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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 164/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 164 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a prioridade na tomada de

recursos destinados ao microcrédito pelo

Governo do Distrito Federal aos grupos de

mulheres que especifica e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao

microcrédito pelo Governo do Distrito Federal:

I – mães solo;

II – mulheres vítimas de violência doméstica;

III – mulheres negras;

IV – mulheres de baixa renda.

Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar

em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei

Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de

Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:

I – mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para

Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e

dependente de até 14 anos de idade;

II – mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica

e familiar prevista na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que

comprove ao menos 1 das seguintes hipóteses:

a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;

b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal

instaurada;

c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência

Social – CRAS;

III – mulhere negra: mulher que se autodeclara preta e parda, conforme o quesito cor ou raça

usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou que adota autodefinição

análoga;

IV – mulher de baixa renda: mulher que reside em núcleo familiar com renda familiar per

capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;

V – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela

possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;

VI – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela

totalidade dos membros da família;

VII – colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa,

exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de

fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas

em regulamento desta Lei.

Art. 3º É assegurado à tomadora do recurso:

I – taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;

II – carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;

III – possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;

IV – desburocratização e simplificação dos procedimentos;

V – acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição

das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.

Art. 4º O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da

Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e do valor de concessões de crédito e do

prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica,

incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes

para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.

Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1241858 Código CRC: 10FABA20.

...PROJETO DE LEI Nº 164 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a prioridade na tomada derecursos destinados ao microcrédito peloGoverno do Distrito Federal aos grupos demulheres que especifica e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na ...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Portarias 293/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 293, DE 29 DE JUNHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; em cumprimento à Decisão nº 1863/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;

e tendo em vista o que consta no Processo nº 001-000867/2010, RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria-DRH nº 238, de 1° de junho de 2021, publicada no DCL de 2/6/2021,

que concede aposentadoria voluntária ao servidor VALMIR RAMOS VIEIRA DA COSTA, matrícula nº

11.317-59, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Legislativo, categoria Auxiliar Legislativo, atual

Assistente Técnico Legislativo, Classe C, Padrão 18, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, com proventos integrais, para excluir a expressão: “acrescidos de 34% (trinta e

quatro por cento) de adicional por tempo de serviço" e incluir a expressão: "acrescidos de 35%

(trinta e cinco por cento) de adicional por tempo de serviço"; ficando inalterados os demais termos da

Portaria.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 29/06/2023, às 13:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1242333 Código CRC: 4FAB159C.

...PORTARIA-DRH Nº 293, DE 29 DE JUNHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; em cumprimento à Decisão nº 1863/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Portarias 166/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 166, DE 29 DE JUNHO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR os Gestores e Fiscais do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e o INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO

FEDERAL – IPEDF Codeplan, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 47.020.286/0001-30, cujo objeto é o estudo,

o compartilhamento e a parceria para a promoção, a produção e a veiculação de material audiovisual

em ações de interesse mútuo entre a CLDF, por meio da TV CÂMARA DISTRITAL, e a CODEPLAN.

Processo nº 00001-00035594/2021-84.

Art. 2º Os Gestores e Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe

exercer as atribuições previstas na Lei 8.666/93:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Flavio Correa Ferreira Gestor NPROG 22.851

Andrea Heloiza Goulart Gestora substituta NPROG 23.433

Julia Koslovski Branco Figueiredo de Lima Fiscal NPROG 23.192

Felipe Machado Porto Fiscal substituto NPROG 23.918

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/06/2023, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1242562 Código CRC: 174AE558.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 166, DE 29 DE JUNHO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 137, de 29 de junho de 2023

Portarias 165/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 165, DE 27 DE JUNHO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 08/2023-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS., inscrita no CNPJ/MF sob o

nº 59.456.277/0003-38, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação dos

serviços de suporte técnico com substituição de peças, quando necessário, para a biblioteca de fitas de

backup (Tape Library) da CLDF. Processo nº 00001-00044045/2022-81.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei 8.666/93:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

CLEBER MARCOS DE TOLEDO Fiscal SEINF 12.551

PAULO JORGE LINO SILVA JUNIOR Fiscal Substituto SEINF 23.424

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 28/06/2023, às 18:06, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1239295 Código CRC: 64AE520D.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 165, DE 27 DE JUNHO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 18/2023

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23

de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o

regime jurídico dos servidores públicos civis do

Distrito Federal, das autarquias e das fundações

públicas distritais", para conceder jornada de

trabalho diferenciada para servidoras

lactantes.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar

acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 61. (…)

§ 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da

jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24

meses de vida.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1242098 Código CRC: 7A09AEFB.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei Complementar nº 840, de 23de dezembro de 2011, que "dispõe sobre oregime jurídico dos servidores públicos civis doDistrito Federal, das autarquias e das fundaçõespúblicas distritais", para conceder jornada detrabalho diferenciada para servidoraslact...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 24/2023

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a transformação dos cargos

da carreira em extinção de Procurador –

QE, de que trata a Lei Complementar nº

914, de 2 de setembro de 2016, em cargos

da carreira de Procurador do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam transformados em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal os cargos

da carreira em extinção de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de

setembro de 2016.

§ 1º A transformação de que trata o caput se dá com preservação das categorias dos cargos

transformados, de modo a que eles ocupem, na carreira de destino, a mesma categoria, inicial,

intermediária ou final que ocupavam na carreira de origem.

§ 2º Fica extinta a carreira em extinção de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar

nº 914, de 2016, sem prejuízo dos direitos de seus aposentados e pensionistas.

§ 3º O tempo de serviço na extinta carreira de Procurador – QE, de que trata a Lei

Complementar nº 914, de 2016, é integralmente considerado como tempo de serviço na carreira de

Procurador do Distrito Federal, salvo nas seguintes situações:

I – em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na carreira de Procurador do

Distrito Federal, exceto na disputa entre ocupantes da carreira extinta;

II – em concurso interno de remoção, em que é contado apenas a partir da lotação de seus

membros na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em 5 de fevereiro de 2013, exceto na disputa entre

ocupantes da carreira extinta.

§ 4º O tempo de serviço em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na

carreira de Procurador do Distrito Federal conta-se a partir da publicação desta Lei Complementar,

salvo para os afastamentos e as licenças não considerados como efetivo exercício.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1241795 Código CRC: 653755D9.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a transformação dos cargosda carreira em extinção de Procurador –QE, de que trata a Lei Complementar nº914, de 2 de setembro de 2016, em cargosda carreira de Procurador do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 195/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 195 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

16.789.402,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de

dezembro de 2022), crédito adicional no valor de R$ 16.789.402,00 (dezesseis milhões, setecentos e

oitenta e nove mil, quatrocentos e dois reais), com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 16.289.402,00 (dezesseis milhões, duzentos e oitenta e

nove mil, quatrocentos e dois reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III;

II – crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para atender à

programação orçamentária indicada no Anexo IV.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações

orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

conforme Anexos I e II.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1241771 Código CRC: 11DFE518.

...PROJETO DE LEI Nº 195 DE 2023REDAÇÃO FINALAbre crédito adicional à Lei OrçamentáriaAnual do Distrito Federal no valor de R$16.789.402,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, aoOrçamento Anual do Distrito Federal,...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 195a/2023

Leis

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DF

UNIDADE : 25902 FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 16.289.402

OPERAÇÕES ESPECIAIS

11 334 6207 9081 FINANCIAMENTO A PEQUENOS EMPREENDEDORES ECONÔMICOS 16.289.402

11 334 6207 9081 6203 FINANCIAMENTO A PEQUENOS EMPREENDEDORES ECONÔMICOS--DF ENTORNO 95

1799

F 3 90 0 123 16.289.402

TOTAL - FISCAL 16.289.402

TOTAL - GERAL 16.289.402

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (108078829) SEI 04033-00005518/2023-26 / pg. 4

...ANEXO I R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃOCANCELAMENTOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DFUNIDADE : 25902 FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDAORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOT...

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