(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 passa a vigorar acrescido do inciso V, nos seguintes termos:
Art. 61 (…)
V - que seja filho (a) de pessoa idosa – pai ou mãe – com deficiência ou necessidades especiais comprovadas que impeçam a sua subsistência e que dependam exclusivamente dos cuidados do servidor.
Art. 2º Altera os §§ 1º e 4º do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 nos seguintes termos:
Art. 61( … )
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
§ 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II e V deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o IBGE, em 2019, dos 17,3 milhões de pessoas com deficiência no país, quase metade (49,4%) era pessoa idosa. É pertinente salientar que o Estatuto da Pessoa Idosa considera que esse grupo da população deve ter precedência na destinação de políticas públicas e recursos voltados à garantia de seus direitos. Além disso, a população idosa é considerada “especialmente vulnerável” pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Art. 5º, parágrafo único, Lei nº 13.146/2015).
Encontrar equilíbrio entre o trabalho e a família pode ser desafiador. Para o servidor que possui algum familiar com deficiência, achar esse balanço envolve ainda mais desafios. Dessa forma, a Lei Complementar nº 840/2011 garante horário especial ao servidor público distrital com cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Ademais, a Lei complementar nº 954/2019, que alterou a Lei Complementar nº 840/11, aumentou para até 50% a redução da jornada de trabalho nesses casos.
A presente lei pretende coibir a sobrecarga dos familiares e incentivá-los aos cuidados e amparos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, observando a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com Deficiência), cujo artigo 5º dispõe que:
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. (Redação dada pela lei 13.146/2015)
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
A diligência legislativa é necessária não só para coibir os crescentes casos de abandono de pessoas idosas no Distrito Federal, e a sobrecarga da família, como também para incentivar uma cultura de responsabilidade, com cuidado e respeito.
O objeto desta proposição legislativa acompanha as inovações da Lei nº 14.423/2022 ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741), cujo artigo 3º elucida:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O art. 1º acrescenta o inciso V, referente a pessoa idosa com deficiência, ao art. 61 da lei complementar nº 840/2011. O art. 2º inclui e regulamenta a hipótese do inciso V, com a redução da jornada de trabalho em até 50% e a necessidade de ser atestado por junta médica oficial.
Ante o exposto, solicito apoio dos nobres pares para promover esta importante alteração, visto que a população no DF está cada vez mais envelhecida e carece de cuidados para viver a 3ª idade com dignidade e próximos aos que ama.
Sala de sessões em,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital