Resultados da pesquisa

13.929 resultados para:
13.929 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 3/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 280/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

2.002/2025, que Dispõe sobre a implementação de ações de letramento racial nos órgãos da

administração pública direta e indireta, nas entidades privadas que prestem serviço ao público e nos

estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.778, de 03 de

dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma

vez que opus veto ao inciso III do artigo 3º e ao inciso V do artigo 5º do Projeto de Lei nº 2.002/2025.

Isso porque os dispositivos mencionados comportam vício de iniciativa, uma vez que tem o

condão de impor ao Poder Público o dever de realizar campanhas educativas em espaços comerciais, ou

seja, locais privados.

Com efeito, ao prever a divulgação de campanhas educativas em espaços institucionais e,

especialmente, em empresas e estabelecimentos comerciais com grande fluxo de atendimento ao público, o

Projeto adentra matéria relativa à organização do Governo e da Administração locais, cuja competência é

privativa do Distrito Federal, consoante dispõe o art. 15, inciso I, da LODF:

“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

I - organizar seu Governo e Administração;”

No tocante à reserva de iniciativa, verifica-se que o inciso III do art. 3º e o inciso V do art.

5º do Projeto usurpam a competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital para propor normas

que disponham sobre atribuições da Administração Pública local, em afronta ao art. 71, §1º, inciso IV, da

LODF:

“Art. 71. (...)

(...)

§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a

iniciativa das leis que disponham sobre:

(...)

Mensagem 280 (188850133) SEI 00002-00008616/2025-39 / pg. 1

IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento,

extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de

Governo, órgãos e entidades da administração pública.”

Ademais, o Projeto impõe ao Executivo a execução do programa com prioridade em

determinados órgãos públicos, limitando sua discricionariedade administrativa e substituindo o

Governador do Distrito Federal em decisões próprias da direção superior da Administração.

Diante desse cenário, resta configurada violação ao princípio da separação dos Poderes,

insculpido no art. 53 da LODF, uma vez que o Poder Legislativo não pode imiscuir-se na esfera de

competência administrativa exclusiva do Poder Executivo, conforme reiterada jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal.

Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.002/2025,

especificamente quanto ao inciso III do artigo 3º e ao inciso V do artigo 5º, e solicito aos Membros

desta Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188850133 código CRC= 267110A9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008616/2025-39 Doc. SEI/GDF 188850133

M e n s a g e m 2 8 0 (1 8 8 8 5 0 1 3 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.778, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Dispõe sobre a implementação de ações de

letramento racial nos órgãos da

administração pública direta e indireta,

nas entidades privadas que prestem

serviço ao público e nos estabelecimentos

comerciais do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Letramento Racial do Distrito Federal, com o objetivo de promover

a educação, a conscientização e o enfrentamento ao racismo em todas as suas formas, especialmente o

racismo institucional, nos órgãos públicos, nas entidades públicas e nas empresas privadas que mantenham

relação direta com o público.

Art. 2º O letramento racial compreende o conjunto de ações, práticas educativas e formativas voltadas à

compreensão das relações raciais no Brasil, do conceito de racismo estrutural e institucional, e à promoção

da equidade racial nas relações sociais, trabalhistas e institucionais.

Art. 3º O programa abrange:

I – a capacitação contínua de servidores públicos, empregados e colaboradores sobre temas de equidade

racial, discriminação e direitos humanos;

II – a inclusão de conteúdos sobre diversidade étnico-racial e enfrentamento ao racismo em programas de

formação e treinamento;

III – (VETADO)

IV – o incentivo à adoção de boas práticas de equidade racial e representatividade nas instituições.

Art. 4º O Poder Executivo pode firmar parcerias com universidades, entidades da sociedade civil,

movimentos sociais e órgãos de defesa dos direitos humanos para a execução do programa.

Art. 5º O Poder Público deve dar prioridade à implementação do letramento racial nos seguintes espaços:

I – escolas públicas e instituições de ensino superior;

II – órgãos de segurança pública;

III – unidades de saúde;

IV – órgãos de atendimento ao cidadão;

V – (VETADO)

Art. 6º O disposto nesta Lei tem caráter educativo, preventivo e formativo, não implicando criação de

despesa obrigatória, devendo sua execução observar os limites orçamentários existentes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

L e i 1 8 8 8 5 0 1 9 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 3

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188850195 código CRC= E365212C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008616/2025-39 Doc. SEI/GDF 188850195

L e i 1 8 8 8 5 0 1 9 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 210/2025-GP

Brasília, 12 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.002, de 2025, de autoria

da Deputada Doutora Jane, que ”dispõe sobre a implementação de ações de letramento

racial nos órgãos da administração pública direta e indireta, nas entidades privadas que

prestem serviço ao público e nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal”,

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418050 Código CRC: B239D68F.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047913/2025-28 2418050v2

M e n s a g e m N º 2 1 0 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 1 3 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Dispõe sobre a implementação de ações

de letramento racial nos órgãos da

administração pública direta e indireta,

nas entidades privadas que prestem

serviço ao público e nos

estabelecimentos comerciais do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Letramento Racial do Distrito Federal, com o objetivo

de promover a educação, a conscientização e o enfrentamento ao racismo em todas as suas formas,

especialmente o racismo institucional, nos órgãos públicos, nas entidades públicas e nas empresas

privadas que mantenham relação direta com o público.

Art. 2º O letramento racial compreende o conjunto de ações, práticas educativas e

formativas voltadas à compreensão das relações raciais no Brasil, do conceito de racismo estrutural e

institucional, e à promoção da equidade racial nas relações sociais, trabalhistas e institucionais.

Art. 3º O programa abrange:

I – a capacitação contínua de servidores públicos, empregados e colaboradores sobre temas

de equidade racial, discriminação e direitos humanos;

II – a inclusão de conteúdos sobre diversidade étnico-racial e enfrentamento ao racismo em

programas de formação e treinamento;

III – a divulgação de campanhas educativas nos espaços institucionais e comerciais;

IV – o incentivo à adoção de boas práticas de equidade racial e representatividade nas

instituições.

Art. 4º O Poder Executivo pode firmar parcerias com universidades, entidades da sociedade

civil, movimentos sociais e órgãos de defesa dos direitos humanos para a execução do programa.

Art. 5º O Poder Público deve dar prioridade à implementação do letramento racial nos

seguintes espaços:

I – escolas públicas e instituições de ensino superior;

II – órgãos de segurança pública;

III – unidades de saúde;

IV – órgãos de atendimento ao cidadão;

V – empresas e estabelecimentos comerciais com grande fluxo de atendimento ao público.

Art. 6º O disposto nesta Lei tem caráter educativo, preventivo e formativo, não implicando

criação de despesa obrigatória, devendo sua execução observar os limites orçamentários existentes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2025.

P ro je to d e L e i N ° 2 0 0 2 /2 0 2 5 (1 8 7 2 2 1 5 7 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 6

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418057 Código CRC: FD25790F.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047913/2025-28 2418057v2

P ro je to d e L e i N ° 2 0 0 2 /2 0 2 5 (1 8 7 2 2 1 5 7 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 281/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

476/2023, que Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que "dispõe sobre a regulamentação da

atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e

logradouros públicos do Distrito Federal", para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em

caso de autuação de ambulantes, o qual se converteu na Lei nº 7.779, de 03 de dezembro de 2025, que

será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma

vez que opus veto à redação conferida ao art. 30 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, disposto no

art. 1º do Projeto de Lei nº 476/2023.

Isso porque esse dispositivo, ao prever o prazo de 6 meses (período bastante extenso) para

retirada de mercadorias apreendidas, revela-se incompatível com a capacidade logística e física do

depósito público, o qual não dispõe de espaço suficiente para comportar, de forma contínua e adequada, o

volume de mercadorias apreendidas ao longo de tal lapso temporal. O prazo proposto pode gerar impactos

negativos à eficiência administrativa, ao custo de armazenamento e à própria finalidade da apreensão

como instrumento de ordenamento urbano.

Nesse sentido, salienta-se a Portaria nº 37, de 04 de junho de 2020, da Secretaria de Estado

de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-LEGAL, que "dispõe sobre a apreensão,

remoção, custos dos meios utilizados, custódia e destinação de bens, equipamentos e mercadorias

apreendidas". Em seu artigo 39, há disposição no sentido de que os bens e mercadorias não perecíveis

apreendidos e recolhidos ao Depósito da DF-LEGAL, que não forem reclamados em até 30 dias a partir da

lavratura do Auto de Apreensão, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração

Geral - SUAG. Observe o normativo:

"Art. 39. Os bens e mercadorias não perecíveis apreendidos e recolhidos ao

Depósito da DF Legal, que não forem reclamados em até 30 (trinta) dias a

partir da lavratura do auto de apreensão, ou retirados no prazo previsto no art.

19, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração

Geral – SUAG, sendo a declaração de abandono publicada no Diário Oficial do

M e n s a g e m 2 8 1 (1 8 8 8 5 0 3 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1

Distrito Federal – DODF, com o número do respectivo Auto de Apreensão.

(Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 71 de 28/08/2025)

Parágrafo único. Para materiais perecíveis ou sensíveis a condições específicas

de armazenamento, tais como cimento portland, argamassa e rejunte, o prazo

para reclamação, devolução, doação ou retirada será de até 05 (cinco) dias a

partir da lavratura do auto de apreensão, tendo em vista a necessidade de

preservação da integridade e validade do material, nos termos das normas

técnicas da ABNT. Após esse prazo, o material poderá ser doado, caso

mantenha suas condições adequadas para uso; caso contrário, será

considerado comprometido e deverá ser descartado de forma ambientalmente

adequada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 71 de 28/08/2025)

Art. 40. Os bens e mercadorias apreendidas e não reclamadas poderão ser doados,

incorporados ao patrimônio da DF Legal, alienados em leilão público e destruído

ou inutilizado, obedecendo aos trâmites previstos em lei." (grifo nosso)

Portanto, o veto visa garantir segurança jurídica, viabilidade operacional e compatibilidade

com o ordenamento vigente.

Em derradeiro, é importante mencionar que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho

do art. 1º do PL, com a consequente manutenção dos demais trechos formalmente/materialmente não

afetados, prestigia a vontade legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo

legislativo, portanto, respeita o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão

conjunta do trecho inoportuno e dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma

em detrimento do conteúdo, e isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do

Distrito Federal - LODF, uma vez que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, §

2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 476/2023,

especificamente quanto à redação conferida ao art. 30 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018,

disposto no art. 1º do Projeto de Lei nº 476/2023, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188850324 código CRC= 973F7F5B.

M e n s a g e m 2 8 1 (1 8 8 8 5 0 3 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 2

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008615/2025-94 Doc. SEI/GDF 188850324

M e n s a g e m 2 8 1 (1 8 8 8 5 0 3 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.779, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de

2018, que "dispõe sobre a regulamentação

da atividade de comércio ou prestação de

serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô,

estacionamentos e logradouros públicos do

Distrito Federal", para acrescentar

medidas protetivas e assecuratórias em

caso de autuação de ambulantes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, consistentes

em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:

"…

Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou

vídeo das mercadorias apreendidas.

Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo

conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos

documentos previstos no art. 29-A.

Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável deve ser declarado nulo pela

autoridade competente.

Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos

pelos arts. 29 e 29-A.

Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, deve

receber da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de

que trata o art. 29-A.

Art. 29-E. O poder público deve zelar pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos,

preservando-os para os devolver em perfeitas condições, quando de sua liberação pela

autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou

possuidor, em caso de dano.

§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade

responsável pela apreensão deve restituir o bem no estado em que se encontra ou, na

impossibilidade de fazê-lo, indenizar o proprietário pelo valor de avaliação consignado no

termo de apreensão.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação deve observar o

parágrafo único do art. 30 desta Lei.

§ 3º É devida indenização ao proprietário do bem perecível, pelo valor de avaliação consignado

no respectivo termo de apreensão:

I – nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão;

L e i 1 8 8 8 5 0 3 8 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 4

II – quando for reconhecido ao comerciante o direito de retirada do bem, nos termos do caput

do art. 30.

Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito

a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devem facilitar o exercício de

seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

Art. 30. (VETADO)

Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou

doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.

...”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188850389 código CRC= 7424322F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008615/2025-94 Doc. SEI/GDF 188850389

L e i 1 8 8 8 5 0 3 8 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 211/2025-GP

Brasília, 12 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 476, de 2023, de autoria

do Deputado Joaquim Roriz Neto, que ”altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que

"dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços

ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito

Federal", para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de

ambulantes”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418066 Código CRC: 98ADB13D.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047918/2025-51 2418066v2

M e n s a g e m N º 2 1 1 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 5 1 2 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de

2018, que "dispõe sobre a

regulamentação da atividade de

comércio ou prestação de serviços

ambulantes em vias, ônibus, metrô,

estacionamentos e logradouros públicos

do Distrito Federal", para acrescentar

medidas protetivas e assecuratórias em

caso de autuação de ambulantes.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações,

consistentes em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:

"…

Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia,

imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.

Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias,

não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo

acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.

Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável deve ser declarado nulo

pela autoridade competente.

Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos

exigidos pelos arts. 29 e 29-A.

Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria,

deve receber da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como

o registro de que trata o art. 29-A.

Art. 29-E. O poder público deve zelar pelo armazenamento adequado dos bens

apreendidos, preservando-os para os devolver em perfeitas condições, quando de sua

liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização

ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.

§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a

entidade responsável pela apreensão deve restituir o bem no estado em que se

encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizar o proprietário pelo valor de

avaliação consignado no termo de apreensão.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação deve

observar o parágrafo único do art. 30 desta Lei.

§ 3º É devida indenização ao proprietário do bem perecível, pelo valor de avaliação

consignado no respectivo termo de apreensão:

I – nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão;

II – quando for reconhecido ao comerciante o direito de retirada do bem, nos termos

do caput do art. 30.

Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante

tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devem

P ro je to d e L e i N º 4 7 6 /2 0 2 3 (1 8 7 2 2 5 4 1 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 7

facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

Art. 30. Todo ambulante tem o prazo máximo de 6 meses para retirar a sua

mercadoria apreendida perante o órgão público competente pela autuação.

Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente

descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.

...”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2418071 Código CRC: 884A1EB2.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00047918/2025-51 2418071v3

P ro je to d e L e i N º 4 7 6 /2 0 2 3 (1 8 7 2 2 5 4 1 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Concede o Título de Cidadã

Honorária de Brasília à senhora

Maria Célia Leão Neto.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria

Célia Leão Neto.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de

Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Célia Leão Neto, mãe da vice-governadora do

Distrito Federal, Celina Leão, em razão de sua trajetória de vida, marcada pelo compromisso

com a família, pela defesa da dignidade humana, pela solidariedade concreta para com os

mais vulneráveis e pelo apoio permanente a políticas públicas estruturantes voltadas à

população do Distrito Federal.

Mesmo antes de qualquer notoriedade pública, Maria Célia Leão se destacou, no

âmbito familiar e comunitário, pela acolhida a mulheres vítimas de violência doméstica, que

eram recebidas em sua própria casa. Tal postura, de forte conteúdo ético e social, não

apenas ofereceu proteção imediata a essas mulheres, como também serviu de inspiração

direta para a atuação de sua filha, hoje vice-governadora do Distrito Federal, na luta contra a

violência de gênero e na construção de um ambiente mais seguro e justo para as mulheres.

Ao longo dos anos, Maria Célia tem participado ativamente de debates e eventos

voltados ao fortalecimento da participação feminina na política e na sociedade, estimulando o

protagonismo das mulheres e a ampliação de sua representatividade em espaços de poder e

decisão. Em encontros promovidos por entidades e segmentos partidários, ela tem destacado

o papel transformador da mulher e a importância de abrir caminho para novas lideranças

femininas, em especial no Distrito Federal e entorno.

Sua atuação também se projeta para além da pauta de gênero. Em eventos

institucionais e cívicos, Maria Célia tem defendido a democracia, a liberdade de expressão e

de imprensa, reconhecendo o papel dos veículos de comunicação, em especial blogs e

portais de notícias, na fiscalização do poder público, na difusão de informação de qualidade e

na consolidação da cidadania. Ao participar de homenagens e celebrações a entidades

representativas da imprensa digital, a homenageada enfatizou que calar esses espaços de

comunicação é silenciar a voz da sociedade brasileira, reforçando assim valores fundamentais

do Estado Democrático de Direito.

Destaca-se, ainda, a presença frequente de Maria Célia em agendas oficiais. Entre

essas ações, incluem-se cerimônias de entrega de equipamentos para a expansão da

telemedicina, em especial para Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e demais unidades

de saúde do Distrito Federal, ocasião em que ressaltou a importância da integração entre

PDL 398/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 398/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (3210p8g1.)1

tecnologia, gestão eficiente e atendimento humanizado à população. Nessas oportunidades,

fez questão de realçar que o trabalho conjunto entre governo, sociedade civil e instituições

parceiras pode transformar a vida das pessoas e fortalecer o Sistema Único de Saúde no

âmbito distrital.

Além das ações públicas registradas, sua trajetória pessoal está intimamente ligada à

formação de uma liderança política que hoje ocupa posição central na condução do Distrito

Federal. Ao educar, incentivar e apoiar a vice-governadora Celina Leão, Maria Célia contribuiu

decisivamente para o surgimento e o fortalecimento de uma liderança comprometida com a

defesa das mulheres, com a melhoria da saúde, com a proteção social e com o

desenvolvimento do Distrito Federal. Essa contribuição, embora muitas vezes silenciosa e

exercida “nos bastidores” da vida familiar, tem efeitos concretos e duradouros na realidade

política e social de Brasília.

É importante ressaltar que o Título de Cidadania Honorária de Brasília destina-se

justamente a reconhecer pessoas que, mesmo não sendo naturais da capital, abraçaram esta

cidade e sua população, prestando relevantes serviços à coletividade, difundindo valores de

solidariedade, justiça, respeito à dignidade humana e apreço às instituições democráticas. A

biografia de Maria Célia Leão, seja pelo acolhimento às vítimas de violência, seja pelo

incentivo à participação feminina, seja pelo apoio a iniciativas na área da saúde e da imprensa

livre, enquadra-se de forma inequívoca nesse espírito.

Diante do exposto, e certo de que esta homenagem representa o reconhecimento da

Câmara Legislativa do Distrito Federal a uma trajetória de serviço silencioso, consistente e

profundamente humano, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente

Projeto de Decreto Legislativo.

Sala das Sessões,…

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 19:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321081 , Código CRC: 2047f173

PDL 398/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 398/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (3210p8g1.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor ao Deputado Federal Daniel

Agrobom (PL/GO), pela relevante

atuação como Relator do Projeto de

Lei Complementar nº 18/2021 na

Câmara dos Deputados,

fortalecendo o Atendimento Pré-

Hospitalar (APH).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt Vilela , manifesta votos de louvor ao Deputado Federal Daniel Agrobom (PL/GO),

pela relevante atuação como Relator do Projeto de Lei Complementar nº 18/2021 na Câmara

dos Deputados, fortalecendo o Atendimento Pré-Hospitalar (APH).

O PLP 18/2021, de enorme relevância para todos os Corpos de Bombeiros Militares

do Brasil, reconhece o Atendimento Pré-Hospitalar (APH) como ação integrante do serviço

público de saúde, garantindo respaldo jurídico e normativo à atividade que, diariamente, salva

vidas em todo o território nacional. Tal avanço promove a integração dos Corpos de

Bombeiros Militares ao Sistema Único de Saúde (SUS) e fortalece sua atuação no

atendimento emergencial à população.

A redação final apresentada pelo relator, conforme documento oficial da Câmara dos

Deputados , consolidou dispositivos essenciais que permitem o adequado financiamento do

APH por meio de emendas parlamentares, assegurando condições mais eficientes, seguras e

qualificadas para a execução desse serviço público fundamental.

O brilhante trabalho conduzido pelo Deputado Daniel Agrobom — pautado pelo

diálogo federativo, respeito institucional e sensibilidade às demandas dos Corpos de

Bombeiros Militares — foi decisivo para a aprovação do projeto e representa um marco

histórico para a segurança pública e a saúde emergencial no Brasil.

MO 1788/2025 - Moção - 1788/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (321037) pg.1

O Deputado Roosevelt destaca e enaltece publicamente o papel desempenhado pelo

relator, cuja atuação contribuiu diretamente para o fortalecimento das corporações Bombeiro

Militar em todo o País.

Diante do exposto, esta Moção de Louvor expressa o reconhecimento público e a

justa homenagem do Parlamento Distrital ao Deputado Federal Daniel Agrobom, pelo

compromisso com a valorização, o aperfeiçoamento e a consolidação das atribuições

constitucionais dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 19:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321037 , Código CRC: 748343c1

MO 1788/2025 - Moção - 1788/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (321037) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Manifesta louvor às mulheres

empresárias que atuam e

impulsionam o desenvolvimento

econômico no Distrito Federal e

entorno.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa, em

aditamento à Moção nº 1.706, de 2025:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale , manifesta louvor às mulheres empresárias, instituições e estabelecimentos que

atuam e impulsionam o desenvolvimento econômico no Distrito Federal e entorno, a seguir

indicadas:

Adriana Santos

Ana Clara Oliveira Pereira Horta

Ana Lúcia da Nobrega Lucena

Andrea Cerboni Wissingh

Bruna Carla Cavalcante

Bruna de Oliveira Lima

Clarissa Fagonde de Souza

Cláudia Aquino

Cláudia Danielle Muniz

MO 1789/2025 - Moção - 1789/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320806) pg.1

Cláudia Freitas

Cláudia Machado de Freitas

Daniela Gonzaga Barbosa

Débora Camila de Albuquerque Cursine

Débora Ziviane Mattos

Djeini Aparecida Pereira de Carvalho

Dulce Maria Barcelos dos Santos

Elisângela de Alencar Barbosa

Fabia Miranda Campos Guimarães

Francimeire da Cunha Nogueira

Gabriela Costa Lopes Josino

Giselli dos Santos de Oliveira Rosa

Gleidiane dos Santos Castelo

Ivone Dantas

Jessiele Ferreira da Silva

Juliana Carvalho Silva Andrade

Juliana da Silva Felipe

Lane Viana

Lauralicia Serejo Tavares

Layla Pereira Tavares Souza

Luciene Cristina Ferreira Borges

Maria Cristina Lancia Cury

Maria Edna da Silva Souza

Neide Roldão

Rachel Rossi Ferreira

Renata Almeida

Rosilane Rocha

Rosilene Francelino

Sildemar Garcia

MO 1789/2025 - Moção - 1789/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320806) pg.2

Sol Oliver

Thaís Oliveira Lemos

Weslainy Angelica Oliveira

Wiviany Paula de Souza Tonoco

Yara Maristela Prado Lobo

As mulheres acima integram a relação das mulheres homenageadas pela Moção nº

1.706, de 2025, do Deputado Ricardo Vale.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação. Por essas razões,

espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela possa ser entregue a cada

pessoa ou segmento homenageado.

Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 08:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320806 , Código CRC: 3dd957d0

MO 1789/2025 - Moção - 1789/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320806) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais de saúde

que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, em ocasião da

Sessão Solene em comemoração ao

Dia do Fonoaudiólogo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão

Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.

Sala das Sessões, …

Lista de Homenageados:

1. Alessandra Dias Rodor

2. Amanda de Siqueira Cabral

3. Dhebora Rodrigues Pereira

4. Maria Julianne Lima Carloto

5. Natalia Machado Oliveira

DEPUTADO JORGE VIANNA

MO 1790/2025 - Moção - 1790/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321286) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 15:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 321286 , Código CRC: e5611d11

MO 1790/2025 - Moção - 1790/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321286) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 280/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de dezembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...
Ver DCL Completo
DCL n° 019, de 24 de janeiro de 2025

Atos 2/2025

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 2, DE 2025

Reajusta o valor do auxílio alimentação

e do auxílio pré-escolar.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1º da

Resolução nº 253, de 2011, com a redação dada pela Resolução nº 298, de 2017, c/c o

art. 17 da Resolução nº 229, de 2007; e o que consta no Processo 001-000084/2003,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o reajuste de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento),

dos valores dos benefícios auxílio alimentação e auxílio pré-escolar, correspondente à

variação percentual acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, no ano

de 2024, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos

financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 23 de janeiro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

Primeiro Vice-Presidente Segunda Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE

DEPUTADO ROOSEVELT

CASTRO

Segundo-Secretário

Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO

DEPUTADO MARTINS MACHADO

NEGREIROS

Terceiro-Secretário

Quarto-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/01/2025, às 14:46,

conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa

do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a)

Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/01/2025, às 15:17, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr.

00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 23/01/2025, às 15:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 23/01/2025, às 15:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr.

00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 23/01/2025, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.

00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em

23/01/2025, às 16:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário

da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr.

00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 23/01/2025, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1992993 Código CRC: 50FB04B4.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 2, DE 2025Reajusta o valor do auxílio alimentaçãoe do auxílio pré-escolar.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1º daResolução nº 253, de 2011, com a redação dada pela Resolução nº...
Ver DCL Completo
DCL n° 019, de 24 de janeiro de 2025

Atos 34/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 034, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o

art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. DESIGNAR MARILAINE ALVES DE ASSIS, matrícula nº 19.670, ocupante do

cargo de Chefe de Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, para responder pelos encargos

de substituta do cargo de Secretário Executivo da Quarta Secretaria, CNE-02, no Gabinete

da Mesa Diretora, nas ausências e impedimentos legais do titular. (LP).

2. DESIGNAR HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA, matrícula nº

23.001, ocupante do cargo de Assessor, CL-09, para responder pelos encargos de

substituta do cargo de Chefe de Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, no Gabinete da

Quarta Secretaria, nas ausências e impedimentos legais do titular. (LP).

Brasília, 23 de janeiro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/01/2025, às 19:28,

conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa

do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1991741 Código CRC: 1D166389.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 034, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e oart. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:1. DESIGNAR MARILAINE ALVES DE ASSIS, matrícula nº 19.670, ocupante docargo de Chefe d...
Ver DCL Completo
DCL n° 019, de 24 de janeiro de 2025

Atos 35/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 035, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR JESSE VIEIRA DA SILVA, matrícula nº 18.930, do Cargo Especial

de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Martins Machado. (LP).

2. NOMEAR AUDERLAM ROLIM DE SOUSA DUARTE para exercer o Cargo

Especial de Gabinete, CL-02, no gabinete parlamentar do deputado Martins Machado. (LP).

Brasília, 23 de janeiro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/01/2025, às 19:28,

conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa

do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1993236 Código CRC: 395778A6.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 035, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR JESSE VIEIRA DA SILVA, matrícula nº 18.930, do Cargo Especialde Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Martins...
Ver DCL Completo
DCL n° 019, de 24 de janeiro de 2025

Portarias 13/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 13, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da

Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando nº 4/2025-CCC (1992010) e as

demais razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00001919/2025-59, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização da Galeria Espelho D´Água da CLDF, sem ônus, para

a realização da Exposição Urban Sketchers Brasília, no período de 30 de janeiro a 26 de

fevereiro de 2025, das 8h às 20h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho

Duarte, matrícula nº 21.476, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas

condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/Primeira Vice-Presidência Secretário-Executivo/Segunda Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria

DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria Secretário-Executivo/Quarta-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/01/2025, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr.

24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/01/2025, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr.

21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/01/2025, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr.

15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/01/2025, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.

22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 23/01/2025, às 15:20, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr.

24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/01/2025, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora, em 23/01/2025, às 19:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro

de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1992523 Código CRC: 4CC8B987.

...PORTARIA-GMD Nº 13, DE 22 DE JANEIRO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato daMesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando nº 4/2025-CCC (1992010) e asdemais razões apresentadas no Processo SEI nº ...
Ver DCL Completo
DCL n° 019, de 24 de janeiro de 2025

Portarias 14/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 14, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,

em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora

nº 46, de 2017, considerando o Parecer 11 (1992425) e as demais razões apresentadas no

Processo SEI 00001-00001918/2025-12, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório e do foyer do auditório da CLDF, sem ônus,

para a realização de Sessão Solene em Homenagem aos Atletas de Voleibol do Distrito

Federal, no dia 14 de fevereiro de 2025, das 18h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Taiane Queiroz de Lucena,

matrícula 21.185, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/Primeira Vice-Presidência Secretário-Executivo/Segunda Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria

DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria Secretário-Executivo/Quarta-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/01/2025, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr.

24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/01/2025, às 18:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 22/01/2025, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr.

15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/01/2025, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.

22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 23/01/2025, às 15:20, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 23/01/2025, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora, em 23/01/2025, às 19:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1992529 Código CRC: C44A5A43.

...PORTARIA-GMD Nº 14, DE 22 DE JANEIRO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretoranº 46, de 2017, considerando o Parecer 11 (1992425) e as demais razões apresentadas noProcesso SEI 00001-00001918/2...
Ver DCL Completo
DCL n° 019, de 24 de janeiro de 2025

Portarias 15/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 15, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da

Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Parecer 9 (1991875) e as demais razões

apresentadas no Processo SEI 00001-00001777/2025-20, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização

de solenidade do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal, no dia 19

de fevereiro de 2025, das 12h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Raphael Silvano Lima Pires,

matrícula 22.265, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/Primeira Vice-Presidência Secretário-Executivo/Segunda Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria

DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria Secretário-Executivo/Quarta-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr.

24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/01/2025, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 22/01/2025, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 22/01/2025, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr.

15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/01/2025, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.

22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 23/01/2025, às 15:20, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/01/2025, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora, em 23/01/2025, às 17:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1992543 Código CRC: 0147F459.

...PORTARIA-GMD Nº 15, DE 22 DE JANEIRO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato daMesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Parecer 9 (1991875) e as demais razõesapresentadas no Processo SEI 00001-00001777/20...
Ver DCL Completo
DCL n° 019, de 24 de janeiro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO

Brasília, 22 de janeiro de 2025.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações.

Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.

Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira.

Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da

CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa

do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00001859/2025-74. Contratada: COB CENTRO ORAL DE BRASILIA LTDA,

CNPJ: 01.763.417/0001-79 Objeto: prestação de serviços de Odontológicos (Clínico Geral,

Periodontia, Implantodontia, Dentística, Cirurgia Bucomaxilofacial e Disfunção

Temporomandibular) conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1991156.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de

licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos

respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.

ANDERSON MOTTA BARBOSA

Diretor do FASCAL - Substituto

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a)

do Fascal - Substituto(a), em 22/01/2025, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1991824 Código CRC: 740D487E.

...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃOBrasília, 22 de janeiro de 2025.Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações.Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane ...

Faceta da categoria

Categoria