Proposição
Proposicao - PLE
PLC 40/2024
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
35 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CCJ - (115281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
NOTA TÉCNICA - CCJ
Projeto de Lei Complementar n.° 40, de 2024. Solicitação de minuta de parecer da CCJ. Matéria que prevê despesas ao Distrito Federal. Ausência de apreciação na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF). Art. 64, inciso II, alínea “a”, do RICLDF. Necessidade de regularização da tramitação. Sugestão para que se distribua a proposição para a CEOF. Minuta de requerimento em anexo.
Solicitante: Deputado IOLANDO
O gabinete do Deputado Iolando encaminhou à Unidade de Constituição e Justiça solicitação de serviço para a elaboração de minuta de parecer de admissibilidade, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”.
A proposição visa à inclusão, na composição do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, de “um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”.
O projeto, que tramita em regime de urgência, foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Para análise de admissibilidade, foi distribuído apenas à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)[1].
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental e o projeto foi distribuído para relatoria do Deputado Iolando. Com a distribuição da matéria para o relator, formulou-se o pedido de elaboração de minuta de parecer acerca dos aspectos que compõem a análise de admissibilidade realizada pela referida comissão. Considerando o regime de urgência da tramitação, encaminha-se, também, em arquivo distinto, a minuta solicitada.
Feito esse breve histórico, passamos à análise.
Pois bem, pela análise dos dispositivos do projeto de lei complementar, verifica-se impacto nas despesas a serem suportadas pelo Distrito Federal. Não por outra razão, há na justificação a declaração de conformidade orçamentária emitida pelo ordenador de despesas do órgão competente.
Em vista disso, faz-se necessária a análise de adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024, em atendimento ao disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF):
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
(...)
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
(...)
No entanto, a proposição, que está em tramitação de urgência, não foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
Por esse motivo, com fundamento no art. 62 e no art. 64, inciso II, alínea “a”, ambos do RICLDF, sugerimos que seja requerido ao Presidente da CLDF que reconsidere o teor do despacho inicial de distribuição e determine a tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024 também na CEOF[2], pelo que apresentamos a minuta de requerimento anexa.
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários e para a realização de outros trabalhos pertinentes às nossas atribuições.
Brasília, 15 de março de 2023.
IOLANDO
Deputado Distrital
[1] Despacho 1 – SELEG, disponível em https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18262/consultar?buscar=true. Acesso em 15 de março de 2024, às 9h43.
[2] RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.
Brasília, 20 de março de 2024
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 17:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (115285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
REQUERIMENTO N° , DE 2024
(Do Relator - Comissão de Constituição e Justiça)
Requer a distribuição do Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024 à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 62, parágrafo único, e 64, inciso II, alínea “a”, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que o Projeto de Lei Complementar n.º 40/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”, seja também distribuído para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
JUSTIFICAÇÃO
Da análise dos dispositivos do projeto de lei complementar, verifica-se impacto nas despesas a serem suportadas pelo Distrito Federal, uma vez que é adicionado membro ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte, consoante declaração do ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, contida na justificação da proposição.
Em vista disso, faz-se necessária a análise de adequação orçamentária e financeira do projeto, em atendimento ao disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF).
Sala das Sessões, em ...
Brasília, 20 de março de 2024
iolando
Deputado Distrital
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Despacho - 6 - SACP - (115430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para deliberação quanto à Nota Técnica da CCJ - 115281, na qual se sugere que o processo seja também distribuído para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
Brasília, 21 de março de 2024
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Despacho - 7 - SELEG - (115453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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