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DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 299/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que institui o Programa de Apoio ao
Futebol do Distrito Federal - PAFDF e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Esporte e Lazer substituto.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/12/2025, às 11:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Mensagem 299 (189448795) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 1
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00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 189448795
M e n s a g e m 2 9 9 (1 8 9 4 4 8 7 9 5 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa de Apoio ao
Futebol do Distrito Federal – PAFDF e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio ao
Futebol do Distrito Federal – PAFDF, destinado ao fomento, desenvolvimento e
fortalecimento das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal , visando à sua
participação nas competições nacionais organizadas pela Confederação Brasileira de
Futebol – CBF, compreendendo:
I – competições masculinas: Campeonato Brasileiro Série A, Série B, Série C e
Série D; Copa do Brasil;
II – competições femininas: Campeonato Brasileiro Feminino A-1, A-2 e A-3;
III – competições de categorias de base masculinas: Sub-17, Sub-20, Copa do
Brasil Sub-17, Copa do Brasil Sub-20 e Copa São Paulo de Futebol Jr.;
IV – competições de categorias de base femininas: Campeonato Brasileiro
Feminino Sub-16, Sub-17 e Sub-20.
Parágrafo único. As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal
beneficiárias do PAFDF deverão, preferencialmente, participar das competições oficiais
promovidas pela Federação de Futebol do Distrito Federal - FFDF, abrangendo no
mínimo uma das categorias de base: Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20.
Art. 2º O PAFDF tem como finalidades:
I – incentivar e fortalecer o futebol profissional das agremiações de futebol
sediadas no Distrito Federal ;
II – incentivar e fortalecer o desenvolvimento das categorias de base no Distrito
Federal;
III – promover os meios necessários para que as agremiações participem, se
mantenham e alcancem melhores resultados nas competições descritas no art.1º desta
Lei Complementar;
IV – estimular a profissionalização das agremiações e de suas estruturas de
futebol profissional no Distrito Federal;
V – oferecer melhores condições às agremiações, profissionais e amadoras,
para o acesso e a permanência nas principais divisões do futebol brasileiro, masculino e
feminino.
Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 3º O PAFDF compreenderá as seguintes medidas de apoio, destinadas às
agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que estejam disputando ou venham
a disputar as competições previstas no art. 1º desta Lei Complementar:
I – parcerias institucionais entre o Governo do Distrito Federal, por meio da
SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol do
Distrito Federal, formalizadas por contrato, convênio, termo de cooperação, termo de
fomento ou outro instrumento legal;
II – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do
Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as
agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
III – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo
do Distrito Federal, por meio da SELDF, as empresas públicas ou sociedades de
economia mista do Distrito Federal, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as
agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
IV – apoio financeiro mediante a concessão de incentivos provenientes da Lei
de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, Lei nº 6.155, de 23 de abril de
2018, e suas alterações;
V – a SELDF poderá autorizar, mediante justificativa prévia, o uso dos estádios
de futebol sob sua gestão, com fundamento no inciso, com fundamento no inciso II do
art. 3º do Decreto nº 45.269, de 8 de dezembro de 2023.
§ 1º A SELDF estabelecerá os valores dos incentivos mencionados nos incisos II
e IV deste artigo, conforme a categoria das competições previstas no art. 1º desta Lei
Complementar, observadas as previsões orçamentárias anuais.
§ 2º Os incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo serão
concedidos por agremiação, podendo ser cumulativos entre as competições
profissionais e amadoras, e renovados anualmente, conforme regulamento próprio.
Art. 4º Compete à SELDF o planejamento, a administração, a coordenação, a
fiscalização e a execução das ações previstas no PAFDF.
Art. 5º O apoio previsto no âmbito do PAFDF será concedido mediante análise
técnica, nas seguintes modalidades:
I – apoio financeiro, destinado à execução de ações esportivas e sociais das
agremiações;
II – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens
públicos destinados à prática esportiva;
III – apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com
entidades públicas e privadas.
Art. 6º Poderão habilitar-se ao PAFDF as agremiações de futebol sediadas no
Distrito Federal que:
I – sejam legalmente constituídas, com sede e atuação no Distrito Federal;
Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
II – estejam regularmente registradas junto à Federação de Futebol do Distrito
Federal e à Confederação Brasileira de Futebol – CBF;
III – tenham participação garantida em ao menos uma das competições
referidas no art. 1º desta Lei Complementar;
IV – estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, trabalhistas e
previdenciárias, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND,
comprovante de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
e comprovação de adimplência das Contribuições Previdenciárias;
Art. 7º As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que forem
beneficiárias deverão formalizar contrato, convênio, termo de cooperação, termo de
fomento ou outro instrumento jurídico congênere com a SELDF, contendo as condições
para execução das ações apoiadas, tais como plano de trabalho detalhado de aplicação
dos recursos, com as metas esportivas e sociais, cronograma físico-financeiro, cláusulas
de responsabilidade, demonstrativo do impacto social e esportivo das ações propostas e
obrigações de contrapartida social, especialmente no fomento às categorias de base,
em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014.
Art. 8º Constituem contrapartidas obrigatórias das agremiações de futebol
sediadas no Distrito Federal beneficiárias:
I – a realização de atividades formativas e de inclusão social, por meio do
esporte, voltadas aos alunos da rede pública de ensino;
II – a oferta de vagas gratuitas para alunos da rede pública de ensino nos
projetos esportivos de futebol desenvolvidos pela agremiação;
III – a execução de ações destinadas à promoção da cidadania, do fair play
esportivo e ao combate à violência no esporte.
Art. 9º Fica a SELDF autorizada a firmar parcerias de patrocínio com
agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal , profissionais e amadoras,
organizadas como pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou
como Sociedade Anônima do Futebol, nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de
2021, desde que disputem as competições descritas no art. 1º e estejam regularmente
habilitadas, observados os seguintes valores máximos:
I – até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para agremiações que disputem
a Série A;
II – até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para agremiações que
disputem a Série B;
III – até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para agremiações que
disputem a Série C;
IV – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para agremiações que
disputem a Série D, podendo o regulamento estabelecer valores distintos para a Copa
do Brasil, conforme as peculiaridades da competição;
Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que disputem
a Série A1 feminina;
VI – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem
a Série A2 feminina ou a Copa do Brasil feminina;
VII – até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para agremiações que disputem a
Série A3 feminina;
VIII – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que
disputem competições nacionais de categorias de base masculinas;
IX – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem
competições nacionais de categorias de base femininas.
§ 1º Os valores previstos neste artigo constituem tetos máximos e serão
definidos anualmente pela SELDF, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os
critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º Caso uma mesma agremiação dispute mais de uma competição
profissional, fará jus exclusivamente ao valor mais elevado dentre os previstos, sendo
vedada a acumulação de valores.
§ 3º A vedação prevista no § 2º não se aplica às competições de categorias de
base, hipótese em que poderá haver apoio adicional, mediante plano de trabalho
específico.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de
até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar S/Nº (189458358) SEI 00220-00004361/2025-24 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEL/GAB Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar para instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Cumprimentando-o respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a Exposição de Motivos referente à Minuta de Projeto de Lei
Complementar (189137661), que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, instrumento de relevante alcance social, esportivo e
econômico, concebido para estruturar uma política pública permanente de fomento ao futebol no âmbito do Distrito Federal, abrangendo tanto a dimensão profissional quanto
a formação de base.
2. A presente Exposição de Motivos é elaborada em atendimento ao disposto no artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que estabelece as
normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal.
DA JUSTIFICATIVA, FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
3. O Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, tem por objetivo oferecer suporte técnico, institucional e financeiro às agremiações de futebol
sediadas no Distrito Federal, com vistas à qualificação das estruturas esportivas, à promoção da profissionalização das equipes e à ampliação das condições de
competitividade em âmbito nacional, especialmente nas competições organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF.
4. A proposta contempla ainda a exigência de contrapartidas sociais voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes, prioritariamente da rede pública de ensino,
promovendo o acesso ao esporte de base como ferramenta de inclusão, cidadania e desenvolvimento humano. Alinha-se, assim, aos princípios constitucionais da valorização
da juventude, da dignidade da pessoa humana e da promoção do desporto.
5. É fundamental reconhecer o papel das escolas de futebol, entidades, fundações e clubes como agentes essenciais na formação e no desenvolvimento de talentos
esportivos. Ao promoverem competições de base — Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20 — e torneios amadores, esses agentes contribuem de forma decisiva para o
aprimoramento técnico dos atletas e para a consolidação do futebol enquanto instrumento de transformação social. Além disso, as competições organizadas por essas
instituições integram o calendário esportivo do Distrito Federal, fomentando a convivência comunitária, incentivando valores como o fair play e ampliando as oportunidades
de visibilidade para jovens atletas.
6. O programa contempla ainda medidas específicas de estímulo ao futebol feminino, em conformidade com a política pública de equidade de gênero no acesso a
recursos, estruturas e oportunidades esportivas. Tal apoio adquire relevância adicional diante da confirmação de Brasília como cidade-sede da Copa do Mundo de Futebol
Feminino de 2027, o que impõe um compromisso institucional com o fortalecimento da modalidade. O incentivo à participação das equipes femininas nas Séries A1, A2 e
A3 do Campeonato Brasileiro representa, portanto, um passo relevante na consolidação de um ambiente desportivo mais inclusivo e representativo.
7. Neste contexto, destaca-se a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, instituída pelo Decreto nº 11.458, de 26 de abril de 2023, que orienta ações estruturadas
para a inserção e a permanência de meninas e mulheres na prática esportiva. Trata-se de um marco na correção de distorções históricas, promovendo um ambiente mais justo,
seguro e plural no futebol brasileiro.
8. O fomento ao futebol, nos moldes propostos, estimula diversas cadeias produtivas – como turismo, eventos, comunicação, marketing, alimentação, transporte e
segurança –, contribuindo para a geração de emprego e renda, além da ocupação qualificada de equipamentos públicos, com impactos positivos na economia local e na
coesão social.
DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA A SOLUCIONAR
9. O futebol do Distrito Federal apresenta, historicamente, dificuldades estruturais e institucionais que limitam sua competitividade em âmbito nacional. A ausência de
uma política pública permanente de fomento ocasiona:
a) descontinuidade no financiamento das equipes profissionais e amadoras;
b) carência de investimentos em categorias de base;
c) dificuldades na manutenção de infraestrutura esportiva adequada;
d) fragilidade na inserção de equipes femininas em competições nacionais;
e) baixa capacidade de projeção do futebol candango no cenário nacional.
10. Esse conjunto de fatores gera perda de protagonismo regional, reduz a atratividade econômica do setor e restringe as oportunidades de inclusão social por meio do
esporte.
DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO
11. Não foi identificado no DF normativo vigente em relação ao tema proposto.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO
DISTRITO FEDERAL PROPONENTE
12. Nos termos do artigo 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a expedição de Decretos e
regulamentos para a fiel execução das leis.
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
13. Em termos orçamentários, o programa foi concebido com escalonamento progressivo e sustentável, considerando a participação histórica e projetada dos clubes do
Distrito Federal nas competições nacionais. A estimativa de investimento público, com base nos cenários previstos, é a seguinte:
QTDE EQUIPES DO DF VALORES DE PATROCÍNIO
COMPETIÇÃO SÉRIECATEGORIA(R$) POR EQUIPE DO DF
2025 2026 2027 2025 2026 2027
Competições de Futebol Masculino A Masculino R$ 8.000.000,00 0 0 0 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Competições de Futebol Masculino B Masculino R$ 6.000.000,00 0 0 0 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 8 9 4 5 7 4 1 9 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 7
Competições de Futebol Masculino C Masculino R$ 4.000.000,00 0 0 1 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.000.000,00
R$ 4.000.000,00
Competições de Futebol Masculino D Masculino R$ 2.000.000,00 2 2 2 R$ 0,00 R$ 4.000.000,00
Competições de Futebol Feminino A1 Feminino R$ 1.000.000,00 1 1 1 R$ 0,00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00
Competições de Futebol Feminino A2 Feminino R$ 500.000,00 1 1 1 R$ 0,00 R$ 500.000,00 R$ 500.000,00
Competições de Futebol Feminino A3 Feminino R$ 200.000,00 1 1 1 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00
Competições de Futebol de categorias de base masculino - Masculino R$ 1.000.000,00 2 2 2 R$ 0,00 R$ 2.000.000,00 R$ 2.000.000,00
Competições de Futebol de categorias de base feminino - Feminino R$ 500.000,00 2 2 2 R$ 0,00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00
PREVISÃO TOTAL =R$ 0,00 R$ 8.700.000,00 R$ 12.700.000,00
14. Os montantes acima consideram a presença constante das equipes profissionais do DF nas principais competições da modalidade, em nível nacional, de equipes
femininas do DF em todas as Séries A1, A2 e A3 do Campeonato Brasileiro, e, também, de forma importante, contemplam a participação de pelo menos uma equipe
profissional do DF na Série C do Campeonato Brasileiro, a partir de 2027, pelo menos 1 clube do DF na Série B, em 2028, e, como meta fundamental e relevante, a
participação de pelo menos 1 clube do DF, na Série A, em 2029, diante da ampliação da capacidade de investimento e competitividade, através do PAFDF, e elevação do
potencial técnico de acessos das equipes do DF às divisões superiores.
15. Os valores de apoio serão estabelecidos conforme a categoria das competições: Campeonato Brasileiro – Séries A, B, C e D e Copa do Brasil; Campeonato Brasileiro
Feminino – Séries A1, A2 e A3 e Copa do Brasil, além de competições regionais amadoras e de base: Campeonato Brasileiro Sub-17 e Sub-20; Copa do Brasil Sub-17 e Sub-
20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-17. A concessão do patrocínio será limitada ao maior valor entre as participações da
equipe, vedada a acumulação, exceto quando se tratar de categorias de base, desde que respaldadas por plano de trabalho específico.
16. O projeto será regulamentado por decreto, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, que será responsável pelo
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do programa, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
17. Diante da relevância institucional, social e econômica da matéria, há necessidade de apreciação em caráter de urgência da presente proposta de Projeto de Lei
Complementar, convicto de sua importância para o fortalecimento do futebol no Distrito Federal e para a consolidação de uma política pública esportiva estruturada,
inclusiva, transparente e sustentável.
Respeitosamente,
RENATO JUNQUEIRA
Secretário de Estado
Secretaria de Esporte e Lazer do DF
Documento assinado eletronicamente por VICTOR RENATO JUNQUEIRA LACERDA -
Matr.0282137-0, Secretário(a) de Estado de Esporte e Lazer, em 10/12/2025, às 11:10,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 189457419
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 8 9 4 5 7 4 1 9 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 984/2025 - SEL/GAB Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.
Ao Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado - Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Brasília - DF
Assunto: Proposta de criação do Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF.
Senhor Secretário,
1. Cumprimentando-o cordialmente, faço referencia a proposição de minuta de Projeto de Lei
Complementar destinada a instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, no
âmbito do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF.,
destinado ao fomento, desenvolvimento e fortalecimento das agremiações de futebol profissionais,
amadoras e de base sediadas no Distrito Federal, para participação em competições nacionais organizadas
pela CBF.
2. Oportunamente, informamos que os autos foram instruídos Nota Jurídica nº 349/2025 (Doc. SEI
nº Doc.188940541), encaminhamos, para conhecimento e deliberação, a Proposta de Projeto de Lei
Complementar que visa instituir o conforme o Decreto nº 43.130 de 23 de março de 2022, normativo que
dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento exame de propostas de
decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, compondo-se
de: Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF (Doc. SEI nº 189137661),
acompanhada da respectiva Justificativa e Exposição de Motivos (Doc. SEI nº 182590701),
Manifestação Técnica (Doc. SEI nº 179335333), Memória de Cálculo (Doc. SEI nº 175294957) e a
Declaração de Orçamento (Doc. SEI nº 188585418).
3. Dessa forma, a presente proposta de Projeto de Lei Complementar Proposta -
SEL/SUBELE/COFUT (189137661) de grande relevância relevância institucional, social e econômica da
matéria, há necessidade de apreciação em caráter de urgência da presente proposta de Projeto de Lei
Complementar, convicto de sua importância para o fortalecimento do futebol no Distrito Federal e para a
consolidação de uma política pública esportiva estruturada, inclusiva, transparente e sustentável.
4. Agradecemos a atenção e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
RENATO JUNQUEIRA
Secretário de Estado
Secretaria de Esporte e Lazer do DF
O fíc io 9 8 4 (1 8 9 2 4 5 7 8 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 9
Documento assinado eletronicamente por VICTOR RENATO JUNQUEIRA LACERDA -
Matr.0282137-0, Secretário(a) de Estado de Esporte e Lazer, em 08/12/2025, às 15:59,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Telefone(s):
Sítio - www.esporte.df.gov.br
00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 189245784
O fíc io 9 8 4 (1 8 9 2 4 5 7 8 4 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 0
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 349/2025 - SEL/GAB/AJL Brasília-DF, 04 de dezembro de 2025.
PROCESSO : 00220-00004361/2025-24
INTERESSADO: Coordenação de futebol da Secretaria de Esporte e Lazer
ASSUNTO : Proposição de Projeto de Lei Complementar
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROPOSIÇÃO DE ANTEPROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO FUTEBOL DO DISTRITO
FEDERAL – PAFDF. POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO AO FUTEBOL PROFISSIONAL, AMADOR E
DE BASE.
1. Anteprojeto de lei complementar que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal –
PAFDF, destinado ao fomento, desenvolvimento e fortalecimento das agremiações de futebol profissionais,
amadoras e de base sediadas no Distrito Federal, para participação em competições nacionais organizadas pela
CBF.
2. Proposição acompanhada de Exposição de Motivos, Justificativa e Manifestação Técnica, contendo a síntese
do problema a ser solucionado, os fundamentos da política pública, a análise de alternativas, metas, indicadores
e os impactos previstos, em atendimento ao Decreto nº 43.130/2022.
3. Matéria de competência do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, nos termos dos arts. 71 e
100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por envolver criação de programa governamental e autorização de
apoio financeiro.
4. Processo instruído nos termos da Lei Complementar nº 13/1996, do Decreto nº 43.130/2022 e do Decreto nº
44.162/2023, com Declaração de Orçamento expedida pela SUAG, atendendo às exigências de compatibilidade
orçamentária.
Ilustríssima Senhora Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a proposição de minuta de Projeto de Lei Complementar destinada a instituir o Programa de Apoio
ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, no âmbito do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF.
Os autos foram instruídos com proposta de lei complementar (ID 182588065), exposição de motivos (ID 182590701), manifestação técnica (ID 179335333) e
a Declaração de Orçamento (ID 188585418).
Os autos foram enviados a esta Assessoria Jurídica para manifestação nos termos do art. 3º, II, do Decreto n. 43.130/2022.
Eis o relatório essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, o presente opinativo possui caráter essencialmente jurídico, não adentrando, pois, em aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos
ao juízo de conveniência e oportunidade. Com efeito, o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público, ficando este subscritor adstrito
rigorosamente aos limites jurídicos postos pela consulta
Ainda, cumpre registrar que a presente análise toma por base os elementos que constam nos autos do processo em epígrafe, incumbindo a esta Especializada
prestar assessoramento sob o prisma eminentemente jurídico.
Feitas essas observações, passo à análise solicitada.
Em âmbito distrital, as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de leis e para o encaminhamento e exame de propostas de decretos, estão
dispostas no Decreto Distrital nº 43.130/2022.
O anteprojeto de lei complementar (ID 173607723) é acompanhado da exposição de motivos (ID 182590701) assinados pelo Senhor Secretário de Estado de
Estado de Esporte e Lazer - Substituto. A exposição de motivos apresenta as devidas justificativas e fundamentos, contendo a síntese do problema a ser solucionado pela
proposição. Destaca-se, por oportuno, trecho da exposição de motivos que evidencia a importância e necessidade de envio do anteprojeto de lei complementar a ser aprovado
pelo Poder Legislativo, in verbis:
Cumprimentando-o respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a Exposição de Motivos referente à Minuta de Projeto de Lei
Complementar (170784738), que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, instrumento de relevante alcance social,
esportivo e econômico, concebido para estruturar uma política pública permanente de fomento ao futebol no âmbito do Distrito Federal, abrangendo tanto a
dimensão profissional quanto a formação de base.
A presente Exposição de Motivos é elaborada em atendimento ao disposto no artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que
estabelece as normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Distrito Federal.
DA JUSTIFICATIVA, FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
O Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, tem por objetivo oferecer suporte técnico, institucional e financeiro às agremiações de futebol
sediadas no Distrito Federal, com vistas à qualificação das estruturas esportivas, à promoção da profissionalização das equipes e à ampliação das condições de
competitividade em âmbito nacional, especialmente nas competições organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF.
A proposta contempla ainda a exigência de contrapartidas sociais voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes, prioritariamente da rede pública de
ensino, promovendo o acesso ao esporte de base como ferramenta de inclusão, cidadania e desenvolvimento humano. Alinha-se, assim, aos princípios
constitucionais da valorização da juventude, da dignidade da pessoa humana e da promoção do desporto.
É fundamental reconhecer o papel das escolas de futebol, entidades, fundações e clubes como agentes essenciais na formação e no desenvolvimento de
talentos esportivos. Ao promoverem competições de base — Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20 — e torneios amadores, esses agentes contribuem de
forma decisiva para o aprimoramento técnico dos atletas e para a consolidação do futebol enquanto instrumento de transformação social. Além disso, as
competições organizadas por essas instituições integram o calendário esportivo do Distrito Federal, fomentando a convivência comunitária, incentivando
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valores como o fair play e ampliando as oportunidades de visibilidade para jovens atletas.
O programa contempla ainda medidas específicas de estímulo ao futebol feminino, em conformidade com a política pública de equidade de gênero no acesso
a recursos, estruturas e oportunidades esportivas. Tal apoio adquire relevância adicional diante da confirmação de Brasília como cidade-sede da Copa do
Mundo de Futebol Feminino de 2027, o que impõe um compromisso institucional com o fortalecimento da modalidade. O incentivo à participação das
equipes femininas nas Séries A1, A2 e A3 do Campeonato Brasileiro representa, portanto, um passo relevante na consolidação de um ambiente desportivo
mais inclusivo e representativo.
Neste contexto, destaca-se a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, instituída pelo Decreto nº 11.458, de 26 de abril de 2023, que orienta ações
estruturadas para a inserção e a permanência de meninas e mulheres na prática esportiva. Trata-se de um marco na correção de distorções históricas,
promovendo um ambiente mais justo, seguro e plural no futebol brasileiro.
O fomento ao futebol, nos moldes propostos, estimula diversas cadeias produtivas – como turismo, eventos, comunicação, marketing, alimentação, transporte
e segurança –, contribuindo para a geração de emprego e renda, além da ocupação qualificada de equipamentos públicos, com impactos positivos na
economia local e na coesão social.
DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA A SOLUCIONAR
O futebol do Distrito Federal apresenta, historicamente, dificuldades estruturais e institucionais que limitam sua competitividade em âmbito nacional. A
ausência de uma política pública permanente de fomento ocasiona:
a) descontinuidade no financiamento das equipes profissionais e amadoras;
b) carência de investimentos em categorias de base;
c) dificuldades na manutenção de infraestrutura esportiva adequada;
d) fragilidade na inserção de equipes femininas em competições nacionais;
e) baixa capacidade de projeção do futebol candango no cenário nacional.
Esse conjunto de fatores gera perda de protagonismo regional, reduz a atratividade econômica do setor e restringe as oportunidades de inclusão social por
meio do esporte.
DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO
Não foi identificado no DF normativo vigente em relação ao tema proposto.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE
Nos termos do artigo 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a expedição de Decretos
e regulamentos para a fiel execução das leis.
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
Em termos orçamentários, o programa foi concebido com escalonamento progressivo e sustentável, considerando a participação histórica e projetada dos
clubes do Distrito Federal nas competições nacionais. A estimativa de investimento público, com base nos cenários previstos, é a seguinte:
Os montantes acima consideram a presença constante das equipes profissionais do DF nas principais competições da modalidade, em nível nacional, de
equipes femininas do DF em todas as Séries A1, A2 e A3 do Campeonato Brasileiro, e, também, de forma importante, contemplam a participação de pelo
menos uma equipe profissional do DF na Série C do Campeonato Brasileiro, a partir de 2027, pelo menos 1 clube do DF na Série B, em 2028, e, como meta
fundamental e relevante, a participação de pelo menos 1 clube do DF, na Série A, em 2029, diante da ampliação da capacidade de investimento e
competitividade, através do PAFDF, e elevação do potencial técnico de acessos das equipes do DF às divisões superiores.
Os valores de apoio serão estabelecidos conforme a categoria das competições: Campeonato Brasileiro – Séries A, B, C e D e Copa do Brasil; Campeonato
Brasileiro Feminino – Séries A1, A2 e A3 e Copa do Brasil, além de competições regionais amadoras e de base: Campeonato Brasileiro Sub-17 e Sub-20;
Copa do Brasil Sub-17 e Sub-20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-20; Campeonato Brasileiro Feminino Sub-17. A concessão do patrocínio será
limitada ao maior valor entre as participações da equipe, vedada a acumulação, exceto quando se tratar de categorias de base, desde que respaldadas por plano
de trabalho específico.
O projeto será regulamentado por decreto, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, que será responsável
pelo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do programa, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
Diante da relevância institucional, social e econômica da matéria, há necessidade de apreciação em caráter de urgência da presente proposta de Projeto de Lei
Complementar, convicto de sua importância para o fortalecimento do futebol no Distrito Federal e para a consolidação de uma política pública esportiva
estruturada, inclusiva, transparente e sustentável.
No mais, há de se consignar que o envio do anteprojeto de lei complementar do PAFDF pelo Governador do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito
Federal encontra respaldo na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), notadamente nos seguintes dispositivos:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...]
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,
Órgãos e entidades da administração pública;
(destaquei)
Os requisitos constantes nas alíneas "a" a "f" do inciso I do art. 3º, do Decreto n. 43.130/2022 foram observados.
Em relação aos demais aspectos que devem ser abrangidos nesta manifestação jurídica, na forma determinada pelo art. 3º, inciso II, alíneas "a", a "h" do
Decreto n. 43.130/2022, constata-se que o anteprojeto de lei complementar encontra fundamento de validade na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal
(art. 71, § 1º).
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Sob o prisma constitucional e orgânico, a matéria insere-se na competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar o desporto e organizar programas
governamentais. Por criar política pública específica, estabelecer critérios para concessão de apoio financeiro e definir competências administrativas, a iniciativa legislativa é
privativa do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, nos termos dos arts. 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Não se identifica vício de iniciativa ou
de competência.
Além disso, com fundamento nas claras disposições normativas citadas nas linhas pretéritas, constata-se que a proposta legislativa não invade a competência,
material ou formal, da União, tampouco de outro ente Federativo, sendo de iniciativa do Poder Executivo do Distrito Federal. Não há disposição revogatória de outra norma.
A estrutura normativa constitucional e legal que ampara a proposição, revela sua constitucionalidade e legalidade. O projeto de lei complementar foi elaborado
com a observância parcial das técnicas de legística.
Não se aplica o disposto na alínea "h" do inciso II, do art. 3º, do Decreto n. 43.130/2022, porque o referido dispositivo diz respeito a projetos de lei que sejam
elaborados no período eleitoral, o que não é o caso.
Consoante determina o inciso III do art. 3º, do Decreto n. 43.130/2022, instruem os autos a declaração de orçamento do ordenador de despesas, nos seguintes
termos:
Eu, Edimar Souza Lima, na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Gestora 340.101 – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, declaro que,
conforme as diretrizes estabelecidas pelo Decreto n.º 43.130/2022 e demais normativas vigentes, a proposta de criação do Programa de Apoio ao Futebol do
Distrito Federal – PAFDF (182588065) contará com dotação orçamentária no valor de R$ 8.700.000,00 (oito milhões setecentos mil reais), a ser consignada
na Proposta de Lei Orçamentária Anual – PLOA/2026 (188583809). A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-financeiro:
Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 46.717, DE 02 DE JANEIRO DE 2025, informamos que a presente despesa possuirá
adequação com a programação orçamentária e financeira desta Unidade, bem como com a Proposta de Lei Orçamentária Anual – PLOA/2026 (188583809) e
o PPA 2024-2027 – Lei nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023.
EDIMAR SOUZA LIMA
Subsecretário de Administração Geral
Quanto aos aspectos redacionais da proposta apresentada (ID 182588065), verifica-se que a minuta de Projeto de Lei Complementar observa, em
linhas gerais, os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, e no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõem
sobre a elaboração, redação e encaminhamento de atos normativos no âmbito do Distrito Federal.
Ainda assim, em atenção às boas práticas de legística e visando aprimorar a clareza, a precisão normativa e a segurança jurídica, entende esta Assessoria que a
minuta comporta ajustes pontuais, especialmente no que se refere à estrutura dos dispositivos e à redação final do texto.
A proposta apresenta adequada organização temática, contudo recomenda-se o refinamento de alguns dispositivos, com o objetivo de harmonizar a redação
com os padrões exigidos pela Lei Complementar nº 13/1996, notadamente quanto à uniformização terminológica, precisão conceitual e coerência interna.
Nesse sentido, sugere-se:
1. Art. 1º – padronização das nomenclaturas das competições e das categorias
Redação atual (ID 182588065):
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal (PAFDF) (...), visando à sua participação nas
competições nacionais organizadas pela CBF: I – Competições de Futebol Masculino (...) II – Competições Femininas (...) III – Competições de categorias
de base masculinas (...) IV – Competições de categorias de base femininas (...).”
Ajustes sugeridos:
a) Substituir “equipes de futebol” por “agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal”, para padronizar o termo usado ao longo da minuta.
b) Uniformizar a nomenclatura das competições, adotando exclusivamente a denominação oficial da CBF, corrigindo pequenas oscilações (ex.: “A1” →
“A-1”; retirar “–” antes de “Série A”).
c) Manter “categorias de base” como expressão única ao longo da minuta, evitando alternâncias como “futebol de base”, “categorias de formação”, “base
feminina”.
REDAÇÃO SUGERIDA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, destinado ao fomento,
desenvolvimento e fortalecimento das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal, visando à sua participação nas competições nacionais
organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, compreendendo:
I – competições masculinas: Campeonato Brasileiro Série A, Série B, Série C e Série D; Copa do Brasil;
II – competições femininas: Campeonato Brasileiro Feminino A-1, A-2 e A-3;
III – competições de categorias de base masculinas: Sub-17, Sub-20, Copa do Brasil Sub-17 e Copa do Brasil Sub-20;
IV – competições de categorias de base femininas: Campeonato Brasileiro Feminino Sub-17 e Sub-20.
2. Parágrafo único do art. 1º – correção de precisão técnica
Redação atual:
“As entidades desportivas beneficiárias deverão participar das competições oficiais promovidas pela Federação de Futebol do DF, abrangendo, no mínimo,
Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20...”
Ajustes sugeridos:
A forma como o texto se refere ao conjunto das categorias formativas.
a) O ajuste necessário é uniformizar a forma como a minuta se refere ao conjunto das categorias formativas, que aparece de várias maneiras ao longo
do texto.
b) Expressão padronizada: categorias de base.
c) Substituir “entidades desportivas” por agremiações.
REDAÇÃO SUGERIDA:
Parágrafo único. As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal beneficiárias do PAFDF deverão participar das competições oficiais promovidas
pela Federação de Futebol do Distrito Federal – FFDF, abrangendo, no mínimo, as categorias de base Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20.
3. Art. 2º – Finalidades do programa
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 2º O PAFDF tem como finalidades:
I – incentivar e fortalecer o futebol profissional no Distrito Federal;
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II – incentivar e fortalecer o futebol de base no Distrito Federal;
III – promover os meios necessários para que as equipes participem, se mantenham e sejam promovidas nas competições descritas no art. 1º desta Lei
Complementar;
IV – estimular a profissionalização das equipes de futebol profissional do Distrito Federal;
V – oferecer melhores condições às agremiações, profissionais e amadoras, para o acesso às principais divisões do futebol brasileiro, masculino e feminino.
Ajustes sugeridos:
a) padronizar o sujeito/beneficiário
Hoje alterna entre “futebol profissional”, “futebol de base”, “equipes” e “agremiações”.
Para manter coerência com o art. 1º e o restante da minuta, é melhor fixar:
“agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal” como foco da política pública.
b) padronizar a expressão “futebol de base”
No restante da minuta você já trabalha com “categorias de base” (art. 1º, incisos III e IV, e parágrafo único).
Sugestão: trocar “futebol de base” por “categorias de base”, para uniformizar a terminologia.
c) Ajustar levemente a redação para dar mais clareza
Em vez de “promover os meios necessários para que as equipes participem, se mantenham e sejam promovidas…”, pode-se deixar mais direto, mantendo o
sentido.
Manter a ideia de acesso e permanência nas competições previstas no art. 1º.
REDAÇÃO SUGERIDA:
Art. 2º O PAFDF tem como finalidades:
I – incentivar e fortalecer o futebol profissional das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal;
II – incentivar e fortalecer o desenvolvimento das categorias de base no Distrito Federal;
III – promover os meios necessários para que as agremiações participem, se mantenham e alcancem melhores resultados nas competições descritas no art.
1º desta Lei Complementar;
IV – estimular a profissionalização das agremiações e de suas estruturas de futebol profissional no Distrito Federal;
V – oferecer melhores condições às agremiações, profissionais e amadoras, para o acesso e a permanência nas principais divisões do futebol brasileiro,
masculino e feminino.
4. Art. 3º – Medidas de Apoio do PAFDF
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 3º O PAFDF compreenderá as seguintes medidas de apoio, destinadas às equipes que estejam disputando ou venham a disputar as competições previstas
no art. 1º:
I – parcerias institucionais entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol
do Distrito Federal, formalizadas por contrato, convênio, termo de cooperação, termo de fomento ou outro instrumento legal;
II – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito
Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
III – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, as empresas públicas ou sociedades de
economia mista do DF com a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
IV – apoio financeiro mediante a concessão de incentivos provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, Lei nº 6.155/2018 e suas
alterações;
V – autorização para uso dos estádios de futebol sob gestão da a SELDF, com base no inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.269, de 08 de dezembro de 2023.
§ 1º A SELDF deverá fixar os valores dos incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo, conforme a categoria das competições previstas no art. 1º,
incisos I, II, III e IV, desta Lei Complementar, observadas as previsões orçamentárias anuais.
§ 2º Os incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo será concedido por equipe, podendo ser cumulativos entre as competições profissionais e
amadoras, renovado anualmente, conforme regulamento próprio.
Ajustes sugeridos:
a)Trocar “equipes” por “agremiações” para padronizar com o resto da minuta.
b)Organizar melhor as modalidades de apoio, sem tanta repetição entre incisos II e III.
c) Corrigir o erro material “gestão da a SELDF”.
d) Corrigir a concordância verbal no § 2º (“será” → “serão”).
REDAÇÃO SUGERIDA:
Art. 3º O PAFDF compreenderá as seguintes medidas de apoio, destinadas às agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que estejam disputando
ou venham a disputar as competições previstas no art. 1º:
I – parcerias institucionais entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol
do Distrito Federal, formalizadas por contrato, convênio, termo de cooperação, termo de fomento ou outro instrumento legal;
II – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito
Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
III – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, as empresas públicas ou sociedades
de economia mista do Distrito Federal, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
IV – apoio financeiro mediante a concessão de incentivos provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, Lei nº 6.155, de 23 de
abril de 2018, e suas alterações;
V – autorização para uso dos estádios de futebol sob gestão da SELDF, com base no inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.269, de 8 de dezembro de 2023.
§ 1º A SELDF deverá fixar os valores dos incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo, conforme a categoria das competições previstas no art. 1º,
incisos I, II, III e IV, desta Lei Complementar, observadas as previsões orçamentárias anuais.
§ 2º Os incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo serão concedidos por agremiação, podendo ser cumulativos entre as competições
profissionais e amadoras, e renovados anualmente, conforme regulamento próprio.
5. Art. 5º – Modalidades de apoio
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 5º O apoio previsto será concedido mediante análise técnica e celebração de instrumento jurídico próprio, nas seguintes modalidades:
I – apoio financeiro direto, por meio de convênios, termos de cooperação, termos de fomentos ou outros instrumentos congêneres;
II – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens públicos destinados à prática esportiva;
III – apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.
Ajustes sugeridos:
a) Correção gramatical obrigatória
“termos de fomentos” → termos de fomento
A expressão no plural é incorreta, pois “fomento” é o nome jurídico do instrumento (Lei 13.019/2014).
b) Padronização técnica
O art. 5º discorre sobre as modalidades de apoio, enquanto o art. 7º trata dos instrumentos jurídicos.
Para evitar sobreposição terminológica, recomenda-se:
→ deixar o art. 5º somente com modalidades, já bem definidas
→ deixar o art. 7º com os instrumentos (contrato, convênio, termo etc.), que é onde deve aparecer a lista formal.
c) Ajuste de clareza na redação do inciso I
Hoje a redação mistura modalidade (“apoio financeiro direto”) com exemplos de instrumentos.
→ O ideal é: modalidade primeiro; instrumentos tratados só no art. 7º.
d) Adequação à LC 13/1996
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Para coerência, as modalidades devem começar com verbos no infinitivo ou frases nominais uniformes.
REDAÇÃO SUGERIDA:
Art. 5º O apoio previsto no âmbito do PAFDF será concedido mediante análise técnica, nas seguintes modalidades:
I – apoio financeiro, destinado à execução de ações esportivas e sociais das agremiações;
II – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens públicos destinados à prática esportiva;
III – apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.
6. Art. 9º – Parcerias de patrocínio e valores máximos
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 9º Fica a SELDF autorizada a firmar parcerias de patrocínio com agremiações de futebol, profissional e amadora, organizadas como pessoa jurídica de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou como Sociedade Anônima do Futebol, nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, desde que
disputem as competições descritas no art. 1º, observados os valores máximos por competição:
I – até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para a Série A;
II – até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para a Série B;
III – até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a Série C;
IV – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a Série D ou Copa do Brasil;
V – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a Série A1 feminina;
VI – até R$ 500.000,00 (quintos mil reais) para a Série A2 feminina ou Copa do Brasil;
VII – até R$ 200.000,00 (quintos mil reais) para a Série A3 feminina;
VIII – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as competições nacionais de categoria de base masculina;
IX – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as competições nacionais de categoria de base feminina.
§ 1º As despesas previstas correrão à conta do orçamento próprio da SELDF, podendo ser suplementadas com outras fontes de recursos.
§ 2º Caso uma mesma agremiação dispute mais de uma competição profissional, fará jus, exclusivamente, ao valor mais elevado dentre os previstos, sendo
vedada a acumulação de valores.
§ 3º Excepciona-se do § 2º a participação em competições de categorias de base, hipótese em que poderá haver apoio adicional, mediante plano de trabalho
específico.
Ajustes sugeridos:
a) Correção obrigatória de erros materiais
Em dois incisos há um erro evidente:
- “quintos mil reais” → quinhentos mil reais . Isso compromete a validade do texto legal.
b) Revisão da forma de apresentação dos valores
O artigo apresenta valores muito elevados, e a técnica legislativa exige:
- indicar que são tetos máximos (o texto até indica “até”, o que está correto),
- deixar claro que não criam direito subjetivo,
- reforçar que dependem de previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
c) Ajuste de coerência entre as competições
O inciso IV trata Série D e Copa do Brasil como equivalentes, mas:
- Copa do Brasil tem impacto financeiro muito maior
- Série D é uma competição nacional de baixo orçamento
→ recomenda-se desvincular as duas OU prever que valores distintos poderão ser fixados por regulamento.
d) Padronizar beneficiário
O caput usa “agremiações de futebol, profissional e amadora”, o que está correto e deve ser mantido.
e) Previsão expressa de regulamentação
O valor, embora fixado na lei, precisa ser operacionalizado por regulamento (como previsto no art. 3º).
Sugerimos reforçar isso aqui também, para segurança jurídica.
f) Coerência com outros artigos
O art. 6º pede regularidade fiscal, previdenciária e desportiva →
O art. 9º deve exigir que somente agremiações regularmente habilitadas possam receber valores.
REDAÇÃO SUGERIDA:
Art. 9º Fica a SELDF autorizada a firmar parcerias de patrocínio com agremiações de futebol, profissionais e amadoras, organizadas como pessoa jurídica
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou como Sociedade Anônima do Futebol, nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, desde que
disputem as competições descritas no art. 1º e estejam regularmente habilitadas, observados os seguintes valores máximos:
I – até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para agremiações que disputem a Série A;
II – até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para agremiações que disputem a Série B;
III – até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para agremiações que disputem a Série C;
IV – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para agremiações que disputem a Série D, podendo o regulamento estabelecer valores distintos para a
Copa do Brasil, conforme as peculiaridades da competição;
V – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que disputem a Série A1 feminina;
VI – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem a Série A2 feminina ou a Copa do Brasil feminina;
VII – até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para agremiações que disputem a Série A3 feminina;
VIII – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para agremiações que disputem competições nacionais de categorias de base masculinas;
IX – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para agremiações que disputem competições nacionais de categorias de base femininas.
§ 1º Os valores previstos neste artigo constituem tetos máximos e serão definidos anualmente pela SELDF, de acordo com a disponibilidade orçamentária e
os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º Caso uma mesma agremiação dispute mais de uma competição profissional, fará jus exclusivamente ao valor mais elevado dentre os previstos, sendo
vedada a acumulação de valores.
§ 3º A vedação prevista no § 2º não se aplica às competições de categorias de base, hipótese em que poderá haver apoio adicional, mediante plano de
trabalho específico.
7. Art. 12 – Revogação
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Ajustes sugeridos:
a) Deve ser SUPRIMIDO
A cláusula genérica “Revogam-se as disposições em contrário” não é admitida pela Lei Complementar nº 13/1996 (técnica legislativa do DF).
Essa redação é considerada:
- ineficiente,
- obsoleta,
- incompatível com a boa legística.
b) A lei só pode revogar normas específicas
N o ta J u ríd ic a 3 4 9 (1 8 8 9 4 0 5 4 1 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 5
Caso exista dispositivo que deva ser expressamente revogado, ele deve ser listado nominalmente.
REDAÇÃO SUGERIDA:
Suprimir o artigo.
A Lei Complementar encerrará apenas com o Art. 11 (vigência).
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos nos termos do art. 3º, II, do Decreto n. 43.130/2022, esta Assessoria Jurídica manifesta pela regularidade jurídico-formal do
instrumento apresentado, eis que em consonância com as normas de regência, observadas as recomendações lançadas.
É a manifestação.
MARINA BRASIL BATISTA AGUIAR
Assessora Especial
Advogada OAB/DF 61.787
Assessoria Jurídico-Legislativa
APROVO A NOTA JURÍDICA Nº 349/2025 - SEL/GAB/AJL da lavra da Assessora Marina Brasil Batista Aguiar.
Em reforço, ressalta-se a necessidade de aperfeiçoamento da instrução, incluindo a manifestação técnica, na forma do art. 3º, IV, do Decreto n.º 43.130/2022, a
fim de submeter a presente proposta ao gabinete do Excelentíssimo Senhor Governador.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Pasta para conhecimento e adoção dos procedimentos decorrentes.
LEILA BARRETO ORNELAS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por LEILA BARRETO ORNELAS - Matr.0283111-2,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 04/12/2025, às 17:10, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA BRASIL BATISTA AGUIAR -
Matr.284188-6, Assessor(a) Especial, em 04/12/2025, às 17:10, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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SBN Quadra 02 Conjunto 9 Bloco K Edifício Wagner - Bairro Asa Norte - CEP 70040-020 -
00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 188940541
N o ta J u ríd ic a 3 4 9 (1 8 8 9 4 0 5 4 1 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal
Coordenação de Futebol
Manifestação - SEL/SUBELE/COFUT
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
Excelentíssimo Senhor(a) Governador(a) do Distrito Federal,
Cumprimentando-o(a) respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa
Excelência a Manifestação Técnica referente à Minuta de Projeto de Alteração da Lei
Complementar (Doc. Sei 170784738) que visa instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito
Federal – PAFDF, instrumento de relevante alcance social, esportivo e econômico, concebido para
estruturar uma política pública permanente de fomento ao futebol no âmbito do Distrito Federal,
abrangendo tanto a dimensão profissional quanto a formação de base.
A presente manifestação técnica é elaborada em atendimento ao disposto no artigo 3º,
inciso IV, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que estabelece as normas e diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o
alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
O futebol do Distrito Federal enfrenta dificuldades estruturais, financeiras e organizacionais
que comprometem sua competitividade em âmbito nacional e a revelação de novos talentos. A ausência de
apoio contínuo tem resultado em instabilidade das equipes, fragilidade das categorias de base e limitação
da participação em competições nacionais. Cabe ao Poder Executivo intervir para garantir condições
institucionais e orçamentárias que fortaleçam o futebol profissional, amador e de base, tanto masculino
quanto feminino, como política pública de esporte, cultura e inclusão social.
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com
a medida;
Instituir o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, visando:
fortalecer a participação regular das equipes do DF em competições nacionais e locais;
incentivar a formação de atletas nas categorias de base;
ampliar a presença do futebol feminino em todas as suas etapas;
promover a profissionalização da gestão esportiva;
assegurar contrapartidas sociais das entidades beneficiadas.
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
Meta 1: garantir a participação anual de, no mínimo, 03 equipes profissionais, masculino e
feminino, do DF em competições nacionais.
Meta 2: apoiar 50% das equipes femininas regularmente inscritas em torneios oficiais.
Meta 3: promover a manutenção de programas de categorias de base em, pelo menos, 50% das
M a n ife s ta ç ã o 1 9 7 (1 7 9 3 3 5 3 3 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 7
agremiações participantes.
Indicadores: número de atletas formados, participação em competições oficiais, crescimento da
base feminina, regularidade fiscal das entidades apoiadas.
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do
problema que se pretende resolver;
As alternativas consideradas incluíram: (i) manutenção da situação atual, dependente de
apoios pontuais e não sistematizados; (ii) incentivo indireto por meio apenas de isenções fiscais; (iii)
criação de programa estruturado com critérios objetivos de apoio e acompanhamento. Dentre as
alternativas previstas, a alternativa terceira (iii) foi escolhida por garantir maior previsibilidade, controle e
eficiência na política pública.
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a
relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
Causa: fragilidade estrutural e financeira dos clubes de futebol do DF.
Ações: criação de programa legal, com apoio financeiro condicionado a contrapartidas sociais e
desportivas.
Resultados: fortalecimento das equipes locais, aumento da competitividade nacional e estímulo à
inclusão social pelo esporte.
f) o prazo para implementação, quando couber;
Imediato, condicionado à regulamentação por ato do Poder Executivo e à disponibilidade
orçamentária anual.
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação
ou à sobreposição, se for o caso;
A medida articula-se com as políticas de esporte, educação, cultura e juventude, sem
sobreposição normativa, e reforça programas já existentes, como a Lei de Incentivo ao Esporte do DF.
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as
necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
Historicamente, o apoio ao futebol no DF foi realizado por meio de convênios e programas
específicos, com descontinuidade em razão de limitações orçamentárias e ausência de marco legal
estruturado. O PAFDF busca sanar essa lacuna com política pública perene e institucionalizada.
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das
informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
A proposta foi elaborada a partir de análise técnica da Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer, com levantamento documental, estudos comparados de programas similares em outros entes
federativos, análise de dados de participação das equipes do DF em competições nacionais e consultas a
entidades representativas do setor.
Atenciosamente,
M a n ife s ta ç ã o 1 9 7 (1 7 9 3 3 5 3 3 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 8
JEAN CRONEMBERGER
Coordenador de Futebol
NIVALDO VIEIRA FELIX
Subsecretário de Esporte, Lazer e Espaços Esportivos
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE FIGUEIREDO CRONEMBERGER -
Matr.0274079-6, Coordenador(a) de Futebol, em 23/09/2025, às 11:37, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NIVALDO VIEIRA FELIX - Matr.0284347-1,
Subsecretário(a) de Esporte, Lazer e Espaços Esportivos, em 23/09/2025, às 15:43,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Sítio - www.esporte.df.gov.br
00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 179335333
M a n ife s ta ç ã o 1 9 7 (1 7 9 3 3 5 3 3 3 ) S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal
Subsecretaria de Administração Geral
Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças
Declaração de Orçamento - SEL/SUAG/COPLOF
Eu, Edimar Souza Lima, na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Gestora
340.101 – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, declaro que, conforme as diretrizes estabelecidas pelo
Decreto n.º 43.130/2022 e demais normativas vigentes, a proposta de criação do Programa de Apoio ao
Futebol do Distrito Federal – PAFDF (182588065) contará com dotação orçamentária no valor de R$
8.700.000,00 (oito milhões setecentos mil reais), a ser consignada na Proposta de Lei Orçamentária Anual
– PLOA/2026 (188583809). A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-
financeiro:
DOTAÇÃO VALOR PREVISTO DA
ÍNDICE DE
TRIÊNIO ORÇAMENTÁRIA LOA DESPESA POR IMPACTO
CORREÇÃO*
2025** EXERCÍCIO
2025 280.638.064,00 0,00 3,32% 0,00%
2026 289.534.290,63 8.700.000,00 3,17% 6,69%
2027 298.480.900,21 12.700.000,00 3,09% 9,47%
*Atualização considerando a Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA-DF, que trata de informações para
subsidiar a elaboração da PLDO/2025. - Anexo II - Metas Fiscais - Cenário Macroeconômico). LDO 2025 - Lei nº
7.549, de 30.07.2024.
** Valor da Dotação Orçamentária Inicial na PLOA 2025.
Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 46.717, DE 02 DE
JANEIRO DE 2025, informamos que a presente despesa possuirá adequação com a programação
orçamentária e financeira desta Unidade, bem como com a Proposta de Lei Orçamentária Anual –
PLOA/2026 (188583809) e o PPA 2024-2027 – Lei nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023.
EDIMAR SOUZA LIMA
Subsecretário de Administração Geral
Documento assinado eletronicamente por EDIMAR SOUZA LIMA - Matr.0282200-8,
Subsecretário(a) de Administração Geral, em 01/12/2025, às 16:05, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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00220-00004361/2025-24 Doc. SEI/GDF 188585418
D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 8 8 5 8 5 4 1 8 S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 2 0
D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 8 8 5 8 5 4 1 8 S E I 0 0 2 2 0 -0 0 0 0 4 3 6 1 /2 0 2 5 -2 4 / p g . 2 1
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 300/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 8.800.211,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/12/2025, às 11:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189455340 código CRC= BEF11391.
M e n s a g e m 3 0 0 (1 8 9 4 5 5 3 4 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189455340
M e n s a g e m 3 0 0 (1 8 9 4 5 5 3 4 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 8.800.211,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
8.800.211,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e
IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação
de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (189457657) SEI 04044-00064394/2025-17 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8219 CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 2.610.411
ATIVIDADES
13 422 8219 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 2.610.411
13 422 8219 2396 5284 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- 99
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - SECRETARIA DE CULTURA-DISTRITO
FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 2.610.411
TOTAL - FISCAL 2.610.411
TOTAL - GERAL 2.610.411
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
4
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16903 FUNDO DE APOIO À CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 3.689.800
ATIVIDADES
13 692 6219 4012 FOMENTO E INCENTIVO PARA A CULTURA E AS ARTES - PREMIAÇÃO 3.689.800
HONORÍFICA
13 692 6219 4012 0001 FOMENTO E INCENTIVO PARA A CULTURA E AS ARTES - PREMIAÇÃO 99
HONORÍFICA--DISTRITO FEDERAL
PRÊMIO CONCEDIDO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 3.689.800
TOTAL - FISCAL 3.689.800
TOTAL - GERAL 3.689.800
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
5
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19902 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 650.000
ATIVIDADES
04 128 6203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 650.000
04 128 6203 4088 2415 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES--DISTRITO FEDERAL 99
SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 650.000
TOTAL - FISCAL 650.000
TOTAL - GERAL 650.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
6
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 1.800.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 1.800.000
27 812 6206 9080 0001 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-APOIO 99
PEDAGÓGICO E PRÁTICAS ESPORTIVAS NOS CENTROS OLÍMPICOS E
PARALÍMPICOS DO-DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 0 1500.100 1.800.000
TOTAL - FISCAL 1.800.000
TOTAL - GERAL 1.800.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
7
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9113 ADM. REG. DO CRUZEIRO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 50.000
PROJETOS
13 392 6219 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 50.000
13 392 6219 3678 0019 REALIZAÇÃO DE EVENTOS - CRUZEIRO 11
F 3 90 0 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 50.000
TOTAL - GERAL 50.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
8
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 2.610.411
ATIVIDADES
13 392 6219 2831 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS 2.610.411
13 392 6219 2831 0001 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS-SECRETARIA DE CULTURA-DISTRITO 99
FEDERAL
ATIVIDADE REALIZADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 2.610.411
TOTAL - FISCAL 2.610.411
TOTAL - GERAL 2.610.411
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
9
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16903 FUNDO DE APOIO À CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 3.689.800
ATIVIDADES
13 392 6219 4091 APOIO A PROJETOS 3.689.800
13 392 6219 4091 0082 APOIO A PROJETOS-PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS-DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 3.689.800
TOTAL - FISCAL 3.689.800
TOTAL - GERAL 3.689.800
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
10
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 650.000
ATIVIDADES
04 122 8203 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 650.000
04 122 8203 8517 0051 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99
FAZENDA-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 650.000
TOTAL - FISCAL 650.000
TOTAL - GERAL 650.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
11
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.800.000
ATIVIDADES
04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.800.000
04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 1.800.000
TOTAL - FISCAL 1.800.000
TOTAL - GERAL 1.800.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
12
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21106 JARDIM BOTÂNICO DE BRASILIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 50.000
PROJETOS
18 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 50.000
18 451 6209 1110 0033 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - LAGO SUL 16
F 4 91 0 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 50.000
TOTAL - GERAL 50.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
501
(189257956)
SEI
04044-00064394/2025-17
/
pg.
13
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 171/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 09 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei
(189407588) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito adicional, no valor de R$ 8.800.211,00, assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00, em favor da Secretaria de Estado de
Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, destinado a realização de eventos em
comemoração as festividades relativas ao final do Ano de 2025;
• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00, em favor da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, destinado a prestação de serviços arquivísticos, incluindo
a elaboração do código de classificação e da tabela de temporalidade e destinação das
atividades finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;
• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00, em favor do Fundo de Apoio à Cultura
do Distrito Federal, destinado ao apoio financeiro a projetos culturais;
• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00, em favor da Secretaria de Estado do
Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas referentes a serviços
prestados pela CAESB e Neoenergia; e
• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00, em favor do Jardim Botânico de Brasília,
destinado a execução de obras de urbanização.
2. Importante ressaltar que, o crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
3. Ademais, saliento que o encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei
justifica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para
abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do
limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 7 1 (1 8 9 4 0 7 6 2 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 4
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/12/2025,
às 08:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189407620 código CRC= 1CD58DE3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189407620
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 7 1 (1 8 9 4 0 7 6 2 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 646/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 09 de dezembro de 2025.
ASSUNTO: Projeto de Lei que dispõe quanto
à abertura de crédito suplementar à Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 -
LOA/2025, no valor de R$ 8.800.211,00
(oito milhões, oitocentos mil duzentos e onze
reais), em favor do vários órgãos do Distrito
Federal.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito
suplementar à (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 8.800.211,00 (oito
milhões, oitocentos mil duzentos e onze reais), em favor do vários órgãos do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 549/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189249719), a proposição é justificada nos seguintes termos:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nº /2025 – GAB/SEEC Brasília, de de 2025.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos
termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 8.800.211,00 (oito
milhões, oitocentos mil, duzentos e onze reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00 (dois milhões, seiscentos e dez
mil, quatrocentos e onze reais), em favor da Secretaria de Estado de Cultura e
Economia Criativa do Distrito Federal, destinado a realização de eventos em
comemoração as festividades relativas ao final do Ano de 2025;
• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
destinado a prestação de serviços arquivísticos, incluindo a elaboração do código
de classificação e da tabela de temporalidade e destinação das atividades
finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;
• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00 (três milhões, trezentos e oitenta e
nove mil, oitocentos reais), em favor do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito
Federal, destinado ao apoio financeiro a projetos culturais;
• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil reais),
em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado
a atender despesas referentes a serviços prestados pela CAESB e Neoenergia; e
N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 6
• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do
Jardim Botânico de Brasília, destinado a execução de obras de urbanização.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente
orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 501 (189257956);
Memorando nº 549/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189249719), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 50/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250071);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250153).
1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,
por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (189337243).
1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 7
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(189249719), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, Crédito suplementar, no valor de R$ 8.800.211,00 (oito milhões,
oitocentos mil duzentos e onze reais), em favor do vários órgãos do Distrito Federal, assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00 (dois milhões, seiscentos e dez
mil, quatrocentos e onze reais), em favor da Secretaria de Estado de Cultura e
Economia Criativa do Distrito Federal, destinado a realização de eventos em
comemoração as festividades relativas ao final do Ano de 2025;
• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
destinado a prestação de serviços arquivísticos, incluindo a elaboração do código
de classificação e da tabela de temporalidade e destinação das atividades
finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;
• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00 (três milhões, trezentos e oitenta e
nove mil, oitocentos reais), em favor do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito
Federal, destinado ao apoio financeiro a projetos culturais;
• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil reais),
em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado
a atender despesas referentes a serviços prestados pela CAESB e Neoenergia; e
• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do
Jardim Botânico de Brasília, destinado a execução de obras de urbanização.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 50/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250071), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à
proposição em tela:
"O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no
vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal,
N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 8
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da
Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem
como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no
vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na
Lei Orçamentária Anual."
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 1 9
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024
(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos
suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes
de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de
crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,
concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas
obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(183732732), que "Com base na análise dos autos, o crédito suplementar previsto neste projeto de lei,
cuja abertura tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento
vigente, não interferirá no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que
se refere ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante previsto na
referida lei, resultando no aumento das despesas anteriormente fixadas."
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 0
(189249719);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm
origem pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento. (189250071).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor, bem como devidamente o típo de
crédito, a esfera orçamentária, unidade orçamentária e descrição orçamentário de programa de
trabalho, natureza de despesas Id. uso e fontes de recursos (1 89257956).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(189249719) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à (Lei
nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 8.800.211,00 (oito milhões, oitocentos
mil duzentos e onze reais), em favor do diversos órgãos do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da presente Nota Jurídica a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 1
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 2
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 09/12/2025, às
19:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 189403066 código CRC= BB4600C7.
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04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189403066
N o ta J u ríd ic a 6 4 6 (1 8 9 4 0 3 0 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 50/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.
ASSUNTO: Crédito adicional no valor de $ 8.800.211,00 (oito milhões, oitocentos mil, duzentos e onze
reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de $ 8.800.211,00 (oito
milhões, oitocentos mil, duzentos e onze reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 2.610.411,00 (dois milhões, seiscentos e dez mil,
quatrocentos e onze reais), em favor da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito
Federal, destinado a realização de eventos em comemoração as festividades relativas ao final do Ano de
2025;
• Crédito suplementar no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em
favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, destinado a prestação de serviços
arquivísticos, incluindo a elaboração do código de classificação e da tabela de temporalidade e destinação
das atividades finalísticas relacionadas à gestão administrativa e ao planejamento;
• Crédito suplementar no valor R$ 3.689.800,00 (três milhões, trezentos e oitenta e nove
mil, oitocentos reais), em favor do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, destinado ao apoio
financeiro a projetos culturais;
• Crédito suplementar no valor R$ 1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil reais), em favor
da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas referentes a
serviços prestados pela CAESB e Neoenergia; e
• Crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do Jardim
Botânico de Brasília, destinado a execução de obras de urbanização.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado
pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como
N o ta T é c n ic a 5 0 (1 8 9 2 5 0 0 7 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 4
fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá
interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:
04044-00049477/2025-86 (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal), 00150-00016968/2025-
91 (Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal), 00195-00000671/2025-24
(Jardim Botânico de Brasília), 00150-00015768/2025-11 (Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal)
e 00220-00013258/2025-75 (Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação – ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA e Coordenação de Gestão Territorial,
Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de
Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2025.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 08/12/2025, às
17:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 09/12/2025, às 11:13, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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N o ta T é c n ic a 5 0 (1 8 9 2 5 0 0 7 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10997/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 09 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (189407588). Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (189407588) e seu Anexo (189257956),
que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 8.800.211,00.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos nº 171/2025 ̶ SEEC/GAB (189407620);
- Nota Jurídica nº 646/2025 - SEEC/AJL/UNOP (189403066); e
- Nota Técnica nº 50/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189250071).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o crédito suplementar previsto neste projeto de lei, cuja abertura tem como fonte a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, não interferirá no total das
despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que se refere ao excesso de arrecadação, o
valor correspondente será incorporado ao montante previsto na referida lei, resultando no aumento das
despesas anteriormente fixadas", consoante o disposto na Nota Jurídica nº 646/2025 - SEEC/AJL/UNOP
(189403066).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (189408340) a ser encaminhada à Câmara
O fíc io 1 0 9 9 7 (1 8 9 4 1 4 5 6 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 6
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a Projeto de Lei (189407588) e seu Anexo (189257956), para
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/12/2025,
às 08:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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04044-00064394/2025-17 Doc. SEI/GDF 189414562
O fíc io 1 0 9 9 7 (1 8 9 4 1 4 5 6 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 3 9 4 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui e inclui no Calendário Oficial
do Distrito Federal o Aniversário da
Vila Dnocs, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Aniversário da Vila DNOCS, localizada em Sobradinho, a ser celebrado, anualmente, no dia
04 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Vila DNOCS, localizada em Sobradinho, possui uma história ligada ao processo de
ocupação, urbanização e desenvolvimento social do Distrito Federal. O surgimento da vila se
deu nos anos 1960, com a implantação de cerca de 20 casas destinadas a servidores do
Departamento Nacional de Obras Contra a Seca – DNOCS, o local tornou-se um dos mais
tradicionais núcleos residenciais da região.
Ao longo das décadas, a Vila experimentou crescimento populacional significativo,
passando de aproximadamente 950 moradores em 1998 para cerca de 1.900 moradores em
2007, conforme cadastro da CODHAB.
O Governo do Distrito Federal adquiriu a área na década de 1990 e iniciou um amplo
processo de regularização fundiária, transformando a Vila DNOCS em uma Área de
Regularização de Interesse Social (ARIS), conforme previsto no PDOT (Lei Complementar 803
/2009).
A primeira etapa das obras regularizadas foi entregue em 04 de junho de 2011, data
que se tornou um marco comunitário para os moradores da Vila DNOCS, representando
dignidade habitacional, segurança jurídica e o reconhecimento do protagonismo social
daquela comunidade.
Assim, oficializar o 04 de junho como o Aniversário da Vila DNOCS de Sobradinho é
não apenas uma homenagem histórica, mas também um gesto de valorização de um território
que simboliza resistência, organização comunitária e fortalecimento das políticas públicas de
habitação de interesse social no Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público, apresento
a proposição em tela espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do
presente Projeto de Lei.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
PL 2094/2025 - Projeto de Lei - 2094/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (318632) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318632 , Código CRC: 77f59336
PL 2094/2025 - Projeto de Lei - 2094/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (318632) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de
novembro de 1996, que "dispõe
quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e dá outras
providências", e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 18. ............................................................................
II - .........................................................
k) de 13%, para etanol hidratado combustível - EHC;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Relativamente ao acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art. 18 da
Lei nº 1.254, de 1996, esta Lei aplica-se aos fatos ocorridos desde 15 de julho de 2022, nos
termos do inciso I do art. 106 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, votar de forma destacada matéria constante do PL 2015/2025,
cuka matéria restante fica para ser apreciada no próximo ano.
Sala das Sessões, dezembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br
PL 2096/2025 - Projeto de Lei - 2096/2025 - Deputado Hermeto - (322879) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322879 , Código CRC: ef8d3d01
PL 2096/2025 - Projeto de Lei - 2096/2025 - Deputado Hermeto - (322879) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Secretaria de Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal (SEAGRI)
sobre a execução das políticas,
programas, benefícios e ações
sociais executados pela Pasta.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à
Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal as
seguintes informações, consolidadas e apresentadas de forma integrada, de modo a permitir
o cruzamento das variáveis solicitadas e evitar respostas genéricas ou fragmentadas:
1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de
caráter social de responsabilidade da SEAGRI, com as seguintes informações:
1.1. Definição;
1.2. Perfil de beneficiários;
1.3. Valor recebido por beneficiário;
1.4. Quantidade de beneficiários;
1.5. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;
1.6. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.
2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e
Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é
registrada em favor de inscrições genéricas, impossibilitando a identificação individual dos
beneficiários. Assim, solicita-se que as informações sejam apresentadas de forma
consolidada, com a identificação clara da origem dos dados e das eventuais divergências
encontradas entre as bases oficiais.
3. Conforme o estudo técnico supramencionado, grande parte dos empenhos é
registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos
beneficiários. Ainda, embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada
“Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema
REQ 2538/2025 - Requerimento - 2538/2025 - Deputado Max Maciel - (317281) pg.1
restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o
acesso integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável
pela política os dados consolidados correspondentes.
4. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis
/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para
ampliar e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da
Transparência do Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais , a fim de sanar as
inconsistências e a dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de
fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade
das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação explícita do Estudo
Técnico n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,
Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).
O referido estudo evidencia a existência de um vasto leque de programas sociais sob
a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas
na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a
existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as
Prestações de Contas Anuais.
A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,
principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre
o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,
com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem
quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.
Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara
Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor
aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de
vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da
gestão pública.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos
destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os
valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-
extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%
ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?
t=1752511744136
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
REQ 2538/2025 - Requerimento - 2538/2025 - Deputado Max Maciel - (317281) pg.2
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 18:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317281 , Código CRC: 0ff6d03b
REQ 2538/2025 - Requerimento - 2538/2025 - Deputado Max Maciel - (317281) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Secretaria de Estado da Mulher do
Distrito Federal (SMDF) sobre a
execução das políticas, programas,
benefícios e ações sociais
executados pela Pasta.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal as seguintes informações, consolidadas e
apresentadas de forma integrada, de modo a permitir o cruzamento das variáveis solicitadas e
evitar respostas genéricas ou fragmentadas:
1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de
caráter social de responsabilidade da SMDF, com as seguintes informações:
1.1. Definição;
1.2. Perfil de beneficiários;
1.3. Valor recebido por beneficiário;
1.4. Quantidade de beneficiários;
1.5. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;
1.6. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.
2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e
Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é
registrada em favor de inscrições genéricas, impossibilitando a identificação individual dos
beneficiários. Além disso, as informações de empenho e pagamento de programas possuem
dados divergentes no Portal da Transparência e na Prestação de Contas Anual. Ainda,
embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada “Beneficiários de
Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema restringe o
número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o acesso
integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável pela
política os dados consolidados correspondentes.
REQ 2539/2025 - Requerimento - 2539/2025 - Deputado Max Maciel - (317280) pg.1
3. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis
/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar
e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do
Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais, a fim de sanar as inconsistências e a
dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de
fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade
das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação explícita do Estudo
Técnico n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,
Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).
O referido estudo evidencia a existência de um vasto leque de programas sociais sob
a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas
na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a
existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as
Prestações de Contas Anuais.
A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,
principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre
o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,
com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem
quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.
Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara
Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor
aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de
vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da
gestão pública.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos
destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os
valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-
extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%
ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?
t=1752511744136
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 18:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2539/2025 - Requerimento - 2539/2025 - Deputado Max Maciel - (317280) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317280 , Código CRC: 7fe829f1
REQ 2539/2025 - Requerimento - 2539/2025 - Deputado Max Maciel - (317280) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a não realização de sessão
ordinária nos dias que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do Regimento Interno (art. 41, § 1º, XI, a), requeremos a não realização
de sessão ordinária nos dias 10 e 11 de dezembro de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Na data de hoje (10 de dezembro de 2025), foi convocada sessão extraordinária para
votarmos as matérias finais do término desta sessão legislativa, o que pode se estender para
além do início da sessão ordinária desta data, o que imporia parar uma sessão para iniciar
outra.
Votado o Projeto de Lei Orçamentária para 2026 na sessão extraordinára desta data,
a sessão ordinária de amanhã, torna-se desnecessária.
Em razão disso, esperamos a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 10:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2540/2025 - Requerimento - 2540/2025 - Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Depuptagd.1o Pastor Daniel de Castro, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Robério Negreiros, Deputado Martins Machado, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Doutora Jane - (322800)
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:02:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:05:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322800 , Código CRC: 17615760
REQ 2540/2025 - Requerimento - 2540/2025 - Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Depuptagd.2o Pastor Daniel de Castro, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Robério Negreiros, Deputado Martins Machado, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Doutora Jane - (322800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado>)
Requer o destaque da matéria do
PL2015/2025 para constuição de
projeto em separado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 185 III, do Regimento Interno destaque da alínea K do
inciso II do Art. 18 da Lei 1.254/1996, proposta pelo Art. 01º e do parágrafo único do Art. 3º,
do PL 2015/2025, para constiuição de projeto em separado.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento atende a acordo feito em plenário.
Sala das Sessões, dezembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
www.cl.df.gov.br - lidgov@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322876 , Código CRC: 0f2015ae
REQ 2541/2025 - Requerimento - 2541/2025 - Deputado Hermeto - (322876) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Núcleo
Bandeirante.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES
CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES
ARIOSVALDO SOARES BEZERRA
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Núcleo Bandeirante
Sala das Sessões, dezembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
MO 1804/2025 - Moção - 1804/2025 - Deputado Hermeto - (322785) pg.1
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 09:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322785 , Código CRC: 09322dfb
MO 1804/2025 - Moção - 1804/2025 - Deputado Hermeto - (322785) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos servidores da segurança
pública do Distrito Federal que
especifica, que salvaram vidas em
ato de bravura: "A Honra de Servir -
Heróis que fazem diferença".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública do Distrito Federal que
especifica, que salvaram vidas em ato de bravura: "A Honra de Servir - Heróis que fazem
diferença" , a saber:
SÉRGIO HENRIQUE NOGUEIRA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor e Parabenização intitulada “A Honra de Servir – Heróis
que fazem a diferença” tem por finalidade reconhecer e enaltecer os servidores da Seguranç
a Pública do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, demonstraram elevado
senso de dever, coragem e compromisso com a proteção da vida humana.
Os servidores ora homenageados atuaram de forma decisiva em situação de risco
iminente, colocando sua própria integridade física em segundo plano para salvar vidas ,
evidenciando não apenas preparo técnico, mas, sobretudo, valores como altruísmo,
responsabilidade e profundo respeito ao próximo. Tais atitudes transcendem o cumprimento
do dever legal, configurando verdadeiro ato de bravura .
A segurança pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de
Direito, e seus profissionais enfrentam diariamente desafios que exigem equilíbrio emocional,
prontidão, disciplina e coragem. Quando esses servidores atuam com tamanha dedicação e
heroísmo, merecem não apenas o reconhecimento institucional, mas também o aplauso
público da sociedade que servem.
MO 1805/2025 - Moção - 1805/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322802) pg.1
Ao apresentar esta Moção, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu
compromisso com a valorização do serviço público e com o reconhecimento daqueles que,
com atitudes exemplares, fortalecem a confiança da população nas instituições e inspiram
outros profissionais a seguirem o mesmo caminho de honra e responsabilidade.
Assim, manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública que salvaram
vidas em ato de bravura é uma forma legítima e necessária de exaltar o espírito público ,
reconhecer o mérito individual e coletivo e registrar, para a história desta Casa, o valor
inestimável desses profissionais que fazem a diferença na vida das pessoas e na construção
de uma sociedade mais segura e humana.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 10:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322802 , Código CRC: 46cc9b91
MO 1805/2025 - Moção - 1805/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322802) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em Homenagem ao
Aniversário de Água Quente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, p arabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Aniversário de Água Quente.
Lista de Homenageados:
1. Abelina de Souza Santos
2. Adailton Araújo de Barros
3. Adomásio da Silva Rocha
4. Adriana da Silva Galvão
5. Adriana Maria da Silva
6. Adriana Maria Rodrigues Pereira
7. Adriana Melo da Silva
8. Adriana Pereira da Silva
9. Adriano Gonçalves Costa
10. Adriano Rodrigues de Sousa
11. Agro da Silva Oliveira
12. Ailson Ataíde Ferreira
13.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.1
13. Aislan Luciano Pereira de Araujo
14. Alaides Balduíno Flores
15. Alaides Balduíno Flores Ferreira
16. Alane Machado Silva
17. Albertina Alves Conrado
18. Alcineide Alves da Costa
19. Alda Gomes dos Santos
20. Aldecir Francisco da Silva
21. Aldenora Pereira de Almeida
22. Alencar C. de Moraes
23. Alexandra Martins de Morais
24. Alice de Sousa Chaves
25. Aline Batista Vasconcelos de Sousa
26. Aline Gonçalves da Silva
27. Aliny Isacksson
28. Alisson Garcia Lima
29. Alzenira dos Santos Ferreira
30. Ama Del Alves Neto
31. Amanda Fernandes da S. Martins
32. Amanda Karla Soares de Souza
33. Amanda Lopes Sampaio
34. Amanda Rosa da Silva
35. Ana Carolina Dias Piretti
36. Ana Carolina Marques Fernandes
37. Ana Cláudia Rodrigues da Silva
38. Ana Cristina da Silva Oliveira Torres
39. Ana Flávia Maria da Silva
40. Ana Karoliny A. Rodrigues
41. Ana Lidia F. da Silva
42. Ana Lúcia da Silva Mota Fonseca
43. Ana Lúcia da Silva Nunes
44. Ana Lúcia Porto Oliveira
45. Ana Maria Costa de Oliveira
46. Ana Maria Furtado
47. Ana Maria Oliveira de Sousa
48. Ana Paula Alves de Lima
49. Ana Paula Américo Pimentel
50. Ana Paula de Aguiar Calixto
51. Ana Paula Ferreira da Silva
52. Ana Paula Silva do Vale
53. Ana Rita Bezerra de Souza
54. Ana Vanessa Rodrigues
55. Anderson Messias Guimarães
56. André Batista Gonçalves
57. André Martins Lopes
58. Andrea Moreira da Cruz
59. Andreia Alves Pereira
60. Andreia Batista Alves de Carvalho
61. Andreia da Silva Cordeiro Neres
62. Andreia Palmeira de Oliveira
63. Andreia Pereira Farias
64. Andreia Wesdna da Silva
65. Andressa Avelino
66. Andressa Dias Gomes de Castro
67. Andressa Galvão Martins
68. Andreza Christina Martins Farias
69.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.2
69. Andrieli Pereira Guimarães
70. Ângela Aparecida R. Neves
71. Ângela Custodia Souza Rodrigues
72. Antônia Cléa Alves Camelo
73. Antônia Cleide Lima dos Santos
74. Antônia Iraides de Lima Rodrigues
75. Antônia Lustosa da Silva
76. Antônia Luzineide Bezerra Nunes
77. Antônia Regina da Costa Sousa
78. Antônia Regina da Silva Calixto Araújo
79. Antônia Silvana Gonçalves do Nascimento
80. Antonina de Sousa
81. Antônio Alcile Lima Sales
82. Antônio Alves Vieira
83. Antônio Carlos de Morais Filho
84. Antônio Costa da Silva
85. Antônio de Melo Ferreira
86. Antônio José de Oliveira Lima
87. Antônio Lima Ferreira
88. Antônio Magalhães do Nascimento
89. Antônio Marcos Constantino de Araújo
90. Antônio Marlon Silva Barboza
91. Antônio Marques da Silva Filho
92. Antônio Nogueira da Silva
93. Antônio Ramos Ferreira de Jesus
94. Aparecida Auxiliadora Fernandes Rosa
95. Aparecida Jacinto de Miranda
96. Aparecido Rogério
97. Arlete das Graças Grigrati
98. Arlete Rodrigues
99. Arthemia Larissa de S. Reis
100. Auriana Maria da Silva
101. Bárbara Barroso Rocha
102. Bertinho Gomes de Oliveira
103. Betânia Rosa do Nascimento
104. Bianca Larisse R. dos Santos
105. Bruna Eduarda R. O. Marcelino
106. Bruna Marina da Silva Rangel
107. Bruna Oliveira dos Reis
108. Bruno Leandro Campelo da Silva
109. Bruno Rodolfo Fernandes de Souza
110. Calmerinda Ferreira da Silva
111. Camila Batista de Carvalho
112. Camila Oliveira da Silva
113. Camila Vitória de Andrade Souza Silva
114. Carleane de Paula Franco
115. Carlos Alberto dos Santos Araujo
116. Carlos Antonio Melo Pereira
117. Carlos Eduardo Macêdo
118. Carlos Henrique Martins Leão
119. Carlos Henrique Romeiro de Jesus
120. Carlos R. Guimarães Matias
121. Catarina Alves Bezerra
122. Catarine Oliveira de Almeida Alves
123. Chico Neres
124. Cícera Iraldene de Oliveira Pedrosa
125.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.3
125. Cícera Pereira da Silva
126. Cícero Pereira da Luz
127. Cidelice Daiany Araújo Santos
128. Cidoca de Alcântara
129. Cilene Ferreira dos Santos
130. Clarival Cardoso de Campos
131. Claudia Cristina de Sousa Ferreira
132. Claudia Lúcia da Silva Bastos
133. Cláudio Gomes Barbosa
134. Claudio Roberto Brito Costa
135. Claudio Silva
136. Clécia Facundes Balduíno
137. Cleide Cândido Nunes
138. Cleomar Gomes de Alecrim
139. Cleres Ferreira Sousa
140. Cleudimar Maria da Silva
141. Cleusa Maria Silva Oliveira
142. Cleverson Silva Abel
143. Cristiane da Silva
144. Cristiane Rodrigues Linhares
145. Cristiano Martins Costa dos Reis
146. Cristina Martins dos Santos
147. Daise Cristiane Souza da Silva
148. Dalva de Barros Gomes
149. Damião Alexandre de Araújo
150. Daniela Nunes dos Santos
151. Danielle Christine de Alencar Paulino
152. Danyelle Tomáz Castelo Branco
153. Darlan Saraiva de Oliveira
154. Davi Gomes Farias
155. Dayane de Souza Lemos Braga
156. Débora A. Antunes Pereira
157. Décio Luiz Machado de Castro Moreira
158. Délio Rodrigues de Andrade
159. Dênis de Jesus Bernardo
160. Denise Nunes Santos
161. Deusinaldo Pereira da Cruz
162. Dielson de Sousa Silva
163. Diogo Carneiro de Oliveira
164. Divina Cândida de Oliveira
165. Djalma Ferreira Souza
166. Djan Moreno Soares Cotrin
167. Django de Souza Araújo
168. Domervil Barbosa da Silva
169. Domingas dos Reis Ferreira de Almeida
170. Dorcelina Umbelina dos Santos
171. Douglas Ferreira de Morais
172. Douglas Gomes Farias
173. Douglas Menezes
174. Edilamar Maria Duarte Ferreira
175. Edileusa Magalhães da Silveira
176. Edilton Ferreira de Paula
177. Edimar Farias dos Santos
178. Edleuza Batista Amaral
179. Edmilson Gomes Barros
180. Ednario Novais dos Santos
181.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.4
181. Ednei Montalvão da Silva
182. Edson Bispo do Nascimento
183. Edson Chaves Dias
184. Edson do Nascimento Vale
185. Edson Gomes da Silva
186. Edson Rodrigues de Oliveira
187. Eduardo Bezerra da Silva
188. Eduardo Maciel
189. Eleonice Borges Miranda
190. Eliane de Araujo Silva
191. Eliane dos Santos Silva
192. Eliane Gonzaga da Penha
193. Elidia dos Santos Marques
194. Elisângela dos Santos
195. Elisiana de Sousa Leite
196. Elivan Resplandes da Silva
197. Elizabete Urany Camargo
198. Elza Maria Bento de Morais Sousa
199. Emilian da Silva Coelho
200. Enilda Antônio dos Reis Souza
201. Enzo Costa Pinheiro Oliveira
202. Eronaldo Venâncio da Silva
203. Esmeralda Rodrigues Sid
204. Ester Cesar de Freitas Gomes
205. Ester Giraldi Dias
206. Euçan Carlos Machado Vieiria
207. Eudimar Araujo Aguiar
208. Eugenia Gomes Chagas
209. Eugenia Rodrigues do Nascimento
210. Eunildes Ana Dias Barbosa
211. Eusanith da Costa Bezerra
212. Evangelista Aguiar do Rosário
213. Everaldo Alberto Brandão
214. Fábio Luiz Tomaz de Souza Reges
215. Fabíola Jacome Medeiros
216. Fagner Guttierrez Souza dos Santos
217. Faroni Ferreira de Souza
218. Fátima Luiza Pereira Gomes dos Santos
219. Felipe Costa Braga Rodrigues
220. Fernanda Carvalho Adriano
221. Fernando dos Santos Valle
222. Fernando Gomes Rocha
223. Fernando Souza do Nascimento
224. Flarilson Roberto de Deus Lamar
225. Flávio Araújo
226. Flávio Henrique Alves de Moura Belém
227. Flávio Marcílio de Oliveira Pinto
228. Flávio Osopio Gomes da Silva
229. Florisvaldo Alves dos Santos
230. Francineide Rodrigues Maia
231. Francisca Bandeira Gadelha
232. Francisca das Chagas Sousa
233. Francisca dos Santos Araujo
234. Francisca Leandro Castro
235. Francisca Maria de Almeida Vieira
236. Francisca Silma de Oliveira
237.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.5
237. Francisca Soares de Sousa
238. Francisca Veras da Silva
239. Francisco José da Silva de Jesus
240. Francisco Moreira Neto
241. Francisco Noronha de Sousa
242. Francisco Robson Almeida Carvalho
243. Francisco Sales do Rêgo Junior
244. Francisco Válter da Cunha Araújo
245. Francivando Lopes Vieira
246. Frankly de Morais da Silva
247. Gabriel Amado da S. Neto
248. Gabriel José dos Santos Neto
249. Gabrielle Castelo Branco Braga
250. Galbina de Oliveira Sobral
251. Gardênia Maria Sidonio Pinho
252. Geise Soeiro Gomes
253. Genilda da Silva Santos
254. Genilton de Oliveira Rocha
255. Genoveva de Sousa Miranda
256. Geny Lima Dias
257. Georjiton Medeiros Santana
258. Geovanna de Jesus Souza
259. Geralda Borges Bezerra
260. Geraldo de Carvalho Pereira
261. Gessilene Antunes Chaves Couto
262. Gidevan Coelho dos Santos
263. Gildenira dos Santos
264. Gildeon Sousa Santos
265. Gilson Barbosa de Santana
266. Giovana Teles Souza
267. Gisela de Lima Freire
268. Giuvany Paquito Menegassi
269. Gleison da Mata Rodrigues Sousa
270. Gleison dos Reis Lima
271. Gleyson Correa Costa
272. Graciete de Maria da Silva Correia
273. Gracilene Paiva Araujo
274. Graziele Francisca da Silva
275. Gregorio Handel Silva Barros
276. Guilherme Flavius L. Magalhães
277. Gustavo Galvão Ribeiro
278. Hamilton Ramos dos Santos
279. Helder de Lima Silva Dantas
280. Hélio Antônio de Morais Júnior
281. Helio Cardoso de Sousa
282. Hélio dos Santos Souza
283. Helio Ferreira do Nascimento
284. Hélvia Paranaguá
285. Hemerson Santos Pereira Fernandes
286. Henrique Paulo Mendes Junior
287. Hozana Costa Macedo
288. Humberto da Silva
289. Iara Mendes dos Santos
290. Iara Rejane de Ribeiro Barbosa
291. Ibaneis Rocha
292. Ighor Lima Rodrigues
293.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.6
293. Ilda Firmina da Silva
294. Inês Santos do Nascimento
295. Ionara Miquele Boa Sorte Cardoso
296. Iraci Muniz da Silva
297. Isabel Cristina da Silva Gusmão
298. Isabelly Alves da Costa
299. Israel Pereira dos Santos
300. Ivan Caetano dos Santos
301. Ivaneide Belina da Silva
302. Ivanice Barboza
303. Ivanilda Gonçalo de Oliveira
304. Ivanilde de Maria Oliveira Pereira
305. Ivanilde Torres de Almeida
306. Ivone da Silva
307. Izabel Cristina Pereira
308. Izaura Leticia Leite de Melo
309. Jaaziel Almeida de Sousa
310. Jacilon Ferreira dos Santos
311. Jacyara dos Santos
312. Jadson Barros de Larcerda
313. Jaelson dos Santos
314. Jailson Barbosa Lima
315. Jaimir Rodrigues do Prado
316. Jairon Galberto dos Santos
317. Jakellyne Silva Moreno
318. Janete Gomes Pereira Brito
319. Jaqueline Silva Moreno
320. Jardeson Bruno da Silva Bispo
321. Jeane Sousa da Silva Costa
322. Jeronimo Martinho da Silva
323. Jessica Aparecida Ribeiro Gomes
324. Jéssica de Farias Pierre
325. Jessica Kerallan
326. Jéssica Santos Quinto
327. Jéssica Silva Chaves Conz
328. Jhonatan Silva Sousa
329. Joana Darc dos Reis Caldas
330. Joana Darc dos Reis Caldas
331. Joana Darque A. da Silva
332. Joana Ferreira Veras
333. João Carlos Rodrigues da Silva
334. João da Cruz Campelo Lima
335. João de Araujo Vinhote
336. João de Deus Santana Almeida
337. João Joaquim de Jesus
338. Joaquim Domingos Abdon
339. Joarindo de Araujo Cardoso
340. Joelma Barros Soares
341. Joelma Delfino de Alencar
342. Joelma Silveira de Azevedo
343. Joelson Nogueira Rodrigues
344. John Land Carth
345. Joiciane Yria de Jesus Souza
346. Jorge Benone Paiva de Oliveira
347. Jorge Eduardo Deister
348. Jorge Luiz Moreira Duarte
349.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.7
349. Jorge Luiz Silva de Souza
350. José Aldias Serra
351. José Aldias Serra
352. José Antonio Ferreira
353. José Augusto de Lima
354. José Batista
355. José Carlos Setubel Freire
356. José de Ribamar Souza
357. José Evilázio Maria Cunhada
358. José Ferreira de Carvalho
359. José Francisco da Silva
360. José Getulio da Silva Filho
361. José Lúcio de Aquino
362. José Marcos de Sousa
363. José Maria dos Santos Ribeiro
364. José Pereira Pinto
365. José Persival Rico
366. José Roberval de Abreu
367. José Viana de Sousa
368. José Vieira da Silva
369. José Wanderson Rodrigues Tomaz
370. José Williams Cavalcante de Oliveira
371. Josefa Maria Vitório Calixto
372. Josefa Sampaio Amaro
373. Joseli de Oliveira Campos Almeida
374. Joselito da Costa
375. Jubal Florencio da Silva
376. Juciene Barbara Pereira de Morais
377. Juliana Caetano de Oliveira
378. Juliana da Silva Oliveira
379. Juliana de Oliveira
380. Juliana Maria Antunes da Silva
381. Julianne Aparecida Campos Alves
382. Juliano Albernas Capitulino
383. Juliano Júnior Queza da Silva
384. Júlio Barbosa Lopes
385. Júlio César Pereira Leite
386. Júlio Gomes Martins
387. Júnio Alves de Paiva
388. Junior Lima de Araujo
389. Juracy Cavalcante
390. Jurailde Moreira dos Santos
391. Jurandir Pinheiro Camilo
392. Jussara David de Almeida
393. Juvercina Pereira Dourado
394. Kacia Joanaina da Costa Silva
395. Kátia Cristiane Moura Franco
396. Katia Gonçalves de Almeida
397. Kecia Braz Goncalves
398. Keila Regilania Câmara
399. Kelly Viana Gonçalves Santos
400. Kelson Sousa Carvalho
401. Kennedy Anderson Ventura da Silva
402. Ketherym Kezleyne Matos de Jesus
403. Kleber Gomes dos Santos Pereira
404. Laiany da Silva Melo
405.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.8
405. Lais Kelly de Souza
406. Laís Kelly de Souza
407. Laisa Fernandes de Oliveira
408. Lameque Dimas Ribeiro Silva
409. Lays Rodrigues Monteiro
410. Layse Alinne Silva
411. Lea Cristina Lopes da Silva
412. Leandro Aguiar Gomes
413. Leandro Henrique Cavalcanti Guerreiro
414. Leda Maria Pereira
415. Leidiane de Freitas de Alencar Lima
416. Leidmar de França Silva
417. Leonardo Flores da Silva
418. Leonel Ferreira da Silva
419. Leonidas Santana da Conceição
420. Letícia Caroline Souza
421. Leydiane Pereira dos Santos Macedo
422. Lilian Alves
423. Lindamar Martins Jorge dos Santos
424. Lorena Duarte de Araújo
425. Loriani Silva Rodrigues
426. Lourdes Gomes Rodrigues
427. Lourival de Souza Araujo
428. Luana Ferreira dos Santos
429. Luanna Manuely Penha
430. Lucas Alves Mendes
431. Lucas de Lima Vieira Campos
432. Lucas Moura Themoteo Bezerra
433. Lucas Paes da Silva
434. Lucia Gomes da Silva
435. Lúcia Gomes da Silva
436. Luciano de Sousa Silva
437. Luciano Fenômeno dos Santos
438. Lucilene Maria Florêncio de Queiroz
439. Lucineide Aguiar Silva dos Santos
440. Lucineide da Silva
441. Luís Henrique Vaz da Silva
442. Luisa Machado de Castro Moreira
443. Luiz Alberto Araújo Barbosa
444. Luiz Américo dos Santos
445. Luiz Carlos da Costa Velozo
446. Luiz Estevos de Matos Félix
447. Luiz Gustavo Costa
448. Luzia de Araujo Matos
449. Luzinete Chagas dos Santos
450. Magno da Silva Tavares
451. Maiara Gonçalves dos Santos
452. Manoel Campelo Lima
453. Manoel Lopes Rodrigues
454. Manoel Pedro da Silva
455. Manoel Soares do Nascimento
456. Marcelo Magno de Moraes
457. Marcia Andreia dos Santos
458. Marcia Aparecida Cândida Nogueira
459. Marcia Bernardo Campos
460. Marcia dos Santos
461.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.9
461. Marcia Medeiros Barbosa
462. Marcio Luciano Pereira
463. Marcio Pereira da Silva
464. Marco Antônio de Oliveira
465. Marcos Bezerra Rocha Michael da Rocha Neris Silva
466. Marcos Werner Nobre Pereira
467. Marcus Gomes Thomaz
468. Marcus Vinicius da Silva Santos
469. Marcus Vinicius Pereira
470. Margarete de Fatima de Souza Vinhote
471. Margarete dos Santos
472. Maria Alves da Silva
473. Maria Alzira Bernard
474. Maria Amália Pereira de Souza
475. Maria Antonia Barros Costa
476. Maria Aparecida Brandão de Lima
477. Maria Aparecida de Almeida
478. Maria Aparecida de Oliveira
479. Maria Aparecida do Nascimento Vieira
480. Maria Auxiliadora Barros da Silva
481. Maria Beatriz da Silva Moreira
482. Maria Carmelita Alves Sousa
483. Maria Carolynne Aparecida de Carvalho Durães
484. Maria Célia da Silva Lima
485. Maria Claudenia de Sousa
486. Maria Claudia Flores Figuero
487. Maria Claudineide Alves do Nascimento
488. Maria Cleudes Alves dos Reis
489. Maria da Conceição Almeida
490. Maria da Conceição Assis dos Santos
491. Maria da Conceição de Jesus de Vasconcelos
492. Maria da Natividade Gomes
493. Maria das Dôres de Siqueira Silva
494. Maria das Dores Rodrigues de Assis
495. Maria das Dores Rodrigues Paes Landin
496. Maria das Graça Queiroz Silva Santos
497. Maria das Graças Aguiar
498. Maria das Graças Camelo
499. Maria das Graças dos Santos Ribeiro
500. Maria das Graças Pereira Mercaldo
501. Maria das Graças Rodrigues Paes Landin
502. Maria das Graças Veras de Carvalho
503. Maria das Merces Lopes Duarte
504. Maria das Neves de Araújo
505. Maria de Fatima Aguiar Gomes
506. Maria de Fatima Bispo de Aguiar
507. Maria de Fátima P. Bernardo
508. Maria de Jesus Alves de Oliveira
509. Maria de Lourdes Ferreira de Souza
510. Maria de Souza Cruz
511. Maria Deuzilene de Almeida
512. María do Amparo Reduzino
513. Maria do Carmo Gomes Ferreira
514. Maria do Livramento Oliveira Santos
515. Maria do Socorro Barbosa Fernandes
516. Maria do Socorro e Silva
517.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.10
517. Maria do Socorro Sales da Silva
518. Maria dos Remédios Brasil da Silva
519. Maria dos Remedios Ferreira da Silva
520. Maria dos Santos Silva
521. Maria Eduarda Araújo Bernardo de Moraes
522. Maria Eduarda Pereira de Assis
523. Maria Elenilda Modesto da Silva
524. Maria Emília Costa Moura Barrozo
525. Maria Estela Ferreira de Souza
526. Maria Francisca Pinheiro de Divina
527. Maria Geralda do Nascimento Santos
528. Maria Helena Francisco de Sousa
529. Maria Isabel da Silva Oliveira
530. Maria Isabel Nunes Biasoli
531. Maria Isadora Ferreira dos Santos
532. Maria Ivanice Mendes Feitosa
533. Maria Izabel Rodrigues dos Reis
534. Maria Janaína de Melo Costa
535. Maria Jose Gonçalves
536. Maria José Soares Alves
537. Maria Karoline Rocha Coelho
538. Maria Keully de Amorim Costa
539. Maria Luisa Spindola Calixto
540. Maria Moreira da Silva
541. Maria Patrícia de Aguiar
542. Maria Prata Araújo
543. Maria Raquel Nascimento Rodrigues Costa Leal
544. Maria Rosa Brandão de Souza
545. Maria Servolo de Souza
546. Maria Shirley Sabino
547. Maria Sonia Barbosa da Silva
548. Maria Sonia Bezerra Lourenço
549. Maria Suelen de Franco Pereira
550. Maria Suely da Conceição Lima
551. Maria Tereza Américo Ferreira
552. Maria Vieira da Silva
553. Maria Vilanir de Sousa Teixeira
554. Maria Vitória de Souza
555. Maria Zilma Américo
556. Mariana Ayres da Fonseca Neta
557. Mariana de Paula Moura
558. Mariana Judith Camargo
559. Mariana Sena Ferreira
560. Marileide Morais Silva
561. Marilene de Freitas
562. Marilene Rodrigues de Oliveira
563. Marinalva Santos de Oliveira
564. Marineuza Carmina Rodrigues
565. Mário Sérgio de Almeida
566. Mário Vasconcelos Filho
567. Mário Viera Correia
568. Mariza Gomes
569. Marizelda de Sena Serejo
570. Markus Antônio de Miranda
571. Marlene Costa Moura Barroso
572. Marlene Silva Teodoro
573.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.11
573. Marly Ribeiro da Silva
574. Marta Aldirenes da Silva Oliveira
575. Marta Dias Gomes
576. Marta dos Santos Soares
577. Mary Giorgia Machado de Oliveira
578. Mateus Machado de Oliveira
579. Matheus da Silva Gonçalves
580. Matheus dos Santos da Cruz
581. Matheus Gomes Costa
582. Maurentino Abadia Marra
583. Mauricio Reis Ferreira da Rocha
584. Mauricio Silva Pereira
585. Maycon Douglas Dias Araujo
586. Mayra dos Santos Cavalcanti
587. Meiriany de Sousa Herculano
588. Melchior Brito de Oliveira
589. Michelle Costa Moura da Silva
590. Michelle Lopes da Silva Santos
591. Mírian Maria Bispo Lima
592. Mirian Reis da Silva Carmo
593. Misael Batista Lima
594. Mônica Aparecida de Oliveira
595. Mony Rayssa Lopes de Oliveira
596. Morison Costa Pinheiro Oliveira
597. Naiza Tavares de Miranda
598. Nara Augusta de Abreu Neiva
599. Natalia Carvalho Madeira
600. Natanael Pereira da Silva
601. Nayane Oliveira de Sousa
602. Nayara dos Santos Sousa Costa
603. Neide Leite da Silva
604. Neli Moreira Lima
605. Nelson Barreira Borges
606. Nelson Moura Themoteo
607. Nelson Viera de Borges
608. Nêmia Vieira Barboza
609. Neri Urany Camargo
610. Neusina da Silva Santos
611. Nilzelita de Souza Bertunes
612. Nivaldo Bispo de Souza
613. Nizelita de Souza Bertunes
614. Nya Mendes de Freitas
615. Odézia de Fátima Caldeiro
616. Olair Lema Abrel
617. Onildo Tiotonio da Silva
618. Osmair Moura de Miranda
619. Osvaldo de Oliveira
620. Otacilia de Oliveira Souza
621. Patrícia Alves de Moura
622. Patrícia Lima da Silva de Oliveira
623. Patrícia Taques Quelipe
624. Paula Lilian Avelar
625. Paulo Avelino dos Santos
626. Paulo Emílio Santiago de Souza Reis
627. Paulo Rafael do Nascimento
628. Paulo Rosa Xavier de Assis
629.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.12
629. Paulo Rossi Nery
630. Paulo Victor Moura Orrú de Azevedo
631. Pedro Lucas Araújo da Costa
632. Pedro Luiz Alves Gomes
633. Pedro Victor Leite
634. Priscilla Barrozo Lima
635. Rafael Alexandre de Britto Freire
636. Rafael Alves dos Santos
637. Rafael Dias Ribeiro Souto
638. Railson Silva Lima Ribeiro
639. Raimundo Nonato Ferreira da Silva
640. Raimundo Vieira de Almeida
641. Raissa Quaresma Cruz
642. Raquel Melgaço Leite
643. Raquel Venâncio Brás
644. Regiane Marques Ferreira Cortes
645. Regina Leticia Bernardino da Silva
646. Regina Mirtes Ferreira de Miranda
647. Renata Alessandra Oliveira Miranda
648. Renata Lopes da Silva Martins
649. Renato Nobre de Lima
650. Renato Rodrigues da Silva
651. Ricardo Emiliano Alves de Oliveira
652. Rita Alves da Costa Correia
653. Rita Alves Torres da Costa
654. Rita de Cassia Freire Ferreira
655. Roberto Batista dos Santos
656. Roberto Wagner Alves de Carvalho
657. Robson Jose Ribeiro dos Santos
658. Robson Pereira Rosa Santino
659. Rodrigo Kaster Silva Vargas de Sousa
660. Rodrigo Pereira Borges
661. Romário Viana Albuquerque
662. Ronaldo Borges de Araújo
663. Ronaldo Borges Júnior
664. Ronaldo Salvato
665. Roney Cordeiro Farias
666. Roney Gonçalves da Silva
667. Ronildo Rodrigues da Silva
668. Rosa Alves de Aguiar
669. Rosana Campos Alves Cardoso
670. Rosandra da Silva
671. Rosângela de Jesus da Silva
672. Rose Mary Dantas Barbosa de Sa
673. Roseli Medeiros Barbosa Furtado
674. Roselia Alves das Neves
675. Rosilene de Oliveira Cunha do
676. Rosineide Ferreira de Carvalho
677. Rozelita Urany Camargo
678. Rozinette Pereira Rosa
679. Ruberval Leal Valcam
680. Rudineia Santana Rodrigues
681. Rute de Almeida Costa
682. Ruth Freire Liocádio
683. Sabrina Alves de Queiroz
684. Salvador Antunes da Rocha
685.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.13
685. Samara Bezerra Fernandes
686. Samira Lima de Albuquerque
687. Sandra de Fatima Damascena
688. Sandra Maria dos Milagres Araujo Ferreira
689. Sandra Paula de Rezende Santos
690. Santana Lemos dos Santos
691. Santana Pereira Lima
692. Sara Claudia da Silva
693. Sara Rodrigues de Carvalho Moreira
694. Sebastiana do Nascimento Pereira
695. Selma Aparecida do Nascimento
696. Selma Carmen dos Santos Barbosa
697. Selma Carmo Santos Barbosa
698. Sergio de Cássio Souza Nascimento
699. Sergio Henrique Campos
700. Sheila Cristina da Silva
701. Sidiney Pereira
702. Sidney Alves de Oliveira
703. Silas Almeida de Sousa
704. Silas Martins Rodrigues
705. Silvanete Félix da Silva
706. Silvania Sousa Silva
707. Sílvia Roberta do Nascimento de
708. Silvio de Lima Matos
709. Simone de Jesus Missias Gonçalves
710. Sionara Cerqueira Castro
711. Sonia Maria da Cruz Souza Fiuza
712. Sonia Maria Ramalho da Silva Mota
713. Sonia Marise Costa Araujo
714. Sonistela de Pádua Andrade
715. Soraia Messias de Almeida Silva
716. Stella Mariana Ribeiro Reges
717. Stephanie Ribeiro Galvão
718. Suelma de Souza Paixão
719. Suely de Fátima Kalil de Jesus
720. Suene de Souza Paixão
721. Suzete Candido Silva
722. Talita Ferreira Fonseca
723. Tânia Brandão Ferreira
724. Tânia Paixão Silva
725. Tarciane Mara Bessa Araújo
726. Tatiene Oliveira de Souza Santos
727. Teresa Vânia Ferreira dos Santos
728. Teresa Vieira da Silva
729. Teresinha Maria de Araújo
730. Terezinha Maria de Oliveira
731. Thainara de Sousa Santos
732. Thais Alves Cequeira
733. Thaís Alves da Silva
734. Thalysson Reynaldo Carvalho
735. Thiago dos Santos Sena
736. Thiago Veiga da Silva
737. Ursuley Maria Alves de Andrade
738. Vagner de Almeida
739. Valdelice Viera da Silva
740. Valdemar José da Cruz Oliveira
741.
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.14
741. Valdete de Jesus Fernandes Rosa da Silva
742. Valentina Pereira Farias
743. Valério Manoel da Silva
744. Valquíria Muniz da Silva
745. Valterlene Pereira da Cunha
746. Vander Rodrigues da Silva
747. Vanderlei Gonçalves da Rocha
748. Vanderlei Rodrigues Chaves
749. Vânia Rodrigues Chaves de Almeida
750. Vantuir da Silva Santos
751. Vera Eloina Samuel de Araújo
752. Vera Lucia Martins de Oliveira
753. Vinicius Vilarinho Fernandes
754. Vivian Daniely de Almeida Cruz
755. Waldisney Xavier do Nascimento
756. Waldivino Pereira Viana
757. Wellington Yamaguti
758. Wendell de Jesus dos Santos
759. Wesley Alves Lima
760. Wesley Verissimo Martins
761. Wilker Bruno Silva Rodrigues
762. Willian Douglas Alves Oliveira
763. Wilney da Silva Santos
764. Yara Gleice de Oliveira
765. Ysamak Pereira Trindade
766. Yuri Jhonatan Reis Alves
767. Zélia Rodrigues Almeida
768. Zenira Damacena Santos Nascimento
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 12:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 322396 , Código CRC: 01deb4a1
MO 1806/2025 - Moção - 1806/2025 - Deputado Jorge Vianna - (322396) pg.15
DCL n° 278, de 15 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 39b/2025
Lista de votação 10/12/2025 14:18:27
39ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1937/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 10/12/2025 14:17
Modo: Nominal Término: 10/12/2025 14:18
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 14:17:06
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 14:17:25
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 14:17:25
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 14:17:15
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 14:17:08
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 14:17:05
GABRIEL MAGNO (PT) Não 14:17:13
HERMETO (MDB) Sim 14:17:18
IOLANDO (MDB) Sim 14:17:13
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 14:17:17
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 14:17:12
JORGE VIANNA (PSD) Sim 14:17:18
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 14:17:16
MAX MACIEL (PSOL) Não 14:17:12
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 14:17:09
PEPA (PP) Sim 14:17:12
RICARDO VALE (PT) Sim 14:17:12
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 14:17:13
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 14:17:18
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 14:17:13
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 14:17:49
Totais: SIM 17 NÃO 4 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 1.104/2024, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, que Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025 Último Dia: 12/12/2025
PROJETO DE LEI nº 1.350/2024, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Institui o Programa Distrital de Assistência Integral às pessoas com Fibromialgia e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 1.353/2024, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 1.379/2024, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dá outras providências correlatas.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 1.980/2025, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Autoriza o Poder Público do Distrito Federal a utilizar os espaços dos abrigos de ônibus para divulgação de políticas públicas permanentes e informações de utilidade pública, vedada qualquer forma de promoção pessoal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.024/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.025/2025, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.026/2025, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025 Último Dia: 12/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.039/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o programa "De volta para Minha Terra".
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025 Último Dia: 12/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.043/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/12/2025 Último Dia: 08/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.045/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025 Último Dia: 12/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.066/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o Programa Distrital de Educação para o Consumo, no âmbito do Distrito Federal, com ações permanentes de formação, conscientização e orientação dos consumidores, sob coordenação do PROCON-DF.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025 Último Dia: 12/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.069/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.070/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.072/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.074/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a autorização para o trânsito de Unidades Móveis de Saúde nas faixas exclusivas do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.075/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família - CONFAM.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.076/2025, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui a obrigatoriedade de arguição pública e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação de presidente de empresas estatais do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.077/2025, de autoria do Deputado HERMETO, que “Institui o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar e dá outras providências.”
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 492/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que, Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/12/2025 Último Dia: 12/12/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 77/2025, de autoria da MESA DIRETORA, que Disciplina a assessoria a Deputado Distrital em plenário e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/12/2025 Último Dia: 11/12/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
| Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2025, às 17:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDESCTMAT
Designação de Relatores - CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuída ao membro da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:
| Deputado Rogério Morro da Cruz |
| PL 2051/2025 |
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
| Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2025, às 18:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CCJ
Designação de Relatores - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 08/12/2025
| DEPUTADO CHICO VIGILANTE | DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS | DEPUTADO IOLANDO |
| PL 1899/2025 | PL 1541/2025 | PL 530/2023 |
| XXXXX | PL 1617/2025 | PL 2052/2025 |
| XXXXX | PL 1668/2025 | XXXXX |
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
| Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDDM
Designação de Relatores - CDDM
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 8/12/2025
| Deputado Pastor Daniel de Castro |
| 2067/2025 |
Brasília, 05 de dezembro de 2025.
TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA
Secretária de Comissão
| Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Atos 637/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 637, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a pedido, a partir de 08/12/2025, RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL, matrícula nº 23.760, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Secretaria Legislativa. (CC).
2. NOMEAR GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI, matrícula nº 22.947, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Secretaria Legislativa. (CC).
3. EXONERAR MARIO BANDEIRA DE ASSIS ESPINHEIRA, matrícula nº 22.964, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS. (CC).
4. EXONERAR FRANCIANE MELEU FERREIRA, matrícula nº 23.681, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo Técnico-Operacional - TVR, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM. (CC).
5. EXONERAR NOELLE SANTOS OLIVEIRA, matrícula nº 24.785, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Comunicação Social, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS. (CC).
6. EXONERAR DIOGO CARNEIRO FERREIRA, matrícula nº 23.307, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo Técnico-Operacional - TVR. (CC).
7. EXONERAR ANA PAULA MARTINS GUILHEM, matrícula nº 24.520, do Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, da Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Primeira Secretaria, com exercício no Gabinete da Mesa Diretora. (CC).
8. EXONERAR LARA JORDANIA DOS SANTOS LEAO, matrícula nº 24.366, do cargo de Assessor, CL-05, da Procuradoria Especial da Mulher, com exercício na Comissão de Saúde, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no Bloco PSOL-PSB. (LP).
9. EXONERAR THADEU SILVA LEMOS DO PRADO, matrícula nº 24.631, do Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do Bloco PSOL-PSB, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-05, na Procuradoria Especial da Mulher, com exercício na Comissão de Saúde. (LP).
Brasília, 05 de dezembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 270, de 08 de dezembro de 2025
Atos 639/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 639, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no período de 05/01/2026 a 16/01/2026, CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR, matrícula nº 24.418, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Assessoria, CL-09, da Assessoria Técnica de Administração e Finanças. (CC).
2. DESIGNAR, no período de 05/01/2026 a 16/01/2026, LIDIANE DUARTE SILVA DE OLIVEIRA, matrícula nº 23.206, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Assessoria, CL-09, na Assessoria Técnica de Administração e Finanças, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
3. DISPENSAR, a partir de 08/12/2025, WOSHINGTON RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 23.566, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas. (CC).
4. DESIGNAR, a partir de 08/12/2025, ANA DANIELA REZENDE PEREIRA NEVES, matrícula nº 24.443, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, na Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
5. DISPENSAR BRUNO SODRE DE MORAES, matrícula nº 16.804, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS. (CC).
6. DESIGNAR IVAN LUIS DAVID IUNES, matrícula nº 24.429, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Jornalismo - CLDF-NOTÍCIAS, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
7. DISPENSAR NOELLE SANTOS OLIVEIRA, matrícula nº 24.785, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM. (CC).
8. DESIGNAR LUIS ROMEL DE ASSIS OLIVEIRA JUNIOR, matrícula nº 24.556, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
9. DISPENSAR, no período de 06/12/2025 a 14/12/2025, CESAR AUGUSTO RIBEIRO DA FONSECA, matrícula nº 23.530, dos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, da Diretoria de Modernização e Inovação Digital. (CC).
10. DESIGNAR, no período de 06/12/2025 a 07/12/2025, PEDRO CUNHA REGO CELESTIN, matrícula nº 22.858, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, na Diretoria de Modernização e Inovação Digital, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
11. DESIGNAR, no período de 08/12/2025 à 14/12/2025, AIRTON BORDIN JUNIOR, matrícula nº 23.994, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, na Diretoria de Modernização e Inovação Digital, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
12. DISPENSAR, no período de 10/12/2025 à 14/12/2025, RODRIGO FONSECA BORGES, matrícula nº 24.560, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Administração e Desenvolvimento de Sistemas. (CC).
13. DESIGNAR, no período de 10/12/2025 à 14/12/2025, RONIE PAULUCIO PORFIRIO, matrícula nº 22.700, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Administração e Desenvolvimento de Sistemas, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 05 de dezembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/12/2025, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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