Proposição
Proposicao - PLE
PLC 96/2026
Ementa:
Autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Trabalho
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (324314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 07:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (324938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/02/2026, às 08:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (328763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2026, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 96/2026
Autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE, destinado à aquisição e à transformação de produtos manufaturados, industrializados e agropecuários, produzidos no interior das unidades prisionais, complexos penitenciários e em imóveis administrados pela SEAPE, à prestação de serviços de qualquer natureza que impliquem a arrecadação de receitas, bem como à realização de despesas correntes e de capital.
Parágrafo único. Os contratos realizados para contratação de mão de obra de pessoas privadas de liberdade, intramuros, extramuros, públicos e privados, ficarão destinados ao controle e gestão financeira da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, considerando a legislação específica que estabelece as atribuições da Fundação e os artigos 8º a 11 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA COMPATIBILIZAÇÃO COM O FUNPDF
Art. 2º O Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal atuará de forma complementar ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008.
§ 1º Compete ao FUNPDF o financiamento de:
I – construção, reforma, ampliação e modernização dos estabelecimentos penais do Distrito Federal;
II – aquisição de bens permanentes de grande vulto;
III – programas institucionais e políticas públicas penitenciárias de caráter geral.
§ 2° Compete ao Fundo Rotativo o financiamento de:
I – despesas correntes e operacionais das unidades prisionais;
II – atividades produtivas, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços;
III – aquisição de insumos e matérias-primas;
IV – ações de capacitação vinculadas ao trabalho da pessoa privada de liberdade.
§ 3° Os recursos provenientes da atividade econômica prisional serão prioritariamente destinados ao Fundo Rotativo.
§ 4° É vedada a utilização concomitante dos dois fundos para financiamento da mesma despesa.
§ 5° Os fundos poderão atuar de forma integrada em projetos estratégicos, mediante planejamento conjunto.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O Fundo Rotativo será administrado pela SEAPE, cujo dirigente máximo competirá geri-lo, admitida a delegação dessa competência para outro servidor por ele designado.
§ 1º A Comissão de servidores públicos da SEAPE será constituída pelo gestor do Fundo para prestar-lhe apoio operacional no desempenho de suas atividades.
§ 2º Deverá ser criado o Conselho de Administração do Fundo rotativo que contará com a participação da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF.
§ 3º O Conselho de Administração do Fundo Rotativo terá caráter deliberativo e fiscalizador, competindo-lhe acompanhar a execução orçamentária e financeira, aprovar o plano anual de aplicação de recursos e apreciar as prestações de contas do gestor.
§ 4º O Conselho será composto por:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE;
II – 1 (um) representante da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IV – 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 6º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º O funcionamento, a periodicidade das reuniões e os procedimentos deliberativos serão disciplinados em regulamento, observado o princípio da transparência.
§ 8º As atas e deliberações do Conselho deverão ser publicadas em meio eletrônico oficial.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR
Art. 4º Compete ao gestor do Fundo Rotativo:
I - administrar os recursos orçamentários e financeiros do Fundo Rotativo, observada a legislação aplicável;
II - instruir e concluir procedimentos destinados à contratação de obras, serviços, compras, concessões, permissões e locações, conforme as legislações aplicáveis;
III - subscrever convênios, contratos e acordos administrativos envolvendo recursos do Fundo, observada a legislação em vigor;
IV - prestar contas aos órgãos de controle interno e externo da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;
V - exercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
Art. 5º Constituem receitas financeiras do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário:
I - dotações próprias consignadas no orçamento geral do Distrito Federal;
II - repasses oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF de 15% do produto da remuneração pelo trabalho, dentro das Unidades Prisionais, das pessoas privadas de liberdade;
III - repasses oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF de 60% relativo aos valores obtidos a partir da comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais;
IV - rendimentos oriundos de cessões ou concessões de uso de espaços públicos integrados ao Sistema Prisional;
V - recursos decorrentes de alienação de materiais ou bens inservíveis da SEAPE;
VI - recursos provenientes de ressarcimento ao Distrito Federal das despesas realizadas com a manutenção do condenado, na forma do art. 29, § 1º, alínea "d", da Lei de Execução Penal;
VII - contribuições, subvenções e auxílios de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;
VIII - doações e legados;
IX - recursos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas, com interveniência da SEAPE;
X - saldos de exercícios anteriores; e
XI - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos do Fundo Rotativo destinam-se a:
I - manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;
II - conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais;
III - à contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;
IV – aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
V – despesas necessárias à capacitação do custodiado, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do custodiado, dentro do Sistema Prisional;
VI - a despesas com capacitação, aperfeiçoamento profissional e saúde dos servidores da SEAPE;
VII - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
VIII - implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;
IX - programas de alternativa penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade ou mediante parcerias, inclusive por meio da realização de convênios de cooperação;
X - políticas de redução da criminalidade;
XI - repasses e subvenções para fomento do trabalho das pessoas privadas de liberdade e egressos através da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF;
XII - quaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução penal.
Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo Rotativo observará plano anual de aplicação aprovado pelo Conselho de Administração, com definição de critérios objetivos de priorização de despesas, considerando:
I – a essencialidade da despesa para o funcionamento das unidades prisionais;
II – o impacto na segurança e na integridade física de custodiados e servidores;
III – o potencial de ampliação de atividades laborais e educacionais;
IV – a sustentabilidade financeira do Fundo.
CAPÍTULO VII
DO TRABALHO DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
Art. 8º O trabalho realizado dentro das Unidades Prisionais pela pessoa privada de liberdade, decorrente de políticas de ressocialização fundada em oportunidade de trabalho, deverá ser retribuído, em seu valor bruto, com, no mínimo, ¾ (três quartos) do salário mínimo, não ficando a relação de trabalho submetida ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nem gerando o respectivo encargo vínculo empregatício, nos termos da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Os contratos para o trabalho realizado dentro das Unidades Prisionais pela pessoa privada de liberdade serão firmados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, que fará o repasse do produto da remuneração consoante os termos do artigo 9º.
Art. 9º Os contratos extramuros públicos e privados que envolvem mão de obra de pessoas privadas de liberdade serão geridos integralmente pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, não havendo nenhum repasse financeiro para o Fundo Rotativo.
Art. 10. O produto da remuneração pelo trabalho, dentro das Unidades Prisionais, da pessoa privada de liberdade, deverá ter a seguinte destinação:
I - 50% à assistência à família e a pequenas despesas pessoais da pessoa privada de liberdade, que deverá preferencialmente ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome da pessoa privada de liberdade, aberta em instituição financeira;
II - 25% à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para egresso, liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional da pessoa privada de liberdade; e
III - 15% para ressarcimento ao Distrito Federal das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo;
IV - 10% para a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, para fins de investimento na ressocialização.
Parágrafo único. Do percentual previsto nos incisos I e II do caput poderá ser deduzida a indenização pelos danos causados pelo crime cometido, conforme definido judicialmente, desde que não haja reparação por outros meios.
Art. 11. A comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais ocorrerá por meio da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, que repassará 60% dos valores ao Fundo Rotativo.
Art. 12. O regulamento desta Lei Complementar deverá disciplinar de forma detalhada os fluxos financeiros entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF, inclusive quanto:
I – aos prazos e procedimentos de repasse;
II – à forma de contabilização das receitas;
III – à segregação de funções administrativas;
IV – aos mecanismos de controle interno.
Parágrafo único. A regulamentação deverá assegurar a clara delimitação de competências entre a SEAPE e a FUNAP/DF, vedada a sobreposição de atribuições administrativas.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM O PODER PÚBLICO
Art. 13. O Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário, na sua relação com o Poder Público, poderá, transferir, mediante a celebração de termo próprio, oneroso ou gratuito, o patrimônio gerado em razão de suas atividades a órgãos distritais, ou aliená-los, na forma da legislação, a entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA
Art. 14. A permissão de uso dos espaços das unidades prisionais em favor de empresas que desejem contribuir para a oferta de trabalho à pessoa privada de liberdade no Distrito Federal será precedida de procedimento realizada pela SEAPE, na forma da legislação vigente, com edital estabelecendo os critérios objetivos de julgamento, observados os princípios da Administração Pública, ressalvadas as oficinas já estabelecidas e administradas pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF.
§ 1º Serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal todas as benfeitorias e melhoramentos realizados no interior das unidades prisionais por empresas instaladas nos termos do caput, dispensado o pagamento de indenização.
§ 2º Os custos de energia elétrica, água, esgoto e gás decorrentes das atividades desenvolvidas serão de responsabilidade da empresa permissionária, exceto em situações excepcionais devidamente motivadas.
§ 3º Poderá ser firmado convênio ou acordo de cooperação entre a SEAPE e a FUNAP para permissão de uso dos espaços das unidades prisionais para desenvolvimento do trabalho prisional.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 15. A prestação de contas do Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal cabe ao seu Gestor e será feita em conformidade com as normas estabelecidas em lei, na regulamentação específica e pela Controladoria Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. A gestão do Fundo Rotativo observará integralmente as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à transparência, planejamento, equilíbrio fiscal e controle das despesas públicas.
Art. 16. O gestor do Fundo Rotativo deverá publicar, trimestralmente, em portal eletrônico oficial:
I – relatório detalhado de receitas arrecadadas;
II – demonstrativo das despesas realizadas;
III – saldo financeiro atualizado;
IV – relatório de execução do plano anual de aplicação.
Parágrafo único. As informações deverão ser disponibilizadas em formato acessível e de fácil compreensão, assegurada a transparência ativa nos termos da legislação vigente.
Art. 17. O Conselho de Administração do FUNPDF será periodicamente informado sobre a execução do Fundo Rotativo.
CAPÍTULO XI
DA COORDENAÇÃO ENTRE OS FUNDOS
Art. 18. Fica instituído mecanismo de coordenação entre o Fundo Rotativo e o FUNPDF.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre:
I – integração de ações;
II – compartilhamento de informações;
III – critérios de priorização;
IV – prevenção de sobreposição de despesas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias, para adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei Complementar.
Art. 20. Após a criação do Fundo Rotativo do Distrito Federal, as empresas que possuem contratos vigentes com a FUNAP terão o prazo de 180 dias para efetuar as adequações necessárias visando o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 21. A Lei Complementar nº 894, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º .………………………………
(….)
§ 3º ... …………………………...
(….)
VII - Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Art. 22. A Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º .………………………………
(….)
§ 2º ... …………………………...
(….)
XII - Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Art. 23. O Poder Executivo poderá editar normas complementares a esta Lei Complementar.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2026, tem por finalidade promover o aperfeiçoamento institucional, jurídico e operacional da proposta original que autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, garantindo maior clareza normativa, eficiência administrativa e segurança na gestão dos recursos públicos.
A iniciativa parte da necessidade de harmonizar a atuação do Fundo Rotativo com o já existente Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 2008. A coexistência de dois instrumentos financeiros voltados ao sistema prisional, sem delimitação precisa de competências, poderia ensejar riscos relevantes, tais como sobreposição de despesas, duplicidade de financiamento, dispersão de recursos e fragilização dos mecanismos de controle.
Nesse contexto, o Substitutivo estabelece, de forma objetiva e sistematizada, a divisão de atribuições entre os fundos, adotando o princípio da especialização das fontes de financiamento. Ao FUNPDF são atribuídas despesas de natureza estruturante, como investimentos em infraestrutura, modernização de unidades prisionais e execução de políticas públicas de caráter amplo. Por sua vez, o Fundo Rotativo passa a concentrar-se nas despesas de natureza operacional, no custeio cotidiano das unidades prisionais e, especialmente, no fomento às atividades produtivas desenvolvidas no âmbito do sistema penitenciário.
Tal delimitação contribui para a racionalização do gasto público, evita sobreposições indevidas e fortalece a governança orçamentária, em consonância com os princípios da eficiência, economicidade e responsabilidade fiscal.
Adicionalmente, o Substitutivo avança ao instituir mecanismos de coordenação e integração entre os fundos, permitindo atuação articulada em projetos estratégicos, sem prejuízo da autonomia de cada instrumento. Essa diretriz favorece o planejamento integrado e potencializa os resultados das políticas públicas voltadas ao sistema prisional.
Outro aspecto relevante diz respeito ao fortalecimento da governança do Fundo Rotativo, com a previsão de um Conselho de Administração com caráter deliberativo e fiscalizador, composto por representantes de órgãos estratégicos da Administração Pública. A medida amplia a transparência, assegura maior controle social e institucional e qualifica o processo decisório na aplicação dos recursos.
No campo da transparência e controle, o texto aprimorado estabelece a obrigatoriedade de publicação periódica de relatórios detalhados de receitas e despesas, bem como a vinculação da gestão do Fundo às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de importante avanço para garantir a rastreabilidade dos recursos e a adequada fiscalização pelos órgãos de controle e pela sociedade.
O Substitutivo também confere maior segurança jurídica ao disciplinar de forma mais precisa os fluxos financeiros entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF, evitando conflitos de competência e assegurando a segregação de funções administrativas.
No tocante à política de ressocialização, a proposta reforça o papel do trabalho da pessoa privada de liberdade como instrumento de reintegração social, ao estruturar um modelo financeiro que incentiva a atividade produtiva no sistema prisional e assegura a correta destinação dos recursos dela decorrentes. Ao mesmo tempo, preserva-se a conformidade com a Lei de Execução Penal, garantindo direitos e estabelecendo critérios claros de repartição da remuneração.
Dessa forma, o presente Substitutivo não apenas aprimora tecnicamente a proposição original, mas também fortalece a gestão do sistema penitenciário do Distrito Federal, promovendo maior eficiência administrativa, transparência, responsabilidade fiscal e efetividade das políticas públicas de ressocialização.
Por todo o exposto, considerando a relevância da matéria e os avanços promovidos, conclama-se os nobres Parlamentares à aprovação do presente Substitutivo.
Sala das Sessões, em
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 11:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (328808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 96/2026, que Autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Modifique-se o § 2º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, e acrescenta-se os seguintes parágrafos:
Art. 2º ...............
.................
§2º Fica instituído o Conselho de Administração do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, órgão colegiado de caráter deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e unidades:
I - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE, a quem caberá a presidência do colegiado;
II - Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;
III - Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, a quem caberá a ordenação de despesas do Fundo;
IV - unidade setorial de orçamento e finanças da FUNAP/DF;
V - unidade responsável pela formulação e execução das políticas penitenciárias, especialmente aquelas relacionadas ao trabalho prisional, produção, capacitação e ressocialização da pessoa privada de liberdade;
VI - representante da direção de estabelecimento prisional de regime fechado;
VII - representante da direção de estabelecimento prisional de regime semiaberto.
VIII – representante da sociedade civil;
IX – representante indicado pela entidade sindical da Carreira de Polícia Penal do Distrito Federal.
§3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§4º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada.
§5º Compete ao Conselho de Administração do Fundo Rotativo:
I - estabelecer diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
II - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos e acompanhar sua execução;
III - apreciar os relatórios gerenciais, os demonstrativos financeiros e a prestação de contas anual do Fundo, sem prejuízo das competências do gestor do Fundo e dos órgãos de controle interno e externo;
IV - acompanhar a arrecadação e a destinação das receitas vinculadas ao Fundo;
V - recomendar medidas de aperfeiçoamento da gestão, da transparência e do controle do Fundo;
VI - manifestar-se sobre matérias estratégicas submetidas pelo gestor do Fundo;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - deliberar sobre propostas de alteração na programação orçamentária do Fundo, quando submetidas pelo gestor;
IX – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regulamento.
§6º Os membros do Conselho de Administração do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal deverão possuir idoneidade moral e reputação ilibada, além de notório conhecimento ou experiência compatível com as áreas de atuação do Fundo, observados os requisitos e vedações definidos em regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, solicitada pela SEAPE visa adequar a proposição à legislação, e criar o conselho de administração do fundo, sendo importante ressaltar que a participação no conselho será considerada atividade relevante não remunerada, assim sua criação não gera impacto financeiro.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 18:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328808, Código CRC: e0354060
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Emenda (Subemenda) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - à emenda nº 1 - (328939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (SUBEMENDA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 96/2026, que Autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Acresça-se ao art. 2º, §2º, os seguintes incisos, e o seguinte parágrafo ao caput: os seguintes dispositivos:
Art. 2º (…)
§2º (…)
X - representante da Defensoria Pública do Distrito Federal
XI - representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
§ __ Os representantes dessas instituições serão designados pelas respectivas chefias dos órgãos
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa incluir no Conselho de Administração representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público, importantes órgãos na fiscalização da execução penal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (328941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 96/2026, que Autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Acresça-se ao art. 5º o seguinte parágrafo:
Art. 5º
(…)
Parágrafo único - As receitas oriundas dos incisos II e III do art. 4º apenas poderão financiar as atividades do inciso V, VIII e IX e XI deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar que os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador Preso sejam utilizados nas melhorias das condições de vida da pessoa privada de liberdade enquanto encarcerada.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Doutora Jane - Comissão de Segurança - (338624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2026 - Comissão de Segurança - CS
Da Comissão de Segurança - CS, sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 96/2026, que “Autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, de autoria do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Legislativa por meio da Mensagem nº 01/2026-GAG/CJ, com solicitação de apreciação em regime de urgência. A matéria foi distribuída a esta Relatora no âmbito da Comissão de Segurança.
A proposição autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE, destinado à aquisição e transformação de produtos produzidos no sistema prisional, à prestação de serviços geradores de receita e à realização de despesas correntes e de capital. O texto define a administração do fundo pela SEAPE, estabelece suas fontes de financiamento e fixa as hipóteses de aplicação dos recursos.
Segundo o projeto, entre as receitas do fundo figuram dotações orçamentárias, repasses oriundos do trabalho prisional intramuros e da comercialização de produtos das oficinas localizadas nas unidades prisionais, rendimentos de cessões de uso, alienação de bens inservíveis, convênios, doações e outros recursos legalmente destinados. Já as despesas abrangem manutenção das unidades penais, melhoria de estruturas físicas, aquisição de equipamentos, capacitação de custodiados, saúde e aperfeiçoamento de servidores, investimentos em informação e segurança, alternativas penais, políticas de redução da criminalidade e fomento ao trabalho prisional e de egressos por intermédio da FUNAP/DF.
A Exposição de Motivos esclarece que o Fundo Rotativo foi concebido como instrumento de descentralização financeira para dar agilidade à arrecadação e à gestão de receitas do sistema penitenciário, viabilizar o cumprimento da Lei de Execução Penal quanto ao trabalho prisional e ampliar as oportunidades de ressocialização. Também registra que o modelo é estimulado nacionalmente como ferramenta de incremento de vagas de trabalho no sistema prisional.
No curso da tramitação, foram apresentadas as seguintes emendas:
a) Emenda nº 1 (modificativa), de autoria do Deputado Hermeto, que dá nova redação ao § 2º do art. 2º e acresce parágrafos para instituir formalmente o Conselho de Administração do Fundo Rotativo, disciplinando sua composição, mandato, competências e requisitos de seus membros. Sua justificativa registra que a medida foi solicitada pela SEAPE para adequar a proposição à legislação.
b) Emenda nº 2 (subemenda à Emenda nº 1), de autoria do Deputado Fábio Felix, para incluir, no Conselho de Administração, um representante da Defensoria Pública do Distrito Federal e um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, designados pelas respectivas chefias.
c) Emenda nº 3 (aditiva), também de autoria do Deputado Fábio Felix, para acrescer parágrafo único ao art. 5º, a fim de limitar a aplicação das receitas oriundas dos incisos II e III do art. 4º apenas às atividades previstas nos incisos V, VIII, IX e XI do art. 5º.
d) Emenda nº 4 (substitutiva), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que apresenta substitutivo integral ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, reescrevendo integralmente a proposição e introduzindo capítulos específicos sobre compatibilização com o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, gestão e administração, controle e transparência, coordenação entre fundos, relação com a iniciativa privada e disciplina detalhada dos fluxos financeiros entre a SEAPE e a FUNAP/DF.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71 da Resolução nº 353/2024, compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relativas à segurança pública, à ação preventiva em geral, às atividades dos profissionais de segurança e à organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública. O PLC nº 96/2026 enquadra-se diretamente nessa competência material, por tratar da estrutura financeira, operacional e funcional do sistema penitenciário do Distrito Federal.
Do mérito do texto principal
O sistema penitenciário integra o núcleo duro da política de segurança pública. A custódia regular, a redução da reincidência, a disciplina interna das unidades, a profissionalização dos custodiados, a melhoria das estruturas prisionais e o fortalecimento da gestão penitenciária são temas que transcendem a mera administração patrimonial e se projetam diretamente sobre a ordem pública e a prevenção criminal. O texto principal do PLC nº 96/2026, ao autorizar a criação de fundo específico vinculado à SEAPE, oferece instrumento de racionalização administrativa e de sustentabilidade institucional do sistema prisional.
A proposta mostra-se especialmente meritória porque permite que receitas geradas no próprio ambiente penitenciário retornem ao sistema para custear manutenção, infraestrutura, equipamentos, capacitação, saúde dos servidores, investimentos em informação e segurança, alternativas penais e ações de ressocialização. Esse desenho normativo é coerente com a Exposição de Motivos do projeto, que enfatiza a necessidade de tornar o sistema mais eficiente, financeiramente sustentável e orientado ao cumprimento da Lei de Execução Penal.
Também é relevante notar que a área técnica do Governo apontou a inexistência de óbice à criação do fundo e ao tratamento excepcional em relação às Leis Complementares nº 894/2015 e nº 925/2017, tendo a Secretaria de Estado de Economia acolhido esse entendimento.
Por essas razões, o texto principal deve ser aprovado.
Da Emenda nº 1
A Emenda nº 1 merece acolhimento.
O projeto original já previa, no § 2º do art. 2º, que deveria ser criado o Conselho de Administração do Fundo Rotativo, com participação da FUNAP/DF. Contudo, a Nota Técnica nº 88/2023 da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEAPE registrou, de forma expressa, que a constituição do conselho de administração é requisito obrigatório para a instituição de fundos, à luz do art. 149, § 12, e do art. 151, IX e § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como da Lei Complementar distrital nº 292/2000, devendo a proposta relacionar sua composição e funcionamento.
A Emenda nº 1 precisamente supre essa exigência, dando densidade normativa à previsão genérica constante do texto principal e conformando a proposição aos requisitos jurídico-formais exigidos para a instituição e funcionamento de fundos públicos no Distrito Federal. Sua própria justificativa registra que a alteração foi solicitada pela SEAPE para adequar o projeto à legislação aplicável.
Sob a ótica do mérito da Comissão de Segurança, a emenda também é positiva, porque fortalece a governança do fundo, amplia os mecanismos de deliberação, fiscalização e transparência e consolida arranjo institucional mais seguro para a gestão financeira do sistema penitenciário.
Por isso, a Emenda nº 1 deve ser aprovada.
Da Emenda nº 2
A Emenda nº 2 não deve ser aprovada.
A subemenda pretende impor assentos, no Conselho de Administração do Fundo Rotativo, a representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a serem designados pelas respectivas chefias. Em termos materiais, a emenda não se limita a convidar ou facultar cooperação institucional: ela cria, em lei distrital que versa sobre fundo vinculado ao Poder Executivo, participação orgânica de membros ou representantes de instituições autônomas integrantes das funções essenciais à Justiça em colegiado deliberativo e fiscalizador da administração penitenciária.
No tocante ao MPDFT, o vício é evidente. A Constituição Federal atribui à União a competência para organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Além disso, o MPDFT integra a estrutura do Ministério Público da União, cuja organização e atribuições são disciplinadas em lei complementar federal. (Plataforma Planalto) Assim, não cabe à CLDF, por emenda parlamentar incidental a projeto do Executivo local, criar obrigação institucional ou definir participação funcional de representante do MPDFT em órgão colegiado da administração distrital. Tal providência invade esfera normativa e organizacional estranha à competência legislativa distrital. (Plataforma Planalto)
Quanto à Defensoria Pública do Distrito Federal, embora a Emenda Constitucional nº 69/2012 tenha transferido da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a DPDF, essa circunstância não autoriza que se imponha, por emenda parlamentar em projeto alheio à sua lei orgânica institucional, participação funcional obrigatória de representante da Defensoria em conselho da SEAPE. A própria ordem normativa de regência aponta que a organização e o funcionamento da DPDF devem ser disciplinados em sede normativa própria, e a Lei Complementar nº 80/1994 estabelece normas gerais para a organização da Defensoria Pública, inclusive no Distrito Federal. (Plataforma Planalto)
Em outras palavras, a Emenda nº 2 interfere na organização e no funcionamento de instituições autônomas essenciais à Justiça sem pertinência legislativa adequada e sem observância do devido regime constitucional de competências. A participação colaborativa do MPDFT e da DPDF na fiscalização da execução penal é juridicamente relevante, mas essa relevância não autoriza a CLDF a lhes impor assento deliberativo em conselho administrativo de fundo do Executivo por via transversa. A boa intenção da emenda não afasta o vício de competência.
Por isso, a Emenda nº 2 deve ser rejeitada.
Da Emenda nº 3
A Emenda nº 3 também não deve ser aprovada.
Ela pretende restringir rigidamente a destinação das receitas oriundas dos incisos II e III do art. 4º apenas às atividades dos incisos V, VIII, IX e XI do art. 5º, vale dizer, capacitação de custodiados, estrutura para gestantes e parturientes, alternativas penais e fomento ao trabalho de pessoas privadas de liberdade e egressos pela FUNAP/DF.
Ocorre que o texto principal foi concebido sob lógica sistêmica. As receitas do fundo financiam um conjunto integrado de despesas penitenciárias, que abrange não só ações diretamente ressocializadoras, mas também manutenção das unidades, melhoria estrutural, aquisição de equipamentos, administração prisional, capacitação e saúde de servidores, investimentos em informação e segurança e políticas de redução da criminalidade. Essa abrangência é reiterada pela Exposição de Motivos, que apresenta o Fundo Rotativo como instrumento para sustentabilidade global do sistema penitenciário, inclusive para atendimento das demandas materiais das unidades e do fluxo de trabalho de seus servidores.
A restrição proposta pela Emenda nº 3 desarmoniza o modelo do projeto, pois engessa parte relevante das receitas do fundo e compromete a gestão integrada pretendida pelo Executivo. Ademais, as áreas técnicas da Administração e da Secretaria de Economia não identificaram óbice à criação do fundo exatamente porque o desenho normativo preserva racionalidade de destinação vinculada dentro do sistema penitenciário como um todo, e não por meio de compartimentação excessiva de receitas.
Sob o prisma da Comissão de Segurança, essa limitação artificial não se mostra conveniente. A segurança penitenciária depende da conjugação entre ressocialização, manutenção física das unidades, aparelhamento, tecnologia, gestão e valorização dos servidores. Fragmentar compulsoriamente receitas específicas prejudica a governança do fundo e reduz sua capacidade de resposta às necessidades reais do sistema.
Por isso, a Emenda nº 3 deve ser rejeitada.
Da Emenda nº 4
A Emenda nº 4, de autoria da Deputada Paula Belmonte, apresenta substitutivo integral ao PLC nº 96/2026, reescrevendo a proposição originária e criando nova sistemática normativa para o Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, com capítulos próprios sobre compatibilização com o FUNPDF, governança, controle, transparência, coordenação entre fundos e regulamentação pormenorizada das relações entre a SEAPE e a FUNAP/DF.
Sem embargo da intenção de aperfeiçoamento da matéria, a Emenda Substitutiva nº 4 não deve ser aprovada.
No caso concreto, o substitutivo ultrapassa o campo de simples aperfeiçoamento pontual da iniciativa do Poder Executivo. Isso porque não se limita a corrigir ou completar o projeto originário, mas reformula integralmente o modelo jurídico-administrativo concebido pelo autor da proposição, ao estabelecer divisão normativa de competências entre o novo Fundo Rotativo e o FUNPDF, vedação de financiamento concomitante da mesma despesa, atuação integrada em projetos estratégicos, mecanismo de coordenação entre fundos, comunicação periódica ao Conselho de Administração do FUNPDF, publicação trimestral obrigatória de relatórios e disciplina minuciosa dos fluxos financeiros entre SEAPE e FUNAP/DF. Em termos substanciais, a emenda substitutiva passa a desenhar novo regime de governança e gestão financeira do sistema penitenciário, com nítida incursão em matéria de organização administrativa e gestão de fundos públicos.
Há, ademais, óbice jurídico específico no tocante à composição do Conselho de Administração prevista no substitutivo. A legislação distrital aplicável aos fundos exige que a autorização legislativa contenha a constituição obrigatória de conselho de administração composto necessariamente por representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo. Esse requisito consta da Lei Complementar nº 292/2000 e foi reiterado, no caso concreto, pela Nota Técnica nº 88/2023 da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEAPE, que apontou expressamente a necessidade de disciplinar a composição e o funcionamento do conselho em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com a legislação de regência dos fundos.
Ocorre que o substitutivo, ao disciplinar a composição do Conselho, prevê apenas representantes da SEAPE, da FUNAP/DF, da Secretaria de Estado de Economia e da Controladoria-Geral do Distrito Federal, sem contemplar representante do segmento da sociedade relacionado ao objeto do fundo. Assim, a emenda substitutiva, nesse ponto, afasta-se do requisito legal obrigatório previsto para a instituição e o funcionamento de fundos, enfraquecendo juridicamente a proposição em vez de aperfeiçoá-la. Em contraste, a Emenda nº 1 já promove o ajuste necessário, com composição mais aderente à exigência de pluralidade técnica e participação social.
Também não se mostra adequada a tentativa do substitutivo de “compatibilizar” o Fundo Rotativo com o FUNPDF por meio da criação de uma disciplina paralela de competências e coordenação, sem o correspondente enfrentamento sistemático do regime jurídico já estabelecido para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal. A legislação distrital já criou o FUNPDF como fundo próprio, com finalidade legal definida de financiar e apoiar atividades e programas de desenvolvimento, modernização e aprimoramento do sistema penitenciário. A própria Nota Técnica nº 88/2023 advertiu para o aparente conflito normativo entre o novo fundo e o FUNPDF e recomendou que fossem claramente identificadas as normas a serem alteradas, revogadas ou acrescidas. O substitutivo, porém, em vez de resolver esse ponto por técnica legislativa adequada, superpõe uma nova disciplina sobre o FUNPDF, sem promover alteração estrutural correspondente em sua lei de regência, o que potencializa insegurança interpretativa.
Além disso, a Emenda Substitutiva nº 4 introduz um grau de detalhamento normativo que desloca a proposição para o terreno da conformação administrativa minudente, ao tratar de segregação de funções, mecanismos de controle interno, periodicidade de publicações, integração de ações entre fundos, compartilhamento de informações e critérios de priorização. Tais escolhas pertencem, em larga medida, ao espaço de conformação administrativa do Poder Executivo, especialmente quando se está diante de projeto de iniciativa do próprio Executivo destinado à autorização e estruturação básica de fundo público. Nessa perspectiva, o substitutivo desfigura o núcleo da iniciativa original e agrava tensões de juridicidade e de técnica legislativa, sem necessidade prática, já que o texto principal, conjugado com a Emenda nº 1, já satisfaz os requisitos essenciais apontados pelos órgãos técnicos.
Por essas razões, embora bem-intencionada, a Emenda Substitutiva nº 4 não deve ser acolhida. No âmbito desta Comissão de Segurança, a solução mais adequada é a preservação do texto principal, com a aprovação da Emenda nº 1, que supre de modo suficiente o requisito relativo ao Conselho de Administração, e a rejeição das emendas que desarmonizam ou desnaturam a modelagem jurídico-administrativa da iniciativa do Executivo.
Por isso, a Emenda nº 4 deve ser rejeitada.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da COMISSÃO DE SEGURANÇA, voto:
a) pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026;
b) pela APROVAÇÃO da Emenda nº 1;
c) pela REJEIÇÃO da Emenda nº 2;
d) pela REJEIÇÃO da Emenda nº 3; e
e) pela REJEIÇÃO da Emenda nº 4.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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