Proposição
Proposicao - PLE
PELO 3/2023
Ementa:
Altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (56365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2023
(Autoria: Do Sr. Deputado Gabriel Magno e outros)
Altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º O art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a inclusão do seguinte inciso XXVI:
Art. 207................................................
XXVI – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei.
Art.2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os índices de violência contra a mulher são absolutamente inaceitáveis. Além de termos lutado constantemente na prevenção de todo tipo de violência, em especial contra a mulher, é necessário que pensemos em atendimentos específicos e especializados em eventuais ocorrências.
Essa linha já foi tratada em legislação federal (art. 7º, XIV da Lei nº 8.080/1990) que previu expressa garantia de atendimento público específico e especializado às mulheres e vítimas de violência em geral, conforme Lei nº 12.845/2013, que “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”.
Diante de todo o exposto, conclamo a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica de modo a prever garantia às mulheres e demais pessoas vítimas de violência doméstica.
Sala da Sessões, em / de 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 14:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 18:00:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 16:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 16:30:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 17:00:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 18:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 18:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 15:38:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (60527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (60565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 210 do RI-CLDF.
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (64107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023, que “Altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz, Deputado Martins Machado, Deputado Fábio Félix, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I - RELATÓRIO
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 3/2023 que visa alterar o art. 207 da LODF para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a inclusão do seguinte inciso XXVI:
Art. 207 ................................................
XXVI – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os autores argumentam que “os índices de violência contra a mulher são absolutamente inaceitáveis. Além de termos lutado constantemente na prevenção de todo tipo de violência, em especial contra a mulher, é necessário que pensemos em atendimentos específicos e especializados em eventuais ocorrências”.
Explicam também que o inciso XIV do art. 7º da Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990, prevê expressamente a garantia de atendimento público específico e especializado às mulheres e vítimas de violência em geral, em conformidade com a Lei n.° 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do caput do art. 210 do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, in verbis:
Art. 210. A proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada na forma do art. 139, será despachada pelo Presidente da Câmara Legislativa à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
A proposição objetiva emendar a LODF para incluir, no art. 207, atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, relativa à organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, destaca-se que os membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal integram o rol de legitimados a emendarem a Lei Orgânica, nos termos do art. 70, I, da LODF[1]. A proposição foi subscrita por oito deputados, o que atende ao requisito de 1/3 previsto no dispositivo em questão. Ademais, o conteúdo da proposta não invade a competência privativa do Governador do Distrito Federal para deflagrar o processo legislativo, nos termos previstos no art. 71, § 1º, da LODF.
Sobre isso, o proposto apenas eleva, no âmbito local, o status daquilo que a Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990, já prevê como princípio a ser observado nas ações e nos serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde, não representando, pois, novidade nas atribuições da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, responsável pela gestão desse sistema localmente. Nesse sentido é o entendimento do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
A realização de matrículas, aulas e demais atos necessários à implementação do direito previsto na lei já constitui atribuição dos servidores da Secretaria de Educação, de modo que não se impõem mudanças significativas à Administração Pública. (...) A norma questionada não trata de novas atribuições nem de nova organização ou funcionamento de órgãos públicos, mas apenas de racionalização dos recursos públicos e realce de atribuições já existentes, com vistas a viabilizar o acesso à educação a um maior número de pessoas. (Acórdão 954802, 20150020247370ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/7/2016, publicado no DJE: 19/7/2016. Pág.: 164/165)
Quanto ao instrumento utilizado para o tratamento da matéria em estudo, qual seja, Proposta de Emenda à Lei Orgânica, não há impeditivos. Em verdade, mostra-se adequada a veiculação de PELO, porquanto se visa incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, matéria regulada pela LODF.
Além disso, para a admissão do processo legislativo de emenda à Lei Orgânica, cumpre destacar que a presente matéria não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF) e inexiste atual intervenção federal, tampouco estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF).
Ainda sobre os aspectos formais, é de competência comum do Distrito Federal com a União prestar serviços de assistência à saúde da população (Art. 16, VII, da LODF c/c art. 23, II, da CF/88). Ademais, compete ao DF legislar concorrentemente com a União em matéria de defesa da saúde (art. 17, X, da LODF c/c art. 24, XII, da CF/88). A combinação do art. 30, VII[2], com o art. 32, § 1º[3] do diploma constitucional também permite concluir ser de competência local a prestação do serviço de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União.
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que visam aperfeiçoar o sistema de saúde possuem ampla guarida na Constituição. Trata-se de direito social previsto expressamente no art. 6º da Carta Magna, que reservou seção específica para tratar do tema (art. 196 ao 200).
No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê como prioridade o atendimento das demandas da sociedade na área de saúde (art. 3º, VI). De forma semelhante à Constituição Federal, destinou capítulo específico para o tema (art. 204 ao 206).
Cabe registrar que o conteúdo do inciso o qual a PELO pretende incluir no art. 207 da LODF é princípio orientador das ações e serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde, conforme prevê o art. 7º, XIV, da Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990[4]. Assim, ao inseri-lo, na Lei Orgânica, como atribuição do sistema de saúde local, reforça a importância do tema, ante a constatação de elevado índice de violência doméstica no Distrito Federal, sobretudo contra mulheres. Trata-se, em verdade, de medida que conforma o fundamento da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da CF/88.
Desse modo, presentes os requisitos formais e materiais necessários à continuidade da tramitação da PELO n.° 3/2023.
Do ponto de vista da técnica legislativa, no entanto, há necessidade de ajuste. O art. 207 da LODF estabelece atribuições do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, dispostas na forma de verbos no infinitivo, haja vista a vinculação gramatical com o conteúdo do referido artigo. A alteração proposta, todavia, não obedece a essa sistemática, motivo pelo qual necessita de reparo.
Ademais, faz-se necessária alteração da redação do art. 2º, de modo a substituir a palavra “promulgação” por “publicação”, tendo em vista que a vigência da lei decorre desta última, conforme art. 42, § 3º, da Lei Complementar n.° 13, de 3 de setembro de 1996. Também convém suprimir o art. 3º, porquanto é dispensada a cláusula revogatória caso não haja dispositivo da LODF a ser revogado expressamente, segundo a melhor técnica legislativa.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 3/2023 nesta Comissão de Constituição e Justiça, na forma das emendas em anexo.
Sala das Comissões,
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1]Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
[2] Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
[3] Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
[4] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(...)
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei n
º12.845, de 1ºde agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017)Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (64559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023, que “Altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 3/2023 a seguinte redação:
Art. 1º O art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a inclusão do seguinte inciso XXVI:
Art. 207 ................................................
XXVI – organizar atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa alterar a redação original do PELO n.º 3/2023, de modo a substituir, no inciso que pretende incluir, a locução “organização de” pelo verbo no infinitivo “organizar”, haja vista a vinculação gramatical necessária em face do contido no art. 207 da LODF.
Sala das Comissões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Modificativa) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (64601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023, que “Altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 3/2023 a seguinte redação:
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Propõe-se a alteração do art. 2º da PELO n.° 3/2023, de modo a substituir a palavra “promulgação” por “publicação”, tendo em vista que a vigência da lei decorre desta última, conforme art. 42, § 3º, da Lei Complementar n.° 13, de 3 de setembro de 1996.
Sala das Comissões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (Supressiva) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (64609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023, que “Altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.”
Suprima-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 3/2023 o art. 3º.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa suprimir o art. 3º da proposição, porquanto é dispensada a cláusula revogatória caso não haja dispositivo da LODF a ser revogado expressamente, segundo a melhor técnica legislativa.
Sala das Comissões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Folha de Votação - CCJ - (78997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023
Altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz, Deputado Martins Machado, Deputado Fábio Félix, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma das emendas apresentadas pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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Despacho - 3 - CCJ - (79002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 19 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 4 - SACP - (80170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Comissão Especial, para exame e parecer, conforme art. 210, §2º do Regimento Interno/CLDF.
Brasília, 26 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACT - (88251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão Especial de Análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do DF, Deputodo Roosevelt e por não ter havido o prazo regimental de emendas, bem como sua publicação no DCL, informo que esta PELO será aberta e divulgada, conforme publicação seguinte neste processo.
Brasília, 1 de setembro de 2023
Hilton kazuo s. kawashita
Secretário CE-PELO
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Despacho - 6 - SACT - (91403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental, segue para indicação de relatoria.
Brasília, 19 de setembro de 2023
hilton kazuo s. Kawashita
Secretário CE-PELO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (97950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEPELO
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023
Da COMISSÃO ESPECIAL DAS PROPOSTAS DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA - CEPELO sobre a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 18/2015, que altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
AUTORES: Deputados Gabriel Magno, Ricardo Vale, Chico Vigilante, Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Fábio Felix, Max Maciel e Martins Machado
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão Especial das Propostas de Emendas à Lei Orgânica, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO) nº 03, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que também tem como signatários os Deputados Ricardo Vale, Chico Vigilante, Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Fábio Felix, Max Maciel e Martins Machado.
A ementa da PELO em análise consigna que a proposição tratará da alteração do art. 207 da Lei Orgânica, com o acréscimo do inciso XXVI, objetivando estabelecer como competência ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei, a organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei.
O nobre Parlamentar ao justificar a Proposta afirma que os índices de violência contra a mulher são absolutamente inaceitáveis. Além de termos lutado constantemente na prevenção de todo tipo de violência, em especial contra a mulher, é necessário que pensemos em atendimentos específicos e especializados em eventuais ocorrências.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, em 20 de junho de 2023, por ocasião da 7ª Reunião Ordinária daquele colegiado. O relator, Deputado Robério Negreiros, proferiu parecer favorável à admissibilidade da matéria, com o acatamento das emendas 01, 02 e 03 apresentadas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Preliminarmente, cumpre consignar que em face do disposto no § 2º do art. 210 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, compete a esta Comissão Especial examinar o mérito das Propostas de Emenda à Lei Orgânica, como é o caso da proposição em tela.
Feita essa relevante consideração, cabe apresentar o entendimento desta Relatoria a respeito da matéria versada na Proposição em análise.
A iniciativa do nobre Deputado Gabriel Magno e de todos os demais parlamentares que assinam a PELO ora examinada é de inquestionável mérito. Isso porque a PELO nº 3/2023 garante atendimento público específico e especializado às mulheres e vítimas de violência em geral, conforme disposto na Lei nº 12.845/2013, que “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”.
Importa mencionar que a PELO ora em análise enseja – e é preciso que isso fique bem claro – é apenas e tão somente abordar a organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, incluindo a garantia de atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei. O enfrentamento da violência doméstica e a proteção das vítimas são objetivos essenciais e requerem a criação de políticas públicas abrangentes.
Não restam dúvidas de que a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica se baseia na criação e implementação de políticas públicas abrangentes nesse sentido, com a devida atenção à integração com outros serviços, à conscientização e à prevenção da violência doméstica. A proteção das vítimas e a promoção de relações saudáveis são objetivos prioritários que merecem o apoio e comprometimento da sociedade como um todo.
A organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica é uma medida fundamental para garantir que as vítimas recebam o suporte necessário para sua recuperação física e emocional. Isso inclui o acompanhamento psicológico e, em casos específicos, cirurgias plásticas reparadoras, de acordo com a legislação aplicável.
A violência doméstica é um problema de extrema gravidade que afeta muitas pessoas, especialmente as mulheres. A criação de atendimento público específico é essencial para oferecer suporte adequado às vítimas, considerando suas necessidades físicas e emocionais. O acompanhamento psicológico é crucial para o processo de recuperação das vítimas de violência doméstica. Traumas físicos e psicológicos podem persistir por muito tempo, e o apoio psicológico é fundamental para ajudar as vítimas a superar essas experiências traumáticas.
A disponibilidade de cirurgias plásticas reparadoras é relevante para as vítimas que sofreram agressões físicas com consequências visíveis, como queimaduras ou cicatrizes permanentes. Esses procedimentos podem ajudar na restauração da autoestima e na recuperação da saúde física. As cirurgias plásticas reparadoras podem ser realizadas de acordo com a legislação vigente, que define critérios específicos para a realização desses procedimentos, como a necessidade de laudo médico.
A organização desse atendimento especializado deve ser integrada com outros serviços, como centros de acolhimento, redes de apoio a vítimas de violência e órgãos de segurança pública. A abordagem holística é fundamental para assegurar a proteção e a recuperação das vítimas. Além do atendimento pós-violência, é igualmente importante investir em ações de conscientização e prevenção. Educar a sociedade sobre a violência doméstica e seus impactos pode contribuir para a redução desse tipo de violência.
Quando em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça, o relator apresentou três emenda para os ajustes formais que se fazem necessários, que em nada alteram a substância, a essência, o conteúdo em si da proposição.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, quanto ao mérito, da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023 nesta Comissão Especial, com o acatamento das emendas nº 01, 02 e 03 apresentadas na Comissão de Constituição e Justiça.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Despacho - 7 - SELEG - (119690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 24 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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Redação Final - CCJ - (119836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 3 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a inclusão do inciso XXVI:
"Art. 207. ...
XXVI – organizar atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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