CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333741 , Código CRC: ee7103b9PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.1o IV - (333741)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333742 , Código CRC: 6ea46813PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.2o IV - (333742)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333743 , Código CRC: a402b4f2PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.3o IV - (333743)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333744 , Código CRC: 08f20f76PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 4 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.4o IV - (333744)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 5 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.5o IV - (333745)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333745 , Código CRC: be0ab3abPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 5 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.6o IV - (333745)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 6 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.7o IV - (333746)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333746 , Código CRC: 7a13c168PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 6 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.8o IV - (333746)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.9o IV - (333747)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333747 , Código CRC: d7dd5a8dPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.x1o0 IV - (333747)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 8 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.x1o1 IV - (333748)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333748 , Código CRC: 462917b1PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 8 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.x1o2 IV - (333748)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 9 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.x1o3 IV - (333749)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333749 , Código CRC: ae012b52PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 9 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.x1o4 IV - (333749)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 10 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x5o IV - (333750)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333750 , Código CRC: 89bf5d94PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 10 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x6o IV - (333750)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 11 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.1xo IV - (333751)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333751 , Código CRC: 6090349ePL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 11 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.2xo IV - (333751)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 12 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.3xo IV - (333752)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333752 , Código CRC: f2187641PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 12 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.4xo IV - (333752)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 13 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.5xo IV - (333753)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333753 , Código CRC: 8d3b8a64PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 13 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.6xo IV - (333753)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 14 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.7xo IV - (333754)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333754 , Código CRC: 3741fde9PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 14 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.8xo IV - (333754)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 15 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.9xo IV - (333756)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333756 , Código CRC: 86cdef23PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 15 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x0o IV - (333756)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 16 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x1o IV - (333759)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333759 , Código CRC: 6e96208ePL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 16 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x2o IV - (333759)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 17 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x3o IV - (333761)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333761 , Código CRC: 2dedf3e4PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 17 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x4o IV - (333761)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 18 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x5o IV - (333762)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333762 , Código CRC: 6df2a6a2PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 18 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x6o IV - (333762)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 19 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x7o IV - (333763)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333763 , Código CRC: 64bcfa33PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 19 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x8o IV - (333763)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 20 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x9o IV - (333766)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333766 , Código CRC: 99c23d74PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 20 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x0o IV - (333766)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 21 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x1o IV - (333767)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333767 , Código CRC: 52acd747PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 21 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x2o IV - (333767)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 22 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x3o IV - (333768)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333768 , Código CRC: 28429ec7PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 22 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x4o IV - (333768)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 23 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x5o IV - (333769)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333769 , Código CRC: 936c482fPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 23 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x6o IV - (333769)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 24 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x7o IV - (333771)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333771 , Código CRC: 2abe9e90PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 24 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x8o IV - (333771)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 25 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x9o IV - (333772)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333772 , Código CRC: 3b04947dPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 25 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e3x0o IV - (333772)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 26 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.1xo IV - (333774)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333774 , Código CRC: 2a2ab533PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 26 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.2xo IV - (333774)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 27 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.3xo IV - (333775)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333775 , Código CRC: c9b3aa3cPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 27 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.4xo IV - (333775)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 28 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.5xo IV - (333776)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333776 , Código CRC: 13052c56PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 28 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.6xo IV - (333776)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação da categoria.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 29 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.7xo IV - (333777)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 333777 , Código CRC: 95139f57PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 29 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.8xo IV - (333777)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, deautoria do Poder Executivo, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 2º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA EORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais artigos e adequando-os asreferências aos dispositivos renumerados:Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da LeiOrçamentária Anual devem:I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA2024-2027;III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência nagestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário enominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — MetasFiscais desta Lei; eV - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesasobrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das DiretrizesOrçamentárias para o exercício de 2027 o artigo 2º, e seus incisos I a V contidos na LDO/2026 (Lei nº 7.735/2025).O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDOesse artigo, sem uma fundamentação legal. A LDO, após a aprovação da Lei deResponsabilidade Fiscal, ganhou ainda mais importância no que diz respeito a postura que oEstado deve adotar quanto as obrigações e responsabilidades para a gestão responsável.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 37 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a)p -g D.9eputada Paula Belmonte - (336122)A LDO é o instrumento de planejamento que tem como a principal finalidade orientar aelaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do PoderPúblico, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Empresas públicas e Autarquias.Neste sentido, é de fundamental importância que esteja definido no texto asobrigações que o Poder Executivo deve ter em relação a elaboração, aprovação, execução eo controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual, e ainda deixar claro a obediência aosprincípios do equilíbrio, da transparência e do cumprimento das Metas Fiscais.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:53:40 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336122 , Código CRC: 36569ba1PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 37 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D10eputada Paula Belmonte - (336122)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, deautoria do Poder Executivo, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 3º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA EORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais e adequando-se asreferências aos dispositivos renumerados:Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviçosà população do Distrito Federal;II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporteambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;IV - reduzir as desigualdades sociais;V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoçãodo desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas,inclusive resguardando a segurança jurídica;VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas ede promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a umcrescimento econômico sustentável; eX - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados àproteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.JUSTIFICAÇÃOPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 38 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D11eputada Paula Belmonte - (336123)A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das DiretrizesOrçamentárias para 2027 o artigo 3º, incisos I a X, contidos na LDO/2026 (Lei nº 7.735/2025).Os projetos de lei que tratam das diretrizes orçamentárias sempre trouxeram em seus textosas finalidades que devem orientar o financiamento das políticas sociais.O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDOesse artigo, sem uma fundamentação legal.Ressaltamos, ainda, que os artigos 220 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal, têmpor escopo determinar prioridade quanto à previsão de recursos para aplicação na áreasocial, o que deve ser observado pelo presente projeto, consoante se verifica dos dispositivosabaixo:Art. 220 da LODF“As ações governamentais na área da assistência social serão financiadascom recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, daUnião e de outras fontes, na forma da lei.Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistênciasocial serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no planoplurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.”Art. 334 da LODF“O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anualgarantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dosrecursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentesfinanceiros oficiais de fomento”Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336123 , Código CRC: 9b44c0d0PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 38 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D12eputada Paula Belmonte - (336123)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22EMENDA MODIFICATIVA Nº /2026 - CEOF( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, deautoria do Poder Executivo, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências".Dê-se ao art. 46 do projeto em epígrafe a seguinte redação:Art. 46. Os Poderes Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terãocomo base de projeção dos limites para elaboração de suas propostasorçamentárias de 2027, relativos a pessoal e encargos sociais,preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando atendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadascom eventuais acréscimos legais.JUSTIFICAÇÃOA emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “PoderLegislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “SãoPoderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo,sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 39 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a3) - Deputada Paula Belmonte - (336124)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336124 , Código CRC: bf55dcf1PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 39 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a4) - Deputada Paula Belmonte - (336124)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22EMENDA MODIFICATIVA Nº /2026 - CEOF( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, deautoria do Poder Executivo, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2026 e dá outrasprovidências".Dê-se ao art. 47 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:Art. 47. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2027 para o PoderExecutivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes aoauxílio alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxíliotransporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partirdas despesas vigentes em março de 2026, compatibilizadas com eventuaisacréscimos na forma da lei.JUSTIFICAÇÃOA emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “PoderLegislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “SãoPoderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo,sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 40 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a5) - Deputada Paula Belmonte - (336125)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336125 , Código CRC: 49afdc60PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 40 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a6) - Deputada Paula Belmonte - (336125)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22EMENDA MODIFICATIVA Nº /2026 - CEOF( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, deautoria do Poder Executivo, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências".Dê-se ao art. 48 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e às entidades daAdministração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes doTesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dosbenefícios relativos ao auxílio alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limiteestabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.JUSTIFICAÇÃOA emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “PoderLegislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “SãoPoderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo,sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 41 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a7) - Deputada Paula Belmonte - (336126)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336126 , Código CRC: 00302119PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 41 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a8) - Deputada Paula Belmonte - (336126)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, deautoria do Poder Executivo, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no art. 6º, o demonstrativo complementarabaixo com a seguinte redação:XXXVIII - comparativo entre os valores de renúncias de receita estimados parao exercício anterior e os valores efetivamente renunciados no mesmo período,discriminados por tributo, modalidade de benefício e fundamento legal.JUSTIFICAÇÃOA inclusão do Anexo de Comparativo entre os Valores de Renúncias de ReceitaEstimados e os Valores Efetivamente Renunciados no exercício anterior tem por finalidadeampliar a transparência da gestão fiscal e proporcionar maior controle sobre os resultadosdecorrentes da concessão de benefícios tributários, financeiros e creditícios.O demonstrativo permitirá a avaliação da aderência entre as projeções constantesdos instrumentos de planejamento e os valores efetivamente observados na execuçãoorçamentária, possibilitando identificar eventuais desvios, aperfeiçoar as metodologias deestimativa e subsidiar a tomada de decisões quanto à manutenção, revisão ou ampliação daspolíticas de incentivos fiscais.Além disso, o comparativo contribui para o fortalecimento da responsabilidade nagestão fiscal, ao fornecer informações relevantes para a análise dos impactos das renúnciasde receita sobre o equilíbrio das contas públicas e sobre o cumprimento das metas fiscaisestabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.Dessa forma, o referido anexo constitui importante instrumento de transparência,planejamento e avaliação da política tributária do Distrito Federal, permitindo oacompanhamento da efetividade das renúncias concedidas e de seus reflexos naarrecadação pública.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 42 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D19eputada Paula Belmonte - (336224)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336224 , Código CRC: b22c9a1aPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 42 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D20eputada Paula Belmonte - (336224)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, deautoria do Poder Executivo, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no art. 6º, o demonstrativo complementarabaixo com a seguinte redação:XXXIX - relatório contendo a avaliação da relação custo-benefício dasrenúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas,anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de naturezafinanceira, tributária, creditícia e correlatos, com a identificação dos respectivosimpactos fiscais, objetivos, resultados alcançados e indicadores dedesempenho.JUSTIFICAÇÃOA inclusão de Anexo contendo relatório de avaliação da relação custo-benefício dasrenúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias,isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária,creditícia e correlatos tem por objetivo fortalecer a transparência fiscal e aprimorar osmecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas que impliquem redução dereceitas ou concessão de benefícios pelo Poder Público.O referido relatório permitirá a análise dos impactos fiscais e socioeconômicos dasmedidas adotadas, possibilitando verificar se os resultados alcançados justificam os custossuportados pelo erário. A avaliação contribuirá para aferir a efetividade dos instrumentosutilizados na promoção do desenvolvimento econômico, da geração de emprego e renda, daatração de investimentos, da redução de desigualdades regionais e sociais e do alcance deoutros objetivos de interesse público.Além disso, o demonstrativo fornecerá subsídios para o aperfeiçoamento das políticasde incentivo e para a tomada de decisões quanto à sua manutenção, revisão, ampliação ouextinção, observando os princípios da eficiência, economicidade, transparência eresponsabilidade na gestão fiscal.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 43 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D21eputada Paula Belmonte - (336225)Dessa forma, o anexo constitui importante instrumento de governança fiscal,permitindo maior controle sobre os gastos indiretos realizados por meio de benefícios eincentivos, bem como o acompanhamento de sua contribuição para os resultados econômicose sociais pretendidos pelo Distrito Federal.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336225 , Código CRC: 8d9e1a16PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 43 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D22eputada Paula Belmonte - (336225)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, deautoria do Poder Executivo, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no Capítulo III - Das Metas e Prioridades e dasMetas Fiscais, Seção I - Metas e Prioridades, Art. 7º, o parágrafo 4º, com a seguinte redação:§ 4º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem serformuladas em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planosdistritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plenaexecução.JUSTIFICAÇÃOA presente disposição tem por finalidade fortalecer a integração entre os instrumentosde planejamento governamental e as políticas públicas setoriais do Distrito Federal,assegurando que as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentáriasestejam alinhadas às diretrizes, metas e estratégias definidas nos planos distritaisorientadores de cada área de atuação governamental.A compatibilização entre a LDO e os diversos planos setoriais contribui para acoerência das ações governamentais, evitando a fragmentação das políticas públicas epromovendo maior eficiência na alocação dos recursos públicos. Além disso, favorece acontinuidade administrativa, o monitoramento dos resultados e a efetiva implementação dosobjetivos estratégicos previamente definidos pelo Poder Público.A medida também reforça os princípios constitucionais do planejamento, da eficiênciae da transparência, permitindo que o processo orçamentário reflita de forma mais adequadaas necessidades da população e os compromissos assumidos pelo Distrito Federal em seusinstrumentos de planejamento de médio e longo prazo.Dessa forma, a vinculação das metas e prioridades da Administração Pública Distritalàs diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicasconstitui mecanismo essencial para assegurar maior efetividade, racionalidade e integraçãona formulação e execução das ações governamentais.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 44 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D23eputada Paula Belmonte - (336228)Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:32 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336228 , Código CRC: 98904ee8PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 44 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D24eputada Paula Belmonte - (336228)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, deautoria do Poder Executivo, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 3º, Incisos I, II e III e o parágrafo4º, no Art. 25, com a seguinte redação:Art. 25 ….§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto noart. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando aedição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou daDefensoria Pública do Distrito Federal;II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência deresponsabilidade exclusiva do órgão de execução;III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante forsuficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos umaunidade completa.§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotaremtodos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundasdas emendas individuais.JUSTIFICAÇÃOA presente proposta tem por finalidade assegurar a efetividade da execução dasprogramações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais, emPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 45 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D25eputada Paula Belmonte - (336232)conformidade com o disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal,fortalecendo os princípios da legalidade, eficiência, transparência e respeito às deliberaçõesorçamentárias aprovadas pelo Poder Legislativo.A definição objetiva das hipóteses que não caracterizam impedimento de ordemtécnica busca conferir maior segurança jurídica ao processo de execução orçamentária,evitando interpretações excessivamente amplas ou discricionárias que possam inviabilizar aimplementação de despesas regularmente aprovadas na lei orçamentária.Nesse sentido, a ausência de norma regulamentadora cuja edição dependaexclusivamente do próprio órgão executor, a existência de obstáculos administrativospassíveis de superação mediante providências sob responsabilidade do órgão competente e aalegação de insuficiência de recursos quando o valor consignado seja suficiente paraviabilizar total ou parcialmente o objeto pretendido não constituem situações que justifiquem anão execução da programação orçamentária. Tais circunstâncias decorrem de fatoresinternos à Administração e, portanto, devem ser solucionadas pelos gestores responsáveis,não podendo ser utilizadas para afastar a obrigatoriedade de execução das programaçõesaprovadas.A proposta também busca estimular o adequado planejamento administrativo e aadoção tempestiva das medidas necessárias à implementação das ações governamentais,promovendo maior eficiência na utilização dos recursos públicos e maior previsibilidade naexecução do orçamento.Adicionalmente, a previsão de aplicação das sanções cabíveis aos agentes públicosque deixarem de adotar as providências necessárias à execução das programações oriundasdas emendas individuais reforça o dever de observância das normas orçamentárias e ocompromisso com a efetividade do orçamento público. A medida não cria novas penalidades,mas explicita a sujeição dos responsáveis aos mecanismos de responsabilização já previstosna legislação aplicável, quando configurada ação ou omissão incompatível com os deveresfuncionais e com a execução das programações de caráter obrigatório.Dessa forma, o dispositivo contribui para o fortalecimento do orçamento impositivo noâmbito do Distrito Federal, garantindo que eventuais impedimentos técnicos sejamdevidamente caracterizados e restringidos às hipóteses efetivamente insuperáveis ou alheiasà atuação dos órgãos executores, preservando a finalidade pública das emendasparlamentares e a harmonia entre os Poderes.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336232 , Código CRC: 2ddd175dPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 45 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D26eputada Paula Belmonte - (336232)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Pepa)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao anexo IV.JUSTIFICAÇÃOA emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336260 , Código CRC: adeba92aPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 30 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336260p)g.27CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Pepa)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao anexo IV.JUSTIFICAÇÃOA emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336261 , Código CRC: 0521dc20PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 31 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336261p)g.28CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Pepa)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao anexo IV.JUSTIFICAÇÃOA emenda tem por objetivo contemplar justa e merecida demanda da categoria.DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336262 , Código CRC: 098149b4PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 32 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336262p)g.29CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Pepa)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao anexo IV.JUSTIFICAÇÃOA emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336268 , Código CRC: 9c7da2cbPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 33 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336268p)g.30CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Pepa)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao anexo IV.JUSTIFICAÇÃOA emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336269 , Código CRC: 92783e70PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 34 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336269p)g.31CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12EMENDA Nº ____ (TIPO)(Autoria: Deputado Pepa)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao anexo I.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo incluir, no Anexo I da LDO 2027, a obra dereconstrução e modernização do Estádio Adonir Guimarães , localizado no Setor Recreativode Planaltina/DF, em razão de sua relevância para o desenvolvimento social, esportivo ecomunitário da Região Administrativa.O equipamento encontra-se interditado desde 2016, por recomendação da DefesaCivil, em decorrência do comprometimento estrutural de suas arquibancadas e de outrosPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 35 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336270p)g.32elementos em concreto armado, situação que representa risco à integridade física dosusuários e inviabiliza sua utilização pela população. A indisponibilidade do estádio, ao longodos últimos anos, tem restringido a realização de atividades esportivas, recreativas ecomunitárias, reduzindo a oferta de espaços públicos adequados para a prática esportiva, olazer e a convivência social.A reconstrução e modernização do Estádio Adonir Guimarães permitirá restabelecerinfraestrutura segura e compatível com as necessidades da comunidade local, ampliando oacesso da população ao esporte e ao lazer, promovendo a inclusão social e fortalecendoações voltadas à formação de crianças, adolescentes e jovens por meio de atividadesesportivas. Ademais, a intervenção contribuirá para a preservação de equipamento esportivode reconhecida importância histórica para Planaltina e para o fortalecimento das políticaspúblicas de desenvolvimento comunitário na região.Considerando que já se encontra em andamento procedimento licitatório paracontratação integrada destinada à elaboração dos projetos de engenharia e à execução dasobras (Procedimento Licitatório Presencial nº 002/2026 – NLC/PRES), a inclusão doempreendimento no Anexo I da LDO 2027 mostra-se necessária para conferir suporte aoplanejamento governamental e à continuidade dos investimentos públicos voltados àrecuperação e modernização da infraestrutura esportiva do Distrito Federal.DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336270 , Código CRC: 34bb302bPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 35 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336270p)g.33CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Pepa)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao anexo I.JUSTIFICAÇÃOA obra destina-se a prover infraestrutura adequada de apoio à comercialização daprodução rural local, fortalecendo as atividades desenvolvidas pelos produtores da região econtribuindo para o desenvolvimento econômico do assentamento.A disponibilização de espaço apropriado para comercialização da produção ruralpermitirá melhores condições para a organização das atividades produtivas e para o acessodos produtores aos mercados consumidores, promovendo maior eficiência na comercializaçãodos produtos e ampliando as oportunidades de geração de renda para as famíliasbeneficiadas.Além disso, o empreendimento contribuirá para o fortalecimento das políticas públicasvoltadas ao desenvolvimento rural e ao apoio à agricultura familiar, ampliando a infraestruturadisponível para os produtores locais e favorecendo a dinamização da economia da região dePlanaltina.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 36 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336271p)g.34Dessa forma, a inclusão da obra no Anexo I do PLDO 2027 mostra-se necessáriapara assegurar o adequado planejamento dos investimentos públicos destinados àinfraestrutura rural, em benefício dos produtores da região.DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336271 , Código CRC: b67e13dePL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 36 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336271p)g.35CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09EMENDA MODIFICATIVA(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para oexercício financeiro de 2027 e dáoutras providências.”Dê-se ao § 1º do art. 21 do projeto em epígrafe a seguinte redação:§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplicaaos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitosda Criança e do Adolescente – FDCA/DF, do Fundo dos Direitos do Idoso doDistrito Federal - FDI/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº13.019, de 31 de julho de 2014JUSTIFICAÇÃOA emenda tem por finalidade preservar a integralidade dos recursos destinados afundos especiais vinculados à promoção dos direitos sociais, como o FDCA/DF, o FDI/DF e oFUNPAD/DF, bem como os projetos executados por meio de parcerias com organizações dasociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações daSociedade Civil - MROSC).A exclusão desses recursos da aplicação do percentual previsto na alínea “e” doinciso II do art. 21 visa evitar restrições orçamentárias que comprometam a execução depolíticas públicas essenciais, especialmente aquelas voltadas à proteção de crianças,adolescentes, pessoas idosas e à prevenção e combate à drogas.Adicionalmente, a medida reforça o compromisso do Distrito Federal com a efetivaçãodos direitos humanos e sociais, garantindo que os recursos legalmente vinculados a essasfinalidades não sejam contingenciados ou redirecionados de forma indevida.A proposta está em plena consonância com os princípios da eficiência, continuidade eprioridade absoluta.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.DEPUTADO CHICO VIGILANTEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 61 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(a.1) - Deputado Chico Vigilante - (336202)Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:41:24 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336202 , Código CRC: a0aa90e2PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 61 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(a.2) - Deputado Chico Vigilante - (336202)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09EMENDA MODIFICATIVA(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para oexercício financeiro de 2027 e dáoutras providências.”Dê-se ao art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execuçãoobrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do DistritoFederal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programasou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos,manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos desaúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e aoadolescente; destinados à pessoa idosa; ao Programa de DescentralizaçãoAdministrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de DescentralizaçãoProgressiva de Ações de Saúde - PDPAS.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por finalidade incluir a pessoa idosa nas hipóteses deexecução obrigatória das emendas parlamentares individuais.A introdução da pessoa idosa, no rol elencado pelo art. 25 do presente projeto, faz-senecessária para assegurar maior previsibilidade na execução das emendas e contribuir para aefetivação de direitos fundamentais, especialmente de grupos em situação de vulnerabilidadee nas áreas de alta relevância e constitucionalmente protegidas.A emenda, portanto, não apenas respeita os limites constitucionais e legais, comotambém reforça o compromisso com a justiça social e a equidade na aplicação dos recursospúblicos.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.DEPUTADO CHICO VIGILANTEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. NºPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 62 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(a.3) - Deputado Chico Vigilante - (336203)00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336203 , Código CRC: aae99bebPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 62 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(a.4) - Deputado Chico Vigilante - (336203)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09EMENDA ADITIVA(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para oexercício financeiro de 2027 e dáoutras providências.”Acrescenta-se o número 6 à alínea c do item II do art. 67 do projeto em epígrafe, coma seguinte redação:“Art. 67 .............................[…]6. das pessoas idosas vítimas de violências.JUSTIFICAÇÃOA emenda tem por finalidade incluir expressamente as pessoas idosas vítimas deviolência entre os grupos que devem ser contemplados com políticas públicas específicas,conforme previsto no art. 67 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027.A violência contra a pessoa idosa é uma realidade alarmante e crescente, queassume diversas formas - física, psicológica, patrimonial, institucional e negligência - e quemuitas vezes ocorre no ambiente doméstico ou em instituições de acolhimento. A inclusãodeste grupo no texto legal visa reconhecer sua vulnerabilidade e garantir prioridade naformulação de ações governamentais de prevenção, proteção e responsabilização.A proposta está em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que estabelece como dever do Estado assegurar os direitos fundamentais dapopulação idoso, com especial atenção àqueles em situação de risco.Ao explicitar essa prioridade na LDO, o Distrito Federal reafirma seus compromissocom a dignidade, a segurança e o bem-estar das pessoas idosas, promovendo umasociedade mais justa, solidária e atenta às responsabilidades intergeracionais.A ssim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.DEPUTADO CHICO VIGILANTEPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 68 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) -p gD.e5putado Chico Vigilante - (336204)Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336204 , Código CRC: b09f1f2fPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 68 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) -p gD.e6putado Chico Vigilante - (336204)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09EMENDA (MODIFICATIVA)(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para oexercício financeiro de 2027 e dáoutras providências.”Dê-se à alínea h do inciso XI art. 67 do projeto em epígrafe a seguinte redação:h. pessoas idosas;JUSTIFICAÇÃOA emenda tem como finalidade substituir o termo “idoso” pelo termo “pessoa idosa”,termo mais apropriado, o qual ajuda a combater estereótipos negativos associados aoenvelhecimento. Ademais, este termo foca na pessoa, não apenas na sua idade.O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), por exemplo, utiliza essa formapara reforçar o respeito e os direitos dessa população.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.DEPUTADO CHICO VIGILANTEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336205 , Código CRC: 9209ac5ePL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 63 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(a.7) - Deputado Chico Vigilante - (336205)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09EMENDA ADITIVA(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para oexercício financeiro de 2027 e dáoutras providências.”Acrescenta-se a alínea d ao § 6º do inciso II do art. 50 do projeto em epígrafe, com aseguinte redação:“Art. 50 .............................[…]d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo dos Direitos doIdoso do Distrito Federal - FDI/DFJUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo estender às dotações destinadas ao atendimentoda Pessoa Idosa, incluindo o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF), amesma garantia de preservação orçamentária já conferida às políticas de infância ejuventude, excluindo-as das limitações de empenho e movimentação financeira em caso defrustração de receitas.A medida fundamenta-se em pressupostos de justiça social, constitucionalidade eestrita realidade contábil, antecipando e superando possíveis alegações de óbices de ordemestritamente fiscal pelas razões expostas a seguir.Vale ressaltar que a inclusão deste segmento não fragiliza a gestão fiscal doPoder Executivo , praticamente não se reduz a "base contingenciável". É fato público enotório, respaldado por sucessivos relatórios de órgãos de controle, que o FDI/DF padece deum gargalo crônico de baixíssima execução orçamentária , acumulando dotaçõescrescentes e superávits financeiros sucessivos decorrentes da lentidão administrativa eburocrática do próprio Estado. Na prática financeira, um recurso que o governosistematicamente não consegue liquidar ou pagar ao longo do ano já se encontra virtualmente"contingenciado". Portanto, blindar formalmente a dotação da Pessoa Idosa não retiramargem de manobra real do caixa do Distrito Federal, visto que esse montante não seriaefetivamente despendido até o encerramento do exercício civil.O crescimento da população idosa no DF impõe ao Estado o dever de planejar eexecutar políticas públicas específicas, que assegurem o envelhecimento com dignidade,PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 74 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) -p gD.e8putado Chico Vigilante - (336207)autonomia, segurança e participação social. Para tanto, é essencial que a Lei de DiretrizesOrçamentárias reconheça explicitamente a importância de destinar recurso a esse relevantesegmento.A presente emenda contribui para fortalecer os mecanismos de financiamento daspolíticas públicas voltadas à pessoa idosa, em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa(Lei nº 10.741/2003) e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e daprioridade no atendimento a grupos vulneráveis.A ssim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.DEPUTADO CHICO VIGILANTEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336207 , Código CRC: c27ef9e4PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 74 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) -p gD.e9putado Chico Vigilante - (336207)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09EMENDA MODIFICATIVA(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para oexercício financeiro de 2027 e dáoutras providências.”Dê-se a alínea b do inciso II do art. 67 do projeto em epígrafe a seguinte redação:b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade , geração.JUSTIFICAÇÃOA emenda tem por objetivo ampliar e qualificar o conceito de igualdade a serobservado na formulação e execução das políticas públicas.Ao incluir expressamente os critérios de idade e geração, além de gênero, raça eetnia, a proposta busca reconhecer a diversidade etária e intergeracional da população doDistrito Federal, promovendo uma abordagem mais abrangente e inclusiva da igualdade.Esta redação está em consonância com os princípios constitucionais da igualdadematerial e da não discriminação.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.DEPUTADO CHICO VIGILANTEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336208 , Código CRC: 4faa9485PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 64 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(.a1)0 - Deputado Chico Vigilante - (336208)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09EMENDA MODIFICATIVA(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para oexercício financeiro de 2027 e dáoutras providências.”Dê-se ao número 3 da alínea c do inciso II do art. 67 do projeto em epígrafe aseguinte redação:3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura;JUSTIFICAÇÃOA emenda tem como finalidade ampliar a proteção e visibilidade de grupos emsituação de vulnerabilidade, ao reformular o número 3 da alínea “c” do inciso II do art. 64, paraincluir expressamente as pessoa com deficiência, com demência ou doenças sem cura.A emenda visa reconhecer a diversidade de condições que afetam a autonomia, asaúde e a qualidade de vida de milhares de cidadãos do Distrito Federal, e que exigempolíticas públicas específicas, contínuas e sensíveis às suas realidades.A inclusão das pessoas com demência e com doenças em cura - como Alzheimer,Parkinson, esclerose múltipla, entre outras - reforça o compromisso do Estado com a proteçãointegral, o cuidado e a dignidade dessas populações, muitas vezes invisibilizadas nas políticaspúblicas tradicionais.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.DEPUTADO CHICO VIGILANTEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 69 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(.a1)1 - Deputado Chico Vigilante - (336209)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336209 , Código CRC: e4f8dca3PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 69 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(.a1)2 - Deputado Chico Vigilante - (336209)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09EMENDA ADITIVA(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para oexercício financeiro de 2027 e dáoutras providências.”JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo incluir, entre as metas e prioridades daAdministração Pública para o exercício de 2027, a implementação dos Centros deAtendimento Especializado à Pessoa Idosa, conforme previsto na Lei Distrital nº 7.880/2026.A referida norma institui serviços integrados voltados à população idosa, abrangendoações de saúde, assistência social, reabilitação e promoção da qualidade de vida, emconsonância com o princípio da integralidade do cuidado.A inclusão da ação no Anexo de Metas e Prioridades visa assegurar acompatibilização entre o planejamento orçamentário e a legislação vigente, promovendo aefetividade da política pública e viabilizando o acompanhamento de sua implementação.DEPUTADO CHICO VIGILANTEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 70 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e3putado Chico Vigilante - (336210)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336210 , Código CRC: fdbcb398PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 70 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e4putado Chico Vigilante - (336210)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09EMENDA ADITIVA(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para oexercício financeiro de 2027 e dáoutras providências.”JUSTIFICAÇÃOA presente emenda propõe a inclusão, no Anexo de Metas e Prioridades, das açõesvoltadas à implementação da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, instituída pela LeiDistrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, instituída pela Lei Distrital nº 7.773/2025.A rede tem por finalidade garantir o acesso universal, integral e igualitário a cuidadosde saúde domiciliar para a população idosa, contribuindo para a continuidade do cuidado, aredução das internações e a melhoria da qualidade de vida.A medida promove a integração entre o planejamento orçamentário e a políticapública instituída, além de possibilitar o monitoramento da execução da atenção domiciliar noâmbito do Sistema de Saúde do Distrito Federal.DEPUTADO CHICO VIGILANTEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:18:16 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336211 , Código CRC: 115952cePL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 71 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e5putado Chico Vigilante - (336211)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09EMENDA ADITIVA(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para oexercício financeiro de 2027 e dáoutras providências.”JUSTIFICAÇÃOA presente emenda visa incorporar ao planejamento do exercício de 2027 as açõesnecessárias à implementação do Sistema Academia Distrital da Saúde e EnvelhecimentoSaudável da Terceira Idade, instituído pela Lei Distrital nº 7.731/2025.A política tem como objetivo promover a prática de atividades físicas para apopulação idosa, com acompanhamento por profissionais capacitados, contribuindo para aprevenção de doenças, a melhoria da qualidade de vida e o envelhecimento ativo.DEPUTADO CHICO VIGILANTEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336212 , Código CRC: 6dab15caPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 72 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e6putado Chico Vigilante - (336212)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09EMENDA ADITIVA(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para oexercício financeiro de 2027 e dáoutras providências.”Inclua-se no Anexo IV da Lei nº 2323/2026, a seguinte emenda:JUSTIFICAÇÃOA presente emenda visa garantir a continuidade e a qualidade dos serviços públicosprestados à população do Distrito Federal, promovendo a valorização dos servidores e ofortalecimento das políticas públicas em áreas sensíveis.Além disso, a proposta está alinhada com os princípios da eficiência e da dignidadeno serviço público, especialmente no que tange à isonomia salarial e à valorização dascarreiras típicas de Estado.DEPUTADO CHICO VIGILANTEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. NºPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 73 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e7putado Chico Vigilante - Anexo IV - (336213)00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336213 , Código CRC: e97a7affPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 73 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e8putado Chico Vigilante - Anexo IV - (336213)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, deautoria do Poder Executivo, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe, o parágrafo 7º no Art. 50 da seguinte redação:Art 50 …….§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueioem dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para créditoorçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa doDistrito Federal.JUSTIFICAÇÃOA presente proposta tem por objetivo resguardar a autonomia administrativa,financeira e orçamentária do Poder Legislativo do Distrito Federal, em observância aoprincípio constitucional da separação e independência dos Poderes.A vedação à realização, pelo Poder Executivo, de bloqueios ou limitações emdotações orçamentárias consignadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal sem a préviaanuência de sua Mesa Diretora busca assegurar que os recursos regularmente aprovados naLei Orçamentária Anual possam ser geridos pelo próprio Poder Legislativo, de acordo comsuas necessidades institucionais e prioridades administrativas.A medida confere maior segurança jurídica à execução orçamentária do Legislativo,evitando interferências unilaterais que possam comprometer o funcionamento das atividadeslegislativas, fiscalizatórias e administrativas atribuídas constitucionalmente à CâmaraLegislativa do Distrito Federal.Além disso, a exigência de manifestação prévia da Mesa Diretora promove acooperação institucional entre os Poderes e assegura que eventuais ajustes na programaçãoorçamentária sejam realizados de forma consensual, preservando a autonomia financeira doPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 46 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D19eputada Paula Belmonte - (336297)Poder Legislativo sem prejuízo da responsabilidade fiscal e da gestão equilibrada dasfinanças públicas.A proposta encontra fundamento nos princípios da independência dos Poderes, daautonomia orçamentária dos órgãos constitucionais e da harmonia institucional, contribuindopara o fortalecimento das garantias necessárias ao pleno exercício das competências daCâmara Legislativa do Distrito Federal.Dessa forma, a inclusão do dispositivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias visaconferir maior estabilidade à execução do orçamento do Poder Legislativo, resguardando suacapacidade de planejamento e gestão dos recursos públicos que lhe forem regularmentedestinados pela lei orçamentária.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:00 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336297 , Código CRC: d977c954PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 46 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D20eputada Paula Belmonte - (336297)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, deautoria do Poder Executivo, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no art. 6º, o demonstrativo complementarabaixo com a seguinte redação:XXXIX - relatório contendo a avaliação da relação custo-benefício dasrenúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas,anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de naturezafinanceira, tributária, creditícia e correlatos, com a identificação dos respectivosimpactos fiscais, objetivos, resultados alcançados e indicadores dedesempenho.JUSTIFICAÇÃOA inclusão de Anexo contendo relatório de avaliação da relação custo-benefício dasrenúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias,isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária,creditícia e correlatos tem por objetivo fortalecer a transparência fiscal e aprimorar osmecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas que impliquem redução dereceitas ou concessão de benefícios pelo Poder Público.O referido relatório permitirá a análise dos impactos fiscais e socioeconômicos dasmedidas adotadas, possibilitando verificar se os resultados alcançados justificam os custossuportados pelo erário. A avaliação contribuirá para aferir a efetividade dos instrumentosutilizados na promoção do desenvolvimento econômico, da geração de emprego e renda, daatração de investimentos, da redução de desigualdades regionais e sociais e do alcance deoutros objetivos de interesse público.Além disso, o demonstrativo fornecerá subsídios para o aperfeiçoamento das políticasde incentivo e para a tomada de decisões quanto à sua manutenção, revisão, ampliação ouextinção, observando os princípios da eficiência, economicidade, transparência eresponsabilidade na gestão fiscal.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 47 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D21eputada Paula Belmonte - (336390)Dessa forma, o anexo constitui importante instrumento de governança fiscal,permitindo maior controle sobre os gastos indiretos realizados por meio de benefícios eincentivos, bem como o acompanhamento de sua contribuição para os resultados econômicose sociais pretendidos pelo Distrito Federal.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336390 , Código CRC: 6afb2b2aPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 47 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D22eputada Paula Belmonte - (336390)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, deautoria do Poder Executivo, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 4º, Incisos I, II, III e IV e oparágrafo 5º, no Art. 56, com a seguinte redação:Art. 56 ….§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à LeiOrçamentária Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadaçãodeve:I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964;II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentama estimativa do excesso;III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadaçãocorrespondente ao montante a ser incorporado;IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso dearrecadação.§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente,demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dosrespectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação àreceita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.JUSTIFICAÇÃOPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 48 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D23eputada Paula Belmonte - (336394)A presente proposta visa fortalecer a transparência, a responsabilidade fiscal e ocontrole legislativo sobre a gestão das receitas públicas e a abertura de créditos adicionaisfundamentados em excesso de arrecadação.Embora o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorize autilização do excesso de arrecadação como fonte para a abertura de créditos adicionais, acorreta aplicação desse instrumento exige a demonstração clara e objetiva dos elementos quesustentam a existência efetiva dos recursos a serem incorporados ao orçamento.Nesse contexto, a exigência de que os projetos de lei de crédito adicional sejaminstruídos com exposição detalhada dos fatos geradores do excesso de arrecadação, dosrespectivos valores, da metodologia utilizada para sua apuração e da efetiva disponibilidadefinanceira correspondente tem por finalidade conferir maior segurança técnica ao processolegislativo e assegurar que a expansão das despesas públicas esteja lastreada em receitasefetivamente realizadas e disponíveis.A medida contribui para evitar superestimações de receitas, preservar o equilíbriofiscal e proporcionar ao Poder Legislativo informações suficientes para avaliar a consistênciadas projeções apresentadas pelo Poder Executivo, aprimorando o processo de deliberaçãosobre alterações orçamentárias.Da mesma forma, o encaminhamento mensal à Câmara Legislativa de demonstrativodetalhado da arrecadação das receitas, acompanhado das justificativas para as variaçõesobservadas em relação às previsões orçamentárias e da metodologia empregada paraatualização das estimativas, amplia a transparência da gestão fiscal e fortalece oacompanhamento da execução orçamentária ao longo do exercício.A disponibilização periódica dessas informações permite monitorar o comportamentodas receitas públicas, identificar fatores que influenciam sua evolução e subsidiar a atuaçãofiscalizatória do Poder Legislativo, contribuindo para decisões mais qualificadas sobre aprogramação orçamentária e financeira do Distrito Federal.Dessa forma, os dispositivos propostos aperfeiçoam os mecanismos de governançafiscal, promovem maior transparência na gestão das receitas públicas e reforçam o papelinstitucional da Câmara Legislativa no acompanhamento e fiscalização da execuçãoorçamentária, em consonância com os princípios da publicidade, da responsabilidade fiscal eda boa administração pública.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336394 , Código CRC: 43a9c277PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 48 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D24eputada Paula Belmonte - (336394)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, deautoria do Poder Executivo, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 1º, no Art. 69, com a seguinteredação:Art. 69 ….§ 1º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritaisfornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias,os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário efinanceiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração dodemonstrativo a que se refere o caput.JUSTIFICAÇÃOA presente proposta tem por objetivo assegurar que o Poder Legislativo disponha dasinformações técnicas necessárias à adequada instrução das proposições legislativas quepossam acarretar impacto orçamentário e financeiro ao Distrito Federal.A elaboração de estimativas de impacto orçamentário-financeiro constitui requisitofundamental para a análise da compatibilidade das proposições com as normas de finançaspúblicas, com as metas fiscais e com os instrumentos de planejamento governamental.Entretanto, muitas das informações indispensáveis para a realização desses cálculosencontram-se sob a guarda dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital,responsáveis pela gestão dos programas, ações, receitas e despesas afetados pelasiniciativas legislativas.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 49 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D25eputada Paula Belmonte - (336427)Nesse contexto, a previsão de prazo para que os órgãos e entidades forneçam ossubsídios técnicos solicitados pelo Poder Legislativo fortalece a cooperação institucional entreos Poderes, assegura maior eficiência na tramitação das proposições e contribui para aqualidade das decisões legislativas.A medida também promove maior transparência na gestão das informações públicase reduz a assimetria informacional existente entre os Poderes, permitindo que osparlamentares disponham de elementos técnicos suficientes para avaliar os efeitos fiscais,orçamentários e financeiros das matérias submetidas à apreciação legislativa.Além disso, a disponibilização tempestiva dessas informações contribui para ocumprimento das exigências previstas na legislação de responsabilidade fiscal, favorecendo aelaboração de demonstrativos mais consistentes e compatíveis com a realidade das contaspúblicas.Dessa forma, o dispositivo busca aperfeiçoar o processo legislativo, fortalecer ocontrole das finanças públicas e assegurar que as deliberações da Câmara Legislativa sejamfundamentadas em informações técnicas adequadas, em benefício da transparência, daresponsabilidade fiscal e da boa governança pública.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336427 , Código CRC: 95000ba0PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 49 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D26eputada Paula Belmonte - (336427)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Doutora Jane)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Inclua-se no Anexo IV do PL 2323/2026, o que se segue:JUSTIFICAÇÃOPara efeito de reestruturação das cotas do Serviço Voluntário Gratificado da Polícia Civil doDistrito Federal.DEPUTADA DOUTORA JANEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336575 , Código CRC: 24899574PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 60 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.2e7nda ao Anexo IV - (336575)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13EMENDA Nº ____ (TIPO)(Autoria: Deputado(a) Ricardo Vale PT)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Inclua-se, no Anexo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027, na seção destinada ao Poder Executivo – Item III (Reestruturação deCarreiras/Reajuste Salarial), nova linha com o seguinte teor:JUSTIFICAÇÃOA inclusão dessa autorização no Anexo IV da LDO 2027 é medida necessária eoportuna para que o Poder Executivo possa encaminhar, durante o exercício de 2027, projetode lei específico reajustando o valor do PASUS, com previsão orçamentária adequada. Oreferido reajuste se justifica pela ausência de reajuste nos últimos anos e expressa oreconhecimento da colaboração desses profissionais ao Sistema de Saúde local.Deputado RICARDO VALE – PT1º Vice-PresidentePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 54 - CEOF - Deputado Ricardo Vale - Não apreciado(a) - Dpge.p2u8tado Ricardo Vale - (336582)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336582 , Código CRC: e40a3255PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 54 - CEOF - Deputado Ricardo Vale - Não apreciado(a) - Dpge.p2u9tado Ricardo Vale - (336582)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALLiderança do PTEMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)Ao Projeto 2323/2026 “que dispõesobre as diretrizes orçamentáriaspara o exercício de 2027 e dá outrasprovidências”.Adite-se os seguintes parágrafos ao art. 56 do Projeto de Lei em epígrafe:Art. 56. …§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei OrçamentáriaAnual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964;II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam aestimativa do excesso;III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadaçãocorrespondente ao montante a ser incorporado;IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente,demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivosvalores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bemcomo da metodologia empregada para a sua atualização.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo reforçar a transparência e o controle legislativosobre a abertura de créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação.Embora o art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964, exija a demonstração da existênciade recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais, verifica-se, com frequência, oencaminhamento de créditos sem a apresentação detalhada da metodologia utilizada para aapuração do excesso de arrecadação, das memórias de cálculo correspondentes e dos fatosque justificam a revisão das estimativas de receita.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 50 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le0, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336584)A medida proposta restabelece exigências que constam da Lei de DiretrizesOrçamentárias de 2026 e contribui para conferir maior transparência, rastreabilidade esegurança técnica às alterações orçamentárias submetidas à apreciação da CâmaraLegislativa.Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.DEPUTADO CHICO VIGILANTELíderDEPUTADO GABRIEL MAGNO DEPUTADO RICARDO VALELíder da Minoria Vice-LíderPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336584 , Código CRC: 28603982PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 50 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le1, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336584)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALLiderança do PTEMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)Ao Projeto 2323/2026 “que dispõesobre as diretrizes orçamentáriaspara o exercício de 2027 e dá outrasprovidências”.Inclua-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se os demais:Art 67. O Poder Executivo deve manter, em seção específica no Portal daTransparência e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,informações atualizadas sobre todas as alterações promovidas na Lei Orçamentária Anual.§ 1º Devem ser disponibilizados, no prazo máximo de 15 dias contados da publicaçãodo respectivo ato:II – as leis que autorizem créditos adicionais;II – os decretos de abertura de créditos suplementares;III – os demonstrativos das alterações promovidas, com a indicação das dotaçõessuplementadas, reduzidas, remanejadas, transferidas ou transpostas e das respectivas fontesde recursos.§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser apresentadas em formatoque possibilite a identificação das alterações promovidas, mediante comparação entre asituação anterior e a situação resultante da modificação orçamentária.§ 3º Os documentos deverão permanecer disponíveis durante todo o exercíciofinanceiro e enquanto produzirem efeitos sobre a execução orçamentária.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo fortalecer a transparência da gestãoorçamentária e facilitar o controle social e parlamentar sobre as alterações promovidas na LeiOrçamentária Anual. Atualmente, os atos que modificam o orçamento encontram-se dispersosem diferentes edições do Diário Oficial do Distrito Federal e em diversos sistemas deconsulta, dificultando o acompanhamento das mudanças realizadas ao longo do exercíciofinanceiro.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 51 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le2, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336587)Na prática, a identificação das alterações orçamentárias exige a pesquisa de múltiplosatos normativos e a comparação manual de documentos extensos, o que torna mais onerosaa fiscalização pelos parlamentares, órgãos de controle e pela sociedade. A centralizaçãodessas informações em ambiente eletrônico específico permitirá acesso mais simples, rápidoe organizado aos atos que alteram o orçamento público.Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.DEPUTADO CHICO VIGILANTELíderDEPUTADO GABRIEL MAGNO DEPUTADO RICARDO VALELíder da Minoria Vice-LíderPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336587 , Código CRC: b64490f1PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 51 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le3, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336587)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALLiderança do PTEMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)Ao Projeto 2323/2026 “que dispõesobre as diretrizes orçamentáriaspara o exercício de 2027 e dá outrasprovidências”.Adite-se o seguinte parágrafo ao art. 6º do Projeto de Lei em epígrafe:Art. 6º …§ 3º Os projetos de lei que proponham alteração das metas fiscais previstas nesta Leidevem estar acompanhados de quadro comparativo que evidencie, para cada indicador fiscalalterado:I – o valor vigente;II – o valor proposto;III – a variação nominal;IV – a variação percentual; eV – a justificativa técnica da alteração.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo ampliar a transparência e facilitar a análise dasalterações promovidas nas metas fiscais estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.A experiência demonstra que os projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivopara modificar as metas fiscais costumam apresentar apenas uma nova versão consolidadados anexos fiscais, sem a identificação clara e objetiva das alterações realizadas. Talsistemática dificulta a análise técnica e parlamentar da matéria, na medida em que exige acomparação manual entre documentos extensos para a identificação das modificaçõespromovidas.A exigência de quadro comparativo contendo os valores vigentes e propostos, bemcomo as respectivas variações nominal e percentual e a justificativa técnica das alterações,permitirá maior clareza na apreciação legislativa da matéria, reduzindo o risco deinterpretações equivocadas e fortalecendo o controle social sobre as finanças públicas.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 52 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le4, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336590)Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.DEPUTADO CHICO VIGILANTELíderDEPUTADO GABRIEL MAGNO DEPUTADO RICARDO VALELíder da Minoria Vice-LíderPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336590 , Código CRC: 673cc121PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 52 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le5, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336590)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALLiderança do PTEMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)Ao Projeto 2323/2026 “que dispõesobre as diretrizes orçamentáriaspara o exercício de 2027 e dá outrasprovidências”.Adite-se os seguintes incisos ao artigo 3º ao Projeto de Lei em epígrafe:Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 é constituído do texto da lei edos seguintes anexos:(....)XXXIX – "Detalhamento do relatório temático 'Orçamento Mulheres', instituído pela Leinº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022";XL – Comparativo entre os valores de renúncias estimados e os valores efetivamenterenunciados referentes ao ano anterior;XLI – relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias dereceitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios,benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros.XLII – Demonstrativo dos precatórios judiciais, contendo, no mínimo, os valoresinscritos para pagamento no exercício, os valores pagos no exercício anterior e o estoqueatualizado da dívida de precatórios do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo restabelecer anexos e demonstrativos previstosna LDO de 2026, considerados relevantes para a transparência fiscal e o acompanhamentoda proposta orçamentária pelo Poder Legislativo e pela sociedade.Os demonstrativos relativos ao Relatório Temático "Orçamento Mulher", às renúnciasde receitas e à avaliação de seus resultados fornecem informações essenciais para a análiseda efetividade das políticas públicas e dos impactos dos benefícios fiscais sobre as finançasdo Distrito Federal.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 53 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le6, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336591)Da mesma forma, o demonstrativo dos precatórios judiciais contribui para oacompanhamento das obrigações judiciais do Distrito Federal e para o adequadoplanejamento fiscal. Assim, a presente emenda busca preservar instrumentos detransparência e controle já adotados em exercícios anteriores.Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.DEPUTADO CHICO VIGILANTELíderDEPUTADO GABRIEL MAGNO DEPUTADO RICARDO VALELíder da Minoria Vice-LíderPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336591 , Código CRC: c2d8d5ecPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 53 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le7, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336591)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Doutora Jane)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Acrescente-se ao art. 4º do PL nº 2323/2026 o inciso XXXVII, que passa a vigorarcom a seguinte redação :"Art. 4º (...)XXXVII - relatório temático "Orçamento Mulheres", com o Demonstrativo dasDespesas com Políticas para Mulheres, elaborado em conformidade com a Lei nº 7.067, de17 de fevereiro de 2022, discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária, programa detrabalho, função, subfunção, ação, subtítulo, natureza de despesa, fonte de recursos, regiãoadministrativa e distinção entre despesas exclusivas e despesas não exclusivas" .JUSTIFICAÇÃOA presente emenda objetiva incluir, entre os demonstrativos complementares quedevem acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, o Demonstrativo dasDespesas com Políticas para Mulheres, em conformidade com a Lei nº 7.067, de 17 defevereiro de 2022 .O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias já prevê, em seu art. 4º, uma série dedemonstrativos setoriais e temáticos, incluindo demonstrativos de aplicação mínima emsaúde, educação e despesas com criança e adolescente. Essa técnica orçamentária permitemaior transparência, controle social e acompanhamento das prioridades públicas. No entanto,embora o Distrito Federal já possua legislação específica sobre o “Orçamento Mulheres”, nãohá previsão do demonstrativo no presente PL de forma que a presente emenda é medidanecessária para que a Lei Orçamentária de 2027 seja elaborada com informações aptas aproduzir o relatório previsto em lei.Cabe esclarecer que, nas últimas décadas, países da América Latina têm avançadona promoção da igualdade de gênero, com a assinatura de tratados internacionais, reformaslegais e criação de políticas específicas para mulheres. No entanto, tais avanços nem sempresão acompanhados por recursos orçamentários suficientes para transformar compromissosem ações concretas, como informam Jácome e Vilela (2025) . Daí a promoção, pela ONUMulheres, dos Orçamentos Sensíveis a Gênero (OSG), que avaliam o real compromisso dosgovernos ao relacionar políticas públicas com seus respectivos investimentos. Essaabordagem fortalece a gestão pública, melhora a transparência e contribui para umadistribuição mais justa e eficiente do orçamento público.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 59 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.368596)Em 2025, o relatório A MULHER NO ORÇAMENTO: O QUE APRENDEMOS CINCOANOS DEPOIS? mostrou que os Ministérios do Desenvolvimento Social e da Saúde lideraramas ações orçamentárias voltadas às mulheres, concentrando quase 95% de todos os recursosdestinados. Contudo, a maioria dos recursos foi classificada como de uso não exclusivo, ouseja, não eram específicos para mulheres, beneficiando também outros grupos, indicando anecessidade de especificação dos dados. Esse cenário revela uma grande fragilidade nagovernança orçamentária, com baixa transparência sobre beneficiários das políticas, o quepode se repetir no Distrito Federal. Por outro lado, o contraste entre o que se destina e o quese paga compromete a efetividade de todas as políticas públicas, daí a importância dapresente emenda .Ademais, a experiência comparada demonstra que demonstrativos temáticos degênero constituem boa prática internacional. A OCDE registra que declarações orçamentáriastemáticas, como os relatórios de orçamento de gênero, aumentam a transparência sobrecomo o orçamento contribui para objetivos públicos de igualdade. O Fundo MonetárioInternacional , por sua vez, também aponta que a integração de ferramentas de orçamento degênero aos sistemas de gestão financeira pública é essencial para que essas iniciativasdeixem de ser meros anexos e passem a influenciar decisões reais de alocação de recursos.DEPUTADA DOUTORA JANEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336596 , Código CRC: 2db6c9f6PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 59 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.369596)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)(Autoria: Deputada Doutora Jane)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.O art. 32 do PL nº 2323/2026 passa a vigorar com a seguinte redação :" Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimentoeconômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanosdeve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano,maiores taxas de desemprego e maiores índices de violência, observada a prioridade deatendimento a mulheres em situação de vulnerabilidade social, especialmente mulheresvítimas de violência doméstica e familiar, mulheres negras, mulheres com deficiência,mulheres idosas, mulheres jovens, mulheres chefes de família e mulheres em situação depobreza ou extrema pobreza.Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente,a atividades que empreguem mão de obra local e promovam autonomia econômica dasmulheres.”JUSTIFICAÇÃOA presente emenda aperfeiçoa o art. 32 do PL, que já prevê prioridade territorial paraáreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego emaiores índices de violência, ao acrescentar recorte de gênero e interseccionalidade, demodo a orientar a alocação de recursos para mulheres em situação de maior vulnerabilidade.É importante lembrar que o Distrito Federal enfrenta um processo de feminização dapobreza , que também é marcado por desigualdades raciais . Segundo o estudo R etratosSociais – Mulheres (IPEDF, 2023) , as mulheres estão sub-representadas no mercado detrabalho formal e enfrentam uma taxa de desemprego duas vezes maior que a doshomens. Além disso, a informalidade atinge principalmente mulheres negras (24% contra19,3% das não negras). Contudo, mesmo quando empregadas, as primeiras se concentramno serviço doméstico enquanto as últimas atuam em áreas como educação, saúde e serviçossociais (26,1%).Para Abramo (2004) as desigualdades e a discriminação de gênero e raça sãoproblemas que dizem respeito à maioria da população, pois as mulheres representam mais de51% da população e 42% da população economicamente ativa ao passo que pessoas negrasde ambos os sexos representam 44,5% da população. No entanto:(...) em qualquer indicador social considerado — educação, emprego,trabalho, moradia etc. — existe uma desvantagem sistemática das mulheresPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 58 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciadop(ga.)4 -0 (336597)em relação aos homens, e do conjunto de negros de ambos os sexos emrelação aos brancos. Essa desvantagem é especialmente marcada no casodas mulheres negras (p. 17).Assim, é importante haver a inclusão das dimensões de gênero e raça em quaisqueráreas das políticas públicas, identificando-se as melhores opções institucionais para promovera transversalização dessas dimensões, com propostas e políticas capazes de promover aigualdade de gênero e raça como um aspecto fundamental das políticas públicas.Por outro lado, a Constituição Federal consagra a igualdade material e impõe aoEstado o dever de reduzir desigualdades sociais. No plano nacional, a Lei Maria da Penhaestruturou política pública de prevenção, proteção e enfrentamento à violência doméstica efamiliar contra a mulher, exigindo atuação integrada do poder público. Já no planointernacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contraa Mulher — CEDAW — estabelece o dever de adoção de medidas apropriadas para eliminardiscriminações contra mulheres. A Agenda 2030 da ONU, especialmente o Objetivo deDesenvolvimento Sustentável nº 5, orienta os Estados a alcançar igualdade de gênero eempoderar todas as mulheres e meninas.A emenda também se harmoniza às recomendações da ONU Mulheres e da OCDE ,que indicam a necessidade de conectar orçamento público, políticas de igualdade e produçãode dados para que as decisões de gasto incidam sobre desigualdades reais.DEPUTADA DOUTORA JANEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336597 , Código CRC: 8c09150dPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 58 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciadop(ga.)4 -1 (336597)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Doutora Jane)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Acrescente-se ao caput do art. 79 do PL nº 2323/2026 o inciso IX, que passa a vigorarcom a seguinte redação :"Art. 79 (...)IX - o Relatório Temático ‘Orçamento Mulheres’, previsto na Lei nº 7.067, de 17 defevereiro de 2022, com dados em formato aberto, linguagem simples, detalhamentometodológico e possibilidade de extração em formato compatível com planilhas eletrônicas.”JUSTIFICAÇÃOO art. 79 do PL 2.323/2026 prevê ampla divulgação de estimativas de receita, projetode lei orçamentária, anexos, execução orçamentária, relatórios de desempenho físico-financeiro e dados sobre emendas parlamentares. A Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022 ,por sua vez, determina que o relatório “Orçamento Mulheres” seja publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro.Todavia, a mera publicação em diário oficial não é suficiente para assegurar controlesocial qualificado. É necessário que os dados estejam disponíveis em formato aberto,pesquisável, reutilizável e compreensível à população, de forma que a presente emendabusca inserir o relatório “Orçamento Mulheres” entre as informações que devem serdivulgadas pelo Poder Executivo na internet.É importante lembrar que a transparência orçamentária é princípio estruturante da Leide Responsabilidade Fiscal ( Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ), da Lei deAcesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ) e da legislaçãodistrital sobre transparência pública. Ademais, a divulgação em formato aberto permite que aCâmara Legislativa, conselhos de direitos, organizações da sociedade civil, universidades ecidadãs acompanhem a execução das políticas públicas.No plano internacional, a OCDE aponta que a orçamentação de gênero reforçatransparência e responsabilização governamental quando integrada a relatórios públicos einstrumentos de acompanhamento. A ONU Mulheres também destaca que a publicidade dasalocações voltadas à igualdade de gênero é dimensão essencial dos sistemas de finançaspúblicas responsivos a gênero.Assim, a presente emenda aperfeiçoa o capítulo de transparência do PL 2.323/2026 eamplia a efetividade da Lei nº 7067/2022.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 57 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.462598)DEPUTADA DOUTORA JANEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336598 , Código CRC: 43dc020dPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 57 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.463598)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)(Autoria: Deputada Doutora Jane)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.O inciso XI do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 67 (...)XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito e de outrosinstrumentos de fomento, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária e nosempreendimentos protagonizados por:a) mulheres, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar,mulheres negras, mulheres chefes de família e mulheres em situação de vulnerabilidadesocial;b) pessoas negras;c) pessoas com deficiência ou doenças graves;d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;e) pessoas analfabetas;f) pessoas egressas do sistema prisional;g) jovens;h) pessoas idosas.”JUSTIFICAÇÃOA presente emenda aperfeiçoa o art. 67 do PL, que trata da política de aplicação doagente financeiro oficial de fomento. O texto original já prevê a promoção da igualdade degênero, raça, etnia e geração, bem como o atendimento a mulheres vítimas de violênciadoméstica e familiar e a ênfase no microcrédito para empreendimentos protagonizados pormulheres.A proposta reforça a autonomia econômica das mulheres, particularmente daquelassubmetidas a múltiplas formas de vulnerabilidade, como mulheres vítimas de violência,mulheres negras, chefes de família e mulheres em situação de pobreza, reorganizando asvulnerabilidades interseccionais, especialmente considerando a feminização da pobrezaexpressa no estudo R etratos Sociais – Mulheres (IPEDF, 2023) .PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 56 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciadop(ga.)4 -4 (336600)Conforme Abramo (2004) as desigualdades e a discriminação de gênero e raça sãoproblemas que dizem respeito à maioria da população, pois as mulheres representam mais de51% da população e 42% da população economicamente ativa ao passo que pessoas negrasde ambos os sexos representam 44,5% da população. No entanto:(...) em qualquer indicador social considerado — educação, emprego,trabalho, moradia etc. — existe uma desvantagem sistemática das mulheresem relação aos homens, e do conjunto de negros de ambos os sexos emrelação aos brancos. Essa desvantagem é especialmente marcada no casodas mulheres negras (p. 17).Assim, é importante haver a inclusão das dimensões de gênero e raça em quaisqueráreas das políticas públicas, identificando-se as melhores opções institucionais para promovera transversalização dessas dimensões, com propostas e políticas capazes de promover aigualdade de gênero e raça como um aspecto fundamental das políticas públicas.A proposta também vai ao encontro do Objetivos do Desenvolvimento Sustentável(ODS) nº 5 que busca efetivar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas.DEPUTADA DOUTORA JANEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:00 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336600 , Código CRC: 7925f5efPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 56 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciadop(ga.)4 -5 (336600)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Doutora Jane)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Acrescente-se ao PL nº 2323/2026 o art. X, que passa a vigorar com a seguinteredação :" Art. __. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, os órgãos eentidades da Administração Pública Distrital devem avaliar, quando pertinente, o impacto desuas ações orçamentárias sobre a igualdade entre mulheres e homens.Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve subsidiar a classificação dasdespesas exclusivas e não exclusivas e a elaboração do Relatório Temático 'OrçamentoMulheres'".JUSTIFICAÇÃOA presente emenda introduz a avaliação de impacto de gênero como etapapreparatória da elaboração da Lei Orçamentária, assegurando que órgãos e entidades doDistrito Federal considerem, desde a formulação de suas propostas orçamentárias, osimpactos diretos e indiretos de suas ações sobre as mulheres.A emenda está alinhada às boas práticas internacionais. A OCDE recomenda queferramentas de orçamento de gênero sejam utilizadas em todas as etapas do cicloorçamentário, inclusive na preparação da proposta orçamentária. O FMI observa que poucospaíses avaliam previamente o impacto de políticas sobre gênero e que essa lacuna reduz aefetividade das iniciativas de orçamento de gêneroTrata-se de medida de planejamento e qualidade da informação, que não criaaumento automático de despesa, mas melhora a capacidade do Estado de avaliar se suasações contribuem para reduzir desigualdades entre mulheres e homens.DEPUTADA DOUTORA JANEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. NºPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 55 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.466601)00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336601 , Código CRC: 67580d7ePL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 55 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.467601)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Robério Negreiros)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao anexo I.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por finalidade atender a demanda da população da RegiãoAdministrativa da Fercal que suplicam por uma creche na região.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPODEMOS/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidentee da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 65 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).4 -8 (336759)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336759 , Código CRC: a6543a13PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 65 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).4 -9 (336759)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Robério Negreiros)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao anexo I.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por finalidade atender a demanda da população da RegiãoAdministrativa de São Sebastião que suplicam por uma creche na região.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPODEMOS/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidentee da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 66 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).5 -0 (336778)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336778 , Código CRC: b38bee47PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 66 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).5 -1 (336778)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Robério Negreiros)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao anexo I.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda visa atender a população da Ponte Alta Norte – RegiãoAdministrativa do Gama, que suplicam pela duplicação da DF-475.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPODEMOS/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidentee da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 67 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).5 -2 (336779)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336779 , Código CRC: 2b6baa8bPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 67 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).5 -3 (336779)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Doutora Jane)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:JUSTIFICAÇÃOA presente emenda busca corrigir defasagens salariais da Carreira de MagistérioPúblico do Distrito Federal.DEPUTADA DOUTORA JANEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337048 , Código CRC: c9fe6e40PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 75 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.5e4nda ao Anexo IV - (337048)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24EMENDA ADITIVA Nº(Autoria: Deputado Fábio Felix)Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Adicionem-se os seguintes incisos IX e X ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026:"Art. 79(…)IX – informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivosfiscais relativos aos tributos de competência do Distrito Federal, inclusive osdecorrentes de convênios celebrados com a União, os Estados e os Municípios,contendo, no mínimo, o nome do beneficiário, o número de inscrição no Cadastro dePessoas Físicas – CPF, ocultados os três primeiros e os dois últimos dígitos, ou onúmero de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ completo, operíodo de vigência e o valor da renúncia de receita por exercício e por contribuinte,observada a legislação aplicável sobre sigilo e proteção de dados;X – relação das pessoas físicas ou jurídicas inscritas em dívida ativa do DistritoFederal, com exigibilidade não suspensa, contendo o nome do devedor, o númerode inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ocultados os três primeiros eos dois últimos dígitos, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional da PessoaJurídica – CNPJ completo, a identificação da inscrição em dívida ativa, a naturezado débito e o valor total consolidado por devedor, com destaque para a classificaçãocomo devedor contumaz, quando houver enquadramento na legislação distritalaplicável."JUSTIFICAÇÃOTrata-se de emenda aditiva dos incisos IX e X ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026, com o objetivo de aperfeiçoar o regime de transparência fiscal previsto no texto daLDO. Embora o dispositivo já determine a divulgação, em meio eletrônico, de diversasinformações relativas à execução orçamentária e à avaliação dos programas derefinanciamento de receitas, não incorporou expressamente, entre os seus comandos, odever de publicidade das informações mínimas sobre benefícios fiscais já previsto na Lei nº5.805/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 46.761/2025.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.1L 2.323/2026 - (336574)A proposta harmoniza o texto da LDO com o marco normativo distrital já existente. ALei nº 5.805/2017 determina a publicação e atualização, no endereço eletrônico do órgãogestor fazendário, de informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios eincentivos fiscais, com identificação do beneficiário, número de CPF ou CNPJ, período devigência e valor da renúncia por exercício e por contribuinte. O Decreto nº 46.761/2025regulamentou essa obrigação e disciplinou a forma de divulgação por tributo, inclusive para oICMS.Além disso, propõe-se ampliar a transparência fiscal para alcançar a divulgação dasinformações relativas à dívida ativa do Distrito Federal, com destaque para os grandesdevedores e para os casos de devedor contumaz, quando assim caracterizados na legislaçãoaplicável. A medida reforça a publicidade sobre créditos públicos relevantes em contexto noqual a própria Secretaria de Economia informou que a dívida ativa distrital já supera R$ 41bilhões, com forte concentração em débitos de ICMS, e que quase 700 mil devedoresintegram esse estoque. Também dialoga com a Lei nº 7.684/2025, que instituiu a transaçãoresolutiva de litígios tributários e não tributários no DF, e com a Lei Complementar nº 1.068/2026, que disciplinou o devedor contumaz no âmbito distrital, especialmente para fins deconcorrência leal e fiscalização do ICMS.Dessa forma, a emenda fortalece os princípios constitucionais da publicidade,moralidade, eficiência e acesso à informação, além de contribuir para o acompanhamentosocial do custo dos benefícios fiscais, da recuperação de créditos e da coerência entre apolítica de concessão de renúncias e a atuação arrecadatória do Estado. Trata-se deaperfeiçoamento normativo compatível com o regime da responsabilidade fiscal e com aspolíticas distritais já em curso de transparência, cobrança e regularização de débitos.DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336574 , Código CRC: 126b0955PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.2L 2.323/2026 - (336574)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24EMENDA ADITIVA Nº(Autoria: Deputado Fábio Felix)Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Adicione-se o seguinte art. 42 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se osdemais dispositivos:Art. 42. Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo TribunalFederal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, relativamente à observância do art. 167-A,inciso IV, alínea b, e inciso V, da Constituição Federal, todas as vacâncias de cargos efetivosou vitalícios, existentes na data de celebração do acordo ou que venham a ocorrerposteriormente, poderão ensejar a realização de concurso público, a admissão e acontratação de pessoal.JUSTIFICAÇÃOTrata-se de emenda aditiva do inciso IX ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026,que “d ispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outrasprovidências”. O capítulo V do Projeto de Lei - que trata de despesas com pessoal, encargossociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes - traz dispositivosreferentes ao cumprimento de artigos da Constituição Federal. Por exemplo, o art. 41 do PLautoriza determinadas despesas com pessoal, “para fins de atendimento do art. art. 169, § 1º,da Constituição Federal” .No entanto, a proposição não trata do cumprimento do art. 167-A, inciso IV, alínea b,e inciso V, da Constituição Federal, determinado pelo acordo firmado entre a União e oDistrito Federal, no âmbito da ACO nº 3755 perante o Supremo Tribunal Federal, referente aoempréstimo tomado em prol do BRB.De acordo com a cláusula terceira do referido acordo, o ente distrital se compromete aadotar, como medida de ajuste fiscal, as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A daConstituição, até a quitação integral da operação de crédito contratada ou até que o DF atinjaCapacidade de Pagamento - Capag “A+”, segundo metodologia da Secretaria do TesouroNacional - STN, o que ocorrer primeiro.Ocorre que os incisos I a X do art. 167-A da Constituição incluem vedação àadmissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposiçõesdecorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios. Também abrangem a vedaçãoPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.3L 2.323/2026 - (336581)à realização de concurso público, exceto para as reposições das referidas vacâncias. Emoutras palavras, as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios são exceções à proibição denovos certames, admissão ou contratação de pessoal.De fato, é essencial que a Administração não fique com carência de pessoal, o quepode interromper políticas e serviços públicos fundamentais a toda a população. Ressalta-seque o Distrito Federal já padece de carência de pessoal efetivo: há 75.975 cargos vagos noDistrito Federal, de acordo com dados da própria Secretaria de Economia. Vejamos:Dados do Painel Estatístico de Pessoal da Secretaria deEconomiaDessa forma, é de suma importância explicitar que as vacâncias aptas a ensejar arealização de concurso público, a admissão ou a contratação de pessoal serão não apenasaquelas existentes à época da celebração do acordo, mas também aquelas que venham aocorrer posteriormente. Da forma como foi redigido o acordo, há o real receio de que apenassejam consideradas as vacâncias existentes na data da celebração do acordo como aquelasaptas a permitir novos certames e provimentos, o que comprometerá todo o funcionamento damáquina pública, sendo necessário o esclarecimento do tema pela Lei de DiretrizesOrçamentárias.Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente Emendaaditiva, em prol da manutenção de políticas e serviços públicos essenciais para toda apopulação do Distrito Federal.DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336581 , Código CRC: 04bd1946PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.4L 2.323/2026 - (336581)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24EMENDA ADITIVA Nº(Autoria: Deputado Fábio Felix)Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Adicione-se o seguinte art. 69 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se osdemais dispositivos:" Art. 69. O Banco de Brasília S.A – BRB, em sua função de agente financeiro oficialde fomento, deve apresentar as seguintes informações complementares:I - convênios e instrumentos contratuais e de relacionamento com o Governo doDistrito Federal, destacando os encargos ao erário e a remuneração do banco;II – detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo banco,destacando os programas de trabalho, suas fontes de recursos e o papel do banco em cadaoperação;III - detalhamento das demais ações de fomento do banco, discriminando os recursosdo Tesouro, de fundos próprios e de convênios;IV - detalhamento das operações de crédito e outras ações executadas na condiçãode agente de políticas públicas, financiadas com recursos do Tesouro ou com recursospróprios."JUSTIFICAÇÃOTrata-se de emenda aditiva do inciso IX ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026,que “d ispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outrasprovidências”.A presente proposta de acréscimo à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para oexercício financeiro de 2027 advém de estudo anterior elaborado pela Consultoria Legislativadesta Casa e tem como objetivo principal aperfeiçoar o controle e fiscalização das ações doBanco de Brasília S.A. – BRB, sociedade de economia mista que desempenha papelestratégico no Distrito Federal.Embora a Lei Orgânica do DF, especialmente a Emenda nº 129/2023, já reconheça oBRB como agente financeiro do Tesouro e organismo fundamental de fomento,implementação e operacionalização de políticas públicas, programas e ações dePL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.5L 2.323/2026 - (336585)desenvolvimento econômico, social e ambiental na região, observa-se insuficiência deinformações na forma como o banco é tratado pelas leis orçamentárias.As LOAs 2025 e 2026 não detalham ou discriminam ações e programasorçamentários do BRB alinhados às suas atribuições legais como agente de fomento. Noorçamento do DF, o banco aparece no Orçamento de Investimento do DF, constando apenasos seus investimentos financiados com recursos próprios. Não há evidenciação no orçamentoou em relatórios do GDF no tocante às suas ações como agente de fomento. Essa opacidadedificulta o acompanhamento e a fiscalização eficiente pelo Legislativo e pela sociedade.Os instrumentos e relatórios oficiais disponíveis, como o Relatório de Gestão doGovernador, não detalham especificamente as operações do BRB enquanto executor deprogramas sociais do DF, de modo a evidenciar os encargos financeiros decorrentes daremuneração do banco em tais operações, o papel do banco na gestão de cada programa,bem como informações e dados relativos à sua participação na política creditícia do DF. Talinsuficiência de informações pode comprometer a avaliação do impacto social e econômicodas ações do BRB em sua função de agente de fomento.Diante desse cenário, justifica-se a necessidade de adequação da legislação para quese incorpore dispositivos que obriguem o Poder Executivo a fornecer informações claras ediscriminadas acerca das atividades do BRB como agente de fomento, incluindo: convênios econtratos entre o BRB e o GDF, com destaque para os encargos financeiros e remuneraçãodo banco; detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo BRB, com aindicação das fontes de recursos e do papel do banco em cada programa; informações sobreas demais ações de fomento do BRB, discriminando recursos provenientes do Tesouro,fundos próprios e convênios; relatórios sobre as operações de crédito realizadas pelo bancono âmbito das políticas públicas, indicando a fonte de financiamento, se com recursospúblicos ou próprios.Essas medidas são essenciais para garantir maior transparência, efetividade docontrole social e fiscalização parlamentar, possibilitando o acompanhamento sistemático daatuação do BRB sem prejuízo da sua autonomia operacional. A proposta reforça o papel dobanco como agente fundamental do desenvolvimento do Distrito Federal, de modo a alinhar oplanejamento orçamentário às necessidades de transparência e responsabilização pública.Destaque-se que a representação sindical dos empregados do banco tem manifestadopreocupação sobre o controle social, a vigilância e o acompanhamento das práticasinstitucionais do banco, tendo demandado aprimoramentos que ampliem a transparência e aparticipação da sociedade na gestão pública.Ante o exposto, conclamo os nobres Deputados a aprovarem a presente emenda,voltada a aperfeiçoar a governança pública e fortalecer instrumentos deacompanhamento, em prol de uma construção participativa e um aprimoramento das políticaspúblicas do Distrito Federal, igualmente assegurando que a atuação do BRB correspondaplenamente ao seu objeto social e ao interesse público do DF.DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.6L 2.323/2026 - (336585)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336585 , Código CRC: a15c66f3PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.7L 2.323/2026 - (336585)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24EMENDA ADITIVA Nº(Autoria: Deputado Fábio Felix)Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Adicione-se o seguinte art. 75 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se osdemais dispositivos:" Art. 75 . Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo TribunalFederal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, não será considerada violação ao art. 167-A, inciso IX, da Constituição Federal a ampliação de despesas com subsídios e subvençõesvoltadas à concessão de gratuidade tarifária no transporte público."JUSTIFICAÇÃOTrata-se de emenda aditiva do art. 75 do Projeto de Lei nº 2.323/2026, que “dispõesobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outrasprovidências”. O capítulo IX do Projeto de Lei traz disposições sobre a política tarifáriadistrital, a qual deve compatibilizar diversos princípios, como os de ampliação da qualidadedos serviços, aumento da eficiência, redução de custos e transparência quanto à metodologiade cálculo para a fixação das tarifas. Segundo a proposição, quaisquer subsídios tarifáriosincluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas deusuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.Ocorre que o Distrito Federal firmou um acordo - homologado pelo Supremo TribunalFederal na Ação Cível Originária nº 3755 - com a União, o Banco Central do Brasil e o Bancode Brasília, que prevê a contratação de operação de crédito para realização de aporte decapital ao BRB. Como contrapartida, o ente distrital se comprometeu a adotar, como medidasde ajuste fiscal, as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição, até aquitação integral da operação de crédito contratada ou até que o DF atinja Capacidade dePagamento - Capag “A+”, segundo metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, oque ocorrer primeiro.Uma das medidas de ajuste fiscal seria aquela constante do inciso IX do art. 167-A daConstituição Federal, que veda a “criação ou expansão de programas e linhas definanciamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas queimpliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções”.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 107 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.8L 2.323/2026 - (336599)No entanto, em uma interpretação sistemática do texto constitucional, é importantedeixar ressalvado, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que o acordo não pode afastar ocumprimento de preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito de ire vir. Assim, há de ser preservada a necessária ampliação do tarifa zero, que se refereà concessão de gratuidade no acesso ao transporte público, sem qualquer distinção de linhas,itinerários, horários ou segmento social. De fato, a ampliação da política é essencial para queas pessoas exerçam plenamente sua cidadania, ao terem, por meio da dela, acesso aos maisdiversos serviços públicos, que não são ofertados de forma uniforme em todo território.Não se pode negar que o tarifa zero vai ao encontro da concepção do transportepúblico como direito social e como serviço essencial para a concretização de outros direitosconstitucionais, tais como educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e trabalho. Semacesso garantido ao transporte, um grande número de pessoas, especialmente as maispobres e periféricas, tem restringida sua capacidade de acessar equipamentos públicos,oportunidades de emprego, atendimento médico e espaços de participação social e política.Diversos municípios brasileiros — a exemplo de Maricá (RJ), Caucaia (CE) e VargemGrande Paulista (SP) — já implementaram políticas de tarifa zero com resultados positivos,como a ampliação do acesso à cidade, a redução da desigualdade socioespacial, adiminuição do uso do transporte individual motorizado e a consequente melhora namobilidade urbana e na qualidade ambiental. O Distrito Federal, pela sua configuraçãoterritorial e social, tem plenas condições de avançar na construção de um modelo sustentávelque assegure a gratuidade como política pública permanente, e não apenas em diasespecíficos, como vem sendo feito.Além de representar o cumprimento de direitos constitucionais, a gratuidade notransporte coletivo é economicamente viável, como demonstram as mencionadasexperiências municipais que o financiam por meio de receitas públicas diversificadas, fundosespecíficos e parcerias. Seu custo tende a ser proporcionalmente baixo frente aos benefícioseconômicos, ambientais e sociais, como o aumento da atividade econômica, ocupaçãourbana mais equilibrada, redução de congestionamentos e de gastos com saúde. No DistritoFederal, existem diversas formas possíveis para viabilizar a medida, que não comprometerá oorçamento e cumprimento do acordo firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.Eventual ampliação momentânea de despesas com subsídios e subvenções será convertidaem benefícios financeiros a longo prazo e constituirão cumprimento de direitos asseguradospela própria Constituição.Em resumo, a presente emenda deixa claro que o acordo firmado pelo DF no âmbitodo Supremo Tribunal Federal deve ser interpretado em consonância com todo o textoconstitucional, de modo que eventuais despesas com subsídios e subvenções voltadas àconcessão de gratuidade tarifária no transporte público não serão consideradas comoviolação ao art. 167-A da Constituição.Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente Emendaaditiva, em prol da manutenção e ampliação de política pública essencial para a garantia dedireitos da população do Distrito Federal .DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 107 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.9L 2.323/2026 - (336599)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336599 , Código CRC: abcb72bbPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 107 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog .P1L0 2.323/2026 - (336599)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Fábio Felix)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda visa autorizar a contratação de servidores para o Instituto deDefesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF), com o objetivo de fortalecer asações de fiscalização, orientação e proteção dos direitos dos consumidores. A medida buscarecompor e ampliar a força de trabalho do órgão, garantindo maior eficiência no atendimentoà população e na mediação de conflitos nas relações de consumo.Além disso, a iniciativa contribui para o aprimoramento da política de defesa doconsumidor no Distrito Federal, ampliando a capacidade de atuação do PROCON-DF diantedo aumento das demandas, o que resulta em maior transparência nas relações de mercado ena promoção do equilíbrio entre fornecedores e consumidores, observados os limites daresponsabilidade fiscal.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 108 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u1tado Fábio Felix - (336758)DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336758 , Código CRC: 851ce03bPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 108 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u2tado Fábio Felix - (336758)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Fábio Felix)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente Emenda ao Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 visagarantir a nomeação de profissionais essenciais para o funcionamento adequado de áreasestratégicas da administração pública. O reforço na Despesa de Pessoal permitirá o provimentode cargos nas carreiras de Magistério Público – Professor de Educação Básica, de EducaçãoSuperior, Orientador Educacional e Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE). Essesprofissionais desempenham funções fundamentais para o desenvolvimento educacional, sociale econômico, impactando diretamente a qualidade do ensino, a formulação de políticaseducacionais e nas atividades assistência social.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 109 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u3tado Fábio Felix - (336764)DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336764 , Código CRC: 4f3d6b11PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 109 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u4tado Fábio Felix - (336764)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Fábio Felix)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda visa autorizar a nomeação de empregados públicos para aCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), com o objetivo defortalecer a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Amedida busca recompor o quadro de pessoal da empresa, garantindo maior eficiênciaoperacional e a continuidade de serviços essenciais à população.Além disso, a iniciativa contribui para a ampliação e melhoria da infraestrutura desaneamento no Distrito Federal, impactando diretamente na qualidade de vida, na saúdepública e na preservação ambiental, em conformidade com os limites estabelecidos pela Leide Responsabilidade Fiscal e a disponibilidade orçamentária e financeira.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 110 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u5tado Fábio Felix - (336765)DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336765 , Código CRC: 49332fbbPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 110 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u6tado Fábio Felix - (336765)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Ficam incluídas no Anexo I (Metas e Prioridades) do Projeto de Lei nº 2323/2026, noâmbito do Programa "Saúde em Movimento", as seguintes ações prioritárias:1 - Reforma de eficiência energética do Hospital de Apoio de Brasília;2 - Construção do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Recanto das Emas; e3 - Implantação de bases do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) noDistrito Federal.JUSTIFICAÇÃOConforme o próprio Quadro A (Relação de Projetos em Andamento) do PLDO 2027,as obras supracitadas já se encontram em estágio de execução, ainda que classificadas comoatrasadas pelo Poder Executivo.A ausência destes projetos no Anexo I de Metas e Prioridades gera uma graveassimetria no planejamento orçamentário.A presente emenda confere coerência entre as prioridades declaradas e os projetosem andamento, garantindo a efetiva priorização da infraestrutura da saúde mental, da atençãoprimária e do atendimento de urgência e emergência (SAMU) no DF.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 93 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.31376766)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336766 , Código CRC: 589f6428PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 93 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.31386766)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Fábio felix)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA demanda por serviços de saúde pública tem aumentado significativamente nosúltimos anos, impulsionada pelo crescimento populacional e pela maior complexidade dosatendimentos médicos. Atualmente, diversas unidades de saúde enfrentam dificuldadesoperacionais devido à insuficiência de profissionais, o que compromete a qualidade e aeficiência dos atendimentos prestados à população. Para garantir que todos os cidadãostenham acesso digno e ágil aos serviços de saúde, é essencial ampliar o quadro deespecialistas, fortalecendo a estrutura do sistema público.Além da necessidade evidente, a nomeação de novos profissionais da saúderepresenta um investimento direto na promoção do bem-estar da sociedade e na prevençãode doenças. A falta de equipes técnicas não apenas sobrecarrega os profissionais já ativos,mas também aumenta o risco de erros médicos, tempo excessivo de espera para consultas eprocedimentos, e dificuldades no atendimento de emergências. Com um quadro funcionalreforçado, será possível garantir um atendimento mais humanizado e eficiente, promovendoimpactos positivos tanto na qualidade de vida dos cidadãos quanto na gestão dos recursospúblicos.Por fim, a destinação de recursos para nomeações na área da saúde é umcompromisso com a valorização dos servidores e a melhoria dos indicadores de saúde daPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 111 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u9tado Fábio Felix - (336767)população. A medida atende aos princípios constitucionais de eficiência e universalidade doSUS, assegurando que o sistema esteja preparado para enfrentar desafios atuais e futuros. Ainclusão dessa Emenda na LDO de 2027 representa um avanço necessário para a construçãode um sistema de saúde mais robusto e acessível, garantindo que todos os cidadãos tenhamacesso a serviços de qualidade, com profissionais capacitados e infraestrutura adequada.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336767 , Código CRC: 2bc7363dPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 111 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.2u0tado Fábio Felix - (336767)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Fábio Felix)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda ao Anexo IV da LDO/2027 tem por objetivo autorizar acréscimode despesas de pessoal no âmbito do Poder Executivo, com foco no provimento de cargosessenciais para o fortalecimento da segurança pública e das atividades de apoio às funçõespoliciais civis do Distrito Federal.A medida contempla a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos,em especial para a Polícia Penal do DF e para a área de gestão de apoio às atividadespoliciais civis, totalizando quantitativo compatível com as necessidades atuais derecomposição de quadros. Tal iniciativa busca reduzir o déficit de pessoal, melhorar aeficiência operacional dos órgãos de segurança e ampliar a capacidade de atendimento àpopulação.Destaca-se que o impacto orçamentário-financeiro está devidamente estimado para operíodo de 2027 a 2029, em conformidade com os limites estabelecidos pela Lei deResponsabilidade Fiscal, estando condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 112 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.2u1tado Fábio Felix - (336768)Dessa forma, a emenda contribui para o fortalecimento institucional, a continuidadedos serviços públicos essenciais e a promoção da segurança e qualidade de vida dapopulação do Distrito Federal.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336768 , Código CRC: 562d1ae7PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 112 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.2u2tado Fábio Felix - (336768)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Fábia Felix)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda visa incluir, no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de2027, a autorização para provimento de cargos na carreira de Auditoria de AtividadesUrbanas, vinculada ao DF Legal, medida essencial para o fortalecimento da capacidadeestatal de fiscalização e ordenamento urbano no Distrito Federal. A crescente complexidadedas dinâmicas urbanas, aliada ao aumento de demandas relacionadas ao uso e ocupação dosolo, à regularização de atividades econômicas e ao combate a irregularidades, impõe anecessidade de recomposição e ampliação do quadro de servidores responsáveis por essasatribuições estratégicas.Ademais, a nomeação de novos auditores contribui diretamente para a melhoria daeficiência administrativa, a ampliação da presença fiscalizatória e a promoção dodesenvolvimento urbano sustentável, com impacto positivo na arrecadação, na segurança ena qualidade de vida da população. A medida está alinhada aos princípios daresponsabilidade fiscal, uma vez que observa os limites legais vigentes e se insere noplanejamento orçamentário do Poder Executivo, garantindo a adequada prestação de serviçospúblicos essenciais e o fortalecimento institucional do DF Legal.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 113 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.2u3tado Fábio Felix - (336769)Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336769 , Código CRC: 83db0279PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 113 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.2u4tado Fábio Felix - (336769)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Acrescente-se alínea “d” ao inciso II do § 6º do art. 50 do Projeto de Lei nº 2323/2026,com a seguinte redação:"Art. 50 (...) § 6º (...) II - as dotações:(...)d) destinadas às ações e serviços públicos de saúde;"JUSTIFICAÇÃOO art. 50, § 6º do PLDO 2027 omite nominalmente a Saúde entre as áreas protegidasda limitação de empenho (contingenciamento).Com a vigência das vedações do art. 167-A da Constituição Federal, assumidas peloDistrito Federal no acordo firmado perante o STF (ACO nº 3.755), o risco decontingenciamento sobre as dotações de custeio da saúde (compra de insumos, manutençãode hospitais e UBS) torna-se crítico.A presente emenda inclui expressamente as dotações de saúde nas garantias contracortes, reduzindo a exposição do SUS local a colapsos em cenários de frustração de receita.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:34:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336772 , Código CRC: cb9437fePL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 94 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.32356772)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (DE REDAÇÃO)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Dê-se nova redação ao texto constante na coluna "Providências" do Anexo XII(Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências) do Projeto de Lei nº 2323/2026,especificamente no campo referente a Passivos Contingentes de Demandas Judiciais,substituindo a expressão "redução de dotação de despesas discriminatórias" por "redução dedotação de despesas discricionárias" .JUSTIFICAÇÃOTrata-se de correção de erro material no documento enviado pelo Poder Executivo.A providência indicada para os passivos contingentes refere-se a "despesasdiscriminatórias", termo inexistente na legislação e no jargão orçamentário.A presente emenda de redação substitui o termo pelo conceito técnico correto("despesas discricionárias"), eliminando qualquer ambiguidade interpretativa na execução dasprovidências de riscos fiscais para o exercício de 2027.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:36:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336773 , Código CRC: a34e270ePL 2323/2026 - Emenda (de Redação) - 95 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciapdgo.(2a6) - (336773)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA ADITIVA Nº(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se os seguintes art. 2º e 3º à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais:“Art. 2º. A elaboração, aprovação, execução e o controle documprimento da Lei Orçamentária Anual devem:I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas;II – visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual –PPA 2024- 2027;III – visar o alcance dos objetivos, metas e prioridades previstos emplanos e programas específicos do Distrito Federal, em especial:Plano Distrital de Educação – PDE;Plano Distrital de Saúde;Lei Orgânica da Cultura;Plano Distrital de Assistência Social.IV – observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência nagestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualizaçãoperiódica;V – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primárioe nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II –Metas Fiscais desta Lei.Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintesfinalidades:I – ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir oprovimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;II – gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social eambiental;III – reduzir as desigualdades sociais;IV – fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para apromoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida dapopulação do Distrito Federal;V – fomentar a promoção de manifestações culturais, em especial emrelação às atividades incluídas no calendário oficial de eventos do DistritoFederal;VI – reduzir as fragilidades institucionais que comprometam aimplementação dos programas, inclusive resguardando a segurançajurídica;VII – reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do DistritoFederal;PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 119 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D27eputado Gabriel Magno - (336782)VIII – fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticaspúblicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores decondições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;IX – assegurar os recursos necessários à execução das políticas eprogramas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente,da defesa da mulher e do meio ambiente, da pessoa com deficiência eda pessoa idosa.JUSTIFICAÇÃOOs dispositivos excluídos na Proposição para 2027, historicamente parte das Leis deDiretrizes Orçamentárias anteriores, disciplinam as atribuições e competências do Normativo,além de esclarecer as finalidades e objetivos a serem perseguidos e efetivamente alcançadospor nossa Sociedade.Os citados dispositivos disciplinam regras para elaboração do projeto de leiorçamentária, cuja competência é atribuída à lei de diretrizes orçamentárias por mandamentoconstitucional.A supressão desses dispositivos enfraquece o conjunto das leis de planejamento eorçamento do Distrito Federal, considerando o papel estruturando da LDO na elaboração eexecução de nosso orçamento anual.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336782 , Código CRC: 7f06fac2PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 119 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D28eputado Gabriel Magno - (336782)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Max Maciel)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Dê-se ao § 2º do art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:Art. 25. (...)§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao PoderExecutivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento doDistrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentaresindividuais quanto ao grupo de natureza da despesa, modalidade deaplicação e elemento de despesa.JUSTIFICATIVAEsta emenda altera a redação do § 2º do art. 25 para permitir que os ajustes nasdotações das emendas parlamentares também abranjam o grupo de natureza da despesa(GND). A proposta busca alinhar a legislação distrital às práticas já adotadas no âmbitofederal, proporcionando maior flexibilidade e eficiência na execução orçamentária semcomprometer a autonomia do parlamentar sobre suas programações, uma vez que aalteração permanece condicionada à sua prévia anuência.A Lei Federal nº 15.321, de 20 de agosto de 2025 (LDO da União 2026), estabeleceem seu art. 53, § 1º, inciso I, alínea “d” , que as alterações entre Grupos de Natureza daDespesa (GNDs) de programações incluídas por emendas podem ser realizadas mediantesolicitação ou concordância dos autores. Ao retirar a possibilidade de ajuste de GND no textooriginal do PLDO 2027, o Distrito Federal caminha na contramão da legislação nacional,criando obstáculos burocráticos que podem levar à inexecução de políticas públicasprioritárias.O alinhamento aqui proposto também fundamenta-se na decisão do SupremoTribunal Federal, a ADPF 854, que determinou expressamente ao Distrito Federal aadaptação obrigatória de seu processo legislativo orçamentário ao modelo federal no tocanteà apresentação e execução de emendas. Segundo o STF, as normas federais que regem oorçamento impositivo são de reprodução obrigatória por força do princípio da simetriaconstitucional, não sendo permitido ao legislador local dispor de forma contrária ou maisrestritiva que o modelo da União.Importante salientar que esta autorização não viola o art. 167 da Constituição Federalou o art. 151 da LODF, pois a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias atua como oPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 96 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(ap)g -. 2D9eputado Max Maciel - Texto (§ 2º, Art. 25) - (336871)instrumento de autorização legislativa para tais remanejamentos. Assim, a aprovação destaemenda assegura a segurança jurídica e a rastreabilidade exigidas pelo STF, garantindo queo orçamento distrital opere com a mesma agilidade técnica conferida ao orçamento federal.DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336871 , Código CRC: e6f74305PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 96 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(ap)g -. 3D0eputado Max Maciel - Texto (§ 2º, Art. 25) - (336871)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24EMENDA ADITIVA Nº(Autoria: Deputado Fábio Felix)Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Adite-se ao art. 71 os seguintes §§ 3º e 4º: :" Art. 71.(…)§ 3º A proposição legislativa que conceda, prorrogue ou amplie benefício ou incentivode natureza tributária, financeira ou creditícia somente será considerada adequadamenteinstruída quando vier acompanhada, cumulativamente:I – da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar emvigor e nos 2 (dois) subsequentes, com a correspondente compensação, na forma do art. 14da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;II – do estudo econômico de que trata a Lei distrital nº 5.422, de 24 de novembro de2014;III – de estudo social específico que demonstre os efeitos distributivos, territoriais esetoriais da medida proposta;IV – de demonstrativo de compatibilidade da medida com as obrigações de ajustefiscal assumidas pelo Distrito Federal no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federalna Ação Cível Originária nº 3.755.§ 4º A ausência de qualquer dos elementos referidos no § 3º caracteriza insuficiênciade instrução da proposição, aplicando-se a ela a devolução ao autor, na forma do RegimentoInterno da Câmara Legislativa do Distrito Federal."JUSTIFICAÇÃOA presente emenda busca conferir efetividade ao próprio regime jurídico já afirmadono art. 71 do PLDO 2027, que condiciona a concessão ou ampliação de benefícios tributáriosao cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Orgânica doDistrito Federal e da Lei Complementar nº 13/1996, além de remeter expressamente à Leidistrital nº 5.422/2014, a qual exige estudo econômico para projetos de lei que concedam ouampliem incentivos ou benefícios com renúncia de receita. Em outras palavras, a emenda nãoPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 114 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog .P3L1 2.323/2026 - (336961)cria obrigação nova; ela apenas transforma em requisito efetivo de admissibilidade e instruçãoaquilo que o ordenamento já impõe, mas que, na prática, tem sido reiteradamentedescumprido.As normas que exigem estudos de impacto econômico e social vêm sendosistematicamente descumpridas ou esvaziadas em sua finalidade material. A literatura recentesobre gastos tributários estaduais registra opacidade, divulgação precária, dificuldade deidentificar órgão gestor, ausência de detalhamento suficiente e deficiência de monitoramentoe avaliação.A necessidade de endurecimento procedimental é ainda maior no contexto fiscal atualdo Distrito Federal. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 3755vinculou o DF a compromissos formais de ajuste fiscal, com adoção das vedações do art.167A da Constituição, envio periódico de informações ao STF e à Secretaria do TesouroNacional e medidas voltadas à sustentabilidade da operação de crédito autorizada, emcenário de restrição fiscal; o acordo também registra, expressamente, controle sobrebenefícios tributários. Não é compatível com esse compromisso que continuem tramitando,renovandose ou ampliando-se renúncias fiscais sem base empírica robusta e semdemonstração clara de compatibilidade com o ajuste assumido perante a Corte Suprema.DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336961 , Código CRC: 58ef7673PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 114 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog .P3L2 2.323/2026 - (336961)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24EMENDA ADITIVA Nº(Autoria: Deputado Fábio Felix)Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que“dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências”.Adite-se a alínea “d” ao inciso I do § 6º do art. 50 do projeto de lei em epígrafe:" Art. 50. ...§ 6º ...II ...d) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos eassistência social."JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo explicitar, no rol de despesas ressalvadas dalimitação de empenho e movimentação financeira, aquelas destinadas ao atendimento deprogramas voltados a direitos humanos e assistência social, de modo a preservar acontinuidade e a efetividade material de políticas públicas essenciais à proteção de grupos emsituação de vulnerabilidade. Nessas áreas, há histórica insuficiência de execuçãoorçamentária, baixa representatividade relativa no conjunto do orçamento distrital e recorrentenecessidade de reforço institucional, o que recomenda tratamento normativo mais protetivo naLDO.A Lei de Responsabilidade Fiscal admite que a LDO ressalve determinadas despesasda limitação de empenho, desde que isso decorra de opção legislativa justificada e compatívelcom o ordenamento. A excepcionalização, portanto, não representa afronta ao regime fiscal;ao contrário, constitui instrumento legítimo de calibragem normativa para proteger despesascuja descontinuidade compromete direitos fundamentais e a própria finalidade redistributivado orçamento público.DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 115 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog .P3L3 2.323/2026 - (336969)Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336969 , Código CRC: fbda3e68PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 115 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog .P3L4 2.323/2026 - (336969)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Max Maciel)Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Acrescente-se ao Art. 25 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, os §§ 3º e 4º:§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto noart. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando aedição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou daDefensoria Pública do Distrito Federal;II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência deresponsabilidade exclusiva do órgão de execução;III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montantefor suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menosuma unidade completa.§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotaremtodos os meios e medidas necessários à execução das programaçõesoriundas das emendas individuais.JUSTIFICATIVAA presente proposta visa restabelecer garantias fundamentais para a efetivaexecução das emendas parlamentares individuais. Ao suprimir dispositivos que delimitavam oque não constitui impedimento técnico, o Poder Executivo fragilizou a impositividadeorçamentária, permitindo que a própria inércia administrativa, como a falta de regulamentaçãointerna ou óbices sanáveis pelo órgão executor, seja utilizada como pretexto para ainexecução.A especificação de que a inadequação de valor não caracteriza impedimento quandoo montante for suficiente para uma etapa útil ou unidade completa busca conferirracionalidade ao gasto público e respeitar a vontade do legislador. A análise do Quadro C,anexo do PLDO 2027, em que consta Relatório de Inexecução das Emendas ParlamentaresIndividuais, demonstra que justificativas genéricas de "morosidade nos desbloqueios" ou "faltade tempo hábil" têm sido causas recorrentes para a inexecução de cerca de 58,7% dasemendas de saúde, por exemplo, em exercícios anteriores. Portanto, impedir que o Executivoalegue impedimentos em situações que dependem exclusivamente de sua própria atuaçãotécnica é essencial para garantir a entrega efetiva de bens e serviços à população.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 97 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Deppgu.3ta5do Max Maciel - Texto (Art. 25) - (337053)Por fim, reincluir a previsão de responsabilização dos agentes públicos que nãoadotarem medidas para a execução é a base que sustenta o caráter impositivo do orçamento.Sem a previsão de sanções cabíveis, a obrigatoriedade de execução torna-se meramenteformal, esvaziando a prerrogativa legislativa e comprometendo o planejamento de políticaspúblicas.Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337053 , Código CRC: a044fea1PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 97 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Deppgu.3ta6do Max Maciel - Texto (Art. 25) - (337053)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Doutora Jane)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Inclua-se ao Anexo IV do PL N.º 2323/2026, a seguinte emenda:JUSTIFICAÇÃOPara efeito de recomposição de subsídio dos Conselheiros Tutelares do DistritoFederal, apresento a presente emenda.DEPUTADA DOUTORA JANEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337114 , Código CRC: 3580199ePL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 80 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.3e7nda ao Anexo IV - (337114)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)(Autoria: Deputado Max Maciel)Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.O caput do art. 25 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, passa a vigorar com aseguinte redação:Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execuçãoobrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica doDistrito Federal, as programações de trabalho que:I - contenham, nas subfunções, programas ou ações discriminados no AnexoXIII desta lei;I - se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino, aações e serviços públicos de saúde, à infraestrutura urbana e à assistênciasocial;III - se destinem à criança e ao adolescente e à pessoa idosa;IV - se destinem ao Programa de Descentralização Administrativa eFinanceira – PDAF e ao Programa de Descentralização Progressiva deAções de Saúde – PDPAS.JUSTIFICATIVAA presente emenda visa organizar a redação desse importante artigo, masprincipalmente restabelecer a obrigatoriedade de execução para programações destinadas àpessoa idosa, corrigindo uma supressão identificada no texto original do PLDO 2027, o queconfigura um claro retrocesso normativo. A retirada deste grupo do rol expresso de emendasindividuais impositivas fragiliza as garantias de financiamento para políticas públicas voltadasa esse segmento vulnerável, contrariando o histórico de leis orçamentárias anteriores ereduzindo a eficácia do orçamento como instrumento de proteção social e garantia de direitosfundamentais.Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 98 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(ap)g -. 3D8eputado Max Maciel - Texto (Caput Art. 25) - (337126)Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337126 , Código CRC: 2ff02300PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 98 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(ap)g -. 3D9eputado Max Maciel - Texto (Caput Art. 25) - (337126)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Doutora Jane)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Inclua-se ao Anexo IV do PL Nº. 2323/2026, a seguinte emenda:JUSTIFICAÇÃOA presenta emenda visa atender demanda da categoria para reestruturação daCarreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do DF, oriunda da Lei nº. 5.190/2013.DEPUTADA DOUTORA JANEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:57:52 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337142 , Código CRC: 5e54c0ecPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 79 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.4e0nda ao Anexo IV - (337142)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Max Maciel)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Acrescente-se o inciso XXXIX ao art. 4º do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com aseguinte redação:XXXIX – relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício dasrenúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas,anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira,tributária, creditícia e outros.JUSTIFICATIVAEsta emenda pretende ampliar a transparência da política fiscal distrital, por meio dainclusão de demonstrativo que deve acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de2027, buscando estabelecer um relatório que analise a relação entre custo e benefício dasmedidas que resultam em renúncia de receita, como incentivos fiscais, anistias e subsídios.Trata-se de iniciativa essencial para subsidiar decisões futuras quanto à manutenção, revisãoou extinção de tais mecanismos, em consonância com os princípios da eficiência,transparência e responsabilidade fiscal.Ressalte-se, ainda, que a previsão deste demonstrativo estava presente na LDO2026, mas foi retirado no texto do PLDO 2027 protocolado nesta Casa. Reincluir essedispositivo é fundamental para ampliar a transparência sobre as renúncias de receita, queatualmente alcançam valores expressivos sem que haja clareza sobre seus reais impactoseconômicos e sociais. A justificativa de fomento à economia, muitas vezes usada parasustentar tais isenções, precisa ser acompanhada de evidências concretas. Ao exigir umaanálise mais técnica e acessível, a proposta fortalece a gestão fiscal e contribui para decisõesmais responsáveis e devidamente fundamentadas pelo Poder Público.Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 99 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Deppgu.4ta1do Max Maciel - Texto (Art. 4º) - (337146)Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337146 , Código CRC: 72557ea7PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 99 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Deppgu.4ta2do Max Maciel - Texto (Art. 4º) - (337146)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Doutora Jane)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:JUSTIFICAÇÃOA presente emenda visa corrigir defasagem nos vencimentos dos AnalistasPrevidenciários diante das demais Carreiras do Distrito Federal.DEPUTADA DOUTORA JANEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337168 , Código CRC: c7125566PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 78 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.4e3nda ao Anexo IV - (337168)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)(Autoria: Deputado Max Maciel)Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.O inciso XXXIV do art. 4º do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, passa a vigorar com aseguinte redação:Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve ser acompanhadodos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:(...)XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”, o qual deveapresentar, obrigatoriamente, colunas informativas sobre o valor total decada projeto, o percentual de execução física e financeira acumulado, a fontede recursos e a descrição do produto, acompanhada de sua unidade demedida;JUSTIFICATIVAA presente emenda visa sanar uma lacuna de transparência identificada na análisetécnica do PLDO 2027. Atualmente, o "Quadro A", que lista os projetos em andamento, omitedados elementares como o valor total das obras, o quanto já foi executado financeiramente equal a fonte dos recursos. A medida é fundamental para que o Poder Legislativo exerça suafunção típica de fiscalização, permitindo o acompanhamento do cronograma físico-financeirode projetos que se estendem por mais de um exercício.A abertura desses dados confere, ainda, credibilidade ao planejamentogovernamental, demonstrando à população que as ações previstas são viáveis e concretas, enão meras promessas sem lastro financeiro. A especificação de percentuais de execuçãofísica e do impacto no custeio futuro evita que o orçamento seja transformado em uma peçameramente contábil, assegurando que cada centavo investido resulte na entrega efetiva debens e serviços à sociedade, fortalecendo a confiança pública na gestão dos recursosdistritais.Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 100 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(pag). 4- 4Deputado Max Maciel - Texto (XXXIV, Art. 4º) - (337177)Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337177 , Código CRC: 9ce319f8PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 100 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(pag). 4- 5Deputado Max Maciel - Texto (XXXIV, Art. 4º) - (337177)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Doutora Jane)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:JUSTIFICAÇÃOA presente emenda visa corrigir defasagens salariais da Carreira de Gestão eAssistência Pública à Saúde do Distrito Federal, em relação as demais Carreiras do DF.DEPUTADA DOUTORA JANEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:56:55 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337195 , Código CRC: 597363f2PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 77 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.4e6nda ao Anexo IV - (337195)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Doutora Jane)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:JUSTIFICAÇÃOA presente emenda visa corrigir defasagens salariais da Carreira de Especialista emSaúde Pública do Distrito Federal..DEPUTADA DOUTORA JANEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337211 , Código CRC: cbaaca88PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 76 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.4e7nda ao Anexo IV - (337211)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)(Autoria: Deputado Max Maciel)Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.O §6º do art. 41 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, passa a vigorar com a seguinteredação:Art. 41.(...)§ 6º Para viabilizar a elaboração do Anexo IV desta Lei, os órgãosresponsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e daDefensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central deplanejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões,contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração doimpacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais noexercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,obrigatoriamente acompanhada de:I – memória de cálculo detalhada por carreira e cronograma de nomeações;II – discriminação expressa da finalidade dos provimentos, distinguindo entrereposição de vacâncias de cargos efetivos e expansão de quadro;III – demonstrativo da Receita Corrente Líquida considerada nas projeções edo percentual da despesa total com pessoal após as autorizações,evidenciando a margem disponível em relação aos limites legal, prudencial ede alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal.JUSTIFICATIVAA presente proposta fundamenta-se na necessidade de avaliar a viabilidade fiscal e asegurança jurídica das novas autorizações de pessoal previstas para 2027, que somam umimpacto total de R$ 1,77 bilhão e abrangem o quantitativo de 10.316 cargos. Este montanteexpressivo contempla setores estratégicos como Saúde, Educação, Assistência Social,Cultura e a Defensoria Pública, além de amplos processos de reestruturação de carreiras.A discriminação detalhada entre reposição de vacância e expansão de quadro torna-se mais imperativa após a assinatura do acordo na ACO 3.755 perante o STF. Por essecompromisso, o Distrito Federal está sujeito às vedações do Art. 167-A da ConstituiçãoFederal, que proíbe expressamente a criação de cargos e a realização de concursos paraexpansão líquida de quadros, permitindo exclusivamente a reposição de vacâncias de cargosefetivos. Sem o detalhamento proposto, o Poder Legislativo corre o risco de aprovarautorizações que são juridicamente inviáveis sob o novo regime de austeridade imposto pelaSuprema Corte.PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 101 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(pag). 4- 8Deputado Max Maciel - Texto (§6º, Art. 41) - (337214)Adicionalmente, os dados indicam que a despesa com pessoal em 2027 jácomprometerá 41,69% da Receita Corrente Líquida. A exigência da memória de cálculo porcarreira e da demonstração da margem disponível nos limites da Lei de ResponsabilidadeFiscal (LRF) é uma forma de garantir que as nomeações não levem ao estouro dos limitesprudenciais, o que acarretaria sanções pessoais aos gestores e a manutenção das restriçõesfiscais do acordo com a União. A emenda promove, assim, a transparência e a rastreabilidadeexigidas pela ADPF 854, na tentativa de transformar o Anexo IV em um instrumento real deplanejamento orçamentário.DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337214 , Código CRC: d59adc9fPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 101 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(pag). 4- 9Deputado Max Maciel - Texto (§6º, Art. 41) - (337214)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente proposta de emenda tem por objetivo acrescentar dotação orçamentáriapara viabilizar a nomeação de novos professores aprovados em concurso público para a redepública de ensino do Distrito Federal. A medida se justifica plenamente sob os aspectossocial, pedagógico, legal e financeiro, a fim de assegurar o Direito Constitucional à Educaçãode Qualidade, bem como o cumprimento das Metas do Plano Distrital de Educação (PDE).DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:09:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337250 , Código CRC: 5a62638aPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 81 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35307250)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do DistritoFederal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidoresaprovados em concurso público para o cargo de Especialista em Saúde da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).A medida é imprescindível para o reequilíbrio da rede pública de saúde,fundamentando-se nos seguintes aspectos: integralidade do atendimento e equipesmultidisciplinares; eficiência operacional, laboratorial e farmacêutica; reabilitação de pacientese desospitalização leitos; fortalecimento da saúde mental e assistência psicossocial; eregularização administrativa e memória institucional.Uma saúde digna não se faz apenas com médicos e enfermeiros. O Especialista emSaúde é o profissional que garante que o remédio chegue na hora certa (Farmacêutico), queo paciente saia mais rápido da UTI (Fisioterapeuta), que o diagnóstico seja ágil (Biomédico) eque o pós-internamento tenha suporte (Assistente Social e Psicólogo), dentre outrasespecialidades.No presente caso, dedicamos especial distinção a duas categorias negligenciadas naelaboração dos concursos públicos, e que, igualmente possuem papel de extrema relevância,em especial nas ações de prevenção, quais sejam os Sanitaristas e Educadores Físicos.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 82 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35317255)Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:09:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337255 , Código CRC: e7723e09PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 82 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35327255)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente proposta de emenda visa garantir a previsão e a autorização orçamentárianecessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal para a nomeação de novosservidores aprovados em concurso público para o cargo de Agente de Vigilância Ambientalem Saúde (AVAS).A medida reveste-se de caráter urgente e estratégico para a segurança sanitária eepidemiológica da população, fundamentando-se nos seguintes aspectos: defesa em saúdepública e combate às arboviroses - o agente de vigilância ambiental (AVAS) atua de formapreventiva na linha de frente, realizando inspeções domiciliares, aplicação de larvicidas,eliminação de criadouros e bloqueio de transmissão, evitando o surgimento de novasepidemias sazonais que sobrecarreguem o sus; monitoramento biológico e controle dezoonoses; economicidade orçamentária por meio da prevenção ativa; e inteligênciatecnológica e monitoramento do território.Como derradeiros e incontestáveis argumentos a aprovação da presente emenda, faz-se necessário registrar que o DF tem sofrido de forma cíclica com epidemias violentas dedengue (como a histórica crise de 2024), sendo notória a vantajosidade e economicidade doscustos com a contratação regular dos AVAS, do que o gasto de milhões em infraestrutura dehospitais de campanha improvisados quando o surto já está instalado.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 83 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35337264)Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337264 , Código CRC: a7d205f9PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 83 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35347264)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente proposta de emenda visa garantir a previsão e o aporte orçamentárionecessários para a nomeação de novos servidores para a carreira de Gestão e AssistênciaPública à Saúde (GAPS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).A medida é urgente para reestruturar a força de trabalho da rede pública,fundamentando-se nos seguintes aspectos: fortalecimento da linha de frente e do suporteassistencial nas unidades básicas de saúde (UBSs), UPAS e hospitais regionais; otimizaçãoadministrativa; logística eficiente e gestão de estoques de medicamentos; redução daprecarização do trabalho e continuidade dos serviços, reforçando a memória administrativa einstitucional e afastando a contratação de mão de obra temporária ou a terceirização deserviços de suporte.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 84 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35357273)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337273 , Código CRC: e42bea65PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 84 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35367273)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Max Maciel)Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Acrescente-se a alínea d ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de2026, com a seguinte redação:Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar quenão comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida noanexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública doDistrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por atopróprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentaçãofinanceira.(...)§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de quetrata o caput:(...)II - as dotações:(...)d) de emendas parlamentares individuais, nos termos do §16, I e II do art.150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;JUSTIFICATIVAA proposta visa restabelecer a proteção das emendas parlamentares individuaiscontra a limitação de empenho e movimentação financeira, assegurando a impositividadeprevista no art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A supressão desse dispositivo notexto original do PLDO 2027 fragiliza as garantias normativas de execução orçamentária,abrindo margem para bloqueios discricionários por parte do Poder Executivo e prejudicam aprerrogativa legislativa no atendimento de demandas prioritárias da população.É preciso ressaltar o disposto na Arguição de Descumprimento de PreceitoFundamental - ADPF 854. A referida decisão do Supremo Tribunal Federal determinou aadaptação obrigatória dos processos orçamentários subnacionais ao modelo federal, o qualestabelece a impositividade para a totalidade das emendas individuais dentro do limiteconstitucional, e não apenas para um rol restrito de áreas. Ao suprimir essa proteção no textooriginal, o PLDO 2027 caminha na contramão de uma decisão de aplicação obrigatória,abrindo margem para bloqueios discricionários que desrespeitam o princípio da simetriaconstitucional. Manter as emendas sujeitas a cortes por frustração de receita compromete atransparência e a rastreabilidade exigidas pela Suprema Corte.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Dpegp.5u7tado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337306)Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337306 , Código CRC: 2eff202dPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Dpegp.5u8tado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337306)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOOs ACSs são o elo entre a comunidade e a Unidade Básica de Saúde (UBS).Cada real investido em um ACS poupa gastos massivos com internações de altacomplexidade nos hospitais, pois o agente identifica e trata problemas antes que eles viremuma urgência, gerando maior economicidade para o Distrito Federal.A medida é de caráter estratégico e prioritário para a reestruturação da saúde públicadistrital, fundamentando-se nos seguintes aspectos: fortalecimento da atenção primária econsolidação da estratégia saúde da família (ESF); economicidade por prevenção edesafogamento dos hospitais regionais; e, vigilância em saúde e combate a endemiasO DF historicamente possui uma das coberturas de Atenção Primária mais baixasentre as capitais do país. Nomear ACSs é a forma mais barata e rápida de subir os índices decobertura de saúde e cumprir os indicadores do programa nacional de financiamento daatenção básica.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 85 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35397309)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337309 , Código CRC: abdfd819PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 85 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.36307309)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputad o Max Maciel )Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Acrescente-se a alínea e ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de2026, com a seguinte redação:Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar quenão comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida noanexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública doDistrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por atopróprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentaçãofinanceira.(...)§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de quetrata o caput:(...)II - as dotações:(...)e) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos eassistência social.JUSTIFICATIVAA presente proposta visa restabelecer a blindagem das dotações destinadas aosprogramas de direitos humanos e assistência social contra a limitação de empenho emovimentação financeira. Na LDO vigente, esses programas gozam de proteção expressa, esua retirada no PLDO 2027 fragiliza a execução de políticas públicas essenciais voltadas àpopulação mais carente do Distrito Federal, em descumprimento ao princípio da proibição doretrocesso social. Conforme o próprio Art. 32 do projeto enviado pelo Executivo, o orçamentodeve conferir prioridade a áreas com menor IDH e maiores índices de violência. Permitir que ocontingenciamento atinja a assistência social e os direitos humanos é uma contradição lógicae administrativa, pois retira recursos justamente das ferramentas que a Administração possuipara cumprir esse objetivo prioritário.Adicionalmente, a proteção é imperativa diante do regime de austeridade severaimposto pela ACO 3.755 (acordo do BRB) perante o Supremo Tribunal Federal. Sob esteacordo, o Distrito Federal está sujeito às vedações do Art. 167-A da Constituição Federal, queproíbe expressamente a criação de novas despesas obrigatórias. Nesse cenário dePL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Dpegp.6u1tado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337317)"engessamento" fiscal, garantir que os recursos já previstos para o social não sofram cortesdiscricionários é uma salvaguarda para evitar o colapso de serviços básicos e garantir acontinuidade operacional das unidades de atendimento.Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337317 , Código CRC: 2058d912PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Dpegp.6u2tado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337317)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Fábio Felix)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por finalidade incluir, no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentáriasde 2027, a autorização para nomeação de servidores da carreira Pública de Desenvolvimento eAssistência Social do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social(SEDES), em decorrência do concurso público previsto para 2026. A medida é essencial pararecompor a força de trabalho da política de assistência social, diante do aumento da demandapor serviços socioassistenciais e da necessidade de fortalecimento da rede de proteção social,especialmente no atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade.O provimento desses cargos contribuirá para a ampliação e qualificação dos serviços ofertadosnos equipamentos públicos, como CRAS, CREAS e unidades de acolhimento, assegurandomaior efetividade na execução do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito doDistrito Federal. Ademais, a iniciativa promove maior eficiência na gestão das políticas públicas,fortalece a capacidade de atendimento da SEDES e garante o cumprimento das diretrizes legaise constitucionais, observando os limites impostos pela responsabilidade fiscal e assegurandomelhores resultados sociais para a população.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 116 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - (3p3g7.63352)Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337352 , Código CRC: 10693969PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 116 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - (3p3g7.63452)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Fábio Felix)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda objetiva incluir, no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027, aautorização para nomeação de servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal,medida indispensável para o adequado funcionamento das unidades de atendimento aadolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. O reforço do quadro de pessoal éessencial diante da crescente demanda por serviços especializados, garantindo melhorescondições de atendimento, segurança institucional e efetividade na execução das políticaspúblicas voltadas à socioeducação.A ampliação do número de servidores contribui diretamente para a qualificação das açõespedagógicas, de acompanhamento psicossocial e de reintegração social dos adolescentes, emconsonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com as diretrizes do SistemaNacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Ademais, a medida fortalece a capacidadeoperacional do Estado, reduz riscos operacionais nas unidades e assegura maior eficiência ehumanização no atendimento, observando os limites da responsabilidade fiscal e promovendoimpactos positivos na segurança pública e na proteção social no Distrito Federal.Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 117 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - (3p3g7.63559)Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337359 , Código CRC: 331a094fPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 117 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - (3p3g7.63659)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do DistritoFederal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidoresaprovados em concurso público para o cargo de Enfermeiro.A medida é de extrema urgência e se justifica sob os aspectos social, técnico-assistencial, legal e financeiro, conforme exposto a seguir com vistas a garantia do direitoconstitucional à saúde e dignidade no atendimento; desbloqueio de leitos e ampliação dacapacidade hospitalar; adequação ao dimensionamento legal (parâmetros cofen/coren); e,fortalecimento da atenção primária e estratégia saúde da família (ESF).DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 87 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.36377361)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337361 , Código CRC: 99f6b01cPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 87 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.36387361)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do DistritoFederal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidoresaprovados em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem.A medida é de extrema urgência e se justifica sob os aspectos social, técnico-assistencial, legal e financeiro, conforme exposto a seguir com vistas a garantia do direitoconstitucional à saúde e dignidade no atendimento; desbloqueio de leitos e ampliação dacapacidade hospitalar; adequação ao dimensionamento legal (parâmetros cofen/coren); e,fortalecimento da atenção primária e estratégia saúde da família (ESF).DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 88 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.36397364)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337364 , Código CRC: ec8eb8d6PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 88 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37307364)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA reestruturação da Carreira de Especialista em Saúde é uma medida estratégicapara a consolidação de um modelo de saúde pública moderno e resolutivo no Distrito Federal.O Sistema Único de Saúde (SUS) preconiza a integralidade da assistência, princípio que sóse materializa por meio da atuação de equipes multiprofissionais. Fisioterapeutas, psicólogos,assistentes sociais, farmacêuticos, nutricionistas, fonoaudiólogos (entre outros que compõemesta carreira) são indispensáveis desde o acolhimento na Atenção Primária até a reabilitaçãopós-hospitalar de alta complexidade.A valorização e a adequada estruturação desta carreira impactam diretamente aeficiência operacional da rede de saúde do DF. A atuação tempestiva de especialistas —como a fisioterapia respiratória e motora nas UTIs, a farmácia clínica na gestão de estoques einterações medicamentosas, e a nutrição especializada — acelera a recuperação dospacientes. Fortalecer essa carreira significa, na prática, aumentar a rotatividade dos leitoshospitalares, diminuir o tempo de internação e reduzir drasticamente a ocorrência deinfecções e reinternações.Deve ser destacado que a Carreira de Especialista em Saúde do DF vem sofrendocom uma severa defasagem remuneratória e estrutural em comparação com outras carreirasdo próprio Distrito Federal e do plano federal. Essa assimetria histórica gera desmotivação,altos índices de afastamentos e a perda contínua de servidores altamente qualificados para omercado privado. A reestruturação é o instrumento legítimo para restabelecer a equidade,atrair novos talentos por meio de concursos e fixar o corpo técnico atual nas Regiões deSaúde de maior vulnerabilidade.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 89 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37317388)DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:27:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337388 , Código CRC: a0ca3cbfPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 89 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37327388)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA reestruturação da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde (GAPS) é medidade fundamental interesse público para garantir a governança e a continuidade dos serviços desaúde no Distrito Federal. Esta carreira compõe a base operacional e administrativa de toda arede da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF).Sem o corpo técnico de assistência (radiologia, laboratório, entre outros) e sem aforça de trabalho voltada à gestão (planejamento, logística, compras e apoio administrativo), aprestação de serviços finalísticos nos hospitais, UPAs e Unidades Básicas de Saúde (UBS)torna-se inviável.De modo prático, a eficiência do SUS-DF depende diretamente de uma estrutura degestão profissionalizada. A valorização e reestruturação dos servidores da carreira GAPS sãoindispensáveis para modernizar os processos de aquisição de medicamentos, manutenção deequipamentos hospitalares, regulação de leitos e fiscalização de contratos. Fortalecer a áreade gestão da saúde significa combater o desperdício de recursos públicos, desburocratizar oatendimento ao cidadão e conferir maior agilidade institucional à SES-DF.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 90 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37337389)Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337389 , Código CRC: 22e591a5PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 90 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37347389)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA reestruturação da Carreira Médica no Distrito Federal é medida urgente e demanifesto interesse público para a sobrevivência e eficiência da saúde pública local. O corpomédico é o pilar resolutivo do Sistema Único de Saúde (SUS) no DF. A modernização evalorização desta carreira refletem diretamente na redução das filas de espera por consultas,exames complexos e cirurgias, garantindo à população o direito constitucional à saúde comdignidade e presteza.O Distrito Federal enfrenta uma crise crônica de desabastecimento de profissionaisem especialidades críticas (como pediatria, neonatologia, anestesiologia e medicina deemergência). A defasagem atrativa da atual carreira tem gerado o desinteresse de novosmédicos em concursos públicos e a debandada de servidores experientes para a rede privadaou para outros estados. Com efeito, a reestruturação é o principal mecanismo para tornar oDF competitivo novamente, fixando especialistas nas regionais de saúde, sobretudo nasregiões administrativas de maior vulnerabilidade social.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 91 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37357390)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337390 , Código CRC: cb00d517PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 91 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37367390)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo incluir nas diretrizes orçamentárias do DistritoFederal a previsão de reestruturação da Carreira de Enfermeiro do Distrito Federal.A reestruturação da Carreira de Enfermeiro do Distrito Federal é uma medida deurgente interesse público. A enfermagem constitui a espinha dorsal do Sistema Único deSaúde (SUS) no DF, atuando diretamente na atenção primária, secundária e nos ambientesde alta complexidade (UTIs e centros cirúrgicos). A modernização da carreira visa corrigirdistorções históricas, garantir a justa valorização desses profissionais e, por consequência,elevar a qualidade do atendimento prestado à população do Distrito Federal. A medida éestratégica e se fundamenta nos princípios da eficiência, economicidade e modernização daadministração pública distrital.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 92 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37377391)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337391 , Código CRC: 4a9f1aa7PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 92 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37387391)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337392 , Código CRC: 640e2b50PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 120 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 7(3937392)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337394 , Código CRC: 987e5750PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 121 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3037394)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337396 , Código CRC: 9764508ePL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 122 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3137396)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337398 , Código CRC: 6acf459ePL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 123 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3237398)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337400 , Código CRC: fc9dd8afPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 124 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3337400)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337402 , Código CRC: ceae2136PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 125 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3437402)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337404 , Código CRC: a3ab9f84PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 126 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3537404)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo incluir nas diretrizes orçamentárias do DistritoFederal a previsão para a nomeação de novos servidores aprovados no concurso públicopara a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE).A autorização para a nomeação de novos servidores para a carreira de PolíticasPúblicas e Gestão Educacional (PPGE) é medida de máxima urgência e interesse públicopara assegurar a regularidade do ano letivo no Distrito Federal. Os profissionais desta carreira— que atuam na monitoria de alunos (inclusive na educação especial), na secretaria escolar,na alimentação, na infraestrutura e no suporte administrativo — constituem a base desustentação do ambiente pedagógico. Sem o quantitativo adequado de profissionais de apoio,o funcionamento seguro e eficiente das escolas públicas do DF fica severamentecomprometimento.Destaca-se, em especial, a necessidade de nomeações para os cargos de profissões,cuja importância vem sendo negligenciada ao longo dos anos, tais como: Nutricionista,Psicólogos e Professores de Enfermagem e Fisioterapia.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 118 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 8(3637440)Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337440 , Código CRC: e7957e84PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 118 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 8(3737440)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte inciso XXXVII ao art. 4º:Art. 4º ..............................................XXXVIII – “Detalhamento do relatório temático “OrçamentoMulheres”, instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa incluir o Relatório Temático “Orçamento Mulheres” como documentocomplementar à Lei Orçamentária 2027.Ao decorrer dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio, ficaevidente a total e absoluta falta de transparência dos dados orçamentários das políticasvoltadas ao enfrentamento à violência contra as mulheres no DF, que é um dos principaiseixos no que tange as políticas públicas para as mulheres.Entretanto, outras áreas também carecem de maiores investimentos e transparência,como os recursos voltados aos programas de saúde da mulher e à capacitação e qualificaçãoprofissional.O Projeto de Lei em questão, ao criar e fortalecer o Relatório Temático “OrçamentoMulher”, consubstanciar-se-á em instrumento de debate, articulação e mobilização aomovimento das mulheres.Instigar a sociedade a enfrentar os privilégios, os preconceitos, a corrupção, aviolência, a exclusão, a exploração e as injustiças que as desigualdades de gênero e raçaproduzem é estratégico. A luta das mulheres por emancipação social exige, por isso mesmo,transformações na própria sociedade, para se concretizar em termos de garantia de direitosou política pública no âmbito do Estado.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 150 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.1eputado Gabriel Magno - (336784)Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336784 , Código CRC: e8dfbfdaPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 150 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.2eputado Gabriel Magno - (336784)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Suprima-se o §2 do art. 5º da Proposição em epígrafe, renumerando-se o §3.JUSTIFICAÇÃOA emenda suprime o seguinte §2º do art. 5º:Art. 5º [...] § 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, oautor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursosnecessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto deLei Orçamentária para 2027 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.O parágrafo que se pretende suprimir gera confusão acerca das competênciasconstitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.Ao Legislativo cabe corrigir possíveis distorções nas metas e prioridades trazidas aanálise pelo Poder Executivo quando da tramitação da proposição na CLDF. O PoderExecutivo deve estudar a melhor forma de alocar os recursos a partir da análise da LDO pelaCLDF.Da forma como está colocada, nota-se uma tentativa de o Poder Executivo de se alijarde seu papel de propositor primário da alocação orçamentária. Além disso, os valoresdisponibilizados para emendas parlamentares no momento de tramitação da Lei OrçamentáriaAnual podem se mostrar insuficientes para fazer frente às alterações levadas a efeito pelosDeputados Distritais no momento da tramitação da LDO.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DeputadoGABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 151 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a3) - Deputado Gabriel Magno - (336785)Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336785 , Código CRC: adb92662PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 151 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a4) - Deputado Gabriel Magno - (336785)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se os seguintes §2º e §3º ao art. 12 da Proposição em epígrafe,renumerando-se o Parágrafo único:Art. 12º ......................................................§2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço emlogradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectivaadministração regional.§3º Nos casos previstos no §2º, onde o logradouro ou área pública for unidadeescolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei n.º 6.023,de 18 de dezembro de 2017, na respectiva unidade executora.§4º A destinação das receitas arrecadadas pela conversão de recursosfinanceiros pela compensação ambiental será utilizada preferencialmente nasregiões administrativas afetadas pelo empreendimento.JUSTIFICAÇÃOA locação de espaços públicos, a exemplo do que ocorre nos aluguéis de espaçosvinculados a Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde geraexternalidades a comunidade local.Assim, é adequado, do ponto de vista jurídico e moral, que a receita decorrente dessautilização seja revertida em benefício da respectiva comunidade relacionada a arrecadação dareceita..Além disso, faz-se necessário inclusão de regra específica acerca dos recursosarrecadados à título de compensação ambiental, na forma do art. 36 da Lei nacional nº 9.985/2000, combinado ao art. 20, V, do Decreto nº 39.469/2018.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 152 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.5eputado Gabriel Magno - (336786)Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:34:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336786 , Código CRC: 4d5d6aedPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 152 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.6eputado Gabriel Magno - (336786)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Suprima-se os §1º, §3º, §4º e §5º do art. 15, renumerando-se o §2º e §6º.JUSTIFICAÇÃOA criação de fonte de recurso vinculada a aprovação de proposições de alteração nalegislação tributária, em especial aquelas que tratam sobre aumento de impostos, poderá criarperante a sociedade, erroneamente, a impressão que recai sobre os Deputados aresponsabilidade da não realização das despesas custeadas com fonte vinculada (9XX).A exclusão das fontes vinculadas (9xx) não prejudica a elaboração do Projeto de LeiOrçamentária, uma vez que a legislação vigente, em especial art. 12 da Lei deResponsabilidade Fiscal, autoriza a proceder a inclusão desses recursos na estimativa dearrecadação da receita, contingenciando-os (art. 8º, LRF) no caso da não aprovação dasproposições de aumento de impostos.O texto proposto pelo PLDO/26 é o seguinte:Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na LeiOrçamentária Anual de 2027, podem ser considerados os efeitos de propostasde alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao PoderLegislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de LeiOrçamentária Anual de 2027, devem ser classificados com fonte de recursoscondicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir aidentificação da origem da receita.§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de2026, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação eespecificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivasfontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento eorçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislaçãopertinente.PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 153 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a7) - Deputado Gabriel Magno - (336788)§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente,de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá serprovidenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados(fonte 9XX).§6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no §1º nãocomporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais econstitucionais e da Receita Corrente Líquida.Assim, a responsabilidade em priorizar a execução de determinada despesa, nosvalores autorizados pelo Poder Legislativo, recai sobre Poder responsável pela decisão:Poder Executivo.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336788 , Código CRC: d3bd69efPL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 153 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a8) - Deputado Gabriel Magno - (336788)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:“Art.19 ........................................................§2º A Lei Orçamentária Anual de 2026 será elaborada com previsão derecomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicado aos:I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa deDescentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre suaaplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensinoda rede pública de ensino do Distrito Federal”;II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembrode 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política deAssistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.III - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres,firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.”JUSTIFICAÇÃOA emenda objetiva prever, no mínimo, a recomposição inflacionária aos termos decooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado deDesenvolvimento Social e aos valores base previstos para as transferências realizadas pormeio do PDAF.Em cenário inflacionário o valor repassado ao GDF às unidades executoras, no casodo PDAF, bem como às organizações sociais que atuam na Assistência Social, que já erainsuficiente, torna-se impeditivo às atuais e futuras parcerias.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 154 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.9eputado Gabriel Magno - (336789)Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:35:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336789 , Código CRC: 7e02be5bPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 154 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D10eputado Gabriel Magno - (336789)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:“Art. 19 ........................................................§2º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer rubricasorçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distritalde Educação – PDE, Lei no 5.499, de 14 de julho de 2015, além decronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos aoreajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do DistritoFederal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei, ou da Lei quevier a substituí-lo.”JUSTIFICAÇÃOA emenda objetiva discriminar regra específica para cumprimento do Plano Distrital deEducação, aprovado pela Lei nº 5.499/15, com a respectiva priorização do cumprimento daMeta 17 (isonomia salarial às demais carreiras do DF).Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 155 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D11eputado Gabriel Magno - (336790)Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336790 , Código CRC: 8708f4cdPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 155 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D12eputado Gabriel Magno - (336790)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:“Art. 19 ........................................................§2º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer os valoresatualizados, no mínimo, de acordo com Índice Nacional de Preços aoConsumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística (IBGE), acumulado desde o último reajuste, dosauxílios dos servidores públicos do Distrito Federal.”JUSTIFICAÇÃOA emenda objetiva promover a recomposição inflacionária dos auxílios dos servidoresdo DF, em especial, auxílio alimentação e auxílio saúde.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DeputadoGABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 156 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D13eputado Gabriel Magno - (336791)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336791 , Código CRC: dcacf693PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 156 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D14eputado Gabriel Magno - (336791)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:“Art. 19 ........................................................§2º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer rubrica específica comvalor suficiente para a aquisição de equipamentos e meios para apreparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadase investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amploacesso ao ensino.”JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo garantir na LDO a determinação de dotaçãoadequada para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas einvestimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 157 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D15eputado Gabriel Magno - (336792)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336792 , Código CRC: 9cf06712PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 157 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D16eputado Gabriel Magno - (336792)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Modifique-se o §1º do art. 21 para o seguinte:“Art. 21 .................................§1º . O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não seaplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundodos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, do Fundo Antidrogas doDistrito Federal – FUNPAD/DF, e do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso, bemcomo a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de31 de julho de 2014.”JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo incluir a garantia também aos projetosfinanciados pelo Fundo Distrital dos Direitos do Idoso em relação às contrapartidas.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:42:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336795 , Código CRC: 8aa749eaPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 159 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.1(a7) - Deputado Gabriel Magno - (336795)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Suprima-se as alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso II do art. 23 da Proposição em epígrafe.JUSTIFICAÇÃOO art. 23 da Proposição disciplina regras para apresentação das emendasparlamentares ao Projeto de Lei do Orçamento.As alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso II, inovações jurídicas sem embasamento nas legislaçõesfinanceiras, revestem-se em verdadeira supressão do poder legiferante, ao limitar de formadesarrazoada a atuação parlamentar.Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anualde 2027 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:........................................................II – os recursos necessários sejam devidamente identificados eprovenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:........................................................e)o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 –Manutençãode Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóveisdo Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de EmendasParlamentares Individuais;f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, ainexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brPL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 160 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(1a8) - Deputado Gabriel Magno - (336796)Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336796 , Código CRC: 2e737069PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 160 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(1a9) - Deputado Gabriel Magno - (336796)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Modifique-se o caput do art. 25 para o seguinte:Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais deexecução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, daLei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho quecontenham as subfunções, programas ou ações discriminados noAnexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção edesenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos desaúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados àcriança e ao adolescente; ao Programa de DescentralizaçãoAdministrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa deDescentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS e apessoa idosa.JUSTIFICAÇÃONa forma do art. 150, §16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, consoantepossiblidade de a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispor sobre novas despesas financiadaspor emendas parlamentares serem incluídas como execução obrigatória, a presente emendavisa incluir as despesas destinadas a pessoa idosa.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda. Saladas Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 161 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.2(a0) - Deputado Gabriel Magno - (336797)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336797 , Código CRC: c7d541e0PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 161 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.2(a1) - Deputado Gabriel Magno - (336797)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte §3º ao art. 25:Art. 25 ...............................................§3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do dispostono art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto,quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ouórgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providênciade responsabilidade exclusiva do órgão de execução;III – alegação de inadequação do valor da programação, quando omontante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirirpelo menos uma unidade completa;§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que nãoadotarem todos os meios e medidas necessários à execução dasprogramações oriundas das emendas individuaisJUSTIFICAÇÃOA emenda disciplina a execução das emendas obrigatórias, conforme §16 do art. 150da Lei Orgânica do Distrito Federal.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336798 , Código CRC: 73a3a3ebPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 162 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D22eputado Gabriel Magno - (336798)PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 162 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D23eputado Gabriel Magno - (336798)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte art. 29, renumerando-se os demais:“Art. 29. As despesas de exercícios encerrados, para as quais oorçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficientepara atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bemcomo os Restos a Pagar com prescrição interrompida e oscompromissos reconhecidos após o encerramento do exercíciocorrespondente poderão ser pagos à conta de dotação específicadestinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadaspelo elemento de despesa 92 (art. 37, Lei nº 4.320/1964).§1º. As despesas de exercícios encerrados devem ser reconhecidasmediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento doDistrito Federal, na forma de regulamento.§ 2º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto deLei Orçamentária Anual de 2027.”JUSTIFICAÇÃOA espécie Despesa de Exercício Anteriores é matéria sensível, que, inclusive, já foiobjeto central do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito da Codeplan (ouCorrupção) [1] ocorrido em 2010.4.5 — Reconhecimento Ilegal de DívidasO reconhecimento de dívidas é um procedimento legal da AdministraçãoPública (art. 37 da Lei federal no 4.320/1964 e art. 80 do Decreto distritalno 16.098/1994), usado para saldar compromissos de exercíciosanteriores reconhecidos pela autoridade competente.É, porém, uma exceção aos procedimentos regulares de assunção dedespesa, empenho e pagamento, pois a regularidade dos gastospúblicos, desde a Lei no 4.320/1964, com mecanismos aperfeiçoadospela Lei de Responsabilidade fiscal, impõe que a realização e pagamentoda despesa se deem no mesmo exercício em que as dotaçõesorçamentárias foram autorizadas.No entanto, a organização criminosa que se instalou no Governo doDistrito Federal desde 1999 viu nesse procedimento legítimo mais ummeio de desviar recursos públicos, na dimensão exata do que afirmou oSr. Durval Barbosa Rodrigues ao Ministério Público do Distrito Federal eTerritórios: "Esse reconhecimento de dívida é uma forma de legalizar oPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D24eputado Gabriel Magno - (336800)ilegal" (Inquérito no 650, v. 1, p. 20), e também a forma "maisesculhambada de burlar a Lei das Licitações" (Apenso III, p. 12).Com vistas a evitar a utilização indevida das DEA como instrumento aos ilícitos, apartir da LDO/2011 [2] foram criadas regras legais que ampliavam o controle interno a essetipo de despesa. Ressalta-se que em 2011 a norma era inclusive mais restritiva do que a atuale vigente, pois ato complexo com manifestação obrigatória de 2 órgãos (Secretaria de OrdemPública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal).Vê-se insubsistente a justificativa do Poder Executivo ao sugerir a alteração,pois, outrora, a conferência às DEA era feita, não por um órgão como atualmentevigente, mas por dois. Se antes havia estrutura adequada para se manifestar sobreprocedimento, inclusive mais complexo, não se sustenta a alegação de que atualmentemais não há.Como exemplo concreto do risco em se flexibilizar a regra, vê-se que os órgãos quemais se utilizam da DEA, instrumento de exceção a regra de execução orçamentária dadespesa pública, são exatamente aqueles com maior quantidade de denúncia de malversaçãodo patrimônio público. Vejamos:TABELA 01 – ÓRGÃOS x DEA [3]TOTALUNIDADE GESTORA 2023 2024 2025GERALSEMOB 199.544.296 443.597.105 512.565.770 1.155.707.171INAS 111.075.960 309.083.662 465.097.808 885.257.430SEE 348.755.467 35.578.120 6.514.060 390.847.646SES 183.388.008 111.137.612 45.291.254 339.816.875SEEC 36.168.916 51.974.784 125.427.250 213.570.949TCDF 54.539.870 81.238.973 35.923.640 171.702.483SLU 43.694.417 50.270.706 61.706.889 155.672.012SEC. OBRAS 27.081.831 46.665.896 69.550.031 143.297.758IPREV - FINANCEIRO 42.589.875 5.095.890 47.685.765DETRAN 2.230.048 1.988.234 39.975.748 44.194.030CLDF 3.881.063 19.263.381 7.678.540 30.822.984PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D25eputado Gabriel Magno - (336800)NOVACAP 23.200.324 6.447.302 29.647.626DER 10.536.554 8.898.684 1.313.116 20.748.354METRÔ 14.700 5.434.354 9.978.778 15.427.831DEFENSORIA PÚBLICA 5.029.463 2.066.467 7.822.079 14.918.009FASCAL 6.291.848 1.506.460 4.268.149 12.066.458TCB 6.777.725 388.557 4.054.307 11.220.589SEDES 0 858.620 8.596.031 9.454.651SEJUS 5.012.022 5.012.022SEL 142.474 4.649.317 4.791.791FUNAP 363.737 2.276.940 653.573 3.294.250FAS 3.162.407 3.162.407SECEC 1.508.567 114.513 9.394 1.632.474CASA CIVIL 437.277 137.252 676.682 1.251.211SETRAB 570.524 408.324 173.251 1.152.100OUTROS 2.940.786 5.136.122 1.418.094 9.495.003TOTAL GERAL 1.068.031.380 1.232.216.439 1.421.602.058 3.721.849.877Fonte: Portal da Transparência – dados de 16.06.2026.Pelo exposto, requeremos o apoio dos nobres Pares para aprovação da Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D26eputado Gabriel Magno - (336800)Deputado GABRIEL MAGNO[1] Disponível em https://x.gd/x8bfA . Acesso em 15/06/2026.[2] Art. 52 [...] §1º Verificados os requisitos de que trata o caput desse artigo, o pagamento dasdespesas a que se refere estará condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de2010, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade dascontas governamentais, e à estrita observância do que dispõe os arts. 37 e 63, da Lei nº 4.320/64 e os arts. 52, 80 e 81, do Decreto nº 16.098/94, mediante exame prévio da Secretaria deOrdem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal e regulamentaçãoespecífica em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.[3] Valores Empenhados, conforme Portal da Transparência.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336800 , Código CRC: 251ea15cPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D27eputado Gabriel Magno - (336800)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Modifique-se o art. 30 para o seguinte:Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercíciode 2027, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Culturae ao Fundo da Universidade do Distrito Federal, consoante disposto noart. 195, art. 246, § 5º, e art. 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal,será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquidaapurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando asdiferenças no bimestre seguinte.§1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo,deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2027 àsrespectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.§2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeirapara execução dos projetos relacionados a sua atividade-fim.JUSTIFICAÇÃOA emenda alterar a regra prevista dos Fundos (Fundo de Apoio à Cultura, Fundo dosDireitos da Criança e do Adolescente, Fundo da Universidade do Distrito Federal) e Entidades(Fundação de Apoio à Pesquisa) para a regra vigente na LDO/2025 para os repasses devidospelo Distrito Federal.A regra proposta no PLDO/2027, análoga a norma prevista no PLDO/2026, aovincular os repasses ao exercício anterior (2026) representa prejuízo às políticas públicasrelacionais aos Fundos e Entidades.Ademais, a emenda visa incluir norma de autonomia financeira do Fundo de Apoio àcultura em relação aos projetos relacionados finalidade precípua do Fundo.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 164 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.2(a8) - Deputado Gabriel Magno - (336803)Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336803 , Código CRC: a8919c31PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 164 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.2(a9) - Deputado Gabriel Magno - (336803)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte art. 35, renumerando-se os demais:Art. 35 O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dosrecursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor,previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubrode 2017.JUSTIFICAÇÃOA Lei nº 7.155/2026, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do DistritoFederal e dá outras providências” dispôs que a LDO deve estabelecer complementação dopercentual destinado à seguridade social, in verbis:Art. 4º ...........................§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer acomplementação do percentual destinado pelo caput, I, para serreserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigaçõesprevidenciárias.Em razão da insuficiência financeira do Fundo Solidário Garantidor, é necessárioviabilizar outras formas de financiamento do regime próprio de previdência dos servidorespúblicos do DF.Ante o exposto, solicito apoio aos nobres parlamentares para aprovação da presenteproposição.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 165 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D30eputado Gabriel Magno - (336804)Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336804 , Código CRC: bca6fcedPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 165 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D31eputado Gabriel Magno - (336804)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte art. 35, renumerando-se os demais:Art. 35 Serão destinados à função saúde no mínimo 40% doorçamento da seguridade social, assegurando a vinculação dereceita de tributos em consonância com a Emenda Constitucionalnº 29, de 13 de dezembro de 2000, e Lei Complementar federal n.º141, de 13 de janeiro de 2012.Parágrafo único. Na contabilização do mínimo constitucional emações e serviços públicos de saúde, os contratos de gestão serãocontabilizados conforme disposições previstas na LeiComplementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, eregulamentos.JUSTIFICAÇÃOA emenda objetiva resgatar disposições contidas em Leis de Diretrizes Orçamentáriasde exercícios anteriores [1] , cujo teor determinava percentual mínimo a ser aplicado na áreade saúde no orçamento da seguridade socialDe acordo com os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do PoderExecutivo [2] , a despesa realizada (empenho liquidado) na função saúde alcançou opercentual de 61,6% do orçamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência,conforme Tabela 01.TABELA 01 – COMPOSIÇÃO POR ÁREA – SEGURIDADE SOCIALR$ 1,00ASSISTÊNCIA PREVIDÊNCIASAÚDESOCIAL SOCIALANO TOTALI. EMP.LIQ. II.% III. EMP. LIQ. IV. % V. EMP. LIQ. VI. %2007 255.840.171 9,56% 810.794.188 30,29% 1.610.093.234 60,15% 2.676.727.593PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D32eputado Gabriel Magno - (336805)2008 306.332.549 10,79% 894.662.803 31,52% 1.637.408.779 57,69% 2.838.404.1312009 366.198.126 12,82% 1.017.105.477 35,61% 1.472.796.346 51,57% 2.856.099.9492010 407.380.481 12,86% 1.180.141.140 37,25% 1.580.579.547 49,89% 3.168.101.1682011 410.464.229 10,69% 1.359.404.242 35,39% 2.071.113.994 53,92% 3.840.982.4652012 303.543.723 8,88% 1.273.929.707 37,27% 1.841.092.093 53,86% 3.418.565.5232013 373.424.015 7,90% 1.438.673.948 30,45% 2.912.253.878 61,64% 4.724.351.8412014 431.016.606 8,18% 1.635.603.619 31,03% 3.204.193.767 60,79% 5.270.813.9922015 397.090.457 5,15% 3.233.137.085 41,90% 4.086.658.769 52,96% 7.716.886.3112016 177.809.650 2,98% 2.569.415.125 43,05% 3.220.774.294 53,97% 5.967.999.0692017 398.698.897 6,65% 2.664.015.953 44,45% 2.930.206.167 48,89% 5.992.921.0172018 399.333.018 5,15% 4.241.805.759 54,73% 3.108.679.739 40,11% 7.749.818.5162019 385.669.446 4,96% 4.492.876.975 57,73% 2.903.565.653 37,31% 7.782.112.0742020 490.872.433 6,11% 4.068.277.576 50,63% 3.476.251.613 43,26% 8.035.401.6222021 577.588.605 6,39% 4.473.836.370 49,50% 3.987.183.996 44,11% 9.038.608.9712022 745.329.699 7,20% 4.799.344.063 46,34% 4.812.162.658 46,46% 10.356.836.4202023 959.972.316 10,44% 4.449.675.759 48,39% 3.786.349.354 41,17% 9.195.997.4292024 1.004.590.003 8,69% 5.815.488.296 50,30% 4.740.487.653 41,01% 11.560.565.9522025 1.130.059.160 8,41% 6.451.550.143 48,03% 5.850.093.973 43,55% 13.431.703.276TOTAL9.521.213.584 7,30% 56.869.738.229 44,30%59.231.945.507 48,30% 100.630.628.095PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D33eputado Gabriel Magno - (336805)Fonte: RREO 3º Quadrimestre de cada exercício.FIGURA 01 – HISTÓRICO % ÁREA – SEGURIDADE SOCIALFonte: RREO 3º Quadrimestre de cada exercício.Desde então, nota-se o decréscimo da aplicação na área de saúde, chegando a41,17% no exercício de 2023 e 41,01% no exercício de 2024.Tendo em vista o verdadeiro caos instalado na política pública de saúde do DistritoFederal, faz-se necessário reestabelecer piso mínimo, tendo como base o orçamento daseguridade social.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNO[1] Nesse sentido: LDO/2008 – ( art. 28 da Lei n.º 4.008/2007 ); LDO/2007 ( art. 27 da Lei n.º3.904/2006 ).[2] SEEC : RREO – 3º Quadrimestre de cada exercício. Disponível em https://x.gd/XGR5T .Acesso em 15/06/2026.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336805 , Código CRC: b622f0cePL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D34eputado Gabriel Magno - (336805)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Suprima-se o art. 48 da Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por finalidade suprimir o art. 48 do PLDO/2027, que, de formaequivocada e desproporcional, condiciona a recomposição do auxílio-alimentação ou refeiçãoe da assistência pré-escolar ao percentual de comprometimento da despesa total compessoal.A norma confunde benefícios de natureza indenizatória e assistencial, classificadosorçamentariamente como Outras Despesas Correntes, com despesa de pessoal propriamentedita, criando restrição indevida, sem necessária correspondência com a Lei Complementar n.º101/2000, e impedindo a atualização de valores destinados à subsistência, à alimentação eao cuidado dos filhos dos servidores públicos.Nesse sentido, a emenda suprime art. 48, que promove, de forma equivocada,proibição a recomposições aos benefícios a servidores (auxílio alimentação e assistência pré-escolar), classificados do ponto de vista orçamentário como Outras Despesas Correntes,vinculando-a a limites da despesa de pessoal.Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e entidadesda Administração Distrital, inclusive às Empresas EstataisDependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e àDefensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefíciosrelativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventae cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000.Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração deprévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflaçãoacumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão doreajuste.A manutenção do dispositivo significaria dar continuidade à política do atual Governodo Distrito Federal de transferir aos servidores o peso da crise fiscal, impondo-lhes perda realde benefícios básicos sob o pretexto de controle da folha. Não se promove responsabilidadefiscal punindo o servidor, corroendo seu poder aquisitivo e desvalorizando a prestação dosserviços públicos. Por essa razão, a supressão do art. 48 é medida de justiça, coerênciaPL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 167 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(3a5) - Deputado Gabriel Magno - (336806)orçamentária e respeito ao funcionalismo público, motivo pelo qual conclamo os nobres paresà aprovação da presente Emenda.Pelo exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336806 , Código CRC: cf57aa3ePL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 167 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(3a6) - Deputado Gabriel Magno - (336806)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se a seguinte alínea “d” e “e” ao inciso II do §6º do art. 50 da Proposiçãoem epígrafe:Art. 50. ....................................[...]§ 6º ....................................II – ....................................[...]d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do FundoDistrital dos Direitos do Idoso;e) relacionadas a situações de calamidade pública.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa excluir das regras de limitação de empenhos (contingenciamento) asdespesas a serem realizadas em 2026 destinadas a situações de calamidade pública, aexemplo da pandemia causada pelo vírus da Covid-19, ainda não completamente superada,bem como ao Fundo Distrital dos Direitos do Idoso. Apesar de tratar-se de despesasdiscricionárias, a exclusão das despesas com combate e prevenção contra a pandemia edestinadas às Pessoas Idosas é matéria que claramente deve ser dado tratamentodiferenciado.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 168 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D37eputado Gabriel Magno - (336810)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336810 , Código CRC: 5a5c05dcPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 168 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D38eputado Gabriel Magno - (336810)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte art. 64 à Proposição em epígrafe, renumerando-se osdemais.Art. 64 É vedado o cancelamento por meio de decreto paraabertura de crédito suplementar para finalidade diversa àsseguintes áreas:I – criança, adolescente e pessoa idosa;II – assistência social e políticas da mulher;III – ações de conservação e preservação do meio ambiente;IV - ações de acessibilidade para pessoas com deficiênciaV - ações de desenvolvimento científico e tecnológico e deincentivo à inovação.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa retornar dispositivo existente em Lei de Diretrizes Orçamentáriasanteriores, cuja movimentação orçamentária nas áreas de meio ambiente, criança eadolescente, pessoa idosa, assistência social, ações de acessibilidade para pessoas comdeficiência, de desenvolvimento científico e tecnológico, de incentivo à inovação, assistênciasocial e políticas da mulher devem obrigatoriamente ocorrer por meio do processo legislativoordinário, com a conseguinte manifestação da Câmara Legislativa.A possibilidade de remanejamento direto por ato unilateral do Poder Executivo, dedespesa afetas a áreas sensíveis do Estado, representa prejuízo as respectivas políticaspúblicas.Por se tratar de matérias sensíveis a nossa sociedade, é necessário que o PoderLegislativo não seja alijado nesse debate sobre as referidas políticas públicas.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 169 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D39eputado Gabriel Magno - (336817)Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336817 , Código CRC: 0599033cPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 169 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D40eputado Gabriel Magno - (336817)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Modifique-se o art. 67 para o seguinte:Art. 67 ......................................................................................................II – ………………………………………………..b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade , geração;c)……………………………………………………………………………………………………………3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura ,ou doenças graves;JUSTIFICAÇÃOA emenda objetiva efetivamente promover as despesas relacionadas à Pessoa Idosacomo prioridade ao financiamento por meio do agente de fomento oficial do Distrito Federal.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 170 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.4(a1) - Deputado Gabriel Magno - (336821)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336821 , Código CRC: 9b49f6c5PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 170 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.4(a2) - Deputado Gabriel Magno - (336821)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte item 6 ao Inciso II e o inciso XIII ao art. 67:Art. 67 .......................................................................................................II – ………………………………………………..6. das pessoas idosas vítimas de violências.………………………………………………………XIII – promover programas de crédito aos consumidoressuperendividados, na forma da Lei nacional 14.181, de 1º de julhode 2026, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencialaos cidadãos.JUSTIFICAÇÃOA emenda objetiva efetivamente promover as despesas relacionadas aoenfrentamento à violência à Pessoa Idosa como prioridade ao financiamento por meio doagente de fomento oficial do Distrito Federal.Além disso, tem por objeto também a promoção por meio do BRB como agente defomento aos consumidores superendividados, permitindo que possam renegociar asrespectivas dívidas, mas garantindo o mínimo existencial constitucional inclusão.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovaçãoSala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 171 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D43eputado Gabriel Magno - (336848)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336848 , Código CRC: e329fb33PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 171 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D44eputado Gabriel Magno - (336848)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Modifique-se o art. 67, XI, “h” para o seguinte:Art. 67 ..............................................XI......................................................h) pessoa idosa.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa adequar a terminologia “idoso” por pessoa idosa, conforme vigentedenominação do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nacional n.º 10.741/2003).Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovaçãoSala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336857 , Código CRC: 21ec15efPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 172 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.4(a5) - Deputado Gabriel Magno - (336857)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte §3º ao art. 82 da Proposição em epígrafe.Art. 82 ..............................................§ 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos deDireitos na elaboração orçamentária para o exercício de 2027.JUSTIFICAÇÃOA emenda objetiva fortalecer o papel dos conselhos representativos ao processo deelaboração orçamentária.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:54:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336862 , Código CRC: 2ccffbb0PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 173 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D46eputado Gabriel Magno - (336862)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte §3º ao art. 82 da Proposição em epígrafe.“Art. 82 ………………………………….§3º O agente financeiro oficial de fomento demonstrará e avaliará ocumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos ealíneas, em audiências públicas nas comissões permanentes daCâmara Legislativa do Distrito Federal nos meses de maio esetembro de 2027.”JUSTIFICAÇÃOConsiderando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, aLei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o planoplurianual, compreenderá as metas e prioridades da administraçãopública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para oexercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da leiorçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislaçãotributária; estabelecerá a política tarifária das entidades daadministração indireta e a política de aplicação das agênciasfinanceiras oficiais de fomento ;” (grifamos)Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e aLOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender àsdemandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica doDistrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF eda região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas decompetência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada peloPoder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamenterecolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do DistritoFederal.§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro doDistrito Federal e organismo fundamental de fomento,PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 174 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D47eputado Gabriel Magno - (336868)implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos eprogramas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimentoeconômico, social e ambiental da região”.Considerando que ao tratar dos princípios da AdministraçãoPública, a Constituição Federal assim dispõe no § 16 do artigo 37,Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aoseguinte:[...]§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ouconjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas,inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultadosalcançados, na forma da lei.”Considerando que a Lei 13.303/2016, também denominada Lei das Estatais,determina no seu artigo 8º que essas instituições observem práticas de transparência paracomprovar que o exercício de suas atividades concorre para o atendimento ao interessepúblico que motivou a autorização legislativa de sua criação, in verbis:Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mistadeverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos detransparência:[...]III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes,em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura decontrole, fatores de risco, dados econômico-financeiros,comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas epráticas de governança corporativa e descrição da composição eda remuneração da administração;§ 1º O interesse público da empresa pública e da sociedade deeconomia mista, respeitadas as razões que motivaram aautorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entreseus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitadana carta anual a que se refere o inciso I do caput.”Considerando ainda que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da políticade concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agentefinanceiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no DistritoFederal, o que implica, portanto, na necessidade de transparência e avaliação da eficácia,eficiência e efetividade na utilização dos recursos alocados nessas políticas públicas;É que apresentamos esta emenda com o objetivo garantir o cumprimento dosprincípios constitucionais da publicidade e da eficiência, bem como o exercício da funçãofiscalizadora deste Poder Legislativo, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal(LODF).O BRB, na qualidade de sociedade de economia mista vinculada ao Governo doDistrito Federal, bem como o cumprimento das metas estabelecidas na LDO, está sujeito àfiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 78, incisos IV e VI,da LODF.Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação econformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 174 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D48eputado Gabriel Magno - (336868)Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336868 , Código CRC: d8939195PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 174 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D49eputado Gabriel Magno - (336868)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: DeputadoGabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 67.“Art. 67 ....................................XIII – a promoção de política que incremente a competitividade daindústria, do comércio e dos serviços, e estimule a atração denovos empreendimentos no Distrito Federal deve atender osprincípios de:a) sustentabilidade social e econômica;b) legislação ambiental, fundiária e trabalhista;c) ampliação da política de igualdade de gênero e igualdade deoportunidades.”JUSTIFICAÇÃOConsiderando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, aLei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o planoplurianual, compreenderá as metas e prioridades da administraçãopública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para oexercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da leiorçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislaçãotributária; estabelecerá a política tarifária das entidades daadministração indireta e a política de aplicação das agênciasfinanceiras oficiais de fomento ; (grifamos)Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e aLOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender àsdemandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica doDistrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF eda região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas decompetência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada peloPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 175 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D50eputado Gabriel Magno - (336874)Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamenterecolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do DistritoFederal.§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro doDistrito Federal e organismo fundamental de fomento,implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos eprogramas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimentoeconômico, social e ambiental da região”.Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política deconcessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeirooficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal(LODF), especialmente as disposições aqui transcritas,Art. 165 . As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas queorientam a ação governamental para a promoção dodesenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devemobservar o seguinte:[...]IX – a superação da disparidade sociocultural e econômicaexistente entre as Regiões Administrativas;X – a concepção do Distrito Federal como polo científico,tecnológico e cultural;XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, emharmonia com a implantação e a expansão das atividadeseconômicas, urbanas e rurais;XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões dequalidade de vida de sua população;XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante daprodução de riquezas;[...]XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos eaumento de renda.É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orientaque a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel naoferta de crédito para assegurar a execução de políticas públicas adequadas ao necessáriodesenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal.Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação econformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 175 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D51eputado Gabriel Magno - (336874)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336874 , Código CRC: e07f1d3cPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 175 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D52eputado Gabriel Magno - (336874)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 67.“Art. 67 ....................................XIII - democratização do acesso ao crédito e ao financiamento, afim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviçose consumo no Distrito Federal, estimulando a formalização daeconomia com foco na economia solidária e na produção familiar.”JUSTIFICAÇÃOConsiderando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, aLei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o planoplurianual, compreenderá as metas e prioridades da administraçãopública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para oexercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da leiorçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislaçãotributária; estabelecerá a política tarifária das entidades daadministração indireta e a política de aplicação das agênciasfinanceiras oficiais de fomento ;” (grifamos)Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e aLOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender àsdemandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica doDistrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF eda região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas decompetência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada peloPoder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamenterecolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do DistritoFederal.§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro doDistrito Federal e organismo fundamental de fomento,PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 176 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D53eputado Gabriel Magno - (336880)implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos eprogramas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimentoeconômico, social e ambiental da região.Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política deconcessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeirooficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.Considerando ainda o previsto nos artigos 174, 175 e 189 da Lei Orgânica do DistritoFederal (LODF),Art. 174. A lei e as políticas governamentais apoiarão e estimularãoatividades econômicas exercidas sob a forma de cooperativa eassociação.Art. 175. O Poder Público do Distrito Federal dará tratamentofavorecido a empresas sediadas em seu território e dispensará àsmicroempresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei,tratamento jurídico diferenciado, com vistas a incentivá-las por meioda simplificação, redução ou eliminação de suas obrigaçõesadministrativas, tributárias ou creditícias, na forma da lei. [...]Art. 189. O Poder Público criará estímulos a agricultura,abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio defomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos emédios produtores.É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção às citadas disposições daLODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa ocompromisso com o interesse público, mediante adoção de políticas de crédito maisinclusivas e promotoras do acesso ao crédito como um direito da cidadania. Portanto, devidoao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PLDO/2027, peçoaos Nobres pares que aprovem.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336880 , Código CRC: f6b032a7PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 176 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D54eputado Gabriel Magno - (336880)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 67.Art. 67 ....................................XIII - implantação de políticas para o desenvolvimento inovativo eprodutivo, visando incorporar uma visão sistêmica para odesenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOConsiderando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, aLei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),Art. 149 . Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o planoplurianual, compreenderá as metas e prioridades da administraçãopública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para oexercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da leiorçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislaçãotributária; estabelecerá a política tarifária das entidades daadministração indireta e a política de aplicação das agênciasfinanceiras oficiais de fomento ;” (grifamos)Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e aLOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender àsdemandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica doDistrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF eda região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas decompetência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada peloPoder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamenterecolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do DistritoFederal.§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro doDistrito Federal e organismo fundamental de fomento,PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 177 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D55eputado Gabriel Magno - (336893)implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos eprogramas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimentoeconômico, social e ambiental da região.Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política deconcessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeirooficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal(LODF), especialmente as disposições aqui transcritas,Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas queorientam a ação governamental para a promoção dodesenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devemobservar o seguinte:[...]IX – a superação da disparidade sociocultural e econômicaexistente entre as Regiões Administrativas;X – a concepção do Distrito Federal como polo científico,tecnológico e cultural;XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, emharmonia com a implantação e a expansão das atividadeseconômicas, urbanas e rurais;XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões dequalidade de vida de sua população;XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante daprodução de riquezas;[...]XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos eaumento de renda.Considerando que a presente emenda se encontra em consonância com as diretrizese os eixos estratégicos definidos no referido Plano. Destaca-se, especialmente, a aderênciaaos Eixos IV - Desenvolvimento Econômico e V –Desenvolvimento Social, conformeestabelecido no Art. 2º do Plano Plurianual 2024-2027 (Lei no. 7.378, de 29 de dezembro de2023)E, além disso, esta proposta dialoga diretamente com os seguintes programastemáticos constantes do PPA 2024-2027: (i) Programa temático 6201 - Agronegócio eDesenvolvimento Rural; (ii) Programa temático 6207 - Desenvolvimento Econômico.Com base em todo o exposto, é que apresentamos esta emenda, a qual, em atençãoao disposto na LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma deforma proativa seu papel na oferta de crédito para assegurar a execução de políticas públicasadequadas ao necessário desenvolvimento sustentável do Distrito Federal nas dimensõeseconômica, social e ambiental.Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação econformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 177 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D56eputado Gabriel Magno - (336893)Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336893 , Código CRC: 29422c7bPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 177 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D57eputado Gabriel Magno - (336893)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte art. 68, renumerando-se os demais.“Art. 68. O Banco de Brasília (BRB), como organismo fundamentalde fomento do Distrito Federal, definindo no art. 144, §1º, da LeiOrgânica do Distrito Federal, deve priorizar nas políticas de deconcessão de empréstimos e financiamentos, os programas eprojetos do Distrito Federal relacionados a:I – investimento em novas soluções financeiras para fomentaratividades de micro, pequenas e médias empresas, além do focode atuação nos setores públicos e privados, com ampliação dorelacionamento nos segmentos de alta renda, jovens e profissionaisliberais;II - linhas de capital de giro para investimentos e modernização dossetores da economia do Distrito Federal com destaque para saúde,educação, exportação e agronegócio, contemplando linhas decrédito de curto e longo prazo, além das linhas incentivadas porprogramas governamentais ou parcerias privadas;III - financiamento de projetos com foco na sustentabilidade,eficiência energética e melhorias de infraestrutura dos municípios,além de incentivos para projetos sociais visando à promoção dacultura, educação e esporte;IV - ofertas de produtos e serviços diferenciados visando aofomento de novos negócios nos setores de comércio, serviços eindústria com foco na modernização dos meios de pagamentos eadquirência;V - soluções financeiras que atendem aos mais diversos setores daeconomia do Distrito Federal por meio de incentivos à inovação e atransformação digital, fortalecendo o ecossistema de inovação noDistrito Federal.JUSTIFICAÇÃOConsiderando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, aLei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o planoplurianual, compreenderá as metas e prioridades da administraçãoPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 178 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D58eputado Gabriel Magno - (336917)pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para oexercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da leiorçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislaçãotributária; estabelecerá a política tarifária das entidades daadministração indireta e a política de aplicação das agênciasfinanceiras oficiais de fomento ;” (grifamos)Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e aLOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender àsdemandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica doDistrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF eda região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas decompetência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada peloPoder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamenterecolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do DistritoFederal.§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro doDistrito Federal e organismo fundamental de fomento,implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos eprogramas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimentoeconômico, social e ambiental da região.Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política deconcessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeirooficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal(LODF), especialmente as disposições aqui transcritas, in verbis:Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas queorientam a ação governamental para a promoção dodesenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devemobservar o seguinte:[...]IX – a superação da disparidade sociocultural e econômicaexistente entre as Regiões Administrativas;X – a concepção do Distrito Federal como polo científico,tecnológico e cultural;XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, emharmonia com a implantação e a expansão das atividadeseconômicas, urbanas e rurais;XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões dequalidade de vida de sua população;XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante daprodução de riquezas;[...]XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos eaumento de renda.É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orientaque a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel naoferta de crédito e outros produtos financeiros ofertados pelas suas subsidiárias, incluindoaqueles de base digital e de apoio à inovação em processos e produtos, e assim assegurar aexecução de políticas públicas adequadas ao necessário desenvolvimento inovador esustentável do Distrito Federal nas dimensões econômica, social e ambiental.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 178 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D59eputado Gabriel Magno - (336917)Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação econformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado Gabriel MagnoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336917 , Código CRC: f58cb4ffPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 178 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D60eputado Gabriel Magno - (336917)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte inciso XVII ao art. 67.Art. 67 .................................................................................XVIII - Desenvolver e apoiar projetos que promovam aEducação Financeira.JUSTIFICAÇÃOConsiderando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, aLei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o planoplurianual, compreenderá as metas e prioridades daadministração pública do Distrito Federal, incluídas asdespesas de capital para o exercício financeiro subsequente;orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporásobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá apolítica tarifária das entidades da administração indireta e apolítica de aplicação das agências financeiras oficiais defomento ;” (grifamos)Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e aLOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender àsdemandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica doDistrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF eda região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas decompetência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinadapelo Poder Executivo, devendo seu produto serobrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à contado Tesouro do Distrito Federal.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 179 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D61eputado Gabriel Magno - (336925)§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro doTesouro do Distrito Federal e organismo fundamental defomento, implementação e operacionalização de políticaspúblicas, projetos e programas do Distrito Federal e dasações de desenvolvimento econômico, social e ambiental daregião.Considerando o crescente comprometimento da renda de segmentos dofuncionalismo público do Distrito Federal com os pagamentos de operações de crédito, emespecial com o BRB;É que apresentamos esta emenda, a qual, tem por objeto orientar a agência defomento do Distrito Federal para, além de estruturar uma oferta de crédito responsável, aqual, além de renegociar dívidas, seja rigorosa na avaliação da capacidade de pagamento dotomador, preze pela informação clara e objetiva sobre os custos dessas operações para seusclientes, bem como desenvolva, utilizando a estrutura administrativa e a expertise das equipesdas empresas do conglomerado BRB, e ofereça para seus clientes e para a comunidade doDistrito Federal um conjunto de atividades educativas, presenciais e em mídias variadas, cominformações, orientações e materiais sobre orçamento familiar, planejamento financeiro,consumo consciente e produtos e serviços financeiros.Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação econformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado Gabriel MagnoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336925 , Código CRC: 3acace52PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 179 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D62eputado Gabriel Magno - (336925)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Modifique-se o art. 94 para o seguinte:“Art. 94 . Responderão pessoalmente, sem prejuízo dassanções administrativas, civis e penais cabíveis.:I - o ordenador de despesas pela autorização, celebração ouexecução de contratos, convénios ou instrumentoscongéneres sem prévia e suficiente dotação orçamentária, emdesacordo com os limites desta Lei e da legislação fiscalvigente, bem como pela não efetivação da desvinculação dereceitas da unidade, nos termos do art. 76-A do ADCT;II – o agente público responsável, direta ou indiretamente,pela concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios ebenefícios de natureza financeira, tributária e creditícia emdesacordo com os normas e limites legais e regulamentares.Parágrafo único. Responderá solidariamente aos agentespúblicos pelos descumprimentos de que trata esta lei oGovernador do Distrito Federal.”JUSTIFICAÇÃOA presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o regime deresponsabilização previsto no art. 94 do PLDO/2027, estendendo aos agentes públicosresponsáveis pela concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios denatureza financeira, tributária e creditícia o mesmo rigor já imposto aos ordenadores dedespesa que autorizam, celebram ou executam obrigações sem prévia e suficiente dotaçãoorçamentária ou em desacordo com a legislação fiscal. Se há responsabilização pessoalpara quem autoriza a despesa pública irregular, com maior razão deve haverresponsabilização para quem concede renúncias e benefícios capazes de reduzir areceita, comprometer o equilíbrio fiscal e afetar diretamente a capacidade do Estado definanciar políticas públicas essenciais.A medida revela-se ainda mais necessária diante do cenário de crescimentoexpressivo das renúncias fiscais no Distrito Federal, cuja expansão impõe severo impactosobre a arrecadação, limita a execução orçamentária e transfere à sociedade o ônus deescolhas administrativas pouco transparentes ou insuficientemente justificadas.Benefícios fiscais, financeiros, tributários e creditícios não podem ser tratados comoatos neutros ou politicamente imunes: representam verdadeira despesa indireta do Estado e,por isso, devem submeter-se aos princípios da legalidade, moralidade, planejamento,transparência, responsabilidade fiscal e controle de resultados. A ausência de sançãoPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 180 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.6(a3) - Deputado Gabriel Magno - (336934)específica aos agentes responsáveis por sua concessão cria perigosa assimetria institucional,punindo com rigor quem executa despesa irregular, mas protegendo quem reduz receitapública em desacordo com normas e limites legais.Também se impõe a previsão de responsabilidade solidária do Governador doDistrito Federal, especialmente porque a proposta encaminhada ao Poder Legislativoomite, de forma conveniente, a responsabilidade política e administrativa do Chefe doPoder Executivo sobre a condução da política fiscal.Não é jurídica e moralmente aceitável que o atual Governo pretenda responsabilizarapenas agentes subalternos ou ordenadores setoriais, enquanto se preserva da consequênciadireta de atos que decorrem de sua própria orientação, autorização, chancela ou omissão.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado Gabriel MagnoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336934 , Código CRC: 1f08f9d4PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 180 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.6(a4) - Deputado Gabriel Magno - (336934)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Modifique-se o art. 95 para o seguinte:“Art. 95. Caso a relação entre as despesas correntes e as receitascorrentes do Distrito Federal, apurada no Relatório Resumido daExecução Orçamentária referente ao último bimestre de 2026,supere 95% (noventa e Cinco por cento):I - o crescimento das despesas correntes classificadas no GrupoNatureza da Despesa 3 – Outras Despesas Correntes ficarálimitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pelo maioríndice dentre:variação acumulada do Índice Nacional de Pregos ao ConsumidorAmplo (IPCA) verificada no referido exercício;variação da receita total do Distrito Federal, apurada no Relatóriode que trata o caput deste artigo em relação à receita previstanesta Lei;II – redução do montante total das isenções, anistias, remissões,subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditíciaprevisto para o exercício de 2027 em 20,0%, ressalvados osrelacionados às áreas de saúde, educação, cultura e assistênciasocial.”JUSTIFICAÇÃOA presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o art. 95 do PLDO/2027, de modo a evitar que eventual superação da relação de 95% entre DespesasCorrentes e Receitas Correntes imponha restrição automática, rígida e excessivamenteonerosa à execução das políticas públicas essenciais.A limitação do crescimento das despesas correntes, especialmente aquelasclassificadas no GND 3 — Outras Despesas Correntes, não pode desconsiderar a dinâmicareal do orçamento, a inflação, o crescimento da arrecadação e a necessidade demanutenção dos serviços públicos .PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 181 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.6(a5) - Deputado Gabriel Magno - (336942)Por isso, a emenda propõe regra mais racional, permitindo a correção pelo maioríndice entre a variação acumulada do IPCA e a variação da receita total do DistritoFederal, preservando o equilíbrio fiscal sem transformar ajuste orçamentário emestrangulamento administrativo.A redação proposta impede que a responsabilidade fiscal seja aplicada de formaunilateral apenas pelo corte ou congelamento da despesa. Saúde, educação, assistênciasocial, cultura e demais políticas públicas dependem de despesas correntes parafuncionamento de unidades, aquisição de insumos, prestação de serviços, manutenção deequipamentos, execução de programas e atendimento direto à população.Uma regra inflexível de contenção, quando aplicada sem considerar a variaçãodo orçamento e da receita, produz efeito regressivo e socialmente injusto: sacrifica oserviço público, penaliza a população usuária e preserva intocadas escolhas fiscais quereduzem a capacidade de arrecadação do Estado.Além disso, em cenário de vultoso crescimento das renúncias de receita, éindispensável que o atingimento da relação adequada entre Despesas Correntes eReceitas Correntes não se dê apenas pelo achatamento das despesas. A receita correntecompõe o denominador da relação DC/RC e, portanto, a expansão de isenções, anistias,remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia agravaartificialmente o índice e pressiona o ajuste sobre as políticas públicas. A emenda corrigeessa distorção ao prever redução de 20% do montante total desses benefícios para 2027,ressalvadas as áreas de saúde, educação, cultura e assistência social, promovendo equilíbriofiscal com justiça, transparência e corresponsabilidade na gestão das receitas e despesaspúblicas.Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda peço aos Nobres pares aaprovação.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado Gabriel MagnoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336942 , Código CRC: 530b1a19PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 181 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.6(a6) - Deputado Gabriel Magno - (336942)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA ORÇAMENTÁRIA Nº ____(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDEAção: MENTALLocalização: 99 - DISTRITO FEDERALUO: 23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL966 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDESubtítulo: MENTALProduto: UNIDADE CONSTRUÍDAMeta Física: 6 UNIDADEJUSTIFICAÇÃOOs Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) têm como objetivo oferecer atendimentoqualificado à população, promovendo o acompanhamento clínico e a reinserção social doscidadãos. Trata-se de um serviço essencial, especialmente para a população em situação derua e pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas. De acordo com o PlanoPlurianual, a construção de novas unidades de atenção em saúde mental é uma açãoorçamentária estratégica para ampliar a cobertura dos CAPS.Nesse sentido, fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) é fundamental paraconsolidar uma política de saúde mental que seja antimanicomial, humanizada e integradora.No entanto, é importante destacar que, no Distrito Federal, a atenção à saúde mental tem sidohistoricamente negligenciada, enfrentando retrocessos inaceitáveis frente aos princípios daPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 183 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D67eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (336974)Reforma Psiquiátrica. Diante desse cenário, torna-se urgente priorizar investimentos naconstituição de uma rede territorializada e articulada, capaz de oferecer atenção em todos osníveis, assegurando acesso, acolhimento e cuidado continuado à população.Deputado Gabriel MagnoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336974 , Código CRC: bc03be59PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 183 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D68eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (336974)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA ORÇAMENTÁRIA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.ANEXO DE METAS E PRIORIDADESPrograma: 6221 - EDUCADFAção: 3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIOLocalização: 99 - DISTRITO FEDERAL18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITOUO: FEDERALSubtítulo: 967 - CONSTRUÇÃO ESCOLASProduto: ESCOLA CONSTRUÍDAMeta Física: 10.000 METRO QUADRADOJUSTIFICAÇÃOA educação é um direito público subjetivo de ordem social, garantido pelaConstituição Federal. No entanto, para que esse direito se torne efetivo, é necessário que asunidades de ensino básico observem requisitos mínimos, conforme determina a Lei Federalno 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional(LDB). O artigo 25 da LDB estabelece como objetivo permanente das autoridadesresponsáveis a busca por uma relação adequada entre o número de alunos por professor, acarga horária e as condições materiais das instituições de ensino. Avançando nesse sentido,a Lei Distrital no 5.499, de 14 de julho de 2015 (Plano Distrital de Educação (PDE), definePL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 184 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D69eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (337023)metas importantes para o aprimoramento da infraestrutura das escolas públicas do DistritoFederal, especialmente nas metas 1 (Educação Infantil), 2 (Ensino Fundamental), 3 (EnsinoMédio), 8 (Educação do Campo), 9 (Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores) e20 (Financiamento da Educação Escolar).Diante disso, é imprescindível aperfeiçoar o Projeto de Lei de DiretrizesOrçamentárias do Distrito Federal, de forma que os investimentos em educação estejamalinhados às metas estabelecidas pelo PDE, garantindo melhores condições de ensino,valorização dos profissionais da educação e pleno acesso ao direito à educação para toda apopulação. Nesse contexto, propomos que a LDO contemple expressamente a criação denovas unidades escolares, especialmente em regiões com alta demanda reprimida, comoestratégia essencial para a ampliação do acesso, a redução da superlotação nas salas deaula e a promoção da equidade educacional.Deputado Gabriel MagnoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337023 , Código CRC: 298ce8dcPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 184 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D70eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (337023)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA ORÇAMENTÁRIA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.ANEXO DE METAS E PRIORIDADESPrograma: 6219 - CAPITAL CULTURALAção: 5968 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURALLocalização: 99 - DISTRITO FEDERAL16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIAUO: CRIATIVASubtítulo: CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAISProduto: CENTRO CONSTRUÍDOMeta Física: 10.000 METROS QUADRADOSJUSTIFICAÇÃOA presente Emenda Aditiva visa incluir, no Anexo de Metas e Prioridades do PLDO/2027, a construção de espaços culturais , medida indispensável à efetivação dos direitosculturais, à democratização do acesso à arte e à descentralização dos equipamentos públicosno Distrito Federal.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 185 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D71eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (337034)A ampliação da infraestrutura cultural fortalece a produção artística local, preservaidentidades e manifestações comunitárias, estimula a economia criativa e assegura condiçõesmateriais para a realização de atividades formativas, apresentações, exposições e demaisações de interesse público.Trata-se, portanto, de investimento estratégico, capaz de promover inclusão social,desenvolvimento territorial e cidadania, razão pela qual sua priorização no planejamentoorçamentário revela-se necessária e plenamente compatível com o dever estatal de fomentare garantir o acesso à cultura.Deputado Gabriel MagnoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:23:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337034 , Código CRC: 0ce7ce82PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 185 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D72eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (337034)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel MagnoAo Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo VI – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESASOBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO o seguinte item ao DEMONSTRATIVO DAEXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS:MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADODEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIASCÓ DESPEPLD ACRUNIDADE DIG SAIT O ÉSCIORÇAM O GD AÇÃO LEGISLAÇÃO ANOEM 2027 MOENTÁRIA AÇ 2026(B) (B-A)ÃO (A)... ... ... ... ... ... ... ... ...Secretaria deDesenvolvimentEstado Lei nº 6.779, de 11 de 9.000 9.00021 4138 3 o de Ações de 0de janeiro de 2026 .000 .000Serviços SociaisSaúde(23.901)JUSTIFICAÇÃOA Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2026, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de2020 , que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências,para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade daatenção” determina, entre outras providências, a garantia de acesso a insumos e absorventeshigiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicasde saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino (art. 2º,Parágrafo único, IV).Nesse sentido, e por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado para finsda LRF, é necessário a adequação no respectivo demonstrativo na LDO/27 e,consequentemente, adequação da LOA/27.Pelo exposto, por sua relevância jurídica, fiscal e social, conclamo os nobres pares àaprovação da presente Emenda.PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 182 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a3) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO VI - (337185)Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado Gabriel MagnoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337185 , Código CRC: e35a0d97PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 182 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a4) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO VI - (337185)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte item 257 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA -ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2026, compensando a renúncia com odecréscimo detalhado a seguir, renumerando-se os demais e promovendo as devidasadequações no referido Anexo:ACRÉSCIMODESCRIÇÃOSETORES CAPITULATRIB MODALID COMPENSAÇITEM PROGRAM ÇÃO 2027 2028 2029UTO ADE ÃOAS LEGALBENEFICIÁRIOS... ... ... ... ... ... ... ... ...Consideradana estimativaProjeto de da receitaPrograma 56.471. 59.294. 62.259.257 IPTU Isenção Lei n.º 510 (art. 14, incisoIPTU Social 253 815 556/203 I, LeiComplementarnº 101/2000)DECRÉSCIMODESCRIÇÃOSETORES CAPITULTRIBU MODAL COMPENSITEM PROGRA AÇÃO 2024 2026 2026TO IDADE AÇÃOMAS/ LEGALENEFICIÁRIOS... ... ... ... ... ... ... ...RegimediferenciadConsiderado dea natributaçãoestimativaPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 186 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a5) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337192)aplicado da receitaLei nºaos 56.471.2 59.294.8 62.259.5 (art. 14,177 ICMS Outros 5.005contribuint 53 15 56 inciso I,/2012es Leiindustriais, Complemeatacadistas ntar nº 101ou /2000)distribuidoresJUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por finalidade inserir no PLDO/2027 diretriz de planejamentofiscal responsável para revisão, adequação e correção das distorções verificadas na cobrançado IPTU no Distrito Federal, especialmente em relação à parcela mais pobre da população.Conforme estudo da Codeplan [1] , há significativa defasagem na base de cálculo doIPTU e do ITBI, com impacto mais gravoso sobre as Regiões Administrativas de menor renda,produzindo cenário de injustiça fiscal em que determinadas regiões mais pobres suportam,proporcionalmente à renda, carga tributária superior à de regiões mais ricas, nos seguintestermos:“o IPTU e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), percebeu-se grandedefasagem na base do imposto, particularmente para as Regiões Administrativas maispobres, gerando injustiça fiscal . [...]A permanência dessa distorção viola a lógica constitucional da capacidadecontributiva, da justiça fiscal, da isonomia tributária e da função social da políticaorçamentária. O IPTU não pode operar como instrumento regressivo, penalizando justamentea população que dispõe de menor renda e menor capacidade de suportar encargos fiscais.A adequada atualização, calibragem e revisão dos critérios de cobrança deve,portanto, ser orientada por dados oficiais, transparência, progressividade e proteção social, demodo a impedir que a política tributária reproduza desigualdades territoriais esocioeconômicas.Trata-se de medida de justiça tributária, racionalidade fiscal e coerência orçamentária,voltada a assegurar que o equilíbrio das contas públicas não seja obtido pela manutenção dedistorções que oneram desproporcionalmente os contribuintes mais pobres do Distrito Federal.Nesse sentido, com base nos dados ofertados pela Secretaria de Estado deEconomia e nas conclusões técnicas já identificadas pela Codeplan, e, com vistas a cumpriros princípios da igualdade, isonomia tributária e, ainda, capacidade contributiva, impõe-se queo PLDO/2027 preveja diretriz expressa para correção gradual e responsável da cobrança doIPTU incidente sobre a população mais vulnerável.Trata-se de medida de justiça tributária, racionalidade fiscal e coerência orçamentária,voltada a assegurar que o equilíbrio das contas públicas não seja obtido pela manutenção dedistorções que oneram desproporcionalmente os contribuintes mais pobres do Distrito Federal.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado Gabriel MagnoPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 186 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a6) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337192)[1] https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/TD-76-IPTU-no-Distrito-Federal-potencialidades-na-esfera-social-e-fiscal-2021.pdfPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337192 , Código CRC: 1fdc2ecfPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 186 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a7) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337192)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se o seguinte item 296 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA -ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2026, compensando a renúncia com odecréscimo detalhado a seguir, renumerando-se os demais e promovendo as devidasadequações no referido Anexo:ACRÉSCIMODESCRIÇÃOSETORESCAPITULATRIBU MODALID COMPENSAÇITEM PROGRAM ÇÃO 2024 2026 2026TO ADE ÃOAS/ LEGALENEFICIÁRIOS... ... ... ... ... ... ... ... ...Consideradana estimativaRedução Programa Projeto de250.000. 250.000. 250.000. da receita (art.278 ISSS de IPTU Lei n.º 510000 000 000 14, inciso I, LeiAlíquota Social /2023Complementarnº 101/2000)DECRÉSCIMODESCRIÇÃOSETORESCAPITULAMODALI COMPENSITEMTRIBUTO PROGRAM ÇÃO 2024 2026 2026DADE AÇÃOAS/ LEGALPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 187 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a8) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337196)ENEFICIÁRIOS... ... ... ... ... ... ... ...RegimediferenciadoConsideraddea natributaçãoestimativaaplicadoda receitaaos Lei nº 250.000.0 250.000.0 250.000.0177 ICMS Outros (art. 14,contribuinte 5.005/2012 00 00 00inciso I, LeisComplemenindustriais,tar nº 101atacadistas/2000)oudistribuidoresJUSTIFICAÇÃOA Emenda tem como objetivo dispor sobre impacto na LDO/2027 para suportar aredução da alíquota de ISSQN na prestação de serviços de coleta seletiva e triagem realizadapor cooperativas, cooperativas de catadores e cooperativas de segundo grau para 2%.No dia 13 de fevereiro de 2026, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.414, que“Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a ReciclagemPopular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadoresde Materiais Reutilizáveis e Recicláveis”.O Programa Pró-Catador foi criado durante o segundo governo do presidente Lula,por meio do Decreto 7.405/2010. Reunia ações de apoio a trabalhadores de baixa renda quese dedicavam a coletar materiais reutilizáveis e recicláveis, promovendo inclusão social eeconômica dessas pessoas e contribuindo para a sustentabilidade ambiental. Em 2020, pormeio do decreto 10.473/20, o programa foi extinto pelo governo passado.Ao ser recriado, o programa também foi rebatizado. A pedido dos catadores ecatadoras, recebeu o nome de Diogo Santana, em homenagem ao jovem advogado que, em2010, foi responsável pelo programa no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência, mortotragicamente em 31 de dezembro de 2020, aos 41 anos de idade. Durante o evento, Diogo foihomenageado com a exibição de um pequeno documentário. Além da Secretaria-Geral, eletambém trabalhou no gabinete da Presidência da República e na Casa Civil durante osgovernos de Lula (2003-2010) e Dilma Rousseff (2011-2016).Segundo estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), existem noBrasil aproximadamente 800 mil catadores de materiais recicláveis. Trabalhando emcondições extremamente precárias, muitas vezes em lixões a céu aberto e com risco decontaminação e transmissão de doenças, esses trabalhadores são agentes essenciais para areciclagem no país.Mesmo sem políticas públicas orientadas para a coleta seletiva e a reciclagem namedida da necessidade, os catadores são os grandes responsáveis pelos altos índices dereciclagem no país. Em seu trabalho, os catadores realizam um serviço de utilidade pública, jáque com a coleta do lixo e sua venda para reciclagem, diminuem a quantidade de materiaisque, caso fossem descartados, ocupariam espaço em aterros e lixões, aumentando o volumede resíduos e diminuindo a vida útil desses espaços destinados ao descarte.PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 187 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a9) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337196)São os catadores que coletam, separam, transportam, acondicionam e, às vezes,beneficiam os resíduos sólidos, transformando o que antes era visto como lixo, inútil e prontopara ser descartado, em mercadoria, com valor de uso e de troca.Com o passar dos anos, a organização dos catadores evoluiu, e hoje o catador saiuda rua e da catação em sacos de lixo, e vem se tornando um empreendedor. Reunidos emcooperativas, o trabalho dos catadores ganha outras proporções, com a possibilidade decoleta e tratamento de maiores quantidades de material reciclável e, consequentemente, suavenda com a geração de mais renda para cada cooperado. Segundo o Movimento Nacionaldos Catadores de Material Reciclável, em 2006 já eram 450 cooperativas formalizadas, commais de 35 mil catadores cadastrados.Devido tanto à importância socioambiental do Programa, mas principalmenteassistencial e profissional, de modo a incluir esses trabalhadores na sociedade do DistritoFederal, com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade, é necessária aimplementação de diretrizes próprias no âmbito de nosso Estado.Ressalta-se, por fim, que a matéria fora tratada no PLC n.º 109/2022, convertida naLei Complementa n.º 1.014/2022, mas integralmente vetado pelo Chefe do Poder Executivono que tange a redução de alíquota.Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação dapresente Emenda, com vistas a promover o sustentabilidade econômica e financeira dascooperativas e associações de catadores no Distrito Federal.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado Gabriel MagnoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337196 , Código CRC: 319a50e2PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 187 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.8(a0) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337196)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODEREXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,a seguinte autorização:VALOR DASDESPESAS TOTAISAUTORIZADAS AREESTRUTURAÇÃOSOFREREMACRÉSCIMOS, NOPERÍODO (1)DISCRIMINAÇÃO ...QUANT.CARGOS 2027 2028 2029CARGOSCRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEMCOMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕESSALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS.......................3. PODER... ... ... ... ... ...EXECUTIVO.......................3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL... ... ... ... ... ... ...PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 188 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D81eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337397)3.3.7. Reestruturação e5.000.0 5.000. 5.000.Reestruturação de Recomposição Salarial da86000 000 000Carreira/reajuste Carreira de Cirurgião-salarial DentistaJUSTIFICAÇÃOA carreira de cirurgião-dentista, criada pela Lei n.º 2.595/2000, contempla atualmente859 servidores, sendo 604 ativos (70,3%), 223 aposentados ou pensionistas (26,0%), 25afastados (2,9%) e 7 cedidos (0,8%).A última reestruturação da carreira ocorreu em 2013, por meio da Lei n.º 5.185/2013,fato que justifica a apresentação e aprovação da presente emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado Gabriel MagnoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:26:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337397 , Código CRC: f6f239efPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 188 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D82eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337397)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado(a) )Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODEREXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,a seguinte autorização:VALOR DASDESPESAS TOTAISAUTORIZADAS AREESTRUTURAÇÃOSOFREREMACRÉSCIMOS, NOPERÍODO (1)DISCRIMINAÇÃO ...QUANT.CARGOS 2027 2028 2029CARGOSCRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEMCOMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕESSALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS.......................3. PODER... ... ... ... ... ...EXECUTIVO.......................3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL... ... ... ... ... ... ...PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 189 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D83eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337399)3.3.7. Reestruturação da Carreira 18.20625.000. 25.00 25.00Reestruturação de de Assistência à Educação 000 0.000 0.000...Carreira/reajustesalarialJUSTIFICAÇÃOA reestruturação da carreira de Assistência à Educação é um pleito antigo da pautade reivindicações da categoria. Além de a recomposição das perdas inflacionárias e davalorização da carreira, a discussão da reestruturação da carreira também permite o avançodas negociações com o Governo do Distrito Federal.Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDOàs demandas e necessidades da Carreira de Assistência à Educação, fato que justifica aapresentação e aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado Gabriel MagnoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337399 , Código CRC: 0f922040PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 189 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D84eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337399)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODEREXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,a seguinte autorização:VALOR DASDESPESAS TOTAISAUTORIZADAS AREESTRUTURAÇÃOSOFREREMACRÉSCIMOS, NOPERÍODO (1)DISCRIMINAÇÃO ...QUANT.CARGOS 2027 2028 2029CARGOSCRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEMCOMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕESSALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS.......................3. PODER... ... ... ... ... ...EXECUTIVO.......................3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL... ... ... ... ... ... ...PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 190 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D85eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337403)3.3.7.Restruturação da Carreira50.000. 50.000 50.000Reestruturação de... Magistério Público do 51.357000 .000 .000Carreira/reajusteDistrito FederalsalarialJUSTIFICAÇÃOA reestruturação da carreira Magistério Público é um pleito antigo da pauta dereivindicações da categoria.Além de a recomposição das perdas inflacionárias e da valorização da carreiramagistério público, a discussão da reestruturação da carreira também permite o avanço dasnegociações com o Governo do Distrito Federal em relação a outras demandas da categoria,incluindo-se o cumprimento da meta 17 do PDE para equiparar o vencimento básico dacarreira Magistério Público do DF, no mínimo, à média da remuneração das demais carreirasde servidores públicos do DF com nível de escolaridade equivalente.Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDOàs demandas e necessidades da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337403 , Código CRC: 5198ef2bPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 190 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D86eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337403)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337407 , Código CRC: 084a350bPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 127 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3737407)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337409 , Código CRC: 0efbf81cPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 128 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3837409)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337411 , Código CRC: fb9732a5PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 129 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3937411)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337412 , Código CRC: deb78cc7PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 130 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3037412)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337414 , Código CRC: 9683b611PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 131 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3137414)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337415 , Código CRC: 41522148PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 132 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3237415)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337417 , Código CRC: f126dcd9PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 133 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3337417)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337418 , Código CRC: 8bb751bbPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 134 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3437418)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337420 , Código CRC: 1037699bPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 135 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3537420)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337421 , Código CRC: db68138bPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 136 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3637421)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337422 , Código CRC: be5c597aPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 137 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3737422)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337425 , Código CRC: 0534af0fPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 138 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3837425)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337426 , Código CRC: ff31840dPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 139 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3937426)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337427 , Código CRC: 886784d0PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 140 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03037427)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337428 , Código CRC: 2482794fPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 141 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03137428)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337430 , Código CRC: d761e669PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 142 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03237430)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337431 , Código CRC: f47b560dPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 143 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03337431)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337432 , Código CRC: f5fff64ePL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 144 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03437432)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337433 , Código CRC: 58c2c70fPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 145 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03537433)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337434 , Código CRC: 324e7d0cPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 146 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03637434)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337435 , Código CRC: 7b21ba59PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 147 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03737435)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337436 , Código CRC: c9c9a5caPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 148 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03837436)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337437 , Código CRC: 71f80decPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 149 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03937437)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Dê-se ao §2º art. 25 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:§2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, porato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal,promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto àcategoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa eelemento de despesa.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda visa restaurar a redação atualmente vigente na Lei de DiretrizesOrçamentárias para 2026 (Lei nº 7.735/2025), restabelecendo a autorização para que o PoderExecutivo, mediante provocação do parlamentar, realize ajustes nas emendas parlamentaresquanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa eelemento de despesa.A justificativa central é a eficiência e a celeridade da execução orçamentária. Arestrição proposta no PLDO 2027 exigirá a tramitação de Projetos de Lei de Crédito Adicionalpara alterações corriqueiras na execução das emendas.Ao retirar a possibilidade de alteração da categoria econômica e do grupo denatureza, o texto do PLDO 2027 obriga o parlamentar, diante de qualquer necessidade dereclassificação da despesa (como converter uma despesa de capital em corrente ou alterar ogrupo de natureza), a depender de um Projeto de Lei de Crédito Adicional enviado peloExecutivo.Esse trâmite legislativo pode inviabilizar a execução tempestiva do recurso junto àpopulação. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 158 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não aprecpiagd.o1(1a0) - (337441)Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337441 , Código CRC: f1cbeb1fPL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 158 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não aprecpiagd.o1(1a1) - (337441)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Modifique-se o disposto no art. 21, I, “h” para o seguinte:“Art. 21 ..............................I - .....................................h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderese da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamenteem classe econômica;”JUSTIFICAÇÃOO texto proposto no PLDO/2027, seguindo a alteração promovida no PLDO/2026,permite aquisição de passagens aéreas em classes executivas ( business class ) e primeiraclasse ( first class ).A presente emenda modificativa tem por finalidade restabelecer a redaçãoanteriormente vigente tanto nos Projetos e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias anteriores,de modo a restringir a aquisição de passagens aéreas, no âmbito da AdministraçãoPública do Distrito Federal, à classe econômica.Em cenário de reconhecida restrição fiscal, contingenciamento de despesas,insuficiência de recursos para políticas públicas essenciais e permanente pressãosobre saúde, educação, assistência social e investimentos estruturantes , a autorizaçãopara custeio de passagens em classe executiva ou primeira classe revela-se incompatívelcom os princípios da moralidade, economicidade, razoabilidade, eficiência e austeridade nagestão dos recursos públicos.Não se trata de medida meramente contábil, mas de afirmação normativa deprioridade pública. O orçamento deve servir ao interesse coletivo, não à ampliação decomodidades custeadas pelo erário.A admissão de gasto manifestamente mais oneroso e de caráter supérfluo, sobretudoem contexto de crise fiscal, transmite sinal institucional equivocado à sociedade e fragiliza alegitimidade das escolhas orçamentárias.Por isso, impõe-se o retorno à regra anterior, mais austera, republicana e compatívelcom o dever de preservar recursos públicos para finalidades essenciais, vedando privilégiosincompatíveis com a realidade fiscal do Distrito Federal.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 205 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(1a) - Deputado Gabriel Magno - (336793)Deputado Gabriel MagnoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336793 , Código CRC: c2bad9d2PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 205 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(2a) - Deputado Gabriel Magno - (336793)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Suprima-se os inciso VI e VII do art. 21.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda modificativa tem por finalidade suprimir as vedações introduzidasnos incisos VI e VII do art. 21 do PLDO/2027, por se tratar de inovação restritiva semcorrespondência necessária na Lei n.º 4.320/1964, na Lei Complementar n.º 101/2000 ou emoutro parâmetro nacional de responsabilidade fiscal.O texto proposto no PLDO/2027 inovou ao incluir vedações não previstas em leisfederais (Lei n.º 4.320/1964 e LC n.º 101/2000) para financiamento da despesa de pessoal eencargos sociais, nos seguintes termos:Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou nos créditos adicionaisque a modificam, fica vedada:[...]VI - a criação ou a majoração de despesas com pessoal , encargossociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento,mediante utilização de excesso de arrecadação ou superávitfinanceiro de fontes próprias de órgãos , fundos ou entidades daAdministração Pública Distrital.VII - a criação ou a majoração de despesas com pessoal , encargossociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento,mediante a utilização de recursos provenientes de emendasparlamentares individuais .Ao impedir, de forma genérica, a criação ou majoração de despesas com pessoal eencargos sociais mediante excesso de arrecadação, superávit financeiro de fontes próprias ouemendas parlamentares individuais, o texto proposto excede a função orientadora da LDOe cria bloqueio ilegal, desproporcional e imotivado à adequada gestão orçamentária econtra a independência do Poder Legislativo .Quanto ao inciso VI, a medida revela a continuidade de uma política fiscal que, sob opretexto de austeridade, transfere ao servidor público o ônus da má gestão das contaspúblicas. A vedação impede que receitas próprias, excesso de arrecadação ou superávitsfinanceiros legitimamente disponíveis sejam utilizados para corrigir déficits de pessoal,recompor estruturas administrativas e atender demandas essenciais do serviço público. Emcontexto de crise fiscal, o controle da despesa é indispensável; porém, não pode serPL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 206 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a3) - Deputado Gabriel Magno - (336794)convertido em penalização permanente, abstrata e sem base nacional contra servidores econtra a própria capacidade de funcionamento do Estado.No caso do inciso VII, a vedação representa indevida interferência na autonomiado Poder Legislativo e no legítimo exercício da função parlamentar de alocação derecursos públicos . As emendas individuais integram o processo orçamentário comoinstrumento constitucional e democrático de representação política, não podendo seresvaziadas por restrição genérica que impede sua destinação a despesas juridicamentepossíveis, socialmente relevantes e eventualmente necessárias à recomposição de serviçospúblicos dependentes de pessoal.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado Gabriel MagnoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336794 , Código CRC: e1cefc01PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 206 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a4) - Deputado Gabriel Magno - (336794)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Suprima-se ao Anexo I – Metas e Prioridades, o subtítulo 0001 –CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, da ação 4206 – EXECUÇÃODE CONTRATO DE GESTÃO, do programa 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por finalidade suprimir das metas e prioridades do PLDO/2027 a contratualização do Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal —IGESDF, diante do reiterado fracasso do modelo adotado para a gestão de unidades eserviços públicos de saúde.Desde sua criação e expansão, o Instituto passou a concentrar vultosos recursospúblicos, sem que a promessa de maior eficiência, transparência e qualidade assistencialtenha se confirmado de modo satisfatório.Ao contrário, o IGESDF tornou-se objeto recorrente de questionamentos por órgãosde controle, com registros de problemas na fiscalização do Contrato de Gestão n.º 1/2018, naprestação de contas, na transparência dos gastos e na identificação da origem dos recursosrepassados.A inclusão da contratualização do IGESDF como meta e prioridade orçamentáriarepresenta, portanto, a insistência em uma política pública marcada por opacidade,instabilidade gerencial, sucessivos aditivos, fragilidade de controle e suspeitas gravesenvolvendo a aplicação de recursos da saúde. A Câmara Legislativa já registrouquestionamentos sobre o contrato do Instituto, inclusive em razão do elevado número determos aditivos e de problemas na sistemática de prestação de contas e aplicação depenalidades.Em matéria de saúde pública, prioridade orçamentária não pode servir para blindarmodelo controvertido, mas para assegurar atendimento direto, transparente, eficiente econtrolável à população.A emenda, assim, reafirma a necessidade de priorizar a contratualização, ofortalecimento e a execução das unidades e serviços próprios da Secretaria de Estado deSaúde do Distrito Federal, em detrimento da transferência crescente da gestão pública aentidade cuja atuação permanece cercada de dúvidas institucionais relevantes.PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 207 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a5) - Deputado Gabriel Magno - (336955)O orçamento deve recompor a capacidade estatal, valorizar a rede própria, ampliar aresponsabilidade direta do Poder Público e submeter a política de saúde ao controlerepublicano.Nesse sentido, por sua relevância jurídica, fiscal e social, conclamo os nobres pares àaprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado Gabriel MagnoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336955 , Código CRC: c8392ddaPL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 207 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a6) - Deputado Gabriel Magno - (336955)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Suprima-se o item 16 – Contratualização do Serviço Social Autônomo aoDEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS do Anexo VI –MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTERCONTINUADO, readequando-se os valores das despesas.JUSTIFICAÇÃOA emenda suprime do Anexo de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado oaumento da despes com contratualização do Instituto de Gestão Estratégia em Saúde doDistrito Federal, cujo impacto para 2027 é da ordem de R$ 1.465.858.464,00, aumento igual aR$ 57.131.451,00 em relação ao exercício de 2026..A emenda se fundamenta na necessidade de persistir na priorização decontratualização das Unidades e Serviços próprios da SES/DF, em detrimento dos serviçosdiretamente prestados pelo Estado.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado Gabriel MagnoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 208 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a7) - Deputado Gabriel Magno - (336963)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 336963 , Código CRC: dfb7216fPL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 208 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a8) - Deputado Gabriel Magno - (336963)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODEREXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,a seguinte autorização:VALOR DAS DESPESASTOTAIS AUTORIZADAS AREESTRUTURAÇÃO SOFREREMACRÉSCIMOS, NOPERÍODO (1)DISCRIMINAÇÃO ...QUANT.CARGOS 2027 2028 2029CARGOSCRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEMCOMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕESSALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS.......................3. PODER... ... ... ... ... ...EXECUTIVO.......................3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL... ... ... ... ... ... ...PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 191 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.9eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337406)3.3.7.Restruturação eReestruturaçãoRecomposição Salarialde Carreira... da Carreira de 1.2025.000.0005.000.0005.000.000/reajuste salarialDesenvolvimento eFiscalizaçãoAgropecuária doDistrito FederalJUSTIFICAÇÃOA emenda visa garantir a reestruturação e recomposição salarial dos cargosvinculados à carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal,cujas parcelas remuneratórias representam uma das menores dentre as carreiras públicas doDistrito Federal.Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDOàs demandas e necessidades de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do DistritoFederal.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337406 , Código CRC: 9dfc9559PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 191 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D10eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337406)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODEREXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,a seguinte autorização:VALOR DAS DESPESASTOTAIS AUTORIZADAS AREESTRUTURAÇÃO SOFREREMACRÉSCIMOS, NOPERÍODO (1)DISCRIMINAÇÃO ...QUANT.CARGOS 2027 2028 2029CARGOSCRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEMCOMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕESSALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS.......................3. PODER... ... ... ... ... ...EXECUTIVO.......................3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL... ... ... ... ... ... ...2.000.000168 2.000.0002.000.000PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 192 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D11eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337408)3.3.7.Reestruturação Restruturação ede Carreira Recomposição Salarial.../reajuste salarial da Carreira deMagistério PúblicoSuperior do DistritoFederalJUSTIFICAÇÃOA emenda visa garantir a reestruturação e recomposição salarial dos cargosvinculados à carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal,cujas parcelas remuneratórias representam uma das menores dentre as carreiras públicas doDistrito Federal.Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDOàs demandas e necessidades da Carreira Magistério Público Superior do Distrito Federal.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:29:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337408 , Código CRC: 98759ef7PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 192 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D12eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337408)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODEREXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,a seguinte autorização:VALOR DAS DESPESASTOTAIS AUTORIZADAS AREESTRUTURAÇÃO SOFREREMACRÉSCIMOS, NOPERÍODO (1)DISCRIMINAÇÃO ...QUANT.CARGOS 2027 2028 2029CARGOSCRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEMCOMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕESSALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS.......................3. PODER... ... ... ... ... ...EXECUTIVO.......................3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL... ... ... ... ... ... ...736 5.000.0005.000.0005.000.000PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 193 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D13eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337413)3.3.7. Carreira Pública de...Reestruturação Desenvolvimento ede Carreira Assistência Social do/reajuste salarial Distrito FederalJUSTIFICAÇÃOA emenda visa autorizar o aumento da carga horária para 40 horas para 736servidores da carreira de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337413 , Código CRC: 503b5db0PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 193 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D14eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337413)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODEREXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,a seguinte autorização:VALOR DAS DESPESASTOTAIS AUTORIZADAS AREESTRUTURAÇÃO SOFREREMACRÉSCIMOS, NOPERÍODO (1)DISCRIMINAÇÃO ...QUANT.CARGOS 2027 2028 2029CARGOSCRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEMCOMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕESSALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS.......................3. PODER... ... ... ... ... ...EXECUTIVO.......................3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL... ... ... ... ... ... ...PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 194 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D15eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337416)40.000.0 40.000.0 40.000.03.3.7. Carreiras Vinculadas à 00 00 00... 53.000Reestruturação Secretaria de Estadode Carreira de Saúde do Distrito/reajuste salarial FederalJUSTIFICAÇÃOA emenda visa implementar a previsão de recomposição inflacionária para 2027 deaproximadamente 7,89% às diversas carreiras pertencentes à Secretaria de Estado de Saúde.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337416 , Código CRC: d517b08bPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 194 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D16eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337416)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODEREXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,a seguinte autorização:JUSTIFICAÇÃOA saúde mental constitui um dos maiores desafios contemporâneos para os sistemasde saúde em todo o mundo. No Brasil, a Política Nacional de Saúde Mental contempla aatenção a pessoas com distintos quadros de sofrimento psíquico — como depressão,ansiedade, esquizofrenia, transtorno bipolar e dependência de substâncias psicoativas —exigindo abordagens interdisciplinares, contínuas e territorializadas.No Distrito Federal, esse cuidado é garantido principalmente por meio dos Centros deAtenção Psicossocial (CAPS) e das Equipes de Consultório na Rua (eCR) . Os CAPS atuamcom equipes multiprofissionais, oferecendo intervenções como psicoterapia, atendimentoPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 204 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D17eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337423)psiquiátrico, terapia ocupacional, oficinas terapêuticas e apoio familiar. Já as eCRdesenvolvem um trabalho de grande complexidade social, atuando diretamente nas ruas compopulações em situação de alta vulnerabilidade , enfrentando cenários de extrema exclusão eriscos permanentes.Apesar de sua importância estratégica, os profissionais dessas equipes lidam comsobrecarga, insegurança e condições adversas de trabalho, muitas vezes sem a devidavalorização financeira. A ausência de incentivos específicos compromete a fixação e amotivação desses trabalhadores, o que impacta diretamente a continuidade e a eficácia docuidado oferecido.Nesse contexto, propõe-se a criação, via LDO, de dotação orçamentária para instituira Gratificação de Incentivo à Assistência à Saúde Mental e a Populações Vulneráveis , comoinstrumento de reconhecimento, valorização e estímulo à atuação em contextos de altacomplexidade. A medida também está alinhada às diretrizes da Política Nacional deHumanização, à Reforma Psiquiátrica e ao fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocialdo SUS.Investir na saúde mental é cuidar das vidas que mais precisam — e valorizar quemcuida é o primeiro passo.Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337423 , Código CRC: 28c88ef6PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 204 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D18eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337423)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODEREXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,a seguinte autorização:JUSTIFICAÇÃOA Lei nº 3.318/2004 reestruturou a Carreira do Magistério Público do Distrito Federal,criando os cargos de professor classe A, professor classe B, professor classe C e especialistaem educação. Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 4.075/2007, a legislação anteriorfoi revogada e a carreira passou a contar com apenas dois cargos: professor de educaçãobásica e pedagogo-orientador educacional.Essa nova legislação promoveu ajustes em algumas gratificações específicas dasatividades docentes, porém não contemplou o reajuste das gratificações atribuídas a diretorese vicediretores da educação infantil, que também passaram a integrar a mesma carreira ecargo. É importante destacar que, na equipe gestora, os supervisores e chefes de secretariarecebem gratificações isonômicas , independentemente da etapa ou modalidade de ensino.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 203 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D19eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337429)Por outro lado, as gratificações de diretores e vice-diretores variam conforme a etapada educação básica da Unidade Escolar em que atuam, mesmo quando possuem formação eexercem atribuições equivalentes. Essa diferença viola o princípio da isonomia, previsto noordenamento jurídico, que assegura tratamento igual a quem desempenha funções de igualnatureza.Dessa forma, a presente emenda aditiva busca corrigir essa distorção, promovendojustiça e valorização equitativa para todos os membros da equipe gestora, das CarreirasMagistério Público e PPGE, conforme previsto no Regimento da Rede Pública de Ensino doDistrito Federal.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337429 , Código CRC: f692fbc9PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 203 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D20eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337429)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado gABRIEL mAGNO)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODEREXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,a seguinte autorização:JUSTIFICAÇÃOA Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) do Distrito Federalé essencial para o funcionamento da administração pública, atuando de forma transversal emáreas como planejamento, orçamento, recursos humanos, compras, jurídico e gestão depolíticas públicas. Os servidores dessa carreira são responsáveis por garantir a eficiência, alegalidade e a continuidade das ações governamentais em todas as esferas do GDF.Apesar de sua importância estratégica, os profissionais da PPGG enfrentam umadefasagem salarial acumulada ao longo dos anos. Embora tenha sido concedido um reajustede 18%, parcelado em três anos (2023, 2024 e 2025), o impacto da inflação e o aumento dacomplexidade das atribuições tornam esse percentual insuficiente para recompor o poder decompra e valorizar adequadamente a carreira.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 195 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D21eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337438)Além disso, a última reestruturação significativa da carreira ocorreu há mais de umadécada, e os vencimentos básicos permanecem defasados em relação a outras carreiras denível superior com atribuições semelhantes. A recente nomeação de 220 novos servidores,após quase 20 anos sem reforço, evidencia a necessidade de fortalecer e valorizar essa forçade trabalho essencial3.Dessa forma, propõe-se a inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), dedotação orçamentária específica para revisão e reajuste dos vencimentos da CarreiraPPGG , como medida de valorização funcional, justiça remuneratória e fortalecimento dacapacidade institucional do Governo do Distrito Federal.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337438 , Código CRC: ef335e46PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 195 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D22eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337438)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODEREXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,a seguinte autorização:JUSTIFICAÇÃOA emenda visa implementar a previsão de recomposição inflacionária para 2027 deaproximadamente 7,89% à Carreiras de Atividades Culturais.Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 196 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D23eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337439)Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337439 , Código CRC: 7067e5ddPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 196 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D24eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337439)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO), tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para aconstrução de 08 (oito) novas Unidades Básicas de Saúde (UBS) na rede pública do DistritoFederal.Com a implementação de novas UBSs busca-se o fortalecimento da atenção primáriae descentralização da saúde, de forma alinhada com as diretrizes do Sistema Único de Saúde(SUS) e com a Estratégia Saúde da Família (ESF).A Atenção Primária é a principal porta de entrada do sistema e possui capacidadepara resolver até 80% dos problemas de saúde da população (como pré-natal,acompanhamento de hipertensos, diabéticos e vacinação). Ao expandir essa rede, o DistritoFederal descentraliza o atendimento, levando a estrutura de saúde para mais perto de onde ocidadão vive e trabalha.Por fim, destaca-se a necessidade de atenção ao Crescimento Demográfico eCombate aos Vazios Assistenciais, de forma que a destinação das novas unidades devepriorizar as regiões do Sol Nascente/Pôr do Sol, Recanto das Emas, Planaltina, Itapoã,Brazlândia, Jardins Mangueiral, São Sebastião e Paranoá. O adensamento demográficodessas localidades gerou "vazios assistenciais", onde as UBS existentes já operam acima dacapacidade máxima. A construção dessas novas 8 unidades é indispensável para absorver anova demanda e restabelecer a dignidade no atendimento comunitário.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 197 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 2(3537442)Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337442 , Código CRC: 070234cbPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 197 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 2(3637442)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO), tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para aconstrução de 01 (uma) nova Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na rede pública doDistrito Federal.Com a implementação de mais uma nova UPA busca-se o fortalecimento da atençãoprimária e descentralização da saúde, de forma alinhada com as diretrizes do Sistema Únicode Saúde (SUS) e com a Estratégia Saúde da Família (ESF).A Atenção Primária é a principal porta de entrada do sistema e possui capacidadepara resolver até 80% dos problemas de saúde da população (como pré-natal,acompanhamento de hipertensos, diabéticos e vacinação). Ao expandir essa rede, o DistritoFederal descentraliza o atendimento, levando a estrutura de saúde para mais perto de onde ocidadão vive e trabalha.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:32:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 198 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 2(3737443)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337443 , Código CRC: 79ccee3bPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 198 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 2(3837443)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a construção de 07 (sete) novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) na rede pública do DistritoFederal.A construção de 7 novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) atende a uma dasdemandas mais urgentes e invisibilizadas da saúde pública contemporânea no DistritoFederal.Os impactos psicossociais acumulados nos últimos anos geraram um aumentoexponencial nos índices de transtornos de ansiedade, depressão grave, ideação suicida edependência química. Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) por meio de novosCAPS é uma obrigação humanitária e de saúde pública para acolher aqueles que sofrem comtranstornos severos e persistentes.Unidades especializadas evitam o isolamento do paciente em ambientes hospitalaresrígidos e reduzem drasticamente as crises agudas que geram internações de longo prazo. OCAPS oferece o suporte terapêutico interdisciplinar necessário (com psicólogos, psiquiatras,terapeutas ocupacionais e assistentes sociais) para que o indivíduo permaneça junto à suafamília e sociedade.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 199 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 2(3937444)Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337444 , Código CRC: 88661f96PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 199 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3037444)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a construção de um Centro de Parto Normal (CPN) intra-hospitalar integrado ao Hospital deCeilândia (HRC) .O Hospital Regional de Ceilândia (HRC) atende à maior população urbana do DistritoFederal, englobando também as demandas das regiões de Sol Nascente e Pôr do Sol. Diantedesse adensamento populacional, a maternidade e o centro obstétrico do HRC operamconstantemente no limite de suas capacidades. A construção de um Centro de Parto Normal(CPN) é uma medida estratégica essencial para descentralizar o fluxo interno do hospital,criando um espaço específico e qualificado para partos de baixo risco físico e biológico(comprazo habitual).A implantação do CPN atende de forma direta às diretrizes da Rede Cegonha e àsrecomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para o parto humanizado. Oambiente do CPN é projetado para garantir a privacidade da gestante, o direito aacompanhante de livre escolha, métodos não farmacológicos de alívio da dor (como banhosmornos, verticalização e movimentação livre) e o contato pele a pele imediato com o recém-nascido. Essa estrutura reduz intervenções médicas desnecessárias e previne práticas deviolência obstétrica, assegurando dignidade e respeito no momento do nascimento.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 200 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3137445)Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:32:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337445 , Código CRC: a02e41faPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 200 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3237445)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a reformade 05 (cinco) unidades de Atenção Psicossocial (CAPS) na rede pública do DistritoFederal.A reforma dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) atende a uma das demandasmais urgentes e invisibilizadas da saúde pública contemporânea no Distrito Federal.Os impactos psicossociais acumulados nos últimos anos geraram um aumentoexponencial nos índices de transtornos de ansiedade, depressão grave, ideação suicida edependência química. Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) por meio dareforma e manutenção dos CAPS já existentes é uma obrigação humanitária e de saúdepública para acolher aqueles que sofrem com transtornos severos e persistentes.Unidades especializadas evitam o isolamento do paciente em ambientes hospitalaresrígidos e reduzem drasticamente as crises agudas que geram internações de longo prazo. OCAPS oferece o suporte terapêutico interdisciplinar necessário (com psicólogos, psiquiatras,terapeutas ocupacionais e assistentes sociais) para que o indivíduo permaneça junto à suafamília e sociedade.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 201 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3337446)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337446 , Código CRC: 31350348PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 201 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3437446)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a reformado Centro de Parto Normal (CPN) localizado em São Sebastião .São Sebastião abriga a Casa de Parto de São Sebastião , que é uma unidade dereferência histórica no Distrito Federal, pioneira no atendimento humanizado conduzido porenfermeiras obstétricas fora do ambiente hospitalar tradicional.O Centro de Parto Normal (Casa de Parto) de São Sebastião é uma unidade públicade excelência e referência histórica no Distrito Federal no modelo de assistência humanizadaao parto de baixo risco. No entanto, para continuar exercendo seu papel com a máximaeficiência, a estrutura física atual necessita de intervenções urgentes de engenharia earquitetura hospitalar. A presente emenda visa garantir os recursos necessários para amodernização das instalações, assegurando que o espaço físico acompanhe a evolução dosprotocolos assistenciais e continue a ser um orgulho para a saúde pública do DF.Ademais, a reforma garante a adequação às normas sanitárias e garantia dasegurança materno-infantil, requisitos indispensáveis para a estrita adequação do espaço àsnormas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em especial à RDC nº36/2008, que regulamenta os serviços de atenção obstétrica e neonatal. A revitalização dosquartos de PPP (Pré-parto, Parto e Pós-parto), a atualização das redes elétrica e hidráulica, ea melhoria dos sistemas de ventilação e higienização são medidas fundamentais para mitigarriscos de infecções e garantir um ambiente de absoluta segurança biológica para asparturientes e os recém-nascidos, com o consequente fortalecimento da autonomia daenfermagem obstétrica e atenção descentralizada.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 202 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3537448)PSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337448 , Código CRC: 2b4bf70fPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 202 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3637448)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODEREXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,a seguinte autorização:JUSTIFICAÇÃOA reestruturação da carreira de Atividades de Meio Ambiente deve-se à necessidadetécnica, administrativa e institucional de atualização da tabela de remuneração em razão dadefasagem inflacionária acumulada, do desequilíbrio de isonomia em relação a carreirascorrelatas e da consequente dificuldade de retenção e atratividade de profissionaisqualificados, mantida a estrutura de cargos atualmente vigente.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 209 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D37eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337449)Tal medida é indispensável para assegurar a valorização do quadro efetivo doInstituto e a continuidade da execução da política ambiental do Distrito Federal, observadasas exigências da legislação fiscal e orçamentária aplicável.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337449 , Código CRC: 6836c51bPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 209 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D38eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337449)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do DistritoFederal o aporte e a autorização necessários para a nomeação novos servidores para aFundação Hemocentro de Brasília (FHB) é medida de máxima urgência e relevante interessepúblico. O Hemocentro é a instituição estratégica responsável por abastecer com sangue,componentes e hemoderivados toda a rede de hospitais públicos e conveniados do DistritoFederal. A disponibilidade de sangue seguro é o pilar que sustenta os prontos-socorros, asUnidades de Terapia Intensiva (UTIs), a realização de cirurgias cardíacas, ortopédicas e otratamento de pacientes oncológicos e hematológicos graves.O Distrito Federal registrou um expressivo crescimento demográfico, o que elevaproporcionalmente a demanda por transfusões. O déficit de técnicos e analistas noHemocentro limita a capacidade operacional de captação de doadores, coleta,processamento, fracionamento e distribuição das bolsas de sangue.A recomposição da força de trabalho é indispensável para otimizar o atendimento aosdoadores, reduzir o tempo de espera nas triagens, ampliar as campanhas de coleta externa egarantir que os estoques de sangue permaneçam em níveis de segurança para evitar ocancelamento de cirurgias eletivas.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 210 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3937450)Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337450 , Código CRC: 5043f400PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 210 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3037450)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do DistritoFederal o aporte e a autorização necessários para a nomeação novos servidores para aFundação Hemocentro de Brasília (FHB) é medida de máxima urgência e relevante interessepúblico. O Hemocentro é a instituição estratégica responsável por abastecer com sangue,componentes e hemoderivados toda a rede de hospitais públicos e conveniados do DistritoFederal. A disponibilidade de sangue seguro é o pilar que sustenta os prontos-socorros, asUnidades de Terapia Intensiva (UTIs), a realização de cirurgias cardíacas, ortopédicas e otratamento de pacientes oncológicos e hematológicos graves.O Distrito Federal registrou um expressivo crescimento demográfico, o que elevaproporcionalmente a demanda por transfusões. O déficit de técnicos e analistas noHemocentro limita a capacidade operacional de captação de doadores, coleta,processamento, fracionamento e distribuição das bolsas de sangue.A recomposição da força de trabalho é indispensável para otimizar o atendimento aosdoadores, reduzir o tempo de espera nas triagens, ampliar as campanhas de coleta externa egarantir que os estoques de sangue permaneçam em níveis de segurança para evitar ocancelamento de cirurgias eletivas.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 211 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3137451)Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337451 , Código CRC: 0c4f249dPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 211 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3237451)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do DistritoFederal o aporte e a autorização necessários para a nomeação novos servidores para aFundação Hemocentro de Brasília (FHB) é medida de máxima urgência e relevante interessepúblico. O Hemocentro é a instituição estratégica responsável por abastecer com sangue,componentes e hemoderivados toda a rede de hospitais públicos e conveniados do DistritoFederal. A disponibilidade de sangue seguro é o pilar que sustenta os prontos-socorros, asUnidades de Terapia Intensiva (UTIs), a realização de cirurgias cardíacas, ortopédicas e otratamento de pacientes oncológicos e hematológicos graves.O Distrito Federal registrou um expressivo crescimento demográfico, o que elevaproporcionalmente a demanda por transfusões. O déficit de técnicos e analistas noHemocentro limita a capacidade operacional de captação de doadores, coleta,processamento, fracionamento e distribuição das bolsas de sangue.A recomposição da força de trabalho é indispensável para otimizar o atendimento aosdoadores, reduzir o tempo de espera nas triagens, ampliar as campanhas de coleta externa egarantir que os estoques de sangue permaneçam em níveis de segurança para evitar ocancelamento de cirurgias eletivas.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 212 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3337452)Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337452 , Código CRC: a9921a12PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 212 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3437452)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do DistritoFederal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de candidatos aprovados emconcurso público para provimento do cargo de Auditor de Atividades Urbanas, área deespecialização Vigilância Sanitária , do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.A autorização para a nomeação de novos Auditores de Vigilância Sanitária é medidade máxima relevância para a segurança epidemiológica e sanitária do Distrito Federal. AVigilância Sanitária (VISA/DF) atua na linha de frente da prevenção, eliminando ou diminuindoriscos à saúde decorrentes da produção, comercialização e prestação de serviços. O papeldesses auditores é essencial para fiscalizar desde a qualidade de alimentos e medicamentosaté o funcionamento de hospitais, clínicas, escolas e laboratórios, evitando surtos decontaminação e protegendo a vida do cidadão antes que as doenças aconteçam.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 213 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3537453)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337453 , Código CRC: f52883a6PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 213 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3637453)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do DistritoFederal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de candidatos aprovados emconcurso público para provimento do cargo de Cirurgião-Dentista na carreira de Especialistaem Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).A autorização para a nomeação de novos cirurgiões-dentistas é medida de relevanteinteresse público e cumpre o princípio constitucional da integralidade da assistência noSistema Único de Saúde (SUS). A saúde bucal é indissociável da saúde geral do indivíduo. Aausência de assistência odontológica tempestiva agrava doenças crônicas, eleva os riscos deinfecções bacterianas graves (como a endocardite infecciosa) e impacta diretamente anutrição e a qualidade de vida da população. Garantir profissionais na rede é assegurar ocuidado pleno ao cidadão do Distrito Federal.A rede pública de saúde do Distrito Federal enfrenta hoje uma severa sobrecarga dedemanda represada em procedimentos odontológicos especializados, como endodontia(canal), cirurgias bucomaxilofaciais e atendimento a pacientes com necessidades especiais. Odéficit de profissionais faz com que casos que poderiam ser resolvidos nos Centros deEspecialidades Odontológicas (CEOs) evoluam para infecções severas e abscessos, forçandoo cidadão a buscar as emergências dos hospitais regionais. A nomeação desses servidoresoxigena a média complexidade e evita internações hospitalares desnecessárias e de altocusto.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 214 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3737454)Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337454 , Código CRC: dee0b900PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 214 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3837454)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do DistritoFederal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidoresaprovados em concurso público para a Carreira de Médico da Secretaria de Estado deSaúde do Distrito Federal (SES-DF).O corpo médico é o pilar resolutivo do Sistema Único de Saúde (SUS) no DF. Oaumento das nomeações reflete diretamente na redução das filas de espera por consultas,exames complexos e cirurgias, garantindo à população o direito constitucional à saúde comdignidade e presteza.O Distrito Federal enfrenta uma crise crônica de desabastecimento de profissionaisem especialidades críticas (como pediatria, neonatologia, anestesiologia e medicina deemergência). Com efeito, a nomeação de novos serviços é medida urgente com a finalidadede mitigar a ausência de profissionais, sobretudo nas regiões administrativas de maiorvulnerabilidade social.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 215 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3937455)Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337455 , Código CRC: 9d823fbbPL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 215 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 5(3037455)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 21:11:25 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337456 , Código CRC: 74598e37PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 218 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 5(3137456)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento à categoria.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337457 , Código CRC: d4a64370PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 216 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 5(3237457)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.Adite-se ao Anexo IV:JUSTIFICAÇÃOAtendimento às categoriasDEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 337458 , Código CRC: 41167ed9PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 217 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 5(3337458)
...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01EMENDA Nº ____ (ADITIVA)(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, queDispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA emenda visa atender solicitação ...