Proposição
Proposicao - PLE
PLC 47/2024
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei Complementar - (119640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 41-A da Lei Complementar passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41-A. Fica assegurada aos servidores públicos a manutenção de sua lotação, em caso de violência institucional, com a consequente remoção do servidor que esteja sendo investigado pela prática da violência ou que já tenha sido condenado, em âmbito administrativo, pelos mesmos atos, para outro setor, em localidade diversa daquela em que o servidor agredido labore, sem prejuízo das demais sanções.
§ 1º São formas de violência sofridas pelos servidores públicos, no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional, entre outras:
I – a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, inclusive praticada por usuário do sistema;
II – a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV – a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
§ 2º A assistência ao servidor público em situação de violência institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.
§ 3º Caso o servidor agredido entenda ser necessária a sua remoção, esta deverá ser assegurada, independentemente do interesse da Administração, inclusive quando a agressão sofrida tenha sido praticada por usuários do serviço público.
§ 4º O servidor que esteja sendo investigado por eventual agressão e que tenha sido removido por este fato terá o amplo direito de defesa, na forma da lei.
§ 5º Caso o servidor seja inocentado no âmbito do processo administrativo, poderá retornar ao setor de origem, a critério da Administração Pública.
§ 6º Os órgãos da administração pública deverão promover cursos periódicos de prevenção à violência institucional, de participação obrigatória dos servidores.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Uma das medidas essenciais para a proteção do servidor vítima de violência institucional é a interrupção do convívio com o agressor. Acontece que essa interrupção pode ser dificultada em razão da localidade de trabalho dos servidores, especialmente das servidoras mulheres.
Não é raro que o agressor de um servidor seja seu próprio colega de trabalho ou, ainda, que seja um terceiro que se utilize dos serviços públicos oferecidos por aquele órgão. Nessas situações, a necessidade de mudança de local de trabalho para outra Região Administrativa se revela indispensável à proteção da integridade física da servidora pública.
É preciso urgentemente proteger todos os servidores, em especial as servidoras, pois muitas vezes a violência sofrida não é caracterizada de forma adequada por receio de perder a própria vida, sendo omitido o problema e, consequentemente, a Administração não pode exercer o seu papel na totalidade.
O ato de remoção do agressor visa a preservar o direito à vida, à integridade física, à segurança e ao trabalho. São bens jurídicos que ostentam importância suficiente para justificar a remoção do agressor e a manutenção de sua lotação, independentemente da vontade ou do interesse da Administração.
Para isso, é essencial que haja previsão legal que respalde a decisão do gestor pela remoção em consonância com os princípios da Administração Pública, em especial ao princípio da legalidade, garantindo-se, por certo, o direito de ampla defesa e contraditório. É por esse motivo que se sugere a presente proposição, para que este Parlamento possa debater sobre a referida temática.
Ademais, parece-nos claro que a manutenção da lotação do servidor agredido, caso assim queira, é algo que busca preservar o conjunto de direitos do servidor e, no caso do processo finalizado e de acordo com as suas conclusões, as lotações podem ser ajustadas.
O que se busca, por óbvio, é dar maior dignidade para os servidores que, infelizmente, sofrem com tais situações.
Rogo aos pares a aprovação deste projeto de lei complementar que é necessária segurança jurídica às servidoras públicas vítimas de violência institucional.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 14:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/04/2024, às 09:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (119766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 12:38:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (121006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PCL 47/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 13/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 13/05/2024, às 10:59:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (133281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 47/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 47/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que ‘dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais’ para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarílio
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei Complementar n.º 47/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que ‘dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais’ para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”
A proposição assegura, em síntese, aos servidores públicos que tenham sofrido violência institucional, a manutenção de sua lotação (ou sua própria remoção, caso entenda necessário); também é prevista a consequente remoção do servidor que esteja sendo investigado, sujeito ativo da prática ilícita, em uma proposta de nova redação ao art. 41-A da Lei Complementar nº 840/2011. A iniciativa traz, ainda, a conceituação das formas de violência: física, psicológica, sexual e moral (§ 1º, incisos I a IV). Os parágrafos § 2º a § 5º trazem inovações que dizem respeito a questões procedimentais, enquanto o § 6º ressalta a necessidade de que a Administração Pública promova cursos periódicos de prevenção à violência institucional.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I); tramitará, em seguida, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, somente de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, inclusive questões sobre trabalho, previdência e assistência social (art. 65, I, “b”, RICLDF). Dentre as atribuições da mesma Comissão, também encontra-se a de analisar, paralelamente à CEOF, proposições relacionadas aos servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social (RICL, art. 64, § 1º, I). Dito isso, passo para a análise de mérito.
É importante frisar que o texto da Lei Complementar n.º 840/2011 traz uma pluralidade de disposições que abordam a saúde e o bem-estar dos funcionários, a exemplo da previsão de licenças e abonos; até mesmo o regramento sobre as férias, direito básico de todos os trabalhadores, tem como principal esteio a promoção da saúde mental e de um espaço laboral agradável, buscando impedir um estado de estafa por parte dos servidores. Assim, deve-se destacar que o projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância para o adequado funcionamento da Administração Pública: a garantia de um ambiente seguro e saudável para todos os que ali trabalham. Por isso, o estatuto já traz diretrizes para a resolução de casos que envolvam violência e/ou assédio no trabalho, conforme insculpido no art. 41-A.
Nesse sentido, o que se verifica na presente iniciativa é uma ampliação dos mecanismos já previstos, com o objetivo de garantir que todo e qualquer servidor agredido seja mantido em sua lotação (ou removido, caso entenda necessário). A redação proposta ao artigo 41-A, muito embora retire a característica de proteção específica de gênero (uma vez que o texto vigente menciona de forma expressa a proteção à “mulher em situação de violência institucional”), é meritória ao ampliar as hipóteses de solução para os casos de assédio e violência, ao permitir que o servidor agredido mantenha a sua lotação, hipótese na qual o funcionário que praticou o ilícito seria removido. Dessa forma, observa-se que houve uma expansão dos direitos dos servidores, que poderão continuar em um local de trabalho em que estão habituados, garantida a remoção daquele que causou o conflito, perpetrando as condutas inadequadas. Sob uma perspectiva de equidade, parece dotada de maior justeza a presente solução, pois a necessidade de afastamento e adaptação a um novo ambiente recairá sobre o sujeito ativo da ofensa.
No tocante à retirada do vocábulo “mulher” da redação do artigo, nota-se que a ausência de menção explícita à violência de gênero no trabalho não significa, por si só, que inexista preocupação com a pauta. Na própria justificação do projeto, evidencia-se um destaque específico dos casos envolvendo as servidoras, ao mencionar as dificuldades enfrentadas ao tentar interromper o convívio com o agressor, “(...) em razão da localidade de trabalho dos servidores, especialmente das servidoras mulheres.”
É digno de nota que o texto traz a obrigatoriedade (prevista no § 6º) da oferta de cursos periódicos de prevenção à violência institucional. Dessa forma, a despeito da mudança redacional deslocar o enfoque da proteção - que residia, antes, nas desigualdades entre homens e mulheres - tem-se uma inovação meritória no comando normativo que busca incentivar uma mudança de pensamento, por meio de medidas pedagógicas e preventivas. Nesse contexto, deverão ser inseridos conteúdos que abordem, de forma incisiva, questões relacionadas ao desequilíbrio de poder causado pela violência de gênero, bem como tópicos que tratem diretamente do respeito à diversidade identitária sexual, motivo pelo qual foi proposto o Substitutivo anexo.
A proposta se mostra em sintonia com o conjunto de normas do diploma legal, ampliando a proteção à saúde (física e psicológica) do servidor público, sem a qual é impossível construir uma Administração Pública eficaz e transparente. Portanto, observa-se aqui a importância de um mecanismo legal que busca garantir a proteção funcional ao servidor. Por todo o exposto, entende-se que a proposta em comento atende, de forma clara, ao interesse público.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 47/2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (133282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 47/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”
Dê-se ao Projeto de Lei Cmplementar n° 47, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputada Dayse Amarilio)
“Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 41-A da Lei Complementar passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41-A. Fica assegurada aos servidores públicos a manutenção de sua lotação, em caso de violência institucional, com a consequente remoção do servidor que esteja sendo investigado pela prática da violência ou que já tenha sido condenado, em âmbito administrativo, pelos mesmos atos, para outro setor, em localidade diversa daquela em que o servidor agredido labore, sem prejuízo das demais sanções.
§ 1º São formas de violência sofridas pelos servidores públicos, no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional, entre outras:
I – a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, inclusive praticada por usuário do sistema;
II – a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV – a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
§ 2º A assistência ao servidor público em situação de violência institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.
§ 3º Caso o servidor agredido entenda ser necessária a sua remoção, esta deverá ser assegurada, independentemente do interesse da Administração, inclusive quando a agressão sofrida tenha sido praticada por usuários do serviço público.
§ 4º O servidor que esteja sendo investigado por eventual agressão e que tenha sido removido por este fato terá o amplo direito de defesa, na forma da lei.
§ 5º Caso o servidor seja inocentado no âmbito do processo administrativo, poderá retornar ao setor de origem, a critério da Administração Pública.
§ 6º Os órgãos da administração pública deverão promover cursos periódicos de prevenção à violência institucional, de participação obrigatória dos servidores.
Parágrafo único. Os conteúdos dos cursos, na proporção mínima de 50%, deverão abarcar tópicos referentes às questões de violência de gênero, visando incentivar o respeito às mulheres e à diversidade identitária sexual.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar ajustes à nova redação proposta para o art. 41-A da Lei Complementar nº 840/2011. É imperioso reconhecer que as novas hipóteses de remanejamento de servidores em casos de assédio e violência institucional ampliam os direitos dos destinatários da norma; entretanto, foi retirado o vocábulo “mulher”, anteriormente previsto de forma expressa no texto, modificando o enfoque da proteção normativa.
Assim, este substitutivo busca complementar a redação do projeto, ao enfatizar a necessidade de uma mudança de mentalidade, por meio da conscientização, estabelecendo que, ao menos a metade dos cursos sobre prevenção à violência institucional ofertados apresentem conteúdos centrados no combate à violência de gênero, de modo a incentivar o respeito às mulheres e à diversidade no ambiente de trabalho.
DEPUTADO MAX MACIEL
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133282, Código CRC: 1bbb0f36
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Folha de Votação - Cancelado - CAS - (136245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 47/2024
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.
Autoria:
Dep. Dayse Amarilio
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma do Substitutivo anexo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 18:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 136245, Código CRC: bcff8f6c
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (137047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 47/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 47/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que ‘dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais’ para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarílio
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei Complementar n.º 47/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que ‘dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais’ para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”
A proposição assegura, em síntese, aos servidores públicos que tenham sofrido violência institucional, a manutenção de sua lotação (ou sua própria remoção, caso entenda necessário); também é prevista a consequente remoção do servidor que esteja sendo investigado, sujeito ativo da prática ilícita, em uma proposta de nova redação ao art. 41-A da Lei Complementar nº 840/2011. A iniciativa traz, ainda, a conceituação das formas de violência: física, psicológica, sexual e moral (§ 1º, incisos I a IV). Os parágrafos § 2º a § 5º trazem inovações que dizem respeito a questões procedimentais, enquanto o § 6º ressalta a necessidade de que a Administração Pública promova cursos periódicos de prevenção à violência institucional.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I); tramitará, em seguida, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, somente de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, inclusive questões sobre trabalho, previdência e assistência social (art. 65, I, “b”, RICLDF). Dentre as atribuições da mesma Comissão, também encontra-se a de analisar, paralelamente à CEOF, proposições relacionadas aos servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social (RICL, art. 64, § 1º, I). Dito isso, passo para a análise de mérito.
É importante frisar que o texto da Lei Complementar n.º 840/2011 traz uma pluralidade de disposições que abordam a saúde e o bem-estar dos funcionários, a exemplo da previsão de licenças e abonos; até mesmo o regramento sobre as férias, direito básico de todos os trabalhadores, tem como principal esteio a promoção da saúde mental e de um espaço laboral agradável, buscando impedir um estado de estafa por parte dos servidores. Assim, deve-se destacar que o projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância para o adequado funcionamento da Administração Pública: a garantia de um ambiente seguro e saudável para todos os que ali trabalham. Por isso, o estatuto já traz diretrizes para a resolução de casos que envolvam violência e/ou assédio no trabalho, conforme insculpido no art. 41-A.
Nesse sentido, o que se verifica na presente iniciativa é uma ampliação dos mecanismos já previstos, com o objetivo de garantir que todo e qualquer servidor agredido seja mantido em sua lotação (ou removido, caso entenda necessário). A redação proposta ao artigo 41-A, muito embora retire a característica de proteção específica de gênero (uma vez que o texto vigente menciona de forma expressa a proteção à “mulher em situação de violência institucional”), é meritória ao ampliar as hipóteses de solução para os casos de assédio e violência, ao permitir que o servidor agredido mantenha a sua lotação, hipótese na qual o funcionário que praticou o ilícito seria removido. Dessa forma, observa-se que houve uma expansão dos direitos dos servidores, que poderão continuar em um local de trabalho em que estão habituados, garantida a remoção daquele que causou o conflito, perpetrando as condutas inadequadas. Sob uma perspectiva de equidade, parece dotada de maior justeza a presente solução, pois a necessidade de afastamento e adaptação a um novo ambiente recairá sobre o sujeito ativo da ofensa.
No tocante à retirada do vocábulo “mulher” da redação do artigo, nota-se que a ausência de menção explícita à violência de gênero no trabalho não significa, por si só, que inexista preocupação com a pauta. Na própria justificação do projeto, evidencia-se um destaque específico dos casos envolvendo as servidoras, ao mencionar as dificuldades enfrentadas ao tentar interromper o convívio com o agressor, “(...) em razão da localidade de trabalho dos servidores, especialmente das servidoras mulheres.”
É digno de nota que o texto traz a obrigatoriedade (prevista no § 6º) da oferta de cursos periódicos de prevenção à violência institucional. Dessa forma, a despeito da mudança redacional deslocar o enfoque da proteção - que residia, antes, nas desigualdades entre homens e mulheres - tem-se uma inovação meritória no comando normativo que busca incentivar uma mudança de pensamento, por meio de medidas pedagógicas e preventivas. Nesse contexto, deverão ser inseridos conteúdos que abordem, de forma incisiva, questões relacionadas ao desequilíbrio de poder causado pela violência de gênero, bem como tópicos que tratem diretamente do respeito à diversidade identitária sexual, motivo pelo qual foi proposto o Substitutivo anexo.
A proposta se mostra em sintonia com o conjunto de normas do diploma legal, ampliando a proteção à saúde (física e psicológica) do servidor público, sem a qual é impossível construir uma Administração Pública eficaz e transparente. Portanto, observa-se aqui a importância de um mecanismo legal que busca garantir a proteção funcional ao servidor. Por todo o exposto, entende-se que a proposta em comento atende, de forma clara, ao interesse público.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 47/2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CAS - Aprovado(a) - (137072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 47/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”
Dê-se ao Projeto de Lei Cmplementar n° 47, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2024
(Autoria do Projeto: Deputada Dayse Amarilio)
“Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 41-A da Lei Complementar passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41-A. Fica assegurada aos servidores públicos a manutenção de sua lotação, em caso de violência institucional, com a consequente remoção do servidor que esteja sendo investigado pela prática da violência ou que já tenha sido condenado, em âmbito administrativo, pelos mesmos atos, para outro setor, em localidade diversa daquela em que o servidor agredido labore, sem prejuízo das demais sanções.
§ 1º São formas de violência sofridas pelos servidores públicos, no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional, entre outras:
I – a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, inclusive praticada por usuário do sistema;
II – a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV – a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
§ 2º A assistência ao servidor público em situação de violência institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.
§ 3º Caso o servidor agredido entenda ser necessária a sua remoção, esta deverá ser assegurada, independentemente do interesse da Administração, inclusive quando a agressão sofrida tenha sido praticada por usuários do serviço público.
§ 4º O servidor que esteja sendo investigado por eventual agressão e que tenha sido removido por este fato terá o amplo direito de defesa, na forma da lei.
§ 5º Caso o servidor seja inocentado no âmbito do processo administrativo, poderá retornar ao setor de origem, a critério da Administração Pública.
§ 6º Os órgãos da administração pública deverão promover cursos periódicos de prevenção à violência institucional, de participação obrigatória dos servidores.
Parágrafo único. Os conteúdos dos cursos, na proporção mínima de 50%, deverão abarcar tópicos referentes às questões de violência de gênero, visando incentivar o respeito às mulheres e à diversidade identitária sexual.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar ajustes à nova redação proposta para o art. 41-A da Lei Complementar nº 840/2011. É imperioso reconhecer que as novas hipóteses de remanejamento de servidores em casos de assédio e violência institucional ampliam os direitos dos destinatários da norma; entretanto, foi retirado o vocábulo “mulher”, anteriormente previsto de forma expressa no texto, modificando o enfoque da proteção normativa.
Assim, este substitutivo busca complementar a redação do projeto, ao enfatizar a necessidade de uma mudança de mentalidade, por meio da conscientização, estabelecendo que, ao menos a metade dos cursos sobre prevenção à violência institucional ofertados apresentem conteúdos centrados no combate à violência de gênero, de modo a incentivar o respeito às mulheres e à diversidade no ambiente de trabalho.
DEPUTADO MAX MACIEL
Autor
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Folha de Votação - CAS - (138354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 47/2024
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.
Autoria:
Dep. Dayse Amarilio
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma do substitutivo em anexo
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS, na forma do substitutivo em anexo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 14:30:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 17:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 18:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (138922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na forma do substitutivo em anexo, na 7ª Reunião Ordinária em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/10/2024, às 07:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (138932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (288286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:21:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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