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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 299/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que institui o Programa de Apoio ao

Futebol do Distrito Federal - PAFDF e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Esporte e Lazer substituto.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/12/2025, às 11:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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Mensagem 299 (189448795) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 189448795

M e n s a g e m 2 9 9 (1 8 9 4 4 8 7 9 5 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa de Apoio ao

Futebol do Distrito Federal – PAFDF e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio ao

Futebol do Distrito Federal – PAFDF, destinado ao fomento, desenvolvimento e

fortalecimento das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal , visando à sua

participação nas competições nacionais organizadas pela Confederação Brasileira de

Futebol – CBF, compreendendo:

I – competições masculinas: Campeonato Brasileiro Série A, Série B, Série C e

Série D; Copa do Brasil;

II – competições femininas: Campeonato Brasileiro Feminino A-1, A-2 e A-3;

III – competições de categorias de base masculinas: Sub-17, Sub-20, Copa do

Brasil Sub-17, Copa do Brasil Sub-20 e Copa São Paulo de Futebol Jr.;

IV – competições de categorias de base femininas: Campeonato Brasileiro

Feminino Sub-16, Sub-17 e Sub-20.

Parágrafo único. As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal

beneficiárias do PAFDF deverão, preferencialmente, participar das competições oficiais

promovidas pela Federação de Futebol do Distrito Federal - FFDF, abrangendo no

mínimo uma das categorias de base: Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20.

Art. 2º O PAFDF tem como finalidades:

I – incentivar e fortalecer o futebol profissional das agremiações de futebol

sediadas no Distrito Federal ;

II – incentivar e fortalecer o desenvolvimento das categorias de base no Distrito

Federal;

III – promover os meios necessários para que as agremiações participem, se

mantenham e alcancem melhores resultados nas competições descritas no art.1º desta

Lei Complementar;

IV – estimular a profissionalização das agremiações e de suas estruturas de

futebol profissional no Distrito Federal;

V – oferecer melhores condições às agremiações, profissionais e amadoras,

para o acesso e a permanência nas principais divisões do futebol brasileiro, masculino e

feminino.

Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 3º O PAFDF compreenderá as seguintes medidas de apoio, destinadas às

agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que estejam disputando ou venham

a disputar as competições previstas no art. 1º desta Lei Complementar:

I – parcerias institucionais entre o Governo do Distrito Federal, por meio da

SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol do

Distrito Federal, formalizadas por contrato, convênio, termo de cooperação, termo de

fomento ou outro instrumento legal;

II – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do

Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as

agremiações de futebol, nos termos do inciso I;

III – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo

do Distrito Federal, por meio da SELDF, as empresas públicas ou sociedades de

economia mista do Distrito Federal, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as

agremiações de futebol, nos termos do inciso I;

IV – apoio financeiro mediante a concessão de incentivos provenientes da Lei

de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, Lei nº 6.155, de 23 de abril de

2018, e suas alterações;

V – a SELDF poderá autorizar, mediante justificativa prévia, o uso dos estádios

de futebol sob sua gestão, com fundamento no inciso, com fundamento no inciso II do

art. 3º do Decreto nº 45.269, de 8 de dezembro de 2023.

§ 1º A SELDF estabelecerá os valores dos incentivos mencionados nos incisos II

e IV deste artigo, conforme a categoria das competições previstas no art. 1º desta Lei

Complementar, observadas as previsões orçamentárias anuais.

§ 2º Os incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo serão

concedidos por agremiação, podendo ser cumulativos entre as competições

profissionais e amadoras, e renovados anualmente, conforme regulamento próprio.

Art. 4º Compete à SELDF o planejamento, a administração, a coordenação, a

fiscalização e a execução das ações previstas no PAFDF.

Art. 5º O apoio previsto no âmbito do PAFDF será concedido mediante análise

técnica, nas seguintes modalidades:

I – apoio financeiro, destinado à execução de ações esportivas e sociais das

agremiações;

II – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens

públicos destinados à prática esportiva;

III – apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com

entidades públicas e privadas.

Art. 6º Poderão habilitar-se ao PAFDF as agremiações de futebol sediadas no

Distrito Federal que:

I – sejam legalmente constituídas, com sede e atuação no Distrito Federal;

Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

II – estejam regularmente registradas junto à Federação de Futebol do Distrito

Federal e à Confederação Brasileira de Futebol – CBF;

III – tenham participação garantida em ao menos uma das competições

referidas no art. 1º desta Lei Complementar;

IV – estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, trabalhistas e

previdenciárias, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND,

comprovante de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

e comprovação de adimplência das Contribuições Previdenciárias;

Art. 7º As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que forem

beneficiárias deverão formalizar contrato, convênio, termo de cooperação, termo de

fomento ou outro instrumento jurídico congênere com a SELDF, contendo as condições

para execução das ações apoiadas, tais como plano de trabalho detalhado de aplicação

dos recursos, com as metas esportivas e sociais, cronograma físico-financeiro, cláusulas

de responsabilidade, demonstrativo do impacto social e esportivo das ações propostas e

obrigações de contrapartida social, especialmente no fomento às categorias de base,

em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.019, de 31 de

julho de 2014.

Art. 8º Constituem contrapartidas obrigatórias das agremiações de futebol

sediadas no Distrito Federal beneficiárias:

I – a realização de atividades formativas e de inclusão social, por meio do

esporte, voltadas aos alunos da rede pública de ensino;

II – a oferta de vagas gratuitas para alunos da rede pública de ensino nos

projetos esportivos de futebol desenvolvidos pela agremiação;

III – a execução de ações destinadas à promoção da cidadania, do fair play

esportivo e ao combate à violência no esporte.

Art. 9º Fica a SELDF autorizada a firmar parcerias de patrocínio com

agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal , profissionais e amadoras,

organizadas como pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou

como Sociedade Anônima do Futebol, nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de

2021, desde que disputem as competições descritas no art. 1º e estejam regularmente

habilitadas, observados os seguintes valores máximos:

I – até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para agremiações que disputem

a Série A;

II – até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para agremiações que

disputem a Série B;

III – até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para agremiações que

disputem a Série C;

IV – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para agremiações que

disputem a Série D, podendo o regulamento estabelecer valores distintos para a Copa

do Brasil, conforme as peculiaridades da competição;

Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

V – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que disputem

a Série A1 feminina;

VI – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem

a Série A2 feminina ou a Copa do Brasil feminina;

VII – até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para agremiações que disputem a

Série A3 feminina;

VIII – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que

disputem competições nacionais de categorias de base masculinas;

IX – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem

competições nacionais de categorias de base femininas.

§ 1º Os valores previstos neste artigo constituem tetos máximos e serão

definidos anualmente pela SELDF, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os

critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º Caso uma mesma agremiação dispute mais de uma competição

profissional, fará jus exclusivamente ao valor mais elevado dentre os previstos, sendo

vedada a acumulação de valores.

§ 3º A vedação prevista no § 2º não se aplica às competições de categorias de

base, hipótese em que poderá haver apoio adicional, mediante plano de trabalho

específico.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de

até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEL/GAB Brasília, 10 de dezembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar para instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Cumprimentando-o respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a Exposição de Motivos referente à Minuta de Projeto de Lei

Complementar (189137661), que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, instrumento de relevante alcance social, esportivo e

econômico, concebido para estruturar uma política pública permanente de fomento ao futebol no âmbito do Distrito Federal, abrangendo tanto a dimensão profissional quanto

a formação de base.

2. A presente Exposição de Motivos é elaborada em atendimento ao disposto no artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que estabelece as

normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito

Federal.

DA JUSTIFICATIVA, FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO

3. O Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, tem por objetivo oferecer suporte técnico, institucional e financeiro às agremiações de futebol

sediadas no Distrito Federal, com vistas à qualificação das estruturas esportivas, à promoção da profissionalização das equipes e à ampliação das condições de

competitividade em âmbito nacional, especialmente nas competições organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF.

4. A proposta contempla ainda a exigência de contrapartidas sociais voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes, prioritariamente da rede pública de ensino,

promovendo o acesso ao esporte de base como ferramenta de inclusão, cidadania e desenvolvimento humano. Alinha-se, assim, aos princípios constitucionais da valorização

da juventude, da dignidade da pessoa humana e da promoção do desporto.

5. É fundamental reconhecer o papel das escolas de futebol, entidades, fundações e clubes como agentes essenciais na formação e no desenvolvimento de talentos

esportivos. Ao promoverem competições de base — Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20 — e torneios amadores, esses agentes contribuem de forma decisiva para o

aprimoramento técnico dos atletas e para a consolidação do futebol enquanto instrumento de transformação social. Além disso, as competições organizadas por essas

instituições integram o calendário esportivo do Distrito Federal, fomentando a convivência comunitária, incentivando valores como o fair play e ampliando as oportunidades

de visibilidade para jovens atletas.

6. O programa contempla ainda medidas específicas de estímulo ao futebol feminino, em conformidade com a política pública de equidade de gênero no acesso a

recursos, estruturas e oportunidades esportivas. Tal apoio adquire relevância adicional diante da confirmação de Brasília como cidade-sede da Copa do Mundo de Futebol

Feminino de 2027, o que impõe um compromisso institucional com o fortalecimento da modalidade. O incentivo à participação das equipes femininas nas Séries A1, A2 e

A3 do Campeonato Brasileiro representa, portanto, um passo relevante na consolidação de um ambiente desportivo mais inclusivo e representativo.

7. Neste contexto, destaca-se a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, instituída pelo Decreto nº 11.458, de 26 de abril de 2023, que orienta ações estruturadas

para a inserção e a permanência de meninas e mulheres na prática esportiva. Trata-se de um marco na correção de distorções históricas, promovendo um ambiente mais justo,

seguro e plural no futebol brasileiro.

8. O fomento ao futebol, nos moldes propostos, estimula diversas cadeias produtivas – como turismo, eventos, comunicação, marketing, alimentação, transporte e

segurança –, contribuindo para a geração de emprego e renda, além da ocupação qualificada de equipamentos públicos, com impactos positivos na economia local e na

coesão social.

DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA A SOLUCIONAR

9. O futebol do Distrito Federal apresenta, historicamente, dificuldades estruturais e institucionais que limitam sua competitividade em âmbito nacional. A ausência de

uma política pública permanente de fomento ocasiona:

a) descontinuidade no financiamento das equipes profissionais e amadoras;

b) carência de investimentos em categorias de base;

c) dificuldades na manutenção de infraestrutura esportiva adequada;

d) fragilidade na inserção de equipes femininas em competições nacionais;

e) baixa capacidade de projeção do futebol candango no cenário nacional.

10. Esse conjunto de fatores gera perda de protagonismo regional, reduz a atratividade econômica do setor e restringe as oportunidades de inclusão social por meio do

esporte.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO

11. Não foi identificado no DF normativo vigente em relação ao tema proposto.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO

DISTRITO FEDERAL PROPONENTE

12. Nos termos do artigo 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a expedição de Decretos e

regulamentos para a fiel execução das leis.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA

13. Em termos orçamentários, o programa foi concebido com escalonamento progressivo e sustentável, considerando a participação histórica e projetada dos clubes do

Distrito Federal nas competições nacionais. A estimativa de investimento público, com base nos cenários previstos, é a seguinte:

QTDE EQUIPES DO DF VALORES DE PATROCÍNIO

COMPETIÇÃO SÉRIECATEGORIA(R$) POR EQUIPE DO DF

2025 2026 2027 2025 2026 2027

Competições de Futebol Masculino A Masculino R$ 8.000.000,00 0 0 0 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00

Competições de Futebol Masculino B Masculino R$ 6.000.000,00 0 0 0 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 8 9 4 5 7 4 1 9 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 7

Competições de Futebol Masculino C Masculino R$ 4.000.000,00 0 0 1 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.000.000,00

R$ 4.000.000,00

Competições de Futebol Masculino D Masculino R$ 2.000.000,00 2 2 2 R$ 0,00 R$ 4.000.000,00

Competições de Futebol Feminino A1 Feminino R$ 1.000.000,00 1 1 1 R$ 0,00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00

Competições de Futebol Feminino A2 Feminino R$ 500.000,00 1 1 1 R$ 0,00 R$ 500.000,00 R$ 500.000,00

Competições de Futebol Feminino A3 Feminino R$ 200.000,00 1 1 1 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00

Competições de Futebol de categorias de base masculino - Masculino R$ 1.000.000,00 2 2 2 R$ 0,00 R$ 2.000.000,00 R$ 2.000.000,00

Competições de Futebol de categorias de base feminino - Feminino R$ 500.000,00 2 2 2 R$ 0,00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00

PREVISÃO TOTAL =R$ 0,00 R$ 8.700.000,00 R$ 12.700.000,00

14. Os montantes acima consideram a presença constante das equipes profissionais do DF nas principais competições da modalidade, em nível nacional, de equipes

femininas do DF em todas as Séries A1, A2 e A3 do Campeonato Brasileiro, e, também, de forma importante, contemplam a participação de pelo menos uma equipe

profissional do DF na Série C do Campeonato Brasileiro, a partir de 2027, pelo menos 1 clube do DF na Série B, em 2028, e, como meta fundamental e relevante, a

participação de pelo menos 1 clube do DF, na Série A, em 2029, diante da ampliação da capacidade de investimento e competitividade, através do PAFDF, e elevação do

potencial técnico de acessos das equipes do DF às divisões superiores.

15. Os valores de apoio serão estabelecidos conforme a categoria das competições: Campeonato Brasileiro – Séries A, B, C e D e Copa do Brasil; Campeonato Brasileiro

Feminino – Séries A1, A2 e A3 e Copa do Brasil, além de competições regionais amadoras e de base: Campeonato Brasileiro Sub-17 e Sub-20; Copa do Brasil Sub-17 e Sub-

20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-17. A concessão do patrocínio será limitada ao maior valor entre as participações da

equipe, vedada a acumulação, exceto quando se tratar de categorias de base, desde que respaldadas por plano de trabalho específico.

16. O projeto será regulamentado por decreto, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, que será responsável pelo

planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do programa, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA

17. Diante da relevância institucional, social e econômica da matéria, há necessidade de apreciação em caráter de urgência da presente proposta de Projeto de Lei

Complementar, convicto de sua importância para o fortalecimento do futebol no Distrito Federal e para a consolidação de uma política pública esportiva estruturada,

inclusiva, transparente e sustentável.

Respeitosamente,

RENATO JUNQUEIRA

Secretário de Estado

Secretaria de Esporte e Lazer do DF

Documento assinado eletronicamente por VICTOR RENATO JUNQUEIRA LACERDA -

Matr.0282137-0, Secretário(a) de Estado de Esporte e Lazer, em 10/12/2025, às 11:10,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189457419 código CRC= 0CFA8EDC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040-020 -

Telefone(s):

Sítio - www.esporte.df.gov.br

00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 189457419

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 8 9 4 5 7 4 1 9 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 984/2025 - SEL/GAB Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.

Ao Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado - Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Brasília - DF

Assunto: Proposta de criação do Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF.

Senhor Secretário,

1. Cumprimentando-o cordialmente, faço referencia a proposição de minuta de Projeto de Lei

Complementar destinada a instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, no

âmbito do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF.,

destinado ao fomento, desenvolvimento e fortalecimento das agremiações de futebol profissionais,

amadoras e de base sediadas no Distrito Federal, para participação em competições nacionais organizadas

pela CBF.

2. Oportunamente, informamos que os autos foram instruídos Nota Jurídica nº 349/2025 (Doc. SEI

nº Doc.188940541), encaminhamos, para conhecimento e deliberação, a Proposta de Projeto de Lei

Complementar que visa instituir o conforme o Decreto nº 43.130 de 23 de março de 2022, normativo que

dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento exame de propostas de

decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, compondo-se

de: Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF (Doc. SEI nº 189137661),

acompanhada da respectiva Justificativa e Exposição de Motivos (Doc. SEI nº 182590701),

Manifestação Técnica (Doc. SEI nº 179335333), Memória de Cálculo (Doc. SEI nº 175294957) e a

Declaração de Orçamento (Doc. SEI nº 188585418).

3. Dessa forma, a presente proposta de Projeto de Lei Complementar Proposta -

SEL/SUBELE/COFUT (189137661) de grande relevância relevância institucional, social e econômica da

matéria, há necessidade de apreciação em caráter de urgência da presente proposta de Projeto de Lei

Complementar, convicto de sua importância para o fortalecimento do futebol no Distrito Federal e para a

consolidação de uma política pública esportiva estruturada, inclusiva, transparente e sustentável.

4. Agradecemos a atenção e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,

RENATO JUNQUEIRA

Secretário de Estado

Secretaria de Esporte e Lazer do DF

O fíc io 9 8 4 (1 8 9 2 4 5 7 8 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 9

Documento assinado eletronicamente por VICTOR RENATO JUNQUEIRA LACERDA -

Matr.0282137-0, Secretário(a) de Estado de Esporte e Lazer, em 08/12/2025, às 15:59,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189245784 código CRC= 85D9C7EA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040-020 -

Telefone(s):

Sítio - www.esporte.df.gov.br

00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 189245784

O fíc io 9 8 4 (1 8 9 2 4 5 7 8 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 0

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 349/2025 - SEL/GAB/AJL Brasília-DF, 04 de dezembro de 2025.

PROCESSO : 00220-00004361/2025-24

INTERESSADO: Coordenação de futebol da Secretaria de Esporte e Lazer

ASSUNTO : Proposição de Projeto de Lei Complementar

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROPOSIÇÃO DE ANTEPROJETO DE

LEI COMPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO FUTEBOL DO DISTRITO

FEDERAL – PAFDF. POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO AO FUTEBOL PROFISSIONAL, AMADOR E

DE BASE.

1. Anteprojeto de lei complementar que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal –

PAFDF, destinado ao fomento, desenvolvimento e fortalecimento das agremiações de futebol profissionais,

amadoras e de base sediadas no Distrito Federal, para participação em competições nacionais organizadas pela

CBF.

2. Proposição acompanhada de Exposição de Motivos, Justificativa e Manifestação Técnica, contendo a síntese

do problema a ser solucionado, os fundamentos da política pública, a análise de alternativas, metas, indicadores

e os impactos previstos, em atendimento ao Decreto nº 43.130/2022.

3. Matéria de competência do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, nos termos dos arts. 71 e

100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por envolver criação de programa governamental e autorização de

apoio financeiro.

4. Processo instruído nos termos da Lei Complementar nº 13/1996, do Decreto nº 43.130/2022 e do Decreto nº

44.162/2023, com Declaração de Orçamento expedida pela SUAG, atendendo às exigências de compatibilidade

orçamentária.

Ilustríssima Senhora Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,

I - RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a proposição de minuta de Projeto de Lei Complementar destinada a instituir o Programa de Apoio

ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, no âmbito do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF.

Os autos foram instruídos com proposta de lei complementar (ID 182588065), exposição de motivos (ID 182590701), manifestação técnica (ID 179335333) e

a Declaração de Orçamento (ID 188585418).

Os autos foram enviados a esta Assessoria Jurídica para manifestação nos termos do art. 3º, II, do Decreto n. 43.130/2022.

Eis o relatório essencial.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, o presente opinativo possui caráter essencialmente jurídico, não adentrando, pois, em aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos

ao juízo de conveniência e oportunidade. Com efeito, o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público, ficando este subscritor adstrito

rigorosamente aos limites jurídicos postos pela consulta

Ainda, cumpre registrar que a presente análise toma por base os elementos que constam nos autos do processo em epígrafe, incumbindo a esta Especializada

prestar assessoramento sob o prisma eminentemente jurídico.

Feitas essas observações, passo à análise solicitada.

Em âmbito distrital, as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de leis e para o encaminhamento e exame de propostas de decretos, estão

dispostas no Decreto Distrital nº 43.130/2022.

O anteprojeto de lei complementar (ID 173607723) é acompanhado da exposição de motivos (ID 182590701) assinados pelo Senhor Secretário de Estado de

Estado de Esporte e Lazer - Substituto. A exposição de motivos apresenta as devidas justificativas e fundamentos, contendo a síntese do problema a ser solucionado pela

proposição. Destaca-se, por oportuno, trecho da exposição de motivos que evidencia a importância e necessidade de envio do anteprojeto de lei complementar a ser aprovado

pelo Poder Legislativo, in verbis:

Cumprimentando-o respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a Exposição de Motivos referente à Minuta de Projeto de Lei

Complementar (170784738), que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, instrumento de relevante alcance social,

esportivo e econômico, concebido para estruturar uma política pública permanente de fomento ao futebol no âmbito do Distrito Federal, abrangendo tanto a

dimensão profissional quanto a formação de base.

A presente Exposição de Motivos é elaborada em atendimento ao disposto no artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que

estabelece as normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração

Direta e Indireta do Distrito Federal.

DA JUSTIFICATIVA, FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO

O Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, tem por objetivo oferecer suporte técnico, institucional e financeiro às agremiações de futebol

sediadas no Distrito Federal, com vistas à qualificação das estruturas esportivas, à promoção da profissionalização das equipes e à ampliação das condições de

competitividade em âmbito nacional, especialmente nas competições organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF.

A proposta contempla ainda a exigência de contrapartidas sociais voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes, prioritariamente da rede pública de

ensino, promovendo o acesso ao esporte de base como ferramenta de inclusão, cidadania e desenvolvimento humano. Alinha-se, assim, aos princípios

constitucionais da valorização da juventude, da dignidade da pessoa humana e da promoção do desporto.

É fundamental reconhecer o papel das escolas de futebol, entidades, fundações e clubes como agentes essenciais na formação e no desenvolvimento de

talentos esportivos. Ao promoverem competições de base — Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20 — e torneios amadores, esses agentes contribuem de

forma decisiva para o aprimoramento técnico dos atletas e para a consolidação do futebol enquanto instrumento de transformação social. Além disso, as

competições organizadas por essas instituições integram o calendário esportivo do Distrito Federal, fomentando a convivência comunitária, incentivando

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valores como o fair play e ampliando as oportunidades de visibilidade para jovens atletas.

O programa contempla ainda medidas específicas de estímulo ao futebol feminino, em conformidade com a política pública de equidade de gênero no acesso

a recursos, estruturas e oportunidades esportivas. Tal apoio adquire relevância adicional diante da confirmação de Brasília como cidade-sede da Copa do

Mundo de Futebol Feminino de 2027, o que impõe um compromisso institucional com o fortalecimento da modalidade. O incentivo à participação das

equipes femininas nas Séries A1, A2 e A3 do Campeonato Brasileiro representa, portanto, um passo relevante na consolidação de um ambiente desportivo

mais inclusivo e representativo.

Neste contexto, destaca-se a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, instituída pelo Decreto nº 11.458, de 26 de abril de 2023, que orienta ações

estruturadas para a inserção e a permanência de meninas e mulheres na prática esportiva. Trata-se de um marco na correção de distorções históricas,

promovendo um ambiente mais justo, seguro e plural no futebol brasileiro.

O fomento ao futebol, nos moldes propostos, estimula diversas cadeias produtivas – como turismo, eventos, comunicação, marketing, alimentação, transporte

e segurança –, contribuindo para a geração de emprego e renda, além da ocupação qualificada de equipamentos públicos, com impactos positivos na

economia local e na coesão social.

DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA A SOLUCIONAR

O futebol do Distrito Federal apresenta, historicamente, dificuldades estruturais e institucionais que limitam sua competitividade em âmbito nacional. A

ausência de uma política pública permanente de fomento ocasiona:

a) descontinuidade no financiamento das equipes profissionais e amadoras;

b) carência de investimentos em categorias de base;

c) dificuldades na manutenção de infraestrutura esportiva adequada;

d) fragilidade na inserção de equipes femininas em competições nacionais;

e) baixa capacidade de projeção do futebol candango no cenário nacional.

Esse conjunto de fatores gera perda de protagonismo regional, reduz a atratividade econômica do setor e restringe as oportunidades de inclusão social por

meio do esporte.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO

Não foi identificado no DF normativo vigente em relação ao tema proposto.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE

Nos termos do artigo 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a expedição de Decretos

e regulamentos para a fiel execução das leis.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA

Em termos orçamentários, o programa foi concebido com escalonamento progressivo e sustentável, considerando a participação histórica e projetada dos

clubes do Distrito Federal nas competições nacionais. A estimativa de investimento público, com base nos cenários previstos, é a seguinte:

Os montantes acima consideram a presença constante das equipes profissionais do DF nas principais competições da modalidade, em nível nacional, de

equipes femininas do DF em todas as Séries A1, A2 e A3 do Campeonato Brasileiro, e, também, de forma importante, contemplam a participação de pelo

menos uma equipe profissional do DF na Série C do Campeonato Brasileiro, a partir de 2027, pelo menos 1 clube do DF na Série B, em 2028, e, como meta

fundamental e relevante, a participação de pelo menos 1 clube do DF, na Série A, em 2029, diante da ampliação da capacidade de investimento e

competitividade, através do PAFDF, e elevação do potencial técnico de acessos das equipes do DF às divisões superiores.

Os valores de apoio serão estabelecidos conforme a categoria das competições: Campeonato Brasileiro – Séries A, B, C e D e Copa do Brasil; Campeonato

Brasileiro Feminino – Séries A1, A2 e A3 e Copa do Brasil, além de competições regionais amadoras e de base: Campeonato Brasileiro Sub-17 e Sub-20;

Copa do Brasil Sub-17 e Sub-20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-17. A concessão do patrocínio será

limitada ao maior valor entre as participações da equipe, vedada a acumulação, exceto quando se tratar de categorias de base, desde que respaldadas por plano

de trabalho específico.

O projeto será regulamentado por decreto, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, que será responsável

pelo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do programa, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA

Diante da relevância institucional, social e econômica da matéria, há necessidade de apreciação em caráter de urgência da presente proposta de Projeto de Lei

Complementar, convicto de sua importância para o fortalecimento do futebol no Distrito Federal e para a consolidação de uma política pública esportiva

estruturada, inclusiva, transparente e sustentável.

No mais, há de se consignar que o envio do anteprojeto de lei complementar do PAFDF pelo Governador do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito

Federal encontra respaldo na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), notadamente nos seguintes dispositivos:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...]

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,

Órgãos e entidades da administração pública;

(destaquei)

Os requisitos constantes nas alíneas "a" a "f" do inciso I do art. 3º, do Decreto n. 43.130/2022 foram observados.

Em relação aos demais aspectos que devem ser abrangidos nesta manifestação jurídica, na forma determinada pelo art. 3º, inciso II, alíneas "a", a "h" do

Decreto n. 43.130/2022, constata-se que o anteprojeto de lei complementar encontra fundamento de validade na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal

(art. 71, § 1º).

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Sob o prisma constitucional e orgânico, a matéria insere-se na competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar o desporto e organizar programas

governamentais. Por criar política pública específica, estabelecer critérios para concessão de apoio financeiro e definir competências administrativas, a iniciativa legislativa é

privativa do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, nos termos dos arts. 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Não se identifica vício de iniciativa ou

de competência.

Além disso, com fundamento nas claras disposições normativas citadas nas linhas pretéritas, constata-se que a proposta legislativa não invade a competência,

material ou formal, da União, tampouco de outro ente Federativo, sendo de iniciativa do Poder Executivo do Distrito Federal. Não há disposição revogatória de outra norma.

A estrutura normativa constitucional e legal que ampara a proposição, revela sua constitucionalidade e legalidade. O projeto de lei complementar foi elaborado

com a observância parcial das técnicas de legística.

Não se aplica o disposto na alínea "h" do inciso II, do art. 3º, do Decreto n. 43.130/2022, porque o referido dispositivo diz respeito a projetos de lei que sejam

elaborados no período eleitoral, o que não é o caso.

Consoante determina o inciso III do art. 3º, do Decreto n. 43.130/2022, instruem os autos a declaração de orçamento do ordenador de despesas, nos seguintes

termos:

Eu, Edimar Souza Lima, na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Gestora 340.101 – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, declaro que,

conforme as diretrizes estabelecidas pelo Decreto n.º 43.130/2022 e demais normativas vigentes, a proposta de criação do Programa de Apoio ao Futebol do

Distrito Federal – PAFDF (182588065) contará com dotação orçamentária no valor de R$ 8.700.000,00 (oito milhões setecentos mil reais), a ser consignada

na Proposta de Lei Orçamentária Anual – PLOA/2026 (188583809). A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-financeiro:

Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 46.717, DE 02 DE JANEIRO DE 2025, informamos que a presente despesa possuirá

adequação com a programação orçamentária e financeira desta Unidade, bem como com a Proposta de Lei Orçamentária Anual – PLOA/2026 (188583809) e

o PPA 2024-2027 – Lei nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023.

EDIMAR SOUZA LIMA

Subsecretário de Administração Geral

Quanto aos aspectos redacionais da proposta apresentada (ID 182588065), verifica-se que a minuta de Projeto de Lei Complementar observa, em

linhas gerais, os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, e no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõem

sobre a elaboração, redação e encaminhamento de atos normativos no âmbito do Distrito Federal.

Ainda assim, em atenção às boas práticas de legística e visando aprimorar a clareza, a precisão normativa e a segurança jurídica, entende esta Assessoria que a

minuta comporta ajustes pontuais, especialmente no que se refere à estrutura dos dispositivos e à redação final do texto.

A proposta apresenta adequada organização temática, contudo recomenda-se o refinamento de alguns dispositivos, com o objetivo de harmonizar a redação

com os padrões exigidos pela Lei Complementar nº 13/1996, notadamente quanto à uniformização terminológica, precisão conceitual e coerência interna.

Nesse sentido, sugere-se:

1. Art. 1º – padronização das nomenclaturas das competições e das categorias

Redação atual (ID 182588065):

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal (PAFDF) (...), visando à sua participação nas

competições nacionais organizadas pela CBF: I – Competições de Futebol Masculino (...) II – Competições Femininas (...) III – Competições de categorias

de base masculinas (...) IV – Competições de categorias de base femininas (...).”

Ajustes sugeridos:

a) Substituir “equipes de futebol” por “agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal”, para padronizar o termo usado ao longo da minuta.

b) Uniformizar a nomenclatura das competições, adotando exclusivamente a denominação oficial da CBF, corrigindo pequenas oscilações (ex.: “A1” →

“A-1”; retirar “–” antes de “Série A”).

c) Manter “categorias de base” como expressão única ao longo da minuta, evitando alternâncias como “futebol de base”, “categorias de formação”, “base

feminina”.

REDAÇÃO SUGERIDA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, destinado ao fomento,

desenvolvimento e fortalecimento das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal, visando à sua participação nas competições nacionais

organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, compreendendo:

I – competições masculinas: Campeonato Brasileiro Série A, Série B, Série C e Série D; Copa do Brasil;

II – competições femininas: Campeonato Brasileiro Feminino A-1, A-2 e A-3;

III – competições de categorias de base masculinas: Sub-17, Sub-20, Copa do Brasil Sub-17 e Copa do Brasil Sub-20;

IV – competições de categorias de base femininas: Campeonato Brasileiro Feminino Sub-17 e Sub-20.

2. Parágrafo único do art. 1º – correção de precisão técnica

Redação atual:

“As entidades desportivas beneficiárias deverão participar das competições oficiais promovidas pela Federação de Futebol do DF, abrangendo, no mínimo,

Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20...”

Ajustes sugeridos:

A forma como o texto se refere ao conjunto das categorias formativas.

a) O ajuste necessário é uniformizar a forma como a minuta se refere ao conjunto das categorias formativas, que aparece de várias maneiras ao longo

do texto.

b) Expressão padronizada: categorias de base.

c) Substituir “entidades desportivas” por agremiações.

REDAÇÃO SUGERIDA:

Parágrafo único. As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal beneficiárias do PAFDF deverão participar das competições oficiais promovidas

pela Federação de Futebol do Distrito Federal – FFDF, abrangendo, no mínimo, as categorias de base Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20.

3. Art. 2º – Finalidades do programa

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 2º O PAFDF tem como finalidades:

I – incentivar e fortalecer o futebol profissional no Distrito Federal;

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II – incentivar e fortalecer o futebol de base no Distrito Federal;

III – promover os meios necessários para que as equipes participem, se mantenham e sejam promovidas nas competições descritas no art. 1º desta Lei

Complementar;

IV – estimular a profissionalização das equipes de futebol profissional do Distrito Federal;

V – oferecer melhores condições às agremiações, profissionais e amadoras, para o acesso às principais divisões do futebol brasileiro, masculino e feminino.

Ajustes sugeridos:

a) padronizar o sujeito/beneficiário

Hoje alterna entre “futebol profissional”, “futebol de base”, “equipes” e “agremiações”.

Para manter coerência com o art. 1º e o restante da minuta, é melhor fixar:

“agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal” como foco da política pública.

b) padronizar a expressão “futebol de base”

No restante da minuta você já trabalha com “categorias de base” (art. 1º, incisos III e IV, e parágrafo único).

Sugestão: trocar “futebol de base” por “categorias de base”, para uniformizar a terminologia.

c) Ajustar levemente a redação para dar mais clareza

Em vez de “promover os meios necessários para que as equipes participem, se mantenham e sejam promovidas…”, pode-se deixar mais direto, mantendo o

sentido.

Manter a ideia de acesso e permanência nas competições previstas no art. 1º.

REDAÇÃO SUGERIDA:

Art. 2º O PAFDF tem como finalidades:

I – incentivar e fortalecer o futebol profissional das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal;

II – incentivar e fortalecer o desenvolvimento das categorias de base no Distrito Federal;

III – promover os meios necessários para que as agremiações participem, se mantenham e alcancem melhores resultados nas competições descritas no art.

1º desta Lei Complementar;

IV – estimular a profissionalização das agremiações e de suas estruturas de futebol profissional no Distrito Federal;

V – oferecer melhores condições às agremiações, profissionais e amadoras, para o acesso e a permanência nas principais divisões do futebol brasileiro,

masculino e feminino.

4. Art. 3º – Medidas de Apoio do PAFDF

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 3º O PAFDF compreenderá as seguintes medidas de apoio, destinadas às equipes que estejam disputando ou venham a disputar as competições previstas

no art. 1º:

I – parcerias institucionais entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol

do Distrito Federal, formalizadas por contrato, convênio, termo de cooperação, termo de fomento ou outro instrumento legal;

II – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito

Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;

III – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, as empresas públicas ou sociedades de

economia mista do DF com a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;

IV – apoio financeiro mediante a concessão de incentivos provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, Lei nº 6.155/2018 e suas

alterações;

V – autorização para uso dos estádios de futebol sob gestão da a SELDF, com base no inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.269, de 08 de dezembro de 2023.

§ 1º A SELDF deverá fixar os valores dos incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo, conforme a categoria das competições previstas no art. 1º,

incisos I, II, III e IV, desta Lei Complementar, observadas as previsões orçamentárias anuais.

§ 2º Os incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo será concedido por equipe, podendo ser cumulativos entre as competições profissionais e

amadoras, renovado anualmente, conforme regulamento próprio.

Ajustes sugeridos:

a)Trocar “equipes” por “agremiações” para padronizar com o resto da minuta.

b)Organizar melhor as modalidades de apoio, sem tanta repetição entre incisos II e III.

c) Corrigir o erro material “gestão da a SELDF”.

d) Corrigir a concordância verbal no § 2º (“será” → “serão”).

REDAÇÃO SUGERIDA:

Art. 3º O PAFDF compreenderá as seguintes medidas de apoio, destinadas às agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que estejam disputando

ou venham a disputar as competições previstas no art. 1º:

I – parcerias institucionais entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol

do Distrito Federal, formalizadas por contrato, convênio, termo de cooperação, termo de fomento ou outro instrumento legal;

II – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito

Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;

III – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, as empresas públicas ou sociedades

de economia mista do Distrito Federal, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;

IV – apoio financeiro mediante a concessão de incentivos provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, Lei nº 6.155, de 23 de

abril de 2018, e suas alterações;

V – autorização para uso dos estádios de futebol sob gestão da SELDF, com base no inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.269, de 8 de dezembro de 2023.

§ 1º A SELDF deverá fixar os valores dos incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo, conforme a categoria das competições previstas no art. 1º,

incisos I, II, III e IV, desta Lei Complementar, observadas as previsões orçamentárias anuais.

§ 2º Os incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo serão concedidos por agremiação, podendo ser cumulativos entre as competições

profissionais e amadoras, e renovados anualmente, conforme regulamento próprio.

5. Art. 5º – Modalidades de apoio

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 5º O apoio previsto será concedido mediante análise técnica e celebração de instrumento jurídico próprio, nas seguintes modalidades:

I – apoio financeiro direto, por meio de convênios, termos de cooperação, termos de fomentos ou outros instrumentos congêneres;

II – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens públicos destinados à prática esportiva;

III – apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.

Ajustes sugeridos:

a) Correção gramatical obrigatória

“termos de fomentos” → termos de fomento

A expressão no plural é incorreta, pois “fomento” é o nome jurídico do instrumento (Lei 13.019/2014).

b) Padronização técnica

O art. 5º discorre sobre as modalidades de apoio, enquanto o art. 7º trata dos instrumentos jurídicos.

Para evitar sobreposição terminológica, recomenda-se:

→ deixar o art. 5º somente com modalidades, já bem definidas

→ deixar o art. 7º com os instrumentos (contrato, convênio, termo etc.), que é onde deve aparecer a lista formal.

c) Ajuste de clareza na redação do inciso I

Hoje a redação mistura modalidade (“apoio financeiro direto”) com exemplos de instrumentos.

→ O ideal é: modalidade primeiro; instrumentos tratados só no art. 7º.

d) Adequação à LC 13/1996

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Para coerência, as modalidades devem começar com verbos no infinitivo ou frases nominais uniformes.

REDAÇÃO SUGERIDA:

Art. 5º O apoio previsto no âmbito do PAFDF será concedido mediante análise técnica, nas seguintes modalidades:

I – apoio financeiro, destinado à execução de ações esportivas e sociais das agremiações;

II – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens públicos destinados à prática esportiva;

III – apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.

6. Art. 9º – Parcerias de patrocínio e valores máximos

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 9º Fica a SELDF autorizada a firmar parcerias de patrocínio com agremiações de futebol, profissional e amadora, organizadas como pessoa jurídica de

direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou como Sociedade Anônima do Futebol, nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, desde que

disputem as competições descritas no art. 1º, observados os valores máximos por competição:

I – até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para a Série A;

II – até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para a Série B;

III – até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a Série C;

IV – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a Série D ou Copa do Brasil;

V – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a Série A1 feminina;

VI – até R$ 500.000,00 (quintos mil reais) para a Série A2 feminina ou Copa do Brasil;

VII – até R$ 200.000,00 (quintos mil reais) para a Série A3 feminina;

VIII – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as competições nacionais de categoria de base masculina;

IX – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as competições nacionais de categoria de base feminina.

§ 1º As despesas previstas correrão à conta do orçamento próprio da SELDF, podendo ser suplementadas com outras fontes de recursos.

§ 2º Caso uma mesma agremiação dispute mais de uma competição profissional, fará jus, exclusivamente, ao valor mais elevado dentre os previstos, sendo

vedada a acumulação de valores.

§ 3º Excepciona-se do § 2º a participação em competições de categorias de base, hipótese em que poderá haver apoio adicional, mediante plano de trabalho

específico.

Ajustes sugeridos:

a) Correção obrigatória de erros materiais

Em dois incisos há um erro evidente:

- “quintos mil reais” → quinhentos mil reais . Isso compromete a validade do texto legal.

b) Revisão da forma de apresentação dos valores

O artigo apresenta valores muito elevados, e a técnica legislativa exige:

- indicar que são tetos máximos (o texto até indica “até”, o que está correto),

- deixar claro que não criam direito subjetivo,

- reforçar que dependem de previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

c) Ajuste de coerência entre as competições

O inciso IV trata Série D e Copa do Brasil como equivalentes, mas:

- Copa do Brasil tem impacto financeiro muito maior

- Série D é uma competição nacional de baixo orçamento

→ recomenda-se desvincular as duas OU prever que valores distintos poderão ser fixados por regulamento.

d) Padronizar beneficiário

O caput usa “agremiações de futebol, profissional e amadora”, o que está correto e deve ser mantido.

e) Previsão expressa de regulamentação

O valor, embora fixado na lei, precisa ser operacionalizado por regulamento (como previsto no art. 3º).

Sugerimos reforçar isso aqui também, para segurança jurídica.

f) Coerência com outros artigos

O art. 6º pede regularidade fiscal, previdenciária e desportiva →

O art. 9º deve exigir que somente agremiações regularmente habilitadas possam receber valores.

REDAÇÃO SUGERIDA:

Art. 9º Fica a SELDF autorizada a firmar parcerias de patrocínio com agremiações de futebol, profissionais e amadoras, organizadas como pessoa jurídica

de direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou como Sociedade Anônima do Futebol, nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, desde que

disputem as competições descritas no art. 1º e estejam regularmente habilitadas, observados os seguintes valores máximos:

I – até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para agremiações que disputem a Série A;

II – até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para agremiações que disputem a Série B;

III – até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para agremiações que disputem a Série C;

IV – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para agremiações que disputem a Série D, podendo o regulamento estabelecer valores distintos para a

Copa do Brasil, conforme as peculiaridades da competição;

V – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que disputem a Série A1 feminina;

VI – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem a Série A2 feminina ou a Copa do Brasil feminina;

VII – até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para agremiações que disputem a Série A3 feminina;

VIII – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que disputem competições nacionais de categorias de base masculinas;

IX – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem competições nacionais de categorias de base femininas.

§ 1º Os valores previstos neste artigo constituem tetos máximos e serão definidos anualmente pela SELDF, de acordo com a disponibilidade orçamentária e

os critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º Caso uma mesma agremiação dispute mais de uma competição profissional, fará jus exclusivamente ao valor mais elevado dentre os previstos, sendo

vedada a acumulação de valores.

§ 3º A vedação prevista no § 2º não se aplica às competições de categorias de base, hipótese em que poderá haver apoio adicional, mediante plano de

trabalho específico.

7. Art. 12 – Revogação

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Ajustes sugeridos:

a) Deve ser SUPRIMIDO

A cláusula genérica “Revogam-se as disposições em contrário” não é admitida pela Lei Complementar nº 13/1996 (técnica legislativa do DF).

Essa redação é considerada:

- ineficiente,

- obsoleta,

- incompatível com a boa legística.

b) A lei só pode revogar normas específicas

N o ta J u ríd ic a 3 4 9 (1 8 8 9 4 0 5 4 1 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 5

Caso exista dispositivo que deva ser expressamente revogado, ele deve ser listado nominalmente.

REDAÇÃO SUGERIDA:

Suprimir o artigo.

A Lei Complementar encerrará apenas com o Art. 11 (vigência).

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, nos nos termos do art. 3º, II, do Decreto n. 43.130/2022, esta Assessoria Jurídica manifesta pela regularidade jurídico-formal do

instrumento apresentado, eis que em consonância com as normas de regência, observadas as recomendações lançadas.

É a manifestação.

MARINA BRASIL BATISTA AGUIAR

Assessora Especial

Advogada OAB/DF 61.787

Assessoria Jurídico-Legislativa

APROVO A NOTA JURÍDICA Nº 349/2025 - SEL/GAB/AJL da lavra da Assessora Marina Brasil Batista Aguiar.

Em reforço, ressalta-se a necessidade de aperfeiçoamento da instrução, incluindo a manifestação técnica, na forma do art. 3º, IV, do Decreto n.º 43.130/2022, a

fim de submeter a presente proposta ao gabinete do Excelentíssimo Senhor Governador.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Pasta para conhecimento e adoção dos procedimentos decorrentes.

LEILA BARRETO ORNELAS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por LEILA BARRETO ORNELAS - Matr.0283111-2,

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 04/12/2025, às 17:10, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA BRASIL BATISTA AGUIAR -

Matr.284188-6, Assessor(a) Especial, em 04/12/2025, às 17:10, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188940541 código CRC= F068F729.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040-020 -

00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 188940541

N o ta J u ríd ic a 3 4 9 (1 8 8 9 4 0 5 4 1 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal

Coordenação de Futebol

Manifestação - SEL/SUBELE/COFUT

MANIFESTAÇÃO TÉCNICA

Excelentíssimo Senhor(a) Governador(a) do Distrito Federal,

Cumprimentando-o(a) respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa

Excelência a Manifestação Técnica referente à Minuta de Projeto de Alteração da Lei

Complementar (Doc. Sei 170784738) que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito

Federal – PAFDF, instrumento de relevante alcance social, esportivo e econômico, concebido para

estruturar uma política pública permanente de fomento ao futebol no âmbito do Distrito Federal,

abrangendo tanto a dimensão profissional quanto a formação de base.

A presente manifestação técnica é elaborada em atendimento ao disposto no artigo 3º,

inciso IV, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que estabelece as normas e diretrizes para

elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o

alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

O futebol do Distrito Federal enfrenta dificuldades estruturais, financeiras e organizacionais

que comprometem sua competitividade em âmbito nacional e a revelação de novos talentos. A ausência de

apoio contínuo tem resultado em instabilidade das equipes, fragilidade das categorias de base e limitação

da participação em competições nacionais. Cabe ao Poder Executivo intervir para garantir condições

institucionais e orçamentárias que fortaleçam o futebol profissional, amador e de base, tanto masculino

quanto feminino, como política pública de esporte, cultura e inclusão social.

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com

a medida;

Instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, visando:

fortalecer a participação regular das equipes do DF em competições nacionais e locais;

incentivar a formação de atletas nas categorias de base;

ampliar a presença do futebol feminino em todas as suas etapas;

promover a profissionalização da gestão esportiva;

assegurar contrapartidas sociais das entidades beneficiadas.

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

Meta 1: garantir a participação anual de, no mínimo, 03 equipes profissionais, masculino e

feminino, do DF em competições nacionais.

Meta 2: apoiar 50% das equipes femininas regularmente inscritas em torneios oficiais.

Meta 3: promover a manutenção de programas de categorias de base em, pelo menos, 50% das

M a n ife s ta ç ã o 1 9 7 (1 7 9 3 3 5 3 3 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 7

agremiações participantes.

Indicadores: número de atletas formados, participação em competições oficiais, crescimento da

base feminina, regularidade fiscal das entidades apoiadas.

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do

problema que se pretende resolver;

As alternativas consideradas incluíram: (i) manutenção da situação atual, dependente de

apoios pontuais e não sistematizados; (ii) incentivo indireto por meio apenas de isenções fiscais; (iii)

criação de programa estruturado com critérios objetivos de apoio e acompanhamento. Dentre as

alternativas previstas, a alternativa terceira (iii) foi escolhida por garantir maior previsibilidade, controle e

eficiência na política pública.

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a

relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

Causa: fragilidade estrutural e financeira dos clubes de futebol do DF.

Ações: criação de programa legal, com apoio financeiro condicionado a contrapartidas sociais e

desportivas.

Resultados: fortalecimento das equipes locais, aumento da competitividade nacional e estímulo à

inclusão social pelo esporte.

f) o prazo para implementação, quando couber;

Imediato, condicionado à regulamentação por ato do Poder Executivo e à disponibilidade

orçamentária anual.

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação

ou à sobreposição, se for o caso;

A medida articula-se com as políticas de esporte, educação, cultura e juventude, sem

sobreposição normativa, e reforça programas já existentes, como a Lei de Incentivo ao Esporte do DF.

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as

necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

Historicamente, o apoio ao futebol no DF foi realizado por meio de convênios e programas

específicos, com descontinuidade em razão de limitações orçamentárias e ausência de marco legal

estruturado. O PAFDF busca sanar essa lacuna com política pública perene e institucionalizada.

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das

informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

A proposta foi elaborada a partir de análise técnica da Secretaria de Estado de Esporte e

Lazer, com levantamento documental, estudos comparados de programas similares em outros entes

federativos, análise de dados de participação das equipes do DF em competições nacionais e consultas a

entidades representativas do setor.

Atenciosamente,

M a n ife s ta ç ã o 1 9 7 (1 7 9 3 3 5 3 3 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 8

JEAN CRONEMBERGER

Coordenador de Futebol

NIVALDO VIEIRA FELIX

Subsecretário de Esporte, Lazer e Espaços Esportivos

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE FIGUEIREDO CRONEMBERGER -

Matr.0274079-6, Coordenador(a) de Futebol, em 23/09/2025, às 11:37, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NIVALDO VIEIRA FELIX - Matr.0284347-1,

Subsecretário(a) de Esporte, Lazer e Espaços Esportivos, em 23/09/2025, às 15:43,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040020 -

Telefone(s):

Sítio - www.esporte.df.gov.br

00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 179335333

M a n ife s ta ç ã o 1 9 7 (1 7 9 3 3 5 3 3 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal

Subsecretaria de Administração Geral

Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças

Declaração de Orçamento - SEL/SUAG/COPLOF

Eu, Edimar Souza Lima, na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Gestora

340.101 – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, declaro que, conforme as diretrizes estabelecidas pelo

Decreto n.º 43.130/2022 e demais normativas vigentes, a proposta de criação do Programa de Apoio ao

Futebol do Distrito Federal – PAFDF (182588065) contará com dotação orçamentária no valor de R$

8.700.000,00 (oito milhões setecentos mil reais), a ser consignada na Proposta de Lei Orçamentária Anual

– PLOA/2026 (188583809). A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-

financeiro:

DOTAÇÃO VALOR PREVISTO DA

ÍNDICE DE

TRIÊNIO ORÇAMENTÁRIA LOA DESPESA POR IMPACTO

CORREÇÃO*

2025** EXERCÍCIO

2025 280.638.064,00 0,00 3,32% 0,00%

2026 289.534.290,63 8.700.000,00 3,17% 6,69%

2027 298.480.900,21 12.700.000,00 3,09% 9,47%

*Atualização considerando a Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA-DF, que trata de informações para

subsidiar a elaboração da PLDO/2025. - Anexo II - Metas Fiscais - Cenário Macroeconômico). LDO 2025 - Lei nº

7.549, de 30.07.2024.

** Valor da Dotação Orçamentária Inicial na PLOA 2025.

Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 46.717, DE 02 DE

JANEIRO DE 2025, informamos que a presente despesa possuirá adequação com a programação

orçamentária e financeira desta Unidade, bem como com a Proposta de Lei Orçamentária Anual –

PLOA/2026 (188583809) e o PPA 2024-2027 – Lei nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023.

EDIMAR SOUZA LIMA

Subsecretário de Administração Geral

Documento assinado eletronicamente por EDIMAR SOUZA LIMA - Matr.0282200-8,

Subsecretário(a) de Administração Geral, em 01/12/2025, às 16:05, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188585418 código CRC= B7740A26.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040020 -

Telefone(s):

Sítio - www.esporte.df.gov.br

00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 188585418

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 8 8 5 8 5 4 1 8 S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 2 0

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 8 8 5 8 5 4 1 8 S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 2 1

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 300/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 8.800.211,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/12/2025, às 11:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189455340 código CRC= BEF11391.

M e n s a g e m 3 0 0 (1 8 9 4 5 5 3 4 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189455340

M e n s a g e m 3 0 0 (1 8 9 4 5 5 3 4 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 8.800.211,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$

8.800.211,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e

IV.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação

de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (189457657) SEI 04044-00064394/2025-17 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8219 CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 2.610.411

ATIVIDADES

13 422 8219 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 2.610.411

13 422 8219 2396 5284 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- 99

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - SECRETARIA DE CULTURA-DISTRITO

FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 2.610.411

TOTAL - FISCAL 2.610.411

TOTAL - GERAL 2.610.411

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

4

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16903 FUNDO DE APOIO À CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6219 CAPITAL CULTURAL 3.689.800

ATIVIDADES

13 692 6219 4012 FOMENTO E INCENTIVO PARA A CULTURA E AS ARTES - PREMIAÇÃO 3.689.800

HONORÍFICA

13 692 6219 4012 0001 FOMENTO E INCENTIVO PARA A CULTURA E AS ARTES - PREMIAÇÃO 99

HONORÍFICA--DISTRITO FEDERAL

PRÊMIO CONCEDIDO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 3.689.800

TOTAL - FISCAL 3.689.800

TOTAL - GERAL 3.689.800

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

5

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19902 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 650.000

ATIVIDADES

04 128 6203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 650.000

04 128 6203 4088 2415 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES--DISTRITO FEDERAL 99

SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 650.000

TOTAL - FISCAL 650.000

TOTAL - GERAL 650.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

6

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 1.800.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 1.800.000

27 812 6206 9080 0001 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-APOIO 99

PEDAGÓGICO E PRÁTICAS ESPORTIVAS NOS CENTROS OLÍMPICOS E

PARALÍMPICOS DO-DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0

F 3 50 0 1500.100 1.800.000

TOTAL - FISCAL 1.800.000

TOTAL - GERAL 1.800.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

7

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9113 ADM. REG. DO CRUZEIRO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6219 CAPITAL CULTURAL 50.000

PROJETOS

13 392 6219 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 50.000

13 392 6219 3678 0019 REALIZAÇÃO DE EVENTOS - CRUZEIRO 11

F 3 90 0 1500.100 50.000

TOTAL - FISCAL 50.000

TOTAL - GERAL 50.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

8

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6219 CAPITAL CULTURAL 2.610.411

ATIVIDADES

13 392 6219 2831 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS 2.610.411

13 392 6219 2831 0001 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS-SECRETARIA DE CULTURA-DISTRITO 99

FEDERAL

ATIVIDADE REALIZADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 2.610.411

TOTAL - FISCAL 2.610.411

TOTAL - GERAL 2.610.411

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

9

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16903 FUNDO DE APOIO À CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6219 CAPITAL CULTURAL 3.689.800

ATIVIDADES

13 392 6219 4091 APOIO A PROJETOS 3.689.800

13 392 6219 4091 0082 APOIO A PROJETOS-PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS-DISTRITO FEDERAL 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 3.689.800

TOTAL - FISCAL 3.689.800

TOTAL - GERAL 3.689.800

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

10

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 650.000

ATIVIDADES

04 122 8203 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 650.000

04 122 8203 8517 0051 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99

FAZENDA-DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 650.000

TOTAL - FISCAL 650.000

TOTAL - GERAL 650.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

11

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.800.000

ATIVIDADES

04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.800.000

04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 1.800.000

TOTAL - FISCAL 1.800.000

TOTAL - GERAL 1.800.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

12

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21106 JARDIM BOTÂNICO DE BRASILIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 50.000

PROJETOS

18 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 50.000

18 451 6209 1110 0033 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - LAGO SUL 16

F 4 91 0 1500.100 50.000

TOTAL - FISCAL 50.000

TOTAL - GERAL 50.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

501

(189257956)

SEI

04044-00064394/2025-17

/

pg.

13

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 171/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 09 de dezembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei

(189407588) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito adicional, no valor de R$ 8.800.211,00, assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00, em favor da Secretaria de Estado de

Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, destinado a realização de eventos em

comemoração as festividades relativas ao final do Ano de 2025;

• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00, em favor da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, destinado a prestação de serviços arquivísticos, incluindo

a elaboração do código de classificação e da tabela de temporalidade e destinação das

atividades finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;

• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00, em favor do Fundo de Apoio à Cultura

do Distrito Federal, destinado ao apoio financeiro a projetos culturais;

• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00, em favor da Secretaria de Estado do

Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas referentes a serviços

prestados pela CAESB e Neoenergia; e

• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00, em favor do Jardim Botânico de Brasília,

destinado a execução de obras de urbanização.

2. Importante ressaltar que, o crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

3. Ademais, saliento que o encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei

justifica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para

abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do

limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de

urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 7 1 (1 8 9 4 0 7 6 2 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 4

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/12/2025,

às 08:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189407620 código CRC= 1CD58DE3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189407620

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 7 1 (1 8 9 4 0 7 6 2 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 646/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 09 de dezembro de 2025.

ASSUNTO: Projeto de Lei que dispõe quanto

à abertura de crédito suplementar à Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 -

LOA/2025, no valor de R$ 8.800.211,00

(oito milhões, oitocentos mil duzentos e onze

reais), em favor do vários órgãos do Distrito

Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito

suplementar à (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 8.800.211,00 (oito

milhões, oitocentos mil duzentos e onze reais), em favor do vários órgãos do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 549/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189249719), a proposição é justificada nos seguintes termos:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nº /2025 – GAB/SEEC Brasília, de de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos

termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 8.800.211,00 (oito

milhões, oitocentos mil, duzentos e onze reais), assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00 (dois milhões, seiscentos e dez

mil, quatrocentos e onze reais), em favor da Secretaria de Estado de Cultura e

Economia Criativa do Distrito Federal, destinado a realização de eventos em

comemoração as festividades relativas ao final do Ano de 2025;

• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil

reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

destinado a prestação de serviços arquivísticos, incluindo a elaboração do código

de classificação e da tabela de temporalidade e destinação das atividades

finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;

• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00 (três milhões, trezentos e oitenta e

nove mil, oitocentos reais), em favor do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito

Federal, destinado ao apoio financeiro a projetos culturais;

• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil reais),

em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado

a atender despesas referentes a serviços prestados pela CAESB e Neoenergia; e

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 6

• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do

Jardim Botânico de Brasília, destinado a execução de obras de urbanização.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente

orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Projeto de Lei AC 501 (189257956);

Memorando nº 549/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189249719), no qual estão

inseridos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 50/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250071);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250153).

1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,

por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (189337243).

1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 7

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(189249719), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025, Crédito suplementar, no valor de R$ 8.800.211,00 (oito milhões,

oitocentos mil duzentos e onze reais), em favor do vários órgãos do Distrito Federal, assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00 (dois milhões, seiscentos e dez

mil, quatrocentos e onze reais), em favor da Secretaria de Estado de Cultura e

Economia Criativa do Distrito Federal, destinado a realização de eventos em

comemoração as festividades relativas ao final do Ano de 2025;

• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil

reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

destinado a prestação de serviços arquivísticos, incluindo a elaboração do código

de classificação e da tabela de temporalidade e destinação das atividades

finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;

• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00 (três milhões, trezentos e oitenta e

nove mil, oitocentos reais), em favor do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito

Federal, destinado ao apoio financeiro a projetos culturais;

• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil reais),

em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado

a atender despesas referentes a serviços prestados pela CAESB e Neoenergia; e

• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do

Jardim Botânico de Brasília, destinado a execução de obras de urbanização.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 50/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250071), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à

proposição em tela:

"O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no

vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal,

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 8

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da

Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem

como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no

vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na

Lei Orçamentária Anual."

2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente

possibilite ao Poder Executivo realizá-las

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 9

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024

(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos

suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes

de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de

crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,

concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas

obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(183732732), que "Com base na análise dos autos, o crédito suplementar previsto neste projeto de lei,

cuja abertura tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento

vigente, não interferirá no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que

se refere ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante previsto na

referida lei, resultando no aumento das despesas anteriormente fixadas."

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 0

(189249719);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm

origem pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento. (189250071).

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor, bem como devidamente o típo de

crédito, a esfera orçamentária, unidade orçamentária e descrição orçamentário de programa de

trabalho, natureza de despesas Id. uso e fontes de recursos (1 89257956).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(189249719) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação

da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à (Lei

nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 8.800.211,00 (oito milhões, oitocentos

mil duzentos e onze reais), em favor do diversos órgãos do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da presente Nota Jurídica a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 1

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.

Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;

VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz

do art. 15, inciso XVI;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 2

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 09/12/2025, às

19:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 189403066 código CRC= BB4600C7.

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3313-8409/8406

04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189403066

N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 50/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.

ASSUNTO: Crédito adicional no valor de $ 8.800.211,00 (oito milhões, oitocentos mil, duzentos e onze

reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de $ 8.800.211,00 (oito

milhões, oitocentos mil, duzentos e onze reais), assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00 (dois milhões, seiscentos e dez mil,

quatrocentos e onze reais), em favor da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito

Federal, destinado a realização de eventos em comemoração as festividades relativas ao final do Ano de

2025;

• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em

favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, destinado a prestação de serviços

arquivísticos, incluindo a elaboração do código de classificação e da tabela de temporalidade e destinação

das atividades finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;

• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00 (três milhões, trezentos e oitenta e nove

mil, oitocentos reais), em favor do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, destinado ao apoio

financeiro a projetos culturais;

• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil reais), em favor

da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas referentes a

serviços prestados pela CAESB e Neoenergia; e

• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do Jardim

Botânico de Brasília, destinado a execução de obras de urbanização.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela

inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito

especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado

pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como

N o ta T é c n ic a 5 0 (1 8 9 2 5 0 0 7 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 4

fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá

interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:

04044-00049477/2025-86 (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal), 00150-00016968/2025-

91 (Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal), 00195-00000671/2025-24

(Jardim Botânico de Brasília), 00150-00015768/2025-11 (Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal)

e 00220-00013258/2025-75 (Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação – ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA e Coordenação de Gestão Territorial,

Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação

Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de

Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para

o exercício de 2025.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 08/12/2025, às

17:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 09/12/2025, às 11:13, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189250071

N o ta T é c n ic a 5 0 (1 8 9 2 5 0 0 7 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10997/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 09 de dezembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (189407588). Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (189407588) e seu Anexo (189257956),

que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 8.800.211,00.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos nº 171/2025 ̶ SEEC/GAB (189407620);

- Nota Jurídica nº 646/2025 - SEEC/AJL/UNOP (189403066); e

- Nota Técnica nº 50/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250071).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o crédito suplementar previsto neste projeto de lei, cuja abertura tem como fonte a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, não interferirá no total das

despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que se refere ao excesso de arrecadação, o

valor correspondente será incorporado ao montante previsto na referida lei, resultando no aumento das

despesas anteriormente fixadas", consoante o disposto na Nota Jurídica nº 646/2025 - SEEC/AJL/UNOP

(189403066).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (189408340) a ser encaminhada à Câmara

O fíc io 1 0 9 9 7 (1 8 9 4 1 4 5 6 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 6

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a Projeto de Lei (189407588) e seu Anexo (189257956), para

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/12/2025,

às 08:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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O fíc io 1 0 9 9 7 (1 8 9 4 1 4 5 6 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Institui e inclui no Calendário Oficial

do Distrito Federal o Aniversário da

Vila Dnocs, em Sobradinho.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

Aniversário da Vila DNOCS, localizada em Sobradinho, a ser celebrado, anualmente, no dia

04 de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Vila DNOCS, localizada em Sobradinho, possui uma história ligada ao processo de

ocupação, urbanização e desenvolvimento social do Distrito Federal. O surgimento da vila se

deu nos anos 1960, com a implantação de cerca de 20 casas destinadas a servidores do

Departamento Nacional de Obras Contra a Seca – DNOCS, o local tornou-se um dos mais

tradicionais núcleos residenciais da região.

Ao longo das décadas, a Vila experimentou crescimento populacional significativo,

passando de aproximadamente 950 moradores em 1998 para cerca de 1.900 moradores em

2007, conforme cadastro da CODHAB.

O Governo do Distrito Federal adquiriu a área na década de 1990 e iniciou um amplo

processo de regularização fundiária, transformando a Vila DNOCS em uma Área de

Regularização de Interesse Social (ARIS), conforme previsto no PDOT (Lei Complementar 803

/2009).

A primeira etapa das obras regularizadas foi entregue em 04 de junho de 2011, data

que se tornou um marco comunitário para os moradores da Vila DNOCS, representando

dignidade habitacional, segurança jurídica e o reconhecimento do protagonismo social

daquela comunidade.

Assim, oficializar o 04 de junho como o Aniversário da Vila DNOCS de Sobradinho é

não apenas uma homenagem histórica, mas também um gesto de valorização de um território

que simboliza resistência, organização comunitária e fortalecimento das políticas públicas de

habitação de interesse social no Distrito Federal.

Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público, apresento

a proposição em tela espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do

presente Projeto de Lei.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

PL 2094/2025 - Projeto de Lei - 2094/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (318632) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 318632 , Código CRC: 77f59336

PL 2094/2025 - Projeto de Lei - 2094/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (318632) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do Governo

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de

novembro de 1996, que "dispõe

quanto ao Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - ICMS e dá outras

providências", e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 18. ............................................................................

II - .........................................................

k) de 13%, para etanol hidratado combustível - EHC;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Relativamente ao acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art. 18 da

Lei nº 1.254, de 1996, esta Lei aplica-se aos fatos ocorridos desde 15 de julho de 2022, nos

termos do inciso I do art. 106 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código

Tributário Nacional.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa, votar de forma destacada matéria constante do PL 2015/2025,

cuka matéria restante fica para ser apreciada no próximo ano.

Sala das Sessões, dezembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825

www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br

PL 2096/2025 - Projeto de Lei - 2096/2025 - Deputado Hermeto - (322879) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322879 , Código CRC: ef8d3d01

PL 2096/2025 - Projeto de Lei - 2096/2025 - Deputado Hermeto - (322879) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel )

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações à

Secretaria de Agricultura,

Abastecimento e Desenvolvimento

Rural do Distrito Federal (SEAGRI)

sobre a execução das políticas,

programas, benefícios e ações

sociais executados pela Pasta.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à

Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal as

seguintes informações, consolidadas e apresentadas de forma integrada, de modo a permitir

o cruzamento das variáveis solicitadas e evitar respostas genéricas ou fragmentadas:

1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de

caráter social de responsabilidade da SEAGRI, com as seguintes informações:

1.1. Definição;

1.2. Perfil de beneficiários;

1.3. Valor recebido por beneficiário;

1.4. Quantidade de beneficiários;

1.5. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;

1.6. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.

2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela

Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e

Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é

registrada em favor de inscrições genéricas, impossibilitando a identificação individual dos

beneficiários. Assim, solicita-se que as informações sejam apresentadas de forma

consolidada, com a identificação clara da origem dos dados e das eventuais divergências

encontradas entre as bases oficiais.

3. Conforme o estudo técnico supramencionado, grande parte dos empenhos é

registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos

beneficiários. Ainda, embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada

“Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema

REQ 2538/2025 - Requerimento - 2538/2025 - Deputado Max Maciel - (317281) pg.1

restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o

acesso integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável

pela política os dados consolidados correspondentes.

4. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis

/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para

ampliar e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da

Transparência do Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais , a fim de sanar as

inconsistências e a dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de

fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade

das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação explícita do Estudo

Técnico n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,

Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).

O referido estudo evidencia a existência de um vasto leque de programas sociais sob

a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas

na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a

existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as

Prestações de Contas Anuais.

A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,

principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre

o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,

com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem

quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.

Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara

Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor

aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de

vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da

gestão pública.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos

destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os

valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-

extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%

ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?

t=1752511744136

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

REQ 2538/2025 - Requerimento - 2538/2025 - Deputado Max Maciel - (317281) pg.2

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 18:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317281 , Código CRC: 0ff6d03b

REQ 2538/2025 - Requerimento - 2538/2025 - Deputado Max Maciel - (317281) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel )

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações à

Secretaria de Estado da Mulher do

Distrito Federal (SMDF) sobre a

execução das políticas, programas,

benefícios e ações sociais

executados pela Pasta.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal as seguintes informações, consolidadas e

apresentadas de forma integrada, de modo a permitir o cruzamento das variáveis solicitadas e

evitar respostas genéricas ou fragmentadas:

1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de

caráter social de responsabilidade da SMDF, com as seguintes informações:

1.1. Definição;

1.2. Perfil de beneficiários;

1.3. Valor recebido por beneficiário;

1.4. Quantidade de beneficiários;

1.5. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;

1.6. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.

2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela

Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e

Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é

registrada em favor de inscrições genéricas, impossibilitando a identificação individual dos

beneficiários. Além disso, as informações de empenho e pagamento de programas possuem

dados divergentes no Portal da Transparência e na Prestação de Contas Anual. Ainda,

embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada “Beneficiários de

Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema restringe o

número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o acesso

integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável pela

política os dados consolidados correspondentes.

REQ 2539/2025 - Requerimento - 2539/2025 - Deputado Max Maciel - (317280) pg.1

3. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis

/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar

e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do

Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais, a fim de sanar as inconsistências e a

dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de

fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade

das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação explícita do Estudo

Técnico n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,

Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).

O referido estudo evidencia a existência de um vasto leque de programas sociais sob

a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas

na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a

existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as

Prestações de Contas Anuais.

A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,

principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre

o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,

com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem

quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.

Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara

Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor

aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de

vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da

gestão pública.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos

destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os

valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-

extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%

ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?

t=1752511744136

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 18:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2539/2025 - Requerimento - 2539/2025 - Deputado Max Maciel - (317280) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317280 , Código CRC: 7fe829f1

REQ 2539/2025 - Requerimento - 2539/2025 - Deputado Max Maciel - (317280) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Vários Deputados)

Requer a não realização de sessão

ordinária nos dias que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do Regimento Interno (art. 41, § 1º, XI, a), requeremos a não realização

de sessão ordinária nos dias 10 e 11 de dezembro de 2025.

JUSTIFICAÇÃO

Na data de hoje (10 de dezembro de 2025), foi convocada sessão extraordinária para

votarmos as matérias finais do término desta sessão legislativa, o que pode se estender para

além do início da sessão ordinária desta data, o que imporia parar uma sessão para iniciar

outra.

Votado o Projeto de Lei Orçamentária para 2026 na sessão extraordinára desta data,

a sessão ordinária de amanhã, torna-se desnecessária.

Em razão disso, esperamos a aprovação deste Requerimento.

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.

DEPUTADO(A)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 10:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2540/2025 - Requerimento - 2540/2025 - Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Depuptagd.1o Pastor Daniel de Castro, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Robério Negreiros, Deputado Martins Machado, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Doutora Jane - (322800)

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:02:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:05:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322800 , Código CRC: 17615760

REQ 2540/2025 - Requerimento - 2540/2025 - Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Depuptagd.2o Pastor Daniel de Castro, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Robério Negreiros, Deputado Martins Machado, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Doutora Jane - (322800)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do Governo

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado>)

Requer o destaque da matéria do

PL2015/2025 para constuição de

projeto em separado.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 185 III, do Regimento Interno destaque da alínea K do

inciso II do Art. 18 da Lei 1.254/1996, proposta pelo Art. 01º e do parágrafo único do Art. 3º,

do PL 2015/2025, para constiuição de projeto em separado.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento atende a acordo feito em plenário.

Sala das Sessões, dezembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825

www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322876 , Código CRC: 0f2015ae

REQ 2541/2025 - Requerimento - 2541/2025 - Deputado Hermeto - (322876) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Núcleo

Bandeirante.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES

CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES

ARIOSVALDO SOARES BEZERRA

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Núcleo Bandeirante

Sala das Sessões, dezembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

MO 1804/2025 - Moção - 1804/2025 - Deputado Hermeto - (322785) pg.1

DEPUTADO(A)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 09:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322785 , Código CRC: 09322dfb

MO 1804/2025 - Moção - 1804/2025 - Deputado Hermeto - (322785) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos servidores da segurança

pública do Distrito Federal que

especifica, que salvaram vidas em

ato de bravura: "A Honra de Servir -

Heróis que fazem diferença".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública do Distrito Federal que

especifica, que salvaram vidas em ato de bravura: "A Honra de Servir - Heróis que fazem

diferença" , a saber:

SÉRGIO HENRIQUE NOGUEIRA

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor e Parabenização intitulada “A Honra de Servir – Heróis

que fazem a diferença” tem por finalidade reconhecer e enaltecer os servidores da Seguranç

a Pública do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, demonstraram elevado

senso de dever, coragem e compromisso com a proteção da vida humana.

Os servidores ora homenageados atuaram de forma decisiva em situação de risco

iminente, colocando sua própria integridade física em segundo plano para salvar vidas ,

evidenciando não apenas preparo técnico, mas, sobretudo, valores como altruísmo,

responsabilidade e profundo respeito ao próximo. Tais atitudes transcendem o cumprimento

do dever legal, configurando verdadeiro ato de bravura .

A segurança pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de

Direito, e seus profissionais enfrentam diariamente desafios que exigem equilíbrio emocional,

prontidão, disciplina e coragem. Quando esses servidores atuam com tamanha dedicação e

heroísmo, merecem não apenas o reconhecimento institucional, mas também o aplauso

público da sociedade que servem.

MO 1805/2025 - Moção - 1805/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322802) pg.1

Ao apresentar esta Moção, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu

compromisso com a valorização do serviço público e com o reconhecimento daqueles que,

com atitudes exemplares, fortalecem a confiança da população nas instituições e inspiram

outros profissionais a seguirem o mesmo caminho de honra e responsabilidade.

Assim, manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública que salvaram

vidas em ato de bravura é uma forma legítima e necessária de exaltar o espírito público ,

reconhecer o mérito individual e coletivo e registrar, para a história desta Casa, o valor

inestimável desses profissionais que fazem a diferença na vida das pessoas e na construção

de uma sociedade mais segura e humana.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 10:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322802 , Código CRC: 46cc9b91

MO 1805/2025 - Moção - 1805/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322802) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

ao Distrito Federal, em ocasião da

Sessão Solene em Homenagem ao

Aniversário de Água Quente.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna, p arabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Aniversário de Água Quente.

Lista de Homenageados:

1. Abelina de Souza Santos

2. Adailton Araújo de Barros

3. Adomásio da Silva Rocha

4. Adriana da Silva Galvão

5. Adriana Maria da Silva

6. Adriana Maria Rodrigues Pereira

7. Adriana Melo da Silva

8. Adriana Pereira da Silva

9. Adriano Gonçalves Costa

10. Adriano Rodrigues de Sousa

11. Agro da Silva Oliveira

12. Ailson Ataíde Ferreira

13.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.1

13. Aislan Luciano Pereira de Araujo

14. Alaides Balduíno Flores

15. Alaides Balduíno Flores Ferreira

16. Alane Machado Silva

17. Albertina Alves Conrado

18. Alcineide Alves da Costa

19. Alda Gomes dos Santos

20. Aldecir Francisco da Silva

21. Aldenora Pereira de Almeida

22. Alencar C. de Moraes

23. Alexandra Martins de Morais

24. Alice de Sousa Chaves

25. Aline Batista Vasconcelos de Sousa

26. Aline Gonçalves da Silva

27. Aliny Isacksson

28. Alisson Garcia Lima

29. Alzenira dos Santos Ferreira

30. Ama Del Alves Neto

31. Amanda Fernandes da S. Martins

32. Amanda Karla Soares de Souza

33. Amanda Lopes Sampaio

34. Amanda Rosa da Silva

35. Ana Carolina Dias Piretti

36. Ana Carolina Marques Fernandes

37. Ana Cláudia Rodrigues da Silva

38. Ana Cristina da Silva Oliveira Torres

39. Ana Flávia Maria da Silva

40. Ana Karoliny A. Rodrigues

41. Ana Lidia F. da Silva

42. Ana Lúcia da Silva Mota Fonseca

43. Ana Lúcia da Silva Nunes

44. Ana Lúcia Porto Oliveira

45. Ana Maria Costa de Oliveira

46. Ana Maria Furtado

47. Ana Maria Oliveira de Sousa

48. Ana Paula Alves de Lima

49. Ana Paula Américo Pimentel

50. Ana Paula de Aguiar Calixto

51. Ana Paula Ferreira da Silva

52. Ana Paula Silva do Vale

53. Ana Rita Bezerra de Souza

54. Ana Vanessa Rodrigues

55. Anderson Messias Guimarães

56. André Batista Gonçalves

57. André Martins Lopes

58. Andrea Moreira da Cruz

59. Andreia Alves Pereira

60. Andreia Batista Alves de Carvalho

61. Andreia da Silva Cordeiro Neres

62. Andreia Palmeira de Oliveira

63. Andreia Pereira Farias

64. Andreia Wesdna da Silva

65. Andressa Avelino

66. Andressa Dias Gomes de Castro

67. Andressa Galvão Martins

68. Andreza Christina Martins Farias

69.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.2

69. Andrieli Pereira Guimarães

70. Ângela Aparecida R. Neves

71. Ângela Custodia Souza Rodrigues

72. Antônia Cléa Alves Camelo

73. Antônia Cleide Lima dos Santos

74. Antônia Iraides de Lima Rodrigues

75. Antônia Lustosa da Silva

76. Antônia Luzineide Bezerra Nunes

77. Antônia Regina da Costa Sousa

78. Antônia Regina da Silva Calixto Araújo

79. Antônia Silvana Gonçalves do Nascimento

80. Antonina de Sousa

81. Antônio Alcile Lima Sales

82. Antônio Alves Vieira

83. Antônio Carlos de Morais Filho

84. Antônio Costa da Silva

85. Antônio de Melo Ferreira

86. Antônio José de Oliveira Lima

87. Antônio Lima Ferreira

88. Antônio Magalhães do Nascimento

89. Antônio Marcos Constantino de Araújo

90. Antônio Marlon Silva Barboza

91. Antônio Marques da Silva Filho

92. Antônio Nogueira da Silva

93. Antônio Ramos Ferreira de Jesus

94. Aparecida Auxiliadora Fernandes Rosa

95. Aparecida Jacinto de Miranda

96. Aparecido Rogério

97. Arlete das Graças Grigrati

98. Arlete Rodrigues

99. Arthemia Larissa de S. Reis

100. Auriana Maria da Silva

101. Bárbara Barroso Rocha

102. Bertinho Gomes de Oliveira

103. Betânia Rosa do Nascimento

104. Bianca Larisse R. dos Santos

105. Bruna Eduarda R. O. Marcelino

106. Bruna Marina da Silva Rangel

107. Bruna Oliveira dos Reis

108. Bruno Leandro Campelo da Silva

109. Bruno Rodolfo Fernandes de Souza

110. Calmerinda Ferreira da Silva

111. Camila Batista de Carvalho

112. Camila Oliveira da Silva

113. Camila Vitória de Andrade Souza Silva

114. Carleane de Paula Franco

115. Carlos Alberto dos Santos Araujo

116. Carlos Antonio Melo Pereira

117. Carlos Eduardo Macêdo

118. Carlos Henrique Martins Leão

119. Carlos Henrique Romeiro de Jesus

120. Carlos R. Guimarães Matias

121. Catarina Alves Bezerra

122. Catarine Oliveira de Almeida Alves

123. Chico Neres

124. Cícera Iraldene de Oliveira Pedrosa

125.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.3

125. Cícera Pereira da Silva

126. Cícero Pereira da Luz

127. Cidelice Daiany Araújo Santos

128. Cidoca de Alcântara

129. Cilene Ferreira dos Santos

130. Clarival Cardoso de Campos

131. Claudia Cristina de Sousa Ferreira

132. Claudia Lúcia da Silva Bastos

133. Cláudio Gomes Barbosa

134. Claudio Roberto Brito Costa

135. Claudio Silva

136. Clécia Facundes Balduíno

137. Cleide Cândido Nunes

138. Cleomar Gomes de Alecrim

139. Cleres Ferreira Sousa

140. Cleudimar Maria da Silva

141. Cleusa Maria Silva Oliveira

142. Cleverson Silva Abel

143. Cristiane da Silva

144. Cristiane Rodrigues Linhares

145. Cristiano Martins Costa dos Reis

146. Cristina Martins dos Santos

147. Daise Cristiane Souza da Silva

148. Dalva de Barros Gomes

149. Damião Alexandre de Araújo

150. Daniela Nunes dos Santos

151. Danielle Christine de Alencar Paulino

152. Danyelle Tomáz Castelo Branco

153. Darlan Saraiva de Oliveira

154. Davi Gomes Farias

155. Dayane de Souza Lemos Braga

156. Débora A. Antunes Pereira

157. Décio Luiz Machado de Castro Moreira

158. Délio Rodrigues de Andrade

159. Dênis de Jesus Bernardo

160. Denise Nunes Santos

161. Deusinaldo Pereira da Cruz

162. Dielson de Sousa Silva

163. Diogo Carneiro de Oliveira

164. Divina Cândida de Oliveira

165. Djalma Ferreira Souza

166. Djan Moreno Soares Cotrin

167. Django de Souza Araújo

168. Domervil Barbosa da Silva

169. Domingas dos Reis Ferreira de Almeida

170. Dorcelina Umbelina dos Santos

171. Douglas Ferreira de Morais

172. Douglas Gomes Farias

173. Douglas Menezes

174. Edilamar Maria Duarte Ferreira

175. Edileusa Magalhães da Silveira

176. Edilton Ferreira de Paula

177. Edimar Farias dos Santos

178. Edleuza Batista Amaral

179. Edmilson Gomes Barros

180. Ednario Novais dos Santos

181.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.4

181. Ednei Montalvão da Silva

182. Edson Bispo do Nascimento

183. Edson Chaves Dias

184. Edson do Nascimento Vale

185. Edson Gomes da Silva

186. Edson Rodrigues de Oliveira

187. Eduardo Bezerra da Silva

188. Eduardo Maciel

189. Eleonice Borges Miranda

190. Eliane de Araujo Silva

191. Eliane dos Santos Silva

192. Eliane Gonzaga da Penha

193. Elidia dos Santos Marques

194. Elisângela dos Santos

195. Elisiana de Sousa Leite

196. Elivan Resplandes da Silva

197. Elizabete Urany Camargo

198. Elza Maria Bento de Morais Sousa

199. Emilian da Silva Coelho

200. Enilda Antônio dos Reis Souza

201. Enzo Costa Pinheiro Oliveira

202. Eronaldo Venâncio da Silva

203. Esmeralda Rodrigues Sid

204. Ester Cesar de Freitas Gomes

205. Ester Giraldi Dias

206. Euçan Carlos Machado Vieiria

207. Eudimar Araujo Aguiar

208. Eugenia Gomes Chagas

209. Eugenia Rodrigues do Nascimento

210. Eunildes Ana Dias Barbosa

211. Eusanith da Costa Bezerra

212. Evangelista Aguiar do Rosário

213. Everaldo Alberto Brandão

214. Fábio Luiz Tomaz de Souza Reges

215. Fabíola Jacome Medeiros

216. Fagner Guttierrez Souza dos Santos

217. Faroni Ferreira de Souza

218. Fátima Luiza Pereira Gomes dos Santos

219. Felipe Costa Braga Rodrigues

220. Fernanda Carvalho Adriano

221. Fernando dos Santos Valle

222. Fernando Gomes Rocha

223. Fernando Souza do Nascimento

224. Flarilson Roberto de Deus Lamar

225. Flávio Araújo

226. Flávio Henrique Alves de Moura Belém

227. Flávio Marcílio de Oliveira Pinto

228. Flávio Osopio Gomes da Silva

229. Florisvaldo Alves dos Santos

230. Francineide Rodrigues Maia

231. Francisca Bandeira Gadelha

232. Francisca das Chagas Sousa

233. Francisca dos Santos Araujo

234. Francisca Leandro Castro

235. Francisca Maria de Almeida Vieira

236. Francisca Silma de Oliveira

237.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.5

237. Francisca Soares de Sousa

238. Francisca Veras da Silva

239. Francisco José da Silva de Jesus

240. Francisco Moreira Neto

241. Francisco Noronha de Sousa

242. Francisco Robson Almeida Carvalho

243. Francisco Sales do Rêgo Junior

244. Francisco Válter da Cunha Araújo

245. Francivando Lopes Vieira

246. Frankly de Morais da Silva

247. Gabriel Amado da S. Neto

248. Gabriel José dos Santos Neto

249. Gabrielle Castelo Branco Braga

250. Galbina de Oliveira Sobral

251. Gardênia Maria Sidonio Pinho

252. Geise Soeiro Gomes

253. Genilda da Silva Santos

254. Genilton de Oliveira Rocha

255. Genoveva de Sousa Miranda

256. Geny Lima Dias

257. Georjiton Medeiros Santana

258. Geovanna de Jesus Souza

259. Geralda Borges Bezerra

260. Geraldo de Carvalho Pereira

261. Gessilene Antunes Chaves Couto

262. Gidevan Coelho dos Santos

263. Gildenira dos Santos

264. Gildeon Sousa Santos

265. Gilson Barbosa de Santana

266. Giovana Teles Souza

267. Gisela de Lima Freire

268. Giuvany Paquito Menegassi

269. Gleison da Mata Rodrigues Sousa

270. Gleison dos Reis Lima

271. Gleyson Correa Costa

272. Graciete de Maria da Silva Correia

273. Gracilene Paiva Araujo

274. Graziele Francisca da Silva

275. Gregorio Handel Silva Barros

276. Guilherme Flavius L. Magalhães

277. Gustavo Galvão Ribeiro

278. Hamilton Ramos dos Santos

279. Helder de Lima Silva Dantas

280. Hélio Antônio de Morais Júnior

281. Helio Cardoso de Sousa

282. Hélio dos Santos Souza

283. Helio Ferreira do Nascimento

284. Hélvia Paranaguá

285. Hemerson Santos Pereira Fernandes

286. Henrique Paulo Mendes Junior

287. Hozana Costa Macedo

288. Humberto da Silva

289. Iara Mendes dos Santos

290. Iara Rejane de Ribeiro Barbosa

291. Ibaneis Rocha

292. Ighor Lima Rodrigues

293.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.6

293. Ilda Firmina da Silva

294. Inês Santos do Nascimento

295. Ionara Miquele Boa Sorte Cardoso

296. Iraci Muniz da Silva

297. Isabel Cristina da Silva Gusmão

298. Isabelly Alves da Costa

299. Israel Pereira dos Santos

300. Ivan Caetano dos Santos

301. Ivaneide Belina da Silva

302. Ivanice Barboza

303. Ivanilda Gonçalo de Oliveira

304. Ivanilde de Maria Oliveira Pereira

305. Ivanilde Torres de Almeida

306. Ivone da Silva

307. Izabel Cristina Pereira

308. Izaura Leticia Leite de Melo

309. Jaaziel Almeida de Sousa

310. Jacilon Ferreira dos Santos

311. Jacyara dos Santos

312. Jadson Barros de Larcerda

313. Jaelson dos Santos

314. Jailson Barbosa Lima

315. Jaimir Rodrigues do Prado

316. Jairon Galberto dos Santos

317. Jakellyne Silva Moreno

318. Janete Gomes Pereira Brito

319. Jaqueline Silva Moreno

320. Jardeson Bruno da Silva Bispo

321. Jeane Sousa da Silva Costa

322. Jeronimo Martinho da Silva

323. Jessica Aparecida Ribeiro Gomes

324. Jéssica de Farias Pierre

325. Jessica Kerallan

326. Jéssica Santos Quinto

327. Jéssica Silva Chaves Conz

328. Jhonatan Silva Sousa

329. Joana Darc dos Reis Caldas

330. Joana Darc dos Reis Caldas

331. Joana Darque A. da Silva

332. Joana Ferreira Veras

333. João Carlos Rodrigues da Silva

334. João da Cruz Campelo Lima

335. João de Araujo Vinhote

336. João de Deus Santana Almeida

337. João Joaquim de Jesus

338. Joaquim Domingos Abdon

339. Joarindo de Araujo Cardoso

340. Joelma Barros Soares

341. Joelma Delfino de Alencar

342. Joelma Silveira de Azevedo

343. Joelson Nogueira Rodrigues

344. John Land Carth

345. Joiciane Yria de Jesus Souza

346. Jorge Benone Paiva de Oliveira

347. Jorge Eduardo Deister

348. Jorge Luiz Moreira Duarte

349.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.7

349. Jorge Luiz Silva de Souza

350. José Aldias Serra

351. José Aldias Serra

352. José Antonio Ferreira

353. José Augusto de Lima

354. José Batista

355. José Carlos Setubel Freire

356. José de Ribamar Souza

357. José Evilázio Maria Cunhada

358. José Ferreira de Carvalho

359. José Francisco da Silva

360. José Getulio da Silva Filho

361. José Lúcio de Aquino

362. José Marcos de Sousa

363. José Maria dos Santos Ribeiro

364. José Pereira Pinto

365. José Persival Rico

366. José Roberval de Abreu

367. José Viana de Sousa

368. José Vieira da Silva

369. José Wanderson Rodrigues Tomaz

370. José Williams Cavalcante de Oliveira

371. Josefa Maria Vitório Calixto

372. Josefa Sampaio Amaro

373. Joseli de Oliveira Campos Almeida

374. Joselito da Costa

375. Jubal Florencio da Silva

376. Juciene Barbara Pereira de Morais

377. Juliana Caetano de Oliveira

378. Juliana da Silva Oliveira

379. Juliana de Oliveira

380. Juliana Maria Antunes da Silva

381. Julianne Aparecida Campos Alves

382. Juliano Albernas Capitulino

383. Juliano Júnior Queza da Silva

384. Júlio Barbosa Lopes

385. Júlio César Pereira Leite

386. Júlio Gomes Martins

387. Júnio Alves de Paiva

388. Junior Lima de Araujo

389. Juracy Cavalcante

390. Jurailde Moreira dos Santos

391. Jurandir Pinheiro Camilo

392. Jussara David de Almeida

393. Juvercina Pereira Dourado

394. Kacia Joanaina da Costa Silva

395. Kátia Cristiane Moura Franco

396. Katia Gonçalves de Almeida

397. Kecia Braz Goncalves

398. Keila Regilania Câmara

399. Kelly Viana Gonçalves Santos

400. Kelson Sousa Carvalho

401. Kennedy Anderson Ventura da Silva

402. Ketherym Kezleyne Matos de Jesus

403. Kleber Gomes dos Santos Pereira

404. Laiany da Silva Melo

405.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.8

405. Lais Kelly de Souza

406. Laís Kelly de Souza

407. Laisa Fernandes de Oliveira

408. Lameque Dimas Ribeiro Silva

409. Lays Rodrigues Monteiro

410. Layse Alinne Silva

411. Lea Cristina Lopes da Silva

412. Leandro Aguiar Gomes

413. Leandro Henrique Cavalcanti Guerreiro

414. Leda Maria Pereira

415. Leidiane de Freitas de Alencar Lima

416. Leidmar de França Silva

417. Leonardo Flores da Silva

418. Leonel Ferreira da Silva

419. Leonidas Santana da Conceição

420. Letícia Caroline Souza

421. Leydiane Pereira dos Santos Macedo

422. Lilian Alves

423. Lindamar Martins Jorge dos Santos

424. Lorena Duarte de Araújo

425. Loriani Silva Rodrigues

426. Lourdes Gomes Rodrigues

427. Lourival de Souza Araujo

428. Luana Ferreira dos Santos

429. Luanna Manuely Penha

430. Lucas Alves Mendes

431. Lucas de Lima Vieira Campos

432. Lucas Moura Themoteo Bezerra

433. Lucas Paes da Silva

434. Lucia Gomes da Silva

435. Lúcia Gomes da Silva

436. Luciano de Sousa Silva

437. Luciano Fenômeno dos Santos

438. Lucilene Maria Florêncio de Queiroz

439. Lucineide Aguiar Silva dos Santos

440. Lucineide da Silva

441. Luís Henrique Vaz da Silva

442. Luisa Machado de Castro Moreira

443. Luiz Alberto Araújo Barbosa

444. Luiz Américo dos Santos

445. Luiz Carlos da Costa Velozo

446. Luiz Estevos de Matos Félix

447. Luiz Gustavo Costa

448. Luzia de Araujo Matos

449. Luzinete Chagas dos Santos

450. Magno da Silva Tavares

451. Maiara Gonçalves dos Santos

452. Manoel Campelo Lima

453. Manoel Lopes Rodrigues

454. Manoel Pedro da Silva

455. Manoel Soares do Nascimento

456. Marcelo Magno de Moraes

457. Marcia Andreia dos Santos

458. Marcia Aparecida Cândida Nogueira

459. Marcia Bernardo Campos

460. Marcia dos Santos

461.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.9

461. Marcia Medeiros Barbosa

462. Marcio Luciano Pereira

463. Marcio Pereira da Silva

464. Marco Antônio de Oliveira

465. Marcos Bezerra Rocha Michael da Rocha Neris Silva

466. Marcos Werner Nobre Pereira

467. Marcus Gomes Thomaz

468. Marcus Vinicius da Silva Santos

469. Marcus Vinicius Pereira

470. Margarete de Fatima de Souza Vinhote

471. Margarete dos Santos

472. Maria Alves da Silva

473. Maria Alzira Bernard

474. Maria Amália Pereira de Souza

475. Maria Antonia Barros Costa

476. Maria Aparecida Brandão de Lima

477. Maria Aparecida de Almeida

478. Maria Aparecida de Oliveira

479. Maria Aparecida do Nascimento Vieira

480. Maria Auxiliadora Barros da Silva

481. Maria Beatriz da Silva Moreira

482. Maria Carmelita Alves Sousa

483. Maria Carolynne Aparecida de Carvalho Durães

484. Maria Célia da Silva Lima

485. Maria Claudenia de Sousa

486. Maria Claudia Flores Figuero

487. Maria Claudineide Alves do Nascimento

488. Maria Cleudes Alves dos Reis

489. Maria da Conceição Almeida

490. Maria da Conceição Assis dos Santos

491. Maria da Conceição de Jesus de Vasconcelos

492. Maria da Natividade Gomes

493. Maria das Dôres de Siqueira Silva

494. Maria das Dores Rodrigues de Assis

495. Maria das Dores Rodrigues Paes Landin

496. Maria das Graça Queiroz Silva Santos

497. Maria das Graças Aguiar

498. Maria das Graças Camelo

499. Maria das Graças dos Santos Ribeiro

500. Maria das Graças Pereira Mercaldo

501. Maria das Graças Rodrigues Paes Landin

502. Maria das Graças Veras de Carvalho

503. Maria das Merces Lopes Duarte

504. Maria das Neves de Araújo

505. Maria de Fatima Aguiar Gomes

506. Maria de Fatima Bispo de Aguiar

507. Maria de Fátima P. Bernardo

508. Maria de Jesus Alves de Oliveira

509. Maria de Lourdes Ferreira de Souza

510. Maria de Souza Cruz

511. Maria Deuzilene de Almeida

512. María do Amparo Reduzino

513. Maria do Carmo Gomes Ferreira

514. Maria do Livramento Oliveira Santos

515. Maria do Socorro Barbosa Fernandes

516. Maria do Socorro e Silva

517.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.10

517. Maria do Socorro Sales da Silva

518. Maria dos Remédios Brasil da Silva

519. Maria dos Remedios Ferreira da Silva

520. Maria dos Santos Silva

521. Maria Eduarda Araújo Bernardo de Moraes

522. Maria Eduarda Pereira de Assis

523. Maria Elenilda Modesto da Silva

524. Maria Emília Costa Moura Barrozo

525. Maria Estela Ferreira de Souza

526. Maria Francisca Pinheiro de Divina

527. Maria Geralda do Nascimento Santos

528. Maria Helena Francisco de Sousa

529. Maria Isabel da Silva Oliveira

530. Maria Isabel Nunes Biasoli

531. Maria Isadora Ferreira dos Santos

532. Maria Ivanice Mendes Feitosa

533. Maria Izabel Rodrigues dos Reis

534. Maria Janaína de Melo Costa

535. Maria Jose Gonçalves

536. Maria José Soares Alves

537. Maria Karoline Rocha Coelho

538. Maria Keully de Amorim Costa

539. Maria Luisa Spindola Calixto

540. Maria Moreira da Silva

541. Maria Patrícia de Aguiar

542. Maria Prata Araújo

543. Maria Raquel Nascimento Rodrigues Costa Leal

544. Maria Rosa Brandão de Souza

545. Maria Servolo de Souza

546. Maria Shirley Sabino

547. Maria Sonia Barbosa da Silva

548. Maria Sonia Bezerra Lourenço

549. Maria Suelen de Franco Pereira

550. Maria Suely da Conceição Lima

551. Maria Tereza Américo Ferreira

552. Maria Vieira da Silva

553. Maria Vilanir de Sousa Teixeira

554. Maria Vitória de Souza

555. Maria Zilma Américo

556. Mariana Ayres da Fonseca Neta

557. Mariana de Paula Moura

558. Mariana Judith Camargo

559. Mariana Sena Ferreira

560. Marileide Morais Silva

561. Marilene de Freitas

562. Marilene Rodrigues de Oliveira

563. Marinalva Santos de Oliveira

564. Marineuza Carmina Rodrigues

565. Mário Sérgio de Almeida

566. Mário Vasconcelos Filho

567. Mário Viera Correia

568. Mariza Gomes

569. Marizelda de Sena Serejo

570. Markus Antônio de Miranda

571. Marlene Costa Moura Barroso

572. Marlene Silva Teodoro

573.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.11

573. Marly Ribeiro da Silva

574. Marta Aldirenes da Silva Oliveira

575. Marta Dias Gomes

576. Marta dos Santos Soares

577. Mary Giorgia Machado de Oliveira

578. Mateus Machado de Oliveira

579. Matheus da Silva Gonçalves

580. Matheus dos Santos da Cruz

581. Matheus Gomes Costa

582. Maurentino Abadia Marra

583. Mauricio Reis Ferreira da Rocha

584. Mauricio Silva Pereira

585. Maycon Douglas Dias Araujo

586. Mayra dos Santos Cavalcanti

587. Meiriany de Sousa Herculano

588. Melchior Brito de Oliveira

589. Michelle Costa Moura da Silva

590. Michelle Lopes da Silva Santos

591. Mírian Maria Bispo Lima

592. Mirian Reis da Silva Carmo

593. Misael Batista Lima

594. Mônica Aparecida de Oliveira

595. Mony Rayssa Lopes de Oliveira

596. Morison Costa Pinheiro Oliveira

597. Naiza Tavares de Miranda

598. Nara Augusta de Abreu Neiva

599. Natalia Carvalho Madeira

600. Natanael Pereira da Silva

601. Nayane Oliveira de Sousa

602. Nayara dos Santos Sousa Costa

603. Neide Leite da Silva

604. Neli Moreira Lima

605. Nelson Barreira Borges

606. Nelson Moura Themoteo

607. Nelson Viera de Borges

608. Nêmia Vieira Barboza

609. Neri Urany Camargo

610. Neusina da Silva Santos

611. Nilzelita de Souza Bertunes

612. Nivaldo Bispo de Souza

613. Nizelita de Souza Bertunes

614. Nya Mendes de Freitas

615. Odézia de Fátima Caldeiro

616. Olair Lema Abrel

617. Onildo Tiotonio da Silva

618. Osmair Moura de Miranda

619. Osvaldo de Oliveira

620. Otacilia de Oliveira Souza

621. Patrícia Alves de Moura

622. Patrícia Lima da Silva de Oliveira

623. Patrícia Taques Quelipe

624. Paula Lilian Avelar

625. Paulo Avelino dos Santos

626. Paulo Emílio Santiago de Souza Reis

627. Paulo Rafael do Nascimento

628. Paulo Rosa Xavier de Assis

629.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.12

629. Paulo Rossi Nery

630. Paulo Victor Moura Orrú de Azevedo

631. Pedro Lucas Araújo da Costa

632. Pedro Luiz Alves Gomes

633. Pedro Victor Leite

634. Priscilla Barrozo Lima

635. Rafael Alexandre de Britto Freire

636. Rafael Alves dos Santos

637. Rafael Dias Ribeiro Souto

638. Railson Silva Lima Ribeiro

639. Raimundo Nonato Ferreira da Silva

640. Raimundo Vieira de Almeida

641. Raissa Quaresma Cruz

642. Raquel Melgaço Leite

643. Raquel Venâncio Brás

644. Regiane Marques Ferreira Cortes

645. Regina Leticia Bernardino da Silva

646. Regina Mirtes Ferreira de Miranda

647. Renata Alessandra Oliveira Miranda

648. Renata Lopes da Silva Martins

649. Renato Nobre de Lima

650. Renato Rodrigues da Silva

651. Ricardo Emiliano Alves de Oliveira

652. Rita Alves da Costa Correia

653. Rita Alves Torres da Costa

654. Rita de Cassia Freire Ferreira

655. Roberto Batista dos Santos

656. Roberto Wagner Alves de Carvalho

657. Robson Jose Ribeiro dos Santos

658. Robson Pereira Rosa Santino

659. Rodrigo Kaster Silva Vargas de Sousa

660. Rodrigo Pereira Borges

661. Romário Viana Albuquerque

662. Ronaldo Borges de Araújo

663. Ronaldo Borges Júnior

664. Ronaldo Salvato

665. Roney Cordeiro Farias

666. Roney Gonçalves da Silva

667. Ronildo Rodrigues da Silva

668. Rosa Alves de Aguiar

669. Rosana Campos Alves Cardoso

670. Rosandra da Silva

671. Rosângela de Jesus da Silva

672. Rose Mary Dantas Barbosa de Sa

673. Roseli Medeiros Barbosa Furtado

674. Roselia Alves das Neves

675. Rosilene de Oliveira Cunha do

676. Rosineide Ferreira de Carvalho

677. Rozelita Urany Camargo

678. Rozinette Pereira Rosa

679. Ruberval Leal Valcam

680. Rudineia Santana Rodrigues

681. Rute de Almeida Costa

682. Ruth Freire Liocádio

683. Sabrina Alves de Queiroz

684. Salvador Antunes da Rocha

685.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.13

685. Samara Bezerra Fernandes

686. Samira Lima de Albuquerque

687. Sandra de Fatima Damascena

688. Sandra Maria dos Milagres Araujo Ferreira

689. Sandra Paula de Rezende Santos

690. Santana Lemos dos Santos

691. Santana Pereira Lima

692. Sara Claudia da Silva

693. Sara Rodrigues de Carvalho Moreira

694. Sebastiana do Nascimento Pereira

695. Selma Aparecida do Nascimento

696. Selma Carmen dos Santos Barbosa

697. Selma Carmo Santos Barbosa

698. Sergio de Cássio Souza Nascimento

699. Sergio Henrique Campos

700. Sheila Cristina da Silva

701. Sidiney Pereira

702. Sidney Alves de Oliveira

703. Silas Almeida de Sousa

704. Silas Martins Rodrigues

705. Silvanete Félix da Silva

706. Silvania Sousa Silva

707. Sílvia Roberta do Nascimento de

708. Silvio de Lima Matos

709. Simone de Jesus Missias Gonçalves

710. Sionara Cerqueira Castro

711. Sonia Maria da Cruz Souza Fiuza

712. Sonia Maria Ramalho da Silva Mota

713. Sonia Marise Costa Araujo

714. Sonistela de Pádua Andrade

715. Soraia Messias de Almeida Silva

716. Stella Mariana Ribeiro Reges

717. Stephanie Ribeiro Galvão

718. Suelma de Souza Paixão

719. Suely de Fátima Kalil de Jesus

720. Suene de Souza Paixão

721. Suzete Candido Silva

722. Talita Ferreira Fonseca

723. Tânia Brandão Ferreira

724. Tânia Paixão Silva

725. Tarciane Mara Bessa Araújo

726. Tatiene Oliveira de Souza Santos

727. Teresa Vânia Ferreira dos Santos

728. Teresa Vieira da Silva

729. Teresinha Maria de Araújo

730. Terezinha Maria de Oliveira

731. Thainara de Sousa Santos

732. Thais Alves Cequeira

733. Thaís Alves da Silva

734. Thalysson Reynaldo Carvalho

735. Thiago dos Santos Sena

736. Thiago Veiga da Silva

737. Ursuley Maria Alves de Andrade

738. Vagner de Almeida

739. Valdelice Viera da Silva

740. Valdemar José da Cruz Oliveira

741.

MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.14

741. Valdete de Jesus Fernandes Rosa da Silva

742. Valentina Pereira Farias

743. Valério Manoel da Silva

744. Valquíria Muniz da Silva

745. Valterlene Pereira da Cunha

746. Vander Rodrigues da Silva

747. Vanderlei Gonçalves da Rocha

748. Vanderlei Rodrigues Chaves

749. Vânia Rodrigues Chaves de Almeida

750. Vantuir da Silva Santos

751. Vera Eloina Samuel de Araújo

752. Vera Lucia Martins de Oliveira

753. Vinicius Vilarinho Fernandes

754. Vivian Daniely de Almeida Cruz

755. Waldisney Xavier do Nascimento

756. Waldivino Pereira Viana

757. Wellington Yamaguti

758. Wendell de Jesus dos Santos

759. Wesley Alves Lima

760. Wesley Verissimo Martins

761. Wilker Bruno Silva Rodrigues

762. Willian Douglas Alves Oliveira

763. Wilney da Silva Santos

764. Yara Gleice de Oliveira

765. Ysamak Pereira Trindade

766. Yuri Jhonatan Reis Alves

767. Zélia Rodrigues Almeida

768. Zenira Damacena Santos Nascimento

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 12:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.15

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 299/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de dezembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...
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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 39b/2025

Lista de votação 10/12/2025 14:18:27

39ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1937/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 10/12/2025 14:17

Modo: Nominal Término: 10/12/2025 14:18

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 14:17:06

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 14:17:25

DAYSE AMARILIO (PSB) Não 14:17:25

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 14:17:15

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 14:17:08

FÁBIO FELIX (PSOL) Não 14:17:05

GABRIEL MAGNO (PT) Não 14:17:13

HERMETO (MDB) Sim 14:17:18

IOLANDO (MDB) Sim 14:17:13

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 14:17:17

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 14:17:12

JORGE VIANNA (PSD) Sim 14:17:18

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 14:17:16

MAX MACIEL (PSOL) Não 14:17:12

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 14:17:09

PEPA (PP) Sim 14:17:12

RICARDO VALE (PT) Sim 14:17:12

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 14:17:13

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 14:17:18

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 14:17:13

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 14:17:49

Totais: SIM 17 NÃO 4 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 10/12/2025 14:18:2739ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPL 1937/2025 - 2º TurnoTurno: 2º Turno Início: 10/12/2025 14:17Modo: Nominal Término: 10/12/2025 14:18Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.AUTORIA: Poder Execu...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI nº 1.104/2024, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, que Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025       Último Dia: 12/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.350/2024, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Institui o Programa Distrital de Assistência Integral às pessoas com Fibromialgia e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.353/2024, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.379/2024, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dá outras providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.980/2025, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Autoriza o Poder Público do Distrito Federal a utilizar os espaços dos abrigos de ônibus para divulgação de políticas públicas permanentes e informações de utilidade pública, vedada qualquer forma de promoção pessoal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.024/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.025/2025, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.026/2025, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/12/2025    Último Dia: 12/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.039/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o programa "De volta para Minha Terra".

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/12/2025    Último Dia: 12/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.043/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.045/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/12/2025    Último Dia: 12/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.066/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o Programa Distrital de Educação para o Consumo, no âmbito do Distrito Federal, com ações permanentes de formação, conscientização e orientação dos consumidores, sob coordenação do PROCON-DF.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/12/2025    Último Dia: 12/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.069/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025    Último Dia: 11/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.070/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025    Último Dia: 11/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.072/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025    Último Dia: 11/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.074/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a autorização para o trânsito de Unidades Móveis de Saúde nas faixas exclusivas do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025    Último Dia: 11/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.075/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família - CONFAM.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025 Último    Dia: 11/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.076/2025, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui a obrigatoriedade de arguição pública e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação de presidente de empresas estatais do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025    Último Dia: 11/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.077/2025, de autoria do Deputado HERMETO, que “Institui o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar e dá outras providências.”

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025    Último Dia: 11/12/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

 

PROJETO DE LEI nº 492/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que, Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025 Último Dia: 12/12/2025

 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 77/2025, de autoria da MESA DIRETORA, que Disciplina a assessoria a Deputado Distrital em plenário e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 05/12/2025    Último Dia: 11/12/2025

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2025, às 17:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas  EMENDAS DE MÉRITO   PROJETO DE LEI nº 1.104/2024, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, que Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.   PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025       Último Dia: 12/12/2025   PROJETO DE LEI nº 1.350...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDESCTMAT

 

Designação de Relatores - CDESCTMAT

 

De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuída ao membro da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:

 

 

 Deputado Rogério Morro da Cruz

PL 2051/2025



 

ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário - CDESCTMAT


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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2025, às 18:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CDESCTMAT   De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuí...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

 

Designação de Relatores - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 08/12/2025

 

DEPUTADO

CHICO VIGILANTE

DEPUTADO

ROBÉRIO NEGREIROS

DEPUTADO

IOLANDO

PL 1899/2025

PL 1541/2025

PL 530/2023

XXXXX

PL 1617/2025

PL 2052/2025

XXXXX

PL 1668/2025

XXXXX

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.   PRAZO PARA PARE...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDDM

 

Designação de Relatores - CDDM

 

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 8/12/2025

 

Deputado Pastor Daniel de Castro

2067/2025

 

Brasília, 05 de dezembro de 2025.

 

TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA

Secretária de Comissão


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Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CDDM   De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.   PRAZ...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Atos 637/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 637, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR, a pedido, a partir de 08/12/2025, RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL, matrícula nº 23.760, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Secretaria Legislativa. (CC).

2. NOMEAR GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI, matrícula nº 22.947, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Secretaria Legislativa. (CC).

3. EXONERAR MARIO BANDEIRA DE ASSIS ESPINHEIRA, matrícula nº 22.964, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS. (CC).

4. EXONERAR FRANCIANE MELEU FERREIRA, matrícula nº 23.681, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo Técnico-Operacional - TVR, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM. (CC).

5. EXONERAR NOELLE SANTOS OLIVEIRA, matrícula nº 24.785, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Comunicação Social, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS. (CC).

6. EXONERAR DIOGO CARNEIRO FERREIRA, matrícula nº 23.307, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo Técnico-Operacional - TVR. (CC).

7. EXONERAR ANA PAULA MARTINS GUILHEM, matrícula nº 24.520, do Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, da Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Primeira Secretaria, com exercício no Gabinete da Mesa Diretora. (CC).

8. EXONERAR LARA JORDANIA DOS SANTOS LEAO, matrícula nº 24.366, do cargo de Assessor, CL-05, da Procuradoria Especial da Mulher, com exercício na Comissão de Saúde, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no Bloco PSOL-PSB. (LP).

9. EXONERAR THADEU SILVA LEMOS DO PRADO, matrícula nº 24.631, do Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do Bloco PSOL-PSB, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-05, na Procuradoria Especial da Mulher, com exercício na Comissão de Saúde. (LP).

 

 

Brasília, 05 de dezembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 637, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. EXONERAR, a pedido, a partir de 08/12/2025, RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL, matrícula nº 23.760, do Cargo em Comissão de Assistênci...
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DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025

Atos 639/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 639, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR, no período de 05/01/2026 a 16/01/2026, CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR, matrícula nº 24.418, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Assessoria, CL-09, da Assessoria Técnica de Administração e Finanças. (CC).

2. DESIGNAR, no período de 05/01/2026 a 16/01/2026, LIDIANE DUARTE SILVA DE OLIVEIRA, matrícula nº 23.206, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Assessoria, CL-09, na Assessoria Técnica de Administração e Finanças, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

3. DISPENSAR, a partir de 08/12/2025, WOSHINGTON RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 23.566, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas. (CC).

4. DESIGNAR, a partir de 08/12/2025, ANA DANIELA REZENDE PEREIRA NEVES, matrícula nº 24.443, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, na Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

5. DISPENSAR BRUNO SODRE DE MORAES, matrícula nº 16.804, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS. (CC).

6. DESIGNAR IVAN LUIS DAVID IUNES, matrícula nº 24.429, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

7. DISPENSAR NOELLE SANTOS OLIVEIRA, matrícula nº 24.785, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM. (CC).

8. DESIGNAR LUIS ROMEL DE ASSIS OLIVEIRA JUNIOR, matrícula nº 24.556, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

9. DISPENSAR, no período de 06/12/2025 a 14/12/2025, CESAR AUGUSTO RIBEIRO DA FONSECA, matrícula nº 23.530, dos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, da Diretoria de Modernização e Inovação Digital. (CC).

10. DESIGNAR, no período de 06/12/2025 a 07/12/2025, PEDRO CUNHA REGO CELESTIN, matrícula nº 22.858, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, na Diretoria de Modernização e Inovação Digital, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

11. DESIGNAR, no período de 08/12/2025 à 14/12/2025, AIRTON BORDIN JUNIOR, matrícula nº 23.994, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, na Diretoria de Modernização e Inovação Digital, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

12. DISPENSAR, no período de 10/12/2025 à 14/12/2025, RODRIGO FONSECA BORGES, matrícula nº 24.560, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Administração e Desenvolvimento de Sistemas. (CC).

13. DESIGNAR, no período de 10/12/2025 à 14/12/2025, RONIE PAULUCIO PORFIRIO, matrícula nº 22.700, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Administração e Desenvolvimento de Sistemas, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

 

 

Brasília, 05 de dezembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 639, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE: 1. DISPENSAR, no período de 05/01/2026 a 16/01/2026, CARLOS HENRIQUE DA SILVA JU...

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