(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação da Gratificação de Titulação para a carreira Atividades Complementares de Segurança Pública..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação da Gratificação de Titulação para a carreira Atividades Complementares de Segurança Pública.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Gratificação de Titulação para a carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública se justifica pela necessidade de valorização dos profissionais que compõem esta carreira, incentivando a busca por qualificação e formação acadêmica avançada.
Essa gratificação, ao reconhecer e compensar o esforço dos servidores que investem em sua capacitação, alinha-se à necessidade de valorização do servidor público. Ademais, a titulação acadêmica reflete diretamente na qualidade dos serviços prestados à sociedade, especialmente no contexto de atividades complementares de segurança pública, que exigem constante atualização e especialização para garantir a eficácia das políticas públicas de segurança.
Ademais, a implementação dessa gratificação encontra respaldo na política de gestão de pessoas adotada pelo Distrito Federal, que visa promover o desenvolvimento profissional contínuo dos seus servidores, conforme preconiza a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 19, § 1º), ao assegurar a valorização do servidor público e seu aprimoramento profissional.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
ANEXO ÚNICO
Projeto de Lei nº , de 2024
(Autoria do Poder Executivo)
Cria a Gratificação de Titulação para a carreira Atividades Complementares de Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Titulação da Carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, criada pela lei 2.758 de 31 de julho de 2.001, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir:
I – 30% (trinta por cento) no caso de possuir título de Doutor;
II – 20% (vinte por cento) no caso de possuir título de Mestre;
III – 15% (quinze por cento) no caso de possuir curso de Pós-Graduação Latu-Sensu;
IV – 10% (dez por cento) no caso de possuir curso de Graduação de Nível Superior;
V - 7% (sete por cento) no caso de possuir cursos de aprimoramento com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.
Parágrafo único. Os percentuais não são cumulativos.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão às custas das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de de 2024
135º da República e 63º de Brasília
Ibaneis Rocha Barros Junior