(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:
I - Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023; e
II - Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação:
a) ao Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023;
b) ao item 135 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024; e
c) à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
II - a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024, em relação aos itens 121 a 134 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa proposta de Decreto Legislativo que visa homologar os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Os referidos convênios alteram o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública, atualizando e ampliando a lista de produtos contemplados.
O Convênio ICMS nº 193/2023 promove ajustes e inclusões na relação de medicamentos isentos, enquanto o Convênio ICMS nº 91/2024 atualiza códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e acrescenta novo item de isenção, adequando a norma às atualizações técnicas e operacionais do setor de saúde pública.
A proposição foi acompanhada de Exposição de Motivos, Nota Técnica, Nota Jurídica e Estudo Econômico, demonstrando que: a ratificação nacional dos convênios foi regularmente efetivada; a renúncia de receita associada às alterações encontra-se prevista nas estimativas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e acompanha o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); o impacto fiscal foi avaliado nos termos da Lei Distrital nº 5.422/2014, não havendo efeitos adversos relevantes sobre o mercado, consumidores, metas fiscais ou a economia do Distrito Federal.
A atualização promovida pelos convênios contribui para a redução de custos na aquisição de medicamentos destinados a órgãos públicos, fortalecendo a política pública de saúde e garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Diante do cumprimento das exigências legais e regimentais e da relevância da matéria para o interesse público, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação dos(as) Senhores(as) Parlamentares.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR