Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Aplica-se a atualização monetária de que trata esta Lei Complementar aos valores expressos em moeda nacional na Lei n.º 5.165, de 04 de setembro de 2013.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 5.165/2013 dispões sobre importante instrumento para plena execução da política de assistência social do Distrito Federal, principalmente por meio da concessão dos benefícios eventuais. Os benefícios eventuais da assistência social estão dispostos na Lei n.º 5.165/2013. São eles: Auxílio Natalidade (R$ 200,00); Auxílio Morte (R$ 415,00); Auxílio Vulnerabilidade Temporária (R$ 408,00) e Auxílio Desastre ou Calamidade (R$ 408,00).
Entre a aprovação da Lei n.º 5.165 e a presente data, os valores monetários não foram sequer atualizados monetariamente, ante a abissal corrosão inflacionária no período.
Não é demais indicar, que a sanha arrecadatória do Estado, no que diz respeito a atualização dos valores decorrentes de multas, ou outras sanções, são anualmente atualizados. Citamos como exemplo as inúmeras atualizações às multas impostas na forma da Lei n.º 5.281/2013, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”. Desde a promulgação desta Lei, as sanções já foram atualizadas por inúmeros atos administrativos, em prejuízo daqueles que executam a política pública.
Nesse sentido, como já há, inclusive, no Distrito Federal norma geral que impõe a obrigatoriedade de atualização de TODA legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da Lei Complementar n.º 435/2001, verbis:
Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Antes de se tratar de questão de justiça fiscal, a questão de fundo é verdadeiramente dar tratamento isonômico àqueles mais hipossuficiente e que mais precisam do auxílio estatal. Vejamos a corrosão dos benefícios deste a promulgação legal, deflacionados pelo INPC[1].
FIGURA 01 – VALORES REAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Fonte: Lei n.º 5.165/13 x Portal de Finanças. 2013 a 2022 – setembro. 2024 – julho.
A inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 86,49% (oitenta e seis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), reduzindo os valores nominais previstos em setembro de 2013 a quase metade do valor real em agosto de 2024.
Aqui não se está a se falar em aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na LC n.º 435/2001.
Nesse sentido, em consonância com a competência desta Casa de Leis, em defesa do direito fundamental à cultura propomos o presente Projeto de Lei Complementar, para o qual peço o apoio dos nobres pares.
Sala das sessões, data de assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] BACEN. Calculadora Cidadão. 09/2013 a 08/2016: 28,11%; 09/2016 a 08/2019: 8,90%; 09/2019 a 08/2022: 23,70%; 09/2022 a 07/2024: 8,07%.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 17:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 18:59:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site