Proposição
Proposicao - PLE
PLC 75/2025
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei Complementar - (302724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 133 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para:I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE;
III – exercer função, missão oficial ou ser removido ex officio para o exterior, em razão de atividade profissional no serviço público, em missão diplomática ou em organismo internacional.
§ 1º A licença será concedida sem remuneração ou subsídio, com os seguintes prazos:
I – por até cinco anos nos casos previstos nos incisos I e II;
II – por prazo indeterminado enquanto perdurar o deslocamento do cônjuge ou companheiro, comprovado por documentação oficial, no caso previsto no inciso III.
§ 2º A manutenção do vínculo conjugal ou de união estável deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença.
§ 3º Nas hipóteses em que as atividades do servidor afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro permitirem a execução das atribuições de forma remota, é facultada a concessão de teletrabalho integral em caráter excepcional, mediante autorização da chefia imediata.
§ 4º Nos casos de deslocamento do cônjuge ou companheiro para o exterior em missão oficial, é facultado à autoridade máxima do órgão ou entidade autorizar o exercício provisório do servidor em repartições públicas brasileiras no exterior.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º será regulamentado em ato próprio do Poder Executivo”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo garantir aos servidores públicos do Distrito Federal a possibilidade de acompanhar seus cônjuges ou companheiros deslocados para o exterior em missão oficial, mantendo a união familiar e preservando a continuidade do exercício de suas funções públicas por meio do teletrabalho ou do exercício provisório em repartições brasileiras no exterior.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, assegura a proteção da família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. O direito à convivência familiar é um valor constitucional que deve ser resguardado sempre que possível, especialmente quando equilibrado com o interesse público. A legislação federal já prevê mecanismos que possibilitam o afastamento dos servidores públicos para acompanhar cônjuge deslocado (artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990). A União permite que, nesses casos, o servidor possa optar pela licença sem remuneração por prazo indeterminado ou pelo exercício provisório em outra repartição pública, desde que haja compatibilidade de funções.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5355/DF reconheceu a importância de tais instrumentos, ao declarar inconstitucional o artigo 69 da Lei nº 11.440/2006, que vedava o exercício provisório de servidores cônjuges de diplomatas em repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. O STF fundamentou sua decisão em três princípios constitucionais: a isonomia entre servidores públicos (artigo 5º), a proteção da família (artigo 226) e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV).
Nesse sentido, a ausência de mecanismos semelhantes na legislação distrital cria uma situação de desigualdade injustificável em relação aos servidores federais e dos demais entes da Federação. Tal assimetria atenta contra o princípio da isonomia e ignora o dever do Estado de proteger os vínculos familiares, especialmente em situações em que o deslocamento do cônjuge é decorrente de missão oficial ou necessidade do serviço público.
Ademais, o STF enfatizou que a impossibilidade de acompanhar o cônjuge ou companheiro em deslocamentos prolongados perpetua discriminações de gênero e impõe ônus desproporcional às mulheres. A escolha entre a continuidade profissional e a união familiar é um sacrifício desnecessário que desestimula a permanência de servidores públicos em suas carreiras. Segundo a decisão, “o Estado não pode impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família” e deve assegurar meios para a preservação da convivência familiar sem prejuízo da carreira profissional.
Estudos demonstram que o teletrabalho e o exercício provisório são mecanismos eficientes que não apenas favorecem o bem-estar dos servidores, mas também aumentam a produtividade e reduzem custos operacionais para a administração pública. Durante a pandemia de Covid-19, por exemplo, o governo federal economizou mais de R$ 1,4 bilhão com o teletrabalho dos servidores públicos. No âmbito do Governo do Distrito Federal (GDF), a implementação do teletrabalho durante a pandemia garantiu segurança aos servidores, alinhou maior produtividade com economia de recursos públicos e melhorou a qualidade de vida do funcionalismo.
Portanto, a proposta de permitir a licença por prazo indeterminado para acompanhar cônjuge em missão oficial e a possibilidade de teletrabalho ou exercício provisório no exterior não é apenas uma questão de justiça e proteção à família, mas também uma medida de eficiência administrativa. A sua implementação assegura a continuidade dos serviços públicos e evita a perda de talentos qualificados que poderiam ser forçados a se desligar de suas funções devido à necessidade de acompanhar o cônjuge.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, que alinha o Distrito Federal às melhores práticas já adotadas pela União e por outros entes federativos, garantindo a proteção da família e o fortalecimento do serviço público distrital.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (303609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2025, às 18:58:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (303626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/06/2025, às 08:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (304809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de julho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/07/2025, às 14:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (305399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 75/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/08/2025, às 10:25:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305399, Código CRC: d087fa47