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DCL n° 185, de 26 de agosto de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 29b/2024
Relatório de Presença por Recomposição : 29ª Sessão Extraordinária, da 2ª Sessão
Data: 14/08/2024
__________________________________________________________________________________________________
Término da Reunião às 18:01:50
Estavam Presentes
1 EDUARDO PEDROSA UNIÃO
2 WELLINGTON LUIZ MDB
3 GABRIEL MAGNO PT
4 FÁBIO FELIX PSOL
5 IOLANDO MDB
6 PAULA BELMONTE CIDADANIA
7 ROOSEVELT PL
8 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP
9 RICARDO VALE PT
10 MAX MACIEL PSOL
11 MARTINS MACHADO REPUBLICAN
12 DAYSE AMARILIO PSB
13 THIAGO MANZONI PL
14 JOÃO CARDOSO AVANTE
Estavam Ausentes
1 CHICO VIGILANTE PT
2 DANIEL DONIZET MDB
3 DOUTORA JANE MDB
4 HERMETO MDB
5 JAQUELINE SILVA MDB
6 JOAQUIM RORIZ NETO PL
7 JORGE VIANNA PSD
8 PEPA PP
9 ROBÉRIO NEGREIROS PSD
10 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD
_____________________________
Presidente
14/08/2024 18:02 1 Administrador
DCL n° 186, de 27 de agosto de 2024
Resultado de Pautas 1/2024
CDC
RESULTADO DE PAUTA - CDC
RESULTADO DE PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª
LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reuniões
Data: realizada em 22/8/2024, às 10 horas e 22 minutos
I – Expedientes
1. Leitura da Ata da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
Resultado: não apreciada por falta de quórum
II – Matérias para discussão e votação
1. Projeto de Lei nº 959/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Dispõe sobre o
direito de devolução de mercadorias por arrependimento em até 7 (sete) dias, independente do canal de
compra, no Distrito Federal, e dá outras providências".
Relator: Deputado Hermeto
Parecer: pela aprovação
Resultado: não apreciado por falta de quórum
2. Projeto de Lei nº 658/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Dispõe sobre a
obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no
Distrito Federal”.
Relator: Deputado Chico Vigilante
Parecer: pela aprovação, na forma do substitutivo
Resultado: não apreciado por falta de quórum
3. Projeto de Lei nº 531/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre o
desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores
que realizaram cirurgia bariátrica".
Relator: Deputado Chico Vigilante
Parecer: pela rejeição
Resultado: não apreciado por falta de quórum
4. Projeto de Lei nº 740/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Disciplina o
transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos”.
Relator: Deputado Hermeto
Parecer: pela aprovação, na forma do substitutivo
Resultado: não apreciado por falta de quórum
5. Projeto de Lei nº 1.102/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Altera a Lei nº
6.316, de 04 e julho de 2019, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de
informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde
no caso de negativa de cobertura e dá outras providências, para incluir direito à informação nos casos
de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos usuários".
Relator: Deputado Hermeto
Parecer: pela aprovação, na forma do substitutivo
Resultado: não apreciado por falta de quórum
6. Projeto de Lei nº 155/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que "Institui o Estatuto
de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília".
Relator: Deputado Daniel Donizet
Parecer: pela aprovação
Resultado: não apreciado por falta de quórum
7. Projeto de Lei nº 686/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Altera a Lei nº
5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos
estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser
utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida".
Relator: Deputado Iolando
Parecer: pela aprovação, na forma do substitutivo
Resultado: não apreciado por falta de quórum
8. Projeto de Lei nº 539/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Dispõe sobre a
obrigatoriedade do motorista de aplicativo de acionar o Serviço de Atendimento Móvel (Samu), ou
conduzir o passageiro em estado de incapacidade ou vulnerabilidade para uma unidade de saúde, no
âmbito do Distrito Federal".
Relator: Deputado Iolando
Parecer: pela aprovação, na forma do substitutivo
Resultado: não apreciado por falta de quórum
9. Projeto de Lei Complementar nº 7/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "
Adequa o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de
dezembro de 1997, para garantir o mínimo existencial aos superendividados".
Relator: Deputado Iolando
Parecer: pela aprovação, com emenda modificativa
Resultado: não apreciado por falta de quórum
Brasília, 22 de agosto de 2024.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a)
de Comissão, em 26/08/2024, às 10:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1793459 Código CRC: 42CDA81D.
DCL n° 186, de 27 de agosto de 2024
Atos 108/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 108, DE 2024
Disciplina o uso das Salas de Reuniões das
Comissões.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, e
Considerando as orientações trazidas pelo Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, bem como a
necessidade de disciplinar o uso das Salas de Reuniões das Comissões de maneira a garantir efetiva
utilização do espaço e a integridade patrimonial, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O uso das Salas de Reuniões das Comissões rege-se por este Ato.
Parágrafo único. As Salas de Reuniões das Comissões compõem-se de 3 salas no andar térreo
superior do edifício sede da Câmara Legislativa.
Art. 2º Cabe à Diretoria Legislativa - DIL a administração das Salas de Reuniões das
Comissões.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO PELAS COMISSÕES
Art. 3º O uso das dependências das Salas de Reuniões das Comissões destina-se,
prioritariamente, aos eventos realizados pelas Comissões, respeitada a seguinte ordem de preferência:
I - reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões;
II - audiências públicas, seminários e outros eventos organizados pelas Comissões.
Art. 4º Cabe ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP controlar o agendamento e
o uso das Salas de Reuniões das Comissões, com a ciência da DIL, devendo a cessão dos espaços ser
comunicada após a confirmação da reserva.
§ 1º Ao início de cada sessão legislativa, a secretaria de cada Comissão Permanente deve
encaminhar ao SACP a previsão de utilização das salas, para marcação preliminar na agenda,
facultadas alterações posteriores.
§ 2º Realizada a convocação da reunião, o convite para audiência ou confirmado o evento, o
formulário de Solicitação de Serviços de Suporte Evento (Ato da Mesa Diretora n. 100/2020),
preenchido pela Secretaria de Comissão, deve ser encaminhado, via SEI e com antecedência mínima de
2 dias úteis, diretamente:
I – à DIL, para ciência;
II – ao SACP, para confirmação da reserva;
III - aos setores responsáveis pelos apoios requeridos (arts. 21, inciso I, e 45, inciso V, do Ato
da Mesa Diretora n. 85/2024).
§ 3º Para atendimento da prioridade disposta no art. 3º, ou em razão de necessidade de ordem
técnica, pode o SACP proceder a mudanças na reserva, mediante comunicação prévia.
Art. 5º A utilização das Salas de Reuniões das Comissões dar-se-á exclusivamente para
realização de atividades relacionadas à atuação parlamentar, ressalvados os casos de autorização de
uso, para outras atividades, concedida pelo Diretor Legislativo, Secretário-Executivo da Terceira-
Secretaria, Terceiro-Secretário, Presidente de Comissão ou Presidente da Câmara Legislativa.
Art. 6º Durante as reuniões das Comissões, os assessores devem ocupar as cadeiras a eles
destinadas, só podendo permanecer junto a Deputado Distrital quando solicitados, devendo retornar a
seus lugares até nova solicitação.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO POR GABINETES, UNIDADES ADMINISTRATIVAS E TERCEIROS
Art. 7º Atendidas as demais condições deste Ato, a DIL pode autorizar a utilização temporária
das Salas de Reuniões das Comissões e dos recursos nelas existentes por Parlamentares, Gabinetes,
Unidades Administrativas e terceiros, para os fins que julgue consentâneos com os objetivos da
atividade legislativa.
Art. 8º Após consulta à disponibilidade na agenda publicada na Intranet, a utilização das Salas
de Reuniões das Comissões deve ser requerida, com antecedência mínima de 2 dias úteis, mediante o
formulário SEI de Solicitação de Serviços de Suporte Evento, dirigido à DIL e ao SACP.
§ 1º São vedadas as solicitações de:
I - pré-reserva, por qualquer meio;
II - reserva por meio diverso do formulário citado no caput.
§ 2º Autorizada a utilização pela DIL, cabe ao SACP confirmar a cessão do espaço após a
realização da reserva, mediante disponibilidade.
§ 3º Para atendimento da prioridade disposta no art. 3º, ou em razão de necessidade de ordem
técnica, pode o SACP proceder a mudanças na reserva, mediante comunicação prévia.
§ 4º Na ausência de salas disponíveis suficientes e havendo solicitações de uso para a mesma
data e horário, tem preferência o formulário mencionado no caput que primeiro tiver sido tramitado à
DIL para deliberação, salvo nos casos de audiência pública, quando se aplica o art. 5º, §§ 2º a 4º, do
Ato da Mesa Diretora nº 100, de 2020.
CAPÍTULO IV
DOS HORÁRIOS DE UTILIZAÇÃO
Art. 9º A utilização das Salas de Reuniões das Comissões pode ser feita em dias úteis, de
segunda a sexta-feira, das 8h30 às 19h.
Parágrafo único. Durante o recesso parlamentar, as salas podem ser utilizadas em dias úteis,
de segunda a sexta-feira, das 13h às 19h (Ato da Mesa Diretora n. 54/2009).
Art. 10. Havendo necessidade de utilização das Salas de Reuniões das Comissões em horários
diversos daqueles previstos no art. 9º, ou aos sábados e domingos, a DIL deve ser consultada
previamente e, em caso de autorização, tomará as providências necessárias à sua utilização.
Parágrafo único. Salvo para a realização de reunião extraordinária de Comissão, a utilização das
salas aos sábados e domingos somente será autorizada caso dispensado o suporte para a realização do
evento.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 11. Constituem obrigações do servidor responsável pelo evento:
I – proceder à solicitação de reserva da sala e dos apoios necessários, previamente, em
formulário próprio;
II – retirar a chave da sala no SACP até as 18h do dia útil anterior, quando autorizada a
utilização das salas para dias não úteis, mediante assinatura do termo de responsabilidade;
III – zelar pela integridade do patrimônio físico da sala, respondendo por todos os danos
porventura causados nas instalações, incluindo-se equipamentos fixos e de som e móveis;
IV – manter as configurações dos equipamentos disponíveis na sala;
V – respeitar os horários de início e fim da reserva, de modo a permitir o uso por todos
conforme o agendamento;
VI – comunicar, via SEI, o cancelamento da reserva e dos apoios solicitados com antecedência
mínima de 24 horas, salvo urgência devidamente justificada; VII – manter o local limpo, organizado e,
caso necessário, solicitar à Coordenadoria de Serviços Gerais a limpeza da sala, após o uso.
§ 1º A comunicação do cancelamento da reserva, prevista no inciso VI, deve ser feita
formalmente à DIL, ao SACP e a todos os demais setores cujo apoio fora solicitado, podendo ser
realizada no mesmo processo em que requerida a reserva.
§ 2º As Salas de Reuniões das Comissões não podem ser utilizadas sem reserva prévia.
Art. 12. Todos os elementos informativos ou decorativos utilizados nas atividades devem ser
colocados em suportes próprios, não sendo permitido perfurar o pavimento ou as paredes, nem
empregar colas de contato ou qualquer outro produto que possa produzir alterações nas instalações.
Parágrafo único. Os móveis e equipamentos existentes nas Salas de Reuniões das Comissões
não podem ser retirados sem a anuência do SACP.
CAPÍTULO VI
DO APOIO AO EVENTO
Art. 13. As unidades de suporte ao evento devem responder à solicitação de apoio para:
I – confirmar a possibilidade de atendimento ao pedido;
II - solicitar mais informações sobre o evento; ou
III - informar a impossibilidade de atendimento, mediante justificativa.
Parágrafo único. Ante a impossibilidade de atendimento ao pedido de apoio, mas havendo sala
disponível, o demandante pode optar por:
I – manter a reserva da sala, dispensando o suporte solicitado; ou
II – cancelar a reserva da sala.
Art. 14. Para os eventos a serem realizados nas Salas de Reuniões das Comissões, as unidades
de suporte ao evento devem priorizar o atendimento às solicitações de apoio feitas pelas Comissões.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As Salas de Reuniões das Comissões são cedidas gratuitamente, vedada a
transferência da reserva.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Legislativo.
Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora n.
26/2005.
Sala de Reuniões, 23 de agosto de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 23/08/2024, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/08/2024, às 17:39, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 23/08/2024, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 26/08/2024, às 11:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/08/2024, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 186, de 27 de agosto de 2024
Atos 9447/2024
Presidente
ERRATA
No item 1 do Ato do Presidente nº 447, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 185, de
26/08/2024, que trata da nomeação de HELLEN BRAGANCA OLIVEIRA,
Onde se lê: “NOMEAR HELLEN BRAGANCA OLIVEIRA, matrícula nº 24.334, ocupante do cargo
efetivo de Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete
da Primeira Secretaria. (CC).”,
Leia-se: “NOMEAR HELLEN BRAGANCA OLIVEIRA, matrícula nº 24.334, ocupante do cargo
efetivo de Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete
da Primeira Secretaria, com exercício no Setor de Saúde. (CC).”.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/08/2024, às 19:02, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1796965 Código CRC: 321DCA76.
DCL n° 186, de 27 de agosto de 2024
Portarias 384/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 384, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo
em vista o que dispõe o § 6º do art. 61 da Lei Complementar 840/2011 e o art. 23 do Ato da Mesa
Diretora nº 150/2023; bem como o que consta do Processo-SEI nº 00001-00026368/2024-55,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a redução de 2 (duas) horas diária na jornada de trabalho da
servidora PRISCILLA SOARES DE SALLES, matrícula 23.009, ocupante do cargo efetivo de Consultor
Técnico-Legislativo, categoria Odontologista, lotada no Setor de Auditoria Médica - SAM, haja vista que
tem filho na fase de aleitamento materno, com menos de 24 (vinte e quatro) meses de vida.
Art. 2º A servidora deve comprovar o aleitamento materno mediante autodeclaração a ser
encaminhada, mensalmente, à chefia imediata.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/08/2024, às 15:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/08/2024, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/08/2024, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/08/2024, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 26/08/2024, às 19:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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Código Verificador: 1796478 Código CRC: 57BAF419.
DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022
Redações Finais 132/2022
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Autoriza a extensão de uso e atividades
principais para o Lote 45 do Setor de
Embaixadas Norte - SEN, na Região
Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de
Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que
estabelece o art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Art. 2º Fica acrescido ao uso e às atividades principais das Normas de Edificação, Uso e
Gabarito – NBG 160/98, vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, o Cód. 84-0
Administração Pública, Defesa e Seguridade Social.
Art. 3º Ficam mantidos os demais índices urbanísticos estabelecidos pelas Normas de
Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 20 de setembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 22/09/2022, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022
Redações Finais 2886/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.886, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Estabelece o crédito responsável e
assegura a garantia do mínimo existencial
para os endividados do Distrito Federal,
com medidas necessárias para dar
cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI
e XII; 52, §2º; e 54-D da Lei federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal devem se
guiar pelo princípio do crédito responsável, analisando, no conhecimento técnico que lhes é próprio, a
condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão, a fim de que não haja
comprometimento ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do
Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do
Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual
superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou
no art. 5º do Decreto federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
§ 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses
descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto
no caput.
§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em
contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º No momento do pagamento antecipado de dívidas, seja por quitação espontânea, seja
por meio de novação, a instituição financeira, independentemente do sistema de capitalização utilizado,
deve promover o abatimento proporcional dos juros previsto no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor, por meio do rateio do valor total dos juros cobrados no contrato proporcionalmente ao
número de meses faltantes para sua quitação.
Parágrafo único. Quando da quitação antecipada prevista no caput, o abatimento
proporcional também deve ser efetuado no seguro prestamista cobrado quando da contratação do
crédito.
Art. 4º As instituições financeiras são obrigadas a entregar ao consumidor, ao garante ou aos
outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, ativo
ou inativo, planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor,
com discriminação individualizada das parcelas, sempre que requisitado.
§ 1º O prazo máximo de entrega dos documentos solicitados é de 15 dias.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a instituição financeira pode proceder ao envio
por meio digital.
§ 3º As instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação
de cancelamento de autorização de desconto em conta corrente.
Art. 5º A infração a qualquer uma das disposições desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de
multa no valor de R$ 30.000,00 por cada infração, sendo dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas são revertidos ao fundo de amparo
e defesa do consumidor do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em
execução.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de setembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 22/09/2022, às 11:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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