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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Portarias 276/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 276, de 3 de outubro DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 337, de 2024, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00041115/2025-92, RESOLVE:

Art. 1º Credenciar o seguinte servidor para a condução de veículos oficiais de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme a categoria autorizada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apresentada:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

CNH (SEI nº)

André Luiz Perez Nunes

Secretário-Executivo

21.912

2352804

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 03/10/2025, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 276, de 3 de outubro DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 337, de 2024, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as demais razões apresentadas no Proce...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Relatórios 1/2025

 

Relatório da Execução Financeira do Exercício 

RELATÓRIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO

Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Núcleo de Contabilidade 

 

DEMONSTRATIVO DO RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO - AGOSTO 2025

1 - SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR

1.1 - Saldo em conta corrente e aplicações 

R$ 59.877.705,07

Conta BRB 218.600.296-0 (Fonte Tesouro)

1,12

Conta BRB 218.600.304-4 (Fontes próprias)

8.307.512,96

Conta BRB 218.600.304-4 - CDB

51.570.190,99

1.2 - Recursos financeiros comprometidos

R$ (26.546.749,06)

Inscrição de Restos a Pagar em 31/12/2024

(26.546.747,94)

Recursos Tesouro a devolver

(0,72)

Recursos Tesouro a devolver - RPNP

(0,40)

Subtotal 1 - Superávit Financeiro 2024 

R$ 33.330.956,01

2 - RECEITAS ARRECADADAS DO EXERCÍCIO

2.1 - Mensalidades

R$ 12.372.273,46

Mensalidades servidores ativos

8.554.503,19

Mensalidades servidores inativos

3.659.271,13

Mensalidades pensionistas

158.499,14

2.2 - Coparticipações

R$ 4.135.430,84

Coparticipações servidores ativos

3.070.086,89

Coparticipações servidores inativos

981.157,58

Coparticipações pensionistas

84.186,37

2.3 - Optantes Fascal

400.260,99

2.4 - Ressarcimentos

2.477.029,57

2.5 - Rendimentos Financeiros

4.673.802,13

2.6 - Repasse recebido do Tesouro

27.484.820,64

Subtotal 2

R$ 51.543.617,63

3 - DESPESAS DO EXERCÍCIO LIQUIDADAS

3.1 - Serviços de terceiros - PJ

(33.644.062,08)

3.2 - Serviços de terceiros - PJ (DEA)

(2.311.148,52)

3.3 - Reembolsos

(344.118,53)

3.4 - Reembolsos - DEA

(26.827,61)

Subtotal 3

R$ (36.326.156,74)

4 - RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS CANCELADOS

R$ 4.424.927,21

5 - ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO À EXECUTAR

R$ (11.491.997,18)

6 - SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL (1+2+3+4+5)

R$ 41.481.346,93

 

I - SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL

 

O demonstrativo acima apresenta, no item 5, SUPERÁVIT financeiro apurado em balanço patrimonial acumulado de 2025 e de exercícios anteriores de R$ 41.481.346,93 (quarenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e um mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) nos termos do art. 43, § 2º da Lei nº 4.320/1964, que leva em conta as despesas executadas e a receita arrecadada do exercício, registradas no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, bem como os recursos próprios (mensalidades, coparticipações e rendimentos financeiros) arrecadados em exercícios anteriores.

 

II - RECEITAS DO EXERCÍCIO

 

“Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas.” Dessa maneira, a receita arrecadada do exercício até 31 de agosto de 2025 somou R$ 51.543.617,63 (cinquenta e um milhões, quinhentos e quarenta e três mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), sendo: 

  1. Repasse recebido do Tesouro (Fonte 100): R$ 27.484.820,64 (vinte e sete milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil oitocentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos);

  2. Receitas próprias do Fascal (Fontes 170 e 171): R$ 24.058.796,99 (vinte e quatro milhões, cinquenta e oito mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos).

A receita anual de repasse do Tesouro (Fonte 100) foi prevista em R$ 41.227.231,00 (quarenta e um milhões, duzentos e vinte e sete mil duzentos e trinta e um reais), sendo o duodécimo equivalente a R$ 3.435.602,58 (três milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil seiscentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).

Abaixo, o quadro detalhado das receitas próprias do Fascal: 

RECEITAS PRÓPRIAS

MÊS

MENSALIDADES

COPARTICIPAÇÕES

OPTANTES

RESSARCI-

MENTOS

RENDIMENTO

FINANCEIRO

TOTAL

ATIVOS

INATIVOS

PENSIO-

NISTAS

ATIVOS

INATIVOS

PENSIO-

NISTAS

JANEIRO

1.289.609,61

564.602,76

22.923,90

409.154,09

136.510,89

 8.890,56

85.201,08

-

546.219,03

3.063.111,92

FEVEREIRO

1.296.172,79

565.573,09

25.453,66

330.475,53

99.264,39

11.001,63

38.976,57

2.683,92

513.514,61

2.883.116,19

MARÇO

1.295.508,13

565.093,74

23.697,52

343.862,46

107.130,80

9.177,81

46.522,11

797.348,18

507.367,89

3.695.708,64

ABRIL

1.310.129,05

571.596,35

23.969,16

390.284,50

131.380,48

8.513,08

65.224,20

11.359,57

589.273,74

3.101.730,13

MAIO

1.327.096,23

571.792,86

24.128,08

415.687,75

137.907,12

11.180,48

67.440,03

10.082,87

573.543,62

3.138.859,04

JUNHO

678.847,00

287.352,73

12.717,37

380.136,80

109.251,66

10.379,12

36.300,71

350,00

601.303,46

2.116.638,85

JULHO

647.179,82

242.496,23

12.800,88

232.586,22

77.806,13

12.030,28

29.317,74

1.649.027,05

706.594,07

3.609.838,42

AGOSTO

709.960,56

290.763,37

12.808,57

567.899,54

181.906,11

13.013,41

31.278,55

6.177,98

635.985,71

2.449.793,80

 

SUBTOTAL

8.554.503,19

3.659.271,13

158.499,14

3.070.086,89

981.157,58

84.186,37

400.260,99

2.477.029,57

4.673.802,13

24.058.796,99

TOTAL

R$ 12.372.273,46

R$ 4.135.430,84

 

Excesso de arrecadação

É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a arrecadação realizada e pode ser utilizada como fonte de abertura de créditos adicionais.

Em 31 de agosto de 2025, a receita arrecadada acumulada foi superior à prevista na LOA para o exercício de 2025 na importância de R$ 3.725.463,71 (três milhões, setecentos e vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos). Abaixo quadro detalhado do excesso de arrecadação:

FONTE

170

171

MÊS

PREVISTO

ARRECADADO

EXCESSO (a)

PREVISTO

ARRECADADO

EXCESSO (b)

JANEIRO

250.000,00

546.219,03

296.219,03

2.291.666,66

2.516.892,89

225.226,23

FEVEREIRO

250.000,00

513.514,61

263.514,61

2.291.666,66

2.369.601,58

77.934,92

MARÇO

250.000,00

507.367,89

257.367,89

2.291.666,66

3.188.340,75

896.674,09

ABRIL

250.000,00

589.273,74

339.273,74

2.291.666,66

2.512.456,39

220.789,73

MAIO

250.000,00

573.543,62

323.543,62

2.291.666,66

2.565.315,42

273.648,76

JUNHO

250.000,00

601.303,46

351.303,46

2.291.666,66

1.515.335,39

(776.331,27)

JULHO

250.000,00

706.594,07

456.594,07

2.291.666,66

2.903.244,35

611.577,69

AGOSTO

250.000,00

635.985,71

385.985,71

2.291.666,66

1.813.808,09

(477.858,57)

 

TOTAL

2.000.000,00

4.673.802,13

2.673.802,13

18.333.333,28

19.384.994,86

1.051.661,58

EXCESSO DE ARRECADAÇÃO TOTAL (a+b)

R$ 3.725.463,71

 

III - ORÇAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

A Lei Orçamentária Anual estimou para o Fascal receitas e despesas no valor de R$ 71.727.231,00 (setenta e um milhões, setecentos e vinte e sete mil duzentos e trinta e um reais) para o exercício de 2025. De tal forma, a estimativa mensal de receitas e despesas é de R$ 5.977.269,25 (cinco milhões, novecentos e setenta e sete mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Portanto, até 31 de agosto de 2025, estimou-se em R$ 47.818.154,00 (quarenta e sete milhões, oitocentos e dezoito mil cento e cinquenta e quatro reais) as receitas previstas e as despesas fixadas.

O orçamento inicial e a execução orçamentária do exercício está demonstrada por programa de trabalho, natureza de despesa, fonte, alterações de QDD, total empenhado, bem como o crédito disponível, conforme quadro abaixo: 

QUADRO DETALHADO DA DESPESA 2025 - QDD

NATUREZA

FONTE

CRÉDITO

INICIAL

ALTERAÇÃO

EMPENHO

LIQUIDADO

EMPENHO A

LIQUIDAR

TOTAL

EMPENHADO

CRÉDITO 

DISPONÍVEL

MANUTENÇÃO DO FASCAL

339039

100

37.708.014,00

-

24.864.948,24

100,00

24.865.048,24

12.842.965,76

339039

170

3.000.000,00

-

-

-

-

3.000.000,00

339039

171

24.850.000,00

-

8.779.113,84

-

8.779.113,84

16.070.886,16

339092

100

3.519.217,00

-

2.311.148,52

-

2.311.148,52

1.208.068,48

339092

171

1.650.000,00

-

-

-

-

1.650.000,00

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

339092

171

-

50.000,00

26.827,61

-

26.827,61

23.172,39

339093

171

1.000.000,00

(50.000,00)

344.118,53

6.000,00

350.118,53

599.881,47

TOTAL

71.727.231,00

-

36.326.156,74

6.100,00

36.332.256,74

35.394.974,26

 

Execução orçamentária da despesa

Demonstra a despesa empenhada e liquidada do exercício, respeitados os limites dos créditos orçamentários fixado na Lei Orçamentária Anual.

EXECUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA POR FONTE E ELEMENTO DE DESPESA (empenho liquidado)

MÊS

100

170

171

TOTAL

339039

339092

339039

339039

339092*

339093

JANEIRO

-

-

-

-

-

12.090,00

12.090,00

FEVEREIRO

14.791,90

204.278,12

-

-

25.978,23

17.822,52

262.870,77

MARÇO

1.397.707,21

679.631,06

-

-

641,27

17.698,58

2.095.678,12

ABRIL

6.712.694,12

210.792,14

-

-

208,11

24.197,55

6.947.891,92

MAIO

6.045.469,78

184.477,20

-

-

-

77.729,01

6.307.675,99

JUNHO

4.734.749,10

325.979,18

-

-

-

41.095,06

5.101.823,34

JULHO

3.052.798,98

485.827,41

-

2.964.854,24

-

77.672,31

6.581.152,94

AGOSTO

2.906.737,15

220.163,41

-

5.814.259,60

-

75.813,50

9.016.973,66

 

TOTAL

24.864.948,24

2.311.148,52

-

8.779.113,84

26.827,61

344.118,53

36.326.156,74

*Abrange toda a despesa de exercícios anteriores - DEA da Fonte 171 do Fascal, incluindo os reembolsos.

 

Composição da Despesa Empenhada

COMPOSIÇÃO DA DESPESA EMPENHADA

GRUPO /

ELEMENTO DE DESPESA

DOTAÇÃO INICIAL

COMPOSIÇÃO

INICIAL

DOTAÇÃO

EXECUTADA

COMPOSIÇÃO

DA EXECUÇÃO

39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS

65.558.014,00

91,40%

33.644.162,08

92,60%

92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

5.169.217,00

7,21%

2.337.976,13

6,43%

93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

1.000.000,00

1,39%

350.118,53

0,96%

TOTAL

R$ 71.727.231,00

100,00%

R$ 36.332.256,74

100,00%

 

IV - EXECUÇÃO FINANCEIRA

 

Demonstra todas as despesas pagas no exercício, incluído os Restos a Pagar Processados e Não Processados.

DESPESA FINANCEIRA (pagamentos efetuados)

MÊS

CREDENCIADOS -

FONTE 100

CREDENCIADOS -

FONTES PROPRIAS

DEA -

FONTE 100

DEA - FONTES

PRÓPRIAS

REEMBOLSO

DEA -

REEMBOLSO

TOTAL

JANEIRO

-

3.404.935,38

-

-

60.754,28

-

3.465.689,66

FEVEREIRO

14.791,90

3.610.075,41

204.278,12

-

21.939,43

25.978,23

3.877.063,09

MARÇO

1.395.769,19

5.308.991,17

679.631,06

-

18.317,42

641,27

7.403.350,11

ABRIL

6.680.065,62

1.827.337,45

210.792,14

-

24.197,55

208,11

8.742.600,87

MAIO

6.080.036,30

2.728.889,35

184.477,20

-

77.639,52

-

9.071.042,37

JUNHO

4.734.682,73

169.491,37

325.979,18

-

38.891,27

-

5.269.044,55

JULHO

3.052.865,35

3.241.883,58

485.827,41

-

81.978,60

-

6.862.554,94

AGOSTO

2.906.737,15

6.283.671,89

220.163,41

-

75.813,50

-

9.486.385,95

 

TOTAL

24.864.948,24

26.575.275,60

2.311.148,52

-

399.531,57

26.827,61

54.177.731,54

 

Disponibilidades Financeiras

Demonstra as entradas e saídas de caixa no exercício, contemplando as despesas do exercício, os restos a pagar, devoluções ao Tesouro, bem como as disponibilidades financeiras ao fim do período.

DISPONIBILIDADE POR CONTA BANCÁRIA

MÊS

AG. 218

CC. 296-0

AG. 218

CC. 304-4

AG. 218

CC. 304-4 (CDB)

ENTRADAS

TOTAIS

SAÍDAS

TOTAIS

SALDO

TOTAL BANCO

INICIAL

1,12

 

8.307.512,96

 

51.570.190,99

 

 

 

59.877.705,07

JANEIRO

3.435.602,58

-

2.516.892,89

(3.465.689,66)

546.219,03

-

6.498.714,50

(3.465.689,66)

62.910.729,91

FEVEREIRO

3.435.602,58

(219.071,14)

2.369.601,58

(3.657.993,07)

513.514,61

-

6.318.718,77

(3.877.064,21)

65.352.384,47

MARÇO

3.435.602,58

(2.068.780,42)

3.188.340,75

(5.334.569,69)

507.367,89

-

7.131.311,22

(7.403.350,11)

65.080.345,58

ABRIL

3.435.602,58

(6.897.477,59)

2.512.456,39

(1.845.123,28)

589.273,74

-

6.537.332,71

(8.742.600,87)

62.875.077,42

MAIO

3.435.602,58

(6.264.513,50)

2.565.315,42

(3.317.310,07)

1.084.324,82

-

7.085.242,82

(9.581.823,57)

60.378.496,67

JUNHO

3.435.602,58

(5.060.661,91)

1.515.335,39

(208.382,64)

601.303,46

-

5.552.241,43

(5.269.044,55)

60.661.693,55

JULHO

3.435.602,58

(3.538.692,76)

2.903.244,35

(5.326.347,16)

2.709.079,05

-

7.045.441,00

(6.862.554,94)

60.844.579,61

AGOSTO

3.435.602,58

(3.126.900,56)

1.813.808,09

(737.589,08)

635.985,71

(5.621.896,31)

5.885.396,38

(9.486.385,95)

57.243.590,04

 

SUBTOTAL

27.484.820,64

(27.176.097,88)

19.384.994,86

(23.893.004,65)

7.187.068,31

(5.621.896,31)

51.543.617,63

(54.177.732,66)

57.243.590,04

SALDO BANCÁRIO

308.723,88

3.799.503,17

53.135.362,99

 

As ordens bancárias emitidas até 31 de agosto de 2025 totalizaram R$ 54.177.732,66 (cinquenta e quatro milhões, cento e setenta e sete mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).

Nota: Do total de ordens bancárias emitidas destaca-se a importância de R$ 1.144.855,77 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) referente ao recolhimento dos impostos retidos.

 

Resultado Financeiro do Exercício

RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO - MODO 1

Saldo para o exercício seguinte (a)

57.243.590,04

Saldo do exercício anterior (b)

59.877.705,07

Resultado financeiro (a-b)

R$ (2.634.115,03)*

Conforme MCASP 10ª edição - p. 523

*Os valores referente ao ressarcimento das mensalidades de junho, julho e agosto foram recebidos nos dias 25/09 e 01/10, respectivamente, e por isso não estão incluídos no presente cálculo.

 

V - RESTOS A PAGAR

 

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior. Em 2024 não houve inscrição de Restos a Pagar Processados.

RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS EM 31/12/2024

FONTE

INSCRITO

LIQUIDADO

PAGO

CANCELADO

SALDO

100

-

-

-

-

-

170

516.017,88

353.499,42

353.499,42

161.534,71

983,75

171

17.432.542,92

12.414.446,53

12.414.446,53

1.324.299,13

3.693.797,26

370

2.910.619,24

1.955.604,88

1.955.604,88

872.018,76

82.995,60

371

5.687.567,90

3.147.000,21

3.138.201,18

2.067.074,61

482.292,11

TOTAL

26.546.747,94

17.870.551,04

17.861.752,01

4.424.927,21

4.260.068,72

 

Pagamento mensal de Restos a Pagar

PAGAMENTO - RPNP

MÊS

100

170

171

370

371

TOTAL

JANEIRO

-

146.251,74

1.845.125,01

569.884,71

892.338,20

3.453.599,66

FEVEREIRO

-

73.511,27

2.373.988,34

586.699,82

579.992,89

3.614.192,32

MARÇO

-

38.258,60

3.899.340,83

429.597,10

942.413,48

5.309.610,01

ABRIL

-

60.684,51

1.373.003,67

180.240,27

213.409,00

1.827.337,45

MAIO

-

6.889,62

2.480.683,62

18.917,40

222.398,71

2.728.889,35

JUNHO

-

9.614,08

88.352,37

54.964,09

16.560,83

169.491,37

JULHO

-

-

48.433,90

63.283,26

167.414,68

279.131,84

AGOSTO

-

18.289,60

305.518,79

52.018,23

103.673,39

479.500,01

 

TOTAL

-

353.499,42

12.414.446,53

1.955.604,88

3.138.201,18

17.861.752,01

 

VI - FATURAS HOSPITALARES A PAGAR

 

Corresponde ao saldo das faturas a pagar à toda rede credenciada do Fascal registradas e conciliadas no faturamento hospitalar do sistema Facplan e ainda não enviados para regular execução da despesa ou em fase de execução mas ainda não baixados no sistema, bem como os recursos de glosa em processo de análise, compreendidos no período de 09/2020 a 08/2025 (últimos cinco anos) totalizando R$ 24.343.184,16 (vinte e quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme detalhado abaixo: 

ANO

VALOR

2020

271.087,74

2021

1.444.292,08

2022

3.899.323,46

2023

2.085.290,30

2024

3.096.936,14

2025

13.546.254,44

TOTAL

24.343.184,16

 

 

Brasília, 02 de outubro de 2025.

 

 

 

GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA

Chefe do Núcleo de Contabilidade

 

 

 

MÁRIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO

Chefe do Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade

 

 

 

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do Fascal


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Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA - Matr. 23317, Chefe do Núcleo de Contabilidade, em 02/10/2025, às 14:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr. 11439, Chefe do Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade, em 02/10/2025, às 16:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 03/10/2025, às 13:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Relatório da Execução Financeira do Exercício  RELATÓRIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade Núcleo de Contabilidade    DEMONSTRATIVO DO RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO - AGOST...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 85/2025

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CLDF 4.0.12 Menu NPLE/DCL 4.0.12 Menu NPLE/DCL Controle de Processos Novidades APOLO GINO DA SILVA GUANDALINI - Matr. 12002 (apolo.guandal...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1002/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 188/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

1.833/2025, que Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências, o qual se

converteu na Lei nº 7.745, de 1º de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito

Federal.

MOTIVOS DE VETO

O presente projeto de lei é de iniciativa do Poder Executivo e foi aprovado com emendas

pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O § 3º do artigo 6º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, dispõe que o credenciamento dos

estabelecimentos para comercialização dos itens dos uniformes escolares aos beneficiários deve ser

realizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes). No entanto,

a inclusão desse dispositivo invade espaço de atuação do Chefe do Poder Executivo, que tem a

prerrogativa constitucional de disciplinar a organização administrativa por meio de decreto autônomo (art.

84, VI, "a", CF).

Em relação ao § 1º do art. 7º, a redação aprovada pela Câmara Legislativa, ao utilizar a

expressão genérica “peças de vestuário”, mantém uma margem de interpretação que pode gerar

insegurança jurídica e dificuldades operacionais significativas na execução do Programa Cartão Uniforme

Escolar. O conceito de vestuário é amplo e, em sua acepção comum, abrange desde roupas básicas —

como camisetas, calças e bermudas — até itens não desejados no escopo do Programa, tais como meias,

bonés ou outros artigos de moda, que não correspondem à finalidade pedagógica essencial do uniforme.

A ausência de delimitação clara sobre quais peças integram efetivamente o uniforme pode

acarretar problemas de fiscalização e uso indevido dos recursos públicos, além de abrir espaço para

questionamentos administrativos e judiciais. O objetivo central do Programa é garantir padronização,

equidade e identidade visual entre os estudantes da rede pública, assegurando que todos tenham acesso às

mesmas peças essenciais de uso diário, alinhadas à proposta pedagógica e institucional.

Ainda nesse sentido, o caput do referido artigo já atribui à Secretaria de Educação a

competência para estabelecer, em ato próprio (regulamento), o padrão dos uniformes escolares, sendo que

tal regulamento, naturalmente, especificará quais itens compõem o uniforme, bem como suas respectivas

características e especificações.

Mensagem 188 (183022302) SEI 00080-00101412/2025-34 / pg. 1

Em vista desses argumentos, entende-se pelo veto ao § 1º do artigo 7º do Projeto de Lei nº

1.833, de 2025.

No que diz respeito ao § 2º do art. 7º, o texto prevê a regulamentação específica das peças

de vestuário e dos demais itens que compõem o uniforme dos Colégios Cívico-Militares do Distrito

Federal. Tal previsão contraria uma lógica central da Política em comento, a qual busca promover a

padronização dos uniformes em toda a rede pública de ensino, sem distinção entre unidades escolares, a

fim de assegurar tratamento isonômico aos estudantes, reduzir custos de produção e evitar o acúmulo de

peças em estoque.

A criação de regras específicas para as Escolas de Gestão Compartilhada gera contradição

com o princípio de padronização que fundamenta o Programa, além de potencialmente aumentar a

complexidade administrativa, os custos operacionais e a insegurança quanto à execução da

política. Observando isso, já há procedimento próprio para contratação específica dos uniformes das

escolas de Gestão Compartilhada.

Assim sendo, a preservação da coerência da proposta exige o veto ao dispositivo que

propõe regulamentação própria para os uniformes dos Colégios Cívico-Militares, sob pena de

comprometer os objetivos de isonomia, eficiência e racionalidade administrativa que orientam a iniciativa.

Finalmente, no que se refere ao § 3º do art. 7º, acrescido pela Câmara Legislativa, que

prevê a regulamentação específica das peças de vestuário e demais itens dos uniformes dos Colégios

Militares Tiradentes e Dom Pedro II, cumpre assinalar que a medida não se mostra adequada sob a

perspectiva da gestão eficiente e da coerência da política pública. Primeiro, trata-se de apenas duas

instituições educacionais em toda a rede de ensino. A adoção de parâmetros distintos para uma demanda

tão restrita resultaria em complexidade desnecessária ao processo de credenciamento das malharias, que

precisariam adequar sua produção a padrões exclusivos e de baixa escala, com impactos negativos sobre a

economicidade e a viabilidade da execução do Programa.

Nessa esteira, as referidas Instituições são unidades de ensino com regime militar

vinculadas e geridas administrativa e operacionalmente pelas forças militares de segurança do Distrito

Federal e se submetem a regulamentos próprios, de caráter militar, que já disciplinam detalhadamente seus

uniformes e demais símbolos.

Ademais, os uniformes dessas instituições possuem variedade de itens superiores àqueles

tradicionalmente exigidos pelas escolas regulares, o que amplia a dificuldade de padronização e

compromete a lógica de simplificação que orienta a política de fornecimento de uniformes. Tal situação

tende a gerar onerosidade ao Estado, além de esvaziar o propósito de uniformidade que fundamenta a

iniciativa.

Diante disso, entende-se pelo veto ao dispositivo, a fim de evitar a fragmentação da política

pública, preservar a racionalidade administrativa e assegurar que o Programa Cartão Uniforme Escolar

mantenha seu caráter universal, simples e economicamente sustentável.

Por todas as razões acima expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº

1.833/2025, especificamente quanto ao § 3º do art. 6º e aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º, e solicito aos

Membros desta Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

M e n s a g e m 1 8 8 (1 8 3 0 2 2 3 0 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 2

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 11:39, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00080-00101412/2025-34 Doc. SEI/GDF 183022302

M e n s a g e m 1 8 8 (1 8 3 0 2 2 3 0 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.745, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa Cartão Uniforme

Escolar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Uniforme Escolar, no Distrito Federal, com a finalidade de

assegurar o acesso a uniformes escolares aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.

§ 1º O Programa de que trata o caput fundamenta-se nos princípios do direito à educação e à dignidade da

pessoa humana, conforme estabelecido na Constituição Federal, na Lei federal nº 9.394, de 20 de

dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na Lei Orgânica do Distrito

Federal e na Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF Sem Miséria.

§ 2º O Programa Cartão Uniforme Escolar tem caráter universal, destinando-se a todos os estudantes

regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, sem distinção ou critério de

renda familiar.

Art. 2º O benefício previsto nesta Lei é concedido por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição de

uniforme escolar.

§ 1º O valor do auxílio financeiro por estudante deve ser definido pela Secretaria de Estado de Educação

do Distrito Federal – SEEDF com base em procedimento de pesquisa de preços, considerando o custo

médio do conjunto de itens que compõem o uniforme escolar, conforme regulamento.

§ 2º Anualmente, devem ser previstas, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias para o custeio

integral do uniforme escolar.

Art. 3º O auxílio de que trata esta Lei é disponibilizado por meio de cartão magnético ou outro meio

eletrônico de pagamento com função de débito, de uso pessoal e intransferível, emitido pelo Banco de

Brasília S.A. – BRB, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.208/0001-00.

§ 1º O cartão é emitido em nome de um dos responsáveis legais pelo estudante beneficiário, conforme

cadastro mantido pela SEEDF.

§ 2º O valor creditado no cartão destina-se exclusivamente à aquisição de uniformes escolares.

§ 3º O cartão é reutilizado nos exercícios seguintes, sendo recarregado a cada nova concessão do

benefício.

§ 4º Fica o BRB autorizado a instituir linhas de crédito especiais destinadas a financiar operações

necessárias à execução do Programa Cartão Uniforme Escolar, inclusive sob a forma de capital de giro,

renegociação ou refinanciamento de operações de crédito relacionadas ao referido Programa.

Art. 4º O benefício é concedido anualmente, antes do início do ano letivo.

§ 1º A aquisição dos itens do uniforme escolar deve ocorrer exclusivamente em estabelecimentos

credenciados pela SEEDF.

§ 2º A utilização do valor para finalidade diversa implica o desligamento do beneficiário do Programa,

sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é responsável pela gestão e

L e i 1 8 2 9 9 9 0 7 3 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 4

execução do Programa, podendo firmar parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito Federal para

assegurar sua plena execução.

Parágrafo único. Até o dia 15 de agosto de cada ano, a SEEDF deve publicar, no Diário Oficial do

Distrito Federal e em sua página na internet, manifesto sobre o quantitativo de peças e o valor estimado

para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos localizados no

Distrito Federal para a comercialização dos itens aos beneficiários do Programa, com produção

preferencialmente no Distrito Federal.

§ 1º Os estabelecimentos credenciados que descumprirem as normas previstas nesta Lei ou nos editais de

credenciamento devem ser suspensos do Programa pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo das demais sanções

legais cabíveis.

§ 2º Os estabelecimentos credenciados devem comercializar os itens do uniforme escolar conforme as

especificações técnicas e a tabela de preços estabelecidas pela SEEDF.

§ 3º (VETADO)

Art. 7º Os uniformes escolares adquiridos por meio do Programa devem atender ao padrão estabelecido

pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, em ato próprio, e apresentar

qualidade e durabilidade adequadas para o uso diário pelos estudantes.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 8º O desligamento do estudante da rede pública de ensino do Distrito Federal implica o cancelamento

do benefício.

Parágrafo único. O saldo remanescente deve ser revertido ao Tesouro do Distrito Federal.

Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar os mecanismos de controle social do Programa.

§ 1º Os dados relativos ao Programa devem ser disponibilizados no Portal da Transparência e no sítio

eletrônico da SEEDF.

§ 2º O tratamento de dados pessoais dos beneficiários do Programa deve observar o disposto na Lei

federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD,

garantindo-se a segurança, a privacidade e os direitos dos titulares dos dados.

§ 3º A SEEDF pode realizar vistorias nos estabelecimentos credenciados para verificar o cumprimento das

normas previstas nesta Lei e nos editais de credenciamento.

§ 4º O descumprimento das normas referentes ao Programa sujeita o infrator à apuração de

responsabilidade.

Art. 10. O art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos parágrafos

seguintes:

"Art. 1º ...

...

§ 3º Mediante requerimento da mãe, pai ou responsável, pode ser inserida na camiseta do

uniforme escolar o símbolo do autismo ou de outra condição neurodivergente do estudante.

§ 4º É facultado à mãe, pai ou responsável providenciar, às suas expensas, o símbolo de que

trata o § 3º."

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias

consignadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.

Art. 12. As disposições desta Lei não impedem os alunos de continuarem usando o uniforme de anos

letivos anteriores, nem impedem os estabelecimentos escolares de distribuir os uniformes constantes de

seus almoxarifados.

L e i 1 8 2 9 9 9 0 7 3 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 5

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 11:39, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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6139611698

00080-00101412/2025-34 Doc. SEI/GDF 182999073

L e i 1 8 2 9 9 9 0 7 3 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 155/2025-GP

Brasília, 10 de setembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.833, de 2025, de autoria

d o Poder Executivo, que ”institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras

providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/09/2025, às 11:39, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00037022/2025-63 2315755v2

M e n s a g e m 1 5 5 /2 0 2 5 (1 8 1 3 0 8 4 9 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa Cartão Uniforme

Escolar e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Uniforme Escolar, no Distrito Federal, com a

finalidade de assegurar o acesso a uniformes escolares aos estudantes da rede pública de ensino do

Distrito Federal.

§ 1º O Programa de que trata o caput fundamenta-se nos princípios do direito à educação e

à dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido na Constituição Federal, na Lei federal nº

9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na

Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF

Sem Miséria.

§ 2º O Programa Cartão Uniforme Escolar tem caráter universal, destinando-se a todos os

estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, sem distinção

ou critério de renda familiar.

Art. 2º O benefício previsto nesta Lei é concedido por meio de auxílio financeiro destinado à

aquisição de uniforme escolar.

§ 1º O valor do auxílio financeiro por estudante deve ser definido pela Secretaria de Estado

de Educação do Distrito Federal – SEEDF com base em procedimento de pesquisa de preços,

considerando o custo médio do conjunto de itens que compõem o uniforme escolar, conforme

regulamento.

§ 2º Anualmente, devem ser previstas, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias

para o custeio integral do uniforme escolar.

Art. 3º O auxílio de que trata esta Lei é disponibilizado por meio de cartão magnético ou

outro meio eletrônico de pagamento com função de débito, de uso pessoal e intransferível, emitido

pelo Banco de Brasília S.A. – BRB, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.208/0001-00.

§ 1º O cartão é emitido em nome de um dos responsáveis legais pelo estudante beneficiário,

conforme cadastro mantido pela SEEDF.

§ 2º O valor creditado no cartão destina-se exclusivamente à aquisição de uniformes

escolares.

§ 3º O cartão é reutilizado nos exercícios seguintes, sendo recarregado a cada nova

concessão do benefício.

§ 4º Fica o BRB autorizado a instituir linhas de crédito especiais destinadas a financiar

operações necessárias à execução do Programa Cartão Uniforme Escolar, inclusive sob a forma de

capital de giro, renegociação ou refinanciamento de operações de crédito relacionadas ao referido

Programa.

Art. 4º O benefício é concedido anualmente, antes do início do ano letivo.

§ 1º A aquisição dos itens do uniforme escolar deve ocorrer exclusivamente em

estabelecimentos credenciados pela SEEDF.

P ro je to d e L e i 1 8 3 3 /2 0 2 5 (1 8 1 3 0 8 6 5 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 8

§ 2º A utilização do valor para finalidade diversa implica o desligamento do beneficiário do

Programa, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é responsável pela

gestão e execução do Programa, podendo firmar parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito

Federal para assegurar sua plena execução.

Parágrafo único. Até o dia 15 de agosto de cada ano, a SEEDF deve publicar, no Diário Oficial

do Distrito Federal e em sua página na internet, manifesto sobre o quantitativo de peças e o valor

estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos

localizados no Distrito Federal para a comercialização dos itens aos beneficiários do Programa, com

produção preferencialmente no Distrito Federal.

§ 1º Os estabelecimentos credenciados que descumprirem as normas previstas nesta Lei ou

nos editais de credenciamento devem ser suspensos do Programa pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo

das demais sanções legais cabíveis.

§ 2º Os estabelecimentos credenciados devem comercializar os itens do uniforme escolar

conforme as especificações técnicas e a tabela de preços estabelecidas pela SEEDF.

§ 3º O credenciamento dos estabelecimentos comerciais de que trata este artigo deve ser

realizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes.

Art. 7º Os uniformes escolares adquiridos por meio do Programa devem atender ao padrão

estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, em ato próprio, e

apresentar qualidade e durabilidade adequadas para o uso diário pelos estudantes.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se itens do uniforme escolar as peças de vestuário,

sendo os demais itens disciplinados em regulamento.

§ 2º As peças do vestuário e os demais itens que compõem o uniforme das Escolas Cívico-

Militares do Distrito Federal, a serem adquiridos com o Cartão Uniforme Escolar, devem ser

regulamentados por ato normativo próprio.

§ 3º As peças do vestuário e os demais itens que compõem o uniforme dos Colégios Militares

Tiradentes e Dom Pedro II, a serem adquiridos com o Cartão Uniforme Escolar, devem ser

regulamentados por ato normativo próprio, respeitando as especificidades regimentais das

instituições.

Art. 8º O desligamento do estudante da rede pública de ensino do Distrito Federal implica o

cancelamento do benefício.

Parágrafo único. O saldo remanescente deve ser revertido ao Tesouro do Distrito Federal.

Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar os mecanismos de controle social do

Programa.

§ 1º Os dados relativos ao Programa devem ser disponibilizados no Portal da Transparência e

no sítio eletrônico da SEEDF.

§ 2º O tratamento de dados pessoais dos beneficiários do Programa deve observar o disposto

na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –

LGPD, garantindo-se a segurança, a privacidade e os direitos dos titulares dos dados.

§ 3º A SEEDF pode realizar vistorias nos estabelecimentos credenciados para verificar o

cumprimento das normas previstas nesta Lei e nos editais de credenciamento.

§ 4º O descumprimento das normas referentes ao Programa sujeita o infrator à apuração de

responsabilidade.

Art. 10. O art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos

P ro je to d e L e i 1 8 3 3 /2 0 2 5 (1 8 1 3 0 8 6 5 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 9

parágrafos seguintes:

"Art. 1º ...

...

§ 3º Mediante requerimento da mãe, pai ou responsável, pode ser inserida na

camiseta do uniforme escolar o símbolo do autismo ou de outra condição

neurodivergente do estudante.

§ 4º É facultado à mãe, pai ou responsável providenciar, às suas expensas, o símbolo

de que trata o § 3º."

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.

Art. 12. As disposições desta Lei não impedem os alunos de continuarem usando o uniforme

de anos letivos anteriores, nem impedem os estabelecimentos escolares de distribuir os uniformes

constantes de seus almoxarifados.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/09/2025, às 11:39, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2315759 Código CRC: B2901308.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00037022/2025-63 2315759v2

P ro je to d e L e i 1 8 3 3 /2 0 2 5 (1 8 1 3 0 8 6 5 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 4 1 2 /2 0 2 5 -3 4 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 189/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 82/2025, que Altera a Lei Complementar

nº 932, de 3 de outubro de 2017, que institui o regime de previdência complementar do Distrito

Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§

14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que

reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá

outras providências; e dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.051, de

1º de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 15:14, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 183249855 código CRC= 1E6DA1C9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

M e n s a g e m 1 8 9 (1 8 3 2 4 9 8 5 5 ) S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 1

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00413-00008609/2025-96 Doc. SEI/GDF 183249855

M e n s a g e m 1 8 9 (1 8 3 2 4 9 8 5 5 ) S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.051, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 932, de 3 de

outubro de 2017, que institui o regime de

previdência complementar do Distrito

Federal, reestrutura o Regime Próprio de

Previdência Social do Distrito Federal,

previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da

Constituição Federal, e altera a Lei

Complementar nº 769, de 30 de junho de

2008, que reorganiza e unifica o Regime

Próprio de Previdência Social do Distrito

Federal – RPPS/DF e dá outras

providências; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos

seguintes parágrafos:

“Art. 73-A …

§ 11. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF autorizado,

a partir do exercício financeiro de 2025, a utilizar até 100% do resultado mensal da

rentabilidade líquida da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG para o

pagamento de aposentadorias e pensões vinculadas ao Fundo Financeiro de Previdência Social

e ao Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, ambos do RPPS/DF.

§ 12. Constatada a existência de déficit financeiro no RPPS/DF, podem ser igualmente

utilizadas, para pagamento exclusivo de aposentadorias e pensões, as receitas previstas no art.

73-A, III, cujos correspondentes aportes previstos ainda não tenham sido incorporados ao

Fundo Solidário Garantidor.

§ 13. Havendo cobertura da insuficiência financeira, as receitas indicadas no caput deste artigo,

ou o seu remanescente, devem ser revertidas para o Fundo Solidário Garantidor e a ele

definitivamente incorporadas.”

Art. 2º A rentabilidade líquida mensal é apurada com base em metodologia técnica previamente

estabelecida em regulamento específico, o qual deve conter critérios de cálculo, controle, transparência,

governança e prestação de contas.

Art. 3º Salvo mediante autorização legislativa específica, o valor principal da carteira de ativos do Fundo

Solidário Garantidor deve ser integralmente preservado, sendo vedada sua utilização para finalidades

distintas daquelas expressamente previstas em lei e na Constituição Federal.

Art. 4º A utilização da rentabilidade ou das receitas previstas no art. 73-A, §§ 11 e 12, da Lei

Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, deve observar, em qualquer hipótese, os parâmetros de

equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/DF, não desonerando o ente distrital da obrigação legal de

recompor eventuais insuficiências financeiras do regime, nos termos da legislação nacional de regência.

Art. 5º Fica instituída, em caráter excepcional e temporário, a Contribuição Extraordinária Patronal para o

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 3 2 4 9 8 7 4 S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 3

custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no art. 149, §§ 1º-B

e 1º-C, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contribuição extraordinária de que trata o caput deste artigo incide sobre a mesma

base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal, na folha de pagamento da Secretaria de

Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação, vedada a contabilização para fins de atingimento dos

mínimos constitucionais em saúde e educação.

Art. 6º A alíquota e o prazo de duração da Contribuição Extraordinária Patronal são estabelecidos por

regulamento específico, a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo deve observar as seguintes condições para a definição

da alíquota:

I – é definida com base em avaliação atuarial específica que comprove a necessidade de equacionamento

de déficit atuarial do RPPS/DF;

II – é acompanhada de plano de amortização do déficit, com metas anuais, de acordo com as normas

aplicáveis ao sistema de previdência social.

§ 2º O regulamento pode prever a modulação da alíquota em razão da situação financeira do RPPS/DF,

mediante análise periódica da avaliação atuarial.

Art. 7º A cobrança da Contribuição Extraordinária Patronal deve observar os princípios da legalidade e da

anterioridade nonagesimal, e a sua vigência só terá início após 90 dias da publicação do regulamento que

estabelecer a alíquota.

Art. 8º O produto da arrecadação da contribuição extraordinária de que trata esta Lei Complementar é

destinado exclusivamente para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias para a

implantação e a fiscalização da presente contribuição, em conformidade com as leis orçamentárias

vigentes.

Art. 10. Ficam revogados os incisos III e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de

2017.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 15:14, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183249874 código CRC= C974CE99.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00413-00008609/2025-96 Doc. SEI/GDF 183249874

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 3 2 4 9 8 7 4 S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 165/2025-GP

Brasília, 01 de outubro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 82, de 2025, de

autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de

2017, que institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura

o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a

16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008,

que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal –

RPPS/DF e dá outras providências; e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 10:40, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2348367 Código CRC: E4220150.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

M e n s a g e m N º 1 6 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 3 2 3 0 0 2 0 ) S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 5

00001-00040676/2025-74 2348367v2

M e n s a g e m N º 1 6 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 3 2 3 0 0 2 0 ) S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 932, de 3

de outubro de 2017, que institui o

regime de previdência complementar do

Distrito Federal, reestrutura o Regime

Próprio de Previdência Social do Distrito

Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16,

da Constituição Federal, e altera a Lei

Complementar nº 769, de 30 de junho

de 2008, que reorganiza e unifica o

Regime Próprio de Previdência Social do

Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras

providências; e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar

acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 73-A …

§ 11. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF

autorizado, a partir do exercício financeiro de 2025, a utilizar até 100% do resultado

mensal da rentabilidade líquida da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor –

FSG para o pagamento de aposentadorias e pensões vinculadas ao Fundo Financeiro

de Previdência Social e ao Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal,

ambos do RPPS/DF.

§ 12. Constatada a existência de déficit financeiro no RPPS/DF, podem ser igualmente

utilizadas, para pagamento exclusivo de aposentadorias e pensões, as receitas

previstas no art. 73-A, III, cujos correspondentes aportes previstos ainda não tenham

sido incorporados ao Fundo Solidário Garantidor.

§ 13. Havendo cobertura da insuficiência financeira, as receitas indicadas no caput

deste artigo, ou o seu remanescente, devem ser revertidas para o Fundo Solidário

Garantidor e a ele definitivamente incorporadas.”

Art. 2º A rentabilidade líquida mensal é apurada com base em metodologia técnica

previamente estabelecida em regulamento específico, o qual deve conter critérios de cálculo,

controle, transparência, governança e prestação de contas.

Art. 3º Salvo mediante autorização legislativa específica, o valor principal da carteira de

ativos do Fundo Solidário Garantidor deve ser integralmente preservado, sendo vedada sua utilização

para finalidades distintas daquelas expressamente previstas em lei e na Constituição Federal.

Art. 4º A utilização da rentabilidade ou das receitas previstas no art. 73-A, §§ 11 e 12, da

Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, deve observar, em qualquer hipótese, os

parâmetros de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/DF, não desonerando o ente distrital da

obrigação legal de recompor eventuais insuficiências financeiras do regime, nos termos da legislação

nacional de regência.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 8 2 /2 0 2 5 (1 8 3 2 3 0 2 0 6 ) S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 7

Art. 5º Fica instituída, em caráter excepcional e temporário, a Contribuição Extraordinária

Patronal para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento

no art. 149, §§ 1º-B e 1º-C, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contribuição extraordinária de que trata o caput deste artigo incide sobre

a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal, na folha de pagamento

da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação, vedada a contabilização para

fins de atingimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação.

Art. 6º A alíquota e o prazo de duração da Contribuição Extraordinária Patronal são

estabelecidos por regulamento específico, a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo deve observar as seguintes condições

para a definição da alíquota:

I – é definida com base em avaliação atuarial específica que comprove a necessidade de

equacionamento de déficit atuarial do RPPS/DF;

II – é acompanhada de plano de amortização do déficit, com metas anuais, de acordo com

as normas aplicáveis ao sistema de previdência social.

§ 2º O regulamento pode prever a modulação da alíquota em razão da situação financeira do

RPPS/DF, mediante análise periódica da avaliação atuarial.

Art. 7º A cobrança da Contribuição Extraordinária Patronal deve observar os princípios da

legalidade e da anterioridade nonagesimal, e a sua vigência só terá início após 90 dias da publicação

do regulamento que estabelecer a alíquota.

Art. 8º O produto da arrecadação da contribuição extraordinária de que trata esta Lei

Complementar é destinado exclusivamente para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do

Distrito Federal.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias

para a implantação e a fiscalização da presente contribuição, em conformidade com as leis

orçamentárias vigentes.

Art. 10. Ficam revogados os incisos III e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 932, de 3 de

outubro de 2017.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 10:40, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 8 2 /2 0 2 5 (1 8 3 2 3 0 2 0 6 ) S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 8

00001-00040676/2025-74 2348370v2

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 8 2 /2 0 2 5 (1 8 3 2 3 0 2 0 6 ) S E I 0 0 4 1 3 -0 0 0 0 8 6 0 9 /2 0 2 5 -9 6 / p g . 9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )

Dispõe sobre a criação de espaço

destinado a desenvolver encontros

e exposição de som em veículos

automotores, bem como em

reboques tipo carrocinhas,

conhecidos como Espaços

Paredões, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito do Distrito Federal, os espaços públicos

destinados à realização de encontros e exposições de veículos equipados com sistemas de

som automotivo, conhecidos como Espaços Paredões, de caráter competitivo ou de lazer e

entretenimento.

Parágrafo único. Os espaços de que trata o caput devem comportar, no mínimo, 30

(trinta) veículos de som.

Art. 2º A pessoa física ou jurídica responsável pelo evento fica obrigada a obter

licença para cada evento a ser realizado junto à Administração Regional competente, sempre

que forem utilizados mais de 5 (cinco) veículos automotores, caminhonetes, bem como

reboques tipo carrocinhas no mesmo local.

Parágrafo único. A licença deve ser requerida, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da

realização do evento.

Art. 3º Os espaços destinados à realização dos Paredões devem ser situados em

locais adequados, de forma que o som reverberado não perturbe o sossego público.

Art. 4º Os veículos de que trata esta Lei que forem alugados para festas e eventos

podem ser utilizados em espaços privados, desde que contem com autorizações emitidas

pelos órgãos competentes do Poder Executivo, sendo vedada a perturbação do sossego

público.

PL 1961/2025 - Projeto de Lei - 1961/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312911) pg.1

Art. 5º Os proprietários de empresas que produzem, comercializam ou instalam som

automotivo para os fins desta Lei devem cadastrar-se junto aos órgãos competentes do Poder

Executivo, com vistas à obtenção de autorização pertinente.

Art. 6º Qualquer cidadão pode formalizar reclamação ao órgão competente, que, após

verificada a sua procedência, deve promover a suspensão imediata do evento.

Parágrafo único. A reclamação prevista no caput deste artigo enseja a abertura de

processo administrativo para a devida apuração, sujeitando o infrator às sanções previstas na

legislação vigente, devendo, no entanto, ser assegurada a ampla defesa e o direito ao

contraditório.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas

visando à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade disciplinar a prática cultural do som

automotivo no Distrito Federal mediante a criação de espaços públicos destinados à

realização de encontros e exposições de veículos equipados com sistemas sonoros,

denominados "Espaços Paredões". A iniciativa segue tendência observada em diversos

municípios brasileiros, onde a destinação de locais exclusivos para eventos de som

automotivo tem se mostrado solução viável para harmonizar a prática com o bem-estar da

população.

O fenômeno dos veículos automotores com equipamentos de som existe no Distrito

Federal desde a década de 1970, quando predominavam as fitas cassete. Com o avanço

tecnológico, os sistemas sonoros tornaram-se mais sofisticados e potentes, consolidando-se

como manifestação cultural que movimenta significativo segmento econômico. Em 2017, a

Câmara Municipal de Belém chegou a reconhecer o som automotivo como patrimônio cultural

e imaterial da cidade, embora posteriormente vetado, demonstrando a relevância do debate

sobre o tema.

Em Feira de Santana, por exemplo, levantamentos apontam que aproximadamente

cinco mil pessoas trabalham direta ou indiretamente nas atividades voltadas à montagem de

som automotivo, com oito distribuidoras do segmento sonoro concentradas em um raio de um

quilômetro. O setor não apenas gera empregos diretos nas lojas especializadas, oficinas e

distribuidoras, mas também movimenta a economia local através de eventos, competições e

encontros que atraem participantes de diversas regiões.

Quanto ao aspecto legal, importa destacar que a presente matéria se enquadra entre

aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos

esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências

legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da

nossa Carta Magna, verbis :

PL 1961/2025 - Projeto de Lei - 1961/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312911) pg.2

Art. 30 . Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

Art. 32 . (...)

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas

reservadas aos Estados e Municípios.”

A proposição não conflita com a legislação federal de trânsito, visto que a Resolução

nº 958/2022 do CONTRAN proíbe a utilização de equipamentos de som no lado externo do

automóvel, mas tal restrição aplica-se às vias terrestres abertas à circulação, não a espaços

específicos para eventos de som automotivo, como prevê o presente Projeto de Lei.

Com o fito de fazer justiça ao mérito da proposição e ao trabalho parlamentar

desenvolvido nesta Casa de Leis, registro que matéria semelhante foi apresentada na

legislatura anterior pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha, consubstanciada no Projeto de Lei

nº 3.006/2022, tendo sido arquivada por força do art. 137 do então vigente Regimento Interno

desta Casa Legislativa.

Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de

Lei.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:34:47 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312911 , Código CRC: c1109096

PL 1961/2025 - Projeto de Lei - 1961/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312911) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer a realização de Audiência

Pública, no dia 27 de outubro de

2025, às 10 horas, na Sala de

Reuniões das Comissões da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, para

debater o monitoramento e a

implementação de medidas para a

atenção integral às pessoas com

doença falciforme no Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 27 de

outubro de 2025, às 10 horas, na Sala de Reuniões das Comissões desta Casa, com a

finalidade de debater o monitoramento e a implementação de medidas para a atenção integral

às pessoas com doença falciforme no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A doença falciforme é uma das enfermidades genéticas de maior prevalência no

Brasil e possui incidência significativa no Distrito Federal, onde cerca de 1.400 pessoas estão

cadastradas na rede pública de saúde. Trata-se de uma condição crônica, de origem

hereditária, que compromete gravemente a qualidade de vida dos pacientes e exige

acompanhamento permanente, protocolos específicos de atendimento e políticas públicas

consistentes.

Apesar dos avanços conquistados nas últimas décadas, as pessoas com doença

falciforme no DF ainda enfrentam obstáculos que comprometem a efetividade de seus

direitos. Crises dolorosas recorrentes, infecções graves, internações frequentes e

complicações diversas impactam não apenas a saúde, mas também a vida escolar,

profissional e social dos pacientes. Esses desafios se agravam diante de falhas estruturais no

atendimento: demora em emergências, insuficiente capacitação de equipes médicas, carência

de espaços hospitalares adequados e ausência de protocolos consolidados em todas as

unidades.

Entre as demandas mais urgentes apresentadas pela comunidade de pacientes e

pela Associação Brasiliense de Doença Falciforme – ABRADFAL, destacam-se: a garantia

contínua do fornecimento da hidroxiureia, medicamento fundamental para redução de crises e

REQ 2306/2025 - Requerimento - 2306/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (310815) pg.1

internações; a implementação de cartão de identificação para pacientes, a fim de assegurar

prioridade e reconhecimento imediato nos serviços de saúde; a adoção de protocolos

específicos para o atendimento em emergências; a criação de uma unidade-sentinela

especializada no DF; e a reforma e adequação do espaço do Hospital Regional da Asa Norte,

destinado a estruturar atendimento digno e especializado.

Essas medidas se inserem no contexto mais amplo de assegurar a atenção integral,

prevista pela Constituição Federal e pelo Sistema Único de Saúde, reconhecendo que

prevenir crises e estruturar o cuidado é mais eficaz e menos oneroso do que lidar com

complicações graves decorrentes da ausência de acompanhamento adequado. Além disso, a

doença falciforme atinge de forma desproporcional populações negras e socialmente

vulneráveis, o que reforça o caráter de justiça social e reparação histórica das políticas

voltadas a esse grupo.

A realização desta Audiência Pública, portanto, não se limita a ouvir relatos

individuais, mas busca estabelecer um espaço de diálogo democrático entre pacientes,

familiares, entidades da sociedade civil, profissionais de saúde, gestores e autoridades, a fim

de construir encaminhamentos concretos e viáveis para o monitoramento e a implementação

de medidas de atenção integral às pessoas com doença falciforme no Distrito Federal.

Por derradeiro, destaco que a escolha da data da audiência pública não é fortuita: 27

de outubro é o Dia Nacional de Conscientização sobre a Doença Falciforme, instituído pelo

Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010). A coincidência entre a audiência e a

efeméride fortalece a relevância do debate, conferindo caráter simbólico e pedagógico ao

evento, ao mesmo tempo em que amplia a visibilidade da pauta no Distrito Federal.

Ante o exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente requerimento,

reconhecendo a urgência e a relevância da matéria para a saúde pública, a cidadania e a

dignidade humana.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 17:45:36 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310815 , Código CRC: 21426b80

REQ 2306/2025 - Requerimento - 2306/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (310815) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações junto à

Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e

Habitação (SEDUH), a respeito da

regularização do Condomínio Porto

Rico, localizado em Santa Maria –

RA XIII

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do

Regimento Interno, requer junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação (SEDUH) informações a respeito do processo de regularização do Condomínio

Porto Rico, localizado em Santa Maria – RA XIII, nos seguintes aspectos:

a) O projeto urbanístico URB-PR 026/2009 e o respectivo memorial descritivo MDE-

RP 026/09 não estão disponíveis no sistema da SEDUH, apesar de já terem sido aprovados

por meio do Decreto nº 30.414/2009. Desse modo, solicitamos acesso aos documentos

mencionados.

b) Existe Diretriz Urbanística Específica (DIUPE) para a área?

c) Além da menção ao condomínio no Estudo Territorial Urbanístico (ETU) 01/2020,

referente à expansão de Santa Maria, há algum documento ou processo que trate

especificamente da regularização do referido condomínio?

d) Há planejamento ou providências formais em andamento para a continuidade do

processo, considerando o fluxograma ilustrativo dos procedimentos genéricos de 14 etapas

no portal da SEDUH, para a regularização deste núcleo urbano informal?

e) Quais são os impedimentos ou restrições identificadas neste e nos outros órgãos

da Administração Pública para a conclusão do processo de regularização da área, iniciado em

2008?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso a informações, junto aos

órgãos competentes, acerca da tramitação do processo de regularização formalizado em

2008 e ainda não concluído após 17 anos, considerando que esta ocupação histórica não

dispõe de nenhum equipamento público comunitário oferecido pelo Governo.

A região demanda, com urgência crescente, a implementação de serviços sociais, em

especial a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) e de escolas, equipamentos

indispensáveis para a efetivação do direito fundamental à cidade e para a garantia da

dignidade da comunidade local. Embora o processo de regularização tenha apresentado

andamento, insuficiente para atender às necessidades da população de quase 16 mil

REQ 2307/2025 - Requerimento - 2307/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312918) pg.1

habitantes, a resolução dessas prioridades encontra respaldo no ordenamento jurídico

vigente, que autoriza a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos mesmo

antes da conclusão do registro cartorial. Tal previsão consta da Lei Complementar nº 803

/2009 (PDOT), cujo artigo 124 dispõe que a ausência de registro não constitui impedimento

para a execução de obras de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários.

Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos

comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de

regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento

territorial.

Adicionalmente, a Lei Complementar nº 986/2021, que trata da REURB, juntamente

com os decretos regulamentadores mais recentes, detalha os procedimentos e as condições

técnicas para essas intervenções. O mesmo dispositivo está contemplado no Projeto de Lei

Complementar 78/2025 – PDOT, em tramitação nesta Casa:

Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter

provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas

previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei

Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o

processo de regularização fundiária urbana.

Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o

caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial

situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.

Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312918 , Código CRC: 6455cfec

REQ 2307/2025 - Requerimento - 2307/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312918) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações junto à

Companhia de Desenvolvimento

Habitacional do Distrito Federal

(CODHAB), a respeito da

regularização do Condomínio Porto

Rico, localizado em Santa Maria –

RA XIII.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do

Regimento Interno, requer junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal (CODHAB) informações a respeito do processo de regularização do Condomínio

Porto Rico, localizado em Santa Maria – RA XIII, nos seguintes aspectos:

a) O projeto urbanístico URB-PR 026/2009 e o respectivo memorial descritivo MDE-

RP 026/09 não estão disponíveis no sistema da CODHAB, apesar de já terem sido aprovados

por meio do Decreto nº 30.414/2009. Desse modo, solicitamos acesso aos documentos

mencionados.

b) Existe diretriz urbanística ou ambiental específica para a área?

c) Há algum documento ou processo que trate especificamente da regularização do

referido condomínio?

d) Há planejamento ou providências formais em andamento para a continuidade do

processo, considerando o fluxograma ilustrativo dos procedimentos genéricos de 14 etapas

no portal da SEDUH, para a regularização deste núcleo urbano informal?

e) Quais são os impedimentos ou restrições identificadas neste e nos outros órgãos

da Administração Pública para a conclusão do processo de regularização da área, iniciado em

2008?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso a informações, junto aos

órgãos competentes, acerca da tramitação do processo de regularização formalizado em

2008 e ainda não concluído após 17 anos, considerando que esta ocupação histórica não

dispõe de nenhum equipamento público comunitário oferecido pelo Governo.

A região demanda, com urgência crescente, a implementação de serviços sociais, em

especial a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) e de escolas, equipamentos

indispensáveis para a efetivação do direito fundamental à cidade e para a garantia da

dignidade da comunidade local. Embora o processo de regularização tenha apresentado

andamento, insuficiente para atender às necessidades da população de quase 16 mil

REQ 2308/2025 - Requerimento - 2308/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312920) pg.1

habitantes, a resolução dessas prioridades encontra respaldo no ordenamento jurídico

vigente, que autoriza a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos mesmo

antes da conclusão do registro cartorial. Tal previsão consta da Lei Complementar nº 803

/2009 (PDOT), cujo artigo 124 dispõe que a ausência de registro não constitui impedimento

para a execução de obras de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários.

Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos

comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de

regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento

territorial.

Adicionalmente, a Lei Complementar nº 986/2021, que trata da REURB, juntamente

com os decretos regulamentadores mais recentes, detalha os procedimentos e as condições

técnicas para essas intervenções. O mesmo dispositivo está contemplado no Projeto de Lei

Complementar 78/2025 – PDOT, em tramitação nesta Casa:

Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter

provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas

previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei

Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o

processo de regularização fundiária urbana.

Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o

caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial

situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.

Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312920 , Código CRC: b26a0a76

REQ 2308/2025 - Requerimento - 2308/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312920) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações junto ao

Brasília Ambiental (IBRAM), a

respeito da regularização do

Condomínio Porto Rico, localizado

em Santa Maria – RA XIII.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do

Regimento Interno, requer junto ao Brasília Ambiental (IBRAM) informações a respeito do

processo de regularização do Condomínio Porto Rico, localizado em Santa Maria – RA XIII,

nos seguintes aspectos:

a) A Licença Provisória nº 03/2013 e a Licença de Instalação nº 28/2015 não estão

disponíveis no sistema do IBRAM. Desse modo, solicitamos acesso aos documentos

mencionados.

b) Há algum documento ou processo que trate especificamente da regularização do

referido condomínio?

c) Existe restrição ambiental específica para a área?

d) Há planejamento ou providências formais em andamento para a continuidade do

processo para o licenciamento ambiental deste núcleo urbano informal?

e) Quais são os impedimentos ou restrições identificadas neste e nos outros órgãos

da Administração Pública para a conclusão do processo de licenciamento da área, iniciado

em 2008?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso a informações, junto aos

órgãos competentes, acerca da tramitação do processo de regularização formalizado em

2008 e ainda não concluído após 17 anos, considerando que esta ocupação histórica não

dispõe de nenhum equipamento público comunitário oferecido pelo Governo.

A região demanda, com urgência crescente, a implementação de serviços sociais, em

especial a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) e de escolas, equipamentos

indispensáveis para a efetivação do direito fundamental à cidade e para a garantia da

dignidade da comunidade local. Embora o processo de regularização tenha apresentado

andamento, insuficiente para atender às necessidades da população de quase 16 mil

habitantes, a resolução dessas prioridades encontra respaldo no ordenamento jurídico

vigente, que autoriza a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos mesmo

REQ 2309/2025 - Requerimento - 2309/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312921) pg.1

antes da conclusão do registro cartorial. Tal previsão consta da Lei Complementar nº 803

/2009 (PDOT), cujo artigo 124 dispõe que a ausência de registro não constitui impedimento

para a execução de obras de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários.

Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos

comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de

regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento

territorial.

Adicionalmente, a Lei Complementar nº 986/2021, que trata da REURB, juntamente

com os decretos regulamentadores mais recentes, detalha os procedimentos e as condições

técnicas para essas intervenções. O mesmo dispositivo está contemplado no Projeto de Lei

Complementar 78/2025 – PDOT, em tramitação nesta Casa:

Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter

provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas

previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei

Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o

processo de regularização fundiária urbana.

Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o

caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial

situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.

Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312921 , Código CRC: 0860addf

REQ 2309/2025 - Requerimento - 2309/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312921) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

sobre a destinação de recursos

federais da Rede Alyne.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF),

para que preste as seguintes informações:

a) qual é a situação atual da transferência dos recursos federais oriundos da Rede

Alyne, recebidos pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal, que deveriam ser repassados ao

Hospital Universitário de Brasília (HUB) para a qualificação dos serviços prestados pelo seu

Banco de Leite Humano (BLH)?

JUSTIFICAÇÃO

Com o objetivo de reduzir a mortalidade materno-infantil no Brasil, aumentando o

cuidado humanizado e integral para gestantes, parturientes, puérperas e crianças, o Governo

Federal lançou a Rede Alyne. O programa substituiu a chamada Rede Cegonha.

Um dos objetivos da Rede Alyne é aprimorar a atenção à saúde neonatal, e uma das

ações é a qualificação dos serviços prestados pelos bancos de leite humano (BLH) .

Com a finalidade de qualificar os serviços prestados pelos Bancos de Leite Humano,

o Ministério da Saúde instituiu um incentivo financeiro de custeio, por meio da Portaria GM

/MS nº 5.349, de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre o financiamento da Rede Alyne.

O recurso repassado é de R$15.000,00 (quinze mil reais) mensais para cada serviço

que não atingir a autossuficiência na oferta de leite humano, e de R$20.000,00 para serviços

autossuficientes, conforme estabelecido na Portaria. O recurso é transferido do Fundo

Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, Municipais e Distrital de Saúde, em parcela

única.

O recurso deve ser destinado para qualificar os serviços do BLH e pode ser

empregado na aquisição de materiais e serviços necessários para as atividades de coleta,

processamento, armazenamento, controle de qualidade, distribuição de leite humano, ações

de comunicação, mobilização social e assistência direta às famílias.

A equipe do Banco de Leite do HUB informa não ter recebido o recurso previsto e

apresenta uma necessidade premente para reposição de materiais necessários,

principalmente para pasteurização do leite.

REQ 2310/2025 - Requerimento - 2310/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312947) pg.1

Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e

fiscalização quanto as providências já adotadas e pretendidas pela SES-DF.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 14:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312947 , Código CRC: c0cdc0a5

REQ 2310/2025 - Requerimento - 2310/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312947) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Programa

Bombeiro Amigo, do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal

– CBMDF, a ser realizada no dia 20

de outubro de 2025, às 9 horas, no

Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Programa Bombeiro Amigo, do Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal – CBMDF, a ser realizada no dia 20 de outubro de 2025, às 9 horas,

no Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

O Programa Bombeiro Amigo é uma iniciativa de grande relevância social, voltada ao

atendimento de idosos, promovendo não apenas cuidados com a saúde e a segurança, mas

também ações de convivência, acolhimento e valorização da terceira idade.

A atuação do CBMDF por meio deste programa vai além do atendimento emergencial,

representa dedicação, sensibilidade e compromisso com a dignidade humana,

proporcionando aos idosos um ambiente de inclusão, respeito e bem-estar.

Homenagear o Programa Bombeiro Amigo é reconhecer o esforço contínuo do Corpo

de Bombeiros Militar do Distrito Federal em contribuir para uma sociedade mais humana e

solidária, reafirmando o papel essencial da corporação na vida da população.

Diante disso, conclamo os nobres pares a aprovarem este requerimento, para que

possamos celebrar, em Sessão Solene, essa iniciativa exemplar que enaltece o cuidado com

os idosos e o compromisso social do CBMDF.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

REQ 2311/2025 - Requerimento - 2311/2025 - Deputado Roosevelt - (312471) pg.1

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 15:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312471 , Código CRC: e4c27dcc

REQ 2311/2025 - Requerimento - 2311/2025 - Deputado Roosevelt - (312471) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E

APLAUSOS ÀS PESSOAS QUE

ESPECIFICA, POR OCASIÃO DA

CELEBRAÇÃO AO SETEMBRO

VERDE – MÊS DA DOAÇÃO DE

ÓRGÃOS.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Eduardo Pedrosa, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião a Celebração ao Setembro Verde – Mês

da Doação de Órgãos, que contribuem de forma exemplar para o fortalecimento da doação e

dos transplantes de órgãos e tecidos no Estado.

Diante de todo o exposto, outorgamos a presente Moção de Louvor aos

profissionais da saúde, cidadãos e instituições que contribuem de forma exemplar para

o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Distrito Federal :

ANDRÉ LUÍS CONDE WATANABE

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção visa homenagear cidadãos e instituições que contribuem de forma

exemplar para o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Distrito

Federal.

No dia 29 de setembro, celebramos O SETEMBRO VERDE – MÊS DA DOAÇÃO DE

ÓRGÃOS , uma data crucial para a conscientização sobre um dos atos mais nobres de

generosidade humana. A doação de órgãos é um gesto de profundo altruísmo que não

apenas salva vidas, mas também oferece uma nova chance e esperança a muitas pessoas

que enfrentam condições de saúde críticas.

A importância da doação de órgãos não pode ser subestimada. Cada doador pode,

potencialmente, salvar até cinco vidas. Isso ocorre porque, através de um único gesto de

generosidade, é possível doar múltiplos órgãos e tecidos, oferecendo a pacientes com

doenças terminais a possibilidade de uma nova vida. Este ato de solidariedade pode

transformar profundamente a vida de indivíduos e suas famílias, trazendo não apenas a cura,

mas também uma renovada perspectiva de futuro.

MO 1597/2025 - Moção - 1597/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312576) pg.1

Além de destacar a importância da doação, é essencial que todos nós

compreendamos a necessidade de informar nossos familiares sobre nosso desejo de ser

doador. A comunicação clara e antecipada sobre essa decisão é fundamental, pois facilita o

processo de doação quando ele se torna necessário e garante que nossos desejos sejam

respeitados.

Nesta data, convido todos a refletirem sobre o impacto que este ato de generosidade

pode ter. A doação de órgãos é um verdadeiro presente de vida, e ao tomarmos a decisão de

nos tornarmos doadores e ao compartilharmos essa decisão com nossos familiares, estamos

ajudando a construir uma rede de solidariedade e esperança.

Agradecemos profundamente aos doadores e suas famílias por seu gesto

incomparável de bondade. É através da sua generosidade que muitas vidas são salvas e

transformadas. Que possamos, todos juntos, continuar a promover a conscientização e a

prática da doação de órgãos, garantindo que mais vidas possam ser tocadas e salvas através

deste ato de compaixão.

Doação de órgãos é um gesto de Amor e continuidade da Vida e por isso reforçamos

a relevância de reconhecer o trabalho dos profissionais da saúde, cidadãos e das entidades

que atuam para ampliar o número de doadores no DF.

Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a

aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 15:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312576 , Código CRC: 35f9a46e

MO 1597/2025 - Moção - 1597/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312576) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E

APLAUSOS ÀS PESSOAS QUE

ESPECIFICA, POR OCASIÃO DA

CELEBRAÇÃO AO SETEMBRO

VERDE – MÊS DA DOAÇÃO DE

ÓRGÃOS.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Eduardo Pedrosa, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião a Celebração ao Setembro Verde – Mês

da Doação de Órgãos, que contribuem de forma exemplar para o fortalecimento da doação e

dos transplantes de órgãos e tecidos no Estado.

Diante de todo o exposto, outorgamos a presente Moção de Louvor aos

profissionais da saúde, cidadãos e instituições que contribuem de forma exemplar para

o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Distrito Federal :

Bernardo Melo

?Bernardo Menezes

Ricardo Caetano

Anderson Galante

Gustavo Guedes

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção visa homenagear cidadãos e instituições que contribuem de forma

exemplar para o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Distrito

Federal.

No dia 29 de setembro, celebramos O SETEMBRO VERDE – MÊS DA DOAÇÃO DE

ÓRGÃOS , uma data crucial para a conscientização sobre um dos atos mais nobres de

generosidade humana. A doação de órgãos é um gesto de profundo altruísmo que não

apenas salva vidas, mas também oferece uma nova chance e esperança a muitas pessoas

que enfrentam condições de saúde críticas.

A importância da doação de órgãos não pode ser subestimada. Cada doador pode,

potencialmente, salvar até cinco vidas. Isso ocorre porque, através de um único gesto de

generosidade, é possível doar múltiplos órgãos e tecidos, oferecendo a pacientes com

doenças terminais a possibilidade de uma nova vida. Este ato de solidariedade pode

transformar profundamente a vida de indivíduos e suas famílias, trazendo não apenas a cura,

mas também uma renovada perspectiva de futuro.

MO 1598/2025 - Moção - 1598/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312923) pg.1

Além de destacar a importância da doação, é essencial que todos nós

compreendamos a necessidade de informar nossos familiares sobre nosso desejo de ser

doador. A comunicação clara e antecipada sobre essa decisão é fundamental, pois facilita o

processo de doação quando ele se torna necessário e garante que nossos desejos sejam

respeitados.

Nesta data, convido todos a refletirem sobre o impacto que este ato de generosidade

pode ter. A doação de órgãos é um verdadeiro presente de vida, e ao tomarmos a decisão de

nos tornarmos doadores e ao compartilharmos essa decisão com nossos familiares, estamos

ajudando a construir uma rede de solidariedade e esperança.

Agradecemos profundamente aos doadores e suas famílias por seu gesto

incomparável de bondade. É através da sua generosidade que muitas vidas são salvas e

transformadas. Que possamos, todos juntos, continuar a promover a conscientização e a

prática da doação de órgãos, garantindo que mais vidas possam ser tocadas e salvas através

deste ato de compaixão.

Doação de órgãos é um gesto de Amor e continuidade da Vida e por isso reforçamos

a relevância de reconhecer o trabalho dos profissionais da saúde, cidadãos e das entidades

que atuam para ampliar o número de doadores no DF.

Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a

aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312923 , Código CRC: 61291afe

MO 1598/2025 - Moção - 1598/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312923) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

congratulações à nova Diretoria da

Associação DFDown, eleita para o

triênio 2025/2027.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação da presente

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor e congratulações aos integrantes

da nova Diretoria da Associação DFDown para o triênio 2025/2027, abaixo relacionados:

PRESIDENTE: Elenilva Solidade da Silva Coutinho

VICE-PRESIDENTE: Denise Ribeiro Alves

SECRETÁRIA: Sidnéia Alves da Silva

SUPLENTE SECRETÁRIA: Silvestre Araújo

DIRETOR FINANCEIRO: Luiz Augusto Santos

SUPLENTE FINANCEIRO: Eliseth de Oliveira e Silva

DIRETOR RELAÇÕES PUBLICAS: Maria Clara Machado Israel

SUPLENTE RELAÇÕES PUBLICAS: Gustavo Garcia Leão Façanha

DIRETOR COMUNICAÇÃO: Eliane Siqueira Silva Maffia

SUPLENTE COMUNICAÇÃO: Nilse de Fátima

DIRETOR CONSELHO FISCAL: Iona´i Ossami Moura

CONSELHO FISCAL: Fabiana Paula de Castro Alves

CONSELHO FISCAL: Simone Andréia Ambrósio

SUPLENTE CONSELHO FISCAL: Líneusa Silva Barreto

SUPLENTE CONSELHO FISCAL: Heraide Maria Garcia Leão

SUPLENTE CONSELHO FISCAL: Maria de Fátima Machado Israel

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção tem como objetivo reconhecer e homenagear publicamente a nova

diretoria da Associação DFDown, que estará à frente da entidade no triênio 2025/2027.

MO 1599/2025 - Moção - 1599/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312704) pg.1

Trata-se de um momento de renovação, esperança e reafirmação do compromisso

com a inclusão, dignidade e autonomia das pessoas com síndrome de Down e de seus

familiares.

De forma especial, parabenizo a senhora Elenilva Solidade da Silva Coutinho, que

assume a presidência, trazendo consigo experiência, dedicação e sensibilidade para conduzir

a associação com efetividade e eficiência. Ao seu lado, saúdo toda a diretoria eleita e seus

suplentes, composta por voluntários e familiares comprometidos com esta causa tão nobre.

Faço questão, ainda, de registrar minha saudação à senhora Maria Clara Machado

Israel, servidora desta Casa Legislativa e integrante do nosso gabinete, que assume a função

de Diretora de Relações Públicas. É motivo de grande orgulho vê-la ocupar este espaço, pois

Maria Clara é exemplo de autodefensora, voz ativa e militante incansável na defesa dos

direitos das pessoas com síndrome de Down.

Neste sentido, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente

Moção.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312704 , Código CRC: 6329dae4

MO 1599/2025 - Moção - 1599/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312704) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza as Prefeitas e os

Prefeitos Comunitários do Plano

Piloto, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às Prefeitas e aos Prefeitos

Comunitários do Plano Piloto, abaixo nominados, pelos relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal.

Raquel Assumpção Costa Ferreira

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade reconhecer e homenagear o trabalho dos

prefeitos comunitários, lideranças legítimas eleitas democraticamente pelos moradores das

superquadras e setores do Plano Piloto. Esses representantes, de forma voluntária e

abnegada, dedicam seu tempo e esforço à defesa dos interesses coletivos, à mediação de

demandas locais e à interlocução permanente com os órgãos do Governo do Distrito Federal,

buscando soluções que atendam às necessidades da comunidade.

Sua atuação é fundamental para o fortalecimento da cidadania e para a melhoria da

qualidade de vida nas regiões que representam. Exercem papel relevante no

acompanhamento e fiscalização de obras e serviços públicos, na promoção de ações sociais,

culturais e educativas, bem como no encaminhamento de reivindicações que expressam as

demandas reais da população.

Trata-se, portanto, de merecida homenagem àqueles que, com comprometimento e

espírito público, se tornam elo essencial entre a comunidade e o poder público, contribuindo

para uma gestão mais participativa, transparente e eficiente.

Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

MO 1600/2025 - Moção - 1600/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (308190) pg.1

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:22:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308190 , Código CRC: c1282bb4

MO 1600/2025 - Moção - 1600/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (308190) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Parabeniza e manifesta louvor ao

Senhor Osvanildo Lourenço da Silva

pela nomeação ao cargo de Diretor

de Segurança e Transportes da

Prefeitura da Universidade de

Brasília, , bem como pela trajetória

de 42 anos de dedicação ao serviço

público e à comunidade

universitária.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado

Rogério Morro da Cruz, manifesta votos de louvor a Osvanildo Lourenço da Silva, pela

nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de

Brasília, conforme Ato da Reitoria nº 1.178/2025, bem como pela trajetória de 42 anos de

dedicação ao serviço público e à comunidade universitária.

Servidor público da Universidade de Brasília desde 1983, Osvanildo exerceu suas

funções com zelo, compromisso e espírito de cidadania. Iniciou como vigilante e, ao longo de

quatro décadas, assumiu responsabilidades crescentes, entre as quais a de Coordenador de

Portaria da Prefeitura do Campus (FG-4), conforme Ato da Reitoria nº 93/2008, e a de Diretor

de Transportes e Serviços Gerais (CD-4), conforme Ato da Reitoria nº 1.974/2009. Também

representou os servidores técnico-administrativos no Conselho Universitário (CONSUNI) em

diversos períodos e foi Diretor Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores da UnB, contribuindo

para o fortalecimento da democracia na universidade.

Sua formação acadêmica — graduação em Tecnologia em Segurança Pública pela

Universidade Cruzeiro do Sul (2024) e cursos de aperfeiçoamento em Qualidade Total, Direito

Público, Cidadania e Ética, Relações Interpessoais e Atendimento ao Público — reforça a

solidez de sua trajetória e atesta a permanente busca por qualificação.

MO 1601/2025 - Moção - 1601/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312919) pg.1

Em nota oficial, a Universidade de Brasília destacou a pertinência de sua escolha

para a Diretoria de Segurança e Transportes em virtude de sua experiência acumulada, de

sua atuação baseada no respeito aos direitos humanos e da promoção da cultura de paz na

comunidade acadêmica.

Do que se depreende do relato de pessoas idôneas, a trajetória do Sr. Osvanildo

Lourenço da Silva constitui exemplo de dedicação continuada ao serviço público, de

compromisso com a segurança institucional e de conciliação entre deveres administrativos e

direitos fundamentais da comunidade universitária.

Diante de tais méritos, a Câmara Legislativa do Distrito Federal expressa, por esta

Moção, o reconhecimento público e oficial de sua contribuição relevante à Universidade de

Brasília e ao serviço público, entendendo que seu percurso se insere no rol das trajetórias que

dignificam o Estado e a sociedade.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:33:16 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312919 , Código CRC: 743cd4f5

MO 1601/2025 - Moção - 1601/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312919) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Parabeniza Danielle Silva Coelho

pela nomeação ao cargo de Prefeita

da Universidade de Brasília e

manifesta votos de louvor por sua

trajetória de dedicação à gestão

administrativa universitária.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado

Rogério Morro da Cruz, parabeniza Danielle Silva Coelho pela nomeação ao cargo de Prefeita

da Universidade de Brasília, conforme Ato da Reitoria nº 0965/2025, e manifesta votos de

louvor por sua exemplar trajetória de três décadas de vínculo com a instituição, marcada pela

dedicação à gestão administrativa universitária e pelo protagonismo feminino na área de

infraestrutura e manutenção predial.

Danielle Silva Coelho é graduada em Engenharia Civil e Secretariado Executivo, com

Especialização em Gestão Universitária e Mestrado em Governança e Inovação em Políticas

Públicas pela Universidade de Brasília. Servidora da instituição desde 2010, possui vínculo

com a UnB desde 1999, tendo atuado por 19 anos na Diretoria de Manutenção de

Equipamentos, onde exerceu funções nas áreas de manutenção predial, fiscalização de

contratos e coordenação de equipes. Sua trajetória de três décadas na universidade iniciou-se

ainda jovem, como filha de servidora terceirizada da UnB, o que lhe proporcionou

conhecimento profundo sobre a instituição desde perspectiva singular, compreendendo tanto

as demandas operacionais quanto os desafios enfrentados por diferentes categorias de

trabalhadores que sustentam o funcionamento da universidade pública.

A nomeação de Danielle Silva Coelho representa conquista significativa para o

protagonismo feminino na gestão universitária, especialmente em área tradicionalmente

marcada por presença masculina como a de infraestrutura e manutenção predial. Sua

trajetória exemplifica a mobilidade social possibilitada pela universidade pública: filha de

trabalhadora terceirizada, alcançou formação acadêmica de excelência na própria instituição

MO 1602/2025 - Moção - 1602/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312917) pg.1

onde sua mãe trabalhou, retornou como servidora efetiva e, pelo mérito e competência

demonstrados ao longo de duas décadas de dedicação, ascendeu ao cargo estratégico de

Prefeita da UnB.

A Prefeitura da UnB é responsável pela gestão de infraestrutura e serviços essenciais

ao funcionamento dos campi universitários, demandando visão sistêmica, capacidade de

articulação institucional e conhecimento técnico específico. Assim sendo, a experiência

acumulada por Danielle Silva Coelho nas áreas de manutenção, gestão de contratos e

coordenação de equipes, aliada à sua formação em engenharia e gestão pública, qualifica-a

plenamente para os desafios do cargo, razão pela qual cumprimentamos pela seu

ascendimento.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:33:40 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1602/2025 - Moção - 1602/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312917) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos organizadores,

painelistas e demais participantes

do Seminário H2Tech 2025 pela

contribuição ao desenvolvimento

científico e tecnológico do

hidrogênio verde no Distrito Federal

e no Brasil. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado

Rogério Morro da Cruz, parabeniza e manifesta votos de louvor aos organizadores,

painelistas e demais participantes do Seminário H2Tech 2025 – Avanços Tecnológicos e

Perspectivas Científicas no Uso do Hidrogênio, realizado entre os dias 8 e 10 de setembro de

2025, abaixo relacionados, pela relevante contribuição ao debate científico, tecnológico e

institucional sobre o hidrogênio verde como vetor estratégico de transição energética

sustentável:

EQUIPE ORGANIZADORA:

SUELLEN SANTOS DINIZ DE CARVALHO (Gerente de Relacionamento e Negócios -

Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - Finatec);

THAIS ALVES SOARES BRAGA COSTA (Analista de Relacionamento e Negócios -

Finatec);

AMANDA DIAS DE OLIVEIRA (Assistente de Relacionamento e Negócios - Finatec);

SIMONE LIMA FERREIRA (Analista de Relacionamento e Negócios - Finatec);

SARAH DE JESUS RIBEIRO BASTOS (Assistente de Relacionamento e Negócios -

Finatec);

LEILA RODRIGUES DA SILVA (Analista de Relacionamento e Negócios - Finatec);

MO 1603/2025 - Moção - 1603/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312915) pg.1

MYLENNA MACIEL RAMALHO (Estagiária - Comissão de Assuntos Sociais);

LUANA CRISTINA WOUK (Professora - Universidade de Brasília - UnB);

LUIZ HENRIQUE SANTOS VIEIRA (Aluno - UnB);

RAFAEL ARAÚJO TAKAHASHI (Aluno - UnB);

LUAN VICTOR BARBOSA DOS SANTOS (Aluno - UnB);

JOÃO PAULO ARAÚJO SOUZA (Aluno - UnB);

CAIO MATHEUS FERREIRA DE CARVALHO (Aluno - UnB);

LUCAS DE SOUZA CASTRO FONTES (Aluno - UnB);

MARIA VITÓRIA GERHEIM ROCHA DIAS (Aluna - UnB);

THALES MELO FERNANDES (Aluno - UnB);

MARIA EDUARDA (Aluna - UnB);

ALINE MOURÃO (Aluna - UnB).

PAINELISTAS :

ROZANA REIGOTA NAVES (Reitora da UnB e Professora);

DANIEL MONTEIRO ROSA (Professor e Diretor-Presidente - UnB/Finatec);

DANIEL GOMES ALMEIDA FILHO (Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e

Inovação - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI);

ANDRÉ FARIAS SOUZA (Coordenador de Enfrentamento às Mudanças Climáticas -

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA/DF);

EDUARDO MARCELINO ALMEIDA (Presidente - Organização da Juventude Global -

OJG);

ENIO NASCIMENTO DE CARVALHO (Coordenador do Programa de Pesquisa em

Engenharias - COENG - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -

CNPq);

RENATA AQUINO DA SILVA (Decana de Pesquisa e Inovação - UnB);

SIDNEY JOSÉ LIMA RIBEIRO (Professor - Fundação de Amparo à Pesquisa do

Estado de São Paulo - FAPESP);

HELTON JOSÉ ALVES (Professor - Universidade Federal do Paraná - UFPR);

FERNANDO MOURA (Diretor Técnico - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e

Biocombustíveis - ANP);

GILMAR MARQUES (Coordenador Tecnológico e de Inovação - Fundação de Apoio à

Pesquisa do Distrito Federal - FAP-DF);

YAEKO YAMASHITA (Professora - UnB);

LÚCIA HELENA MASCARÓ (Professora - Centro de Inovação em Novas Energias -

CINE - Universidade Federal de São Carlos - UFSCar);

BRÁULIO SOARES DE BARROS (Professor - Universidade Federal de Pernambuco -

UFPE);

ERNEST ILISCA (Professor Emérito - Universidade Paris Diderot);

JORLANDIO FRANCISCO FELIX (Professor - UnB);

LUIZ RIBEIRO JÚNIOR (Professor - UnB);

MO 1603/2025 - Moção - 1603/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312915) pg.2

ANDREIA LUISA DA ROSA (Professora - Universidade Federal de Goiás - UFG);

JOSÉ JOAQUIN LINARES LEON (Professor de Engenharia Eletroquímica - UnB);

VICTOR SACEK (Professor - Universidade de São Paulo - USP);

ELTON LUIZ DANTAS (Professor - UnB);

SARAH SILVA BRUM (Professora - UnB);

CAROLINE OLIVEIRA (Física e Criadora de Conteúdo Digital - BCMT - Universidade

Federal do Rio de Janeiro - UFRJ).

JUSTIFICAÇÃO

O Seminário H2Tech 2025, realizado entre 8 e 10 de setembro pela Fundação de

Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec/UnB), Fundação de Apoio à Pesquisa

do Distrito Federal (FAP-DF) e Câmara Legislativa do Distrito Federal, consolidou-se como

marco no desenvolvimento da agenda científica e tecnológica do hidrogênio verde no Distrito

Federal.

O evento articulou pesquisadores nacionais e internacionais, gestores públicos,

agências de fomento e representantes do setor produtivo, reunindo expertise multidisciplinar

sobre tecnologias de geração, armazenamento e uso do hidrogênio como vetor energético de

baixa emissão de carbono, com programação que incluiu painéis, apresentação de resultados

de pesquisas e visita técnica aos laboratórios da UnB.

A presença de autoridades do MCTI, ANP, CNPq, FAPESP e SEMA/DF evidencia a

articulação entre academia, poder público e agências de fomento na construção de políticas

estruturantes de inovação tecnológica. Merece destaque a participação do Professor Emérito

Ernest Ilisca, da Universidade Paris Diderot, especialista internacional em física do hidrogênio

molecular, cuja colaboração com universidades brasileiras confere ao evento dimensão de

excelência acadêmica e cooperação científica internacional.

A integração entre corpo docente, profissionais da Finatec e discentes da UnB na

equipe organizadora representa investimento estratégico na formação de nova geração de

pesquisadores comprometidos com a transição energética. Pelos motivos expostos, solicita-

se o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:51:32 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1603/2025 - Moção - 1603/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312915) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza professores e técnicos

de futebol pelo relevante trabalho

desenvolvido em projetos sociais no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de

futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal.

Adauto Rosa do Nascimento

Adriano Henrique de Lima

ADRIANO SILVA GONZAGA

ALAN JEFERSON RIBEIRO MELO

ALINE GONÇALVES PEREIRA

Andressa Augusta Inocêncio

CARLOS EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS

Carlos Roberto

CLEIDIOMAR RODRIGUES NETO

Cristovão Pereira da Silva

Eduardo Teixeira Magalhães

Elton Claudio

Evandro Lemos Monteiro

Farley Santos Magalhães

Flávio Bastos

Gabriel de Souza Conceição

GABRIEL RODRIGUES NETO

Gabriela Cristina

Irinaldo Marques de Oliveira

Iris Bruna

Jackson Jesus Santos

JEFERSON ADRIANO MELO FREIRE

Jessica Mendes

JÉSSICA MENDES DE SOUZA

Joanilvo Santos

JULIO SÉRGIO GOMES NORTE

Kamilla Rodrigues Alves Ferreira

KAUÃ RODRIGUES DOS SANTOS

Leidiane Messias Rodrigues

LIDINALVA RIBEIRO SA SILVA

MO 1604/2025 - Moção - 1604/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312927) pg.1

Luiz Carlos dos Santos Silva

Manoel Oliveira Lima

Marcos Jean Silva Muniz

MARCOS VINÍCIUS MARTINS

Maria Deliane Melo de Sousa

Marlene A. Santos

Matheus Freire

Milton Caires

Nathalia Nicacio

Nhay Gomes

Paulo Henrique Ferreira Januário

Rafael Caires

Rafael Santos

Reidson Barros Fernandes

Renato Pereira de Oliveira

Roberval Carneiro de Lima

ROMILSE LOPES DE MACEDO

Roosevelt Sousa Alcantara

RYAN SEBASTIAN ARAÚJO TEIXEIRA

SHEILA RABELO MOREIRA

Tiago dos Santos

VAGNO EMANUEL DOS SANTOS

Waldemar Barbosa dos Santos

Walter costa dos Santos

Wanderley Martins

William cleber de Sousa Farias

JUSTIFICAÇÃO

Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão

social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de

vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos

contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas

também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em

equipe.

Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na

prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar.

Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são

verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem

o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do

Distrito Federal.

Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares

de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses

profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma

homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela

inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

MO 1604/2025 - Moção - 1604/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312927) pg.2

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 18:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 312927 , Código CRC: 5995da9c

MO 1604/2025 - Moção - 1604/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312927) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de louvor em

reconhecimento aos Professores de

capoterapia pela sua dedicação,

compromisso e contribuição

inestimável à educação e ao

desenvolvimento humano, celebrada

no contexto da 9ª Jornada da

Capoterapia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de louvor em reconhecimento aos Professores de

capoterapia pela sua dedicação, compromisso e contribuição inestimável à educação e ao

desenvolvimento humano, celebrada no contexto da 9ª Jornada da Capoterapia.

1. Capoterapeuta Eloy Barbosa de Oliveira

2. Aloisia Gomes de Mesquita Santos

3. Capoterapeuta Maria Terezinha de Almeida

4. Capoterapeuta Celcina Francisca de Jesus Rocha

5. Capoterapeuta Hellen Katharine Marcelina de Andrade

6. Capoterapeuta Lidia da Conceição Dias

7. Mestra Maria Noélia Bezerra Moreira Duarte - Capoterapeuta

8. Mestra Jerusa Pimentel – Capoterapeuta

9. Mestra Gabriela de Jesus Pedrosa– Capoterapeuta Miudinha

10. Mestre Márcio Clayton Barbosa Viana - Capoterapeuta

11. Mestre Valdemir Teixeira Corrêa – Capoterapeuta Miro

12. Mestre Francisco de Assis de Sousa – Capoterapeuta Assis

13. Mestre Edilton Seabra Alvarenga – Capoterapeuta Aranha

14. Mestre Josimar Barbosa dos Santos – Mestre Ratinho

15. Mestre Daniel Magalhães de Andrade – Capoterapeuta Dalua

16. Mestre Valdir Lopes dos Santos – Capoterapeuta

17. Mestre Paulo Emilio Santiago de Souza Reis – Capoterapeuta Geléia

18. Mestre Aladin - Gabriel Cristian Monteles Pereira

19.

MO 1605/2025 - Moção - 1605/2025 - Deputado Martins Machado - (312395) pg.1

19. Professora Leticia Silva Monteles Pereira

20. Capoterapeuta Beatriz Marcelino Barbosa

21. Capoterapeuta Anderson de Jesus Bispo dos Santos

22. Capoterapeuta Maria Eliane Rodrigues de Sousa

23. Capoterapeuta Adriana de Alcântara Ramos

24. Capoterapeuta Izabel Virginia Maia

25. Presidente do Instituto Ladainha – Maria Lúcia Leão

26. Presidente do Instituto Brasileiro de Capoterapia -Sônia Maria Barbosa de Andrade

27. Capoterapeuta Donizetti Morais

28. Capoterapeuta Pablo Henrique Gomes de Araújo

29. Coordenadora da Associação dos Idosos do Varjão- Eunice Nascimento dos Santos

30. Capoterapeuta Sônia Maria da Fonseca

31. Capoterapeuta Izanilde Sousa da Costa

32. Capoterapeuta Eduarda Cristina Teixeira de Freitas – Professora Gameleira

A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e enaltecer o papel

fundamental dos professores na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e

consciente. No contexto da 9ª Jornada da Capoterapia, torna-se ainda mais relevante

destacar a atuação desses profissionais que, além de disseminarem conhecimento,

promovem saúde, cidadania e bem-estar por meio de práticas educativas integrativas.

A Capoterapia, enquanto expressão cultural e terapêutica derivada da capoeira, tem

se mostrado uma ferramenta poderosa de inclusão social, especialmente entre idosos e

pessoas com mobilidade reduzida. Os professores que se dedicam a essa jornada não

apenas ensinam, mas inspiram, acolhem e transformam vidas com sensibilidade e

compromisso.

Ao homenagear os educadores envolvidos na 9ª Jornada da Capoterapia, esta Casa

Legislativa reafirma seu compromisso com a valorização da educação, da cultura e da saúde

pública. Trata-se de um reconhecimento merecido àqueles que, com dedicação e afeto,

contribuem para o fortalecimento dos vínculos comunitários e para a promoção de uma

sociedade mais ativa, saudável e solidária.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação

desta Moção de Louvor, como forma de gratidão e respeito aos professores que fazem da

Capoterapia uma ponte entre o saber e o cuidado.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 20:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1605/2025 - Moção - 1605/2025 - Deputado Martins Machado - (312395) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de louvor em

reconhecimento à destacada

liderança dos pastores

mencionados, cuja atuação tem sido

marcada pelo compromisso com os

valores cristãos, pela dedicação ao

ministério e pelo relevante apoio à

missão e aos propósitos da

Convenção Batista do Planalto

Central.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de louvor em reconhecimento à destacada liderança dos

pastores mencionados, cuja atuação tem sido marcada pelo compromisso com os valores

cristãos, pela dedicação ao ministério e pelo relevante apoio à missão e aos propósitos da

Convenção Batista do Planalto Central.

-Raul Jose Ferreira Junior

Presidente da Igreja Batista Vida Nova

-Jefferson Ferreira da Silva

Vice-Presidente da Igreja Batista vida Nova

Considerando o papel essencial dos líderes religiosos na promoção da paz, da

solidariedade, da educação espiritual e do acolhimento comunitário, esta moção visa

expressar gratidão e respeito àqueles que, com zelo e compromisso, têm servido às igrejas

filiadas à Convenção Batista do Planalto Central. Seu trabalho pastoral e coordenador tem

sido instrumento de transformação de vidas, orientação moral e construção de uma sociedade

mais justa e fraterna.

MO 1606/2025 - Moção - 1606/2025 - Deputado Martins Machado - (312951) pg.1

Abrangência: Esta homenagem contempla todos os pastores e coordenadores que,

ao longo dos anos, têm contribuído com excelência, amor e dedicação à missão da

Convenção, seja por meio da pregação, da liderança ministerial, da formação de novos

líderes ou da atuação em projetos sociais e educacionais.

Proposição: Que seja registrada nos anais desta Casa Legislativa a presente moção

de louvor, como símbolo de reconhecimento público e incentivo à continuidade da missão

pastoral e coordenadora, e que cópia desta seja encaminhada à diretoria da Convenção

Batista do Planalto Central para ciência e divulgação entre os homenageados.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 12:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 312951 , Código CRC: ff3b9c84

MO 1606/2025 - Moção - 1606/2025 - Deputado Martins Machado - (312951) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor à Senhora Camila Cardoso de

Moraes Montú, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres

Deputados Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de

justificativa:

JUSTIFICATIVA

A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e parabenizar a

senhora Camila Cardoso de Moraes Montú.

Graduada em Psicologia, Camila Montú construiu uma trajetória profissional de

notável relevância e comprometimento com a promoção da saúde mental. É especialista em

Psicopedagogia e atualmente cursa pós-graduação em Neuropsicologia, áreas que ampliam

sua atuação na compreensão das dificuldades de aprendizagem, bem como dos processos

cognitivos e comportamentais que marcam o desenvolvimento infantojuvenil. Concluiu, ainda,

o Mestrado em Psicologia da Saúde, com pesquisa voltada ao bem-estar de crianças e

adolescentes, consolidando uma prática fundamentada em evidências científicas e em

referenciais acadêmicos de excelência.

Com 16 anos de experiência clínica, desenvolveu um trabalho consistente e

reconhecido, voltado ao atendimento psicológico especializado, à orientação parental e ao

suporte a instituições de ensino. Sua atuação alia acolhimento terapêutico, prevenção em

saúde mental e fortalecimento das redes de apoio familiar e escolar, impactando

positivamente a vida de inúmeras famílias e comunidades.

Sua contribuição, no entanto, vai além do espaço clínico, refletindo um compromisso

social que valoriza a infância e a adolescência como etapas fundamentais do

desenvolvimento humano. Sua prática profissional é marcada pela ética, pela competência

técnica e pelo engajamento em causas voltadas à promoção da saúde mental e ao bem-estar

coletivo.

MO 1607/2025 - Requerimento - 1607/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (312922) pg.1

Diante de tais méritos, a profissional reúne qualidades que justificam a concessão da

presente Moção de Louvor, como forma de reconhecimento público à relevância de sua

trajetória e ao legado que vem construindo em prol da sociedade.

Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção de

louvor, que busca reconhecer os relevantes serviços prestados pela psicóloga Camila

Cardoso de Moraes Montú ao Distrito Federal e à população.

Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 13:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 312922 , Código CRC: a7507c27

MO 1607/2025 - Requerimento - 1607/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (312922) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Manifesta louvor às pessoas,

artistas e grupos, bem como a

instituições, entidades e

estabelecimentos que promovem a

Cultura do Rock no Distrito Federal,

em reconhecimento ao notório

relevo de seus serviços, à

valorização da cultura e à

contribuição para o fortalecimento

do convívio social..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores

Deputados Distritais a aprovação da presente moção, que constitui aditamento à moção

anteriormente apresentada, Moção 1596/2025, passando a vigorar com o texto abaixo, o qual

também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale, manifesta louvor às pessoas, artistas e grupos, bem como a instituições,

entidades e estabelecimentos a seguir indicados:

Informa-se que a presente proposição constitui aditamento à Moção anteriormente

aprovada , a fim de incluir novas personalidades e entidades que igualmente merecem

reconhecimento público por sua atuação.

Composição da Mesa:

Marcella Dourado Silva

Jefferson Amauri Leite de Oliveira

Secretário de Cultura Cláudio Abrantes

Phillippe Seabra

MO 1608/2025 - Moção - 1608/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312958) pg.1

Célia Porto

Atanagildo Brandolt

Camila Galetti

Categoria Bandas:

Andreath

Torino

Intokaveis

MOTA

Alcoholic Vortex

Rock Brasília

Capital Freaks

Categoria Zines, Revistas e Portais:

Cristiano Porfirio (Rota do Rock)

Aridicto Carvalho (Canal ROCK CEI)

Laura Machado (Rádio Solo Autoral)

Sônia Novaes (Rádio Solo Autoral)

Rosana Sarkis Campos (Rádio Solo Autoral)

Categoria Professores:

Tom Filho

Categoria Estúdios:

Felipe Karlos (da Vetorial Produções)

Djalma “Phu” (do Palco Pró Locações)

Categoria Programas de Rock/Produtoras de Eventos/Selos:

Miguel Edgar Alves (Kombinando Cultura)

Destaques:

Rodrigo Pilha (Ativista Cultural e Cantor)

A lista acima complementa a Moção 1.596, constituída de artistias, trabalhadores,

bandas, festivas e outros, que ao longo dos anos, com seu trabalho, dedicação e iniciativa,

contribuíram para construir e desenvolver a cultura do rock no Distrito Federal, tornando a

cidade um importante polo de produção, difusão e valorização desse gênero musical.

MO 1608/2025 - Moção - 1608/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312958) pg.2

Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a

base sobre a qual se consolida a cultura do rock no Distrito Federal, fortalecendo a identidade

cultural da região e promovendo o convívio social, a diversidade e a liberdade de expressão

artística.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.

Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela

possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.

Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 14:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1608/2025 - Moção - 1608/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312958) pg.3

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 188/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de outubro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa ...
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DCL n° 212, de 02 de outubro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 83/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/10/2025    Último Dia: 07/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.718/2022, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre o programa de terapia nutricional para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 92/2023, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 109/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 134/2023, de autoria do(a) Deputado(a) JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 148/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que “Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.”

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 341/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 348/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, e adota outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 487/2023, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 620/2023, de autoria do(a) Deputado(a) PAULA BELMONTE, que Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 645/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 656/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Institui o Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 685/2023, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Institui o Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, matriculados nas unidades escolares e nas instituições educacionais no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 730/2023, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 765/2023, de autoria do(a) Deputado(a) THIAGO MANZONI, que Proíbe, no âmbito do Sistema Distrital de Educação Básica, qualquer abordagem educacional do Holocausto ou do Sionismo que implique em negação, distorção ou revisão dos fatos historicamente estabelecidos.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 844/2023, de autoria do(a) Deputado(a) FÁBIO FELIX, que Institui Diretrizes para Políticas de Reparação de danos provocados pela proibição da cannabis e outras drogas no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 878/2024, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 979/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.070/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PAULA BELMONTE, que Dá nova denominação de ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA à rodovia DF-097.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.167/2024, de autoria do(a) Deputado(a) WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.371/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/10/2025        Último Dia: 08/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.636/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/10/2025    Último Dia: 07/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.640/2025, de autoria do(a) Deputado(a) IOLANDO, que Altera a Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, que “autoriza o Poder Executivo a receber as áreas que especifica e dá outras providências”.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/10/2025    Último Dia: 07/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.787/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.

 

REABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/09/2025    Último Dia: 21/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.942/2025, de autoria do(a) Deputado(a) MARTINS MACHADO, que DECLARA COMO PATRIMONIO CULTURAL E IMATERIAL DO DISTRITO FEDERAL OS EMBAIXADORES DO REI E MENSAGEIRAS DO REI DO DISTRITO FEDERAL.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/09/2025    Último Dia: 02/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.946/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a criação do Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/09/2025    Último Dia: 02/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.947/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a política de ampliação da jornada escolar na educação infantil da rede pública de ensino do Distrito Federal, destinada prioritariamente às crianças de 4 e 5 anos de idade.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/09/2025    Último Dia: 02/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.948/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a inclusão de símbolos de conscientização da neurodivergência nos uniformes escolares dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/09/2025    Último Dia: 02/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.949/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a desafetação e a afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/09/2025    Último Dia: 02/10/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI nº 699/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 29/09/2025    Último Dia: 03/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.089/2024, de autoria do(a) Deputado(a) DOUTORA JANE, que Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/10/2025    Último Dia: 08/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.509/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PEPA, que Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/09/2025    Último Dia: 02/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.710/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento nas Delegacias Especializadas em atendimento à mulher e nas demais delegacias competentes para o recebimento de denúncias de violência contra a mulher.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/10/2025    Último Dia: 08/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.819/2025, de autoria do(a) Deputado(a) MAX MACIEL, que Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 29/09/2025    Último Dia: 03/10/2025

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

ANDRESSA VIEIRA

Chefe Substituta do SACP


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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. 23434, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/10/2025, às 18:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 212, de 02 de outubro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

 

Designação de Relatores - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 02/10/2025

 

DEPUTADO

CHICO VIGILANTE

DEPUTADO

FÁBIO FELIX

DEPUTADO

IOLANDO

PL 2555/2022

PL 1106/2024

PL 699/2023

XXXXX

PL 2204/2021

XXXXXXX

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2025, às 15:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.   PRAZO PARA PARE...
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Atos 518/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 518, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR RAPHAELLA ROSINHA CANTARINO, requisitada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para exercer o cargo de Secretário de Procuradoria, CL-14, na Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - PRO 60+. (RQ).

2. EXONERAR, a pedido, JOSUE ALVES DA SILVA, matrícula nº 19.497, do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos. (CC).

3. NOMEAR NATALLIA RODRIGUES ARAUJO DA SILVA, matrícula nº 23.558, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Unidade, CL-09, na Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos. (CC).

 

 

Brasília, 01 de outubro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 18:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 518, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. NOMEAR RAPHAELLA ROSINHA CANTARINO, requisitada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para exercer o cargo de...
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Atos 516/2025

Presidente

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Gabinete da Presidência

AATTOO DDOO PPRREESSIIDDEENNTTEE NNºº 551166,, DDEE 22002255

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições legais, em especial o constante do art. 211, § 1º, e do art. 217, § 1º, da Lei

Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011; no uso de suas atribuições regimentais, em

especial o constante do art. 44, § 1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal; considerando o Ato do Presidente nº 192/2025, o Ato do Presidente nº 272/2025, o Ato do

Presidente nº 278/2025, o Ato do Presidente nº 395/2025, o processo 00001-00035482/2024-76 e as

justificativas apresentadas pelo Presidente da Comissão Processante Especial no processo 00001-

00002311/2025-41, RESOLVE:

AArrtt.. 11ºº Prorrogar, por 60 dias, a partir do dia 1º de outubro de 2025, o prazo para a

conclusão dos trabalhos da Comissão Processante Especial designada por meio do Ato do Presidente

nº 272/2025, a fim de dar continuidade à apuração dos fatos relacionados no processo 00001-

00035482/2024-76.

AArrtt.. 22ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de outubro de 2025.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee

ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 01/10/2025, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8610

www.cl.df.gov.br - presidencia@cl.df.gov.br

00001-00002311/2025-41 2348899v9

Ato do Presidente 516 (2348899) SEI 00001-00002311/2025-41 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIAGabinete da PresidênciaAATTOO DDOO PPRREESSIIDDEENNTTEE NNºº 551166,, DDEE 22002255O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições legais, em especial o constante do art. 211, § 1º, e do art. 217, §...

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