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DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 12/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a definição das
atribuições gerais dos cargos
integrantes da Carreira de Políticas
Públicas e Gestão Educacional do
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei define as atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de
Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
Art. 2º A Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional integra o Ciclo de
Gestão do Distrito Federal e é responsável pela elaboração, planejamento, implantação,
implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais, bem como
pela gestão pública em nível estratégico-executivo, no âmbito das competências da Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a
sua complexidade;
II - Cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III - Especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas
desempenhadas pelo servidor.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS
PL 2441/2026 - Projeto de Lei - 2441/2026 - Deputado João Cardoso - (340251) pg.1 Art. 4º As atribuições gerais dos cargos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão
Educacional decorrem das atribuições institucionais da carreira previstas no art. 2º e são
exercidas segundo os respectivos níveis de escolaridade, responsabilidade e complexidade,
observadas as atribuições específicas das especialidades.
Art. 5º São atribuições gerais do Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional:
I – Formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas a
gestão governamental de políticas públicas educacionais, no âmbito das competências da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
II – Propor políticas, diretrizes normas, métodos, procedimentos e instrumentos
destinados ao aperfeiçoamento da gestão pública educacional;
III – Produzir estudos, pesquisas, diagnósticos, pareceres técnicos, notas técnicas,
informações, relatórios e demais instrumentos necessários ao planejamento, à
implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas educacionais;
IV – Coordenar e supervisionar a execução de atividades técnicas, administrativas e
especializadas de maior responsabilidade e complexidade;
V – Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade
determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do
cargo.
Art. 6º São atribuições gerais do Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional:
I – Desenvolver, analisar, implementar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar
políticas públicas, programas, projetos, processos, procedimentos, ações e atividades
relacionadas à gestão da política pública educacional, observadas as competências da
respectiva especialidade;
II – Prestar assessoramento técnico especializado à formulação, ao planejamento, à
coordenação e à avaliação das políticas públicas educacionais;
III – elaborar estudos, pesquisas, pareceres técnicos, notas técnicas, diagnósticos,
relatórios, informações e demais documentos destinados ao desenvolvimento,
aperfeiçoamento e avaliação da gestão pública educacional;
IV – Executar atividades técnicas especializadas de elevada complexidade
relacionadas às respectivas especialidades, destinadas ao desenvolvimento, implementação,
monitoramento e aperfeiçoamento da política pública educacional;
V – Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade
determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do
cargo.
Parágrafo único . A especialidade Monitor em Gestão Educacional integra o cargo de
Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, sujeitando-se às atribuições gerais
desse cargo, sem prejuízo das atribuições específicas estabelecidas em regulamento.
Art. 7º São atribuições gerais do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional:
I – Executar, apoiar, operacionalizar, acompanhar e controlar atividades,
procedimentos, ações, programas, projetos e processos relacionados à implementação e à
execução da política pública educacional, observadas as atribuições da respectiva
especialidade;
II – Desenvolver atividades técnicas, administrativas, operacionais, logísticas,
documentais, tecnológicas e de atendimento necessárias ao funcionamento da Secretaria de
Estado de Educação;
III – Colaborar com a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a
avaliação das políticas públicas educacionais mediante a execução das atribuições inerentes
ao cargo e à respectiva especialidade;
PL 2441/2026 - Projeto de Lei - 2441/2026 - Deputado João Cardoso - (340251) pg.2 IV – Executar atividades próprias da especialidade compatíveis com a natureza, o
nível de escolaridade, a responsabilidade e a complexidade do cargo;
V – Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade
determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do
cargo.
Art. 8º As especialidades da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional e
suas respectivas atribuições específicas serão definidas em ato do titular da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal, observadas as atribuições gerais dos cargos
estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo definir as atribuições gerais dos cargos
integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal,
estabelecendo disciplina normativa compatível com a evolução institucional da carreira e com
a atual organização da Administração Pública Distrital.
A Proposição possui objeto específico e delimitado. Não promove a criação de
cargos, não altera a estrutura da carreira, não modifica requisitos de ingresso, não institui
reenquadramento funcional, não cria ou extingue especialidades, nem altera o regime jurídico
atualmente vigente.
Seu propósito consiste exclusivamente em definir, em nível legal, as atribuições
gerais dos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em
Políticas Públicas e Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão
Educacional, preservando à regulamentação administrativa a disciplina das atribuições
específicas das respectivas especialidades.
A necessidade da presente iniciativa decorre da própria evolução normativa da
carreira.
Instituída originalmente como Carreira Assistência à Educação, pela Lei nº 83, de 29
de dezembro de 1989, a carreira passou por sucessivas transformações decorrentes da
modernização da Administração Pública do Distrito Federal. A Lei nº 5.106, de 3 de maio de
2013, promoveu ampla reorganização de sua estrutura funcional e, posteriormente, a Lei nº
7.142, de 19 de maio de 2022, consolidou sua atual identidade institucional ao alterar sua
denominação para Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional, redefinir a
nomenclatura de seus cargos, reorganizar sua estrutura funcional e atualizar os requisitos de
escolaridade.
Essas alterações revelam que a carreira deixou de exercer funções restritas ao
suporte administrativo tradicional para assumir papel diretamente relacionado à gestão da
política pública educacional, participando do planejamento, da implementação, do
monitoramento e da avaliação das ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal.
Embora a identidade institucional da carreira tenha evoluído significativamente, a
disciplina legal das atribuições gerais de seus cargos permaneceu vinculada a modelo
concebido para realidade administrativa anterior.
É justamente essa lacuna normativa que o presente Projeto de Lei busca suprir.
PL 2441/2026 - Projeto de Lei - 2441/2026 - Deputado João Cardoso - (340251) pg.3 A proposta adota técnica legislativa já consolidada no âmbito da Administração
Pública do Distrito Federal, distinguindo claramente três planos normativos: a carreira, os
cargos e as especialidades.
A carreira corresponde à estrutura permanente responsável pela gestão da política
pública educacional.
Os cargos definem o conjunto de atribuições gerais e responsabilidades atribuídas
aos seus ocupantes, observados os diferentes níveis de escolaridade, responsabilidade e
complexidade.
As especialidades, por sua vez, identificam as áreas de competência correspondentes
às atribuições específicas desempenhadas pelos servidores, permanecendo disciplinadas por
regulamentação própria.
Essa sistemática preserva adequada distribuição de competências entre a lei e o
regulamento.
À lei cabe definir o núcleo permanente das atribuições dos cargos.
À Administração Pública compete regulamentar as atribuições específicas das
diversas especialidades, permitindo sua atualização permanente em conformidade com a
evolução tecnológica, científica, organizacional e institucional da Secretaria de Estado de
Educação.
Outro aspecto relevante da proposição consiste no reconhecimento de que a Carreira
de Políticas Públicas e Gestão Educacional integra o Ciclo de Gestão da política pública
educacional do Distrito Federal.
A atuação de seus integrantes não se limita ao suporte administrativo das unidades
escolares. Ao contrário, compreende atividades relacionadas à formulação, ao planejamento,
à implantação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas
educacionais, bem como à gestão pública em nível estratégico-executivo, observados os
diferentes níveis de responsabilidade e complexidade dos cargos que compõem a carreira.
Nesse contexto, o Projeto estabelece clara diferenciação entre as atribuições gerais
dos cargos.
Ao Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional são atribuídas funções de
direção, coordenação, planejamento, supervisão, monitoramento e avaliação das políticas
públicas educacionais, compatíveis com seu papel de maior responsabilidade e complexidade.
Ao Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional incumbem atividades
técnicas especializadas, de assessoramento, desenvolvimento, implementação,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas, compatíveis com sua atuação como
cargo técnico de nível superior.
Ao Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional são atribuídas atividades
técnicas, administrativas, operacionais e de apoio à implementação, execução,
acompanhamento e monitoramento da política pública educacional, preservando sua
participação no Ciclo de Gestão conforme o nível de responsabilidade próprio do cargo.
A proposta também preserva integralmente a organização das especialidades da
carreira, inclusive da especialidade Monitor em Gestão Educacional, atualmente integrante do
cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, mantendo à regulamentação
administrativa a disciplina de suas atribuições específicas.
A iniciativa harmoniza-se com a evolução normativa da carreira e com a técnica
legislativa adotada pelo Distrito Federal para a organização de suas carreiras permanentes,
fortalecendo a segurança jurídica, conferindo maior coerência ao regime jurídico da Carreira
de Políticas Públicas e Gestão Educacional e aperfeiçoando sua organização funcional.
Importa destacar que a presente proposição não institui nova concepção para a
Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional. Ao contrário, limita-se a reconhecer, em
PL 2441/2026 - Projeto de Lei - 2441/2026 - Deputado João Cardoso - (340251) pg.4 nível legislativo, a evolução institucional já consolidada pelo ordenamento jurídico do Distrito
Federal, conferindo às atribuições gerais dos cargos redação compatível com a identidade, a
missão institucional e as responsabilidades que a própria legislação passou a atribuir à
carreira ao longo de sua evolução normativa.
Acompanha a presente proposição, como documento técnico de caráter instrutório e
sem integrar o texto normativo deste Projeto de Lei, a "Fundamentação Técnico-Legislativa da
Definição das Atribuições Gerais da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional", na
qual são sistematizadas a evolução histórica e normativa da carreira, sua organização jurídico-
funcional, a análise comparativa com a Carreira de Políticas Públicas e Gestão
Governamental e os fundamentos jurídicos, administrativos e legislativos que orientaram a
elaboração desta proposta.
O referido estudo possui natureza exclusivamente técnico-legislativa e tem por
finalidade subsidiar a apreciação da matéria pelas Comissões Permanentes da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, especialmente quanto aos aspectos de constitucionalidade,
juridicidade, técnica legislativa, mérito administrativo e coerência com a evolução normativa
da carreira.
Diante dessas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, confiante de que sua aprovação contribuirá para o aperfeiçoamento da gestão
pública educacional, para o fortalecimento institucional da Carreira de Políticas Públicas e
Gestão Educacional e para o aprimoramento do regime jurídico das carreiras permanentes da
Administração Pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 10/08/2026, às 16:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340251 , Código CRC: 6984237d
PL 2441/2026 - Projeto de Lei - 2441/2026 - Deputado João Cardoso - (340251) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações à Secretária
de Estado de Educação do Distrito
Federal acerca da gestão de pessoal
e financeira das unidades escolares
que operam sob o modelo cívico-
militar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII,
"a", e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado à
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
a) relação completa e atualizada de todas as escolas da rede pública de ensino do
Distrito Federal que funcionam sob o modelo cívico-militar, indicando a data de implantação
do programa em cada unidade, a respectiva Coordenação Regional de Ensino e o número de
estudantes matriculados;
b) relação nominal completa de todos os militares em exercício nas escolas cívico-
militares, contendo, no mínimo, nome completo, matrícula funcional; corporação de origem;
posto ou graduação; unidade escolar de lotação; carga horária; vínculo administrativo e a
descrição detalhada das atribuições efetivamente desempenhadas;
c) relatório financeiro detalhado contendo: o custo anual de manutenção de cada
unidade escolar cívico-militar; os valores destinados especificamente ao pagamento,
manutenção e demais despesas relacionadas ao efetivo militar; os investimentos realizados
nas escolas cívico-militares nos últimos cinco exercícios financeiros; quadro comparativo
entre escolas cívico-militares e escolas de gestão exclusivamente civil com quantitativo
semelhante de estudantes matriculados, demonstrando o custo médio por aluno, as despesas
de pessoal, custeio, investimentos e demais despesas de manutenção;
d) a fonte orçamentária utilizada para o pagamento das despesas relacionadas ao
efetivo militar que atua nas escolas cívico-militares, mediante documentação comprobatória,
indicando: a unidade orçamentária responsável; o programa de trabalho; a ação orçamentária;
a natureza da despesa e a fonte de recursos utilizada; e, caso qualquer parcela dessas
despesas tenha sido contabilizada como despesa de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE), requer-se a indicação do respectivo fundamento jurídico que autorizou tal
contabilização.
e) encaminhamento de todos os dados em formato digital, instruídos com a
documentação comprobatória pertinente, observado o prazo legal vigente para o atendimento
a requerimentos de informação desta Casa Legislativa.
REQ 3041/2026 - Requerimento - 3041/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340906) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição decorre do legítimo exercício do poder de fiscalização desta
Câmara Legislativa sobre a administração pública. No tocante ao quadro de pessoal, a
solicitação visa a aferir a estrita observância da legislação vigente, que circunscreve a
atuação dos militares às funções auxiliares de disciplina, mediação de conflitos, ordem e
civismo, vedando-lhes, expressamente, o exercício de atividades docentes, de gestão
pedagógica e qualquer ingerência na autonomia das unidades escolares ou nas atribuições
próprias dos profissionais da educação.
Quanto às informações de natureza financeira, a comparação pretendida impõe-se
para assegurar a observância do princípio da isonomia na distribuição dos recursos públicos,
permitindo-se aferir a existência de eventual tratamento diferenciado destituído de justificativa
técnica ou orçamentária adequada.
Ademais, cumpre destacar que os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), delimitam expressamente as
despesas classificáveis como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), excluindo
aquelas típicas de segurança pública ou de policiamento ostensivo. Nesse contexto, a
utilização de recursos vinculados constitucionalmente à educação para o custeio de
profissionais militares pode configurar desvio de finalidade, razão pela qual se exige a devida
comprovação do fundamento jurídico que eventualmente ampare tal contabilização.
A materialização dessas informações servirá de indispensável subsídio ao exercício
da função constitucional de fiscalização da Câmara Legislativa, viabilizando a verificação da
regularidade administrativa, financeira e orçamentária da implementação do modelo cívico-
militar na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, bem como o respeito aos princípios
constitucionais da legalidade, da eficiência, da transparência e da correta aplicação dos
recursos públicos afetos à educação.
Ante o exposto e considerando a relevância da matéria, conto com o apoio dos
nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 10:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340906 , Código CRC: f89a373a
REQ 3041/2026 - Requerimento - 3041/2026 - Deputado Gabriel Magno - (340906) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Sessão
Solene "Mulheres do Rock: cultura,
trabalho e políticas públicas para
fortalecimento da cena
independente no Distrito Federal”, a
ser realizada no dia 17 de agosto de
2026, às 19h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a
realização de Sessão Solene com o tema "Mulheres do Rock: cultura, trabalho e políticas
públicas para fortalecimento da cena independente no Distrito Federal", a ser realizada no dia
17 de agosto de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo promover uma homenagem e um
espaço de debate sobre a participação e valorização das mulheres na cena do rock do Distrito
Federal. A iniciativa visa reconhecer e celebrar as contribuições e a trajetória de artistas,
produtoras, técnicas de som, iluminadoras, roadies , fotógrafas, gestoras culturais,
comunicadoras, comerciantes e demais profissionais que, de forma brilhante, integram e
sustentam toda a cadeia produtiva desse segmento cultural na capital do país.
Embora as mulheres tenham ocupado espaços fundamentais na construção da
identidade e do rico patrimônio cultural do rock de Brasília ao longo das últimas décadas, a
sua atuação ainda é marcada por desafios estruturais. Desigualdade de oportunidades, baixa
representatividade em grandes festivais, ausência de mecanismos específicos de proteção e
incentivo, além da invisibilização do trabalho essencial realizado nos bastidores ( backstage )
e na área técnica são barreiras que persistem e que precisam ser amplamente superadas.
Nesse sentido, a solenidade destina-se a dar visibilidade e conferir o devido
reconhecimento público a essas profissionais, abrindo também espaço para dialogar sobre o
desenvolvimento de políticas públicas inclusivas e estruturantes para o setor.
Busca-se debater diretrizes de formação, circulação, fomento democrático e
segurança no ambiente artístico para as mulheres.
REQ 3042/2026 - Requerimento - 3042/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340908) pg.1 Sendo o Distrito Federal um berço histórico e um polo de relevância nacional para a
cultura rock, é necessário que esta Casa Legislativa atue ativamente para garantir que as
mulheres tenham condições de protagonizar, produzir e trabalhar nesse espaço com
dignidade, equidade de gênero, respeito e igualdade de oportunidades.
Certa da relevância cultural, social e de valorização profissional desta iniciativa,
submeto a presente proposição à apreciação de meus nobres pares, solicitando seu valioso
apoio para a aprovação deste Requerimento e a consequente realização da referida Sessão
Solene.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 11:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340908 , Código CRC: 04c67339
REQ 3042/2026 - Requerimento - 3042/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (340908) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao dia do
Nutricionista, a ser realizada no dia
10 de setembro de 2026, às 9h30, no
Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.130 a realização de Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Nutricionista, a ser realizada no dia 10 de Setembro de 2026, às 9h30, no Plenário
JUSTIFICAÇÃO
O dia 31 de agosto é consagrado, em todo o território nacional, como o Dia do
Nutricionista , data que celebra a promulgação da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978,
responsável por regulamentar o exercício da profissão no Brasil. Trata-se de justa
homenagem a uma categoria profissional que exerce papel fundamental na promoção da
saúde, na prevenção de doenças e no cuidado com a qualidade de vida da população.
O nutricionista atua em frentes essenciais e muitas vezes invisibilizadas: na atenção
primária à saúde, orientando famílias sobre hábitos alimentares saudáveis; nos hospitais e
unidades de urgência, elaborando condutas nutricionais que impactam diretamente a
recuperação de pacientes; na segurança alimentar e nutricional, planejando cardápios para
escolas públicas, creches e programas sociais; na vigilância sanitária, zelando pela qualidade
e segurança dos alimentos ofertados à população; e no esporte, na indústria de alimentos e
na pesquisa científica, ampliando constantemente as fronteiras do conhecimento sobre
nutrição humana.
No contexto do Distrito Federal, a atuação desses profissionais se reveste de
importância ainda maior. A Secretaria de Estado de Saúde do DF conta com nutricionistas
distribuídos pela rede de Unidades Básicas de Saúde, hospitais e Unidades de Pronto
Atendimento, além daqueles que atuam na merenda escolar da rede pública de ensino,
garantindo que crianças e adolescentes candangos tenham acesso a uma alimentação
adequada e nutritiva — fator determinante para o desenvolvimento físico e cognitivo na
infância e na adolescência.
Ademais, em um cenário de crescente incidência de doenças crônicas não
transmissíveis — como obesidade, diabetes e hipertensão —, diretamente associadas a
hábitos alimentares inadequados, a atuação do nutricionista se torna cada vez mais
REQ 3043/2026 - Requerimento - 3043/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340868) pg.1 estratégica para a saúde pública. O trabalho de educação alimentar e nutricional exercido por
esses profissionais representa investimento em prevenção, com reflexos diretos na redução
de custos e na sobrecarga do sistema de saúde.
Diante do exposto, e reconhecendo a relevância social, sanitária e humana da
profissão, propõe-se a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do
Nutricionista , como forma de esta Casa Legislativa prestar reconhecimento público aos
profissionais que, com dedicação técnica e compromisso ético, contribuem diariamente para a
promoção da saúde e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do
presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 10:43:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340868 , Código CRC: a0520199
REQ 3043/2026 - Requerimento - 3043/2026 - Deputado Jorge Vianna - (340868) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos
profissionais das Ciências
Mortuárias atuantes na necropsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta
proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes
na necropsia, abaixo identificados, em reconhecimento à sua contribuição para a justiça, a
ciência e a saúde pública no Distrito Federal.
CÂNDIDA SANTOS GÓIS
NILTON DE CARVALHO SAISSE
RENATA SIMÕES MULLER
DAVID HÉLIO BORGES
CATARINA NOVAES DE BORBOREMA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear os
profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, em razão da relevância de
suas atividades para a sociedade, para a ciência e para a promoção da justiça.
Esses profissionais desempenham papel fundamental na elucidação das causas de
morte, contribuindo diretamente para a investigação criminal, para a produção de provas
técnicas e para o adequado funcionamento do sistema de justiça. Seu trabalho também
fornece dados essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas de saúde, segurança e
vigilância epidemiológica, colaborando para a prevenção de agravos e a proteção da
coletividade.
Trata-se de uma atuação marcada por elevado grau de responsabilidade, precisão
técnica e compromisso ético, exercida, muitas vezes, em condições desafiadoras e
emocionalmente exigentes. Apesar de sua importância estratégica, esses profissionais ainda
enfrentam significativa invisibilidade social e institucional, o que torna ainda mais necessário o
reconhecimento formal de sua contribuição.
MO 2103/2026 - Moção - 2103/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340857) pg.1 Dessa forma, a concessão desta Moção de Louvor busca valorizar o trabalho dos
profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia, destacando sua dedicação,
competência e imprescindível contribuição para a sociedade do Distrito Federal, reafirmando
o respeito e a gratidão por seus serviços prestados.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 18:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340857 , Código CRC: 8128c015
MO 2103/2026 - Moção - 2103/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340857) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e
reconhecimento à Professora
Fernanda Marsaro dos Santos,
Reitora pro tempore da Universidade
do Distrito Federal Professor Jorge
Amaury Maia Nunes – UnDF, por sua
relevante trajetória profissional
dedicada à educação, à gestão
pública e ao fortalecimento do
ensino superior público no Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Distrital Jaqueline Silva , manifesta VOTOS DE LOUVOR E RECONHECIMENTO à
PROFESSORA FERNANDA MARSARO DOS SANTOS, Reitora pro tempore da Universidade
do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por sua relevante trajetória
profissional dedicada à educação e à gestão pública, bem como por sua contribuição ao
fortalecimento do ensino superior público no Distrito Federal.
Professora, pesquisadora e servidora de carreira da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal, Fernanda Marsaro dos Santos possui sólida formação
acadêmica, sendo Pós-Doutora em Educação, Doutora em Política e Administração da
Educação e Mestre em Educação pela Universidade Católica de Brasília, além de possuir
especializações em áreas relacionadas à administração escolar, docência, gestão e
orientação educacional, educação a distância, tecnologias educacionais e educação
profissional.
Ao longo de sua trajetória, exerceu relevantes funções na administração pública
distrital e federal, com atuação na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no
Conselho de Educação do Distrito Federal, no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
MO 2104/2026 - Moção - 2104/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (340910) pg.1 Educacionais Anísio Teixeira – Inep, na Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica,
no Ministério da Economia e na Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres,
acumulando significativa experiência na formulação, gestão, avaliação e regulação de
políticas educacionais.
Em abril de 2026, assumiu a Reitoria da Universidade do Distrito Federal Professor
Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, passando a contribuir diretamente para a consolidação
institucional da Universidade e para o fortalecimento da educação superior pública no Distrito
Federal.
A presente homenagem, concedida por ocasião da Sessão Solene em
comemoração aos cinco anos da Universidade do Distrito Federal – UnDF , realizada em
14 de agosto de 2026, representa o reconhecimento desta Casa Legislativa à sua dedicação
à educação, ao serviço público e à construção de oportunidades de formação e
desenvolvimento para a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 12:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340910 , Código CRC: 17afe354
MO 2104/2026 - Moção - 2104/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (340910) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e
reconhecimento à Senhora Cássia
Maria de Souza Barretto, Chefe da
Unidade de Administração Geral da
Universidade do Distrito Federal
Professor Jorge Amaury Maia Nunes
– UnDF, por sua relevante trajetória
na administração pública e por sua
contribuição à gestão e ao
fortalecimento institucional da
Universidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Distrital Jaqueline Silva , manifesta VOTOS DE LOUVOR E RECONHECIMENTO à
SENHORA CÁSSIA MARIA DE SOUZA BARRETTO, Chefe da Unidade de Administração
Geral da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por
sua relevante trajetória profissional dedicada à administração pública e por sua contribuição à
gestão e ao fortalecimento institucional da Universidade.
Servidora efetiva do Governo do Distrito Federal, integrante da carreira de Gestor em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, Cássia Maria de Souza Barretto é advogada e
especialista em Gestão do Conhecimento, reunindo sólida experiência profissional nas áreas
de gestão pública e administração.
Ao longo de sua trajetória, exerceu relevantes funções na Administração Pública,
tanto no âmbito do Distrito Federal quanto na esfera federal, destacando-se sua atuação no
Ministério da Educação, onde exerceu o cargo de Coordenadora-Geral de Gestão
Administrativa da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva.
Na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF,
exerce a função de Chefe da Unidade de Administração Geral, desempenhando atribuições
MO 2105/2026 - Moção - 2105/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (340912) pg.1 essenciais à organização e ao funcionamento administrativo da instituição, inclusive no âmbito
da gestão orçamentária e administrativa.
Sua experiência profissional e seu compromisso com o serviço público contribuem
para o desenvolvimento das estruturas necessárias ao funcionamento e à consolidação da
UnDF, instituição criada com a missão de ampliar o acesso à educação superior pública e
promover o desenvolvimento educacional, científico e social do Distrito Federal.
A presente homenagem, concedida por ocasião da Sessão Solene em
comemoração aos cinco anos da Universidade do Distrito Federal – UnDF , realizada em
14 de agosto de 2026, representa o reconhecimento desta Casa Legislativa à sua trajetória
profissional, à dedicação ao serviço público e à contribuição prestada ao desenvolvimento e
ao fortalecimento institucional da Universidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 12:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2105/2026 - Moção - 2105/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (340912) pg.2
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 6/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 158/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de agosto de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual dispõe sobre infrações e sanções administrativas
aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e
dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos anexa.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/08/2026, às 19:45, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210501447 Código CRC: 7A8501BD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
PL 2432/2026 - ProMjeentosa dgeem L e15i 8- 2(24130250/21044276) - ( 3 4 S0E6I 4080)010-00001256/2026-44 / pg. 1 pg.1 Sítio - www.df.gov.br
00010-00001256/2026-44 Doc. SEI/GDF 210501447
PL 2432/2026 - ProMjeentosa dgeem L e15i 8- 2(24130250/21044276) - ( 3 4 S0E6I 4080)010-00001256/2026-44 / pg. 2 pg.2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre infrações e sanções
administrativas aplicáveis a atos de
vandalismo e depredação praticados
contra o patrimônio público no Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre infrações administrativas e respectivas sanções
aplicáveis a quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio público no Distrito
Federal, sem prejuízo das sanções penais e civis previstas na legislação federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – patrimônio público: bens móveis, imóveis, equipamentos, mobiliário urbano,
monumentos, próprios públicos, veículos, sistemas e instalações pertencentes ou
utilizados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal, bem como por empresas públicas, sociedades de economia mista distritais,
empresas privadas concessionárias de serviços público, ou quaisquer bens da União
localizados no Distrito Federal;
II – ato de vandalismo: conduta que resulte em destruição, inutilização,
deterioração, pichação não autorizada, depredação ou dano contra o patrimônio
público;
III – dano de grande vulto: situação de elevada gravidade em razão do
expressivo prejuízo ao erário, da afetação de serviço público essencial, da destruição ou
deterioração de bem tombado ou de relevante valor histórico, cultural, artístico ou
ambiental, da prática coordenada destinada a causar dano generalizado ao patrimônio
público, da destruição ou inutilização de edifícios públicos de relevante interesse
institucional.
§ 1º A apuração da infração administrativa prevista nesta Lei é autônoma e
independente da eventual apuração criminal.
§ 2º A caracterização do dano de grande vulto será realizada por meio de laudo
técnico elaborado pelo órgão ou entidade competente, sem prejuízo da apuração de
outros elementos constantes dos autos.
PL 2432/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leei Si /-N 2º 4(23120/5230723614 -) ( 3 4 0 S6E4I8 0)0010-00001256/2026-44 / pg. 3 pg.3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO II
DA INFRAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 3º A prática de ato de vandalismo contra o patrimônio público, sujeita o
infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I – multa administrativa no valor de até R$ 100.000,00, ressalvadas as
hipóteses de dano de grande vulto previstas nesta Lei, graduada conforme:
a) a consequência do dano;
b) o valor econômico do prejuízo causado;
c) a gravidade da conduta;
d) a reincidência;
e) a capacidade econômica do infrator;
f) a existência de concurso de pessoas;
g) a ocorrência de dano em bem tombado, monumento histórico, unidade de
saúde, estabelecimento de ensino, equipamento de segurança pública, transporte
coletivo ou outro equipamento público essencial;
II – suspensão, pelo prazo de até 2 anos, da prioridade, classificação ou
pontuação obtida em programas habitacionais de interesse social geridos pela
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF;
III – suspensão, pelo prazo de até 2 anos, da concessão, manutenção ou
renovação dos seguintes programas, benefícios, cartões e transferências financeiras
custeados exclusivamente pelo Tesouro do Distrito Federal:
a) Programa DF Social;
b) Programa Cartão Gás;
c) Programa Cartão Prato Cheio;
d) Programa Material Escolar;
e) outros programas distritais de transferência direta de renda ou benefícios
instituídos por lei distrital e financiados exclusivamente com recursos do Tesouro do
Distrito Federal;
IV – Perda da autorização de uso de bens públicos ou prestação de serviços
concedidos a título precário pelo Distrito Federal.
§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo aplicam-se exclusivamente a
programas, cadastros e benefícios instituídos por lei distrital e geridos com recursos do
Tesouro do Distrito Federal, não alcançando, portando, benefícios, programas ou
cadastros de natureza federal.
§ 2º As sanções previstas nos incisos deste artigo não poderão incidir sobre
benefício ou programa vinculado à garantia do mínimo existencial de criança,
PL 2432/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leei Si /-N 2º 4(23120/5230723614 -) ( 3 4 0 S6E4I8 0)0010-00001256/2026-44 / pg. 4 pg.4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência que dele dependa para
subsistência, hipótese em que a sanção administrativa se converte em pecúnia.
§ 3º A aplicação da multa administrativa prevista no inciso I não substitui nem
exclui a obrigação de reparar integralmente o dano causado ao patrimônio público.
Art. 4º Nas hipóteses de dano de grande vulto, a multa administrativa não se
sujeita aos limites mínimo e máximo previstos no inciso I do art. 3º, devendo ser fixada
em valor proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta, à capacidade
econômica do infrator, ao proveito eventualmente obtido e ao efeito dissuasório da
sanção, sem prejuízo da obrigação de reparação integral do dano causado ao
patrimônio público.
Art. 5º Constituem circunstâncias agravantes:
I – prática do ato mediante violência ou grave ameaça;
II – atuação em grupo ou associação;
III – dano praticado durante manifestação pública, evento esportivo, cultural ou
religioso;
IV – dano praticado contra bem tombado, patrimônio histórico, artístico,
cultural ou ambiental;
V – utilização de substâncias inflamáveis, corrosivas ou explosivas;
VI – dano que comprometa a continuidade ou a prestação de serviço público
essencial.
Art. 6º Considera-se reincidência a prática de nova infração prevista nesta Lei
no prazo de 2 anos, contado da decisão administrativa definitiva que houver aplicado
sanção pela infração anterior.
Parágrafo único. A reincidência de que trata o caput autoriza a:
I – aplicação da multa em dobro;
II – duplicação do prazo das sanções previstas no art. 3º desta Lei;
III – majoração do valor destinado à reparação, quando constatados novos
danos ao patrimônio público.
Art. 7º O responsável legal pelo infrator civilmente incapaz responde
solidariamente pela sanção do incisos I do art. 3º desta Lei, nos termos do Código Civil.
Art. 8º Decorrido o prazo para pagamento da multa administrativa sem a sua
quitação, o crédito será inscrito em dívida ativa, observado o procedimento previsto na
legislação aplicável, sujeitando-se o devedor ao protesto extrajudicial da Certidão de
Dívida Ativa, à execução fiscal e aos demais mecanismos legais de cobrança e
recuperação do crédito público.
Art. 9º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão
destinados Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, nos termos da Lei
nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, vedada sua utilização para finalidade diversa.
PL 2432/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leei Si /-N 2º 4(23120/5230723614 -) ( 3 4 0 S6E4I8 0)0010-00001256/2026-44 / pg. 5 pg.5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO III
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 10. A aplicação das sanções previstas nesta Lei depende de processo
administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A instauração do processo administrativo previsto neste artigo
não depende de condenação criminal transitada em julgado, nem a ela fica
condicionada, ressalvada a hipótese de absolvição penal fundada na negativa de autoria
ou na inexistência do fato, que impede a aplicação ou mantém a suspensão das
sanções administrativas.
Art. 11. Ato do Poder Executivo regulamentará o procedimento administrativo,
o órgão competente para o processamento e a aplicação das penalidades, garantida a
ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DISTRITAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE
VANDALISMO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO – CDRV
Art. 12. Fica instituído o Cadastro Distrital de Responsabilização por Atos de
Vandalismo contra o Patrimônio Público – CDRV, destinado ao registro das sanções
administrativas aplicadas com fundamento nesta Lei.
§ 1º O Cadastro tem por finalidade:
I – controlar a reincidência administrativa dos infratores;
II – subsidiar a aplicação das sanções previstas nesta Lei;
III – possibilitar a verificação do cumprimento das sanções administrativas
impostas;
IV – permitir aos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital verificar
eventual impedimento para concessão, manutenção ou renovação de programas,
benefícios, incentivos ou transferências financeiras previstos nesta Lei;
V – subsidiar a formulação, execução e avaliação das políticas públicas de
proteção ao patrimônio público.
§ 2º O Cadastro conterá, no mínimo:
I – identificação do infrator;
II – descrição da infração praticada;
III – local, data e horário dos fatos;
IV – sanções aplicadas;
V – período de cumprimento das restrições previstas nesta Lei;
VI – situação da reparação do dano e da multa administrativa.
§ 3º Constatada inscrição ativa no Cadastro, o órgão competente adotará as
providências necessárias ao cumprimento das sanções previstas nesta Lei, inclusive a
PL 2432/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leei Si /-N 2º 4(23120/5230723614 -) ( 3 4 0 S6E4I8 0)0010-00001256/2026-44 / pg. 6 pg.6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
suspensão, impedimento ou cancelamento dos benefícios, programas ou incentivos
distritais alcançados pela decisão administrativa.
§ 4º As informações constantes do Cadastro serão compartilhadas entre os
órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, observadas a legislação aplicável
e as normas de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de
Dados – Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, a gestão, o acesso, a
atualização e os procedimentos de exclusão de registros do Cadastro.
CAPÍTULO V
DA PREVENÇÃO E REPRESSÃO
Art. 13. O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito das forças de segurança
pública do Distrito Federal, unidades, núcleos ou equipes especializadas voltadas à
prevenção, repressão qualificada, investigação, inteligência e monitoramento dos atos
de vandalismo e demais infrações penais praticadas contra o patrimônio público,
observado o disposto na legislação federal.
Art. 14. Na prevenção e repressão dos atos previstos nesta Lei, as forças de
segurança pública do Distrito Federal deverão priorizar, observadas as competências
legais e respeitados a Constituição Federal, o Código Penal, o Código de Processo Penal
e a legislação aplicável:
I – a apreensão dos instrumentos, objetos, equipamentos, substâncias,
documentos e demais elementos que constituam corpo de delito, produto, proveito ou
instrumento da infração penal ou administrativa, observadas as normas processuais
pertinentes;
II – a realização de busca pessoal, veicular, domiciliar ou em outros locais,
quando presentes os pressupostos legais e constitucionais que autorizem a medida,
com o objetivo de localizar autores, instrumentos, produtos ou provas da infração;
Art. 15. O sistema integrado de videomonitoramento do Distrito Federal será
utilizado, observada a legislação aplicável, para a prevenção, repressão, investigação e
produção de elementos informativos relacionados aos atos de vandalismo e às infrações
penais praticadas contra o patrimônio público distrital.
§ 1º As imagens e os dados obtidos pelos sistemas de videomonitoramento
poderão ser utilizados para identificação dos autores, instrução de procedimentos
administrativos, investigações criminais e ações judiciais, observado o disposto na
legislação vigente.
§ 2º Os órgãos e entidades responsáveis pelo sistema integrado de
videomonitoramento poderão compartilhar imagens, registros e demais informações
com os órgãos de segurança pública e de persecução penal, observadas as normas de
sigilo e proteção de dados pessoais.
PL 2432/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leei Si /-N 2º 4(23120/5230723614 -) ( 3 4 0 S6E4I8 0)0010-00001256/2026-44 / pg. 7 pg.7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias
contados de sua publicação, inclusive para disciplinar as regras do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como estabelecer as normas aplicáveis
ao procedimento administrativo destinado à apuração das infrações e à aplicação das
sanções previstas nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se a Lei nº 6.094, de 02 de fevereiro de 2018.
PL 2432/2026 - PPrroojjeettoo ddee L Leei Si /-N 2º 4(23120/5230723614 -) ( 3 4 0 S6E4I8 0)0010-00001256/2026-44 / pg. 8 pg.8 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 48/2026 ̶ SSP/GAB Brasília, 05 de agosto de 2026.
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Proposta Legislativa. Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de
vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras
providências.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei que dispõe
sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis aos atos de vandalismo praticados contra o patrimônio
público no Distrito Federal.
2. A proposta tem por objetivo fortalecer a política distrital de proteção ao patrimônio público
mediante a instituição de mecanismos de responsabilização administrativa, em caráter complementar às
esferas penal e civil, conferindo maior efetividade às ações de prevenção, repressão e reparação dos danos
causados aos bens públicos.
3. Sob a perspectiva operacional, a iniciativa atende à necessidade de aperfeiçoar a resposta estatal
aos atos de vandalismo que, além de ocasionarem prejuízos ao erário, comprometem a continuidade de
serviços públicos essenciais e demandam expressiva mobilização de recursos humanos, tecnológicos e
logísticos das forças de segurança pública.
4. O projeto institui instrumentos destinados ao fortalecimento da atuação integrada da
Administração Pública, dentre os quais se destacam o Cadastro Distrital de Responsabilização por Atos de
Vandalismo contra o Patrimônio Público (CDRV), o emprego do sistema integrado de
videomonitoramento e a possibilidade de constituição de estruturas especializadas voltadas à inteligência,
monitoramento e investigação, em consonância com o modelo de Segurança Integral adotado pela
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
5. A proposição também contribui para a integração institucional, o compartilhamento de
informações, o acompanhamento da reincidência administrativa e o aprimoramento do planejamento
estratégico das ações de proteção ao patrimônio público, favorecendo a gestão baseada em evidências e a
racionalização da atuação estatal.
6. A matéria demanda disciplina por meio de lei em sentido formal, por instituir infrações e sanções
administrativas, criar cadastro público, estabelecer restrições relativas a programas distritais e revogar a
Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, matérias submetidas ao princípio da reserva legal.
7. Quanto às normas afetadas, a proposta revoga integralmente a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de
2018, promovendo sua atualização e ampliação, de forma a adequá-la às atuais necessidades de proteção
do patrimônio público e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de responsabilização administrativa.
8. Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade da medida para o
fortalecimento da política distrital de proteção ao patrimônio público, submeto a presente proposta à
apreciação de Vossa Excelência para posterior encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
PL 2432/2026 E- xPproosjieçãtoo ddee MLoetiiv -o s2 4483 2(2/210052067 2-3 (63) 4 0 6 4 S8E) I 00010-00001256/2026-44 / pg. 9 pg.9 Respeitosamente,
ALEXANDRE RABELO PATURY
Secretário de Estado de Segurança Pública
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE RABELO PATURY -
Matr.1713747-0, Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em
05/08/2026, às 19:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210507236 Código CRC: 4D616E39.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61-3441-8735
Sítio - www.ssp.df.gov.br
00010-00001256/2026-44 Doc. SEI/GDF 210507236
PL 2432/2026E -x Pporosijçeãtoo ddee M Loetivi o- s2 4483 (22/1200520762 -3 6(3) 4 0 6 4S8E)I 00010-00001256/2026-44 / pg. 10 pg.10 Governo do Distrito Federal
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Coordenação de Orçamento, Finanças, Contratos, Convênios e Fundos
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Brasília-DF, 05 de agosto de 2026.
O Subsecretário de Administração Geral, de acordo com o Art. 7º da Lei 3.163/2003 c/c
o Art. 29 do Decreto Distrital 32.598/2010, considerando as competências atribuídos no Art. 28 do
Decreto 40.079/2019 para administrar créditos, na qualidade de ordenador de despesa e atendendo o
Decreto nº 44.162/2023, RESOLVE DECLARAR:
1 . DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - Declaro, na
qualidade de Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal -
SSP - Unidade 24101 e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, que o Projeto de Lei que dispõe sobre infrações administrativas e respectivas sanções aplicáveis a
quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio público no Distrito Federal, sem prejuízo das
sanções penais e civis previstas na legislação federal, nesse momento, não apresenta dispositivo gerador de
novas despesas, do qual decorra impacto orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
2. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS ,
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal -SSP - Unidade Orçamentária 24101, que o Projeto de Lei que dispõe sobre infrações
administrativas e respectivas sanções aplicáveis a quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio
público no Distrito Federal, sem prejuízo das sanções penais e civis previstas na legislação federal, nesse
momento, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto orçamentário e
financeiro a ser suportado por esta Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. Desse
modo, não contrataria a Lei Orçamentária do corrente ano (Lei nº 7.842, 30 de dezembro de 2025), a Lei
de Diretrizes Orçamentárias para este exercício (Lei nº 7.735, de 22 de Julho de 2025) e o Plano Plurianual
do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027 (Lei nº 7.378, de 29 de Dezembro de 2023).
3. DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO , Declaro, na
qualidade de Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal -
SSP - Unidade Orçamentária 24101, que o Projeto de Lei que dispõe sobre infrações administrativas e
respectivas sanções aplicáveis a quem praticar atos de vandalismo contra o patrimônio público no Distrito
Federal, sem prejuízo das sanções penais e civis previstas na legislação federal, nesse momento, não
apresenta dispositivo gerador de novas despesas, portanto não haverá impactos para as metas de resultado
pactuadas para o exercício.
Documento assinado eletronicamente por SILVÉRIO ANTONIO MOITA DE ANDRADE -
Matr.1718873-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 05/08/2026, às 18:00,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 210504059 Código CRC: 86CD3245.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
PL 2432/D2e0c2la6ra -ç ãPor odjoe Otor ddeen aLdeoir -d e2 4D3es2p/2es0a2s6 2 1- 0(53044006549 8 ) SEI 00010-00001256/2026-44 / pg. 11 pg.11 SAM - Conjunto "A" Bloco "A" Edifício Sede - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 -
00010-00001256/2026-44 Doc. SEI/GDF 210504059
PL 2432/D2e0c2la6ra -ç ãPor odjoe Otor ddeen aLdeoir -d e2 4D3es2p/2es0a2s6 2 1- 0(53044006549 8 ) SEI 00010-00001256/2026-44 / pg. 12 pg.12 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet. )
Requer o apensamento do Projeto
de Lei nº 2.203/2026 ao Projeto de
Lei n° 842/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – RICLDF (Resolução n° 353/2024), requeiro a Vossa Excelência o apensamento do
Projeto de Lei nº 2.203/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, ao Projeto de Lei nº 842
/2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.203/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, visa “ Autoriza
r o sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores em campos e jazigos no âmbito do
Distrito Federal e dá outras providências ”.
Em consulta ao PLe, verificou-se a existência de um processo análogo que já tramita
nesta Casa. Com efeito, o Projeto de Lei nº 842/2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet,
também " Dispõe sobre crematório e sepultamento de animais domésticos em cemitérios, no
âmbito do Distrito Federal” .
Em análise, nota-se que as proposições tratam, inequivocamente, de matéria
análoga: a autorização de sepultamento de animais domésticos, sobretudo cães e gatos, nos
cemitérios do Distrito Federal, em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias
dos tutores.
Tais proposições conformam-se, portanto, ao disposto nos arts. 155 e 156 do
RICLDF, in verbis :
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou
correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da
matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da
matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em
seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das
proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
REQ 3032/2026 - Requerimento - 3032/2026 - Deputado Daniel Donizet - (340497) pg.1 Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as comissões de mérito
para as quais as matérias tenham sido distribuídas;
...
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente
objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, da racionalidade
legislativa e do devido processo legislativo distrital.
Por conseguinte, com base na Nota Legislativa da Consultoria Legislativa e nos
dispositivos regimentais apontados, bem como na necessidade de aperfeiçoamento do
processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta
do Projeto de Lei nº 2.203/2026 com o Projeto de Lei nº 842/2019.
Sala das Sessões, em de 2026.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 15:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340497 , Código CRC: 5d54fda4
REQ 3032/2026 - Requerimento - 3032/2026 - Deputado Daniel Donizet - (340497) pg.2