Proposição
Proposicao - PLE
PELO 12/2024
Ementa:
Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (121571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº, DE 2024
(Autoria: Do Senhor Deputado MAX MACIEL)
Acrescenta o inciso XV ao artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
Art. 3º. São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
XV – garantir ações que visem a promoção da educação sobre a mobilidade urbana, com enfoque em uma atuação sustentável e responsável por parte de todos os seus atores e o protagonismo da mobilidade ativa e do transporte público coletivo;
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Mobilidade Urbana é, sem sombra de dúvidas, a protagonista de um profundo debate contemporâneo de cunho sociológico e antropológico, no bojo do Direito à Cidade, no qual evidenciam-se os abismos socioeconômicos impostos por uma estrutura precária e, muitas vezes, inexistentes de rede pedonal com calçadas, contendo faixa de serviço, faixa livre (passeio) e faixa de acesso, além das redes cicloviárias, contemplando a Mobilidade Ativa. Importante ressaltar também que o serviço de transporte público é, inúmeras vezes, deficitário, não inspirando confiança, tampouco oferecendo conforto aos cidadãos e cidadãs que o utilizam diariamente. Diante desse cenário, muitas pessoas recorrem aos meios de transporte individual, arcando com elevados custos que, por vezes, não se encaixam no orçamento familiar – já comprometido com diversas outras despesas de natureza basilar para a sua subsistência.
Nessa linha, a educação para uma mobilidade urbana mais sustentável figura como elemento de suma importância, em especial no que concerne à priorização da Mobilidade Ativa e do Transporte Público, abarcando meios de locomoção mais sustentáveis, salutares e autônomos.
Não por acaso, nesta Casa de Leis foram aprovados dois projetos que versam sobre a temática: o PL n° 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências”, convertido em Lei Nº 7.463, de 28 de fevereiro de 2024; e o PL n° 362/2023 que cria o Fundo de Mobilidade Urbana Distrital”, convertido em Lei Nº 7.467, de 28 de fevereiro de 2024, ambas iniciativas do autor da presente proposição, o Deputado Max Maciel.
O primeiro projeto legislativo, em seu art. 2º, estabelece que “(...) tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.”
Já a segunda proposta mencionada visa, ao enunciar diversas fontes de receitas, “(...) assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.” Fica demonstrada, portanto, a relevância do tema no contexto atual do Distrito Federal.
Mundialmente, grandes capitais valorizam sobremaneira a educação com fulcro na mobilidade urbana sustentável, priorizando os meios de locomoção que se encontram sob a égide da mobilidade ativa, assim como o transporte público em detrimento do individual motorizado.
O exemplo primordial que pode ser citado na América Latina é a cidade de Buenos Aires que, a partir do “Observatorio de Movilidade y Seguridad Vial”, conseguiu implementar um ambiente seguro para os pedestres e reduzir em 33% as mortes no trânsito, em um período de 4 anos.[1]
O referido Observatório foi instituído pela Lei n° 4.511/2013, e possui a seguinte definição: “(...) um centro de estudos de alta eficiência e nível técnico que foi criado com o objetivo de sistematizar e analisar informações para compreender a situação atual em matéria de segurança viária na Cidade.”[2]
Na Câmara dos Deputados argentina também tramita um projeto de lei intitulado “Ley de Presupuestos Mínimos de Promoción de la Movilidad Activa en todo el Territorio Nacional”. Em seu artigo segundo, a proposta normativa traz seus objetivos, sendo os de maior destaque os seguintes:
Incentivar o uso da bicicleta como modo prioritário de transporte nas cidades; reduzir a vulnerabilidade e promover a inclusão social; reduzir a quantidade de sinistros de trânsito e melhorar a saúde e a qualidade de vida das pessoas; recuperar e incrementar a qualidade do espaço público e a infraestrutura verde para a cidadania, atendendo a sua diversidade; reduzir as violências de gênero durante os deslocamentos das pessoas (...).[3]
É notória a vocação da proposta em tornar a cidade um espaço democrático, de vivências coletivas, em que predomine o respeito entre as pessoas e a harmonia entre os mais diversos meios de locomoção, mas sempre garantindo o protagonismo da mobilidade ativa e dos meios coletivos de transporte.
Outro exemplo geograficamente próximo e muito importante pode ser encontrado na cidade de Bogotá, na Colômbia, ao implantar o BRT (Bus Rapid Transit) por meio do sistema “Transmilenio”, nos anos 2000. De acordo com o arquiteto e urbanista Ricardo Mascarello, os corredores exclusivos para o transporte coletivo, característicos da referida estrutura, possibilitaram a “(...) integração de bairros periféricos com o centro estendido e os grandes eixos viários (...)”[4] e o atendimento de “(...) zonas de altíssima densidade”[5]. A integração entre os modos também foi protagonista do processo de modernização[6]. Depreende-se, mais uma vez, a valorização do coletivo e os esforços envidados em prol de uma democratização dos espaços.
Passando agora aos exemplos europeus, é essencial citar a cidade de Amsterdã, na Holanda. A capital europeia priorizou a locomoção por meios ativos (em especial a bicicleta), utilizando-se de “Living Labs”, oficinas que se valem do debate entre os indivíduos, e que tem o aprendizado enquanto pilar fundamental[7].
Conforme definição obtida no endereço eletrônico do Amsterdam Institute for Advanced Metropolitan Solutions (AMS):
O objetivo intrínseco dos nossos Living Labs urbanos é provocar um impacto, ao desenvolver novos produtos em pequena escala – seja um objeto, um serviço, uma tecnologia, uma aplicação, ou um sistema – e encontrar soluções que possam ser implementadas em uma escala maior. Isso é feito em um cenário real de co-criação, no qual as partes interessadas diferentes dão forma ao processo de inovação. Os atores são usuários, atores públicos e privados, e também institutos de conhecimento.[8]
Prevalece aqui a importância do debate, da disseminação de saberes e do confronto entre opiniões diversas com o fito de se obter uma produção rica e variada, que deve orientar a mobilidade urbana em um ambiente igualmente diversificado.
Outro exemplo é a cidade de Barcelona, que implantou, a partir de 2019, as Zonas de Baixa Emissão (Zona de Bajas Emisiones), com a finalidade de restringir a circulação de veículos altamente poluentes. De acordo com texto disponibilizado em seu endereço eletrônico oficial, a municipalidade europeia estabeleceu uma área de 95 km², incluindo municípios vizinhos, na qual será restrita progressivamente a circulação de veículos com maior potencial de contaminação do ar. A iniciativa tenciona garantir a qualidade do ar e o direito à saúde dentro da cidade[9]. Outras cidades adotaram iniciativas análogas, a exemplo de Londres (Low Emission Zone), Paris (Zone à Circulation Restreinte), Berlim (Umweltzone Berlin) e Bruxelas (Low Emission Zone)[10].
Na capital francesa, a iniciativa que ficou conhecida como “Cidade de 15 Minutos” também tem por objetivo a garantia de uma cidade mais agradável e tranquila, priorizando a convivência entre os cidadãos e não o tráfego de automóveis. Conforme descrevem Salome Gongadze e Anne Maassen em artigo publicado pela WRI Brasil, a margem direita do Rio Sena costumava ser uma via congestionada e que causava grande impacto na poluição ambiental. A partir de 2016, “(...) a via foi convertida em um parque linear livre de carros, usado tanto durante a semana pelas pessoas a caminho do trabalho quanto por moradores e turistas para atividades de lazer nos finais de semana[11] .”
Dessa forma, segundo as autoras, “(...) O que começou como um programa para recuperar espaços viários dominados pelos veículos privados se tornou uma agenda ampla para transformar a cidade em um lugar onde as pessoas possam ter acesso a empregos, comércio, tratamentos de saúde e serviços culturais a uma curta distância de suas casas[12]. (...)”
A cidade de Copenhague, na Dinamarca, é outro modelo inspirador a ser seguido. A capital foi considerada, entre os anos de 2015 e 2021, a cidade mais “bike friendly” do mundo; para tanto, investiu 10 milhões de euros em infraestrutura para o transporte cicloviário. O resultado é visível: 37% das viagens de trabalho e estudo são realizadas de bicicleta e os cidadãos de Copenhague possuem 745.000 bicicletas – o que representa cinco vezes mais que o número de automóveis[13]. O que fica evidenciado é a priorização do âmbito público em detrimento do privado, bem como a preocupação com o meio ambiente, tratando-se, portanto, de um avanço de cunho igualitário e progressista.
Ou seja, o que se pode extrair das experiências das mencionadas cidades é que o conhecimento acerca dos efeitos nefastos das poluições sonoras e atmosféricas nas vidas de todos é de importância primal para a formação de participantes mais responsáveis. A informação e o debate aberto são as bases fundamentais para que as pessoas fiquem cada vez mais conscientes de seus próprios atos no dia a dia.
Assim, quando todos estiverem cientes das melhoras significativas na saúde e na qualidade de vida que podem ser proporcionadas pelos meios de locomoção ativos e coletivos, certamente se preocuparão com os impactos no meio ambiente causados pelo excesso de automóveis individuais, congestionamentos, entre outros.
Além disso, num cenário de convivência diuturna entre uma população diversa e heterogênea, é de extrema relevância disseminar o respeito aos pedestres e ciclistas, e também discutir abertamente sobre a redução das velocidades das vias - cuja consequência óbvia é a diminuição dos acidentes de trânsito.
Outra conclusão que se pode depreender dos modelos citados é a importância da participação estatal. Seja com investimentos na estrutura física (como ocorreu em Bogotá e Copenhague), com iniciativas legislativas e/ou administrativas (como em Buenos Aires, Barcelona e Paris) ou pela atuação de institutos público-privados (a exemplo de Amsterdã), a atuação governamental orientou e estruturou as mudanças, de forma a garantir uma mobilidade democrática e saudável para seus cidadãos e cidadãs.
Retornando ao cenário nacional, é necessário destacar a singularidade da presente iniciativa frente ao contexto já existente dos mecanismos para a educação no trânsito. É de conhecimento público que os Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), bem como outros órgãos com atribuições correlatas na esfera federal (a exemplo da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN) já possuem programas voltados para a educação de trânsito. A diferença para o que ora se propõe, no entanto, é sensível.
Nota-se que, tanto na atuação da Autarquia distrital quanto na atuação da Secretaria federal, o enfoque recai sobre a educação do trânsito em si, sobre a coexistência entre os modos. Além disso, a priorização dos meios de transportes motorizados e individuais parece clara.
Um exemplo disso é o currículo do Programa Detran nas Escolas – Cidadania no Trânsito dirigido para alunos do Ensino Médio[14]. A identificação do curso é “Curso de Formação Teórica para Habilitação de Condutor de Veículos Automotores” e, dentre as matérias abordadas, estão “Legislação de Trânsito”; “Direção Defensiva para veículos de duas ou mais rodas”; “Noções de Primeiros Socorros” e “Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social”.
Ou seja, esta proposta de emenda à LODF traz em seu conteúdo um propósito nitidamente diferente do que já é colocado em prática, haja vista a valorização da mobilidade urbana em si, de forma ampla e integral, com a finalidade de transformar mentalidades em prol de um ambiente urbano equilibrado, resultante de uma atuação sustentável e responsável por parte de todos os seus atores.
O protagonismo da mobilidade ativa e do transporte público coletivo resulta de um processo gradativo, de longo a médio prazo, pautado justamente na mudança de um modo de pensar coletivo. Tal objetivo só pode ser alcançado com o suporte de meios educativos que contemplem essas pautas de forma satisfatória. Além do exposto, é sabido que toda e qualquer transformação perpassa necessariamente pela educação, sensibilização, conhecimento e ação. A proposta de qualificar e elevar o debate da mobilidade urbana, elencando elementos sustentáveis e cotidianos, aproximando a escolha do ser humano na mudança do espaço público e construção de cidades mais caminháveis, seguras e sustentáveis, traz benefícios que perpetuam gerações e vão ao encontro de ações que priorizam a saúde, o meio ambiente, o direito à cidade, e a sustentabilidade e acessibilidade do tecido urbano.
Analisando brevemente o quadro fático atual brasileiro, são estarrecedores os índices de acidentes, lesões graves e mortes ocorridas no trânsito. De acordo com o Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito[15], elaborado pelo Ministério dos Transportes, entre os meses de janeiro e maio de 2023, ocorreram 246.835 acidentes em todo o país, que resultaram em 3.968 óbitos. Neste mesmo período, no Distrito Federal, aconteceram 12.899 acidentes, com 49 óbitos registrados. Os dados apresentados são alarmantes, e comprovam de forma empírica a necessidade de dar um enfoque primaz à educação para uma mobilidade ativa e voltada para o coletivo.
A falta de transparência sobre as concessões no transporte público é outro tema que aflige a população. Poucas informações são disponibilizadas de forma clara e inteligível, o que termina por implicar na falsa sensação que a privatização é a única saída possível. O caso concreto mais recente é a intenção da concessão do transporte metroviário do Distrito Federal[16], atualmente gerido pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, empresa pública que contrata por meio de concurso público, deve observar a lei de licitações, dentre outras obrigações de um ente que integra a administração pública indireta.
Ocorre que o debate com a coletividade, embora exigido legalmente[17], não se concretiza de forma aprofundada, visto que a maioria dos estudos e documentos sobre a concessão divulgados são extremamente técnicos e pouco intuitivos. Havendo uma obrigação registrada na Lei Orgânica de informar e educar em prol do transporte público coletivo e de massa (conforme ora se propõe), a situação seria completamente diferente, pois os órgãos gestores se veriam na real obrigação de publicizar e discutir, perante pessoas informadas e conscientes de seus direitos.
Do ponto de vista normativo, cabe ressaltar que, conforme o art. 144, § 10, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), a segurança viária “compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente”. Já o art. 16, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[19], trazendo norma de reprodução da CRFB/88[18] (art. 23, inciso XII), disciplina que é competência comum entre a União e o Distrito Federal “estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito”.
O que decorre de uma interpretação sistemática das normas citadas é que a proposição em tela atende aos preceitos formais do processo legislativo, uma vez que tratar da mobilidade urbana se insere nos elementos sobre a segurança viária, tópico que pode ser tratado de forma comum entre os entes federativos. Também há de se destacar que “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial” é competência privativa do Distrito Federal (art. 15, inciso VI, LODF c/c art. 30, inciso V, CRFB/88).
Além disso, na CRFB/88, o transporte figura como direito social (art. 6º, caput). Novamente, o arcabouço jurídico-legal pátrio aponta para o protagonismo da coletividade e da coisa pública.
Outro aspecto que merece destaque é a competência comum entre o Distrito Federal e a União para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição (art. 16, inciso IV, LODF c/c art. 23, inciso VI, CRFB/88), ambos aspectos que serão evidentemente contemplados pelas políticas públicas citadas nesta proposta de emenda.
Assim, ao insculpir a diretiva no art. 3º da LODF, enquanto objetivo prioritário, dar-se-á maior abrangência à necessidade de informar e educar sobre a mobilidade ativa e o transporte público coletivo, o que constitui tarefa inadiável e imperiosa para o poder público.
Diante de todo o exposto, é possível entender que, tanto do ponto de vista social (acompanhando o passo de metrópoles de importância global), quanto do aspecto legal e constitucional (ao estabelecer sintonia com os comandos normativos já vigentes) a presente proposta afigura-se não só cabível, mas necessária e urgente. Sendo assim, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Sala das Sessões, …
MAX MACIEL
Deputado Distrital
[1] CORRÊA, Fernando. LEMOS, Diogo. SANTOS, Paula Manoela dos. Após 4 anos adotando Sistemas Seguros, Buenos Aires reduz em 33% as mortes no trânsito. WRI Brasil. 30 de junho de 2020. Disponível em: https://www.wribrasil.org.br/noticias/apos-4-anos-adotando-sistemas-seguros-buenos-aires-reduz-em-33-mortes-no-transito.
[2] Informações obtidas no endereço eletrônico da cidade de Buenos Aires. Disponível em: https://buenosaires.gob.ar/observatorio-de-movilidad-y-seguridad-vial. Último acesso em 06/10/2023, às 10h54. Tradução livre: “(...) un centro de estudios de alta eficiencia y nivel técnico que fue creado con el objetivo de sistematizar y analizar información para comprender la situación actual en materia de seguridad vial en la Ciudad.”
[3] ARGENTINA. Proyecto de Ley: Ley de Presupuestos Mínimos de Promoción de la Movilidad Activa en todo el Territorio Nacional. Publicado en: Trámite Parlamentario N° 67. Expediente Diputados: 2411-D-2023. Disponível em: https://www4.hcdn.gob.ar/dependencias/dsecretaria/Periodo2023/PDF2023/TP2023/2411-D-2023.pdf. Último acesso em 09/10/2023, às 17h23. Tradução livre: “(...) Son objetivos de la presente ley: a) Incrementar los viajes peatonales en todo el territorio nacional; b) Incentivar el uso de la bicicleta como modo prioritario de transporte en las ciudades; c) Reducir la vulnerabilidad y promover la inclusión social; d) Reducir la siniestralidad vial y mejorar la salud y la calidad de vida de las personas; e) Promover políticas de uso del suelo coherentes e integradas a la movilidad sustentable de las personas; f) Recuperar e incrementar la calidad del espacio público y la infraestructura verde para la ciudadanía, atendiendo a su diversidad; g) Reducir las violencias de género durante los desplazamientos de las personas; h) Integrar las políticas públicas de respuesta al cambio climático, de mitigación y adaptación, a la política pública de movilidad activa; i) Fomentar la intermodalidad integrando la bicicleta a otros modos de transporte, promoviendo estacionamientos para bicicletas, estaciones de transferencia, terminales de transporte público (individual o colectivo). Así como la adecuación de soportes de bicicletas en las unidades de transporte público. (...)”
[4] ASCARELLO, Ricardo. Contribuições das experiências urbanas de Bogotá e Medellín. Instituto MDT - Seminário “O Transporte Público Coletivo no DF e Entorno”. 05 de setembro de 2019. Disponível em: https://caudf.gov.br/wp-content/uploads/2019/09/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-Ricardo-Mascarello-Mesa-5-05-09-2019.pdf.[5] Idem.
[6] Idem.
[7] Informações obtidas no endereço eletrônico do Amsterdam Institute for Advanced Metropolitan Solutions (AMS). Disponível em: https://www.ams-institute.org/how-we-work/living-labs/.[8] Idem. Tradução livre. “The goal within our urban Living Labs is to make impact by developing new products on a small scale – be it an object, a service, a technology, an application, or a system – and to find solutions that can be implemented on a larger scale. This is done in a real-life and co-creating setting in which different stakeholders give shape to the innovation process. The actors are users, private and public actors, as well as knowledge institutes.”
[9] Informações obtidas no endereço eletrônico da Área Metropolitana de Barcelona (AMB). Disponível em: https://www.zbe.barcelona/es/zones-baixes-emissions/la-zbe.html.
[10] Idem.[11] GONGADZE, Salome. MAASSEN, Anne. Cidade de 15 minutos: a visão de Paris que tem inspirado um movimento global. WRI Brasil. 31 de janeiro de 2023. Disponível em: https://www.wribrasil.org.br/noticias/cidade-de-15-minutos-visao-de-paris-que-tem-inspirado-um-movimento-global.
[12] Idem.
[13] Informações obtidas no endereço eletrônico “Wonderful Copenhagen”. Disponível em: https://www.wonderfulcopenhagen.com/wonderful-copenhagen/international-press/bicycle-friendly-copenhagen.
[14] DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. Disponível em: https://www.detran.df.gov.br/pde-cidadania-transito/.[15] MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito. Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/arquivos-senatran/docs/renaest.
[16] No dia 17/05/2024, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da CLDF realizou uma Audiência Pública para discutir a situação do transporte metroviário no Distrito Federal. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=qPM-rbIEsj8.
[17] Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados. Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado. Lei n° 14.133/2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
[18] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.[19] DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal de 09 de junho de 1993. Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=.
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Despacho - 1 - SELEG - (124046)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SACP - (124081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 210 do RICLDF.
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