(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de encaminhar à Câmara Legislativa projeto de lei em anexo, o qual prevê a alteração do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.007, de 21 de dezembro de 2012, com o objetivo de assegurar tratamento isonômico aos militares que exerceram atividades no âmbito da Casa Militar e da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de encaminhar à Câmara Legislativa projeto de lei em anexo, o qual prevê a alteração do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.007, de 21 de dezembro de 2012, com o objetivo de assegurar tratamento isonômico aos militares que exerceram atividades no âmbito da Casa Militar e da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo encaminhar à apreciação de Vossa Excelência proposta de alteração do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.007, de 21 de dezembro de 2012, conforme minuta legislativa anexa.
Segundo os proponentes da medida, representados pelo Senhor Lusimar Torres Arruda, conhecido como Sargento Jabá, a modificação sugerida visa explicitar o direito dos militares que exerceram funções no âmbito da Casa Militar e da Vice-Governadoria do Distrito Federal à percepção dos valores correspondentes ao maior cargo ou função por eles desempenhado à época, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo I da própria Lei nº 5.007/2012, no momento da transição para a inatividade.
Ainda conforme os proponentes, a atual redação do § 1º do art. 2º da mencionada lei não contempla, de forma expressa, as especificidades funcionais de determinados militares, os quais, embora designados para postos estratégicos, não estariam sendo reconhecidos nos critérios de cálculo da gratificação devida, resultando, segundo relatam, em disparidades no tratamento funcional entre servidores que teriam desempenhado funções com níveis similares de responsabilidade e atribuição institucional.
Ressalta-se que, de acordo com a proposta, não há previsão de efeitos financeiros retroativos, tampouco impacto sobre proventos já consolidados. O escopo da alteração, conforme sustentam os interessados, é de natureza normativa e futura, com vistas a ajustar a redação legal à realidade funcional registrada à época das nomeações.
Nesse contexto, a indicação ora apresentada tem por finalidade dar ciência formal da demanda à Chefia do Poder Executivo, para que esta possa, se assim entender pertinente, analisar a viabilidade jurídica e administrativa da matéria e, eventualmente, encaminhar projeto de lei nos termos da minuta em anexo.
Diante do exposto, rogo o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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