Proposição
Proposicao - PLE
PELO 12/2024
Ementa:
Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CTMU
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (133000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024, que “Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
AUTORES: Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Fábio Felix, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024, de autoria do Deputado Max Maciel e de outros deputados, visa acrescentar o inciso XV ao art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
Art. 3º. São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
XV – garantir ações que visem a promoção da educação sobre a mobilidade urbana, com enfoque em uma atuação sustentável e responsável por parte de todos os seus atores e o protagonismo da mobilidade ativa e do transporte público coletivo;
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.Na justificativa os autores argumentam que a mobilidade urbana é um tema central no debate contemporâneo sobre o Direito à Cidade, destacando as desigualdades socioeconômicas resultantes de uma infraestrutura deficiente. A promoção da educação voltada para uma mobilidade urbana sustentável é fundamental para priorizar a mobilidade ativa e o transporte público, favorecendo meios de locomoção mais saudáveis e ecologicamente responsáveis.
Nesse contexto, a Proposta busca tornar a cidade um espaço democrático, promovendo o respeito entre as pessoas e harmonia entre os diversos modos de transporte, com especial foco na mobilidade ativa e nos meios coletivos. O conhecimento sobre os impactos negativos da poluição e o papel da informação são essenciais para conscientizar a população sobre os benefícios de práticas de mobilidade mais sustentáveis.
Dessa forma, a educação sobre mobilidade urbana vai além do enfoque tradicional dado pelas atuais iniciativas, que priorizam o trânsito e os veículos motorizados individuais. A proposição visa transformar mentalidades, promovendo um ambiente urbano mais equilibrado e sustentável, resultado de ações educativas que contemplam a mobilidade urbana de forma integral.
Além disso, a Proposta aborda a necessidade de maior transparência e participação pública nas concessões de transporte público, assegurando que a população esteja informada e envolvida nas decisões que afetam o transporte coletivo.
A inclusão desta diretiva como objetivo prioritário na Lei Orgânica do Distrito Federal reforça o compromisso do poder público em educar e informar a sociedade sobre a importância da mobilidade ativa e do transporte público coletivo.
Lida em 05 de junho de 2024, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade e à Comissão Especial para análise de mérito.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do caput do art. 210 do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade de Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 210. A proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada na forma do art. 139, será despachada pelo Presidente da Câmara Legislativa à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
Relativamente aos aspectos formais de admissibilidade, constatamos que a proposição em apreço cumpriu o requisito de iniciativa previsto no inciso I do art. 70 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem assim no inciso I do art. 139 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, eis que subscrita por 8 parlamentares.
Outrossim, a matéria não é idêntica à prevista em qualquer proposta rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa. Tampouco o Distrito Federal se encontra sob intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, hipóteses em que as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do art. 70 da Lei Orgânica do Distrito Federal, repetidos nos §§ 2º e 3º do art. 139 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inviabilizariam a iniciativa.
Por fim, a proposta em tela não afronta princípio da Constituição Federal, restando atendidos, portanto, o § 3º do art. 70 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o § 1º do art. 139 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
RICLDF:
Art. 139. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
...
§ 1º Não será objeto de deliberação proposta de emenda à Lei Orgânica que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
...
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
...
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Relativamente aos aspectos materiais de admissibilidade, a proposição se harmoniza com os princípios fundamentais da Constituição Federal, especialmente aqueles relacionados à construção de uma sociedade justa e solidária e à promoção do bem de todos, conforme disposto no artigo 3º[1]da Constituição. A educação para a mobilidade urbana sustentável alinha-se diretamente com o objetivo de garantir o desenvolvimento nacional e a qualidade de vida para todos.
Sob tal perspectiva, a inclusão de ações voltadas à promoção da educação sobre mobilidade urbana no rol de objetivos prioritários do Distrito Federal está intrinsecamente relacionada e articulada com os demais objetivos, além de estar em total consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse sentido, a inclusão do novo texto reforça e complementa os objetivos já estabelecidos na Lei Orgânica, ampliando o foco para a educação sobre mobilidade urbana. Essa adição não contraria os objetivos atuais; em vez disso, expande a abrangência das ações governamentais, promovendo a conscientização e o engajamento da sociedade em questões de sustentabilidade e responsabilidade cívica.
Além disso, a mobilidade urbana é um tema de crescente importância nas agendas nacionais e internacionais, especialmente em relação aos compromissos com o desenvolvimento sustentável. Promover a educação sobre esse tema contribui para a construção de uma sociedade mais consciente e preparada para enfrentar os desafios ambientais e sociais contemporâneos.
Finalmente, a inclusão desse objetivo está em conformidade com a necessidade de evolução das normas para atender às demandas sociais atuais. A mobilidade urbana e o transporte coletivo são áreas de grande impacto na vida cotidiana dos cidadãos, e a educação sobre esses temas é crucial para a efetivação dos direitos fundamentais e para a promoção de um ambiente urbano saudável e sustentável.
Consideramos, portanto, que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 12/2024 está alinhada à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e ao Regimento Interno da Câmara Legislativa, reunindo, pois, condição de admissibilidade.
No que tange à técnica legislativa e à redação, o projeto carece de aprimoramento a fim de tornar o texto mais claro e conciso (art. 50 da Lei Complementar n.º 13/1992):
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
I – o vocabulário jurídico consagrado pelo Direito deve prevalecer sobre o vocabulário comum;
(...)
VI – preferir-se-á:
a) a forma do singular à do plural;
b) a afirmação à negação;
c) a determinação do sujeito à sua indeterminação;
d) a ordem direta dos termos da oração à ordem inversa;
e) a forma verbal no presente à forma no futuro;
(...)
VIII – evitar-se-ão:
(...)
d) as frases longas;
(...)
§ 2º A definição legal que se fizer necessária no texto da lei será redigida de modo:
I – a guardar coerência com as demais definições já existentes;
II – a propiciar equilíbrio entre o conteúdo e a forma;
III – a assegurar a correta expressão das idéias. (grifo nosso)
Propomos, desta forma, emenda de redação a fim de aperfeiçoar o texto da Proposta.
Em vista do exposto, com fundamento no inciso I do art. 3º e no caput do art. 6º da Constituição Federal, bem como no inciso V do art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024, com a emenda anexa, destinada ao aprimoramento da técnica legislativa e da redação da propositura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 12:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133000, Código CRC: f9b9cf62
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (133001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
(Autoria: Deputada Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Ricardo Vale)
Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024, que “Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Dê-se à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024, a seguinte redação:
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2024
(Autoria: Deputado Max Maciel e outros)
Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal, para incluir a promoção da educação sobre a mobilidade urbana como objetivo prioritário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
“Art. 3º (...)
(...)
XV – Promover ações voltadas à educação sobre mobilidade urbana, com ênfase na sustentabilidade, na responsabilidade dos diversos atores sociais, e na valorização da mobilidade ativa e do transporte público coletivo."Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aprimorar a redação, com o intuito de conferir ao texto maior clareza e concisão, preservando a coerência com as definições preexistentes e assegurando a correta expressão das ideias. Ademais, busca-se garantir estrita observância às regras de técnica legislativa, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 13, de 1996, com especial atenção ao disposto no art. 50.
Sala das Comissões,...
Deputado CHICO VIGILANTE
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Código Verificador: 133001, Código CRC: d10504fd
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Folha de Votação - CCJ - (137903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
ProPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 12/2024
Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria:
Deputados Max Maciel, Eduardo Pedrosa, Ricardo Vale, Paula Belmonte, Dayse Amarilio, Jaqueline Silva, Pastor Daniel de Castro e Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade, com o acolhimento da emenda modificativa do relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
Iolando
R “ad hoc”
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 05:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 09:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 12:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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