Proposição
Proposicao - PLE
PLC 3/2023
Ementa:
Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Projeto de Lei Complementar - (56833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 passa a vigorar acrescido do inciso V, nos seguintes termos:
Art. 61 (…)
V - que seja filho (a) de pessoa idosa – pai ou mãe – com deficiência ou necessidades especiais comprovadas que impeçam a sua subsistência e que dependam exclusivamente dos cuidados do servidor.
Art. 2º Altera os §§ 1º e 4º do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 nos seguintes termos:
Art. 61( … )
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
§ 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II e V deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o IBGE, em 2019, dos 17,3 milhões de pessoas com deficiência no país, quase metade (49,4%) era pessoa idosa. É pertinente salientar que o Estatuto da Pessoa Idosa considera que esse grupo da população deve ter precedência na destinação de políticas públicas e recursos voltados à garantia de seus direitos. Além disso, a população idosa é considerada “especialmente vulnerável” pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Art. 5º, parágrafo único, Lei nº 13.146/2015).
Encontrar equilíbrio entre o trabalho e a família pode ser desafiador. Para o servidor que possui algum familiar com deficiência, achar esse balanço envolve ainda mais desafios. Dessa forma, a Lei Complementar nº 840/2011 garante horário especial ao servidor público distrital com cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Ademais, a Lei complementar nº 954/2019, que alterou a Lei Complementar nº 840/11, aumentou para até 50% a redução da jornada de trabalho nesses casos.
A presente lei pretende coibir a sobrecarga dos familiares e incentivá-los aos cuidados e amparos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, observando a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com Deficiência), cujo artigo 5º dispõe que:Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. (Redação dada pela lei 13.146/2015)
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
A diligência legislativa é necessária não só para coibir os crescentes casos de abandono de pessoas idosas no Distrito Federal, e a sobrecarga da família, como também para incentivar uma cultura de responsabilidade, com cuidado e respeito.O objeto desta proposição legislativa acompanha as inovações da Lei nº 14.423/2022 ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741), cujo artigo 3º elucida:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.O art. 1º acrescenta o inciso V, referente a pessoa idosa com deficiência, ao art. 61 da lei complementar nº 840/2011. O art. 2º inclui e regulamenta a hipótese do inciso V, com a redução da jornada de trabalho em até 50% e a necessidade de ser atestado por junta médica oficial.
Ante o exposto, solicito apoio dos nobres pares para promover esta importante alteração, visto que a população no DF está cada vez mais envelhecida e carece de cuidados para viver a 3ª idade com dignidade e próximos aos que ama.
Sala de sessões em,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 17:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (57553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I, 65 , I, “c"), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 18:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para anexar a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 14:56:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (60393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/03/2023, às 09:12:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (61035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 14:27:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (64475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 3/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 16:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (76695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 3/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 3/2023, que “Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. O PL pretende alterar o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
De acordo com o art. 1º da Proposição, o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 2011, que trata das condições nas quais é possível a concessão de horário especial de trabalho para o servidor, passaria a vigorar acrescido do inciso V, para alcançar o servidor “que seja filho (a) de pessoa idosa – pai ou mãe – com deficiência ou necessidades especiais comprovadas que impeçam a sua subsistência e que dependam exclusivamente dos cuidados do servidor”.
O art. 2º da Proposição busca alterar os §§ 1º e 4º do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 2011, nos seguintes termos:
Art. 61( … )
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
§ 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II e V deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.
Os artigos 3° e 4º trazem as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, a autora aponta que, segundo dados do IBGE de 2019, praticamente metade das 17,3 milhões de pessoas com deficiência no país é idosa.
Lembra que, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa, esse grupo da população deve ter precedência na destinação de políticas públicas e recursos voltados à garantia de seus direitos, além de ser considerado “especialmente vulnerável” pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146/2015).
Aponta que, para o servidor que possui algum familiar com deficiência, encontrar equilíbrio entre o trabalho e a família pode ser desafiador.
Dessa forma, a Lei Complementar nº 840, de 2011, garante horário especial, com redução de até 50% da jornada de trabalho, ao servidor público distrital com cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A Proposição pretende coibir a sobrecarga dos familiares e incentivá-los aos cuidados e amparos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, ao incluir no benefício aqueles servidores que sejam filhos de pessoa idosa com deficiência ou necessidades especiais.
Entende que a iniciativa é necessária não só para coibir os crescentes casos de abandono de pessoas idosas no Distrito Federal, como também para incentivar uma cultura de responsabilidade, com cuidado e respeito.
A Proposição foi lida em Plenário em 1/2/2023 e distribuída para análise de mérito nesta CAS; para análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social. É o que se passa a fazer.
À luz de toda a legislação citada de proteção às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, fica claro que a Proposição almeja suprir lacuna evidente, de forma a conferir mais abrangência e eficácia ao espírito da lei.
Se a vontade manifesta do legislador é a de reforçar o círculo de proteção às pessoas com deficiência, por meio de, entre outras medidas, possibilitar a redução da jornada de trabalho de servidores públicos distritais que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, não faz nenhum sentido que a mesma regra não se estenda aos servidores que sejam filhos(as) de pessoa idosa com deficiência ou necessidades especiais que dependa exclusivamente dos cuidados dos seus filhos, especialmente se levarmos em conta as aludidas disposições da legislação federal e local sobre os cuidados devidos às pessoas idosas.
Desse modo, resta evidenciada a necessidade de adoção de nova norma legal que viabilize o cumprimento daquilo que é a vontade manifesta da lei e sua consequência lógica, mas que, por um lapso, ficou de fora da regra vigente.
A proposição cumpre, assim, os requisitos da necessidade, da conveniência e da relevância social, indispensáveis ao seu julgamento de mérito.
Quanto a outro requisito para o exame do mérito, o da viabilidade, por cuidar de alteração de lei complementar do Distrito Federal, a LC nº 840, de 2011, trata o PL de matéria da competência legislativa do DF, o regime jurídico de trabalho dos seus servidores públicos, e o instrumento escolhido, o Projeto de Lei Complementar, é apropriado à alteração legal pretendida.
No que tange aos aspectos de admissibilidade jurídica e orçamentária do presente projeto, caberá às Comissões competentes desta Casa se pronunciarem, quando da continuidade da tramitação da proposição.
Assim, considerados os aspectos de necessidade, conveniência e relevância social da matéria, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 3/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CAS - (79711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 3/2023
Ementa: Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”
Autoria:
Dep. Jaqueline Silva
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (79755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª reunião ordinária em 21/06/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2023, às 08:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79755, Código CRC: 6d4b0a55
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Despacho - 7 - SACP - (79758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 22/06/2023, às 10:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79758, Código CRC: 954447e4
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Despacho - 8 - CEOF - (84694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 18/08/2023.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 18/08/2023, às 08:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84694, Código CRC: 49d69995
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - JORGE VIANNA - (127416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei Complementar nº 3/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF sobre o Projeto de Lei Complementar nº 3/2023, que “Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. O PL pretende alterar o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
De acordo com o art. 1º da Proposição, o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 2011, que trata das condições nas quais é possível a concessão de horário especial de trabalho para o servidor, passaria a vigorar acrescido do inciso V, para alcançar o servidor “que seja filho (a) de pessoa idosa – pai ou mãe – com deficiência ou necessidades especiais comprovadas que impeçam a sua subsistência e que dependam exclusivamente dos cuidados do servidor”.
O art. 2º da Proposição busca alterar os §§ 1º e 4º do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 2011, nos seguintes termos:
Art. 61( … )
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
§ 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II e V deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.
Os artigos 3° e 4º trazem as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, a autora aponta que, segundo dados do IBGE de 2019, praticamente metade das 17,3 milhões de pessoas com deficiência no país é idosa.
Lembra que, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa, esse grupo da população deve ter precedência na destinação de políticas públicas e recursos voltados à garantia de seus direitos, além de ser considerado “especialmente vulnerável” pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146/2015).
Aponta que, para o servidor que possui algum familiar com deficiência, encontrar equilíbrio entre o trabalho e a família pode ser desafiador.
Dessa forma, a Lei Complementar nº 840, de 2011, garante horário especial, com redução de até 50% da jornada de trabalho, ao servidor público distrital com cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A Proposição pretende coibir a sobrecarga dos familiares e incentivá-los aos cuidados e amparos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, ao incluir no benefício aqueles servidores que sejam filhos de pessoa idosa com deficiência ou necessidades especiais.
Entende que a iniciativa é necessária não só para coibir os crescentes casos de abandono de pessoas idosas no Distrito Federal, como também para incentivar uma cultura de responsabilidade, com cuidado e respeito.
O mérito da Proposição foi apreciado e aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais -CAS.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC 3/2023 não cria novo benefício ou licença aos servidores. Apenas, amplia as possibilidades de concessão de horário especial ao servidor(a), cujo os pais idosos necessita de atenção em razão de deficiência ou que requeira cuidados especiais. Inclusive, essa situação em tese, possui previsão de concessão de licença por motivos de doença em pessoa da família.
Portanto, a medida não causa impacto orçamentário e financeiro capaz de inviabilizar sua aprovação. Logo, é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas.
Diante do exposto, voto, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PLC nº 3/2023, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
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Folha de Votação - CEOF - (127700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 3/2023
Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2024.
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Despacho - 9 - CEOF - (135451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 9ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/10/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 10 - SACP - (135455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de outubro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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