(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal, promova a alteração do DECRETO Nº 38.555, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017, que "Regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008", que "estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal, promova a alteração do DECRETO Nº 38.555, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017, que "Regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008", que "estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências" nos moldes da minuta transcrita nesta Indicação Legislativa, com objetivo de configurar a ocupação atual de que trata o Decreto, imputando ao interessado o dever de comprovar a ocupação da área pública até janeiro de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição se justifica pela necessidade de adaptação às condições atuais do mercado, promoção pela inclusão econômica e pela valorização do comércio local, buscando adequação justa isonômica de condições entre os Quiosqueiros no Distrito Federal, com esteio nas narrativas abaixo elencadas:
Condições Econômicas : A recente crise econômica, exacerbada pela pandemia de COVID-19, impactou fortemente o setor de pequenos empreendimentos. Muitos empresários de quiosques enfrentam dificuldades para manter suas atividades, tornando inviável a exigência de um rito de ocupação no formato atual.
Valorização do Comércio Local : A flexibilização dos critérios de ocupação poderá promover uma revitalização do comércio local, permitindo que os empreendedores possam se firmar no mercado e contribuir para a economia do Distrito Federal.
Regularização e Inclusão : A proposta busca facilitar a regularização de empreendimentos que já estão em funcionamento, mas que não atendem aos sorteios de 5 anos. Permitindo a comprovação até janeiro de 2019, muitos estabelecimentos poderão se regularizar e exercer de forma legal, aumentando a arrecadação de tributos e o controle sobre essas atividades.
Apoio à Inovação : A alteração permitirá que novas ideias e modelos de negócios possam florescer nas áreas públicas, promovendo a diversidade e a inovação, essenciais para a modernização do comércio.
Adequação à Realidade Atual : A proposta reflete a realidade contemporânea dos pequenos negócios, que muitas vezes não possuem a documentação necessária para comprovar uma ocupação de longo prazo, mas que têm contribuído para a economia local.
A título de colaboração sugerimos uma minuta da referida solicitação para análise e, caso o entendimento seja coadunado, o consequente aproveitamento do texto em epígrafe:
SUGESTÃO DE MINUTA
DECRETO Nº XX.XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2024.
Altera o DECRETO Nº 38.555, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017, que "Regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008", que "estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando o disposto na Lei nº 5.095, de 08 de abril de 2013, DECRETA:
Art. 1º - O §1º do Inciso I do Art. 25 do DECRETO Nº 38.555, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017, que "Regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008", que “estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências” passa a vigorar com a seguinte alteração:
§1º "Para configurar a ocupação atual de que trata o caput deste artigo, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública até janeiro de 2019.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, XX de XXXXXX de 2024.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
IBANEIS ROCHA
Diante do exposto, haja vista a proposta de alteração ter por escopo ajustar normativa em razão dos Quiosqueiros do Distrito Federal, rogo aos nobres pares apoio na aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa