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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 3/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 280/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
2.002/2025, que Dispõe sobre a implementação de ações de letramento racial nos órgãos da
administração pública direta e indireta, nas entidades privadas que prestem serviço ao público e nos
estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.778, de 03 de
dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto ao inciso III do artigo 3º e ao inciso V do artigo 5º do Projeto de Lei nº 2.002/2025.
Isso porque os dispositivos mencionados comportam vício de iniciativa, uma vez que tem o
condão de impor ao Poder Público o dever de realizar campanhas educativas em espaços comerciais, ou
seja, locais privados.
Com efeito, ao prever a divulgação de campanhas educativas em espaços institucionais e,
especialmente, em empresas e estabelecimentos comerciais com grande fluxo de atendimento ao público, o
Projeto adentra matéria relativa à organização do Governo e da Administração locais, cuja competência é
privativa do Distrito Federal, consoante dispõe o art. 15, inciso I, da LODF:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração;”
No tocante à reserva de iniciativa, verifica-se que o inciso III do art. 3º e o inciso V do art.
5º do Projeto usurpam a competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital para propor normas
que disponham sobre atribuições da Administração Pública local, em afronta ao art. 71, §1º, inciso IV, da
LODF:
“Art. 71. (...)
(...)
§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
Mensagem 280 (188850133) SEI 00002-00008616/2025-39 / pg. 1
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento,
extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de
Governo, órgãos e entidades da administração pública.”
Ademais, o Projeto impõe ao Executivo a execução do programa com prioridade em
determinados órgãos públicos, limitando sua discricionariedade administrativa e substituindo o
Governador do Distrito Federal em decisões próprias da direção superior da Administração.
Diante desse cenário, resta configurada violação ao princípio da separação dos Poderes,
insculpido no art. 53 da LODF, uma vez que o Poder Legislativo não pode imiscuir-se na esfera de
competência administrativa exclusiva do Poder Executivo, conforme reiterada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.002/2025,
especificamente quanto ao inciso III do artigo 3º e ao inciso V do artigo 5º, e solicito aos Membros
desta Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188850133 código CRC= 267110A9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00008616/2025-39 Doc. SEI/GDF 188850133
M e n s a g e m 2 8 0 (1 8 8 8 5 0 1 3 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.778, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a implementação de ações de
letramento racial nos órgãos da
administração pública direta e indireta,
nas entidades privadas que prestem
serviço ao público e nos estabelecimentos
comerciais do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Letramento Racial do Distrito Federal, com o objetivo de promover
a educação, a conscientização e o enfrentamento ao racismo em todas as suas formas, especialmente o
racismo institucional, nos órgãos públicos, nas entidades públicas e nas empresas privadas que mantenham
relação direta com o público.
Art. 2º O letramento racial compreende o conjunto de ações, práticas educativas e formativas voltadas à
compreensão das relações raciais no Brasil, do conceito de racismo estrutural e institucional, e à promoção
da equidade racial nas relações sociais, trabalhistas e institucionais.
Art. 3º O programa abrange:
I – a capacitação contínua de servidores públicos, empregados e colaboradores sobre temas de equidade
racial, discriminação e direitos humanos;
II – a inclusão de conteúdos sobre diversidade étnico-racial e enfrentamento ao racismo em programas de
formação e treinamento;
III – (VETADO)
IV – o incentivo à adoção de boas práticas de equidade racial e representatividade nas instituições.
Art. 4º O Poder Executivo pode firmar parcerias com universidades, entidades da sociedade civil,
movimentos sociais e órgãos de defesa dos direitos humanos para a execução do programa.
Art. 5º O Poder Público deve dar prioridade à implementação do letramento racial nos seguintes espaços:
I – escolas públicas e instituições de ensino superior;
II – órgãos de segurança pública;
III – unidades de saúde;
IV – órgãos de atendimento ao cidadão;
V – (VETADO)
Art. 6º O disposto nesta Lei tem caráter educativo, preventivo e formativo, não implicando criação de
despesa obrigatória, devendo sua execução observar os limites orçamentários existentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
L e i 1 8 8 8 5 0 1 9 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 3
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188850195 código CRC= E365212C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008616/2025-39 Doc. SEI/GDF 188850195
L e i 1 8 8 8 5 0 1 9 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 210/2025-GP
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.002, de 2025, de autoria
da Deputada Doutora Jane, que ”dispõe sobre a implementação de ações de letramento
racial nos órgãos da administração pública direta e indireta, nas entidades privadas que
prestem serviço ao público e nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal”,
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418050 Código CRC: B239D68F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047913/2025-28 2418050v2
M e n s a g e m N º 2 1 0 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 2 2 1 3 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a implementação de ações
de letramento racial nos órgãos da
administração pública direta e indireta,
nas entidades privadas que prestem
serviço ao público e nos
estabelecimentos comerciais do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Letramento Racial do Distrito Federal, com o objetivo
de promover a educação, a conscientização e o enfrentamento ao racismo em todas as suas formas,
especialmente o racismo institucional, nos órgãos públicos, nas entidades públicas e nas empresas
privadas que mantenham relação direta com o público.
Art. 2º O letramento racial compreende o conjunto de ações, práticas educativas e
formativas voltadas à compreensão das relações raciais no Brasil, do conceito de racismo estrutural e
institucional, e à promoção da equidade racial nas relações sociais, trabalhistas e institucionais.
Art. 3º O programa abrange:
I – a capacitação contínua de servidores públicos, empregados e colaboradores sobre temas
de equidade racial, discriminação e direitos humanos;
II – a inclusão de conteúdos sobre diversidade étnico-racial e enfrentamento ao racismo em
programas de formação e treinamento;
III – a divulgação de campanhas educativas nos espaços institucionais e comerciais;
IV – o incentivo à adoção de boas práticas de equidade racial e representatividade nas
instituições.
Art. 4º O Poder Executivo pode firmar parcerias com universidades, entidades da sociedade
civil, movimentos sociais e órgãos de defesa dos direitos humanos para a execução do programa.
Art. 5º O Poder Público deve dar prioridade à implementação do letramento racial nos
seguintes espaços:
I – escolas públicas e instituições de ensino superior;
II – órgãos de segurança pública;
III – unidades de saúde;
IV – órgãos de atendimento ao cidadão;
V – empresas e estabelecimentos comerciais com grande fluxo de atendimento ao público.
Art. 6º O disposto nesta Lei tem caráter educativo, preventivo e formativo, não implicando
criação de despesa obrigatória, devendo sua execução observar os limites orçamentários existentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
P ro je to d e L e i N ° 2 0 0 2 /2 0 2 5 (1 8 7 2 2 1 5 7 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 6
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2418057 Código CRC: FD25790F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00047913/2025-28 2418057v2
P ro je to d e L e i N ° 2 0 0 2 /2 0 2 5 (1 8 7 2 2 1 5 7 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 6 /2 0 2 5 -3 9 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 281/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
476/2023, que Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que "dispõe sobre a regulamentação da
atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e
logradouros públicos do Distrito Federal", para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em
caso de autuação de ambulantes, o qual se converteu na Lei nº 7.779, de 03 de dezembro de 2025, que
será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto à redação conferida ao art. 30 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, disposto no
art. 1º do Projeto de Lei nº 476/2023.
Isso porque esse dispositivo, ao prever o prazo de 6 meses (período bastante extenso) para
retirada de mercadorias apreendidas, revela-se incompatível com a capacidade logística e física do
depósito público, o qual não dispõe de espaço suficiente para comportar, de forma contínua e adequada, o
volume de mercadorias apreendidas ao longo de tal lapso temporal. O prazo proposto pode gerar impactos
negativos à eficiência administrativa, ao custo de armazenamento e à própria finalidade da apreensão
como instrumento de ordenamento urbano.
Nesse sentido, salienta-se a Portaria nº 37, de 04 de junho de 2020, da Secretaria de Estado
de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-LEGAL, que "dispõe sobre a apreensão,
remoção, custos dos meios utilizados, custódia e destinação de bens, equipamentos e mercadorias
apreendidas". Em seu artigo 39, há disposição no sentido de que os bens e mercadorias não perecíveis
apreendidos e recolhidos ao Depósito da DF-LEGAL, que não forem reclamados em até 30 dias a partir da
lavratura do Auto de Apreensão, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração
Geral - SUAG. Observe o normativo:
"Art. 39. Os bens e mercadorias não perecíveis apreendidos e recolhidos ao
Depósito da DF Legal, que não forem reclamados em até 30 (trinta) dias a
partir da lavratura do auto de apreensão, ou retirados no prazo previsto no art.
19, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração
Geral – SUAG, sendo a declaração de abandono publicada no Diário Oficial do
M e n s a g e m 2 8 1 (1 8 8 8 5 0 3 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1
Distrito Federal – DODF, com o número do respectivo Auto de Apreensão.
(Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 71 de 28/08/2025)
Parágrafo único. Para materiais perecíveis ou sensíveis a condições específicas
de armazenamento, tais como cimento portland, argamassa e rejunte, o prazo
para reclamação, devolução, doação ou retirada será de até 05 (cinco) dias a
partir da lavratura do auto de apreensão, tendo em vista a necessidade de
preservação da integridade e validade do material, nos termos das normas
técnicas da ABNT. Após esse prazo, o material poderá ser doado, caso
mantenha suas condições adequadas para uso; caso contrário, será
considerado comprometido e deverá ser descartado de forma ambientalmente
adequada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 71 de 28/08/2025)
Art. 40. Os bens e mercadorias apreendidas e não reclamadas poderão ser doados,
incorporados ao patrimônio da DF Legal, alienados em leilão público e destruído
ou inutilizado, obedecendo aos trâmites previstos em lei." (grifo nosso)
Portanto, o veto visa garantir segurança jurídica, viabilidade operacional e compatibilidade
com o ordenamento vigente.
Em derradeiro, é importante mencionar que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho
do art. 1º do PL, com a consequente manutenção dos demais trechos formalmente/materialmente não
afetados, prestigia a vontade legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo
legislativo, portanto, respeita o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão
conjunta do trecho inoportuno e dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma
em detrimento do conteúdo, e isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do
Distrito Federal - LODF, uma vez que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, §
2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 476/2023,
especificamente quanto à redação conferida ao art. 30 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018,
disposto no art. 1º do Projeto de Lei nº 476/2023, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188850324 código CRC= 973F7F5B.
M e n s a g e m 2 8 1 (1 8 8 8 5 0 3 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 2
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00008615/2025-94 Doc. SEI/GDF 188850324
M e n s a g e m 2 8 1 (1 8 8 8 5 0 3 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.779, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de
2018, que "dispõe sobre a regulamentação
da atividade de comércio ou prestação de
serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô,
estacionamentos e logradouros públicos do
Distrito Federal", para acrescentar
medidas protetivas e assecuratórias em
caso de autuação de ambulantes.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, consistentes
em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:
"…
Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou
vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo
conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos
documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável deve ser declarado nulo pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos
pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, deve
receber da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de
que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O poder público deve zelar pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos,
preservando-os para os devolver em perfeitas condições, quando de sua liberação pela
autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou
possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade
responsável pela apreensão deve restituir o bem no estado em que se encontra ou, na
impossibilidade de fazê-lo, indenizar o proprietário pelo valor de avaliação consignado no
termo de apreensão.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação deve observar o
parágrafo único do art. 30 desta Lei.
§ 3º É devida indenização ao proprietário do bem perecível, pelo valor de avaliação consignado
no respectivo termo de apreensão:
I – nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão;
L e i 1 8 8 8 5 0 3 8 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 4
II – quando for reconhecido ao comerciante o direito de retirada do bem, nos termos do caput
do art. 30.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito
a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devem facilitar o exercício de
seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 30. (VETADO)
Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou
doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.
...”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/12/2025, às 16:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188850389 código CRC= 7424322F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008615/2025-94 Doc. SEI/GDF 188850389
L e i 1 8 8 8 5 0 3 8 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 211/2025-GP
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 476, de 2023, de autoria
do Deputado Joaquim Roriz Neto, que ”altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que
"dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços
ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito
Federal", para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de
ambulantes”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de
2018, que "dispõe sobre a
regulamentação da atividade de
comércio ou prestação de serviços
ambulantes em vias, ônibus, metrô,
estacionamentos e logradouros públicos
do Distrito Federal", para acrescentar
medidas protetivas e assecuratórias em
caso de autuação de ambulantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações,
consistentes em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:
"…
Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia,
imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias,
não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo
acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável deve ser declarado nulo
pela autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos
exigidos pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria,
deve receber da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como
o registro de que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O poder público deve zelar pelo armazenamento adequado dos bens
apreendidos, preservando-os para os devolver em perfeitas condições, quando de sua
liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização
ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a
entidade responsável pela apreensão deve restituir o bem no estado em que se
encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizar o proprietário pelo valor de
avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação deve
observar o parágrafo único do art. 30 desta Lei.
§ 3º É devida indenização ao proprietário do bem perecível, pelo valor de avaliação
consignado no respectivo termo de apreensão:
I – nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão;
II – quando for reconhecido ao comerciante o direito de retirada do bem, nos termos
do caput do art. 30.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante
tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devem
P ro je to d e L e i N º 4 7 6 /2 0 2 3 (1 8 7 2 2 5 4 1 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 6 1 5 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 7
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 30. Todo ambulante tem o prazo máximo de 6 meses para retirar a sua
mercadoria apreendida perante o órgão público competente pela autuação.
Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente
descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.
...”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 16:54, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à senhora
Maria Célia Leão Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria
Célia Leão Neto.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Célia Leão Neto, mãe da vice-governadora do
Distrito Federal, Celina Leão, em razão de sua trajetória de vida, marcada pelo compromisso
com a família, pela defesa da dignidade humana, pela solidariedade concreta para com os
mais vulneráveis e pelo apoio permanente a políticas públicas estruturantes voltadas à
população do Distrito Federal.
Mesmo antes de qualquer notoriedade pública, Maria Célia Leão se destacou, no
âmbito familiar e comunitário, pela acolhida a mulheres vítimas de violência doméstica, que
eram recebidas em sua própria casa. Tal postura, de forte conteúdo ético e social, não
apenas ofereceu proteção imediata a essas mulheres, como também serviu de inspiração
direta para a atuação de sua filha, hoje vice-governadora do Distrito Federal, na luta contra a
violência de gênero e na construção de um ambiente mais seguro e justo para as mulheres.
Ao longo dos anos, Maria Célia tem participado ativamente de debates e eventos
voltados ao fortalecimento da participação feminina na política e na sociedade, estimulando o
protagonismo das mulheres e a ampliação de sua representatividade em espaços de poder e
decisão. Em encontros promovidos por entidades e segmentos partidários, ela tem destacado
o papel transformador da mulher e a importância de abrir caminho para novas lideranças
femininas, em especial no Distrito Federal e entorno.
Sua atuação também se projeta para além da pauta de gênero. Em eventos
institucionais e cívicos, Maria Célia tem defendido a democracia, a liberdade de expressão e
de imprensa, reconhecendo o papel dos veículos de comunicação, em especial blogs e
portais de notícias, na fiscalização do poder público, na difusão de informação de qualidade e
na consolidação da cidadania. Ao participar de homenagens e celebrações a entidades
representativas da imprensa digital, a homenageada enfatizou que calar esses espaços de
comunicação é silenciar a voz da sociedade brasileira, reforçando assim valores fundamentais
do Estado Democrático de Direito.
Destaca-se, ainda, a presença frequente de Maria Célia em agendas oficiais. Entre
essas ações, incluem-se cerimônias de entrega de equipamentos para a expansão da
telemedicina, em especial para Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e demais unidades
de saúde do Distrito Federal, ocasião em que ressaltou a importância da integração entre
PDL 398/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 398/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (3210p8g1.)1
tecnologia, gestão eficiente e atendimento humanizado à população. Nessas oportunidades,
fez questão de realçar que o trabalho conjunto entre governo, sociedade civil e instituições
parceiras pode transformar a vida das pessoas e fortalecer o Sistema Único de Saúde no
âmbito distrital.
Além das ações públicas registradas, sua trajetória pessoal está intimamente ligada à
formação de uma liderança política que hoje ocupa posição central na condução do Distrito
Federal. Ao educar, incentivar e apoiar a vice-governadora Celina Leão, Maria Célia contribuiu
decisivamente para o surgimento e o fortalecimento de uma liderança comprometida com a
defesa das mulheres, com a melhoria da saúde, com a proteção social e com o
desenvolvimento do Distrito Federal. Essa contribuição, embora muitas vezes silenciosa e
exercida “nos bastidores” da vida familiar, tem efeitos concretos e duradouros na realidade
política e social de Brasília.
É importante ressaltar que o Título de Cidadania Honorária de Brasília destina-se
justamente a reconhecer pessoas que, mesmo não sendo naturais da capital, abraçaram esta
cidade e sua população, prestando relevantes serviços à coletividade, difundindo valores de
solidariedade, justiça, respeito à dignidade humana e apreço às instituições democráticas. A
biografia de Maria Célia Leão, seja pelo acolhimento às vítimas de violência, seja pelo
incentivo à participação feminina, seja pelo apoio a iniciativas na área da saúde e da imprensa
livre, enquadra-se de forma inequívoca nesse espírito.
Diante do exposto, e certo de que esta homenagem representa o reconhecimento da
Câmara Legislativa do Distrito Federal a uma trajetória de serviço silencioso, consistente e
profundamente humano, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões,…
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 19:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 398/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 398/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (3210p8g1.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de
louvor ao Deputado Federal Daniel
Agrobom (PL/GO), pela relevante
atuação como Relator do Projeto de
Lei Complementar nº 18/2021 na
Câmara dos Deputados,
fortalecendo o Atendimento Pré-
Hospitalar (APH).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt Vilela , manifesta votos de louvor ao Deputado Federal Daniel Agrobom (PL/GO),
pela relevante atuação como Relator do Projeto de Lei Complementar nº 18/2021 na Câmara
dos Deputados, fortalecendo o Atendimento Pré-Hospitalar (APH).
O PLP 18/2021, de enorme relevância para todos os Corpos de Bombeiros Militares
do Brasil, reconhece o Atendimento Pré-Hospitalar (APH) como ação integrante do serviço
público de saúde, garantindo respaldo jurídico e normativo à atividade que, diariamente, salva
vidas em todo o território nacional. Tal avanço promove a integração dos Corpos de
Bombeiros Militares ao Sistema Único de Saúde (SUS) e fortalece sua atuação no
atendimento emergencial à população.
A redação final apresentada pelo relator, conforme documento oficial da Câmara dos
Deputados , consolidou dispositivos essenciais que permitem o adequado financiamento do
APH por meio de emendas parlamentares, assegurando condições mais eficientes, seguras e
qualificadas para a execução desse serviço público fundamental.
O brilhante trabalho conduzido pelo Deputado Daniel Agrobom — pautado pelo
diálogo federativo, respeito institucional e sensibilidade às demandas dos Corpos de
Bombeiros Militares — foi decisivo para a aprovação do projeto e representa um marco
histórico para a segurança pública e a saúde emergencial no Brasil.
MO 1788/2025 - Moção - 1788/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (321037) pg.1
O Deputado Roosevelt destaca e enaltece publicamente o papel desempenhado pelo
relator, cuja atuação contribuiu diretamente para o fortalecimento das corporações Bombeiro
Militar em todo o País.
Diante do exposto, esta Moção de Louvor expressa o reconhecimento público e a
justa homenagem do Parlamento Distrital ao Deputado Federal Daniel Agrobom, pelo
compromisso com a valorização, o aperfeiçoamento e a consolidação das atribuições
constitucionais dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 19:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1788/2025 - Moção - 1788/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (321037) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres
empresárias que atuam e
impulsionam o desenvolvimento
econômico no Distrito Federal e
entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa, em
aditamento à Moção nº 1.706, de 2025:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor às mulheres empresárias, instituições e estabelecimentos que
atuam e impulsionam o desenvolvimento econômico no Distrito Federal e entorno, a seguir
indicadas:
Adriana Santos
Ana Clara Oliveira Pereira Horta
Ana Lúcia da Nobrega Lucena
Andrea Cerboni Wissingh
Bruna Carla Cavalcante
Bruna de Oliveira Lima
Clarissa Fagonde de Souza
Cláudia Aquino
Cláudia Danielle Muniz
MO 1789/2025 - Moção - 1789/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320806) pg.1
Cláudia Freitas
Cláudia Machado de Freitas
Daniela Gonzaga Barbosa
Débora Camila de Albuquerque Cursine
Débora Ziviane Mattos
Djeini Aparecida Pereira de Carvalho
Dulce Maria Barcelos dos Santos
Elisângela de Alencar Barbosa
Fabia Miranda Campos Guimarães
Francimeire da Cunha Nogueira
Gabriela Costa Lopes Josino
Giselli dos Santos de Oliveira Rosa
Gleidiane dos Santos Castelo
Ivone Dantas
Jessiele Ferreira da Silva
Juliana Carvalho Silva Andrade
Juliana da Silva Felipe
Lane Viana
Lauralicia Serejo Tavares
Layla Pereira Tavares Souza
Luciene Cristina Ferreira Borges
Maria Cristina Lancia Cury
Maria Edna da Silva Souza
Neide Roldão
Rachel Rossi Ferreira
Renata Almeida
Rosilane Rocha
Rosilene Francelino
Sildemar Garcia
MO 1789/2025 - Moção - 1789/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320806) pg.2
Sol Oliver
Thaís Oliveira Lemos
Weslainy Angelica Oliveira
Wiviany Paula de Souza Tonoco
Yara Maristela Prado Lobo
As mulheres acima integram a relação das mulheres homenageadas pela Moção nº
1.706, de 2025, do Deputado Ricardo Vale.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação. Por essas razões,
espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela possa ser entregue a cada
pessoa ou segmento homenageado.
Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 08:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1789/2025 - Moção - 1789/2025 - Deputado Ricardo Vale - (320806) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos profissionais de saúde
que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em comemoração ao
Dia do Fonoaudiólogo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão
Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.
Sala das Sessões, …
Lista de Homenageados:
1. Alessandra Dias Rodor
2. Amanda de Siqueira Cabral
3. Dhebora Rodrigues Pereira
4. Maria Julianne Lima Carloto
5. Natalia Machado Oliveira
DEPUTADO JORGE VIANNA
MO 1790/2025 - Moção - 1790/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321286) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 15:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1790/2025 - Moção - 1790/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321286) pg.2
DCL n° 019, de 24 de janeiro de 2025
Atos 2/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 2, DE 2025
Reajusta o valor do auxílio alimentação
e do auxílio pré-escolar.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1º da
Resolução nº 253, de 2011, com a redação dada pela Resolução nº 298, de 2017, c/c o
art. 17 da Resolução nº 229, de 2007; e o que consta no Processo 001-000084/2003,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o reajuste de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento),
dos valores dos benefícios auxílio alimentação e auxílio pré-escolar, correspondente à
variação percentual acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, no ano
de 2024, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 23 de janeiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
Primeiro Vice-Presidente Segunda Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE
DEPUTADO ROOSEVELT
CASTRO
Segundo-Secretário
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO
DEPUTADO MARTINS MACHADO
NEGREIROS
Terceiro-Secretário
Quarto-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/01/2025, às 14:46,
conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/01/2025, às 15:17, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr.
00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 23/01/2025, às 15:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 23/01/2025, às 15:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr.
00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 23/01/2025, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.
00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em
23/01/2025, às 16:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário
da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr.
00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 23/01/2025, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
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DCL n° 019, de 24 de janeiro de 2025
Atos 34/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 034, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o
art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DESIGNAR MARILAINE ALVES DE ASSIS, matrícula nº 19.670, ocupante do
cargo de Chefe de Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, para responder pelos encargos
de substituta do cargo de Secretário Executivo da Quarta Secretaria, CNE-02, no Gabinete
da Mesa Diretora, nas ausências e impedimentos legais do titular. (LP).
2. DESIGNAR HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA, matrícula nº
23.001, ocupante do cargo de Assessor, CL-09, para responder pelos encargos de
substituta do cargo de Chefe de Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, no Gabinete da
Quarta Secretaria, nas ausências e impedimentos legais do titular. (LP).
Brasília, 23 de janeiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/01/2025, às 19:28,
conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 019, de 24 de janeiro de 2025
Atos 35/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 035, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR JESSE VIEIRA DA SILVA, matrícula nº 18.930, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Martins Machado. (LP).
2. NOMEAR AUDERLAM ROLIM DE SOUSA DUARTE para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-02, no gabinete parlamentar do deputado Martins Machado. (LP).
Brasília, 23 de janeiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/01/2025, às 19:28,
conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1993236 Código CRC: 395778A6.
DCL n° 019, de 24 de janeiro de 2025
Portarias 13/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 13, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da
Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando nº 4/2025-CCC (1992010) e as
demais razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00001919/2025-59, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização da Galeria Espelho D´Água da CLDF, sem ônus, para
a realização da Exposição Urban Sketchers Brasília, no período de 30 de janeiro a 26 de
fevereiro de 2025, das 8h às 20h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho
Duarte, matrícula nº 21.476, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas
condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/Primeira Vice-Presidência Secretário-Executivo/Segunda Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria
DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria Secretário-Executivo/Quarta-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/01/2025, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr.
24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/01/2025, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr.
21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/01/2025, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr.
15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/01/2025, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 23/01/2025, às 15:20, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr.
24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/01/2025, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora, em 23/01/2025, às 19:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro
de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 019, de 24 de janeiro de 2025
Portarias 14/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 14, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora
nº 46, de 2017, considerando o Parecer 11 (1992425) e as demais razões apresentadas no
Processo SEI 00001-00001918/2025-12, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório e do foyer do auditório da CLDF, sem ônus,
para a realização de Sessão Solene em Homenagem aos Atletas de Voleibol do Distrito
Federal, no dia 14 de fevereiro de 2025, das 18h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Taiane Queiroz de Lucena,
matrícula 21.185, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/Primeira Vice-Presidência Secretário-Executivo/Segunda Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria
DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria Secretário-Executivo/Quarta-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/01/2025, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr.
24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/01/2025, às 18:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 22/01/2025, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr.
15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/01/2025, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 23/01/2025, às 15:20, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 23/01/2025, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora, em 23/01/2025, às 19:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1992529 Código CRC: C44A5A43.
DCL n° 019, de 24 de janeiro de 2025
Portarias 15/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 15, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da
Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Parecer 9 (1991875) e as demais razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00001777/2025-20, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização
de solenidade do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal, no dia 19
de fevereiro de 2025, das 12h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Raphael Silvano Lima Pires,
matrícula 22.265, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/Primeira Vice-Presidência Secretário-Executivo/Segunda Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria
DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria Secretário-Executivo/Quarta-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr.
24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/01/2025, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 22/01/2025, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 22/01/2025, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr.
15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/01/2025, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 23/01/2025, às 15:20, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/01/2025, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora, em 23/01/2025, às 17:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1992543 Código CRC: 0147F459.
DCL n° 019, de 24 de janeiro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações.
Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.
Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira.
Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da
CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00001859/2025-74. Contratada: COB CENTRO ORAL DE BRASILIA LTDA,
CNPJ: 01.763.417/0001-79 Objeto: prestação de serviços de Odontológicos (Clínico Geral,
Periodontia, Implantodontia, Dentística, Cirurgia Bucomaxilofacial e Disfunção
Temporomandibular) conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1991156.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de
licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos
respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.
ANDERSON MOTTA BARBOSA
Diretor do FASCAL - Substituto
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a)
do Fascal - Substituto(a), em 22/01/2025, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1991824 Código CRC: 740D487E.