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DCL n° 189, de 04 de setembro de 2025
Extratos - Contratos 4/2025
Brasília, 03 de setembro de 2025.
EXTRATO DE CONTRATO (4º TERMO ADITIVO)
Processo nº 00001-00032744/2022-89. CONTRATO-PG Nº 30/2022-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa CENTRO OESTE - PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO LTDA, CNPJ/MF nº 13.498.257/0001-67. Objeto do Contrato: Prestação dos serviços de controle de pragas urbanas, envolvendo desinsetização e desratização, sob demanda, no edifício sede da CLDF. Objeto do Aditivo: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato, pelo período de 12 (doze) meses, o qual passa a ter vigência de 23/11/2025 a 22/11/2026, nos termos do disposto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Valor do Contrato: R$ 24.693,36. Programa de trabalho 01.122.8204.8517, subtítulo 0065, natureza da despesa 3390-39. Nota de Empenho: 2025NE00085, com valor de R$ 21.693,36, emitida em 16/01/2025. Legislação: Lei 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 02/09/25, e, pela Contratada, RÔMULO GOMES DE ALMEIDA - Representante Legal, em 02/09/25.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/09/2025, às 18:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2304925 Código CRC: 128B818B.
DCL n° 189, de 04 de setembro de 2025
Extratos - Contratos 5/2025
Brasília, 02 de setembro de 2025.
EXTRATO DE CONTRATO (5º TERMO ADITIVO)
Processo n.º 00001-00019781/2021-11. CONTRATO-PG Nº 64/2021-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa LINEAR COMUNICACÃO LTDA, CNPJ nº 10.947.243/0001-95. Objeto do Contrato: Prestação de serviços de clipping de TV e de Rádio, compreendendo a captação, a seleção, a compilação em banco de dados, a organização, a avaliação e a remessa de matérias à CLDF. Objeto do Aditivo: RETIFICAÇÃO da redação da Cláusula Primeira do Quarto termo Aditivo, que prorrogou o prazo de vigência do Contrato, por mais 12 meses, para a introdução de cláusula resolutiva antecipatória, por acordo entre as partes, passando a vigorar a seguinte redação: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato-PG nº 64/2021-NPLC, com fundamento no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, pelo prazo de mais 12 (doze) meses, passando a vigorar de 29/11/2025 a 28/11/2026, ou até a conclusão do procedimento licitatório correspondente à recontratação de objeto similar ao da presente avença, o que ocorrer primeiro. Valor do Contrato: R$ 49.260,00. Programa de trabalho 01.031.8204.6057, subtítulo 0008, natureza da despesa 3390-39. Nota de Empenho 2025NE00196, no valor de R$ 44.881,33, emitida em 07/02/2025. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 01/09/2025, e, pela Contratada, DIOGO FABRÍCIO SOUZA LIMA - Representante Legal, em 29/08/2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 02/09/2025, às 18:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2303591 Código CRC: 417AF531.
DCL n° 189, de 04 de setembro de 2025
Relatórios 1/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Desenvolvimento de Pessoas
Núcleo de Carreira e Desempenho
ANEXO
Brasília, 03 de setembro de 2025.
Unidade | Servidor | Matrícula | Cargo | Dias em TELETRABALHO (seg, ter, qua, qui, sex) | Dias de trabalho PRESENCIAL (Inciso V do Art. 33: seg, ter, qua, qui, sex) | Turno das atividades PRESENCIAIS (Inciso V do Art. 33: matutino ou vespertino) |
Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica - ASSEGE Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura - ASTEA Auditoria Interna - AUDIT Comissão de Assuntos Sociais - CAS | Luciana Anchieta Bouéres | 23201 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | seg e qui | ter, qua e sex | VESPERTINO |
Roberto Bello T de Oliveira | 16816 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | qua e sex | seg, ter e qui | VESPERTINO | |
André Ruiz Evelim | 23187 | ANALISTA LEGISLATIVO | seg e qui | ter, qua e sex | VESPERTINO | |
Ana carolina Fontes Rodrigues Panerai | 22705 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | qua | seg, ter, qui e sex | VESPERTINO | |
Marcelo Augusto Fernandes | 22712 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | seg | ter, qua, qui e sex | INTEGRAL | |
Antônio Rodrigues Teixeira | 13498 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | qui | seg, ter, qua e sex | Seg: Vespertino; Ter: Matutino; Qua: Vespertino; Sex: Vespertino. | |
Danilo Borges Meira | 16739 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | sex | seg, ter, qua e qui | Segu: Vespertino; Ter: Vespertino; Qua: Vespertino; Qui: Vespertino; | |
Thiago Boaventura Soares | 16720 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | qua | seg, ter, qui e sex | Seg: Vespertino; Ter: Vespertino; Qui: Vespertino; Sex: Matutino. | |
Norberto Mocelin Junior | 23310 | ANALISTA LEGISLATIVO | seg e qui | ter, qua e sex | MATUTINO | |
ATA DA 26ª REUNIÃO | ATA DA 26ª REUNIÃO |
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF Comissão de Educação e Cultura - CEC | Ana Claudia Resende Jarnalo | 18.333 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025 | ATA DA 26ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025 | DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025 |
Alan Berlese | 22739 | ANALISTA LEGISLATIVO | qua, sex | seg, ter, qui | VESPERTINO | |
Elenita Gonçalves Rodrigues | 23559 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | ter, sex | seg, qua, qui | MATUTINO | |
Leonardo Alves Souza Cruz | 22844 | ANALISTA LEGISLATIVO | seg e qua | ter, qui e sex | INTEGRAL | |
Kledison Coelho Leite | 24275 | CONSULTOR LEGISLATIVO | PORTARIA-GMD Nº 196, DE 25 DE ABRIL DE 2024 | PORTARIA-GMD Nº 196, DE 25 DE ABRIL DE 2024 | PORTARIA-GMD Nº 196, DE 25 DE ABRIL DE 2024 | |
Andrés Alfredo Rodríguez Ibarra | 11436 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | ter e sex | seg, qua, qui | VESPERTINO | |
Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência Controle - CFGTC Comissão Permanente de Contratação - CPC | Iselia Soares Barbosa | 11763 | TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO | seg e qui | ter, qua e sex | INTEGRAL |
William Tôrres Magalhães | 16743 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | ter e sex | seg, qua e qui | MATUTINO | |
Daniel Luchine Ishihara | 18340 | ANALISTA LEGISLATIVO | Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 | Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 | Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 | |
Consultoria Legislativa - CONLEGIS Diretoria de Administração e Finanças - DAF Diretoria de Comunicação Social - DICOM | Gilberto de Souza Júnior | 11651 | TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO | ter e qui | seg, qua e sex | Matutito ou Vespertino |
Moacyr Martins Amaral Filho | 11437 | TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO | sex | seg, ter, qua e qui | VESPERTINO | |
Pedro Campos Neiva | 16691 | ANALISTA LEGISLATIVO | seg e qua | ter, qui e sex | MATUTINO | |
Ana Paula Prado Conde | 23569 | ANALISTA LEGISLATIVO | seg e qua | ter, qui e sex | INTEGRAL | |
Roberto Ribeiro de Araujo | 11922 | TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO | sex | seg, ter, qua e qui | INTEGRAL | |
Júlia Koslovski Branco Figueiredo de Lima | 23192 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | seg e qua | ter, qui e sex | MATUTINO | |
Adriano De Oliveira Campos | 11316 | TÉCNICO ADMINISTRATIVO | seg e qua | ter, qui e sex | MATUTINO |
Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP Gabinete da Mesa Diretoria - GMD Gabinete da Segunda Secretaria - GSS Gabinete da Terceira Secretaria - GTS Núcleo de Apoio Logístico - NUAL | LEGISLATIVO | |||||
Aline Amorim De Sena Xavier | 22837 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | ter | seg, qua, qui e sex | VESPERTINO | |
Inaldo Jose De Oliveira | 11108 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | sex | seg, ter, qua e qui | VESPERTINO | |
Vitor Nascimento Ferreira | 23005 | ANALISTA LEGISLATIVO | qui | seg, ter qua e sex | MATUTINO | |
Camila Macedo Guimarães | 13162 | ANALISTA LEGISLATIVO | ter e sex | seg, qua, qui | VESPERTINO | |
Paulo Henrique Ferreira da Silva | 11423 | ANALISTA LEGISLATIVO | ter e sex | seg, qua, qui | VESPERTINO | |
Ricardo Lima de Oliveira | 16689 | ANALISTA LEGISLATIVO | seg | ter, qua, qui e sex | Matutito ou Vespertino | |
Daniela Carvalho Ramos Ghersel | 23.579 | ANALISTA LEGISLATIVO | qua | seg, ter, qui e sex | Matutito ou Vespertino | |
Antônio Carlos Dib de Sousa e Silva | 11343 | PROCURADOR LEGISLATIVO | sex | seg, ter, qua e qui | Matutito ou Vespertino | |
Darlan de Lima Barbosa | 18325 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | qua e sex | seg, ter e qui | Matutito ou Vespertino | |
Marco Cesar Douetts Gouveia | 11215 | ANALISTA LEGISLATIVO | ter e qui | seg, qua e sex | VESPERTINO | |
Soraya Romero Breitenbach | 23772 | ANALISTA LEGISLATIVO | Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 | Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 | Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2027 | |
Rita de Cássia Macêdo Araújo | 13281 | ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO | ter e qui | seg, qua e sex | MATUTINO | |
Flávio Ito Silva | 16706 | ANALISTA LEGISLATIVO | ter e qui | seg, qua e sex | VESPERTINO | |
Núcleo de Carreira e Desempenho - NCAD | Karolina do Nascimento Costa | 23199 | ANALISTA LEGISLATIVO | seg | ter, qua, qui e sex | MATUTINO |
Núcleo de Comunicação Organizacional - NCO | Lisflavia Oliveira dos Reis | 22972 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | ter e sex | seg, qua e qui | VESPERTINO |
Núcleo de Gestão Patrimonial - NUGEP | Paulo Figueiredo de Carvalho | 11311 | ANALISTA LEGISLATIVO | PORTARIA-GMD Nº 286, DE 28 DE JULHO DE 2025 | PORTARIA-GMD Nº 286, DE 28 DE JULHO DE 2025 | PORTARIA-GMD Nº 286, DE 28 DE JULHO DE 2025 |
Denise Pereira Caputo | 18323 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | seg e qua | ter qui e sex | sex: matutino ter e qui: vespertino |
Núcleo de Jornalismo - NJ
Núcleo de Publicidade Legal - NPLE
Diogo Sampaio Lima | 16721 | ANALISTA LEGISLATIVO | seg e qui | ter qua e sex | ter e qui |
Éder Carvalho Wen | 16740 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | seg e qui | ter qua e sex | ter e qui |
José Alves Martins Neto | 16731 | ANALISTA LEGISLATIVO | sex | seg, ter qua e qui | ter e qui |
Luís Cláudio da Silva Alves | 11953 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | qua e sex | seg, ter e qui | ter e qui |
Ailton Luiz Goncalves Feitosa | 11638 | ANALISTA LEGISLATIVO | 1ª semana: qua 2ª semana: seg e ter 3ª semana: seg ter 4ª semana: qua | 1ª semana: seg, ter, qui e sex 2ª semana: qua, qui e sex 3ª semana: qua qui sex 4ª semana: seg, ter, qui e sex | VESPERTINO |
Apolo Gino Da Silva Guandalini | 12002 | ANALISTA LEGISLATIVO | 1ª semana: qua 2ª semana: seg e ter 3ª semana: qui e sex 4ª semana: qua | 1ª semana: seg ter qui e sex 2ª semana: qua qui e sex 3ª semana: seg ter e qua 4ª semana: seg ter qui e sex | VESPERTINO |
Cintia Nani Araujo Cruz | 23396 | ANALISTA LEGISLATIVO | 1ª semana: qui e sex 2ª semana: qua 3ª semana: seg e ter 4ª semana: qui e sex | 1ª semana: seg, ter e qua 2ª semana: seg ter qui e sex 3ª semana: qua qui e sex 4ª semana: seg ter e qua | VESPERTINO |
Jose Eugenio Reis | 12570 | ANALISTA LEGISLATIVO | 1ª semana: qui e sex 2ª semana: qua 3ª semana: seg e ter 4ª semana: qui e sex | 1ª semana: seg ter e qua 2ª semana: seg ter qui e sex 3ª semana: qua qui e sex 4ª semana: seg ter e qua | VESPERTINO |
1ª semana: qua qui e sex |
Marco Antonio Marques Miranda | 11698 | TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO | 1ª semana: seg e ter 2ª semana: qui e sex 3ª semana: qua 4ª semana: seg e ter | 2ª semana: seg ter e qua 3ª semana: seg ter qui e sex | VESPERTINO | |
4ª semana: qua qui e | ||||||
sex | ||||||
1ª semana: qua qui e | ||||||
sex | ||||||
Sebastiao Gazolla Costa Junior | 12517 | TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO | 1ª semana: seg e ter 2ª semana: qui e sex 3ª semana: qua 4ª semana: seg e ter | 2ª semana: seg ter e qua 3ª semana: seg ter qui e sex | VESPERTINO | |
4ª semana: qua qui e | ||||||
sex | ||||||
Alexandre Cardoso Sahadi | 23567 | CONSULTOR LEGISLATIVO | seg e qui | ter, qua e sex | VESPERTINO | |
Aline Chaves Marinho e Silva | 22748 | ASSESSOR | ter e sex | seg, qua e qui | VESPERTINO | |
Ouvidoria | Erica Cristina Albuquerque Santana | 23393 | ANALISTA LEGISLATIVO | qua e sex | seg, ter e qui | MATUTINO |
Márcia de Andrade Barbosa | 11863 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | seg e qua | ter, qui e sex | VESPERTINO | |
Ana Clélia Milhomem Ramos | 16746 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | seg e qui | ter, qua, sex | MATUTINO | |
Seção de Administração de | Wagner Lopes Dias | 16772 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | ter e sex | seg, qua, qui | VESPERTINO |
Sistemas - SEASI | Woshington Rodrigues da Silva | 23.566 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | ter e qui | seg, qua e sex | VESPERTINO |
Juliana de Carvalho Mello | 12530 | TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO | seg e qua | ter, qui, sex | VESPERTINO | |
Secretaria Legislativa - SELEG | Luciane Chedid Melo Borges | 23550 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 | Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 | Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 |
Setor de apoio ao plenário - SAPLE | Francisco de Assis Moura | 13208 | ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO | seg e qua | ter, qui e sex | MATUTINO |
Thauana Gabriela Almeida Ferreira | 24156 | ASSESSOR | seg e qua | ter, qui e sex | INTEGRAL | |
Andressa Vieira Silva | 23434 | ANALISTA LEGISLATIVO | sex | seg, ter qua e qui | VESPERTINO |
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Setor de Apoio às Comissões Temporárias - SACT
Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho- SASQ
Setor de Ata e Súmula - SEAS
Claudia Akiko Shirozaki | 13160 | ANALISTA LEGISLATIVO | ter | seg, qua, qui e sex | MATUTINO |
Daniel Vital de Oliveira Junior | 12315 | ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO | qui | seg, ter qua e sex | MATUTINO |
Juliana Cordeiro Nunes | 23423 | ANALISTA LEGISLATIVO | ter e qui | seg, qua e sex | INTEGRAL |
Luciana Nunes Moreira | 11357 | ANALISTA LEGISLATIVO | seg | ter, qua qui e sex | VESPERTINO |
Rayanne Ramos da Silva | 23018 | ANALISTA LEGISLATIVO | qua | seg, ter qui e sex | VESPERTINO |
João César Sampaio Neto | 22610 | ANALISTA LEGISLATIVO | sex | seg, ter, qua e qui | MATUTINO |
Hilton Kazuo Sabino Kawashita | 12321 | TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO | ter e qui | seg, qua e sex | MATUTINO |
Andrea Paixão Costa | 12291 | ANALISTA LEGISLATIVO | seg e qua | ter, qui e sex | MATUTINO |
Kelly Cristina Nobrega Oliveira do Nascimento | 23392 | ANALISTA LEGISLATIVO | seg e qua | ter, qui e sex | MATUTINO |
Tatiana Ribeiro Tanabe Loureiro | 22960 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | ter e sex | seg, qua e qui | VESPERTINO |
Telma Oliveira Faria Figueiredo | 12610 | ANALISTA LEGISLATIVO | seg e qui | ter qua e sex | MATUTINO OU VESPERTINO |
Cristina Jacobson Jácomo Cinnanti | 12507 | ANALISTA LEGISLATIVO | qua e sex | seg ter e qui | MATUTINO OU VESPERTINO |
Aya Maria Prado Iwamoto | 12019 | ANALISTA LEGISLATIVO | qua e sex | seg ter e qui | MATUTINO OU VESPERTINO |
Sandra Regina De Oliveira | 11412 | ANALISTA LEGISLATIVO | seg e qua | seg ter e qui | MATUTINO OU VESPERTINO |
Lídia Cristina Villafañe Santos Duarte | 13711 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | seg e qua | seg ter e qui | MATUTINO OU VESPERTINO |
Samantha De Souza Ferreira | 18339 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | ter e qui | seg qua e sex | MATUTINO OU VESPERTINO |
Marcus Corrêa Fernandes | 23308 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | ter e qui | seg qua e sex | MATUTINO OU VESPERTINO |
Vanessa zumpichiatti de campani rodrigues | 16759 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | qua | seg, ter, qui e sex | VESPERTINO |
CONSULTOR |
Setor de Auditoria Médica - SAM
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados - SECAD
Setor de Contabilidade - SECON
Hugo josé mesquita da silva | 23051 | TÉCNICO LEGISLATIVO | ter e qui | seg, qua e sex | VESPERTINO |
Roberto wanderley campos ferreira | 16728 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | ter | seg, qua, qui e sex | VESPERTINO |
Luciano ferreira morgado | 18328 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | sex | seg, ter, qua e qui | MATUTINO |
Priscilla soares de salles | 23009 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | qua | seg, ter, qui e sex | MATUTINO |
Lucas denoni crato | 2321 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | qua | seg, ter, qui e sex | VESPERTINO |
Antonio paulo pinheiro lima | 16749 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | qua e sex | seg, ter, qui | MATUTINO |
Fernanda Andrade Toneto Barboza | 23384 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | qui | seg, ter, qua e sex | MATUTINO |
Kery Kristine da Silva rocha | 20838 | ASSESSOR | 1ª semana: sex 2ª semana: qua e sex 3ª semana: qua e sex 4ª semana: qua e sex 5ª semana: qua e sex | 1ª semana: seg, ter, qua e qui 2ª semana: seg, ter e qui 3ª semana: seg, ter e qui 4ª semana: seg, ter e qui 5ª semana: seg, ter e qui | VESPERTINO |
Juliana Cortes de Paiva Botelho | 22842 | ANALISTA LEGISLATIVO | 1ª semana: nenhum 2ª semana: ter e qui 3ª semana: ter e qui 4ª semana: ter e qui 5ª semana: ter | 1ª semana: todos 2ª semana: seg, qua e sex 3ª semana: seg, qua e sex 4ª semana: seg, qua e sex 5ª semana: seg, qua, qui e sex | VESPERTINO |
Camila de Fátima Campos Damázio | 22740 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | ter e sex | seg, qua, qui e sex | VESPERTINO |
José Raimundo de Oliveira Mendonça | 12356 | TÉCNICO ADMINISTRATIVO | seg e qua | ter, qui e sex | MATUTINO |
Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização - SECREF/FASCAL
Setor de Contratos e Aquisições - SECONT
Setor de Elaboração Orçamentária - SEORC
Setor de Execução Orçamentária - SEO
Setor de Finanças - SEFIN
LEGISLATIVO | |||||
Tulio Panerai Carneiro | 22966 | ANALISTA LEGISLATIVO | ter e sex | seg, qua e qui | VESPERTINO |
Pedro Henrique Douro Azevedo | 23048 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | seg e qua | ter, qui e sex | VESPERTINO |
Sebastião bento tavares | 11778 | ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO | seg | ter, qua, qui e sex | MATUTINO |
Vanessa santana anziliero | 23428 | ANALISTA LEGISLATIVO | ter e sex | seg, qua e qui | VESPERTINO |
Luís Otávio da Rocha Cunha | 11546 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | 1ª semana: não terá 2ª semana: ter e qui 3ª semana: ter e qui 4ª semana: ter e qui 5ª semana: ter e qui | 1ª semana: sex 2ª semana: seg, qua e sex 3ª semana: seg, qua e sex 4ª semana: seg, qua e sex 5ª semana: seg, qua e sex | MATUTINO |
Roberto Murilo de Almeida | 12533 | ANALISTA LEGISLATIVO | 1ª semana: sex 2ª semana: qua e sex 3ª semana: qua e sex 4ª semana: não terá 5ª semana: não terá | 1ª semana: não terá 2ª semana: seg, ter e qui 3ª semana: seg, ter e qui 4ª semana: seg e ter 5ª semana: qua, qui e sex | MATUTINO |
Fabrício Augusto Fernandes Muniz | 23381 | ANALISTA LEGISLATIVO | qua | seg, ter qui e sex | VESPERTINO |
Layane Sthefanny Souza Caixeta | 23212 | ANALISTA LEGISLATIVO | ter | seg qua, qui e sex | MATUTINO |
Ferix Antônio Orro Neto | 23406 | ANALISTA LEGISLATIVO | ter | seg qua, qui e sex | VESPERTINO |
Robert Siqueira | 11907 | TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO | sex | seg, ter, qua, qui | MATUTINO |
Claudio Monteiro Martins | 11875 | ANALISTA LEGISLATIVO | seg | ter, qua, qui e sex | VESPERTINO |
Patrícia Silva Melo Araújo 23542 | ANALISTA LEGISLATIVO | ter | seg, qua, qui e sex | MATUTINO | |
Andrea Maria Oliveira Gomes | 11908 | ANALISTA LEGISLATIVO | qui | seg, ter, qua e sex | INTEGRAL |
Setor de Inovação e Tecnologia da Informação - SEINOVA | Rogério Wagner Lage Guimarães Mendes | 18411 | CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO | Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 | Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 | Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 |
Cleonice Duarte Batista | 13278 | ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO | Semana 2: Quarta e Sexta; Semana 3: Terça e Quinta; Semanas 4 e 5: Segunda e Quinta. | Semana 1: Sexta; Semana 2: Segunda, Terça e Quinta; Semana 3: Segunda, Quarta e Sexta; Semanas 4 e 5: Terça, Quarta e Sexta | MATUTINO | |
Semana 1: Sexta; | Semana 3: Quinta; | |||||
Setor de Pagamento de Pessoal - SEPAG | Fernanda Duarte Vieira | 23315 | ANALISTA LEGISLATIVO | Semana 3: Sexta; Semanas 4 e 5: Quarta e Sexta. | Semanas 4 e 5: Segunda, Terça e Quinta. | MATUTINO |
Semana 1: Sexta; | ||||||
Semana 2: Terça e | Semana 2: Segunda, | |||||
Quinta; | Quarta e Sexta; | |||||
Gabriel Reis Lourenço Nogueira | 23543 | ANALISTA LEGISLATIVO | Semana 3: Segunda e Quinta; | Semana 3: Terça, Quarta e Sexta; | MATUTINO | |
Semanas 4 e 5: Terça e | Semanas 4 e 5: | |||||
Quinta. | Segunda, Quarta e | |||||
Sexta. | ||||||
Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária - SEPLA | Cláudio Quilici | 12657 | TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO | ter e sex | seg, qua e qui | MATUTINO |
Setor de Registro e Redação Legislativa - SEREL Setor de Serviços Auxiliares - SEAUX | Adolfo Cardoso Junior | 12872 | ANALISTA LEGISLATIVO | seg e qua | ter, qui e sex | VESPERTINO |
Robson Konig | 12651 | TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO | ter e sex | seg, qua e qui | INTEGRAL | |
Silvino Alves da Silva Neto | 11308 | TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO | ter e sex | seg, qua e qui | VESPERTINO | |
Ado Francisco dos Santos | ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO | qua e sex | seg, ter e qui | MATUTINO | ||
1ª semana: seg, ter e | ||||||
qui | ||||||
Adailton da Rocha Teixeira | 11275 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: qua e sex 2ª semana: qua 3ª semana: qua e sex 4ª semana: qua e sex | 2ª semana: seg, ter, qui e sex 3ª semana: seg, ter e qui | MATUTINO |
Unidade de Constituição e Justiça - UCJ
5ª semana: qua e sex | 4ª semana: seg, ter e qui 5ª semana: seg, ter e qui | ||||
Andressa Vidal Lopes Meira | 23296 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: ter e sex 2ª semana: ter e sex 3ª semana: não tem 4ª semana: sex 5ª semana: ter e sex | 1ª semana: não tem 2ª semana: seg, qua e qui 3ª semana: não tem 4ª semana: seg, ter, qua, qui 5ª semana: seg, ter e qui | MATUTINO |
Camila Serafini Machado | 23202 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: não tem 2ª semana: seg e qua 3ª semana: seg e qua 4ª semana: seg e qua 5ª semana: ter | 1ª semana: não tem 2ª semana: ter, qui e sex 3ª semana: ter, qui e sex 4ª semana: ter, qui e sex 5ª semana: seg, qua qui e sex | MATUTINO |
Carlos Henrique Silva | 24684 | CONSULTOR LEGISLATIVO | Portaria-GMD nº 268, de 27 de junho de 2025 | Portaria-GMD nº 268, de 27 de junho de 2025 | Portaria-GMD nº 268, de 27 de junho de 2025 |
Clara Leonel Abreu | 24699 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: não tem 2ª semana: ter e qui 3ª semana: ter e qui 4ª semana: ter e qui 5ª semana: ter e qui | 1ª semana: não tem 2ª semana: seg, qua e sex 3ª semana: seg, qua e sex 4ª semana: seg, qua e sex 5ª semana: seg, qua e sex | VESPERTINO |
Jeizon Allen Silvério Lopes | 18334 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: não tem 2ª semana: seg e qui 3ª semana: seg e qui 4ª semana: seg e qui 5ª semana: seg e qui | 1ª semana: não tem 2ª semana: ter, qua e sex 3ª semana: ter, qua e sex 4ª semana: ter, qua e sex 5ª semana: ter, qua e sex | VESPERTINO |
Orivaldo Simão de Melo | 11607 | CONSULTOR LEGISLATIVO | qua e sex | seg, ter e qui | VESPERTINO |
Juliana de Faria França | 24695 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: não tem 2ª semana: ter e sex 3ª semana: ter e sex 4ª semana: não tem 5ª semana: seg e qua | 1ª semana: não tem 2ª semana: seg, qua e qui 3ª semana: seg, qua e qui 4ª semana: não tem 5ª semana: ter, qui e sex | MATUTINO |
Rafael Marques Alemar | 23072 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: não tem 2ª semana: qua e sex 3ª semana: ter 4ª semana: ter e qui 5ª semana: qua e sex | 1ª semana: não tem 2ª semana: seg, ter e qui 3ª semana: seg, qua qui e sex 4ª semana: seg qua e sex 5ª semana: seg, ter e qui | MATUTINO |
Wilson Barbosa | 16796 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: não tem 2ª semana: seg e qui 3ª semana: seg e qui 4ª semana: seg e qui 5ª semana: seg e qui | 1ª semana: não tem 2ª semana: ter, qua e sex 3ª semana: ter, qua e sex 4ª semana: ter, qua e sex 5ª semana: ter, qua e sex | MATUTINO |
Alexandre Rosa Lopes | 23552 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: não teve 2ª semana: seg e qui 3ª semana: seg e qui 4ª semana: seg e qui 5ª semana: seg e qui | 1ª semana: todos 2ª semana: ter qua e sex 3ª semana: ter qua e sex 4ª semana: ter qua e sex 5ª semana: ter qua e sex | MATUTINO |
Felipe Triches | 16786 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: não teve 2ª semana: seg e qui 3ª semana: seg e qui | 1ª semana: todos 2ª semana: ter qua e sex 3ª semana: ter qua e sex | VESPERTINO |
Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - UEOF
4ª semana: seg e qui 5ª semana: seg e qui | 4ª semana: ter qua e sex 5ª semana: ter qua e sex | ||||
Gabriel Miranda Ribeiro | 22707 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: não teve 2ª semana: seg e qua 3ª semana: seg 4ª semana: seg e qua 5ª semana: seg e qua | 1ª semana: todos 2ª semana: ter qui e sex 3ª semana: ter, qua qui e sex 4ª semana: ter qui e sex 5ª semana: ter qui e sex | MATUTINO |
Hugo Mendes Plutarco | 16791 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: sex 2ª semana: qua e sex 3ª semana: qua e sex 4ª semana: qua e sex 5ª semana: qua e sex | 1ª semana: seg, ter qua e qui 2ª semana: seg, ter e qui 3ª semana: seg, ter e qui 4ª semana: seg, ter e qui 5ª semana: seg, ter e qui | MATUTINO |
Júlio Akihiro Fujioka | 22723 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: não teve 2ª semana: ter e sex 3ª semana: ter e sex 4ª semana: ter e sex 5ª semana: ter e sex | 1ª semana: todos 2ª semana: seg, qua e qui 3ª semana: seg, qua e qui 4ª semana: seg, qua e qui 5ª semana: seg, qua e qui | VESPERTINO |
Nubiene Leao Viana Da Silva | 16812 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: sex 2ª semana: ter e sex 3ª semana: ter e sex 4ª semana: ter e sex 5ª semana: ter e sex | 1ª semana: seg, ter qua e qui 2ª semana: seg, qua e qui 3ª semana: seg, qua e qui 4ª semana: seg, qua e qui 5ª semana: seg, qua e qui | VESPERTINO |
1ª semana: sex | 1ª semana: seg, ter qua e qui 2ª semana: seg, ter qua |
Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos - USE
Patrícia Duboc Jezini Netto | 16780 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 2ª semana: sex 3ª semana: qua e sex 4ª semana: sex 5ª semana: qua e sex | e qui 3ª semana: seg, ter qui 4ª semana: seg, ter qua e qui 5ª semana: seg, ter e qui | MATUTINO |
Rafael Faria de Castro | 23547 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: não teve 2ª semana: qui 3ª semana: ter e qui 4ª semana: ter e qui 5ª semana: ter e qui | 1ª semana: todos 2ª semana: seg, ter qua e sex 3ª semana: seg, qua e sex 4ª semana: seg, qua e sex 5ª semana: seg, qua e sex | VESPERTINO |
Saulo de Oliveira Nonato | 23313 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1ª semana: não teve 2ª semana: seg e qua 3ª semana: seg e qua 4ª semana: seg e qua 5ª semana: seg e qua | 1ª semana: todos 2ª semana: ter qui e sex 3ª semana: ter qui e sex 4ª semana: ter qui e sex 5ª semana: ter qui e sex | MATUTINO |
Elisabete da Silva Malvar | 11930 | CONSULTOR LEGISLATIVO | ter e qui | seg, qua e sex | VESPERTINO |
Guilherme de Freitas Kubiszeski | 23.549 | CONSULTOR LEGISLATIVO | qua e sex | seg, ter e qui | VESPERTINO |
Fabiana Margarita Gomes Lagar | 22703 | CONSULTOR LEGISLATIVO | ter e sex | seg, qua e qui | MATUTINO |
Livia Moura Delfino dos Santos | 24.748 | CONSULTOR LEGISLATIVO | Ata da 28ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 | Ata da 28ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 | Ata da 28ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 |
Natállia Rodrigues A. da Silva | 23.558 | CONSULTOR LEGISLATIVO | seg e qui | ter, qua e sex | VESPERTINO |
Maria do Perpétuo Socorro Albuquerque Matos | 16823 | CONSULTOR LEGISLATIVO | Ata da 31ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 | Ata da 31ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 | Ata da 31ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 |
Regina Celi Scorpione Nazareno | 16799 | CONSULTOR LEGISLATIVO | qua e sex | seg, ter e qui | MATUTINO |
Alex Paiva Rampazzo | 23415 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1° semana: sex 2° semana: ter 3° semana: ter 4° semana: ter e sex 5° semana: não terá | 1° semana: não terá 2° semana: seg, qua, qui e sex 3° semana: seg, qua, qui e sex 4° semana: seg, qua e | MATUTINO |
Unidade Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente - UDA
qui 5° semana: não terá | |||||
Ana Alice Biedzicki De Marques | 16806 | CONSULTOR LEGISLATIVO | ATA DA 26ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025 | ATA DA 26ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025 | ATA DA 26ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025 |
Ana Carolina De Oliveira Lancellotti | 22709 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1° semana: não terá 2° semana: seg e qui 3° semana: seg e qui 4° semana: não terá 5° semana: qui | 1° semana: sex 2° semana: ter, qua e sex 3° semana: ter, qua e sex 4° semana: não terá 5° semana: sex | VESPERTINO |
Ana Cristina Resende Nogueira | 11859 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1° semana: sex 2° semana: qua e sex 3° semana: ter 4° semana: qua 5° semana: não terá | 1° semana: não terá 2° semana: seg, ter e qui 3° semana: seg, qua, qui e sex 4° semana: seg, ter e qui 5° semana: não terá | VESPERTINO |
Daniela Cavalieri Von Adamek | 22701 | CONSULTOR LEGISLATIVO | Ata da 22ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 | Ata da 22ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 | Ata da 22ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 |
Josabette Monica Gomes De Souza | 23073 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1° semana: não terá 2° semana: não terá 3° semana: não terá 4° semana: qui 5° semana: ter e qui | 1° semana: sex 2° semana: não terá 3° semana: não terá 4° semana: seg, ter, qua e sex 5° semana: seg | MATUTINO |
Jose Verissimo De Sena | 18342 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 1° semana: sex 2° semana: qua 3° semana: qua e sex 4° semana: ter 5° semana: sex | 1° semana: não terá 2° semana: seg, ter e qui 3° semana: seg, ter e qui 4° semana: seg, qua, qui e sex 5° semana: seg, ter, qua e qui | VESPERTINO |
CONSULTOR | 1° semana: não terá 2° semana: não terá | 1° semana: sex 2° semana: não terá 3° semana: não terá |
Josue Magalhaes De Lima | 16787 | LEGISLATIVO | 3° semana: não terá 4° semana: não terá 5° semana: seg e qui | 4° semana: não terá 5° semana: ter, qua e sex | VESPERTINO | |
1° semana: sex | ||||||
2° semana: ter, qua, qui | ||||||
1° semana: não terá | e sex | |||||
Moira Paranagua Nogueira | 23209 | CONSULTOR LEGISLATIVO | 2° semana: seg 3° semana: seg 4° semana: seg e qua | 3° semana: ter, qua, qui e sex 4° semana: ter, qui e | VESPERTINO | |
5° semana: qua | sex | |||||
5° semana: seg, ter, qui | ||||||
e sex | ||||||
Percentual de servidores em | 14% | |||||
teletrabalho | ||||||
OBS: Para cálculo do percentual foram utilizados os dados do MENTORH emitidos em 03/09/2025. Foram considerados todos os servidores, efetivos e de livre provimento, lotados na estrutura administrativa da CLDF.
Retificação da Relação de servidores em teletrabalho do mês de julho/2025, publicado no DCL n°167, de 12 de agosto de 2025:
1- Unidade SECONT: não realizou teletrabalho, conforme doc 2285302 assinado pelo gestor da unidade;
2 - Unidade SEINOVA: o servidor Rogério Wagner Lage Guimarães Mendes, matrícula 18411, realizou teletrabalho nos dias 24,25,28,29,30 e 31 de julho, conforme doc 2292091 assinado pelo gestor da unidade.
Brasília, 03 de setembro de 2025.
JOÃO LUÍS COSTA DE ABREU
Chefe do Setor de Desenvolvimento de Pessoas
KAROLINA DO NASCIMENTO COSTA
Chefe do Núcleo e Carreira e Desempenho
Documento assinado eletronicamente por JOAO LUIS COSTA DE ABREU - Matr. 13172, Chefe do Setor de Desenvolvimento de Pessoas, em 03/09/2025, às 14:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por KAROLINA DO NASCIMENTO COSTA - Matr. 23199, Chefe do Núcleo de Carreira e Desempenho, em 03/09/2025, às 14:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2305059 Código CRC: EA6D4238.
DCL n° 189, de 04 de setembro de 2025
Portarias 373/2025
Gabinete da Mesa Diretora
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2303301) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00033424/2025-99, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Campanha para promoção da Saúde Mental, no dia 2 de outubro de 2025, das 14h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelos servidores Joviane Marcondelli Dias Maia, matrícula nº 24.451; Ana Luisa Borges Miranda, matrícula nº 23.405; Danielle Ferreira Vasconcelos, matrícula nº 24.860; e Eduardo Ribeiro Vasconcelos, matrícula nº 23.379, que serão responsáveis por entregar o espaço nas mesmas condições em que o receberam.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria-GMD nº 353, de 20 de agosto de 2025, publicada no Diário da Câmara Legislativa – DCL nº 179, de 22 de agosto de 2025.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/2ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2025, às 15:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 15:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2025, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 17:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 17:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 23:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/09/2025, às 10:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2303358 Código CRC: 7E46864D.
DCL n° 189, de 04 de setembro de 2025
Portarias 377/2025
Gabinete da Mesa Diretora
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento | Autoria | Assunto |
2.232/2025 | Dep. Paula Belmonte | Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Administrador, no ano do Jubileu de Diamante pelos 60 anos de regulamentação da profissão. |
2.233/2025 | Dep. João Cardoso | Requer a realização de Sessão Solene para homenagear os Construtores da Fé e da Comunidade. |
2.235/2025 | Dep. Roosevelt | Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Corretores de Imóveis. |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário Executivo/Primeira Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário Executivo/Primeira Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário Executivo/Segunda Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário Executivo/Terceira Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário Executivo/Quarta Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/09/2025, às 12:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 13:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 14:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/09/2025, às 18:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2304910 Código CRC: 78E0B50C.
DCL n° 189, de 04 de setembro de 2025
Portarias 370/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 40, §4º-A, I e §19, da Constituição Federal; o art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013; o art. 70-B, III, do Decreto nº 8.145/2013; o art. 114 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011, e o que consta no Processo nº 00001- 00021319/2025-15, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 4 de outubro de 2020, ao servidor EDSON CHARLES VIEIRA DO NORTE, matrícula nº 13.220-64, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 02/09/2025, às 15:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2302831 Código CRC: A76E69E3.
DCL n° 189, de 04 de setembro de 2025
Extratos - Contratos 1/2025
Brasília, 02 de setembro de 2025.
EXTRATO DE TERMO DE DOAÇÃO
Processo nº 00001-00014934/2025-67. TERMO DE DOAÇÃO que faz a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL (Doadora) em favor do IGESDF - INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (Donatário), CNPJ/MF nº 28.481.233/0001-72. Objeto: Bens
permanentes considerados inservíveis e passíveis de doação por esta CLDF, constantes no Lote 1 (doc. SEI 2215067), em favor do DONATÁRIO, conforme qualificação supracitada, respeitado o interesse social e a conveniência socioeconômica. Prazo: O prazo para a retirada dos bens será de 10 dias contados da data de assinatura do termo de doação. Legislação: Lei nº 14.133/2021 e arts. 58, II, e 59, da Norma de Administração de Bens Patrimoniais da CLDF, aprovada pelo AMD nº 050/2017, alterados pelo AMD nº 105/2023. Partes: Pela Doadora, JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral, e, pelo Donatário, CLEBER MONTEIRO FERNANDES - Presidente do IGESDF.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 02/09/2025, às 18:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2302942 Código CRC: AA42BF74.
DCL n° 189, de 04 de setembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 827/2508
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 164/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação, por
venda, dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras
providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/08/2025, às 15:25, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Mensagem 164 (179730371) SEI 00431-00013645/2022-19 / pg. 1
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00431-00013645/2022-19 Doc. SEI/GDF 179730371
M e n s a g e m 1 6 4 (1 7 9 7 3 0 3 7 1 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a proceder à
alienação, por venda, dos imóveis que
especifica, pertencentes ao patrimônio
do Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo está autorizado a efetuar a alienação, por venda e
sem encargos, dos imóveis de propriedade do Distrito Federal, que correspondem a:
I - fração de 85,65% da Unidade nº 201, situada no 2º Pavimento, Entrada nº
65, do Bloco “A”, da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte –
SEP/NORTE, registrada sob matrícula nº 69.250, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do
Distrito Federal;
II - Unidade nº 301, situada no 3º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco “A”, da
Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte – SEP/NORTE, registrada
sob matrícula nº 69.251, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; e
III - Unidade nº 401 – Cobertura, situada no 4º Pavimento, Entrada nº 65, do
Bloco “A”, da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte –
SEP/NORTE, registrada sob matrícula nº 69.252, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do
Distrito Federal.
Art. 2º Os recursos provenientes das vendas destinam-se ao Tesouro do
Distrito Federal, na respectiva fonte.
Art. 3º A Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap deve executar as
licitações públicas decorrentes do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa
de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias
referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º As alienações e licitações previstas nesta Lei são precedidas de laudos
de avaliação elaborados pela Terracap, sendo facultado ao interessado contestar a
avaliação mediante apresentação de laudo emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa
Econômica Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (179829502) SEI 00431-00013645/2022-19 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 63/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 07 de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Anteprojeto de Lei (170134042).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de
Lei (170134042) que autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação por venda dos imóveis que
especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
2. Com a propositura legislativa encartada no presente Projeto de Lei, observando o preconizado no
art. 49, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que condiciona a alienação de bens imóveis do
Distrito Federal ao preenchimento de alguns requisitos, entre o quais, a autorização da Câmara Legislativa,
intenta-se obter autorização legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para que o
Governo do Distrito Federal, por intermédio do Poder Executivo, proceda à alienação da fração da unidade
201, da qual o Distrito Federal é co-proprietário conjuntamente com o Banco do Brasil, bem como das
demais unidades 301, 401 e cobertura, de propriedade exclusiva do Distrito Federal, do imóvel localizado
no SEPN Qd. 515, Bloco A, Asa Norte, Brasília-DF, registrados no 2° Ofício do Registro de Imóveis sob
matrículas n° 69.250, 69.251 e 69.252, respectivamente.
3. Os imóveis em questão, de propriedade do Distrito Federal, se encontram sob gestão e
responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDES/DF), a
qual se manifestou mediante Ofício Nº 1356/2023 - SEDES/SEEDS/SUAG (129880784), no sentido de
não haver mais interesse por parte daquela Secretaria, em razão de que os imóveis não comportam a
totalidade dos setores que integram a administração central, motivo pelo qual recomenda a alienação
conjunta dos imóveis em parceria com o Banco do Brasil, co-proprietário da unidade 201.
4. Nesse sentido, as matrículas dos imóveis foram devidamente anexadas as autos, conforme
Certidão de Ônus 2º Pavimento (131689815), Certidão de Ônus 3º Pavimento (131690228) e Certidão de
Ônus 4º Pavimento (131690657), que comprovam a titularidade dos imóveis.
5. Além disso, foi elaborado o Relatório de Vistoria Eventual 1 (136726446), de 22 de abril de
2024, da Coordenação de Cadastro e Regularização Imobiliária, da Subsecretaria de Patrimônio
Imobiliário, desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que identifica e caracteriza o
imóvel, bem como apresenta o registro fotográfico da situação de manutenção/conservação do imóvel e
suas respectivas unidades, relatando que o prédio/edifício se encontra totalmente desocupado.
6. Ademais, a Companhia Imobiliária de Brasília procedeu com a avaliação do preço de mercado do
imóvel em sua integralidade, conforme Laudo de Avaliação NUPEA nº 358/2024 (137538344),
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 6 3 (1 7 0 1 3 4 5 6 3 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 4
perfazendo um total de R$ 17.730.000,00 (dezessete milhões e setecentos e trinta mil reais), com validade
de 180 dias.
7. O imóvel se encontra devidamente incorporado ao patrimônio do Distrito Federal, conforme
comprovante de consulta no Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat - Registro TEI 3269/03 (138009493),
com carga patrimonial atribuída à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Distrito Federal.
8. A proposta de alienação do imóvel foi submetida à análise da Unidade de Governança do
Patrimônio Imobiliário (UGPI), instituída pelo Decreto Distrital nº 39.536, de 18 de dezembro de 2018,
que dispõe sobre a estrutura de gestão do patrimônio imobiliário no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e, estabelece no inciso II, do art. 5º, que compete à
UGPI recomendar ao Governador do Distrito Federal, as decisões relativas aos imóveis próprios referentes
a compras, alienações e permutas, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber.
9. Assim, o assunto foi então submetido à análise e deliberação na 45° reunião ordinária da Unidade
de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI) que, com base no voto apresentado pelo Relator,
manifestou-se favoravelmente à alienação do imóvel pertencente ao Distrito Federal, ressaltando a
necessidade de cumprimento de formalidades legais em observância das legislações vigentes, conforme
pode ser observado na Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI (154727458). Cumpre ressaltar que na referida
Ata de Reunião, há informação de que a SEDES/DF relatou uma série de problemas estruturais no
edifício, registrados em diversos processos administrativos.
10. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam a elaboração da presente
proposta de Projeto de Lei (170134042) que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 15/05/2025, às 10:05,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva de Administração e Logística
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Considerando o Decreto nº 43.130 de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e
as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei
no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em especial no seu artigo 3º, inciso III,
alínea "a" no qual define que a proposição deverá ser acompanhada de declaração do ordenador de
despesas informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do
Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades ou a estimativa de impacto orçamentário-
financeiro;
Considerando a manifestação da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, conforme
Despacho SEEC/SEALOG/SPI 170513702, o qual afirma que não vislumbra impacto orçamentário-
financeiro na presente proposição;
DECLARO, na condição de Ordenador de Despesa desta Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, que a proposição em comento não acarretará aumento de despesa.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA CALDAS BARROCA -
Matr.0274523-2, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 13/05/2025, às 14:39,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00431-00013645/2022-19 Doc. SEI/GDF 170583356
D e c la ra ç ã o d e Im p a c to O rç a m e n tá rio (1 7 0 5 8 3 3 5 6 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 47/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 14 de abril de 2025.
Assunto: Alienação de imóveis pertencentes ao Distrito Federal
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Na origem, tratam os autos do Telegrama Informe LICITAÇÃO (88300786), por meio do
qual o Banco do Brasil S.A. comunica a realização de licitação para venda de fração de 14,35% do 2º
Andar da unidade 201, a ocorrer no dia 27 de junho de 2022, cujo imóvel pertence à Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Social - SEDES como coproprietária, conforme T.E.I nº 3269/03 (Unidade 201).
1.2. Na atual fase do processo, a Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário - SPI da Secretaria
Executiva de Administração e Logística - SEALOG desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal - SEEC (167039857) assim se manifesta, em resumo:
- trata de proposta da SEDES/DF de alienação do imóvel localizado na SEP, Qd.
515, Bl. A, Unidade 201 - Asa Norte, de propriedade do Distrito Federal -
Matrícula 69250 - 2° Of. (90215593), de responsabilidade da SEDES/DF,
conforme registro no Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat sobTEI n° 3269/03
(90215367);
- a iniciativa da proposta de alienação do imóvel partiu do Banco do Brasil S.A,
co-proprietário que detêm fração do prédio comercial, composta por 14,35%, do
2° andar da unidade 201, do Edifício situado no SEPN, Qd. 515, Bloco A, Asa
Norte, Brasília- DF, comunicando o direito de preferência na aquisição ao Distrito
Federal;
- foi verificado que o Distrito Federal, além de co-proprietário da unidade 201, é
proprietário dos 3° e 4º andares e cobertura, conforme Certidão de Ônus 3º
Pavimento (131690228) e Certidão de Ônus 4º Pavimento (131690657);
- foi realizada vistoria no imóvel, em 15/07/2024, conforme Relatório de Vistoria
Eventual SEI-GDF n.º 1/2024 - SEEC/SEALOG/SPI/CCR/GERC (136726446),
que demonstra a localização, caracterização e a situação atual do imóvel;
- a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap procedeu à avaliação do preço de
mercado do imóvel, conforme Laudo de Avaliação NUPEA nº 358/2024
(137538344), que apresenta o valor total do imóvel, de forma completa, sem
distinção por unidades, perfazendo um valor total de R$ 17.730.000,00;
- houve manifestação formal do órgão detentor da carga patrimonial (137951789),
no sentido de não haver mais interesse no uso/ocupação do imóvel, tendo em vista
que não é compatível com a necessidade de serviço da Pasta, além disso há
manifestação da Gerência de Fiscalização e Vistorias da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal (126128663), que afirma haver sinais de
patologias estruturais nos pilares do subsolo do edifício;
- com fundamento no Relatório nº 9/2024 ̶ SEEC/UGPI ( 152915006), a Unidade
de Governança do Patrimônio Imobiliário - UGPI manifestou-se favoravelmente à
proposta de alienação da fração do imóvel, bem como das demais unidades
imobiliárias pertencentes ao Distrito Federal no imóvel em tela, ressaltando a
necessidade de cumprimento das formalidades legais, conforme Ata 45ª Reunião
Ordinária da UGPI (154727458);
- considerando a recomendação favorável da UGPI, encaminha-se minuta de
N o ta J u ríd ic a 4 7 (1 6 8 4 4 1 9 6 7 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 7
exposição de motivos e minuta de projeto de lei autorizativa para a alienação da
fração do imóvel do qual o Distrito Federal é co-proprietário, bem como das
demais unidades que compõem o prédio/edifício.
1.3. Após, o Gabinete da SEEC (168126292) encaminha o processo a essa Assessoria
para conhecimento, análise e manifestação.
1.4. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo enunciativo,
possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem
cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da matéria ora examinada.
2.2. Outrossim, salienta-se que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as
informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos da matéria.
2.3. Conforme relatado, trata-se de proposta da SEDES/DF de alienação do imóvel localizado
na SEP, Qd. 515, Bl. A, Unidade 201 - Asa Norte, de propriedade do Distrito Federal - Matrícula 69250
- 2° Of. (90215593), cuja carga patrimonial encontra sob sua responsabilidade, conforme registro no
Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat sob TEI n° 3269/03 (90215367).
2.4. Cumpre destacar que constam dos autos a manifestação da Unidade de Governança do
Patrimônio Imobiliário - UGPI, que, com fundamento no Relatório nº 9/2024 ̶ SEEC/UGPI, em sua 45ª
reunião ordinária, realizada em 10 de outubro de 2024, manifestou-se favoravelmente à proposta de
alienação da fração do imóvel, bem como das demais unidades imobiliárias pertencentes ao Distrito
Federal agregadas ao imóvel em tela, conforme descrito nos documentos patrimoniais (TEI 3269/03, TEI
2404/98 e TEI 2405/98), ressaltando-se ainda sobre a necessidade de cumprimento das formalidades
legais, conforme descrito na mencionada Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI (154727458).
2.5. Dos requisitos constitucionais e legais da venda de bens de propriedade do Distrito
Federal
2.5.1. São quatro os requisitos essenciais que alicerçam a alienação de bens imóveis do Distrito
Federal que foram elencados pelo Legislador constituinte local no bojo do art. 49 da Lei Orgânica do
Distrito Federal - LODF, a saber: prévia avaliação, autorização da Câmara Legislativa, comprovação
da existência de interesse público e observância da legislação pertinente à licitação. Confira-se:
"Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens
imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da
Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse
público e à observância da legislação pertinente à licitação". (destaques não do
original)
2.5.2. Ademais, o legislador infraconstitucional incluiu ainda mais dois outros requisitos, quais
sejam: a deliberação da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário - UGPI, assim como
o Parecer da Coordenação Geral de Patrimônio - COPAT/SUCON/SEF/SEEC, conforme disposto,
respectivamente, nos incisos II e III do art. 5º do Decreto nº 39.536/2018 e inciso I do art. 50 do Decreto
n.º 16.109/1994. Confira-se:
Decreto n.º 39.536/2018
"Art. 5º Compete à Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário:
.......
II - recomendar ao Governador do Distrito Federal, as decisões relativas aos
imóveis próprios referentes a compras, alienações e permutas, sem prejuízo da
N o ta J u ríd ic a 4 7 (1 6 8 4 4 1 9 6 7 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 8
permissão legislativa, no que couber;
III - discutir e deliberar as questões referentes as cessões de qualquer natureza
e destinações do patrimônio imobiliário do Distrito Federal;" (destaques não
do original)
Decreto n.º 16.109/1994
"Art. 50. A alienação de bens do Distrito Federal, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado e de parecer prévio do Departamento
Geral de Patrimônio, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, para órgãos e
entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e, para todos,
inclusive entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação
na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
....... (destaques não do original)
2.6. Do atendimento aos requisitos inerentes à venda de bens de propriedade do Distrito
Federal
2.6.1. Com fins meramente didáticos, rearranja-se a ordem dos requisitos suso referidos para que
a análise do atendimento aos requisitos constitucionais e legais relativos à venda dos imóveis de que aqui
se cuida obedeça à seguinte sequência: deliberação da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário
- UGPI; Parecer prévio da Coordenação Geral do Patrimônio - COPAT; comprovação da existência de
interesse público; prévia avaliação; observância da legislação pertinente à licitação e autorização da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
2.6.2. Da deliberação da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário - UGPI
2.6.2.1. Os autos estão munidos com a manifestação da UGPI que deliberou favoravelmente à
venda dos aludidos imóveis, como demonstra o fragmento abaixo extraído da Ata da 45ª Reunião
Ordinária (154727458) daquela Unidade, verbis:
"........
2. Processo SEI nº 00431-00013645/2022-19
Interessado: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
(SEDES/DF)
Relatoria: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Informou se tratar da demanda apresentada pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social (SEDES/DF), que envolve a venda de um imóvel
localizado na SEPN, Quadra 515, Bloco A, Asa Norte, e copropriedade do
Banco do Brasil S/A e do Distrito Federal. A área de propriedade do Banco do
Brasil inclui o 2º Subsolo, 1º Subsolo, térreo, 1º Andar e 14,35% do 2º Andar,
enquanto o Distrito Federal é proprietário dos pavimentos correspondentes a
85,65% do 2º Andar, o 3º Andar, o 4º Andar e a Cobertura . A SEDES/DF
solicitou a análise da possibilidade de alienacão de fração do imóvel. O Banco do
Brasil comunicou, via correspondência eletrônica, as dificuldades em alienar
parcialmente sua fração do imóvel, propondo uma venda conjunta da totalidade do
edifício, conforme descrito nos e-mails relacionados ao processo. Diante disso, a
SEDES/DF sugeriu a Coordenação de Geral de Patrimônio - COPAT/SEPLAD, a
realização de uma reunião para alinhar a venda conjunta por meio de leilão.
Adicionalmente, a SEDES/DF relatou uma série de problemas estruturais no
edifício, registrados em diversos processos administrativos, entre os quais
destacam-se: Princípios de incêndio e ausência de saídas de emergência conforme
as normas do Corpo de Bombeiros/DF; lnfiltrações, fissuras nas paredes,
sobrecarga de energia, além de elevadores com falhas constantes; Corrosão em
pilares no subsolo, conforme identificado pela Defesa Civil, que recomendou o
escoramento imediato desses pilares. Além das condições estruturais em que o
prédio se encontra, não foi possível proceder com avaliação dos pavimentos de
N o ta J u ríd ic a 4 7 (1 6 8 4 4 1 9 6 7 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 9
forma separada, conforme pedido do solicitante, assim a Terracap aplicou o
método evolutivo e elaborou um Laudo de Avaliação no qual foi estabelecido o
valor de mercado do imóvel como R$ 17.730.000,00 (dezessete milhões,
setecentos e trinta mil reais). Considerando o relato e voto da SEEC/DF
consignado nos autos favorável a alienação da fração do imóvel pertencente
ao Distrito Federal, ressaltando a necessidade de cumprimento de formalidades
legais em observância das legislações vigentes, conforme deliberado em reunião,
os representantes da SEDUH e CACI acompanharam o voto, foi proclamado o
resultado por unanimidade pelo deferimento do pedido para alienação da
fração do imóvel pertencente ao Distrito Federal, conforme descrito nos
documentos patrimoniais (TEI 3269/03, TEI 2404/98 e TEI 2405/98).
..........." (destaques não do original)
2.6.3. Do Parecer prévio da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário - SPI
2.6.3.1. No bojo do presente processo consta encaminhamento à Unidade Geral de Patrimônio -
UGP/SEALOG/SEEC, para emissão do parecer prévio estabelecido no art. 50, do Decreto Distrital nº
16.109/1994, a qual se manifestou no Despacho ̶ SEEC/SEFIN/CONTDF/UGP (166174104),
entendendo que, com a edição/publicação dos Decretos nºs 39.536/2018 e 39.537/2018, a exigência do
referido parecer passou a ser da competência da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário - SPI.
2.6.3.2. E nesse sentido, a SPI (167039857), ao encaminhar minuta de exposição de motivos e
minuta de projeto de lei autorizativa para a alienação da fração do imóvel do qual o Distrito Federal é
coproprietário, e das demais unidades imobiliárias, assim se manifestou:
- com fundamento no Relatório nº 9/2024 ̶ SEEC/UGPI, a UGPI manifestou-se
favoravelmente à proposta de alienação da fração do imóvel, bem como das
demais unidades imobiliárias pertencentes ao Distrito Federal no imóvel em
tela, ressaltando a necessidade de cumprimento das formalidades legais, conforme
Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI (154727458); e
- considerando a recomendação favorável da UGPI, encaminha-se minuta de
exposição de motivos e minuta de projeto de lei autorizativa para a alienação
da fração do imóvel do qual o Distrito Federal é co-proprietário, bem como
das demais unidades que compõem o prédio/edifício. (destaques não do original)
2.6.4. Da comprovação da existência de interesse público
2.6.4.1. De acordo com a exposição acima, o caput do art. 49 da LODF impõe a comprovação da
existência de interesse público como condição essencial para o aperfeiçoamento da liberalidade dos bens
imóveis de que cuida o processo, expressão descrita como existência de interesse público devidamente
justificado tanto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133 de 1º de abril de
2021, art. 76, quanto no Decreto distrital n.º 16.109/1994, art. 50, caput.
2.6.4.2. A Subsecretaria de Administração Geral - SUAG da Secretaria Executiva de
Desenvolvimento Social - SEEDS/SEDES, no Memorando nº 752/2023 -
SEDES/SEEDS/SUAG (115155499), destaca que "conforme depreende-se de tudo o que já foi relatado,
não há interesse desta Secretaria em manter o referido imóvel sob sua responsabilidade, principalmente
por conta do mesmo não comportar a totalidade dos setores que integram a administração central."
2.6.4.3. E assim, vem descrito no Relatório nº 9/2024 ̶ SEEC/UGPI ( 152915006) da Unidade de
Governança do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal - UGPI:
"......
a) Há manifestação expressa do órgão detentor da carga patrimonial do imóvel em
questão, no sentido de não mais haver interesse em manter o imóvel sob sua
guarda e responsabilidade, sob o argumento de não ser mais compatível com a
demanda atual da Pasta quanto ao efetivo de servidores;
b) Há manifestação da Gerência de Fiscalização e Vistorias da Secretaria de
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Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (126128663), que afirma haver
sinais de patologias estruturais nos pilares do subsolo do edifício;
........... " (destaques não do original)
2.6.4.4. Portanto, nos termos do pronunciamento ofertado pela Subsecretaria de Administração
Geral - SUAG/SEEDS/SEDES, e no Relatório nº 9/2024 ̶ SEEC/UGPI, constam dos autos as
justificativas do interesse público para a venda dos bens imóveis sob exame.
2.6.5. Da prévia avaliação
2.6.5.1. Analisadas as várias manifestações constantes dos presentes autos, constata-se que entre os
requisitos acima exigidos pela legislação, foi apresentada a avaliação prévia dos imóveis pelo Núcleo de
Pesquisa e Avaliação - NUPEA da Gerência de Pesquisa e Avaliação - GEPEA/DICOM da Terracap
(137538344), em que se afirma que "o valor total obtido na avaliação perfaz R$ 17.730.000,00 (dezessete
milhões setecentos e trinta mil reais)".
2.6.5.2. Portanto, ante esse contexto, visualiza-se que os autos estão providos da prévia
avaliação relativa aos imóveis objetos da venda examinada, tendo em vista que tal critério ostenta a
natureza de requisito essencial, sobretudo porque possui base constitucional, estando agasalhado no caput
do art. 49 da LODF.
2.6.6. Da observância da legislação pertinente à licitação
2.6.6.1. Visualiza-se da Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133 de 1º de abril
de 2021, que a redação de seu art. 76 veicula os mesmos requisitos essenciais que estão elencados no
citado art. 49 da LODF, consoante os dispositivos abaixo destacados:
"Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às
fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na
modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às
finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não
ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo
avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de
governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados
ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária
de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área
de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas
de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade
da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras
públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
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Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º
da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária,
atendidos os requisitos legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de
1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública
competentes;
j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11
de julho de 2017; " (...) destaques não do original
2.6.6.2. Assim, em virtude do atrelamento jurídico dos requisitos acima elencados, conclui-se que a
mecionada alienação dependerá de licitação na modalidade leilão, a não ser que esteja atrelada a um
dos casos de dispensa acima citados.
2.6.7. Da autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal
2.6.7.1. Estabelece a LODF que:
"Art. 47 (...)
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação,
aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa."
(destaques não do original)
2.6.7.2. A autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF em relação ao objeto dos
autos passa pela edição do competente ato legislativo com base na minuta apresentada pela SPI
(167039857), e que está sendo objeto de análise por parte desta Assessoria, conforme minuta ajustada
(168976908).
2.6.7.3. Dessa assertiva deriva o entendimento de que esse requisito é o último a ser
concretizado junto ao Parlamento distrital e seu aperfeiçoamento depende necessariamente do atendimento
de todos os requisitos antecedentes.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, entende-se que a minuta de projeto de Lei, na forma da minuta
ajustada (168976908), está em plena conformidade com a ordem jurídica vigente, quanto
aos aspectos materiais e formais, e desse modo poderá conferir aos Exmos. Senhores Secretário de
Economia e Governador a necessária segurança jurídica relativamente à remessa da proposta à CLDF.
3.2. É o entendimento, sub censura.
JOSE HABLE
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Assessor Especial
Aderindo às razões expostas, aprovo a Nota Jurídica SEI-GDF n.º 47/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para ciência e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
N o ta J u ríd ic a 4 7 (1 6 8 4 4 1 9 6 7 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 1 2
Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da Nota Jurídica SEI-GDF n.º 47/2025
- SEEC/AJL/UFAZ, que representa o entendimento desta AJL sobre a questão analisada.
Ao GAB/SEEC para conhecimento e providências.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a)
Especial, em 29/04/2025, às 19:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 30/04/2025, às 13:13, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 30/04/2025, às 16:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 168441967 código CRC= 329B2C49.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
33138106
00431-00013645/2022-19 Doc. SEI/GDF 168441967
N o ta J u ríd ic a 4 7 (1 6 8 4 4 1 9 6 7 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 1 3
Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI (154727458) SEI 00431-00013645/2022-19 / pg. 14
Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI (154727458) SEI 00431-00013645/2022-19 / pg. 15
Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI (154727458) SEI 00431-00013645/2022-19 / pg. 16
Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI (154727458) SEI 00431-00013645/2022-19 / pg. 17
Governo do Distrito Federal
Companhia Imobiliária de Brasília
Presidência
Gabinete
Ofício Nº 1907/2025 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 11 de agosto de 2025.
À Senhora
LAÍS BARUFI DE NOVAES
Chefe de Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: manifestação sobre os termos de Projeto de Lei.
Senhora Chefe de Gabinete,
Ao cumprimentá-la cordialmente, fazemos referência a solicitação de manifestação
apresentada por intermédio do Ofício Circular Nº 967/2025 - CACI/GAB (171042880), para encaminhar a
manifestação da Gerência de Comercialização desta Companhia, ratificada por sua Diretoria, conforme
transcrição:
"Encaminha-se o presente em atenção ao Despacho ADCOM 177257767,
solicitando "análise e manifestação quanto aos termos do Projeto de Lei constante
do Ofício Nº 1680/2025 - SEDES/SEEDS (176714511), com especial atenção ao
disposto no artigo 3º da proposta, solicitando-se, se necessário, a complementação
de informações que possam subsidiar a avaliação da demanda.
Cabe a transcrição dos seguintes dispositivos da minuta de Projeto de Lei
(170134042), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal (SEEC), que visa autorizar o Poder Executivo a proceder à alienação por
venda dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal:
(...)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem
encargos, dos imóveis de propriedade do Distrito Federal, que correspondem à:
I - Fração de 85,65% da Unidade nº 201, situada no 2º Pavimento, Entrada nº 65,
do Bloco "A", da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte -
SEP/NORTE, registrado sob matrícula nº 69.250, do 2º Ofício do Registro de
Imóveis do Distrito Federal;
II - Unidade nº 301, situada no 3º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco "A", da
Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte - SEP/NORTE,
registrado sob matrícula nº 69.251, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do
Distrito Federal; e
III - Unidade nº 401 - Cobertura, situada no 4º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco
"A", da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte -
SEP/NORTE, registrado sob matrícula nº 69.252, do 2º Ofício do Registro de
Imóveis do Distrito Federal.
Art 2º Os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito
Federal na respectiva fonte.
Art. 3º A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap poderá executar as
licitações públicas decorrentes do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de
taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades
imobiliárias referidas no art. 1º.
O fíc io 1 9 0 7 (1 7 8 4 7 2 6 8 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 1 8
Art. 4º A alienação e licitações previstas nesta Lei devem ser precedidas de laudos
de avaliação feitos pela Terracap, sendo facultado ao interessado contestar a
avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou
pela Caixa Econômica Federal.
(...)
Considerando que a proposta em questão se refere a procedimento de
comercialização comumente empregado para a alienação, pela Terracap, de
imóveis de propriedade do GDF mediante autorização legislativa, em princípio
esta Gerência não vislumbra óbice, do ponto de vista comercial, à sua aprovação.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar votos de estima e apreço, ao
tempo em que permanecemos à disposição.
Cordialmente,
RAQUEL FONSECA DA COSTA
Chefe de Gabinete
PRESI/GABIN
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL FONSECA DA COSTA - Matr.
0002872-0, Chefe do Gabinete da Presidência, em 11/08/2025, às 16:11, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 178472685 código CRC= 4436F99C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DF
Telefone(s): 061 33421791
Sítio - www.terracap.df.gov.br
00431-00013645/2022-19 Doc. SEI/GDF 178472685
O fíc io 1 9 0 7 (1 7 8 4 7 2 6 8 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 368/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 13 de agosto de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação por venda dos
imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (170134042), apresentada pela Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa autorizar o Poder Executivo a proceder à
alienação por venda dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá
outras providências.
1.2. Na análise inicial do processo, conforme registrado no Despacho CACI/SPG/UNAAN
(170974448), esta Unidade verificou que a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) detinha papel e
obrigações expressamente definidos na proposta legislativa, inclusive diante de informações de que havia
realizado a avaliação do preço de mercado dos imóveis, o que caracterizava o cumprimento de uma das
tarefas previstas na minuta. Constatou-se, ainda, que a Pasta não se manifestara formalmente acerca da
minuta final. Ademais, embora houvesse manifestação nos autos da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social do Distrito Federal, não havia registro de sua ciência quanto aos termos da
minuta em análise. Diante disso, foi sugerido o envio dos autos à Companhia Imobiliária de Brasília –
Terracap e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, para ciência e
manifestação, o que se efetivou por meio do Ofício Circular nº 967/2025 – CACI/GAB (171042880).
1.3. Em ato posterior, não obstante as informações apresentadas pela Companhia Imobiliária de
Brasília (Terracap), verificou-se que os autos foram conclusos sem manifestação conclusiva favorável
acerca da minuta apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec). Diante
disso, sugeriu-se a reiteração do opinativo conclusivo da Terracap, considerando a relevância das
responsabilidades legais e operacionais atribuídas diretamente à Pasta, o que se efetivou por meio do
Despacho CACI/GAB (176924907).
1.4. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022:
- Proposta - SEEC/GAB (170134042);
- Exposição de Motivos Nº 63/2025 ̶ SEEC/GAB (170134563);
- Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa, consubstanciada na Nota
Jurídica N.º 47/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (168441967); e
- Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG (170583356).
1.5. Por fim, os autos retornam à Casa Civil por meio do Ofício Nº 1907/2025 -
TERRACAP/PRESI/GABIN (178472685), sendo distribuídos a esta Subsecretaria pelo Despacho –
CACI/GAB/ASSESP (178509220), para análise e manifestação, nos termos do artigo 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022.
1.6. É o relatório.
N o ta T é c n ic a 3 6 8 (1 7 8 7 3 5 9 5 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 2 0
2. RELATO
2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à
verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame
de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na
proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (170134042),
apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa autorizar o Poder
Executivo a proceder à alienação por venda dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do
Distrito Federal, e dá outras providências.
2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de
Motivos Nº 63/2025 ̶ SEEC/GAB (170134563), que assim dispõe:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta
de Projeto de Lei (170134042) que autoriza o Poder Executivo a proceder à
alienação por venda dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do
Distrito Federal, e dá outras providências.
Com a propositura legislativa encartada no presente Projeto de Lei, observando o
preconizado no art. 49, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que
condiciona a alienação de bens imóveis do Distrito Federal ao preenchimento de
alguns requisitos, entre o quais, a autorização da Câmara Legislativa, intenta-se
obter autorização legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF),
para que o Governo do Distrito Federal, por intermédio do Poder Executivo,
proceda à alienação da fração da unidade 201, da qual o Distrito Federal é co-
proprietário conjuntamente com o Banco do Brasil, bem como das demais
unidades 301, 401 e cobertura, de propriedade exclusiva do Distrito Federal, do
imóvel localizado no SEPN Qd. 515, Bloco A, Asa Norte, Brasília-DF, registrados
no 2° Ofício do Registro de Imóveis sob matrículas n° 69.250, 69.251 e 69.252,
respectivamente.
Os imóveis em questão, de propriedade do Distrito Federal, se encontram sob
gestão e responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do
Distrito Federal (SEDES/DF), a qual se manifestou mediante Ofício Nº 1356/2023
- SEDES/SEEDS/SUAG (129880784), no sentido de não haver mais interesse por
parte daquela Secretaria, em razão de que os imóveis não comportam a totalidade
dos setores que integram a administração central, motivo pelo qual recomenda a
alienação conjunta dos imóveis em parceria com o Banco do Brasil, co-
proprietário da unidade 201.
Nesse sentido, as matrículas dos imóveis foram devidamente anexadas as autos,
conforme Certidão de Ônus 2º Pavimento (131689815), Certidão de Ônus 3º
Pavimento (131690228) e Certidão de Ônus 4º Pavimento (131690657), que
comprovam a titularidade dos imóveis.
Além disso, foi elaborado o Relatório de Vistoria Eventual 1 (136726446), de 22
de abril de 2024, da Coordenação de Cadastro e Regularização Imobiliária, da
N o ta T é c n ic a 3 6 8 (1 7 8 7 3 5 9 5 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 2 1
Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, desta Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal, que identifica e caracteriza o imóvel, bem como apresenta o
registro fotográfico da situação de manutenção/conservação do imóvel e suas
respectivas unidades, relatando que o prédio/edifício se encontra totalmente
desocupado.
Ademais, a Companhia Imobiliária de Brasília procedeu com a avaliação do preço
de mercado do imóvel em sua integralidade, conforme Laudo de Avaliação
NUPEA nº 358/2024 (137538344), perfazendo um total de R$ 17.730.000,00
(dezessete milhões e setecentos e trinta mil reais), com validade de 180 dias.
O imóvel se encontra devidamente incorporado ao patrimônio do Distrito Federal,
conforme comprovante de consulta no Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat -
Registro TEI 3269/03 (138009493), com carga patrimonial atribuída à Secretaria
de Estado de Desenvolvimento do Distrito Federal.
A proposta de alienação do imóvel foi submetida à análise da Unidade de
Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI), instituída pelo Decreto Distrital nº
39.536, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura de gestão do
patrimônio imobiliário no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta do Distrito Federal e, estabelece no inciso II, do art. 5º, que compete à
UGPI recomendar ao Governador do Distrito Federal, as decisões relativas aos
imóveis próprios referentes a compras, alienações e permutas, sem prejuízo da
permissão legislativa, no que couber.
Assim, o assunto foi então submetido à análise e deliberação na 45° reunião
ordinária da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI) que, com
base no voto apresentado pelo Relator, manifestou-se favoravelmente à alienação
do imóvel pertencente ao Distrito Federal, ressaltando a necessidade de
cumprimento de formalidades legais em observância das legislações vigentes,
conforme pode ser observado na Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI
(154727458). Cumpre ressaltar que na referida Ata de Reunião, há informação de
que a SEDES/DF relatou uma série de problemas estruturais no edifício,
registrados em diversos processos administrativos.
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam a
elaboração da presente proposta de Projeto de Lei (170134042) que ora submeto à
elevada consideração de Vossa Excelência."
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa, por intermédio da Nota Jurídica N.º 47/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ (168441967) manifestou-se pela regularidade jurídico-formal da proposição do projeto
de lei em questão.
"CONCLUSÃO
Diante desse contexto, entende-se que a minuta de projeto de Lei, na forma da
minuta ajustada (168976908), está em plena conformidade com a ordem
jurídica vigente, quanto aos aspectos materiais e formais, e desse modo poderá
conferir aos Exmos. Senhores Secretário de Economia e Governador a necessária
segurança jurídica relativamente à remessa da proposta à CLDF.
É o entendimento, sub censura."
2.6. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Subsecretaria de Administração Geral,
por meio da Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG (170583356), informa que a proposição em comento
não acarretará aumento de despesa. Vejamos:
N o ta T é c n ic a 3 6 8 (1 7 8 7 3 5 9 5 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 2 2
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Considerando o Decreto nº 43.130 de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as
normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de
propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Distrito Federal, em especial no seu artigo 3º, inciso III, alínea "a" no qual
define que a proposição deverá ser acompanhada de declaração do ordenador de
despesas informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades ou a
estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
Considerando a manifestação da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário,
conforme Despacho SEEC/SEALOG/SPI 170513702, o qual afirma que não
vislumbra impacto orçamentário-financeiro na presente proposição;
DECLARO, na condição de Ordenador de Despesa desta Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, que a proposição em comento não acarretará
aumento de despesa.
2.7. Em resposta ao Ofício Circular nº 967/2025 – CACI/GAB (171042880), a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes), por meio do Ofício nº 1680/2025 –
SEDES/SEEDS (176714511), apresentou manifestação favorável à minuta do Projeto de Lei em análise.
Veja-se:
"Reportamo-nos à minuta de Projeto de Lei (170134042), apresentada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa autorizar o
Poder Executivo a proceder à alienação por venda dos imóveis que especifica,
pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Nesse sentido, a Subsecretaria de Administração Geral, por meio do Memorando
Nº 719/2025 - SEDES/SEEDS/SUAG (176573438), informa que os autos foram
encaminhados à área técnica competente, que manifestou-se conforme o Despacho
̶ SEDES/SEEDS/SUAG/ULOM/DILOG (176525397):
Considerando todos os fatos elencados neste processo, em especial o Despacho -
SEDES/SEEDS/SUAG/ULOM/DILOG (115035436), que originou a intenção de
formalização da alienação conjunta em leilão, após decurso todos os trâmites
necessários, é instado a manifestar-se acerca da minuta de Projeto de Lei
(170134042).
Sendo assim, na qualidade de Agente Setorial de Patrimônio, manifesto favorável
à minuta, uma vez que o imóvel não cumpre com a função social de um prédio
público, que refere-se ao seu uso em benefício da coletividade, atendendo às
necessidades da sociedade e promovendo o bem-estar geral, em razão do mesmo
estar inativo, não há utilização por parte do Banco do Brasil e SEDES/DF.
Isto posto, restituímos os autos para conhecimento, sugerindo, s.m.j, continuidade
à minuta de Projeto de Lei (170134042).
Diante do exposto, encaminhamos as informações e colocamo-nos à disposição
para eventuais esclarecimentos."
2.8. Por sua vez, por meio do Ofício nº 1907/2025 – TERRACAP/PRESI/GABIN (178472685),
a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) encaminhou manifestação de sua Gerência de
Comercialização, posteriormente ratificada por sua Diretoria, nos seguintes termos:
"Ao cumprimentá-la cordialmente, fazemos referência a solicitação de
manifestação apresentada por intermédio do Ofício Circular Nº 967/2025 -
CACI/GAB (171042880), para encaminhar a manifestação da Gerência de
Comercialização desta Companhia, ratificada por sua Diretoria, conforme
transcrição:
N o ta T é c n ic a 3 6 8 (1 7 8 7 3 5 9 5 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 2 3
"Encaminha-se o presente em atenção ao Despacho ADCOM 177257767,
solicitando "análise e manifestação quanto aos termos do Projeto de Lei constante
do Ofício Nº 1680/2025 - SEDES/SEEDS (176714511), com especial atenção ao
disposto no artigo 3º da proposta, solicitando-se, se necessário, a complementação
de informações que possam subsidiar a avaliação da demanda.
Cabe a transcrição dos seguintes dispositivos da minuta de Projeto de Lei
(170134042), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal (SEEC), que visa autorizar o Poder Executivo a proceder à alienação por
venda dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal:
(...)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem
encargos, dos imóveis de propriedade do Distrito Federal, que correspondem à:
I - Fração de 85,65% da Unidade nº 201, situada no 2º Pavimento, Entrada nº 65,
do Bloco "A", da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte -
SEP/NORTE, registrado sob matrícula nº 69.250, do 2º Ofício do Registro de
Imóveis do Distrito Federal;
II - Unidade nº 301, situada no 3º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco "A", da
Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte - SEP/NORTE,
registrado sob matrícula nº 69.251, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do
Distrito Federal; e
III - Unidade nº 401 - Cobertura, situada no 4º Pavimento, Entrada nº 65, do
Bloco "A", da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte -
SEP/NORTE, registrado sob matrícula nº 69.252, do 2º Ofício do Registro de
Imóveis do Distrito Federal.
Art 2º Os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito
Federal na respectiva fonte.
Art. 3º A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap poderá executar as
licitações públicas decorrentes do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de
taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades
imobiliárias referidas no art. 1º.
Art. 4º A alienação e licitações previstas nesta Lei devem ser precedidas de laudos
de avaliação feitos pela Terracap, sendo facultado ao interessado contestar a
avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou
pela Caixa Econômica Federal.
(...)
Considerando que a proposta em questão se refere a procedimento de
comercialização comumente empregado para a alienação, pela Terracap, de
imóveis de propriedade do GDF mediante autorização legislativa, em princípio
esta Gerência não vislumbra óbice, do ponto de vista comercial, à sua aprovação.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar votos de estima e
apreço, ao tempo em que permanecemos à disposição."
2.9. Da análise da minuta em apreço, constata-se a necessidade de ajustes de natureza legística,
visando aprimorar a clareza, coesão e padronização técnica do texto normativo, mantendo-se íntegro o
conteúdo da norma, conforme a proposta de minuta substitutiva apresentada ao final deste opinativo.
2.10. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos
apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade
administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,
em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer
empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.11. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,
do Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de
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conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as
políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.12. Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à
conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a
questão apresentada, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito,
desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à
Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,
nos termos da minuta substitutiva que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja
impedimentos de natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo
em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da
proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
3.3. Aprovo a Nota Técnica N.º 368/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
3.4. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação, por venda, dos imóveis que especifica, pertencentes ao
patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo está autorizado a efetuar a alienação, por venda e sem encargos, dos imóveis de
propriedade do Distrito Federal, que correspondem a:
I – fração de 85,65% da Unidade nº 201, situada no 2º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco “A”, da Quadra
515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte – SEP/NORTE, registrada sob matrícula nº 69.250,
do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal;
II – Unidade nº 301, situada no 3º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco “A”, da Quadra 515, do Setor de
Edifícios de Utilização Pública Norte – SEP/NORTE, registrada sob matrícula nº 69.251, do 2º Ofício do
Registro de Imóveis do Distrito Federal; e
III – Unidade nº 401 – Cobertura, situada no 4º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco “A”, da Quadra 515,
do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte – SEP/NORTE, registrada sob matrícula nº 69.252, do 2º
Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
N o ta T é c n ic a 3 6 8 (1 7 8 7 3 5 9 5 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 2 5
Art. 2º Os recursos provenientes das vendas destinam-se ao Tesouro do Distrito Federal, na respectiva
fonte.
Art. 3º A Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap deve executar as licitações públicas decorrentes
do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o
resultado das atividades imobiliárias referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º As alienações e licitações previstas nesta Lei são precedidas de laudos de avaliação elaborados pela
Terracap, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante apresentação de laudo emitido
pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2025
136º da República de 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1668283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 19/08/2025,
às 10:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 19/08/2025, às 10:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA -
Matr.1689663-7, Assessor(a) Especial, em 19/08/2025, às 14:26, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 178735955 código CRC= 2A993A83.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00431-00013645/2022-19 Doc. SEI/GDF 178735955
N o ta T é c n ic a 3 6 8 (1 7 8 7 3 5 9 5 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 2 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Assegura às pessoas com
deficiência auditiva o atendimento
por tradutores e intérpretes de
LIBRAS nos órgãos e entidades da
administração pública do Distrito
Federal, bem como nas empresas
concessionárias de serviços
públicos e instituições financeiras
públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, nos órgãos da administração pública direta, indireta,
fundacional e autárquica do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de
serviços públicos e instituições financeiras públicas, o atendimento às pessoas com
deficiência auditiva por tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS,
guias-intérpretes e outros profissionais capacitados.
§ 1º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, a forma de comunicação
e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura
gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos,
oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, conforme a lei federal n.º 10.436, de
24 de abril de 2002.
§ 2º Entende-se como Intérprete de LIBRAS o profissional capacitado e/ou habilitado
em processos de interpretação de língua de sinais, tendo competência para realizar
interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em
tradução e interpretação de LIBRAS e da Língua Portuguesa, , conforme decreto federal nº
5.626, de 22 de dezembro de 2005.
§ 3º A administração pública deverá fazer campanhas de divulgação de informações
acerca da Central de Libras do Governo do Distrito Federal. Poderá, ainda, lançar mão de
sistemas mais modernos, sempre buscando o aprimoramento da tecnologia utilizada para o
atendimento às pessoas com deficiência auditiva.
§ 4º A prestação do atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS é
considerada serviço essencial, sendo sua presença prioritária nos seguintes locais:
I - hospitais e unidades de pronto atendimento (UPA);
II - unidades básicas de saúde (UBS) e serviços de atendimento móvel de
urgência (SAMU – 192);
III - delegacias;
IV - postos de atendimento do programa Na Hora;
V - secretarias de Estado;
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VI - Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
VII - Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
VIII - Fundação Hemocentro de Brasília (FHB);
IX - farmácias públicas.
§ 5º O rol estabelecido no § 4º não é taxativo e pode ser ampliado e modificado,
conforme as necessidades de cada Região Administrativa e da administração direta, indireta,
fundacional e autárquica do Distrito Federal.
Art. 2º Os atendimentos presenciais dos intérpretes ou tradutores em LIBRAS para as
pessoas com deficiência auditiva dar-se-ão conforme os horários de atendimento ao público
nos órgãos e entidades referidos no artigo 1º, caput e § 4º desta lei.
Art. 3º Os profissionais a que se refere o artigo 1º, § 2º desta lei deverão ter o
certificado de proficiência em tradução e interpretação de LIBRAS, conforme estabelecido na
legislação vigente sobre o tema, em especial o Decreto Federal n.º 5.626, de 22 de dezembro
de 2005.
Art. 4º Fica facultado, aos órgãos e entidades referidos no artigo 1º, caput e § 4º
desta lei, habilitar e/ou treinar seus servidores para prestar o atendimento em LIBRAS às
pessoas com deficiência auditiva, promovendo cursos e oficinas voltados à formação de
intérpretes que já integrem o quadro funcional. Poderão, ainda, designar um servidor já
habilitado para exercer a referida atividade.
Parágrafo único: O Distrito Federal poderá firmar parcerias e convênios com
entidades especializadas em LIBRAS para a contratação de profissionais qualificados para a
função de intérpretes ou para a formação de novos intérpretes.
Art. 5º As empresas concessionárias de serviços públicos e as instituições
financeiras públicas que descumprirem as disposições desta Lei ficam sujeitas às seguintes
penalidades:
I - Advertência com notificação. Na primeira autuação o infrator será notificado
para sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;
II - Multa: persistindo na infração, multa de 50 (cinquenta) salários-mínimos, a
serem revertidos para a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPCD) e
demais iniciativas da Administração Pública voltadas aos cuidados das pessoas com
deficiência.
III - Se, após 30 (trinta) dias da aplicação da multa, a situação irregular não for
sanada, o valor da multa será dobrado. Tais valores serão igualmente revertidos
para a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPCD) e demais iniciativas
da Administração Pública voltadas aos cuidados das pessoas com deficiência.
Parágrafo único: O Poder Executivo, no uso de suas atribuições, definirá o órgão
público responsável pela aplicação e fiscalização das sanções contidas nesta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa nasce da necessidade de permitir um acesso livre e
igualitário, sem qualquer entrave, de todos os cidadãos e cidadãs aos serviços públicos. As
pessoas com deficiência enfrentam, diuturnamente, barreiras de diversas naturezas em seu
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cotidiano. Sendo assim, é dever do Poder Legislativo, em todas as esferas, atuar em prol
desta parcela da população, de modo a assegurar o pleno exercício de seus direitos e uma
vida caracterizada pela equidade de condições.
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), “A
comunidade surda no DF é estimada em 97 mil pessoas, das quais cerca de 25 mil usam a
linguagem de sinais para se comunicar (...)”.¹ Segundo artigo publicado pelo Ministério do
Esporte, “(...) Mesmo com a lei que determina o uso da Libras, Língua Brasileira de Sinais,
essas pessoas ainda enfrentam muitas dificuldades para acessar serviços básicos do dia a
dia, fornecidos por empresas, órgãos e entidades.”² Tal constatação evidencia a premente
necessidade da proposta, frente aos persistentes obstáculos que se impõem às pessoas com
deficiência. Isso se agrava, em especial, no que tange ao acesso aos serviços públicos.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao
ordenamento jurídico pátrio pelo decreto legislativo n.º 186/2008, estabelece, em seu Artigo 4
(Obrigações gerais), o seguinte:
1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o
pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer
tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os
Estados Partes se comprometem a:
Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de
qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos
direitos reconhecidos na presente Convenção; Adotar todas as
medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou
revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que
constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; (Grif
os nossos).
O documento internacional destaca, de forma expressa, que as medidas legislativas
constituem uma importante ferramenta para a concretização dos direitos das pessoas com
deficiência. É nessa toada que o projeto de lei ora apresentado busca atuar, pois estabelece,
de forma minuciosa (mas que não se pretende exaustiva), mais um instrumento de efetivação
de direitos e de inclusão.
Importa ressaltar que a lei elaborada também atende a comandos de diplomas
normativos de maior envergadura. Conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), são
valores fundamentais deste ente federativo “a plena cidadania” e “a dignidade da pessoa
humana” (art. 2º, incisos II e III, LODF). A disposição é uma reprodução simétrica do art. 1º,
incisos II e III, da Carta Magna, que estabelece, dentre os fundamentos da República
Federativa do Brasil, “ a cidadania” e “a dignidade da pessoa humana”. A lei proposta busca,
portanto, tornar realizáveis os preceitos da LODF e da CRFB/88, fortemente impregnada
pelos princípios mencionados.
No que concerne à adequação formal da proposta, salientamos que, consoante as
disposições da CRFB/88, é competência comum entre os entes federativos “cuidar da saúde
e assistência pública, da proteção e garantia” das pessoas com deficiência (art. 23, inciso II) .
Dentre as competências concorrentes, a Constituição elenca a “proteção e integração social”
das pessoas com deficiência (art. 24, inciso XIV) . A LODF reproduz o tópico da competência
legislativa concorrente, em seu art. 17, inciso XII, e destaca a atuação da Câmara Legislativa
na disposição da matéria citada (art. 58, inciso XVII).
Feitas tais considerações, é forçoso reconhecer que, no âmbito do Distrito Federal,
existe um considerável número de leis que abordam a temática. A lei n.º 4.715, de 26 de
dezembro de 2011, por exemplo, assegura “(...) às pessoas com deficiência auditiva o direito
a tratamento diferenciado, por meio da tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais
– LIBRAS, nas entidades e órgãos da administração pública e nas empresas concessionárias
de serviços públicos do Distrito Federal.” (art. 1º).
A lei n.º 6.300, de 06 de maio de 2019, por sua vez, “ Assegura a disponibilização de
profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras nas unidades e nos
PL 1895/2025 - Projeto de Lei - 1895/2025 - Deputado Max Maciel - (307051) pg.3
órgãos da rede pública de saúde do Distrito Federal que prestam atendimento à população. ”
As unidades e órgãos citados são: Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192);
hospitais; Fundação Hemocentro de Brasília (FHB); Unidades de Pronto Atendimento (UPA);
Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e farmácias (art. 1º, parágrafo único, incisos I a VI).
Nota-se, entretanto, que os normativos não se estendem na disciplina do tema,
inexistindo, por exemplo, sanção expressa para o descumprimento da obrigação estabelecida.
Além disso, a abordagem de deveres análogos para o poder público, por diplomas diferentes,
pode configurar uma dificuldade interpretativa para os aplicadores das regras. Assim, embora
seja necessário reconhecer a importância da existência de tais leis, em razão da intenção de
promover a igualdade material e a inclusão, esta proposta busca unificar o documento legal
apto a assegurar a presença dos tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS) nos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito
Federal.
Acerca da adequação material do projeto, é possível mencionar o disposto na lei
distrital n.º 2.532, de 2 de março de 2000, que “Determina a habilitação de servidores públicos
do Distrito Federal para interpretação da expressão gestual utilizada por portadores de
necessidades especiais” . Ao oportunizar a habilitação/formação de servidores públicos que já
laboram nos órgãos entidades, o art. 4º, caput , deste projeto de lei apresenta coerência
sistemática com a lei vigente, para complementá-la no ordenamento jurídico deste ente
federativo.
A lei distrital n.º 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para
Integração da Pessoa com Deficiência” , por sua vez, traz o direito ao tratamento diferenciado,
que deverá ser prestado à pessoa com deficiência. Conforme a lei, este conceito abarca “servi
ços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes ou
pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem
como para pessoas surdocegas, prestados por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas
nesse tipo de atendimento” (art. 98, § 1º, inciso II).
Do mesmo modo, a lei ora proposta concorda com os princípios de outra norma, que
tem um escopo maior, ao instituir uma política. Assim, a lei nova concretiza o disposto na
norma anterior, o que mantém clara relação com o disposto na Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, em especial no sentido de “adotar todas as medidas
legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza (...)” com o fito de garantir a
proteção deste grupo populacional.
Nesse sentido, destacamos a existência da Central de Libras do Governo do Distrito
Federal (GDF), que “(...) oferece serviços 24 horas por dia, sete dias por semana.” Conforme
dados extraídos do endereço eletrônico da iniciativa, “(...) Os cidadãos surdos podem acessar
a Central de forma remota, via website, aplicativo ICOM para Android e iOS, ou
presencialmente em diversos pontos estratégicos, como hospitais, UBSs, CRAS, delegacias,
entre outros.” ³
O texto menciona, enquanto embasamento legal, a lei federal n.º 10.436, de 24 de
abril de 2002, que “Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras
providências.” Cita, ainda, o decreto, também de âmbito federal, n.º 5.626, de 22 de dezembro
de 2005, que “Regulamenta a Lei n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a
Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000.”
Ambas as normas são da esfera federal, o que conduz, precisamente, à reflexão acerca da
necessidade de uma lei local, que possa ampliar a divulgação e os conhecimentos sobre a
Central existente e impulsionar outros e mais modernos projetos, além do atendimento
presencial. Aqui, novamente, chamamos atenção para a harmonia sistemática da proposta,
haja vista as disposições da própria lei n.º 10.436/2002 que, em seus artigos 2º e 3º,
estabelece o seguinte:
Art. 2?º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e
empresas concessionárias de serviços públicos, formas
PL 1895/2025 - Projeto de Lei - 1895/2025 - Deputado Max Maciel - (307051) pg.4
institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de
Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização
corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3?º As instituições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento
e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de
acordo com as normas legais em vigor.
Por todo o exposto, consideram-se demonstradas a necessidade e a adequação da
lei veiculada por este projeto. Assim, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação
deste projeto de lei .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
REFERÊNCIAS:
¹INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) apud MINISTÉRIO DO ESPORTE.
GOVERNO DO BRASIL. Paradesporto: Surdoatletas participam da 1ª Etapa do Open de Tênis de Mesa no
DF. Disponível em: https://www.gov.br/esporte/pt-br/noticias-e-conteudos/esporte/surdoatletas-participam-da-1a-
etapa-do-open-de-tenis-de-mesa-no-distrito-federal-1. Acesso em 19/07/24.
²MINISTÉRIO DO ESPORTE. GOVERNO DO BRASIL. Paradesporto: Surdoatletas participam da 1ª Etapa do
Open de Tênis de Mesa no DF. Disponível em: https://www.gov.br/esporte/pt-br/noticias-e-conteudos/esporte
/surdoatletas-participam-da-1a-etapa-do-open-de-tenis-de-mesa-no-distrito-federal-1. Acesso em 19/07/24.
³GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Central de Libras do Governo do Distrito Federal. Disponível em:
https://www.icom.app/2024/02/05/gdf/. Acesso em 19/07/24.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 26/08/2025, às 19:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1895/2025 - Projeto de Lei - 1895/2025 - Deputado Max Maciel - (307051) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
da Pessoa Trancista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Pessoa Trancista, a ser celebrado anualmente no dia 6
de junho.
Art. 2º Os objetivos do Dia da Pessoa Trancista são:
I - Reconhecer e valorizar a profissão de trancista, destacando sua relevância para
a economia criativa, o empreendedorismo e a geração de renda no âmbito do Distrito
Federal;
II - Promover o reconhecimento do ofício da pessoa trancista como elemento central
da identidade e da estética afro-brasileira, bem como mecanismo de combate ao racismo,
preconceitos e discriminações;
III - Incentivar a qualificação profissional de trancistas, visando estimular o
aprimoramento técnico e a troca de conhecimentos;
IV - Fomentar a criação e a implementação de políticas públicas de apoio ao
desenvolvimento da profissão.
Art. 3º No Dia da Pessoa Trancista orienta-se e exemplifica para que sejam
realizadas ações como:
I - Eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a
sociedade e que contribuam para a valorização do ofício enquanto expressão de
identidade e resistência cultural de pessoas negras;
II - Promoção de eventos, feiras, formações e homenagens ao ofício e às pessoas
trancistas;
III - Articulação com os órgãos governamentais para a oferta de serviços de
formalização e apoio jurídico, incluindo o cadastramento como Microempreendedor
Individual (MEI) e o acesso a linhas de crédito, visando à regularização da atividade
profissional;
IV - Estímulo à produção e à divulgação de conteúdo sobre a profissão, sua relevância
histórica e social, utilizando plataformas digitais e meios de comunicação para alcançar
um público amplo e diversificado.
Art. 4º O Dia da Pessoa Trancista fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1896/2025 - Projeto de Lei - 1896/2025 - Deputado Max Maciel - (306949) pg.1
O presente Projeto de Lei visa e instituir o Dia da Pessoa Trancista, a ser celebrado
anualmente em 6 de junho, e incluí-lo no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Esta proposição legislativa se justifica pela imperiosa necessidade de valorizar e conferir o
devido reconhecimento à relevância social, cultural e econômica da profissão de trancista, em
conformidade com o arcabouço legal federal e distrital que visa promover a cultura afro-
brasileira e o empreendedorismo.
A criação desta data comemorativa fundamenta-se no reconhecimento do ofício de
trancista como um elemento central da identidade e da estética afro-brasileira. As tranças
transcendem a mera condição de penteado; elas representam uma forma ancestral de
expressão cultural, resistência e história. Sua importância é ressaltada em legislações como a
Lei Federal nº 10.639/2003, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
para incluir a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, e a Lei nº 7.274
/2023, que declara o Hip Hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal,
sublinhando a importância da cultura negra para a sociedade. A valorização da pessoa
trancista, portanto, contribui diretamente para a promoção de uma sociedade mais inclusiva e
para o combate ao racismo e à discriminação, ao destacar e celebrar uma manifestação
cultural historicamente marginalizada.
O projeto também se configura como uma homenagem à memória e ao legado de
pioneiras como Idalice Bastos. Conhecida como a "Grande Dama da Beleza Negra", Idalice
foi uma figura precursora na valorização da estética afro-brasileira no Rio de Janeiro. Sua
atuação não se restringiu ao universo da beleza, mas se estendeu ao empreendedorismo
social, com a fundação da ONG Afrodai. Por intermédio de sua iniciativa, ela capacitou mais
de mil jovens em situação de vulnerabilidade social na arte de trançar, maquiagem e outras
técnicas de beleza voltadas para a população negra. Neste sentido, Idalice Bastos
transformou seu ofício em uma poderosa ferramenta de empoderamento, autoestima e
conscientização racial, demonstrando que o trabalho do trancista é, essencialmente, um ato
de resistência e afirmação da identidade cultural. A inclusão desta data no calendário oficial é,
portanto, um reconhecimento justo e necessário de seu legado e da contribuição de todas as
trancistas para a dignidade e a autonomia da população negra.
Para além de seu significado cultural, a profissão de trancista desempenha um papel
crucial na economia criativa e no empreendedorismo. Muitos trancistas atuam como
Microempreendedores Individuais (MEIs) e são geradores de renda e emprego, fortalecendo a
economia local. O reconhecimento formal da profissão, por meio de uma data comemorativa,
serve como um estímulo para o aprimoramento técnico, a formalização e o desenvolvimento
sustentável da atividade.
A instituição do Dia da Pessoa Trancista no Distrito Federal representa um passo
fundamental para a edificação de uma sociedade mais justa e democrática. Ao incentivar a
criação de políticas públicas de apoio, o projeto de lei promove a qualificação profissional, a
regularização e o acesso a linhas de crédito para esses profissionais, como previsto em seu
Art. 3º. Tais ações são essenciais para o desenvolvimento da profissão e para a inclusão
social e econômica de uma parcela significativa da população.
Esse projeto também se justifica pela busca por valorização da profissão, bem como
por celebrar uma manifestação cultural de inestimável valor e, consequentemente, combater o
preconceito e o racismo. A instituição do Dia da Pessoa Trancista é uma medida que fortalece
a identidade afro-brasileira no Distrito Federal, promove o empreendedorismo local e contribui
para a consolidação de um ambiente social mais equitativo e representativo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões,
PL 1896/2025 - Projeto de Lei - 1896/2025 - Deputado Max Maciel - (306949) pg.2
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 26/08/2025, às 19:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1896/2025 - Projeto de Lei - 1896/2025 - Deputado Max Maciel - (306949) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene, com o tema “Capacitadas
para Transformar: Histórias que
Inspiram”, no dia 17 de setembro de
2025, às 19 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno,
a realização de Sessão Solene, com o tema “Capacitadas para Transformar: Histórias que
Inspiram”, a ocorrer no dia 17 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa justificar a realização da Sessão Solene com o tema
“Capacitadas para Transformar: Histórias que Inspiram”, marcada para o dia 17 de setembro
de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O intuito é homenagear mulheres que atuam como microempresárias, empresárias de
pequeno porte e microempreendedoras, reconhecendo o papel fundamental que
desempenham no fortalecimento da economia local, na geração de empregos, na inovação e
no desenvolvimento social.
As micro e pequenas empresas, bem como os negócios conduzidos por
microempreendedoras individuais, representam parcela significativa da economia brasileira e,
no contexto do Distrito Federal, são responsáveis por impulsionar o empreendedorismo
feminino, promovendo a autonomia econômica das mulheres e ampliando sua participação
nos espaços de liderança e decisão.
Além disso, essas histórias de superação e inovação servem de inspiração para
outras mulheres, incentivando o protagonismo feminino e reforçando a importância de
políticas públicas de apoio, capacitação e incentivo à formalização de negócios liderados por
mulheres.
Portanto, a realização desta Sessão Solene constitui-se em justa homenagem a todas
as mulheres que, por meio do empreendedorismo, transformam suas realidades e contribuem
de maneira decisiva para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste
Requerimento.
Sala de Sessões, …
REQ 2224/2025 - Requerimento - 2224/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (307076) pg.1
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 26/08/2025, às 17:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 2224/2025 - Requerimento - 2224/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (307076) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 1.166, de 2024, da Comissão de
Segurança e o seu encaminhamento
à Comissão de Educação e Cultura
para análise de mérito.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 63, I e II, e 70, I, IV e V, do Regimento Interno desta
Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, que “Cria a
Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar”,
da Comissão de Segurança – CS e o seu encaminhamento à Comissão de Educação e
Cultura – CEC, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS o Projeto de
Lei nº 1.166, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz.
O Projeto de Lei, composto por oito artigos, cria política de educação digital e de
combate a fake news (art. 1º, caput ); define o conceito de fake news (art. 1º, § 1º) [1] ;
estabelece objetivos e diretrizes da referida política (art. 2º); estabelece a articulação entre a
referida política e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996) (art. 3º); autoriza a celebração de parcerias público-privadas para
execução das ações da referida política (art. 4º); estabelece a obrigatoriedade de plano de
trabalho anual específico para aplicação da Lei (art. 5º, caput ), bem como autoriza a
participação da Secretaria de Estado de Educação na complementação do plano (art. 5º,
parágrafo único); e traz disposições referentes à regulamentação da Lei (art. 6º), a sua
entrada em vigor (art. 7º) e à revogação das disposições que lhe são contrárias (art. 9º) [2] .
Na Justificação, o Autor afirma que o objetivo da política proposta é promover, por
meio da inclusão de ações de educação midiática no currículo da educação básica, o acesso
qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos, a produção adequada de
conteúdos, o desenvolvimento de pensamento crítico, a distinção entre fatos e opiniões, a
identificação de notícias falsas e o combate à desinformação.
Por fim, defende que a medida fará com que sociedade não aceite todas as
informações de forma passiva, adquirindo, assim, pensamento livre, democrático e pluralista,
bem como conhecimentos necessários para identificar fake news e não repassá-las.
REQ 2225/2025 - Requerimento - 2225/2025 - Deputado Hermeto - (307141) pg.1
Como visto, a Proposição trata de política de educação digital e de combate a fake
news , matéria de competência da Comissão de Educação e Cultura, consoante disposição
do art. 70, I, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal –
RICLDF, in verbis :
Art. 70. Compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e, quando necessário,
emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – educação pública e privada;
...
IV – atividades de profissionais de educação e cultura;
V – organização e funcionamento de órgão e entidade de educação e cultura,
inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
...
Quanto à análise da Proposição pela CS, não se vislumbra, nas atribuições
regimentais, a competência deste Colegiado para apreciação da matéria, pois não versa
sobre a temática da segurança.
Vê-se, portanto, que a distribuição da Proposição não ocorreu em conformidade com
os preceitos regimentais, uma vez que o art. 63, II, veda a manifestação de uma comissão
sobre matéria que não seja de sua competência.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro
a Vossa Excelência reconsideração relativamente à tramitação e retirada do Projeto de Lei nº
1.166, de 2024, da CS e o seu encaminhamento à CEC, para análise de mérito, de acordo
com o art. 70, I, IV e V, do RICLDF.
Sala das Sessões, em agosto de 2025.
[1] Assim no PL. O correto seria “parágrafo único”.
[2] Assim no PL. O correto seria “art. 8º”.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 09:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 2225/2025 - Requerimento - 2225/2025 - Deputado Hermeto - (307141) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado da Mulher do Distrito Federal
acerca do funcionamento e dos
atendimentos do Comitê de
Proteção à Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, §2º, inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno
desta Casa, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal as
seguintes informações sobre o Comitê de Proteção à Mulher:
a) quantos casos de violência contra a mulher foram acompanhados pelo Comitê
desde a sua criação, discriminados por ano e por tipologia da violência?
b) qual é o fluxo de atendimento e acompanhamento dos casos pelo Comitê, desde o
recebimento até a conclusão?
c) existem relatórios periódicos produzidos pelo Comitê? Em caso afirmativo,
solicitamos cópia dos mais recentes.
d) qual o quadro atual de recursos humanos e orçamentários destinados
especificamente ao funcionamento do Comitê de Proteção à Mulher?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento surge a partir de uma provocação da comunidade e tem
como finalidade obter informações detalhadas sobre o funcionamento do Comitê de Proteção
à Mulher, órgão estratégico na articulação da rede de enfrentamento à violência de gênero no
Distrito Federal.
O acesso a esses dados permitirá a esta Casa Legislativa exercer sua função
fiscalizatória, além de subsidiar futuras iniciativas legislativas voltadas ao aperfeiçoamento
das políticas públicas de proteção às mulheres. Trata-se de medida necessária para garantir
transparência, avaliar resultados e contribuir para o fortalecimento das ações de prevenção e
enfrentamento à violência contra a mulher.
Considerando a relevância do tema e a necessidade dos devidos esclarecimentos,
conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
REQ 2226/2025 - Requerimento - 2226/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (307009) pg.1
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 14:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307009 , Código CRC: ff92cfa9
REQ 2226/2025 - Requerimento - 2226/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (307009) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado da Mulher do Distrito Federal
acerca das alterações propostas à
estrutura e composição do
Conselho dos Direitos da Mulher do
DF (CDM), conforme substitutivo ao
Projeto de Lei nº 169/2023, com
ênfase na exclusão de membros da
composição atual, na consulta ao
conselho vigente e nos
procedimentos previstos para a
transição institucional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os arts. 82 e 83 do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas à
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal as seguintes informações sobre a proposta
legislativa que altera a natureza jurídica e a composição do Conselho dos Direitos da Mulher
do DF (CDM):
a) o atual CDM-DF foi consultado ou participou de forma institucional da construção
do substitutivo ao Projeto de Lei nº 169/2023 e da Subemenda apresentada?
b) quais foram os critérios que motivaram a exclusão de membros com direito a voto
no atual CDM-DF, como TJDFT, MPDFT, DPDFT, OAB/DF e CLDF, que passam a figurar
como apenas “convidados permanentes”, conforme o novo art. 6º?
c) houve manifestação formal dessas instituições sobre a mudança de status dentro
do Conselho? Em caso afirmativo, favor encaminhar cópia dos documentos.
d) a Secretaria possui plano para transição entre a estrutura atual do CDM (vigente
pelo Decreto nº 47.414/2025) e a nova configuração prevista no projeto de lei? Como será
preservada a memória institucional e a continuidade das deliberações e normativos aprovados
até aqui?
e) haverá processo específico de recomposição dos assentos da sociedade civil
conforme a nova previsão legal? Quais os critérios e cronograma previstos?
JUSTIFICAÇÃO
REQ 2227/2025 - Requerimento - 2227/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (307046) pg.1
O presente requerimento surge a partir da necessidade de esclarecer o processo de
alteração legislativa em curso sobre o Conselho dos Direitos da Mulher do DF (CDM),
instância fundamental de deliberação e participação social.
Embora a elevação de sua natureza jurídica ao nível legal represente um avanço
institucional, a retirada de entes estratégicos da composição formal do Conselho suscita
preocupações quanto à pluralidade e à efetividade de sua atuação.
Nesse sentido, torna-se imprescindível obter informações oficiais sobre a participação
do atual CDM no processo de formulação da proposta, sobre o plano de transição institucional
e sobre os critérios de recomposição da sociedade civil. Tais dados permitirão a esta Casa
Legislativa exercer sua função fiscalizatória com transparência e compromisso com o
fortalecimento da política distrital para as mulheres.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 14:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307046 , Código CRC: cfaa62dd
REQ 2227/2025 - Requerimento - 2227/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (307046) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica,
por ocasião do Dia do Profissional
das Altas Habilidades e
Superdotação, que atuam com
alunos da Rede Pública de Ensino
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia
do Profissional das Altas Habilidades e superdotação, que atuam no atendimento educacional
especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais
especiais identificados com altas habilidades e superdotação:
Carla Fernanda Sobrinho da Silva
Cléia Narciso de Araújo
Cristiana de Campos Aspesi
Renata Rodrigues Maia Pinto
Robertson Narciso de Araújo
Vera Lúcia Palmeira Pereira
Weberson Campos Ferreira
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção visa homenagear os docentes e profissionais que atuam com
alunos com Altas Habilidades e Superdotação na rede de ensino do Distrito Federal,
dedicando à sua formação a educação especial cotidianamente.
Importante, destacar que a homenagem tem uma conexão com o Dia do Profissional
das Altas Habilidades e Superdotação que é celebrado em 20 de agosto, conforme
estabelece a Lei nº 6.919, de 28 de julho de 2021.
A homenagem e a celebração da data, é de suma relevante para promover o
reconhecimento e valorização das pessoas com altas habilidades e superdotação, bem como
para fomentar discussões sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido no Brasil. No
Distrito Federal, cerca de 2.000 estudantes com altas habilidades/superdotação são atendidos
por profissionais especializados.
A data, em 20 de agosto, busca conscientizar sobre a importância do apoio e
acompanhamento adequados para esses indivíduos, tanto em contextos educacionais quanto
em suas vidas pessoais e profissionais.
MO 1494/2025 - Moção - 1494/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307065) pg.1
O reconhecimento e a valorização das altas habilidades e superdotação são
fundamentais para que essas pessoas possam desenvolver todo o seu potencial e alcançar
seus objetivos. São crianças/adolescente que progridem mais rápido do que seus pares por
demonstrarem maior facilidade em uma área do conhecimento.
No entanto, para que o aluno/criança/adolescente também atinja maior projeção na
vida adulta, seus atributos de personalidade, como a motivação em buscar a excelência; a
educação e a família são propícias para o desenvolvimento das habilidades; e as
oportunidades que aparecerão no decurso de sua vida, deverão ser levados em consideração.
Pedagogos e especialistas que trabalham com crianças com altas habilidades
destacam a importância de que os alunos com esta condição sejam identificados. Isto permite
ao sistema escolar ajustar-se e oferecer opções de enriquecimento curricular que contemplem
a particularidade do seu aprendizado.
Essas orientações estão de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na
Perspectiva da Educação Inclusiva para os estudantes com Altas Habilidades ou
Superdotação matriculados em escolas regulares de Educação Básica da rede pública do DF.
Eles frequentam salas comuns e têm acesso a programas e/ou atividades diferenciadas,
previstas (PDIE) e no (PEI), desenvolvidas pelas equipes pedagógicas dessas instituições,
que orientam e disponibilizam materiais adequados aos estudantes identificados.
Portanto, o conhecimento baseado em evidências sobre a superdotação intelectual
faz parte do conhecimento profissional que os educadores precisam obter durante a
formação, para que utilizem o papel do professor como propagador de quem verdadeiramente
são os alunos com Altas Habilidades/Superdotação.
Neste sentido, a presente homenagem visa valorizar o profissional que atua com
alunos com altas habilidades/superdotação (AH/SD), que é o sujeito ativo desse processo
pedagógico, e sua atitude poderá promover a construção do caminhar da escola para a
inclusão do aluno com AH/SD, junto com a equipe educacional, colocando seu foco na
singularidade do sujeito, para a conquista e a produção de novas práticas escolares.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 26/08/2025, às 19:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1494/2025 - Moção - 1494/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307065) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, em
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Dia da Bailarina(o).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao
Dia da Bailarina(o).
Lista de homenageados:
1. Adriana Palova
2. Alana Sequenzia
3. Alessandra Marra
4. Alexandre Lopes Silva
5. Alícia Aragão Dias
6. Aline Cristal Dantas Mesquita
7. Amanda de Matos da Silva
8. Ana Beatriz Perpétuo
9. Ana Clara Moreira Bispo
10. Ana Clara Vieira Souza
11.
MO 1495/2025 - Moção - 1495/2025 - Deputado Jorge Vianna - (306505) pg.1
11. Ana Julia Paiva
12. Ana Luíza Grossi
13. Ana Rosangela Colares Lavand
14. Ana Victória Fernandes Vilanova
15. Anderson Vargas Fernandes
16. Andi Vargas
17. Andressa Andrade Azevêdo
18. Anna Beatriz Bressan Martins
19. Anna Clara Vasconcelos De Morais
20. Anna Uchôa
21. Artur Yan
22. Ary Cordeiro
23. Audrey Valladares
24. Aurea da Silva Nascimento Paiva
25. Ávila Pâmela B. Dourado
26. Barbara Albuquerque
27. Bárbara Albuquerque Pereira
28. Bárbara Luana Figueiredo Costa
29. Bárbara Vasti
30. Beatriz Campos Gomes de Caldas
31. Brenda Aissa
32. Bruna Costa Maciel Cardoso
33. Bruna Fernanda Ribeiro Sakamoto
34. Bruna Mendes
35. Bruna Soares
36. Bruno Alves
37. Cacilda Côrtes
38. Camila Batista de Carvalho
39. Camila Helena Lima de Santana
40. Camilly de Lima Castro
41. Camily Vitória Ribeiro Alves
42. Carolina Cortez
43. Carolina Dantas Magalhães
44. Carolina Targino Dias Ferreira
45. Caroline Stefani
46. Catarina Kirst
47. Cibele Divina Barbosa Vieira de faria
48. Clara Baston
49. Cláudia Bengtson
50. Claudio Abrantes
51. Claudio Leandro Barbosa Carvalho
52. Cristiana de Fátima da Silva Peixoto
53. Cristiana Pontes
54. Cristiana Rocha Pinto de Abreu Pontes
55. Cristiane Jeyce
56. Crystiane da Silva Santos
57. Daniela Amorim
58. Daniel Anthony Dantas
59. Daniela Reinecke
60. Debora Andrade
61. Deborah Andrade
62. Deborah Bicca
63. Delizete Gonçalves
64. Denise Carvalho Mello
65. Dhaniel Amaral
66. Dilo Paulo Alberto
67.
MO 1495/2025 - Moção - 1495/2025 - Deputado Jorge Vianna - (306505) pg.2
67. Douglas Menezes de Andrade
68. Eduardo Amorim
69. Eduardo Amorim
70. Eida Messias Lima
71. Elaine Machado
72. Emilly Ferreira da Cruz Pessoa
73. Ester Bomfim de Matos Pereira
74. Fabriza Monteiro
75. Fauzi Nelson Paranhos Lopes Mansur
76. Felipe Bitencourt
77. Felipe Bitencourt Silva dos Santos
78. Fernando Crescente
79. Flávia Tavares
80. Flor de Liz Silva Lima
81. Gabriela Carneiro
82. Geovanna Rodrigues da Cruz
83. Giovana Veras Vieira
84. Giovanna Duarte Kanashiro
85. Gislaine Passador
86. Giulia Fróes Melles
87. Glenda Santiago Duarte
88. Glória Cruz
89. Guigo Alves
90. Gustavo Castilho
91. Hillary Martins
92. Hyurathan Soares de Almeida Machado
93. Inara Ramos
94. Indara Carla dos Santos Oliveira
95. Isabela Correa de Lima Ulian Andrade
96. Isabela Duarte Antunes Campos Barros
97. Isabela Paulista Câmara
98. Isabela Silva Crispin
99. Isabel Caetano
100. Isabele Azenha
101. Isabele de Lima Azenha
102. Isabelle Andrade Silva
103. Isabelly Cristina Martins Diogo
104. Isabel Teperino Cruz
105. Izabela Telles
106. Jacklyne Monique Macedo Silva
107. Jacqueline Fiuza
108. Jacqueline Teixeira Martins
109. Jessica Merino de Oliveira
110. Jordana de Sousa Ribeiro
111. Juan Castilho
112. Julia de Albuquerque Freitas
113. Julia de Souza Borba Gonçalves
114. Julia Hofig
115. Julia Maria Barreto
116. Juliana Alvim
117. Juliana Bressan Martins Pereira
118. Juliana Castro
119. Juliana Cunha Passos
120. Juliana Daldegan
121. Juliana Gomes P. Pessoa
122. Juliana Nobre
123.
MO 1495/2025 - Moção - 1495/2025 - Deputado Jorge Vianna - (306505) pg.3
123. Juliana Paes
124. Juliana Pessoa
125. Juliana Ramalho
126. Juliane Fortes
127. Junior O’Hara
128. Jurema Padrão
129. Karina Zacarias
130. Karina Zacharias
131. Katia Araujo
132. Kátia Côrtes
133. Khelver Junior Antunes
134. Laís Kodama Correa de Moraes
135. Larissa Fernandes Machado
136. Laura Carvalho
137. Laura Mendes Gomes de Carvalho
138. Laura Virgínia Moraes de Oliveira Neta
139. Leandro Andrade França
140. Leandro Andrade França
141. Leandro Lira
142. Leandro Mota
143. Leh Oliveira
144. Lenna Santos de Siqueira
145. Lenna Siqueira
146. Lenora Lobo Valença
147. Letícia Gomes dos Santos
148. Liana Romano
149. Lícia Machado
150. Lídia Cerqueira de Andrade
151. Lilian D’Oro
152. Lívia Bennet
153. Lorena Benatto
154. Lorran Kaliê
155. Louise Fhaedra
156. Lourrane Catarina Ferreira de Castro
157. Luana Araujo dos Santos
158. Lúcia Alves
159. Lúcia Toller
160. Ludmila Fhaedra
161. Luisa Breder
162. Luis Ruben Gonzalez
163. Luiza Araújo Vidigal de Oliveira
164. Luiza Silva Lopes
165. Lycelia Costa dos Santos
166. Manoela Marcena de Oliveira
167. Manuela Costa Borges de Araújo
168. Marcelo Cruzeiro
169. Márcia Nivan de Sousa Ribeiro
170. Márcio Junior
171. Marcos Dias Nunes
172. Maria Amanda Lima Pinheiro
173. Maria Antonieta Mendes
174. Maria Carolina Marcello
175. Maria Clara Souza Martins
176. Maria do Carmo Poggi
177. Maria Eduarda Amaro Portela
178. Maria Eduarda Cortez Coimbra
179.
MO 1495/2025 - Moção - 1495/2025 - Deputado Jorge Vianna - (306505) pg.4
179. Maria Eduarda Martins Firmino
180. Maria Eduarda Meireles
181. Maria Eduarda Monteiro Pereira de Barros
182. Maria Gorethe Carvalho
183. Maria Luiza Coutinho Alves Monteiro
184. Maria Luiza Lima de Araújo
185. Mariana Simião Silva
186. Maritza Fabíola Santos Vieira Rodrigues
187. Maycon Campos
188. Maysa Hadassa Ladeira de Lemos
189. Maysa Helena França Moreira
190. Melissa Costa
191. Michelle Silva da Cunha
192. Michelly Alves
193. Monica Berardinelli de Albuquerque Sá de Azevedo
194. Murilo Campos
195. Murilo Lira
196. Mylla Torres
197. Naiara Vieira de Sousa
198. Nanda Fouad
199. Natascha Iplinsky
200. Nathália Corvello
201. Nívia Emrich
202. Noara Belttami
203. Patrícia Colela
204. Patrícia Oliveira Pereira de Souza
205. Paula Abreu
206. Paula Alessandra Silva Abreu
207. Paula Nóbrega
208. Paulo Henrique Gonçalves Martins
209. Pedro Jardim
210. Peytra Barros Damázio
211. Raissa Alana Lopes Passos Miler
212. Raíssa Martins
213. Raíssa Ribeiro Martins
214. Rátia Suffert
215. Rayane Lucena Ferreira
216. Rayssa Barbeta
217. Rebeca Araujo
218. Rebecca Mucci
219. Regina Baston
220. Reginaldo de Almeida Moreira
221. Regina Maura Berardinelli
222. Regina Pereira da Silva Baston
223. Renato Fernandes
224. Roberta Santiago Duarte
225. Rodrigo Menna
226. Rosa Coimbra
227. Rosana Assad
228. Samantha Alves Duarte
229. Samia Canalli
230. Samuel Paniago
231. Sarah Marques Martins
232. Sayonara Bracks
233. Shirley Maria Alves dos Santos
234. Simone Guedes Cardoso
235.
MO 1495/2025 - Moção - 1495/2025 - Deputado Jorge Vianna - (306505) pg.5
235. Socorro Otoni
236. Sofia Fernandes Coelho Lima
237. Sofia Oliveira Reis
238. Taenara Ciele Dourado da Veiga
239. Tais Felippe Lima
240. Tamyrys Lorena Melo Oliveira
241. Tati Araújo
242. Tayra Graça
243. Thaís Barata Macedo Sadeck
244. Thaise Soares
245. Thalita Kumy Nunes da Silva
246. Thalya dos Santos Laurentino
247. Thomas Cortez
248. Valdeci Magalhães Landim
249. Vanessa Berrogain
250. Vera Lúcia Bastos
251. Verena Santiago
252. Vilma Bittencourt
253. Vitor Augusto Sousa de Oliveira
254. Vivian Ayumi Fujikawa
255. Wally Fernandes
256. Wanessa de Assis Souza
257. Wesliane da Silva Gomes
258. Yasmin Vitória Nascimento Díger
259. Yasmin Yamamoto Chaves
260. Yumi Ng.
261. Zulma Emrich
262. Laís Chaves Gonzaga
263. Yuri Briedis
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 27/08/2025, às 12:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306505 , Código CRC: a160eac7
MO 1495/2025 - Moção - 1495/2025 - Deputado Jorge Vianna - (306505) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene
aos 19 anos da Lei Maria da Penha,
a ser realizada no dia 20 de agosto
2025, às 9h no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, aos
(à) s agraciado(a)s abaixo descritas..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei
Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal, aos(à)s agraciado(a)s abaixo descritas.
1. Fabrício Rodrigues de Sousa
JUSTIFICAÇÃO
Vimos por meio desta justificar a proposta de uma Moção de Louvor em
reconhecimento e apreço às mulheres e homens que têm prestado relevantes serviços
àpopulação do Distrito Federal. Essas pessoas, cujas realizações e contribuições merecem
destaque, têm desempenhado um papel fundamental no desenvolvimento e no bem-estar da
nossa comunidade.
A solenidade tem por objetivo destacar e valorizar a importância histórica e social da
Lei nº 11.340/2006 – conhecida como Lei Maria da Penha –, instrumento fundamental no
enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Trata-se de um
marco normativo que reconhece a gravidade da violência de gênero e estabelece
mecanismos eficazes de proteção e responsabilização.
MO 1496/2025 - Moção - 1496/2025 - Deputada Doutora Jane - (306758) pg.1
Nesse contexto, as Moções de Louvor ora entregues visam homenagear cidadãs e
cidadãos que, por meio de sua atuação profissional, institucional, comunitária ou militante,
vêm prestando relevantes serviços à população do Distrito Federal, com ações concretas em
prol da promoção dos direitos das mulheres, do enfrentamento à violência de gênero e da
construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
As pessoas agraciadas foram indicadas com base em sua trajetória de compromisso,
responsabilidade e dedicação às causas sociais e humanas, sendo, portanto, merecedoras do
reconhecimento público desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 12:55:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306758 , Código CRC: cf5d0dd4
MO 1496/2025 - Moção - 1496/2025 - Deputada Doutora Jane - (306758) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene
ao 20º aniversário da Cidade
Administrativa do Itapoã, a ser
realizada no dia 28 de agosto 2025,
às 19h na Quadra Coberta do Itapoã,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, aos
(à)s agraciado(a)s abaixo descritas..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 20º aniversário da
Cidade Administrativa do Itapoã, a ser realizada no dia 28 de agosto 2025, às 19h na Quadra
Coberta do Itapoã, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos
(à)s agraciado(a)s abaixo descritas (COMPLEMENTAR).
1. Antonio Pedro Diel Bastos de Souza
JUSTIFICAÇÃO
O Itapoã, ao longo de duas décadas, consolidou-se como símbolo da força e da
dedicação de sua gente. A história desta cidade é marcada pelo empenho de seu povo, que,
com trabalho árduo e espírito comunitário, transformou sonhos em realidade e edificou uma
região vibrante e em pleno crescimento.
Em apenas 20 anos, o Itapoã desponta como uma das regiões administrativas que
mais crescem no Distrito Federal, fruto da perseverança de seus moradores, do esforço
coletivo na construção de equipamentos públicos e da luta constante pela melhoria da
qualidade de vida.
Ao celebrar esta importante data, esta Casa Legislativa reconhece e valoriza não
apenas o desenvolvimento urbano e social do Itapoã, mas, sobretudo, a coragem e a
determinação de cada cidadão que ajudou a edificar sua história.
MO 1498/2025 - Moção - 1498/2025 - Deputada Doutora Jane - (307171) pg.1
Diante disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao
povo do Itapoã, exaltando sua trajetória de superação e conquistas, e celebrando os 20 anos
desta cidade administrativa que tanto engrandece o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em…
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 12:52:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307171 , Código CRC: 34b644a1
MO 1498/2025 - Moção - 1498/2025 - Deputada Doutora Jane - (307171) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
MOÇÃO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Manifesta votos de louvor e
homenageia os pioneiros da
Aviação de Segurança Pública do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que
também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Joaquim Roriz Neto, manifesta votos de louvor e homenageia os aviadores pioneiros da
Aviação de Segurança Pública do Distrito Federal, que atuaram e atuam diretamente na
defesa da sociedade brasiliense.
PMDF
1 Major Victor Gabriel Rodrigues Viana de Oliveira
2 Major Geraldo Pereira da Silva Filho
3 2º SGT Maico Antônio da Rocha Castro
4 2º SGT Brígida de Andrade Lordelo Fernandes
5 Ten Cel Fernando Eduardo Ramos Paz
6 Ten Cel Lotus Vieira Lins
7 1º Sgt Joelson Luiz Pinho
8 1º Sgt José Garcia de Sousa Santos
9 Ten Cel Adelino José de Oliveira Júnior
10 1º Sgt Sérgio Fábio de Araújo Andrade
11 ST Adalberto Pereira De Araújo
MO 1497/2025 - Moção - 1497/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (306202) pg.1
12 ST Anderson Clayton Cutrim Cunha
13 1º Sgt Antônio Pieri Júnior
14 Cel Antônio roberto castro neves
15 Major Carlos alberto de Oliveira Silva
16 1º Sgt Claúdio Luís De Souza Brito
17 Cel Edemilvio Barbosa Gomes
18 Cel Eduardo Adolfo Dias Ferreira
19 Cel José Clodomiro Machado Garcia
20 1º Sgt José Ribamar Lira Aragão
21 Cel Leonardo Luciano Leoi
22 1º Sgt Luiz Francisco Da Silva Neto
23 1º Sgt Nilton De Oliveira
24 Cb Marcelo Roberto Assis Rocha i n memoriam
25 1º Sgt Valdivino Alves Da Mota in memoriam
26 3º Sgt Wladmir Pinho De Oliveira
CBMDF
27 Major Pedro Sérgio de Assis Silva
28 Ten Cel Eduardo Furquim Freire da Silva
29 Ten Cel Daniel de Carvalho Oliveira Santos
30 Ten Cel Henrique Vieira Rivera Vila
31 SubTen Higor Souza Alves
32 3º Sgt Lucas Gonçalves de Castro
33 1° Sgt Gustavo Bueno Moreira
34 Cel André Luiz Diniz Rapôzo in memoriam
35 1º Sgt Edimilson Ferreira Nascimento
36 1º Sgt Francisco Pereira Júnior
37 Sd Gerson Batista Soares
38 Cel Henrique Corrêa Soares
39 Sd Hugo Da Silva Hosken
40 Ten Cel Hudson Pinto Ribeiro
41 1º Sgt Jassiro Alves Chaves
42 Cel José Américo Botelho Júnior in memoriam
43 Cel Luiz Carlos Guimarães Vianna
44 3º Sgt Luiz Viana De Sousa Vieir
45 1º Sgt Maurício Das Neves Pereira
46 1º Sgt Paulo Henrique Rodrigues Santiago
47 Cel Paulo Sérgio Ramos
MO 1497/2025 - Moção - 1497/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (306202) pg.2
48 1º Sgt Reginaldo Gonsalves De Souza
49 Sd Alberto Francisco Da Fonseca i n memoriam
50 Eduardo Furquim Freire da Silva
FAB
51 Cel Asdrubal Gonçalves Torres Junior
52 SO João Baptista Raul Uberti in memoriam
53 Cap José Carlos Da Costa
54 Cel Miguel Angelo Romanato De Castro
55 SO Nadimor Blanch Laudeauser in memoriam
56 Cel Ubirajara Fernandes Da Cunha in memoriam
PCDF
57 Delegado Rodrigo Bonach Batista Pires
58 Márcio Araújo Resende
59 Sólon Mota Santos
60 Adail De Paula Rodrigues
61 Adeildo De Araújo Vaz
62 Antônio Fernandes De Farias Júnior
63 Everaldo Barros De Brito
64 Francisco Das Chagas Caldas Albuquerque
65 João Bosco Soares Moreira
66 José Bispo Dos Santos e Silva in memoriam
67 José Carlos Guimarães
68 Manuel Fernandes Cerqueira Filho
69 Marcos Antônio Cavalcante Alves
70 Pedro Rosa De Oliveira
71 Reinaldo Ferreira Da Silva
72 Robério Pinheiro Maia
73 Sandro Marinho Do Nascimento
74 Sérgio Villela De Souza
75 Sormani Moura Feitosa Costa
76 Syilvio Costa Júnior
77 Ubirajara Alves Junior
78 Aguinaldo Francisco Damasceno Espíndola in memoriam
79 Silvio Viana Cavalcante in memoriam
DPF
MO 1497/2025 - Moção - 1497/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (306202) pg.3
80 Delegado Guilherme Maddarena
81 Marcus Vinicius Filgueiras De Almeida
DETRAN
82 Sérgio Alexandre Martins Dolghi
83 Marcus Aurélio de Souza Marinho PRF
84 Michel Bado da Cunha 85 Rubens José Maleiner
86 Múrcio de Arruda Alves
87 Zafenate Panéia Carvalho Lima
FUNAI
88 José Carlos Moreira De Mesquita Júnior
MARINHA
89 "Cap Mar e Guerra " Luiz Fernando Ardovino Barbosa Cambiaghi
SOCIEDADE CIVIL
90 Josemar Alves Vieira
IBAMA
91 Everton Almada Pimentel
AEROPOLICIAL SENASP
92 Carlos Alberto Ribeiro Durão
RECEITA FEDERAL
93 Ricardo La Cava
94 Profissionais do Centro Nacional de Operações Aéreas - CEOAR
RESGATE
95 Bruno Ielon Alexandre dos Santos
Sala das Sessões, …
MO 1497/2025 - Moção - 1497/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (306202) pg.4
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 14/08/2025, às 15:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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Código Verificador: 306202 , Código CRC: aa4100bd
MO 1497/2025 - Moção - 1497/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (306202) pg.5