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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Pautas 1/2025

CPRA

 

Pauta - CPRA

PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

 

Local: Sala de reunião das comissões

Data: 09 de outubro de 2025 às 11:00 horas.

 

I - EXPEDIENTE:

 

COMUNICADOS

1.Do Presidente da Comissão;

2. Demais membros da Comissão;

 

II - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:

 

1. Projeto de Lei 1391/2024 de autoria do Deputado Pepa que Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.

 

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz

Parecer: pela aprovação, na forma do substitutivo(emenda n°1)

 

 

2. Projeto de Lei 1533/2025 de autoria da Deputada Jaqueline Silva que "Institui o Programa “Escola Amiga do Agro” no Distrito Federal."

 

Relator: Deputado Iolando

Parecer: pela aprovação, com a Emenda nº1 (Aditiva) e com a Emenda nº 2 (Modificativa).

 

3. Projeto de Lei 1914/2025 de autoria do Deputado Fábio Felix que "Dispõe sobre a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito Federal e dá outras providências."

Relator: Deputado Ricardo Vale

 

4. Projeto de Lei 1531/2025 de autoria da Deputada Jaqueline Silva que "Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural."

 

Relator: Deputado Roosevelt

Parecer: Pela aprovação, , na forma do substitutivo em anexo.

 

5. Projeto de Lei 1573/2025 de autoria da Deputada Jaqueline Silva que "Institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região."

 

Relator: Deputado Roosevelt

Parecer: pela aprovação na forma do substitutivo em anexo.

 

 

 

Brasília, 03 de outubro de 2025.

 

João henrique ramiro

Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr. 22070, Secretário(a) de Comissão, em 03/10/2025, às 14:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CPRA PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.   Local: Sala de reunião das comissões Data: 09 de outubro de 2025 às 11:00 horas.   I - EXPEDIENTE:   COMUNICADOS 1.Do Pr...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Atos 7/2025

Fascal

 

Ato DO CGFASCAL Nº 07, DE 2025

Dispões sobre a regulamentação do Serviço de Atenção Domiciliar - Home Care - no âmbito do Fascal

O COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL - CGFASCAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos art. 41, § 3º da Resolução 347/2024, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato tem por objetivo instituir, regulamentar e manualizar, por meio de seus anexos, o Serviço de Atenção Domiciliar – Home Care, estabelecendo normas, critérios e procedimentos destinados a orientar sua organização, execução, acompanhamento e avaliação.

Art. 2º A regulamentação do Serviço de Home Care contempla diretrizes, requisitos técnicos, administrativos e operacionais e integra os anexos deste Ato, sendo parte indissociável deste.

Art. 3º Casos omissos serão decididos pelo CGFASCAL, ouvida a Perícia Médica do Fundo.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

anexo i

do serviço de home care

 

Capítulo I

Introdução

 

Este manual destina-se à padronização e regulamentação dos serviços de Assistência e Internação Domiciliar – Home Care, prestados no âmbito do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal.  

Sua elaboração considera os critérios técnicos, operacionais e administrativos estabelecidos pela Resolução nº 347/2024, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como as diretrizes da Resolução RDC nº 11/2006 da ANVISA, e visa garantir a qualidade, a segurança e a continuidade do cuidado prestado em domicílio aos beneficiários. Também são consideradas as boas práticas recomendadas pelo Ministério da Saúde e os princípios da atenção integral à saúde previstos na Lei nº 8.080/1990.

O documento visa assegurar a qualidade, a segurança e a continuidade do cuidado prestado em domicílio aos beneficiários, por meio da definição de fluxos operacionais, parâmetros assistenciais, responsabilidades das partes envolvidas, critérios de elegibilidade e diretrizes para auditoria e acompanhamento dos atendimentos.

Ao reunir os preceitos normativos e as melhores práticas em atenção domiciliar, o FASCAL reafirma seu compromisso com a excelência na assistência, a transparência nos processos e o respeito aos direitos dos beneficiários. 

Os serviços de Assistência e Internação Domiciliar – Home Care cobertos pelo FASCAL serão prestados apenas no Distrito Federal.

 

Capítulo II

Dos Conceitos

De acordo com a RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, da Anvisa, no contexto da atenção domiciliar, adotamos as seguintes nomenclaturas com as respectivas definições:

Admissão em Atenção Domiciliar: processo que se caracteriza pelas seguintes etapas: indicação, elaboração do plano de atenção domiciliar e início da prestação da assistência ou internação domiciliar.

Alta da Atenção Domiciliar: ato que determina o encerramento da prestação de serviços em função de: internação hospitalar, alcance da estabilidade clínica, cura, a pedido do paciente e/ou responsável, óbito.

Atenção Domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio.

Assistência Domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.

Cuidador: pessoa com vínculo familiar e sem remuneração capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana.

Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar - EMAD: profissionais que compõem a equipe técnica da Atenção Domiciliar, com a função de prestar assistência clínico-terapêutica e psicossocial ao paciente em seu domicílio.

Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

Plano de Atenção Domiciliar - PAD: documento que contempla um conjunto de medidas que orienta a atuação de todos os profissionais envolvidos de maneira direta e ou indireta na assistência a cada paciente em seu domicílio desde a admissão até a alta.

Serviço de Atenção Domiciliar - SAD: empresa credenciada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar.

Tempo de Permanência: período compreendido entre a data de admissão e a data de alta ou óbito do paciente.

 

Capítulo III

Dos Objetivos

Humanizar o cuidado por meio da atenção domiciliar: proporcionar um ambiente acolhedor e familiar ao paciente com quadro clínico estável, promovendo conforto, dignidade e qualidade de vida durante o tratamento em domicílio. 

Fortalecer o papel da família e do cuidador no processo de recuperação: envolver ativamente familiares e cuidadores no cuidado ao paciente, por meio de capacitação, orientações técnicas e suporte contínuo, promovendo corresponsabilidade e apoio mútuo, conforme diretrizes de atenção domiciliar do Ministério da Saúde. 

Otimizar recursos e reduzir internações hospitalares desnecessárias: contribuir para a sustentabilidade do sistema de saúde, por meio da racionalização dos custos assistenciais e da liberação de leitos hospitalares para casos agudos, sem prejuízo à qualidade do cuidado prestado. 

Garantir a continuidade e a integralidade do tratamento: assegurar o acompanhamento do paciente por uma equipe multiprofissional qualificada, com planos terapêuticos individualizados, monitoramento clínico periódico e ajustes conforme a evolução clínica, em consonância com os princípios da integralidade e da longitudinalidade do cuidado. 

Promover excelência, segurança e transparência na gestão da atenção domiciliar: padronizar os processos assistenciais e administrativos, garantindo a conformidade com as normas regulatórias vigentes e as melhores práticas em saúde, com foco na segurança do paciente e na eficiência dos serviços prestados.

 

CAPÍTULO IV

DOS PADRÕES E CRITÉRIOS

 

Seção I

Dos Critérios de Elegibilidade e Solicitação

Adota-se como critérios de elegibilidade os instrumentos de avaliação padronizados: 

Ambas devem ser utilizadas para classificar o perfil assistencial do paciente e nortear o plano terapêutico. 

A solicitação de inclusão no programa deve ser feita via Portal, mediante apresentação de relatório médico assistente. 

Pacientes internados ou domiciliados que apresentem condições clínicas estáveis podem ser avaliados para elegibilidade ao Home Care. 

A elegibilidade é definida pela Perícia do Fascal com base nas tabelas técnicas (NEAD e ABEMID) e nos critérios clínicos e sociais. 

O Fascal oferecerá internação domiciliar para os beneficiários elegíveis para a modalidade 12h ou 24h, conforme critério estabelecido nas Tabelas NEAD e ABEMID. 

Os pacientes não elegíveis para internação domiciliar modalidade 12h ou 24h poderão pleitear assistência multiprofissional domiciliar através das empresas credenciadas, conforme padrões de cobertura assistencial regulamentados. 

 

Seção II

Da Composição da Equipe e Responsabilidades

A assistência deve ser prestada por equipe multiprofissional, com profissionais devidamente registrados em seus respectivos conselhos de classe. 

A credenciada é responsável por todos os encargos trabalhistas de seus profissionais. 

 

Seção III

Do Plano de Atenção Domiciliar - PAD

O PAD é elaborado pela credenciada e homologado pela Perícia do Fascal. 

Toda medicação ou procedimento deve estar descrito no plano e autorizado conforme os fluxos definidos. 

O PAD deve conter identificação da equipe, contatos, frequência de visitas e metas clínicas. 

 

Seção IV

Dos Padrões Assistenciais e Limites de Cobertura

A internação básica inclui: mobiliário hospitalar essencial (leito com colchão, colchão caixa de ovo com capa, escada, suporte de soro, estetoscópio, esfigmomanômetro, termômetro, oxímetro de dedo) e assistência de enfermagem 12h ou 24h conforme o grau de dependência. 

A cobertura também prevê visita médica e de enfermagem semanais, suporte fisioterapêutico e psicológico, sessões de terapia ocupacional e sessões de fonoaudiologia conforme o quadro clínico do paciente. 

Fraldas descartáveis são limitadas a 180 unidades por mês. 

Serão fornecidos os medicamentos prescritos para o paciente nas doses solicitadas, sendo vedado o fornecimento de medicações não constantes da tabela CEMED, medicamentos manipulados, medicamentos de uso experimental e medicamentos importados sem registro na ANVISA. 

Serão fornecidos pela Credenciada os materiais médico-hospitalares necessários à assistência, compreendendo medicamentos, insumos para administração de medicamentos, insumos para curativos, dieta enteral ou parenteral industrializada e os insumos para a administração da dieta enteral ou parenteral. 

Não serão passíveis de cobertura: medicamentos ou fórmulas manipuladas, produtos estéticos, produtos cosméticos, produtos para higiene pessoal, roupa de cama e banho (tanto reprocessadas como descartáveis), toucas, propés, máscaras, capote, camisola, avental ou outro material classificado como EPI, equipamentos ou tratamentos não relacionados ao quadro clínico que motivou a internação, ou outros materiais, além de equipamentos e serviços não cobertos pelo Fascal. 

Curativos considerados inclusos na diária são os curativos simples, conforme a classificação em vigor. Curativos complexos deverão ser submetidos ao fluxo de autorização em guia, necessitando autorização prévia. 

Não haverá cobertura, pelo Fascal, de procedimentos não autorizados previamente, salvo os procedimentos em caráter de urgência ou emergência desde que solicitados em até um dia útil após o evento. 

 

Seção V

Do Fornecimento de Suplementos Alimentares no Programa de Home Care

O fornecimento de suplementos alimentares será realizado exclusivamente mediante prescrição acompanhada de justificativa clínica e avaliação nutricional, conforme o modelo Formulário de Solicitação de Suplemento Alimentar, constante do ANEXO II.

Serão elegíveis para suplementação pacientes que apresentem critérios como IMC inferior a 18,5 kg/m², perda de peso superior a 10% nos últimos 6 meses, avaliação subjetiva global ou MUST indicando risco nutricional, exames laboratoriais sugestivos de desnutrição, bem como situações de hipermetabolismo ou risco nutricional associado a doenças crônicas, neoplasias, pós-cirurgias ou úlceras por pressão. 

A prescrição deverá ser validada pelo nutricionista responsável, que definirá o tipo de suplemento (hipercalórico, hiperproteico, com fibras, ou outro), a dosagem diária e a via de administração (oral, sonda enteral ou gastrostomia). A avaliação nutricional deverá ser revalidada a cada 30 dias, conforme o modelo Checklist de Acompanhamento Mensal - Suplementação Alimentar, constante do ANEXO II ou antes, em caso de intercorrências clínicas, cabendo ao nutricionista indicar a manutenção, ajuste ou suspensão da suplementação. 

Serão mantidos sob acompanhamento os indicadores de eficácia (peso, IMC, força de preensão palmar, cicatrização de lesões e parâmetros laboratoriais) e de segurança (tolerância gastrointestinal, risco de aspiração e interações medicamentosas). As empresas prestadoras deverão encaminhar relatórios clínicos com evolução do uso dos suplementos a cada 90 dias, conforme Relatório Trimestral para Fascal - Suplementação Alimentar, constante do ANEXO II, ou sempre que solicitado pela Perícia do Fascal. 

 

Seção VI

Dos Padrões Operacionais e Fluxos de Autorização

Todas as guias devem ser solicitadas via Portal. 

Todas as solicitações devem ser submetidas a análise e autorização antes de sua execução, sob pena de não cobertura do evento, salvo em caso de urgências ou emergências. 

Todos os eventos classificados como urgência ou emergência deverão ser informados e ter guia solicitada em até um dia útil após sua ocorrência, sob pena de não cobertura do evento pelo Fascal. 

O plano pode ser reavaliado e atualizado a cada três meses, ou conforme evolução clínica do paciente. 

Caso haja alteração no quadro clínico com impacto financeiro, é obrigatória nova cotação pela empresa credenciada, estando sujeita a análise e autorização prévia para sua execução. 

É vedada a cobrança, em caráter particular, ao paciente e/ou seus familiares de solicitações negadas ou não cobertas pelo Fascal, salvo quando houver acordo expresso, formal e previamente firmado por escrito entre o Prestador e o paciente e/ou seu responsável legal, hipótese em que o Fascal não terá qualquer responsabilidade financeira.

Fica expressamente proibido que tal acordo decorra de coação, indução, condicionamento ou qualquer forma de pressão, sendo vedadas práticas que vinculem a assinatura do documento à continuidade dos serviços assistenciais regularmente garantidos pelo Fascal ou que impliquem em ameaça de suspensão, interrupção ou restrição da assistência caso não haja adesão ao acordo.

Qualquer acordo particular entre Prestador e beneficiário deverá ser pautado pela voluntariedade, clareza e legitimidade, sem prejuízo da assistência já coberta pelo Fascal.  

 

Seção VII

Da Supervisão e Auditoria

A supervisão e auditoria é feita pela Perícia do Fascal ou auditor designado pelo Fascal, com visitas periódicas e análise da documentação nosológica. 

A prestação dos serviços está sujeita a controle técnico e administrativo, incluindo reavaliações periódicas, verificação de qualidade e conformidade contratual. 

 

CAPÍTULO IV

Do fluxo de trabalho

 

Seção I

Da Admissão do Paciente em Home Care

 

Subseção I

Da Solicitação Inicial

A solicitação de avaliação para inclusão em regime de Home Care poderá ser realizada: 

  • Pelo médico assistente do paciente durante internação hospitalar, via Portal, mediante anexação de relatório médico circunstanciado - código 9.99.99.99-9 HOME CARE GENÉRICO; 

  • Pela família do paciente, por meio do aplicativo CLDF Saúde, utilizando o campo “Fale Conosco” no aplicativo, anexando o relatório médico atualizado. 

Subseção II

Da Triagem e Avaliação pela Perícia

As solicitações serão recebidas e analisadas pela Perícia do Fascal que avaliará a pertinência clínica e a necessidade de internação ou cuidados domiciliares. 

Subseção III

Da Visita Técnica e Classificação do Caso 

A Perícia do Fascal solicitará à empresa contratada de BPO a realização de visita técnica de avaliação a ser realizada por enfermeiro. Este deverá enviar os seguintes documentos ao e-mail institucional cldfsaude.pericia@cl.df.gov.br: 

  • Formulários preenchidos das Tabelas NEAD e ABEMID (em anexo); 

  • Relatório detalhado da visita; 

  • Medicações previstas para uso domiciliar (dose, via e periodicidade). 

Com base nessas informações, o enfermeiro da Perícia do Fascal avaliará a elegibilidade do paciente e definirá o nível assistencial adequado, classificando-o em um dos níveis: 

  • Sem necessidade de assistência domiciliar (o beneficiário está apto a utilizar qualquer serviço da rede credenciada para assistência não domiciliar); 

  • Atendimento multiprofissional domiciliar; 

  • Internação domiciliar 12 horas; 

  • Internação domiciliar 24 horas. 

Subseção IV

Da Cotação e Seleção da Empresa Prestadora 

Caso o beneficiário seja elegível para internação domiciliar de 12 ou 24 horas, a Perícia enviará e-mail padrão de cotação, cujo modelo consta no ANEXO II, a todas as empresas credenciadas, solicitando orçamento, determinando o prazo de 24 horas para resposta com a cotação conforme a complexidade assistencial definida. A ausência de retorno dentro do prazo estipulado será considerada como desinteresse pela admissão do beneficiário por parte da credenciada. 

As análises de orçamentos são conduzidas da seguinte forma: 

Os analistas da Perícia recebem os orçamentos e elaboram tabela comparativa de preços, anexando-a à guia de solicitação de home care ou ao CRM de solicitação; 

Envia-se a todos os prestadores o menor valor apresentado e solicita-se nova proposta via email padrão, cujo modelo consta no ANEXO II, estabelecendo o prazo de um dia útil para resposta. A ausência de retorno será interpretada como manutenção da proposta inicial; 

Os novos orçamentos recebidos são incorporados à tabela comparativa e submetidos à homologação pelo enfermeiro de plantão da Perícia; a tabela comparativa após a rodada de negociações deverá ser anexada à guia de solicitação de Home Care ou ao CRM de solicitação. 

O resultado é comunicado via e-mail padrão (em anexo) a todas as empresas participantes. 

Todos os orçamentos (iniciais e reofertas) devem ser anexados à guia do paciente no Portal ou registrados no chamado CRM de origem da solicitação para registro. 

Subseção V

Da Comunicação da Empresa Selecionada e Admissão 

Finalizado o processo de cotação, a equipe do Fascal comunica a empresa vencedora por e-mail e estabelece prazo de até dois dias úteis para a efetiva admissão do paciente no domicílio.

Em caso de impedimento no domicílio (como ausência de cuidador ou barreiras estruturais), a empresa deverá informar formalmente ao Fascal via e-mail, descrevendo: 

  • Os impedimentos identificados; 

  • As ações corretivas propostas; 

  • Novo prazo sugerido para admissão. 

A Perícia Médica do Fascal avaliará a solicitação e poderá acatar ou ajustar o novo prazo proposto, conforme análise técnica. 

Subseção VI

Dos Ajustes por Alterações Clínicas 

Se, após a solicitação de Home Care, ocorrer alteração no quadro clínico do paciente que inviabilize temporariamente a admissão, o hospital deverá comunicar o Fascal, para que sejam providenciadas novas avaliações ou visitas, se necessário. 

Subseção VII

Da Confirmação da Admissão e Solicitação Formal da Guia 

Após a admissão, a empresa deverá comunicar formalmente ao Fascal a efetivação da admissão no domicílio, no prazo máximo de 24 horas. 

Também no prazo de 24 horas, a empresa deverá solicitar formalmente a internação domiciliar via Portal, de acordo com o nível assistencial definido. 

 

Seção II

Dos Processos de Trabalho Relacionados à Permanência em Home Care

 

Subseção I

Da Prorrogação Mensal

A prorrogação mensal deverá ser incluída pelo Prestador no Portal do Fascal até o último dia útil do mês anterior, para que seja devidamente analisada e autorizada pela equipe do SAM. 

A solicitação deverá conter relatório atualizado de cada profissional envolvido no cuidado domiciliar, devidamente assinado e carimbado ou assinado digitalmente, conforme normas dos Conselhos Federais de cada profissão. 

O relatório deverá conter todos os dados clínicos importantes para a avaliação da solicitação. 

Deverá ser incluído o orçamento mensal contendo todos os honorários, diárias, equipamentos, materiais e medicamentos com seus respectivos valores unitários e total para o mês. 

O perito do Fascal deverá comparar o orçamento apresentado com os orçamentos anteriormente autorizados. Toda alteração deverá ser fundamentada conforme quadro clínico do beneficiário e estará sujeita à autorização do Fascal. 

São vedadas alterações referentes a preferências, marcas comerciais ou outras questões não relacionadas ao quadro clínico do beneficiário. 

É vedado o fornecimento de produto cosmético ou sem registro junto à ANVISA. 

Subseção II

Da Aditivação

Aditivo refere-se ao acréscimo de atendimentos, remoções, exames complementares, materiais e/ou medicamentos necessários para o atendimento de alterações clínicas durante a vigência da internação domiciliar.

Deverá ser fundamentado tecnicamente na alteração da condição clínica do paciente, obedecendo aos princípios e legislação em vigor.

Não serão considerados para fins de aditivação a substituição devido a alteração de marcas, fornecedor ou preferência pessoal do profissional, família ou paciente, devendo a empresa honrar a cotação vencedora para os materiais e medicamentos solicitados na admissão. 

A solicitação deverá ser incluída pelo Prestador no Portal do Fascal. 

Toda solicitação de aditivação deverá ocorrer previamente à prestação efetiva do serviço, salvo em caso de urgência ou emergência que implique em risco à vida do paciente – nesse caso, a solicitação deverá ocorrer em até 24 horas úteis após o evento. 

A solicitação deverá conter relatório do profissional solicitante, evidenciando a alteração clínica motivadora da solicitação. 

O relatório deverá conter todos os dados clínicos importantes para avaliação da solicitação. 

Deverá ser incluído o orçamento referente ao aditivo contendo todos os honorários, diárias, equipamentos, materiais e medicamentos com seus respectivos valores unitários e total. 

São vedadas alterações referentes a preferências, trocas de fornecedor, marcas comerciais ou outras questões não relacionadas ao quadro clínico do beneficiário. 

Troca de dieta enteral ou parenteral somente será aceita caso ocorra mudança na necessidade nutricional do paciente, sendo que não serão acatadas trocas devido a alteração de fornecedor ou outros eventos não relacionados à condição clínica do paciente. 

Subseção III

Da Reospitalização

A reospitalização refere-se à ocorrência de evento, planejado ou não, que implique em readmissão do paciente em unidade hospitalar.

Pode ser decorrente de alteração no quadro clínico incompatível com atendimento domiciliar, cirurgia, troca de dispositivos (GTT, traqueostomia ou outros), dentre outras condições relacionadas à clínica do paciente ou solicitação do Fascal.

Em caso de eventos eletivos, deverá ser solicitada a guia de remoção em ambulância para autorização prévia, no Portal do Fascal.

Não haverá autorização retroativa para casos eletivos, conforme contratos em vigor.

Em caso de urgência ou emergência, a solicitação deverá ser inserida no portal em até 24 horas ou no primeiro dia útil após a ocorrência do evento, acompanhada do relatório dos profissionais envolvidos e orçamento com materiais, medicamentos e demais procedimentos e honorários cobertos pelo Fascal.

Subseção IV

Da Radmissão em Home Care Após Alta Hospitalar

 

A readmissão do beneficiário com a mesma empresa, utilizando o mesmo orçamento, deverá ocorrer em até 30 dias corridos após a reospitalização.

Caso o paciente permaneça hospitalizado por um período de igual ou maior a 31 dias corridos, deverá ser considerado como uma nova admissão em Home Care, sendo aplicadas as regras do Capítulo IV, Seção I.

A solicitação de readmissão em internação domiciliar deverá ser solicitada no Portal do Fascal, pelo médico assistente do hospital credenciado onde o paciente se encontra hospitalizado, evidenciando alterações clínicas e tratamento a ser realizado em Home Care.

Eventual aditivação em caso de readmissão autorizada pelo Fascal, deverá ser solicitada no Portal antes da remoção para o domicílio, e deverá conter o aditivo ao orçamento e relatórios dos profissionais envolvidos.

Caso o novo orçamento seja superior em 30% (trinta por cento) em relação ao orçamento pré-reospitalização, deverá ocorrer novo procedimento de admissão.

Caso não haja alteração no orçamento vigente, o paciente poderá ser readmitido após a autorização pelo Fascal.

A empresa somente deverá readmitir o paciente após emissão de guia autorizada pelo Fascal.

Subseção V

Da Alta da Atenção Domiciliar

A alta é o ato que determina o encerramento da prestação de serviços em função de alcance da estabilidade clínica sem a necessidade de dispositivos e equipamentos, cura, a pedido do paciente e/ou responsável, ou pelo óbito.

A comunicação do encerramento da prestação de serviços com a devida justificativa deverão ser encaminhados para o email cldfsaude.pericia@cl.df.gov.br em até um dia útil após a ocorrência do evento.

Eventuais aditivos referentes ao motivo do encerramento da atenção domiciliar deverão ser incluídos no portal em até 7 dias úteis após a ocorrência.

Materiais, medicamentos e equipamentos deverão ser recolhidos do domicílio em até 5 dias úteis após o encerramento da prestação dos serviços, data essa a ser acordada entre o prestador e a família.

O Fascal não arcará com os custos de permanência de materiais, medicamentos e equipamentos após a alta da atenção domiciliar, sendo vedado ao prestador a cobrança direta aos familiares ou ao beneficiário decorrentes da permanência daqueles no domicílio.

Seção III

Das Visitas Domiciliares

 

Subseção I

Da Primeira Visita pós-admissão

 

Deverá ser realizada em até 5 (cinco) dias úteis após a admissão, pelo Enfermeiro designado pelo Fascal, com os seguintes objetivos:

  • Avaliar as condições clínicas iniciais do paciente em domicílio;

  • Verificar a adequação das instalações físicas para a prestação do serviço;

  • Acompanhar o processo de adaptação da família e do paciente à equipe multiprofissional;

  • Conferir o fornecimento e funcionamento dos mobiliários, equipamentos, materiais, medicamentos e dietas necessários ao cuidado;

  • Validar o plano terapêutico em execução, ajustando-o se necessário.

Subseção II

Da Visita Domiciliar Mensal

 

Deverá ser realizada, rotineiramente e sem necessidade de solicitação, pelo Enfermeiro da empresa contratada pelo BPO, com elaboração de relatório formal, com os seguintes objetivos:

  • Avaliar a qualidade da assistência prestada e a aderência ao plano terapêutico;

  • Verificar o uso e conservação de equipamentos, dispositivos e insumos fornecidos;

  • Conferir a correta administração de medicamentos e dietas;

  • Avaliar a organização e registros em prontuário domiciliar;

  • Identificar necessidades de prorrogação, aditivação ou ajustes terapêuticos;

  • Subsidiar a auditoria técnica e de contas mensal.

Subseção III

Das Visitas Adicionais Pela Equipe do Fascal

Poderão ocorrer a qualquer tempo, com caráter técnico, fiscalizatório ou investigativo, objetivando:

  • Avaliar as condições de prestação do serviço e a adequação da equipe assistencial;

  • Verificar a satisfação do paciente e de seus familiares em relação ao atendimento;

  • Dirimir dúvidas ou questionamentos sobre a assistência prestada;

  • Avaliar alterações clínicas e solicitações de mudança no plano terapêutico;

  • Conferir a conformidade dos serviços com as normas do Manual de Normatização, regulamentos da ANS e contratos vigentes;

  • Realizar, quando necessário, registro fotográfico ou documental para fins de auditoria e rastreabilidade.

Subseção IV

Dos Relatórios das Visitas

Todos os relatórios deverão conter identificação do profissional responsável, data, horário, descrição detalhada das condições clínicas e assistenciais, achados relevantes, pendências identificadas e recomendações.

Os relatórios, , cujo modelos encontram-se no ANEXO II, deverão ser assinados e carimbados ou assinados digitalmente, conforme normas dos Conselhos Federais de classe.

Os relatórios deverão ser anexados à última guia do beneficiário, não visível para o prestador.

CAPÍTULO V

da auditoria de contas

 

Seção I

Das Etapas do Processo de Auditoria

O objetivo da auditoria de contas em Home Care é verificar a conformidade entre os serviços faturados e os serviços efetivamente prestados e documentados e inclui:

  • Validação da Elegibilidade: Garantir que o paciente permanece elegível para o serviço conforme a prescrição médica e as diretrizes do FASCAL.

  • Conferência da Documentação: Assegurar que todos os procedimentos e materiais cobrados estão devidamente suportados por registros clínicos e administrativos.

  • Adesão Contratual e Tabela: Confirmar que os valores cobrados estão de acordo com o contrato estabelecido e as tabelas de preços acordadas.

  • Identificação de Fraudes e Abusos: Detectar e prevenir cobranças indevidas, duplicidade de itens ou serviços não realizados.

O processo de auditoria deve seguir uma sequência lógica para garantir uma análise completa e sistemática.

Subseção I

Da Preparação

A preparação é o primeiro estágio e conta com as seguintes fases:

  1. Recepção da Conta: A conta é recebida do prestador de Home Care juntamente com a documentação de suporte. 

  2. Verificação Inicial: Conferir se a conta possui os dados básicos completos (identificação do paciente, período de internação/atendimento, prestador, número da autorização). 

  3. Acesso à Documentação: Reunir todos os documentos necessários, incluindo PAD, Folhas de Evolução e Relatórios de Enfermagem, Controles de Materiais e Medicamentos e Relatórios de Visitas e Procedimentos realizados.

 Subseção II

Da Análise Técnica

Esta etapa foca na adequação clínica dos serviços cobrados. 

  • Conferência da Prescrição vs. Evolução: Verificar se os cuidados e procedimentos faturados estão em linha com o PAD autorizado e se foram executados e registrados nas evoluções de enfermagem/relatórios de equipe multidisciplinar. 

  • Adequação do Tempo/Duração: Avaliar se o número de horas de assistência de enfermagem (seja 24h, 12h ou visitas intermitentes) está justificado pela gravidade/necessidade do paciente e corresponde ao cobrado. 

  • Análise de Materiais e Medicamentos: Verificar se os itens são pertinentes ao diagnóstico e ao cuidado prestado, bem como cruzar o consumo de itens com as datas de uso e as evoluções clínicas. 

Subseção III

Da Análise de Cobrança

 

Esta etapa foca na precisão financeira e contratual.

  • Conferência da Tabela: Verificar se os códigos de serviço (ex: TISS) e os valores unitários aplicados estão de acordo com as tabelas e o contrato vigente.

  • Auditoria de Diárias/Taxas: Conferir o número exato de diárias cobradas e se as taxas adicionais (ex: taxa de instalação) são elegíveis.

  • Exclusão de Duplicidades e Itens Não Elegíveis: Identificar itens que foram cobrados duas vezes ou serviços/materiais que não são cobertos pelo contrato ou autorização inicial.

  • Conferência de Glosas Anteriores: Se for uma reanálise ou recurso, verificar se as glosas anteriores foram corrigidas.

Seção II

Das Glosas e Recursos

 

Subseção I

Dos Tipos Comuns de Glosa em Home Care

São os tipos comuns de glosa:

  • Administrativa: Falta ou erro na documentação e dados.

  • Técnica ou Clínica: Inadequação ou ausência de registro do procedimento.

  • Contratual: Item ou valor que está em desacordo com o contrato ou tabela.

  • Regulamentar: Item não coberto pelas diretrizes do órgão regulador (ANS) ou plano.

Subseção II

Dos Procedimentos de Glosa

 

O prestador tem o direito de recorrer da glosa. 

Na Análise do Recurso, o auditor deve reanalisar a conta, a documentação e a justificativa apresentada pelo prestador. 

A decisão poderá ser a manutenção da glosa, se a justificativa não for suficiente, ou a sua liberação para pagamento, caso a glosa seja comprovadamente indevida. 

 

CAPÍTULO VI

das Disposições finais

 

Seção I

Das Comunicações

As comunicações com o Fascal deverão ser realizadas pelas empresas credenciadas por meio de telefone, correio eletrônico ou, em caso de solicitações de admissão ou procedimentos, via guias em Portal.

 

Seção II

Das Responsabilidades

É de responsabilidade do Fascal autorizar, fiscalizar e auditar os serviços.

É de responsabilidade da Credenciada executar o PAD, manter equipe qualificada, informar sobre intercorrências ao Fascal e prestar contas.

É de responsabilidade do Cuidador acompanhar o paciente e comunicar intercorrências.

É de responsabilidade do Paciente ou Responsável garantir condições adequadas no domicílio.

Seção III

Do Registro, Documentação e Sistema

 

Toda ação deverá ser registrada pelo profissional que a executa.

Constituem meios previstos para utilização pelo Fascal os elencados na Seção I deste capítulo.

A guia devidamente autorizada é o único documento que autoriza a realização e faturamento de qualquer serviço realizado pela empresa credenciada.

A guia autorizada deverá conter data da realização dos serviços e assinatura do beneficiário ou seu preposto legal atestando a realização dos serviços descritos e autorizados para fins de comprovação e faturamento.

As guias no sistema deverão conter toda a documentação necessária ao registro e auditoria da condição clínica do beneficiário, tabelas de avaliação padronizada, cotações e orçamentos autorizados, de forma a viabilizar auditoria do serviço prestado pelo Credenciado e da atuação do Fascal.

Deverão constar como anexos da guia as seguintes documentações 

  • Toda documentação referente à prestação de assistência domiciliar ao beneficiário, como relatórios profissionais, solicitações de modificação de conduta clínica ou alteração de plano terapêutico, solicitações de medicamentos ou materiais com as devidas justificativas clínicas, laudos de exames laboratoriais ou de imagem, guias de remoção em ambulância, solicitação e resposta de parecer de especialista, dentre outros relacionados. 

  • Orçamento mensal discriminando valor unitário e total a ser utilizado por mês para cada item (diárias, honorários, taxas, materiais e medicamentos). 

  • Relatórios dos profissionais assistentes justificando modificação de conduta. 

  • Orçamento autorizado pelo servidor do Fascal com carimbo e assinatura, seja ele referente ao orçamento mensal, seja referente à aditivação. 

Toda documentação referente ao beneficiário deverá ser tratada conforme o disposto na Lei nº 13.709/2018 - LGPD e o sigilo determinado nas respectivas leis de exercício profissional, garantindo a privacidade e a intimidade do paciente. 

Toda informação no escopo da transparência do serviço público deverá ser tratada de forma a garantir o resguardo das informações sensíveis do paciente e sua família, conforme o disposto na LGPD. 

É vedado o compartilhamento irrestrito de bases de dados sensíveis.

O Fascal oferecerá aos Credenciados acesso a um sistema informatizado de gestão, destinado ao registro, controle e acompanhamento das solicitações, autorizações, orçamentos, auditorias e demais processos relacionados à atenção domiciliar. 

A aquisição e operacionalização do sistema informatizado de gestão será de responsabilidade do Fascal, através da Câmara Legislativa do Distrito Federal, observada a legislação em vigor. 

Todas as solicitações deverão ser autorizadas em guia pelo Fascal, previamente à realização do procedimento.

São objeto de exceção os eventos classificados como urgência ou emergência, cujas guias deverão ser apresentadas no portal em até 24 horas úteis após o evento, acompanhadas de toda documentação necessária para análise pela Perícia Médica do Fascal. 

Não se constitui autorização para realização de procedimento domiciliar nenhum tipo de comunicação, exceto a guia devidamente autorizada pela Perícia Médica do Fascal. 
 

ANEXO II

DOS MODELOS E CHECKLISTS

 

Formulário de Solicitação de Suplemento Alimentar

Identificação do Paciente

  • Nome: _______________________________________

  • ID/Prontuário: ________________________________

  • Idade: ________ Sexo: ________

  • Diagnóstico principal: _________________________

Avaliação Clínica e Nutricional

  • Peso atual (kg): _______

  • Altura (cm): _______

  • IMC: _______

  • Perda de peso nos últimos 6 meses: ____ %

  • Avaliação Subjetiva Global (ASG): [ ] A [ ] B [ ] C

  • MUST: [ ] Baixo risco [ ] Moderado [ ] Alto risco

  • Albumina (se disponível): ______ g/dL

  • Outras justificativas clínicas: ___________________________________________

Indicação Médica

  • Desnutrição comprovada

  • Risco nutricional elevado

  • Doença crônica/hipermetabolismo

  • Disfagia / uso de sonda

  • Outro: __________________________________

Prescrição

  • Tipo de suplemento: __________________________________

  • Via de administração: [ ] Oral [ ] Enteral (SNE/PEG)

  • Dose diária: __________________________________

  • Tempo previsto de uso: __________________________

Responsáveis

  • Médico prescritor: _______________________ CRM: __________

  • Nutricionista responsável: _________________ CRN: __________

Data:______

 

Checklist de Acompanhamento Mensal - Suplementação Alimentar

Identificação do Paciente

  • Nome: ______________________________________

  • ID/Prontuário: ______________________________

Avaliação de Evolução

  • Peso: _______ kg (variação desde última visita: _______ kg)

  • IMC: _______

  • Força de preensão palmar: _______ kgf (se disponível)

  • Cicatrização de lesões: [ ] Melhorou [ ] Estável [ ] Piorou

  • Ingestão oral/dieta: [ ] Adequada [ ] Parcial [ ] Insuficiente

Tolerância ao Suplemento

  • Boa aceitação

  • Náuseas

  • Diarreia

  • Constipação

  • Aspiração/engasgos

  • Outro: ________________________

Conclusão do Nutricionista

  • Manter suplemento [ ]

  • Ajustar dose [ ]

  • Trocar tipo de suplemento [ ]

  • Suspender suplementação [ ]

Observações: ________________________________________________

Responsável: ________________________

Data: ______

 

Relatório Trimestral para Fascal - Suplementação Alimentar

Dados do Beneficiário

  • Nome / ID: _____________________________________

  • Diagnóstico principal: ____________________________

Uso de Suplementos no Período

  • Tipo(s) de suplemento(s) utilizado(s): ________________________

  • Dose média diária: ________________________

  • Tempo total de uso: ________________________

Evolução Nutricional

  • Peso inicial: _______ kg / Peso atual: _______ kg

  • IMC inicial: _______ / IMC atual: _______

  • Situação clínica: ________________________________________

  • Resultado em cicatrização / ganho de massa / recuperação funcional: ________________________________________

Eventos Adversos

  • Não houve

  • Sim, quais: __________________________________________

Conclusão da Equipe

  • Manter conduta

  • Ajustar suplemento

  • Encerrar suplementação

Responsável técnico: _____________________________________
Data: ______

 

FASCAL SERVIÇO ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO AO SERVIÇO ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE DADOS DO TITULAR NOME DO SERVIDOR: CARGO/FUNÇÃO: LOTAÇÃO: MATRÍCULA: TELEFONE: () ( ) EMAIL: DADOS DO BENEFICIÁRIO EM ASSISTÊNCIA/ INTERNAÇÃO DOMICILIAR NOME: TIPO DE DEPENDENTE: TELEFONE: EMAIL: ENDEREÇO EM QUE O BENEFICIÁRIO SERÁ ASSISTIDO: OBSERVAÇÕES:


logotipo

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ - Matr. 22962, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES - Matr. 12043, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr. 11439, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por HARISSON DE OLIVEIRA LIMA - Matr. 24670, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARIO ALCIDES MEDEIROS SILVA - Matr. 11313, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 03/10/2025, às 11:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato DO CGFASCAL Nº 07, DE 2025 Dispões sobre a regulamentação do Serviço de Atenção Domiciliar - Home Care - no âmbito do Fascal O COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL - CGFASCAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos art. 41, § 3º da Resolução 347/2024, RESOLVE: Art. 1º Este Ato tem ...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Portarias 421/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

PORTARIA-DGP Nº 421, DE 3 DE outubro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n° 47/2005, c/c o art. 7º da EC 41/2003; além dos art. 1º, da Lei nº 1.004/1996, c/c o art. 4º, da Lei nº 1.141/1996, c/c o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.864/1998; bem como com o que dispõe o inciso I do art. 44 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00033329/2025-95, RESOLVE:

CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor JOAO DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 11.635-45, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, Classe Especial, Padrão 39-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos de 30% (trinta por cento) de adicional por tempo de serviço e 1/10 (um décimo) da representação mensal do CL-03.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 03/10/2025, às 16:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  PORTARIA-DGP Nº 421, DE 3 DE outubro DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III e parágrafo único, da Emen...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Portarias 422/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 422, de 3 DE outubro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-001398/2002, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor ROGERIO CALIXTO DOS SANTOS, matrícula nº 14.356-34, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três) meses de licença-prêmio, referentes ao período aquisitivo de 26/2/2019 a 24/2/2024, a serem usufruídas em época oportuna.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas

 


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 03/10/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 422, de 3 DE outubro DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que cons...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Portarias 274/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 274, de 03 DE outubro DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso VI do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, considerando as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00030341/2025-48, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Comissão para a elaboração da Política de Acesso ao Ambiente Físico de Processamento e Armazenamento dos Ativos Digitais da CLDF.

Art. 2º A referida Comissão será integrada pelos seguintes servidores:

SERVIDOR

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

Jônatas Sena Teodoro (Titular)

24982

SPCS

Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messere (Titular)

24296

NACEP

Felipe Vieira de Sá (Substituto)

24519

NACEP

Airton Bordin Junior (Titular)

23994

SEINF

Paulo Andre Valadao de Brito (Substituto)

12481

SEINF

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 03/10/2025, às 16:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2353572 Código CRC: C4F989F3.

...  Portaria do Secretário-Geral Nº 274, de 03 DE outubro DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso VI do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, considerando as razões apresentadas ...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

 

Extrato de Termo de Credenciamento 

Brasília, 01 de outubro de 2025.

Processo SEI n.º 00001-00038974/2025-02. Contrato nº 78/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a INSTITUTO DE OLHOS DE TAGUATINGA LTDA, CNPJ: 02.671.139/0001-92. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços em Oftalmologia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE02078; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 25/09/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Maria José Sampaio de Figueiredo.


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 02/10/2025, às 10:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2349285 Código CRC: 6CEC7946.

...  Extrato de Termo de Credenciamento  Brasília, 01 de outubro de 2025. Processo SEI n.º 00001-00038974/2025-02. Contrato nº 78/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a INSTITUTO DE OLHOS DE TAGUATINGA LTDA, CNPJ: 0...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 930/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 186/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Distrital WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 153, § 3º, do Regimento Interno

dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.787/2025, o qual altera

a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas

Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap

e dá outras providências" e dá outras providências.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 29/09/2025, às 14:36, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182966861 código CRC= 01D31732.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 186 (182966861) SEI 00111-00005895/2022-81 / pg. 1

00111-00005895/2022-81 Doc. SEI/GDF 182966861

M e n s a g e m 1 8 6 (1 8 2 9 6 6 8 6 1 ) S E I 0 0 1 1 1 -0 0 0 0 5 8 9 5 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 2

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 187/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual dispõe sobre a concessão de direito

real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial,

localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 29/09/2025, às 14:36, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182968042 código CRC= 7D86B2ED.

M e n s a g e m 1 8 7 (1 8 2 9 6 8 0 4 2 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 4 2 8 6 /2 0 2 3 -3 2 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00390-00004286/2023-32 Doc. SEI/GDF 182968042

M e n s a g e m 1 8 7 (1 8 2 9 6 8 0 4 2 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 4 2 8 6 /2 0 2 3 -3 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a concessão de direito

real de uso para ocupação de áreas

públicas intersticiais contíguas aos

lotes destinados ao uso residencial,

localizados nas Regiões

Administrativas do Lago Sul e do Lago

Norte e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de direito real de uso para ocupação de

áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial das

Unidades de Uso e Ocupação do Solo – UOS RE 1 previstas na Lei Complementar nº

948, de 16 de janeiro de 2019, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e

do Lago Norte.

§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, consideram-se contíguas

as áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes

do mesmo conjunto, indicadas no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º A concessão de que trata o caput se dá para as ocupações

comprovadamente existentes até a data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar

é vedada, ou condicionada ao atendimento de condicionantes previstas em

regulamento, quando a área pública for imprescindível para:

I – garantir o acesso de pedestres para equipamentos públicos comunitários,

áreas comerciais e institucionais, bem como paradas de transporte coletivo;

II – garantir a circulação para rotas acessíveis;

III – acessar as redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos

existentes; e

IV – evitar sobreposição aos espaços definidos como Áreas de Preservação

Permanente – APP.

§ 1º Compete ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito

Federal a análise e manifestação conclusiva acerca do atendimento às diretrizes

estabelecidas neste artigo, bem como da viabilidade de concessão da área pública

objeto de requerimento pelo interessado.

§ 2º Cabe ao concessionário o ônus de zelar, manter e conservar a área objeto

da concessão, bem como a recuperação de qualquer dano porventura causado em

decorrência da ocupação, sobretudo quanto a interferências em relação ao que dispõe

o inciso III do caput, cujo acesso deve ser assegurado nos casos em que o regulamento

Projeto de Lei Complementar S/N (183007837) SEI 00390-00004286/2023-32 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

permita a concessão, sendo vedada a realização de novas edificações, exceto

elementos arquitetônicos removíveis, toleradas as edificações comprovadamente

existentes até a data de aprovação desta Lei Complementar, enquanto estiver vigente o

contrato de concessão.

§ 3º O regulamento desta Lei Complementar estabelecerá as condições, os

critérios e os procedimentos para cumprimento do que dispõe o caput.

Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar

é formalizada mediante contrato de concessão de direito real de uso firmado entre o

Distrito Federal e o interessado.

§ 1º No contrato de concessão de direito real de uso, deve ser indicada a

unidade imobiliária vinculada, com a especificação de dimensão em metros quadrados,

e as coordenadas da área pública concedida.

§ 2º O contrato de concessão de direito real de uso deve ser obrigatoriamente

registrado em livro próprio na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ter o respectivo

extrato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como ser averbado na

respectiva matrícula do imóvel ao qual se vincula, no ofício de registro de imóveis

competente, conforme legislação de regência.

Art. 4º O contrato de concessão de direito real de uso das áreas contíguas às

unidades imobiliárias somente pode ser celebrado pelos proprietários das unidades

imobiliárias vinculadas, conforme regulamentação.

Art. 5º Constam, obrigatoriamente, dos contratos de concessão de direito real

de uso de que trata esta Lei Complementar:

I – as áreas objeto da concessão de direito real de uso, suas destinações

específicas e a vinculação da área total, em metros quadrados, a cada uma das

unidades imobiliárias;

II – o endereço da unidade imobiliária vinculada;

III – a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental e pelos

eventuais danos causados ao meio ambiente, aos equipamentos públicos urbanos e às

redes de serviços públicos;

IV – o prazo máximo de vigência do contrato; e

V – o preço público a ser pago pelo concessionário.

Art. 6º O prazo máximo de vigência do contrato de concessão de direito real

de uso é de 30 anos, prorrogável por iguais períodos, podendo ser revogado a qualquer

tempo, a critério da administração pública, sem que assista ao usuário direito a

indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.

Parágrafo único. O concessionário pode solicitar a rescisão do contrato de

concessão de direito real de uso a qualquer tempo, desde que comprovada a efetiva

desocupação e reconstituição da área pública concedida.

Art. 7º O preço público a ser pago pelo concessionário tem como base de

cálculo o valor venal correspondente ao terreno utilizado para cálculo do Imposto sobre

Projeto de Lei Complementar S/N (183007837) SEI 00390-00004286/2023-32 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de acordo com a seguinte fórmula:

PP = (Y x APp ) + ( Y x APi ) x 2.

§ 1º Para efeito de aplicação da fórmula estabelecida no caput, considera-se

que:

I – PP corresponde ao preço público devido pelo concessionário;

II – Y = (Vt ÷ At x t), sendo Vt o valor do terreno, At a área da unidade

imobiliária vinculada à área pública objeto da concessão, em metros quadrados, ambos

fornecidos pelo órgão fazendário do Distrito Federal, e t o fator de ajuste, igual a

0,0003;

III – APp corresponde à área pública permeável objeto da concessão, em

metros quadrados; e

IV – Api corresponde à área pública impermeável objeto da concessão, em

metros quadrados.

§ 2º É cobrado o valor mínimo de R$ 50,00 para os casos em que o valor do

preço público – PP seja inferior a este limite.

§ 3º O preço público é pago anualmente, sendo a forma de pagamento e

recolhimento definida na regulamentação desta Lei Complementar.

§ 4º Em nenhuma hipótese o valor do preço público pago anualmente é

superior ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

referente à unidade imobiliária vinculada.

§ 5º O preço público cobrado em razão da concessão de direito real de uso

prevista nesta Lei Complementar é revertido diretamente à conta do Fundo Distrital de

Habitação de Interesse Social – Fundhis.

Art. 8º É permitido o cercamento da área objeto de concessão de direito real

de uso, obedecendo-se ao disposto na legislação de uso e ocupação do solo e no

Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

Art. 9º As ocupações existentes nas áreas públicas intersticiais contíguas aos

lotes destinados ao uso residencial identificadas no Anexo II desta Lei Complementar

devem ser removidas no prazo de 180 dias, a contar da publicação do regulamento

desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A desobstrução de que trata o caput deve ser realizada às

expensas dos proprietários das unidades imobiliárias contíguas, sob pena de demolição

e da reconstituição da área pública pelo órgão de fiscalização, sendo os valores dos

serviços cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, inscritos em dívida ativa.

Art. 10. Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei

Complementar.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 7.323, de 17 de outubro de 2023.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Complementar S/N (183007837) SEI 00390-00004286/2023-32 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Institui o Programa Distrital de

Equoterapia, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Equoterapia do Distrito Federal,

destinado ao atendimento de pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial, múltipla e

transtornos do espectro autista (TEA).

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por equoterapia o método

terapêutico e educacional que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas

áreas de saúde, educação e equitação, visando o desenvolvimento biopsicossocial dos

beneficiários.

Art. 2º São objetivos do Programa Distrital de Equoterapia:

I - promover a reabilitação e o desenvolvimento de pessoas com deficiência e

necessidades especiais;

II - melhorar a coordenação motora, equilíbrio, postura e força muscular dos

praticantes;

III - estimular o desenvolvimento cognitivo, emocional e social;

IV - proporcionar maior autonomia e independência funcional;

V - promover a inclusão social e melhoria da qualidade de vida;

VI - complementar tratamentos convencionais de reabilitação.

Art. 3º O Programa Distrital de Equoterapia será executado de forma articulada entre

as seguintes secretarias:

I - Secretaria de Estado da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - SEPD/DF

II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;

III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF;

V - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL/DF.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas parcerias com entidades privadas,

organizações não governamentais, instituições de ensino e órgãos públicos federais para

execução da política.

Art. 4º São beneficiários do Programa Distrital de Equoterapia:

I - pessoas com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla;

PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.1

II - pessoas com transtornos do espectro autista (TEA);

III - pessoas com paralisia cerebral;

IV - pessoas com síndrome de Down;

V - pessoas com transtornos de aprendizagem e déficit de atenção;

VI - pessoas em processo de reabilitação neuromotora;

VII - outros casos indicados por equipe multidisciplinar.

§ 1º O atendimento será gratuito e universal para todos os beneficiários residentes no

Distrito Federal.

§ 2º A indicação para equoterapia deverá ser feita por profissional da área da saúde,

mediante avaliação clínica.

Art. 5º Os Centros de Equoterapia deverão contar com equipe multidisciplinar

composta por:

I - médico;

II - fisioterapeuta;

III - terapeuta ocupacional;

IV - fonoaudiólogo;

V - psicólogo;

VI - pedagogo;

VII - profissional de educação física;

VIII - instrutor de equitação.

Parágrafo único. Os profissionais deverão possuir formação específica em

equoterapia, conforme normas da Associação Nacional de Equoterapia - ANDE-BRASIL.

Art. 6º Os Centros de Equoterapia deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - localização de fácil acesso e com transporte público;

II - instalações adequadas e seguras para pessoas com deficiência;

III - cavalos selecionados e treinados especificamente para equoterapia;

IV - equipamentos de segurança individual e coletiva;

V - área para atividades complementares;

VI - acessibilidade universal conforme normas da ABNT.

Art. 7º A Política Pública de Equoterapia compreenderá as seguintes modalidades de

atendimento:

I - Hipoterapia : utilização do cavalo parado ou ao passo, conduzido por auxiliar-guia,

com praticante necessitando de auxílio;

II - Educação/Reeducação : praticante com maior independência, realizando

exercícios específicos montado no cavalo;

III - Pré-esportiva : modalidade voltada para praticantes com habilidades para

aprender a montar e conduzir o cavalo.

Art. 8º Atendida a legislação de proteção animal vigente, o cavalo utilizado em

equoterapia deve ainda:

I - apresentar boa condição de saúde;

II - ser submetido a inspeções veterinárias regulares;

III - ser mantido em instalações apropriadas;

PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.2

IV - ter garantido o seu bem-estar.

Art. 9º Fica criado o Conselho Distrital de Equoterapia, órgão colegiado de caráter

consultivo e deliberativo, com as seguintes competências:

I - elaborar diretrizes técnicas e pedagógicas;

II - fiscalizar a execução da política;

III - propor melhorias e expansão dos serviços;

IV - avaliar e credenciar centros de equoterapia;

V - estabelecer parcerias estratégicas.

§ 1º O Conselho será composto por representantes do poder público, profissionais da

área, entidades da sociedade civil e usuários dos serviços.

§ 2º A composição, funcionamento e atribuições do Conselho serão definidos em

regulamento.

Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de informações sobre o Programa

Distrital de Equoterapia, contendo:

I - cadastro de beneficiários;

II - registro de atendimentos realizados;

III - indicadores de eficácia e qualidade;

IV - dados estatísticos para planejamento;

V - avaliação de resultados terapêuticos.

Art. 11 Os recursos financeiros para execução desta Lei serão provenientes de:

I - dotações orçamentárias específicas;

II - convênios e parcerias;

III - doações de pessoas físicas e jurídicas;

IV - recursos de fundos específicos;

V - outras fontes.

Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá no orçamento anual dotação específica

para implementação e manutenção do Programa Distrital de Equoterapia.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Fica revogada a Lei 5.628, de 15 de março de 2016.

JUSTIFICAÇÃO

A equoterapia representa uma das mais importantes inovações na reabilitação

neuromotora e desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência. Como método

terapêutico reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução CFM nº

1.451/97, a equoterapia utiliza os princípios biomecânicos únicos do movimento equino para

promover reorganização neuroplástica e funcional em indivíduos com diversas condições

neurológicas e musculoesqueléticas.

PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.3

Cumpre mencionar que, o movimento tridimensional do cavalo reproduz padrões de

marcha humana, gerando estímulos proprioceptivos, vestibulares e cerebelares essenciais

para a reeducação neuromotora. Durante o deslocamento do cavalo ao passo, são

produzidas aproximadamente 1.800 a 2.200 oscilações por sessão de 30 minutos,

estimulando continuamente:

Sistema vestibular : através das mudanças constantes de equilíbrio, promovendo

melhoria das reações posturais e controle postural;

Sistema proprioceptivo : pela necessidade constante de ajustes corporais,

desenvolvendo consciência corporal e esquema motor;

Sistema cerebelar : através da coordenação complexa exigida para manter-se sobre

o cavalo, aprimorando o controle motor fino e grosso;

Córtex motor : estimulando a neuroplasticidade através de padrões motores

complexos e funcionais.

Estudos científicos rigorosos demonstram eficácia significativa da equoterapia em

diversas condições:

1. Paralisia Cerebral : Pesquisas evidenciam melhorias de 25-40% na função motora

grossa (GMFM-88), redução significativa da espasticidade pela escala de Ashworth

modificada, e melhoria da simetria de marcha através de análise biomecânica tridimensional.

2. Transtorno do Espectro Autista (TEA) : Estudos controlados randomizados

demonstram redução de comportamentos estereotipados, melhoria na comunicação social,

desenvolvimento de habilidades de imitação e aumento da atenção sustentada em até 60%

dos casos avaliados.

3. Síndrome de Down : Evidências apontam melhoria significativa no tônus muscular,

desenvolvimento do equilíbrio dinâmico e estático, coordenação bilateral e processamento

sensorial integrado.

4. Lesões Medulares : A equoterapia promove reorganização de circuitos neurais

preservados, melhoria da circulação periférica, prevenção de osteoporose por desuso e

desenvolvimento de estratégias compensatórias funcionais.

Com efeito, a eficácia da equoterapia reside na integração de múltiplas

especialidades:

Medicina : avaliação clínica, contraindicações, monitoramento de progresso

funcional;

Fisioterapia : análise biomecânica, reeducação postural, fortalecimento muscular

seletivo;

Terapia Ocupacional : desenvolvimento de atividades de vida diária, integração

sensorial, adaptações funcionais;

Fonoaudiologia : estimulação orofacial através do movimento, desenvolvimento da

comunicação em contexto lúdico;

Psicologia : aspectos emocionais, autoestima, vínculo terapêutico diferenciado;

Educação : aprendizagem experiencial, desenvolvimento cognitivo contextualizado.

Outrossim, o ambiente terapêutico da equoterapia oferece condições únicas para

estimular a neuroplasticidade cerebral. A natureza multissensorial da experiência equestre

ativa simultaneamente múltiplas redes neurais, promovendo:

Sinaptogênese : formação de novas conexões sinápticas através da estimulação

complexa e variada;

Mielinização : fortalecimento de vias neurais através da repetição de padrões

motores funcionais;

PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.4

Compensação funcional : desenvolvimento de circuitos alternativos em casos de

lesões estabelecidas;

Integração sensório-motora : sincronização entre sistemas sensoriais e respostas

motoras adaptativas.

Além dos benefícios neuromotores, a equoterapia proporciona ganhos psicossociais

únicos. A relação triangular praticante-cavalo-terapeuta cria ambiente terapêutico

diferenciado, promovendo: i) Melhoria significativa da autoestima e autoconceito; ii)

Desenvolvimento de habilidades sociais em contexto natural; iii) Redução de ansiedade e

comportamentos inadequados; iv) Aumento da motivação para participação em atividades

terapêuticas; v) Desenvolvimento de senso de responsabilidade e cuidado com o animal.

Ressalta-se que, análises farmacoeconômicas internacionais demonstram que a

equoterapia apresenta excelente relação custo-benefício quando comparada a modalidades

convencionais isoladas de reabilitação. A integração de múltiplas especialidades em uma

única intervenção otimiza recursos humanos e materiais, reduzindo custos totais de

tratamento enquanto maximiza resultados funcionais.

No Distrito Federal, a demanda por serviços especializados de reabilitação supera

significativamente a oferta atual. Dados epidemiológicos indicam aproximadamente 380.000

pessoas com deficiência na região, sendo que cerca de 15-20% poderiam beneficiar-se

diretamente da equoterapia. A institucionalização desta política pública é fundamental para:

Garantir continuidade e qualidade dos serviços;

Estabelecer protocolos técnicos padronizados;

Formar recursos humanos especializados;

Criar rede articulada de atendimento;

Possibilitar pesquisa clínica e desenvolvimento científico da área.

Alinhamento com Diretrizes Nacionais e Internacionais

A presente proposta harmoniza-se perfeitamente com:

Lei Brasileira de Inclusão (13.146/2015) : garantindo tecnologia assistiva e

reabilitação integral;

Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência : promovendo atenção

integral e especializada;

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência :

assegurando acesso a serviços de habilitação e reabilitação;

Diretrizes da OMS para Reabilitação : integrando abordagem biopsicossocial no

cuidado à pessoa com deficiência.

Por fim, a proposição visa revogar a Lei 5.628. de 15 de março de 2016, em razão da

necessidade de modernização e aperfeiçoamento do marco regulatório da equoterapia no

Distrito Federal, estabelecendo uma política pública mais abrangente, estruturada e

permanente, que amplia significativamente o escopo de atendimento, define diretrizes

técnicas atualizadas conforme as melhores práticas científicas, cria mecanismos de

governança por meio do Conselho Distrital de Equoterapia, assegura sustentabilidade

financeira mediante previsão orçamentária específica, e promove a articulação intersetorial

necessária para a efetiva implementação de uma rede de cuidados especializados em

equoterapia, superando assim as limitações da legislação anterior e garantindo maior

efetividade no atendimento às pessoas com deficiência.

A implementação da Política Pública de Equoterapia no Distrito Federal representará

marco histórico no atendimento especializado à pessoa com deficiência, oferecendo

modalidade terapêutica inovadora, cientificamente fundamentada e comprovadamente eficaz

para milhares de brasilienses que necessitam de cuidados especializados em reabilitação.

PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.5

Sala das Sessões, 26 de setembro de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 11:26:37 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312404 , Código CRC: 916418d4

PL 1954/2025 - Projeto de Lei - 1954/2025 - Deputado Robério Negreiros - (312404) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a fixação de idade

máxima para caminhões

poliguindaste utilizados na

prestação de serviços públicos no

âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Para fins de prestação de serviços públicos distritais (como coleta de lixo,

varrição, remoção de resíduos ou similares), os caminhões poliguindaste utilizados deverão,

obrigatoriamente, obedecer ao seguinte critério de idade máxima:

I – Caminhões poliguindaste não poderão ter idade superior a 15 (quinze) anos,

contados da data de emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos

– CRLV.

II – O limite poderá variar conforme categoria do veículo e classe de serviço, mediante

regulamentação administrativa, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido no

inciso I

Art. 2º Fica vedada a celebração de novos contratos ou aditivos contratuais que

utilizem caminhões poliguindaste cuja idade exceda os limites fixados no art. 1º, salvo casos

justificados mediante laudo técnico específico, submetido à análise da autoridade competente.

Art. 3º Para adaptação à nova exigência, os contratos em curso deverão promover a

renovação da frota até o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, observando-se as

cláusulas de amortização e a responsabilidade por investimento já realizado.

Art. 4º A fiscalização da idade dos veículos será realizada anualmente pela

autoridade distrital competente para o serviço, sendo exigida a apresentação do CRLV, laudo

de vistoria ou documento equivalente.

Art. 5º Ocorrendo descumprimento injustificado dos limites de idade, ficará o

prestador de serviço sujeito às sanções contratuais cabíveis, tais como aplicação de multas,

suspensão ou declaração de inidoneidade, sem prejuízo da retenção de parte dos

pagamentos até a regularização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1955/2025 - Projeto de Lei - 1955/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312706) pg.1

O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a idade máxima de 15 (quinze)

anos para os caminhões do tipo poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos

distritais, especialmente aqueles destinados ao transporte de caçambas, remoção de resíduos

e apoio a atividades de limpeza urbana.

A medida busca garantir maior segurança, eficiência operacional e redução de

impactos ambientais, visto que veículos muito antigos tendem a apresentar maior índice de

falhas mecânicas, aumento de custos de manutenção, emissão de poluentes acima dos

limites recomendados e maior risco de acidentes.

Ao fixar limite de idade, o Distrito Federal acompanha boas práticas já observadas em

outros serviços públicos, a exemplo do transporte coletivo urbano e da coleta de lixo em

diversas capitais brasileiras, onde se adota idade máxima da frota para assegurar qualidade e

regularidade da prestação.

O prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos contratos vigentes permite a

devida transição, de modo a não onerar abruptamente os prestadores de serviço nem

comprometer a continuidade das atividades. Além disso, a possibilidade de regulamentação

por ato do Poder Executivo confere flexibilidade administrativa para ajustes conforme a

realidade técnica e contratual.

Portanto, a aprovação desta proposição representa um avanço na gestão dos

serviços públicos do Distrito Federal, assegurando maior confiabilidade, sustentabilidade e

qualidade na utilização de caminhões poliguindaste, em benefício direto da população.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312706 , Código CRC: d25cb0e6

PL 1955/2025 - Projeto de Lei - 1955/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312706) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a vedação de

manifestações político-partidárias

por artistas contratados com

recursos públicos em eventos,

palcos e estruturas custeados pelo

Estado no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica vedado aos artistas, grupos culturais e quaisquer contratados que se

apresentem em eventos financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos do Distrito

Federal:

I – utilizar o espaço, o palco, a apresentação ou qualquer estrutura custeada pelo

Estado para promover apologia ou propaganda de natureza político-partidária;

II – manifestar apoio ou oposição a candidatos, partidos políticos, coligações ou

federações partidárias;

III – veicular mensagens, símbolos, imagens, slogans ou músicas que caracterizem

promoção de cunho eleitoral.

Art. 2º Não se enquadram nas vedações do art. 1º:

I – manifestações artísticas, culturais ou opinativas de caráter genérico, sem

referência direta ou indireta a partidos políticos, coligações, federações ou candidatos;

II – apresentações com conteúdo crítico, social ou histórico que não configurem

propaganda eleitoral ou partidária.

Art. 3º O descumprimento desta Lei ensejará:

I – a rescisão imediata do contrato administrativo ou do termo de fomento/colaboração;

II – devolução integral dos valores recebidos, devidamente corrigidos;

III – aplicação das demais penalidades administrativas previstas na legislação vigente,

sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,

estabelecendo os procedimentos de fiscalização e aplicação das sanções.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

PL 1956/2025 - Projeto de Lei - 1956/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312710) pg.1

O presente Projeto de Lei tem como finalidade preservar a integridade e a finalidade

do investimento público em atividades culturais, evitando que espaços, palcos e eventos

financiados pelo Estado se transformem em instrumentos de promoção político-partidária.

A utilização de recursos públicos deve estar alinhada aos princípios constitucionais da

legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição

Federal). Quando um artista ou grupo contratado com verbas públicas utiliza sua

apresentação para enaltecer ou atacar partidos políticos, coligações ou candidatos, há

evidente desvirtuamento da finalidade pública do contrato, bem como risco de desequilíbrio no

processo democrático.

É importante ressaltar que a proposição não pretende restringir a liberdade

artística ou a liberdade de expressão , garantias fundamentais asseguradas pela

Constituição. A medida proposta limita-se apenas a coibir que tais liberdades sejam utilizadas,

de forma indevida, em ambientes custeados com dinheiro público para favorecer grupos ou

projetos de poder político.

Ao mesmo tempo, a norma preserva a legitimidade de manifestações artísticas

críticas, sociais e culturais, desde que não se confundam com propaganda eleitoral explícita

ou subliminar. Dessa forma, o Projeto promove um equilíbrio entre a proteção da liberdade

criativa e a preservação da neutralidade institucional do Estado .

Ademais, a vedação aqui proposta reforça o princípio da isonomia eleitoral ,

evitando que determinados candidatos ou partidos se beneficiem, direta ou indiretamente, da

exposição privilegiada que um evento financiado com recursos públicos pode proporcionar.

Em tempos de crescente judicialização do processo eleitoral, cabe ao Poder Legislativo

estabelecer marcos normativos que tragam maior clareza e segurança jurídica sobre o tema.

Por essas razões, esta proposição representa uma medida de responsabilidade com

o erário, de respeito ao contribuinte e de fortalecimento da democracia, ao garantir que a

cultura financiada com recursos públicos permaneça voltada exclusivamente ao seu fim social

e artístico.

Diante do exposto, entendemos que a matéria merece a aprovação dos nobres

parlamentares desta Casa Legislativa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1956/2025 - Projeto de Lei - 1956/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312710) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a vedação ao uso de

fantasias, trajes ou símbolos

religiosos de forma desrespeitosa,

pejorativa ou ofensiva em festas,

eventos e manifestações culturais

no âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibida, em eventos culturais, artísticos ou festivos realizados no Distrito

Federal, a utilização de fantasias, trajes, adereços ou quaisquer representações que:

I – caracterizem figuras religiosas, como Jesus Cristo, santos, freiras, padres,

pastores ou demais símbolos de fé, de forma sensual, pejorativa, ofensiva ou

desrespeitosa ;

II – atentem contra a dignidade, a moral ou o respeito devido às tradições religiosas;

III – promovam escárnio ou zombaria de práticas de fé.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável às seguintes

penalidades:

I – multa pecuniária a ser definida em regulamento;

II – expulsão imediata do evento, quando se tratar de festas públicas;

III – demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica a manifestações de caráter artístico,

teatral, cultural ou educativo , desde que não envolvam intuito de desrespeito, zombaria ou

deboche de símbolos religiosos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias,

estabelecendo critérios para fiscalização e aplicação das sanções.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

PL 1957/2025 - Projeto de Lei - 1957/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312713) pg.1

O presente Projeto de Lei tem como objetivo coibir a utilização desrespeitosa de

símbolos religiosos em festas, eventos e manifestações culturais no Distrito Federal. A

medida é necessária diante de diversos episódios, amplamente noticiados, em que figuras

centrais da fé cristã foram retratadas de forma debochada, sensualizada ou ofensiva em

espaços festivos, notadamente no Carnaval.

Em 2019, por exemplo, a escola de samba Gaviões da Fiel , em São Paulo,

apresentou um desfile em que um personagem representando Jesus Cristo foi colocado em

confronto físico com um ator caracterizado como o diabo . A encenação gerou grande

repercussão nacional, sendo alvo de protestos de líderes religiosos e de fiéis que

consideraram o ato uma afronta direta à fé cristã.

No mesmo período, blocos de rua em diferentes capitais registraram foliões

fantasiados de “ Jesus bêbado ” ou “ Jesus sensualizado ”, caracterizações que banalizam

a imagem de Cristo e transformam um símbolo sagrado para milhões de pessoas em objeto

de escárnio. Em outros casos, foram observadas fantasias de freiras e padres em trajes

eróticos , deturpando o significado religioso e estimulando a zombaria de práticas de fé.

Outro episódio emblemático ocorreu na Parada do Orgulho LGBT de São Paulo, em

2015 , quando uma ativista desfilou sobre uma cruz, imitando Jesus crucificado, em um ato

que causou indignação em setores da sociedade. Embora manifestações críticas possam

coexistir em um Estado democrático, utilizar símbolos religiosos dessa maneira, em eventos

públicos de massa, extrapola o campo da liberdade artística e se aproxima do vilipêndio

religioso, previsto no art. 208 do Código Penal.

Não se trata de censurar manifestações culturais ou restringir a liberdade de

expressão, garantias constitucionais inalienáveis, mas sim de evitar o uso pejorativo de

símbolos sagrados em eventos públicos e coletivos . A Constituição Federal, em seu art.

5º, VI, protege a liberdade religiosa e o respeito aos locais e símbolos de culto. Portanto, cabe

ao Poder Público zelar para que espaços custeados ou autorizados pelo Estado não sejam

utilizados como palco para ofensas à fé.

É plenamente possível conciliar a criatividade, a alegria e a irreverência do Carnaval

com o respeito à pluralidade religiosa. O que se pretende é evitar que o dinheiro público e as

estruturas oficiais se tornem instrumentos de difamação de valores que representam o

sagrado para grande parte da população.

Diante desses fatos, o presente Projeto de Lei busca estabelecer um marco de

equilíbrio entre os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à liberdade religiosa,

garantindo que a convivência social seja pautada pelo respeito e pela dignidade.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:02:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 1957/2025 - Projeto de Lei - 1957/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312713) pg.2

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PL 1957/2025 - Projeto de Lei - 1957/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312713) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre os direitos dos sócios de

Cooperativas de Trabalho no âmbito do Distrito Federal,

recepcionando o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de

julho de 2012.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica recepcionado no âmbito do Distrito Federal o art. 7º da Lei Federal nº

12.690, de 19 de julho de 2012, devendo as Cooperativas de Trabalho garantir aos seus

sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não

inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às

atividades desenvolvidas;

II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e

quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação

de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV - repouso anual remunerado;

V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

VII - seguro de acidente de trabalho.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em

que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear

em contrário.

§ 2º A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento

de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para

assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros

que a Assembleia Geral venha a instituir.

§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá

criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins

específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.

§ 4º A Cooperativa de Trabalho de produção poderá, em Assembleia Geral

Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do

caput deste artigo.

§ 5º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de

serviço, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a

uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a

PL 1958/2025 - Projeto de Lei - 1958/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312700) pg.1

realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a

realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados

e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O cooperativismo de trabalho representa um importante modelo de organização

produtiva, geração de trabalho e distribuição de renda no Distrito Federal. Contudo, é

fundamental que este modelo não seja desvirtuado para precarizar as relações de trabalho,

devendo sempre se pautar pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social

do trabalho.

A Lei Federal nº 12.690, de 2012, estabeleceu um marco regulatório para as

Cooperativas de Trabalho em todo o território nacional, buscando coibir fraudes e garantir

direitos mínimos aos trabalhadores cooperados. O artigo 7º desta lei é de especial

importância, pois elenca um rol de direitos essenciais que espelham as garantias

fundamentais dos trabalhadores regidos pela CLT, como piso salarial, jornada de trabalho,

repouso semanal e anual, e adicionais de insalubridade e noturno.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo recepcionar formalmente, no âmbito do

Distrito Federal, as disposições do referido art. 7º da lei federal. A medida visa conferir maior

segurança jurídica e visibilidade a esses direitos, reforçando o compromisso do legislativo

local com a proteção dos trabalhadores cooperados e com o fortalecimento de um

cooperativismo justo e ético.

Ao internalizar esta norma, o Distrito Federal garante que a fiscalização e a aplicação

desses direitos sejam mais efetivas em nosso território, assegurando que as cooperativas

aqui instaladas operem em total conformidade com os padrões de proteção ao trabalho. Trata-

se de medida necessária e alinhada aos preceitos constitucionais de valorização do trabalho.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância para a garantia de relações de

trabalho dignas no Distrito Federal, conto com a colaboração dos nobres colegas para a

aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 1958/2025 - Projeto de Lei - 1958/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312700) pg.2

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PL 1958/2025 - Projeto de Lei - 1958/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312700) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso salarial das categorias

profissionais estabelecido em lei pelas empresas contratadas pelo Poder Público do

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso

salarial das categorias profissionais pelas empresas que mantenham contratos, convênios,

parcerias ou instrumentos congêneres com a Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Empresas contratadas : toda pessoa jurídica de direito privado que celebre

contrato administrativo, convênio, termo de colaboração, termo de fomento, contrato de

gestão ou qualquer outro instrumento similar com órgãos ou entidades da Administração

Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, incluindo autarquias, fundações públicas,

empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - Piso salarial : a remuneração mínima fixada para uma determinada categoria

profissional por Lei federal, Lei distrital e, na ausência destas, por Convenção Coletiva de

Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho devidamente registrados;

III - Pagamento integral : o cumprimento do valor nominal do piso salarial

correspondente à jornada de trabalho legal ou contratual do empregado, não podendo ser

satisfeito por meio de parcelas de natureza indenizatória, abonos ou gratificações variáveis.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3º As empresas contratadas, nos termos do art. 2º, I, ficam obrigadas a efetuar o

pagamento integral do piso salarial vigente aos seus empregados que atuem, direta ou

indiretamente, na execução do objeto do contrato.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deverá constar como cláusula

obrigatória nos editais de licitação, nos contratos e em seus respectivos termos aditivos.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete ao órgão ou entidade

contratante, por meio de seus gestores e fiscais de contrato.

§ 1º Para fins de comprovação do cumprimento da obrigação, as empresas

contratadas deverão apresentar, juntamente com a documentação para o pagamento mensal

de cada fatura, os seguintes documentos de todos os empregados alocados na execução do

contrato:

PL 1959/2025 - Projeto de Lei - 1959/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312702) pg.1

I - cópia dos contracheques (holerites) assinados;

II - comprovantes de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

(FGTS) e das contribuições previdenciárias (INSS);

III - outros documentos que o fiscal do contrato julgar necessários para a

comprovação inequívoca do cumprimento das obrigações salariais.

§ 2º A não apresentação da documentação prevista no § 1º ou a constatação de

irregularidades no pagamento ensejará a retenção do pagamento da fatura correspondente,

sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, apurado em processo administrativo

no qual se garantam o contraditório e a ampla defesa, acarretará à empresa infratora, de

forma isolada ou cumulativa, as seguintes sanções:

I - advertência, na primeira ocorrência, com a fixação de prazo para a regularização;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de não

regularização após a advertência ou em caso de reincidência;

III - rescisão unilateral do contrato administrativo ou convênio, sem prejuízo da

aplicação de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - impedimento de licitar e celebrar novos contratos com a Administração Pública do

Distrito Federal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

V - responsabilização civil, administrativa e trabalhista.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Poder Público, na qualidade de maior contratante de serviços no Distrito Federal,

possui o dever e a responsabilidade de zelar para que os recursos públicos sejam

empregados de forma ética e justa. Esta responsabilidade transcende a mera execução do

objeto contratado, alcançando as relações de trabalho que dele decorrem.

O presente Projeto de Lei visa corrigir uma distorção recorrente: empresas que, para

vencerem licitações com propostas de menor preço, acabam por descumprir o pagamento do

piso salarial de diversas categorias profissionais. Tal prática, além de ilegal, gera concorrência

desleal e explora a mão de obra que, em última análise, presta um serviço à população do

Distrito Federal.

Esta proposição busca ir além da simples declaração de uma obrigação. O objetivo é

criar mecanismos concretos e eficazes de controle e sanção. Para isso, o projeto define

claramente seu escopo de aplicação, estabelece o que se entende por "piso salarial" e institui

um procedimento robusto de fiscalização, atrelando o pagamento mensal das faturas à

comprovação do cumprimento das obrigações salariais.

PL 1959/2025 - Projeto de Lei - 1959/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312702) pg.2

Ao exigir a apresentação de contracheques e comprovantes de recolhimentos sociais,

damos ao fiscal do contrato uma ferramenta efetiva para a verificação periódica,

transformando a fiscalização de um ato burocrático para uma ação de controle contínuo e

preventivo. As sanções, graduais e detalhadas, garantem a proporcionalidade e a força

coercitiva da lei, assegurando o devido processo legal antes de qualquer punição.

A aprovação desta matéria é um passo fundamental para a valorização dos

profissionais, para a moralização das contratações públicas e para assegurar que o dinheiro

público seja investido com responsabilidade social e respeito à lei.

Diante da relevância do tema, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação

deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312702 , Código CRC: 7ca7e49b

PL 1959/2025 - Projeto de Lei - 1959/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312702) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem ao Médico

Ortopedista, a ser realizada no dia

13 de outubro de 2025, às 19 horas,

no Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em Homenagem ao Médico Ortopedista, a ser realizada no dia 13 de outubro

de 2025, às 19 horas, no Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

O médico ortopedista exerce papel essencial na promoção da saúde, no tratamento e

na reabilitação de pacientes acometidos por doenças e lesões do sistema

musculoesquelético. Sua atuação é fundamental para a recuperação da mobilidade, para a

melhoria da qualidade de vida e para a reintegração social de milhares de pessoas.

Essa justa homenagem busca reconhecer o trabalho incansável e dedicado desses

profissionais, que aliam conhecimento científico, técnica apurada e sensibilidade humana no

atendimento aos pacientes.

Celebrar o Dia do Médico Ortopedista é valorizar não apenas a profissão, mas

também o compromisso ético e a contribuição desses especialistas para o fortalecimento do

sistema de saúde e para o bem-estar da população do Distrito Federal.

Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem este requerimento,

prestando merecido reconhecimento aos médicos ortopedistas pela sua relevante atuação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

REQ 2297/2025 - Requerimento - 2297/2025 - Deputado Roosevelt - (312459) pg.1

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 15:13:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 312459 , Código CRC: 5d244b33

REQ 2297/2025 - Requerimento - 2297/2025 - Deputado Roosevelt - (312459) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Requer a realização de Sessão

Solene, em comemoração aos 30

anos do Serviço Nacional de

Aprendizagem Rural do Distrito

Federal – SENAR/DF, a ser realizada

no dia 07 de outubro de 2025, às 9h,

no Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene, em comemoração aos 30 anos do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural

do Distrito Federal – SENAR/DF, a ser realizada no dia 07 de outubro de 2025, às 9h, no

Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR/DF, ao longo de três décadas,

tem desempenhado papel fundamental no desenvolvimento do setor agropecuário do Distrito

Federal, por meio da formação profissional rural, da promoção social e da difusão de

conhecimentos que fortalecem o campo e garantem qualidade de vida às famílias rurais.

Durante sua trajetória, o SENAR/DF contribuiu de forma decisiva para a capacitação

de milhares de trabalhadores e produtores, assegurando a modernização da produção, a

sustentabilidade no campo e o fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural.

A comemoração de seus 30 anos é, portanto, oportunidade de reconhecimento ao

trabalho realizado e de valorização de todos os profissionais e parceiros envolvidos na

construção de uma agricultura e pecuária mais produtivas e responsáveis no Distrito Federal.

Assim, esta Sessão Solene se propõe a prestar justa homenagem a essa instituição

que tanto contribui para o desenvolvimento econômico e social do campo.

Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste requerimento, como

forma de reconhecer a importância do SENAR/DF e de homenagear seus 30 anos de

relevantes serviços prestados ao desenvolvimento rural, à capacitação profissional e ao

fortalecimento da economia do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

REQ 2298/2025 - Requerimento - 2298/2025 - Deputado Roosevelt - (312455) pg.1

DEPUTADO ROOSEVELT

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 15:12:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 312455 , Código CRC: a0dc805c

REQ 2298/2025 - Requerimento - 2298/2025 - Deputado Roosevelt - (312455) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Requer a realização de Audiência

Pública no dia 13 de outubro de

2025, às 19h, em sessão externa no

Movimento Comunitário do Jardim

Botânico – Centro de Práticas

Sustentáveis (Av. do Cerrado, s/n,

Jardim Botânico, Brasília-DF, CEP

71699-010), para debater

“Alternativas de Mobilidade Urbana

para São Sebastião, Jardim

Botânico, Jardins Mangueiral,

Tororó e região”, com foco em

soluções de transporte para

pessoas e mercadorias diante da

alta densidade populacional e da

dependência do transporte

individual.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 66, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública , no dia 13 de outubro de

2025 , às 19h , em sessão externa no Centro de Práticas Sustentáveis (Av. do Cerrado, s

/n, Jardim Botânico, Brasília-DF, CEP 71699-010) , com o objetivo de debater “Alternativas

de Mobilidade Urbana para São Sebastião, Jardim Botânico, Jardins Mangueiral, Tororó

e região” , considerando a recente suspensão da faixa exclusiva de ônibus no trecho entre

São Sebastião e Jardim Botânico.

JUSTIFICAÇÃO

Foi implantada, em setembro, faixa exclusiva para ônibus no trecho entre São

Sebastião e Jardim Botânico, com início no cruzamento da DF-463 com a Rua da Quadra 2,

Conjunto 11, e término na DF-001, próximo à antiga Esaf. O corredor, destinado inicialmente

ao sentido de saída de São Sebastião, tinha como objetivo priorizar o transporte coletivo e

melhorar o tempo de deslocamento dos usuários.

REQ 2299/2025 - Requerimento - 2299/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (31p2g3.197)

Entretanto, poucos dias após a implantação, a faixa exclusiva foi suspensa para

reavaliação, diante da necessidade de estudos mais aprofundados sobre os impactos reais da

medida, tanto no desempenho do transporte coletivo quanto na fluidez do trânsito geral.

A situação evidencia a urgência de um debate público para que a comunidade,

especialistas e autoridades possam discutir alternativas de mobilidade urbana que garantam

eficiência do transporte coletivo sem prejudicar o tráfego de veículos, assegurando

deslocamento seguro, prático e sustentável para os moradores de São Sebastião, Jardim

Botânico, Jardins Mangueiral, Tororó e região.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 26/09/2025, às 18:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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REQ 2299/2025 - Requerimento - 2299/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (31p2g3.297)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater sobre a

implantação do terminal rodoviário

da Região Administrativa de

Arapoanga.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública para debater a

implantação do terminal rodoviário da Região Administrativa de Arapoanga, a ser realizada no

dia 30 de outubro de 2025, às 19 horas, nas dependências da Escola Classe 01, localizada

naquela Região Administrativa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade requerer a realização de Audiência Pública

destinada a debater a implantação do terminal rodoviário de Arapoanga, Região

Administrativa do Distrito Federal.

A construção de um terminal rodoviário no Arapoanga representa medida essencial

para a melhoria da acessibilidade, da integração entre diferentes linhas de transporte e do

ordenamento do fluxo de veículos. Além disso, possibilitará mais conforto e segurança aos

passageiros, bem como melhores condições de trabalho aos rodoviários que atuam na região.

A realização da Audiência Pública se justifica pela necessidade de ouvir a

comunidade, os órgãos do Governo do Distrito Federal responsáveis pela área de mobilidade

e transporte, além de representantes da sociedade civil organizada.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do

presente Requerimento.

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 17:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2300/2025 - Requerimento - 2300/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312494) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Jubileu

de Ouro – 50 anos de fundação do

Conselho Regional de Enfermagem

do Distrito Federal (Coren-DF), a

realizar-se no dia 05 de novembro de

2025 , às 09h30 no Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, n os termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos de fundação do Conselho

Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF), a realizar-se no dia 05 de novembro

de 2025 , às 09h30, no Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

O Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF), criado em

1975, completa em 2025 seu Jubileu de Ouro, marco histórico que simboliza 50 anos de

dedicação, fiscalização, orientação e valorização dos profissionais de enfermagem no

Distrito Federal .

Ao longo dessas cinco décadas, o Coren-DF tem desempenhado papel fundamental

na regulamentação do exercício profissional e no fortalecimento da categoria ,

contribuindo para a qualidade da assistência em saúde, a defesa do Sistema Único de Saúde

(SUS) e a garantia de condições dignas de trabalho para enfermeiros, técnicos e auxiliares de

enfermagem.

Com mais de 75 mil profissionais registrados , o Coren-DF representa uma das

maiores categorias da saúde, cuja atuação diária é indispensável na atenção básica, na rede

hospitalar, nos programas de saúde pública e nas situações de urgência e emergência.

Celebrar este Jubileu de Ouro é reconhecer o empenho e o legado de milhares de

profissionais que, com competência e humanidade, prestam cuidados essenciais à população

do Distrito Federal.

Assim, a homenagem proposta busca valorizar a história do Coren-DF e de seus

profissionais , além de reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o fortalecimento

da enfermagem e com a defesa da saúde pública.

Diante da relevância da data e do simbolismo da trajetória do Coren-DF, requer-se

aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.

REQ 2301/2025 - Requerimento - 2301/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312445) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 14:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 312445 , Código CRC: fa939550

REQ 2301/2025 - Requerimento - 2301/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312445) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a criação e o registro da

Frente Parlamentar em Defesa e

Incentivo ao Futebol Amador e

Profissional do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, a Vossa Excelência, com fundamento nos termos da resolução 255/2012,

dessa Casa, a instalação da “Frente Parlamentar em Defesa e Incentivo ao Futebol

Amador e Profissional do Distrito Federal" .

JUSTIFICAÇÃO

A criação da Frente Parlamentar em Defesa e Incentivo ao Futebol Amador e

Profissional do Distrito Federal , de caráter suprapartidário e permanente, tem como

finalidade promover a integração entre sociedade civil, federações, clubes, atletas, torcidas,

iniciativa privada e poder público, a fim de fortalecer todas as dimensões do futebol em nosso

território.

O futebol profissional é parte fundamental da identidade cultural do Distrito Federal,

movimentando a economia criativa, gerando empregos diretos e indiretos, incentivando o

turismo e proporcionando lazer e entretenimento à população. Contudo, os clubes locais

ainda enfrentam desafios de infraestrutura, sustentabilidade financeira e maior visibilidade,

carecendo de políticas públicas e incentivos que assegurem seu desenvolvimento.

O futebol amador , por sua vez, exerce papel decisivo na promoção da saúde, no

lazer comunitário, na prevenção da violência e na inclusão social, sendo também um espaço

natural de formação de atletas e descoberta de talentos. Os campos e projetos sociais

espalhados pelas regiões administrativas necessitam de manutenção, apoio técnico e

estímulo contínuo para manterem sua relevância social e esportiva.

A Frente Parlamentar terá como objetivo debater, acompanhar e propor iniciativas

que assegurem o fortalecimento do futebol em todas as suas vertentes, seja por meio da

modernização da infraestrutura esportiva, da articulação de parcerias, da criação de

incentivos fiscais e financeiros, ou da valorização de categorias de base e campeonatos

comunitários.

Com esta iniciativa, busca-se consolidar o futebol — amador e profissional — como

ferramenta de desenvolvimento social, cultural e econômico do Distrito Federal, unindo

esforços parlamentares em prol de um bem comum que mobiliza e inspira milhões de

cidadãos.

REQ 2302/2025 - Requerimento - 2302/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ppegp.1a, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Iolando, Deputado Roosevelt - (304832)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 16:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 14:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 14:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:17:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:18:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 16:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 304832 , Código CRC: 12cd6556

REQ 2302/2025 - Requerimento - 2302/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ppegp.2a, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Iolando, Deputado Roosevelt - (304832)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Requer a realização de Audiência

Pública no dia 16 de outubro de

2025, às 10h, na Sala das

Comissões, para debater o PL 1431

/2024 que denomina o Centro de

Infusão do Hospital de Base do

Distrito Federal como "Centro de

Infusão Verinha".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

– RICLDF, requeiro a realização de Audiência Pública para debater o PL 1431/2024 que

denomina o Centro de Infusão do Hospital de Base do Distrito Federal como "Centro de

Infusão Verinha" no dia 16 de outubro de 2025, às 10h, na Sala das Comissões.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1431/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, propõe uma justa e

meritória homenagem à Sra. Vera Lúcia Bezerra da Silva, "Verinha", personalidade

reconhecida por sua incansável atuação voluntária e excepcional dedicação aos pacientes em

tratamento de câncer no Distrito Federal, com notório destaque por seu trabalho à frente da

Rede Feminina de Combate ao Câncer de Brasília (RFCC). A proposta visa não apenas

perpetuar a memória de sua trajetória marcada pela solidariedade, mas também conferir

maior humanização e identificação com a comunidade ao Centro de Infusão do Hospital de

Base.

Diante da relevância da matéria e do profundo simbolismo que a nomeação encerra,

entende-se ser imprescindível promover um debate com a sociedade. A realização de

Audiência Pública se mostra como o instrumento adequado para discutir o impacto simbólico

e social da nomeação do Centro de Infusão, destacando a importância de se reconhecer

publicamente personalidades que tenham contribuído de forma significativa para a saúde

pública no Distrito Federal.

Ademais, o evento proporcionará um espaço valioso para esclarecer o papel e a

importância do Centro de Infusão no atendimento a pacientes ambulatoriais em tratamentos

crônicos, reforçando sua relevância para a rede de saúde. Será também uma oportunidade

ímpar para colher testemunhos e contribuições de representantes da RFCC, voluntários,

pacientes e familiares, os quais poderão enriquecer a discussão e demonstrar de forma mais

clara a abrangência e o impacto do trabalho realizado por Verinha.

REQ 2303/2025 - Requerimento - 2303/2025 - Deputado Roosevelt - (312709) pg.1

Por fim, a Audiência Pública garantirá transparência e participação popular no

processo legislativo, assegurando que a homenagem seja fruto de um reconhecimento

coletivo e reflita os valores de humanização e acolhimento que devem permear os serviços de

saúde.

Diante do exposto, requer-se a aprovação do presente requerimento, certo de que a

Audiência Pública será fundamental para o aprofundamento do debate e para a legitimidade

da propositura, em consonância com os princípios da democracia participativa e do interesse

público.

Sala das Sessões, 30 de setembro de 2025.

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 17:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 312709 , Código CRC: f08cf4dd

REQ 2303/2025 - Requerimento - 2303/2025 - Deputado Roosevelt - (312709) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Dentista.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao Dia do Dentista.

Lista de homenageados:

1. Rodrigo Jorge Abdalla

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

MO 1589/2025 - Moção - 1589/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312393) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:23:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 312393 , Código CRC: e692cabb

MO 1589/2025 - Moção - 1589/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312393) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Dentista.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao Dia do Dentista.

Lista de homenageados:

1. Celina Leão

2. Edson Hilan Gomes de Lucena

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

MO 1590/2025 - Moção - 1590/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312532) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 10:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312532 , Código CRC: fd2e4a08

MO 1590/2025 - Moção - 1590/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312532) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de louvor em

reconhecimento à destacada

liderança dos pastores

mencionados, cuja atuação tem sido

marcada pelo compromisso com os

valores cristãos, pela dedicação ao

ministério e pelo relevante apoio à

missão e aos propósitos da

Convenção Batista do Planalto

Central.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de louvor em reconhecimento à destacada liderança dos

pastores mencionados, cuja atuação tem sido marcada pelo compromisso com os valores

cristãos, pela dedicação ao ministério e pelo relevante apoio à missão e aos propósitos da

Convenção Batista do Planalto Central.

1. Pr. Benilton Custódio da Silva Filho (Presidente da Convenção Batista do Planalto

Central).

2. Pr. Roberto da Silva Santos (Diretor Executivo da Convenção Batista do Planalto

Central).

3. Pr. Adriano Teixeira (Primeiro Secretário da Convenção Batista do Planalto Central).

4. Pr. Roberio Soares (Primeiro Vice-Presidente da Convenção Batista do Planalto

Central).

5. Pr. Ezemar Linhares (Segundo Secretário da Convenção Batista do Planalto

Central).

6. Pr. Ezequias Fragoso (Presidente Emérito da Convenção Batista do Planalto

Central).

7. Pr. João Roberto Raymundo (Presidente Emérito da Convenção Batista do Planalto

Central).

MO 1591/2025 - Moção - 1591/2025 - Deputado Martins Machado - (312394) pg.1

8. Pr. Moisés Silva Dias (Presidente Emérito da Convenção Batista do Planalto

Central).

9. Pr. Luiz Almeida do Bomfim (Assessor Jurídico da Convenção Batista do Planalto

Central).

10. Pr. Hércio Fonseca (Igreja Batista do Lago – Ex-Presidente).

11. Pr. Fabrício Freitas (Diretor Executivo da Junta de Missões Nacionais).

12. Pr. Davi Pereira (Igreja Memorial Batista de Brasília0.

13. Pr. Gilberto Wegermann (Pastor da Igreja Batista Capital).

14. Pr. Pedro Felizola (Igreja Batista Vértice).

15. Pr. Gersioneton de Araújo Barros (Presidente da Ordem dos Pastores Batistas do

Planalto Central).

16. Pr. Robertson de Macedo Gonçalves (Diretor Executivo da Ordem dos Pastores

Batistas do Planalto Central).

17. Pr. Cláudio Araújo (Coordenador de Missões da Convenção Batista do Planalto

Central).

18. Pr. Caio Igor Castelo Branco (Coordenador da Juventude Batista do Planalto

Central).

19. Pra. Mariza Mariano da Silva (Presidente da Associação das Esposas dos

Pastores Batistas do Planalto Central).

20. Sra. Eliane Melo Salgado de Moraes (Presidente da União Feminina Missionária

Batista do Planalto Central).

21. MM Werner Geier (Ministro de Música pioneiro no DF).

22. Prof.ª Heloísa Alves Soares Araújo Resende (ex-Secretária Executiva da União

Feminina Missionária Batista do Planalto Central).

23. Pr. Heber Aleixo (Vice-Presidente da Convenção Batista Brasileira).

24. Pr. Joaquim Pereira dos Santos (Igreja Batista de Águas Lindas).

25. Pr. Filipe Zapone (Gestor Financeiro da Convenção Batista do Planalto Central).

26. Pr. Carlos Silva (Diretor-Geral da Faculdade Teológica Batista de Brasília).

27. Pr. Gildenor Lopes da Silva (Pastor Pioneiro).

28. Pr. Mateus Santiago (em nome da família Santigo – pioneiros na plantação das

igrejas batistas no DF e entorno).

Considerando o papel essencial dos líderes religiosos na promoção da paz, da

solidariedade, da educação espiritual e do acolhimento comunitário, esta moção visa

expressar gratidão e respeito àqueles que, com zelo e compromisso, têm servido às igrejas

filiadas à Convenção Batista do Planalto Central. Seu trabalho pastoral e coordenador tem

sido instrumento de transformação de vidas, orientação moral e construção de uma sociedade

mais justa e fraterna.

Abrangência: Esta homenagem contempla todos os pastores e coordenadores que,

ao longo dos anos, têm contribuído com excelência, amor e dedicação à missão da

Convenção, seja por meio da pregação, da liderança ministerial, da formação de novos

líderes ou da atuação em projetos sociais e educacionais.

Proposição: Que seja registrada nos anais desta Casa Legislativa a presente moção

de louvor, como símbolo de reconhecimento público e incentivo à continuidade da missão

pastoral e coordenadora, e que cópia desta seja encaminhada à diretoria da Convenção

Batista do Planalto Central para ciência e divulgação entre os homenageados.

MO 1591/2025 - Moção - 1591/2025 - Deputado Martins Machado - (312394) pg.2

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 20:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312394 , Código CRC: c2c119c5

MO 1591/2025 - Moção - 1591/2025 - Deputado Martins Machado - (312394) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Moção de Louvor às Equipes de

Cuidados Paliativos das Unidades

da Rede Pública de Saúde.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação de Moção de Louvor às equipes de Cuidados Paliativos das unidades

da rede pública de saúde especificadas, com o texto abaixo.

JUSTIFICAÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Fábio Felix,

apresenta esta Moção de Louvor às equipes de Cuidados Paliativos das unidades da rede

pública de saúde do Distrito Federal, em reconhecimento ao trabalho essencial, humanizado e

resiliente prestado aos pacientes com doenças graves e progressivas, sem possibilidade de

cura.

O Dia Mundial dos Cuidados Paliativos, celebrado no segundo sábado de outubro, foi

instituído pela Worldwide Hospice Palliative Care Alliance (WHPCA) com o objetivo de

conscientizar a sociedade sobre a importância de garantir cuidados dignos e de qualidade às

pessoas que enfrentam doenças graves.

Os cuidados paliativos representam uma abordagem integral que busca melhorar a

qualidade de vida de pacientes e seus familiares, por meio da prevenção e alívio do

sofrimento, considerando aspectos físicos, emocionais, sociais e espirituais. No Brasil, a

Política Nacional de Cuidados Paliativos reforça esse compromisso, promovendo uma

assistência mais humanizada e respeitosa, alinhada aos valores e desejos dos pacientes e

suas famílias.

Neste contexto, esta Moção de Louvor homenageia as equipes que, com dedicação,

empatia e excelência técnica, atuam na linha de frente do cuidado paliativo nas seguintes

unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal:

Equipe de Cuidados Paliativos do Hospital de Base

Equipe de Cuidados Paliativos do HRAN - Hospital Regional da Asa Norte

Equipe de Cuidados Paliativos do HRS - Hospital Regional de Sobradinho

Equipe de Cuidados Paliativos do HRT - Hospital Regional de Taguatinga

Equipe de Cuidados Paliativos do HRSAM - Hospital Regional de Samambaia

MO 1592/2025 - Moção - 1592/2025 - Deputado Fábio Felix - (312633) pg.1

Equipe de Cuidados Paliativos do HMIB - Hospital Materno Infantil de Brasília

Equipe de Cuidados Paliativos do HRL - Hospital Região Leste (Hospital Regional do

Paranoá)

Equipe de Cuidados Paliativos do HCB - Hospital da Criança de Brasília José Alencar

Equipe de Cuidados Paliativos do HAB - Hospital de Apoio de Brasília

Equipe de Cuidados Paliativos do HRC - Hospital Regional de Ceilândia

Equipe de Pediatria do HRC - Hospital Regional de Ceilândia

Comissão de Cuidados Paliativos para Adultos do HRC - Hospital Regional de

Ceilândia

Essas equipes enfrentam diariamente desafios complexos e delicados, como a

escassez de recursos, a sobrecarga de trabalho, a necessidade de lidar com o sofrimento

humano em sua forma mais profunda e a urgência de decisões éticas e clínicas difíceis.

Mesmo diante dessas adversidades, os profissionais mantêm o compromisso com a

dignidade, o acolhimento e o respeito à vida em todas as suas fases.

É preciso reconhecer que o trabalho dos servidores dessas equipes exige não apenas

conhecimento técnico especializado, mas também sensibilidade, escuta ativa, equilíbrio

emocional e uma profunda vocação para o cuidado. São profissionais que atuam com

coragem e compaixão, muitas vezes em cenários de dor e despedida, oferecendo conforto,

presença e esperança.

A presente homenagem é uma expressão de gratidão e reconhecimento público pelo

trabalho incansável dessas equipes, que promovem o cuidado com dignidade, respeito e

humanidade, sendo verdadeiros pilares da saúde pública e da ética do cuidado.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 30/09/2025, às 14:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1592/2025 - Moção - 1592/2025 - Deputado Fábio Felix - (312633) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de Louvor e

Aplausos às Pessoas e Instituições

que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas e Instituições que

especifica, em homenagem aos 25 anos da Trajetória e Contribuições da Pedagogia Waldorf

no Distrito Federal,

Escola Waldorf Moara

Seminário Waldorf de Brasília

Jardim Belas Flores

Movimento Txai

Escola Waldorf Rural Pequizeiro

Escola Classe Beija-Flor

Escola Maloca - Centro de Educação Humanizada

Escola Jardim Encanto

Escola Quintal - Jardim Rural

Federação das Escolas Waldorf no Brasil – FEWB

Sessão Pedagógica da Sociedade Antroposófica no Brasil

1. Adair Arantes Tavares

2. Adriano De Bortoli

3. Alexsandra Sales Da Silva

4. Allan Kardec Pimentel

5. Amaiza Ferreira De Sousa Medeiros

6. Amanda Do Nascimento Gomes

7. Ana Carina Cohen Biserra

8. Ana Clara Cerminaro

9. Ana Elisa Martins De Santana

MO 1593/2025 - Requerimento - 1593/2025 - Deputado Gabriel Magno - (312631) pg.1

10. Ana Karina Machado Moreira

11. Ana Paula Cunha Monteiro Nunes Vieira

12. Anaitel Arantes

13. Analice Araújo De Souza

14. Andreia Luiza Leandro Barbosa Magalhães

15. Andréia Oncala

16. Ângela Regina César Modesto

17. Anja kamp

18. Antônio Carlos Canelada

19. Audrie Ligie Maziero

20. Aura Machorro

21. Bianka Monteiro Rodrigues

22. Bruno Oliveira Nunes Vieira

23. Camila Prando

24. Carla Yamane de Albuquerque

25. Carmem Manuela Córdova

26. Carolina Rocha Ferreira Portella De Almeida

27. Catarina Basso

28. Cátia Meira Soares (In Memoriam)

29. Celio Castro Costa

30. Christiane Freitas De Oliveira

31. Christiane Peres de Melo

32. Clarisse Barreto Raynaud

33. Claudete Rodrigues Da Silva

34. Clemencia Huepp Yvonet

35. Cristiano Ademar Silva Rodrigues Cabral

36. Cristina Velasquez

37. Cynthia Borges

38. Daniel Zen Pimentel De Souza

39. Daniela Alencastro Vilela

40. Daniela Soares da Silva

41. Daviana Tenório De Barros

42. Deidijane Porto De Araujo Pimenta

43. Denise Clímaco

45. Deyd Gigliotti

46. Diogo Pereira das Neves Souza Lima

47. Donald Pianto

48. Luciano Da Silva Santos

49. Eduardo Daniel De Souza

50. Elisabeth Ossege

51. Erika Lobato De Oliveira

52. Eva Elisabete Romualdo Da Silva

53. Fabiana Mattoso Lourenço

54. Fátima Cristina Da Silva

55. Felipe Galvão

56. Fernanda De Oliveira Fernandes

57. Flávia da Silva Lima

58. Flávia Iliada Furtado Coelho De Oliveira

59. Flavio Boralli Massulini

60. Flora Fernandes

61. Francisco Herzog

62. Gabriel Ribeiro Queiroz

63. Gilvaneide De Santana

64. Girleiny Marth Santos De Azevedo

65. Giselia dos Santos

66. Hellen Fernandes Teixeira Mendes

MO 1593/2025 - Requerimento - 1593/2025 - Deputado Gabriel Magno - (312631) pg.2

67. Hercilene Ferreira Alves

68. Hugo Pinto Barbosa

69. Iara Txai Pimentel De Souza

70. Ilza Maria Palace

71. Isis De Figueiredo Neves

72. Jaciara de Sousa Farias

73. Jeane Lima Delforge

74. Jonas Lotufo Brant De Carvalho

75. José Agostinho Martins

76. José Guilherme Fernandes Alves

77. José Ivan Cavalcante

78. José Uelinton dos Santos

79. Jucelia Maria De Almeida

80. Julia Levino Cunha

81. Júlia Meira Santos

82. Juliana Malta

83. Julio Mariano Kersul De Carvalho

84. Júlio Mariano Mon Amour

85. Karen Silva

86. Karla Christine De Figueiredo Neves

87. Kênia Noira De Fátima Colaço De Brito

88. Laís Veloso Marinho Ramos

89. Lidia Da Conceicao Carvalho Felipe

90. Lívia Modesto Coutinho -

91. Luan Do Planalto Pimentel De Souza

92. Luana Angélica Modesto Pimentel

93. Luana Clara Lourenço De Carvalho

94. Luciana Amanda Silva

95. Luciana Diniz Ramos Costa

96. Luciano Jelen (In Memoriam)

97. Lucila Belfort Bastos

98. Lucimar Lopes De Sousa

99. Lucivânia Amaro de Melo

100. Ludmila Vaz Gimenes Rodrigues

101. Luiz Felipe Pereira Tessinari

102. Luiza Helena Tanuri Lameirão

103. Luzia Lavendowski Lazzari Alves

104. Maíra Lima Figueira

105. Máira Sokolowski

106. Marcela Odete Tavares Dias

107. Marcos Antonio Trajano Ferreira

108. Maria Amelia Cavalcanti Yoshizawa

109. Maria Antônia Ferreira Araujo

110. Maria Clara Araújo Costa

111. Maria Estela Cogo

112. Maria José Martins Souto

113. Mariana Campello Rodrigues

114. Maricélia Simone Dos Santos

115. Marina Alves De Castro Lopes

116. Marinalva Monteiro De Oliveira

117. Mary Josie de Souza Feitosa

118. Micheli Aliqui Da Rosa

119. Micheli Aliqui da Rosa

120. Michelle Oliveira Campos

121. Milena Oliveira

122. Náira Altoé Daltro

MO 1593/2025 - Requerimento - 1593/2025 - Deputado Gabriel Magno - (312631) pg.3

123. Nami Dansa Motta

124. Nikolly Dos Santos Aguiar

125. Noara Modesto Pimentel

126. Oliver Trump

127. Palloma Macedo De Sousa

128. Patrícia Dos Santos Dias

129. Patrícia Moreira Lopes

130. Paulo Ricardo Nascimento

131. Paulo Sérgio De Miranda Tavares

132. Jaciara Oliveira Leite

133. Cláudia Valeria De Assis Dansa

134. Patrícia Lima Martins Pederiva

135. Rafaela Guimarães De Andrade

136. Raimunda Regina Cardoso Moura

137. Raquel Fetter

138. Raylane Marina Carlos De Aguiar

139. Renata Guimarães De Andrade Diniz

140. Renata Rocha Radichi

141. Rosimeire Assunção da Silva

142. Rossele Mendes

143. Rubens Salles

144. Ruth Monteiro Oliveira

145. Rutiuene dos Santos Silva Araujo

146. Samantha Araujo Herrero

147. Sandra Maria De Moura

148. Sarah Marinho De Sousa Simplício Souza

149. Simone Cristina Ramos Honorato

150. Simone Do Prado Rocha

151. Simone Maximiano De Oliveira

152. Sueli Jefferson De Souza

153. Suellen Carina Alves da Silva

154. Svetlana Haspar Vasco Botelho

155. Taís Bennato

156. Tamara Sousa Marques

157. Tatiana Cristina Moscoso

158. Tatiana Da Silva Ferreira

159. Tatiana Modesto Pimentel

160. Tereza Marques Cardoso Da Silva

161. Thais Antonoff De Melo

162. Thais Sousa Marques

163. Ute Craemer

164. Valdivina Monteiro De Meira

165. Vanda Maria Amaro De Melo

166. Vanessa Avelans Dias Madeira

167. Vanessa Dias Da Silva

168. Vera Lucia Oliveira Da Costa

169. Vera Lucia Oliveira Da Costa

170. Veruska Maia Da Costa Brant

171. Wilza Maria Barreto

172. Ximena Moreno Sepúlveda

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

MO 1593/2025 - Requerimento - 1593/2025 - Deputado Gabriel Magno - (312631) pg.4

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 13:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312631 , Código CRC: 45e915a0

MO 1593/2025 - Requerimento - 1593/2025 - Deputado Gabriel Magno - (312631) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

comemoração aos Projetos de

Saúde nas Escolas, a ser realizada

no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,

no auditório desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. CLEITON VITAL DOS SANTOS

2. VITOR RUAN DE CARVALHO SANTOS

3. BIANCA DA SILVA MENDES

4. Neslen Rosa Duarte

5. Michele Araújo Soares de Oliveira

6. Alexandra de Oliveira Tavares

7. Cármen Santos da Silva Alves

8. Felipe dos Santos Tartas

9. Mateus de Carvalho Tavares

10. Talita Maria Abrantes Barbosa

11. Cassio Mendes do Amaral

12. Warley de Souza Moreira

13. Dayane Luiz de Paula

14. Ézio Oliveira Souza

15. Lilian Vitória Maruno

16. André Víctor Frias Beserra

17. Kathleen Gabriela de Jesus Martins

18. Luiz Fernando de Andrade Melo

19. Eliete xavier do Nascimento

20. Paloma de Morais Araújo

21. Rebeca Rodrigues dos Santos

22. Nikolly Mesquita de Oliveira

23. Lucas Silva de Oliveira

24. Michelle Figueiredo Mariano

25. Mikael da Silva Nascimento

26. Wellington Ribeiro de Paula

27. Arthur Araujo de Souza da Silveira

28.

MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.1

28. Lara Jasmine Cardoso

29. Amanda Andrade de Jesus

30. Ana Beatriz Aguiar Cavalcante

31. Luna Reis Campos Cordeiro

32. João Miguel Alves Ribeiro

33. Guilherme de Souza Pinto

34. Thiago Nunes de Souza

35. Kemilly Lorrane Brandão Pereira

36. Larissah Medeiros Vieira

37. Lorena Alves Sousa

38. Mateus Sousa da Anunciação

39. Larissa dos Reis Gomes

40. Hannya Duarte Costa de Oliveira

41. Maria Eduarda Santos Oliveira

42. Geovanna Taynã Alves Aureliano

43. Gabriel Ferreira Ventura

44. Ruan Vinícius Ferreira Santos

45. Nícolas Alves da Costa

46. Júlia Rabelo Castilho

47. Lara Beatriz Lino Cavalcante

48. Luíza Barbosa Pinheiro Miranda

49. Victor Beni Soares Cândido

50. Elen Cristina Braga Dos Santos

51. Gabriela Ferreira Marques

52. Fernando Lourenço da Silva

53. Leonardo de Moura Campos Neto

54. Andrea da Cruz Strini

55. Celílian Mendonça de Macêdo

56. César Fontana

57. Regina Célia Inácio Lima Torres

58. Josiane Aparecida Santos Alves

59. Silvana Moreira De Oliveira

60. Viviane Espindula Ataíde

61. Hebert de Abreu Graciano

62. Ivana Márcia Santos de Oliveira

63. André da Silva Araujo

64. Amadeu Romualdo da Silva Neto

65. Gilnáira Niedja de Oliveira Lopes

66. Maria Eduarda Moreira Vasques

67. Alicia Gabriely Rodrigues Siqueira

68. Laiana Aguiar dos Santos Miranda

69. Bianca Alves Batista

70. Renata de Almeida Marcelino

71. Daniel Rodrigues de Oliveira

72. Lucília Lucília Zeymer Alves Corrêa

73. Cinthya Gabrielly Dourado de Albuquerque

74. Júlia Damásio Cunha dos Santos

75. Mariana Alves Silva

76. Anna Karyna Teixeira Spier

77. Roseli Cândido de Menezes

78. Vilma da Silva Assumpção

79. Adriana Correia da Silva Oliveira

80. Lorena Mendonça Tavares Oliveira

81. Ana Elen Ferreira Moitinho

82. Helen Carolina da Silva Guimarães

83. Edna Cristina dos Santos Moitinho

84.

MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.2

84. Edneusa Pereira

85. Maria Dagmar Freitas Barcelos Velame

86. Oswaldo José Azevedo dos Santos

87. Benevaldo Ferreira dos santos

88. Glaucia Ferreira de Almeida Bernardes

89. Raquel Teixeira Dias

90. Kátia Valéria Lourenço Borges da Silva Vidal

91. Josué Luiz Souza Alves

92. Gabriel Santos da Cruz

93. Nicole Gabrielly Oliveira dos Santos

94. Rita de Fátima Nogueira Rezende Silvano

95. Roberta Cristina Nogueira Ramos Abrantes

96. Nilma Lima Costa

97. Sérgio de Moura de Souza

98. Edileuza de Oliveira Ribeiro

99. Andréa Ribeiro Silva de Oliveira

100. FÁBIO EDUARDO TOMÉ DE OLIVEIRA

101. DAVI LAVRISTA DA RUZ

102. IAN CAIO DE MELO BRITO

103. SAMUEL LEITE NUNES

104. MATHEUS DIAS PINHEIRO

105. MIRIAN NOANE FREIRE DOS SANTOS

106. Juliana Rodrigues e Mara Leles

107. Márcia Delgado Gomes

108. Rita de Cássia Rezende

109. Kamylla Paz Naves Veras

110. Luíza Souto Gonçalves

111. Maria Dalva da Silva Santos

112. Thaís Alves Borges

113. Juliana Maria da Silva

114. Cristina Rosa Guimarães

115. Lidiane Sado

116. Raquel Carvalho Aguiar Freitas

117. Sheila Aparecida Lemos Santos

118. Isabelly Santos Silva Tomaz

119. Stefany Santos da Conceição

120. Gustavo Viana Lima

121. Gabriela Rodrigues Alves

122. Ana Alicia Mendes de Jesus

123. João Vitor da Silva Rodrigues

124. João Pedro Sousa dos Santos

125. Ryan Daniel Figueiredo da Silva

126. Hellen Rejane Amaral Alves

127. Ingrid Ceciliano de Souza

128. Emanuelle Nascimento da Silva

129. Amanda de Oliveira Jesus

130. Maria Eduarda Silva de Oliveira

131. Jaciara Barbosa do Nascimento

132. Cristiane Marielle P. R. Brandão

133. Calleb da Silva Oliveira

134. Mary Josie de Souza Feitosa

135. Anna Ruth Alves Lopes

136. Cláudia Simone Ferreira Magalhães

137. Uilda da Silva

138. Anésio Amâncio

139. Cecílio Carvalho Basso

140.

MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.3

140. Kamila Pereira

141. Maiane Bispo

142. Maria Madalena da Costa

143. Marlos Bispo

144. Agnaldo dos Santos

145. Ludmila Sena

146. Leandra Júlia do Bonfim Oliveira

147. Gustavo Lester Rosalves Leal

148. Alice Lima dos Santos

149. Bernardo Alves dos Santos

150. Cassiane da Silva Gonçalves Martins

151. João Miguel Santos Pereira

152. Sônia Regina Pereira dos Santos Lima

153. Veranice Conceição do Bonfim Oliveira

154. Graziele Araújo dos Santos

155. Janaina de Oliveira de Sousa Fiorenza

156. Ellardo Alves Vieira

157. Eliane Carneiro de Carvalho

158. Ellany Rikelly Santos Barbosa

159. Antonio Augusto Silva da Luz

160. Aradia dos Santos Cabreira Jacovenko

161. Arthur Carvalho Riekehr

162. Elayne Maria Freire

163. Eliane Pithya Silveira

164. Ellen Pantaleao Araujo

165. Esequiel Mesquita de Moura Junior

166. Giullia Eller Silva Borges

167. Heloisa Maria Vieira Luz de Almeida

168. Isabelle Barcelos dos Reis

169. Kelly Samara Batista

170. Leslie Nunes Maroccolo Rego

171. Marcelo Carnozini

172. Maria Luiza Silva

173. Maria Rosileia da Conceição

174. Paula Lobao Barros de Souza

175. Robson Muniz Nascimento

176. Sofya Hellen Mendes de Almeida

177. Velana Silva Santos

178. Lucas Hosana de Oliveira Guimarães

179. Karina Almeida Santos

180. Samara de Souza Silva

181. Geovanna Gabriely Souza de Oliveira

182. Welton de Almeida Braga

183. Clara Outeiral Taveira

184. Letícia Andrade Moreira Pires

185. Clara Alves Diniz

186. Miguel Afonso Rocha Silva

187. Maria Eduarda Rocha Silva

188. Isabelly Gomes Meneses

189. André Willian Freiro Vasconcelos

190. Liane da Costa Freiro Vasconcelos

191. Katia Cilene da Silva Gomes

192. Polliana Rocha Dias

193. Pedro Figueiredo dos Santos Figo

194. Carin Ariela Rodrigues Maynhone

195. Aline da Silva Ferreira

196.

MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.4

196. CLAUDIA CANDIDA DE OLIVEIRA

197. VANESSA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA

198. YARA DE BRITO DOS SANTOS

199. Joilson Werner

200. Suzana Nascimento Motta

201. Célia de Lira Soares

202. ANNA ROSA SCHERMA DE OLIVEIRA

203. Edivaldo Andrade de Lucena

204. Elizete Alves Pires dos Santos

205. Helena de Jesus Alves de Sena

206. Weliton Bonner Alves da Silva

207. Jaqueline Ribeiro Soares

208. Fernanda Cristine Martins dos Anjos Mota Vieira

209. Saluena Carvalho Ribeiro

210. Tiago Pereira Lourenço

211. Débora Santana dos Santos

212. Eliane Carneiro Carvalho

213. Ellany Rikelly Santos Barbosa

214. Eliardo Alves Vieira

215. Ângela Maria Cordeiro da Silva

216. Dayla Gonçalves Duarte

217. Jade Ramalho Alves

218. Nathália Ferreira da Silva

219. José Tallys dos Santos Nascimento

220. Nícolas Ramos do Carmo

221. Sofia Cordeiro dos Santos

222. Rafaelly Cristine Ferreira Barbosa

223. Yanne Valentina dos Santos Fernandes

224. Emanuelle Neri

225. Lívia Alves Leite

226. Pedro Henrique Farias de Lira

227. Sônia Regina Pereira dos Santos Lima

228. Veranice Conceição do Bonfim Oliveira

229. Graziele Araújo dos Santos

230. Janaina de Oliveira de Sousa Fiorenza

231. Leandra Júlia do Bonfim Oliveira

232. Gustavo Lester Rosalves Leal

233. Alice Lima dos Santos

234. Bernardo Alves dos Santos

235. Cassiane da Silva Gonçalves Martins

236. João Miguel Santos Pereira

237. Iara Maiane dos Anjos Rocha

238. Cleonice da Costa Dias Lopes

239. Lilian Pires dos Santos Diretora

240. Cristiellen de Oliveira Guedes

241. Váleri de Lacerda Mota

242. Raimunda Ana de Araújo Lima

243. Ligia Ferreira da Silva Fogaça

244. Viviane Alves Guida

245. Elaine Rodrigues da Silva

246. Jussara Cordeiro Limeira

247. Arthur Miranda da Silva

248. Ana Júlia Gomes Rodrigues

249. Davi Viana Medeiros

250. Maria Alice Ferreira de Souza Lima

251. Heloisa Silva Fernandes

252.

MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.5

252. Dejanira Machado Oliveira

253. Priscila Moura Martins

254. Wídia Guedes da Silva

255. Matheus Isaías Alves Cezar Seabra

256. Anna Mel Figueiredo Martins

257. Thiago Santos Nascimento

258. Allana Hellen Marinho Tavares

259. Eduarda Caetano de Sousa

260. Matheus Santos Alves de Morais

261. Jonathan Felipe Oliveira Fernandes

262. Thàssilla Guedes Dourado

263. Geovanna Hellen Soares Alecrim

264. Ràvylla de Araújo Bezerra

265. Grazielle Batista de Araújo

266. Reginaldo dos Santos Moreira

267. Vanessa Pereira Neves

268. Gabriel Souza Rodrigues

269. Lyandra Campos Barbosa

270. Vitória Maria Limeira Pereira Kalil

271. Jefferson Ferreira Teles

272. Aguida Gomes da Silva

273. Mariclesede Oliveira Chaves

274. Denise Rodrigues de Souza

275. Derick da Silva Ferreira

276. Daniela Batista Alves

277. Lelton Melo da Fonseca

278. Eduardo Cardoso de Lima

279. Geane Pereira de Freitas

280. Estela Vieira da Silva

281. Vinicius de Oliveira Mota

282. Dávelin Emanuele Silva Santos

283. Larissa Turella

284. Geovanna Antonella dos Santos Lima

285. Stephany Baasa Paz Moura Santos

286. Lorena Maia Dias

287. Sara Ernesto Ramos Barbosa

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e

instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a

ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da

Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção

a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à

saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de

agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de

gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos

MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.6

premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a

conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.

Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,

mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo

o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação

cidadã e ao desenvolvimento sustentável.

A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento

institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da

educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao

comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à

continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida

nas escolas e em suas comunidades.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:13:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312685 , Código CRC: 3d446818

MO 1594/2025 - Moção - 1594/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312685) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

comemoração aos Projetos de

Saúde nas Escolas, a ser realizada

no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,

no auditório desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Francisco Ranne da Silva Sousa

2. Marianny Castro da Silva

3. João Gabriel Soares Nascimento

4. Stefany Ribeiro Rodrigues

5. Mariana Santos Costa

6. Grazy Helly Nascimento

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e

instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a

ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da

Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção

a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à

saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de

agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de

gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos

premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a

conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.

MO 1595/2025 - Moção - 1595/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312708) pg.1

Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,

mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo

o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação

cidadã e ao desenvolvimento sustentável.

A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento

institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da

educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao

comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à

continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida

nas escolas e em suas comunidades.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312708 , Código CRC: cd825ed8

MO 1595/2025 - Moção - 1595/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312708) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 186/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de setembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorDeputado Distrital WELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federa...
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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 83/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/10/2025    Último Dia: 07/10/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 84/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.718/2022, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre o programa de terapia nutricional para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 3034/2022, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 3053/2022, de autoria do Deputado JORGE VIANA que, Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assistência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 92/2023, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 109/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 134/2023, de autoria do(a) Deputado(a) JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 148/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que “Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.”

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 221/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 341/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 348/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, e adota outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 487/2023, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 607/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/10/2025    Último Dia: 09/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 620/2023, de autoria do(a) Deputado(a) PAULA BELMONTE, que Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 645/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 656/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Institui o Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 685/2023, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Institui o Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, matriculados nas unidades escolares e nas instituições educacionais no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 730/2023, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 757/2023, de autoria do Deputado JORGE VIANA, que Dispõe sobre a Política de Mobilidade Aeromédica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 765/2023, de autoria do(a) Deputado(a) THIAGO MANZONI, que Proíbe, no âmbito do Sistema Distrital de Educação Básica, qualquer abordagem educacional do Holocausto ou do Sionismo que implique em negação, distorção ou revisão dos fatos historicamente estabelecidos.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 844/2023, de autoria do(a) Deputado(a) FÁBIO FELIX, que Institui Diretrizes para Políticas de Reparação de danos provocados pela proibição da cannabis e outras drogas no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 854/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DE ORIENTAR E ESCLARECER ÀS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 872/2024, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre os estabelecimentos e instituições de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 878/2024, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 897/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei nº 5.773, de 14 de dezembro de 2016, que Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do Zika e da febre Chikungunya.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 902/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 979/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.008/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui na rede pública de Saúde do Distrito Federal a oferta de Laserterapia Ginecológica.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.070/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PAULA BELMONTE, que Dá nova denominação de ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA à rodovia DF-097.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.167/2024, de autoria do(a) Deputado(a) WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 30/09/2025    Último Dia: 06/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.371/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/10/2025        Último Dia: 08/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.636/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/10/2025    Último Dia: 07/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.640/2025, de autoria do(a) Deputado(a) IOLANDO, que Altera a Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, que “autoriza o Poder Executivo a receber as áreas que especifica e dá outras providências”.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/10/2025    Último Dia: 07/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.955/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.956/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a vedação de manifestações político-partidárias por artistas contratados com recursos públicos em eventos, palcos e estruturas custeados pelo Estado no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.957/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a vedação ao uso de fantasias, trajes ou símbolos religiosos de forma desrespeitosa, pejorativa ou ofensiva em festas, eventos e manifestações culturais no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025 Último    Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.958/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no âmbito do Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.959/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso salarial, estabelecido em lei, das categorias profissionais pelas empresas contratadas pelo Poder Público do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.960/2025, de autoria do(a) Deputado(a) RICARDO VALE, que Cria o Programa Adotar Vale Mais, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a pessoas físicas que adotarem animais resgatados por entidades da sociedade civil cadastradas no Cadastro Mais Protetor

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.961/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Regulamenta sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI nº 1.089/2024, de autoria do(a) Deputado(a) DOUTORA JANE, que Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/10/2025    Último Dia: 08/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.710/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento nas Delegacias Especializadas em atendimento à mulher e nas demais delegacias competentes para o recebimento de denúncias de violência contra a mulher.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/10/2025    Último Dia: 08/10/2025

 

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/10/2025, às 18:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas    EMENDAS DE MÉRITO   PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 83/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciári...

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