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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025
Atos 476/2025
Presidente
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR THIAGO HENRIQUE MENDES MIRANDA, matrícula nº 24.774, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL- 01, no Gabinete da Segunda Secretaria, com exercício no Núcleo de Assessoramento à Presidência - GP. (CC).
NOMEAR KARINE RODRIGUES AFONSECA, requisitada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para exercer o cargo de Assessor Especial, CL-14, no Gabinete da Mesa Diretora, com exercício na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. (RQ).
Brasília, 04 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 18:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2306509 Código CRC: CE284161.
DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025
Portarias 378/2025
Gabinete da Mesa Diretora
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2304111) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00032640/2025-17, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Recepção aos novos alunos do curso de Medicina da Universidade de Brasília, no dia 18 de outubro de 2025, das 9h às 12h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula 22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/2ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 16:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 09:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/09/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025
Portarias 381/2025
Gabinete da Mesa Diretora
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00034065/2025-97, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a participação dos servidores Jonie Carlo de Oliveira Mazo, matrícula 24.539, Analista Legislativo/Agente de Polícia Legislativo, e Lucas Gabriel Ferreira de Araújo, matrícula 24.731, Analista Legislativo/Agente de Polícia Legislativo, no curso de Atendimento Pré- Hospitalar Tático – Módulo Operador, promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE/DF, nos dias 22 e 23 de setembro de 2025.
Parágrafo único. A participação dos servidores será sem ônus para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/2ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 10:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 14:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 15:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 15:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025
Despachos 1/2025
Ordenador de Despesas
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA
PROCESSO 00001-00043883/2024-08. CREDOR: 010901-01901 - UG-FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DA CLDF. * GESTÃO-. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior (2024), para fazer face à diferença do ressarcimento de despesas com Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ao FASCAL, consoante previsão no § 16 do Art. 7º da Resolução 347/2024, por se mostrarem insuficientes os recursos inscritos em restos a pagar. (Classificação orçamentária: 33.91.92-39). Conforme Relatório Ressarcimento OPME - 01-10-2024 ate 31-12-2024 (SEI 2214819), Atesto SOFC (SEI 2214856),
Despacho SOFC (SEI 2215938 e 2261524), Nota Técnica AUDIT (SEI 2271700), Despacho NPRAD (SEI 2297418), Despacho GMD (SEI 2304605) e Despacho DAF (SEI 2306677). VALOR: R$ 337.212,73
(Trezentos e Trinta e Sete Mil e Duzentos e Doze Reais e Setenta e Três Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 28.846.0001.9093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES. ELEMENTO DE DESPESA: 3391-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A
DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.
JOÃO MONTEIRO NETO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/09/2025, às 18:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 903/2509
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 170/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.873/2025, que Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 18.200.000,00, o qual se converteu na Lei nº
7.741, de 02 de setembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 180497831 código CRC= 380D0F27.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 170 (180497831) SEI 04044-00038003/2025-17 / pg. 1
04044-00038003/2025-17 Doc. SEI/GDF 180497831
M e n s a g e m 1 7 0 (1 8 0 4 9 7 8 3 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 0 0 3 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.741, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
18.200.000,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito adicional, no valor de R$ 18.200.000,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 14.100.000,00, para atender às programações orçamentárias
indicadas no Anexo III; e
II - crédito especial, no valor de R$ 4.100.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no
Anexo IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexos I e II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de setembro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nºs 180124649; 180124907; 180125103 e 180125271.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 180497888 código CRC= 0AF2C166.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
L e i 1 8 0 4 9 7 8 8 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 0 0 3 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 3
04044-00038003/2025-17 Doc. SEI/GDF 180497888
L e i 1 8 0 4 9 7 8 8 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 0 0 3 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 4
ANEXO I R$ 1,00
SUPLEMENTAR ANULAÇÃO INVESTIMENTO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22202 COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 13.000.000
PROJETOS
17 512 6209 7006 MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 2.400.000
17 512 6209 7006 6033 (**) MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA-CAESB- DF 95
ENTORNO
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)1
I 4 0 0 1898.510 2.400.000
17 512 6209 7012 MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 10.600.000
17 512 6209 7012 6024 (**) MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-CAESB- DF 95
ENTORNO
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)1
I 4 0 0 1898.510 10.600.000
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.100.000
PROJETOS
17 512 8209 3995 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EMPRESARIAIS 1.100.000
17 512 8209 3995 0002 (**) DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EMPRESARIAIS-CAESB-DISTRITO 99
FEDERAL
PROGRAMA REALIZADO(UNIDADE)1
I 4 0 0 1898.510 1.100.000
TOTAL - INVESTIMENTO 14.100.000
TOTAL - GERAL 14.100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
deP
Lroejie
nto°
1d8e7
L3e/2i
0s/2n5º
A(1N7E84X6O0
7I
2(188)
0
1
2
4
6S4E9I)
0
4
0
4
4S-E00I
00348004043-0/20002358-01073
//
2p0g2.
54-17
/
pg.
5
ANEXO II R$ 1,00
ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 20201 COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 2.100.000
PROJETOS
23 451 6209 1948 IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DRENAR/DF 2.100.000
23 451 6209 1948 0002 IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DRENAR/DF - TERRACAP - PLANO PILOTO 1
PROGRAMA REALIZADO(UNIDADE)0
I 4 0 0 1898.510 2.100.000
6216 MOBILIDADE URBANA 2.000.000
PROJETOS
23 451 6216 5902 CONSTRUÇÃO DE VIADUTO 2.000.000
23 451 6216 5902 7785 CONSTRUÇÃO DE VIADUTO-TERRACAP-DISTRITO FEDERAL 99
VIADUTO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
I 4 0 0 1898.510 2.000.000
TOTAL - INVESTIMENTO 4.100.000
TOTAL - GERAL 4.100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
deP
Lreoij
ent°o
1d8e7
L3e/2i
0s2/n5º
A(1N7E8X4O60
I7I
2(188)
0
1
2
4
9S0E7I)
0
4
0
4
4 S-0E0I
00348004043-0/20002358-01073
//
2p0g2.
55-17
/
pg.
6
ANEXO III R$ 1,00
SUPLEMENTAR ANULAÇÃO INVESTIMENTO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22202 COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 14.100.000
PROJETOS
17 512 6209 1827 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 9.400.000
17 512 6209 1827 0001 (**) EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA-CAESB- DF 95
ENTORNO
SISTEMA EXPANDIDO(UNIDADE)1
I 4 0 0 1898.510 9.400.000
17 512 6209 1832 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 4.700.000
17 512 6209 1832 0001 (**) EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-CAESB- DF 95
ENTORNO
SISTEMA EXPANDIDO(UNIDADE)1
I 4 0 0 1898.510 4.700.000
TOTAL - INVESTIMENTO 14.100.000
TOTAL - GERAL 14.100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
PLreoij
ent°o
1
d8e7
3L/e2i0
s2/n5º
A
(1N7E8X4O60
I7II2
(81)8
0
1
2
5
S10E3I
)0
4
0
4
4
S-0E0I0
0348004043-/020002358-1070
3/
/p2g0.2
65-17
/
pg.
7
ANEXO IV R$ 1,00
ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 20201 COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 4.100.000
PROJETOS
23 451 6207 1302 CONSTRUÇÃO DE FEIRAS 4.100.000
23 451 6207 1302 0003 CONSTRUÇÃO DE FEIRAS - DISTRITO FEDERAL 99
FEIRA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)0
I 4 0 0 1898.510 4.100.000
TOTAL - INVESTIMENTO 4.100.000
TOTAL - GERAL 4.100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
PLreoi
jent°o
1
d8e7
3L/e2i0
s2/5n
ºA
(N17E8X4O60
I7V2
(81)8
0
1
2
5
S2E71I
)0
4
0
4
4
S-0E0I0
0348004043-/020002358-1070
3/
/p2g0.2
75-17
/
pg.
8
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 171/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.885/2025, que Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 1.500.000,00, o qual se converteu na Lei nº
7.742, de 02 de setembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 180500355 código CRC= F44F5BD3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 1 7 1 (1 8 0 5 0 0 3 5 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 1
04044-00035611/2025-61 Doc. SEI/GDF 180500355
M e n s a g e m 1 7 1 (1 8 0 5 0 0 3 5 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.742, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
1.500.000,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito especial, no valor de R$ 1.500.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no
Anexo II.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de dotação
orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de setembro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nºs 180128118 e 180128346.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 180500399 código CRC= D72A28A7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00035611/2025-61 Doc. SEI/GDF 180500399
L e i 1 8 0 5 0 0 3 9 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 3
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 2000 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 2101 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8231 CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.500.000
PROJETOS
01 032 8231 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 1.500.000
01 032 8231 3903 9702 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO 1
FEDERAL- PLANO PILOTO .
F 4 90 0 1501.100 1.500.000
TOTAL - FISCAL 1.500.000
TOTAL - GERAL 1.500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
ProjPetroo
jdeeto
L deei
nL°e
i1
A8C85
2/28052
A5n
AeNxoEsX
(O1
7I
6(817810211208)1
1
8
)
S
E
I
S0E40I
4044-004040-3050601315/621012/52-06215
-/
6p1g
./
4pg.
4
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 2000 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 2101 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8231 CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.500.000
PROJETOS
01 032 8231 3086 AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 1.500.000
01 032 8231 3086 0006 AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO 1
FEDERAL - PLANO PILOTO
F 4 90 0 1501.100 1.500.000
TOTAL - FISCAL 1.500.000
TOTAL - GERAL 1.500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
ProjePtroo
jdeeto
L deei
nL°e
1i
8A8C5
/228052
5A
nAeNxEosX
O(1
7II6
(817810211208)3
4
6
)
S
E
I
S04E0I
4044-004040-3050601315/621012/52-06215
/-
6p1g
./
5pg.
5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 152/2025-GP
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.885, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 1.500.000,00”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2025, às 14:53, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2295605 Código CRC: C71F7767.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00034560/2025-04 2295605v2
M e n s a g e m N º 1 5 2 /2 0 2 5 -G P (1 8 0 1 2 7 7 0 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 1.500.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 1.500.000,00, para atender à programação
orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de
dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2025, às 14:53, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2295613 Código CRC: DED8F363.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00034560/2025-04 2295613v2
P ro je to d e L e i n ° 1 8 8 5 /2 0 2 5 (1 8 0 1 2 7 9 5 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Inclui no Calendário Oficial de
eventos do Distrito Federal o dia de
Portugal, de Camões e das
Comunidades Portuguesas no
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, o dia de
Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal, a ser comemorado
no dia 10 de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa incluir no calendário oficial de eventos, no âmbito do Distrito
Federal, o Dia de
Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, a ser realizado anualmente no dia 10
de junho. A data é de grande relevância para a cultura lusófona, é tradicionalmente
comemorada em Portugal e nos países de língua portuguesa, como um símbolo da amizade
dos povos e da presença da língua e cultura portuguesa no mundo.
O dia 10 de junho é especial, porque marcou a morte de Luís Vaz de Camões em
1580, um dos maioresexpoentes da literatura portuguesa, cuja obra-prima, Os Lusíadas
, tornou-se um marcoda história e da cultura de Portugal. A escolha da data, portanto, celebra
não apenas a figura de Camões, mas também a riqueza da língua portuguesa e o papel das
comunidades lusófonas na preservação e difusão desse patrimônio imaterial.
A criação desta efeméride em Brasília reconhece a contribuição histórica e cultural da
comunidade portuguesa residentes no Distrito Federal, fortalecendo os laços fraternos entre
Brasil e Portugal. Ao mesmo tempo, reafirma a importância da língua portuguesa, hoje falada
por mais de 260 milhões de pessoas no mundo, sendo um dos idiomas oficiais reconhecidos
pela UNESCO, que instituiu, em 2019, o Dia Mundial da Língua Portuguesa.
Celebrar o Dia de Portugal em Brasília é valorizar o legado histórico que une os dois
países, promovendo o intercâmbio cultural, a valorização da lusofonia e a
convivência harmônica entre as nações irmãs. A instituição da data no calendário oficial do
Distrito Federal representa, assim, um gesto de reconhecimento e respeito à cultura
portuguesa e à sua presença significativa na capital brasileira.
Diante do exposto, conto com o apoio dos ilustres pares desta casa para
aprovação do Dia de Portugal no Distrito
Federal, a ser comemorado anualmente em 10 de junho.
PL 1910/2025 - Projeto de Lei - 1910/2025 - Deputado Wellington Luiz - (307959) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 18:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307959 , Código CRC: f61630a1
PL 1910/2025 - Projeto de Lei - 1910/2025 - Deputado Wellington Luiz - (307959) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão
Solene, em Homenagem aos
Corretores de Imóveis, a ser
realizada no dia 12 de setembro de
2025, às 19h00, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em reconhecimento aos Corretores de Imóveis, a ser realizada no dia 12 de
setembro de 2025, às 19h00, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente tem como objetivo a realização de Sessão Solene para celebrar o papel
fundamental dos Corretores de Imóveis, essenciais para o desenvolvimento do mercado
imobiliário e para a promoção do crescimento econômico e social do Distrito Federal. Sua
atuação transcende a simples intermediação, pois envolve conhecimento técnico, ética e
comprometimento com a transparência, aspectos indispensáveis para garantir negociações
seguras e justas.
Regulamentados pela Lei nº 6.530, de 1978, os corretores avaliam diariamente para
viabilizar o sonho da casa própria, fomentar investimentos imobiliários e fortalecer o
desenvolvimento urbano sustentável. Além disso, esses profissionais mantêm-se em
constante aperfeiçoamento para acompanhar as transformações legais, tecnológicas e
mercadológicas, garantindo a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste Requerimento, certos de
que homenagear os corretores de imóveis é reconhecer sua importância no mercado,
valorizar sua dedicação diária e reafirmar o compromisso desta Casa com o desenvolvimento
urbano, econômico e social do Brasil.
Sala das Sessões, …
REQ 2235/2025 - Requerimento - 2235/2025 - Deputado Roosevelt - (307931) pg.1
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 16:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307931 , Código CRC: ef588af2
REQ 2235/2025 - Requerimento - 2235/2025 - Deputado Roosevelt - (307931) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer, nos termos do art. 60,
XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, informações ao Secretário
de Estado de Saúde do Distrito
Federal, sobre pacientes com
neoplasia maligna (câncer) no
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Mesa Diretora, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, o envio do presente Requer
imento de Informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, sobre
pacientes com neoplasia maligna (câncer) no Distrito Federal, com as questões que se
apresenta na justificação.
JUSTIFICAÇÃO
Tenho recebido em meu gabinete diversos relatos de pacientes com neoplasia
maligna (câncer) no Distrito Federal, desesperados com a ausência de apoio imediato para
iniciarem seu tratamento na rede de saúde pública do DF.
Trata-se de cidadãs e cidadãos que não possuem planos privados de saúde e
contam, tão somente, com o atendimento no Sistema Único de Saúde, que mantém com os
impostos que pagam, como todos nós.
É revoltante ver o desespero dessas pessoas com a demora para seu atendimento,
em situações de saúde cujo tempo é variável crucial e qualquer demora pode representar a
diferença entre a cura e a morte.
Portanto, no sentido de nos ajudar a nos mobilizarmos para superar tão grave
situação, requeremos do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal o
fornecimento das seguintes informações:
1. Qual é o quantitativo total atual de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna
(câncer) no Distrito Federal?
2. Quantos desses pacientes encontram-se em tratamento em unidades da rede de saúde
pública do DF?
3. Quantos pacientes se encontram, atualmente, realizando exames para investigação de hip
ótese diagnóstica de neoplasia maligna da rede de saúde pública do DF?
REQ 2236/2025 - Requerimento - 2236/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307970) pg.1
4. Quantos pacientes se encontram, atualmente, aguardando a realização de exames para
investigação de hipótese diagnóstica de neoplasia maligna da rede de saúde pública do
DF?
5. Qual é o tempo médio aguardado por esses pacientes entre sua entrada inicial na unidade
de saúde e a realização de exames para investigação de hipótese diagnóstica de
neoplasia maligna da rede de saúde pública do DF?
6. Que medidas e providências a Secretaria tem tomado para assegurar o cumprimento da
Lei nº 6.389, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias
para atendimento e realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação
da saúde, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna?
Certos da sensibilidade e do senso de responsabilidade da direção desta Casa,
conclamamos a Mesa Diretora a aprovar o presente requerimento de informações e,
consequentemente, encaminhá-lo ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos
termos do art. 42 do Regimento Interno da Casa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 10:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307970 , Código CRC: a098028b
REQ 2236/2025 - Requerimento - 2236/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307970) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações sobre as áreas
com maior índice de criminalidade
na região da M Norte, para subsidiar
plano de segurança comunitária.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, que oficie à Secretaria de Segurança
Pública e à Polícia Militar do Distrito Federal solicitando relatório detalhado sobre os índices
de criminalidade da região da M Norte, a fim de subsidiar a elaboração de plano de segurança
comunitária.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito
Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo
aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de
estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura
e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do
exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,
oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do
parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e
fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos
jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo
valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS
contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de
maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-
se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar
um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem
sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de
março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas
para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre
democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal
(CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
REQ 2237/2025 - Requerimento - 2237/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308020) pg.1
Neste sentido, atendendo à demanda dos alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e
IRADIVA SAMPAIO , da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo
da execução deste programa, este REQUERIMENTO de INFORMAÇÕES decorre da
violência crescente nas imediações do shopping e da escola da M Norte exige políticas
preventivas baseadas em evidências. O levantamento de dados criminais permitirá ao Poder
Público adotar estratégias adequadas de policiamento comunitário, em consonância com o
dever constitucional de garantir a segurança pública (art. 144, CF/88).
Certa de poder contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, requer a aprovação
da presente proposição.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2237/2025 - Requerimento - 2237/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308020) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)
Requer fiscalização das condições
das vias e calçadas da região da M
Norte.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do inciso IX, do art. 41 do RICLDF, que oficie ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal e à Secretaria de Obras para fiscalização das vias e calçadas da M
Norte.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola , desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito
Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo
aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de
estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura
e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do
exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,
oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do
parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e
fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos
jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo
valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS
contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de
maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga,
constituiuse em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao
proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma
oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade
cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um
conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e
fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel
da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo à demanda dos alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e
IRADIVA SAMPAIO , da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo
REQ 2238/2025 - Requerimento - 2238/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308019) pg.1
da execução deste programa, este REQUERIMENTO de fiscalização direcionado ao Tribunal
de Contas do Distrito Federal e à Secretaria de Obras para que procedam a fiscalização e
acompanhamento da qualidade da infraestrutura urbana e exigir relatórios técnicos sobre as
condições de circulação e acessibilidade.
Certa de poder contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, requer a aprovação
da presente proposição.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2238/2025 - Requerimento - 2238/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308019) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a fiscalização das condições
das faixas de pedestre e dos sinais
de trânsito na região da M Norte.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do inciso IX, do art. 41 do RICLDF, que oficie ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal e à Secretaria de Transporte e Mobilidade para que procedam à
fiscalização das condições das faixas de pedestre e dos sinais de trânsito na região da M
Norte , apresentando relatório circunstanciado.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola , desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito
Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo
aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de
estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura
e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do
exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,
oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do
parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e
fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos
jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo
valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS
contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de
maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga,
constituiuse em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao
proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma
oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade
cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um
conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e
fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel
da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
REQ 2239/2025 - Requerimento - 2239/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308018) pg.1
Neste sentido, atendendo à demanda dos alunos Matheus Gabriel Neves e Mariana
Lopes, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução
deste programa, este REQUERIMENTO de fiscalização direcionado ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal e à Secretaria de Transporte e Mobilidade para que procedam à fiscalização
das condições das faixas de pedestre e dos sinais de trânsito na região da M Norte,
apresentando relatório circunstanciado a esta Casa Legislativa.
Certa de poder contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, requer a aprovação
da presente proposição.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2239/2025 - Requerimento - 2239/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308018) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene
ao 68º aniversário da Cidade
Administrativa do Paranoá, a ser
realizada no dia 12 de setembro
2025, às 19h na Quadra Coberta do
Paranoá, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal, aos (à)s agraciado(a)s
abaixo descritas.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 68º aniversário da
Cidade Administrativa do Paranoá, a ser realizada no dia 12 de setembro 2025, às 19h na
Quadra Coberta do Paranoá, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal, aos (à)s agraciado(a)s abaixo descritas.
Ademilton de Souza Cardozo
Alzira da Costa Santos Leite
Andréa Rosa Ferreira
Anderson Paiva Nascimento
Agatha de Almeida Vaz
Alano Tavares da Cunha
Ângela Dias dos Santos
Alexandre Abel Lobo
Argemiro Ivo dos santos
Alexander de Menezes
MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.1
Alessandra Fernandes
Alexandro Magalhães
Ana Cláudia Magalhães Mendes
Arádia Cabreira Jacovenko
Aline de Carvalho Martins
Antônia Alves de Almeida dos Santos
Antônio José Fernandes Guedes
Antônio Mauro bezerra da Silva
Auriedina de Jesus Pereira da Silva
Bruna Lanes Tiola
Bruno Cunha Carvalho e Silva
Bruno Rodrigues de Oliveira
Charles Santana Dias
Claudiomar Pereira da Silva
Cleiton José Almeida Santos
Cleones Alves de Jesus
Cícero Custódio de Sousa
Charles Santana Dias
Cynthia Alice Moraes Ribeiro
Daniele Olímpia Soares Silva
Damiana de Jesus Campos santos
Daniel de Jesus Almeida Santos
Deocrécio Feitosa da Silva
Deucleciano Reinaldo de Sousa.
Devanice Braga
Dílson Bulhões do Nascimento
Eliane Viana de Oliveira
Elias da Rocha Silva
Elaine Cristina de Azevedo
MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.2
Eliane Delfino
Eliane Medeiros da Silva Teixeira
Elaine Cristina de Azevedo
Edimar Gonçalves de Moura
Eduardo Azevedo
Elzita Alves de Almeida dos Santos
Evangelista Rodrigues Ferreira
Evandro Pereira de Alencar
Fábio Santos Leal da Silva
Flávio Loureiro Cabral de Melo da Costa
Francisco Alves Costa Filho
Francisco Marciel de Lima
Francisca Lúcia da Silva Jesus
Frederico Veiga de Lima
Fernanda Pereira da Silva
Fernanda Bispo Pereira
Filipe Aguiar dos Santos
Gabriela Moreira da Silva
Gerson Damião Sales da Silva
Gerson José Oliveira Valença
Gilson Cosme Sales
Gilmar Alves dos Santos
Gilmara Maria Alves de Melo Andrade
Guilherme Monteiro Gomes
Joaquim Batista da Silva
Gustavo Silva Souza
Gleyce Ellen Silva Ferreira
Heliane da Silva Oliveira
Horácio Duarte Lima Neto
MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.3
Hudson Lucas de Oliveira Júnior
Ivan Cunha
Ítalo Amorim dos Santos
Irvana Teixeira Fernandes
Jackson Jesus Santos
Jailson Queiroz Fernandes Junior
Jefferson dos Santos Guimarães
Joaquim Silva de Jesus
Juscélia Ferreira
Judith da Paixão Vieira
Júlio de Sousa Caldas
Juliana de Oliveira Silva
José Carlos Silva Santos Guedes
José Henrique dos Santos
José Maria da Paixão Nascimento
José Nestor da Silva
José Aldemir Bezerra Crespi
Jorge Luiz da Cruz Silva.
Joaquim de Oliveira Magalhães
Jonas Barbosa dos Santos
Larissa Aparecida da Silva Ferreira
Leandro Vasco da Silva
Lucília Pereira de Oliveira
Lucélia Ferreira da Cruz
Luana Vaz Lopes da Silva
Luiz Bezerra de Sousa
Lucas Roger Rodrigues Nascimento
Karolayne Beatriz de Souza Leal
MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.4
Wagner Teixeira Lima de Sousa
Welington Afonso Gratão
Marcella Vicka Santiago Penha
Marciano Gonçalves de Souza
Maria Almeida Dornelas Santos
Mauro de Matos Arais
Maria das Dores R. Santana
Maria Angélica de Castro
Maria de Fátima Bezerra da Silva
Maria de Lourdes Castelo Branco
Maria do Carmo da Silva
Moacir Nascimento dos Santos
Maycon Ribeiro dos Santos
Miguel Porres Prieto
Michaell Douglas Pereira da Silva
Nádia Lopes dos Santos
Nadelson Gonsalves da Silva
Nilvanete Dias da Costa
Noemi Alvarez Pacheco Rutkoski
Norma da Silva Silvestre
Otoniel Sousa dos Reis
Priscila Silva de Jesus
Patrícia Aparecida Almeida Santos
Paula de Fátima Almeida Santos
Rafael Novaes
Rafael Lima de Medeiros
Rafael Pereira dos Santos Silva
Rafael Quinália da Silva
Rangel Gomes de Carvalho
MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.5
Renice Santana das Neves
Reinaldo Vaz Lopes da Silva
Ricardo Rodrigues
Ricardo Alves de Oliveira
Rosalda Nunes de Prado
Ronaldo Vaz Lopes da Silva
Ruth Batista Pinheiro de Almeida
Magno Sérgio Rodrigues de Souza
Sérgio Tadeu dos Santos Wanderley
Romero Miranda
Rosilene Guedes Pimenta
Rosângela Davi de Carvalho
Rosemery Sales da Conceição
Rosalva Araújo
Sandra Pereira Gomes de Lima Leão
Sandra Ribeiro dos Santos Gonçalves
Solange Ribeiro dos Santos Gonçalves
Sheila Augusto Ramos
Stefano Borges Pedrosa
Taynara Dos Santos Lima
Tatiane Silva de Jesus
Thiago Pereira Sales
Thalita Monteiro do Nascimento
Vanessa de Castro Almeida
Vanderley Alves Ferreira
Vandira da Silva Brito
Vivian dos Santos Nogueira
Zelândia Maria Souza Arrais
MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.6
JUSTIFICATIVA
A presente moção se fundamenta nos relevantes serviços prestados pela
comunidade do Paranoá ao desenvolvimento do Distrito Federal, destacando-se sua
contribuição histórica, cultural, social e econômica, que têm fortalecido a identidade de nossa
capital e promovido melhorias significativas na qualidade de vida da população.
Ao longo de quase sete décadas, o Paranoá consolidou-se como uma região marcada
pela luta, pelo espírito comunitário e pelo trabalho de seus cidadãos, tornando-se referência
no cenário distrital como espaço de acolhimento, prosperidade e cidadania.
Diante de sua trajetória de dedicação, superação e crescimento, a Câmara Legislativa
do Distrito Federal rende, por meio desta Moção de Louvor, justa homenagem à Cidade
Administrativa do Paranoá e a todos os seus moradores, reafirmando o compromisso desta
Casa Legislativa em apoiar iniciativas que preservem sua história e promovam o seu
desenvolvimento sustentável.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 09:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307473 , Código CRC: 649cfe67
MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni )
Manifesta votos de louvor ao
Colégio Batista de Brasília pelos 37
anos de relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
a manifestação de votos de louvor ao Colégio Batista de Brasília pelos 37 anos de
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Fundado há 37 anos, o Colégio Batista de Brasília se destaca no cenário educacional
do Distrito Federal por sua sólida proposta pedagógica baseada em princípios cristãos, seu
compromisso com a formação integral de seus alunos e pela busca contínua da excelência
acadêmica.
Ao longo de sua trajetória, a instituição consolidou-se no ensino básico,
desenvolvendo projetos sociais de impacto, conquistando reconhecimento e prêmios em
diversas áreas do saber, e promovendo a transformação de vidas por meio da educação de
qualidade. Tais ações demonstram seu comprometimento com valores éticos,
responsabilidade social e cidadania.
Esta Moção de Louvor se destina, portanto, a reconhecer o empenho da comunidade
escolar, professores, funcionários, direção, alunos e suas famílias, que, juntos, construíram
um legado de quase quatro décadas de contribuição efetiva para o crescimento educacional e
espiritual da sociedade brasiliense.
Desta forma, esta Casa Legislativa rende homenagens ao Colégio Batista de Brasília,
reafirmando o apreço e reconhecimento pelo trabalho exemplar que vem sendo desenvolvido.
Sala das Sessões, 03 de setembro de
2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
MO 1519/2025 - Moção - 1519/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (307817) pg.1
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 09:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1519/2025 - Moção - 1519/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (307817) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, em
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Dia do Psicólogo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene
em homenagem ao Dia do Psicólogo.
LISTA DE HOMENAGEADOS:
Aline Agustinho da Silva
Amanda Pinheiro Said
Ana Claudia Amorim Azank
Ana Olimpia Bittencourt Abreu
Angela Anastacio Silva
Angela da Silva Ferreira
Antonia Neuriane Cibelli Fernandes Silva
Demerval Guilarducci Bruzzi
Emmanuel Ifeka Nwora
Fabiana Lopes Dimas
Fabiana Santos Nascimento Ribeiro
Fabricio Gonçalves Ferreira
Francielle Siqueira do Nascimento Brito
MO 1520/2025 - Moção - 1520/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308014) pg.1
Giulia Natalia Santos Mendonca
Heloisa Maria de Vivo Marques
Ivana Drummond Cordeiro
Juliana de Souza Ximenes
Kaline Cysneiros Vilela
Karen Karoline Costa Silva
Lara Camara Sanches
Lara Rodrigues Queiroz
Liduina Venâncio da Silva
Luiza Maria Aristides Santos
Mariana Dias Maranhão Aguiar
Nathalie Nunes Freire Alves de Medeiros
Paula Gabriela de Souza Pinto
Roberto Menezes de Oliveira
Rodrigo Ramon Falconi Gomez
Tatiana Freitas Ribeiro
Vanessa Aparecida Silva
Verônica Teles Cassiano
Wysllen Thayelwisk Custódio Ferreira
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308014 , Código CRC: 4c638fde
MO 1520/2025 - Moção - 1520/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308014) pg.2
DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025
Portarias 374/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00032553/2025-60, RESOLVE:
AUTORIZAR a alteração da lotação de origem do servidor PATRICK DA SILVA LELIS, matrícula nº 23.562, ocupante do cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Arquivista, do Núcleo de Programação para o Setor de Documentação e Arquivo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
![]()

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 04/09/2025, às 12:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
![]()

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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 902/2509
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 165/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio
ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2025, às 14:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 165 (179967691) SEI 00040-00025338/2022-49 / pg. 1
00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179967691
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 39, de
11 de abril de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, que
revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, o
qual concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com
automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida as operações
realizadas nos termos que especifica.
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas por estabelecimento fabricante
de automóvel de passageiros, nos termos do Convênio ICMS nº 38, de 2001,
ocorridas no período compreendido entre 1º de outubro de 2017 e a data da
ratificação nacional do Convênio ICMS nº 39, de 2025.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir da data da sua ratificação nacional.
Projeto de Decreto Legislativo s/nº (180008257) SEI 00040-00025338/2022-49 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 105/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 25 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de Decreto Legislativo (174288246).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, a proposta de Decreto
Legislativo (174288246), que visa homologar o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual
revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do
ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e
convalida operações, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2025, publicado no Diário Oficial da União de
6 de maio de 2025.
2. Sobre o assunto, comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua
196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas/TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de
2025 (169325309) que "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001,
que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros,
para utilização como taxi, e convalida operações".
3. Nesse sentido, o Convênio em epígrafe, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de
2025 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 9/2025, publicado em 6 de maio de 2025, entrou
em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do
ICMS para o estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros prevista no Convênio ICMS nº 38,
de 6 de julho de 2001, bem como autoriza as unidades federadas a convalidar as operações realizadas por
estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e 6 de
maio de 2025.
4. Dessa forma, tendo em vista que a homologação pelo Poder Legislativo, de convênio ICMS, que
trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), é
exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, faz-se necessário à submissão da referida
proposta à consideração de Vossa Excelência.
5. Cumpre destacar que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que regulamenta a Lei nº
5.422, de 24 de novembro de 2014, dispensa a elaboração de estudo econômico no caso de mera
prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em
caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado para homologação
pelo Poder Legislativo.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 5 (1 7 9 7 8 2 5 7 7 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 4
6. Outrossim, quanto ao impacto orçamentário-financeiro, ressalta-se que a renúncia de receita do
ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias
desde o exercício de 2007, sendo que os valores para os anos de 2025 a 2027 constam das leis
orçamentárias de 2025 (LDO/LOA).
7. Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não
se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas
operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios
tributários no âmbito do Distrito Federal.
8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da
presente proposta de Decreto Legislativo à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,
às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179782577
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 5 (1 7 9 7 8 2 5 7 7 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 23 de junho de 2025.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo encaminhada pela Secretaria Executiva
da Fazenda, que homologa o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual revigora e prorroga
disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações
internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida
operações, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2025, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio
de 2025.
1.2. O Convênio ICMS nº 39/2025 revigora as disposições do Convênio ICMS n° 38/2001,
prorrogando até 30/04/2026, a isenção do ICMS aplicável às operações realizadas por estabelecimentos
fabricantes de automóveis de passageiros destinados à utilização como táxi.
1.3. Ademais, autoriza a convalidação das operações realizadas por estabelecimento fabricante
de automóvel de passageiros, nos termos do Convênio ICMS n° 38/2001, no período compreendido entre
1º de outubro de 2017 e a data da ratificação nacional do novo convênio, qual seja, 06/05/2025.
1.4. Instada a se manifestar a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da
Subsecretaria de Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ, por intermédio do Despacho -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF (173167554) destaca, em resumo, que:
"A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF, por meio do Despacho SEEC/SEF
171659318, manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação do
referido convênio ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.
A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício
fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ
é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto
legislativo, com força de lei).
De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está
dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de
convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Este dispositivo
materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo sentido. Todavia, em caso
de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado
para homologação pelo Poder Legislativo.
A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 -
PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-
00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue
benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder
Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara
Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que
tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem
ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação
própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei
5.422/14).
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de
N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 6
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de
Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou
nos autos que "a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração
decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o
exercício de 2007", relacionando os valores constantes das leis orçamentárias
de 2025 (LDO/LOA) para o benefício em tela, informação contida no
Despacho 173124183.
Tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo
9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de
2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da
proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do
Distrito Federal." (negritou-se)
1.5. A SEFAZ (174087442) corrobora as informações da SUAE, e remete o processo a esta
Assessoria para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.
1.6. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da aprovação do ato normativo
ora examinado.
2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da
proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.
2.3. Nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-
Legislativa, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário a respeito da constitucionalidade, da
legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição. Assim, é com base nesse comando
normativo que se procede ao exame da presente minuta de decreto Legislativo (173321553).
2.4. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal
2.4.1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII,
c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam
a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
2.4.2. Como relatado, a proposta em análise visa homologar o Convênio ICMS 39/2025, o
qual "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede
isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização
como taxi, e convalida operações", com vista a sua implementação no DF. Desta forma é necessário que
seja homologado pela CLDF para que possa surtir efeitos no Distrito Federal.
2.4.3. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do
convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma
equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a
matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021 -
SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.
2.4.4. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para
veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
2.5. Da Estimativa de impacto orçamentário-financeiro
2.5.1. Como visto, o Convênio ICMS 39/2025 revigora e prorroga a vigência do Convênio ICMS
n° 38/2001, cuja renúncia de receita do ICMS, para fins de atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº
N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 7
101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, consta das leis orçamentárias desde o exercício de
2007, conforme Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (173124183), in verbis:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio
de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da
Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que "a renúncia
de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS
38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007", relacionando os
valores constantes das leis orçamentárias de 2025 (LDO/LOA) para o benefício
em tela, informação contida no Despacho 173124183.
Tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo
9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de
2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da
proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do
Distrito Federal.
2.5.2. Outrossim, no que se refere à exigência de elaboração de estudo econômico-financeiro,
prevista no art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, cumpre destacar que o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta
a mencionada norma, excepciona tal exigência nas hipóteses de mera prorrogação de convênio do ICMS,
desde que não haja ampliação do alcance material do benefício fiscal originalmente concedido, como no
presente caso. Ressalte-se, entretanto, que referido diploma impõe, ainda assim, o encaminhamento do
convênio ao Poder Legislativo, a fim de viabilizar sua homologação. Nesse sentido, dispõe o art. 3º do
aludido decreto:
"Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o
Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo,
acompanhado dos estudos econômicos previstos no art. 1º da Lei nº
5.422/2014 e das informações relativas ao atendimento do art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000, dando ciência da aprovação do
convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária e
solicitando as providências pertinentes para a edição do decreto
legislativo correspondente.
Parágrafo único – Na hipótese de convênio que prorrogue
benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo
limitar-se-á a encaminhar ofício ao Poder Legislativo, dando
ciência da aprovação do convênio no âmbito do CONFAZ,
solicitando as providências necessárias para a edição do decreto
legislativo correspondente." (negritou-se)
2.5.3. Destarte, nesse momento, revela-se dispensável a apresentação de estudo econômico
exigido no art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, bem como do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro
previsto no art. 14 da LC n.º 101/2000 - LRF e no art. 8º do Decreto n.º 32.598/2010.
2.6. Da técnica legislativa
2.6.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria
alterações de cunho somente formal na proposta apresentada pela SUAE (173321553), notadamente para
adequá-la às normas elencadas na LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo
sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta
ajustada (174070061).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 8
3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não
se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (174070061), seja
submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da
manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7 do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sub censura.
CRISTIANE ARAÚJO DE FARIA
Auditora-Fiscal da Receita do DF
Assessora Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 73/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º
73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca
da questão analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE ARAUJO DE FARIA -
Matr.0109053-4, Assessor(a) Especial, em 24/06/2025, às 12:07, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 24/06/2025, às 14:28, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/06/2025, às 14:30,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 9
00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 174073036
N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 0
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 7491/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 25 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de Decreto Legislativo (174288246).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de proposta de Decreto Legislativo (174288246), que visa
homologar o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual revigora e prorroga disposição do
Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e
interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações,
ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2025, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 81/2025 - SEEC/GAB (174288620);
- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (174073036); e
- Despacho - SEEC/SEFAZ (174087442).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01
consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007, conforme informado no Despacho SEEC/SEFAZ
(174087442).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (174290595) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
O fíc io 7 4 9 1 (1 7 9 7 8 2 6 2 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 1
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (174288246), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,
às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179782621
O fíc io 7 4 9 1 (1 7 9 7 8 2 6 2 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 2
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 386/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de agosto de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologa o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Decreto Legislativo (179782569), apresentada pela Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), que visa a homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11
de abril de 2025.
1.2. Em atenção ao art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foram
instruídos com os seguintes documentos:
- Minuta de Decreto Legislativo (179782569);
- Exposição de Motivos Nº 105/2025 ̶ SEEC/GAB (179782577);
- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (174073036); e,
- Declaração do ordenador de despesas consubstanciada no Ofício Nº 7491/2025
- SEEC/GAB (179782621).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 7491/2025 - SEEC/GAB
(179782621), e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (179801818), em
atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto Legislativo
(179782569), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), que visa a
homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal (SEEC), por meio da Exposição de Motivos Nº 105/2025 ̶ SEEC/GAB
(179782577), justificou a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, a
proposta de Decreto Legislativo (174288246), que visa homologar o Convênio
N o ta T é c n ic a 3 8 6 (1 7 9 8 1 6 5 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 3
ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual revigora e prorroga disposição do
Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às
operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para
utilização como taxi, e convalida operações, ratificado pelo Ato Declaratório nº
9/2025, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025.
Sobre o assunto, comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas/TO, no dia 11 de
abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de
janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025
(169325309) que "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6
de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e
interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e
convalida operações".
Nesse sentido, o Convênio em epígrafe, publicado no Diário Oficial da União de
14 de abril de 2025 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 9/2025,
publicado em 6 de maio de 2025, entrou em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional e revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do ICMS para o
estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros prevista no Convênio
ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, bem como autoriza as unidades federadas a
convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de
passageiros, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e 6 de maio de 2025.
Dessa forma, tendo em vista que a homologação pelo Poder Legislativo, de
convênio ICMS, que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), é exigência do §6º do art. 134 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, faz-se necessário à submissão da referida proposta à
consideração de Vossa Excelência.
Cumpre destacar que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que
regulamenta a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, dispensa a elaboração de
estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação
do alcance do benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em caso de prorrogação
de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado para homologação
pelo Poder Legislativo.
Outrossim, quanto ao impacto orçamentário-financeiro, ressalta-se que a renúncia
de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS
38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007, sendo que os
valores para os anos de 2025 a 2027 constam das leis orçamentárias de 2025
(LDO/LOA).
Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do
seu artigo 9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de
novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades
quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no
âmbito do Distrito Federal.
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o
encaminhamento da presente proposta de Decreto Legislativo à apreciação de
Vossa Excelência."
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa, da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º
73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (174073036), concluiu que "a proposta, tanto no que diz respeito aos
aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente." Confira-se:
"3 CONCLUSÃO
Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos
aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade
com a ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e
conveniência, não se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da
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minuta ajustada (174070061), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta
e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria
Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade,
a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos
termos do art. 7 do Decreto nº 43.130/2022.
É o entendimento, sub censura.
2.6. Quanto a manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da
Pasta, conforme Ofício Nº 7491/2025 - SEEC/GAB (179782621), corroborando o contido no Despacho
SEEC/SEFAZ (174087442), informando que a "no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração
decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007". Veja-se:
(...)
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022, informo que, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a renúncia de receita do ICMS
decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis
orçamentárias desde o exercício de 2007, conforme informado no Despacho
SEEC/SEFAZ (174087442).
2.7. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se
que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de
23 de março de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por
suprida a exigência supramencionada.
2.8. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), que, nos termos do art.
23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência para promover a
gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar,
coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao
contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta sob análise foi
elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos
técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.
2.9. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a
conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo
discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Ademais, o posicionamento desta
Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), órgão proponente, a quem compete instituir políticas
públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de
ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional
para este fim.
2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022., de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à
Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de
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Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,
de 23 de março de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.
É o entendimento desta Unidade.
______________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à
Consultoria do Distrito Federal.
À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais.
____________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 386/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 26/08/2025, às 11:24,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO
FREIRE- Matr.1715313-1, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em
26/08/2025, às 11:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA
- Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 26/08/2025, às 14:48, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 179816570 código CRC= 1699054D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179816570
N o ta T é c n ic a 3 8 6 (1 7 9 8 1 6 5 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Despacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 23 de junho de 2025.
À Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/SEEC)
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.
1. Tratam os autos da homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025 (doc. SEI nº 169325309)
que "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS
às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida
operações", cuja ratificação nacional pelo Ato Declaratório 9/25 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio
de 2025.
2. Na prática, o referido Convênio revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do ICMS para o estabelecimento
fabricante de automóvel de passageiros prevista no Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, bem como autoriza
as unidades federadas a convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de
passageiros, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e 6 de maio de 2025.
3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito
Federal (por decreto legislativo, com força de lei), in verbis:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria
tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o
Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites de prazo e
valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara
Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as
operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, §
2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e
legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
4. Nesse sentido, visando à homologação do Convênio em epígrafe, foi acostada aos autos a Proposta -
SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF (doc. SEI nº 173321553), que trata da minuta de decreto legislativo a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
5. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, notadamente no que se refere ao cumprimento do art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COAP/SUAE
informou, por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 173124183), que a renúncia de receita
do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o
exercício de 2007, sendo os seguintes os valores constantes das leis orçamentárias de 2025 (LDO/LOA) para o
benefício em tela:
DESCRIÇÃO:
CAPITULAÇÃO
ITEM TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS 2025 2026 2027
LEGAL
/ BENEFÍCIÁRIOS
D e s p a c h o 1 7 4 0 8 7 4 4 2 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 7
Convênio
ICMS/CONFAZ
38/01,
Aquisição de veículo regulamentado no
90 ICMS Isenção 5.590.566 5.800.117 6.007.156
automotor por taxista Decreto nº
18.955/1997
Anexo I, caderno
I, item 93
6. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, sublinhamos que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que regulamenta a aludida Lei, dispensa a
elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do
benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser
encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo.
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo
encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de que trata o caput do art.
1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos
requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação
do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as
providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu
alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência
da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente
decreto legislativo. (grifo nosso)
7. Cumpre destacar que o dispositivo supra materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo sentido. Por
meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº
00040-00005893/2019-59, a PGDF orientou que "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder
Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a
edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de convênio
vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da
concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei 5.422/14).
8. Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam
as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e
entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.
9. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SEEC para ciência e
demais providências necessárias ao prosseguimento do feito.
ANDERSON BORGES ROEPKE
Secretário-Executivo de Fazenda
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MINUTA
Exposição de Motivos SEI-GDF nº /2025 - SEEC/GAB
Brasília-DF, de de 2025.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
D e s p a c h o 1 7 4 0 8 7 4 4 2 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 8
Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária,
realizada em Palmas/TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de
janeiro de 1975, celebrou Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025 (doc. SEI nº 169325309) que "revigora e
prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações
internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações".
O Convênio em epígrafe, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2025 e ratificado
nacionalmente pelo Ato Declaratório 9/2025, publicado em 6 de maio de 2025, entrou em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional e revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do ICMS para o estabelecimento fabricante de
automóvel de passageiros prevista no Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, bem como autoriza as unidades
federadas a convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, ocorridas
entre 1° de outubro de 2017 e 6 de maio de 2025.
A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do
Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei). Sendo assim, submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência a minuta de Decreto Legislativo (doc. SEI nº 173321553), que homologa o Convênio ICMS em referência.
Cumpre destacar que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de
24 de novembro de 2014, dispensa a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS
sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o
referido convênio deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo.
Outrossim, quanto ao impacto orçamentário-financeiro, ressalta-se que a renúncia de receita do ICMS
decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de
2007, sendo que os valores para os anos de 2025 a 2027 constam das leis orçamentárias de 2025 (LDO/LOA).
Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se
aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os
órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito
Federal.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
NEY FERRAZ JUNIOR
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -
Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 23/06/2025, às 11:16, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 174087442 código CRC= F13B6F0A.
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00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 174087442
D e s p a c h o 1 7 4 0 8 7 4 4 2 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 166/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio
ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2025, às 14:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 179968101
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4
de julho de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que
prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o
qual concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados
à prestação de serviços de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Projeto de Decreto Legislativo s/nº (180011356) SEI 00040-00064329/2017-14 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 05 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 78, de 04 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 197ª Reunião
Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 78, que prorroga e altera as
disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações
com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº 16/2025 foi
publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, conforme doc. 177024637.
3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do
Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que
envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de
convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,
observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica , aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de
prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 5 (1 7 7 9 5 5 1 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 4
no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o
texto constitucional e legislação complementar pertinente.
4. De acordo com o Decreto nº 39.870, de 3 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de
24 de novembro de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação
de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da
Procuradoria do DF no mesmo sentido.
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao
Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada da
Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
5. Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser
encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, apresento proposta de decreto
legislativo (177952408) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do
Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido
benefício,conforme apontado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal
(164685684 e 177283117).
7. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a proposta em
comento.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,
às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 5 (1 7 7 9 5 5 1 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 29 de julho de 2025.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo pela Secretaria Executiva de Fazenda -
SEFAZ desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025 (175886887), o qual
"prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção
do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde",
publicado no Diário Oficial da União em 04/07/2025.
1.2. A ratificação Nacional do citado Convênio ocorreu pelo Ato Declaratório 16, de 24 de julho
de 2025 , publicado no Diário Oficial da União de 25/07/2025.
1.3. A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF manifestou, por meio do Despacho SEEC/SEFAZ
(177285093), pela conveniência e oportunidade da mencionada implementação, remetendo os autos a esta
Assessoria para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.
1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da aprovação do ato normativo
ora examinado.
2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da
proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
2.4. Do mérito da proposta
2.5. Nos termos acima pontuados, o Convênio ICMS nº 78/2025 foi publicado no Diário Oficial
da União em 04/07/2025, sendo ratificado Nacionalmente pelo Ato Declaratório 16/2025. No âmbito do
Distrito Federal, a SEFAZ manifestou (177285093) pela conveniência e oportunidade de sua
implementação.
2.5.1. Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do Distrito
Federal - PGDF esclarece que, em face do disposto no art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal -
LODF, tratando-se de convênio que visa autorizar a instituição ou ampliação de benefícios ou incentivos
fiscais, é imprescindível a sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no DF. Confira-se:
"(...)
a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos tribunais
superiores, pode-se afirmar que, “havendo benefício ou incentivo fiscal em
decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a chancela do Poder
Legislativo, que, todavia, não precisa ser por lei formal, bastando que o seja por
decreto legislativo”;
N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 6
b) é necessário assim “apenas” o decreto legislativo para dar aplicabilidade,
em âmbito local, a convênio instituidor ou ampliador de benefício ou incentivo
fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o Poder Executivo, se entender
necessário, editar regulamento a fim de garantir a fiel execução do decreto
legislativo, nos termos do art. 100, VII, de LODF e, reflexamente, do próprio
convênio;
c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam benefício ou
incentivo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não tendo
assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles ser
implementados por ato do Poder Executivo, desde que já exista lei formal fixando
os limites para essa atuação. (destaques não do original)
2.5.2. No mesmo sentido, esta Assessoria Jurídico-Legislativa já se manifestou sobre a matéria,
conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), da qual transcreve-se:
"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou revogação
de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem ser homologados pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio de decreto legislativo,
para que possam produzir efeitos no Distrito Federal, nos termos do que
estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF."
2.5.3. Desse modo, todos os convênios que concedam benefícios ou incentivos fiscais ou
autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser homologados pela
CLDF, p or meio de decreto legislativo, para que produzam efeitos no DF, nos termos do que estabelece
o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
------
§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa. (destaque nosso)
2.5.4. No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS nº 78/2025, como já
dito, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, o que demanda a
sua homologação pela CLDF para produzir efeitos no Distrito Federal.
2.5.5. Nesse ponto, pondera-se que, embora a sua internalização não implique, de fato, em
aumento de renúncia fiscal em relação aos valores já praticados, tratando-se apenas de autorização para
prorrogar benefício vigente sem acrescer os valores já efetuados, tal fato não desnatura a sua natureza
jurídica de instrumento concessivo de benefício fiscal, daí a necessidade de sua homologação pela Câmara
Distrital.
2.5.6. Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente justificada e
conforme às exigências da legislação vigente.
2.6. Da iniciativa e do instrumento legislativo
2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao
processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, em seu art. 4º, inc. IV, que
N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 7
lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o decreto legislativo. Conforme definição dada pelo inc. IV do
§ 1º do mesmo artigo, decreto legislativo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo,
matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
2.6.2. Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF que
todos os convênios ICMS, sejam de natureza impositiva ou autorizativa que concedam benefícios ou
incentivos fiscais ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser
homologados pela CLDF para que possam surtir efeitos no DF. Nesse sentido, como acima citado, é o
Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ
(64952766).
2.6.3. Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento Interno da
CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor
sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do
Governador.
2.6.4. Assim, verifica-se que tanto a iniciativa normativa (CLDF) quanto o instrumento legislativo
eleito (decreto legislativo) estão em consonância com as formalidades exigidas pela legislação vigente para
a veiculação da norma.
2.7. Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro
2.7.1. Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito Federal, o
Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta o art. 1º da Lei n.º 5.422/2014,
dispensa a elaboração de estudo econômico na hipótese de mera prorrogação de convênio ICMS sem
ampliação do alcance do benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício
ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da
alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo. (negritou-se)
2.7.2. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-
GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, nos autos do Processo SEI nº 00040-00005893/2019-59 se
manifestou:
"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º
2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI
00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue
benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder
Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara
Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que
tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem
ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação
própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei
5.422/14)."
N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 8
2.7.3. Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de Fazenda,
por meio do Despacho SEFAZ/SEF (177285093), esclarece que a renúncia de receita do ICMS decorrente
da desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/1999 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026
(LDO) para o benefício em tela (docs. 164685684 e 177283117). Vejamos:
"5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de
Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC
informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da
desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias
de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em tela (doc. 164685684 e
177283117). Ademais, em se tratando de convênio que prorroga
benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as
exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que
estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da
proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no
âmbito do Distrito Federal."
2.7.4. Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual já está
devidamente incluída nas leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO), conforme exigência prevista na LC
n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º).
2.8. Da técnica legislativa
2.8.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria pequenas
alterações de ordem somente formal na minuta proposta, mormente para adequá-la às normas elencadas na
LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (177281188).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos
aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente.
3.2. Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não se
visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (177281188), seja submetida ao
escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade,
a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº
43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sub censura.
CRISTIANE ARAÚJO DE FARIA
Auditora-Fiscal da Receita do DF
Assessora Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 100/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 9
Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º
100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca
da questão analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE ARAUJO DE FARIA -
Matr.0109053-4, Assessor(a) Especial, em 04/08/2025, às 21:15, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 04/08/2025, às 21:56, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 05/08/2025, às 10:32,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 177272550 código CRC= 0CAD3C20.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
33138106
00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 177272550
N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 0
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (177952408), que objetiva
homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera as disposições do
Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às operações com
equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182);
- Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (177272550);
- Despacho - SEEC/SEFAZ (177285093).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99
consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado pela
Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e 177283117) e pela Secretaria
Executiva de Fazenda (177285093).
4. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (177952408), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
O fíc io 6 7 5 2 (1 7 7 9 6 2 7 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 1
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,
às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 177962781
O fíc io 6 7 5 2 (1 7 7 9 6 2 7 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 2
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 29 de julho de 2025.
À Assessoria Jurídico-legislativa (AJL/SEEC),
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 78, de 04 de julho de 2025
1. Trata o presente processo da homologação do Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025 (doc. 175886887), que prorroga e altera as disposições do Convênio
ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. O referido
Convênio ICMS foi publicado no Diário Oficial da União - DOU em 4 de julho de 2025.
2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório 16/25 foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025 (doc.
177024637), e sua homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-
CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de
convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites
de prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de
limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que
dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
3. Por outro lado, na forma do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera
prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos
estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14
da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as
providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao
Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
4. A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-
59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação
do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese
de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei 5.422/14).
5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da
Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/99 consta das leis
orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em tela (doc. 164685684 e 177283117). Ademais, em se tratando de convênio que prorroga benefício vigente, nos
termos do seu artigo 9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades
quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.
6. Assim, submetemos a proposta de Decreto Legislativo (doc. 176665406), à avaliação jurídica dessa AJL/SEEC, a quem compete a palavra final acerca da
constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística das propostas legislativas, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022.
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril
de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 78, que que prorroga e altera as disposições do
Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº 16/2025 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025,
conforme doc. 177024637.
A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-
CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de
convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites
de prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de
limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
D e s p a c h o 1 7 7 2 8 5 0 9 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 3
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que
dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de
convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo sentido.
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos
estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14
da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as
providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao
Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse
sentido, apresentamos proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa, doc. 176665406.
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de
Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta
das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício, informação contida nos Despachos 164685684 e 177283117.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -
Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 01/08/2025, às 14:19, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 177285093 código CRC= 90DE9CD4.
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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 177285093
D e s p a c h o 1 7 7 2 8 5 0 9 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 4
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 389/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de agosto de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologação do Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (177952408), apresentada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4
de julho de 2025, o qual prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999,
que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº
43.130, de 2022, a seguir mencionados:
I - Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182);
II - Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (177272550) e
III - Declaração de despesas por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ
(177285093), corroborado pelo Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB (177962781).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB
(177962781) e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP (179803631), em
atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.
1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 2022. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e
oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e
diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e
entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.2. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o
responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e
competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à
adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito
da gestão governamental.
2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto Legislativo
(177952408), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que
homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, o qual prorroga e altera as disposições do
Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com
equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 5
2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de
Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182), que assim dispõe:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na
sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril de
2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, celebrou o Convênio ICMS nº 78, que prorroga e altera as disposições do
Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999 , que concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de
saúde.
A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº
16/2025 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, conforme
doc. 177024637.
A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício
fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária é
exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto
legislativo, com força de lei):
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais
que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam
objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União,
Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica ,
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa,
obedecidos os limites de prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e
intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a
convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições
determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no
Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o
artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma
prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão
observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar
pertinente.
De acordo com o Decreto nº 39.870, de 3 de junho de 2019, que regulamenta a Lei
nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, está dispensada a elaboração de estudo
econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do
alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria
do DF no mesmo sentido.
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o
Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado
dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de
novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos
previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da
aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária, e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa
para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal
sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a
N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 6
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do
convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição
do correspondente decreto legislativo.
Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio
deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse sentido,
apresento proposta de decreto legislativo (177952408) a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), informo que a renúncia de receita
do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis
orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado
pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e
177283117).
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a
proposta em comento."
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a
Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio da Nota Jurídica N.º 100/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ (177272550), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Veja-se:
"CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito
aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena
conformidade com a ordem jurídica vigente.
Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não
se visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (177281188),
seja submetida ao escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor
Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem
compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica
legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do
Decreto nº 43.130/2022.
É o entendimento, sub censura."
2.6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, por
meio do Ofício Nº 1222/2025 - SEEC/GAB (162967032), o titular da Secretaria proponente corroborou o
entendimento contido no Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (177285093). Veja-se:
Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB (177962781)
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022, informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da
desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e
2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado pela Coordenação de
Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e 177283117) e pela Secretaria
Executiva de Fazenda (177285093).
Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (177285093)
[...]
A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 -
PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-
00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue
benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder
Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho
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Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara
Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que
tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem
ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação
própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei
5.422/14).
Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da
Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia
de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS
01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em
tela (doc. 164685684 e 177283117). Ademais, em se tratando de convênio que
prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as
exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece
rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição,
acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito
Federal.
Assim, submetemos a proposta de Decreto Legislativo (doc. 176665406), à
avaliação jurídica dessa AJL/SEEC, a quem compete a palavra final acerca da
constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística das
propostas legislativas, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de
23 de março de 2022.
2.7. Dessa feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se
que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130,
de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a
exigência supramencionada.
2.8. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta de Decreto Legislativo (177952408
) foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos
técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes,
sendo que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal (Seec), que, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o
Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil,
patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política
tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e
fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos
apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade
administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,
em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer
empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,
do Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de
conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as
políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à
conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a
questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando
qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que
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as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,
desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,
de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
3.3. Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria
do Distrito Federal.
3.4. À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais.
______________________________
3.5. Aprovo a Nota Técnica N.º 389/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
3.6. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 26/08/2025, às 11:20,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO
FREIRE- Matr.1715313-1, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em
26/08/2025, às 11:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ACSA SICSU MAGALHAES - Matr.1720983-8,
Gestora em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 26/08/2025, às 15:01, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 179820636 código CRC= 82AAD9E5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 179820636
N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Despacho - GAG/CJ Brasília, 26 de agosto de 2025.
DESPACHO Nº 1.301/2025 - GAG/CJDF
PROCESSO Nº 00040-00064329/2017-14
INTERESSADA: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC.
ASSUNTO: Minuta de Decreto Legislativo. Homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.
Senhor Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão,
Trata-se de sugestão de minuta de Decreto Legislativo apresentada pela Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, que visa a homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de
2025.
Conforme as disposições do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, os autos foram instruídos
com os seguintes documentos:
I. Minuta de sugestão de Decreto Legislativo (177952408);
II. Exposição de Motivos nº 95 (177955182);
III. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEEC - Nota Jurídica nº
100 (177272550);
IV. Manifestação do Secretário de Economia - Ofício nº 6752 (177962781); e
V. Manifestação de mérito da Casa Civil - Nota Técnica nº 389 (179820636).
O Senhor Secretário de Estado de Economia, por meio da Exposição de Motivos nº 95
(177955182), justificou a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua
197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril de 2025,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
celebrou o Convênio ICMS nº 78, que prorroga e altera as disposições do
Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de
saúde.
A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº
16/2025 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, conforme
doc. 177024637.
A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício
fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária é
exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto
legislativo, com força de lei):
(...)
De acordo com o Decreto nº 39.870, de 3 de junho de 2019, que regulamenta a
Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, está dispensada a elaboração de estudo
econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do
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alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria
do DF no mesmo sentido.
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o
Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado
dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de
novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos
previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da
aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária, e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa
para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal
sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do
convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição
do correspondente decreto legislativo.
Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio
deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse sentido,
apresento proposta de decreto legislativo (177952408) a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), informo que a renúncia de receita
do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis
orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício, conforme
apontado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e
177283117).
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a
proposta em comento".
Os autos foram encaminhados para a análise jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa da
SEEC, que, por intermédio Nota Jurídica nº 100 (177272550), concluiu que a matéria veiculada
na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em
conformidade com a ordem jurídica vigente. Da manifestação, destaco os seguintes trechos:
"(...)
Do mérito da proposta
Nos termos acima pontuados, o Convênio ICMS nº 78/2025 foi publicado no
Diário Oficial da União em 04/07/2025, sendo ratificado Nacionalmente pelo Ato
Declaratório 16/2025. No âmbito do Distrito Federal, a SEFAZ manifestou
(177285093) pela conveniência e oportunidade de sua implementação.
Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do
Distrito Federal - PGDF esclarece que, em face do disposto no art. 135 da Lei
Orgânica do Distrito Federal - LODF, tratando-se de convênio que visa autorizar a
instituição ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, é imprescindível a
sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no DF. Confira-se:
"(...)
a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos tribunais
superiores, pode-se afirmar que, “havendo benefício ou incentivo fiscal em
decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a chancela do Poder
Legislativo, que, todavia, não precisa ser por lei formal, bastando que o seja por
decreto legislativo”;
b) é necessário assim “apenas” o decreto legislativo para dar aplicabilidade,
em âmbito local, a convênio instituidor ou ampliador de benefício ou incentivo
fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o Poder Executivo, se entender
necessário, editar regulamento a fim de garantir a fiel execução do decreto
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legislativo, nos termos do art. 100, VII, de LODF e, reflexamente, do próprio
convênio;
c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam benefício ou
incentivo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não tendo
assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles ser
implementados por ato do Poder Executivo, desde que já exista lei formal fixando
os limites para essa atuação. (destaques não do original)
No mesmo sentido, esta Assessoria Jurídico-Legislativa já se manifestou sobre a
matéria, conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ
(64952766), da qual transcreve-se:
"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou revogação
de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem ser homologados pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio de decreto legislativo,
para que possam produzir efeitos no Distrito Federal, nos termos do que
estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF."
Desse modo, todos os convênios que concedam benefícios ou incentivos fiscais
ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição,
devem ser homologados pela CLDF, por meio de decreto legislativo, para que
produzam efeitos no DF, nos termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º,
da LODF.
(...)
No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS nº 78/2025,
como já dito, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que
concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde, o que demanda a sua homologação pela CLDF
para produzir efeitos no Distrito Federal.
Nesse ponto, pondera-se que, embora a sua internalização não implique, de fato,
em aumento de renúncia fiscal em relação aos valores já praticados, tratando-se
apenas de autorização para prorrogar benefício vigente sem acrescer os valores já
efetuados, tal fato não desnatura a sua natureza jurídica de instrumento concessivo
de benefício fiscal, daí a necessidade de sua homologação pela Câmara Distrital.
Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente
justificada e conforme às exigências da legislação vigente.
Da iniciativa e do instrumento legislativo
A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal,
sujeitas ao processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal
estatui, em seu art. 4º, inc. IV, que lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o
decreto legislativo. Conforme definição dada pelo inc. IV do § 1º do mesmo
artigo, decreto legislativo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito
externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da
LODF que todos os convênios ICMS, sejam de natureza impositiva ou
autorizativa que concedam benefícios ou incentivos fiscais ou autorizem a sua
concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser homologados pela
CLDF para que possam surtir efeitos no DF. Nesse sentido, como acima citado, é
o Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 -
SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766).
Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento
Interno da CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto
legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da
Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.
Assim, verifica-se que tanto a iniciativa normativa (CLDF) quanto o instrumento
legislativo eleito (decreto legislativo) estão em consonância com as formalidades
exigidas pela legislação vigente para a veiculação da norma.
Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro
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Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito
Federal, o Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta
o art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, dispensa a elaboração de estudo econômico na
hipótese de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do
benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:
Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica
SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, nos autos do Processo SEI nº 00040-
00005893/2019-59 se manifestou:
"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º
2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI
00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue
benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder
Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara
Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que
tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem
ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação
própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei
5.422/14)."
Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de
Fazenda, por meio do Despacho SEFAZ/SEF (177285093), esclarece que a
renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio
ICMS 01/1999 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o
benefício em tela (docs. 164685684 e 177283117). Vejamos:
"5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de
Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC
informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da
desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias
de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em tela (doc. 164685684 e
177283117). Ademais, em se tratando de convênio que prorroga
benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as
exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que
estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da
proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no
âmbito do Distrito Federal."
Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual já
está devidamente incluída nas leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO), conforme
exigência prevista na LC n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º
32.598/2010 (art. 8º).
Da técnica legislativa
No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria pequenas
alterações de ordem somente formal na minuta proposta, mormente para adequá-la
às normas elencadas na LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (177281188).
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito
aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena
conformidade com a ordem jurídica vigente.
Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não
se visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (177281188),
seja submetida ao escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor
Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem
compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica
legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do
Decreto nº 43.130/2022.
É o entendimento, sub censura".
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Em seguida, o Senhor Secretário de Economia, no bojo do Ofício nº 6752 (177962781),
ratificou os posicionamentos das áreas técnicas e, quanto à exigência constante do art. 3º do Decreto nº
43.130/2022, encaminhou todos os documentos necessários. Confira:
"Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (177952408), que
objetiva homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga
e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual
concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde.
Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182);
- Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (177272550);
- Despacho - SEEC/SEFAZ (177285093).
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022, informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da
desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e
2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado pela Coordenação de
Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e 177283117) e pela Secretaria
Executiva de Fazenda (177285093).
Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (177952408), para
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo
Senhor Governador."
Após, a Casa Civil, pela Nota Técnica nº 389/2025 - CACI/SPG/UNAAN (179820636),
não vislumbrou óbice de mérito à proposição. Contudo, indagou a esta Consultoria Jurídica se poderia se
dar por suprida a declaração do ordenador de despesas. Destaco o que segue:
"(...)
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de
2022, por meio do Ofício Nº 1222/2025 - SEEC/GAB ( 162967032), o titular da
Secretaria proponente corroborou o entendimento contido no Despacho ̶
SEEC/SEFAZ (177285093). Veja-se:
(...)
Dessa feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,
verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do
art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria
Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência
supramencionada.
Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta de Decreto Legislativo
(177952408) foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para
atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos
dados e informações apresentados pelas áreas demandantes, sendo que as
informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que, nos termos do art. 23, do
Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência
para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do
Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política
tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao
contribuinte, tributação e fiscalização.
Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os
argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que
estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos
constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em
D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 4
tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque
não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para
a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito
Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Tal
dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e
oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as
políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual;
articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.
Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas
acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto,
entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas,
sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando
qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja
impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à
competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do
Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica
legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do
citado diploma.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento
do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os
relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela
remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e
7º, do Decreto nº 43.130, de 2022".
É o que se tem a relatar.
Passo à análise.
A sugestão de minuta de Decreto Legislativo em comento diz respeito à homologação do
Homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025. Cumpre observar que, para ter validade no
Distrito Federal, o referido convênio deve ser homologado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal -
CLDF, de modo que a internalização da norma é importante para a harmonização do benefício aprovado
em convênio com outras Unidades da Federação.
Como bem destacado pelo Senhor Secretário de Economia, o CONFAZ aprovou o
Convênio ICMS nº 78/2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 1/1999, concedendo isenção de
ICMS para equipamentos e insumos destinados à saúde. A ratificação nacional ocorreu pelo Ato
Declaratório nº 16/2025 (DOU de 6/5/2025).
Destaco o ato normativo em comento, qual seja, o Ato Declaratório nº 16, de 2025
(177024637):
ATO DECLARATÓRIO Nº 16, DE 24 DE JULHO DE 2025
Publicado no DOU de 25.07.205
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 197ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada no dia 4.07.2025, e publicados no DOU 8.07.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art.
5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara
ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 197ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de julho de 2025:
D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 5
(...)
Convênio ICMS nº 78/25 - Prorroga e altera as disposições do Convênio
ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de
saúde;
Em suma, as modificações pretendidas visam manter a precisão e a relevância da lista de
produtos beneficiados pela isenção do ICMS, assegurando que os órgãos públicos continuem a ter acesso
facilitado a medicamentos essenciais.
Nos termos do inciso IV do art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios
que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares
das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
"Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
(...)
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios."
Para que os convênios possam ter eficácia nos Estados, Municípios e no Distrito Federal, é
necessário que, após a publicação do convênio do Diário Oficial da União, sejam ratificados por ato do
Poder Legislativo do ente federado, caso do presente processo administrativo.
É importante, ainda, acrescentar que todos os convênios, mormente os de natureza
autorizativa, como é o caso em apreço, somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal - CLDF, que é realizada por meio de Decreto Legislativo, ato normativo de
expedição privativa do Parlamento distrital, consoante dispõem os arts. 60, XXXVII; 135, § 5º, VII, e § 6º,
da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXVII - emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do
Governador, expedir decretos legislativos e resoluções”.
(...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação atenderá ao seguinte:
(...)
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
(...)
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
(...)
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
(...)
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 6
(...)
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios
de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de
limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após
sua homologação pela Câmara Legislativa.” (grifo nosso).
No tema, faz-se referência ao art. 141 do Regimento Interno da CLDF - RICLDF, segundo
o qual "os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da
competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador":
"Art. 141. Os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor
sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não
se exige a sanção do Governador." (grifo nosso).
Tem-se, portanto, que, os Decretos Legislativos possuem hierarquia legal, isto é, situam-se
no mesmo patamar hierárquico que a leis (ordinárias, complementares e delegadas), de competência da
Câmara Legislativa em que se faz dispensável a fase de deliberação executiva (MENDES;
CAVALCANTE FILHO, 2021, p. 537). Em outras palavras, o Excelentíssimo Senhor Governador do
Distrito Federal não tem competência para sancionar ou vetar o Decreto Legislativo, o qual será
imediatamente promulgado caso haja a aprovação pela CLDF.
No mesmo sentido, é imprescindível destacar a disposição do art. 78 da Lei nº 1.254, de 8
de novembro de 1996, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
"Art. 78. O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias ao fiel
cumprimento desta Lei, respeitadas as condições e normas legais relativas ao
imposto."
A Douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º
2/2019 - PGDF/PGCONS, entendeu que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício fiscal, o
Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do
convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de
simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não
se estaria diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido
diploma" (Lei nº 5.422/14)".
Para o devido trâmite legal da proposta em comento, faz-se necessária a apresentação de
estudo econômico para acompanhar o projeto de lei, previsão estabelecida no art. 1º da Lei nº 5.422/14,
regulamentada pelo Decreto nº 39.870/2019.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a proposta, por tratar
de homologação de benefício fiscal decorrente de norma do CONFAZ, configura renúncia de receita,
estando sujeita às regras da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assim
como da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
Dessa feita, o Senhor Secretário de Economia, responsável técnico pela demanda, e
sob sua responsabilidade, informou que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração
do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido
benefício,conforme apontado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal
(164685684 e 177283117) e pela Secretaria Executiva de Fazenda (177285093).
Tal manifestação foi embasada pelo entendimento da AJL da SEEC, pela Nota Jurídica nº
100 (177272550):
"(...)
Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro
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Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito
Federal, o Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta
o art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, dispensa a elaboração de estudo econômico na
hipótese de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do
benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o
Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado
dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de
novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos
previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 , dando ciência da
aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária, e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa
para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício
fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação
do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária,
e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a
edição do correspondente decreto legislativo. (negritou-se)
Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica
SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, nos autos do Processo SEI nº 00040-
00005893/2019-59 se manifestou:
"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-
GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do
Processo SEI 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de
convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do
convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária,
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição
do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples
alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de
seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação
própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma"
(Lei 5.422/14)."
Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de
Fazenda, por meio do Despacho SEFAZ/SEF (177285093), esclarece que a
renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio
ICMS 01/1999 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o
benefício em tela (docs. 164685684 e 177283117). Vejamos:
"5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101,
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a
Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal -
COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia de
receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio
ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO)
para o benefício em tela (doc. 164685684 e 177283117).
Ademais, em se tratando de convênio que prorroga benefício
vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as exigências
do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece
rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da
proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários
no âmbito do Distrito Federal."
Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual já
está devidamente incluída nas leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO), conforme
exigência prevista na LC n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º
32.598/2010 (art. 8º).
(...)".
D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 8
Por óbvio, resta solucionado o questionamento feito pela Casa Civil quanto à manifestação
do ordenador de despesa.
Assim, mediante a aprovação do projeto pela área técnica responsável, bem como a
presunção de legalidade e de legitimidade das manifestações constantes do processo, não há que se falar
em óbice jurídico à proposição.
Posto isso, partindo da premissa de que a documentação e as informações carreadas ao
presente processo são idôneas, restringindo a presente manifestação aos aspectos jurídicos da proposição
em apreço, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas à oportunidade e à
conveniência, sugiro que a minuta de sugestão de Decreto Legislativo (179816311) e a
respectiva Mensagem do Governador sejam encaminhadas à CLDF.
É o entendimento que se submete à apreciação superior.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Emanuela de Oliveira Neves
Assessora Especial
Assessoria de Assuntos Legislativos
Consultoria Jurídica
Bernardo Casagrande e Silva
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
DESPACHO
De acordo.
Determino a remessa da respectiva Mensagem e da sugestão de Decreto Legislativo
(179816311) à Casa Civil.
Diante do contexto, ressaltando, uma vez mais, a natureza de ato administrativo meramente
enunciativo dos pareceres emanados da CJ - sem caráter vinculante, portanto -, encaminho o feito para
ciência da CACI.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Reinaldo Cosme Vilar de Oliveira Junior
Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 9
Documento assinado eletronicamente por REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA
JUNIOR - Matr.1697232-5, Consultor(a) Jurídico(a) Adjunto(a) e de Gestão, em
27/08/2025, às 14:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO CASAGRANDE E SILVA -
Matr.1694669-3, Chefe da Assessoria de Assuntos Legislativos, em 27/08/2025, às 15:10,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por EMANUELA DE OLIVEIRA NEVES -
Matr.1694338-4, Assessor(a) Especial, em 27/08/2025, às 15:11, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 179816346
D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 3 0
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 167/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar nº 806, de
12 de junho de 2009, a qual "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das
unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou
entidades de assistência social, e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário da Família e Juventude do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 29/08/2025, às 17:39, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 180210285
M e n s a g e m 1 6 7 (1 8 0 2 1 0 2 8 5 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 806, de
12 de junho de 2009, que " dispõe sobre
a política pública de regularização
urbanística e fundiária das unidades
imobiliárias ocupadas por entidades
religiosas de qualquer culto para
celebrações públicas ou entidades de
assistência social, e dá outras
providências " .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
" Art. 22. ...
§ 1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante
doação, os imóveis mencionados no caput, atualmente ocupados por
entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no
respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente
realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo órgão gestor
do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de
regularização pela TERRACAP.
§ 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -
CODHAB autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis
atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, que
tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e
que estejam efetivamente realizando suas atividades no local, para fins de
regularização.
Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a
entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e
planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos
beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no
imóvel concedido ou em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social,
na forma do regulamento. " (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar s/nº (180319390) SEI 04036-00000054/2024-68 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 5/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 22 de março de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei Complementar que altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12
de junho de 2009.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
A presente proposição tem o condão de alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar
nº 806 de 12 de junho de 2009. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e
fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.
Nessa toada, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude, de
acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 ,
possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a
competência de prestar atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,
cabe mencionar que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência consolidada no atendimento às
demandas das entidades mencionadas, sendo essas contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12
junho de 2009.
Dessa forma, torna-se evidente a aprovação do Anteprojeto de Lei em questão, uma vez que
este instumento normativo possibilitará também a execução de programas e projetos desenvolvidos por
entidades sociais, entidades religiosas e entidades sem fins lucrativos em áreas reconhecidamente de
vulnerabilidade social, justificado por 5 motivos que serão explanados a seguir:
1. Promoção do desenvolvimento social: as entidades sociais, religiosas e sem fins
lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade, de modo que
oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação
de vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas áreas contribui
diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;
2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar que muitas
dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências significativas de infraestrutura básica,
como saneamento, eletricidade e acesso a serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos
nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o bem estar e a qualidade de
vida dos residentes do local;
3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e
religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na promoção do bem comum e
na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e apoiar suas atividades por meio da execução de
projetos em suas áreas ocupadas é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro da sociedade;
4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas por essas
entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança jurídica tanto para as próprias
entidades quanto para os residentes. Portanto, ao permitir a execução de projetos nessas áreas, o
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Anteprojeto de Lei busca incentivar a regularização fundiária e proporcionar segurança jurídica aos
ocupantes;
5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos em áreas ocupadas por
entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da comunidade na definição e
implementação de iniciativas que atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o
senso de pertencimento e empoderamento das comunidades locais.
1. SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de
2009, dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos
em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de
terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social.
E que a atual redação do artigo 23 da referida lei, prevê que a concessão de direito real de
uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e
planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art.
1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido.
O grande problema aqui é a atual rigidez da norma, a qual restringe a promoção de
atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais, recreativas,
de lazer ou de conveniência social, de modo que se abranger a concessão de direito real de uso às áreas
reconhecidamente de vulnerabilidade social do Distrito Federal, promoverá assim, de forma considerével,
o aumento do número de pessoas atendidas por entidades de assistência social e religiosa, previstas no art.
1º, §2º, da Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:
A norma afetada será a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.
3. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO
GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
PROPONENTE:
A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a
competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis Complementares,
conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação do Anteprojeto de Lei em comento.
Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local, sobre a organização e o
funcionamento da administração distrital, proporcionando assim agilidade e eficácia na gestão
administrativa.
Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os
princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a autonomia necessária
para adaptar-se às demandas específicas da população desta Capital.
Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Complementar é de
suma importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma
resposta rápida a situações emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças
de contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.
A competência privativa do Governador na alteração de Lei Complementar reforça a
importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito Federal. Isso não apenas
promove a coerência nas ações do governo, mas também assegura uma administração que está sintonizada
com as necessidades da população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a
democracia e o Estado de Direito.
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4. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA:
O presente Anteprojeto, que visa alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806
de 12 de junho de 2009, possibilita a execução de projetos em áreas ocupadas por entidades sociais,
entidades religiosas e entidades sem fins lucrativos fora do lote a ser regularizado. Essa modificação
legislativa representa um passo importante alinhado ao fortalecimento da economia local, além de
estimular a participação ativa dos moradores, bem como fomentar o crescimento sustentável dessas
comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder Público.
A conveniência e oportunidade da deliberação do presente Anteprojeto de lei pode ser
analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:
1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei, esse pode
contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que indivíduos ou famílias residentes do
local tenham acesso à atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de
ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social;
2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade social,
em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão pode facilitar a regularização
fundiária desses locais, conferindo segurança jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute
políticas públicas de melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;
3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o
desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a melhoria da qualidade
de vida dos residentes;
4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o uso mais
eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação desordenada e ilegal de áreas de
vulnerabilidade social e promovendo uma ocupação planejada e sustentável.
Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma
oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos dessa iniciativa, de modo
que propicia a construção de um capítulo significativo de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo
e comprometido com o bem-estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.
5. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:
A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar que autoriza a
utilização da moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema
importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às demandas emergentes dessas
comunidades, mas também demonstra um compromisso efetivo do Poder Público com a inclusão e o
desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o processo de análise e aprovação desse
projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções concretas para combater a exclusão
financeira e promover a inclusão econômica, capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais
plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto, é imperativo que os
órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja avaliada e implementada o mais
rápido possível, visando trazer benefícios tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade
no Distrito Federal.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
RODRIGO DELMASSO
Secretário de Estado
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em
05/04/2024, às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 6742/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minutas de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar 806, de 12 de junho de
2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021. Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito
Federal (SEFJ).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Despacho - CACI/GAB (148480856), por meio do qual foi
requerida a manifestação desta Pasta acerca das propostas de Projeto de Lei Complementar, apresentadas
pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, que visam alterar a Lei
Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
2. Inicialmente, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico que
elaborou o Estudo preliminar do impacto orçamentário-financeiro (156905084), apontando uma renúncia
de receita na ordem de R$ 325 mil no ano. Nesse sentido, os autos retornaram à Pasta proponente, por
meio do Ofício Nº 6074/2025 - SEEC/GAB (176151390), para reanálise, considerando a atual situação
econômico-financeira deste ente federativo e tendo em vista a publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de
junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo
do Distrito Federal.
3. Dessa forma, a Secretaria de Estado da Família e Juventude apresentou as propostas de Projeto de
Lei (146948788) e (176247815), com texto reformulado, destacando que "foram retiradas todas as
previsões relativas à renúncia de receita, bem como quaisquer dispositivos que implicassem aumento de
despesa pública, atendendo plenamente às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas
aplicáveis".
4. Nesse contexto, após reanálise das propostas em apreço, a Gerência de Gestão dos Impostos de
Transmissão manifestou-se por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GEGIT (177388308),
no qual informa que as doações de imóveis destinados à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP)
estão amparadas por imunidade, nos termos do Ato Declaratório n° 25/2024-SUREC/SEF/SEEC, de 08 de
novembro de 2024, concluindo pela não ocorrência de renúncia de receita.
5. À vista disso, considerando as informações prestadas pela unidade técnica supracitada, a
Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, por intermédio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE
(177501541), não vislumbrou a necessidade de elaboração de novos estudos técnicos.
6. Ante o exposto, tendo em vista que a área técnica desta Pasta não apontou óbice ao
O fíc io 6 7 4 2 (1 7 7 9 4 0 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 8
prosseguimento do feito, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/08/2025,
às 19:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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O fíc io 6 7 4 2 (1 7 7 9 4 0 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VICE-GOVERNADORIA
Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria
Nota Jurídica N.º 14/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 09 de abril de 2024.
Processo nº: 04036-00000054/2024-68
Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Assunto Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar que altera a redação do artigo 23 da
Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e Minuta de Anteprojeto de Lei que propõe alteração à
redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
EMENTA: DIREITO
ADMINISTRATIVO. MINUTA DE
ANTEPROJETO DE PROPOSTA DE
LEI. VIABILIDADE.
I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, compete
privativamente ao Governador do Distrito
Federal iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
II – Necessária observância dos ditames do
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março
de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de
decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal;
III – Regularidade jurídico-formal da
proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,
ressaltando que a sua viabilidade está
condicionada à observância das
considerações feitas neste opinativo.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar
que altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 (132341520), e
Minuta de Anteprojeto de Lei, que propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021
(132342661).
As Propostas dos Anteprojetos de Lei constam nos documentos juntados aos autos, cujas
transcrições seguem abaixo:
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Projeto de Lei Complementar nº XXXX, de xx de xxxxxx de 2024.
Altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de
2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade
comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta
serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o
art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas
reconhecidamente de vulnerabilidade social.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI XXX, DE XX, DE XXXXXX DE 2024
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, em seu art. 5º, § 4º, passa a vigorar
com da seguinte redação:
Art. 5º .......................................................................................
(...)
§ 4º - os serviços, programas ou projetos devem ser executados preferencialmente
no próprio imóvel.
I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos
apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas
reconhecidamente de vulnerabilidade social.
Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de
2021.
Parágrafo único. A reabertura ora realizada:
I - não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenha sido objeto de
licitação pública pela Terracap mediante venda ou concessão;
II - não enseja retirada de imóvel ou gleba de de edital de licitação pública, caso
tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.
Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar
nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do
decreto."
II - o inc. VI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI – responsabilidade da concessionária por suportar de forma única e exclusiva
todos os tributos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel
concedido, inclusive Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Limpeza
Pública – TLP, caso incidentes, e emolumentos cartoriais de notas e de registro."
III - os §§2º e 4º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§2º Sobre o total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto multas e
juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do
distrato."
"§4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do §2º acima,
ocorrerá mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S
calculado conforme o §3º acima, pelo período necessário ao exaurimento da
quantia devida."
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IV - fica acrescido ao §3º do art. 11 o seguinte inc. III:
“III - o prazo da concessão de direito real de uso resultante da conversão é o
mesmo do §4º do art. 10 da Lei Complementar nº 806/2009."
V - o caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Nas concessões de direito real de uso previstas nos art. 6º, 10, 11 e 14, a
Terracap, a associação ou entidade sem fins lucrativos e a entidade religiosa ou de
assistência social são isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre
Imóveis - ITBI."
VI - fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 24:
"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar busca ativa de associações ou
entidades sem fins lucrativos, que sejam potencialmente aptas a requerer a
regularização da ocupação histórica na forma desta lei."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 1 (132396140), Nota Técnica
2 (133173757) e Exposição de Motivos 5 (136661018) e Exposição de Motivos 8 (137464947) da pasta
solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do proponente sobre o impacto
orçamentário e financeiro da medida (137830336).
O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria
Jurídico-Legislativa acerca das Propostas de Minutas de Anteprojetos de Lei apresentadas.
É o relatório. Segue exame.
2. 2. DO MÉRITO
Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder
Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,
cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da
LODF, in verbis:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
A matéria colacionada aos autos versa sobre Regularização de Ocupações Históricas
(Direito Urbanístico) , sendo competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e
Estados, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a
Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
sobre:
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I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre
Regularização Fundiária Urbana, tem-se por regular as minutas no tocante à legitimidade para sua
iniciativa.
Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente;
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III- declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 3
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,
inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que as propostas de Anteprojetos de Lei estão
fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que as proposições se amoldam ao
aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro
Ente Federativo. Consequentemente, as propostas não reverberam consequências jurídicas relevantes ou
ocasionam controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e
na conveniência da Administração em legislar sobre Direito Urbanístico.
No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, as propostas preenchem
os aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,
mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.
Cumpre mencionar que as minutas dos Anteprojetos de Lei carecem de algumas
modificações, a fim de se adequarem ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração,
Encaminhamento e Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção
de erros materiais negritados a seguir:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 4
(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:)
Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de
2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade
comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta
serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o
art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas
reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida
vulnerabilidade social."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:)
(...)
I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos
apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas
reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida
vulnerabilidade social."
Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de
2021. Aqui há menção à um "§" inexistente no art. 1º da Lei, necessária a correção
do artigo.
(...)
Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar
nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do
decreto." Inserir o número do Decreto.
Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos
documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística
estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma
que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de
Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A matéria aborda política pública para Regularização de Ocupações Históricas, tendo
como objetivo alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e a
alteração da redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Prosseguindo, os requisitos indicados nas propostas escudam-se nas razões apresentadas
pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:
(Proposta Projeto de Lei Complementar)
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA
PROPOSIÇÃO
A presente proposição tem o condão de alterar a redação do artigo 23 da Lei
N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 5
Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009. A referida alteração é respaldada
por uma justificativa sólida e fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei
Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.
Nessa toada, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e
Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº
190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria
de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar
atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,
cabe mencionar que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência
consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas
contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.
Dessa forma, torna-se evidente a aprovação do Anteprojeto de Lei em questão,
uma vez que este instumento normativo possibilitará também a execução de
programas e projetos desenvolvidos por entidades sociais, entidades religiosas e
entidades sem fins lucrativos em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade
social, justificado por 5 motivos que serão explanados a seguir:
1. Promoção do desenvolvimento social: as entidades sociais, religiosas e sem fins
lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade,
de modo que oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades
inteiras, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade. Portanto, permitir
a execução de programas e projetos nessas áreas contribui diretamente para a
melhoria das condições de vida desse público;
2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar
que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências
significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a
serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos nessas regiões pode
facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o bem estar e a
qualidade de vida dos residentes do local;
3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e
religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na
promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e
apoiar suas atividades por meio da execução de projetos em suas áreas ocupadas é
uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro da sociedade;
4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas
por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança
jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao
permitir a execução de projetos nessas áreas, o Anteprojeto de Lei busca incentivar
a regularização fundiária e proporcionar segurança jurídica aos ocupantes;
5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos em áreas ocupadas
por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da
comunidade na definição e implementação de iniciativas que atendam às suas
necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de pertencimento e
empoderamento das comunidades locais.
SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho
de 2009, dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou
entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária
de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por
entidades religiosas ou de assistência social.
E que a atual redação do artigo 23 da referida lei, prevê que a concessão de direito
real de uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma
gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas
ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei
Complementar, no imóvel concedido.
O grande problema aqui é a atual rigidez da norma, a qual restringe a promoção de
atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de
ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social, de modo que se
N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 6
abranger a concessão de direito real de uso às áreas reconhecidamente de
vulnerabilidade social do Distrito Federal, promoverá assim, de forma
considerével, o aumento do número de pessoas atendidas por entidades de
assistência social e religiosa, previstas no art. 1º, §2º, da Lei Complementar nº 806
de 12 de junho de 2009.
DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:
A norma afetada será a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR
ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:
A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a
competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis
Complementares, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação
do Anteprojeto de Lei em comento.
Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,
sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando
assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.
Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os
princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a
autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta
Capital.
Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei
Complementar é de suma importância para a promoção de uma administração
eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações
emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de
contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.
A competência privativa do Governador na alteração de Lei Complementar reforça
a importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito
Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também
assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da
população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a
democracia e o Estado de Direito.
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA
MEDIDA:
O presente Anteprojeto, que visa alterar a redação do artigo 23 da Lei
Complementar 806 de 12 de junho de 2009, possibilita a execução de projetos em
áreas ocupadas por entidades sociais, entidades religiosas e entidades sem fins
lucrativos fora do lote a ser regularizado. Essa modificação legislativa representa
um passo importante alinhado ao fortalecimento da economia local, além de
estimular a participação ativa dos moradores, bem como fomentar o crescimento
sustentável dessas comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder
Público.
A conveniência e oportunidade da deliberação do presente Anteprojeto de lei pode
ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:
1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,
esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que
indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,
desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,
recreativas, de lazer ou de conveniência social;
2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade
social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão
pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança
jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de
N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 7
melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;
3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o
desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a
melhoria da qualidade de vida dos residentes;
4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o
uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação
desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma
ocupação planejada e sustentável.
Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma
oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos
dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo
de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-
estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:
A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar que autoriza
a utilização da moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal
é de extrema importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às
demandas emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um
compromisso efetivo do Poder Público com a inclusão e o desenvolvimento
socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o processo de análise e aprovação
desse projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções concretas
para combater a exclusão financeira e promover a inclusão econômica,
capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais plenamente da
economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto, é imperativo
que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja
avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer benefícios
tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
(Projeto de Lei)
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA
PROPOSIÇÃO
A presente proposição tem o condão de alterar a redação da Lei nº 6.888, de 07 de
julho de 2021. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e
fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei Complementar nº 806 de 12
junho de 2009, bem como da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Preliminarmente, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e
Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº
190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria
de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar
atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,
pode-se concluir que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência
consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas
contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009, e ainda
pela Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Por esse motivo, torna-se evidente a necessária proposição do Anteprojeto de Lei
em questão, pois é resultado de um conjunto de solicitações realizadas pelas
entidades atendidas, de modo que as mesmas que relatam constantemente a real
necessidade, a qual o Anteprojeto de Lei se propõe a resolver.
Nesse sentido, ressalta-se que o presente Anteprojeto de Lei prevê uma alteração
à Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, justificado à atual rigidez da norma, uma
vez que esta prevê apenas a possibilidade de concessão de direito real de uso,
mediante retribuição em moeda social, à associação ou entidade, sendo que
essas, devem executar serviços, programas ou projetos no próprio imóvel que está
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sendo regularizado.
Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei tem o objetivo de flexibilizar tal
rigidez normativa, e ainda ampliar a possibilidade de regularização de imóveis
ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda
social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em
áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.
Insta destacar que a moeda social é um instrumento oferecido pelo Governo
do Distrito Federal que pode ser escolhido pelas entidades durante o processo de
regularização das áreas públicas, quando elas optam em retribuir ao governo o
pagamento da ocupação da área pública em prestação de serviços gratuitos para a
comunidade onde atuam.
Dessa forma a justificativa do presente Anteprojeto de Lei se dá pelos seguintes
motivos:
1. Promoção do desenvolvimento social: Ao permitir a execução de projetos de
moeda social nas áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, as entidades
sociais, religiosas e sem fins lucrativos desempenham um papel fundamental no
desenvolvimento da sociedade, de modo que oferecem serviços e programas que
beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação de
vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas
áreas contribui diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;
2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar
que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências
significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a
serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos de moeda social
nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o
bem estar e a qualidade de vida dos residentes do local;
3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e
religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na
promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e
apoiar suas atividades por meio da execução de projetos de moeda social em suas
áreas ocupadas, é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro
da sociedade;
4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas
por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança
jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao
permitir a execução de projetos de moeda social nessas áreas, promove
o incentivo à regularização fundiária, e ainda proporciona segurança jurídica aos
ocupantes;
5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos de moeda social em
áreas ocupadas por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a
participação ativa da comunidade na definição e implementação de iniciativas que
atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de
pertencimento e empoderamento das comunidades locais.
SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021,
dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades
sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília
- Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades
religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
A redação do Art. 5º, § 4º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, atualmente
apresenta um problema, qual seja a rigidez normativa, uma vez a possibilidade de
concessão de direito real de uso, mediante retribuição em moeda social,
à associação ou entidade, ocorre apenas quando a execução
de serviços, programas ou projetos são realizados no próprio imóvel que está
sendo regularizado.
Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei está propondo uma solução viável para
o problema anteriormente apresentado. Ele visa flexibilizar tal rigidez normativa,
N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 9
e de modo que amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas
referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo
que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas
reconhecidamente de vulnerabilidade social.
DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:
A norma afetada será a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e o Decreto 43.209 de
11 de abril de 2022.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR
ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:
A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a
competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis
ordinárias, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação do
Anteprojeto de Lei em comento.
Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,
sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando
assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.
Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os
princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a
autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta
Capital.
Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Ordinária é de
suma importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do
Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações emergenciais, a correção
de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de contexto, garantindo que
a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.
A competência privativa do Governador na alteração de Lei Ordinária reforça a
importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito
Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também
assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da
população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a
democracia e o Estado de Direito.
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA
MEDIDA:
O presente Anteprojeto, que visa alterar a Lei nº 6.888, de 07 de julho de
2021, amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas
entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo que essas
poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas reconhecidamente
de vulnerabilidade social.
A presente proposição legislativa representa um passo importante alinhado
ao fortalecimento da economia local, além de estimular a participação ativa dos
moradores, bem como fomentar o crescimento sustentável dessas comunidades,
que carecem de um olhar especial do Poder Público.
A conveniência e oportunidade oriunda da aprovação do presente Anteprojeto de
lei pode ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os
seguintes:
1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,
esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que
indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,
desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,
recreativas, de lazer ou de conveniência social;
2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade
social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão
N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 0
pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança
jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de
melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;
3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o
desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a
melhoria da qualidade de vida dos residentes;
4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o
uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação
desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma
ocupação planejada e sustentável.
Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma
oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos
dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo
de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-
estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:
A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei que autoriza a utilização da
moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema
importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às demandas
emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um compromisso efetivo
com a inclusão e o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o
processo de análise e aprovação desse projeto, estamos reconhecendo a urgência
de promover soluções concretas para combater a exclusão financeira e promover a
inclusão econômica, capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais
plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto,
é imperativo que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa
proposta seja avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer
benefícios tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no
Distrito Federal.
No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de
Orçamento - VGDF/SUAG (137830336), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto
Distrital nº 43.130/2022, informando que: as referidas Propostas (132341520) e (132342661) não
geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus
órgãos e entidades.
Ainda, informa a Subsecretaria de Administração Geral:
Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e
manifestação das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a
instrução processual (Notas Técnicas e Exposição de Motivos) pela Companhia
Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.
Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito das proposições em
congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 1 (132396140) e Nota
Técnica 2 (133173757).
Em análise às Notas Técnicas, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor
juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.
No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, as propostas de Anteprojetos de
Lei apresentadas estão em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe
sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto
de lei.
Sob o aspecto jurídico do conteúdo das propostas dos atos normativos apresentadas,
observa-se que a previsão normativa veiculada nas minutas dos Anteprojetos de Lei não viola a Lei
N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 1
Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer
impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados
neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise das Minutas de
Anteprojetos de Proposta de Lei apresentadas por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto
nº 43.130/2022.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica das Minutas de Anteprojetos de Lei
apresentadas sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste
opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
Pablo Figueiredo Leite Kraft
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -
Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 09/04/2024, às 19:20,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137946610 código CRC= 6666DBCD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3961-1715
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137946610
N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 2
Governo do Distrito Federal
Companhia Imobiliária de Brasília
Presidência
Gabinete
Ofício Nº 1037/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 30 de abril de 2024.
Ao Senhor
RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
Secretário de Estado
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Assunto: Anteprojeto de Lei altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e Anteprojeto de Lei que altera o
artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.
Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, reportamo-nos ao Ofício Circular Nº 23/2024
- SEFJ/GAB (138211538), para encaminhar a manifestação exarada pela Diretoria de
Regularização Social e Desenvolvimento Econômico (139773982), acerca da proposta de redação do
anteprojeto de Lei que altera a Lei nº 6.888, e do Anteprojeto de Lei que altera o artigo 23 da Lei
Complementar 806.
Aproveitamos o ensejo para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
RAQUEL FONSECA DA COSTA
Chefe de Gabinete
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL FONSECA DA COSTA - Matr.
0002872-0, Chefe do Gabinete da Presidência, em 30/04/2024, às 16:07, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 139780936
O fíc io 1 0 3 7 (1 3 9 7 8 0 9 3 6 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 3
Governo do Distrito Federal
Companhia Imobiliária de Brasília
Presidência
Diretoria de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico
Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DIRES Brasília, 30 de abril de 2024.
À PRESI/GABIN
Assunto: Manifestação sobre anteprojetos de lei
Senhor Presidente,
Em atendimento ao Despacho PRESI/GABIN de id. 138313233, esta Diretoria de
Regularização Social e Desenvolvimento Econômico tem a ponderar, relativamente às propostas de
anteprojeto de lei elaboradas pela laboriosa Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito
Federal, constantes dos ids. 132341520 e 132342661:
1) Sobre a alteração de redação do art. 23 da Lei Complementar nº 806/2009:
1.1) A proposta de alteração da regência do tema na própria LC 806/2009 solucionaria o
problema de hierarquia de leis.
1.2) Sugere-se, todavia, completar o artigo, inserindo-se ao final o texto: ", na forma do
regulamento." Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que possam ser, no ato normativo
regulamentador:
a) adequadamente identificadas quais seriam as "áreas de reconhecida vulnerabilidade
social", nas quais poderiam ser alternativamente executados os serviços, programas ou projetos de moeda
social pela entidade;
b) previstos os mecanismos de fiscalização da população quanto à efetiva retribuição em
moeda social, em razão da qual a concessão de uso do imóvel público específico, feita à entidade, passa a
ser gratuita; e
c) afastado ou prevenido o risco de "sobreposição" de moeda social, ou seja, uma situação
hipotética de mais de uma concessionária se valer de um mesmo projeto de moeda social executado
externamente (fora dos imóveis concedidos).
1.3) Sugere-se ainda, para solucionar dúvida interpretativa recorrente, que seja acrescido
um parágrafo único ao art. 22 da mesma LC 806/2009, nos seguintes termos:
"Art. 22...........................................................................
Parágrafo único. Fica o Distrito Federal autorizado a transferir para a
Terracap, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por entidades
religiosas ou de assistência social que tenham se instalado no respectivo imóvel
até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no
local, para fins de regularização."
2) Sobre os ajustes na Lei Distrital nº 6.888/2021:
Na referida proposta de anteprojeto, igualmente pertinente e bem-vinda, apresentam-se as
seguintes sugestões pontuais:
2.1) adaptar a redação proposta para o art. 5º, §4º da lei (tratado no art. 1º do anteprojeto),
evitando-se divergência com a proposta anterior acima, de modo que poderia assim ficar:
"§4º Os serviços, programas ou projetos devem ser executados no próprio imóvel,
ou em áreas de reconhecida vulnerabilidade social, na forma do regulamento".
D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 4
2.2) ajustar a redação proposta no art. 2º do anteprojeto, para: a) corrigir a menção ao "§4º
do art. 1º" para "§4º do art. 2º" (=erro material); e b) incluir na reabertura de prazo a situação do art. 8º da
lei, passando a constar:
"Art. 2º. Ficam reabertos, até 31/12/2026, os prazos do §4º do art. 2º e do §1º do
art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021."
2.3) ajustar a redação proposta para o art. 3º, §4º da lei (tratado no art. 3º do anteprojeto),
inserindo-se ao final o texto: ", computando-se eventual período de suspensão de pagamento deferido
após o pedido de conversão.". Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que se evite
questionamento quanto a eventual ocupação sem contraprestação pelo uso do bem público, para o caso de
ter sido deferida a suspensão temporária de pagamento de parcelas na forma do art. 25 do Decreto Distrital
nº 43.209/2022.
Com as considerações acima, restitui-se o processo com esta manifestação, para análise
dessa Presidência e subsídio para resposta ao Ofício Circular Nº 23/2024 - SEFJ/GAB (id. 138211538).
Brasília/DF, 29/04/2024
Leonardo Mundim
Diretor de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO HENRIQUE MUNDIM MORAES
OLIVEIRA Matr. 0002797-9, Diretor(a) de Regularização Social e Desenvolvimento
Econômico, em 30/04/2024, às 15:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
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D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 5
Governo do Distrito Federal
Vice-Governadoria
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG
Trata-se de Declaração de Orçamento acerca do Anteprojeto de Lei (132341520) e
(132342661), visando alteração à redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de
2009, enquanto o segundo propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Dessa forma, em cumprimento ao Decreto nº 43.130, de 23/03/2022, as referidas
Propostas (132341520) e (132342661) não geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
Considerando que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, dispõe sobre a regularização de
ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da
Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por
entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e manifestação
das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a instrução processual (Notas Técnicas e
Exposição de Motivos) pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.
Desta forma, restituímos autos para conhecimento e providências.
CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA
Subsecretária de Administração Geral - Substituta
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -
Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 08/04/2024, às
17:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 3 7 8 3 0 3 3 6 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 168/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, a qual
"dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em
unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de
terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário da Família e Juventude do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 29/08/2025, às 17:39, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 180210814
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de
2021, que " dispõe sobre a
regularização de ocupações históricas
de associações ou entidades sem fins
lucrativos em unidades imobiliárias da
Companhia Imobiliária de Brasília -
Terracap ou do Distrito Federal, trata
de terrenos adquiridos por entidades
religiosas ou de assistência social e dá
outras providências " .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º ...
...
§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente,
no próprio imóvel ou em regiões com reconhecida vulnerabilidade social,
estabelecidas na forma do regulamento." (NR)
Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do
art. 2º e no §1º do art. 8º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, ressalvado que:
I - a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido
objeto de licitação pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;
II - a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação
pública, caso tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (180324451) SEI 04036-00000054/2024-68 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 8/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 03 de abril de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Anteprojeto de Lei que altera a Lei 6.888/2021 de 07 de julho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
A presente proposição tem o condão de alterar a redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de
2021. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e fundamentada, alinhada aos preceitos
da própria Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009, bem como da Lei nº 6.888, de 07 de julho de
2021.
Preliminarmente, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude, de
acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 ,
possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a
competência de prestar atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,
pode-se concluir que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência consolidada no atendimento
às demandas das entidades mencionadas, sendo essas contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12
junho de 2009, e ainda pela Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Por esse motivo, torna-se evidente a necessária proposição do Anteprojeto de Lei em
questão, pois é resultado de um conjunto de solicitações realizadas pelas entidades atendidas, de modo que
as mesmas que relatam constantemente a real necessidade, a qual o Anteprojeto de Lei se propõe a
resolver.
Nesse sentido, ressalta-se que o presente Anteprojeto de Lei prevê uma alteração à Lei nº
6.888, de 07 de julho de 2021, justificado à atual rigidez da norma, uma vez que esta prevê apenas a
possibilidade de concessão de direito real de uso, mediante retribuição em moeda social, à associação ou
entidade, sendo que essas, devem executar serviços, programas ou projetos no próprio imóvel que está
sendo regularizado.
Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei tem o objetivo de flexibilizar tal rigidez
normativa, e ainda ampliar a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas entidades
e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo que essas poderão optar em executar os
programas ou projetos em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.
Insta destacar que a moeda social é um instrumento oferecido pelo Governo do Distrito
Federal que pode ser escolhido pelas entidades durante o processo de regularização das áreas públicas,
quando elas optam em retribuir ao governo o pagamento da ocupação da área pública em prestação de
serviços gratuitos para a comunidade onde atuam.
Dessa forma a justificativa do presente Anteprojeto de Lei se dá pelos seguintes motivos:
1. Promoção do desenvolvimento social: Ao permitir a execução de projetos de moeda
social nas áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, as entidades sociais, religiosas e sem fins
lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade, de modo que
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 8 (1 3 7 4 6 4 9 4 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 4
oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação
de vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas áreas contribui
diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;
2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar que muitas
dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências significativas de infraestrutura básica,
como saneamento, eletricidade e acesso a serviços de saúde e educação. Portanto a execução de
projetos de moeda social nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o
bem estar e a qualidade de vida dos residentes do local;
3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e
religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na promoção do bem comum e
na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e apoiar suas atividades por meio da execução de
projetos de moeda social em suas áreas ocupadas, é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro
da sociedade;
4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas por essas
entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança jurídica tanto para as próprias
entidades quanto para os residentes. Portanto, ao permitir a execução de projetos de moeda social nessas
áreas, promove o incentivo à regularização fundiária, e ainda proporciona segurança jurídica aos
ocupantes;
5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos de moeda social em áreas
ocupadas por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da comunidade na
definição e implementação de iniciativas que atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso
fortalece o senso de pertencimento e empoderamento das comunidades locais.
1. SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, dispõe sobre
a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades
imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos
adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
A redação do Art. 5º, § 4º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, atualmente apresenta um
problema, qual seja a rigidez normativa, uma vez a possibilidade de concessão de direito real de uso,
mediante retribuição em moeda social, à associação ou entidade, ocorre apenas quando a execução
de serviços, programas ou projetos são realizados no próprio imóvel que está sendo regularizado.
Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei está propondo uma solução viável para o
problema anteriormente apresentado. Ele visa flexibilizar tal rigidez normativa, e de modo que amplia a
possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante
retribuição em moeda social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em
áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:
A norma afetada será a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e o Decreto 43.209 de 11 de
abril de 2022.
3. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO
GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
PROPONENTE:
A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a
competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis ordinárias, conferindo-lhe a
autoridade legal necessária para a deliberação do Anteprojeto de Lei em comento.
Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 8 (1 3 7 4 6 4 9 4 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 5
Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local, sobre a organização e o
funcionamento da administração distrital, proporcionando assim agilidade e eficácia na gestão
administrativa.
Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os
princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a autonomia necessária
para adaptar-se às demandas específicas da população desta Capital.
Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Ordinária é de suma
importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma
resposta rápida a situações emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças
de contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.
A competência privativa do Governador na alteração de Lei Ordinária reforça a importância
do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito Federal. Isso não apenas promove a
coerência nas ações do governo, mas também assegura uma administração que está sintonizada com as
necessidades da população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a
democracia e o Estado de Direito.
4. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA:
O presente Anteprojeto, que visa alterar a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, amplia a
possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante
retribuição em moeda social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em
áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.
A presente proposição legislativa representa um passo importante alinhado
ao fortalecimento da economia local, além de estimular a participação ativa dos moradores, bem como
fomentar o crescimento sustentável dessas comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder
Público.
A conveniência e oportunidade oriunda da aprovação do presente Anteprojeto de lei pode
ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:
1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei, esse pode
contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que indivíduos ou famílias residentes do
local tenham acesso à atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de
ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social;
2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade social,
em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão pode facilitar a regularização
fundiária desses locais, conferindo segurança jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute
políticas públicas de melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;
3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o
desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a melhoria da qualidade
de vida dos residentes;
4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o uso mais
eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação desordenada e ilegal de áreas de
vulnerabilidade social e promovendo uma ocupação planejada e sustentável.
Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma
oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos dessa iniciativa, de modo
que propicia a construção de um capítulo significativo de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo
e comprometido com o bem-estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.
5. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:
A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei que autoriza a utilização da moeda
social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema importância. Tal medida não
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 8 (1 3 7 4 6 4 9 4 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 6
apenas oferece uma resposta ágil às demandas emergentes dessas comunidades, mas também demonstra
um compromisso efetivo com a inclusão e o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar
o processo de análise e aprovação desse projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções
concretas para combater a exclusão financeira e promover a inclusão econômica, capacitando os residentes
dessas áreas a participarem mais plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero.
Portanto, é imperativo que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja
avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer benefícios tangíveis para as comunidades
em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
RODRIGO DELMASSO
Secretário de Estado
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em
05/04/2024, às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
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verificador= 137464947 código CRC= B61741C4.
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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137464947
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 6742/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minutas de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar 806, de 12 de junho de
2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021. Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito
Federal (SEFJ).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Despacho - CACI/GAB (148480856), por meio do qual foi
requerida a manifestação desta Pasta acerca das propostas de Projeto de Lei Complementar, apresentadas
pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, que visam alterar a Lei
Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
2. Inicialmente, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico que
elaborou o Estudo preliminar do impacto orçamentário-financeiro (156905084), apontando uma renúncia
de receita na ordem de R$ 325 mil no ano. Nesse sentido, os autos retornaram à Pasta proponente, por
meio do Ofício Nº 6074/2025 - SEEC/GAB (176151390), para reanálise, considerando a atual situação
econômico-financeira deste ente federativo e tendo em vista a publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de
junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo
do Distrito Federal.
3. Dessa forma, a Secretaria de Estado da Família e Juventude apresentou as propostas de Projeto de
Lei (146948788) e (176247815), com texto reformulado, destacando que "foram retiradas todas as
previsões relativas à renúncia de receita, bem como quaisquer dispositivos que implicassem aumento de
despesa pública, atendendo plenamente às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas
aplicáveis".
4. Nesse contexto, após reanálise das propostas em apreço, a Gerência de Gestão dos Impostos de
Transmissão manifestou-se por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GEGIT (177388308),
no qual informa que as doações de imóveis destinados à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP)
estão amparadas por imunidade, nos termos do Ato Declaratório n° 25/2024-SUREC/SEF/SEEC, de 08 de
novembro de 2024, concluindo pela não ocorrência de renúncia de receita.
5. À vista disso, considerando as informações prestadas pela unidade técnica supracitada, a
Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, por intermédio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE
(177501541), não vislumbrou a necessidade de elaboração de novos estudos técnicos.
6. Ante o exposto, tendo em vista que a área técnica desta Pasta não apontou óbice ao
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prosseguimento do feito, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/08/2025,
às 19:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 177940340
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VICE-GOVERNADORIA
Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria
Nota Jurídica N.º 14/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 09 de abril de 2024.
Processo nº: 04036-00000054/2024-68
Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Assunto Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar que altera a redação do artigo 23 da
Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e Minuta de Anteprojeto de Lei que propõe alteração à
redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
EMENTA: DIREITO
ADMINISTRATIVO. MINUTA DE
ANTEPROJETO DE PROPOSTA DE
LEI. VIABILIDADE.
I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, compete
privativamente ao Governador do Distrito
Federal iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
II – Necessária observância dos ditames do
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março
de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de
decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal;
III – Regularidade jurídico-formal da
proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,
ressaltando que a sua viabilidade está
condicionada à observância das
considerações feitas neste opinativo.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar
que altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 (132341520), e
Minuta de Anteprojeto de Lei, que propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021
(132342661).
As Propostas dos Anteprojetos de Lei constam nos documentos juntados aos autos, cujas
transcrições seguem abaixo:
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Projeto de Lei Complementar nº XXXX, de xx de xxxxxx de 2024.
Altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de
2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade
comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta
serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o
art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas
reconhecidamente de vulnerabilidade social.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI XXX, DE XX, DE XXXXXX DE 2024
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, em seu art. 5º, § 4º, passa a vigorar
com da seguinte redação:
Art. 5º .......................................................................................
(...)
§ 4º - os serviços, programas ou projetos devem ser executados preferencialmente
no próprio imóvel.
I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos
apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas
reconhecidamente de vulnerabilidade social.
Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de
2021.
Parágrafo único. A reabertura ora realizada:
I - não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenha sido objeto de
licitação pública pela Terracap mediante venda ou concessão;
II - não enseja retirada de imóvel ou gleba de de edital de licitação pública, caso
tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.
Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar
nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do
decreto."
II - o inc. VI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI – responsabilidade da concessionária por suportar de forma única e exclusiva
todos os tributos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel
concedido, inclusive Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Limpeza
Pública – TLP, caso incidentes, e emolumentos cartoriais de notas e de registro."
III - os §§2º e 4º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§2º Sobre o total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto multas e
juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do
distrato."
"§4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do §2º acima,
ocorrerá mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S
calculado conforme o §3º acima, pelo período necessário ao exaurimento da
quantia devida."
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IV - fica acrescido ao §3º do art. 11 o seguinte inc. III:
“III - o prazo da concessão de direito real de uso resultante da conversão é o
mesmo do §4º do art. 10 da Lei Complementar nº 806/2009."
V - o caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Nas concessões de direito real de uso previstas nos art. 6º, 10, 11 e 14, a
Terracap, a associação ou entidade sem fins lucrativos e a entidade religiosa ou de
assistência social são isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre
Imóveis - ITBI."
VI - fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 24:
"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar busca ativa de associações ou
entidades sem fins lucrativos, que sejam potencialmente aptas a requerer a
regularização da ocupação histórica na forma desta lei."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 1 (132396140), Nota Técnica
2 (133173757) e Exposição de Motivos 5 (136661018) e Exposição de Motivos 8 (137464947) da pasta
solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do proponente sobre o impacto
orçamentário e financeiro da medida (137830336).
O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria
Jurídico-Legislativa acerca das Propostas de Minutas de Anteprojetos de Lei apresentadas.
É o relatório. Segue exame.
2. 2. DO MÉRITO
Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder
Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,
cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da
LODF, in verbis:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
A matéria colacionada aos autos versa sobre Regularização de Ocupações Históricas
(Direito Urbanístico) , sendo competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e
Estados, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a
Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
sobre:
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I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre
Regularização Fundiária Urbana, tem-se por regular as minutas no tocante à legitimidade para sua
iniciativa.
Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente;
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III- declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
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vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,
inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que as propostas de Anteprojetos de Lei estão
fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que as proposições se amoldam ao
aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro
Ente Federativo. Consequentemente, as propostas não reverberam consequências jurídicas relevantes ou
ocasionam controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e
na conveniência da Administração em legislar sobre Direito Urbanístico.
No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, as propostas preenchem
os aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,
mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.
Cumpre mencionar que as minutas dos Anteprojetos de Lei carecem de algumas
modificações, a fim de se adequarem ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração,
Encaminhamento e Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção
de erros materiais negritados a seguir:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
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(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:)
Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de
2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade
comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta
serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o
art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas
reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida
vulnerabilidade social."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:)
(...)
I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos
apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas
reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida
vulnerabilidade social."
Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de
2021. Aqui há menção à um "§" inexistente no art. 1º da Lei, necessária a correção
do artigo.
(...)
Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar
nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do
decreto." Inserir o número do Decreto.
Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos
documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística
estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma
que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de
Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A matéria aborda política pública para Regularização de Ocupações Históricas, tendo
como objetivo alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e a
alteração da redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Prosseguindo, os requisitos indicados nas propostas escudam-se nas razões apresentadas
pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:
(Proposta Projeto de Lei Complementar)
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA
PROPOSIÇÃO
A presente proposição tem o condão de alterar a redação do artigo 23 da Lei
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Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009. A referida alteração é respaldada
por uma justificativa sólida e fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei
Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.
Nessa toada, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e
Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº
190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria
de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar
atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,
cabe mencionar que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência
consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas
contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.
Dessa forma, torna-se evidente a aprovação do Anteprojeto de Lei em questão,
uma vez que este instumento normativo possibilitará também a execução de
programas e projetos desenvolvidos por entidades sociais, entidades religiosas e
entidades sem fins lucrativos em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade
social, justificado por 5 motivos que serão explanados a seguir:
1. Promoção do desenvolvimento social: as entidades sociais, religiosas e sem fins
lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade,
de modo que oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades
inteiras, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade. Portanto, permitir
a execução de programas e projetos nessas áreas contribui diretamente para a
melhoria das condições de vida desse público;
2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar
que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências
significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a
serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos nessas regiões pode
facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o bem estar e a
qualidade de vida dos residentes do local;
3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e
religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na
promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e
apoiar suas atividades por meio da execução de projetos em suas áreas ocupadas é
uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro da sociedade;
4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas
por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança
jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao
permitir a execução de projetos nessas áreas, o Anteprojeto de Lei busca incentivar
a regularização fundiária e proporcionar segurança jurídica aos ocupantes;
5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos em áreas ocupadas
por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da
comunidade na definição e implementação de iniciativas que atendam às suas
necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de pertencimento e
empoderamento das comunidades locais.
SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho
de 2009, dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou
entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária
de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por
entidades religiosas ou de assistência social.
E que a atual redação do artigo 23 da referida lei, prevê que a concessão de direito
real de uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma
gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas
ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei
Complementar, no imóvel concedido.
O grande problema aqui é a atual rigidez da norma, a qual restringe a promoção de
atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de
ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social, de modo que se
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abranger a concessão de direito real de uso às áreas reconhecidamente de
vulnerabilidade social do Distrito Federal, promoverá assim, de forma
considerével, o aumento do número de pessoas atendidas por entidades de
assistência social e religiosa, previstas no art. 1º, §2º, da Lei Complementar nº 806
de 12 de junho de 2009.
DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:
A norma afetada será a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR
ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:
A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a
competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis
Complementares, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação
do Anteprojeto de Lei em comento.
Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,
sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando
assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.
Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os
princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a
autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta
Capital.
Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei
Complementar é de suma importância para a promoção de uma administração
eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações
emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de
contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.
A competência privativa do Governador na alteração de Lei Complementar reforça
a importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito
Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também
assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da
população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a
democracia e o Estado de Direito.
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA
MEDIDA:
O presente Anteprojeto, que visa alterar a redação do artigo 23 da Lei
Complementar 806 de 12 de junho de 2009, possibilita a execução de projetos em
áreas ocupadas por entidades sociais, entidades religiosas e entidades sem fins
lucrativos fora do lote a ser regularizado. Essa modificação legislativa representa
um passo importante alinhado ao fortalecimento da economia local, além de
estimular a participação ativa dos moradores, bem como fomentar o crescimento
sustentável dessas comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder
Público.
A conveniência e oportunidade da deliberação do presente Anteprojeto de lei pode
ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:
1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,
esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que
indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,
desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,
recreativas, de lazer ou de conveniência social;
2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade
social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão
pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança
jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de
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melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;
3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o
desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a
melhoria da qualidade de vida dos residentes;
4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o
uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação
desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma
ocupação planejada e sustentável.
Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma
oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos
dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo
de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-
estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:
A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar que autoriza
a utilização da moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal
é de extrema importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às
demandas emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um
compromisso efetivo do Poder Público com a inclusão e o desenvolvimento
socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o processo de análise e aprovação
desse projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções concretas
para combater a exclusão financeira e promover a inclusão econômica,
capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais plenamente da
economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto, é imperativo
que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja
avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer benefícios
tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
(Projeto de Lei)
JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA
PROPOSIÇÃO
A presente proposição tem o condão de alterar a redação da Lei nº 6.888, de 07 de
julho de 2021. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e
fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei Complementar nº 806 de 12
junho de 2009, bem como da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Preliminarmente, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e
Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº
190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria
de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar
atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,
pode-se concluir que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência
consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas
contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009, e ainda
pela Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Por esse motivo, torna-se evidente a necessária proposição do Anteprojeto de Lei
em questão, pois é resultado de um conjunto de solicitações realizadas pelas
entidades atendidas, de modo que as mesmas que relatam constantemente a real
necessidade, a qual o Anteprojeto de Lei se propõe a resolver.
Nesse sentido, ressalta-se que o presente Anteprojeto de Lei prevê uma alteração
à Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, justificado à atual rigidez da norma, uma
vez que esta prevê apenas a possibilidade de concessão de direito real de uso,
mediante retribuição em moeda social, à associação ou entidade, sendo que
essas, devem executar serviços, programas ou projetos no próprio imóvel que está
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sendo regularizado.
Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei tem o objetivo de flexibilizar tal
rigidez normativa, e ainda ampliar a possibilidade de regularização de imóveis
ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda
social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em
áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.
Insta destacar que a moeda social é um instrumento oferecido pelo Governo
do Distrito Federal que pode ser escolhido pelas entidades durante o processo de
regularização das áreas públicas, quando elas optam em retribuir ao governo o
pagamento da ocupação da área pública em prestação de serviços gratuitos para a
comunidade onde atuam.
Dessa forma a justificativa do presente Anteprojeto de Lei se dá pelos seguintes
motivos:
1. Promoção do desenvolvimento social: Ao permitir a execução de projetos de
moeda social nas áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, as entidades
sociais, religiosas e sem fins lucrativos desempenham um papel fundamental no
desenvolvimento da sociedade, de modo que oferecem serviços e programas que
beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação de
vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas
áreas contribui diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;
2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar
que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências
significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a
serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos de moeda social
nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o
bem estar e a qualidade de vida dos residentes do local;
3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e
religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na
promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e
apoiar suas atividades por meio da execução de projetos de moeda social em suas
áreas ocupadas, é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro
da sociedade;
4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas
por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança
jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao
permitir a execução de projetos de moeda social nessas áreas, promove
o incentivo à regularização fundiária, e ainda proporciona segurança jurídica aos
ocupantes;
5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos de moeda social em
áreas ocupadas por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a
participação ativa da comunidade na definição e implementação de iniciativas que
atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de
pertencimento e empoderamento das comunidades locais.
SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021,
dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades
sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília
- Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades
religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
A redação do Art. 5º, § 4º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, atualmente
apresenta um problema, qual seja a rigidez normativa, uma vez a possibilidade de
concessão de direito real de uso, mediante retribuição em moeda social,
à associação ou entidade, ocorre apenas quando a execução
de serviços, programas ou projetos são realizados no próprio imóvel que está
sendo regularizado.
Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei está propondo uma solução viável para
o problema anteriormente apresentado. Ele visa flexibilizar tal rigidez normativa,
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e de modo que amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas
referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo
que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas
reconhecidamente de vulnerabilidade social.
DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:
A norma afetada será a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e o Decreto 43.209 de
11 de abril de 2022.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR
ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:
A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a
competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis
ordinárias, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação do
Anteprojeto de Lei em comento.
Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,
sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando
assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.
Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os
princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a
autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta
Capital.
Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Ordinária é de
suma importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do
Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações emergenciais, a correção
de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de contexto, garantindo que
a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.
A competência privativa do Governador na alteração de Lei Ordinária reforça a
importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito
Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também
assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da
população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a
democracia e o Estado de Direito.
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA
MEDIDA:
O presente Anteprojeto, que visa alterar a Lei nº 6.888, de 07 de julho de
2021, amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas
entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo que essas
poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas reconhecidamente
de vulnerabilidade social.
A presente proposição legislativa representa um passo importante alinhado
ao fortalecimento da economia local, além de estimular a participação ativa dos
moradores, bem como fomentar o crescimento sustentável dessas comunidades,
que carecem de um olhar especial do Poder Público.
A conveniência e oportunidade oriunda da aprovação do presente Anteprojeto de
lei pode ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os
seguintes:
1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,
esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que
indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,
desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,
recreativas, de lazer ou de conveniência social;
2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade
social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão
N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 0
pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança
jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de
melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;
3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o
desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a
melhoria da qualidade de vida dos residentes;
4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o
uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação
desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma
ocupação planejada e sustentável.
Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma
oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos
dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo
de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-
estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:
A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei que autoriza a utilização da
moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema
importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às demandas
emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um compromisso efetivo
com a inclusão e o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o
processo de análise e aprovação desse projeto, estamos reconhecendo a urgência
de promover soluções concretas para combater a exclusão financeira e promover a
inclusão econômica, capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais
plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto,
é imperativo que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa
proposta seja avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer
benefícios tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no
Distrito Federal.
No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de
Orçamento - VGDF/SUAG (137830336), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto
Distrital nº 43.130/2022, informando que: as referidas Propostas (132341520) e (132342661) não
geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus
órgãos e entidades.
Ainda, informa a Subsecretaria de Administração Geral:
Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e
manifestação das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a
instrução processual (Notas Técnicas e Exposição de Motivos) pela Companhia
Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.
Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito das proposições em
congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 1 (132396140) e Nota
Técnica 2 (133173757).
Em análise às Notas Técnicas, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor
juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.
No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, as propostas de Anteprojetos de
Lei apresentadas estão em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe
sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto
de lei.
Sob o aspecto jurídico do conteúdo das propostas dos atos normativos apresentadas,
observa-se que a previsão normativa veiculada nas minutas dos Anteprojetos de Lei não viola a Lei
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Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer
impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados
neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise das Minutas de
Anteprojetos de Proposta de Lei apresentadas por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto
nº 43.130/2022.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica das Minutas de Anteprojetos de Lei
apresentadas sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste
opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
Pablo Figueiredo Leite Kraft
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -
Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 09/04/2024, às 19:20,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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3961-1715
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137946610
N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 2
Governo do Distrito Federal
Companhia Imobiliária de Brasília
Presidência
Gabinete
Ofício Nº 1037/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 30 de abril de 2024.
Ao Senhor
RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
Secretário de Estado
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Assunto: Anteprojeto de Lei altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e Anteprojeto de Lei que altera o
artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.
Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, reportamo-nos ao Ofício Circular Nº 23/2024
- SEFJ/GAB (138211538), para encaminhar a manifestação exarada pela Diretoria de
Regularização Social e Desenvolvimento Econômico (139773982), acerca da proposta de redação do
anteprojeto de Lei que altera a Lei nº 6.888, e do Anteprojeto de Lei que altera o artigo 23 da Lei
Complementar 806.
Aproveitamos o ensejo para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
RAQUEL FONSECA DA COSTA
Chefe de Gabinete
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL FONSECA DA COSTA - Matr.
0002872-0, Chefe do Gabinete da Presidência, em 30/04/2024, às 16:07, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DF
Telefone(s): 061 33421791
Sítio - www.terracap.df.gov.br
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 139780936
O fíc io 1 0 3 7 (1 3 9 7 8 0 9 3 6 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 3
Governo do Distrito Federal
Companhia Imobiliária de Brasília
Presidência
Diretoria de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico
Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DIRES Brasília, 30 de abril de 2024.
À PRESI/GABIN
Assunto: Manifestação sobre anteprojetos de lei
Senhor Presidente,
Em atendimento ao Despacho PRESI/GABIN de id. 138313233, esta Diretoria de
Regularização Social e Desenvolvimento Econômico tem a ponderar, relativamente às propostas de
anteprojeto de lei elaboradas pela laboriosa Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito
Federal, constantes dos ids. 132341520 e 132342661:
1) Sobre a alteração de redação do art. 23 da Lei Complementar nº 806/2009:
1.1) A proposta de alteração da regência do tema na própria LC 806/2009 solucionaria o
problema de hierarquia de leis.
1.2) Sugere-se, todavia, completar o artigo, inserindo-se ao final o texto: ", na forma do
regulamento." Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que possam ser, no ato normativo
regulamentador:
a) adequadamente identificadas quais seriam as "áreas de reconhecida vulnerabilidade
social", nas quais poderiam ser alternativamente executados os serviços, programas ou projetos de moeda
social pela entidade;
b) previstos os mecanismos de fiscalização da população quanto à efetiva retribuição em
moeda social, em razão da qual a concessão de uso do imóvel público específico, feita à entidade, passa a
ser gratuita; e
c) afastado ou prevenido o risco de "sobreposição" de moeda social, ou seja, uma situação
hipotética de mais de uma concessionária se valer de um mesmo projeto de moeda social executado
externamente (fora dos imóveis concedidos).
1.3) Sugere-se ainda, para solucionar dúvida interpretativa recorrente, que seja acrescido
um parágrafo único ao art. 22 da mesma LC 806/2009, nos seguintes termos:
"Art. 22...........................................................................
Parágrafo único. Fica o Distrito Federal autorizado a transferir para a
Terracap, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por entidades
religiosas ou de assistência social que tenham se instalado no respectivo imóvel
até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no
local, para fins de regularização."
2) Sobre os ajustes na Lei Distrital nº 6.888/2021:
Na referida proposta de anteprojeto, igualmente pertinente e bem-vinda, apresentam-se as
seguintes sugestões pontuais:
2.1) adaptar a redação proposta para o art. 5º, §4º da lei (tratado no art. 1º do anteprojeto),
evitando-se divergência com a proposta anterior acima, de modo que poderia assim ficar:
"§4º Os serviços, programas ou projetos devem ser executados no próprio imóvel,
ou em áreas de reconhecida vulnerabilidade social, na forma do regulamento".
D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 4
2.2) ajustar a redação proposta no art. 2º do anteprojeto, para: a) corrigir a menção ao "§4º
do art. 1º" para "§4º do art. 2º" (=erro material); e b) incluir na reabertura de prazo a situação do art. 8º da
lei, passando a constar:
"Art. 2º. Ficam reabertos, até 31/12/2026, os prazos do §4º do art. 2º e do §1º do
art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021."
2.3) ajustar a redação proposta para o art. 3º, §4º da lei (tratado no art. 3º do anteprojeto),
inserindo-se ao final o texto: ", computando-se eventual período de suspensão de pagamento deferido
após o pedido de conversão.". Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que se evite
questionamento quanto a eventual ocupação sem contraprestação pelo uso do bem público, para o caso de
ter sido deferida a suspensão temporária de pagamento de parcelas na forma do art. 25 do Decreto Distrital
nº 43.209/2022.
Com as considerações acima, restitui-se o processo com esta manifestação, para análise
dessa Presidência e subsídio para resposta ao Ofício Circular Nº 23/2024 - SEFJ/GAB (id. 138211538).
Brasília/DF, 29/04/2024
Leonardo Mundim
Diretor de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO HENRIQUE MUNDIM MORAES
OLIVEIRA Matr. 0002797-9, Diretor(a) de Regularização Social e Desenvolvimento
Econômico, em 30/04/2024, às 15:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 139773982 código CRC= BDF51FE9.
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Telefone(s): 06133421988
Sítio - www.terracap.df.gov.br
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 139773982
D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 5
Governo do Distrito Federal
Vice-Governadoria
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG
Trata-se de Declaração de Orçamento acerca do Anteprojeto de Lei (132341520) e
(132342661), visando alteração à redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de
2009, enquanto o segundo propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Dessa forma, em cumprimento ao Decreto nº 43.130, de 23/03/2022, as referidas
Propostas (132341520) e (132342661) não geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
Considerando que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, dispõe sobre a regularização de
ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da
Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por
entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e manifestação
das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a instrução processual (Notas Técnicas e
Exposição de Motivos) pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.
Desta forma, restituímos autos para conhecimento e providências.
CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA
Subsecretária de Administração Geral - Substituta
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -
Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 08/04/2024, às
17:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137830336
D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 3 7 8 3 0 3 3 6 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 169/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 01 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 136, § 3º, do Regimento Interno
dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.845/2025, que Altera a
Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que "instituiu as condições e os procedimentos de apuração do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais,
atacadistas ou distribuidores".
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/09/2025, às 14:41, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00026585/2025-81 Doc. SEI/GDF 180347124
M e n s a g e m 1 6 9 (1 8 0 3 4 7 1 2 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 6 5 8 5 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
demonstração de consentimento
inequívoco nas contratações que
resultem em débito automático no
âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Toda contratação de produto ou serviço que implique em lançamento de
cobrança por meio de débito automático em conta de depósito, conta-salário, poupança ou
instrumento de pagamento de consumidor residente no Distrito Federal deve-se exigir a
comprovação prévia e inequívoca do consentimento do contratante, realizada pela instituição
destinatária responsável pelo lançamento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se instituições destinatárias
aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que recebam recursos mediante
lançamentos em débito automático, nos termos da Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 4.790, de 26 de março de 2020, ou de outra norma que a substitua.
Art. 2º A demonstração do consentimento inequívoco deve ser clara, documentada e
verificável, admitidos:
I – assinatura escrita em documento físico;
II – assinatura eletrônica conforme legislação vigente;
III – registro eletrônico com protocolo que comprove a manifestação do consumidor.
§ 1º O consentimento não pode ser presumido nem obtido por meio de silêncio,
opções pré-marcadas ou mecanismos equivalentes.
§ 2º O consumidor deve receber cópia do contrato ou termo de adesão.
Art. 3º As instituições destinatárias devem manter os registros de consentimento pelo
prazo mínimo de 5 anos, apresentando-os ao Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF)
ou ao próprio consumidor no prazo de 10 dias, quando requisitado.
PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.1
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita a instituição destinatária às seguintes
sanções, mediante processo administrativo, sem o prejuízo de outras cíveis ou penais
cabíveis:
I – multa de R$ 5.000,00;
II – multa de R$ 10.000,00;
III – multa de R$ 30.000,00 por ocorrência.
§ 1º O não atendimento da obrigação de exibir a prova do consentimento no prazo
previsto no art. 3º deve acarretar multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
§ 2º Os valores das multas devem ser reajustados anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, deve ser adotado outro
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º As multas previstas neste artigo devem ser aplicadas de forma gradativa.
Art. 5º A fiscalização é exercida pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito
Federal (Procon-DF), observadas as normas de processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta surge em resposta a graves fragilidades identificadas na
segurança das transações de débito automático, especialmente contra aposentados e
pensionistas, reveladas por recente investigação da imprensa. Em 17 de agosto de 2025,
reportagem do UOL mostrou que, após mudança normativa do Banco Central em 2021 — que
dispensou a exigência de autorização expressa do cliente para débitos solicitados por
instituições financeiras — grupos empresariais passaram a realizar cobranças indevidas em
massa em contas de aposentados de baixa renda e baixa escolaridade, principalmente em
áreas do interior, gerando explosão de ações judiciais.
Os números são alarmantes e comprovam a magnitude do problema. Levantamentos
apontam que, enquanto em 2020 havia apenas 1,4 mil ações contra débito automático, esse
número saltou para 31,7 mil em 2024 — aumento superior a vinte vezes. Esse crescimento
exponencial revela a urgência de uma resposta legislativa efetiva para proteger os
consumidores brasilienses contra essas práticas predatórias.
Casos concretos já chegaram à Justiça, demonstrando a gravidade da situação. Duas
cooperativas vinculados ao mesmo grupo econômico foram condenados por danos morais
coletivos em R$ 1,5 milhão após prática que atingiu idosos de Santa Fé do Sul (SP), de
acordo com a reportagem supracitada. Estes precedentes judiciais evidenciam que o atual
modelo regulatório é insuficiente para coibir abusos sistemáticos contra consumidores
vulneráveis.
PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.2
O contexto revela grave falha de proteção ao consumidor. A Resolução CMN nº 4.790
/2020 trouxe normas para débitos automáticos, mas mostrou-se insuficiente para evitar
fraudes e cobranças irregulares. Em alguns casos, bancos foram acionados sem sequer
apresentarem provas de autorização dos clientes, sugerindo negligência no dever de
verificação da idoneidade da instituição destinatária.
Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal,
destacamos que a proposta encontra sólido fundamento na Constituição Federal, que
estabelece em seu artigo 24, incisos V e VIII:
" Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
V – produção e consumo;
(...)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".
Por outro lado, a presente matéria enquadra-se na categoria de assuntos de interesse
local, ou seja, do Município. Haja vista que ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas pertinentes aos Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, §1 da
nossa Carta Magna, in verbis :
“ Art. 30 . Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
Art. 32 (...)
§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.”
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra em seu artigo
6º, inciso III, como direito básico do consumidor:
" Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem".
Quanto ao aspecto jurisprudencial, há precedente consolidado e recente no Supremo
Tribunal Federal que sustenta plenamente a constitucionalidade desta proposição. Na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 7027, julgada em sessão virtual de 9 a 16 de dezembro de
2022, o plenário do STF reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da Lei estadual nº
12.027/2021, da Paraíba, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de
crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, fundamentou sua decisão na competência
suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor, conforme previsto no
artigo 24, inciso V e § 2º, da Constituição Federal. Em seu voto, o Ministro destacou que "o
legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam
prejudicar o seu patrimônio" e que "a norma se destina a garantir o direito à informação dos
consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado".
PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.3
A Corte Suprema afastou expressamente a alegação de usurpação da competência
privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, por entender que "a lei
estadual impugnada não interfere no objeto do contrato pactuado" e que "o diploma normativo
fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as
normas de natureza geral editadas pela União"
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que
alegava restrição discriminatória ao acesso das pessoas idosas à tecnologia. Contudo, o STF
entendeu que a medida tem caráter protetivo, não discriminatório, sendo "plenamente
razoável a determinação de que as empresas sejam obrigadas a tirar a assinatura física do
contratante idoso".
A ratio decidendi firmada pelo STF neste precedente aplica-se integralmente à
presente proposição sobre débitos automáticos. Assim como a lei paraibana protege idosos
contra fraudes em contratos de crédito por meio eletrônico, esta proposição protege
consumidores — especialmente aposentados e pensionistas — contra fraudes em débitos
automáticos não autorizados. Ambas as normas compartilham o mesmo fundamento
constitucional (competência suplementar em defesa do consumidor), o mesmo objetivo
(garantir consentimento informado e prevenir fraudes) e a mesma técnica legislativa (exigir
comprovação documental da autorização sem interferir no objeto dos contratos).
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 17:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a autorização de uso
das faixas exclusivas de circulação
por veículos estritamente elétricos
que sejam conduzidos ou que
transportem pessoas com
deficiência, no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a circulação de veículos estritamente elétricos nas faixas
exclusivas destinadas ao transporte público coletivo no Distrito Federal, quando conduzidos
por pessoas com deficiência ou que transportem pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - veículos elétricos: aqueles movidos exclusivamente por energia elétrica
armazenada em baterias recarregáveis, incluindo automóveis, motocicletas e similares;
II - pessoas com deficiência: aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, conforme definição da Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015.
Art. 2º A autorização prevista no artigo anterior aplica-se exclusivamente:
I - aos veículos elétricos devidamente registrados e licenciados;
II - quando o condutor for pessoa com deficiência portadora de Carteira Nacional de
Habilitação válida;
III - quando o veículo transportar pessoa com deficiência na condição de passageiro.
§ 1º O uso da faixa exclusiva fica condicionado à identificação do veículo e da
condição da pessoa com deficiência através de:
I - credencial expedida pelo órgão de trânsito competente;
II - símbolo internacional de acesso afixado no veículo, nos termos da legislação
vigente;
III - documento que comprove a deficiência, quando solicitado pela autoridade
competente.
PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.1
§ 2º A credencial de que trata o inciso I do § 1º terá validade de 5 (cinco) anos,
podendo ser renovada mediante requerimento e comprovação da manutenção dos requisitos.
Esta Lei entra em vigor
Art. 3º O uso previsto no art. 1º desta Lei somente será permitido em faixas
exclusivas localizadas em áreas de grande circulação, definidas pelo órgão gestor de trânsito,
respeitadas as regras de segurança e prioridade do transporte coletivo.
Art. 4º O uso indevido das faixas exclusivas por veículos que não atendam aos
requisitos desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos
competentes do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas sobre mobilidade
sustentável e acessibilidade, incentivando a adesão a veículos elétricos e à valorização do
direito de ir e vir das pessoas com deficiência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa conjugar dois importantes objetivos de política pública: a
promoção da mobilidade sustentável através do incentivo ao uso de veículos elétricos e a
garantia de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência no sistema de transporte
urbano do Distrito Federal.
O projeto fundamenta-se no reconhecimento de que as pessoas com deficiência
enfrentam barreiras específicas de mobilidade urbana que exigem medidas diferenciadas de
apoio e facilitação. A autorização para uso das faixas exclusivas por veículos elétricos
conduzidos por pessoas com deficiência ou que as transportem representa um avanço
significativo na promoção da autonomia e independência desse grupo vulnerável.
A Constituição Federal estabelece como fundamento da República a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III) e como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
(art. 3º, IV). O artigo 227, § 1º, II, determina a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de
discriminação.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
estabelece em seu artigo 4º que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de
oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. O
artigo 8º da mesma lei determina que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar
à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao
transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporte, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020) reforça
esses direitos em âmbito local, estabelecendo em seu artigo 3º que é direito da pessoa com
deficiência a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e a não discriminação.
PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.2
A medida proposta atende a múltiplos objetivos de interesse público.
Primeiramente, incentiva a adoção de veículos elétricos, contribuindo para a redução
da poluição atmosférica e sonora no Distrito Federal, alinhando-se às diretrizes de
sustentabilidade ambiental e combate às mudanças climáticas.
Simultaneamente, a proposição reconhece as especificidades das necessidades de
mobilidade das pessoas com deficiência. Muitas dessas pessoas dependem de veículos
particulares para sua locomoção devido às limitações do transporte público em atender
adequadamente suas necessidades específicas. O uso de faixas exclusivas pode representar
redução significativa no tempo de deslocamento, maior comodidade e segurança no trânsito.
A conjugação desses dois elementos - veículos elétricos e pessoas com deficiência -
cria um incentivo adicional para que esse público específico adote tecnologias mais
sustentáveis, contribuindo simultaneamente para a inclusão social e a preservação ambiental.
A medida proposta atende aos critérios de adequação, necessidade e
proporcionalidade. É adequada porque efetivamente contribui para facilitar a mobilidade das
pessoas com deficiência. É necessária porque não existem no ordenamento jurídico distrital
medidas equivalentes que atendam especificamente a essa demanda. É proporcional porque
estabelece requisitos claros e objetivos, evitando uso abusivo, e não compromete
significativamente o funcionamento das faixas exclusivas de transporte público.
O estabelecimento de sistema de credenciamento e identificação garante que o
benefício seja destinado exclusivamente às pessoas que efetivamente necessitam da medida,
evitando distorções e uso indevido.
Outrossim, a experiência internacional demonstra que medidas similares têm impacto
positivo tanto na inclusão de pessoas com deficiência quanto na promoção de tecnologias
sustentáveis. Cidades como Londres, Oslo e algumas metrópoles americanas adotam
políticas que combinam incentivos ambientais com facilidades para grupos vulneráveis.
No contexto do Distrito Federal, onde o sistema de transporte público ainda apresenta
limitações significativas em termos de acessibilidade universal, a medida pode representar
alternativa importante para garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso facilitado
aos diversos pontos da cidade, promovendo sua inclusão no mercado de trabalho, na
educação e nas atividades sociais.
Ademais, o incentivo ao uso de veículos elétricos alinha-se com as metas de
sustentabilidade estabelecidas nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem
como com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), que
estabelece como um de seus objetivos a redução dos custos ambientais, sociais e
econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades.
A medida contribui para acelerar a transição energética do setor de transporte, um
dos principais responsáveis pelas emissões de gases de efeito estufa no ambiente urbano.
A proposição representa avanço significativo na concretização dos direitos das
pessoas com deficiência, conjugando inclusão social e sustentabilidade ambiental. A medida
reconhece que a inclusão efetiva requer não apenas a remoção de barreiras, mas também a
criação de facilidades e incentivos que compensem as desvantagens historicamente
enfrentadas por esse grupo.
Por essas razões, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta
proposição, que representa passo importante na construção de uma cidade mais inclusiva,
acessível e sustentável.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.3
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 11:16:40 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui taxa administrativa para
proprietários de embarcações no
Distrito Federal, destinada ao Fundo
de Modernização, Manutenção e
Reequipamento do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal
(FUNCBM), visando custear
operações de reflutuação e
resgates, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei estabelece taxa administrativa, a cargo de proprietários de
embarcações nas águas do territoriais do Distrito Federal, destinada ao Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal ( FUNCBM ), instituído pela Lei nº 4.076, de 28 de dezembro de 2007, para custeio
de operações de reflutuação ou resgate.
Parágrafo único. A taxa visa ressarcir custos operacionais especializados,
assegurando modernização e reequipamento do CBMDF para eficiência em tais intervenções.
Artigo 2º. Para fins desta Lei, definem-se:
I - Embarcação: Veículo náutico, motorizado ou não, para navegação nas águas
territoriais do Distrito Federal, abrangendo tipos recreativos, comerciais ou pesqueiros.?
II - Reflutuação: Procedimento técnico executado pelo CBMDF para recuperação de
embarcação submersa, incluindo remoção ou reposicionamento para preservar
navegabilidade e integridade ambiental.
III - Resgate: Procedimento técnico de resgate de embarcações à deriva ou com
impossibilidade de deso
IV - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF: Mecanismo
financeiro instituído pela Lei nº 4.076/2007, destinado a aquisição de equipamentos,
capacitação e manutenção operacional do CBMDF.
CAPÍTULO II - TAXA ADMINISTRATIVA
Artigo 3º. A taxa será calculada progressivamente com base no comprimento (em
metros) e peso (em toneladas) da embarcação, conforme regulamento.
PL 1901/2025 - Projeto de Lei - 1901/2025 - Deputado Roosevelt - (305985) pg.1
§ 1º. Emissão via Documento de Arrecadação de Receitas do Distrito Federal (DAR-
DF) pelo CBMDF, com prazo de 10 dias úteis para pagamento.
§ 2º. Inadimplência obsta a reflutuação, imputando ao proprietário responsabilidade
por danos ambientais ou à navegabilidade.
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 4º . Proprietário deve notificar afundamento ao CBMDF em 24 horas e fornecer
dados para cálculo da taxa, incluindo registro, dimensões e peso.
Artigo 5º . Infringências sujeitam a:
I - Multa no dobro da taxa;
II - Responsabilidade civil e penal por danos ambientais ou riscos à segurança;
III - Apreensão da embarcação até regularização.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º. O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos de arrecadação,
documentação e protocolos operacionais.
Artigo 7º . Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta faz-se necessária para para financiar operações onerosas do
CBMDF, com custos em equipamentos (motores, boias, sonares) e treinamento de
mergulhadores.
No Lago Paranoá incidentes são frequentes: afundamento de lancha em 2024; seis
casos em 2025 com três óbitos; naufrágio Imagination (2011); alta de 250% em afogamentos
(2017).
O fato da frota náutica ser elevada no DF amplifica riscos. Operações envolvem
cargas de até 22 t, com possíveis impactos ambientais (vazamentos de combustível, tintas,
baterias).
Taxa progressiva incentiva prevenção, mitiga custos públicos e reforça Fundo para
investimentos, promovendo sustentabilidade e segurança.
A Constituição Federal, em seu art. 144, § 5º, atribui ao CBMDF competências em
defesa civil, incluindo resgates e reflutuações de embarcações submersas com riscos à
segurança e meio ambiente. O Art. 145, II, autoriza taxas por serviços públicos específicos e
divisíveis, como as operações do CBMDF, respeitando especificidade e divisibilidade ao
vincular cobrança a beneficiário identificável.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, XIII, confere à Câmara Legislativa
competência em segurança pública e defesa civil. Além disso a proposta alinha-se à Lei nº
4.076/2007, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do
CBMDF.
Em pesquisa foram encontrados os seguintes precedentes: Lei nº 5.483/2005 (Piauí),
taxas para serviços contra incêndio baseadas em UFR e tamanho; Lei nº 853/1999
(Rondônia), taxas para fiscalização e resgates. STF, em 2025, validou taxas progressivas por
serviços de bombeiros. Análogas: Taxa de Incêndio (RJ); 7 Lei nº 8.109/1985 (RS); Lei nº
6.763/1975 (MG); Lei nº 1.754/2006 (TO); Lei Complementar nº 1.257/2015 (SP); legislações
paranaenses para resgates aquáticos.
PL 1901/2025 - Projeto de Lei - 1901/2025 - Deputado Roosevelt - (305985) pg.2
O projeto atende a Lei Federal nº 9.784/1999, assegurando legalidade e
proporcionalidade na cobrança. A progressividade fundamenta-se em critérios técnicos de
risco e custo, conforme protocolos de mergulho e reflutuação.
Pelo exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 14:46:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1901/2025 - Projeto de Lei - 1901/2025 - Deputado Roosevelt - (305985) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui a Arara-canindé (Ara
ararauna) como a Ave-Símbolo do
Distrito Federal e dá outras
providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Arara-canindé (Ara ararauna) como a Ave-Símbolo do Distrito
Federal.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá o uso da imagem da Arara-canindé em
campanhas institucionais, programas educacionais, turísticos e ambientais, com o objetivo de
valorizar a fauna do Cerrado, fomentar a conscientização ambiental e fortalecer a identidade
cultural do Distrito Federal.
Parágrafo único. As ações previstas no caput deverão priorizar a divulgação de
informações sobre a conservação da espécie e do bioma Cerrado, em parceria com
instituições públicas e organizações da sociedade civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir a Arara-canindé (Ara ararauna) como a Ave-
Símbolo do Distrito Federal, com o intuito de fortalecer a identidade ambiental e cultural da
capital federal, promovendo a valorização da biodiversidade local e a conscientização sobre a
conservação do bioma Cerrado.
A proposta é plenamente compatível com a Lei Orgânica do Distrito Federal,
notadamente com os arts. 1º, 225 e 296, que enfatizam a preservação do meio ambiente, a
promoção da educação ambiental e a valorização da identidade cultural local.
Ademais, a instituição de símbolos regionais é prática comum nos entes federativos
brasileiros, alinhada ao art. 23, inciso I, da Constituição Federal, que atribui competência
concorrente à União, estados e Distrito Federal para proteger o patrimônio cultural e
ambiental. Não há violação ao princípio da laicidade ou a outros preceitos constitucionais,
uma vez que se trata de símbolo ambiental e cultural, sem conotações religiosas ou
partidárias.
Sob a ótica da juridicidade, o projeto não conflita com normas vigentes, como a Lei nº
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) ou a Lei nº 11.340/2006 (que regula símbolos
nacionais), pois não interfere em competências exclusivas da União nem promove qualquer
PL 1902/2025 - Projeto de Lei - 1902/2025 - Deputado Roosevelt - (307527) pg.1
forma de exploração indevida da fauna. Ao contrário, incentiva ações de preservação, em
harmonia com o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta infrações ambientais. O Distrito
Federal não possui ave-símbolo oficial instituída por lei, o que torna a proposição oportuna e
sem sobreposição a normas existentes.
No mérito, a escolha da Arara-canindé é altamente meritória, pois representa uma
espécie emblemática do Cerrado, bioma que abrange mais de 90% do território do Distrito
Federal e é reconhecido como hotspot mundial de biodiversidade pela Conservation
International.
A ave se destaca por sua plumagem exuberante em tons de azul e amarelo, cores
que evocam a beleza e a diversidade do Cerrado, e por seu comportamento social, vivendo
em pares ou bandos com forte senso de comunidade – o que remete ao espírito coletivo de
Brasília, cidade projetada para integrar brasileiros de todas as regiões. Seu voo imponente
simboliza liberdade, alinhando-se aos valores democráticos da capital federal, enquanto seus
sons vocais característicos ecoam como a voz ativa de Brasília no cenário político e cultural
nacional. Além disso, a longevidade da espécie (até 60-80 anos em cativeiro, segundo dados
do Instituto Arara Azul) reflete a perenidade do projeto urbanístico de Brasília, idealizado para
as gerações futuras.
Dados reforçam a relevância da proposta. De acordo com o Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais (INPE) e o World Wildlife Fund (WWF-Brasil), o Cerrado já perdeu cerca
de 55% de sua cobertura vegetal original até 2022, com uma taxa anual de desmatamento de
aproximadamente 1,5 milhão de hectares entre 2019 e 2021, impulsionada pela expansão
agropecuária – o que resulta em perda de até 65% do habitat para espécies endêmicas,
incluindo a Arara-canindé (WWF, 2022).
Embora classificada como “Menos Preocupante” pela União Internacional para a
Conservação da Natureza (IUCN, 2020), com população global estimada em centenas de
milhares de indivíduos (BirdLife International, 2020), a espécie enfrenta declínio populacional
no Brasil devido à destruição de habitat e ao tráfico ilegal, sendo uma das aves mais
traficadas no país, com milhares de exemplares apreendidos anualmente pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
No Distrito Federal, avistamentos urbanos da Arara-canindé aumentaram nos últimos
anos, com registros frequentes em parques como o Parque Nacional de Brasília e áreas
residenciais, conforme relatórios do Zoológico de Brasília e do Projeto Aves Urbanas (2021-
2024), indicando adaptação à urbanização mas também pressão sobre habitats
remanescentes – o que torna sua simbologia uma ferramenta poderosa para educação
ambiental, atingindo potencialmente os 3 milhões de habitantes do DF e turistas.
Importante registrar que a ideia de instituir a Arara-canindé como ave-símbolo do
Distrito Federal partiu de pedido do Major Luiz Miranda Vieira, do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal, a quem prestamos o devido reconhecimento pela sensibilidade ambiental
e cultural demonstrada na sugestão.
Assim, a instituição da Arara-canindé como símbolo representa uma oportunidade
estratégica para reforçar o orgulho brasiliense, valorizar o Cerrado, combater o desmatamento
e promover o turismo ecológico, contribuindo para a sustentabilidade e a identidade cultural
do Distrito Federal.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares,
confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL 1902/2025 - Projeto de Lei - 1902/2025 - Deputado Roosevelt - (307527) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 14:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1902/2025 - Projeto de Lei - 1902/2025 - Deputado Roosevelt - (307527) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
capacitação em primeiros socorros,
com ênfase em Reanimação
Cardiopulmonar (RCP), técnicas de
desobstrução de vias aéreas por
corpo estranho (OVACE) e controle
de hemorragias externas, para
estudantes do ensino médio,
gestantes durante o pré-natal e
jovens durante o serviço militar
obrigatório, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com
foco em:
I – Reanimação Cardiopulmonar (RCP);
II – Obstrução de Vias Aéreas por Corpo Estranho (OVACE);
III – Controle e contenção de hemorragias externas.
Art. 2º A capacitação será ministrada obrigatoriamente:
I – Aos estudantes do 3º ano do Ensino Médio, nas redes pública e privada;
II – Às gestantes, durante o acompanhamento do pré-natal nas unidades de saúde;
III – Aos jovens que ingressarem no serviço militar obrigatório.
Art. 3º A formação terá carga horária mínima de 8 (oito) horas, contemplando
instrução teórica e prática, e será certificada ao final.
Art. 4º A execução poderá ser realizada em parceria com o Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e entidades
certificadas em primeiros socorros, observadas as normas de qualificação profissional.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, definindo mecanismos de monitoramento e avaliação de
sua efetividade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1903/2025 - Projeto de Lei - 1903/2025 - Deputado Roosevelt - (307529) pg.1
A presente proposição, idealizada pelo Sargento Wanderson Silva Carvalho Ferreira
do Corpo de Bombeiros Militar do DF, visa instituir a obrigatoriedade de capacitação em
primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de
desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias
externas, direcionada a estudantes do 3º ano do ensino médio, gestantes durante o pré-natal
e jovens ingressantes no serviço militar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal. O foco nos
três pilares – manutenção da circulação (RCP), garantia da respiração (OVACE) e prevenção
da perda sanguínea (controle de hemorragias) – busca abordar os riscos mais imediatos de
morte em emergências, promovendo a disseminação de conhecimentos salvadores de vidas e
fortalecendo a capacidade de resposta comunitária.
A proposta é plenamente compatível com a Lei Orgânica do Distrito Federal,
notadamente os arts. 196 (direito à saúde como dever do poder público), 205 (promoção da
educação para a cidadania) e 225 (preservação do meio ambiente e promoção da saúde
coletiva). Alinha-se, ainda, ao art. 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a
saúde como direito de todos e dever do Estado, e ao art. 205, que enfatiza a educação como
meio de pleno desenvolvimento da pessoa. A instituição de capacitações obrigatórias em
primeiros socorros não viola princípios como o da legalidade ou da proporcionalidade, pois se
trata de medida preventiva de interesse público, sem ônus excessivo aos destinatários. Não
há conotações discriminatórias, religiosas ou partidárias, preservando o princípio da laicidade.
O projeto não conflita com normas vigentes, mas complementa e aperfeiçoa
legislações existentes no Distrito Federal. Verificou-se a existência de normas correlatas:
Lei Distrital nº 6.355/2019, que torna obrigatória a inclusão do Curso de Manobras de Heimlich
(técnica para OVACE) no treinamento de primeiros socorros para gestantes durante o pré-natal
nas unidades de saúde pública e privada;
Lei Distrital nº 6.598/2020 (decorrente do Projeto de Lei nº 1.052/2020, de autoria do deputado
Jorge Vianna), que institui treinamentos em primeiros socorros para estudantes das redes
pública e privada de ensino; Não foi identificada legislação específica no Distrito Federal para
capacitação em primeiros socorros direcionada a jovens no serviço militar obrigatório, embora a
Lei Federal nº 4.375/1964 regule o serviço militar sem menção explícita a tais treinamentos. No
âmbito federal, a Lei nº 13.722/2018 (Lei Lucas) torna obrigatória a capacitação em primeiros
socorros para professores e funcionários de escolas, sem extensão direta aos grupos propostos.
Dado o overlap parcial com as Leis Distritais nº 6.355/2019 e nº 6.598/2020, recomenda-se a
alteração dessas normas em vez de revogação, para incorporar os pilares adicionais (RCP e
controle de hemorragias), ampliando sua abrangência e efetividade. A revogação total não seria
pertinente, pois as leis existentes já promovem ações semelhantes; o aperfeiçoamento via
emenda evitaria duplicidade normativa e fortaleceria o arcabouço jurídico. Para o serviço militar,
a proposta inova sem conflitos, harmonizando-se com competências concorrentes em saúde e
educação (art. 23, inciso I, da Constituição Federal).
No mérito, a escolha dos três pilares é altamente meritória, pois endereça as causas
mais comuns de mortes evitáveis em emergências. Dados verificáveis reforçam a relevância:
No Brasil, as doenças cardiovasculares causam cerca de 400 mil mortes anuais, com paradas
cardíacas extra-hospitalares representando alto índice de letalidade (até 95% sem intervenção
imediata), conforme a Estatística Cardiovascular – Brasil 2023 da Sociedade Brasileira de
Cardiologia. No Distrito Federal, registram-se aproximadamente 8 mortes diárias por doenças
cardiovasculares, com potencial redução de 50% a 70% em sobrevivência com RCP precoce;
Asfixias por OVACE (engasgos) afetam milhares anualmente, com ênfase em crianças e
adultos; técnicas como Heimlich aumentam a taxa de sucesso em 80-90%, segundo protocolos
do Ministério da Saúde e da American Heart Association;
PL 1903/2025 - Projeto de Lei - 1903/2025 - Deputado Roosevelt - (307529) pg.2
Hemorragias externas, comuns em acidentes de trânsito e traumas, respondem por até 40% das
mortes evitáveis; programas como Stop the Bleed demonstram que treinamentos reduzem a
mortalidade em 20-30%, com compressão direta e torniquetes elevando a efetividade para 85-
95%; No Distrito Federal, com população superior a 3 milhões, emergências como paradas
cardíacas (cerca de 2.900 casos anuais estimados) e traumas (altos índices em vias urbanas)
destacam a urgência; treinamentos em RCP e afins dobram as taxas de sobrevivência,
conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia (2024). A extensão a gestantes e
militares atende a vulnerabilidades específicas: gestantes enfrentam riscos elevados de OVACE
durante a gravidez, enquanto militares lidam com cenários de trauma. Parcerias com Bombeiros
e SAMU garantem viabilidade, alinhando-se a iniciativas como o Protocolo de Atendimento Pré-
Hospitalar do CBMDF.
Outros aspectos: A proposta promove equidade social, alcançando públicos
diversificados, e pode reduzir custos em saúde pública (estimados em R$ 1 bilhão anuais no
Brasil por emergências evitáveis). Sua implementação fomenta a cultura de prevenção,
contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 3 – Saúde e Bem-
Estar).
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares,
confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307529 , Código CRC: d70e6343
PL 1903/2025 - Projeto de Lei - 1903/2025 - Deputado Roosevelt - (307529) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a garantia do início
tempestivo do tratamento de
pacientes com câncer no âmbito do
Distrito Federal, e sobre o
encaminhamento compulsório à
rede privada em caso de
descumprimento dos prazos
previstos nas Leis Federais nº 12.732
/2012 e nº 13.896/2019,
estabelecendo a contratação
emergencial nos termos da Lei nº
14.133/2021, e dá outras
providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal,
aos pacientes com neoplasia maligna:
I – a realização dos exames necessários ao diagnóstico no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da solicitação médica fundamentada, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei
Federal nº 12.732/2012;
II – o início do tratamento adequado — cirurgia, radioterapia ou quimioterapia — em
até 60 (sessenta) dias a partir do diagnóstico firmado em laudo patológico, conforme disposto
no art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.732/2012.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 1º, a
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá providenciar o encaminhamento
imediato do paciente para atendimento em instituição privada apta, previamente credenciada,
conveniada ou contratada, de modo a assegurar a continuidade do tratamento oncológico,
sem ônus adicional ao paciente.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá manter contratos, convênios ou
credenciamentos vigentes com hospitais, clínicas e instituições privadas, localizadas no
Distrito Federal ou em outras unidades da Federação, aptas a prestar serviços oncológicos
completos, compreendendo exames, cirurgias, radioterapia e quimioterapia.
Art. 4º O descumprimento dos prazos previstos nas legislações federais referidas no
art. 1º caracterizará situação de emergência em saúde pública, para fins do art. 75, inciso VIII,
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, admitindo-se, nesses casos, a contratação
direta e emergencial de serviços privados de saúde, com dispensa de licitação, limitada ao
prazo máximo de 1 (um) ano, vedadas prorrogações e recontratações sucessivas.
PL 1904/2025 - Projeto de Lei - 1904/2025 - Deputado Roosevelt - (307531) pg.1
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, estabelecendo os fluxos administrativos, os mecanismos
de monitoramento e fiscalização, bem como a obrigatoriedade de relatórios anuais sobre o
cumprimento dos prazos e os encaminhamentos realizados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, que contou com a contribuição do Subtenente Alan Vietri do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, visa assegurar, no âmbito do Distrito Federal,
o cumprimento efetivo das Leis Federais nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019, que estabelecem
prazos máximos para o diagnóstico e o início do tratamento de pacientes com neoplasia
maligna no Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo o encaminhamento compulsório à rede
privada em caso de descumprimento, com contratação emergencial nos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021.
A Lei nº 12.732/2012 dispõe, em seu art. 2º, que o paciente com neoplasia maligna
tem direito ao primeiro tratamento no SUS em até 60 dias contados do diagnóstico em laudo
patológico, considerando iniciado o tratamento com cirurgia, radioterapia ou quimioterapia,
conforme a necessidade terapêutica.
A Lei nº 13.896/2019 altera a referida norma, incluindo, no art. 2º, § 3º, o prazo
máximo de 30 dias para exames elucidativos quando a principal hipótese diagnóstica for
neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico. A Lei nº 14.133/2021, em
seu art. 75, inciso VIII, autoriza a dispensa de licitação em situações de emergência ou
calamidade pública que demandem atendimento urgente para evitar prejuízo ou risco à
segurança de pessoas, limitada a aquisições necessárias e a parcelas de obras/serviços
concluíveis em até 1 ano, vedadas prorrogações e recontratações.
A proposta é materialmente compatível com o art. 196 da Constituição Federal, que
estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, promovido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços. A medida preventiva de encaminhamento à rede privada em
caso de atrasos reforça o princípio da eficiência (art. 37, caput) e o direito à vida (art. 5º,
caput), sem violar a gratuidade do SUS, pois mantém o custeio público.
O projeto harmoniza-se com o marco legal federal, complementando as Leis nº 12.732
/2012 e nº 13.896/2019 sem conflitos, e alinhando-se à competência concorrente em saúde
(art. 23, inciso II, da Constituição Federal). Não há sobreposição com normas distritais
vigentes, como a Lei Distrital nº 6.698/2021, que trata de políticas oncológicas gerais, mas
não especifica encaminhamentos emergenciais. A dispensa de licitação prevista é restrita e
condicionada à emergência caracterizada, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021,
evitando abusos.
No mérito, a iniciativa é altamente pertinente, dado o impacto dos atrasos no
tratamento oncológico. Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) estimam 704 mil novos
casos de câncer anualmente no Brasil para o triênio 2023-2025, com 483 mil excluindo pele
não melanoma. No Distrito Federal, projeta-se 7.330 a 7.550 novos casos por ano no mesmo
período, com média de 399 pacientes inseridos mensalmente na fila de espera.
Nacionalmente, quase metade dos pacientes do SUS não obtém diagnóstico ou tratamento
nos prazos legais, com atrasos superiores a 60 dias em 53,1% para cirurgias, 51,4% para
quimioterapia e 61,3% para radioterapia, elevando a mortalidade.
No DF, apesar de reduções recentes na fila (43,6% em 2025 e 28% entre março e
julho de 2025), persistem atrasos, agravados por escassez de profissionais e equipamentos.
A mortalidade por câncer no Brasil é de cerca de 260 mil óbitos anuais, com atrasos
contribuindo para pior prognóstico, conforme estatísticas do INCA e Ministério da Saúde. A
proposta mitiga esses riscos ao priorizar a celeridade, promovendo equidade e eficiência no
atendimento público.
PL 1904/2025 - Projeto de Lei - 1904/2025 - Deputado Roosevelt - (307531) pg.2
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares,
confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307531 , Código CRC: 5e80cc78
PL 1904/2025 - Projeto de Lei - 1904/2025 - Deputado Roosevelt - (307531) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Rede Distrital de Apoio ao
Microempreendedor Individual –
Rede MEI-DF, para promoção de
integração entre órgãos e entidades,
disseminação de informações e
proposição de políticas públicas
voltadas ao MEI, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Distrito Federal, a Rede Distrital de Apoio ao
Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, com finalidade articuladora e disseminadora,
integrada na política de apoio ao MEI-DF.
Art. 2º São objetivos da Rede MEI-DF:
I. integrar órgãos e entidades distritais, bem como outras instâncias representativas, para
elaborar e aprimorar políticas públicas para o MEI no DF;
II. avaliar e incorporar contribuições dos MEI, entidades, associações de classe e sociedade
organizada;
III. disseminar informações, boas práticas e orientações aos órgãos envolvidos e aos próprios
MEI;
IV. promover apoio técnico, estratégico e orientação contínua aos microempreendedores
individuais no território distrital.
Art. 3º A Rede MEI-DF será coordenada pela Secretaria de Estado competente, que proverá
suporte técnico-operacional.
Parágrafo único. A coordenação poderá designar a equipe técnica necessária e articular
convênios com instituições de ensino, entidades de apoio e redes setoriais.
Art. 4º Compõem a Rede MEI-DF:
I. órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do DF, bem como municípios do
entorno, com atuação relevante para o MEI;
II. entidades representativas, associações, cooperativas, incubadoras, aceleradoras e
organizações da sociedade civil com atuação regional, que possam contribuir com a política de
apoio ao MEI.
PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.1
Parágrafo único. A participação é voluntária e formalizada por meio de solicitação digital,
conforme normas definidas em regulamento.
Art. 5º A Rede MEI-DF será composta por duas frentes:
I. Núcleo de Integração Distrital – responsável pela elaboração e consolidação de propostas de
políticas públicas;
II. Grupo de Disseminação e Orientação Distrital – encarregado da divulgação, orientação
técnica e interação direta com os MEI.
Art. 6º O Núcleo de Integração será formado por representantes do governo do DF, municípios
vizinhos e entidades com atuação regional, selecionados com base em critérios objetivos
previstos em regimento.
Parágrafo único. A coordenação assegurará reuniões periódicas, presenciais ou virtuais, com
antecedência mínima de 30 dias, e garantirá suporte técnico.
Art. 7º Compete ao Núcleo de Integração:
I. desenvolver políticas públicas, programas e ações específicas para o MEI no DF;
II. coletar e analisar propostas, demandas e sugestões dos MEI e da sociedade;
III. estimular articulação interinstitucional e cooperação com outras esferas de governo;
IV. delinear estratégias de divulgação e capacitação em conjunto com o Grupo de Disseminação.
Art. 8º O Grupo de Disseminação e Orientação será composto por membros dos órgãos e
entidades mencionados e por organizações de apoio técnico, com responsabilidade de:
I. divulgar orientações, conteúdos educativos, eventos, editais e boas práticas;
II. prestar apoio técnico aos MEI e parceiros na implementação de políticas e programas;
III. promover coleta constante de feedback para aprimoramento das ações.
Art. 9º As manifestações de interesse em participar da Rede MEI-DF devem ser apresentadas
via protocolo eletrônico da administração pública distrital.
Parágrafo único. A relação de integrantes será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal -
DODF até 30 dias após o primeiro ingresso, com atualizações mensais.
Art. 10. A coordenação da Rede poderá elaborar regimento interno, detalhando atribuições,
dinâmica de funcionamento, critérios de participação, prazos e formas de comunicação entre os
membros.
Art. 11. Será divulgado, anualmente, o cronograma de reuniões e eventos do Núcleo e do
Grupo, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de publicação no DODF e portal
institucional.
Art. 12. Os materiais e conteúdos elaborados deverão ser aprovados pela coordenação e conter
a Marca DF, conforme normas de identidade institucional do GDF.
Art. 13. As ações de divulgação ocorrerão por meio de:
PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.2
I. portal oficial do DF e redes sociais da administração;
II. eventos, capacitações, lives e outros formatos que ampliem o alcance da Rede.
Art. 14. A participação não gerará ônus financeiro ao ente público, cabendo aos participantes
arcarem com seus custos.
Art. 15. Anualmente, será elaborada avaliação de desempenho da Rede, com indicadores,
demonstrativos e conclusões, publicados no portal institucional, garantindo transparência.
Art. 16. Casos omissos e dúvidas na aplicação da lei serão resolvidos pela coordenação da
Rede MEI-DF.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de
dezembro de 2008, representa uma das políticas públicas mais bem-sucedidas do Brasil no
enfrentamento da informalidade. Com mais de 15,5 milhões de MEIs em atividade, esse regime
simplificado tem contribuído para geração de empregos, inclusão previdenciária e fortalecimento
da base da economia nacional.
No Distrito Federal, a presença de MEIs também é expressiva: o DF registra cerca de 6,23 MEIs
para cada 100 habitantes acima de 20 anos — acima da média nacional de 5,06. Esse dado
demonstra a relevância do MEI enquanto estratégia de formalização e dinamização econômica
local.
Além disso, o MEI permite ao empreendedor informal ter acesso a um CNPJ, a facilidades como
linhas de crédito diferenciadas, cobertura previdenciária, entre outros benefícios. No entanto,
persistem desafios relativos ao acesso à informação, formalização e aproveitamento efetivo dos
benefícios disponíveis, o que reforça a necessidade de uma estrutura de apoio institucional
contínuo.
Propósitos e ganhos esperados com a Rede MEI-DF
a) Fortalecimento da governança local voltada aos MEI
A criação da Rede oferta uma plataforma de articulação e cooperação entre órgãos públicos
distritais, municípios vizinhos, entidades de apoio e sociedade civil organizada. A centralização
e integração de iniciativas gera coesão, evita duplicidade de esforços e cria sinergias em
benefício dos MEIs.
b) Aproximação dos microempreendedores ao Estado
Muitos MEIs ainda enfrentam obstáculos em acessar orientações técnicas, capacitação,
ferramentas de gestão e demais recursos institucionais. A Rede MEI-DF permitirá a
disseminação ativa de informações, boas práticas, orientações jurídicas, contábeis,
administrativas e de sustentabilidade, o que reforça a formalização consciente e qualificada.
c) Transparência, planejamento e participação democrática
PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.3
Com a previsão de cronograma de reuniões, regimento interno e publicação de resultados, a
Rede institui mecanismos de transparência e prestação de contas, fomentando a construção de
políticas públicas participativas e alinhadas às demandas reais dos microempreendedores.
d) Promoção da equidade e inclusão
Embora ainda não haja proposta específica de categoria diferenciada, a estrutura da Rede abre
caminho para futuras adaptações, como foco em setores vulneráveis, mulheres, periferias etc.
Isso se alinha em parte com discussões relacionadas à institucionalização de categorias
especiais dentro do universo MEI (por exemplo, MEI-Mulher Empreendedora).
Este Projeto de Lei se insere nessa lógica de fortalecimento institucional — não focando apenas
em medidas pontuais, mas em criar uma estrutura de governança local, contínua e participativa.
Objetivos estratégicos do projeto
Objetivo Impacto esperado
Formalização e suporte
Aumento da adesão ao regime e redução da informalidade.
técnico
Capacitação e informaçãoMEIs mais preparados para gerir seus negócios com
contínua sustentabilidade e inovação.
Policiais públicas mais eficazes, construídas com base no
Participação articulada
diálogo multissetorial.
Transparência eMaior confiança das entidades e cidadãos na atuação
accountability governamental.
Estrutura que permite futuras ampliações de atendimento
Inclusão e adaptabilidade
segmentado.
O DF possui uma forte densidade de MEIs e um ambiente favorável ao empreendedorismo
informal formalizado. Uma política distrital estruturada, como a Rede MEI-DF, cria um ambiente
institucional sólido e legitimado para fortalecer a economia local, promover justiça econômica e
reduzir desigualdades.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui normas de segurança,
prevenção de incêndios e
fiscalização obrigatória em
comunidades terapêuticas, clínicas
e casas de recuperação de
dependentes químicos no Distrito
Federal, cria o Cadastro Distrital de
Comunidades Terapêuticas e
Clínicas de Recuperação, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas de segurança, prevenção de incêndios e
fiscalização obrigatória em todas as comunidades terapêuticas, clínicas e casas de
recuperação de dependentes químicos em funcionamento no Distrito Federal.
Art. 2º Nenhuma instituição mencionada no art. 1º poderá iniciar ou manter atividades
sem:
I – alvará de funcionamento expedido pela Administração Regional competente;
II – laudo de vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal –
CBMDF;
III – licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do DF;
IV – licença de funcionamento expedida pela Secretaria DF Legal.
Art. 3º As instituições deverão obrigatoriamente:
I – elaborar e manter atualizado Plano de Prevenção e Combate a Incêndio;
II – possuir rotas de fuga devidamente sinalizadas, iluminadas e desobstruídas;
III – manter extintores em número adequado, em perfeito estado de conservação e com
recarga em dia;
IV – assegurar que portas de dormitórios e alojamentos não possuam trancas externas que
impeçam a saída dos internos;
V – garantir saídas de emergência acessíveis e em conformidade com as normas técnicas.
Art. 4º As instituições de que trata esta Lei serão fiscalizadas pelos órgãos
competentes do Governo do Distrito Federal, em especial pelo Corpo de Bombeiros Militar do
DF (CBMDF), pela Vigilância Sanitária, pela Secretaria DF Legal e pela Secretaria de Justiça
e Cidadania (SEJUS/DF), com periodicidade mínima de 6 (seis) meses.
Art. 5º Os responsáveis técnicos e administrativos das instituições deverão:
I – manter em local visível cópias atualizadas dos documentos de licenciamento e laudos;
II – capacitar, anualmente, seus colaboradores em evacuação de emergência, combate a
incêndios e primeiros socorros.
PL 1906/2025 - Projeto de Lei - 1906/2025 - Deputada Doutora Jane - (307582) pg.1
Art. 6º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
(SEJUS/DF), o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação,
de acesso público, com a relação de todas as instituições autorizadas a funcionar no DF.
Parágrafo único. O Cadastro deverá ser atualizado a cada vistoria ou renovação de
alvará, contendo as informações sobre a situação legal, sanitária e de segurança das
instituições.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I – advertência e prazo de até 30 (trinta) dias para regularização;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme a
gravidade da infração;
III – interdição imediata, em caso de risco iminente à vida dos internos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei será denominada Lei Liberte-se, em memória das vítimas do
incêndio ocorrido em agosto de 2025 no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira,
Paranoá-DF.
JUSTIFICATIVA
Na madrugada de 31 de agosto de 2025, um incêndio ocorrido em uma clínica de
recuperação de dependentes químicos, localizada no Núcleo Rural Desembargador Colombo
Cerqueira, no Paranoá, conhecida como Instituto Terapêutico Liberte-se, resultou em uma
tragédia que abalou o Distrito Federal: cinco pessoas morreram e outras onze ficaram feridas.
As vítimas — Darly Fernandes de Carvalho, José Augusto Rosa Neres, Lindemberg
Nunes Pinho, Daniel Antunes Miranda e João Pedro Costa dos Santos Morais — estavam em
um alojamento trancado com cadeado, sem rotas de fuga adequadas, com extintores
descarregados e em uma unidade sem os laudos de funcionamento exigidos pelo Corpo de
Bombeiros.
O episódio revelou a vulnerabilidade e a falta de fiscalização em instituições que
deveriam garantir segurança e dignidade aos que buscam a recuperação da dependência
química.
Este Projeto de Lei, denominado Lei Liberte-se, busca transformar a dor dessa
tragédia em uma política pública de prevenção, estabelecendo regras claras, reforçando a
fiscalização e criando um Cadastro Distrital de acesso público, para que famílias e órgãos de
controle possam acompanhar quais instituições estão autorizadas a funcionar de forma
regular e segura.
Com essa legislação, o Distrito Federal dá um passo firme em defesa da vida, da
dignidade humana e da recuperação responsável.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a aprovação do
presente Projeto.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
PL 1906/2025 - Projeto de Lei - 1906/2025 - Deputada Doutora Jane - (307582) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 09:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1906/2025 - Projeto de Lei - 1906/2025 - Deputada Doutora Jane - (307582) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro
de 2006, que “Dispõe sobre o
estágio de estudantes nos órgãos e
entidades do Poder Público do
Distrito Federal, e dá outras
providências”.
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
" Art. 2º O estágio curricular, para os fins desta Lei, compreende as atividades de aprendizagem
profissional e cultural para o desempenho de atividades de prática real de trabalho junto aos
órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, tendo como objetivos:
I - propiciar ambientação para o desenvolvimento de atividades nos órgãos e entidades do
Distrito Federal;
II - oportunizar experiências de aprendizagem e de formação pessoal e profissional que
estimulem a criatividade e a inovação e o desenvolvimento da consciência crítica;
III - complementar a formação, por meio de estratégias de aprimoramento voltadas para o
desenvolvimento de competências e à preparação para a cidadania;
IV - desenvolver projetos de qualificação profissional, com vistas à capacitação para a vida
cidadã, à sustentabilidade das relações humanas e à atuação profissional;
V - disseminar práticas e conhecimentos pedagógicos, psicológicos e assistenciais;
VI - desenvolver a consciência cidadã, por meio do estímulo ao cumprimento de deveres e à
garantia dos direitos fundamentais e sociais; e
VII - ampliar a noção de pertencimento do estagiário junto à comunidade onde está inserido."
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar
acrescido do inciso VI e §4º:
" Art. 3º São requisitos para a realização do estágio:
(...)
PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.1
VI - inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo formativo sobre
educação em direitos e deveres.
(...)
§4º O módulo formativo previsto no inciso VI deste artigo visa à conscientização dos direitos
humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e deve ser ofertado conjuntamente pela
Defensoria Pública do Distrito Federal, Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos
públicos distritais e organizações da sociedade civil."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva incluir a educação em direitos como componente
obrigatório na formação dos estagiários no âmbito do Distrito Federal, com o propósito de
fortalecer a cidadania ativa e promover a cultura de paz nas relações sociais.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 205, que a educação visa “ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho”. Complementarmente, o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro determina que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”,
princípio que evidencia a importância de se ampliar o acesso ao conhecimento jurídico desde
a juventude.
Nesse contexto, é preciso reconhecer que a insuficiência de informação jurídica
básica e a consequente hiperjudicialização das relações sociais constituem entraves
significativos ao convívio harmônico e democrático. Superar esse cenário exige a formação de
cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, capazes de prevenir conflitos e buscar
soluções consensuais — o que pressupõe uma educação comprometida com o bem comum.
Sob essa perspectiva, destaca-se a contribuição da socióloga Maria Victoria
Benevides, em sua monumental obra Educação para a Democracia (1996), ao afirmar que
uma democracia sólida depende da formação de sujeitos ativos, informados e capazes de
julgar, argumentar e escolher. Para ela, a educação democrática deve articular três
dimensões: a informação, a educação moral e a formação do comportamento coletivo,
pautado pela tolerância e pela responsabilidade. Tais elementos, quando conjugados,
viabilizam o exercício efetivo da cidadania e criam condições para a emergência de sujeitos
historicamente situados e politicamente engajados em prol do bem-comum.
É nesse espírito que se insere a proposta de formação jurídica para estagiários do
ensino médio. O estágio, por seu caráter formativo, representa uma oportunidade estratégica
de articulação entre teoria e prática. Ao incorporar conteúdos voltados à educação em
direitos, concretizamos, na prática, essa articulação, ampliando seu horizonte, promovendo
não apenas qualificação técnica, mas também consciência cívica e responsabilidade cidadã.
Experiências exitosas no Distrito Federal evidenciam, de forma concreta, tanto a
viabilidade quanto a relevância da proposta ora apresentada. Nesse contexto, é digno de nota
a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual, por intermédio de sua Escola de
Assistência Jurídica (EASJUR), desenvolve, de maneira sistemática, ações educativas com
foco na promoção de direitos, na prevenção de litígios e na ampliação do acesso à Justiça.
Dentre essas iniciativas, merece destaque o projeto Conhecer Direito, voltado à
democratização do conhecimento jurídico entre estudantes da rede pública. O projeto tem
PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.2
como objetivo central aproximar adolescentes e jovens dos temas fundamentais do
ordenamento jurídico e da cidadania, promovendo o empoderamento social por meio da
informação qualificada e do fortalecimento da consciência de direitos. Além disso, a formação
em direitos promovida no âmbito do projeto possui efeitos diretos sobre o desempenho
escolar dos participantes, uma vez que os conteúdos abordados — a exemplo de direitos
humanos, estrutura do Estado, justiça social e cidadania — são frequentemente tratados em
exames de acesso ao ensino superior, como o ENEM, o PAS/UnB e outros vestibulares.
Assim, ao mesmo tempo em que amplia o repertório crítico dos estudantes, a formação
contribui para sua preparação acadêmica, reforçando suas chances de inserção em
instituições de ensino de qualidade.
Noutro giro, cumpre destacar que o certificado de conclusão conferido ao término da
formação constitui uma qualificação complementar, reconhecida no mercado de trabalho e
valorizada em processos seletivos educacionais. Trata-se de um reconhecimento formal a um
percurso formativo pautado pelo engajamento cívico e pela compreensão dos marcos legais
que regem a vida em sociedade.
Importante ainda ressaltar que o projeto Conhecer Direito também contribui de forma
expressiva para aproximar a Defensoria Pública do Distrito Federal dos estagiários, ao
apresentar a instituição, sua Carta de Serviços, os canais de atendimento e as formas de
atuação disponíveis à população. Por meio de conteúdos formativos e materiais que refletem
a vivência cotidiana da Defensoria, os estudantes passam a compreender melhor o papel da
instituição na promoção do acesso à Justiça com foco na prevenção — perspectiva que se
alinha ao disposto no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que estabelece a
obrigatoriedade de divulgação das Cartas de Serviços ao Usuário por parte dos órgãos
públicos.
O acesso a essas informações fortalece a cultura jurídica, amplia a consciência sobre
direitos e deveres e contribui para transformar a lógica reativa que ainda predomina no
sistema de justiça brasileiro. Ao vivenciarem essa formação, os estagiários tornam-se
capazes de levar os conhecimentos adquiridos para suas famílias, escolas e comunidades,
cumprindo um papel multiplicador fundamental na construção de uma cidadania ativa e
comprometida com o bem comum.
Do ponto de vista operacional, a proposta demonstra alta viabilidade técnica e
pedagógica, podendo ser implementada por meio de cursos em ambiente virtual de
aprendizagem. Esse modelo, já adotado com êxito pela própria EASJUR, permite flexibilidade
total ao participante, que pode definir seu ritmo de estudos e acessar os conteúdos de forma
autônoma, sem comprometer sua rotina de estágio ou demais atividades escolares. A
estrutura modular com certificações parciais, por sua vez, incentiva a permanência, o
acompanhamento de desempenho e o avanço progressivo dos estudantes, garantindo
efetividade no processo formativo.
É importante ressaltar, ainda, que a participação no curso Conhecer Direito é
obrigatória para os estagiários da Defensoria Pública do Distrito Federal. Esta iniciativa local,
já consolidada, pretende ser expandida com o presente Projeto de Lei a todos os estudantes
do Distrito Federal. A proposta visa a estabelecer uma política pública de educação em
direitos com potencial para transformar a capital do país em referência nacional na promoção
do acesso ao conhecimento jurídico e à cidadania.
Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, trata-se
de matéria de interesse local, assunto que, de acordo com a Constituição Federal, está
inserida na competência legislativa desta unidade da Federação. É o que rezam os artigos 30,
inciso I, e 32, § 1° do texto da Carta Magna:
“ Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)
PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.3
Art. 32.
(...)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, assegura a esta Câmara Legislativa
a prerrogativa de legislar sobre esse assunto, o que podemos comprovar por seu art. 58:
" Art. 58 . Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o
especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do
Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;"
Novamente podemos nos socorrer da Lei Orgânica:
" Art. 221 . A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da
Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada
nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da
vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício
consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Ademais, destaca-se que a presente proposição está em consonância com o disposto
no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que “organiza a
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais
para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, conforme transcrição abaixo:
“ Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do
ordenamento jurídico”
Ressalta-se, ainda, que a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que se busca
modificar por meio deste Projeto de Lei, teve sua origem na iniciativa parlamentar do ex-
Deputado Odilson Aires. Desta forma, resta claro que inexiste impedimento de autoria
parlamentar para a presente proposição.
Por fim, importa registrar que a presente proposição foi submetida à análise
institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal por meio do Ofício nº 1367/2025, de
iniciativa deste gabinete parlamentar.
Em resposta, a Escola de Assistência Jurídica (EASJUR), unidade educacional da
Defensoria, manifestou-se favoravelmente à proposta, considerando-a meritória, socialmente
relevante e tecnicamente viável. Paralelamente, a Assessoria Jurídica (ASSEJUR) da
instituição emitiu parecer técnico reconhecendo a inexistência de óbices jurídicos à sua
implementação.
PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.4
A manifestação formal da Defensoria Pública-Geral, por meio do Ofício nº 1614/2025
– DPDF/DPG, acolheu integralmente tais análises.
Cópia integral do processo administrativo que originou tais manifestações segue em
anexo - Processo SEI nº 00001-00029872/2025-98.
Diante do exposto, e considerando os fundamentos de mérito e jurídicos que
fundamentam a presente propositura, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 12:12:22 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307626 , Código CRC: bd310e33
PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui o Dia do Oficial da Reserva
do Exército R/2, no âmbito do
Distrito Federal, a ser comemorado
anualmente em 4 de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Oficial da Reserva do
Exército R/2 , a ser comemorado anualmente em 4 de novembro .
Art. 2º A data ora instituída passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito
Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia do Oficial da Reserva do
Exército R/2 no Distrito Federal, a ser celebrado em 4 de novembro, data que já é
reconhecida nacionalmente pelo Exército Brasileiro por meio da Portaria nº 429, de 18 de
julho de 2006, do Comandante do Exército, consolidando-se como marco simbólico da
integração entre civis e militares.
A escolha desta data rememora o nascimento do Tenente-Coronel Luiz de Araújo
Correia Lima, visionário militar que idealizou os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva
(OFOR) e que, em 1927, foi o primeiro comandante do então criado Centro de Preparação
de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR/RJ) . Sua visão estratégica, inspirada
pelas experiências da Primeira Guerra Mundial, consolidou a necessidade de formar cidadãos
aptos a exercer funções de oficiais subalternos em momentos de mobilização, unindo a
disciplina militar à formação acadêmica e à conduta ética.
Ao longo das décadas, a concepção de Correia Lima expandiu-se por todo o Brasil,
com a criação de diversos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e Núcle
os de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) , instituições que, até hoje, cumprem
papel fundamental no preparo de jovens para o desempenho das funções de oficial
temporário.
Esses oficiais são capazes de substituir tenentes de carreira, recompletar claros,
fortalecer a reserva mobilizável da Força Terrestre e, principalmente, transmitir valores de
patriotismo, disciplina e dedicação ao País.
Cumpre destacar, ainda, a relevância dos Oficiais Técnicos Temporários (OTT) ,
igualmente reconhecidos como Oficiais R/2, que são profissionais de nível superior que
ingressam nas fileiras do Exército Brasileiro para atender às demandas especializadas da
Força, especialmente nas áreas de saúde, direito, engenharia, administração, veterinários,
dentistas etc. que atuam dentro das unidades operacionais, substancialmente dentro dos
comandos militares de área. A contribuição desses oficiais reforça a importância da
PL 1908/2025 - Projeto de Lei - 1908/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3068p4g8.1)
integração entre civis e militares em prol do fortalecimento da Nação. Sua atuação tem sido,
inclusive, essencial em momentos de crise, como operações humanitárias, missões de saúde
e apoio logístico em situações de calamidade pública.
O Oficial R/2, mesmo após deixar o serviço ativo, permanece como multiplicador dos
valores do Exército Brasileiro na sociedade, levando consigo o respeito mútuo, o espírito de
luta, o desprendimento, o amor à Pátria e a dedicação – valores relatados, por exemplo, no
livro “O Bom Combate”, escrito por um oficial da reserva do DF. A atuação dentro e fora dos
quartéis contribui para manter elevada a imagem da Instituição junto à população e para
consolidar a confiança da sociedade perante as Forças Armadas.
No Distrito Federal, é expressiva a presença de Oficiais R/2 que, após o período de
serviço ativo, passaram a ocupar funções de relevo na administração pública, na iniciativa
privada, na política, no empreendedorismo e em diversas áreas profissionais. Tal atuação
demonstra que a formação recebida nas fileiras do Exército continua a frutificar em benefício
da sociedade. Nesse contexto, entidades representativas como a Associação de Oficiais da
Reserva do Exército (AORE) contribuem para preservar a coesão, o espírito de corpo e a
valorização dessa relevante contribuição social.
Dessa forma, a instituição do Dia do Oficial da Reserva do Exército R/2 no
calendário oficial de eventos do Distrito Federal representa não apenas uma homenagem
justa a esses homens e mulheres que dedicam parte de suas vidas ao serviço militar, mas
também um reconhecimento à sua relevância histórica, social e patriótica.
Ante o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição, que valoriza os oficiais da reserva e reforça os laços de respeito e gratidão da
sociedade brasiliense para com aqueles que serviram e seguem servindo ao Brasil.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 01/09/2025, às 13:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306848 , Código CRC: c15d008e
PL 1908/2025 - Projeto de Lei - 1908/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3068p4g8.2)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o desenvolvimento e a
disponibilização de plataforma
digital que integre dados eletrônicos
de saúde, no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o desenvolvimento e a disponibilização de plataforma
digital que integre dados eletrônicos de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A plataforma digital de que trata esta Lei visa à integração e à disponibilização
ordenada de dados eletrônicos de saúde, inclusive prontuários de usuários, com o objetivo de
promover a unificação, a interoperabilidade e o compartilhamento seguro das informações de
saúde dos usuários da rede pública distrital.
Art. 3º A disponibilização da plataforma digital tem como finalidade:
I – integrar as bases de dados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito
Federal (IGES-DF) e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), de
forma a garantir a continuidade do cuidado, o acesso ágil às informações e a racionalização
de recursos;
II – disponibilizar às equipes de saúde informações completas e atualizadas sobre os
atendimentos dos usuários, observada a proteção de dados pessoais e sensíveis;
III – permitir que os pacientes tenham acesso, de forma digital e segura, ao seu
prontuário eletrônico, exames, receitas e histórico de atendimentos, por meio de plataforma
virtual, na forma de aplicativo móvel e portal eletrônico;
IV – subsidiar a formulação de políticas públicas de saúde, a gestão administrativa e a
pesquisa científica, respeitados os requisitos de anonimização dos dados e a legislação
vigente;
V – viabilizar a integração com bases nacionais de dados de saúde, visando à
continuidade e eficiência do atendimento.
Art. 4º A plataforma digital é composta pelos sistemas de informação direcionados a:
I – cidadãos usuários;
II – profissionais de saúde;
III – gestores de saúde.
Parágrafo único. A plataforma deve operar mediante diferentes perfis de acesso, com
funcionalidades distintas que compatibilizem a utilização a gestores, profissionais e usuários
da rede pública distrital de saúde.
Art. 5º O sistema de informação aos cidadãos usuários consiste em ferramenta
destinada à disponibilização das informações de saúde ao usuário do sistema público de
PL 1909/2025 - Projeto de Lei - 1909/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307951) pg.1
saúde do Distrito Federal, podendo ser acessado por meio de aplicativo móvel e de portal
eletrônico, e conterá, entre outros:
I – informações em saúde, campanhas e notícias de interesse público;
II – registros de informações de saúde da pessoa disponíveis nos sistemas
gerenciados pelo IGES-DF e pela SES-DF, como prontuários médicos, laudos, exames e
prescrições médicas, inclusive quando integrados a bases nacionais;
III – registros de informações em saúde autodeclaradas pelo usuário do sistema de
saúde.
Parágrafo único. O acesso às informações pelo usuário será feito mediante
autenticação segura, garantida a privacidade e a possibilidade de compartilhamento voluntário
de informações com terceiros autorizados.
Art. 6º O sistema de informação aos profissionais de saúde consiste em ferramenta
por meio da qual é disponibilizada aos profissionais de saúde a informação necessária para o
exercício da tutela de saúde dos usuários, exclusivamente durante atendimentos,
ambulatoriais ou de emergência.
Art. 7º O sistema de informação aos gestores consiste em ferramenta por meio da
qual são disponibilizados conjuntos de dados e informações em saúde para auxiliar no
planejamento, monitoramento, avaliação e tomada de decisão.
Art. 8º O acesso aos dados constantes da plataforma digital deve observar
estritamente os princípios e regras da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais – LGPD), em especial:
I – a finalidade legítima e específica do tratamento das informações;
II – a proteção da intimidade, da vida privada e do sigilo médico do paciente;
III – a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, comunicação ou difusão.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal:
I – regulamentar o funcionamento da plataforma digital;
II – estabelecer os protocolos técnicos de interoperabilidade e segurança;
III – promover a capacitação dos profissionais de saúde e administrativos para
utilização do sistema;
IV – desenvolver e disponibilizar a plataforma digital de acesso pelos usuários.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, uma
plataforma digital que integre dados eletrônicos de saúde, promovendo a interoperabilidade
entre sistemas e garantindo aos cidadãos o pleno acesso a seus prontuários e demais
informações médicas.
Em plena era digital, não é aceitável que ainda haja fragmentação entre os sistemas
de informação de saúde pública. A ausência de integração entre o Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) e a Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal (SES-DF) gera descontinuidade no atendimento, desperdício de recursos e
dificuldades para os pacientes e profissionais que necessitam de informações rápidas,
precisas e completas.
PL 1909/2025 - Projeto de Lei - 1909/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307951) pg.2
A proposição assegura ao usuário da rede pública de saúde o direito de acessar,
sempre que desejar ou necessitar, o seu histórico clínico, laudos, exames e prescrições
médicas, por meio de aplicativo ou portal eletrônico. Ao mesmo tempo, garante que
profissionais de saúde e gestores possam contar com ferramentas modernas de apoio à
decisão, respeitando integralmente a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Trata-se, portanto, de medida essencial para a melhoria da qualidade do atendimento,
para o fortalecimento da gestão do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal e para a
promoção da cidadania digital.
Ressalte-se que a presente iniciativa se inspira no Projeto de Lei federal nº 5.875
/2013, que trata da Rede Nacional de Dados em Saúde, adequando suas diretrizes ao
contexto distrital e garantindo maior proximidade entre o cidadão e o poder público.
Em face do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição, que representa um passo decisivo na modernização da saúde pública do Distrito
Federal e na efetivação do direito constitucional à saúde.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 17:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307951 , Código CRC: ba3ceb05
PL 1909/2025 - Projeto de Lei - 1909/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307951) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal cópia de processos
administrativos relacionados ao
credenciamento de entidades na Vila
Telebrasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos
termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) cópia integral dos processos
administrativos, em tramitação, cujo objeto tenha relação direta e/ou indireta a
credenciamento de entidades em terrenos localizados na Vila Telebrasília.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informações tem por escopo salvaguardar o direito
fundamental à moradia digna e à participação popular na gestão territorial, em especial no
tocante à centenária comunidade da Vila Telebrasília. A solicitação de cópia integral dos
processos administrativos, em tramitação, na CODHAB, cujo objeto verse sobre o
credenciamento de entidades em terrenos da referida localidade, é medida de urgência e
prudência.
A Vila Telebrasília é símbolo de resistência e perseverança. Sua história de luta pela
regularização fundiária remonta a décadas, com a comunidade exercendo papel protagonista
na preservação de sua identidade e de seu patrimônio social e cultural. A ausência de
transparência nos procedimentos administrativos que envolvem a destinação de terras na
região viola os princípios da publicidade e da moralidade, ambos consagrados em nosso
ordenamento jurídico. A gestão territorial não pode ser apartada do interesse da coletividade
que a habita.
A pretensão desta comunidade é legítima e encontra amparo na Lei Orgânica do
Distrito Federal, em especial nos artigos 312, IV, e 314, que estabelecem que a política de
desenvolvimento urbano e ambiental do Distrito Federal – com o objetivo de ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade, de garantir o bem-estar de seus habitantes e
de proteger o meio ambiente – orientar-se-á, entre outros princípios, pela participação da
sociedade civil nos processos.
O devido processo administrativo deve ser pautado pela ampla participação da
sociedade civil. O credenciamento de entidades em terrenos da Vila Telebrasília, sem a prévia
REQ 2230/2025 - Requerimento - 2230/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307095) pg.1
oitiva dos moradores e representantes locais, desconsidera toda a história de luta e o
arcabouço legal vigente.
Além disso, a publicidade dos atos administrativos é o alicerce para a fiscalização por
parte do Poder Legislativo e da sociedade. A falta de disponibilização dos processos em tela
dificulta sobremaneira o exercício da cidadania e pode gerar prejuízos irreparáveis à
comunidade, que poderá ver frustrada sua legítima expectativa de regularização e destinação
da área em benefício de seus atuais ocupantes.
A presente solicitação, portanto, não é mera formalidade. Trata-se de um ato de
defesa de um direito histórico e social, de uma comunidade que construiu sua identidade e
sua história com suas próprias mãos. O acesso às informações é crucial para garantir que
qualquer iniciativa envolvendo os terrenos da Vila Telebrasília esteja em conformidade com o
interesse público e, acima de tudo, em respeito à dignidade de seus moradores.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 15:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307095 , Código CRC: 935d97d8
REQ 2230/2025 - Requerimento - 2230/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307095) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Requeiro a Vossa Excelência, nos
termos regimentais, o
desapensamento da tramitação
conjunta dos Projetos de Lei nº 1414
/2024 e Projeto de Lei 1268/2024,
mantendo-se a tramitação conjunta
entre os Projetos de Lei 1414/2024 e
Projeto de Lei 1846/2025, nos termos
da Portaria-GMD Nº 356 DE 22 DE
AGOSTO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais, o desapensamento da
tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1414/2024 e Projeto de Lei 1268/2024, mantendo-
se a tramitação conjunta entre os Projetos de Lei 1414/2024 e Projeto de Lei 1846/2025,
nos termos da Portaria-GMD Nº 356 DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A medida busca adequar o processamento legislativo à determinação contida na
referida Portaria, garantindo maior coerência temática, eficiência na análise e segurança
jurídica na apreciação das proposições.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 15:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307660 , Código CRC: 66a40c26
REQ 2231/2025 - Requerimento - 2231/2025 - Deputado Pepa - (307660) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene, em homenagem ao Dia do
Administrador no ano do Jubileu de
Diamante pelos 60 anos de
regulamentação da Profissão, a
realizar-se no dia 10 de setembro de
2025, às 19 horas, no Plenário desta
Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Administrador no
ano do Jubileu de Diamante pelos 60 anos de regulamentação da Profissão, a realizar-se no
dia 10 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade requerer a realização de Sessão Solene
em Homenagem ao Dia do Administrador , em alusão ao Jubileu de Diamante , que
marca os 60 anos de regulamentação da profissão no Brasil , a realizar-se no dia 10 de
setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa .
O Administrador exerce papel estratégico e indispensável na gestão pública e privada,
atuando na promoção da eficiência, da inovação e da sustentabilidade organizacional. É por
meio de sua atuação que empresas, instituições e órgãos públicos conseguem aprimorar
processos, garantir maior transparência, alcançar metas e gerar desenvolvimento econômico
e social.
O Jubileu de Diamante representa uma data histórica, que celebra não apenas a
trajetória da profissão, mas também o legado de milhares de profissionais que, ao longo
dessas seis décadas, contribuíram para o progresso do país e para a consolidação de
práticas de gestão cada vez mais modernas e éticas.
Homenagear os Administradores, neste marco significativo, é também reconhecer a
importância da boa governança, da responsabilidade social e do compromisso com o bem
comum, princípios que norteiam a atividade profissional e fortalecem a sociedade.
Assim, a realização desta Sessão Solene constitui um ato de justiça e
reconhecimento aos Administradores que, com dedicação, competência e visão estratégica,
colaboram de maneira decisiva para o crescimento sustentável do Distrito Federal e do Brasil.
REQ 2232/2025 - Requerimento - 2232/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307713) pg.1
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307713 , Código CRC: 60244399
REQ 2232/2025 - Requerimento - 2232/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307713) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 27 de novembro de
2025, às 19 horas, no Auditório da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal, para homenagear os
Construtores da Fé e da
Comunidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 27 de novembro de 2025, às 19 horas,
no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear os Construtores da
Fé e da Comunidade .
JUSTIFICAÇÃO
A Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade tem
como propósito reconhecer publicamente o valor e a dedicação de homens e mulheres que,
com generosidade e compromisso, têm servido à comunidade paroquial ao longo dos anos.
São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas, contribuíram significativamente
para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a promoção da dignidade humana e o
desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.
Esses homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus
dons e talentos a serviço do próximo, muitas vezes de forma silenciosa e perseverante. Seja
na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou na
promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.
Ao celebrar esta Sessão Solene, reafirmamos o valor da solidariedade, da
espiritualidade encarnada na prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e
fraterna. Esta homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão,
reconhecendo que a fé se torna viva e transformadora quando se traduz em serviço e amor
ao próximo.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos
nobres colegas para a aprovação deste Requerimento .
Sala das Sessões, …
REQ 2233/2025 - Requerimento - 2233/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (30p7g7.145)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 02/09/2025, às 14:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307745 , Código CRC: 8d6f4424
REQ 2233/2025 - Requerimento - 2233/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (30p7g7.245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater os cenários da
pessoa idosa no DF, por ocasião da
passagem do dia internacional da
pessoa idosa, em 1º de outubro de
2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal
– RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública para debater os
cenários da pessoa idosa no DF, por ocasião da passagem do dia internacional da pessoa
idosa, em 1º de outubro de 2025 .
JUSTIFICAÇÃO
No dia 1º de outubro, celebramos o dia internacional da pessoa idosa. Essa data
convida à mais profunda reflexão sobre o passado, que é legado; o presente, que é desafio; e
o futuro, que é esperança.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre 2012 e
2021, vivemos uma transição demográfica caraterizada pelo acelerado processo de
envelhecimento da população no Brasil. O número de pessoas idosas saltou, no período, de
22,3 milhões para 31,2 milhões, representando um crescimento de 39,8%. Esse processo
seguirá em constante progressão, realçando a necessidade de compreender e intervir nas
implicações sociais, econômicas, políticas e culturais decorrentes do fenômeno.
É imperativo tratar o envelhecimento como questão central no desenvolvimento das
políticas públicas, reconhecendo as pessoas idosas como portadoras de direitos que
precisam ser assegurados. Além disso, é crucial confrontar as desigualdades sistêmicas e as
discrepâncias sociais persistentes que impedem a consecução de envelhecimentos dignos.
Para alcançar esse objetivo, a adoção da abordagem transversal nas políticas destinadas às
pessoas idosas é uma estratégia fundamental para atender às variadas necessidades das
multiformes experiências de velhice. Da mesma forma, é essencial fortalecer a dimensão
interseccional das políticas de direitos humanos da pessoa idosa, compreendendo o
envelhecimento em diferentes contextos, abrangendo populações negras, quilombolas,
indígenas, LGBTQIAP+, pessoas com deficiência, população em situação de rua e outros
grupos vulnerabilizados.
A elaboração e a implementação de políticas públicas de qualidade voltadas a esses
objetivos requerem um amplo e acurado conhecimento da realidade, baseado em dados e em
estatísticas precisos.
REQ 2234/2025 - Requerimento - 2234/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307678) pg.1
Nessa audiência pública, pretendemos apresentar as bases de um observatório da
pessoa idosa, voltado à construção de painel abrangente de informações de variados
formatos, para subsidiar a confecção de políticas públicas eficazes e eficientes.
Por isso, conclamamos os pares à aprovação do presente requerimento de realização
de audiência pública.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 18:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307678 , Código CRC: d72e153d
REQ 2234/2025 - Requerimento - 2234/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307678) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza as pessoas nominadas
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal por
sua atuação em prol das causas das
pessoas com Esclerose Múltipla e
de seus familiares.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia
Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla:
Flávia Cristina Guimarães
Pollyne Nugielle Mariano
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear pessoas que atuam ativamente na
causa da Esclerose Múltipla, bem como na conscientização da sociedade sobre os desafios
enfrentados pelas pessoas diagnosticadas com a doença e seus familiares.
O principal objetivo da homenagem às pessoas supramencionadas é reconhecer a
relevância de cada uma na luta por direitos e pela implementação de políticas públicas
voltadas ao atendimento dos pacientes de Esclerose Múltipla.
O Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla, foi instituído por
intermédio da Lei nº 11.303/2006, como resultado do esforço da ABEM - Associação
Brasileira de Esclerose Múltipla para dar mais visibilidade à doença e seus impactos na vida
das pessoas.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
MO 1504/2025 - Moção - 1504/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307475) pg.1
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 11:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1504/2025 - Moção - 1504/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307475) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos Policiais Militares abaixo
relacionados, em razão da
dedicação, zelo e profissionalismo
demonstrados durante operação
que resultou na prisão de autor de
homicídio ocorrido em Caldas
Novas-GO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor aos Policiais Militares relacionados, como forma de
reconhecimento pela atuação exemplar em operação integrada que culminou na captura de
um foragido.
Os homenageados são:
CPE – COMANDO:
1º TEN Nilson de Oliveira Borges
1º SGT Alessandro Ribeiro de Jesus
CB Dyewllen Frank Moreira
CB Vilario Vicente Rodrigues Filho
CPE – 90:
SUB TEN Wellington Rodrigues dos Santos Junior
2º SGT Almir de Souza Borges Filho
3º SGT Heitor Borges Nogueira
SD Luis Felipe Nunes de Moraes
ROTAM:
2º SGT QPPM Ériky Antônio do Carmo Santos
MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.1
3º SGT QPPM Pedro Henrique Machado
CB QPPM Lucas de Oliveira Camargo
SD QPPM Carlos Damião Feitosa Queiroz
CPE – 20 (1º BPTUR):
TEN Rodrigues
CB Leonardo de Nóbrega Resende
PM2:
CAP Bruno
CB Paes
2º TEN Alcimar Rodrigues da Silva
1º BPTUR:
1º SGT Rogério Emidio Perreira
1º SGT Marcelo Rodrigo de Sousa
2º SGT Marcos Antônio Eterno de Souza
3º SGT Ricardo Sales de Oliveira
CB Erson Novaes Junio
CB Wanderson Gomes da Silva
CB Geraldo Messias de Moura Neto
CB Mauro César da Silva
SD Lucas Martins Vieira
SD Rafael Freitas de Jesus
SD Arthur Lira Santana Rodrigues da Cunha
19º CRPM:
CAP Alessandro Bruno Batista
CB Fernando Euclides da Paz
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt , manifesta o reconhecimento e o apreço desta Casa Legislativa ao trabalho
exemplar desenvolvido pelos Policiais Militares ora homenageados. Em operação integrada
que contou com a atuação de diferentes unidades especializadas como a CPE, ROTAM, PM2
e 1º BPTUR, os militares lograram êxito em localizar e prender o autor de um homicídio
ocorrido na cidade de Caldas Novas-GO.
MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.2
As equipes da CPE tomaram conhecimento da ocorrência de um homicídio na cidade
de Caldas Novas-GO, registrado sob o RAI nº 43289148. Imediatamente, mediante o
compartilhamento de informações, iniciaram diligências para identificar e localizar o autor do
crime. Através dos levantamentos realizados, foi possível identificar o suspeito como João
Paulo Ferreira da Silva, indivíduo já conhecido no meio policial.
Com o avanço das investigações, apurou-se que o autor havia empreendido fuga para
a cidade de Goiânia-GO, onde se preparava para embarcar em um ônibus com destino à
cidade de São Félix do Xingu-PA. Diante da informação, as equipes da CPE, em atuação
integrada com a PM2 e a ROTAM, conseguiram interceptar o veículo e realizar a abordagem
do suspeito já no interior do ônibus, confirmando sua identidade.
Durante a abordagem, o autor relatou que havia sido torturado por membros da
facção criminosa, em razão de dívidas, e que posteriormente receberia de um comparsa,
identificado como Jackson, vulgo “ Machadim ”, a informação de que em determinada
residência haveria dinheiro. Ao tentar subtrair o valor, deparou-se com a vítima no local,
oportunidade em que consumou o crime e, em seguida, empreendeu fuga. Após a prisão, o
autor foi encaminhado ao Hospital Municipal para elaboração de relatório médico, sendo
posteriormente apresentado à autoridade policial competente, juntamente com as informações
colhidas.
A ação, conduzida com notável celeridade, precisão e espírito cooperativo, culminou
na captura do suspeito ainda em rota de fuga, frustrando sua tentativa de evasão para outro
Estado. Tal resultado simboliza não apenas a efetiva aplicação da lei, mas também a
proteção da coletividade e o fortalecimento da confiança da sociedade na Polícia Militar.
Diante do desempenho exemplar dos militares da Polícia Militar, esta Casa
Legislativa tem o dever de enaltecer e estimular o profissionalismo desses heróis. O poder
público deve sempre servir à sociedade, reconhecendo aqueles que se dedicam ao bem-estar
da comunidade.
Portanto, é fundamental reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram o
juramento feito ao ingressar na Polícia Militar: "Prometo regular minha conduta pelos preceitos
da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades... e dedicar-me inteiramente ao
serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo
com o risco da própria vida."
Como parlamentar oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,
compreendo os riscos e as complexidades que envolvem a profissão dos servidores de
segurança pública. Tenho o dever e a honra de propor o reconhecimento aos nobres militares
que atuam com maestria em suas funções. É fundamental valorizar esses profissionais que
desempenham um papel crucial na proteção da sociedade e na promoção da paz social.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.3
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MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e manifesta votos de
louvor ao 1º Sargento Veterano
Newberto Cordeiro de Sousa, do
Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, em virtude da
atuação exemplar no salvamento de
um bebê em situação de emergência
ocorrida em 05 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt , manifesta profundo reconhecimento ao 1º Sgt. Newberto Cordeiro de Sousa,
militar veterano que, mesmo fora do serviço, declarou altíssimo zelo e profissionalismo ao
atender a uma ocorrência de extrema gravidade, salvando a vida do bebê Artur, de apenas 2
meses, vítima de uma parada respiratória causada por obstrução das vias aéreas.
Na madrugada do dia 5 de março de 2025, ao ouvir os pedidos desesperados de
socorro da comunidade, o 1º Sgt. Newberto prontamente dispensou seu merecido descanso
para agir com destemor e habilidade no atendimento pré-hospitalar, adotando técnicas de
suporte básico à vida e manobras eficazes para desobstrução das vias aéreas, o que foi
determinante para o restabelecimento da respiração da criança até a chegada da equipe de
emergência do Corpo de Bombeiros.
Essa ação heroica, que transcende o cumprimento do dever, reflete a exemplar
vocação altruísta do homenageado e reafirma o compromisso inquebrantável dos membros
da Corporação com a proteção e o cuidado para com a sociedade, mesmo nos momentos
mais adversos.
Com a forma ímpar que o militar atuou na ocorrência, esta Casa Legislativa não
poderia abdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como a que ele praticou, visto que
o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
MO 1506/2025 - Moção - 1506/2025 - Deputado Roosevelt - (307535) pg.1
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses
brilhantes profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressar no Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as
ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços
profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,
conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de
segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com
maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico
realizado pelo brilhante Bombeiro Militar, 1º Sargento Newberto Cordeiro de Sousa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:51:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1506/2025 - Moção - 1506/2025 - Deputado Roosevelt - (307535) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares
Moção de Louvor as pessoas que especifica.
Adalton Furtado de Almeida
Adilson Antonio da Silveira
Adolfo Moisés Vieira da Rocha
Adolfo Moisés Vieira da Rocha
Adolfo Moisés Vieira da Rocha
Alexandre Santos de Souza
Alinne de Souza Guimarães
Amanda Miranda da Rocha
Ana Paula Karon Pinto Lobato
Anderson Saraiva dos Santos
André Fernandes de Oliveira
Andre Luis Areias de Moraes
Antônio Carlos da Costa
Arlan Soares de Oliveira
Átila Alessandro Rocha Mota
Beatriz Antônio da Natividade
MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.1
Breno Gebrim
Carlos Magno Carvalho Pinheiro
Carol Trovão
Cesar Silva de Farias
Claudinei da Silva Martins
Claudinei da Silva Martins
Cleber Virgínio Gomes Almeida
Cristiane Damasceno
Daniel Castro Viana
Daniel Linhares
Daniel Martins Carvalho Santana
Davi Medeiro Fernandes
David Medeiros
David Teles
Davidson Paulo Oliveira Silva
Davidson Paulo Oliveira Silva
Deivison Pereira de Vasconcelos Lima
Denise Silva Pedrosa
Deniz Catarina L Aguiar Araújo
Deuselita Martins
Diego de Souza Rodrigues
Dinailton Santana de Almeida
Djone Cleidson dos Santos
Edilene Aquino de Queiroz Alves
Edilson José dos Santos Barbosa
Eduardo de Souza Vieira da Silva
Eduardo Félix Abreu
Eduardo Uchôa Alves
MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.2
Edvan Francisco de Jesus
Elery Cavalcanti e Silva Junior
Eliane dos Santos Oliveira Silva
Emerson Batista de Araújo
Emerson Davis Leonidas Gomes
Erika Regina Onofre Sousa
Estéfane Rodrigues Alves
Fabiana Vilas Boas de Almeida
Fabio Augusto Lopes de Oliveira
Fabio Caldeira Maia
Fábio Lacerda
Fábio Maia
Felipe Caciano Caetano da Silva
Felipe Caciano Caetano da Silva
Felipe Zucchini Coracini
Fernando Bento Cordeiro
Fernando Bento Cordeiro
Fernando Pereira da Costa
Fernando Santos Guimarães
Flavia Passos Rabelo
Francisco Suelson do Nascimento
Gabriel Luiz Monteiro de Oliveira
Gabriel Luiz Monteiro de Oliveria
Gerson Gonçalves Santos
Gilvan Pereira Santana
Gisele Soares Gonçalves
Giuliana Sidrin
Hélio Sampaio de Oliveira
Hércules Fernandes de Alencar
MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.3
Hernandes Assis de Freitas
Higor Rocha Monteiro Lopes
Hytalo Parreira Araujo
Idamar Borges Vieira
Idamar Borges Vieira
Iron Antonio dos Santos Junior
Israel de Lima Brandão
Ivan de Sousa Silva
Ivoneide Carvalho Silva e Silva
Jackeline dos Santos Pedrosa
Jackson Guedes dos Santos
Jackson Henrique
Jair Buhcool de Souza Costa Junior
Janete Aparecida da Silva Souza
Jeanete Souza
João Elias Lima Araújo
João Paulo de Oliveira
João Paulo de Oliveira
João Vieira de Souza Junior
João Vitor da Anunciação
Joaquim Galdino da Silva
Jonathan Henrique Pereira Machado
Jonathas Santos de Almeida
José Marcos Santos da Silva
José Mário Alcântara da Silva
José Ricardo Bandeira Guimarães
Joymir de Azevedo Guimarães
Joymir de Azevedo Guimarães
Juliana Braga Gomes
MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.4
Juliana Braga Gomes
Jurandir Pereira dos Santos
Juvenal Alves de Lima Neto
Karolyne Guimarães
Kelly Tatiane
Kelly Tatiane Gomes de Oliveira
Kelly Tatiane Gomes de Oliveira
Kelven Moreira
Kerole Caroline Silva Barreto
Kerusa de Macedo Godim
Kerusa de Macedo Gondim
Leandro Allan Vieira
Leandro de Lima Lira
Leandro de Lima Lira
Leandro de Souza Nunes
Leandro de Souza Nunes
Leila Cury
Luana Gesteira de Almeida
Lucas Palma Pingitori
Lucelio de Araújo Galeno
Lúcia Divina Barreira Bessa Martins
Lúcia Divina Barreira Bessa Martins
Luciano Carvalho Leão
Luciano Carvalho Leão
Luiz Felipe Fayão
Luiza de Souza Carvalho
Manoel Marinho
Manoel Marinho de Sena
MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.5
Marcelo de Oliveira Lila
Marcelo Fábio Zuqui Lisboa
Marcos Paulo Geronimo dos Santos
Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck
Maria Raquel Bellinaso Stieler
Maurício Marques Rodrigues
Moacir Camelo e Silva Junior
Natany Lana Noberto Pacheco
Nilton Alves
Nubia da Costa Gontijo
Odimar Rosa Ferreira Gonçalves Arcúrio
Olímpio Oliveira de Souza
Olímpio Souza
Olívia Maria Silva França Buzar
Onésimo Andrade Barbosa
Pablo Thafarel F Monteiro
Paulo Bruno Silva Carvalho
Paulo Henrique Ribeiro dos Santos
Paulo Ricardo Silva de Almeida
Pedro dos Santos
Pedro dos Santos Brandão
Pedro Inácio
Priscila Amaral
Priscila Linhares
Rafael de Fassio Paulo
Rafael Rodrigues Monteiro
Renilson Conceição
Renilson Seada
Reuber dos Santos Pinheiro
MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.6
Reuber dos Santos Pinheiro
Ricardo Reis dos Santos
Ricardo Soledade Silva
Roberto Luiz Rodrigues de Oliveira
Robson Thiago de Souza Santana
Rodrigo Neres da Silva Rodrigues
Romualdo da Silva Couto
Ronaldo Bernardino de Sousa
Roni Martins de Oliveira
Rosemeire Araújo Albuquerque
Sandro Abel de Sousa Barradas
Shirley Rosas
Simone Miguel
Vanessa Barbosa Martins Costa
Vanessa Bonfim
Vanessa de Souza Farias
Vanessa Magalhães Cordeiro
Vanessa Sousa Veloso
Vicente Salgueiro
Victor Mateus Rodrigues de Araujo Alves
Vitória Lourena Santos Pimenta
Vitória Lourena Santos Pimenta
Vivian Marinho dos Santos
Walisson Vaz da Silva
Wendel Wagner de Oliveira Araujo
Wenderson Souza e Teles
Wesley da Silva Santos
William dos Santos Alves Pimenta
William dos Santos Alves Pimenta
MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.7
Wolmar Thyago Cordeiro
Ygor Marinho da Ponte
Zildeni Pereira Sobrinha Scheiner
Whitney Moreira Bezerra Gonçalves
Ricardo de Holanda
Deputada Estadual Giselle Monteiro
Deputado Federal Roberto Monteiro Pai
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo é homenagear as pessoas públicas, pelos relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e
Profissional para a promoção da ressocialização eficaz no processo de reintegração social de
pessoas encarceradas.
É importante salientar que esses agentes abordam temas como superlotação
carcerária, condições dignas de cumprimento da pena, resgate dos vínculos familiares e
integração de políticas públicas para a ressocialização.
Um dos objetivos dessas pessoas é resgatar os vínculos familiares e a importância da
integração e da ressocialização.
Por isso, nos dá a oportunidade de refletir sobre os relevantes serviços prestados
pelos agentes públicos com a reintegração social dos carcerários à população do Distrito
Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do
requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 26/08/2025, às 13:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Votos de Louvor ao
Senhor Fernando Pedro de Brites,
Presidente da Associação Comercial
do Distrito Federal – ACDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares
Moção de Louvor ao Senhor Fernando Pedro de Brites , Presidente da Associação
Comercial do Distrito Federal – ACDF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor para homenagear Fern
ando Pedro de Brites , empresário com trajetória exemplar e relevantes serviços prestados
ao setor produtivo, à livre iniciativa e ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Formado em Propaganda e Marketing pela Escola Superior de Propaganda, Fernando
de Brites atua no segmento de mobiliário para escritório desde 1967. É fundador da Futura
Interiores e da Mobiliário Panorâmico Ltda., empresas especializadas no fornecimento de
mobiliário corporativo para instituições públicas e privadas. Em 1996, protagonizou movimento
inovador ao iniciar importações de móveis da China, ampliando a competitividade e a
diversidade do mercado brasileiro.
No associativismo, exerce reconhecida liderança como Presidente da Associação
Comercial do Distrito Federal (ACDF) nos períodos de 2003 a 2008 e, posteriormente, em
novas gestões, acumulando, ainda, a presidência do Instituto ACDF. Também ocupou
funções estratégicas em diversas instituições, tais como o Conselho do Trabalho do Distrito
Federal, a ADESG e o Conselho Local de Planejamento Urbano de Brasília.
Consultor empresarial, palestrante e autor do livro “Vendo Mais – Venda Mais – & –
Viva Mais”, ministrou cursos de vendas e atendimento ao cliente em instituições de referência,
como Sebrae/DF, ADVB-SP, APP-SP e ACDF. É, ainda, articulista com publicações em
jornais e revistas especializadas, contribuindo para a difusão de boas práticas de gestão,
comércio e empreendedorismo.
Pelo conjunto de sua obra, que alia pioneirismo empresarial, promoção do ambiente
de negócios, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, Fernando Pedro de
Brites é merecedor do reconhecimento desta Casa Legislativa.
MO 1508/2025 - Moção - 1508/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306216) pg.1
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 26/08/2025, às 13:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1508/2025 - Moção - 1508/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306216) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em
homenagem aos Profissionais de
Educação Física, que especifica,
pela relevante contribuição à
promoção da saúde, da qualidade de
vida e do bem-estar da população
do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que
especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-
estar da população do Distrito Federal.
Os profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na
construção de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício
físico. Sua atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais,
clubes esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento
físico, mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.
A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses
profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente
para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de
todos.
Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu
reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o
desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos
relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.
Carlos Alexandre Aguiar
João Luiz Martins da Silva
MO 1509/2025 - Moção - 1509/2025 - Deputado Martins Machado - (307549) pg.1
Julio Cesar Martins da Silva
Rômulo Lobato Gontijo
Jackson Pereira de Araújo
UBIRAQUITAN ALVES DE SOUZA
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR
ROSANA PEREIRA GOMES
HEMELE EDUARDO
ANDREY SOARES MARTINS
MARIA APARECIDA DE AZEVEDO PEREIRA
IRAN CLÂUDIO DA SILVA
MARIA ALAIDE ANTAS DE SOUSA
Anaysys Pinheiro Santana Santin
Delcio Antônio Cesar da Luz
Fabiola Valadares Goulart
Giovani Casilo
João Alves do Nascimento
Karina Matoso da França
Marcelo Litran de Andrade
Raphael Pinheiro de Goes Carraca
Renato Ferreira de Andrade
Gabriel Costa da Silva
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:35:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1509/2025 - Moção - 1509/2025 - Deputado Martins Machado - (307549) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que se
destacaram, pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor às pessoas que se destacaram, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal.
1° TEN. Ademar Eric Corado dos Reis
2º SGT. Nailton de Jesus Filho
CB Pablo Borges Couto
SD Jéssica Fernandes Silva
1º TEN Eduarda C R de A Andrade
ASP Etienne Soraya Silva Nogueira
1º SGT Robson Ribeiro Teixeira
3º SGT Vanessa de Souza Ramos Andrade
3º SGT Ricardo Rodrigues Alves
3º SGT Jair Luiz da Silva Junior
3º SGT Aline Costa Filgueira de Melo
SD Hiago Alves de Faria Fernandes
SD Débora Gemima Silva
1º Ten Brunno Miranda de Barros
3º SGT Rosa Vieira Alves
3º SGT Djeanine da Silva Dantas Luiz
SD Remycley Pereira dos Santos
SD Luiz Paulo de Rezende Ramos Barros
MO 1510/2025 - Moção - 1510/2025 - Deputado Hermeto - (307591) pg.1
1° TEN Eric Belo Cruz
2°SGT Luciano Issi de carvalho
3° SGT Luana Ribeiro Bezerra Barbosa
3° SGT Joaquim Cicero dos Santos Neto
3º SGT Erckman Alves Fernandes de Araújo
SD Bruna Sousa de Resende
SD Gabriel De Oliveira Godinho
2º TEN Karoline Castro Menezes Rocha
3° SGT Angela Alves Gomes Guerra
CB Rogerio Botelho de morais
Sd Liris Helena de Castro Vitor
Sd Jéssica Caroline Dias Siqueria
Sd Maick William Muniz Cariri
SD Sandra Layane Silva Lima
1° Ten Pedro Paulo Bartolomeu
CB Aline Ramos Batista
SD Yan Blumenberg de Castro
SD Gabriel Marra Menegaz
SD Melinda Rezende Faria
1° TEN Italo Santos Alves
1° SGT Antonio de França Freitas
1° SGT Gilberto Alves da Silva
1° SGT Sandra de Souza Costa
2° SGT Claudio Pinheiro Dourado
CB Sarah de França do Nascimento
SD Rafaella Pinheiro Santos
Sd Jessica Lorrayne Mares da Silva
SD Rainer do Bonfim Fonseca
SD Eric Douglas De Sousa Rocha
2º TEN QOPM VANFRÉ SERAFIM SILVANO
ST PMRR (PTTC) Valdenir de Souza Maia
1° Sgt Nilson Pereira da Rocha
CB Bianca Aires de Souza
SD Lorraine Barbosa de Brito
SD Evangelo Damasceno Vilanova
1º TEN Marilia Gabriella Souto do Lago
1º SGT Raquel Carolina da Silva Alves
CB Matheus Santana do N Matos
SD Larissa Teixeira Carvalho Dornelas
SD Nayara Nantes Duarte
SD Fabio de Oliveira Moura Gomes
SD ítalo Sá de Oliveira
SD Nathália Lima França
2° Ten Caio Cesar Ramalho de Moraes
3° SGT Lorena Teixeira Barreto
3° SGT Lucas Pereira de Souza
SD Thiago Aruã Razzolini
ASP OF Bárbara de Fátima Marra Claus
1º SGT Lúcio Ferreira Dourado Filho
CB Luana Victória Ferreira de Souza
SD Marcelo Carneiro Pereira
MO 1510/2025 - Moção - 1510/2025 - Deputado Hermeto - (307591) pg.2
SD Natália de Araújo Varela Correia
SD Fabiano de Freitas de Sousa
SD William Silva Santos
1º TEN Hugo Goncalves Pereira
1° Sgt Elisângela Cavalcante Neves
2º Sgt Lázaro Luiz Cruvinel
Sd Lee Wanessa da Silva Alves
Sd Renata Danile Antunes Gontijo
Sd Lucas Seiji Inagaki do Nascimento
1º Ten QOPM Marco Aurélio Teixeira Feitosa
Sala das Sessões, setembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 09:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1510/2025 - Moção - 1510/2025 - Deputado Hermeto - (307591) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de Louvor e
Aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica, em razão
da Sessão Solene em homenagem à Escola Classe 64 de Ceilândia:
Adelma Duraes Lisboa Da Silva
Amanda Fabiana Dos Santos Sena
Ana Célia Lino Da Silva
Ana Kalliany Kariny Soares Paulo
Andreia Francisco Dos Santos
Andreia Rodrigues Da Costa
Angélica Aparecida Ferreira
Angelita Nascimento De Souza
Antônia Sebastiana Soares Veras
Antônio Rodrigues Lima
Aurelina Corado Da Silva Oliveira
Benedita Teixeira Greco
Bianca De Paula Santos
Bruna Bezerra Pereira
Camilli De Castro Barros
Carla Cintia Feitosa Oliveira
MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.1
Carmem Lúcia Luz Caixeta
Claudia Campos Da Silva
Cláudia Gomes Gonçalves
Cláudia De Lima Oliveira
Claudio Viana Dos Santos
Daniela Cristina Da Silva
Danielle Barbosa Leal
Danielle Mendonca Sousa Ferreira
Debora Perla Tupi Menezes
Denise Tavares De Oliveira
Edson De Oliveira Silva
Elaine Conceição De Oliveira
Eliana Pereira Assenco
Eliane Muniz De Freitas
Elias Fernando Ferreira Rodrigues
Emanuel Costa Militão
Enílvia Rocha Morato Soares
Erica Mateus De Sousa Toledo
Erica Oliveira Milhomem
Eva Goncalves Silvanio
Francisca Leila Matias Dos Santos
Francisco Jose Lima
Francisco Ubirajara Da Silva
Gabriela Carvalho Sousa Feitosa
Gabrielle Maria Sousa E Silva
Gerluce De Souza Da Silva
Gilmar De Souza Ribeiro
Gizelle Pires Ferreira Mendes
Hudson Barbosa Campos
Humberto Francisco da Silva
Iago Wolfgang Gomes De Oliveira
Ismenia Ferreira Dos Santos
Ivone Miguela Mendes
Ivanete Silva dos Santos
Jalzira Moreira De Lima
Jane Barbosa Alencar
Janídia Augusto Dias
Janilton De Queiroz Fagundes
Jeane Soares Da Silva
MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.2
Jesonias Pereira Rocha Lima
Joao Carlos De Souza Barbosa
Joao De Mesquita
Juliana Alves Lopes
Julio Cesar De Araujo
Karoline Mesquita Tristao
Kelly Cristina Melo Pereira
Leideana Maria Da Silva
Leilane Costa
Liliane Alves Ferreira Amaro
Luana Cristina Da Silva Corna
Lucinete Soares Brandão
Marcela Justino Quadro
Marcos Lopes Dos Reis
Maria Aparecida De Almeida Soares
Maria Claudia Alves Maciel
Maria Goretti De Azevedo Silva
Marilene Linhares De Sousa
Marilia Ferreira Dos Santos
Marlene Vieira Da Silva
Marlon Silva Dos Santos
Michelle Cristina Sales De Sa
Michelle Gomes Da Silva
Mirrelle Neiva De Oliveira
Nilda Moraes De Oliveira
Nilva Pereira De Almeida
Paris Suwika De Jesus Dos Santos
Patrícia Nazário Feitosa
Paulo Henrique Ribeiro De Morais
Pedro De Oliveira Lacerda
Perla De Jesus
Raimunda Alves Da Cruz
Regina Oliveira Queiroz
Renata Martins Solano De Holanda
Roberto Da Silva Santos
Rosevaldo Pessoa Queiroz
Rosilene Da Silva
Rosiley Do Amaral E Silva
Rosimeire Afonso Dutra Freitas
MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.3
Rosilene Correa
Samara Souza De Oliveira Ana
Saron Gomes Batista
Sheyla Batista Lima
Simone Almeida Melo
Solange Aparecida De Magalhaes
Tânia Maria Do Nascimento Marques
Tereza Cristina Xavier Ferreira
Thais Felizardo Resende
Thiago Almeida De Souza
Thiago Martins
Valdelice Matos Moraes Gama
Valdirene Reis De Souza Duarte
Valéria De Sousa Rocha
Valéria Rosa Barbosa Parente
Vanderlea De Ferreira
Vanderlea De Souza
Vanessa Ferreira Dos Santos
Vania Teixeira Santos
Vilma Cavalcanti De Sousa
Vitoria Gomes Brito
Vivian Morais Da Silva
Wanessa Pereira Da Silva Moreno
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 16:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta votos de louvor a
Guilherme Henrique dos Santos
Araujo, artisticamente conhecido
como Guilherme Silva, cantor,
músico e compositor que tem
levado o nome do Distrito Federal a
destaque no cenário artístico
nacional..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)
Iolando , manifesta votos de louvor a Guilherme Henrique dos Santos Araujo, artisticamente
conhecido como Guilherme Silva, cantor, músico e compositor que tem levado o nome do
Distrito Federal a destaque no cenário artístico nacional.
JUSTIFICAÇÃO
Nascido em 05 de junho de 1999, na cidade de Parelheiros, em São Paulo, Guilherme
Silva construiu uma trajetória de dedicação à música, revelando seu talento como autodidata
e domínio de instrumentos como teclado, violão e guitarra.
Radicado por muitos anos na cidade de Brazlândia, no Distrito Federal, Guilherme
consolidou laços com a comunidade local, tornando-se referência de superação,
perseverança e inspiração para os jovens que sonham com o caminho da música.
O artista alcançou reconhecimento em todo o Brasil com os sucessos “Barquinha de
Ouro” e “Prepara o Laço” , canções que projetaram sua carreira e evidenciaram a riqueza
cultural de sua obra, valorizando a música sertaneja e levando alegria a milhares de
admiradores.
Diante de sua contribuição à cultura, ao entretenimento e ao fortalecimento da
identidade artística do Distrito Federal, a presente Moção de Louvor representa não apenas
MO 1512/2025 - Moção - 1512/2025 - Deputado Iolando - (307684) pg.1
um reconhecimento individual, mas também um estímulo ao talento de tantos artistas que,
assim como Guilherme Silva, têm em sua arte um instrumento de transformação social e
cultural.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 21:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1512/2025 - Moção - 1512/2025 - Deputado Iolando - (307684) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, em
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Dia do Psicólogo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene
em homenagem ao Dia do Psicólogo.
LISTA DE HOMENAGEADOS:
1. Abrahão Ferreira Feitosa
2. Ademário Régis de Britto Neto
3. Adjane Albino de Assis Matias
4. Adriana A. de Andrade e Silva
5. Adriana de Andrade d Ajuz
6. Adriana de Rezende Dias
7. Adriana F. de C. Curado Jaime
8. Adriana Luna dos Santos Medeiros
9. Adriana Mayon Neiva Flores
10.
MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.1
10. Adriana Quintas Fittipaldi
11. Adriana Santos Crepaldi
12. Adriane Borges Ferreira
13. Adriano Machado Facioli
14. Adriene Resende Alves
15. Ahnizeret Karini Pinto de Sena Ribeiro
16. Aimorema Gabriela Guerra Rodrigues
17. Alane Kelly de Lima
18. Alanna M. do R. Costa Forrest
19. Alessandra da Rocha Arrais
20. Alessandra G. Celestino Moreira
21. Alessandra Santos de Almeida
22. Alexandre Mendes Feres
23. Alice Cristina do Nascimento Araujo
24. Aline Cristina de Oliveira da Silva
25. Aline de Melo Soares
26. Aline Fiorenza Loureiro
27. Aline Hisako Vicente Hidaka
28. Aline K. M. S. Figueiredo Marques
29. Aline Luiz Martins
30. Aline Verônica Paz do Nascimento
31. Aline Xavier da Silva
32. Aliny Andressa Araujo de Souza
33. Allice Rejany Nogueira Carvalho
34. Altamir de Souza Macedo
35. Alyne Pessoa Pisk
36. Alyson Canindé Macêdo de Barros
37. Amanda Chelski da Motta
38. Amanda de Oliveira Mota
39. Amanda Teresa Bryk Lima de Brito
40. Amsha Carvalho de Lima
41. Ana C. dos Santos Fonseca Boquadi
42. Ana Cândida Valério Santana
43. Ana Carolina do Carmo da Silva Eger
44. Ana Carolina Guimarães Barbosa
45. Ana Clara Walker
46. Ana Cristina Brisda de Oliveira
47. Ana Cristina da Silva Flores
48. Ana Cristina Sampaio Rocha
49. Ana Elizabeth de Freitas Lopes
50. Ana I. F. K. Pinheiro da Silva
51. Ana Karoline Silva Evangelista
52. Ana Luisa Borges Miranda
53. Ana Luísa Santos Costa
54. Ana Luiza Bulkool Mantovani
55. Ana Maria Monteiro Leal Matos
56. Ana Martins Simões Tavares
57. Ana Paula Bertazzi Mendes
58. Ana Paula Cardoso Simplicio
59. Ana Paula Castro Rosa Assis
60. Ana Paula de Oliveira Aguiar
61. Ana Paula Herber Rodrigues
62. Ana Paula Pires Nunes
63. Ana Rosa de Sousa Amor
64. Ana Ruth Ferreira de Souza
65. Ana Terra Pires de Moraes
66.
MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.2
66. Anamaria Gomes Reis Pinheiro
67. Anamaria Pugsley
68. André Ananias Ferreira
69. Andre Luiz de Almeida Martins
70. André Maurício Monteiro
71. Andre Pereira Peredo
72. Andre Wellington Gomes Saraiva Miranda
73. Andrea Bezerra Chaves
74. Andréa Cerri dos Santos
75. Andrea de Sá Gonçalves
76. Andrea Galvão de Carvalho
77. Andrea M. Machado Fernandes Dias
78. Andréa Paranhos Maya
79. Andrea Ribeiro Braga Moscoso
80. Andressa de Azevedo Damasio Vasconcelos
81. Andressa do Carmo Santos
82. Andressa Pereira
83. Andressa Rios Lopes
84. Andryelle Botelho da Costa
85. Angela Pires da Silva
86. Anna Karolina Mäder Corrêa da Costa
87. Antônia Pedro de Almeida Sousa
88. Antonio C. N. de Carvalho Junior
89. Antonio Paulo Pinheiro Lima
90. Ariane Aciole Brito
91. Ataulpa Maciel Sampaio
92. Augusta Maria Putton Barbosa
93. Bárbara Fiuza Oliveira
94. Bárbara Letícia Calassa Messias
95. Beatriz M. F. de Souza Parente
96. Beatriz Rossatto Rufini
97. Beatriz Schmidt da Rocha
98. Bethania Serrão Peres Teixeira
99. Bianca da Nóbrega Rogoski
100. Brenda Ferreira de Abreu
101. Brenner Moreira Garcia
102. Brenno Lucas Vitorino da Silva
103. Bruna de C. Capobianco Ribeiro
104. Bruna Zschornack Gomes
105. Bruno Borba Lins Bica Schmidt
106. Bruno Gomes dos Santos
107. Camila Araújo Feitosa
108. Camila Nascimento Vieira Rabello
109. Camila Pena Rodrigues
110. Camilla Leite de Sá
111. Carina de Castro Alves
112. Carina Sousa Pereira
113. Carla T. Medeiros de Oliveira
114. Carlos da Costa e Silva
115. Carlos Eduardo da Silva Portela
116. Carlos Fábio Fiuza Cardoso
117. Carmelita Gomes Rodrigues
118. Carmen Lucia Lucas da Silva
119. Carolina Alves Damasceno
120. Carolina Coutinho Garcia Leão
121. Carolina Leão
122.
MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.3
122. Carolina Wernik Porto Carreiro
123. Caroline Alves de Souza Ramos
124. Caroline P. Y. Nogueira de Melo
125. Caroline Ramaldes Vaz da Costa
126. Cássia da Silva Relva
127. Cássio Bravin Setubal
128. Castilho Ferreira Cabral
129. Cecilia C. Andrade de Barros
130. Cecília Cavalcante Andrade
131. Cecília Cavalcanti de Andrade Barros
132. Cecilia Costa Resende
133. Christiana A. Santana Castanheira
134. Christiane Kanzler Barbosa Nunes
135. Christiane Viana Silva Padua
136. Cibele Pacheco da Silva de Oliveira Vogel
137. Cibelle Antunes Fernandes
138. Cícero Nunes Menezes
139. Cintia Nayara Alves do Nascimento
140. Clara Bandeira de Mello Parente Lobato
141. Clarissa Telles Kahn
142. Claudia Isabele Rodrigues de Sousa
143. Claudia Mendes Feres
144. Claudia Regina de Carvalho Sousa
145. Claudio Barra de Castro
146. Clayton Parreiras Riedel Lima
147. Cleane M. D. Santos Terroso Lopes
148. Cleber Monteiro
149. Cleider de Faria Paiva
150. Cristiana Deise Ferreira Gomes
151. Cristiane Batista Silva
152. Cristiane Pires
153. Cristina Jacobson Jacomo Cinnanti
154. Cristina Moreira de Azevedo
155. Cristina Ribeiro dos Anjos
156. Cynthia Maria Andrade Leal
157. Cynthia Ramos Silva
158. Dalia Matos Bezerra Silva
159. Dalton Augusto Correia Salles
160. Daniela Barros Oliveira
161. Daniela Gonçalves de Macedo Santos
162. Daniela Ruth Brasil Barthy
163. Daniele Barros Lopes
164. Daniella de Souza Viana
165. Daniella Freitas Frade
166. Danielle Afonso Storck
167. Danielle Ferreira Vasconcelos
168. Danielle Sousa da Silva
169. Dário Verçosa de Melo
170. Dayane Gomes Claudino
171. Dayanne Sales Oliveira Mendes
172. Débora Adriana Birmann Pereira Ramos
173. Débora Homem de Mello Nogueira
174. Débora Oliveira Pompeu da Silva
175. Débora Pompeu
176. Débora Thais Timoteo Ferreira
177. Deise de Almeida Gomes
178.
MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.4
178. Delana Batista Ferreira
179. Denis Mantovani
180. Denise Aguiar
181. Denise de Freitas Marreco
182. Denise do Nascimento Percilio
183. Denise Lima Moreira
184. Denise Lima Villalba
185. Deyse da C. Sobral Matos Santos
186. Diana Sousa Cirqueira Custodio
187. Diego de Souza Guttemberg da Cruz
188. Dimas de Freitas Bandeira
189. Dione Daniele de Freitas Rocha
190. Djanira Vieira da Luz
191. Doralice Oliveira Gomes
192. Doyane Kate
193. Edite Pereira Pessoa
194. Edriane Rodrigues da Silva
195. Edson Roberto Gregio Junior
196. Eduarda Isabel Santos Cavalcante
197. Eduardo Guimarães Amorim
198. Eduardo Ribeiro Vasconcelos
199. Elaine Medina Nascimento e Silva
200. Elen Alves Santos
201. Elen Márcia Carioca Zerbini
202. Eliane de Assumpção Bastos
203. Elisangela Almeida Barbosa Caixeta
204. Eliude Fernandes Silva Felix
205. Elizângela Brito dos Santos
206. Elsa Lucia Maia Soutinho
207. Émerson Rodrigues da Silva
208. Emília Cardoso Andrade
209. Emilia Chamma Liutkeviciene
210. Emmanuel Ifeka Nwora
211. Erica Gomes da Silva
212. Estela Ribeiro Versiani
213. Ester Ribeiro de Carvalho
214. Esther Almeida da Silva Xavier
215. Eva Araújo Sant’Ana Matte
216. Éverley R. Goetz
217. Fabiana Angélica Costa Faria
218. Fabiana Coelho Ferreira Meira
219. Fabiane Pereira
220. Fabíola Araújo Alves
221. Fabíola Brito Fonseca
222. Fabíola de Oliveira Silva Melo
223. Fabrício Fernandes Almeida
224. Felipe Rosa Lima
225. Fernanda Carpovicz Botelho
226. Fernanda Christina Stamillo Alimenti e Souza Pinto
227. Fernanda de Souza Pereira Martins
228. Fernanda Moraes Lopes
229. Fernanda S. S. V. Boas de O Jota
230. Fernanda Soraggi Cesarino
231. Fernanda Vieira Santos Azevedo Borges
232. Fernando de Castro Cabral
233. Filipe Casati Viana
234.
MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.5
234. Filipe Willadino Braga
235. Flávia Almeida Valle
236. Flávia de A. Cordeiro Valentim
237. Flávia Lima dos Santos Vieira
238. Flávia Macedo dos Santos Rangel
239. Flávia Martins da Silva Von Glehn
240. Flávia Melo Fortes
241. Flávia Nunes Fonseca
242. Flora Teixeira Mota de Paula
243. Francilene Lima dos Santos
244. Francisca Juliana da Silva Barbosa
245. Francisca L. F. da Silva Braz
246. Gabriel Cardoso do Amaral
247. Gabriela Borja Cunha
248. Gabriela Conceição Mateus
249. Gabriela Costa dos Santos
250. Gabriela de Oliveira Vitor
251. Gabriela Marques de Holanda Campos
252. Gabriela Pantoja Gomes
253. Gabriela Ulhiana Nogueira
254. Gabrielle Teresa Araújo de Jesus
255. Gemmima Bandeira Dourado
256. Geovana Galvão de Miranda
257. Giordana Calvão Fontes
258. Giselle de Fátima Silva
259. Giselle Santos Calil
260. Giselle Sodré de Souza Santos
261. Givani Guimarães
262. Glacy Daiane Barbosa Calassa
263. Glauber Rocha dos Santos
264. Glaysa Fernanda Infanger de Castro
265. Gleison Gomes da Costa
266. Gonçala Vanusa Pinho da Cunha
267. Graziela Sousa Nogueira
268. Guilherme Fernando de Oliveira Santos Duarte
269. Gustavo de Jesus Siqueira
270. Gustavo Murici Nepomuceno
271. Gustavo Rian Gomes de Oliveira
272. Halyne Portela de Sousa Carvalho
273. Hannah Deborah Hämer Jamati de Souza
274. Helena Dalva Ferreira Emrich
275. Heleura Cristina Oliveira
276. Heliana Valério Moreno Alves
277. Heloísa Batista de Carvalho
278. Heluane Aparecida Peters
279. Hiderlene R. da Ponte Montenegro
280. Hugo José Mesquita da Silva
281. Hugo Manoel de Souza Neves
282. Idalice Maria Costa Resende
283. Igor Neves Carvalho
284. Igor Santiago Silva Godinho de Almeida
285. Igor Wallace de Oliveira Almeida
286. Ingrid Conceição Oliveira Queiros
287. Ingrid dos Santos Miranda Rodrigues
288. Ingrid Luiza Neto
289. Irene Marques Claudino
290.
MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.6
290. Isabela Cordeiro Léda
291. Isabella Cossentino Fernandes Ferraz
292. Iuri Bezerra Luz
293. Ivan Guilherme Hamouche Abreu
294. Ivellisy C. Silva de Carvalho
295. Izabel Regina de Oliveira
296. Jackeline da C. Ferreira Alencar
297. Jamila de Souza Abdelaziz
298. Janaína Bahia Oliveira Barreto
299. Janaína Teodoro de Sousa Lopes
300. Janayra Augusta da Silva Nascimento Santos
301. Jane Carrer
302. Jane Farias Chagas Ferreira
303. Janine de Almeida Safe Carneiro
304. Jaqueline Barbosa Moreira
305. Jaqueline Camargos de Carvalho Araújo
306. Jeane Cristine de Sá
307. Jéssica Alves Soares
308. Jéssica Ferreira do Nascimento
309. Jéssica Ferreira Martins
310. Jéssica Rayane Santana Nóbrega
311. Jéssyca de Alcântara Galvão
312. Joana Cândida Pinheiro Lima
313. Joana Cavalcanti de Araújo
314. Joana D'arc dos Santos Moreira
315. Joana Ururahy Abbott Galvão
316. Joel Daniel Aguilar Ayala
317. Jorge Henrique Borges dos Santos Vieira
318. José Carlos Castelo Branco Filho
319. José Jeorge Oliveira
320. Josiane da Silva Alves
321. Jouse Glória de Almeida Queiroz
322. Joviane Marcondelli Dias Maia
323. Joyce da Silva Ribeiro
324. Júlia Borges de Lima
325. Júlia Cavalcante Carvalho
326. Júlia Costa Muza
327. Júlia Z. de Carvalho Cavalheiro
328. Juliana Afonso Prado
329. Juliana Benevides
330. Juliana Carneiro Dallabrida
331. Juliana Cristina Paim
332. Juliana de Andrade Passos
333. Juliana de Castro Naves
334. Juliana Maurer Ehlert Use
335. Juliana Neves de Souza Gomes
336. Juliana Ribeiro Teixeiro Peixoto
337. Juliana Santos de Lima
338. Juliana Tieko Kamio
339. Júlio Alves da Silva Neto
340. Júlio Cesar Dutra Peixoto
341. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior
342. Karen Christine Vilar de Azevedo Regal Lira
343. Karen Costa Lima
344. Karen Karoline Costa Silva
345. Karen Larissa Bezerra Sofonias
346.
MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.7
346. Karime da Fonseca Porto
347. Karina Domingues Ferreira Arraes
348. Karina Emy Okada
349. Karina Eraclea Lara Ferreira
350. Karine Elias Passos
351. Kariny Em Roma Sousa
352. Karla Lopo Paiva
353. Karolyne Araújo Garcia
354. Katarina M. M. de Lacerda Segunda
355. Katia Macedo Rego
356. Katia Maria Caldas Silva Lima
357. Katia Rego de Sousa
358. Kauê Machado Almeida
359. Kellen Cristine Frajorge
360. Kelly Cristina Andrade Mendes
361. Kelly Cristina Siqueira da Silva
362. Kelly Dias Gonçalves
363. Kelva Cristina Gomes de Souza
364. Keren Bezerra Cesar
365. Kethlen Cristine Souto e Silva
366. Keylla Martins de Oliveira Maciel
367. Kilvia Queiroz Barbosa Bandeira
368. Laiane de Carvalho Andrade
369. Laiany Rodrigues Ferreira
370. Laila Melo Dantas Torres
371. Laila Silva Gonçalves
372. Laís Tartuce Franco
373. Laisla Camelo Venâncio
374. Lana dos Santos Wolff
375. Lara Borges de Sousa Peres
376. Larissa Cristina Oliveira Silva
377. Larissa Guerra Fontes Santos Rohloff
378. Larissa Lopes Rocha
379. Larissa Soares dos Santos
380. Larissa Sorayane Bezerra Soares
381. Layana da Silva Chaves
382. Leidiane Brandao
383. Leila Silveira da Silva
384. Leilane Silva de Matos
385. Leonardo Vitoria de Santana
386. Letícia Amaral de Oliveira
387. Letícia Gonçalves de Lima Alves
388. Liana da Silva Mousinho
389. Lídia Magalhães da Silveira Baptista
390. Lígia Tristão Casanova
391. Lília Raquel da Silva Sobrinho Moreira
392. Liliane Naves Lopes
393. Lis da Silva Gonçalves
394. Lívia Cristina Bandeira Ramos
395. Lívia Vilas Boas Batista
396. Lizabete Soares Damásio
397. Lorena Bezerra Nery
398. Luana Carolina Alves Dias
399. Luana Costa de Oliveira
400. Luana Cristina Rodrigues Araújo
401. Luana Jerônima de Andrade Almeida
402.
MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.8
402. Luana Mendes Ferreira
403. Luana Rodrigues da Silva
404. Luana Walleska Santos
405. Lucas Alves Landin
406. Lucas Iago Cavalcante Lacerda
407. Lucciana Gomes Teixeira Souza
408. Luciana Bayeh de Resende
409. Luciana Beco Madureira
410. Luciana Câmara Fernandes Bareicha
411. Luciana Gomes de Sousa
412. Luciana M. da S. Caixeta Mendes
413. Luciane Guedes Santana de Faria
414. Luciara da Silva de Oliveira
415. Luidia Maria de Aguiar Bezerra
416. Luis Fernando Araujo Borges
417. Luis Fernando Resende Arantes
418. Luiz Henriques Sá de Miranda Pontes
419. Luiz Ricarte Serra Filho
420. Luiza Costa de Azevedo
421. Luiza Maria Aristides Santos
422. Luzileide Oliveira Miranda
423. Magda de Brito Mariani
424. Maira de Melo Monteiro Mendes Roza
425. Manuelly Cardoso da Silva
426. Mara Farias Chaves Vieira
427. Marcela Baldez de Amorim
428. Marcela Boechat de Aguiar
429. Marcela Louly Albernaz
430. Marcela Novais Medeiros
431. Marcella Vanessa Belluco Pinheiro
432. Marcelo Alves de Sousa Freire
433. Marcelo Alves Paiva
434. Marcia Heller Hias
435. Márcia Maria da Silva
436. Márcia Marques Vieira
437. Márcio Oliveira Maia
438. Marcos Celso Prado Santana
439. Marcus Daniel Lima
440. Maria Andréia da Silva Nascimento
441. Maria Aparecida Lagoia Oliveira
442. Maria Aparecida Martins de Abreu
443. Maria Aparecida Martins Pacheco
444. Maria Carolini Santos Santana
445. Maria da Consolação André
446. Maria de Fátima Fernandes Mota
447. Maria de Fátima Soares Correia
448. Maria do Socorro Garrido Simões
449. Maria Eduarda Augusta de Queiroz
450. Maria Erika Carneiro da Silva
451. Maria F. Cruz Correia de Carvalho
452. Maria Fernanda Santos Sobrinho
453. Maria Gabriela Bizinotto Prates
454. Maria Helena Cavalcante Scutti
455. Maria Idalete Rocha de Sousa
456. Maria Luisa Alves da Costa
457. Maria Luísa Ventura dos Santos Pereira
458.
MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.9
458. Maria Luiza Borges Lopes
459. Maria Luiza Mendes Araújo Xavier
460. Maria Rachel Ávila Bretas Ventura
461. Maria Raquel Gonçalves de Araújo
462. Maria Rita de Oliveira Lima
463. Mariana Alves Mourão
464. Mariana Antony Gomes de Matos de Oliveira
465. Mariana Aparecida Felix de Sousa
466. Mariana Azevedo Alves
467. Mariana Barbato
468. Mariana Costa Spehar
469. Mariana Euclides de Souza
470. Mariana Freitas Carvalho
471. Mariana Machado Sarmento
472. Mariana Tavares Rabelo
473. Marianne Pereira dos Santos Nunes
474. Marília Sobral Benjamin
475. Marina Fernandes do Prado
476. Marina Ferreira Fernandes
477. Marina Rúbia dos Anjos Dias
478. Marina Sales Rodrigues da Silva
479. Marina Saraiva Garcia
480. Mario Celso Rodrigues Junior
481. Maristela Araújo Alves Costa
482. Marizeth Carvalho Soares
483. Marizeth Ferreira Albernaz
484. Marla Cristina Duraes Dourado
485. Maura Montalvão
486. Mayana Borges da Cunha
487. Maycoln L. M. Teodoro
488. Maycon Nunes Soares
489. Mayra da Rocha Maia
490. Mel Danielli Vieira
491. Melissa Chaves Kern
492. Melissa Martins Pina
493. Melyssa Andrade de Carvalho Prado
494. Michael Lucas Ganda dos Santos
495. Michelle Andreza Falcão Rodrigues
496. Michelle Araújo da Silva
497. Mikaele da Silva Santos
498. Mirian Rodrigues Alves Bandeira
499. Mirna Dutra de Castro Borges
500. Moema Brasil Dias
501. Monica Eva Fontenele Viana
502. Monique Frota Siqueira
503. Monique Guerreiro de Moura
504. Myllena de Souza Lira
505. Naise Mascarenhas Rocha Pizetta
506. Nanci de Oliveira Brito
507. Naraiana Oliveira da Silva
508. Natália Franco Monteiro
509. Natália Grendiger Carvalho
510. Natalia Maria de Castro Almeida
511. Natália Melo de Almeida
512. Natália Monteiro Portella
513. Natália Pinheiro Moreira Magalhães
514.
MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.10
514. Natália Simão Alves de Jesus
515. Natália V. Pfeil Gomes Pereira
516. Nathalia Caroline dos Santos Ferreira
517. Nathalia de Lima Siqueira
518. Nathalia Gonçalves Vilela
519. Nathália Vitória Espindola da Mota
520. Nayane Dias Ribeiro
521. Nayanne Teixeira
522. Nayara D. M. A. Agapito Khouri
523. Nayara Varela Santana
524. Nayra Vitória Souza Fonseca
525. Neulabihan M. e Silva Montenegro
526. Neurialan de Paula Araújo
527. Neusamara da Costa Ferreira
528. Nilvanir Alencar Viana
529. Niselma da Soledade Caroba
530. Odirley Rodrigues de Oliveira
531. Pammulla Bezerra de Queiroz
532. Paola Palatucci Bello
533. Patrícia Aleixo Valeriano
534. Patrícia de Araújo Sereno
535. Patrícia Leite
536. Patrícia Maria Souza Luz
537. Patricia Martins Pereira Rocha
538. Patrícia Rocha Donato
539. Patrícia Santana Santos do Amaral
540. Patricia Ticae Ina
541. Paula Soares Giradelle Martins
542. Paulo Eduardo Barcelos Strack
543. Pedro Henrique Duarte Barbosa
544. Pedro Henrique Mourão Silva
545. Pietra Braz da Silva
546. Poliana de Faria Sousa Oliveira
547. Poliane Noronha de Sá
548. Polyana Cristina Araújo Rodrigues
549. Priscila de Almeida Santos Hamdan
550. Priscila de Carvalho Cury Mazza
551. Priscila Gonçalves de Queiroz
552. Priscylla Rodrigues de Souza
553. Rafaela Di Guimarães Camargo
554. Raianny Carvalho Albuquerque Rocha
555. Raiganna Santos de Oliveira
556. Raquel Mendes Souza
557. Rayana Rodrigues Silva de Moraes
558. Rayane Layane Lisboa de Deus
559. Rebeca Mendes de Siqueira
560. Rejane N. de Almeida Dalla Corte
561. Renata Almeida Tavares
562. Renata Kaiser Guimarães
563. Renata Oliveira Santos
564. Renata Pederneiras Saraiva Santos
565. Renata Pereira Maciel
566. Renata R. Rezende de Alencar
567. Rita de Cássia Rocha Santos Pereira
568. Roberta Araújo Menezes
569. Roberto da Fonseca Braga Silveira
570.
MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.11
570. Roberto Soares Bugarin
571. Rody Costa de Oliveira
572. Romeu Sergio Maia de Albuquerque
573. Rosa Helena Fernandes de Oliveira
574. Rosana Maria Tristão
575. Rosanna Jacobina Ribeiro
576. Rosemeri Vechi da Silva e Silva
577. Rosimere Magalhães Abranches Nacfur
578. Rubia Marinari Siqueira
579. Rute Gomes Ferreira
580. Rute Sousa Silveira
581. Ruth da Silva Rocha
582. Sabrina Costa Braga
583. Samantha C. da C. Oliveira Sato
584. Samara Sales de Brito
585. Samita Batista Vieira Vaz
586. Sandra Felisbino Pereira Pimentel
587. Sandra Maria Vitoria Calheiros
588. Sara Bonates Ehndo
589. Sara Coimbra Mota
590. Sarah Meira de Carvalho
591. Sergio Andre Davila da Silva
592. Sergio Henrique de Souza Alves
593. Sergio Raphael Braga Vieira
594. Sheileni Louzeiro de Jesus Ferraz
595. Shelsi Vetterlein
596. Shyrlene Nunes Brandao
597. Silvia Midori de Souza Shimada
598. Simone Afonso de Paula
599. Simone Barbosa Duarte Brandao
600. Sofia J. Lisboa dos Santos
601. Sofia Moreira Vasconcelos
602. Solange Bittar Casemiro Teixeira
603. Solange Maria Dias Meirelles
604. Soraya Alves Ramos
605. Stefânia Christina da Silva Matos de Freitas
606. Sthefany de Oliveira Santos
607. Sueley da Cunha Freitas
608. Suely Paes Ferreira
609. Suene Cristina de Lima Neres
610. Suerlanne Araújo Viana Mariano
611. Susana Cirqueira da Silva
612. Sylnier Moraes Cardoso
613. Taciana Terra Arruda
614. Tales de Queiroz Loia
615. Tallyta Gomes Oliveira de Pádua
616. Tamara Levy Valente de Carvalho
617. Tamires Martins Rodrigues Lima
618. Tássia Raquel Leite da Silva de Alencar
619. Tathiana Accioly Bezerra
620. Tatiana Farias Moreira
621. Tatiana Ribeiro Tanabe Loureiro
622. Tatiane de Sousa Aguiar
623. Tattiana Lunguinho de Mesquita
624. Tatyane Alves Batista
625. Thainá Passos Cavalcante
626.
MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.12
626. Thainá Rodrigues Silva
627. Thais Barata Macedo Sadeck
628. Thaís Borges Milhomem Jatobá
629. Thais Costa Pereira
630. Thais Cristina Almeida da Silva
631. Thais Cristina Gabriel
632. Thais Ferreira Lima de Sousa
633. Thais Franklin Alencar
634. Thais Gladys de Souza Fagundes
635. Thalia Sousa Mendes
636. Thanandra Taiza Pereira Dias
637. Thatiana de Souza Gimenes Soares
638. Thauana Gabriela Almeida Ferreira
639. Thaynara Helen Souza Serra
640. Thaynara Serra
641. Thereza Helena de Alcântara Dantas Cavalcante
642. Thessa Guimarães e Juliana Sangoi
643. Thialles Felipe Lima Pessoa
644. Tiago Alves Miranda
645. Tiago Lino da Silva
646. Valdelice Nascimento de Franca
647. Valéria Almeida Ramos de Freitas
648. Valéria Barbosa Guirra Sousa
649. Valeria Silva Gomes
650. Vanessa Alves Cardoso Vilela
651. Vanessa Amaral Abritta
652. Vanessa C. C. S. de Vasconcellos
653. Vanessa de Lima Ferreira
654. Vanessa Ferreira Passos
655. Vanessa Vieira Dias Kfouri
656. Vanuza Sales
657. Verônica Silva de Souza
658. Verônica Telez Cassiano
659. Vitor Barros Rego
660. Viviane Almeida Aguiar
661. Viviane Brandão Barros
662. Viviane de Fátima Mituiti
663. Viviane Orlandi Ribeiro
664. Viviane Pereira de Morais
665. Waleria Diniz Xavier
666. Wanessa Daniela Montes da Silva
667. Wellington de Oliveira Júnior
668. Wenddie Casimiro Dutra
669. Wesley Gonçalves Costa
670. Willian Silva de Santana
671. Wilson Gavinho Vianna Junior
672. Wysllen Thayelwisk Custódio Ferreira
673. Zirlaine Gomes de Araujo
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.13
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.14
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais que
especifica em homenagem ao Dia do
Administrador, ano do Jubileu de
Diamante, como forma de
reconhecimento pelos importantes
serviços que estes profissionais
prestam à sociedade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor aos profissionais pela homenagem ao Dia do Administrador, ano
do Jubileu de Diamante, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes
profissionais prestam à sociedade , a saber:
ADRIANA MOREIRA SOARES
ANA MARIA DE FARIA NUNES
ANA PAULA ALVIM
BEATRIZ AMARAL PIOTO
CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR
CARLOS ALBERTO PIO
CLÁUDIA COUTO
CLÁUDIA FERREIRA VICYOT NAZARÉ
CLÁUDIA REZENDE DE SOUZA
DANIELLE SOUSA FEITOSA
DELCIENE APARECIDA OLIVEIRA PEREIRA
DENISE SALVIANO DA SILVA
DOMINGOS SÁVIO SPEZIA
EDNA MAGALI DE OLIVEIRA DEOLINDO
FÁBIO SOARES ANDRADE
MO 1514/2025 - Moção - 1514/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307710) pg.1
FERNANDA M. FATAH
GERSON MARTINS DE REZENDE
GUILHERME MOTA CARVALHO
INGRID IARA DEUNER PIUCCO
JAIRO UBIRACI BAPTISTA SALLES BRANDIZZI
JANAINA NAVES FAGUNDES
JOSÉ ATAÍDE MIRANDA BARRETTO
LEONARDO AUGUSTO OLIVEIRA SANTOS
LEONARDO GONTIJO DANTAS
LÍDIA ABDALLA
LILIANE MARIA XAVIER BARROS
LUCAS MARANI BAHIA DUCA
LÚCIA VIEIRA
LUIZ CARLOS BRAGANCA
MARCELO DE JESUS NEVES
MARCELO MAGNO ROCHA NASCIMENTO
MARÍLIA GABRIELA SILVA BRANDÃO
MARINA MARTINS MACEDO
MURYELL DE FREITAS SILVA
RENATA LA PORTA
UDENIR DE OLIVEIRA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos
profissionais da Administração , em homenagem ao Dia do Administrador , celebrado em
9 de setembro, especialmente neste ano em que se comemora o Jubileu de Diamante da
profissão , marco histórico que celebra os 60 anos de regulamentação da atividade no Brasil.
O Administrador desempenha papel fundamental na condução estratégica de
instituições públicas e privadas, promovendo eficiência, inovação e responsabilidade na
gestão dos recursos. Sua atuação contribui diretamente para o fortalecimento da economia, a
qualidade dos serviços prestados e o desenvolvimento social.
No setor público, os administradores colaboram para a implementação de políticas
públicas eficazes, assegurando maior transparência, controle e efetividade nas ações do
Estado. No setor privado, são peças-chave na geração de empregos, na melhoria da
competitividade e na sustentabilidade das organizações.
A comemoração do Jubileu de Diamante enaltece a trajetória da profissão, marcada
por desafios, conquistas e pela consolidação do Administrador como agente indispensável ao
progresso do país. Reconhecer, por meio desta Moção, a importância desses profissionais é
também valorizar os princípios da boa governança, da ética e do compromisso com o bem
comum.
Dessa forma, esta homenagem busca enaltecer os relevantes serviços prestados
pelos Administradores à sociedade brasileira , reafirmando a relevância da profissão e o
MO 1514/2025 - Moção - 1514/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307710) pg.2
compromisso desta Casa Legislativa em reconhecer e valorizar todos aqueles que, com
dedicação e competência, contribuem para o crescimento sustentável e o desenvolvimento do
Distrito Federal e do Brasil.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1514/2025 - Moção - 1514/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307710) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de Louvor e
Aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica, em razão
da Sessão Solene em homenagem à Escola Classe 64 de Ceilândia:
Maria Aparecida Ferreira
Graziela Paiva
Bethel Mansur
Iracira Marcia Kalva
Luzinete Maria Leandro Neves
Lúdia Santana Flores
Maria das Dores de Oliveira
Gina Vieira
Maria Evani de C Rocha
Miguel Araújo
Valdivan Ferreira
Elisangela Carreiro
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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MO 1515/2025 - Moção - 1515/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307697) pg.1
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 13:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1515/2025 - Moção - 1515/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307697) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em
reconhecimento à atuação essencial
de nutricionistas e técnicos em
nutrição na promoção da saúde, da
alimentação escolar e do bem-estar
da população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta homenagem aos nutricionistas e técnicos em nutrição pelo papel
fundamental que desempenham na construção de uma sociedade mais saudável, equilibrada
e consciente de seus hábitos alimentares.
Celebrado em 31 de agosto, o Dia do Nutricionista é uma oportunidade para
reconhecer publicamente a dedicação desses profissionais que atuam em diversas frentes —
desde hospitais, escolas e instituições públicas até clínicas particulares, academias e
programas sociais — promovendo a saúde, prevenindo doenças e contribuindo para o bem-
estar físico e emocional da população.
Os técnicos em nutrição, muitas vezes atuando nos bastidores, são peças-chave na
execução das políticas alimentares e nutricionais, no controle de qualidade dos alimentos, na
supervisão de serviços de alimentação coletiva e no apoio direto aos nutricionistas. Sua
atuação prática e comprometida garante que as orientações técnicas sejam efetivamente
aplicadas, beneficiando milhares de cidadãos diariamente.
Destaca-se, com especial relevância, a atuação desses profissionais na área da
alimentação escolar, onde desenvolvem ações de educação alimentar e nutricional,
colaboram com a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e
garantem que milhares de crianças e adolescentes tenham acesso diário a refeições
saudáveis, seguras e adequadas às suas necessidades nutricionais. Nutricionistas e técnicos
em nutrição são agentes transformadores dentro das escolas, promovendo hábitos
alimentares conscientes e contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes.
MO 1516/2025 - Moção - 1516/2025 - Deputado Martins Machado - (307804) pg.1
No cenário pós- pandemia, a atuação conjunta de nutricionistas e técnicos em
nutrição tornou-se ainda mais relevante, diante do aumento de doenças crônicas, da
obesidade infantil e da insegurança alimentar. Esses profissionais têm sido protagonistas na
elaboração e execução de políticas públicas, na educação alimentar e na recuperação da
saúde da população do Distrito Federal.
A moção também reconhece o compromisso ético e científico da categoria, que se
mantém atualizada e engajada na busca por soluções sustentáveis e inclusivas para os
desafios alimentares contemporâneos. É justo e necessário que esta Casa Legislativa valorize
e incentive o trabalho dos nutricionistas e técnicos em nutrição, cuja missão transcende o
cuidado individual e impacta diretamente na qualidade de vida coletiva.
Rodrigo Jungmann Jannuzzi Mendanha
Letícia Mendanha
Nathália Fernanda de Morais Bandeira de Melo
Fernanda Bezerra Queiroz Farias
Karla Patrícia Moreira de Sousa
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 16:04:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1516/2025 - Moção - 1516/2025 - Deputado Martins Machado - (307804) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em
homenagem aos Profissionais de
Educação Física, que especifica,
pela relevante contribuição à
promoção da saúde, da qualidade de
vida e do bem-estar da população
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta homenagem aos nutricionistas e técnicos em nutrição pelo papel
fundamental que desempenham na construção de uma sociedade mais saudável, equilibrada
e consciente de seus hábitos alimentares.
Celebrado em 31 de agosto, o Dia do Nutricionista é uma oportunidade para
reconhecer publicamente a dedicação desses profissionais que atuam em diversas frentes —
desde hospitais, escolas e instituições públicas até clínicas particulares, academias e
programas sociais — promovendo a saúde, prevenindo doenças e contribuindo para o bem-
estar físico e emocional da população.
Os técnicos em nutrição, muitas vezes atuando nos bastidores, são peças-chave na
execução das políticas alimentares e nutricionais, no controle de qualidade dos alimentos, na
supervisão de serviços de alimentação coletiva e no apoio direto aos nutricionistas. Sua
atuação prática e comprometida garante que as orientações técnicas sejam efetivamente
aplicadas, beneficiando milhares de cidadãos diariamente.
Destaca-se, com especial relevância, a atuação desses profissionais na área da
alimentação escolar, onde desenvolvem ações de educação alimentar e nutricional,
colaboram com a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e
garantem que milhares de crianças e adolescentes tenham acesso diário a refeições
MO 1517/2025 - Moção - 1517/2025 - Deputado Martins Machado - (307901) pg.1
saudáveis, seguras e adequadas às suas necessidades nutricionais. Nutricionistas e técnicos
em nutrição são agentes transformadores dentro das escolas, promovendo hábitos
alimentares conscientes e contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes.
No cenário pós- pandemia, a atuação conjunta de nutricionistas e técnicos em
nutrição tornou-se ainda mais relevante, diante do aumento de doenças crônicas, da
obesidade infantil e da insegurança alimentar. Esses profissionais têm sido protagonistas na
elaboração e execução de políticas públicas, na educação alimentar e na recuperação da
saúde da população do Distrito Federal.
A moção também reconhece o compromisso ético e científico da categoria, que se
mantém atualizada e engajada na busca por soluções sustentáveis e inclusivas para os
desafios alimentares contemporâneos. É justo e necessário que esta Casa Legislativa valorize
e incentive o trabalho dos nutricionistas e técnicos em nutrição, cuja missão transcende o
cuidado individual e impacta diretamente na qualidade de vida coletiva.
Clenilson Militão da Silva
Maria Elza Cruz de Melo
Dayanne Isabelle da Silva Ferreira
Verônica Maria Firmino do Nascimento
Valdemy Santos de Sousa
Ingrid Neves Nunes Santos
Joaquim Santana Filho
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DEPUTADO MARTINS MACHADO
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 16:28:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1517/2025 - Moção - 1517/2025 - Deputado Martins Machado - (307901) pg.2
DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 904/2509
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a proibição de
publicidade e propaganda de
plataformas eletrônicas de apostas
(bets) e jogos de azar em contratos
de publicidade celebrados pelo
Poder Executivo e Poder Legislativo
do Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados
pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma
de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar,
incluindo, mas não se limitando a:
I - apostas esportivas online;
II - cassinos virtuais;
III - bingos eletrônicos;
IV - jogos de cartas online;
V - roletas virtuais;
VI - caça-níqueis eletrônicos;
VII - qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de
plataformas digitais;
VIII - apostas relacionadas a resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que
contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de
azar em:
a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
b) materiais de comunicação governamental;
c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.1
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de
marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou
sonoro associado a tais plataforma.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade,
incluindo:
a) anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais,
revistas);
b) publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
c) publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
d) patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
e) merchandising e product placement;
f) marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
g) publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
h) naming rights de espaços públicos.
§ 4 º Fica especialmente vedada a publicidade em:
a) estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
b) unidades de saúde;
c) centros de assistência social;
d) proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
e) eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
Art. 2º Fica proibido ao Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal,
incluindo suas entidades da administração indireta:
I - celebrar contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou
qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e
jogos de azar;
II - autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade
de plataformas de apostas;
III - veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a
empresas ou marcas de apostas;
IV - permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de
identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V - aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou
material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas
educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação
realizadas pelos poderes públicos distritais.
Art. 3º Nos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e
Poder Legislativo do Distrito Federal, deverá constar expressamente:
I - cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade
principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II - proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de
apostas nos espaços contratados;
III - obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em
materiais produzidos com recursos públicos distritais;
PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.2
IV - penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta
lei.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de
serviços de publicidade e propaganda deverão:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em
campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes
públicos;
III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam
utilizados para divulgação de apostas.
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:
I - jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da
sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;
II - aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter
um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;
III - aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio
eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
IV - plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que
viabiliza a realização de apostas virtuais; V - publicidade: qualquer forma de divulgação, direta
ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas,
veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.
Parágrafo único Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing,
merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de
apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º – As sanções administrativas poderão incluir, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para
infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV - impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2
(dois) anos.
§ 2º – A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo
regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com
esta lei.
PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.3
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de
extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos
competentes da administração pública do Distrito Federal, especialmente:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal ( DF
Legal);
II - Secretaria de Justiça e Cidadania;
III - Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV - demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.
Art. 9º Fica autorizada a criação de campanha educativa sobre os riscos do
endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes
públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer limitações à publicidade de
plataformas eletrônicas de apostas e jogos de azar no âmbito do Distrito Federal,
considerando a crescente preocupação com os impactos sociais, econômicos e de saúde
pública decorrentes do crescimento exponencial dessa modalidade de entretenimento.
A proposta encontra respaldo na competência dos entes federativos para legislar
sobre matérias de interesse local e proteção à saúde pública, conforme estabelecido nos
artigos 23, II, e 30, I, da Constituição Federal. Ademais, o art. 220, § 4º, da Carta Magna
prevê expressamente que "a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais", demonstrando que o
constituinte reconheceu a necessidade de regular publicidade de produtos ou serviços que
possam causar dependência ou riscos à saúde.
O crescimento das apostas online tem gerado preocupações legítimas quanto ao
desenvolvimento de comportamentos compulsivos e vício em jogos, especialmente entre
jovens e populações vulneráveis. Estudos demonstram que a exposição massiva à
publicidade de apostas pode normalizar comportamentos de risco e contribuir para o
desenvolvimento de ludopatia.
O Distrito Federal, como unidade federativa com características urbanas específicas e
elevado índice de desenvolvimento humano, possui o dever de proteger seus cidadãos contra
práticas que possam comprometer sua saúde mental e estabilidade financeira.
Quanto ao Distrito Federal, faz-se necessário mencionar o impacto no
endividamento das famílias do Distrito Federal
O crescimento exponencial das apostas online tem provocado uma grave crise
de endividamento familiar no Distrito Federal. Dados recentes demonstram que as
plataformas de apostas virtuais têm contribuído significativamente para o aumento do
PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.4
endividamento das famílias brasilienses, especialmente entre as classes de menor renda, que
comprometem parcela substancial de sua renda familiar em apostas na expectativa de
ganhos rápidos.
O perfil socioeconômico do Distrito Federal, caracterizado por uma população
com renda per capita superior à média nacional, paradoxalmente tem gerado maior
vulnerabilidade ao endividamento por apostas, pois as famílias possuem maior acesso a
linhas de crédito e cartões de crédito, que frequentemente são utilizados para financiar
atividades de apostas quando os recursos próprios se esgotam.
Pesquisas indicam que famílias que se envolvem com apostas online
apresentam taxa de endividamento 40% superior àquelas que não participam dessas
atividades. O comprometimento da renda familiar com apostas gera um ciclo vicioso de
endividamento, afetando o pagamento de despesas essenciais como alimentação, moradia,
educação e saúde.
No contexto brasiliense, onde o custo de vida é elevado, o endividamento por
apostas tem provocado:
Aumento significativo dos casos de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao
crédito;
Comprometimento do orçamento familiar destinado a necessidades básicas;
Crescimento da procura por programas de renegociação de dívidas no DF;
Aumento dos casos de violência doméstica relacionados a problemas financeiros;
Procura crescente por atendimento psicológico devido ao estresse financeiro.
A medida visa especialmente proteger: i) Jovens e adolescentes, que são mais
suscetíveis à influência publicitária; ii) pessoas em situação de vulnerabilidade
socioeconômica; iii) indivíduos com predisposição ao desenvolvimento de vícios
comportamentais; iv) famílias que podem ter sua estabilidade financeira comprometida.
A limitação à publicidade de atividades potencialmente danosas possui precedentes
consolidados no ordenamento jurídico brasileiro, como as restrições à propaganda de cigarros
(Lei nº 12.546/2011) e bebidas alcoólicas (Lei nº 9.294/1996), demonstrando que a proteção
da saúde pública justifica limitações à liberdade publicitária.
Cumpre mencionar, que o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a
matéria com base em: i) Proteção da saúde pública local (art. 23, II, CF); ii) Interesse local
(art. 30, I, CF, aplicado por analogia); iii) Competência suplementar para legislar sobre defesa
da saúde (art. 24, XII, CF); iv) Poder de polícia administrativo local.
A medida proposta visa reduzir a normalização do comportamento de apostas na
sociedade; diminuir a exposição de crianças e adolescentes a conteúdo promocional de jogos
de azar; proteger a economia familiar local; promover comportamentos financeiros mais
saudáveis; reduzir custos sociais associados ao vício em jogos.
A proibição publicitária não impede o funcionamento das plataformas licenciadas,
mantendo a liberdade de escolha individual, mas elimina a pressão publicitária constante que
pode induzir comportamentos compulsivos. Trata-se de medida proporcional que equilibra a
liberdade econômica com a proteção social.
Nesse sentido, o presente projeto de lei representa um avanço na proteção dos
cidadãos do Distrito Federal contra os riscos associados ao estímulo desmedido às apostas e
jogos de azar. A medida busca criar um ambiente mais saudável, especialmente para as
futuras gerações, sem cercear direitos fundamentais, mas estabelecendo limites razoáveis à
publicidade de atividades que podem gerar dependência.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante medida de proteção social.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2025.
PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.5
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a “Política de Combate à
Intolerância Religiosa no Ambiente
Escolar” no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente
Escolar” no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput é aplicável às instituições públicas e
privadas de ensino básico do Distrito Federal.
Art. 2º As escolas públicas e privadas desenvolverão ações extracurriculares ou
complementares, de caráter transversal, sobre os seguintes temas:
I – o respeito à liberdade individual de crença e de culto, nos termos da Constituição
Federal de 1988, e à diversidade cultural e religiosa;
II – a luta contra o racismo no Brasil: instituições, movimentos, legislação;
III – a referência aos povos indígenas e sua importância na formação da sociedade
brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas:
a) social;
b) cultural;
c) filosófica;
d) econômica;
e) política;
IV – a tradição judaico-cristã e sua importância na formação da sociedade brasileira,
resgatando sua contribuição nas áreas:
a) social;
b) cultural;
c) filosófica;
d) econômica;
e) política;
V – os nexos entre a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, incluídos os Poderes
da República, seus órgãos, instituições e agentes públicos;
PL 1912/2025 - Projeto de Lei - 1912/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (308344) pg.1
VI – as consequências da intolerância ou fobia a toda e qualquer manifestação
religiosa, numa perspectiva histórica e contemporânea;
VII – as crenças e os cultos religiosos presentes na cultura das comunidades
tradicionais.
Parágrafo único. Os conteúdos referidos neste artigo serão ministrados como temas
transversais ao longo da Educação Básica, respeitando:
I – o Projeto Político-Pedagógico da escola; e
II – as diferentes etapas de desenvolvimento do estudante.
Art. 3º Os alunos poderão se reunir e professar sua fé no horário de intervalo escolar,
sem prejuízo da grade curricular.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A intolerância religiosa é uma das formas mais graves e persistentes de violação dos
direitos humanos. Ela se manifesta não apenas por meio de discriminação direta, mas
também pela exclusão velada, pela violência simbólica, pelo desrespeito às práticas de fé e
até mesmo pela negação do direito de não possuir religião.
O ambiente escolar, espaço privilegiado de formação do cidadão, deve ser pautado
no respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental inscrito no artigo 1º, inciso
III, da Constituição Federal. A escola, por sua natureza, deve promover a pluralidade, a
convivência democrática e o diálogo respeitoso entre diferentes visões de mundo.
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º, incisos VI a VIII, a
liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, a proteção aos
locais de culto e liturgias, bem como a garantia de que ninguém será privado de direitos por
motivo de convicção religiosa. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal , em
seu artigo 3º, reforça os valores da dignidade humana, da igualdade e da promoção do bem
de todos, vedando quaisquer formas de preconceito.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece,
em seu artigo 3º, que o ensino deve ser ministrado com base em princípios como a igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola, o respeito à liberdade, a valorização da
diversidade étnico-racial e cultural, e a gestão democrática. Assim, cabe ao Poder Público do
Distrito Federal concretizar esses princípios por meio de políticas específicas, capazes de
coibir a intolerância e fomentar a cultura da paz e do respeito mútuo.
É importante ressaltar que a intolerância religiosa, quando presente no ambiente
escolar, compromete não apenas os alunos diretamente atingidos, mas todo o processo
educativo. Ela gera insegurança, fomenta tensões e prejudica o desempenho acadêmico. Ao
contrário, quando a escola adota práticas de valorização da diversidade, cria-se um ambiente
inclusivo, saudável e favorável ao desenvolvimento integral do estudante, promovendo
habilidades socioemocionais como a empatia, a resiliência, a comunicação e o respeito.
Do ponto de vista internacional, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos
Direitos Humanos (1948) , cujo artigo 18 reconhece a liberdade de pensamento, consciência
e religião, bem como do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e da Co
nvenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969) ,
ambos assegurando o direito fundamental à liberdade religiosa.
PL 1912/2025 - Projeto de Lei - 1912/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (308344) pg.2
Cabe destacar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça , por meio da Resolução
nº 440/2022, instituiu a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à
Intolerância, aplicável ao âmbito do Poder Judiciário, reconhecendo a urgência de medidas
concretas para garantir a convivência respeitosa entre diferentes crenças. Este precedente
reforça a necessidade de que outros órgãos e instâncias públicas, como o sistema
educacional do Distrito Federal, adotem iniciativas semelhantes.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa estabelecer uma Política Distrital de
Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar , garantindo que os princípios
constitucionais e legais de liberdade, igualdade, laicidade do Estado e respeito à diversidade
sejam efetivamente assegurados.
Sua aprovação representará um avanço civilizatório, fortalecendo a cultura da paz, o
pluralismo e a tolerância no ambiente educacional, pilares indispensáveis para a formação de
cidadãos conscientes, críticos e preparados para a convivência democrática.
Diante da relevância do tema e da urgência em enfrentar práticas discriminatórias que
ainda insistem em sobreviver em nossa sociedade, conclamo os nobres Parlamentares desta
Casa a aprovarem este Projeto de Lei, em benefício das atuais e futuras gerações do Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1912/2025 - Projeto de Lei - 1912/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (308344) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui no Distrito Federal o
fornecimento de dispositivos de
rastreamento para pessoas com
deficiência que apresentem risco de
desorientação espacial, fuga ou
desaparecimento, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Segurança e
Localização de Pessoas com Deficiência (PROLOC-PcD), que garantirá o fornecimento
gratuito de dispositivos de rastreamento para pessoas com deficiência que apresentem risco
de desorientação espacial, fuga ou desaparecimento.
Parágrafo único. O programa tem por finalidade proporcionar maior segurança e
autonomia às pessoas com deficiência e tranquilidade aos seus familiares e cuidadores.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência que
apresentam risco de desorientação espacial, fuga ou desaparecimento aquelas que, em razão
de:
I - deficiência intelectual;
II - transtorno do espectro autista;
III - demência ou doença de Alzheimer;
IV - deficiência múltipla que comprometa a orientação espacial;
V - outras condições neurológicas ou psiquiátricas que resultem em risco de
desorientação ou fuga;
VI - apresentem comportamento de fuga recorrente ou histórico de desaparecimento.
CAPÍTULO II - DOS DISPOSITIVOS E REQUISITOS
PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.1
Art. 3º Os dispositivos de rastreamento fornecidos pelo programa deverão atender
aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
I - sistema de posicionamento global (GPS) com precisão adequada;
II - conectividade para transmissão de dados em tempo real;
III - bateria com autonomia mínima de 48 horas;
IV - resistência à água e impactos;
V - design ergonômico e confortável para uso contínuo;
VI - botão de emergência ou pânico;
VII - compatibilidade com aplicativo móvel para monitoramento;
VIII - funcionalidade de criação de zonas seguras com alertas de saída.
Art. 4º O fornecimento dos dispositivos será acompanhado de:
I - treinamento para o uso adequado do equipamento;
II - suporte técnico permanente;
III - manutenção preventiva e corretiva;
IV - substituição em caso de defeito ou perda;
V - manual de instruções em linguagem acessível.
CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS
Art. 5º Poderão solicitar o benefício:
I - a própria pessoa com deficiência, quando capaz;
II - pais ou responsáveis legais, no caso de menores de idade;
III - curadores ou responsáveis legais devidamente habilitados;
IV - familiares em linha reta ou colateral até o terceiro grau, mediante autorização
judicial.
Art. 6º Para ter direito ao benefício, o interessado deverá:
I - residir no Distrito Federal há pelo menos 6 (seis) meses;
II - apresentar laudo médico atestando a condição que justifica o risco;
III - comprovar renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos;
IV - não possuir recursos próprios para aquisição do dispositivo.
Parágrafo único. O requisito de renda poderá ser dispensado em casos
excepcionais, a critério da autoridade competente, considerando a vulnerabilidade social da
família.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO
PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.2
Art. 7º O pedido de fornecimento do dispositivo deverá ser protocolado junto aos
órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, acompanhado de:
I - formulário de solicitação devidamente preenchido;
II - documentos de identificação do beneficiário e do requerente;
III - comprovante de residência no Distrito Federal;
IV - laudo médico ou parecer de equipe multidisciplinar;
V - declaração de renda familiar;
VI - termo de responsabilidade pelo uso adequado do equipamento.
Art. 8º O prazo para análise do pedido não poderá exceder 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.
Art. 9º Aprovado o pedido, o dispositivo deverá ser entregue no prazo máximo de 30
(trinta) dias, acompanhado do treinamento necessário.
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. Compete ao Poder Público do Distrito Federal:
I - adquirir os dispositivos mediante processo licitatório;
II - manter cadastro atualizado dos beneficiários;
III - garantir o funcionamento do sistema de monitoramento;
IV - prestar suporte técnico permanente;
V - realizar campanhas de divulgação do programa;
VI - articular com órgãos de segurança pública para otimização do atendimento em
emergências.
Art. 11. São responsabilidades dos beneficiários ou responsáveis:
I - utilizar o dispositivo de forma adequada e conforme orientações;
II - comunicar imediatamente qualquer defeito, perda ou roubo;
III - manter atualizados os dados cadastrais;
IV - permitir vistorias periódicas do equipamento;
V - devolver o dispositivo em caso de cessação da necessidade.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Art. 12. O uso inadequado, dano intencional ou comercialização do dispositivo
acarretará:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - suspensão temporária do benefício, na reincidência;
III - exclusão definitiva do programa e obrigação de ressarcir o valor do equipamento,
em caso de grave violação.
PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.3
CAPÍTULO VII - DO FINANCIAMENTO
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Distrito Federal poderá celebrar convênios com:
I - União, Estados e Municípios;
II - organizações não governamentais;
III - empresas privadas interessadas em apoiar o programa;
IV - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O programa será reavaliado anualmente, podendo ser aprimorado com base
na experiência acumulada e no desenvolvimento tecnológico.
Art. 16. Regulamento específico disciplinará os procedimentos operacionais desta
Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir maior segurança e proteção às pessoas com
deficiência que, em razão de suas condições específicas, apresentam risco de desorientação
espacial, fuga ou desaparecimento. Esta iniciativa representa um avanço significativo na
implementação de políticas públicas inclusivas e na proteção de grupos vulneráveis.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, garante o direito à vida, à liberdade
e à segurança, princípios que se estendem a todas as pessoas, independentemente de suas
condições físicas ou mentais. O artigo 227 estabelece como dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e, por extensão, às pessoas com deficiência,
o direito à vida, à saúde e à dignidade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência e
violência.
A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) reforça
esses princípios, estabelecendo que é dever do Estado desenvolver políticas públicas que
promovam a autonomia e a participação plena das pessoas com deficiência na sociedade. O
fornecimento de dispositivos de rastreamento alinha-se perfeitamente com esses objetivos,
proporcionando maior independência e segurança.
Pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista, demência e outras
condições neurológicas frequentemente apresentam comportamentos de fuga ou
desorientação espacial. Estudos indicam que aproximadamente 48% das crianças com
PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.4
transtorno do espectro autista tentam fugir ou se afastar de ambientes seguros, colocando-se
em situações de risco extremo.
O desaparecimento de pessoas com essas condições representa uma fonte constante
de angústia para as famílias e constitui um desafio significativo para os órgãos de segurança
pública. A implementação deste programa não apenas oferecerá tranquilidade aos familiares,
mas também otimizará os recursos públicos destinados às buscas e resgates.
Com a edição da presente proposição espera-se os seguintes benefícios:
1. Segurança Ampliada : Os dispositivos permitirão localização rápida e precisa, reduzindo
drasticamente o tempo de exposição ao risco.
2. Autonomia Preservada : Pessoas com deficiência poderão manter maior independência,
sabendo que há um sistema de segurança ativo.
3. Redução de Custos : Diminuição significativa dos recursos públicos empregados em
operações de busca e resgate.
4. Tranquilidade Familiar : Redução do estresse e ansiedade dos familiares e cuidadores.
5. Integração Social : Maior confiança das famílias em permitir que seus entes queridos
participem de atividades sociais e comunitárias.
Cumpre mencionar que, a tecnologia de rastreamento via GPS tornou-se mais
acessível e confiável nos últimos anos. Os dispositivos modernos oferecem recursos
avançados como:
Monitoramento em tempo real
Criação de perímetros de segurança
Alertas automáticos
Comunicação bidirecional
Longa duração de bateria
Quanto à questão orçamentária, faz-se necessário dizer que o investimento inicial no
programa será compensado pela redução de custos operacionais em buscas e resgates, além
dos benefícios sociais imensuráveis. O Distrito Federal, como unidade federativa com
recursos próprios e responsabilidades constitucionais claras quanto à proteção de seus
cidadãos, tem plenas condições de implementar esta política pública.
Diversos países já implementaram programas similares com resultados altamente
positivos. Nos Estados Unidos, o "Project Lifesaver" já salvou milhares de vidas. No Brasil,
algumas iniciativas pontuais demonstraram a eficácia desta abordagem, como o Projeto de
Lei nº 186/2025, da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul.
Este projeto de lei representa um passo fundamental na construção de uma
sociedade mais inclusiva e protetiva. Ao garantir o fornecimento de dispositivos de
rastreamento para pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, o Distrito Federal
estará não apenas cumprindo seu dever constitucional, mas também posicionando-se como
referência nacional em políticas públicas inovadoras e humanizadas.
A aprovação desta proposição significará um avanço concreto na qualidade de vida
de centenas de famílias do Distrito Federal, proporcionando segurança, dignidade e
tranquilidade a quem mais precisa da proteção do Estado.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta
importante medida legislativa.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025.
PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.5
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 11:55:45 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a Rede de Hortos
Agroflorestais Medicinais
Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica reconhecida e regulamentada a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais
Biodinâmicos (RHAMB) nos termos desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Horto Agroflorestal Medicinal Biodinâmico (HAMB): equipamento público de saúde
que atua como dispositivo técnico-assistencial, com cultivos comunitários regidos pelos
princípios da agroecologia, dos sistemas agroflorestais sucessionais e da agricultura
biodinâmica, livres de fertilizantes solúveis sintéticos e de outros agrotóxicos, voltado à
pesquisa, inovação, educação em saúde e ambiental, fortalecimento de vínculos
comunitários, promoção da cultura de paz, serviços ambientais e manutenção de plantas
medicinais, alimentícias e paisagísticas para o SUS, podendo ser implantado em unidades de
saúde e outros equipamentos públicos intersetoriais;
II – Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB): conjunto de
HAMB instalados em serviços públicos de saúde ou em instituições conveniadas, integrados
por ações coordenadas de gestão, pesquisa, formação e promoção da saúde.
Art. 3º A RHAMB é formada pelo conjunto dos HAMB instalados nos serviços públicos
do Distrito Federal e em instituições privadas ou comunitárias conveniadas.
§ 1º A expansão da RHAMB poderá ocorrer em parceria com órgãos, entidades e
entidade privadas.
§ 2º Instituições privadas poderão aderir à RHAMB mediante termo de cooperação,
sem que isso gere obrigações financeiras à Secretaria.
Art. 4º São objetivos da RHAMB:
I – implementar e utilizar os HAMB como tecnologia social para o cuidado em saúde;
II – promover o cultivo comunitário de plantas e outros organismos de interesse para a
saúde, por meio de práticas agroflorestais sucessionais e agroecológicas;
III – fomentar a saúde integral, sustentável e etnobiodiversa;
IV – contribuir para a vigilância em saúde, segurança alimentar e nutricional (SAN),
inovação e desenvolvimento tecnológico;
V – fortalecer o vínculo dos serviços de saúde com a comunidade;
VI – promover educação em saúde e ambiental, a cultura de paz e a valorização dos
saberes tradicionais.
Art. 5º São diretrizes da RHAMB:
PL 1914/2025 - Projeto de Lei - 1914/2025 - Deputado Fábio Felix - (305917) pg.1
I – intersetorialidade das ações;
II – adaptação às mudanças climáticas;
III – sustentabilidade ambiental e sociobiodiversidade;
IV – enfrentamento ao apartheid alimentar;
V – enfrentamento ao racismo ambiental e a outras formas de discriminação;
VI – ensino, inovação e pesquisa;
VII – monitoramento e avaliação;
VIII – participação social;
IX – diálogo e valorização do conhecimento tradicional;
X – segurança alimentar e nutricional;
XI – promoção da segurança e eficácia no uso de plantas medicinais e fitoterápicos;
XII – promoção da cultura de paz;
XIII – saúde única;
XIV – saúde em todas as políticas.
Art. 6º São direitos dos usuários dos serviços da RHAMB:
I – acesso gratuito às atividades, produtos e serviços ofertados nos HAMB;
II – participação nas atividades educativas e formativas;
III – acesso a informações sobre cultivo, uso seguro e benefícios das plantas e
produtos derivados;
IV – participação nas decisões relacionadas ao funcionamento e prioridades da rede.
Art. 7º É dever do Poder Público:
I – reconhecer e promover os HAMB como política pública de saúde;
II – incentivar e apoiar a criação e manutenção de novos hortos;
III – promover a formação e capacitação de profissionais e voluntários;
IV – fomentar parcerias intersetoriais e comunitárias;
V – assegurar recursos orçamentários e técnicos para o funcionamento da rede.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição reconhece e regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais
Biodinâmicos (RHAMB), já existente por força da Portaria nº 137, de 15 de abril de 2025. A
medida busca assegurar segurança jurídica, continuidade e fortalecimento desta política
pública inovadora.
A RHAMB constitui-se em uma tecnologia social para o cuidado em saúde, baseada
em práticas agroflorestais sucessionais, agroecológicas e biodinâmicas, livres de agrotóxicos
e fertilizantes sintéticos, promovendo cultivo comunitário de plantas e outros organismos de
interesse para a saúde. Sua atuação envolve pesquisa, inovação, educação em saúde e
ambiental, segurança alimentar e nutricional, fortalecimento dos vínculos comunitários e
promoção da cultura de paz.
Atualmente, o Distrito Federal conta com 31 hortos em funcionamento, distribuídos
em 18 Regiões Administrativas, abrangendo as sete Regiões de Saúde, sendo 28 instalados
em serviços públicos e 3 em apoio a iniciativas comunitárias. Apenas em 2024 foram criados
PL 1914/2025 - Projeto de Lei - 1914/2025 - Deputado Fábio Felix - (305917) pg.2
13 novos espaços e, em 2025, já houve a implantação de mais três, com previsão de outros
dez até o final do ano.
A experiência da RHAMB foi reconhecida nacional e internacionalmente, destacando-
se a seleção pelo Ministério do Desenvolvimento Social, no programa “Alimenta Cidades”,
como referência em agricultura urbana e periurbana. Também recebeu visitas técnicas de
delegações internacionais, como a da República do Benim e do Comitê Mundial de
Segurança Alimentar das Nações Unidas, além de ter sido premiada na 20ª Mostra “Brasil,
aqui tem SUS” no XXXVIII Congresso do Conasems.
Outro destaque é a oferta, pela SES-DF, do Curso de Aperfeiçoamento em Cultivo
Biodinâmico de Plantas Medicinais em Agroflorestas, realizado anualmente desde 2023,
capacitando cerca de 50 servidores a cada edição.
Ao transformar a RHAMB em política pública prevista em lei, assegura-se sua
permanência, amplia-se seu alcance e reforça-se seu papel estratégico na promoção da
saúde integral, na preservação ambiental e no fortalecimento da segurança alimentar e
nutricional no Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares
para aprovação desta proposição.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Dispõe sobre a proibição do
protesto em cartório de contas
vencidas oriundas do fornecimento
de energia elétrica por
concessionárias ou permissionárias
de serviço público no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado às concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviço
público de fornecimento de energia elétrica, como a Neoenergia, o protesto em cartório de
títulos referentes a contas vencidas e não pagas antes de decorridos 90 (noventa) dias da
data de vencimento, por consumidores residenciais, no âmbito do Distrito Federal.
§1º. A cobrança de eventuais débitos antes dos decorridos 90 dias do vencimento,
deverá ocorrer exclusivamente por meios administrativos ou judiciais, respeitados os direitos
do consumidor ao contraditório e à ampla defesa.
§2º. A vedação prevista neste artigo não impede a suspensão do fornecimento de
energia elétrica, desde que realizada conforme os critérios estabelecidos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e demais normas reguladoras.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se data de vencimento o prazo
original estipulado na fatura para pagamento voluntário pelo consumidor.
Art. 3 º As disposições desta Lei não se aplicam a grandes consumidores
institucionais, como órgãos públicos e indústrias, e prédios comerciais.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes
penalidades pelo órgão competente, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00;
III – pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;
IV – revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem como finalidade proibir o protesto em cartório de faturas de
energia elétrica antes de decorridos 90 (noventa) dias de atraso, a fim de resguardar os
PL 1915/2025 - Projeto de Lei - 1915/2025 - Deputado Fábio Felix - (301682) pg.1
direitos dos consumidores e garantir a razoabilidade na cobrança por parte das
concessionárias.
O protesto imediato de contas vencidas, além de desproporcional, resulta na
negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplência, impondo custos
adicionais com o cancelamento do protesto e agravando a situação financeira de famílias
mais vulneráveis.
Cabe destacar que a energia elétrica é um serviço público essencial, assegurado
constitucionalmente e regulamentado por normas específicas, como a Resolução nº 1.000
/2021 da ANEEL, que não prevê o protesto em cartório como mecanismo legal de cobrança. A
prática, portanto, não encontra respaldo na legislação vigente, configurando-se como medida
abusiva.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor impõe a prestação contínua, eficiente e
segura dos serviços essenciais, o que torna inadmissível a utilização de ferramentas
coercitivas imediatas que impactem negativamente o acesso a esses serviços.
Dessa forma, torna-se inaceitável que um serviço tão básico e essencial seja utilizado
como instrumento de coerção imediata por meio de protesto, sem a observância de um prazo
razoável para que o consumidor possa exercer seu direito à defesa, à negociação e à
regularização voluntária do débito.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao Senhor
André Luís Conde Watanabe.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor André
Luís Conde Watanabe.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor André Luís Conde Watanabe, como
reconhecimento pela sua trajetória e dedicação à medicina no Distrito Federal.
Nascido em Brasília no dia 1º de junho de 1982, filho de médicos formados pela
Universidade de Brasília (UnB), Dr. André Watanabe também seguiu a vocação familiar e
graduou-se em Medicina pela mesma universidade em 2007. Posteriormente, especializou-se
em Cirurgia Geral no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) e em Cirurgia do Aparelho
Digestivo no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde também
concluiu seu mestrado com foco em cirurgia e transplantes.
Desde seu retorno a Brasília, em 2012, Dr. André Watanabe se dedicou ao
desenvolvimento do transplante de fígado em uma região até então totalmente carente desse
serviço. Com dedicação e visão estratégica, ajudou na implementação do programa no
Instituto de Cardiologia do Distrito Federal (ICTDF), ampliando rapidamente a capacidade de
atendimento.
Desde 2019, o Dr. André ocupa a Diretoria Médica do ICTDF, instituição que, ao final
de 2024, foi o 2º maior centro em transplantes de coração e o 3º em transplantes de fígado no
Brasil, demonstrando o impacto transformador de sua gestão.
Seu trabalho tem elevado a qualidade do atendimento médico, salvando centenas de
vidas e consolidando o DF como referência nacional na área. Por sua trajetória de excelência
e compromisso com a vida, é mais que justa a concessão deste título.
Assim, proponho aos nobres colegas parlamentares a aprovação deste Projeto de
Decreto Legislativo como forma de reconhecimento público à extraordinária trajetória do Dr.
André Luís Conde Watanabe e aos serviços prestados à nossa cidade e à nossa gente.
Sala das sessões, 03 de setembro de 2025.
PDL 353/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 353/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3082p7g8.)1
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 18:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 353/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 353/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3082p7g8.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Segunda Vice-Presidente
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Institui a Política de Educação para
a Cidadania, no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 44, inciso II, alínea h, do Regimento
Interno, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, a
Política de Educação para a Cidadania.
Art. 2º A política de Educação para a Cidadania é realizada pelo Programa
Conhecendo o Parlamento, Programa Cidadania em Movimento, Programa Nosso Parlamento
e Programa Câmara Legislativa e Cidadania.
§ 1º O Programa Conhecendo o Parlamento tem por objetivo apresentar o Poder
Legislativo e sua relação com a representação política, com a democracia e com a
participação popular.
§ 2º O Programa Cidadania em Movimento objetiva promover o protagonismo e a
formação de cidadãos conscientes e preparados para participar ativamente do processo
democrático.
§ 3º O Programa Nosso Parlamento objetiva possibilitar a vivência do processo
democrático, mediante a participação em uma jornada parlamentar simulada.
§ 4º O Programa Câmara Legislativa e Cidadania tem por finalidade aprofundar o
debate acerca de temas de interesse da sociedade do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A política de Educação para a Cidadania tem como objetivos gerais:
I - contribuir para a formação de consciência política para o exercício da cidadania;
II - aprofundar a reflexão sobre a relação entre o Poder Legislativo e a democracia;
PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.1
III - favorecer a compreensão sobre as funções e o papel do Parlamento, dos
Deputados Distritais e da CLDF;
IV - aproximar a CLDF dos estudantes, das organizações sociais e da comunidade
em geral;
V - contribuir para a imagem positiva do Poder Legislativo perante a sociedade;
VI - promover a discussão de temáticas de interesse da sociedade do Distrito Federal;
VII - despertar o interesse pelo processo legislativo e pela atividade parlamentar;
VIII - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para
participar do processo democrático e atuar no espaço público com autonomia e
responsabilidade social;
IX - contribuir para a formação de lideranças sociais e políticas;
X - assegurar que as ações de educação para a cidadania estejam articuladas à
promoção de responsabilidade social e da transparência pública.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS
Art. 4º A Política de Educação para a Cidadania será implementada por meio de
programas organizados e regulamentados pela Elegis, compreendendo, entre outros, os
seguintes:
§ 1º Programa Conhecendo o Parlamento, composto dos seguintes Projetos:
I - Infância Cidadã;
II - Projeto Cidadão do Futuro;
III - Projeto Jovem Cidadão;
IV - Projeto Cidadania para Todos.
§ 2º Programa Cidadania em Movimento, composto dos seguintes Projetos:
I - A Câmara Legislativa Vai à Escola;
II - A Câmara Legislativa Vai à Universidade;
III - A Câmara Legislativa Vai à Comunidade.
§ 3º Programa Nosso Parlamento, composto dos seguintes Projetos:
I - Plenarinho Distrital;
II - Parlamento Jovem Distrital.
§ 4º Programa Câmara Legislativa e Cidadania, composto dos seguintes Projetos:
I - Projeto Interação;
II - Projeto Polis.
Art. 5º A Diretoria da Elegis poderá propor a criação, a alteração ou a extinção de
programas e projetos, mediante aprovação do Conselho Escolar.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS EM ESPÉCIE
Seção I
Do Projeto Infância Cidadã
PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.2
Art. 6º O Projeto Infância Cidadã destina-se a estudantes da Educação Infantil das
escolas das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 7º São objetivos do Projeto Infância Cidadã:
I - introduzir conceitos básicos sobre a convivência em grupo, a escuta e a
importância da participação de cada um nas decisões coletivas;
II - despertar o senso de pertencimento e cidadania;
III - estimular nas crianças o reconhecimento de que fazem parte de uma comunidade
e que suas ações influenciam o bem-estar coletivo;
IV - possibilitar a compreensão da importância de combinar e cumprir regras para
uma convivência harmoniosa.
Seção II
Do Projeto Cidadão do Futuro
Art. 8º O Projeto Cidadão do Futuro destina-se a estudantes do ensino fundamental
das escolas das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 9º São objetivos do Projeto Cidadão do Futuro:
I - contribuir para a formação política dos estudantes do ensino fundamental;
II - contribuir para a conscientização sobre a importância do exercício da cidadania;
III - possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de
poderes e das esferas de governo;
IV - apresentar noções sobre formas de participação popular no processo legislativo.
Seção III
Do Projeto Jovem Cidadão
Art. 10. O Projeto Jovem Cidadão destina-se a estudantes dos ensinos médio e
superior das instituições de ensino do Distrito Federal.
Art. 11. São objetivos do Projeto Jovem Cidadão:
I - contribuir para a formação política dos estudantes dos ensinos médio e superior de
instituições de ensino do Distrito Federal;
II - contribuir para a conscientização dos jovens sobre o exercício da cidadania;
III - incentivar os jovens a se envolverem nas discussões dos problemas da
comunidade;
IV - possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de
poderes e das esferas de governo;
V - apresentar noções do processo de produção das normas no âmbito da CLDF, bem
como demonstrar as formas de participação popular no processo legislativo.
Seção IV
Do Projeto Cidadania para Todos
PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.3
Art. 12. O Projeto Cidadania para Todos destina-se a:
I - integrantes de projetos educacionais ou sociais desenvolvidos por organizações da
sociedade civil do Distrito Federal, com idade a partir de seis anos;
II - idosos.
Art. 13. São objetivos do Projeto Cidadania para Todos:
I - contribuir para a formação política dos participantes;
II - contribuir para a conscientização sobre a importância do exercício da cidadania e
para o conhecimento dos instrumentos de efetivação de direitos;
III - apresentar noções do processo de produção das normas no âmbito da CLDF,
bem como demonstrar as formas de participação popular no processo legislativo;
IV - possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de
poderes e das esferas de governo;
V - incentivar a participação popular no processo legislativo.
Seção V
Do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Escola
Art. 14. O Projeto A Câmara Legislativa Vai à Escola destina-se a estudantes da
educação básica das instituições educacionais do Distrito Federal.
Art. 15. São objetivos do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Escola:
I - levar ao ambiente escolar a discussão sobre o papel do Poder Legislativo, o
processo de elaboração de leis e a importância da participação popular;
II - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para
participar ativamente do processo democrático;
III - contribuir para a conscientização sobre o exercício da cidadania;
IV - incentivar os jovens a se envolverem nas discussões dos problemas da
comunidade;
V - promover o diálogo direto entre estudantes e deputados distritais sobre as
necessidades da comunidade escolar e local.
Seção VI
Do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Universidade
Art. 16. O Projeto A Câmara Legislativa Vai à Universidade destina-se a estudantes
do ensino superior das instituições educacionais do Distrito Federal.
Art. 17. São objetivos do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Universidade:
I - levar ao ambiente acadêmico a discussão sobre o papel do Poder Legislativo, o
processo de elaboração de leis e a importância da participação popular;
II - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para
participar ativamente do processo democrático;
III - contribuir para a conscientização sobre o exercício da cidadania;
PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.4
IV - incentivar os jovens a se envolverem nas discussões dos problemas da
comunidade;
V - promover o diálogo direto entre estudantes e deputados distritais sobre as
necessidades da comunidade acadêmica e local.
Seção VII
Do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Comunidade
Art. 18. O Projeto A Câmara Legislativa Vai à Comunidade destina-se a projetos
sociais, lideranças comunitárias, sociedade organizada e comunidade em geral do Distrito
Federal.
Art. 19 . São objetivos do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Comunidade:
I - levar à sociedade em geral a discussão sobre o papel do Poder Legislativo, o
processo de elaboração das leis e a importância da participação popular;
II - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para
participar ativamente do processo democrático;
III - contribuir para a conscientização sobre o exercício da cidadania;
IV - incentivar os participantes a envolverem-se nas discussões dos problemas da
comunidade;
V - promover o diálogo direto entre cidadãos e deputados distritais sobre as
necessidades de grupos específicos ou da comunidade local.
Seção VIII
Do Projeto Plenarinho Distrital
Art. 20. O Projeto Plenarinho Distrital destina-se a estudantes do ensino fundamental
das instituições educacionais do Distrito Federal.
Art. 21. São objetivos do Projeto Plenarinho Distrital:
I - apresentar noções sobre o funcionamento do Poder Legislativo, participação
política e representação de forma lúdica e acessível;
II - apresentar conceitos básicos sobre democracia, cidadania, direitos e deveres;
III - viabilizar, de forma lúdica, a vivência do papel de parlamentar;
IV - incentivar os participantes a questionar e encontrar soluções para os desafios do
cotidiano;
V - fomentar valores como respeito, cooperação e empatia para incentivar a
convivência democrática e o trabalho em equipe;
VI - despertar o senso de pertencimento e responsabilidade social na construção de
mudanças positivas na sociedade.
Seção IX
Do Projeto Parlamento Jovem Distrital
PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.5
Art. 22. O Projeto Parlamento Jovem Distrital destina-se a estudantes do ensino
médio e superior das instituições educacionais do Distrito Federal.
Art. 23. São objetivos do Projeto Parlamento Jovem Distrital:
I - promover o letramento político;
II - apresentar noções sobre o funcionamento do Poder Legislativo, participação
política e representação;
III - propiciar experiência prática do funcionamento do Poder Legislativo;
IV - promovera compreensão sobre o processo legislativo;
V - estimular o pensamento crítico e a análise de questões políticas e sociais;
VI - incentivar a participação cidadã e a formação de líderes estudantis engajados na
transformação da realidade social;
VII - promover o protagonismo estudantil e a cultura democrática nas instituições de
ensino;
VIII - despertar o senso de pertencimento e responsabilidade social na construção de
mudanças positivas na sociedade.
Seção X
Do Projeto Interação
Art. 24. O Projeto Interação destina-se a estudantes de nível médio e superior das
instituições de ensino do Distrito Federal e será realizado mediante produção, transmissão e
reprodução de conteúdos audiovisuais pela TV Distrital da CLDF.
Art. 25. São objetivos do Projeto Interação:
I - possibilitar o conhecimento do funcionamento e das competências do Poder
Legislativo;
II - contribuir para o aprofundamento de debates sobre direitos e deveres dos
cidadãos;
III - discutir temas de interesse da sociedade relacionados ao Poder Legislativo;
IV - incentivar os estudantes a se envolverem na discussão dos problemas do Distrito
Federal e na apresentação de soluções viáveis.
§ 1º A participação no Projeto Interação está condicionada à assinatura de termo de
autorização de uso de imagem pelo estudante ou por seu representante legal.
§ 2º O termo referido no §1º será arquivado na Elegis.
Seção XI
Do Projeto Polis
Art. 26. O Projeto Polis, realizado por meio de seminários, cursos e outras iniciativas
de educação política, destina-se a estudantes, professores, agentes públicos, lideranças
comunitárias e cidadãos em geral.
Art. 27. São objetivos do Projeto Polis:
I - promover a formação política e divulgar o conhecimento sobre as funções
institucionais do Poder Legislativo;
PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.6
II - debater o processo de produção das normas no âmbito da CLDF e demonstrar as
formas de participação popular no processo legislativo;
III - aprofundar a discussão sobre temas e políticas públicas relevantes para os
cidadãos do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 28. Os projetos de que trata esta Resolução serão desenvolvidos dentro das
dependências da CLDF ou em outros locais, especialmente em instituições de ensino públicas
ou privadas do Distrito Federal.
Art. 29. A CLDF assegurará os recursos materiais, financeiros e humanos
necessários à direção, ao planejamento e à execução da política de Educação para a
Cidadania.
Parágrafo único. Os recursos financeiros mencionados no caput deverão constar, de
forma discriminada, no orçamento anual da CLDF, considerando os programas e projetos
previstos nesta Resolução.
Art. 30. Compete à Diretoria de Comunicação mediante solicitação da Elegis, prestar
apoio na produção de materiais educativos e publicitários e na divulgação de ações
educacionais, no âmbito de suas competências.
Art. 31. Para os fins do disposto nesta Resolução, fica a CLDF autorizada a firmar
convênios e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 32. Compete à Escolado Legislativo planejar, coordenar, executar, avaliar e
normatizar os programas vinculados à Política de Educação para a Cidadania.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Elegis, respeitada a
legislação aplicável.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 257,
de 2012.
Brasília, ____ de setembro de 2025.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Segunda Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338
www.cl.df.gov.br - gabsvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.7
PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene para celebrar os 25 anos da
Pedagogia Waldorf no Distrito
Federal, no dia 06 de outubro de
2025, às 10h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão
Solene em homenagem aos 25 anos da Pedagogia Waldorf no Distrito Federal, no dia 06 de
outubro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo reconhecer a trajetória da Pedagogia
Waldorf no Distrito Federal, bem como o trabalho dedicado de professores, pedagogos,
gestores escolares e famílias que, ao longo dessas cerca de três décadas, contribuíram para
o fortalecimento de uma educação humanizada, artística e transformadora.
Criada com base nos princípios da Antroposofia de Rudolf Steiner, a Pedagogia
Waldorf promove uma educação integral que valoriza o desenvolvimento físico, emocional,
intelectual e espiritual do ser humano. Em Brasília, o movimento teve início em 1991, por meio
de grupos de estudos formados por educadores e famílias, culminando na fundação da
primeira escola Waldorf da cidade, no ano de 2000.
Atualmente, a Pedagogia Waldorf está presente em diversas iniciativas educacionais
no Distrito Federal, incluindo instituições privadas, comunitárias e projetos dentro da rede
pública, como é o caso do Movimento Txai – que colabora com a comunidade escolar da
Escola Classe Beija-Flor desde 2018, promovendo palestras, ministrando cursos e estudos
para a comunidade escolar sobre educação humanizadora, além de contribuir para a
formação continuada dos profissionais nos espaços de coordenação coletiva previstos no
Projeto Político-Pedagógico da escola.
Diante da sua relevância, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação
deste requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
REQ 2240/2025 - Requerimento - 2240/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307958) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 14:12:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2240/2025 - Requerimento - 2240/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307958) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do
BPMA, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados em atendimento a
ocorrência, quando prenderam um
homem por crime contra os
recursos pesqueiros..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
01. 1º TEN QOPM JOÃO FLAVIO LAZARI GOMES, matrícula 734.916/5;
02. 1º TEN QOPM GUTIERRE SANTOS MORAIS, matrícula 736.372/9;
03. (RR) ST MARCOS BALBINO DA SILVA, matrícula 20.228/2;
04. 1° SGT QPPMC R OBERTO PEREIRA GONCALVES, matrícula 21.398/5;
05. 1° SGT QPPMC EDMILSON SILVA DOS SANTOS, matrícula 23.079/0;
06. 1° SGT QPPMC LEONARDO CUNHA VILELA DIAS, matrícula 23.713/2;
07. 1° SGT QPPMC JURACY ESPINDOLA DE ALMEIDA, matrícula 23.690/X;
08. 1° SGT QPPMC CÁSSIO BARBOSA NASCIMENTO, matrícula 72.863/2;
09. 1° SGT QPPMC RENATO PEREIRA RIBEIRO, matrícula 215.386/6;
10. 1° SGT QPPMC RONALD DA SILVA TEIXEIRA, matrícula 73.062/9;
11. 1° SGT QPPMC SÉRGIO FÁBIO DE ARAÚJO ANDRADE, matrícula 72.939/6;
12. 1° SGT QPPMC JULIO CESAR FERNANDES DE SOUZA, matrícula 73.300/8;
13. 2° SGT QPPMC C ARLOS EDUARDO MEDEIROS, matrícula 74.093/4;
14. 2° SGT QPPMC E ULER TAVARES DA COSTA, matrícula 215.118/9;
15. 2° SGT QPPMC FÁBIO FRANCISCO LAGO PEREIRA, matrícula 199.917/6;
16. 2º SGT QPPMC THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, matrícula 731.321/7;
17. 2º SGT QPPMC THIAGO ALVES DA SILVA, matrícula 731.509/0;
18. 2º SGT QPPMC RODOLFO MEDEIROS DE PAULO PINHEIRO, matrícula 732.058/2;
19. 2º SGT QPPMC F ABRICIO BUENO MAGALHÃES, matrícula 731.813/8;
20. 3º SGT QPPMC FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA, matrícula 732.142/2;
21. CB QPPMC P EDRO HENRIQUE DA CRUZ SILVA, matrícula 736.117/3;
22. CB QPPMC RAFAEL FERNANDES PAZ, matrícula 736.158/0.
MO 1521/2025 - Moção - 1521/2025 - Deputado Hermeto - (307733) pg.1
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos militares da Polícia Militar do Distrito
Federal por meio da Companhia de Operações Lacustres, do Grupamento de Operações no
Cerrado (GOC), e o Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) flagraram um homem com
100 metros de rede de malha variada, petrecho proibida para pesca. O flagrante ocorreu no
domingo 31 de agosto de 2025, na Barragem de Queimados, no Lago Paranoá. Com o
pescador, os policiais encontraram 46 peixes de espécies diversas tais como Acará-disco,
Traíra, Bagre, Tucunaré e carpa, entre outros, em desacordo com a legislação ambiental. O
homem foi levado até a 30ª Delegacia de Polícia na cidade de (São Sebastião). Foi liberado
após pagamento de fiança, mas responderá por pesca predatória.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os
parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 16:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307733 , Código CRC: 8e8c9534
MO 1521/2025 - Moção - 1521/2025 - Deputado Hermeto - (307733) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos a todos os
homenageados da Sessão Solene
em homenagem aos Veteranos da
Polícia Militar, que prestaram
serviços relevantes ao Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
01. CEL MANOEL DIÓGENES BESSA
02. CEL JOSÉ CARLOS XAVIER
03. 2º TEN. PAULO PEREIRA DA SILVA
04. MAJ. BENJAMIM MONICI NETO
05. CAP. SEBASTIÃO NAVES MIRANDA
06. MAJ. ELIAS VIEIRA DA SILVA
07. 2º TEN. WANDERLEY MARIANO PEREIRA
08. 2º SGT. JOÃO BATISTA GONÇALVES
09. CAP. VALTER REIS GONÇALVES
10. MAJ. FLÁVIO DE FÁTIMA TRINDADE
11. MAJ. ROBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO
12. MAJ. JOAQUIM VENÂNCIO NETO
13. MAJ. SEVERINO RAMOS BARBOSA
14. 1º TEN. CLORISVALDO COSTA MONTANHA
15. MAJ. JOAQUIM ESPÍNDULA ATAÍDES
16. MAJ. FRANCISCO RIBEIRO DE MELO
17. MAJ. ÁLVARO LOPES
18. MAJ. GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
19. 1º SGT AVELINO LOPES FILHO
20. MAJ. JOSÉ SIQUEIRA DE FRANÇA
21. MAJ. CLARIMUNDO DE MELO JUNIOR
22. 2º TEN. MIRIDIAN ALVES BARBOSA
23. MAJ. ANTONIO PILICÉRIO FILHO
24. MAJ. AMÉLIO CAMARGO
25. 2º TEN. DILSON PEREIRA DO COUTO
26. 2º TEN. JOSÉ LALUCE
27. MAJ. JOÃO MOURA NEGRÃO
28.
MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.1
28. 2º TEN. JURACI DE SOUZA GUANAES
29. CAP. JOSÉ DA CONCEIÇÃO AZEVEDO
30. 2º TEN. MIGUEL LEITE FILHO
31. 1º TEN. RAIMUNDO GOMES FELICIANO
32. 2º TEN. MANOEL MESSIAS DE SOUZA
33. 2º TEN. ELI GOMES DE OLIVEIRA
34. 2º SGT ARNALDO BATISTA DE ASSIS
35. 1º SGT OZEVALDO MIRANDA ESTEVES
36. ST FRANCINO GERMANO
37. 2º SGT ONILDO SOUZA DA SILVA
38. 1º SGT RAIMUNDO DA COSTA BATISTA
39. 1º TEN. TARCISO CARNEIRO DE OLIVEIRA
40. 1º SGT FRANCISCO PINHEIRO COELHO
41. 1º SGT CRISNOU TEXEIRA
42. 1º SGT FILEMON TEÓFILO SILVA
43. 2º SGT LEOVEGILDO MACHADO E SILVA
44. 3º SGT ALCEBÍADES DASCÂNIO
45. SD MANOEL ANTONIO FERREIRA
46. 3º SGT ARLINDO DIAS CAMPOS
47. 3º SGT FRANCISCO RAYMUNDO DE OLIVEIRA
48. 2º SGT ANDRÉ LUIZ DE SOUZA
49. 1º SGT JOSÉ MARIA SOARES BARROSO
50. SD DANTE CINTRA
51. 1º SGT JOSÉ JOÃO BERTOLAZI
52. 2º SGT JOSÉ JURANDIR DE SOUZA
53. 2º TEN. ODIER BATISTA SOARES
54. 1º SGT AURELINO MILTON DO NASCIMENTO
55. 1º SGT JOSÉ LUIZ DOS SANTOS
56. ST JOSÉ DE SOUZA PEREIRA
57. 1º SGT HONÓRIO GABRIEL SILVA
58. 3º SGT OSWALDO CAMPOS DE OLIVEIRA
59. FRANCISCO ALVES LEITÃO
60. MAIONET SARAIVA SANTOS
61. LAZARO PEREIRA CAIXETA
62. LUIS CARLOS BASTOS AMORIM
63. NOEL MENDONÇA
64. SEGISMUNDO JOSE DOS SANTOS FILHO
65. ACHILES JOSÉ LORENA
66. ADOLFO RAQUEL MACHADO
67. CLOVIS MARQUES DE SOUZA
68. ERASMINO NASCIMENTO ALVES
69. ELIAS ALVES DA CRUZ
70. JONAS FRANCISCO RIBEIRO
71. JUSCELINO ALVES
72. JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO
73. MÁRCIO RIBEIRO
74. PEDRO BORGES DO AMARAL
75. ANTONIO MEDEIROS FILHO – 2º TENENTE “IN MEMORIAM”
76. ALACIEL FREITAS DA SILVA - “IN MEMORIAM”
77. ANTONIO AFONSO DA SILVA - “IN MEMORIAM”
78. ARQUIMEDES MACHADO DE OLIVEIRA –MAJOR - “IN MEMORIAM”
79. CLEMENTINO FRANCISCO PEREIRA - “IN MEMORIAM”
80. DERMERVAL BARBOSA BRANDÃO - “IN MEMORIAM”
81. DEODATO GOMES RODRIGUES – MAJOR - “IN MEMORIAM”
82. EDUARDO DA SILVA MENDES - 2º TENENTE -“IN MEMORIAM”
83. ERMANO JOSÉ RIBEIRO - “IN MEMORIAM”
84.
MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.2
84. ELVÉCIO SILVEIRA - “IN MEMORIAM”
85. EURIPEDES VAZ DA COSTA - “IN MEMORIAM”
86. EDUARDO CORDEIRO DA GAMA - “IN MEMORIAM”
87. ENÉAS JOSÉ DELGADO - 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”
88. EXPEDITO PEREIRA DE ARAUJO - 2º SGT - “IN MEMORIAM”
89. GILBERTO ALVES PEREIRA - “IN MEMORIAM”
90. GOIANO AUGUSTO SALES - “IN MEMORIAM”
91. HARY HELMUTH GRUBER - “IN MEMORIAM”
92. ISTROGILDO JACINTO - “IN MEMORIAM”
93. INÁCIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA - 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”
94. JONAS ELOÁ DE ALMEIDA - “IN MEMORIAM”
95. JOSÉ ALVARES FILHO – MAJOR - “IN MEMORIAM”
96. JOSÉ ALVINO DE LIMA - “IN MEMORIAM”
97. JOSÉ CARLOS CRUZ - “IN MEMORIAM”
98. JOSÉ EDUARDO DE SÁ - “IN MEMORIAM”
99. JOSÉ GADELHA – 1º SGT - “IN MEMORIAM”
100. JOÃO THOMAZ DE OLIVEIRA - “IN MEMORIAM”
101. JOSÉ PAINS PAMPLONA – MAJOR - “IN MEMORIAM”
102. JANUÁRIO REINALDO FILHO - “IN MEMORIAM”
103. JUAREZ DE ARRUDA MARMORI - “IN MEMORIAM”
104. JOÃO TADEU DA SILVA RAMOS – CABO - “IN MEMORIAM”
105. LAÉRCIO VIEGAS ALVES – CABO -“IN MEMORIAM”
106. LEÔNIDAS MARTINS DE SOUZA - “IN MEMORIAM”
107. LUIZ FRANCISCO TINAZI – CABO - “IN MEMORIAM”
108. LUIZ MORI PRADO - “IN MEMORIAM”
109. LODYR JAYR CASER - “IN MEMORIAM”
110. MANOEL DA ROCHA LIMA - 3º SGT - “IN MEMORIAM”
111. NATALÍCIO GONÇALVES AFONSO - “IN MEMORIAM”
112. ONOFRE VICENTE DA SILVA - “IN MEMORIAM”
113. PEDRO RODRIGUES DE CASTRO - “IN MEMORIAM”
114. PIREMAR MARQUES BENVINDO - “IN MEMORIAM”
115. RAFAEL ALVES BEZERRA - “IN MEMORIAM”
116. ROMAR SILVA ADRIANO - 3º SGT - “IN MEMORIAM”
117. SEBASTIÃO MENEZES CABRAL – 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”
118. SEBASTIÃO SÉRGIO RODRIGUES - “IN MEMORIAM”
119. SALVADOR CAETANO PRATES - “IN MEMORIAM”
120. TITO SANTOS DE LIMA - “IN MEMORIAM”
121. VALDECIR AGENOR COSTA - “IN MEMORIAM”
122. VALDEMIR BRANDÃO PIRES – 2º SGT - “IN MEMORIAM”
123. WALTERMIR DIAS PEREIRA - “IN MEMORIAM”
124. WALDIR VICENTE - “IN MEMORIAM”
125. ST RR ANA LILIAN DE LIMA DIAS – Mat.15.631/0
126. ST RR LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA CARVALHO - Mat. 14.144/5
127. ST RR DONIZETE DA SILVA RIBEIRO BIAS - Mat. 18.572/8
128. ST RR SANDRA UAQUI DA CRUZ - Mat. 17.313/4
129. 1º SGT RR RICARDO CLEMENTINO BIANCHI RIBEIRO - Mat. 12.287/4
130. 1º SGT RR CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO - Mat. 13.395/7
131. 1º SGT RR GERISNEIDE GOMES DEOLINDO - Mat.17.588/9
132. 2º SGT RR HADIDE DA SILVA NUNES - Mat. 17.648/6
133. 3º SGT QPPMC MARIO MACHADO DOS ANJOS - Mat. 19.720/1
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da
Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso
MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.3
com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares
veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a
segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo
acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são
verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.
Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar,
é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua
contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 16:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307700 , Código CRC: e1d2bb0b
MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica,
por ocasião do Dia do Profissional
das Altas Habilidades e
Superdotação, que atuam com
alunos da Rede Pública de Ensino
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia
do Profissional das Altas Habilidades e superdotação, que atuam no atendimento educacional
especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais
especiais identificados com altas habilidades e superdotação:
Aline Aires Fernandes Cunha
Alliny de Matos Ferraz Andrade
Benilton Rezende Monteiro
Nathália dos Santos Pereira
Robertson Oliveira de Souza
Sandra Regina Batista
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção visa homenagear os docentes e profissionais que atuam com
alunos com Altas Habilidades e Superdotação na rede de ensino do Distrito Federal,
dedicando à sua formação a educação especial cotidianamente.
Importante, destacar que a homenagem tem uma conexão com o Dia do Profissional
das Altas Habilidades e Superdotação que é celebrado em 20 de agosto, conforme
estabelece a Lei nº 6.919, de 28 de julho de 2021.
A homenagem e a celebração da data, é de suma relevante para promover o
reconhecimento e valorização das pessoas com altas habilidades e superdotação, bem como
para fomentar discussões sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido no Brasil. No
Distrito Federal, cerca de 2.000 estudantes com altas habilidades/superdotação são atendidos
por profissionais especializados.
A data, em 20 de agosto, busca conscientizar sobre a importância do apoio e
acompanhamento adequados para esses indivíduos, tanto em contextos educacionais quanto
em suas vidas pessoais e profissionais.
O reconhecimento e a valorização das altas habilidades e superdotação são
fundamentais para que essas pessoas possam desenvolver todo o seu potencial e alcançar
MO 1523/2025 - Moção - 1523/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307550) pg.1
seus objetivos. São crianças/adolescente que progridem mais rápido do que seus pares por
demonstrarem maior facilidade em uma área do conhecimento.
No entanto, para que o aluno/criança/adolescente também atinja maior projeção na
vida adulta, seus atributos de personalidade, como a motivação em buscar a excelência; a
educação e a família são propícias para o desenvolvimento das habilidades; e as
oportunidades que aparecerão no decurso de sua vida, deverão ser levados em consideração.
Pedagogos e especialistas que trabalham com crianças com altas habilidades
destacam a importância de que os alunos com esta condição sejam identificados. Isto permite
ao sistema escolar ajustar-se e oferecer opções de enriquecimento curricular que contemplem
a particularidade do seu aprendizado.
Essas orientações estão de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na
Perspectiva da Educação Inclusiva para os estudantes com Altas Habilidades ou
Superdotação matriculados em escolas regulares de Educação Básica da rede pública do DF.
Eles frequentam salas comuns e têm acesso a programas e/ou atividades diferenciadas,
previstas (PDIE) e no (PEI), desenvolvidas pelas equipes pedagógicas dessas instituições,
que orientam e disponibilizam materiais adequados aos estudantes identificados.
Portanto, o conhecimento baseado em evidências sobre a superdotação intelectual
faz parte do conhecimento profissional que os educadores precisam obter durante a
formação, para que utilizem o papel do professor como propagador de quem verdadeiramente
são os alunos com Altas Habilidades/Superdotação.
Neste sentido, a presente homenagem visa valorizar o profissional que atua com
alunos com altas habilidades/superdotação (AH/SD), que é o sujeito ativo desse processo
pedagógico, e sua atitude poderá promover a construção do caminhar da escola para a
inclusão do aluno com AH/SD, junto com a equipe educacional, colocando seu foco na
singularidade do sujeito, para a conquista e a produção de novas práticas escolares.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 17:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307550 , Código CRC: b9ec8103
MO 1523/2025 - Moção - 1523/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307550) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica,
por ocasião do Dia do Profissional
das Altas Habilidades e
Superdotação, que atuam com
alunos da Rede Pública de Ensino
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia
do Profissional das Altas Habilidades e superdotação, que atuam no atendimento educacional
especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais
especiais identificados com altas habilidades e superdotação:
Rachel Fernandes Marinho
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção visa homenagear os docentes e profissionais que atuam com
alunos com Altas Habilidades e Superdotação na rede de ensino do Distrito Federal,
dedicando à sua formação a educação especial cotidianamente.
Importante, destacar que a homenagem tem uma conexão com o Dia do Profissional
das Altas Habilidades e Superdotação que é celebrado em 20 de agosto, conforme
estabelece a Lei nº 6.919, de 28 de julho de 2021.
A homenagem e a celebração da data, é de suma relevante para promover o
reconhecimento e valorização das pessoas com altas habilidades e superdotação, bem como
para fomentar discussões sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido no Brasil. No
Distrito Federal, cerca de 2.000 estudantes com altas habilidades/superdotação são atendidos
por profissionais especializados.
A data, em 20 de agosto, busca conscientizar sobre a importância do apoio e
acompanhamento adequados para esses indivíduos, tanto em contextos educacionais quanto
em suas vidas pessoais e profissionais.
O reconhecimento e a valorização das altas habilidades e superdotação são
fundamentais para que essas pessoas possam desenvolver todo o seu potencial e alcançar
seus objetivos. São crianças/adolescente que progridem mais rápido do que seus pares por
demonstrarem maior facilidade em uma área do conhecimento.
MO 1524/2025 - Moção - 1524/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307587) pg.1
No entanto, para que o aluno/criança/adolescente também atinja maior projeção na
vida adulta, seus atributos de personalidade, como a motivação em buscar a excelência; a
educação e a família são propícias para o desenvolvimento das habilidades; e as
oportunidades que aparecerão no decurso de sua vida, deverão ser levados em consideração.
Pedagogos e especialistas que trabalham com crianças com altas habilidades
destacam a importância de que os alunos com esta condição sejam identificados. Isto permite
ao sistema escolar ajustar-se e oferecer opções de enriquecimento curricular que contemplem
a particularidade do seu aprendizado.
Essas orientações estão de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na
Perspectiva da Educação Inclusiva para os estudantes com Altas Habilidades ou
Superdotação matriculados em escolas regulares de Educação Básica da rede pública do DF.
Eles frequentam salas comuns e têm acesso a programas e/ou atividades diferenciadas,
previstas (PDIE) e no (PEI), desenvolvidas pelas equipes pedagógicas dessas instituições,
que orientam e disponibilizam materiais adequados aos estudantes identificados.
Portanto, o conhecimento baseado em evidências sobre a superdotação intelectual
faz parte do conhecimento profissional que os educadores precisam obter durante a
formação, para que utilizem o papel do professor como propagador de quem verdadeiramente
são os alunos com Altas Habilidades/Superdotação.
Neste sentido, a presente homenagem visa valorizar o profissional que atua com
alunos com altas habilidades/superdotação (AH/SD), que é o sujeito ativo desse processo
pedagógico, e sua atitude poderá promover a construção do caminhar da escola para a
inclusão do aluno com AH/SD, junto com a equipe educacional, colocando seu foco na
singularidade do sujeito, para a conquista e a produção de novas práticas escolares.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307587 , Código CRC: 16dea0fa
MO 1524/2025 - Moção - 1524/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307587) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene
ao 68º aniversário da Cidade do
Paranoá, a ser realizado no dia 12 de
Setembro de 2025, às 19h, na
Quadra Coberta do Paranoá, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, aos
agraciados abaixo descritos. .
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 68º aniversário da
Cidade Administrativa do Paranoá, a ser realizada no dia 12 de setembro 2025, às 19h na
Quadra Coberta do Paranoá, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal, aos (à)s agraciado(a)s abaixo descritas.
Thiago Renz da Rocha
Rodrigo Marques Mendez
Thiago Nunes Hexsel
Erick da Rocha Spiegel Sallum
Essen Carvalho de Souza
Thiago Albuquerque Silva
Ricardo S.C. de Oliveira Júnior
Marielle C. Amado Rocha
Júlio E. Lassance de Albuquerque
Larissa Gonzaga Rocha
Francisco Marciel de Lima
MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.1
Francisco Júnior de Azevedo
Jorge de Jesus
Marcelo V. de Menezes Temóteo
Marcus Vinícius Cruz
William Goelzer Fraga
Denisvaldo Chagas Sousa
Ana paula Paz Alves Arboes
Patrícia Galvão Silveira Mello
Heloísa Sirimarco Fernandes Mota
Giselle Alves Vieira Borges
Eleuza Procópio de Souza
Gabriela Vaz Formiga
Fábio Alexandre Monteiro de Souza
Musa Dayana Toledo
Bianca Maciel Souza Reis
Alzira da Costa Santos
Alice Romano Pontes de Faria Campos
Arthur de Oliveira Arantes
Victor Oliveira da Cruz
Rafael Cavalcanti de Castro
Marcela Fukushima
Lucas Manzoni
Simone Ferreira Bonatto
Patrícia Nunes de Oliveira
Vanessa Leite Marques
Sthefane Marques Barbosa
Luciana Graziele Ferreira da Silva
Hortência Maria Santos Sales
MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.2
Lorena Cardoso Magalhães
André Alves Vieira
Diego da Costa Cardoso
Antônio Pedro Diel Bastos de Souza
José Roberto Gonçalves Gomes
Desiree Teixeira Costa
Valéria Maria Campos Ibiapina
Larissa Rocha Servo Braga
Davis Allan Souza dos Santos
Aletéia Bardt
Iasmine Lorraine Souza Lima
Michelle Andressa Oliveira Fernandes
Anna Clara Bertão
Fabiana Weirich Gruginski
Gabriella Ribeiro Christmann
Alessandra Hilbert Sandrini
Mayara de Souza Correia Paixão
Danielle Gonçalves Figueiredo
Francisco Tiago Marques de Sousa
Bruno Cal dos Santos Rodrigues
Luís Carlos Bezerra Neves (Mestre Luís)
Jenival Bezerra Neves (Mestre Jenival)
Magdiel dos Reis Rodrigues (Mestrando Magui)
David Rodrigues de Carvalho (Mestrando David)
Francisco de Assis Pereira Rocha (Professor D'Gato)
Elissandra Cunha Cardoso (Instrutora Dinda)
Rodrigo Jesus Santos ( Estagiário Graduado Digão)
Benedito Fernandes Almeida (Mestre Bené)
Antônio Cícero Viana de Medeiros (Instrutor Toinho)
MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.3
Luciana Weirich Gruginski
JUSTIFICATIVA
A presente moção se fundamenta nos relevantes serviços prestados pela comunidade do
Paranoá ao desenvolvimento do Distrito Federal, destacando-se sua contribuição histórica,
cultural, social e econômica, que têm fortalecido a identidade de nossa capital e promovido
melhorias significativas na qualidade de vida da população.
Ao longo de quase sete décadas, o Paranoá consolidou-se como uma região marcada pela
luta, pelo espírito comunitário e pelo trabalho de seus cidadãos, tornando-se referência no
cenário distrital como espaço de acolhimento, prosperidade e cidadania.
Diante de sua trajetória de dedicação, superação e crescimento, a Câmara Legislativa do
Distrito Federal rende, por meio desta Moção de Louvor, justa homenagem à Cidade
Administrativa do Paranoá e a todos os seus moradores, reafirmando o compromisso desta
Casa Legislativa em apoiar iniciativas que preservem sua história e promovam o seu
desenvolvimento sustentável.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 12:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308370 , Código CRC: 62ecb411
MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.4