Proposição
Proposicao - PLE
PDL 8/2023
Ementa:
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Chehin Ponce de Leon, popularmente conhecido como Carmela.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (107096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 -CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Chehin Ponce de Leon, popularmente conhecido como Carmela.”
AUTORES: Deputado Jorge Vianna, Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023, de autoria do Deputado Jorge Viana, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Chehin Ponce de Leon, popularmente conhecido como Carmela.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Justificando sua iniciativa, o autor elenca que, nascida no Rio de Janeiro, em 1981, ainda sob o nome de Diego Chehin Ponce de Leon, Carmela vem de uma família simples, de uma mãe professora e um pai técnico em informática, e desembarcou em Brasília na adolescência, quando logo passou a dialogar com o universo do teatro e da arte de rua.
Ainda em sua justificação, o autor conta que a apresentadora também se destacou por conta das iniciativas sociais, principalmente na luta em prol de pessoas em situação de rua e pelo olhar generoso que favoreceram lugares como Sol Nascente e Chácara Santa Luzia, na Estrutural, além de campanhas promocionais que trouxeram visibilidade a figuras quase que invisíveis de nosso convívio.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator expressou que “que o homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da Resolução nº 334/2023, que “Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais da indicada à comenda:
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória. ”
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, a homenageada nasceu em Rio de Janeiro/RJ, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. A pretensa agraciada reside no Distrito Federal há mais de quatro anos, de modo que o inciso II também é atendido. O requisito previsto no inciso III, referente à prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, também está atendido, conforme consta da justificativa do autor, a homenageada além de outras ações, se destacou por iniciativas sociais, principalmente na luta em prol de pessoas em situação de rua e pelo olhar generoso que favoreceram lugares como Sol Nascente e Chácara Santa Luzia, na Estrutural, além de campanhas promocionais que trouxeram visibilidade a figuras quase que invisíveis de nosso convívio. Do mesmo modo, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público), a indicada tem forte apelo popular junto ao público, invadiu os palcos e virou o monólogo “Vai Carmela”, onde ela própria contava sua história. Percorrendo praticamente todo o circuito Sesc e Sesi do Distrito Federal, de Ceilândia a Sobradinho, o espetáculo levou muita gente ao teatro, quebrando um paradigma social importante, afinal, cerca de 70% dos espectadores pisaram no teatro pela primeira vez e viveram uma experiência cultural inédita. Recebida e aplaudida por figuras como Fernanda Montenegro, Ivete Sangalo, Fátima Bernardes, Anitta e Wesley Safadão, talvez seja a hora de a própria população do Distrito Federal reconhecer oficialmente e agradecer todo o “amor e humor” que Carmela vem dedicando arduamente a nossa cidade. A necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
Em síntese, opinamos que, tendo-se em vista os quesitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023 não padece de vícios que acarretam sua inadmissibilidade no âmbito da CCJ.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2023 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 10:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (107107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de decreto legislativo nº 8/2023
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Chehin Ponce de Leon, popularmente conhecido como Carmela.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna, Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 12/12/2023
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Despacho - 7 - CCJ - (107111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 13/12/2023, às 15:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (107440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 15:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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