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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 407/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 407 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a

comercialização de produtos acabados

com a finalidade de utilização como linhas

cortantes no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados

com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal.

Parágrafo único. Entendem-se por produtos acabados os que tenham a finalidade de utilização

como linhas cortantes ou que tenham em sua composição materiais capazes de conferir atributo

cortante ao fio direto em sua composição.

Art. 2º Ficam assim delimitados os locais adequados à prática de atividades de lazer que

envolvam linhas ou assemelhados:

I – praças abertas;

II – campos de futebol;

III – outros espaços abertos com área mínima de 500 metros quadrados.

§ 1º Os locais a que se refere o caput não podem oferecer riscos para condutores de bicicleta

ou motocicletas, pedestres em geral e residências.

§ 2º Fica proibida a prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados em

área próxima a redes elétricas, aeroportos e aeroclubes e em locais destinados à aviação em geral.

§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a fixar, nos locais adequados, em local visível, o

seguinte aviso: Local adequado para uso de pipas e outras atividades que envolvam linhas ou fio de

ligação.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância do

disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I – apreensão do produto e multa;

II – interdição do estabelecimento;

III – cancelamento de autorização para funcionamento;

IV – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

§ 1º A multa é aplicada cumulativamente com as penalidades nos seguintes valores:

I – R$ 500,00, no caso de pessoa física;

II – R$ 5.000,00, no caso de pessoa jurídica.

§ 2º Os valores das multas previstas neste artigo são reajustados anualmente com base no

Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice

que venha a substituí-lo.

Art. 4º A fiscalização das disposições contidas nesta Lei é exercida pela Secretaria de Estado

de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL e pelo Instituto do Meio Ambiente e

dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, sem prejuízo de outros órgãos

designados para essa finalidade.

Art. 5º Os registros de ocorrência que envolvam linha cortante ou assemelhados realizados

pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF devem incluir campo próprio de identificação que permita

sua contabilização e registro estatístico.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.185, de 18 de julho de

2018.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246886 Código CRC: 448B67A6.

...PROJETO DE LEI Nº 407 DE 2023REDAÇÃO FINALProíbe o uso, a posse, a fabricação e acomercialização de produtos acabadoscom a finalidade de utilização como linhascortantes no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 418/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 418 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria o Na Hora Mulher – Serviço de

Atendimento Imediato e Exclusivo à

Mulher no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher

no Distrito Federal, que visa reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e

distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos em atenção à mulher.

Art. 2º O Na Hora Mulher tem como finalidade prestar atendimento de alto padrão de

qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso da mulher aos serviços públicos, simplificar as

obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e as

mulheres.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a implantação das unidades de

atendimento, que podem ser fixas e móveis.

Parágrafo único. A coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento do Na Hora

Mulher são de competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.

Art. 4º As unidades do Na Hora Mulher são constituídas em regime de condomínio, formado

por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedades de

economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade

pública que adiram ao programa.

Art. 5º A prestação de serviços pelas unidades de atendimento é feita pelos servidores e

empregados públicos, distritais e federais, vinculados aos órgãos parceiros que integrem o programa,

pelos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher, bem como pelos

servidores integrantes dos quadros da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.

Art. 6º Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher são por elas

selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do Na Hora Mulher, para

o exercício de atividades de orientação e atendimento.

Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, cabem aos órgãos parceiros integrantes da

unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para

execução das atividades específicas de cada órgão.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher – SEM deve adotar as providências necessárias ao

desligamento de servidores, empregados e demais colaboradores em exercício no Na Hora Mulher que

não atendam aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento.

Art. 8º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A organização político-administrativa do Na Hora Mulher, no Distrito Federal,

compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a regulamentação de atos e instruções

complementares para efetiva implantação do Na Hora Mulher.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246832 Código CRC: 13BCF814.

...PROJETO DE LEI Nº 418 DE 2023REDAÇÃO FINALCria o Na Hora Mulher – Serviço deAtendimento Imediato e Exclusivo àMulher no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:Art. 1º Fica criado o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulherno Distrito Fed...
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Redações Finais 13/2023

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 13 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Homologa os Convênios de ICMS nºs

133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022

e 141/2022, que alteram o Convênio ICMS

nº 87/02, aprovados pelo Conselho

Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam homologados no Distrito Federal os Convênios de ICMS nºs 133/2021, 158/2021,

218/2021, 31/2022 e 141/2022, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247296 Código CRC: C4A03DC1.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 13 DE 2023REDAÇÃO FINALHomologa os Convênios de ICMS nºs133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022e 141/2022, que alteram o Convênio ICMSnº 87/02, aprovados pelo ConselhoNacional de Política Fazendária – CONFAZ.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam homologados n...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 300/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 300, DE 3 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19,

da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no

Processo nº 00001-00024056/2023-26, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 11 de junho de 2023, ao servidor NEY MANDIM JUNIOR,

matrícula 12.021-75, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,

abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o

benefício em caso de aposentadoria.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 13:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246874 Código CRC: FA103CC9.

...PORTARIA-DRH Nº 300, DE 3 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, §...
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Redações Finais 2753/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.753 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.216, de 14 de novembro

de 2013, que "institui o Programa Jovem

Candango e dá outras providências", para

ampliar o limite etário para contratação de

aprendizes por empresas e órgãos

públicos, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 1º é acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir

para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude

do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos

aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de

escolarização."

II – o art. 4º, VI e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

VI – prazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando

se trata de aprendiz com deficiência;

(…)

VIII – destinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com

deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no

Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento

judicial;"

III – o art. 4º é acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz

a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou

reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no

mercado de trabalho e no contexto em que vive."

IV – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

I – ter idade entre 14 e 22 anos;"

V – o art. 5º é acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 5º (...)

§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa

etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços

de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela

política de emprego e trabalho."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247120 Código CRC: 12B44EEF.

...PROJETO DE LEI Nº 2.753 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.216, de 14 de novembrode 2013, que "institui o Programa JovemCandango e dá outras providências", paraampliar o limite etário para contratação deaprendizes por empresas e órgãospúblicos, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL de...
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Redações Finais 417/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 417 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o pagamento da refeição por

meio de Pix nos restaurantes comunitários

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento das refeições por meio de Pix nos restaurantes

comunitários do Distrito Federal.

§ 1º O disposto no caput se aplica ao pagamento em qualquer unidade já existente, bem como

naquelas que venham a ser instaladas.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, devem ser instaladas placas de

sinalização nas unidades, indicando a possibilidade de pagamento por meio de Pix, bem como os

passos para a utilização desse meio de pagamento.

§ 3º Devem ser também instalados, nas unidades, os equipamentos necessários à referida

modalidade de pagamento.

Art. 2º O Poder Público deve assegurar os meios necessários para certificação do pagamento

antes da refeição dos usuários.

Art. 3º A inclusão da modalidade de pagamento via Pix não exclui outras modalidades de

pagamento já existentes ou que venham a ser instituídas.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246778 Código CRC: 2FED3D05.

...PROJETO DE LEI Nº 417 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre o pagamento da refeição pormeio de Pix nos restaurantes comunitáriose dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica autorizado o pagamento das refeições por meio de Pix nos restaurantescomunitários do Distrito Federal.§ 1º...
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Redações Finais 461/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 461 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Dia dos Profissionais de

Enfermagem Forense, a ser celebrado no

dia 30 de julho, o inclui no calendário

oficial de eventos do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia dos

Profissionais de Enfermagem Forense, a ser comemorado anualmente no dia 30 de julho.

Art. 2º A sociedade civil organizada deve promover campanhas, seminários, debates e

palestras para conscientizar a população sobre a importância e os avanços da enfermagem na ciência

forense no sistema de saúde público e privado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246783 Código CRC: 1670400C.

...PROJETO DE LEI Nº 461 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Dia dos Profissionais deEnfermagem Forense, a ser celebrado nodia 30 de julho, o inclui no calendáriooficial de eventos do Distrito Federal e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de ev...
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Redações Finais 17/2023

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 17 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Concede, post mortem, o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Jefferson da Silva

Alves, notoriamente conhecido como DJ

Jamaika.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido, post mortem, o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor

Jefferson da Silva Alves, notoriamente conhecido como DJ Jamaika.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247616 Código CRC: 9F312736.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 17 DE 2023REDAÇÃO FINALConcede, post mortem, o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao Jefferson da SilvaAlves, notoriamente conhecido como DJJamaika.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica concedido, post mortem, o Título de Cidadão Benemérito de Brasília a...

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