Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 40/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 326 de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 067/2024 - GAG/CJ, o Projeto de Lei Complementar n.º 40, de 2024, de autoria do Governador do Distrito Federal, que altera a Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar n.º 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .............
..........................
IX - um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de
Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal”. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Como efeito, o art. 1º do PLC n.º 40/2024 altera o quantitativo previsto em lei do Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal (CONFAE). A nova redação prevê o aumento de um membro titular no CONFAE, ao passar de oito para nove membros ao total, sob a seguinte justificativa, presente na Exposição de Motivos n.º 11/2023 – SEL/GAB:
A Lei Complementar nº 326, de 04 de outubro de 2000 determina um total de 8 membros titulares no Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte (CONFAE), porém dentre esses membros a Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 determina que se tenha um servidor efetivo do quadro de pessoal do órgão vinculado, no caso em questão a Secretaria de Esporte e Lazer. Visto que trata-se de Conselho para administrar os recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, recursos esses que subsidiam os projetos esportivos que atendem a finalidade do Programa de Apoio ao Esporte (PAE), o Presidente do Conselho é o Secretário de Esporte por ser esse o ordenador de despesa tanto da Secretaria quanto do FAE. Diante disso para que o disposto na Lei nº 4585, de 13 de julho de 2011 seja cumprido, faz-se necessário a inclusão de um novo membro no conselho, alterando para 9 sua composição atual. Devido ao DESPACHO Nº 1347/2020 - GAG/CJ4(9106843), exigindo a inclusão de um servidor efetivo da SEL/DF como membro do CONFAE, desde 09/11/2020 sua estrutura passou a dispor de 9 membros [...].
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto. É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
Conforme apresentado no PLC 40/2024, a matéria em tela trata de modificação do número total de membros titulares no CONFAE, que deverá ser elevado de oito para nove membros, sendo o membro adicional servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Destaca-se, também que, consoante a Exposição de Motivos n.º 11/2023 – SEL/GAB, desde 09 de novembro e 2022, após despacho n.º 1347/2020 – GAG/CJ (49106843), a atual composição do CONFAE é de nove membros, o que causa insegurança jurídica em suas deliberações, consoante conflito de normas, motivando a alteração legal ora proposta.
Para efeito de impacto orçamentário e financeiro, a Exposição de Motivos n.º 11/2023 – SEL/GAB, apresentou que a incorporação de um novo membro titular ao CONFAE representa um acréscimo anual bastante limitado de R$ 33.321,42 (trinta e três mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 0,035% sobre o Orçamento Anual do Fundo, tomando como referência o Orçamento do ano de 2022, em comparação com o detalhamento financeiro referente ao ano de 2019, último ano com a efetiva composição de oito conselheiros.
Uma vez que, desde 9 de novembro de 2020, após Despacho n.º 1.347/2020 – GAG/CJ (49106843), a atual composição do CONFAE é de nove membros, na prática, não há que se falar em impacto orçamentário e financeiro decorrente da aprovação do PLC 40/2024.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964, guarda adequação com a Lei nº 7.313/2023 - LDO 2024 e com a Lei nº 7.377/2023 – LOA 2024.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 40, de 2024, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 13:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 08/05/2024, às 14:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que "Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
IX – um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2024, às 14:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/08/2024, às 17:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 17:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site