Proposição
Proposicao - PLE
IND 9437/2025
Ementa:
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que promova, por meio de projeto de lei, a previsão para o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SACP-IND
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Indicação - (317268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que promova, por meio de projeto de lei, a previsão para o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, SUGERE ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que encaminhe proposta legislativa a este Poder com a finalidade de prever o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos servidores das carreiras de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), conforme previsto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa sugerir ao Poder Executivo a correção de uma omissão legal que tem impedido o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental (AVAS) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal.
Este incentivo é um direito previsto na legislação federal, notadamente na Lei nº 11.350/2006, com as alterações dadas pela Lei nº 12.994/2014. Trata-se de uma política de valorização profissional custeada integralmente pela União, por meio de repasse obrigatório e automático do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais.
É crucial destacar que a aprovação desta medida não gerará qualquer novo ônus ou impacto orçamentário ao Tesouro do Distrito Federal. Os recursos para o pagamento do IFA já são transferidos pelo Governo Federal ao Fundo de Saúde do DF.
Conforme demonstrado em diversos expedientes, inclusive no Processo SEI nº 00060-00545787/2024-04, a própria Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF) reconheceu que o único obstáculo ao pagamento é de natureza normativa. Em despacho da Diretoria de Pagamento de Pessoal (DIPAG), foi atestado que "não há previsão na legislação local para o pagamento do incentivo pleiteado".
Dessa forma, o envio do Projeto de Lei em anexo pelo Poder Executivo é a medida necessária para sanar essa lacuna, garantindo que os valores transferidos pela União cheguem efetivamente aos servidores que atuam na ponta da vigilância e da atenção primária.
Trata-se de um ato de justiça e reconhecimento a esses profissionais essenciais. Pelo exposto, solicitamos a Vossa Excelência o acolhimento desta sugestão e o célere envio da matéria para a apreciação desta Casa Legislativa.
Deputado JORGE VIANNA
MINUTA
MENSAGEM Nº____ DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos do art. 71, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências".
A proposta visa suprir uma lacuna na legislação distrital que atualmente impede o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional aos AVAS e ACS, apesar de o referido benefício ser garantido pela Lei Federal nº 11.350/2006 e custeado integralmente por repasses do Fundo Nacional de Saúde (FNS).
A Secretaria de Estado de Saúde, por meio de sua área técnica de pagamento (DIPAG/SUGEP), já se manifestou no Processo SEI nº 00060-00545787/2024-04, informando que o único impedimento para o repasse é a ausência de norma local autorizativa.
O Projeto de Lei em anexo resolve essa questão, uma vez que estará criado o veículo jurídico necessário para que o incentivo chegue, de fato, aos servidores, que, reitera-se, não implicará em qualquer impacto orçamentário para o Tesouro do Distrito Federal, tratando-se de mera transferência de recurso federal já recebido.
A medida trará segurança jurídica e valorizará os milhares de servidores que atuam na linha de frente da prevenção e do cuidado em saúde da nossa população.
PROJETO DE LEI Nº____ DE 2025
(De autoria do Poder Executivo)
Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e aos Agentes Comunitários de Saúde, integrantes da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) previsto no art. 9º-C, § 4º, e no art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º O pagamento do incentivo de que trata o artigo anterior ocorrerá anualmente, no último trimestre de cada exercício, conforme as normas e valores definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos destinados ao pagamento do incentivo não onerarão o Tesouro do Distrito Federal, sendo custeados exclusivamente com repasses do Fundo Nacional de Saúde (FNS), na forma do art. 9º-E da Lei nº 11.350/2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, ____ de ______________ de 2025.
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Exposição de Motivos
A presente proposta atende aos princípios da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, conforme detalhado a seguir:
- Constitucionalidade: A medida é constitucional, pois regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a aplicação do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, que estabelece a assistência financeira complementar da União para o cumprimento do piso salarial dos agentes de saúde. A proposta respeita o pacto federativo, limitando-se a criar o veículo legal para a destinação de verba federal obrigatória.
- Juridicidade: A proposta está em plena conformidade com a legislação federal vigente.
- Obrigatoriedade do Repasse Federal: A Lei nº 11.350/2006, em seus arts. 9º-C, 9º-D e 9º-E, institui o IFA como uma transferência federal "corrente, regular, automática e obrigatória" do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para o Fundo de Saúde do Distrito Federal.
- Lacuna Legal Local: Conforme atestado pela própria Secretaria de Estado de Saúde (Processo SEI nº 00060-00545787/2024-04), o pagamento não é efetuado aos servidores por "falta de previsão na legislação local".
- Solução: Este Projeto de Lei supre a referida lacuna, uma vez que estará criado o veículo jurídico necessário para que o incentivo chegue, de fato, aos servidores, em total conformidade com o princípio da legalidade.
- Mérito: O mérito da proposta reside na garantia de um tratamento justo aos Agentes de Vigilância Ambiental e Agentes Comunitários de Saúde, e na eficiência da gestão pública.
- Valorização Profissional: O IFA é um reconhecimento federal pelo trabalho essencial que estes agentes prestam na prevenção de doenças, combate a endemias e fortalecimento da atenção primária.
- Inexistência de Impacto Orçamentário: A medida não causa qualquer despesa ao Tesouro do Distrito Federal, visto que se trata de um repasse non-oneroso de fundos federais já destinados a este fim.
- Correção de Distorção: A aprovação desta lei corrige uma distorção administrativa de longa data, garantindo que os recursos federais cumpram sua finalidade e cheguem aos profissionais de direito.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para a valorização dos servidores da saúde e para a correta aplicação de verbas federais, solicita-se a tramitação da presente proposta.
Respeitosamente,
IBANEI ROCHA
Governador do Distrito Federal
Respeitosamente,
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 11:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (325888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 9829/2026, 9852/2026, 9828/2026, 9800/2026, 9809/2026, 9813/2026, 9815/2026, 9679/2026, 9728/2026, 9543/2025, 9528/2025, 9503/2025, 9432/2025, 9437/2025, 9473/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2026
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 12:03:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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