LEGENDA:
a ÁREA ALT MAX ALTURA MÁXIMA
- NÃO EXIGIDO AFR AFASTAMENTO MÍNIMO DE FRENTE
CFA B COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO AFU AFASTAMENTO MÍNIMO DE FUNDO
CFA M COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO AF LAT AFASTAMENTO MÍNIMO LATERAL
TX OCUP TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA AF OBS OBSERVAÇÃO DO AFASTAMENTO
TX PERM TAXA DE PERMEABILIDADE MíNIMA COTA SOLEIRA COTA DE SOLEIRA (ver definição no art.16)
NOTAS / CEILÂNDIA:
(1) MARQUISE: Marquise obrigatória de 2,00m no pavimento de acesso de pedestre, respeitado o disposto no art. 24, § 4º.
(2) UOS: Tipo A - CNM 1 Bl A a H; CNN 1 BL A,C,D,E,F,G e H; CNM 2 Lt B e CNN 2 Lt B.
(3) TX OCUP, CFA B e CFA M: Taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento excluem a cobertura.
(4) ALT MAX: Altura máxima inclui a cobertura.
(5) UOS: Tipo A - QNM 15 Lt G PLL; QNN 15 Lt G PLL; QNM 16 Lt G PLL; QNN 16 Lt G PLL.
NOTAS GERAIS:
- Nos casos onde a marquise não é exigida sua construção em área pública deve respeitar ao disposto art. 24.
- Ver definição de subsolo permitido-tipo 1 e subsolo permitido-tipo 2 no art. 22.
- Além dos afastamentos mínimos obrigatórios definidos neste quadro de parâmetros, devem ser obedecidos os afastamentos estabelecidos nos arts. 19 e 20.
- Para exigências de vagas respeitar os arts. 25 ao 32.
- Nas UOS CSIInd 1, 2 e 3, as edificações de uso industrial poderão ultrapassar a altura máxima estabelecida, desde que atendido ao disposto no art. 15.
Projeto de Lei PCroomjeptole dmee Lnetai r- nAºn 8e9x/o2 0Ú2n5ic AoN (1E8X6O7 5Ú5N01IC2O) ( 1 8 8 S3E09I 104003)9 0 - 0 0 0S0E6I6 04093/29002-050-3060 6/ 6p4g9. /127025-36 / pg. 20
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 226/2025-GP
Brasília, 27 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 89, de 2025, de
autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019, que 'aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos
termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 11:58, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2438065 Código CRC: 2B771517.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00049796/2025-37 2438065v3
M e n s a g e m N º 2 2 6 /2 0 2 5 -G P (1 8 8 3 0 8 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 6 4 9 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16
de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de
Uso e Ocupação do Solo do Distrito
Federal – LUOS, nos termos dos arts.
316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"...
Art. 41. É admitida a implantação da atividade de comércio varejista de
combustíveis e lubrificantes em lote das UOS CSII 1, CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2 e
CSIInd 3, desde que em funcionamento simultâneo com:
...
Art. 42. Nos lotes com área superior a 1.000 metros quadrados das UOS CSII 1,
CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3, é admitido o desenvolvimento exclusivo das
atividades da UOS PAC 2, desde que:
..."
Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar substitui:
I – o Anexo I, da Lei Complementar nº 948, de 2019;
II – o mapa de uso do solo 8A – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, do Anexo II, da
Lei Complementar nº 948, de 2019;
III – o quadro de parâmetros de ocupação do solo 8A – Região Administrativa de Ceilândia –
RA IX, do Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar,
para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do
direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei
Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros de uso e ocupação do solo foram
incorporados à LUOS.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade
imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido
no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente
de aproveitamento básico da unidade imobiliária, deve haver incidência de cobrança do preço público
correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico
vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r n º 8 9 /2 0 2 5 (1 8 8 3 0 8 9 8 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 6 4 9 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 2
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO ÚNICO
SUBSTITUI A TABELA DE USOS E ATIVIDADES NO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº
948, DE 16 DE JANEIRO DE 2019, O MAPA DE USO DO SOLO 8A NO ANEXO II DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.007, DE 28 DE ABRIL DE 2022, E O MAPA DE USO DO SOLO DA
RESPECTIVA REGIÃO ADMINISTRATIVA, NO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 948,
DE 16 DE JANEIRO DE 2019, BEM COMO O QUADRO DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO
SOLO 8A NO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.007, DE 28 DE ABRIL DE 2022, E O
QUADRO DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO DA RESPECTIVA REGIÃO
ADMINISTRATIVA, NO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 948, DE 16 DE JANEIRO DE
2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 11:58, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2438068 Código CRC: E091CEEA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00049796/2025-37 2438068v5
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r n º 8 9 /2 0 2 5 (1 8 8 3 0 8 9 8 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 6 4 9 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 3
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 288/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.049/2025, que Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 51.954.884,00, o qual se converteu na Lei nº
7.783, de 08 de dezembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 16:22, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189211273 código CRC= 0D7B379A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 2 8 8 (1 8 9 2 1 1 2 7 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 1
04044-00059785/2025-10 Doc. SEI/GDF 189211273
M e n s a g e m 2 8 8 (1 8 9 2 1 1 2 7 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.783, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 51.954.884,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito suplementar, no valor de R$ 51.954.884,00, para atender às programações orçamentárias indicadas
nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III, pelo excesso de arrecadação das
fontes de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil e 225 – contribuição patronal
para assistência à saúde suplementar, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela anulação de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 08 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 189064751.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 16:22, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189211304 código CRC= 9D7F0F8E.
L e i 1 8 9 2 1 1 3 0 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00059785/2025-10 Doc. SEI/GDF 189211304
L e i 1 8 9 2 1 1 3 0 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 4
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
19 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DF
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receita Corrente 42.137.890
SEGURIDADE 42.137.890
16000000 Receita de Serviços 42.137.890
SEGURIDADE 42.137.890
16300000 Serviços e Atividades à Saúde
16320101 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor 42.137.890
42.137.890
SEGURIDADE
TOTAL 42.137.890
SEGURIDADE 42.137.890
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
inicial
+
emenda
supressiva
(189064751)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
5
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 15000 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DF
Unidade: 15101 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 1.000.000
ATIVIDADES
04 131 6203 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1.000.000
04 131 6203 6057 0001 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL-REALIZAÇÃO DE 99
ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
inicial
+
emenda
supressiva
(189064751)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
6
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19902 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 140.000
PROJETOS
04 122 6203 3046 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA 140.000
04 122 6203 3046 0003 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA-FUNDAF-DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 140.000
TOTAL - FISCAL 140.000
TOTAL - GERAL 140.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
inicial
+
emenda
supressiva
(189064751)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
7
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19912 FUNDO DE APRIMORAMENTO DO CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 895.265
ATIVIDADES
04 128 6203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 895.265
04 128 6203 4088 0007 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 895.265
TOTAL - FISCAL 895.265
TOTAL - GERAL 895.265
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
inicial
+
emenda
supressiva
(189064751)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
8
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 860.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 542 6210 9088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 860.000
FAUNA
18 542 6210 9088 0012 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 99
FAUNA-MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO PÚBLICO - HVEP -DISTRITO
FEDERAL
F 3 50 0 1501.183 860.000
TOTAL - FISCAL 860.000
TOTAL - GERAL 860.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
inicial
+
emenda
supressiva
(189064751)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
9
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 495.732
ATIVIDADES
18 122 8210 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 171.935
18 122 8210 4088 0009 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-CAPACITAÇÃO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO 99
JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA/FJZB- DISTRITO FEDERAL
SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1899.220 171.935
PROJETOS
18 126 8210 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 323.797
18 126 8210 1471 5840 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE 99
BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1501.100 323.797
TOTAL - FISCAL 495.732
TOTAL - GERAL 495.732
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
inicial
+
emenda
supressiva
(189064751)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
10
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 3.425.997
PROJETOS
11 661 6207 5021 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE 2.325.997
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF
11 661 6207 5021 0004 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREA-DF ENTORNO 95
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 2.325.997
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.100.000
11 333 6207 9107 0058 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO AOS PROJETOS DE GERAÇÃO 95
DE EMPREGO E RENDA-DISTRITO FEDERAL
F 3 50 0 1500.100 1.100.000
TOTAL - FISCAL 3.425.997
TOTAL - GERAL 3.425.997
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
inicial
+
emenda
supressiva
(189064751)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
11
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 2.000.000
ATIVIDADES
26 453 6216 2725 MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO 2.000.000
26 453 6216 2725 0005 MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO-MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA 99
DO PLANO PILOTO-- PLANO PILOTO- REGIÃO CENTRAL
F 3 90 0 1500.100 2.000.000
TOTAL - FISCAL 2.000.000
TOTAL - GERAL 2.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
inicial
+
emenda
supressiva
(189064751)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
12
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 1.000.000
ATIVIDADES
26 782 6217 2541 POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 1.000.000
26 782 6217 2541 0001 POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1501.183 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
inicial
+
emenda
supressiva
(189064751)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
13
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 42.137.890
ATIVIDADES
10 122 6203 6195 CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES 42.137.890
10 122 6203 6195 0007 CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES-INAS- DISTRITO FEDERAL 99
SERVIDOR BENEFICIADO(UNIDADE)0
S 3 90 0 1659.215 6.684.739
S 3 90 0 1659.225 35.453.151
TOTAL - SEGURIDADE 42.137.890
TOTAL - GERAL 42.137.890
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
inicial
+
emenda
supressiva
(189064751)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
14
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.321.262
ATIVIDADES
08 244 6228 4268 GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 4.321.262
08 244 6228 4268 0001 GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS - GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS - 99
DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0
S 3 90 0 1500.100 1.361.262
S 3 90 0 1501.183 1.860.000
08 244 6228 4268 0002 GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS - GESTÃO DE BENEFÍCIOS EXCEPCIONAIS 99
- DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)10000
S 3 90 0 1500.100 1.100.000
TOTAL - SEGURIDADE 4.321.262
TOTAL - GERAL 4.321.262
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
inicial
+
emenda
supressiva
(189064751)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
15
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 495.732
ATIVIDADES
18 122 8210 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 495.732
18 122 8210 2396 5314 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- 99
FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1501.100 323.797
F 3 90 0 1899.220 171.935
TOTAL - FISCAL 495.732
TOTAL - GERAL 495.732
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
inicial
+
emenda
supressiva
(189064751)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
16
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 5.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 5.000.000
27 812 6206 9080 0009 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE 99
ATIVIDADES DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL-
DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 0 1500.100 5.000.000
TOTAL - FISCAL 5.000.000
TOTAL - GERAL 5.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
inicial
+
emenda
supressiva
(189064751)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
17
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 239/2025-GP
Brasília, 04 de dezembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.049, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 51.954.884,00”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/12/2025, às 12:27, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2450546 Código CRC: 8B5C0DF7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00050628/2025-94 2450546v2
M e n s a g e m N º 2 3 9 /2 0 2 5 -G P (1 8 8 9 6 1 0 7 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 1 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 51.954.884,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 51.954.884,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III, pelo excesso de
arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil e 225 –
contribuição patronal para assistência à saúde suplementar, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela anulação de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/12/2025, às 12:27, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2450549 Código CRC: 686C7E68.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00050628/2025-94 2450549v5
P ro je to d e L e i n º 2 0 4 9 /2 5 (1 8 8 9 6 1 1 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 289/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que
"dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 16:22, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189226008 código CRC= 9587FC95.
M e n s a g e m 2 8 9 (1 8 9 2 2 6 0 0 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 6 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00064096/2025-27 Doc. SEI/GDF 189226008
M e n s a g e m 2 8 9 (1 8 9 2 2 6 0 0 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 6 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências" .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: II
- Anexo de Metas Fiscais e complementos e XI - Projeção da Renúncia de Origem
Tributária e complementos, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
.
.
.
Projeto de Lei s/nº (189275634) SEI 04044-00064096/2025-27 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 290/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 16:22, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189227120 código CRC= 74627050.
M e n s a g e m 2 9 0 (1 8 9 2 2 7 1 2 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00064047/2025-94 Doc. SEI/GDF 189227120
M e n s a g e m 2 9 0 (1 8 9 2 2 7 1 2 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o anexo IV -
Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único
desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
.
Projeto de Lei s/nº (189269672) SEI 04044-00064047/2025-94 / pg. 3
Anexo I, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
ANEXO IV
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028
CARGOS CARGOS CARGOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
3. PODER EXECUTIVO
3.3 - - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE
65.348 395.052.962 395.949.598 396.708.303
SALARIAL
Carreira Magistério - Reestruturação do
3.3.72 -Reestruturação de carreira/reajuste salarial Adicional de Titulação do Magistério 47.899 368.811.063 368.811.063 368.811.063
Público no DF
Carreira Politica Públicas e Gestão
3.3.77- Reestruturação de carreira/reajuste salarial Educacional (PPGE) - Lei nº 5.106, de 3 de 17.449 26.241.900 27.138.535 27.897.240
maio de 2013 - Adicional de Titulação.
Projeto de Lei s/nº (189269672) SEI 04044-00064047/2025-94 / pg. 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 164/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 08 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho
de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. O Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir as
seguintes autorizações:
1) Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal; e
2) Reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
3. Sobre a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, faço referência, inicialmente, ao Ofício nº 4847/2025 -
SEE/GAB/AESP (184814012), proveniente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE-DF), que apresentou minuta de Projeto de Lei
(184811798), com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, conforme verifica-se no Processo SEI-GDF nº 00080-00261162/2025-91.
4. Referente à estimativa de impacto financeiro, a SEE-DF acostou ao Processo SEI-GDF nº 00080-00261162/2025-91 as Planilhas de Impacto
Financeiro – Reajuste 2026 a 2028 (182141736 e 182141896), as quais registram que a demanda implicará no seguinte impacto:
5. Dessa forma, faz-se necessária a inclusão da reestruturação da carreira de Magistério Público do Distrito Federal no Anexo IV (Despesas de Pessoal
Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (LDO/2026), consoante impacto financeiro descrito na tabela acima, no
intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.
6. Quanto à reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, reporto-me ao Ofício nº 5244/2025 -
SEE/GAB/AESP (187502864), expedido no Processo SEI-GDF nº 00080-00304438/2025-32, no qual consta minuta de Projeto de Lei (187494846)
formulada pela SEE-DF, com o escopo de alterar a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013.
7. Nos termos no referido Processo SEI-GDF nº 00080-00304438/2025-32, consoante o disposto no Despacho ̶
SEE/SUGEP/COCAP/DIPAE/GCONF (186477988), que faz remissão à Planilha Impacto Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (186477348 e 186477616), a
Gerência de Controle e Conformidade da Folha da SEE informou o impacto da demanda, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, nos seguintes montantes:
8. Dessa forma, verifica-se a necessidade de inclusão da reestruturação da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal no
Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (LDO/2026), consoante impacto
financeiro descrito na tabela acima, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.
9. Neste contexto, a área técnica desta Secretaria de Estado de Economia elaborou esboço de alteração do Anexo IV da LDO/2026, para a inclusão da
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reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal e da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, conforme planilha
descrita a seguir:
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) AUTORIZADAS A SOFREREM
ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028
CARGOS CARGOS CARGOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES
SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
3. PODER EXECUTIVO
3.3 - REESTRUTURAÇÃO
DE
65.348 395.052.962 395.949.598 396.708.303
CARREIRAS/REAJUSTE
SALARIAL
Carreira
Magistério -
Reestruturação do
3.3.72 - Reestruturação de
Adicional de 47.899 368.811.063 368.811.063 368.811.063
carreira/reajuste salarial
Titulação do
Magistério
Público no DF
Carreira Política
Públicas e Gestão
Educacional
3.3.77 - Reestruturação de (PPGE) - Lei nº
17.449 26.241.900 27.138.535 27.897.240
carreira/reajuste salarial 5.106, de 3 de
maio de 2013 -
Adicional de
Titulação.
10. Ademais, importa salientar que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do
exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
11. Ainda, cumpre-se ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na
Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
12. Por fim, recomendo que seja solicitada, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, urgência na apreciação da proposição em comento, nos termos do
art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
13. Essas são, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a presente minuta de Projeto de Lei à consideração de Vossa
Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,
às 11:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189171204 código CRC= B37A4547.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00064047/2025-94 Doc. SEI/GDF 189171204
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 4 (1 8 9 1 7 1 2 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10912/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 –
LDO/2026)
Senhor Secretário,
URGENTE
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (189171040) e Anexo (189124231), que
visa alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026),
especificamente seu Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos para incluir as
seguintes autorizações:
1) Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal; e
2) Reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 164/2025 ̶ SEEC/GAB (189171204);
- Nota Jurídica N.º 635/2025 - SEEC/AJL/UNOP (189157347); e
- Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096732).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações
referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter
O fíc io 1 0 9 1 2 (1 8 9 1 7 1 8 8 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 7
autorizativo, conforme contido na Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
(189096732).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (189171538) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei Projeto de Lei (189171040) e Anexo
(189124231), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo
Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,
às 11:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189171887 código CRC= EC387B75.
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900 - DF
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04044-00064047/2025-94 Doc. SEI/GDF 189171887
O fíc io 1 0 9 1 2 (1 8 9 1 7 1 8 8 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 635/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de dezembro de 2025.
ASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026).
Anexo IV.
1. RELATÓRIO
1.1. Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 –
LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do
art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no intuito de alterar o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096735), a proposição é
justificada nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de
22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
O Projeto de Lei ora proposto se destina a:
I) alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir as seguintes autorizações:
I.1) Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências;
i.2) Reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
i) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
i.1) Reestruturar carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Trata-se, inicialmente, do Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP (184814012), proveniente da Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal (SEE), por meio do qual apresenta proposta de Projeto de Lei (184811798), com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de
maio de 2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências, nos termos do Processo SEI
GDF 00080-00261162/2025-91.
No que se refere à estimativa de impacto financeiro, a SEE acostou aos autos 00080-00261162/2025-91 as Planilhas de Impacto
Financeiro – Reajuste 2026 a 2028 (182141736 e 182141896), por meio das quais informa que a demanda implicará no seguinte
impacto:
Dessa forma, solicita-se a alteração para inclusão da reestruturação da carreira de Magistério Público do Distrito Federal , no Anexo IV
(Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, consoante impacto
financeiro descrito na tabela acima, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.
i.2) Reestruturar a carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal
Cuida-se do Ofício nº 5244/2025 - SEE/GAB/AESP (187502864), por meio do qual a Secretaria de Estado de Educação (SEE)
encaminha minuta de projeto de lei, nos termos da Proposta - SEE/GAB/AESP (187494846), que tem por escopo alterar a Lei nº 5.106,
de 3 de maio de 2013, nos termos do Processo SEI GDF 00080-00304438/2025-32, a qual reestrutura a carreira Políticas Públicas e
Gestão Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Nos termos no Processo SEI GDF 00080-00304438/2025-32, à estimativa de impacto financeiro, consoante o disposto no Despacho ̶
SEE/SUGEP/COCAP/DIPAE/GCONF (186477988), que faz remissão à Planilha Impacto Financeiro - Reajuste 2025 a 2027
(186477348 e 186477616), a Gerência de Controle e Conformidade da Folha (GCONF) da SEE informou o impacto da demanda, para
os exercícios de 2026, 2027 e 2028, nos seguintes montantes:
N o ta J u ríd ic a 6 3 5 (1 8 9 1 5 7 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 9
Dessa forma, solicita-se a alteração para inclusão da reestruturação da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito
Federal , no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 -
LDO/2026, consoante impacto financeiro descrito na tabela acima, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.
Neste contexto, esta área técnica elaborou esboço de alteração do anexo IV da LDO/2026, para a inclusão da reestruturação da carreira
Magistério Público do Distrito Federal, bem como a reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito
Federal, conforme planilha descrita a seguir:
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS
REESTRUTURAÇÃO
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) (ITEM III) AUTORIZADAS A SOFREREM
ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028
CARGOS CARGOS CARGOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL,
RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
3. PODER EXECUTIVO
3.3 - -
REESTRUTURAÇÃO
DE 65.348 395.052.962 395.949.598 396.708.303
CARREIRAS/REAJUSTE
SALARIAL
Carreira
Magistério -
Reestruturação
3.3.72 -Reestruturação de
do Adicional 47.899 368.811.063 368.811.063 368.811.063
carreira/reajuste salarial
de Titulação
do Magistério
Público no DF
Carreira
Politica
Públicas e
Gestão
Educacional
3.3.77- Reestruturação de
(PPGE) - Lei 17.449 26.241.900 27.138.535 27.897.240
carreira/reajuste salarial
nº 5.106, de 3
de maio de
2013 -
Adicional de
Titulação.
Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da
administração direta e indireta do Distrito Federal.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua
vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de
pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Respeitosamente,
1.3. Ademais, verifica-se que o feito foi instruído com os seguintes documentos:
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096728);
Nota Técnica nº 19/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096732);
Minuta de Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096735);
Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096738);
Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096739);
N o ta J u ríd ic a 6 3 5 (1 8 9 1 5 7 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1 0
Relatório - Anexo único, que altera o Anexo IV (189124231);
Despacho - SEEC/SEFIN (189155792);
1.4. Assim, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislava para conhecimento e providências relacionadas à competência regimental
conferida a esta especializada, por força do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (189155792).
1.5. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido
no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição,
apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas
ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II, do mencionado Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas,
e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua
oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa,
como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem
cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV daLei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências” no intuito de incluir as seguintes autorizações: I.1) Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras
providências; i.2) Reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e
Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica
desta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área
demandante.
2.6. Nesse sentido, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emitiu a Nota
Técnica nº 19/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189096732), por meio da qual esclareceu o que se segue acerca da alteração proposta:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no
intuito de incluir as seguintes autorizações:
i) Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências;
ii) Reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, o qual dispõe que a alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só
poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, confira-se:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
[...];
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. (grifo nosso)
2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à Lei Orgânica do Distrito Federal, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com
o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana, conforme colacionado abaixo:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...]
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...]
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
dívida pública e operações de crédito; (grifo nosso)
2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, importa ressaltar a informação prestada
N o ta J u ríd ic a 6 3 5 (1 8 9 1 5 7 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1 1
pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua manifestação técnica (189096732), que "[...] Importante ressaltar que a presente proposição não
acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao
seu caráter autorizativo.". (grifo nosso)
2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (189096739) observa as regras para elaboração
de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises
dos cálculos e a elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3. CONCLUSÃO
3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo
proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor
Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº
43.130/2022.
3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
De acordo.
À Subchefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei (189096739) tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no intuito de alterar o Anexo IV - Despesas de Pessoal
Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da presente Nota Jurídica, a qual acolho por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/12/2025, às
20:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/12/2025,
às 20:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -
Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 07/12/2025, às 22:05, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 189157347 código CRC= 684CFCCC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
N o ta J u ríd ic a 6 3 5 (1 8 9 1 5 7 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1 2
04044-00064047/2025-94 Doc. SEI/GDF 189157347
N o ta J u ríd ic a 6 3 5 (1 8 9 1 5 7 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias
Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 05 de dezembro de 2025.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),
Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026)
NOTA TÉCNICA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos
termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no
intuito de incluir as seguintes autorizações:
i) Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências;
ii) Reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
i) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
i.1) Reestruturar carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Trata-se, inicialmente, do Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP (184814012), proveniente da Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal (SEE), por meio do qual apresenta proposta de Projeto de Lei (184811798), com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que
reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências, nos termos do Processo SEI GDF 00080-00261162/2025-91.
No que se refere à estimativa de impacto financeiro, a SEE acostou aos autos 00080-00261162/2025-91 as Planilhas de Impacto
Financeiro – Reajuste 2026 a 2028 (182141736 e 182141896), por meio das quais informa que a demanda implicará no seguinte impacto:
Dessa forma, solicita-se a alteração para inclusão da reestruturação da carreira de Magistério Público do Distrito Federal , no Anexo IV
(Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, consoante impacto financeiro
descrito na tabela acima, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.
A alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, indicada no
documento Autorização - SEEC/SEFIN (SEI nº 189074773), exarada no âmbito do Processo SEI-GDF nº 00080-00261162/2025-91 .
i.2) Reestruturar a carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal
Cuida-se do Ofício nº 5244/2025 - SEE/GAB/AESP (187502864), por meio do qual a Secretaria de Estado de Educação (SEE) encaminha
minuta de projeto de lei, nos termos da Proposta - SEE/GAB/AESP (187494846), que tem por escopo alterar a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, nos
termos do Processo SEI GDF 00080-00304438/2025-32, a qual reestrutura a carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e dá
outras providências.
Nos termos no Processo SEI GDF 00080-00304438/2025-32, à estimativa de impacto financeiro, consoante o disposto no Despacho ̶
SEE/SUGEP/COCAP/DIPAE/GCONF (186477988), que faz remissão à Planilha Impacto Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (186477348 e 186477616), a
Gerência de Controle e Conformidade da Folha (GCONF) da SEE informou o impacto da demanda, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, nos
seguintes montantes:
N o ta T é c n ic a 1 9 (1 8 9 0 9 6 7 3 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1 4
Dessa forma, solicita-se a alteração para inclusão da reestruturação da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito
Federal , no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, consoante
impacto financeiro descrito na tabela acima, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.
A alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, indicada no
documento Autorização - SEEC/SEFIN (SEI nº 189081385), exarada no âmbito do Processo SEI-GDF nº 00080-00304438/2025-32.
Neste contexto, esta área técnica elaborou esboço de alteração do anexo IV da LDO/2026, para a inclusão da reestruturação da carreira
Magistério Público do Distrito Federal, bem como a reestruturação da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, conforme
planilha descrita a seguir:
REESTRUTURAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) (ITEM III) AUTORIZADAS A SOFREREM
ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028
CARGOS CARGOS CARGOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL,
RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
3. PODER EXECUTIVO
3.3 - -
REESTRUTURAÇÃO
DE 65.348 395.052.962 395.949.598 396.708.303
CARREIRAS/REAJUSTE
SALARIAL
Carreira
Magistério -
Reestruturação
3.3.72 -Reestruturação de
do Adicional 47.899 368.811.063 368.811.063 368.811.063
carreira/reajuste salarial
de Titulação
do Magistério
Público no DF
Carreira
Politica
Públicas e
Gestão
Educacional
3.3.77- Reestruturação de
(PPGE) - Lei 17.449 26.241.900 27.138.535 27.897.240
carreira/reajuste salarial
nº 5.106, de 3
de maio de
2013 -
Adicional de
Titulação.
Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e
indireta do Distrito Federal.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua
vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal
na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à SEFIN, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130,
de 23 de março de 2022.
Respeitosamente,
N o ta T é c n ic a 1 9 (1 8 9 0 9 6 7 3 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1 5
Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-
1, Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 07/12/2025, às 11:30,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -
Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em
07/12/2025, às 13:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 07/12/2025, às 13:04, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 189096732 código CRC= 1F2F2DAC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6254
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00064047/2025-94 Doc. SEI/GDF 189096732
N o ta T é c n ic a 1 9 (1 8 9 0 9 6 7 3 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 4 7 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 291/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 3.320 de 18 de fevereiro de 2004, que
"reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28
de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 16:22, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 189238476 código CRC= E58C5009.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Telefone(s): 6139611698
M e n s a g e m 2 9 1 (1 8 9 2 3 8 4 7 6 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1
Sítio - www.df.gov.br
00060-00551085/2025-32 Doc. SEI/GDF 189238476
M e n s a g e m 2 9 1 (1 8 9 2 3 8 4 7 6 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 3.320 de 18 de fevereiro
de 2004, que "reestrutura a carreira
Assistência Pública à Saúde do Distrito
Federal, de que tratam as Leis nº 740,
de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de
13 de novembro de 2001, e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.320 de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 7º ...
...
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer para os integrantes da
carreira a que se refere esta Lei o regime de compensação mediante folga dos serviços
prestados em unidades hospitalares, SAMU/DF e CAPS, exclusivamente, nos feriados,
em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Projeto de Lei S/Nº (189273318) SEI 00060-00551085/2025-32 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SES/GAB Brasília, 05 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Alteração da Lei nº 3.320/2024 - Reestrutura a carreira Assistência
Pública à Saúde do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta de alteração do art. 7º da Lei nº
3.320, de 18 de fevereiro de 2004, mediante o acréscimo de § 3º, a fim de estender aos servidores do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal – SAMU/DF e dos Centros de Atenção
Psicossocial – CAPS o direito à folga compensatória atualmente prevista apenas para os profissionais
lotados nas unidades hospitalares da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
2. A medida busca corrigir omissão normativa que tem gerado tratamento desigual entre categorias
funcionais que desempenham atividades assistenciais contínuas, essenciais e de alta complexidade. A
legislação vigente contempla exclusivamente servidores das unidades hospitalares, deixando de lado os
profissionais do SAMU/DF e dos CAPS, embora estes integrem formalmente a estrutura assistencial da
SES/DF e desempenhem funções equivalentes sob os aspectos técnico, operacional e de risco.
3. A fundamentação da proposta repousa na essencialidade das atividades exercidas nesses serviços,
cujas rotinas se dão sob regime permanente de prontidão, com necessidade de resposta imediata, tomada
de decisão ágil e manejo clínico de situações críticas. Esses profissionais atuam em condições que
envolvem riscos biológicos e sanitários previstos na NR-32, elevada sobrecarga física e emocional e
desgaste inerente ao atendimento contínuo em ambiente de pressão assistencial, características
compartilhadas com as unidades hospitalares. Tais elementos demonstram a pertinência e a necessidade de
medidas equivalentes de proteção, recuperação e promoção da saúde ocupacional, a fim de evitar afronta
ao princípio constitucional da isonomia.
4. A atualização normativa igualmente se mostra necessária para adequar a política de gestão de
pessoas à evolução da Rede de Atenção à Saúde, que passou a incorporar, de forma estruturada, serviços
móveis de urgência e unidades extra-hospitalares especializadas em saúde mental. A ampliação do alcance
da Lei nº 3.320/2004 contribui para a coerência organizacional, o fortalecimento da integração entre os
diversos pontos de atenção e a uniformização do tratamento administrativo destinado a categorias
submetidas a cargas laborais e responsabilidades semelhantes.
5. A medida proposta não implica criação de benefício novo ou impacto financeiro indevido,
limitando-se a harmonizar o tratamento jurídico entre categorias profissionais que desempenham funções
equiparáveis, promovendo justiça administrativa, valorização do servidor e eficiência na gestão da força
de trabalho. Ao mesmo tempo, contribui para a sustentabilidade das escalas assistenciais e para o
fortalecimento da capacidade de resposta do sistema de saúde pública, beneficiando diretamente a
população usuária do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal.
6. Por fim, nos termos do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, registra-se que os
autos devem permanecer devidamente instruídos, garantindo segurança técnica e administrativa para
eventual implementação da medida em caso de deliberação governamental favorável.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 0 (1 8 9 0 8 2 6 5 2 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 4
7. Diante de todo o exposto, submeto a presente proposta à elevada apreciação de Vossa Excelência,
destacando sua relevância para a consolidação de um sistema de saúde equânime, eficiente e alinhado às
necessidades reais dos profissionais e da população assistida.
Respeitosamente,
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Documento assinado eletronicamente por JURACY CAVALCANTE LACERDA JUNIOR -
Matr.1723901-X, Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 08/12/2025, às
10:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 189082652 código CRC= 79BB480F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1ª e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
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00060-00551085/2025-32 Doc. SEI/GDF 189082652
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 0 (1 8 9 0 8 2 6 5 2 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Núcleo do Consultivo
Nota Jurídica N.º 866/2025 - SES/AJL/NCONS Brasília-DF, 04 de dezembro de 2025.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSULTA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DE
DECRETO PARA ESTENDER FOLGA
COMPENSATÓRIA A SERVIDORES DO
SAMU/DF E CAPS. INADEQUAÇÃO DO
INSTRUMENTO NORMATIVO A SER
UTILIZADO. NECESSIDADE DE LEI
FORMAL. EXIGÊNCIAS DO DECRETO
Nº 43.130/2022 PARCIALMENTE
CUMPRIDAS.
1- A extensão de folga compensatória ao
SAMU/DF e aos CAPS depende de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, sob
pena de vício de iniciativa.
2- Proposições normativas submetidas ao
Governador devem atender integralmente aos
requisitos de instrução previstos no Decreto
nº 43.130/2022, incluindo análise
orçamentário-financeira e exposição de
motivos assinada pela autoridade máxima.
1. DO RELATÓRIO
1. Os autos foram encaminhados a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL), por meio do
Despacho SES/GAB (188897154), para análise e manifestação quanto à viabilidade de
proposta encaminhada pela Coordenação de Administração de Profissionais – COAP, que sugere a
elaboração de minuta de alteração do Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006, com o objetivo de
estender o direito à folga compensatória aos servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência – SAMU/DF e nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, quando submetidos a regime de
plantão ou escala especial em condições equivalentes àquelas previstas para servidores de unidades
hospitalares.
2. A minuta objeto de análise, subscrita pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas , se encontra
acostada aos autos em ID 188882321.
3. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.
2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
4. Inicialmente, destaca-se que a análise desta Assessoria Jurídico-Legislativa circunscreve-se
apenas aos aspectos estritamente jurídicos envolvidos no procedimento e não adentrará em aspectos
eminentemente técnicos, administrativos e econômico-financeiros, ou que sejam relativos à conveniência e
à oportunidade, visto que esses últimos estão reservados à esfera discricionária do gestor
público, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-
Geral da União, que possui o seguinte teor:
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de
significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de
fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais
N o ta J u ríd ic a 8 6 6 (1 8 8 9 2 9 8 1 2 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 6
como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-
se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que
enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.
5. Nestes termos, o objeto de apreciação circunscreve-se aos ditames do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, no que compete à unidade de assessoramento jurídico, consoante a previsão do seu artigo
3º, inciso II.
6. Por fim, registra-se que a presente manifestação toma por base os elementos constantes dos autos
do processo em epígrafe, e as informações e esclarecimentos prestados pelas áreas administrativas e
técnicas competentes.
2.1. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A
ANÁLISE JURÍDICA
7. Por ocasião da análise dos presentes autos pelo órgão de assessoramento e consultoria jurídicos,
será necessário observar os limites da regras constitucionais do processo legislativo, com ênfase na
verificação da (in)constitucionalidade formal ou material do ato normativo objeto de apreciação.
8. Nesse contexto, de forma simplista, impõe-se destacar que, na hipótese do conteúdo da norma ser
contrário ao disposto na Constituição, restará caracterizada a inconstitucionalidade material.
9. Haverá inconstitucionalidade formal se houver violação das regras constitucionais relativas ao
procedimento ou forma de elaboração da norma, ou seja, a inconstitucionalidade formal ocorre pela
inobservância do devido processo legislativo.
10. Ao Chefe do Executivo, por sua vez, cabe, privativamente, a competência de vetar total ou
parcialmente projetos apreciados pelo Poder Legislativo, exercendo o veto político quando concluir pela
incompatibilidade com o interesse público, e exercendo o veto jurídico, quando concluir pela
incompatibilidade formal ou material com a Constituição.
11. A presente análise observará o que estabelece:
i) Constituição Federal 1988 e ADCT;
ii) a Lei Orgânica do Distrito Federal;
iii) a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996;
iv) o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (Decreto nº
39.954, de 19 de dezembro de 2018);
v) a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);
vi) o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes
para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
vii) a Portaria nº 289, de 28 de julho de 2023, que dispõe sobre o funcionamento da
Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; e, no que couber,
viii) o Decreto Federal nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
12. Quanto à aplicabilidade do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, vale mencionar que por
expressa disposição (parágrafo único do art. 1º), o seu regime é extensivo aos demais atos normativos,
inclusive portarias. Assim sendo, onde o decreto faz referência à figura do "Governador do Distrito
Federal", no âmbito da portaria deve ser lido, "o Secretário de Estado".
2.2. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
13. Antes de adentrar nos requisitos legais relativos à formalização do ato, é importante mencionar
que são elementos de qualquer ato administrativo: competência, forma, motivo, objeto e finalidade.
14. Quanto à competência, verifica-se que o ato envolve competência privativa do Governador do
Distrito Federal, por se tratar de matéria afeta à organização administrativa.
15. Noutro giro, verifica-se que o instrumento atualmente utilizado mostra-se inadequado sob o
ponto de vista jurídico, uma vez que o decreto tem por finalidade alterar uma lei já existente, o que
constitui óbice ao seu prosseguimento, uma vez que tal modificação somente poderá ser feita por norma
N o ta J u ríd ic a 8 6 6 (1 8 8 9 2 9 8 1 2 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 7
de mesma hierarquia.
16. O motivo, objeto e a finalidade estão apresentados no Memorando Nº 142/2025 -
SES/SEGEA/SUGEP/COAP (187671658).
2.3. Objeto da minuta
17. O objeto da minuta consiste em alterar o Decreto nº 26.570/2006, para incluir a extensão da folga
compensatória aos servidores lotados no SAMU/DF e nos CAPS que atuam em regime de plantão ou
escala especial.
18. A par disso, tem-se que a matéria em comento, conforme outrora defendido, adentra em
competência do Distrito Federal, por estabelecer critério norteador a ser adotado por órgão componente da
Administração Pública do Distrito Federal, conforme vem preconizado nos artigos 15, 71 e 100 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração;
[...]
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei
Orgânica 86 de 27/02/2015)
[...]
II – ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de
27/02/2015)
[...]
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
[...]
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito
Federal, na forma desta Lei Orgânica;
19. Outrossim, por se tratar de matéria afeta à organização administrativa, o ato envolve competência
privativa do Governador do Distrito Federal, motivo pelo qual a lei é o instrumento normativo
adequado à situação em tela, em observância aos fins que a proposta visa regulamentar, sendo oportuno
evidenciar a conformidade jurídico-legislativa, considerando-se a identidade dessa espécie normativa
dentro do ordenamento jurídico.
20. Vale ressaltar que a regularidade nas proposições normativas deve obedecer aos parâmetros do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, o qual estabelece as diretrizes para elaboração, redação e
alteração de Decreto, assim como para o encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei
submetidas ao Governador pelos chefes máximos dos órgãos e entidades da Administração do Distrito
Federal.
2.4. Requisitos de instrução, nos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022
21. O Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, traz uma série de exigências a serem seguidas pela
Administração Pública nas proposições, sendo possível ao gestor eventualmente dispensar a
observância dos requisitos mencionados, se impertinentes ou desnecessárias ao objeto, nos termos do seu
art. 23, o qual dispõe que "os procedimentos previstos neste Decreto podem ser abreviados", a critério da
autoridade máxima.
22. A par do que estabelece o art. 3º do referido decreto, as proposições de decretos, projetos de lei
ou outro ato normativo, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos (inciso I), manifestação da
assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente (inciso II), declaração do ordenador de despesas
N o ta J u ríd ic a 8 6 6 (1 8 8 9 2 9 8 1 2 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 8
(inciso III) e manifestação técnica sobre o mérito da proposição (inciso IV). A ausência de instrução
quanto a um desses requisitos, ou de justificativa da autoridade máxima quanto à necessidade de
abreviação dos procedimentos, ensejará na restituição da demanda ao órgão proponente para adequação (§
5º).
2.4.1. Da exposição de motivos (I)
23. A Exposição de Motivos (188867990), que vem a ser a justificativa ou os fundamentos técnicos
acerca do projeto a ser submetido à apreciação, tem como objetivo e finalidade tecer esclarecimentos
pontuais sobre o objeto ou a matéria a qual a proposição visa discutir, regulamentar ou mesmo alterar.
24. Na presente demanda, malgrado a proposição vir acompanhada de justificativa da proposta e
nesse conste a síntese do problema a ser solucionado e as devidas explanações acerca da necessidade de
extensão, tal documento não está subscrito pelo Secretário de Estado de Saúde. Recomenda-se que a
exposição dos motivos seja assinada pela autoridade máxima do órgão antes do seu envio à Casa Civil do
Distrito Federal, sob pena de restituição da proposição.
2.4.2. Manifestação da Assessoria Jurídica (II)
2.4.3. A teor do que dispõe o inciso II do art. 3º, compete ao jurídico manifestação sobre:
"a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral".
25. Os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição e
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria já foram aventados
nos itens 2.1, 2.2 e 2.3.
26. A principal consequência jurídica é que a proposta, ao tentar alterar o alcance de direito previsto
em lei, por meio de decreto, incorre em violação à legalidade e à hierarquia normativa, por esse motivo
a proposição apresenta vício de inconstitucionalidade formal de instrumento, uma vez que se pretende
promover alteração de conteúdo normativo estabelecido em lei por meio de decreto, o que afronta o
princípio da legalidade e a hierarquia das normas. Conforme amplamente consolidado na doutrina e na
jurisprudência, o decreto é ato regulamentar destinado apenas a complementar e viabilizar a execução da
lei, nos limites por ela traçados, não podendo inovar na ordem jurídica nem modificar texto legal
previamente estabelecido.
27. Assim, para que se proceda à alteração pretendida, faz-se indispensável a utilização do
instrumento legislativo adequado, qual seja, lei em sentido formal, submetida ao devido processo
legislativo. Desse modo, a modificação normativa não pode ser implementada por decreto, devendo seguir
o disposto na Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996.
28. Não foram identificadas normas cuja revogação automática esteja prevista ou que sejam
incompatíveis com a regulamentação vigente, porque o decreto proposto não pode produzir efeitos válidos
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sobre a lei.
29. A matéria não invade competência da União, visto tratar-se de tema relacionado à organização
administrativa e regime jurídico dos servidores distritais.
2.5. Declaração do ordenador de despesa (III)
30. O Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 aduz sobre a necessidade de manifestação expressa
quanto ao possível impacto orçamentário da medida, o que implica na indispensável manifestação do
ordenador de despesas do órgão proponente, com dados e informações no processo acerca do impacto
orçamentário em caso de eventual acatamento por parte da autoridade competente, ou sólida justificativa
quanto a sua ausência ou desnecessidade. Veja-se:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...]
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
31. Ademais, caso haja criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa, deve constar dos autos declaração de adequação orçamentária com a lei orçamentária
anual, compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, incisos I e II da
Lei Complementar Federal nº 101/2000). Tal declaração também foi prevista no texto constitucional, por
meio da Emenda Constitucional nº 95, de 2016:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).
32. Não consta nos autos a declaração do ordenador de despesas.
2.6. Manifestação técnica sobre o mérito da proposição (IV)
33. Observa-se manifestações técnicas no Memorando Nº 142/2025 - SES/SEGEA/SUGEP/COAP
(187671658) e no Despacho - SES/SEGEA/SUGEP/ACL (188893315).
34. Todavia, cabe mencionar que a análise da Assessoria Jurídica-Legislativa da Secretaria de Saúde
encontra-se limitada pela Portaria nº 289, de 28 de julho de 2023, não podendo adentrar em questões
técnicas exclusivamente afetas ao gestor. A suficiência, ou não, da manifestação técnica que
eventualmente instrua os autos, é questão que deve ser dirimida entre os órgãos técnicos de gestão.
2.7. Considerações gerais
2.8. Aclarados tais pontos, ao tempo em que se recomenda a adoção dos padrões do Manual de
Comunicação Oficial do GDF[1] sobre a edição de atos normativos, oferta-se proposta de checklist à
Chefia de Gabinete ou outra autoridade a ser designada para conferência final da proposição, antes do seu
envio à publicação.
N o ta J u ríd ic a 8 6 6 (1 8 8 9 2 9 8 1 2 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1 0
ATENDE
PLENAMENTE
À
LISTA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DO PROCESSO EM QUE FOI
EXIGÊNCIA?
VERIFICAÇÃO ATENDIDA A EXIGÊNCIA (DOC. SEI)
RESPOSTA:
SIM/NÃO/NÃO
SE APLICA
Exposição de motivos
clara, sintética e
congruente ao objeto,
Doc. SEI 188867990
além de devidamente PARCIAL
Obs: Documento não está assinado pelo Secretário de Saúde
assinada pela autoridade
proponente ou pelo
próprio titular da pasta.
Manifestação da
assessoria jurídica do
órgão ou entidade SIM Doc. SEI 188929812
proponente, quando
cabível.
Declaração do ordenador
de despesas, com
informação do impacto
NÃO Não consta dos autos
orçamentário-financeiro
e demais questões
técnicas de praxe.
Manifestação técnica
sobre o conteúdo da
proposição, contendo a
análise do objeto, o Doc. SEI 187671658
SIM
histórico da problemática
e as possíveis alternativas
técnicas, acaso
existentes.
35. Registra-se, outrossim, que compete privativamente ao Administrador avaliar o contexto fático
que propicia o atendimento dos requisitos necessários para a formalização do ato, verificando a
conveniência e oportunidade – mérito administrativo.
3. CONCLUSÃO
36. Ex positis, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na edição do ato normativo,
não sujeitos ao crivo desta Assessoria Jurídico-Legislativa, entende-se que há reserva de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo para edição de normas afetas aos servidores públicos (art. 71, II, § 1° da Lei
Orgânica do Distrito Federal), portanto, a matéria tratada na proposição adentra às competências
privativas do Governador do Distrito Federal, motivo pelo qual somente essa autoridade pode iniciar o
respectivo projeto, sob pena de inconstitucionalidade formal do ato normativo.
37. Noutro giro, para que se proceda à alteração pretendida, faz-se indispensável a utilização do
instrumento legislativo adequado, qual seja, lei em sentido formal, submetida ao devido processo
legislativo.
38. Além disso, devem ser observadas as demais exigências previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
39. Outrossim, entende-se que foram preenchidos parcialmente os requisitos atinentes às proposições
normativas no âmbito do Distrito Federal, os quais estão elencados no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022.
40. Sugere-se o retorno dos autos ao Gabinete, para que conheça dos seus termos e delibere sobre a
continuidade do trâmite processual.
N o ta J u ríd ic a 8 6 6 (1 8 8 9 2 9 8 1 2 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1 1
41. À chefia para aprovação.
Rodrigo André de Sousa
Assessor Jurídico
42. De acordo. À chefia para aprovação.
Daniela Maria de Sá Tonin Christofoli
Assessora Especial da Assessoria Jurídico-Legislativa
43. Acolho a presente Nota Jurídica e, em acréscimo, pertinente observar que a folga compensatória
encontra-se prevista no artigo 7º, §3º da Lei nº 3.320 de 18/02/2004, que reestrutura a carreira Assistência
Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994 e nº 2.816, de
13 de novembro de 2001. Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 26.570/2006, o qual, a seu
turno, restringiu de forma expressa que a folga compensatória foi contemplada somente para
servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade
hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital.
44. Nessa situação, como o objeto da proposta sob análise desta Assessoria Jurídica tem por objeto a
extensão da folga, necessária a adequada alteração do instrumento normativo de decreto para lei, sob pena
de violação do princípio da hierarquia das normas. Tal ressalva se mostra necessária não somente pela
natureza regulamentar do decreto, como também pelo impedimento legal de que tais instrumentos não
devem ser utilizados para conceder ou estender garantias legais, a exemplo da folga compensatória
autorizada por lei específica, sob pena de padecer de vício de inconstitucionalidade.
45. Cabe ressaltar que a Procuradoria-Geral do DF, por meio do Parecer Jurídico SEI-GDF n.º
71/2019 - PGDF/PGCONS, entendeu-se como extrapolação das balizas do poder regulamentar em
proposta pretensa a conceder folga compensatória não previstas na LC 840/2011 (art. 58) e na Lei
3.320/2004, reafirmando-se o posicionamento adotado por esta Assessoria Jurídica quanto à necessidade
de lei para a extensão da folga compensatória para a proposta ora apreciada. Segue a ementa e excertos do
opinativo da douta PGDF:
DECRETO 37.654/2016. FOLGA COMPENSATÓRIA. DOBRO DAS HORAS
EXTRAS PRESTADAS AOS FINS DE SEMANA E FERIADOS EM
CAMPANHAS NACIONAIS DE VACINAÇÃO. OFENSA À LC 840/2011 E À
LEI 3.320/2004. EXTRAPOLAÇÃO DAS BALIZAS DO PODER
REGULAMENTAR, RELATIVAMENTE ÀS LEIS 3.321/2004, 3.322/2004 E
3.323/2004. PARCIAL ADEQUAÇÃO À LEI 5.237/2013.
[...]
Como se sabe, o poder regulamentar conferido à Chefia do Executivo (CF, art. 84,
IV) é “estritamente subordinado, isto é, meramente subalterno e, ademais,
dependente da lei”[1]. Em face do primado da legalidade (CF, art. 37, caput), o
regulamento não pode modificar a ordem jurídica vigente, “mas, apenas,
pormenorizar as condições de modificação originária de um outro ato. Se o fizer,
exorbitará, significando uma invasão pelo Poder Executivo da competência
legislativa do Congresso”[2]. Daí advertir Pontes de Miranda[3]:
“Onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos, não há regulamentos - há
abuso do poder regulamentar, invasão de competência legislativa. O regulamento
não é mais do que auxiliar das leis, auxiliar que sói pretender, não raro, o lugar
delas, mas sem que possa, com tal desenvoltura, justificar-se e lograr que o elevem
à categoria de lei”.
[...]
CONCLUSÃO
N o ta J u ríd ic a 8 6 6 (1 8 8 9 2 9 8 1 2 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1 2
28. Forte em tais considerações, afirma-se que, consideradas as Carreiras que
compõe a Secretaria de Saúde, ao estabelecer devam as horas extras trabalhadas
em feriados ou fins de semana, em decorrência da realização de campanhas
nacionais de vacinação, ser contabilizadas em dobro, para fins de folga, o Decreto
37.654/2016, a um só tempo: é contra legem, vulnerando a LC 840/2011 (art. 58)
e a Lei 3.320/2004 (art. 7º, § 3º); desborda das balizas do poder regulamentar,
outorgando direito não previsto nas Leis 3.321/2004, 3.322/2004 e 3.323/2004; e,
por fim, possui parcial adequação à Lei 5.237/2013.
46. Nesse sentido, restituem-se os autos ao GAB/SES para ciência e adoção das providências
pertinentes ao regular andamento do feito.
Adriana Guedes Ribeiro
Chefe do Núcleo do Consultivo da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituta
___________________________________________________________________
[1] Disponível em: . Acesso
em: 31 de dezembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por ADRIANA RIBEIRO GUEDES - Matr.0144257-0,
Chefe do Núcleo do Consultivo substituto(a), em 04/12/2025, às 13:50, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANDRE DE SOUSA - Matr.1660410-
5, Assessor(a) Jurídico(a) Legislativo(a), em 04/12/2025, às 15:56, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por DANIELA MARIA DE SÁ TONIN
CHRISTOFOLI - Matr. 1720776-2, Assessor(a) Especial, em 05/12/2025, às 16:39,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00060-00551085/2025-32 Doc. SEI/GDF 188929812
N o ta J u ríd ic a 8 6 6 (1 8 8 9 2 9 8 1 2 ) S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva de Gestão Administrativa
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SES/SEGEA/SUAG
Ao Gabinete (Gab),
Referência: Proposta de Alteração da Lei nº 3.320/2024.
1. Versam os autos acerca da Proposta de Projeto de Lei (188954918) que objetiva alterar o § 3º do
art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a
estender o regime de compensação mediante folga aos servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde
lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU/DF) e nos Centros de Atenção
Psicossocial (Caps), conforme minuta que segue:
PROJETO DE LEI Nº____ DE 2025
(De autoria do Poder Executivo)
Altera a Lei 3320 de 18 de fevereiro de 2004, que Reestrutura a carreira
Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de
28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O §3º do Art. 7º passa a vigorar da seguinte forma:
...
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer para os integrantes da
carreira a que se refere esta Lei o regime de compensação mediante folga dos
serviços prestados em unidades hospitalares, SAMU/DF e CAPS, exclusivamente,
nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, ____ de ______________ de 2025.
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
2. Após análise, a Assessoria Jurídico-Legislativa, por meio da Nota Jurídica nº 866/2025
(188929812), consignou que, para o regular prosseguimento do feito, faz-se necessário o atendimento às
exigências previstas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, inclusive quanto à apresentação da
Declaração do Ordenador de Despesas.
3. Diante disso, os autos foram encaminhados a esta Subsecretaria de Administração Geral (Suag),
por meio do Despacho (188976825), para manifestação acerca do impacto orçamentário-financeiro da
proposta, nos termos do referido Decreto, especialmente quanto à existência de disponibilidade
orçamentária ou à declaração de que não haverá aumento de despesa. Na oportunidade, verifica-se
manifestação expressa do Sr. Secretário de Estado de Saúde, no sentido de que a proposição legislativa em
tela possui caráter meramente autorizativo, não gerando aumento de despesa.
4. Portanto, considerando que a edição da lei proposta não enseja geração de despesas para o erário,
não há necessidade de Declaração de Ordenação de Despesa.
5. Dessa forma, na qualidade de Ordenadora de Despesas e à vista da documentação acostada aos
autos, DECLARA-SE que a edição da lei proposta não se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art.
D e c la ra ç ã o 1 8 9 0 2 1 9 8 1 S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1 4
16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
6. Pelo exposto, retornam-se os autos ao Gabinete (Gab) para as providências cabíveis.
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -
Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 04/12/2025, às 19:25,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189021981 código CRC= 4047A420.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
(61)3348-6123
00060-00551085/2025-32 Doc. SEI/GDF 189021981
D e c la ra ç ã o 1 8 9 0 2 1 9 8 1 S E I 0 0 0 6 0 -0 0 5 5 1 0 8 5 /2 0 2 5 -3 2 / p g . 1 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 292/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 50.000.000,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 20:42, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 2 9 2 (1 8 9 2 8 2 2 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1
04044-00064114/2025-71 Doc. SEI/GDF 189282239
M e n s a g e m 2 9 2 (1 8 9 2 8 2 2 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 50.000.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025
(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$
50.000.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (189289133) SEI 04044-00064114/2025-71 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 50.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 841 0001 9030 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA 2.318.801
28 841 0001 9030 0001 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA- 99
REFINANCIADA - DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
-(-)0
F 2 90 0 1500.101 2.318.801
28 843 0001 9030 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA 23.480.378
28 843 0001 9030 0002 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA- 99
SERVIÇO DA DÍVIDA-DISTRITO FEDERAL
F 2 90 0 1500.100 3.167.896
F 2 90 0 1500.102 5.744.124
F 6 90 0 1500.100 1.302.476
F 6 90 0 1500.101 3.929.987
F 6 90 0 1500.102 9.335.895
28 844 0001 9029 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - EXTERNA 671.803
28 844 0001 9029 0001 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - EXTERNA- 99
DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
F 6 90 0 1500.101 671.803
28 846 0001 9033 FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO 23.529.018
28 846 0001 9033 6963 FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO-DISTRITO FEDERAL-DF 99
ENTORNO
-(-)0
F 3 90 0 1500.101 23.529.018
TOTAL - FISCAL 50.000.000
TOTAL - GERAL 50.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
517
(189128277)
SEI
04044-00064114/2025-71
/
pg.
4
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 45.822.884
ATIVIDADES
15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 30.822.884
15 452 6209 8508 0001 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE 99
ÁREAS VERDES-DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0
F 3 90 0 1500.101 17.711.000
15 452 6209 8508 0002 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE 99
VIAS PÚBLICAS-DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0
F 3 90 0 1500.102 13.111.884
17 512 6209 2903 MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS 15.000.000
17 512 6209 2903 0001 (***) MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS--DISTRITO FEDERAL 99
REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA(METRO)0
F 3 90 0 1500.100 293.256
F 3 90 0 1500.101 12.738.609
F 3 90 0 1500.102 1.968.135
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 4.177.116
ATIVIDADES
15 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 3.618.116
15 122 8209 8517 0001 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-NOVACAP-DISTRITO 99
FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 3.618.116
15 126 8209 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 500.000
15 126 8209 2557 2578 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-- 99
DISTRITO FEDERAL
AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 500.000
PROJETOS
15 122 8209 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 59.000
15 122 8209 3903 9750 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL 99
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
517
(189128277)
SEI
04044-00064114/2025-71
/
pg.
5
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)0
F 3 90 0 1500.100 59.000
TOTAL - FISCAL 50.000.000
TOTAL - GERAL 50.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
517
(189128277)
SEI
04044-00064114/2025-71
/
pg.
6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 165/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 08 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Crédito suplementar no valor de R$ 50.000.000,00.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei que abre, nos termos dos
arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito
Federal para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
2. O crédito suplementar, em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil
(Novacap), destina-se a atender despesas com locação de veículos, manutenção de áreas públicas e áreas
verdes, bem como da gestão da informação e de sistemas de tecnologia da informação.
3. Nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o referido
crédito será financiado por meio da anulação de dotações orçamentárias.
4. O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se em razão do limite
especificado pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
5. Diante da relevância da matéria, recomendo que seja solicitada, à Câmara Legislativa do Distrito
Federal, urgência na apreciação da proposição em comento, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,
às 15:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189175322 código CRC= 78184CF1.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 5 (1 8 9 1 7 5 3 2 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 7
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00064114/2025-71 Doc. SEI/GDF 189175322
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 5 (1 8 9 1 7 5 3 2 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 631/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de dezembro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00064114/2025-71
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao orçamento anual - Lei nº 7.549, de
30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.549, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –
NOVACAP, destina-se a atender despesas com locação de veículos, manutenção de áreas públicas e áreas
verdes, bem como da gestão da informação e de sistemas de tecnologia da informação.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando 548 (189124927), a
proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de projeto de lei que abre, nos
termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, crédito
suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro
de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
O crédito suplementar, em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil – NOVACAP, destina-se a atender despesas com locação de veículos,
manutenção de áreas públicas e áreas verdes, bem como da gestão da informação e
de sistemas de tecnologia da informação.
Nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
o referido crédito será financiado por meio da anulação de dotações orçamentárias.
O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de
2024 para abertura de crédito suplementar.
Diante da relevância da matéria, solicitamos que sua tramitação ocorra em caráter
de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
N o ta J u ríd ic a 6 3 1 (1 8 9 1 5 6 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 9
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei Anexos AC 517 (189128277);
Memorando 548 (189124927), no qual estão inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica 49/2025 SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189126063);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189127107);
1.4. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(189124927), visa à abertura de crédito suplementar à Lei nº 7.549, de 30 de dezembro de 2024 (LOA
2025), assim discriminado:
• Crédito suplementar ao orçamento anual - Lei nº 7.549, de 30 de
dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais).
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 49/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
N o ta J u ríd ic a 6 3 1 (1 8 9 1 5 6 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 0
(189126063), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
O crédito suplementar, em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil – NOVACAP, destina-se a atender despesas com locação de veículos,
manutenção de áreas públicas e áreas verdes, bem como da gestão da informação e
de sistemas de tecnologia da informação.
Nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
o referido crédito será financiado por meio da anulação de dotações orçamentárias.
O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de
2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, verifica-se que o crédito suplementar proposto neste
projeto de lei tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias previstas
no orçamento vigente, com o objetivo de ajustar as programações destinadas
às atividades executadas pela NOVACAP. Ressalte-se, contudo, que essa
alteração não acarretará qualquer modificação no total das despesas previamente
fixadas na Lei Orçamentária Anual.
A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI
00112-00019823/2025-35 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -
NOVACAP).
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
N o ta J u ríd ic a 6 3 1 (1 8 9 1 5 6 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 1
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(189126063), que "Pela análise dos autos, verifica-se que o crédito suplementar proposto neste projeto de
lei tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, com o objetivo
de ajustar as programações destinadas às atividades executadas pela NOVACAP. Ressalte-se, contudo,
que essa alteração não acarretará qualquer modificação no total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária Anual".
2.10. Ademais, cumpre destacar que a vedação constitucional ao remanejamento de recursos de
uma categoria para outra é excepcionada pela autorização legislativa, que é objeto do projeto de lei
apresentado. Segue transcrição:
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
N o ta J u ríd ic a 6 3 1 (1 8 9 1 5 6 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 2
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(189124927);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido (Anexo I,
189128277).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos II, 1 89128277).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(189124927) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela
seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
N o ta J u ríd ic a 6 3 1 (1 8 9 1 5 6 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 3
IGOR MOTAR RIBEIRO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
Ao Subchefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei nº 7.549, de
30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), em
favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da Nota Jurídica 631 (189156598), a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de 2025. Anexo Único.
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
N o ta J u ríd ic a 6 3 1 (1 8 9 1 5 6 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 4
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/12/2025, às
20:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/12/2025,
às 20:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,
Assessor(a) Especial, em 08/12/2025, às 09:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189156598 código CRC= A0B99BA1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00064114/2025-71 Doc. SEI/GDF 189156598
N o ta J u ríd ic a 6 3 1 (1 8 9 1 5 6 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 49/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 05 de dezembro de 2025.
ASSUNTO: Crédito suplementar, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.549, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
O crédito suplementar, em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –
NOVACAP, destina-se a atender despesas com locação de veículos, manutenção de áreas públicas e áreas
verdes, bem como da gestão da informação e de sistemas de tecnologia da informação.
Nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o referido
crédito será financiado por meio da anulação de dotações orçamentárias.
O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se em razão do
limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
Pela análise dos autos, verifica-se que o crédito suplementar proposto neste projeto de lei
tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, com o objetivo de
ajustar as programações destinadas às atividades executadas pela NOVACAP. Ressalte-se, contudo, que
essa alteração não acarretará qualquer modificação no total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária Anual.
A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI 00112-
00019823/2025-35 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as áreas
pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2025.
N o ta T é c n ic a 4 9 (1 8 9 1 2 6 0 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 6
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 05/12/2025, às
17:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189126063 código CRC= 10F10214.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
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04044-00064114/2025-71 Doc. SEI/GDF 189126063
N o ta T é c n ic a 4 9 (1 8 9 1 2 6 0 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10916/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (189175501) e Anexos (189128277).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei que "abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 50.000.000,00".
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 165/2025 ̶ SEEC/GAB (189175322);
- Nota Jurídica N.º 631/2025 - SEEC/AJL/UNOP (189156598); e
- Nota Técnica N.º 49/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189126063).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que o crédito suplementar proposto tem como fonte a anulação de dotações orçamentárias
previstas no orçamento vigente, com o objetivo de ajustar as programações destinadas às atividades
executadas pela Novacap. Ainda, informo que essa alteração não acarretará qualquer modificação no total
das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, conforme apontado na Nota Técnica N.º
49/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189126063).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (189175501) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (189175501) e Anexos (189128277), para
O fíc io 1 0 9 1 6 (1 8 9 1 7 5 7 6 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 8
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,
às 15:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 189175767 código CRC= D8E605C1.
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900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00064114/2025-71 Doc. SEI/GDF 189175767
O fíc io 1 0 9 1 6 (1 8 9 1 7 5 7 6 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 1 1 4 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 293/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 192.676.000,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 20:42, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189282421 código CRC= F3B1E4A0.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 2 9 3 (1 8 9 2 8 2 4 2 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1
04044-00064098/2025-16 Doc. SEI/GDF 189282421
M e n s a g e m 2 9 3 (1 8 9 2 8 2 4 2 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 192.676.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho
de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025
(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$
192.676.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo
excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 – ordinário não vinculado, e 172 –
recursos decorrentes de depósitos judiciais, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na
forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Projeto de Lei s/nº (189289360) SEI 04044-00064098/2025-16 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
99 DISTRITO FEDERAL
99999 DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 137.676.000
FISCAL 137.676.000
17000000 Transferências Correntes 137.676.000
FISCAL 137.676.000
17100000 Transferências da União e de suas Entidades
17195601 Transferências Decorrente de Decisão Judicial (precatórios) 137.676.000
FISCAL 137.676.000
TOTAL 137.676.000
FISCAL 137.676.000
Projeto
de
Lei
AC
513
Anexos
(189121623)
SEI
04044-00064098/2025-16
/
pg.
4
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
99 DISTRITO FEDERAL
99999 DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 55.000.000
FISCAL 55.000.000
11000000 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 55.000.000
FISCAL 55.000.000
11100000 Impostos
11145011 Imposto sobre Op. Relativ. à Circulação de Mercadorias e Serviços 55.000.000
FISCAL 55.000.000
TOTAL 55.000.000
FISCAL 55.000.000
Projeto
de
Lei
AC
513
Anexos
(189121623)
SEI
04044-00064098/2025-16
/
pg.
5
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 137.676.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 841 0001 9030 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA 39.036.000
28 841 0001 9030 0001 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA- 99
REFINANCIADA - DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
-(-)0
F 2 90 0 1757.172 5.896.000
F 6 90 0 1757.172 33.140.000
28 843 0001 9030 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA 55.840.000
28 843 0001 9030 0002 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA - INTERNA- 99
SERVIÇO DA DÍVIDA-DISTRITO FEDERAL
-(-)0
F 2 90 0 1757.172 27.120.000
F 6 90 0 1757.172 28.720.000
28 846 0001 9033 FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO 42.800.000
28 846 0001 9033 6963 FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO-DISTRITO FEDERAL-DF 99
ENTORNO
-(-)0
F 3 90 0 1757.172 42.800.000
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 55.000.000
ATIVIDADES
04 122 8203 2990 MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF 47.860.754
04 122 8203 2990 0006 MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-VIGILÂNCIA-DISTRITO FEDERAL 99
IMÓVEL MANTIDO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 34.489.196
04 122 8203 2990 0008 MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-LIMPEZA-DISTRITO FEDERAL 99
IMÓVEL MANTIDO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 13.371.558
04 122 8203 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 7.139.246
04 122 8203 8517 0051 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99
FAZENDA-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
Projeto
de
Lei
AC
513
Anexos
(189121623)
SEI
04044-00064098/2025-16
/
pg.
6
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
F 3 90 0 1500.100 7.139.246
TOTAL - FISCAL 192.676.000
TOTAL - GERAL 192.676.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
513
Anexos
(189121623)
SEI
04044-00064098/2025-16
/
pg.
7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 166/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 08 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Crédito suplementar no valor de R$ 192.676.000,00 (cento e noventa e dois milhões e seiscentos
e setenta e seis mil reais)
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, termos dos art. 60 e
65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício
financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$
192.676.000,00 (cento e noventa e dois milhões e seiscentos e setenta e seis mil reais).
2. O crédito suplementar em apreço, em favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal, será destinado a atender despesas com amortização da dívida pública interna, PASEP, contratos
de manutenção de bens imóveis – vigilância, limpeza, e manutenção de serviços administrativos gerais.
3. O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 – ordinário não vinculado, e
172 – recursos decorrentes de depósitos judiciais.
4. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do limite
especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
5. Tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada, à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, urgência na apreciação da proposição em comento, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica
do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,
às 15:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 6 (1 8 9 2 0 0 3 6 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 8
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189200362 código CRC= 0AF5EB2D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00064098/2025-16 Doc. SEI/GDF 189200362
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 6 (1 8 9 2 0 0 3 6 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10922/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (189200184) e AC 513 Anexos (189121623).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei que abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 192.676.000,00.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 166/2025 ̶ SEEC/GAB (189200362);
- Nota Jurídica N.º 632/2025 - SEEC/AJL/UNOP (189156800); e
- Nota Técnica N.º 48/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189124736).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que o crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 – ordinário não
vinculado, e 172 – recursos decorrentes de depósitos judiciais, conforme contido na Nota Técnica N.º
48/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189124736) e na Nota Jurídica N.º 632/2025 -
SEEC/AJL/UNOP (189156800).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (189200938) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (189200184) e Anexos (189121623), para
O fíc io 1 0 9 2 2 (1 8 9 2 0 1 0 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 0
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,
às 15:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189201061 código CRC= 2FDFAEC3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00064098/2025-16 Doc. SEI/GDF 189201061
O fíc io 1 0 9 2 2 (1 8 9 2 0 1 0 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 632/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de dezembro de 2025.
ASSUNTO: Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, no valor de no valor de R$ 192.676.000,00 (cento e noventa e dois
milhões seiscentos e setenta e seis mil reais).
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito
suplementar à Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025, no valor de no valor de R$
192.676.000,00 (cento e noventa e dois milhões seiscentos e setenta e seis mil reais).
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 547/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189121768), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,
termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 192.676.000,00 (cento
e noventa e dois milhões e seiscentos e setenta e seis mil reais), assim
discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 192.676.000,00 (cento e noventa e dois
milhões e seiscentos e setenta e seis mil reais), em favor da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, destinado atender despesas com amortização da
dívida pública interna, PASEP, contratos de manutenção de bens imóveis –
vigilância, limpeza, e manutenção de serviços administrativos gerais.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de
recursos: 100 – ordinário não vinculado, e 172 – recursos decorrentes de depósitos
judiciais.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de
2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
N o ta J u ríd ic a 6 3 2 (1 8 9 1 5 6 8 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 2
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Memorando nº 547/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189121768), no qual
estão inseridos:
Minutas de Texto,
Exposição de Motivos e
Mensagem.
Anexos ao Projeto de Lei (189121623); e
Nota Técnica N.º 48/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189124736).
1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,
por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (189136427).
1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(189121768), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, Crédito suplementar, de R$ 192.676.000,00 (cento e noventa e dois
milhões seiscentos e setenta e seis mil reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 192.676.000,00 (cento e noventa e dois
milhões e seiscentos e setenta e seis mil reais), em favor da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, destinado atender despesas com amortização da
dívida pública interna, PASEP, contratos de manutenção de bens imóveis –
vigilância, limpeza, e manutenção de serviços administrativos gerais.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das
fontes de recursos: 100 – ordinário não vinculado, e 172 – recursos decorrentes
N o ta J u ríd ic a 6 3 2 (1 8 9 1 5 6 8 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 3
de depósitos judiciais.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 48/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(189124736), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de
2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que
tem como fonte de abertura o excesso de arrecadação, o valor correspondente será
incorporado ao montante da referida Lei Orçamentária Anual.
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
N o ta J u ríd ic a 6 3 2 (1 8 9 1 5 6 8 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 4
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a Nota Técnica N.º 48/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189124736),
registrou: "Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como
fonte de abertura o excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da
referida Lei Orçamentária Anual."
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.11. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
N o ta J u ríd ic a 6 3 2 (1 8 9 1 5 6 8 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 5
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(189121768);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm
origem no excesso de arrecadação, especificamente pelo excesso de arrecadação das fontes de
recursos: 100 – ordinário não vinculado, e 172 – recursos decorrentes de depósitos judiciais.
(189124736).
iii) Houve a devida indicação da fontes, programas de trabalho e naturezas de despesa (189121623).
2.12. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(189121768) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
Assessoria Jurídico-Legislativa
I -
Trata-se de análise de Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à
Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025, no valor de no valor de R$ 192.676.000,00 (cento e
noventa e dois milhões seiscentos e setenta e seis mil reais) em favor da Secretaria de Estado de Economia
N o ta J u ríd ic a 6 3 2 (1 8 9 1 5 6 8 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 6
do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da presente Nota Jurídica a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
N o ta J u ríd ic a 6 3 2 (1 8 9 1 5 6 8 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 7
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/12/2025, às
20:44, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/12/2025,
às 20:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -
Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 07/12/2025, às 22:05, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189156800 código CRC= A1BEE5D6.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00064098/2025-16 Doc. SEI/GDF 189156800
N o ta J u ríd ic a 6 3 2 (1 8 9 1 5 6 8 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 48/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 05 de dezembro de 2025.
ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 192.676.000,00 (cento e noventa e dois milhões e
seiscentos e setenta e seis mil reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 192.676.000,00
(cento e noventa e dois milhões e seiscentos e setenta e seis mil reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 192.676.000,00 (cento e noventa e dois milhões e
seiscentos e setenta e seis mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
destinado atender despesas com amortização da dívida pública interna, PASEP, contratos de manutenção
de bens imóveis – vigilância, limpeza, e manutenção de serviços administrativos gerais.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 – ordinário não
vinculado, e 172 – recursos decorrentes de depósitos judiciais.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do
limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como
fonte de abertura o excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da
referida Lei Orçamentária Anual.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI
GDF: 04044-00057580/2025-08 e 04044-00063982/2025-33 (Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, ambas as áreas
pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
N o ta T é c n ic a 4 8 (1 8 9 1 2 4 7 3 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 1 9
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 05/12/2025, às
17:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 05/12/2025, às 19:45, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189124736 código CRC= 914A83ED.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00064098/2025-16 Doc. SEI/GDF 189124736
N o ta T é c n ic a 4 8 (1 8 9 1 2 4 7 3 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 4 0 9 8 /2 0 2 5 -1 6 / p g . 2 0
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 294/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 13.453.414,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/12/2025, às 20:42, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189283804 código CRC= 9272C4C1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 2 9 4 (1 8 9 2 8 3 8 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 1
04044-00063845/2025-07 Doc. SEI/GDF 189283804
M e n s a g e m 2 9 4 (1 8 9 2 8 3 8 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 13.453.414,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$
13.453.414,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (189289151) SEI 04044-00063845/2025-07 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9102 ARQUIVO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 5.999
PROJETOS
13 126 8203 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 5.999
13 126 8203 1471 0021 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - DISTRITO FEDERAL 99
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 5.999
TOTAL - FISCAL 5.999
TOTAL - GERAL 5.999
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
4
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9106 ADM. REG. DE BRAZLÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 69.999
PROJETOS
04 126 8205 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 69.999
04 126 8205 1471 0050 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL- 4
BRAZLÂNDIA
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 69.999
TOTAL - FISCAL 69.999
TOTAL - GERAL 69.999
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
5
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9107 ADM. REG. DE SOBRADINHO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 50.000
ATIVIDADES
04 122 6207 4036 MANUTENÇÃO DE FEIRA 50.000
04 122 6207 4036 0036 MANUTENÇÃO DE FEIRAS PERMANENTES EM SOBRADINHO 2024 5
FEIRA MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 50.000
TOTAL - GERAL 50.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
6
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9108 ADM. REG. DE PLANALTINA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 123.948
PROJETOS
15 512 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 123.948
15 512 6209 1110 0300 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-- PLANALTINA 6
F 4 90 0 1500.100 123.948
TOTAL - FISCAL 123.948
TOTAL - GERAL 123.948
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
7
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9110 ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 140.000
ATIVIDADES
27 392 6206 2024 APOIO AO DESPORTO E LAZER 140.000
27 392 6206 2024 0001 APOIO AO DESPORTO E LAZER - NÚCLEO BANDEIRANTE 8
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 140.000
TOTAL - FISCAL 140.000
TOTAL - GERAL 140.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
8
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9115 ADM. REG. DE SANTA MARIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 539.162
PROJETOS
15 421 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 276.871
15 421 6206 1079 0007 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-- SANTA MARIA 13
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1500.100 276.871
15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 262.291
15 451 6206 3902 0052 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES-- SANTA MARIA 13
F 3 90 0 1500.100 170.000
F 4 90 0 1500.100 92.291
TOTAL - FISCAL 539.162
TOTAL - GERAL 539.162
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
9
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9123 ADM. REG. DO RIACHO FUNDO II
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 70.583
ATIVIDADES
04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 13.845
04 122 8205 8517 0082 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-ADMINISTRAÇÃO 21
REGIONAL- RIACHO FUNDO II
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 13.845
04 128 8205 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 46.740
04 128 8205 4088 0031 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - RIACHO FUNDO II 21
F 3 91 0 1500.100 46.740
PROJETOS
15 451 8205 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 9.998
15 451 8205 1984 0011 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - RIACHO FUNDO II 21
PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1500.100 9.998
TOTAL - FISCAL 70.583
TOTAL - GERAL 70.583
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
10
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9135 ADM. REG. DA FERCAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 50.000
ATIVIDADES
04 122 6207 4036 MANUTENÇÃO DE FEIRA 50.000
04 122 6207 4036 0031 MANUTENÇÃO DE FEIRA-RA XXXI- FERCAL 31
FEIRA MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 50.000
TOTAL - GERAL 50.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
11
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9138 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ARAPOANGA - RA - XXXIV
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 99.999
ATIVIDADES
27 812 6206 4090 APOIO A EVENTOS 50.000
27 812 6206 4090 0020 APOIO A EVENTOS - ARAPOANGA 34
EVENTO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 50.000
PROJETOS
04 122 6206 1950 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 49.999
04 122 6206 1950 0006 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - ARAPOANGA 34
PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1500.100 49.999
6209 INFRAESTRUTURA 50.000
PROJETOS
15 451 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 50.000
15 451 6209 1836 0014 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ARAPOANGA 34
PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 50.000
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 50.000
ATIVIDADES
04 122 8205 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 50.000
04 122 8205 4088 0063 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - ARAPOANGA 34
SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 199.999
TOTAL - GERAL 199.999
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
12
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 10000 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Unidade: 10101 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 60.000
ATIVIDADES
04 122 8203 4090 APOIO A EVENTOS 60.000
04 122 8203 4090 0003 APOIO A EVENTOS - DISTRITO FEDERAL 99
EVENTO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 60.000
TOTAL - FISCAL 60.000
TOTAL - GERAL 60.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
13
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 11000 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DF
Unidade: 11101 SECRETARIA DE GOVERNO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 158.100
ATIVIDADES
04 421 6217 2426 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA 158.100
04 421 6217 2426 0003 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA - 99
DISTRITO FEDERAL
F 3 91 0 1501.100 158.100
TOTAL - FISCAL 158.100
TOTAL - GERAL 158.100
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
14
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14101 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 92.942
PROJETOS
20 605 6201 3534 CONSTRUÇÃO DE GALPÃO 92.942
20 605 6201 3534 0007 CONSTRUÇÃO DE GALPÃO--DISTRITO FEDERAL 99
GALPÃO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 4 1500.100 92.942
TOTAL - FISCAL 92.942
TOTAL - GERAL 92.942
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
15
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14203 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 117.994
ATIVIDADES
20 606 6210 4049 ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM GESTÃO AMBIENTAL 59.999
20 606 6210 4049 0001 ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM GESTÃO AMBIENTAL - DF ENTORNO 95
F 4 90 0 1500.100 59.999
PROJETOS
20 606 6210 7316 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 57.995
20 606 6210 7316 0001 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 57.995
TOTAL - FISCAL 117.994
TOTAL - GERAL 117.994
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
16
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 15000 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DF
Unidade: 15101 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 49.999
PROJETOS
04 126 8203 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 49.999
04 126 8203 1471 0013 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE 99
INFORMAÇÃO-DISTRITO FEDERAL
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 49.999
TOTAL - FISCAL 49.999
TOTAL - GERAL 49.999
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
17
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 600.035
ATIVIDADES
13 392 6219 2478 MANUTENÇÃO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO 18.458
SANTORO
13 392 6219 2478 0001 MANUTENÇÃO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO 99
SANTORO--DISTRITO FEDERAL
F 4 90 0 1500.100 18.458
13 392 6219 4004 IMPLEMENTAÇÃO DA BRASÍLIA FILM COMISSION 85.658
13 392 6219 4004 0001 IMPLEMENTAÇÃO DA BRASÍLIA FILM COMISSION--DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 85.658
PROJETOS
13 392 6219 3308 APOIO ÀS AÇÕES DE LIVRO, LEITURA E LITERATURA 317.919
13 392 6219 3308 0001 APOIO ÀS AÇÕES DE LIVRO, LEITURA E LITERATURA-SECRETARIA DE 99
CULTURA-DISTRITO FEDERAL
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 257.920
F 4 90 0 1500.100 59.999
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 178.000
13 392 6219 9075 0007 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - Política 99
Nacional Aldir Blanc - PNAB - DISTRITO FEDERAL
F 3 50 0 1500.100 178.000
TOTAL - FISCAL 600.035
TOTAL - GERAL 600.035
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
18
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.341.504
ATIVIDADES
08 306 6228 2579 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHO 49.999
08 306 6228 2579 0039 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHO--DISTRITO FEDERAL 99
CONSELHO MANTIDO(UNIDADE)0
S 3 90 0 1500.100 49.999
08 306 6228 4173 FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE ALIMENTOS 427.439
08 306 6228 4173 0003 FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE ALIMENTOS-- SETOR COMPL. DE IND. E 99
ABASTECIMENTO
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0
S 3 90 0 1500.100 427.439
08 306 6228 4175 FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS 1.343.175
08 306 6228 4175 0002 FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS--DISTRITO 99
FEDERAL
S 3 90 0 1500.100 1.343.175
08 306 6228 4273 CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES NO DISTRITO FEDERAL 520.891
08 306 6228 4273 0001 CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES NO DISTRITO FEDERAL-CONCESSÃO 99
DE CESTAS SECAS E VERDES NO-DISTRITO FEDERAL
BENEFÍCIO CONCEDIDO - MES(UNIDADE)0
S 3 90 0 1500.100 520.891
TOTAL - SEGURIDADE 2.341.504
TOTAL - GERAL 2.341.504
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
19
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.281.220
ATIVIDADES
08 122 6228 4161 BLOCO DE GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO ÚNICO 119.311
08 122 6228 4161 0001 BLOCO DE GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADAST - IGD PBF - 99
DISTRITO FEDERAL
S 3 90 0 1500.100 119.311
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 245 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E 2.161.909
ALTA COMPLEXIDADE (MAC)
08 245 6228 9073 0003 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECI - TRANSFERÊNCIA 99
DEMAIS INDIVÍDUOS E FAMÍLIA - DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)250
S 4 50 0 1500.100 2.161.909
TOTAL - SEGURIDADE 2.281.220
TOTAL - GERAL 2.281.220
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
20
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 100.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 100.000
28 846 0001 9093 0025 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-Região 99
Administrativa de Taguatinga- DISTRITO FEDERAL
PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 100.000
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 107.364
ATIVIDADES
04 122 6203 2619 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA 107.364
04 122 6203 2619 0003 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO 99
FEDERAL
SERVIDOR BENEFICIADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 107.364
TOTAL - FISCAL 207.364
TOTAL - GERAL 207.364
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
21
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19902 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 485.458
PROJETOS
04 126 6203 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 300.000
04 126 6203 1471 5832 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-SEF-DISTRITO FEDERAL 99
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 300.000
04 129 6203 3667 EDUCAÇÃO FISCAL 185.458
04 129 6203 3667 0002 EDUCAÇÃO FISCAL--DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 185.458
TOTAL - FISCAL 485.458
TOTAL - GERAL 485.458
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
22
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19905 FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 134.057
PROJETOS
04 122 6203 3046 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA 134.057
04 122 6203 3046 0006 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA--DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1501.183 134.057
TOTAL - FISCAL 134.057
TOTAL - GERAL 134.057
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
23
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19911 FUNDO DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 100.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 100.000
28 846 0001 9093 0061 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - DISTRITO 99
FEDERAL
PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 100.000
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 300.000
PROJETOS
04 126 6203 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 300.000
04 126 6203 1471 0004 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)1
F 3 90 0 1500.100 250.000
F 4 90 0 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 400.000
TOTAL - GERAL 400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
24
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 1.616.800
ATIVIDADES
18 541 6210 2535 GESTÃO DA FAUNA 300.000
18 541 6210 2535 0002 GESTÃO DA FAUNA--DISTRITO FEDERAL 99
FAUNA MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 300.000
18 541 6210 2699 IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DF NOS PARQUES 100.000
18 541 6210 2699 0001 IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA BRASÍLIA NOS PARQUES-DISTRITO FEDERAL- 99
DISTRITO FEDERAL
AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 100.000
18 541 6210 2701 INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE RECUPERAÇÃO DO CERRADO. 300.000
18 541 6210 2701 0001 INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE RECUPERAÇÃO DO CERRADO.-E 99
MANUTENÇÃO DE SEUS REMANECENTES-DISTRITO FEDERAL
ÁREA RECOMPOSTA(HECTARE)0
F 3 90 0 1500.100 300.000
18 541 6210 2930 COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA 120.000
18 541 6210 2930 0001 COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL 99
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 120.000
18 541 6210 4094 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS 121.800
18 541 6210 4094 2257 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS-SEMA-DF- 99
DISTRITO FEDERAL
PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 121.800
PROJETOS
13 542 6210 3210 EXECUÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL 300.000
13 542 6210 3210 0001 EXECUÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL-INDICADORES AMBIENTAIS DO SISTEMA 99
DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS -DISTRITO FEDERAL
PROJETO IMPLANTADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 300.000
18 122 6210 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 75.000
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
25
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
18 122 6210 3678 0048 REALIZAÇÃO DE EVENTOS - DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 75.000
18 541 6210 3076 REALIZAÇÃO DO PROJETO SEMANA DO CERRADO 175.000
18 541 6210 3076 0001 REALIZAÇÃO DO PROJETO VIRADA DO CERRADO-DISTRITO FEDERAL - 99
PARQUES-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1500.100 175.000
18 541 6210 3216 IMPLANTAÇÃO DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO 125.000
18 541 6210 3216 0002 IMPLANTAÇÃO DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO-SEMA-DF-DISTRITO 99
FEDERAL
ZONEAMENTO CONCLUÍDO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 125.000
8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 91.000
ATIVIDADES
18 126 8210 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 91.000
18 126 8210 2557 5174 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-DISTRITO FEDERAL
AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 91.000
TOTAL - FISCAL 1.707.800
TOTAL - GERAL 1.707.800
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
26
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 53.057
PROJETOS
18 541 6210 1998 PROJETO - ZÔO DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL 53.057
18 541 6210 1998 0002 PROJETO - ZÔO DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL-- 99
CANDANGOLÂNDIA
F 3 90 0 1500.100 53.057
8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 222.241
ATIVIDADES
18 126 8210 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 222.241
18 126 8210 2557 5171 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99
FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL
AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1501.183 222.241
TOTAL - FISCAL 275.298
TOTAL - GERAL 275.298
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
27
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22101 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 112.680
PROJETOS
15 451 6209 3058 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA 50.000
15 451 6209 3058 0002 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA-MESTRE D'ARMAS- 6
PLANALTINA
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)283992
F 4 90 3 1500.100 50.000
15 451 6209 5034 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO, MONITORIA E AVALIAÇÃO DO 62.680
PROGRAMA INFRA/DF
15 451 6209 5034 0001 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO, MONITORIA - DISTRITO 99
FEDERAL
SISTEMA IMPLANTADO(UNIDADE)0
F 3 90 3 1500.100 62.680
6219 CAPITAL CULTURAL 55.693
PROJETOS
15 391 6219 5968 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL 55.693
15 391 6219 5968 0007 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL-MUSEU DA BÍBLIA-DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 3 1500.100 55.693
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 351.000
ATIVIDADES
15 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 100.000
15 122 8209 8517 0034 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1501.183 100.000
PROJETOS
15 126 8209 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 201.000
15 126 8209 1471 0079 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 0 1500.100 201.000
15 451 8209 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 50.000
15 451 8209 3903 0014 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - DISTRITO FEDERAL 99
PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)41
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
28
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22101 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
F 4 90 0 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 519.373
TOTAL - GERAL 519.373
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
29
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24104 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 97.421
PROJETOS
06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 97.421
06 181 6217 3029 9510 (**) MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA 99
PÚBLICA-CBMDF-DISTRITO FEDERAL
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0
F 4 90 4 1500.100 97.421
TOTAL - FISCAL 97.421
TOTAL - GERAL 97.421
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
30
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24105 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 299.999
PROJETOS
06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 299.999
06 181 6217 3029 0002 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - 99
MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA TÉCNICA DA PCDF - DISTRITO
FEDERAL
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 299.999
TOTAL - FISCAL 299.999
TOTAL - GERAL 299.999
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
31
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 68.317
PROJETOS
11 661 6207 5021 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE 68.317
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF
11 661 6207 5021 0004 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREA-DF ENTORNO 95
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 68.317
TOTAL - FISCAL 68.317
TOTAL - GERAL 68.317
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
32
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 158.928
PROJETOS
26 126 6216 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 158.928
26 126 6216 1471 0085 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 158.928
TOTAL - FISCAL 158.928
TOTAL - GERAL 158.928
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
33
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 66.658
PROJETOS
26 782 6210 1226 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 66.658
26 782 6210 1226 0002 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - DER-DF - DISTRITO FEDERAL 99
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 66.658
6216 MOBILIDADE URBANA 181.000
ATIVIDADES
26 131 6216 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 131.000
26 131 6216 8505 7904 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DER- 99
DISTRITO FEDERAL
PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 61.000
F 3 91 0 1500.100 70.000
26 782 6216 4233 SUPERVISÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM RODOVIAS 50.000
26 782 6216 4233 0001 SUPERVISÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM RODOVIAS - DISTRITO 99
FEDERAL
SUPERVISÃO REALIZADA(UNIDADE)1
F 3 90 0 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 247.658
TOTAL - GERAL 247.658
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
34
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 100.000
ATIVIDADES
23 695 6207 4200 SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO TURISTA 100.000
23 695 6207 4200 0002 SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO TURISTA--DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 100.000
8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 220.000
ATIVIDADES
23 122 8207 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 220.000
23 122 8207 8517 0123 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-- PLANO PILOTO . 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
F 3 90 0 1500.100 220.000
TOTAL - FISCAL 320.000
TOTAL - GERAL 320.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
35
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 28000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 28101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8208 DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 150.000
ATIVIDADES
15 126 8208 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 150.000
15 126 8208 2557 0018 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-- 99
DISTRITO FEDERAL
AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 150.000
TOTAL - FISCAL 150.000
TOTAL - GERAL 150.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
36
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 28000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 28209 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 267.250
PROJETOS
04 123 6208 5035 RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIÁVEIS 67.250
SALARIAIS - FCVS
04 123 6208 5035 0001 RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIÁVEIS 99
SALARIAIS - FCVS-CODHAB-DISTRITO FEDERAL
CONTRATO NOVADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 67.250
16 482 6208 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 200.000
16 482 6208 3678 0152 REALIZAÇÃO DE EVENTOS-DF-DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 200.000
8208 DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 83.057
ATIVIDADES
04 122 8208 2551 ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ACERVO E DOCUMENTOS 83.057
04 122 8208 2551 0002 ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ACERVO E DOCUMENTOS-DF-DISTRITO 99
FEDERAL
ACERVO ATUALIZADO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 83.057
TOTAL - FISCAL 350.307
TOTAL - GERAL 350.307
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
37
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 189.400
ATIVIDADES
27 812 6206 4091 APOIO A PROJETOS 150.000
27 812 6206 4091 5842 APOIO A PROJETOS-ESPORTIVOS-DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 4 1500.100 150.000
27 812 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 39.400
27 812 6206 4170 0006 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-CENTROS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS- 99
DISTRITO FEDERAL
ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO(UNIDADE)12
F 3 90 0 1500.100 39.400
8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100.000
ATIVIDADES
04 128 8206 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 100.000
04 128 8206 4088 0030 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES--DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 289.400
TOTAL - GERAL 289.400
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
38
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 99.999
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 99.999
28 846 0001 9093 0095 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-SEJUS-DISTRITO 99
FEDERAL
PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 99.999
6211 DIREITOS HUMANOS 53.100
ATIVIDADES
14 422 6211 2989 MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE ATENDIMENTO 53.100
14 422 6211 2989 0001 MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE ATENDIMENTO - DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 53.100
TOTAL - FISCAL 153.099
TOTAL - GERAL 153.099
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
39
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
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6211 DIREITOS HUMANOS 117.592
ATIVIDADES
14 422 6211 4240 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE PROMOÇÃO DA MULHER E GARANTIR OS 117.592
DIREITOS
14 422 6211 4240 0010 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE PROMOÇÃO DA MULHER E GARANTIR OS 99
DIREITOS--DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 117.592
TOTAL - FISCAL 117.592
TOTAL - GERAL 117.592
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
40
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 61000 SECRETARIA DE ESTADO DE ATEND. À COMUNIDADE DO DF
Unidade: 61101 SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
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G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 104.200
ATIVIDADES
04 244 6207 2667 PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS VULNERÁVEIS 104.200
04 244 6207 2667 0002 PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS VULNERÁVEIS 99
- DISTRITO FEDERAL
PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 104.200
TOTAL - FISCAL 104.200
TOTAL - GERAL 104.200
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
41
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 63000 SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL
Unidade: 63901 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 54.660
ATIVIDADES
04 126 6208 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 54.660
04 126 6208 2557 0011 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - 99
DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1500.100 54.660
TOTAL - FISCAL 54.660
TOTAL - GERAL 54.660
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
42
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 64000 SECRETARIA DE ESTADO DE ADM. PENITENCIÁRIA DO DF
Unidade: 64101 SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
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6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 150.000
ATIVIDADES
06 122 6203 2619 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA 150.000
06 122 6203 2619 0025 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 150.000
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 210.999
ATIVIDADES
06 421 6217 4075 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES LABORAIS, EDUCACIONAIS E DE ATENÇÃO À 130.999
SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
06 421 6217 4075 0001 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES LABORAIS, EDUCACIONAIS E - DISTRITO 99
FEDERAL
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 130.999
PROJETOS
06 181 6217 1569 DESENVOLVIMENTO DOS PROGRAMAS NACIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA 80.000
06 181 6217 1569 0006 DESENVOLVIMENTO DOS PROGRAMAS NACIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA-- 99
DISTRITO FEDERAL
PROGRAMA IMPLANTADO(UNIDADE)0
F 3 90 4 1500.100 80.000
TOTAL - FISCAL 360.999
TOTAL - GERAL 360.999
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
43
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 13.453.414
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 245 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E 13.453.414
ALTA COMPLEXIDADE (MAC)
08 245 6228 9073 0002 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECI - TRANSFERÊNCIA 99
CRIANÇA E ADOLESCENTE - DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)250
S 3 50 0 1500.100 1.343.175
08 245 6228 9073 0003 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECI - TRANSFERÊNCIA 99
DEMAIS INDIVÍDUOS E FAMÍLIA - DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)250
S 3 50 0 1500.100 11.495.841
S 3 50 0 1501.100 158.100
S 3 50 0 1501.183 456.298
TOTAL - SEGURIDADE 13.453.414
TOTAL - GERAL 13.453.414
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
510
Anexos
(189026700)
SEI
04044-00063845/2025-07
/
pg.
44
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 169/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 08 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abertura de crédito suplementar.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de
Projeto de Lei (189222075) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 13.453.414,00 (treze milhões, quatrocentos e
cinquenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais).
2. O Crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, tem como
objetivo atender os repasses devidos às Organizações da Sociedade Civil – proteção social criança e
adolescente e proteção social demais indivíduos e famílias.
3. O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
4. O encaminhamento desta proposta, por meio de Projeto de Lei, justifica-se em razão do limite
especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
5. Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da proposta em caráter
de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,
às 17:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189222507 código CRC= 7C158A76.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 9 (1 8 9 2 2 2 5 0 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 4 5
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00063845/2025-07 Doc. SEI/GDF 189222507
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 9 (1 8 9 2 2 2 5 0 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 4 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 630/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 05 de dezembro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00063845/2025-07
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 13.453.414,00, em favor do Fundo de Assistência Social
do Distrito Federal.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de R$
13.453.414,00 (treze milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais), em favor
do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando 539/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189019620), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,
termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 13.453.414,00 (treze
milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais).
O Crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência Social do Distrito
Federal, tem como objetivo atender os repasses devidos às Organizações da
Sociedade Civil – proteção social criança e adolescente e proteção social demais
indivíduos e famílias.
O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente
orçamento.
O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de
2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Anexo do Projeto de Lei (189026700);
Memorando nº 539/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189019620), no qual estão
contidos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
N o ta J u ríd ic a 6 3 0 (1 8 9 0 9 3 4 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 4 7
Nota Técnica nº 47/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189026917);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189027151);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP (189062632)
Despacho SEEC/SEFIN (189065678);
Despacho SEEC/GAB (189085046);
1.3. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal
deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à
Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a
constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem
como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado
Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e
as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição
legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade
e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)
gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e
Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui
natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a
decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a abertura de crédito
suplementar ao orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) —no valor de
R$ 13.453.414,00 (treze milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais).
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância
dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica 47 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(189026917), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.549, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor
de R$ 13.453.414,00 (treze milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil,
quatrocentos e quatorze reais).
O crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência Social do Distrito
Federal, destina- se a garantir os repasses devidos às Organizações da Sociedade
Civil – proteção social criança e adolescente e proteção social demais indivíduos e
famílias.
O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, mediante anulação de dotação orçamentária
consignada no vigente orçamento.
O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de
2024 para abertura de crédito suplementar.
N o ta J u ríd ic a 6 3 0 (1 8 9 0 9 3 4 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 4 8
Pela análise dos autos, o crédito suplementar proposto neste projeto de lei tem
como fonte a anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente,
com o objetivo de promover ajustes nas programações orçamentárias destinadas à
proteção social especial de pessoas em vulnerabilidade. Ressalte-se, contudo, que
essa alteração não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária Anual.
As solicitações de crédito suplementar foram efetivadas conforme processos SEI-
GDF nº: 00431-00016300/2025-51 e 00431-00023698/2025-82 (Fundo de
Assistência Social do Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei,
Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito
Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Gestão
de Despesas com Pessoal - CODEP, ambas as áreas pertencentes à Unidade de
Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público -
SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto
de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.
2.7. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais
são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O
crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é a modalidade de crédito adicional
destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias.
2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos
arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de
dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
[...].
N o ta J u ríd ic a 6 3 0 (1 8 9 0 9 3 4 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 4 9
Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)
Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598/2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
[...].
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF,:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.11. No que diz respeito à determinação no art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5], impende
registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN informou, em sua manifestação técnica (189026917), que
"[...] o crédito suplementar proposto neste projeto de lei tem como fonte a anulação de dotações
orçamentárias previstas no orçamento vigente, com o objetivo de promover ajustes nas programações
orçamentárias destinadas à proteção social especial de pessoas em vulnerabilidade. Ressalte-se, contudo,
que essa alteração não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária
Anual."
2.12. Nesse contexto, é pertinente mencionar o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O referido dispositivo
dispõe que a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
N o ta J u ríd ic a 6 3 0 (1 8 9 0 9 3 4 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 0
para atender à despesa, como os provenientes de excesso de arrecadação.
2.13. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
(i) a alteração será formalizada por Lei específica (189019620);
(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os
quais são provenientes da anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento
vigente: Fonte 1500.100
(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos
II 189026700).
2.14. Registra-se, por oportuno que a solicitação de crédito suplementar foi efetivada por meio
dos processos SEI- GDF nº: 00431-00016300/2025-51 e 00431-00023698/2025-82.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que as análises dos cálculos, a elaboração dos anexos do Projeto de
Lei em comento, bem como as avaliações de ordem técnica, financeira ou orçamentária e os juízos de
conveniência e oportunidade relativos à medida proposta extrapolam os limites de competência desta
Assessoria Jurídica, sendo, portanto, de responsabilidade das áreas técnicas competentes.
3.2. Quanto à instrução dos autos, entende-se que o ato normativo proposto encontra-se em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, razão pela qual manifesta-se pela
regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
análise seja submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
ALINE MOURÃO TERRA ROSA
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao orçamento anual — Lei
nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de R$ 13.453.414,00 (treze milhões,
quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais).
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio
da Nota Jurídica 630 - SEEC/AJL/UNOP (189093493), a qual acolho por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
N o ta J u ríd ic a 6 3 0 (1 8 9 0 9 3 4 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 1
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único:
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[...];
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/12/2025, às
20:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
N o ta J u ríd ic a 6 3 0 (1 8 9 0 9 3 4 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 2
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/12/2025,
às 20:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -
Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial, em 08/12/2025, às 13:18, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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3313-8409/8406
04044-00063845/2025-07 Doc. SEI/GDF 189093493
N o ta J u ríd ic a 6 3 0 (1 8 9 0 9 3 4 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 47/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 04 de dezembro de 2025.
ASSUNTO: Crédito suplementar, no valor de R$ 13.453.414,00 (treze milhões, quatrocentos e cinquenta e
três mil, quatrocentos e quatorze reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.549, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor de R$ 13.453.414,00
(treze milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais).
O crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal,
destina- se a garantir os repasses devidos às Organizações da Sociedade Civil – proteção social criança e
adolescente e proteção social demais indivíduos e famílias.
O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, mediante anulação de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento.
O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se em razão do
limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar proposto neste projeto de lei tem como fonte a
anulação de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, com o objetivo de promover ajustes
nas programações orçamentárias destinadas à proteção social especial de pessoas em vulnerabilidade.
Ressalte-se, contudo, que essa alteração não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária Anual.
As solicitações de crédito suplementar foram efetivadas conforme processos SEI- GDF nº:
00431-00016300/2025-51 e 00431-00023698/2025-82 (Fundo de Assistência Social do Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal - CODEP, ambas as áreas pertencentes à Unidade de
Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria
Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para
N o ta T é c n ic a 4 7 (1 8 9 0 2 6 9 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 4
o exercício de 2025.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 05/12/2025, às
09:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 05/12/2025, às 10:40, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00063845/2025-07 Doc. SEI/GDF 189026917
N o ta T é c n ic a 4 7 (1 8 9 0 2 6 9 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10931/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (189222075).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (189222075), que abre crédito
suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 13.453.414,00.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 169/2025 - SEEC/GAB (189222507);
- Nota Jurídica N.º 630/2025 - SEEC/AJL/UNOP (189093493); e
- Nota Técnica N.º 47/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (189026917).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o crédito suplementar proposto neste projeto de lei tem como fonte a anulação de
dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, com o objetivo de promover ajustes nas
programações orçamentárias destinadas à proteção social especial de pessoas em vulnerabilidade, bem
como que essa alteração não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária
Anual", conforme contido na Nota Técnica N.º 47/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(189026917).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (189223580) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
O fíc io 1 0 9 3 1 (1 8 9 2 2 3 9 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 6
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (189222075) e Anexos (189026700), para
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,
às 17:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189223947 código CRC= 75D02FD3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00063845/2025-07 Doc. SEI/GDF 189223947
O fíc io 1 0 9 3 1 (1 8 9 2 2 3 9 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 4 5 /2 0 2 5 -0 7 / p g . 5 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 295/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que
reestrutura a carreira de Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/12/2025, às 10:26, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189286535 código CRC= CEF8B6D0.
M e n s a g e m 2 9 5 (1 8 9 2 8 6 5 3 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 189286535
M e n s a g e m 2 9 5 (1 8 9 2 8 6 5 3 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de
2013, que reestrutura a carreira de
Magistério Público do Distrito Federal, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - Os Anexos II, III, IV, V, VI e VII da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013,
passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
II - Fica acrescido o inciso XVIII ao artigo 2º:
"XVIII - aptidão: a declaração emitida ao servidor da carreira Magistério Público
do Distrito Federal, após análise e aprovação quanto à formação
exigida, bem como à verificação das habilidades e dos conhecimentos
teóricos e práticos necessários para atuar em determinados
atendimentos e ofertas educacionais, conforme regulamentação da
Secretaria de Estado de Educação.” (NR)
III - Fica acrescido o artigo 17-A:
“Art. 17-A. As tabelas de vencimentos básicos das Etapas IV, V e VI, de que
tratam o inciso I do artigo 17, correspondentes às habilitações de
especialização, mestrado e doutorado, respeitam, respectivamente, os
percentuais de 10%, 20% e 30% em relação à tabela base de
graduação (Etapa III).” (NR)
Art. 2º Os reajustes previstos na Lei nº 7.316, de 04 de setembro de 2023,
estão incorporados no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores
aposentados e aos beneficiários de pensão, com paridade, vinculados à carreira
Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Projeto de Lei s/nº (189327801) SEI 00080-00261162/2025-91 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO - CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PEDAGOGO-ORIENTADOR EDUCACIONAL
VIGÊNCIA: 1º DE JANEIRO DE 2026
ETAPA I ETAPA II ETAPA III ETAPA IV ETAPA V ETAPA VI
PADRÃO
FORMAÇÃO: ENSINO MÉDIO FORMAÇÃO: GRADUAÇÃO – FORMAÇÃO: GRADUAÇÃO – FORMAÇÃO:
FORMAÇÃO: MESTRADO FORMAÇÃO: DOUTORADO
CURSO NORMAL LICENCIATURA CURTA LICENCIATURA PLENA ESPECIALIZAÇÃO
20 HORAS 40 HORAS 20 HORAS 40 HORAS 20 HORAS 40 HORAS 20 HORAS 40 HORAS 20 HORAS 40 HORAS 20 HORAS 40 HORAS
25 R$ 4.199,10 R$ 8.079,00 R$ 4.739,34 R$ 9.159,48 R$ 5.230,47 R$ 10.141,72 R$ 5.753,51 R$ 11.155,89 R$ 6.276,56 R$ 12.170,06 R$ 6.799,61 R$ 13.184,23
24 R$ 4.131,20 R$ 7.943,20 R$ 4.661,99 R$ 9.004,77 R$ 5.144,52 R$ 9.969,82 R$ 5.658,97 R$ 10.966,80 R$ 6.173,42 R$ 11.963,78 R$ 6.687,87 R$ 12.960,77
23 R$ 4.064,50 R$ 7.809,77 R$ 4.585,99 R$ 8.852,78 R$ 5.060,09 R$ 9.800,94 R$ 5.566,09 R$ 10.781,03 R$ 6.072,10 R$ 11.761,13 R$ 6.578,11 R$ 12.741,22
22 R$ 3.998,95 R$ 7.678,69 R$ 4.511,32 R$ 8.703,43 R$ 4.977,11 R$ 9.635,01 R$ 5.474,82 R$ 10.598,51 R$ 5.972,53 R$ 11.562,01 R$ 6.470,24 R$ 12.525,52
21 R$ 3.934,57 R$ 7.549,90 R$ 4.437,97 R$ 8.556,70 R$ 4.895,59 R$ 9.471,99 R$ 5.385,15 R$ 10.419,19 R$ 5.874,71 R$ 11.366,39 R$ 6.364,27 R$ 12.313,59
20 R$ 3.871,30 R$ 7.423,36 R$ 4.365,89 R$ 8.412,55 R$ 4.815,52 R$ 9.311,81 R$ 5.297,07 R$ 10.242,99 R$ 5.778,62 R$ 11.174,17 R$ 6.260,17 R$ 12.105,35
19 R$ 3.809,13 R$ 7.299,04 R$ 4.295,07 R$ 8.270,91 R$ 4.736,83 R$ 9.154,43 R$ 5.210,52 R$ 10.069,88 R$ 5.684,20 R$ 10.985,32 R$ 6.157,88 R$ 11.900,76
18 R$ 3.748,05 R$ 7.176,90 R$ 4.225,48 R$ 8.131,76 R$ 4.659,52 R$ 8.999,82 R$ 5.125,47 R$ 9.899,80 R$ 5.591,42 R$ 10.799,79 R$ 6.057,37 R$ 11.699,77
17 R$ 3.688,05 R$ 7.056,89 R$ 4.157,12 R$ 7.995,04 R$ 4.583,56 R$ 8.847,91 R$ 5.041,92 R$ 9.732,70 R$ 5.500,27 R$ 10.617,49 R$ 5.958,63 R$ 11.502,28
Projeto de Lei s/nº (189327801) SEI 00080-00261162/2025-91 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
16 R$ 3.629,09 R$ 6.938,99 R$ 4.089,96 R$ 7.860,72 R$ 4.508,94 R$ 8.698,66 R$ 4.959,84 R$ 9.568,52 R$ 5.410,73 R$ 10.438,39 R$ 5.861,63 R$ 11.308,26
15 R$ 3.571,17 R$ 6.823,13 R$ 4.023,98 R$ 7.728,74 R$ 4.435,62 R$ 8.552,03 R$ 4.879,18 R$ 9.407,23 R$ 5.322,75 R$ 10.262,43 R$ 5.766,31 R$ 11.117,64
14 R$ 3.514,27 R$ 6.709,31 R$ 3.959,14 R$ 7.599,07 R$ 4.363,57 R$ 8.407,95 R$ 4.799,93 R$ 9.248,74 R$ 5.236,29 R$ 10.089,54 R$ 5.672,65 R$ 10.930,33
13 R$ 3.458,34 R$ 6.597,49 R$ 3.895,45 R$ 7.471,68 R$ 4.292,80 R$ 8.266,39 R$ 4.722,08 R$ 9.093,03 R$ 5.151,37 R$ 9.919,67 R$ 5.580,65 R$ 10.746,31
12 R$ 3.403,42 R$ 6.487,62 R$ 3.832,86 R$ 7.346,51 R$ 4.223,26 R$ 8.127,31 R$ 4.645,59 R$ 8.940,04 R$ 5.067,92 R$ 9.752,77 R$ 5.490,24 R$ 10.565,50
11 R$ 3.349,44 R$ 6.379,67 R$ 3.771,37 R$ 7.223,53 R$ 4.154,95 R$ 7.990,67 R$ 4.570,45 R$ 8.789,74 R$ 4.985,94 R$ 9.588,81 R$ 5.401,44 R$ 10.387,87
10 R$ 3.296,41 R$ 6.273,61 R$ 3.710,95 R$ 7.102,71 R$ 4.087,82 R$ 7.856,43 R$ 4.496,60 R$ 8.642,07 R$ 4.905,38 R$ 9.427,71 R$ 5.314,17 R$ 10.213,35
9 R$ 3.244,31 R$ 6.169,41 R$ 3.651,60 R$ 6.983,99 R$ 4.021,87 R$ 7.724,53 R$ 4.424,06 R$ 8.496,98 R$ 4.826,24 R$ 9.269,43 R$ 5.228,43 R$ 10.041,88
8 R$ 3.193,12 R$ 6.067,03 R$ 3.593,29 R$ 6.867,35 R$ 3.957,07 R$ 7.594,92 R$ 4.352,78 R$ 8.354,42 R$ 4.748,48 R$ 9.113,91 R$ 5.144,19 R$ 9.873,40
7 R$ 3.142,83 R$ 5.966,45 R$ 3.535,99 R$ 6.752,77 R$ 3.893,42 R$ 7.467,61 R$ 4.282,76 R$ 8.214,37 R$ 4.672,10 R$ 8.961,13 R$ 5.061,44 R$ 9.707,89
6 R$ 3.093,42 R$ 5.867,62 R$ 3.479,70 R$ 6.640,18 R$ 3.830,87 R$ 7.342,51 R$ 4.213,95 R$ 8.076,76 R$ 4.597,04 R$ 8.811,01 R$ 4.980,13 R$ 9.545,26
5 R$ 3.044,86 R$ 5.770,51 R$ 3.424,40 R$ 6.529,56 R$ 3.769,40 R$ 7.219,61 R$ 4.146,34 R$ 7.941,57 R$ 4.523,28 R$ 8.663,53 R$ 4.900,22 R$ 9.385,49
4 R$ 2.997,17 R$ 5.675,12 R$ 3.370,05 R$ 6.420,88 R$ 3.709,02 R$ 7.098,85 R$ 4.079,93 R$ 7.808,73 R$ 4.450,83 R$ 8.518,62 R$ 4.821,73 R$ 9.228,50
3 R$ 2.950,30 R$ 5.581,40 R$ 3.316,66 R$ 6.314,11 R$ 3.649,71 R$ 6.980,20 R$ 4.014,68 R$ 7.678,22 R$ 4.379,66 R$ 8.376,24 R$ 4.744,63 R$ 9.074,25
2 R$ 2.904,27 R$ 5.489,30 R$ 3.264,20 R$ 6.209,20 R$ 3.591,42 R$ 6.863,63 R$ 3.950,57 R$ 7.550,00 R$ 4.309,71 R$ 8.236,36 R$ 4.668,85 R$ 8.922,73
1 R$ 2.859,02 R$ 5.398,84 R$ 3.212,66 R$ 6.106,12 R$ 3.534,16 R$ 6.749,10 R$ 3.887,57 R$ 7.424,01 R$ 4.240,99 R$ 8.098,92 R$ 4.594,41 R$ 8.773,83
Projeto de Lei s/nº (189327801) SEI 00080-00261162/2025-91 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 26/2025 ̶ SEE/GAB Brasília, 17 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submetemos à superior consideração a minuta de Projeto de Lei (184811798), que objetiva
alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito
Federal, para adequar os percentuais de gratificação de titulação correspondentes às etapas IV, V e VI,
referentes à especialização, ao mestrado e ao doutorado.
2. Assim, em cumprimento ao inciso I do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,
apresentam-se os requisitos necessários para apreciação da matéria:
a) Justificativa e fundamentos da proposição
A medida decorre do acordo firmado entre o Governo do Distrito Federal e o Sindicato dos
Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), para encerramento da greve da carreira Magistério Público,
ocorrida no primeiro semestre de 2025. O Termo de Acordo para Encerramento de Greve, homologado
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), constitui título executivo judicial, e
estabelece o encaminhamento, até novembro de 2025, de Projeto de Lei que contemple os percentuais de
10% (especialização), 20% (mestrado) e 30% (doutorado), com implementação em janeiro de 2026.
b) Síntese do problema
A carreira Magistério Público do Distrito Federal, disciplinada por meio da Lei nº 5.105, de
3 de maio de 2013, apresenta defasagem no reconhecimento financeiro das titulações acadêmicas de
especialização, mestrado e doutorado. Embora o ordenamento vigente estimule a formação continuada e a
qualificação profissional como princípios estruturantes da educação pública, os percentuais atualmente
aplicados à gratificação de titulação não refletem, de forma adequada, o esforço de capacitação e o
investimento intelectual realizados pelos docentes.
Essa discrepância tem comprometido a valorização profissional, a motivação docente e a
atração de novos profissionais qualificados para a carreira e constitui um dos fatores que culminaram na
deflagração do movimento grevista de 2025. Assim, a alteração proposta busca corrigir as distorções
remuneratórias e assegurar o cumprimento do compromisso homologado judicialmente, para garantir a
estabilidade das relações laborais, a continuidade da prestação dos serviços educacionais e o
fortalecimento da qualidade da educação pública.
c) Normas afetadas pela proposição
A alteração recai diretamente sobre a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre
a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, especialmente quanto às tabelas
salariais das Etapas IV, V e VI, e sobre o artigo 2º, ao qual se acrescenta o inciso XVIII, que define o
conceito de “aptidão”.
A proposta também reforça o artigo 2º da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 6 (1 8 4 7 9 9 5 2 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 6
estabeleceu o rol de diretrizes do Plano Distrital de Educação (PDE), referente à necessidade de
valorização dos profissionais da educação, com carreiras estruturadas, remuneração digna e qualificação
adequada às necessidades do sistema de ensino do Distrito Federal, com a promoção e garantia da
formação inicial e continuada nos diversos níveis.
Dessa forma, a Proposta se dá em consonância com a Política de Valorização dos
Servidores, bem como em cumprimento à Meta 17 do PDE, nos termos da Lei nº 5.499, de 14 de julho de
2015, que prevê a valorização de todos os profissionais da educação da rede pública de Educação Básica:
Valorizar os profissionais da educação da rede pública de educação básica ativos e
aposentados, de forma a equiparar seu vencimento básico, no mínimo, à média da
remuneração das demais carreiras de servidores públicos do Distrito Federal com
nível de escolaridade equivalente, até o quarto ano de vigência deste Plano.
d) Necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no artigo 17, inciso IX, assegura competência
concorrente ao Distrito Federal para legislar sobre educação:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Adicionalmente, o artigo 71 da mesma norma atribui privativamente ao Governador a
iniciativa das leis que disponham sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos do Distrito
Federal:
Art. 71. (...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
Assim, por se tratar de Projeto de Lei destinado à modificação em lei distrital vigente,
com impacto remuneratório na estrutura da carreira Magistério Público da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal, a matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
responsável por sua proposição à Câmara Legislativa.
e) Conveniência e oportunidade de adoção da medida
A medida revela-se conveniente e oportuna por atender a compromisso formalmente
pactuado e judicialmente homologado, o que lhe confere natureza de obrigação legal e administrativa.
Ademais, está alinhada às diretrizes do Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015),
especialmente à Meta 17 e ao inciso X do artigo 2º, que tratam da valorização dos profissionais da
educação, com carreiras estruturadas e remuneração compatível.
A implementação da medida contribui para o fortalecimento da política de valorização
docente, a estabilidade institucional e a prevenção de novas paralisações, promovendo a continuidade e a
qualidade dos serviços educacionais prestados à população do Distrito Federal.
f) Razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em
caráter de urgência
Uma vez que o item 1.4 do Termo de Acordo homologado pelo TJDFT fixa o prazo para
encaminhamento do projeto até novembro de 2025, com vigência financeira a partir de janeiro de 2026,
justifica-se o pedido de tramitação em caráter de urgência, de modo a garantir o cumprimento tempestivo
do compromisso judicial e assegurar a previsibilidade orçamentária necessária para sua execução.
3. Pelas razões expostas, a atualização da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, representa medida
essencial para o fortalecimento da política de valorização dos profissionais da educação, o cumprimento
de compromisso judicialmente homologado e a consolidação de um ambiente institucional estável e
comprometido com a qualidade da educação pública do Distrito Federal.
4. São essas as razões que justificam o encaminhamento da minuta do Projeto de Lei que altera a
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 6 (1 8 4 7 9 9 5 2 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 7
Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, para apreciação.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -
Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 17/10/2025,
às 18:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 6 (1 8 4 7 9 9 5 2 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 8
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Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA, na qualidade de ordenador de despesas da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, informo que a despesa referente à proposta de
Projeto de Lei que visa alterar a LEI Nº 5.105, DE 03 DE MAIO DE 2013, que reestrutura a carreira
Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências, objeto de criação/majoração, através da
Minuta de Projeto de Lei (182139307), cujo impacto orçamentário para os exercícios 2026, 2027 e 2028
perfaz o montante anual de R$ 368.811.062,54, será custeada pelos programas de trabalho a definir, e que
conterá disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas
programadas para os supracitados exercícios e subsequentes, conforme Memória de Cálculo (SEI nº
182141736, 182141896), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração
desta ação serão levados em consideração na confecção das Lei de Diretrizes Orçamentárias e das Lei
Orçamentárias Anuais do exercício financeiro 2026 e dos anos subsequentes.
2026 2027 2028
R$ 368.811.062,54 R$ 368.811.062,54 R$ 368.811.062,54
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 23/09/2025, às 21:31,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 182336584 código CRC= 3C2CC899.
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(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA, na qualidade de ordenador de despesas da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada/majorada, pela
Minuta de Projeto de Lei (182139307), terá adequação com a Lei Orçamentária do Exercício de 2026 e
subsequentes, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e subsequentes, e com o
Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 23/09/2025, às 21:31,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 182336626 código CRC= 7894B3D9.
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ANEXO III
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA, na qualidade de ordenador de despesas da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada/majorada pela
Minuta de Projeto de Lei (182139307), será financiada por recursos constantes da programação
orçamentária do exercício do ano de 2026, de forma que não restarão impactos para as metas de resultado
pactuadas para o exercício.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 23/09/2025, às 21:31,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade do Consultivo
Nota Jurídica N.º 1220/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO Brasília-DF, 04 de dezembro de 2025.
PROCESSO Nº: 00080-00261162/2025-91
INTERESSADO: Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP
ASSUNTO: Proposta de Projeto de Lei. Alteração da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MINUTA DE PROJETO DE LEI.
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.105, DE 03 DE
MAIO DE 2013, QUE REESTRUTURA A
CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DE PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, CONDICIONADA AO
ATENDIMENTO DAS
RECOMENDAÇÕES CONSTANTES NO
PRESENTE OPINATIVO.
Senhor Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Minuta de Projeto de Lei, inserta no Despacho - SEE/SUGEP
(188919723), que visa alterar a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que reestrutura a carreira Magistério
Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Observa-se que a demanda em tela foi objeto de análise desta Assessoria Jurídico-
Legislativa (AJL), por meio da Nota Jurídica N.º 959/2025 -
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (182508280), pela qual se concluiu pela viabilidade jurídica da edição do
Projeto de Lei Consolidado por esta SEEDF, desde que atendidas as recomendações sugeridas no bojo do
referido opinativo.
Conforme elucidado no Despacho - SEE/SUGEP (188919723), "após tratativas junto à
Secretaria de Estado de Economia, constatou-se a necessidade de promover ajustes pontuais na minuta
inicialmente apresentada, de modo a assegurar sua plena aderência às demais normas vigentes que já
disciplinaram reajustes aplicáveis à mencionada carreira, bem como amoldá-la à técnica legislativa",
tendo-se registrado, no aludido despacho, que as "modificações ora propostas não acarretam qualquer
aumento de despesa em relação à versão anteriormente encaminhada, configurando-se apenas como
correção material destinada a aperfeiçoar o texto do Projeto de Lei".
N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 2
Desse modo, os autos retornam a esta AJL, encaminhados pelo Despacho - SEE/SUGEP
(188919723), para nova análise e manifestação específica sobre o texto atualizado da Minuta constante
em seu bojo.
É o breve relatório.
2. PRELIMINARES
Preliminarmente, ressalta-se que a AJL é unidade orgânica de assessoramento e de
consultoria em assuntos de natureza jurídica, vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF
(art. 7º, Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017) e, portanto, com atuação consonante aos
precedentes exarados por aquele Órgão Jurídico Central.
Ademais, consigna-se que a presente análise está adstrita aos ditames do inciso II, do art.
3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e será realizada nos limites do pleito, sob o prisma
estritamente jurídico, sem abarcar quaisquer aspectos relativos à conveniência e à oportunidade dos atos
administrativos, nem aspectos de natureza eminentemente técnica, econômica e financeira, porquanto
vedada a incursão desta AJL no mérito da atuação administrativa. Em relação a esta, partir-se-á da
premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para
a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
3. ANÁLISE JURÍDICA
No Distrito Federal, o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 dispõe sobre as normas e
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta, estabelecendo as normas e as diretrizes para a confecção
dessas propostas de decreto e projeto de lei.
Destaca-se que o referido Decreto dispõe, também, em seu art. 2º, que a proposição e a
alteração dos atos normativos deverão observar a estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei
Complementar Distrital nº 13, de 03 de setembro de 1996.
Frisa-se que a análise desta AJL, de natureza estritamente jurídica, consubstancia-se na
verificação do atendimento aos dispositivos constantes no Decreto supracitado, partindo da premissa de
que estão presentes os requisitos de todo ato administrativo, quais sejam: competência, finalidade, forma,
motivo e objeto.
3.1. Dos requisitos constantes no art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:
Registra-se que o exame cabível a esta AJL é aquele apregoado no art. 3º, inciso II, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que a presente manifestação jurídica abrangerá os
pontos listados nas alíneas "a" a "h", do mencionado dispositivo normativo, cujas prescrições são
analisadas a seguir.
i) Quanto à alínea "a" - os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a
N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 3
validade da proposição:
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, no art. 221, inciso III,
que a educação é ministrada com base no princípio da valorização dos profissionais da educação, com
garantia, na forma da lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e provas e títulos, realizado periodicamente:
Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos
da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade,
respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da
pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua
qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
[...]
III – valorização dos profissionais da educação, com garantia, na forma da
lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e provas e títulos, realizado periodicamente;
(Grifo nosso)
Por sua vez, a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 dispõe sobre a forma
de remuneração dos servidores distritais:
Art. 68. A remuneração é constituída de parcelas e compreende:
I – os vencimentos, que se compõem:
a) do vencimento básico;
b) das vantagens permanentes relativas ao cargo;
(Grifo nosso)
Além do mais, o art. 17, da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, estabelece a remuneração
e as gratificações devidas aos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal. Por
conseguinte, observa-se o respaldo legal e constitucional à alteração da lei distrital que reestrutura a
referida carreira e dá outras providências.
ii) Quanto à alínea "b" - as consequências jurídicas dos principais pontos da
proposição:
Nota-se que a principal consequência jurídica é a alteração da Lei nº 5.105, de 03 de maio
de 2013, com a alteração do vencimento básico dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito
Federal.
iii) Quanto à alínea "c" - as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria:
Não se verificam controvérsias jurídicas na proposição.
iv) Quanto à alínea "d" - necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do
Governador:
N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 4
No que diz respeito à competência para edição do pretendido ato, o Governador do Distrito
Federal é a autoridade competente, conforme dispõem os artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Vejamos:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de
planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas
do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
(Grifo nosso)
Portanto, por expressa previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao
Governador do Distrito Federal propor a alteração da Lei Ordinária de nº 5.105, de 03 de maio de 2013.
v) Quanto à alínea "e" - as normas a serem revogadas com edição do ato normativo:
Observa-se que o art. 7º, da minuta analisada, estabelece o seguinte: "Revogam-se as
disposições em contrário". Assim, da análise da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, nota-se que,
atualmente, a remuneração dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal está prevista
no art. 17 da citada norma:
Art. 17. Os vencimentos dos cargos de professor de educação básica e de
pedagogo-orientador educacional da carreira magistério Público do Distrito
Federal são compostos das seguintes parcelas:
I – Vencimento Básico, na forma dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII, observados
os regimes de trabalho, a habilitação do servidor e as datas de vigência neles
especificadas;
II – a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED e a Gratificação de
Atividade de Suporte Educacional – GASE, calculadas sobre o vencimento básico
do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais
alterados na forma que segue:
a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023;
b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024;
c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024;
d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025;
e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025;
III – Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, que passa a ser calculada
no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da etapa em
que o servidor esteja posicionado;
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, que passa a ser
calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da
N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 5
etapa em que o servidor esteja posicionado;
V – Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, passa a ser calculada no
percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da etapa em que
o servidor esteja posicionado;
VII – Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral no
Magistério – TIDEM, que é modificada e passa a denominar-se Gratificação de
Tempo Integral – GTI, é calculada sobre o vencimento básico do padrão e da etapa
em que o servidor esteja posicionado e tem seu percentual alterado na forma que
segue:
a) trinta por cento a partir de 1º de março de 2013;
b) quinze por cento a partir de 1º de setembro de 2013;
c) fica extinta a partir de 1º de março de 2014;
VIII – Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino
Diferenciado – GADEED, que passa a ser calculada no percentual de quinze por
cento do vencimento básico do padrão I da etapa em que o servidor esteja
posicionado;
IX – Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de
Liberdade – GADERL, que passa a denominar-se Gratificação de Atividade de
Docência em Estabelecimento de Restrição e Privação de Liberdade – GADERL,
calculada no percentual de quinze por cento do vencimento básico do padrão I da
etapa em que o servidor esteja posicionado.
Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II ficam extintas a partir de
1º de janeiro de 2026, inclusive para os servidores readaptados e para os fins dos
arts. 30 e 31 desta Lei.
Nesse contexto, revela-se adequada a redação "Revogam-se as disposições em contrário".
vi) Quanto à alínea "f" - a demonstração de que a proposta não invade a competência,
material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa
é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente:
Nota-se que a competência do Distrito Federal para legislar sobre a carreira e a
remuneração dos servidores distritais está prevista no art. 39, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas".
Por sua vez, a competência formal é assegurada a partir da observância do procedimento ou
forma de elaboração da norma, mostrando-se incólume no caso dos presentes autos, haja vista que a
proposta ainda está em construção e não foi apresentada formalmente à Câmara Legislativa. Assim, não há
que se falar em vício de competência formal neste momento. Ademais, o Governador do Distrito Federal
possui competência para iniciar o processo legislativo, em conformidade com o disposto no artigo 100,
inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
vii) Quanto à alínea "g" - a análise de constitucionalidade, legalidade e legística:
Registra-se que a Lei Complementar Distrital nº 13, de 03 de setembro de 1996, que
regulamenta o art. 69, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis do Distrito Federal, tendo sido editado o Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022 para dispor, também, sobre normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame
de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 6
Dessarte, quanto à estrutura, à redação e à legística da pretendida norma, devem ser
observadas as disposições constantes na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, nos termos
do art. 1º e do art. 2º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Senão, vejamos:
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei
submetidas ao Governador pelos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, às propostas de portarias e
outros atos normativos.
Art. 2º A proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos
documentos exigidos por este Decreto, deverão observar a estrutura, redação e
legística estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de
1996 e suas alterações ou outra norma que lhe sobrevenha.
(Grifos nossos)
Nesse sentido, os projetos de lei deverão ser estruturados de modo que suas disposições se
revelem coerentes entre si, organizadas em um sistema harmônico, redigidas com precisão, clareza, coesão
e concisão. Em cotejo da supracitada norma à minuta em questão, verifica-se que, em geral, foi observada
a estrutura exigida pela Seção III – Da estrutura das leis, do Capítulo III – Da Redação, da Lei
Complementar Distrital nº 13, de 03 de setembro de 1996.
Não obstante, recomenda-se a alteração do art. 1º, da minuta (188919723) do
pretendido projeto de lei, para constar a seguinte redação:
Art. 1º O inciso I, do art. 17, da Lei 5.105, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 17. (...)
I – Vencimento Básico, na forma do Anexo Único desta Lei;"
viii) Quanto à alínea "h" - em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da
proposta sob o aspecto da legislação eleitoral:
Consigna-se que o objeto dos presentes autos prescinde de análise quanto à viabilidade da
proposta sob a ótica da legislação eleitoral, uma vez que o ano de 2025 não é eleitoral no Distrito Federal.
3.2. Acerca dos requisitos formais do ato normativo
No que se refere às formalidades para edição e aos requisitos formais do ato normativo,
conforme estabelecido no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, faz-se necessário
observar os seguintes requisitos:
(I) Exposição de motivos;
Consta a Exposição de Motivos Nº 26/2025 - SEE/GAB (184799525).
(II) Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente;
Atendido pela presente Nota Jurídica N.º 1220/2025 -
N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 7
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (188940556).
(III) Declaração do ordenador de despesas;
Consta a Declaração de Disponibilidade Orçamentária - Despesa (182336584),
a Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários (182336626) e
a Declaração de Não Afetação às Metas de Resultado - Recursos (182336683).
Ademais, pelo Despacho - SEE/SUAG (182336876), a Subsecretaria de
Administração Geral informa:
Informa-se, ainda, que foram emitidas as Declarações
orçamentárias regulamentadas pelo Decreto nº 44.162/2023
(182336584, 182336626, 182336683), alertando que essa Sugep
deverá fazer previsão da presente despesa na confecção da PLOA
de 2026 e dos anos subsequentes junto ao setor de planejamento
das Leis Orçamentárias desta Casa.
Desse modo, entende-se que, para o momento, consta atendido o requisito.
(IV) Manifestação sobre o mérito da proposição.
Atendido, consoante Nota Técnica N.º 15/2025 - SEE/SUGEP (182139307), a
qual abordou os requisitos dispostos no inciso IV, do art. 3º, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022.
3.3. Da Minuta (188919723)
No tocante à Minuta (188919723), com a ressalva mencionada no item "vii", do
subitem 3.1., desta Nota Jurídica, não há outras considerações a serem feitas, estando em
consonância com a legislação regente, não merecendo qualquer reparo.
Ressalta-se que as demais questões são de caráter administrativo e técnico, não competindo
a esta AJL adentrar no mérito, valendo apenas lembrar que as disposições devem estar em consonância
com as legislações vigentes alheias à expertise jurídica desta Assessoria.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, a par das considerações feitas, entende-se consubstanciada a manifestação
jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, bem como cumprido o encargo previsto no art. 3º, II, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se pela viabilidade jurídica da alteração legislativa
em comento, desde que atendidas as recomendações sugeridas no bojo do presente opinativo.
Tecidas essas considerações, recomenda-se o retorno dos autos à SUGEP, para
conhecimento e providências relativas às ponderações apresentadas.
Após a adoção das providências sugeridas por esta AJL, faz-se necessário o envio dos autos
à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, do Decreto Distrital nº
47.386, de 25 de junho de 2025, considerando-se, ainda, a alteração da minuta, na forma recomendada por
esta Assessoria Jurídico-Legislativa.
É o entendimento que se submete às elevadas consideração e aprovação de Vossa Senhoria.
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RICARDO AURÉLIO SILVEIRA DE ALBUQUERQUE
239.855-9
Senhor Chefe,
COADUNO com as razões expostas na Nota Jurídica N.º 1220/2025 -
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO e reitero as recomendações lançadas no opinativo.
À elevada consideração.
SHÁTYLLA PABLINY CAVALCANTE REGIS MOREIRA
2000.808-2
APROVO a Nota Jurídica N.º 1220/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO e o despacho
anterior por seus próprios fundamentos.
À AESP, para ciência e providências.
RODRIGO BATISTA LOBO
Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO BATISTA LOBO - Matr. 00282057,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 04/12/2025, às 15:56, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por SHÁTYLLA PABLINY CAVALCANTE REGIS
MOREIRA - Matr.2000808-2, Chefe da Unidade do Consultivo substituto(a), em
04/12/2025, às 15:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO AURELIO SILVEIRA DE
ALBUQUERQUE - Matr.0239855-9, Assessor(a), em 04/12/2025, às 16:00, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188940556 código CRC= 3643795D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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(61)3318-2973 | (61)3318-2974
00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 188940556
N o ta J u ríd ic a 1 2 2 0 (1 8 8 9 4 0 5 5 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2 0
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos
Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP Brasília-DF, 04 de dezembro de 2025.
À Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP),
Assunto: Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP. Proposta de Projeto de Lei. Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
1. CONTEXTO
1. Trata-se, inicialmente, do Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP (184814012), proveniente da Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal (SEE), por meio do qual apresenta proposta de Projeto de Lei (184811798), com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de
2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências, nos termos ali delineados.
2. O expediente foi distribuído a esta Unidade, para análise e emissão de manifestação técnica, conforme Despacho -
SEEC/SEGEA/SUGEP (185016313).
3. Em continuidade às tratativas relativas à demanda, a SEE encaminhou, por meio do Ofício nº 5.497/2025 – SEE/GAB/AESP (188980250),
nova Proposta (188975292), destinada a substituir a anteriormente apresentada.
4. É a síntese da demanda.
2. RELATO
2.1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a manifestação desta Unidade restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na
conveniência e oportunidade dos atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da
autoridade administrativa a observância das normas legais de regência e recomendações constantes na exposição técnica, a quem compete avaliar a
melhor solução para atender ao interesse público.
2.2. Insta consignar que a presente demanda é resultante do acordo pactuado pelo Governo do Distrito Federal, em sessão conjunta de
mediação, com homologação judicial, conforme disposto no Termo de Acordo para Encerramento de Greve, vide Pauta de Negociação 2025
(182139396) e Acordo Homologado perante o Tribunal de Justiça do Distrito federal e dos Territórios (TJDFT), documento (182139658).
2.3. Informa-se que foram inseridos nos autos os seguintes documentos:
2.3.1. Planilha de Impacto Financeiro (182141736);
2.3.2. Planilha de Impacto Financeiro Resumo (182141896);
2.3.3. Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa (182336584);
2.3.4. Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários (182336626);
2.3.5. Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos (182336683).
2.3.6. Exposição de Motivos Nº 26/2025 - SEE/GAB (184799525);
2.3.7. Nota Jurídica Nº 959/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (182508280);
2.3.8. Disponibilidade Orçamentária e Declaração do Ordenador de Despesas (182336876); e
2.3.9. Nota Técnica Nº 15/2025 - SEE/SUGEP (182139307), a qual concluiu que “a presente proposta atende ao item 4 da Pauta de
Negociação id. 182139396, que resultou no item 1.4 do Termo de Acordo para Encerramento de Greve, homologado pelo TJDFT (id. 182139658),
ao compromisso firmado em Mesa Permanente de Negociação e à reivindicação da categoria”.
2.4. Cabe destacar também o contido no Despacho - SEE/SUGEP (184752610), in verbis:
(...)
12. Informamos que, em cumprimento estrito ao acordo, a proposta elaborada apresenta novas tabelas salariais para a carreira,
com aplicação dos percentuais de 10% para especialização, 20% para mestrado e 30% para doutorado, tomando como
referência a tabela base de graduação.
(...) (Grifou-se)
2.5. No que tange à minuta de Projeto de Lei (184811798), apresentam-se algumas considerações:
N o ta T é c n ic a 1 9 (1 8 9 0 2 2 9 2 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2 1
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira de Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
2.6. Comentário: Sugere-se a alteração para "O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:"
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de Professor de Educação Básica e Pedagogo - Orientador Educacional da carreira
Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passam a ser regidos pelo Anexo Único
desta Lei.
§ 1º As tabelas salariais das Etapas IV, V e VI, dos servidores de que tratam o caput, correspondentes às titulações de
especialização, mestrado e doutorado, devem respeitar, respectivamente, os percentuais de 10%, 20% e 30% em relação à tabela
base de graduação (Etapa III).
§ 2º A aplicação dos percentuais constantes no §1º deve observar o posicionamento vertical e horizontal do servidor nos padrões
de enquadramento em cada uma das tabelas.
§ 3º Os reajustes previstos na Lei 7.253, de 2 de maio de 2023, e na na Lei 7.316, de 4 de setembro de 2023, estão incorporados às
tabelas constantes do Anexo Único.
2.7. Comentário: Recomenda-se suprimir o § 1º, uma vez que o caput do art. 1º já estabelece, expressamente, em seu Anexo Único, a
tabela de vencimentos que passará a ter vigência.
2.7.1. Noutro giro, a redação do § 2º, ao afirmar que os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se
incorporados às tabelas constantes nos Anexos mencionados no caput, mostra-se desnecessária. Isso porque o reajuste linear concedido pela referida
Lei teve sua última parcela implementada em julho de 2025, inexistindo, portanto, necessidade de ressalva expressa na minuta. Assim, recomenda-se
a supressão do dispositivo, evitando redundância normativa e preservando a precisão técnica.
2.7.2. Em relação ao § 3º do supracitado art. 1º sugere-se a seguinte redação: "O reajuste previsto na Lei nº 7.316, de 4 de setembro de 2023,
está incorporado às tabelas constantes do Anexo Único". Tal sugestão deve-se ao fato de que a mencionada Lei já teve todos os seus efeitos
financeiros implementados.
Por outro lado, a Lei nº 7.316, de 4 de setembro de 2023, ainda prevê implementações com previsão para 1º de janeiro de 2026, senão
vejamos:
(...)
Art. 2º O art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. (…)
II – a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, calculadas
sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma
que segue:
a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023;
b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024;
c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024;
d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025;
e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025;"
II – o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. (…)
Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II ficam extintas a partir de 1º de janeiro de 2026 , inclusive para os
servidores readaptados e para os fins dos arts. 30 e 31 desta Lei."
(...) (grifo nosso)
Art. 2º Acrescenta o inciso XVIII ao artigo 2º da Lei 5.105, 2013, com a seguinte redação:
“Art. 2º ................
(...)
XVIII - aptidão: declaração emitida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, após análise e aprovação
quanto à formação exigida e à verificação das habilidades e dos conhecimentos teóricos e práticos necessários ao desempenho em
determinados atendimentos e ofertas educacionais, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação.” (NR)
2.7.3. No que concerne aos arts. o 3º e 4º da supracitada proposta, cita-se o seu teor abaixo:
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão, com paridade,
vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal.
N o ta T é c n ic a 1 9 (1 8 9 0 2 2 9 2 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2 2
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
2.7.4. Comentário: Os dispositivos finais da minuta observam a técnica legislativa usual para normas de natureza remuneratória.
2.7.5. O art. 3º estende, de forma correta, os efeitos da alteração legislativa aos servidores aposentados e pensionistas vinculados à carreira
Magistério Público, assegurando a paridade remuneratória, quando for o caso, em consonância com a legislação previdenciária aplicada ao caso
concreto.
2.7.6. Outrossim, o art. 4º estabelece a vigência imediata da Lei, determinando a incidência dos efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2026, alinhando-se ao resultado das negociações conduzidas no âmbito da Mesa Permanente de Negociação e garantindo previsibilidade
orçamentária para o exercício subsequente.
ANEXO ÚNICO
2.8. Comentário: Em relação ao Anexo Único, seguem as considerações:
2.8.1. Quanto à Etapa I, deve constar "Formação: Ensino Médio" e, no que tange à Etapa III, deve constar "Formação: Graduação -
Licenciatura Plena".
2.8.2. Em relação à nova Proposta - SEE/GAB/AESP (188975292), seguem as considerações:
LEI Nº XXX, DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira de Magistério Público do Distrito Federal, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Alterar os Anexos II, III, IV, V, VI e VII da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, publicada no DODF nº 91, em 06
de maio de 2013, que passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
2.8.2.1. Comentário: A proposta de lei em análise visa promover ajustes estruturais na carreira de Magistério Público do Distrito Federal,
instituída pela Lei nº 5.105/2013, contemplando atualização de Anexos remuneratórios, inclusão de novos conceitos funcionais e aprimoramento das
regras de enquadramento das habilitações acadêmicas. Após exame dos dispositivos, apresentam-se as seguintes considerações técnicas:
e substituição dos Anexos II a VII da Lei nº 5.105/2013, em consonância com o Anexo Único da presente proposta, promove a
reorganização e atualização das tabelas remuneratórias da Carreira, incorporando os reajustes previstos na Lei nº 7.316/2023.
Todavia, entende-se que não é pertinente a citação da publicação do Diário Oficial do Distrito Federal na Lei proposta.
e medida deve conferir coerência normativa, ao consolidar em um único instrumento as referências remuneratórias vigentes e
futuras, garantindo transparência e segurança jurídica para a Administração e para os servidores.
N o ta T é c n ic a 1 9 (1 8 9 0 2 2 9 2 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2 3
Art. 2º Acrescentar o inciso XVIII ao artigo 2º da Lei nº 5.105, de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............
(...)
XVIII - aptidão: a declaração emitida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, após
análise e aprovação quanto à formação exigida, bem como à verificação das habilidades e dos
conhecimentos teóricos e práticos necessários para atuar em determinados atendimentos e ofertas
educacionais, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação.”
2.8.2.2. Comentário: A inserção do inciso XVIII ao art. 2º introduz o conceito de aptidão, definido como declaração emitida após análise de
formação, habilidades e conhecimentos necessários para atuação em determinados atendimentos educacionais. Sob a ótica da gestão de pessoas, o
dispositivo:
permite alinhamento entre habilitações e necessidades pedagógicas específicas (por exemplo, educação especial, tempo integral,
educação profissional);
exige futura regulamentação clara, para definir critérios objetivos, instâncias de avaliação, periodicidade e consequências
administrativas.
2.8.2.3. A definição é oportuna, mas recomenda-se atenção à necessidade de garantir isonomia, evitando subjetividade na concessão da
aptidão.
Art. 3º Acrescentar o artigo 17-A à Lei nº 5.105, de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. As tabelas de vencimentos básicos das Etapas IV, V e VI, de que tratam o inciso I do artigo 17,
correspondentes às habilitações de especialização, mestrado e doutorado, respeitam, respectivamente, os percentuais
de 10%, 20% e 30% em relação à tabela base de graduação (Etapa III).”
2.8.2.4. Comentário: A criação do art. 17-A explicita os percentuais de acréscimo remuneratório para as habilitações de especialização,
mestrado e doutorado, fixados em 10%, 20% e 30% sobre a tabela da Etapa III (graduação). Tecnicamente, a medida:
consolida entendimento já praticado em políticas remuneratórias semelhantes;
confere mas transparência e estabilidade normativa aos critérios de valorização da formação acadêmica;
assegura proporcionalidade entre níveis de titulação;
facilita projeções orçamentárias e análise de impacto financeiro.
Art. 4º Os reajustes previstos na Lei nº 7.316, de 04 de setembro de 2023, estão dispostos no Anexo Único
desta Lei.
2.8.2.5. Comentário: a medida incorpora os reajustes previstos na na Lei nº 7.253/2023 para janeiro de 2026.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários
de pensão, com paridade, vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2026.
2.8.2.6. Comentário: O dispositivo estende os efeitos da Lei aos aposentados e pensionistas com paridade, o que é juridicamente adequado,
dado que alterações remuneratórias estruturais devem repercutir sobre aqueles vinculados ao regime paritário. Ressalta-se que a aplicação dependerá
do reconhecimento da paridade no ato concessório do benefício.
2.8.2.7. A fixação dos efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026 garante:
previsibilidade para planejamento orçamentário do Governo do Distrito Federal; e
conformidade com as regras de planejamento (PPA, LDO e LOA).
2.9. Desse modo, visando ao prosseguimento da demanda e considerando a necessidade de promover os ajustes técnicos
identificados na proposta em apreço, esta Unidade acostou aos autos nova minuta (189023670), elaborada em conformidade com as normas
de técnica legislativa aplicáveis.
2.10. Registra-se que a demanda em apreço incorre em aumento de despesas de pessoal. Dessa forma, os autos deverão ser instruídos em
consonância com o Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, a fim de subsidiar a análise do
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Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), de acordo com a Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
2.11. Nesse sentido, no que diz respeito à instrução processual, à luz do art. 3º do Decreto nº 40.467/2020, os seguintes documentos devem
ser incluídos ao processo:
Descrição Documento
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser
alterada e os resultados a serem alcançados na forma prevista (184799525)
neste Decreto e legislação correlata (182139307)
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido
pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa no Não se aplica
desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da
entidade
III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem
desempenhadas em cada uma das unidades, no caso de Não se aplica
nomeação de concursados e criação de cargos efetivos
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos,
com licenças, afastamentos, ingressos, desligamentos,
vacâncias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os (182139307)
próximos dois anos
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou
colocados à disposição (182139307)
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a
realização do concurso público, criação de cargos ou o
aumento da jornada de trabalho não podem ser prestados por Não se aplica
meio da execução indireta
2.12. Da mesma forma, à luz dos arts. 2º e 4º do Decreto nº 44.162/2023, os seguintes documentos devem ser juntados ao Processo:
Descrição Documento
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, (182141736)
acompanhado de memória de cálculo (182141896)
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação
do programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no (182336584)
exercício que entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei (182336626)
Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano
Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO, conforme modelo do Anexo II
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de (182336683)
resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos recursos
necessários para o custeio da despesa a ser criada ou
aumentada, conforme modelo do Anexo III
Art. 4º Assessoria Jurídica da Unidade proponente deve se
manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas (182508280)
neste decreto, bem como aferir a compatibilidade da medida
com os dispositivos legais e constitucionais.
2.13. No que se refere à estimativa de impacto financeiro, a SEE acostados aos autos as Planilhas de Impacto Financeiro – Reajuste 2026
a 2028 (182141736 e 182141896), por meio das quais informa que a demanda implicará no seguinte impacto:
2.14. Nessa esteira, com o objetivo de validar os valores de impacto apresentados por aquela Pasta, apresentam-se, a seguir, os montantes
estimados por esta unidade técnica, conforme Planilha de Estimativa de Impacto (188695241), da qual se destaca:
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2.15. Em relação ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, verificam-se nos autos os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos (184799525 e 182139307);
- manifestação da unidade jurídica do órgão proponente (182508280);
- disponibilidade Orçamentária e Declaração do Ordenador de Despesas (182336584, 182336626 e 182336683); e
- manifestação técnica sobre o mérito da proposição (182139307).
2.16. Cabe pontuar, ainda, que, neste momento, não consta no Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, a previsão da reestruturação ora pleiteada, tampouco para o exercício vindouro.
2.17. Neste ponto, é importante informar que no bojo do Processo nº 00080-00337332/2025-15, tramita a solicitação de alteração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para fazer consta a previsão de reestruturação da Carreira em apreço.
2.18. Por oportuno, salienta-se a vigência do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, o qual dispõe sobre medidas de racionalização de
despesas públicas, visando promover o equilíbrio entre receitas e despesas. Entre as medidas adotadas, o referido normativo estabeleceu a suspensão
temporária de diversas ações administrativas, impactando diretamente o provimento de cargos públicos.
2.19. A norma em questão determina, em seu texto, o seguinte:
(...)
Art. 3º Ficam suspensas, no âmbito do Governo do Distrito Federal, até ulterior deliberação:
I - a nomeação de servidores para cargos efetivos, excetuadas as reposições decorrentes de vacâncias essenciais previamente
autorizadas;
II - a reestruturação de carreiras e a criação de novos cargos ou funções;
III - a concessão de reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos remuneratórios, a qualquer título;
IV - a autorização para realização de serviços extraordinários e pagamento de horas extras;
V - a autorização de viagens, bem como a concessão de diárias e passagens;
VI - o pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), salvo aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em
julgado.
§ 1º Ficam resguardadas as reestruturações de carreiras, as concessões de reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos
remuneratórios já aprovados por lei com impactos financeiros ulteriores à publicação deste Decreto.
§ 2º A suspensão de que trata o inciso IV do caput não abrange o pagamento de horas extras referentes a serviços extraordinários
autorizados previamente à publicação deste Decreto.
§ 3º A suspensão de que trata o inciso V do caput não se aplica às viagens que se encontram formalmente autorizadas antes da
publicação deste Decreto.
[...]
Art. 5º Os casos excepcionais deverão ser submetidos à deliberação do titular da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal (SEEC/DF), devidamente justificados por relevante interesse público e instruídos com planilhas de custos
detalhadas.
[Grifou-se]
2.20. Conforme se depreende do dispositivo supramencionado, a regra geral estabelece a suspensão de reestruturações de carreiras,
reajustes salariais ou quaisquer acréscimos remuneratórios. No entanto, seu art. 5º prevê situações específicas, que devem ser analisadas à luz do
interesse público, condicionando a admissibilidade de eventual demanda à demonstração de sua essencialidade e à prévia autorização competente.
2.21. Por fim, ressalta-se que, em se tratando do aumento de despesas, a matéria obrigatoriamente deve ser submetida às áreas orçamentária
e financeira desta Pasta, para análise e manifestação, em congruência com a legislação vigente, sobretudo a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020,
entende-se que a demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023,
considerando que, no presente momento, não consta previsão na LDO 2025 ou 2026 para a demanda em comento, conforme delineado nos
itens 2.16 e 2.17 desta Nota Técnica.
3.2. Dessa forma, entende-se, que, em decorrência da proposta incorrer em aumento de despesa com pessoal, caberá às áreas financeiras e
orçamentária desta Pasta a análise dos requisitos dispostos no art. 3º, § 1º, incisos I a II, do citado Decreto nº 40.467/2020, bem do disposto no
Decreto nº 44.162/2023, com posterior manifestação da área jurídica, a fim de subsidiar a análise do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP),
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de acordo com a Portaria nº 41/2020.
3.3. Ante o exposto, encaminha-se o presente para apreciação dessa Subsecretaria, sugerindo-se, em caso de prosseguimento da
demanda, que se adote a minuta de projeto de lei (189023670), elaborada por esta unidade técnica.
OZIEL MÁRCIO DA SILVA CASTRO
Chefe da Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos
À Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA),
1. De acordo.
2. Encaminham-se os autos para apreciação do Senhor Secretário Executivo de Gestão Administrativa, opinando pelo envio às áreas
orçamentária, financeira, e jurídica desta Pasta, para análise e manifestação, com o fim de subsidiar a avaliação do Comitê Interno de Gestão de
Pessoas (CIGP) e, posteriormente, a deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, conforme determina o art. 3º, inciso
III, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO
Subsecretário de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO -
Matr.1430950-5, Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas, em 04/12/2025, às 20:15, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OZIEL MARCIO DA SILVA CASTRO -
Matr.0277186-1, Chefe da Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos,
em 04/12/2025, às 20:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189022926 código CRC= 5E41E25C.
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Telefone(s): 3313-8418/3313-8480
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 189022926
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal
Diretoria de Estudos e Análise das Despesas com Pessoal
Nota Técnica N.º 89/2025 - SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIEAD Brasília-DF, 05 de dezembro de 2025.
Assunto: Proposta de Projeto de Lei. Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
PROCESSO: 00080-00261162/2025-91
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE
MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
1. DA DEMANDA
Trata-se do Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP (184814012), em que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE) apresenta proposta de
Projeto de Lei (184811798), com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Por acarretar impacto nas despesas de pessoal, a demanda será analisada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de 20 de
fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
2. DO EMBASAMENTO LEGAL
Constituição Federal de 1988;
Lei Orgânica do Distrito Federal;
Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá
outras providências.);
Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.);
Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 - LDO/2025 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.);
Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025 (Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.);
Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010 e suas alterações (Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito
Federal, e dá outras providências);
Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras
providências.); e
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras
providências.);
Decreto nº 46.717, de 02 de janeiro de 2025 (Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2025, e dá outras providências.);
Portaria nº 385, de 29 de maio de 2023 (Estabelece os procedimentos para a solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das Unidades Orçamentárias
integrantes do Orçamento do Distrito Federal e dá outras providências);
A competência para análise desta Subsecretaria de Orçamento Público é descrita no seguinte trecho do Decreto nº 40.467,de 20 de fevereiro de 2020
(Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências):
Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:
I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação
orçamentária na Lei Orçamentária Anual.
3. DOS REQUISITOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. Da metodologia de cálculo apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da
estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de
fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)
A proposição de reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, caso aprovada, provocará aumento de despesa a partir de 1º de janeiro de
2026. Nesse sentido, a SEE apresentou sua estimativa de impacto orçamentário e financeiro para os anos de 2026, 2027 e 2028. Conforme os documentos SEI
intitulados Planilha IMPACTO FINANCEIRO (182141736) e Planilha IMPACTO FINANCEIRO RESUMO (182141896), a Pasta calculo o montante total de
R$ 368.811.062,54 (trezentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e onze mil, sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para os três exercícios financeiros.
Cumpre relatar que a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos da SEEC (UACEP) apresentou no processo, por intermédio da Planilha
Estimativa de Impacto Financeiro - Magistério (188695241) e da Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (189022926), o impacto o impacto estimado
nos valores anuais totais expostos a seguir:
2026: R$ 355.705.689,43 (trezentos e cinquenta e cinco milhões, setecentos e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos);
2027: R$ 362.063.928,62 (trezentos e sessenta e dois milhões, sessenta e três mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos);
2028: R$ 368.535.821,35 (trezentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos).
3.2. Da declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II)
Primeiramente, é válido apresentar as disposições do § 1º do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para
o exercício;
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II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
A adequação com a lei orçamentária anual significa que a unidade deve ter dotação para o pagamento das despesas já existentes até o final do exercício, além
de dotação capaz de suportar as despesas advindas com instituição das demandas.
Quanto o inciso II, demonstra a necessidade de que a despesa deve ser compatível com o PPA e a LDO, expressando que qualquer gasto do governo deve estar
alinhado com os objetivos e as metas estabelecidas nessas Leis. Isso significa que as despesas não podem ser feitas de forma aleatória ou sem planejamento, mas devem
seguir o que foi previamente definido como prioritário e estratégico para o governo. Além disso, essa conformidade garante que as despesas não infrinjam nenhuma
disposição estabelecida na LRF, assegurando a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Nesse contexto, foi emitida a seguinte declaração (182336626):
"Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA, na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada/majorada, pela Minuta de Projeto de Lei (182139307), terá adequação com a Lei
Orçamentária do Exercício de 2026 e subsequentes, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e subsequentes, e com o
Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei 7.378, de 29 de dezembro de 2023."
Frisa-se que, em virtude de a proposta, caso seja aprovada, acarretar aumento de despesa somente a partir do ano de 2026, a declaração supratranscrita informa
"adequação com a Lei Orçamentária do Exercício de 2026 e subsequentes, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e subsequentes, e com o Plano
Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027". No que tange especificamente à adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, consta no
processo a Autorização n.º 678/2025 - SEEC/SEFIN (189074773), em que se solicita a alteração do anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, para fins de se
possibilitar a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, no valor do impacto estimado pela SEE.
A declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023
3.3. Da declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)
A declaração de disponibilidade orçamentária é um documento essencial no contexto da gestão financeira e orçamentária no setor público. Ela serve como uma
garantia formal de que existem recursos orçamentários disponíveis para cobrir as despesas de um determinado compromisso ou projeto que será assumido pelo governo ou
por uma de suas entidades. Segue a mesma linha da adequação à LOA, uma vez que para declarar disponibilidade orçamentária a unidade deve considerar as despesas já
existentes, e não apenas o valor alocado no disponível.
Assim, ela foi emitida através do documento SEI nº (182336584) :
"Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA, na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,
informo que a despesa referente à proposta de Projeto de Lei que visa alterar a LEI Nº 5.105, DE 03 DE MAIO DE 2013, que reestrutura a carreira Magistério
Público do Distrito Federal e dá outras providências, objeto de criação/majoração, através da Minuta de Projeto de Lei (182139307), cujo impacto
orçamentário para os exercícios 2026, 2027 e 2028 perfaz o montante anual de R$ 368.811.062,54, será custeada pelos programas de trabalho a definir, e que
conterá disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para os supracitados exercícios e
subsequentes, conforme Memória de Cálculo (SEI nº 182141736, 182141896), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração
desta ação serão levados em consideração na confecção das Lei de Diretrizes Orçamentárias e das Lei Orçamentárias Anuais do exercício financeiro 2026 e
dos anos subsequentes."
Ressalta-se que, em virtude de a proposta, caso seja aprovada, acarretar aumento de despesa a partir do ano de 2026, a declaração supratranscrita informa que a
despesa "será custeada pelos programas de trabalho a definir, e que conterá disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas
programadas para os supracitados exercícios e subsequentes".
Assim como a anterior, tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
3.4. Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º do
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)
Encontra-se na instrução processual a declaração de não afetação das metas de resultados fiscais (182336683) no seguinte teor:
"Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA, na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada/majorada pela Minuta de Projeto de Lei (182139307), será financiada por recursos
constantes da programação orçamentária do exercício do ano de 2026, de forma que não restarão impactos para as metas de resultado
pactuadas para o exercício."
A declaração também está de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
3.5. Da compatibilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (LDO/2025) dedica o capítulo V do seu texto exclusivamente à temática das despesas de pessoal, encargos sociais e
benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes.
Nos termos do artigo 45, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à
concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a
qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o limite
orçamentário e de quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV da Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para
essa despesa.
Nada obstante, o § 1° do mesmo artigo exprime a necessidade de constar no Anexo IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários e
quantidades de cargos estabelecidos, conforme se verifica na transcrição abaixo:
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem
observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação
orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
Nesse contexto, consta no processo a Autorização n.º 678/2025 - SEEC/SEFIN (189074773), em que se solicita a alteração do anexo IV da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026, para fins de se possibilitar a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, no valor do impacto estimado pela SEE.
4. DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
As despesas relativas à educação possui gestão compartilhada através do Fundo Constitucional do Distrito Federal, pois conforme preceitua o art. 21, inciso
XIV, da Constituição Federal de 1988, cabe a ela, por meio do fundo, prestar assistência financeira para a execução de serviços públicos:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
Dessa forma, é necessário não somente avaliar as dotações relativas ao tesouro distrital, mas, também, aquelas do FCDF, assim como o histórico de execução.
4.1 Histórico de Execução e Projeção das Ações (2023 a 2025)
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O quadro acima demonstra que a dotação geral para pagamento de pessoal da Educação, em 2025, foi de R$ 11.805.037.493, valor que representa um aumento
de aproximadamente 6,5% em relação ao montante liquidado em 2024 (R$ 11.089.807.322). Considerando a projeção atualizada, no valor de R$ 12.198.157.255, estima-se, a
priori, um déficit de R$ 393.119.762 em relação à dotação do exercício de 2025.
4.2 Projeção para 2026
O contínuo aumento de despesas com pessoal de segurança para o FCDF implicou em redução do auxílio de despesas com educação e saúde, pois o Fundo
possui dotação fixa, não havendo aumento de suas receitas. Portanto, as áreas de saúde e educação deverão absorver os impactos decorrentes da redução de suas participações
no FCDF por meio de redução de despesas orçamentárias nos anos subsequentes, com vistas à manutenção do equilíbrio orçamentário e garantir o atingimento das metas
fiscais. Cabe ressaltar que estas duas já apresentam estimativas deficitárias para 2026, tendo em vista os aumentos para as demais forças de segurança (PMDF, CBMDF, e
PCDF), que impuseram redução do recursos do FCDF destinados a essas áreas.
Cabe observar que, ao considerar-se apenas o FCDF, a partir das informações constantes do PLOA/2026 encaminhado à CLDF, a Educação teve redução de
R$ 338 milhões (queda de 7,6%), vide quadro com posição de outubro de 2025:
A redução nos valores destinados às áreas de Saúde e Educação constante no PLOA 2026 em comparação com os valores da LOA de 2025 possui impacto na
projeção de déficit estimado para Saúde e Educação, pois reduz os valores à patamares inferiores ao do exercício de 2025. Dessa forma, projeta-se para os inativos de
educação, um déficit de 1,8 Bilhão. Adicionalmente, pontua-se que as áreas em questão possuem projeções de despesas no Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito
Federal - IPREV - em grupo 1 para pagamento de inativos conforme demonstrado a seguir:
Salienta-se que existe outra demanda, presente no processo 00080-00304438/2025-32, referente à reestrutura a carreira Políticas Públicas e Gestão
Educacional do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Educação, com impacto de R$ 26.241.899,81, somando-se à demanda deste processo (R$ 355.705.689,43),
resultaria em um impacto total de R$381.947.589,20.
Por fim, é importante ressaltar que as projeções apresentadas são elaboradas a partir da análise do histórico de execução orçamentária, contemplando
tendências de crescimento ou redução identificadas em anos anteriores. Dessa forma, eventuais déficits ou superávits sinalizados pelos valores projetados não constituem um
resultado obrigatório ou definitivo, mas apenas um indicativo para o planejamento e a gestão de recursos, podendo ser revistos em função das condições fiscais, prioridades
administrativas e ajustes na execução ao longo do exercício.
5. DA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
5.1. Da situação orçamentária no exercício de 2025
Em que pese a proposição de reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, caso aprovada, provocar aumento de despesa a partir de 1º de
janeiro de 2026, cabe apresentar o cenário orçamentário em que se encontra o Distrito Federal no exercício financeiro vigente.
Durante a tramitação do PLOA 2025 (posteriormente convertido na Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 – LOA 2025), fatores supervenientes impactaram
as previsões inicialmente realizadas, ensejando a necessidade de revisão do PLOA 2025. Entre esses fatores, destaca-se a renúncia de receita decorrente da redução de
alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, resultante da Lei nº 7.635, de 23 de dezembro de 2024, o que
reduziu o valor total de arrecadação inicialmente projetado.
Pelo lado da despesa, ressalta-se a incorporação da terceira parcela do reajuste de 6% concedido aos servidores do Poder Executivo do GDF pela Lei nº
7.253/2023, que teve em julho e impacto estimado em R$ 2.274.864.535,00 ao longo de 2025, conforme consta no Anexo IV da LDO 2025.
Assim, ao projetar as despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista das áreas de saúde, educação, forças policiais, demais unidades orçamentárias e poder
legislativo, relativas às dotações do Tesouro e do Fundo Constitucional do DF, estima-se déficit orçamentário de 1,3 bilhão.
Além disso, salienta-se que o aumento de despesas correntes, como as de pessoal, sem a correspondente ampliação da receita corrente impacta negativamente a
Poupança Corrente do ente, influenciando a classificação da Capacidade de Pagamento (Capag), conforme os critérios de cálculo da Portaria Normativa MF nº 1583/2023.
Por conseguinte, importa observar o limite de 95% da relação entre receitas e despesas correntes, conforme preconiza o art. 167- A da Constituição Federal:
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de
Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (...)
Alerta-se que houve extrapolação do referido limite no período de janeiro a dezembro de 2024 atingindo 98% no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade
social. Esse aspecto foi apontado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF na Decisão nº 559, de 26 de fevereiro de 2025. Atualmente, verifica-se um percentual
de 97,08%, para o período de maio de 2024 a abril de 2025, conforme Decisão TCDF nº 2114/2025, de 11 de junho de 2025.
N o ta T é c n ic a 8 9 (1 8 9 1 1 7 6 0 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 0
Diante do exposto, o Governo do Distrito Federal adotou medidas de racionalização de despesas públicas com a edição do Decreto nº 47.386, de 25 de junho
de 2025:
• revisão e a renegociação de todos os contratos administrativos com redução mínima de 5% sobre o valor total atualizado;
• vedação de aditamento contratual de natureza acessória que importe, direta ou indiretamente, aumento de despesa ;
• Suspensão de nomeações onerosas de servidores para cargos efetivos, reestruturação de carreiras e a criação de novos cargos ou funções, concessão de
reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos remuneratórios, serviços extraordinários e pagamento de horas extras;
• Suspensão da autorização de viagens, bem como a concessão de diárias e passagens;
• Suspensão do pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), salvo aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado; e
• Determinação de contingenciamento de dotações orçamentárias no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), nas fontes 100 e 183.
Contudo, o referido Decreto prevê a possibilidade de deliberação do titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), nos casos
excepcionais mediante justificativa por relevante interesse público.
Por fim, sob a ótica da receita, estima-se excesso de arrecadação no exercício, capaz de suportar este déficit.
5.2. Do déficit previdenciário estimado para o exercício de 2026
Conforme estimativas realizadas por esta Subsecretaria de Orçamento Público, prevê-se déficit total na execução das despesas em Grupo Natureza de Despesa
- GND 1 para pagamento de inativos no exercício financeiro de 2026 pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev) na ordem de R$ 2,36 bilhões.
Há de se ressaltar que a estimativa de resultado previdenciário em tela é majoritariamente oriunda do déficit previsto para as áreas de educação e saúde,
consoante dados apresentados no item 4.2 desta Nota Técnica. Especificamente em relação ao resultado estimado para a educação, projeta-se déficit na ordem de R$ 1,85
bilhão, o que representa cerca de 71% do déficit estimado para todo o Governo do Distrito Federal.
É importante mencionar, por outro lado, que o resultado projetado para 2026 pode ser auxiliado pelos rendimentos líquidos dos investimentos do Fundo
Solidário Garantidor, a partir da publicação da Lei Complementar nº 1.051, de 1º de outubro de 2025, com valor projetado de R$ 600 milhões. Entretanto, mesmo após o
auxílio em questão e da compensação do resultado projetado do Fundo Financeiro para os demais inativos do Poder Executivo, com valor projetado de R$ 200 milhões,
restará a necessidade de fonte de recursos para suportar despesas previdenciárias no montante estimado de R$ 1,56 bilhão.
6. DA CONCLUSÃO
Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação à demanda proveniente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), por meio da
qual apresenta proposta de Projeto de Lei (184811798), com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito
Federal, tecem-se as seguintes considerações:
6.1. Da unidade:
A proposição de reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, caso aprovada, provocará aumento de despesa a partir do exercício
financeiro de 2026. Nesse sentido, a SEE apresentou sua estimativa de impacto orçamentário e financeiro para os anos de 2026, 2027 e 2028, no valor de R$ 368.811.062,54
(trezentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e onze mil, sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para os três exercícios financeiros. Cumpre relatar, entretanto,
que a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos da SEEC (UACEP), integrante da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep), estimou o impacto nos
seguintes montantes anuais:
2026: R$ 355.705.689,43 (trezentos e cinquenta e cinco milhões, setecentos e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos);
2027: R$ 362.063.928,62 (trezentos e sessenta e dois milhões, sessenta e três mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos);
2028: R$ 368.535.821,35 (trezentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos);
As declarações emitidas (182336626, 182336584 e 182336683) estão em conformidade com os modelos previstos pelo Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de
2023. Contudo, não fazem referência ao exercício financeiro vigente (2025), mas sim ao seguinte (2026), visto que a proposição, caso aprovada, acarretará aumento de
despesa a partir de 2026. No que tange especificamente à adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, consta no processo a Autorização n.º 678/2025 - SEEC/SEFIN
(189074773), em que se solicita a alteração do anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, para fins de se possibilitar a reestruturação da carreira Magistério
Público do Distrito Federal, no valor do impacto estimado pela SEE.
No que concerne à execução das despesas de pessoal da SEE, a dotação geral, em 2025, foi de R$ 11.805.037.493,00, valor que representa um aumento de
aproximadamente 6,5% em relação ao montante liquidado em 2024 (R$ 11.089.807.322,00). Considerando a projeção atualizada, no valor de R$ 12.198.157.255, estima-se,
a priori, um déficit de R$ 393.119.762 em relação à dotação do exercício de 2025. Para o próximo ano, a PLOA/2026 encaminhado à CLDF, a Educação teve redução de R$
338 milhões (queda de 7,6%).
Salienta-se que existe outra demanda, presente no processo 00080-00304438/2025-32, referente à reestrutura a carreira Políticas Públicas e Gestão
Educacional do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Educação, com impacto de R$ 26.241.899,81, que, somando-se à demanda deste processo (R$ 355.705.689,43),
resultaria em um impacto total de R$381.947.589,20.
6.2. Da situação Orçamentária do Distrito Federal:
Em que pese a proposição de reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, caso aprovada, provocar aumento de despesa a partir de 2026,
cabe informar a estimativa de déficit orçamentário de R$ 1,3 bilhão para o exercício de 2025, no que tange às despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista das áreas de
saúde, educação, forças policiais, demais unidades orçamentárias e poder legislativo, relativas às dotações do Tesouro e do Fundo Constitucional do DF. Por outro lado,
informa-se a projeção de excesso de arrecadação suficiente para cobrir esse déficit.
Além disso, é importante ressaltar que o aumento de despesas correntes, como as de pessoal, sem a correspondente ampliação da receita corrente, impacta
negativamente a poupança corrente do ente, influenciando a classificação da Capacidade de Pagamento (Capag), conforme os critérios de cálculo estabelecidos na Portaria
Normativa MF nº 1.583/2023. A esse respeito, comunica-se que o índice de poupança corrente ultrapassou o limite de 95% previsto no art. 167-A da Constituição Federal,
atingindo 98% no período de janeiro a dezembro de 2024 e 97,08% de maio de 2024 a abril de 2025, conforme registro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
Face ao exposto, foi editado o Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, com medidas de racionalização das despesas públicas, dentre as quais se destaca a
suspensão de decisões relativas a aumentos nas despesas com pessoal.
No que tange à presente demanda, o Decreto nº 47.386 estabelece:
Art. 3º Ficam suspensas, no âmbito do Governo do Distrito Federal, até ulterior deliberação:
III - a concessão de reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos remuneratórios, a qualquer título
6.3. Do déficit previdenciário estimado para o exercício de 2026
É precípuo, ainda, fazer menção ao déficit previdenciário projetado para o exercício de 2026, na ordem de R$ 2,36 bilhões, conforme estimativas realizadas
por esta Subsecretaria de Orçamento Público. A estimativa em tela é majoritariamente oriunda do déficit previsto para as áreas de educação e saúde. Especificamente em
relação ao resultado estimado para a educação, projeta-se déficit na ordem de R$ 1,85 bilhão, o que representa cerca de 71% do déficit estimado para todo o Governo do
Distrito Federal.
É importante mencionar, por outro lado, que o resultado projetado para 2026 pode ser auxiliado pelos rendimentos líquidos dos investimentos do Fundo
Solidário Garantidor, a partir da publicação da Lei Complementar nº 1.051, de 1º de outubro de 2025, com valor projetado de R$ 600 milhões. Entretanto, mesmo após o
auxílio em questão e da compensação do resultado projetado do Fundo Financeiro para os demais inativos do Poder Executivo, com valor projetado de R$ 200 milhões,
restará a necessidade de fonte de recursos para suportar despesas previdenciárias no montante estimado de R$ 1,56 bilhão.
6.4. Das considerações finais:
Diante do exposto, recomenda-se a postergação de novos aumentos de despesa, priorizando-se a cobertura das necessidades identificadas nas obrigações já
constituídas, até deliberação posterior.
Por fim, restitui-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para os
encaminhamentos pertinentes.
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Documento assinado eletronicamente por CHRISTIAN DO LAGO FREITAS BEZERRA
DE MELO - Matr.0285895-9, Coordenador(a) de Gestão de Despesas com Pessoal
substituto(a), em 08/12/2025, às 15:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 08/12/2025, às
15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 08/12/2025, às 16:04, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189117605 código CRC= 8B7EA0E3.
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Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 189117605
N o ta T é c n ic a 8 9 (1 8 9 1 1 7 6 0 5 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 2
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Subsecretaria do Tesouro
Nota Técnica N.º 90/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),
Assunto: Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP. Proposta de Projeto de Lei. Reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se, inicialmente, do Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP (184814012), proveniente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal (SEE), por meio do qual apresenta proposta de Projeto de Lei (184811798), com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura
a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências, nos termos ali delineados.
1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, conforme Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP
(189022926), da qual destacamos:
(...)
3. CONCLUSÂO
3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020 ,
entende-se que a demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº
44.162/2023, considerando que, no presente momento, não consta previsão na LDO 2025 ou 2026 para a demanda em comento,
conforme delineado nos itens 2.16 e 2.17 desta Nota Técnica.
3.2. Dessa forma, entende-se, que, em decorrência da proposta incorrer em aumento de despesa com pessoal, caberá às áreas financeiras e
orçamentária desta Pasta a análise dos requisitos dispostos no art. 3º, § 1º, incisos I a II, do citado Decreto nº 40.467/2020, bem do
disposto no Decreto nº 44.162/2023, com posterior manifestação da área jurídica, a fim de subsidiar a análise do Comitê Interno de Gestão
de Pessoas (CIGP), de acordo com a Portaria nº 41/2020.
3.3. Ante o exposto, encaminha-se o presente para apreciação dessa Subsecretaria, sugerindo-se, em caso de prosseguimento da
demanda, que se adote a minuta de projeto de lei (189023670), elaborada por esta unidade técnica.
(...)
1.3. Consta dos autos manifestação do Órgão Central de Orçamento, consoante a Nota Técnica 89 (189117605) da qual destacamos:
(...)
Em que pese a proposição de reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, caso aprovada, provocar aumento de
despesa a partir de 2026, cabe informar a estimativa de déficit orçamentário de R$ 1,3 bilhão para o exercício de 2025, no que tange às
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista das áreas de saúde, educação, forças policiais, demais unidades orçamentárias e poder
legislativo, relativas às dotações do Tesouro e do Fundo Constitucional do DF. Por outro lado, informa-se a projeção de excesso de
arrecadação suficiente para cobrir esse déficit.
Além disso, é importante ressaltar que o aumento de despesas correntes, como as de pessoal, sem a correspondente ampliação da receita
corrente, impacta negativamente a poupança corrente do ente, influenciando a classificação da Capacidade de Pagamento (Capag),
conforme os critérios de cálculo estabelecidos na Portaria Normativa MF nº 1.583/2023. A esse respeito, comunica-se que o índice de
poupança corrente ultrapassou o limite de 95% previsto no art. 167-A da Constituição Federal, atingindo 98% no período de janeiro a
dezembro de 2024 e 97,08% de maio de 2024 a abril de 2025, conforme registro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
Face ao exposto, foi editado o Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, com medidas de racionalização das despesas públicas, dentre as
quais se destaca a suspensão de decisões relativas a aumentos nas despesas com pessoal.
No que tange à presente demanda, o Decreto nº 47.386 estabelece:
Art. 3º Ficam suspensas, no âmbito do Governo do Distrito Federal, até ulterior deliberação:
III - a concessão de reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos remuneratórios, a qualquer título
Do déficit previdenciário estimado para o exercício de 2026
É precípuo, ainda, fazer menção ao déficit previdenciário projetado para o exercício de 2026, na ordem de R$ 2,36 bilhões, conforme
estimativas realizadas por esta Subsecretaria de Orçamento Público. A estimativa em tela é majoritariamente oriunda do déficit previsto
para as áreas de educação e saúde. Especificamente em relação ao resultado estimado para a educação, projeta-se déficit na ordem de R$
1,85 bilhão, o que representa cerca de 71% do déficit estimado para todo o Governo do Distrito Federal.
É importante mencionar, por outro lado, que o resultado projetado para 2026 pode ser auxiliado pelos rendimentos líquidos dos
investimentos do Fundo Solidário Garantidor, a partir da publicação da Lei Complementar nº 1.051, de 1º de outubro de 2025, com valor
projetado de R$ 600 milhões. Entretanto, mesmo após o auxílio em questão e da compensação do resultado projetado do Fundo Financeiro
para os demais inativos do Poder Executivo, com valor projetado de R$ 200 milhões, restará a necessidade de fonte de recursos para
suportar despesas previdenciárias no montante estimado de R$ 1,56 bilhão.
Das considerações finais:
Diante do exposto, recomenda-se a postergação de novos aumentos de despesa, priorizando-se a cobertura das necessidades identificadas
nas obrigações já constituídas, até deliberação posterior.
1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, consta dos autos Planilha de impacto orçamentário (188695241), da qual extraímos os seguintes
valores:
2026: R$ 355.705.689,43 (Trezentos e cinquenta e cinco milhões, setecentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três
centavos);
2027: R$ 362.063.928,62 (Trezentos e sessenta e dois milhões, sessenta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e sessenta e dois
centavos);
2028: R$ 368.535.821,35 (Trezentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e cinco
centavos).
1.5. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº 40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem
normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no próximo
N o ta T é c n ic a 9 0 (1 8 9 1 7 2 9 1 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 3
tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.
2. ANÁLISE
Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:
2.1. O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 38,95% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo
do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2025, publicado na Edição Extra DODF nº 88-A, de 29/09/2025, pág. 16.
2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2025, publicado na Edição DODF nº 185, de
30/09/2025, pág. 03, a última RCL totalizou R$ 37 bilhões.
2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de pessoal já tramitados por esta
Unidade e aprovados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o exercício atual:
2.4.
Receita Corrente Líquida Realizada _ ajustada para cálculo dos limites de despesa com pessoal R$ 37.607.023.361,95
Valor estimado do pleito para 2025 --
Impacto estimado do pleito no índice de pessoal --
Valor estimado do conjunto de pleitos aprovados R$ 1.842.212.218,31
Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de pleitos aprovados 4,90 %
Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2025 38,95%
Limite de Alerta 44,10 %
Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem como os pleitos já tramitados e aprovados
43,85 %
pela autoridade competente
2.5. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual de aproximadamente 43,85% no exercício
financeiro de 2025, valor bem próximo ao limite de alerta.
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
2.6. Para o ano de 2025 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 562,6 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária
em 849 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2025).
2.7. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2025, publicado na Edição DODF nº 185, de
30/09/2025, pág. 03, foi apurado um resultado primário superavitário em R$ 162 milhões e um superávit nominal de R$ 1,4 bi.
2.8. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas da Unidade emitiu a Declaração de Não Afetação as
Metas de Resultado - Recursos (182336683) afirmando "que a despesa a ser criada/majorada pela Minuta de Projeto de Lei (182139307), será financiada por
recursos constantes da programação orçamentária do exercício do ano de 2026, de forma que não restarão impactos para as metas de resultado pactuadas para
o exercício."
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e no exercício seguinte, apresentamos, no
quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2025, 2026 e 2027 comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no
exercício atual:
Ano Disponibilidade de Caixa - Em R$ mil Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em R$ mil3
2025 4.792.900.273,77 R$ 1.934.465.003,99
2026 4.460.847.540,20 R$ 2.091.670.603,44
2027 4.304.055.100,51 R$ 342.082.075,25
2.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, os quais terão que atender, além
das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício. Devendo-
se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e legais.
2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar
a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.
N o ta T é c n ic a 9 0 (1 8 9 1 7 2 9 1 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 4
3. CONCLUSÃO
3.1. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, conforme Nota Técnica N.º 19/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP
(189022926), da qual destacamos:
(...)
3. CONCLUSÂO
3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020 ,
entende-se que a demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº
44.162/2023, considerando que, no presente momento, não consta previsão na LDO 2025 ou 2026 para a demanda em comento,
conforme delineado nos itens 2.16 e 2.17 desta Nota Técnica.
3.2. Dessa forma, entende-se, que, em decorrência da proposta incorrer em aumento de despesa com pessoal, caberá às áreas financeiras e
orçamentária desta Pasta a análise dos requisitos dispostos no art. 3º, § 1º, incisos I a II, do citado Decreto nº 40.467/2020, bem do
disposto no Decreto nº 44.162/2023, com posterior manifestação da área jurídica, a fim de subsidiar a análise do Comitê Interno de Gestão
de Pessoas (CIGP), de acordo com a Portaria nº 41/2020.
3.3. Ante o exposto, encaminha-se o presente para apreciação dessa Subsecretaria, sugerindo-se, em caso de prosseguimento da
demanda, que se adote a minuta de projeto de lei (189023670), elaborada por esta unidade técnica.
(...)
3.2. Consta dos autos manifestação do Órgão Central de Orçamento, consoante a Nota Técnica 89 (189117605), da qual destacamos:
(...)
Em que pese a proposição de reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, caso aprovada, provocar aumento de
despesa a partir de 2026, cabe informar a estimativa de déficit orçamentário de R$ 1,3 bilhão para o exercício de 2025, no que tange às
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista das áreas de saúde, educação, forças policiais, demais unidades orçamentárias e poder
legislativo, relativas às dotações do Tesouro e do Fundo Constitucional do DF. Por outro lado, informa-se a projeção de excesso de
arrecadação suficiente para cobrir esse déficit.
Além disso, é importante ressaltar que o aumento de despesas correntes, como as de pessoal, sem a correspondente ampliação da receita
corrente, impacta negativamente a poupança corrente do ente, influenciando a classificação da Capacidade de Pagamento (Capag),
conforme os critérios de cálculo estabelecidos na Portaria Normativa MF nº 1.583/2023. A esse respeito, comunica-se que o índice de
poupança corrente ultrapassou o limite de 95% previsto no art. 167-A da Constituição Federal, atingindo 98% no período de janeiro a
dezembro de 2024 e 97,08% de maio de 2024 a abril de 2025, conforme registro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
Face ao exposto, foi editado o Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, com medidas de racionalização das despesas públicas, dentre as
quais se destaca a suspensão de decisões relativas a aumentos nas despesas com pessoal.
No que tange à presente demanda, o Decreto nº 47.386 estabelece:
Art. 3º Ficam suspensas, no âmbito do Governo do Distrito Federal, até ulterior deliberação:
III - a concessão de reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos remuneratórios, a qualquer título
Do déficit previdenciário estimado para o exercício de 2026
É precípuo, ainda, fazer menção ao déficit previdenciário projetado para o exercício de 2026, na ordem de R$ 2,36 bilhões, conforme
estimativas realizadas por esta Subsecretaria de Orçamento Público. A estimativa em tela é majoritariamente oriunda do déficit previsto
para as áreas de educação e saúde. Especificamente em relação ao resultado estimado para a educação, projeta-se déficit na ordem de R$
1,85 bilhão, o que representa cerca de 71% do déficit estimado para todo o Governo do Distrito Federal.
É importante mencionar, por outro lado, que o resultado projetado para 2026 pode ser auxiliado pelos rendimentos líquidos dos
investimentos do Fundo Solidário Garantidor, a partir da publicação da Lei Complementar nº 1.051, de 1º de outubro de 2025, com valor
projetado de R$ 600 milhões. Entretanto, mesmo após o auxílio em questão e da compensação do resultado projetado do Fundo Financeiro
para os demais inativos do Poder Executivo, com valor projetado de R$ 200 milhões, restará a necessidade de fonte de recursos para
suportar despesas previdenciárias no montante estimado de R$ 1,56 bilhão.
Das considerações finais:
Diante do exposto, recomenda-se a postergação de novos aumentos de despesa, priorizando-se a cobertura das necessidades identificadas
nas obrigações já constituídas, até deliberação posterior.
3.3. Diante do exposto, sugere-se postergar novas criações de despesas tendo em vista que o índice de poupança corrente de que trata o art. 167-A
da Constituição Federal, ultrapassou o limite de 95%, alcançando o patamar de 98% no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2024, conforme
registrado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 559, de 26 de fevereiro de 2025, conforme já destacado pela SUOP.
3.4. Cumpre ressaltar que, na criação de despesas deverão ser observadas as normas do DECRETO Nº 47.386, DE 25 DE JUNHO DE 2025, que
"dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências."
3.5. Outro ponto importante a destacar é que o Tesouro Distrital encontra-se em uma situação fiscal delicada, caracterizada por uma significativa
redução do saldo financeiro de recursos não vinculados disponíveis em caixa, conforme demonstrado no gráfico abaixo:
N o ta T é c n ic a 9 0 (1 8 9 1 7 2 9 1 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 5
3.6. Por fim, frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a
data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
Atenciosamente,
FELIPE RODRIGUES DA SILVA
Subsecretário do Tesouro
Substituto
1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados por essa Unidade e aprovados pela autoridade competente, por
determinação do Decreto nº 40.467/2020.
2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 (Lei nº 7.549/2024). A
disponibilidade de caixa utilizada como referência tem como parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição), que prescreve que a disponibilidade é
apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.
3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023 e que já foram aprovados pela
autoridade competente.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA -
Matr.0187368-7, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal substituto(a), em
08/12/2025, às 15:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189172912 código CRC= BDF7A98D.
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Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 189172912
N o ta T é c n ic a 9 0 (1 8 9 1 7 2 9 1 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Autorização n.º 678/2025 - SEEC/SEFIN
AUTORIZAÇÃO
1. Trata-se de demanda encamimnada pela Secretaria de Estado de Educação, referente ao pedido
de reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal, nos termos do Ofício nº 5.497/2025 –
SEE/GAB/AESP (188980250).
2. Nesse sentido, solicito que seja alterado o anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026,
para fins de possibilitar a reestrutura da carreira Magistério Público do Distrito Federal, ao custo de
R$ 368.811.062,54 (trezentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e onze mil sessenta e dois reais e
cinquenta e quatro centavos) para o exercício de 2026, R$ 368.811.062,54 (trezentos e sessenta e oito
milhões, oitocentos e onze mil sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para o período de 2027
e R$ 368.811.062,54 (trezentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e onze mil sessenta e dois reais e
cinquenta e quatro centavos), para o ano de 2028, conforme o Despacho ̶ SEEC/SEGEA (189063188)
e planilha (188695241).
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 05/12/2025, às
13:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189074773 código CRC= DDD457F8.
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Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6151
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00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 189074773
A u to riz a ç ã o 6 7 8 (1 8 9 0 7 4 7 7 3 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
42ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria Executiva
de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP:
Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente; Thiago
Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Otávio Veríssimo
Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Felipe Rodrigues da Silva, Subsecretário do
Tesouro - Substituto. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser analisado,
contido no Processo SEI nº 00080-00261162/2025-91, a saber: Proposta de Projeto de Lei (184811798),
com vistas a alterar a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira Magistério Público do
Distrito Federal e dá outras providências, nos termos do Ofício nº 4847/2025 - SEE/GAB/AESP
(184814012) . Consta dos autos o TERMO DE ACORDO PARA ENCERRAMENTO DE GREVE
(182139658), no qual o Distrito Federal se comprometeu a:
ATA DE ACORDO - GREVE 2025 (182139396 e 182139658):
(...)
1.1. Convocar pelo menos 3 mil professores até dezembro/2025;
1.2. Prorrogar o concurso público que vencerá no dia 27/07/2025;
1.3. Iniciar processo para realizar novo concurso público, com previsão de publicar o edital no
1º semestre de 2026;
1.4. O Poder Executivo encaminhará, até novembro de 2025, Projeto de Lei sobre a
progressão horizontal, contemplando os seguintes percentuais: especialização (de 5%
para 10%), mestrado (de 10% para 20%) e doutorado (de 15% para 30%), com
implementação em janeiro de 2026;
1.5. Os dias e horas não trabalhados, objeto de compensação, serão pagos pelo Distrito Federal
em folha suplementar.
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta
Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 19/2025 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (189022926), apresentando análise de acordo com o que preceitua o Decreto
nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, os quais estabelecem normas para controle da despesa
de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A unidade técnica
de gestão de pessoas informou que, em síntese, a demanda é resultante do acordo pactuado pelo Governo
do Distrito Federal, em sessão conjunta de mediação, com homologação judicial, conforme disposto no
A ta 4 2 (1 8 9 1 8 9 6 3 9 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 8
Termo de Acordo para Encerramento de Greve, vide Pauta de Negociação 2025 (182139396) e Acordo
Homologado perante o Tribunal de Justiça do Distrito federal e dos Territórios (TJDFT), documento
(182139658); e, no tocante à legislação vigente, a demanda em análise acarretará em aumento de despesa
com pessoal. Nessa manifestação, foram validado os valores referente ao impacto financeiro apresentados
pelo órgão demandante (doc. 182141896), os quais devem continuar como valores referenciais para as
análises subsequentes, conforme segue: 2026: R$ 368.811.062,54 (trezentos e sessenta e oito mil
oitocentos e onze reais e seis centavos e cinquenta e quatro centavos); 2027: R$ 368.811.062,54 (trezentos
e sessenta e oito milhões, oitocentos e onze mil sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos); 2028:
R$ 368.811.062,54 (trezentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e onze mil sessenta e dois reais e
cinquenta e quatro centavos). Pontuou que, neste momento, não consta no Anexo IV da Lei nº 7.549, de
30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, a
previsão da reestruturação ora pleiteada, tampouco para o exercício vindouro. Contudo, informou que no
bojo do Processo nº 00080-00337332/2025-15, tramita a solicitação de alteração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), para fazer constar a previsão de reestruturação da Carreira em apreço. Ressaltou
ainda que, a matéria obrigatoriamente deve ser submetida às áreas orçamentária e financeira desta Pasta,
para análise e manifestação, em congruência com a legislação vigente, sobretudo a Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Entendeu-se que a
demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº
44.162/2023. Por fim, sugeriu que, em caso de prosseguimento da demanda, adote a minuta de
projeto de lei (189023670). Convém destacar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento, por meio da Autorização 678 (189074773), solicitou a alteração do Anexo IV da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026, para fins de possibilitar a reestruturação da carreira Magistério Público
do Distrito Federal que tramita no P.SEI Nº 04044-00064047/2025-94.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 89/2025 -
SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIEAD 189117605), destacando as seguintes recomendações: "[...]
6.1. Da unidade: A proposição de reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal,
caso aprovada, provocará aumento de despesa a partir do exercício financeiro de 2026. Nesse sentido, a
SEE apresentou sua estimativa de impacto orçamentário e financeiro para os anos de 2026, 2027 e 2028,
no valor de R$ 368.811.062,54 (trezentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e onze mil, sessenta e dois
reais e cinquenta e quatro centavos) para os três exercícios financeiros. Cumpre relatar, entretanto, que a
Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos da SEEC (UACEP), integrante da
Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep), estimou o impacto nos seguintes montantes anuais:2026: R$
355.705.689,43 (trezentos e cinquenta e cinco milhões, setecentos e cinco mil seiscentos e oitenta e nove
reais e quarenta e três centavos); 2027: R$ 362.063.928,62 (trezentos e sessenta e dois milhões, sessenta
e três mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos); 2028: R$ 368.535.821,35 (trezentos e
sessenta e oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e cinco
centavos); As declarações emitidas (182336626, 182336584 e 182336683) estão em conformidade com os
modelos previstos pelo Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Contudo, não fazem referência ao
exercício financeiro vigente (2025), mas sim ao seguinte (2026), visto que a proposição, caso aprovada,
acarretará aumento de despesa a partir de 2026. No que tange especificamente à adequação com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, consta no processo a Autorização n.º 678/2025 - SEEC/SEFIN (189074773),
em que se solicita a alteração do anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, para fins de se
possibilitar a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, no valor do impacto
estimado pela SEE. No que concerne à execução das despesas de pessoal da SEE, a dotação geral, em
2025, foi de R$ 11.805.037.493,00, valor que representa um aumento de aproximadamente 6,5% em
relação ao montante liquidado em 2024 (R$ 11.089.807.322,00). Considerando a projeção atualizada, no
valor de R$ 12.198.157.255, estima-se, a priori, um déficit de R$ 393.119.762 em relação à dotação do
exercício de 2025. Para o próximo ano, a PLOA/2026 encaminhado à CLDF, a Educação teve redução de
R$ 338 milhões (queda de 7,6%). Salienta-se que existe outra demanda, presente no processo 00080-
00304438/2025-32, referente à reestrutura a carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito
Federal da Secretaria de Estado de Educação, com impacto de R$ 26.241.899,81, que, somando-se à
demanda deste processo (R$ 355.705.689,43), resultaria em um impacto total de R$381.947.589,20.
6.2. Da situação Orçamentária do Distrito Federal: Em que pese a proposição de reestruturação da
A ta 4 2 (1 8 9 1 8 9 6 3 9 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 3 9
carreira Magistério Público do Distrito Federal, caso aprovada, provocar aumento de despesa a partir de
2026, cabe informar a estimativa de déficit orçamentário de R$ 1,3 bilhão para o exercício de 2025, no
que tange às despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista das áreas de saúde, educação, forças
policiais, demais unidades orçamentárias e poder legislativo, relativas às dotações do Tesouro e do
Fundo Constitucional do DF. Por outro lado, informa-se a projeção de excesso de arrecadação suficiente
para cobrir esse déficit. Além disso, é importante ressaltar que o aumento de despesas correntes, como as
de pessoal, sem a correspondente ampliação da receita corrente, impacta negativamente a poupança
corrente do ente, influenciando a classificação da Capacidade de Pagamento (Capag), conforme os
critérios de cálculo estabelecidos na Portaria Normativa MF nº 1.583/2023. A esse respeito, comunica-se
que o índice de poupança corrente ultrapassou o limite de 95% previsto no art. 167-A da Constituição
Federal, atingindo 98% no período de janeiro a dezembro de 2024 e 97,08% de maio de 2024 a abril de
2025, conforme registro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Face ao exposto, foi editado
o Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, com medidas de racionalização das despesas públicas,
dentre as quais se destaca a suspensão de decisões relativas a aumentos nas despesas com pessoal. No
que tange à presente demanda, o Decreto nº 47.386 estabelece: Art. 3º Ficam suspensas, no âmbito do
Governo do Distrito Federal, até ulterior deliberação: III - a concessão de reajustes, aumentos ou
quaisquer acréscimos remuneratórios, a qualquer título. 6.3. Do déficit previdenciário estimado para o
exercício de 2026: É precípuo, ainda, fazer menção ao déficit previdenciário projetado para o exercício
de 2026, na ordem de R$ 2,36 bilhões, conforme estimativas realizadas por esta Subsecretaria de
Orçamento Público. A estimativa em tela é majoritariamente oriunda do déficit previsto para as áreas de
educação e saúde. Especificamente em relação ao resultado estimado para a educação, projeta-se déficit
na ordem de R$ 1,85 bilhão, o que representa cerca de 71% do déficit estimado para todo o Governo do
Distrito Federal. É importante mencionar, por outro lado, que o resultado projetado para 2026 pode ser
auxiliado pelos rendimentos líquidos dos investimentos do Fundo Solidário Garantidor, a partir da
publicação da Lei Complementar nº 1.051, de 1º de outubro de 2025, com valor projetado de R$ 600
milhões. Entretanto, mesmo após o auxílio em questão e da compensação do resultado projetado do
Fundo Financeiro para os demais inativos do Poder Executivo, com valor projetado de R$ 200 milhões,
restará a necessidade de fonte de recursos para suportar despesas previdenciárias no montante estimado
de R$ 1,56 bilhão. 6.4. Das considerações finais: Diante do exposto, recomenda-se a postergação de
novos aumentos de despesa, priorizando-se a cobertura das necessidades identificadas nas obrigações já
constituídas, até deliberação posterior [...]". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES,
manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 90/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (189172912), concluindo: "[...]
3.3. Diante do exposto, sugere-se postergar novas criações de despesas tendo em vista que o índice de
poupança corrente de que trata o art. 167-A da Constituição Federal, ultrapassou o limite de 95%,
alcançando o patamar de 98% no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2024, conforme
registrado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 559, de 26 de
fevereiro de 2025, conforme já destacado pela SUOP. 3.4. Cumpre ressaltar que, na criação de despesas
deverão ser observadas as normas do DECRETO Nº 47.386, DE 25 DE JUNHO DE 2025, que "dispõe
sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá
outras providências.[...]". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
(Despacho - SEEC/SEFIN 189205384), corroborou as análises confeccionadas.
3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta manifestou-
se nos autos (Despacho - SEEC/AJL/UNOP 189208260), detalhando os aspectos técnicos, formais e legais.
Concluiu: [...] 3.1. Diante do exposto, e considerando os apontamentos de ordem técnica, no âmbito do
juízo de conveniência e oportunidade da Administração, esta Assessoria, sob o aspecto jurídico e
ressalvadas as recomendações consignadas, havendo disponibilidade orçamentária, manifesta-se
favoravelmente ao prosseguimento da apresentação do Projeto de Lei (189023670) à apreciação do
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.... 3.2. Consigna-se, por fim, que são de
responsabilidade da unidade de origem deste processo, por extrapolar os limites de competência desta
área jurídica, as análises dos cálculos, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária,
além do juízo de conveniência e oportunidade. Ressalta-se, ainda, que tramita sob o processo nº 04044-
00064047/2025-94, Projeto de Lei que propõe alterações à Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025(Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), a qual “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”. Referida iniciativa tem fundamento no art. 71, §
1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e objetiva a alteração do Anexo IV – Despesas de Pessoal
A ta 4 2 (1 8 9 1 8 9 6 3 9 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 4 0
Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, o qual deverá ser publicado antes ou concomitantemente ao
presente Projeto de Lei, em caso de aprovação. [...]
4. CONCLUSÃO. Diante do exposto, destaca-se a necessidade de observância às recomendações contidas
nas Decisões nº 1633/2005, nº 1964/2016 e nº 1905/2024, do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito
Federal, as quais estabelecem diretrizes relevantes a serem seguidas na elaboração de proposições que
envolvam criação ou o aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, com fundamento no TERMO DE
ACORDO PARA ENCERRAMENTO DE GREVE (182139658) e nas manifestações das unidades
técnicas mencionadas, constata-se que a Proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação da
carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências, nos termos da Nota Técnica 19
(189022926), está parcialmente em consonância com os Decretos nº 40.467, de 2020, e nº 44.162, de
2023. Dessa forma, diante dos apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os autos ao
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia para, em caso de concordância, proceder ao
envio à Casa Civil do Distrito Federal, a fim de que sejam realizadas a análise e a manifestação da
Consultoria Jurídica do Governador acerca do Projeto de Lei constante do documento 189023670, bem
como demais providências pertinentes. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP
agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e
devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 08/12/2025, às 18:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 08/12/2025, às 19:12, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO -
Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 08/12/2025, às 19:12, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA -
Matr.0187368-7, Membro do Comitê substituto(a), em 08/12/2025, às 19:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189189639 código CRC= 22F215BC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -
Telefone(s): 3313-8106
Sítio - www.economia.df.gov.br
A ta 4 2 (1 8 9 1 8 9 6 3 9 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 4 1
00080-00261162/2025-91 Doc. SEI/GDF 189189639
A ta 4 2 (1 8 9 1 8 9 6 3 9 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 2 6 1 1 6 2 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 4 2
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 296/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/12/2025, às 10:26, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189315269 código CRC= BFD967C7.
M e n s a g e m 2 9 6 (1 8 9 3 1 5 2 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00063861/2025-91 Doc. SEI/GDF 189315269
M e n s a g e m 2 9 6 (1 8 9 3 1 5 2 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: I -
Metas e Prioridades e IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na
forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Projeto de Lei (189322166) SEI 04044-00063861/2025-91 / pg. 3
Anexo I, que altera o o Anexo I da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2025
Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Altera a Lei nº 7.549/2024
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
8111 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-DISTRITO FEDERAL 22201 ÁREA URBANIZADA 2 0.769.231 M² 99
2903 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS
0001 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS - DISTRITO FEDERAL 22201 REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA 134.000 M 99
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
0001 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES 22201 ÁREA URBANIZADA MANTIDA 1 50.000.000 M² 99
0002 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - VIAS PÚBLICAS 22201 ÁREA URBANIZADA MANTIDA 260.000 M² 99
Programa: 8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
2990 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS
0006 -MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-VIGILÂNCIA-DISTRITO FEDERAL 19101 IMÓVEL MANTIDO 5 92 UNIDADE 99
0008 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-LIMPEZA-DISTRITO FEDERAL 19101 IMÓVEL MANTIDO 6 00 UNIDADE 99
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
0051 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE FAZENDA-DISTRITO FEDERAL 19101 UNIDADE MANTIDA 2 9 UNIDADE 99
Programa: 8209 - INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8517 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
0001 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - NOVACAP - DISTRITO FEDERAL 22201 UNIDADE MANTIDA 1 UNIDADE 99
Relatório - Anexo I, que altera o Anexo I da LDO/2025 (189020615) SEI 04044-00063861/2025-91 / pg. 4
Anexo II, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45,, DA LDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2025 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS,
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2025 2026 2027
CARGOS CARGOS CARGOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
2. PODER EXECUTIVO
2.1 - PROVIMENTOS 28 1.429.740 1.572.714 1.729.985
Emprego de Nível Médio - Agente Administrativo/
2.1.77 - Nomeações em Concurso Público 18 774.000 851.400 936.540
Técnico em Contabilidade
Emprego de Nível Superior - Arquitetura e
2.1.78 - Nomeações em Concurso Público 4 343687 378056 415861
Urbanismo/ Engenharia
Emprego de Nível Médio - Técnico em
2.1.79 - Nomeações em Concurso Público 5 243253 267578 294336
Edificações/ Desenhista/ Técnico em Topografia
Emprego de Nível Superior - Administração/
2.1.80 - Nomeações em Concurso Público 1 68800 75680 83248
Contabildiade
Relatório - Anexo II, que altera o Anexo IV da LDO/2025 (189020710) SEI 04044-00063861/2025-91 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 168/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 08 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Alteração da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. O Projeto de Lei ora proposto visa modificar:
i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades; e
ii) inclusão de autorização no Anexo IV - Despesas de Pessoal autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para a nomeação em concurso público
para os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
3. Acerca da adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades, faço referência ao Ofício Nº 40/2025 -
NOVACAP/PRES/DS/DFI (189021017), em que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) solicitou a inclusão de seus Programas
Prioritários no Anexo de Metas e Prioridades de 2025:
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP utiliza, atualmente, 5 (cinco) principais ações orçamentárias que
atendem esta Companhia e também a população do Distrito Federal como um todo. Sendo estes os serviços de limpeza, conservação de
áreas verdes e ajardinadas, assim como desobstrução de bocas de lobos e afins, manutenção de malha asfáltico do Distrito Federal.
Além de construção de prédios públicos, como hospitais, creche.
Esses serviços trazem grandes benefícios a toda a população, além da conservação da cidade e do patrimônio do Distrito Federal.
Neste sentido, entendemos que os programas abaixo, poderiam ser incluídos nos Anexos e Metas e prioridades da Lei Orçamentária
[1]
Anual de 2026 (sic)
15.122.8209.8517.0001 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - NOVACAP - DISTRITO FEDERAL
15.451.6209.1110.8111 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL
15.452.6209.8508.0001 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES
15.452.6209.8508.0002 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - VIAS PÚBLICAS
17.512.6209.2903.0001 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS - DISTRITO FEDERAL
4. Ainda, registro que, por meio do Memorando Nº 15/2025 - SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN (189086985), a área técnica desta Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal apontou a necessidade de inclusão dos Programas Prioritários desta Pasta, consoante exposto a seguir (189086985):
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal dispõe, atualmente, de 3 (três) ações orçamentárias destinadas ao atendimento das
necessidades do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, abrangendo serviços de limpeza, conservação e asseio,
vigilância ostensiva e manutenção dos serviços administrativos gerais desta Secretaria.
Tais serviços são prestados de forma contínua, com o objetivo de atender, de maneira permanente, às demandas públicas que se estendem
por mais de um exercício financeiro, garantindo a proteção do patrimônio público e a operacionalização das atividades finalísticas dos
diversos Órgãos que integram o Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal. A interrupção desses serviços comprometeria
significativamente a prestação das atividades públicas e o cumprimento da missões institucionais de cada Órgão.
Neste sentido, entende-se que os seguintes programas poderiam ser incluídos nos Anexos de Metas e Prioridades da Lei Orçamentária Anual
de 2025:
Programa Trabalho 04.122.8203.2990.0006 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-VIGILÂNCIA-DISTRITO FEDERAL
Programa Trabalho 04.122.8203.2990.0008 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-LIMPEZA-DISTRITO FEDERAL
Programa Trabalho 04.122.8203.8517.0051 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE
FAZENDA-DISTRITO FEDERAL
5. Dessa forma, a Subsecretaria de Planejamento Governamental desta Pasta, área responsável por elaborar e analisar o Anexo de Metas e Prioridades
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim se manifestou (189109340):
Em resposta às solicitações de alteração da Lei nº 7.549, de 30/07/2024, contidas no Memorando Nº 15/2025 -
SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN 189086985, acostado ao processo 04044-00063989/2025-55 e no Ofício Nº 40/2025 -
NOVACAP/PRES/DS/DFI 189021017, acostado ao processo 00112-00019831/2025-81, especificamente no que se refere à inclusão de
novas programações no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, esta Subsecretaria de
Planejamento Governamental informa que não identifica óbices para atendimento dos pleitos.
Ante o exposto, encaminhamos, em anexo, planilha referente ao Anexo de Metas e Prioridades 189113127, em formato de publicação,
contendo exclusivamente as programações propostas.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 8 (1 8 9 2 1 7 9 9 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 6
6. Neste sentido, entende-se que os seguintes programas poderiam ser incluídos nos Anexos de Metas e Prioridades da Lei Orçamentária Anual de
2025:
7. Quanto à inclusão de autorização para a nomeação em concurso público para os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional
do Distrito Federal (Codhab) no Anexo IV - Acréscimo em Pessoal, reporto-me ao Ofício Nº 1497/2025 - CODHAB/PRESI (179836572), no qual aquela
empresa informou o seguinte:
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB dar
continuidade ao provimento das 59 vagas previstas no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 (publicado no DODF de 27/07/2018),
bem como atender às notificações n.º 91419.2025 e n.º 104325.2025, expedidas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios –
MPDFT.
Ressalto que, a referida despesa já havia sido prevista na LDO de 2024 e autorizada pelo Comitê Interno de Gestão de Pessoas – CIGP.
Porém, não foram totalmente preenchidas por fatores alheios ao interesse desta Companhia.
8. Sobre a demanda, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, desta Pasta (182353580), apontou a
necessidade de alteração da LDO/2025, conforme trecho abaixo:
(...)
10. Desse modo, visando ao prosseguimento do pleito, apresenta-se a Proposta (182769653) que trata da alteração do Anexo IV da Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, a qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, a fim de incluir a previsão
de contratação de 28 candidatos aprovados no concurso público para provimento de vagas de empregos de nível médio e superior na
CODHAB, regido pelo Edital Normativo nº 1, de 26 de julho de 2018.
9. Nesse contexto, observo que consta na planilha indicada abaixo o impacto orçamentário-financeiro da medida solicitada (182769653):
10. Dessa forma, encaminha-se a proposta de alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a nomeação em concurso público para
os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
11. Ademais, ressalto que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de
sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 8 (1 8 9 2 1 7 9 9 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 7
12. Devido à urgência que a situação requer, é imperativo requerer daquela Casa Legislativa a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
---------------------
[1] Ao analisar os autos, identificou-se que houve erro ao citar o anexo que deveria ser alterado. Assim, onde se lê Anexos e Metas e prioridades da Lei Orçamentária Anual de 2026,
leia-se: Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme consta na Autorização 682 (189087607) da Secretaria Executiva de Finanças desta
Pasta – SEEC/SEFIN.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,
às 15:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189217997 código CRC= 2E69F57D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00063861/2025-91 Doc. SEI/GDF 189217997
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 6 8 (1 8 9 2 1 7 9 9 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias
Nota Técnica N.º 18/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 04 de dezembro de 2025.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),
Assunto: Alteração da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025)
NOTA TÉCNICA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 –
LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da
Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:
i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades e;
ii) inclusão de autorização no Anexo IV - Despesas de Pessoal autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para a nomeação em concurso público para os empregos da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025
1 - Adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades
1.1) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
Trata-se do Ofício Nº 40/2025 - NOVACAP/PRES/DS/DFI (189021017), em que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP solicita a
inclusão dos Programas Prioritários daquela Companhia no Anexo de Metas e Prioridades de 2025, conforme manifestação a seguir:
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP utiliza, atualmente, 5 (cinco) principais ações orçamentárias que atendem esta
Companhia e também a população do Distrito Federal como um todo. Sendo estes os serviços de limpeza, conservação de áreas verdes e ajardinadas, assim
como desobstrução de bocas de lobos e afins, manutenção de malha asfáltico do Distrito Federal.
Além de construção de prédios públicos, como hospitais, creche.
Esses serviços trazem grandes benefícios a toda a população, além da conservação da cidade e do patrimônio do Distrito Federal.
Neste sentido, entendemos que os programas abaixo, poderiam ser incluídos nos Anexos e Metas e prioridades da Lei Orçamentária Anual de
[1]
2026 (sic)
15.122.8209.8517.0001 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - NOVACAP - DISTRITO FEDERAL
15.451.6209.1110.8111 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL
15.452.6209.8508.0001 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES
15.452.6209.8508.0002 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - VIAS PÚBLICAS
17.512.6209.2903.0001 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS - DISTRITO FEDERAL
1.2) Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF
Trata-se do Memorando Nº 15/2025 - SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN (189086985), em que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal solicita a
inclusão dos Programas Prioritários daquela Secretaria, consoante exposto a seguir (189086985):
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal dispõe, atualmente, de 3 (três) ações orçamentárias destinadas ao atendimento das necessidades do
Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, abrangendo serviços de limpeza, conservação e asseio, vigilância ostensiva e manutenção dos
serviços administrativos gerais desta Secretaria.
Tais serviços são prestados de forma contínua, com o objetivo de atender, de maneira permanente, às demandas públicas que se estendem por mais de um
exercício financeiro, garantindo a proteção do patrimônio público e a operacionalização das atividades finalísticas dos diversos Órgãos que integram o
Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal. A interrupção desses serviços comprometeria significativamente a prestação das atividades
públicas e o cumprimento da missões institucionais de cada Órgão.
Neste sentido, entende-se que os seguintes programas poderiam ser incluídos nos Anexos de Metas e Prioridades da Lei Orçamentária Anual de 2025:
Programa Trabalho 04.122.8203.2990.0006 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-VIGILÂNCIA-DISTRITO FEDERAL
Programa Trabalho 04.122.8203.2990.0008 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-LIMPEZA-DISTRITO FEDERAL
Programa Trabalho 04.122.8203.8517.0051 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE FAZENDA-
DISTRITO FEDERAL
Dessa forma, a Subsecretaria de Planejamento Governamental desta Pasta - SUPLAN/SEEC, área responsável por elaborar e analisar o Anexo de Metas e
Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim se manifestou (189109340):
Em resposta às solicitações de alteração da Lei nº 7.549, de 30/07/2024, contidas no Memorando Nº 15/2025 - SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN
189086985, acostado ao processo 04044-00063989/2025-55 e no Ofício Nº 40/2025 - NOVACAP/PRES/DS/DFI 189021017, acostado ao processo 00112-
00019831/2025-81, especificamente no que se refere à inclusão de novas programações no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2025, esta Subsecretaria de Planejamento Governamental informa que não identifica óbices para atendimento dos pleitos.
Ante o exposto, encaminhamos, em anexo, planilha referente ao Anexo de Metas e Prioridades 189113127, em formato de publicação, contendo
exclusivamente as programações propostas.
N o ta T é c n ic a 1 8 (1 8 9 0 0 4 7 8 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 9
Isto posto, conforme a Autorização 682 (189087607) e a Autorização 685 (189090054), da Secretaria Executiva de Finanças, Planejamento e Orçamento -
SEFIN/SEEC, solicita-se a alteração da LDO/2025, com o intuito de incluir novas programações no Anexo de Metas e Prioridades, consoante as programações expostas no
quadro acima.
2 - Inclusão de autorização para a nomeação em concurso público para os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
Federal - CODHAB no Anexo IV - Acréscimo em Pessoal
Trata-se de demanda encaminhada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), referente ao pedido de inclusão de
despesa com pessoal no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2025, com o objetivo de possibilitar a convocação de aprovados em concurso público daquela
Companhia, nos termos do Ofício Nº 1497/2025 - CODHAB/PRESI (179836572).
Conforme mencionado na referido ofício, "a presente solicitação fundamenta-se na necessidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
Federal – CODHAB dar continuidade ao provimento das 59 vagas previstas no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 (publicado no DODF de 27/07/2018), bem
como atender às notificações n.º 91419.2025 e n.º 104325.2025, expedidas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT."
Logo, sobre a presente demanda, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim
se manifestou (182353580):
(...)
Desse modo, visando ao prosseguimento do pleito, apresenta-se a Proposta (182769653) que trata da alteração do Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024, a qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, a fim de incluir a previsão de contratação de 28 candidatos
aprovados no concurso público para provimento de vagas de empregos de nível médio e superior na CODHAB, regido pelo Edital Normativo nº 1, de 26 de
julho de 2018.
Assim, por meio da Autorização 640 (SEI nº 188608814), a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta - SEFIN/SEEC autorizou a alteração do anexo IV da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa -
SEGEA/SEEC, consoante planilha indicada abaixo (Doc. SEI nº 182769653):
N o ta T é c n ic a 1 8 (1 8 9 0 0 4 7 8 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 0
Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a nomeação em concurso público para os empregos da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe
sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Registra-se que as análises desta Coordenação foram realizadas a partir dos dados e informações apresentados pela área demandante e se limitam aos aspectos
orçamentários.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria
Jurídico-Legislativa desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Respeitosamente,
[1]
Ao analisar os autos, identificou-se que houve erro material ao citar o anexo que deveria ser alterado. Assim, onde se lê Anexos e Metas e prioridades da Lei Orçamentária Anual
de 2026, leia-se: Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme consta na Autorização 682 (189087607) da Secretaria Executiva de Finanças
desta Pasta – SEEC/SEFIN.
Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-
1, Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 05/12/2025, às 18:21,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -
Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em
05/12/2025, às 18:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 05/12/2025, às 19:36, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189004783 código CRC= 1AC561D7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6254
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00063861/2025-91 Doc. SEI/GDF 189004783
N o ta T é c n ic a 1 8 (1 8 9 0 0 4 7 8 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 633/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de dezembro de 2025.
PROCESSO SEI Nº 04044-00063861/2025-91
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá
outras providências" (LDO/2025).
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2025 e dá outras providências” (LDO/2025), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189004787), a proposição é justificada nos seguintes
termos:
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei ora proposto visa modificar:
i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades e;
ii) inclusão de autorização no Anexo IV - Despesas de Pessoal autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para a nomeação em concurso público para os empregos
da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025
1 - Adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades
1.1) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
Trata-se do Ofício Nº 40/2025 - NOVACAP/PRES/DS/DFI (189021017), em que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
solicita a inclusão dos Programas Prioritários daquela Companhia no Anexo de Metas e Prioridades de 2025, conforme manifestação a seguir:
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP utiliza, atualmente, 5 (cinco) principais ações orçamentárias que atendem
esta Companhia e também a população do Distrito Federal como um todo. Sendo estes os serviços de limpeza, conservação de áreas verdes e
ajardinadas, assim como desobstrução de bocas de lobos e afins, manutenção de malha asfáltico do Distrito Federal.
Além de construção de prédios públicos, como hospitais, creche.
Esses serviços trazem grandes benefícios a toda a população, além da conservação da cidade e do patrimônio do Distrito Federal.
Neste sentido, entendemos que os programas abaixo, poderiam ser incluídos nos Anexos e Metas e prioridades da Lei Orçamentária Anual de
[1]
2026 (sic)
Isto posto, solicita-se a alteração da LDO/2025, com o intuito de incluir novas programações no Anexo de Metas e Prioridades, consoante as programações
expostas no quadro acima.
2 - Inclusão de autorização para a nomeação em concurso público para os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
Federal - CODHAB no Anexo IV - Acréscimo em Pessoal
Trata-se de demanda encaminhada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), referente ao pedido de inclusão de
despesa com pessoal no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2025, com o objetivo de possibilitar a convocação de aprovados em concurso
público daquela Companhia, nos termos do Ofício Nº 1497/2025 - CODHAB/PRESI (179836572).
N o ta J u ríd ic a 6 3 3 (1 8 9 1 5 7 2 4 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 2
Conforme mencionado na referido ofício, "apresente solicitação fundamenta-se na necessidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
Federal – CODHAB dar continuidade ao provimento das 59 vagas previstas no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 (publicado no DODF de
27/07/2018), bem como atender às notificações n.º 91419.2025 e n.º 104325.2025, expedidas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios –
MPDFT."
Logo, sobre a presente demanda, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim
se manifestou (182353580):
(...)
Desse modo, visando ao prosseguimento do pleito, apresenta-se a Proposta (182769653) que trata da alteração do Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30
de julho de 2024, a qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, a fim de incluir a previsão de contratação de 28
candidatos aprovados no concurso público para provimento de vagas de empregos de nível médio e superior na CODHAB, regido pelo Edital
Normativo nº 1, de 26 de julho de 2018.
Assim, consta na planilha indicada abaixo, o impacto orçamentário-financeiro da medida solicitada (Doc. SEI nº 182769653):
Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a nomeação em concurso público para os empregos da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de
melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Devido à urgência que a situação requer, é imperativo requerer daquela Casa Legislativa a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na
forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
1.3. Ademais, verifica-se que o feito foi instruído com os seguintes documentos:
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189004780);
Nota Técnica nº 18/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189004783);
Minuta de Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189004787);
Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189004791);
Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189004793);
Relatório - Anexo I, que altera o Anexo I da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 - LDO/2025 (189020615);
Relatório - Anexo II, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 - LDO/2025 (189020710);
Despacho - SEEC/SEFIN (189138229).
1.4. Assim, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislava para conhecimento e providências relacionadas à competência regimental conferida a esta
especializada, por força do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (189138229).
1.5. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a
legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II, do
mencionado Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos
aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando
que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato
administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das
respectivas alçadas.
N o ta J u ríd ic a 6 3 3 (1 8 9 1 5 7 2 4 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 3
2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, para incluir autorização para a nomeação em
concurso público para os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB).
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento
Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta competente para atestar
a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área demandante.
2.6. Nesse sentido, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 18/2025
- SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (189004783), por meio da qual esclareceu o que se segue acerca da alteração proposta:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 –
LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art.
71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:
i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades e;
ii) inclusão de autorização no Anexo IV - Despesas de Pessoal autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para a nomeação em concurso público para os empregos
da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025
1 - Adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades
1.1) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
Trata-se do Ofício Nº 40/2025 - NOVACAP/PRES/DS/DFI (189021017), em que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
solicita a inclusão dos Programas Prioritários daquela Companhia no Anexo de Metas e Prioridades de 2025, conforme manifestação a seguir:
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP utiliza, atualmente, 5 (cinco) principais ações orçamentárias que atendem
esta Companhia e também a população do Distrito Federal como um todo. Sendo estes os serviços de limpeza, conservação de áreas verdes e
ajardinadas, assim como desobstrução de bocas de lobos e afins, manutenção de malha asfáltico do Distrito Federal.
Além de construção de prédios públicos, como hospitais, creche.
Esses serviços trazem grandes benefícios a toda a população, além da conservação da cidade e do patrimônio do Distrito Federal.
Neste sentido, entendemos que os programas abaixo, poderiam ser incluídos nos Anexos e Metas e prioridades da Lei Orçamentária Anual de
[1]
2026 (sic)
15.122.8209.8517.0001 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - NOVACAP - DISTRITO FEDERAL
15.451.6209.1110.8111 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL
15.452.6209.8508.0001 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES
15.452.6209.8508.0002 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - VIAS PÚBLICAS
17.512.6209.2903.0001 - MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS - DISTRITO FEDERAL
1.2) Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF
Trata-se do Memorando Nº 15/2025 - SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN (189086985), em que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal solicita a inclusão dos Programas Prioritários daquela Secretaria, consoante exposto a seguir (189086985):
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal dispõe, atualmente, de 3 (três) ações orçamentárias destinadas ao atendimento das
necessidades do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, abrangendo serviços de limpeza, conservação e asseio, vigilância
ostensiva e manutenção dos serviços administrativos gerais desta Secretaria.
Tais serviços são prestados de forma contínua, com o objetivo de atender, de maneira permanente, às demandas públicas que se estendem por mais
de um exercício financeiro, garantindo a proteção do patrimônio público e a operacionalização das atividades finalísticas dos diversos Órgãos que
integram o Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal. A interrupção desses serviços comprometeria significativamente a prestação
das atividades públicas e o cumprimento da missões institucionais de cada Órgão.
Neste sentido, entende-se que os seguintes programas poderiam ser incluídos nos Anexos de Metas e Prioridades da Lei Orçamentária Anual de
2025:
Programa Trabalho 04.122.8203.2990.0006 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-VIGILÂNCIA-DISTRITO FEDERAL
Programa Trabalho 04.122.8203.2990.0008 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF-LIMPEZA-DISTRITO FEDERAL
Programa Trabalho 04.122.8203.8517.0051 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE
FAZENDA-DISTRITO FEDERAL
Dessa forma, a Subsecretaria de Planejamento Governamental desta Pasta - SUPLAN/SEEC, área responsável por elaborar e analisar o Anexo de Metas e
Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim se manifestou (189109340):
Em resposta às solicitações de alteração da Lei nº 7.549, de 30/07/2024, contidas no Memorando Nº 15/2025 -
SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN 189086985, acostado ao processo 04044-00063989/2025-55 e no Ofício Nº 40/2025 -
NOVACAP/PRES/DS/DFI 189021017, acostado ao processo 00112-00019831/2025-81, especificamente no que se refere à inclusão de novas
programações no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, esta Subsecretaria de Planejamento
Governamental informa que não identifica óbices para atendimento dos pleitos.
Ante o exposto, encaminhamos, em anexo, planilha referente ao Anexo de Metas e Prioridades 189113127, em formato de publicação, contendo
exclusivamente as programações propostas.
N o ta J u ríd ic a 6 3 3 (1 8 9 1 5 7 2 4 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 4
Isto posto, conforme a Autorização 682 (189087607) e a Autorização 685 (189090054), da Secretaria Executiva de Finanças, Planejamento e Orçamento -
SEFIN/SEEC, solicita-se a alteração da LDO/2025, com o intuito de incluir novas programações no Anexo de Metas e Prioridades, consoante as
programações expostas no quadro acima.
2 - Inclusão de autorização para a nomeação em concurso público para os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
Federal - CODHAB no Anexo IV - Acréscimo em Pessoal
Trata-se de demanda encaminhada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), referente ao pedido de inclusão de
despesa com pessoal no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2025, com o objetivo de possibilitar a convocação de aprovados em concurso
público daquela Companhia, nos termos do Ofício Nº 1497/2025 - CODHAB/PRESI (179836572).
Conforme mencionado na referido ofício, "apresente solicitação fundamenta-se na necessidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
Federal – CODHAB dar continuidade ao provimento das 59 vagas previstas no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 (publicado no DODF de
27/07/2018), bem como atender às notificações n.º 91419.2025 e n.º 104325.2025, expedidas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios –
MPDFT."
Logo, sobre a presente demanda, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim
se manifestou (182353580):
(...)
Desse modo, visando ao prosseguimento do pleito, apresenta-se a Proposta (182769653) que trata da alteração do Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30
de julho de 2024, a qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, a fim de incluir a previsão de contratação de 28
candidatos aprovados no concurso público para provimento de vagas de empregos de nível médio e superior na CODHAB, regido pelo Edital
Normativo nº 1, de 26 de julho de 2018.
Assim, por meio da Autorização 640 (SEI nº 188608814), a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta - SEFIN/SEEC autorizou a alteração do anexo IV da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão
Administrativa - SEGEA/SEEC, consoante planilha indicada abaixo (Doc. SEI nº 182769653):
Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a nomeação em concurso público para os empregos da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
N o ta J u ríd ic a 6 3 3 (1 8 9 1 5 7 2 4 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 5
Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe
sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito
Federal.
Registra-se que as análises desta Coordenação foram realizadas a partir dos dados e informações apresentados pela área demandante e se limitam aos aspectos
orçamentários.
[...]
2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, o qual dispõe que a alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, confira-se:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em
lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
[...];
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (grifo
nosso)
2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à Lei Orgânica do Distrito Federal, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de
organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana, conforme colacionado abaixo:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...]
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...]
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e
operações de crédito; (grifo nosso)
2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, importa ressaltar a informação prestada
pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua manifestação técnica (189004783), que "[...] por meio da Autorização 640 (SEI nº 188608814), a Secretaria Executiva de
Finanças desta Pasta - SEFIN/SEEC autorizou a alteração do anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, conforme impacto financeiro
calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA/SEEC, consoante planilha indicada abaixo (Doc. SEI nº 182769653):". (grifo
nosso)
2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (189004793) observa as regras para elaboração de projeto de lei
dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a
elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato
normativo proposto.
3. CONCLUSÃO
3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito
Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.
CRISTIANE VALERIE XAVIER
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, para a adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no
Anexo I - Metas e Prioridades e; a inclusão de autorização no Anexo IV - Despesas de Pessoal autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para a nomeação em concurso público
para os empregos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 633/2025 - SEEC/AJL/UNOP (189157243), a
qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
N o ta J u ríd ic a 6 3 3 (1 8 9 1 5 7 2 4 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 6
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/12/2025, às
20:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/12/2025,
às 20:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY -
Matr.0175432-7, Assessor(a) Especial, em 07/12/2025, às 20:55, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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3313-8409/8406
04044-00063861/2025-91 Doc. SEI/GDF 189157243
N o ta J u ríd ic a 6 3 3 (1 8 9 1 5 7 2 4 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 6 3 8 6 1 /2 0 2 5 -9 1 / p g . 1 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 297/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 937, de
22 de dezembro 2017, que dispõe sobre a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/12/2025, às 10:26, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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M e n s a g e m 2 9 7 (1 8 9 3 1 5 9 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 937, de
22 de dezembro 2017, que dispõe
sobre a legislação distrital relativa ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º, da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .......................................
.....................................................
III - da execução de obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02,
7.19 e 14.14 da lista do Anexo Único;
....................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar S/Nº (189323620) SEI 04044-00048530/2025-21 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 170/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 08 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposições de alteração da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro 2017 e do Decreto nº
25.508, de 19 de janeiro de 2005, ambas as normas dispondo sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, com o fim de incorporar à legislação tributária distrital vigente as alterações promovidas
pela Lei Complementar federal nº 218/2025.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência duas proposições
normativas: uma com vistas à alteração da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro 2017 (minuta de
Projeto de Lei 189281908) e outra, para alteração do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (minuta
de Decreto - 189282936), ambas as normas dispondo sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, com o fim de incorporar à legislação tributária distrital vigente as alterações promovidas
pela Lei Complementar federal nº 218/2025, a qual alterou a Lei Complementar federal nº 116/2003.
2. Cumpre mencionar que, em regra, o ISS pertence ao município (ou ao Distrito Federal) onde
esteja localizado o estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, o local do domicílio do
prestador. As exceções a essa regra estão discriminadas, num rol taxativo, no art. 3º da Lei Complementar
federal nº 116/2003; no art. 4º da Lei Complementar nº 937/2017; e no art. 5º do Decreto nº 25.508/2005
(RISS).
3. Nessa perspectiva, a Lei Complementar federal nº 218/2025 acresceu o item 14.14 (Guincho
intramunicipal, guindaste e içamento) ao inciso III do art. 3º da Lei Complementar federal nº 116/2003, de
modo a prever que o serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento considera-se prestado
no local da execução da obra, e não mais onde esteja localizado o estabelecimento do prestador.
4. Assim, a finalidade das proposições aqui submetidas reside unicamente em incluir o subitem
14.14 da lista do Anexo Único, no inciso III, do art. 4º da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro
2017, e no inciso III, do art. 5º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, de modo a apenas
replicar a modificação realizada Lei Complementar federal nº 218/2025, que teve por objetivo
alterar o local da prestação do serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento (que
atualmente considera-se prestado no local da execução da obra, deixando de ser considerado
prestado no estabelecimento do prestador).
5. Ainda, saliento que a referida proposta não veicula aumento de despesa nem benefício ou
qualquer forma de desoneração fiscal, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto
orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101,
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 7 0 (1 8 9 2 8 2 1 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 4
de 4 de maio de 2000 - LRF e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, bem como as exigências
listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
6. São essas, as razões pelas quais submeto à apreciação de Vossa Excelência as minutas de Projeto
de Lei Complementar (189281908) e de Decreto (189282936).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,
às 19:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 189282163 código CRC= 67794201.
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00048530/2025-21 Doc. SEI/GDF 189282163
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 7 0 (1 8 9 2 8 2 1 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 08 de dezembro de 2025.
À Assessoria Jurídico Legislativa (AJL/SEEC),
Assunto: Propostas de alteração da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro 2017 e do Decreto nº
25.508, de 19 de janeiro de 2005, motivadas pela publicação da Lei Complementar federal nº 218/2025.
1. Fazemos referência às propostas de alteração (i) da Lei Complementar nº 937/2017; e (ii) do
Decreto nº 25.508/2005 (RISS), a fim de incorporar à legislação tributária distrital as alterações
promovidas pela Lei Complementar federal nº 218/2025 na Lei Complementar federal nº 116/2003.
2. No que se refere ao mérito, a manifestação ocorreu por meio do Despacho
SEEC/SUREC/COTRI/GELEG/NUFOR (doc. SEI nº 183494323), excertos abaixo:
"Trata-se de apresentação de 2 proposições normativas: uma com vistas à alteração
da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro 2017 (183211281) e outra, a
alteração do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (183360500), ambas as
normas dispondo sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Em
atenção ao Despacho - SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI (182692077), este NUFOR
elaborou as citadas propostas normativas, com o fim de incorporar à legislação
tributária distrital vigente as alterações promovidas pela Lei Complementar federal
nº 218/2025, a qual alterou a Lei Complementar federal nº 116/2003.
Cumpre relembrar que, em regra, o ISS pertence ao município (ou ao Distrito
Federal) onde esteja localizado o estabelecimento do prestador ou, na falta do
estabelecimento, o local do domicílio do prestador. As exceções a essa regra estão
discriminadas, num rol taxativo, no art. 3º da Lei Complementar federal nº
116/2003; no art. 4º da Lei Complementar nº 937/2017; e no art. 5º do Decreto nº
25.508/2005 (RISS).
Nessa perspectiva, a Lei Complementar federal nº 218/2025 acresceu o item 14.14
(Guincho intramunicipal, guindaste e içamento) ao inciso III do art. 3º da Lei
Complementar federal nº 116/2003, de modo a prever que o serviço de guincho
intramunicipal, guindaste e içamento considera-se prestado no local da
execução da obra, e não mais onde esteja localizado o estabelecimento do
prestador.
Para melhor entendimento, transcrevemos abaixo o teor do art. 3º da Lei
Complementar federal nº 116/2003, antes e depois da modificação realizada pela
Lei Complementar federal nº 218/2025:
Lei Complementar federal nº 116/2003 Lei Complementar federal nº 116/2003
antes da alteração promovida pela Lei depois da alteração promovida pela Lei
Complementar federal nº 218/2025 Complementar federal nº 218/2025
D e s p a c h o 1 8 9 1 6 8 7 1 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 6
Art. 3º O serviço considera-se prestado, Art. 3º O serviço considera-se prestado,
e o imposto, devido, no local do e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a hipóteses previstas nos incisos I a
XXV, quando o imposto será devido no XXV, quando o imposto será devido no
local: local:
I – do estabelecimento do tomador ou I – do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1o do art. domiciliado, na hipótese do § 1o do art.
1o desta Lei Complementar; 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, II – da instalação dos andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista anexa; subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos III – da execução da obra, no caso dos
serviços descritos nos subitens 7.02, serviços descritos nos subitens 7.02,
7.19 da lista anexa; 7.19 e 14.14 da lista anexa;
(...) (...)
Com efeito, a finalidade das Propostas aqui elaboradas reside unicamente em
incluir o subitem 14.14 da lista do Anexo Único, no inciso III, do art. 4º da Lei
Complementar nº 937, de 22 de dezembro 2017, e no inciso III, do art. 5º do
Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, de modo a apenas replicar a
modificação realizada Lei Complementar federal nº 218/2025, que teve por
objetivo alterar o local da prestação do serviço de guincho intramunicipal,
guindaste e içamento (que atualmente considera-se prestado no local da
execução da obra, deixando de ser considerado prestado no estabelecimento
do prestador).
No tocante à competência para a edição do atos normativos minutados, é cediço
que os incisos VI e VII do caput do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal
preconizam, respectivamente, que compete ao Governador do Distrito Federal
iniciar o processo legislativo e expedir decretos e regulamentos para a fiel
execução de leis no compêndio da legislação tributária distrital.
Relativamente aos aspectos orçamentários, informamos que as propostas não
implicam renúncia de receita, tratando apenas de adequação de normas locais à lei
complementar federal de regência. Por essa razão, estão dispensados os estudos do
impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
Quanto à apreciação jurídica das minutas em comento, sugerimos que as mesmas
sejam submetidas à Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe a palavra
final a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica
legística das proposições normativas no âmbito da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022.
Ante o exposto, apresentamos à elevada consideração de Vossa Senhoria as
minutas de projeto de lei complementar e de decreto consignadas,
respectivamente, na Proposta 183211281 e na Proposta 183360500, para
apreciação e encaminhamentos necessários à apresentação do PL à Câmara
Legislativa do Distrito Federal e à publicação do decreto no Diário Oficial
do Distrito Federal, independentemente do momento de conversão do PL em lei,
uma vez que a Lei Complementar federal nº 218/2025 (que ensejou ambas as
proposições) é autoaplicável e sua inteligência deve ser reproduzida no RISS o
quanto antes, a fim de melhor informar o contribuinte do ISS no Distrito Federal."
3. Cumpre destacar que a referida proposta não veicula aumento de despesa nem benefício ou
D e s p a c h o 1 8 9 1 6 8 7 1 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 7
qualquer forma de desoneração fiscal, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto
orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 - LRF e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, bem como as exigências
listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
4. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa AJL/GAB/SEEC para análise, manifestação e
demais providências necessárias à espécie, na forma do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022.
5. Esclarecemos, por fim, que as conclusões e eventuais recomendações de ajuste na proposta, bem
como na instrução dos autos, decorrentes da análise a ser empreendida por essa AJL/GAB/SEEC, devem
ser refletidas na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia, cuja minuta
acompanha este Despacho.
ANDERSON BORGES ROEPCK
Secretário-Executivo de Fazenda
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---------------------------------------------------------------------------------------
MINUTA
Exposição de Motivos SEI-GDF nº /2025 - SEEC/GAB
Brasília-DF, de de 2025.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência duas proposições
normativas: uma com vistas à alteração da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro 2017 (Projeto de
Lei - 183211281) e outra, a alteração do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (Decreto
- 183360500), ambas as normas dispondo sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS, com o fim de incorporar à legislação tributária distrital vigente as alterações promovidas pela Lei
Complementar federal nº 218/2025, a qual alterou a Lei Complementar federal nº 116/2003.
Cumpre relembrar que, em regra, o ISS pertence ao município (ou ao Distrito Federal) onde
esteja localizado o estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, o local do domicílio do
prestador. As exceções a essa regra estão discriminadas, num rol taxativo, no art. 3º da Lei Complementar
federal nº 116/2003; no art. 4º da Lei Complementar nº 937/2017; e no art. 5º do Decreto nº 25.508/2005
(RISS).
Nessa perspectiva, a Lei Complementar federal nº 218/2025 acresceu o item 14.14
(Guincho intramunicipal, guindaste e içamento) ao inciso III do art. 3º da Lei Complementar federal nº
116/2003, de modo a prever que o serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento considera-
se prestado no local da execução da obra, e não mais onde esteja localizado o estabelecimento do
prestador.
Assim, a finalidade das proposições aqui submetidas reside unicamente em incluir o
subitem 14.14 da lista do Anexo Único, no inciso III, do art. 4º da Lei Complementar nº 937, de 22 de
dezembro 2017, e no inciso III, do art. 5º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, de modo a
apenas replicar a modificação realizada Lei Complementar federal nº 218/2025, que teve por
objetivo alterar o local da prestação do serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento
D e s p a c h o 1 8 9 1 6 8 7 1 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 8
(que atualmente considera-se prestado no local da execução da obra, deixando de ser considerado
prestado no estabelecimento do prestador).
É válido informar que a referida proposta não veicula aumento de despesa nem benefício ou
qualquer forma de desoneração fiscal, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto
orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 - LRF e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, bem como as exigências
listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e
consideração.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -
Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 08/12/2025, às 11:52, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04044-00048530/2025-21 Doc. SEI/GDF 189168719
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 172/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.
Assunto: Propostas de anteprojeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 937/2017 e de
decreto que altera o Decreto nº 25.508/2005 (RISS).
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de propostas pela Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ desta Pasta
que consistem em anteprojeto de lei complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 937/2017,
que dispõe sobre a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá
outras providências, e de decreto que altera o Decreto nº 25.508/2005, que regulamenta o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
1.2. O Núcleo de Formulação de Normas - NUFOR da Gerência de Legislação Tributária -
GELEG da Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita -
SUREC/SEFAZ (183494323) esclarece que o objetivo de ambas as minutas é incorporar à legislação
tributária distrital vigente as alterações promovidas pela Lei Complementar federal nº 218/2025, a qual
alterou a Lei Complementar federal nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Nesses termos,
assim se manifesta em resumo:
- em regra, o ISS pertence ao município (ou ao Distrito Federal) onde esteja
localizado o estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, o local
do domicílio do prestador;
- as exceções a essa regra estão discriminadas, num rol taxativo, no art. 3º da Lei
Complementar federal nº 116/2003; no art. 4º da Lei Complementar nº 937/2017;
e no art. 5º do Decreto nº 25.508/2005 (RISS);
- a Lei Complementar federal nº 218/2025 acresceu o item 14.14 (Guincho
intramunicipal, guindaste e içamento) ao inciso III do art. 3º da Lei Complementar
federal nº 116/2003, de modo a prever que o serviço de guincho intramunicipal,
guindaste e içamento considera-se prestado no local da execução da obra, e
não mais onde esteja localizado o estabelecimento do prestador;
- a finalidade das Propostas reside unicamente em incluir o subitem 14.14 da lista
do Anexo Único, no inciso III, do art. 4º da Lei Complementar nº 937/2017, e no
inciso III, do art. 5º do Decreto nº 25.508/2005, de modo a apenas replicar a
modificação realizada Lei Complementar federal nº 218/2025, que teve por
objetivo alterar o local da prestação do serviço de guincho intramunicipal,
guindaste e içamento;
- relativamente aos aspectos orçamentários, informa-se que as propostas não
implicam renúncia de receita, tratando apenas de adequação de normas locais à lei
complementar federal de regência
- estão dispensados os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico
previstos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei nº 5.422, de 24 de
novembro de 2014;
- à publicação do decreto no DODF, independe do momento de conversão
do PL em lei, uma vez que a Lei Complementar federal nº 218/2025 (que
ensejou ambas as proposições) é autoaplicável e sua inteligência deve ser
reproduzida no RISS o quanto antes, a fim de melhor informar o
contribuinte do ISS no Distrito Federal.
N o ta J u ríd ic a 1 7 2 (1 8 9 2 5 2 2 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 5 3 0 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 1 0
1.3. A SEFAZ (189168719) ratifica as informações prestadas pela SUREC, e encaminha os
autos à essa Assessoria para análise, manifestação e demais providências necessárias à espécie,
apresentando ainda como sugestão minuta da Exposição de Motivos.
1.4. Sendo o que importa a relatar, passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo
proposto.
2.2. Salienta-se, outrossim, que a presente análise restringe-se aos aspectos jurídicos da
proposição em apreço, não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita, nos termos do art. 3º, II, do
Decreto nº 43.130/2022. É com base nesse comando normativo que se procede a análise das propostas de
anteprojeto de lei complementar (183211281) e de decreto (183211281).
2.4. Do mérito das propostas de anteprojeto de lei complementar e decrero
2.4.1. Como relatado, o NUFOR/GELEG esclarece (183494323) que o objetivo de ambas as
minutas é incorporar à legislação tributária distrital vigente as alterações promovidas pela Lei
Complementar federal nº 218/2025, a qual alterou a Lei Complementar federal nº 116/2003
2.4.2. Assim, ambas as propostas têm como única finalidade incluir o subitem 14.14 da lista do
Anexo Único, no inciso III, do art. 4º da Lei Complementar nº 937/2017, que altera a legislação distrital
relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências, e no inciso III, do art.
5º do Decreto nº 25.508/2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de
modo a replicar a modificação realizada Lei Complementar federal nº 218/2025, que altera o local da
prestação do serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
2.4.3. Desse modo, quanto ao mérito das propostas, entende-se estarem plenamente
fundamentadas e justificadas nos termos da legislação regente.
2.5. Dos Instrumentos Legislativos
2.5.1. No que se refere à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa de
anteprojeto de lei complementar, resta assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que
assim estabelece:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e
os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador; (grifos não do original)
2.5.2. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de lei complementar encontra-se em perfeita
harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para
deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
2.5.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal
está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante
intelecção do inciso VI do art. 100 da LODF.
2.5.4. Quanto ao instrumento legislativo "decreto", cumpre lembrar a competência estampada no
art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, cuja redação dispõe que compete
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privativamente ao Governador do Distrito Federal sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
2.5.5. Demonstra-se assim que tanto as espécies normativas eleitas (anteprojeto de lei
complementar e decreto) quanto as suas iniciativas (Governador) estão conforme ao que exige a legislação
aplicável.
2.6. Da inexistência de renúncia de receita
2.6.1. As propostas em comento, por apenas incorporarem à legislação tributária distrital vigente
as alterações promovidas pela LC federal nº 218/2025, a qual alterou a LC federal nº 116/2003, quanto ao
local da prestação do serviço na hipótese de guincho intramunicipal, guindaste e içamento, foge à matéria
atinente a benefício ou incentivo fiscal, não havendo que se falar portanto de renúncia de receitas,
tampouco de veiculação de aumento de despesa.
2.6.2. E assim, as propostas não geram impacto orçamentário-financeiro, o que torna dispensável
o demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF
(art. 14) e Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º), assim como o estudo econômico previsto na Lei n.º
5.422/2014 (art. 1º).
2.7. Da técnica legislativa
2.7.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de
cunho somente formal nas propostas da SEFAZ, notadamente para adequá-las às exigências da LC nº
13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minutas ajustadas de anteprojeto de lei
complementar (189260378) e de decreto (189260855).
2.7.2. Por fim, relevante destacar que o anteprojeto de lei complementar, caso aprovado, deve
ser publicado ANTES do decreto.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que as propostas, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontram-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não
se visualiza óbice para que as proposições ajustadas de anteprojeto de lei complementar (189260378) e
de decreto (189260855) sejam submetidas à deliberação do Senhor Secretário desta Pasta e, se acatadas as
propostas sejam encaminhadas ao Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria
Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica
legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sub censura.
JOSÉ HABLE
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Assessor Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 172/2025
- SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
Ao Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
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Chefe da Unidade Fazendária
Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica nº 172/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes, solicitando URGÊNCIA na tramitação
das propostas, especificamente do anteprojeto de lei, haja vista a proximidade do encerramento da sessão
legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Substituto
Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a)
Especial, em 08/12/2025, às 17:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 08/12/2025, às 17:49, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 08/12/2025, às
17:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 298/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a reorganização dos cargos em comissão,
destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da CODHAB/DF.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/12/2025, às 12:17, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a reorganização dos
cargos em comissão, destinados às
atribuições de direção, chefia e
assessoramento no âmbito da
CODHAB/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os cargos de provimento em comissão destinados às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, bem como as funções gratificadas no âmbito da
Codhab, ficam disciplinados nos termos desta Lei e do seu Regimento Interno.
Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 5.366, de 03 de julho de 2014,
composto por cargos de provimento em comissão destinados às atribuições de direção,
chefia e assessoramento no âmbito da Codhab, nos termos do Anexo Único desta Lei,
no qual se discriminam os símbolos e quantidade por símbolo.
Art. 3º As competências dos cargos de provimento em comissão e das funções
gratificadas são previstas no Regimento Interno da Codhab.
Art. 4º Os critérios para a ocupação de cargos de provimento em comissão e
das funções gratificadas são disciplinados em normativo próprio da Codhab.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (189345582) SEI 00392-00003596/2025-45 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO ÚNICO
Projeto de Lei s/nº (189345582) SEI 00392-00003596/2025-45 / pg. 4
Governo do Distrito Federal
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal
Presidência
Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ CODHAB/PRESI Brasília, 16 de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de reestruturação organizacional da CODHAB/DF.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta de reestruturação
organizacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF,
fundamentada na necessidade de fortalecer a capacidade institucional desta Empresa, com vistas à
execução efetiva, técnica e integrada da política habitacional no âmbito do Distrito Federal.
2. A política habitacional distrital é composta por um conjunto de ações complexas,
intersetoriais e interdependentes, que envolvem, entre outras frentes: o planejamento urbano; a
regularização fundiária; a produção de unidades habitacionais de interesse social; a melhoria de
assentamentos precários e a oferta de serviços essenciais à moradia digna.
3. O crescimento contínuo do déficit habitacional no Distrito Federal impõe ao Estado a
responsabilidade de prover soluções estruturadas e abrangentes, por meio de uma atuação coordenada,
tecnicamente capacitada e respaldada por uma estrutura funcional proporcional à demanda existente.
4. A reestruturação ora proposta visa, portanto, adequar o organograma da CODHAB/DF à
nova realidade operacional e estratégica da Companhia, ampliando sua capacidade de planejamento,
execução, monitoramento e entrega de resultados em consonância com os compromissos estabelecidos no
Plano Plurianual – PPA 2024-2027.
5. Nesse contexto, destacam-se as seguintes metas estratégicas da política habitacional do
Governo do Distrito Federal, cuja condução está a cargo da CODHAB/DF: Entrega e lançamento de
unidades habitacionais; Regularização de lotes em Áreas de Regularização de Interesse Social; Entrega de
títulos registrados (escrituras); Realização de melhorias habitacionais e Qualificação de espaços públicos.
6. Além dessas metas, a CODHAB/DF lidera outras iniciativas estruturantes, como: A
elaboração de projetos urbanísticos de regularização fundiária de interesse social em diversas Regiões
Administrativas incluídas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT,
normatizado através da Lei Complementar nº 803/2009 e atualizada pelos dispositivos das Leis
Complementares 854/2012, 951/ 2019 e 986/2021, quais sejam:
Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS: Etapa 2 do Riacho Fundo II, na Região
Administrativa do Riacho Fundo II; Etapas 3 e 4 do Riacho Fundo II, na Região Administrativa do Riacho
Fundo II; Quadras 100 (QR 103 a 115 e 121 a 127), na Região Administrativa de Samambaia; ADE Oeste,
na Região Administrativa de Samambaia; áreas livres nas extremidades e entre os conjuntos das Quadras
QNJ, na Região Administrativa de Taguatinga; Setor Residencial Leste, quadras 21A e 22A, na Região
Administrativa de Planaltina; Setor Residencial Oeste, Quadras I, J, K, na Região Administrativa de
Planaltina; Expansão do Paranoá, na Região Administrativa do Paranoá; Setor Mangueiral, na Região
Administrativa de São Sebastião; Setor Nacional, na Região Administrativa de São Sebastião; Setor Crixá,
na Região Administrativa de São Sebastião; Setor Meireles, na Região Administrativa de Santa Maria;
Vargem da Bênção, na Região Administrativa do Recanto das Emas; Área do DER na Região
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 (1 7 1 0 4 0 4 0 3 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 5
Administrativa de Sobradinho; Quadras 9, 11, 13 e 15 da Região Administrativa do Riacho Fundo I; QNR
06, na Região Administrativa de Ceilândia; Quadras 117 e 118 na Região Administrativa do Recanto das
Emas; área do DER na Região Administrativa de Sobradinho; áreas livres no interior do Setor
Habitacional Nova Colina; áreas livres no interior do Setor Habitacional Água Quente; áreas livres no
interior do Setor Habitacional Mestre d’Armas; Cana do Reino – Área 1; Cana do Reino – Área 2;
Quadras QNL 1, 3, 5, 9, 11, 13 e 15, na Região Administrativa de Taguatinga; Quadras 18, 19 e 20, na
Região Administrativa de Sobradinho; Residencial Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho;
Residencial Grotão, na Região Administrativa de Planaltina; Residencial Pipiripau, na Região
Administrativa de Planaltina; Residencial Bonsucesso, na Região Administrativa de São Sebastião; Centro
Urbano, na Região Administrativa do Recanto das Emas; Subcentro Urbano 400/600, na Região
Administrativa do Recanto das Emas; Residencial Tamanduá, na Região Administrativa do Recanto das
Emas.
Novas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS: Quadras QNL 1, 3, 5, 9, 11, 13 e 15,
na Região Administrativa de Taguatinga; Quadras 18, 19 e 20, na Região Administrativa de Sobradinho;
Residencial Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho; XLIX - Residencial Grotão, na Região
Administrativa de Planaltina; Residencial Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina; Residencial
Bonsucesso, na Região Administrativa de São Sebastião; Centro Urbano, na Região Administrativa do
Recanto das Emas; Subcentro Urbano 400/600, na Região Administrativa do Recanto das
Emas; Residencial Tamanduá, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Parcelamentos Urbanos Isolados – Interesse Social: Buritis/Adiel Interesse Social;
Chácaras Pulado; Comunidade Basev; Comunidade Boa Vista; Comunidade Lobeiral; COOPERFRUIT
(Proj. Mana I) PICAG; Morada dos Pássaros; Núcleo Urbano 8 INCRA 8; Engenho das Lages; Serra
Verde; Las Vegas; Granjas Reunidas Asa Branca I; Privê Rancho Paraíso; Privê Morada Norte; Jardim
Oriente; Arrozal; PICAG 3/372; Quintas Amarante PICAG 4/491 4/492; Residencial Vitória; Vista Bela
PICAG 4/492 e 4/493; Granja Modelo I; Granja Modelo II.
Área de Regularização de Interesse Social – ARIS em Setor
Habitacional: Torto; Vicente Pires; Primavera; Itapoã; Mansões Sobradinho I; Mansões Sobradinho
II; Fercal I; Fercal II; Fercal III; Mestre D'Armas I; Mestre D'Armas II; Mestre D'Armas III; Arapoanga
I, Arapoanga II; Aprodarmas I; Aprodarmas II; Aprodarmas III; Vale do Amanhecer; Sol Nascente; Água
Quente; Ribeirão; Estrada do Sol.
Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS fora de Setor
Habitacional: Expansão Vila São José; Queima Lençol; Buritis; DNOCS; Vila Cauhy; Pôr do Sol; Privê
Ceilândia; Estrutural; Vida Nova; Céu Azul; Morro da Cruz; CAUB I; CAUB II; QNP 22 e 24 Ceilândia.
Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS Assentamentos: Núcleo Urbano do
Paranoá, na Região Administrativa do Paranoá; Núcleo Urbano de São Sebastião, na Região
Administrativa de São Sebastião; Núcleo Urbano de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa
Maria; Núcleo Urbano de Sobradinho II, na Região Administrativa de Sobradinho II; Núcleo Urbano do
Varjão, na Região Administrativa do Varjão; Núcleo Urbano do Riacho Fundo I; Núcleo Urbano do
Riacho Fundo II; Núcleo Urbano do Recanto das Emas; QE 38 e QE 44 do Guará II; áreas intersticiais
entre conjuntos residenciais em Ceilândia, Brazlândia e Gama.
Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS (Lei 951/2019): Vila Operária do
Torto (ARIS em Setor Habitacional); Expansão da ARIS Mestre DArmas II (ARIS em Setor
Habitacional); Vila Roriz (ARIS fora de Setor Habitacional); QR 611 (ARIS fora de Setor Habitacional);
Vargem Bonita (ARIS fora de Setor Habitacional); Buritizinho (ARIS fora de Setor Habitacional).
Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS (Lei 986/2021): ARIS em Setor
Habitacional: Dorothy Stang e Miguel Lobato; ARIS fora de Setor Habitacional: Capão Comprido
II; Morro da Cruz II; Favelinha da Horta Comunitária; Condomínio Bica do DER; Vila do Boa e Nova
Gênesis.
Bem como continuidade e ampliação do projeto “Carreta da Regularização”, iniciativa
inovadora que leva os serviços de regularização fundiária diretamente às comunidades e regiões
administrativas. Por meio de uma unidade móvel equipada com infraestrutura completa para atendimento
ao público, o projeto facilita o acesso dos cidadãos aos serviços necessários para resolver pendências
relacionadas à documentação e regularização de imóveis; Continuidade e ampliação do "Programa Morar
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 (1 7 1 0 4 0 4 0 3 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 6
DF", beneficiando várias famílias em diversas regiões administrativas do Distrito Federal, concedendo um
subsídio para aquisição de unidades em empreendimentos públicos ou privados pertencentes à Política
Habitacional de Interesse Social do DF. O auxílio é concedido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
por grupo familiar, repassado às empresas responsáveis pelos empreendimentos visando reduzir o valor do
financiamento. (Lei nº 7.508, de 17 de junho de 2024); Implantação do programa de "Locação Social" que
visa prover moradia a partir de subsídio no pagamento de aluguel ou a partir da oferta de imóvel para
aluguel, como um serviço fornecido pelo Estado, onde este pode atuar de forma direta ou por meio de
parcerias (Plandhis, 2023), viabilizando a moradia de forma rápida e sustentável; e Continuidade e
ampliação do "Programa Material de Construção", tem a finalidade de conceder o apoio financeiro no
valor de R$ 15.000,00, que deverá ser destinado integral e exclusivamente para aquisição de material
básico de construção civil para atender as necessidades emergenciais de pessoas ou famílias desalojadas
ou desabrigadas com situação de emergência ou estado de calamidade decorrente de incêndios, eventos
climáticos e geo-hidrológicos, chuvas intensas, alagamentos, inundações, enxurradas, vendavais,
deslizamentos e realocações de área de risco devidamente atestados pela Defesa Civil do Distrito Federal
conjuntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Social.
7. O fortalecimento institucional da CODHAB/DF, por meio da reestruturação proposta,
representa medida essencial para garantir a continuidade, expansão e efetividade das políticas públicas
habitacionais, em alinhamento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à
moradia, bem como aos compromissos estratégicos assumidos por este Governo.
8. Diante do exposto, contamos com o apoio e deferimento de Vossa Excelência para o
prosseguimento da tramitação da presente proposta, considerando sua relevância para a melhoria das
condições de vida da população do Distrito Federal, especialmente aquela em situação de vulnerabilidade
habitacional.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FAGUNDES GOMIDE -
Matr.0001275-0, Diretor(a)-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional
do DF, em 22/05/2025, às 18:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de
2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 171040403 código CRC= 5B744561.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Telefone(s):
Sítio - www.codhab.df.gov.br
00392-00003596/2025-45 Doc. SEI/GDF 171040403
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 (1 7 1 0 4 0 4 0 3 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10947/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 08 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Proposta de reestruturação organizacional da CODHAB/DF.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Despacho - CACI/GAB (172640993), por meio do qual essa
Casa Civil encaminhou, para análise e manifestação, minuta de Projeto de Lei (171369587), apresentada
pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), que dispõe sobre a
reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e
assessoramento no âmbito daquela Pasta.
2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Orçamento Público manifestou-se por meio da Nota Técnica
N.º 54/2025 - SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIEAD (175818963), ratificada pela Secretaria Executiva
de Finanças, Orçamento e Planejamento desta Pasta (Despacho - SEEC/SEFIN - 189168012), da qual
transcrevo:
(...)
A estimativa de impacto apresentada pela unidade para os ano de 2025, 2026,
2027 foi de R$ 11.535.927,19, R$ 18.457.483,50, R$ 18.457.483,50,
respectivamente. Para as despesas com pessoal da ação 8502 (Administração de
Pessoal), a projeção aponta para um superávit de R$ 17.450.128,74, desde que os
gastos se mantenham conforme o previsto. Considerando, entretanto, a inclusão
do impacto da demanda de R$ 11.535.927,19, o superávit cai para R$
5.914.201,55.
Salienta-se que este pedido de aumento de despesa está relacionado ao processo de
suplementação (00392-00000869/2025-08), no qual foi solicitado R$
13.850.000,00 na NA004, já devidamente publicado.
Por fim, frisa-se que as declarações emitidas pelo ordenador de despesas estão de
acordo com os modelos legais, entretanto, verificou-se que a demanda apresenta
quantitativo de incremento de cargos acima do autorizado no anexo IV da LDO
2025.
3. Ainda, cumpre ressaltar que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal anexou ao processo novos documentos referentes à disponibilidade financeira,
bem como atualizou as declarações exigidas pelo Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023,
conforme Ofício Nº 1913/2025 - CODHAB/PRESI (186533346).
4. Ante o exposto, restituo os autos para conhecimento, ao tempo em que registro que esta
O fíc io 1 0 9 4 7 (1 8 9 2 7 1 2 0 8 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 8
Secretaria de Estado de Economia permanece à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/12/2025,
às 18:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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00392-00003596/2025-45 Doc. SEI/GDF 189271208
O fíc io 1 0 9 4 7 (1 8 9 2 7 1 2 0 8 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Subsecretaria do Tesouro
Nota Técnica N.º 88/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 07 de dezembro de 2025.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),
Assunto: Proposta de reestruturação organizacional da CODHAB/DF.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de Minuta de Projeto de Lei (186531755)), apresentada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal
(Codhab), que dispõe sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito
daquela Companhia.
1.2. Por acarretar impacto nas despesas de pessoal, a demanda será analisada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº
40.467, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
1.3. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas não se manifestou sobre a demanda. Antes, por meio do Despacho nº (172992333), solicitou à SEFIN
que:
Encaminhasse o feito à Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados (SEST/SEFIN) para análise; e
Após a análise e, em caso de prosseguimento, fosse promovida a restituição dos autos a àquela Subsecretaria.
1.4. Todavia, não houve devolução do processo para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
1.5. Consta dos autos manifestação do Órgão Central de Orçamento, consoante Nota Técnica N.º 54/2025 -
SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIEAD (175818963), da qual destacamos:
(...)
A estimativa de impacto apresentada pela unidade para os ano de 2025, 2026, 2027 foi de R$ 11.535.927,19, R$ 18.457.483,50, R$
18.457.483,50, respectivamente. Para as despesas com pessoal da ação 8502 (Administração de Pessoal), a projeção aponta para um
superávit de R$ 17.450.128,74, desde que os gastos se mantenham conforme o previsto. Considerando, entretanto, a inclusão do impacto
da demanda de R$ 11.535.927,19, o superávit cai para R$ 5.914.201,55.
Salienta-se que este pedido de aumento de despesa está relacionado ao processo de suplementação (00392-00000869/2025-08), no qual foi
solicitado R$ 13.850.000,00 na NA004, já devidamente publicado.
Por fim, frisa-se que as declarações emitidas pelo ordenador de despesas estão de acordo com os modelos legais, entretanto, verificou-se
que a demanda apresenta quantitativo de incremento de cargos acima do autorizado no anexo IV da LDO 2025.
Da situação Orçamentária do Distrito Federal:
É válido ressaltar que o aumento de despesas correntes, como as de pessoal, sem a correspondente ampliação da receita corrente, impacta
negativamente a poupança corrente do ente, influenciando a classificação da Capacidade de Pagamento (Capag), conforme os critérios de
cálculo estabelecidos na Portaria Normativa MF nº 1.583/2023.
No que se refere ao panorama orçamentário do Distrito Federal, o índice de poupança corrente ultrapassou o limite de 95% previsto no art.
167-A da Constituição Federal, atingindo 98% no período de janeiro a dezembro de 2024 e 97,08% de maio de 2024 a abril de 2025,
conforme registro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Além disso, o impacto da incorporação da terceira parcela do
reajuste de 6% concedido aos servidores do Poder Executivo local é estimado em R$ 2,3 bilhões no exercício de 2025. Nesse cenário,
projeta-se um déficit orçamentário de R$ 1,3 bilhão nas despesas com pessoal, com similar projeção de excesso de arrecadação suficiente
para cobrir esse déficit.. Face ao exposto, foi editado o Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, com medidas de racionalização das
despesas públicas, dentre as quais se destaca a suspensão de decisões relativas a aumentos nas despesas com pessoal.
No que tange à presente demanda, o Decreto nº 47.386 estabelece:
Art. 3º Ficam suspensas, no âmbito do Governo do Distrito Federal, até ulterior deliberação:
II - a reestruturação de carreiras e a criação de novos cargos ou funções;
Diante do exposto, recomenda-se a postergação de novos aumentos de despesa, priorizando-se a cobertura das necessidades identificadas
nas obrigações já constituídas, até deliberação posterior.
(...)
1.6. Após a manifestação apresentada pela SUOP, o órgão demandante anexou aos autos novos documentos referentes à disponibilidade
financeira, bem como atualizou as declarações exigidas pelo Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
1.7. Quanto ao impacto financeiro da demanda, consta dos autos Planilha de impacto orçamentário (186532289), da qual extraímos os seguintes
valores:
2026: R$ 14.968.266,50 (Quatorze milhões, novecentos e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos)
2027: R$ 14.968.266,50 (Quatorze milhões, novecentos e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos)
2028: R$ 14.968.266,50 (Quatorze milhões, novecentos e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos)
1.8. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº 40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem
normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no próximo
tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.
N o ta T é c n ic a 8 8 (1 8 9 1 5 7 9 7 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 1 0
2. ANÁLISE
Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:
2.1. O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 38,95% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo
do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2025, publicado na Edição Extra DODF nº 88-A, de 29/09/2025, pág. 16.
2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2025, publicado na Edição DODF nº 185, de
30/09/2025, pág. 03, a última RCL totalizou R$ 37 bilhões.
2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de pessoal já tramitados por esta
Unidade e aprovados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o exercício atual:
2.4.
Receita Corrente Líquida Realizada _ ajustada para cálculo dos limites de despesa com pessoal R$ 37.607.023.361,95
Valor estimado do pleito para 2025 --
Impacto estimado do pleito no índice de pessoal --
Valor estimado do conjunto de pleitos aprovados R$ 1.842.212.218,31
Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de pleitos aprovados 4,90 %
Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2025 38,95%
Limite de Alerta 44,10 %
Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem como os pleitos já tramitados e aprovados
43,89 %
pela autoridade competente
2.5. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual de aproximadamente 43,89% no exercício
financeiro de 2025, valor bem próximo ao limite de alerta.
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
2.6. Para o ano de 2025 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 562,6 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária
em 849 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2025).
2.7. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2025, publicado na Edição DODF nº 185, de
30/09/2025, pág. 03, foi apurado um resultado primário superavitário em R$ 162 milhões e um superávit nominal de R$ 1,4 bi.
2.8. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, a Ordenadora de despesas da Unidade emitiu a Declaração de Não Afetação as
Metas de Resultado - Recursos (186532828) afirmando "que a despesa a ser criada/majorada pela minuta de ato (186452506), será financiada por recursos
já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício."
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e no exercício seguinte, apresentamos, no
quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2025, 2026 e 2027 comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no
exercício atual:
Ano Disponibilidade de Caixa - Em R$ mil Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em R$ mil3
2025 4.792.900.273,77 R$ 1.934.465.003,99
2026 4.460.847.540,20 R$ 2.091.670.603,44
2027 4.304.055.100,51 R$ 342.082.075,25
2.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, os quais terão que atender, além
das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício. Devendo-
se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e legais.
2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar
a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.
3. CONCLUSÃO
3.1. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas não se manifestou sobre a demanda. Antes, por meio do Despacho nº (172992333), solicitou à SEFIN
N o ta T é c n ic a 8 8 (1 8 9 1 5 7 9 7 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 1 1
que:
Encaminhasse o feito à Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados (SEST/SEFIN) para análise; e
Após a análise e, em caso de prosseguimento, fosse promovida a restituição dos autos a àquela Subsecretaria.
3.2. Todavia, não houve devolução do processo para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
3.3. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento se manifestou nos autos por meio da Nota Técnica N.º 54/2025 -
SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIEAD (175818963).
3.4. Após a manifestação da SUOP, o órgão demandante anexou ao processo novos documentos referentes à disponibilidade financeira, bem como
atualizou as declarações exigidas pelo Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
3.5. Diante do exposto, sugere-se postergar novas criações de despesas tendo em vista que o índice de poupança corrente de que trata o art. 167-A
da Constituição Federal, ultrapassou o limite de 95%, alcançando o patamar de 98% no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2024, conforme
registrado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 559, de 26 de fevereiro de 2025, conforme já destacado pela SUOP.
3.6. Cumpre ressaltar que, na criação de despesas deverão ser observadas as normas do DECRETO Nº 47.386, DE 25 DE JUNHO DE 2025, que
"dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências."
3.7. Outro ponto importante a destacar é que o Tesouro Distrital encontra-se em uma situação fiscal delicada, caracterizada por uma significativa
redução do saldo financeiro de recursos não vinculados disponíveis em caixa, conforme demonstrado no gráfico abaixo:
3.8. Registre-se que não houve reanálise por parte da SUOP e da SUGEP após a inserção dos novos documentos aos autos.
3.9. Por fim, frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a
data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
Atenciosamente,
FELIPE RODRIGUES DA SILVA
Subsecretário do Tesouro
Substituto
1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados por essa Unidade e aprovados pela autoridade competente, por
determinação do Decreto nº 40.467/2020.
2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 (Lei nº 7.549/2024). A
disponibilidade de caixa utilizada como referência tem como parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição), que prescreve que a disponibilidade é
apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.
3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023 e que já foram aprovados pela
autoridade competente.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA -
Matr.0187368-7, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal substituto(a), em
07/12/2025, às 23:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 189157970 código CRC= AF33D6B5.
N o ta T é c n ic a 8 8 (1 8 9 1 5 7 9 7 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 1 2
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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00392-00003596/2025-45 Doc. SEI/GDF 189157970
N o ta T é c n ic a 8 8 (1 8 9 1 5 7 9 7 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 1 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO
FEDERAL
Presidência
Procuradoria Jurídica
Nota Jurídica N.º 155/2025 - CODHAB/PRESI/PROJU Brasília-DF, 28 de maio de 2025.
Senhor Procurador-Chefe,
Em atenção ao Memorando Nº 418/2025 - CODHAB/PRESI (Id.170761649) cumpre
informar o que segue.
Versam estes autos sobre a proposta de alteração da estrutura organizacional desta
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, de rearranjo
administrativo e financeiro de reestruturação de cargos.
Por meio Nota Técnica N.º 3/2025 - CODHAB/PRESI/DAGES/GEPES (id. 169129400), a
GEPES aduz o seguinte:
“1. Introdução
1.1Trata o presente processo da proposta de alteração da estrutura
organizacional desta Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
Federal - Codhab/DF, com majoração de despesa.
1.2 Inicialmente, esclarecemos que esta empresa está passando por um processo
de crescimento e expansão, com o objetivo de aumentar sua capacidade de
respostas às demandas, para melhor eficiência e eficácia, o que resultará na
qualidade dos serviços prestados, e para isso, exige uma reestruturação.
1.3 Esclarecemos que há anos a estrutura desta empresa não é majorada, a
exemplo das duas últimas alterações, ocorridas em março de 2020 e dezembro de
2024, que foram, tão somente, para redefinição de lotações, ou seja, sem aumento
da despesa com pessoal.
1.4 Informa-se que, a reestrutura apresentada objetiva atender as necessidades
atuais e futuras da Companhia, de modo a ampliar as unidades existentes,
corrigir lotações e criar outras novas, que são essenciais para a bom
funcionamento desta empresa.
1.5 Outro fator determinante para o deferimento da estrutura, se dá ao
fortalecimento da governança administrativa, e para o desenvolvimento de novas
demandas de Política Habitacional, sobretudo, a implantação de novos
programas, de modo a aumentar a satisfação tanto dos nossos empregados
quanto do nosso público alvo.
1.6 Quando falamos em satisfação dos nossos empregados, referimo-nos ao fato
de, atualmente, a força de trabalhar cumprir o seu papel de agente público, na
entrega das demandas e metas estabelecidas, porém com um quadro de pessoal
deficitário e a sobrecarga das áreas.
1.7A reestruturação se faz necessária para fortalecer o quadro de pessoal,
adequar a infraestrutura da empresa, de modo a garantir a conformidade com
leis e regulamentações, e continuidade do desenvolvimento de políticas
habitacionais”.
Afirma que para além dos apontamentos supracitados, outro fator de grande valia, é a
criação da Diretoria para a pessoa com deficiência e idosa, para melhor atender aos cidadãos, e visando
o comprometimento em promover a inclusão e a acessibilidade para todas as pessoas, independente de sua
limitação ou idade.
Que a referida unidade, objetiva garantir que as instalações e serviços sejam acessíveis e
inclusivos para pessoas com deficiência e idosos, visando desenvolver programas que atendam às
necessidades específicas para esse público, e promover a conscientização e o respeito pela diversidade em
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todas as áreas desta empresa.
Demais disso, discorre a importância da criação da Diretoria Financeira, visando
separar das rotinas administrativas e criar uma estrutura mais eficiente e especializada, que permita uma
melhor gestão dos riscos, dos recursos e, sobretudo, dos ritos financeiros, resultando em uma melhor
tomada de decisões, com profissionais que terão mais conhecimento e experiências em suas áreas
específicas.
Por fim, relata que atualmente a estrutura desta CODHAB/DF conta com 204 (duzentos e
quatro) empregos em comissão, ocupados por empregados sem vínculo e requisitados das áreas distrital e
federal, sendo a força de trabalho acrescida da mão de obra por colaboradores terceirizados e voluntários,
para superar os desafios do dia a dia, considerando o alto volume de demandas para o reduzido quadro de
pessoal, e assim, entregar um trabalho de excelência à população do Distrito Federal.
A Companhia tem em seu quadro próprio, até o momento, apenas 43 empregados
permanentes empossados na Carreira CODHAB, para os quais também está sendo pleiteada a criação das
funções gratificadas em 3 níveis.
E considerando o exposto, apresenta a Planilha Estrutural atual e proposta, com a extinção e
criação de empregos em comissão desta Companhia – Ids. 169018237 e 169093080.
É o simples relato.
Examino.
DA ATUAÇÃO DO CORPO JURÍDICO DA CODHAB
Esclareço, outrossim, que em suas manifestações, esta Assessoria Jurídica sugerirá às
Diretorias e Assessorias da CODHAB/DF, as diligências e cuidados necessários à instrução de processos
submetidos à sua apreciação.
Alerto que a presente análise restringir-se-á, tão somente à adequação jurídico-formal do
procedimento aos ditames da legislação de regência, ou seja, aspectos estritamente técnicos relacionados
ao objeto fogem da alçada deste opinativo. A despeito disso, quando possível, serão apontados parâmetros
de legalidade, cuja observação fiel caberá ao administrador e a área técnica responsável pela almejada
contratação.
A função consultiva exercida por esta Assessoria Jurídica relaciona-se ao assessoramento, a
orientação, a recomendação para a validade e eficácia de atos administrativos e/ou normativos praticados a
fim de atender às necessidades finalísticas ou as necessidades meio desta Companhia. Também a
conveniência e a oportunidade, por residirem no próprio mérito administrativo, são atribuíveis
exclusivamente ao administrador público.
Em relação aos aspectos alheios à seara jurídica, parte-se da premissa de que os órgãos e
servidores competentes para a sua apreciação detêm os conhecimentos específicos necessários e os
analisaram adequadamente, verificando a exatidão das informações constantes dos autos e atuando em
conformidade com suas atribuições.
As questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração,
serão apontadas, ao longo deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento
do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do gestor, por sua conta
e risco.
DA ANÁLISE
No caso em apreço, a proposta da GEPES objetiva uma reorganização da estrutura interna
da Companhia, com vistas a fortalecer a capacidade institucional necessária à execução das diversas
frentes que compõem a política habitacional do Distrito Federal, em consonância com os compromissos
estratégicos do Governo do Distrito Federal e com os princípios da dignidade da pessoa humana e do
direito à moradia.
De início, convém assinalar que ao compulsar os autos dos processos administrativos de
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reestrutura desta Companhia, verifica-se que a estrutura organizacional da CODHAB teve as seguintes
alterações desde a sua criação pela Lei nº 4.020/2007, a saber:
Ø Decreto nº 28.670, de 09 de janeiro de 2008, cria a estrutura provisória da Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF;
Ø Decisão do Conselho de Política de Recursos Humanos, publicada no DODF nº 68,
de 10 de abril de 2008, página 02, aprova a Tabela de Empregos em Comissão da
CODHAB, conforme fls. 21 e 23 do Processo nº 410.000.960/2008, contemplando
78 Empregos em Comissão;
Ø Resolução da Diretoria Executiva nº 013/2008, de 14 de outubro de 2008, extingue e
cria cargos, fusão da Diretoria Administrativa e Diretoria Financeira, publicada no
DODF nº 234, de 25 de novembro de 2008, página 35;
Ø Resolução da Diretoria Executiva nº 002/2009, de 05 de maio de 2009, criação de 38
cargos de emprego em comissão, publicada no DODF nº 120, de 24 de junho de
2009, página 35.
Ø Decreto nº 32.738, de 28 de janeiro de 2011, altera sem aumento de despesa a
estrutura administrativa da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
Federal - CODHAB/DF,
Ø Resolução CODHAB nº 153/2011, de 21 de julho de 2011, dispõe sobre a Estrutura
Organizacional e a Tabela de Empregos em Comissão da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF;
Ø Resolução nº 149/2012, de 15 de outubro de 2012, dispõe sobre a ampliação da
Tabela de Empregos em Comissão e vinculação dos cargos na Estrutura
Organizacional da CODHAB, 50 cargos acrescidos, Decisão do Conselho de
Política de Recursos Humanos, publicada no DODF nº 191, de 20 de setembro de
2012, página 06.
Ø Decreto nº 34.248, de 28 de março de 2013, altera a denominação de diretorias da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, dispõe que a
estrutura organizacional será definida no Estatuto e no Regimento Interno da
CODHAB.
Ø Decisão do Conselho de Política de Recursos Humanos, publicada no DODF nº 175,
de 23 de agosto de 2013, página 08, autoriza a criação de 30 cargos no quadro de
Empregos em Comissão;
Ø Lei nº 5.366, de 03 de julho de 2014, cria empregos em comissão na Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e dá outras providências;
Ø Resolução nº 242, de 25 de julho de 2016, alteração da Estrutura Organizacional e a
Tabela de Empregos em Comissão, sem aumento de despesas – Processo nº
392.000-393/2016.
Tal histórico é importante para demonstrar que a última alteração da Estrutura
Organizacional da Companhia aconteceu no ano de 2016, ou seja, há quase 10 anos.
E nesse sentido, a restruturação se faz necessária para acompanhar o desenvolvimento das
políticas habitacionais vigentes e sanar certas distorções, pois as prioridades mudam, novos programas
surgem, a eficácia organizacional deve sempre estar evoluindo e a estratégia também.
Diante disso, é mais que necessária à aprovação da nova estrutura pela necessidade de
equacionar as atribuições e competências exercidas pelos empregados da CODHAB frente à realidade
funcional atual à execução da Política Habitacional do Distrito Federal, pois a reestruturação de cargos
justifica-se pela necessidade de ajuste para conformidade com a situação física.
Os empregos em comissão desta CODHAB decorrem daqueles criados por lei, os quais
foram remanejados e reestruturados dentro da estrutura do Governo do Distrito Federal, conforme
permissivo contido no art. 3º, da Lei nº 2.299/1999, in verbis:
“Art. 3º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
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[...]
III – remanejar ou alterar vinculação, competência, denominação das unidades
administrativas, órgãos e entidades, alterar vinculação e atribuição de cargos e
empregos em comissão integrantes da estrutura administrativa do Distrito
Federal, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5423 de 26/11/2014) (Inciso
Revigorado(a) pelo(a) ADI 30996-9 de 28/11/2014)
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso III, o Governador do
Distrito Federal poderá alterar níveis, criando ou extinguindo unidades
administrativas, cargos de natureza especial e cargos ou empregos em comissão
desde que não resultem em aumento de despesas. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2865
de 28/12/2001) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5423 de 26/11/2014)
(Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 30996-9 de 28/11/2014) (Legislação
Correlata - Decreto 40950 de 06/07/2020)
Art. 4º Quando do exercício da autorização a que se refere o parágrafo único do
art. 3º, o Governador fará a correspondente comunicação à Câmara
Legislativa. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5423 de 26/11/2014) (Artigo
Revigorado(a) pelo(a) ADI 30996-9 de 28/11/2014)
De modo que, a contratação de empregados para ocupar cargos em comissão no âmbito da
CODHAB sempre ocorreu com supedâneo na referida norma.
Não obstante, em decorrência do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, é
imprescindível que as nomeações para cargo em comissão sejam declaradas em lei de livre nomeação e
exoneração.
E nesse sentido, do compulsar dos autos, verifica-se que foi acostada a Minuta do Projeto
de Lei – Id. 171369587 e Exposição de Motivos – Id. 171040403, que sob o prisma jurídico-formal, opino
favorável à aprovação da Minuta de lei apresentada.
Por sua vez, o Decreto distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, estabelece o
procedimento sobre as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de decreto e projeto de
lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. In verbis:
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei
submetidas ao Governador pelos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, às propostas de
portarias e outros atos normativos.
[...]
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil
do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada
de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
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II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar
a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto
da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,
de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e
outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar
em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e
os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive
quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem
como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de
mérito;
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§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado
fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de
projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer
das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento
disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas
alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
De acordo com o artigo 3º do referido decreto, a manifestação acerca da regularidade da
proposição em tela competirá à assessoria jurídica do órgão proponente, devendo ser observado os
seguintes requisitos: a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição; b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição; c) as controvérsias
jurídicas que envolvam a matéria; d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador
para disciplinar a matéria; e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo; f) a
demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de
outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do
Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
Ante ao cumprimento formal do referido dispositivo, passo a seguir ao exame dos
requisitos:
1 - Dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição e os
fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria
O Projeto de lei em análise tem lastro nos arts. 3º, inciso VI, 327, 328 e 100, inciso VI da
Lei Orgânica do Distrito Federal. Verbis:
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do
Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular,
transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da legislação;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na
carreira;
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à
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Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
[...]
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,
incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,
Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
Grifo nosso
Pela análise dos dispositivos acima colacionados, verifica-se que a proposta não invade a
competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal.
2 - As consequências jurídicas dos principais pontos da proposição
Quanto aos requisitos em tela, a consequência jurídica se reveste na necessidade de
equacionar as atribuições e competências exercidas pelos empregados da CODHAB frente à realidade
funcional atual à execução da Política Habitacional do Distrito Federal.
3 - Controvérsias jurídicas que envolvam a matéria
No caso vertente, inexiste, pois os normativos que respaldam a propositura do projeto de lei
estão devidamente colecionados acima.
4 - As normas a serem revogadas com edição do ato normativo
Revogação de todas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 5.366/2014.
5 - Conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística
A minuta de PL (id. 171369587), não padece de vício de inconstitucionalidade (formal e
material), nem de legalidade.
Quanto à técnica legislativa, foram atendidas as normas introduzidas pela Lei
Complementar distrital nº 13/1996 (aplicável aqui por analogia), que dispõem sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis distritais, conforme determina o parágrafo único do art. 59
da Constituição Federal de 1988, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos.
Forte nessas razões, sob o prisma formal, opino favorável à aprovação da minuta de
Projeto de Lei (id. 171369587).
Da instrução processual
Ainda quanto às exigências do Decreto distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022,
especificamente, inciso III, do art. 3º, verificamos que foram acostados aos autos os seguintes documentos:
III - declaração do ordenador de despesas – Id. 171536138.
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a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades – Id.
171535499;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas – Id. 171536059,
169448870, 169448940 e 169449039;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – Id.
171534984.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio – Id. 171536138;
No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica:
Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição
Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
(Legislação correlata - Decreto Legislativo 2232 de 17/12/2018)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, só podem ser feitas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
I – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; (Inciso
alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
II – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Nesse sentido, a Gerência de Execução Orçamentária e Financeira acenou favorável à
disponibilização orçamentária suficiente para proposta de reestruturação organizacional desta Companhia
(id. 171531999).
CONCLUSÃO
Forte nessas razões, verificamos que a instrução processual atende as exigências do Decreto
distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, podendo a proposta ser enviada à Casa Civil.
Por derradeiro, destaco competir exclusivamente a esta PROJU/CODHAB, prestar
consultoria, sob o prisma estritamente jurídico-formal e opinativo, não lhe cabendo imiscuir em aspectos
relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera
discricionária do Gestor Público, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica,
administrativa e/ou financeira, salvo nas hipóteses teratológicas.
É o entendimento que submeto à superior consideração desta Douta Chefia.
MEIRIANE CUNHA E SILVA
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Assessora Sênior I
PROJU/CODHAB
De acordo. À PRESI para conhecimento e providências decorrentes.
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS JUNIOR
Procurador-Chefe
PROJU/CODHAB
Documento assinado eletronicamente por MEIRIANE CUNHA E SILVA - Matr.0000388-3,
Procurador(a)-Chefe substituto(a), em 28/05/2025, às 10:34, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ANTONIO MARTINS JÚNIOR -
Matr.0000392-1, Procurador(a)-Chefe, em 28/05/2025, às 10:37, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 171941209 código CRC= 06B04E8A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 70306-918 -
00392-00003596/2025-45 Doc. SEI/GDF 171941209
N o ta J u ríd ic a 1 5 5 (1 7 1 9 4 1 2 0 9 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 2 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO
DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Gestão
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu DANIELA ARAUJO GERVASIO, na qualidade de ordenador de despesas da COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃO DO DF - CODHAB, declaro que a despesa a ser
criada/majorada, pela minuta de ato (186452506) tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano
- Lei nº7.650, de 30 de dezembro de 2024, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei
nº 7549, de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2025/2027, Lei
6.490, de 29 de dezembro de 2023.
DANIELA ARAUJO GERVASIO
Diretor de Administração e Gestão - Substituta
Documento assinado eletronicamente por DANIELA ARAÚJO GERVÁSIO -
Matr.0000708-0, Diretor(a) de Administração e Gestão substituto(a), em 05/11/2025, às
16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 186489284 código CRC= 37481127.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 70306-918 -
00392-00016841/2025-84 Doc. SEI/GDF 186489284
DecDlaercalçaãraoç dãeo Addee Aqdueaqçuãaoç aãoos I nInsstrturummeenntotoss O Orçrçaammeenntátáriroioss 1 (8168468593228647 8 ) S E SI E0I0 0309329-020-0001060834519/260/22052-854-4 /5 p /g p. g1. 23
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO
DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Gestão
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, DANIELA ARAUJO GERVASIO, na qualidade de ordenador de despesas da COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE HABITAÇÃO DO DF - CODHAB, declaro que a despesa a ser
criada/majorada pela minuta de ato (186452506), será financiada por recursos já constantes da
programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado
pactuadas para o exercício.
DANIELA ARAUJO GERVASIO
Diretor de Administração e Gestão - Substituta
Documento assinado eletronicamente por DANIELA ARAÚJO GERVÁSIO -
Matr.0000708-0, Diretor(a) de Administração e Gestão substituto(a), em 05/11/2025, às
16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 186489486 código CRC= 5B777D20.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 70306-918 -
00392-00016841/2025-84 Doc. SEI/GDF 186489486
DeclarDaeçãcloa rdaeç ãNoã No ãAofe Atafeçtãaoç ãaos MMeettaass Rdee sRueltsaudlota -d Ro e- cRuerscousrs 1o8s6 (418896458362 8 2 8 ) S E I 0S0E3I9 020-0309021-060804013/2509265/2-8042 5/ -p4g5. /1 pg. 24
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO
DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Gestão
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, DANIELA ARAUJO GERVASIO, na qualidade de ordenador de despesas da COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃO DO DF - CODHAB, informo que a despesa suficiente para
reestruturação organizacional, visando atender a necessidade desta CODHAB/DF, objeto de
criação/majoração, através da minuta de instrumento (186452506), cujo impacto orçamentário para o
exercício perfaz o montante de R$831.570,00 (oitocentos e trinta e um mil quinhentos e setenta reais), será
custeada pelo programa de trabalho 16.122.8208.8502.8708 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-
CODHAB-DISTRITO FEDERAL, que contém disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com
esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme Quadro de Detalhamento de
Despesas (SEI nº 186490236) e Memória de Cálculo (SEI nº 186451343), acostados ao processo. Vale
observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção
das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
DANIELA ARAUJO GERVASIO
Diretor de Administração e Gestão - Substituta
Documento assinado eletronicamente por DANIELA ARAÚJO GERVÁSIO -
Matr.0000708-0, Diretor(a) de Administração e Gestão substituto(a), em 05/11/2025, às
16:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 186489680 código CRC= 7F04B82D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 70306-918 -
00392-00016841/2025-84 Doc. SEI/GDF 186489680
DecDlaercalaçrãaoç ãdoe DDiissppoonniibbiilliiddaaddee OOrrççaammeennttáárriiaa -- DDeessppeessaa 1(18866458392698608 ) S ESIE 0I 00309329-20-00001060834519/62/022052-58-44 5/ p/ gp.g 1. 25
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO
DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Gestão
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, ZENOBIO OLIVEIRA ROCHA, na qualidade de ordenador de despesas da
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃO DO DF - CODHAB,
informo que a despesa com proposta de reestruturação organizacional deste órgão, visando
atender a necessidade desta CODHAB/DF, objeto de criação/majoração, através
da minuta de instrumento(171369587), cujo impacto orçamentário para o exercício
perfaz o montante de R$ 11.535.927,19 (onze milhões, quinhentos e trinta e cinco mil novecentos e
vinte e sete reais e dezenove centavos), será custeada pelo programa de trabalho
16.122.8208.8502.8708, que contém disponibilidade orçamentária suficiente para
arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício,
conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 171536059) e Memória de
Cálculo (SEI nº 169448870, 169448940 e 169449039 ), acostados ao processo.
Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em
consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
ZENOBIO OLIVEIRA ROCHA
Diretor de Administração e Gestão
Documento assinado eletronicamente por ZENOBIO OLIVEIRA ROCHA - Matr.0001043-
X, Diretor(a) de Administração e Gestão, em 23/05/2025, às 10:14, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 171536138 código CRC= 89A8F648.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 70306-918 -
00392-00003596/2025-45 Doc. SEI/GDF 171536138
D e c la ra ç ã o D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria - D e s p e s a 1 7 1 5 3 6 1 3 8 S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 0 3 5 9 6 /2 0 2 5 -4 5 / p g . 2 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva e Outras)
Dispõe sobre a comunicação à
Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Distrito Federal (OAB
/DF), nos casos em que especifica e
dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as delegacias de polícia do Distrito Federal, responsáveis por
comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Distrito Federal, casos em que:
I – a vítima de violência doméstica e familiar for advogada regularmente inscrita na
OAB/DF; e
II – o agressor ou agressora for advogado ou advogada inscrito(a) na OAB/DF.
Art. 2º No caso da vítima, a comunicação somente poderá ocorrer mediante sua
autorização, devendo ser assegurado o sigilo das informações. Essa comunicação será
restrita ao setor competente da OAB/DF, que tomará as medidas cabíveis, em conformidade
com suas atribuições institucionais e com os direitos das partes envolvidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo fortalecer os mecanismos de proteção à
mulher e assegurar o acompanhamento institucional da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Distrito Federal (OAB/DF ) em situações de violência doméstica e familiar
envolvendo advogadas e advogados. Busca-se, ainda, viabilizar o levantamento sistemático
de dados e a implementação de políticas internas voltadas à prevenção, ao enfrentamento e
ao apoio às vítimas no âmbito da OAB/DF, medida essencial para aprimorar a atuação
institucional no combate a violência doméstica e familiar.
A violência doméstica é um fenômeno estrutural que persiste e atinge mulheres de
todas as classes, profissões e contextos sociais. No entanto, quando a mulher vítima dessa
violência é advogada, ou quando o agressor também integra os quadros da OABDF, há um
agravante institucional que demanda providências específicas, tanto do ponto de vista da
proteção da vítima quanto da apuração de eventuais infrações éticas praticadas por
advogados.
A proposta se fundamenta na competência legislativa do Distrito Federal para legislar
sobre direitos humanos, proteção à mulher, segurança pública e cooperação entre
instituições. O projeto respeita os princípios da legalidade e da proteção da intimidade das
partes, ao prever que a comunicação à OABDF se dará de forma sigilosa e com o objetivo
exclusivo de permitir à instituição adotar medidas compatíveis com suas atribuições.
PL 2079/2025 - Projeto de Lei - 2079/2025 - Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarpilgio.1, Deputada Doutora Jane, Deputada Paula Belmonte - (321281)
O projeto visa garantir que a OAB/DF esteja informada para agir prontamente na
defesa institucional das advogadas vítimas de violência, bem como para instaurar, quando for
o caso, processos disciplinares contra eventuais agressores advogados. Tal medida fortalece
o compromisso da OAB com a ética, a dignidade da profissão e a defesa dos direitos
humanos.
Além disso, a proposta contribui com os esforços de enfrentamento à violência de
gênero, em conformidade com os preceitos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e
com o papel constitucional da OAB como entidade essencial à administração da justiça.
A criação de um fluxo institucional de comunicação entre as delegacias de polícia e a
OAB/DF representa um avanço na proteção da mulher advogada e no combate à impunidade.
Ao envolver a Ordem desde o início da apuração, fortalece-se a rede de apoio e se promove
uma atuação mais eficaz diante dessas graves ocorrências.
Conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente proposição, por
sua relevância social, jurídica e institucional.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 13:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 15:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 15:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 15:49:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2079/2025 - Projeto de Lei - 2079/2025 - Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarpilgio.2, Deputada Doutora Jane, Deputada Paula Belmonte - (321281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Dispõe sobre as diretrizes para a
solicitação, análise e concessão do
Reequilíbrio Econômico-Financeiro
dos contratos administrativos
celebrados no âmbito da
Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e procedimentos para o reequilíbrio econômico-
financeiro dos contratos administrativos do Distrito Federal.
§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro constitui dever funcional da Administração e da
contratada, visando assegurar a adequada execução contratual e a consecução do interesse
público, não devendo nenhuma das partes obter ganhos ou perdas significativas em
decorrência de sua recomposição.
§ 2º A aplicação desta Lei observará a neutralidade econômico-financeira, de modo
que a recomposição não gere enriquecimento sem causa para quaisquer das partes.
Art. 2º A aplicação desta Lei observará, entre outros, os princípios da legalidade,
interesse público, transparência, segurança jurídica, boa-fé objetiva e vedação ao
enriquecimento sem causa.
Art. 3º . Os editais, as dispensas e inexigibilidades e os contratos administrativos
conterão cláusula expressa de observância a esta Lei, especialmente quanto:
I – ao procedimento de recomposição do equilíbrio econômico;
II – à matriz de riscos nos termos do art. 6º;
§ 1º Os instrumentos convocatórios deverão reproduzir, em seu anexo de minuta
contratual, a cláusula de que trata o caput, bem como as condições para exercício do direito
de reequilíbrio.
§ 2º A ausência da cláusula mencionada no caput não eximirá a contratada da
observância desta Lei, devendo a Administração promover a adequação contratual por meio
de termo aditivo ou outro instrumento previsto em regulamento.
PL 2080/2025 - Projeto de Lei - 2080/2025 - Deputado Max Maciel - (321339) pg.1
§ 3º Os ajustes necessários à conformidade com este artigo não ensejarão
indenização à contratada, salvo quando demonstrado que a omissão decorreu de falha
exclusiva da Administração.
§ 4º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos contratos vigentes, ou,
ainda, poderão ter sua aplicação ampliada mediante celebração de termo aditivo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DISTINÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Reequilíbrio Econômico-Financeiro (REF): recomposição de preços do contrato em
razão de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do pactuado, respeitada a
repartição de riscos estabelecida.
II - Alteração Contratual Ordinária: modificação do valor ou das condições contratuais
por decisão unilateral da Administração, em decorrência de mudanças nas especificações do
contrato ou em suas condições de execução.
III - Reajuste de Preços: mecanismo de atualização monetária para compensar os
efeitos da desvalorização inflacionária, por meio da aplicação de índices ou fórmulas definidos
no contrato, com periodicidade mínima anua
IV - Repactuação: adequação dos preços em contratos de serviços continuados com
dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, para ajustá-los à variação efetiva de
custos, mediante demonstração analítica e com periodicidade mínima anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O CABIMENTO DO REEQULÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO
Art. 5º O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido, nos termos da
legislação federal de regência, para restabelecer a relação original entre encargos e
retribuição, quando configurada a ocorrência superveniente de:
I - força maior;
II - caso fortuito;
III - fato do príncipe;
IV - fato da administração;
V – demais fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que
configurem risco econômica extraordinária e extracontratual., não cobertos pela repartição
objetiva de riscos estabelecida no contrato.
§ 1º O protocolo do pedido de reequilíbrio faz presumir que o contratado apresentou
todos os fatos geradores e seus respectivos impactos de que tinha conhecimento até aquela
data. A omissão de um fato conhecido no requerimento será considerada renúncia tácita ao
direito de pleitear com base nele, operando-se, para todos os efeitos, a preclusão lógica e
consumativa.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à superveniência de fatos efetivamente novos
ou ao agravamento imprevisível de consequências de eventos já reportados, hipóteses que
admitirão a apresentação de requerimento específico, observadas as mesmas formalidades.
Art. 6º A concessão do reequilíbrio econômico-financeiro dependerá da demonstração
cumulativa dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros estabelecidos no contrato e na
legislação federal:
I - superveniência do evento em relação à data de apresentação da proposta ou da
assinatura do contrato;
PL 2080/2025 - Projeto de Lei - 2080/2025 - Deputado Max Maciel - (321339) pg.2
II - extraordinariedade e imprevisibilidade do evento ou, se previsível, incalculabilidade
de suas consequências;
III - nexo de causalidade direto e inequívoco entre o evento e o alegado desequilíbrio;
IV - efetiva onerosidade excessiva para o contratado, que inviabilize a execução do
contrato nas condições originalmente pactuadas, extrapolando o risco ordinário;
V - ausência de culpa exclusiva do contratado na ocorrência do evento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar parâmetros e indicadores
objetivos que auxilie na avaliação desses critérios.
Art. 7º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro observará a alocação
de riscos estabelecida na matriz de riscos, quando existente no contrato, nos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A alocação expressa de um risco ao contratado na matriz de riscos
afasta, em princípio, o direito ao reequilíbrio caso tal risco se concretize, salvo se a magnitude
ou a forma de manifestação do risco superarem drasticamente o que era razoavelmente
antecipável no momento da elaboração da matriz e da precificação da proposta.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O REEQULÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO
Seção I
Do Requerimento e da Instrução Processual
Art. 8º Todo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será objeto de processo
administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º O requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser protocolado
formalmente pelo contratado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação,
e conterá, no mínimo:
I - identificação completa do contrato e das partes;
II - descrição detalhada do fato ou evento superveniente alegado como causa do
desequilíbrio, com indicação de sua data de ocorrência ou início de seus efeitos;
III - exposição fundamentada das razões pelas quais o fato ou evento se enquadra
nas hipóteses de cabimento do reequilíbrio, demonstrando sua imprevisibilidade ou a
incalculabilidade de suas consequências;
IV - demonstração analítica e pormenorizada do nexo de causalidade entre o evento e
os impactos financeiros alegados;
V - memória de cálculo clara, precisa e detalhada, evidenciando os custos adicionais
incorridos ou as receitas frustradas, com a respectiva documentação comprobatória;
VI - indicação do valor pleiteado a título de reequilíbrio e da forma de recomposição
pretendida;
VII - declaração de que o pleito não se refere a riscos expressamente alocados ao
contratado na matriz de riscos, se houver, ou justificativa para a sua superação.
Art. 10. O requerimento deverá ser instruído, sob pena de não conhecimento, com os
seguintes documentos mínimos:
I - cópia do contrato administrativo e de seus termos aditivos;
II - planilha de custos e formação de preços da proposta original vencedora da
licitação;
III - planilhas analíticas demonstrando o impacto financeiro do evento alegado sobre
cada item de custo ou receita afetado;
PL 2080/2025 - Projeto de Lei - 2080/2025 - Deputado Max Maciel - (321339) pg.3
IV - notas fiscais, faturas, cotações de preços, folhas de pagamento, convenções ou
acordos coletivos de trabalho, laudos técnicos, pareceres, estudos de mercado ou quaisquer
outros documentos que comprovem os fatos alegados e os valores pleiteados;
V - comprovante de recolhimento de todos os tributos e encargos sociais incidentes
sobre os custos adicionais pleiteados, quando aplicável.
Parágrafo único. Pedidos ou documentos classificados pelo contratado como
sigilosos, sem amparo legal específico, serão devolvidos sem análise, reputando-se não
protocolados.
Art. 11. O contratado requerente é responsável por comprovar a ocorrência do fato
gerador, o nexo de causalidade, a extraordinariedade e imprevisibilidade do evento ou a
incalculabilidade de suas consequências, a onerosidade excessiva e a ausência de culpa
exclusiva.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá realizar diligências e solicitar
informações complementares, mas não suprirá as deficiências probatórias do requerente.
Seção II
Da Análise e Decisão
Art. 12. Recebido o requerimento, o gestor do contrato promoverá a análise técnica
do pleito, que deverá resultar em parecer fundamentado sobre a configuração ou não do
desequilíbrio e sobre a correção dos valores pleiteados.
§1º O parecer técnico deverá conter, no mínimo, a ocorrência do evento, o nexo
causal, a imprevisibilidade, a onerosidade excessiva e a adequação da metodologia de
cálculo e dos documentos apresentados.
§2º Após o parecer técnico, o processo será submetido à análise da assessoria
jurídica do órgão ou entidade contratante, que emitirá parecer sobre a legalidade do pleito e
do procedimento.
§3º Nos casos em que o efeito financeiro for superior a 25% do valor do
contrato, poderá ser realizada Consulta ou Audiência Pública previamente à decisão, devendo
a opção pela não realização ser expressamente motivada.
§ 4º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro levará em consideração
o efetivo adimplemento das obrigações contratuais pelo contratado. Eventuais prejuízos
causados à Administração em decorrência de má execução dos serviços, devidamente
apurados em processo que assegure o contraditório e a ampla defesa, poderão ser
compensados com os valores a serem pagos a título de reequilíbrio.
Art. 13. O processo administrativo relativo ao reequilíbrio econômico-financeiro
somente estará apto à decisão final se observado prazo razoável de análise, que não deverá
exceder, em regra, 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento devidamente
instruído, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo configurará mora
administrativa, a ser apurada pelos órgãos competentes, sem implicar deferimento tácito do
pedido.
Art. 14. Constatado o desequilíbrio, a recomposição será formalizada por termo
aditivo e poderá consistir em revisão do valor, pagamento de indenização ou alteração do
cronograma.
Parágrafo único: Sobrevindo variação favorável que neutralize, total ou parcialmente,
o desequilíbrio recomposto, os ganhos deverão ser revertidos, conforme regulamentação
específica.
Art. 15. A apresentação de informação sabidamente falsa sujeitará o contratado às
sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais penalidades cabíveis.
PL 2080/2025 - Projeto de Lei - 2080/2025 - Deputado Max Maciel - (321339) pg.4
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 16. A decisão final sobre os pedidos de reequilíbrio, bem como os respectivos
termos aditivos, serão publicados integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal e no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua
edição, resguardados os sigilos legais.
Art. 17. A aplicação desta Lei será objeto de controle interno e externo, a cargo dos
órgãos competentes, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os órgãos de controle poderão expedir recomendações e
orientações técnicas para o fiel cumprimento desta Lei, observadas suas competências
constitucionais e legais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Lei poderá ser aplicada, mediante termo aditivo, aos contratos em curso
na data de sua publicação, desde que não implique ônus adicional à Administração.
Art. 19 . Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Iniciamos este mandato com uma pergunta central: quanto custa, de fato, o transporte
público no Distrito Federal? Esse sistema movimenta bilhões de reais todos os anos, e uma
parte significativa desses recursos é destinada às empresas de ônibus na forma de
recomposição contratual, ou seja, um ajuste feito quando as relações do contrato ficam
diferentes do que foi previsto inicialmente.
Esses valores são concedidos de forma extraordinária, por meio de créditos
suplementares incluídos em emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA), e, por isso, precisam
ser analisados pelo Poder Legislativo. Ocorre que os projetos chegam sem informações
claras e completas que permitam compreender como o cálculo foi realizado e se o valor
solicitado é realmente devido. Essa ausência de dados gera insegurança, falta de
transparência e reduz a confiança da população.
O presente Projeto de Lei surge justamente para corrigir essa falha, estabelecendo
regras simples, objetivas e acessíveis para determinar quando e como a recomposição
contratual pode ser concedida, e principalmente, diferenciando-as e resolvendo a questão da
divergência conceitual encontrado na doutrina e na jurisprudência, que na prática gera
confusão e dificuldade em fiscalizar os contratos.
Esse projeto é resultado de um percurso marcado por inúmeras dificuldades
interpretativas e operacionais, mas que foi trilhado com muita dedicação e responsabilidade.
O objetivo da proposta é garantir que o dinheiro público seja aplicado com equidade,
transparência e em benefício da sociedade, ou seja, a correta aplicação do orçamento na
execução dos serviços públicos.
A atuação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Ao longo de 2023, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), que
presido, se dedicou a investigar as questões financeiras relacionadas ao transporte público do
Distrito Federal. Foram levantadas dúvidas sobre o uso de créditos de viagem, sobre a
validade desses créditos e sobre a porcentagem destinada à administração do sistema.
Solicitamos informações à Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF), mas as
respostas foram lentas e, em alguns casos, incompletas. Também pedimos explicações sobre
a dívida de mais de setecentos e noventa e dois milhões de reais que o Governo do Distrito
Federal possuía com as empresas de ônibus em relação a anos anteriores, buscando
entender como esse montante foi acumulado.
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Em 2024, a CTMU seguiu atuante, com foco na participação das empresas no
programa REFIS/DF. Questionamos os critérios adotados para a renegociação das dívidas e
se todas as condições legais foram cumpridas, especialmente no que se refere ao pagamento
de multas. Além disso, a equipe técnica da Comissão acompanhou a representação
apresentada no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que questionava o perdão de
cento e trinta milhões de reais em multas concedido pelo governo às empresas de transporte
coletivo.
Em 2025, a pauta tornou-se ainda mais urgente com a aprovação, pela CLDF, de
crédito suplementar no valor de R$ 55,6 milhões, referente a créditos vencidos do sistema de
bilhetagem automática (Cartão Mobilidade e Vale-Transporte), para o custeio do “equilíbrio
financeiro do sistema de transporte público coletivo” do DF.
Esse episódio evidenciou claramente as lacunas que o presente Projeto de Lei busca
superar: o valor repassado sequer teve seu cálculo detalhado tornado público; nem se soube
qual o impacto real nos custos, nem quais foram os critérios utilizados para qualificar o
montante como “dívida de recomposição”. A aprovação do crédito suplementar em caráter
emergencial reafirma a necessidade de normatizar, de forma permanente, o procedimento de
reequilíbrio. Sem uma lei como a presente, medidas como essa continuarão sujeitas a
decisões ad hoc, com pouca transparência e insuficiente controle social, o que compromete a
lisura da gestão.
Paralelamente, a Subcomissão do Tarifa Zero desenvolveu estudos aprofundados
sobre o financiamento do transporte público, com o objetivo de avaliar a viabilidade da
ampliação da gratuidade para todos os cidadãos do Distrito Federal.
Esse trabalho contínuo revelou problemas graves. Não há consenso sobre as
hipóteses de recomposição contratual, e diferentes situações acabam tratadas de forma
indistinta sob a denominação de reequilíbrio econômico-financeiro. Não existe um
procedimento formal que discipline a solicitação e a análise desses pedidos. Tampouco há a
exigência de documentos mínimos, como uma justificativa detalhada do evento imprevisível,
uma memória de cálculo clara dos impactos financeiros e provas robustas de que as
condições do contrato foram alteradas. Além disso, há falta de publicidade e de transparência,
bem como a ausência de mecanismos adequados de controle e fiscalização.
Diante desse cenário, junto à Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, realizamos a elaboração de uma proposta legislativa que enfrentasse esses
problemas. O objetivo foi assegurar a correta aplicação de um direito constitucional, evitar o
mau uso de recursos públicos e aumentar a transparência e o controle social. Durante as
discussões, percebemos que essa realidade não se restringe ao sistema de transporte
público, mas alcança outros contratos administrativos do Distrito Federal.
Assim, apresentamos este Projeto de Lei que estabelece diretrizes para a solicitação,
análise e concessão da recomposição contratual nos contratos administrativos da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Trata-se de uma
medida necessária para trazer clareza, segurança e legitimidade ao processo, em benefício
da boa gestão pública e da confiança da sociedade.
O que é Recomposição Contratual
Quando a Administração Pública firma um contrato, ficam definidos os serviços que
deverão ser prestados, os valores que serão pagos e quais riscos cabem a cada parte.
Porém, ao longo do tempo, podem acontecer fatos que alteram essa relação inicial e geram
um desequilíbrio.
A Constituição Federal de 1988 trata desse ponto no artigo 37, inciso XXI. Esse
dispositivo garante que as contratações públicas devem ser feitas por licitação, assegurando
igualdade entre os concorrentes e a escolha da proposta mais vantajosa para o interesse
público. Além disso, a Constituição também determina que sejam preservadas, durante toda a
execução do contrato, as mesmas condições que justificaram a proposta vencedora. Em
outras palavras, o equilíbrio econômico-financeiro inicial deve ser mantido.
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Esse equilíbrio não deve ser visto como uma disputa entre Administração e empresa
contratada. Não se trata de a empresa “ganhar mais” ou a Administração “pagar menos”. O
objetivo deve ser assegurar a viabilidade do contrato e, com isso, garantir que o serviço
público continue sendo prestado de forma adequada à população.
Um exemplo ajuda a entender. Imagine um contrato de transporte coletivo. Se os
custos de operação aumentam de forma imprevisível, como no caso de uma alta brusca de
combustível causada por evento extraordinário, a empresa pode não ter condições de manter
a frota nas ruas sem recomposição. Por outro lado, se ocorrer uma redução significativa
nesses custos, não faria sentido a Administração continuar pagando o mesmo valor, pois isso
representaria desperdício de recursos públicos. Em ambos os casos, o ajuste contratual
protege o interesse público, pois garante a continuidade do serviço sem prejuízo para a
sociedade.
Esse princípio constitucional orienta toda a legislação sobre licitações e contratos. Ele
estava na antiga Lei nº 8.666/1993 e permanece na atual Lei nº 14.133/2021. A lógica é a
mesma: permitir a recomposição contratual sempre que houver desequilíbrio relevante e
comprovado, garantindo a continuidade da prestação de serviços públicos e observando
princípios como legalidade, segurança jurídica, isonomia e eficiência.
As possibilidades de recomposição contratual e o desafio enfrentado
Para viabilizar essa recomposição, a legislação prevê diferentes instrumentos como
por exemplo a revisão, o reajuste e a repactuação. A revisão é usada em casos de eventos
imprevisíveis que impactam diretamente os custos; o reajuste serve para atualizar valores em
razão da inflação, preservando o poder de compra; e a repactuação é aplicável a contratos de
serviços contínuos, quando há alteração nos custos de mão de obra. Todos esses
mecanismos, previstos na Lei nº 14.133/2021, têm como finalidade preservar a equação
contratual e, com isso, assegurar que o interesse público, entendido como a correta e
contínua prestação dos serviços à sociedade, seja efetivamente atendido.
Na prática, percebemos que há bastante confusão em torno da nomenclatura utilizada
para tratar desses mecanismos contratuais. O termo “revisão” , por exemplo, pode ser usado
em dois sentidos. Em sentido amplo, significa qualquer alteração em relação ao que foi
inicialmente pactuado no contrato. Já em sentido estrito, refere-se especificamente à
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro inicial, quando se comprove que um evento
imprevisível, alheio à vontade das partes, afetou a equação contratual.
O mesmo acontece com a expressão “reequilíbrio econômico-financeiro” , que
também pode ser usada em sentido amplo ou em sentido estrito. Em sentido amplo, designa
toda situação em que se busca restabelecer as condições originais do contrato. Em sentido
estrito, corresponde justamente ao que acabamos de explicar como revisão em sentido
estrito: exige a demonstração de que ocorreu um fato imprevisível, com nexo de causalidade
claro, que desequilibrou a relação contratual.
O resultado é que há divergências tanto na doutrina quanto na jurisprudência sobre a
forma correta de usar cada instituto, sobretudo quando esses mecanismos são analisados
sob a ótica do risco contratual , o que gera muitos problemas já que todos podem ser
chamados e utilizados como Reequilíbrio Econômico-financeiro, quando na verdade os
requisitos e a aplicação são distintos. Essa realidade gera várias dificuldades, como por
exemplo na fiscalização dos contratos.
De forma simplificada, podemos dizer o seguinte: reajuste e repactuação tratam de
riscos previsíveis. O reajuste serve, por exemplo, para atualizar o contrato pela inflação,
preservando o poder de compra; já a repactuação é usada em contratos de serviços
contínuos, como vigilância ou limpeza, quando há variação no custo da mão de obra em
função de dissídios ou convenções coletivas. Em ambos os casos, como se trata de riscos
conhecidos e previstos, o procedimento é mais simples.
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Já a revisão , em sentido estrito, está ligada a riscos imprevisíveis e de impacto
incalculável no momento da licitação. É o caso, por exemplo, de um desastre natural que
inviabiliza a execução de uma obra ou de uma mudança brusca e inesperada no cenário
econômico que afeta diretamente o contrato. Nessas situações, não basta alegar o
desequilíbrio: é preciso comprovar o nexo de causalidade entre o evento e os custos do
contrato. Por essa razão, é comum que a expressão “reequilíbrio econômico-financeiro” seja
associada apenas a esse tipo de situação, em que um fato extraordinário rompeu a lógica
inicial da contratação.
O próprio TCU já assim admitiu, no ACÓRDÃO 7905/2014 - PRIMEIRA CÂMARA, que
:
9.1. A álea ordinária, também denominada empresarial, consiste no
‘risco relativo à possível ocorrência de um evento futuro
desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio
efetivado’ (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico. São Paulo:
Saraiva, 1998, p .157). Exatamente por ser previsível ou suportável é
considerado risco inerente ao negócio, não merecendo nenhum
pedido de alteração contratual, pois cabe ao empresário adotar
medidas para gerenciar eventuais atividades deficitárias. Contudo,
nada impede que a lei ou contrato contemple a possibilidade de
recomposição dessas ocorrências. [...]
9.2 a álea extraordinária pode ser entendida como ‘risco futuro
imprevisível que, pela sua extemporaneidade, impossibilidade de
previsão e onerosidade excessiva a um dos contratantes, desafie
todos os cálculos feitos no instante da celebração contratual (DINIZ,
1998, p. 158), por essa razão autoriza a revisão contratual, judicial
ou administrativa, a fim de restaurar seu equilíbrio original. 10. a Lei
de Licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de
readequar a equação econômico-financeira nas hipóteses de álea
ordinária e extraordinária. a primeira é efetuada por intermédio de
reajuste, ou do reajustamento de preços, previsto no inciso XI do art.
40, inciso III, do artigo 55 e §8º do artigo 65. A segunda é realizada
via reequilíbrio econômico-financeiro insculpida na alínea ‘d’ do
inciso II do artigo 65. [...]
O estudo técnico sobre o tema realizado no TCMG, também apresenta que a doutrina
e jurisprudência não têm utilizado expressões uniformes para denominar os institutos que
permitem a recomposição contratual, o que dificulta o entendimento da matéria. Sem a
pretensão de trazer uma posição definitiva, visto que o assunto ainda se encontra em
evolução, mas apenas no intuito de facilitar o presente exame, o estudo adota a seguinte
nomenclatura para os institutos que possibilitam o restabelecimento do equilíbrio econômico-
financeiro dos contratos administrativos:
A) reajustamento de preços em sentido amplo, decorrente de álea
ordinária, quando se exigem previsão contratual ou editalícia [hoje
esse entendimento não prospera, considerando a natureza jurídica
principiológica da matéria] e interregno mínimo de um ano da
proposta ou do orçamento a que se referir a proposta ou da data do
último reajustamento. Tal instituto pode ser dividido em:
B) reajustamento de preços em sentido estrito, quando se vincula a
um índice específico ou setorial;
C)repactuação contratual, adotado para contratos que tenham por
objeto a prestação de serviços executados de forma contínua; nesse
caso faz-se necessária a demonstração analítica da variação dos
componentes dos custos do contrato;
D) reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente de álea
extraordinária e extracontratual [...]. (Acórdão nº 1563/2004 -
Plenário). (Grifos nossos).
Já o Tribunal de Contas da União (TCU), criou a portaria TCU nº 122, de 28 de junho
de 2023 para a gestão e a fiscalização dos contratos de serviços, de compras e de
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fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria, e estabeleceu as conceituações a seguir,
para evitar qualquer confusão e garantir a melhor execução dos contratos firmados naquela
instituição.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
XII - reequilíbrio econômico-financeiro: restabelecimento da equação
de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo a preservar
a relação entre os encargos suportados pelo contrato e a retribuição
devida pela administração do TCU, firmada quando da aceitação da
proposta, cujo conceito compreende a revisão e o reajustamento;
XIII - revisão: mecanismo de alteração do preço do contrato com o
objetivo de promover o reequilíbrio econômico-financeiro, utilizado na
ocorrência de eventos supervenientes, imprevisíveis ou de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
continuidade do contrato;
XIV - reajustamento de preços: mecanismo de alteração do preço do
contrato, cujo conceito abrange o reajuste e a repactuação, com o
objetivo de promover o reequilíbrio econômico-financeiro, utilizado
para balancear o efeito do incremento de custos causado pela
desvalorização ordinária da moeda, conforme definido no edital e no
contrato;
XV - reajuste: é o reajustamento de preços em sentido estrito, cuja
finalidade é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de
contrato, consistente na aplicação de índices de preços oficiais
gerais, específicos, setoriais ou definidos pela administração do
TCU;
XVI - repactuação: espécie de reajustamento de preços, cuja
finalidade é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de
contrato, utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, em que
seja viável o detalhamento dos custos em planilha de composição de
custos unitários.
O problema apresentado gera impactos reais à administração pública, especialmente
aos cofres públicos. Aqui no Distrito Federal, por exemplo, o crédito suplementar é solicitado
com a justificativa do Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos contratos de transporte,
entretanto não se sabe a qual modalidade se refere, nenhum esclarecimento ou informação
de sua origem ou referência, dificultando assim a sua avaliação e fiscalização.
Por isso, para evitar confusões e garantir a transparência e o respeito ao Interesse
Público é fundamental a normatização da recomposição dos contratos para toda a
Administração Pública do Distrito Federal.
A proposta do Projeto de Lei
O presente Projeto de Lei tem como objetivo trazer clareza e uniformidade ao
tratamento da recomposição contratual no Distrito Federal. Para isso, estabelece conceitos
bem definidos e determina em quais casos e por qual rito caberá a aplicação do Reequilíbrio
Econômico-Financeiro (REF) nos contratos administrativos (art. 1º).
A proposta reafirma os princípios constitucionais da Administração Pública, como
legalidade, eficiência e transparência, e acrescenta destaque para dois pilares indispensáveis:
a boa-fé objetiva, que exige comportamento leal e cooperativo entre Administração e
contratadas, e a vedação ao enriquecimento sem causa, que impede que qualquer das partes
se beneficie indevidamente em prejuízo da outra (art. 2º).
O projeto também determina que essa disciplina passe a integrar todo o ciclo de
contratações públicas do DF. Isso significa que as regras sobre recomposição contratual
deverão constar nos editais de licitação, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade e em
todos os contratos administrativos celebrados (art. 3º).
Outro avanço importante está na definição conceitual (arts. 4º a 7º). O projeto de lei
organiza, de forma clara, os diferentes mecanismos de recomposição contratual:
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- reserva o REF apenas para os casos de fatos supervenientes, extraordinários ou
imprevisíveis que causem desequilíbrio relevante;
- define a Alteração Contratual Ordinária quando a Administração modifica
unilateralmente o contrato;
- trata do Reajuste de Preços, como atualização periódica contra os efeitos da
inflação; e
- disciplina a Repactuação, aplicável especialmente em contratos de serviços
contínuos com predominância de mão de obra.
Essa diferenciação é fundamental para evitar a confusão que hoje existe na prática,
quando tudo acaba sendo tratado genericamente como “reequilíbrio econômico-financeiro”.
Além da conceituação, o Projeto de Lei cria um rito administrativo detalhado para o
processamento dos pedidos de REF (arts. 8º a 15). Define quais documentos devem instruir a
solicitação, estabelece quais são os requisitos mínimos para análise e deixa claro que cabe à
empresa contratada comprovar e fundamentar o pedido. Ao mesmo tempo, assegura
garantias processuais, como a ampla defesa e o devido processo legal, fortalecendo a
segurança jurídica.
A transparência também é uma prioridade. O projeto prevê que todas as decisões
relacionadas ao REF sejam publicadas no Diário Oficial e registradas no Portal Nacional de
Contratações Públicas, ampliando o acesso da sociedade às informações (art. 16). Além
disso, reforça a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que
poderá expedir normas complementares e orientar a aplicação da lei (art. 17).
Por fim, as disposições finais estabelecem a vigência e aplicabilidade da norma (arts.
18 e 19), assegurando que as regras passem a integrar de forma imediata e obrigatória a
rotina das contratações públicas no DF.
Da constitucionalidade do projeto de lei
O presente Projeto de Lei observa integralmente os limites constitucionais. Sua
iniciativa é legítima e compatível com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,
que admite proposições parlamentares voltadas à regulamentação de procedimentos
administrativos, transparência e controle social, desde que não tratem de matérias de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61 da CF).
Esse é exatamente o caso. A proposta não cria cargos, não institui órgãos, não altera
a estrutura administrativa nem impõe novas despesas compulsórias ao erário. O que ela faz é
detalhar como devem ser processados os pedidos de recomposição contratual,
estabelecendo requisitos técnicos, formais e de publicidade. Assim, não interfere na
organização interna do Executivo, mas reforça a legalidade e a eficiência da Administração
Pública.
Além disso, o projeto está em sintonia com os princípios constitucionais que regem a
Administração (art. 37, caput, da CF): legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
controle social. Ao disciplinar de forma clara as hipóteses, os procedimentos e os documentos
necessários para a solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, e ao exigir a ampla
divulgação dessas informações, a norma fortalece a transparência, previne abusos e garante
segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os contratados.
Portanto, o projeto é material e formalmente constitucional, legítimo e necessário,
representando um avanço na boa governança e na proteção do interesse público.
Da competência legislativa
Além de constitucional, o projeto está plenamente amparado na competência
legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A Constituição Federal, em seu art. 22,
atribui à União a competência para editar normas gerais sobre licitações e contratos
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administrativos. No entanto, o art. 24, inciso I, combinado com o §1º do mesmo dispositivo,
autoriza os Estados e o Distrito Federal a legislarem de forma suplementar em matéria de
direito administrativo e financeiro, desde que respeitadas as normas gerais federais.
A Lei nº 14.133/2021 confirma expressamente esse espaço de atuação ao prever, em
seu art. 1º, §1º, e art. 174, que Estados, Distrito Federal e Municípios podem editar normas
complementares para regulamentar os procedimentos necessários à sua execução, entre
eles, aqueles relacionados ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal assegura, em seu art. 14, a
autonomia legislativa do Distrito Federal, e em seu art. 71, confere à Câmara Legislativa
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para editar normas
suplementares às legislações federais. Assim, a presente proposição insere-se exatamente
nesse campo de competência: disciplina regras procedimentais, de transparência e de
controle aplicáveis à execução dos contratos administrativos firmados pelos órgãos e
entidades do Distrito Federal, sem criar despesas nem interferir na organização interna do
Poder Executivo.
Portanto, além de constitucional, o projeto está legitimamente situado no âmbito da
competência legislativa da CLDF, fortalecendo a boa gestão dos contratos públicos e
assegurando maior transparência, eficiência, controle e segurança jurídica na aplicação dos
recursos públicos.
Do cabimento e do interesse público
O presente Projeto de Lei tem como finalidade criar regras claras, transparentes e
técnicas para a solicitação, análise e concessão do reequilíbrio econômico-financeiro nos
contratos administrativos firmados pela Administração Pública do Distrito Federal. O tema é
especialmente relevante em contratos de grande vulto e longa duração — como transporte
público, saúde e concessões de infraestrutura — em que a ausência de critérios uniformes e
de transparência gera insegurança jurídica, dificulta a fiscalização e, muitas vezes, encobre a
real necessidade dos repasses solicitados.
Do ponto de vista social, a proposta fortalece a cidadania e a boa governança. Ao
exigir fundamentação técnica, publicidade dos atos e direito de contraditório, o projeto garante
que a população tenha acesso a informações claras sobre a destinação de recursos públicos,
especialmente quando se trata de créditos suplementares usados para cobrir alegados
desequilíbrios contratuais. Hoje, muitos pedidos chegam ao Legislativo sem documentação
mínima que justifique os valores, o que limita a atuação fiscalizatória da Câmara Legislativa e
enfraquece a confiança social. O projeto corrige esse problema, ampliando a transparência e
possibilitando controle político e social mais efetivo sobre o orçamento.
Do ponto de vista orçamentário, a medida não cria despesas diretas, mas tem
impacto significativo: ao estabelecer regras objetivas, inibe pedidos indevidos, evita
pagamentos abusivos e promove alocação mais eficiente dos recursos públicos. O resultado é
um ambiente contratual mais seguro e previsível, que protege o erário e valoriza o interesse
público, beneficiando tanto a Administração quanto os contratados.
Um exemplo atual reforça a importância da proposta: a Reforma Tributária substituiu
tributos existentes pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens
e Serviços (CBS), alterando diretamente a forma como custos são calculados nos contratos.
Imagine uma empresa de ônibus que firmou contrato em 2020, com base em uma carga
tributária específica. Com a mudança, pode haver aumento de custos não previsto
originalmente. Nesse caso, o contrato pode ser recomposto. Mas atenção: o projeto é claro ao
exigir dois filtros essenciais para conceder o reequilíbrio: (i) o risco não pode estar previsto na
matriz de riscos do contrato e (ii) o novo encargo deve efetivamente gerar desequilíbrio
relevante na execução, a ponto de inviabilizar o cumprimento das obrigações.
Esse critério protege o interesse público contra pedidos indevidos e assegura às
empresas sérias a tranquilidade de que não ficarão desamparadas diante de mudanças
imprevisíveis. Por exemplo: se o novo imposto elevar o preço do concreto e encarecer uma
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obra de hospital em andamento, a empresa poderá comprovar o impacto e pedir
recomposição contratual. Mas, se alguém alegar a reforma tributária como desculpa sem
demonstrar prejuízo real, o pedido deve ser negado.
Esse Projeto de Lei, portanto, é atual, necessário e estratégico. Ele prepara o Distrito
Federal para lidar com os novos desafios da Reforma Tributária e cria uma base moderna e
transparente para o tratamento do reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos públicos. A
proposta garante:
- regras claras e compreensíveis para Administração, empresas e sociedade;
- prevenção de abusos e uso responsável do dinheiro público;
- fortalecimento da segurança jurídica e previsibilidade para investimentos; e
- sobretudo, a centralidade do cidadão, pois o que está em jogo não é o interesse
isolado da empresa ou da Administração, mas a continuidade e a qualidade dos
serviços prestados à população.
Diante de sua relevância, convido meus pares a se unirem a mim na aprovação deste
projeto de lei, que respeita a Constituição, cumpre a legislação federal e fortalece o papel
institucional da Câmara Legislativa na construção de uma administração pública mais
transparente, eficiente e comprometida com os direitos da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:26:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321339 , Código CRC: a5354b28
PL 2080/2025 - Projeto de Lei - 2080/2025 - Deputado Max Maciel - (321339) pg.12
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a proibição da
reconstituição e a reidratação, por
indústrias, de laticínios de origem
estrangeira, de qualquer pessoa
jurídica, que destinem o produto
resultante ao consumo humano, de
produtos, no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a reconstituição e reidratação por indústrias, de laticínios e
qualquer pessoa jurídica, que destinem o produto resultante ao consumo humano, dos
seguintes produtos de origem estrangeira:
I - leite em pó;
II - composto lácteo em pó;
III - soro de leite em pó;
IV - outros derivados lácteos.
§ 1º - A proibição de que trata o caput não se aplica aos produtos lácteo importados
que se destinam diretamente ao consumidor final para uso doméstico, desde que
comercializados em embalagens próprias para o varejo e em conformidade com as normas de
rotulagem vigentes.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades
previstas na legislação sanitária e de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Le no que couber, no prazo de 30 dias,
a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em muitas comunidades rurais, o dia começa antes do sol nascer. Enquanto a
maioria ainda dorme, milhares de famílias já estão na ordenha, sustentando com esforço e
dignidade uma das cadeias produtivas mais importantes do nosso Distrito Federal: a cadeia
do leite. Foi pensando nessas pessoas, que vivem do próprio trabalho e movem a economia
distrital, que este parlamentar pensou neste importante projeto de lei.
Este projeto nasceu de uma preocupação real e urgente: a sobrevivência dos
produtores de leite diante da concorrência desleal imposta pelo leite em pó importado, que
vem sendo vendido por valores muito abaixo da capacidade de competitividade dos
produtores locais, como matéria para o fabrico do leite reconstituído.
PL 2082/2025 - Projeto de Lei - 2082/2025 - Deputado Martins Machado - (321765) pg.1
Estamos falando de famílias que acordam cedo, enfrentam sol e chuva, e que veem
seu trabalho ser desvalorizado por produtos estrangeiros que chegam ao mercado a preços
inviáveis para o produtor brasileiro competir.
A intenção real é a de fortalecer o setor leiteiro, o que significa garantir renda,
dignidade e permanência das famílias no campo, preservando a vocação dos produtores do
DF, lembrando-se que a cadeia leiteira do DF conta com cerca de 1.421 produtores, e seu
Valor Bruto da Produção (VPB) ultrapassa os R$ 92,2 milhões, ressaltando a importância do
setor para a economia local. A produção média anual local é de aproximadamente 33,9
milhões de litros de leite.
Além de intentar proteger o produtor, também temos o objetivo de reforçar a
segurança alimentar, garantindo ao consumidor produtos com origem rastreável e
conformidade com as normas sanitárias nacionais.
Nossa proposta legislativa foi inspirada em legislação semelhante aprovada no
Paraná (Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025), a qual incentiva a industrialização local e
estimula que o valor agregado permaneça no DF, impulsionando o agronegócio. Segundo
consta da Lei já vigente naquele Estado, está proibida a reconstituição de leite em pó e outros
derivados de origem importada. A medida, aprovada por unanimidade na Assembleia
Legislativa, buscou proteger os produtores locais da concorrência desigual com produtos
estrangeiros, que chegam ao mercado com custos mais baixos.
Do mesmo modo, no Distrito Federal, que não difere da necessidade de se defender o
mercado local, é necessária a proibição de que indústrias, laticínios ou qualquer pessoa
jurídica utilizem leite em pó, composto lácteo, soro de leite e outros derivados importados na
fabricação de produtos destinados ao consumo humano. A exceção vale apenas para
produtos embalados para o consumidor final e dentro das normas da Anvisa.
A comercialização de produtos importados continua permitida, desde que diretamente
ao consumidor final, para uso doméstico, em embalagens próprias para o varejo e com
rotulagem conforme as normas da Anvisa.
Isto porque, como já dito a importação do leite em pó gerou uma desleal e
inadequada concorrência com o mercado do leite brasileiro, que vem se deteriorando ao
longo dos anos, principalmente a partir do mês de agosto de 2022 até então. O Brasil é o
terceiro maior produtor mundial de leite, com mais de 34 bilhões de litros por ano, com
produção em 98% dos municípios brasileiros.
O problema vem se agravando pelo grave desequilíbrio no setor, o qual vem sendo
vitimado por algumas empresas brasileiras, as quais importam leite em pó a preços muito
abaixo do valor de mercado e o reconstituem, comercializando-o como se o fosse um produto
nacional.
Assim, a utilização de produtos lácteos importados reconstituídos cria uma
concorrência desleal com os produtores locais, que investem em qualidade, rastreabilidade e
cumprimento rigoroso das normas sanitárias brasileiras.
Esta prática, que tem distorcido o mercado e prejudicado os produtores locais, que
chegam a receber menos de R$ 2,00 pelo litro do leite, será combatida com a nova legislação.
Atente-se para o fato de que a restrição à proibição à reconstituição de leite em pó
importado não deve ser apenas para venda como leite fluido, mas deve ser, inclusive na
fabricação de diversos derivados, como iogurtes, queijos, bebidas lácteas e outros produtos
alimentícios, o que contornará o objetivo central da proposta.
A prática da reconstituição de lácteos importados tem gerado uma concorrência
desleal e predatória contra o leite fresco.
O mecanismo de Crise é o seguinte: O aumento recorde nas importações de leite em
pó, a preços frequentemente mais baixos que os custos de produção nacional, permite que
indústrias reconstituam esse insumo estrangeiro para a produção de leite fluido e derivados.
Os custos de produção do leite fresco nacional (que incluem alimentação, sanidade e
PL 2082/2025 - Projeto de Lei - 2082/2025 - Deputado Martins Machado - (321765) pg.2
logística) são superiores aos preços de aquisição do importado, resultando em uma drástica
retração de margens. Esta situação coloca a estabilidade dos produtores em risco de
endividamento e, consequentemente, leva ao abandono da atividade e à desestruturação da
cadeia produtiva local, ameaçando a segurança alimentar a longo prazo.
Além da proteção econômica, o projeto busca elevar o padrão de clareza e
rastreabilidade. A reconstituição de insumos importados para a venda como produto final
dificulta o monitoramento da qualidade e a identificação da verdadeira origem da matéria-
prima pelos órgãos reguladores e pelo consumidor, garantindo maior clareza de que o leite e
os derivados processados são majoritariamente provenientes da produção nacional,
valorizando a qualidade do produto fresco. É que a reconstituição de produtos importados
para uso industrial dificulta a rastreabilidade e a transparência sobre a real origem dos
ingredientes, comprometendo o direito do consumidor à informação.
Há que se destacar, conforme inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor
- CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Conforme elucidado acima, as empresas que importam leite em pó e o reconstituem
para posterior comercialização, fingindo ser um produto de origem nacional, estão infringindo
direitos básicos do consumidor (induzindo o consumidor em erro), e minando diretamente o
direito de competitividade dos produtores locais do País.
Ressalta-se igualmente o constante nos arts. 66 e 67 do CDC: Art. 66.
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou
garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo; Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou
abusiva:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Quando indústrias reconstituem leite em pó importado e o utilizam como insumo em
produtos finais, sem a devida identificação da origem da matéria-prima, prejudicam a
capacidade do consumidor de fazer escolhas conscientes e informadas.
As normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, especialmente a RDC nº 727
/2022 (rotulagem geral), a RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 (rotulagem nutricional),
estabelecem requisitos rigorosos de informação ao consumidor.
Diante do exposto, este projeto se alinha com o movimento de defesa setorial, o que
vem ocorrendo em vários Estados brasileiros, o que, por si só, demonstram ainda mais o
reconhecimento da urgência da medida. Sua aprovação, terá um impacto positivo significativo
na estabilização dos preços e na valorização da produção nacional.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante
projeto de lei.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS
PL 2082/2025 - Projeto de Lei - 2082/2025 - Deputado Martins Machado - (321765) pg.3
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2082/2025 - Projeto de Lei - 2082/2025 - Deputado Martins Machado - (321765) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a nomenclatura do Parque de
Uso Múltiplo Denner, situado na
Região Administrativa do Guara,
para Parque de Uso Múltiplo Antonio
Inácio de Freitas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterada a denominação do Parque de Uso Múltiplo Denner, localizado na
região administrativa do Guara-DF, que passa a chamar-se Parque de Uso Múltiplo Antonio
Inácio de Freitas.
Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo, por meio do órgão gestor das unidades de
conservação distritais, a atualização da sinalização, da comunicação visual, dos cadastros
oficiais e dos registros administrativos decorrentes desta lei, sem criação de despesas
adicionais de caráter continuado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a denominação do Parque
Denner, no Guará II, para “Parque Antônio Inácio de Freitas” , em justa e merecida
homenagem a uma das figuras mais importantes da história do movimento evangélico no
Centro-Oeste e, em especial, da formação comunitária e social do Guará.
O Pastor Antônio Inácio de Freitas nasceu em 22 de agosto de 1921, em Araguari–
MG, no lugarejo Morro da Mesa, filho de José Inácio de Freitas e Clarinda de Jesus. Ao longo
de mais de nove décadas de vida, dedicou-se de forma integral à pregação do Evangelho e à
construção de comunidades de fé, especialmente nos Estados de Goiás e no Distrito Federal,
razão pela qual passou a ser conhecido como o “Apóstolo do Centro-Oeste” .
Sua trajetória ministerial tem início ainda na juventude, com a experiência pentecostal
em Anápolis–GO, a partir da qual se integrou à Igreja Assembleia de Deus. Foi consagrado
pastor em 3 de abril de 1946 e, a partir de então, assumiu a liderança de diversas igrejas,
contribuindo diretamente para a expansão do trabalho pentecostal em Goiás, organizando
congregações, construindo templos e cuidando da formação espiritual de milhares de pessoas.
Em 1956, o Pastor Antônio Inácio de Freitas esteve à frente da implantação da
Igreja Assembleia de Deus em Brasília , então nascente Capital da República. Em 1960, foi
PL 2086/2025 - Projeto de Lei - 2086/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (321908) pg.1
transferido para Brasília, assumindo a presidência da Igreja cuja sede se situava no Núcleo
Bandeirante. Em 1962, transferiu a sede para a Avenida W5 Sul, onde hoje se encontra a
Catedral das Assembleias de Deus – Ministério Madureira.
O vínculo do Pastor Antônio Inácio com o Guará é direto, profundo e histórico. Em
1972, a Igreja do Guará I recebe o Pastor Antônio Inácio como seu presidente. A obra iniciada
com cultos em residência e trabalho missionário modesto transformou-se em um grande
campo eclesiástico, com crescimento expressivo do número de fiéis, multiplicação de
congregações, construção de templos e intensa atuação social, que levou à criação de
equipamentos como o “Abrigo Zélia Macalão” e a “Casa da Criança Feliz” , voltados ao
cuidado e proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Com o passar dos anos, a atuação do Pastor Antônio Inácio de Freitas projetou-se
como referência moral, espiritual e comunitária. Em reconhecimento ao seu legado, foi
constituído Pastor Presidente de Honra da Igreja Assembleia de Deus – campo do Guará
I e Presidente do CADEG – Conselho das Assembleias de Deus do Guará, em caráter
vitalício , evidenciando o respeito e a gratidão da comunidade pelo seu ministério.
Atualmente, o Campo do Guará conta com milhares de membros e centenas de igrejas, fruto
direto da semente plantada por esse líder.
O Pastor Antônio Inácio de Freitas faleceu em 06 de setembro de 2013, em Brasília–
DF, aos 92 anos, tendo deixado extensa descendência espiritual, forte legado de fé e sólida
contribuição à construção de uma cultura de paz, solidariedade e cidadania no Centro-Oeste
brasileiro, em especial no Guará. Tanto é assim que a própria Câmara dos Deputados já
registrou, em seus anais, votos de pesar por seu falecimento, reconhecendo-o como figura de
relevância nacional no meio evangélico.
Diante desse histórico, atribuir ao parque situado no Guará II o nome “Parque
Antônio Inácio de Freitas” significa inscrever, na própria geografia urbana da cidade, a
memória de alguém que ajudou a formar o tecido social e espiritual da região ,
promovendo ações que extrapolaram o âmbito religioso, alcançando a área social,
assistencial e comunitária.
A alteração proposta não implica qualquer ônus financeiro relevante ao Poder
Público, limitando-se à atualização da nomenclatura em placas e registros oficiais, medida
plenamente justificável frente à grandeza do legado que se pretende homenagear.
Por todo o exposto, contando com a sensibilidade dos nobres Pares, requeiro o
apoio para a aprovação deste Projeto de Lei , a fim de que o Guará II passe a abrigar o Par
que Antônio Inácio de Freitas , preservando e honrando a memória de um dos mais
importantes líderes religiosos da história do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 10:21:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2086/2025 - Projeto de Lei - 2086/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (321908) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de sistema de
videomonitoramento em
brinquedotecas e espaços de
recreação infantil no âmbito do
Distrito Federal, estabelece
diretrizes de proteção de dados e dá
outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de sistema de monitoramento por câmeras de
vídeo em todas as brinquedotecas, espaços kids, parques infantis indoor e estabelecimentos
similares, públicos ou privados, localizados no Distrito Federal, que ofereçam serviços de
guarda, recreação ou entretenimento de crianças.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se brinquedotecas os espaços
providos de brinquedos e jogos, destinados a estimular as crianças a brincar, localizados em:
I – Estabelecimentos comerciais (shoppings centers, restaurantes, supermercados);
II – Clubes recreativos;
III – Condomínios residenciais e comerciais com oferta de serviço de monitoria;
IV – Hospitais e clínicas, em conformidade com a Lei Federal nº 11.104/2005.
Art. 2º O sistema de videomonitoramento deverá abranger integralmente as áreas de
recreação, circulação interna, entrada e saída do estabelecimento, garantindo a cobertura
visual de todos os locais onde haja interação entre crianças e monitores ou entre as próprias
crianças.
§ 1º É estritamente vedada a instalação de câmeras em banheiros, fraldários,
vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, em conformidade com os
princípios de proteção à intimidade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
e na Lei nº 7.758/2025.
§ 2º O sistema deve possuir capacidade de gravação contínua e armazenamento das
imagens por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O tratamento das imagens captadas obedecerá estritamente ao disposto na
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -
LGPD), em especial ao seu art. 14, que trata dos dados de crianças e adolescentes.
§ 1º As imagens armazenadas constituem dados pessoais sensíveis e seu acesso
será restrito:
PL 2087/2025 - Projeto de Lei - 2087/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (322078) pg.1
I – Ao responsável legal pelo estabelecimento e ao Encarregado de Proteção de
Dados (DPO);
II – Às autoridades policiais, judiciais e ao Ministério Público, mediante requisição
oficial;
III – Aos pais ou responsáveis legais, exclusivamente mediante solicitação formal e
justificada por suspeita de incidente envolvendo o menor sob sua tutela, ou por ordem judicial,
resguardada a imagem de terceiros quando tecnicamente viável.
§ 2º É vedada a transmissão de imagens em tempo real pela internet (streaming) para
acesso público ou irrestrito, visando preservar a segurança e impedir a exposição indevida da
rotina e imagem dos menores.
Art. 4º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar cartazes visíveis e legíveis em
todos os acessos, informando sobre a existência do monitoramento, contendo os dizeres:
"Área monitorada por câmeras para segurança das crianças e adolescentes – Imagens
protegidas nos termos da Lei".
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas no Código de
Defesa do Consumidor:
I – Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
dobrada em caso de reincidência;
III – Interdição do espaço de recreação até a regularização.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa preencher uma lacuna regulatória crítica na
proteção da infância no Distrito Federal. Embora a recente Lei nº 7.758/2025 tenha avançado
significativamente ao regular o uso de câmeras em escolas e creches, as brinquedotecas
comerciais e espaços de lazer em condomínios e shoppings permanecem em uma zona
cinzenta, muitas vezes operando sem a devida vigilância eletrônica que garanta a segurança
física das crianças e o respaldo jurídico aos profissionais que nelas atuam.
A obrigatoriedade do videomonitoramento é uma ferramenta essencial para a
prevenção e elucidação de acidentes, casos de negligência, abusos ou desaparecimentos. A
medida encontra respaldo no princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança,
consagrados no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA).
Contudo, a implementação de tais sistemas não pode ignorar a privacidade. Por isso,
este Projeto de Lei foi cuidadosamente redigido para alinhar-se à Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD). O art. 14 da LGPD estipula que o tratamento de dados de menores deve ser
realizado em seu melhor interesse. Nesse sentido, o projeto veda o streaming público (que
exporia as crianças a riscos cibernéticos e predadores) e restringe o acesso às imagens,
criando um ambiente de "segurança com privacidade".
Ademais, a proposta harmoniza-se com a legislação distrital existente, como a Lei nº
6.026/2017, que já exige laudos técnicos para equipamentos de diversão [1], adicionando a
camada de segurança eletrônica necessária para a modernização desses espaços. A fixação
de penalidades claras assegura a eficácia da norma, evitando que se torne "letra morta".
PL 2087/2025 - Projeto de Lei - 2087/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (322078) pg.2
Diante da crescente demanda das famílias por ambientes seguros e da
responsabilidade do Estado em tutelar a integridade física dos vulneráveis, contamos com o
apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 18:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2087/2025 - Projeto de Lei - 2087/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (322078) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênios ICMS nº 180
/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ: I - Convênio ICMS n.º 180, de 9 de dezembro de
2022, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações
com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal;
II - Convênio ICMS n.º 42, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87
/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados
a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; e
III - Convênio ICMS n.º 92, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87
/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados
a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa
proposta de Decreto Legislativo visando homologar os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42
/2023 e nº 92/2023, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ.
Os referidos convênios promovem ajustes no Convênio ICMS nº 87/2002, que
disciplina a concessão de isenção nas operações com determinados fármacos e
medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública. Tais alterações incluem
atualização de itens, reorganização de descrições e inclusão de produtos, mantendo a
coerência normativa e a efetividade das políticas públicas de saúde.
Foram apresentados os elementos técnicos exigidos pela legislação, incluindo
justificativas administrativas, pareceres jurídicos, avaliação de impacto econômico e
comprovação de que a renúncia de receita decorrente das alterações foi considerada nas
projeções fiscais vigentes, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal
e demais normas aplicáveis.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais e regimentais, e considerando a
relevância da matéria para a continuidade de programas públicos de saúde e para a
segurança jurídica das operações fiscais do Distrito Federal, apresenta-se o presente Projeto
de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação.
PDL 399/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 399/2025 - (321940) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 399/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 399/2025 - (321940) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 22,
de 14 de abril de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, que autoriza
as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos a
partir da data da sua ratificação nacional.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa
proposta de Decreto Legislativo que tem por finalidade homologar o Convênio ICMS nº 22/23,
aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja internalização
depende de manifestação do Poder Legislativo Distrital, nos termos do art. 135, §5º, VII, e §6º
da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O convênio em questão promove ajustes na legislação tributária aplicável ao ICMS,
seja mediante autorização para concessão de benefício fiscal, atualização de dispositivos,
ampliação de alcance normativo ou adequação técnica necessária ao alinhamento do Distrito
Federal às regras nacionais pactuadas no âmbito do CONFAZ. A proposta foi acompanhada
de exposição de motivos, notas técnicas e pareceres jurídicos que demonstram a
regularidade formal e material da matéria, confirmando que a medida respeita os parâmetros
legais, não implica ampliação da renúncia de receita além da já prevista ou não produz
impacto orçamentário-financeiro adicional que exija medidas compensatórias.
A documentação apresentada evidencia que o convênio foi devidamente ratificado em
âmbito nacional e que sua homologação pelo Poder Legislativo Distrital constitui etapa
indispensável para assegurar sua plena eficácia no Distrito Federal, garantindo coerência
normativa, segurança jurídica e adequada execução das políticas fiscais correlatas.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, regimentais e orçamentários, e
considerando a importância de harmonizar a legislação distrital às diretrizes estabelecidas
pelos demais entes federados, submetemos o presente Projeto de Decreto Legislativo à
apreciação dos Senhores Parlamentares, certo de sua relevância para o interesse público e
para a adequada gestão tributária do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
PDL 400/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 400/2025 - (321953) pg.1
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 400/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 400/2025 - (321953) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênios ICMS nº 36,
de 11 de abril de 2025 e nº 84, de 4
de julho de 2025
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Ficam homologados os seguintes convênios ICMS, que alteram o Convênio
ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:
I - Convênio ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025; e
II - Convênio ICMS nº 84, de 4 de julho de 2025.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos: e
I - em relação ao Convênio ICMS nº 36/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026; II - em
relação ao Convênio ICMS nº 84/2025, a partir da data de ratificação nacional do convênio,
ressalvada a cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homologar os Convênios
ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025, e nº 84, de 4 de julho de 2025 , celebrados no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Esses instrumentos alteram o
Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que disciplina a isenção do ICMS nas
operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública.
Os convênios atualizam e ampliam a lista de produtos alcançados pela isenção,
incluindo novos itens e promovendo ajustes técnicos necessários à correta aplicação da
legislação tributária. As alterações buscam adequar o tratamento fiscal às necessidades
contemporâneas da política de saúde, permitindo maior efetividade na aquisição pública de
medicamentos e otimizando o uso de recursos destinados ao atendimento das demandas do
setor.
PDL 401/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 401/2025 - (322145) pg.1
A Secretaria de Estado de Economia registra que as medidas envolvem renúncia de
receita , motivo pelo qual foram elaborados os estudos de impacto orçamentário-financeiro
exigidos pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei Distrital nº 5.422/2014 e pelo
Decreto nº 41.496/2020. Conforme informado nos autos, a renúncia estimada foi incorporada
às projeções constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, atendendo às
determinações legais aplicáveis.
A homologação legislativa constitui requisito obrigatório para que o Distrito Federal
possa aplicar os convênios em seu território, garantindo segurança jurídica, aderência às
normas pactuadas pelo CONFAZ e regularidade na execução das políticas públicas de saúde
que dependem do tratamento tributário diferenciado.
Diante da regularidade jurídica e fiscal da matéria e da relevância social das medidas
propostas, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e
deliberação dos(as) Senhores(as) Parlamentares.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PDL 401/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 401/2025 - (322145) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Eonomia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, o qual altera
o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que
menciona a instituir transação nos termos que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos a
partir da data da ratificação nacional do referido convênio.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, encaminha o processo que
visa homologar o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.
O referido convênio foi celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ, e tem como objetivo incluir o Distrito Federal na cláusula sétima do
Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023. A inclusão na referida cláusula autoriza o
Distrito Federal a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas
diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em
dívida ativa.
A proposta de homologação se baseia nos seguintes pontos:
Aperfeiçoamento da Sistemática: A homologação por esta Casa Legislativa
aperfeiçoa a sistemática autorizada ao Distrito Federal, atendendo às exigências do art. 131
da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não Caracterização de Renúncia de Receita: Conforme o Parecer Jurídico nº 197
/2025 PGDF/PGCONS, a transação tributária, por sua natureza jurídica de concessões
mútuas entre o Fisco e o contribuinte, não se caracteriza como renúncia de receita para os
fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Dispensa de Estudos de Impacto: Devido a não veicular aumento de despesa, nem
benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, a proposição dispensa os estudos de
impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos na LRF e na Lei nº 5.422/2014.
Diante da importância desta medida para a adequação da legislação tributária distrital
e para o aperfeiçoamento da gestão da dívida ativa, submete-se o presente Projeto de
Decreto Legislativo à apreciação dos Senhores Parlamentares.
PDL 402/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 402/2025 - (322167) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 402/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 402/2025 - (322167) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Eonomia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 32,
de 7 de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32/22, que autoriza a concessão de
isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a
entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminha a esta Casa Legislativa proposta
de Decreto Legislativo destinada a homologar o Convênio ICMS nº 32, de 7 de abril de
2022 , aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O referido convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzirem a base de
cálculo do ICMS em operações específicas, promovendo a adequação da legislação tributária
distrital às normas uniformizadas nacionalmente. Trata-se de medida que não gera nova
renúncia de receita, uma vez que se insere no conjunto de ajustes já contemplados no
planejamento fiscal do Distrito Federal, conforme manifestação da Secretaria de Estado de
Economia.
A documentação que instrui o processo demonstra a regularidade jurídica e técnica
da proposta, bem como a inexistência de impactos adicionais sobre as metas fiscais. A
homologação legislativa é requisito previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal para a plena
eficácia interna de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.
Diante da conformidade legal da matéria e de sua relevância para a harmonização
das normas tributárias e para a segurança jurídica das operações que envolvem o ICMS,
apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação dos(as) Senhores(as)
Parlamentares.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
PDL 403/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 403/2025 - (321960) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 403/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 403/2025 - (321960) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênios ICMS nº 193
/2023 e nº 91/2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS que alteram o Convênio
ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com
fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal:
I - Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023; e
II - Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação:
a) ao Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023;
b) ao item 135 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, com
a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024; e
c) à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
II - a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 91, de
5 de julho de 2024, em relação aos itens 121 a 134 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87,
de 28 de julho de 2002, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91,
de 5 de julho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa
proposta de Decreto Legislativo que visa homologar os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91
/2024, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Os referidos convênios alteram o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção
do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública, atualizando e ampliando a lista de produtos contemplados.
O Convênio ICMS nº 193/2023 promove ajustes e inclusões na relação de medicamentos
isentos, enquanto o Convênio ICMS nº 91/2024 atualiza códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) e acrescenta novo item de isenção, adequando a norma às atualizações
técnicas e operacionais do setor de saúde pública.
A proposição foi acompanhada de Exposição de Motivos, Nota Técnica, Nota Jurídica
e Estudo Econômico, demonstrando que: a ratificação nacional dos convênios foi
regularmente efetivada; a renúncia de receita associada às alterações encontra-se prevista
PDL 404/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 404/2025 - (321944) pg.1
nas estimativas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e acompanha o disposto no
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); o impacto
fiscal foi avaliado nos termos da Lei Distrital nº 5.422/2014, não havendo efeitos adversos
relevantes sobre o mercado, consumidores, metas fiscais ou a economia do Distrito Federal.
A atualização promovida pelos convênios contribui para a redução de custos na
aquisição de medicamentos destinados a órgãos públicos, fortalecendo a política pública de
saúde e garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Diante do cumprimento das exigências legais e regimentais e da relevância da
matéria para o interesse público, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para
apreciação e deliberação dos(as) Senhores(as) Parlamentares.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321944 , Código CRC: a20f761c
PDL 404/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 404/2025 - (321944) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
HOMOLOGA OS CONVÊNIOS ICMS
Nº 154, DE 06 DE DEZEMBRO DE
2024; Nº 37, DE 11 DE ABRIL DE
2025; E Nº 90, DE 04 DE JULHO DE
2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024;
nº 37, de 11 de abril de 2025; e nº 90, de 4 de julho de 2025, que alteram o Convênio ICMS nº
162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir da ratificação nacional dos respectivos convênios.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa
proposta de Decreto Legislativo com objetivo de homologar os Convênios ICMS nº 154/2024,
nº 37/2025 e nº 90/2025, aprovados pelo CONFAZ, cuja eficácia no âmbito do Distrito Federal
depende da homologação pela Câmara Legislativa, nos termos do art. 135, §6º, da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
Os convênios visam corrigir redações, revogar dispositivos obsoletos e incluir novo
item relativo ao medicamento Betadinutuximabe, garantindo coerência normativa e segurança
jurídica ao tratamento tributário de medicamentos oncológicos no DF. A inclusão do item 173,
que autoriza isenção para o medicamento referido, implica aumento de renúncia estimado e
devidamente quantificado pelo Estudo Técnico nº 28/2025, e inserido nas estimativas do
PLOA 2026, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação distrital aplicável.
Atendidas as exigências legais e instrução técnica, submete-se o presente Projeto à
apreciação dos Senhores Parlamentares.
PDL 405/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 405/2025 - (322581) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 322581 , Código CRC: f77746fe
PDL 405/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 405/2025 - (322581) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Distrito Federal
(Codhab) sobre a execução das
políticas, programas, benefícios e
ações sociais executados pela Pasta.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à
Presidência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal as seguintes
informações, consolidadas e apresentadas de forma integrada, de modo a permitir o
cruzamento das variáveis solicitadas e evitar respostas genéricas ou fragmentadas:
1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de
caráter social de responsabilidade da Codhab, com as seguintes informações:
1.1. Definição;
1.2. Perfil de beneficiários;
1.3. Valor recebido por beneficiário;
1.4. Quantidade de beneficiários;
1.5. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;
1.6. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.
2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e
Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é
registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos
beneficiários. Além disso, as informações de empenho e pagamento de programas possuem
dados divergentes no Portal da Transparência e na Prestação de Contas Anual.
3. Conforme o estudo técnico supramencionado, grande parte dos empenhos é
registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos
beneficiários. Ainda, embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada
“Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema
restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o
acesso integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável
REQ 2524/2025 - Requerimento - 2524/2025 - Deputado Max Maciel - (317283) pg.1
pela política os dados consolidados correspondentes.
4. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis
/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar
e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do
Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais, a fim de sanar as inconsistências e a
dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de
fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade
das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação explícita do Estudo
Técnico n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,
Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).
O referido estudo evidencia a existência de um vasto leque de programas sociais sob
a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas
na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a
existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as
Prestações de Contas Anuais.
A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,
principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre
o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,
com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem
quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.
Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara
Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor
aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de
vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da
gestão pública.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos
destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os
valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-
extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%
ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?
t=1752511744136
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
REQ 2524/2025 - Requerimento - 2524/2025 - Deputado Max Maciel - (317283) pg.2
Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317283 , Código CRC: 1f2f48d9
REQ 2524/2025 - Requerimento - 2524/2025 - Deputado Max Maciel - (317283) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) Max Maciel )
Requer o encaminhamento de
informações à Controladoria-Geral
do Distrito Federal (CGDF) sobre a
metodologia e dados consolidados
da renúncia de receitas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à
Controladoria-Geral do Distrito Federal as seguintes informações e esclarecimentos:
1. No que se refere à avaliação de custo-benefício das renúncias tributárias, prevista
no art. 80, V, da LODF, observa-se que o Relatório da CGDF não apresenta dados sobre a
geração de empregos decorrente das renúncias de ICMS, mas apenas sobre benefícios
creditícios:
a) A CGDF tem realizado auditorias ou acompanhamentos para verificar a
geração de empregos como contrapartida de benefícios fiscais de ICMS?
b) Em caso afirmativo, solicitamos o envio de informações sobre a quantidade de
empregos gerados, sua natureza, bem como a estimativa de valores econômicos
associados a esses empregos.
c) Quais têm sido os impedimentos ou dificuldades para a consolidação e
publicação desses dados de forma unificada no Relatório Anual de Renúncia de
Receitas?
2. Considerando a divergência identificada no Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis
/CLDF¹ entre os dados de empregos gerados pelos Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) e
Fundo para Geração de Emprego e Renda (Funger) nas seções específicas do relatório da
CGDF e os dados consolidados na Tabela 19 do mesmo relatório (Exercício de 2022), solicita-
se esclarecimento sobre qual número deve ser considerado o oficial para cada fundo e o
motivo da discrepância.
3. Conforme a conclusão do relatório de 2022, a SEEC não finalizou procedimentos
para dar publicidade às informações de renúncias fiscais em consonância com a Lei nº 5.805
/2017. Solicita-se informar se, nos relatórios de 2023 e 2024, houve avanço ou conclusão de
tais procedimentos.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 2525/2025 - Requerimento - 2525/2025 - Deputado Max Maciel - (317282) pg.1
Este requerimento visa a obter esclarecimentos essenciais para o aprimoramento da
análise das políticas de renúncia fiscal no Distrito Federal, com base em documentos oficiais
produzidos pela Controladoria-Geral do DF.
Primeiramente, a aparente inconsistência nos dados de geração de empregos, como
apontado no Estudo Técnico n. 03/2025, da Conofis/CLDF, para o relatório de 2022, precisa
ser sanada para garantir a fidedignidade das informações utilizadas por esta Casa Legislativa
em suas análises.
Ademais, a principal lacuna identificada nos relatórios anuais da CGDF é a ausência
de uma correlação direta entre a renúncia de ICMS — que representa a maior parcela da
renúncia total — e a geração de empregos. O relatório detalha os empregos oriundos de
benefícios creditícios , que correspondem a uma pequena fração da renúncia total, mas não
avança sobre o impacto na empregabilidade da renúncia tributária. Compreender se a CGDF
tem atuado na fiscalização dessa contrapartida e quais os entraves para tal é fundamental
para que o Legislativo possa atuar para fortalecer os mecanismos de controle.
Por fim, o acompanhamento da implementação da Lei nº 5.805/2017, que trata da
publicidade das informações, é vital para a transparência. A CGDF, como órgão central de
controle interno, tem o dever de acompanhar e relatar o cumprimento de tais normativos,
conforme já o fez em seu relatório de 2022. Ademais, o Decreto nº 41.496/2020, em seu art.
11, atribui à Controladoria-Geral do DF a responsabilidade pela avaliação da relação de custo-
benefício das renúncias de receita, condicionada à apresentação dos formulários I, II e III
(arts. 3º, 5º e 8º). A fiscalização dessa contrapartida também é uma exigência direta do Art.
80, V, da LODF, que determina a avaliação da relação de custo-benefício dos incentivos. A
ausência desses dados nos relatórios da Controladoria impede a análise sobre a eficácia da
maior parte dos benefícios concedidos.
Dessa forma, os esclarecimentos solicitados são imprescindíveis para a atividade
fiscalizatória desta Casa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO(A) MAX MACIEL
¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos
destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os
valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-
extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%
ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?
t=1752511744136
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2525/2025 - Requerimento - 2525/2025 - Deputado Max Maciel - (317282) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317282 , Código CRC: dd50b60e
REQ 2525/2025 - Requerimento - 2525/2025 - Deputado Max Maciel - (317282) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Universidade do Distrito Federal
Jorge Amaury sobre a execução das
políticas, programas, benefícios e
ações sociais executados pela Pasta.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à
Reitoria da Universidade do Distrito Federal Jorge Amaury as seguintes informações
consolidadas:
1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de
caráter social de responsabilidade da Pasta, com as seguintes informações:
1.1. Definição;
1.2. Perfil de beneficiários;
1.3. Valor recebido por beneficiário;
1.4. Quantidade de beneficiários;
1.5. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;
1.6. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.
2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e
Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é
registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos
beneficiários. Além disso, as informações de empenho e pagamento de programas possuem
dados divergentes no Portal da Transparência e na Prestação de Contas Anual.
3. Conforme o estudo técnico supramencionado, grande parte dos empenhos é
registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos
beneficiários. Ainda, embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada
“Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema
restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o
acesso integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável
pela política os dados consolidados correspondentes.
REQ 2526/2025 - Requerimento - 2526/2025 - Deputado Max Maciel - (317266) pg.1
4. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis
/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar
e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do
Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais, a fim de sanar as inconsistências e a
dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de
fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade
das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação explícita do Estudo
Técnico n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,
Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).
O referido estudo evidencia a existência de um vasto leque de programas sociais sob
a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas
na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a
existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as
Prestações de Contas Anuais.
A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,
principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre
o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,
com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem
quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.
Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara
Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor
aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de
vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da
gestão pública .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos
destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os
valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-
extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%
ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?
t=1752511744136
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
REQ 2526/2025 - Requerimento - 2526/2025 - Deputado Max Maciel - (317266) pg.2
Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317266 , Código CRC: 069cdb69
REQ 2526/2025 - Requerimento - 2526/2025 - Deputado Max Maciel - (317266) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer do Distrito Federal (SEL)
sobre a execução das políticas,
programas, benefícios e ações
sociais executados pela Pasta.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal as seguintes informações,
consolidadas e apresentadas de forma integrada, de modo a permitir o cruzamento das
variáveis solicitadas e evitar respostas genéricas ou fragmentadas:
1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de
caráter social de responsabilidade da SEL, com as seguintes informações:
1.1. Definição;
1.2. Perfil de beneficiários;
1.3. Valor recebido por beneficiário;
1.4. Quantidade de beneficiários;
1.5. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;
1.6. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.
2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e
Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é
registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos
beneficiários. Além disso, as informações de empenho e pagamento de programas possuem
dados divergentes no Portal da Transparência e na Prestação de Contas Anual.
3. Conforme o estudo técnico supramencionado, grande parte dos empenhos é
registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos
beneficiários. Ainda, embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada
“Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema
restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o
acesso integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável
pela política os dados consolidados correspondentes.
REQ 2527/2025 - Requerimento - 2527/2025 - Deputado Max Maciel - (317279) pg.1
4. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis
/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar
e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do
Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais, a fim de sanar as inconsistências e a
dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de
fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade
das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação explícita do Estudo
Técnico n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,
Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).
O referido estudo evidencia a existência de um vasto leque de programas sociais sob
a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas
na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a
existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as
Prestações de Contas Anuais.
A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,
principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre
o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,
com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem
quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.
Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara
Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor
aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de
vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da
gestão pública.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos
destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os
valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-
extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%
ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?
t=1752511744136
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2527/2025 - Requerimento - 2527/2025 - Deputado Max Maciel - (317279) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317279 , Código CRC: a6f5f0e0
REQ 2527/2025 - Requerimento - 2527/2025 - Deputado Max Maciel - (317279) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal (SEEC) sobre
renúncias fiscais e a respeito da
execução das políticas, programas,
benefícios e ações sociais
executados pela Pasta.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal as seguintes informações, referentes
ao período de 2022 a 2025, consolidadas e apresentadas de forma integrada, de modo a
permitir o cruzamento das variáveis solicitadas e evitar respostas genéricas ou fragmentadas.
1. O valor total da renúncia fiscal de ICMS, por modalidade (isenção, crédito
presumido, redução de base de cálculo, anistia e remissão), para cada ano do período
solicitado:
1.1. A relação nominal completa, com razão social e CNPJ, de todas as empresas
beneficiadas, por modalidade de renúncia fiscal de ICMS, para cada ano do período
solicitado.
1.2. Para cada empresa listada no item anterior, apresentar de forma
discriminada:
1.2.1. O valor da renúncia fiscal de ICMS recebida em cada ano;
1.2.2. A modalidade específica da renúncia que a beneficiou e o respectivo ato
normativo que a fundamenta;
1.2.3. O setor econômico ao qual a empresa pertence.
2. Documento que comprove a previsão e cumprimento das contrapartidas, como
geração de emprego ou redução de preços para cada empresa beneficiada com renúncia de
ICMS;
2.1. Cópia do Formulário II (Estimativa de Impacto) e da documentação de
instrução prevista no art. 5º do Decreto nº 41.496/2020;
2.2. Caso a SEEC não disponha de tais documentos, requer-se a elaboração de
documento que consolide as informações solicitadas, com base nos arquivos administrativos
e nos termos do art. 11 do referido Decreto, que atribui à Administração o dever de apresentar
os elementos necessários à avaliação da relação custo-benefício da renúncia fiscal.
REQ 2528/2025 - Requerimento - 2528/2025 - Deputado Max Maciel - (317273) pg.1
3. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de
caráter social de responsabilidade da SEEC, com as seguintes informações:
3.1. Definição: explicação do que é cada política/programa/benefício/ação;
3.2. Perfil de beneficiários: critérios, características socioeconômicas, faixa etária
etc.;
3.3. Quanto cada beneficiário recebe individualmente (valor unitário do benefício);
3.4. Quantidade de beneficiários atendidos, discriminada individualmente por ano
(2022, 2023, 2024 e 2025);
3.5. Valores empenhados, discriminados individualmente por ano (2022, 2023,
2024 e 2025);
3.6. Valores pagos, discriminados individualmente por ano (2022, 2023, 2024 e
2025).
4. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e
Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), que trata de programas e
políticas sociais desenvolvidas no âmbito do Distrito Federal, grande parte dos empenhos é
registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos
beneficiários. Além disso, as informações de empenho e pagamento de programas, como
Prato Cheio, Cartão Gás e Material Escolar, possuem dados divergentes no Portal da
Transparência e na Prestação de Contas Anual. Ainda, embora haja uma seção no Portal da
Transparência do DF denominada “Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados
para arquivos editáveis, o sistema restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a
geração de múltiplos documentos para o acesso integral às informações. Por isso a
necessidade de se buscar na Pasta responsável pela política os dados consolidados
correspondentes. Por isso, considerando a recomendação do referido Estudo Técnico, solicita
mos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar e
aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do
Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais , a fim de sanar as inconsistências e a
dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.
5. Diante da prerrogativa de fiscalização desta Casa Legislativa e da necessidade de
transparência na gestão dos recursos públicos — visto que a renúncia fiscal representa um
gasto público indireto —, solicitamos que as informações sejam fornecidas em formato de
planilha editável (Excel ou similar), de forma clara e detalhada, para subsidiar a análise de
custo-benefício dessas políticas para a sociedade do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação visa aprofundar a análise sobre a política de concessão de
benefícios fiscais no Distrito Federal, em complemento ao Estudo Técnico n. 03/2025,
elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento
de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), e ao Relatório
sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas de 2022, da
Controladoria-Geral do DF (CGDF).
A Conofis/CLDF recomenda "Requerer informações às Secretarias competentes para
a obtenção de dados relacionados aos beneficiários dos programas/benefícios sociais, bem
como das renúncias tributárias, com os respectivos quantitativos".
O estudo referido acima evidencia a existência de um vasto leque de programas
sociais sob a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades
encontradas na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e
para a existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da
Transparência e as Prestações de Contas Anuais.
REQ 2528/2025 - Requerimento - 2528/2025 - Deputado Max Maciel - (317273) pg.2
A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,
principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre
o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,
com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem
quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.
Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara
Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor
aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de
vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da
gestão pública.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos
destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os
valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-
extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%
ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?
t=1752511744136
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317273 , Código CRC: fdee11a8
REQ 2528/2025 - Requerimento - 2528/2025 - Deputado Max Maciel - (317273) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social do Distrito
Federal (SEDES) sobre a execução
das políticas, programas, benefícios
e ações sociais executados pela
Pasta.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal as seguintes
informações, consolidadas e apresentadas de forma integrada, de modo a permitir o
cruzamento das variáveis solicitadas e evitar respostas genéricas ou fragmentadas:
1. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de
caráter social de responsabilidade da SEDES, com as seguintes informações:
1.1. Definição: explicação do que é cada política/programa/benefício/ação;
1.2. Perfil de beneficiários: critérios, características socioeconômicas, faixa etária
etc.;
1.3. Quanto cada beneficiário recebe individualmente (valor unitário do benefício);
1.4. Quantidade de beneficiários atendidos, discriminada individualmente por ano
(2022, 2023, 2024 e 2025);
1.5. Valores empenhados, discriminados individualmente por ano (2022, 2023,
2024 e 2025);
1.6. Valores pagos, discriminados individualmente por ano (2022, 2023, 2024 e
2025).
2. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e
Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), que trata de programas e
políticas sociais desenvolvidas no âmbito do Distrito Federal, grande parte dos empenhos é
registrada em favor de inscrições genéricas, impossibilitando a identificação individual dos
beneficiários. Além disso, as informações de empenho e pagamento de programas, como
Prato Cheio, Cartão Gás e Material Escolar, possuem dados divergentes no Portal da
Transparência e na Prestação de Contas Anual. Ainda, embora haja uma seção no Portal da
REQ 2529/2025 - Requerimento - 2529/2025 - Deputado Max Maciel - (317277) pg.1
Transparência do DF denominada “Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados
para arquivos editáveis, o sistema restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a
geração de múltiplos documentos para o acesso integral às informações. Por isso a
necessidade de se buscar na Pasta responsável pela política os dados consolidados
correspondentes. Por isso, considerando a recomendação do referido Estudo Técnico, solicita
mos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar e
aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do
Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais , a fim de sanar as inconsistências e a
dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.
3. Ainda a respeito dos programas sociais de responsabilidade da Pasta, solicitamos
informações específicas sobre a gestão compartilhada do Programa Bolsa-Família:
3.1. Definição das atribuições da SEDES no âmbito da gestão descentralizada e
compartilhada do PBF;
3.2. Ações realizadas pela Pasta para o acompanhamento e monitoramento da do
PBF, visando uma melhor operacionalização do programa e resultados para a população
beneficiária do DF;
3.3. Utilização dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) pela
SEDES;
3.4. Valor recebido por beneficiário no Distrito Federal;
3.5. Quantidade de beneficiários atendidos, discriminada individualmente por ano
(2022, 2023, 2024 e 2025);
3.6. Valores empenhados, discriminados individualmente por ano (2022, 2023,
2024 e 2025);
3.7. Valores pagos, discriminados individualmente por ano (2022, 2023, 2024 e
2025).
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação tem como objetivo viabilizar o exercício da prerrogativa de
fiscalização desta Casa Legislativa sobre a aplicação dos recursos públicos e a efetividade
das políticas sociais no Distrito Federal, atendendo a uma recomendação do Estudo Técnico
n. 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,
Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF).
O estudo referido acima evidencia a existência de um vasto leque de programas
sociais sob a responsabilidade de diferentes órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades
encontradas na obtenção de informações relativas aos beneficiários dos programas sociais" e
para a existência de "inconsistências nos dados apresentados" entre o Portal da
Transparência e as Prestações de Contas Anuais.
A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,
principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre
o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,
com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem
quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.
Portanto, as informações requeridas são fundamentais para que esta Câmara
Legislativa possa analisar o custo-benefício dos investimentos, identificar lacunas e propor
aperfeiçoamentos nas políticas públicas destinadas à população em situação de
vulnerabilidade, cumprindo assim seu dever constitucional de fiscalização e aprimoramento da
gestão pública.
REQ 2529/2025 - Requerimento - 2529/2025 - Deputado Max Maciel - (317277) pg.2
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos
destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os
valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-
extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.cl.df.gov.br/documents/29334985/32455345/ET+n+03-2025+-+Pol%C3%
ADticas+Sociais+e+Ren%C3%BAncias+Fiscais+-+vers%C3%A3o+final+17.6.2025.pdf/16bf4c19-89ba-9669-e3bd-bd877ef121e7?
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2529/2025 - Requerimento - 2529/2025 - Deputado Max Maciel - (317277) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Requer o encaminhamento de
informações à Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Renda (SEDET) sobre o
Emprega-DF, bem como sobre a
execução das políticas, programas,
benefícios e ações sociais
executados pela Pasta.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal
as seguintes informações, consolidadas e apresentadas de forma integrada, de modo a
permitir o cruzamento das variáveis solicitadas e evitar respostas genéricas ou fragmentadas:
1. A relação nominal completa, com Razão Social e CNPJ, de todas as empresas
beneficiadas pelo Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao Desenvolvimento
Sustentável do Distrito Federal (Emprega-DF), instituído pelo Decreto nº 39.803/2019.
2. Para cada empreendimento listado no item anterior, apresentar de forma
discriminada, de 2022 a 2025:
a. O número de postos de trabalho diretos criados e mantidos em decorrência dos
benefícios;
b. O valor total de renúncias, com a especificação do tributo (ICMS, IPTU, IPVA,
ISS, ITBI, ITCD, TLP etc.) e da modalidade de benefício fiscal utilizada (crédito presumido,
isenção, redução de base de cálculo, remissão, anistia ou quaisquer outras previstas na
legislação aplicável ao programa); e
c. A estimativa de empregos indiretos gerados, conforme metodologia prevista na
Portaria nº 09, de 18 de maio de 2021.
Obs.: Solicitamos que as informações dos itens 1 e 2 sejam enviadas em formato de
planilha editável (Excel ou similar).
3. Cópia integral dos "Relatórios de Apuração dos Resultados dos Indicadores dos
Benefícios Tributários", em conformidade com o Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de
2020. Caso as informações solicitadas estejam classificadas em quaisquer dos níveis
dispostos na lei n.º 4.990/2012, solicitamos que seja indicada a autoridade classificadora.
REQ 2530/2025 - Requerimento - 2530/2025 - Deputado Max Maciel - (317275) pg.1
4. A relação completa de todas as políticas, programas, benefícios ou ações de
caráter social de responsabilidade da SEDET, com as seguintes informações:
a. Definição;
b. Perfil de beneficiários;
c. Valor recebido por beneficiário;
d. Quantidade de beneficiários;
e. Valores empenhados em 2022, 2023, 2024 e 2025;
f. Valores pagos em 2022, 2023, 2024 e 2025.
5. Conforme o Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis/CLDF¹, elaborado pela
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e
Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis/CLDF), grande parte dos empenhos é
registrada em favor de inscrições genéricas, o que impossibilita a identificação individual dos
beneficiários. Ainda, embora haja uma seção no Portal da Transparência do DF denominada
“Beneficiários de Programas Sociais”, ao exportar os dados para arquivos editáveis, o sistema
restringe o número de linhas por arquivo, exigindo a geração de múltiplos documentos para o
acesso integral às informações. Por isso a necessidade de se buscar na Pasta responsável
pela política os dados consolidados correspondentes.
6. Considerando ainda a recomendação do Estudo Técnico n. 03/2025 da Conofis
/CLDF, solicitamos que sejam informadas as medidas que estão sendo adotadas para ampliar
e aprimorar a divulgação dos dados de programas sociais no Portal da Transparência do
Distrito Federal e nas Prestações de Contas Anuais, a fim de sanar as inconsistências e a
dificuldade de acesso à informação apontadas no referido estudo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação atende à recomendação explícita do Estudo Técnico n. 03/2025
da Conofis/CLDF, que sugere: "Requisitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Renda a relação nominal dos empreendimentos beneficiados no
âmbito do Emprega-DF, acompanhada dos relatórios de resultados dos indicadores dos
benefícios tributários, nos termos do Decreto n. 41.496, de 18 de novembro de 2020".
Adicionalmente, a solicitação se ampara no dever de fiscalização do Poder
Legislativo, estabelecido no Art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que exige um sistema
de controle para avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos
incentivos de natureza tributária. O fornecimento dos dados do programa Emprega-DF é,
portanto, indispensável para o cumprimento de tal determinação.
O objetivo do Emprega-DF é fomentar o desenvolvimento e a industrialização, tendo
como uma de suas principais contrapartidas a "ampliação ou, no mínimo, a manutenção dos
postos de trabalho". O relatório da CGDF de 2023, por exemplo, aponta que 34
empreendimentos beneficiados pelo programa mantiveram ou geraram 8.079 empregos,
contudo, o documento não detalha quais empresas foram beneficiadas nem a relação direta
entre o valor renunciado e o número de empregos por empresa, o que impossibilita uma
avaliação de custo-benefício.
A legislação pertinente, como o Decreto nº 39.803/2019 e suas alterações, e o
Decreto nº 41.496/2020, exige o acompanhamento e a avaliação dos resultados desses
benefícios. Portanto, as informações solicitadas não são apenas pertinentes, mas uma
obrigação de prestação de contas dos órgãos gestores para com o Poder Legislativo e a
sociedade.
As informações são fundamentais para que esta Casa possa exercer seu papel
fiscalizador e avaliar se a renúncia de receitas, no âmbito deste programa, está efetivamente
se traduzindo em geração de emprego e renda para a população do Distrito Federal.
REQ 2530/2025 - Requerimento - 2530/2025 - Deputado Max Maciel - (317275) pg.2
Ainda com base no Decreto nº 41.496/2020, especialmente nos artigos 2º, 3º, 5º e 8º,
destacamos que o órgão gestor — neste caso, a própria SEDET — é responsável pela
elaboração e registro dos formulários padronizados que acompanham a concessão de
benefícios tributários:
• Formulário I – Proposta e objetivos dos benefícios (art. 3º);
• Formulário II – Estimativa de impacto e contrapartidas (art. 5º); e
• Formulário III – Apuração dos resultados alcançados pelos indicadores (art. 8º).
Tais documentos registram as contrapartidas esperadas, como a geração de empregos, e
devem estar disponíveis para controle e avaliação por parte deste Poder Legislativo. A
ausência dessas informações compromete a transparência e o controle da eficácia das
renúncias fiscais.
Com relação aos questionamentos sobre a execução das políticas, programas,
benefícios e ações sociais executados pela SEDET, o estudo supramencionado evidencia a
existência de um vasto leque de programas sociais sob a responsabilidade de diferentes
órgãos do GDF , mas aponta para "dificuldades encontradas na obtenção de informações
relativas aos beneficiários dos programas sociais" e para a existência de "inconsistências nos
dados apresentados" entre o Portal da Transparência e as Prestações de Contas Anuais.
A ausência de dados consolidados e fidedignos sobre os valores totais investidos e,
principalmente, sobre o número de beneficiários únicos, impede uma avaliação precisa sobre
o alcance, a sobreposição e a eficiência do conjunto das políticas sociais. Não é possível,
com os dados atualmente disponíveis, saber o custo total da política social do GDF nem
quantos cidadãos são de fato alcançados por ela.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
¹ O Estudo Técnico n. 03/2025 foi elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de explicitar os recursos
destinados às políticas sociais executadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) no período de 2022 a maio de 2025, bem como os
valores relativos às isenções de ICMS concedidas no mesmo intervalo, dentre outros aspectos. O trabalho está disponível em: chrome-
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2530/2025 - Requerimento - 2530/2025 - Deputado Max Maciel - (317275) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência
Pública, no dia 12 de dezembro de
2025, às 19h, no Plenário desta
Casa, para debater a proposta de
construção de pontes no Lago Sul.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a
realização de Audiência Pública, no dia 12 de dezembro de 2025, às 19h, no Plenário desta
Casa, para debater a proposta de construção de pontes no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
O anúncio da construção de duas novas pontes no Lago Sul tem causando grande
preocupação na sociedade. Para assegurar a transparência, o diálogo social, a legalidade e o
compromisso com o planejamento urbano e ambiental, a realização de uma Audiência Pública
sobre os projetos em andamento se faz extremamente necessária.
Para além disso, não foram apresentados de forma clara e pública os estudos
essenciais para a viabilidade de intervenções dessa complexidade, tais como, Estudo de
Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Estudos de
Mobilidade e Trânsito, fundamentais para avaliar efeitos no sistema viário, circulação local e
uso do solo e os impactos em área de segurança nacional.
O projeto pode também acarretar alterações físicas, ecológicas e hidrológicas no
Lago Paranoá, patrimônio ambiental e paisagístico do Distrito Federal, demandando avaliação
técnica rigorosa e acompanhamento dos órgãos competentes.
Considerando a relevância pública, ambiental e urbanística do tema e os potenciais
impactos decorrentes de obras dessa magnitude é preciso debater o tema com as
comunidades que podem sofrer com esses impactos.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para
aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
REQ 2531/2025 - Requerimento - 2531/2025 - Deputado Gabriel Magno - (321288) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 15:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2531/2025 - Requerimento - 2531/2025 - Deputado Gabriel Magno - (321288) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto ao
Instituto Brasília Ambiental (Ibram),
à Secretaria de Meio Ambiente do
Distrito Federal (SEMA) e ao Comitê
de Gestão e de Monitoramento de
Áreas de Proteção de Mananciais
(APM) sobre a instalação de uma
usina fotovoltaica no Setor
Habitacional Catetinho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro as seguintes informações junto ao Instituto Brasília Ambiental
(Ibram), à Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal (SEMA) e ao Comitê de Gestão e
Monitoramento de Áreas de Proteção de Mananciais (APM) sobre a possível instalação de
uma usina fotovoltaica no Setor Habitacional Catetinho:
1.Quais são os riscos envolvidos no projeto, considerando os impactos potenciais
sobre recursos hídricos, solo, vegetação, fauna e ecossistemas adjacentes?
2. Qual é o mapa de localização do empreendimento sobreposto ao mapa da Área de
Proteção Ambiental (APA) do Ribeirão do Gama e Cabeça de Veado? Qual é o mapa de
localização do empreendimento sobreposto ao mapa da Área de Proteção de Manancial
(APM) do Ribeirão do Gama?
3. O órgão ambiental competente considera o empreendimento compatível com o
PDOT, com o ZEE-DF, com as APAs e com a APM? Existe parecer jurídico ou técnico que
fundamente essa conclusão?
4. O projeto foi submetido ao Comitê de Gestão e Monitoramento das Áreas de
Proteção de Manancial, conforme a Portaria Conjunta nº 4/2020? Os Conselhos das APAs
foram ouvidos? A população foi consultada? Quais são os registros da audiência pública?
5. Quais estudos ambientais foram apresentados e qual o resultado preliminar das
análises técnicas? A Caesb elaborou estudo sobre o tema? Há previsão de elaboração de
estudo pela Caesb?
6. Existe possibilidade de concessão de licença ambiental por adesão e compromisso
para o empreendimento? Qual é o número e o inteiro teor do processo de licenciamento
ambiental e em qual fase ele se encontra?
REQ 2532/2025 - Requerimento - 2532/2025 - Deputado Fábio Felix - (321302) pg.1
7. Quais medidas de mitigação dos impactos ambientais vêm sendo consideradas?
Está prevista a elaboração de um plano de manejo integrado do fogo, como forma de prevenir
os comuns incêndios na região?
8. Houve análise de alternativas locacionais para instalação da usina? Quais foram
consideradas e por que foram rejeitadas?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca acesso a informações junto ao Instituto Brasília
Ambiental (Ibram) e à Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal (SEMA),
especificamente junto ao Comitê de Gestão e Monitoramento de Áreas de Proteção de
Mananciais (APM), sobre a instalação de uma usina fotovoltaica no Setor Habitacional
Catetinho.
Segundo notícias veiculadas pela imprensa, a Companhia Energética de Brasília
(CEB) pretende obter empréstimo superior a meio bilhão de reais para construir uma usina
fotovoltaica de 100 megawatts (MW) em uma grande área localizada no Setor Habitacional
Catetinho, às margens da DF-001, próxima ao Balão do Gama.
Aproximadamente 80% do valor total, mais de R$ 522 milhões, seriam captados pela
CEB junto ao New Development Bank (NDB), mediante contrapartida da Companhia de 18
milhões de euros. A fim de viabilizar a implantação da usina e o uso da energia, o Supremo
Tribunal Federal (STF) teria assinado acordo para a constituição do consórcio com a
Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e a CEB Participações (CEB Par – Companhia
Energética de Brasília), segundo o site da própria Corte.
No entanto, a área indicada para a implantação da usina está inserida na Área de
Proteção de Manancial – APM do Ribeirão do Gama (Catetinho). A área do empreendimento
sobrepõe cerca de 50% da APM e coincide com as partes mais altas do terreno, que
funcionam como zonas de recarga do aquífero. Existem quatro pontos de captação a jusante
do local indicado e intervenções a montante podem reduzir vazões, intensificar processos
erosivos, causar assoreamento e comprometer a qualidade da água.
Não se pode olvidar que o atual PDOT, em seu art. 95, caracteriza as APMs como
áreas que exigem proteção diferenciada em razão da captação de água destinada ao
abastecimento público. A Portaria Conjunta SEMA/SEDUH nº 4/2020 estabelece diretrizes
específicas para a gestão e o monitoramento das APMs, reforçando a necessidade de
avaliação rigorosa de empreendimentos situados nesses territórios.
A área do empreendimento também está inserida na Área de Proteção Ambiental –
APA federal do Planalto Central, na APA distrital do Ribeirão do Gama e Cabeça de Veado e
na zona de amortecimento da Área de Relevante Interesse Ecológico -ARIE Capetinga
Taquara e Zona de Amortecimento da Reserva da Biosfera – Distrito Federal. Trata-se de
território dotado de diversos pontos de captação de água voltados ao abastecimento do Setor
Park Way e do Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita. Alterações no uso do solo
podem comprometer a infiltração, a recarga e a estabilidade dos recursos hídricos que
sustentam essa região, uma vez que as referidas APAs têm o objetivo de conservar e
preservar recursos naturais, em especial, os recursos hídricos.
Igualmente, o Zoneamento Ecológico-Econômico do DF (ZEE-DF) classifica a
Subzona de Diversificação Produtiva e de Serviços Ecossistêmicos 7 (SZSE-7), onde se
localiza a área, como dedicada à preservação ambiental e à garantia da produção hídrica. O
ZEE-DF aponta, ainda, que a região reúne três riscos ecológicos muito altos: risco de perda
de recarga de aquífero, risco de erosão e risco de contaminação do solo.
Em resumo, as APAs, o ZEE-DF e a APM do Ribeirão do Gama possuem forte
proteção jurídica e administrativa. A instalação de uma usina solar nas áreas, em tese,
contraria a normatização vigente.
REQ 2532/2025 - Requerimento - 2532/2025 - Deputado Fábio Felix - (321302) pg.2
Assim, embora a produção de energia solar seja relevante para ampliar o uso de
fontes limpas, a localização ambientalmente sensível da futura usina levanta preocupações
significativas. Isso porque existem impactos ambientais potenciais das usinas fotovoltaicas em
todas as fases do empreendimento.
Na implantação da usina, destacam-se riscos de lixiviação, diminuição da
permeabilidade do solo, erosão, contaminação por óleos, graxas, produtos químicos, chumbo,
prata, alumínio, além da emissão de gases de efeito estufa causada pela movimentação de
solo e suspensão de material particulado. No meio biótico, podem ocorrer fragmentação de
ecossistemas, facilitação da proliferação de espécies exóticas e impactos sobre as APAs. Na
fase de operação, há risco de aumento de temperatura local devido às altas taxas de
absorção da luz solar, risco de possível ofuscamento temporário por refletividade, além do
aumento da mortalidade de aves devido ao choque com as superfícies de vidro.
De fato, apesar de hoje estar coberta por pastagem, a área apresenta rebrotas de
espécies nativas do Cerrado, indicando processo de sucessão ecológica em curso. A
consequente retirada da vegetação provavelmente reduzirá a infiltração, aumentará a erosão,
o carreamento de sedimentos e comprometerá a disponibilidade de água nas captações
locais. Além disso, a forte declividade entre o local previsto para a usina e as captações e
nascentes do Ribeirão do Gama potencialmente favorecerá processos erosivos e o
assoreamento do manancial. Não se pode desconsiderar que, em contexto de baixa
disponibilidade hídrica, cada manancial tem importância estratégica.
Dessa forma, apesar do mérito da produção de energia limpa, a localização proposta -
situada a montante de quatro captações, associada aos impactos da preparação do terreno e
da instalação dos módulos - torna o projeto aparentemente inadequado, sendo recomendável
sua execução em local sem impedimentos legais e sem fragilidades ambientais.
Ante o exposto, peço a aprovação do presente requerimento aos pares, para requerer
as informações junto ao Instituto Brasília Ambiental (Ibram), à Secretaria de Meio Ambiente do
Distrito Federal (SEMA) e ao Comitê de Monitoramento de Áreas de Proteção de Mananciais
(APM).
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 05/12/2025, às 17:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321302 , Código CRC: a396bbc6
REQ 2532/2025 - Requerimento - 2532/2025 - Deputado Fábio Felix - (321302) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer ao Banco de Brasília (BRB) o
encaminhamento de informações
sobre o evento BRB Stock Car 2025
em Brasília..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos
termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Banco de Brasília
(BRB) o encaminhamento de informações sobre o evento BRB Stock Car 2025 em Brasília,
em especial:
1. Cópia integral de contratos, convênios, termos de parceria, notas técnicas, pareceres,
estudos de viabilidade e documentos de análise de risco e de governança.
2. Valor total desembolsado, empenhado ou contratado pelo BRB para a realização da Stock
Car 2025, detalhando rubricas, natureza das despesas e vínculos contratuais.
3. Forma de financiamento, incluindo recursos próprios, incentivos, renúncias, patrocínios,
operações de crédito ou instrumentos similares.
4. Identificação completa dos beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo
organizadores, intermediários, fornecedores e empresas contratadas.
5. Critérios objetivos de escolha do evento, do modelo de patrocínio e da empresa
organizadora.
6. Estimativas de retorno econômico, social, cultural e publicitário apresentadas internamente
pelo BRB.
7. Indicação de responsáveis pela aprovação, análise, assinatura e fiscalização dos
contratos.
8. Informar se houve consulta prévia aos órgãos de controle interno, CGDF, auditorias
independentes ou ao Conselho de Administração.
9. Informações de processos e pagamentos para contratação de estrutura de camarotes,
conforme noticiado pela imprensa (G1: “GDF gasta quase R$ 1 milhão com camarote de luxo
para 300 pessoas no Autódromo de Brasília”. Disponível em: https://x.gd/ap1ix . Acesso em:
06.12.2025).
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, do Regimento Interno desta Casa e
da legislação aplicável pertinente ao dever de transparência, requeiro o envio de informações
pelo Banco de Brasília S.A. (BRB) acerca do apoio institucional e financeiro destinado à
realização da etapa da BRB Stock Car em Brasília realizada no ano de 2025.
REQ 2533/2025 - Requerimento - 2533/2025 - Deputado Gabriel Magno - (321822) pg.1
A medida se justifica diante das diversas denúncias veiculadas na imprensa,
apontando possíveis fragilidades de governança, ausência de critérios objetivos, falta de
publicidade e indícios de favorecimento privado na utilização de recursos públicos do banco
estatal para custear evento automobilístico de caráter eminentemente comercial.
Conforme amplamente noticiado, o BRB teria aportado recursos milionários, direta ou
indiretamente, para viabilizar a realização da Stock Car, sem divulgação completa dos custos,
da forma de financiamento e dos beneficiários efetivos, o que compromete os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art.
37, caput).
Além disso, matérias jornalísticas relatam que a iniciativa teria sido conduzida sem
apresentação pública de estudo de viabilidade econômica, sem plano de retorno social, e
durante período de forte crise institucional envolvendo o banco, o que reforça a necessidade
de fiscalização pelo Poder Legislativo.O requerimento visa assegurar a fiscalização eficiente
da legalidade, legitimidade, economicidade e oportunidade da operação no âmbito do controle
externo da Administração Pública.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2533/2025 - Requerimento - 2533/2025 - Deputado Gabriel Magno - (321822) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão
Solene sobre o Dia Nacional da
Visibilidade Trans.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 11 de fevereiro de 2025, às
10h, no Plenário da CLDF, em homenagem ao Dia Nacional da Visibilidade Trans .
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa reconhecer a importância histórica e social do Dia
Nacional da Visibilidade Trans, celebrado em 29 de janeiro, data que marca o lançamento da
primeira campanha nacional protagonizada por pessoas trans no Brasil, em 2004, com o
objetivo de promover respeito, dignidade e cidadania.
A população trans brasileira enfrenta, ainda hoje, desafios estruturais que demandam
atenção do poder público. Diversos estudos e levantamentos indicam que travestis, mulheres
e homens trans estão entre os grupos mais vulneráveis às violações de direitos humanos,
enfrentando barreiras no acesso à educação, ao mercado de trabalho formal, à saúde integral
e à segurança. Dados de organizações da sociedade civil revelam taxas alarmantes de
violência e discriminação, refletindo desigualdades historicamente construídas.
Ao promover uma Sessão Solene, esta Casa Legislativa reafirma seu compromisso
com a promoção da igualdade, da inclusão e do respeito à diversidade humana, criando um
espaço institucional para dar visibilidade às demandas e conquistas da população trans,
reconhecer o trabalho de ativistas, coletivos e instituições que atuam na defesa dos direitos
dessa comunidade, fortalecer o diálogo entre sociedade civil e poder público.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que não apenas homenageia, mas reafirma os
princípios constitucionais de dignidade, cidadania e direitos humanos. A Sessão Solene é um
gesto simbólico e concreto desta Casa no enfrentamento à desigualdade e na construção de
uma sociedade mais justa, plural e inclusiva.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste
requerimento.
Sala das Sessões, …
REQ 2534/2025 - Requerimento - 2534/2025 - Deputado Fábio Felix - (321331) pg.1
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 05/12/2025, às 17:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2534/2025 - Requerimento - 2534/2025 - Deputado Fábio Felix - (321331) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência
Pública sobre o tema "Os desafios e
prevenção da reabilitação física da
Hanseníase", a ser realizada no dia
02 de fevereiro de 2025, às 15h, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 02 de dezembro de 2025, às 15
horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal , para debater sobre "Os
desafios e prevenção da reabilitação física da Hanseníase"
JUSTIFICAÇÃO
A Hanseníase, apesar dos avanços no diagnóstico e tratamento, permanece como um
relevante problema de saúde pública no Brasil. O país figura entre aqueles com maior número
de casos novos anualmente, o que demonstra a necessidade de ampliar ações de prevenção,
vigilância e acompanhamento contínuo das pessoas acometidas.
Entretanto, um dos aspectos mais sensíveis e menos discutidos no enfrentamento da
doença é o processo de reabilitação física. A Hanseníase pode causar danos neurológicos
permanentes, levando a incapacidades que comprometem a autonomia, a mobilidade, a
inserção laboral e a qualidade de vida dos pacientes. Assim, a reabilitação física surge como
etapa essencial do cuidado integral, mas ainda enfrenta desafios importantes, entre eles: a
insuficiência de serviços especializados e equipes multidisciplinares, a dificuldade de acesso
dos pacientes a terapias reabilitadoras e tecnologias assistivas, a falta de estrutura adequada
para acompanhamento de longo prazo, a necessidade de capacitação contínua dos
profissionais de saúde, o estigma social, que afeta o retorno das pessoas à vida comunitária e
ao mercado de trabalho.
A realização desta Audiência Pública tem como finalidade abrir espaço para um
debate amplo e qualificado, envolvendo especialistas, gestores públicos, profissionais da
saúde, entidades da sociedade civil e usuários do sistema de saúde. O objetivo é identificar
gargalos, destacar boas práticas, avaliar as políticas públicas existentes e construir caminhos
que fortaleçam a prevenção de incapacidades, ampliem o acesso à reabilitação física e
promovam a plena reintegração social das pessoas afetadas pela Hanseníase.
REQ 2535/2025 - Requerimento - 2535/2025 - Deputado Fábio Felix - (321335) pg.1
Considerando a relevância do tema, o impacto social da doença e a urgência em
consolidar estratégias eficazes de cuidado integral, esta audiência representa uma
oportunidade fundamental para subsidiar ações legislativas e aprimorar as políticas públicas
de saúde.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a realização desta Audiência Pública.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 05/12/2025, às 17:36:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 321335 , Código CRC: 12bb602f
REQ 2535/2025 - Requerimento - 2535/2025 - Deputado Fábio Felix - (321335) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento da proposição que
especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 2531/2025.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da necessidade de reagendamento do evento de
que trata a supracitada proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 14:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2536/2025 - Requerimento - 2536/2025 - Deputado Gabriel Magno - (322448) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde
(IGESDF) acerca as inúmeras
denúncias de atraso salarial e não
pagamento de férias dos
profissionais da empresa Diagnose,
responsável pelos serviços de
radiologia no âmbito do IGESDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos da legislação vigente, e com fundamento nos princípios da
legalidade, da transparência e da moralidade administrativa, que sejam encaminhadas ao
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) solicitações de
informação acerca das inúmeras denúncias de atraso salarial e não pagamento de férias
dos profissionais da empresa Diagnose , responsável pelos serviços de radiologia no âmbito
do IGES-DF.
Diante da gravidade das denúncias apresentadas por trabalhadores que atuam nas
unidades assistenciais do Distrito Federal, solicitam-se, formalmente, os seguintes
esclarecimentos:
a) quais os motivos que ensejaram o atraso no pagamento dos salários dos
profissionais da empresa Diagnose que prestam serviços de radiologia ao IGES-DF?
b) Qual a justificativa para o não pagamento do adicional de férias, em possível afronta aos
direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)?
a) quais providências têm sido adotadas pelo IGES-DF para assegurar que a empresa
contratada cumpra integralmente suas obrigações trabalhistas?
b) Há, atualmente, mecanismos de fiscalização ativa ou auditoria destinados especificamente
ao monitoramento das obrigações trabalhistas da empresa?
a) existe registro de notificações, abertura de processos administrativos, aplicação de
sanções, retenção de pagamentos ou outras medidas administrativas em face da empresa
Diagnose em razão das irregularidades denunciadas?
b) Caso positivo, solicita-se o envio da documentação comprobatória ou resumo executivo
das providências adotadas.
Considerando que, conforme as prestações de contas públicas analisadas, o IGES-
DF vem recebendo regularmente, desde 2022 , os repasses financeiros por meio de verba
indenizatória, solicita-se esclarecimento sobre:
REQ 2537/2025 - Requerimento - 2537/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (322468) pg.1
a) a regularidade dos repasses para a empresa Diagnose;
b) a justificativa para eventuais inconsistências nos repasses à contratada, caso identificadas;
c) relação entre os repasses efetuados e os atrasos denunciados pelos trabalhadores.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre de denúncias formais apresentadas por
profissionais de radiologia vinculados à empresa Diagnose, contratada pelo IGES-DF,
relatando atrasos contínuos no pagamento de salários e não pagamento do adicional de
férias, evidenciando possível violação de direitos trabalhistas fundamentais.
Tais irregularidades comprometem não apenas a segurança financeira e o bem-estar
desses profissionais, mas também afetam a qualidade dos serviços prestados à população,
uma vez que atingem trabalhadores que atuam em atividades essenciais e de alta
responsabilidade.
Ressalta-se que, segundo informações constantes das prestações de contas públicas,
o IGES-DF vem recebendo de forma regular os repasses necessários à manutenção dos
serviços desde 2022, o que reforça a necessidade de apuração sobre o não repasse
tempestivo dos valores devidos aos trabalhadores que efetivamente executam as atividades
de radiologia.
A solicitação de informações fundamenta-se no dever institucional desta Casa de
fiscalizar a gestão pública, garantir a correta aplicação dos recursos e assegurar o respeito
aos direitos trabalhistas. A transparência e o controle social são elementos indispensáveis
para a efetividade da gestão pública e para a proteção dos profissionais de saúde.
Por fim, requer-se que as informações solicitadas sejam prestadas dentro do prazo
legal, garantindo o direito à informação e a proteção dos trabalhadores envolvidos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 14:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2537/2025 - Requerimento - 2537/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (322468) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza às pessoas que
especifica, por ocasião da Sessão
Solene em homenagem aos
Construtores da Fé e da
Comunidade, a ser realizada no dia
27 de novembro, às 19 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João
Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por
ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Alessandra Figueredo Lima
Ana Paula Daltoé Inglêz Barbalho
Andréa Cristina de Araújo
Breno Athos de Azevedo Rocha
Carlos Juliano Pereira Pastorino
Claudia Brandão
Cristiane Moreira Costa Rabethge
Daniel Fernandes
Eduardo Coimbra Castro
MO 1791/2025 - Moção - 1791/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320539) pg.1
Eliene Pereira
Elisa Mayra Silva e Sousa
Elizabeth Nazareno Saraiva
Fábio de Freitas Torres
Fabricio Manoel de Jesus
Fernanda Rafaella da Silva Blanch
Gabriela Camargos Lagares do Nascimento
Juliane Sena
Kerliane Leite Silva
Luana Conceição Alves
Luciana Mesquita
Luiz Paulo de Araujo
Luiz Rodrigues
Manoel José Damasceno
Maria Aparecida Ramos
Mônica Lys Gonçalves Furtado
Rosângela Cecília de Freitas
Sergio Gomes Ribeiro
Simone Santos
Telma Gonsalves
Telma Leticia Gonsalves
Teresa Messias
Teresinha de Souza
Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a
dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à
comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas,
contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a
promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.
Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus
dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante.
Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou
na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.
Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade
traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta
homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que
a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.
Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas,
apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e
reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
MO 1791/2025 - Moção - 1791/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320539) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 04/12/2025, às 15:57:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320539 , Código CRC: 897874b8
MO 1791/2025 - Moção - 1791/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320539) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Moção de Louvor, em
reconhecimento aos serviços
prestados pelos Juízes de Paz do
Distrito Federal, a realizar-se no dia
10 de dezembro de 2025, das 19h às
22h, na sala Pedro de Souza Duarte
localizada na Câmara Legislativa do
Distrito Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos
Juízes de Paz do Distrito Federal, a realizar-se no dia 10 de dezembro de 2025, às 19h, na
Sala de Comissão Pedro de Souza Duarte, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
1- Adison do Amaral
2 - Aline Dias Machado Cavalli
3 - Ângela Fernanda Alves da Silva
4 - Bernardo José de Sales
5 - Carla Cristina Garcia Andrade
MO 1792/2025 - Moção - 1792/2025 - Deputada Doutora Jane - (321317) pg.1
6 - Cristina Araújo Lopes
7 - Daniel Sampaio Mota
8 - Divino José dos Santos
9 - Edison Fonseca
10 - Ênio Filipe Goulart de Oliveira
11 - Fabrícia Eça de Oliveira
12 - Fernando Augusto de Melo Cardoso
13 - Francinete Souza dos Santos
14 - Germano Pedron Mancuso
15 - Helena Mariza Araújo Safe Carneiro
16 - Ivan Muniz de Mesquita
17 - Jackson DI Domenico
18 - Jaime Áureo Ramos
19 - Jennypher Beatriz Marques
MO 1792/2025 - Moção - 1792/2025 - Deputada Doutora Jane - (321317) pg.2
20 - Jéssica Bertulucci Pigato
21 - Jorge Luiz Vescia Lunkes
22 - Josicélia do Nascimento Ramos de Sousa
23 - José Augusto Delmiro Façanha
24 - Juliano Albuquerque Castelo Branco
25 - Kellen Margareth Peres Pamplona Guerra
26 - Luciana Rocha
27 - Lucilene Prado Magalhães
28 - Luiz Philipe Pereira Resende
29 - Luiza Pereira Santana
30 - Lydio Celso Safe Carneiro
31 - Manoel Vicente dos Santos Neto
32 - Manoel Vicente dos Santos Neto
33 - Mário Zam Belmiro Rosa
MO 1792/2025 - Moção - 1792/2025 - Deputada Doutora Jane - (321317) pg.3
34 - Mariana Viana Borges Leite
35 - Mariana Viana Borges Leite
36 - Maria Alves Rodrigues
37 - Maria Lelis Coelho Mendanha
38 - Marco Antônio Westin
39 - Mírtala Delmondes
40 - Odith Chamone Farago
41 - Pheulaine Vieira de Deus
42 - Rafael Rico Torres de Araújo Góes
43 - Regis Godoy Evangelista da Rocha
44 - Roberto Kennedy Ferreira da Silva de Queiroz
45 - Roberval Casemiro Belinati
46 - Roseane Longato Antunes dos Santos
47 - Rudyard Rios
MO 1792/2025 - Moção - 1792/2025 - Deputada Doutora Jane - (321317) pg.4
48 - Seleide Nunes de Oliveira
49 - Shirlei Paes Leme
50 - Solange Rosa de Oliveira Soares
51 - Vera Shirley Ferreira
52 - Wagner Wilson Alves de Almeida
53 - Walteno Marques da Silva
54 - Yure Melo
JUSTIFICAÇÃO
O trabalho realizado pelos Juízes de Paz para a população do Distrito Federal tem se
consolidado como uma das referências ao desenvolvimento da sociedade distrital assegurand
o a moral e a paz social por intermédio da formalização das famílias e do casamento cível.
A sociedade no DF se serve deste serviço humanizado que ao personalizar as
cerimônias de casamento valorizam as histórias dos casais e tornam estes momentos
inesquecíveis para todos os presentes.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a justa
homenagem , em reconhecimento aos serviços prestados pelos Juízes de Paz do Distrito
Federal , e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais humanizada e
com a realização de cerimônias de casamento que destacam a importância da formação das
famílias baseadas em amor, respeito mútuo e lealdade.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
MO 1792/2025 - Moção - 1792/2025 - Deputada Doutora Jane - (321317) pg.5
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 10:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321317 , Código CRC: c3ad2fab
MO 1792/2025 - Moção - 1792/2025 - Deputada Doutora Jane - (321317) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos profissionais de saúde
que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em comemoração ao
Dia do Fonoaudiólogo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão
Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.
Sala das Sessões, …
Lista de Homenageados:
1. Nádia Correia Ribeiro de Almeida
2. Grasielle de Oliveira Alvares Rios Reis
3. Wester Rodrigues Barbosa Ramos
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
MO 1793/2025 - Moção - 1793/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321422) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 10:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1793/2025 - Moção - 1793/2025 - Deputado Jorge Vianna - (321422) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos às personalidades
que especifica em comemoração ao
Aniversário da Região
Administrativa de Arapoanga - RA
XXXIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Adelino Dias
Adevaldo Da Silva Leite
Adiel Da Paixão
Adielma Rodrigues Dos Santos
Adriana Cunha De Mato
Adriana Viturino Barros
Adriano Alves De Souza
Adriele Fernandes
Adson Da Silva
Aldiner Dos Santos Assunção
Alessandro Jesus Da Silva Matos
Alexandre Andrade Ferreira
Aline Raquel Alves De Oliveira
Aliws Lopes Neres Santana
Aloisa Leite Dos Santos
Alã Sousa Gonçalves Guimarães
Ana Caroline Da Silva Almeida
Ana Ketlen Soares De Castro
Ana Lidia Dos Santos Garcia
Ana Paula Rocha
Andressa De Oliveira Gomes
Antonio De Souza
Antonio Milson Da Rocha
Antônio Arlindo Oliveira De Araújo
Antônio José
Antônio Valmir Aguiar
Aurério Moraes Dantas
Benedito Freitas Da Silva
Bruno De Souza
MO 1794/2025 - Moção - 1794/2025 - Deputado Pepa - (322073) pg.1
Bruno Geraldo De Oliveira
Caio De Sousa Cavalcante
Charlie Koga Soares Dos Santos
Claudineide Nogueira De Figueiredo
Claudio Santana Da Cruz
Cleiton Henrique Caniel
Cleiton Soares Pereira
Cleusa Romualdo Da Silva
Clécio Lopes Ribeiro
Cristino Ferreira De Oliveira
Cássio Fernando
Daiane Bispo Dos Santos
Dalvilange De Carvalho Silva
Damiana Marques De Barcelos
Damião De Jesus Macedo
Damião Edimar
Daniel Da Costa
Daniela Natalia Teixeira Schermenhorn
Daniela Pereira Da Mota
Daniele Coimbra Da Silva Galvão
Danilo Gomes De Siqueira
Danilo Rodrigues Brito
David Henrique
Debora Vieira
Delssione Martins De Oliveira
Demetrio Vasconcelos
Dercia Julio Martemr. Treitas
Devid Dos Santos Freire
Diane Arlete Carniel
Diego Araújo P. Guimarães
Diego E Silva
Diego Pires Da Silva
Dilvon Pereira Da Silva
Dinamar Rodrigues da silva carneiros
Divino Luciano Dos Reis
Doalcei Boenos Da Conceição
Edivaldo Geso Ferreira
Edson Ribeiro De Sousa
Edvaldo Ferreira Dos Santos
Eldaci Tavares Bezerra
Eliane Pereira Do Nascimento
Elizângela Maria Vila Nova
Elmo Pontes Silva
Emanuel Messias De Jesus
Evaldo Dias Dos Santos
Ezequiel Gutemberg
Fabiana Bezerra
Fabio Ribeiro Penha
Fabrício Fernandes Dias
Fabrício Sousa Gonçalves
Felipe Vinícius Ferreira Lima
Fernanda Lima Furtado Ricarto
Francisca Bernardino Da Silva
Francisca Micaelle De Araujo Pinheiro
Francisco Barbosa Pereira
Francisco Holanda
MO 1794/2025 - Moção - 1794/2025 - Deputado Pepa - (322073) pg.2
Francisco Leandro Fernandes Rodrigues
Francisco Oliveira
Francisco Rodrigues Ferreira
Francisco Siqueira Gomes Junior
Garcima Brasileiro Landim
Gemerson Garcia Gomes
Germano Guedes Dias
Geyson Mendes Pitangui
Gilmar Ramos Durães Gonçalves
Giovanildo Lopes Gonçalves
Girvanilton Gomes Brito
Gislei Pereira
Glaucia Aparecida Mendes
Gleciana Castro Neri
Guilherme Nascimento Ferreira Dos Santos
Helaine Aparecida Ferreira
Hélio Rodrigues Farias
Igor Borges De Macedo
Ildaci Aparecida Silva
Iraildes Cunha
Isael Rosa Da Costa
Islenio Ferreira
Ismael Cândido Da Silva
Ivanelma Oliveira De Araújo
Ivone Rodrigues Da Castro
Izabel Alvens Da Silva
Izabella Barbosa
Jadna De Sousa Carvalho
Jair Antonio Da Nilva
Janaina Fernandes Alburquerque
Jaqueline Spindola Andres
Jeferson Queiroz Da Silva
Jefferson Soares Da Rocha
Jesuel Rodrigues Da Mata
Jhon Erick De Brito
Joel Graças Pereira
Joice Ferreira De Melo
Jordenes Ferreira Da Silva
José Alves Do Nascimento Dias
José Claúdio Macêdo
José Eduardo Vieira
José Mário Ferreira De Santos
João Da Silva Gusmão
João Manoel De Almeida
Julia Vieira Xavier De Oliveira
Julian Teodoro
Julimar Gonçalves De Carvalho
Jéssica Fernandes De Oliveira
Kamila Evellyn Melo
Karina Roberta Arioston De Sousa
Kellen Cuarão Lopes
Larrissa Vitorino Cardoso
Laysa Araújo
Leandro Esteves Dos Santos
Leandro Oliveira Marques
Leandro Peres Lopes
MO 1794/2025 - Moção - 1794/2025 - Deputado Pepa - (322073) pg.3
Leidiane Brito Lopes
Leonardo Duarte Raslan
Leonise Pereira Ramos
Licon Alves De Oliveira
Lindalva Aparecida Damasceno Araújo
Loiane Ribeiro
Luan Moreira Souza Araújo
Lucas Da Lima Fernandes
Lucas Matheus De Souza
Lucas Santos Da Costa
Luciano Araújo Conzaga
Luciano Araújo Gonzaga
Luciano Caitano Da Silva
Lucimar Henrique Gomes
Lucinda Antonieta De Camargo
Lucivon Teofilo Do Carmo
Luiz Fernardo Meireles Dos Santos
Luiz Gonzaga Das Chagas Neto
Luíz Carlos Inácio Ferreira
Lívia Luiza Dantas Ferreira
Lúcia Teixeira Da Silva
Magda Camarda Bernardes Parente
Manoel Luis Dos Santos Costa
Marcelo Costa
Marcelo De Andrade Ferreira
Marcelo Tavares Da Silva
Márcio Wolmann
Marcos Vinícius Dias Costa
Marcus Vinícius Franco Santana
Maria Célia Rodrigues Da Siilva
Maria Da Conceição De Almeida
Maria Diana Alves P. Sousa
Maria Do Socorro Lopes Araújo
Maria Eduarda Barros
Maria José Alvez Santos
Maria José Da Silva Gonçalves
Maria Oneide Pereira Do Santos
Maria Rafaela Marques Diniz
Maria Vilma Siqueira
Mariauza Sousa Paiva
Marília Moreira Da Silva
Marinalva Costa Leitão
Mario Fonseca De Melo
Marlucia Rodrigues De Sousa
Mateus Barros Da Conceição
Matheus Alves De Almeida
Mauro Silva
Messias De Paula Santos Reis
Neide Viana Da Silva
Nelson Batista Pereira
Nilmara Ferreira Borges
Nilson Gonçalves Da Silva
Odair De Castro
Pablo Augusto Messias
Patricia Ribeiro
Paulo Bueno E Michele Jessica
MO 1794/2025 - Moção - 1794/2025 - Deputado Pepa - (322073) pg.4
Paulo Pereira Da Rocha
Paulo Roberto Ribeiro De Oliveira
Paulo Sérgio Lucena De Souza
Pedro Jhony Barbosa De Oliveira Duarte
Pedro José Alves Filho
Raimundo Alencar De Lima
Raimundo Fernandes Felix
Raisse Nunes
Ramilson Rosa De Melo
Raquel Cândido Da Silva
Raquel Marris De Lima
Rayane Menezes
Rayssa Muryell
Renata Rodrigues Flores
Roberto Estevo Ribeiro De Castro
Roberto Miranda Paiva
Rodrigo Pereira Da Silva
Rogério Da Silva Duarte
Rógerio Messias Holanda
Ronaldo Araújo
Ronaldo Pontes Silva
Rosane Alves Da Rocha
Rose Maire Araújo Santos
Rubens Pereira Lemos
Saires Nunes De Andrade
Salatiel Garcias Dos Reis
Sandra Ivanilde Dos Santos
Sandra Neuza Mártires Da Silva
Sarah Karoline Antonia Carvalho De Sales
Sebastião Francisco Da Silva Barbosa
Selma De Sousa Silva
Semião Anastacio Marcelino Junior
Severino Rogerio Rodrigues Do Nascimento
Sidnei Bandeira Alves
Sônia Maria Silva Poroniuk
Stefany Aquino
Thaisi Assi
Thales Diogo R. Rodrigues
Thiago Moreira De Souza
Valdinei Luiz De França
Valdivino Pereira Da Silva
Valneis Alvez De Sousa
Vania Costa Vilack
Verdiano De Siqueira Honório
Verônica Rodrigues Silva
Vicente Paulo Da Silva Neto
Victor Borges Larceda
Vinicius Galha
Vinicius Kenedy Da Costa Souza
Viviane Dutra
Wagner Soares Sousa
Walisson Monteiro Soares
Washington Da Silva Ferreira
Washington Tadeu De Assis
Wellington Antonio
Wellington Dos Santos
MO 1794/2025 - Moção - 1794/2025 - Deputado Pepa - (322073) pg.5
Welton Da Silva Losta
Welton Lopes Da Silva
Wesley Ferreira Do Nascimento
Wesley Reis Aguiar
Wesley Sousa Silva
Weverton Luis Monteiro
Willian Rios Da Silva
Wilson Guedes
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pepa
, manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados que prestam serviços
relevantes na Gestão Escolar do Distrito Federal .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 16:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322073 , Código CRC: 3eb9b8e0
MO 1794/2025 - Moção - 1794/2025 - Deputado Pepa - (322073) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de louvor pela
participação no Evento: 'Talentos
que inspiram"- homenageados 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , Manifesta votos de louvor pela participação no Evento: 'Talentos que
inspiram"- homenageados 2025.
01 Adonielton Passos da Silva
02 Anna Gabriela Gomes de Araújo
03 Anna Luiza Magalhães de Araújo
04 Anne Nunes
05 Ayshilla Jully Monteiro Smaniotto
06 Bruna Carla Xavier Soares
07 Bruna Micaele Pereira dos Santos
08 Bruno Davi Monteiro
09 Carla Oliveira
10 Cauany Camily Souza Silva
11 Chris Melchior
12 Cláudia Batista
13 Clécia Cândido Valadão
14 Denyse Castro Monteiro Miranda
15 Eduarda Souza
16 Edilane Nunes dos Santos
17 Elisabete Cristina da Silva Monteiro
18 Elloa Crystine Fontenele Barros
19 Estefany Silva Batista
20 Ezequias Paiva Monteiro
21 Fernanda Sátiro
22 Gabriel Moura
23 Gabriele Mendonça
24 Geovana Silva
MO 1795/2025 - Moção - 1795/2025 - Deputado Martins Machado - (321304) pg.1
25 Giovanna Lima Carvalho
26 Giovanna Veras
27 Hellen Marine
28 Izabel da Silva Albernaz
29 Jack Figueiredo
30 Jeane Mesquita Lopes
31 Jessica Coimbra de Souza
32 Jessica Ferreira
33 Jéssica de Sousa Nunes
34 Kairon Angelo
35 Kamila Lorrane
36 Kamila Magna Soares Brito
37 Kariny Almeida Castelo
38 Keila Cristina da Silva Rocha
39 Kátia de Souza Vasconcelos
40 Loan Samuel da Silva Monteiro – Mister International
41 Lohanne Profeta dos Reis
42 Luciana de Mônaco
43 Luna Teixeira
44 Manuela Silva de Lima
45 Mariana Cândido Valadão
46 Maria de Nazaré Silva dos Santos
47 Maria Luísa
48 Maria Rita
49 Marítza Martins
50 Mateus Moreira
51 Mayara Gabriela Amorim
52 Melissa Crhistiane Ferreira – Miss Grand Guará 2025
53 Milena Braga
54 Nathalie Mendes
55 Natália da Silva Lima
56 Nitinha Inácio
57 Rafaela de Oliveira Miotti Fonsêca
58 Rafaela Simas Lemos
59 Raissa Martins
60 Raquel Aragão
61 Rhuan Faria
62 Rebbeca Moniz
63 Rosele Fabulosa
64 Samuel José Silva Honório
65 Sara Moreira
66 Simone Adornelas de Araújo
67 Sofia Kellen
68 Sophie Rafaela
69 Stéfane Rodrigues
70 Stéfanny Oliveira
71 Tainná Lôbo Silva
72 Talita Silva de Macedo
73 Thaynara Nunes dos Santos
74 Tuane Nunes dos Santos
75 Victor Umeda
76 Vicktoria Lauane Alves da Silva
77 Vilma Alcântara
78 Vitoria Rodrigues Carneiro
79 Wallysson Gomes Mesquita
80 Wallisson Silva
MO 1795/2025 - Moção - 1795/2025 - Deputado Martins Machado - (321304) pg.2
81 Weydon de Novais Santos
82 Wênya Kethlen Souza Silva
83 Yago Santos Nunes
A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e enaltecer a participação
no evento “Talentos que Inspiram – Homenageados 2025” , iniciativa que celebra pessoas
que, por meio de suas habilidades, dedicação e exemplos de vida, contribuem para o
fortalecimento da cultura, da cidadania e do desenvolvimento social.
Os homenageados representam inspiração para a comunidade, pois demonstram que
talento aliado ao compromisso gera impacto positivo e promove valores como ética,
solidariedade e inovação. Ao prestigiar esses cidadãos, a Câmara Legislativa reafirma seu
papel de incentivar ações que valorizem o mérito, a diversidade e a construção de uma
sociedade mais justa e inclusiva.
Diante disso, é justo e necessário que esta Casa Legislativa manifeste votos de louvor
aos participantes do referido evento, reconhecendo sua contribuição para o engrandecimento
do Distrito Federal e para a promoção de iniciativas que transformam vidas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 16:25:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321304 , Código CRC: 2487b089
MO 1795/2025 - Moção - 1795/2025 - Deputado Martins Machado - (321304) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de louvor pela
participação no Evento: 'Talentos
que inspiram"- homenageados 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , Manifesta votos de louvor pela participação no Evento: 'Talentos que
inspiram"- homenageados 2025.
01 Adonielton Passos da Silva – Modelo e Figurante
02 Anna Gabriela Gomes de Araújo – Miss Planalto Central
03 Anna Luiza Magalhães de Araújo – modelo e atriz
04 Anne Nunes – modelo Ravage
05 Ayshilla Jully Monteiro Smaniotto
06 Bruna Carla Xavier Soares – Miss Vila Planalto
07 Bruna Micaele Pereira dos Santos – Miss Brazlândia
08 Bruno Davi Monteiro
09 Carla Oliveira – Miss Águas Claras
10 Cauany Camily Souza Silva – modelo, Miss e figurante
11 Chris Melchior – modelo Ravage
12 Cláudia Batista – Atriz
13 Clécia Cândido Valadão – Coordenadora
14 Denyse Castro Monteiro Miranda – Miss Ceilândia teen 2023
15 Eduarda Souza – Miss Ceilandia
16 Edilane Nunes dos Santos – Creendeciamento Miss Brasília
17 Elisabete Cristina da Silva Monteiro
18 Elloa Crystine Fontenele Barros – Modelo e Miss Fashion Kids Brasília 2025
19 Estefany Silva Batista – Miss, modelo e Influencer
20 Ezequias Paiva Monteiro
21 Fernanda Sátiro – modelo e figurante
22 Gabriel Moura – modelo e ator
23 Gabriele Mendonça – Miss Taguatinga
24 Geovana Silva – Miss Vicente Pires
MO 1796/2025 - Moção - 1796/2025 - Deputado Martins Machado - (322162) pg.1
25 Giovanna Lima Carvalho – Miss Grand Park Way
26 Giovanna Veras – Miss Teen Gama
27 Hellen Marine – Modelo, Figurante, Bailarina, Amazônas
28 Heloisa Paz Amorim – Miss Top Model Distrito Federal 2025
29 Izabel da Silva Albernaz – modelo
30 Jack Figueiredo – Modelo, Figurante
31 Jeane Mesquita Lopes – atriz e modelo
32 Jessica Coimbra de Souza – Administrativo Ravage
33 Jessica Ferreira – modelo Ravage
34 Jéssica de Sousa Nunes – Miss Top Model Goiás
35 Kairon Angelo – Modelo e ator
36 Kátia de Souza Vasconcelos – Comunicadora Portal 91 de Ceilândia DF
37 Kamila Lorrane – Miss Teen Ceilândia
38 Kamila Magna Soares Brito – Booker Ravage Brasília
39 Kariny Almeida Castelo – Miss internacional
40 Keila Cristina da Silva Rocha – modelo e figurante
41 Loan Samuel da Silva Monteiro – Mister international
42 Lohanne Profeta Dos Reis – modelo, atriz e digital enfluencer
43 Luciana de Mônaco – Atriz
44 Luna Teixeira – Miss Distrito Federal Teen e Modelo lumen model
45 Manuela Silva de Lima – Modelo
46 Mariana Candido Valadão – Miss Teen Model Brasil 2025
47 Maria de Nazaré Silva dos Santos – Consultora de imagem, atuante nos direitos das pessoas
com deficiência e figurante
48 Maria Luísa – Miss Águas Lindas De Goiás
49 Maria Rita – Miss Cidade Ocidental
50 Marítza Martins – Miss Grand Distrito Federal
51 Mateus Moreira – Atleta e modelo PCD
52 Mayara Gabriela Amorim – CEO Ravage
53 Melissa Crhistiane Ferreira – Miss Grand Guará 2025
54 Milena Braga – Miss Teen Ceilândia Sul
55 Nathalie Mendes – modelo Ravage
56 Natália da Silva Lima – Miss Águas Claras
57 Nitinha Inácio – Atriz
58 Rafaella Simas Lemos – Miss Sudoeste
59 Rafaela de Oliveira Miotti Fonsêca – Miss Plano Piloto
60 Raissa Martins – Atriz, modelo, miss
61 Raquel Aragão – Miss Asa Sul
62 Rhuan Faria – modelo Ravage
63 Rebbeca Moniz – Miss Teen Taguatinga
64 Rosele Fabulosa – cantora e figurante
65 Samuel José Silva Honório – modelo PCD
66 Sara Moreira – PCD, modelo, Consultora de Imagem, estilista e figurante
67 Simone Adornelas de Araújo – Atriz
68 Sofia Kellen – Miss Santa Maria (2022) e bailarina
69 Sophie Rafaela – Miss Teen Águas Claras
70 Stéfane Rodrigues – modelo, Miss Top Model Uruguay Fashion Internacional 2021 e atriz
71 Stéfanny Oliveira – Miss Samambaia
72 Tainná Lôbo Silva – Miss Grand Águas claras
73 Talita Silva de Macedo – Miss Plano Piloto 2023
74 Thaynara Nunes Dos Santos – Produtora Miss Brasília
75 Tuane Nunes dos Santos – Preparadora Oficial do Miss Brasília e Miss Brasil
76 Victor Umeda – modelo Ravage
77 Vicktoria Lauane Alves da Silva – Ceilândia Norte
78 Vilma Alcântara – modelo e atriz
79 Vitoria Aguiar – Miss Brasília
MO 1796/2025 - Moção - 1796/2025 - Deputado Martins Machado - (322162) pg.2
80 Wallysson Gomes Mesquita – ator e modelo
81 Wallisson Silva – modelo Ravage
82 Weydon de Novais Santos – Gestor de Provas
83 Wênya Kethlen Souza Silva – modelo
84 Yago Santos Nunes – Modelo
A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e enaltecer a participação
no evento “Talentos que Inspiram – Homenageados 2025” , iniciativa que celebra pessoas
que, por meio de suas habilidades, dedicação e exemplos de vida, contribuem para o
fortalecimento da cultura, da cidadania e do desenvolvimento social.
Os homenageados representam inspiração para a comunidade, pois demonstram que
talento aliado ao compromisso gera impacto positivo e promove valores como ética,
solidariedade e inovação. Ao prestigiar esses cidadãos, a Câmara Legislativa reafirma seu
papel de incentivar ações que valorizem o mérito, a diversidade e a construção de uma
sociedade mais justa e inclusiva.
Diante disso, é justo e necessário que esta Casa Legislativa manifeste votos de louvor
aos participantes do referido evento, reconhecendo sua contribuição para o engrandecimento
do Distrito Federal e para a promoção de iniciativas que transformam vidas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 16:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322162 , Código CRC: 45c9b354
MO 1796/2025 - Moção - 1796/2025 - Deputado Martins Machado - (322162) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Núcleo
Bandeirante.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
FELIPE DE SOUZA CASTRO
MARIA EURIDES FERREIRA MARQUES
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Núcleo Bandeirante
Sala das Sessões, dezembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
MO 1797/2025 - Moção - 1797/2025 - Deputado Hermeto - (321964) pg.1
00148, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 12:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321964 , Código CRC: 6c6d86a0
MO 1797/2025 - Moção - 1797/2025 - Deputado Hermeto - (321964) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos às personalidades
que especifica em comemoração ao
Aniversário da Região
Administrativa de Arapoanga - RA
XXXIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Adelino Dias
Adevaldo Da Silva Leite
Adiel Da Paixão
Adielma Rodrigues Dos Santos
Adriana Cunha De Mato
Adriana Viturino Barros
Adriano Alves De Souza
Adriele Fernandes
Adson Da Silva
Aldiner Dos Santos Assunção
Alessandro Jesus Da Silva Matos
Alexandre Andrade Ferreira
Aline Raquel Alves De Oliveira
Aliws Lopes Neres Santana
Aloisa Leite Dos Santos
Alã Sousa Gonçalves Guimarães
Ana Caroline Da Silva Almeida
Ana Ketlen Soares De Castro
Ana Lidia Dos Santos Garcia
Ana Paula Rocha
Andressa De Oliveira Gomes
Antonio De Souza
Antonio Milson Da Rocha
Antônio Arlindo Oliveira De Araújo
Antônio José
Antônio Valmir Aguiar
Aurério Moraes Dantas
Benedito Freitas Da Silva
Bruno De Souza
MO 1798/2025 - Moção - 1798/2025 - Deputado Pepa - (322421) pg.1
Bruno Geraldo De Oliveira
Caio De Sousa Cavalcante
Charlie Koga Soares Dos Santos
Claudineide Nogueira De Figueiredo
Claudio Santana Da Cruz
Cleiton Henrique Caniel
Cleiton Soares Pereira
Cleusa Romualdo Da Silva
Clécio Lopes Ribeiro
Cristino Ferreira De Oliveira
Cássio Fernando
Daiane Bispo Dos Santos
Dalvilange De Carvalho Silva
Damiana Marques De Barcelos
Damião De Jesus Macedo
Damião Edimar
Daniel Da Costa
Daniela Natalia Teixeira Schermenhorn
Daniela Pereira Da Mota
Daniele Coimbra Da Silva Galvão
Danilo Gomes De Siqueira
Danilo Rodrigues Brito
David Henrique
Debora Vieira
Delssione Martins De Oliveira
Demetrio Vasconcelos
Dercia Julio Martemr. Treitas
Devid Dos Santos Freire
Diane Arlete Carniel
Diego Araújo P. Guimarães
Diego E Silva
Diego Pires Da Silva
Dilvon Pereira Da Silva
Dinamar Rodrigues da silva carneiros
Divino Luciano Dos Reis
Doalcei Boenos Da Conceição
Edivaldo Geso Ferreira
Edson Ribeiro De Sousa
Edvaldo Ferreira Dos Santos
Eldaci Tavares Bezerra
Eliane Pereira Do Nascimento
Elizângela Maria Vila Nova
Elmo Pontes Silva
Emanuel Messias De Jesus
Evaldo Dias Dos Santos
Ezequiel Gutemberg
Fabiana Bezerra
Fabio Ribeiro Penha
Fabrício Fernandes Dias
Fabrício Sousa Gonçalves
Felipe Vinícius Ferreira Lima
Fernanda Lima Furtado Ricarto
Francisca Bernardino Da Silva
Francisca Micaelle De Araujo Pinheiro
Francisco Barbosa Pereira
Francisco Holanda
MO 1798/2025 - Moção - 1798/2025 - Deputado Pepa - (322421) pg.2
Francisco Leandro Fernandes Rodrigues
Francisco Oliveira
Francisco Rodrigues Ferreira
Francisco Siqueira Gomes Junior
Garcima Brasileiro Landim
Gemerson Garcia Gomes
Germano Guedes Dias
Geyson Mendes Pitangui
Gilmar Ramos Durães Gonçalves
Giovanildo Lopes Gonçalves
Girvanilton Gomes Brito
Gislei Pereira
Glaucia Aparecida Mendes
Gleciana Castro Neri
Guilherme Nascimento Ferreira Dos Santos
Helaine Aparecida Ferreira
Hélio Rodrigues Farias
Igor Borges De Macedo
Ildaci Aparecida Silva
Iraildes Cunha
Isael Rosa Da Costa
Islenio Ferreira
Ismael Cândido Da Silva
Ivanelma Oliveira De Araújo
Ivone Rodrigues Da Castro
Izabel Alvens Da Silva
Izabella Barbosa
Jadna De Sousa Carvalho
Jair Antonio Da Nilva
Janaina Fernandes Alburquerque
Jaqueline Spindola Andres
Jeferson Queiroz Da Silva
Jefferson Soares Da Rocha
Jesuel Rodrigues Da Mata
Jhon Erick De Brito
Joel Graças Pereira
Joice Ferreira De Melo
Jordenes Ferreira Da Silva
José Alves Do Nascimento Dias
José Claúdio Macêdo
José Eduardo Vieira
José Mário Ferreira De Santos
João Da Silva Gusmão
João Manoel De Almeida
Julia Vieira Xavier De Oliveira
Julian Teodoro
Julimar Gonçalves De Carvalho
Jéssica Fernandes De Oliveira
Kamila Evellyn Melo
Karina Roberta Arioston De Sousa
Kellen Cuarão Lopes
Larrissa Vitorino Cardoso
Laysa Araújo
Leandro Esteves Dos Santos
Leandro Oliveira Marques
Leandro Peres Lopes
MO 1798/2025 - Moção - 1798/2025 - Deputado Pepa - (322421) pg.3
Leidiane Brito Lopes
Leonardo Duarte Raslan
Leonise Pereira Ramos
Licon Alves De Oliveira
Lindalva Aparecida Damasceno Araújo
Loiane Ribeiro
Luan Moreira Souza Araújo
Lucas Da Lima Fernandes
Lucas Matheus De Souza
Lucas Santos Da Costa
Luciano Araújo Conzaga
Luciano Araújo Gonzaga
Luciano Caitano Da Silva
Lucimar Henrique Gomes
Lucinda Antonieta De Camargo
Lucivon Teofilo Do Carmo
Luiz Fernardo Meireles Dos Santos
Luiz Gonzaga Das Chagas Neto
Luíz Carlos Inácio Ferreira
Lívia Luiza Dantas Ferreira
Lúcia Teixeira Da Silva
Magda Camarda Bernardes Parente
Manoel Luis Dos Santos Costa
Marcelo Costa
Marcelo De Andrade Ferreira
Marcelo Tavares Da Silva
Márcio Wolmann
Marcos Vinícius Dias Costa
Marcus Vinícius Franco Santana
Maria Célia Rodrigues Da Siilva
Maria Da Conceição De Almeida
Maria Diana Alves P. Sousa
Maria Do Socorro Lopes Araújo
Maria Eduarda Barros
Maria José Alvez Santos
Maria José Da Silva Gonçalves
Maria Oneide Pereira Do Santos
Maria Rafaela Marques Diniz
Maria Vilma Siqueira
Mariauza Sousa Paiva
Marília Moreira Da Silva
Marinalva Costa Leitão
Mario Fonseca De Melo
Marlucia Rodrigues De Sousa
Mateus Barros Da Conceição
Matheus Alves De Almeida
Mauro Silva
Messias De Paula Santos Reis
Neide Viana Da Silva
Nelson Batista Pereira
Nilmara Ferreira Borges
Nilson Gonçalves Da Silva
Odair De Castro
Pablo Augusto Messias
Patricia Ribeiro
Paulo Bueno E Michele Jessica
MO 1798/2025 - Moção - 1798/2025 - Deputado Pepa - (322421) pg.4
Paulo Pereira Da Rocha
Paulo Roberto Ribeiro De Oliveira
Paulo Sérgio Lucena De Souza
Pedro Jhony Barbosa De Oliveira Duarte
Pedro José Alves Filho
Raimundo Alencar De Lima
Raimundo Fernandes Felix
Raisse Nunes
Ramilson Rosa De Melo
Raquel Cândido Da Silva
Raquel Marris De Lima
Rayane Menezes
Rayssa Muryell
Renata Rodrigues Flores
Roberto Estevo Ribeiro De Castro
Roberto Miranda Paiva
Rodrigo Pereira Da Silva
Rogério Da Silva Duarte
Rógerio Messias Holanda
Ronaldo Araújo
Ronaldo Pontes Silva
Rosane Alves Da Rocha
Rose Maire Araújo Santos
Rubens Pereira Lemos
Saires Nunes De Andrade
Salatiel Garcias Dos Reis
Sandra Ivanilde Dos Santos
Sandra Neuza Mártires Da Silva
Sarah Karoline Antonia Carvalho De Sales
Sebastião Francisco Da Silva Barbosa
Selma De Sousa Silva
Semião Anastacio Marcelino Junior
Severino Rogerio Rodrigues Do Nascimento
Sidnei Bandeira Alves
Sônia Maria Silva Poroniuk
Stefany Aquino
Thaisi Assi
Thales Diogo R. Rodrigues
Thiago Moreira De Souza
Valdinei Luiz De França
Valdivino Pereira Da Silva
Valneis Alvez De Sousa
Vania Costa Vilack
Verdiano De Siqueira Honório
Verônica Rodrigues Silva
Vicente Paulo Da Silva Neto
Victor Borges Larceda
Vinicius Galha
Vinicius Kenedy Da Costa Souza
Viviane Dutra
Wagner Soares Sousa
Walisson Monteiro Soares
Washington Da Silva Ferreira
Washington Tadeu De Assis
Wellington Antonio
Wellington Dos Santos
MO 1798/2025 - Moção - 1798/2025 - Deputado Pepa - (322421) pg.5
Welton Da Silva Losta
Welton Lopes Da Silva
Wesley Ferreira Do Nascimento
Wesley Reis Aguiar
Wesley Sousa Silva
Weverton Luis Monteiro
Willian Rios Da Silva
Wilson Guedes
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pepa
, manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados que prestam serviços
relevantes à Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 12:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1798/2025 - Moção - 1798/2025 - Deputado Pepa - (322421) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos às personalidades
que especifica em comemoração ao
Aniversário da Região
Administrativa de Arapoanga - RA
XXXIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Agefran Alves Gabriel da Silva
Claudio Santana da cruz
Fernanda Lima furtado Ricarto
Fernando dos santos Sousa
Francisco das Chagas Neto (in memoriam)
Guilherme Nascimento Ferreira dos Santos
Hillen Dias Cardoso
Josimar Lisboa
Leandro Esteves dos santos
Lucirlon Teófilo do Carmo
Magel Guedes de Andrade Cruz
Manoelito marinho de Sousa
Raimundo Alencar de Lima
Ronaldo Pontes da Silva
Roberto Valle Junior
Wanderson Ferreira dos Santos
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pepa
, manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados que prestam serviços
relevantes à Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
MO 1799/2025 - Moção - 1799/2025 - Deputado Pepa - (322423) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 12:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1799/2025 - Moção - 1799/2025 - Deputado Pepa - (322423) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos servidores da segurança
pública do Distrito Federal que
especifica, que salvaram vidas em
ato de bravura: "A Honra de Servir -
Heróis que fazem diferença".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública do Distrito Federal que
especifica, que salvaram vidas em ato de bravura: "A Honra de Servir - Heróis que fazem
diferença" , a saber:
ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA LEAL
ADRYANO DAMASCENO DE PAULA OLIVEIRA
ALEXANDRE GODINHO RIBEIRO
AMANDA LIRA DOS ANJOS
AMANDA PERES GUEDES
ANA CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA
ANDRESSA SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA
BEROALDO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR
CARLOS EDUARDO YAMAMOTO
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
CELSO CARLOS ANTUNES JÚNIOR
CLÁUDIO FRANCISCO DOS SANTOS
DAMARIS MOREIRA DE LIMA
DANIEL MATOS
DAVI DE SOUZA MOREIRA
ÉDER BEZERRA FAUSTINO
FERNANDA CARDOSO TEIXEIRA RODRIGUES
MO 1800/2025 - Moção - 1800/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322428) pg.1
FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA
GERSON BARBOSA DA SILVA
GLÁUCIA MORAIS DE ASSIS
HENRIQUE CARASCOSA ARRUDA
IRACY GONÇALVES DOS SANTOS JÚNIOR
ITAMAR DA SILVA LIMA JÚNIOR
ITANEY FERREIRA GONÇALVES
JEAN DA SILVA MENESES
JENNER NEVES BRITO
JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS
KELLEN ALVES PINHEIRO MELONIO
LAIS MOTA CASSEMIRO GALANTE
LEANDRO HENRIQUE SILVEIRA
LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA
LEONARDO MESQUITA DOS SANTOS
LEONNARDO ALEXANDRE SOUZA ALVES
MANUEL FRANCISCO LIBERAL VERAS NETO
MARCELA DA SILVA MORAIS PINNO
MARCOS PAULO DE MENEZES LIMA
MARDANO LYRA SILVA
MOACIR CÉSAR COSTA VALE PEREIRA
RANDOLFO JÚNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA
RELDON NILSEN VIEIRA MASSAFERA
RENAN EMERSON OLIVEIRA CAVALCANTE
RICARDO MACHADO DE ALMEIDA
ROBERTO CARLOS GOMES
ROBERTO WILLIAM DE GODOY
ROGÉRIO ADRIANO SILVA CARDOSO
RONALDO LIMA BATISTA RODRIGUES
SEMI YUSSEF BJAIJE JÚNIOR
SÉRGIO DE FARIA
THÁSSIA HAMMER VIEIRA
THENYSON DA SILVA BISPO
THIAGO JOSÉ DE MATOS AMARAL
THIAGO ROBERTO MUNIZ MOUSINHO
VINÍCIUS DA SILVA COSTA
VINÍCIUS RIBEIRO COELHO
VINÍCIUS RODRIGUES REZENDE DOS SANTOS
MO 1800/2025 - Moção - 1800/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322428) pg.2
ZANDER VIEIRA PACHECO
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor e Parabenização intitulada “A Honra de Servir – Heróis
que fazem a diferença” tem por finalidade reconhecer e enaltecer os servidores da Seguranç
a Pública do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, demonstraram elevado
senso de dever, coragem e compromisso com a proteção da vida humana.
Os servidores ora homenageados atuaram de forma decisiva em situação de risco
iminente, colocando sua própria integridade física em segundo plano para salvar vidas ,
evidenciando não apenas preparo técnico, mas, sobretudo, valores como altruísmo,
responsabilidade e profundo respeito ao próximo. Tais atitudes transcendem o cumprimento
do dever legal, configurando verdadeiro ato de bravura .
A segurança pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de
Direito, e seus profissionais enfrentam diariamente desafios que exigem equilíbrio emocional,
prontidão, disciplina e coragem. Quando esses servidores atuam com tamanha dedicação e
heroísmo, merecem não apenas o reconhecimento institucional, mas também o aplauso
público da sociedade que servem.
Ao apresentar esta Moção, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu
compromisso com a valorização do serviço público e com o reconhecimento daqueles que,
com atitudes exemplares, fortalecem a confiança da população nas instituições e inspiram
outros profissionais a seguirem o mesmo caminho de honra e responsabilidade.
Assim, manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública que salvaram
vidas em ato de bravura é uma forma legítima e necessária de exaltar o espírito público ,
reconhecer o mérito individual e coletivo e registrar, para a história desta Casa, o valor
inestimável desses profissionais que fazem a diferença na vida das pessoas e na construção
de uma sociedade mais segura e humana.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 12:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1800/2025 - Moção - 1800/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322428) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos servidores da segurança
pública do Distrito Federal que
especifica, que salvaram vidas em
ato de bravura: "A Honra de Servir -
Heróis que fazem diferença".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública do Distrito Federal que
especifica, que salvaram vidas em ato de bravura: "A Honra de Servir - Heróis que fazem
diferença" , a saber:
BRÁULIO EIRAS XAVIER
BOAZ NUNES MACHADO
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor e Parabenização intitulada “A Honra de Servir – Heróis
que fazem a diferença” tem por finalidade reconhecer e enaltecer os servidores da Seguranç
a Pública do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, demonstraram elevado
senso de dever, coragem e compromisso com a proteção da vida humana.
Os servidores ora homenageados atuaram de forma decisiva em situação de risco
iminente, colocando sua própria integridade física em segundo plano para salvar vidas ,
evidenciando não apenas preparo técnico, mas, sobretudo, valores como altruísmo,
responsabilidade e profundo respeito ao próximo. Tais atitudes transcendem o cumprimento
do dever legal, configurando verdadeiro ato de bravura .
A segurança pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de
Direito, e seus profissionais enfrentam diariamente desafios que exigem equilíbrio emocional,
prontidão, disciplina e coragem. Quando esses servidores atuam com tamanha dedicação e
heroísmo, merecem não apenas o reconhecimento institucional, mas também o aplauso
público da sociedade que servem.
MO 1801/2025 - Moção - 1801/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322430) pg.1
Ao apresentar esta Moção, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu
compromisso com a valorização do serviço público e com o reconhecimento daqueles que,
com atitudes exemplares, fortalecem a confiança da população nas instituições e inspiram
outros profissionais a seguirem o mesmo caminho de honra e responsabilidade.
Assim, manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública que salvaram
vidas em ato de bravura é uma forma legítima e necessária de exaltar o espírito público ,
reconhecer o mérito individual e coletivo e registrar, para a história desta Casa, o valor
inestimável desses profissionais que fazem a diferença na vida das pessoas e na construção
de uma sociedade mais segura e humana.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 13:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322430 , Código CRC: ad25809d
MO 1801/2025 - Moção - 1801/2025 - Deputada Paula Belmonte - (322430) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de louvor pela
participação no Evento: 'Talentos
que inspiram"- homenageados 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , Manifesta votos de louvor pela participação no Evento: 'Talentos que
inspiram"- homenageados 2025.
Kamila Rodrigues Carvalho - Miss Arniqueira
Hellen Marine Martins - Modelo, figurante, Bailarina, Amazônas
A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e enaltecer a participação
no evento “Talentos que Inspiram – Homenageados 2025” , iniciativa que celebra pessoas
que, por meio de suas habilidades, dedicação e exemplos de vida, contribuem para o
fortalecimento da cultura, da cidadania e do desenvolvimento social.
Os homenageados representam inspiração para a comunidade, pois demonstram que
talento aliado ao compromisso gera impacto positivo e promove valores como ética,
solidariedade e inovação. Ao prestigiar esses cidadãos, a Câmara Legislativa reafirma seu
papel de incentivar ações que valorizem o mérito, a diversidade e a construção de uma
sociedade mais justa e inclusiva.
Diante disso, é justo e necessário que esta Casa Legislativa manifeste votos de louvor
aos participantes do referido evento, reconhecendo sua contribuição para o engrandecimento
do Distrito Federal e para a promoção de iniciativas que transformam vidas.
Sala das Sessões, …
MO 1802/2025 - Moção - 1802/2025 - Deputado Martins Machado - (322431) pg.1
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 13:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322431 , Código CRC: 1138dd9e
MO 1802/2025 - Moção - 1802/2025 - Deputado Martins Machado - (322431) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de
louvor ao Vereador Afrânio Pimentel
e ao Contador Leandro Silva dos
Reis, pelos relevantes serviços
prestados à sociedade de Valparaíso
de Goiás e à Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal
e Entorno (RIDE).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt Vilela , manifesta VOTOS DE LOUVOR ao Senhor Afrânio Pimentel , Vereador de
Valparaíso de Goiás, e ao Senhor Leandro Silva dos Reis , Contador, em reconhecimento
aos relevantes serviços prestados à comunidade de Valparaíso de Goiás e ao
desenvolvimento da região do Entorno do Distrito Federal.
A presente moção tem por objetivo reconhecer a trajetória de dois cidadãos que, por
meio da vida pública e da iniciativa privada, têm contribuído significativamente para o
desenvolvimento social e econômico da nossa região vizinha, Valparaíso de Goiás.
O primeiro homenageado, Afrânio Pimentel , nasceu em 25 de março de 1974, em
Barreiras (BA). Nordestino de origem, escolheu Valparaíso de Goiás para viver e construir seu
legado. Residente no bairro Jardim Oriente há 31 anos, constituiu família — é pai de Yanca,
Hellen e Lorenzo, e avô de Maria Júlia — e dedicou sua vida a buscar melhorias para a
cidade que o acolheu.
Sua trajetória política é notável, acumulando quatro mandatos como vereador. Afrânio
alcançou um feito inédito na história do legislativo municipal: foi o único parlamentar eleito
Presidente da Câmara Municipal por quatro vezes desde a emancipação da cidade.
Sua atuação ultrapassa as fronteiras do legislativo. Como ex-diretor na
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) e ex-diretor de Trânsito de
MO 1803/2025 - Moção - 1803/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (322412) pg.1
Valparaíso, liderou avanços cruciais, como a regulamentação e implantação dos serviços de
mototáxi e transporte alternativo, fundamentais para a mobilidade urbana local. Atualmente,
vereador licenciado, serve ao município como Secretário de Cultura e Esporte, após ter gerido
a pasta de Articulação Institucional. Sua liderança foi ratificada nas urnas quando, candidato a
prefeito, obteve expressiva votação de quase 20 mil votos. Afrânio Pimentel é um nome que
se confunde com a própria história de progresso de Valparaíso.
O segundo homenageado, Leandro Silva dos Reis , nascido em Brasília em 21 de
fevereiro de 1981, é contador graduado pela Universidade de Brasília (UnB) em 2008. Sua
atuação profissional abrange o Distrito Federal, Goiás e diversos estados do Nordeste,
destacando-se pelo compromisso técnico e social.
Parceiro do Sebrae desde 2018, Leandro tem focado sua expertise no apoio aos
Microempreendedores Individuais (MEI). Como sócio-administrador do escritório SIC
(Soluções e Inovações Contábeis Ltda), ele implementou um projeto de cunho social de
grande valia: todas as sextas-feiras, dedica sua tarde ao atendimento gratuito de
microempreendedores. Nessas consultorias, orienta sobre regularização de débitos,
planejamento tributário e compliance financeiro, fomentando o empreendedorismo local e a
formalização de negócios.
Além disso, atua como mentor de novos profissionais, mantendo canais de
comunicação para sanar dúvidas de contadores iniciantes, auxiliando-os na inserção em um
mercado de trabalho cada vez mais competitivo.
Diante da dedicação e do impacto positivo que ambos exercem em nossa região
metropolitana, solicito aos nobres Pares a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 12:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322412 , Código CRC: 48950381
MO 1803/2025 - Moção - 1803/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (322412) pg.2