Recepciona no âmbito do Distrito Federal o teor da Lei Federal nº 14.131/2021 dispondo sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.
Recepciona no âmbito do Distrito Federal o teor da Lei Federal nº 14.131/2021 dispondo sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação previsto no § 2º do art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como em outras leis que vierem a sucedê-la no tratamento da matéria, será aquele previsto no art. 1º da Lei Federal nº 14.131/2021 de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei Complementar ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento) previsto no § 2º do art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, será observado o seguinte:
I – ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;
II – ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa de proposta de Projeto de Lei Complementar que aumenta temporariamente, até 31 de dezembro de 2021, a margem do crédito consignado dos servidores do Distrito Federal.
A ampliação da margem de crédito consignado dos atuais 30% para 40% é mais uma medida excepcional de proteção social a ser implantada durante o período de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido em âmbito federal pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), tratada na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e em âmbito distrital pelo Decreto Legislativo nº 2.284 de 2 de abril de 2020.
O presente projeto considera que, entre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência, conforme gráfico comparativo de taxas elaborado pelo Banco Central:
Ademais, também de acordo com dados do Banco Central, o crédito pessoal consignado público apresenta valores médios inferiores a 2% (dois por cento) ao mês. No período de 28/05/2021 a 04/06/2021, o mais recente disponível no sítio do Banco Central, esse valor foi de 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento)1. Ou seja, inferior a um terço do valor do crédito pessoal não consignado.
Assim, o aumento moderado e temporário do limite do crédito consignado representa opção mais vantajosa para lidar com a contração no mercado de crédito por ser a que representa menores riscos para as instituições financeiras e a que menos onera os servidores do Distrito Federal.
Ressalta-se, ainda, que grande parte desses beneficiários são pessoas que, em razão da crise econômica que atingiu as famílias brasileiras nesse período de pandemia, tiveram reforçada sua condição de arrimo de família e possuem, muitas vezes, os seus vencimentos ou proventos de aposentadoria como única fonte de renda para o enfrentamento da crise que o país atravessa.
Registre-se, inclusive, que a Lei federal nº 14.131/2021 buscou implantar, por meio do parágrafo único do seu art. 1º, o novo percentual para todos os entes da federação. Todavia, para que não reste dúvida no que diz respeito à aplicação desse novo percentual aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, sobretudo qualquer discussão no que diz respeito à competência federal para tanto, entendeu-se prudente o oferecimento da presente proposição.
São essas, portanto, as razões de mérito que justificam o presente projeto de lei complementar.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em..............................
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 16:56:12
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:24:17
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 11:26:18
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 15:58:39
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 18:40:37
Despacho - 1 - SELEG - (12200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).