Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Luiz Rodolfo Landim Machado.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta,
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Luiz Rodolfo Landim Machado.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Luiz Rodolfo Landim Machado é um dos maiores representantes da excelência profissional no Brasil. Graduado em Engenharia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro passou em concurso público para a Petrobras, onde construiu uma carreira ascendente por 26 anos até ser presidente da Petrobras Distribuidora, quando se tornou um dos maiores especialistas do empreendedorismo do setor de Petróleo e Gás do Brasil. Após sua carreira pública teve enorme sucesso no setor privado.
Não bastasse tal currículo que inspira qualquer cidadão brasiliense a aperfeiçoar sua excelência profissional, em 2019 iniciou um dos projetos mais ambiciosos de sua vida: ser PRESIDENTE DO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO.
Em pouco tempo de sua gestão o mesmo já resgatou a identidade vencedora do maior clube do mundo, tendo concluído projetos ambiciosos como tornar o Maracanã a casa do Flamengo e a conquista dos títulos que disputou até agora, além de ter trazido jogadores da primeira elite do futebol que faz com que a torcida bata a cada jogo recordes de público. Acreditar em seus sonhos e depositar quantidades incomensuráveis de trabalho pra realiza-los é a grande característica deste homenageado.
Por fim, também cumpre ressaltar que a proposição observa todos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 250, de 2011, haja vista que o homenageado nasceu fora do Federal, não exerce cargo público, e tem uma longa trajetória de dedicação à Petrobras Distribuidora e ao Futebol Brasileiro.
Diante de todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 16:49:36
Despacho - 1 - SELEG - (9891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).