(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV-DF) no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vista à criação da Região Administrativa do Café Sem Troco.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV-DF) no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vista à criação da Região Administrativa do Café Sem Troco.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco, com vistas à assegurar melhoria da gestão territorial e o fortalecimento da presença do Estado em uma localidade que, ao longo das últimas décadas, passou por significativa transformação urbana e demográfica.
Originalmente concebido nos anos 1970 como um assentamento de perfil rural, o Café Sem Troco consolidou-se, com o tempo, como um território densamente habitado, apresentando características crescentemente urbanas. Tal processo de urbanização ampliou, de forma substancial, a demanda por infraestrutura básica e por serviços públicos permanentes e adequados à nova configuração social do território.
Atualmente, embora esteja formalmente vinculado à Região Administrativa do Paranoá (RA-VII), o Café Sem Troco encontra-se geograficamente distante de sua sede administrativa, o que contribui para a fragilização da gestão pública local. A Administração Regional do Paranoá já possui jurisdição sobre extensa área, com múltiplas comunidades e demandas diversificadas, o que tem dificultado, em que pese a boa vontade de seus gestores, o atendimento eficaz e tempestivo das necessidades específicas dos moradores do Café Sem Troco.
Dessa forma, a criação de uma nova Região Administrativa permitiria a efetiva descentralização administrativa, conferindo à comunidade local maior autonomia para definir prioridades, planejar investimentos e articular políticas públicas em consonância com suas especificidades territoriais. Trata-se, portanto, de medida orientada não apenas pela busca de eficiência na gestão pública, princípio administrativo esculpido no art. 37 da Constituição Federal, mas também pela necessidade de promoção da equidade no tratamento das regiões administrativas do Distrito Federal.
Cumpre registrar que o Projeto de Lei nº 1.063/2024, de nossa autoria, foi proposto justamente com o intuito de suscitar o debate público em torno da criação da nova RA. Embora tenhamos plena ciência de que a competência para propor leis que instituam órgãos da administração direta é privativa do Governador do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 71, § 1º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, entendemos que a iniciativa legislativa parlamentar exerce papel relevante de natureza mobilizadora, propositiva e participativa, ao fomentar o diálogo institucional e social sobre demandas legítimas da população.
A presente Indicação, como visto, encontra respaldo na legislação vigente, especialmente na Lei nº 5.161, de 2013, que estabelece os critérios para a criação de regiões administrativas no âmbito do Distrito Federal. Além disso, responde a um apelo concreto de moradores que reivindicam maior reconhecimento institucional e melhoria real na qualidade dos serviços públicos ofertados na localidade.
Diante do exposto, sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal que adote as providências cabíveis à criação da Região Administrativa do Café Sem Troco, observados os critérios legais e os princípios da descentralização administrativa, da eficiência na gestão pública e da justiça territorial.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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