(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 133 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para:
I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE;
III – exercer função, missão oficial ou ser removido ex officio para o exterior, em razão de atividade profissional no serviço público, em missão diplomática ou em organismo internacional.
§ 1º A licença será concedida sem remuneração ou subsídio, com os seguintes prazos:
I – por até cinco anos nos casos previstos nos incisos I e II;
II – por prazo indeterminado enquanto perdurar o deslocamento do cônjuge ou companheiro, comprovado por documentação oficial, no caso previsto no inciso III.
§ 2º A manutenção do vínculo conjugal ou de união estável deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença.
§ 3º Nas hipóteses em que as atividades do servidor afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro permitirem a execução das atribuições de forma remota, é facultada a concessão de teletrabalho integral em caráter excepcional, mediante autorização da chefia imediata.
§ 4º Nos casos de deslocamento do cônjuge ou companheiro para o exterior em missão oficial, é facultado à autoridade máxima do órgão ou entidade autorizar o exercício provisório do servidor em repartições públicas brasileiras no exterior.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º será regulamentado em ato próprio do Poder Executivo”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo garantir aos servidores públicos do Distrito Federal a possibilidade de acompanhar seus cônjuges ou companheiros deslocados para o exterior em missão oficial, mantendo a união familiar e preservando a continuidade do exercício de suas funções públicas por meio do teletrabalho ou do exercício provisório em repartições brasileiras no exterior.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, assegura a proteção da família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. O direito à convivência familiar é um valor constitucional que deve ser resguardado sempre que possível, especialmente quando equilibrado com o interesse público. A legislação federal já prevê mecanismos que possibilitam o afastamento dos servidores públicos para acompanhar cônjuge deslocado (artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990). A União permite que, nesses casos, o servidor possa optar pela licença sem remuneração por prazo indeterminado ou pelo exercício provisório em outra repartição pública, desde que haja compatibilidade de funções.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5355/DF reconheceu a importância de tais instrumentos, ao declarar inconstitucional o artigo 69 da Lei nº 11.440/2006, que vedava o exercício provisório de servidores cônjuges de diplomatas em repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. O STF fundamentou sua decisão em três princípios constitucionais: a isonomia entre servidores públicos (artigo 5º), a proteção da família (artigo 226) e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV).
Nesse sentido, a ausência de mecanismos semelhantes na legislação distrital cria uma situação de desigualdade injustificável em relação aos servidores federais e dos demais entes da Federação. Tal assimetria atenta contra o princípio da isonomia e ignora o dever do Estado de proteger os vínculos familiares, especialmente em situações em que o deslocamento do cônjuge é decorrente de missão oficial ou necessidade do serviço público.
Ademais, o STF enfatizou que a impossibilidade de acompanhar o cônjuge ou companheiro em deslocamentos prolongados perpetua discriminações de gênero e impõe ônus desproporcional às mulheres. A escolha entre a continuidade profissional e a união familiar é um sacrifício desnecessário que desestimula a permanência de servidores públicos em suas carreiras. Segundo a decisão, “o Estado não pode impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família” e deve assegurar meios para a preservação da convivência familiar sem prejuízo da carreira profissional.
Estudos demonstram que o teletrabalho e o exercício provisório são mecanismos eficientes que não apenas favorecem o bem-estar dos servidores, mas também aumentam a produtividade e reduzem custos operacionais para a administração pública. Durante a pandemia de Covid-19, por exemplo, o governo federal economizou mais de R$ 1,4 bilhão com o teletrabalho dos servidores públicos. No âmbito do Governo do Distrito Federal (GDF), a implementação do teletrabalho durante a pandemia garantiu segurança aos servidores, alinhou maior produtividade com economia de recursos públicos e melhorou a qualidade de vida do funcionalismo.
Portanto, a proposta de permitir a licença por prazo indeterminado para acompanhar cônjuge em missão oficial e a possibilidade de teletrabalho ou exercício provisório no exterior não é apenas uma questão de justiça e proteção à família, mas também uma medida de eficiência administrativa. A sua implementação assegura a continuidade dos serviços públicos e evita a perda de talentos qualificados que poderiam ser forçados a se desligar de suas funções devido à necessidade de acompanhar o cônjuge.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, que alinha o Distrito Federal às melhores práticas já adotadas pela União e por outros entes federativos, garantindo a proteção da família e o fortalecimento do serviço público distrital.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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