Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/10/2024, às 11:03:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 3/2023, que “Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.º 3/2023 é de autoria da Deputada Jaqueline Silva e “Altera o art. 61 da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, que ‘Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais’”.
O art. 1º acrescenta ao art. 61 da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011 (LC n.º 840/2011), o inciso V com a seguinte redação:
Art. 61. ...
...
V - que seja filho (a) de pessoa idosa – pai ou mãe – com deficiência ou necessidades especiais comprovadas que impeçam a sua subsistência e que dependam exclusivamente dos cuidados do servidor.
Já o art. 2º dá nova redação aos §§ 1º e 4º do referido artigo, conforme segue:
Art. 61. ...
...
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
...
§ 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II e V deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.
Nos arts. 3º e 4º constam, respectivamente, a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula revogatória genérica.
Na justificação, a autora ressalta a especial vulnerabilidade das pessoas idosas. Além disso, afirma que o projeto de lei “pretende coibir a sobrecarga dos familiares e incentivá-los aos cuidados e amparos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, observando a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com Deficiência)”.
Lido em Plenário no dia 1º de fevereiro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade; e, por fim, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada na CAS e admitida na CEOF, sem emendas.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à CCJ analisar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Quanto à constitucionalidade formal, a matéria insere-se na competência privativa do Distrito Federal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores públicos, conforme o art. 15, inciso XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). O projeto também guarda consonância com o art. 24, inciso XVI, da Constituição Federal, que autoriza os entes federados a legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Ademais, a proposta busca efetivar os direitos fundamentais previstos nos arts. 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, da Constituição Federal, garantindo tratamento digno às pessoas idosas com deficiência e promovendo a assistência familiar. Trata-se de uma iniciativa que contribui para a inclusão social e para a redução de desigualdades, em consonância com os objetivos fundamentais da República estabelecidos no art. 3º da Constituição Federal.
Por fim, a juridicidade e a legalidade do projeto são evidentes, pois a matéria encontra respaldo na Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), reforçando o dever do Estado de apoiar medidas que favoreçam a inclusão e a assistência às pessoas idosas em condição de vulnerabilidade. Além disso, a proposição está alinhada com o princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como com o dever do Estado de assegurar proteção especial a pessoas em situação de dependência.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 15, inciso XIII, e 24, inciso XVI, da Constituição Federal, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei Complementar n.º 3/2023.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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