Proposição
Proposicao - PLE
PLC 5/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 1 - SELEG - (58364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/02/2023, às 16:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 10:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (61592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 5/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 10:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (61871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei Complementar nº 5/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ” TESTE
AUTOR: Deputado Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe, do Poder Executivo, visa a alterar a redação atual do art. 49 da Lei Complementar nº 840/2011, que veda a participação e remuneração de servidor público em mais de 01 (um) órgão de deliberação coletiva e assemelhado, possibilitando a acúmulo em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva e o recebimento das respectivas gratificações, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, podendo ser exercida por servidores públicos, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Na Mensagem nº 039, de 2023, a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, em exercício, encaminha a Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Segundo a Exposição de Motivos 16/2023, encaminhada junto com a supracitada Mensagem, “... a Emenda à Lei Orgânica 124, de 25 de novembro de 2021, tornou possível, na hipótese de participação em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva, o recebimento das respectivas gratificações, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, podendo ser exercida por servidores públicos, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Assim, conforme acentuou o Secretário, “...faz-se necessária a alteração da Lei Complementar nº 840/2011, a fim de adequar-se à Lei Orgânica...”.
Deste modo, o objetivo da presente proposição é adequar o art. 49 da Lei Complementar nº 840/2011 à Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente proposição se encontra tramitando em regime de urgência, para análise de mérito, na Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade na presente Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I).
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, de proposta que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011..”, de iniciativa do Poder Executivo.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele.
É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, trata-se de proposição de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, em conformidade com o estabelecido no art. 71 da Lei Orgânica e seu parágrafo primeiro, inciso II, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
Ademais, dispõe o art. 15, nos incisos I e XIII, da referida Lei Orgânica, que cabe privativamente ao Distrito Federal:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração
...
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
...”
Por fim, se adequa o texto da Lei Complementar nº 840, de 2011 à redação do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal que tem a seguinte redação:
“Art. 365. A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal deve ser exercida pelo Governador do Distrito Federal, por Secretários de Estado do Distrito Federal, por servidores públicos, por empregados públicos ou por membros da sociedade civil. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 124, de 25/11/2021.)
§ 1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 124, de 25/11/2021.)
§ 2º A proibição de que trata o art. 19, § 8º, aplica-se à designação para integrar conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.)
§ 3º Para a ocupação dos cargos de que trata o caput, devem ser observados, no que couber, os requisitos, os impedimentos e as vedações contidos na legislação federal aplicável ao exercício de cargos nos conselhos de administração e conselhos fiscais dos entes da administração pública, devendo os requisitos ser comprovados previamente por meio documental, inclusive nos casos de recondução, sob pena de nulidade do ato de investidura. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 124, de 25/11/2021.)”
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 05/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61871, Código CRC: b50643f5
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - (62283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 -CAS
Projeto de Lei Complementar nº 5/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 05/2023, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo alterar o art. 49 da Lei Complementar nº 840/2011, que trata da vedação à participação e remuneração de servidores públicos em mais de 01 (um) órgão de deliberação coletiva e assemelhado. A proposta pretende permitir o acúmulo em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva, com respectiva gratificação, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Segundo a Mensagem nº 039, de 2023, encaminhada pela Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício, a Emenda à Lei Orgânica 124, de 25 de novembro de 2021, possibilitou a participação em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva com respectiva gratificação. Assim, a presente proposição tem como objetivo adequar a Lei Complementar nº 840/2011 à Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente proposição se encontra tramitando em regime de urgência, para análise de mérito, na Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I).
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 64, inciso I, alínea f, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão
O projeto não carece de nenhum vício quanto à sua análise de mérito por parte dessa comissão, justamente porque, sinteticamente, tem como objetivo adequar lei vigente, não acarretando aumento de despesas.
Consoante as informações analisadas e conforme destacado pelo autor na justificação, tal proposição visa solucionar o conflito entre a Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 49 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, trazendo regularidade a matéria discutida por meio da proposta adequação.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 05/2023, no âmbito da CAS.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa dayse Amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 17:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62283, Código CRC: 1ad18135