Proposição
Proposicao - PLE
PDL 3/2023
Ementa:
Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, GAB DEP MAX MACIEL
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Projeto de Decreto Legislativo - (57136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica sustado o efeito do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Ao usuário deve ser facultada a utilização do transporte e dos créditos do SBA quando melhor atender sua necessidade, de forma que, não se tratando de gratuidade na passagem tarifária, não há que se falar em desequilíbrio para o sistema de transporte, como transcrito no parágrafo único do Art. 2º do citado Decreto. Diante disto, a ação torna-se um sequestro monetário do investimento feita pelo usuário.
Dessa forma, vale ressaltar que há também a Súmula 473 do Superior Tribunal Federal, que determina que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Uma vez que houve o sequestro dos créditos dos usuários, o Governo do Distrito Federal possui responsabilidade de, ou anular os normativos, ou criar novos atos que não causem ônus aos cidadãos.
Por fim, a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, determina no inciso II do Artigo 14, que “são direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana”. Assim, ao realizar o sequestro dos créditos tarifários, o dever do Governo do Distrito Federal, por sua vez, era de realizar o amplo debate para com a população, que será a parcela afetada pela decisão. Para tal, o Governo possui a seu dispor as opções de realização de audiências e consultas públicas, o que não foi realizado ao institucionalizar tal ação.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em 2023.
Max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2023, às 14:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (57215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/02/2023, às 10:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para providências de anexar o Decreto citado na proposição.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 11:28:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (59912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 27/02/2023, às 20:01:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59912, Código CRC: 1291c2f1
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Despacho - 4 - CCJ - (59996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, informo que, conforme decidido na 1ª Reunião Ordinária ocorrida hoje e nos termos do art. 78, XIII, do RICLDF, o Deputado Fábio Félix foi designado para relatar o Projeto de Decreto Legislativo n.º 03, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel.
Por oportuno, ressaltamos que o prazo para emissão do parecer do relator é de 10 dias úteis, a partir de 28/02/2023, conforme previsto no art. 90, III e § 2º, do RICLDF.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 28/02/2023, às 12:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59996, Código CRC: b6a17d9a
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Parecer - 1 - Cancelado - CCJ - (60083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Decreto Legislativo, de autoria do deputado Max Maciel, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
O art. 1º dispõe que os efeitos do Decreto e da Portaria identificados ficam sustados.
O art. 2º estabelece vigência a partir da data de publicação.
A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade e de mérito, de acordo com o art. 63, inciso I, e inciso III, alínea “j”, do Regimento Interno.
O Setor de Apoio às Comissões Permanentes diligenciou pela juntada do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, o que foi atendido pelo autor.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) tem competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos, de acordo com o art. 63, I, do RICLDF. Além disso, a CCJ deve apreciar o mérito das proposições que tenham por objetivo a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, conforme o art. 63, III, “j”.
No Estado Democrático de Direito, apenas a lei, com caráter de generalidade e abstração, pode restringir a liberdade e os direitos das pessoas, premissa fundamental fixada no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. O poder regulamentar, tipicamente exercido pelo Poder Executivo, deve se ater aos direitos e obrigações dispostos em lei em sentido formal, sempre com a finalidade de dar a ela fiel execução. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o postulado impõe “expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal.” (AC 1033 AgR-QO, Relator CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16/06/2006). A Lei Orgânica também restringe o poder regulamentar aos limites da dei, ao estabelecer a competência do Governador de “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”, conforme art. 100, IV.
A garantia constitucional do devido processo legislativo é assegurada na Constituição Federal pela atribuição ao Congresso Nacional da competência “de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”, nos termos do art. 49, inciso V. Esta Câmara que exerce o Poder Legislativo do Distrito Federal, tem atribuição simétrica, para "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição", a teor do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica. O inciso IV do mesmo artigo atribui à Câmara ainda a "zelar pela preservação de sua competência legislativa".
No caso, como relatado, os atos normativos que se pretendem sustar estabelecem prazo de validade dos créditos adquiridos no Sistema de Bilhetagem Automática, gerido pela instituição financeira oficial do Distrito Federal, o Banco de Brasília. Os créditos seriam válidos pelo período de 1 (um) ano contados da aquisição, após o qual seriam revertidos “à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do STPC/DF, destinados a modicidade tarifária”. Os atos não especificam se, expirado o prazo, os valores correspondentes seriam revertidos diretamente para as concessionárias do serviço ou recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.
É nítido o abuso do poder regulamentar, no caso. Não há previsão, seja em lei federal, seja em lei distrital, de que haverá perda do valor correspondente à tarifa paga pelo usuário do Sistema de Transporte Coletivo. Igualmente, os editais da licitação do serviço de transporte que resultaram nas concessões vigentes não preveem essa modalidade de remuneração das concessionárias. A imposição abusiva do prazo de validade para utilização dos créditos impediu, por exemplo, qualquer medida que viabilizasse o resgate dos créditos não utilizados pelos usuários ou a obrigatoriedade de comunicação ao usuário da proximidade do vencimento. Criou-se, assim, modalidade atípica, invasiva e arbitrária de intervenção na propriedade, ato confiscatório em desfavor da população que utiliza o serviço, além de remuneração extralegal às concessionárias do serviço.
A proposta de estabelecer prazo para validade dos créditos decorreu da constatação, pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do MPDFT, de “descompasso entre o valor atual de créditos circulantes no sistema, na ordem de R$ 73.615.008,52, e o valor depositado em contas-corrente de titularidade do DFTRANS, no total de R$ 14.623.635,48, conforme minudenciado no ofício SEI-GDF nº 98/2018 – DFTRANS/DITEC, evidenciando a ocorrência de desvios dos recursos em montante de R$ 58.991.373,04”, conforme registrado na Recomendação nº 2/2018. Os promotores de justiça provocaram o Diretor-Geral do DFTRANS, autarquia então gestora do sistema de bilhetagem, a tomar “as medidas necessárias para regulamentar prazo de validade para os créditos existentes no Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, na modalidade de Cartão Cidadão e Vale-Transporte, garantindo-se aos usuários o direito de, pessoalmente, resgatar ou revalidar os créditos após o prazo de vencimento.” Verifica-se, assim, que jamais se cogitou que a validade dos créditos pudesse resultar em confisco dos usuários do sistema para beneficiar as concessionárias do serviço ou o Tesouro Distrital.
A proposição, desse modo, está em perfeita consonância com os requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade, sendo por isso admissível, além de meritória, na medida em que coíbe o abuso de regulamentar praticado pelo Poder Executivo.
A respeito da técnica legislativa e redação, cabe a seguinte observação.
Foi mencionado, no corpo do art. 1º do projeto e na ementa, que se pretende sustar, além do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, a Portaria nº 5 (cinco), de 23 de janeiro de 2023. Sucede que não há cópia de tal normativo na proposta, o que impediria a admissão da proposição, como estabelece o art. 130, VI, do RICLDF. Por inexistir ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com numeração e data correspondentes, depreende-se ter havido erro material, tratando-se, na verdade, de referência à Portaria nº 35 (trinta e cinco), de 23 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 22, de 31 de janeiro de 2023, p. 30.
Promove-se juntada de cópia de referido ato nesta ocasião com a finalidade de corrigir a falha, a teor do art. 130, §2º, RICLDF, cabendo a adequação do texto na fase de redação final.
Por esses fundamentos, o parecer, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, é pela ADMISSIBILIDADE e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023.
Sala das Comissões, em …
THIAGO MANZONI
Presidente
FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 09:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60083, Código CRC: 820893e5
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Emenda (de Redação) - 2 - CCJ - (60175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda DE REDAÇÃO
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Emenda de Redação ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, do Governador do Distrito Federal, e da Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, do Governador do Distrito Federal, e da Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem a finalidade de retificar equívoco quanto à identificação da Portaria da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, além de aprimorar a redação e técnica legislativa.
Sala de Sessões, em ….
DEPUTADO(A) fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60175, Código CRC: a93b66d6
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Parecer - 2 - CCJ - (60182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Decreto Legislativo, de autoria do deputado Max Maciel, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
O art. 1º dispõe que os efeitos do Decreto e da Portaria identificados ficam sustados.
O art. 2º estabelece vigência a partir da data de publicação.
A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade e de mérito, de acordo com o art. 63, inciso I, e inciso III, alínea “j”, do Regimento Interno.
O Setor de Apoio às Comissões Permanentes diligenciou pela juntada do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, o que foi atendido pelo autor.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) tem competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, de acordo com o art. 63, I, do RICLDF. Além disso, a CCJ deve apreciar o mérito das proposições que tenham por objetivo a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, conforme o art. 63, III, “j”.
No caso, como relatado, os atos normativos cuja sustação se pretende estabelecem prazo de validade dos créditos adquiridos no Sistema de Bilhetagem Automática, gerido pela instituição financeira oficial do Distrito Federal, o Banco de Brasília. Os créditos seriam válidos pelo período de 1 (um) ano após aquisição pelo usuário, após o qual seriam revertidos “à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do STPC/DF, destinados a modicidade tarifária”. Os atos não especificam se, expirado o prazo, os valores correspondentes seriam revertidos diretamente para as concessionárias do serviço ou recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.
No Estado Democrático de Direito, apenas a lei, com caráter de generalidade e abstração, pode restringir a liberdade e os direitos das pessoas, premissa fundamental fixada no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. O poder regulamentar, tipicamente exercido pelo Poder Executivo, deve se ater aos direitos e obrigações dispostos em lei em sentido formal, sempre com a finalidade de dar a ela fiel execução. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o postulado impõe “expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal.” (AC 1033 AgR-QO, Relator CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16/06/2006). A Lei Orgânica também restringe o poder regulamentar aos limites da lei, ao estabelecer a competência do Governador de “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”, conforme art. 100, IV.
A garantia constitucional do devido processo legislativo é assegurada pela atribuição ao Congresso Nacional da competência “de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”, nos termos do art. 49, inciso V. Esta Câmara, que exerce o Poder Legislativo do Distrito Federal, tem atribuição simétrica, para "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição", a teor do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica. O inciso IV do mesmo artigo confere à Câmara a atribuição de "zelar pela preservação de sua competência legislativa".
É nítido o abuso do poder regulamentar, no caso. Não há previsão, seja em lei federal, seja em lei distrital, de prazo após o qual haverá perda do valor correspondente à tarifa paga pelo usuário do Sistema de Transporte Coletivo. Igualmente, os editais da licitação do serviço de transporte que resultaram nas concessões vigentes não preveem essa modalidade de remuneração das concessionárias. A imposição abusiva do prazo de validade para utilização dos créditos impediu, por exemplo, qualquer medida que viabilizasse o resgate do valor pelos usuários, ou a obrigatoriedade de comunicação ao usuário da proximidade do vencimento. Criou-se, assim, modalidade atípica, invasiva e arbitrária de intervenção na propriedade, verdadeiro ato confiscatório em desfavor da população trabalhadora que utiliza o serviço, além de remuneração extralegal às concessionárias do serviço.
Vale o registro de que, em 2018, a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do MPDFT, identificou “descompasso entre o valor atual de créditos circulantes no sistema, na ordem de R$ 73.615.008,52, e o valor depositado em contas-corrente de titularidade do DFTRANS, no total de R$ 14.623.635,48, conforme minudenciado no ofício SEI-GDF nº 98/2018 – DFTRANS/DITEC, evidenciando a ocorrência de desvios dos recursos em montante de R$ 58.991.373,04”, e por isso sugeriu o estabelecimento de prazo de validade, com a finalidade de promover o acerto de contas do gestor da bilhetagem. Conforme registrado na Recomendação nº 2/2018, os promotores de justiça provocaram o Diretor-Geral do DFTRANS, autarquia então gestora do sistema de bilhetagem, a tomar “as medidas necessárias para regulamentar prazo de validade para os créditos existentes no Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, na modalidade de Cartão Cidadão e Vale-Transporte, garantindo-se aos usuários o direito de, pessoalmente, resgatar ou revalidar os créditos após o prazo de vencimento.” Verifica-se, assim, que jamais se cogitou que a validade dos créditos pudesse resultar em confisco dos usuários do sistema para beneficiar as concessionárias do serviço ou o Tesouro Distrital.
A proposição, desse modo, está em perfeita consonância com os requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade, sendo por isso admissível, além de meritória, na medida em que coíbe o abuso de regulamentar praticado pelo Poder Executivo.
A respeito da técnica legislativa e redação, cabe a seguinte observação.
Foi mencionado, no corpo do art. 1º do projeto e na ementa, que se pretende sustar, além do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, a Portaria nº 5 (cinco), de 23 de janeiro de 2023. Sucede que não há cópia de tal normativo na proposta, o que impediria a admissão da proposição, como estabelece o art. 130, VI, do RICLDF. Por inexistir ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com numeração e data correspondentes, depreende-se ter havido erro material, tratando-se, na verdade, de referência à Portaria nº 35 (trinta e cinco), de 23 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 22, de 31 de janeiro de 2023, p. 30.
Com fundamento no art. 130, §2º, RICLDF, é juntada cópia da Portaria à proposição, e também se apresenta emenda de redação, para promover a correção da identificação da Portaria e aprimorar a técnica legislativa.
Por esses fundamentos, o parecer, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, é pela ADMISSIBILIDADE e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023, na forma da Emenda apresentada.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Despacho - 5 - SACP - (60866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se o apensamento do PDL 04/2023 a esta proposição.
Brasília, 6 de março de 2023
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