(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 41-A da Lei Complementar passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41-A. Fica assegurada aos servidores públicos a manutenção de sua lotação, em caso de violência institucional, com a consequente remoção do servidor que esteja sendo investigado pela prática da violência ou que já tenha sido condenado, em âmbito administrativo, pelos mesmos atos, para outro setor, em localidade diversa daquela em que o servidor agredido labore, sem prejuízo das demais sanções.
§ 1º São formas de violência sofridas pelos servidores públicos, no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional, entre outras:
I – a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, inclusive praticada por usuário do sistema;
II – a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV – a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
§ 2º A assistência ao servidor público em situação de violência institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.
§ 3º Caso o servidor agredido entenda ser necessária a sua remoção, esta deverá ser assegurada, independentemente do interesse da Administração, inclusive quando a agressão sofrida tenha sido praticada por usuários do serviço público.
§ 4º O servidor que esteja sendo investigado por eventual agressão e que tenha sido removido por este fato terá o amplo direito de defesa, na forma da lei.
§ 5º Caso o servidor seja inocentado no âmbito do processo administrativo, poderá retornar ao setor de origem, a critério da Administração Pública.
§ 6º Os órgãos da administração pública deverão promover cursos periódicos de prevenção à violência institucional, de participação obrigatória dos servidores.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Uma das medidas essenciais para a proteção do servidor vítima de violência institucional é a interrupção do convívio com o agressor. Acontece que essa interrupção pode ser dificultada em razão da localidade de trabalho dos servidores, especialmente das servidoras mulheres.
Não é raro que o agressor de um servidor seja seu próprio colega de trabalho ou, ainda, que seja um terceiro que se utilize dos serviços públicos oferecidos por aquele órgão. Nessas situações, a necessidade de mudança de local de trabalho para outra Região Administrativa se revela indispensável à proteção da integridade física da servidora pública.
É preciso urgentemente proteger todos os servidores, em especial as servidoras, pois muitas vezes a violência sofrida não é caracterizada de forma adequada por receio de perder a própria vida, sendo omitido o problema e, consequentemente, a Administração não pode exercer o seu papel na totalidade.
O ato de remoção do agressor visa a preservar o direito à vida, à integridade física, à segurança e ao trabalho. São bens jurídicos que ostentam importância suficiente para justificar a remoção do agressor e a manutenção de sua lotação, independentemente da vontade ou do interesse da Administração.
Para isso, é essencial que haja previsão legal que respalde a decisão do gestor pela remoção em consonância com os princípios da Administração Pública, em especial ao princípio da legalidade, garantindo-se, por certo, o direito de ampla defesa e contraditório. É por esse motivo que se sugere a presente proposição, para que este Parlamento possa debater sobre a referida temática.
Ademais, parece-nos claro que a manutenção da lotação do servidor agredido, caso assim queira, é algo que busca preservar o conjunto de direitos do servidor e, no caso do processo finalizado e de acordo com as suas conclusões, as lotações podem ser ajustadas.
O que se busca, por óbvio, é dar maior dignidade para os servidores que, infelizmente, sofrem com tais situações.
Rogo aos pares a aprovação deste projeto de lei complementar que é necessária segurança jurídica às servidoras públicas vítimas de violência institucional.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF