Proposição
Proposicao - PLE
PELO 33/2021
Ementa:
Acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Autoria:
Região Administrativa:
Data da disponibilização:
09/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB 13
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass e outros)
Acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
"Art. 255-A. O Poder Público manterá o Fundo de Apoio ao Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos, com a su constituição definida por lei.
Parágrafo Único. O Conselho do Esporte do Distrito Federal, com estrutura, composição, competência e funcionamento definidos em lei, é órgão normativo e articulador da ação desportiva no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de esporte de cada Região Administrativa."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica tem por escopo dar um tratamento normativo mais seguro ao Fundo de Apoio ao Esporte, tal qual outros fundos que já estão indicados pela Lei Orgânica, como, por exemplo, o Fundo de Apoio à Cultura, na forma do artigo 246, § 5º. Observo que o referido fundo já está regulamentado pela Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, razão pela qual não há maior necessidade de avançar em outros requisitos, uma vez que a lei já se ocupou disso.
Contudo, ao dar status de norma inserta na Lei Orgânica, busca-se efetivamente incentivar o esporte no Distrito Federal. Ainda que sejamos unidade federativa nova, diversos esportistas de expressão passaram pelo Distrito Federal. Em rápida lembrança, Oscar Schmidt, a hoje Senadora Leila Barros, Paula Pequeno, Carmem de Oliveira, Ricarda Lima, Ketleyn Quadros, Joaquim Cruz, Lúcio, Caio Bonfim e outros tantos são oriundos de nossa cidade ou começaram no esporte em nossos equipamentos, sejam eles públicos ou privados. Instituições também contribuíram e ainda o fazem. Em que pese tantos importantes atletas, não é de hoje que o esporte local padece. Algumas questões são sintomáticas.
Equipamentos largados e deteriorados. Cessão de espaços de esporte sem contrapartida de uso pela população. Clubes e projetos à deriva. Mais recentemente, o Banco de Brasília preferiu despejar quantia vultosa para patrocinar time de futebol do Rio de Janeiro em detrimento dos inúmeros projetos locais. O esporte amador é esquecido e a prática esportiva nas cidades, em quaisquer das regiões administrativas, é mínima, o que torna importante a existência do Fundo e o seu reconhecimento enquanto norma integrante da Lei Orgânica, enquanto norma maior do Distrito Federal.
Para além disso, propõe-se a criação, por meio de lei, do Conselho do Esporte do Distrito Federal, como órgão normativo e articulador da ação desportiva no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de esporte de cada Região Administrativa. A referida medida, respeitada a iniciativa do Poder Executivo, por meio de lei, para criação de estrutura administrativa, permitirá uma melhor organização do esporte do Distrito Federal bem como a efetiva participação popular na formulação de políticas de apoio e incentivo, seja de esporte de alto nível, seja do esporte amador e por fim, do esporte escolar e universitário. Nunca é demais recordar o que dispõe a Constituição Federal acerca do desporto:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Ademais, a prática esportiva, cuja integração com a Educação deveria ser fomentada, auxilia no desenvolvimento social de cada cidadão. E é isso o que se busca com a presente proposta. A interação do esporte com as demais áreas de interesse social, a aproximação das decisões com a população, por meio do conselho, além de por óbvio, incentivar, cada vez mais, a prática desportiva no âmbito do Distrito Federal.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 28/01/2021, às 10:04:40
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Parlamentar, em 28/01/2021, às 22:23:22
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Parlamentar, em 29/01/2021, às 12:03:39
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 14:23:05
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 16:41:56
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 16:54:27
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 150, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 17:45:02
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:43:11 -
Despacho - 1 - SELEG - (4346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 245/19, publicada no DCL de 27/03/19.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/04/2021, às 09:03:47 -
Despacho - 2 - SACP - (4378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO(A) CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART.210 DO RI/CLDF.
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/04/2021, às 14:14:25 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (8380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 33/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 33/2021, que acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTORES: Deputado Leandro Grass e outros
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências vem assinada por oito Deputados.
A proposição tem o objetivo de incorporar o art. 255-A à LODF, objetivando garantir a manutenção do Fundo de Apoio ao Esporte pelo Poder Público, para captar e destinar recursos para projetos esportivos, com a sua constituição definida por lei.
Na Justificação, os autores argumentam que a Proposição tem por escopo dar um tratamento normativo mais seguro ao Fundo de Apoio ao Esporte, tal qual outros fundos que já estão indicados pela Lei Orgânica, como, por exemplo, o Fundo de Apoio à Cultura, na forma do artigo 246, § 5º.
Transcorrido o prazo regimental não foram apresentadas emendas neste Colegiado.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 210, caput e § 2º (c/c o art. 63) do RICLDF, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito, nomeada para essa finalidade.
O objeto da PELO em comento é a inclusão de artigo no texto da LODF, para garantir a manutenção do Fundo de Apoio ao Esporte pelo Poder Público, para captar e destinar recursos para projetos esportivos.
Para ser admitida nesta Comissão, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica deve atender aos requisitos previstos no art. 70, I seus §§ 3º ao 5º, da LO local e, também, no art. 139, I, §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno desta Casa, como seguem, in verbis:
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa; (grifo nosso)
( ... )
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Destaque-se que, no mesmo neste sentido da norma em apreço, o art. 254. da LODF estabelece que “... é dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão...”. Assim, a presente PELO vai ao encontro deste princípio normativo.
Em suma, para admissão no processo legislativo, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica deve preencher requisitos formais e materiais, previstos na própria LODF. Os formais, como mencionado, vêm inscritos em seu art. 70, I e §§ 3º ao 5º. Vedada a deliberação de proposta que ferir princípios da Constituição Federal ou que contenha proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, na mesma sessão legislativa. Também não se admitirá emenda à LO na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
A proposição em exame é apresentada por oito Deputados (atende ao art. 70, I, da LODF; e do art. 139, I, do RI, sobre a exigência de, no mínimo, um terço dos membros da CL); não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI); inexiste em andamento intervenção federal, tampouco estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF e art. 139, § 3º, do RI).
Quanto à constitucionalidade material, vale lembrar que a Carta Política Federal impõe ao Poder Público, consoante o seu art. 217, o fomento de práticas desportivas.
Presentes, portanto, os requisitos da Lei Orgânica, em simetria com o texto constitucional, e do Regimento Interno, nada havendo a obstar a admissão da peça legislativa, quanto a esses aspectos. Ademais, a proposta traz assunto para o qual os membros da CLDF têm legitimidade para iniciativa da espécie normativa, conforme o art. 60, XXXVII, da LODF.
Por conseguinte, não se avistam impedimentos para a admissibilidade da PELO em exame, nesta Comissão, pois a proposição obedece às normas de regência da matéria. Reforçamos, entretanto, que a análise de mérito da peça, cabe à Comissão Especial das PELOS (art. 210, § 2º - RI), encarregada de examinar sua conveniência (adequação e pertinência) e oportunidade (interação temporal com as disposições vigentes).
Pelo exposto, manifestamo-nos pela ADMISSÃO da PELO nº 33/2021, pela sua constitucionalidade e regimentalidade, bem como sua inegável relevância político-social.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:11:51 -
Folha de Votação - CCJ - (9482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 33/2021
Acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep Leandro Grass e outros
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
P
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 15 de Junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 12:00:32
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:21:02
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:34:21
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:22:23 -
Despacho - 3 - CCJ - (9771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade de tramitação
Brasília-DF, 17 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 17/06/2021, às 09:48:08 -
Despacho - 4 - SACP - (9775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Comissão Especial, para exame e parecer, conforme art. 210, § 2º do Regimento Interno/CLDF.
Brasília-DF, 17 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 17/06/2021, às 13:36:58 -
Despacho - 5 - SACT - (9878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Aberto prazo de emendas: 1º dia: 18/06/2021 - último dia: 02/08/2021. Processo SEI: 00001-00019764/2021-83.
Brasília-DF, 17 de junho de 2021
ana beatriz v c carvalho
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ VENTURA CACADOR CARVALHO - Matr. Nº 12544, Servidor(a), em 21/06/2021, às 11:55:12 -
Despacho - 6 - SACT - (11971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
No período de 18/06/2021 a 2/08/2021, não foram apresentadas emendas.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ VENTURA CACADOR CARVALHO - Matr. Nº 12544, Servidor(a), em 03/08/2021, às 16:49:44 -
Despacho - 7 - SACT - (12191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Daniel Donizet
Senhor Deputado,
Segue Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal para proferimento de parecer.
Conforme Regimento Interno desta Casa de Leis - RICLDF, arts. 90, § 2º; e 210, § 2º, o prazo é de 10 dias úteis.
Atenciosamente,
Brasília, 05 de agosto de 2021
ANA BEATRIZ V C CARVALHO
Chefe Substituta - SACT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ VENTURA CACADOR CARVALHO - Matr. Nº 12544, Servidor(a), em 05/08/2021, às 18:13:55 -
Emenda - 1 - SELEG - (12568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda (MODIFICATIVA)
(Da Deputada Arlete Sampaio)
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 2021, que acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 255-A da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 2021, a seguinte redação:
Art. 255-A. O Poder Público manterá o Fundo de Apoio ao Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos, com a sua constituição definida por lei complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta visa adequar a PELO nº 33/2021 ao disposto no § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federa.
Com efeito, do ponto de vista do processo legislativo, a constituição de fundo é matéria de LEI COMPLEMENTAR, e não de LEI ORDINÁRIA. Portanto, não há necessidade de alteração da PELO nº 33/2021, conforme disposto no § 12 do art. 149 da LODF:
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
..............................
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
ARLETE SAMPAIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 15:05:37 -
Despacho - 8 - SELEG - (24870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 24 de novembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 24/11/2021, às 08:49:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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