Proposição
Proposicao - PLE
MO 867/2024
Ementa:
Manifesta repúdio às declarações da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, proferidas em ambiente virtual, pedindo que parlamentares evitem realizar visitas técnicas em unidades de saúde.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Indicação - Cancelado - (125010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Manifesta repúdio às declarações da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, proferidas em ambiente virtual, pedindo que parlamentares evitem realizar visitas técnicas em unidades de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, manifesta repúdio às declarações da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, proferidas em ambiente virtual, pedindo que parlamentares evitem realizar visitas técnicas em unidades de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Na última sexta-feira, dia 14 de junho de 2024, fomos surpreendidos com declarações proferidas pela 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, pedindo o fim das incursões de parlamentares em Hospitais Públicos de nossa cidade, conforme se extrai da reportagem a seguir, publicado no sítio eletrônico .
Em sua injustificada justificativa, o pedido derivava de suposta tensão causada entre os usuários do sistema e os profissionais de saúde, além de afirmar que as visitas teriam feito mal às equipes, pelos questionamentos realizados.
Não obstante respeitar o Conselho Federal de Medicina, a declaração da 2ª Vice-Presidente, falando em nome daquela autarquia, não poderia ser mais equivocada. O parlamentar detém a competência plena de fiscalização do serviço público, na forma do artigo 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dela não pode se abster. Fiscalizar o hospital é prerrogativa do Deputado e não será o CFM e nem qualquer outra entidade que irá tolher o trabalho dos integrantes desta Casa de Leis.
Observe-se, ainda quanto a este aspecto, que o artigo 15, XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa assegura ao Deputado Distrital, com lastro no dispositivo constante na Lei Orgânica já citado, livre acesso, durante os horários de expediente, aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias para o cumprimento de sua tarefa de fiscalizar.
Assim, a visita de qualquer parlamentar a qualquer unidade de saúde representa o exercício de uma prerrogativa e de um dever irrevogável do Parlamentar, sendo inaceitável que o CFM queira tutelar tais visitas.
Para além disso, não cabe também ao Conselho, com o devido respeito, querer definir como os Deputados farão o seu trabalho de fiscalização, sugerindo pedir informações aos gestores ou até mesmo usar o seu tempo de manifestação em plenário para falar do tema. Tal sugestão é absolutamente descabida, uma vez que cabe exclusivamente a cada Deputada e a cada Deputada a forma como irá exercer o seu dever de fiscalização.
Reitere-se que o compromisso dos Deputados é com a população, lutando para que os cidadãos do Distrito Federal tenham um serviço público de excelência, que não é apenas o desejo da população, mas sim o dever do Estado.
Nesse sentido, merece repúdio a declaração que intenta sugerir que os Deputados sejam alijados de suas competências constitucionais e que também constam na Lei Orgânica, reiterando ser descabida qualquer medida que intente avançar nas prerrogativas parlamentares, de representantes que foram eleitos pelo povo e que devem exercer o seu mandato em sua plenitude.
Não obstante respeitarmos todos os profissionais de saúde, que se desdobram para entregar o melhor para a população de nossa cidade, não aceitaremos qualquer violação de nossas prerrogativas, qualquer censura ou repressão. Continuaremos a fiscalizar, porque esse é o nosso dever.
Dessa forma, exorto aos pares a aprovação da presente proposição, para que fique registrado o repúdio à declaração da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 19:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - Cancelado - (125011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Manifesta repúdio às declarações da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, proferidas em ambiente virtual, pedindo que parlamentares evitem realizar visitas técnicas em unidades de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de repúdio às declarações da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, proferidas em ambiente virtual no último dia 14 de junho de 2024, pedindo que parlamentares evitem realizar visitas técnicas em unidades de saúde, em grave e notória afronta às prerrogativas parlamentares.
JUSTIFICAÇÃO
Na última sexta-feira, dia 14 de junho de 2024, fomos surpreendidos com declarações proferidas pela 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, pedindo o fim das incursões de parlamentares em Hospitais Públicos de nossa cidade, conforme se extrai da reportagem a seguir, publicado no sítio eletrônico .
Em sua injustificada justificativa, o pedido derivava de suposta tensão causada entre os usuários do sistema e os profissionais de saúde, além de afirmar que as visitas teriam feito mal às equipes, pelos questionamentos realizados.
Não obstante respeitar o Conselho Federal de Medicina, a declaração da 2ª Vice-Presidente, falando em nome daquela autarquia, não poderia ser mais equivocada. O parlamentar detém a competência plena de fiscalização do serviço público, na forma do artigo 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dela não pode se abster. Fiscalizar o hospital é prerrogativa do Deputado e não será o CFM e nem qualquer outra entidade que irá tolher o trabalho dos integrantes desta Casa de Leis.
Observe-se, ainda quanto a este aspecto, que o artigo 15, XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa assegura ao Deputado Distrital, com lastro no dispositivo constante na Lei Orgânica já citado, livre acesso, durante os horários de expediente, aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias para o cumprimento de sua tarefa de fiscalizar.
Assim, a visita de qualquer parlamentar a qualquer unidade de saúde representa o exercício de uma prerrogativa e de um dever irrevogável do Parlamentar, sendo inaceitável que o CFM queira tutelar tais visitas.
Para além disso, não cabe também ao Conselho, com o devido respeito, querer definir como os Deputados farão o seu trabalho de fiscalização, sugerindo pedir informações aos gestores ou até mesmo usar o seu tempo de manifestação em plenário para falar do tema. Tal sugestão é absolutamente descabida, uma vez que cabe exclusivamente a cada Deputada e a cada Deputada a forma como irá exercer o seu dever de fiscalização.
Reitere-se que o compromisso dos Deputados é com a população, lutando para que os cidadãos do Distrito Federal tenham um serviço público de excelência, que não é apenas o desejo da população, mas sim o dever do Estado.
Nesse sentido, merece repúdio a declaração que intenta sugerir que os Deputados sejam alijados de suas competências constitucionais e que também constam na Lei Orgânica, reiterando ser descabida qualquer medida que intente avançar nas prerrogativas parlamentares, de representantes que foram eleitos pelo povo e que devem exercer o seu mandato em sua plenitude.
Não obstante respeitarmos todos os profissionais de saúde, que se desdobram para entregar o melhor para a população de nossa cidade, não aceitaremos qualquer violação de nossas prerrogativas, qualquer censura ou repressão. Continuaremos a fiscalizar, porque esse é o nosso dever.
Dessa forma, exorto aos pares a aprovação da presente proposição, para que fique registrado o repúdio à declaração da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 19:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (125012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Manifesta repúdio às declarações da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, proferidas em ambiente virtual, pedindo que parlamentares evitem realizar visitas técnicas em unidades de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de repúdio às declarações da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, proferidas em ambiente virtual no último dia 14 de junho de 2024, pedindo que parlamentares evitem realizar visitas técnicas em unidades de saúde, em grave e notória afronta às prerrogativas parlamentares.
JUSTIFICAÇÃO
Na última sexta-feira, dia 14 de junho de 2024, fomos surpreendidos com declarações proferidas pela 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, pedindo o fim das incursões de parlamentares em Hospitais Públicos de nossa cidade, conforme se extrai da reportagem a seguir, publicado no sítio eletrônico .
Em sua injustificada justificativa, o pedido derivava de suposta tensão causada entre os usuários do sistema e os profissionais de saúde, além de afirmar que as visitas teriam feito mal às equipes, pelos questionamentos realizados.
Não obstante respeitar o Conselho Federal de Medicina, a declaração da 2ª Vice-Presidente, falando em nome daquela autarquia, não poderia ser mais equivocada. O parlamentar detém a competência plena de fiscalização do serviço público, na forma do artigo 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dela não pode se abster. Fiscalizar o hospital é prerrogativa do Deputado e não será o CFM e nem qualquer outra entidade que irá tolher o trabalho dos integrantes desta Casa de Leis.
Observe-se, ainda quanto a este aspecto, que o artigo 15, XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa assegura ao Deputado Distrital, com lastro no dispositivo constante na Lei Orgânica já citado, livre acesso, durante os horários de expediente, aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias para o cumprimento de sua tarefa de fiscalizar.
Assim, a visita de qualquer parlamentar a qualquer unidade de saúde representa o exercício de uma prerrogativa e de um dever irrevogável do Parlamentar, sendo inaceitável que o CFM queira tutelar tais visitas.
Para além disso, não cabe também ao Conselho, com o devido respeito, querer definir como os Deputados farão o seu trabalho de fiscalização, sugerindo pedir informações aos gestores ou até mesmo usar o seu tempo de manifestação em plenário para falar do tema. Tal sugestão é absolutamente descabida, uma vez que cabe exclusivamente a cada Deputada e a cada Deputada a forma como irá exercer o seu dever de fiscalização.
Reitere-se que o compromisso dos Deputados é com a população, lutando para que os cidadãos do Distrito Federal tenham um serviço público de excelência, que não é apenas o desejo da população, mas sim o dever do Estado.
Nesse sentido, merece repúdio a declaração que intenta sugerir que os Deputados sejam alijados de suas competências constitucionais e que também constam na Lei Orgânica, reiterando ser descabida qualquer medida que intente avançar nas prerrogativas parlamentares, de representantes que foram eleitos pelo povo e que devem exercer o seu mandato em sua plenitude.
Não obstante respeitarmos todos os profissionais de saúde, que se desdobram para entregar o melhor para a população de nossa cidade, não aceitaremos qualquer violação de nossas prerrogativas, qualquer censura ou repressão. Continuaremos a fiscalizar, porque esse é o nosso dever.
Dessa forma, exorto aos pares a aprovação da presente proposição, para que fique registrado o repúdio à declaração da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 20:00:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 20:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 10:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:55:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:57:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 17:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 09:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (127293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 29 de julho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/07/2024, às 18:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (127755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 15:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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