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DCL n° 134, de 30 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 56a/2026

Lista de Presença

23/06/2026 17:53:37

56ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 23/06/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:03 Término: 17:53 Total Presentes: 18

Presentes

CHICO VIGILANTE (PT) 6/23/26, 4:04PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/23/26, 4:47PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 6/23/26, 4:19PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 6/23/26, 3:56PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 6/23/26, 3:56PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 6/23/26, 3:07PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 6/23/26, 3:53PM Biometria

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 6/23/26, 3:55PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 6/23/26, 4:09PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/23/26, 4:11PM Login Biometria

PAULA BELMONTE (PSDB) 6/23/26, 3:59PM Login Biometria

PEPA (PP) 6/23/26, 3:56PM Biometria

RICARDO VALE (PT) 6/23/26, 4:15PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 6/23/26, 3:56PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 6/23/26, 3:59PM Login Biometria

ROOSEVELT VILELA (PL) 6/23/26, 5:31PM Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 6/23/26, 3:49PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 6/23/26, 5:10PM Login Código

Ausências

DANIEL DONIZET (MDB)

HERMETO (MDB)

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

Justificativas

JOÃO CARDOSO Licenciado conforme o AMD nº 155/2026

DAYSE AMARILIO Licença autorizada pelo presidente

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...Lista de Presença23/06/2026 17:53:3756ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 23/06/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:03 Término: 17:53 Total Presentes: 18PresentesCHICO VIGILANTE (PT) 6/23/26, 4:04PM Login BiometriaDOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/23/26, 4:47PM Login BiometriaEDUARD...
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DCL n° 134, de 30 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 56/2026

 

Ata de Sessão Plenária 

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 56ª (QUINQUAGÉSIMA SEXTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 23 DE JUNHO DE 2026

 

 SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Thiago Manzoni, Pastor Daniel de Castro e Max Maciel

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 16 horas e 9 minutos

TÉRMINO: 17 horas e 53 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Thiago Manzoni)

– Declara aberta a sessão.

 

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Thiago Manzoni procede à leitura do expediente sobre a mesa.

 

2 COMUNICADOS DE LÍDERES 

 

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Celebra que a América Latina vive momento de mudança política e dirige críticas a governos de esquerda.

– Associa o presidente Lula e o líder do governo no Senado Federal, Senador Jaques Wagner, a denúncias do caso do Banco Master.

– Cita pesquisa sobre segurança pública que demonstra a preocupação da sociedade com a expansão das facções criminosas e reprova o Governo Federal por não classificá-las como organizações terroristas.

– Declara que o Brasil sofre agravamento da corrupção e contrapõe essa realidade ao Governo Bolsonaro, afirmando que, durante aquele período, não houve escândalos de igual magnitude.

– Censura declarações e posicionamentos do Presidente Lula, acusando-o de adotar discursos contraditórios sobre ideologia, religião e políticas públicas.

 

Deputado Max Maciel

– Manifesta-se contrariamente ao projeto que prevê a internação compulsória de pessoas em situação de rua.

– Argumenta que o texto não esclarece para onde essas pessoas serão encaminhadas e ressalta a falta de estrutura da rede de saúde mental para atendê-los.

– Avalia que a solução passa pela implementação de políticas públicas de acolhimento e moradia e menciona a política adotada em outros países, que prioriza o acesso à moradia como primeira etapa para a reinserção social.

– Destaca que muitas pessoas em situação de rua são trabalhadores que utilizam abrigos temporários, mas que a sociedade prefere escondê-las a enfrentar as causas da exclusão social.

– Sugere iniciativas como o Hotel Social, que permite a permanência de animais de estimação, e questiona a eficácia da chamada internação compulsória humanizada.

 

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Agradece à Governadora pelo atendimento de solicitação apresentada por este parlamentar relativa à implantação de iluminação pública em Capão Comprido, Vila do Boa, Zumbi dos Palmares e Morro da Cruz, viabilizada com recursos destinados por seu mandato e pelo Governo do Distrito Federal.

– Informa que, conforme compromisso assumido pela Governadora, já estão em andamento as obras de pavimentação de vias na região de São Sebastião.

– Anuncia processos licitatórios para ampliar o fornecimento de água da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB a comunidades da região, bem como para construir Unidade Básica de Saúde no bairro São Francisco e duplicar a DF-473.

 

Deputado Gabriel Magno

– Elogia os servidores da Câmara Legislativa, em especial os da CEC, pelo sucesso da 4ª edição do Prêmio Paulo Freire, evento que reuniu mais de 1.800 pessoas na semana passada.

– Cobra da Governadora do Distrito Federal o cumprimento do acordo para nomear os professores do concurso público da carreira magistério, cuja nomeação foi tornada sem efeito.

– Denuncia supostas irregularidades e contradições da Secretaria de Educação do DF no contrato de 4 milhões de reais, mais aditivo, com o Instituto Conhecer Brasil, apresentando documentos que comprovam a participação da atual gestão no processo.

 

Deputado Thiago Manzoni

– Demonstra estranheza pelo silêncio de parlamentares da esquerda sobre as ligações do Líder do Governo no Senado, Jaques Wagner, com o Banco Master.

– Sustenta que o Estado não gera riqueza, razão pela qual considera inviável atribuir-lhe a responsabilidade de solucionar as demandas sociais.

– Argumenta que pautas como justiça social e redução da desigualdade são utilizadas pela esquerda para legitimar a ampliação da intervenção estatal e o aumento da carga tributária e avalia que o excesso de tributos e de burocracia imposto pelo Governo Federal desestimula o empreendedorismo, dificulta a geração de empregos e compromete o crescimento econômico.

– Associa o aumento de moradores de rua ao enfraquecimento da família como instrumento de enfrentamento desses problemas.

– Defende que o combate à pobreza depende da geração de riqueza, e não da simples redução das desigualdades, apontando o capitalismo como instrumento de desenvolvimento econômico e ascensão social.

 

Deputado Jorge Vianna

– Relata a entrega de três viaturas ao 27º Batalhão da Polícia Militar, na região de Água Quente, e revela sua surpresa com as dificuldades enfrentadas.

– Alerta para as carências da corporação, como efetivo reduzido, viaturas antigas e limitações dos equipamentos de proteção.

– Exalta o trabalho desenvolvido pelo 27º Batalhão, especialmente no combate à criminalidade, e parabeniza seus comandantes e policiais pelos relevantes serviços prestados.

– Compromete-se a destinar emendas parlamentares para a aquisição de equipamentos.

 

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

 

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Agradece à Governadora Celina Leão pela suspensão dos editais de venda de lotes da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap em Vicente Pires, para rediscussão com a população.

– Enaltece os avanços promovidos em Vicente Pires, com destaque para a implantação das redes de água, esgoto e iluminação pública em LED.

– Informa que, após seu posicionamento contrário aos editais para venda de lotes em Vicente Pires, a Governadora concordou suspender o processo licitatório até discutir a matéria com a comunidade.

– Pleiteia critérios que preservem os moradores sem condições de adquirir os lotes e a adequação das modalidades residencial, comercial e multifamiliar.

– Anuncia investimento para solucionar o fornecimento de energia na 26 de Setembro, além de obras de pavimentação e de equipamentos públicos, e menciona o projeto de lei que cria as Regiões Administrativas de 26 de Setembro e de Ponte Alta.

– Divulga a presença da Governadora e do CEO da Neoenergia na quinta-feira, às 11 horas, na 26 de Setembro, Avenida Principal, esquina com a Rua 2, para assinar ordem de serviço destinada a investimento de 30 milhões de reais na localidade.

 

4 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Thiago Manzoni)

– Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe nº 62 da Ceilândia e da Escola Atual, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

 

5 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Max Maciel)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 24/06/2026, às 14:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 140, de 06 de julho de 2026

Comunicados - Legislativos 1/2026

Outros


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​GABINETE DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO - GAB. 16

VOTO
Brasília, 02 de julho de 2026.

DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 1739, DE 2025, QUE "ESTABELECE AS
DIRETRIZES DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".

1. DO PROJETO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1739, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, composto
de dezoito artigos, dois anexos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º indica como objeto da proposição o estabelecimento de diretrizes, definiindo
parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização, bem como a instituição de
regulamento disciplinar das escolas cívico-militares do Distrito Federal. O parágrafo primeiro traz
responsabilidades da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF e o parágrafo segundo, da
Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF - SSPDF.
O art. 2º caracteriza as escolas cívico-militares, como “instituição integrante da rede pública
de ensino do Distrito Federal, caracterizada por regime de gestão compartilhada entre profissionais
da educação e militares estaduais da reserva, com ênfase na promoção de valores cívicos, disciplina,
cultura de paz, excelência acadêmica e segurança escolar”.
O art. 3º define como objetivos do projeto: a garantia do cumprimento do Plano Distrital de
Educação; a melhoria da qualidade da educação; a garantia de que o ambiente escolar favoreça o
processo de ensino-aprendizagem; atue no enfrentamento da violência e na promoção da cultura de
paz; garanta gestão de excelência; estimule a promoção dos direitos humanos, do civismo e da
integração da comunidade escolar; colabore para a formação humana e cívica; auxilie no
enfrentamento as causas da repetência e do abandono escolar; e contribua para a melhoria do
ambiente de trabalho e da infraestrutura escolar.
O art. 4º estabelece como suas diretrizes: a promoção da excelência acadêmica, cívica e
disciplinar; a implementação de ações preventiva de segurança escolar; a valorização da participação
da comunidade escolar; o desenvolvimento de projetos pedagógicos alinhados à Base Nacional
Comum Curricular; a observância dos princípios constitucionais; a manutenção de ambiente escolar
seguro; a instituição de Regulamento Disciplinar Escolar; a Gestão Estratégica de um Comitê Gestor
do conjunto dessas escolas; a Gestão Pedagógica desempenhada pela SEEDF; e a Gestão
Disciplinar-Cidadã pela SSPDF.
O art. 5º estipula as equipes gestoras das Escolas Cívico-Militares, compostas por Diretor
Pedagógico-administrativo, Vice-Diretor Pedagógico-administrativo, Supervisor Pedagógico-
administrativo e Chefe de Secretaria na Gestão Pedagógica-Administrativa e, na Gestão Disciplinar-
Cidadã, por Comandante-Disciplinar, Subcomandante-Disciplinar, Supervisor Disciplinar e de
atividade Cívico-Cidadã e Instrutor/Monitor.
O art. 6º dispõe que as unidades escolares que integrarão as Escolas de Gestão
Compartilhada terão como critério, dentre outros, o Indicador de Vulnerabilidade Escolar, a ser
elaborado anualmente pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica.
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 1 O art. 7º autoriza a realizadas audiências públicas, em caráter consultivo, para adesão das
escolas à referida Gestão Compartilhada.
O art. 8º determina que o ingresso, a transferência e a permanência de estudantes nas
referidas escolas seguirão critérios definidos em regulamento próprio e no Projeto Político-
Pedagógico de cada unidade escolar.
O art. 9º estipula a obrigatoriedade da utilização de uniforme padrão por todos os alunos das
escolas cívico-militares, indicando em seu parágrafo único que o fornecimento, a adequação e a
reposição do uniforme seguirão as diretrizes estabelecidas pela SEEDF.
O art. 10 afirma que as escolas cívico-militares deverão obedecer às Diretrizes Curriculares
Nacionais – DCNs, à Base Nacional Comum Curricular – BNCC e acrescer atividades extracurriculares,
tais como: ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro.
O art. 11 determina que deverá ser regulamentado um “Regulamento Disciplinar Escolar” a
ser seguido pelas referidas unidades.
O art. 12 padroniza as insígnias, indicadas no Anexo I do Projeto de Lei.
O art. 13 estabelece que compete às direções das escolas observarem a aplicação das
diretrizes da proposição, em conjunto com a gestão cívico-militar e o conselho escolar.
O art. 14 autoriza a SSPDF a empregar seus servidores no desempenho das atividades nos
colégios cívico-militares do Distrito Federal, preferencialmente militares veteranos.
O art. 15 estabelece o “Dia do Colégio Cívico-Militar”, a ser comemorado anualmente no dia
5 de setembro.
O art. 16 oficializa o “Hino dos Colégios Cívico-Militar”, indicado no Anexo II do PL.
O art. 17 determina que o Governo do Distrito Federal deverá regulamentar a Lei.
O art. 18 dispõe sobre a entrada em vigor da Lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
O Anexo I traz as insígnias e o Anexo II indica o Hino dos colégios cívico-militares.
Na justificação, o Autor afirma que o projeto visa regulamentar e padronizar as diretrizes das
escolas cívico-militares no âmbito do Distrito Federal, apontando que essas escolas têm um histórico
consolidado no cenário educacional brasileiro e que dados do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP indicam que as escolas militarizadas de Goiás e Santa
Catarina possuem IDEB superior a média nacional das escolas públicas, segundo dados publicados
em 2021. O Proponente afirma, ainda, que há respaldo normativo (embora não indique quais) e que
a proposta não implica em impacto financeiro.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para as Comissões de Educação e Cultura –
CEC e de Segurança – CS; e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e
Justiça – CCJ.

2. DAS RAZÕES DO VOTO CONTRÁRIO
É certo notar que os objetivos apresentados pelo projeto de lei - melhoria da qualidade da
educação, redução da evasão e da repetência, melhoria do ambiente escolar e favorecimento do
processo de ensino-aprendizagem - são legítimos e coincidem com as finalidades estabelecidas pela
Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996) e
pelo Plano Distrital de Educação. Nesse sentido, não há inovação quanto aos fins perseguidos pela
proposição. O ponto central da análise reside, no entanto, na estratégia adotada para alcançar esses
objetivos, baseada na institucionalização das escolas cívico-militares com gestão compartilhada entre
profissionais da educação e servidores militares da secretaria de segurança pública.
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 2 A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 206, as bases estruturais para a
educação no Brasil. O dispositivo visa garantir o pleno desenvolvimento da cidadania com
fundamento na igualdade de condições para acesso e permanência na escola, na liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, no pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas, na gestão democrática do ensino público e na valorização dos profissionais da
educação. Esses princípios encontram correspondência na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/96), que atribui às escolas e aos sistemas de ensino autonomia para elaborar
seus projetos político-pedagógicos e organizar sua gestão de forma democrática, assegurando o
protagonismo da comunidade escolar na construção das políticas educacionais.
O PL 1739/2025 vai na contramão desses parâmetros constitucionais e da legislação federal
que regulamenta a matéria, atribuindo à Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio
da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
competências permanentes relacionadas à gestão disciplinar e à atividades extracurriculares. Embora
a colaboração entre diferentes órgãos governamentais possa contribuir para a promoção de
ambientes escolares seguros, a incorporação permanente de agentes das forças de segurança à
estrutura de gestão das unidades escolares e, até mesmo, em atividades de ensino-aprendizagem
representa alteração significativa do modelo previsto pela legislação educacional, que não contempla
a gestão compartilhada com órgãos de segurança pública como modalidade de organização do
ensino e que não autoriza que servidores concursados para outros órgãos atuem na docência.
Além disso, diversos dispositivos da proposição disciplinam, por meio de lei, aspectos
relacionados à organização administrativa das escolas, à composição das equipes gestoras, ao
regulamento disciplinar, à utilização de uniformes, à adoção de insígnias e à definição de símbolos
oficiais, reduzindo a autonomia das unidades escolares e do Poder Executivo para organizar a política
pública educacional conforme as necessidades da rede de ensino.
Outro aspecto da política proposta que enseja debate diz respeito ao papel reservado aos
profissionais de segurança. Em determinado momento da história brasileira, entendeu-se que a
solução para o problema da violência – nas salas de aula, nos demais espaços do interior das escolas
e no entorno dos estabelecimentos de ensino – deveria advir do apoio de autoridades de segurança
pública convidadas a frequentar regularmente os espaços educacionais e, mais do que isso, a
contribuir com a gestão deles.
A esse respeito, muito impressiona a disparidade entre o perfil dos profissionais da educação
e o que se espera deles quando em atuação nas escolas, e o contorno das atribuições dos
profissionais de segurança pública. Vejamos o que a LDB prevê:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de
2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de
ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência
profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades
educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que
tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
(Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 3 V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica,
conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº
13.415, de 2017)
§ 1º A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
(Redação dada pela Lei nº 15.326, de 2026);
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos
fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela
Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e
capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de
ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à
formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para
identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra
crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)
§ 2º São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados
na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam,
os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas,
com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em
concurso público. (Incluído pela Lei nº 15.326, de 2026)
De maneira semelhante à LDB, o Conselho de Educação do Distrito Federal trata dos
profissionais da educação em sua Resolução nº 2/2023, conforme abaixo parcialmente transcrita:
Art. 177. Consideram-se profissionais da Educação Básica:
I – docente habilitado em curso de nível médio, na modalidade de Curso Normal,
para o exercício da docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental;
II – portadores de diploma de Pedagogia;
III – docente habilitado em curso de licenciatura;
IV – docente habilitado em curso de bacharelado, com complementação
pedagógica para o exercício da docência;
V – docente habilitado em cursos de formação pedagógica para graduado não
licenciado;
VI – profissional com notório saber, de acordo com a legislação vigente;
VII – portadores de certificado de curso de pós-graduação em educação;
VIII – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim.
...
Por outro lado, assim determina a Carta Magna sobre o papel de quem trabalha com
segurança pública:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.
...
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 4 § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
O fato é que, no cotidiano da escola, todas as pessoas são responsáveis pela educação de
crianças e adolescentes e todos os espaços são para as aprendizagens. Tudo é educação no
ambiente de ensino: a linguagem e o tom de voz; o cuidado com os equipamentos e os móveis; o
tratamento empregado nas relações interpessoais; o respeito aos professores; a inclusão e o
acolhimento de minorias; a gentileza ao tratar com sujeitos; a cordialidade no trânsito nas vias
próximas à escola. O conteúdo programático previsto no Currículo em Movimento da SEEDF é
apenas fração da formação dos estudantes. Parte relevante do desenvolvimento das aprendizagens
ocorre também por meio das relações, diálogos e símbolos apresentados em variadas circunstâncias
por todos os trabalhadores em educação, sejam docentes, funcionários, gestores ou, até mesmo, os
próprios estudantes.
Segundo o sociólogo Jonathan Turner, os sistemas de símbolos humanos, que não são
geneticamente programados, constituem a cultura. Ela e seus produtos, de certo modo, orientam
nossos comportamentos, adaptação ao meio ambiente, interação com os outros, interpretação de
vivências e nossa própria organização. “Nossa mediação simbólica também carrega uma mensagem,
ou um conjunto de instruções. (...) realmente limitam nossas opções”.
Portanto, a incorporação à rotina escolar de grupos que não integram o rol de profissionais
da educação arrolado na LDB deve ensejar preocupação, pois os sistemas simbólicos de linguagem,
valores e crenças serão compartilhados com os estudantes inevitavelmente. Além disso, os militares
não prestaram concurso próprio e tampouco possuem formação específica para a docência.
Ao nosso ver e conforme destacado acima, o emprego de militares no desenvolvimento de
conteúdos escolares, curriculares ou extracurriculares, conforme previsto no art. 10º em análise,
está em flagrante conflito com as determinações previstas no art. 61 da LDB.
Também merece destaque o fato de que a implementação das escolas cívico-militares
permanece objeto de intenso debate no cenário nacional. O Programa Nacional das Escolas Cívico-
Militares (PECIM), instituído pela União, foi descontinuado, evidenciando a ausência de consenso
quanto à adoção desse modelo como política pública educacional.
Ampliando a essa dimensão de falta de consenso, o pesquisador Erasto Fernandes
Mendonça, no texto “Militarização de escolas públicas no DF: a gestão democrática sob ameaça”,
publicado na Revista Brasileira De Política e Administração da Educação - em set./dez. de 2019,
indica que tanto no interior do próprio governo distrital e da SEEDF, quanto entre a comunidade
escolar, não houve consenso a respeito dos benefícios do projeto. Embora tivesse a previsão de
consulta à respectiva comunidade escolar para referendar sua adoção, registros informam que o
processo democrático não foi plenamente respeitado, o que ensejou, inclusive, manifestação de
parlamentares desta Casa de Leis, após recebimento de denúncias no colegiado de direitos
humanos.
De outra banda, vale lembrar que a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF estabelece que
a educação será fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos
humanos e valorização da vida, com finalidade de proporcionar a formação integral da pessoa
humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania, além da qualificação para o
trabalho (art. 221). Ademais, figura entre as garantias constitucionais do ensino o princípio da gestão
democrática, in verbis:
Art. 222. O Poder Público deve assegurar, na forma da lei, a gestão democrática do
sistema público de ensino, com a participação e cooperação de todos os segmentos
envolvidos no processo educacional e na definição, na implementação e na
avaliação de sua política.
A fim de atender ao disposto na LODF, foi editada a Lei distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro
de 2012, que dispõe sobre a gestão democrática na educação básica da rede pública de ensino do
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 5 DF. Vejamos o que estabelece seu art. 2º:
Art. 2º A gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, cuja
finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público
quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes
princípios:
I – participação da comunidade escolar na definição e na implementação de
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados,
e na eleição de diretor e vice-diretor da unidade escolar;
II – respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos
direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública de Ensino do Distrito
Federal;
III – autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos
pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;
IV – transparência da gestão da Rede Pública de Ensino, em todos os seus níveis,
nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V – garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da
qualificação para o trabalho;
VI – democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente
seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;
VII – valorização do profissional da educação.
(grifo nosso)
A mesma Lei também estabelece as atribuições do Conselho Escolar:
Art. 24. Em cada instituição pública de ensino do Distrito Federal, funcionará um
Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora,
deliberativa e representativa da comunidade escolar, regulamentado pela SEDF.
...
Art. 25. Compete ao Conselho Escolar, além de outras atribuições a serem definidas
pelo Conselho de Educação do Distrito Federal:
I – elaborar seu regimento interno;
II – analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual elaborado pela
direção da unidade escolar sobre a programação e a aplicação dos recursos
necessários à manutenção e à conservação da escola;
III – garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade
escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar;
IV – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos
recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;
V – atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos recursos
interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por
profissionais da educação;
VI – estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral e convocá-la nos
termos desta Lei;
VII – estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada
a legislação vigente;
VIII – fiscalizar a gestão da unidade escolar;
IX – promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos técnicos,
administrativos e pedagógicos;
X – analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos
segmentos que compõem a comunidade escolar;
XI – intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as
possibilidades de solução pela equipe escolar;
XII – propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com
deficiência;
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 6 XIII – debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e propor
estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.
...
Assim, verifica-se que o princípio da gestão democrática não determina somente a escolha
da equipe gestora de cada instituição educacional por meio de processo eleitoral, mas esse preceito
possui escopo mais amplo, pois também visa garantir a participação da comunidade escolar nas
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, além da democratização das relações de
trabalho. Acrescente-se que a Lei distrital prevê a existência do Conselho Escolar, que desempenha
função fiscalizatória e funciona como instância deliberativa acessória à gestão escolar. Nesse
contexto, cabe questionar possível sobreposição de funções da gestão disciplinar proposta pelo PL
1739/2025 com as demais instâncias constituídas.
Outro item para refletirmos acerca desse conflito é o fato do art. 7º do projeto em análise
somente autorizar, em caráter consultivo, e não determinar a obrigatoriedade da consulta e
aprovação da comunidade para a instalação do projeto em qualquer unidade escolar. Conforme
destacado acima, o princípio da gestão democrática deve ser o parâmetro de escolha do projeto
político-pedagógico a ser desenvolvido pelos profissionais da educação, item que choca também com
o princípio da autonomia pedagógica e administrativa prevista na Lei de Gestão Democrática.
E mais, o rigor da gestão disciplinar-cidadã em escolas cívico-militares já foi notícia em
muitas unidades federativas por suas medidas extremas e, no DF, não foi diferente. Alguns
comportamentos dos representantes de segurança na rede pública de ensino desviaram da mera
intenção de manter a ordem e a paz nos estabelecimentos e atingiram a liberdade e a dignidade de
estudantes e docentes. A relação de condutas impróprias relatadas inclui falas discriminatórias,
punições desproporcionais e constrangedoras, truculência por parte dos profissionais de segurança,
cerceamento de liberdade de expressão, violência física e psicológica contra estudantes, interferência
indevida em atividades pedagógicas, intimidação, autoritarismo, denúncias de assédio moral, entre
outras. Episódios como esses motivaram, inclusive, manifestação do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios – MPDFT.
Em 2022, após um Policial Militar integrante deste projeto ameaçar "arrebentar" um
estudante, de 14 anos, no Centro Educacional (CED) 1 da Estrutural, o MPDFT revogou a nota
técnica anterior que considerava legal a implementação do projeto Escola de Gestão Compartilhada,
recomendou que a equipe disciplinar fosse afastada e indicou que o projeto feria os princípios
constitucionais, seguindo entendimento também do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais
(CNPG).
Ainda sobre o MPDFT, cabe registrar outra manifestação da Promotoria de Justiça de Defesa
da Educação – Proeduc, que questionou uma série de pontos do Programa Escola de Gestão
Compartilhada. O primeiro deles diz respeito à seleção das escolas aptas a participar da iniciativa,
que deve observar o Indicador de Vulnerabilidade Escolar – IVE (previsto no art. 6º, parágrafo único,
do PL nº 2.316/2026); porém, esse critério não foi obedecido para a seleção das escolas. Outro
ponto faz referência a irregularidades no processo de consulta à comunidade para adesão, com
inobservância de quórum e das diretrizes da Lei de Gestão Democrática.
A Proeduc aponta ainda a inexistência de dados confiáveis (como índices de abandono,
evasão, reprovação, Ideb) que viabilizem a avaliação de desempenho do modelo e registra que
dados da Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA informam o crescimento no número de
encaminhamentos de estudantes por atos infracionais, o que indica que a proposta tem falhado
também nos seus objetivos disciplinares, pois “sugere a inaptidão da polícia para administração
preventiva e positiva de conflitos escolares”.
Uma manifestação do Sindicato dos Professores no Distrito Federal – Sinpro/DF sintetiza a
revolta da categoria com a atuação dos militares na função de gestores disciplinares:
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 7 Coação. Intimidação. Constrangimento. Assédio psicológico. Abuso. Falta de
respeito com a comunidade escolar. Preconceito e racismo. Ausência completa de
qualquer prática ou conduta com base na pedagogia, que dirá em direitos
humanos. Alunos de periferia obrigados a “pagar flexão” pois não estavam com o
casaco do uniforme – que ainda não foi fornecido pela SEEDF; jovens impedidos de
assistir às aulas, com advertências e ameaças de suspensão. O motivo? O corte de
cabelo não é satisfatório. Essa é a realidade das escolas do Distrito Federal que
foram militarizadas.
...
Assim como o Ministério Público e a Polícia Militar, outros atores públicos do DF estão
empenhados em buscar soluções para os problemas geradores de conflitos no ambiente escolar, em
parceria com a SEEDF. As instituições mais participativas são aquelas que salvaguardam a segurança
coletiva: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar do DF, Departamento de Trânsito do DF – Detran,
Defesa Civil do DF e a própria SSP/DF. Recentemente, esta criou apresentação para estudantes de
escolas públicas, com mensagens educativas de prevenção de violência escolar e valorização dos
papeis de cada órgão referido, com o lançamento do programa Turminha Mais Segura:
O projeto utiliza materiais pedagógicos, linguagem acessível e apresentações
protagonizadas por bonecos para tratar temas como empatia, diversidade,
segurança comunitária e cidadania. A proposta é educativa e inclusiva.
Coordenado pela Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade (Suprec/SSP-DF), o
Turminha Mais Segura é um esforço conjunto para fortalecer os laços entre as
forças de segurança e a comunidade escolar, incentivando o protagonismo das
crianças na construção de uma sociedade mais justa e segura. Além de peças
teatrais, o programa inclui oficinas educativas e aparições públicas, com foco
especial em regiões com maior vulnerabilidade socioeconômica.
...
A iniciativa integra o eixo “Escola Mais Segura” do programa Segurança Integral,
que prevê a realização de ações de prevenção e intervenção no ambiente escolar,
garantindo um espaço saudável para o desenvolvimento pleno de crianças e jovens.
Trata-se de uma ação de caráter permanente, voltada ao fortalecimento da
cidadania e à promoção da cultura de paz nas escolas.
(grifo nosso)
Reiteramos, assim, que a já consolidada cooperação entre a SEEDF e a SSP/DF, em projetos
como o mencionado na matéria acima ou na manutenção do Batalhão de Policiamento Escolar
(órgão de execução de nível operacional subordinado ao Comando de Policiamento Especializado),
atende melhor aos fins da busca por mais segurança e paz nas escolas do que medidas de
interferência direta dos profissionais de segurança pública dentro das escolas, enquanto
responsáveis pela gestão disciplinar-cidadã, autônomos e de mesmo nível hierárquico das
autoridades pedagógicas e administrativas.
Segundo dados expostos pela SSPDF, a atuação das forças de segurança em cada escola
militarizada do DF ocorre por meio da presença de 20 a 25 militares, com custo médio anual de R$
200 mil por escola. Valor esse que poderia estar sendo investido em aquisição de materiais
pedagógicos ou modernização dos processos de gestão e pedagógicos da SEDDF ou na ampliação
das escolas com oferta de tempo integral.
Acerca da melhoria da qualidade, observa-se que há marcante ausência de dados
disponíveis, o que dificulta a análise da evolução dos indicadores. É possível verificar avanço em
relação às taxas de aprovação, a partir de 2019, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino
médio em algumas das escolas, mas, no que concerne ao IDEB, não é possível identificar melhoria
consistente no período. Por exemplo, no CED 308 do Recanto das Emas, houve aumento expressivo
no Ideb dos anos finais do ensino fundamental desde 2015 (2,6) até 2021 (5,1), com posterior recuo
em 2023 (4,9); no CED 7 de Ceilândia, na mesma etapa, houve aumento de 2019 (3,3) para 2023
(4,8). Por outro lado, no CED 1 da Estrutural, houve queda no Ideb dos anos finais do fundamental
de 2021 (5,2) para 2023 (4,1).
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 8 Chama a atenção também o fraco desempenho das escolas cívico-militares no ensino médio,
etapa que frequentemente é foco de atenção quanto a problemas de violência. Se a hipótese é de
que a insegurança e a indisciplina afetam o aprendizado e as escolas têm contado com a presença
dos militares por anos seguidos, por que os valores do IDEB permanecem tão baixos?
Assim, o que se conclui é que não é possível identificar padrão de evolução nos índices de
desempenho das escolas militarizadas. E, mesmo que houvesse, à primeira vista, incremento nos
índices, tampouco seria possível atribuir o avanço ao projeto militar. No mínimo, para alguma
evidência de que a militarização provocou melhoria, seria preciso que houvesse aumento consistente
após a mudança, de forma não observada anteriormente e para a maioria das escolas. Ainda assim,
o estabelecimento de causalidade demandaria o isolamento de outras variáveis que pudessem
interferir no resultado das avaliações, algo passível de ser feito por meio de pesquisa, mas que,
quando inferido a partir da análise de dados da realidade em contexto não controlado, torna a
conclusão muito frágil.
Em outro viés de análise, ao selecionar os dados referentes ao IDEB de 2023 – o mais
recente – e ordenar a partir dos maiores índices, forma-se a lista das instituições de ensino públicas
mais bem classificadas. Simultaneamente, observa-se que outras escolas públicas – não militarizadas
– ocupam posições altas na lista, com índices próximos aos das escolas militares. Isso evidencia que
é possível construir uma escola efetivamente pública de qualidade, sem a necessidade de importação
de ideologias de áreas estrangeiras à educação, como é o caso da segurança pública.
Em contrapartida, quase não há escolas militarizadas no rol: nos anos finais do ensino
fundamental, o CEF 1 do Núcleo Bandeirante aparece em 6º lugar e, no ensino médio, o CED 416 de
Santa Maria aparece em 7º e o CED 3 de Sobradinho, em 10º. A partir disso, constata-se que os
resultados positivos das escolas de gestão compartilhada nas avaliações oficiais não são tão robustos
quanto o declarado na justificativa do Projeto que analisamos. Para que o êxito do modelo em
melhorar a qualidade do ensino fosse incontestável, seria necessário que houvesse aumento mais
significativo nos índices da maioria das unidades, o que não ocorreu.
Outrossim, a SSP/DF realizou duas Pesquisas de Situação Escolar, II Pesquisa de Situação
Escolar – Escolas de Gestão Compartilhada, nos anos de 2019 e 2022, a fim de mensurar os
impactos da gestão compartilhada na dinâmica das escolas pioneiras do modelo no DF. O
comparativo entre a primeira e a segunda edições revela que houve piora importante na percepção
de estudantes, professores e dos próprios militares quanto ao programa, com aumento de
respondentes que consideraram que a militarização tornou a escola um lugar pior para estudar:
entre estudantes, o percentual passou de 17,48% para 25,5%; entre professores, de 13,82% para
19,3%; e, entre militares, de 2,33% para 33,33%.
A pesquisa também evidenciou, no período, aumento da percepção de insegurança, tanto no
entorno quanto dentro da escola, entre estudantes, professores e servidores. Apesar disso, a maioria
dos respondentes de todos os grupos permanece favorável à continuidade do Programa – o menor
percentual foi obtido no grupo dos estudantes, com 56,66% deles a favor da manutenção. Embora
incoerente, esse resultado não surpreende: as carências enfrentadas pelas escolas públicas e as
falhas em concretizar o direito constitucional de educação de qualidade para todos são tantas que a
sensação de que alguma medida está sendo tomada – independentemente da sua efetividade –
pode ganhar destaque na comparação com a ausência de ações.
É inegável a urgência em implementar estratégias para combater a violência nas escolas,
especialmente diante da magnitude que o problema tem atingido nos últimos anos. No entanto, no
que se refere às escolas de gestão compartilhada do Distrito Federal, denúncias de irregularidades e
abusos também têm sido frequentes, de forma que, contraditoriamente, parece que tem sido
produzido efeito contrário ao que a medida busca, ou seja, em vez de diminuir, a violência
aumentou.
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 9 No contexto da legalidade, vale ressaltar o voto apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes no
julgamento (ainda não concluído) da ADI 7.662, que propõe parâmetros relevantes para
compatibilização do modelo com a Constituição Federal, entre eles: a exigência de que todas as
atividades pedagógicas, inclusive aquelas relacionadas à formação cívica, sejam ministradas por
professores; a preservação da direção escolar sob responsabilidade exclusiva de profissionais civis; a
efetiva participação da comunidade escolar na adesão ao modelo; a vedação de atividades que
promovam exaltação ao militarismo ou às forças de segurança; e o respeito à diversidade cultural,
religiosa e à autonomia pedagógica das unidades escolares.
Diante desse cenário, não é recomendado a aprovação de legislação distrital que disciplina
de forma permanente um projeto com avaliação negativa do Conselho Nacional de Procuradores-
Gerais e cuja constitucionalidade ainda está sendo apreciada pela Suprema Corte, evitando-se
eventual necessidade de revisão legislativa em decorrência da futura decisão do STF.
Sob a perspectiva do mérito educacional, verifica-se, ainda, que a estratégia proposta pode
comprometer princípios estruturantes da educação pública brasileira, especialmente a gestão
democrática do ensino, a autonomia pedagógica das escolas, a valorização dos profissionais da
educação, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, a liberdade de ensinar e aprender, o
respeito à diversidade e a formação crítica dos estudantes.
A melhoria da qualidade da educação pública exige investimentos contínuos na valorização
dos profissionais da educação, na formação continuada deles, na infraestrutura das escolas, no
fortalecimento da gestão democrática, na ampliação das políticas de permanência e na
implementação de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas.

3. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.739/2025, por
entendermos que a proposição adota projeto de gestão que compromete o princípio constitucional
da gestão democrática do ensino público, corrompe as determinações legais que balizam a atuação
docente, fragiliza a autonomia pedagógica das unidades escolares e dos profissionais da educação e
colocam em risco a dignidade dos estudantes.

GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Deputado(a)
Distrital, em 03/07/2026, às 14:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00025462/2026-59 2738163v9
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 10

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​GABINETE DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO - GAB. 16 VOTO Brasília, 02 de julho de 2026. DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 1739, DE 2025, QUE "ESTABELECE AS DIRETRIZES DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 1. DO PROJETO Tr...
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DCL n° 140, de 06 de julho de 2026

Atos 379/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 379, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a partir de 30/06/2026, DANIEL CAETANO BENTO, matrícula nº 23.679, do
Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, do Setor de Serviços Auxiliares, com exercício no Setor de
Contratos e Aquisições. (CC).
2. NOMEAR DERICK HANNEY BATISTA DE OLIVEIRA, matrícula nº 24.593, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na
Diretoria de Polícia Legislativa, com exercício no Setor de Investigação. (CC).
3. NOMEAR DEIDSON VIEIRA CANUTO, matrícula nº 24.732, ocupante do cargo efetivo de
Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Diretoria de Polícia
Legislativa, com exercício no Setor de Segurança Patrimonial. (CC).
4. NOMEAR DANIEL NUNES MOURA, matrícula nº 23.541, ocupante do cargo efetivo de
Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Diretoria de Polícia
Legislativa, com exercício no Setor de Segurança Legislativa. (CC).
5. EXONERAR NOELLE SANTOS OLIVEIRA, matrícula nº 24.785, do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, do Núcleo de Jornalismo, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Chefe de
Setor, CL-09, no Setor de Redação e Relações com a Imprensa. (CC).
6. NOMEAR ANDRESSA ANHOLETE, matrícula nº 24.973, ocupante do cargo efetivo de
Analista Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Fotografia. (CC).
7. NOMEAR IVAN LUIS DAVID IUNES, matrícula nº 24.429, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de
Jornalismo. (CC).
8. NOMEAR ALEXANDRE SILVA BRANDAO, matrícula nº 23.757, ocupante do cargo efetivo
de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de
Conteúdo Audiovisual. (CC).
9. EXONERAR DANIEL LIMA DE AMORIM GALINDO, matrícula nº 22.838, do cargo de Chefe
de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, bem como NOMEÁ-
LO para exercer o cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Publicidade Institucional. (CC).
10. EXONERAR JULIA BARROS DE ALENCAR MUNIZ, matrícula nº 24.452, do Cargo em
Comissão de Assistência, CL-01, da Agência CLDF de Notícias, bem como NOMEÁ-LA para exercer o
cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública. (CC).
11. NOMEAR GUSTAVO ROUX DIAS, matrícula nº 24.478, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Design
Gráfico. (CC).
12. EXONERAR FRANCIANE MELEU FERREIRA, matrícula nº 23.681, do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, do Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa, bem como NOMEÁ-LA
para exercer o cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Comunicação Digital e Plataformas.
(CC).
Ato do Presidente 379 (2739965) SEI 00001-00025587/2026-89 / pg. 1 13. NOMEAR JULIA KOSLOVSKI BRANCO FIGUEIREDO DE LIMA, matrícula nº 23.192,
ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa. (CC).
14. NOMEAR GILBERT SANTOS LIMA para exercer o cargo de Assessor, CL-03, no Gabinete
da Mesa Diretora. (LP).
15. NOMEAR PERLA RIBEIRO para exercer o cargo de Assessor de Comissão, CL-11, na
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa. (LP).
16. NOMEAR BEATRIZ BOTELHO MENEZES DA ROCHA, matrícula nº 25.061, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no
Gabinete da Mesa Diretora. (CC).


Brasília, 03 de julho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00025587/2026-89 2739965v8
Ato do Presidente 379 (2739965) SEI 00001-00025587/2026-89 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 379, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4....
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DCL n° 139, de 03 de julho de 2026 - Extraordinário

Atos 378/2026

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 378, DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o art. 1º, inciso II, alínea “l”, c/c incisos V a VII, da Lei Complementar federal nº 64, de 1990, além do art. 137, II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o que consta no Processo-SEI nº 00001-00025278/2026-17, RESOLVE:

I – CONCEDER, a partir de 4/7/2026, ao servidor MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA, matrícula nº 23.198-39, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, afastamento, com remuneração, para concorrer nas eleições de 2026.

II – DETERMINAR que o servidor comprove a sua escolha em convenção partidária, bem como o deferimento do registro perante à Justiça Eleitoral, quando passará a usufruir de licença para atividade política, com remuneração, até o dia 14/10/2026.

III – DETERMINAR que, na hipótese de indeferimento do registro ou desistência da candidatura, o servidor retorne imediatamente às suas funções nesta Casa.

 

Brasília, 3 de julho de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 378, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o art. 1º, inciso II, alínea “l”, c/c incisos V a VII, da Lei Complementar federal nº 64, de 1990, além do art. 137, II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o que con...
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DCL n° 140, de 06 de julho de 2026

Atos 377/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas

ATO DO PRESIDENTE Nº 377, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta nos processos
nºs 001-000517/2019 e 00001-00033379/2024-91, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual cargo de Analista Legislativo,
categoria profissional Fotógrafo, Classe A, padrão 31, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos
pelo Edital Normativo nº 03/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara
Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 04/2025, publicado no DODF
e Diário da Câmara Legislativa em 23/05/2025:
NOME CLASSIFICAÇÃO
LOURENCO LIMA CARDOSO 7º
Brasília, 3 de julho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 19:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2739988 Código CRC: 0F8B02DA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
001-000517/2019 2739988v5
Ato do Presidente 377 (2739988) SEI 001-000517/2019 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas ATO DO PRESIDENTE Nº 377, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta nos processos nºs 001-000517/2...
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DCL n° 140, de 06 de julho de 2026

Portarias 213/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 213, DE 02 DE JULHO DE 2026

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR a Equipe de Planejamento da Contratação e os servidores responsáveis pela
verificação dos artefatos da contratação, destinada à aquisição de 5 (cinco) púlpitos portáteis em
acrílico transparente, para utilização pela Coordenadoria de Cerimonial, durante os eventos
promovidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Processo nº 00001-00025257/2026-
93.

Art. 2º Ficam designados os seguintes servidores:

I - Para compor a Equipe de Planejamento da Contratação:
NOME MATRÍCULA UNIDADE FUNÇÃO
Diego Araujo Silva 24.143 CC Integrante Requisitante
Daniela Priscila de Oliveira Veronezi 23.081 CC Integrante Técnico
Clarissa Queiroz Soares Lindoso 24.322 CC Integrante Técnico
II - Para realizar a verificação dos artefatos da contratação:
NOME MATRÍCULA UNIDADE FUNÇÃO
Responsável pela Verificação
Ana Paula de Andrade Aguiar 24.527 CC
dos Artefatos
Responsável pela Verificação
Júlia Consentino Souza 24.316 CC
dos Artefatos
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 03/07/2026, às 18:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 213 (2739107) SEI 00001-00025257/2026-93 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2739107 Código CRC: 59F3C4AC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00025257/2026-93 2739107v13
Portaria do Secretário-Geral 213 (2739107) SEI 00001-00025257/2026-93 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA Diretoria de Administração e Finanças Setor de Contratos e Aquisições Núcleo de Contratos PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 213, DE 02 DE JULHO DE 2026 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da ...
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DCL n° 140, de 06 de julho de 2026

Atos 380/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 380, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da
Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR IVAN LUIS DAVID IUNES, matrícula nº 24.429, dos encargos de substituto do
cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Jornalismo. (CC).
2. DISPENSAR JULIA KOSLOVSKI BRANCO FIGUEIREDO DE LIMA, matrícula nº 23.192, dos
encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Comunicação Digital,
Monitoramento e Pesquisa. (CC).
3. DISPENSAR RUBIA MARA DE FREITAS, matrícula nº 24.000, dos encargos de substituta
do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. (CC).
4. DESIGNAR THAINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, matrícula nº 23.398, ocupante do Cargo em
Comissão de Supervisão, CL-03, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Secretário
de Comissão, CL-14, na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, nas ausências e
impedimentos legais do titular. (CC).
5. DISPENSAR FELIPE CESAR STABNOW SANTOS, matrícula nº 23.443, dos encargos de
substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Enfermagem - SAS. (CC).
6. DESIGNAR BARBARA DE ALBUQUERQUE BERCOT, matrícula nº 24.881, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de
Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Enfermagem - SAS, nas ausências e impedimentos legais do
titular. (CC).


Brasília, 03 de julho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2026, às 19:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Ato do Presidente 380 (2740107) SEI 00001-00025587/2026-89 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2740107 Código CRC: 66C7963C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00025587/2026-89 2740107v9
Ato do Presidente 380 (2740107) SEI 00001-00025587/2026-89 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 380, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Co...

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