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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Acrescenta dispositivo à Lei nº

7.110, de 02 de Abril de 2022 que

"Dispõe sobre as carreiras

Fiscalização e Inspeção de

Atividades Urbanas do Governo do

Distrito Federal e Auditoria de

Atividades Urbanas do Governo do

Distrito Federal, reajusta as tabelas

de vencimento da carreira

Fiscalização e Inspeção de

Atividades Urbanas e dá outras

providências."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Acrescente-se o Art. 3-A à Lei nº 7.110, de 02 de Abril de 2022.

Art. 3-A. Compete privativamente aos integrantes da carreira de Auditoria de

Atividades Urbanas do Distrito Federal, doravante denominados Auditor Fiscal de Atividades

Urbanas – Especialidade: Resíduos Sólidos, no âmbito de sua área de atuação, exercer

plenamente o poder de polícia administrativa em todo o Distrito Federal, compreendendo a

adoção dos instrumentos legais cabíveis, tais como:

I Notificar;

II Lavrar auto de infração;

III Embargar e desembargar obras e atividades;

IV Interditar estabelecimentos;

V Apreender objetos, inclusive veículos, equipamentos, materiais, bens e meios de

propaganda;

VI Lacrar;

VII Inutilizar;

VIII Demolir;

IX Remover e adotar demais medidas de natureza coercitiva ou preventiva previstas em lei,

no que se refere à geração, acondicionamento, gestão, controle, armazenamento, coleta,

transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;

X fiscalizar, monitorar e controlar as atividades de geração, acondicionamento,

armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação e disposição final

ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, em conformidade com a legislação vigente;

XI – exercer a fiscalização sobre os grandes geradores de resíduos sólidos, exigindo o

cumprimento das normas de cadastramento, plano de gerenciamento e comprovação da

destinação final;

PL 2004/2025 - Projeto de Lei - 2004/2025 - Deputado Pepa - (315934) pg.1

XII – fiscalizar os resíduos da construção civil e volumosos compreendendo a triagem, o

transporte, o armazenamento, o beneficiamento e a destinação final adequada;

XIII fiscalizar os resíduos de serviços de saúde, quanto à segregação, acondicionamento,

armazenamento, transporte, tratamento e destinação final;;

XIV – fiscalizar os resíduos eletroeletrônicos e seus componentes, abrangendo a coleta

seletiva, o transporte e a logística reversa;

XV fiscalizar o cumprimento das obrigações de logística reversa, bem como em normas

distritais correlatas, por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;

XVI fiscalizar os resíduos industriais, comerciais, domiciliares e rurais, garantindo o

cumprimento das normas de acondicionamento, coleta e destinação final ambientalmente

adequada;

XVII fiscalizar a incineração, o coprocessamento e outras formas de tratamento térmico de

resíduos, observando os limites e requisitos técnicos estabelecidos nas normas ambientais;

XVIII fiscalizar e coibir o descarte irregular de resíduos em vias, áreas públicas, corpos d’

água, lotes baldios, unidades de conservação e demais locais não autorizados, aplicando as

sanções cabíveis;

XIX fiscalizar a utilização e manutenção de contêineres, caçambas, caixas Brooks e

recipientes similares em vias e logradouros públicos, verificando sinalização,

acondicionamento e conformidade com a legislação vigente;

XX fiscalizar os pontos de entrega voluntária (PEVs), centrais de triagem, ecopontos, aterros

sanitários e demais instalações de manejo de resíduos sólidos sob gestão pública ou privada;

XXI fiscalizar a movimentação e transporte de resíduos perigosos, controlando o cumprimento

das normas de rotulagem, armazenamento e transporte seguro;

XXII fiscalizar o descarte de pilhas, baterias, lâmpadas, pneus, óleos lubrificantes,

embalagens e outros produtos sujeitos à logística reversa, conforme regulamentação

específica;

XXIII apurar denúncias e reclamações relativas à disposição irregular de resíduos,

preservando a identidade do denunciante e adotando as medidas legais cabíveis;

XXIV instruir processos de multas dos infratores;

XXV supervisionar, planejar e controlar as ações de fiscalização de limpeza pública do Distrito

Federal;

XXVI supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização de resíduos sólidos no

âmbito do Distrito Federal;

XXVII fiscalizar os imóveis nas áreas urbanas que não atendam às exigências da legislação

em vigor quanto à manutenção da limpeza do imóvel;

XXVIII fiscalizar a colagem de cartazes e a distribuição de panfletos em vias e áreas públicas

ou qualquer tipo de propaganda em bens públicos;

XXIX promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica com órgãos e entidades

públicas e privadas, inclusive para execução de ações fiscais integradas;

XXX participar da formulação, execução e acompanhamento de campanhas e programas de

educação ambiental, voltados à redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos;

XXXI realizar levantamentos, estudos e diagnósticos técnicos que subsidiem o planejamento

das ações de fiscalização e o aprimoramento da gestão pública dos resíduos sólidos;

XXXII executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas e outras receitas públicas

vinculadas ao exercício do poder de polícia administrativa em sua área de competência;

XXXIII fiscalizar o resíduo sólido proveniente de portos, aeroportos, rodoviárias, ferroviárias e

assemelhados, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenamento e destinação final,

observadas as normas federais, distritais e internacionais aplicáveis;

XXXIV exercer outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas

em legislação específica.

XXXV – supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização;

XXXVI – promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica e participar da

realização de ações fiscais integradas;

XXXVII – realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos

procedimentos adotados;

XXXVIII – levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;

PL 2004/2025 - Projeto de Lei - 2004/2025 - Deputado Pepa - (315934) pg.2

XXXIX – fiscalizar farmácias, drogarias, clínicas de saúde, clínicas veterinárias, funerárias,

hospitais ou quaisquer outros estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviço de Saúde

– RSS, quanto às normas de armazenamento, acondicionamento, coleta, transporte e

destinação final;

XL – instruir processos de multas dos infratores;

XLI– supervisionar, planejar e controlar as ações de fiscalização de limpeza pública do Distrito

Federal;

XLII – fiscalizar os contêineres, caçambas, caixas Brooks ou recipientes similares dispostos

em vias públicas do Distrito Federal sem sinalização horizontal ou em local impróprio;

XLIII – fiscalizar os imóveis nas áreas urbanas que não atendam as exigências da legislação

em vigor quanto à manutenção da limpeza do imóvel;

XLIV – fiscalizar a colagem de cartazes e a distribuição de panfletos em vias e áreas públicas

ou qualquer tipo de propaganda em bens públicos;

XLV – fiscalizar a incineração de resíduo de qualquer natureza, conforme legislação em vigor;

XLVI – fiscalizar os serviços de coleta de resíduo sólido;

XLVII – fiscalizar a utilização dos recipientes para acondicionamento de resíduo sólido quanto

a sua manutenção e higienização;

XLVIII fiscalizar o descarte de pilhas, lâmpadas, pneumáticos, óleos lubrificantes e

assemelhados;

XLIX – fiscalizar o resíduo sólido proveniente de portos, aeroportos, rodoviárias, ferroviárias e

assemelhados quanto ao acondicionamento e à destinação final;

L – executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder

de polícia, no âmbito de sua competência;

LI – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em

legislação específica;

LII – fiscalizar e orientar o manejo e a destinação final dos resíduos oriundos da construção

civil;

LIII – fiscalizar e orientar o correto acondicionamento de resíduo remanescente de eventos

em áreas públicas quanto ao uso apropriado de recipientes e a sua destinação final, conforme

legislação em vigor;

LIV – fiscalizar e orientar todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de

serviço geradores de resíduo de qualquer natureza.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa sanar lacuna normativa e conferir segurança jurídica às

atribuições da carreira de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos

Sólidos, no âmbito do Governo do Distrito Federal.

A atividade de fiscalização de resíduos sólidos é de alta relevância social, ambiental e

sanitária, pois impacta diretamente a saúde pública, a qualidade de vida da população e a

preservação do meio ambiente urbano e rural.

A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e o Decreto

Federal nº 7.404/2010, que a regulamenta, atribuem ao poder público local a responsabilidade

pelo controle, fiscalização e destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em

seu território.

PL 2004/2025 - Projeto de Lei - 2004/2025 - Deputado Pepa - (315934) pg.3

Entretanto, a revogação da Lei nº 4.464/2010 pela Lei nº 7.110/2022 suprimiu as

atribuições específicas dessa carreira, o que gerou insegurança administrativa e operacional.

Este projeto restabelece e atualiza as competências legais, compatibilizando-as com as

normas federais, distritais e internacionais de gestão integrada de resíduos sólidos.

A proposta contempla a fiscalização de grandes geradores, resíduos da construção

civil, serviços de saúde, resíduos perigosos, eletrônicos, industriais e domiciliares, além da

execução da logística reversa, da educação ambiental, da fiscalização de limpeza urbana e

do poder de polícia administrativa, incluindo notificação, autuação, lavratura de autos de

infração, embargo, interdição e apreensão inclusive de veículos, equipamentos e bens.

Assim, o texto ora apresentado fortalece o exercício do poder de polícia

administrativa, assegura a efetividade das políticas públicas ambientais e promove a

coerência normativa entre as diversas esferas de gestão do Distrito Federal.

Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares à aprovação da presente

proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 17:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315934 , Código CRC: 252e5196

PL 2004/2025 - Projeto de Lei - 2004/2025 - Deputado Pepa - (315934) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Institui o Programa Distrital “Lincoln

na Escola” para fomentar a inclusão

de criança neurodivergente na rede

particular de educação infantil do

Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital “Lincoln na Escola”, com a finalidade de

promover e incentivar a inclusão de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e

outras neurodivergências na rede particular de educação infantil.

Art. 2º A adesão ao Programa é voluntária e confere à instituição de ensino

participante benefícios fiscais, calculados proporcionalmente ao número de alunos

neurodivergentes atendidos.

Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios fiscais, a instituição de ensino deve

comprovar:

I – matrícula e acompanhamento adequado de alunos referidos no art. 1º, conforme

diretrizes pedagógicas específicas;

II – implementação de salas sensoriais ou adaptações equivalentes na infraestrutura

escolar, que promovam um ambiente de aprendizado inclusivo;

III – capacitação voltada para atuar com alunos referidos no art. 1º de, no mínimo,

80% dos professores e demais profissionais da instituição de ensino;

IV – existência de profissionais de apoio escolar especializados em educação de

alunos referidos no art. 1º;

V – elaboração e execução de Plano de Inclusão Institucional anual, com metas e

índices específicos de mensuração.

Art. 3º Os benefícios fiscais concedidos pelo Programa compreendem:

I – desconto no valor do Imposto sobre Serviços;

II – desconto no valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

§ 1º Os descontos devem ser calculados, na forma do regulamento, levando em conta

a proporcionalidade dos alunos referidos no art. 1º em relação ao total de alunos da instituição

de ensino.

§ 2º Sendo a instituição de ensino optante pelo Simples Nacional, o benefício deve

ser implementado na forma de crédito fiscal compensável na guia unificada, na forma do

regulamento.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Distrital de Inclusão Escolar, assim composto:

PL 2005/2025 - Projeto de Lei - 2005/2025 - Deputado Ricardo Vale - (315937) pg.1

I – 3 representantes do Poder Executivo, indicados pela Secretaria de Estado da

Educação;

II – 3 representantes de entidades representativas de famílias de alunos referidos no

art. 1º, indicados à Secretaria de Educação na forma do regulamento.

Parágrafo único. Compete ao Comitê:

I – analisar relatórios semestrais das escolas beneficiadas, monitorando a execução

dos Planos de Inclusão Institucional;

II – acompanhar a aplicação dos recursos provenientes dos benefícios fiscais e do

Fundo Distrital de Inclusão Escolar;

III – propor ajustes e melhorias nas diretrizes do Programa “Lincoln na Escola”;

IV – promover a transparência e a prestação de contas das ações de inclusão.

Art. 5º A concessão dos benefícios desta lei fica condicionada à comprovação anual

de resultados, na forma do regulamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei “Lincoln na Escola” tem como objetivo estabelecer um modelo de

colaboração que concilie a sustentabilidade econômica das instituições de ensino com a

efetividade da inclusão educacional.

Para isso, estão sendo propostos mecanismos de incentivos fiscais alinhados à

legislação tributária distrital e às demandas de investimento necessárias para assegurar a

inclusão plena.

A educação inclusiva é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal,

pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e pela Lei Brasileira

de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determinam a obrigação do

Estado em garantir condições adequadas para o pleno desenvolvimento das pessoas com

deficiência e necessidades educacionais específicas.

A legislação, quer federal, quer distrital, vem aumentando a preocupação com a

educação inclusiva com alunos neurodivergentes e impondo novos desafios ao Poder Público

e à rede privada de ensino.

A Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, por exemplo, instituiu a Política

Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e

estabelece diretrizes para sua consecução e determina

Art. 3º ...

§1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista

incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a

acompanhante especializado.

No Distrito Federal, a Lei nº 6.925, de 02 de agosto de 2021, de iniciativa do

Deputado Eduardo Pedrosa, fixou as diretrizes a serem observadas na formulação da Política

Distrital de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, que visam à

divulgação de instrumentos para rastreamento de sinais precoces do autismo nos serviços de

saúde e de educação.

Essa Lei explicita inúmeros direitos das pessoas com transtorno do espectro autista,

como forma de assegurar sua completa inclusão na sociedade e dar efetividade ao comando

constitucional da dignidade da pessoa humana.

PL 2005/2025 - Projeto de Lei - 2005/2025 - Deputado Ricardo Vale - (315937) pg.2

Sabe-se também que dados do IBGE indicam existir cerca de 2,4 milhões de pessoas

diagnosticadas com TEA, e isso tem levado a um expressivo aumento de alunos matriculados

em escolas privadas, impondo novos desafios financeiros e estruturais à rede particular de

ensino infantil.

Nesse contexto, as escolas precisam arcar com custos adicionais elevados

relacionados à contratação de mediadores, à capacitação de professores e à adaptação da

infraestrutura, como a criação de salas sensoriais, razão pela qual é imprescindível a

contribuição do Estado para amenizar os custos dessas instituições de ensino, sob pena de

elas se inviabilizarem, tornando inócuo o esforço legislativo para garantir o princípio da

equidade na sociedade brasileira.

Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 09:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315937 , Código CRC: 97d5cbc2

PL 2005/2025 - Projeto de Lei - 2005/2025 - Deputado Ricardo Vale - (315937) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Vários Deputados)

Revoga a Lei nº 7.754, de 20 de

outubro de 2025, que institui o Dia

da Memória das Vítimas do

Comunismo no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025, instituiu e incluiu, no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal, o Dia da Memória das Vítimas do Comunismo, a ser comemorado

anualmente no dia 4 de junho.

Também previu que, na semana da data comemorativa, o poder público pode

organizar atividades que proporcionem reflexão acerca dos danos à humanidade causados

pelas ditaduras comunistas ao longo da história.

Houve diversas manifestações contrárias a essa Lei, especialmente porque ela “não

apresentar qualquer fundamento histórico ou factual aplicável ao Brasil, configurando uma

norma desconectada da realidade nacional”, conforme ressaltou uma professora da rede

pública de ensino.

A data – 4 de junho – não guarda relação alguma com os acontecimentos da Capital

da República, nem com o Brasil, nem com qualquer de suas lideranças de ontem ou de hoje,

e muito menos com a história de nossa gente.

O Brasil nunca foi governado por um regime comunista, e ele nunca sequer foi

tentado implantar em nosso País. Logo, não houve no Brasil – e muito menos no Distrito

Federal – políticas de repressão estatal nem vítimas de comunismo, como parece querer

fazer supor a referida Lei.

Segundo a Constituição Federal, a educação deve promover a cidadania crítica, a

pluralidade de perspectivas e a valorização da história nacional. Por isso, ao instituir uma data

comemorativa baseada em narrativas ideológicas estrangeiras, sem qualquer substrato fático

na realidade social e política do nosso País, a Lei acima mencionada contraria esses

princípios, podendo induzir a interpretações distorcidas da realidade histórica brasileira.

Além de termos votado contrariamente ao Projeto de Lei, entendemos que a

aplicação dessa narrativa no Brasil é inapropriada, pois não há registro algum de vítimas de

regimes comunistas no País, tornando a lei simbolicamente equivocada e juridicamente

vulnerável, impondo, desnecessariamente, reflexões e despesas públicas sobre fatos

imaginários.

PL 2006/2025 - Projeto de Lei - 2006/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magnop,g D.1eputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante - (315923)

O calendário oficial de eventos deve refletir elementos de relevância histórica nacional

ou local, evitando legislações que possam gerar debates ideológicos improdutivos e confusão

com acontecimentos que possam ter impactado nações e povos estrangeiros, distantes de

nossa realidade.

A Lei não foi bem recebida nos mais diversos setores da sociedade.

Em carta aberta para Brasília, BARTOLOMEU RODRIGUES, ao pedir exoneração do

cargo de chefe da Assessoria de Assuntos Institucionais do Governo do Distrito Federal,

escreveu:

Comunico hoje a minha decisão de deixar o Governo do Distrito Federal, onde atuei como

Secretário de Cultura e Economia Criativa e chefe da Assessoria Institucional, além de outras

funções em órgãos colegiados. Não é apenas um ato político – é um imperativo ético ante a

sanção de uma lei abjecta que institui uma data para celebrar a “memória das vítimas do

comunismo” no DF.

Esta tentativa de revisionismo nega nossa história, reabre feridas e cria fantasmas onde não

existem, enquanto ignora cadáveres reais, como o do jornalista Vladimir Herzog, o Vlado, cujo

assassinato nos porões do DOI-Codi é lembrado justo neste mês de outubro. Há 50 anos, ele foi

uma das milhares de vítimas de uma ditadura militar que, em nome do “anticomunismo”,

institucionalizou a tortura como política de Estado.

Também neste outubro recorda-se o desaparecimento de Honestino Guimarães, líder da

Federação dos Estudantes Universitários de Brasília (FEUB). Em 1973, enquanto cursava

Geologia na Universidade de Brasília (onde me formei), ele foi sequestrado pelo regime militar,

submetido a sessões de tortura indescritíveis e só dado como morto em 1996. Tinha 26 anos.

Nas palavras de Dom Paulo Evaristo Arns, “não há ninguém na Terra que consiga descrever a

dor de quem viu um ente querido desaparecer atrás das grades da cadeia, sem mesmo poder

adivinhar o que lhe aconteceu”.

Ver hoje o Distrito Federal, a capital da esperança sonhada por Juscelino (este também cassado

de seus direitos políticos pela ditadura) adotar tal dispositivo é uma agressão à memória de JK,

de Oscar Niemeyer, de Darcy Ribeiro e de todos os que se sacrificaram na luta contra o arbítrio.

Representa ceder, a qualquer custo, às mentes mais retrógradas de uma página sombria de

nossa história.

Por isso deixo o governo, mas não a luta. Enquanto tiver voz, lutarei para que se revogue esta

infame lei, em nome das verdadeiras vítimas – aquelas que tombaram sob as botas da ditadura

– e em nome da consciência que não me deixa calar. A consciência não se vende. A verdade

não se apaga.

Em nota pública divulgada no último domingo (26/10/2026), WELDER RODRIGUES

LIMA, o Presidente do Observatório Social de Brasília, e ONÉSIMO STAFFUZZA,

Conselheiro Permanente do mesmo Observatório, escreveram:

Causa estranheza que a Câmara Legislativa do DF tenha discutido e aprovado projeto,

posteriormente sancionado pelo governador do DF, de caráter eminentemente ideológico e sem

qualquer importância ao interesse público.

É interessante notar que os golpistas de 1964 usaram supostas tentativas de se

implantar o comunismo no Brasil para manter aqui uma Ditatura Militar, que matou centenas

de pessoas simplesmente porque se opunham ao regime ditatorial.

Inclusive, neste 25 de outubro de 2025, foi celebrada uma missa na Catedral da Sé,

em São Paulo, para marcar os 50 anos da morte do jornalista Vladimir Herzog, assassinado

sob tortura nas dependências do DOI-Codi de São Paulo, em 1975.

PL 2006/2025 - Projeto de Lei - 2006/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magnop,g D.2eputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante - (315923)

Ele e tantos outros, como o brasiliense Honestino Guimarães, foram vítimas da

Ditadura Militar de 1964, fatos que guardam relevância para a História real de nosso País,

mas que costumam ser ignoradas pelos defensores do regime de exceção implantado no

Brasil na segunda metade do século passado.

Recentemente, nas eleições presidenciais de 2018 e de 2022, bem como durante o

mandato de Jair Bolsonaro, a questão do comunismo voltou à pauta, como se no Brasil

houvesse alguém defendendo a implantação desse regime em nosso País.

Ninguém defende isso na atualidade. No entanto, serve à extrema direita como

inimigo imaginário que ajuda a manter um discurso de falso patriotismo entre alguns

brasileiros que fazem passeada empunhando a bandeira dos Estados Unidos e comemoram

sanções contra o Brasil e autoridades legítima e democraticamente constituídas.

Como não há nem nunca houve comunismo no Brasil, parece necessário rediscutir a

matéria da Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025, a fim de que possamos colocar ou deixar

no calendário de eventos da Capital da República apenas datas comemorativas que tenham

algum tipo de significação para nossa gente.

Pelos fundamentos expostos, contamos com o apoio dos Pares para a aprovação do

presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 14:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 14:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 29/10/2025, às 14:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 15:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 16:13:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2006/2025 - Projeto de Lei - 2006/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magnop,g D.3eputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante - (315923)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315923 , Código CRC: 2e32ec4c

PL 2006/2025 - Projeto de Lei - 2006/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magnop,g D.4eputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante - (315923)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Requer a realização de Audiência

Pública externa para debater a

"construção do Galpão do Produtor

da Região Administrativa de

Planaltina - RA VI".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos d os artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa,

a realização de Audiência Pública externa, a ser realizada no dia 05 de novembro de 2025 às

19 horas, no Parque de Exposições de Planaltina, ao lado da Universidade de Brasília –

Campus Planaltina para debater a "construção do Galpão do Produtor da Região

Administrativa de Planaltina - RA VI".

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade promover o diálogo entre produtores

rurais, cooperativas, associações, entidades representativas, órgãos do Governo do Distrito

Federal e a comunidade local acerca da implantação do Galpão do Produtor de Planaltina-DF,

obra de grande relevância para o desenvolvimento econômico e social da região.

O empreendimento pretende consolidar um espaço permanente para armazenagem,

beneficiamento, comercialização e exposição da produção rural local, garantindo melhores

condições de escoamento, agregação de valor e ampliação da renda dos produtores do

campo.

A iniciativa encontra respaldo nas diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento

Territorial do Distrito Federal (PDOT) e na Lei Orgânica do DF, especialmente no artigo 267,

que estabelece o dever do Poder Público de promover políticas voltadas ao desenvolvimento

sustentável das áreas rurais, com prioridade para o fomento à produção agrícola e à

infraestrutura de apoio ao produtor.

A audiência pública proposta visa colher contribuições técnicas, sugestões e

demandas da população e das instituições envolvidas, de modo a assegurar que o projeto

atenda efetivamente às necessidades do setor rural e às especificidades do território de

Planaltina, além de promover transparência e participação social no processo de

planejamento da obra.

Por todo exposto rogo aos nobres pares pela aprovação do Requerimento em tela.

Sala das Sessões, em …

REQ 2365/2025 - Requerimento - 2365/2025 - Deputado Pepa - (315868) pg.1

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 28/10/2025, às 15:17:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315868 , Código CRC: 23d7b475

REQ 2365/2025 - Requerimento - 2365/2025 - Deputado Pepa - (315868) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

Autoria: Deputado Fábio Felix

Requer a realização de Audiência

Pública com o tema "HIV/AIDS -

políticas de cuidado, de

enfrentamento da epidemia e do

estigma"

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, solicito a realização de Audiência Pública no dia 8 de dezembro de 2025, às 14h, no

Plenário da CLDF, com o tema "HIV/AIDS - políticas de cuidado, de enfrentamento da

epidemia e do estigma".

JUSTIFICAÇÃO

A audiência pública será realizada no contexto do Dezembro Vermelho , campanha

nacional de conscientização sobre o HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis

(ISTs). A data é dedicada à promoção da saúde, à prevenção e ao combate ao estigma que

ainda afeta milhares de pessoas vivendo com HIV.

O debate tem como objetivo avaliar os avanços e desafios das políticas públicas

voltadas ao cuidado, à prevenção e à comunicação em saúde, além de discutir estratégias

para ampliar o acesso à informação, ao diagnóstico precoce, aos métodos de prevenção e ao

tratamento adequado.

Apesar dos avanços científicos e da disponibilidade de medicamentos como PrEP e

PEP, o estigma e a desinformação ainda dificultam o acesso aos serviços de saúde e

comprometem a adesão ao tratamento. A discriminação, especialmente contra pessoas

LGBTQIA+ e populações vulnerabilizadas, reforça barreiras sociais e institucionais que

precisam ser enfrentadas com urgência.

Promover esse debate é essencial para construir políticas públicas mais eficazes,

baseadas em evidências e voltadas à equidade. É também uma oportunidade de ouvir

especialistas, gestores, representantes da sociedade civil e pessoas que vivem com HIV/aids,

contribuindo para a formulação de soluções concretas.

Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, …

REQ 2366/2025 - Requerimento - 2366/2025 - Deputado Fábio Felix - (314944) pg.1

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 29/10/2025, às 11:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 314944 , Código CRC: 65380686

REQ 2366/2025 - Requerimento - 2366/2025 - Deputado Fábio Felix - (314944) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia

Nacional de Zumbi e da Consciência

Negra

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, solicito a realização de

Sessão Solene no dia 19 de novembro de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa,

em homenagem ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.

JUSTIFICAÇÃO

O Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro, é

uma data de reflexão sobre a história, a cultura afro-brasileira e a luta contra o racismo. A

sessão tem como objetivo reconhecer a resistência de Zumbi dos Palmares e debater

políticas públicas voltadas à equidade racial.

A data foi instituída pela Lei nº 12.519/2011 e, em 2023, passou a ser feriado nacional

com a sanção do Projeto de Lei nº 3268/2021. Também é reconhecida pela Lei nº 10.639

/2003, que tornou obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira nas escolas.

A celebração do 20 de novembro começou em 1971, com o Grupo Palmares de Porto

Alegre, e se espalhou por todo o país, fortalecendo o movimento negro e promovendo ações

de conscientização e combate à discriminação racial.

A sessão busca valorizar a diversidade, promover o respeito às diferenças e reforçar

o compromisso com uma sociedade mais justa. É também uma oportunidade para apresentar

propostas e estratégias de enfrentamento ao racismo, inclusive o religioso, e para fortalecer

parcerias entre instituições públicas e a sociedade civil.

Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

REQ 2367/2025 - Requerimento - 2367/2025 - Deputado Fábio Felix - (314625) pg.1

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 29/10/2025, às 11:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 314625 , Código CRC: a6863029

REQ 2367/2025 - Requerimento - 2367/2025 - Deputado Fábio Felix - (314625) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

Autoria: Deputado Fábio Felix

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao

movimento “Poesia nas Quebradas”

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, solicito a realização de

Sessão Solene no dia 14 de novembro de 2025, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa,

em homenagem ao movimento “Poesia nas Quebradas”.

JUSTIFICAÇÃO

“Poesia nas Quebradas” é um movimento que valoriza a literatura periférica como

forma de expressão, educação e transformação social. Promove a cultura marginal e integra

elementos do Hip Hop, como grafite, dança e rap, dando voz às vivências das comunidades.

O projeto aborda temas sociais e estimula o protagonismo da juventude das

periferias, fortalecendo o conhecimento, a criatividade e a oralidade. É também uma

ferramenta de resistência e inclusão, reconhecida como Ponto de Cultura pelo Ministério da

Cultura.

A homenagem busca reconhecer o impacto cultural, educacional e social do

movimento, que representa uma fala legítima das quebradas para as quebradas.

Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 29/10/2025, às 11:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

REQ 2368/2025 - Requerimento - 2368/2025 - Deputado Fábio Felix - (314465) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 314465 , Código CRC: abc8884f

REQ 2368/2025 - Requerimento - 2368/2025 - Deputado Fábio Felix - (314465) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem ao dia do

Gestor Escolar, a se realizar no

auditório da UNB, Campus

Planaltina DF, dia 14 de novembro

de 2025 às 19 horas.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene em Homenagem ao dia do Gestor Escolar, a se realizar no auditório da UNB,

Campus Planaltina DF, dia 14 de novembro de 2025 às 19 horas.

JUSTIFICAÇÃO

O gestor escolar exerce papel fundamental na construção de uma educação pública

de qualidade, atuando como liderança estratégica, administrativa e pedagógica dentro das

unidades de ensino. Sua missão vai além da gestão de recursos e equipes: é ele quem

inspira professores, motiva alunos, articula a comunidade escolar e garante que o ambiente

educacional seja democrático, acolhedor e comprometido com o aprendizado.

Em todo País, os gestores escolares desempenham funções essenciais para o bom

funcionamento das instituições de ensino, lidando diariamente com desafios como a

implementação de políticas educacionais, a gestão de pessoas, a mediação de conflitos, a

administração de recursos financeiros, a articulação com a comunidade e o enfrentamento de

realidades sociais complexas.

A celebração do Dia do Gestor Escolar, comemorado nacionalmente, representa um

importante reconhecimento a esses profissionais que dedicam suas vidas ao fortalecimento

da educação, sendo protagonistas na construção de uma sociedade mais justa e

desenvolvida. Trata-se de momento apropriado para celebrar conquistas, valorizar boas

práticas de gestão, ouvir demandas da categoria e fortalecer as ações que promovem a

excelência educacional.

A realização de Sessão Solene nesta Casa Legislativa é, portanto, não apenas justa,

mas necessária. É oportunidade para reafirmarmos o compromisso do Poder Legislativo com

a educação pública de qualidade e com aqueles que trabalham incansavelmente para garantir

o pleno desenvolvimento de nossas crianças e jovens.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste

requerimento, a fim de que possamos prestar merecida homenagem aos gestores escolares

REQ 2369/2025 - Requerimento - 2369/2025 - Deputado Pepa - (315986) pg.1

do Distrito Federal, reconhecendo sua contribuição inestimável à formação das futuras

gerações e ao desenvolvimento social do nosso território.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 10:55:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315986 , Código CRC: fa0d59c6

REQ 2369/2025 - Requerimento - 2369/2025 - Deputado Pepa - (315986) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem ao

Aniversário da Região

Administrativa de Arapoanga - RA

XXXIV, a realizar-se na sede do

Acqua Cerrado, no dia 12 de

Dezembro de 2025, às 19h.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento

Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário da

Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV, a realizar-se na sede do Acqua Cerrado, no

dia 12 de Dezembro de 2025, às 19h.

JUSTIFICAÇÃO

A criação da Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV – representa um

marco no processo de organização, desenvolvimento e reconhecimento da identidade

comunitária e histórica dessa importante região do Distrito Federal. Localizada em área

estratégica de expansão urbana de Planaltina, Arapoanga consolidou-se como polo de

crescimento populacional, econômico e social, abrigando uma população trabalhadora,

empreendedora e profundamente comprometida com a construção de um território mais justo,

sustentável e próspero.

Ao longo de sua trajetória, Arapoanga se destacou pela força de sua comunidade,

pela atuação das lideranças locais, pelo engajamento das entidades sociais, culturais e

religiosas, e pelo esforço diário de seus moradores em transformar desafios em

oportunidades. A região vive processo contínuo de melhorias urbanas, fortalecimento de

políticas públicas e desenvolvimento de infraestrutura, educação, saúde, mobilidade e

segurança — resultado do trabalho conjunto do poder público e da sociedade civil.

Celebrar o aniversário da RA XXXIV nesta Casa Legislativa é reconhecer o valor

histórico e social de seus habitantes, celebrar conquistas e reforçar compromissos com o

crescimento ordenado, a qualidade dos serviços públicos e o respeito à identidade local. Trata-

se, ainda, de momento oportuno para homenagear cidadãos, lideranças comunitárias,

instituições e iniciativas que contribuem de maneira significativa para o desenvolvimento de

Arapoanga e para o bem-estar de sua população.

REQ 2370/2025 - Requerimento - 2370/2025 - Deputado Pepa - (315994) pg.1

Diante do exposto, a realização de Sessão Solene em homenagem ao aniversário da

Região Administrativa de Arapoanga torna-se ato de justiça e reconhecimento, fortalecendo

os laços institucionais entre esta Casa Legislativa e a comunidade local, destacando sua

relevância no contexto do Distrito Federal e reafirmando o compromisso com políticas

públicas que promovam o desenvolvimento regional e a qualidade de vida de todos os seus

moradores.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 11:03:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315994 , Código CRC: 18fabf74

REQ 2370/2025 - Requerimento - 2370/2025 - Deputado Pepa - (315994) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos às personalidades

que especifica em comemoração ao

dia do Gestor Escolar.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Adésio de Souza Costa

Aisy Anne Vasconcelos de Sousa

Aldeilde Custódio dos Santos

Alessandra Cândida Pereira Alves

Alessandra Dias Oliveira

Aline Alves Rocha Toso

Ambrósio Pereira da Silva Neto

Ana Cristina Oliveira da Silva Paula

Ana Paula de Oliveira Aguiar

Ana Paula Monteiro da Silva

André Freitas Pereira

André Luiz Morais dos Santos

Andréa Carla Araújo Oliveira Marques

Andreia Batista de Oliveira

Andreia Cristina de Sousa Neves

Andri José Gomes da Silva

MO 1686/2025 - Moção - 1686/2025 - Deputado Pepa - (315990) pg.1

Angie Cavalcante Leite Aragão

Antônia Graziela Martins Ferreira

Aretuza Pires Maciel

Aurea Pereira Silva

Cristiane Albuquerque da Silva

Cynthia Bisinoto Evangelista de Oliveira

Danilo Araújo

Danilo Mendonça Soares

Denilson Dutra Sant'Anna

Dinamar Rodrigues da Silva

Divanice Silva Rocha

Edileusa Maria de Paula

Edinalva Vitorino dos Santos Pinheiro

Elias Beserra de Oliveira

Elisabeth Rodrigues de Matos

Ellen Silva de Deus

Fabiana Barros de Araújo Martins

Fernanda Mateus Costa Melo

Flávio Dias Amaral

Flávio Lúcio de Rocha

Franciscleide do Socorro Rodrigues de Abreu Ferreira

Francisco das Chagas Paiva da Silva

Genilce Sousa Cardoso

Gilvan Mateus de Oliveira

Gisele Cristina Tôrres Camelo

Gleicimara de Souza Ferreira

Hélvia Miridan Paranaguá Fraga

Hilma Fonseca da Silva

MO 1686/2025 - Moção - 1686/2025 - Deputado Pepa - (315990) pg.2

Hosana de Melo Vieira Neves

Iêdes Soares Braga

Isaías Aparecido da Silva

Ivan José da Silva

Jader Campos da Silva

Janaina Marcia M. de S. Malaquias

Janice Martins Santana Rocha

Jefferson Amauri Leite de Oliveira

João Batista Filho

Jordenes Ferreira da Silva

José Alberto Gontijo Branco

José do Amparo Ferreira da Mata

José Ricardo Faleiro Junior

Julina Luiz Silva de Sousa

Karine Carvalho Morachik

Keila Gonçalves dos Santos

Kelly Cristina de Oliveira

Kenia Marques Martins

Laércio Queiroz Silva

Leonardo Rodrigues da Cunha

Leonardo Tadeu Bezerra Gomes Valverde

Luan Lopes Leite

Luciano Ribeiro da Silva Soares

Luis Claudio Torres Camelo

Luiz Claudio Gonçalves de Campos

Magda Camarda Bernardes

Magna de Sousa Ribeiro

Mara Tatyanne Froes de Sousa

Marcos Antonio Clavijo Fuentes

MO 1686/2025 - Moção - 1686/2025 - Deputado Pepa - (315990) pg.3

Maria Socorro Dias Martins

Marlúcia de Queiroz Trindade

Mayara Medeiros Santana Sousa

Melina de Moura Rodrigues Parente

Michelle Malaquias da Silva

Miriam dos Santos Lemos

Monique Liberino Maciel Rodrigues da Silva

Nayara Marcelino Pereira Oliveira

Neiva de Oliveira Badu

Nicholas Rubén Beise Góngora

Nilvan Pereira Vasconcellos

Osiel dos Santos Lima

Otilie Eichler Vercillo

Patrícia Aparecida do Nascimento Freitas

Paulo César Ramos Araújo

Raíssa Matos Monteiro

Raphael da Silva Santos

Rayane Melo Oliveira

Renata Moreira de Lima Oliveira

Renato Rillos Mendes

Renê da Costa Ferreira

Renilton Paulo da Silva Araújo

Rita Cirlene Martins Godoi

Rivelino Cruz Petroceli

Rogério Messias Holanda

Roginério Soares Lopes

Romário Lucena de Lima

Ronaldo Victor dos Santos

Rose Cléia dos Santos Pereira

MO 1686/2025 - Moção - 1686/2025 - Deputado Pepa - (315990) pg.4

Roseana Possidônio Silva

Rosemeire Alves Dias de Alecrim Clemente

Rosilda Felipe Monteiro de Oliveira

Rui Barbosa de Souza

Sandra Neuza Mártires da Silva

Sarah Karoline Antonia Carvalho de Sales

Selma de Sousa Silva

Shirley Morais de Lacerda

Simone Fernandes da Silva

Simone Orlando Lins

Sonara Liana Martins Oliveira

Synara Chalub Silva

Taís Ferreira Gomes Natal

Thayse Amorim de Sousa Xavier

Tricinéia Amini Miranda

Valdeck Caldas Braga Junior

Valdete Antonia da Silva

Valquiria de Almeida Felipe Monteiro

Valter Lopes

Vanderlei Rodrigues dos Santos

Vanderley Gleimar Gomes de Melo

Vânia Maria Braga Pacheco

Vera Lúcia Ribeiro de Barros

Vilma Luiz de Souza

Vinícius Ferreira Rodrigues

Viviane Nunes da Rosa Siqueira

Waldemar Rodrigues da Costa Junior

Washington Tadeu de Assis

MO 1686/2025 - Moção - 1686/2025 - Deputado Pepa - (315990) pg.5

Wedma Alves Ferreira Bezerra

Wellington de Mesquita Vieira

Wellington de Oliveira Soares

Wellington dos Santos

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pepa

, manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados que prestam serviços

relevantes na Gestão Escolar do Didstrito Federal .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 10:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315990 , Código CRC: f8a120fc

MO 1686/2025 - Moção - 1686/2025 - Deputado Pepa - (315990) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal em

ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Dia do Médico.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene

em Homenagem ao Dia do Médico.

Lista de Homenageados:

1. Adriana Araújo do Nascimento

2. Adriana Castelo Caracas De Moura

3. Adriano Guimarães Ibiapina

4. Adriano Martins Galhardo

5. Aidar Claudia Cristina Duarte de Carvalho

6. Alberto Carlos Moreno Zaconeta

7. Alberto Gurgel De Araujo

8. Alberto Mouzinho Nunes Soares

9. Alessandra Figueiredo Freitas

10.

MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.1

10. Alexandre Cavalcante

11. Alexandre Chartuni Pereira Teixeira

12. Alexandre Cordeiro Duarte Xavier

13. Alexandre Fuckner Artiaga

14. Alexandre Moreira Valente.

15. Alida Alves Dos Santos

16. Aline Couto Cesar

17. Aline Cunha do Nascimento

18. Aline de Souza Said

19. Aline Fernandes Silva

20. Álvaro Modesto da Silva Rodrigues Neto

21. Alyne Neves Cintra

22. Amanda Da Mota Silveira Rodrigues

23. Amanda de Souza Schlosser

24. Amanda Lorenzi Rampinelli

25. Ana Angélica de Sousa Tavares

26. Ana Carolina Benvindo Lopes

27. Ana Elisa Aguiar Ramos

28. Ana Luisa Briere

29. Ana Luisa Lamounier Costa

30. Ana Maria Peres Botelho

31. Ana Paula Bastos Tavares

32. Ana Paula Oliveira Reis Tuyama

33. Ana Paula Tupinambá

34. Ana Paula Tupynambá

35. Anadélia de França

36. Anderson Ferreira Alves

37. Anderson Macedo Pimenta Neves Silva

38. Andre Afonso Machado Coelho

39. André Augusto Barros Dos Reis

40. Andre Fonseca De Gusmao

41. André Luiz Afonso de Almeida

42. Andre Luiz Ferreira de Rezende

43. André Santana Prata

44. Andre Victor Tomaz Japiassú

45. André Vieira Silva

46. Andrea Pedrosa R. A. Oliveira

47. Andressa Costa de Almeida

48. Andrinne Loiola Lima

49. Ângelo Augusto Bongiolo Ganeo

50. Anna Rita Barcelos Martin

51. Antonio Filipe Neto

52. Aressa Leal Feitosa

53. Ariana Costa Cadurin

54. Armando Piquera Hernandez

55. Bárbara Siqueira

56. Beatriz Versani

57. Bernardo Davila de Castro Borges

58. Brainerd Bernardes Pinto Bandeira

59. Bruna Martins Silva Vitória

60. Bruno Almeida Oliveira

61. Bruno Augusto Alves Martins

62. Bruno Camilo de Oliveira

63. Bruno Lorenção de Almeida

64. Bruno Zexius de Siqueira

65. Calil Isaac Melo Moraes

66.

MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.2

66. Camila Alves de Mello

67. Camila Juliana De Souza Mendonça Siqueira

68. Camila Leandro Gadelha

69. Camila Temporim

70. Carla Maria Ribeiro de Sousa Azevedo

71. Carlos André Schüler

72. Carlos Augusto Cinelli Azevedo Silva

73. Carlos Darwin Gomes da Silveira

74. Carlos Eduardo Alves Escobar

75. Carlos Eduardo Pereira Rios

76. Carlos Henrique Pacini Vieira De Cerqueira

77. Carlos Marino Cabral Calvano Filho

78. Carlos Marques Chaveiro

79. Carmem Dea Ribeiro De Paula

80. Carmem Livia Faria Da Silva Martins

81. Catia Sousa Golveia

82. Christiano Martins Neto Alexandre

83. Cícero Henrique Salviano Araruna

84. Cíntia Mendes Clemente

85. Claudia Arminda Correa

86. Claudio Humberto de Freitas

87. Claudio Humberto Gonçalves Maia

88. Cleandro Pires Albuquerque

89. Cristina Flávia Silva Andrada Batista

90. Cynthia Bettini Lins de Castro Monteiro

91. Daniel Daudt Santos

92. Daniela Agra de Castro

93. Danielli Feittosa Pereira

94. Danilo Martins de Araújo Noleto

95. Daphne Guerra Barros

96. Davi Heckmann

97. Déa Nivea Pereira Alves

98. Debora Barbosa Kawano

99. Debora Dornelas Belchior Costa Andrade

100. Deborah Rodrigues da Cunha Alves Bento

101. Delmason Soares Barbosa De Carvalho

102. Denise Ferreira França

103. Denise Linhares Pereira Gottsch

104. Diego Naziasene

105. Dimy Prazeres dos Santos

106. Dorgia Juana Gallardo Cobo

107. Eduardo Henrique Silva Nogueira Bachiao

108. Edvar Ferreira da Rocha Junior

109. Eldan Júnior de Araújo

110. Elida Morais de Vasconcelos

111. Elielma Almeida Ferreira de Morais

112. Elisa Lucia de Oliveira Silva

113. Elvando Luis de Souza Filho

114. Emily Almeida Borges

115. Erasmo Tokarski

116. Érica Nascimento Coelho de Oliveira

117. Erick Vinicius Motta de Souza

118. Eveline de Farias Rodrigues

119. Fabiana Christina Araujo Pereira Lisboa

120. Fabiana de Carvalho Tavares

121. Fabiane Homar de Montalvão

122.

MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.3

122. Fabíola Lamego Rautha Murta

123. Fabrício Tavares Mendonça

124. Fabyanne Mazutti Da Silva Borges

125. Felepe Von Glehn Silva

126. Felipe Augusto Moreira de Oliveira

127. Felipe Gomes Bezerra

128. Felipe Palmeira Santos

129. Fernanda Cordeiro da Silva

130. Fernanda Rodrigues Fernandes

131. Fernanda Silvestre Martins Neto

132. Fernando Farias dos Santos

133. Fernando Oliveira Gomes

134. Fernando Sevilla Casan Junior

135. Fernando Silva De Azevedo

136. Flavia De Freitas Rodrigues

137. Flavia Dias Xavier

138. Flávia França Mello

139. Flávia Jesus Pontel De Sousa

140. Flávia Lara Barcelos

141. Franciara Leticea Moraes da Cunha

142. Francimar Gomes Santana

143. Francisco Metrovick

144. Franklin Pereira dos Santos

145. Fransber Rondinelle Araujo Rodrigues

146. Frederico Araújo Oliveira

147. Frederico Augusto Soares

148. Gabriel Clemente De Brito Pereira

149. Gabriel Magalhães Nunes Guimarães

150. Gabriela De Oliveira Lemos

151. Gabriela Silva Moreira De Siqueira

152. Geane Carine De Siqueira Chaves

153. Geovanna Maria Gomes Mendes Gois

154. Geraldo Marcelo Silva

155. Giovana Ferraz Cavalcante

156. Giovana Maria Pontes Dias Hanna

157. Giovanna Bernardes de Lima Miziara

158. Gisele Cipriano Mota Sousa

159. Gladson Paiva Ferreira

160. Grazielle Rodrigues Silva

161. Guilherme Boquimpani de Freitas

162. Gustavo Cavalcanti Castro

163. Gustavo Emilio Romanholo Ferreira

164. Gustavo Henrique Soares Takano

165. Gustavo Senra Avancini

166. Gustavo Subtil Magalhães Freire

167. Henrique Cesar de Almeida Maia

168. Henrique Pereira Castro

169. Hércules dos Santos Soares

170. Hilda Maria Oxandabaratz Alfaro Osterne

171. Huana Christina Rosa Nogueira Bachiao

172. Hugo Gonçalo Guedes

173. Hugo Muscelli Alecrim

174. Icaro Pinto Silva

175. Inácia Gonçalves Simões Lordello

176. Irna Kaden de Sousa Dantas Mascena

177. Isaac Azevedo Silva

178.

MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.4

178. Isaac Sanglard Borel Ferraz

179. Isabela Porfirio de Aquino

180. Isabelle Montanha Barbosa

181. Isadora De Oliveira Cavalcante

182. Ithiel de Souza

183. Ivan Pereira Mendes Neto

184. Jacksminiano Rodrigues Machado

185. Jaime Antonio Siqueira

186. Janaína Calaça Oliveira

187. Janaina D’Avila Moura

188. Janaina de Paula Dias Mendes

189. Jander José Santana Silva

190. Jérzey Timóteo Ribeiro Santos

191. Jéssica Monteiro Vasconcelos

192. Jessie Willie Santana Cardoso

193. João Batista De Sousa

194. João de Souza Malon

195. João Fellipe Santos Tatsch

196. João Paulo Borges Da Silveira

197. João Ricardo Poletti

198. João Ricardo Santos

199. Joele Maria de Moraes Mesquita

200. Jorgeth Motta

201. Jose Alfredo Lacerda De Jesus

202. José Alves Neto

203. José Gabriel Rodrigues Junior

204. Jose Tadeu dos Santos Palmieri

205. José Teófilo Duarte Almeida Júnior

206. José Victor Gomes Mendes

207. Jule R. de O. Gonçalves

208. Juliana Cruxên Rodrigues

209. Juliana de Almeida Barros

210. Juliana Gusmão De Araújo

211. Juliane Feitosa Bezerra

212. Julliana Tenorio Macêdo de Albuquerque Costa

213. Karen Cristine Almeida Barbosa

214. Karina Nascimento Costa

215. Karine Jéssica Bezerra

216. Karla de Sousa Correa

217. Kelle Regina Alves Ribeiro Sbardellini

218. Kristiane Almeida Flauzino Sad

219. Laércio Maciel Scalco

220. Laize Ribeiro Terra

221. Larissa Goveia Moreira

222. Larissa Michetti Silva

223. Larissa Rodrigues de Almeida Rego

224. Laryssa Gondim N. Taira Menegaz

225. Laryssa Gonsdin N. Taira Menegas

226. Laura Haydee Silva Teixeira

227. Lauro Afonso Cortes Bogniotti

228. Layce Alves da Cruz Teixeira

229. Layra Ribeiro Leão Guedes

230. Leonardo Capita Gloria Batista De Oliveira

231. Leonardo Queiroz Parra

232. Leonardo Rodovalho

233. Leonardo Sousa Ramos

234.

MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.5

234. Leony Batista de Paula

235. Letícia Caetano Adorno

236. Lilian Silva Mendonça Almeida

237. Liliana Mesquita Andrade

238. Lillian Campos do Santos

239. Lisboa Osvaldo de Alcântara Braga

240. Lívia Antunes Mariosi

241. Livia Claudio De Oliveira

242. Livia Maria Antunes Pinto Azevedo

243. Lizandra Moura Paravidine Sasaki

244. Lorena Taveira Amaral

245. Luan de Góis Lucas

246. Luana Cecília Sousa da Silva

247. Luana Martins Silva

248. Lucas Afonso Cortes Bogniotti

249. Lucas de Araújo Lima Timo Rodrigues

250. Lucas Lima Costa

251. Lucas Santana Nova da Costa

252. Luciana Ansaneli Naves

253. Luciano Ferreira Morgado

254. Luciano Frantz Ferreira

255. Luciano Junqueira Guimaraes

256. Luciano Talma Ferreira

257. Luís Carlos Crepaldi Junior

258. Luis Cleber Mendes

259. Luis Henrique Jorge E. Costa

260. Luisa De Marilak Bernardes Ferreira

261. Luiz Angelo De Montalvão Martins

262. Luiz Antonio Bretones Filho

263. Luiz Claudio Gonçalves De Castro

264. Luiz Gustavo Borges Teles

265. Luiz Myller Mendes De Matos

266. Mailson Alves Lopes

267. Manoel Augusto Ribeiro Alves

268. Manoel Vanderlei Dos Santos

269. Marcelo Antonio Correia Peixoto

270. Marcelo de Oliveira Lima Filippo

271. Marcelo Ferreira de Araújo

272. Marcelo Ramiro

273. Marcio Augusto Galvão Braga (in memorian)

274. Marcio Ramiro

275. Marco Edoardo Araújo B. de Melo

276. Marco Polo Dias

277. Marcos Antonio Trajano Ferreira

278. Marcos Bethamio de Almeida Ferreira Filho

279. Marcos Vinicius N. Dos Santos

280. Marcus Alexandre Brito de Aviz

281. Marcus Vinícius Lima Vieira

282. Marcus Vinicius Nascimento Dos Santos

283. Marcus Vinicius Ramos

284. Maria Clotilde Silva Guimarães

285. Maria Eduarda Canelas

286. Maria Julia Figueiro Reis

287. Maria Luiza Ferreira de Mendonça

288. Maria Olindina Luna Brandão

289. Mariana Atanásio Salviano

290.

MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.6

290. Mariana Herenio Marisson Da Costa

291. Marianna de Almeida Maciel Frech

292. Mariano Paiva Souza

293. Mário De Abreu Gonçalves

294. Marlon Ferreira Santos

295. Mateus Veloso E Silva

296. Matheus Cavalcante Franco

297. Mauricio Daher Andrade Gomes

298. Mayara Mascarenhas Guerra Curvina

299. Mayra Veloso Ayrimoraes Soares

300. Messilene Cavalcante Lima

301. Michelle Monteiro Mercante

302. Michelle Nunes do Amaral Lopes

303. Miguel Fernando Ferreira Da Silva

304. Mileny Rocha Chamizo

305. Miles Bozell Forrest Castedo

306. Monica Sampaio De Carvalho

307. Nádia Cristina Souza Misael

308. Nágylla Francelly Justo Souza

309. Naiana Melo de Aragão Ximenes

310. Natania Carol Cavalcante Rezende Domotor

311. Neysa Aparecida Tinoco Regattieri

312. Onofre Mendes da Costa Neto

313. Osvaldo de Alcântara Braga

314. Pablo Henrique de Araújo

315. Patrícia Barros Silva Azevedo

316. Patrícia Maria Barros Cavalcante

317. Patrícia Shu Kurizky

318. Patrícia Souza Carvalho

319. Paulo Henrique Gratão Rezende

320. Paulo Sergio Zappala Zerbini

321. Pedro Henrique Lima Soares

322. Pedro Paulo Lébeis Monjardim

323. Pedro Ricardo de Medeiros Júnior

324. Pedro Rincon Cintra Da Cruz

325. Pedro Rosa da Silva Filho

326. Pedro Vicente Ferreira

327. Pedro Victor Aniz Gomes de Oliveira

328. Phabyana Pereira de Araujo

329. Quécia Magalhães Benacon da Silva Matos

330. Rafaella Nascimento Torres

331. Raimundo Nonato Miranda Lopes

332. Ranon Domingues da Costa

333. Raquel Augusta Monteiro de Castro

334. Raquel Carneiro Carvalho

335. Raquel Meirelles Gaspar Coelho Guimarães

336. Raul Lazaro de Melo Filho

337. Rayanne Marques Cardoso

338. Rayanne Rocha Baggio

339. Renata Brandão Abud

340. Renata Martins Silva Ribeiro

341. Renata Vasques Palheta Avancini

342. Renato Victor Batista

343. Rene Augusto Almeida de Souza

344. Ricardo de Albuquerque Lins

345. Ricardo Fenelon das Neves

346.

MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.7

346. Ricardo Luiz De Melo Martins

347. Ricardo Ramos dos Santos

348. Ricieri Romanos Saviolela Verderossi Albuquerque Cavalcanti

349. Roberta Leite Boaventura De Castro

350. Roberto Alves Lima

351. Roberto Wanderley Campos Ferreira

352. Robledo de Souza Leao Lacerda

353. Robson Menezes Leal

354. Rodolfo Carvalho Soeiro Machado

355. Rodolfo Rodrigues

356. Rodrigo Dutra Milholi

357. Rodrigo Nery Macedo Cruz

358. Rodrigo Pastor da Silva Mendonça

359. Rogério de Souza Furtado

360. Rogério do Carmo Moreira

361. Rokia Sanogo Kante

362. Ronan Stevan Simmel Benecase

363. Rosikely Calandrine Mendes

364. Rostan Silvestre da Silva Junior

365. Rubria Liziero Picoli

366. Samea Verônica Targino

367. Sâmela Morais Segovia

368. Sandro Rogerio Kaku

369. Saulo Emílio Vieira da Silveira

370. Sérgio Luiz de Souza Junior

371. Sérgio Morum Xavier

372. Sérgio Renato Pais Costa

373. Silândia Amaral Da Silva Freitas

374. Simone Ferreira Bonatto Dahm

375. Stephanie da Silva Fernandes

376. Sthefanie Fauve Cavalcante Lorenção de Almeida

377. Sumaia de Fátima da Silva Barreto da Mota

378. Tales Brito Bessa

379. Técio de Araújo Couto

380. Thaissa Garcia Barbosa de Figueredo

381. Thiago Blanco Vieira

382. Thiago de Souza Sampaio

383. Thiago Gomes Lima

384. Thiago Hayashida Teles de Carvalho

385. Thiago Lucas Tadeu Carvalho Castro

386. Thiago Martins Neves

387. Thicianie Fauve Andrade Cavalcante

388. Thomas Édison Cintra Osterne

389. Tiago Lucas Tadeu Carvalho Castro

390. Tiago Silva do Nascimento

391. Tristão Mauricio de Aquino Filho

392. Tsulia Chy-Mei Woo Chang

393. Valéria Paes

394. Valeria Paes Lima Fernandes

395. Vando Pacheco

396. Vanessa Vasconcelos Carvalho

397. Vanessa Wolff Machado

398. Victor Hugo Leite Peixoto

399. Victor Mateus Xavier de Santana

400. Victor Resende de Melo Freitas

401. Victor Saboia da Silva

402.

MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.8

402. Vinicius Machado Lima

403. Vinícius Oliveira Notto

404. Vítor Fonseca Xavier

405. Vivian Cybele Uebe

406. Viviane Borges de Sousa

407. Viviane de Almeida Justos

408. Viviane de Oliveira Pereira

409. Viviane Nascimento Dias Andrade

410. Wagner Luis Gali

411. Walquiria Quida Salles Pereira Primo

412. Wandréa Marcinoni Varão Ribeiro Moura Wolosker

413. Wenzel Castro De Abreu

414. Winícius Arantes de Miranda

415. Yesca Suyanne De Araújo Panobianco Oliveira

416. Yoram Balderrama Da Frota

417. Zuleica Barrio Bortoli

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 12:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.9

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12PROJETO DE LEI Nº, DE 2025(Autoria: Deputado Pepa)Acrescenta dispositivo à Lei nº7.110, de 02 de Abril de 2022 que"Dispõe sobre as carreirasFiscalização e Inspeção deAtividades Urbanas do Governo doDistrito Federal e Auditoria deAtividades Urba...
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CESC

 

Designação de Relatores - CEC

De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do Art. 89, inciso VI e Art. 167, § 3º do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições a seguir foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferir parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis.

 

DEPUTADO

Gabriel Magno

DEPUTADO

Ricardo Vale

DEPUTADO

Thiago Manzoni

DEPUTADO

Jorge Vianna

DEPUTADO

Pastor Daniel de Castro

PL nº 1685/2025

PL nº 1871/2025

PL nº 1772/2025

PL nº 1575/2025

PL nº 1881/2025

PL nº 1166/2024

PL nº 1896/2025

PL nº 878/2024

PL nº 1689/2025

PL nº 1167/2024

PL nº 1886/2025

PL nº 730/2023

-

PL nº 1948/2025

-

 

-

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-

-

 

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-

 

-

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-

 

PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis.

 

DEPUTADO

Gabriel Magno

PLC nº 76/2025

PL nº 1863/2025

 

 

CLEUMA LEITE FERREIRA

Secretária da Comissão de Educação e Cultura


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Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2025, às 16:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CEC De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do Art. 89, inciso VI e Art. 167, § 3º do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições a seguir foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferir parecer.   PRAZO PARA PARE...
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025

Atas - Comissões 16/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Ata de Reunião 

 

ATA DA 16ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DESTINADA A INVESTIGAR A POLUIÇÃO DO RIO MELCHIOR.

 

Aos trinta dias do mês de outubro de 2025, às 10 horas e 40 minutos, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, é aberta pela Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a poluição do Rio Melchior, Deputada Paula Belmonte, a décima sexta reunião ordinária da CPI, com a presença do Deputado Joaquim Roriz Neto, Vice-Presidente; do Deputado Iolando, Relator; do Deputado Martins Machado, Membro titular; e do Deputado Gabriel Magno, membro titular. Com a palavra, a Presidente ressaltou a relevância dos trabalhos e destacou as conquistas da Comissão até então. Em seguida, a Presidente da Comissão passou a presidência ao Relator, que assumiu a presidência da reunião para deliberação dos itens de pauta e extrapauta, em bloco: 1. Requerimento nº 93/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio do Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal (LACEN-DF). 2. (Extrapauta) Requerimento nº 94/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer Convite ao senhor João Manoel da Costa Neto, presidente da SP Regula. Resultado da votação em bloco: Aprovados os requerimentos com 5 (cinco) votos favoráveis. Ato contínuo, a Presidente deu início às oitivas em pauta. Passou-se a ouvir a Sra. Fabiana Ribeiro Guimarães, a Sra. Andrea Rodrigues de Almeida e o Sr. Álvaro Henrique Ferreira, oitivas aprovadas conforme requerimentos 15/2025, 91/2025 e 92/2025, respectivamente. Os convidados esclareceram informações sobre a atuação do Serviço de Limpeza Urbana e responderam questionamentos dos membros presentes. Sugerido pelo Relator Deputado Iolando e pela Presidente Deputada Paula Belmonte, como encaminhamento, o convite ao IBRAM, ao SLU e ao TCDF para participarem da oitiva do SP Regula, aprovada conforme Requerimento 94/2025. A Presidente Deputada Paula Belmonte propôs recomendação à NOVACAP para realizar plantio de muro verde ao redor da Escola Classe Guariroba. Encerradas as oitivas, o Deputado Gabriel Magno apresentou requerimento extrapauta para apreciação durante a reunião. 3. (Extrapauta) Requerimento nº 95/2025 (SEI), de autoria do Deputado Gabriel Magno, que Requer visita à plataforma de inteligência ambiental-territorial do DF - Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA. Resultado da votação: Aprovado o requerimento com 3 (três) votos favoráveis e 2 (duas) ausências. Nada mais havendo a tratar, a Presidente da Comissão declarou encerrada a décima sexta Reunião Ordinária da CPI do Rio Melchior às 14 horas e 52 minutos. Eu, Giancarlo Brugnara Chelotti, Secretário da CPI, lavro a presente Ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pela Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior.

 

 

Brasília, [data de assinatura no SEI]

 

deputadA PAULA BELMONTE

Presidente da CPI do Rio Melchior


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Presidente, em 03/11/2025, às 16:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Reunião    ATA DA 16ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DESTINADA A INVESTIGAR A POLUIÇÃO DO RIO MELCHIOR.   Aos trinta dias do mês de outubro de 2025, às 10 horas e 40 minutos, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, é aberta pela Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destin...
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CESC

 

Comunicado 

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, no uso das atribuições previstas no art. 89 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, informo aos Senhores Deputados membros desta comissão e aos demais interessados o cancelamento da 7ª Reunião Ordinária, que seria realizada no dia 05 de novembro de 2025, quarta-feira, às 14h, na sala de reuniões Pedro de Souza Duarte (Térreo Superior-TS).

 

Brasília, 03 de novembro de 2025.

 

CLEUMA LEITE FERREIRA

Secretária da Comissão de Educação e Cultura


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Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2025, às 10:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Comunicado  De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, no uso das atribuições previstas no art. 89 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, informo aos Senhores Deputados membros desta comissão e aos demais interessados o cancelamento da 7ª Reunião Ordinária...
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025

Atos 573/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 573, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR, a partir de 03/11/2025, JOSE GONCALO DA SILVA NETO, matrícula nº 24.209, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Supervisão de Contratos - SSP. (CC).

2. DESIGNAR, a partir de 03/11/2025, IRIVALDO NEGREIRO DE SOUZA, matrícula nº 24.594, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Supervisão de Contratos - SSP, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

3. DISPENSAR, no período de 31/10/2025 a 14/11/2025, BRENO GUIMARAES ROCHA, matrícula nº 24.458, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Folha de Pagamento de Pessoal - SEPAG. (CC).

4. DESIGNAR, no período de 31/10/2025 a 14/11/2025, GABRIEL REIS LOURENÇO NOGUEIRA, matrícula nº 23.543, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Folha de Pagamento de Pessoal - SEPAG, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

5. DISPENSAR, nos dias 06 e 10/11/2025, MIGUEL ANGELO BUENO PORTELA, matrícula nº 23.752, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Biblioteca. (CC).

6. DESIGNAR, nos dias 06 e 10/11/2025, AMANDA MARTINS MORAES, matrícula nº 23.035, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Biblioteca, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

7. DISPENSAR, no período de 07/11/2025 a 26/11/2025, ANA VITORIA CAVALCANTE DE CARVALHO MARQUES, matrícula nº 23.014, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo. (CC).

8. DESIGNAR, no período de 07/11/2025 a 26/11/2025, FERNANDA VIEIRA SANTOS AZEVEDO BORGES, matrícula nº 16.923, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

9. DISPENSAR, a partir de 13/12/2025, ANA VITORIA CAVALCANTE DE CARVALHO MARQUES, matrícula nº 23.014, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo. (CC).

10. DESIGNAR, a partir de 13/12/2025, HILQUIAS NUNES SILVA, matrícula nº 18.459, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

 

 

Brasília, 03 de novembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/11/2025, às 18:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 573, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE: 1. DISPENSAR, a partir de 03/11/2025, JOSE GONCALO DA SILVA NETO, matrícula nº 2...
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025

Atos 574/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 574, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR TALITA LUIZA DE ANDRADE FALCAO, matrícula nº 24.837, do cargo de Secretário Parlamentar, SP-03, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-04, no referido gabinete. (LP).

2. EXONERAR JEAN CARLOS DE SOUSA, matrícula nº 24.483, do Cargo Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (RQ).

3. EXONERAR, a pedido, AILTON MIRANDA LUSTOSA, matrícula nº 24.788, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, da Liderança do MDB. (LP).

4. EXONERAR DAYANE DA SILVA SANTANA, matrícula nº 24.838, do cargo de Secretário Parlamentar, SP-03, da Liderança do MDB, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-04, no gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet. (LP).

5. EXONERAR RENATA SCHUSTER POLI, matrícula nº 19.134, do Cargo Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, na Liderança do MDB. (LP).

6. NOMEAR DANIEL PEREIRA RIBEIRO para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-04, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

 

 

Brasília, 03 de novembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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...  Ato do Presidente Nº 574, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. EXONERAR TALITA LUIZA DE ANDRADE FALCAO, matrícula nº 24.837, do cargo de Secretário Parlamentar, SP-03, do gabinete parlamentar...
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI nº 1.912/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar” no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/11/2025    Último Dia: 07/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.926/2025, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/11/2025    Último Dia: 07/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.944/2025, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO,  que Altera a Lei nº 2.095, de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 04/11/2025 Último Dia: 10/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.945/2025 de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024, que disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá, para dispor sobre a obrigatoriedade do pesque e solte do tucunaré.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 04/11/2025      Último Dia: 10/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.992/2025, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos do Nascituro (CDPN), e dá outras providências

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/11/2025    Último Dia: 07/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.993/2025, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Dispõe sobre a inclusão de conteúdo relativo às prerrogativas profissionais da advocacia nos cursos de formação e capacitação dos servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/11/2025    Último Dia: 07/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.994/2025, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/11/2025    Último Dia: 07/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.996/2025, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre o retorno dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, regida pela Lei n° 5.125, de 4 de julho de 2013.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/11/2025    Último Dia: 07/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.001/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/11/2025    Último Dia: 07/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.002/2025, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Dispõe sobre a implementação de ações de letramento racial nos órgãos da administração pública direta e indireta, nas entidades privadas que prestem serviço ao público e nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/11/2025    Último Dia: 07/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.003/2025, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Institui o Programa “Beleza Legal DF”, que estabelece diretrizes de apoio, capacitação, saúde e formalização das profissionais e microempreendedoras do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/11/2025    Último Dia: 07/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.004/2025, de autoria do Deputado PEPA, que Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.110, de 02 de Abril de 2022 que "Dispõe sobre as carreiras Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal e Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal, reajusta as tabelas de vencimento da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas e dá outras providências."

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/11/2025    Último Dia: 07/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.005/2025, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Institui o Programa Distrital “Lincoln na Escola” para fomentar a inclusão de criança neurodivergente na rede particular de educação infantil do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/11/2025    Último Dia: 07/11/2025

 

 

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

 

 

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/11/2025, às 18:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas    EMENDAS DE MÉRITO   PROJETO DE LEI nº 1.912/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar” no âmbito do Distrito Federal.   PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/11/2025    Último Dia: 07/11/2025   PROJETO DE ...
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025

Atos 571/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 571, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Nota Técnica 153 (2397097), o art. 159 da Lei Complementar nº 840/2011, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00044928/2025-34, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que a servidora Miriam de Jesus Lopes Amaral, matrícula nº 13.516, Analista Legislativa, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, participe do curso “Media Training”, no período de 3 a 7 de novembro de 2025, em Brasília/DF.

Parágrafo único. A participação da servidora será sem custeio pela CLDF, com dispensa de ponto e sem prejuízo de sua remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Brasília, 31 de outubro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/11/2025, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 571, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Nota Técnica 153 (2397097), o art. 159 da Lei Complementar nº 840/2011, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00044928/2025-34, RESOLVE: Art. 1º Autoriz...
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025

Atos 572/2025

Presidente

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

MESA DIRETORA

Gabinete da Mesa Diretora

AATTOO DDOO PPRREESSIIDDEENNTTEE NNºº 557722,, DDEE 22002255

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando a Nota Técnica 150 (2392629), o art. 159 da Lei

Complementar nº 840/2011, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-

00044362/2025-41, RESOLVE:

AArrtt.. 11ºº Autorizar que os servidores Juliana de Carvalho Mello, matrícula nº 12.530, Tecnico

Administrativo Legislativo e Diego Ferreira Garcia, matrícula nº 22.708, Consultor Técnico Legislativo,

Categoria Analista de Sisitemas, lotados, respectivamente, na Diretoria de Comunicação Social e no

Setor de Administração e Desenvolvimento de Sistemas, participem do evento Liferay Digital Gov

2025, promovido pela pela empresa Liferay Inc., com carga horária de 7 horas, a realizar-se em

Brasília, no dia 6 de novembro de 2025.

Parágrafo único. A participação dos servidores será sem custeio pela CLDF, com dispensa de

ponto e sem prejuízo de sua remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora

nº 79, de 2020.

AArrtt.. 22ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de novembro de 2025.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee

ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 03/11/2025, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

00001-00044362/2025-41 2400850v4

Ato do Presidente 572 (2400850) SEI 00001-00044362/2025-41 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL MESA DIRETORAGabinete da Mesa DiretoraAATTOO DDOO PPRREESSIIDDEENNTTEE NNºº 557722,, DDEE 22002255O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando a Nota Técnica 150 (2392629), o art. ...
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025

Portarias 453/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 453, de 3 DE novembro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 441, de 17 de outubro de 2025, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

 

MAT.

SERVIDOR

PROCESSO

DATA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS

PERCENTUAL

ACUMULADO

(*)

24.621

FRANCISCO RAMOS CRAESMEYER

00001-00003638/2025-31

8/10/2025 

10,50%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam a partir da data de entrega dos títulos.

 

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas 


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 03/11/2025, às 12:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 453, de 3 DE novembro DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, r...
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025

Portarias 459/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD N.º 459, de 3 de novembro de 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

 

Requerimento

Autoria 

                                       Assunto

2.373/2025

Dep. Max Maciel

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem a artistas e movimentos da Cultura Hip Hop do Distrito Federal e fechamento da Semana Distrital do Hip Hop.

2.376/2025

Dep. Doutora Jane

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho. 

2.377/2025

Dep. João Cardoso

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem à Visita da Imagem Peregrina de Nossa Senhora de Nazaré. 

2.378/2025

Dep. Jorge Vianna

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Policiais Militares do 27º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente.

2.379/2025

Dep. Max Maciel

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 35 anos da banda Câmbio Negro, expoente da cultura Hip Hop, enquanto parte dos eventos da Semana Distrital do Hip Hop.

2.380/2025

Dep. Pastor Daniel de Castro

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Jovem Empreendedor do Distrito Federal.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

joão monteiro neto

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário Executivo/Primeira Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência

SAMUEL COELHO ALVES KONIG

Secretário Executivo substituto/Primeira Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário Executivo/Segunda Secretaria

DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO

Secretário Executivo substituto/Terceira Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário Executivo/Quarta Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr. 22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 03/11/2025, às 14:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/11/2025, às 14:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD N.º 459, de 3 de novembro de 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:   Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:   Requerimento Autoria...
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025

Portarias 454/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 454, de 3 DE novembro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 441, de 17 de outubro de 2025, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

 

MAT.

SERVIDOR

PROCESSO

DATA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS

PERCENTUAL

ACUMULADO

(*)

25.030

WARLEY MARCKSON BASTOS MOURA

00001-00041067/2025-32

2/10/2025 

15%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam a partir da data de entrega dos títulos.

 

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas 


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 03/11/2025, às 12:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 454, de 3 DE novembro DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, r...
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025

Portarias 455/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 455, de 3 DE novembro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167 da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00039733/2025-72, RESOLVE:

I - AVERBAR o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado nesta Casa e averbações anteriores, prestado pelo servidor KLEYTON DHONE SILVA COSTA, matrícula nº 24.967-00, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente De Polícia Legislativa, da seguinte forma: 2.759 dias, de 6/12/2017 a 25/6/2025, à SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade/licença-servidor, correspondentes a 7 anos, 6 meses e 24 dias, descontando-se, para efeitos de adicional por tempo de serviço e licença-servidor, 10 dias em decorrência de Afastamento para Frequência em Curso de Formação, conforme declaração expedida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 26 de junho de 2025, data de exercício do servidor nesta Casa.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 03/11/2025, às 12:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 455, de 3 DE novembro DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167 da Lei Complementar nº 840/2011; no art....
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025

Atos 575/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 575, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA  LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00044336/2025-12, RESOLVE:

DECLARAR que, a partir desta data, o servidor MAGNO BARBOSA DE SOUZA, matrícula nº 25.043, ocupante do cargo de Assessor, CL-09, do Fascal, ficará à disposição, em caráter excepcional, do Setor de Atendimento, Cadastro e Protocolo. (RQ).

 

 

Brasília, 03 de novembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/11/2025, às 18:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 575, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA  LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00044336/2025-12, RESOLVE: DECLARAR que, a partir desta data, o servidor MAGNO BARBOSA DE SOUZA, matrícula nº 25.043, ocupante do carg...
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025

Atos 9569/2025

Presidente

 

Errata

No item 2 do Ato do Presidente nº 569, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 239, de 30/10/2025, que trata da nomeação de CRISLEI OLIVEIRA SOUSA VIEIRA,

Onde se lê: “NOMEAR CRISLEI OLIVEIRA VIEIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-13, no gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni. (LP).”,

Leia-se: “NOMEAR CRISLEI OLIVEIRA SOUSA VIEIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-13, no gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni. (LP).”.

 

Brasília, 03 de novembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/11/2025, às 18:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Errata No item 2 do Ato do Presidente nº 569, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 239, de 30/10/2025, que trata da nomeação de CRISLEI OLIVEIRA SOUSA VIEIRA, Onde se lê: “NOMEAR CRISLEI OLIVEIRA VIEIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-13, no gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni. (...
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025

Portarias 320/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 320, de 31 DE outubro DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR a Portaria do Secretário-Geral nº 288, de 10 de outubro de 2025 (publicada no DCL nº 225, de 15 de outubro de 2025), a fim de retificar o número do processo ao qual se refere a designação dos Fiscais da Contratação Direta de Inexigibilidade nº 48/2025, firmada por meio da Nota de Empenho 2025NE00752, entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), CNPJ nº 02.474.172/0001-22, cujo objeto é a contratação, por inexigibilidade de licitação, de Instituição de Ensino, para ministrar à servidora da CLDF, pós-graduação stricto sensu, Mestrado em Comunicação Digital, de longa duração, com 576 horas-aulas, na modalidade híbrida, com início previsto para agosto de 2025 e prazo de conclusão até 31 de agosto de 2027, conforme disposto no Termo de Referência (SEI 2253326). Processo nº 00001-00024119/2025-14.

 

Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores:

 

Nome

Função

Lotação

Matrícula

Alline Nunes Andrade

Fiscal

NEP

24.596

Thais de Oliveira Alcantara

Fiscal Substituto

NEP

23.676

Júlia Koslovski Branco Figueiredo de Lima

Fiscal Requisitante

DICOM

23.192

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2025, às 18:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Código Verificador: 2399013 Código CRC: 115C3DF5.

...  Portaria do Secretário-Geral Nº 320, de 31 DE outubro DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Pautas 1/2025

CPRA

 

Pauta - CPRA

PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

 

Local: Sala de reunião Pedro de Souza Duarte.

Data: 04 de dezembro de 2025 às 11:00 horas.

 

I - EXPEDIENTE:

 

COMUNICADOS

1.Do Presidente da Comissão;

2. Demais membros da Comissão;

 

II - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:

 

Projetos de Lei:

 

1. Projeto de Lei 1533/2025 de autoria da Deputada Jaqueline Silva que "Institui o Programa “Escola Amiga do Agro” no Distrito Federal."

 

Relator: Deputado Iolando

Parecer: pela aprovação, com a Emenda nº1 (Aditiva) e com a Emenda nº 2 (Modificativa).

 

2. Projeto de Lei 1914/2025 de autoria do Deputado Fábio Felix que "Dispõe sobre a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito Federal e dá outras providências."

 

Relator: Deputado Ricardo Vale

Parecer: pela aprovação

 

3. Projeto de Lei 1531/2025 de autoria da Deputada Jaqueline Silva que "Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural."

 

Relator: Deputado Roosevelt

Parecer: Pela aprovação, , na forma do substitutivo em anexo.

 

4. Projeto de Lei 1573/2025 de autoria da Deputada Jaqueline Silva que "Institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região."

 

Relator: Deputado Roosevelt

Parecer: pela aprovação na forma do substitutivo em anexo.

 

5. Projeto de Lei 1636/2025 de autoria do Deputado João Cardoso que "Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP."

 

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz

Parecer: pela aprovação.

 

6. Projeto de Lei 1391/2024 de autoria do Deputado Pepa que Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.

 

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz

Parecer: pela aprovação, na forma do substitutivo(emenda n°1)

 

 

 

 

Brasília, 25 de novembro de 2025.

 

João henrique ramiro

Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA


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Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr. 22070, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2025, às 15:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CPRA PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.   Local: Sala de reunião Pedro de Souza Duarte. Data: 04 de dezembro de 2025 às 11:00 horas.   I - EXPEDIENTE:   COMUNICADOS...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

 

Designação de Relatores - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis, a partir de 26/11/2025

 

DEPUTADO

IOLANDO

PL 1624/2025

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 26/11/2025

 

DEPUTADO

CHICO VIGILANTE

DEPUTADO

ROBÉRIO NEGREIROS

DEPUTADO

FÁBIO FELIX

DEPUTADO

IOLANDO

PL 2485/2022

PL 398/2023

PL 216/2023

PL 600/2023

PL 2797/2022

XXXXX

PL 1254/2024

PL 1369/2024

PL 681/2023

XXXXX

XXXXX

XXXXX

PL 907/2024

XXXXX

XXXXX

XXXXX

PL 1421/2024

XXXXX

XXXXX

XXXXX

PL 1551/2025

XXXXX

XXXXX

XXXXX

PL 1563/2025

XXXXX

XXXXX

XXXXX

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2025, às 18:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.   PRAZO PARA PARE...
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DCL n° 258, de 25 de novembro de 2025 - Extraordinário

Convocações 1/2025

CDESCTMAT

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
CONVOCAÇÃO - CDESCTMATCONVOCAÇÃO - CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, convido os Senhores Deputados,
membros desta Comissão, para a 4ª Reunião ExtraordináriaReunião Extraordinária, a realizar-se no dia 25 de novembro de25 de novembro de
2025 (terça-feira), às 14h2025 (terça-feira), às 14h, na Sala de Reuniões Deputado Juarezão, no Térreo Superior.
Solicito ainda que, na impossibilidade do comparecimento do(a) titular, seja providenciada a
presença do(a) respectivo(a) suplente.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMAALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) deSecretário(a) de
ComissãoComissão, em 25/11/2025, às 08:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
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www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
00001-00048900/2025-76 2433443v5
Convocação 2433443 SEI 00001-00048900/2025-76 / pg. 1
... Convocação 2433443 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,MEIO AMBIENTE E TURISMO CONVOCAÇÃO - CDESCTMATCONVOCAÇÃO - CDESCTMAT De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Susten...
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DCL n° 258, de 25 de novembro de 2025 - Extraordinário

Comunicados - Legislativos 1/2025

CDESCTMAT

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
COMUNICADO COMUNICADO
NOTIFICAÇÃO DE MUDANÇA NOTIFICAÇÃO DE MUDANÇA
Em comunicado publicado no Diário da Câmara Legislativa 257, de 25 de novembro de 2025,
página 40,
Onde se lê:
"cancelamento da 4ª Reunião Extraordinária"
Leia-se:
"alteração de horário da 4ª Reunião Extraordinária"
Em cumprimento à determinação do Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico
Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, informamos a
todos os interessados sobre a reprogramação do horário da 4ª Reunião Extraordinária. reprogramação do horário da 4ª Reunião Extraordinária.
De: 10hDe: 10h
Para: 14hPara: 14h
A data de realização permanece 25 de novembro de 2025, na Sala de Reuniões Deputado Juarezão.
Brasília, 25 de novembro de 2025
ALISSON DIAS DE LIMAALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) deSecretário(a) de
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Comunicado 2433454 SEI 00001-00048900/2025-76 / pg. 1
... Comunicado 2433454 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,MEIO AMBIENTE E TURISMO COMUNICADO COMUNICADO NOTIFICAÇÃO DE MUDANÇA NOTIFICAÇÃO DE MUDANÇA Em comunicado publicado no Diário da Câ...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 89/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO que, Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 24/11/2025    Último Dia: 28/11/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 90/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO que, Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 24/11/2025    Último Dia: 28/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.041/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 24/11/2025    Último Dia: 28/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.042/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização mínima de estações de recarga para veículos elétricos e híbridos plug-in em estacionamentos privados de empreendimentos comerciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 24/11/2025    Último Dia: 28/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.044/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Cria o Programa Cerrado Seguro, que estabelece a integração de dados e sistemas de monitoramento rural, visando à segurança pública, prevenção de crimes no campo e proteção da atividade agropecuária no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 24/11/2025    Último Dia: 28/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.046/2025, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e outros Tipos de Cefaleia.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 24/11/2025    Último Dia: 28/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.048/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 24/11/2025    Último Dia: 28/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.050/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui o “Dia Distrital da Acessibilidade Digital”, a ser comemorado anualmente no dia 11 de março, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 24/11/2025    Último Dia: 28/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.051/2025, de autoria do(s) Deputado(s) FÁBIO FELIX e GABRIEL MAGNO, que Institui e inclui a Festa das Águas no Calendário Oficial do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 24/11/2025    Último Dia: 28/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.052/2025, de autoria do Deputado MARTINS MACHADO, que Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 24/11/2025     Último Dia: 28/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.055/2025, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 25/11/2025    Último Dia: 01/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.056/2025, de autoria do Deputado CHICO VIGILANTE, que Estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 25/11/2025    Último Dia: 01/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.057/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO que, Concede remissão de créditos tributários relativos ao IPTU nas condições que especifica.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 24/11/2025    Último Dia: 28/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.061/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO que, Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 500.000,00.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 25/11/2025    Último Dia: 01/12/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI nº 09/2019, de autoria do Deputado IOLANDO, que Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/11/2025    Último Dia: 27/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.052/2025, de autoria do Deputado MARTINS MACHADO, que Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 24/11/2025      Último Dia: 28/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.057/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Concede remissão de créditos tributários relativos ao IPTU nas condições que especifica.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 24/11/2025    Último Dia: 28/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.061/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO que, Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 500.000,00.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 25/11/2025    Último Dia: 01/12/2025

 

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/11/2025, às 18:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Resultado de Pautas 1/2025

CDESCTMAT

 

Resultado de Pauta - CDESCTMAT

DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

   

Local: Sala de Reuniões  Deputado Juarezão.
Data: 25 de novembro de 2025

    


I - EXPEDIENTES

1. Comunicados.

 

I - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:

 

1. PROC n. 40, de 2025, de autoria do Poder Executivo, “Recondução do senhor Félix Ângelo Palazzo para ocupar o cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei n.º 4.285, de 26 de dezembro de 2008.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.
Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado. 

 

2. Projeto de Lei Complementar n. 78, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet. 

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado.

Brasília, 25 de novembro de 2025.

 

ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário da CDESCTMAT


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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2025, às 17:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Resultado de Pauta - CDESCTMAT DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL     Local: Sala de Reuniões  Deputado Juarezão. Data: 25 de novembro de 2025      I - EXPEDIENTES  1. Comunicados.   I - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:    1. PROC n...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Atas - Comissões 1/2025

CDESCTMAT

 

Ata de Reunião 

 

ATA DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 25/11/2025.

Aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, quatorze horas e dezesseis minutos, reuniu-se a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para a quarta reunião extraordinária, da terceira sessão legislativa, da nona legislatura, presentes o(a)s Deputado(a)s Daniel Donizet, Rogério Morro da Cruz, e Doutora Jane. O Presidente abre a reunião e pergunta se algum Deputado deseja fazer uso da palavra. Não havendo quem queira, são apreciados os itens da pauta para discussão e votação. O Deputado Daniel Donizet informa que a reunião terá dois itens de pauta, dos quais ele é relator, motivo pelo qual passa a presidência a Deputada Doutora Jane. 1) PROC n. 40, de 2025, de autoria do Poder Executivo, “Recondução do senhor Félix Ângelo Palazzo para ocupar o cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei n.º 4.285, de 26 de dezembro de 2008”.  Relatoria: Deputado Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria. O parecer foi colocado em discussão. Com a palavra, o Deputado Rogério Morro da Cruz faz considerações acerca da recondução do Sr. Félix Ângelo Palazzo para ocupar o cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa, ressaltando sua capacidade e o desejando sorte e êxito na continuidade dos trabalhos. O parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausência. 2) Projeto de Lei Complementar n. 78, de 2025, de autoria do Poder Executivo, o qual, “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”  Relatoria: Deputado Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria. O parecer foi colocado em discussão. Com a palavra, o Deputado Rogério Morro da Cruz enfatiza a importância do projeto para a cidade e parabeniza o corpo técnica do GDF e desta Casa nos trabalhos do PDOT. A Deputada Doutora Jane e o Deputado Daniel Donizet também tecem comentários acerca da necessidade do projeto e sua relevância para a sociedade, além de parabenizar todos os envolvidos. O parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências. O Deputado Daniel Donizet reassume a presidência. Findos os itens da pauta, o Presidente agradece a presença dos Deputados e declara encerrada a reunião às 14h31. Eu, Alisson Dias de Lima, Secretário desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Presidente da Comissão, Deputado Daniel Donizet, e encaminhada para publicação. 

  

 

 

DEPUTADO DANIEL DONIZET

Presidente da CDESCTMAT


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. 00144, Presidente, em 25/11/2025, às 17:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2434090 Código CRC: 7769F9EF.

...  Ata de Reunião    ATA DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 25/11/2025.    Aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano ...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Atos 304/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 304, DE 2025

Aprova Requerimentos de Informações destinados a órgãos do Poder Executivo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do art. 42 do RICLDF, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

 

Número do

Requerimento

Deputado(a)

Autor(a)

Número do

Processo - SEI

Órgão de Destino

2390/2025

Fábio Félix

00001-00048354/2025-73

Requer ao BRB informações a respeito da atuação da instituição como agente financeiro oficial de fomento do Governo do Distrito Federal.

2391/2025

Fábio Félix

00001-00048355/2025-18

Solicita informações à Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal a respeito do funcionamento das saídas temporárias dos presos no Distrito Federal.

2396/2025

Fábio Félix

00001-00048356/2025-62

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) DF LEGAL.

2395/2025

Fábio Félix

00001-00048357/2025-15

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) SECRETARIA DE GOVERNO.

2394/2025

Fábio Félix

00001-00048358/2025-51

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Administração Penitenciária.

2393/2025

Fábio Félix

00001-00048360/2025-21

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Brazlândia.

2392/2025

Fábio Félix

00001-00048361/2025-75

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Planaltina.

2399/2025

Fábio Félix

00001-00048362/2025-10

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Guará.

2398/2025

Fábio Félix

00001-00048363/2025-64

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Ceilândia.

2397/2025

Fábio Félix

00001-00048377/2025-88

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Paranoá.

2400/2025

Fábio Félix

00001-00048378/2025-22

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Samambaia.

2401/2025

Fábio Félix

00001-00048379/2025-77

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Santa Maria.

2402/2025

Fábio Félix

00001-00048380/2025-00

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER/DF.

2403/2025

Fábio Félix

00001-00048381/2025-46

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

2404/2025

Fábio Félix

00001-00048382/2025-91

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Departamento de Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS.

2405/2025

Fábio Félix

00001-00048383/2025-35

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

2406/2025

Fábio Félix

00001-00048384/2025-80

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Controladoria-Geral do Distrito Federal.

2407/2025

Fábio Félix

00001-00048385/2025-24

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Serviço de Limpeza Urbana.

2409/2025

Fábio Félix

00001-00048386/2025-79

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Polícia Militar do Distrito Federal.

2408/2025

Fábio Félix

00001-00048387/2025-13

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) IBRAM.

2413/2025

Fábio Félix

00001-00048389/2025-11

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Corpo de Bombeiros Militar.

2411/2025

Fábio Félix

00001-00048390/2025-37

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DF.

2412/2025

Fábio Félix

00001-00048391/2025-81

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Policia Civil do Distrito Federal.

2414/2025

Fábio Félix

00001-00048392/2025-26

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal.

2415/2025

Fábio Félix

00001-00048393/2025-71

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Casa Militar.

2416/2025

Fábio Félix

00001-00048394/2025-15

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Agência de Fiscalização - AGEFIS.

2417/2025

Fábio Félix

00001-00048395/2025-60

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Jardim Botânico.

2418/2025

Fábio Félix

00001-00048396/2025-12

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Arquivo Público do Distrito Federal.

2419/2025

Fábio Félix

00001-00048397/2025-59

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Defensoria Pública do Distrito Federal.

2420/2025

Fábio Félix

00001-00048398/2025-01

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.

2421/2025

Fábio Félix

00001-00048399/2025-48

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF.

2424/2025

Fábio Félix

00001-00048400/2025-34

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Fundação Hemocentro do Distrito Federal.

2425/2025

Fábio Félix

00001-00048401/2025-89

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde - FEPECS.

2426/2025

Fábio Félix

00001-00048402/2025-23

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal.

2422/2025

Fábio Félix

00001-00048403/2025-78

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPREV/DF.

2423/2025

Fábio Félix

00001-00048404/2025-12

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Fundação de Apoio a Pesquisa.

2427/2025

Fábio Félix

00001-00048405/2025-67

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Metrô do Distrito Federal.

2428/2025

Fábio Félix

00001-00048406/2025-10

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Fundação do Jardim Zoológico.

2429/2025

Fábio Félix

00001-00048407/2025-56

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Companhia imobiliária de Brasília.

2430/2025

Fábio Félix

00001-00048408/2025-09

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Companhia de Planejamento do Distrito Federal.

2431/2025

Fábio Félix

00001-00048422/2025-02

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.

2432/2025

Fábio Félix

00001-00048409/2025-45

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Assistência Técnica e Extensão Rural.

2434/2025

Fábio Félix

00001-00048410/2025-70

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília.

2435/2025

Fábio Félix

00001-00048411/2025-14

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) BRB.

2436/2025

Fábio Félix

00001-00048412/2025-69

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Companhia Energética de Brasília do Distrito Federal.

2437/2025

Fábio Félix

00001-00048413/2025-11

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal.

2438/2025

Fábio Félix

00001-00048414/2025-58

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Central de Abastecimento do Distrito Federal.

2439/2025

Fábio Félix

00001-00048415/2025-01

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) DF - Gestão de Ativos S.A.

2440/2025

Fábio Félix

00001-00048416/2025-47

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Gabinete do Governador.

2441/2025

Fábio Félix

00001-00048417/2025-91

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Gabinete da Vice-Governadora.

2442/2025

Fábio Félix

00001-00048418/2025-36

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Casa Civil.

2443/2025

Fábio Félix

00001-00048419/2025-81

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

2444/2025

Fábio Félix

00001-00048420/2025-13

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

2445/2025

Fábio Félix

00001-00048421/2025-50

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

2446/2025

Fábio Félix

00001-00048423/2025-49

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

2447/2025

Fábio Félix

00001-00048424/2025-93

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

2448/2025

Fábio Félix

00001-00048425/2025-38

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.

2449/2025

Fábio Félix

00001-00048426/2025-82

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Relações Institucionais.

2450/2025

Fábio Félix

00001-00048427/2025-27

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal.

2451/2025

Fábio Félix

00001-00048428/2025-71

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

2452/2025

Fábio Félix

00001-00048429/2025-16

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

2453/2025

Fábio Félix

00001-00048430/2025-41

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Segurança Pública.

2454/2025

Fábio Félix

00001-00048431/2025-95

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.

2455/2025

Fábio Félix

00001-00048432/2025-30

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal.

2456/2025

Fábio Félix

00001-00048433/2025-84

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal.

2457/2025

Fábio Félix

00001-00048434/2025-29

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

2458/2025

Fábio Félix

00001-00048435/2025-73

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria da Mulher do Distrito Federal.

2459/2025

Fábio Félix

00001-00048436/2025-18

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal .

2460/2025

Fábio Félix

00001-00048437/2025-62

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Turismo do Distrito Federal.

2461/2025

Fábio Félix

00001-00048438/2025-15

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

2462/2025

Fábio Félix

00001-00048439/2025-51

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal.

2463/2025

Fábio Félix

00001-00048440/2025-86

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria Extraordinário de Relações Internacionais.

2464/2025

Fábio Félix

00001-00048441/2025-21

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Projetos Especiais do Distrito Federal.

2465/2025

Fábio Félix

00001-00048442/2025-75

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de São Sebastião.

2466/2025

Fábio Félix

00001-00048443/2025-10

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Gama.

2467/2025

Fábio Félix

00001-00048444/2025-64

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Taguatinga.

2468/2025

Fábio Félix

00001-00048445/2025-17

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Lago Sul.

2469/2025

Fábio Félix

00001-00048446/2025-53

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Riacho Fundo I.

2470/2025

Fábio Félix

00001-00048447/2025-06

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Riacho Fundo II.

2471/2025

Fábio Félix

00001-00048448/2025-42

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Lago Norte.

2472/2025

Fábio Félix

00001-00048449/2025-97

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Águas Claras.

2473/2025

Fábio Félix

00001-00048450/2025-11

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional da Candangolândia.

2474/2025

Fábio Félix

00001-00048451/2025-66

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Sudoeste/Octogonal.

2475/2025

Fábio Félix

00001-00048452/2025-19

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Varjão.

2476/2025

Fábio Félix

00001-00048453/2025-55

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Park Way.

2477/2025

Fábio Félix

00001-00048454/2025-08

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento.

2478/2025

Fábio Félix

00001-00048455/2025-44

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Sobradinho II.

2479/2025

Fábio Félix

00001-00048578/2025-85

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Jardim Botânico.

2485/2025

Fábio Félix

00001-00048579/2025-20

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Sol Nascente/Por do Sol.

2489/2025

Fábio Félix

00001-00048580/2025-54

Requer informações a Secretaria de Transportes e Mobilidade.

2486/2025

Fábio Félix

00001-00048581/2025-07

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Governo.

2487/2025

Fábio Félix

00001-00048582/2025-43

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

2488/2025

Fábio Félix

00001-00048583/2025-98

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

2480/2025

Fábio Félix

00001-00048584/2025-32

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Itapoã.

2481/2025

Fábio Félix

00001-00048585/2025-87

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do SIA.

2482/2025

Fábio Félix

00001-00048586/2025-21

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Vicente Pires.

2483/2025

Fábio Félix

00001-00048587/2025-76

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional da FERCAL.

2484/2025

Fábio Félix

00001-00048588/2025-11

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Arniqueira.

2498/2025

Fábio Félix

00001-00048590/2025-90

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Cruzeiro.

2499/2025

Fábio Félix

00001-00048591/2025-34

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Núcleo Bandeirante.

2500/2025

Fábio Félix

00001-00048592/2025-89

Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Plano Piloto. 

2386/2025

Dayse Amarílio

00001-00048352/2025-84

Requer informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca das condições de trabalho e funcionamento da UBS 13 do Gama (Casa Grande).

2387/2025

Dayse Amarílio

00001-00048353/2025-29

Requer informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca das condições de funcionamento de UBS em imóveis alugados, cedidos e em comodato.

2495/2025

Gabriel Magno

00001-00048589/2025-65

Requer, à Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap, o encaminhamento de informações sobre relação de empresas citadas na Operação Coringa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e as suplementações previstas no Projeto de Lei n.º 2.021/2025.

 

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 17 de novembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt VILELA

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 19/11/2025, às 14:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 19/11/2025, às 14:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/11/2025, às 15:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/11/2025, às 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/11/2025, às 06:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 24/11/2025, às 17:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 25/11/2025, às 15:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 304, DE 2025 Aprova Requerimentos de Informações destinados a órgãos do Poder Executivo. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do art. 42 do RICLDF, RESOLVE: Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações: ...
Ver DCL Completo
DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Atos 602/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 602, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR DEBORA ALVARES SCHUAB TABOAS, matrícula nº 24.952, do cargo de Assessor, CL-06, do Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Gabinete da Segunda Vice-Presidência. (LP).

2. EXONERAR HIGOR VIANA DE SOUSA, matrícula nº 24.610, do Cargo Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-06, no Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Gabinete da Segunda Vice-Presidência. (LP).

3. EXONERAR, a pedido, a partir de 24/11/2025, GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI, matrícula nº 22.947, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Execução da Auditoria Interna - AUDIT. (CC).

4. NOMEAR GABRIEL MICUSSI LIMA BATISTA, matrícula nº 23.919, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Execução da Auditoria Interna - AUDIT. (CC).

5. EXONERAR FERNANDO ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO, matrícula nº 25.055, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-12, no Gabinete da Mesa Diretora. (LP).

6. NOMEAR LINA LOURENA DA SILVEIRA, matrícula nº 23.987, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Diretoria de Administração e Finanças, com exercício na Diretoria de Administração e Finanças. (CC).

7. NOMEAR VANESSA SANTANA ANZILIERO, matrícula nº 23.428, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Diretoria de Administração e Finanças, com exercício no Núcleo de Classificação e Codificação - SECONT. (CC).

8. NOMEAR FERNANDA TIBERTI SANTOS COSTA, matrícula nº 24.862, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, no Setor de Desenvolvimento de Pessoas. (CC).

9. EXONERAR THIAGO HENRIQUE MENDES MIRANDA, matrícula nº 24.774, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, do Gabinete da Segunda Secretaria, com exercício no Núcleo de Assessoramento à Presidência, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Presidência, com exercício no Núcleo de Assessoramento à Presidência - GP. (CC).

10. EXONERAR RAFAELA SPOSITO MOLETTA, matrícula nº 22.843, do Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, do Gabinete da Primeira Secretaria, com exercício no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados. (CC).

11. EXONERAR BRUNO CESAR MEDEIROS CASSEMIRO, matrícula nº 23.539, do Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, do Gabinete da Presidência, com exercício no do Núcleo de Assessoramento à Presidência, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Membro-titular, CL-10, na Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial. (CC).

12. EXONERAR RAFAEL BERNARDES LUCCA, matrícula nº 23.560, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Processos Administrativos - PG, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Membro-titular/Presidente, CL-14, na Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial. (CC).

13. NOMEAR KAUE MACHADO ALMEIDA, matrícula nº 24.557, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Primeira Secretaria, com exercício no Setor de Desenvolvimento de Pessoas. (CC).

14. EXONERAR JOSIAS MENDES DA SILVA, matrícula nº 24.702, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, do Núcleo de Assessoramento à Presidência - GP, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Presidência, com exercício no Núcleo de Assessoramento à Presidência - GP. (CC).

15. EXONERAR CLAUDIO TALA DE SOUZA, matrícula nº 16.777, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, bem como DEVOLVÊ-LO a sua lotação de origem. (CC).

16. EXONERAR MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS, matrícula nº 23.141, do cargo de Assessor, CL-13, da Secretaria Legislativa, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-14, na referida unidade. (LP).

17. EXONERAR VANESSA DE ARAUJO SANTOS, matrícula nº 22.690, do cargo de Assessor do Diretor de Polícia Legislativa, CL-05, da Diretoria de Polícia Legislativa, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Assessor, CL-05, no Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. (LP).

18. EXONERAR ANDRE SILVA NUNES, matrícula nº 24.518, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Polícia Legislativa, devido à extinção do cargo. (CC).

19. EXONERAR BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES, matrícula nº 23.087, do cargo de Procurador Adjunto, CL-05, da Procuradoria-Geral, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Procurador Adjunto, CL-06, na referida unidade. (CC).

20. EXONERAR GERSON ANDRE DA SILVA E SILVA, matrícula nº 24.680, do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Administração Acadêmica e Pedagógica, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Administração Acadêmica e Pedagógica. (CC).

21. EXONERAR ANA PAULA DA CONCEICAO FERNANDES, matrícula nº 22.319, do cargo de Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa, CL-14, da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa, CL-15, na referida unidade. (LP).

22. EXONERAR DAISY DINIZ LOPES ROCHA, matrícula nº 22.752, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Gestão de Pessoas, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, na referida unidade. (CC).

23. EXONERAR VITOR NASCIMENTO FERREIRA, matrícula nº 23.005, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Gestão de Pessoas, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, na referida unidade. (CC).

24. EXONERAR GABRIELA PACE CARREIRA BITTENCOURT, matrícula nº 24.874, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Gestão de Pessoas, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, na referida unidade. (CC).

25. EXONERAR FERNANDA SILVA RODRIGUES DE SEABRA, matrícula nº 23.933, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Gestão de Pessoas, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, na referida unidade. (CC).

26. EXONERAR ANA VITORIA CAVALCANTE DE CARVALHO MARQUES, matrícula nº 23.014, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, do Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, na referida unidade. (CC).

27. EXONERAR JULIANA RIBAS PARAISO, matrícula nº 24.536, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Administração e Finanças, com exercício no Gabinete da Segunda Secretaria, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, na referida unidade, com exercício no Gabinete da Segunda Secretaria. (CC).

28. EXONERAR KEROLAY BIANCA LAMEGO DE FRANKLIN, matrícula nº 24.764, do cargo de Chefe da Consultoria Legislativa, CL-14, da Consultoria Legislativa, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Chefe da Consultoria Legislativa, CL-15, na referida unidade. (CC).

29. EXONERAR VINICIUS RIBEIRO NASCIMENTO, matrícula nº 24.705, do cargo de Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa, CL-05, da Consultoria Legislativa, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa, CL-06, na referida unidade. (CC).

 

 

Brasília, 25 de novembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 602, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. EXONERAR DEBORA ALVARES SCHUAB TABOAS, matrícula nº 24.952, do cargo de Assessor, CL-06, do Gabinete da Mesa Diretora, com exerc...
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DCL n° 258, de 25 de novembro de 2025 - Extraordinário

Editais 1/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA
Escola do Legislativo
Núcleo de Educação Permanente
EDITAL EDITAL
Brasília, 24 de novembro de 2025.
EDITAL Nº 1/2025 - ESCOLA DO LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERALEDITAL Nº 1/2025 - ESCOLA DO LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL
SELEÇÃO PARA CUSTEIO DE ESTUDO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃOSELEÇÃO PARA CUSTEIO DE ESTUDO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
1. PUBLICAÇÃO DO 1º RESULTADO PRELIMINAR (HABILITAÇÃO)PUBLICAÇÃO DO 1º RESULTADO PRELIMINAR (HABILITAÇÃO)
Em conformidade com o Edital 1/2025 da Escola do Legislativo do Distrito Federal, que dispõe
sobre a seleção para concessão de custeio de estudos em cursos de pós-graduação, e após a análise
dos requisitos formais das inscrições prevista na Fase 1 Inscrição e habilitação, divulgamos a seguir
o 1º Resultado Preliminar de Habilitação dos(as) candidatos(as) inscritos(as).
A tabela a seguir apresenta a relação dos(as) participantes, com a indicação de habilitado(a) ou não
habilitado(a) para prosseguimento no processo seletivo, nos termos do item 2.1.3 do Edital. Os(as)
candidatos(as) que constarem como não habilitados(as) poderão interpor recurso dentro do prazo
estabelecido no cronograma constante do Anexo 1 do referido Edital.
Para interpor recurso, o participante deverá registrar despacho em seu processo de inscrição, expondo
de forma clara o pedido e a justificativa. Caso exista algum vício de forma que possa ser corrigido, o
candidato deverá regularizar a pendência e registrar, em despacho, que a correção foi realizada.
PROCESSOPROCESSO MATRÍCULAMATRÍCULA
RESULTADORESULTADO JUSTIFICATIVAJUSTIFICATIVA OBSERVAÇÃOOBSERVAÇÃO
1. 45468/2025-61 22.803 Não Habilitado
Descumprimento de
requisito
Item 4.3.2, "a", do
Edital
2. 45834/2025-82 22.461 Não Habilitado
Descumprimento de
requisito
Item 4.2, "d", do Edital
3. 45956/2025-79 23.984 Habilitado
Cumprimento
integral dos
requisitos
Aguardar Publicação
do Resultado Definitivo
da Fase 1
4. 45786/2025-22 24.532 Habilitado
Cumprimento
integral dos
requisitos
Aguardar Publicação
do Resultado Definitivo
da Fase 1
5. 46138/2025-93 16.806 Habilitado
Cumprimento
integral dos
requisitos
Aguardar Publicação
do Resultado Definitivo
da Fase 1
6. 46479/2025-69 24.872 Habilitado
Cumprimento
integral dos
requisitos
Aguardar Publicação
do Resultado Definitivo
da Fase 1
7. 45941/2025-19 24.521 Habilitado
Cumprimento
integral dos
requisitos
Aguardar Publicação
do Resultado Definitivo
da Fase 1
8. 46004/2025-72 23.401 Habilitado
Cumprimento
integral dos
requisitos
Aguardar Publicação
do Resultado Definitivo
da Fase 1
9. 45598/2025-02 23.911 Não Habilitado
Descumprimento de
requisito
Item 4.2, "a", do Edital
Edital de Publicação do 1º Resultado Preliminar (2433390) SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 1
10. 46760/2025-00 22.908 Habilitado
Cumprimento
integral dos
requisitos
Aguardar Publicação
do Resultado Definitivo
da Fase 1
11. 47428/2025-54 16.730 Habilitado
Cumprimento
integral dos
requisitos
Aguardar Publicação
do Resultado Definitivo
da Fase 1
12. 47932/2025-54 24.723 Não Habilitado
Descumprimento de
requisito
Pendente de
assinatura da chefia
em formulário de
inscrição
13. 47154/2025-01 24.404 Não Habilitado
Descumprimento de
requisito
Pendente de
assinatura da chefia
em Plano de
Contrapartida
Institucional
14. 48630/2025-01 17.451 Não Habilitado
Descumprimento de
requisito
Item 4.2, "a", do Edital
15. 47435/2025-56 24.743 Habilitado
Cumprimento
integral dos
requisitos
Aguardar Publicação
do Resultado Definitivo
da Fase 1
16. 48576/2025-96 24.275 Não Habilitado
Descumprimento de
requisito
Item 5.2 do Edital
17. 48714/2025-37 22.851 Habilitado
Cumprimento
integral dos
requisitos
Aguardar Publicação
do Resultado Definitivo
da Fase 1
18. 48688/2025-47 24.700 Habilitado
Cumprimento
integral dos
requisitos
Aguardar Publicação
do Resultado Definitivo
da Fase 1
19. 48890/2025-79 23.780 Não Habilitado
Descumprimento de
requisito
Item 5.2 do Edital
20. 48922/2025-36 24.581 Habilitado
Cumprimento
integral dos
requisitos
Aguardar Publicação
do Resultado Definitivo
da Fase 1
21. 48765/2025-69 24.551 Não Habilitado
Descumprimento de
requisito
Item 5.2 do Edital
22. 48925/2025-70 24.554 Não Habilitado
Descumprimento de
requisito
Pendente de
assinatura do
Secretário-Executivo
em Plano de
Contrapartida
Institucional
23. 48877/2025-10 23.721 Habilitado
Cumprimento
integral dos
requisitos
Aguardar Publicação
do Resultado Definitivo
da Fase 1
24. 48624/2025-46 24.451 Habilitado
Cumprimento
integral dos
requisitos
Aguardar Publicação
do Resultado Definitivo
da Fase 1
25. 48966/2025-66 16.726 Não Habilitado
Descumprimento de
requisito
Item 4.2, "a", do Edital
26. 48974/2025-11 22.970 Habilitado
Cumprimento
integral dos
requisitos
Aguardar Publicação
do Resultado Definitivo
da Fase 1
O Núcleo de Educação Permanente da Escola do Legislativo permanece à disposição para
esclarecimentos. Dúvidas podem ser sanadas pelo ramal 9205 ou pelo e-mail
elegisnep@cl.df.gov.br.
LUIZ EDUARDO COELHO NETTOLUIZ EDUARDO COELHO NETTO
Edital de Publicação do 1º Resultado Preliminar (2433390) SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 2
Diretor da Escola do Legislativo
JEAN DE MORAES MACHADOJEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo da Segunda Vice-Presidência
Documento assinado eletronicamente por LUIZ EDUARDO COELHO NETTO - Matr. 23901LUIZ EDUARDO COELHO NETTO - Matr. 23901, Diretor(a) daDiretor(a) da
Escola do LegislativoEscola do Legislativo, em 24/11/2025, às 21:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Secretário(a)-
Executivo(a)Executivo(a), em 25/11/2025, às 09:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00041074/2025-34 2433390v6
Edital de Publicação do 1º Resultado Preliminar (2433390) SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 3
... Edital de Publicação do 1º Resultado Preliminar (2433390) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIAEscola do LegislativoNúcleo de Educação Permanente EDITAL EDITAL Brasília, 24 de novembro de 2025.EDITAL Nº 1/2025 - ESCOLA DO LEGISLATIVO DO DISTR...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Convocações 1/2025

CPRA

 

Convocação - CPRA

 

O Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado PEPA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 89, XII do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 04 de dezembro de 2025, às 11:00 horas, na sala de reunião das comissões.

 

Brasília, 25 de novembro de 2025.

 

 

João henrique ramiro 

Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA


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...  Convocação - CPRA   O Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado PEPA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 89, XII do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 04 de dezembro de 2025, às ...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CFGTC

 

Designação de Relatores - CFGTC

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nos termos dos arts. 89, inciso VI, e 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.

PRAZO PARA PARECER: 16 DIAS ÚTEIS 

 

DEPUTADA
PAULA BELMONTE

PL 2019/2025

 

 

 

 

Brasília, 25 de novembro de 2025.

 

ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle


 


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...  Designação de Relatores - CFGTC De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nos termos dos arts. 89, inciso VI, e 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para profer...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDC

 

Designação de Relatores - CDC

 

De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante,  nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a seguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer. 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 26/11/2025.

 

Deputado Hermeto

Projeto de Lei nº 2027/2025

 

Brasília, 25 de novembro de 2025.

 

MARCELO SOARES DE ALMEIDA

Secretário da comissão de Defesa do Consumidor


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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2025, às 16:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CDC   De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante,  nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a seguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer.  PRAZO PARA PARECER: 1...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Atos 605/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 605, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista a Resolução nº 360, de 2025, publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 257, de 25 de novembro de 2025, RESOLVE:

DECLARAR que os servidores a seguir relacionados serão redistribuídos conforme descrito:

 

Matrícula

Nome

Cargo

Nível

Lotação anterior

Lotação atual

16.693

SAMIA LOTT ZANUTTO

CARGO EM COMISSAO DE ASSISTENCIA

CL-01

COMISSAO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

GABINETE DA MESA DIRETORA

11.209

DARCI ALVES CRUZ

CARGO EM COMISSAO DE ASSISTENCIA

CL-01

COMISSAO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

GABINETE DA MESA DIRETORA

11.298

WANDERLEY GONCALVES FREITAS

CHEFE DE NUCLEO

CL-03

NUCLEO DE APOIO AO PLANEJAMENTO E FISCALIZACAO DE CONTRATOS

NUCLEO DE INTELIGENCIA E TRANSPARENCIA DE DADOS

 

Brasília, 25 de novembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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...  Ato do Presidente Nº 605, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista a Resolução nº 360, de 2025, publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 257, de 25 de novembro de 2025, RESOLVE: DECLARAR que os servidores a seguir relacionados ser...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Portarias 490/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 490, de 25 DE novembro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-001119/1999, RESOLVE: 

CONCEDER ao servidor RENATO FERREIRA BOTELHO, matrícula nº 11.787-22, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, 3 meses de licença-servidor, referentes ao período aquisitivo de 21/10/2019 a 18/10/2024, a serem usufruídos até 22/3/2029.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas


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...  Portaria-DGP Nº 490, de 25 DE novembro DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 84...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Editais 1/2025

 

Edital 

Brasília, 25 de novembro de 2025.

EDITAL Nº 4 – CONCURSO DE REDAÇÃO, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS – CAS

 

O Presidente da Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CAS/CLDF) torna pública a retificação do item 6.1 (DO CRONOGRAMA), do Edital nº 1 – Concurso de Redação "O lugar onde vivo e o futuro que quero", de 29 de setembro de 2025, conforme a seguir especificado, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital.

 

6. DO CRONOGRAMA

6.1. O Concurso de Redação obedecerá ao seguinte cronograma:

 

FASE

ATIVIDADE

PERÍODO

OBSERVAÇÕES

I – Elaboração das redações pelos estudantes nas Escolas

Elaboração das redações em sala de aula

24/9/2025 a 27/3/2026

Elaboração da redação sob orientação de professores, em sala de aula

 

Seleção dos seis melhores textos por cada Escola

30/3 a 10/4/2026 (2 semanas)

Seleção interna da Escola, conforme critérios do edital

 

Envio das redações selecionadas à Comissão

13/4 a 17/4/2026 (1 semana)

Envio digital (PDF) via formulário (prazo único)

II – Avaliação

Análise pela Comissão Avaliadora

20/4 a 22/5/2026 (5 semanas)

Cinco semanas para reuniões de alinhamento e avaliação

III – Publicação do resultado

Publicação do resultado final

Até 27/5/2026

Divulgação oficial no site da CLDF, CAS e redes sociais

IV – Premiação

Convite para a cerimônia de premiação

De 28/5 a 3/6/2026

Comunicação formal por ofício e e-mail

 

Cerimônia pública de premiação na CLDF

Entre 8/6 a 30/6/2026

Realização na sede da CLDF, preferencialmente em dia útil

 


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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. 00173, Presidente, em 25/11/2025, às 19:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Edital  Brasília, 25 de novembro de 2025. EDITAL Nº 4 – CONCURSO DE REDAÇÃO, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS – CAS   O Presidente da Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CAS/CLDF) torna pública a retificação do item 6.1 (DO CRONOGRAMA), do Edital nº 1 – Co...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

 

Apostilamento 

Brasília, 19 de novembro de 2025.

 

AVISO DE APOSTILAMENTO

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII do art. 1º do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8 de janeiro de 2025, torna público que ficam apostiladas, nos termos do Contrato-PG nº 17/2023-NPLC e do art. 136, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, as alterações no Contrato Social da empresa RMS ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., com mudança da razão social para AXEN ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., e substituição do sócio Ronaldo de Souza Moscoso, pelo Sr. Roberpaulo Eller, conforme docs. SEI 24110192411020, tendo em vista que, após análise técnica e jurídica (docs. SEI 242466224206232429635), concluiu-se pela inexistência de óbice. Processo nº 00001-00019649/2021-17. JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/11/2025, às 17:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Apostilamento  Brasília, 19 de novembro de 2025.   AVISO DE APOSTILAMENTO   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII do art. 1º do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7,...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 104/2025

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Ata e Súmula

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 110044ªª ((CCEENNTTÉÉSSIIMMAA QQUUAARRTTAA))

SSEESSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

EEMM 1199 DDEE NNOOVVEEMMBBRROO DDEE 22002255

SSÚÚMMUULLAA

PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale

LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

IINNÍÍCCIIOO:: 15 horas e 1 minuto

TTÉÉRRMMIINNOO:: 16 horas e 7 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

11 AABBEERRTTUURRAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee))

– Declara aberta a sessão.

11..11 LLEEIITTUURRAA DDEE EEXXPPEEDDIIEENNTTEE

– O Deputado Chico Vigilante procede à leitura do expediente sobre a mesa.

22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS

DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee

– Cita matéria do portal UOL que trata do envolvimento dos presidentes do União Brasil, Antônio de

Rueda, e do Progressistas, Ciro Nogueira, na proposta de compra do Banco Master apresentada ao

GDF.

– Repudia o elevado valor investido pelo Banco de Brasília – BRB no banco paulista e ressalta que a

instituição ignora o desespero de seus correntistas superendividados, aos quais não apresenta qualquer

proposta de renegociação de débitos.

DDeeppuuttaaddoo FFáábbiioo FFéélliixx

– Lamenta que o governador tenha colocado o BRB em destaque negativo nacional em razão de seu

envolvimento na tentativa de encobrir a crise, a corrupção e a fraude relacionadas ao Banco Master.

– Ressalta que a oposição alertou o governo sobre a ausência de transparência e de informações na

operação de transferência de recursos do banco público para o banco privado.

– Reprova as condutas do Governador Ibaneis Rocha e do ex-presidente do BRB, Paulo Henrique Costa,

na condução das transações e no convencimento dos interlocutores envolvidos.

– Defende a oitiva imediata da presidência interina do BRB e dos demais diretores pela Câmara

Legislativa.

– Reconhece a atuação do Banco Central, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do

Distrito Federal, contrastando-a com a postura da CLDF.

– Reitera a defesa da instalação de uma CPI para apurar os fatos.

Ata de Sessão Plenária 104ª Sessão Ordinária (2424375) SEI 00001-00048620/2025-68 / pg. 1

DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee

– Relembra lei recém-aprovada por esta Casa e sancionada pelo governador que impediu a cobrança

retroativa dos aposentados pelo IPREV-DF.

– Manifesta sua preocupação com a situação financeira do IPREV-DF, que já trabalha de forma

deficitária, diante do escândalo financeiro envolvendo o BRB e o Banco Master, uma vez que a

instituição é a maior acionista do Banco Regional de Brasília.

– Anuncia que Bancada do Partido dos Trabalhadores enviou requerimento à Diretora-Presidente do

Instituto, Raquel Galvão Rodrigues da Silva, para prestar esclarecimentos sobre as transações

financeiras com os recursos provenientes dos servidores públicos do Distrito Federal.

– Reitera a importância deste Parlamento aprovar a instalação da CPI para investigar os fatos.

33 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARREESS

DDeeppuuttaaddoo MMaaxx MMaacciieell

– Comenta que o jornalista Wladimir Porfírio, da Rede Record, já havia apresentado quatro denúncias

relativas a operações indevidas realizadas pelo BRB.

– Informa que, entre os dias 18 e 19 de novembro, a instituição registrou perda superior a um bilhão

em investimentos.

– Recorda que o Governador Ibaneis Rocha insistiu na aquisição do Banco Master, a qual não se

concretizou devido à oposição, o que evitou um prejuízo ainda maior ao Distrito Federal.

– Avalia que a situação, caso se agrave, pode resultar em um processo de impeachment.

DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee

– Anuncia a apresentação de requerimentos de convocação de Paulo Henrique Costa, presidente

afastado do BRB, e de Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor afastado da instituição, para prestarem

esclarecimentos à Casa sobre a transação envolvendo o Banco Master.

– Deplora a ausência dos deputados da base do governo nas sessões plenárias e o não apoio ao

requerimento de instalação da CPI.

– Informa que a oposição busca compreender o envolvimento do BRB na aquisição, pelo Instituto de

Previdência dos Servidores do DF – IPREV-DF, de títulos do Banco Master e cita outras unidades

federativas e municípios que também adquiriram ativos considerados fraudulentos da referida

instituição.

– Elogia o trabalho desenvolvido na Escola Classe 3 da Vila Buritis, destacando a pacificação da

unidade situada em área de violência, e parabeniza a diretora e os professores pela atuação.

44 CCOOMMUUNNIICCAADDOO DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))

– Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe Vila Nova, de São Sebastião, que

participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

55 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

Ata de Sessão Plenária 104ª Sessão Ordinária (2424375) SEI 00001-00048620/2025-68 / pg. 2

TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee

AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 24/11/2025, às 13:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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00001-00048620/2025-68 2424375v2

Ata de Sessão Plenária 104ª Sessão Ordinária (2424375) SEI 00001-00048620/2025-68 / pg. 3

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Ata e SúmulaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 110044ªª ((CCEENNTTÉÉSSIIMMAA QQUUAARRTTA...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

 

Extrato de Termo de Credenciamento 

Brasília, 24 de novembro de 2025.

Processo SEI n.º 00001-00047723/2025-19. Contrato nº 98/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a IBOT - INSTITUTO BRASILEIRO DE ORTOPEDIA TRAUMATOLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA., CNPJ: 51.618.282/0001-26. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médicos nas especialidades de Ortopedia e Neurocirurgia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE02667; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada em 18/11/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Augusto César Rodrigues de Lima​​​​​​​.


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 24/11/2025, às 15:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Termo de Credenciamento  Brasília, 24 de novembro de 2025. Processo SEI n.º 00001-00047723/2025-19. Contrato nº 98/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a IBOT - INSTITUTO BRASILEIRO DE ORTOPEDIA TRAU...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 104a/2025

Lista de Presença

19/11/2025 16:08:42

104ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 19/11/2025 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:14:59 Término: 16:08 Total Presentes: 11

Presentes

CHICO VIGILANTE (PT) 11/19/25, 3:00PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 11/19/25, 3:09PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 11/19/25, 3:20PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 11/19/25, 3:21PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 11/19/25, 3:26PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 11/19/25, 3:26PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 11/19/25, 3:30PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 11/19/25, 3:30PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 11/19/25, 3:34PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 11/19/25, 3:38PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 11/19/25, 3:59PM Login Biometria

Ausências

DANIEL DONIZET (MDB)

GABRIEL MAGNO (PT)

IOLANDO (MDB)

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

PEPA (PP)

THIAGO MANZONI (PL)

WELLINGTON LUIZ (MDB)

Justificativas

JOÃO CARDOSO Licenciado conforme AMD nº 290/2025.

EDUARDO PEDROSA Licenciado conforme o AMD nº 301/2025.

JOAQUIM RORIZ NETO Licenciado conforme o AMD nº 303/2025.

DAYSE AMARILIO De ordem do Sr. Presidente, AMD a ser publicado.

ROOSEVELT VILELA Licenciado conforme o AMD nº 307/2025.

Página 1 de 1

...Lista de Presença19/11/2025 16:08:42104ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 19/11/2025 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIOInício:14:59 Término: 16:08 Total Presentes: 11PresentesCHICO VIGILANTE (PT) 11/19/25, 3:00PM Login BiometriaFÁBIO FELIX (PSOL) 11/19/25, 3:09PM Login BiometriaJORGE VIANNA...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1118/2511

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 227/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 13 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 15.314.615,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 13/11/2025, às 17:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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Mensagem 227 (187250316) SEI 04044-00057986/2025-82 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00057986/2025-82 Doc. SEI/GDF 187250316

M e n s a g e m 2 2 7 (1 8 7 2 5 0 3 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 15.314.615,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$

15.314.615,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III

e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da

seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III, pelo

excesso de arrecadação da fonte de recursos 161 – recursos de dividendos, nos termos

do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo

I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela

anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma

do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (187402425) SEI 04044-00057986/2025-82 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

99 DISTRITO FEDERAL

99999 DISTRITO FEDERAL

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receitas Correntes 10.000.000

FISCAL 10.000.000

13000000 Receita Patrimonial 10.000.000

FISCAL 10.000.000

13200000 Valores Mobiliários

13220101 Dividendos - Principal 10.000.000

FISCAL 10.000.000

TOTAL 10.000.000

FISCAL 10.000.000

Projeto

de

Lei

AC

463

Anexos

(186492654)

SEI

04044-00057986/2025-82

/

pg.

4

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 922.000

PROJETOS

26 543 6210 1230 RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE INTERESSE 922.000

26 543 6210 1230 0002 RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE INTERESSE - DER-DF - DISTRITO 99

FEDERAL

ÁREA RECUPERADA(METRO QUADRADO)0

F 4 90 0 1500.100 922.000

6216 MOBILIDADE URBANA 4.392.615

PROJETOS

28 846 6216 3005 AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS 4.392.615

28 846 6216 3005 0001 AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS-DF 140 - SÃO SEBASTIÃO- DISTRITO FEDERAL 99

RODOVIA AMPLIADA(KILOMETRO)0

F 4 90 0 1500.100 2.392.615

F 4 90 0 1799.161 2.000.000

TOTAL - FISCAL 5.314.615

TOTAL - GERAL 5.314.615

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

463

Anexos

(186492654)

SEI

04044-00057986/2025-82

/

pg.

5

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 20.000

PROJETOS

26 782 6210 1226 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 20.000

26 782 6210 1226 0002 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - DER-DF - DISTRITO FEDERAL 99

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA(UNIDADE)0

F 3 91 0 1799.161 20.000

6216 MOBILIDADE URBANA 7.300.000

ATIVIDADES

26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 7.300.000

26 782 6216 4195 0001 (***) CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-PREVENTIVA E CORRETIVA-DER-DF- 99

DISTRITO FEDERAL

RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)0

F 3 90 0 1799.161 7.300.000

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 2.680.000

ATIVIDADES

26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.680.000

26 122 8216 8517 9672 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CONSERVAÇÃO, 99

MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DE PRÓPRIOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1799.161 1.680.000

26 126 8216 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1.000.000

26 126 8216 2557 2569 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99

DER-DF-DISTRITO FEDERAL

AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1799.161 1.000.000

TOTAL - FISCAL 10.000.000

TOTAL - GERAL 10.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

463

Anexos

(186492654)

SEI

04044-00057986/2025-82

/

pg.

6

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 5.314.615

PROJETOS

26 782 6216 1475 RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS 2.000.000

26 782 6216 1475 1199 RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS-RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTO-DISTRITO 99

FEDERAL

RODOVIA RECUPERADA(KILOMETRO)0

F 4 90 0 1799.161 2.000.000

26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 3.314.615

26 782 6216 5745 0003 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA--DISTRITO FEDERAL 99

PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA(KILOMETRO)0

F 4 90 0 1500.100 3.314.615

TOTAL - FISCAL 5.314.615

TOTAL - GERAL 5.314.615

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

463

Anexos

(186492654)

SEI

04044-00057986/2025-82

/

pg.

7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 151/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 12 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei

(187181147) que abre crédito suplementar, no valor de R$ 15.314.615,00, nos termos dos art. 60 e 65 da

Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro

de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), assim discriminado, em favor do Departamento de

Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a atender despesas com conservação e recuperação de

rodovias, execução de obras de pavimentação, compensação ambiental, manutenção de serviços

administrativos e gestão da informação.

2. Saliento que o referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 161 – recursos de

dividendos, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

3. O encaminhamento desta proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em razão do limite

especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de

urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

5. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da

presente minuta de Projeto de Lei (187181147) à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 12/11/2025,

às 19:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 1 (1 8 7 1 8 2 8 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 8

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E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 1 (1 8 7 1 8 2 8 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 586/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de novembro de 2025.

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 15.314.615,00 (quinze milhões, trezentos e quatorze mil,

seiscentos e quinze reais).

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de R$

15.314.615,00 (quinze milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e quinze reais), destinado atender

despesas com conservação e recuperação de rodovias, execução de obras de pavimentação, compensação

ambiental, manutenção de serviços administrativos e gestão da informação.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando 490/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186488943), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,

termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 15.314.615,00 (quinze

milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e quinze reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 15.314.615,00 (quinze milhões, trezentos e

quatorze mil, seiscentos e quinze reais), em favor do Departamento de Estradas de

Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com conservação e

recuperação de rodovias, execução de obras de pavimentação, compensação

ambiental, manutenção de serviços administrativos e gestão da informação.

O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 161 – recursos de dividendos, e pela anulação de dotações consignadas

no vigente orçamento.

O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão

do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024

para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Anexo do Projeto de Lei (186492654);

Memorando nº 490/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186488943), no qual estão

contidos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

N o ta J u ríd ic a 5 8 6 (1 8 6 7 3 7 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 0

Nota Técnica nº 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186489253);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186494816);

Despacho SEEC/SEFIN (186568342);

Despacho SEEC/GAB (186634745);

1.3. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal

deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à

Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a

constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem

como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado

Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e

as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição

legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade

e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)

gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e

Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui

natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a

decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a abertura de crédito

suplementar ao orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de

R$ valor de R$ 15.314.615,00 (quinze milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e quinze reais).

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância

dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica 41 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(186489253), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor

de R$ 15.314.615,00 (quinze milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e

quinze reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 15.314.615,00 (quinze milhões, trezentos e

quatorze mil, seiscentos e quinze reais), em favor do Departamento de Estradas de

Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com conservação e

recuperação de rodovias, execução de obras de pavimentação, compensação

ambiental, manutenção de serviços administrativos e gestão da informação.

O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 161 – recursos de dividendos, e pela anulação de dotações consignadas

no vigente orçamento.

O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão

do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024

para abertura de crédito suplementar.

N o ta J u ríd ic a 5 8 6 (1 8 6 7 3 7 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 1

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que

tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no

vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na

Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor

correspondente será incorporado ao montante da referida lei.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos

processos SEI: 00113-00025188/2025-05 e 00113-00026825/2025-52

(Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei,

Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito

Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de

Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as

áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da

Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,

Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto

de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

(LDO/2025).

2.7. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,

cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais

são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O

crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é a modalidade de crédito adicional

destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias.

2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos

arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de

dezembro de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência

de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição

justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

[...];

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de

créditos adicionais, autorizados em lei;

[...].

Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)

N o ta J u ríd ic a 5 8 6 (1 8 6 7 3 7 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 2

Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598/2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

[...].

2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF,:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.11. No que diz respeito à determinação no art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5], impende

registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN informou, em sua manifestação técnica (186489253) que o

crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei "[...] tem como fonte de abertura a anulação de dotações

orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente

fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será

incorporado ao montante da referida lei."

2.12. Nesse contexto, é pertinente mencionar o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de

março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos

orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O referido dispositivo

dispõe que a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis

para atender à despesa, como os provenientes de excesso de arrecadação.

2.13. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

N o ta J u ríd ic a 5 8 6 (1 8 6 7 3 7 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 3

(i) a alteração será formalizada por Lei específica (186488943);

(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os

quais são provenientes de anulação de dotações consignadas no vigente orçamento e

pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 161– recursos de dividendos

(186492654).

(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos III e IV-

186492654).

2.14. Registra-se, por oportuno que a solicitação de crédito suplementar foi efetivada por meio

dos processos SEI -GDF SEI: 00113-00025188/2025-05 e 00113-00026825/2025-52.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que as análises dos cálculos, a elaboração dos anexos do Projeto de

Lei em comento, bem como as avaliações de ordem técnica, financeira ou orçamentária e os juízos de

conveniência e oportunidade relativos à medida proposta extrapolam os limites de competência desta

Assessoria Jurídica, sendo, portanto, de responsabilidade das áreas técnicas competentes.

3.2. Quanto à instrução dos autos, entende-se que o ato normativo proposto encontra-se em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, razão pela qual manifesta-se pela

regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

análise seja submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.

ALINE MOURÃO TERRA ROSA

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao orçamento anual — Lei

nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de no valor de R$ 15.314.615,00 (quinze

milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e quinze reais).

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio

da Nota Jurídica 586 - SEEC/AJL/UNOP (186737713), a qual acolho por seus próprios fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

N o ta J u ríd ic a 5 8 6 (1 8 6 7 3 7 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 4

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.

Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;

VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz

do art. 15, inciso XVI;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[...];

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 12/11/2025, às 17:01, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta J u ríd ic a 5 8 6 (1 8 6 7 3 7 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 5

Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -

Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 12/11/2025,

às 17:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -

Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial, em 12/11/2025, às 17:19, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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3313-8409/8406

04044-00057986/2025-82 Doc. SEI/GDF 186737713

N o ta J u ríd ic a 5 8 6 (1 8 6 7 3 7 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 05 de novembro de 2025.

ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 15.314.615,00.

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 15.314.615,00

(quinze milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e quinze reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 15.314.615,00 (quinze milhões, trezentos e quatorze

mil, seiscentos e quinze reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal,

destinado atender despesas com conservação e recuperação de rodovias, execução de obras de

pavimentação, compensação ambiental, manutenção de serviços administrativos e gestão da informação.

O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 161 – recursos de dividendos, e

pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do limite

especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como

fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá

interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso

de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:

00113-00025188/2025-05 e 00113-00026825/2025-52 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito

Federal - DER).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as áreas

pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público

- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

N o ta T é c n ic a 4 1 (1 8 6 4 8 9 2 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 7

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por PRISCILA MEIRELES BULYK ARLOTTA -

Matr.0187383-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em

05/11/2025, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO JOSÉ RODRIGUES DE QUEIROZ -

Matr.0272004-3, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 05/11/2025, às

18:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04044-00057986/2025-82 Doc. SEI/GDF 186489253

N o ta T é c n ic a 4 1 (1 8 6 4 8 9 2 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10136/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 12 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187181147).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (187181147), que abre crédito

suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 15.314.615,00, em favor do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a atender despesas com conservação

e recuperação de rodovias, execução de obras de pavimentação, compensação ambiental, manutenção de

serviços administrativos e gestão da informação.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 151/2025 - SEEC/GAB (187182869);

- Nota Jurídica N.º 586/2025 - SEEC/AJL/UNOP (186737713); e

- Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186489253).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das

despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual e que no que tange ao excesso de arrecadação, o

valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei", conforme contido na Nota Técnica N.º

41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186489253).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187184051) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O fíc io 1 0 1 3 6 (1 8 7 1 8 4 2 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 9

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187181147), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 12/11/2025,

às 19:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 187184212 código CRC= 476CCFDF.

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04044-00057986/2025-82 Doc. SEI/GDF 187184212

O fíc io 1 0 1 3 6 (1 8 7 1 8 4 2 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 2 0

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 228/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 13 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que

“dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 13/11/2025, às 17:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187252257 código CRC= 790F2CB7.

Mensagem 228 (187252257) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 1

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Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00054022/2025-82 Doc. SEI/GDF 187252257

Mensagem 228 (187252257) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026 e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos: I -

Metas e Prioridades; II - Anexo de Metas Fiscais e complementos; IV - Despesas de

Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos e XI - Projeção da Renúncia de Origem

Tributária e complementos, na forma dos anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (187350353) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 3

Anexo I, que altera o Anexo I da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2026

Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

Exclusão:

Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA

3007 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRO

0003 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ--DISTRITO FEDERAL 26206 VIA PERMANENTE CONSTRUÍDA 1 KM 99

Inclusão:

Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA

3007 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRO

26206 VIA PERMANENTE CONSTRUÍDA 2 KM 12

0001 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ - TRECHO SAMAMBAIA

26206 VIA PERMANENTE CONSTRUÍDA 1 KM 9

0002 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ - TRECHO CEILÂNDIA

Relatório Anexo I, que altera o Anexo I da LDO/2026 (185806705) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 4

Anexo II, que altera o Anexo II da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

ANEXO II

Distrito Federal

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026

ANEXO DE METAS FISCAIS

(LRF, art. 4º, § 1º)

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS E PROJEÇÕES

DE RECEITAS E DESPESAS

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS RECEITAS

INTRODUÇÃO

Com vistas a subsidiar a elaboração do Projeto de Lei de Orçamentária

Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026), o presente estudo altera o Estudo Técnico

n.°37- SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 184854926 e 184855181).

A alteração do Estudo Técnico n.°37 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF se

justifica pela alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da Lei

nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de direito real de uso sem

opção de compra – CDRU-S (doc. 184871450).

Assim, o estudo tem como objetivo apresentar a previsão da receita para

o triênio 2026-2028. Expõe-se, a seguir, a metodologia de cálculo.

As estimativas de receita para o triênio 2026-2028 foram elaboradas em

valores correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em

20/06/2025 para o IPCA, divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a

seguir:

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 5

Parâmetro 2025 2026 2027 2028

IPCA (variação anual) 5,22% 4,52% 4,00% 3,83%

Fonte:www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais).

Na deflação dos valores correntes para 2025, utilizou-se como deflator o

IPCA médio construído com base nas variações anuais esperadas.

PREVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão das

receitas tributárias para os exercícios de 2026 a 2028. A previsão segue o que preceitua

a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual estabeleceu

que as estimativas sejam demonstradas conforme a fórmula:

Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício

(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício

(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores

(-) Valor estimado da renúncia de receita

(=) Receita tributária estimada

Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de

benefícios tributários, cujas projeções encontram-se no Estudo Técnico 17 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (184995664).

ICMS e ISS

Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos

quadrados ordinários, tendo como variável explicada a primeira diferença da série

histórica da receita bruta nominal de cada imposto (ICMS e ISS).

Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira

diferença no momento anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença no

momento atual do PIB nacional; a primeira diferença no momento anterior do índice de

receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal

(PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento anterior do índice de receita

nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal; e a primeira

diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no Distrito Federal.

Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação

passada do próprio tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal de

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 6

Serviços do Distrito Federal (PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo comercial

de energia elétrica na capital federal; e população economicamente ativa local.

As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS foram

construídas, acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da inadimplência e

da renúncia e excluindo a arrecadação de exercícios anteriores.

Assim, foram estimadas duas equações, uma para o ICMS e outra para o

ISS conforme abaixo, cujos parâmetros e estatísticas estão apresentados a seguir.

ICMS

Call:

lm(formula = icms_diff ~ icms_diff_1 + pib_diff + pmc_diff_1 +

pmc_diff_1_1 + gas_diff_1 - 1, data = base_reg)

Residuals:

Min 1Q Median 3Q Max

-257703877 -26474381 896516 36955261 286733763

Coefficients:

Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)

icms_diff_1 -4.143e-01 6.433e-02 -6.440 9.47e-10 ***

pib_diff 4.227e-04 2.282e-04 1.853 0.0655 .

pmc_diff_1 7.651e+06 1.032e+06 7.415 3.85e-12 ***

pmc_diff_1_1 4.477e+06 9.716e+05 4.608 7.42e-06 ***

gas_diff_1 4.824e+02 1.444e+02 3.341 0.0010 **

---

Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1

Residual standard error: 64380000 on 191 degrees of freedom

(3 observations deleted due to missingness)

Multiple R-squared: 0.5546, Adjusted R-squared: 0.5429

F-statistic: 47.56 on 5 and 191 DF, p-value: < 2.2e-16

ISS

Call:

lm(formula = iss_diff ~ iss_diff_1 + iss_diff_1_1 + iss_diff_1_1_1 +

iss_diff_1_1_1_1 + pib_diff_1_1_1 + pms_diff + pms_diff_1 +

desemp_diff + enercom_diff_1_1_1_1 + pea_diff - 1, data = base_reg)

Residuals:

Min 1Q Median 3Q Max

-123165024 -4374898 1721234 9920100 223975757

Coefficients:

Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 7

iss_diff_1 -8.259e-01 7.521e-02 -10.981 < 2e-16 ***

iss_diff_1_1 -5.297e-01 9.605e-02 -5.515 1.49e-07 ***

iss_diff_1_1_1 -3.539e-01 8.986e-02 -3.939 0.000125 ***

iss_diff_1_1_1_1 -1.574e-01 7.153e-02 -2.200 0.029343 *

pib_diff_1_1_1 1.368e-04 8.508e-05 1.608 0.109837

pms_diff 2.482e+05 2.543e+05 0.976 0.330654

pms_diff_1 1.265e+06 2.527e+05 5.007 1.53e-06 ***

desemp_diff -1.088e+07 4.419e+06 -2.462 0.014934 *

enercom_diff_1_1_1_1 3.925e+02 2.600e+02 1.509 0.133292

pea_diff 1.546e+05 1.118e+05 1.383 0.168772

---

Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1

Residual standard error: 25610000 on 150 degrees of freedom

(39 observations deleted due to missingness)

Multiple R-squared: 0.5612, Adjusted R-squared: 0.532

F-statistic: 19.19 on 10 and 150 DF, p-value: < 2.2e-16

Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal de

vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina no Distrito

Federal, o índice de base fixa da receita nominal de serviços do Distrito Federal, a taxa

de desemprego local, o consumo comercial de energia elétrica na capital federal e a

população economicamente ativa local, foi elaborada previsão com base na modelagem

ARIMA.

Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da

inadimplência e da renúncia tributária e acrescidas as expectativas de arrecadação

relativa a exercícios anteriores, resultando em previsões para a receita líquida.

Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da

Dívida Ativa, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters”

versão aditiva, estendendo as séries até dezembro de 2028. Foram considerados ainda

os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).

A seguir, apresentam-se as previsões para as receitas do ICMS e do ISS.

ICMS

Valores correntes em R$ 1.000

Item 2026 2027 2028

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 22.011.785 22.814.068 23.586.270

(-) Inadimplência estimada 543.274 561.362 578.739

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 413.451 423.503 434.430

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.033 660 421

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 8

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 5.094 2.875 1.623

(+) Receita estimada Multas e Juros 86.795 77.545 72.511

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 4.062 2.593 1.655

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 16.171 9.127 5.152

(+) Receita estimada Dívida Ativa 158.912 149.079 144.975

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 11.443 7.306 4.664

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 18.063 10.195 5.754

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 145.315 96.908 68.585

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 23.234 14.833 9.470

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 81.232 45.849 25.878

(-) Renúncia estimada 8.314.091 8.615.495 8.920.849

Remissão REFIS-DF 2021 21.587 13.781 8.798

Anistia REFIS-DF 2021 6.101 3.895 2.487

Anistia REFIS-DF 2023 79.262 48.018 29.090

(=) Receita líquida prevista 13.958.892 14.384.245 14.807.182

ISS

Valores correntes em R$ 1.000

Item 2026 2027 2028

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 4.113.946 4.255.242 4.396.072

(-) Inadimplência estimada 113.195 117.019 120.838

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 179.554 182.731 186.968

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 32 21 13

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 5.520 3.115 1.758

(+) Receita estimada Multas e Juros 27.965 29.229 30.694

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 457 291 186

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 700 424 257

(+) Receita estimada Dívida Ativa 38.751 35.253 33.675

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.154 1.375 878

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.816 4.411 2.490

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 76.956 49.708 33.301

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 4.374 2.792 1.783

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 389 248 159

(-) Renúncia estimada 484.700 475.052 475.361

Remissão REFIS-DF 2021 3.683 2.351 1.501

Anistia REFIS-DF 2021 399 255 163

Anistia REFIS-DF 2023 62.400 37.802 22.901

(=) Receita líquida prevista 3.839.277 3.960.093 4.084.510

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 9

IPTU/TLP e IPVA

Na previsão da arrecadação do IPTU, IPVA e TLP, foram utilizadas

informações sobre o montante do lançamento, séries históricas de arrecadação, índices

estimados de inadimplência, estimativas de receita oriunda de pagamentos de débitos

de exercícios anteriores e movimentos sazonais próprios dos calendários de

vencimentos desses tributos. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de

Multas e Juros da Dívida Ativa desses tributos, foi utilizada a modelagem de suavização

exponencial tipo “Holt-Winters” e incluído o efeito dos programas de recuperação fiscal

(REFIS).

IPVA

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2026 2027 2028

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 2.893.282 3.015.848 3.142.589

(-) Desconto para pagamento em cota única 75.478 78.676 82.009

(-) Inadimplência estimada 521.661 543.760 566.795

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 237.593 247.648 258.134

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 0

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 20 11 6

(+) Receita estimada Multas e Juros 64.963 66.269 67.587

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5 3 2

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 57 32 18

(+) Receita estimada Dívida Ativa 105.491 107.851 111.247

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.389 886 566

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 4.430 2.500 1.411

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 61.014 59.510 60.930

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.819 1.800 1.149

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 13.315 7.516 4.242

(-) Renúncia estimada 664.693 688.837 713.286

Remissão REFIS-DF 2021 77 49 31

Anistia REFIS-DF 2021 2.312 1.476 943

Anistia REFIS-DF 2023 6.824 4.134 2.505

(=) Receita líquida prevista 2.100.510 2.185.854 2.278.396

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 10

TLP

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2026 2027 2028

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 307.052 320.059 332.557

(-) Inadimplência estimada 64.372 67.099 69.719

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 16.085 16.765 17.418

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 1

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 2 1 1

(+) Receita estimada Multas e Juros 4.288 4.449 4.611

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 9 5 3

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 6 4 2

(+) Receita estimada Dívida Ativa 34.877 34.390 34.858

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.315 840 536

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 4.002 2.259 1.275

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 21.732 15.570 12.171

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.670 1.705 1.088

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 12.480 7.044 3.976

(-) Renúncia estimada 16.417 13.159 11.270

Remissão REFIS-DF 2021 468 299 191

Anistia REFIS-DF 2021 1.527 975 622

Anistia REFIS-DF 2023 6.895 4.177 2.530

(=) Receita líquida prevista 303.245 310.975 320.626

IPTU

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2026 2027 2028

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 1.753.028 1.827.290 1.898.638

(-) Desconto para pagamento em cota única 61.445 64.048 66.549

(-) Inadimplência estimada 483.360 503.836 523.509

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 71.701 74.642 77.502

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 6 4 3

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 176 99 56

(+) Receita estimada Multas e Juros 19.250 19.374 19.690

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 54 35 22

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 941 531 300

(+) Receita estimada Dívida Ativa 132.465 124.045 119.947

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.990 3.824 2.441

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 17.474 9.863 5.567

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 113.434 100.103 95.549

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 12.161 7.764 4.956

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 35.478 20.025 11.302

(-) Renúncia estimada 153.537 139.034 131.682

Remissão REFIS-DF 2021 21.587 13.781 8.798

Anistia REFIS-DF 2021 7.541 4.814 3.074

Anistia REFIS-DF 2023 37.328 22.613 13.700

(=) Receita líquida prevista 1.391.536 1.438.537 1.489.588

ITBI e ITCD

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 11

No tocante ao ITBI e ITCD utilizou-se a metodologia de avaliação das

variações sazonais da porcentagem da tendência, sendo considerados para projeção os

movimentos de tendência e sazonalidade da arrecadação bruta verificada desde

janeiro/2009 para o ITBI e o ITCD. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e

de Multas e Juros da Dívida Ativa dos respectivos tributos, foi utilizada a modelagem de

suavização exponencial tipo “Holt-Winters”, estendendo as séries até dezembro de 2028

e incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).

Nesse sentido, produziu-se equação com a seguinte especificação: Y = (a

t

+ b*t)*S, onde:

t

Y= arrecadação no tempo t, com t = 1 (jan/2009), 2, 3, ....., 199

t

(julho/2025),

a e b são os parâmetros a serem estimados,

S = índice sazonal médio de cada mês.

t

ITBI ITCD

a = 5538449,10276063 (P value: 0,000420) a = -1166834,4797 (P value:0,057616)

b = 131718,609906103 (P value 1,15E-

b = 329574,129680201 (P value: 4,84E-62)

62)

Sjan 0,9172 Sjul 1,0813 Sjan 0,9227 Sjul 0,9696

Sfev 0,9167 Sago 1,0589 Sfev 0,7862 Sago 0,8900

Smar 0,9813 Sset 0,9600 Smar 0,9808 Sset 1,1035

Sabr 0,9536 Sout 1,0308 Sabr 0,8503 Sout 0,9339

Smai 0,9215 Snov 0,9298 Smai 0,8761 Snov 0,9230

Sjun 0,9866 Sdez 0,9738 Sjun 0,9809 Sdez 1,0827

Uma vez estimados os parâmetros das equações, as receitas brutas foram

previstas para o período de junho de 2025 a dezembro de 2028. Na previsão das receitas

líquidas, foram considerados o histórico dos índices de inadimplência e as expectativas

para pagamentos de débitos de exercícios anteriores e estimativas de renúncia,

incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).

ITBI

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2026 2027 2028

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 899.240 946.699 994.158

(-) Inadimplência estimada 2.462 2.567 2.667

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 1.637 1.564 1.546

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 8 5 3

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 284 160 91

(+) Receita estimada Multas e Juros 2.831 2.667 2.649

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 37 23 15

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 12

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 729 411 232

(+) Receita estimada Dívida Ativa 7.005 8.888 10.828

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 15 10 6

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 292 165 93

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 1.576 1.454 1.455

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 78 50 32

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 593 335 189

(-) Renúncia estimada 391.307 407.570 423.294

Remissão REFIS-DF 2021 27 17 11

Anistia REFIS-DF 2021 45 29 18

Anistia REFIS-DF 2023 640 388 235

(=) Receita líquida prevista 518.520 551.136 584.675

ITCD

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2026 2027 2028

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 318.996 337.964 356.931

(-) Inadimplência estimada 14.150 14.749 15.325

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 4.621 4.663 4.757

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 52 33 21

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 278 157 88

(+) Receita estimada Multas e Juros 11.644 11.184 10.948

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 159 102 65

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.064 601 339

(+) Receita estimada Dívida Ativa 10.152 10.262 10.630

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 256 164 105

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.100 621 350

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 5.213 4.120 3.549

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 521 332 212

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 2.233 1.260 711

(-) Renúncia estimada 87.776 90.114 92.791

Remissão REFIS-DF 2021 570 364 233

Anistia REFIS-DF 2021 136 87 56

Anistia REFIS-DF 2023 2.321 1.406 852

(=) Receita líquida prevista 248.699 263.331 278.699

OUTRAS TAXAS (EXCETO TLP)

Quanto às outras taxas, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem

Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal forneceu a previsão para a Taxa de

Funcionamento de Estabelecimento - TFE e a Taxa de Execução de Obras - TEO; a Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA foi a fonte para a

previsão da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e

Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização dos Usos de Recursos Hídricos –

TFU; e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF forneceu estimativa

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 13

para a Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - Fonte 220. As demais taxas

foram previstas a partir do valor arrecadado em 2025 e da atualização monetária pelo

IPCA médio para 2026 a 2028.

IRRF

A previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte partiu do valor

arrecadado até julho de 2025 e teve os valores previstos até 2028 mediante atualização

monetária pelo IPCA médio. Por sua vez, o IPCA médio foi construído com base nas

expectativas para a variação do IPCA considerando a mediana das expectativas do

mercado financeiro em 20/06/2025, divulgadas pelo Banco Central do Brasil

(BACEN). Tendo em visa a predominância da receita advinda da retenção do imposto

sobre os rendimentos do trabalho, foram considerados ainda os efeitos dos reajustes

salariais concedidos.

PREVISÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS PARA 2026-2028

A projeção das receitas relacionadas no Anexo III do presente estudo

(Relação Específica de Receitas Não Tributárias: 2026 a 2028) tomou por base a série

histórica mensal da receita realizada no ano, extraída do SIGGO. A metodologia utilizada

foi a da atualização monetária por índices médios calculados a partir da expectativa do

mercado financeiro para o IPCA considerando a mediana divulgada pelo Banco Central

do Brasil (BACEN).

Contudo, a Companhia Energética de Brasília - CEB foi a fonte para a

projeção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP),

enquanto o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e o

Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER/DF forneceram expectativas para a

receita de multas previstas na legislação de trânsito. A Secretaria de Estado de Proteção

da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-LEGAL apresentou informações para as

Taxas de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Execução de Obras (TEO), ao

passo que a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito

Federal - ADASA foi a fonte para as Taxas de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de

Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (TFS) e de Fiscalização dos Usos dos

Recursos Hídricos (TFU).

Por fim, para os programas de recuperação de crédito REFIS-DF 2021 e

2023, apresenta-se a seguir a arrecadação prevista de débitos não tributários para o

período de 2026 a 2028.

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 14

REFIS-DF 2021 Débitos Não Tributários

Valores Correntes em R$ 1.000

ANO 2026 2027 2028

Valor devido sem desconto (A) 3.793 2.421 1.546

Renúncia (B) 1.520 970 619

Expectativa de receita (A) – (B) 2.273 1.451 926

REFIS-DF 2023 Débitos Não Tributários

Valores Correntes em R$ 1.000

ANO 2026 2027 2028

Valor devido sem desconto (A) 181.942 114.073 71.521

Renúncia (B) 168.882 105.885 66.387

Expectativa de receita (A) – (B) 13.060 8.188 5.134

Foram ainda elaboradas previsões para as receitas de transferências

decorrentes da arrecadação de tributos federais que são base de cálculo dos recursos de

fundos.

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 15

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS DESPESAS

Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das despesas,

detalhadas por Grupo, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de

2026 – PLDO/2026.

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo, referentes a 2026,

foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da despesa para

2025 levando-se em consideração a sua execução até março do mesmo ano, somadas

ao crescimento esperado a partir de abril. Esse valor projetado para 2025 registra

expectativa de crescimento das despesas de pessoal, em relação a 2024, de 7%, ao se

considerar as despesas custeadas pelo Tesouro do Distrito Federal, bem como aquelas

custeada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal nas áreas de Saúde e Educação.

A referida variação tem como principais fatores o Crescimento Vegetativo Anual (CVA),

estimado em 1,785%, e variações específicas observadas nos comportamentos da

despesa de pessoal de cada unidade orçamentária. Ademais, foi considerado o impacto

parcial da terceira parcela dos aumentos concedidos para diversas carreiras do DF, cuja

implementação se dará em julho de 2025, e, portanto, produzirá efeito no primeiro

semestre de 2026. Não estão sendo considerados

Para 2025, houve previsão de crescimento de 7,1% em relação a 2024,

decorrente de recursos para pagamento da “terceira parcela” do aumento para as

diversas carreiras, além do percentual de 1,785%, referente ao Crescimento Vegetativo

Anual (CVA) da folha de pagamento, que foi apurado pelo Órgão Central de Gestão de

Pessoas. Para a definição dos valores de despesa de pessoal das áreas de Educação e

Saúde, utilizou-se o valor referente à participação dessas duas áreas no Fundo

Constitucional do Distrito Federal - FCDF. O aporte de recursos orçamentários previstos

para o FCDF, em 2026, é de R$ 27.754.069.572,00 dos quais 54,16%1 serão destinados à

Saúde e Educação e 45,84% são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é

esperado crescimento de 10,7%2 no FCDF em relação à 2025. Ademais, destaca-se que,

por determinação do Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 2.891/2015, os

valores do FCDF não integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser executados

integralmente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -

SIAFI. No caso da despesa de pessoal do Poder Legislativo do Tribunal de Contas do

1 O valor destinado para Saúde e Educação é de R$ 15.032.294.155,00 e para a Segurança Pública de R$

12.721.775.417.

2 Em 2025, o valor fixado para o Fundo Constitucional do Distrito Federal foi de R$ 25.078.223.161,00.

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 16

Distrito Federal – TCDF e da Defensoria Pública do Distrito Federal, foi utilizada a mesma

metodologia de cálculo aplicada para o Poder Executivo.

JUROS, AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Relativamente às despesas com juros, amortização e encargos da dívida

pública, foram levadas em consideração as informações produzidas pela Secretaria de

Estado de Economia quanto à carteira de operações de créditos já contratadas, bem

como aquelas a contratar, de forma a atender ao que orienta o Manual de Instrução de

Pleitos – MIP, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda

– STN/MF, com vistas a que constem das programações do Projeto de Lei Orçamentária

para o exercício em referência, a fim de subsidiar as garantias da União sobre as

operações autorizadas pelo Poder Legislativo local.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

A projeção para o Grupo 3 – Outras Despesas Correntes foi elaborada

conforme orientação da Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da

Subsecretaria de Orçamento Público - UPROMO. A projeção foi elaborada no nível de

detalhamento por Ação Orçamentária.

Primeiramente, foi projetada a despesa para o exercício de 2025, para

então se alcançar a projeção da despesa para 2026. Para a projeção do exercício de 2025

foram elaboradas diversas metodologias de projeção, e selecionada a mais adequada

para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação do comportamento do histórico de

execução.

Registre-se que a projeção mais adotada em 2025 foi a que utiliza o

empenhado em 2024 como base, atualizado pela média da variação dos empenhos dos

últimos 3 exercícios.

A partir do valor projetado para 2025, projetou-se o valor para o exercício

de 2026, que considerou o valor esperado da despesa para 2025 como base, atualizado

por diversas metodologias de projeção, conforme o comportamento de cada ação

orçamentária.

INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS

Tomou-se por base o valor executado no exercício financeiro de 2024. Além

disso, foi feito um levantamento das fontes de recursos utilizadas em exercícios passados

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 17

para financiar esse grupo de despesa e, de posse da projeção de arrecadação em cada

uma dessas fontes, foi utilizada a mesma proporção de gastos por fonte para esse grupo.

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS

Em relação ao estabelecimento das metas fiscais, utilizou-se como modelo

o demonstrativo previsto na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da

Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Importante ressaltar as mudanças implementadas pela Portaria nº 1.447

de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais

– MDF, que trouxe alterações significativas em relação aos parâmetros e metodologias

para fins de cálculo do resultado primário e nominal, e que foram mantidas na 14ª

edição do referido Manual.

Entre as alterações previstas no manual estão:

1. Alterações Resultado Primário:

a. Exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com fontes do Regime

Próprio de Previdência do Servidor – RPPS;

b. Consideração das receitas e despesas intraorçamentárias no cálculo da receita

primária (anteriormente excluídas, conforme MDF/12ª Edição);

c. Cálculo do resultado primário com e sem o resultado do RPPS;

d. Para fins de avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido de

Execução Orçamentária – RREO, será considerado o resultado primário

apurado sem o impacto do RPPS.

2. Alterações Resultado Nominal:

a. O resultado nominal passa a ser realizado pelo critério “abaixo da linha”;

b. Determina que o valor a ser considerado para fins de avaliação do

cumprimento da meta de resultado nominal deva ser o critério “abaixo da

linha”;

Conforme orientado no MDF, a fixação da meta e o cálculo do resultado

primário serão realizados pela metodologia “acima da linha”.

Sendo assim, com as alterações anteriormente elencadas, para fins de

apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir das receitas e despesas

primárias), não deverão ser computadas as receitas e despesas custeadas com fontes do

RPPS.

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 18

Ao realizar o cálculo do resultado primário acima da linha, é imprescindível

remover o impacto das receitas e despesas relacionadas ao RPPS. Com esse propósito,

as receitas provenientes do RPPS serão subtraídas durante o cálculo das receitas

primárias, enquanto as despesas custeadas por essas receitas serão deduzidas no cálculo

das despesas primárias. Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das

contribuições previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir

as despesas referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a

cobrir o déficit atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as

receitas e despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.

Portanto, diferentemente do previsto na 12ª Edição do MDF, na apuração

do Resultado Primário – acima da linha, as receitas e despesas intraorçamentárias foram

computadas no cálculo.

Ademais, o MDF estabelece que “O cálculo do resultado primário é feito

considerando-se as despesas que foram pagas orçamentariamente”.

Dessa forma, considerando-se que, na apuração do resultado primário,

serão consideradas as despesas efetivamente pagas, foram subtraídos dos totais

projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem inscritos em

restos a pagar ao final de cada exercício financeiro.

Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta

fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os

dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”.

Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar,

bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, considerou-se

inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2024, sendo aplicado a esse

montante a expectativa de IPCA para 2025 oferecida pelo IPE-DF, de 5,45%, e sobre essa

estimativa para 2025, foi aplicado a expectativa de IPCA para 2026 oferecida pelo IPE-

DF, de 4,33%.

Demais esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para o

estabelecimento das metas de resultado primário e nominal encontram-se nas notas de

rodapé do “Anexo II - Anexo de Metas Fiscais” e “Anexo V - Metas Fiscais Comparadas”

desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 19

Anexo II, que altera o Anexo II da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

ANEXO II.1

RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2022 A 2028

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

JANEIRO A JULHO AGOSTO A

CLASSIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028

DE 2025 DEZEMBRO DE 2025

1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 20.556.507.242 21.666.733.701 24.842.769.007 1 5.634.926.638 10.966.716.479 26.601.643.117 28.730.120.632 29.737.277.805 30.750.093.463

IMPOSTOS 20.071.985.241 21.082.933.853 24.283.293.470 1 5.363.331.017 10.781.748.233 26.145.079.250 28.018.969.289 28.997.272.515 29.979.763.528

IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3.791.054.454 4.211.974.234 4.930.908.518 2 .990.504.185 2.281.212.843 5.271.717.027 5.906.012.722 6.156.204.224 6.396.580.359

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3.493.521.263 3.728.263.525 4.110.716.236 3 .064.129.199 1.057.624.038 4.121.753.237 4.259.265.687 4.438.857.384 4.631.357.507

IPTU 1 .259.591.394 1 .254.205.262 1 .335.133.310 9 74.246.975 390.329.751 1.364.576.725 1.391.536.128 1.438.536.693 1.489.587.587

IPVA 1.445.468.809 1.681.888.399 1.848.363.686 1 .624.674.746 362.158.923 1.986.833.669 2.100.510.498 2.185.853.787 2.278.395.812

ITCD 270.675.132 247.094.066 306.145.119 1 77.505.981 107.241.119 284.747.100 248.699.494 263.330.709 278.698.855

ITBI 517.785.927 545.075.798 621.074.120 2 87.701.498 197.894.245 485.595.742 518.519.567 551.136.195 584.675.254

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 12.757.100.368 13.094.462.418 15.191.228.843 9 .271.212.998 7.427.249.502 16.698.462.500 17.798.169.265 18.344.337.275 18.891.692.287

ICMS 10.107.743.641 10.006.682.844 11.718.594.218 7 .103.810.619 5.874.211.748 12.978.022.366 13.958.891.917 14.384.244.527 14.807.182.450

ISS 2.649.356.726 3.087.779.574 3.472.634.626 2 .167.402.379 1.553.037.754 3.720.440.134 3.839.277.348 3.960.092.748 4.084.509.838

OUTROS IMPOSTOS (1) 3 0.309.157 4 8.233.676 5 0.439.873 37.484.636 15.661.850 5 3.146.486 5 5.521.615 5 7.873.631 6 0.133.374

TAXAS 484.522.001 583.799.848 559.475.537 2 71.595.621 184.968.246 456.563.867 711.151.344 740.005.290 770.329.935

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2 .891.325 2 .272.898 1 .451.065 9 26.389

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 1 4.039.114 1 3.059.500 8 .187.970 5 .133.647

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 20

ANEXO II.2

RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 8.730.120.632 2 9.737.277.805 3 0.750.093.463

11100000 IMPOSTOS 2 8.018.969.289 2 8.997.272.515 2 9.979.763.528

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .906.012.722 6 .156.204.224 6 .396.580.359

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .646.960.393 5 .886.177.877 6 .116.010.520

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 8 5.869.639 8 9.507.263 9 3.002.178

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 3.459.475 3 4.876.891 3 6.238.699

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 39.723.215 1 45.642.194 1 51.328.962

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .259.265.687 4 .438.857.384 4 .631.357.507

11125000 100000000 IPTU 1 .391.536.128 1 .438.536.693 1 .489.587.587

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .192.842.266 1 .236.223.851 1 .279.972.641

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 10.878.590 1 10.263.460 1 11.148.971

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.977.210 1 1.182.934 1 1.450.573

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .684.598 7 .828.616 8 .015.976

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 4.444.446 1 5.255.794 1 6.501.023

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 4.709.018 5 7.782.037 6 2.498.402

11125100 100000000 IPVA 2 .100.510.498 2 .185.853.787 2 .278.395.812

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .878.256.652 1 .957.883.852 2 .042.110.951

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 05.413.577 1 07.801.460 1 11.215.543

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 3.531.166 4 4.441.555 4 5.346.969

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 1.300.519 2 1.745.988 2 2.189.022

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 4.826.012 1 5.388.266 1 6.400.942

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 7.182.572 3 8.592.666 4 1.132.384

11125200 100000000 ITCD 2 48.699.494 2 63.330.709 2 78.698.855

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 24.719.387 2 39.620.842 2 54.712.301

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 9 .581.011 9 .898.237 1 0.397.272

11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .617.297 7 .323.184 7 .172.550

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .998.536 3 .844.148 3 .765.076

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 6 05.098 5 74.887 5 76.486

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .178.164 2 .069.412 2 .075.170

11125300 100000000 ITBI 5 18.519.567 5 51.136.195 5 84.675.254

11125301 100000000 ITBI-Principal 5 07.819.847 5 38.560.515 5 70.006.910

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 6 .977.922 8 .870.524 1 0.817.175

11125305 100000000 ITBI - Multas 2 .031.597 1 .916.245 1 .904.309

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 7 91.194 7 46.270 7 41.622

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 18.183 2 53.042 2 92.503

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 80.824 7 89.598 9 12.735

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 7.798.169.265 1 8.344.337.275 1 8.891.692.287

11145000 100000000 ICMS 1 3.958.891.917 1 4.384.244.527 1 4.807.182.450

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 3.545.266.651 1 3.992.576.238 1 4.423.533.208

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 37.325.402 1 35.297.381 1 36.176.260

11145015 100000000 ICMS - Multas 5 1.069.655 4 5.797.514 4 2.943.711

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 4.461.279 3 0.903.692 2 8.977.975

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 7.076.979 1 2.776.806 1 0.472.531

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 3.887.523 3 2.836.157 2 6.914.211

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 29.552.990 1 33.831.259 1 37.953.125

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 49.886 1 34.413 1 26.037

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 1 01.551 9 1.068 8 5.393

11145100 100000000 ISS 3 .839.277.348 3 .960.092.748 4 .084.509.838

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .762.087.111 3 .886.311.068 4 .011.404.967

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 5.067.825 3 2.902.180 3 2.173.800

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.982.730 1 6.880.974 1 7.835.136

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.297.974 1 1.932.930 1 2.607.414

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .779.051 2 .259.235 1 .963.934

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 2.062.657 9 .806.362 8 .524.587

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 55.521.615 57.873.631 60.133.374

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 43.448.819 45.289.405 47.057.783

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2.059.141 2.146.371 2.230.179

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2.505.889 2.612.044 2.714.034

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3.356.314 3.498.494 3.635.097

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4.151.452 4.327.316 4.496.281

11200000 TAXAS 7 11.151.344 740.005.290 770.329.935

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 401.149.078 421.986.258 442.385.541

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 80.626.668 84.254.839 87.625.033

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 188.703.097 197.836.327 207.411.605

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 28.716.952 30.486.296 32.120.993

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 93.285.260 99.175.820 104.595.377

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 6.927.627 7.221.096 7.503.052

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.889.475 3.011.880 3.129.482

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 310.002.266 318.019.032 327.944.394

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 16.583 17.285 17.960

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.669.566 2.782.654 2.891.306

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 251.237.822 262.016.928 272.329.053

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 526.286 548.580 570.000

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 640.142 667.260 693.314

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 34.408.251 34.091.489 34.667.306

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.894.416 3.017.030 3.134.834

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.584.161 2.710.420 2.827.861

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.407 5.636 5.857

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.131 2.222 2.308

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.590.305 1.668.006 1.740.280

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2.982 3.108 3.230

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2.942.468 2.298.967 1.986.109

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 10.481.745 8.189.446 7.074.976

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 21

ANEXO II.3

RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 4.529.897.253 4.710.612.419 4.889.274.009

12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4 .563.360 4 .747.750 4 .921.371

12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis - Principal 3 1.349.128 32.615.843 33.808.573

12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 3 25.550 3 38.704 3 51.090

12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 1 .750.626 1 .821.363 1 .887.968

12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 357.181.265 373.797.591 391.186.920

12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 3 .855 4 .035 4 .222

12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas 7 70 8 06 8 43

12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 0.321 1 0.801 1 1.303

13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 3 37.219 3 50.845 3 63.675

13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 4.206.812 14.780.862 15.321.384

13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .374.205 2 .470.138 2 .560.469

13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .911.209 3 .028.842 3 .139.603

13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 1 5.172 1 5.786 1 6.363

13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros de Mora 6 .980 7 .262 7 .528

13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2 .506.403 2 .607.678 2 .703.038

13110125 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas 1 .340 1 .395 1 .446

13110126 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Juros de Mora 3 1 3 3 3 4

13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .387.535 1 .443.601 1 .496.392

13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 4 7.093.940 48.996.851 50.788.617

13110201 171000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .754.716 1 .825.618 1 .892.379

13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 4.624.014 15.214.923 15.771.317

13110203 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 3 6.468 3 7.941 3 9.329

13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 6 19.942 6 44.992 6 68.578

13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 4 56.358 4 74.798 4 92.160

13110203 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 2 22 2 31 2 39

13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 1 01.558 1 05.661 1 09.525

13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 5 1.992 5 4.093 5 6.071

13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 3 5.158 3 6.578 3 7.916

13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 2.512 1 3.018 1 3.494

13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 6 1.284 6 3.760 6 6.092

13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 8.274 1 9.012 1 9.707

13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 1 9.081 1 9.852 2 0.578

13110207 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 8 9 9

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de

13110208 120000000 1 1.705 1 2.178 1 2.623

Mora

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de

13110208 220000000 1 78 1 85 1 92

Mora

13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 27.264 1 32.406 1 37.248

13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 1.086.710 11.534.688 11.956.500

13119903 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 8 71 9 06 9 39

13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 7 .283 7 .577 7 .854

13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 3 .533 3 .676 3 .810

13119907 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 8 7 9 1 9 4

13119908 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 4 21 4 38 4 54

13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 188.119.746 195.721.045 202.878.370

13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 6 2.193.169 64.706.191 67.072.432

13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .056 1 .098 1 .138

13210101 134000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 9 .908.761 10.309.141 10.686.136

13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - - -

13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .223.888 1 .273.341 1 .319.906

13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 55.588 1 61.874 1 67.794

13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 2 08.299 2 16.716 2 24.641

13490101 171000000 Compensações Ambientais - Principal 3 .491.699 3 .632.787 3 .765.634

14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 1 2.527 1 3.033 1 3.510

15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 3 .933.322 4 .092.254 4 .241.904

16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 6.173.161 16.826.665 17.441.999

16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 .196.472 4 .366.038 4 .525.699

16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 3.497.499 14.042.889 14.556.423

16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 351.314.311 368.317.924 386.144.511

16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 2 77.244 2 88.447 2 98.995

16110103 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 8 77 9 13 9 46

16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 5 59.708 5 86.798 6 15.199

16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 3 39.786 3 56.232 3 73.473

16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 0.478 8 3.730 8 6.792

16110106 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Juros de Mora 1 40 1 46 1 51

16110108 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 09 2 18 2 26

16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 5 88.939 6 12.736 6 35.143

16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 1 4.118 1 4.689 1 5.226

16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 4 0.195.029 41.819.177 43.348.463

16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .660 6 .930 7 .183

16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .823.942 7 .154.221 7 .500.486

16110305 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 2.008 1 2.493 1 2.950

16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 7 1 7 3 7 6

16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 1 8.100 1 8.831 1 9.520

16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 5 7 5 9 6 2

16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 6.743.931 100.653.035 104.333.816

16320101 171000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar de Servidores Civis - Principal 1 .513 1 .574 1 .632

16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 2 5.782.721 26.824.516 27.805.462

16410101 171000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 6 .521.432 6 .784.942 7 .033.060

16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 3 1.332 3 2.598 3 3.790

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - Principal 1.426.947.148 1.484.605.385 1.538.895.933

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 497.790.833 517.904.922 536.844.192

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2 .491.572 2 .592.248 2 .687.044

17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 1 3.406.211 13.947.912 14.457.973

17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 1 4.247.930 14.823.642 15.365.727

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 22

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos - Principal 1 .089.853 1 .133.890 1 .175.355

17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 9.191.723 19.967.197 20.697.378

17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 250.252.325 260.364.197 269.885.458

17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 7.543.663 18.252.545 18.920.023

17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 1 77.209 1 84.369 1 91.111

17419901 171000000 Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal 1 2.558.604 13.066.056 13.543.869

17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 4 .710.453 4 .900.787 5 .080.004

19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 1.204.955 11.657.711 12.084.022

19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 3.442.888 13.986.071 14.497.528

19110101 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (1) 165.441.150 166.549.606 167.665.488

19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .403.858 1 .460.584 1 .513.996

19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 33.924 2 43.376 2 52.276

19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 08.767 1 13.162 1 17.300

19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 .238.254 1 .288.288 1 .335.400

19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 5 2.151 5 4.258 5 6.242

19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 1 11 1 15 1 20

19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2 .428 2 .526 2 .618

19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 67.655 4 86.551 5 04.344

19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 24.869 1 29.914 1 34.665

19110106 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 6.705 1 7.380 1 8.016

19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 5 10.356 5 30.978 5 50.395

19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 6 24,50 6 50 6 73

19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 2.342 1 2.841 1 3.311

19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .336 5 .552 5 .755

19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 3.901 9 7.695 1 01.268

19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 1 .869.922 1 .945.479 2 .016.623

19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 2 .782.380 2 .894.807 3 .000.667

19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 1 9.735 2 0.533 2 1.284

19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 1 31.508 1 36.821 1 41.825

19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 2 .648 2 .755 2 .856

19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .624 3 .771 3 .908

19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 67.479 5 90.409 6 12.000

19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .224.971 2 .314.875 2 .399.527

19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 01.527 2 09.670 2 17.337

19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6 .890.170 7 .168.579 7 .430.727

19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 3 55.541 3 69.907 3 83.434

19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 8 22.148 8 55.368 8 86.648

19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 6 .852 7 .129 7 .389

19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 5 75.200 5 98.442 6 20.327

19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 3 65.113 3 79.866 3 93.757

19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 6 94 7 22 7 49

19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 261.239.379 269.990.898 283.058.457

19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 4 .632 4 .819 4 .995

19111406 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Juros de Mora 3 74 3 89 4 04

19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Jur 1 .722 1 .792 1 .857

19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 3 4.427 3 5.818 3 7.128

19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 4 3.691.013 45.456.423 47.118.720

19220631 220000000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1 .098 1 .143 1 .185

19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 7 9.359.610 82.566.271 85.585.637

19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 9 .063.829 9 .430.068 9 .774.916

19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 5 47.022 5 69.125 5 89.938

19230201 171000000 Ressarcimento de Custos - Principal 1 3.855 1 4.415 1 4.942

19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 4 9.393.596 51.389.428 53.268.689

19239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 1.929 3 3.220 3 4.434

19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 7 0.157.712 72.992.555 75.661.820

19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 2 .003 2 .084 2 .160

19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 6 .437.380 6 .697.494 6 .942.414

19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .742 3 .893 4 .036

19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 7.154.530 101.080.225 104.776.628

19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .136.305 2 .222.626 2 .303.906

19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .644.526 2 .751.383 2 .851.998

19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 4 .925.259 5 .124.273 5 .311.662

19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 3 .372.469 3 .508.740 3 .637.051

19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 1 .752.114 1 .822.912 1 .889.574

19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 47.938 9 86.241 1 .022.307

19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 7.667.844 18.381.744 19.053.946

19999923 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 3.937 1 4.501 1 5.031

19999923 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 3 .452 3 .592 3 .723

19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 11.905 1 16.426 1 20.684

19999925 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 2 8.105 2 9.240 3 0.309

19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 7 9.975 8 3.207 8 6.250

19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 1.102 1 1.550 1 1.973

19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 8.145 1 8.878 1 9.569

19999926 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 4 .832 5 .027 5 .211

19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 7.897 2 9.024 3 0.086

19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 .104 2 .189 2 .269

19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 9 68 1 .007 1 .044

19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 4 41.328 4 59.160 4 75.951

19999927 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 3 10 3 22 3 34

19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 1 0.104 1 0.512 1 0.897

19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .664.514 2 .772.178 2 .873.554

19999928 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 80 6 03 6 26

19999928 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 6.809 1 7.488 1 8.128

22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 4 72.132 4 94.983 5 18.941

23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 18.803 2 27.644 2 35.969

71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 4.573 1 5.278 1 6.018

71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 1.905 1 2.386 1 2.839

71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 .319 1 .372 1 .422

76110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 .728.373 2 .838.618 2 .942.423

76110101 101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 9.577 6 1.984 6 4.251

76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .977.783 2 .057.699 2 .132.947

76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 7.985.234 29.116.025 30.180.769

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 23

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .384 3 .548 3 .720

76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 76.422 2 87.592 2 98.109

76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 63 7 94 8 23

76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 72.712 6 99.894 7 25.488

76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 1.721.733 33.003.503 34.210.409

77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 9 .747.995 10.141.879 10.512.758

79110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 6 .124 6 .421 6 .732

79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .372 2 .468 2 .558

79110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 2.960 1 3.483 1 3.976

79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 4 85.871 5 05.503 5 23.989

79110611 250000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 1.141 1 1.592 1 2.015

79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 6 .973 7 .206 7 .448

79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 2.555 1 3.062 1 3.539

79239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 7 .689 8 .000 8 .293

79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 11.115 3 23.686 3 35.523

79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 5 6.906 5 9.205 6 1.370

(1) Não considerando a dedução de 30% referente à DREM.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 17/10/2025.

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 24

ANEXO II.4

RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028

VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 7.501.090.139 2 7.308.322.913 2 7.177.244.281

11100000 IMPOSTOS 2 6.820.360.759 2 6.628.761.605 2 6.496.418.877

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .653.362.556 5 .653.362.556 5 .653.362.556

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .405.392.089 5 .405.392.089 5 .405.392.089

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 8 2.196.267 8 2.196.267 8 2.196.267

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 2.028.130 3 2.028.130 3 2.028.130

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 33.746.070 1 33.746.070 1 33.746.070

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .077.060.834 4 .076.289.417 4 .093.240.708

11125000 100000000 IPTU 1 .332.008.347 1 .321.036.337 1 .316.512.607

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .141.814.303 1 .135.248.504 1 .131.252.794

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 06.135.374 1 01.257.088 9 8.234.587

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.507.622 1 0.269.507 1 0.120.133

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .355.863 7 .189.171 7 .084.601

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 3.826.535 1 4.009.694 1 4.583.772

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 2.368.650 5 3.062.373 5 5.236.721

11125100 100000000 IPVA 2 .010.653.880 2 .007.312.218 2 .013.669.312

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .797.907.713 1 .797.962.974 1 .804.838.357

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 00.904.145 9 8.996.186 9 8.293.424

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 1.668.970 4 0.811.548 4 0.078.111

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 0.389.316 1 9.969.765 1 9.610.883

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 4.191.778 1 4.131.346 1 4.495.319

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.591.959 3 5.440.399 3 6.353.218

11125200 100000000 ITCD 2 38.060.511 2 41.821.733 2 46.316.873

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 15.106.236 2 20.048.498 2 25.117.313

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 9 .171.150 9 .089.744 9 .189.214

11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .291.441 6 .725.023 6 .339.172

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .827.485 3 .530.156 3 .327.612

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 5 79.213 5 27.930 5 09.504

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .084.986 1 .900.381 1 .834.056

11125300 100000000 ITBI 4 96.338.095 5 06.119.130 5 16.741.916

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 86.096.093 4 94.570.638 5 03.777.885

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 6 .679.417 8 .145.976 9 .560.329

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .944.689 1 .759.725 1 .683.047

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 7 57.348 6 85.315 6 55.453

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 08.850 2 32.373 2 58.517

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 51.700 7 25.103 8 06.685

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 7.036.790.883 1 6.845.963.146 1 6.696.669.127

11145000 100000000 ICMS 1 3.361.751.931 1 3.209.332.643 1 3.086.737.932

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.965.820.920 1 2.849.656.004 1 2.747.664.844

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 31.450.832 1 24.246.227 1 20.353.959

11145015 100000000 ICMS - Multas 4 8.884.973 4 2.056.751 3 7.954.087

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 2.987.078 2 8.379.464 2 5.611.028

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 6.346.452 1 1.733.191 9 .255.729

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 2.010.082 3 0.154.084 2 3.787.053

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 24.010.912 1 22.899.859 1 21.924.370

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 43.474 1 23.434 1 11.393

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 9 7.207 8 3.629 7 5.471

11145100 100000000 ISS 3 .675.038.952 3 .636.630.503 3 .609.931.195

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .601.150.795 3 .568.875.345 3 .545.320.369

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 3.567.677 3 0.214.714 2 8.435.530

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.299.014 1 5.502.128 1 5.762.874

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.814.664 1 0.958.243 1 1.142.560

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .660.167 2 .074.700 1 .735.745

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 1.546.635 9 .005.373 7 .534.116

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 53.146.486 53.146.486 53.146.486

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 4 1.590.145 4 1.590.145 4 1.590.145

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .971.055 1 .971.055 1 .971.055

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .398.691 2 .398.691 2 .398.691

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .212.736 3 .212.736 3 .212.736

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .973.859 3 .973.859 3 .973.859

11200000 TAXAS 680.729.380 679.561.308 680.825.405

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 383.988.535 387.518.221 390.984.826

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 7 7.177.582 7 7.372.864 7 7.443.892

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 1 80.630.668 1 81.676.962 1 83.312.479

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2 7.488.485 2 7.996.161 2 8.388.859

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 8 9.294.659 9 1.075.092 9 2.442.455

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 6 .631.273 6 .631.273 6 .631.273

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .765.868 2 .765.868 2 .765.868

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 296.740.844 292.043.087 289.840.579

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 5.874 1 5.874 1 5.874

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .555.366 2 .555.366 2 .555.366

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 40.490.253 2 40.615.262 2 40.687.177

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 03.772 5 03.772 5 03.772

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 12.758 6 12.758 6 12.758

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 2.936.319 3 1.306.880 3 0.639.316

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .770.598 2 .770.598 2 .770.598

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .473.614 2 .489.032 2 .499.292

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5 .176 5 .176 5 .176

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .040 2 .040 2 .040

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .522.274 1 .531.762 1 .538.077

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2 .854 2 .854 2 .854

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2 .816.594 2 .111.186 1 .755.343

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 1 0.033.352 7 .520.528 6 .252.935

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; 4% em 2027; e 3,83% em 2028 (BACEN).

(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(3) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(4) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(5) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 25

ANEXO II.5

RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028

VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 4 .336.115.196 4 .325.847.372 4 .321.189.926

12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4 .368.146 4 .359.952 4 .349.557

12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis - Principal 3 0.008.061 2 9.951.766 2 9.880.359

12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 3 11.623 3 11.039 3 10.297

12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 1 .675.737 1 .672.593 1 .668.606

12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 3 41.901.598 3 43.265.627 3 45.734.965

12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 3 .690 3 .705 3 .732

12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas 7 37 7 40 7 45

12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .879 9 .918 9 .990

13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 3 22.793 3 22.187 3 21.419

13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 3.599.066 1 3.573.554 1 3.541.194

13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .272.640 2 .268.376 2 .262.968

13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .786.672 2 .781.444 2 .774.813

13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 1 4.523 1 4.496 1 4.462

13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros de Mora 6 .682 6 .669 6 .653

13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2 .399.183 2 .394.682 2 .388.973

13110125 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas 1 .283 1 .281 1 .278

13110126 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Juros de Mora 3 0 3 0 3 0

13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .328.178 1 .325.687 1 .322.526

13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 4 5.079.333 4 4.994.765 4 4.887.495

13110201 171000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .679.652 1 .676.501 1 .672.504

13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 3.998.421 1 3.972.161 1 3.938.850

13110203 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 3 4.908 3 4.842 3 4.759

13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 5 93.422 5 92.308 5 90.896

13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 4 36.835 4 36.016 4 34.976

13110203 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 2 12 2 12 2 12

13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 9 7.213 9 7.031 9 6.799

13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 4 9.768 4 9.674 4 9.556

13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 3 3.654 3 3.591 3 3.510

13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 1.977 1 1.954 1 1.926

13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 5 8.663 5 8.552 5 8.413

13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 7.492 1 7.459 1 7.418

13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 1 8.265 1 8.231 1 8.187

13110207 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 8 8 8

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de

13110208 120000000 1 1.204 1 1.183 1 1.156

Mora

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de

13110208 220000000 1 70 1 70 1 70

Mora

13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 21.820 1 21.591 1 21.301

13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 0.612.438 1 0.592.529 1 0.567.276

13119903 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 8 33 8 32 8 30

13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 6 .971 6 .958 6 .942

13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 3 .382 3 .376 3 .368

13119907 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 8 3 8 3 8 3

13119908 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 4 03 4 02 4 01

13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 80.072.271 1 79.734.458 1 79.305.960

13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 5 9.532.641 5 9.420.958 5 9.279.295

13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .011 1 .009 1 .006

13210101 134000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 9 .484.879 9 .467.086 9 .444.516

13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - - -

13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .171.532 1 .169.334 1 .166.546

13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 48.932 1 48.652 1 48.298

13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 1 99.388 1 99.014 1 98.540

13490101 171000000 Compensações Ambientais - Principal 3 .342.329 3 .336.059 3 .328.105

14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 1 1.991 1 1.969 1 1.940

15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 3 .765.060 3 .757.997 3 .749.038

16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 5.481.298 1 5.452.255 1 5.415.416

16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 .016.953 4 .009.418 3 .999.859

16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 2.920.097 1 2.895.859 1 2.865.114

16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 36.285.624 3 38.233.542 3 41.278.433

16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 2 65.384 2 64.886 2 64.255

16110103 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 8 40 8 38 8 36

16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 5 35.765 5 38.868 5 43.719

16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 3 25.250 3 27.134 3 30.079

16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 7 7.036 7 6.891 7 6.708

16110106 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Juros de Mora 1 34 1 34 1 33

16110108 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 00 2 00 2 00

16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 5 63.745 5 62.687 5 61.346

16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 1 3.514 1 3.489 1 3.457

16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 8.475.547 3 8.403.367 3 8.311.811

16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .376 6 .364 6 .348

16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .532.025 6 .569.861 6 .629.005

16110305 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 1.494 1 1.472 1 1.445

16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 6 8 6 7 6 7

16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 1 7.326 1 7.293 1 7.252

16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 5 5 5 5 5 4

16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 2.605.374 9 2.431.647 9 2.211.284

16320101 171000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar de Servidores Civis - Principal 1 .449 1 .446 1 .442

16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 2 4.679.776 2 4.633.477 2 4.574.749

16410101 171000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 6 .242.455 6 .230.745 6 .215.890

16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 2 9.991 2 9.935 2 9.864

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - Principal 1 .365.904.538 1 .363.342.116 1 .360.091.823

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4 76.496.105 4 75.602.203 4 74.468.338

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2 .384.986 2 .380.512 2 .374.837

17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 1 2.832.714 1 2.808.640 1 2.778.103

17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 1 3.638.425 1 3.612.840 1 3.580.386

17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos - Principal 1 .043.230 1 .041.273 1 .038.791

17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 8.370.730 1 8.336.267 1 8.292.552

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 26

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 2 39.546.914 2 39.097.527 2 38.527.503

17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 6.793.172 1 6.761.669 1 6.721.708

17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 1 69.628 1 69.310 1 68.906

17419901 171000000 Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal 1 2.021.367 1 1.998.815 1 1.970.209

17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 4 .508.947 4 .500.488 4 .489.759

19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 0.725.625 1 0.705.504 1 0.679.981

19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 2.867.822 1 2.843.682 1 2.813.062

19110101 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (2) 1 58.363.831 1 52.945.756 1 48.184.458

19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .343.803 1 .341.282 1 .338.085

19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 23.917 2 23.497 2 22.964

19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 04.114 1 03.918 1 03.671

19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 .185.284 1 .183.060 1 .180.240

19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 4 9.920 4 9.826 4 9.707

19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 1 06 1 06 1 06

19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2 .324 2 .319 2 .314

19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 47.649 4 46.810 4 45.744

19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 19.527 1 19.303 1 19.019

19110106 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 5.990 1 5.960 1 5.922

19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 4 88.524 4 87.607 4 86.445

19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 5 98 5 97 5 95

19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 1.814 1 1.792 1 1.764

19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .108 5 .098 5 .086

19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 8 9.884 8 9.716 8 9.502

19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 1 .789.929 1 .786.571 1 .782.312

19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 2 .663.354 2 .658.358 2 .652.020

19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 1 8.891 1 8.856 1 8.811

19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 1 25.882 1 25.646 1 25.346

19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 2 .535 2 .530 2 .524

19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .469 3 .463 3 .454

19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 43.203 5 42.184 5 40.892

19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .129.790 2 .125.795 2 .120.727

19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 92.906 1 92.544 1 92.085

19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6 .595.419 6 .583.046 6 .567.352

19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 3 40.331 3 39.693 3 38.883

19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 7 86.978 7 85.502 7 83.629

19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 6 .559 6 .546 6 .531

19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 5 50.594 5 49.561 5 48.251

19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 3 49.494 3 48.838 3 48.007

19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 6 65 6 63 6 62

19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 2 50.063.959 2 47.937.914 2 50.169.934

19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 4 .434 4 .425 4 .415

19111406 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Juros de Mora 3 58 3 58 3 57

19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Jur 1 .648 1 .645 1 .641

19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 3 2.955 3 2.893 3 2.814

19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 4 1.821.979 4 1.743.521 4 1.644.002

19220631 220000000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1 .051 1 .049 1 .047

19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 7 5.964.728 7 5.822.219 7 5.641.454

19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 8 .676.092 8 .659.816 8 .639.170

19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 5 23.621 5 22.639 5 21.393

19230201 171000000 Ressarcimento de Custos - Principal 1 3.262 1 3.237 1 3.206

19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 4 7.280.614 4 7.191.916 4 7.079.407

19239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 0.564 3 0.506 3 0.433

19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 6 7.156.473 6 7.030.488 6 6.870.683

19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1 .918 1 .914 1 .909

19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 6 .161.999 6 .150.439 6 .135.776

19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .582 3 .575 3 .567

19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 2.998.408 9 2.823.944 9 2.602.646

19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .044.917 2 .041.081 2 .036.215

19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .531.397 2 .526.648 2 .520.625

19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 4 .714.564 4 .705.720 4 .694.501

19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 3 .228.200 3 .222.144 3 .214.463

19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 1 .677.162 1 .674.015 1 .670.024

19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 07.386 9 05.684 9 03.525

19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 6.912.041 1 6.880.314 1 6.840.070

19999923 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 3.341 1 3.316 1 3.284

19999923 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 3 .305 3 .299 3 .291

19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 07.118 1 06.917 1 06.662

19999925 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 2 6.902 2 6.852 2 6.788

19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 7 6.554 7 6.410 7 6.228

19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 0.627 1 0.607 1 0.582

19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 7.369 1 7.336 1 7.295

19999926 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 4 .625 4 .616 4 .605

19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 6.704 2 6.653 2 6.590

19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 .014 2 .010 2 .005

19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 9 27 9 25 9 23

19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 4 22.448 4 21.656 4 20.650

19999927 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 2 97 2 96 2 95

19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 9 .672 9 .654 9 .631

19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .550.530 2 .545.745 2 .539.676

19999928 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 55 5 54 5 53

19999928 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 6.090 1 6.060 1 6.022

22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 4 51.935 4 54.553 4 58.645

23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 09.443 2 09.050 2 08.552

71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 3.950 1 4.030 1 4.157

71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 1.396 1 1.374 1 1.347

71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 .262 1 .260 1 .257

76110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 .611.658 2 .606.758 2 .600.543

76110101 101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 7.029 5 6.922 5 6.786

76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .893.176 1 .889.625 1 .885.120

76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 6.788.069 2 6.737.815 2 6.674.070

76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .240 3 .258 3 .288

76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 64.597 2 64.101 2 63.471

76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 31 7 29 7 28

76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 43.934 6 42.726 6 41.194

76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 0.364.726 3 0.307.762 3 0.235.506

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 27

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 9 .330.991 9 .313.486 9 .291.282

79110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 5 .862 5 .896 5 .949

79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .270 2 .266 2 .261

79110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 2.405 1 2.382 1 2.352

79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 4 65.086 4 64.214 4 63.107

79110611 250000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 0.665 1 0.645 1 0.619

79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 6 .675 6 .618 6 .583

79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 2.017 1 1.995 1 1.966

79239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 7 .360 7 .347 7 .329

79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 2 97.806 2 97.248 2 96.539

79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 5 4.471 5 4.369 5 4.240

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo III) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; 4% em 2027; e 3,83% em 2028 (BACEN).

(2) Não considerando a dedução de 30% referente à DREM.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 28

ANEXO II.6

EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2026 A 2028

VALORES CONSTANTES EM R$ (1)

CLASSIFICAÇÃO 2026-2025 2027-2026 2028-2027

1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 899.447.021 (192.767.226) (131.078.632)

IMPOSTOS 675.281.509 (191.599.154) (132.342.728)

IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 381.645.529 - -

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS (44.692.403) (771.417) 16.951.290

IPTU (32.568.378) (10.972.010) (4.523.729)

IPVA 23.820.211 (3.341.663) 6.357.095

ITCD (46.686.589) 3.761.221 4.495.140

ITBI 10.742.353 9.781.035 10.622.785

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 338.328.383 (190.827.737) (149.294.019)

ICMS 383.729.564 (152.419.288) (122.594.711)

ISS (45.401.182) (38.408.449) (26.699.308)

OUTROS IMPOSTOS (2) - - -

TAXAS 2 24.165.512 (1.168.071) 1.264.096

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2021) ( 715.658) (843.126) (513.789)

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2023) ( 1.538.279) (4.981.662) (2.982.004)

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; 4% em 2027; e 3,83% em 2028 (BACEN).

(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 29

ANEXO II.7

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA

(2026-2025)

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 6.601.643.117 2 8.730.120.632 2.128.477.515

11100000 IMPOSTOS 2 6.145.079.250 2 8.018.969.289 1.873.890.039

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .271.717.027 5 .906.012.722 634.295.694

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 666.428.319

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 62.315.444 85.869.639 (76.445.805)

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 24.495.499 33.459.475 8.963.976

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 35.349.204

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .121.753.237 4 .259.265.687 137.512.450

11125000 100000000 IPTU 1 .364.576.725 1 .391.536.128 26.959.403

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .180.042.350 1 .192.842.266 12.799.916

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 (11.069.475)

11125005 100000000 IPTU - Multas 10.753.142 10.977.210 224.068

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6.832.944 7.684.598 851.654

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9.096.110 14.444.446 5.348.336

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 35.904.115 54.709.018 18.804.903

11125100 100000000 IPVA 1 .986.833.669 2 .100.510.498 113.676.828

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .878.256.652 110.635.515

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 ( 4.881.901)

11125105 100000000 IPVA - Multas 47.415.368 43.531.166 ( 3.884.202)

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 21.995.626 21.300.519 ( 695.106)

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 10.748.870 14.826.012 4.077.142

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 28.757.191 37.182.572 8.425.381

11125200 100000000 ITCD 2 84.747.100 2 48.699.494 (36.047.606)

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 62.021.225 2 24.719.387 (37.301.839)

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8.436.599 9.581.011 1.144.412

11125205 100000000 ITCD - Multas 6.479.543 7.617.297 1.137.754

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 4.101.159 3.998.536 ( 102.623)

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 845.246 605.098 ( 240.148)

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2.863.328 2.178.164 ( 685.164)

11125300 100000000 ITBI 4 85.595.742 5 18.519.567 32.923.825

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 07.819.847 30.222.074

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4.619.687 6.977.922 2.358.234

11125305 100000000 ITBI - Multas 1.729.882 2.031.597 301.715

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 678.216 791.194 112.978

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 287.141 218.183 ( 68.958)

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 683.044 680.824 (2.219)

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.698.462.500 1 7.798.169.265 1.099.706.765

11145000 100000000 ICMS 1 2.978.022.366 1 3.958.891.917 980.869.550

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.620.819.147 1 3.545.266.651 924.447.504

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 11.543.485

11145015 100000000 ICMS - Multas 42.011.182 51.069.655 9.058.472

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 31.830.538 34.461.279 2.630.741

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 11.859.606 17.076.979 5.217.373

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 31.660.007 43.887.523 12.227.515

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 13.895.839 1 29.552.990 15.657.151

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 105.910 149.886 43.977

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 58.220 101.551 43.331

11145100 100000000 ISS 3 .720.440.134 3 .839.277.348 118.837.215

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 109.944.771

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 30.035.618 35.067.825 5.032.207

11145115 100000000 ISS - Multas 15.635.824 15.982.730 346.907

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 10.994.036 11.297.974 303.938

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2.066.663 2.779.051 712.388

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9.565.653 12.062.657 2.497.004

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 53.146.486 55.521.615 2.375.130

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 41.590.145 43.448.819 1.858.674

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1.971.055 2.059.141 88.087

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2.398.691 2.505.889 107.198

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3.212.736 3.356.314 143.578

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.973.859 4.151.452 177.593

11200000 TAXAS 4 56.563.867 7 11.151.344 254.587.476

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 1 73.450.608 4 01.149.078 227.698.470

11210101 120000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 442 - (442)

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 14.870.427 80.626.668 65.756.240

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7.216.741 - (7.216.741)

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 35.044.697 1 88.703.097 153.658.400

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 21.975.360 28.716.952 6.741.592

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1.780.423 - (1.780.423)

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 333.684 - ( 333.684)

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 14.127.227 - (14.127.227)

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 70.658.289 93.285.260 22.626.970

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4.219.436 6.927.627 2.708.190

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 59.356 - ( 59.356)

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 54.032 - ( 54.032)

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 118.394 - ( 118.394)

11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.558 - (4.558)

11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 21.313 - ( 21.313)

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.966.228 2.889.475 ( 76.753)

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2 83.113.260 3 10.002.266 26.889.006

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 30.542 16.583 ( 13.959)

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.529.606 2.669.566 139.960

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 86.594.567 2 51.237.822 64.643.255

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 737.977 526.286 ( 211.691)

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 581.797 640.142 58.345

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 30

ANEXO II.7

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA

(2026-2025)

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 48.407.925 - (48.407.925)

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 182 - (182)

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Multas e Juros 816 - (816)

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 28.534.801 34.408.251 5.873.450

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.248.339 2.894.416 646.078

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1.679.500 2.584.161 904.661

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 7.279 5.407 (1.872)

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.542 2.131 (411)

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.098.327 1.590.305 491.978

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 4.201 2.982 (1.219)

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2.424.265 2.942.468 518.203

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8.225.006 10.481.745 2.256.739

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.539 - (5.539)

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 47 - (47)

TOTAL DAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS 4 .024.802.483 4 .529.897.253 505.094.770

12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4.337.668 4.563.360 225.691

12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis - Principal 29.806.613 31.349.128 1.542.515

Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB -

12219911 100100000

Principal 311.028 325.550 14.521

Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB -

12219911 152000000

Principal 1.662.515 1.750.626 88.111

12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 2 15.518.562 3 57.181.265 141.662.702

12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 1.447 3.855 2 .408

12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas 884 770 (114)

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Juros de

12415008 134000000

Mora 8.812 10.321 1.509

13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 321.667 337.219 15.551

13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 13.524.630 14.206.812 682.181

13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2.267.656 2.374.205 106.549

13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2.767.530 2.911.209 143.680

13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 14.403 15.172 7 69

13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros de Mora 6.646 6.980 3 34

13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2.374.256 2.506.403 132.147

13110125 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas 1.258 1.340 8 2

13110126 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Juros de Mora 3 0 31 1

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110201 100100000

Públicos - Principal 2.901.647 1.387.535 ( 1.514.112)

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110201 120000000

Públicos - Principal 44.723.914 47.093.940 2.370.026

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110201 171000000

Públicos - Principal 1.676.684 1.754.716 78.032

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110201 220000000

Públicos - Principal 13.890.848 14.624.014 733.166

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110203 100100000

Públicos - Dívida Ativa 34.846 36.468 1.622

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110203 120000000

Públicos - Dívida Ativa 590.145 619.942 29.797

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110203 160000000

Públicos - Dívida Ativa 434.379 456.358 21.978

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110203 220000000

Públicos - Dívida Ativa 867 222 (645)

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110205 120000000

Públicos - Multas 96.399 101.558 5 .158

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110205 160000000

Públicos - Multas 49.458 51.992 2.534

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110205 220000000

Públicos - Multas 33.458 35.158 1.700

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110206 100100000

Públicos - Juros de Mora 11.877 12.512 6 35

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110206 120000000

Públicos - Juros de Mora 58.072 61.284 3.212

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110206 220000000

Públicos - Juros de Mora 17.228 18.274 1.046

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110207 120000000

Públicos - Dívida Ativa - Multas 18.149 19.081 9 32

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110207 220000000

Públicos - Dívida Ativa - Multas 74 8 (65)

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110208 120000000

Públicos - Dívida Ativa - Juros de Mora 11.084 11.705 6 20

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110208 220000000

Públicos - Dívida Ativa - Juros de Mora 217 178 (39)

13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 121.488 127.264 5 .776

13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 10.491.591 11.086.710 595.119

13119903 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 829 871 4 2

13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 6.951 7.283 3 32

13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 3.373 3.533 1 60

13119907 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 8 3 87 4

13119908 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 400 421 2 0

13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 79.065.338 1 88.119.746 9.054.408

13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 59.249.044 62.193.169 2.944.126

13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.009 1.056 4 7

13210101 134000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 9.430.179 9.908.761 478.582

13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3.461.196 - ( 3.461.196)

13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.164.383 1.223.888 59.505

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 31

ANEXO II.7

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA

(2026-2025)

13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 148.057 155.588 7 .530

13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 198.206 208.299 10.093

13490101 171000000 Compensações Ambientais - Principal 3.318.860 3.491.699 172.839

14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 11.910 12.527 6 17

15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 3.741.142 3.933.322 192.179

16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 15.359.031 16.173.161 814.130

16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3.982.302 4.196.472 214.170

16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 12.841.065 13.497.499 656.434

16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 03.253.049 3 51.314.311 (51.938.738)

16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 259.754 277.244 17.490

16110103 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 838 877 3 9

16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 465.127 559.708 94.581

16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 261.990 339.786 77.796

16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 75.617 80.478 4 .861

16110106 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Juros de Mora 134 140 6

16110108 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 200 209 9

16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 562.749 588.939 26.190

16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 13.490 14.118 6 28

16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 38.203.669 40.195.029 1.991.360

16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6.354 6.660 3 06

16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 23.613.484 6.823.942 (16.789.542)

16110305 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 11.321 12.008 6 87

16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 6 7 71 4

16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 17.156 18.100 9 44

16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 5 3 57 4

16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 91.978.631 96.743.931 4.765.300

16320101 171000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar de Servidores Civis - Principal 1.446 1.513 6 7

16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 24.636.173 25.782.721 1.146.548

16410101 171000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 6.177.763 6.521.432 343.669

16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 29.477 31.332 1 .854

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - Principal

1 .355.828.021 1 .426.947.148 71.119.127

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4 73.630.626 4 97.790.833 24.160.208

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2.367.892 2.491.572 123.679

Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de

17115301 109000000

Produtos Industrializados - Principal 12.766.718 13.406.211 639.493

17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 13.553.443 14.247.930 694.487

17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos - Principal

1.034.390 1.089.853 55.463

17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 18.226.723 19.191.723 965.000

17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 2 37.694.324 2 50.252.325 12.558.001

17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 16.681.721 17.543.663 861.942

17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 168.502 177.209 8 .706

17419901 171000000 Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal 11.971.750 12.558.604 586.855

17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 4.482.782 4.710.453 227.672

19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 10.684.868 11.204.955 520.087

19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 12.779.852 13.442.888 663.036

19110101 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (2) 1 15.038.050 1 65.441.150 50.403.100

19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.338.102 1.403.858 65.756

19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 222.721 233.924 11.203

19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 103.515 108.767 5 .251

19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1.159.531 1.238.254 78.723

19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 49.238 52.151 2 .912

19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 104 111 7

19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2.290 2.428 1 37

19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 444.680 467.655 22.975

19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 119.233 124.869 5 .636

19110106 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 15.804 16.705 9 01

19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 484.719 510.356 25.637

19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 594 624 3 1

19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 11.597 12.342 7 45

19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 5.066 5.336 2 71

19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 89.340 93.901 4 .561

19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 1.781.290 1.869.922 88.631

19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 2.628.466 2.782.380 153.915

19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 18.844 19.735 8 92

19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 124.298 131.508 7 .209

19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas

2.525 2.648 1 24

Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros

19110408 100100000

de Mora 3.463 3.624 1 61

Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros

19110408 171000000

de Mora 536.967 567.479 30.512

19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2.106.829 2.224.971 118.142

19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 192.075 201.527 9 .452

19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6.566.475 6.890.170 323.696

19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 338.094 355.541 17.447

19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 785.588 822.148 36.561

19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 19.790 6.852 ( 12.939)

19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 541.745 575.200 33.455

19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 348.572 365.113 16.542

19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 650 694 4 4

19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 248.235 2 61.239.379 260.991.144

19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 4.426 4.632 2 06

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 32

ANEXO II.7

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA

(2026-2025)

19111406 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Juros de Mora 351 374 2 4

19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Jur 1.646 1.722 7 7

19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 32.777 34.427 1 .651

19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 41.613.818 43.691.013 2.077.195

19220631 220000000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1.029 1.098 7 0

19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 75.369.017 79.359.610 3.990.593

19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 8.524.324 9.063.829 539.505

19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 519.981 547.022 27.041

19230201 171000000 Ressarcimento de Custos - Principal 13.239 13.855 6 16

19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 47.134.605 49.393.596 2.258.991

19239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 30.344 31.929 1 .585

19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 66.683.665 70.157.712 3.474.048

19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1.914 2.003 8 9

19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 6.115.938 6.437.380 321.443

19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.574 3.742 1 68

19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

92.631.333 97.154.530 4.523.197

19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

2.033.797 2.136.305 102.509

19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

2.518.062 2.644.526 126.464

19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

4.679.037 4.925.259 246.222

19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

3.213.065 3.372.469 159.405

19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

1.671.957 1.752.114 80.157

19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

900.855 947.938 47.083

19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa

16.798.332 17.667.844 869.512

19999923 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa

13.281 13.937 6 57

19999923 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa

3.255 3.452 1 98

19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa

106.754 111.905 5 .151

19999925 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 26.855 28.105 1 .250

19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 76.006 79.975 3 .970

19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 10.572 11.102 5 30

19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 17.327 18.145 8 18

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de

19999926 100100000

Mora 4.617 4.832 2 15

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de

19999926 120000000

Mora 26.474 27.897 1.423

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de

19999926 168000000

Mora 2.007 2.104 9 7

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de

19999926 169000000

Mora 919 968 4 9

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -

19999927 120000000

Multas 420.287 441.328 21.041

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -

19999927 168000000

Multas 292 310 1 8

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -

19999927 169000000

Multas 9.637 10.104 4 67

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -

19999928 120000000

Juros de Mora 2.534.555 2.664.514 129.959

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -

19999928 168000000

Juros de Mora 546 580 3 4

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -

19999928 169000000

Juros de Mora 16.020 16.809 7 89

22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 872.579 472.132 ( 400.447)

23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 208.150 218.803 10.652

71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 11.730 14.573 2 .843

71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 11.376 11.905 5 29

71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1.260 1.319 5 9

76110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2.595.653 2.728.373 132.720

76110101 101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 56.774 59.577 2 .803

76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1.889.832 1.977.783 87.951

76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 26.724.418 27.985.234 1.260.816

76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 40.531.014 3.384 (40.527.630)

76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 262.526 276.422 13.896

76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 729 763 3 4

76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 638.357 672.712 34.354

76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 30.211.226 31.721.733 1.510.506

77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 9.314.505 9.747.995 433.490

79110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 7.083 6.124 (958)

79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2.266 2.372 1 05

79110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 12.383 12.960 5 76

79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 460.808 485.871 25.063

79110611 250000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal - 11.141 11.141

79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 15.970 6.973 (8.998)

79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 11.996 12.555 5 58

79239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 7.347 7.689 3 42

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 33

ANEXO II.7

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA

(2026-2025)

79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 293.618 311.115 17.497

79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

54.365 56.906 2 .541

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2.891.325 2.272.898 ( 618.427)

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 14.039.114 13.059.500 ( 979.613)

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 34

ANEXO II.8

RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2026 A 2028

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .646.960.393 5 .886.177.877 6 .116.010.520

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 8 5.869.639 8 9.507.263 9 3.002.178

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 3.459.475 3 4.876.891 3 6.238.699

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 39.723.215 1 45.642.194 1 51.328.962

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .192.842.266 1 .236.223.851 1 .279.972.641

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 10.878.590 1 10.263.460 1 11.148.971

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.977.210 1 1.182.934 1 1.450.573

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .684.598 7 .828.616 8 .015.976

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 4.444.446 1 5.255.794 1 6.501.023

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 4.709.018 5 7.782.037 6 2.498.402

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .878.256.652 1 .957.883.852 2 .042.110.951

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 05.413.577 1 07.801.460 1 11.215.543

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 3.531.166 4 4.441.555 4 5.346.969

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 1.300.519 2 1.745.988 2 2.189.022

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 4.826.012 1 5.388.266 1 6.400.942

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 7.182.572 3 8.592.666 4 1.132.384

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 24.719.387 2 39.620.842 2 54.712.301

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 9 .581.011 9 .898.237 1 0.397.272

11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .617.297 7 .323.184 7 .172.550

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .998.536 3 .844.148 3 .765.076

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 6 05.098 5 74.887 5 76.486

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .178.164 2 .069.412 2 .075.170

11125301 100000000 ITBI-Principal 5 07.819.847 5 38.560.515 5 70.006.910

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 6 .977.922 8 .870.524 1 0.817.175

11125305 100000000 ITBI - Multas 2 .031.597 1 .916.245 1 .904.309

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 7 91.194 7 46.270 7 41.622

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 18.183 2 53.042 2 92.503

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 80.824 7 89.598 9 12.735

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 3.545.266.651 1 3.992.576.238 1 4.423.533.208

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 37.325.402 1 35.297.381 1 36.176.260

11145015 100000000 ICMS - Multas 5 1.069.655 4 5.797.514 4 2.943.711

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 4.461.279 3 0.903.692 2 8.977.975

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 7.076.979 1 2.776.806 1 0.472.531

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 3.887.523 3 2.836.157 2 6.914.211

11145021 100000000 ADICIONAL ICMS-FUNDO COMBATE A POBREZA-Principal 1 29.552.990 1 33.831.259 1 37.953.125

11145025 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Multas 1 49.886 1 34.413 1 26.037

11145026 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Juros de Mora 1 01.551 9 1.068 8 5.393

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .762.087.111 3 .886.311.068 4 .011.404.967

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 5.067.825 3 2.902.180 3 2.173.800

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.982.730 1 6.880.974 1 7.835.136

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.297.974 1 1.932.930 1 2.607.414

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .779.051 2 .259.235 1 .963.934

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 2.062.657 9 .806.362 8 .524.587

11199903 100000000 OUTROS IMPOSTOS-Dívida Ativa 4 3.448.819 4 5.289.405 4 7.057.783

11199905 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Multas 2 .059.141 2 .146.371 2 .230.179

11199906 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Juros de Mora 2 .505.889 2 .612.044 2 .714.034

11199907 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Multas 3 .356.314 3 .498.494 3 .635.097

11199908 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .151.452 4 .327.316 4 .496.281

11220101 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -Principal 2 51.237.822 2 62.016.928 2 72.329.053

11220103 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa 3 4.408.251 3 4.091.489 3 4.667.306

11220105 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Multas 2 .584.161 2 .710.420 2 .827.861

11220106 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Juros de Mora 1 .590.305 1 .668.006 1 .740.280

11220107 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Multas 2 .942.468 2 .298.967 1 .986.109

11220108 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 0.481.745 8 .189.446 7 .074.976

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .426.947.148 1 .484.605.385 1 .538.895.933

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4 97.790.833 5 17.904.922 5 36.844.192

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2 .491.572 2 .592.248 2 .687.044

17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 1 3.406.211 1 3.947.912 1 4.457.973

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 35

ANEXO II.9

RELATÓRIO DA RECEITA MENSAL PREVISTA PARA 2026

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2026

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 .270.630.987 2 .641.077.048 2 .184.171.268 2 .244.224.562 2 .939.004.771 2 .353.618.026 2 .389.278.301 2 .384.869.402 2 .275.830.596 2 .377.345.804 2 .232.611.727 2 .437.458.141 2 8.730.120.632

11100000 IMPOSTOS 2 .221.995.880 2 .556.720.973 2 .127.221.332 2 .201.849.397 2 .799.316.975 2 .302.119.092 2 .336.553.414 2 .314.879.358 2 .223.141.766 2 .327.863.142 2 .200.879.911 2 .406.428.049 2 8.018.969.289

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3 83.358.332 4 47.341.824 4 53.872.912 4 54.130.003 4 77.722.660 4 59.036.811 4 94.750.322 5 46.772.503 4 47.663.241 5 65.086.080 5 08.399.362 6 67.878.671 5 .906.012.722

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 3 66.543.287 4 27.720.305 4 33.964.923 4 34.210.738 4 56.768.562 4 38.902.321 4 73.049.349 5 22.789.708 4 28.027.624 5 40.300.007 4 86.099.708 6 38.583.860 5 .646.960.393

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 5 .573.784 6 .504.063 6 .599.021 6 .602.759 6 .945.781 6 .674.101 7 .193.352 7 .949.722 6 .508.737 8 .215.989 7 .391.801 9 .710.528 8 5.869.639

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 .171.849 2 .534.336 2 .571.337 2 .572.794 2 .706.454 2 .600.592 2 .802.921 3 .097.643 2 .536.157 3 .201.396 2 .880.247 3 .783.749 3 3.459.475

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 9 .069.411 1 0.583.119 1 0.737.631 1 0.743.713 1 1.301.863 1 0.859.797 1 1.704.700 1 2.935.430 1 0.590.723 1 3.368.688 1 2.027.606 1 5.800.534 1 39.723.215

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 2 92.233.527 7 26.875.040 2 86.416.676 2 89.691.883 8 79.931.513 3 42.214.265 3 48.840.697 2 65.024.423 2 53.232.148 2 47.441.667 1 55.007.458 1 72.356.390 4 .259.265.687

11125000 100000000 IPTU 3 5.800.048 3 0.800.666 3 4.299.352 4 8.445.606 6 40.655.355 1 06.656.162 1 09.899.393 1 09.145.695 1 08.890.695 1 04.134.654 3 1.749.011 3 1.059.489 1 .391.536.128

11125001 100000000 IPTU-Principal 2 0.417.438 1 6.501.984 18.799.088 3 3.137.301 6 23.482.000 8 8.292.196 9 1.836.534 9 1.655.445 9 2.210.376 8 6.787.310 1 5.409.217 1 4.313.376 1 .192.842.266

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 8 .425.912 8 .174.342 9 .065.111 8 .773.660 9 .645.094 1 0.368.496 1 0.108.445 9 .602.805 9 .017.424 9 .596.391 9 .192.123 8 .908.787 1 10.878.590

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 .041.841 6 41.479 6 28.560 5 26.051 8 69.477 8 56.688 9 75.423 9 73.529 1 .057.540 1 .103.479 1 .034.273 1 .268.872 1 0.977.210

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 29.341 4 49.067 4 40.024 3 68.262 6 08.677 5 99.724 6 82.845 6 81.519 7 40.331 7 72.490 7 24.043 8 88.274 7 .684.598

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 .083.126 1 .051.435 1 .120.943 1 .178.126 1 .263.717 1 .365.847 1 .315.109 1 .301.793 1 .225.058 1 .227.139 1 .125.703 1 .186.449 1 4.444.446

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .102.391 3 .982.360 4 .245.626 4 .462.206 4 .786.389 5 .173.211 4 .981.037 4 .930.603 4 .639.965 4 .647.846 4 .263.652 4 .493.732 5 4.709.018

11125100 100000000 IPVA 1 98.267.910 6 39.980.452 1 88.824.525 1 81.382.847 1 79.520.042 1 70.463.654 1 69.594.524 8 8.596.967 7 6.836.842 7 5.438.405 5 9.629.316 7 1.975.015 2 .100.510.498

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 81.936.886 6 24.210.653 1 70.951.094 1 63.398.838 1 60.524.513 1 51.976.792 1 49.986.004 6 8.509.049 5 7.164.990 5 5.574.767 4 1.859.003 5 2.164.063 1 .878.256.652

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 7 .888.799 8 .085.688 8 .966.703 8 .449.659 9 .203.513 8 .849.799 9 .163.265 9 .222.520 8 .900.399 8 .994.526 8 .339.658 9 .349.047 1 05.413.577

11125105 100000000 IPVA - Multas 3 .111.265 2 .541.948 2 .878.698 3 .292.796 3 .465.877 3 .272.399 3 .904.504 4 .380.568 4 .394.418 4 .454.979 3 .689.264 4 .144.451 4 3.531.166

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 1 .522.393 1 .243.817 1 .408.595 1 .611.219 1 .695.911 1 .601.239 1 .910.538 2 .143.484 2 .150.261 2 .179.895 1 .805.218 2 .027.948 2 1.300.519

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 .085.703 1 .111.296 1 .316.856 1 .319.963 1 .319.932 1 .357.903 1 .319.928 1 .237.581 1 .204.920 1 .207.048 1 .122.079 1 .222.803 1 4.826.012

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .722.864 2 .787.050 3 .302.580 3 .310.372 3 .310.295 3 .405.522 3 .310.285 3 .103.764 3 .021.852 3 .027.190 2 .814.093 3 .066.703 3 7.182.572

11125200 100000000 ITCD 1 9.393.985 1 7.026.938 2 1.059.398 1 8.546.457 1 9.425.592 2 1.470.492 2 1.352.373 1 9.935.229 2 4.183.845 2 1.008.812 2 0.981.842 2 4.314.528 2 48.699.494

11125201 100000000 ITCD-Principal 1 7.617.942 1 5.126.051 1 9.000.422 1 6.593.964 1 7.220.122 1 9.413.307 1 9.326.363 1 7.865.336 2 2.299.460 1 9.007.569 1 8.913.909 2 2.334.943 2 24.719.387

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 7 06.867 8 00.452 8 09.918 7 58.357 9 25.094 8 50.469 7 56.529 7 59.621 7 22.258 8 08.191 8 87.564 7 95.689 9 .581.011

11125205 100000000 ITCD - Multas 5 78.286 5 86.408 6 57.613 6 41.140 6 69.412 6 19.834 6 69.351 6 82.229 6 20.591 6 34.440 6 24.469 6 33.525 7 .617.297

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 03.559 3 07.822 3 45.200 3 36.553 3 51.393 3 25.369 3 51.361 3 58.121 3 25.766 3 33.036 3 27.802 3 32.555 3 .998.536

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 4 0.727 4 4.830 5 3.535 4 7.056 5 6.432 5 6.855 5 4.084 5 8.683 4 6.910 4 9.042 4 9.590 4 7.355 6 05.098

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 46.604 1 61.375 1 92.710 1 69.387 2 03.139 2 04.659 1 94.686 2 11.239 1 68.861 1 76.534 1 78.508 1 70.462 2 .178.164

11125300 100000000 ITBI 3 8.771.583 3 9.066.983 4 2.233.400 4 1.316.973 4 0.330.523 4 3.623.957 4 7.994.407 4 7.346.532 4 3.320.766 4 6.859.796 4 2.647.289 4 5.007.358 5 18.519.567

11125301 100000000 ITBI-Principal 3 8.047.213 3 8.336.299 4 1.366.435 4 0.521.979 3 9.469.224 4 2.589.551 4 7.038.558 4 6.423.916 4 2.416.090 4 5.888.542 4 1.710.806 4 4.011.234 5 07.819.847

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 65.596 4 65.317 4 99.861 5 18.873 5 59.021 7 06.894 6 43.204 6 12.324 5 92.355 6 22.175 6 27.153 6 65.149 6 .977.922

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 41.769 1 45.706 2 17.071 1 50.558 1 61.620 1 68.434 1 65.109 1 66.412 1 71.843 1 92.280 1 71.868 1 78.928 2 .031.597

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 5 5.211 5 6.744 8 4.537 5 8.634 6 2.942 6 5.596 6 4.301 6 4.808 6 6.923 7 4.882 6 6.933 6 9.682 7 91.194

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 1 4.997 1 5.270 1 5.895 1 6.243 1 8.861 2 2.687 2 0.200 1 9.190 1 7.851 1 9.881 1 7.117 1 9.990 2 18.183

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 6.797 4 7.648 4 9.600 5 0.685 5 8.855 7 0.794 6 3.034 5 9.882 5 5.704 6 2.036 5 3.412 6 2.376 6 80.824

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 .543.218.047 1 .380.411.438 1 .385.587.911 1 .451.018.789 1 .436.514.033 1 .493.797.514 1 .488.653.983 1 .498.586.948 1 .517.350.424 1 .509.847.420 1 .532.238.576 1 .560.944.181 1 7.798.169.265

11145000 100000000 ICMS 1 .200.746.554 1 .100.778.240 1 .068.623.908 1 .140.428.978 1 .124.726.255 1 .165.633.957 1 .166.655.185 1 .175.054.402 1 .198.909.789 1 .181.653.501 1 .208.793.952 1 .226.887.195 1 3.958.891.917

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 .165.961.024 1 .067.592.776 1 .035.181.119 1 .106.693.544 1 .090.749.148 1 .131.826.056 1 .131.930.666 1 .140.813.065 1 .164.085.466 1 .146.319.878 1 .172.773.079 1 .191.340.831 1 3.545.266.651

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 1.029.371 1 1.142.629 1 1.382.894 1 1.013.492 1 1.367.614 1 1.092.379 1 1.202.633 1 1.066.084 1 1.352.294 1 2.060.978 1 2.743.778 1 1.871.255 1 37.325.402

11145015 100000000 ICMS - Multas 4 .494.875 4 .037.180 4 .213.830 4 .268.806 4 .254.059 4 .096.651 4 .573.264 4 .381.940 4 .280.364 4 .279.036 4 .063.659 4 .125.990 5 1.069.655

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 .033.095 2 .724.248 2 .843.449 2 .880.546 2 .870.595 2 .764.378 3 .085.991 2 .956.888 2 .888.346 2 .887.449 2 .742.116 2 .784.176 3 4.461.279

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 .415.774 1 .414.740 1 .423.238 1 .391.229 1 .409.386 1 .403.097 1 .404.440 1 .373.565 1 .442.140 1 .434.511 1 .466.222 1 .498.638 1 7.076.979

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .638.513 3 .635.855 3 .657.696 3 .575.432 3 .622.096 3 .605.934 3 .609.384 3 .530.038 3 .706.272 3 .686.666 3 .768.164 3 .851.473 4 3.887.523

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 1.151.773 1 0.210.935 9 .900.935 1 0.584.912 1 0.432.413 1 0.825.291 1 0.826.291 1 0.911.247 1 1.133.834 1 0.963.916 1 1.216.926 1 1.394.517 1 29.552.990

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 3.192 1 1.849 1 2.367 1 2.529 1 2.485 1 2.023 1 3.422 1 2.861 1 2.563 1 2.559 1 1.927 1 2.110 1 49.886

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 8 .938 8 .028 8 .379 8 .488 8 .459 8 .146 9 .094 8 .713 8 .511 8 .509 8 .081 8 .204 1 01.551

11145100 100000000 ISS 3 42.471.493 2 79.633.198 3 16.964.003 3 10.589.811 3 11.787.778 3 28.163.557 3 21.998.798 3 23.532.546 3 18.440.634 3 28.193.919 3 23.444.624 3 34.056.986 3 .839.277.348

11145111 100000000 ISS-Principal 3 36.204.927 2 73.579.884 3 10.562.422 3 04.430.217 3 05.225.178 3 21.842.981 3 15.437.516 3 17.071.669 3 12.273.936 3 21.342.682 3 16.892.296 3 27.223.404 3 .762.087.111

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 .837.006 2 .790.669 2 .985.934 2 .768.514 2 .893.516 2 .894.225 2 .979.985 2 .871.873 2 .810.948 3 .180.745 2 .970.154 3 .084.255 3 5.067.825

11145115 100000000 ISS - Multas 1 .303.609 1 .201.449 1 .299.479 1 .301.815 1 .419.823 1 .286.149 1 .341.117 1 .351.584 1 .241.893 1 .416.330 1 .370.683 1 .448.800 1 5.982.730

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 9 21.503 8 49.288 9 18.584 9 20.235 1 .003.653 9 09.161 9 48.017 9 55.416 8 77.877 1 .001.185 9 68.917 1 .024.137 1 1.297.974

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 25.528 2 26.925 2 24.243 2 18.896 2 33.235 2 30.507 2 41.952 2 40.050 2 31.432 2 34.615 2 32.667 2 38.999 2 .779.051

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 78.920 9 84.983 9 73.341 9 50.134 1 .012.373 1 .000.532 1 .050.211 1 .041.954 1 .004.547 1 .018.363 1 .009.907 1 .037.392 1 2.062.657

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 3.185.973 2.092.670 1.343.833 7.008.722 5.148.769 7.070.502 4.308.412 4.495.485 4.895.954 5.487.974 5.234.516 5.248.807 5 5.521.615

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 2.447.854 1.607.845 1.032.497 5.384.958 3.955.914 5.432.425 3.310.249 3.453.981 3.761.671 4.216.533 4.021.795 4.032.776 4 2.658.498

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 211.153 138.693 89.064 464.508 341.239 468.603 285.543 297.942 324.483 363.720 346.921 347.869 3 .679.737

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 261.171 171.547 110.161 574.543 422.072 579.607 353.184 368.519 401.348 449.879 429.102 430.273 4 .551.407

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 96.000 63.056 40.492 211.187 155.143 213.049 129.821 135.458 147.525 165.364 157.727 158.157 1 .672.982

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 169.795 111.528 71.619 373.526 274.401 376.818 229.614 239.584 260.927 292.478 278.970 279.732 2 .958.992

11200000 TAXAS 4 8.635.108 84.356.075 56.949.936 42.375.164 139.687.796 51.498.933 52.724.887 69.990.044 52.688.830 49.482.662 31.731.816 31.030.092 7 11.151.344

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 37.836.306 75.111.278 46.934.440 29.251.395 31.957.223 21.471.419 22.790.904 41.215.185 25.186.728 23.840.934 23.144.073 22.409.194 4 01.149.078

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 6.048.127 7.021.797 7.276.293 4.306.182 8.324.086 3.722.208 3.058.370 20.626.759 6.574.691 4.955.440 5.104.840 3.607.876 8 0.626.668

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 21.448.360 56.518.921 29.481.323 15.427.999 11.923.386 7.891.703 9.270.545 8.662.498 7.834.563 7.888.200 5.424.491 6.931.108 1 88.703.097

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2.271.097 2.275.860 2.125.330 2.229.448 2.278.608 2.172.074 2.374.731 2.526.700 2.514.858 2.477.682 2.730.633 2.739.930 2 8.716.952

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 7.551.227 7.954.021 7.529.522 7.022.576 7.694.015 7.416.973 7.676.046 7.826.818 7.890.730 8.130.799 8.249.048 8.343.484 9 3.285.260

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 342.963 1.153.838 201.666 121.506 1.438.424 26.698 143.268 1.281.751 127.257 148.940 1.364.013 577.302 6 .927.627

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 174.532 186.841 320.305 143.684 298.705 241.763 267.944 290.658 244.628 239.873 271.048 209.494 2 .889.475

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 10.798.802 9.244.797 10.015.496 13.123.770 107.730.573 30.027.515 29.933.983 28.774.859 27.502.102 25.641.728 8.587.742 8.620.898 3 10.002.266

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1 6.583

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 227.928 254.294 375.629 295.134 332.859 296.864 70.922 23.264 240.841 151.425 191.802 208.605 2 .669.566

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6.333.651 4.709.662 5.035.317 8.548.685 102.254.763 24.961.871 25.073.773 23.985.400 22.501.028 20.563.463 3.784.673 3.485.535 2 51.237.822

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 5 26.286

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 48.596 40.069 46.681 42.164 67.135 41.515 11.422 34.997 70.895 78.544 64.981 93.144 6 40.142

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2.641.557 2.782.700 2.988.608 2.790.527 3.091.242 2.923.239 2.851.853 2.821.344 2.725.252 2.903.081 2.849.714 3.039.134 3 4.408.251

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 107.431 132.974 156.732 104.000 298.981 235.917 295.925 344.249 405.475 337.611 230.867 244.253 2 .894.416

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 209.005 130.406 124.388 110.240 257.577 204.478 247.675 220.280 248.766 288.174 253.092 290.080 2 .584.161

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 5 .407

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 2 .131

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 128.623 80.253 76.549 67.842 158.514 125.837 152.420 135.561 153.092 177.343 155.754 178.517 1 .590.305

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 .982

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 231.443 234.167 255.462 245.288 268.156 261.205 259.495 255.061 243.442 240.227 221.546 226.976 2 .942.468

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 824.453 834.156 910.014 873.772 955.232 930.473 924.382 908.587 867.196 855.744 789.197 808.539 1 0.481.745

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.

Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 36

Anexo III, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

ANEXO IV

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 46)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM

CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. QUANT. QUANT.

CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028

CARGOS CARGOS CARGOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

1. PODER LEGISLATIVO

1.2 - Tribunal de Contas do DF 960 13.272.000 43.134.000 45.290.700

Inativos - Implementação progressiva da

1.2.11 - Projeto em Elaboração (S/N) Gratificação de Atividade da Carreira de Controle 477 6.556.000 21.307.000 22.372.350

Externo, de 3% para 15%

Pensões Civil - Implementação progressiva da

1.2.12 - Projeto em Elaboração (S/N) Gratificação de Atividade da Carreira de Controle 33 348.000 1.131.000 1.187.550

Externo, de 3% para 15%

Ativos - Implementação progressiva da

1.2.13 - Projeto em Elaboração (S/N) Gratificação de Atividade da Carreira de Controle 450 6.368.000 20.696.000 21.730.800

Externo, de 3% para 15%

3. PODER EXECUTIVO

3.1 - PROVIMENTOS 385 180.616.555 191.123.154 197.967.065

3.1.6 - Nomeações em Concursos Públicos Carreira Auditoria Tributária 265 157.520.203 166.457.700 172.657.335

3.1.45 - Nomeações em Concursos Públicos Empregos Públicos - NOVACAP 120 23.096.352 24.665.454 25.309.730

Relatório Anexo III, que altera o Anexo IV da LDO/2026 (185818682) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 37

Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

ANEXO XI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026

ANEXO DE METAS FISCAIS

(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026 A 2028

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

Com vistas a subsidiar alteração da projeção da renúncia do Projeto de Lei

Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026) e da Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2026 (LDO 2026), o presente estudo altera o Estudo

Técnico nº 16 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 184842148 e 184842891), que

apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela

Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC) para os exercícios de 2026 a 2028.

A alteração do Estudo Técnico nº 16 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se

justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente de proposta de alteração da Lei nº

6.466, de forma a conceder isenção do ITBI nas concessões de direito real de uso sem opção

de compra (CDRU-S), de que trata a Lei nº 6.888/21. Tal alteração se deve a manifestações

da Secretaria Executiva de Fazenda/SEEC nos autos dos processos SEI 04036-

00000758/2025-11 (doc. 183971461).

METODOLOGIA

O trabalho tomou por base o cenário legal da projeção dos benefícios

tributários elaborada para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026,

consubstanciado no Estudo Técnico n.º 9/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 169438610), e considerou a manutenção e

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818801) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 38

prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o

período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar

orientações da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC contidas nos Despachos

SEFAZ/SEEC 173661798, 179148923, 179144077, 179059015, 184231348, 180748016 e 18

3971461.

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos

benefícios tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.549/24 (LDO 2025),

alterada pela Lei nº 7.610/2024.

SETORES/

ATO

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS / PROCESSO 2026 2027 2028

NORMATIVO

BENEFÍCIÁRIOS

Operações com 00040-

Convênio

86 ACRÉSCIMO ICMS Isenção medicamentos destinados ao 00036417/2021- 859.498 898.176 934.103

ICMS 37/25

tratamento de câncer. 02

Operações realizadas com os

00040-

Convênio fármacos e medicamentos

118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção 00017577/2022- 924.589 991.739 1.058.890

ICMS 36/25 destinados a órgãos da

25

Administração Pública

Operações realizadas com os

00040-

Convênio fármacos e medicamentos

118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção 00017577/2022- 238.518 248.058 257.485

ICMS 84/25 destinados a órgãos da

25

Administração Pública

Projeto de

Automóveis movidos a motor 04034-

Lei a ser

278 ACRÉSCIMO IPVA Isenção elétrico, inclusive os 00015399/2023- 46.826.685 48.810.365 50.716.222

enviado à

denominados híbridos 91

CLDF

Imóvel pertencente à BIOTIC

04005-

Lei nº S.A., localizado no Lote 1 do

253 EXCLUSÃO IPTU Remissão 00000103/2024- - - -

7.626/24 Parque Tecnológico de

01

Brasília.

Imóvel pertencente à BIOTIC

04005-

Lei nº S.A., localizado no Lote 1 do

310 EXCLUSÃO ITBI Remissão 00000103/2024- - - -

7.626/24 Parque Tecnológico de

01

Brasília.

Imóvel pertencente à BIOTIC

04005-

Lei nº S.A., localizado no Lote 1 do

352 EXCLUSÃO TLP Remissão 00000103/2024- - - -

7.626/24 Parque Tecnológico de

01

Brasília.

Projeto de Imóveis pertencentes ao

04044-

Lei a ser Fundo Garantidor de

337 INCLUSÃO TLP Anistia 00030414/2025- 3.592 - -

enviado à Parcerias Público-Privadas do

56

CLDF Distrito Federal (FGP-DF)

Projeto de Imóveis pertencentes ao

04044-

Lei a ser Fundo Garantidor de

357 INCLUSÃO TLP Remissão 00030414/2025- 3.848 - -

enviado à Parcerias Público-Privadas do

56

CLDF Distrito Federal (FGP-DF)

Créditos tributários relativos

04034-

Convênio à diferença entre a carga

7 INCLUSÃO ICMS Anistia 00014304/2023- 199 - -

ICMS 167/23 tributária vigente e a prevista

12

no Convênio ICMS 81/23

Créditos tributários relativos

04034-

Convênio à diferença entre a carga

232 INCLUSÃO ICMS Remissão 00014304/2023- 382 - -

ICMS 167/23 tributária vigente e a prevista

12

no Convênio ICMS 81/23

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818801) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 39

SETORES/

ATO

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS / PROCESSO 2026 2027 2028

NORMATIVO

BENEFÍCIÁRIOS

Projeto de Concessões de direito real de

04036-

Lei a ser uso sem opção de compra –

311 INCLUSÃO ITBI Isenção 00000758/2025- 1.768.728 1.844.429 1.916.362

enviado à CDRU-S, de que trata a Lei nº

11

CLDF 6.888/21

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) 48.849.290 50.948.338 52.966.700

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) - - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) 1.776.748 1.844.429 1.916.362

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) 50.626.038 52.792.767 54.883.062

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração da norma; "Acréscimo"

refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original"; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO

2025 mas que sofreu redução de seu valor original; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado em virtude da alteração

da norma.

Importante destacar que a LDO 2025 prevê a realização dos benefícios

listados acima nos itens 253, 310 e 352 somente no exercício de 2025, daí a desnecessidade

da manutenção de previsão nas leis orçamentárias de 2026. Observamos também que os

benefícios previstos nos itens 82 a 92, 177 e 178 do Caderno I do Anexo I do Regulamento

do ICMS do Distrito Federal (RICMS), bem como os itens 18 a 28, 29, 33, 36, 39, 41 e

50 previstos no Caderno II do Anexo I do mesmo RICMS passam a ser apresentados

distintamente no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

proposta para integrar o PLOA 2026; de forma a garantir mais transparência nas previsões

e realizações destes benefícios.

Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir para o

cálculo dos valores das renúncias de receitas:

1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2026 a

2028 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários

concedidos em 2024. A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que parte

dos benefícios atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim

como pela contribuição que o dado do passado mais recente oferece para a formulação da

expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável. Neste caso, são

considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades da SUREC/SEF/SEEC ao

longo de 2024, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de Reconhecimento e de

alterações de ofício em sistemas do Órgão.

2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas,

a previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na

atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes da

LDO 2025. Foram ainda consideradas informações sobre a expectativa de fruição de

isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos

públicos e entidades de direito privado, potenciais beneficiários.

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818801) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 40

3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos

itens 1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual

a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de

mesma natureza, atualizado monetariamente por índices médios estimados.

A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela aplicação

de índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro

para a variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2025 a 20281.

INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS

Ano Base 2025 2026 2027 2028

2024 1,0537 1,1007 1,1474 1,1922

RESULTADOS

Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI, ITCD,

TLP, TEO, TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo

(doc. 184995142), classificados pela modalidade do benefício (isenção, redução de base de

cálculo ou de alíquota, anistia, crédito presumido, remissão e outros), descrição dos

setores, programas ou beneficiários; e fundamento legal; conforme estabelecido no

Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e seguindo a

recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº 03/2019 –

DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do Governador.

Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 10.283,5 milhões

para 2026, R$ 10.537,3 milhões para 2027 e R$ 10.837,2 para 2028, conforme tabelas a

seguir:

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2026 a 2028

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO

Valores correntes em R$ 1,00

TOTAL

2026 2027 2028

TRIBUTO (%)1

ICMS 8.314.091.467 8.615.495.467 8.920.849.455 80,85%

IPTU 153.537.103 139.033.743 131.681.899 1,49%

IPVA 664.693.424 688.836.726 713.286.464 6,46%

ISS 484.699.987 475.051.638 475.361.283 4,71%

ITBI 391.306.515 407.569.685 423.293.619 3,81%

1 Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 20/06/2025, disponível

em https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 5,22% para 2025, 4,52% para

2026, 4,00% para 2027 e 3,83% para 2028.

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818801) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 41

TOTAL

2026 2027 2028

TRIBUTO (%)1

ITCD 87.776.213 90.113.875 92.790.623 < 1%

Taxa de Expediente 21.664 22.582 23.464 < 1%

Taxa de Limpeza Pública 16.417.265 13.158.849 11.270.267 < 1%

Taxa de Estabelecimentos 959.816 1.003.008 1.043.128 < 1%

Taxa de Obras 1.096.475 1.145.816 1.191.649 < 1%

Débitos Não Tributários 168.882.342 105.884.878 66.387.091 1,64%

10.283.482.271 10.537.316.267 10.837.178.942 100%

TOTAL

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da

alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026), consoante Processo SEI

04044-00011236/2025-64. Em 20/10/2025.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "<

1%".

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2026 a 2028

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE

Valores correntes em R$ 1,00

TOTAL

2026 2027 2028

MODALIDADE (%)1

Anistia 391.508.499 241.658.375 149.230.582 3,81%

Crédito presumido 1.177.237.138 1.227.107.455 1.275.021.289 11,45%

Isenção 3.324.708.743 3.465.586.496 3.600.935.331 32,33%

Outros 1.788.933.945 1.864.717.065 1.937.527.106 17,40%

Redução de Alíquota 353.426.837 368.398.764 382.783.321 3,44%

Redução de Base de Cálculo 3.209.549.931 3.345.513.424 3.476.142.876 31,21%

Remissão 38.117.179 24.334.689 15.538.437 < 1%

10.283.482.271 10.537.316.267 10.837.178.942 100%

TOTAL

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração do

Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026), consoante Processo SEI 04044-00011236/2025-64.

Em 20/10/2025.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818801) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 42

Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

DISTRITO FEDERAL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2026

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R$ 1,00

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

1 ICMS Anistia Convênio ICMS 149/12, Leis nº 5.096/13, 5.211/13 e 5.365/14 860.800 549.553 350.847 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - RECUPERA-DF

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da receita (art.

2 ICMS Anistia 1.161.551 741.559 473.427 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

3 ICMS Anistia Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 2.162.502 1.380.588 881.397 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2020

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.

4 ICMS Anistia 4 1.531 2 6.514 1 6.927 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

5 ICMS Anistia Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 6.101.016 3.895.020 2.486.665 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2021

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

6 ICMS Anistia Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 79.262.441 48.018.083 29.089.898 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2023

101/2000)

Créditos tributários relativos à diferença entre a carga Convênio ICMS 167/23, conforme processo SEI 04034- Considerada na estimativa da receita (art.

7 ICMS Anistia 1 99 - - 14, inciso I, Lei Complementar nº

tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23 00014304/2023-12

101/2000)

Operaçõescommateriaisdeconstruçãonãorelacionadosno Considerada na estimativa da receita (art.

8 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-A 15.606.780 16.267.917 16.903.116 14, inciso I, Lei Complementar nº

Anexo IV do RICMS (Decreto nº 18.955/1997)

101/2000)

Operações anteriores à da aquisição de produtos Considerada na estimativa da receita (art.

9 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 63.811.860 66.515.068 69.112.226 14, inciso I, Lei Complementar nº

agropecuários utilizados como insumos

101/2000)

Serviçodetransporteaéreo,opcionalmente,emsubstituição Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

10 ICMS Crédito presumido 3.180.779 3.315.524 3.444.982 14, inciso I, Lei Complementar nº

ao sistema de tributação previsto na legislação tributária nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 1

101/2000)

Serviço de transporte, opcionalmente, em substituição ao Convênio ICMS/CONFAZ 106/96, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

11 ICMS Crédito presumido 5 4.618 5 6.932 5 9.155 14, inciso I, Lei Complementar nº

sistema de tributação previsto na legislação tributária. nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 2

101/2000)

Saídasdeobrasdearterecebidasdiretamentedoautorcom Convênios ICMS/CONFAZ 56/10, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

12 ICMS Crédito presumido 1.272.477 1.326.382 1.378.172 14, inciso I, Lei Complementar nº

isenção do imposto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 4

101/2000)

Direitosautorais,artísticoseconexospagospelasempresas Convênio ICMS/CONFAZ 23/90, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

13 ICMS Crédito presumido produtorasdediscosfonográficosedeoutrossuportescom 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 7

sons gravados 101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 56/12, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

14 ICMS Crédito presumido Operações serviçoes de telecomunicações 1.599.989 1.667.768 1.732.888 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 9

101/2000)

Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado Convênio ICMS 144/21, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

15 ICMS Crédito presumido 76.912.197 80.170.365 83.300.710 14, inciso I, Lei Complementar nº

sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 10

101/2000)

SaídasrealizadosporcontribuintesenquadradosnoPlanode Considerada na estimativa da receita (art.

16 ICMS Crédito presumido DesenvolvimentoRuraldoDistritoFederal-PRÓ-RURAL/DF- Lei nº 2.499/99, art. 10, inc. I 16.665.834 17.371.835 18.050.138 14, inciso I, Lei Complementar nº

RIDE. 101/2000)

Considerada na estimativa da receita (art.

17 ICMS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 e Convênio ICMS 27/2006 12.830.064 13.373.573 13.895.760 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale Considerada na estimativa da receita (art.

18 ICMS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 6.415.930 6.687.723 6.948.853 14, inciso I, Lei Complementar nº

não lucrativo.

101/2000)

1/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 43

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Aocontribuintecomercianteatacadista,nasaídainterestadual Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio Considerada na estimativa da receita (art.

19 ICMS Crédito presumido quedestinemercadoria paracomercialização,produçãoou 159.320.867 166.070.044 172.554.442 14, inciso I, Lei Complementar nº

ICMS/CONFAZ 190/17

industrialização. 101/2000)

Aos empreendimentos econômicos produtivosenquadrados

no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio Considerada na estimativa da receita (art.

20 ICMS Crédito presumido 683.983.981 712.959.025 740.797.337 14, inciso I, Lei Complementar nº

desenvolvimentosustentáveldoDistritoFederal(EMPREGA- ICMS/CONFAZ 190/17 101/2000)

DF)

Aos estabelecimentos industriais na aquisição de produtos Decreto nº 40.036/2019, fundamentado no Convênio Considerada na estimativa da receita (art.

21 ICMS Crédito presumido 1.987.683 2.071.886 2.152.785 14, inciso I, Lei Complementar nº

reciclados e de material destinado a reciclagem ICMS/CONFAZ 190/17

101/2000)

Saídainternadecervejaechopeartesanais,produzidospelo Decretos nºs 40.337/2019 (art. 2º) e 40.773/2020, Considerada na estimativa da receita (art.

22 ICMS Crédito presumido 170.128 177.334 184.259 14, inciso I, Lei Complementar nº

próprio estabelecimento microcervejeiro fundamentados no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

101/2000)

Sociedades empresárias que empreenderem no Distrito

Federal,nascondiçõeselimitesestabelecidosemTermode

AcordodeRegimeEspecialdeTributação,celebradocoma Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio Considerada na estimativa da receita (art.

23 ICMS Crédito presumido 43.923.453 45.784.146 47.571.841 14, inciso I, Lei Complementar nº

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do ICMS/CONFAZ 190/17

101/2000)

Distrito Federal (SDE/SDE) e a Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (SEEC/DF)

Aprojetosnoâmbitodoturismocriativocredenciadospela Convênio ICMS 90/22, conforme Processo SEI 00040- Considerada na estimativa da receita (art.

24 ICMS Crédito presumido 6.217.920 6.481.325 6.734.396 14, inciso I, Lei Complementar nº

Secretaria de Turismo 00025331/2022-27

101/2000)

Operações com óleo diesel e biodiesel, destinados às Convênio ICMS 21/23, implementado pelo Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

25 ICMS Crédito presumido 77.064.972 80.329.611 83.466.174 14, inciso I, Lei Complementar nº

empresas de transporte público de passageiros. 44.478/23

101/2000)

AsaídapromovidaporDepósitodeLojaFranca–DELOF, Convênio ICMS/CONFAZ 27/92, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

26 ICMS Isenção instalado no Distrito Federal e autorizado pelo órgão 5.314.271 5.539.395 5.755.687 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 2

competente do Governo Federal. 101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 08/89, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

27 ICMS Isenção A prestação de serviços locais de difusão sonora. 2 9.680 3 0.937 3 2.145 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 3

101/2000)

A saída de mercadorias e a prestação de serviços de

transporte em decorrência de doações a entidades Convênio ICM 26/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

28 ICMS Isenção 1.193.858 1.244.432 1.293.023 14, inciso I, Lei Complementar nº

governamentais,ouassistenciais,reconhecidasdeutilidade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 4

101/2000)

pública, para assistência a vítimas de calamidade pública.

A entrada, em estabelecimentos do importador, de Convênio ICMS/CONFAZ 27/90, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

29 ICMS Isenção mercadorias importadas do exterior sob regime de 1 4.789 1 5.416 1 6.018 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 5

"drawback". 101/2000)

AsaídadeembarcaçõesconstruídasnoPaís,bemcomoade Convênio ICM 33/77, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

30 ICMS Isenção peças,partesecomponentesutilizadosnoreparo,consertoe 6.504.890 6.780.451 7.045.202 14, inciso I, Lei Complementar nº

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 6

reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval. 101/2000)

Asaídadeestabelecimentodeempresaconcessionáriade

energiaelétrica,eoretornoaesseestabelecimento,debens Convênio ICM 5/72, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

31 ICMS Isenção 880.355 917.649 953.480 14, inciso I, Lei Complementar nº

destinados a utilização em suas próprias instalações ou a 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 7

101/2000)

guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa.

Ofornecimentoparaconsumoresidencial,deenergiaelétrica Convênio ICMS/CONFAZ 20/89, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

32 ICMS Isenção quenãoultrapasseafaixade50(cinquenta)quilowatts/hora 33.611.785 35.035.654 36.403.661 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 9

mensais. 101/2000)

O fornecimento de energia elétrica para o consumo em Convênio ICMS/CONFAZ 76/91, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

33 ICMS Isenção estabelecimentos de produtorrural,atéafaixadeconsumo 3 1.140 3 2.459 3 3.726 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 10

que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais. 101/2000)

Operações com equipamentos destinados a portadores de

deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu

tratamentooulocomoção,quandoadquiridoporinstituições Convênio ICMS/CONFAZ 38/91, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

34 ICMS Isenção 3 8.609 4 0.244 4 1.816 14, inciso I, Lei Complementar nº

públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 11

101/2000)

lucrativos e que estejam vinculadas a programa de

recuperação do portador de deficiência.

Orecebimentode amostra,semvalorcomercial,talcomo Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

35 ICMS Isenção definida pela legislação federal que outorga a isenção do 9 5.853 9 9.913 103.815 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 12

Imposto de Importação. 101/2000)

2/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 44

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

O fornecimento de refeições efetuado por: a)

estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em

seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e

exclusivamente a seus empregados; b) agremiações Convênio ICM 1/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

36 ICMS Isenção 22.207.093 23.147.834 24.051.668 14, inciso I, Lei Complementar nº

estudantis, instituições de educação e assistência social, 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 13

101/2000)

sindicatos e associações de classe, diretamente a seus

empregados, associados, professores, alunos ou

beneficiários.

Asaídainternaeinterestadualdefrutasemestadonatural,

nacionaisouprovenientesdospaísesmembrosdaALALC, Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

37 ICMS Isenção 497.916.000 519.008.801 539.274.102 14, inciso I, Lei Complementar nº

com exceção das destinadas à industrialização, e de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14

101/2000)

amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

A saída interna e interestadual, exceto a destinada à Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

38 ICMS Isenção 551.753.078 575.126.535 597.583.018 14, inciso I, Lei Complementar nº

industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15

101/2000)

As saídas de produtos típicos de artesanato regional,

promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de Convênio ICMS/CONFAZ 32/75, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

39 ICMS Isenção 372.388 388.163 403.319 14, inciso I, Lei Complementar nº

entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 16 101/2000)

assistido.

A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen Convênio ICMS/CONFAZ 70/92, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

40 ICMS Isenção 2.038.922 2.125.295 2.208.279 14, inciso I, Lei Complementar nº

congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 17

101/2000)

Asaídadeleitefluído,pasteurizadoounão,esterilizadoou Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

41 ICMS Isenção reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do 6 .426 6 .699 6 .960 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18

estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. 101/2000)

Asaída,emoperaçõesinternasentreestabelecimentosde

uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo

imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de Convênio ICMS/CONFAZ 70/90, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

42 ICMS Isenção 2.380.340 2.481.176 2.578.057 14, inciso I, Lei Complementar nº

terceirosenãosejamutilizadosparacomercializaçãooupara Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 19

101/2000)

integrar um novo produto ou, para serem consumidos no

respectivo processo de industrialização

O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de

mercadoriaexportadaque:a)nãotenhasidorecebidapelo

importadorlocalizadonoexterior;b)tenhasidorecebidapelo Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

43 ICMS Isenção 1 4.489 1 5.103 1 5.693 14, inciso I, Lei Complementar nº

importadorlocalizadonoexterior,contendodefeitoimpeditivo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 20

101/2000)

desuautilização;c)tenhasidoremetidaparaoexterior,a

título de consignação mercantil, e não comercializada.

A saída de mercadorias promovida por órgão da

administração pública, direta ou indireta, bem como de V Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

44 ICMS Isenção 1.603.187 1.671.102 1.736.352 14, inciso I, Lei Complementar nº

concessionária de serviços públicos, para fins de Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 21 101/2000)

industrialização.

Asaídademercadoriascomdestinoaexposiçõesoufeiras,

parafinsdeexibiçãoaopúblicoemgeral,desdequedevam I Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

45 ICMS Isenção 400.418 417.381 433.678 14, inciso I, Lei Complementar nº

retornaraoestabelecimentodeorigemnoprazode60dias, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 22 101/2000)

contado da data de saída.

Oingressodebensprocedentesdoexteriorintegrantesde Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

46 ICMS Isenção 1.904.457 1.985.134 2.062.646 14, inciso I, Lei Complementar nº

bagagem de viajante. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 23

101/2000)

A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Convênio ICMS/CONFAZ 78/92, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

47 ICMS Isenção Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, 2 54 2 65 2 76 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 24

também por doação, à rede oficial de ensino. 101/2000)

A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas,

doadaspor organizaçõesinternacionaisou estrangeirasou Convênio ICMS/CONFAZ 55/89, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

48 ICMS Isenção paísesestrangeiros,paradistribuiçãogratuitaemprogramas 4 4.472 4 6.356 4 8.166 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 25

implementadosporinstituiçãoeducacionaloudeassistência 101/2000)

social, relacionados com suas finalidades essenciais

A saída interna de produtos resultantes do trabalho de Convênio ICMS/CONFAZ 85/94, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

49 ICMS Isenção reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 26

do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. 101/2000)

3/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 45

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições

interestaduais de equipamentos e componentes Convênio ICMS/CONFAZ 57/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

50 ICMS Isenção 1.169.649 1.219.198 1.266.803 14, inciso I, Lei Complementar nº

metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 27 101/2000)

Distrito Federal.

A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de

produtodediminutoounenhumvalorcomercial,desdeque

emquantidadeestritamentenecessáriaparadaraconhecera Convênio ICMS/CONFAZ 29/90, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

51 ICMS Isenção 2.738.309 2.854.309 2.965.759 14, inciso I, Lei Complementar nº

sua natureza, espécie e qualidade, e que traga, em Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 28

101/2000)

caracteresbemvisíveis,declaraçãosobresuacondiçãode

amostra grátis.

Asaídadeobrasdearte,decorrentedeoperaçõesrealizadas Convênio ICMS/CONFAZ 59/91, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

52 ICMS Isenção 68.908.317 71.827.423 74.632.008 14, inciso I, Lei Complementar nº

pelo próprio autor. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 29

101/2000)

Asaídadeóleolubrificanteusadooucontaminado,coletado

por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela

AgênciaNacionaldePetróleo,GásNaturaleBiocombustíveis-

ANP,comdestinoaestabelecimentore-refinadoroucoletor- Convênio ICMS/CONFAZ 03/90, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

53 ICMS Isenção 7 .903 8 .238 8 .559 14, inciso I, Lei Complementar nº

revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 30

101/2000)

acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à

entrada,dispensadooestabelecimentoremetentedaemissão

de documento fiscal.

Asaídadeprodutosfarmacêuticosrealizadaporórgãosou

entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Convênio ICM 40/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

54 ICMS Isenção Federal,estadualoumunicipal,entreeles;oudiretamentea 1 7.180 1 7.908 1 8.607 14, inciso I, Lei Complementar nº

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 31

consumidorfinal,desdequeefetuadaporpreçonãosuperior 101/2000)

ao custo dos produtos.

Aentradadosremédios,semsimilarnacional,importadosdo Convênio ICMS/CONFAZ 41/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

55 ICMS Isenção exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e 2.220.237 2.314.291 2.404.655 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 32

Amigos e Excepcionais. 101/2000)

Aimportaçãodoexteriordereprodutoresematrizescaprinos Convênio ICMS/CONFAZ 20/92, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

56 ICMS Isenção de comprovada superioridade genética, quando efetuada 2 1.391 2 2.297 2 3.168 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 33

diretamente por produtor devidamente inscrito no CF/DF. 101/2000)

As operações com reprodutores e matrizes de animais

vacuns,ovinos,suínosebufalinos,purosdeorigemoupuros

por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com

destinoaestabelecimentoagropecuáriodevidamenteinscrito Convênio ICMS/CONFAZ 35/77, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

57 ICMS Isenção nocadastrofiscaldaunidadefederadaemqueestejasituado 849.656 885.649 920.230 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 34

ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de 101/2000)

Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no

CadastrodoImpostoTerritorialRural-ITRouporoutromeio

de prova.

A entrada de mercadorias importadas do exterior para

utilizaçãonoprocessodefracionamentoeindustrializaçãode

componentesederivadosdesangueounasuaembalagem, Convênio ICMS/CONFAZ 24/89, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

58 ICMS Isenção acondicionamento ou recondicionamento, desde que 2 49 2 59 2 70 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 36

realizado por órgãos e entidades de hematologia e 101/2000)

hemoterapia dosGovernos federal,estadual ou municipal,

sem fins lucrativos.

O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e

instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos

laboratoriais,semsimilarproduzidonopaís,importadosdo

exterior diretamente por órgãos ou entidades da Convênio ICMS/CONFAZ 104/89, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

59 ICMS Isenção 173.378 180.723 187.780 14, inciso I, Lei Complementar nº

administração pública, direta ou indireta, bem como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 37

101/2000)

fundaçõesouentidadesbeneficentesoudeassistênciasocial

portadorasdocertificadodeEntidadedeFinsFilantrópicos,

fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.

Aprestaçãodeserviçosdetransporteinterestadualrodoviário Convênio ICMS/CONFAZ 99/89, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

60 ICMS Isenção de passageiros, realizada por veículos registrados na 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 38

categoria de aluguel (táxi). 101/2000)

4/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 46

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Aentradademáquina,equipamento,aparelho,instrumento

oumaterial,ouseusrespectivosacessórios,sobressalentes Convênio ICMS/CONFAZ 130/94, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

61 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

ou ferramentas, de procedência estrangeira, no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 39 101/2000)

estabelecimento do importador.

A saída de trava-blocos para a construção de casas

populares vinculadas a programas habitacionais para a Convênio ICMS/CONFAZ 35/92, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

62 ICMS Isenção populaçãodebaixarenda,promovidaporMunicípiosoupor 1 .419 1 .480 1 .537 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 41

associaçõesdeMunicípios,porentidadesdaAdministração 101/2000)

Pública indireta estadual ou municipal.

Asaídadevasilhames,recipientes eembalagens,inclusive

sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não

computadosnovalordasmercadoriasqueacondicionam,e

desdequedevamretornaraoestabelecimentoremetenteou

aoutrodomesmotitular,bemcomoaquelarelacionadacoma Convênio ICMS/CONFAZ 88/91, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

63 ICMS Isenção destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao 23.105.755 24.084.565 25.024.975 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 42

acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), 101/2000)

promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela

legislação federal específica, seus revendedores

credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela

destroca dos botijões.

Asaídainternadeveículos,bemcomoaparceladoimposto

devidaaoDistritoFederalnasoperaçõesrealizadasnaforma

prevista no Convênio ICMS 51/00,quando adquiridos pela

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Convênio ICMS/CONFAZ 34/92, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

64 ICMS Isenção 4 07 4 24 4 40 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal,noâmbitodo"ProgramadeReequipamentoPolicial" Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 43

101/2000)

da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado Fazenda do

DistritoFederal,parareequipamentodafiscalizaçãodistrital.

(NR)

Assaídas,emoperaçõesinternaseinterestaduais,depeças

deargamassaarmadaeconcretoarmadodoestabelecimento Convênio ICMS/CONFAZ 126/92, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

65 ICMS Isenção fabricantecomdestinoaolocaldeconstruçãodosCentros 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 45

Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por 101/2000)

empresas construtoras responsáveis pelo serviço.

Asaídainternadeprodutosresultantesdasaulaspráticasem Convênio ICMS/CONFAZ 11/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

66 ICMS Isenção cursosprofissionalizantes,ministradospeloServiçoNacional 5.287.068 5.511.040 5.726.224 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 46

de Aprendizagem Comercial - SENAC. 101/2000)

AentradadasmercadoriasrelacionadasnoConvênioICMS

35/93, classificadas nos códigos da NBM/SH, sem similar

nacional,importadasdiretamentedoexteriorparaintegraro Convênio ICMS/CONFAZ 35/93, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

67 ICMS Isenção 7 6 7 9 8 2 14, inciso I, Lei Complementar nº

ativofixodoimportador,desdequetenhamsidobeneficiadas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 47

101/2000)

comisençãodosImpostosdeImportaçãoesobreProdutos

Industrializados, ou contempladas com alíquota zero:

Orecebimentodemercadoriasimportadasdoexterior,sem

similarnacional,porórgãosda AdministraçãoPúblicaDireta Convênio ICMS/CONFAZ 48/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

68 ICMS Isenção doDistritoFederal,suasautarquiasoufundações,destinadas 1.212.850 1.264.229 1.313.592 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 48

a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou 101/2000)

consumo.

As saídas de produtos industrializados de origem nacional Convênio ICMS/CONFAZ 45/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

69 ICMS Isenção paracomercializaçãoouindustrializaçãonaZonaFrancade 49.385.181 51.477.245 53.487.233 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 49

Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e outras. 101/2000)

Asentradasdeprodutosimportadosdoexterior,decorrentes

dedoaçõesfeitaspelaONU,OEA,BIDouporsuasagências

especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Convênio ICMS/CONFAZ 113/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

70 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

ImportaçãoedoImpostosobreProdutosIndustrializados,ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 52

101/2000)

comalíquotasreduzidasazero,edestinadosaexecuçãode

Programas Oficiais de Governo.

As operações com os equipamentos ou acessórios Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

71 ICMS Isenção 65.346.485 68.114.703 70.774.321 14, inciso I, Lei Complementar nº

destinados a portadores de deficiência física ou auditiva nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53

101/2000)

5/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 47

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

As saídas, em razão de doação, de produtos alimentícios

considerados"perdas",comdestinoaosestabelecimentosdo Convênio ICMS/CONFAZ 136/94, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

72 ICMS Isenção 6 6 7 14, inciso I, Lei Complementar nº

BancodeAlimentos(FoodBank)edoInstitutodeIntegração nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 54

101/2000)

e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).

O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria

remetidapeloexportadorlocalizadonoexterior,parafinsde

substituição,tendoemvistaamercadoriaimportadatersido Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

73 ICMS Isenção 9 .168 9 .556 9 .929 14, inciso I, Lei Complementar nº

devolvidapordefeitoimpeditivodesuautilização,desdeque Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 58

101/2000)

tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria

substituída.

O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas

internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas

físicas,devalorFOBnãosuperioraUS$50,00(cinqüenta Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

74 ICMS Isenção 4 7.655 4 9.674 5 1.613 14, inciso I, Lei Complementar nº

dólaresdosEstadosUnidosdaAmérica)ouequivalenteem Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 59

101/2000)

outramoeda,dispensadaaapresentaçãodadeclaraçãodo

ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

Orecebimentodemedicamentosimportadosdoexteriorpor Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

75 ICMS Isenção 3 3 4 14, inciso I, Lei Complementar nº

pessoa física. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 60

101/2000)

Adiferençaexistenteentreovalordoimpostoapuradocom

basenataxacambialvigentenomomentodaocorrênciado

fatogeradoreovalordoimpostoapuradocombasenataxa Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

76 ICMS Isenção 269.277 280.685 291.644 14, inciso I, Lei Complementar nº

cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 61

101/2000)

cálculodosimpostosfederaisnaimportaçãodemercadorias

ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.

A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos,

instrumentostécnico-científicoslaboratoriais,partesepeças

de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos Convênio ICMS/CONFAZ 64/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

77 ICMS Isenção 2 .349 2 .449 2 .545 14, inciso I, Lei Complementar nº

intermediários,destinadosàpesquisacientíficaetecnológica, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 62

101/2000)

realizadasdiretamentepelaEmpresaBrasileiradePesquisa

Agropecuária - EMBRAPA.

O recebimento de mercadorias ou bens importados do

exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

78 ICMS Isenção também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, 4 1 4 2 4 4 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 63

dispensadaaapresentaçãodaDeclaraçãodeExoneraçãodo 101/2000)

ICMS.

No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do

exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de

colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,

respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição

8433.59daNBM/SH,semsimilarproduzidonopaís,quandoa Convênio ICMS/CONFAZ 77/93, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

79 ICMS Isenção importação for efetuada diretamente do exterior para 7 06 7 36 7 64 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 64

integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na 101/2000)

atividadeagrícolarealizada peloestabelecimentoimportador,

desdequecontempladoscomisençãooucomalíquotazero

dos Impostos de Importação e sobre Produtos

Industrializados.

Asprestaçõesdeserviçosdetransporteferroviáriodecarga

vinculadas a operações de exportação e importação de Convênio ICMS/CONFAZ 30/96, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

80 ICMS Isenção países signatários do “Acordo sobre o Transporte 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 65

Internacional”,edesdequeocorramassituaçõesprevistasno 101/2000)

Convênio ICMS nº 30/96

DoaçõesdeprodutosimportadosaórgãosdaAdministração Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

81 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

Pública, fundações ou entidades beneficentes nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 66

101/2000)

As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da

administração pública, direta e indireta, de equipamentos Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

82 ICMS Isenção científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e 6.599.763 6.879.344 7.147.956 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 67

acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os 101/2000)

produtos adquiridos não possuam similar nacional.

6/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 48

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Asaídademercadoriasdecorrentesdedoaçõesefetuadasao

Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a Convênio ICMS/CONFAZ 82/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

83 ICMS Isenção pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 68

decorrênciadeprogramainstituídoparaessefim,bemcomo 101/2000)

à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

Nodesembaraçoaduaneirodebensimportados,destinadosà

implantação de projeto de saneamento básico pela Convênio ICMS/CONFAZ 42/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

84 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 71 101/2000)

resultado de concorrência internacional.

As operações interestaduais de transferências de bens de Convênio ICMS/CONFAZ 18/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

85 ICMS Isenção ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelasempresas 634.223 661.090 686.903 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 74

prestadoras de serviços de transporte aéreo. 101/2000)

As operações internas com medicamentos quimioterápicos Convênio ICMS/CONFAZ 162/94, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

86 ICMS Isenção 97.252.950 101.375.063 105.334.227 14, inciso I, Lei Complementar nº

usados no tratamento de câncer. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 75

101/2000)

As operações com preservativos classificados no código Convênio ICMS/CONFAZ 116/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

87 ICMS Isenção 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - 6.315.700 6.583.247 6.840.297 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 79

Sistema Harmonizado - NBM/SH. 101/2000)

Operações com equipamentos e componentes para o Convênio ICMS/CONFAZ 101/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

88 ICMS Isenção 51.698.143 53.888.188 55.992.315 14, inciso I, Lei Complementar nº

aproveitamento das energias solar e eólica. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 80

101/2000)

AsoperaçõesindicadasnoConvênioICMS09/99,referentea Convênio ICMS/CONFAZ 09/99, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

89 ICMS Isenção 2 5.253 2 6.323 2 7.351 14, inciso I, Lei Complementar nº

insumos da fabricação de álcool combustível. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 81

101/2000)

Saída interna de inseticidas e similares, vacinas, soros e Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

90 ICMS Isenção 27.342.443 28.500.728 29.613.572 14, inciso I, Lei Complementar nº

medicamentos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 82

101/2000)

Saídainternadeácidonítrico,ácidosulfúrico,ácidofosfórico, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

91 ICMS Isenção 786.569 819.890 851.903 14, inciso I, Lei Complementar nº

fosfato natural bruto e enxofre. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 83

101/2000)

Saída interna de rações para animais, concentrados, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

92 ICMS Isenção 6.165.904 6.427.105 6.678.059 14, inciso I, Lei Complementar nº

suplementos, aditivos, premix ou núcleo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 84

101/2000)

Saída interna de calcário e gesso, destinados ao uso Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

93 ICMS Isenção 1.377.789 1.436.155 1.492.232 14, inciso I, Lei Complementar nº

exclusivo na agricultura. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 85

101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

94 ICMS Isenção Saída interna de sementes. 61.895.119 64.517.130 67.036.276 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 86

101/2000)

Saídainternadeprodutosparaalimentaçãooufabricaçãode Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

95 ICMS Isenção 9.574.112 9.979.692 10.369.361 14, inciso I, Lei Complementar nº

ração animal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 87

101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

96 ICMS Isenção Saída interna de esterco animal. 199.545 207.998 216.120 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 88

101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

97 ICMS Isenção Saída interna de mudas de plantas. 17.778.908 18.532.061 19.255.667 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 89

101/2000)

Saídainternadeembriões,sêmencongelado,ovosférteis, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

98 ICMS Isenção 6.814.975 7.103.673 7.381.044 14, inciso I, Lei Complementar nº

aves de um dia, girinos e alevinos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 90

101/2000)

Saída interna de enzimas para decomposição de matéria Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

99 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

orgânica animal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 91

101/2000)

Saídainternadosalimentosanimaisefertilizanteslistadosna Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

100 ICMS Isenção 12.540.553 13.071.798 13.582.201 14, inciso I, Lei Complementar nº

Cláusula Segunda do Convênio ICMS 100/97. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 92

101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 38/01, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

101 ICMS Isenção Aquisição de veículo automotor por taxista 4.750.373 4.951.609 5.144.950 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 93

101/2000)

Operações com produtos e equipamentos utilizados em

diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, Convênio ICMS/CONFAZ 84/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

102 ICMS Isenção 601.172 626.639 651.107 14, inciso I, Lei Complementar nº

destinados a órgãos ou entidades da administração pública, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 94

101/2000)

direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

7/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 49

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

As operações que destinem equipamentos didáticos,

científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de

reposição e os materiais necessários às respectivas

instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC Convênio ICMS/CONFAZ 123/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

103 ICMS Isenção para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação 2 3.967 2 4.983 2 5.958 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 95

da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de 101/2000)

Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela

Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da

Educação e do Desporto.

Asoperaçõesdebensdoativoimobilizado,relativamenteao

diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela Convênio ICMS/CONFAZ 47/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

104 ICMS Isenção 2 6 2 7 2 8 14, inciso I, Lei Complementar nº

EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 98 101/2000)

consumo; bem como a remessa de animais para a Empresa.

Operaçõeseprestaçõesdesaídasdemercadorias,doadasa

entidadesdaadministração indiretadaUniãoedoDistrito

Federalouàsentidadesassistenciaisreconhecidascomode Convênio ICMS/CONFAZ 57/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

105 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

utilidadepública,paraassistênciaàsvítimasdesituaçãode nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 99

101/2000)

secanacionalmentereconhecida,naáreadeabrangênciada

SUDENE.

O recebimento do exterior decorrente de retorno de

mercadorias que tenham sido remetidas com destino a Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

106 ICMS Isenção exposição ou feira, para fins de exposição ao público em 269.277 280.685 291.644 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 100

geral,desdequeoretornoocorradentrode60(sessenta) 101/2000)

dias contados da sua saída.

AsimportaçõesrealizadaspelaFundaçãoNacionaldeSaúde

epeloMinistériodaSaúdedosprodutosimunobiológicos,kits Convênio ICMS/CONFAZ 95/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

107 ICMS Isenção diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às 3.472.188 3.619.277 3.760.596 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 101

campanhasdevacinação,ProgramasNacionaisdecombate 101/2000)

à dengue, malária, febre amarela.

Asoperaçõescomosequipamentoseinsumosdaáreade Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

108 ICMS Isenção 1.013.225 1.056.147 1.097.386 14, inciso I, Lei Complementar nº

saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103

101/2000)

AsoperaçõescomColetoresEletrônicosdeVoto(CEV),suas Convênio ICMS/CONFAZ 75/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

109 ICMS Isenção partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 104

diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. 101/2000)

Assaídasinternasdasmercadoriasquecompõemacesta

básica, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e

destinadasao Programa de Fortalecimento às Famílias de Convênio ICMS/CONFAZ 08/99, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

110 ICMS Isenção Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, 1 .070 1 .115 1 .159 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 106

macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal 101/2000)

refinado,rapaduraougoiabada,extratodetomate,charque

ou sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.

A doação de microcomputador usado (semi-novo) para

associações destinadas a portadores de deficiência e Convênio ICMS/CONFAZ 43/99, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

111 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 107 101/2000)

fabricantes ou suas filiais.

As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de

estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, Convênio ICMS/CONFAZ 33/01, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

112 ICMS Isenção com destino a empresas exportadoras de minérios e 2 76 2 88 2 99 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 111

importadorasdascitadasmercadoriaspeloregimede“draw 101/2000)

back”.

Assaídasdeembalagensvaziasdeagrotóxicoserespectivas

tampas, realizadas sem ônus, pela obrigatoriedade de Convênio ICMS/CONFAZ 42/01, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

113 ICMS Isenção 511.021 532.669 553.468 14, inciso I, Lei Complementar nº

devolução estabelecida em normas federais (Lei Federal Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 112 101/2000)

7.802/89 e Decreto 98.816/90).

A operação de importação do exterior de aparelhos,

máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças

dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 93/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

114 ICMS Isenção 175.169 182.590 189.719 14, inciso I, Lei Complementar nº

intermediários,emqueaimportaçãosejabeneficiadacomas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 113

101/2000)

isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, pelas

instituições que especifica.

8/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 50

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Convênio ICMS/CONFAZ 103/00, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

115 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 116

101/2000)

A importação e a saída interna e interestadual de Convênio ICMS/CONFAZ 10/02, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

116 ICMS Isenção medicamentos para tratamento da AIDS, bem como dos 2.633.108 2.744.652 2.851.820 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 118

produtos destinados à sua produção. 101/2000)

Aoperaçãodecorrentedaimportaçãodoexterior,realizada

poruniversidadespúblicasouporfundaçõeseducacionaisde

ensinosuperior,instituídasemantidaspelopoderpúblico,de Convênio ICMS/CONFAZ 31/02, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

117 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 120

101/2000)

destinadosàutilizaçãoematividadesdeensinooupesquisa,

sem similar produzido no país.

Asoperaçõesrealizadascomosfármacosemedicamentos

destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

118 ICMS Isenção 181.673.613 189.397.120 196.820.519 14, inciso I, Lei Complementar nº

Indireta Federal,Estadual e Municipal e a suasfundações nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121 101/2000)

públicas.

Asoperaçõesrealizadascomosmedicamentosrelacionados Convênio ICMS/CONFAZ 140/01, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

119 ICMS Isenção 23.084.833 24.062.757 25.002.315 14, inciso I, Lei Complementar nº

no Convênio 140/01 Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 123

101/2000)

A saída interna de gipsita britada destinada ao uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

120 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 125

101/2000)

A saída interna casca de coco triturada para uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

121 ICMS Isenção 1 28 1 33 1 39 14, inciso I, Lei Complementar nº

agricultura. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 126

101/2000)

Asaídainternadevermiculitaparausocomocondicionadore Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

122 ICMS Isenção 5 5.778 5 8.141 6 0.411 14, inciso I, Lei Complementar nº

ativador de solo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 127

101/2000)

Aquisiçãode veículoautomotorporportador dedeficiência Convênio ICMS/CONFAZ 38/12, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

123 ICMS Isenção 391.011 407.575 423.489 14, inciso I, Lei Complementar nº

física nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 130

101/2000)

A operação de importação do exterior de aparelhos,

máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças

dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 51/05, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

124 ICMS Isenção 9 2.705 9 6.632 100.405 14, inciso I, Lei Complementar nº

intermediários,beneficiadacomasisençõesprevistasnaLei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 131

101/2000)

Federaln°8.010/90,realizadapelasfundaçõesdeapoioà

Fundação Universidade de Brasília.

Convênios ICMS/CONFAZ 84/05 e 106/10, regulamentados Considerada na estimativa da receita (art.

125 ICMS Isenção Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz" 195.587 203.873 211.833 14, inciso I, Lei Complementar nº

no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 132

101/2000)

Asaídadepilhasebateriasusadasapósoseuesgotamento

energético, que contenham em sua composição chumbo, Convênio ICMS/CONFAZ 27/05, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

126 ICMS Isenção cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como 3.638.287 3.792.412 3.940.491 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 133

objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição 101/2000)

final ambientalmente adequada.

Asoperaçõescommercadorias,bemcomoasprestaçõesde

serviços de transporte a elas relativas, destinadas a

programasdefortalecimentoemodernizaçãodasáreasfiscal,

de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Convênio ICMS/CONFAZ 79/05, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

127 ICMS Isenção EstadosedoDistritoFederal,adquiridasatravésdelicitações 1.165.959 1.215.352 1.262.806 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 135

oucontrataçõesefetuadasdentrodasnormasestabelecidas 101/2000)

pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e

BancoNacionaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocial–

BNDES.

As saídas internas a pessoa física, consumidor final de Convênio ICMS/CONFAZ 81/08, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

128 ICMS Isenção produtos farmacêuticos, promovidas pelas famácias que 9 8.950 103.142 107.169 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 136

façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. 101/2000)

Aimportaçãodoexterior,efetuadapeloMETRÔ-DF,oupor

sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários Convênio ICMS/CONFAZ 122/05, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

129 ICMS Isenção denominados tornos horizontais, subterrâneos, com dois 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 137

cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros 101/2000)

ferrováiros.

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 51

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, e de

aparelhos para o controle, registro e gravação dos

quantitativos medidos, adquiridos por estabelecimentos Convênio ICMS/CONFAZ 69/06, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

130 ICMS Isenção 6 1.993 6 4.619 6 7.142 14, inciso I, Lei Complementar nº

industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 138

101/2000)

2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre

Produtos Industrializados (TIPI).

Aoperaçãodecirculaçãodemercadoriascaracterizadapela

emissão e negociação do Certificado de Depósito Convênio ICMS/CONFAZ 30/06, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

131 ICMS Isenção Agropecuário-CDAedoWarrantAgropecuário-WA,nos 2 0.148 2 1.001 2 1.821 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 140

mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, 101/2000)

instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

As operações internas com veículos e equipamentos Convênio ICMS/CONFAZ 152/05, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

132 ICMS Isenção 6 1.078 6 3.666 6 6.152 14, inciso I, Lei Complementar nº

adquiridos pelo Corpo de bombeiros Militar do Distrito Federal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 142

101/2000)

As operações com ônibus, microônibus, e embarcações,

destinadosaotransporteescolar,adquiridospelosEstados,

Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Convênio ICMS/CONFAZ 53/07, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

133 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 143

101/2000)

instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de

março de 2007.

Importaçãodoexteriordemateriaisdestinadosàmanutenção Convênio ICMS/CONFAZ 09/05, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

134 ICMS Isenção eaoreparodeaeronavepertencenteàempresaautorizadaa 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 144

operar no transporte comercial internacional. 101/2000)

A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,

instrumentos, suasrespectivas partes,peças e acessórios,

sem similar produzido no País, efetuada por empresa Convênio ICMS/CONFAZ 10/07, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

135 ICMS Isenção 1.591.795 1.659.226 1.724.013 14, inciso I, Lei Complementar nº

concessionária da prestação de serviços públicos de nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 145

101/2000)

radiodifusãosonoraedesonseimagensderecepçãolivree

gratuita.

Saídaspromovidasporlojasfrancas(“free-shops”)instaladas Convênio ICMS/CONFAZ 91/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

136 ICMS Isenção nas zonas primárias dos aeroportos de categoria 1.191.857 1.242.346 1.290.855 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 146

internacional. 101/2000)

Saídasinternaspromovidaspordistribuidorasdecombustível,

que destinem óleo diesel àsempresas concessionáriasou Lei Distrital nº 4.242/08, regulamentada no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

137 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 147 101/2000)

Federal

Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantepromovida

pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou Convênio ICMS/CONFAZ 27/07, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

138 ICMS Isenção 34.906.693 36.385.416 37.806.127 14, inciso I, Lei Complementar nº

autorizada,desdequearemessaocorraatétrintadiasdepois Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 148 101/2000)

do prazo de vencimento da garantia.

Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantedeveículos

autopropulsadospromovidapeloseuconcessionáriooupela Convênio ICMS/CONFAZ 129/06, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

139 ICMS Isenção 280.511 292.394 303.811 14, inciso I, Lei Complementar nº

oficinaautorizada,desdequearemessaocorraatétrintadias Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 149

101/2000)

depois do prazo de vencimento da garantia.

Operações com as mercadorias adquiridas no âmbito do

ProgramaNacionaldeInformáticanaEducação-ProInfo- em Convênio ICMS/CONFAZ 147/07, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

140 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

seuProjetoEspecial UmComputadorporAluno-UCA-,do Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 151 101/2000)

Ministério da Educação - MEC

A prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a

interneteaodeconectividadeembandalarganoâmbitodo Convênio ICMS/CONFAZ 141/07, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

141 ICMS Isenção 205.942 214.666 223.048 14, inciso I, Lei Complementar nº

ProgramaGovernoEletrônicodeServiçodeAtendimentodo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 152

101/2000)

Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.

As importações de mercadorias do exterior, sem similar

produzido no país, porórgãos e da Administração Pública Convênio ICMS/CONFAZ 91/00, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

142 ICMS Isenção 4.878.417 5.085.077 5.283.630 14, inciso I, Lei Complementar nº

DiretadaUnião,suasAutarquiaseFundações,destinadasa nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 154

101/2000)

integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 52

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Importação do exterior de fármacos e medicamentos

destinadosaotratamentodaSíndromedaImunodeficiência Convênio ICMS/CONFAZ 140/08, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

143 ICMS Isenção Adquirida–AIDS–edeoutrasenfermidades,efetuadapelo 7 7 8 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 155

Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão 101/2000)

judicial.

As importações do exterior efetuadas pelo Ministério da

Justiçadebensdestinadosàsaçõesdesegurançapública, Convênio ICMS/CONFAZ 14/09, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

144 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

adquiridos sob o amparo do Programa Nacional de Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 156 101/2000)

Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI.

Nas operações de importação amparadas pelo Regime

EspecialAduaneirodeAdmissãoTemporáriaseráconcedida Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

145 ICMS Isenção 629.712 656.388 682.017 14, inciso I, Lei Complementar nº

isençãoquandoodesembaraçoaduaneiroforefetuadosemo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 157 101/2000)

pagamento dos impostos federais.

Aremessadepeçaaeronáuticadefeituosaparaofabricante,

edepeçanovaemsubstituiçãoàdefeituosa,porempresa

nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de Convênio ICMS/CONFAZ 26/09, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

146 ICMS Isenção 7.702.550 8.028.846 8.342.342 14, inciso I, Lei Complementar nº

rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 158

101/2000)

oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de

aeronaves.

As operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao

Programa Farmácia Populardo Brasil, Aqui TemFarmácia Convênio ICMS/CONFAZ 73/10, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

147 ICMS Isenção 9 76 1 .018 1 .057 14, inciso I, Lei Complementar nº

PopularedestinadasaotratamentodosportadoresdaGripe nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 161 101/2000)

A (H1N1).

Asoperaçõescompneususados,mesmoquerecuperados Convênio ICMS/CONFAZ 33/10, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

148 ICMS Isenção de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, 329.272 343.221 356.622 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 162

tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. 101/2000)

Asoperaçõeseprestaçõesnaaquisiçãodeequipamentosde Convênio ICMS/CONFAZ 43/10, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

149 ICMS Isenção segurança eletrônica realizadas através do Departamento 1 .438 1 .499 1 .558 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 163

Penitenciário Nacional. 101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 94/05, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

150 ICMS Isenção As operações internas e interestaduais com maçã e pêra. 77.904.059 81.204.244 84.374.958 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 164

101/2000)

Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar

produzidonoPaís,realizadaporclínicaouhospitalquese Convênio ICMS/CONFAZ 05/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

151 ICMS Isenção comprometaaprestarserviçosmédicos,examesradiológicos, 210.900 219.834 228.418 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 166

dediagnósticoporimagemelaboratoriaisparaasSecretarias 101/2000)

Estaduais de Saúde

Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas Convênio ICMS/CONFAZ 05/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

152 ICMS Isenção promovidaspeloRestaurante/EscoladoServiçoNacionalde 125.788 131.117 136.237 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 176

Aprendizagem Comercial - SENAC 101/2000)

Saída de produtos para alimentação escolar por agricultor Convênios ICMS 143/10, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

153 ICMS Isenção 804.318 838.390 871.126 14, inciso I, Lei Complementar nº

familiar ou afim, destinados a rede pública de ensino. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 177

101/2000)

Operações internas com produtos regionais destinados à Convênios ICMS 55/11, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

154 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

alimentação escolar da rede pública de ensino. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 178

101/2000)

SaídasinternasdeprodutosprevistosnaLeinº11.508,de20

dejulhode2007,ououtrodiplomaquevenhaasubstituí-la, Convênio ICMS 99/98, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

155 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

com destino a estabelecimento localizado em Zona de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 179 101/2000)

Processamento de Exportação – ZPE

Saídainternadecondicionadoresdesoloesubstratospara Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

156 ICMS Isenção 7 .709 8 .035 8 .349 14, inciso I, Lei Complementar nº

plantas. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 180

101/2000)

Saídainternadetortadefiltroebagaçodecana,cascase

serragem de pinuse eucalipto, turfa, torta deoleaginosas, Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

157 ICMS Isenção resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de 7 .500 7 .817 8 .123 14, inciso I, Lei Complementar nº

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 181

bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos 101/2000)

agroindustriais orgânicos.

Operaçõesinternasrelativasàcirculaçãodeenergiaelétrica, Convênio ICMS 16/15, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

158 ICMS Isenção sujeitasafaturamentosoboSistemadeCompensaçãode 612.070 637.998 662.910 14, inciso I, Lei Complementar nº

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 182

Energia Elétrica 101/2000)

Nassaídasinternasena importaçãode álcoolgeleseus Lei nº 6.521/20 e Proposta de Convênio ICMS 62/20, Considerada na estimativa da receita (art.

159 ICMS Isenção insumos,luvasemáscarasmédicas,hipocloritodesódio5%regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, 5.295.880 5.520.225 5.735.769 14, inciso I, Lei Complementar nº

e álcool 70% item 183 101/2000)

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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 53

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Operações com os medicamentos Spinraza, Zolgensma e Convênios ICMS 96/18, 52/20 e 100/21, regulamentados no Considerada na estimativa da receita (art.

160 ICMS Isenção Risdiplam, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular 6 1 6 4 6 7 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 184

Espinhal - AME 101/2000)

Operações realizadas com absorventes íntimos femininos,

internoseexternos,tampõeshigiênicos,coletoresediscos

menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes Convênio ICMS 187/21, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

161 ICMS Isenção 564.197 588.098 611.061 14, inciso I, Lei Complementar nº

íntimos;destinadosaórgãosdaAdministraçãoPúblicaDireta 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 185

101/2000)

eIndiretaFederal,EstadualeMunicipaleasuasfundações

públicas.

Importaçõeseoperaçõescomvacinaseinsumosdestinados Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

162 ICMS Isenção à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia 513.138 534.876 555.761 14, inciso I, Lei Complementar nº

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186

causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) 101/2000)

Vendadebensemercadoriasnoseventospromovidospela Convênio ICMS 137/15, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

163 ICMS Isenção Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - 331.262 345.295 358.778 14, inciso I, Lei Complementar nº

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 187

GCCM, CNPJ 23.649.214/0001-99 101/2000)

Operaçõesinternaseinterestaduais,bemcomoaodiferencial Convênios ICMS 94/12, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

164 ICMS Isenção dealíquotas,combensemercadoriasdestinadosàsredesde 9 5.866 9 9.927 103.829 14, inciso I, Lei Complementar nº

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 188

transportes públicos sobre trilhos de passageiros 101/2000)

Operações com embalagens de agrotóxicos usadas e Convênio ICMS 51/99, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

165 ICMS Isenção lavadas,bemcomonasrespectivasprestaçõesdeserviços 178.410 185.968 193.229 14, inciso I, Lei Complementar nº

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 190

de transporte 101/2000)

Operaçõesinternascomareia,brita,tijolo,excetorefratárioe Convênio ICMS 101/16, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

166 ICMS Isenção 124.990.459 130.285.326 135.372.467 14, inciso I, Lei Complementar nº

de vidro e telha de barro. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 193

101/2000)

Serviçodecomunicaçãodestinadoaprojetoseducacionaisna Convênio ICMS 50/20, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

167 ICMS Isenção modalidadeEaDconcedidospelasSecretariasEstaduaisde 58.897.645 61.392.677 63.789.826 14, inciso I, Lei Complementar nº

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 194

Educação. 101/2000)

Diferencialdealíquota(DIFAL)nasoperaçõesinterestaduais Considerada na estimativa da receita (art.

168 ICMS Isenção Lei nº 6.296/2019, art. 1º 1 .151 1 .199 1 .246 14, inciso I, Lei Complementar nº

para contribuintes Simples Nacional

101/2000)

Saídadebertalha,floresutilizadasnaalimentaçãohumana, Decreto nº 39.828/2019, art. 2º, inc. I a V, fundamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

169 ICMS Isenção frutasfrescas,gado,tratoresagrícolas,animaissilvestrese 3.722.806 3.880.512 4.032.031 14, inciso I, Lei Complementar nº

Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

outros. 101/2000)

Operações internas com apara de papel, caco de vidro, Decreto nº 40.036/2019, art. 3º, inc. I, fundamentado no Considerada na estimativa da receita (art.

170 ICMS Isenção 6.756.661 7.042.887 7.317.885 14, inciso I, Lei Complementar nº

embalagens e outros. Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

101/2000)

Operações internas com produtos vegetais destinados à Convênio ICMS/CONFAZ 105/03, homologado pelo Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

171 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo Legislativo nº 2.351/21

101/2000)

OperaçõescomAceleradoresLineares,realizadasnoâmbito Convênio ICMS 66/19, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da receita (art.

172 ICMS Isenção 1 65 1 72 1 79 14, inciso I, Lei Complementar nº

do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde nº 2.336/21

101/2000)

Operaçõeseprestaçõesdeserviçodetransporterealizadas

no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de Convênio ICMS 63/20, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da receita (art.

173 ICMS Isenção 84.127.485 87.691.307 91.115.316 14, inciso I, Lei Complementar nº

enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do nº 2.323/21 101/2000)

Coronavírus (SARS-CoV-2).

Operações destinadas a órgãos da Administração Pública

EstadualDiretaesuasfundaçõeseautarquias,realizadaspor Convênio ICMS 145/20, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da receita (art.

174 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia nº 2.341/21 101/2000)

Legal.

Operações internas e interestaduais com o equipamento

respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito Convênio ICMS 13/21, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da receita (art.

175 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo nº 2.322/21

101/2000)

novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)

Operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos

utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados Convênio ICMS 131/21, conforme processo SEI 00040- Considerada na estimativa da receita (art.

176 ICMS Isenção 3.190.547 3.325.705 3.455.561 14, inciso I, Lei Complementar nº

emprocedimentosdemedicinanuclear,realizadasnoâmbito 00036413/2021-16 101/2000)

do Sistema Único de Saúde - SUS

Operações com medicamentos relativas a doações com Convênio ICMS 32/22, conforme processo SEI 00040- Considerada na estimativa da receita (art.

177 ICMS Isenção destino a entidades beneficentes que atuem na área da 6 9.062 7 1.988 7 4.799 14, inciso I, Lei Complementar nº

00017583/2022-82

saúde. 101/2000)

12/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 54

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene Convênio ICMS/CONFAZ 56/24, conforme processo SEI Considerada na estimativa da receita (art.

178 ICMS Isenção moxeparvovec),destinadoaotratamentodedistrofiamuscular 10.346.156 10.784.442 11.205.533 14, inciso I, Lei Complementar nº

04044-00009487/2024-06

de Duchenne (DMD) 101/2000)

Regimediferenciadodetributaçãoaplicadoaoscontribuintes Considerada na estimativa da receita (art.

179 ICMS Outros Lei nº 5.005/2012 1 .788.933.945 1 .864.717.065 1 .937.527.106 14, inciso I, Lei Complementar nº

industriais, atacadistas ou distribuidores

101/2000)

Operações internas, interestaduais e de importação de Convênio ICMS/CONFAZ 75/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

180 ICMS Redução de Base de Cálculo 4.582.177 4.776.288 4.962.784 14, inciso I, Lei Complementar nº

aviões, helicópteros e suas peças nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 01

101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 50/92, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

181 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com eqüinos puro sangue 598.523 623.878 648.238 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 02

101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

182 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de leite pasteurizado tipo "c" 7.684.021 8.009.533 8.322.275 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 03

101/2000)

Saídasinternaseinterestaduaisdemáquinas,aparelhose Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

183 ICMS Redução de Base de Cálculo 11.392.656 11.875.273 12.338.957 14, inciso I, Lei Complementar nº

equipamentos industriais nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 04

101/2000)

Operaçõesinternasesaídasinterestaduaisdemáquinase Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

184 ICMS Redução de Base de Cálculo 31.205.227 32.527.148 33.797.209 14, inciso I, Lei Complementar nº

implementos agrícolas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 05

101/2000)

Saídademáquinas,aparelhos,veículos,móveis,motorese Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

185 ICMS Redução de Base de Cálculo 985.968.473 1 .027.736.235 1 .067.865.388 14, inciso I, Lei Complementar nº

vestuário usados nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06

101/2000)

Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, Considerada na estimativa da receita (art.

186 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno 1 .240.636.008 1 .293.192.039 1 .343.686.223 14, inciso I, Lei Complementar nº

II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 86/99, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

187 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de radiochamada 1 08 1 13 1 17 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 12

101/2000)

Saída interna de produtos da indústria de informática e Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Considerada na estimativa da receita (art.

188 ICMS Redução de Base de Cálculo 78.162.641 81.473.780 84.655.018 14, inciso I, Lei Complementar nº

automação Anexo I, caderno II, item 14

101/2000)

Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Considerada na estimativa da receita (art.

189 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de papel, formulário contínuo e impressos 11.600.782 12.092.216 12.564.371 14, inciso I, Lei Complementar nº

Anexo I, caderno II, item 15

101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

190 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviços de transporte aéreo 2 1 2 1 2 2 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 17

101/2000)

Saídainterestadualdeinseticidaseoutrosprodutoslistados Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

191 ICMS Redução de Base de Cálculo 7.716.155 8.043.028 8.357.078 14, inciso I, Lei Complementar nº

no inc. I da Claúsula Primeira do Convênio ICMS 100/97. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 18

101/2000)

Saída interestadual de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

192 ICMS Redução de Base de Cálculo 157.387 164.055 170.460 14, inciso I, Lei Complementar nº

fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 19

101/2000)

Saída interestadual de rações para animais,concentrados, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

193 ICMS Redução de Base de Cálculo 6 .787 7 .074 7 .351 14, inciso I, Lei Complementar nº

suplementos, aditivos, premix ou núcleo. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 20

101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

194 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de calcário e gesso. 2.040.828 2.127.282 2.210.344 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 21

101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

195 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de sementes. 49.594.157 51.695.073 53.713.568 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 22

101/2000)

Saída interestadual de produtos para alimentação ou Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

196 ICMS Redução de Base de Cálculo 2.433.104 2.536.176 2.635.204 14, inciso I, Lei Complementar nº

fabricação de ração animal. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 23

101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

197 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de esterco animal. 5.451.532 5.682.471 5.904.350 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 24

101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

198 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de mudas de plantas. 410.502 427.892 444.600 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 25

101/2000)

Saída interestadual de embriões, sêmen congelado, ovos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

199 ICMS Redução de Base de Cálculo 10.299.249 10.735.547 11.154.729 14, inciso I, Lei Complementar nº

férteis, aves de um dia, girinos e alevinos. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 26

101/2000)

13/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 55

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Saída interestadual de enzimas para decomposição de Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

200 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

matéria orgânica animal. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 27

101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

201 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de ração animal. 14.913.927 15.545.713 16.152.713 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 28

101/2000)

Saída interna de tijolos cerâmicos, tijoleiras e telhas Convênio ICMS/CONFAZ 50/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

202 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 9.675 6 2.203 6 4.632 14, inciso I, Lei Complementar nº

cerâmicas. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 29

101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 13/94, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

203 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de pedra britada e de mão. 9 28 9 67 1 .005 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 33

101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

204 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviço de acesso à internet 48.015.905 50.049.963 52.004.221 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34

101/2000)

Operaçõesinterestaduaiscompneumáticosecâmaras-de-ar Convênio ICMS/CONFAZ 06/09, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

205 ICMS Redução de Base de Cálculo 127.872 133.289 138.494 14, inciso I, Lei Complementar nº

de borracha nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 35

101/2000)

Saída interestadualde gipsita britada destinadaao usona Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

206 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 36

101/2000)

Operações realizadas por produtor rural com produtos Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Considerada na estimativa da receita (art.

207 ICMS Redução de Base de Cálculo 3.116.668 3.248.697 3.375.546 14, inciso I, Lei Complementar nº

agropecuários diversos Anexo I, caderno II, item 38

101/2000)

Saídainterestadualdecascadecocotrituradaparausona Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

208 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

agricultura. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 39

101/2000)

Operações interestaduais com caminhões e veículos Convênio ICMS/CONFAZ 133/02, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

209 ICMS Redução de Base de Cálculo específicos, realizadas por estabelecimento fabricante ou 4 5.854 4 7.797 4 9.663 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 40

importador. 101/2000)

Saída interestadual de vermiculita para uso como Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

210 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 .780 8 .109 8 .426 14, inciso I, Lei Complementar nº

condicionador e ativador de solo. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 41

101/2000)

Operaçõescomcarneedemaisprodutosresultantesdoabate Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

211 ICMS Redução de Base de Cálculo 30.847.966 32.154.753 33.410.273 14, inciso I, Lei Complementar nº

de aves, leporídeos, carne bovina. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42

101/2000)

DeduçãodaparceladascontribuiçõesparaoPIS/PASEPea

COFINS,referenteàsoperaçõessubsequentes,dabasede Convênio ICMS/CONFAZ 34/06, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

212 ICMS Redução de Base de Cálculo cálculodoICMSnasoperaçõescomosprodutosindicadosno 5 6.561 5 8.957 6 1.259 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 43

"caput"doart.1ºdaLeinº10.147,de21dedezembrode 101/2000)

2000

Convênio ICMS/CONFAZ 89/04, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

213 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com gás natural veicular - GNV 9 6.672 100.767 104.702 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 44

101/2000)

Operações de saída interestadual de extrato pirolenhoso Convênio ICMS/CONFAZ100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

214 ICMS Redução de Base de Cálculo decantado,piroalho,silíciolíquidopiroalhoebiobireplus, 234.374 244.302 253.841 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 47

para uso na agropecuária. 101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

215 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de televisão por assinatura. 141.442 147.434 153.191 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48

101/2000)

OperaçõesdeimportaçãoamparadaspeloRegimeEspecial Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

216 ICMS Redução de Base de Cálculo 2.299.692 2.397.112 2.490.710 14, inciso I, Lei Complementar nº

Aduaneiro de Admissão Temporária. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 49

101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

217 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de óleo, extrato seco e torta de Nim. 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 50

101/2000)

Saídainterestadualdecondicionadoresdesoloesubstratos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

218 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 4 4 14, inciso I, Lei Complementar nº

para plantas. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 51

101/2000)

Saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana, cascas

e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,

resíduo da indústria de celulose, ossos de bovino Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

219 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 .414 7 .728 8 .030 14, inciso I, Lei Complementar nº

autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 52

101/2000)

agroindustriais orgânicos, utilizados como matéria prima na

fabricação de insumos para a agricultura.

Operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico Convênio ICMS/CONFAZ 07/13, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

220 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 02 7 31 7 60 14, inciso I, Lei Complementar nº

destinadas à indústria de reciclagem. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 53

101/2000)

14/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 56

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Operações de saídas de mercadorias promovidas por

cooperativas singulares de produtores agropecuários e Convênio ICMS/CONFAZ 102/11, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

221 ICMS Redução de Base de Cálculo extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com 170.375 177.592 184.527 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 54

os produtos resultantes de sua industrialização ou 101/2000)

beneficiamento.

Operações de importação realizadas por empresas do Convênio ICMS 61/12, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

222 ICMS Redução de Base de Cálculo 127.571 132.975 138.167 14, inciso I, Lei Complementar nº

Simples Nacional. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 56

101/2000)

Saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação Convênio ICMS 104/17, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.

223 ICMS Redução de Base de Cálculo de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo 9 .730 1 0.143 1 0.539 14, inciso I, Lei Complementar nº

18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 58

prevista no Ajuste SINIEF 14/17. 101/2000)

Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

224 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com querosene de aviação (QAV) 70.973.819 73.980.424 76.869.076 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59

101/2000)

Operações relativas aos serviços de comunicação prestados Considerada na estimativa da receita (art.

225 ICMS Redução de Base de Cálculo a central de atendimento telefônico na modalidade Lei nº 1.254/96, art. 18, § 4º 1.149.185 1.197.867 1.244.640 14, inciso I, Lei Complementar nº

denominada call center 101/2000)

ExclusãodagorjetadabasedecálculodoICMSincidenteno Convênio ICMS/CONFAZ 125/11, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.

226 ICMS Redução de Base de Cálculo fornecimentodealimentaçãoebebidaspromovidoporbares, 1.472.208 1.534.574 1.594.493 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 18.955/1997, art. 7º - B

restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. 101/2000)

Fornecimentoderefeiçõespromovidoporbares,restaurantes Lei nº 3.168/03 e Convênio ICMS 91/12, homologado pelo Considerada na estimativa da receita (art.

227 ICMS Redução de Base de Cálculo e estabelecimentos similares, assim como na saída 299.776.156 312.475.324 324.676.285 14, inciso I, Lei Complementar nº

Decreto Legislativo nº 2.358/21

promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas 101/2000)

Operaçõesdeimportaçãorealizadasporremessaspostaisou Convênio ICMS 81/23, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da receita (art.

228 ICMS Redução de Base de Cálculo 516.192 538.059 559.068 14, inciso I, Lei Complementar nº

expressas nº 2.548/25

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

229 ICMS Remissão Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 7.651.324 4.884.770 3.118.542 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2020

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.

230 ICMS Remissão 603.872 385.525 246.128 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

231 ICMS Remissão Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 21.586.504 13.781.289 8.798.272 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2021

101/2000)

Créditos tributários relativos à diferença entre a carga Convênio ICMS 167/23, conforme processo SEI 04034- Considerada na estimativa da receita (art.

232 ICMS Remissão 3 82 - - 14, inciso I, Lei Complementar nº

tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23 00014304/2023-12

101/2000)

Subtotal ICMS 8 .314.091.467 8.615.495.467 8.920.849.455

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da receita (art.

233 IPTU Anistia 500.980 319.836 204.190 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

234 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1.647.003 1.051.482 671.289 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.

235 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 3 8.539 2 4.604 1 5.708 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

236 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7.540.905 4.814.276 3.073.538 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

237 IPTU Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 37.327.619 22.613.493 13.699.510 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2023

101/2000)

Clubes de serviços, lojas maçônicas e Odem Rosacruz, Considerada na estimativa da receita (art.

238 IPTU Isenção relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu Lei nº 6.466/19, art. 4º, I 4 3.622 4 5.470 4 7.245 14, inciso I, Lei Complementar nº

funcionamento 101/2000)

Imóveis edificados e regularmente ocupados por templos Considerada na estimativa da receita (art.

239 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, II 1.763.982 1.838.708 1.910.502 14, inciso I, Lei Complementar nº

religiosos de qualquer culto.

101/2000)

Empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Considerada na estimativa da receita (art.

240 IPTU Isenção Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Lei nº 6.466/19, art. 4º, III 540.281 563.168 585.158 14, inciso I, Lei Complementar nº

Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) 101/2000)

Considerada na estimativa da receita (art.

241 IPTU Isenção Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 14.997.981 15.633.328 16.243.750 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

15/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 57

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Imóvelcomaté 120 metros quadrados de área construída Considerada na estimativa da receita (art.

242 IPTU Isenção cujotitular,maiorde60anos,sejaaposentadooupensionista Lei nº 6.466/19, art. 4º, V 1.467.681 1.529.855 1.589.590 14, inciso I, Lei Complementar nº

e receba até 2 salários mínimos mensais 101/2000)

Imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, Considerada na estimativa da receita (art.

243 IPTU Isenção orfanatos e creches. Lei nº 6.466/19, art. 4º, VI 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Ex-combatentesdaSegundaGuerraMundialesuasviúvas,

quanto aos imóveis por que respondam na condição de Considerada na estimativa da receita (art.

244 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VII 6 1.135 6 3.724 6 6.213 14, inciso I, Lei Complementar nº

contribuintes e utilizados como suas moradias. 101/2000)

Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Considerada na estimativa da receita (art.

245 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 11.434.536 11.918.927 12.384.316 14, inciso I, Lei Complementar nº

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF

101/2000)

ImóveispertencentesaoInstitutoHistóricoeGeográficodo Considerada na estimativa da receita (art.

246 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, IX 6 2.524 6 5.173 6 7.718 14, inciso I, Lei Complementar nº

Distrito Federal - IHG-DF

101/2000)

Imóvel onde esteja situada a Associação dos Ex-Combatentes Considerada na estimativa da receita (art.

247 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, X 4 0.278 4 1.985 4 3.624 14, inciso I, Lei Complementar nº

do Brasil - Sede Brasília

101/2000)

Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das Considerada na estimativa da receita (art.

248 IPTU Isenção associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 6.212.801 6.475.989 6.728.852 14, inciso I, Lei Complementar nº

desportivas e recreativas. 101/2000)

UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da receita (art.

249 IPTU Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/19, art. 4º, XII 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº

seja superior ao salário mínimo vigente. 101/2000)

Imóveisregularmenteocupadosporcooperativasdetrabalho

constituídas sob a forma de associação de catadores de Considerada na estimativa da receita (art.

250 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIII 148.733 155.034 161.087 14, inciso I, Lei Complementar nº

materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito 101/2000)

Federal; e as cooperativas centralizadoras.

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da receita (art.

251 IPTU Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIV 761.012 793.250 824.223 14, inciso I, Lei Complementar nº

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 101/2000)

Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do

Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Considerada na estimativa da receita (art.

252 IPTU Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 4º, XV 1.501.646 1.565.259 1.626.377 14, inciso I, Lei Complementar nº

assim como aqueles vinculados às suas finalidades 101/2000)

essenciais

ImóvelpertencenteàBIOTICS.A.,localizadonoLote1do Considerada na estimativa da receita (art.

253 IPTU Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 4º, XVI 38.105.119 39.719.335 41.270.222 14, inciso I, Lei Complementar nº

Parque Tecnológico de Brasília.

101/2000)

Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da receita (art.

254 IPTU Isenção encontremnassituaçõesprevistasnosincs.IaXIIdoart.1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 1.284.020 1.338.414 1.390.674 14, inciso I, Lei Complementar nº

da Lei nº 6.776/20. 101/2000)

Imóveisprovenientesdeprogramahabitacionaldeinteresse

socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Considerada na estimativa da receita (art.

255 IPTU Isenção 26.110.874 27.216.987 28.279.706 14, inciso I, Lei Complementar nº

aemissãodacartade"habite-se"eatransmissãodoimóvel Processo SEI 00390-00004131/2023-04 101/2000)

ao beneficiário

EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da receita (art.

256 IPTU Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei nº 6.466/19, art. 5º 7 .682 8 .007 8 .320 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

257 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 330.983 211.307 134.903 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.

258 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 9 1.543 5 8.443 3 7.311 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

259 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1.515.426 967.481 617.661 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Subtotal IPTU 153.537.103 139.033.743 131.681.899

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da receita (art.

260 IPVA Anistia 2 4.964 1 5.938 1 0.175 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

261 IPVA Anistia Lei Complementar nº 976/20 135.098 8 6.250 5 5.064 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2020

101/2000)

16/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 58

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.

262 IPVA Anistia 8 .137 5 .195 3 .317 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

263 IPVA Anistia Lei Complementar nº 996/21 2.312.481 1.476.338 942.526 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2021

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

264 IPVA Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 6.824.288 4.134.231 2.504.564 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2023

101/2000)

Reduçãodemultasrelativasapenalidadesporlançamentode

ofícioefetuadocombaseemdeclaraçãodocontribuintecom Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Considerada na estimativa da receita (art.

265 IPVA Anistia erros ou inconsistências, ou quando constatada ação ou 6 7.897 7 0.774 7 3.537 14, inciso I, Lei Complementar nº

Processo SEI 00040-00009473/2019-41

omissão revestida de fraude ou simulação, que importe 101/2000)

eliminação ou redução do ônus tributário.

Otratorderoda,otratordeesteiraouotratormistodestinado Considerada na estimativa da receita (art.

266 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. I 1 6.479 1 7.177 1 7.848 14, inciso I, Lei Complementar nº

à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem.

101/2000)

Veículospertencentesàsmissõesdiplomáticas, bemcomo Considerada na estimativa da receita (art.

267 IPVA Isenção aos membros do corpo diplomático e aos funcionários Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. II 7.518.939 7.837.457 8.143.480 14, inciso I, Lei Complementar nº

estrangeiros destas missões. 101/2000)

Veículos pertencentes aosOrganismos Internacionais,bem Considerada na estimativa da receita (art.

268 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. III 600.690 626.137 650.585 14, inciso I, Lei Complementar nº

como aos funcionários estrangeiros destas instituições.

101/2000)

Considerada na estimativa da receita (art.

269 IPVA Isenção Veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IV 8.335.007 8.688.096 9.027.333 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Veículodepropriedadedepessoaportadoradedeficiência Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V, e alteração conforme Lei nº Considerada na estimativa da receita (art.

270 IPVA Isenção 23.874.885 24.886.277 25.857.991 14, inciso I, Lei Complementar nº

física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista. 7.041/2021

101/2000)

Ônibusemicroônibusnovosdestinadosaotransportepúblico Considerada na estimativa da receita (art.

271 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VI 3.162.973 3.296.963 3.425.697 14, inciso I, Lei Complementar nº

coletivo urbano, no 1º exercício da aquisição

101/2000)

Veículosdeórgãosquecompõemaestruturadasegurança

públicadoDistritoFederal(PC,PM,CBMeDETRAN),bem Considerada na estimativa da receita (art.

272 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 12.263.575 12.783.086 13.282.217 14, inciso I, Lei Complementar nº

como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e 101/2000)

Fundacional do Distrito Federal

Considerada na estimativa da receita (art.

273 IPVA Isenção Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 294.310.237 306.777.857 318.756.354 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Os ciclomotores, as motonetas destinadas à prestação do Considerada na estimativa da receita (art.

274 IPVA Isenção serviçodecoleta,transporteeentregadepequenascargase Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IX 3 9.220 4 0.882 4 2.478 14, inciso I, Lei Complementar nº

documentos, denominado motofrete 101/2000)

Considerada na estimativa da receita (art.

275 IPVA Isenção Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 119.282.274 124.335.330 129.190.147 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Veículos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Considerada na estimativa da receita (art.

276 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XI 1 6.586 1 7.288 1 7.963 14, inciso I, Lei Complementar nº

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF

101/2000)

Ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao Considerada na estimativa da receita (art.

277 IPVA Isenção transportecoletivoescolar,regularmenteregistradosjuntoao Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XII 2.900.723 3.023.604 3.141.664 14, inciso I, Lei Complementar nº

Departamento de Trânsito do Distrito Federal 101/2000)

Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os Considerada na estimativa da receita (art.

278 IPVA Isenção denominados híbridos, movidos a motores a combustão e Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 182.233.879 189.953.701 197.370.664 14, inciso I, Lei Complementar nº

também a motor elétrico. 101/2000)

Veículos destinados à aprendizagem emplacados e

licenciados no Detran/DF na categoria aprendizagem, em

nome de estabelecimento, que exerça como atividade Considerada na estimativa da receita (art.

279 IPVA Isenção Lei nº 6.867/2021, art. 1º 676.075 704.715 732.231 14, inciso I, Lei Complementar nº

principalaclassificadanocódigoP8599-6/01daCNAEFiscal,

101/2000)

e possua registro de credenciamento no Detran/DF como

Centro de Formação de Condutores (autoescola)

Veículos destinados a empreendimentos efetivamente Considerada na estimativa da receita (art.

280 IPVA Redução de Base de Cálculo implantados na forma da Lei nº 3.196/2003 (Pró-DF II) Lei nº 6.466/2019, art. 3º 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

17/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 59

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Veículos furtados, roubados ou sinistrados Considerada na estimativa da receita (art.

281 IPVA Remissão Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 11 6 .340 6 .609 6 .867 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

282 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 4 .500 2 .873 1 .834 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.

283 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 1 .044 6 66 4 25 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

284 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7 7.033 4 9.180 3 1.397 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Subtotal IPVA 664.693.424 688.836.726 713.286.464

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da receita (art.

285 ISS Anistia 375.578 239.777 153.079 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

286 ISS Anistia Lei Complementar nº 976/20 1.473.472 940.696 600.561 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2020

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.

287 ISS Anistia 3 .085 1 .970 1 .258 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

288 ISS Anistia Lei Complementar nº 996/21 399.171 254.839 162.695 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2021

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

289 ISS Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 62.399.689 37.802.437 22.901.144 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2023

101/2000)

Considerada na estimativa da receita (art.

290 ISS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 3.444.320 3.590.229 3.730.414 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale Considerada na estimativa da receita (art.

291 ISS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1.408.375 1.468.037 1.525.358 14, inciso I, Lei Complementar nº

não lucrativo.

101/2000)

Aprojetosnoâmbitodoturismocriativocredenciadospela Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Processo Considerada na estimativa da receita (art.

292 ISS Crédito presumido 1.364.909 1.422.730 1.478.282 14, inciso I, Lei Complementar nº

Secretaria de Turismo SEI 04009-00000846/2021-17

101/2000)

Prestaçãodeserviçosdetransportepúblicodepassageiros Considerada na estimativa da receita (art.

293 ISS Isenção Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 123.370.206 128.596.436 133.617.633 14, inciso I, Lei Complementar nº

de natureza estritamente municipal

101/2000)

Operações de prestação de serviços de acesso,

movimentação, atendimento e consulta em geral, de Considerada na estimativa da receita (art.

294 ISS Redução de Base de Cálculo intermediação e corretagem e de fornecimento de Lei nº 3.731/05 80.137.605 83.532.407 86.794.027 14, inciso I, Lei Complementar nº

informações,quandorealizadosporcentraldeatendimento 101/2000)

telefônico (call center).

Serviçosdeagenciamento,corretagemouintermediaçãode Considerada na estimativa da receita (art.

295 ISS Redução de Base de Cálculo Lei nº 3.736/2005 205.294.969 213.991.709 222.347.264 14, inciso I, Lei Complementar nº

seguros.

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

296 ISS Remissão Lei Complementar nº 976/20 1.251.972 799.286 510.281 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2020

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.

297 ISS Remissão 9 3.817 5 9.895 3 8.238 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

298 ISS Remissão Lei Complementar nº 996/21 3.682.818 2.351.190 1.501.051 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2021

101/2000)

Subtotal ISS 484.699.987 475.051.638 475.361.283

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da receita (art.

299 ITBI Anistia 5 .791 3 .697 2 .360 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

300 ITBI Anistia Lei Complementar nº 976/20 7 .961 5 .083 3 .245 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2020

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.

301 ITBI Anistia 6 1 3 9 2 5 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

101/2000)

18/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 60

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

302 ITBI Anistia Lei Complementar nº 996/21 4 5.030 2 8.748 1 8.353 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2021

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

303 ITBI Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 639.902 387.660 234.849 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2023

101/2000)

A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

304 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. I 21.081.063 21.974.103 22.832.107 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal (CODHAB/DF).

101/2000)

TransmissõesdeimóveisdepropriedadedaUnião,doDistrito Considerada na estimativa da receita (art.

305 ITBI Isenção FederaledaCompanhiaImobiliáriadeBrasília(TERRACAP) Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. II 385.296 401.618 417.300 14, inciso I, Lei Complementar nº

destinados aos programas habitacionais de interesse social. 101/2000)

As transmissões de habitações populares de até 60m², bem Considerada na estimativa da receita (art.

306 ITBI Isenção como de terrenos destinados à sua edificação com no máximo Lei 6.466/2019, art. 7º, III 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº

300m². 101/2000)

Aquisição de imóvel destinado à implantação de

empreendimentobeneficiadopeloPlanodeDesenvolvimento Considerada na estimativa da receita (art.

307 ITBI Isenção Lei 6.466/2019, art. 7º, IV 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº

Rural do Distrito Federal (PRÓ-RURAL/DF-RIDE). 101/2000)

Aquisição de imóveis de propriedade da Terracap pelos

empreendedoreshabilitadospelaCaixaEconômicaFederal,

bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Considerada na estimativa da receita (art.

308 ITBI Isenção EconômicaFederaleasdemaisoperaçõesdetransferência Lei 6.466/2019, art. 7º, V 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº

depropriedadedosimóveis,comrecursosprovenientesdo 101/2000)

ProgramadeArrendamentoResidencial-PAR,dogoverno

federal

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da receita (art.

309 ITBI Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei 6.466/2019, art. 7º, VI 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 101/2000)

ImóvelpertencenteàBIOTICS.A.,localizadonoLote1do Considerada na estimativa da receita (art.

310 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, VII 13.917.927 14.507.520 15.073.983 14, inciso I, Lei Complementar nº

Parque Tecnológico de Brasília.

101/2000)

Concessõesdedireitorealdeusosemopçãodecompra– Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme processo Considerada na estimativa da receita (art.

311 ITBI Isenção 1.768.728 1.844.429 1.916.362 14, inciso I, Lei Complementar nº

CDRU-S, de que trata a Lei nº 6.888/21 SEI 04036-00000758/2025-11

101/2000)

Reduçãode3para1%daalíquotadoimpostoparaimóveis Considerada na estimativa da receita (art.

312 ITBI Redução de Alíquota novosede3para2%nosdemaiscasosdo§3ºdoart.2ºda Lei nº 3.830/2006, art. 9º 3 53.426.837 368.398.764 382.783.321 14, inciso I, Lei Complementar nº

Lei nº 3.830/06. 101/2000)

EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da receita (art.

313 ITBI Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei 6.466/2019, art. 8º 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

314 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 6 1 3 9 2 5 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.

315 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 4 63 2 95 1 89 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

316 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 2 6.901 1 7.174 1 0.964 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Subtotal ITBI 391.306.515 407.569.685 423.293.619

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da receita (art.

317 ITCD Anistia 8 7.654 5 5.960 3 5.726 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

318 ITCD Anistia Lei Complementar nº 976/20 2 0.817 1 3.290 8 .485 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2020

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.

319 ITCD Anistia 3 .089 1 .972 1 .259 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

320 ITCD Anistia Lei Complementar nº 996/21 136.313 8 7.025 5 5.559 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2021

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

321 ITCD Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 2.321.252 1.406.241 851.916 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2023

101/2000)

19/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 61

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

322 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. I 1.494.516 1.557.827 1.618.654 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal (CODHAB/DF).

101/2000)

Transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

323 ITCD Isenção Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. II 392.515 409.143 425.118 14, inciso I, Lei Complementar nº

destinados aos programas habitacionais de interesse social 101/2000)

Doaçõesde imóveis daUnião àTERRACAP destinadasà Considerada na estimativa da receita (art.

324 ITCD Isenção regularização fundiária ou urbanística. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. III 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Transmissões de imóveis por meio do Programa de Considerada na estimativa da receita (art.

325 ITCD Isenção Assentamento de População de Baixa Renda. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. IV 1 3.748 1 4.331 1 4.890 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Herdeiro ou legatário,na transmissãocausa mortis,desde Considerada na estimativa da receita (art.

326 ITCD Isenção que o patrimônio transmitido seja inferior a R$ 121,4 mil. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. V 2.330.992 2.429.738 2.524.610 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

DoaçõesdeimóveisdoDistritoFederalàTerracap,ocupados

por entidades religiosas ou de assistência social, ou por Considerada na estimativa da receita (art.

327 ITCD Isenção associações e entidades sem fins lucrativos, destinadas à Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VI 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº

regularização fundiária ou urbanística 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da receita (art.

328 ITCD Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VII 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 101/2000)

Imóveisprovenientesdeprogramahabitacionaldeinteresse

socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Considerada na estimativa da receita (art.

329 ITCD Isenção 80.313.391 83.715.640 86.984.415 14, inciso I, Lei Complementar nº

aemissãodacartade"habite-se"eatransmissãodoimóvel Processo SEI 00390-00004131/2023-04 101/2000)

ao beneficiário

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

330 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 8 7.124 5 5.622 3 5.510 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.

331 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 4 .010 2 .560 1 .634 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

332 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 570.495 364.216 232.524 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Subtotal ITCD 8 7.776.213 9 0.113.875 9 2.790.623

Taxadeexpedienteincidentesobreasegundaviadacarteira

Taxa de de identidade solicitadas nas ações sociais do Programa Considerada na estimativa da receita (art.

333 Isenção Lei Complementar nº 977/2020 2 1.664 2 2.582 2 3.464 14, inciso I, Lei Complementar nº

Expediente "SEJUS maisperto do cidadão",instituído pelo Decreto nº 101/2000)

39.775/2019.

Subtotal Taxa de Expediente 2 1.664 2 2.582 2 3.464

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da receita (art.

334 TLP Anistia 7 3.784 4 7.105 3 0.073 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

335 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 190.379 121.542 7 7.595 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

336 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1.526.774 974.725 622.286 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

337 TLP Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 6.894.813 4.176.956 2.530.447 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2023

101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI Considerada na estimativa da receita (art.

338 TLP Anistia Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela 3 .592 - - 14, inciso I, Lei Complementar nº

04044-00030414/2025-56

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 101/2000)

ImóveisdaUnião,Estados,Municípios,DistritoFederalesuas Considerada na estimativa da receita (art.

339 TLP Isenção respectivas autarquias. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, I 5.165.208 5.384.017 5.594.242 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Imóveisocupadosaqualquertítuloporentidadesreligiosas Considerada na estimativa da receita (art.

340 TLP Isenção onde estejam instalados templos de qualquer culto. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, II 522.345 544.473 565.733 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

Imóveis da FUB e das fundações instituídas pelo Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

341 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, III 567.037 591.058 614.136 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal.

101/2000)

20/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 62

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

OsEstadosestrangeiros,notocanteaosimóveisocupados Considerada na estimativa da receita (art.

342 TLP Isenção pela sede dasrespectivas embaixadas,bemcomo aosde Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IV 2 2.486 2 3.439 2 4.354 14, inciso I, Lei Complementar nº

residência dos agentes diplomáticos acreditados no país. 101/2000)

Imóveis das sociedades beneficentes com personalidade Considerada na estimativa da receita (art.

343 TLP Isenção jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades Lei nº 6.466/2019, art. 9º, V 133.447 139.100 144.531 14, inciso I, Lei Complementar nº

assistenciais sem qualquer fim lucrativo. 101/2000)

Clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz, Considerada na estimativa da receita (art.

344 TLP Isenção relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VI 1 2.763 1 3.304 1 3.823 14, inciso I, Lei Complementar nº

funcionamento. 101/2000)

Imóvelcomaté 120 metros quadrados de área construída Considerada na estimativa da receita (art.

345 TLP Isenção cujotitular,maiorde65anos,sejaaposentadooupensionista Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VII 650.313 677.861 704.329 14, inciso I, Lei Complementar nº

e receba até 2 salários mínimos mensais. 101/2000)

Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Considerada na estimativa da receita (art.

346 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VIII 103.337 107.715 111.921 14, inciso I, Lei Complementar nº

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.

101/2000)

ImóveispertencentesaoInstitutoHistóricoeGeográficodo Considerada na estimativa da receita (art.

347 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IX 3 .706 3 .863 4 .014 14, inciso I, Lei Complementar nº

Distrito Federal - IHG-DF.

101/2000)

ImóveispertencentesàAssociaçãodosEx-Combatentesdo Considerada na estimativa da receita (art.

348 TLP Isenção Brasil - Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e aqueles Lei nº 6.466/2019, art. 9º, X 9 22 9 61 9 98 14, inciso I, Lei Complementar nº

vinculados às suas finalidades essenciais. 101/2000)

UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da receita (art.

349 TLP Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XI 4 61 4 80 4 99 14, inciso I, Lei Complementar nº

seja superior ao salário mínimo. 101/2000)

Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de trabalho

constituídas sob a forma de associação de catadores de Considerada na estimativa da receita (art.

350 TLP Isenção Lei nº 6.466/19, art. 9º, XII 3 .747 3 .905 4 .058 14, inciso I, Lei Complementar nº

materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito 101/2000)

Federal; e as cooperativas centralizadoras.

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da receita (art.

351 TLP Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 6.466/19, art. 9º, XIII 4 61 4 80 4 99 14, inciso I, Lei Complementar nº

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 101/2000)

Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do

Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Considerada na estimativa da receita (art.

352 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XIV 9 .134 9 .521 9 .892 14, inciso I, Lei Complementar nº

assim como aqueles vinculados às suas finalidades 101/2000)

essenciais

ImóvelpertencenteàBIOTICS.A.,localizadonoLote1do Considerada na estimativa da receita (art.

353 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XV 1 .067 1 .112 1 .156 14, inciso I, Lei Complementar nº

Parque Tecnológico de Brasília.

101/2000)

Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da receita (art.

354 TLP Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 4 61 4 80 4 99 14, inciso I, Lei Complementar nº

da Lei nº 6.776/20. 101/2000)

Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei Considerada na estimativa da receita (art.

355 TLP Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/2019, art. 10 4 61 4 80 4 99 14, inciso I, Lei Complementar nº

nº 3.196, de 2003 (Pró-DF II)

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

356 TLP Remissão Lei Complementar nº 976/20 5 8.397 3 7.282 2 3.802 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2020

101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

357 TLP Remissão Lei Complementar nº 996/21 468.324 298.988 190.880 14, inciso I, Lei Complementar nº

Federal - REFIS-DF 2021

101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI Considerada na estimativa da receita (art.

358 TLP Remissão Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela 3 .848 - - 14, inciso I, Lei Complementar nº

04044-00030414/2025-56

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 101/2000)

Subtotal TLP 1 6.417.265 1 3.158.849 1 1.270.267

21/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 63

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II –

as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as autarquias

e fundações públicas, para as obras que realizarem em

prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas

as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins

estranhos a essas pessoas jurídicas; IV – as obras em

imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico,

cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as

características arquitetônicas originais das fachadas; Considerada na estimativa da receita (art.

359 TEO Isenção V – as obras executadas por imposição do Poder Público; Lei Complementar nº 783/08, art. 27 1.096.475 1.145.816 1.191.649 14, inciso I, Lei Complementar nº

101/2000)

VI – as sedes de partidos políticos; VII – as sedes das

entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto;

IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo

Poder Público, com área máxima de construção de 120m2

(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial

unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial

no Distrito Federal; X – as obras que independam de licença

ou comunicação para serem executadas, de acordo com o

Código de Edificações do Distrito Federal; XI – as entidades

associativas ou cooperativas de trabalhadores.

Subtotal TEO 1.096.475 1.145.816 1.191.649

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em

relação aos estabelecimentos onde são exercidas as

atividades vinculadas às suas finalidades essências; II – os

partidos políticos, as representações diplomáticas e as

entidades sindicais dos trabalhadores; III – os templos de

qualquer culto; IV – as instituições beneficentes com Considerada na estimativa da receita (art.

360 TFE Isenção personalidade jurídica que se dediquem a atividades Lei Complementar nº 783/08, art. 19 959.816 1.003.008 1.043.128 14, inciso I, Lei Complementar nº

assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei; 101/2000)

V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua criação;

VI – os ambulantes; VII – os feirantes que possuam

autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na

forma da lei; VIII – as entidades associativas ou cooperativas

de trabalhadores; IX – os locais onde forem realizados

espetáculos de natureza gratuita.

Subtotal TFE 9 59.816 1.003.008 1.043.128

Débitos Não Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.

361 Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 168.882.342 105.884.878 66.387.091 14, inciso I, Lei Complementar nº

Tributários Federal - REFIS-DF 2023

101/2000)

Subtotal Débitos Não Tributários 168.882.342 105.884.878 66.387.091

Total Geral 10.283.482.271 10.537.316.267 10.837.178.942

22/22

Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 64

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 150/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 12 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. enho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei (187071108), que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026),

que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. O Projeto de Lei ora proposto destina-se a:

i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades;

ii) alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir as seguintes autorizações:

- incluir a previsão de majoração da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- retificar o item 3.1.45, que trata do provimento de empregos públicos na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, de forma a ajustar inconsistências técnicas identificadas;

- retificar a LDO/2026 em razão de possível "erro material no item 3.1.6", que trata da Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal.

iii) modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de incluir as seguintes renúncias de receitas:

- alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela eventual

implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e 84/2;

- alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA, advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto para veículos

híbridos e elétricos;

- alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.

3. A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 - LDO/2026

i) ANEXO I - Metas e Prioridades: adequação em ação orçamentária e subtítulos

4. Trata-se do Ofício Nº 58/2025 - METRO-DF/DFC/SEF/FGEOR (181341296), em que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF apresenta proposta de alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, tendo em vista a

necessidade de adequação das ações orçamentárias do METRÔ-DF no âmbito da Proposta Orçamentária de 2026 (PLOA 2026).

5. Sobre o tema em tela, a empresa pública citada assim se manifestou (181341296):

Durante a elaboração da proposta, verificou-se a necessidade de criação de dois novos Programas de Trabalho, conforme detalhado no documento “Lista Proposta Orçamentária Ação 3007 – Ampliação da Linha 1” (181339194):

- 26.453.6216.3007.0001 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Samambaia;

- 26.453.6216.3007.0002 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Ceilândia

Os Programas de Trabalho supracitados foram criados em substituição ao código 26.453.6216.3007.0003 – Ampliação da Linha 1 do METRÔ – Distrito Federal, atualmente listado como prioridade na LDO 2026 (180573239). Apesar

da substituição, os novos códigos mantêm o mesmo objetivo geral de ampliação da Linha 1, com a diferença de que os recursos foram desagregados por trecho (Samambaia e Ceilândia), de modo a permitir melhor monitoramento

da execução orçamentária e financeira.

A Diretoria Técnica do METRÔ-DF (DTE) apresenta, consoante Despacho METRÔ-DF/DFC/TGE (180868853), as seguintes justificativas para a solicitação:

"Considerando que a criação faz-se necessária em razão dos valores vultuosos a serem destinados para a execução dessa ações, as quais necessitam de um maior detalhamento, segregação dos valores a serem

despendidos em cada ação proposta, visando, inclusive, agilidade na disponibilização de informações a serem prestadas aos órgãos de controle e demais interessados e, ainda, para fins de prestação de contas;

Considerando, ainda, que poderá haver fontes de recursos distintas para os empreendimentos, caso seja firmado contratos de financiamento com entes privados ou destinação de emendas parlamentares;

Assim, em ratificação à solicitação contida no item 2 Despacho (174474634), encaminhamos o presente expediente a fim de ressaltar a imprescindibilidade de criação dos programas em comento que, conforme

explanado acima, possuem o objetivo de aprimorar a administração dos recursos a serem destinados a ambos os empreendimentos, que também auxiliará a gestão dos contratos referentes às expansões

Samambaia e Ceilândia, no que se refere ao acompanhamento e controle dos valores, realizado por meio de sistema específico pela Gerência de Acompanhamento e Controle (TGACO), qual seja, o SISCONTROL

(ferramenta desenvolvida pela Companhia e aprovada pela Controladoria do Governo do Distrito Federal - CGDF para essa finalidade no âmbito do Metrô-DF)."

6. Dessa forma, a Subsecretaria de Planejamento Governamental desta Pasta - SUPLAN/SEEC, ao analisar o pleito, indicou que (181562152):

(...)

Em virtude das justificativas expostas e considerando que a sugestão apresentada não altera os objetivos da proposição original, esta SUPLAN informa que não identifica óbices para o acolhimento do pleito.

Diante do exposto, encaminhamos, em anexo, a planilha 181573361 na qual constam os ajustes propostos pelo METRÔ, bem como solicitamos contribuição dessa Subsecretaria de Orçamento Público no sentido de adotar medidas,

no âmbito das competências dessa especializada, que visem a alteração do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2026.

7. Isto posto, solicito a alteração no Anexo I da LDO/2026, do subtítulo 26.453.6216.3007.0003 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Distrito Federal (indicado como programação prioritária no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de

Diretrizes Orçamentárias - 2026 - Lei 7.735/2025), pelos subtítulos contidos no Quadro 1 abaixo, de modo a adequar a peça orçamentária às mudanças solicitadas pelo METRÔ-DF.

Quadro 1

26.453.6216.3007.0001 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Samambaia

26.453.6216.3007.0002 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Ceilândia

ii) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

ii.1) Majoração da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, do Tribunal de Contas do Distrito Federal

8. Trata-se do Ofício nº 54/2025 – SEGEDAM/GP (183998546), oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o objetivo de incluir no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da LDO/2026, a majoração

da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, instituída pela Lei nº 4.356, de 03 de julho de 2009, conforme detalhamento a seguir:

9. Isto posto, solicito a inclusão de autorização para a majoração da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes

Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, consoante impacto financeiro descrito na tabela acima, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.

ii.2) Retificação do item 3.1.45, que trata do provimento de empregos públicos na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

10. Trata-se do Ofício Nº 6403/2025 - NOVACAP/PRES/SECRE (184500795), em que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, indica inconsistências técnicas identificadas no Anexo IV da Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2026, especificamente quanto à supressão do cargo de Advogado e à inclusão do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, em desacordo com o conteúdo do Edital do Concurso Público da NOVACAP,

publicado no DODF nº 56, de 21 de março de 2024, homologado em 03 de outubro de 2024, conforme deliberação da 4.776ª Sessão da Diretoria Executiva, com resultado final divulgado no DODF nº 192, de 07 de outubro de 2024, página 74,

conforme disposto no Ofício nº 4673/2025 - NOVACAP/PRES/SECRE (177960520).

11. Logo, sobre o pleito em análise, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica N.º 31/2025 - SEEC/SUGEP/UACEP/COCEP/DIEMP

184945419):

(...)

Sobre o tema, cumpre informar que a Lei nº 7.735/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 22 de julho de 2025, conforme pode ser visto no site desta Secretaria de

Estado de Economia: LDO/2026. O Anexo IV da referida lei, que trata sobre o Acréscimo de Despesa em Pessoal, indica autorizações relacionadas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, nos itens: 3.1.45;

3.1.46 e 3.1.47 - que trata de autorizações relativas a Nomeações.

Dessa maneira, passa-se à análise do pleito à luz do que estabelece a legislação, esclarecendo que a manifestação desta Unidade restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na conveniência e oportunidade dos

atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da autoridade administrativa a observância das normas legais de regência e recomendações constantes na exposição técnica,

a quem compete avaliar a melhor solução para atender ao interesse público.

No que diz respeito à estimativa de impacto financeiro, observam-se nos autos as planilhas elaboradas pela NOVACAP para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 (184364880), bem como a Planilha Estimativa Impacto Orçamentário-

Financeiro UACEP (184988991) confeccionadas por esta Unidade, as quais de forma resumida apresentam o que segue:

Neste contexto, observada as atribuições desta área técnica, encaminha-se esboço de alteração da LDO para avaliação da conveniência e oportunidade, propõe-se que os autos sejam encaminhados para as áreas orçamentárias

desta Pasta, com o fito de avaliar a inclusão, no Anexo IV da LDO 2026, das linhas referentes ao pleito na forma abaixo.

12. Dessa forma, solicito a inclusão no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, de autorização para possibilitar a retificação do item 3.1.45, que trata do

provimento de empregos públicos na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, de forma a ajustar inconsistências técnicas identificadas, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.

ii.3) Retificação do item 3.1.6, em razão de possível "erro material", que trata da Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

13. Trata-se de demanda oriunda da Subsecretaria da Receita (SUREC) desta Pasta, em que solicita a retificação da LDO/2026 (178984574), em razão de possível "erro material no item 3.1.6", conforme Memorando Nº 908/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUREC (178983115), do qual se destaca:

Dessa forma, solicita-se, havendo conveniência, a articulação com a unidade responsável para confirmar o equívoco e, em consequência, promover:

1) Retificação da denominação constante do item 3.1.6 da LDO/2026, substituindo “Carreira Gestão Fazendária” por “Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal”, em conformidade com a LDO/2025;

2) Reconsideração do quantitativo de cargos autorizados, ajustando de 261 para 265, conforme previsão da LDO/2025, considerando que já há concurso autorizado e processo em andamento para contratação de banca

examinadora.

14. Sobre a demanda em análise, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim se manifestou (182382290):

(...)

Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda trata da necessidade de alteração do Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, instituída pela Lei nº 7.735 de 22 de julho de 2025, com o objetivo de ratificar a

denominação da carreira constante do item 3.1.6, substituindo-se “carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal” por “carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal”.

Ademais, propõe-se a atualização do quantitativo de provimentos, de 261 para 265 vagas, considerando que, nesta oportunidade, o concurso público para a carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal já se encontra

autorizado, com processo administrativo em curso para contratação da banca examinadora.

(...)

Desse modo, visando ao prosseguimento do pleito, apresenta-se a Proposta (183966692) que tem por objeto a alteração do Anexo IV da Lei nº 7.735 de 2025, a qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026, de forma a incluir o pleito em apreço, o qual implicará nos valores indicados abaixo, conforme planilha de impacto orçamentário-financeiro (183966524) elaborada e apresentada por esta Unidade.

ANO QTDE SERVIDORES VALOR

A PARTIR DE 01/01/2026 265 144.848.187,22

2027 265 153.389.897,71

2028 265 158.292.287,47

Todavia, cumpre registrar que, na Proposta (183966692), foram mantidos, no item 3.1.6 do Anexo IV, os valores já previstos para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, por se apresentarem superiores aos calculados por esta

Unidade.

ANO QTDE SERVIDORES VALOR

2026 261 157.520.203,00

2027 261 166.457.000,00

2028 261 172.657.335,00

15. Dessa forma, solicito a inclusão no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, de autorização para possibilitar a retificação da denominação constante do

item 3.1.6, substituindo “Carreira Gestão Fazendária” por “Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal”, bem como a reconsideração do quantitativo de cargos autorizados, ajustando de 261 para 265, considerando que já há concurso

autorizado e processo em andamento para contratação de banca examinadora, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.

iv) ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e ANEXO XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento

iv.1) alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela eventual

implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e 84/2;

iv.2) alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA, advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto para

veículos híbridos e elétricos;

iv.3) alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.

16. Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, bem como em suas

alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de Acompanhamento Econômico – SUAE, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.

17. Dessa forma, o Projeto de Lei ora proposto visa modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de incluir as seguintes renúncias

de receitas:

- alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela eventual

implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e 84/2;

- alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA, advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto para veículos

híbridos e elétricos;

- alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.

18. Inicialmente, como forma de subsidiar as alterações planejadas, foram realizados os Estudos Técnicos nº 14 /2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (179638746 e 179620008) e Estudo Técnico n.º 31/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (179778180 e 179706556). Posteriormente, esses Estudos foram alterados pelos: Estudo Técnico n.º 16/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 184842148 e 184842891) e Estudo Técnico n.º 37/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (184854926 e 184855181). Por fim, objetivando acrescentar ao Projeto de Lei de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 a renúncia de receita do ITBI decorrente das concessões reais de uso sem

opção de compra (CDRU-S), os Estudos Técnicos foram revisados mais uma vez, sendo as previsões consolidadas nos seguintes estudos:

Estudo Técnico n.º 17/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (184995142 e 184995664) e

Estudo Técnico n.º 38/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF ( 185000342 e 185000644).

19. Diante do cenário exposto, a SUAE/SEEC assim se manifestou acerca das renúncias propostas (184995664):

(...)

O trabalho tomou por base o cenário legal da projeção dos benefícios tributários elaborada para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, consubstanciado no Estudo Técnico n.º 9/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 169438610), e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi

ajustado de forma a considerar orientações da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC contidas nos Despachos SEFAZ/SEEC 173661798, 179148923, 179144077, 179059015, 184231348, 180748016 e 183971461.

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada pela Lei nº 7.610/2024.

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS PROCESSO 2026 2027 2028

Operações com medicamentos destinados ao tratamento de

86 ACRÉSCIMO ICMS Isenção Convênio ICMS 37/25 00040-00036417/2021-02 859.498 898.176 934.103

câncer.

Operações realizadas com os fármacos e medicamentos

118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção Convênio ICMS 36/25 00040-00017577/2022-25 924.589 991.739 1.058.890

destinados a órgãos da Administração Pública

Operações realizadas com os fármacos e medicamentos

118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção Convênio ICMS 84/25 00040-00017577/2022-25 238.518 248.058 257.485

destinados a órgãos da Administração Pública

Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os

278 ACRÉSCIMO IPVA Isenção Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04034-00015399/2023-91 46.826.685 48.810.365 50.716.222

denominados híbridos

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do

253 EXCLUSÃO IPTU Remissão Lei nº 7.626/24 04005-00000103/2024-01 - - -

Parque Tecnológico de Brasília.

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do

310 EXCLUSÃO ITBI Remissão Lei nº 7.626/24 04005-00000103/2024-01 - - -

Parque Tecnológico de Brasília.

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do

352 EXCLUSÃO TLP Remissão Lei nº 7.626/24 04005-00000103/2024-01 - - -

Parque Tecnológico de Brasília.

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias

337 INCLUSÃO TLP Anistia Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04044-00030414/2025-56 3.592 - -

Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias

357 INCLUSÃO TLP Remissão Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04044-00030414/2025-56 3.848 - -

Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)

Créditos tributários relativos à diferença entre a carga

7 INCLUSÃO ICMS Anistia Convênio ICMS 167/23 04034-00014304/2023-12 199 - -

tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23

Créditos tributários relativos à diferença entre a carga

232 INCLUSÃO ICMS Remissão Convênio ICMS 167/23 04034-00014304/2023-12 382 - -

tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23

Concessões de direito real de uso sem opção de compra –

311 INCLUSÃO ITBI Isenção Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04036-00000758/2025-11 1.768.728 1.844.429 1.916.362

CDRU-S, de que trata a Lei nº 6.888/21

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) 48.849.290 50.948.338 52.966.700

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) - - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) 1.776.748 1.844.429 1.916.362

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) 50.626.038 52.792.767 54.883.062

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração da norma; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original"; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu

valor original; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado em virtude da alteração da norma.

20. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das

políticas públicas.

21. Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

22. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da presente minuta de Projeto de Lei (187071108) à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO - Matr.0190029-3,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 19:20, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187071447 código CRC= 67D9AC0C.

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Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00054022/2025-82 Doc. SEI/GDF 187071447

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 584/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de novembro de 2025.

PROCESSO SEI Nº 04044-00054022/2025-82

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC)

ASSUNTO: Minuta de projeto de lei que altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2026 – LDO/2026).

1. RELATÓRIO

1.1. Versam os autos sobre Projeto de Lei, que tem por objetivo promover alterações na Lei nº

7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências, com fundamento nos

termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016468), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto

de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com

fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e

Prioridades;

ii) alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos, no intuito de incluir as seguintes autorizações:

- incluir a previsão de majoração da Gratificação de Atividade da Carreira

de Controle Externo - GAGE, do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- retificar o item 3.1.45, que trata do provimento de empregos públicos na

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, de

forma a ajustar inconsistências técnicas identificadas;

- retificar a LDO/2026 em razão de possível "erro material no item 3.1.6",

que trata da Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal.

iii) modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI -

Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de

incluir as seguintes renúncias de receitas:

- alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela

eventual implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e

84/2;

- alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual

implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA,

advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto

para veículos híbridos e elétricos;

- alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da

Nota Jurídica 584 (186716465) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 1

Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de

direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.

A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

(...)

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016467);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016468), contendo a Minuta de

Exposição de Motivos;

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016469), contendo a Minuta de

Mensagem;

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016471), contendo a Minuta de Projeto

de Lei;

Anexo I, que altera o Anexo I da LDO/2026 (185806705);

Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620);

Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254);

Anexo III, que altera o Anexo IV da LDO/2026 (185818682);

Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818801);

Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873);

Despacho ̶ SEEC/SEFIN (186617675).

1.4. Dessa forma, vieram os autos a esta Especializada para conhecimento e manifestação, nos

termos do Despacho ̶ SEEC/GAB (186684285).

1.5. Em síntese, é o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal

deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à

Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a

constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem

como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II, do mencionado

Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

I - REGULARIDADE FORMAL E DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(185016468), que visa a alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), nas seguintes modalidades:

N o ta J u ríd ic a 5 8 4 (1 8 6 7 1 6 4 6 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 4 0 2 2 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 2

i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e

Prioridades;

ii) alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos, no intuito de incluir as seguintes autorizações:

- incluir a previsão de majoração da Gratificação de Atividade da Carreira

de Controle Externo - GAGE, do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- retificar o item 3.1.45, que trata do provimento de empregos públicos na

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, de

forma a ajustar inconsistências técnicas identificadas;

- retificar a LDO/2026 em razão de possível "erro material no item 3.1.6",

que trata da Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal.

iii) modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI -

Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de

incluir as seguintes renúncias de receitas:

- alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela

eventual implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e

84/2;

- alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual

implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA,

advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto

para veículos híbridos e elétricos;

- alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da

Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de

direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.

A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

(...)

2.5. O referido Projeto de Lei (185016471) foi elaborado pela Coordenação da Proposta de

Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

(UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças

(SEFIN).

2.6. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que

envolvem a tramitação de proposição de Decretos devem vir nos seguintes termos:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

N o ta J u ríd ic a 5 8 4 (1 8 6 7 1 6 4 6 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 4 0 2 2 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 3

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de

competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

Nota Jurídica 584 (186716465) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 4

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação

ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado

no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser

encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos

autos ao proponente para a adequação proposição.

2.7. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de

lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de

Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,

acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade

proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.

2.8. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), temos que foi

apresentada Minuta de Exposição de Motivos elencada no Despacho -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016468).

2.9. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente corresponde à

presente Nota Jurídica (186716465).

2.10. Quanto ao item (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, esta mostra-se

prescindível, uma vez que o objeto do presente Projeto de Lei trata de alteração, ajustes a fim de

melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas. Cabe

ressaltar, que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações

referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter

autorizativo", nos termos do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016468).

2.11. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar esta consta da Exposição de Motivos elencada

no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016468).

2.12. Isso posto, quanto ao mérito e formalidade, a Proposta apresentada pela Coordenação da

Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD) desta Pasta, inserida no bojo da Nota Técnica N.º

16/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016467), está em conformidade com a

legislação de regência e não se vislumbra óbice jurídico ao prosseguimento da demanda.

II - COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO

2.13. A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:

Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

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V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e

consolidação das leis do Distrito Federal.

2.14. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da

República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a

relativa à edição de leis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da

administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta

Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

2.15. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica

do Distrito Federal (LODF), podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do

Executivo local. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao

Governador, nestes termos:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

(...)

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito

Federal, na forma desta Lei Orgânica;

(...)

XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do

Poder Executivo;

XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da

administração pública direta, autárquica e fundacional.

2.16. Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na

Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Chefe do Executivo em

exercício a edição do ato normativo em questão.

2.17. Nesse sentido, no exame em questão, não foram encontrados vícios que contrariam a Lei

Orgânica do Distrito Federal (LODF), que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, tampouco o

Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre a elaboração, alteração, encaminhamento e

exame de propostas de decreto e projeto de lei, no âmbito do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da unidade de origem deste Processo,

por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos, as informações e

considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e

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oportunidade do ato administrativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela

seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022

3.4. É o entendimento que submeto à consideração superior.

CRISTIANE VALERIE XAVIER

Assessora Especial

Unidade de Pessoal e Orçamento (UNOP)

De acordo.

À Subchefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se de análise acerca da conformidade jurídica de minuta de Projeto de Lei, que tem por

objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de

2026 – LDO/2026), que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá

outras providências, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio

da Nota Jurídica N.º 584/2025 - SEEC/AJL/UNOP (186716465), a qual acolho por seus próprios e

jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de

Estado de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 11/11/2025, às 19:40, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY -

Matr.0175432-7, Assessor(a) Especial, em 12/11/2025, às 08:13, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta J u ríd ic a 5 8 4 (1 8 6 7 1 6 4 6 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 4 0 2 2 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 7

Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -

Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 12/11/2025,

às 10:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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3313-8409/8406

04044-00054022/2025-82 Doc. SEI/GDF 186716465

Nota Jurídica 584 (186716465) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 20 de outubro de 2025.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades;

ii) alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir as seguintes autorizações:

- incluir a previsão de majoração da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- retificar o item 3.1.45, que trata do provimento de empregos públicos na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, de forma a ajustar inconsistências técnicas identificadas;

- retificar a LDO/2026 em razão de possível "erro material no item 3.1.6", que trata da Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal.

iii) modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de incluir as seguintes renúncias de receitas:

- alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela eventual

implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e 84/2;

- alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA, advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto para veículos

híbridos e elétricos;

- alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.

A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 - LDO/2026

i) ANEXO I - Metas e Prioridades: adequação em ação orçamentária e subtítulos

Trata-se do Ofício Nº 58/2025 - METRO-DF/DFC/SEF/FGEOR (181341296), em que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF apresenta proposta de alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, tendo em vista a

necessidade de adequação das ações orçamentárias do METRÔ-DF no âmbito da Proposta Orçamentária de 2026 (PLOA 2026).

Sobre o tema em tela, a empresa pública citada assim se manifestou (181341296):

Durante a elaboração da proposta, verificou-se a necessidade de criação de dois novos Programas de Trabalho, conforme detalhado no documento “Lista Proposta Orçamentária Ação 3007 – Ampliação da Linha 1” (181339194):

- 26.453.6216.3007.0001 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Samambaia;

- 26.453.6216.3007.0002 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Ceilândia

Os Programas de Trabalho supracitados foram criados em substituição ao código 26.453.6216.3007.0003 – Ampliação da Linha 1 do METRÔ – Distrito Federal, atualmente listado como prioridade na LDO 2026 (180573239). Apesar

da substituição, os novos códigos mantêm o mesmo objetivo geral de ampliação da Linha 1, com a diferença de que os recursos foram desagregados por trecho (Samambaia e Ceilândia), de modo a permitir melhor monitoramento

da execução orçamentária e financeira.

A Diretoria Técnica do METRÔ-DF (DTE) apresenta, consoante Despacho METRÔ-DF/DFC/TGE (180868853), as seguintes justificativas para a solicitação:

"Considerando que a criação faz-se necessária em razão dos valores vultuosos a serem destinados para a execução dessa ações, as quais necessitam de um maior detalhamento, segregação dos valores a serem

despendidos em cada ação proposta, visando, inclusive, agilidade na disponibilização de informações a serem prestadas aos órgãos de controle e demais interessados e, ainda, para fins de prestação de contas;

Considerando, ainda, que poderá haver fontes de recursos distintas para os empreendimentos, caso seja firmado contratos de financiamento com entes privados ou destinação de emendas parlamentares;

Assim, em ratificação à solicitação contida no item 2 Despacho (174474634), encaminhamos o presente expediente a fim de ressaltar a imprescindibilidade de criação dos programas em comento que, conforme

explanado acima, possuem o objetivo de aprimorar a administração dos recursos a serem destinados a ambos os empreendimentos, que também auxiliará a gestão dos contratos referentes às expansões

Samambaia e Ceilândia, no que se refere ao acompanhamento e controle dos valores, realizado por meio de sistema específico pela Gerência de Acompanhamento e Controle (TGACO), qual seja, o SISCONTROL

(ferramenta desenvolvida pela Companhia e aprovada pela Controladoria do Governo do Distrito Federal - CGDF para essa finalidade no âmbito do Metrô-DF)."

Dessa forma, a Subsecretaria de Planejamento Governamental desta Pasta - SUPLAN/SEEC, ao analisar o pleito, indicou que (181562152):

(...)

Em virtude das justificativas expostas e considerando que a sugestão apresentada não altera os objetivos da proposição original, esta SUPLAN informa que não identifica óbices para o acolhimento do pleito.

Diante do exposto, encaminhamos, em anexo, a planilha 181573361 na qual constam os ajustes propostos pelo METRÔ, bem como solicitamos contribuição dessa Subsecretaria de Orçamento Público no sentido de adotar medidas,

no âmbito das competências dessa especializada, que visem a alteração do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2026.

Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo I da LDO/2026, do subtítulo 26.453.6216.3007.0003 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Distrito Federal (indicado como programação prioritária no Anexo de Metas e Prioridades da Lei

de Diretrizes Orçamentárias - 2026 - Lei 7.735/2025), pelos subtítulos contidos no Quadro 1 abaixo, de modo a adequar a peça orçamentária às mudanças solicitadas pelo METRÔ-DF.

Quadro 1

26.453.6216.3007.0001 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Samambaia

26.453.6216.3007.0002 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Ceilândia

ii) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

ii.1) Majoração da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, do Tribunal de Contas do Distrito Federal

Trata-se do Ofício nº 54/2025 – SEGEDAM/GP (183998546), oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o objetivo de incluir no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da LDO/2026, a

majoração da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, instituída pela Lei nº 4.356, de 03 de julho de 2009, conforme detalhamento a seguir:

Isto posto, solicita-se a inclusão de autorização para a majoração da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes

Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, consoante impacto financeiro descrito na tabela acima, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.

ii.2) Retificação do item 3.1.45, que trata do provimento de empregos públicos na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

Trata-se do Ofício Nº 6403/2025 - NOVACAP/PRES/SECRE (184500795), em que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, indica inconsistências técnicas identificadas no Anexo IV da Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2026, especificamente quanto à supressão do cargo de Advogado e à inclusão do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, em desacordo com o conteúdo do Edital do Concurso Público da NOVACAP,

publicado no DODF nº 56, de 21 de março de 2024, homologado em 03 de outubro de 2024, conforme deliberação da 4.776ª Sessão da Diretoria Executiva, com resultado final divulgado no DODF nº 192, de 07 de outubro de 2024, página 74,

conforme disposto no Ofício nº 4673/2025 - NOVACAP/PRES/SECRE (Doc. SEI/GDF n.º 177960520).

Logo, sobre o pleito em análise, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica N.º 31/2025 -

SEEC/SUGEP/UACEP/COCEP/DIEMP 184945419):

(...)

Sobre o tema, cumpre informar que a Lei nº 7.735/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 22 de julho de 2025, conforme pode ser visto no site desta Secretaria de

Estado de Economia: LDO/2026. O Anexo IV da referida lei, que trata sobre o Acréscimo de Despesa em Pessoal, indica autorizações relacionadas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, nos itens: 3.1.45;

3.1.46 e 3.1.47 - que trata de autorizações relativas a Nomeações.

Dessa maneira, passa-se à análise do pleito à luz do que estabelece a legislação, esclarecendo que a manifestação desta Unidade restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na conveniência e oportunidade dos

atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da autoridade administrativa a observância das normas legais de regência e recomendações constantes na exposição técnica,

a quem compete avaliar a melhor solução para atender ao interesse público.

No que diz respeito à estimativa de impacto financeiro, observam-se nos autos as planilhas elaboradas pela NOVACAP para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 (184364880), bem como a Planilha Estimativa Impacto Orçamentário-

Financeiro UACEP (184988991) confeccionadas por esta Unidade, as quais de forma resumida apresentam o que segue:

Neste contexto, observada as atribuições desta área técnica, encaminha-se esboço de alteração da LDO para avaliação da conveniência e oportunidade, propõe-se que os autos sejam encaminhados para as áreas orçamentárias

desta Pasta, com o fito de avaliar a inclusão, no Anexo IV da LDO 2026, das linhas referentes ao pleito na forma abaixo.

A alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, indicada no documento Autorização - SEEC/SEFIN (SEI nº 185260851), exarada no âmbito do Processo

SEI-GDF nº 00112-00011810/2025-18.

Dessa forma, solicita-se a inclusão no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, de autorização para possibilitar a retificação do item 3.1.45, que

trata do provimento de empregos públicos na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, de forma a ajustar inconsistências técnicas identificadas, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.

ii.3) Retificação do item 3.1.6, em razão de possível "erro material", que trata da Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Trata-se de demanda oriunda da Subsecretaria da Receita (SUREC) desta Pasta, em que solicita a retificação da LDO/2026 (178984574), em razão de possível "erro material no item 3.1.6", conforme Memorando Nº 908/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUREC (178983115), do qual se destaca:

Dessa forma, solicita-se, havendo conveniência, a articulação com a unidade responsável para confirmar o equívoco e, em consequência, promover:

1) Retificação da denominação constante do item 3.1.6 da LDO/2026, substituindo “Carreira Gestão Fazendária” por “Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal”, em conformidade com a LDO/2025;

2) Reconsideração do quantitativo de cargos autorizados, ajustando de 261 para 265, conforme previsão da LDO/2025, considerando que já há concurso autorizado e processo em andamento para contratação de banca

examinadora.

Sobre a demanda em análise, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim se manifestou (182382290):

(...)

Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda trata da necessidade de alteração do Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, instituída pela Lei nº 7.735 de 22 de julho de 2025, com o objetivo de ratificar a

denominação da carreira constante do item 3.1.6, substituindo-se “carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal” por “carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal”.

Ademais, propõe-se a atualização do quantitativo de provimentos, de 261 para 265 vagas, considerando que, nesta oportunidade, o concurso público para a carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal já se encontra

autorizado, com processo administrativo em curso para contratação da banca examinadora.

(...)

Desse modo, visando ao prosseguimento do pleito, apresenta-se a Proposta (183966692) que tem por objeto a alteração do Anexo IV da Lei nº 7.735 de 2025, a qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026, de forma a incluir o pleito em apreço, o qual implicará nos valores indicados abaixo, conforme planilha de impacto orçamentário-financeiro (183966524) elaborada e apresentada por esta Unidade.

ANO QTDE SERVIDORES VALOR

A PARTIR DE 01/01/2026 265 144.848.187,22

2027 265 153.389.897,71

2028 265 158.292.287,47

Todavia, cumpre registrar que, na Proposta (183966692), foram mantidos, no item 3.1.6 do Anexo IV, os valores já previstos para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, por se apresentarem superiores aos calculados por esta

Unidade.

ANO QTDE SERVIDORES VALOR

2026 261 157.520.203,00

2027 261 166.457.000,00

2028 261 172.657.335,00

A alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, indicada no documento Autorização - SEEC/SEFIN (SEI nº 184577438), exarada no âmbito do Processo

SEI-GDF nº 04044-00039552/2025-09.

Dessa forma, solicita-se a inclusão no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, de autorização para possibilitar a retificação da denominação

constante do item 3.1.6, substituindo “Carreira Gestão Fazendária” por “Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal”, bem como a reconsideração do quantitativo de cargos autorizados, ajustando de 261 para 265, considerando que já

há concurso autorizado e processo em andamento para contratação de banca examinadora, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.

iv) ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e ANEXO XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento

iv.1) alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela eventual

implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e 84/2;

iv.2) alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA, advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto para

veículos híbridos e elétricos;

iv.3) alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.

Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, bem como em

suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de Acompanhamento Econômico – SUAE, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.

Dessa forma, o Projeto de Lei ora proposto visa modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de incluir as seguintes

renúncias de receitas:

- alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela eventual

implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e 84/2;

- alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA, advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto para veículos

híbridos e elétricos;

- alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.

Inicialmente, como forma de subsidiar as alterações planejadas, foram realizados os Estudos Técnicos nº 14 /2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 179638746 e 179620008) e Estudo Técnico n.º 31/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 179778180 e 179706556). Posteriormente, esses Estudos foram alterados pelos: Estudo Técnico n.º 16/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 184842148 e 184842891) e Estudo Técnico n.º 37/2025

- SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 184854926 e 184855181). Por fim, objetivando acrescentar ao Projeto de Lei de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 a renúncia de receita do ITBI decorrente das concessões reais de uso

sem opção de compra (CDRU-S), os Estudos Técnicos foram revisados mais uma vez, sendo as previsões consolidadas nos seguintes estudos:

Estudo Técnico n.º 17/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 184995142 e 184995664) e

Estudo Técnico n.º 38/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 185000342 e 185000644).

Diante do cenário exposto, a SUAE/SEEC assim se manifestou acerca das renúncias propostas (Doc. SEI-GDF 184995664):

(...)

O trabalho tomou por base o cenário legal da projeção dos benefícios tributários elaborada para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, consubstanciado no Estudo Técnico n.º 9/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 169438610), e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi

ajustado de forma a considerar orientações da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC contidas nos Despachos SEFAZ/SEEC 173661798, 179148923, 179144077, 179059015, 184231348, 180748016 e 183971461.

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada pela Lei nº 7.610/2024.

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS PROCESSO 2026 2027 2028

Operações com medicamentos destinados ao tratamento de

86 ACRÉSCIMO ICMS Isenção Convênio ICMS 37/25 00040-00036417/2021-02 859.498 898.176 934.103

câncer.

Operações realizadas com os fármacos e medicamentos

118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção Convênio ICMS 36/25 00040-00017577/2022-25 924.589 991.739 1.058.890

destinados a órgãos da Administração Pública

Operações realizadas com os fármacos e medicamentos

118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção Convênio ICMS 84/25 00040-00017577/2022-25 238.518 248.058 257.485

destinados a órgãos da Administração Pública

Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os

278 ACRÉSCIMO IPVA Isenção Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04034-00015399/2023-91 46.826.685 48.810.365 50.716.222

denominados híbridos

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do

253 EXCLUSÃO IPTU Remissão Lei nº 7.626/24 04005-00000103/2024-01 - - -

Parque Tecnológico de Brasília.

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do

310 EXCLUSÃO ITBI Remissão Lei nº 7.626/24 04005-00000103/2024-01 - - -

Parque Tecnológico de Brasília.

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do

352 EXCLUSÃO TLP Remissão Lei nº 7.626/24 04005-00000103/2024-01 - - -

Parque Tecnológico de Brasília.

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias

337 INCLUSÃO TLP Anistia Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04044-00030414/2025-56 3.592 - -

Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias

357 INCLUSÃO TLP Remissão Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04044-00030414/2025-56 3.848 - -

Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)

Créditos tributários relativos à diferença entre a carga

7 INCLUSÃO ICMS Anistia Convênio ICMS 167/23 04034-00014304/2023-12 199 - -

tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23

Créditos tributários relativos à diferença entre a carga

232 INCLUSÃO ICMS Remissão Convênio ICMS 167/23 04034-00014304/2023-12 382 - -

tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23

Concessões de direito real de uso sem opção de compra –

311 INCLUSÃO ITBI Isenção Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04036-00000758/2025-11 1.768.728 1.844.429 1.916.362

CDRU-S, de que trata a Lei nº 6.888/21

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) 48.849.290 50.948.338 52.966.700

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) - - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) 1.776.748 1.844.429 1.916.362

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) 50.626.038 52.792.767 54.883.062

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração da norma; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original"; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu

valor original; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado em virtude da alteração da norma.

Isto posto, e conforme autorização da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (LDO/2026), propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos

que compõem a LDO/2026:

Anexo II do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 185807620);

Anexo II do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 185808254);

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária –Considerações (Doc. SEI/GDF nº 185818801) e

Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária –Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDFnº 185818873).

Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de

propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das

políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à SEFIN, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da

proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-1,

Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 05/11/2025, às 17:52, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES - Matr.0272541-

X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em 05/11/2025, às 17:58,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO JOSÉ RODRIGUES DE QUEIROZ -

Matr.0272004-3, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 05/11/2025, às

18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185016467 código CRC= 8091BB5A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6254

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00054022/2025-82 Doc. SEI/GDF 185016467

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10091/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 12 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187071108) e anexos

(185806705, 185807620, 185808254, 185818682, 185818801 e 185818873)

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (187071108) e anexos , que visa alterar

a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026 e dá outras providências.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 150/2025 ̶ SEEC/GAB (187071447);

- Nota Jurídica N.º 584/2025 - SEEC/AJL/UNOP (186716465); e

- Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016467).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações

referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter

autorizativo, conforme contido no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016468).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187071965) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187071108), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

O fíc io 1 0 0 9 1 (1 8 7 0 7 2 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 4 0 2 2 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 12/11/2025,

às 19:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187072184 código CRC= 00DE691F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00054022/2025-82 Doc. SEI/GDF 187072184

Ofício 10091 (187072184) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 2

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 229/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que Estabelece critérios de

utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer

para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências, o qual se converteu na Lei

Complementar nº 1.056, de 14 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito

Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/11/2025, às 15:53, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187372153 código CRC= 85C6D452.

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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 2 2 9 (1 8 7 3 7 2 1 5 3 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

04018-00003156/2023-72 Doc. SEI/GDF 187372153

M e n s a g e m 2 2 9 (1 8 7 3 7 2 1 5 3 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.056, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Estabelece critérios de utilização de áreas

públicas no Distrito Federal por

mobiliários urbanos do tipo quiosque e

trailer para o exercício de atividades

econômicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários

urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições:

I – Conjunto Urbanístico de Brasília: área abrangida pelo tombamento, definida no art. 1º, § 2º, da Portaria

nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, atual Instituto do

Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

II – mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem,

complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de

remoção, implantados em espaços públicos, podendo ser fixo ou móvel;

III – plano de ocupação: documento técnico que define o projeto padrão e a localização destinados à

instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer;

IV – quiosque: mobiliário urbano que consiste em pequena edificação em área pública, edificada com base

em projeto padrão, destinada ao exercício de atividade econômica ou prestação de serviço;

V – trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor destinado à comercialização de produtos e à

prestação de serviços, desde que retirados e removíveis após o horário autorizado;

VI – permissão de uso qualificada: ato administrativo bilateral, discricionária, precária, onerosa, de uso

contínuo, precedida de licitação, pela qual a administração pública faculta a utilização privada de bem

público por prazo determinado;

VII – autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionária, precária, revogável sumariamente a

qualquer tempo e sem ônus para a administração, onerosa, sem licitação;

VIII – área adjacente: área pública sem qualquer edificação ou instalação permanente, situada adjacente ao

quiosque ou ao trailer, onde é permitida a ocupação onerosa, somente durante o horário de funcionamento

do estabelecimento, com móveis de remoção diária obrigatória, como mesas e cadeiras.

CAPÍTULO II

DOS QUIOSQUES

Art. 3º A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto padrão de arquitetura elaborado e aprovado

pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.

§ 1º Os requisitos mínimos são previstos em regulamentação, obedecidos os arts. de 20 a 25 desta Lei

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 7 2 9 0 0 2 2 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 3

Complementar.

§ 2º O projeto padrão obedece ao plano de ocupação.

§ 3º Pode ser desenvolvido mais de um projeto padrão, considerando as atividades a serem

desempenhadas e as especificidades de cada região administrativa.

§ 4º O projeto padrão dos quiosques localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser submetido à

anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as

exigências do órgão federal de proteção do patrimônio.

Art. 4º A ocupação de área pública por quiosque deve ser precedida de licitação pública e

instrumentalizada mediante permissão de uso qualificada.

Art. 5º É facultada a ocupação adicional do quiosque ou do trailer para a área adjacente, respeitado o

ordenamento territorial urbano, o plano de ocupação, o projeto padrão e o regulamento.

Art. 6º A instalação de quiosques e trailers é permitida somente se previstos em projeto urbanístico,

projeto paisagístico ou plano de ocupação.

§ 1º Os documentos descritos no caput devem ser aprovados pelo órgão gestor de planejamento territorial

e urbano do Distrito Federal.

§ 2º No Conjunto Urbanístico de Brasília, os documentos descritos no caput devem ter a anuência do

IPHAN e do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º Os quiosques e trailers localizados em unidades de conservação ficam condicionados à prévia

anuência do respectivo órgão ou entidade gestora.

Seção I

Dos Procedimentos Licitatórios

Art. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública, observadas as

normas desta Lei Complementar e da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 15 anos, prorrogado por igual período.

Art. 8º O preço mínimo da área pública destinada para uso e ocupação do quiosque no certame licitatório

é estimado considerando-se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas

imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na região administrativa.

Parágrafo único. A área pública a ser licitada e considerada para a cobrança de preço público pode

contemplar tanto o espaço do quiosque, quanto a sua área adjacente, se houver.

Art. 9º O processo de licitação observa as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de habilitação;

IV – de apresentação de propostas e lances;

V – de julgamento;

VI – recursal;

VII – de homologação.

Parágrafo único. A fase de habilitação é antecedente à apresentação das propostas e lances, a fim de se

verificar eventual direito de preferência.

Art. 10. Na fase preparatória da licitação, é designado agente de contratação.

§ 1º Compete à equipe de planejamento elaborar o estudo técnico preliminar e o projeto básico, edital e

seus anexos.

§ 2º O órgão de assessoramento jurídico deve analisar os editais e os anexos.

§ 3º A adjudicação e a homologação da licitação são de competência da autoridade máxima do órgão.

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 7 2 9 0 0 2 2 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 4

Art. 11. O edital de licitação da permissão do quiosque deve conter, no mínimo:

I – objeto, com localização, dimensões, área adjacente, tipo de atividades a serem exercidas;

II – regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, às penalidades, à fiscalização, à gestão do

contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento;

III – valor do preço público mensal e índice de reajuste de preço;

IV – croqui de localização e projeto padrão a ser observado;

V – avaliação da área pública;

VI – condições de habilitação;

VII – prazo de duração do contrato;

VIII – minuta do contrato.

Art. 12. É vedada a participação no certame licitatório:

I – de servidores públicos e empregados públicos ativos da administração pública direta e indireta federal,

estadual, distrital ou municipal;

II – de empresário, sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam

suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer;

III – de permissionários, concessionários ou autorizatários de qualquer outra área pública onde seja

desenvolvida atividade econômica.

§ 1º O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido de

participar de processo de licitação para obtenção de espaço em quiosques e trailers no Distrito Federal,

pelo período de 5 anos.

§ 2º É vedada a outorga de mais de 1 permissão ou 1 autorização para o mesmo Cadastro de Pessoa Física

– CPF, ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na forma do regulamento.

§ 3º É vedada a concessão de mais de 1 permissão ou 1 autorização para CNPJ em que figure o mesmo

sócio ou sócio-administrador.

§ 4º As alterações no quadro societário devem ser informadas ao concedente da outorga para a análise dos

incisos I a III, bem como dos §§ 2º e 3º.

§ 5º O cadastro único deve ter registro de representantes, procuradores, sócios e sócios-administradores.

§ 6º Os incisos I a III, bem como os §§ 1º a 5º, são aplicáveis aos trailers.

Art. 13. Após o encerramento do contrato, a estrutura e as benfeitorias são incorporadas ao quiosque.

Art. 14. Ao término do prazo da licitação, o quiosque deve ser desocupado.

§ 1º O prazo para desocupação voluntária é de 30 dias contados da notificação do resultado do certame, de

acordo com art. 26 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, preferencialmente por meio

eletrônico.

§ 2º Não sendo o quiosque desocupado voluntariamente, o poder público deve proceder à desocupação

forçada da área pública e à apreensão dos bens.

§ 3º Não se procede à desocupação do quiosque caso o vencedor da licitação seja o próprio ocupante do

mobiliário.

Seção II

Do Direito de Preferência

Art. 15. É assegurado o direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras da lei, do

regulamento e do edital, comprove a ocupação ocorrida até 1º de janeiro de 2019 da área pública objeto da

licitação.

§ 1º A preferência consiste no direito de cobrir o mesmo valor da melhor oferta para o mobiliário ocupado.

§ 2º No caso de existência de possível direito de preferência, este requisito é analisado na fase de

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 7 2 9 0 0 2 2 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 5

habilitação.

§ 3º Reconhecido o direito de preferência, o seu exercício ocorre após a abertura dos envelopes, na forma

prevista no edital, sob pena de perda do seu direito.

§ 4º O agente de contratação é responsável pela análise e pelo julgamento de todos os requerimentos de

direitos de preferência.

§ 5º O direito de preferência é apenas para a área efetivamente ocupada, não podendo o licitante exercê-lo

para outra área, ressalvada a transferência decorrente do plano de ocupação.

§ 6º Não pode ser exercido o direito de preferência ao ocupante que deixe de ofertar lance.

§ 7º A mera ocupação da área não assegura o direito de preferência, sendo obrigatória a participação no

certame para seu exercício.

§ 8º Não deve ser reconhecido o direito de preferência ao mesmo ocupante em mais de 1 mobiliário.

§ 9º Havendo desistência após exercido o direito de preferência, são aplicadas ao titular da preferência as

penalidades previstas na Lei de Licitações e no edital, devendo ser declarado vencedor, nesta hipótese, o

proponente que apresentou maior lance.

Seção III

Da Transferência

Art. 16. É autorizada a transferência da permissão de uso qualificada, pelo prazo restante do contrato,

desde que com expressa anuência do ente público responsável, na forma do regulamento.

§ 1º A transferência sem prévia anuência do ente público implica multa, interdição e cassação da

permissão de uso.

§ 2º O terceiro que sub-rogar deve preencher todos os requisitos do titular, sob pena de indeferimento.

§ 3º Não se aplica o instituto da transferência ao termo da autorização de uso.

§ 4º A permissão só pode ser transferida para as mesmas atividades objeto da licitação, na forma do

regulamento.

§ 5º Na hipótese do art. 49, a transferência só pode ocorrer para as mesmas atividades objeto da licitação.

§ 6º Para que a transferência seja realizada, o permissionário não pode ter sofrido qualquer tipo de sanção

dentro do período de 1 ano e deve comprovar a regularidade:

I – do pagamento do preço público;

II – da licença de funcionamento.

§ 7º A transferência não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do

mobiliário urbano.

§ 8º É permitida a transferência na sucessão empresarial, desde que obedecido o art. 12 desta Lei

Complementar, na forma do regulamento.

Seção IV

Da Sucessão

Art. 17. É permitida a sucessão do termo de permissão de uso qualificada, na forma da Lei federal nº

13.311, de 11 de julho de 2016, e do regulamento.

§ 1º Não se aplica a sucessão ao termo de autorização de uso.

§ 2º A sucessão não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do

mobiliário urbano.

CAPÍTULO III

DOS TRAILERS

Art. 18. O trailer pode ocupar área pública, mediante autorização de uso, desde que atendidos os

requisitos previstos no regulamento.

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 7 2 9 0 0 2 2 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 6

Art. 19. O trailer deve ser recolhido diariamente do espaço público, na forma do regulamento.

§ 1º O trailer deve atender todas as normas e exigências do Código de Trânsito brasileiro, bem como as

estipuladas no regulamento.

§ 2º O trailer pode ocupar mais de 1 área, bem como a área pode ser ocupada por mais de 1 trailer, a

critério da administração, na forma do regulamento.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE OCUPAÇÃO

Art. 20. O plano de ocupação de quiosque e trailer deve obedecer ao Plano Diretor de Ordenamento

Territorial e ao Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, na forma do regulamento,

contendo, no mínimo:

I – os espaços públicos onde serão instalados os quiosques e os trailers;

II – as atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços permitidas para

cada quiosque e trailer;

III – a metragem máxima, a altura, a padronização e a área adjacente, analisadas por região administrativa,

respeitado o regulamento.

Parágrafo único. Os quiosques localizados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I

não podem ultrapassar 15 metros quadrados.

Art. 21. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação deve:

I – ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura

existente;

II – observar o cone de visibilidade em interseções viárias;

III – garantir as condições de acessibilidade, conforme a legislação vigente;

IV – manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei

Complementar, com largura mínima e livre de qualquer obstáculo, na forma do regulamento;

V – harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos

comerciais;

VI – respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao perímetro de segurança escolar.

Art. 22. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação não deve:

I – comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;

II – prejudicar a paisagem urbana da cidade e as visuais dos conjuntos arquitetônicos significativos;

III – obstruir estacionamento público.

Art. 23. A definição das atividades econômicas deve, preferencialmente, ser diversa daquela estabelecida

e em funcionamento nas unidades imobiliárias próximas.

Art. 24. As atividades econômicas, os produtos comercializados e os serviços prestados por quiosques e

trailers abrangidos por esta Lei Complementar são definidos na forma do regulamento.

Parágrafo único. Para maior detalhamento das atividades, os órgãos de controle devem aplicar a tabela do

Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Art. 25. O plano de ocupação é elaborado pela administração regional e aprovado pelas respectivas

unidades no âmbito do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e, no caso do

Conjunto Urbanístico de Brasília, é consultado o órgão federal de proteção do patrimônio.

§ 1º O prazo para apresentação do plano de ocupação pela administração regional é definido em

regulamento.

§ 2º O plano de ocupação pode ser revisto a critério das administrações regionais, quando necessário,

visando adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade

e obedecendo ao trâmite de elaboração e aprovação.

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 7 2 9 0 0 2 2 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 7

§ 3º As ocupações ocorridas até 1º de janeiro de 2019 e que preencham os requisitos desta Lei

Complementar e de sua regulamentação, caso o plano de ocupação entenda pela impossibilidade de

permanência no local, devem ser realocadas, na mesma região administrativa, preferencialmente em local

próximo à área ocupada originalmente.

§ 4º A realocação do § 3º só pode ocorrer após aprovação do plano de ocupação, devidamente licitado ou

que esteja na hipótese do art. 49.

§ 5º O plano de ocupação deve ser elaborado pelo Departamento de Estradas e Rodagens – DER-DF

quando incidir nas faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.

§ 6º O plano de ocupação deve ser elaborado pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do

Distrito Federal quando incidir nas áreas públicas regidas pela Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS

Art. 26. É de inteira responsabilidade do permissionário ou do autorizatário a instalação do respectivo

quiosque ou trailer, às suas expensas, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas no edital de

licitação, na permissão de uso ou autorização de uso, bem como o projeto padrão de arquitetura ou

engenharia.

Art. 27. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após

emissão da respectiva licença de funcionamento, observadas as disposições transitórias.

Parágrafo único. É obrigatória a licença de funcionamento para o exercício de qualquer atividade

econômica em quiosque ou trailer instalado em área pública, ainda que a atividade econômica ou a pessoa

jurídica seja considerada dispensada de licenciamento em razão do nível de risco ou do porte, tipo e

natureza jurídica.

Art. 28. São obrigações dos permissionários e autorizatários:

I – manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente;

II – manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta, nos termos da legislação

vigente;

III – usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios,

conforme legislação sanitária específica;

IV – desenvolver pessoalmente as atividades licenciadas, salvo nas hipóteses do regulamento;

V – arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque

ou trailer e da atividade desenvolvida;

VI – manter a licença de funcionamento, a permissão de uso ou a autorização de uso em local visível e

apresentá-las à autoridade fiscal sempre que exigidas;

VII – exercer exclusivamente as atividades previstas na permissão de uso ou na autorização de uso e na

licença de funcionamento;

VIII – exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;

IX – obedecer às exigências de padronização impostas pelo concedente;

X – utilizar exclusivamente a área permitida ou autorizada;

XI – conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei Complementar e no

regulamento;

XII – manter em dia o preço público e demais encargos relativos à ocupação;

XIII – recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades;

XIV – cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio

ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação

específica.

CAPÍTULO VI

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DAS PROIBIÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS

Art. 29. Aos permissionários e aos autorizatários é proibido:

I – deixar de fornecer nota fiscal dos produtos;

II – lançar, na área do quiosque ou trailer ou em seus arredores, resíduos de qualquer natureza, deixando

de zelar pela conservação e pela higiene da área;

III – exercer atividade no quiosque ou trailer em estado de embriaguez;

IV – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, nas demais disposições

constantes da legislação em vigor e no instrumento de outorga;

V – utilizar som mecânico, eletrônico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de aparelho de televisão

sem amplificação do som;

VI – vender bebidas alcoólicas próximo de escolas, hospitais e repartições públicas, na forma do

regulamento;

VII – descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o quiosque;

VIII – deixar de observar o horário previsto na licença de funcionamento;

IX – comercializar produtos com peso e medida adulterados;

X – auxiliar, instigar ou induzir alguém à prática de qualquer infração definida nesta Lei Complementar;

XI – prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente ao quiosque e

trailer;

XII – residir no quiosque ou trailer;

XIII – arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, o respectivo espaço físico, salvo o disposto nos arts. 16 e

17;

XIV – praticar, permitir ou tolerar delitos, conforme legislação específica;

XV – desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

XVI – fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer área das

edificações lindeiras ao quiosque ou trailer para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou

vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes para expansão ou para qualquer outra finalidade;

XVII – vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados, em condições inadequadas ou

em desacordo com as normas de vigilância sanitária;

XVIII – utilizar a área adjacente para colocação de churrasqueira, carrinho de self-service, fritadeira,

assador rotativo de frango, compressores ou similares.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

Art. 30. O permissionário ou o autorizatário que descumprir as normas desta Lei Complementar, bem

como deixar de cumprir as obrigações do termo de permissão de uso ou da autorização de uso, total ou

parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I – advertência;

II – multa;

III – interdição;

IV – apreensão de mercadorias, equipamentos, quiosque ou trailer;

V – cassação da permissão de uso ou da autorização de uso;

VI – cassação da licença de funcionamento;

VII – determinação ao particular para a retirada do quiosque ou do trailer voluntariamente;

VIII – demolição das instalações do quiosque ou retirada do trailer;

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IX – intimação com obrigação de fazer, na forma da legislação sanitária.

Art. 31. As sanções previstas no art. 30 são aplicadas pelo órgão ou entidade competente, constando do

ato administrativo o prazo para correção da infração.

§ 1º O prazo referido neste artigo é de, no máximo, 30 dias corridos, podendo ser prorrogado pelo órgão

autuante, mediante requerimento tempestivo do interessado, na forma do art. 6º da Lei federal nº 9.784, de

1999.

§ 2º Da aplicação da penalidade cabe recurso no prazo de 15 dias corridos, sem efeito suspensivo.

§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade

recorrida ou a imediatamente superior pode, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 32. A decadência, nos casos desta Lei Complementar, é de 5 anos, contados da data do ato ou fato do

qual se originarem.

Seção I

Da Multa

Art. 33. A multa é aplicada no caso de descumprimento desta Lei Complementar e dos atos

administrativos aplicados pelos agentes públicos competentes.

Art. 34. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei Complementar são aplicadas conforme a

gravidade da infração, tendo por referência o valor de:

I – R$ 499,80 por descumprimento do art. 28, I, II, III, IV e V, ou do art. 29, I e II;

II – R$ 999,66 por descumprimento do art. 29, III e IV, ou demais infrações não previstas nesse artigo;

III – R$ 1.499,52 por descumprimento do art. 28, VI, VII, VIII, IX, X e XI;

IV – R$ 1.999,37 por descumprimento do art. 28, XII, XIII e XIV, ou do art. 29, V, VI, VII, VIII, IX e X;

V – R$ 2.499,25 por descumprimento do art. 29, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII.

Parágrafo único. O valor final da multa é calculado considerando o valor descrito no caput, multiplicado

pelo índice “k”, relativo à metragem (em metros quadrados) da área pública ocupada pelo mobiliário, de

acordo com o seguinte:

I – quando a área ocupada for no Conjunto Urbanístico de Brasília:

a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 15 metros quadrados;

b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 16 metros quadrados até 60 metros quadrados;

c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 60 metros quadrados;

II – quando a área ocupada não for no Conjunto Urbanístico de Brasília:

a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 60 metros quadrados;

b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 61 metros quadrados até 200 metros quadrados;

c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 200 metros quadrados.

Art. 35. As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo,

reincidência ou, desde que não se trate de uma única ação fiscal, infração continuada.

Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator autuado mais de 1 vez, por qualquer infração, no

período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.

Seção II

Da Interdição

Art. 36. A interdição dá-se quando:

I – não sejam sanadas as determinações no prazo estabelecido;

II – a autoridade atuante identifique risco iminente à saúde pública, aos trabalhadores ou à coletividade,

caso em que independe de advertência prévia.

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Parágrafo único. O estabelecimento deve ser desinterditado apenas quando forem sanadas as causas que

ensejaram a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o

cumprimento da exigência, esta deve ser consignada em termo expedido pelo órgão ou entidade de

fiscalização.

Seção III

Da Cassação

Art. 37. A permissão ou a autorização de uso é cassada quando o permissionário ou autorizatário:

I – não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de 45 dias consecutivos ou 60

dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;

II – for advertido mais de 3 vezes no período de 1 ano, por qualquer infração;

III – deixar de recolher ao erário, por período superior a 6 meses, o preço público correspondente à área

utilizada;

IV – desatender à determinação do art. 29, XIII, desta Lei Complementar;

V – descumprir a interdição;

VI – obstruir a ação dos órgãos e entidades de fiscalização;

VII – descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.

§ 1º A cassação do termo de permissão ou de autorização de uso implica a imediata cassação da licença de

funcionamento.

§ 2º O permissionário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de

processo de licitação para obtenção de espaço para quiosque no Distrito Federal pelo período de 5 anos.

§ 3º O autorizatário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido da concessão de nova

autorização ou participação em processo de licitação para obtenção de espaço para trailer ou quiosque no

Distrito Federal pelo período de 5 anos.

Art. 38. É determinada a demolição do quiosque ou a retirada do trailer quando esteja em mau estado de

conservação e não possa ser reparado, após prévia notificação, na forma do regulamento.

Seção IV

Da Apreensão

Art. 39. A apreensão ocorre nos seguintes casos:

I – não cumprimento da determinação estabelecida no art. 30, VII;

II – instalação irregular, conforme a legislação;

III – comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular.

Parágrafo único. A apreensão dos mobiliários e dos seus bens e equipamentos pode ser realizada

imediatamente, caso a ocupação tenha menos de 1 ano, não disponha de outorga pública e o poder público

disponha de condições para a realização do ato.

Art. 40. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de

quiosque ou trailer irregular é efetuada pela fiscalização, cabendo-lhe providenciar a remoção para

depósito público ou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade competente.

§ 1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:

I – à comprovação de propriedade;

II – ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com

remoção, transporte, depósito.

§ 2º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos

apreendidos são ressarcidos ao poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em

preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.

§ 3º O valor referente à permanência no depósito é definido em legislação específica.

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§ 4º Compete ao órgão ou à entidade competente publicar na imprensa oficial do Distrito Federal a relação

dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.

§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos é feita no prazo máximo de

30 dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.

§ 6º Os interessados podem reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que

trata o § 4º.

§ 7º Os materiais e os equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo

estabelecido pelo § 5º são declarados abandonados por ato a ser publicado na imprensa oficial do Distrito

Federal.

§ 8º Do ato referido no § 7º consta, no mínimo, a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e

equipamentos apreendidos.

§ 9º Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei Complementar são

incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e posteriormente podem ser doados ou alienados, a critério

do Poder Executivo.

§ 10. Excetuam-se da possibilidade de devolução os produtos e utensílios apreendidos por estarem com o

prazo de validade expirado ou impróprios para consumo ou uso.

Art. 41. O proprietário não pode reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento

natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.

Seção V

Da Demolição

Art. 42. A demolição do quiosque dá-se quando:

I – haja instalação irregular ou ilegal, conforme a legislação;

II – seja cassada a permissão de uso ou a autorização de uso e não seja cumprido o prazo determinado para

retirada.

§ 1º A demolição ocorre às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.

§ 2º Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em até 30 dias, o Poder Executivo o fará,

cobrando os custos ao respectivo ocupante da área ou ao responsável pela sua instalação.

§ 3º Caso a instalação ou a construção tenha menos de 1 ano e não possua outorga do poder público, deve

ser demolida.

§ 4º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal ou órgão

que venha a substituí-la deve notificar o permissionário ou ocupante com antecedência mínima de 72

horas, nos casos de remoção de trailer ou quiosque.

CAPÍTULO VIII

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 43. Todos os permissionários e os autorizatários devem pagar o preço público decorrente do uso da

área estabelecida pelo Poder Executivo, considerando-se a localização, as atividades econômicas a serem

desenvolvidas e as características da região administrativa.

§ 1º É devido o preço público a partir da emissão do termo de permissão ou da autorização de uso.

§ 2º Em caso de ocupação irregular ou ilícita, o particular é obrigado a indenizar a administração pública.

Art. 44. O preço público para utilização da área pública por quiosque ou trailer é calculado considerando-

se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações e as atividades

econômicas a serem desenvolvidas na região administrativa.

Art. 45. O parcelamento do preço público não impede a emissão da permissão ou autorização de uso.

Parágrafo único. Para emissão do termo de permissão de uso ou autorização de uso, não pode haver

parcela em atraso.

CAPÍTULO IX

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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46. Até a aprovação do plano de ocupação e a subsequente realização de licitação para a emissão de

termo de permissão de uso qualificada, o poder público pode outorgar o termo de autorização de uso aos

atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos desta Lei Complementar e de sua

regulamentação e que estejam adimplentes com o preço público.

§ 1º Em caso de morte ou invalidez permanente do autorizatário disposto no caput, o Poder Executivo

pode emitir termo autorização de uso em nome do ascendente ou descendente até a aprovação do plano de

ocupação, permitindo sua prorrogação até a realização da licitação somente para os quiosques

contemplados no plano de ocupação.

§ 2º A autorização de que trata o caput pode ser concedida ao ocupante que comprove a ocupação legal e

regular ocorrida até 1º de janeiro de 2019, conforme critérios definidos na forma do regulamento.

§ 3º Havendo dúvidas na documentação do ocupante ou do preenchimento dos requisitos para concessão

da autorização de uso, o processo é encaminhado à secretaria responsável pelos mobiliários urbanos, para

análise e decisão, de forma fundamentada, na forma do regulamento.

§ 4º Na hipótese do caput, os quiosques e trailers podem ocupar o espaço público, provisoriamente, até a

aprovação do plano de ocupação e a realização de licitação.

§ 5º A revogação da autorização de uso prevista no caput deve observar o art. 53 da Lei federal nº 9.784,

de 1999.

Art. 47. Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no plano de ocupação, em projeto

urbanístico aprovado ou em projeto paisagístico aprovado devem ser demolidos, após prévia notificação,

na forma do art. 42, § 4º.

Art. 48. Os termos de permissão ou de autorização podem ser revistos a qualquer tempo pela

administração pública.

Art. 49. Os ocupantes afetados pela modulação dos efeitos do Acórdão nº 427293 proferido na Ação

Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.00.2.011901-8, que tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito

Federal, podem requerer a permissão de uso nos moldes estabelecidos em regulamento.

Art. 50. Os quiosques e trailers instalados em faixa de domínio pertencente ao Sistema Rodoviário do

Distrito Federal até a data de publicação desta Lei Complementar, os quais são abrangidos pela Lei nº

5.795, de 27 de dezembro de 2016, devem se adequar aos parâmetros urbanísticos no prazo máximo de 3

anos da publicação do regulamento desta Lei Complementar.

Art. 51. Aplicam-se as disposições das Leis nº 865, de 23 de maio de 1995, e nº 4.257, de 2 de dezembro

de 2008, até a regulamentação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo, por

determinação do poder público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da

alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local.

Art. 53. O Distrito Federal pode financiar, por meio de programas de incentivo, a construção ou a

adequação do quiosque, desde que atenda ao projeto padrão estabelecido pelo Poder Executivo no plano

de ocupação, na forma do regulamento.

Art. 54. O Poder Executivo instituirá o cadastro único dos permissionários e autorizatários no prazo de até

1 ano.

§ 1º O sistema único de gestão deve ser utilizado para cadastro, fiscalização, lançamento de preço público

e todas as ações referentes ao controle das ocupações de quiosques e trailers.

§ 2º O sistema a ser utilizado será gerido pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do

Distrito Federal – DF Legal, ou órgão que a substituir, com disponibilização para todos os órgãos ou

entidades envolvidos.

Art. 55. Os valores especificados nesta Lei Complementar são corrigidos anualmente pelo Índice Nacional

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de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice oficial que o substitua.

Art. 56. A cobrança, o controle e a arrecadação do preço público de quiosques e trailers de que trata esta

Lei Complementar competem à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito

Federal – DF Legal, ou ao órgão que a substituir, mediante código de receita próprio.

Art. 57. Esta Lei Complementar não se aplica a quiosques e trailers em faixa de domínio pertencente ao

Sistema Rodoviário do Distrito Federal, abrangidos pela Lei nº 5.795, de 2016, exceto no que se refere aos

parâmetros urbanísticos definidos no regulamento desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER/DF deve elaborar os

planos de ocupação das faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e

submetê-los à aprovação do órgão gestor de planejamento urbano do Distrito Federal, para posterior

implementação.

Art. 58. Esta Lei Complementar não se aplica para exploração de atividade econômica em espaços

públicos localizados em terminais rodoviários e metroviários, galerias, passagens subterrâneas de

pedestres, mercados e parques, abrangidos pela Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012.

Art. 59. O agente público que tenha conhecimento de violação desta Lei Complementar deve comunicar o

órgão ou entidade com poder de polícia para apuração, sob pena de responsabilização.

Art. 60. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar.

Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 dias de sua publicação oficial.

Art. 62. Ficam revogadas, a partir da regulamentação desta Lei Complementar:

I – a Lei nº 865, de 1995;

II – a Lei nº 4.257, de 2008.

Art. 63. Fica revogada a Lei nº 5.124, de 4 de julho de 2013.

Brasília, 14 de novembro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/11/2025, às 15:53, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187290022 código CRC= 670A3A8E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04018-00003156/2023-72 Doc. SEI/GDF 187290022

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 7 2 9 0 0 2 2 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 1 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 179/2025-GP

Brasília, 24 de outubro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2025, de

autoria do Poder Executivo, que ”estabelece critérios de utilização de áreas públicas no

Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de

atividades econômicas e dá outras providências", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/10/2025, às 09:51, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2389643 Código CRC: FAEAFDCF.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00044494/2025-72 2389643v2

M e n s a g e m N º 1 7 9 /2 0 2 5 -G P (1 8 5 4 3 0 0 0 4 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 1 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Estabelece critérios de utilização de

áreas públicas no Distrito Federal por

mobiliários urbanos do tipo quiosque e

trailer para o exercício de atividades

econômicas e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para utilização de áreas públicas por

mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições:

I – Conjunto Urbanístico de Brasília: área abrangida pelo tombamento, definida no art. 1º, §

2º, da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural –

IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

II – mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem,

complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a

possibilidade de remoção, implantados em espaços públicos, podendo ser fixo ou móvel;

III – plano de ocupação: documento técnico que define o projeto padrão e a localização

destinados à instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer;

IV – quiosque: mobiliário urbano que consiste em pequena edificação em área pública,

edificada com base em projeto padrão, destinada ao exercício de atividade econômica ou prestação

de serviço;

V – trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor destinado à comercialização de

produtos e à prestação de serviços, desde que retirados e removíveis após o horário autorizado;

VI – permissão de uso qualificada: ato administrativo bilateral, discricionária, precária,

onerosa, de uso contínuo, precedida de licitação, pela qual a administração pública faculta a

utilização privada de bem público por prazo determinado;

VII – autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionária, precária, revogável

sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a administração, onerosa, sem licitação;

VIII – área adjacente: área pública sem qualquer edificação ou instalação permanente,

situada adjacente ao quiosque ou ao trailer, onde é permitida a ocupação onerosa, somente durante

o horário de funcionamento do estabelecimento, com móveis de remoção diária obrigatória, como

mesas e cadeiras.

CAPÍTULO II

DOS QUIOSQUES

Art. 3º A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto padrão de arquitetura

elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 6 8 /2 0 2 5 (1 8 5 4 3 0 1 9 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 1 6

§ 1º Os requisitos mínimos são previstos em regulamentação, obedecidos os arts. de 20 a 25

desta Lei Complementar.

§ 2º O projeto padrão obedece ao plano de ocupação.

§ 3º Pode ser desenvolvido mais de um projeto padrão, considerando as atividades a serem

desempenhadas e as especificidades de cada região administrativa.

§ 4º O projeto padrão dos quiosques localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser

submetido à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal,

observadas as exigências do órgão federal de proteção do patrimônio.

Art. 4º A ocupação de área pública por quiosque deve ser precedida de licitação pública e

instrumentalizada mediante permissão de uso qualificada.

Art. 5º É facultada a ocupação adicional do quiosque ou do trailer para a área adjacente,

respeitado o ordenamento territorial urbano, o plano de ocupação, o projeto padrão e o

regulamento.

Art. 6º A instalação de quiosques e trailers é permitida somente se previstos em projeto

urbanístico, projeto paisagístico ou plano de ocupação.

§ 1º Os documentos descritos no caput devem ser aprovados pelo órgão gestor de

planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 2º No Conjunto Urbanístico de Brasília, os documentos descritos no caput devem ter a

anuência do IPHAN e do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º Os quiosques e trailers localizados em unidades de conservação ficam condicionados à

prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestora.

Seção I

Dos Procedimentos Licitatórios

Art. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública,

observadas as normas desta Lei Complementar e da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 15 anos, prorrogado por igual período.

Art. 8º O preço mínimo da área pública destinada para uso e ocupação do quiosque no

certame licitatório é estimado considerando-se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos

imóveis existentes nas imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na região

administrativa.

Parágrafo único. A área pública a ser licitada e considerada para a cobrança de preço público

pode contemplar tanto o espaço do quiosque, quanto a sua área adjacente, se houver.

Art. 9º O processo de licitação observa as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de habilitação;

IV – de apresentação de propostas e lances;

V – de julgamento;

VI – recursal;

VII – de homologação.

Parágrafo único. A fase de habilitação é antecedente à apresentação das propostas e lances,

a fim de se verificar eventual direito de preferência.

Art. 10. Na fase preparatória da licitação, é designado agente de contratação.

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§ 1º Compete à equipe de planejamento elaborar o estudo técnico preliminar e o projeto

básico, edital e seus anexos.

§ 2º O órgão de assessoramento jurídico deve analisar os editais e os anexos.

§ 3º A adjudicação e a homologação da licitação são de competência da autoridade máxima

do órgão.

Art. 11. O edital de licitação da permissão do quiosque deve conter, no mínimo:

I – objeto, com localização, dimensões, área adjacente, tipo de atividades a serem exercidas;

II – regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, às penalidades, à

fiscalização, à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento;

III – valor do preço público mensal e índice de reajuste de preço;

IV – croqui de localização e projeto padrão a ser observado;

V – avaliação da área pública;

VI – condições de habilitação;

VII – prazo de duração do contrato;

VIII – minuta do contrato.

Art. 12. É vedada a participação no certame licitatório:

I – de servidores públicos e empregados públicos ativos da administração pública direta e

indireta federal, estadual, distrital ou municipal;

II – de empresário, sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles

que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer;

III – de permissionários, concessionários ou autorizatários de qualquer outra área pública

onde seja desenvolvida atividade econômica.

§ 1º O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica

impedido de participar de processo de licitação para obtenção de espaço em quiosques e trailers no

Distrito Federal, pelo período de 5 anos.

§ 2º É vedada a outorga de mais de 1 permissão ou 1 autorização para o mesmo Cadastro

de Pessoa Física – CPF, ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na forma do regulamento.

§ 3º É vedada a concessão de mais de 1 permissão ou 1 autorização para CNPJ em que

figure o mesmo sócio ou sócio-administrador.

§ 4º As alterações no quadro societário devem ser informadas ao concedente da outorga

para a análise dos incisos I a III, bem como dos §§ 2º e 3º.

§ 5º O cadastro único deve ter registro de representantes, procuradores, sócios e sócios-

administradores.

§ 6º Os incisos I a III, bem como os §§ 1º a 5º, são aplicáveis aost railers.

Art. 13. Após o encerramento do contrato, a estrutura e as benfeitorias são incorporadas ao

quiosque.

Art. 14. Ao término do prazo da licitação, o quiosque deve ser desocupado.

§ 1º O prazo para desocupação voluntária é de 30 dias contados da notificação do resultado

do certame, de acordo com art. 26 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º Não sendo o quiosque desocupado voluntariamente, o poder público deve proceder à

desocupação forçada da área pública e à apreensão dos bens.

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§ 3º Não se procede à desocupação do quiosque caso o vencedor da licitação seja o próprio

ocupante do mobiliário.

Seção II

Do Direito de Preferência

Art. 15. É assegurado o direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as

regras da lei, do regulamento e do edital, comprove a ocupação ocorrida até 1º de janeiro de 2019

da área pública objeto da licitação.

§ 1º A preferência consiste no direito de cobrir o mesmo valor da melhor oferta para o

mobiliário ocupado.

§ 2º No caso de existência de possível direito de preferência, este requisito é analisado na

fase de habilitação.

§ 3º Reconhecido o direito de preferência, o seu exercício ocorre após a abertura dos

envelopes, na forma prevista no edital, sob pena de perda do seu direito.

§ 4º O agente de contratação é responsável pela análise e pelo julgamento de todos os

requerimentos de direitos de preferência.

§ 5º O direito de preferência é apenas para a área efetivamente ocupada, não podendo o

licitante exercê-lo para outra área, ressalvada a transferência decorrente do plano de ocupação.

§ 6º Não pode ser exercido o direito de preferência ao ocupante que deixe de ofertar lance.

§ 7º A mera ocupação da área não assegura o direito de preferência, sendo obrigatória a

participação no certame para seu exercício.

§ 8º Não deve ser reconhecido o direito de preferência ao mesmo ocupante em mais de 1

mobiliário.

§ 9º Havendo desistência após exercido o direito de preferência, são aplicadas ao titular da

preferência as penalidades previstas na Lei de Licitações e no edital, devendo ser declarado

vencedor, nesta hipótese, o proponente que apresentou maior lance.

Seção III

Da Transferência

Art. 16. É autorizada a transferência da permissão de uso qualificada, pelo prazo restante do

contrato, desde que com expressa anuência do ente público responsável, na forma do regulamento.

§ 1º A transferência sem prévia anuência do ente público implica multa, interdição e

cassação da permissão de uso.

§ 2º O terceiro que sub-rogar deve preencher todos os requisitos do titular, sob pena de

indeferimento.

§ 3º Não se aplica o instituto da transferência ao termo da autorização de uso.

§ 4º A permissão só pode ser transferida para as mesmas atividades objeto da licitação, na

forma do regulamento.

§ 5º Na hipótese do art. 49, a transferência só pode ocorrer para as mesmas atividades

objeto da licitação.

§ 6º Para que a transferência seja realizada, o permissionário não pode ter sofrido qualquer

tipo de sanção dentro do período de 1 ano e deve comprovar a regularidade:

I – do pagamento do preço público;

II – da licença de funcionamento.

§ 7º A transferência não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço

público e do mobiliário urbano.

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§ 8º É permitida a transferência na sucessão empresarial, desde que obedecido o art. 12

desta Lei Complementar, na forma do regulamento.

Seção IV

Da Sucessão

Art. 17. É permitida a sucessão do termo de permissão de uso qualificada, na forma da Lei

federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, e do regulamento.

§ 1º Não se aplica a sucessão ao termo de autorização de uso.

§ 2º A sucessão não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço

público e do mobiliário urbano.

CAPÍTULO III

DOS TRAILERS

Art. 18. O trailer pode ocupar área pública, mediante autorização de uso, desde que

atendidos os requisitos previstos no regulamento.

Art. 19. O trailer deve ser recolhido diariamente do espaço público, na forma do

regulamento.

§ 1º O trailer deve atender todas as normas e exigências do Código de Trânsito brasileiro,

bem como as estipuladas no regulamento.

§ 2º O trailer pode ocupar mais de 1 área, bem como a área pode ser ocupada por mais de 1

trailer, a critério da administração, na forma do regulamento.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE OCUPAÇÃO

Art. 20. O plano de ocupação de quiosque e trailer deve obedecer ao Plano Diretor de

Ordenamento Territorial e ao Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, na forma do

regulamento, contendo, no mínimo:

I – os espaços públicos onde serão instalados os quiosques e os trailers;

II – as atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços

permitidas para cada quiosque e trailer;

III – a metragem máxima, a altura, a padronização e a área adjacente, analisadas por região

administrativa, respeitado o regulamento.

Parágrafo único. Os quiosques localizados na poligonal da Região Administrativa do Plano

Piloto – RA I não podem ultrapassar 15 metros quadrados.

Art. 21. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação

deve:

I – ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a

infraestrutura existente;

II – observar o cone de visibilidade em interseções viárias;

III – garantir as condições de acessibilidade, conforme a legislação vigente;

IV – manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta

Lei Complementar, com largura mínima e livre de qualquer obstáculo, na forma do regulamento;

V – harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais

estabelecimentos comerciais;

VI – respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao perímetro de segurança

escolar.

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Art. 22. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação

não deve:

I – comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;

II – prejudicar a paisagem urbana da cidade e as visuais dos conjuntos arquitetônicos

significativos;

III – obstruir estacionamento público.

Art. 23. A definição das atividades econômicas deve, preferencialmente, ser diversa daquela

estabelecida e em funcionamento nas unidades imobiliárias próximas.

Art. 24. As atividades econômicas, os produtos comercializados e os serviços prestados por

quiosques e trailers abrangidos por esta Lei Complementar são definidos na forma do regulamento.

Parágrafo único. Para maior detalhamento das atividades, os órgãos de controle devem

aplicar a tabela do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Art. 25. O plano de ocupação é elaborado pela administração regional e aprovado pelas

respectivas unidades no âmbito do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito

Federal e, no caso do Conjunto Urbanístico de Brasília, é consultado o órgão federal de proteção do

patrimônio.

§ 1º O prazo para apresentação do plano de ocupação pela administração regional é definido

em regulamento.

§ 2º O plano de ocupação pode ser revisto a critério das administrações regionais, quando

necessário, visando adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento

urbano da localidade e obedecendo ao trâmite de elaboração e aprovação.

§ 3º As ocupações ocorridas até 1º de janeiro de 2019 e que preencham os requisitos desta

Lei Complementar e de sua regulamentação, caso o plano de ocupação entenda pela impossibilidade

de permanência no local, devem ser realocadas, na mesma região administrativa, preferencialmente

em local próximo à área ocupada originalmente.

§ 4º A realocação do § 3º só pode ocorrer após aprovação do plano de ocupação,

devidamente licitado ou que esteja na hipótese do art. 49.

§ 5º O plano de ocupação deve ser elaborado pelo Departamento de Estradas e Rodagens –

DER-DF quando incidir nas faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.

§ 6º O plano de ocupação deve ser elaborado pela Secretaria de Estado de Transporte e

Mobilidade do Distrito Federal quando incidir nas áreas públicas regidas pela Lei nº 4.954, de 29 de

outubro de 2012.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS

Art. 26. É de inteira responsabilidade do permissionário ou do autorizatário a instalação do

respectivo quiosque ou trailer, às suas expensas, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas

no edital de licitação, na permissão de uso ou autorização de uso, bem como o projeto padrão de

arquitetura ou engenharia.

Art. 27. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer

somente após emissão da respectiva licença de funcionamento, observadas as disposições

transitórias.

Parágrafo único. É obrigatória a licença de funcionamento para o exercício de qualquer

atividade econômica em quiosque ou trailer instalado em área pública, ainda que a atividade

econômica ou a pessoa jurídica seja considerada dispensada de licenciamento em razão do nível de

risco ou do porte, tipo e natureza jurídica.

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Art. 28. São obrigações dos permissionários e autorizatários:

I – manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente;

II – manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta, nos termos da

legislação vigente;

III – usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos

alimentícios, conforme legislação sanitária específica;

IV – desenvolver pessoalmente as atividades licenciadas, salvo nas hipóteses do

regulamento;

V – arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso

do quiosque ou trailer e da atividade desenvolvida;

VI – manter a licença de funcionamento, a permissão de uso ou a autorização de uso em

local visível e apresentá-las à autoridade fiscal sempre que exigidas;

VII – exercer exclusivamente as atividades previstas na permissão de uso ou na autorização

de uso e na licença de funcionamento;

VIII – exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;

IX – obedecer às exigências de padronização impostas pelo concedente;

X – utilizar exclusivamente a área permitida ou autorizada;

XI – conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei

Complementar e no regulamento;

XII – manter em dia o preço público e demais encargos relativos à ocupação;

XIII – recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades;

XIV – cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de

meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da

legislação específica.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS

Art. 29. Aos permissionários e aos autorizatários é proibido:

I – deixar de fornecer nota fiscal dos produtos;

II – lançar, na área do quiosque ou trailer ou em seus arredores, resíduos de qualquer

natureza, deixando de zelar pela conservação e pela higiene da área;

III – exercer atividade no quiosque ou trailer em estado de embriaguez;

IV – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, nas demais

disposições constantes da legislação em vigor e no instrumento de outorga;

V – utilizar som mecânico, eletrônico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de aparelho de

televisão sem amplificação do som;

VI – vender bebidas alcoólicas próximo de escolas, hospitais e repartições públicas, na forma

do regulamento;

VII – descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o quiosque;

VIII – deixar de observar o horário previsto na licença de funcionamento;

IX – comercializar produtos com peso e medida adulterados;

X – auxiliar, instigar ou induzir alguém à prática de qualquer infração definida nesta Lei

Complementar;

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XI – prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente

ao quiosque e trailer;

XII – residir no quiosque ou trailer;

XIII – arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, o respectivo espaço físico, salvo o disposto

nos arts. 16 e 17;

XIV – praticar, permitir ou tolerar delitos, conforme legislação específica;

XV – desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em

razão delas;

XVI – fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou

qualquer área das edificações lindeiras ao quiosque ou trailer para exposição, depósito ou estocagem

de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes para expansão ou para qualquer

outra finalidade;

XVII – vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados, em condições

inadequadas ou em desacordo com as normas de vigilância sanitária;

XVIII – utilizar a área adjacente para colocação de churrasqueira, carrinho de self-service,

fritadeira, assador rotativo de frango, compressores ou similares.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

Art. 30. O permissionário ou o autorizatário que descumprir as normas desta Lei

Complementar, bem como deixar de cumprir as obrigações do termo de permissão de uso ou da

autorização de uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas de forma

isolada ou cumulativa:

I – advertência;

II – multa;

III – interdição;

IV – apreensão de mercadorias, equipamentos, quiosque ou trailer;

V – cassação da permissão de uso ou da autorização de uso;

VI – cassação da licença de funcionamento;

VII – determinação ao particular para a retirada do quiosque ou do trailer voluntariamente;

VIII – demolição das instalações do quiosque ou retirada do trailer;

IX – intimação com obrigação de fazer, na forma da legislação sanitária.

Art. 31. As sanções previstas no art. 30 são aplicadas pelo órgão ou entidade competente,

constando do ato administrativo o prazo para correção da infração.

§ 1º O prazo referido neste artigo é de, no máximo, 30 dias corridos, podendo ser

prorrogado pelo órgão autuante, mediante requerimento tempestivo do interessado, na forma do art.

6º da Lei federal nº 9.784, de 1999.

§ 2º Da aplicação da penalidade cabe recurso no prazo de 15 dias corridos, sem efeito

suspensivo.

§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução,

a autoridade recorrida ou a imediatamente superior pode, de ofício ou a pedido, dar efeito

suspensivo ao recurso.

Art. 32. A decadência, nos casos desta Lei Complementar, é de 5 anos, contados da data do

ato ou fato do qual se originarem.

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Seção I

Da Multa

Art. 33. A multa é aplicada no caso de descumprimento desta Lei Complementar e dos atos

administrativos aplicados pelos agentes públicos competentes.

Art. 34. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei Complementar são aplicadas

conforme a gravidade da infração, tendo por referência o valor de:

I – R$ 499,80 por descumprimento do art. 28, I, II, III, IV e V, ou do art. 29, I e II;

II – R$ 999,66 por descumprimento do art. 29, III e IV, ou demais infrações não previstas

nesse artigo;

III – R$ 1.499,52 por descumprimento do art. 28, VI, VII, VIII, IX, X e XI;

IV – R$ 1.999,37 por descumprimento do art. 28, XII, XIII e XIV, ou do art. 29, V, VI, VII,

VIII, IX e X;

V – R$ 2.499,25 por descumprimento do art. 29, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII.

Parágrafo único. O valor final da multa é calculado considerando o valor descrito no caput,

multiplicado pelo índice “k”, relativo à metragem (em metros quadrados) da área pública ocupada

pelo mobiliário, de acordo com o seguinte:

I – quando a área ocupada for no Conjunto Urbanístico de Brasília:

a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 15 metros quadrados;

b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 16 metros quadrados até 60 metros

quadrados;

c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 60 metros quadrados;

II – quando a área ocupada não for no Conjunto Urbanístico de Brasília:

a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 60 metros quadrados;

b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 61 metros quadrados até 200 metros

quadrados;

c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 200 metros quadrados.

Art. 35. As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé,

dolo, reincidência ou, desde que não se trate de uma única ação fiscal, infração continuada.

Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator autuado mais de 1 vez, por qualquer

infração, no período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.

Seção II

Da Interdição

Art. 36. A interdição dá-se quando:

I – não sejam sanadas as determinações no prazo estabelecido;

II – a autoridade atuante identifique risco iminente à saúde pública, aos trabalhadores ou à

coletividade, caso em que independe de advertência prévia.

Parágrafo único. O estabelecimento deve ser desinterditado apenas quando forem sanadas

as causas que ensejaram a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria

para aferir o cumprimento da exigência, esta deve ser consignada em termo expedido pelo órgão ou

entidade de fiscalização.

Seção III

Da Cassação

Art. 37. A permissão ou a autorização de uso é cassada quando o permissionário ou

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autorizatário:

I – não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de 45 dias

consecutivos ou 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;

II – for advertido mais de 3 vezes no período de 1 ano, por qualquer infração;

III – deixar de recolher ao erário, por período superior a 6 meses, o preço público

correspondente à área utilizada;

IV – desatender à determinação do art. 29, XIII, desta Lei Complementar;

V – descumprir a interdição;

VI – obstruir a ação dos órgãos e entidades de fiscalização;

VII – descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.

§ 1º A cassação do termo de permissão ou de autorização de uso implica a imediata

cassação da licença de funcionamento.

§ 2º O permissionário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido de

participar de processo de licitação para obtenção de espaço para quiosque no Distrito Federal pelo

período de 5 anos.

§ 3º O autorizatário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido da

concessão de nova autorização ou participação em processo de licitação para obtenção de espaço

para trailer ou quiosque no Distrito Federal pelo período de 5 anos.

Art. 38. É determinada a demolição do quiosque ou a retirada do trailer quando esteja em

mau estado de conservação e não possa ser reparado, após prévia notificação, na forma do

regulamento.

Seção IV

Da Apreensão

Art. 39. A apreensão ocorre nos seguintes casos:

I – não cumprimento da determinação estabelecida no art. 30, VII;

II – instalação irregular, conforme a legislação;

III – comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular.

Parágrafo único. A apreensão dos mobiliários e dos seus bens e equipamentos pode ser

realizada imediatamente, caso a ocupação tenha menos de 1 ano, não disponha de outorga pública e

o poder público disponha de condições para a realização do ato.

Art. 40. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e

funcionamento de quiosque ou trailer irregular é efetuada pela fiscalização, cabendo-lhe providenciar

a remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade

competente.

§ 1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:

I – à comprovação de propriedade;

II – ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente

realizados com remoção, transporte, depósito.

§ 2º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito dos materiais e

equipamentos apreendidos são ressarcidos ao poder público, mediante pagamento de valor calculado

com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do

bem.

§ 3º O valor referente à permanência no depósito é definido em legislação específica.

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§ 4º Compete ao órgão ou à entidade competente publicar na imprensa oficial do Distrito

Federal a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.

§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos é feita no

prazo máximo de 30 dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda

do bem.

§ 6º Os interessados podem reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da

publicação de que trata o § 4º.

§ 7º Os materiais e os equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados

no prazo estabelecido pelo § 5º são declarados abandonados por ato a ser publicado na imprensa

oficial do Distrito Federal.

§ 8º Do ato referido no § 7º consta, no mínimo, a especificação do tipo e da quantidade dos

materiais e equipamentos apreendidos.

§ 9º Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei

Complementar são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e posteriormente podem ser

doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.

§ 10. Excetuam-se da possibilidade de devolução os produtos e utensílios apreendidos por

estarem com o prazo de validade expirado ou impróprios para consumo ou uso.

Art. 41. O proprietário não pode reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de

perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.

Seção V

Da Demolição

Art. 42. A demolição do quiosque dá-se quando:

I – haja instalação irregular ou ilegal, conforme a legislação;

II – seja cassada a permissão de uso ou a autorização de uso e não seja cumprido o prazo

determinado para retirada.

§ 1º A demolição ocorre às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua

instalação.

§ 2º Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em até 30 dias, o Poder

Executivo o fará, cobrando os custos ao respectivo ocupante da área ou ao responsável pela sua

instalação.

§ 3º Caso a instalação ou a construção tenha menos de 1 ano e não possua outorga do

poder público, deve ser demolida.

§ 4º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal

ou órgão que venha a substituí-la deve notificar o permissionário ou ocupante com antecedência

mínima de 72 horas, nos casos de remoção de trailer ou quiosque.

CAPÍTULO VIII

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 43. Todos os permissionários e os autorizatários devem pagar o preço público

decorrente do uso da área estabelecida pelo Poder Executivo, considerando-se a localização, as

atividades econômicas a serem desenvolvidas e as características da região administrativa.

§ 1º É devido o preço público a partir da emissão do termo de permissão ou da autorização

de uso.

§ 2º Em caso de ocupação irregular ou ilícita, o particular é obrigado a indenizar a

administração pública.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 6 8 /2 0 2 5 (1 8 5 4 3 0 1 9 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 2 6

Art. 44. O preço público para utilização da área pública por quiosque ou trailer é calculado

considerando-se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas

imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na região administrativa.

Art. 45. O parcelamento do preço público não impede a emissão da permissão ou

autorização de uso.

Parágrafo único. Para emissão do termo de permissão de uso ou autorização de uso, não

pode haver parcela em atraso.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46. Até a aprovação do plano de ocupação e a subsequente realização de licitação para

a emissão de termo de permissão de uso qualificada, o poder público pode outorgar o termo de

autorização de uso aos atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos desta Lei

Complementar e de sua regulamentação e que estejam adimplentes com o preço público.

§ 1º Em caso de morte ou invalidez permanente do autorizatário disposto no caput, o Poder

Executivo pode emitir termo autorização de uso em nome do ascendente ou descendente até a

aprovação do plano de ocupação, permitindo sua prorrogação até a realização da licitação somente

para os quiosques contemplados no plano de ocupação.

§ 2º A autorização de que trata o caput pode ser concedida ao ocupante que comprove a

ocupação legal e regular ocorrida até 1º de janeiro de 2019, conforme critérios definidos na forma do

regulamento.

§ 3º Havendo dúvidas na documentação do ocupante ou do preenchimento dos requisitos

para concessão da autorização de uso, o processo é encaminhado à secretaria responsável pelos

mobiliários urbanos, para análise e decisão, de forma fundamentada, na forma do regulamento.

§ 4º Na hipótese do caput, os quiosques e trailers podem ocupar o espaço público,

provisoriamente, até a aprovação do plano de ocupação e a realização de licitação.

§ 5º A revogação da autorização de uso prevista no caput deve observar o art. 53 da Lei

federal nº 9.784, de 1999.

Art. 47. Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no plano de ocupação, em

projeto urbanístico aprovado ou em projeto paisagístico aprovado devem ser demolidos, após prévia

notificação, na forma do art. 42, § 4º.

Art. 48. Os termos de permissão ou de autorização podem ser revistos a qualquer tempo

pela administração pública.

Art. 49. Os ocupantes afetados pela modulação dos efeitos do Acórdão nº 427293 proferido

na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.00.2.011901-8, que tramitou no Tribunal de Justiça

do Distrito Federal, podem requerer a permissão de uso nos moldes estabelecidos em regulamento.

Art. 50. Os quiosques e trailers instalados em faixa de domínio pertencente ao Sistema

Rodoviário do Distrito Federal até a data de publicação desta Lei Complementar, os quais são

abrangidos pela Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, devem se adequar aos parâmetros

urbanísticos no prazo máximo de 3 anos da publicação do regulamento desta Lei Complementar.

Art. 51. Aplicam-se as disposições das Leis nº 865, de 23 de maio de 1995, e nº 4.257, de 2

de dezembro de 2008, até a regulamentação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo,

por determinação do poder público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda

quando da alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 6 8 /2 0 2 5 (1 8 5 4 3 0 1 9 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 2 7

Art. 53. O Distrito Federal pode financiar, por meio de programas de incentivo, a construção

ou a adequação do quiosque, desde que atenda ao projeto padrão estabelecido pelo Poder Executivo

no plano de ocupação, na forma do regulamento.

Art. 54. O Poder Executivo instituirá o cadastro único dos permissionários e autorizatários no

prazo de até 1 ano.

§ 1º O sistema único de gestão deve ser utilizado para cadastro, fiscalização, lançamento de

preço público e todas as ações referentes ao controle das ocupações de quiosques e trailers.

§ 2º O sistema a ser utilizado será gerido pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem

Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, ou órgão que a substituir, com disponibilização para todos

os órgãos ou entidades envolvidos.

Art. 55. Os valores especificados nesta Lei Complementar são corrigidos anualmente pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice oficial que o substitua.

Art. 56. A cobrança, o controle e a arrecadação do preço público de quiosques e trailers de

que trata esta Lei Complementar competem à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem

Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, ou ao órgão que a substituir, mediante código de receita

próprio.

Art. 57. Esta Lei Complementar não se aplica a quiosques e trailers em faixa de domínio

pertencente ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal, abrangidos pela Lei nº 5.795, de 2016, exceto

no que se refere aos parâmetros urbanísticos definidos no regulamento desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER/DF deve

elaborar os planos de ocupação das faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito

Federal e submetê-los à aprovação do órgão gestor de planejamento urbano do Distrito Federal, para

posterior implementação.

Art. 58. Esta Lei Complementar não se aplica para exploração de atividade econômica em

espaços públicos localizados em terminais rodoviários e metroviários, galerias, passagens

subterrâneas de pedestres, mercados e parques, abrangidos pela Lei nº 4.954, de 29 de outubro de

2012.

Art. 59. O agente público que tenha conhecimento de violação desta Lei Complementar

deve comunicar o órgão ou entidade com poder de polícia para apuração, sob pena de

responsabilização.

Art. 60. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar.

Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 dias de sua publicação oficial.

Art. 62. Ficam revogadas, a partir da regulamentação desta Lei Complementar:

I – a Lei nº 865, de 1995;

II – a Lei nº 4.257, de 2008.

Art. 63. Fica revogada a Lei nº 5.124, de 4 de julho de 2013.

Brasília, 24 de outubro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/10/2025, às 09:51, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 6 8 /2 0 2 5 (1 8 5 4 3 0 1 9 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 2 8

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2389645 Código CRC: E67BCED5.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00044494/2025-72 2389645v2

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 6 8 /2 0 2 5 (1 8 5 4 3 0 1 9 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 2 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 230/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.995/2025, que Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 61.755.883,00, o qual se converteu na Lei nº

7.760, de 17 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/11/2025, às 16:57, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187477709 código CRC= 0C706B81.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 2 3 0 (1 8 7 4 7 7 7 0 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1

04044-00051457/2025-75 Doc. SEI/GDF 187477709

M e n s a g e m 2 3 0 (1 8 7 4 7 7 7 0 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.760, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 61.755.883,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito suplementar, no valor de R$ 61.755.883,00, para atender às programações orçamentárias indicadas

nos Anexos III, IV e V.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo superávit financeiro das fontes de

recursos: 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 – Recursos Próprios dos Fundos,

nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – para atender à programação orçamentária no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; conforme Anexo I; e

III – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V, pela anulação de dotações

orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, II, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 186949840.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/11/2025, às 16:57, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

L e i 1 8 7 4 7 7 7 4 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187477746 código CRC= 8AB72EB5.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00051457/2025-75 Doc. SEI/GDF 187477746

L e i 1 8 7 4 7 7 7 4 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 4

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

1 CÃMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

1901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRIT

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receitas Correntes 4.000.000

SEGURIDADE 4.000.000

13000000 Receita Patrimonial 4.000.000

SEGURIDADE 4.000.000

13200000 Valores Mobiliários

13210101 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 4.000.000

4.000.000

SEGURIDADE

TOTAL 4.000.000

SEGURIDADE 4.000.000

Projeto

de

Lei

AC

413

Anexos

inicial

+

emendas

(186949840)

SEI

04044-00051457/2025-75

/

pg.

5

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 1101 CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 1.500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL 1.500.000

28 846 0001 9050 0046 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-CÂMARA LEGISLATIVA- 99

DISTRITO FEDERAL

PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0

F 1 90 0 1500.100 1.500.000

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 18.500.000

ATIVIDADES

01 122 8204 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 2.000.000

01 122 8204 8502 0070 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL 99

SERVIDOR REMUNERADO - MES(UNIDADE)0

F 1 90 0 1500.100 2.000.000

01 126 8204 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 5.900.000

01 126 8204 2557 2627 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO .

AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 5.900.000

PROJETOS

01 126 8204 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 10.600.000

01 126 8204 1471 0006 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO 99

DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO .

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 10.600.000

TOTAL - FISCAL 20.000.000

TOTAL - GERAL 20.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

413

Anexos

inicial

+

emendas

(186949840)

SEI

04044-00051457/2025-75

/

pg.

6

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÁVIT

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 1901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 37.755.883

ATIVIDADES

10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 37.755.883

10 302 8204 2042 0001 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF- 99

FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF-DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0

S 3 90 0 2759.370 1.930.075

S 3 90 0 2759.371 35.825.808

TOTAL - SEGURIDADE 37.755.883

TOTAL - GERAL 37.755.883

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

413

Anexos

inicial

+

emendas

(186949840)

SEI

04044-00051457/2025-75

/

pg.

7

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 1901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 4.000.000

ATIVIDADES

10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 4.000.000

10 302 8204 2042 0001 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF- 99

FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF-DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0

S 3 90 0 1759.170 4.000.000

TOTAL - SEGURIDADE 4.000.000

TOTAL - GERAL 4.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

413

Anexos

inicial

+

emendas

(186949840)

SEI

04044-00051457/2025-75

/

pg.

8

ANEXO V R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Unidade: 90101 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 20.000.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 20.000.000

99 999 9999 9999 0001 RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL 99

F 9 99 0 1500.100 20.000.000

TOTAL - FISCAL 20.000.000

TOTAL - GERAL 20.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

413

Anexos

inicial

+

emendas

(186949840)

SEI

04044-00051457/2025-75

/

pg.

9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 205/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.995, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 61.755.883,00”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 15:08, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2410394 Código CRC: 61335524.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046652/2025-29 2410394v2

M e n s a g e m N º 2 0 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 7 3 4 3 9 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1 0

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 61.755.883,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,

ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 61.755.883,00, para atender às

programações orçamentárias nos anexos III, IV e V.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo superávit

financeiro das fontes de recursos: 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 –

Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964;

II – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos: 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos, nos

termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

III – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V, pela anulação de

dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 15:09, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00046652/2025-29 2410399v2

P ro je to d e L e i n º 1 9 9 5 /2 0 2 5 (1 8 6 7 3 4 5 9 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1 1

ANEXO I

SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº

RECEITA

RECURSO DE TODAS AS FONTES

99999 TESOURO

99999 TESOURO

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

13000000 Receita Patrimonial SEGURIDADE SOCIAL 4.000.000

13200000 Valores Mobiliários SEGURIDADE SOCIAL 4.000.000

13210101 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal SEGURIDADE SOCIAL 4.000.000

TOTAL - FISCAL

TOTAL - SEGURIDADE 4.000.000

TOTAL - GERAL 4.000.000

Projeto de Lei nº 1995/2025 ANEXO I (186734851) SEI 04044-00051457/2025-75 / pg. 12

ANEXO II

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Sem Reserva de Contigência ANEXO À LEI Nº

CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE: 1101 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Projeto

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

01 126 8204 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 99 1 4 90 40 6 100 600.000

01 126 8204 1471 0006 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDE

Projeto

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

01 126 8204 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 99 1 4 90 52 6 100 10.000.000

01 126 8204 1471 0006 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDE

Projeto de Lei nº 1995/2025 ANEXO II (186735006) SEI 04044-00051457/2025-75 / pg. 13

ANEXO II

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Sem Reserva de Contigência ANEXO À LEI Nº

CANCELAMENTO

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

01 126 8204 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 99 1 3 90 39 6 100 400.000

01 126 8204 2557 2627 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-CÂMARA

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

01 126 8204 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 99 1 3 90 40 6 100 5.500.000

01 126 8204 2557 2627 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-CÂMARA

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

01 122 8204 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 99 1 1 90 92 6 100 2.000.000

01 122 8204 8502 0070 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL

Operação Especial

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL 99 1 1 90 94 6 100 1.500.000

28 846 0001 9050 0046 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDE

Projeto de Lei nº 1995/2025 ANEXO II (186735006) SEI 04044-00051457/2025-75 / pg. 14

ANEXO II

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Sem Reserva de Contigência ANEXO À LEI Nº

CANCELAMENTO

TOTAL - FISCAL 20.000.000

TOTAL - SEGURIDADE

TOTAL - GERAL 20.000.000

Projeto de Lei nº 1995/2025 ANEXO II (186735006) SEI 04044-00051457/2025-75 / pg. 15

ANEXO III

SUPLEMENTAR - SUPERÁVIT FINANCEIRO ANEXO À LEI Nº

SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE: 1901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 99 2 3 90 39 0 370 1.930.075

10 302 8204 2042 0001 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF FUNDO

DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF-DISTRITO FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 99 2 3 90 39 0 371 35.825.808

10 302 8204 2042 0001 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF FUNDO

DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF-DISTRITO FEDERAL

TOTAL - FISCAL

TOTAL - SEGURIDADE 37.755.883

TOTAL - GERAL 37.755.883

Projeto de Lei nº 1995/2025 ANEXO III (186735182) SEI 04044-00051457/2025-75 / pg. 16

ANEXO IV

SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº

SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE: 1901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 99 2 3 90 39 0 170 4.000.000

10 302 8204 2042 0001 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF FUNDO

DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF-DISTRITO FEDERAL

TOTAL - FISCAL

TOTAL - SEGURIDADE 4.000.000

TOTAL - GERAL 4.000.000

Projeto de Lei nº 1995/2025 ANEXO IV (186735390) SEI 04044-00051457/2025-75 / pg. 17

ANEXO V

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Reserva de Contingência ANEXO À LEI Nº

SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

UNIDADE: 90101 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Reserva de Contingência

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99 1 9 99 99 6 100 20.000.000

99 999 9999 9999 0001 RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL

TOTAL - FISCAL 20.000.000

TOTAL - SEGURIDADE

TOTAL - GERAL 20.000.000

Projeto de Lei nº 1995/2025 ANEXO V (186735474) SEI 04044-00051457/2025-75 / pg. 18

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 231/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 63.424.818,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/11/2025, às 16:57, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187522384 código CRC= CAC48ADC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 2 3 1 (1 8 7 5 2 2 3 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

04044-00059785/2025-10 Doc. SEI/GDF 187522384

M e n s a g e m 2 3 1 (1 8 7 5 2 2 3 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 63.424.818,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$

63.424.818,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III

e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da

seguinte forma:

I - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III, pelo

excesso de arrecadação das fontes de recursos: 161 – recursos de dividendos, 215 –

assistência à saúde suplementar do servidor civil e 225 – contribuição patronal para

assistência à saúde suplementar, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela

anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma

do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (187574016) SEI 04044-00059785/2025-10 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

19 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receita Corrente 42.137.890

SEGURIDADE 42.137.890

16000000 Receita de Serviços 42.137.890

SEGURIDADE 42.137.890

16300000 Serviços e Atividade à Saúde

16320101 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Ser 42.137.890

42.137.890

SEGURIDADE

TOTAL 42.137.890

SEGURIDADE 42.137.890

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

4

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

99 DISTRITO FEDERAL

99999 DISTRITO FEDERAL

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receitas Correntes 7.469.934

FISCAL 7.469.934

13000000 Receita Patrimonial 7.469.934

FISCAL 7.469.934

13200000 Valores Mobiliários

13220101 Dividendos - Principal 7.469.934

FISCAL 7.469.934

TOTAL 7.469.934

FISCAL 7.469.934

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

5

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Unidade: 14101 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.000.000

ATIVIDADES

20 122 8201 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.000.000

20 122 8201 8517 0004 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE ESTADO 99

DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL-DISTRITO

FEDERAL

F 3 90 0 1500.100 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - GERAL 1.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

6

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 15000 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DF

Unidade: 15101 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 1.000.000

ATIVIDADES

04 131 6203 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1.000.000

04 131 6203 6057 0001 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL-REALIZAÇÃO DE 99

ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1500.100 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - GERAL 1.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

7

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 18904 FUNDO DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6221 EDUCADF 2.000.000

ATIVIDADES

12 364 6221 2921 DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE PESQUISAS 2.000.000

12 364 6221 2921 0003 DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE PESQUISAS - DESENVOLVIMENTO DE 99

PROJETOS DE PESQUISAS - DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1500.100 2.000.000

TOTAL - FISCAL 2.000.000

TOTAL - GERAL 2.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

8

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19902 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 140.000

PROJETOS

04 122 6203 3046 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA 140.000

04 122 6203 3046 0003 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA-FUNDAF-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 140.000

TOTAL - FISCAL 140.000

TOTAL - GERAL 140.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

9

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19911 FUNDO DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 1.000.000

ATIVIDADES

04 128 6203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 1.000.000

04 128 6203 4088 0001 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES--DISTRITO FEDERAL 99

SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - GERAL 1.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

10

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19912 FUNDO DE APRIMORAMENTO DO CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 895.265

ATIVIDADES

04 128 6203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 895.265

04 128 6203 4088 0007 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1500.100 895.265

TOTAL - FISCAL 895.265

TOTAL - GERAL 895.265

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

11

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 860.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 542 6210 9088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 860.000

FAUNA

18 542 6210 9088 0012 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 99

FAUNA-MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO PÚBLICO - HVEP -DISTRITO

FEDERAL

F 3 50 0 1501.183 860.000

TOTAL - FISCAL 860.000

TOTAL - GERAL 860.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

12

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 495.732

ATIVIDADES

18 122 8210 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 171.935

18 122 8210 4088 0009 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-CAPACITAÇÃO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO 99

JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA/FJZB- DISTRITO FEDERAL

SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1899.220 171.935

PROJETOS

18 126 8210 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 323.797

18 126 8210 1471 5840 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE 99

BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1501.100 323.797

TOTAL - FISCAL 495.732

TOTAL - GERAL 495.732

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

13

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 3.425.997

PROJETOS

11 661 6207 5021 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE 2.325.997

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF

11 661 6207 5021 0004 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREA-DF ENTORNO 95

AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0

F 4 90 0 1500.100 2.325.997

OPERAÇÕES ESPECIAIS

11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.100.000

11 333 6207 9107 0058 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO AOS PROJETOS DE GERAÇÃO 95

DE EMPREGO E RENDA-DISTRITO FEDERAL

F 3 50 0 1500.100 1.100.000

TOTAL - FISCAL 3.425.997

TOTAL - GERAL 3.425.997

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

14

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 2.000.000

ATIVIDADES

26 453 6216 2725 MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO 2.000.000

26 453 6216 2725 0005 MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO-MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA 99

DO PLANO PILOTO-- PLANO PILOTO- REGIÃO CENTRAL

F 3 90 0 1500.100 2.000.000

TOTAL - FISCAL 2.000.000

TOTAL - GERAL 2.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

15

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 1.000.000

ATIVIDADES

26 782 6217 2541 POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 1.000.000

26 782 6217 2541 0001 POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1501.183 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - GERAL 1.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

16

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 7.469.934

ATIVIDADES

04 129 6203 6066 AÇÃO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - PINAT 7.469.934

04 129 6203 6066 0001 AÇÃO DE INCENTIVO A ARRECADAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - PINAT- 99

ARRECADAÇÃO DE CIP-DISTRITO FEDERAL

AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1799.161 7.469.934

TOTAL - FISCAL 7.469.934

TOTAL - GERAL 7.469.934

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

17

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 42.137.890

ATIVIDADES

10 122 6203 6195 CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES 42.137.890

10 122 6203 6195 0007 CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES-INAS- DISTRITO FEDERAL 99

SERVIDOR BENEFICIADO(UNIDADE)0

S 3 90 0 1659.215 6.684.739

S 3 90 0 1659.225 35.453.151

TOTAL - SEGURIDADE 42.137.890

TOTAL - GERAL 42.137.890

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

18

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.321.262

ATIVIDADES

08 244 6228 4268 GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 4.321.262

08 244 6228 4268 0001 GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS - GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS - 99

DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)120000

S 3 90 0 1500.100 3.221.262

08 244 6228 4268 0002 GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS - GESTÃO DE BENEFÍCIOS EXCEPCIONAIS 99

- DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)10000

S 3 90 0 1500.100 1.100.000

TOTAL - SEGURIDADE 4.321.262

TOTAL - GERAL 4.321.262

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

19

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 495.732

ATIVIDADES

18 122 8210 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 495.732

18 122 8210 2396 5314 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- 99

FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1501.100 323.797

F 3 90 0 1899.220 171.935

TOTAL - FISCAL 495.732

TOTAL - GERAL 495.732

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

20

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 5.000.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 5.000.000

27 812 6206 9080 0009 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE 99

ATIVIDADES DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL-

DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0

F 3 50 0 1500.100 5.000.000

TOTAL - FISCAL 5.000.000

TOTAL - GERAL 5.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

21

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6211 DIREITOS HUMANOS 4.000.000

PROJETOS

14 122 6211 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 4.000.000

14 122 6211 3678 0026 REALIZAÇÃO DE EVENTOS - DISTRITO FEDERAL 99

EVENTO REALIZADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1500.100 2.140.000

F 3 90 0 1501.183 1.860.000

TOTAL - FISCAL 4.000.000

TOTAL - GERAL 4.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

469

Anexos

(187335790)

SEI

04044-00059785/2025-10

/

pg.

22

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 152/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 14 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187374726). Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei que

abre, crédito suplementar, no valor de R$ 63.424.818,00, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de

30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024), assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 42.137.890,00, em favor do Instituto de Assistência à

Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, com o objetivo a manutenção da prestação dos serviços

aos beneficiários do GDF-Saúde;

• Crédito suplementar no valor de R$ 7.469.934,00, em favor do Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, destinado atender despesas com ressarcimento à NEONERGIA

Distribuição Brasília S/A;

• Crédito suplementar no valor de R$ 5.000.000,00, em favor da Secretaria de Estado de

Esporte e Lazer do Distrito Federal, visando a realização do evento: XXIV Olimpíadas Especiais das

APAES;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00, em favor da Secretaria de Estado da

Mulher do Distrito Federal, destinado ao atendimento de ações de enfrentamento da violência e a

promoção das mulheres;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.321.262,00 em favor do Fundo de Assistência

Social do Distrito Federal, visando benefício excepcional de aluguel de imóvel residencial e benefícios

eventuais em razão do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública; e

• Crédito suplementar no valor de R$ 495.732,00, em favor da Fundação Jardim Zoológico

de Brasília, destinado à execução de serviços de reforma de calçadas, recuperação e pintura de estruturas,

manutenção de cercas e alambrados, revitalização de passarelas e das áreas de visitação do Zoológico.

2. O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320,

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 2 (1 8 7 3 7 5 0 4 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 2 3

de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 161 – recursos de

dividendos, 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil e 225 – contribuição patronal para

assistência à saúde suplementar; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do limite

especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

4. São essas, as razões pelas quais submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, a minuta

de Projeto de Lei (187374726).

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 14/11/2025,

às 13:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187375045 código CRC= 741645F6.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00059785/2025-10 Doc. SEI/GDF 187375045

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 2 (1 8 7 3 7 5 0 4 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 2 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 596/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 14 de novembro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00059785/2025-10

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 63.424.818,00 (sessenta e três milhões, quatrocentos e

vinte e quatro mil oitocentos e dezoito reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 63.424.818,00 (sessenta e três milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e dezoito reais),

em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 504/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187332779), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos

termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 63.424.818,00

(sessenta e três milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e dezoito

reais), assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 42.137.890,00 (quarenta e dois milhões,

cento e trinta e sete mil, oitocentos e noventa reais), em favor do Instituto de

Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, com o objetivo a

manutenção da prestação dos serviços aos beneficiários do GDF-Saúde;

• Crédito suplementar no valor de R$ 7.469.934,00 (sete milhões, quatrocentos e

sessenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais), em favor do Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal, destinado atender despesas com

ressarcimento à NEONERGIA Distribuição Brasília S/A;

• Crédito suplementar no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em

favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, visando a

realização do evento: XXIV Olimpíadas Especiais das APAES;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), em

favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado ao

atendimento de ações de enfrentamento da violência e a promoção das mulheres;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.321.262,00 (quatro milhões, trezentos e

vinte e um mil, duzentos e sessenta e dois reais) em favor do Fundo de Assistência

Social do Distrito Federal, visando benefício excepcional de aluguel de imóvel

residencial e benefícios eventuais em razão do nascimento, morte, situações de

vulnerabilidade temporária e calamidade pública; e

N o ta J u ríd ic a 5 9 6 (1 8 7 3 7 6 8 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 2 5

• Crédito suplementar no valor de R$ 495.732,00 (quatrocentos e noventa e cinco

mil, setecentos e trinta e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de

Brasília, destinado à execução de serviços de reforma de calçadas, recuperação e

pintura de estruturas, manutenção de cercas e alambrados, revitalização de

passarelas e das áreas de visitação do Zoológico.

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes

de recursos: 161 – recursos de dividendos, 215 – assistência à saúde suplementar

do servidor civil e 225 – contribuição patronal para assistência à saúde

suplementar; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em

razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de

2024 para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Projeto de Lei AC 469 Anexos (187335790);

Memorando nº 504/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187332779), no qual estão

inseridos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 42/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187332808);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187332843);

1.4. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

N o ta J u ríd ic a 5 9 6 (1 8 7 3 7 6 8 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 2 6

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(187332779), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025, assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 42.137.890,00 (quarenta e dois milhões,

cento e trinta e sete mil, oitocentos e noventa reais), em favor do Instituto de

Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, com o objetivo a

manutenção da prestação dos serviços aos beneficiários do GDF-Saúde;

• Crédito suplementar no valor de R$ 7.469.934,00 (sete milhões, quatrocentos e

sessenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais), em favor do Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal, destinado atender despesas com

ressarcimento à NEONERGIA Distribuição Brasília S/A;

• Crédito suplementar no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em

favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, visando a

realização do evento: XXIV Olimpíadas Especiais das APAES;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), em

favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado ao

atendimento de ações de enfrentamento da violência e a promoção das mulheres;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.321.262,00 (quatro milhões, trezentos e

vinte e um mil, duzentos e sessenta e dois reais) em favor do Fundo de Assistência

Social do Distrito Federal, visando benefício excepcional de aluguel de imóvel

residencial e benefícios eventuais em razão do nascimento, morte, situações de

vulnerabilidade temporária e calamidade pública; e

• Crédito suplementar no valor de R$ 495.732,00 (quatrocentos e noventa e cinco

mil, setecentos e trinta e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de

Brasília, destinado à execução de serviços de reforma de calçadas, recuperação e

pintura de estruturas, manutenção de cercas e alambrados, revitalização de

passarelas e das áreas de visitação do Zoológico.

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes

de recursos: 161 – recursos de dividendos, 215 – assistência à saúde suplementar

do servidor civil e 225 – contribuição patronal para assistência à saúde

suplementar; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 42/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

N o ta J u ríd ic a 5 9 6 (1 8 7 3 7 6 8 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 2 7

(187332808), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes

de recursos: 161 – recursos de dividendos, 215 – assistência à saúde suplementar

do servidor civil e 225 – contribuição patronal para assistência à saúde

suplementar; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em

razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de

2024 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei,

que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias

consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas

previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de

arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da

referida lei.

2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente

possibilite ao Poder Executivo realizá-las

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

N o ta J u ríd ic a 5 9 6 (1 8 7 3 7 6 8 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 2 8

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024

(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos

suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de crédito,

internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,

concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas

obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(187332808), que "Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem

como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não

irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao

excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.".

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

N o ta J u ríd ic a 5 9 6 (1 8 7 3 7 6 8 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 2 9

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

(187332779);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido (Anexo I,

187335790).

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos II e III, 1 87335790).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(187332779) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela

seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

Ao Subchefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa.

MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

N o ta J u ríd ic a 5 9 6 (1 8 7 3 7 6 8 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3 0

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 63.424.818,00 (sessenta e três milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e dezoito reais),

em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da Nota Jurídica nº 596/2025 - SEEC/AJL/UNOP (187376886), a qual acolho por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de 2025. Anexo Único.

Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;

VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz

do art. 15, inciso XVI;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

N o ta J u ríd ic a 5 9 6 (1 8 7 3 7 6 8 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3 1

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 14/11/2025, às 12:58, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -

Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 14/11/2025,

às 13:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES -

Matr.0281063-8, Assessor(a) Especial, em 14/11/2025, às 13:02, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00059785/2025-10 Doc. SEI/GDF 187376886

N o ta J u ríd ic a 5 9 6 (1 8 7 3 7 6 8 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 42/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 14 de novembro de 2025.

ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 63.424.818,00 (sessenta e três milhões, quatrocentos e

vinte e quatro mil, oitocentos e dezoito reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 63.424.818,00

(sessenta e três milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e dezoito reais), assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 42.137.890,00 (quarenta e dois milhões, cento e

trinta e sete mil, oitocentos e noventa reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores

do Distrito Federal - INAS, com o objetivo a manutenção da prestação dos serviços aos beneficiários do

GDF-Saúde;

• Crédito suplementar no valor de R$ 7.469.934,00 (sete milhões, quatrocentos e sessenta

e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais), em favor do Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal, destinado atender despesas com ressarcimento à NEONERGIA Distribuição Brasília S/A;

• Crédito suplementar no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em favor da

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, visando a realização do evento: XXIV

Olimpíadas Especiais das APAES;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), em favor da

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado ao atendimento de ações de enfrentamento

da violência e a promoção das mulheres;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.321.262,00 (quatro milhões, trezentos e vinte e

um mil, duzentos e sessenta e dois reais) em favor do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal,

visando benefício excepcional de aluguel de imóvel residencial e benefícios eventuais em razão do

nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública; e

• Crédito suplementar no valor de R$ 495.732,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil,

setecentos e trinta e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, destinado à execução

de serviços de reforma de calçadas, recuperação e pintura de estruturas, manutenção de cercas e

alambrados, revitalização de passarelas e das áreas de visitação do Zoológico.

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 161 – recursos de

dividendos, 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil e 225 – contribuição patronal para

assistência à saúde suplementar; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

N o ta T é c n ic a 4 2 (1 8 7 3 3 2 8 0 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3 3

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do

limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como

fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá

interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso

de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:

04001-00004942/2025-83 (Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS),

04011-00007172/2025-93 (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal), 04011-00007172/2025-

93 (Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal), 00196-00002028/2025-15 (Fundação Jardim

Zoológico de Brasília), 00220-00010935/2025-01 (Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito

Federal), 00431-00024475/2025-32 e 00431-00025234/2025-19 (Fundo de Assistência Social do Distrito

Federal).

A Assessoria de Consolidação – ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura

e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio

Ambiente e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,

Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para

o exercício de 2025.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 14/11/2025, às

09:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO JOSÉ RODRIGUES DE QUEIROZ -

Matr.0272004-3, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 14/11/2025, às

09:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187332808 código CRC= EBEB7410.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

N o ta T é c n ic a 4 2 (1 8 7 3 3 2 8 0 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3 4

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00059785/2025-10 Doc. SEI/GDF 187332808

N o ta T é c n ic a 4 2 (1 8 7 3 3 2 8 0 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 10222/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 14 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187374726) e anexo (187335790). Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 63.424.818,00.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (187374726), que abre crédito

suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 63.424.818,00.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 152/2025 ̶ SEEC/GAB (187375045);

- Nota Jurídica N.º 596/2025 - SEEC/AJL/UNOP (187376886); e

- Nota Técnica N.º 42/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187332808).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das

despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o

valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei", conforme contido na Nota Jurídica N.º

596/2025 - SEEC/AJL/UNOP (187376886).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187375946) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187374726) e anexo (187335790), para

O fíc io 1 0 2 2 2 (1 8 7 3 7 8 1 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3 6

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 14/11/2025,

às 13:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187378192 código CRC= B2EA244E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00059785/2025-10 Doc. SEI/GDF 187378192

O fíc io 1 0 2 2 2 (1 8 7 3 7 8 1 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

disponibilização mínima de estações

de recarga para veículos elétricos e

híbridos plug-in em

estacionamentos privados de

empreendimentos comerciais no

âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de instalação e disponibilização mínima

de estações de recarga para veículos automotores elétricos e híbridos plug-in em

estacionamentos privados de empreendimentos comerciais localizados no Distrito Federal,

com o objetivo de fomentar a mobilidade sustentável e a transição para fontes energéticas

limpas.

Art. 2º Os novos empreendimentos comerciais que possuam estacionamento de uso

privativo, gratuito ou pago, deverão prever, em seus projetos de construção, ampliação ou

reforma, a instalação de estações de recarga elétrica em, no mínimo, 2% do total de vagas

destinadas a veículos automotores.

Parágrafo único. As estações de recarga deverão estar operacionais no momento da

emissão do alvará de funcionamento do empreendimento.

Art. 3º Os empreendimentos comerciais já construídos e em funcionamento terão o

prazo de 4 anos, contado da data de publicação desta Lei, para instalar estações de recarga

elétrica em percentual equivalente ao mínimo previsto no art. 2º.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, autorizar

cronograma escalonado de adequação ou dispensa de adequação, considerando a dimensão

e a capacidade do empreendimento.

Art. 4º As estações de recarga deverão:

I – estar em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de

Normas Técnicas (ABNT) e da concessionária local de energia elétrica;

II – ser instaladas em locais visíveis e devidamente sinalizados;

III – dispor de sistema de proteção e segurança elétrica;

IV – possibilitar a medição individualizada do consumo de energia quando

tecnicamente viável.

PL 2042/2025 - Projeto de Lei - 2042/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (318718) pg.1

Art. 5º Os empreendimentos abrangidos por esta Lei poderão cobrar do usuário o

valor de mercado pelo fornecimento de energia elétrica e uso da estação de recarga, desde

que o preço seja informado de forma clara e visível no local de cobrança, observadas as

normas de defesa do consumidor.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo:

I – os parâmetros técnicos e elétricos mínimos das instalações;

II – o procedimento de licenciamento e fiscalização;

III – eventuais incentivos urbanísticos, fiscais ou creditícios à ampliação do número de

estações de recarga;

IV – as condições e prazos específicos de adequação dos empreendimentos já

existentes.

Art. 7º Ficam excluídos da obrigação prevista nesta Lei os empreendimentos:

I – com área construída inferior a 500 m² ou com até 20 vagas de estacionamento;

II – vinculados a programas públicos de economia popular ou de incentivo a

microempreendedores.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa adequar o Distrito Federal à realidade emergente da

mobilidade elétrica, assegurando que os empreendimentos comerciais contem com

infraestrutura básica para atendimento à demanda de recarga de veículos elétricos e híbridos,

em linha com as tendências mundiais de redução de emissões e uso racional de energia.

Ao estabelecer o percentual mínimo de 5% das vagas equipadas com estações de

recarga, a proposta busca viabilizar gradualmente a expansão da frota elétrica, sem impor

encargos desproporcionais ao setor privado.

A obrigação imediata para os novos empreendimentos garante que o padrão

construtivo já incorpore a infraestrutura necessária, enquanto o prazo de dois anos para

adequação dos empreendimentos já existentes permite adaptação responsável e compatível

com a realidade técnica e financeira das empresas.

Adicionalmente, a previsão de cobrança do valor de mercado pelo uso das estações

de recarga assegura a sustentabilidade econômica do sistema, estimulando o investimento

privado na instalação e manutenção dos pontos de abastecimento.

A medida, portanto, é ambientalmente correta, economicamente equilibrada e

socialmente responsável, e reforça o compromisso do Distrito Federal com políticas públicas

voltadas à inovação, eficiência energética e qualidade de vida urbana.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:06:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2042/2025 - Projeto de Lei - 2042/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (318718) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 318718 , Código CRC: f227d3b9

PL 2042/2025 - Projeto de Lei - 2042/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (318718) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui e inclui no calendário oficial

de eventos do Distrito Federal o Dia

da Santa Mãe de Deus.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o dia 11 de junho como o "Dia da Santa Mãe de Deus" no

Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

Art. 2º A data tem por objetivo:

I - reconhecer o valor espiritual e cultural da devoção à Santa Mãe de Deus;

II - promover a fé, a solidariedade e a união comunitária;

III - valorizar o turismo religioso como instrumento de desenvolvimento regional;

IV - incentivar eventos religiosos e culturais que estimulem a convivência, a reflexão e

a prática dos valores cristãos;

V - homenagear a comunidade do Sol Nascente e sua tradição de fé mariana.

Art. 3º Na data referida no art. 1º, poderão ser promovidos eventos e atividades

alusivas à celebração, em articulação com entidades religiosas e organizações da sociedade

civil.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa instituir o dia 11 de junho como o "Dia da Santa Mãe

de Deus" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à

relevância histórica, cultural, social e econômica da devoção mariana na comunidade do Sol

Nascente e em todo o território do Distrito Federal.

A proposição fundamenta-se não apenas na liberdade religiosa e no respeito à

diversidade de cultos, mas também no impacto concreto que a fé e as ações dela decorrentes

têm produzido em uma das regiões mais vulneráveis do DF, transformando vidas, gerando

oportunidades e promovendo dignidade humana.

FUNDAMENTAÇÃO HISTÓRICA

A origem da devoção à Santa Mãe de Deus no Sol Nascente remonta a 11 de junho

de 2007, quando uma fiel, em meio a graves dificuldades pessoais e familiares, encontrou

uma fonte de água após intensa oração à Virgem Maria. Este evento, considerado milagroso

PL 2043/2025 - Projeto de Lei - 2043/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318704) pg.1

pelos devotos, marcou o início de uma comunidade de fé que cresceria exponencialmente ao

longo dos anos.

O terreno foi posteriormente doado ao Monsenhor José Ribamar Dias, fundador da

Congregação Sancta Dei Genitrix (CNPJ: 04.554.281/0002-66), que deu início às atividades

religiosas no local. Desde então, a comunidade consolidou-se como importante centro de

devoção mariana, atraindo fiéis de diversas regiões do país.

A escolha do dia 11 de junho como data comemorativa homenageia este marco

fundacional, perpetuando a memória do evento que deu origem à comunidade e aos inúmeros

projetos sociais dela decorrentes.

RELEVÂNCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA

A atuação da Congregação Sancta Dei Genitrix no Sol Nascente transcende o

aspecto exclusivamente religioso, constituindo-se como verdadeiro agente de transformação

social. A entidade desenvolveu e mantém diversos projetos voltados à população local, dentre

os quais destacam-se:

a) Assistência à Saúde:

Atendimentos odontológicos gratuitos

Consultas psicológicas

Atendimentos oftalmológicos

Acompanhamento fonoaudiológico

b) Assistência Social:

Distribuição regular de cestas básicas

Doação de roupas, verduras, legumes, frutas, leite e peixe

Apoio a famílias em situação de vulnerabilidade

c) Educação e Capacitação:

Cursos profissionalizantes (corte e costura)

Aulas de reforço escolar

Oficinas educativas

d) Esporte e Cultura:

Prática de capoeira

Atividades recreativas para crianças e adolescentes

Esses projetos têm proporcionado oportunidades concretas de inclusão social e

educacional, afastando jovens da marginalidade e incentivando sua formação cidadã. O

acesso à educação, ao esporte e à qualificação profissional tem resultado em melhoria

significativa na qualidade de vida dos beneficiários, com reflexos positivos na segurança e no

desenvolvimento humano local.

IMPACTO ECONÔMICO E TURISMO RELIGIOSO

A partir de 2013, com o início dos encontros bimestrais dedicados à Santa Mãe de

Deus, a comunidade passou a atrair milhares de fiéis de diversas regiões do Brasil,

consolidando-se como polo de turismo religioso no Distrito Federal.

PL 2043/2025 - Projeto de Lei - 2043/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318704) pg.2

Segundo dados do Ministério do Turismo, eventos religiosos podem elevar o fluxo de

visitantes em até 30%, gerando impactos econômicos positivos através de:

a) Geração de Empregos: A expansão da demanda por serviços turísticos favorece

a abertura de novas vagas formais e informais nos setores de hotelaria, gastronomia,

comércio e segurança.

b) Incremento na Receita Local: O aumento do fluxo de visitantes eleva as vendas

de produtos e serviços, beneficiando diretamente os estabelecimentos comerciais e os

pequenos produtores da região.

c) Valorização Cultural e Identitária: As festividades religiosas promovem a cultura

local, atraindo não apenas fiéis, mas também turistas interessados nas tradições e na história

da comunidade.

Este contexto alinha-se perfeitamente com a Lei Distrital nº 4.883/2012, atualizada em

17 de janeiro de 2024, que incluiu expressamente o turismo religioso como segmento

estratégico para o desenvolvimento regional do Distrito Federal.

Ademais, a "Rota da Paz", integrante da Coleção Rotas Brasília, lançada pela

Secretaria de Turismo do DF, já reconhece a importância de templos e monumentos

religiosos como atrativos turísticos, demonstrando o alinhamento da presente proposta com

as políticas públicas em vigor.

COMBATE À DESIGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL

A Região Administrativa do Sol Nascente, considerada a maior favela do Brasil, vive

às margens geográficas e sociais do Distrito Federal. A distância física da capital é tanto

causa quanto consequência de um processo estrutural de marginalização, onde a população

é constantemente reduzida a estereótipos que a impedem de ser vista em sua plenitude.

O turismo religioso possui poder único de quebrar barreiras discriminatórias. Quando

pessoas de diversas origens e classes sociais se deslocam até o Sol Nascente movidas pela

fé, elas experienciam a comunidade para além das manchetes negativas, vendo a força, a

hospitalidade e a devoção de seu povo. Esse contato humano direto é antídoto eficaz contra o

preconceito, desmontando narrativas estigmatizantes e ressignificando a imagem do território.

A instituição do "Dia da Santa Mãe de Deus" no calendário oficial do DF representa,

portanto, um ato de justiça social e reconhecimento de uma região historicamente

negligenciada, promovendo sua valorização cultural e abrindo caminhos para o

desenvolvimento sustentável.

MANIFESTAÇÕES DE FÉ E RELATOS DE INTERCESSÃO

Desde o evento fundacional em 2007, inúmeros testemunhos de graças alcançadas

têm sido registrados, fortalecendo a fé dos devotos e atestando o caráter sagrado do local

para a comunidade. Relatos de curas, livramentos e transformações de vida são

constantemente compartilhados pelos fiéis, consolidando a devoção e atraindo cada vez mais

pessoas ao santuário.

A cobertura midiática ao longo dos anos, por veículos como Correio Braziliense,

Jornal de Brasília, G1 e outros, atesta a relevância e o impacto social da comunidade,

evidenciando tratar-se de fenômeno de amplo conhecimento público.

ASPECTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS

PL 2043/2025 - Projeto de Lei - 2043/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318704) pg.3

A proposição encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:

a) Constituição Federal:

Art. 5º, VI e VIII - garantia da liberdade de consciência, crença e culto religioso

Art. 215 - proteção às manifestações culturais

Art. 216 - patrimônio cultural brasileiro

b) Lei Orgânica do Distrito Federal:

Art. 3º, VIII - valorização e preservação do patrimônio cultural

Art. 234 - proteção às manifestações culturais populares

c) Lei Distrital nº 4.883/2012:

Reconhecimento do turismo religioso como segmento estratégico

A instituição de datas comemorativas no calendário oficial constitui prerrogativa do

Poder Legislativo, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros, desde que

observe critérios de relevância cultural, histórica ou social para a comunidade.

AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

A proposição não implica criação de despesas para o Distrito Federal, uma vez que

não estabelece obrigatoriedade de realização de eventos pelo Poder Público, mas apenas

faculta sua promoção em articulação com entidades da sociedade civil. Eventuais atividades

oficiais poderão ser custeadas com recursos já previstos nos orçamentos das secretarias

competentes.

Nesse contexto, a instituição do "Dia da Santa Mãe de Deus" no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal representa:

Reconhecimento cultural: valorização de manifestação religiosa enraizada na

comunidade local;

Justiça social: visibilidade e dignidade a uma das regiões mais vulneráveis do DF;

Desenvolvimento econômico: fomento ao turismo religioso e geração de emprego e

renda;

Fortalecimento comunitário: incentivo a valores de solidariedade, fé e esperança;

Inclusão territorial: construção de pontes entre a periferia e o centro, combatendo o

apartheid social.

Mais do que uma data religiosa, trata-se de marco de valorização humana, social e

cultural, que reconhece o papel transformador da fé na vida de milhares de pessoas e o

potencial de desenvolvimento sustentável de uma comunidade que tem muito a oferecer ao

Distrito Federal.

Diante do exposto, e confiante na sensibilidade dos nobres pares desta Casa

Legislativa, solicito o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das sessões, 14 de novembro de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

PL 2043/2025 - Projeto de Lei - 2043/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318704) pg.4

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 16:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 318704 , Código CRC: df3d26bd

PL 2043/2025 - Projeto de Lei - 2043/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318704) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Cria o Programa Cerrado Seguro,

que estabelece a integração de

dados e sistemas de monitoramento

rural, visando à segurança pública,

prevenção de crimes no campo e

proteção da atividade agropecuária

no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cerrado Seguro, com o objetivo de fortalecer a

segurança pública nas áreas rurais do Distrito Federal por meio da integração de dados,

sistemas de videomonitoramento, sensores e tecnologias de inteligência artificial aplicadas às

estradas vicinais e zonas rurais.

Art. 2º São diretrizes do Programa Cerrado Seguro:

I - implantar e integrar sistemas de videomonitoramento nas estradas rurais, acessos

a propriedades e pontos estratégicos do campo;

II - implementar tecnologias de reconhecimento de placas (OCR), drones e sensores

inteligentes;

III - compartilhar informações em tempo real com as forças de segurança distritais e

federais;

IV - estabelecer parcerias com as Administrações Regionais, sindicatos rurais,

cooperativas e produtores;

V - proteger o escoamento da produção agropecuária e combater o roubo de cargas,

insumos, maquinários e animais de produção;

VI - mapear rotas críticas e criar zonas prioritárias de segurança rural.

Art. 3º Os dados coletados pelos sistemas do Programa Cerrado Seguro poderão ser

compartilhados com:

I - a Polícia Civil do Distrito Federal;

II - a Polícia Militar do Distrito Federal;

III - o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IV - a Defesa Civil do Distrito Federal;

V - órgãos federais de segurança pública, mediante convênio;

PL 2044/2025 - Projeto de Lei - 2044/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318766) pg.1

VI - entidades de representação de produtores rurais, observando rigorosamente a Lei

Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).

Art. 4º O Distrito Federal implementará o Programa Cerrado Seguro mediante:

I - alocação de recursos orçamentários específicos;

II - celebração de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;

III - aproveitamento de infraestrutura e recursos tecnológicos já existentes no âmbito

da administração pública distrital;

IV - cooperação técnica com as Administrações Regionais e órgãos distritais

competentes.

Parágrafo único. A implementação do programa priorizará a eficiência na aplicação

dos recursos públicos e a integração com sistemas de segurança já operacionais no Distrito

Federal.

Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se animais de produção todas as espécies

criadas para fins agropecuários, incluindo bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equinos, aves,

abelhas, peixes, coelhos e demais espécies destinadas à produção de alimentos, fibras ou

outros produtos de origem animal.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A criminalidade no campo tem se tornado uma preocupação crescente no Distrito

Federal. Produtores rurais, responsáveis por parcela significativa da produção agropecuária

local, enfrentam diariamente riscos relacionados a furtos de insumos, maquinário, animais de

produção e cargas, além da vulnerabilidade das estradas vicinais, muitas vezes utilizadas por

criminosos como rotas de fuga ou esconderijos.

A falta de estrutura adequada de segurança nas áreas rurais contrasta com a

importância estratégica do setor agropecuário para a economia do Distrito Federal. O

agronegócio é um dos pilares do desenvolvimento local, responsável por gerar emprego,

renda e movimentar a economia em diversas Regiões Administrativas. Contudo, sem a devida

proteção, tanto a produção quanto a integridade física das famílias do campo ficam

ameaçadas.

O nome "Programa Cerrado Seguro" não é casual. Ele reflete a profunda conexão

entre a identidade do Distrito Federal e o bioma Cerrado, reconhecido como a savana mais

rica do mundo em biodiversidade e patrimônio natural da capital brasileira.

O Cerrado ocupa aproximadamente 70% do território do Distrito Federal e abriga não

apenas uma riqueza ambiental inestimável, mas também as comunidades rurais que

sustentam a produção agropecuária local. Proteger o campo significa, portanto, proteger o

próprio Cerrado e as pessoas que nele vivem e trabalham.

O nome escolhido carrega, ainda, um simbolismo importante: assim como o Cerrado

é resiliente e adaptado às condições adversas, o programa propõe-se a criar uma estrutura de

segurança igualmente robusta e adaptável às necessidades específicas das zonas rurais do

DF.

O Distrito Federal, apesar de sua natureza predominantemente urbana, possui

extensas áreas rurais que desempenham papel fundamental na economia local. Regiões

PL 2044/2025 - Projeto de Lei - 2044/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318766) pg.2

como Brazlândia, Planaltina, Alexandre Gusmão, PAD-DF, Núcleo Bandeirante (área rural),

entre outras, concentram importantes atividades agropecuárias que carecem de proteção

adequada.

Os crimes mais recorrentes no campo incluem:

Furto e roubo de tratores, implementos agrícolas e equipamentos de irrigação;

Abigeato (furto de animais de produção, especialmente gado bovino);

Roubo de cargas durante o escoamento da produção;

Invasões a propriedades rurais;

Furto de insumos agrícolas (fertilizantes, defensivos, sementes);

Danos ao patrimônio rural e vandalismo.

A dispersão geográfica das propriedades rurais e a limitada presença ostensiva das

forças de segurança criam um ambiente favorável à ação criminosa, gerando insegurança e

prejuízos econômicos significativos aos produtores.

O Programa Cerrado Seguro propõe-se a enfrentar esse desafio por meio da

integração tecnológica e da cooperação entre o Distrito Federal, Administrações Regionais,

entidades representativas do setor e os próprios produtores. A utilização de sistemas de

videomonitoramento, reconhecimento de placas (OCR), drones e sensores inteligentes

permitirá um acompanhamento em tempo real das atividades nas zonas rurais, fortalecendo a

capacidade de resposta das forças de segurança e inibindo a prática criminosa.

Principais benefícios do programa:

a) Monitoramento Preventivo: A instalação de câmeras e sensores em pontos

estratégicos das estradas vicinais e acessos a propriedades permitirá a identificação

antecipada de movimentações suspeitas, possibilitando ação preventiva das forças de

segurança.

b) Reconhecimento de Placas (OCR): O sistema de leitura automática de placas

veiculares criará um banco de dados que auxiliará na investigação de crimes e na localização

de veículos utilizados em atividades ilícitas.

c) Uso de Drones: A tecnologia de drones ampliará o alcance do monitoramento,

especialmente em áreas de difícil acesso, permitindo fiscalização de grandes extensões

territoriais com menor custo operacional. Esta ferramenta é particularmente útil no Cerrado,

onde as propriedades são extensas e o relevo pode dificultar o patrulhamento convencional.

d) Compartilhamento de Informações: A integração dos dados com as Polícias Civil

e Militar, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil ampliará a eficiência das ações preventivas e

repressivas, criando um ambiente mais seguro para a circulação de mercadorias e proteção

do patrimônio rural.

e) Inteligência Artificial Aplicada: O uso de algoritmos de inteligência artificial

permitirá a análise preditiva de padrões criminosos, antecipando riscos e otimizando o

emprego das forças de segurança nas áreas mais vulneráveis.

O presente projeto de lei está em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito

Federal e com as competências legislativas da Câmara Legislativa, especialmente no que se

refere à segurança pública e ao desenvolvimento econômico regional.

O Programa Cerrado Seguro observará rigorosamente a Lei Geral de Proteção de

Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD), garantindo que:

Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para finalidades de segurança pública;

Haverá transparência quanto à coleta e uso das informações;

Serão adotadas medidas técnicas e administrativas para proteção dos dados;

O compartilhamento com entidades privadas será restrito e condicionado à legislação

vigente;

PL 2044/2025 - Projeto de Lei - 2044/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318766) pg.3

Os cidadãos terão direito de acesso às informações sobre seus dados coletados, nos

termos da LGPD.

O projeto prevê a implementação gradual do Programa Cerrado Seguro, priorizando:

o aproveitamento de infraestrutura já existente no Distrito Federal, especialmente sistemas

de monitoramento já instalados;

Parcerias com entidades privadas do setor agropecuário, que têm interesse direto na

segurança de suas atividades;

Utilização racional dos recursos orçamentários, com foco em eficiência e resultados;

Cooperação técnica entre órgãos distritais, evitando duplicidade de esforços.

Diversos estados brasileiros têm adotado programas de segurança rural com

resultados positivos, incluindo: i) redução nos índices de criminalidade no campo; ii) aumento

da sensação de segurança entre produtores rurais; iii) melhoria na capacidade de resposta

das forças de segurança; iv) diminuição dos prejuízos econômicos decorrentes de crimes

rurais; v) Fortalecimento da cooperação entre poder público e produtores.

O Distrito Federal, ao implementar o Programa Cerrado Seguro, alinha-se às

melhores práticas nacionais e internacionais de segurança pública aplicada ao meio rural,

adaptando-as à realidade específica do Cerrado e às características administrativas do DF.

O projeto estabelece expressamente o conceito de "animais de produção" para evitar

dubiedades interpretativas, abrangendo todas as espécies criadas para fins agropecuários,

incluindo bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equinos, aves, abelhas, peixes, coelhos e demais

espécies destinadas à produção de alimentos, fibras ou outros produtos de origem animal.

Esta definição garante proteção ampla ao patrimônio zootécnico dos produtores rurais

do Distrito Federal, reconhecendo a diversidade da produção agropecuária local.

A implementação do Programa Cerrado Seguro trará benefícios diretos e indiretos

para a sociedade do Distrito Federal:

a) Redução da Criminalidade: O efeito dissuasório do monitoramento tecnológico

tende a reduzir significativamente os crimes no campo, melhorando os índices de segurança

pública do DF.

b) Proteção da Atividade Econômica: Produtores rurais poderão exercer suas

atividades com maior tranquilidade, favorecendo investimentos e crescimento do setor

agropecuário, fundamental para a economia distrital.

c) Segurança Alimentar: A proteção da produção agropecuária contribui diretamente

para a segurança alimentar da população do Distrito Federal, garantindo o abastecimento

local.

d) Geração de Empregos: A implementação do programa demandará mão de obra

especializada em tecnologia, segurança, gestão de dados e monitoramento, criando novas

oportunidades de trabalho.

e) Valorização das Áreas Rurais: Propriedades mais seguras tendem a valorizar-se

economicamente, incentivando novos investimentos no campo e fortalecendo a economia

rural do DF.

f) Preservação Ambiental: O monitoramento contribuirá também para a fiscalização

ambiental, auxiliando na proteção do bioma Cerrado contra crimes ambientais.

g) Fortalecimento do Turismo Rural: Com maior segurança, o turismo rural no DF

tende a se expandir, gerando renda adicional para produtores e comunidades rurais.

Por outro lado, o Programa Cerrado Seguro integra-se harmoniosamente com outras

políticas públicas do Distrito Federal, potencializando seus resultados:

Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do DF;

PL 2044/2025 - Projeto de Lei - 2044/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318766) pg.4

Política de Segurança Pública do Distrito Federal;

Programas de fomento ao agronegócio;

Iniciativas de proteção ao bioma Cerrado;

Políticas de desenvolvimento regional das Administrações Regionais.

O Programa Cerrado Seguro representa iniciativa moderna e necessária, alinhada

com as melhores práticas de segurança pública e com o uso de tecnologias inovadoras. Sua

implementação constituirá marco na proteção das comunidades rurais do Distrito Federal,

trazendo mais tranquilidade para quem vive e trabalha no campo e garantindo condições

adequadas para o escoamento da produção agropecuária.

Mais do que um programa de segurança, o Cerrado Seguro é uma afirmação da

identidade do Distrito Federal, do compromisso com suas raízes rurais e do reconhecimento

da importância do bioma Cerrado como patrimônio natural e cultural que merece ser protegido

em todas as suas dimensões.

Trata-se de projeto que concilia inovação tecnológica, eficiência na gestão de

recursos públicos, proteção efetiva ao patrimônio e à vida dos produtores rurais, e valorização

da identidade regional, elementos fundamentais para o desenvolvimento sustentável do

Distrito Federal.

Por fim, conforme mencionado acima, outros estados da federação vem implantando

o programa objeto da presente proposição, a exemplo do Projeto de Lei nº 1127/2025 da

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Diante do exposto, e confiante na sensibilidade dos nobres Pares desta Casa

Legislativa, solicito o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 14 de novembro de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 11:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 318766 , Código CRC: 51b113f0

PL 2044/2025 - Projeto de Lei - 2044/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318766) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui o Programa Distrital de

Apoio Psicossocial ao Cuidador

Familiar de Pessoa com Demência e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa

com Demência, com a finalidade de oferecer suporte emocional, educacional, assistencial e

social aos cuidadores familiares responsáveis pelo acompanhamento contínuo de pessoas com

demência.

Art. 2º Considera-se cuidador familiar, para os fins desta Lei, a pessoa que, sem vínculo

empregatício ou remuneração específica, realiza cuidados permanentes ou contínuos à pessoa

com demência no ambiente domiciliar.

Art. 3º O Programa possui os seguintes objetivos:

I - reduzir a sobrecarga física, emocional e social dos cuidadores familiares;

II - qualificar o cuidado domiciliar às pessoas com demência;

III - estimular o diagnóstico precoce e a estimulação cognitiva;

IV - proporcionar suporte informacional acessível e atualizado;

V - retardar deteriorações de saúde e institucionalizações evitáveis;

VI- articular políticas intersetoriais voltadas à família cuidadora.

Art. 4º O Programa será executado pelo órgão competente de Saúde do Distrito Federal,

diretamente ou mediante parcerias com outras instituições públicas e privadas sem fins

lucrativos, especialmente as vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Será estimulada a cooperação com entidades de ensino e pesquisa,

organizações da sociedade civil e conselhos de políticas públicas, respeitada a legislação

pertinente.

Art. 5º O Programa compreenderá, no mínimo:

I - protocolo estruturado em até oito sessões individuais ou grupais, presenciais ou remotas,

com orientação baseada em princípios cognitivo-comportamentais de apoio ao cuidador;

II - avaliação periódica do estado físico e mental dos cuidadores, com planos de cuidado

individualizados;

PL 2045/2025 - Projeto de Lei - 2045/2025 - Deputado Iolando - (318895) pg.1

III - orientação sobre direitos sociais e acesso a serviços de apoio;

IV - disponibilização de materiais educativos acessíveis;

V - teleatendimento de apoio psicossocial;

VI - campanhas públicas de conscientização e combate ao estigma associado às demências.

Art. 6º Fica criado o Cadastro Distrital de Cuidadores Familiares de Pessoas com Demência,

com finalidade de planejamento e aperfeiçoamento do Programa, garantida a confidencialidade

e a proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. O acesso às ações previstas nesta Lei não estará condicionado à inscrição no

cadastro.

Art. 7º Poderá ser instituído pelo órgão competente de Saúde o Programa de Certificação de

Competências do Cuidador Familiar, para qualificação técnica mínima no manejo seguro das

necessidades de pessoas com demência.

Art. 8º Fica instituído o Serviço Distrital de Alívio ao Cuidador Familiar de Pessoa com

Demência, destinado a ofertar suporte temporário planejado à pessoa com demência, com a

finalidade de proporcionar descanso ao cuidador familiar e prevenir exaustão física e emocional.

§ 1º O serviço previsto no caput poderá ser realizado nas seguintes modalidades:

I - domiciliar;

II - centro-dia;

III - curta permanência.

§ 2º A prestação do serviço dependerá de avaliação interdisciplinar, observados critérios de

segurança, continuidade e qualidade do cuidado.

§ 3º Terão prioridade no acesso ao serviço:

I - cuidadores com sinais de sobrecarga severa;

II - famílias sem rede de apoio;

III - famílias em vulnerabilidade social;

IV - pessoas com demência em estágio moderado ou avançado;

V - pessoas com deficiência intelectual com envelhecimento precoce ou maior risco de

demência ao longo da vida, inclusive Síndrome de Down, conforme protocolos clínicos

específicos.

§ 4º O serviço garantirá respeito aos direitos humanos, à dignidade e à proteção integral da

pessoa idosa e da pessoa com deficiência.

§ 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, critérios e indicadores de avaliação do

serviço.

Art. 9º O órgão competente de Saúde poderá instituir comissão intersetorial para o

monitoramento, aperfeiçoamento e avaliação do Programa, com participação dos Conselhos de

Saúde e do Idoso.

PL 2045/2025 - Projeto de Lei - 2045/2025 - Deputado Iolando - (318895) pg.2

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

As demências representam um dos mais relevantes desafios sanitários e sociais do século XXI.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), mais de 55 milhões de pessoas vivem com

demência no mundo, e esse número deve alcançar 139 milhões até 2050. No Brasil, a

estimativa é de 1,7 milhão de pessoas com demência, número que tende a dobrar nas próximas

décadas devido ao rápido envelhecimento populacional.

No Distrito Federal, a população idosa já ultrapassa 12 por cento do total de habitantes (IPEDF),

com crescimento superior a 45 por cento em apenas dez anos.

A demência afeta diretamente o paciente, mas também causa profundo impacto na família.

Pesquisas brasileiras indicam que cerca de 70 por cento dos cuidadores familiares desenvolvem

sintomas de depressão, ansiedade, insônia e adoecimento físico. A sobrecarga cuidativa

provoca:

- abandono do trabalho e perda de renda;

- isolamento social grave;

- aumento de hospitalizações por exaustão e stress crônico;

- empobrecimento familiar.

Nesse contexto, o cuidado familiar torna-se invisível e desassistido, apesar de ser o principal

pilar do suporte às pessoas com demência no Brasil.

Programas baseados em apoio psicossocial cognitivo-comportamental, como o protocolo

britânico START e sua adaptação nacional ESCADA, têm gerado resultados comprovados:

diminuição da depressão, melhora da autoconfiança e preservação do cuidado domiciliar,

reduzindo custos hospitalares.

A instituição deste Programa coloca o Distrito Federal como referência nacional em políticas de

apoio às famílias cuidadoras, integrando ações de saúde, assistência social e direitos da pessoa

idosa.

Avançamos ainda mais ao:

- criar cadastro distrital para planejamento estratégico;

- certificar competências técnicas dos cuidadores;

- propor o serviço de descanso familiar (Respite Care);

- adotar ações educativas para combater o estigma das demências.

PL 2045/2025 - Projeto de Lei - 2045/2025 - Deputado Iolando - (318895) pg.3

Trata-se de reconhecer o cuidador como ator central da rede de cuidado e de garantir

dignidade, suporte e alívio àqueles que sustentam o cuidado cotidiano de seus entes queridos.

Por todas essas razões, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da

presente proposição.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 11:55:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 318895 , Código CRC: da644ec5

PL 2045/2025 - Projeto de Lei - 2045/2025 - Deputado Iolando - (318895) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal, o Dia

de Conscientização, Orientação e

Prevenção sobre a Enxaqueca e

outros Tipos de Cefaleia.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal,

o Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e outros Tipos de

Cefaleia, a ser comemorado, anualmente, em 19 de maio, em consonância com a campanha

nacional Maio Bordô, dedicada à conscientização sobre as cefaleias.

Art. 2º A data instituída por esta Lei tem por objetivo promover a conscientização da

população sobre a enxaqueca e demais tipos de cefaleia, incentivando o diagnóstico precoce,

o tratamento adequado e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes.

Art. 3º O Poder Público poderá, em parceria com instituições de saúde, organizações

da sociedade civil, associações de pacientes e entidades científicas, promover campanhas

educativas, ações de orientação, palestras, eventos públicos e outras iniciativas voltadas à

prevenção e ao manejo adequado das cefaleias, em especial durante o mês de maio, período

de mobilização nacional sobre o tema.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo Cômite de

Politicas Públicas e Advocacy da Sociedade Brasileira de Cefaleia - SBCe, representado pela

médica neurologista Dra. Patrícia Machado Peixoto e pelo médico neurologista Dr. Welber

Sousa Oliveira, tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial do Distrito Federal o

Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e outros Tipos de

Cefaleia, a ser comemorado, anualmente, em 19 de maio, em consonância com a campanha

nacional Maio Bordô, dedicada à conscientização sobre as cefaleias.

A enxaqueca e outros tipos de cefaleia representam um grave problema de saúde

pública, afetando milhões de brasileiros e impactando significativamente a qualidade de vida,

a produtividade e o bem-estar social. Apesar da alta prevalência e das evidências científicas

disponíveis, essas condições ainda são cercadas por desinformação, subdiagnóstico e

barreiras de acesso ao tratamento adequado

A criação do Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e

outros tipos de Cefaleia tem como finalidade promover o debate público, ampliar o acesso à

PL 2046/2025 - Projeto de Lei - 2046/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317070) pg.1

informação e incentivar políticas voltadas à prevenção e ao cuidado contínuo das pessoas

acometidas por essas condições. A proposta está em consonância com iniciativas já adotadas

em diferentes unidades da federação, como em Pernambuco, que instituiu a Semana

Estadual de Conscientização sobre Cefaleias (o PL nº 2054/2024 que altera a Lei Estadual nº

16.241/2017), a ser realizada anualmente na semana do dia 19 de maio, e com ações

municipais, a exemplo da Lei nº 14.485 da cidade de São Paulo, que inclui a data no

calendário oficial de eventos, reforçando a importância da discussão e do enfrentamento das

cefaleias como problema de saúde pública.

Segundo o livro publicado pela Sociedade Brasileira de Cefaleia, Migrânea:

evidências das necessidades de políticas públicas e práticas no contexto do Sistema Único de

Saúde (Recife: Advances in Science, 2025. ISBN 978-65-85710-16-9. DOI 10.37085/booKS.

10) o Distrito Federal enfrenta desafios específicos relacionados à fragmentação e

burocratização da rede de atenção, o que reforça a necessidade de implementar linhas de

cuidado integradas e projetos-piloto de gestão para aprimorar o diagnóstico precoce e o

tratamento adequado das cefaleias. A proposta, portanto, contribui para a integração entre as

ações de saúde pública, educação e comunicação social, em consonância com a Política

Nacional de Atenção às Doenças Crônicas.

A iniciativa também se articula com a campanha nacional Maio Bordô, promovida pela

Sociedade Brasileira de Cefaleia, que reconhece o dia 19 de maio como o Dia Nacional de

Conscientização sobre Cefaleia e promove ações educativas em todo o país. Esse movimento

busca informar a população, reduzir o estigma e incentivar o diagnóstico e o tratamento

precoce das cefaleias, além de realizar ações simbólicas, como a iluminação de monumentos

em cor bordô, em apoio à causa. A instituição da data no Calendário Oficial do Distrito Federal

fortalece essa mobilização, ampliando seu alcance e visibilidade no âmbito local.

Além disso, a proposta favorece o fortalecimento da atenção primária e a utilização de

estratégias inovadoras, para ampliar o acesso a orientações e acompanhamento de

pacientes, medida recomendada no relatório como essencial para garantir equidade no

cuidado.

Ao instituir oficialmente uma data dedicada à conscientização sobre as cefaleias, o

Distrito Federal dá um passo importante no combate ao estigma, na promoção da informação

de qualidade e na valorização da saúde neurológica da população. Trata-se de uma medida

simbólica, mas de grande impacto social e educativo, que dialoga com o princípio

constitucional do direito à saúde e com o dever do Estado de promover o bem-estar físico e

mental de todos os cidadãos.

Portanto, a aprovação desta proposição representa um avanço relevante para a

promoção da saúde pública e o fortalecimento das ações de prevenção e tratamento das

cefaleias no Distrito Federal.

Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste

Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 12:11:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2046/2025 - Projeto de Lei - 2046/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317070) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317070 , Código CRC: 73058897

PL 2046/2025 - Projeto de Lei - 2046/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317070) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Altera a Lei n 5.165, de 04 de

setembro de 2013, que “Dispõe

sobre os benefícios eventuais da

Política de Assistência Social do

Distrito Federal e dá outras

providências”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 6º da Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 6º O auxílio-natalidade é concedido em pecúnia e em bens de consumo e é

constituído de prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas despesas

decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social”.

Art. 2º O art. 10 da Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 10. O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste no enxoval do

recém-nascido, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família

beneficiária, composto, no mínimo, por:

I- 1 bolsa de maternidade;

II- 2 bodies fechados com manga curta;

III- 1 cueiro;

IV- 2 culotes;

V- 2 macacões longos;

VI- 1 macacão curto;

VII- 3 pares de meias;

VIII -1 casaco com capuz;

IX- 1 cobertor;

X- 2 toalha de banho;

XI- 3 fraldas de pano;

XII- 1 pacote de fralda descartável, tamanho RN;

XIII- 1 pacote de fralda tamanho P;

XIV- 1 frasco de sabonete líquido para recém-nascido;

XV- 1 pacote de lenço umedecido com 192 toalhas;

PL 2047/2025 - Projeto de Lei - 2047/2025 - Deputado Martins Machado - (318994) pg.1

XVI- 1 pomada anti-assadura;

XVII- 1 termômetro;

XVIII- 1 trocador;

XIX- 1 banheira 20 litros;

XX- carrinho de bebê para criança até 18 kg;

§ 1º O enxoval de que trata este artigo é concedido em número igual ao da

ocorrência de nascimento.

§ 2º O requerimento do auxílio natalidade deverá ser solicitado 90 (noventa) dias

antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento.

§ 3º A solicitação do auxílio natalidade deverá ser respondida no prazo de até 10

dias.

§ 4º O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste ainda em kit básico

para a mãe, composto por:

I- pacote de absorvente pós-parto

II- 2 conchas ou coletor de leite;

III- 1 pomada de lanolina ou cicatrizante natural;

IV- 1 Sutiã de amamentação;”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Organização Mundial da Saúde reconhece que os cuidados do recém-nascido nos

primeiros dias de vida são essenciais para o desenvolvimento da criança, razão pela qual a

política pública instituída no presente projeto de lei visa assegurar a dignidade da pessoa

humana, trazendo segurança à higiene da criança nascida no Distrito Federal.

Cumulada à necessidade dos cuidados com higiene e vestuário do recém-nascido, é

de notório saber que os custos para a aquisição dos itens de que trata o presente projeto de

lei, podem ser demasiadamente onerosos às famílias em situação de vulnerabilidade social.

Deste modo, o benefício assistencial de que trata o kit aos recém-nascidos tem o

condão de garantir a saúde das crianças nos lares vulneráveis, onde a escolha por comprar o

enxoval possa comprometer outros gastos tidos, pela família, como preferenciais à

subsistência.

Ademais, segundo o Censo Demográfico do IBGE, desde 2022, a maioria dos lares

brasileiros têm as mulheres como provedoras das famílias e, os dados extraídos no CNJ

(poder judiciário em números) demonstram que apenas entre 2024 e 2025, foram ajuizados

mais de 6.000 (seis mil) ações de alimentos, apenas no Distrito Federal.

Assim, além do cuidado para/com a criança, é necessário prestar assistência à

higiene da puérpera, pois no contexto de vulnerabilidade social e os dados extraídos nos

entes público, se verifica a possibilidade de a mulher restar privada do adequado cuidado pós-

parto por razões financeiras.

Outrossim, estudos comprovam que a saúde da mãe impacta na saúde do bebê ( WH

O recommendations on maternal and newborn care for a positive postnatal experience ), de

PL 2047/2025 - Projeto de Lei - 2047/2025 - Deputado Martins Machado - (318994) pg.2

forma que a prestação de assistência apenas ao recém-nascido pode ser insuficiente ao

resultado esperado quanto à devida tutela estatal à criança, nos termos do art. 227, §1º, da

CF, bem como art. 86 c/c ART. 87, I, ambos do ECA.

Ao garantir o auxílio-natalidade sob a forma de bens de consumo, o projeto busca

minimizar as dificuldades financeiras momentâneas enfrentadas por essas famílias,

promovendo maior proteção social e dignidade para a criança e sua família desde os

primeiros momentos de vida. Essa política pública está alinhada aos princípios da assistência

social previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que

asseguram o amparo às famílias em situação de risco social.

Além disso, o auxílio em bens de consumo contribui diretamente para a saúde e o

bem-estar do recém-nascido, assegurando itens básicos indispensáveis ao seu cuidado, ao

passo que a pecúnia oferece flexibilidade para que as famílias possam destinar os recursos

conforme suas necessidades prioritárias. Por tais razões, a aprovação deste projeto é medida

urgente e necessária para garantir a inclusão social e o suporte adequado às famílias

vulneráveis diante do nascimento de seus filhos.

Esse dispositivo legal representa um importante instrumento de promoção da justiça

social e da proteção à infância, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e

igualitária.

Por essa razão, o presente projeto de lei se mostra como política pública essencial à

saúde e proteção das crianças Brasilienses, resguardando os itens imprescindíveis aos seus

cuidados nos seu s primeiros dias de vida e da respectiva puérpera.

Assim, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante projeto de lei.

Martins Machado

Deputado Distrital - Republicanos

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 2047/2025 - Projeto de Lei - 2047/2025 - Deputado Martins Machado - (318994) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui e inclui no calendário oficial

de eventos do Distrito Federal o Dia

da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei

Genitrix.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o dia 11 de junho como o "Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta

Dei Genitrix" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

Art. 2º A data tem por objetivo:

I - reconhecer o valor espiritual e cultural da devoção à Santa Mãe de Deus;

II - promover a fé, a solidariedade e a união comunitária;

III - valorizar o turismo religioso como instrumento de desenvolvimento regional;

IV - incentivar eventos religiosos e culturais que estimulem a convivência, a reflexão e

a prática dos valores cristãos;

V - homenagear a comunidade do Sol Nascente e sua tradição de fé mariana.

Art. 3º Na data referida no art. 1º, poderão ser promovidos eventos e atividades

alusivas à celebração, em articulação com entidades religiosas e organizações da sociedade

civil.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa instituir o dia 11 de junho como o "Dia da Santa Mãe

de Deus" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à

relevância histórica, cultural, social e econômica da devoção mariana na comunidade do Sol

Nascente e em todo o território do Distrito Federal.

A proposição fundamenta-se não apenas na liberdade religiosa e no respeito à

diversidade de cultos, mas também no impacto concreto que a fé e as ações dela decorrentes

têm produzido em uma das regiões mais vulneráveis do DF, transformando vidas, gerando

oportunidades e promovendo dignidade humana.

FUNDAMENTAÇÃO HISTÓRICA

A origem da devoção à Santa Mãe de Deus no Sol Nascente remonta a 11 de junho

de 2007, quando uma fiel, em meio a graves dificuldades pessoais e familiares, encontrou

PL 2048/2025 - Projeto de Lei - 2048/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319024) pg.1

uma fonte de água após intensa oração à Virgem Maria. Este evento, considerado milagroso

pelos devotos, marcou o início de uma comunidade de fé que cresceria exponencialmente ao

longo dos anos.

O terreno foi posteriormente doado ao Monsenhor José Ribamar Dias, fundador da

Congregação Sancta Dei Genitrix (CNPJ: 04.554.281/0002-66), que deu início às atividades

religiosas no local. Desde então, a comunidade consolidou-se como importante centro de

devoção mariana, atraindo fiéis de diversas regiões do país.

A escolha do dia 11 de junho como data comemorativa homenageia este marco

fundacional, perpetuando a memória do evento que deu origem à comunidade e aos inúmeros

projetos sociais dela decorrentes.

RELEVÂNCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA

A atuação da Congregação Sancta Dei Genitrix no Sol Nascente transcende o

aspecto exclusivamente religioso, constituindo-se como verdadeiro agente de transformação

social. A entidade desenvolveu e mantém diversos projetos voltados à população local, dentre

os quais destacam-se:

a) Assistência à Saúde:

Atendimentos odontológicos gratuitos

Consultas psicológicas

Atendimentos oftalmológicos

Acompanhamento fonoaudiológico

b) Assistência Social:

Distribuição regular de cestas básicas

Doação de roupas, verduras, legumes, frutas, leite e peixe

Apoio a famílias em situação de vulnerabilidade

c) Educação e Capacitação:

Cursos profissionalizantes (corte e costura)

Aulas de reforço escolar

Oficinas educativas

d) Esporte e Cultura:

Prática de capoeira

Atividades recreativas para crianças e adolescentes

Esses projetos têm proporcionado oportunidades concretas de inclusão social e

educacional, afastando jovens da marginalidade e incentivando sua formação cidadã. O

acesso à educação, ao esporte e à qualificação profissional tem resultado em melhoria

significativa na qualidade de vida dos beneficiários, com reflexos positivos na segurança e no

desenvolvimento humano local.

IMPACTO ECONÔMICO E TURISMO RELIGIOSO

A partir de 2013, com o início dos encontros bimestrais dedicados à Santa Mãe de

Deus, a comunidade passou a atrair milhares de fiéis de diversas regiões do Brasil,

consolidando-se como polo de turismo religioso no Distrito Federal.

Segundo dados do Ministério do Turismo, eventos religiosos podem elevar o fluxo de

visitantes em até 30%, gerando impactos econômicos positivos através de:

PL 2048/2025 - Projeto de Lei - 2048/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319024) pg.2

a) Geração de Empregos: A expansão da demanda por serviços turísticos favorece

a abertura de novas vagas formais e informais nos setores de hotelaria, gastronomia,

comércio e segurança.

b) Incremento na Receita Local: O aumento do fluxo de visitantes eleva as vendas

de produtos e serviços, beneficiando diretamente os estabelecimentos comerciais e os

pequenos produtores da região.

c) Valorização Cultural e Identitária: As festividades religiosas promovem a cultura

local, atraindo não apenas fiéis, mas também turistas interessados nas tradições e na história

da comunidade.

Este contexto alinha-se perfeitamente com a Lei Distrital nº 4.883/2012, atualizada em

17 de janeiro de 2024, que incluiu expressamente o turismo religioso como segmento

estratégico para o desenvolvimento regional do Distrito Federal.

Ademais, a "Rota da Paz", integrante da Coleção Rotas Brasília, lançada pela

Secretaria de Turismo do DF, já reconhece a importância de templos e monumentos

religiosos como atrativos turísticos, demonstrando o alinhamento da presente proposta com

as políticas públicas em vigor.

COMBATE À DESIGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL

A Região Administrativa do Sol Nascente, considerada a maior favela do Brasil, vive

às margens geográficas e sociais do Distrito Federal. A distância física da capital é tanto

causa quanto consequência de um processo estrutural de marginalização, onde a população

é constantemente reduzida a estereótipos que a impedem de ser vista em sua plenitude.

O turismo religioso possui poder único de quebrar barreiras discriminatórias. Quando

pessoas de diversas origens e classes sociais se deslocam até o Sol Nascente movidas pela

fé, elas experienciam a comunidade para além das manchetes negativas, vendo a força, a

hospitalidade e a devoção de seu povo. Esse contato humano direto é antídoto eficaz contra o

preconceito, desmontando narrativas estigmatizantes e ressignificando a imagem do território.

A instituição do "Dia da Santa Mãe de Deus" no calendário oficial do DF representa,

portanto, um ato de justiça social e reconhecimento de uma região historicamente

negligenciada, promovendo sua valorização cultural e abrindo caminhos para o

desenvolvimento sustentável.

MANIFESTAÇÕES DE FÉ E RELATOS DE INTERCESSÃO

Desde o evento fundacional em 2007, inúmeros testemunhos de graças alcançadas

têm sido registrados, fortalecendo a fé dos devotos e atestando o caráter sagrado do local

para a comunidade. Relatos de curas, livramentos e transformações de vida são

constantemente compartilhados pelos fiéis, consolidando a devoção e atraindo cada vez mais

pessoas ao santuário.

A cobertura midiática ao longo dos anos, por veículos como Correio Braziliense,

Jornal de Brasília, G1 e outros, atesta a relevância e o impacto social da comunidade,

evidenciando tratar-se de fenômeno de amplo conhecimento público.

ASPECTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS

A proposição encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:

a) Constituição Federal:

Art. 5º, VI e VIII - garantia da liberdade de consciência, crença e culto religioso

Art. 215 - proteção às manifestações culturais

PL 2048/2025 - Projeto de Lei - 2048/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319024) pg.3

Art. 216 - patrimônio cultural brasileiro

b) Lei Orgânica do Distrito Federal:

Art. 3º, VIII - valorização e preservação do patrimônio cultural

Art. 234 - proteção às manifestações culturais populares

c) Lei Distrital nº 4.883/2012:

Reconhecimento do turismo religioso como segmento estratégico

A instituição de datas comemorativas no calendário oficial constitui prerrogativa do

Poder Legislativo, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros, desde que

observe critérios de relevância cultural, histórica ou social para a comunidade.

AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

A proposição não implica criação de despesas para o Distrito Federal, uma vez que

não estabelece obrigatoriedade de realização de eventos pelo Poder Público, mas apenas

faculta sua promoção em articulação com entidades da sociedade civil. Eventuais atividades

oficiais poderão ser custeadas com recursos já previstos nos orçamentos das secretarias

competentes.

Nesse contexto, a instituição do "Dia da Santa Mãe de Deus" no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal representa:

Reconhecimento cultural: valorização de manifestação religiosa enraizada na

comunidade local;

Justiça social: visibilidade e dignidade a uma das regiões mais vulneráveis do DF;

Desenvolvimento econômico: fomento ao turismo religioso e geração de emprego e

renda;

Fortalecimento comunitário: incentivo a valores de solidariedade, fé e esperança;

Inclusão territorial: construção de pontes entre a periferia e o centro, combatendo o

apartheid social.

Mais do que uma data religiosa, trata-se de marco de valorização humana, social e

cultural, que reconhece o papel transformador da fé na vida de milhares de pessoas e o

potencial de desenvolvimento sustentável de uma comunidade que tem muito a oferecer ao

Distrito Federal.

Diante do exposto, e confiante na sensibilidade dos nobres pares desta Casa

Legislativa, solicito o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das sessões, 14 de novembro de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 17:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2048/2025 - Projeto de Lei - 2048/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319024) pg.4

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 2048/2025 - Projeto de Lei - 2048/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319024) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui o “Dia Distrital da

Acessibilidade Digital”, a ser

comemorado anualmente no dia 11

de março, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital da Acessibilidade Digital, a ser celebrado anualmente, no dia

11 de março.

Art. 2º A celebração referida no art. 1º tem como objetivo promover a conscientização, a difusão

de boas práticas e o incentivo à criação e à manutenção de ambientes digitais acessíveis, de

modo a assegurar às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida igualdade de acesso à

informação, à comunicação e aos serviços públicos e privados disponibilizados em meio digital.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se acessibilidade digital o conjunto de práticas, diretrizes e

ferramentas que asseguram que websites, aplicativos, portais, serviços on-line e plataformas

digitais sejam percebidos, compreendidos, navegados e utilizados por todas as pessoas, em

conformidade com a ABNT NBR 17.225 e demais normativas correlatas vigentes.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, na semana correspondente ao Dia Distrital da Acessibilidade

Digital, promover ações como:

I – campanhas educativas voltadas à promoção da acessibilidade digital em órgãos públicos,

instituições privadas e estabelecimentos de ensino;

II – seminários, palestras, workshops e capacitações sobre desenvolvimento e adequação de

conteúdos digitais acessíveis;

III – incentivo à adoção de padrões de acessibilidade digital em portais e aplicativos

governamentais;

IV – divulgação de materiais e orientações para empreendedores, profissionais de tecnologia e

designers sobre diretrizes de acessibilidade digital;

V – articulação com universidades, centros de pesquisa e entidades representativas das

pessoas com deficiência para fomento de estudos e desenvolvimento de tecnologias assistivas.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Dia Distrital da Acessibilidade Digital no

Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

Art. 6º As ações decorrentes desta Lei poderão ser realizadas em parceria com entidades da

sociedade civil, organizações representativas das pessoas com deficiência, instituições

acadêmicas e organismos internacionais dedicados ao tema da inclusão digital.

PL 2050/2025 - Projeto de Lei - 2050/2025 - Deputado Iolando - (319034) pg.1

Art. 7º A execução das ações decorrentes desta Lei ocorrerá sem aumento de despesas,

podendo ser realizadas com recursos orçamentários já previstos e com apoio de parcerias

público-privadas, convênios ou outros instrumentos de cooperação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Dia Distrital da

Acessibilidade Digital, celebrado em 11 de março, em referência ao lançamento oficial da ABNT

NBR 17.225, norma que estabelece critérios técnicos para acessibilidade em sítios eletrônicos e

representa um marco para a inclusão digital no Brasil.

Em um cenário em que boa parte das atividades humanas — como educação, trabalho,

comunicação, compras, serviços bancários e acesso a políticas públicas — migrou para o

ambiente digital, torna-se imprescindível assegurar que todas as pessoas possam utilizar

plenamente os meios tecnológicos disponíveis. A acessibilidade digital é, portanto, uma

extensão natural dos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade de

oportunidades e da eliminação de barreiras, já previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa

com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Segundo dados do IBGE, o Brasil possui 17,3 milhões de pessoas com deficiência,

representando 8,4% da população. No Distrito Federal, essa proporção acompanha a média

nacional, impondo ao Poder Público o dever de promover instrumentos que garantam amplo e

irrestrito acesso à informação, especialmente nos portais e serviços eletrônicos do Governo do

Distrito Federal, que hoje constituem porta de entrada para grande parte das políticas públicas.

Contudo, ainda é comum que páginas virtuais, aplicativos e sistemas públicos apresentem

barreiras como ausência de descrição de imagens, incompatibilidade com leitores de tela, baixa

navegabilidade, contrastes inadequados e falta de estrutura lógica para pessoas com deficiência

visual, auditiva, motora ou cognitiva. Tais barreiras excluem cidadãos, dificultam o exercício da

cidadania e restringem o acesso a direitos fundamentais.

Ao instituir um dia dedicado ao tema, o Distrito Federal passa a estimular o debate público,

ampliar a capacitação de profissionais, orientar gestores, fomentar iniciativas inovadoras e

reforçar o compromisso do Estado com uma sociedade mais inclusiva, ética e transparente.

Trata-se de uma política de baixo custo e alto impacto social, capaz de mobilizar instituições

públicas, empresas de tecnologia, universidades e organizações da sociedade civil.

A inclusão digital é uma fronteira contemporânea dos direitos humanos, e cabe ao Poder

Legislativo colaborar para que o Distrito Federal seja referência nacional na implementação de

práticas acessíveis. Assim, esta proposição se justifica plenamente e merece o apoio dos

nobres pares.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

PL 2050/2025 - Projeto de Lei - 2050/2025 - Deputado Iolando - (319034) pg.2

Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 18:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319034 , Código CRC: dbfcec8c

PL 2050/2025 - Projeto de Lei - 2050/2025 - Deputado Iolando - (319034) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputados Fábio Felix e Gabriel Magno)

Institui e inclui a Festa das Águas no

Calendário Oficial do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Distrito Federal a Festa das

Águas, a ser celebrada anualmente no dia 2 de fevereiro.

Art. 2º A celebração tem como objetivos:

I – valorizar e salvaguardar as tradições culturais afro-brasileiras;

II – reafirmar a Praça dos Orixás como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal;

III – promover a integração comunitária, a diversidade cultural e o respeito às religiões

de matriz africana;

IV – incentivar práticas sustentáveis e a preservação do meio ambiente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa instituir a Festa das Águas no Calendário Oficial do

Distrito Federal, reconhecendo sua relevância cultural, histórica e social. Realizada

anualmente no dia 2 de fevereiro, às margens do Lago Paranoá, na Praça dos Orixás, a

celebração é um encontro simbólico entre as águas doces e salgadas, representando o

abraço entre as divindades Oxum e Iemanjá, ícones da força feminina nas tradições afro-

brasileiras.

Mais do que um evento, a Festa das Águas é um conceito de resistência, fé e cultura,

que reafirma o território da Praça dos Orixás como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito

Federal, tombado em 2018. A iniciativa é conduzida pelo Instituto Rosa dos Ventos, em

parceria com terreiros, coletivos culturais e territórios afro-candangos, reunindo expressões

artísticas e religiosas que fortalecem a identidade negra e afro-diaspórica da capital.

A Festa das Águas integra rituais, cortejos, música, gastronomia e artesanato,

promovendo a diversidade cultural e a salvaguarda das tradições afro-brasileiras. Entre os

patrimônios e manifestações presentes destacam-se: Dois de Fevereiro, Praça dos Orixás,

Ofício da Baiana do Acarajé, Samba de Roda e Capoeira, todos reconhecidos como

referências culturais nacionais.

Além do aspecto religioso e cultural, a Festa das Águas possui um caráter ambiental e

educativo, incentivando práticas sustentáveis, como o uso de oferendas biodegradáveis

PL 2051/2025 - Projeto de Lei - 2051/2025 - Deputado Fábio Felix, Deputado Gabriel Magno -p (g3.119028)

(flores, frutas, fibras vegetais), e reforçando a importância da preservação do Lago Paranoá e

do meio ambiente, valores intrínsecos às culturas tradicionais de terreiro.

Desde sua primeira edição, em 2020, o evento consolidou-se como espaço de

integração comunitária e turismo cultural, atraindo grupos artísticos e sagrados, como Coletivo

das Yás, Sambadeiras de Bimba, Maracatu do Boiadeiro, Baque Mulher, Orquestra Alada

Trovão da Mata, entre outros, além de artistas renomados como Mateus Aleluia Filho, Tia

Surica e Mariana Aydar. Cada edição reafirma a liderança feminina e a dimensão coletiva da

celebração, que se tornou referência na capital.

Linha do Tempo das Edições (2020 a 2025)

2020 – Primeira edição, com homenagem a Oxum e Iemanjá, reunindo toques de

Ketu, Angola, Jeje, Nagô, Capoeira, Maracatu e Samba Pisado em três palcos na Praça dos

Orixás.

2021 – Realização adaptada aos protocolos da COVID-19, com mini cortejos e

formato reduzido, mantendo a essência ritual e cultural.

2022 – Terceira edição com samba, coco e cortejos, destacando artistas como Breno

Alves, Mestra Martinha do Coco e Mestre Tico Magalhães.

2023 – Celebração comunitária reforçando o território como altar aberto, com rituais e

cantos de fortalecimento das tradições afro-brasileiras.

2024 – Dois dias de festa, unindo espiritualidade e música, com presença de Mateus

Aleluia Filho, Tia Surica, Cecy Wenceslau e grupos tradicionais como Folha Seca e

Sambadeiras de Bimba.

2025 – Sexta edição com espaço dedicado à infância (Espaço Erê), reafirmação da

liderança feminina e apresentações de grupos como Baque Mulher, Maracatu do Boiadeiro e

artistas como Mariana Aydar e Fernanda Jacob.

Cada edição reafirma a dimensão coletiva e plural da Festa das Águas, consolidando-

a como espaço de integração comunitária, turismo cultural e salvaguarda das tradições afro-

brasileiras.

A institucionalização da Festa das Águas no calendário oficial do Distrito Federal é

medida necessária para valorizar a diversidade religiosa, promover políticas culturais

inclusivas e fortalecer o turismo étnico-cultural, garantindo a continuidade e ampliação desse

encontro que devolve à Brasília sua dimensão plural e afro-brasileira.

Por todo o exposto, a aprovação deste projeto representa um passo importante para a

preservação da memória, da cultura e da identidade afro-candanga, reafirmando que não há

vida sem água e não há território sem axé.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/11/2025, às 17:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

PL 2051/2025 - Projeto de Lei - 2051/2025 - Deputado Fábio Felix, Deputado Gabriel Magno -p (g3.129028)

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 18:45:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319028 , Código CRC: 3cbf41eb

PL 2051/2025 - Projeto de Lei - 2051/2025 - Deputado Fábio Felix, Deputado Gabriel Magno -p (g3.139028)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Altera a Lei nº 6.466, de 27 de

dezembro de 2019, que “Dispõe

sobre os benefícios fiscais do

Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores - IPVA, do

Imposto sobre a Propriedade Predial

e Territorial Urbana - IPTU, do

Imposto sobre a Transmissão Causa

Mortis e Doação de Quaisquer Bens

ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre

a Transmissão Inter Vivos de Bens

Imóveis e de Direitos a eles

Relativos - ITBI e da Taxa de

Limpeza Pública - TLP”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Art. 1º O art. 6º, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

“Art. 6º (…)

(…)

VIII – a transmissão causa mortis de bens e direitos de integrantes da Polícia Civil do

Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Penal, Agente Socioeducativo e

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujo falecimento decorra, direta ou

indiretamente, do exercício da função, mesmo que afastados por qualquer motivo ou em

inatividade remunerada.”

(...)

“§ 8º Considera-se abrangida pela isenção de que trata o inciso VIII do caput a morte

decorrente inclusive de:

I – ação criminosa, ainda que fora do horário de serviço;

II – represália dirigida ao integrante ou a seus familiares em razão de sua atuação

profissional;

III – reação a situação de flagrante delito, independentemente de estar em serviço,

fardado ou armado;

IV – transtorno ou sofrimento psíquico relacionado ao exercício continuado da

atividade fim, inclusive quando o óbito decorrer de suicídio.”

“§ 9º A isenção de que trata o inciso VIII do caput não alcança posterior cessão de

sucessão aberta ou do quinhão hereditário”.

PL 2052/2025 - Projeto de Lei - 2052/2025 - Deputado Martins Machado - (319039) pg.1

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua

publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa legislativa visa promover um ato de justiça fiscal e

reconhecimento para com as famílias dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal,

Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Penal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal, que podem vir a perder a vida no cumprimento do seu dever ou em razão de suas

atividades profissionais.

Esses agentes das forças de segurança pública dedicam suas vidas à proteção da

sociedade, expondo-se diariamente a riscos extremos; o sacrifício final, a perda da vida em

serviço e mesmo fora dele, representa o preço máximo pago para garantir a ordem e a

segurança.

O proposto tratamento jurídico diferenciado aos profissionais de segurança pública

encontra proteção e justificação nos valores e princípios da Constituição Federal e encontra

razoabilidade, visto que a isenção será concedida apenas aos que falecerem em razão de

suas atividades, quando, por exemplo, foi morto em troca de tiros com bandidos, ou faleceu

em um incêndio, enquanto salvava outras vidas.

Quando esse evento trágico ocorre, o Estado e a sociedade têm o dever moral de

mitigar o sofrimento e a vulnerabilidade financeira imposta aos dependentes. O pagamento do

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre os bens deixados pelo

falecido, neste contexto de profunda dor e fragilidade econômica, representa um ônus

adicional e inadequado. Portanto, a isenção proposta não é meramente uma renúncia fiscal,

mas sim uma compensação social e moral de caráter indenizatório.

Ao desonerar a transmissão patrimonial, o Distrito Federal auxiliará a família a manter

a estabilidade financeira e honra ao legado do servidor, permitindo que os bens acumulados

com esforço e sacrifício sejam integralmente usufruídos por aqueles que eram o foco de sua

proteção.

Além disso, ao estender a isenção para casos de morte decorrente de ação de

represália feita por criminosos, o projeto reconhece a permanência do risco a que o policial

está exposto, mesmo fora do horário de serviço ou na inatividade remunerada, desde que o

óbito seja claramente vinculado à sua atuação pregressa, reforçando a proteção integral à

carreira.

Perder alguém já é doloroso. E, em meio ao luto, a família tem pouco tempo para abrir

inventário — e ainda precisa pagar imposto, em prazo curto, sob pena de multa. O benefício

social e moral que proporciona e os sacrifícios envolvidos é altamente justificável pelo

princípio da dignidade da pessoa humana e pelo reconhecimento do mérito dessas honradas

pessoas.

A proposta é nobre: permitir que essas famílias mantenham estabilidade financeira e

recebam integralmente o patrimônio deixado por quem literalmente deu a vida pelo dever.

Assim, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante projeto de lei.

Martins Machado

Deputado Distrital - Republicanos

PL 2052/2025 - Projeto de Lei - 2052/2025 - Deputado Martins Machado - (319039) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 19:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319039 , Código CRC: bcaabfc1

PL 2052/2025 - Projeto de Lei - 2052/2025 - Deputado Martins Machado - (319039) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Altera o art. 2º da Lei nº 6.368, de 19

de setembro de 2019, para dispor

que o descumprimento de suas

disposições acarretará a aplicação

das infrações e penalidades

previstas na Lei nº 4.092, de 30 de

janeiro de 2008, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.368, de 19 de setembro de 2019, passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a aplicação das

infrações e penalidades previstas na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe

sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública direta e indireta

do Distrito Federal.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará os critérios de

proporcionalidade, razoabilidade e gravidade da infração, nos termos da legislação

vigente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 6.368/2019 veda a utilização pelos estabelecimentos de ensino das redes

públicas e privada em funcionamento nos limites do Distrito Federal de aparelhos, sejam

sirenes, alarmes ou quaisquer outros capazes de produzir ruídos, com a finalidade de indicar

horários e dá outras providências.

PL 2053/2025 - Projeto de Lei - 2053/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313305) pg.1

Contudo, a atual redação do art. 2º não estabelece, de forma clara, os parâmetros

legais para aplicação das infrações e penalidades em caso de descumprimento da norma.

A Lei nº 4.092/2008, por sua vez, regulamenta o processo administrativo distrital,

fixando regras gerais sobre a apuração de infrações e aplicação de penalidades no âmbito da

administração pública direta e indireta do Distrito Federal. Seu art. 16 define critérios objetivos

como gravidade, extensão do dano, vantagem auferida, condição econômica do infrator e

reincidência.

A presente proposição tem por objetivo harmonizar os dispositivos legais ,

garantindo segurança jurídica e padronização dos procedimentos administrativos

sancionatórios. Ao determinar que as penalidades da Lei nº 4.092/2008 serão aplicadas em

caso de infração à Lei nº 6.368/2019, a proposta fortalece a atuação dos órgãos fiscalizadores

e assegura tratamento isonômico aos administrados.

Além disso, evita-se a sobreposição normativa e eventuais lacunas interpretativas,

contribuindo para uma atuação administrativa mais eficiente, proporcional e transparente.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a

aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, novembro de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 09:47:34 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313305 , Código CRC: d43df026

PL 2053/2025 - Projeto de Lei - 2053/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313305) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui o Programa "IPVA Trânsito

Consciente" no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa "IPVA Trânsito Consciente", que concederá

descontos progressivos no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos

proprietários de veículos que não cometerem infrações de trânsito no Distrito Federal.

Parágrafo único. O programa tem como objetivos:

I - estimular a adoção de comportamentos seguros no trânsito;

II - reduzir os índices de acidentes e infrações de trânsito no Distrito Federal;

III - promover a educação para o trânsito e a cidadania;

IV - valorizar e premiar os condutores responsáveis.

Art. 2º Farão jus ao desconto os proprietários de veículos automotores registrados no

Distrito Federal cujos condutores habituais não tenham cometido infrações de trânsito no

período de referência, independentemente de quem esteja na condução do veículo.

Art. 3º Os descontos serão aplicados de forma progressiva, conforme o período

ininterrupto sem infrações de trânsito, observados os seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não registrem

infrações por 1 (um) ano completo;

II - 10% (dez por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não registrem

infrações por 2 (dois) anos consecutivos;

III - 15% (quinze por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não

registrem infrações por 3 (três) anos consecutivos;

IV - 20% (vinte por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não registrem

infrações por 4 (quatro) anos ou mais consecutivos.

§ 1º O cometimento de qualquer infração de trânsito, de qualquer natureza, registrada

no veículo, implicará a perda automática do benefício e a necessidade de reinício da

contagem do período sem infrações.

§ 2º Não serão computadas para fins de perda do benefício as infrações:

I - cometidas em veículos objeto de furto ou roubo comprovado, durante o período em

que o veículo esteve sob posse de terceiros;

PL 2054/2025 - Projeto de Lei - 2054/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319010) pg.1

II - cujo auto de infração tenha sido anulado por decisão administrativa ou judicial

transitada em julgado.

Art. 4º O benefício será concedido automaticamente pelo sistema da Secretaria de

Fazenda do Distrito Federal, mediante cruzamento de dados com os registros do DETRAN-

DF, dispensada a apresentação de requerimento pelo contribuinte.

§ 1º O contribuinte será notificado sobre a concessão do desconto por meio eletrônico

ou no documento de arrecadação do IPVA.

§ 2º Caso o contribuinte identifique incorreção na concessão ou não concessão do

benefício, poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias contados do

recebimento da notificação ou da emissão do documento de arrecadação.

§ 3º A Secretaria de Fazenda e o DETRAN-DF manterão sistemas integrados para

verificação automática dos requisitos do programa.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos requisitos do programa será exercida

conjuntamente pela Secretaria de Fazenda e pelo DETRAN-DF.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo

especialmente:

I - os procedimentos para habilitação e concessão do benefício;

II - os mecanismos de fiscalização e controle;

IV - outras disposições necessárias à execução do programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua

publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa instituir o Programa "IPVA Trânsito Consciente" no

Distrito Federal, uma iniciativa inovadora que busca transformar o comportamento dos

condutores por meio de incentivos fiscais progressivos, premiando aqueles que demonstram

responsabilidade e respeito às normas de trânsito.

O Distrito Federal, como capital do país e importante centro político e econômico,

enfrenta desafios significativos relacionados à segurança viária. Segundo dados do

Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), milhares de infrações de trânsito

são registradas anualmente, contribuindo para altos índices de acidentes, congestionamentos

e perda de vidas humanas.

A educação para o trânsito e a mudança de comportamento dos condutores são

fundamentais para reverter esse cenário. Experiências bem-sucedidas em outros estados

brasileiros e em países desenvolvidos demonstram que políticas de incentivo positivo são

mais eficazes do que apenas medidas punitivas para promover a segurança viária.

O "IPVA Trânsito Consciente" tem como propósitos principais:

a) Estímulo ao comportamento responsável: Ao oferecer descontos progressivos

no IPVA, o programa cria um incentivo tangível para que os condutores adotem práticas

seguras e respeitem a legislação de trânsito.

b) Redução de acidentes e infrações: Condutores mais conscientes contribuem

diretamente para a diminuição de acidentes, preservando vidas e reduzindo custos sociais e

econômicos associados à sinistralidade no trânsito.

PL 2054/2025 - Projeto de Lei - 2054/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319010) pg.2

c) Justiça fiscal e reconhecimento do mérito: É justo que cidadãos que dirigem de

forma responsável sejam reconhecidos e recompensados, diferenciando-os daqueles que

habitualmente desrespeitam as normas.

d) Cultura de paz no trânsito: O programa promove valores de cidadania, respeito

mútuo e responsabilidade compartilhada, essenciais para a construção de um trânsito mais

humano e seguro.

O projeto estabelece descontos que variam de 5% a 20%, conforme o período

ininterrupto sem infrações, criando uma escala de incentivos que valoriza a persistência do

bom comportamento. Além disso, prevê uma segunda chance educativa: condutores que

cometerem infrações leves poderão manter o benefício se participarem de curso de

reciclagem, reforçando o caráter pedagógico da iniciativa.

O programa será implementado com base em sistemas já existentes no DETRAN-DF,

minimizando custos operacionais. A concessão dos descontos será compensada pela

redução de custos públicos decorrentes de menos acidentes (atendimentos médicos,

indenizações, danos ao patrimônio público) e pelo aumento da arrecadação futura, já que

mais condutores serão incentivados a manter seus veículos regularizados para obter o

benefício.

Iniciativas similares já foram implementadas com sucesso. No Amazonas, já existe a

Lei nº 203/2014, e nos estados de Minas Gerais e São Paulo foram protocolados os projetos

de leis de nºs 4660/2025 e 912/2025, respectivamente, demonstrando que é possível a

redução significativa de infrações e melhoria nos indicadores de segurança viária. O Distrito

Federal, como unidade federativa de referência, pode e deve adotar práticas inovadoras que

coloquem o cidadão consciente no centro das políticas públicas.

Além dos benefícios diretos na segurança viária, o programa: i) fortalece a relação

entre o Estado e o cidadão cumpridor de deveres; ii) estimula a regularização veicular; iii)

promove a educação continuada para o trânsito; e iv) contribui para a redução de

congestionamentos e emissões poluentes, ao diminuir acidentes que obstruem vias.

O Programa "IPVA Trânsito Consciente" representa um avanço civilizatório nas

políticas de trânsito do Distrito Federal. Ao substituir a lógica exclusivamente punitiva por uma

abordagem que combina incentivo e educação, o projeto reconhece e valoriza o cidadão

responsável, ao mesmo tempo em que promove a segurança de todos.

Trata-se de medida justa, moderna e alinhada com as melhores práticas

internacionais em gestão de trânsito. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres

pares para a aprovação desta importante iniciativa legislativa.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 09:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2054/2025 - Projeto de Lei - 2054/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319010) pg.3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319010 , Código CRC: f41bd821

PL 2054/2025 - Projeto de Lei - 2054/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319010) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei Complementar nº 840,

de 23 de dezembro de 2011, para

ampliar o período da licença-

paternidade dos servidores públicos

civis do Distrito Federal de 7 para 30

dias consecutivos,

independentemente do

requerimento previsto no Decreto nº

37.669, de 29 de setembro de 2016, e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para

ampliar o período da licença-paternidade dos servidores públicos civis do Distrito Federal de 7

para 30 dias consecutivos.

Art. 2º O art. 150 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença-

paternidade de 30 dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.”

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº

37.669, de 29 de setembro de 2016.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo ampliar, no âmbito do Distrito Federal, o

período da licença-paternidade dos servidores públicos civis de 7 para 30 dias consecutivos,

concedendo-a automaticamente, sem a necessidade do requerimento de prorrogação previsto

no Decreto nº 37.669/2016.

A Lei Complementar nº 840/2011 fixou o prazo de 7 dias para a licença-paternidade, e

o Decreto nº 37.669/2016 instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade,

permitindo a ampliação do período por mais 23 dias, desde que o servidor formalizasse

requerimento administrativo dentro de prazo determinado.

Tal exigência, contudo, cria uma barreira burocrática desnecessária, fazendo com que

muitos servidores percam o direito à prorrogação por mero decurso de prazo ou

desconhecimento do procedimento. A proposta, portanto, apenas transforma em direito

PLC 88/2025 - Projeto de Lei Complementar - 88/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (p3g1.81719)

automático aquilo que já é possível atualmente, suprimindo a exigência de requerimento e

conferindo isonomia e efetividade ao benefício.

Importante destacar que a medida não acarreta aumento de despesa para o erário,

uma vez que a prorrogação já é prevista e aplicável segundo o Decreto nº 37.669/2016. O

projeto apenas uniformiza e simplifica a aplicação, eliminando a necessidade de ato

administrativo para a concessão.

Do ponto de vista jurídico e social, a ampliação da licença-paternidade fortalece o

núcleo familiar, incentiva a corresponsabilidade parental e assegura ao servidor público o

direito de participar ativamente dos primeiros cuidados com o recém-nascido ou adotado.

Além disso, atende aos princípios constitucionais da proteção à família (art. 226 da CF) e da

dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de estar em consonância com as políticas de

valorização da paternidade responsável e da primeira infância.

Por essas razões, entende-se mais adequado alterar diretamente a Lei Complementar

nº 840/2011, em vez de manter a disciplina por meio de decreto. A alteração legislativa

garante maior segurança jurídica e estabilidade normativa, eliminando conflitos interpretativos

e consolidando em nível legal o direito já reconhecido.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:07:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 318719 , Código CRC: 282605ee

PLC 88/2025 - Projeto de Lei Complementar - 88/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (p3g1.82719)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix )

Requer informações a respeito do

andamento das obras públicas

contratadas pelo órgão

especificado..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42

do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações

relativas às obras públicas sob responsabilidade da Administração Regional do Cruzeiro.

1. Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento, com os seguintes

dados:

Nome da obra

Localização

Objeto da obra

Íntegra do contrato, com aditivos

Órgão executor

Empresa contratada

Valor contratado

Cronograma previsto no contrato inicial, com data de início, data prevista para

conclusão (original e atualizada)

Status atual (em conformidade com o cronograma ou em atraso), preferencialmente

com a indicação percentual das etapas previstas concluídas, bem como com identificação do

último ato de fiscalização que aferiu o andamento da obra e/ou autorizou o aditamento do

contrato.

2. Para as obras em atraso, informar:

Justificativa técnica e administrativa

Data inicialmente prevista para conclusão

Novo prazo estimado para entrega

3. Informar as medidas adotadas para cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996

(com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de

comunicação pública, por meio de placas e relatórios, sobre atrasos nas obras.

REQ 2498/2025 - Requerimento - 2498/2025 - Deputado Fábio Felix - (316070) pg.1

Solicita-se que a resposta seja enviada em formato editável (.xls ou compatível), com

as colunas descritas no modelo abaixo, além do formato PDF, para fins de análise técnica e

consolidação de dados.

Colunas: Órgão Executor; Obra; Contrato nº; Localização; Objeto da Obra; Empresa

Contratada; Valor Contratado; Data de Início; Data Prevista de Conclusão; Novo Prazo;

Status; Justificativa de Atraso.

JUSTIFICAÇÃO

A transparência na execução de obras públicas é essencial para garantir o controle

social, a eficiência administrativa e o cumprimento dos prazos e objetivos estabelecidos pelo

Governo do Distrito Federal. Considerando o volume e a diversidade de intervenções em

curso, torna-se necessário obter informações detalhadas diretamente de cada órgão

responsável pela execução contratual.

A solicitação visa consolidar dados atualizados sobre o andamento das obras,

identificar eventuais atrasos e suas justificativas, bem como verificar o cumprimento das

normas legais que determinam a comunicação pública sobre o status das obras, conforme

previsto nas Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020.

A padronização das informações em formato editável (.xls ou compatível) permitirá

maior agilidade na análise técnica e facilitará a integração dos dados para acompanhamento

institucional e prestação de contas à sociedade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 10/11/2025, às 16:52:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316070 , Código CRC: c9f3da6e

REQ 2498/2025 - Requerimento - 2498/2025 - Deputado Fábio Felix - (316070) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações a respeito do

andamento das obras públicas

contratadas pelo órgão especificado.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42

do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações

relativas às obras públicas sob responsabilidade da Administração Regional do Núcleo

Bandeirante.

1. Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento, com os seguintes

dados:

Nome da obra

Localização

Objeto da obra

Íntegra do contrato, com aditivos

Órgão executor

Empresa contratada

Valor contratado

Cronograma previsto no contrato inicial, com data de início, data prevista para

conclusão (original e atualizada)

Status atual (em conformidade com o cronograma ou em atraso), preferencialmente

com a indicação percentual das etapas previstas concluídas, bem como com identificação do

último ato de fiscalização que aferiu o andamento da obra e/ou autorizou o aditamento do

contrato.

2. Para as obras em atraso, informar:

Justificativa técnica e administrativa

Data inicialmente prevista para conclusão

Novo prazo estimado para entrega

3. Informar as medidas adotadas para cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996

(com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de

comunicação pública, por meio de placas e relatórios, sobre atrasos nas obras.

REQ 2499/2025 - Requerimento - 2499/2025 - Deputado Fábio Felix - (316068) pg.1

Solicita-se que a resposta seja enviada em formato editável (.xls ou compatível), com

as colunas descritas no modelo abaixo, além do formato PDF, para fins de análise técnica e

consolidação de dados.

Colunas: Órgão Executor; Obra; Contrato nº; Localização; Objeto da Obra; Empresa

Contratada; Valor Contratado; Data de Início; Data Prevista de Conclusão; Novo Prazo;

Status; Justificativa de Atraso.

JUSTIFICAÇÃO

A transparência na execução de obras públicas é essencial para garantir o controle

social, a eficiência administrativa e o cumprimento dos prazos e objetivos estabelecidos pelo

Governo do Distrito Federal. Considerando o volume e a diversidade de intervenções em

curso, torna-se necessário obter informações detalhadas diretamente de cada órgão

responsável pela execução contratual.

A solicitação visa consolidar dados atualizados sobre o andamento das obras,

identificar eventuais atrasos e suas justificativas, bem como verificar o cumprimento das

normas legais que determinam a comunicação pública sobre o status das obras, conforme

previsto nas Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020.

A padronização das informações em formato editável (.xls ou compatível) permitirá

maior agilidade na análise técnica e facilitará a integração dos dados para acompanhamento

institucional e prestação de contas à sociedade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316068 , Código CRC: be0844a9

REQ 2499/2025 - Requerimento - 2499/2025 - Deputado Fábio Felix - (316068) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações a respeito do

andamento das obras públicas

contratadas pelo órgão especificado.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42

do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações

relativas às obras públicas sob responsabilidade da Administração Regional do Plano Piloto.

1. Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento, com os seguintes

dados:

Nome da obra

Localização

Objeto da obra

Íntegra do contrato, com aditivos

Órgão executor

Empresa contratada

Valor contratado

Cronograma previsto no contrato inicial, com data de início, data prevista para

conclusão (original e atualizada)

Status atual (em conformidade com o cronograma ou em atraso), preferencialmente

com a indicação percentual das etapas previstas concluídas, bem como com identificação do

último ato de fiscalização que aferiu o andamento da obra e/ou autorizou o aditamento do

contrato.

2. Para as obras em atraso, informar:

Justificativa técnica e administrativa

Data inicialmente prevista para conclusão

Novo prazo estimado para entrega

3. Informar as medidas adotadas para cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996

(com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de

comunicação pública, por meio de placas e relatórios, sobre atrasos nas obras.

REQ 2500/2025 - Requerimento - 2500/2025 - Deputado Fábio Felix - (316016) pg.1

Solicita-se que a resposta seja enviada em formato editável (.xls ou compatível), com

as colunas descritas no modelo abaixo, além do formato PDF, para fins de análise técnica e

consolidação de dados.

Colunas: Órgão Executor; Obra; Contrato nº; Localização; Objeto da Obra; Empresa

Contratada; Valor Contratado; Data de Início; Data Prevista de Conclusão; Novo Prazo;

Status; Justificativa de Atraso.

JUSTIFICAÇÃO

A transparência na execução de obras públicas é essencial para garantir o controle

social, a eficiência administrativa e o cumprimento dos prazos e objetivos estabelecidos pelo

Governo do Distrito Federal. Considerando o volume e a diversidade de intervenções em

curso, torna-se necessário obter informações detalhadas diretamente de cada órgão

responsável pela execução contratual.

A solicitação visa consolidar dados atualizados sobre o andamento das obras,

identificar eventuais atrasos e suas justificativas, bem como verificar o cumprimento das

normas legais que determinam a comunicação pública sobre o status das obras, conforme

previsto nas Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020.

A padronização das informações em formato editável (.xls ou compatível) permitirá

maior agilidade na análise técnica e facilitará a integração dos dados para acompanhamento

institucional e prestação de contas à sociedade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316016 , Código CRC: 1fc6350b

REQ 2500/2025 - Requerimento - 2500/2025 - Deputado Fábio Felix - (316016) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene para celebrar o movimento

“Mulheres em Movimento”, com

foco no empreendedorismo

feminino no Distrito Federal, em 17

de novembro, no Plenário desta

Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 17 de novembro de 2025, às

19h, no Plenário da CLDF, destinada a celebrar o movimento “Mulheres em Movimento” e a

reconhecer o protagonismo e a força do empreendedorismo feminino no Distrito Federal.

JUSTIFICATIVA

O movimento “Mulheres em Movimento” tem desempenhado papel significativo na

promoção do empreendedorismo feminino, oferecendo suporte, visibilidade e oportunidades

para mulheres que desejam iniciar ou fortalecer seus negócios. Trata-se de uma iniciativa que

inspira transformação social, fomenta a economia local e incentiva a autonomia financeira de

milhares de mulheres no Distrito Federal.

A realização desta Sessão Solene busca reconhecer publicamente o impacto gerado

por essas mulheres empreendedoras, valorizar suas trajetórias e reforçar a importância de

políticas públicas que ampliem o acesso à qualificação, crédito, inovação e redes de apoio. Ao

promover esse encontro no Plenário da CLDF, evidencia-se o compromisso desta Casa com

a promoção da equidade de gênero e com o incentivo ao desenvolvimento econômico

feminino.

Diante da relevância do movimento e da necessidade de ampliar espaços

institucionais de reconhecimento e fortalecimento das mulheres empreendedoras, solicita-se o

apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Requerimento.

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

REQ 2501/2025 - Requerimento - 2501/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (318720) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 318720 , Código CRC: 54690711

REQ 2501/2025 - Requerimento - 2501/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (318720) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 02 de dezembro de

2025, às 19h, no plenário da Câmara

Legislativa, em homenagem aos 45

anos do Curso de Odontologia da

Universidade de Brasília.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem aos 45 anos do Curso de Odontologia da Universidade de

Brasília.

JUSTIFICAÇÃO

Reconhecido como um dos melhores cursos de Odontologia do país, o Curso de

Odontologia da UnB consolida-se como um referencial de excelência acadêmica, científica e

de atenção à Saúde para a comunidade do Distrito Federal. Ao longo de mais de quatro

décadas, formou mais de 80 turmas de graduação, totalizando aproximadamente 1.500

cirurgiões-dentistas, além de 60 mestres e 20 doutores, contribuindo de forma decisiva para a

promoção da saúde bucal dos pacientes atendidos no HUB-UnB/Ebserh e em diversas ações

de extensão universitária.

Em sua trajetória de desenvolvimento, o Departamento de Odontologia alcançou um

marco relevante em agosto de 2017, ao obter junto à CAPES a aprovação do primeiro

Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Odontologia da região Centro-Oeste,

ampliando a participação da UnB na pesquisa, na inovação e na formação avançada de

profissionais.

Atualmente, o curso de graduação possui duração de cinco anos e oferta 30 vagas

por semestre, distribuídas entre o Programa de Avaliação Seriada (PAS), o vestibular

tradicional e o Sistema de Seleção Unificada (SISU), mantendo seu compromisso com a

qualidade e a democratização do acesso ao ensino superior público.

Diante do exposto, é de extrema relevância que esta Casa reconheça e homenageie

esse importante espaço de educação, ciência, serviço à comunidade e formação de

profissionais que impactam positivamente a vida da população do Distrito Federal, aprovando

o presente requerimento.

REQ 2502/2025 - Requerimento - 2502/2025 - Deputado Gabriel Magno - (318746) pg.1

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 18:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 318746 , Código CRC: e29e4e25

REQ 2502/2025 - Requerimento - 2502/2025 - Deputado Gabriel Magno - (318746) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)

Requer a realização de Sessão

Solene, no dia 01 de dezembro de

2025, às 19 horas, no Plenário desta

Casa, em homenagem ao Centro

Educacional 104 do Recanto das

Emas.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene, no dia 01 de dezembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em

homenagem ao Centro Educacional 104 do Recanto das Emas.

JUSTIFICAÇÃO

O Centro Educacional 104 (CED 104) do Recanto das Emas foi inaugurado em

setembro de 1996. Sua criação teve como principal objetivo atender a demanda educacional

de uma comunidade em crescimento e extinguir o turno intermediário que existia na região,

recebendo inicialmente alunos remanejados dos CEF 306 e CEF 106.

Ao longo de sua história, o CED 104 tem desenvolvido uma série de projetos

pedagógicos que engajaram a comunidade e receberam reconhecimento, tais como: Projeto

Meio Ambiente (em parceria com CAESB e CEB), "Patrimônio nas Ruas", participação

premiada na FEICITEC com o projeto "Aproveitamento Real dos Alimentos", Projeto de

Folclore e o "Valorizando a Vida: Vida Sim, Drogas Não". Há que se destacar também, a

implantação do "Conselho de Classe Participativo", que gerou outros subprojetos como Grupo

E.R.A (Equipe do Recreio Animado) e "Esporte é Vida". Outras iniciativas incluem o "Projeto

Superação Jovem”, "Programa de Educação Fiscal".

Nestes anos de sua história, o CED 104 ajudou a escrever capítulos importantes da

educação, formando cidadãos conscientes e fortalecendo os laços da comunidade. Cada

aluno que passou por suas salas leva consigo um pedaço dessa história, tornando a escola

um símbolo vivo de esperança, oportunidade e crescimento coletivo.

Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para

aprovação desta importante Sessão Solene em homenagem ao Centro de Ensino 104 do

recanto das Emas.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

REQ 2503/2025 - Requerimento - 2503/2025 - Deputado Gabriel Magno - (318768) pg.1

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 18:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 318768 , Código CRC: 9b0f036d

REQ 2503/2025 - Requerimento - 2503/2025 - Deputado Gabriel Magno - (318768) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene em celebração ao Dia da

Mulher Advogada, em 12 de

dezembro de 2025, no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 12 de dezembro de 2025, às

10h, no Plenário da CLDF, em homenagem ao Dia da Mulher Advogada , com o propósito

de reconhecer o protagonismo, a força e a relevância das mulheres que atuam na advocacia

no Distrito Federal.

JUSTIFICATIVA

A mulher advogada desempenha papel fundamental na promoção da justiça, da

cidadania e da defesa dos direitos fundamentais. Sua atuação é marcada pela competência

técnica, pela sensibilidade social e pela firmeza ética, contribuindo de maneira decisiva para o

fortalecimento das instituições democráticas e para a garantia do acesso à Justiça. Celebrar o

Dia da Mulher Advogada é reconhecer a trajetória de tantas profissionais que enfrentam

desafios estruturais, rompem barreiras históricas e reafirmam, diariamente, o papel essencial

da mulher no sistema de Justiça.

A realização desta Sessão Solene tem o objetivo de valorizar essas profissionais, dar

visibilidade às suas conquistas, incentivar o protagonismo feminino nos espaços de decisão e

reforçar a importância de políticas de igualdade e equidade de gênero no campo jurídico.

Trata-se de uma homenagem justa, necessária e alinhada ao compromisso desta Casa com a

promoção da dignidade, da representatividade e do fortalecimento das mulheres que

constroem a advocacia no Distrito Federal.

Diante da relevância da data e da contribuição ímpar da mulher advogada para o

desenvolvimento jurídico e social do DF, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para a

aprovação deste Requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

REQ 2504/2025 - Requerimento - 2504/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (318721) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 318721 , Código CRC: 3a6ee6b8

REQ 2504/2025 - Requerimento - 2504/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (318721) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza a senhora Ramine

Pereira de Oliveira, participante da

Cavalgada Elas Por Elas, em

reconhecimento ao fortalecimento

do protagonismo feminino e à

relevante ação social que realiza.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor à senhora Ramine Pereira de

Oliveira , participante da Cavalgada Elas Por Elas , em reconhecimento ao fortalecimento do

protagonismo feminino e à relevante ação social que desenvolve em benefício da

comunidade.

JUSTIFICAÇÃO

A senhora Ramine Pereira de Oliveira é uma das participantes e incentivadoras da

Cavalgada Elas Por Elas , evento que nasceu em São Sebastião/DF com o propósito de

valorizar e dar visibilidade à participação feminina nos espaços tradicionalmente ocupados por

homens no meio country e nas cavalgadas. Desde sua criação, Ramine tem contribuído

ativamente para o fortalecimento do grupo, atuando na mobilização de mulheres da

comunidade e na organização das atividades que dão vida a esse importante movimento

cultural.

Além de promover o protagonismo feminino e o resgate das tradições sertanejas,

Ramine também tem papel de destaque nas ações sociais vinculadas à cavalgada, que

arrecada alimentos não perecíveis e distribui cestas básicas a famílias em situação de

vulnerabilidade na região. Sua dedicação e comprometimento refletem o espírito solidário e

comunitário que marca o evento e inspiram outras mulheres a se engajarem em causas de

impacto social e cultural.

Dessa forma, a presente Moção de Louvor é uma justa homenagem à senhora Ramin

e Pereira de Oliveira , em reconhecimento à sua contribuição para o fortalecimento da

mulher na cultura tradicional do Distrito Federal e ao relevante trabalho social que realiza

junto à comunidade de São Sebastião.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

MO 1731/2025 - Moção - 1731/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (318623) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 16:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 318623 , Código CRC: 52b7e758

MO 1731/2025 - Moção - 1731/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (318623) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados ao

futebol de base da Região

Administrativa de Santa Maria, por

ocasião da homenagem aos

colaboradores do Futebol de Base

de Santa Maria – DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes

serviços prestados ao futebol de base da Região Administrativa de Santa Maria, por ocasião

da homenagem aos colaboradores do Futebol de Base de Santa Maria – DF.

Jhonatan Dos Anjos Souza

Ruan Evangelista Nonato

Erick Souza Silva

Carlos Eduardo Serra Fontenele

Telfany Ribeiro Rodrigues Fontenele

Carlos Terllany Nunes Pinto

Maricel De Souza Silva

Emanuely Luiza Mota Dos Santos

Gilson Ribeiro Da Silva

Renato Alves Dos Santos

Ueslei Souza De Cruz

MO 1732/2025 - Moção - 1732/2025 - Deputado Wellington Luiz - (318610) pg.1

Renan Alisson Pereira De Melo

Rodrigo Lisboa De Souza

Osmar Lisboa De Souza

Ronaldo Araújo De Almeida Galvão

Cesar Romero Hugolino

Wilton Nunes Da Costa

Juvenal Aureliano Pereira

Leviston Gonçalves De Melo

Robert Kennedy De Andrade

Ricardo Pereira

Francisco Wallas do Prado

Haroldo Coutrin

Rodrigo Alves

Cesar da Conceição

David Edson Pereira Paes

Francisco Wallison

José Rosivan Silva

Marcos da Justa Teixeira

Sérgio Gonçalves Silva

Admilson Oliveira da Silva

Aldair Conceição

Francinaldo Salustiano

Franco Montoro Carvalho Mendes

Isaac Santos Carvalho

Jhonny Maikon da Conceição Silva

Leandro Marques

Mateus Ferreira da Silva

Nilza Rodrigues

Thiago Miqueias

Vânia Maria da Conceição

Nildo Arcanjo

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

MO 1732/2025 - Moção - 1732/2025 - Deputado Wellington Luiz - (318610) pg.2

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 318610 , Código CRC: 65b47e51

MO 1732/2025 - Moção - 1732/2025 - Deputado Wellington Luiz - (318610) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta Votos de Louvor e

Aplausos à pessoa que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos trabalhadores e trabalhadoras da

Escola Parque 307/308 sul, por ocasião dos 65 anos da Escola e pelos relevantes serviços

prestados à educação do Distrito Federal.

Adanilse Lisboa Santos

Ale Lopes

Alessandra Brandão Domingues

Alexandre Baena dos Santos

Ana Carolina Nobrega Alves Braga

Andreia Saldanha Ferraz Gangana

Anna Christina Morisson de Almeida

Carla Maria de Medeiros Borges

Carlos Augusto Corbucci

Carlos Eduardo Machado Cabral

Eddie Schultz Henrique

Erlane Coelho Vieira

Esther Rosane Mosinho de Lima

Eudes de Carvalho Braga

Euflosina P. de Sousa

Fernanda Rocha

Filipe Augusto Alves de Souza

Flavia Neiva Ibiapina

Gildelio da Silva Cunha

Gloria Mª Callafange dos Santos

MO 1733/2025 - Moção - 1733/2025 - Deputado Gabriel Magno - (317372) pg.1

Gustavo Formiga Nery

Helton Prudente Carvalhedo

Ivone Segalla Rosa Suzuki

Jadson Cabral de Lima

Jeferson Pereira Alves

João Baptista de Andrade Silva

Kassandra Castro Dutra

Laiz Garcia Candido

Leivison Silva Oliveira

Lya Maria Paiva Castro

Marcela Mendes Rodrigues

Marcia Maria da Silva

Maria Vilarinho Cardoso

Mariana Almeida Mesquita da Silva

Nemézia da Rocha Louzeiro

Patrícia Cardoso Miguez Gonzalez

Pauliane Duarte de almeida

Quitéria Salete da Silva

Rênia Nélcia de Godoi

Roberto Liao Junior

Romy michelle morgantti pedroso

Samuel Almeida Silva

Sayuri Ferreira Kudo

Silvia Christian A. Viana Araujo

Taís Aragão de Almeida

Taynara Vales de Sousa

Thais Caroline Branco Gentil Rego

Tiago Henrique Alencar Monteiro

Victor Pinheiro Cursino

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 18:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1733/2025 - Moção - 1733/2025 - Deputado Gabriel Magno - (317372) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Moção de Louvor em homenagem a

Democracia e representatividade

racial: desafios e conquistas, a ser

realizada no dia 18 de novembro de

2025, às 19 horas, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal..

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem à

democracia e representatividade racial: desafios e Conquistas, a realizar-se no dia 18 de

novembro de 2025, às 19h no Plenário da Câmara Legislativa.

1. Adriano de Matos Souza

2. Adrielly Vitória dos Santos

3. Aila Argônesa Corrêa

4. Aila da Silva de Castro

5. Alano Tavares

6. Alessandra Lopes

7. Alessandra Vieira Soares

8. Alessandro Faria de Almeida

9. Alessandro Garcia da Silva

10. Alex Silva

11. Alexander Jorge Pires

12. Alexandre Alves de Almeida

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.1

13. Aline Alves Pequeno

14. Aline de Melo Alves Costa

15. Aline Fernandes de Souza

16. Aline Mendes

17. Alinne Cristina Bezerra Marques

18. Amanda Margarida Freire

19. Amanda Mendes

20. Amandla Graciano

21. Amarildo de Jesus Costa Mota

22. Ana Carolina Montelo de Souza

23. Ana Carolina Ribeiro da Silva Fraga

24. Ana Clara de Sousa Sobral

25. Ana Cláudia Matos Sousa de Paula

26. Ana dos Santos de Paula

27. Ana Júlia Gomes Batista

28. Ana Maria

29. Ana Paixão

30. Ana Pinheiro da Silva Leite

31. Anderson Leivy da Silva

32. Anderson Oliveira Souza

33. André Firmino da Silva

34. André Sthessy

35. Andréa Mara Araújo de Figueiredo

36. Andressa Sousa Alves Pereira

37. Andrey Neves Barbosa

38. Andreza Silva dos Santos

39. Andrezza Karla Marques

40. Andrezza Karla Marques da Costa

41. Ângela Maria Silva dos Santos

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.2

42. Antônia Iris de Sousa

43. Antônio César Cavalcante Caetano

44. Antônio José

45. Antônio Ponciano

46. Antônio Reis da Silva Filho

47. Antônio Rodrigues Lima

48. Arthur Henrique

49. Auremar Juvencio Moura

50. Basília Rodrigues

51. Beatriz Jéssica Morete

52. Beethoven Andrade

53. Ben Allan Xavier

54. Benedito Cerezzo Pereira Filho

55. Benedito Fernandes Almeida

56. Bianca Alves Silva

57. Bianca Araújo

58. Bianca Decilis Pereira

59. Brayan Dylan Campos

60. Bruce Bruno

61. Bruna Pereira Cunha

62. Bruno de Oliveira Machado

63. Bruno Leão Dias

64. Bryan Barrozo da Silva

65. Camila Oliveira Mattos

66. Camila Souza Costa

67. Carlos Alexandre sena Ferreira Borges

68. Carlos Eduardo Cabral Monteiro

69. Carmen Sousa

70. Cássia Pereira do Nascimento

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.3

71. Catarina Soares Brandão

72. Célia Andrade

73. Célia Andrade

74. Célia de Fátima Gusmão

75. Celiane Maria Barbosa

76. Cinara de Paula Costa Akuamoa

77. Cíntia N. Oliveira

78. Cláudia Trindade

79. Cláudio Henrique Barack Obama

80. Cláudio Ulhoa

81. Clayton Oliveira

82. Clélia

83. Cleonice Pereira Paixão

84. Creomar de Souza

85. Cristiane Cecília da Silva Santos

86. Cristiane Maria da Silva

87. Cristianne da Silva Antunes

88. Cristina do Carmo de Oliveira

89. Cristina Santana Barbosa

90. Daiane Araújo da Silva

91. Dandara Carvalho

92. Dandara Muanda

93. Daniel

94. Danielle Santos

95. Dany Caldeira

96. Darlan Honório

97. Davi Amorim Machado

98. Débora Campos

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.4

99. Débora Campos

100. Débora Diniz

101. Débora Ester Henrique Campos

102. Demóstenes Félix

103. Denis Soares dos Santos

104. Denise Eleutério

105. Denise Gonçalves Vilela

106. Deuma Maria Marcolino

107. Dhi Ribeiro

108. Diana Quirino Monteiro

109. Diego Sales de Castro

110. Dilson Bulhões

111. Diogo Magalhães

112. Domingos Rodrigo Oliveira de Souza

113. Dorivan Nonato da Silva

114. Duda Sousa

115. Ed Wilson

116. Edi Amaral

117. Edivaldo Moreira

118. Edlaine Barbosa Linhares

119. Edney Alves de Barros

120. Eduardo Menezes dos Santos

121. Eduardo Nunes Amaral

122. Eduardo Xavier Lemos

123. Edyr Vasconcelos

124. Elaine Brandão Ferreira

125. Elcione Lisboa da Costa

126. Eli

127. Eliane Ferraz Mata

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.5

128. Eliane Silva

129. Eliel Alef Nogueira

130. Elisa Araújo

131. Elisânia Aparecida Estácio

132. Elizângela dos Santos Silva

133. Elke Marques Teixeira

134. Emerson Paulo

135. Erick Ribeiro Carvalho da Silva

136. Erivaldo Pereira dos Santos

137. Ernandes Alves Feitosa

138. Ester Lopes da Silva

139. Eugênio André da Rocha Oscar

140. Eva Marcelino de Jesus

141. Everton Cristian Pereira da Costa

142. Fânia Rodrigues da silva

143. Fátima Regina Zeferino

144. Felipe Miranda

145. Fernando Morato Queiroz

146. Flávia Lemos

147. Flaviana

148. Flávio Neves de Oliveira

149. Flávio Nilo dos Santos

150. Flávio Scot

151. Flora Rosa Nascimento Teixeira

152. Franciele Nascimento

153. Francisco de Assis Azevedo Silva

154. Francisco Tudes

155. Fred Ferreira

156. Gabriel Dario

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.6

157. Gabriel Ferreira de Souza

158. Gabriel Matheus Alves de Almeida

159. Gabriel Sampaio

160. Gabriella Nicoly Santana

161. Gecivaldo Sousa

162. Gêcy Jhones

163. Gerson Valença

164. Gessé Santos

165. Geylla Jasmim

166. Giannini Patrese Deschamps

167. Gilcely Cardoso Louzeira

168. Gilmar Ramos dos Santos

169. Gina Vieira

170. Giselly Soares Pereira

171. Giselly Soares Pereira

172. Gleiton Marcos de Carvalho

173. Gleyber Alves da Silva

174. Gorete Pereira Matos Nascimento

175. Guilherme Alves Cardoso

176. Guilherme Glória

177. Gustavo Cabral

178. Gustavo Henrique Barbosa

179. Gustavo Rodrigues dos Santos

180. Halisson

181. Hector Cordeiro

182. Hélio Silva Araújo

183. Hélio Silva Araújo

184. Hélio Silvino Perpétuo

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.7

185. Henrique Cardoso Oliveira

186. Henrique MAchado

187. Heraldo Pereira

188. Herbert Arcanjo de Sousa Leite

189. Hérica Polliana Tavares dos Santos

190. Hudson Júnior

191. Hudson Marçal Rosa

192. Hudson Pereira Cunha

193. Iliana Amélia Oliveira Fornazier

194. Ilka Teodoro

195. Ingrid Borges

196. Ingrid Sampaio

197. Isabela Almeida Ramos

198. Isabela Nunes Oliveira

199. Isabela Teles dos Santos

200. Isaque Miranda Borges

201. Isete Silva

202. Itanajá Lopes Rocha

203. Ivan Gadioli Silva

204. Ivanete Araújo do Vale

205. Ivonete Almeida da Silva

206. Izamba Kapalu

207. Jackeline da Conceição Santos

208. Jackeon Jesus Santos

209. Jackson Henrique Emmanuel

210. Jacson da Silva Lobato

211. Jader Windson da Silva Leite

212. Janaína Maia de Carvalho

213. Janna Machado

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.8

214. Jean Carlos Vieira

215. Jeferson

216. Jeferson Jesus Aragão

217. Jennyfer Silva do Nascimento

218. Jerusa Pimentel

219. Jéssica Alves Silva

220. Joana Soares de Brito

221. João Machado Costa

222. João Pedro Furtado

223. João Pimenta da Silva

224. João Santana

225. João Souza

226. João Victor Torres dos Santos

227. João Victor Vidal de Oliveira

228. Joberto Mattos de Sant’ Anna

229. Jocevaldo Gomes

230. Jocevaldo Gomes dos Santos

231. Joice Marques

232. Jonas Sales

233. Jonatas Moreth Mariano

234. Jorge Amaro

235. José Carlos Gama

236. José Delson

237. José do Egito Alves

238. José Henrique Machado dos Santos

239. Josefina Serra

240. Josie

241. Juciane Souza

242. Jucilene Garcez Pires

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.9

243. Judy Ludimila Sampaio Melo Borges

244. Juliana Jenifer Rodrigues

245. Juliana Leonardo

246. Juliana Lopes

247. Júlio Romário da Silva

248. Julyerme Darverson dos Santos

249. Jurcival da Silva Pimentel

250. Justine Agatha Ribeiro

251. Kadja Borgesten

252. Kaio César Martins Santana

253. Kairon Angelo

254. Kamilah M. dos Santos Pereira

255. Karina Pereira Barrozo

256. Karine Diniz

257. Karla

258. Karla Margarida Martins

259. Kauê Mello

260. Keila Costa Silva

261. Keila de Jesus dos Santos

262. Keila Vila Flor

263. Keilla Vila Flor Santos

264. Kellen Carolina Vieira

265. Kelly Cristina Silva Araújo

266. Kelly Quirino

267. Kelly Souza

268. Kevelyn Cássia Rodrigues

269. Kleryson Rodrigues

270. Lara Beatriz de Almeida Loiola

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.10

271. Larissa do Nascimento Gonzaga

272. Larissa dos Reis Dias

273. Larissa Resende Gregório

274. Lawany Jubé

275. Laysa Halane Souza de Araújo

276. Leandro dos Santos Rocha

277. Lene Laune

278. Leonardo de Souza Oliveira

279. Leonardo Marina

280. Leonardo Vitório

281. Lidiana da Nascimento Santos

282. Lima

283. Livia Françoise

284. Lorani Ogo Aprígio Urigwe

285. Lorena Moreira Alves

286. Luana Alves

287. Luana Beatriz dos Santos Carvalho

288. Luana de Ávila Fragomeni

289. Lucas Cardoso Queirós

290. Lucas Cardoso Queirós

291. Lucas Chaves Fernandes

292. Lucas Daniel da Silva Borges

293. Luciana Alves Barbosa

294. Luciana Cândida

295. Luciana Coelho

296. Luciana P. de Almeida Paula

297. Luciana Pereira

298. Luciano Lima Cosme

299. Luciano Milagre

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.11

300. Luciano Quirino

301. Luciete Maria de Jesus

302. Lucilene Carolina da Silva

303. Lucineide Júlio de Jesus

304. Ludymilla Cristinne dos Santos

305. Luis Fernando Cassela

306. Luís Landers

307. Luiz Cláudio Pereira Costa

308. Luiz França

309. Luiz Gustavo Pontes

310. Luiz Henrique Ferreira de Souza

311. Luiz Miguel Amorim

312. Luiz Raimundo de Oliveira

313. Luzia Eduarda de Sousa Matos

314. Maggie Evelin Rodrigues

315. Maiara Xavier

316. Maíra Esteves de Carvalho

317. Mano D Regenerado

318. Manoel de Jesus Silva

319. Marcelo Lima Sousa

320. Marcelo Moura Rodrigues

321. Marcelo Moura Rodrigues Abadia

322. Márcia Cristina Pimentel

323. Márcia Lima

324. Marciel de Assis Paixão

325. Márcio Resende

326. Marco Antônio Ferreira Franco

327. Marcos Felipe da Paixão

328. Marcos Marques

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.12

329. Marcos Urupá

330. Marcos Wilson dos Santos

331. Mardson Soares

332. Maria Antônia Barros da Silva

333. Maria Cleudes

334. Maria Dinaura de França

335. Maria Edileusa de Oliveira

336. Maria Elisa da Costa

337. Maria Helena Laune

338. Maria Helena Menezes de Oliveira

339. Maria Jaqueline Sodré da Penha

340. Maria José Rodrigues de Sousa

341. Maria Lúcia Coelho dos Santos

342. Maria Neuzinete Rocha

343. Mariléia de Paula

344. Mariléia Silva de Paula

345. Marilene Maria da Silva

346. Marília do Rêgo Borges

347. Marivalda Maria Lopes

348. Marlene Rosário

349. Marlon Jacinto Reis

350. Marta Cristina da Silva Paula

351. Martinha do Coco

352. Matheus Chaves Fernandes Almeida

353. Matheus Conceição dos Santos

354. Matheus Henrique

355. Matheus Rodrigues da Silva

356. Mayara Carla Alves Benigno

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.13

357. Maycon

358. Melda Nsakisha

359. Melkesedek Souza

360. Mércia Cinara Conceição

361. Michel Pinheiro da Silva

362. Michele Dias Oliveira

363. Milene

364. Mírian Luci Bispo

365. Mirle Dourado

366. Mohandas Gil de Jesus e Silva

367. Moisés Marques

368. Moisés Ribeiro

369. Mouraci Souza Silva

370. Nailah Neves

371. Natal Lima

372. Nathália França Leite

373. Neuzinete Rocha

374. Newton Rubens

375. Nildete Santana

376. Noêmia Tiago Bispo dos Santos

377. Odair Trindade dos Santos

378. Olívia Alexsander Gabriel

379. Olívia Alexsander Gabriel

380. Osei Akuamoa Júnior

381. Ozias Rodrigues

382. Pamella Martins

383. Patrícia Cardoso de Moraes Andrade

384. Patrícia Guimarães

385. Patrícia Landers

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.14

386. Paulo Roberto

387. Pedro Chaves

388. Pedro Henrique Dutra Vilela

389. Pedro Henrique Farias dos Anjos

390. Pedro Henrique Oliveira Leal da Rocha

391. Pedro Henrique Soares

392. Pedro Wilson Carvalho

393. Rafael do Nascimento Oliveira

394. Rafael Milionário

395. Rafael Rodrigo da Silva

396. Rafaella Taylor Monteiro

397. Raimundo da Costa Santos

398. Raimundo Filho

399. Randislei de Araújo Gonzaga

400. Raphael Rian Coqueiro

401. Raphaella Rayssa Coqueiro

402. Raquel da Silva de Castro

403. Rebeca Costa Amâncio

404. Regiana Ferreira

405. Regina dos Santos

406. Regina dos Santos

407. Reinaldo Silva Nascimento

408. Rejane Maria Vitória dos Santos

409. Renata Moreira dos Santos de Almeida

410. René Marc

411. Renildo Conceição dos Santos

412. Ricardo Quirino dos Santos

413. Ricardo Ulhoa

414. Ridenilde Antônia Santos Almeida

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.15

415. Rigoberto Ferreira Filho

416. Risomar Torres de Arruda

417. Roberta Messiane Gonçalves

418. Roberta Milla

419. Roberta Sousa

420. Roberto Alves de Jesus

421. Rodney Reivan Pinheiro Araújo

422. Rodrigo Barbosa

423. Rogfel Thompson Martinez

424. Romário Rocha

425. Ronaildo Ribeiro Camelo

426. Ronald Siqueira Barbosa

427. Ronald Siqueira Barbosa

428. Ronaldo Barroso

429. Ronaldo Ivanilson da Silva

430. Ronei Lacerda de Andrade

431. Ronildo da Silva Ramos

432. Roosevelt Alves Almeida

433. Rosa Carla

434. Rosa Cláudia

435. Rosa Helena Mendes

436. Rosana Ribeiro

437. Rosângela Aparecida Hilário

438. Rosângela Barboza Rodrigues

439. Rose Pimenta

440. Roseane Santos

441. Rosemary Maria do Nascimento

442. Rosilene Ferreira Marçal

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.16

443. Rosemaria dos Santos

444. Rosimeire Alves Leivy

445. Rosineide Graciliano de Queiroz

446. Rozane Garcia

447. Ruan Ribeiro Damasceno

448. Ruberlândio da Costa Oliveira

449. Ruth da Silva Castro

450. Ruth de Lima Duarte

451. Samantha Peçanha

452. Samia Oliveira

453. Samuel

454. Samuel Araújo da Silva

455. Samuel Barbosa dos Santos

456. Sandoval Gomes de Oliveira

457. Sandra Oliveira Santos

458. Sara Coly

459. Sarah Benedita Sabino

460. Sarah Costa

461. Sebastião Fernando da Silva

462. Selma Maria Lisboa Viana

463. Sérgio Ricardo de Almeida

464. Shimênia Dias

465. Shirlene Morais Rodopoulos

466. Shopping Libert Mall

467. Sidney Mayla Torres França

468. Silas Silva de Azevedo

469. Silmara Belchior

470. Silvania Souza

471. Silvia Lisboa Rodrigues

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.17

472. Simone da Silva Santos

473. Simone Pereira Costa Benck

474. Simone Silmara de Almeida Ramos

475. Sionei Ricardo Leão

476. Sônia Andréa Baiocchi Macedo

477. Stefani Cardoso Jardim

478. Stella

479. Suiane Larissa Amadeu Costa

480. Sydney Mayla

481. Taiane Martins de Sousa

482. Tamara Vizioli

483. Teingna Nzeket Ghislain

484. Telma Franco

485. Teresa Cristina Nunes de Sá

486. Teresino Pinto de Barros

487. Thainá Aidê Silva Jardim

488. Thainara Coelho Damasceno

489. Thaís Alves de Souza

490. Thais de Sousa

491. Thaís Nogueira

492. Thaís Oliveira

493. Thaís Reis

494. Thalita Gabriela

495. Thalita Santos

496. Thalita Thaylor

497. Thiago Wevely da Costa Ferreira

498. Tião Rodrigues

499. Tuanne Gabriela Costa

500. Ueliton Caldeira de Mello

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.18

501. Ulisses Alves da Conceição

502. Valdenice Ferreira da Silva

503. Valéria Menezes de Oliveira

504. Valneide Nascimento dos Santos

505. Valquíria Maria Gualberto de Brito

506. Vaneide da Conceição Basílio

507. Vanessa Santos

508. Vânia Carla

509. Vânia Lúcia de Oliveira

510. Vânia Maria Gervásio de Carvalho

511. Vânia Romão de Souza

512. Verônica Nuñes Amaral

513. Verônica Pereira dos Santos

514. Victória Luz Costa S. Celestino

515. Vinícius de Souza Cassela

516. Vitória Moraes de Oliveira

517. Viviane Sarah Costa

518. Viviane Silva Nascimento

519. Wagner Gualberto de Brito

520. Wagner Gualberto de Brito

521. Waldir Gualberto Brito

522. Waldir Gualberto de Brito

523. Waldirene dos Santos Oliveira

524. Walison Ferreira rodrigues

525. Walter Gualberto de Brito

526. Warly Vieira Mendes

527. Wellington Fernandes de Sá

528. Wellington Fernando

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.19

529. Wellington Lima Maciel

530. Willian Gonçalves de Faria

531. Wilton Barreto da Silva

532. Yandra Ribeiro

533. Yanne Darvyllin dos Santos

534. Zalda Borges

535. Zapatta

536. Zuleika Aparecida Lopes

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências nos debates quanto

a representatividade racial e seus desafios e conquistas frente a sociedade.

A democracia e a representatividade racial são pilares indissociáveis de uma

sociedade justa e plural. No Brasil, apesar dos avanços alcançados nas últimas décadas, a

plena igualdade racial ainda é um desafio a ser superado. A chamada “democracia racial”

permanece um ideal em construção, diante das desigualdades estruturais que ainda limitam o

acesso de pessoas negras, indígenas e de outras etnias aos espaços de poder, à educação e

às oportunidades de trabalho.

Ao mesmo tempo, é inegável o crescimento da representatividade e da consciência

racial em diversos setores. Políticas afirmativas, lideranças comunitárias e movimentos

sociais têm ampliado a presença e a voz da população negra e parda na política, na ciência,

na cultura e no empreendedorismo. Ainda assim, a violência política e a exclusão social

continuam a desafiar a construção de uma democracia verdadeiramente inclusiva.

A homenagem proposta tem como propósito reconhecer o valor histórico e social das

lutas por igualdade racial, celebrar as conquistas alcançadas e reafirmar o compromisso do

poder público com o fortalecimento da democracia, na qual todas as vozes e identidades

tenham espaço e respeito. Trata-se de um tributo à diversidade que constitui a essência do

povo brasileiro e à contínua busca por justiça e equidade racial.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa

homenagem em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e

igualitária para todas as pessoas.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.20

00165, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 17:22:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.21

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Moção de Louvor em homenagem a

Democracia e representatividade

racial: desafios e conquistas, a ser

realizada no dia 18 de novembro de

2025, às 19 horas, no Auditório da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal..

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem à

democracia e representatividade racial: desafios e Conquistas, a realizar-se no dia 18 de

novembro de 2025, às 19h no Plenário da Câmara Legislativa.

Carolina Pereira da Cruz

Denise Pereira da Cruz

Nelma da Costa Eleutério de Castro

Lídia Pâmela Reis de Sousa

Lázaro Santos de Paula

Ana dos Santos Silva

Jacqueline Lima Costa Alves

Ellen Cristina Torres Lima

Januário

João Maciel Claro

Márcia Margarete Neves Rodrigues

Ricardo Nogueira Viana

MO 1735/2025 - Moção - 1735/2025 - Deputada Doutora Jane - (318825) pg.1

Ismael Batista da Silva

Joelma Laura Machado

Rodrigo Augusto do Nascimento

Amado Pereira

Marcos Vinícius Rodrigues

Jovita José Rosa

Juliana Cézar Nunes

Francisco Uegno Dantas da Costa

Paulo Alves de Novais Brito

Gleice Suzene Pereira

Adna Santos

Dagmar Silva Miranda

Silvana Nascimento Oliveira

Júlia Oliveira Nunes

Ana Karoline Pereira Dutra

Clélia Maria da Trindade

Naiara de Jesus Melonio Rodrigo

Nayara Vieira Costa

Josivaldo JP

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências nos debates quanto

a representatividade racial e seus desafios e conquistas frente a sociedade.

A democracia e a representatividade racial são pilares indissociáveis de uma

sociedade justa e plural. No Brasil, apesar dos avanços alcançados nas últimas décadas, a

plena igualdade racial ainda é um desafio a ser superado. A chamada “democracia racial”

MO 1735/2025 - Moção - 1735/2025 - Deputada Doutora Jane - (318825) pg.2

permanece um ideal em construção, diante das desigualdades estruturais que ainda limitam o

acesso de pessoas negras, indígenas e de outras etnias aos espaços de poder, à educação e

às oportunidades de trabalho.

Ao mesmo tempo, é inegável o crescimento da representatividade e da consciência

racial em diversos setores. Políticas afirmativas, lideranças comunitárias e movimentos

sociais têm ampliado a presença e a voz da população negra e parda na política, na ciência,

na cultura e no empreendedorismo. Ainda assim, a violência política e a exclusão social

continuam a desafiar a construção de uma democracia verdadeiramente inclusiva.

A homenagem proposta tem como propósito reconhecer o valor histórico e social das

lutas por igualdade racial, celebrar as conquistas alcançadas e reafirmar o compromisso do

poder público com o fortalecimento da democracia, na qual todas as vozes e identidades

tenham espaço e respeito. Trata-se de um tributo à diversidade que constitui a essência do

povo brasileiro e à contínua busca por justiça e equidade racial.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa

homenagem em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e

igualitária para todas as pessoas.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 17:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1735/2025 - Moção - 1735/2025 - Deputada Doutora Jane - (318825) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Daniel Donizet)

Manifesta moção de repúdio à

conduta da companhia Gol Linhas

Aéreas, que impediu o morador do

Distrito Federal Caio Cirne de

embarcar com seu cão de apoio

emocional.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção:

JUSTIFICAÇÃO

Em recente vídeo publicado nas redes sociais e amplamente divulgado pelas mídias

de comunicação, que apresenta a intolerância e falta de preparo de funcionários da

companhia aérea Gol, ao impedir que o passageiro Caio prosseguisse no voo de Salvador à

Brasília em razão de ter a necessidade de viajar com seu cão Tobias, por meio de autorização

judicial.

Caio possui a necessidade de estar acompanhado de seu cão Tobias para garantir a

estabilidade e segurança emocional, mediante recomendação médica. A justiça autorizou

Caio embarcar com seu cão Tobias em qualquer aeronave, sob pena de multa de 20 mil reais

por descumprimento.

A conduta realizada pelos colaboradores da Companhia Aérea Gol, de impedir o

embarque do cão Tobias é inadmissível, colocando em evidência o desrespeito e intolerância

contra os animais de apoio emocional em aeronaves, não podemos permitir que animais

sejam tratados como bagagem, especialmente aqueles que tem papel fundamental na saúde

e vida dos seres humanos.

Esse caso é apenas um exemplo de várias situações constrangedoras que pessoas

que necessitam estar acompanhadas por animais enfrentam nos aeroportos e companhias

aéreas despreparadas para lidar com casos especiais como do Caio e seu cão Tobias.

Diante disso, entende-se necessário que este Parlamento se posicione com firmeza,

repudiando o procedimento realizado pela Companhia Aérea Gol ao impedir o embarque de

pessoas com a necessidade de acompanhamento de animais, com recomendação médica e

autorização judicial.

Assim, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação desta Moção.

MO 1736/2025 - Moção - 1736/2025 - Deputado Daniel Donizet - (319042) pg.1

DEPUTADO DANIEL DONIZET

MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152

www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 09:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1736/2025 - Moção - 1736/2025 - Deputado Daniel Donizet - (319042) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor em

reconhecimento à destacada

liderança dos pastores

mencionados e dos demais

membros das igrejas, cujas

atuações têm sido marcadas pelo

compromisso com os valores

cristãos.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

Considerando o papel essencial dos líderes religiosos na promoção da paz, da

solidariedade, da educação espiritual e do acolhimento comunitário, esta moção visa

expressar gratidão e respeito àqueles que, com zelo, compromisso, honra e reconhecimento

têm dedicado suas vidas ao serviço do Reino de Deus.

Chegou o tempo de honrar aqueles que se dedicam com amor ao cuidado do

rebanho. "Honrai aos que trabalham entre vós e os tenhais com amor em máxima

consideração por causa da sua obra." — 1 Tessalonicenses 5:12-13

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os

parlamentares desta Casa para aprovação. Segue relação dos homenageados:

MEMBROS

Pastora Isabella Rosseline Nojosa Fernandes

Pastor Rafael de Miranda Fernandes

Pastora Maria Franscisca Almeida Nojosa

Pastor Valdemir Nojosa de Sousa

Pastora Tamires Cândida Oliveira e Silva

Pastora Tamires Cândida Oliveira e Silva

Pastor Maury Chaves da Silva

Pastora Sandra de Miranda Fernandes

Pastor Erly Fernandes Cardoso

MO 1737/2025 - Moção - 1737/2025 - Deputado Hermeto - (319256) pg.1

Francisco Edivam de Azevedo Lima

Eleni dos Santos de Azevedo Lima

Sebastião Pires da Silva

Vanda Azevedo da Silva

Sala das Sessões, novembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 14:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319256 , Código CRC: 514f85ad

MO 1737/2025 - Moção - 1737/2025 - Deputado Hermeto - (319256) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

homenagem à Escola de Música de

Brasília, a ser realizada no dia 28 de

novembro, às 19 horas, no auditório

da escola .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. ADONIAS LOPES DE ALCANTARA

2. ADONIS MIKHAIL REIS CARVALHO

3. ADRIANA LUISA PINTO BRAGA

4. AFRANIO SALUSTIANO PEREIRA NETO

5. AILLYN DA ROCHA UNGLAUB SCHMITZ

6. ALDO HUGO AVIANI BELLINGRODT

7. ALENCAR ULISSES DE CAMPOS

8. ALESSANDRO ALCANTARA DE

9. ANA CLAUDIA CLEMENTE FERREIRA

10. ANA MELISSA DE OLIVEIRA QUEIROZ

11. ANA PAULA FONSECA DE LIMA

12. ANA QUEZIA LIMA ALENCAR

13. ANDERSON BEZERRA SABINO

14. ANDRE NOBRE MENDES

15. ANDRE VIDAL SAMPAIO

16. ANDREIA MAULAZ LACERDA QUEIROZ

17. ANTONIO FABIO RODRIGUES PEREIRA

18. ANTONIO SARAZATE LUZ DA SILVA

19. ARIADNA GONCALVES MOREIRA

20. ARIADNE ARAUJO PAIXAO

21. BRUNO BIS ABBADE

22. BRUNO KIYOSHI RODRIGUES SUEYOSHI

23. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FILHO

24. CARLOS HENRIQUE GREGORINO

25. CARLOS ZOZIMO DA SILVA

26. CEZAR AUGUSTO XAVIER BORGATTO

27. CHRISTIANE REIS DIAS VILLELA ASSANO

MO 1738/2025 - Moção - 1738/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319017) pg.1

28. CLAUDIA HELENA DE CAMPOS E SILVA

29. CLAUDIA NUNES DE CASTRO

30. CLEIRE DE SOUZA MIRANDA VARELLA

31. CRISTIANE CABRAL DE LEON

32. CRISTIANE WOGEL CAMBRAIA

33. DANIEL ABREU PEREIRA DE OLIVEIRA

34. DANIEL BAKER MEIO

35. DANIEL CARVALHO

36. DANIEL DO NASCIMENTO RODRIGUES

37. DANIEL MARQUES DOS SANTOS

38. DANIEL SOUTO DE MORAES

39. DANIELLE BAGGIO MENDES

40. DANIELLE MYRIAM DUMONT

41. DANIELLE MYRIAM DUMONT

42. DANILO CECILIO SALOMAO

43. DANILO MARTINS DE CASTRO CHAIB

44. DANILO SOBREIRA MARTINS

45. DAVID MARCIO BARBOSA REIS

46. DENILSON BIANCHINE ALVES

47. DEYVISON SILVA MIRANDA

48. DIEGO GALENO AGUIAR CARVALHO

49. DIOGO ALVES DE FREITAS BRITO

50. DIOGO GIANCRISTOFORO QUEIROZ

51. DJALMA FARIAS MARTINS

52. EDNALDA COSTA DINIZ DE SOUSA

53. EDVALSON SILVA ITAPARICA

54. EGON FRANCISCO DE MATTOS

55. ELDOM SOARES DOS SANTOS

56. ELIAS CAIRES DE SOUZA

57. ELINEVITON SANTOS SILVA

58. ELISA SILVEIRA E SILVA

59. ELISAMA JUSTO

60. FABIOLA DE OLIVEIRA FERNANDES PINHEIRO

61. FELIPE FERREIRA DE PAULA PESSOA

62. FERNANDO HENRIQUE MARINHO

63. FERNANDO MARCOS NANTRA DA SILVA

64. FERNANDO NOVAES DUARTE

65. FERNANDO SANGLARD DA FONSECA

66. FRANCISCO ABREU PEREIRA

67. GABRIEL LOURENCO CARVALHO

68. GABRIEL TOME VILELA

69. GENIL DE CASTRO PACHECO JUNIOR

70. GEORGE DLUGOLENSKI LACERDA

71. GIOVANNI DE CASTRO SENA

72. GISELE RIBEIRO DA SILVA

73. GUILHERME BOSE DA SILVA

74. GUSTAVO WEISS FRECCIA

75. HANIEL HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ

76. HELIO CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR

77. HENRIQUE CESAR DE SOUSA PEREIRA

78. HENRIQUETA REBUA DE MATTOS

79. HERMES SIQUEIRA BANDEIRA COSTA

80. ILKA JUSSARA GONCALVES DO

81. IRACEMA YRLANDA SIMON

82. IURI DE ARRUDA GULES

83. IURY CEZAR PINHEIRO CAVALCANTI

MO 1738/2025 - Moção - 1738/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319017) pg.2

84. IVAN DA SILVA SOARES

85. JANETTE RIBEIRO DORNELLAS

86. JESSE GOMES DE SOUSA

87. JOAO COSTA FERREIRA

88. JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES

89. JOAO MARCILIO DE ARAUJO HOMEM

90. JOAO MARINHO DE MESQUITA JUNIOR

91. JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA

92. JORGE LISBOA ANTUNES

93. JOSE ALBERTO DE ALMEIDA JUNIOR

94. JOSE DARIO AZEVEDO FEITOSA

95. JOYCE MOREIRA DIAS CARDOSO

96. JUCARA CRISTINA REIS DANTAS

97. JUSSANIA BORGES CORREA

98. KERLE CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES

99. LAERCIO VASCONCELOS PIMENTEL

100. LARISSA DA COSTA LOPES

101. LEILA TELMA SOARES DA CUNHA

102. LEONARDO BLEGGI ARAUJO

103. LEONARDO BODSTEIN BENON

104. LUCIANA DE ARAUJO CAIXETA

105. LUDMILA LANNA GUILLEN

106. LUIS CARLOS ORIONE DE ALENCAR

107. MARCELO RAMOS DA SILVA

108. MARCELO VARGUES ARANTES

109. MARCOS HENRIQUE BARBOSA REIS

110. MARCOS TEIXEIRA SFREDO

111. MARESSA MAGAO DE OLIVEIRA

112. MARIA CLARA DE MELO MESQUITA

113. MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA

114. MARIANA COSTA GOMES

115. MARIE AMELIE GENEVIEVE IBANEZ DE

116. MARILIA DE ALEXANDRIA CRUZ COELHO

117. MARILIA DO ESPIRITO SANTO CARVALHO

118. MATHEUS SCHULER DE SOUZA

119. MAYARA DOURADO MONT ALVAO

120. MICHELINE ALMEIDA MORAIS MENDES

121. MOISEIS JOSE DOS SANTOS

122. PATRICIA SAMPAIO TAVARES

123. PAULA AGRELLO NUNES OLIVEIRA

124. PAULA IMACULADA RODRIGUES

125. PAULO DANTAS DE PAIVA JUNIOR

126. PAULO DE OLIVEIRA CHAVES FILHO

127. PAULO JORGE SIMOES MARQUES

128. PAULO MONTEIRO DA SILVA

129. PEDRO JORGE DE CASTRO ROCHA

130. PRISCILA JOTA DIOGENES PARENTE

131. RAFAEL ANDRINO BACELLAR

132. RAILDO ALVES PEREIRA

133. RAIZA SILVA DE ANDRADE

134. RAPHAEL DE CARVALHO LAGO

135. REGIANE LOPES CRUZEIRO

136. RENATO ISAQUE DE OLIVEIRA ANTUNES

137. REULER FERREIRA FURTADO

138. RICARDO AZRA BARRENECHEA

139. RICARDO MENEZES SANTOS

MO 1738/2025 - Moção - 1738/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319017) pg.3

140. RICARDO NED DE NORONHA BRAGA

141. RICARDO RIBEIRO DE ARAUJO

142. ROBERTO RUFINO

143. RODOLPHO CAVALCANTI BORGES

144. RODRIGO AUGUSTO VIEIRA FIGUEIREDO

145. RODRIGO BEZERRA

146. RODRIGO HOFFMANN VELLOSO DA

147. ROMULO CESAR BARBOSA

148. RONALDO BATISTA DE LIMA

149. ROSEANE LOPES CRUZEIRO

150. ROSILDA CRISTINA CARVALHO DE

151. SAMILLE FERREIRA SOUTO MOURAO

152. SANDRA LENA VARGAS

153. SELOM SAMARA DEFOR

154. TALIA VIEIRA DA SILVA

155. THALES QUEIROZ RODRIGUES

156. THALES SOUZA SILVA

157. THANISE BARBOSA PINTO SILVA

158. TRISTANA ROSSI DE SIQUEIRA

159. UMBERTO JOSE MARQUES DE FREITAS

160. VINICIUS CAMPOS QUEIROZ

161. WAGNER FERREIRA LOPES

162. WAGNER PEREIRA GALVAO

163. WANDERSON FERREIRA BOMFIM

164. WANDILENE MACEDO

165. WELDER RODRIGUES ARANTES DE

166. WELLINGTON DE CARVALHO

167. WELLINGTON FAGUNDES DE LIRA

168. WESLAYNE RODRIGUES ARANTES

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e

manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a trajetória

de excelência da Escola de Música de Brasília.

A instituição, ao longo de sua história, consolidou-se como referência no ensino

musical, na formação de profissionais altamente qualificados e na promoção da cultura no

Distrito Federal. Seu compromisso com a educação, a técnica e a sensibilidade artística tem

impactado gerações de estudantes, professores, músicos e toda a comunidade que

reconhece na música um instrumento de transformação social.

A sessão solene a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da

Escola de Música de Brasília, representa oportunidade de reconhecer publicamente o mérito,

a dedicação e o trabalho incansável de todos aqueles que, direta ou indiretamente, constroem

diariamente a reputação e o legado desta instituição. Entre eles, destacam-se seus docentes,

servidores, gestores, estudantes, ex-alunos, colaboradores e parceiros que, com esforço

contínuo, mantêm viva a missão de promover a educação musical de qualidade.

Diante disso, a presente moção busca celebrar e homenagear essas pessoas,

valorizando sua contribuição para o enriquecimento cultural do Distrito Federal e reforçando o

compromisso desta Casa com o reconhecimento das iniciativas que elevam o nível artístico,

educacional e cultural de nossa sociedade.

Sala das Sessões, …

MO 1738/2025 - Moção - 1738/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319017) pg.4

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 16:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1738/2025 - Moção - 1738/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319017) pg.5

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 227/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 13 de novembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Atos 603/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 603, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR ANNA THEREZA COSTA LINHARES FURTADO, matrícula nº 24.956, do Cargo Especial de Gabinete, CL-09, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no referido gabinete. (LP).

2. EXONERAR JOSE SINEZIO RODRIGUES DE SOUSA, matrícula nº 24.440, do Cargo Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela. (LP).

3. EXONERAR PEDRO ANTONIO DOS SANTOS, matrícula nº 25.014, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).

 

Brasília, 25 de novembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 603, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. EXONERAR ANNA THEREZA COSTA LINHARES FURTADO, matrícula nº 24.956, do Cargo Especial de Gabinete, CL-09, do gabinete parlamentar...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Atos 604/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 604, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

DISPENSAR GABRIEL MICUSSI LIMA BATISTA, matrícula nº 23.919, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Execução da Auditoria Interna - AUDIT. (CC).

 

Brasília, 25 de novembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 604, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE: DISPENSAR GABRIEL MICUSSI LIMA BATISTA, matrícula nº 23.919, dos encargos de sub...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Atos 606/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 606, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista a Resolução nº 360, de 2025, publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 257, de 25 de novembro de 2025, RESOLVE:

DECLARAR que a servidora a seguir relacionada será redistribuída conforme descrito:

 

Matrícula

Nome

Cargo anterior

Cargo atual

Nível

Lotação anterior

Lotação atual

22.096

KEYLE REGINA DE SOUSA LACERDA CANDIDO

ASSESSOR DE DIRETOR

ASSESSOR ESPECIAL

CL-14

ESCOLA DO LEGISLATIVO

GABINETE DA MESA DIRETORA

 

Brasília, 25 de novembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 606, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista a Resolução nº 360, de 2025, publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 257, de 25 de novembro de 2025, RESOLVE: DECLARAR que a servidora a seguir relacionada será r...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Portarias 489/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 489, de 25 DE novembro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; com base nos artigos 166, incisos I e II, e 167, da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 001-000865/2006, RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria-DRH nº 9, de 23 de janeiro de 2007, publicada no DCL de 24/1/20007, que averba o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado nesta Casa e averbações anteriores, prestado pelo servidor HUMBERTO ALVES DE VASCONCELOS, matrícula nº 16.848-33, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, passando a ser da seguinte forma: 6.251 dias, de 23/5/1989 a 3/7/2006, à COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, descontando-se do período 15 dias de suspensão; e 569 dias, de 6/7/2011 a 24/1/2013, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT, totalizando 6.805 dias para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 18 anos, 7 meses e 25 dias, conforme certidões emitidas pela CAESB e pelo TJDFT.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 25/11/2025, às 15:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 489, de 25 DE novembro DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; com base nos artigos 166, incisos I e II, e 167, da Lei Complementar n...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Portarias 336/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 336, de 19 DE novembro DE 2025

 

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º Designar a Equipe de Planejamento da Contratação com objetivo solicitar autorização para a abertura de procedimento de credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de assistência à saúde (serviços médicos, hospitalares e de saúde) aos beneficiários do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Fascal, por meio de credenciamento. Processo: 00001-00048706/2025-91.

 

Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

NOME

MATRÍCULA

UNIDADE

ALEXANDRE KIOTO ARAÚJO YANAGUCHI

23.925

SECRE

ANDRÉA RIVEIRO ALVIM

12.064

SECRE

HARISSON DE OLIVEIRA LIMA

24.670

SECRE

RODOLFO SANTOS BISPO

24.035

SECRE

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/11/2025, às 18:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 336, de 19 DE novembro DE 2025     O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/0...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 2/2025

 

Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 

Brasília, 24 de novembro de 2025.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00045561/2025-76. Contratada: OOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL - COOPANEST-DF, CNPJ: 24.905.234/0001-46 Objeto: prestação de serviços de médico-hospitalares conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2429577 e despacho da perícia médica do FASCAL nº SEI 2431388.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.

 

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 24/11/2025, às 12:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação  Brasília, 24 de novembro de 2025. Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, ...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 103/2025

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Ata e Súmula

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 110033ªª ((CCEENNTTÉÉSSIIMMAA TTEERRCCEEIIRRAA))

SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

EEMM 1188 DDEE NNOOVVEEMMBBRROO DDEE 22002255

SSÚÚMMUULLAA

PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Pastor Daniel de Castro, Ricardo Vale, Gabriel Magno e Fábio Félix

SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputado Thiago Manzoni

LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

IINNÍÍCCIIOO:: 15 horas e 37 minutos

TTÉÉRRMMIINNOO:: 16 horas e 46 minutos

Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

11 AABBEERRTTUURRAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo PPaassttoorr DDaanniieell ddee CCaassttrroo))

– Declara aberta a sessão.

11..11 LLEEIITTUURRAA DDEE EEXXPPEEDDIIEENNTTEE

– O Deputado Thiago Manzoni procede à leitura do expediente sobre a mesa.

22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS

DDeeppuuttaaddoo IIoollaannddoo

– Refere-se a texto do ex-ministro Aldo Rebelo no qual este critica a postura de membros do governo

federal durante a realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática – COP 30.

– Destaca trechos em que o ex-ministro denuncia omissão de membros do governo quanto à

apresentação de soluções para problemas socioeconômicos da Amazônia e enfatiza a ausência de

representantes dos Estados Unidos e de países do BRICS.

DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee

– Afirma estar estarrecido com transações financeiras fraudulentas entre o Banco Master e o Banco de

Brasília – BRB que envolvem a compra de títulos no valor de 12 bilhões de reais, apuradas durante

operação da Polícia Federal – PF.

– Ressalta que a justiça determinou o afastamento do presidente do BRB, Paulo Henrique Costa.

– Lembra que a oposição votou contra proposição de compra do Banco Master pelo BRB no valor de 2

bilhões de reais apresentada anteriormente pelo GDF.

– Informa que há 6 assinaturas em favor da instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI

para investigar os fatos.

DDeeppuuttaaddoo FFáábbiioo FFéélliixx

– Afirma estar preocupado com a repercussão sobre a prisão do presidente do Banco Master e o

afastamento do presidente do BRB e alude à declaração da vice-governadora Celina Leão de que não

Ata de Sessão Plenária 103ª Sessão Ordinária (2424362) SEI 00001-00048619/2025-33 / pg. 1

tem compromisso com o erro.

– Lembra que a proposta de compra do Banco Master pelo BRB foi aprovada por esta Casa em tempo

recorde e manifesta revolta com os fatos que motivaram a ação da Polícia Federal.

– Contrata o montante de recursos do BRB investido de forma fraudulenta no Banco Master e contrasta

com a falta de verbas para a área da saúde e para a conclusão de obras.

– Defende a instalação de CPI para investigar a situação e pede aos deputados para assinarem o

requerimento.

DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo

– Afirma que a tentativa de compra do Banco Master pelo BRB é o maior escândalo de corrupção da

história do DF e que é estranho o Plenário estar vazio diante da gravidade da situação.

– Informa que protocolou requerimento de CPI para investigar as transações fraudulentas envolvendo

os bancos, bem como solicitou ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF afastamento da

direção do BRB e interrupção imediata de quaisquer pagamentos ao Banco Master.

33 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARREESS

DDeeppuuttaaddoo MMaaxx MMaacciieell

– Lamenta que o Plenário esteja vazio no dia em que deputados de direita e esquerda deveriam estar

debatendo as transações fraudulentas entre os dois bancos, tendo em vista que o tema interessa toda

a população do DF.

– Revela que a justiça autorizou o bloqueio dos bens do BRB e que aposentados podem ser

prejudicados porque Instituto de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal – IPREV é

acionista do BRB.

– Insiste que deputados da base do governo devem afirmar compromisso com a população e assinar

requerimento para instalação da CPI.

DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee

– Alerta que o bloqueio de bens do BRB pode comprometer o pagamento da remuneração de

servidores e de proventos de aposentados, bem como a oferta de crédito a diversos segmentos

econômicos.

– Informa que o patrimônio líquido do BRB não é suficiente para saldar a dívida decorrente da fraude.

– Denuncia o governador por ter induzido empresários a assinar carta de apoio à compra do Banco

Master pelo BRB.

DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee

– Solidariza-se com servidores, acionistas, correntistas do BRB e a população do DF.

– Lamenta que o Plenário esteja vazio no dia em que o presidente do Banco Master foi preso e o

presidente do BRB foi afastado e lembra que o Plenário estava lotado no dia em que foi votada

proposta do Governador de aquisição do Banco Master.

– Enfatiza que a Casa tem obrigação de investigar os fatos e apela aos deputados da base do governo

que assinem requerimento de instalação da CPI.

– Salienta que apenas durante a gestão do Governador Agnelo não houve prisão de presidente do BRB

ou seu envolvimento em fraudes.

DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo

– Reafirma que a tentativa de compra do Banco Master pelo BRB é o maior escândalo de corrupção da

história do DF e julga que o governo deve explicações à população sobre o assunto.

– Acusa o GDF de maltratar os servidores públicos, a exemplo de multa imposta ao sindicato dos

professores por exercício de greve.

– Reafirma compromisso em apontar problemas de gestão e denunciar casos de corrupção do atual

governo.

Ata de Sessão Plenária 103ª Sessão Ordinária (2424362) SEI 00001-00048619/2025-33 / pg. 2

44 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))

– Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe 6 do Cruzeiro que participam do

programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

– Justifica a ausência da Deputada Dayse Amarilio, licenciada.

55 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))

– Declara encerrada a sessão.

Observação: o relatório de presença encaminhado pela Secretaria Legislativa está anexo a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee

AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 19/11/2025, às 14:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22442244336622 Código CRC: EECC000044FF9900.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249

www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br

00001-00048619/2025-33 2424362v2

Ata de Sessão Plenária 103ª Sessão Ordinária (2424362) SEI 00001-00048619/2025-33 / pg. 3

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Ata e SúmulaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 110033ªª ((CCEENNTTÉÉSSIIMMAA TTEERRCCEEI...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 103/2025

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Registro e Redação Legislativa

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA

110033ªª SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

DDEE 1188 DDEE NNOOVVEEMMBBRROO DDEE 22002255..

IINNÍÍCCIIOO ÀÀSS 1155HH3377 TTÉÉRRMMIINNOO ÀÀSS 1166HH4466

PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Sob a proteção de Deus,

iniciamos os nossos trabalhos.

Convido o deputado Thiago Manzoni a secretariar os trabalhos da mesa.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Há quórum regimental. Está

aberta a sessão.

Dá-se início ao comunicado de líderes.

Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Roosevelt Vilela. (Pausa.)

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, quero parabenizá-lo pela sessão solene

ocorrida na semana passada, em que houve a concessão do título de cidadão honorário de Brasília

ao senhor Luiz Eduardo Baptista, presidente do Clube de Regatas do Flamengo. Foi uma grande

manhã em que recebemos não só o presidente e parte da diretoria do clube, mas também a torcida

do Flamengo no plenário. Parabenizo vossa excelência pela iniciativa e deixo-lhe um abraço. O Raul

Plassmann, goleiro histórico do Flamengo da década de 1980, e o melhor lateral direito da história

do futebol, Leandro, estavam presentes.

A Câmara Legislativa foi agraciada com a concessão do título de cidadão honorário de

Brasília ao presidente do Flamengo. Parabenizo-o pela iniciativa, deputado.

PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Somente quero registrar que

eu sou pé-quente. O Flamengo segue líder do campeonato.

Concedo a palavra ao deputado Iolando.

DEPUTADO IOLANDO (MDB. Como líder.) – Parabéns, presidente. O rubro-negro está à

frente do campeonato.

Cumprimento as senhoras e os senhores deputados presentes, a TV Câmara Distrital, que

nos acompanha nesta tarde. Queremos agradecer a Deus por tudo o que ele tem feito por nós.

Com relação à COP30, quero falar de um tema bastante importante. Tenho participado, há

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 103ª S.O. (2430644) SEI 00001-00049103/2025-14 / pg. 1

alguns meses, da CPI do Rio Melchior. Identificamos diversas situações recorrentes relativas ao meio

ambiente no Distrito Federal. É claro que essa COP30 trata sobre o meio ambiente, sobre o formato

de proteção, de guarda à nossa saúde, ao nosso ar, àquilo que produzimos e àquilo que precisamos

cuidar e tratar.

Subo a esta tribuna hoje para ecoar uma reflexão necessária sobre os acontecimentos da

COP30 e, sobretudo, sobre a situação real da nossa Amazônia, reflexão recentemente apresentada

pelo ex-ministro Aldo Rebelo, cuja trajetória política lhe confere autoridade para apontar erros

excessivos e omissões. Aldo Rebelo foi presidente da Câmara dos Deputados, filiado ao PCdoB e

apoiador dos governos Dilma e Lula, entre outros.

No último sábado, assistimos à chamada Marcha dos Povos, organizada em Belém. No

entanto, aquilo que deveria ser um grande ato político e social se revelou, segundo palavras do ex-

ministro, um evento esvaziado, praticamente capturado por uma pauta conduzida por ONGs

internacionais desconectadas da vida real do povo da Amazônia. O ex-ministro não poupou nomes.

Ele criticou diretamente 2 ministras do governo Lula presentes na marcha, a ministra Marina Silva,

hoje ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e Sonia Guajajara, ministra dos Povos

Indígenas. Segundo Aldo Rebelo, ambas, após o evento, retornaram ao conforto de São Paulo, onde

possuem domicílio e mandatos, enquanto a Amazônia permanece sendo utilizada como palco de

agendas externas e continua ostentando os piores índices sociais do país – mortalidade infantil

alarmante, falta de saneamento, comunidades isoladas sem energia elétrica e populações inteiras

vivendo em abandono.

Nada disso aparece no centro da COP30. Não há metas, não há incentivos, não há

investimentos, não há políticas concretas. O povo da Amazônia não está sentado à mesa; está, mais

uma vez, do lado de fora.

Outro ponto grave também destacado por Aldo Rebelo é o fato de a COP30 ter sido

esvaziada internacionalmente. Nem os países do Brics, nem os países do Mercosul compareceram à

conferência. O presidente dos Estados Unidos também não compareceu, tampouco encaminhou nem

que fosse um porteiro da Casa Branca.

O povo da Amazônia não está sentado à mesa, ele está de fora. Isso revela o isolamento

diplomático que o Brasil vem sofrendo justamente no governo que prometeu o retorno ao

protagonismo internacional. No meio desse cenário, enquanto países como Guiana, Reino Unido e

Noruega expandem sua exploração de petróleo, o Brasil insiste em uma agenda que impede o uso

pleno de seus próprios recursos.

O governo federal tenta impedir o progresso do Brasil, uma contradição que o ex-ministro

identificou com clareza: o Brasil parece ser o único país proibido de se desenvolver. Não é possível

aceitar que o Brasil seja sempre o país proibido, contido, acuado ou acusado. Como disse Aldo

Rebelo, não podemos tolerar tamanha intolerância.

É lamentável que os ministros envolvidos tratem a Amazônia como palco para discursos, e

não como região habitada por milhões de brasileiros que precisam de emprego, de infraestrutura, de

saúde e de energia digna. Por fim, o apelo do ex-ministro é claro e merece eco: é preciso enfrentar

agendas que, sob o pretexto de proteger a Amazônia, na prática impedem seu desenvolvimento e

prejudicam seu povo.

Não podemos aceitar que interesses estrangeiros ditem os rumos da nossa soberania, nem

que se neutralize o abandono social da região que guarda a maior riqueza ambiental do planeta.

Senhoras e senhores, não estamos discutindo ideais ou ideologias. Estamos discutindo soberania

nacional e respeito ao povo amazônico. É justamente isto que falta na condução da COP30 pelo

governo Lula: compromisso real com quem vive na Amazônia, e não com agendas confortáveis de

governos estrangeiros ou ONGs que jamais responderão à população brasileira.

Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, este debate não é ideológico, é nacional.

Trata-se de soberania, desenvolvimento, justiça social e respeito ao povo brasileiro. A crítica feita por

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 103ª S.O. (2430644) SEI 00001-00049103/2025-14 / pg. 2

Aldo Rebelo é dura, mas justa, e precisa ser ouvida por este parlamento.

Muito obrigado, senhoras e senhores deputados.

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Assumo a presidência.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores

deputados, acredito que todos nós, brasilienses e demais brasileiros, estamos estarrecidos com a

negociata realizada entre o BRB e o Banco Master. A ação da Polícia Federal que aconteceu hoje

mostra as vísceras desse processo terrível.

Há pouco, vi uma matéria veiculada na Globo News, de uma jornalista respeitadíssima, a

Malu Gaspar, que dá conta, deputado Ricardo Vale, de que essa negociata envolveu R$12,2 bilhões

de títulos podres, que não serão recuperados. Colocaram o Banco de Brasília em risco!

Se não fosse a atuação da nossa bancada junto ao Banco Central, ao Ministério Público e à

Polícia Federal, certamente, aquela negociata teria acontecido e, hoje, o BRB estaria sob intervenção,

ou melhor, sob liquidação, como ocorre agora com o Banco Master. Alertamos, à época, sobre a

necessidade de apreciação pela Câmara Legislativa; tentaram dizer que não haveria a necessidade; o

governador Ibaneis foi obrigado a enviar o projeto a esta casa e, infelizmente, ele foi aprovado.

Foi preciso a ação do Ministério Público Federal. Nós denunciamos no Ministério Público

Federal. Nós encaminhamos a denúncia em uma audiência que tivemos com o Galípolo, presidente

do Banco Central. E agora a imprensa divulga a maracutaia que aconteceu no Distrito Federal.

A Polícia Federal pediu a prisão do senhor Paulo Henrique. O juiz não concedeu a prisão, mas

ele foi afastado e, certamente, isso é só o começo. Quando vierem outras operações, certamente ele

irá parar na cadeia.

É fundamental que a sociedade de Brasília tome consciência do risco ao qual o Banco de

Brasília foi exposto. O banco pertence ao povo do Distrito Federal, não ao governador Ibaneis. Ele

não poderia, em hipótese nenhuma, ter feito essa negociata. Nós alertamos! E, nesta casa, havia

muitos deputados que diziam que era um bom negócio. Quero ver se haverá alguém agora dizendo

que o governo estava certo e que nós estávamos atrapalhando o desenvolvimento da cidade. Foi isso

o que disseram a nosso respeito, quando estávamos na luta para salvar o Banco de Brasília, que é

patrimônio efetivo do povo do Distrito Federal e do povo brasileiro.

Nós estamos com um pedido de instalação de uma CPI. Esta casa precisa apurar o caso! Já

existem 6 assinaturas. É preciso que outros deputados se disponham a assinar e que tenhamos 13

assinaturas para ultrapassar 2 CPIs preventivas e viabilizar a investigação.

Esta casa tem CPI preventiva. Uma CPI é proposta para que outra não surja. Mas, com 13

assinaturas, nós derrubaremos as CPIs preventivas e poderemos, efetivamente, instalar a CPI para

investigar o Banco de Brasília.

Portanto, presidente, espero que os demais deputados assinem o pedido, para que possamos

instalar imediatamente essa CPI.

Obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Registro a presença dos estudantes e professores da Escola Classe 6 do Cruzeiro,

participantes do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

Sejam todos bem-vindos a esta casa.

Peço que a TV Câmara Distrital filme os alunos.

Ficamos muito felizes com a presença de vocês, garotada!

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 103ª S.O. (2430644) SEI 00001-00049103/2025-14 / pg. 3

DEPUTADO IOLANDO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO IOLANDO (MDB) – Presidente, apenas para esclarecer em relação à fala do

deputado Chico Vigilante sobre o Banco de Brasília. Estão afirmando que esta casa tem

responsabilidade perante a população e a sociedade por ter votado favoravelmente à compra do

Banco Master.

O Executivo encaminhou para esta casa uma proposta, que foi devidamente avaliada. No

entanto, a própria esquerda trabalhou para que fosse elaborado um substitutivo para ser

apresentado e votado. O substitutivo foi votado, mas a esquerda votou contra o substitutivo que ela

própria criou. É aquele negócio: se der certo, estaremos bem; se der errado, estaremos isentos de

qualquer tipo de responsabilidade.

Quero dizer que todos os deputados têm responsabilidade sobre essa situação. Não acredito

que estejamos fugindo de qualquer compromisso com a sociedade do Distrito Federal, especialmente

no que diz respeito à transparência, à ética e à moral, valores que esta casa sempre prezou.

Obrigado, Presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado.

Concedo a palavra ao deputado Roosevelt Vilela. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, acompanhei

atentamente a repercussão de tudo que estamos vendo hoje na imprensa. A vice-governadora

afirmou que não tem compromisso com o erro. A vice-governadora Celina Leão falou que o Governo

do Distrito Federal não tem compromisso com o erro, mas, na verdade, tem cometido erros desde

2019 e continua errando agora, em 2025, em relação ao BRB.

O que está acontecendo agora não é qualquer coisa, não; não é de se ignorar. É lamentável,

inclusive, que este plenário esteja vazio, pois o que está acontecendo agora no Distrito Federal é

gravíssimo: o presidente do banco público do Distrito Federal está afastado por decisão judicial; o

Daniel Vorcaro, operador e dono do Banco Master, está preso; estão em andamento no país diversos

mandados de busca e apreensão relacionados à operação de compra do Banco Master pelo BRB, o

Banco de Brasília, o nosso banco público.

Essa é a situação que vivenciamos atualmente, e a gravidade dela pede uma resposta do

Governo do Distrito Federal, principal acionista e detentor de 70% das ações do banco.

Alguma providência precisa ser tomada, pois quem idealizou essa compra foi o próprio

governo, o governador do Distrito Federal. Esse projeto de lei não chegou voando à Câmara

Legislativa do Distrito Federal. Ele foi enviado pelo governador Ibaneis Rocha e, pasmem, foi

aprovado nesta casa em tempo recorde! Apenas 5 dias após ter sido protocolado, o projeto de lei foi

aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, contra o nosso voto. Nós avisamos que havia

falta de transparência e interesses privados por trás dessa operação.

Deputados e todos que nos acompanham, sabem quanto foi investido no Banco Master

depois que o Banco Central negou a compra? R$2.800.000.000. Esse foi o aporte de recursos que o

BRB investiu no Banco Master após a rejeição. Antes mesmo desse processo de tramitação, o BRB já

havia investido, ao todo, R$16 bilhões no Banco Master, no processo preparatório.

Há algo muito estranho por trás do que está acontecendo. E quem vai pagar essa conta?

Este governo diz que não tem compromisso com o erro, mas segue errando. Este governo não

resolve os problemas da saúde. Na semana passada, houve uma operação que atingiu assessores

diretos do governador – agora exonerados – no caso do IGESDF. Este governo, hoje, mantém muitas

obras atrasadas, paradas e aditivadas no Distrito Federal; é um governo cheio de problemas.

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 103ª S.O. (2430644) SEI 00001-00049103/2025-14 / pg. 4

Acabei de ler agora, na Folha de S.Paulo, o seguinte: “Clima de fim de festa no governo

Ibaneis”. Esse é o clima. Só que eles estão direcionando esse fim de festa para interesses privados,

com aquilo que pertence à população desta cidade. Não podemos aceitar isso. Só para exemplificar,

para quem acha que não tem nada a ver com o que está acontecendo: 17% do BRB é do Iprev; o

acionista é o Iprev. O Iprev é quem paga a aposentadoria de todos os servidores desta cidade. O

Banco de Brasília precisa prestar contas à população do Distrito Federal.

Eu queria dizer o seguinte: temos aqui um requerimento de CPI com 6 assinaturas. Já que a

governadora Celina Leão disse que não tem compromisso com o erro, convido os deputados da base

da governadora Celina Leão a assinarem a CPI. Vamos assinar e fazer uma CPI unitária para

investigar o Banco Master e o BRB. Muitos dos partidos de vossas excelências assinam CPIs na

Câmara dos Deputados e no Senado, para resolver problemas. Então, vamos assinar e fazer uma CPI

unitária para investigar essa situação.

Todos aqui sabem o que está acontecendo. Há uma questão grave por trás dessa compra.

Existem interesses privados, investimentos bilionários, dinheiro público sendo usado para salvar um

banco privado. E isso é inaceitável, é intolerável e precisa ser investigado. Mas, para isso, o Poder

Legislativo precisa ter coragem e independência política agora.

Por isso, convido meus colegas – que, espero, também não tenham compromisso com o

erro, diferentemente do GDF – a assinarem, presidente, o nosso requerimento para que essa CPI

seja instalada na Câmara Legislativa do Distrito Federal. A investigação tem de ser agora, é para

ontem.

Estamos falando de um aporte bilionário, de possíveis esquemas de corrupção e,

provavelmente, de prejuízos para o Distrito Federal, para a população. E isso atinge – todos nós

sabemos – justamente quem mais precisa. Então, essa CPI precisa existir para honrar o Distrito

Federal. É o mínimo que o Poder Legislativo deve fazer.

Encerro dizendo, presidente, que eu esperava ver este plenário lotado hoje, dada a gravidade

do que foi noticiado. O fato de não termos este plenário lotado hoje me chama a atenção. A falta de

preocupação de muitos e muitas sobre esse tema me chama a atenção. O momento é de urgência.

Alguns virão aqui e tentarão mudar de assunto, porque não querem falar daquilo que realmente

importa: a corrupção que está acontecendo neste governo e que está sendo investigada agora.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Fábio Félix.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro. (Pausa.)

Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde a

todos. Boa tarde, estudantes, professores e trabalhadores da escola que estão aqui hoje,

acompanhando a sessão no plenário.

Presidente, este é um dia muito importante para a história do Distrito Federal. Hoje, nós

acordamos com o maior escândalo de corrupção da história do Distrito Federal.

Nós vamos completar, deputado Ricardo Vale, neste novembro, 16 anos da operação Caixa

de Pandora. A operação Caixa de Pandora, na época, apontou desvios de dinheiro público da ordem

de R$500 milhões, R$600 milhões. Em valores atualizados, nós estamos falando de R$3 bilhões que

foram desviados, roubados dos cofres públicos na operação Caixa de Pandora.

Hoje, nós estamos falando de uma operação, deputado Max Maciel, que começou com, pelo

menos, R$12 bilhões aplicados pelo BRB para comprar títulos falsos do Banco Master. É o que aponta

a denúncia do Ministério Público e a operação, hoje, da Polícia Federal, que prendeu o dono do

Banco Master e que levou ao afastamento imediato do presidente do BRB, que não está no Brasil, e

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de parte da diretoria do banco. Essa operação vai pegar muitas pessoas, deputado Ricardo Vale. É o

maior escândalo de corrupção da história desta cidade, da capital do país.

E olhem que esse governo acumula escândalo de corrupção! Semana passada, foi preso e

exonerado o assessor direto do governador, pelos escândalos de corrupção no IGESDF. Nós vimos o

secretário de Economia condenado por corrupção. Nós vimos as denúncias do Ministério Público e a

investigação da Polícia Civil de esquema de corrupção – a denúncia diz – na Novacap. Nós vimos o

escândalo que foi a privatização da CEB. Nós vimos o que aconteceu na pandemia com o secretário

de Saúde e o presidente do IGESDF, que foi preso.

Então, este governo – o governo Ibaneis, o governo Celina – acumula escândalos de

corrupção. Hoje, aconteceu o maior escândalo da história desta cidade. E é curioso que este plenário

esteja vazio.

Presidente, a pergunta que parece que ainda não tem resposta, mas vai ter, é: por que o

governador Ibaneis e a vice-governadora Celina Leão queriam tanto comprar esse banco? Fizeram de

tudo para comprar o Banco Master. Quiseram votar projeto de lei nesta casa às pressas.

Não adianta o líder do governo dizer que todos os deputados têm responsabilidade. Não têm,

não. Nós avisamos aqui, deputado Ricardo Vale. Nós acionamos a Polícia Federal, nós acionamos o

Ministério Público, a CVM, o Banco Central. Nós alertamos que havia algo muito podre acontecendo

na gestão temerária do BRB. E nós vimos – é só resgatar, já que está tudo gravado – as várias

entrevistas do governador Ibaneis durante esse processo, dizendo que o PT estava atrapalhando a

cidade, dizendo que a oposição, deputado Max Maciel, não estava deixando o BRB crescer.

O governador Ibaneis chegou até a ameaçar a democracia, dizendo que ela estava faltando

neste país, porque ele não podia comprar um banco – o banco de um amigo que estava muito

enrolado. Era um negócio fraudulento e, hoje, nós vemos nas páginas policiais, infelizmente, mais

uma vez, o Distrito Federal.

Nós estamos recolhendo assinaturas – faltam mais 2 – para protocolar o requerimento de

instalação da CPI. Nós acabamos de protocolar no Tribunal de Contas um requerimento para pedir

imediatamente, não só o afastamento de toda a direção do BRB... A direção do BRB não tem mais

condições de tocar o banco.

Aliás, o governador Ibaneis deve respostas a esta cidade. É muito grave o que está

acontecendo. Deve-se parar imediatamente de pagar pelos títulos do Banco Master. O BRB comprou

mais de R$12 bilhões de carteiras desse banco. Isso é inaceitável. O BRB ia virar pó.

Nós temos de verificar, nessas operações, quem assinou, quem comprou, quais foram os

critérios para comprar e quais as garantias que o BRB precisava ter, porque o papel desta casa hoje

é investigar. E, fundamentalmente, o papel desta casa é proteger o BRB. Essa turma ia transformar o

BRB em pó. O BRB, hoje, seria liquidado, como o Banco Master foi liquidado pela ação e pela decisão

do Banco Central. Isso é de uma irresponsabilidade criminosa com a cidade. O BRB é um patrimônio

do Distrito Federal, é banco público de desenvolvimento. O BRB devia aplicar recursos no

desenvolvimento social desta cidade, para melhorar a saúde, a educação e os serviços públicos. Ele

não pode ser instrumento para fazer negócios por governo nenhum. É muito grave, presidente.

Encerro dizendo que isso é fundamental. Faço, mais uma vez, o apelo para que os

parlamentares, se não têm compromisso com o erro, assinem a CPI. Precisamos fazer uma CPI

assinada e convocada pelos 24 deputados, para esta casa mostrar independência e compromisso

com esta cidade, para investigar aqueles que tentaram liquidar e transformar o BRB em pó e que

surrupiaram o patrimônio desta cidade. Essas pessoas precisam responder. Mas também é preciso,

presidente, salvar o BRB. Esta casa precisa fazer este pacto com a sociedade de Brasília: salvar o

BRB das mãos daqueles que tentaram sequestrar o Banco de Brasília e o Distrito Federal. Esta casa

precisa também dar uma resposta para a sociedade.

O governador Ibaneis e a vice-governadora Celina têm muita coisa para explicar: por que

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queriam tanto comprar o Banco Master? Por que queriam tanto fazer esse negócio, que hoje ficou

provado ser um negócio fraudulento?

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro. (Pausa.)

Não há mais ninguém aqui para falar no comunicado de líderes. Foram todos embora.

Dá-se início ao comunicado de parlamentares.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Boa tarde, deputado Ricardo Vale, que

preside esta sessão. Saúdo todos os presentes e os estudantes que estão na galeria. Sejam sempre

bem-vindos a esta casa.

Presidente, parece que só sobramos nós nesta casa. Hoje, logo cedo, no Distrito Federal já

havia um debate sobre algo gravíssimo, sério, que merece a atenção de toda a população e,

sobretudo, da política do Distrito Federal. De fato, era para a Câmara Legislativa estar reunida

debatendo, como nós, como sociedade, para dar resposta ao conjunto da população a algo que

aconteceu.

Parece-me que os R$2 bilhões que foram apresentados para a compra do Banco Master

viraram troco na negociata. Nós já achávamos um absurdo R$2 bilhões e, inclusive, nós falávamos o

que era possível fazer com esse valor em investimento na cidade. O que era um valor de R$2

bilhões, na verdade, virou R$12 bilhões. O mais grave foi publicado pela Malu Gaspar, em O Globo:

em depoimento, o presidente do BRB assumiu e confessou que fez as transações, mas não avisou

isso a ninguém. Como assim não avisou a ninguém, se já sabíamos que havia algo errado ali? Como

assim não avisou a ninguém, se já estávamos percebendo que alguma coisa não estava bem

esclarecida? E o cheiro de podre não era só dos títulos, não.

É um absurdo um banco de desenvolvimento regional comprar títulos que foram

grosseiramente falsificados, conforme pontuou a Polícia Federal e determinou o juiz na ação de hoje

– títulos grosseiramente falsificados, sem lastro, que levam recursos! Talvez a ânsia de comprar o

Banco Master fosse relacionada ao desejo de abafar o problema que viria. Isso não foi mais possível.

O debate nesta casa, senhoras e senhores, não é de direita ou de esquerda, é da sociedade

do Distrito Federal. O próprio Governo do Distrito Federal deveria enviar uma ordem à sua bancada

para assinar o pedido de criação da CPI, para instaurarmos uma mesa isenta para o debate e

chamarmos todos os partícipes. Por que digo isso? Porque o próprio governo afastou – e disse que

afastou em definitivo – o presidente do BRB e falou que não tinha compromisso com o erro. Se não

tem compromisso com o erro, qual é o problema de assinar a criação da CPI? Se não tem

compromisso com o erro, qual é o problema de nos sentarmos à mesa com todos aqueles que

participaram, assentiram, abonaram, assinaram e permitiram que o BRB tivesse relação com um

banco visivelmente cheio de problemas? No dia da votação dessa matéria nesta casa, nós elencamos

vários pontos. Depois estourou a Carbono Oculto, que revelou a relação de um monte de fintechs,

inclusive aliadas a este Banco Master, com o crime organizado na Faria Lima.

Agora, Lilian Tahan e Isadora, no Metrópoles, anunciam que a justiça pediu também o

bloqueio dos bens do BRB. Ora, deputado Ricardo Vale, a justiça não declararia o bloqueio dos bens

de um banco se não tivesse mais informações. Eu penso que esta casa tem de aproveitar a

oportunidade para assumir, deputado Fábio Félix, o protagonismo e tentar dar os rumos para esse

problema que a gestão do Distrito Federal criou. E falo “nós” porque o BRB é dos contribuintes do

Distrito Federal. O maior acionista do BRB, salvo engano, é o Iprev, dos aposentados, deputado

Ricardo Vale. Imagine se esse banco começa a perder recursos e entra em uma crise profunda? São

os aposentados que serão afetados – aqueles em cujos bolsos eles queriam meter a mão há pouco

tempo, mas o senhor conseguiu, com uma articulação belíssima, evitar que houvesse os descontos.

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 103ª S.O. (2430644) SEI 00001-00049103/2025-14 / pg. 7

O Iprev é o maior acionista do BRB e está em risco agora. Todos nós que temos investimento

no BRB estamos em risco, porque, quando o mercado financeiro percebe que um banco está

envolvido com problemas de R$12 bilhões – detalhe, com R$16 bilhões de investimentos em títulos

podres –, obviamente haverá uma fuga de clientes, com risco de nosso banco inclusive quebrar – e

de quebrar junto com ele o Distrito Federal!

O que pode acontecer, em vez de esta casa assumir esse compromisso, é acordarmos com

uma CPMI no Congresso Nacional, porque isso ultrapassou fronteiras. Chega à Bahia, a São Paulo e

a outros tantos estados.

Então, senhoras e senhores, a seriedade do debate é gravíssima. Nós estamos – como

sempre estivemos, desde quando esse problema apareceu, desde quando esse pedido surgiu – tanto

indo ao Banco Central quanto dialogando com o Senado e com vários autores para dizer que não tem

sentido o BRB se envolver em uma compra com o Banco Master, diante da precariedade deste

banco.

Os debates nesta casa são imensos. Houve relação política para pressionar essa compra,

relação política para permitir empréstimos, relação política para comprar os títulos. Talvez amanhã

acordemos lendo no Metrópoles, lendo no Correio Braziliense, lendo em O Globo, ou assistindo pela

TV Globo a mais uma fase dessa operação. Nós não queremos, mas talvez o novelo comece a chegar

a mais pessoas fora do banco. E aí a casa pode demorar demais a dar uma resposta.

Então, firmes e fortes, seguimos nesse compromisso de defender o Distrito Federal, com a

seriedade que a situação exige e com a seriedade que esta casa e todos aqueles que nos elegeram

também esperam de nós.

Com coragem para enfrentar esses problemas, pedimos a todos os colegas: vamos instaurar

a CPI, vamos chamar para uma rodada, vamos convidar quem ficou na direção do BRB, convocá-los

para ouvir como vamos sair desse imbróglio. Não há saída fácil, não esperem que o silêncio de

muitos passe despercebido, porque lá fora, no Brasil e em Brasília, não está passando.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Chico

Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, eu estou vendo a

manchete do Metrópoles neste momento: “Justiça autoriza bloqueio de bens do BRB e do Banco

Master”. Isso é muito grave, porque os servidores públicos do Distrito Federal recebem por meio do

Banco de Brasília. A indústria, o comércio, a construção civil em Brasília dependem efetivamente do

Banco de Brasília. A agricultura depende como nunca do Banco de Brasília. Portanto, é uma situação

gravíssima que está acontecendo. É preciso que seja esclarecido até onde vai esse bloqueio dos

bens, porque, repito, o patrimônio líquido do Banco de Brasília é de R$3,2 bilhões. Se é de R$3,2

bilhões, o patrimônio não dá para pagar o que eles fraudaram. Banco vive de confiança.

Eu estou nesta casa há muito tempo e, sempre que se falou de BRB, eu tive o maior cuidado

de não expor o banco, só que esses rapazes foram traquinas demais. O Paulo Henrique junto com a

sua diretoria são muito traquinas, levaram efetivamente o banco a essa situação de hoje, em que

corre risco.

Nós já passamos por algumas fases, como a história da bezerra de ouro e operações que

ocorreram em vários governos – só não houve nos governos de Cristovam Buarque e Agnelo

Queiroz, mas em todos os outros governos houve operação. No entanto, essa situação de hoje é

gravíssima. O novelo não foi todo desenrolado ainda. Eu imagino como, neste momento, está a

situação dos empresários de boa-fé das instituições empresariais desta cidade que assinaram uma

carta a pedido do governador em que diziam que era bom o BRB comprar o Banco Master. O

governador enganou o empresariado, acreditou nas falácias do Paulo Henrique, e agora está aí o

desastre. Está aí, agora, a situação gravíssima que a cidade vive.

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 103ª S.O. (2430644) SEI 00001-00049103/2025-14 / pg. 8

Eu pergunto: e o Iprev? Pergunto isso porque 30% das ações do BRB são do Iprev. Como é

que esse instituto vai se sustentar para garantir o pagamento das aposentadorias dos servidores?

Não se sustenta. Isso é muito, muito grave! Não é questão de base ou de oposição, é questão de

cidade. É preciso que a Câmara Legislativa verifique tudo o que está acontecendo e saia em defesa

do Distrito Federal, da nossa sociedade, do nosso povo. É preciso que isso aconteça.

A Polícia Federal vem investigando isso desde 2024 – mais de 1 ano de investigação –, com

a tranquilidade do estilo da atual gestão da Polícia Federal, de fazer as coisas sem alarde, mas bem-

feitas. E é isso que a Polícia Federal fez neste caso do BRB.

Obrigado, presidente.

(Assume a presidência o deputado Gabriel Magno.)

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, eu queria que toda a população do Distrito

Federal prestasse atenção, neste momento, ao fato de estamos no plenário da Câmara Legislativa e

ele estar vazio, num dia em que houve um escândalo estratosférico nesta cidade: prisão do Vorcaro e

afastamento – que virou uma demissão em definitivo – do presidente do BRB. No dia em que

votamos a autorização para a compra do Banco Master, este plenário estava lotado, inclusive de

assessores do governo que trabalharam por essa votação. Hoje ele está vazio. O papel principal do

Poder Legislativo é fiscalizar, é pressionar o governo. E estamos aqui, hoje, às traças, sem poder

fazer o debate que a população quer ver, sem dar as respostas que deveríamos dar para a

população, sem cumprir o nosso papel.

Faço esse registro.

PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Concedo a palavra ao deputado Ricardo

Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para comunicado.) – Senhoras e senhores deputados

presentes – pouquíssimos –, primeiro quero me solidarizar com os 5 mil servidores diretos e os 8 mil

servidores indiretos do banco, com toda a população do Distrito Federal, todos os acionistas do

banco, todos os trabalhadores que têm conta no BRB, por acordarem hoje vendo o BRB em todas as

páginas policiais dos telejornais e blogs. Eu lamento profundamente que um banco tão importante

para o povo do Distrito Federal esteja sendo visto dessa forma. Eu lamento profundamente toda a

insistência do Governo do Distrito Federal em fazer com que o BRB comprasse o Banco Master por

R$2 bilhões. Eu lamento o que estamos escutando, na imprensa, sobre os R$16 bilhões investidos

pelo BRB em títulos podres no Master. A informação que tenho de alguns servidores é que esses

R$16 bilhões investidos podem até quebrar o banco. A gravidade do que esse pessoal fez com o BRB

pode até fazer um dos melhores bancos públicos do Brasil quebrar.

Então, é fundamental – mais que isso: é obrigação desta casa – que esta casa investigue e

acompanhe esse caso. Nós fomos eleitos para fiscalizar as contas do governo, para fiscalizar e

acompanhar tudo o que é transação do ponto de vista financeiro, seja das empresas públicas, seja

do Governo do Distrito Federal, seja das secretarias. Está aí o pedido de abertura de CPI protocolado

pela oposição. Faço um apelo aos deputados da base – infelizmente não há nenhum aqui, neste

momento, mas sei que há muitos nos gabinetes – para que abramos essa CPI. Digo a esses

deputados que eles foram enganados pelo presidente do banco e pelos diretores que vieram aqui

várias vezes mentir para nós, deputado Chico Vigilante, dizendo que essa era uma transação que iria

fortalecer o banco, que iria fazer o banco crescer. Pelo que estamos vendo agora, eles mentiram com

interesses espúrios. Essa situação do BRB é muito séria. Eu chamo a atenção de todos os deputados

desta casa para que abramos essa CPI e façamos uma investigação para descobrir quem são os

responsáveis, sejam eles do próprio banco, sejam do Governo do Distrito Federal, sejam de outros

estados. Como estão dizendo, todo um sistema foi criado para quebrar o banco. Que façamos uma

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 103ª S.O. (2430644) SEI 00001-00049103/2025-14 / pg. 9

investigação séria! Fica esse apelo aos deputados da base.

Eu lamento profundamente que os bens do banco tenham acabado de ser bloqueados, como

foi divulgado pelo Metrópoles. Olhem a gravidade disso! Os bens do BRB foram bloqueados

justamente porque o rombo é extremamente grande. Vamos acompanhar com muita seriedade a

situação.

Espero que instalemos essa CPI. Se o Governo do Distrito Federal realmente não tem nada a

ver com isso, deveria ajudar a Câmara Legislativa a fazer uma investigação séria, porque temos o

poder de abrir uma CPI, convocar todos esses diretores, o presidente e todos que participaram desse

processo. Se não falaram a verdade anteriormente, falem a verdade agora. Que eles venham aqui e

digam o que queriam, o porquê de toda essa ansiedade e essa vontade de comprar desse Banco

Master!

Mais uma vez, eu lamento o que aconteceu e quero me solidarizar com toda a população do

Distrito Federal por ver esse banco – o banco de todos nós e do qual o povo do Distrito Federal tem

muito orgulho – envolvido nisso.

Deputado Chico Vigilante, em todos os governos do Distrito Federal, os presidentes do BRB

foram presos. Os únicos governos em que não houve um presidente do BRB preso ou envolvido em

maracutaia foram o de Agnelo Queiroz e o de Cristovam Buarque. No governo Roriz, no governo

Arruda, no governo Rollemberg e agora no governo Ibaneis, infelizmente, os presidentes do BRB

foram presos. O Paulo, atual presidente do BRB, só não foi preso porque está nos Estados Unidos.

Deixo essa mensagem para a população do Distrito Federal fazer uma análise sobre tudo o

que está acontecendo. Mais uma vez, lamento, neste momento, o plenário estar completamente

vazio.

Muito obrigado, presidente.

(Assume a presidência o deputado Fábio Félix.)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, neste dia triste, eu quero me solidarizar

com os professores e professoras do Distrito Federal e com o Sindicato dos Professores.

Durante o governo Rollemberg, os professores fizeram uma greve. O Rollemberg foi à justiça

e, numa decisão que julgo inconstitucional, aplicou uma multa de R$3 milhões ao Sindicato dos

Professores. O sindicato tentou uma negociação, inclusive com parcelamento da dívida. Hoje, o

Governo do Distrito Federal não aceitou o parcelamento. A partir de hoje, deputado Fábio Félix, eles

começaram a cobrar, de uma vez, uma multa de R$4 milhões. Em vez de cobrar R$3 milhões, estão

cobrando R$4 milhões em função de uma greve justa e honesta por condição de trabalho.

Portanto, fica aqui toda a minha solidariedade, o apoio a esses lutadores e essas lutadoras

que são os educadores do Distrito Federal. É uma vergonha o Governo do Distrito Federal aplicar

essa multa. Isso é inconstitucional. Está na hora de a justiça do Distrito Federal parar de perseguir o

movimento sindical no Distrito Federal. O direito de greve é assegurado pela Constituição. Portanto,

jamais poderiam aplicar essa multa. Isso tem muito a ver com os procuradores do Governo do

Distrito Federal porque, em cada ação executada, eles ganham 10% além do salário que recebem.

Por isso, deram parecer contrário à negociação para o parcelamento da dívida.

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Informo que a deputada Dayse Amarilio, que pertence ao bloco PSOL-PSB, está licenciada.

Por isso, sua excelência não está presente no plenário.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 103ª S.O. (2430644) SEI 00001-00049103/2025-14 / pg. 10

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para comunicado.) – Obrigado, presidente deputado

Ricardo Vale. Quero saudar o deputado Fábio Félix, o deputado Chico Vigilante e o deputado Max

Maciel. Estamos aqui apenas nós e as devidas assessorias que nos acompanham.

Presidente, eu disse e repito: este é o maior escândalo de corrupção da história do Distrito

Federal. Eu quero não só me solidarizar, mas também, mais uma vez, colocar nossos mandatos e

nossas bancadas à disposição da população desta cidade, dos servidores públicos desta cidade.

A notícia é muito grave: o governo Ibaneis-Celina tentou utilizar o BRB, tentou

instrumentalizar o banco público desta cidade, onde mais de 100 mil servidores têm conta e com o

qual mais de 30 mil servidores estão superendividados. As dívidas dos servidores públicos com o BRB

não somam 1% do valor apontado hoje pela Polícia Federal e pelo Ministério Público na operação

que revelou o negócio fraudulento que a gestão temerária do BRB produziu a mando do governo

Ibaneis-Celina. Não somam 1% do montante desse escândalo que estamos vendo hoje.

O governador não está cuidando da cidade e da saúde – que está um caos, com um assessor

direto seu preso e exonerado por envolvimento na operação de desvio e corrupção no IGESDF. Ele

deveria cuidar desta cidade, dos sindicatos, dos servidores públicos, de quem todos os dias está lá

na ponta atendendo à população.

Hoje, ironicamente, decidiram pela aplicação da multa – inconstitucional e imoral – que o

governo quer impor ao Sindicato dos Professores. Quem deveria estar respondendo – e tem que

responder –, eu falo novamente, é o governador Ibaneis e a vice-governadora Celina Leão. Eles

devem explicações a esta cidade, devem explicações a esta casa. Por que eles queriam tanto

comprar o Banco Master? O governo tem tratado de forma truculenta os servidores da saúde, os

servidores da educação, os servidores da segurança pública, os servidores da assistência social, os

servidores da administração direta. Eles têm sido muito maltratados por este governo, que avança na

privatização, que avança na precarização. Nossos servidores estão adoecidos. Falo, em especial, dos

trabalhadores e das trabalhadoras da educação, que passaram por uma greve dura, truculenta, que

o governador – que endureceu – tentou criminalizar. Agora o governo quer aplicar uma multa, em

vez de negociar com as categorias. Ele esquece que foi ele que prometeu aos servidores tratamento

de negociação e de valorização e não cumpriu. Quem deve respostas para esta cidade e para esta

casa é o governador Ibaneis, é a vice-governadora Celina Leão.

Então, presidente, volto a esta tribuna não só para manifestar nossa solidariedade aos

servidores, mas para afirmar, mais uma vez, nosso compromisso com esta cidade, com os servidores

públicos, com os sindicatos que têm lutado arduamente em defesa dos interesses coletivos da

sociedade e contra o desmonte do governo Ibaneis-Celina. Manifesto a disposição de luta da nossa

bancada, dos nossos mandatos. Contem com nossa luta, contem com nossa energia! Nós vamos

continuar aqui, deputado Ricardo Vale, fazendo denúncias. Nós vamos continuar aqui cobrando. Nós

vamos continuar aqui mostrando que dinheiro e orçamento existem, o que não existe é vontade

política. O que existe é a decisão de um governador que prefere colocar o dinheiro público onde

estamos vendo: nos escândalos de corrupção desta cidade, e não na melhoria da qualidade de vida

da população e na valorização dos servidores. Obrigado, presidente.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, a cada minuto vão se revelando as coisas e

vai ficando pior essa história. Não tem 1 minuto, deputado Gabriel Magno, que o Rioprevidência, que

é quem paga as aposentadorias e as pensões de 235 mil servidores do estado do Rio de Janeiro,

aplicou R$2,6 bilhões em fundos do Banco Master. Isso não é só sobre o Distrito Federal. Outros

fundos previdenciários também investiram nessa história. Precisamos saber por que escolheram o

Banco Master para esse tipo de investimento. Além disso, 2 minutos depois, o Fundo Garantidor de

Crédito anunciou que estava guardando os dados dos investidores do Master para pagar as

garantias.

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 103ª S.O. (2430644) SEI 00001-00049103/2025-14 / pg. 11

O Fundo Garantidor, para quem não sabe, é cotizado pelo conjunto dos bancos. Os outros

grandes bancos devem estar muito felizes agora, ao assistir à lambança que estavam vendo e

prenunciando com essa negociação do Banco Master.

Presidente, há mais: o Fictor, que foi anunciado ontem como possível comprador do Banco

Master, avisou agora que desistiu da compra e vai respeitar a decisão do Banco Central. Porém, os

investigadores estão afirmando que o Fictor, na verdade, foi só uma simulação para o Vorcaro fugir

do país.

É um negócio impressionante o que isso está virando, em menos de 24 horas. Certamente

amanhã isso aqui vai estar um lamaçal, quando outros estados vierem à tona, com outros fundos

investidos nessa lambança, com outros fundos que vão estar em risco de perder uma série de

garantias e de recursos financeiros.

Então, presidente, quero mais uma vez reforçar a necessidade de esta casa assumir o seu

papel, de estar na vanguarda e tratar com seriedade o assunto, chamar os responsáveis, obviamente

punir aqueles que comprovadamente forem culpados e pedir a devolução dos recursos.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Max Maciel.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, há mais uma matéria aqui, do Leonardo

Sakamoto, do Canal Uol, que diz o seguinte: “Prisão do dono do Master pode impactar chapa

Tarcísio-Ciro Nogueira?” Ciro Nogueira é aquele senador do Piauí, do PP, que em tudo que for

maracutaia neste país está envolvido. E ele está envolvido nessa também.

O Leonardo Sakamoto, que é um jornalista respeitadíssimo neste país, traz a ponta do

iceberg, dando conta de que o Ciro Nogueira está envolvido num negócio aí. Nós sabíamos. Vossa

excelência se lembra das audiências que fizemos, em que nos eram feitas afirmações com ressalva,

ou seja, pediam que não as divulgássemos. Mas já havia, efetivamente, a certeza de que o Ciro

Nogueira estava envolvido nessa questão do Banco Master com o BRB.

Presidente, só estamos nós aqui; eu vou embora também.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, eu queria contar só uma curiosidade. No dia

da reunião dos parlamentares com o presidente do BRB, deputado Chico Vigilante, eu perguntei para

o presidente do BRB onde fora o jantar, qual fora o local onde eles estavam quando definiram que o

BRB compraria o Banco Master. Foi na casa de quem? Eles estavam almoçando onde? Onde foi o

cafezinho, o chope, o uísque? Onde isso foi decidido, onde se deliberou sobre isso? Ele me

respondeu: “Deputado Fábio Félix, não foi assim. Na verdade, foi um ofício que o Banco Master

mandou para o BRB no dia 6 de janeiro de 2025.”

Foi neste ano. Foi um ofício. Eles receberam o ofício, o BRB o leu e se interessou pela

compra, mesmo quando todo mundo falava dos ativos podres, mesmo com todo o sistema financeiro

brasileiro desconfiado com o Banco Master. O ofício devia ser muito bem escrito. Talvez o ofício mais

bem escrito na história deste país seja aquele escrito pelo Vorcaro, em que ofereceu seu banco para

compra!

Eu conto essa história, presidente, apenas para ilustrar o que estamos passando nesse

momento e a importância de esta casa se posicionar, porque não é brincadeira! É uma história que

ridiculariza a inteligência dos parlamentares, ridiculariza a inteligência da população do Distrito

Federal, mas que nos traz ainda mais responsabilidade – que já é a nossa – de investigar um caso

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 103ª S.O. (2430644) SEI 00001-00049103/2025-14 / pg. 12

como esse. A Câmara Legislativa precisa assumir a sua responsabilidade.

Esse é o meu recado neste momento. Não falta informação sobre a lambança que tentaram

fazer com o Banco de Brasília.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Registro a presença do presidente, deputado

Wellington Luiz, que estava em reunião até agora há pouco, na sala de reuniões.

Pergunto se algum deputado ainda deseja fazer uso da palavra.

Registro a presença do deputado Fábio Félix, do deputado Chico Vigilante, do deputado

Gabriel Magno, do deputado Max Maciel, do deputado Wellington Luiz e do deputado Ricardo Vale,

que vos fala.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos

conforme informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Siglas com ocorrência neste evento:

CEB – Companhia Energética de Brasília

COP – Conference of the Parties; em português, Conferência das Partes

COP30 – 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima

CPMI – Comissão Parlamentar Mista de Inquérito

CVM – Comissão de Valores Mobiliários

IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

Iprev-DF – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal

Mercosul – Mercado Comum do Sul

ONG – Organização Não Governamental

Rioprevidência – Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MMIIRRIIAAMM DDEE JJEESSUUSS LLOOPPEESS AAMMAARRAALL -- MMaattrr.. 1133551166, CChheeffee ddoo SSeettoorr

ddee RReeggiissttrroo ee RReeddaaççããoo LLeeggiissllaattiivvaa, em 23/11/2025, às 23:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de

2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22443300664444 Código CRC: AA8866BB44DD55EE.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.3 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9241

www.cl.df.gov.br - serel@cl.df.gov.br

00001-00049103/2025-14 2430644v4

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 103ª S.O. (2430644) SEI 00001-00049103/2025-14 / pg. 13

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Registro e Redação LegislativaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA110033ªª...
Ver DCL Completo
DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 104/2025

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Registro e Redação Legislativa

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

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PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os

nossos trabalhos.

Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Há somente a minha presença, deputado

Chico Vigilante.

Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se

complete.

(Os trabalhos são suspensos.)

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a

sessão.

Passo a presidência ao deputado Ricardo Vale.

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Dá-se início ao comunicado de líderes.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores

deputados, eu volto ao assunto do momento, que é esse escândalo monumental envolvendo o Banco

Master, o Banco de Brasília e um conjunto enorme de fundos de pensões.

Eu tenho aqui uma matéria do UOL, de uma jornalista respeitadíssima, que diz o seguinte:

“Operação para unir Master e BRB teve Rueda e Ciro Nogueira como padrinhos”. Quem é o Antônio

Rueda? Ele é o presidente do União Brasil. Quem é o Ciro Nogueira? Ele é o presidente do Partido

Popular. Eu não estou chamando PP para não parecer PT. É Partido Popular.

A matéria diz: “A aproximação do BRB, Banco de Brasília, com o Banco Master – que levou a

uma oferta para comprar o Master, barrada pelo Banco Central – contou com a ajuda dos presidentes

do União Brasil, Antônio Rueda, e do Partido Popular, Ciro Nogueira.

Os partidos são aliados ao governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, MDB, cuja

administração controla o BRB, banco estatal.

No final do ano passado, Vorcaro procurava um comprador para o banco, e a influência dos

dirigentes partidários no Governo do Distrito Federal abriu as portas no BRB.

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 104ª S.O. (2433209) SEI 00001-00049275/2025-80 / pg. 1

A proximidade de Ciro e Rueda com o banqueiro foi essencial na negociação com o banco

estatal, já que Ibaneis precisa dos 2 partidos para uma aliança nas eleições de 2026.”

Quem são os 2 partidos? União Brasil, do Antônio Rueda, e o PP, Partido Popular, do Ciro

Nogueira.

Sabe o que me assusta, deputado Ricardo Vale, deputado Fábio Félix e deputada Jaqueline

Silva? O que me assusta é verificar que esse pessoal teve a capacidade de fazer com que o Banco de

Brasília comprasse papéis podres do Master. É cédula que não existe, é cédula falsa, são fake news.

Assim, deputado Ricardo Vale e deputado Fábio Félix, eu digo que tenho uma cédula, vendo-

a por R$12 bilhões, mas a cédula não existe, não há lastro. Não há como o Banco de Brasília

resgatar esse valor, e lá se foram R$12.200.000.000. Enquanto isso, servidores do Governo do

Distrito Federal e outros servidores, inclusive da Câmara Legislativa, estão superendividados em

razão dos juros pagos. Houve gente até se suicidando. Eu sei de suicídios de professores e de

trabalhadores da saúde que aconteceram em função de não darem conta de pagar o que estavam

devendo ao BRB.

Eles não tiveram a capacidade de fazer um Refis para esses trabalhadores e essas

trabalhadoras – algumas viúvas –, mas tiveram a capacidade de dar R$12.200.000.000 a um

picareta, um vagabundo, chamado Vorcaro. Esse sujeito gastou, deputado Ricardo Vale, R$15

milhões na festa de aniversário da filha dele. Como é possível gastar R$15 milhões em uma festa?

Essa festa foi em cima de cadáveres – de pessoas que morreram, porque não deram conta de pagar

os juros absurdos. Isso é crime! Isso tem que ser punido! Mais pessoas têm que ir para a cadeia em

função de tudo o que elas cometeram, inclusive contra a economia do Distrito Federal – empresários

também!

Eu cito um fato do qual todo mundo se lembra: as ações contra nosso ilustre vizinho, o

Correio Braziliense. Está lembrado, deputado Fábio Félix, do que o Banco de Brasília fez com o

Correio Braziliense? Todo mundo se lembra do que o Banco de Brasília fez para proteger o picareta

Vorcaro, um vagabundo que tem que apodrecer na cadeia por tudo o que ele fez contra esta nação.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, quanto mais nós lemos

e sabemos sobre essa história, mais nos envergonhamos e nos indignamos com o que está

acontecendo neste momento no Distrito Federal. O governador Ibaneis conseguiu colocar o BRB nas

páginas policiais do Brasil inteiro. Hoje, a notícia é o papel que o BRB cumpriu na tentativa de salvar

e camuflar a crise, a corrupção e a fraude dentro do Banco Master.

Nós avisamos, desde o início, nesta casa, sobre a situação que estava sendo desenhada: a

falta de transparência, a falta de dados e o horror que estava sendo feito com o Banco de Brasília.

Eles não quiseram ouvir isso, porque eles estão lá, no alto da arrogância deles.

Nós sabemos como somos tratados na Câmara Legislativa no debate de qualquer projeto. Lá,

no alto da arrogância deles, eles não quiseram nos ouvir – ninguém! Nós falamos o que estava

sendo feito: uma operação de salvamento, que agora sabemos que não era de salvamento. Eles

faziam investimento com dinheiro público em um banco privado.

Tratava-se de transferência de dinheiro para um banco privado de um banco público, e os

ativos comprados eram fraudulentos. Tratava-se de uma farsa que se fazia com dinheiro do Banco de

Brasília, cujo sócio majoritário – com 70% das ações – é o Governo do Distrito Federal, ou seja, tudo

passa pelo governador do Distrito Federal. Porém, com a voz mansa do presidente Paulo Henrique,

ele foi entubando isso. Deputado Max Maciel e deputado Chico Vigilante, os deputados nem sequer o

cobraram a vir a esta banca para uma audiência pública e prestar contas do que era a operação. Ele

só veio à Câmara Legislativa falar a portas fechadas. Essa é a situação!

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 104ª S.O. (2433209) SEI 00001-00049275/2025-80 / pg. 2

No passado, lutamos para aprovar uma lei para que o BRB não cometesse abusos contra os

servidores. O BRB comete abusos contra os servidores, confiscando salários, tirando dinheiro do

cartão de crédito dos servidores e fazendo cobranças indevidas. Sabemos que o BRB comete práticas

bancárias abusivas, e a Defensoria Pública do Distrito Federal já comprovou isso. Quando o BRB fez

isso, não abriram diálogo e falaram que eram práticas concorrenciais.

Que prática concorrencial é essa de investir R$16 bilhões em um banco falido? Quem tomou

essa decisão contra a população do Distrito Federal, enquanto os professores faziam empréstimo

consignado, não conseguiam pagar as contas, e o BRB não os ajudava? Na pandemia, esse banco

público não fez um crédito para os microempreendedores desta cidade! Enquanto os servidores

passam uma série de dificuldades e recebem cobranças indevidas, o BRB investe R$16 bilhões num

banco! Depois, deputado Chico Vigilante, de o Banco Central dizer “não” à compra do Banco Master,

o BRB investiu mais R$2.800.000.000,00 no Banco Master. Isso aconteceu depois da negativa do

Banco Central. Essa é a situação.

Esse é um escândalo de dimensão gigantesca que eles precisam explicar para a população

do Distrito Federal! Não é possível – não é possível! – que o Governo do Distrito Federal não preste

contas disso!

A primeira pessoa que o governador indicou para ocupar a presidência interina do BRB já

declinou. Já enviaram a mensagem para a Câmara Legislativa com o nome da segunda pessoa

indicada para ser o presidente do BRB.

A sabatina dessa pessoa nesta casa tem que ser o quanto antes! Nós queremos saber todas

as informações do Banco de Brasília. Inclusive, todos os diretores que ficaram no banco e não foram

afastados têm que ser convocados. Nós podemos assinar uma convocação conjunta. Eles têm que vir

a esta casa se explicar. A população do Distrito Federal quer saber o que houve.

Não sei se isto tem acontecido com os outros deputados, mas eu tenho recebido mensagens

de pessoas que têm CDB. Não são pessoas que têm muito dinheiro, não! As pessoas que têm

qualquer quantia no BRB estão com medo. A última coisa que nós queríamos era gerar qualquer tipo

de pânico, mas quem gerou pânico não fomos nós! Quem gerou pânico foi o governador do Distrito

Federal e a equipe que preside o Banco de Brasília!

Agora é a hora. Na hora de aprovar a lei, a Câmara Legislativa não teve a postura altiva que

devia ter tido. É possível ser base de governo de forma crítica e séria. No primeiro mandato do

governador, várias vezes convidamos autoridades a fim de as questionar e mudamos projetos.

Porém, a forma como o projeto foi aprovado nesta casa é uma novidade. A Câmara Legislativa se

prestou a funcionar como um cartório e não debateu o projeto da devida forma. Nós autorizamos

essa compra.

Por sorte, outras instituições não tiveram a mesma postura que esta casa. O Banco Central, o

Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito Federal – 3 instituições! – não tiveram a

mesma postura da Câmara Legislativa, e a operação não teve êxito e não foi finalizada. Seria uma

tragédia ainda maior se essa operação tivesse sido finalizada.

Presidente, eu queria, mais uma vez, repudiar o trato do Governo do Distrito Federal com a

coisa pública, com o Banco de Brasília, que é uma empresa da população do Distrito Federal.

Eu gostaria também de deixar muito clara uma contradição inaceitável. Vejam a forma como

tratam os servidores públicos. Vejam a forma como o banco trata, todos os dias, os servidores

públicos e, especialmente, os superendividados, para os quais chamamos mais a atenção. Muitos

deles são aposentados cujos salários estão defasados.

Vejam a forma como o BRB trata o banqueiro! O banqueiro é amigo da elite política, é do

centrão, é amigo do Rueda e do Ciro Nogueira! O banqueiro é tratado nas salas, nos jantares, com

bilhões de reais oferecidos por um banco público para salvar as contas fraudulentas e corruptas dele!

É isso que eles fazem!

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 104ª S.O. (2433209) SEI 00001-00049275/2025-80 / pg. 3

Essa é a forma como a elite – que não pisa no chão da realidade do Distrito Federal, que não

conversa com o povo, o qual luta por moradia e usa o transporte urbano de péssima qualidade; elite

que não entra nas UPAs e nas UBS – trata a população.

Para a população mais pobre: nada! Para os superendividados do BRB: nada e porta fechada!

Para os servidores aposentados: nada! Aumento para os servidores públicos: zero! No entanto, para

o banqueiro amigo: bilhões! Para o amigo do centrão: bilhões!

Eles fizeram conchavos com um objetivo. É preciso ficar claro que o objetivo deles era

eleitoral! O objetivo deles era construir uma conjunção eleitoral para 2026. Eram negócios com

objetivo eleitoral.

Estou falando isso com base em todas as matérias jornalísticas e análises que estão sendo

feitas. O uso da coisa pública para fechar a coligação de 2026 é inaceitável. A história não vai

perdoar o silêncio desta casa.

Por isso, é a nossa hora de atuar e instalar a CPI.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Fábio Félix.

Não há mais líderes presentes, somente o deputado Gabriel Magno. Vou falar pela Minoria.

Peço ao deputado Chico Vigilante que assuma a presidência para que eu possa falar.

(Assume a presidência o deputado Chico Vigilante.)

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Ricardo

Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (Minoria. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores

deputados, na semana retrasada, esta casa teve uma importância muito grande para proteger os

aposentados e pensionistas do Distrito Federal, quando aprovou um projeto de lei – apresentado por

nós – que impedia o Governo do Distrito Federal, no caso o Iprev, de fazer aquela cobrança injusta a

61 mil aposentados e pensionistas do Distrito Federal. O Iprev queria cobrar deles um retroativo do

ano de 2020, referente a 2 meses daquele ano. Felizmente, esta casa teve bom senso, e a maioria

dos deputados votou a favor do projeto. Embora tenha havido uma pressão muito grande para que

retirássemos o texto, nós o mantivemos.

Na semana seguinte, o governador Ibaneis sancionou a lei. Portanto, a lei já está em vigor. A

primeira parcela já havia sido cobrada de alguns servidores, mas eles já estão recebendo a

devolução desse recurso. O projeto foi um sucesso. Ficamos muito felizes com tudo o que aconteceu,

mas confesso que estou muito preocupado com o Iprev, porque sabemos que já vem trabalhando de

forma deficitária.

Se não houver juízo, se o Governo do Distrito Federal não construir políticas públicas para

aumentar o caixa, para fazer o caixa do Iprev crescer, é possível que, em poucos anos, o GDF tenha

dificuldade para pagar os salários desses aposentados e pensionistas. Minha preocupação maior é

justamente porque o Iprev é o segundo maior acionista do BRB, depois do próprio banco. Quase

19% das ações do banco pertencem ao Iprev.

Toda essa corrupção no BRB pode impactar ainda mais o caixa do Iprev, porque,

evidentemente, as ações do banco vão cair – já estão caindo assustadoramente. Muitos pequenos e

médios empresários, muitos correntistas vão deixar de investir no banco, e a tendência é essas

ações começarem a desvalorizar, o que reduzirá o recurso. Precisamos ter muita atenção com isso.

Hoje, deputado Chico Vigilante, nossa bancada apresentou um requerimento à diretora do

Iprev, justamente para que ela responda a algumas perguntas. Vou ler 4 pontos do requerimento.

Queremos que a diretora Raquel, do Iprev, responda, o mais rápido possível, não só para a bancada

do PT, mas para todos os parlamentares desta casa, para a nossa instituição, para o povo do Distrito

Federal, para os aposentados e pensionistas, se há ou houve qualquer aplicação financeira dos

recursos do Iprev no Banco Master. Em caso positivo, diga qual foi o valor investido e qual

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rentabilidade foi apurada. Outra solicitação foi a relação atualizada de todos os recursos do Iprev

aplicados no mercado financeiro. Também queremos saber a quantidade de ações do BRB de

prioridade do Iprev-DF, além do valor atual dessas ações. Por fim, questionamos o valor dos

dividendos recebidos pelo Iprev com essas ações. Isso é muito importante.

Esse levantamento que solicitamos ao Iprev, o qual deve ser encaminhado a esta casa, é

muito importante para que saibamos, de fato, o que pode vir a acontecer com os recursos que

pertencem aos aposentados e aos pensionistas do Distrito Federal. Evidentemente, a situação é tão

grave que insistimos, deputado Chico Vigilante e deputado Max Maciel, na abertura de uma CPI

nesta casa.

Esse é um assunto muito sério. Ontem falei e vou falar isto de novo: muitos servidores têm

me procurado e relatado que, diante do que está ocorrendo dentro do banco, a possibilidade de o

BRB quebrar em função dessas operações fraudulentas, desse esquema de corrupção, é muito

grande. Nada melhor do que uma CPI para acompanharmos bem de perto essa situação, sobretudo,

deputado Chico Vigilante, no que diz respeito ao Iprev.

Fica aqui o meu pronunciamento com o apelo à diretora Raquel para que nos comunique

imediatamente o que o Governo do Distrito Federal e o BRB fizeram com esses recursos e com as

ações do Iprev em operações com o Banco Master.

Era isso, senhor presidente. Muito obrigado. Quero parabenizar vossa excelência, deputado

Chico Vigilante, líder dessa bancada, o deputado Gabriel Magno e o nosso mandato por esse cuidado

com os aposentados e pensionistas do Distrito Federal.

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Convido o deputado Ricardo Vale a

reassumir a presidência.

Encerra-se o comunicado de líderes.

Dá-se início ao comunicado de parlamentares.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Obrigado, presidente.

Boa tarde a quem nos acompanha presencialmente ou pela TV Câmara Distrital.

Presencialmente, vejo apenas o deputado Chico Vigilante e algumas cadeiras que deveriam estar

ocupadas nesta casa. Também estão presentes o deputado Fábio Félix e o deputado Ricardo Vale.

Desde ontem, após o plenário, todos nós começamos a conversar com vários setores, várias

pessoas, vários públicos – nacionais e locais – sobre a situação em que o Distrito Federal amanheceu

no dia de ontem. Quero saudar o jornalista Vladimir Porfírio, da Record – eu acompanho um pouco o

seu programa à noite e ele sempre faz um comentário. Salvo engano, a nossa equipe levantou que o

Porfírio, durante o último ano, havia realizado 4 denúncias sobre o BRB na TV Record. Ele mostrou

problemas com contratos fraudulentos, relações duvidosas, assédio e uma série de questões dentro

do banco, sobre os quais ele vinha nos alertando.

Eu confesso que muitos desses pontos tratamos aqui, outros não.

Eu cito um repórter, porque isso não ficou, deputado Fábio Félix, restrito à oposição, como

muitos pensam. Acreditam que apenas a oposição vê cabelo em ovo. Isso não é verdade. É todo

mundo. Isso é pauta nacional e internacional. Jornais nacionais, deputado Chico Vigilante, estão

debatendo a situação do banco público da capital do país, porque isso interfere no Brasil inteiro.

Tive acesso à informação, hoje, deputado Fábio Félix, de que só de ontem para hoje o BRB

perdeu R$1 bilhão em investimentos. Uma grande operadora de investimentos que tinha ações e

títulos no BRB já fez a retirada deles. Os investidores começam a ter perdas, sobretudo diante da

possível federalização do banco. Como muitos sabem, o BRB é um dos poucos bancos públicos que

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não foi federalizado ou privatizado. As pessoas começam a temer pela liquidez e pela segurança dos

investimentos, e isso gera uma debandada.

Esse é o risco. O que pedimos, além da CPI, é que o governo, que – não publicamente, mas

nos jornais, nas entrelinhas – afirma não temer nada, abra a negociação ocorrida e esclareça para

onde foram os R$16 bilhões. Qual é o impacto dos R$12 bilhões em fundos sem lastro? Como o

presidente tinha total autonomia em um banco que possui 70% das ações pertencentes ao Estado –

sendo o governador diretamente responsável pela direção da instituição, ainda assim, não estava

enxergando tudo isso?

Nós alertamos sobre essa operação o tempo todo. Sei que não somos videntes, apenas

estudamos e temos acesso aos números. Nós vínhamos alertando, deputado Chico Vigilante, sobre a

falta de segurança desses títulos e sobre a relação deles com o Banco Master, mas o presidente

simplesmente dizia que era para comprar, que era um bom investimento. Eu acho que o governador

Ibaneis deveria nos agradecer, porque, se ele tivesse comprado o banco, a notícia seria pior hoje.

Deputado Ricardo Vale, hoje a notícia seria pior! Uma operação afastando o presidente de

um banco público, prendendo o presidente do outro banco, que o Governo do Distrito Federal queria

comprar por R$2 bilhões, talvez para abafar toda essa problemática que o próprio banco criou... Esse

banco, como já foi dito muito bem aqui, é da população do Distrito Federal. Ele é dos investimentos

do Distrito Federal, do pagamento de uma série de benefícios.

Esse banco faz a gestão, por exemplo, da bilhetagem da mobilidade. O BRB Mobilidade

ganha 4% por cada transação que passa na catraca. Esse banco paga o Cartão Prato Cheio, o Cartão

Material Escolar, o Cartão Creche – tudo isso passa pelo Banco de Brasília. Então, essa situação toda

é muito séria. O que esperávamos era uma postura firme da base, pois, se isso tivesse ocorrido em

outro governo, haveria indignação. Eles estariam gritando, dizendo que isso era um absurdo.

Precisamos colocar o pé no chão e dizer que o futuro é do Distrito Federal.

Aguardem, caso surjam novas informações, a situação pode derrubar o governador. Nós

estamos tendo a oportunidade de descobrir os fatos anteriormente, de olhar com clareza, de ter

tranquilidade para saber separar quem é culpado e quem não é. Porém, pode ser que, deputado

Ricardo Vale, na semana que vem, acordemos com outras notícias. Nesse caso, não será mais

pedido de CPI, será pedido de impeachment. O desastre em que o Banco de Brasília entrou é algo

inimaginável na história do Distrito Federal.

Um banco que já esteve sob ameaça de quebra várias vezes, como eles próprios diziam, que

foi retirado do alvo da Polícia Federal, agora volta com tudo a ser alvo de investigação da Polícia

Federal, e pior: com documentos que comprovam um crime financeiro gravíssimo sem precedentes

na capital do país. É um banco forte, mas nós podemos vir a perdê-lo mais uma vez.

Então, deputado Ricardo Vale, fica o alerta aos parlamentares sobre a gravidade do caso. Eu

tenho até medo do novo nome indicado para presidir o BRB. Esse senhor irá sentar-se em uma

cadeira sem saber o que está acontecendo. Se houvesse sensatez, todos diriam para uma auditoria

ser realizada. “Não querem CPI? Coloquem aqui os diretores!” “Abram as contas!” “Onde está o

entrave?” “Como iremos acertá-lo?” O Fundo Garantidor possui R$120 bilhões, sendo R$41 bilhões

disponibilizados recentemente para pagar pessoas físicas – fora os CNPJs, que provavelmente

entrarão com ações judiciais quando houver a liquidação de vez dos bens do banco. São R$41

bilhões do Fundo Garantidor! Nenhum cotista está feliz com isso. Isso é brincadeira! É coisa de

moleque o que fizeram!

Eu me recordo de que, antes de o Banco Master ser o que ele é, os próprios banqueiros o

chamavam de tamborete, porque era um banco pequeno, sem lastro. Porém, impressionantemente,

os governos da direita sempre apostaram nele. Assim, mesmo sabendo dos títulos podres, dinheiro

foi injetado nesse banco.

Agora, nós queremos saber: para salvar quem? Quem estava interessando na compra desse

banco? Quem estava interessado na compra de títulos sem lastro, que está gerando agora um rombo

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 104ª S.O. (2433209) SEI 00001-00049275/2025-80 / pg. 6

no Banco de Brasília?

Obrigado, senhor presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Deputado Max Maciel, obrigado.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, ainda nesse assunto

BRB e Banco Master, eu apresentei nesta casa no dia de hoje um requerimento de convocação do

senhor Paulo Henrique Costa, presidente afastado do Banco de Brasília, para ele vir prestar

esclarecimentos à Câmara Legislativa. Apresentei também a convocação do senhor Dario Oswaldo

Garcia Júnior, que é diretor afastado do BRB. Estou convocando-os, já que os deputados da base do

governo não querem a CPI. Acho que eles perderam o juízo. Eles deveriam estar todos aqui prontos

para que pudéssemos efetivamente instalar a CPI.

Conforme vossa excelência já falou, nós apresentamos um requerimento conjunto da nossa

bancada do Partido dos Trabalhadores – eu, vossa excelência e o deputado Gabriel Magno – para

sabermos se o Banco de Brasília entrou nessa farra, farrambamba, nessa gastança dos títulos do

Banco Master comprados pelo Instituto de Previdência dos Servidores.

Eu verifiquei que mais de 20 estados estão nessa lambança. Inclusive a prefeitura de

Cajamar, que me parece ser uma cidade pequena do interior de São Paulo, está nesse negócio

também. O governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, que é do Partido Liberal, comprou essa

porcaria por R$2 bilhões do fundo de previdência dos servidores do Rio de Janeiro. A Polícia Federal

está no rastro do Castro também. Certamente ele vai parar na cadeia.

É muito grave tudo isso que está acontecendo. Eu fico imaginando como estão os servidores

dos municípios envolvidos nessa compra fraudulenta dessas cédulas que não valem nada. Isso é pior

do que o conto do paco. Todo mundo sabe o que é o conto do paco na linguagem popular.

O que me assusta também, deputado Ricardo Vale, é os deputados da chamada base do

governo não virem aqui debater, explicar a situação. Eu queria muito que o representante do Partido

Popular, hoje do Ciro Nogueira, viesse aqui explicar a participação do Ciro nessa farrambamba e que

o representante do União Brasil viesse também. Que história é essa do Rueda, que foi um dos

intermediários, uma espécie de corretor dessa venda fraudulenta? Então, é importante que falemos

tudo isso.

Quero abordar um segundo ponto, deputado Ricardo Vale, sobre umas visitas que fiz às

escolas hoje em Planaltina. Quero ressaltar o trabalho belíssimo feito pela diretora da Escola Classe 3

na Vila Buritis, que, de maneira errônea, o pessoal chama de Pombal. Foi um trabalho bonito o que a

vice-diretora Antônia fez. Ela me contou, deputado Ricardo Vale, que ela já assistiu a 57 assassinatos

em volta da escola, inclusive de alunos, mas que hoje eles conseguiram pacificar a região. Dentro da

escola não existe nenhuma pichação, e os alunos realmente estão todos integrados. Ela levou paz

efetiva àquela escola.

Tive a oportunidade de conversar também com a supervisora, que foi aluna da escola,

formou-se na Universidade de Brasília, fez mestrado e doutorado. Hoje, a doutora Antônia é

supervisora daquela escola em Planaltina, na Vila Buritis II. Isso é a demonstração de que a

educação transforma as pessoas, e o que a educação precisa é de mais apoio. Elas criaram lá uma

sala de podcast. Inclusive, tive a oportunidade de liberar recursos para que a fizessem. Que situação

belíssima está acontecendo naquela escola! Quero parabenizar a professora, coordenadora e doutora

Antônia Antônia, vice-diretora da escola; e a Rita, que é diretora, pelo belíssimo trabalho de

transformação que elas fazem naquela escola.

Parabéns, professora Rita; parabéns, doutora e professora Antônia, por tudo que vocês estão

fazendo no CEF 3 de Planaltina.

Obrigado, presidente.

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 104ª S.O. (2433209) SEI 00001-00049275/2025-80 / pg. 7

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. É muito

importante essa iniciativa de vossa excelência de convocar o ex-presidente do BRB Paulo Henrique e

o diretor financeiro para virem a esta casa explicar todas essas operações, tudo o que vem sendo

divulgado pela mídia.

O Paulo Henrique, muitas vezes, veio aqui de forma voluntária, para sentar-se com os

deputados na sala de reuniões e apresentar números e mais números dizendo que o banco estava

crescendo e que era boa a saúde financeira da instituição ano após ano, indicando sucesso total.

No entanto, hoje, as notícias e as informações recebidas são contrárias. Uma informação

muito importante, deputado Chico Vigilante, é que, no intervalo de 1 ano, de junho de 2024 até

junho de 2025, a carteira de crédito consignado para pessoas físicas do BRB dobrou de tamanho,

passando de R$13,4 bilhões para R$32,1 bilhões, um crescimento de 138% – um desempenho

impressionante. Nesse período, o BRB liberou cerca de R$1,5 bilhão por mês em crédito consignado

para servidores aposentados.

É justamente nessas operações de expansão de crédito que a Polícia Federal tem alertado

para a ocorrência de muitas fraudes. Por esse motivo, considero fundamental a presença dele –

espero que ele venha – nesta casa, para que explique para todos nós o que realmente foi feito, o

que de fato aconteceu nessas transações e nessa relação espúria com o Banco Master.

Parabéns pela sua iniciativa, deputado!

Registro a presença dos estudantes e professores da Escola Classe Vila Nova, em São

Sebastião. São alunos participantes do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da

Escola do Legislativo.

Solicito à TV Câmara Distrital que registre imagens da garotada.

Sejam bem-vindos a esta casa, que é a casa do povo e, portanto, de vocês também. Ficamos

muito felizes com a presença de todos vocês. Parabéns por estarem estudando! Parabéns por

visitarem a Câmara Legislativa! Parabéns à escola e a toda a direção por oportunizarem a vinda dos

alunos a esta casa.

Alguém mais quer fazer uso da palavra? (Pausa.)

Apenas 3 deputados estão presentes: o deputado Max Maciel, o deputado Chico Vigilante e

eu, deputado Ricardo Vale.

Dá-se início à ordem do dia.

(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria

Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Como não há quórum, vou encerrar a

sessão.

Desejo um ótimo feriado para todos que estão em casa e para todos que estão no plenário,

especialmente para essas crianças que vieram nos visitar. Fiquem com Deus.

Boa tarde a todos.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos

conforme informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Siglas com ocorrência neste evento:

CDB – Certificado de Depósito Bancário

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 104ª S.O. (2433209) SEI 00001-00049275/2025-80 / pg. 8

CEF – Centro de Ensino Fundamental

GDF – Governo do Distrito Federal

Iprev-DF – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal

Refis – Programa de Recuperação Fiscal

UBS – Unidade Básica de Saúde

UOL – Universo Online

UPA – Unidade de Pronto Atendimento

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MMIIRRIIAAMM DDEE JJEESSUUSS LLOOPPEESS AAMMAARRAALL -- MMaattrr.. 1133551166, CChheeffee ddoo SSeettoorr

ddee RReeggiissttrroo ee RReeddaaççããoo LLeeggiissllaattiivvaa, em 24/11/2025, às 19:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de

2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22443333220099 Código CRC: 99775500BBAAFF99.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.3 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9241

www.cl.df.gov.br - serel@cl.df.gov.br

00001-00049275/2025-80 2433209v9

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 104ª S.O. (2433209) SEI 00001-00049275/2025-80 / pg. 9

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Registro e Redação LegislativaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA110044ªª...
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1119/2511

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 232/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos

termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/11/2025, às 16:57, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187522802 código CRC= 58D9A0CF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 232 (187522802) SEI 00390-00006649/2025-36 / pg. 1

00390-00006649/2025-36 Doc. SEI/GDF 187522802

M e n s a g e m 2 3 2 (1 8 7 5 2 2 8 0 2 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 6 4 9 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019, que "aprova a

Lei de Uso e Ocupação do Solo do

Distrito Federal - Luos, nos termos dos

arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 41. É admitida a implantação da atividade de comércio varejista de

combustíveis e lubrificantes em lote das UOS CSII 1, CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2

e CSIInd 3, desde que em funcionamento simultâneo com:

..................................................." (NR)

"Art. 42. Nos lotes com área superior a 1.000 metros quadrados das UOS CSII

1, CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3, é admitido o desenvolvimento

exclusivo das atividades da UOS PAC 2, desde que:

....................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar substitui:

I - o Anexo I, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;

II - o mapa de uso do solo 8A - Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, do

Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;

III - o quadro de parâmetros de ocupação do solo 8A - Região Administrativa

de Ceilândia - RA IX, do Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei

Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou

titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros

alterados por esta Lei Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros de

uso e ocupação do solo foram incorporados à Luos.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento

básico da unidade imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de

construir, no prazo estabelecido no caput, a utilização do coeficiente vigente na data

anterior à publicação desta Lei Complementar.

Projeto de Lei Complementar S/N (187576116) SEI 00390-00006649/2025-36 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização

do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, deve haver incidência

de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir

- Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei

Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Substitui a tabela de usos e atividades no Anexo I da Lei Complementar nº 948,

de 16 de janeiro de 2019; o mapa de uso do solo 8A no Anexo II da Lei Complementar

nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região

Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;

bem como o quadro de parâmetros de ocupação do solo 8A no Anexo III da Lei

Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de

ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei

Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

Projeto de Lei Complementar S/N (187576116) SEI 00390-00006649/2025-36 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 235/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 986, de

30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 19:02, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187704543 código CRC= 25FACDBB.

M e n s a g e m 2 3 5 (1 8 7 7 0 4 5 4 3 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 187704543

M e n s a g e m 2 3 5 (1 8 7 7 0 4 5 4 3 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 986, de

30 de junho de 2021, que dispõe sobre

a Regularização Fundiária Urbana -

Reurb no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

"Art. 10. .........

II - ..................

.......................

c) não ser proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente

comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal;

d) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação

de Posse no Distrito Federal.

..................

§ 1º A comprovação das condições de que trata o inciso II, b, se dá com base

em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito

Federal, observado o regulamento desta Lei Complementar.

§ 2º Fica autorizada a alienação de imóveis do Distrito Federal, por meio da

doação, aos atuais ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S, de núcleos

urbanos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse

Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial." (NR)

"Art. 10-A. Os ocupantes dos imóveis de parcelamentos informais previstos na

Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de

Ordenamento Territorial que não atenderem ao disposto no art. 10, desta Lei, têm

direito à regularização fundiária, mediante venda direta, conforme disposto no art. 27,

desta Lei.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deve ser objeto de

regulamento próprio a ser expedido pelo órgão executor da política habitacional de

interesse social do Distrito Federal." (NR)

"Art. 26. ..........

§ 1º..................

........................

Projeto de Lei Complementar S/N (187734583) SEI 00392-00013519/2025-01 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

II - ..................

.......................

d) não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no

Distrito Federal; e

e) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação

de Posse no Distrito Federal.

.................." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro 2012.

Projeto de Lei Complementar S/N (187734583) SEI 00392-00013519/2025-01 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 74/2025 ̶ SEDUH/GAB Brasília, 05 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de

2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de lei

complementar que visa alterar a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a

Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com o objetivo de otimizar o processo de

regularização, de forma a minimizar os obstáculos impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos

Programas Habitacionais de Interesse Social.

2. Inicialmente, cumpre destacar que, atualmente, os procedimentos de titulação dos ocupantes de

imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social são regidos pela Lei nº 4.996, de 19 de

dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências,

e pela Lei Complementar nº 986, de 2021, as quais estabelecem os critérios cumulativos que devem ser

atendidos para que o ocupante alcance o benefício da doação do lote.

3. Esclareça-se, por oportuno, que dois dos critérios cumulativos estabelecidos na referida lei

demandam especial atenção. O primeiro exige que o interessado não seja ou tenha sido proprietário,

concessionário, foreiro ou promitente comprador, de qualquer imóvel urbano ou rural no Distrito Federal

ou em outra unidade federativa. O segundo ponto restringe a regularização por meio de doação apenas a

imóveis que possuam até 250,00 m².

4. O critério de não propriedade para a regularização fundiária por doação, que exige que o

interessado jamais tenha sido proprietário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel

urbano ou rural em qualquer unidade federativa, cria um entrave significativo e injusto para muitos

ocupantes.

5. Essa exigência, ao se apegar ao histórico de propriedade do indivíduo, desconsidera a sua

situação socioeconômica atual. A pessoa que foi proprietária no passado, mas que hoje não possui mais

nenhum outro imóvel, encontra-se na mesma condição de vulnerabilidade habitacional de quem nunca o

foi. Ao impedi-la de acessar a regularização, a regra a penaliza por uma situação pretérita que já foi

superada pela necessidade de uma nova ocupação.

6. O resultado é que o ocupante, impedido de regularizar sua moradia por um fato pretérito,

permanecerá na informalidade. Tal fato não só perpetua a insegurança jurídica e a falta de infraestrutura

na área, como também desvirtua a própria obrigação do Estado de promover a regularização fundiária. O

objetivo primordial da regularização é dar segurança e dignidade à moradia a quem precisa, e não criar

barreiras burocráticas que falham em reconhecer a realidade social e a condição de único imóvel atual do

ocupante.

7. Portanto, a manutenção deste critério rigoroso prejudica a finalidade social da lei, negando o

acesso à titulação justamente àqueles que, apesar de um passado como proprietários, hoje dependem da

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 7 4 (1 8 3 5 8 6 8 4 7 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5

regularização para ter um lar formalizado.

8. Importante destacar que a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política

habitacional do Distrito Federal, alterada pela Lei nº 7.374, de 28 de dezembro de 2023, excluiu o critério

de "ter sido" proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal,

passando tal critério, a apresentar divergência com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº

986, de 2021.

9. Nesse sentido, a alteração proposta busca restringir a regularização fundiária apenas aos casos em

que o ocupante é, no momento da regularização, proprietário de outro imóvel, garantindo assim que sua

atual condição socioeconômica, e apenas esta, seja considerada.

10. Cumpre esclarecer que o critério de não ser e nem ter sido proprietário de imóvel originado de

programa habitacional permanece, para que evite o duplo benefício, garantind o a justiça social e a

eficiência na distribuição dos recursos públicos.

11. Quanto ao segundo critério que restringe a regularização por meio de doação apenas a imóveis

que possuam até 250,00m², previsto na Lei nº 4.996, de 2012, há que se esclarecer que as normas federais

que tratam da Reurb, classificam a elegibilidade do beneficiário de interesse social primariamente com

base na renda familiar. O critério de renda é o parâmetro central porque reflete a real incapacidade

financeira do ocupante em arcar com os custos de titulação e, portanto, define quem realmente precisa da

ação do Estado para ter acesso à terra.

12. Além disso, a Lei Complementar n° 1.040, de 31 de julho de 2024, alterou a Lei Complementar

nº 986, de 2021, trazendo uma nova abordagem. Nesse sentido, o § 9º do art. 5º da Lei Complementar nº

986, de 2021, prevê que cabe ao projeto de urbanismo definir os parâmetros urbanísticos aplicáveis às

áreas de regularização fundiária urbana com base na situação fática observado o disposto no Plano Diretor

de Ordenamento Territorial - PDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos.

13. Outro ponto importante a se considerar é o processo de revisão do PDOT, conduzido por esta

pasta, consubstanciado no Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que, tramita, atualmente, na Câmara

Legislativa do Distrito Federal. O projeto de lei complementar em referência propõe, dentre outros

pontos, a retirada da área máxima dos parâmetros urbanísticos para áreas de regularização de interesse

social, passando a definir as dimensões dos lotes (m²) com base no projeto de regularização e na situação

fática da ocupação.

14. No tocante à Lei nº 4.996, de 2012, sugerimos sua revogação, haja vista já se encontrar

tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 986, de 2021, em virtude do princípio

jurídico da continuidade e da coerência do ordenamento. Esclareça-se, assim, que a Lei Complementar nº

986, de 2021, além de trazer novas disposições, abordou assuntos já tratados pela Lei nº 4.996, de 2012, se

fazendo necessária, nesse momento, sua revogação expressa, de forma a garantir a unicidade da disciplina

legal sobre o tema, devendo ser integralmente substituídas pelos comandos da Lei Complementar nº 986,

de 2021, observadas apenas as alterações ora propostas que visam a complementação dos dispositivos

utilizados.

15. Assim, com a revogação expressa da Lei nº 4.996, de 2012, se faz necessário promover algumas

alterações na Lei Complementar nº 986, de 2021, de forma a explicitar comandos importantes quanto à

temática em questão.

16. Nesse sentido, destaca-se a necessária inclusão do comando legal que expressamente autorize a

doação e a venda direta dos lotes regularizados para conferir validade e segurança jurídica a todo o

processo de regularização fundiária, bem como observar o princípio da legalidade estrita, que significa que

a administração pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza, sem o qual, o ato de doação em

si poderá ser contestado judicialmente como um desvio de finalidade ou uma ilegalidade.

17. Por fim, cumpre destacar que o projeto de lei complementar ora encaminhado propõe, também,

em seu art. 2º, a remissão de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,

nos casos de áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de

Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, que têm como objetivo primordial a titulação dos

ocupantes de baixa renda e a garantia do seu direito social à moradia.

18. Isso porque, manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da desapropriação ou

durante o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 7 4 (1 8 3 5 8 6 8 4 7 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 6

anteriores pode se tornar uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus

títulos de propriedade. Assim, o perdão da dívida assegura que o beneficiário comece sua vida como

proprietário legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar.

19. Ademais, o texto normativo proposto restringe a remissão às áreas desapropriadas para fins de

Reurb-S, de maneira que apenas se aplica, portanto, às áreas atualmente de propriedade do Distrito

Federal.

20. Destaca-se, quanto ao dispositivo, que a Subsecretaria de Administração Geral, desta pasta,

emitiu o Despacho - SEDUH/SUAG (183527413), ressaltando, dentre outros pontos, o que segue:

(...)

Nessa senda, cumpre esclarecer que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu

artigo 144, dispõe que a arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência

do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo e a

execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos do orçamento

do Distrito Federal far-se-á por sistema integrado de caixa, conforme disposto em

lei.

Diante do exposto, considerando que a gestão orçamentária do Distrito Federal, no

que se refere às estimativas/remissões de Receita na LOA e na LDO insere-se na

competência da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, avalia-se

que a matéria deva ser submetida àquela Pasta, visando ao cumprimento do

disposto no inc. III do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

21. Assim, entende-se que a opção de perdoar a dívida é ato discricionário da autoridade

administrativa, notadamente porque a efetividade da medida submete-se à observação das regras

orçamentárias, bem como dos trâmites legislativos inerentes à edição do ato normativo, imprescindível à

espécie, tais como a iniciativa e a motivação da medida. Contudo, a matéria deverá ser apreciada,

oportunamente, pelo órgão gestor das finanças públicas do Distrito Federal.

22. Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processo encontram amparo na

legislação em referência, não se vislumbrando, neste ponto, óbices ao seu prosseguimento.

23. Sobre a necessidade de que a presente proposta seja submetida por ato do chefe do Poder

Executivo, cumpre mencionar o art. 24 da Constituição Federal, bem como o art. 17 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, que atribuem competência suplementar do Distrito Federal em legislar sobre matérias

relacionadas ao direito urbanístico, como se vê in verbis:

Constituição Federal

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(...)

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar

sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(...)

24. Acrescente-se, ainda, a aplicação dos princípios da simetria e do paralelismo das formas que

exige que o mesmo instrumento administrativo ou legislativo seja utilizado para sua alteração ou extinção.

Assim, as alterações propostas à Lei Complementar nº 986, de 2021, devem ser realizadas por intermédio

de lei complementar, por se tratar de instrumento equivalente.

25. Assim, destaca-se a previsão contida no inciso VI do art. 100 da LODF que estabelece a

competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo.

26. Saliente-se, ainda, que não se verificam outras normas afetadas pelo normativo proposto, além da

lei complementar que se pretende alterar e da Lei nº 4.996, de 2012, que se pretende revogar, conforme

comando contido no art. 5º da proposta encaminhada.

27. Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos da

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 7 4 (1 8 3 5 8 6 8 4 7 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 7

Administração Pública Distrital, submetemos à vossa apreciação a presente minuta de projeto de lei

complementar, com vistas a propiciar a adequada ocupação do solo, observado o interesse coletivo,

atendendo ao disposto nas legislações de regência.

28. Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito e consideração.

Respeitosamente,

Marcelo Vaz Meira da Silva

Secretário de Estado

Documento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA -

Matr.0273790-6, Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do

Distrito Federal, em 05/10/2025, às 10:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 183586847 código CRC= EB57800A.

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Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF

Telefone(s): 3214-4101

Sítio - www.seduh.df.gov.br

00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 183586847

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 7 4 (1 8 3 5 8 6 8 4 7 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal

Subsecretaria de Administração Geral

Despacho - SEDUH/SUAG Brasília, 03 de outubro de 2025.

Ao Gabinete (Gab)

Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho

de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras

providências.

1. Trata-se de proposição de Projeto de Lei Complementar que visa alterar a Lei Complementar nº

986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito

Federal e dá outras providências, com o objetivo de otimizar o processo de regularização, de forma a

minimizar os obstáculos impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de

Interesse Social.

2. Nessa fase processual, vieram os autos a esta Subsecretaria, por meio do Despacho -

SEDUH/GAB (183516637), para análise e manifestação, nos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, art. 3º, incs. II e III.

3. Neste contexto, como a pretensa proposição tem em seus dispositivos a remissão de receitas

oriundas da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, faz-se

necessária a projeção do impacto orçamentário no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois

subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

4. Em análise aos autos não foi identificado a estimatíva de impacto orçamentário da citada proposta

de remissão de receita para fins de emissão de Declaração Orçamentária para o exercício em que a

pretensa legislação deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos termos do já citado art. 14 da LC

101/2000, sendo que o cálculo da estimativa de impacto poderá será ser feito pela empresa proponente do

Projeto de Lei ou mesmo pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

5. Nessa senda, cumpre esclarecer que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 144, dispõe

que a arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma

disciplinada pelo Poder Executivo e a execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos

do orçamento do Distrito Federal far-se-á por sistema integrado de caixa, conforme disposto em lei.

6. Diante do exposto, considerando que a gestão orçamentária do Distrito Federal, no que se refere

às estimativas/remissões de Receita na LOA e na LDO insere-se na competência da Secretaria de Estado

de Economia do Distrito Federal, avalia-se que a matéria deva ser submetida àquela Pasta, visando ao

cumprimento do disposto no inc. III do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

Atenciosamente,

TIAGO RODRIGO GONÇALVES

Subsecretário de Administração Geral

SUAG/SEDUH

Documento assinado eletronicamente por TIAGO RODRIGO GONÇALVES -

Matr.0126823-6, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 03/10/2025, às 17:36,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

D e s p a c h o 1 8 3 5 2 7 4 1 3 S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 9

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00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 183527413

D e s p a c h o 1 8 3 5 2 7 4 1 3 S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 0

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 384/2025 - SEDUH/GAB/AJL Brasília-DF, 04 de outubro de 2025.

I – RELATÓRIO

1. Cuidam os autos de proposição de minuta de Projeto de Lei Complementar - PLC, que propõe a alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021,

que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com o objetivo de otimizar o processo de regularização, de forma a minimizar os obstáculos

impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social.

2. Por essa razão, os autos foram encaminhados a esta Assessoria Jurídico-Legislativa mediante o Despacho - SEDUH/GAB (183516637) para conhecimento e

manifestação jurídica visando subsidiar a regular instrução processual.

3. Esse é o breve relato.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Preliminarmente, importa destacar que a presente manifestação é eminentemente jurídica, estando adstrita aos elementos fornecidos pela unidade demandante, limitada

aos parâmetros da consulta e afastada dos aspectos técnicos, econômico-financeiros ou meritórios, vedada que é a incursão pelos signatários, no mérito da atuação

administrativa, afeto à oportunidade e conveniência do Administrador Público, (vide Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF).

5. No que compete a esta unidade de assessoramento jurídico, e no que diz respeito à análise da minuta do Projeto de Lei Complementar (183282944), toma-se por base

o que estabelece a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e

consolidação das leis do Distrito Federal, o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento

e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como, as orientações contidas no Manual de

Comunicação Oficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 44.610, de 12 de junho de 2023.

6. Referem-se os autos acerca do Projeto de Lei Complementar, que propõe a alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a

Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com o objetivo de otimizar o processo de regularização fundiária, de forma a minimizar os obstáculos

impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social.

7. Dito isso, cumpre esclarecer que a Constituição da República Federativa do Brasil, na questão da política urbana, determina a execução pelo Poder Público

municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus

habitantes (art. 182), cabendo à Câmara Municipal (Câmara Legislativa no Distrito Federal) aprovar o plano diretor de forma obrigatória para cidades com mais de vinte mil

habitantes.

8. Por sinal, além de consagrar, no art. 170, inciso III a expressão “função social da propriedade” como princípio, o legislador constituinte criou também a expressão

“função social da cidade”, estampada no art. 182, caput, da Constituição Federal. Significa dizer que se o cidadão cumprir sua função social, o corolário lógico é que o

imóvel por ele ocupado também exercerá sua função social. (RODRIGUES, Ruben Tedeschi. Comentários ao Estatuto da Cidade. Campinas: Millennium, 2002, p. 24)

9. Por sua vez, a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto das Cidades, trata da criação e aplicação do Plano Diretor ao indicar as características

mínimas que devem ser nele inseridas como parte integrante do processo de planejamento municipal:

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor,

assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas,

respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento

anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

§ 5o (VETADO)

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos

geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do

plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano

diretor ou nele inserido.

§ 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que

disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência

ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os

órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos,

bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.146, de

2015) (Vigência)

Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-

estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 1

II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III – sistema de acompanhamento e controle.

10. Notadamente, a fixação de normas gerais pelo Estatuto das Cidades ocorreu a partir da competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal em

legislar sobre direito urbanístico, resguardada a competência suplementar dos Estados, nos termos do art. 24, inciso I e §2º e art. 30, incisos I e VIII da Constituição da

República Federativa do Brasil:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

(...)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº

13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

(...)

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo

urbano;

11. Em relação ao citado plano diretor, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que este é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento

urbanos, de longo prazo e natureza permanente (art. 163), visando a ordenação e a normatização das regras relativas à poIitica urbana, confira-se:

Art. 317. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abrangerá todo o espaço físico do território e estabelecerá o macrozoneamento

com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definirá estratégias de intervenção sobre o território, apontando os programas e projetos

prioritários, bem como a utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei

Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 1º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como princípio assegurar a função social da propriedade, mediante o atendimento

das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades

econômicas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49

de 28/09/2007)

I - densidades demográficas para a macrozona urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

II - delimitação das zonas especiais de interesse social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

III - delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda

à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

IV - delimitação das Unidades de Planejamento Territorial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

V - limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49

de 28/09/2007)

VI - definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

a) direito de preempção; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

b) outorga onerosa do direito de construir; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

c) outorga onerosa da alteração de uso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

d) operações urbanas consorciadas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

e) transferência do direito de construir; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

VII - caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido; (Inciso

acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

VIII - sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 3º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território

do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 4º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal obedecerá às demais diretrizes e recomendações da Lei Federal para a Política

Urbana Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 5º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos, observado o

disposto no art. 320 desta Lei Orgânica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

12. No Distrito Federal, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal —

PDOT, tem por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu

território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes.

13. À luz dessas considerações, o PDOT estipula como metas, princípios, critérios e ações, dentre outros, promover a regularização fundiária por meio do

agrupamento dos assentamentos informais, sempre que possível, em áreas com características urbanas e ambientais semelhantes, observada a capacidade de

suporte socioeconômico e ambiental e aprimorar os instrumentos e medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais voltadas à regularização de assentamentos

informais, visando aumentar a agilidade do processo e facilitar as eventuais intervenções do Poder Público.

II.1 – Da regularização fundiária

14. A regularização fundiária urbana de acordo com a Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017 é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais

destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

15. Sendo assim, os núcleos urbanos informais são aqueles clandestinos, irregulares ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus

ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização, nos termos do art. 11, II, da Lei Federal n.º 13.465, de 2017.

16. Nessa toada, o art. 10 da mesma Lei nº 13.465/2017 estabelece de forma expressa os objetivos centrais da Reurb, funcionando como uma espécie de “cláusula geral

de interpretação finalística” da política pública de regularização. A interpretação sistemática desse artigo deve se dar à luz dos princípios constitucionais da função social da

propriedade, da dignidade da pessoa humana e da política urbana, como definidos nos arts. 5º, 6º, 182 e 183 da Constituição Federal e que foram englobados no seguinte

artigo:

Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de

modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

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II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos

informais regularizados;

IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

(Grifo nosso)

17. Neste sentido, é de se observar que a regularização fundiária é aplicável às situações já consolidadas, onde se busca adequar uma ocupação irregular consolidada a

uma situação admitida pelo direito, por meio de intervenções jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais necessárias para que se confira cidadania e dignidade aos moradores

daquele local, conforme se extrai do Parecer Jurídico n.º 762/2020-PGCONS/PGDF.

18. No Distrito Federal, a Regularização Fundiária Urbana - Reurb é normatizada pela Lei Complementar n.º 986, de 30 de junho de 2021 e seu regulamento Decreto n.º

46.741, de 14 de janeiro de 2025, devendo observância ao disposto na Lei Complementar n.º 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento

Territorial - PDOT, por tratar de normas anteriores às que regem a regularização fundiária no Distrito Federal.

19. Ocorre que com a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, as diretrizes para a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal foram

estabelecidas e alinhadas às disposições federais da Lei nº 13.465/2017. Deste modo, o artigo 3º dessa lei define o escopo e os princípios que regem a Reurb no âmbito

distrital, veja-se:

Art. 3º A Reurb no Distrito Federal é regida por esta Lei Complementar, respeitado o disposto no PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de

2009, e observados os princípios, objetivos e diretrizes da Lei federal nº 13.465, de 2017.

§ 1º Entende-se como Reurb o processo que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos

informais ao ordenamento territorial urbano, para fins de garantir o direito social à moradia.

§ 2º O procedimento de Reurb deve ser estabelecido por ato do Poder Executivo, competindo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do

Distrito Federal o detalhamento do processo, observada esta Lei Complementar, nos termos estabelecidos em seu regulamento.

Art. 4º Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a identificação dos núcleos urbanos informais, bem como a

confirmação da classificação preliminar em uma das modalidades de regularização fundiária urbana previstas nesta Lei Complementar, nos termos

estabelecidos no seu regulamento.

§ 1º Nos casos em que a modalidade de Reurb requerida coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de cadastro

socioeconômico, bem como a respectiva análise.

§ 2º Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, o legitimado deve apresentar cadastro socioeconômico

que demonstre o fundamento do pedido, conforme regulamento, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito

Federal pode fixar modalidade distinta de Reurb.

(Grifo nosso)

20. Nesse espeque, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, o PDOT vigente, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 854, de 15 de

outubro de 2012, tratou da estratégia de regularização fundiária urbana em sua Seção IV, a qual objetiva à adequação dos núcleos urbanos informais - NUI, mediante ações

prioritárias nas áreas de regularização definidas no art. 125 do normativo, de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da

propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme abaixo reproduzido:

Art. 117. A Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da legislação vigente, visa à adequação dos Núcleos Urbanos Informais – NUI,

por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização indicadas no art. 125 desta Lei Complementar, de modo a garantir o direito à moradia, o

pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (Artigo Alterado(a) pelo(a)

Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

§ 1º A regularização fundiária urbana compreende as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais promovidas por razões de interesse social ou de

interesse específico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por NUI aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação

urbana, clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação

vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de moradia, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas. (Acrescido(a)

pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

(Grifo nosso)

21. No que se refere às áreas passíveis de regularização fundiária, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, em seus arts. 125 e 126, dispõe o seguinte:

Art. 125. Para fins de regularização fundiária e ordenamento territorial no Distrito Federal, são reconhecidas como Áreas de Regularização: (Artigo

Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

I – as áreas indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

II – as áreas indicadas no art. 127 desta Lei Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

III – as áreas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, identificadas como passivo histórico, as

quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade; (Acrescido(a)

pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

IV – as ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou em Equipamentos Públicos

Urbanos – EPU, reconhecidas como Núcleo Urbano Informal – NUI pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

(Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

V – os núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, observado o art. 78 desta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei

Complementar 986 de 30/06/2021)

§ 1º As Áreas de Regularização são classificadas em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS e Áreas de Regularização de Interesse Específico

– ARINE.

(Grifo nosso)

22. Do cotejo empreendido entre os dispositivos que tratam da estratégia de regularização fundiária urbana no PDOT, verifica-se que tanto no caso das Áreas de

Regularização, classificadas como Áreas de Regularização de Interesse Social - Aris e Áreas de Regularização de Interesse Social - Arine (art. 125 §1º), o que se

pretende é uma correção prática e legal para aqueles parcelamentos informais implantados, cuja legislação entendeu como irreversíveis do ponto de vista estrutural, ou seja,

propriamente dita a regularização dos núcleos urbanos informais, nos termos do art. 117 do PDOT.

23. Dessa forma, percebe-se que a presente proposta atua como um instrumento estratégico para otimizar o processo de regularização de imóveis em áreas inseridas em

programas habitacionais de interesse social, ao reduzir ou eliminar as barreiras jurídicas, burocráticas e procedimentais que têm impedido a concretização da titulação

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definitiva de seus ocupantes.

24. A matéria, originalmente disciplinada pela Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que instituiu no Distrito Federal o procedimento de doação de imóveis públicos

com até 250m² em parcelamentos informais consolidados, destinados à regularização fundiária de interesse social, visava assegurar o direito à moradia legal, especialmente

para famílias de baixa renda que residiam há décadas em áreas promovidas por programas sociais.

25. Nesse sentido, a lei permitiu, por meio do art. 3º, a titulação em nome dos atuais ocupantes, mesmo que não tenham sido os primeiros beneficiários do imóvel, desde

que comprovassem renda familiar limitada de até 5 salários mínimos e ausência prévia de propriedade no Distrito Federal, expressando um compromisso com os princípios da

função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.

26. Posteriormente, essa lógica foi incorporada e atualizada pela Lei Complementar nº 986/2021, com ênfase na aplicação simplificada dos dispositivos federais da Lei nº

13.465/2017, e na introdução de novas ferramentas, como a obtenção do direito de propriedade por parte dos moradores nas modalidades de Reurb-S e Reurb-E apenas pela via

administrativa.

27. Nessa perspectiva, a proposta em tela reforça e amplia os objetivos dessas normas, ao prever procedimentos mais céleres e simplificados, que permita que os

beneficiários de programas habitacionais solidifiquem sua propriedade de forma sustentável e segura. O impacto prático dessa medida vai além da titulação individual, pois ela

fortalece a política pública habitacional do Distrito Federal ao promover a integração urbana, a valorização dos imóveis popularizados por programas habitacionais, a

regularidade ambiental e urbanística das áreas ocupadas, bem como a segurança jurídica para essas áreas de regularização, abarcada por programas habitacionais de interesse

social.

28. Neste contexto, passa-se a análise da minuta de lei e minuta de exposição de motivos apresentadas.

II.1 - DA REGULARIDADE DO ATO NORMATIVO PRETENDIDO

29. Quanto a regularidade do ato que se pretende aprovar, impende destacar que as normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas

de decretos e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal encontram-se estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e

no Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal.

30. Dessa feita, nos termos do regramento contido no art. 3º do Decreto n.º 43.130, de 2022, a proposição de decreto ou de projeto de lei será encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado à Casa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

Decreto n.º 43.130, de 2022

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,

ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto

de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei

9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações

propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for

o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de

mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de

projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para

análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente

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justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento

disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.

31. Concomitante aos regramentos da referida norma, necessário ainda analisar as minutas submetidas à apreciação segundo as orientações contidas no Manual de

Comunicação Oficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 44.610, de 12 de junho de 2023.

32. Dito isso, passa-se a análise dos aspectos jurídico-formais das minutas.

II.2 - DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

32.1. Para melhor visualização, a minuta de Exposição de Motivos (183444005) será abaixo transcrita:

MINUTA

Exposição de Motivos Nº 4/2025 ̶ CODHAB/PRESI

Brasília,

02

de

outubro

de

2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização

Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar (183282944) que visa alterar a Lei Complementar nº 986, de 30

de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras providências, com o objetivo de otimizar o

processo de regularização, de forma a minimizar os obstáculos impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse

Social.

2. Atualmente, os procedimentos de titulação dos ocupantes de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social, são regidos pela Lei nº

4.996 de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências, e pela Lei Complementar nº

986/2021, as quais estabelecem os critérios cumulativos que devem ser atendidos para que o ocupante alcance o benefício da doação do lote.

3. Dois dos critérios cumulativos estabelecidos demandam especial atenção. O primeiro exige que o interessado não seja proprietário (incluindo,

concessionário, foreiro ou promitente comprador) de qualquer imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa. O segundo

ponto restringe a regularização por meio de doação apenas a imóveis que possuam até 250,00m².

4. O critério de não propriedade para a regularização fundiária por doação, que exige que o interessado jamais tenha sido proprietário (incluindo,

concessionário, foreiro ou promitente comprador) de imóvel urbano ou rural em qualquer unidade federativa, cria um entrave significativo e injusto para

muitos ocupantes.

5. Essa exigência, ao se apegar ao histórico de propriedade do indivíduo, desconsidera a sua situação socioeconômica atual. A pessoa que foi proprietária

no passado, mas que hoje não possui mais nenhum outro imóvel, encontra-se na mesma condição de vulnerabilidade habitacional de quem nunca o foi. Ao

impedi-la de acessar a regularização, a regra a penaliza por uma situação pretérita que já foi superada pela necessidade de uma nova ocupação.

6. O resultado é que o ocupante, impedido de regularizar sua moradia por um detalhe do passado, permanecerá na informalidade. Isso não só perpetua a

insegurança jurídica e a falta de infraestrutura na área, como também desvirtua a própria obrigação do Estado de promover a regularização fundiária. O

objetivo primordial da regularização é dar segurança e dignidade à moradia de quem precisa, e não criar barreiras burocráticas que falham em reconhecer

a realidade social e a condição de único imóvel atual do ocupante.

7. Portanto, a manutenção deste critério rigoroso prejudica a finalidade social da lei, negando o acesso à titulação justamente àqueles que, apesar de um

passado como proprietários, hoje dependem da regularização para ter um lar formalizado.

8. Importante destacar que a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, alterada pela Lei nº 7.374,

de 28 de dezembro de 2023, excluiu o critério de "ter sido" proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal,

passando tal critério, a apresentar divergência com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 986/202.

9. Cumpre esclarecer que o critério de ser nem ter sido proprietário de imóvel originado de programa habitacional permanece, para que evite o duplo

benefício, garantindo a justiça social e a eficiência na distribuição dos recursos públicos.

10. Quanto ao segundo critério que restringe a regularização por meio de doação apenas a imóveis que possuam até 250,00m², previsto na Lei nº

4.996/2012, as normas federais que trata da Reurb, classificam a elegibilidade do beneficiário de interesse social primariamente com base na renda

familiar. O critério de renda é o parâmetro central porque reflete a real incapacidade financeira do ocupante em arcar com os custos de titulação e,

portanto, define quem realmente precisa da ação do Estado para ter acesso à terra.

11. Além disso, a Lei Complementar n° 1.040, de 31 de julho de 2024, altera a Lei Complementar nº 986/2021, e, trouxe uma nova abordagem conforme

prevê o § 9º do art. 5º, cabe ao projeto de urbanismo definir os parâmetros urbanísticos aplicáveis às Áreas de Regularização Fundiária Urbana com base

na situação fática observado o disposto no PDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos.

12. Outro ponto importante seria a revisão do PDOT, conduzido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal -

SEDUH, consubstanciado no Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que, no momento tramitada na Câmara Legislativa do Distrito Federal, propõe a

retirada a área máxima dos Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social, passando a definir as dimensões dos lotes (m²) com

base no projeto de regularização e na situação fática da ocupação.

13. No tocante à Lei nº 4.996/2012, sugerimos sua revogação, haja vista já se encontrar tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº

986/2021, em virtude do princípio jurídico da continuidade e da coerência do ordenamento. Quando a Lei Complementar nº 986/2021 entrou em vigor,

além de trazer novas disposições, abordou assuntos já tratados pela Lei nº 4.996/2012, se fazendo necessária sua revogação para garantir a unicidade da

disciplina legal sobre o tema, devendo ser integralmente substituídas pelos comandos da Lei Complementar nº 986/2021, observados apenas as alterações

aqui propostas que visam a complementação dos dispositivos utilizados.

14. Com a revogação expressa da Lei nº 4.996/2012, se faz necessário promover algumas alterações na Lei Complementar nº 986/2021, uma vez que alguns

comandos não se encontram explicitados na mesma, embora estejam subentendidos, como por exemplo a autorização para doação dos imóveis do Distrito

Federal aos ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S, bem como, a venda direta aos ocupantes, que não atenderem aos critérios de doação.

15. A inclusão do comando legal que expressamente autorize a doação e a venda direta dos lotes regularizados é essencial para conferir validade e

segurança jurídica a todo o processo de regularização fundiária, bem como, observar o princípio da legalidade estrita, que significa que a administração

pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza, sem o qual, o ato de doação em si poderá ser contestado judicialmente como um desvio de

finalidade ou uma ilegalidade.

16. Por fim, propomos também a remissão de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos casos de áreas declaradas

de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S, que têm como objetivo primordial

a titulação dos ocupantes de baixa renda e a garantia do seu direito social à moradia. Manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da

desapropriação ou durante o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores pode se tornar uma

barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de propriedade. O perdão da dívida assegura que o beneficiário comece

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sua vida como proprietário legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar. Contudo, a matéria deverá ser apreciada pelo órgão

gestor das finanças públicas do Distrito Federal.

17. Essas são as razões que me levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta em comento.

Respeitosamente,

33. Do cotejo da minuta da Exposição de Motivos (183444005), de acordo com as págs. 57/59 do Manual de Comunicação Oficial, a Exposição de Motivos é o

“Documento que apresenta manifestação técnica e fundamentada acerca de matérias a serem solucionadas por ato do governado”, devendo ser estruturada de modo a conter:

cabeçalho, identificação do documento, local e data, destinatário, assunto, vocativo, exposição do texto, fecho, assinatura eletrônica e rodapé.

33.1. Válido pontuar que a versão mais recente do Manual de Comunicação Oficial conferiu novo modelo padrão a diversos documentos, dentre eles o modelo de

exposição de motivos, conforme abaixo reproduzido:

33.2. Quanto ao conteúdo, compete à unidade demandante atentar-se ao disposto no inciso I, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, com a seguinte redação:

Decreto n.º 43.130, de 2022

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,

ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto

de lei, se for o caso.

33.3. Concluída a análise do instrumento proposto, recomenda-se, no que se refere ao conteúdo da minuta de Exposição de Motivos, o seguinte ajuste, destacando-

se em vermelho os trechos a serem suprimidos e, em azul, os acréscimos sugeridos.

(...)

1. Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar (183282944) Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à

apreciação de Vossa Excelência proposta de lei complementar que visa alterar a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a

Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras providências, com o objetivo de otimizar o processo de regularização, de forma a

minimizar os obstáculos impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social.

2. Atualmente, os procedimentos de titulação dos ocupantes de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social, são regidos pela Lei nº

4.996 de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências, e pela Lei Complementar nº

986/2021, as quais estabelecem os critérios cumulativos que devem ser atendidos para que o ocupante alcance o benefício da doação do lote.

3. Dois dos critérios cumulativos estabelecidos demandam especial atenção. O primeiro exige que o interessado não seja proprietário (incluindo,

concessionário, foreiro ou promitente comprador) de qualquer imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa. O segundo

ponto restringe a regularização por meio de doação apenas a imóveis que possuam até 250,00m².

4. O critério de não propriedade para a regularização fundiária por doação, que exige que o interessado jamais tenha sido proprietário (incluindo,

concessionário, foreiro ou promitente comprador) de imóvel urbano ou rural em qualquer unidade federativa, cria um entrave significativo e injusto para

muitos ocupantes.

5. Essa exigência, ao se apegar ao histórico de propriedade do indivíduo, desconsidera a sua situação socioeconômica atual. A pessoa que foi proprietária

no passado, mas que hoje não possui mais nenhum outro imóvel, encontra-se na mesma condição de vulnerabilidade habitacional de quem nunca o foi. Ao

impedi-la de acessar a regularização, a regra a penaliza por uma situação pretérita que já foi superada pela necessidade de uma nova ocupação.

6. O resultado é que o ocupante, impedido de regularizar sua moradia por um detalhe do passado, permanecerá na informalidade. Isso não só perpetua a

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 6

insegurança jurídica e a falta de infraestrutura na área, como também desvirtua a própria obrigação do Estado de promover a regularização fundiária. O

objetivo primordial da regularização é dar segurança e dignidade à moradia de quem precisa, e não criar barreiras burocráticas que falham em reconhecer

a realidade social e a condição de único imóvel atual do ocupante.

7. Portanto, a manutenção deste critério rigoroso prejudica a finalidade social da lei, negando o acesso à titulação justamente àqueles que, apesar de um

passado como proprietários, hoje dependem da regularização para ter um lar formalizado.

8. Importante destacar que a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, alterada pela Lei nº 7.374,

de 28 de dezembro de 2023, excluiu o critério de "ter sido" proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal,

passando tal critério, a apresentar divergência com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 986/2021 (um).

9. Cumpre esclarecer que o critério de ser nem ter sido proprietário de imóvel originado de programa habitacional permanece, para que evite o duplo

benefício, garantindo a justiça social e a eficiência na distribuição dos recursos públicos.

10. Quanto ao segundo critério que restringe a regularização por meio de doação apenas a imóveis que possuam até 250,00m², previsto na Lei nº

4.996/2012, as normas federais que tratam da Reurb, classificam a elegibilidade do beneficiário de interesse social primariamente com base na renda

familiar. O critério de renda é o parâmetro central porque reflete a real incapacidade financeira do ocupante em arcar com os custos de titulação e,

portanto, define quem realmente precisa da ação do Estado para ter acesso à terra.

11. Além disso, a Lei Complementar n° 1.040, de 31 de julho de 2024, altera a Lei Complementar nº 986/2021, e, trouxe uma nova abordagem conforme

prevê o § 9º do art. 5º, cabe ao projeto de urbanismo definir os parâmetros urbanísticos aplicáveis às Áreas de Regularização Fundiária Urbana com base

na situação fática observado o disposto no PDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos.

12. Outro ponto importante seria a revisão do PDOT, conduzido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal -

SEDUH eduh, consubstanciado no Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que, no momento tramita da na Câmara Legislativa do Distrito Federal,

propõe a retirada da área máxima dos Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social, passando a definir as dimensões dos lotes

(m²) com base no projeto de regularização e na situação fática da ocupação.

13. No tocante à Lei nº 4.996/2012, sugerimos sua revogação, haja vista já se encontrar tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº

986/2021, em virtude do princípio jurídico da continuidade e da coerência do ordenamento. Quando a Lei Complementar nº 986/2021 entrou em vigor,

além de trazer novas disposições, abordou assuntos já tratados pela Lei nº 4.996/2012, se fazendo necessária sua revogação para garantir a unicidade da

disciplina legal sobre o tema, devendo ser integralmente substituídas pelos comandos da Lei Complementar nº 986/2021, observadoas apenas as alterações

aqui propostas que visam a complementação dos dispositivos utilizados.

14. Com a revogação expressa da Lei nº 4.996/2012, se faz necessário promover algumas alterações na Lei Complementar nº 986/2021, uma vez que alguns

comandos não se encontram explicitados na mesma, embora estejam subentendidos, como por exemplo a autorização para doação dos imóveis do Distrito

Federal aos ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S, bem como, a venda direta aos ocupantes, que não atenderem aos critérios de doação.

15. A inclusão do comando legal que expressamente autorize a doação e a venda direta dos lotes regularizados é essencial para conferir validade e

segurança jurídica a todo o processo de regularização fundiária, bem como, observar o princípio da legalidade estrita, que significa que a administração

pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza, sem o qual, o ato de doação em si poderá ser contestado judicialmente como um desvio de

finalidade ou uma ilegalidade.

16. Por fim, propomos também a remissão de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos casos de áreas declaradas

de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB eurb-S, que têm como objetivo

primordial a titulação dos ocupantes de baixa renda e a garantia do seu direito social à moradia. Manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes

da desapropriação ou durante o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores pode se tornar

uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de propriedade. O perdão da dívida assegura que o beneficiário

comece sua vida como proprietário legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar. Contudo, a matéria deverá ser apreciada pelo

órgão gestor das finanças públicas do Distrito Federal.

17. Essas são as razões que me levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta em comento.

Respeitosamente,

Marcelo Vaz Meira da Silva

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação

33.4. Dito isso, após a realização dos ajustes, entende-se que a minuta de exposição de motivos contemplará os elementos necessários para ser encaminhada a

autoridade a que se destina.

II.3 - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

34. Assim como realizado na análise da minuta de Exposição de Motivos, a minuta do projeto de Lei Complementar será abaixo transcrita:

MINUTA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº xxx, DE ___ DE _____ DE 2025

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe

sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e

dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º. A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 10, inciso II, alíneas “c”e“d”, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 ...

...

c) não ser proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal;

d) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal.”

II - O parágrafo único do art. 10 passa a ser § 1º do art. 10.

III - É acrescido o seguinte § 2º ao art. 10:

Art. 10 ......

........

“§ 2º. Fica autorizada a alienação de imóveis do Distrito Federal, por meio da doação, aos atuais ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S,

de núcleos urbanos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.”

III – é acrescido o seguinte art. 10-A:

“Art. 10-A Os ocupantes dos imóveis de parcelamentos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor

de Ordenamento Territorial que não atenderem ao disposto no art. 10, têm direito à regularização fundiária, mediante venda direta, conforme disposto no

art. 27.

Parágrafo Único. A aplicação do disposto no caput deve ser objeto de regulamento próprio a ser expedido pelo órgão executor da política habitacional de

interesse social do Distrito Federal.”

IV – o art. 2, § 1º, inciso II, alíneas d e e, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26 ...

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 7

...

d) não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e

e) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal.”

Art. 2º. Nos casos de áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social –

REURBS, ficam remidos os débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, subsistentes até o ato de titulação definitiva em

nome do ocupante.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.996, de 2012.

Brasília, xxx de xxxxxx de 2025

xxxº da República e xxº de Brasília

IBANEIS ROCHA

35. No que tange à análise da regularidade jurídico-formal da minuta de decreto, a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legislativa deve compreender os requisitos

elencados no art. 3º, inciso II do Decreto nº 43.130, de 2022, conforme a seguir transcreve-se:

Decreto n.º 43.130, de 2022

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,

ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,

acompanhada de:

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei

9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

36. Dessa forma, em atenção a alínea “a”, “os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição”, verifica-se que a validade da

proposição encontra-se respaldada pelos seguintes dispositivos constitucionais e legais:

Constituição Federal

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(...)

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

II - leis complementares;

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

(...)

Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio

histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.

(...)

§ 3° O Distrito Federal utilizará, seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território.

(...)

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a)

Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

(...)

I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

II – ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

III – aos cidadãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

(...)

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

(...)

VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de

desenvolvimento local; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei

Orgânica 80 de 31/07/2014)

(...)

Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis

ordinárias.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:

(...)

IX - a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Art. 132. Compete ao Distrito Federal instituir:

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 8

I - impostos sobre:

(...)

d) propriedade predial e territorial urbana;

Art. 136. Ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana aplica-se o seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de

31/07/2014)

(...)

III – deve, nos termos de lei específica, assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos: (Inciso

alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

a) valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

b) existência ou não de área construída; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

c) utilização própria ou locatícia. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

36.1. Da interpretação sistemática dos dispositivos legais mencionados, verifica-se a existência de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito

Federal para legislar sobre direito urbanístico, além da competência atribuída aos Municípios para normatizar matérias de interesse local e o imposto sobre propriedade

predial e territorial urbana.

36.2. Nesse contexto, constata-se que o projeto de lei complementar em análise está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, revelando-se necessária a

edição de lei complementar para a finalidade proposta.

36.3. Assim, compreende-se pela conformidade da edição do ato administrativo em apreço com o ordenamento jurídico vigente.

37. No que se refere a alínea “b”, "as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição", conforme se extrai dos autos, o projeto de lei complementar visa

alterar a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com o objetivo de otimizar o

processo de regularização, de forma a minimizar os obstáculos impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social.

38. No que se refere a alínea “c”, “as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria”, sobre este ponto, necessário, tecer alguns comentários.

38.1. Observa-se, dos autos, que a presente análise trata da alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 986/2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária

Urbana – Reurb no Distrito Federal. Nesse contexto, é pertinente examinar as controvérsias relativas ao conteúdo do que se propõe para alteração na minuta apresentada,

conforme exposto no Nota Técnica N.º 7/2025 - CODHAB/PRESI/DIREG (183314498), veja-se:

1. Comprovação de não ter sido proprietário de imóvel

38.2. Foi proposto restringir a exigência de comprovação de não propriedade apenas ao Distrito Federal. A regra atual, que considera imóveis em todo o país, é

onerosa, burocrática e injusta para ocupantes que hoje não possuem outro imóvel. A alteração harmoniza a Lei Complementar nº 986/2021 com a Lei nº 3.877/2006, evitando

ambiguidades e garantindo segurança jurídica.

2. Limitação de área para regularização por doação

38.3. Foi sugerido eliminar o limite de 250 m² para doação de lotes, alinhando a legislação distrital às diretrizes federais, que priorizam a renda familiar como

critério de interesse social. A medida evita exclusão de famílias de baixa renda e simplifica o processo de regularização.

3. Autorização para doação de imóveis da Reurb-S

38.4. Foi proposto incluir autorização expressa para doação de lotes regularizados aos beneficiários da Reurb-S, garantindo validade jurídica e conformidade com o

princípio da legalidade estrita, evitando questionamentos sobre os atos de doação.

4. Autorização para venda direta aos beneficiários da Reurb-S

38.5. Foi sugerido permitir a venda direta de imóveis da Reurb-S aos ocupantes que não se enquadram nos critérios de doação, suprindo lacuna legal e evitando que

permaneçam na informalidade. O dispositivo substituiria a previsão antiga existente na Lei nº 4.996/2012.

5. Revogação da Lei nº 4.996/2012

38.6. Foi proposta a revogação expressa da Lei nº 4.996/2012, já tacitamente revogada pela LC nº 986/2021, consolidando as regras de regularização fundiária em

um único diploma legal e eliminando ambiguidades.

6. Remissão de débitos de IPTU em áreas de Reurb-S

38.7. Foi sugerido autorizar a remissão de débitos de IPTU anteriores à desapropriação em áreas de Reurb-S, garantindo que beneficiários de baixa renda recebam

seus títulos sem encargos pré-existentes. A Terracap fornece os dados necessários e doa os lotes ao Distrito Federal para titulação pela Codhab.

38.8. Ressalta-se que todas as sugestões de alteração apresentadas constam da minuta legislativa, a qual será devidamente analisada e transcrita na alínea “g” do

presente opinativo.

38.9. Portanto, conclui-se que, salvo melhor juízo, a minuta apresentada contempla todos os aspectos formais e materiais necessários para o seu adequado

prosseguimento.

39. No que se refere a alínea “d”, “os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria”, consta dos autos o art. 100, incisos VI e

VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo que, para o caso ora em análise, a remissão aos mencionados dispositivos aparentemente são suficientes para conferir

sustentação com relação à competência do Governador do Distrito Federal.

40. No que se refere a alínea “e”, “as normas a serem revogadas com edição do ato normativo”, verifica-se que a proposta em questão revoga a Lei nº 4.996, de 2012

que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e demais disposições em contrário.

41. Quanto a alínea "f" "demonstração de que a matéria proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a

indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente", Repisa-se os apontamentos realizados na

"alínea a" da presente manifestação, sendo a edição do Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Governador do Distrito Federal.

42. No que tange a alínea "g" "a análise de constitucionalidade, legalidade e legística", retoma-se aos apontamentos deste opinativo, quanto à constitucionalidade e

legalidade do ato que se pretende levar a termo.

42.1. A respeito da legística, observados os preceitos do Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, recomenda-se os seguintes ajustes na

minuta: incluir o que está em azul e retirar o que está em vermelho, conforme os apontamentos feitos neste parecer, em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso I e

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 9

respectivas alíneas, conforme se segue:

MINUTA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº xxx, DE ___ DE _____ DE 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE 2025

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de

2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária

Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI Faço saber que a Câmara

Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 10, inciso II, alíneas “c” e “d” (incluir espaço), passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 ...

(...)

c) não ser proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal;

d) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal.”

II - O parágrafo único do art. 10 passa a ser § 1º do art. 10.

III - É acrescido o seguinte § 2º ao art. 10:

Art. 10 ......

........

(...)

“§ 2º. Fica autorizada a alienação de imóveis do Distrito Federal, por meio da doação, aos atuais ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S,

de núcleos urbanos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.”

III – é acrescido o seguinte art. 10-A:

“Art. 10-A Os ocupantes dos imóveis de parcelamentos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor

de Ordenamento Territorial que não atenderem ao disposto no art. 10, têm direito à regularização fundiária, mediante venda direta, conforme disposto no

art. 27.

Parágrafo Único. A aplicação do disposto no caput deve ser objeto de regulamento próprio a ser expedido pelo órgão executor da política habitacional de

interesse social do Distrito Federal.”

IV – o art. 2, § 1º, inciso II, alíneas d e e, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26 ...

(...)

d) não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e

e) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal.”

Art. 2º. Nos casos de áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social –

REURBS, ficam remidos os débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, subsistentes até o ato de titulação definitiva em

nome do ocupante.

Art. 43º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.996, de 2012.

Brasília, xxx de xxxxxx de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

43. Sobre a alínea "h" "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas

na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do

Tribunal Superior Eleitoral", cabe o registro que a análise e a publicação do ato normativo ocorrerá em ano não eleitoral.

II.4 - DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS

44. Quanto à declaração de disponibilidade orçamentária para edição do referido normativo, verifica-se a necessidade de apresentação nos autos da Declaração de

Orçamento, subscrita pelo Subsecretário de Administração Geral desta Pasta, atendendo ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem

como em atendimento ao disposto na alínea a do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.", que assim estabelece:

Decreto n.º 43.130, de 2022

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,

ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,

acompanhada de:

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

(Grifo nosso)

(...)

45. A este respeito, observa-se a manifestação por meio do Despacho - SEDUH/SUAG (183527413), o qual sugere a remessa dos autos para a Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal, considerando a competência para avaliação sobre a proposta de remissão de receitas oriundas da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana – IPTU.

II.5 - DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO

46. O art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130, de 2022 estabelece que a manifestação técnica quanto ao mérito da proposição deve conter:

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 0

Decreto n.º 43.130, de 2022

(...)

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações

propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for

o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de

mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de

projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para

análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente

justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento

disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.

47. Neste contexto, observa-se da análise realizada no âmbito do Nota Técnica N.º 7/2025 - CODHAB/PRESI/DIREG (183314498) da Diretoria de Regularização de

Interesse Social, da Presidência da Codhab, as seguintes considerações acerca da manifestação técnica exigida no supracitado normativo, confira-se:

(...)

Em virtude da grande quantidade de unidades habitacionais que permanecem na informalidade sem a devida titulação de seus ocupantes, especificamente

pelo fato dos mesmos se negarem a atender ao chamamento para a regularização dos imóveis por eles ocupados, pelo temor de perderem seus imóveis, por

saberem que não atenderão os critérios cumulativos para doação, aponta-se a necessidade de rever alguns artigos da Lei Complementar n.º 986, de 30 de

junho de 2021, uma vez que esta CODHAB, é responsável pelos procedimentos da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social- Reurb-S.

Neste sentido, para que os obstáculos impeditivos à regularização sejam minimizados, considerando tratar-se de programa de regularização de interesse

social, se faz necessária a reformulação dos critérios cumulativos dispostos na Lei Complementar nº 986/2021. Concomitantemente, sugerimos a revogação

da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que trata da regularização fundiária no Distrito Federal.

Importante destacar que a Lei nº 4.996/2012, pode ser considerada tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 986/2021. A Lei nº

4.996/2012 e a Lei Complementar nº 986/2021 abordam o tema da regularização fundiária no Distrito Federal. A coexistência dessas duas normas cria

uma situação de duplicidade legislativa e potenciais conflitos de aplicação, o que dificulta o processo de regularização e gera insegurança jurídica. O

cenário ideal é ter uma legislação única, clara e coesa que trate integralmente do assunto. A Lei Complementar nº 986/2021, sendo a norma mais recente e

abrangente, consolidou as diretrizes e procedimentos atuais.

Com a revogação expressa da Lei nº 4.996/2012, se faz necessário promover algumas alterações na Lei Complementar nº 986/2021, uma vez que alguns

comandos não se encontram explicitados na mesma, embora estejam subentendidos, como por exemplo a autorização para doação dos imóveis do Distrito

Federal aos ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S, bem como, a venda direta aos ocupantes, que não atenderem aos critérios de doação.

(...)

A proposta ora apresentada reflete o atendimento às diretrizes legais que se encontram atualmente em vigor, estando em conformidade com as normas

nacionais, visando a pleno atendimento do programa de regularização de interesse social, demonstrando um esforço para adaptar a legislação às

necessidades específicas da realidade urbanística do Distrito Federal, buscando soluções mais eficazes para a regularização fundiária e a gestão do

território.

48. Dessa feita, mediante as justificativas expostas na citada Nota Técnica N.º 7/2025 - CODHAB/PRESI/DIREG (183314498), entende-se por suprida o quanto

determinado no art. 3º, IV do Decreto n.º 43.130, de 2022.

III – CONCLUSÃO

49. E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em análise, e abstraída qualquer consideração quanto às questões estritamente técnicas, as quais não

sofrem apreciação jurídica, não se constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegitimidade, bem como óbice de índole constitucional na supracitada minuta, devendo ser

observadas as recomendações contidas nos itens 33.3. e 42.1., desta Nota Jurídica.

50. Por todo o exposto, concluída a análise desta Assessoria Jurídico-Legislativa quanto aos elementos contidos no art. 3º, inciso II do Decreto nº 43.130, de 2022, e em

face das considerações apresentadas nesta Nota Jurídica, sugere-se restituir os autos ao Gabinete para ciência do teor da presente manifestação e providências pertinentes.

À consideração superior,

Jhonata Vieira da Silva

Assessor Especial

Assessoria Jurídico-Legislativa

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Aprovo a Nota Jurídica N.º 384/2025 - SEDUH/GAB/AJL

Sendo estas as considerações, encaminhem-se os autos ao Gabinete para ciência do teor da presente Nota Jurídica e adoção das providências pertinentes.

Carlos Vitor Paulo

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 1

Documento assinado eletronicamente por JHONATA VIEIRA DA SILVA - Matr.0285523-

2, Assessor(a) Especial, em 04/10/2025, às 20:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR PAULO - Matr.0273812-0,

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 04/10/2025, às 20:10, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183584060 código CRC= 067E699B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF

3214-4105

00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 183584060

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 2

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 236/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que concede remissão de créditos tributários relativos ao

IPTU nas condições que especifica.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal - CODHAB/DF.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 19:02, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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M e n s a g e m 2 3 6 (1 8 7 7 0 4 5 7 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 187704570

M e n s a g e m 2 3 6 (1 8 7 7 0 4 5 7 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Concede remissão de créditos

tributários relativos ao IPTU nas

condições que especifica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidentes sobre os imóveis

localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas

para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, subsistentes até o

ato de titulação definitiva em nome do ocupante.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às áreas

abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.

Art. 2º A remissão a que se refere o art. 1º:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente

recolhidos;

II - não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas

na legislação; e

III - não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização

relativas à regularidade fiscal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (187735282) SEI 00392-00013519/2025-01 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal

Presidência

Exposição de Motivos Nº 5/2025 ̶ CODHAB/PRESI Brasília, 18 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de

2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras

providências.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de lei

ordinária que visa conceder remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre os imóveis localizados em áreas declaradas de

utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social –

Reurb-S, subsistentes até o ato de titulação definitiva em nome do ocupante, exclusivamente às áreas

abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024, que declarou de utilidade e necessidade

pública, para fins de desapropriação, os lotes de terreno de matrículas relacionadas em seu anexo único,

todas do Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina – DF.

2. A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) é um instrumento legal

fundamental que visa muito mais do que apenas organizar a situação de núcleos urbanos informais. Seu

objetivo final e primordial é garantir a segurança jurídica e a dignidade dos ocupantes, alcançando a

titulação do imóvel em nome do morador assegurando seu direito social à moradia.

3. Na REURB-S, o foco está nos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por

população de baixa renda. Portanto, o processo é conduzido de forma gratuita ou a custo zero para o

beneficiário (incluindo taxas e emolumentos cartorários), assegurando que a falta de recursos financeiros

não seja um obstáculo para o acesso à propriedade e, consequentemente, à dignidade.

4. Com isto, manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da desapropriação ou durante

o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores

pode se tornar uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de

propriedade. Assim, o perdão da dívida assegura que o beneficiário comece sua vida como proprietário

legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar.

5. O benefício da remissão proposta, será estritamente limitado aos ocupantes que possuem

inscrição de IPTU ativa e regular na Secretaria de Fazenda (SEFAZ), para garantir a legalidade, a justiça

fiscal e a eficácia da política pública.

6. Além disso, o texto normativo proposto restringe a remissão às áreas que foram desapropriadas

para a REURB-S e estão abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024. Desse modo, a norma

aplica-se apenas às áreas que são, atualmente, de propriedade do Distrito Federal.

7. A norma também assegura que não será restituído ou compensado valores eventualmente

recolhidos, bem como, não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na

legislação, e não afastando exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à

regularidade fiscal.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 8 7 7 0 5 4 2 5 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 4

8. Destaca-se, quanto ao dispositivo, que a Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito FederalSEDUH, emitiu o Despacho -

SEDUH/SUAG (183527413), ressaltando, dentre outros pontos, o que segue:

(...)

2. Nessa senda, cumpre esclarecer que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu

artigo 144, dispõe que a arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência

do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo e a

execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos do orçamento

do Distrito Federal far-se-á por sistema integrado de caixa, conforme disposto em

lei.

3. Diante do exposto, considerando que a gestão orçamentária do Distrito Federal,

no que se refere às estimativas/remissões de Receita na LOA e na LDO insere-se

na competência da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, avalia-se

que a matéria deva ser submetida àquela Pasta, visando ao cumprimento do

disposto no inc. III do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

9. Assim, entende-se que a opção de perdoar a dívida é ato discricionário da autoridade

administrativa, notadamente porque a efetividade da medida submete-se à observação das regras

orçamentárias, bem como dos trâmites legislativos inerentes à edição do ato normativo, imprescindível à

espécie, tais como a iniciativa e a motivação da medida. Contudo, a matéria deverá ser apreciada,

oportunamente, pelo órgão gestor das finanças públicas do Distrito Federal.

10. Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processo encontram amparo na

legislação em referência, não se vislumbrando, neste ponto, óbices ao seu prosseguimento.

11. Sobre a necessidade de que a presente proposta seja submetida por ato do chefe do Poder

Executivo, cumpre mencionar o art. 24 da Constituição Federal, bem como o art. 17 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, que atribuem competência suplementar do Distrito Federal em legislar sobre matérias

relacionadas ao direito urbanístico, como se vê in verbis:

Constituição Federal

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(...)

Lei Orgânica do Distrito Federal Art.

17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

12. Assim, destaca-se a previsão contida no inciso VI do art. 100 da LODF que estabelece a

competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo.

13. Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos da

Administração Pública Distrital, submetemos à vossa apreciação a presente minuta de projeto de lei

complementar, com vistas a propiciar a adequada ocupação do solo, observado o interesse coletivo,

atendendo ao disposto nas legislações de regência.

14. Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito e consideração.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FAGUNDES GOMIDE -

Matr.0001275-0, Diretor(a)-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional

do DF, em 18/11/2025, às 18:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de

2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 8 7 7 0 5 4 2 5 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187705425 código CRC= B640F354.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 71.988-001 -

Telefone(s):

Sítio - www.codhab.df.gov.br

00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 187705425

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 8 7 7 0 5 4 2 5 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 39/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 18 de novembro de 2025.

ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despachos SEI nº 187612754, o presente trabalho tem por objetivo

apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar o Projeto de Lei

(Documento Sei nº 187578088), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

Quanto ao mérito, o PL Sei nº 187578088, concede remissão de IPTU sobre imóveis em áreas

abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.

Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre os imóveis

localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para

fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, subsistentes até o ato de

titulação definitiva em nome do ocupante.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às áreas abrangidas pelo

Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.

Art. 2º A remissão a que se refere o art. 1º:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;

II - não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na

legislação; e

III - não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à

regularidade fiscal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Quanto à fundamentação legal relativa ao conjunto dos tributos tratados no projeto de lei em

análise, no caso IPTU, e à exigência de elaboração do estudo econômico em razão de benefícios fiscais,

merecem destaque os seguintes pontos:

O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade

Fiscal - LRF, elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de

natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de

implementação deverá estar acompanhada de estimativas do impacto orçamentário-financeiro

no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e,

A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex

ante da implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito

Federal, através de projeto de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico

quando essas políticas onerem as despesas públicas ou representem renúncias de receita.

Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra

mencionada, registramos o método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014

patrocinados pela norma complacente em tese.

2. MÉTODO

O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada para

analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir

examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).

A estimativa dos impactos patrocinados pela proposta foi realizada observando as previsões nela

contidas, tendo sido analisada a legislação relativa ao IPTU e os dados apresentados pela Coordenação de

E s tu d o T é c n ic o 3 9 (1 8 7 6 4 0 0 7 2 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 7

Tributos Diretos (CTDIR) nos Documentos Sei nº 185886920 e 185883977, bem como pela Coordenação de

Cobrança Tributária (CBRAT) no Despacho Sei nº 185935454.

Para identificação dos consumidores beneficiados, foram extraídos os dados dos proprietários

dos imóveis relacionados no Documento Sei nº 185886920 .

Os dados relacionados às atividades econômicas de que trata o projeto de lei foram obtidos de

bases de dados disponíveis no âmbito dessa GEMPE, tendo sido tratados por meio dos aplicativos Microsoft

Excel e Qlikview.

3. ESTUDO DE CASO

3.1. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DISTRITAL:

A proposta de alteração legislativa tem por objetivo remitir créditos de IPTU relativos a imóveis

localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização

Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, sendo aplicável exclusivamente às áreas abrangidas pelo Decreto nº

46.042, de 19 de julho de 2024, conforme Art. 1º do o PL Sei nº 187578088:

Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

incidentes sobre os imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e

necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária

de Interesse Social – Reurb-S, subsistentes até o ato de titulação definitiva

em nome do ocupante.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às áreas

abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.

Para compreensão da abrangência da proposta, foram considerados aspectos relativos ao

conceito de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S e à declaração de interesse público para fins

de desapropriação.

A Reurb de Interesse Social (Reurb-S) trata da regularização fundiária aplicável aos núcleos

urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do

Poder Executivo municipal.

Enquanto a declaração de interesse público para fins de desapropriações consta do ordenamento

jurídico aplicável ao DF desde a criação da UF (Decreto Lei 3.365/1941), sendo a própria área do DF objeto de

uma declaração de interesse público para fins de desapropriação(Decreto nº 480/1955 - GO), o conceito de

Regularização Fundiária Urbana de interesse Social (Reurb-S) consta de normas mais recentes:

Lei Federal 13.465/2017 a partir de julho de 2017, aplicável ao DF por força do Decreto nº

38.333/2017

Lei Distrital nº 5.803/2017 a partir de dezembro de 2020

Outro ponto relevante diz respeito ao Decreto n° 46.042 de 19 de julho de 2024, que é relativo à

desapropriação dos móveis do Arapoanga, conforme apontado no Despacho Sei nº 185883977.

3.2. ESTIMATIVA DE RENÚNCIA:

O cálculo da renúncia é referente unicamente à desapropriação do Arapoanga, posto que o

benefício está sendo concedido exclusivamente às áreas abrangidas pelo Decreto n° 46.042 de 19 de julho de

2024.

3.2.1. IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS ATINGIDOS:

A relação de imóveis passíveis de remissão, nos termos da proposta legislativa, consta da Tabela

de Imóveis do Arapoanga 185886920, apresentada pela CTDIR conforme Despacho Sei nº 185883977.

3.2.2. IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU:

Os débitos relativos aos imóveis afetados foram consolidados e apresentados pela CBRAT,

conforme dados constante do Despacho Sei nº185935454, reproduzidos na Tabela 1:

Tabela 1: Débitos de IPTU relacionados à Tabela Imóveis Arapoanga (185886920)

(em números de 2025)

PRINCIPAL MULTA JUROS OUTROS TOTAL

E s tu d o T é c n ic o 3 9 (1 8 7 6 4 0 0 7 2 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 8

Em lançamento R$ 1.050.091,32 R$ 97.229,58 R$ 31.560,22 R$ - R$ 1.178.859,20

Inscrito em dívida ativa R$ 5.971.544,10 R$ 596.833,20 R$ 4.986.435,09 R$ 1.155.368,53 R$ 12.710.180,92

Total R$ 7.021.635,42 R$ 694.062,78 R$ 5.017.995,31 R$ 1.155.368,53 R$ 13.889.040,12

3.2.3. IDENTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS:

Foram identificados os devedores responsáveis pelos débitos dos imóveis da Tabela de Imóveis

do Arapoanga 185886920 , os quais totalizam 5.627 pessoas físicas e 17 pessoas jurídicas.

Das pessoas jurídicas identificadas, 10 exercem ou exerceram a atividade do CNAE 94.91-0-00

(Atividades de organizações religiosas ou filosóficas), as outras 7 possuem em seus registros atividades

distintas entre si, sendo 3 dedicados ao comércio varejista e 4 prestadores de serviços.

3.2.4. ESTIMATIVA DE IMPACTO DO PL (Documento Sei nº 187578088):

O cálculo da renúncia foi efetuado adotando uma projeção conservadora, de forma a estimar o

maior valor de renúncia possivelmente envolvido, neste cenário, considerou-se que todos os imóveis

cadastrados como pertencentes à área do Arapoanga satisfazem as condições do Art. 1º do PL em estudo.

Assim, o estudo elaborado com base nos dados apresentados pela Coordenação de Tributos

Diretos e pela Coordenação de Cobrança Tributária resultou na renúncia estimada de R$13.889.040,12, em

valores de 2025.

4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014

4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE

EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):

4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

Importante observar que o Projeto de Lei (Documento Sei nº 187578088) está relacionado à

regularização fundiária em áreas destinadas predominantemente à famílias de baixa renda, não tendo o objetivo

de fomentar a atividade empresarial específica e consequentemente não tende a promover a geração de

empregos locais.

4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de

aumento na renda da população contribuinte da ordem de R$ R$ 13.889.040,12, equivalente ao imposto

renunciado.

Com a esperança de acontecer a reversão do total do tributo abdicado na regularização fundiária

e no incremento da renda dos beneficiários dos projetos incentivados.

4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA

FISCAL (Art. 1º Inc. II):

4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas

públicas em razão da implementação do projeto de lei.

4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei

de Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro

abaixo:

Estimativa da Renúncia de IPTU (R$)

2025 2026 2027

13.889.040,12 0,00 0,00

O impacto não consta das leis orçamentárias de 2025, de modo que o ajuste deve ser

providenciado e a informação encaminhada juntamente com o projeto.

4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

O benefício patrocinado propicia diariamente a melhora da qualidade de vida das famílias

beneficiadas pela regularização fundiária.

4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

E s tu d o T é c n ic o 3 9 (1 8 7 6 4 0 0 7 2 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 9

O projeto não tem o objetivo de fomentar uma atividade econômica específica, sendo que para

os imóveis cujo devedores principal é uma pessoa jurídica, 10 das 17 entidades identificadas possui atividade

classificada no CNAE 94.91-0-00 (Atividades de organizações religiosas ou filosóficas), havendo entre os

beneficiários empresas dedicadas ao comércio varejista e outras à prestação de serviços.

4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO

FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

O projeto não tende a produzir impactos na RIDE.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

B R A S I L . Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Disponível em:

. Acesso em 18/11/2025.

_____. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas

para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso em 18/11/2025.

_ _ _ _ _ . Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Disponível em:

. Acesso em 18/11/2025.

DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade

de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá

outras providências. Disponível em:

< http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso em 18/11/2025.

_____. Lei Distrital nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017. Disponível em: <

https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9f1f36a421ca4bafb0f5847db69302e5/Lei_5803_11_01_2017.h>.

Acesso em 18/11/2025.

_ _ _ _ _ . Decreto nº 38.333, de 17 de julho de 2017. Disponível em: <

https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f92d3da3c4a14d7f8ca70809b8e0fa5d/Decreto_38333_13_07_2017.html>.

Acesso em 18/11/2025.

_ _ _ _ _ . Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024. Disponível em: <

https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c04466cb70b0404fb239f99e364b49fa/Decreto_46042_19_07_2024.html>.

Acesso em 18/11/2025.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.

G O I Á S . Decreto nº 480, de 30 de abril de 1955. Disponível em: <

https://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v2/pesquisa/legislacoes/105417/pdf>. Acesso em 18/11/2025.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 18/11/2025, às 15:57,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -

Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 18/11/2025, às

21:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187640072 código CRC= 989BC338.

E s tu d o T é c n ic o 3 9 (1 8 7 6 4 0 0 7 2 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 0

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio - www.economia.df.gov.br

00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 187640072

E s tu d o T é c n ic o 3 9 (1 8 7 6 4 0 0 7 2 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 1

Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 187687141

FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,

LRF - custo previsto da renúncia de receita)

1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:

2025

1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):

13.889.040,12

1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:

2026

1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):

0

1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:

2027

1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):

0

1.4 Descrição da memória de cálculo:

A memória de cálculo do impacto orçamentário-financeiro decorrente do Projeto de Lei (Documento Sei nº

187578088), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), consta de Estudo Preliminar nº

39/25 elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE),

apenso aos autos no documento nº 187640072.

2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):

Não

2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se

aplica":

Não se aplica.

Obs: por solicitação do GAB/SEFAZ foi solicitada alteração do PLDO 2025 de forma a contemplar a renúncia do

IPTU decorrente da presente proposta legislativa. A alteração citada está sendo carreada nos autos do processo

SEI 04033-00005123/2024-12 (doc. 187663255 e seguintes).

3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF

3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes

orçamentárias? (Caput do art. 14):

Não

3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso

negativo, informe "não se aplica":

Não se aplica.

Obs: por solicitação do GAB/SEFAZ foi solicitada alteração do PLDO 2025 de forma a contemplar a renúncia do

IPTU decorrente da presente proposta legislativa. A alteração citada está sendo carreada nos autos do processo

SEI 04033-00005123/2024-12 (doc. 187663255 e seguintes).

3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei

orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):

Não

3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe

"não se aplica":

Não se aplica.

3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,

no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 8 7 6 8 7 1 4 1 S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 2

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.

14):

Não

3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":

Não se aplica.

Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -

Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 18/11/2025,

às 16:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187687141 código CRC= 3D7344F5.

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 8 7 6 8 7 1 4 1 S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 237/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos ilustres pares, para encaminhar à apreciação dessa Casa,

nos termos do art. 100, XV, c/c o art. 60, XXXV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a indicação do

Senhor Nelson Antônio de Souza para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Banco de Brasília - BRB.

Nesse sentido, encaminho, em anexo, o currículo do indicado para conhecimento e análise

desse Poder Legislativo, destacando a experiência profissional e a qualificação técnica que o habilitam ao

exercício do cargo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/11/2025, às 11:32, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187754753 código CRC= E1364C01.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 2 3 7 (1 8 7 7 5 4 7 5 3 ) S E I 0 0 0 1 0 -0 0 0 0 1 8 4 9 /2 0 2 5 -2 0 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00010-00001849/2025-20 Doc. SEI/GDF 187754753

M e n s a g e m 2 3 7 (1 8 7 7 5 4 7 5 3 ) S E I 0 0 0 1 0 -0 0 0 0 1 8 4 9 /2 0 2 5 -2 0 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Institui a Política Distrital de

Atenção Integral à Migrânea e outras

Cefaleias Primárias.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral às Cefaleias Primárias,

com ênfase na migrânea, a ser implementada em consonância com as diretrizes clínicas e de

cuidados adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e com as melhores evidências

científicas nacionais e internacionais, até que sejam formalmente editados protocolos clínicos

e diretrizes terapêuticas específicos.

Parágrafo único. Na ausência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas de

âmbito nacional , a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá estabelecer

protocolos assistenciais locais, elaborados por grupo técnico multiprofissional, com

participação de especialistas e das sociedades científicas reconhecidas na área.

Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar o pleno acesso à

saúde dos indivíduos com cefaleias primárias, em especial a migrânea, que necessitem de

tratamento com medicamentos e demais medidas terapêuticas, farmacológicas e não

farmacológicas , prescritas por médico devidamente habilitado, conforme regulamentação do

Conselho Federal de Medicina.

Parágrafo único. A disponibilização do tratamento ocorrerá em conformidade com as

instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, exclusão ou alteração de

medicamentos e/ou produtos.

Art. 3º São princípios da Política Distrital de que trata esta Lei:

I – universalidade do acesso à saúde;

II – integralidade da assistência;

III – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer

espécie;

IV – direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis;

V – observância às instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação,

exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos; e

VI – controle social das políticas públicas de saúde.

Art. 4º A implementação da política instituída por esta Lei deve observar as seguintes

diretrizes e linhas de ação :

PL 2055/2025 - Projeto de Lei - 2055/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317215) pg.1

I – garantir o acesso aos medicamentos e produtos necessários ao tratamento das

cefaleias primárias, observando a relação nacional e distrital de medicamentos essenciais e

as normas de incorporação tecnológica do SUS;

II – elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas distritais, baseado em

evidências científicas e elaborados em conjunto com sociedades médicas especializadas;

III – promoção de campanhas regulares de informação, conscientização e educação

em saúde, com ênfase na redução do estigma e na promoção do diagnóstico e tratamento

adequados;

IV – incentivo a pesquisa científica e a coleta de dados epidemiológicos sobre

cefaleias primárias, subsidiando o planejamento e a avaliação das políticas públicas;

V – capacitação de gestores e profissionais de saúde, especialmente da Atenção

Primária, para o diagnóstico precoce, o manejo clínico e o encaminhamento adequado dos

casos de cefaleias primárias, com ênfase na migrânea, no âmbito do SUS;

VI - integração das ações entre os níveis de atenção à saúde; e

VII - valorização da abordagem interdisciplinar e das medidas não farmacológicas

baseadas em evidências científicas.

Parágrafo único. Em casos de medicamentos ainda não incorporados ao SUS, o

fornecimento poderá ser avaliado por meio de protocolos e análise de custo-efetividade,

respeitada a legislação vigente e com base em evidência cientifica consolidada nacional e

internacional.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e

parcerias com a União, outros entes federativos, universidades, sociedades médicas e

instituições públicas e privadas, para a implementação da política de que trata esta Lei.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação

oficial.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo

Cômite de Politicas Públicas e Advocacy da Sociedade Brasileira de Cefaleia - SBCe,

representado pela médica neurologista Dra. Patrícia Machado Peixoto e pelo médico

neurologista Dr. Welber Sousa Oliveira, tem como objetivo instituir uma Política Distrital de

Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias, a fim de organizar e fortalecer a

rede de atenção à saúde voltada a esses pacientes no âmbito do Distrito Federal.

A política proposta estabelece diretrizes e princípios alinhados ao Sistema Único de

Saúde (SUS), garantindo:

• universalidade e integralidade da assistência;

• fornecimento gratuito de medicamentos e produtos necessários ao tratamento;

• capacitação de profissionais de saúde; e

• promoção de pesquisas e campanhas de conscientização sobre a doença.

Além disso, o projeto prevê que, na ausência de protocolos clínicos e diretrizes

terapêuticas vigentes no SUS, o Poder Executivo do Distrito Federal possa estabelecer

protocolos próprios de atendimento, assegurando que os pacientes não fiquem desassistidos

enquanto se aguardam definições nacionais.

PL 2055/2025 - Projeto de Lei - 2055/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317215) pg.2

A implementação dessa política representa um avanço na atenção à saúde

neurológica no Distrito Federal, ampliando o acesso ao tratamento e promovendo mais

dignidade, qualidade de vida e bem-estar à população que sofre com cefaleias crônicas.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Cefaleia, a cefaleia é um dos sintomas

médicos mais frequentes. Estudos epidemiológicos apontam que a prevalência da cefaleia ao

longo da vida é extremamente elevada — 94% entre os homens e 99% entre as mulheres —

e cerca de 70% das pessoas apresentaram o sintoma no último ano.

Nos ambulatórios de clínica médica, a cefaleia é a terceira queixa mais comum,

representando cerca de 10% das consultas, sendo suplantada apenas por infecções de vias

aéreas e dispepsias. Nas unidades básicas de saúde, ela responde por aproximadamente 9%

dos atendimentos agendados e é o motivo mais frequente de consulta nos ambulatórios de

neurologia.

A dor de cabeça pode ter origem primária ou secundária. As cefaleias primárias são

doenças geneticamente determinadas, caracterizadas por episódios recorrentes e

estereotipados de dor associada a sintomas específicos. Embora apresentem baixa

mortalidade, são responsáveis pelo maior número de anos vividos com incapacidade entre

todas as doenças neurológicas. Dentre elas, a migrânea (enxaqueca) é a mais incapacitante,

levando grande parte dos pacientes a procurar atendimento médico.

A migrânea é reconhecida como a segunda maior causa de anos vividos com

incapacidade no mundo, ficando atrás apenas da dor lombar. É uma das doenças crônicas

mais prevalentes, afetando cerca de 15% da população brasileira — aproximadamente 34

milhões de pessoas — sendo 2,2 vezes mais comum em mulheres, especialmente entre 15 e

49 anos. Afeta pacientes durante seus anos mais produtivos, gerando impactos significativos

sobre a vida familiar, social e profissional.

Pesquisas apontam que 70% dos pacientes com migrânea têm sua vida profissional

afetada, enfrentando dificuldades de concentração e incompreensão no ambiente de trabalho.

Estima-se uma redução média de 13% no tempo de trabalho (absenteísmo) e de 48% na

produtividade (presenteísmo). Em média, o paciente perde 4,6 dias de trabalho por mês

devido às crises de enxaqueca.

Outro problema relevante é a automedicação, facilitada pelo fácil acesso a

analgésicos e anti-inflamatórios. Esse hábito pode atrasar o início de tratamentos preventivos

e agravar o quadro, levando ao desenvolvimento da chamada cefaleia por uso excessivo de

analgésicos. O tratamento da migrânea deve ser individualizado, combinando abordagens

farmacológicas e não farmacológicas, como acupuntura, meditação e atividade física. O

manejo adequado das comorbidades — como depressão, ansiedade e disfunções

musculoesqueléticas — também é fundamental.

É importante ressaltar que o tratamento da migrânea não é exclusivo do neurologista.

Dada sua alta prevalência, é essencial que médicos da atenção primária, generalistas e

equipes multiprofissionais (incluindo nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, agentes

comunitários de saúde, enfermeiros, educadores físicos, entre outros) recebam formação

continuada sobre o tema, garantindo atendimento integral e humanizado.

A migrânea deve ser reconhecida como uma Doença Crônica Não Transmissível

(DCNT), dado seu impacto, prevalência e caráter incapacitante. Embora não apresente

mortalidade significativa, a migrânea causa expressiva perda de qualidade de vida e custos

indiretos ao sistema de saúde e à economia. Sua inclusão nas políticas públicas de saúde é

essencial para assegurar o acesso equitativo ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento.

Além disso, há evidências de que a migrânea pode ser considerada uma condição

sensível à atenção primária, já que o acompanhamento adequado nesse nível de atenção

pode reduzir hospitalizações, custos e complicações.

Diante de todos esses dados, evidencia-se a urgência e relevância da matéria. A

criação de uma política distrital específica permitirá organizar fluxos de atendimento, qualificar

PL 2055/2025 - Projeto de Lei - 2055/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317215) pg.3

profissionais, ampliar o acesso a terapias eficazes e garantir que o paciente com migrânea ou

outras cefaleias primárias receba cuidado adequado em todas as etapas do SUS.

Assim, solicita-se o valoroso apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta

importante iniciativa, que contribuirá de forma decisiva para o fortalecimento das ações de

saúde pública, o bem-estar da população e a humanização da assistência à saúde no Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 18:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 2055/2025 - Projeto de Lei - 2055/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317215) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Estabelece diretrizes para a

execução de políticas públicas

voltadas à prática de atividade física

por pessoas idosas, orientadas e

acompanhadas por professores de

Educação Física da Secretaria de

Estado de Educação do Distrito

Federal, para promoção da saúde e

prevenção de doenças associadas

ao sedentarismo, como o programa

Escola Comunidade Ginástica nas

Quadras (PGinQ) e outros similares

instituídos no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Esta lei estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à

prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores

de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção

da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola

Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do

Distrito Federal.

Art. 2º As práticas de atividade física de que trata esta lei devem ser ofertadas,

sempre que possível, em todas as cidades do Distrito Federal, nos períodos matutino,

vespertino e noturno, e conduzidas por professores licenciados em educação física.

§ 1º As práticas de atividade física devem ser ofertadas em espaços públicos ou

comunitários cedidos gratuitamente e sempre adequados à sua realização.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal zelar pela

adequação dos espaços de realização das atividades, bem como viabilizar as condições

técnicas e materiais para sua realização.

§ 3º A orientação pedagógica dos professores atuantes nessas atividades é de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 4º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal assegurar a

substituição dos professores durante os períodos de afastamentos legais, bem como sua

substituição definitiva nos casos de aposentadoria e outros afastamentos definitivos.

Art. 3º É livre e gratuito o acesso da comunidade às práticas de atividade física de

que trata esta lei, atendidas as orientações de ordem técnica dos respectivos professores e

de ordem médica dos profissionais de saúde.

PL 2056/2025 - Projeto de Lei - 2056/2025 - Deputado Chico Vigilante - (318756) pg.1

Art. 4º Aos professores de educação física que desempenham suas atividades junto à

comunidade nos programas de que trata esta lei, serão atribuídos os mesmos direitos e

vantagens assegurados àqueles professores que prestam serviços educacionais junto à

própria escola.

§ 1º Aos professores que iniciaram as atividades de uma cidade ou polo do programa,

fica assegurada a permanência na mesma cidade ou polo quando de seu retorno de

afastamentos legais junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve assegurar c

apacitação profissional específica e contínua para os professores que atuam nessas

atividades.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Desde o final da década de 1980, o Programa Ginástica nas Quadras (PGinQ) tem

levado qualidade de vida e bem-estar para a população do Distrito Federal. Coordenado por

professores de educação física da Secretaria de Educação (SEEDF), o projeto incentiva a

prática de atividades físicas como forma de prevenção contra doenças relacionadas ao

sedentarismo.

O PGinQ, embora goze de enorme aceitação da comunidade do Distrito Federal,

impactando, inclusive, na melhora dos índices de atendimento à saúde na rede pública do DF,

até hoje não possui uma institucionalização satisfatória, padecendo com situações de

carências materiais e de pessoal que se agravam quando da aposentadoria ou outros

afastamentos dos professores atuantes, situação que tem gerado insegurança e incerteza

entre seus executores.

Embora exista já uma lei aprovada nesta Casa em 1993, tratando do tema (Lei nº 543,

de 23 de setembro de 1993), seu caráter de lei autorizativa impediu que tal institucionalização

avançasse no sentido satisfatório de proporcionar maior estabilidade e segurança jurídica a

todos que fazem essa importantíssima política pública do DF acontecer.

Pela importância da continuidade dessa política pública para a saúde e a qualidade

de vida da população idosa do Distrito Federal, conclamamos nossos pares a aprovar esta

iniciativa.

Sala das Sessões, de 2025.

DEPUTADO DISTRITAL

CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 21:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 318756 , Código CRC: 76b35df7

PL 2056/2025 - Projeto de Lei - 2056/2025 - Deputado Chico Vigilante - (318756) pg.2

PL 2056/2025 - Projeto de Lei - 2056/2025 - Deputado Chico Vigilante - (318756) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer a convocação do Senhor

Paulo Henrique Costa, presidente

afastado do Banco de Brasília -

BRB, a esta Câmara Legislativa,

para prestar esclarecimentos sobre

riscos de crédito e problemas de

gestão à frente da presidência do

BRB, relacionados à tentativa de

compra do Banco Master, à

operação da Polícia Federal e às

decisões judiciais e do Banco

Central do Brasil que afastaram o

Senhor Paulo Henrique Costa da

Presidência do BRB e determinaram

a liquidação extrajudicial do Banco

Master e o bloqueio de bens do BRB.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 142, II, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a convocação

do Senhor Paulo Henrique Costa, presidente afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta

Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão

à frente da presidência do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à

operação da Polícia Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram

o Senhor Paulo Henrique Costa da Presidência do BRB e determinaram a liquidação

extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB.

JUSTIFICAÇÃO

A situação do BRB é gravíssima e exige pronta e inequívoca ação desta Casa.

Segundo matéria publicada nesta terça-feira, 18/11, no Portal Metrópoles, a 10ª Vara Federal

de Brasília autorizou o bloqueio de bens do Banco de Brasília (BRB) e do Banco Master, além

da prisão dos gestores alvos da Operação Compliance Zero, deflagrada nesta mesma terça-

feira, pela Polícia Federal.

REQ 2505/2025 - Requerimento - 2505/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319315) pg.1

A fraude financeira apurada pela Polícia Federal atinge o montante de R$ 12 bilhões.

A Justiça mandou bloquear contas em operação contra o Banco Master, além de ter

autorizado a prisão de sete dirigentes da instituição.

É urgente e indispensável que o diretor afastado do BRB explique, nesta Casa, por

que a diretoria se empenhou, com tanto afinco, na compra açodada do Banco Master pelo

BRB, desde março deste ano, alegando, à época, que se tratava de um excelente negócio

para o Banco de Brasília.

Por que a diretoria do BRB não conseguiu identificar o tamanho do rombo, do buraco

em que enfiaram o BRB ao adquirir créditos podres desse banco agora liquidado pelo Banco

Central.

Foi só incompetência, imprudência, imperícia, ou houve mais coisas que o povo e

esta Casa ainda não sabem?

Esta Casa Legislativa não pode se omitir dos interesses do povo do DF numa hora

tão grave.

Por isso, temos certeza de que teremos a unanimidade dos votos dos nossos pares

na aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, em de de 2025.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 10:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 319315 , Código CRC: e64019f4

REQ 2505/2025 - Requerimento - 2505/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319315) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer informações à Secretaria de

Obras do Distrito Federal a respeito

da construção de pontes no Lago

Sul.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, informações à Secretaria de Obras do Distrito Federal sobre a

construção de pontes no Lago Sul, com a indicação da fase atual de cada processo licitatório

aberto ou em andamento, bem como o encaminhamento de cópia integral dos processos

administrativos que compõem a fase preparatória dos certames, em especial dos estudos

preliminares e de viabilidade técnica das obras.

JUSTIFICAÇÃO

Conforme noticiado pela imprensa local [1], o Secretário de Obras do Distrito Federal

noticiou que está prestes a licitar construção de novas pontes no Lago Sul, estando os

respectivos estudos e planejamentos em vias de conclusão.

Em razão dos impactos de toda ordem que obras de tal magnitude tendem a

provocar, assim como dos grandes valores envolvidos, é fundamental que esta Casa tenha

acesso aos documentos que subsidiam o processo licitatório, sobretudo para que possa

desempenhar seu papel fiscalizatório e prestar contas à população.

Ante o exposto, ante o relevante interesse social da matéria, solicito aos nobres pares

apoio para aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

[1] Disponível em:

peve-publicar-em-breve-editais-para-construcao-da-4-ponte-e-barragem.html>

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

REQ 2506/2025 - Requerimento - 2506/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319280) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 18:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2506/2025 - Requerimento - 2506/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319280) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer a convocação do Senhor

Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor

afastado do Banco de Brasília -

BRB, a esta Câmara Legislativa,

para prestar esclarecimentos sobre

riscos de crédito e problemas de

gestão na direção do BRB,

relacionados à tentativa de compra

do Banco Master, à operação da

Polícia Federal e às decisões

judiciais e do Banco Central do

Brasil que afastaram diretores do

BRB e determinaram a liquidação

extrajudicial do Banco Master e o

bloqueio de bens do BRB.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 142, II, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a convocação

do Senhor Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta

Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão

na direção do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à operação da Polícia

Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram diretores do BRB e

determinaram a liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB.

JUSTIFICAÇÃO

A situação do BRB é gravíssima e exige pronta e inequívoca ação desta Casa.

Segundo matéria publicada nesta terça-feira, 18/11, no Portal Metrópoles, a 10ª Vara Federal

de Brasília autorizou o bloqueio de bens do Banco de Brasília (BRB) e do Banco Master, além

da prisão dos gestores alvos da Operação Compliance Zero, deflagrada nesta mesma terça-

feira, pela Polícia Federal.

REQ 2507/2025 - Requerimento - 2507/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319327) pg.1

A fraude financeira apurada pela Polícia Federal atinge o montante de R$ 12 bilhões.

A Justiça mandou bloquear contas em operação contra o Banco Master, além de ter

autorizado a prisão de sete dirigentes da instituição.

É urgente e indispensável que o diretor afastado do BRB explique, nesta Casa, por

que a diretoria se empenhou, com tanto afinco, na compra açodada do Banco Master pelo

BRB, desde março deste ano, alegando, à época, que se tratava de um excelente negócio

para o Banco de Brasília.

Por que a diretoria do BRB não conseguiu identificar o tamanho do rombo, do buraco

em que enfiaram o BRB ao adquirir créditos podres desse banco agora liquidado pelo Banco

Central.

Foi só incompetência, imprudência, imperícia, ou houve mais coisas que o povo e

esta Casa ainda não sabem?

Esta Casa Legislativa não pode se omitir dos interesses do povo do DF numa hora

tão grave.

Por isso, temos certeza de que teremos a unanimidade dos votos dos nossos pares

na aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, em de de 2025.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 11:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319327 , Código CRC: b5a6fd4d

REQ 2507/2025 - Requerimento - 2507/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319327) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à cultura Hip Hop do Distrito Federal

e entorno.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Alex Mpc

Bboy Tsu

Derson

Felipe Junio Macedo de Amorim

Geraldo Ramiere

Guerreira Lilian

Madiba Cultural

Mayara Castro

Michelle Rodrigues Lara

Nathan Teixeira Gomes

Paula Dias Gonçalves

Thiago Varela de Souza

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max

Maciel, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços

prestados à cultura Hip Hop do Distrito Federal e entorno.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

MO 1739/2025 - Moção - 1739/2025 - Deputado Max Maciel - (319025) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 11:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319025 , Código CRC: e1550a59

MO 1739/2025 - Moção - 1739/2025 - Deputado Max Maciel - (319025) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, em ocasião da Sessão

Solene em homenagem ao Jubileu

de Ouro – 50 anos do Coren-DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos do Coren-DF.

Lista de Homenageados:

Ademir Souza Rodrigues

1. Acza Araújo Soares Alcântara

2. Ademir Souza Rodrigues

3. Adriana Rabelo Rodrigues

4. Adriana Ribeiro Fiamoncin dos Santos

5. Adriano Araújo da Silva

6. Adriano Jaílton da Silva

7. Aida dos Santos Oliveira

8. Alana Gabriela Rodrigues Lima

9. Alberto César da Silva Lopes

10. Alberto Medeiros Ferreira Junior

11.

MO 1740/2025 - Moção - 1740/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319253) pg.1

11. Alessandra da Silva Rodrigues Corrêa Pereira

12. Alessandra Patrícia Bispo Lopes

13. Alexandra Fernandes Resende Marques

14. Alexandre Alberto Freire Jorge

15. Aline Martins de Souza

16. Ana Alves Ramos

17. Ana Kelma de Sousa Melo

18. Ana Lígia da Silva Sousa

19. Ana Maria de Lima Palmeira

20. Ana Paula de Jesus Lisboa

21. Andre Medeiros Macedo

22. Andre Palmenzone Rosa de Araujo

23. Andressa de Oliveira Soares

24. Anilton Souza Rego

25. Arilson Francisco de Oliveira

26. Benjamim Rodrigues da Cunha Junior

27. Bruna de Oliveira Sousa Carvalho

28. Bruno Santos de Assis

29. Bruno Vinícius Novais Lima

30. Camila Albuquerque Rodrigues

31. Camila Izabela de Oliveira Machado

32. Camille Silva Abreu

33. Carlos Augusto Chaves Matsumoto

34. Carlos Augusto Martins Souza

35. Carolina Castro de Carvalho Melo

36. Caroline Gonçalves da Silva

37. Carollyna Maciel de Matos Miranda

38. Celi Maria da Silva

39. Cesar da Conceição

40. Cícero Gama de Souza

41. Cirlene da Silva Dias Fleck

42. Cláudia de Freitas Sousa

43. Cleidson de Sá Alves

44. Cleunici Godois Freire Ferreira

45. Cristiane Paloschi Guirra

46. Cristina Gleide Diolinda Rocha

47. Daniela Rossi Bonacasata

48. Daniel Castro Costa

49. Daniel Isaac da Silva Batista

50. Dayana Machado Marçal Oliveira Locatelli

51. Deusenice Barcelos Araújo

52. Deysdallia dos Santos Maia

53. Diego Icaro da Silva Leite

54. Dienderson Silva Machado

55. Dougliel Vieira Rocha

56. Edis Rodrigues Junior

57. Edivaldo Bazilio dos Santos

58. Edmon Martins Pereira

59. Edmundo Soares Bezerra

60. Eduardo Mamede dos Santos

61. Eduardo Pereira de Carvalho

62. Eduardo Valentim Ferreira de Lima

63. Elaine Pereira de Azevedo

64. Eleine Sonaly Barreto da Silva

65. Eliane Goncalves de Oliveira

66. Elissandro Noronha dos Santos

67.

MO 1740/2025 - Moção - 1740/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319253) pg.2

67. Eloiza Sales Correia

68. Emilene Socorro Teles de Souza Batista

69. Ericky Gabriel de Oliveira Fonseca

70. Erisvaldo Barbosa Silva

71. Estefanie Estevam Alves

72. Fabio Alexandre

73. Fernanda Cristina de Freitas Silva

74. Fernanda Marques da Silva

75. Fernanda Silva dos Santos Vilar

76. Fernando Carlos da Silva

77. Flávio Vitorino Martins da Costa

78. Francisco Ferreira Filho

79. Gabriela Landim Ordones

80. Gilferson Andrade Benzote

81. Gilmar Junio Melo Costa

82. Gilney Guerra de Medeiros

83. Gilvan Ferreira de Meneses

84. Giovanna Emanuely Silveira dos Reis

85. Gisele Moreira de Sousa Nascimento

86. Graciliene de Jesus Ferreira

87. Gutierres Conceição Silva Pimentel

88. Hailane Nayara Martins da Silva

89. Hélio Marco Pereira Lopes Júnior

90. Hellen Fernanda dos Santos Caldas

91. Herbert Garcia de Azevedo Junior

92. Hérmina Rosa de Oliveira Freitas

93. Iara Cristiane Barbosa Belfort

94. Ideni Pinto de Souza Melonio

95. Igor Ribeiro Oliveira

96. Ilda Alves do Prado

97. Iolanda Dias Bonfim Pereira

98. Ivan da Silva Martinho

99. Ivânia Carlos dos Santos

100. Izabel Cristina Lucas Lima

101. Jade Fonseca Ottoni de Carvalho

102. Jairo Nilson Pereira Leal

103. Janine Amaral Barreto Lemos

104. Jhonny Maikon da Conceição Silva

105. João Batista Pires

106. Joao Josafa de Oliveira Junior

107. João Paulo Beserra Lima

108. Jonathan dos Santos Rodrigues

109. Jorge Henrique de Sousa e Silva Filho

110. Jorge Viana de Sousa

111. José Bragança Filho

112. Joselita Badu da Silva

113. Jose Moreira Dantas

114. Josiane Alves Jacob Saboia

115. Josiane da Silva Viana

116. Junio Guimaraes da Silva

117. Karine Rodrigues Afonseca

118. Karoline Abadia de Morais Cortes

119. Kelly Cristine Barros Melo

120. Kesley dos Santos Marques

121. Kiria Alves Simoes Bezerra Cardoso

122. Leila Bernarda Donato Gottems

123.

MO 1740/2025 - Moção - 1740/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319253) pg.3

123. Leonardo Henrique Jesué Cordeiro

124. Lídia Câmara Peres

125. Lidia Rodrigues Silva Nascimento

126. Lincoln Vitor Santos

127. Lindalva Matos Ribeiro Farias

128. Lindiberg Ferreira de Carvalho

129. Lucas Cunha Evangelista

130. Luciana Souza Segatto

131. Luciano Dias dos Santos

132. Lucicleide Ferreira de Lima

133. Ludmila da Silva Machado

134. Luiz Flavio Guedes Maia

135. Manoel Carlos Neri da Silva

136. Marcela Daniela Pinheiro

137. Márcia Camilo Ferreira Inazava

138. Marcia Cristina de Souza Oliveira

139. Marcos Wesley de Sousa Feitosa

140. Marco Túlio Silva

141. Maria Aparecida Alves de Almeida

142. Maria Clara Sousa Rocha

143. Maria Dalmira de Lima Oliveira

144. Maria Ducarmo Pereira Barros

145. Maria Joelma dos Santos

146. Maria Rita Marques da Silva

147. Maria Sônia Oliveira Leandro

148. Marleide Araujo Ribeiro

149. Marta Francisca de Oliveira Neves

150. Maryelle Gonçalves Ulhoa

151. Mauricio Santos Ferreira

152. Mayara Cândida Pereira

153. Mikaelle do Nascimento Silva

154. Mônica Borges Silva Souza

155. Newton Batista

156. Nicolas Keven Sousa Cavalcante

157. Nicole Eduarda Abreu Dias

158. Núris Kaline Garcia Camblor Wolney

159. Pablo Fernandes Balieiro

160. Pablo Randel Rodrigues Gomes

161. Paula Thatita

162. Paulo Wuesley Barbosa Bomtempo

163. Polyanne Aparecida Alves Moita Vieira

164. Ricardo Alexandre A. de Brito

165. Ricardo Cristiano da Silva

166. Rinaldo de Souza Neves

167. Roger Razen Cunha Guimarães

168. Rosane Pereira Lemos dos Anjos

169. Rosangela Maria de Souza

170. Rosangela Oliveira de Almeida

171. Rubens Silva Diogo;

172. Sabrina Mendonça Marçal Alves

173. Sergio Rodrigues Lima

174. Sheila Costa Depollo

175. Sidney Fernandes de Oliveira

176. Simone Lacerda Santos

177. Sthefany Guimaraes de Oliveira

178. Suzana Batista de Sousa

179.

MO 1740/2025 - Moção - 1740/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319253) pg.4

179. Tathianna Maria de Souza

180. Tatiana Azuma Sampaio Kotama

181. Tatiana Vanessandra Rubbo de Almeida

182. Tatiele Vieira da Silva

183. Tiago Pessoa Alves

184. Tila Viana Fernandes Marques

185. Uemerson José da Silva

186. Valda Maria Costa Fumeiro

187. Vanessa Conceicao Gomes Sarmento

188. Vanessa Matarim Costa

189. Vera Lucia Vieira

190. Vilma Francisca Alves

191. Viviane Franzoi da Silva

192. Wagner Barbosa da Silva

193. Wellington Antonio da Silva

194. Wendel José dos Santos Araujo

195. Wesley de Aquino Souza

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 16:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319253 , Código CRC: 86fa0f15

MO 1740/2025 - Moção - 1740/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319253) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta Votos de Louvor e

Aplausos à pessoa que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos trabalhadores e trabalhadoras da

Escola CED 104 do Recanto das Emas pelos relevantes serviços prestados à educação do

Distrito Federal.

ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA BUDAL

ADVANIA MARIA LIMA MOREIRA

ALESSANDRA MARIA INACIO DANTAS DA SILVA

ALESSANDRA MARTINO RAMOS DE MEDEIROS

ALEXANDRE DA SILVA BENTO

AMANDA ROCHA MENEZES

AMANDA STEFANY DIAS DE MELO

ANA HELOISA PEREIRA DE SOUZA

ANA KARINE PEREIRA DE FARIAS CANDIDO

ANA PATRICIA MATOS BARÃO E SILVA

ANA PAULA TAUBER DE ANDRADE

ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR

ANTONIO JULIAO DE SOUSA NETO OLIVEIRA

ARTHUR FELIPE RIBEIRO BARDELLA

MO 1741/2025 - Moção - 1741/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319264) pg.1

BEATRIZ COSTA DO NASCIMENTO

BRUNO DE LIMA FALK

CARLOS AUGUSTO LOPES DE SOUZA

CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA

CRISTIANE VANESSA OLIVEIRA SANTOS

CRISTIANO DE OLIVEIRA BARBOSA

DEYSIANNE OLIVEIRA BOMFIM DA SILVA

DIEGO KLINTON NOGUEIRA

DIONEY MOREIRA GOMES

DORIANA FERREIRA DE SOUZA

EDIANE SAMARA

EDUARDO OLIVEIRA DE LIMA

ELENCASSIA MEDEIROS FARIAS

ELISEU AMARO DE MELO PESSANHA

ELIZANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS

EMILLY BOAVENTURA MORAES

EVELIN KARINA SANTOS CAVALLIN

FÁBIO FIGUEIREDO

FELIPE RENIER MARANHAO LIMA

FERNANDA BRANDI DE OLIVEIRA AMORIM DE SOUZA

FRANCISCA CASTELO BRANCO MORAIS

FRANCISCO HIGO DE AMORIM

GABRIEL LUCIANO CLARET

GABRIELLA MARIANA RODRIGUES PINTO

HANNY GABRIELLY MATIAS DA SILVA

HELBIO YURI DA SILVA CAVALCANTE

HELENICE MARIA MENDONÇA FARIA

HILDENIS PEREIRA DA SILVA

IRANI ALVES MILITAO

ISABELA JESUS SANTOS SILVA

JAILSON ARAUJO CARVALHO

JAKCÉLIA COSTA DA SILVA

JANAINA DE SOUSA PEREIRA

JANE FERREIRA DIAS

JAYANA SOUSA SILVA

JEFERSON DO VALE DOS SANTOS

JOHNNY DE PAULA

JUBERLANDIA MARIA DE SOUSA LAURIANO

KATYSSINARA PEREIRA DA SILVEIRA RAMOS

MO 1741/2025 - Moção - 1741/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319264) pg.2

KETLLEN CRISTINA DOS REIS PEREIRA SILVA

LUANA MARIA DA SILVA

LUANA SANTOS DE ARAUJO

LUCAS VASCO DE ARAUJO

LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS GOIS

LUIS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA

MAIARA FERREIRA MESQUITA

MARCIA APARECIDA MEDEIROS RIBEIRO

MARCIA PAULA FERREIRA RODRIGUES NOBRES

MÁRCIO DE SOUSA BARBOSA

MARIA GABRIELLY VIANA FERNANDES

MARIA JUCA DE OLIVEIRA

MARIA REGICLEIDE DE OLIVEIRA

MARIA RITA NOIA

MARIAH GLADYS DE OLIVEIRA

MARIANA NEPOMUCENO VIEIRA

MARINALVA MARIA DE SOUZA

MARYANNA EMILLY DA SILVA RIBEIRO

MERINLAVA RODRIGUES BENVINDO

MIGUEL AUGUSTO MARQUES SANTOS

MILENA CONRADO DE LIMA

MIRCEA CANDIDA FERREIRA

MIRTES MARQUES DE OLIVEIRA

MOACIR NATERCIO FERREIRA JUNIOR

PAMALA PEREIRA SANTOS

PAULO DE TASSO DE MEDEIROS

PAULO HENRIQUE CRUZ

PEDRO HENRIQUE ALVES CHAVES

PEDRO HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA

PEDRO HENRIQUE SOARES SANTOS

RAFAEL AUGUSTO DE ABREU SALES NASCIMENTO

RAFAELA GOMES DOS SANTOS

RENATA MARIA XAVIER DOS SANTOS

RENATO PESSOA LIMA

RONI CARDOSO DOS SANTOS

ROSALIA NASCIMENTO DA SILVA

ROSILENE PEREIRA DA SILVA

SELMA LUCIA DE SOUZA

SHIRLEY PEREIRA ROCHA

MO 1741/2025 - Moção - 1741/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319264) pg.3

TALITA FERNANDA RODRIGUES DE VASCONCELOS

TALLES SOARES DE OLIVEIRA

THAIS CRISTINA DA SILVA

THAMIRES BARBOSA SANTOS SENA

VANESSA CRISTINA ALVES DA SILVA

VANUSA DE OLIVEIRA SOUZA

VIVIANE NONATO DE PAIVA

WANDA AMARANTE

YASMIN SANTOS DA CONCEICAO

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 18:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1741/2025 - Moção - 1741/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319264) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, em ocasião da Sessão

Solene em homenagem ao Jubileu

de Ouro – 50 anos do Coren-DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos do Coren-DF.

Lista de Homenageados:

1. Wanderlan Cabral Neves

2. Wlyana Rocha Melo

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

MO 1742/2025 - Moção - 1742/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319329) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 12:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1742/2025 - Moção - 1742/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319329) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 232/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de novembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025

Convocações 1/2025

CDC

 

Convocação - CDC

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante, convoca os membros desta Comissão para a 1ª Reunião ordinária, a realizar-se no dia 27/11/2025, quinta-feira, às 10 horas, na sala de reuniões das comissões.

Solicito, ainda, que, na impossibilidade do comparecimento do titular, seja providenciada a presença do respectivo suplente.

 

 

Brasília, 17 de novembro de 2025

 

 

Marcelo Soares de almeida

Secretário da Comissão de Defesa do Consumido


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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2025, às 14:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CDC De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante, convoca os membros desta Comissão para a 1ª Reunião ordinária, a realizar-se no dia 27/11/2025, quinta-feira, às 10 horas, na sala de reuniões das comissões. Solicito, ainda, que, na impossibilidade do co...
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025

Resultado de Pautas 1/2025

CEPD

 

Resultado de Pauta - CEDP

RESULTADO DA PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 

Local: Sala das Comissões

Data: 12 de novembro de 2025, 14 h

 

COMUNICADOS:

 

1. De Membros da Comissão

2. Do Presidente da Comissão

 

MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:

 

Item 1 - Tratar do parecer, da Corregedoria Referente ao Processo do Deputado Daniel Donizet.

RESULTADO CONCEDIDO VISTAS AOS DEPUTADOS FÁBIO FÉLIX E GABRIEL MAGNO

 

 

Brasília, 17 de novembro de 2025.

 

RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA

Secretário de Comissão


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Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA - Matr. 23098, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2025, às 11:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Resultado de Pauta - CEDP RESULTADO DA PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL   Local: Sala das Comissões Data: 12 de novembro de 2025, 14 h   COMUNICADOS:   1. De Membros da Comissão 2. Do Presidente da Comissão   MATÉRIAS PARA DISC...
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025

Atos 307/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 307, DE 2025

Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Memorando nº 114 — Gabinete Deputado Roosevelt Vilela (2424753), RESOLVE:

Art. 1º Fica concedida, nos termos do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, licença sem subsídio ao Deputado Roosevelt Vilela, no dia 19 de novembro de 2025, para tratar de interesse particular.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala de Reuniões, 17 de novembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt vilela

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 17/11/2025, às 14:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 17/11/2025, às 16:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/11/2025, às 17:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 17/11/2025, às 18:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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...  Ato da Mesa Diretora Nº 307, DE 2025 Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Memorando nº 114 — Gabinete Deputado...
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025

Portarias 476/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 476, DE 14 DE novembro DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2424056 e as demais razões apresentadas no Processo SEI ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​00001-00034200/2025-02, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, da Galeria Espelho D'Água da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização do evento Miss Gari, no dia 12 de dezembro de 2025, das 14h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Patrícia Correia da Victoria, matrícula nº 23.796, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria-GMD nº 466, de 10 de novembro de 2025.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2025, às 07:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2025, às 08:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2025, às 09:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2025, às 10:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2025, às 15:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2025, às 17:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 17/11/2025, às 17:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 476, DE 14 DE novembro DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2424056 e as demais razões apresentadas no Processo SEI ​​​​​​​​​​​​...
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

 

PROJETO DE LEI nº 1.976/2021, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a proibição aos condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.015/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências", e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/11/2025    Último Dia: 18/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.020/2025, de autoria da Deputada JAQUELINE SILVA, que Dispões sobre a Política de Incentivo à Energia Solar para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/11/2025    Último Dia: 24/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.022/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/11/2025    Último Dia: 24/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.027/2025, de autoria da Deputada JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre o controle da circulação e o depósito de carrinhos de compras e similares fora dos limites de estabelecimentos comerciais no Distrito Federal e estabelece penalidades.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/11/2025    Último Dia: 24/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.029/2025, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/11/2025    Último Dia: 24/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.030/2025, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Declara o Centro de Abastecimento e Logística de Brasília – CEASA/DF como Patrimônio Cultural, Histórico e de Interesse Econômico e Social do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/11/2025    Último Dia: 24/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.031/2025, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Institui o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/11/2025    Último Dia: 24/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.032/2025, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de tecnologia de registro distribuído (blockchain) para o registro das etapas e documentos essenciais dos procedimentos licitatórios e contratuais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/11/2025    Último Dia: 24/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.037/2025, de autoria do Deputado HERMETO, que Institui o Programa Passagem de Retorno no âmbito do Distrito Federal, destinado ao custeio de transporte terrestre interestadual para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.038/2025, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Mostra de Tecnologia Brasília Mais TI, a ser realizada anualmente no mês de junho.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI nº 2.485/2022, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a Modernização do Programa Nacional de Imunizações, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.797/2022, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e seus representantes legais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 216/2023, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Determina que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, no Distrito Federal, divulguem em suas faturas as informações sobre os níveis de seus reservatórios e especifiquem qual o reservatório e a usina que atendem a residência do consumidor.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 398/2023, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, que Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 530/2023, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 600/2023, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Altera a Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007, para autorizar a criação do ‘Banco de Milhas’ do Poder Executivo do Distrito Federal, para doação aos atletas e paratletas do DF, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 681/2023, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia da Mulher Síndica", a ser comemorado em 30 de março de cada ano.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 907/2024, de autoria do Deputado IOLANDO, que Dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.254/2024, de autoria da Deputada DAYSE AMARÍLIO, que Institui a credencial de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.369/2024, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.421/2024, de autoria do Deputado MAX MACIEL, que Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.541/2025, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.551/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.563/2025, de autoria do Deputado HERMETO, que Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.624/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que "institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 17/11/2025    Último Dia: 25/11/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.015/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências", e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/11/2025    Último Dia: 18/11/2025

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/11/2025, às 17:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas    EMENDAS DE MÉRITO     PROJETO DE LEI nº 1.976/2021, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a proibição aos condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal.   PRAZO P...
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025

Pautas 7/2025

CSA

 

Pauta - CSA

 

PAUTA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 

Local: Sala de Reunião das Comissões

Data: 25 de novembro de 2025, às 10h

 

I – Comunicados:

1. Da Presidente da Comissão;

2. Dos membros da Comissão.

 

II – Matérias para discussão e votação:

 

1. Parecer ao Projeto de Lei nº 542/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”

Relatoria: Deputada Dayse Amarilio

Parecer: Pela aprovação da matéria.

 

2. Parecer ao Projeto de Lei nº 915/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”

Relatoria: Deputada Dayse Amarilio

Parecer: Pela aprovação da matéria.

 

3. Parecer ao Projeto de Lei nº 1050/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.”

Relatoria: Deputada Dayse Amarilio

Parecer: Pela aprovação da matéria.

 

4. Parecer ao Projeto de Lei nº 1676/2025, de autoria do Deputada Dayse Amarilio, que “Regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética.”

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela aprovação da matéria.

 

5. Parecer ao Projeto de Lei nº 1469/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos em que figure como interessado ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os órgãos distritais, e dá outras providências.”

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela aprovação da matéria.

 

6. Parecer ao Projeto de Lei nº 1598/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “Altera a Lei Nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências.”

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela aprovação da matéria, na forma da emenda substitutiva apresentada na CTMU.

 

7. Parecer ao Projeto de Lei nº 1811/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a permanência de acompanhante ao paciente com transtorno do espectro autista (TEA) ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas, e demais instituições hospitalares de atendimento a diagnosticados com a covid-19, na rede pública e privada do Distrito Federal.”

Relatoria: Deputado Martins Machado

Parecer: Pela aprovação da matéria.

 

8. Indicação n° 9034/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Sugere ao Poder Executivo a adoção de medidas que assegurem a desconcentração dos serviços de média e alta complexidade cardiovascular e de transplantes, prestados atualmente pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF; bem como a realização de estudos técnicos para viabilizar a prestação direta pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF dos serviços atualmente sob responsabilidade do ICTDF.”

 

9. Indicação n° 9283/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Sugere ao Poder Executivo a adoção de medidas que assegurem o fornecimento de canabidiol no Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia, bem como sobre o incentivo à pesquisa científica com cannabis no Distrito Federal.”

 

10. Indicação n° 9184/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho - RA XXVI.”

 

11. Indicação n° 9265/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA em Santa Maria.”

 

12. Indicação n° 9266/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UBS 02 do Recanto das Emas.”

 

13. Indicação n° 9391/2025, de autoria da Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS no Recanto das Emas.”

 

14. Indicação n° 9299/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal.”

 

15. Indicação n° 9300/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Plano Piloto.”

 

16. Indicação n° 9301/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Gama.”

 

17. Indicação n° 9302/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Taguatinga.”

 

18. Indicação n° 9303/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Brazlândia.”

 

19. Indicação n° 9304/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Sobradinho.”

 

20. Indicação n° 9305/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Planaltina.”

 

21. Indicação n° 9306/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Paranoá.”

 

22. Indicação n° 9307/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.”

 

23. Indicação n° 9308/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Ceilândia.”

 

24. Indicação n° 9309/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Guará.”

 

25. Indicação n° 9310/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Cruzeiro.”

 

26. Indicação n° 9311/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Samambaia.”

 

27. Indicação n° 9312/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Santa Maria.”

 

28. Indicação n° 9313/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de São Sebastião.”

 

29. Indicação n° 9314/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Recanto das Emas.”

 

30. Indicação n° 9315/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Lago Sul.”

 

31. Indicação n° 9316/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Riacho Fundo.”

 

32. Indicação n° 9317/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Lago Norte.”

 

33. Indicação n° 9318/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa da Candangolândia.”

 

34. Indicação n° 9319/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Águas Claras.”

 

35. Indicação n° 9320/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Riacho Fundo II.”

 

36. Indicação n° 9321/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Varjão.”

 

37. Indicação n° 9322/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Park Way.”

 

38. Indicação n° 9323/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do SCIA/Estrutural.”

 

39. Indicação n° 9324/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Sobradinho II.”

 

40. Indicação n° 9325/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Jardim Botânico.”

 

41. Indicação n° 9326/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Itapoã.”

 

42. Indicação n° 9327/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do SIA.”

 

43. Indicação n° 9328/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Vicente Pires.”

 

44. Indicação n° 9329/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa da Fercal.

 

45. Indicação n° 9330/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.

 

46. Indicação n° 9331/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Arniqueira.”

 

47. Indicação n° 9332/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Arapoanga.

 

48. Indicação n° 9333/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Água Quente.

 

49. Indicação n° 9377/2025, de autoria da Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, que adote medidas para disponibilizar refeição leve às pessoas que aguardam atendimento por período superior a seis horas nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAs do Distrito Federal.”

 

50. Indicação n° 9164/2025, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma cobertura na área externa da Unidade Básica de Saúde (UBS) 01 do Itapoã, Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.”

 

51. Indicação n° 9355/2025, de autoria do Deputado Dayse Amarilio, que “Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que promova o reforço do serviço de vigilância patrimonial nas Unidades Básicas de Saúde.”

 

52. Indicação n° 9401/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de medidas para compartilhar entre o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU/DF) e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) as atividades de coleta e transporte de leite humano doado, de modo a otimizar os recursos humanos e logísticos envolvidos no programa de Bancos de Leite Humano.”

 

53. Indicação n° 9402/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a implementação do programa "Posso Ajudar" nas unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal.”

 

Brasília, 17 de novembro de 2025.

 

NATALIA DOS aNJOS MARQUES

Secretária da CSA


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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2025, às 18:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CSA   PAUTA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL   Local: Sala de Reunião das Comissões Data: 25 de novembro de 2025, às 10h   I – Comunicados: 1. Da Presidente da Comissão; 2. Dos membros da Comissão.   II – Matérias para discussão e...
Ver DCL Completo
DCL n° 253, de 17 de novembro de 2025 - Extraordinário

Portarias 469/2025

Gabinete da Mesa Diretora

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

MESA DIRETORA

Gabinete da Mesa Diretora

PPOORRTTAARRIIAA--GGMMDD NNºº 446699,, DDEE 1122 DDEE NNOOVVEEMMBBRROO DDEE 22002255

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00038691/2025-52, RESOLVE:

AArrtt.. 11ºº Fica autorizada, a título oneroso, a utilização do Auditório da Câmara Legislativa do

Distrito Federal para a realização do 27º Congresso Nacional de Engenharia de Segurança do

Trabalho – CONEST, promovido pela Associação Brasiliense de Engenharia de Segurança do

Trabalho, nos dias 21 e 22 de novembro de 2025, das 8h às 20h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Augusto Cezar Alves Bravo,

matrícula nº 19.854, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

AArrtt.. 22ºº Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO

Secretário-Geral/Presidência

JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BBRRYYAANN RROOGGGGEERR AALLVVEESS DDEE SSOOUUSSAA AANNDDRRÉÉ LLUUIIZZ PPEERREEZZ NNUUNNEESS

Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

DDAANNIIEELL FFIIGGUUEEIIRREEDDOO PPIINNHHEEIIRROO GGUUIILLHHEERRMMEE CCAALLHHAAOO MMOOTTTTAA

Secretário-Executivo substituto/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por BBRRYYAANN RROOGGGGEERR AALLVVEESS DDEE SSOOUUSSAA -- MMaattrr.. 2233669988, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 14/11/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR -- MMaattrr.. 2244007722, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 14/11/2025, às 15:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por GGUUIILLHHEERRMMEE CCAALLHHAAOO MMOOTTTTAA -- MMaattrr.. 2244881166, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 14/11/2025, às 16:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Portaria-GMD 469 (2419598) SEI 00001-00038691/2025-52 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO -- MMaattrr.. 1155331155, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 14/11/2025, às 16:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por AANNDDRREE LLUUIIZZ PPEERREEZZ NNUUNNEESS -- MMaattrr.. 2211991122, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 17/11/2025, às 07:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RRUUSSEEMMBBEERRGGUUEE BBAARRBBOOSSAA DDEE AALLMMEEIIDDAA -- MMaattrr.. 2211448811,

SSeeccrreettáárriioo((aa))--EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 17/11/2025, às 10:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de

2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa

MMeessaa DDiirreettoorraa, em 17/11/2025, às 16:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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00001-00038691/2025-52 2419598v4

Portaria-GMD 469 (2419598) SEI 00001-00038691/2025-52 / pg. 2

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL MESA DIRETORAGabinete da Mesa DiretoraPPOORRTTAARRIIAA--GGMMDD NNºº 446699,, DDEE 1122 DDEE NNOOVVEEMMBBRROO DDEE 22002255O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, d...
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025

Convocações 7/2025

CSA

 

Convocação - CSA

 

A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 7ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 25 de novembro de 2025 (terça-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões, Térreo Superior.

Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, seja providenciada a presença do respectivo suplente.

 

Brasília, 17 de novembro de 2025.

 

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CSA


logotipo

Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2025, às 14:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CSA   A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 7ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 25 de novembro de 2025 ...
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025

Pautas 1/2025

CDC

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PPAAUUTTAA -- CCDDCC

PPAAUUTTAA DDAA 11ªª RREEUUNNIIÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA DDAA 33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA DDAA CCÂÂMMAARRAA

LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

LLooccaall:: Sala de Reuniões

DDaattaa:: a ser realizada em 27/11/2025, às 10 horas

II –– CCoommuunniiccaaddooss

11.. Do Presidente da Comissão

22. De membro da Comissão

IIII –– MMaattéérriiaass ppaarraa ddiissccuussssããoo ee vvoottaaççããoo

11.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11661177//22002255,, de autoria dos DDeeppuuttaaddooss CChhiiccoo VViiggiillaannttee ee WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz,, que

"Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade

dos produtos combustíveis comercializados nos postos situados no Distrito Federal, e dá outras

providências”.

RReellaattoorr:: Deputado Jorge Vianna

PPaarreecceerr:: pela aprovação

22.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii 11998822//22002255,, de autoria dos DDeeppuuttaaddooss CChhiiccoo VViiggiillaannttee,, que ”Dispõe sobre a

obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem

gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras

providências”.

RReellaattoorr:: Deputado Daniel Donizet

PPaarreecceerr:: pela aprovação

33.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 553311//22002233,, de autoria do DDeeppuuttaaddoo JJooaaqquuiimm RRoorriizz NNeettoo,, que "Dispõe sobre o

desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os

consumidores que realizaram cirurgia bariátrica".

RReellaattoorr:: Deputado Chico Vigilante

PPaarreecceerr:: pela rejeição

Pauta 2424417 SEI 00001-00048615/2025-55 / pg. 1

44.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11666688//22002255,, de autoria do DDeeppuuttaaddoo RRoooosseevveelltt, que "Dispõe sobre a

obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento

básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos

presenciais e serviços técnicos e dá outras providências”.

RReellaattoorr:: Deputado Chico Vigilante

PPaarreecceerr:: pela aprovação, com emendas modificativas.

55.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11775511//22002255,, de autoria do DDeeppuuttaaddaa IIoollaannddoo, que " Altera a Lei nº 5.931, de 28 de

julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e

de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências,

portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".

RReellaattoorr:: Deputado Chico Vigilante

PPaarreecceerr:: pela aprovação

66.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11665577//22002255,, de autoria do DDeeppuuttaaddoo RRooggéérriioo MMoorrrroo ddaa CCrruuzz,, que " Estabelece

normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos

celulares no Distrito Federal e dá outras providências”.

RReellaattoorr:: Deputado Jorge Vianna

PPaarreecceerr:: pela aprovação

77.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11889999//22002255,, de autoria do Deputado RRooggéérriioo MMoorrrroo ddaa CCrruuzz,, que "Dispõe sobre a

obrigatoriedade de demonstração de consentimento inequívoco nas contratações que resultem em

débito automático no âmbito do Distrito Federal”.

RReellaattoorr:: Deputado Hermeto

PPaarreecceerr:: pela aprovação

88.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 449922//22002233,, de autoria do DDeeppuuttaaddaa JJaaqquueelliinnee SSiillvvaa,, que "Dispõe sobre Campanha

de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações

telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências”.

RReellaattoorr:: Deputado Iolando

PPaarreecceerr:: pela aprovação, com emenda substitutiva

99.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 113344//22002233,, de autoria do DDeeppuuttaaddoo JJooaaqquuiimm RRoorriizz NNeettoo,, que " Dispõe sobre o

direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico

ou por telefone”.

RReellaattoorr:: Deputado Iolando

Pauta 2424417 SEI 00001-00048615/2025-55 / pg. 2

PPaarreecceerr:: pela aprovação, com emenda substitutiva

Brasília, 17 novembro de 2025.

MMAARRCCEELLOO SSOOAARREESS DDEE AALLMMEEIIDDAA

Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor

Documento assinado eletronicamente por MMAARRCCEELLOO SSOOAARREESS DDEE AALLMMEEIIDDAA -- MMaattrr.. 2233334466, SSeeccrreettáárriioo((aa)) ddee

CCoommiissssããoo, em 17/11/2025, às 14:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 22442244441177 Código CRC: EE998899AA99BB88.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8316

www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br

00001-00048615/2025-55 2424417v6

Pauta 2424417 SEI 00001-00048615/2025-55 / pg. 3

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDORPPAAUUTTAA -- CCDDCCPPAAUUTTAA DDAA 11ªª RREEUUNNIIÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA DDAA 33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA DDAA CCÂÂMMAARRAALLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRII...
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CAF

 

Designação de Relatores - CAF

 

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferir parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir da data de publicação.

 

Deputado

Joaquim Roriz Neto 

Deputado

Hermeto

PL 2.010/2025

PL 2.011/2025

 

Atenciosamente,

 

 

Samuel ARAÚJO DIAS DOS Santos

Secretário da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2025, às 17:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CAF   De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferir parecer no prazo de 16 dias...
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025

Atas - Comissões 2/2025

CDDHCLP

 

Ata de Reunião 

 

ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2025 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA, DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 8 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 14H.

 

Às quatorze horas e vinte minutos do dia 8 de outubro de dois mil e vinte e cinco, na sala de comissões Pedro de Souza Duarte, sob a presidência do deputado distrital Fábio Felix, foi aberta a segunda reunião ordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP/CLDF). Estavam presentes o deputado Fábio Felix, presidente da comissão; o deputado Ricardo Vale, vice-presidente da comissão e vice-presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e o deputado João Cardoso, membro titular da comissão. O presidente da comissão iniciou os trabalhos indagando se algum dos membros desejaria fazer comunicados. Diante da ausência de comunicados, o presidente anunciou as matérias para discussão e votação. Em relação ao item nº 1, referente ao Projeto de Lei nº 683/2023, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Altera a Lei nº 4.848, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres e portadores de necessidades especiais no sistema metroviário do Distrito Federal”, a relatora foi a deputada Jaqueline Silva que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência da relatora, foi solicitado ao deputado João Cardoso que procedesse a leitura do parecer. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 2 da pauta, referente ao Projeto de Lei nº 1.644/2025, de autoria do deputado Iolando, que “Dispõe sobre o fluxo e o tratamento de denúncias relativas à violação de direitos humanos no âmbito do Distrito Federal, voltado especificamente para pessoas com deficiência e dá outras providências”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência da relatora, foi designado o deputado João Cardoso como relator e solicitado que o mesmo apresentasse parecer sobre a matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 3, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1.968/2021, de autoria do ex-deputado José Gomes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”. O relator foi o deputado João Cardoso que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 4, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 92/2023, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências”. O relator foi o deputado João Cardoso que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 5, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1/2023, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes”. O relator foi o deputado João Cardoso que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 6, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 558/2023, de autoria do deputado Roosevelt, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância”. O relator foi o deputado João Cardoso que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. O presidente da comissão, deputado Fábio Felix concedeu a palavra ao deputado Ricardo Vale que pediu vista do projeto, considerando que o mesmo se encontrava dentro da ótica da escola sem partido. O presidente da comissão retirou o projeto de pauta e concedeu vista do mesmo ao deputado Ricardo Vale. Em sequência, para o item nº 7 foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 581/2023, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres”, no âmbito do Distrito Federal”. O relator foi o deputado João Cardoso que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em discussão, o deputado Ricardo Vale solicitou a palavra para pedir vista do projeto, a qual foi concedida e o projeto foi retirado de pauta. Na sequência, para o item nº 8, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 602/2023, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a proibição de execução musical, nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais”. O relator foi o deputado João Cardoso que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em discussão, o presidente deputado Fábio Felix declarou que gostaria de discutir a matéria, solicitou vista do projeto e retirou o mesmo de pauta. Para o item nº 9, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 2.995/2022, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento”. A relatoria coube a deputada Jaqueline Silva. Na ausência da relatora, foi designado o deputado João Cardoso como relator e solicitado que o mesmo apresentasse parecer sobre a matéria, o qual foi favorável na forma do Substitutivo apresentado. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na sequência, considerando que o presidente da comissão seria autor do item nº 10 e relator do item nº 11, a presidência da comissão foi transmitida ao deputado Ricardo Vale. Para o item nº 10, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1.233/2024, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha”. O relator foi o deputado João Cardoso que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 11, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 752/2023, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, que “Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal”. O relator foi o deputado Fábio Felix que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, na forma do substitutivo em anexo. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Por fim, o deputado Ricardo Vale devolveu a presidência da reunião ao deputado Fábio Felix para a votação dos itens seguintes da pauta. Quanto aos itens nº 12, 13, 14 e 15, referentes, respectivamente, às Indicações nº 8.851/2025, nº 8.782/2025, nº 9.062/2025 e nº 9.027/2025, todas de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, foram apreciadas, votadas e aprovadas em bloco. Nada mais havendo a tratar, o presidente da comissão agradeceu a presença dos nobres deputados, da equipe da CDDHCLP, dos demais servidores da CLDF e declarou encerrada a reunião ordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, às 14h56min. Eu, Danielle de Paula Benício da Silva Sanches, Secretária da Comissão, lavro a presente ata que será enviada para publicação.

 

Brasília, 17 de novembro de 2025.

 

 

DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES

Secretária da Comissão

 

 


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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2025, às 12:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Reunião    ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2025 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA, DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 8 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 14H.   Às quatorze horas e vinte minutos do dia 8 de outubro de dois mil...
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025

Atas - Comissões 1/2025

CEPD

 

Ata de Reunião 

ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
 


Data: 12 de novembro de 2025
Horário: 14h22
Local: Sala das Comissões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar – CLDF

Abertura dos trabalhos
Às 14h22, sob a presidência do Deputado Hermeto (MDB), foi declarada aberta a 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Registraram presença os deputados Thiago Manzoni (PL), Gabriel Magno (PT), Fábio Félix (PSOL) e Pepa (PP) — este último atuando como suplente do Deputado João Cardoso (Avante), licenciado para participar do evento “Jubileu dos Pobres”, em Roma, Itália.

Ordem do Dia
Único item da pauta: Análise do parecer da Corregedoria Parlamentar referente ao processo disciplinar em desfavor do Deputado Daniel Donizet, originado de representação formulada pela Procuradoria Especial da Mulher da CLDF (Processo SEI nº 00001-00015539/2025-00).

O Presidente Hermeto apresentou resumo do Parecer nº 1/2025 da Corregedoria Parlamentar, elaborado em 9 de outubro de 2025, que examinou as representações apensadas ao processo e concluiu, de forma opinativa e preliminar, pelo arquivamento das denúncias, por ausência de provas materiais suficientes.

Síntese do parecer apresentado
O parecer da Corregedoria analisou cinco conjuntos de fatos atribuídos ao Deputado Daniel Donizet:
1. Flagrante de direção sob efeito de álcool e tentativa de interferência na Polícia Militar – recomendação de arquivamento por ausência de boletim de ocorrência ou denúncia formal.
2. Assédio sexual contra ex-servidoras da CLDF – recomendação de arquivamento provisório, por já haver ação em curso no Tribunal de Justiça, evitando revitimização.
3. Omissão de socorro em caso de estupro cometido por assessor – ausência de indícios de envolvimento direto; arquivamento sugerido.
4. Conduta abusiva contra a influenciadora Andressa Urach – ausência de registros policiais; recomendação de arquivamento.
5. Novas denúncias de assédio e tentativa de extorsão – em fase inicial de apuração; recomendação de aguardar resultados judiciais.

Discussão
O Presidente Hermeto abriu a discussão, esclarecendo que o Conselho deliberaria sobre o acolhimento ou não do parecer da Corregedoria.

O Deputado Fábio Félix (PSOL) destacou que o Conselho não votava uma punição, mas a abertura ou não de processo ético-disciplinar, defendendo cautela e o direito de defesa. Ressaltou a gravidade das denúncias e solicitou vista do processo para melhor exame dos autos.

O Deputado Gabriel Magno (PT) apoiou o pedido de vista, destacando contradição entre o parecer da Corregedoria e a decisão da Mesa Diretora, que deliberara por unanimidade pelo prosseguimento da representação e suspensão do mandato por 30 dias.

O Deputado Thiago Manzoni (PL) ponderou sobre a necessidade de basear qualquer decisão em provas concretas e não apenas em juízos morais, reforçando a importância da imparcialidade e do devido processo. Sugeriu que o Conselho oficie os órgãos competentes — Ministério Público, Polícia Civil e Tribunal de Justiça do DF — para obtenção de documentos e eventuais provas.

O Deputado Pepa (PP) manifestou-se a favor da cautela, lembrando precedentes de julgamentos injustos e defendendo que o Conselho não se precipite em decisões sem material probatório suficiente.

Deliberação
O Presidente Hermeto acolheu o pedido de vista formulado pelos Deputados Fábio Félix e Gabriel Magno, concedendo tempo indeterminado para análise do processo, conforme os arts. 89, IX, “c”, e 172, VI, “a”, do Regimento Interno da CLDF.

Determinou-se que o Conselho oficie, ainda no mesmo dia, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à Polícia Civil do DF e ao Tribunal de Justiça do DF, solicitando informações e cópia dos procedimentos relacionados aos fatos narrados.

Ficou acordado que, na próxima reunião, não serão aceitos novos pedidos de vista, procedendo-se à deliberação sobre o parecer da Corregedoria.

Encerramento
Nada mais havendo a tratar, o Presidente Hermeto (MDB) encerrou a reunião às 15h06min, agradecendo a presença dos parlamentares e reforçando o compromisso do Conselho com a imparcialidade e o respeito ao devido processo legal.

Sala das Reuniões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da CLDF, 12 de novembro de 2025.

Assinam:
Deputado Hermeto (MDB) – Presidente
Deputado Fábio Félix (PSOL)
Deputado Gabriel Magno (PT)
Deputado Thiago Manzoni (PL)
Deputado Pepa (PP)
 

Brasília, 13 de novembro de 2025.

 

deputado Hermeto

Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

 

deputado fábio félix

Títular

 

deputado thiago manzoni

Títular

 

deputado gabriel magno

Títular

 

deputado pepa

Suplente 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. 00148, Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em 13/11/2025, às 17:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Reunião  ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA   Data: 12 de novembro de 2025 Horário: 14h22 Local: Sala das Comissões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar – CLDF Abertura dos trabalhos Às 14h22, sob a presidência do Deputado Hermeto (MDB), foi declarada aberta a 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de ...
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025

Atos 596/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 596, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

NOMEAR JULIA PORTELA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).

 

 

Brasília, 17 de novembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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...  Ato do Presidente Nº 596, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: NOMEAR JULIA PORTELA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).   ...

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