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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Acrescenta dispositivo à Lei nº
7.110, de 02 de Abril de 2022 que
"Dispõe sobre as carreiras
Fiscalização e Inspeção de
Atividades Urbanas do Governo do
Distrito Federal e Auditoria de
Atividades Urbanas do Governo do
Distrito Federal, reajusta as tabelas
de vencimento da carreira
Fiscalização e Inspeção de
Atividades Urbanas e dá outras
providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o Art. 3-A à Lei nº 7.110, de 02 de Abril de 2022.
Art. 3-A. Compete privativamente aos integrantes da carreira de Auditoria de
Atividades Urbanas do Distrito Federal, doravante denominados Auditor Fiscal de Atividades
Urbanas – Especialidade: Resíduos Sólidos, no âmbito de sua área de atuação, exercer
plenamente o poder de polícia administrativa em todo o Distrito Federal, compreendendo a
adoção dos instrumentos legais cabíveis, tais como:
I Notificar;
II Lavrar auto de infração;
III Embargar e desembargar obras e atividades;
IV Interditar estabelecimentos;
V Apreender objetos, inclusive veículos, equipamentos, materiais, bens e meios de
propaganda;
VI Lacrar;
VII Inutilizar;
VIII Demolir;
IX Remover e adotar demais medidas de natureza coercitiva ou preventiva previstas em lei,
no que se refere à geração, acondicionamento, gestão, controle, armazenamento, coleta,
transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
X fiscalizar, monitorar e controlar as atividades de geração, acondicionamento,
armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação e disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, em conformidade com a legislação vigente;
XI – exercer a fiscalização sobre os grandes geradores de resíduos sólidos, exigindo o
cumprimento das normas de cadastramento, plano de gerenciamento e comprovação da
destinação final;
PL 2004/2025 - Projeto de Lei - 2004/2025 - Deputado Pepa - (315934) pg.1
XII – fiscalizar os resíduos da construção civil e volumosos compreendendo a triagem, o
transporte, o armazenamento, o beneficiamento e a destinação final adequada;
XIII fiscalizar os resíduos de serviços de saúde, quanto à segregação, acondicionamento,
armazenamento, transporte, tratamento e destinação final;;
XIV – fiscalizar os resíduos eletroeletrônicos e seus componentes, abrangendo a coleta
seletiva, o transporte e a logística reversa;
XV fiscalizar o cumprimento das obrigações de logística reversa, bem como em normas
distritais correlatas, por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
XVI fiscalizar os resíduos industriais, comerciais, domiciliares e rurais, garantindo o
cumprimento das normas de acondicionamento, coleta e destinação final ambientalmente
adequada;
XVII fiscalizar a incineração, o coprocessamento e outras formas de tratamento térmico de
resíduos, observando os limites e requisitos técnicos estabelecidos nas normas ambientais;
XVIII fiscalizar e coibir o descarte irregular de resíduos em vias, áreas públicas, corpos d’
água, lotes baldios, unidades de conservação e demais locais não autorizados, aplicando as
sanções cabíveis;
XIX fiscalizar a utilização e manutenção de contêineres, caçambas, caixas Brooks e
recipientes similares em vias e logradouros públicos, verificando sinalização,
acondicionamento e conformidade com a legislação vigente;
XX fiscalizar os pontos de entrega voluntária (PEVs), centrais de triagem, ecopontos, aterros
sanitários e demais instalações de manejo de resíduos sólidos sob gestão pública ou privada;
XXI fiscalizar a movimentação e transporte de resíduos perigosos, controlando o cumprimento
das normas de rotulagem, armazenamento e transporte seguro;
XXII fiscalizar o descarte de pilhas, baterias, lâmpadas, pneus, óleos lubrificantes,
embalagens e outros produtos sujeitos à logística reversa, conforme regulamentação
específica;
XXIII apurar denúncias e reclamações relativas à disposição irregular de resíduos,
preservando a identidade do denunciante e adotando as medidas legais cabíveis;
XXIV instruir processos de multas dos infratores;
XXV supervisionar, planejar e controlar as ações de fiscalização de limpeza pública do Distrito
Federal;
XXVI supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização de resíduos sólidos no
âmbito do Distrito Federal;
XXVII fiscalizar os imóveis nas áreas urbanas que não atendam às exigências da legislação
em vigor quanto à manutenção da limpeza do imóvel;
XXVIII fiscalizar a colagem de cartazes e a distribuição de panfletos em vias e áreas públicas
ou qualquer tipo de propaganda em bens públicos;
XXIX promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica com órgãos e entidades
públicas e privadas, inclusive para execução de ações fiscais integradas;
XXX participar da formulação, execução e acompanhamento de campanhas e programas de
educação ambiental, voltados à redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos;
XXXI realizar levantamentos, estudos e diagnósticos técnicos que subsidiem o planejamento
das ações de fiscalização e o aprimoramento da gestão pública dos resíduos sólidos;
XXXII executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas e outras receitas públicas
vinculadas ao exercício do poder de polícia administrativa em sua área de competência;
XXXIII fiscalizar o resíduo sólido proveniente de portos, aeroportos, rodoviárias, ferroviárias e
assemelhados, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenamento e destinação final,
observadas as normas federais, distritais e internacionais aplicáveis;
XXXIV exercer outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas
em legislação específica.
XXXV – supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização;
XXXVI – promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica e participar da
realização de ações fiscais integradas;
XXXVII – realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos
procedimentos adotados;
XXXVIII – levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;
PL 2004/2025 - Projeto de Lei - 2004/2025 - Deputado Pepa - (315934) pg.2
XXXIX – fiscalizar farmácias, drogarias, clínicas de saúde, clínicas veterinárias, funerárias,
hospitais ou quaisquer outros estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviço de Saúde
– RSS, quanto às normas de armazenamento, acondicionamento, coleta, transporte e
destinação final;
XL – instruir processos de multas dos infratores;
XLI– supervisionar, planejar e controlar as ações de fiscalização de limpeza pública do Distrito
Federal;
XLII – fiscalizar os contêineres, caçambas, caixas Brooks ou recipientes similares dispostos
em vias públicas do Distrito Federal sem sinalização horizontal ou em local impróprio;
XLIII – fiscalizar os imóveis nas áreas urbanas que não atendam as exigências da legislação
em vigor quanto à manutenção da limpeza do imóvel;
XLIV – fiscalizar a colagem de cartazes e a distribuição de panfletos em vias e áreas públicas
ou qualquer tipo de propaganda em bens públicos;
XLV – fiscalizar a incineração de resíduo de qualquer natureza, conforme legislação em vigor;
XLVI – fiscalizar os serviços de coleta de resíduo sólido;
XLVII – fiscalizar a utilização dos recipientes para acondicionamento de resíduo sólido quanto
a sua manutenção e higienização;
XLVIII fiscalizar o descarte de pilhas, lâmpadas, pneumáticos, óleos lubrificantes e
assemelhados;
XLIX – fiscalizar o resíduo sólido proveniente de portos, aeroportos, rodoviárias, ferroviárias e
assemelhados quanto ao acondicionamento e à destinação final;
L – executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder
de polícia, no âmbito de sua competência;
LI – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em
legislação específica;
LII – fiscalizar e orientar o manejo e a destinação final dos resíduos oriundos da construção
civil;
LIII – fiscalizar e orientar o correto acondicionamento de resíduo remanescente de eventos
em áreas públicas quanto ao uso apropriado de recipientes e a sua destinação final, conforme
legislação em vigor;
LIV – fiscalizar e orientar todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviço geradores de resíduo de qualquer natureza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa sanar lacuna normativa e conferir segurança jurídica às
atribuições da carreira de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos
Sólidos, no âmbito do Governo do Distrito Federal.
A atividade de fiscalização de resíduos sólidos é de alta relevância social, ambiental e
sanitária, pois impacta diretamente a saúde pública, a qualidade de vida da população e a
preservação do meio ambiente urbano e rural.
A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e o Decreto
Federal nº 7.404/2010, que a regulamenta, atribuem ao poder público local a responsabilidade
pelo controle, fiscalização e destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em
seu território.
PL 2004/2025 - Projeto de Lei - 2004/2025 - Deputado Pepa - (315934) pg.3
Entretanto, a revogação da Lei nº 4.464/2010 pela Lei nº 7.110/2022 suprimiu as
atribuições específicas dessa carreira, o que gerou insegurança administrativa e operacional.
Este projeto restabelece e atualiza as competências legais, compatibilizando-as com as
normas federais, distritais e internacionais de gestão integrada de resíduos sólidos.
A proposta contempla a fiscalização de grandes geradores, resíduos da construção
civil, serviços de saúde, resíduos perigosos, eletrônicos, industriais e domiciliares, além da
execução da logística reversa, da educação ambiental, da fiscalização de limpeza urbana e
do poder de polícia administrativa, incluindo notificação, autuação, lavratura de autos de
infração, embargo, interdição e apreensão inclusive de veículos, equipamentos e bens.
Assim, o texto ora apresentado fortalece o exercício do poder de polícia
administrativa, assegura a efetividade das políticas públicas ambientais e promove a
coerência normativa entre as diversas esferas de gestão do Distrito Federal.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares à aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 17:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2004/2025 - Projeto de Lei - 2004/2025 - Deputado Pepa - (315934) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui o Programa Distrital “Lincoln
na Escola” para fomentar a inclusão
de criança neurodivergente na rede
particular de educação infantil do
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital “Lincoln na Escola”, com a finalidade de
promover e incentivar a inclusão de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
outras neurodivergências na rede particular de educação infantil.
Art. 2º A adesão ao Programa é voluntária e confere à instituição de ensino
participante benefícios fiscais, calculados proporcionalmente ao número de alunos
neurodivergentes atendidos.
Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios fiscais, a instituição de ensino deve
comprovar:
I – matrícula e acompanhamento adequado de alunos referidos no art. 1º, conforme
diretrizes pedagógicas específicas;
II – implementação de salas sensoriais ou adaptações equivalentes na infraestrutura
escolar, que promovam um ambiente de aprendizado inclusivo;
III – capacitação voltada para atuar com alunos referidos no art. 1º de, no mínimo,
80% dos professores e demais profissionais da instituição de ensino;
IV – existência de profissionais de apoio escolar especializados em educação de
alunos referidos no art. 1º;
V – elaboração e execução de Plano de Inclusão Institucional anual, com metas e
índices específicos de mensuração.
Art. 3º Os benefícios fiscais concedidos pelo Programa compreendem:
I – desconto no valor do Imposto sobre Serviços;
II – desconto no valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
§ 1º Os descontos devem ser calculados, na forma do regulamento, levando em conta
a proporcionalidade dos alunos referidos no art. 1º em relação ao total de alunos da instituição
de ensino.
§ 2º Sendo a instituição de ensino optante pelo Simples Nacional, o benefício deve
ser implementado na forma de crédito fiscal compensável na guia unificada, na forma do
regulamento.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Distrital de Inclusão Escolar, assim composto:
PL 2005/2025 - Projeto de Lei - 2005/2025 - Deputado Ricardo Vale - (315937) pg.1
I – 3 representantes do Poder Executivo, indicados pela Secretaria de Estado da
Educação;
II – 3 representantes de entidades representativas de famílias de alunos referidos no
art. 1º, indicados à Secretaria de Educação na forma do regulamento.
Parágrafo único. Compete ao Comitê:
I – analisar relatórios semestrais das escolas beneficiadas, monitorando a execução
dos Planos de Inclusão Institucional;
II – acompanhar a aplicação dos recursos provenientes dos benefícios fiscais e do
Fundo Distrital de Inclusão Escolar;
III – propor ajustes e melhorias nas diretrizes do Programa “Lincoln na Escola”;
IV – promover a transparência e a prestação de contas das ações de inclusão.
Art. 5º A concessão dos benefícios desta lei fica condicionada à comprovação anual
de resultados, na forma do regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei “Lincoln na Escola” tem como objetivo estabelecer um modelo de
colaboração que concilie a sustentabilidade econômica das instituições de ensino com a
efetividade da inclusão educacional.
Para isso, estão sendo propostos mecanismos de incentivos fiscais alinhados à
legislação tributária distrital e às demandas de investimento necessárias para assegurar a
inclusão plena.
A educação inclusiva é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal,
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e pela Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determinam a obrigação do
Estado em garantir condições adequadas para o pleno desenvolvimento das pessoas com
deficiência e necessidades educacionais específicas.
A legislação, quer federal, quer distrital, vem aumentando a preocupação com a
educação inclusiva com alunos neurodivergentes e impondo novos desafios ao Poder Público
e à rede privada de ensino.
A Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, por exemplo, instituiu a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e
estabelece diretrizes para sua consecução e determina
Art. 3º ...
§1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista
incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a
acompanhante especializado.
No Distrito Federal, a Lei nº 6.925, de 02 de agosto de 2021, de iniciativa do
Deputado Eduardo Pedrosa, fixou as diretrizes a serem observadas na formulação da Política
Distrital de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, que visam à
divulgação de instrumentos para rastreamento de sinais precoces do autismo nos serviços de
saúde e de educação.
Essa Lei explicita inúmeros direitos das pessoas com transtorno do espectro autista,
como forma de assegurar sua completa inclusão na sociedade e dar efetividade ao comando
constitucional da dignidade da pessoa humana.
PL 2005/2025 - Projeto de Lei - 2005/2025 - Deputado Ricardo Vale - (315937) pg.2
Sabe-se também que dados do IBGE indicam existir cerca de 2,4 milhões de pessoas
diagnosticadas com TEA, e isso tem levado a um expressivo aumento de alunos matriculados
em escolas privadas, impondo novos desafios financeiros e estruturais à rede particular de
ensino infantil.
Nesse contexto, as escolas precisam arcar com custos adicionais elevados
relacionados à contratação de mediadores, à capacitação de professores e à adaptação da
infraestrutura, como a criação de salas sensoriais, razão pela qual é imprescindível a
contribuição do Estado para amenizar os custos dessas instituições de ensino, sob pena de
elas se inviabilizarem, tornando inócuo o esforço legislativo para garantir o princípio da
equidade na sociedade brasileira.
Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 09:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2005/2025 - Projeto de Lei - 2005/2025 - Deputado Ricardo Vale - (315937) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Vários Deputados)
Revoga a Lei nº 7.754, de 20 de
outubro de 2025, que institui o Dia
da Memória das Vítimas do
Comunismo no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025, instituiu e incluiu, no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal, o Dia da Memória das Vítimas do Comunismo, a ser comemorado
anualmente no dia 4 de junho.
Também previu que, na semana da data comemorativa, o poder público pode
organizar atividades que proporcionem reflexão acerca dos danos à humanidade causados
pelas ditaduras comunistas ao longo da história.
Houve diversas manifestações contrárias a essa Lei, especialmente porque ela “não
apresentar qualquer fundamento histórico ou factual aplicável ao Brasil, configurando uma
norma desconectada da realidade nacional”, conforme ressaltou uma professora da rede
pública de ensino.
A data – 4 de junho – não guarda relação alguma com os acontecimentos da Capital
da República, nem com o Brasil, nem com qualquer de suas lideranças de ontem ou de hoje,
e muito menos com a história de nossa gente.
O Brasil nunca foi governado por um regime comunista, e ele nunca sequer foi
tentado implantar em nosso País. Logo, não houve no Brasil – e muito menos no Distrito
Federal – políticas de repressão estatal nem vítimas de comunismo, como parece querer
fazer supor a referida Lei.
Segundo a Constituição Federal, a educação deve promover a cidadania crítica, a
pluralidade de perspectivas e a valorização da história nacional. Por isso, ao instituir uma data
comemorativa baseada em narrativas ideológicas estrangeiras, sem qualquer substrato fático
na realidade social e política do nosso País, a Lei acima mencionada contraria esses
princípios, podendo induzir a interpretações distorcidas da realidade histórica brasileira.
Além de termos votado contrariamente ao Projeto de Lei, entendemos que a
aplicação dessa narrativa no Brasil é inapropriada, pois não há registro algum de vítimas de
regimes comunistas no País, tornando a lei simbolicamente equivocada e juridicamente
vulnerável, impondo, desnecessariamente, reflexões e despesas públicas sobre fatos
imaginários.
PL 2006/2025 - Projeto de Lei - 2006/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magnop,g D.1eputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante - (315923)
O calendário oficial de eventos deve refletir elementos de relevância histórica nacional
ou local, evitando legislações que possam gerar debates ideológicos improdutivos e confusão
com acontecimentos que possam ter impactado nações e povos estrangeiros, distantes de
nossa realidade.
A Lei não foi bem recebida nos mais diversos setores da sociedade.
Em carta aberta para Brasília, BARTOLOMEU RODRIGUES, ao pedir exoneração do
cargo de chefe da Assessoria de Assuntos Institucionais do Governo do Distrito Federal,
escreveu:
Comunico hoje a minha decisão de deixar o Governo do Distrito Federal, onde atuei como
Secretário de Cultura e Economia Criativa e chefe da Assessoria Institucional, além de outras
funções em órgãos colegiados. Não é apenas um ato político – é um imperativo ético ante a
sanção de uma lei abjecta que institui uma data para celebrar a “memória das vítimas do
comunismo” no DF.
Esta tentativa de revisionismo nega nossa história, reabre feridas e cria fantasmas onde não
existem, enquanto ignora cadáveres reais, como o do jornalista Vladimir Herzog, o Vlado, cujo
assassinato nos porões do DOI-Codi é lembrado justo neste mês de outubro. Há 50 anos, ele foi
uma das milhares de vítimas de uma ditadura militar que, em nome do “anticomunismo”,
institucionalizou a tortura como política de Estado.
Também neste outubro recorda-se o desaparecimento de Honestino Guimarães, líder da
Federação dos Estudantes Universitários de Brasília (FEUB). Em 1973, enquanto cursava
Geologia na Universidade de Brasília (onde me formei), ele foi sequestrado pelo regime militar,
submetido a sessões de tortura indescritíveis e só dado como morto em 1996. Tinha 26 anos.
Nas palavras de Dom Paulo Evaristo Arns, “não há ninguém na Terra que consiga descrever a
dor de quem viu um ente querido desaparecer atrás das grades da cadeia, sem mesmo poder
adivinhar o que lhe aconteceu”.
Ver hoje o Distrito Federal, a capital da esperança sonhada por Juscelino (este também cassado
de seus direitos políticos pela ditadura) adotar tal dispositivo é uma agressão à memória de JK,
de Oscar Niemeyer, de Darcy Ribeiro e de todos os que se sacrificaram na luta contra o arbítrio.
Representa ceder, a qualquer custo, às mentes mais retrógradas de uma página sombria de
nossa história.
Por isso deixo o governo, mas não a luta. Enquanto tiver voz, lutarei para que se revogue esta
infame lei, em nome das verdadeiras vítimas – aquelas que tombaram sob as botas da ditadura
– e em nome da consciência que não me deixa calar. A consciência não se vende. A verdade
não se apaga.
Em nota pública divulgada no último domingo (26/10/2026), WELDER RODRIGUES
LIMA, o Presidente do Observatório Social de Brasília, e ONÉSIMO STAFFUZZA,
Conselheiro Permanente do mesmo Observatório, escreveram:
Causa estranheza que a Câmara Legislativa do DF tenha discutido e aprovado projeto,
posteriormente sancionado pelo governador do DF, de caráter eminentemente ideológico e sem
qualquer importância ao interesse público.
É interessante notar que os golpistas de 1964 usaram supostas tentativas de se
implantar o comunismo no Brasil para manter aqui uma Ditatura Militar, que matou centenas
de pessoas simplesmente porque se opunham ao regime ditatorial.
Inclusive, neste 25 de outubro de 2025, foi celebrada uma missa na Catedral da Sé,
em São Paulo, para marcar os 50 anos da morte do jornalista Vladimir Herzog, assassinado
sob tortura nas dependências do DOI-Codi de São Paulo, em 1975.
PL 2006/2025 - Projeto de Lei - 2006/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magnop,g D.2eputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante - (315923)
Ele e tantos outros, como o brasiliense Honestino Guimarães, foram vítimas da
Ditadura Militar de 1964, fatos que guardam relevância para a História real de nosso País,
mas que costumam ser ignoradas pelos defensores do regime de exceção implantado no
Brasil na segunda metade do século passado.
Recentemente, nas eleições presidenciais de 2018 e de 2022, bem como durante o
mandato de Jair Bolsonaro, a questão do comunismo voltou à pauta, como se no Brasil
houvesse alguém defendendo a implantação desse regime em nosso País.
Ninguém defende isso na atualidade. No entanto, serve à extrema direita como
inimigo imaginário que ajuda a manter um discurso de falso patriotismo entre alguns
brasileiros que fazem passeada empunhando a bandeira dos Estados Unidos e comemoram
sanções contra o Brasil e autoridades legítima e democraticamente constituídas.
Como não há nem nunca houve comunismo no Brasil, parece necessário rediscutir a
matéria da Lei nº 7.754, de 20 de outubro de 2025, a fim de que possamos colocar ou deixar
no calendário de eventos da Capital da República apenas datas comemorativas que tenham
algum tipo de significação para nossa gente.
Pelos fundamentos expostos, contamos com o apoio dos Pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 14:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 14:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 29/10/2025, às 14:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 15:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 16:13:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2006/2025 - Projeto de Lei - 2006/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magnop,g D.3eputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante - (315923)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315923 , Código CRC: 2e32ec4c
PL 2006/2025 - Projeto de Lei - 2006/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magnop,g D.4eputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante - (315923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a realização de Audiência
Pública externa para debater a
"construção do Galpão do Produtor
da Região Administrativa de
Planaltina - RA VI".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos d os artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa,
a realização de Audiência Pública externa, a ser realizada no dia 05 de novembro de 2025 às
19 horas, no Parque de Exposições de Planaltina, ao lado da Universidade de Brasília –
Campus Planaltina para debater a "construção do Galpão do Produtor da Região
Administrativa de Planaltina - RA VI".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover o diálogo entre produtores
rurais, cooperativas, associações, entidades representativas, órgãos do Governo do Distrito
Federal e a comunidade local acerca da implantação do Galpão do Produtor de Planaltina-DF,
obra de grande relevância para o desenvolvimento econômico e social da região.
O empreendimento pretende consolidar um espaço permanente para armazenagem,
beneficiamento, comercialização e exposição da produção rural local, garantindo melhores
condições de escoamento, agregação de valor e ampliação da renda dos produtores do
campo.
A iniciativa encontra respaldo nas diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Distrito Federal (PDOT) e na Lei Orgânica do DF, especialmente no artigo 267,
que estabelece o dever do Poder Público de promover políticas voltadas ao desenvolvimento
sustentável das áreas rurais, com prioridade para o fomento à produção agrícola e à
infraestrutura de apoio ao produtor.
A audiência pública proposta visa colher contribuições técnicas, sugestões e
demandas da população e das instituições envolvidas, de modo a assegurar que o projeto
atenda efetivamente às necessidades do setor rural e às especificidades do território de
Planaltina, além de promover transparência e participação social no processo de
planejamento da obra.
Por todo exposto rogo aos nobres pares pela aprovação do Requerimento em tela.
Sala das Sessões, em …
REQ 2365/2025 - Requerimento - 2365/2025 - Deputado Pepa - (315868) pg.1
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 28/10/2025, às 15:17:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315868 , Código CRC: 23d7b475
REQ 2365/2025 - Requerimento - 2365/2025 - Deputado Pepa - (315868) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Fábio Felix
Requer a realização de Audiência
Pública com o tema "HIV/AIDS -
políticas de cuidado, de
enfrentamento da epidemia e do
estigma"
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, solicito a realização de Audiência Pública no dia 8 de dezembro de 2025, às 14h, no
Plenário da CLDF, com o tema "HIV/AIDS - políticas de cuidado, de enfrentamento da
epidemia e do estigma".
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública será realizada no contexto do Dezembro Vermelho , campanha
nacional de conscientização sobre o HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis
(ISTs). A data é dedicada à promoção da saúde, à prevenção e ao combate ao estigma que
ainda afeta milhares de pessoas vivendo com HIV.
O debate tem como objetivo avaliar os avanços e desafios das políticas públicas
voltadas ao cuidado, à prevenção e à comunicação em saúde, além de discutir estratégias
para ampliar o acesso à informação, ao diagnóstico precoce, aos métodos de prevenção e ao
tratamento adequado.
Apesar dos avanços científicos e da disponibilidade de medicamentos como PrEP e
PEP, o estigma e a desinformação ainda dificultam o acesso aos serviços de saúde e
comprometem a adesão ao tratamento. A discriminação, especialmente contra pessoas
LGBTQIA+ e populações vulnerabilizadas, reforça barreiras sociais e institucionais que
precisam ser enfrentadas com urgência.
Promover esse debate é essencial para construir políticas públicas mais eficazes,
baseadas em evidências e voltadas à equidade. É também uma oportunidade de ouvir
especialistas, gestores, representantes da sociedade civil e pessoas que vivem com HIV/aids,
contribuindo para a formulação de soluções concretas.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
REQ 2366/2025 - Requerimento - 2366/2025 - Deputado Fábio Felix - (314944) pg.1
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 29/10/2025, às 11:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314944 , Código CRC: 65380686
REQ 2366/2025 - Requerimento - 2366/2025 - Deputado Fábio Felix - (314944) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia
Nacional de Zumbi e da Consciência
Negra
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, solicito a realização de
Sessão Solene no dia 19 de novembro de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa,
em homenagem ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro, é
uma data de reflexão sobre a história, a cultura afro-brasileira e a luta contra o racismo. A
sessão tem como objetivo reconhecer a resistência de Zumbi dos Palmares e debater
políticas públicas voltadas à equidade racial.
A data foi instituída pela Lei nº 12.519/2011 e, em 2023, passou a ser feriado nacional
com a sanção do Projeto de Lei nº 3268/2021. Também é reconhecida pela Lei nº 10.639
/2003, que tornou obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira nas escolas.
A celebração do 20 de novembro começou em 1971, com o Grupo Palmares de Porto
Alegre, e se espalhou por todo o país, fortalecendo o movimento negro e promovendo ações
de conscientização e combate à discriminação racial.
A sessão busca valorizar a diversidade, promover o respeito às diferenças e reforçar
o compromisso com uma sociedade mais justa. É também uma oportunidade para apresentar
propostas e estratégias de enfrentamento ao racismo, inclusive o religioso, e para fortalecer
parcerias entre instituições públicas e a sociedade civil.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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REQ 2367/2025 - Requerimento - 2367/2025 - Deputado Fábio Felix - (314625) pg.1
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 29/10/2025, às 11:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2367/2025 - Requerimento - 2367/2025 - Deputado Fábio Felix - (314625) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Fábio Felix
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao
movimento “Poesia nas Quebradas”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, solicito a realização de
Sessão Solene no dia 14 de novembro de 2025, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa,
em homenagem ao movimento “Poesia nas Quebradas”.
JUSTIFICAÇÃO
“Poesia nas Quebradas” é um movimento que valoriza a literatura periférica como
forma de expressão, educação e transformação social. Promove a cultura marginal e integra
elementos do Hip Hop, como grafite, dança e rap, dando voz às vivências das comunidades.
O projeto aborda temas sociais e estimula o protagonismo da juventude das
periferias, fortalecendo o conhecimento, a criatividade e a oralidade. É também uma
ferramenta de resistência e inclusão, reconhecida como Ponto de Cultura pelo Ministério da
Cultura.
A homenagem busca reconhecer o impacto cultural, educacional e social do
movimento, que representa uma fala legítima das quebradas para as quebradas.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 29/10/2025, às 11:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
REQ 2368/2025 - Requerimento - 2368/2025 - Deputado Fábio Felix - (314465) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2368/2025 - Requerimento - 2368/2025 - Deputado Fábio Felix - (314465) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a realização de Sessão
Solene em Homenagem ao dia do
Gestor Escolar, a se realizar no
auditório da UNB, Campus
Planaltina DF, dia 14 de novembro
de 2025 às 19 horas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene em Homenagem ao dia do Gestor Escolar, a se realizar no auditório da UNB,
Campus Planaltina DF, dia 14 de novembro de 2025 às 19 horas.
JUSTIFICAÇÃO
O gestor escolar exerce papel fundamental na construção de uma educação pública
de qualidade, atuando como liderança estratégica, administrativa e pedagógica dentro das
unidades de ensino. Sua missão vai além da gestão de recursos e equipes: é ele quem
inspira professores, motiva alunos, articula a comunidade escolar e garante que o ambiente
educacional seja democrático, acolhedor e comprometido com o aprendizado.
Em todo País, os gestores escolares desempenham funções essenciais para o bom
funcionamento das instituições de ensino, lidando diariamente com desafios como a
implementação de políticas educacionais, a gestão de pessoas, a mediação de conflitos, a
administração de recursos financeiros, a articulação com a comunidade e o enfrentamento de
realidades sociais complexas.
A celebração do Dia do Gestor Escolar, comemorado nacionalmente, representa um
importante reconhecimento a esses profissionais que dedicam suas vidas ao fortalecimento
da educação, sendo protagonistas na construção de uma sociedade mais justa e
desenvolvida. Trata-se de momento apropriado para celebrar conquistas, valorizar boas
práticas de gestão, ouvir demandas da categoria e fortalecer as ações que promovem a
excelência educacional.
A realização de Sessão Solene nesta Casa Legislativa é, portanto, não apenas justa,
mas necessária. É oportunidade para reafirmarmos o compromisso do Poder Legislativo com
a educação pública de qualidade e com aqueles que trabalham incansavelmente para garantir
o pleno desenvolvimento de nossas crianças e jovens.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste
requerimento, a fim de que possamos prestar merecida homenagem aos gestores escolares
REQ 2369/2025 - Requerimento - 2369/2025 - Deputado Pepa - (315986) pg.1
do Distrito Federal, reconhecendo sua contribuição inestimável à formação das futuras
gerações e ao desenvolvimento social do nosso território.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 10:55:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315986 , Código CRC: fa0d59c6
REQ 2369/2025 - Requerimento - 2369/2025 - Deputado Pepa - (315986) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a realização de Sessão
Solene em Homenagem ao
Aniversário da Região
Administrativa de Arapoanga - RA
XXXIV, a realizar-se na sede do
Acqua Cerrado, no dia 12 de
Dezembro de 2025, às 19h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento
Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário da
Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV, a realizar-se na sede do Acqua Cerrado, no
dia 12 de Dezembro de 2025, às 19h.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV – representa um
marco no processo de organização, desenvolvimento e reconhecimento da identidade
comunitária e histórica dessa importante região do Distrito Federal. Localizada em área
estratégica de expansão urbana de Planaltina, Arapoanga consolidou-se como polo de
crescimento populacional, econômico e social, abrigando uma população trabalhadora,
empreendedora e profundamente comprometida com a construção de um território mais justo,
sustentável e próspero.
Ao longo de sua trajetória, Arapoanga se destacou pela força de sua comunidade,
pela atuação das lideranças locais, pelo engajamento das entidades sociais, culturais e
religiosas, e pelo esforço diário de seus moradores em transformar desafios em
oportunidades. A região vive processo contínuo de melhorias urbanas, fortalecimento de
políticas públicas e desenvolvimento de infraestrutura, educação, saúde, mobilidade e
segurança — resultado do trabalho conjunto do poder público e da sociedade civil.
Celebrar o aniversário da RA XXXIV nesta Casa Legislativa é reconhecer o valor
histórico e social de seus habitantes, celebrar conquistas e reforçar compromissos com o
crescimento ordenado, a qualidade dos serviços públicos e o respeito à identidade local. Trata-
se, ainda, de momento oportuno para homenagear cidadãos, lideranças comunitárias,
instituições e iniciativas que contribuem de maneira significativa para o desenvolvimento de
Arapoanga e para o bem-estar de sua população.
REQ 2370/2025 - Requerimento - 2370/2025 - Deputado Pepa - (315994) pg.1
Diante do exposto, a realização de Sessão Solene em homenagem ao aniversário da
Região Administrativa de Arapoanga torna-se ato de justiça e reconhecimento, fortalecendo
os laços institucionais entre esta Casa Legislativa e a comunidade local, destacando sua
relevância no contexto do Distrito Federal e reafirmando o compromisso com políticas
públicas que promovam o desenvolvimento regional e a qualidade de vida de todos os seus
moradores.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 11:03:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315994 , Código CRC: 18fabf74
REQ 2370/2025 - Requerimento - 2370/2025 - Deputado Pepa - (315994) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos às personalidades
que especifica em comemoração ao
dia do Gestor Escolar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Adésio de Souza Costa
Aisy Anne Vasconcelos de Sousa
Aldeilde Custódio dos Santos
Alessandra Cândida Pereira Alves
Alessandra Dias Oliveira
Aline Alves Rocha Toso
Ambrósio Pereira da Silva Neto
Ana Cristina Oliveira da Silva Paula
Ana Paula de Oliveira Aguiar
Ana Paula Monteiro da Silva
André Freitas Pereira
André Luiz Morais dos Santos
Andréa Carla Araújo Oliveira Marques
Andreia Batista de Oliveira
Andreia Cristina de Sousa Neves
Andri José Gomes da Silva
MO 1686/2025 - Moção - 1686/2025 - Deputado Pepa - (315990) pg.1
Angie Cavalcante Leite Aragão
Antônia Graziela Martins Ferreira
Aretuza Pires Maciel
Aurea Pereira Silva
Cristiane Albuquerque da Silva
Cynthia Bisinoto Evangelista de Oliveira
Danilo Araújo
Danilo Mendonça Soares
Denilson Dutra Sant'Anna
Dinamar Rodrigues da Silva
Divanice Silva Rocha
Edileusa Maria de Paula
Edinalva Vitorino dos Santos Pinheiro
Elias Beserra de Oliveira
Elisabeth Rodrigues de Matos
Ellen Silva de Deus
Fabiana Barros de Araújo Martins
Fernanda Mateus Costa Melo
Flávio Dias Amaral
Flávio Lúcio de Rocha
Franciscleide do Socorro Rodrigues de Abreu Ferreira
Francisco das Chagas Paiva da Silva
Genilce Sousa Cardoso
Gilvan Mateus de Oliveira
Gisele Cristina Tôrres Camelo
Gleicimara de Souza Ferreira
Hélvia Miridan Paranaguá Fraga
Hilma Fonseca da Silva
MO 1686/2025 - Moção - 1686/2025 - Deputado Pepa - (315990) pg.2
Hosana de Melo Vieira Neves
Iêdes Soares Braga
Isaías Aparecido da Silva
Ivan José da Silva
Jader Campos da Silva
Janaina Marcia M. de S. Malaquias
Janice Martins Santana Rocha
Jefferson Amauri Leite de Oliveira
João Batista Filho
Jordenes Ferreira da Silva
José Alberto Gontijo Branco
José do Amparo Ferreira da Mata
José Ricardo Faleiro Junior
Julina Luiz Silva de Sousa
Karine Carvalho Morachik
Keila Gonçalves dos Santos
Kelly Cristina de Oliveira
Kenia Marques Martins
Laércio Queiroz Silva
Leonardo Rodrigues da Cunha
Leonardo Tadeu Bezerra Gomes Valverde
Luan Lopes Leite
Luciano Ribeiro da Silva Soares
Luis Claudio Torres Camelo
Luiz Claudio Gonçalves de Campos
Magda Camarda Bernardes
Magna de Sousa Ribeiro
Mara Tatyanne Froes de Sousa
Marcos Antonio Clavijo Fuentes
MO 1686/2025 - Moção - 1686/2025 - Deputado Pepa - (315990) pg.3
Maria Socorro Dias Martins
Marlúcia de Queiroz Trindade
Mayara Medeiros Santana Sousa
Melina de Moura Rodrigues Parente
Michelle Malaquias da Silva
Miriam dos Santos Lemos
Monique Liberino Maciel Rodrigues da Silva
Nayara Marcelino Pereira Oliveira
Neiva de Oliveira Badu
Nicholas Rubén Beise Góngora
Nilvan Pereira Vasconcellos
Osiel dos Santos Lima
Otilie Eichler Vercillo
Patrícia Aparecida do Nascimento Freitas
Paulo César Ramos Araújo
Raíssa Matos Monteiro
Raphael da Silva Santos
Rayane Melo Oliveira
Renata Moreira de Lima Oliveira
Renato Rillos Mendes
Renê da Costa Ferreira
Renilton Paulo da Silva Araújo
Rita Cirlene Martins Godoi
Rivelino Cruz Petroceli
Rogério Messias Holanda
Roginério Soares Lopes
Romário Lucena de Lima
Ronaldo Victor dos Santos
Rose Cléia dos Santos Pereira
MO 1686/2025 - Moção - 1686/2025 - Deputado Pepa - (315990) pg.4
Roseana Possidônio Silva
Rosemeire Alves Dias de Alecrim Clemente
Rosilda Felipe Monteiro de Oliveira
Rui Barbosa de Souza
Sandra Neuza Mártires da Silva
Sarah Karoline Antonia Carvalho de Sales
Selma de Sousa Silva
Shirley Morais de Lacerda
Simone Fernandes da Silva
Simone Orlando Lins
Sonara Liana Martins Oliveira
Synara Chalub Silva
Taís Ferreira Gomes Natal
Thayse Amorim de Sousa Xavier
Tricinéia Amini Miranda
Valdeck Caldas Braga Junior
Valdete Antonia da Silva
Valquiria de Almeida Felipe Monteiro
Valter Lopes
Vanderlei Rodrigues dos Santos
Vanderley Gleimar Gomes de Melo
Vânia Maria Braga Pacheco
Vera Lúcia Ribeiro de Barros
Vilma Luiz de Souza
Vinícius Ferreira Rodrigues
Viviane Nunes da Rosa Siqueira
Waldemar Rodrigues da Costa Junior
Washington Tadeu de Assis
MO 1686/2025 - Moção - 1686/2025 - Deputado Pepa - (315990) pg.5
Wedma Alves Ferreira Bezerra
Wellington de Mesquita Vieira
Wellington de Oliveira Soares
Wellington dos Santos
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pepa
, manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados que prestam serviços
relevantes na Gestão Escolar do Didstrito Federal .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 10:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315990 , Código CRC: f8a120fc
MO 1686/2025 - Moção - 1686/2025 - Deputado Pepa - (315990) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Dia do Médico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene
em Homenagem ao Dia do Médico.
Lista de Homenageados:
1. Adriana Araújo do Nascimento
2. Adriana Castelo Caracas De Moura
3. Adriano Guimarães Ibiapina
4. Adriano Martins Galhardo
5. Aidar Claudia Cristina Duarte de Carvalho
6. Alberto Carlos Moreno Zaconeta
7. Alberto Gurgel De Araujo
8. Alberto Mouzinho Nunes Soares
9. Alessandra Figueiredo Freitas
10.
MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.1
10. Alexandre Cavalcante
11. Alexandre Chartuni Pereira Teixeira
12. Alexandre Cordeiro Duarte Xavier
13. Alexandre Fuckner Artiaga
14. Alexandre Moreira Valente.
15. Alida Alves Dos Santos
16. Aline Couto Cesar
17. Aline Cunha do Nascimento
18. Aline de Souza Said
19. Aline Fernandes Silva
20. Álvaro Modesto da Silva Rodrigues Neto
21. Alyne Neves Cintra
22. Amanda Da Mota Silveira Rodrigues
23. Amanda de Souza Schlosser
24. Amanda Lorenzi Rampinelli
25. Ana Angélica de Sousa Tavares
26. Ana Carolina Benvindo Lopes
27. Ana Elisa Aguiar Ramos
28. Ana Luisa Briere
29. Ana Luisa Lamounier Costa
30. Ana Maria Peres Botelho
31. Ana Paula Bastos Tavares
32. Ana Paula Oliveira Reis Tuyama
33. Ana Paula Tupinambá
34. Ana Paula Tupynambá
35. Anadélia de França
36. Anderson Ferreira Alves
37. Anderson Macedo Pimenta Neves Silva
38. Andre Afonso Machado Coelho
39. André Augusto Barros Dos Reis
40. Andre Fonseca De Gusmao
41. André Luiz Afonso de Almeida
42. Andre Luiz Ferreira de Rezende
43. André Santana Prata
44. Andre Victor Tomaz Japiassú
45. André Vieira Silva
46. Andrea Pedrosa R. A. Oliveira
47. Andressa Costa de Almeida
48. Andrinne Loiola Lima
49. Ângelo Augusto Bongiolo Ganeo
50. Anna Rita Barcelos Martin
51. Antonio Filipe Neto
52. Aressa Leal Feitosa
53. Ariana Costa Cadurin
54. Armando Piquera Hernandez
55. Bárbara Siqueira
56. Beatriz Versani
57. Bernardo Davila de Castro Borges
58. Brainerd Bernardes Pinto Bandeira
59. Bruna Martins Silva Vitória
60. Bruno Almeida Oliveira
61. Bruno Augusto Alves Martins
62. Bruno Camilo de Oliveira
63. Bruno Lorenção de Almeida
64. Bruno Zexius de Siqueira
65. Calil Isaac Melo Moraes
66.
MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.2
66. Camila Alves de Mello
67. Camila Juliana De Souza Mendonça Siqueira
68. Camila Leandro Gadelha
69. Camila Temporim
70. Carla Maria Ribeiro de Sousa Azevedo
71. Carlos André Schüler
72. Carlos Augusto Cinelli Azevedo Silva
73. Carlos Darwin Gomes da Silveira
74. Carlos Eduardo Alves Escobar
75. Carlos Eduardo Pereira Rios
76. Carlos Henrique Pacini Vieira De Cerqueira
77. Carlos Marino Cabral Calvano Filho
78. Carlos Marques Chaveiro
79. Carmem Dea Ribeiro De Paula
80. Carmem Livia Faria Da Silva Martins
81. Catia Sousa Golveia
82. Christiano Martins Neto Alexandre
83. Cícero Henrique Salviano Araruna
84. Cíntia Mendes Clemente
85. Claudia Arminda Correa
86. Claudio Humberto de Freitas
87. Claudio Humberto Gonçalves Maia
88. Cleandro Pires Albuquerque
89. Cristina Flávia Silva Andrada Batista
90. Cynthia Bettini Lins de Castro Monteiro
91. Daniel Daudt Santos
92. Daniela Agra de Castro
93. Danielli Feittosa Pereira
94. Danilo Martins de Araújo Noleto
95. Daphne Guerra Barros
96. Davi Heckmann
97. Déa Nivea Pereira Alves
98. Debora Barbosa Kawano
99. Debora Dornelas Belchior Costa Andrade
100. Deborah Rodrigues da Cunha Alves Bento
101. Delmason Soares Barbosa De Carvalho
102. Denise Ferreira França
103. Denise Linhares Pereira Gottsch
104. Diego Naziasene
105. Dimy Prazeres dos Santos
106. Dorgia Juana Gallardo Cobo
107. Eduardo Henrique Silva Nogueira Bachiao
108. Edvar Ferreira da Rocha Junior
109. Eldan Júnior de Araújo
110. Elida Morais de Vasconcelos
111. Elielma Almeida Ferreira de Morais
112. Elisa Lucia de Oliveira Silva
113. Elvando Luis de Souza Filho
114. Emily Almeida Borges
115. Erasmo Tokarski
116. Érica Nascimento Coelho de Oliveira
117. Erick Vinicius Motta de Souza
118. Eveline de Farias Rodrigues
119. Fabiana Christina Araujo Pereira Lisboa
120. Fabiana de Carvalho Tavares
121. Fabiane Homar de Montalvão
122.
MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.3
122. Fabíola Lamego Rautha Murta
123. Fabrício Tavares Mendonça
124. Fabyanne Mazutti Da Silva Borges
125. Felepe Von Glehn Silva
126. Felipe Augusto Moreira de Oliveira
127. Felipe Gomes Bezerra
128. Felipe Palmeira Santos
129. Fernanda Cordeiro da Silva
130. Fernanda Rodrigues Fernandes
131. Fernanda Silvestre Martins Neto
132. Fernando Farias dos Santos
133. Fernando Oliveira Gomes
134. Fernando Sevilla Casan Junior
135. Fernando Silva De Azevedo
136. Flavia De Freitas Rodrigues
137. Flavia Dias Xavier
138. Flávia França Mello
139. Flávia Jesus Pontel De Sousa
140. Flávia Lara Barcelos
141. Franciara Leticea Moraes da Cunha
142. Francimar Gomes Santana
143. Francisco Metrovick
144. Franklin Pereira dos Santos
145. Fransber Rondinelle Araujo Rodrigues
146. Frederico Araújo Oliveira
147. Frederico Augusto Soares
148. Gabriel Clemente De Brito Pereira
149. Gabriel Magalhães Nunes Guimarães
150. Gabriela De Oliveira Lemos
151. Gabriela Silva Moreira De Siqueira
152. Geane Carine De Siqueira Chaves
153. Geovanna Maria Gomes Mendes Gois
154. Geraldo Marcelo Silva
155. Giovana Ferraz Cavalcante
156. Giovana Maria Pontes Dias Hanna
157. Giovanna Bernardes de Lima Miziara
158. Gisele Cipriano Mota Sousa
159. Gladson Paiva Ferreira
160. Grazielle Rodrigues Silva
161. Guilherme Boquimpani de Freitas
162. Gustavo Cavalcanti Castro
163. Gustavo Emilio Romanholo Ferreira
164. Gustavo Henrique Soares Takano
165. Gustavo Senra Avancini
166. Gustavo Subtil Magalhães Freire
167. Henrique Cesar de Almeida Maia
168. Henrique Pereira Castro
169. Hércules dos Santos Soares
170. Hilda Maria Oxandabaratz Alfaro Osterne
171. Huana Christina Rosa Nogueira Bachiao
172. Hugo Gonçalo Guedes
173. Hugo Muscelli Alecrim
174. Icaro Pinto Silva
175. Inácia Gonçalves Simões Lordello
176. Irna Kaden de Sousa Dantas Mascena
177. Isaac Azevedo Silva
178.
MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.4
178. Isaac Sanglard Borel Ferraz
179. Isabela Porfirio de Aquino
180. Isabelle Montanha Barbosa
181. Isadora De Oliveira Cavalcante
182. Ithiel de Souza
183. Ivan Pereira Mendes Neto
184. Jacksminiano Rodrigues Machado
185. Jaime Antonio Siqueira
186. Janaína Calaça Oliveira
187. Janaina D’Avila Moura
188. Janaina de Paula Dias Mendes
189. Jander José Santana Silva
190. Jérzey Timóteo Ribeiro Santos
191. Jéssica Monteiro Vasconcelos
192. Jessie Willie Santana Cardoso
193. João Batista De Sousa
194. João de Souza Malon
195. João Fellipe Santos Tatsch
196. João Paulo Borges Da Silveira
197. João Ricardo Poletti
198. João Ricardo Santos
199. Joele Maria de Moraes Mesquita
200. Jorgeth Motta
201. Jose Alfredo Lacerda De Jesus
202. José Alves Neto
203. José Gabriel Rodrigues Junior
204. Jose Tadeu dos Santos Palmieri
205. José Teófilo Duarte Almeida Júnior
206. José Victor Gomes Mendes
207. Jule R. de O. Gonçalves
208. Juliana Cruxên Rodrigues
209. Juliana de Almeida Barros
210. Juliana Gusmão De Araújo
211. Juliane Feitosa Bezerra
212. Julliana Tenorio Macêdo de Albuquerque Costa
213. Karen Cristine Almeida Barbosa
214. Karina Nascimento Costa
215. Karine Jéssica Bezerra
216. Karla de Sousa Correa
217. Kelle Regina Alves Ribeiro Sbardellini
218. Kristiane Almeida Flauzino Sad
219. Laércio Maciel Scalco
220. Laize Ribeiro Terra
221. Larissa Goveia Moreira
222. Larissa Michetti Silva
223. Larissa Rodrigues de Almeida Rego
224. Laryssa Gondim N. Taira Menegaz
225. Laryssa Gonsdin N. Taira Menegas
226. Laura Haydee Silva Teixeira
227. Lauro Afonso Cortes Bogniotti
228. Layce Alves da Cruz Teixeira
229. Layra Ribeiro Leão Guedes
230. Leonardo Capita Gloria Batista De Oliveira
231. Leonardo Queiroz Parra
232. Leonardo Rodovalho
233. Leonardo Sousa Ramos
234.
MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.5
234. Leony Batista de Paula
235. Letícia Caetano Adorno
236. Lilian Silva Mendonça Almeida
237. Liliana Mesquita Andrade
238. Lillian Campos do Santos
239. Lisboa Osvaldo de Alcântara Braga
240. Lívia Antunes Mariosi
241. Livia Claudio De Oliveira
242. Livia Maria Antunes Pinto Azevedo
243. Lizandra Moura Paravidine Sasaki
244. Lorena Taveira Amaral
245. Luan de Góis Lucas
246. Luana Cecília Sousa da Silva
247. Luana Martins Silva
248. Lucas Afonso Cortes Bogniotti
249. Lucas de Araújo Lima Timo Rodrigues
250. Lucas Lima Costa
251. Lucas Santana Nova da Costa
252. Luciana Ansaneli Naves
253. Luciano Ferreira Morgado
254. Luciano Frantz Ferreira
255. Luciano Junqueira Guimaraes
256. Luciano Talma Ferreira
257. Luís Carlos Crepaldi Junior
258. Luis Cleber Mendes
259. Luis Henrique Jorge E. Costa
260. Luisa De Marilak Bernardes Ferreira
261. Luiz Angelo De Montalvão Martins
262. Luiz Antonio Bretones Filho
263. Luiz Claudio Gonçalves De Castro
264. Luiz Gustavo Borges Teles
265. Luiz Myller Mendes De Matos
266. Mailson Alves Lopes
267. Manoel Augusto Ribeiro Alves
268. Manoel Vanderlei Dos Santos
269. Marcelo Antonio Correia Peixoto
270. Marcelo de Oliveira Lima Filippo
271. Marcelo Ferreira de Araújo
272. Marcelo Ramiro
273. Marcio Augusto Galvão Braga (in memorian)
274. Marcio Ramiro
275. Marco Edoardo Araújo B. de Melo
276. Marco Polo Dias
277. Marcos Antonio Trajano Ferreira
278. Marcos Bethamio de Almeida Ferreira Filho
279. Marcos Vinicius N. Dos Santos
280. Marcus Alexandre Brito de Aviz
281. Marcus Vinícius Lima Vieira
282. Marcus Vinicius Nascimento Dos Santos
283. Marcus Vinicius Ramos
284. Maria Clotilde Silva Guimarães
285. Maria Eduarda Canelas
286. Maria Julia Figueiro Reis
287. Maria Luiza Ferreira de Mendonça
288. Maria Olindina Luna Brandão
289. Mariana Atanásio Salviano
290.
MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.6
290. Mariana Herenio Marisson Da Costa
291. Marianna de Almeida Maciel Frech
292. Mariano Paiva Souza
293. Mário De Abreu Gonçalves
294. Marlon Ferreira Santos
295. Mateus Veloso E Silva
296. Matheus Cavalcante Franco
297. Mauricio Daher Andrade Gomes
298. Mayara Mascarenhas Guerra Curvina
299. Mayra Veloso Ayrimoraes Soares
300. Messilene Cavalcante Lima
301. Michelle Monteiro Mercante
302. Michelle Nunes do Amaral Lopes
303. Miguel Fernando Ferreira Da Silva
304. Mileny Rocha Chamizo
305. Miles Bozell Forrest Castedo
306. Monica Sampaio De Carvalho
307. Nádia Cristina Souza Misael
308. Nágylla Francelly Justo Souza
309. Naiana Melo de Aragão Ximenes
310. Natania Carol Cavalcante Rezende Domotor
311. Neysa Aparecida Tinoco Regattieri
312. Onofre Mendes da Costa Neto
313. Osvaldo de Alcântara Braga
314. Pablo Henrique de Araújo
315. Patrícia Barros Silva Azevedo
316. Patrícia Maria Barros Cavalcante
317. Patrícia Shu Kurizky
318. Patrícia Souza Carvalho
319. Paulo Henrique Gratão Rezende
320. Paulo Sergio Zappala Zerbini
321. Pedro Henrique Lima Soares
322. Pedro Paulo Lébeis Monjardim
323. Pedro Ricardo de Medeiros Júnior
324. Pedro Rincon Cintra Da Cruz
325. Pedro Rosa da Silva Filho
326. Pedro Vicente Ferreira
327. Pedro Victor Aniz Gomes de Oliveira
328. Phabyana Pereira de Araujo
329. Quécia Magalhães Benacon da Silva Matos
330. Rafaella Nascimento Torres
331. Raimundo Nonato Miranda Lopes
332. Ranon Domingues da Costa
333. Raquel Augusta Monteiro de Castro
334. Raquel Carneiro Carvalho
335. Raquel Meirelles Gaspar Coelho Guimarães
336. Raul Lazaro de Melo Filho
337. Rayanne Marques Cardoso
338. Rayanne Rocha Baggio
339. Renata Brandão Abud
340. Renata Martins Silva Ribeiro
341. Renata Vasques Palheta Avancini
342. Renato Victor Batista
343. Rene Augusto Almeida de Souza
344. Ricardo de Albuquerque Lins
345. Ricardo Fenelon das Neves
346.
MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.7
346. Ricardo Luiz De Melo Martins
347. Ricardo Ramos dos Santos
348. Ricieri Romanos Saviolela Verderossi Albuquerque Cavalcanti
349. Roberta Leite Boaventura De Castro
350. Roberto Alves Lima
351. Roberto Wanderley Campos Ferreira
352. Robledo de Souza Leao Lacerda
353. Robson Menezes Leal
354. Rodolfo Carvalho Soeiro Machado
355. Rodolfo Rodrigues
356. Rodrigo Dutra Milholi
357. Rodrigo Nery Macedo Cruz
358. Rodrigo Pastor da Silva Mendonça
359. Rogério de Souza Furtado
360. Rogério do Carmo Moreira
361. Rokia Sanogo Kante
362. Ronan Stevan Simmel Benecase
363. Rosikely Calandrine Mendes
364. Rostan Silvestre da Silva Junior
365. Rubria Liziero Picoli
366. Samea Verônica Targino
367. Sâmela Morais Segovia
368. Sandro Rogerio Kaku
369. Saulo Emílio Vieira da Silveira
370. Sérgio Luiz de Souza Junior
371. Sérgio Morum Xavier
372. Sérgio Renato Pais Costa
373. Silândia Amaral Da Silva Freitas
374. Simone Ferreira Bonatto Dahm
375. Stephanie da Silva Fernandes
376. Sthefanie Fauve Cavalcante Lorenção de Almeida
377. Sumaia de Fátima da Silva Barreto da Mota
378. Tales Brito Bessa
379. Técio de Araújo Couto
380. Thaissa Garcia Barbosa de Figueredo
381. Thiago Blanco Vieira
382. Thiago de Souza Sampaio
383. Thiago Gomes Lima
384. Thiago Hayashida Teles de Carvalho
385. Thiago Lucas Tadeu Carvalho Castro
386. Thiago Martins Neves
387. Thicianie Fauve Andrade Cavalcante
388. Thomas Édison Cintra Osterne
389. Tiago Lucas Tadeu Carvalho Castro
390. Tiago Silva do Nascimento
391. Tristão Mauricio de Aquino Filho
392. Tsulia Chy-Mei Woo Chang
393. Valéria Paes
394. Valeria Paes Lima Fernandes
395. Vando Pacheco
396. Vanessa Vasconcelos Carvalho
397. Vanessa Wolff Machado
398. Victor Hugo Leite Peixoto
399. Victor Mateus Xavier de Santana
400. Victor Resende de Melo Freitas
401. Victor Saboia da Silva
402.
MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.8
402. Vinicius Machado Lima
403. Vinícius Oliveira Notto
404. Vítor Fonseca Xavier
405. Vivian Cybele Uebe
406. Viviane Borges de Sousa
407. Viviane de Almeida Justos
408. Viviane de Oliveira Pereira
409. Viviane Nascimento Dias Andrade
410. Wagner Luis Gali
411. Walquiria Quida Salles Pereira Primo
412. Wandréa Marcinoni Varão Ribeiro Moura Wolosker
413. Wenzel Castro De Abreu
414. Winícius Arantes de Miranda
415. Yesca Suyanne De Araújo Panobianco Oliveira
416. Yoram Balderrama Da Frota
417. Zuleica Barrio Bortoli
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 12:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316005 , Código CRC: 0b6e5045
MO 1687/2025 - Moção - 1687/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316005) pg.9
DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CESC
Designação de Relatores - CEC
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do Art. 89, inciso VI e Art. 167, § 3º do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições a seguir foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis.
| DEPUTADO Gabriel Magno | DEPUTADO Ricardo Vale | DEPUTADO Thiago Manzoni | DEPUTADO Jorge Vianna | DEPUTADO Pastor Daniel de Castro |
| PL nº 1685/2025 | PL nº 1871/2025 | PL nº 1772/2025 | PL nº 1575/2025 | PL nº 1881/2025 |
| PL nº 1166/2024 | PL nº 1896/2025 | PL nº 878/2024 | PL nº 1689/2025 | PL nº 1167/2024 |
| PL nº 1886/2025 | PL nº 730/2023 | - | PL nº 1948/2025 | - |
|
| - | - | - | - |
| - | - | - | - | |
|
| - | - | - | - |
PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis.
| DEPUTADO Gabriel Magno |
| PLC nº 76/2025 |
| PL nº 1863/2025 |
CLEUMA LEITE FERREIRA
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
| Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2025, às 16:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025
Atas - Comissões 16/2025
Comissões Parlamentares de Inquérito
Ata de Reunião
ATA DA 16ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DESTINADA A INVESTIGAR A POLUIÇÃO DO RIO MELCHIOR.
Aos trinta dias do mês de outubro de 2025, às 10 horas e 40 minutos, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, é aberta pela Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a poluição do Rio Melchior, Deputada Paula Belmonte, a décima sexta reunião ordinária da CPI, com a presença do Deputado Joaquim Roriz Neto, Vice-Presidente; do Deputado Iolando, Relator; do Deputado Martins Machado, Membro titular; e do Deputado Gabriel Magno, membro titular. Com a palavra, a Presidente ressaltou a relevância dos trabalhos e destacou as conquistas da Comissão até então. Em seguida, a Presidente da Comissão passou a presidência ao Relator, que assumiu a presidência da reunião para deliberação dos itens de pauta e extrapauta, em bloco: 1. Requerimento nº 93/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio do Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal (LACEN-DF). 2. (Extrapauta) Requerimento nº 94/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer Convite ao senhor João Manoel da Costa Neto, presidente da SP Regula. Resultado da votação em bloco: Aprovados os requerimentos com 5 (cinco) votos favoráveis. Ato contínuo, a Presidente deu início às oitivas em pauta. Passou-se a ouvir a Sra. Fabiana Ribeiro Guimarães, a Sra. Andrea Rodrigues de Almeida e o Sr. Álvaro Henrique Ferreira, oitivas aprovadas conforme requerimentos 15/2025, 91/2025 e 92/2025, respectivamente. Os convidados esclareceram informações sobre a atuação do Serviço de Limpeza Urbana e responderam questionamentos dos membros presentes. Sugerido pelo Relator Deputado Iolando e pela Presidente Deputada Paula Belmonte, como encaminhamento, o convite ao IBRAM, ao SLU e ao TCDF para participarem da oitiva do SP Regula, aprovada conforme Requerimento 94/2025. A Presidente Deputada Paula Belmonte propôs recomendação à NOVACAP para realizar plantio de muro verde ao redor da Escola Classe Guariroba. Encerradas as oitivas, o Deputado Gabriel Magno apresentou requerimento extrapauta para apreciação durante a reunião. 3. (Extrapauta) Requerimento nº 95/2025 (SEI), de autoria do Deputado Gabriel Magno, que Requer visita à plataforma de inteligência ambiental-territorial do DF - Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA. Resultado da votação: Aprovado o requerimento com 3 (três) votos favoráveis e 2 (duas) ausências. Nada mais havendo a tratar, a Presidente da Comissão declarou encerrada a décima sexta Reunião Ordinária da CPI do Rio Melchior às 14 horas e 52 minutos. Eu, Giancarlo Brugnara Chelotti, Secretário da CPI, lavro a presente Ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pela Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior.
Brasília, [data de assinatura no SEI]
deputadA PAULA BELMONTE
Presidente da CPI do Rio Melchior
| Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Presidente, em 03/11/2025, às 16:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CESC
Comunicado
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, no uso das atribuições previstas no art. 89 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, informo aos Senhores Deputados membros desta comissão e aos demais interessados o cancelamento da 7ª Reunião Ordinária, que seria realizada no dia 05 de novembro de 2025, quarta-feira, às 14h, na sala de reuniões Pedro de Souza Duarte (Térreo Superior-TS).
Brasília, 03 de novembro de 2025.
CLEUMA LEITE FERREIRA
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
| Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2025, às 10:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025
Atos 573/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 573, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, a partir de 03/11/2025, JOSE GONCALO DA SILVA NETO, matrícula nº 24.209, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Supervisão de Contratos - SSP. (CC).
2. DESIGNAR, a partir de 03/11/2025, IRIVALDO NEGREIRO DE SOUZA, matrícula nº 24.594, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Supervisão de Contratos - SSP, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
3. DISPENSAR, no período de 31/10/2025 a 14/11/2025, BRENO GUIMARAES ROCHA, matrícula nº 24.458, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Folha de Pagamento de Pessoal - SEPAG. (CC).
4. DESIGNAR, no período de 31/10/2025 a 14/11/2025, GABRIEL REIS LOURENÇO NOGUEIRA, matrícula nº 23.543, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Folha de Pagamento de Pessoal - SEPAG, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
5. DISPENSAR, nos dias 06 e 10/11/2025, MIGUEL ANGELO BUENO PORTELA, matrícula nº 23.752, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Biblioteca. (CC).
6. DESIGNAR, nos dias 06 e 10/11/2025, AMANDA MARTINS MORAES, matrícula nº 23.035, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Biblioteca, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
7. DISPENSAR, no período de 07/11/2025 a 26/11/2025, ANA VITORIA CAVALCANTE DE CARVALHO MARQUES, matrícula nº 23.014, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo. (CC).
8. DESIGNAR, no período de 07/11/2025 a 26/11/2025, FERNANDA VIEIRA SANTOS AZEVEDO BORGES, matrícula nº 16.923, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
9. DISPENSAR, a partir de 13/12/2025, ANA VITORIA CAVALCANTE DE CARVALHO MARQUES, matrícula nº 23.014, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo. (CC).
10. DESIGNAR, a partir de 13/12/2025, HILQUIAS NUNES SILVA, matrícula nº 18.459, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 03 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025
Atos 574/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 574, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR TALITA LUIZA DE ANDRADE FALCAO, matrícula nº 24.837, do cargo de Secretário Parlamentar, SP-03, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-04, no referido gabinete. (LP).
2. EXONERAR JEAN CARLOS DE SOUSA, matrícula nº 24.483, do Cargo Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (RQ).
3. EXONERAR, a pedido, AILTON MIRANDA LUSTOSA, matrícula nº 24.788, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, da Liderança do MDB. (LP).
4. EXONERAR DAYANE DA SILVA SANTANA, matrícula nº 24.838, do cargo de Secretário Parlamentar, SP-03, da Liderança do MDB, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-04, no gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet. (LP).
5. EXONERAR RENATA SCHUSTER POLI, matrícula nº 19.134, do Cargo Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, na Liderança do MDB. (LP).
6. NOMEAR DANIEL PEREIRA RIBEIRO para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-04, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
Brasília, 03 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 1.912/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar” no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/11/2025 Último Dia: 07/11/2025
PROJETO DE LEI nº 1.926/2025, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/11/2025 Último Dia: 07/11/2025
PROJETO DE LEI nº 1.944/2025, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, que Altera a Lei nº 2.095, de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 04/11/2025 Último Dia: 10/11/2025
PROJETO DE LEI nº 1.945/2025 de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024, que disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá, para dispor sobre a obrigatoriedade do pesque e solte do tucunaré.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 04/11/2025 Último Dia: 10/11/2025
PROJETO DE LEI nº 1.992/2025, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos do Nascituro (CDPN), e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/11/2025 Último Dia: 07/11/2025
PROJETO DE LEI nº 1.993/2025, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Dispõe sobre a inclusão de conteúdo relativo às prerrogativas profissionais da advocacia nos cursos de formação e capacitação dos servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/11/2025 Último Dia: 07/11/2025
PROJETO DE LEI nº 1.994/2025, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/11/2025 Último Dia: 07/11/2025
PROJETO DE LEI nº 1.996/2025, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre o retorno dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, regida pela Lei n° 5.125, de 4 de julho de 2013.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/11/2025 Último Dia: 07/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.001/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/11/2025 Último Dia: 07/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.002/2025, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Dispõe sobre a implementação de ações de letramento racial nos órgãos da administração pública direta e indireta, nas entidades privadas que prestem serviço ao público e nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/11/2025 Último Dia: 07/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.003/2025, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Institui o Programa “Beleza Legal DF”, que estabelece diretrizes de apoio, capacitação, saúde e formalização das profissionais e microempreendedoras do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/11/2025 Último Dia: 07/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.004/2025, de autoria do Deputado PEPA, que Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.110, de 02 de Abril de 2022 que "Dispõe sobre as carreiras Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal e Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal, reajusta as tabelas de vencimento da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas e dá outras providências."
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/11/2025 Último Dia: 07/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.005/2025, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Institui o Programa Distrital “Lincoln na Escola” para fomentar a inclusão de criança neurodivergente na rede particular de educação infantil do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/11/2025 Último Dia: 07/11/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
| Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/11/2025, às 18:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025
Atos 571/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 571, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Nota Técnica 153 (2397097), o art. 159 da Lei Complementar nº 840/2011, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00044928/2025-34, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que a servidora Miriam de Jesus Lopes Amaral, matrícula nº 13.516, Analista Legislativa, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, participe do curso “Media Training”, no período de 3 a 7 de novembro de 2025, em Brasília/DF.
Parágrafo único. A participação da servidora será sem custeio pela CLDF, com dispensa de ponto e sem prejuízo de sua remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/11/2025, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025
Atos 572/2025
Presidente
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
AATTOO DDOO PPRREESSIIDDEENNTTEE NNºº 557722,, DDEE 22002255
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando a Nota Técnica 150 (2392629), o art. 159 da Lei
Complementar nº 840/2011, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-
00044362/2025-41, RESOLVE:
AArrtt.. 11ºº Autorizar que os servidores Juliana de Carvalho Mello, matrícula nº 12.530, Tecnico
Administrativo Legislativo e Diego Ferreira Garcia, matrícula nº 22.708, Consultor Técnico Legislativo,
Categoria Analista de Sisitemas, lotados, respectivamente, na Diretoria de Comunicação Social e no
Setor de Administração e Desenvolvimento de Sistemas, participem do evento Liferay Digital Gov
2025, promovido pela pela empresa Liferay Inc., com carga horária de 7 horas, a realizar-se em
Brasília, no dia 6 de novembro de 2025.
Parágrafo único. A participação dos servidores será sem custeio pela CLDF, com dispensa de
ponto e sem prejuízo de sua remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora
nº 79, de 2020.
AArrtt.. 22ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee
ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 03/11/2025, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
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00001-00044362/2025-41 2400850v4
Ato do Presidente 572 (2400850) SEI 00001-00044362/2025-41 / pg. 1
DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025
Portarias 453/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 453, de 3 DE novembro DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 441, de 17 de outubro de 2025, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
| MAT. | SERVIDOR | PROCESSO | DATA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS | PERCENTUAL ACUMULADO (*) |
| 24.621 | FRANCISCO RAMOS CRAESMEYER | 00001-00003638/2025-31 | 8/10/2025 | 10,50% |
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam a partir da data de entrega dos títulos.
edilair da silva sena
Diretora de Gestão de Pessoas
| Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 03/11/2025, às 12:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025
Portarias 459/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD N.º 459, de 3 de novembro de 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
| Requerimento | Autoria | Assunto |
| 2.373/2025 | Dep. Max Maciel | Requer a realização de Sessão Solene em homenagem a artistas e movimentos da Cultura Hip Hop do Distrito Federal e fechamento da Semana Distrital do Hip Hop. |
| 2.376/2025 | Dep. Doutora Jane | Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho. |
| 2.377/2025 | Dep. João Cardoso | Requer a realização de Sessão Solene em homenagem à Visita da Imagem Peregrina de Nossa Senhora de Nazaré. |
| 2.378/2025 | Dep. Jorge Vianna | Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Policiais Militares do 27º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente. |
| 2.379/2025 | Dep. Max Maciel | Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 35 anos da banda Câmbio Negro, expoente da cultura Hip Hop, enquanto parte dos eventos da Semana Distrital do Hip Hop. |
| 2.380/2025 | Dep. Pastor Daniel de Castro | Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Jovem Empreendedor do Distrito Federal. |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
joão monteiro neto
Secretário-Geral/Presidência
| Secretário Executivo/Primeira Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência |
| SAMUEL COELHO ALVES KONIG Secretário Executivo substituto/Primeira Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário Executivo/Segunda Secretaria |
| DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO Secretário Executivo substituto/Terceira Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário Executivo/Quarta Secretaria |
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr. 22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 03/11/2025, às 14:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/11/2025, às 14:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/11/2025, às 14:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/11/2025, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 03/11/2025, às 14:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/11/2025, às 14:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/11/2025, às 15:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025
Portarias 454/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 454, de 3 DE novembro DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 441, de 17 de outubro de 2025, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
| MAT. | SERVIDOR | PROCESSO | DATA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS | PERCENTUAL ACUMULADO (*) |
| 25.030 | WARLEY MARCKSON BASTOS MOURA | 00001-00041067/2025-32 | 2/10/2025 | 15% |
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam a partir da data de entrega dos títulos.
edilair da silva sena
Diretora de Gestão de Pessoas
| Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 03/11/2025, às 12:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025
Portarias 455/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 455, de 3 DE novembro DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167 da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00039733/2025-72, RESOLVE:
I - AVERBAR o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado nesta Casa e averbações anteriores, prestado pelo servidor KLEYTON DHONE SILVA COSTA, matrícula nº 24.967-00, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente De Polícia Legislativa, da seguinte forma: 2.759 dias, de 6/12/2017 a 25/6/2025, à SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade/licença-servidor, correspondentes a 7 anos, 6 meses e 24 dias, descontando-se, para efeitos de adicional por tempo de serviço e licença-servidor, 10 dias em decorrência de Afastamento para Frequência em Curso de Formação, conforme declaração expedida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 26 de junho de 2025, data de exercício do servidor nesta Casa.
edilair da silva sena
Diretora de Gestão de Pessoas
| Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 03/11/2025, às 12:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025
Atos 575/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 575, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00044336/2025-12, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, o servidor MAGNO BARBOSA DE SOUZA, matrícula nº 25.043, ocupante do cargo de Assessor, CL-09, do Fascal, ficará à disposição, em caráter excepcional, do Setor de Atendimento, Cadastro e Protocolo. (RQ).
Brasília, 03 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/11/2025, às 18:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025
Atos 9569/2025
Presidente
Errata
No item 2 do Ato do Presidente nº 569, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 239, de 30/10/2025, que trata da nomeação de CRISLEI OLIVEIRA SOUSA VIEIRA,
Onde se lê: “NOMEAR CRISLEI OLIVEIRA VIEIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-13, no gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni. (LP).”,
Leia-se: “NOMEAR CRISLEI OLIVEIRA SOUSA VIEIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-13, no gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni. (LP).”.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/11/2025, às 18:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 242, de 04 de novembro de 2025
Portarias 320/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 320, de 31 DE outubro DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Portaria do Secretário-Geral nº 288, de 10 de outubro de 2025 (publicada no DCL nº 225, de 15 de outubro de 2025), a fim de retificar o número do processo ao qual se refere a designação dos Fiscais da Contratação Direta de Inexigibilidade nº 48/2025, firmada por meio da Nota de Empenho 2025NE00752, entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), CNPJ nº 02.474.172/0001-22, cujo objeto é a contratação, por inexigibilidade de licitação, de Instituição de Ensino, para ministrar à servidora da CLDF, pós-graduação stricto sensu, Mestrado em Comunicação Digital, de longa duração, com 576 horas-aulas, na modalidade híbrida, com início previsto para agosto de 2025 e prazo de conclusão até 31 de agosto de 2027, conforme disposto no Termo de Referência (SEI 2253326). Processo nº 00001-00024119/2025-14.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores:
| Nome | Função | Lotação | Matrícula |
| Alline Nunes Andrade | Fiscal | NEP | 24.596 |
| Thais de Oliveira Alcantara | Fiscal Substituto | NEP | 23.676 |
| Júlia Koslovski Branco Figueiredo de Lima | Fiscal Requisitante | DICOM | 23.192 |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2025, às 18:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Pautas 1/2025
CPRA
Pauta - CPRA
PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Local: Sala de reunião Pedro de Souza Duarte.
Data: 04 de dezembro de 2025 às 11:00 horas.
I - EXPEDIENTE:
COMUNICADOS
1.Do Presidente da Comissão;
2. Demais membros da Comissão;
II - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
Projetos de Lei:
1. Projeto de Lei 1533/2025 de autoria da Deputada Jaqueline Silva que "Institui o Programa “Escola Amiga do Agro” no Distrito Federal."
Relator: Deputado Iolando
Parecer: pela aprovação, com a Emenda nº1 (Aditiva) e com a Emenda nº 2 (Modificativa).
2. Projeto de Lei 1914/2025 de autoria do Deputado Fábio Felix que "Dispõe sobre a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito Federal e dá outras providências."
Relator: Deputado Ricardo Vale
Parecer: pela aprovação
3. Projeto de Lei 1531/2025 de autoria da Deputada Jaqueline Silva que "Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural."
Relator: Deputado Roosevelt
Parecer: Pela aprovação, , na forma do substitutivo em anexo.
4. Projeto de Lei 1573/2025 de autoria da Deputada Jaqueline Silva que "Institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região."
Relator: Deputado Roosevelt
Parecer: pela aprovação na forma do substitutivo em anexo.
5. Projeto de Lei 1636/2025 de autoria do Deputado João Cardoso que "Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: pela aprovação.
6. Projeto de Lei 1391/2024 de autoria do Deputado Pepa que Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: pela aprovação, na forma do substitutivo(emenda n°1)
Brasília, 25 de novembro de 2025.
João henrique ramiro
Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA
| Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr. 22070, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2025, às 15:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CCJ
Designação de Relatores - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis, a partir de 26/11/2025
| DEPUTADO IOLANDO |
| PL 1624/2025 |
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 26/11/2025
| DEPUTADO CHICO VIGILANTE | DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS | DEPUTADO FÁBIO FELIX | DEPUTADO IOLANDO |
| PL 2485/2022 | PL 398/2023 | PL 216/2023 | PL 600/2023 |
| PL 2797/2022 | XXXXX | PL 1254/2024 | PL 1369/2024 |
| PL 681/2023 | XXXXX | XXXXX | XXXXX |
| PL 907/2024 | XXXXX | XXXXX | XXXXX |
| PL 1421/2024 | XXXXX | XXXXX | XXXXX |
| PL 1551/2025 | XXXXX | XXXXX | XXXXX |
| PL 1563/2025 | XXXXX | XXXXX | XXXXX |
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
| Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2025, às 18:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 258, de 25 de novembro de 2025 - Extraordinário
Convocações 1/2025
CDESCTMAT
DCL n° 258, de 25 de novembro de 2025 - Extraordinário
Comunicados - Legislativos 1/2025
CDESCTMAT
DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 89/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO que, Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/11/2025 Último Dia: 28/11/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 90/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO que, Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/11/2025 Último Dia: 28/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.041/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/11/2025 Último Dia: 28/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.042/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização mínima de estações de recarga para veículos elétricos e híbridos plug-in em estacionamentos privados de empreendimentos comerciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/11/2025 Último Dia: 28/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.044/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Cria o Programa Cerrado Seguro, que estabelece a integração de dados e sistemas de monitoramento rural, visando à segurança pública, prevenção de crimes no campo e proteção da atividade agropecuária no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/11/2025 Último Dia: 28/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.046/2025, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e outros Tipos de Cefaleia.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/11/2025 Último Dia: 28/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.048/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei Genitrix.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/11/2025 Último Dia: 28/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.050/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui o “Dia Distrital da Acessibilidade Digital”, a ser comemorado anualmente no dia 11 de março, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/11/2025 Último Dia: 28/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.051/2025, de autoria do(s) Deputado(s) FÁBIO FELIX e GABRIEL MAGNO, que Institui e inclui a Festa das Águas no Calendário Oficial do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/11/2025 Último Dia: 28/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.052/2025, de autoria do Deputado MARTINS MACHADO, que Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/11/2025 Último Dia: 28/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.055/2025, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/11/2025 Último Dia: 01/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.056/2025, de autoria do Deputado CHICO VIGILANTE, que Estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/11/2025 Último Dia: 01/12/2025
PROJETO DE LEI nº 2.057/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO que, Concede remissão de créditos tributários relativos ao IPTU nas condições que especifica.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/11/2025 Último Dia: 28/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.061/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO que, Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 500.000,00.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/11/2025 Último Dia: 01/12/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 09/2019, de autoria do Deputado IOLANDO, que Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/11/2025 Último Dia: 27/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.052/2025, de autoria do Deputado MARTINS MACHADO, que Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/11/2025 Último Dia: 28/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.057/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Concede remissão de créditos tributários relativos ao IPTU nas condições que especifica.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/11/2025 Último Dia: 28/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.061/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO que, Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 500.000,00.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/11/2025 Último Dia: 01/12/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
| Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/11/2025, às 18:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
CDESCTMAT
Resultado de Pauta - CDESCTMAT
DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reuniões Deputado Juarezão.
Data: 25 de novembro de 2025
I - EXPEDIENTES
1. Comunicados.
I - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
1. PROC n. 40, de 2025, de autoria do Poder Executivo, “Recondução do senhor Félix Ângelo Palazzo para ocupar o cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei n.º 4.285, de 26 de dezembro de 2008.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado.
2. Projeto de Lei Complementar n. 78, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”.
Relatoria: Deputado Daniel Donizet.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
| Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2025, às 17:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Atas - Comissões 1/2025
CDESCTMAT
Ata de Reunião
ATA DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 25/11/2025.
Aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, quatorze horas e dezesseis minutos, reuniu-se a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para a quarta reunião extraordinária, da terceira sessão legislativa, da nona legislatura, presentes o(a)s Deputado(a)s Daniel Donizet, Rogério Morro da Cruz, e Doutora Jane. O Presidente abre a reunião e pergunta se algum Deputado deseja fazer uso da palavra. Não havendo quem queira, são apreciados os itens da pauta para discussão e votação. O Deputado Daniel Donizet informa que a reunião terá dois itens de pauta, dos quais ele é relator, motivo pelo qual passa a presidência a Deputada Doutora Jane. 1) PROC n. 40, de 2025, de autoria do Poder Executivo, “Recondução do senhor Félix Ângelo Palazzo para ocupar o cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei n.º 4.285, de 26 de dezembro de 2008”. Relatoria: Deputado Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria. O parecer foi colocado em discussão. Com a palavra, o Deputado Rogério Morro da Cruz faz considerações acerca da recondução do Sr. Félix Ângelo Palazzo para ocupar o cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa, ressaltando sua capacidade e o desejando sorte e êxito na continuidade dos trabalhos. O parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausência. 2) Projeto de Lei Complementar n. 78, de 2025, de autoria do Poder Executivo, o qual, “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.” Relatoria: Deputado Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria. O parecer foi colocado em discussão. Com a palavra, o Deputado Rogério Morro da Cruz enfatiza a importância do projeto para a cidade e parabeniza o corpo técnica do GDF e desta Casa nos trabalhos do PDOT. A Deputada Doutora Jane e o Deputado Daniel Donizet também tecem comentários acerca da necessidade do projeto e sua relevância para a sociedade, além de parabenizar todos os envolvidos. O parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências. O Deputado Daniel Donizet reassume a presidência. Findos os itens da pauta, o Presidente agradece a presença dos Deputados e declara encerrada a reunião às 14h31. Eu, Alisson Dias de Lima, Secretário desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Presidente da Comissão, Deputado Daniel Donizet, e encaminhada para publicação.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. 00144, Presidente, em 25/11/2025, às 17:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Atos 304/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 304, DE 2025
Aprova Requerimentos de Informações destinados a órgãos do Poder Executivo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do art. 42 do RICLDF, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:
| Número do Requerimento | Deputado(a) Autor(a) | Número do Processo - SEI | Órgão de Destino |
| 2390/2025 | Fábio Félix | Requer ao BRB informações a respeito da atuação da instituição como agente financeiro oficial de fomento do Governo do Distrito Federal. | |
| 2391/2025 | Fábio Félix | Solicita informações à Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal a respeito do funcionamento das saídas temporárias dos presos no Distrito Federal. | |
| 2396/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) DF LEGAL. | |
| 2395/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) SECRETARIA DE GOVERNO. | |
| 2394/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Administração Penitenciária. | |
| 2393/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Brazlândia. | |
| 2392/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Planaltina. | |
| 2399/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Guará. | |
| 2398/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Ceilândia. | |
| 2397/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Paranoá. | |
| 2400/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Samambaia. | |
| 2401/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Santa Maria. | |
| 2402/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER/DF. | |
| 2403/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Departamento de Trânsito do Distrito Federal. | |
| 2404/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Departamento de Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS. | |
| 2405/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Procuradoria-Geral do Distrito Federal. | |
| 2406/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Controladoria-Geral do Distrito Federal. | |
| 2407/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Serviço de Limpeza Urbana. | |
| 2409/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Polícia Militar do Distrito Federal. | |
| 2408/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) IBRAM. | |
| 2413/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Corpo de Bombeiros Militar. | |
| 2411/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DF. | |
| 2412/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Policia Civil do Distrito Federal. | |
| 2414/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal. | |
| 2415/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Casa Militar. | |
| 2416/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Agência de Fiscalização - AGEFIS. | |
| 2417/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Jardim Botânico. | |
| 2418/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Arquivo Público do Distrito Federal. | |
| 2419/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Defensoria Pública do Distrito Federal. | |
| 2420/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. | |
| 2421/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF. | |
| 2424/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Fundação Hemocentro do Distrito Federal. | |
| 2425/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde - FEPECS. | |
| 2426/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal. | |
| 2422/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPREV/DF. | |
| 2423/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Fundação de Apoio a Pesquisa. | |
| 2427/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Metrô do Distrito Federal. | |
| 2428/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Fundação do Jardim Zoológico. | |
| 2429/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Companhia imobiliária de Brasília. | |
| 2430/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Companhia de Planejamento do Distrito Federal. | |
| 2431/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil. | |
| 2432/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Assistência Técnica e Extensão Rural. | |
| 2434/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília. | |
| 2435/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) BRB. | |
| 2436/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Companhia Energética de Brasília do Distrito Federal. | |
| 2437/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal. | |
| 2438/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Central de Abastecimento do Distrito Federal. | |
| 2439/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) DF - Gestão de Ativos S.A. | |
| 2440/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Gabinete do Governador. | |
| 2441/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Gabinete da Vice-Governadora. | |
| 2442/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Casa Civil. | |
| 2443/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. | |
| 2444/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. | |
| 2445/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. | |
| 2446/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal. | |
| 2447/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico. | |
| 2448/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal. | |
| 2449/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Relações Institucionais. | |
| 2450/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal. | |
| 2451/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal. | |
| 2452/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal. | |
| 2453/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Segurança Pública. | |
| 2454/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal. | |
| 2455/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal. | |
| 2456/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal. | |
| 2457/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. | |
| 2458/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria da Mulher do Distrito Federal. | |
| 2459/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal . | |
| 2460/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Turismo do Distrito Federal. | |
| 2461/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. | |
| 2462/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal. | |
| 2463/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria Extraordinário de Relações Internacionais. | |
| 2464/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Projetos Especiais do Distrito Federal. | |
| 2465/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de São Sebastião. | |
| 2466/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Gama. | |
| 2467/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Taguatinga. | |
| 2468/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Lago Sul. | |
| 2469/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Riacho Fundo I. | |
| 2470/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Riacho Fundo II. | |
| 2471/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Lago Norte. | |
| 2472/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Águas Claras. | |
| 2473/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional da Candangolândia. | |
| 2474/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Sudoeste/Octogonal. | |
| 2475/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Varjão. | |
| 2476/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Park Way. | |
| 2477/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento. | |
| 2478/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Sobradinho II. | |
| 2479/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Jardim Botânico. | |
| 2485/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Sol Nascente/Por do Sol. | |
| 2489/2025 | Fábio Félix | Requer informações a Secretaria de Transportes e Mobilidade. | |
| 2486/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Governo. | |
| 2487/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. | |
| 2488/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. | |
| 2480/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Itapoã. | |
| 2481/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do SIA. | |
| 2482/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Vicente Pires. | |
| 2483/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional da FERCAL. | |
| 2484/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional de Arniqueira. | |
| 2498/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Cruzeiro. | |
| 2499/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Núcleo Bandeirante. | |
| 2500/2025 | Fábio Félix | Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo(a) Administração Regional do Plano Piloto. | |
| 2386/2025 | Dayse Amarílio | Requer informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca das condições de trabalho e funcionamento da UBS 13 do Gama (Casa Grande). | |
| 2387/2025 | Dayse Amarílio | Requer informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca das condições de funcionamento de UBS em imóveis alugados, cedidos e em comodato. | |
| 2495/2025 | Gabriel Magno | Requer, à Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap, o encaminhamento de informações sobre relação de empresas citadas na Operação Coringa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e as suplementações previstas no Projeto de Lei n.º 2.021/2025. |
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 17 de novembro de 2025.
| DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
| DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
| DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt VILELA 2º Secretário |
| DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
| Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 19/11/2025, às 14:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 19/11/2025, às 14:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/11/2025, às 15:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/11/2025, às 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/11/2025, às 06:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 24/11/2025, às 17:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 25/11/2025, às 15:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Atos 602/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 602, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR DEBORA ALVARES SCHUAB TABOAS, matrícula nº 24.952, do cargo de Assessor, CL-06, do Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Gabinete da Segunda Vice-Presidência. (LP).
2. EXONERAR HIGOR VIANA DE SOUSA, matrícula nº 24.610, do Cargo Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-06, no Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Gabinete da Segunda Vice-Presidência. (LP).
3. EXONERAR, a pedido, a partir de 24/11/2025, GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI, matrícula nº 22.947, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Execução da Auditoria Interna - AUDIT. (CC).
4. NOMEAR GABRIEL MICUSSI LIMA BATISTA, matrícula nº 23.919, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Execução da Auditoria Interna - AUDIT. (CC).
5. EXONERAR FERNANDO ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO, matrícula nº 25.055, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-12, no Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
6. NOMEAR LINA LOURENA DA SILVEIRA, matrícula nº 23.987, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Diretoria de Administração e Finanças, com exercício na Diretoria de Administração e Finanças. (CC).
7. NOMEAR VANESSA SANTANA ANZILIERO, matrícula nº 23.428, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Diretoria de Administração e Finanças, com exercício no Núcleo de Classificação e Codificação - SECONT. (CC).
8. NOMEAR FERNANDA TIBERTI SANTOS COSTA, matrícula nº 24.862, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, no Setor de Desenvolvimento de Pessoas. (CC).
9. EXONERAR THIAGO HENRIQUE MENDES MIRANDA, matrícula nº 24.774, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, do Gabinete da Segunda Secretaria, com exercício no Núcleo de Assessoramento à Presidência, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Presidência, com exercício no Núcleo de Assessoramento à Presidência - GP. (CC).
10. EXONERAR RAFAELA SPOSITO MOLETTA, matrícula nº 22.843, do Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, do Gabinete da Primeira Secretaria, com exercício no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados. (CC).
11. EXONERAR BRUNO CESAR MEDEIROS CASSEMIRO, matrícula nº 23.539, do Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, do Gabinete da Presidência, com exercício no do Núcleo de Assessoramento à Presidência, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Membro-titular, CL-10, na Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial. (CC).
12. EXONERAR RAFAEL BERNARDES LUCCA, matrícula nº 23.560, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Processos Administrativos - PG, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Membro-titular/Presidente, CL-14, na Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial. (CC).
13. NOMEAR KAUE MACHADO ALMEIDA, matrícula nº 24.557, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Primeira Secretaria, com exercício no Setor de Desenvolvimento de Pessoas. (CC).
14. EXONERAR JOSIAS MENDES DA SILVA, matrícula nº 24.702, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, do Núcleo de Assessoramento à Presidência - GP, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Presidência, com exercício no Núcleo de Assessoramento à Presidência - GP. (CC).
15. EXONERAR CLAUDIO TALA DE SOUZA, matrícula nº 16.777, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, bem como DEVOLVÊ-LO a sua lotação de origem. (CC).
16. EXONERAR MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS, matrícula nº 23.141, do cargo de Assessor, CL-13, da Secretaria Legislativa, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-14, na referida unidade. (LP).
17. EXONERAR VANESSA DE ARAUJO SANTOS, matrícula nº 22.690, do cargo de Assessor do Diretor de Polícia Legislativa, CL-05, da Diretoria de Polícia Legislativa, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Assessor, CL-05, no Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. (LP).
18. EXONERAR ANDRE SILVA NUNES, matrícula nº 24.518, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Polícia Legislativa, devido à extinção do cargo. (CC).
19. EXONERAR BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES, matrícula nº 23.087, do cargo de Procurador Adjunto, CL-05, da Procuradoria-Geral, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Procurador Adjunto, CL-06, na referida unidade. (CC).
20. EXONERAR GERSON ANDRE DA SILVA E SILVA, matrícula nº 24.680, do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Administração Acadêmica e Pedagógica, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Administração Acadêmica e Pedagógica. (CC).
21. EXONERAR ANA PAULA DA CONCEICAO FERNANDES, matrícula nº 22.319, do cargo de Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa, CL-14, da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa, CL-15, na referida unidade. (LP).
22. EXONERAR DAISY DINIZ LOPES ROCHA, matrícula nº 22.752, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Gestão de Pessoas, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, na referida unidade. (CC).
23. EXONERAR VITOR NASCIMENTO FERREIRA, matrícula nº 23.005, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Gestão de Pessoas, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, na referida unidade. (CC).
24. EXONERAR GABRIELA PACE CARREIRA BITTENCOURT, matrícula nº 24.874, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Gestão de Pessoas, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, na referida unidade. (CC).
25. EXONERAR FERNANDA SILVA RODRIGUES DE SEABRA, matrícula nº 23.933, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Gestão de Pessoas, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, na referida unidade. (CC).
26. EXONERAR ANA VITORIA CAVALCANTE DE CARVALHO MARQUES, matrícula nº 23.014, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, do Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, na referida unidade. (CC).
27. EXONERAR JULIANA RIBAS PARAISO, matrícula nº 24.536, do Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Diretoria de Administração e Finanças, com exercício no Gabinete da Segunda Secretaria, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, na referida unidade, com exercício no Gabinete da Segunda Secretaria. (CC).
28. EXONERAR KEROLAY BIANCA LAMEGO DE FRANKLIN, matrícula nº 24.764, do cargo de Chefe da Consultoria Legislativa, CL-14, da Consultoria Legislativa, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Chefe da Consultoria Legislativa, CL-15, na referida unidade. (CC).
29. EXONERAR VINICIUS RIBEIRO NASCIMENTO, matrícula nº 24.705, do cargo de Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa, CL-05, da Consultoria Legislativa, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa, CL-06, na referida unidade. (CC).
Brasília, 25 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 258, de 25 de novembro de 2025 - Extraordinário
Editais 1/2025
DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Convocações 1/2025
CPRA
Convocação - CPRA
O Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado PEPA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 89, XII do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 04 de dezembro de 2025, às 11:00 horas, na sala de reunião das comissões.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
João henrique ramiro
Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA
| Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr. 22070, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2025, às 15:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CFGTC
Designação de Relatores - CFGTC
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nos termos dos arts. 89, inciso VI, e 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 DIAS ÚTEIS
| DEPUTADA |
| PL 2019/2025 |
Brasília, 25 de novembro de 2025.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
| Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. 22652, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2025, às 14:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDC
Designação de Relatores - CDC
De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante, nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a seguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 26/11/2025.
| Deputado Hermeto |
| Projeto de Lei nº 2027/2025 |
Brasília, 25 de novembro de 2025.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da comissão de Defesa do Consumidor
| Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2025, às 16:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Atos 605/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 605, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista a Resolução nº 360, de 2025, publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 257, de 25 de novembro de 2025, RESOLVE:
DECLARAR que os servidores a seguir relacionados serão redistribuídos conforme descrito:
| Matrícula | Nome | Cargo | Nível | Lotação anterior | Lotação atual |
| 16.693 | SAMIA LOTT ZANUTTO | CARGO EM COMISSAO DE ASSISTENCIA | CL-01 | COMISSAO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL | GABINETE DA MESA DIRETORA |
| 11.209 | DARCI ALVES CRUZ | CARGO EM COMISSAO DE ASSISTENCIA | CL-01 | COMISSAO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL | GABINETE DA MESA DIRETORA |
| 11.298 | WANDERLEY GONCALVES FREITAS | CHEFE DE NUCLEO | CL-03 | NUCLEO DE APOIO AO PLANEJAMENTO E FISCALIZACAO DE CONTRATOS | NUCLEO DE INTELIGENCIA E TRANSPARENCIA DE DADOS |
Brasília, 25 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Portarias 490/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 490, de 25 DE novembro DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-001119/1999, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor RENATO FERREIRA BOTELHO, matrícula nº 11.787-22, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, 3 meses de licença-servidor, referentes ao período aquisitivo de 21/10/2019 a 18/10/2024, a serem usufruídos até 22/3/2029.
edilair da silva sena
Diretora de Gestão de Pessoas
| Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 25/11/2025, às 12:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Editais 1/2025
Edital
Brasília, 25 de novembro de 2025.
EDITAL Nº 4 – CONCURSO DE REDAÇÃO, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS – CAS
O Presidente da Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CAS/CLDF) torna pública a retificação do item 6.1 (DO CRONOGRAMA), do Edital nº 1 – Concurso de Redação "O lugar onde vivo e o futuro que quero", de 29 de setembro de 2025, conforme a seguir especificado, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital.
6. DO CRONOGRAMA
6.1. O Concurso de Redação obedecerá ao seguinte cronograma:
| FASE | ATIVIDADE | PERÍODO | OBSERVAÇÕES |
|---|---|---|---|
| I – Elaboração das redações pelos estudantes nas Escolas | Elaboração das redações em sala de aula | 24/9/2025 a 27/3/2026 | Elaboração da redação sob orientação de professores, em sala de aula |
|
| Seleção dos seis melhores textos por cada Escola | 30/3 a 10/4/2026 (2 semanas) | Seleção interna da Escola, conforme critérios do edital |
|
| Envio das redações selecionadas à Comissão | 13/4 a 17/4/2026 (1 semana) | Envio digital (PDF) via formulário (prazo único) |
| II – Avaliação | Análise pela Comissão Avaliadora | 20/4 a 22/5/2026 (5 semanas) | Cinco semanas para reuniões de alinhamento e avaliação |
| III – Publicação do resultado | Publicação do resultado final | Até 27/5/2026 | Divulgação oficial no site da CLDF, CAS e redes sociais |
| IV – Premiação | Convite para a cerimônia de premiação | De 28/5 a 3/6/2026 | Comunicação formal por ofício e e-mail |
|
| Cerimônia pública de premiação na CLDF | Entre 8/6 a 30/6/2026 | Realização na sede da CLDF, preferencialmente em dia útil |
| Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. 00173, Presidente, em 25/11/2025, às 19:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
Apostilamento
Brasília, 19 de novembro de 2025.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII do art. 1º do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8 de janeiro de 2025, torna público que ficam apostiladas, nos termos do Contrato-PG nº 17/2023-NPLC e do art. 136, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, as alterações no Contrato Social da empresa RMS ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., com mudança da razão social para AXEN ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., e substituição do sócio Ronaldo de Souza Moscoso, pelo Sr. Roberpaulo Eller, conforme docs. SEI 2411019 e 2411020, tendo em vista que, após análise técnica e jurídica (docs. SEI 2424662, 2420623 e 2429635), concluiu-se pela inexistência de óbice. Processo nº 00001-00019649/2021-17. JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/11/2025, às 17:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 104/2025
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 110044ªª ((CCEENNTTÉÉSSIIMMAA QQUUAARRTTAA))
SSEESSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 1199 DDEE NNOOVVEEMMBBRROO DDEE 22002255
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 15 horas e 1 minuto
TTÉÉRRMMIINNOO:: 16 horas e 7 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee))
– Declara aberta a sessão.
11..11 LLEEIITTUURRAA DDEE EEXXPPEEDDIIEENNTTEE
– O Deputado Chico Vigilante procede à leitura do expediente sobre a mesa.
22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS
DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee
– Cita matéria do portal UOL que trata do envolvimento dos presidentes do União Brasil, Antônio de
Rueda, e do Progressistas, Ciro Nogueira, na proposta de compra do Banco Master apresentada ao
GDF.
– Repudia o elevado valor investido pelo Banco de Brasília – BRB no banco paulista e ressalta que a
instituição ignora o desespero de seus correntistas superendividados, aos quais não apresenta qualquer
proposta de renegociação de débitos.
DDeeppuuttaaddoo FFáábbiioo FFéélliixx
– Lamenta que o governador tenha colocado o BRB em destaque negativo nacional em razão de seu
envolvimento na tentativa de encobrir a crise, a corrupção e a fraude relacionadas ao Banco Master.
– Ressalta que a oposição alertou o governo sobre a ausência de transparência e de informações na
operação de transferência de recursos do banco público para o banco privado.
– Reprova as condutas do Governador Ibaneis Rocha e do ex-presidente do BRB, Paulo Henrique Costa,
na condução das transações e no convencimento dos interlocutores envolvidos.
– Defende a oitiva imediata da presidência interina do BRB e dos demais diretores pela Câmara
Legislativa.
– Reconhece a atuação do Banco Central, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do
Distrito Federal, contrastando-a com a postura da CLDF.
– Reitera a defesa da instalação de uma CPI para apurar os fatos.
Ata de Sessão Plenária 104ª Sessão Ordinária (2424375) SEI 00001-00048620/2025-68 / pg. 1
DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee
– Relembra lei recém-aprovada por esta Casa e sancionada pelo governador que impediu a cobrança
retroativa dos aposentados pelo IPREV-DF.
– Manifesta sua preocupação com a situação financeira do IPREV-DF, que já trabalha de forma
deficitária, diante do escândalo financeiro envolvendo o BRB e o Banco Master, uma vez que a
instituição é a maior acionista do Banco Regional de Brasília.
– Anuncia que Bancada do Partido dos Trabalhadores enviou requerimento à Diretora-Presidente do
Instituto, Raquel Galvão Rodrigues da Silva, para prestar esclarecimentos sobre as transações
financeiras com os recursos provenientes dos servidores públicos do Distrito Federal.
– Reitera a importância deste Parlamento aprovar a instalação da CPI para investigar os fatos.
33 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARREESS
DDeeppuuttaaddoo MMaaxx MMaacciieell
– Comenta que o jornalista Wladimir Porfírio, da Rede Record, já havia apresentado quatro denúncias
relativas a operações indevidas realizadas pelo BRB.
– Informa que, entre os dias 18 e 19 de novembro, a instituição registrou perda superior a um bilhão
em investimentos.
– Recorda que o Governador Ibaneis Rocha insistiu na aquisição do Banco Master, a qual não se
concretizou devido à oposição, o que evitou um prejuízo ainda maior ao Distrito Federal.
– Avalia que a situação, caso se agrave, pode resultar em um processo de impeachment.
DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee
– Anuncia a apresentação de requerimentos de convocação de Paulo Henrique Costa, presidente
afastado do BRB, e de Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor afastado da instituição, para prestarem
esclarecimentos à Casa sobre a transação envolvendo o Banco Master.
– Deplora a ausência dos deputados da base do governo nas sessões plenárias e o não apoio ao
requerimento de instalação da CPI.
– Informa que a oposição busca compreender o envolvimento do BRB na aquisição, pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do DF – IPREV-DF, de títulos do Banco Master e cita outras unidades
federativas e municípios que também adquiriram ativos considerados fraudulentos da referida
instituição.
– Elogia o trabalho desenvolvido na Escola Classe 3 da Vila Buritis, destacando a pacificação da
unidade situada em área de violência, e parabeniza a diretora e os professores pela atuação.
44 CCOOMMUUNNIICCAADDOO DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))
– Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe Vila Nova, de São Sebastião, que
participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
55 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
Ata de Sessão Plenária 104ª Sessão Ordinária (2424375) SEI 00001-00048620/2025-68 / pg. 2
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 24/11/2025, às 13:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22442244337755 Código CRC: 6600DD11999955EE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00048620/2025-68 2424375v2
Ata de Sessão Plenária 104ª Sessão Ordinária (2424375) SEI 00001-00048620/2025-68 / pg. 3
DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
Extrato de Termo de Credenciamento
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Processo SEI n.º 00001-00047723/2025-19. Contrato nº 98/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a IBOT - INSTITUTO BRASILEIRO DE ORTOPEDIA TRAUMATOLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA., CNPJ: 51.618.282/0001-26. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médicos nas especialidades de Ortopedia e Neurocirurgia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE02667; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada em 18/11/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Augusto César Rodrigues de Lima.
| Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 24/11/2025, às 15:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 104a/2025
Lista de Presença
19/11/2025 16:08:42
104ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 19/11/2025 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:14:59 Término: 16:08 Total Presentes: 11
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 11/19/25, 3:00PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 11/19/25, 3:09PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 11/19/25, 3:20PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 11/19/25, 3:21PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 11/19/25, 3:26PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 11/19/25, 3:26PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 11/19/25, 3:30PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 11/19/25, 3:30PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 11/19/25, 3:34PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 11/19/25, 3:38PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 11/19/25, 3:59PM Login Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
GABRIEL MAGNO (PT)
IOLANDO (MDB)
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)
PAULA BELMONTE (CIDADANIA)
PEPA (PP)
THIAGO MANZONI (PL)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
Justificativas
JOÃO CARDOSO Licenciado conforme AMD nº 290/2025.
EDUARDO PEDROSA Licenciado conforme o AMD nº 301/2025.
JOAQUIM RORIZ NETO Licenciado conforme o AMD nº 303/2025.
DAYSE AMARILIO De ordem do Sr. Presidente, AMD a ser publicado.
ROOSEVELT VILELA Licenciado conforme o AMD nº 307/2025.
Página 1 de 1
DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1118/2511
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 227/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 13 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 15.314.615,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 13/11/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187250316 código CRC= 7FA028EE.
Mensagem 227 (187250316) SEI 04044-00057986/2025-82 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00057986/2025-82 Doc. SEI/GDF 187250316
M e n s a g e m 2 2 7 (1 8 7 2 5 0 3 1 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 15.314.615,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$
15.314.615,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III
e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da
seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III, pelo
excesso de arrecadação da fonte de recursos 161 – recursos de dividendos, nos termos
do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo
I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma
do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (187402425) SEI 04044-00057986/2025-82 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
99 DISTRITO FEDERAL
99999 DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 10.000.000
FISCAL 10.000.000
13000000 Receita Patrimonial 10.000.000
FISCAL 10.000.000
13200000 Valores Mobiliários
13220101 Dividendos - Principal 10.000.000
FISCAL 10.000.000
TOTAL 10.000.000
FISCAL 10.000.000
Projeto
de
Lei
AC
463
Anexos
(186492654)
SEI
04044-00057986/2025-82
/
pg.
4
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 922.000
PROJETOS
26 543 6210 1230 RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE INTERESSE 922.000
26 543 6210 1230 0002 RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE INTERESSE - DER-DF - DISTRITO 99
FEDERAL
ÁREA RECUPERADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1500.100 922.000
6216 MOBILIDADE URBANA 4.392.615
PROJETOS
28 846 6216 3005 AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS 4.392.615
28 846 6216 3005 0001 AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS-DF 140 - SÃO SEBASTIÃO- DISTRITO FEDERAL 99
RODOVIA AMPLIADA(KILOMETRO)0
F 4 90 0 1500.100 2.392.615
F 4 90 0 1799.161 2.000.000
TOTAL - FISCAL 5.314.615
TOTAL - GERAL 5.314.615
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
463
Anexos
(186492654)
SEI
04044-00057986/2025-82
/
pg.
5
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 20.000
PROJETOS
26 782 6210 1226 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 20.000
26 782 6210 1226 0002 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - DER-DF - DISTRITO FEDERAL 99
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA(UNIDADE)0
F 3 91 0 1799.161 20.000
6216 MOBILIDADE URBANA 7.300.000
ATIVIDADES
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 7.300.000
26 782 6216 4195 0001 (***) CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-PREVENTIVA E CORRETIVA-DER-DF- 99
DISTRITO FEDERAL
RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)0
F 3 90 0 1799.161 7.300.000
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 2.680.000
ATIVIDADES
26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.680.000
26 122 8216 8517 9672 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CONSERVAÇÃO, 99
MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DE PRÓPRIOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1799.161 1.680.000
26 126 8216 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1.000.000
26 126 8216 2557 2569 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99
DER-DF-DISTRITO FEDERAL
AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1799.161 1.000.000
TOTAL - FISCAL 10.000.000
TOTAL - GERAL 10.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
463
Anexos
(186492654)
SEI
04044-00057986/2025-82
/
pg.
6
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 5.314.615
PROJETOS
26 782 6216 1475 RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS 2.000.000
26 782 6216 1475 1199 RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS-RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTO-DISTRITO 99
FEDERAL
RODOVIA RECUPERADA(KILOMETRO)0
F 4 90 0 1799.161 2.000.000
26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 3.314.615
26 782 6216 5745 0003 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA--DISTRITO FEDERAL 99
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA(KILOMETRO)0
F 4 90 0 1500.100 3.314.615
TOTAL - FISCAL 5.314.615
TOTAL - GERAL 5.314.615
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
463
Anexos
(186492654)
SEI
04044-00057986/2025-82
/
pg.
7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 151/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 12 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei
(187181147) que abre crédito suplementar, no valor de R$ 15.314.615,00, nos termos dos art. 60 e 65 da
Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro
de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), assim discriminado, em favor do Departamento de
Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a atender despesas com conservação e recuperação de
rodovias, execução de obras de pavimentação, compensação ambiental, manutenção de serviços
administrativos e gestão da informação.
2. Saliento que o referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 161 – recursos de
dividendos, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento desta proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em razão do limite
especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
5. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da
presente minuta de Projeto de Lei (187181147) à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 12/11/2025,
às 19:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 1 (1 8 7 1 8 2 8 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 8
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187182869 código CRC= EA5D345A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00057986/2025-82 Doc. SEI/GDF 187182869
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 1 (1 8 7 1 8 2 8 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 586/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de novembro de 2025.
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 15.314.615,00 (quinze milhões, trezentos e quatorze mil,
seiscentos e quinze reais).
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de R$
15.314.615,00 (quinze milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e quinze reais), destinado atender
despesas com conservação e recuperação de rodovias, execução de obras de pavimentação, compensação
ambiental, manutenção de serviços administrativos e gestão da informação.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando 490/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186488943), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,
termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 15.314.615,00 (quinze
milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e quinze reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 15.314.615,00 (quinze milhões, trezentos e
quatorze mil, seiscentos e quinze reais), em favor do Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com conservação e
recuperação de rodovias, execução de obras de pavimentação, compensação
ambiental, manutenção de serviços administrativos e gestão da informação.
O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 161 – recursos de dividendos, e pela anulação de dotações consignadas
no vigente orçamento.
O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão
do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024
para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Anexo do Projeto de Lei (186492654);
Memorando nº 490/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186488943), no qual estão
contidos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
N o ta J u ríd ic a 5 8 6 (1 8 6 7 3 7 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 0
Nota Técnica nº 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186489253);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186494816);
Despacho SEEC/SEFIN (186568342);
Despacho SEEC/GAB (186634745);
1.3. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal
deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à
Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a
constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem
como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado
Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e
as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição
legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade
e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)
gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e
Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui
natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a
decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a abertura de crédito
suplementar ao orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de
R$ valor de R$ 15.314.615,00 (quinze milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e quinze reais).
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância
dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica 41 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(186489253), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor
de R$ 15.314.615,00 (quinze milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e
quinze reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 15.314.615,00 (quinze milhões, trezentos e
quatorze mil, seiscentos e quinze reais), em favor do Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com conservação e
recuperação de rodovias, execução de obras de pavimentação, compensação
ambiental, manutenção de serviços administrativos e gestão da informação.
O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 161 – recursos de dividendos, e pela anulação de dotações consignadas
no vigente orçamento.
O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão
do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024
para abertura de crédito suplementar.
N o ta J u ríd ic a 5 8 6 (1 8 6 7 3 7 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 1
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que
tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no
vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na
Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor
correspondente será incorporado ao montante da referida lei.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos
processos SEI: 00113-00025188/2025-05 e 00113-00026825/2025-52
(Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei,
Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito
Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de
Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as
áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto
de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
(LDO/2025).
2.7. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais
são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O
crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é a modalidade de crédito adicional
destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias.
2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos
arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de
dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
[...].
Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)
N o ta J u ríd ic a 5 8 6 (1 8 6 7 3 7 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 2
Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598/2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
[...].
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF,:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.11. No que diz respeito à determinação no art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5], impende
registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN informou, em sua manifestação técnica (186489253) que o
crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei "[...] tem como fonte de abertura a anulação de dotações
orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente
fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será
incorporado ao montante da referida lei."
2.12. Nesse contexto, é pertinente mencionar o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O referido dispositivo
dispõe que a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para atender à despesa, como os provenientes de excesso de arrecadação.
2.13. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
N o ta J u ríd ic a 5 8 6 (1 8 6 7 3 7 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 3
(i) a alteração será formalizada por Lei específica (186488943);
(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os
quais são provenientes de anulação de dotações consignadas no vigente orçamento e
pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 161– recursos de dividendos
(186492654).
(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos III e IV-
186492654).
2.14. Registra-se, por oportuno que a solicitação de crédito suplementar foi efetivada por meio
dos processos SEI -GDF SEI: 00113-00025188/2025-05 e 00113-00026825/2025-52.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que as análises dos cálculos, a elaboração dos anexos do Projeto de
Lei em comento, bem como as avaliações de ordem técnica, financeira ou orçamentária e os juízos de
conveniência e oportunidade relativos à medida proposta extrapolam os limites de competência desta
Assessoria Jurídica, sendo, portanto, de responsabilidade das áreas técnicas competentes.
3.2. Quanto à instrução dos autos, entende-se que o ato normativo proposto encontra-se em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, razão pela qual manifesta-se pela
regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
análise seja submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.
ALINE MOURÃO TERRA ROSA
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao orçamento anual — Lei
nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de no valor de R$ 15.314.615,00 (quinze
milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e quinze reais).
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio
da Nota Jurídica 586 - SEEC/AJL/UNOP (186737713), a qual acolho por seus próprios fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
N o ta J u ríd ic a 5 8 6 (1 8 6 7 3 7 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 4
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[...];
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 12/11/2025, às 17:01, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
N o ta J u ríd ic a 5 8 6 (1 8 6 7 3 7 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 5
Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -
Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 12/11/2025,
às 17:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -
Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial, em 12/11/2025, às 17:19, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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N o ta J u ríd ic a 5 8 6 (1 8 6 7 3 7 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 05 de novembro de 2025.
ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 15.314.615,00.
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 15.314.615,00
(quinze milhões, trezentos e quatorze mil, seiscentos e quinze reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 15.314.615,00 (quinze milhões, trezentos e quatorze
mil, seiscentos e quinze reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal,
destinado atender despesas com conservação e recuperação de rodovias, execução de obras de
pavimentação, compensação ambiental, manutenção de serviços administrativos e gestão da informação.
O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 161 – recursos de dividendos, e
pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do limite
especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como
fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá
interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso
de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:
00113-00025188/2025-05 e 00113-00026825/2025-52 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito
Federal - DER).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as áreas
pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
N o ta T é c n ic a 4 1 (1 8 6 4 8 9 2 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 7
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por PRISCILA MEIRELES BULYK ARLOTTA -
Matr.0187383-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em
05/11/2025, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO JOSÉ RODRIGUES DE QUEIROZ -
Matr.0272004-3, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 05/11/2025, às
18:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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N o ta T é c n ic a 4 1 (1 8 6 4 8 9 2 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10136/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 12 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187181147).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (187181147), que abre crédito
suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 15.314.615,00, em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a atender despesas com conservação
e recuperação de rodovias, execução de obras de pavimentação, compensação ambiental, manutenção de
serviços administrativos e gestão da informação.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 151/2025 - SEEC/GAB (187182869);
- Nota Jurídica N.º 586/2025 - SEEC/AJL/UNOP (186737713); e
- Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186489253).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das
despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual e que no que tange ao excesso de arrecadação, o
valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei", conforme contido na Nota Técnica N.º
41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (186489253).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187184051) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
O fíc io 1 0 1 3 6 (1 8 7 1 8 4 2 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1 9
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187181147), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 12/11/2025,
às 19:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 187184212 código CRC= 476CCFDF.
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04044-00057986/2025-82 Doc. SEI/GDF 187184212
O fíc io 1 0 1 3 6 (1 8 7 1 8 4 2 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 7 9 8 6 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 2 0
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 228/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 13 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que
“dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 13/11/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187252257 código CRC= 790F2CB7.
Mensagem 228 (187252257) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 1
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04044-00054022/2025-82 Doc. SEI/GDF 187252257
Mensagem 228 (187252257) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos: I -
Metas e Prioridades; II - Anexo de Metas Fiscais e complementos; IV - Despesas de
Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos e XI - Projeção da Renúncia de Origem
Tributária e complementos, na forma dos anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (187350353) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 3
Anexo I, que altera o Anexo I da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2026
Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
Exclusão:
Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA
3007 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRO
0003 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ--DISTRITO FEDERAL 26206 VIA PERMANENTE CONSTRUÍDA 1 KM 99
Inclusão:
Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA
3007 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRO
26206 VIA PERMANENTE CONSTRUÍDA 2 KM 12
0001 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ - TRECHO SAMAMBAIA
26206 VIA PERMANENTE CONSTRUÍDA 1 KM 9
0002 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ - TRECHO CEILÂNDIA
Relatório Anexo I, que altera o Anexo I da LDO/2026 (185806705) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 4
Anexo II, que altera o Anexo II da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
ANEXO II
Distrito Federal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, art. 4º, § 1º)
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS E PROJEÇÕES
DE RECEITAS E DESPESAS
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS RECEITAS
INTRODUÇÃO
Com vistas a subsidiar a elaboração do Projeto de Lei de Orçamentária
Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026), o presente estudo altera o Estudo Técnico
n.°37- SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 184854926 e 184855181).
A alteração do Estudo Técnico n.°37 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF se
justifica pela alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da Lei
nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de direito real de uso sem
opção de compra – CDRU-S (doc. 184871450).
Assim, o estudo tem como objetivo apresentar a previsão da receita para
o triênio 2026-2028. Expõe-se, a seguir, a metodologia de cálculo.
As estimativas de receita para o triênio 2026-2028 foram elaboradas em
valores correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em
20/06/2025 para o IPCA, divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a
seguir:
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 5
Parâmetro 2025 2026 2027 2028
IPCA (variação anual) 5,22% 4,52% 4,00% 3,83%
Fonte:www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais).
Na deflação dos valores correntes para 2025, utilizou-se como deflator o
IPCA médio construído com base nas variações anuais esperadas.
PREVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão das
receitas tributárias para os exercícios de 2026 a 2028. A previsão segue o que preceitua
a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual estabeleceu
que as estimativas sejam demonstradas conforme a fórmula:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores
(-) Valor estimado da renúncia de receita
(=) Receita tributária estimada
Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de
benefícios tributários, cujas projeções encontram-se no Estudo Técnico 17 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (184995664).
ICMS e ISS
Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos
quadrados ordinários, tendo como variável explicada a primeira diferença da série
histórica da receita bruta nominal de cada imposto (ICMS e ISS).
Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira
diferença no momento anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença no
momento atual do PIB nacional; a primeira diferença no momento anterior do índice de
receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal
(PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento anterior do índice de receita
nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal; e a primeira
diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no Distrito Federal.
Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação
passada do próprio tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal de
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 6
Serviços do Distrito Federal (PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo comercial
de energia elétrica na capital federal; e população economicamente ativa local.
As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS foram
construídas, acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da inadimplência e
da renúncia e excluindo a arrecadação de exercícios anteriores.
Assim, foram estimadas duas equações, uma para o ICMS e outra para o
ISS conforme abaixo, cujos parâmetros e estatísticas estão apresentados a seguir.
ICMS
Call:
lm(formula = icms_diff ~ icms_diff_1 + pib_diff + pmc_diff_1 +
pmc_diff_1_1 + gas_diff_1 - 1, data = base_reg)
Residuals:
Min 1Q Median 3Q Max
-257703877 -26474381 896516 36955261 286733763
Coefficients:
Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)
icms_diff_1 -4.143e-01 6.433e-02 -6.440 9.47e-10 ***
pib_diff 4.227e-04 2.282e-04 1.853 0.0655 .
pmc_diff_1 7.651e+06 1.032e+06 7.415 3.85e-12 ***
pmc_diff_1_1 4.477e+06 9.716e+05 4.608 7.42e-06 ***
gas_diff_1 4.824e+02 1.444e+02 3.341 0.0010 **
---
Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1
Residual standard error: 64380000 on 191 degrees of freedom
(3 observations deleted due to missingness)
Multiple R-squared: 0.5546, Adjusted R-squared: 0.5429
F-statistic: 47.56 on 5 and 191 DF, p-value: < 2.2e-16
ISS
Call:
lm(formula = iss_diff ~ iss_diff_1 + iss_diff_1_1 + iss_diff_1_1_1 +
iss_diff_1_1_1_1 + pib_diff_1_1_1 + pms_diff + pms_diff_1 +
desemp_diff + enercom_diff_1_1_1_1 + pea_diff - 1, data = base_reg)
Residuals:
Min 1Q Median 3Q Max
-123165024 -4374898 1721234 9920100 223975757
Coefficients:
Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 7
iss_diff_1 -8.259e-01 7.521e-02 -10.981 < 2e-16 ***
iss_diff_1_1 -5.297e-01 9.605e-02 -5.515 1.49e-07 ***
iss_diff_1_1_1 -3.539e-01 8.986e-02 -3.939 0.000125 ***
iss_diff_1_1_1_1 -1.574e-01 7.153e-02 -2.200 0.029343 *
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desemp_diff -1.088e+07 4.419e+06 -2.462 0.014934 *
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---
Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1
Residual standard error: 25610000 on 150 degrees of freedom
(39 observations deleted due to missingness)
Multiple R-squared: 0.5612, Adjusted R-squared: 0.532
F-statistic: 19.19 on 10 and 150 DF, p-value: < 2.2e-16
Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal de
vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina no Distrito
Federal, o índice de base fixa da receita nominal de serviços do Distrito Federal, a taxa
de desemprego local, o consumo comercial de energia elétrica na capital federal e a
população economicamente ativa local, foi elaborada previsão com base na modelagem
ARIMA.
Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da
inadimplência e da renúncia tributária e acrescidas as expectativas de arrecadação
relativa a exercícios anteriores, resultando em previsões para a receita líquida.
Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da
Dívida Ativa, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters”
versão aditiva, estendendo as séries até dezembro de 2028. Foram considerados ainda
os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
A seguir, apresentam-se as previsões para as receitas do ICMS e do ISS.
ICMS
Valores correntes em R$ 1.000
Item 2026 2027 2028
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 22.011.785 22.814.068 23.586.270
(-) Inadimplência estimada 543.274 561.362 578.739
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 413.451 423.503 434.430
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.033 660 421
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 8
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 5.094 2.875 1.623
(+) Receita estimada Multas e Juros 86.795 77.545 72.511
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 4.062 2.593 1.655
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 16.171 9.127 5.152
(+) Receita estimada Dívida Ativa 158.912 149.079 144.975
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 11.443 7.306 4.664
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 18.063 10.195 5.754
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 145.315 96.908 68.585
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 23.234 14.833 9.470
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 81.232 45.849 25.878
(-) Renúncia estimada 8.314.091 8.615.495 8.920.849
Remissão REFIS-DF 2021 21.587 13.781 8.798
Anistia REFIS-DF 2021 6.101 3.895 2.487
Anistia REFIS-DF 2023 79.262 48.018 29.090
(=) Receita líquida prevista 13.958.892 14.384.245 14.807.182
ISS
Valores correntes em R$ 1.000
Item 2026 2027 2028
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 4.113.946 4.255.242 4.396.072
(-) Inadimplência estimada 113.195 117.019 120.838
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 179.554 182.731 186.968
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 32 21 13
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 5.520 3.115 1.758
(+) Receita estimada Multas e Juros 27.965 29.229 30.694
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 457 291 186
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 700 424 257
(+) Receita estimada Dívida Ativa 38.751 35.253 33.675
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.154 1.375 878
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.816 4.411 2.490
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 76.956 49.708 33.301
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 4.374 2.792 1.783
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 389 248 159
(-) Renúncia estimada 484.700 475.052 475.361
Remissão REFIS-DF 2021 3.683 2.351 1.501
Anistia REFIS-DF 2021 399 255 163
Anistia REFIS-DF 2023 62.400 37.802 22.901
(=) Receita líquida prevista 3.839.277 3.960.093 4.084.510
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 9
IPTU/TLP e IPVA
Na previsão da arrecadação do IPTU, IPVA e TLP, foram utilizadas
informações sobre o montante do lançamento, séries históricas de arrecadação, índices
estimados de inadimplência, estimativas de receita oriunda de pagamentos de débitos
de exercícios anteriores e movimentos sazonais próprios dos calendários de
vencimentos desses tributos. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de
Multas e Juros da Dívida Ativa desses tributos, foi utilizada a modelagem de suavização
exponencial tipo “Holt-Winters” e incluído o efeito dos programas de recuperação fiscal
(REFIS).
IPVA
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2026 2027 2028
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 2.893.282 3.015.848 3.142.589
(-) Desconto para pagamento em cota única 75.478 78.676 82.009
(-) Inadimplência estimada 521.661 543.760 566.795
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 237.593 247.648 258.134
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 0
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 20 11 6
(+) Receita estimada Multas e Juros 64.963 66.269 67.587
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5 3 2
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 57 32 18
(+) Receita estimada Dívida Ativa 105.491 107.851 111.247
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.389 886 566
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 4.430 2.500 1.411
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 61.014 59.510 60.930
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.819 1.800 1.149
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 13.315 7.516 4.242
(-) Renúncia estimada 664.693 688.837 713.286
Remissão REFIS-DF 2021 77 49 31
Anistia REFIS-DF 2021 2.312 1.476 943
Anistia REFIS-DF 2023 6.824 4.134 2.505
(=) Receita líquida prevista 2.100.510 2.185.854 2.278.396
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 10
TLP
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2026 2027 2028
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 307.052 320.059 332.557
(-) Inadimplência estimada 64.372 67.099 69.719
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 16.085 16.765 17.418
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 1
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 2 1 1
(+) Receita estimada Multas e Juros 4.288 4.449 4.611
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 9 5 3
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 6 4 2
(+) Receita estimada Dívida Ativa 34.877 34.390 34.858
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.315 840 536
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 4.002 2.259 1.275
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 21.732 15.570 12.171
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.670 1.705 1.088
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 12.480 7.044 3.976
(-) Renúncia estimada 16.417 13.159 11.270
Remissão REFIS-DF 2021 468 299 191
Anistia REFIS-DF 2021 1.527 975 622
Anistia REFIS-DF 2023 6.895 4.177 2.530
(=) Receita líquida prevista 303.245 310.975 320.626
IPTU
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2026 2027 2028
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 1.753.028 1.827.290 1.898.638
(-) Desconto para pagamento em cota única 61.445 64.048 66.549
(-) Inadimplência estimada 483.360 503.836 523.509
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 71.701 74.642 77.502
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 6 4 3
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 176 99 56
(+) Receita estimada Multas e Juros 19.250 19.374 19.690
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 54 35 22
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 941 531 300
(+) Receita estimada Dívida Ativa 132.465 124.045 119.947
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.990 3.824 2.441
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 17.474 9.863 5.567
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 113.434 100.103 95.549
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 12.161 7.764 4.956
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 35.478 20.025 11.302
(-) Renúncia estimada 153.537 139.034 131.682
Remissão REFIS-DF 2021 21.587 13.781 8.798
Anistia REFIS-DF 2021 7.541 4.814 3.074
Anistia REFIS-DF 2023 37.328 22.613 13.700
(=) Receita líquida prevista 1.391.536 1.438.537 1.489.588
ITBI e ITCD
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 11
No tocante ao ITBI e ITCD utilizou-se a metodologia de avaliação das
variações sazonais da porcentagem da tendência, sendo considerados para projeção os
movimentos de tendência e sazonalidade da arrecadação bruta verificada desde
janeiro/2009 para o ITBI e o ITCD. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e
de Multas e Juros da Dívida Ativa dos respectivos tributos, foi utilizada a modelagem de
suavização exponencial tipo “Holt-Winters”, estendendo as séries até dezembro de 2028
e incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
Nesse sentido, produziu-se equação com a seguinte especificação: Y = (a
t
+ b*t)*S, onde:
t
Y= arrecadação no tempo t, com t = 1 (jan/2009), 2, 3, ....., 199
t
(julho/2025),
a e b são os parâmetros a serem estimados,
S = índice sazonal médio de cada mês.
t
ITBI ITCD
a = 5538449,10276063 (P value: 0,000420) a = -1166834,4797 (P value:0,057616)
b = 131718,609906103 (P value 1,15E-
b = 329574,129680201 (P value: 4,84E-62)
62)
Sjan 0,9172 Sjul 1,0813 Sjan 0,9227 Sjul 0,9696
Sfev 0,9167 Sago 1,0589 Sfev 0,7862 Sago 0,8900
Smar 0,9813 Sset 0,9600 Smar 0,9808 Sset 1,1035
Sabr 0,9536 Sout 1,0308 Sabr 0,8503 Sout 0,9339
Smai 0,9215 Snov 0,9298 Smai 0,8761 Snov 0,9230
Sjun 0,9866 Sdez 0,9738 Sjun 0,9809 Sdez 1,0827
Uma vez estimados os parâmetros das equações, as receitas brutas foram
previstas para o período de junho de 2025 a dezembro de 2028. Na previsão das receitas
líquidas, foram considerados o histórico dos índices de inadimplência e as expectativas
para pagamentos de débitos de exercícios anteriores e estimativas de renúncia,
incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
ITBI
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2026 2027 2028
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 899.240 946.699 994.158
(-) Inadimplência estimada 2.462 2.567 2.667
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 1.637 1.564 1.546
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 8 5 3
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 284 160 91
(+) Receita estimada Multas e Juros 2.831 2.667 2.649
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 37 23 15
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 12
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 729 411 232
(+) Receita estimada Dívida Ativa 7.005 8.888 10.828
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 15 10 6
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 292 165 93
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 1.576 1.454 1.455
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 78 50 32
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 593 335 189
(-) Renúncia estimada 391.307 407.570 423.294
Remissão REFIS-DF 2021 27 17 11
Anistia REFIS-DF 2021 45 29 18
Anistia REFIS-DF 2023 640 388 235
(=) Receita líquida prevista 518.520 551.136 584.675
ITCD
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2026 2027 2028
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 318.996 337.964 356.931
(-) Inadimplência estimada 14.150 14.749 15.325
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 4.621 4.663 4.757
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 52 33 21
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 278 157 88
(+) Receita estimada Multas e Juros 11.644 11.184 10.948
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 159 102 65
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.064 601 339
(+) Receita estimada Dívida Ativa 10.152 10.262 10.630
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 256 164 105
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.100 621 350
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 5.213 4.120 3.549
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 521 332 212
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 2.233 1.260 711
(-) Renúncia estimada 87.776 90.114 92.791
Remissão REFIS-DF 2021 570 364 233
Anistia REFIS-DF 2021 136 87 56
Anistia REFIS-DF 2023 2.321 1.406 852
(=) Receita líquida prevista 248.699 263.331 278.699
OUTRAS TAXAS (EXCETO TLP)
Quanto às outras taxas, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem
Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal forneceu a previsão para a Taxa de
Funcionamento de Estabelecimento - TFE e a Taxa de Execução de Obras - TEO; a Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA foi a fonte para a
previsão da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização dos Usos de Recursos Hídricos –
TFU; e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF forneceu estimativa
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 13
para a Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - Fonte 220. As demais taxas
foram previstas a partir do valor arrecadado em 2025 e da atualização monetária pelo
IPCA médio para 2026 a 2028.
IRRF
A previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte partiu do valor
arrecadado até julho de 2025 e teve os valores previstos até 2028 mediante atualização
monetária pelo IPCA médio. Por sua vez, o IPCA médio foi construído com base nas
expectativas para a variação do IPCA considerando a mediana das expectativas do
mercado financeiro em 20/06/2025, divulgadas pelo Banco Central do Brasil
(BACEN). Tendo em visa a predominância da receita advinda da retenção do imposto
sobre os rendimentos do trabalho, foram considerados ainda os efeitos dos reajustes
salariais concedidos.
PREVISÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS PARA 2026-2028
A projeção das receitas relacionadas no Anexo III do presente estudo
(Relação Específica de Receitas Não Tributárias: 2026 a 2028) tomou por base a série
histórica mensal da receita realizada no ano, extraída do SIGGO. A metodologia utilizada
foi a da atualização monetária por índices médios calculados a partir da expectativa do
mercado financeiro para o IPCA considerando a mediana divulgada pelo Banco Central
do Brasil (BACEN).
Contudo, a Companhia Energética de Brasília - CEB foi a fonte para a
projeção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP),
enquanto o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e o
Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER/DF forneceram expectativas para a
receita de multas previstas na legislação de trânsito. A Secretaria de Estado de Proteção
da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-LEGAL apresentou informações para as
Taxas de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Execução de Obras (TEO), ao
passo que a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito
Federal - ADASA foi a fonte para as Taxas de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (TFS) e de Fiscalização dos Usos dos
Recursos Hídricos (TFU).
Por fim, para os programas de recuperação de crédito REFIS-DF 2021 e
2023, apresenta-se a seguir a arrecadação prevista de débitos não tributários para o
período de 2026 a 2028.
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 14
REFIS-DF 2021 Débitos Não Tributários
Valores Correntes em R$ 1.000
ANO 2026 2027 2028
Valor devido sem desconto (A) 3.793 2.421 1.546
Renúncia (B) 1.520 970 619
Expectativa de receita (A) – (B) 2.273 1.451 926
REFIS-DF 2023 Débitos Não Tributários
Valores Correntes em R$ 1.000
ANO 2026 2027 2028
Valor devido sem desconto (A) 181.942 114.073 71.521
Renúncia (B) 168.882 105.885 66.387
Expectativa de receita (A) – (B) 13.060 8.188 5.134
Foram ainda elaboradas previsões para as receitas de transferências
decorrentes da arrecadação de tributos federais que são base de cálculo dos recursos de
fundos.
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 15
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS DESPESAS
Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das despesas,
detalhadas por Grupo, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2026 – PLDO/2026.
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo, referentes a 2026,
foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da despesa para
2025 levando-se em consideração a sua execução até março do mesmo ano, somadas
ao crescimento esperado a partir de abril. Esse valor projetado para 2025 registra
expectativa de crescimento das despesas de pessoal, em relação a 2024, de 7%, ao se
considerar as despesas custeadas pelo Tesouro do Distrito Federal, bem como aquelas
custeada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal nas áreas de Saúde e Educação.
A referida variação tem como principais fatores o Crescimento Vegetativo Anual (CVA),
estimado em 1,785%, e variações específicas observadas nos comportamentos da
despesa de pessoal de cada unidade orçamentária. Ademais, foi considerado o impacto
parcial da terceira parcela dos aumentos concedidos para diversas carreiras do DF, cuja
implementação se dará em julho de 2025, e, portanto, produzirá efeito no primeiro
semestre de 2026. Não estão sendo considerados
Para 2025, houve previsão de crescimento de 7,1% em relação a 2024,
decorrente de recursos para pagamento da “terceira parcela” do aumento para as
diversas carreiras, além do percentual de 1,785%, referente ao Crescimento Vegetativo
Anual (CVA) da folha de pagamento, que foi apurado pelo Órgão Central de Gestão de
Pessoas. Para a definição dos valores de despesa de pessoal das áreas de Educação e
Saúde, utilizou-se o valor referente à participação dessas duas áreas no Fundo
Constitucional do Distrito Federal - FCDF. O aporte de recursos orçamentários previstos
para o FCDF, em 2026, é de R$ 27.754.069.572,00 dos quais 54,16%1 serão destinados à
Saúde e Educação e 45,84% são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é
esperado crescimento de 10,7%2 no FCDF em relação à 2025. Ademais, destaca-se que,
por determinação do Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 2.891/2015, os
valores do FCDF não integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser executados
integralmente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI. No caso da despesa de pessoal do Poder Legislativo do Tribunal de Contas do
1 O valor destinado para Saúde e Educação é de R$ 15.032.294.155,00 e para a Segurança Pública de R$
12.721.775.417.
2 Em 2025, o valor fixado para o Fundo Constitucional do Distrito Federal foi de R$ 25.078.223.161,00.
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 16
Distrito Federal – TCDF e da Defensoria Pública do Distrito Federal, foi utilizada a mesma
metodologia de cálculo aplicada para o Poder Executivo.
JUROS, AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Relativamente às despesas com juros, amortização e encargos da dívida
pública, foram levadas em consideração as informações produzidas pela Secretaria de
Estado de Economia quanto à carteira de operações de créditos já contratadas, bem
como aquelas a contratar, de forma a atender ao que orienta o Manual de Instrução de
Pleitos – MIP, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
– STN/MF, com vistas a que constem das programações do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício em referência, a fim de subsidiar as garantias da União sobre as
operações autorizadas pelo Poder Legislativo local.
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
A projeção para o Grupo 3 – Outras Despesas Correntes foi elaborada
conforme orientação da Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da
Subsecretaria de Orçamento Público - UPROMO. A projeção foi elaborada no nível de
detalhamento por Ação Orçamentária.
Primeiramente, foi projetada a despesa para o exercício de 2025, para
então se alcançar a projeção da despesa para 2026. Para a projeção do exercício de 2025
foram elaboradas diversas metodologias de projeção, e selecionada a mais adequada
para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação do comportamento do histórico de
execução.
Registre-se que a projeção mais adotada em 2025 foi a que utiliza o
empenhado em 2024 como base, atualizado pela média da variação dos empenhos dos
últimos 3 exercícios.
A partir do valor projetado para 2025, projetou-se o valor para o exercício
de 2026, que considerou o valor esperado da despesa para 2025 como base, atualizado
por diversas metodologias de projeção, conforme o comportamento de cada ação
orçamentária.
INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS
Tomou-se por base o valor executado no exercício financeiro de 2024. Além
disso, foi feito um levantamento das fontes de recursos utilizadas em exercícios passados
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 17
para financiar esse grupo de despesa e, de posse da projeção de arrecadação em cada
uma dessas fontes, foi utilizada a mesma proporção de gastos por fonte para esse grupo.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS
Em relação ao estabelecimento das metas fiscais, utilizou-se como modelo
o demonstrativo previsto na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da
Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Importante ressaltar as mudanças implementadas pela Portaria nº 1.447
de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais
– MDF, que trouxe alterações significativas em relação aos parâmetros e metodologias
para fins de cálculo do resultado primário e nominal, e que foram mantidas na 14ª
edição do referido Manual.
Entre as alterações previstas no manual estão:
1. Alterações Resultado Primário:
a. Exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com fontes do Regime
Próprio de Previdência do Servidor – RPPS;
b. Consideração das receitas e despesas intraorçamentárias no cálculo da receita
primária (anteriormente excluídas, conforme MDF/12ª Edição);
c. Cálculo do resultado primário com e sem o resultado do RPPS;
d. Para fins de avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido de
Execução Orçamentária – RREO, será considerado o resultado primário
apurado sem o impacto do RPPS.
2. Alterações Resultado Nominal:
a. O resultado nominal passa a ser realizado pelo critério “abaixo da linha”;
b. Determina que o valor a ser considerado para fins de avaliação do
cumprimento da meta de resultado nominal deva ser o critério “abaixo da
linha”;
Conforme orientado no MDF, a fixação da meta e o cálculo do resultado
primário serão realizados pela metodologia “acima da linha”.
Sendo assim, com as alterações anteriormente elencadas, para fins de
apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir das receitas e despesas
primárias), não deverão ser computadas as receitas e despesas custeadas com fontes do
RPPS.
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 18
Ao realizar o cálculo do resultado primário acima da linha, é imprescindível
remover o impacto das receitas e despesas relacionadas ao RPPS. Com esse propósito,
as receitas provenientes do RPPS serão subtraídas durante o cálculo das receitas
primárias, enquanto as despesas custeadas por essas receitas serão deduzidas no cálculo
das despesas primárias. Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das
contribuições previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir
as despesas referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a
cobrir o déficit atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as
receitas e despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.
Portanto, diferentemente do previsto na 12ª Edição do MDF, na apuração
do Resultado Primário – acima da linha, as receitas e despesas intraorçamentárias foram
computadas no cálculo.
Ademais, o MDF estabelece que “O cálculo do resultado primário é feito
considerando-se as despesas que foram pagas orçamentariamente”.
Dessa forma, considerando-se que, na apuração do resultado primário,
serão consideradas as despesas efetivamente pagas, foram subtraídos dos totais
projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem inscritos em
restos a pagar ao final de cada exercício financeiro.
Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta
fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os
dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”.
Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar,
bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, considerou-se
inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2024, sendo aplicado a esse
montante a expectativa de IPCA para 2025 oferecida pelo IPE-DF, de 5,45%, e sobre essa
estimativa para 2025, foi aplicado a expectativa de IPCA para 2026 oferecida pelo IPE-
DF, de 4,33%.
Demais esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para o
estabelecimento das metas de resultado primário e nominal encontram-se nas notas de
rodapé do “Anexo II - Anexo de Metas Fiscais” e “Anexo V - Metas Fiscais Comparadas”
desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Anexo II, que altera o Anexo II da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
ANEXO II.1
RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2022 A 2028
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
JANEIRO A JULHO AGOSTO A
CLASSIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DE 2025 DEZEMBRO DE 2025
1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 20.556.507.242 21.666.733.701 24.842.769.007 1 5.634.926.638 10.966.716.479 26.601.643.117 28.730.120.632 29.737.277.805 30.750.093.463
IMPOSTOS 20.071.985.241 21.082.933.853 24.283.293.470 1 5.363.331.017 10.781.748.233 26.145.079.250 28.018.969.289 28.997.272.515 29.979.763.528
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3.791.054.454 4.211.974.234 4.930.908.518 2 .990.504.185 2.281.212.843 5.271.717.027 5.906.012.722 6.156.204.224 6.396.580.359
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3.493.521.263 3.728.263.525 4.110.716.236 3 .064.129.199 1.057.624.038 4.121.753.237 4.259.265.687 4.438.857.384 4.631.357.507
IPTU 1 .259.591.394 1 .254.205.262 1 .335.133.310 9 74.246.975 390.329.751 1.364.576.725 1.391.536.128 1.438.536.693 1.489.587.587
IPVA 1.445.468.809 1.681.888.399 1.848.363.686 1 .624.674.746 362.158.923 1.986.833.669 2.100.510.498 2.185.853.787 2.278.395.812
ITCD 270.675.132 247.094.066 306.145.119 1 77.505.981 107.241.119 284.747.100 248.699.494 263.330.709 278.698.855
ITBI 517.785.927 545.075.798 621.074.120 2 87.701.498 197.894.245 485.595.742 518.519.567 551.136.195 584.675.254
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 12.757.100.368 13.094.462.418 15.191.228.843 9 .271.212.998 7.427.249.502 16.698.462.500 17.798.169.265 18.344.337.275 18.891.692.287
ICMS 10.107.743.641 10.006.682.844 11.718.594.218 7 .103.810.619 5.874.211.748 12.978.022.366 13.958.891.917 14.384.244.527 14.807.182.450
ISS 2.649.356.726 3.087.779.574 3.472.634.626 2 .167.402.379 1.553.037.754 3.720.440.134 3.839.277.348 3.960.092.748 4.084.509.838
OUTROS IMPOSTOS (1) 3 0.309.157 4 8.233.676 5 0.439.873 37.484.636 15.661.850 5 3.146.486 5 5.521.615 5 7.873.631 6 0.133.374
TAXAS 484.522.001 583.799.848 559.475.537 2 71.595.621 184.968.246 456.563.867 711.151.344 740.005.290 770.329.935
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2 .891.325 2 .272.898 1 .451.065 9 26.389
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 1 4.039.114 1 3.059.500 8 .187.970 5 .133.647
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 20
ANEXO II.2
RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 8.730.120.632 2 9.737.277.805 3 0.750.093.463
11100000 IMPOSTOS 2 8.018.969.289 2 8.997.272.515 2 9.979.763.528
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .906.012.722 6 .156.204.224 6 .396.580.359
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .646.960.393 5 .886.177.877 6 .116.010.520
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 8 5.869.639 8 9.507.263 9 3.002.178
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 3.459.475 3 4.876.891 3 6.238.699
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 39.723.215 1 45.642.194 1 51.328.962
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .259.265.687 4 .438.857.384 4 .631.357.507
11125000 100000000 IPTU 1 .391.536.128 1 .438.536.693 1 .489.587.587
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .192.842.266 1 .236.223.851 1 .279.972.641
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 10.878.590 1 10.263.460 1 11.148.971
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.977.210 1 1.182.934 1 1.450.573
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .684.598 7 .828.616 8 .015.976
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 4.444.446 1 5.255.794 1 6.501.023
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 4.709.018 5 7.782.037 6 2.498.402
11125100 100000000 IPVA 2 .100.510.498 2 .185.853.787 2 .278.395.812
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .878.256.652 1 .957.883.852 2 .042.110.951
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 05.413.577 1 07.801.460 1 11.215.543
11125105 100000000 IPVA - Multas 4 3.531.166 4 4.441.555 4 5.346.969
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 1.300.519 2 1.745.988 2 2.189.022
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 4.826.012 1 5.388.266 1 6.400.942
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 7.182.572 3 8.592.666 4 1.132.384
11125200 100000000 ITCD 2 48.699.494 2 63.330.709 2 78.698.855
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 24.719.387 2 39.620.842 2 54.712.301
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 9 .581.011 9 .898.237 1 0.397.272
11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .617.297 7 .323.184 7 .172.550
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .998.536 3 .844.148 3 .765.076
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 6 05.098 5 74.887 5 76.486
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .178.164 2 .069.412 2 .075.170
11125300 100000000 ITBI 5 18.519.567 5 51.136.195 5 84.675.254
11125301 100000000 ITBI-Principal 5 07.819.847 5 38.560.515 5 70.006.910
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 6 .977.922 8 .870.524 1 0.817.175
11125305 100000000 ITBI - Multas 2 .031.597 1 .916.245 1 .904.309
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 7 91.194 7 46.270 7 41.622
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 18.183 2 53.042 2 92.503
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 80.824 7 89.598 9 12.735
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 7.798.169.265 1 8.344.337.275 1 8.891.692.287
11145000 100000000 ICMS 1 3.958.891.917 1 4.384.244.527 1 4.807.182.450
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 3.545.266.651 1 3.992.576.238 1 4.423.533.208
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 37.325.402 1 35.297.381 1 36.176.260
11145015 100000000 ICMS - Multas 5 1.069.655 4 5.797.514 4 2.943.711
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 4.461.279 3 0.903.692 2 8.977.975
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 7.076.979 1 2.776.806 1 0.472.531
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 3.887.523 3 2.836.157 2 6.914.211
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 29.552.990 1 33.831.259 1 37.953.125
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 49.886 1 34.413 1 26.037
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 1 01.551 9 1.068 8 5.393
11145100 100000000 ISS 3 .839.277.348 3 .960.092.748 4 .084.509.838
11145111 100000000 ISS-Principal 3 .762.087.111 3 .886.311.068 4 .011.404.967
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 5.067.825 3 2.902.180 3 2.173.800
11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.982.730 1 6.880.974 1 7.835.136
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.297.974 1 1.932.930 1 2.607.414
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .779.051 2 .259.235 1 .963.934
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 2.062.657 9 .806.362 8 .524.587
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 55.521.615 57.873.631 60.133.374
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 43.448.819 45.289.405 47.057.783
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2.059.141 2.146.371 2.230.179
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2.505.889 2.612.044 2.714.034
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3.356.314 3.498.494 3.635.097
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4.151.452 4.327.316 4.496.281
11200000 TAXAS 7 11.151.344 740.005.290 770.329.935
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 401.149.078 421.986.258 442.385.541
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 80.626.668 84.254.839 87.625.033
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 188.703.097 197.836.327 207.411.605
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 28.716.952 30.486.296 32.120.993
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 93.285.260 99.175.820 104.595.377
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 6.927.627 7.221.096 7.503.052
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.889.475 3.011.880 3.129.482
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 310.002.266 318.019.032 327.944.394
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 16.583 17.285 17.960
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.669.566 2.782.654 2.891.306
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 251.237.822 262.016.928 272.329.053
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 526.286 548.580 570.000
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 640.142 667.260 693.314
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 34.408.251 34.091.489 34.667.306
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.894.416 3.017.030 3.134.834
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.584.161 2.710.420 2.827.861
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.407 5.636 5.857
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.131 2.222 2.308
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.590.305 1.668.006 1.740.280
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2.982 3.108 3.230
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2.942.468 2.298.967 1.986.109
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 10.481.745 8.189.446 7.074.976
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 21
ANEXO II.3
RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 4.529.897.253 4.710.612.419 4.889.274.009
12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4 .563.360 4 .747.750 4 .921.371
12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis - Principal 3 1.349.128 32.615.843 33.808.573
12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 3 25.550 3 38.704 3 51.090
12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 1 .750.626 1 .821.363 1 .887.968
12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 357.181.265 373.797.591 391.186.920
12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 3 .855 4 .035 4 .222
12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas 7 70 8 06 8 43
12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 0.321 1 0.801 1 1.303
13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 3 37.219 3 50.845 3 63.675
13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 4.206.812 14.780.862 15.321.384
13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .374.205 2 .470.138 2 .560.469
13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .911.209 3 .028.842 3 .139.603
13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 1 5.172 1 5.786 1 6.363
13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros de Mora 6 .980 7 .262 7 .528
13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2 .506.403 2 .607.678 2 .703.038
13110125 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas 1 .340 1 .395 1 .446
13110126 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Juros de Mora 3 1 3 3 3 4
13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .387.535 1 .443.601 1 .496.392
13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 4 7.093.940 48.996.851 50.788.617
13110201 171000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .754.716 1 .825.618 1 .892.379
13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 4.624.014 15.214.923 15.771.317
13110203 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 3 6.468 3 7.941 3 9.329
13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 6 19.942 6 44.992 6 68.578
13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 4 56.358 4 74.798 4 92.160
13110203 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 2 22 2 31 2 39
13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 1 01.558 1 05.661 1 09.525
13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 5 1.992 5 4.093 5 6.071
13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 3 5.158 3 6.578 3 7.916
13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 2.512 1 3.018 1 3.494
13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 6 1.284 6 3.760 6 6.092
13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 8.274 1 9.012 1 9.707
13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 1 9.081 1 9.852 2 0.578
13110207 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 8 9 9
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de
13110208 120000000 1 1.705 1 2.178 1 2.623
Mora
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de
13110208 220000000 1 78 1 85 1 92
Mora
13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 27.264 1 32.406 1 37.248
13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 1.086.710 11.534.688 11.956.500
13119903 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 8 71 9 06 9 39
13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 7 .283 7 .577 7 .854
13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 3 .533 3 .676 3 .810
13119907 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 8 7 9 1 9 4
13119908 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 4 21 4 38 4 54
13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 188.119.746 195.721.045 202.878.370
13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 6 2.193.169 64.706.191 67.072.432
13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .056 1 .098 1 .138
13210101 134000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 9 .908.761 10.309.141 10.686.136
13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - - -
13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .223.888 1 .273.341 1 .319.906
13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 55.588 1 61.874 1 67.794
13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 2 08.299 2 16.716 2 24.641
13490101 171000000 Compensações Ambientais - Principal 3 .491.699 3 .632.787 3 .765.634
14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 1 2.527 1 3.033 1 3.510
15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 3 .933.322 4 .092.254 4 .241.904
16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 6.173.161 16.826.665 17.441.999
16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 .196.472 4 .366.038 4 .525.699
16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 3.497.499 14.042.889 14.556.423
16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 351.314.311 368.317.924 386.144.511
16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 2 77.244 2 88.447 2 98.995
16110103 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 8 77 9 13 9 46
16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 5 59.708 5 86.798 6 15.199
16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 3 39.786 3 56.232 3 73.473
16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 0.478 8 3.730 8 6.792
16110106 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Juros de Mora 1 40 1 46 1 51
16110108 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 09 2 18 2 26
16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 5 88.939 6 12.736 6 35.143
16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 1 4.118 1 4.689 1 5.226
16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 4 0.195.029 41.819.177 43.348.463
16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .660 6 .930 7 .183
16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .823.942 7 .154.221 7 .500.486
16110305 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 2.008 1 2.493 1 2.950
16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 7 1 7 3 7 6
16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 1 8.100 1 8.831 1 9.520
16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 5 7 5 9 6 2
16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 6.743.931 100.653.035 104.333.816
16320101 171000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar de Servidores Civis - Principal 1 .513 1 .574 1 .632
16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 2 5.782.721 26.824.516 27.805.462
16410101 171000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 6 .521.432 6 .784.942 7 .033.060
16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 3 1.332 3 2.598 3 3.790
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - Principal 1.426.947.148 1.484.605.385 1.538.895.933
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 497.790.833 517.904.922 536.844.192
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2 .491.572 2 .592.248 2 .687.044
17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 1 3.406.211 13.947.912 14.457.973
17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 1 4.247.930 14.823.642 15.365.727
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 22
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos - Principal 1 .089.853 1 .133.890 1 .175.355
17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 9.191.723 19.967.197 20.697.378
17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 250.252.325 260.364.197 269.885.458
17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 7.543.663 18.252.545 18.920.023
17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 1 77.209 1 84.369 1 91.111
17419901 171000000 Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal 1 2.558.604 13.066.056 13.543.869
17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 4 .710.453 4 .900.787 5 .080.004
19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 1.204.955 11.657.711 12.084.022
19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 3.442.888 13.986.071 14.497.528
19110101 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (1) 165.441.150 166.549.606 167.665.488
19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .403.858 1 .460.584 1 .513.996
19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 33.924 2 43.376 2 52.276
19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 08.767 1 13.162 1 17.300
19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 .238.254 1 .288.288 1 .335.400
19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 5 2.151 5 4.258 5 6.242
19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 1 11 1 15 1 20
19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2 .428 2 .526 2 .618
19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 67.655 4 86.551 5 04.344
19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 24.869 1 29.914 1 34.665
19110106 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 6.705 1 7.380 1 8.016
19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 5 10.356 5 30.978 5 50.395
19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 6 24,50 6 50 6 73
19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 2.342 1 2.841 1 3.311
19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .336 5 .552 5 .755
19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 3.901 9 7.695 1 01.268
19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 1 .869.922 1 .945.479 2 .016.623
19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 2 .782.380 2 .894.807 3 .000.667
19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 1 9.735 2 0.533 2 1.284
19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 1 31.508 1 36.821 1 41.825
19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 2 .648 2 .755 2 .856
19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .624 3 .771 3 .908
19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 67.479 5 90.409 6 12.000
19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .224.971 2 .314.875 2 .399.527
19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 01.527 2 09.670 2 17.337
19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6 .890.170 7 .168.579 7 .430.727
19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 3 55.541 3 69.907 3 83.434
19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 8 22.148 8 55.368 8 86.648
19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 6 .852 7 .129 7 .389
19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 5 75.200 5 98.442 6 20.327
19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 3 65.113 3 79.866 3 93.757
19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 6 94 7 22 7 49
19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 261.239.379 269.990.898 283.058.457
19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 4 .632 4 .819 4 .995
19111406 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Juros de Mora 3 74 3 89 4 04
19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Jur 1 .722 1 .792 1 .857
19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 3 4.427 3 5.818 3 7.128
19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 4 3.691.013 45.456.423 47.118.720
19220631 220000000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1 .098 1 .143 1 .185
19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 7 9.359.610 82.566.271 85.585.637
19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 9 .063.829 9 .430.068 9 .774.916
19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 5 47.022 5 69.125 5 89.938
19230201 171000000 Ressarcimento de Custos - Principal 1 3.855 1 4.415 1 4.942
19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 4 9.393.596 51.389.428 53.268.689
19239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 1.929 3 3.220 3 4.434
19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 7 0.157.712 72.992.555 75.661.820
19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 2 .003 2 .084 2 .160
19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 6 .437.380 6 .697.494 6 .942.414
19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .742 3 .893 4 .036
19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 7.154.530 101.080.225 104.776.628
19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .136.305 2 .222.626 2 .303.906
19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .644.526 2 .751.383 2 .851.998
19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 4 .925.259 5 .124.273 5 .311.662
19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 3 .372.469 3 .508.740 3 .637.051
19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 1 .752.114 1 .822.912 1 .889.574
19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 47.938 9 86.241 1 .022.307
19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 7.667.844 18.381.744 19.053.946
19999923 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 3.937 1 4.501 1 5.031
19999923 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 3 .452 3 .592 3 .723
19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 11.905 1 16.426 1 20.684
19999925 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 2 8.105 2 9.240 3 0.309
19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 7 9.975 8 3.207 8 6.250
19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 1.102 1 1.550 1 1.973
19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 8.145 1 8.878 1 9.569
19999926 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 4 .832 5 .027 5 .211
19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 7.897 2 9.024 3 0.086
19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 .104 2 .189 2 .269
19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 9 68 1 .007 1 .044
19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 4 41.328 4 59.160 4 75.951
19999927 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 3 10 3 22 3 34
19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 1 0.104 1 0.512 1 0.897
19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .664.514 2 .772.178 2 .873.554
19999928 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 80 6 03 6 26
19999928 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 6.809 1 7.488 1 8.128
22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 4 72.132 4 94.983 5 18.941
23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 18.803 2 27.644 2 35.969
71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 4.573 1 5.278 1 6.018
71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 1.905 1 2.386 1 2.839
71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 .319 1 .372 1 .422
76110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 .728.373 2 .838.618 2 .942.423
76110101 101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 9.577 6 1.984 6 4.251
76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .977.783 2 .057.699 2 .132.947
76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 7.985.234 29.116.025 30.180.769
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 23
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .384 3 .548 3 .720
76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 76.422 2 87.592 2 98.109
76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 63 7 94 8 23
76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 72.712 6 99.894 7 25.488
76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 1.721.733 33.003.503 34.210.409
77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 9 .747.995 10.141.879 10.512.758
79110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 6 .124 6 .421 6 .732
79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .372 2 .468 2 .558
79110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 2.960 1 3.483 1 3.976
79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 4 85.871 5 05.503 5 23.989
79110611 250000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 1.141 1 1.592 1 2.015
79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 6 .973 7 .206 7 .448
79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 2.555 1 3.062 1 3.539
79239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 7 .689 8 .000 8 .293
79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 11.115 3 23.686 3 35.523
79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 5 6.906 5 9.205 6 1.370
(1) Não considerando a dedução de 30% referente à DREM.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 17/10/2025.
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 24
ANEXO II.4
RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028
VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 7.501.090.139 2 7.308.322.913 2 7.177.244.281
11100000 IMPOSTOS 2 6.820.360.759 2 6.628.761.605 2 6.496.418.877
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .653.362.556 5 .653.362.556 5 .653.362.556
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .405.392.089 5 .405.392.089 5 .405.392.089
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 8 2.196.267 8 2.196.267 8 2.196.267
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 2.028.130 3 2.028.130 3 2.028.130
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 33.746.070 1 33.746.070 1 33.746.070
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .077.060.834 4 .076.289.417 4 .093.240.708
11125000 100000000 IPTU 1 .332.008.347 1 .321.036.337 1 .316.512.607
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .141.814.303 1 .135.248.504 1 .131.252.794
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 06.135.374 1 01.257.088 9 8.234.587
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.507.622 1 0.269.507 1 0.120.133
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .355.863 7 .189.171 7 .084.601
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 3.826.535 1 4.009.694 1 4.583.772
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 2.368.650 5 3.062.373 5 5.236.721
11125100 100000000 IPVA 2 .010.653.880 2 .007.312.218 2 .013.669.312
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .797.907.713 1 .797.962.974 1 .804.838.357
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 00.904.145 9 8.996.186 9 8.293.424
11125105 100000000 IPVA - Multas 4 1.668.970 4 0.811.548 4 0.078.111
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 0.389.316 1 9.969.765 1 9.610.883
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 4.191.778 1 4.131.346 1 4.495.319
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.591.959 3 5.440.399 3 6.353.218
11125200 100000000 ITCD 2 38.060.511 2 41.821.733 2 46.316.873
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 15.106.236 2 20.048.498 2 25.117.313
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 9 .171.150 9 .089.744 9 .189.214
11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .291.441 6 .725.023 6 .339.172
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .827.485 3 .530.156 3 .327.612
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 5 79.213 5 27.930 5 09.504
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .084.986 1 .900.381 1 .834.056
11125300 100000000 ITBI 4 96.338.095 5 06.119.130 5 16.741.916
11125301 100000000 ITBI-Principal 4 86.096.093 4 94.570.638 5 03.777.885
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 6 .679.417 8 .145.976 9 .560.329
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .944.689 1 .759.725 1 .683.047
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 7 57.348 6 85.315 6 55.453
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 08.850 2 32.373 2 58.517
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 51.700 7 25.103 8 06.685
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 7.036.790.883 1 6.845.963.146 1 6.696.669.127
11145000 100000000 ICMS 1 3.361.751.931 1 3.209.332.643 1 3.086.737.932
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.965.820.920 1 2.849.656.004 1 2.747.664.844
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 31.450.832 1 24.246.227 1 20.353.959
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 8.884.973 4 2.056.751 3 7.954.087
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 2.987.078 2 8.379.464 2 5.611.028
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 6.346.452 1 1.733.191 9 .255.729
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 2.010.082 3 0.154.084 2 3.787.053
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 24.010.912 1 22.899.859 1 21.924.370
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 43.474 1 23.434 1 11.393
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 9 7.207 8 3.629 7 5.471
11145100 100000000 ISS 3 .675.038.952 3 .636.630.503 3 .609.931.195
11145111 100000000 ISS-Principal 3 .601.150.795 3 .568.875.345 3 .545.320.369
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 3.567.677 3 0.214.714 2 8.435.530
11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.299.014 1 5.502.128 1 5.762.874
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.814.664 1 0.958.243 1 1.142.560
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .660.167 2 .074.700 1 .735.745
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 1.546.635 9 .005.373 7 .534.116
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 53.146.486 53.146.486 53.146.486
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 4 1.590.145 4 1.590.145 4 1.590.145
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .971.055 1 .971.055 1 .971.055
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .398.691 2 .398.691 2 .398.691
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .212.736 3 .212.736 3 .212.736
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .973.859 3 .973.859 3 .973.859
11200000 TAXAS 680.729.380 679.561.308 680.825.405
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 383.988.535 387.518.221 390.984.826
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 7 7.177.582 7 7.372.864 7 7.443.892
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 1 80.630.668 1 81.676.962 1 83.312.479
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2 7.488.485 2 7.996.161 2 8.388.859
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 8 9.294.659 9 1.075.092 9 2.442.455
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 6 .631.273 6 .631.273 6 .631.273
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .765.868 2 .765.868 2 .765.868
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 296.740.844 292.043.087 289.840.579
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 5.874 1 5.874 1 5.874
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .555.366 2 .555.366 2 .555.366
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 40.490.253 2 40.615.262 2 40.687.177
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 03.772 5 03.772 5 03.772
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 12.758 6 12.758 6 12.758
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 2.936.319 3 1.306.880 3 0.639.316
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .770.598 2 .770.598 2 .770.598
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .473.614 2 .489.032 2 .499.292
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5 .176 5 .176 5 .176
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .040 2 .040 2 .040
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .522.274 1 .531.762 1 .538.077
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2 .854 2 .854 2 .854
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2 .816.594 2 .111.186 1 .755.343
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 1 0.033.352 7 .520.528 6 .252.935
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; 4% em 2027; e 3,83% em 2028 (BACEN).
(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(3) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(4) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(5) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 25
ANEXO II.5
RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028
VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 4 .336.115.196 4 .325.847.372 4 .321.189.926
12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4 .368.146 4 .359.952 4 .349.557
12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis - Principal 3 0.008.061 2 9.951.766 2 9.880.359
12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 3 11.623 3 11.039 3 10.297
12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 1 .675.737 1 .672.593 1 .668.606
12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 3 41.901.598 3 43.265.627 3 45.734.965
12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 3 .690 3 .705 3 .732
12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas 7 37 7 40 7 45
12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .879 9 .918 9 .990
13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 3 22.793 3 22.187 3 21.419
13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 3.599.066 1 3.573.554 1 3.541.194
13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .272.640 2 .268.376 2 .262.968
13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .786.672 2 .781.444 2 .774.813
13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 1 4.523 1 4.496 1 4.462
13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros de Mora 6 .682 6 .669 6 .653
13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2 .399.183 2 .394.682 2 .388.973
13110125 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas 1 .283 1 .281 1 .278
13110126 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Juros de Mora 3 0 3 0 3 0
13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .328.178 1 .325.687 1 .322.526
13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 4 5.079.333 4 4.994.765 4 4.887.495
13110201 171000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .679.652 1 .676.501 1 .672.504
13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 3.998.421 1 3.972.161 1 3.938.850
13110203 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 3 4.908 3 4.842 3 4.759
13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 5 93.422 5 92.308 5 90.896
13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 4 36.835 4 36.016 4 34.976
13110203 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 2 12 2 12 2 12
13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 9 7.213 9 7.031 9 6.799
13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 4 9.768 4 9.674 4 9.556
13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 3 3.654 3 3.591 3 3.510
13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 1.977 1 1.954 1 1.926
13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 5 8.663 5 8.552 5 8.413
13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 7.492 1 7.459 1 7.418
13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 1 8.265 1 8.231 1 8.187
13110207 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 8 8 8
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de
13110208 120000000 1 1.204 1 1.183 1 1.156
Mora
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de
13110208 220000000 1 70 1 70 1 70
Mora
13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 21.820 1 21.591 1 21.301
13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 0.612.438 1 0.592.529 1 0.567.276
13119903 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 8 33 8 32 8 30
13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 6 .971 6 .958 6 .942
13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 3 .382 3 .376 3 .368
13119907 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 8 3 8 3 8 3
13119908 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 4 03 4 02 4 01
13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 80.072.271 1 79.734.458 1 79.305.960
13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 5 9.532.641 5 9.420.958 5 9.279.295
13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .011 1 .009 1 .006
13210101 134000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 9 .484.879 9 .467.086 9 .444.516
13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - - -
13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .171.532 1 .169.334 1 .166.546
13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 48.932 1 48.652 1 48.298
13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 1 99.388 1 99.014 1 98.540
13490101 171000000 Compensações Ambientais - Principal 3 .342.329 3 .336.059 3 .328.105
14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 1 1.991 1 1.969 1 1.940
15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 3 .765.060 3 .757.997 3 .749.038
16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 5.481.298 1 5.452.255 1 5.415.416
16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 .016.953 4 .009.418 3 .999.859
16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 2.920.097 1 2.895.859 1 2.865.114
16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 36.285.624 3 38.233.542 3 41.278.433
16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 2 65.384 2 64.886 2 64.255
16110103 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 8 40 8 38 8 36
16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 5 35.765 5 38.868 5 43.719
16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 3 25.250 3 27.134 3 30.079
16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 7 7.036 7 6.891 7 6.708
16110106 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Juros de Mora 1 34 1 34 1 33
16110108 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 00 2 00 2 00
16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 5 63.745 5 62.687 5 61.346
16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 1 3.514 1 3.489 1 3.457
16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 8.475.547 3 8.403.367 3 8.311.811
16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .376 6 .364 6 .348
16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .532.025 6 .569.861 6 .629.005
16110305 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 1.494 1 1.472 1 1.445
16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 6 8 6 7 6 7
16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 1 7.326 1 7.293 1 7.252
16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 5 5 5 5 5 4
16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 2.605.374 9 2.431.647 9 2.211.284
16320101 171000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar de Servidores Civis - Principal 1 .449 1 .446 1 .442
16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 2 4.679.776 2 4.633.477 2 4.574.749
16410101 171000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 6 .242.455 6 .230.745 6 .215.890
16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 2 9.991 2 9.935 2 9.864
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - Principal 1 .365.904.538 1 .363.342.116 1 .360.091.823
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4 76.496.105 4 75.602.203 4 74.468.338
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2 .384.986 2 .380.512 2 .374.837
17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 1 2.832.714 1 2.808.640 1 2.778.103
17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 1 3.638.425 1 3.612.840 1 3.580.386
17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos - Principal 1 .043.230 1 .041.273 1 .038.791
17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 8.370.730 1 8.336.267 1 8.292.552
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 26
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 2 39.546.914 2 39.097.527 2 38.527.503
17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 6.793.172 1 6.761.669 1 6.721.708
17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 1 69.628 1 69.310 1 68.906
17419901 171000000 Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal 1 2.021.367 1 1.998.815 1 1.970.209
17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 4 .508.947 4 .500.488 4 .489.759
19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 0.725.625 1 0.705.504 1 0.679.981
19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 2.867.822 1 2.843.682 1 2.813.062
19110101 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (2) 1 58.363.831 1 52.945.756 1 48.184.458
19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .343.803 1 .341.282 1 .338.085
19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 23.917 2 23.497 2 22.964
19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 04.114 1 03.918 1 03.671
19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 .185.284 1 .183.060 1 .180.240
19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 4 9.920 4 9.826 4 9.707
19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 1 06 1 06 1 06
19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2 .324 2 .319 2 .314
19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 47.649 4 46.810 4 45.744
19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 19.527 1 19.303 1 19.019
19110106 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 5.990 1 5.960 1 5.922
19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 4 88.524 4 87.607 4 86.445
19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 5 98 5 97 5 95
19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 1.814 1 1.792 1 1.764
19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .108 5 .098 5 .086
19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 8 9.884 8 9.716 8 9.502
19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 1 .789.929 1 .786.571 1 .782.312
19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 2 .663.354 2 .658.358 2 .652.020
19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 1 8.891 1 8.856 1 8.811
19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 1 25.882 1 25.646 1 25.346
19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 2 .535 2 .530 2 .524
19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .469 3 .463 3 .454
19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 43.203 5 42.184 5 40.892
19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .129.790 2 .125.795 2 .120.727
19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 92.906 1 92.544 1 92.085
19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6 .595.419 6 .583.046 6 .567.352
19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 3 40.331 3 39.693 3 38.883
19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 7 86.978 7 85.502 7 83.629
19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 6 .559 6 .546 6 .531
19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 5 50.594 5 49.561 5 48.251
19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 3 49.494 3 48.838 3 48.007
19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 6 65 6 63 6 62
19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 2 50.063.959 2 47.937.914 2 50.169.934
19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 4 .434 4 .425 4 .415
19111406 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Juros de Mora 3 58 3 58 3 57
19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Jur 1 .648 1 .645 1 .641
19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 3 2.955 3 2.893 3 2.814
19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 4 1.821.979 4 1.743.521 4 1.644.002
19220631 220000000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1 .051 1 .049 1 .047
19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 7 5.964.728 7 5.822.219 7 5.641.454
19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 8 .676.092 8 .659.816 8 .639.170
19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 5 23.621 5 22.639 5 21.393
19230201 171000000 Ressarcimento de Custos - Principal 1 3.262 1 3.237 1 3.206
19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 4 7.280.614 4 7.191.916 4 7.079.407
19239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 0.564 3 0.506 3 0.433
19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 6 7.156.473 6 7.030.488 6 6.870.683
19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1 .918 1 .914 1 .909
19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 6 .161.999 6 .150.439 6 .135.776
19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .582 3 .575 3 .567
19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 2.998.408 9 2.823.944 9 2.602.646
19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .044.917 2 .041.081 2 .036.215
19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .531.397 2 .526.648 2 .520.625
19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 4 .714.564 4 .705.720 4 .694.501
19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 3 .228.200 3 .222.144 3 .214.463
19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 1 .677.162 1 .674.015 1 .670.024
19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 07.386 9 05.684 9 03.525
19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 6.912.041 1 6.880.314 1 6.840.070
19999923 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 3.341 1 3.316 1 3.284
19999923 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 3 .305 3 .299 3 .291
19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 07.118 1 06.917 1 06.662
19999925 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 2 6.902 2 6.852 2 6.788
19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 7 6.554 7 6.410 7 6.228
19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 0.627 1 0.607 1 0.582
19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 7.369 1 7.336 1 7.295
19999926 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 4 .625 4 .616 4 .605
19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 6.704 2 6.653 2 6.590
19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 .014 2 .010 2 .005
19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 9 27 9 25 9 23
19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 4 22.448 4 21.656 4 20.650
19999927 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 2 97 2 96 2 95
19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 9 .672 9 .654 9 .631
19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .550.530 2 .545.745 2 .539.676
19999928 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 55 5 54 5 53
19999928 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 6.090 1 6.060 1 6.022
22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 4 51.935 4 54.553 4 58.645
23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 09.443 2 09.050 2 08.552
71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 3.950 1 4.030 1 4.157
71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 1.396 1 1.374 1 1.347
71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 .262 1 .260 1 .257
76110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 .611.658 2 .606.758 2 .600.543
76110101 101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 7.029 5 6.922 5 6.786
76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .893.176 1 .889.625 1 .885.120
76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 6.788.069 2 6.737.815 2 6.674.070
76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .240 3 .258 3 .288
76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 64.597 2 64.101 2 63.471
76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 31 7 29 7 28
76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 43.934 6 42.726 6 41.194
76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 0.364.726 3 0.307.762 3 0.235.506
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 27
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 9 .330.991 9 .313.486 9 .291.282
79110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 5 .862 5 .896 5 .949
79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .270 2 .266 2 .261
79110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 2.405 1 2.382 1 2.352
79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 4 65.086 4 64.214 4 63.107
79110611 250000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 0.665 1 0.645 1 0.619
79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 6 .675 6 .618 6 .583
79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 2.017 1 1.995 1 1.966
79239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 7 .360 7 .347 7 .329
79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 2 97.806 2 97.248 2 96.539
79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 5 4.471 5 4.369 5 4.240
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo III) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; 4% em 2027; e 3,83% em 2028 (BACEN).
(2) Não considerando a dedução de 30% referente à DREM.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 28
ANEXO II.6
EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2026 A 2028
VALORES CONSTANTES EM R$ (1)
CLASSIFICAÇÃO 2026-2025 2027-2026 2028-2027
1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 899.447.021 (192.767.226) (131.078.632)
IMPOSTOS 675.281.509 (191.599.154) (132.342.728)
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 381.645.529 - -
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS (44.692.403) (771.417) 16.951.290
IPTU (32.568.378) (10.972.010) (4.523.729)
IPVA 23.820.211 (3.341.663) 6.357.095
ITCD (46.686.589) 3.761.221 4.495.140
ITBI 10.742.353 9.781.035 10.622.785
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 338.328.383 (190.827.737) (149.294.019)
ICMS 383.729.564 (152.419.288) (122.594.711)
ISS (45.401.182) (38.408.449) (26.699.308)
OUTROS IMPOSTOS (2) - - -
TAXAS 2 24.165.512 (1.168.071) 1.264.096
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2021) ( 715.658) (843.126) (513.789)
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2023) ( 1.538.279) (4.981.662) (2.982.004)
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; 4% em 2027; e 3,83% em 2028 (BACEN).
(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 29
ANEXO II.7
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA
(2026-2025)
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 6.601.643.117 2 8.730.120.632 2.128.477.515
11100000 IMPOSTOS 2 6.145.079.250 2 8.018.969.289 1.873.890.039
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .271.717.027 5 .906.012.722 634.295.694
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 666.428.319
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 62.315.444 85.869.639 (76.445.805)
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 24.495.499 33.459.475 8.963.976
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 35.349.204
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .121.753.237 4 .259.265.687 137.512.450
11125000 100000000 IPTU 1 .364.576.725 1 .391.536.128 26.959.403
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .180.042.350 1 .192.842.266 12.799.916
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 (11.069.475)
11125005 100000000 IPTU - Multas 10.753.142 10.977.210 224.068
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6.832.944 7.684.598 851.654
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9.096.110 14.444.446 5.348.336
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 35.904.115 54.709.018 18.804.903
11125100 100000000 IPVA 1 .986.833.669 2 .100.510.498 113.676.828
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .878.256.652 110.635.515
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 ( 4.881.901)
11125105 100000000 IPVA - Multas 47.415.368 43.531.166 ( 3.884.202)
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 21.995.626 21.300.519 ( 695.106)
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 10.748.870 14.826.012 4.077.142
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 28.757.191 37.182.572 8.425.381
11125200 100000000 ITCD 2 84.747.100 2 48.699.494 (36.047.606)
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 62.021.225 2 24.719.387 (37.301.839)
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8.436.599 9.581.011 1.144.412
11125205 100000000 ITCD - Multas 6.479.543 7.617.297 1.137.754
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 4.101.159 3.998.536 ( 102.623)
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 845.246 605.098 ( 240.148)
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2.863.328 2.178.164 ( 685.164)
11125300 100000000 ITBI 4 85.595.742 5 18.519.567 32.923.825
11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 07.819.847 30.222.074
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4.619.687 6.977.922 2.358.234
11125305 100000000 ITBI - Multas 1.729.882 2.031.597 301.715
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 678.216 791.194 112.978
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 287.141 218.183 ( 68.958)
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 683.044 680.824 (2.219)
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.698.462.500 1 7.798.169.265 1.099.706.765
11145000 100000000 ICMS 1 2.978.022.366 1 3.958.891.917 980.869.550
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.620.819.147 1 3.545.266.651 924.447.504
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 11.543.485
11145015 100000000 ICMS - Multas 42.011.182 51.069.655 9.058.472
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 31.830.538 34.461.279 2.630.741
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 11.859.606 17.076.979 5.217.373
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 31.660.007 43.887.523 12.227.515
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 13.895.839 1 29.552.990 15.657.151
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 105.910 149.886 43.977
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 58.220 101.551 43.331
11145100 100000000 ISS 3 .720.440.134 3 .839.277.348 118.837.215
11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 109.944.771
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 30.035.618 35.067.825 5.032.207
11145115 100000000 ISS - Multas 15.635.824 15.982.730 346.907
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 10.994.036 11.297.974 303.938
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2.066.663 2.779.051 712.388
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9.565.653 12.062.657 2.497.004
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 53.146.486 55.521.615 2.375.130
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 41.590.145 43.448.819 1.858.674
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1.971.055 2.059.141 88.087
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2.398.691 2.505.889 107.198
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3.212.736 3.356.314 143.578
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.973.859 4.151.452 177.593
11200000 TAXAS 4 56.563.867 7 11.151.344 254.587.476
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 1 73.450.608 4 01.149.078 227.698.470
11210101 120000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 442 - (442)
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 14.870.427 80.626.668 65.756.240
11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7.216.741 - (7.216.741)
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 35.044.697 1 88.703.097 153.658.400
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 21.975.360 28.716.952 6.741.592
11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1.780.423 - (1.780.423)
11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 333.684 - ( 333.684)
11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 14.127.227 - (14.127.227)
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 70.658.289 93.285.260 22.626.970
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4.219.436 6.927.627 2.708.190
11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 59.356 - ( 59.356)
11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 54.032 - ( 54.032)
11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 118.394 - ( 118.394)
11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.558 - (4.558)
11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 21.313 - ( 21.313)
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.966.228 2.889.475 ( 76.753)
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2 83.113.260 3 10.002.266 26.889.006
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 30.542 16.583 ( 13.959)
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.529.606 2.669.566 139.960
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 86.594.567 2 51.237.822 64.643.255
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 737.977 526.286 ( 211.691)
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 581.797 640.142 58.345
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 30
ANEXO II.7
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA
(2026-2025)
11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 48.407.925 - (48.407.925)
11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 182 - (182)
11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Multas e Juros 816 - (816)
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 28.534.801 34.408.251 5.873.450
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.248.339 2.894.416 646.078
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1.679.500 2.584.161 904.661
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 7.279 5.407 (1.872)
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.542 2.131 (411)
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.098.327 1.590.305 491.978
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 4.201 2.982 (1.219)
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2.424.265 2.942.468 518.203
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8.225.006 10.481.745 2.256.739
11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.539 - (5.539)
11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 47 - (47)
TOTAL DAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS 4 .024.802.483 4 .529.897.253 505.094.770
12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4.337.668 4.563.360 225.691
12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis - Principal 29.806.613 31.349.128 1.542.515
Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB -
12219911 100100000
Principal 311.028 325.550 14.521
Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB -
12219911 152000000
Principal 1.662.515 1.750.626 88.111
12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 2 15.518.562 3 57.181.265 141.662.702
12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 1.447 3.855 2 .408
12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas 884 770 (114)
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Juros de
12415008 134000000
Mora 8.812 10.321 1.509
13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 321.667 337.219 15.551
13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 13.524.630 14.206.812 682.181
13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2.267.656 2.374.205 106.549
13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2.767.530 2.911.209 143.680
13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 14.403 15.172 7 69
13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros de Mora 6.646 6.980 3 34
13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2.374.256 2.506.403 132.147
13110125 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas 1.258 1.340 8 2
13110126 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Juros de Mora 3 0 31 1
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110201 100100000
Públicos - Principal 2.901.647 1.387.535 ( 1.514.112)
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110201 120000000
Públicos - Principal 44.723.914 47.093.940 2.370.026
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110201 171000000
Públicos - Principal 1.676.684 1.754.716 78.032
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110201 220000000
Públicos - Principal 13.890.848 14.624.014 733.166
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110203 100100000
Públicos - Dívida Ativa 34.846 36.468 1.622
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110203 120000000
Públicos - Dívida Ativa 590.145 619.942 29.797
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110203 160000000
Públicos - Dívida Ativa 434.379 456.358 21.978
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110203 220000000
Públicos - Dívida Ativa 867 222 (645)
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110205 120000000
Públicos - Multas 96.399 101.558 5 .158
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110205 160000000
Públicos - Multas 49.458 51.992 2.534
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110205 220000000
Públicos - Multas 33.458 35.158 1.700
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110206 100100000
Públicos - Juros de Mora 11.877 12.512 6 35
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110206 120000000
Públicos - Juros de Mora 58.072 61.284 3.212
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110206 220000000
Públicos - Juros de Mora 17.228 18.274 1.046
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110207 120000000
Públicos - Dívida Ativa - Multas 18.149 19.081 9 32
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110207 220000000
Públicos - Dívida Ativa - Multas 74 8 (65)
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110208 120000000
Públicos - Dívida Ativa - Juros de Mora 11.084 11.705 6 20
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110208 220000000
Públicos - Dívida Ativa - Juros de Mora 217 178 (39)
13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 121.488 127.264 5 .776
13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 10.491.591 11.086.710 595.119
13119903 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 829 871 4 2
13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 6.951 7.283 3 32
13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 3.373 3.533 1 60
13119907 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 8 3 87 4
13119908 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 400 421 2 0
13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 79.065.338 1 88.119.746 9.054.408
13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 59.249.044 62.193.169 2.944.126
13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.009 1.056 4 7
13210101 134000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 9.430.179 9.908.761 478.582
13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3.461.196 - ( 3.461.196)
13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.164.383 1.223.888 59.505
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 31
ANEXO II.7
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA
(2026-2025)
13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 148.057 155.588 7 .530
13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 198.206 208.299 10.093
13490101 171000000 Compensações Ambientais - Principal 3.318.860 3.491.699 172.839
14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 11.910 12.527 6 17
15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 3.741.142 3.933.322 192.179
16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 15.359.031 16.173.161 814.130
16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3.982.302 4.196.472 214.170
16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 12.841.065 13.497.499 656.434
16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 03.253.049 3 51.314.311 (51.938.738)
16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 259.754 277.244 17.490
16110103 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 838 877 3 9
16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 465.127 559.708 94.581
16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 261.990 339.786 77.796
16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 75.617 80.478 4 .861
16110106 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Juros de Mora 134 140 6
16110108 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 200 209 9
16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 562.749 588.939 26.190
16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 13.490 14.118 6 28
16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 38.203.669 40.195.029 1.991.360
16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6.354 6.660 3 06
16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 23.613.484 6.823.942 (16.789.542)
16110305 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 11.321 12.008 6 87
16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 6 7 71 4
16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 17.156 18.100 9 44
16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 5 3 57 4
16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 91.978.631 96.743.931 4.765.300
16320101 171000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar de Servidores Civis - Principal 1.446 1.513 6 7
16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 24.636.173 25.782.721 1.146.548
16410101 171000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 6.177.763 6.521.432 343.669
16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 29.477 31.332 1 .854
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - Principal
1 .355.828.021 1 .426.947.148 71.119.127
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4 73.630.626 4 97.790.833 24.160.208
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2.367.892 2.491.572 123.679
Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de
17115301 109000000
Produtos Industrializados - Principal 12.766.718 13.406.211 639.493
17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 13.553.443 14.247.930 694.487
17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos - Principal
1.034.390 1.089.853 55.463
17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 18.226.723 19.191.723 965.000
17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 2 37.694.324 2 50.252.325 12.558.001
17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 16.681.721 17.543.663 861.942
17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 168.502 177.209 8 .706
17419901 171000000 Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal 11.971.750 12.558.604 586.855
17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 4.482.782 4.710.453 227.672
19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 10.684.868 11.204.955 520.087
19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 12.779.852 13.442.888 663.036
19110101 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (2) 1 15.038.050 1 65.441.150 50.403.100
19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.338.102 1.403.858 65.756
19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 222.721 233.924 11.203
19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 103.515 108.767 5 .251
19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1.159.531 1.238.254 78.723
19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 49.238 52.151 2 .912
19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 104 111 7
19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2.290 2.428 1 37
19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 444.680 467.655 22.975
19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 119.233 124.869 5 .636
19110106 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 15.804 16.705 9 01
19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 484.719 510.356 25.637
19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 594 624 3 1
19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 11.597 12.342 7 45
19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 5.066 5.336 2 71
19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 89.340 93.901 4 .561
19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 1.781.290 1.869.922 88.631
19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 2.628.466 2.782.380 153.915
19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 18.844 19.735 8 92
19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 124.298 131.508 7 .209
19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas
2.525 2.648 1 24
Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros
19110408 100100000
de Mora 3.463 3.624 1 61
Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros
19110408 171000000
de Mora 536.967 567.479 30.512
19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2.106.829 2.224.971 118.142
19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 192.075 201.527 9 .452
19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6.566.475 6.890.170 323.696
19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 338.094 355.541 17.447
19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 785.588 822.148 36.561
19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 19.790 6.852 ( 12.939)
19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 541.745 575.200 33.455
19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 348.572 365.113 16.542
19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 650 694 4 4
19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 248.235 2 61.239.379 260.991.144
19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 4.426 4.632 2 06
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 32
ANEXO II.7
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA
(2026-2025)
19111406 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Juros de Mora 351 374 2 4
19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Jur 1.646 1.722 7 7
19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 32.777 34.427 1 .651
19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 41.613.818 43.691.013 2.077.195
19220631 220000000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1.029 1.098 7 0
19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 75.369.017 79.359.610 3.990.593
19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 8.524.324 9.063.829 539.505
19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 519.981 547.022 27.041
19230201 171000000 Ressarcimento de Custos - Principal 13.239 13.855 6 16
19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 47.134.605 49.393.596 2.258.991
19239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 30.344 31.929 1 .585
19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 66.683.665 70.157.712 3.474.048
19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1.914 2.003 8 9
19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 6.115.938 6.437.380 321.443
19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.574 3.742 1 68
19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
92.631.333 97.154.530 4.523.197
19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
2.033.797 2.136.305 102.509
19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
2.518.062 2.644.526 126.464
19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
4.679.037 4.925.259 246.222
19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
3.213.065 3.372.469 159.405
19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
1.671.957 1.752.114 80.157
19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
900.855 947.938 47.083
19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa
16.798.332 17.667.844 869.512
19999923 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa
13.281 13.937 6 57
19999923 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa
3.255 3.452 1 98
19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa
106.754 111.905 5 .151
19999925 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 26.855 28.105 1 .250
19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 76.006 79.975 3 .970
19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 10.572 11.102 5 30
19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 17.327 18.145 8 18
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de
19999926 100100000
Mora 4.617 4.832 2 15
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de
19999926 120000000
Mora 26.474 27.897 1.423
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de
19999926 168000000
Mora 2.007 2.104 9 7
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de
19999926 169000000
Mora 919 968 4 9
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -
19999927 120000000
Multas 420.287 441.328 21.041
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -
19999927 168000000
Multas 292 310 1 8
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -
19999927 169000000
Multas 9.637 10.104 4 67
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -
19999928 120000000
Juros de Mora 2.534.555 2.664.514 129.959
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -
19999928 168000000
Juros de Mora 546 580 3 4
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -
19999928 169000000
Juros de Mora 16.020 16.809 7 89
22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 872.579 472.132 ( 400.447)
23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 208.150 218.803 10.652
71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 11.730 14.573 2 .843
71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 11.376 11.905 5 29
71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1.260 1.319 5 9
76110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2.595.653 2.728.373 132.720
76110101 101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 56.774 59.577 2 .803
76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1.889.832 1.977.783 87.951
76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 26.724.418 27.985.234 1.260.816
76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 40.531.014 3.384 (40.527.630)
76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 262.526 276.422 13.896
76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 729 763 3 4
76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 638.357 672.712 34.354
76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 30.211.226 31.721.733 1.510.506
77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 9.314.505 9.747.995 433.490
79110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 7.083 6.124 (958)
79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2.266 2.372 1 05
79110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 12.383 12.960 5 76
79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 460.808 485.871 25.063
79110611 250000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal - 11.141 11.141
79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 15.970 6.973 (8.998)
79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 11.996 12.555 5 58
79239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 7.347 7.689 3 42
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 33
ANEXO II.7
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA
(2026-2025)
79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 293.618 311.115 17.497
79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
54.365 56.906 2 .541
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2.891.325 2.272.898 ( 618.427)
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 14.039.114 13.059.500 ( 979.613)
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 34
ANEXO II.8
RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2026 A 2028
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .646.960.393 5 .886.177.877 6 .116.010.520
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 8 5.869.639 8 9.507.263 9 3.002.178
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 3.459.475 3 4.876.891 3 6.238.699
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 39.723.215 1 45.642.194 1 51.328.962
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .192.842.266 1 .236.223.851 1 .279.972.641
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 10.878.590 1 10.263.460 1 11.148.971
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.977.210 1 1.182.934 1 1.450.573
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .684.598 7 .828.616 8 .015.976
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 4.444.446 1 5.255.794 1 6.501.023
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 4.709.018 5 7.782.037 6 2.498.402
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .878.256.652 1 .957.883.852 2 .042.110.951
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 05.413.577 1 07.801.460 1 11.215.543
11125105 100000000 IPVA - Multas 4 3.531.166 4 4.441.555 4 5.346.969
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 1.300.519 2 1.745.988 2 2.189.022
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 4.826.012 1 5.388.266 1 6.400.942
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 7.182.572 3 8.592.666 4 1.132.384
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 24.719.387 2 39.620.842 2 54.712.301
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 9 .581.011 9 .898.237 1 0.397.272
11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .617.297 7 .323.184 7 .172.550
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .998.536 3 .844.148 3 .765.076
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 6 05.098 5 74.887 5 76.486
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .178.164 2 .069.412 2 .075.170
11125301 100000000 ITBI-Principal 5 07.819.847 5 38.560.515 5 70.006.910
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 6 .977.922 8 .870.524 1 0.817.175
11125305 100000000 ITBI - Multas 2 .031.597 1 .916.245 1 .904.309
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 7 91.194 7 46.270 7 41.622
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 18.183 2 53.042 2 92.503
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 80.824 7 89.598 9 12.735
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 3.545.266.651 1 3.992.576.238 1 4.423.533.208
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 37.325.402 1 35.297.381 1 36.176.260
11145015 100000000 ICMS - Multas 5 1.069.655 4 5.797.514 4 2.943.711
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 4.461.279 3 0.903.692 2 8.977.975
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 7.076.979 1 2.776.806 1 0.472.531
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 3.887.523 3 2.836.157 2 6.914.211
11145021 100000000 ADICIONAL ICMS-FUNDO COMBATE A POBREZA-Principal 1 29.552.990 1 33.831.259 1 37.953.125
11145025 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Multas 1 49.886 1 34.413 1 26.037
11145026 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Juros de Mora 1 01.551 9 1.068 8 5.393
11145111 100000000 ISS-Principal 3 .762.087.111 3 .886.311.068 4 .011.404.967
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 5.067.825 3 2.902.180 3 2.173.800
11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.982.730 1 6.880.974 1 7.835.136
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.297.974 1 1.932.930 1 2.607.414
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .779.051 2 .259.235 1 .963.934
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 2.062.657 9 .806.362 8 .524.587
11199903 100000000 OUTROS IMPOSTOS-Dívida Ativa 4 3.448.819 4 5.289.405 4 7.057.783
11199905 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Multas 2 .059.141 2 .146.371 2 .230.179
11199906 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Juros de Mora 2 .505.889 2 .612.044 2 .714.034
11199907 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Multas 3 .356.314 3 .498.494 3 .635.097
11199908 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .151.452 4 .327.316 4 .496.281
11220101 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -Principal 2 51.237.822 2 62.016.928 2 72.329.053
11220103 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa 3 4.408.251 3 4.091.489 3 4.667.306
11220105 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Multas 2 .584.161 2 .710.420 2 .827.861
11220106 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Juros de Mora 1 .590.305 1 .668.006 1 .740.280
11220107 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Multas 2 .942.468 2 .298.967 1 .986.109
11220108 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 0.481.745 8 .189.446 7 .074.976
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .426.947.148 1 .484.605.385 1 .538.895.933
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4 97.790.833 5 17.904.922 5 36.844.192
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2 .491.572 2 .592.248 2 .687.044
17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 1 3.406.211 1 3.947.912 1 4.457.973
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 35
ANEXO II.9
RELATÓRIO DA RECEITA MENSAL PREVISTA PARA 2026
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2026
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 .270.630.987 2 .641.077.048 2 .184.171.268 2 .244.224.562 2 .939.004.771 2 .353.618.026 2 .389.278.301 2 .384.869.402 2 .275.830.596 2 .377.345.804 2 .232.611.727 2 .437.458.141 2 8.730.120.632
11100000 IMPOSTOS 2 .221.995.880 2 .556.720.973 2 .127.221.332 2 .201.849.397 2 .799.316.975 2 .302.119.092 2 .336.553.414 2 .314.879.358 2 .223.141.766 2 .327.863.142 2 .200.879.911 2 .406.428.049 2 8.018.969.289
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3 83.358.332 4 47.341.824 4 53.872.912 4 54.130.003 4 77.722.660 4 59.036.811 4 94.750.322 5 46.772.503 4 47.663.241 5 65.086.080 5 08.399.362 6 67.878.671 5 .906.012.722
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 3 66.543.287 4 27.720.305 4 33.964.923 4 34.210.738 4 56.768.562 4 38.902.321 4 73.049.349 5 22.789.708 4 28.027.624 5 40.300.007 4 86.099.708 6 38.583.860 5 .646.960.393
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 5 .573.784 6 .504.063 6 .599.021 6 .602.759 6 .945.781 6 .674.101 7 .193.352 7 .949.722 6 .508.737 8 .215.989 7 .391.801 9 .710.528 8 5.869.639
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 .171.849 2 .534.336 2 .571.337 2 .572.794 2 .706.454 2 .600.592 2 .802.921 3 .097.643 2 .536.157 3 .201.396 2 .880.247 3 .783.749 3 3.459.475
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 9 .069.411 1 0.583.119 1 0.737.631 1 0.743.713 1 1.301.863 1 0.859.797 1 1.704.700 1 2.935.430 1 0.590.723 1 3.368.688 1 2.027.606 1 5.800.534 1 39.723.215
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 2 92.233.527 7 26.875.040 2 86.416.676 2 89.691.883 8 79.931.513 3 42.214.265 3 48.840.697 2 65.024.423 2 53.232.148 2 47.441.667 1 55.007.458 1 72.356.390 4 .259.265.687
11125000 100000000 IPTU 3 5.800.048 3 0.800.666 3 4.299.352 4 8.445.606 6 40.655.355 1 06.656.162 1 09.899.393 1 09.145.695 1 08.890.695 1 04.134.654 3 1.749.011 3 1.059.489 1 .391.536.128
11125001 100000000 IPTU-Principal 2 0.417.438 1 6.501.984 18.799.088 3 3.137.301 6 23.482.000 8 8.292.196 9 1.836.534 9 1.655.445 9 2.210.376 8 6.787.310 1 5.409.217 1 4.313.376 1 .192.842.266
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 8 .425.912 8 .174.342 9 .065.111 8 .773.660 9 .645.094 1 0.368.496 1 0.108.445 9 .602.805 9 .017.424 9 .596.391 9 .192.123 8 .908.787 1 10.878.590
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 .041.841 6 41.479 6 28.560 5 26.051 8 69.477 8 56.688 9 75.423 9 73.529 1 .057.540 1 .103.479 1 .034.273 1 .268.872 1 0.977.210
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 29.341 4 49.067 4 40.024 3 68.262 6 08.677 5 99.724 6 82.845 6 81.519 7 40.331 7 72.490 7 24.043 8 88.274 7 .684.598
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 .083.126 1 .051.435 1 .120.943 1 .178.126 1 .263.717 1 .365.847 1 .315.109 1 .301.793 1 .225.058 1 .227.139 1 .125.703 1 .186.449 1 4.444.446
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .102.391 3 .982.360 4 .245.626 4 .462.206 4 .786.389 5 .173.211 4 .981.037 4 .930.603 4 .639.965 4 .647.846 4 .263.652 4 .493.732 5 4.709.018
11125100 100000000 IPVA 1 98.267.910 6 39.980.452 1 88.824.525 1 81.382.847 1 79.520.042 1 70.463.654 1 69.594.524 8 8.596.967 7 6.836.842 7 5.438.405 5 9.629.316 7 1.975.015 2 .100.510.498
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 81.936.886 6 24.210.653 1 70.951.094 1 63.398.838 1 60.524.513 1 51.976.792 1 49.986.004 6 8.509.049 5 7.164.990 5 5.574.767 4 1.859.003 5 2.164.063 1 .878.256.652
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 7 .888.799 8 .085.688 8 .966.703 8 .449.659 9 .203.513 8 .849.799 9 .163.265 9 .222.520 8 .900.399 8 .994.526 8 .339.658 9 .349.047 1 05.413.577
11125105 100000000 IPVA - Multas 3 .111.265 2 .541.948 2 .878.698 3 .292.796 3 .465.877 3 .272.399 3 .904.504 4 .380.568 4 .394.418 4 .454.979 3 .689.264 4 .144.451 4 3.531.166
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 1 .522.393 1 .243.817 1 .408.595 1 .611.219 1 .695.911 1 .601.239 1 .910.538 2 .143.484 2 .150.261 2 .179.895 1 .805.218 2 .027.948 2 1.300.519
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 .085.703 1 .111.296 1 .316.856 1 .319.963 1 .319.932 1 .357.903 1 .319.928 1 .237.581 1 .204.920 1 .207.048 1 .122.079 1 .222.803 1 4.826.012
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .722.864 2 .787.050 3 .302.580 3 .310.372 3 .310.295 3 .405.522 3 .310.285 3 .103.764 3 .021.852 3 .027.190 2 .814.093 3 .066.703 3 7.182.572
11125200 100000000 ITCD 1 9.393.985 1 7.026.938 2 1.059.398 1 8.546.457 1 9.425.592 2 1.470.492 2 1.352.373 1 9.935.229 2 4.183.845 2 1.008.812 2 0.981.842 2 4.314.528 2 48.699.494
11125201 100000000 ITCD-Principal 1 7.617.942 1 5.126.051 1 9.000.422 1 6.593.964 1 7.220.122 1 9.413.307 1 9.326.363 1 7.865.336 2 2.299.460 1 9.007.569 1 8.913.909 2 2.334.943 2 24.719.387
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 7 06.867 8 00.452 8 09.918 7 58.357 9 25.094 8 50.469 7 56.529 7 59.621 7 22.258 8 08.191 8 87.564 7 95.689 9 .581.011
11125205 100000000 ITCD - Multas 5 78.286 5 86.408 6 57.613 6 41.140 6 69.412 6 19.834 6 69.351 6 82.229 6 20.591 6 34.440 6 24.469 6 33.525 7 .617.297
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 03.559 3 07.822 3 45.200 3 36.553 3 51.393 3 25.369 3 51.361 3 58.121 3 25.766 3 33.036 3 27.802 3 32.555 3 .998.536
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 4 0.727 4 4.830 5 3.535 4 7.056 5 6.432 5 6.855 5 4.084 5 8.683 4 6.910 4 9.042 4 9.590 4 7.355 6 05.098
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 46.604 1 61.375 1 92.710 1 69.387 2 03.139 2 04.659 1 94.686 2 11.239 1 68.861 1 76.534 1 78.508 1 70.462 2 .178.164
11125300 100000000 ITBI 3 8.771.583 3 9.066.983 4 2.233.400 4 1.316.973 4 0.330.523 4 3.623.957 4 7.994.407 4 7.346.532 4 3.320.766 4 6.859.796 4 2.647.289 4 5.007.358 5 18.519.567
11125301 100000000 ITBI-Principal 3 8.047.213 3 8.336.299 4 1.366.435 4 0.521.979 3 9.469.224 4 2.589.551 4 7.038.558 4 6.423.916 4 2.416.090 4 5.888.542 4 1.710.806 4 4.011.234 5 07.819.847
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 65.596 4 65.317 4 99.861 5 18.873 5 59.021 7 06.894 6 43.204 6 12.324 5 92.355 6 22.175 6 27.153 6 65.149 6 .977.922
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 41.769 1 45.706 2 17.071 1 50.558 1 61.620 1 68.434 1 65.109 1 66.412 1 71.843 1 92.280 1 71.868 1 78.928 2 .031.597
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 5 5.211 5 6.744 8 4.537 5 8.634 6 2.942 6 5.596 6 4.301 6 4.808 6 6.923 7 4.882 6 6.933 6 9.682 7 91.194
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 1 4.997 1 5.270 1 5.895 1 6.243 1 8.861 2 2.687 2 0.200 1 9.190 1 7.851 1 9.881 1 7.117 1 9.990 2 18.183
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 6.797 4 7.648 4 9.600 5 0.685 5 8.855 7 0.794 6 3.034 5 9.882 5 5.704 6 2.036 5 3.412 6 2.376 6 80.824
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 .543.218.047 1 .380.411.438 1 .385.587.911 1 .451.018.789 1 .436.514.033 1 .493.797.514 1 .488.653.983 1 .498.586.948 1 .517.350.424 1 .509.847.420 1 .532.238.576 1 .560.944.181 1 7.798.169.265
11145000 100000000 ICMS 1 .200.746.554 1 .100.778.240 1 .068.623.908 1 .140.428.978 1 .124.726.255 1 .165.633.957 1 .166.655.185 1 .175.054.402 1 .198.909.789 1 .181.653.501 1 .208.793.952 1 .226.887.195 1 3.958.891.917
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 .165.961.024 1 .067.592.776 1 .035.181.119 1 .106.693.544 1 .090.749.148 1 .131.826.056 1 .131.930.666 1 .140.813.065 1 .164.085.466 1 .146.319.878 1 .172.773.079 1 .191.340.831 1 3.545.266.651
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 1.029.371 1 1.142.629 1 1.382.894 1 1.013.492 1 1.367.614 1 1.092.379 1 1.202.633 1 1.066.084 1 1.352.294 1 2.060.978 1 2.743.778 1 1.871.255 1 37.325.402
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 .494.875 4 .037.180 4 .213.830 4 .268.806 4 .254.059 4 .096.651 4 .573.264 4 .381.940 4 .280.364 4 .279.036 4 .063.659 4 .125.990 5 1.069.655
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 .033.095 2 .724.248 2 .843.449 2 .880.546 2 .870.595 2 .764.378 3 .085.991 2 .956.888 2 .888.346 2 .887.449 2 .742.116 2 .784.176 3 4.461.279
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 .415.774 1 .414.740 1 .423.238 1 .391.229 1 .409.386 1 .403.097 1 .404.440 1 .373.565 1 .442.140 1 .434.511 1 .466.222 1 .498.638 1 7.076.979
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .638.513 3 .635.855 3 .657.696 3 .575.432 3 .622.096 3 .605.934 3 .609.384 3 .530.038 3 .706.272 3 .686.666 3 .768.164 3 .851.473 4 3.887.523
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 1.151.773 1 0.210.935 9 .900.935 1 0.584.912 1 0.432.413 1 0.825.291 1 0.826.291 1 0.911.247 1 1.133.834 1 0.963.916 1 1.216.926 1 1.394.517 1 29.552.990
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 3.192 1 1.849 1 2.367 1 2.529 1 2.485 1 2.023 1 3.422 1 2.861 1 2.563 1 2.559 1 1.927 1 2.110 1 49.886
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 8 .938 8 .028 8 .379 8 .488 8 .459 8 .146 9 .094 8 .713 8 .511 8 .509 8 .081 8 .204 1 01.551
11145100 100000000 ISS 3 42.471.493 2 79.633.198 3 16.964.003 3 10.589.811 3 11.787.778 3 28.163.557 3 21.998.798 3 23.532.546 3 18.440.634 3 28.193.919 3 23.444.624 3 34.056.986 3 .839.277.348
11145111 100000000 ISS-Principal 3 36.204.927 2 73.579.884 3 10.562.422 3 04.430.217 3 05.225.178 3 21.842.981 3 15.437.516 3 17.071.669 3 12.273.936 3 21.342.682 3 16.892.296 3 27.223.404 3 .762.087.111
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 .837.006 2 .790.669 2 .985.934 2 .768.514 2 .893.516 2 .894.225 2 .979.985 2 .871.873 2 .810.948 3 .180.745 2 .970.154 3 .084.255 3 5.067.825
11145115 100000000 ISS - Multas 1 .303.609 1 .201.449 1 .299.479 1 .301.815 1 .419.823 1 .286.149 1 .341.117 1 .351.584 1 .241.893 1 .416.330 1 .370.683 1 .448.800 1 5.982.730
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 9 21.503 8 49.288 9 18.584 9 20.235 1 .003.653 9 09.161 9 48.017 9 55.416 8 77.877 1 .001.185 9 68.917 1 .024.137 1 1.297.974
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 25.528 2 26.925 2 24.243 2 18.896 2 33.235 2 30.507 2 41.952 2 40.050 2 31.432 2 34.615 2 32.667 2 38.999 2 .779.051
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 78.920 9 84.983 9 73.341 9 50.134 1 .012.373 1 .000.532 1 .050.211 1 .041.954 1 .004.547 1 .018.363 1 .009.907 1 .037.392 1 2.062.657
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 3.185.973 2.092.670 1.343.833 7.008.722 5.148.769 7.070.502 4.308.412 4.495.485 4.895.954 5.487.974 5.234.516 5.248.807 5 5.521.615
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 2.447.854 1.607.845 1.032.497 5.384.958 3.955.914 5.432.425 3.310.249 3.453.981 3.761.671 4.216.533 4.021.795 4.032.776 4 2.658.498
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 211.153 138.693 89.064 464.508 341.239 468.603 285.543 297.942 324.483 363.720 346.921 347.869 3 .679.737
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 261.171 171.547 110.161 574.543 422.072 579.607 353.184 368.519 401.348 449.879 429.102 430.273 4 .551.407
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 96.000 63.056 40.492 211.187 155.143 213.049 129.821 135.458 147.525 165.364 157.727 158.157 1 .672.982
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 169.795 111.528 71.619 373.526 274.401 376.818 229.614 239.584 260.927 292.478 278.970 279.732 2 .958.992
11200000 TAXAS 4 8.635.108 84.356.075 56.949.936 42.375.164 139.687.796 51.498.933 52.724.887 69.990.044 52.688.830 49.482.662 31.731.816 31.030.092 7 11.151.344
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 37.836.306 75.111.278 46.934.440 29.251.395 31.957.223 21.471.419 22.790.904 41.215.185 25.186.728 23.840.934 23.144.073 22.409.194 4 01.149.078
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 6.048.127 7.021.797 7.276.293 4.306.182 8.324.086 3.722.208 3.058.370 20.626.759 6.574.691 4.955.440 5.104.840 3.607.876 8 0.626.668
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 21.448.360 56.518.921 29.481.323 15.427.999 11.923.386 7.891.703 9.270.545 8.662.498 7.834.563 7.888.200 5.424.491 6.931.108 1 88.703.097
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2.271.097 2.275.860 2.125.330 2.229.448 2.278.608 2.172.074 2.374.731 2.526.700 2.514.858 2.477.682 2.730.633 2.739.930 2 8.716.952
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 7.551.227 7.954.021 7.529.522 7.022.576 7.694.015 7.416.973 7.676.046 7.826.818 7.890.730 8.130.799 8.249.048 8.343.484 9 3.285.260
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 342.963 1.153.838 201.666 121.506 1.438.424 26.698 143.268 1.281.751 127.257 148.940 1.364.013 577.302 6 .927.627
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 174.532 186.841 320.305 143.684 298.705 241.763 267.944 290.658 244.628 239.873 271.048 209.494 2 .889.475
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 10.798.802 9.244.797 10.015.496 13.123.770 107.730.573 30.027.515 29.933.983 28.774.859 27.502.102 25.641.728 8.587.742 8.620.898 3 10.002.266
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1 6.583
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 227.928 254.294 375.629 295.134 332.859 296.864 70.922 23.264 240.841 151.425 191.802 208.605 2 .669.566
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6.333.651 4.709.662 5.035.317 8.548.685 102.254.763 24.961.871 25.073.773 23.985.400 22.501.028 20.563.463 3.784.673 3.485.535 2 51.237.822
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 5 26.286
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 48.596 40.069 46.681 42.164 67.135 41.515 11.422 34.997 70.895 78.544 64.981 93.144 6 40.142
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2.641.557 2.782.700 2.988.608 2.790.527 3.091.242 2.923.239 2.851.853 2.821.344 2.725.252 2.903.081 2.849.714 3.039.134 3 4.408.251
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 107.431 132.974 156.732 104.000 298.981 235.917 295.925 344.249 405.475 337.611 230.867 244.253 2 .894.416
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 209.005 130.406 124.388 110.240 257.577 204.478 247.675 220.280 248.766 288.174 253.092 290.080 2 .584.161
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 5 .407
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 2 .131
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 128.623 80.253 76.549 67.842 158.514 125.837 152.420 135.561 153.092 177.343 155.754 178.517 1 .590.305
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 .982
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 231.443 234.167 255.462 245.288 268.156 261.205 259.495 255.061 243.442 240.227 221.546 226.976 2 .942.468
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 824.453 834.156 910.014 873.772 955.232 930.473 924.382 908.587 867.196 855.744 789.197 808.539 1 0.481.745
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 20/10/2025.
Relatório Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 36
Anexo III, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
ANEXO IV
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028
CARGOS CARGOS CARGOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
1. PODER LEGISLATIVO
1.2 - Tribunal de Contas do DF 960 13.272.000 43.134.000 45.290.700
Inativos - Implementação progressiva da
1.2.11 - Projeto em Elaboração (S/N) Gratificação de Atividade da Carreira de Controle 477 6.556.000 21.307.000 22.372.350
Externo, de 3% para 15%
Pensões Civil - Implementação progressiva da
1.2.12 - Projeto em Elaboração (S/N) Gratificação de Atividade da Carreira de Controle 33 348.000 1.131.000 1.187.550
Externo, de 3% para 15%
Ativos - Implementação progressiva da
1.2.13 - Projeto em Elaboração (S/N) Gratificação de Atividade da Carreira de Controle 450 6.368.000 20.696.000 21.730.800
Externo, de 3% para 15%
3. PODER EXECUTIVO
3.1 - PROVIMENTOS 385 180.616.555 191.123.154 197.967.065
3.1.6 - Nomeações em Concursos Públicos Carreira Auditoria Tributária 265 157.520.203 166.457.700 172.657.335
3.1.45 - Nomeações em Concursos Públicos Empregos Públicos - NOVACAP 120 23.096.352 24.665.454 25.309.730
Relatório Anexo III, que altera o Anexo IV da LDO/2026 (185818682) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 37
Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
ANEXO XI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)
PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026 A 2028
PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
Com vistas a subsidiar alteração da projeção da renúncia do Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026) e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026 (LDO 2026), o presente estudo altera o Estudo
Técnico nº 16 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 184842148 e 184842891), que
apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela
Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC) para os exercícios de 2026 a 2028.
A alteração do Estudo Técnico nº 16 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se
justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente de proposta de alteração da Lei nº
6.466, de forma a conceder isenção do ITBI nas concessões de direito real de uso sem opção
de compra (CDRU-S), de que trata a Lei nº 6.888/21. Tal alteração se deve a manifestações
da Secretaria Executiva de Fazenda/SEEC nos autos dos processos SEI 04036-
00000758/2025-11 (doc. 183971461).
METODOLOGIA
O trabalho tomou por base o cenário legal da projeção dos benefícios
tributários elaborada para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026,
consubstanciado no Estudo Técnico n.º 9/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 169438610), e considerou a manutenção e
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818801) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 38
prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o
período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar
orientações da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC contidas nos Despachos
SEFAZ/SEEC 173661798, 179148923, 179144077, 179059015, 184231348, 180748016 e 18
3971461.
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos
benefícios tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.549/24 (LDO 2025),
alterada pela Lei nº 7.610/2024.
SETORES/
ATO
ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS / PROCESSO 2026 2027 2028
NORMATIVO
BENEFÍCIÁRIOS
Operações com 00040-
Convênio
86 ACRÉSCIMO ICMS Isenção medicamentos destinados ao 00036417/2021- 859.498 898.176 934.103
ICMS 37/25
tratamento de câncer. 02
Operações realizadas com os
00040-
Convênio fármacos e medicamentos
118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção 00017577/2022- 924.589 991.739 1.058.890
ICMS 36/25 destinados a órgãos da
25
Administração Pública
Operações realizadas com os
00040-
Convênio fármacos e medicamentos
118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção 00017577/2022- 238.518 248.058 257.485
ICMS 84/25 destinados a órgãos da
25
Administração Pública
Projeto de
Automóveis movidos a motor 04034-
Lei a ser
278 ACRÉSCIMO IPVA Isenção elétrico, inclusive os 00015399/2023- 46.826.685 48.810.365 50.716.222
enviado à
denominados híbridos 91
CLDF
Imóvel pertencente à BIOTIC
04005-
Lei nº S.A., localizado no Lote 1 do
253 EXCLUSÃO IPTU Remissão 00000103/2024- - - -
7.626/24 Parque Tecnológico de
01
Brasília.
Imóvel pertencente à BIOTIC
04005-
Lei nº S.A., localizado no Lote 1 do
310 EXCLUSÃO ITBI Remissão 00000103/2024- - - -
7.626/24 Parque Tecnológico de
01
Brasília.
Imóvel pertencente à BIOTIC
04005-
Lei nº S.A., localizado no Lote 1 do
352 EXCLUSÃO TLP Remissão 00000103/2024- - - -
7.626/24 Parque Tecnológico de
01
Brasília.
Projeto de Imóveis pertencentes ao
04044-
Lei a ser Fundo Garantidor de
337 INCLUSÃO TLP Anistia 00030414/2025- 3.592 - -
enviado à Parcerias Público-Privadas do
56
CLDF Distrito Federal (FGP-DF)
Projeto de Imóveis pertencentes ao
04044-
Lei a ser Fundo Garantidor de
357 INCLUSÃO TLP Remissão 00030414/2025- 3.848 - -
enviado à Parcerias Público-Privadas do
56
CLDF Distrito Federal (FGP-DF)
Créditos tributários relativos
04034-
Convênio à diferença entre a carga
7 INCLUSÃO ICMS Anistia 00014304/2023- 199 - -
ICMS 167/23 tributária vigente e a prevista
12
no Convênio ICMS 81/23
Créditos tributários relativos
04034-
Convênio à diferença entre a carga
232 INCLUSÃO ICMS Remissão 00014304/2023- 382 - -
ICMS 167/23 tributária vigente e a prevista
12
no Convênio ICMS 81/23
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818801) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 39
SETORES/
ATO
ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS / PROCESSO 2026 2027 2028
NORMATIVO
BENEFÍCIÁRIOS
Projeto de Concessões de direito real de
04036-
Lei a ser uso sem opção de compra –
311 INCLUSÃO ITBI Isenção 00000758/2025- 1.768.728 1.844.429 1.916.362
enviado à CDRU-S, de que trata a Lei nº
11
CLDF 6.888/21
TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) 48.849.290 50.948.338 52.966.700
TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) - - -
TOTAL DE INCLUSÕES (C) 1.776.748 1.844.429 1.916.362
TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -
TOTAL GERAL (A+B+C+D) 50.626.038 52.792.767 54.883.062
Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração da norma; "Acréscimo"
refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original"; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO
2025 mas que sofreu redução de seu valor original; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado em virtude da alteração
da norma.
Importante destacar que a LDO 2025 prevê a realização dos benefícios
listados acima nos itens 253, 310 e 352 somente no exercício de 2025, daí a desnecessidade
da manutenção de previsão nas leis orçamentárias de 2026. Observamos também que os
benefícios previstos nos itens 82 a 92, 177 e 178 do Caderno I do Anexo I do Regulamento
do ICMS do Distrito Federal (RICMS), bem como os itens 18 a 28, 29, 33, 36, 39, 41 e
50 previstos no Caderno II do Anexo I do mesmo RICMS passam a ser apresentados
distintamente no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
proposta para integrar o PLOA 2026; de forma a garantir mais transparência nas previsões
e realizações destes benefícios.
Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir para o
cálculo dos valores das renúncias de receitas:
1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2026 a
2028 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários
concedidos em 2024. A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que parte
dos benefícios atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim
como pela contribuição que o dado do passado mais recente oferece para a formulação da
expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável. Neste caso, são
considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades da SUREC/SEF/SEEC ao
longo de 2024, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de Reconhecimento e de
alterações de ofício em sistemas do Órgão.
2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas,
a previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na
atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes da
LDO 2025. Foram ainda consideradas informações sobre a expectativa de fruição de
isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos
públicos e entidades de direito privado, potenciais beneficiários.
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818801) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 40
3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos
itens 1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual
a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de
mesma natureza, atualizado monetariamente por índices médios estimados.
A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela aplicação
de índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro
para a variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2025 a 20281.
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base 2025 2026 2027 2028
2024 1,0537 1,1007 1,1474 1,1922
RESULTADOS
Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI, ITCD,
TLP, TEO, TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo
(doc. 184995142), classificados pela modalidade do benefício (isenção, redução de base de
cálculo ou de alíquota, anistia, crédito presumido, remissão e outros), descrição dos
setores, programas ou beneficiários; e fundamento legal; conforme estabelecido no
Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e seguindo a
recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº 03/2019 –
DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do Governador.
Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 10.283,5 milhões
para 2026, R$ 10.537,3 milhões para 2027 e R$ 10.837,2 para 2028, conforme tabelas a
seguir:
PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2026 a 2028
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO
Valores correntes em R$ 1,00
TOTAL
2026 2027 2028
TRIBUTO (%)1
ICMS 8.314.091.467 8.615.495.467 8.920.849.455 80,85%
IPTU 153.537.103 139.033.743 131.681.899 1,49%
IPVA 664.693.424 688.836.726 713.286.464 6,46%
ISS 484.699.987 475.051.638 475.361.283 4,71%
ITBI 391.306.515 407.569.685 423.293.619 3,81%
1 Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 20/06/2025, disponível
em https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 5,22% para 2025, 4,52% para
2026, 4,00% para 2027 e 3,83% para 2028.
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818801) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 41
TOTAL
2026 2027 2028
TRIBUTO (%)1
ITCD 87.776.213 90.113.875 92.790.623 < 1%
Taxa de Expediente 21.664 22.582 23.464 < 1%
Taxa de Limpeza Pública 16.417.265 13.158.849 11.270.267 < 1%
Taxa de Estabelecimentos 959.816 1.003.008 1.043.128 < 1%
Taxa de Obras 1.096.475 1.145.816 1.191.649 < 1%
Débitos Não Tributários 168.882.342 105.884.878 66.387.091 1,64%
10.283.482.271 10.537.316.267 10.837.178.942 100%
TOTAL
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da
alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026), consoante Processo SEI
04044-00011236/2025-64. Em 20/10/2025.
1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "<
1%".
PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2026 a 2028
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE
Valores correntes em R$ 1,00
TOTAL
2026 2027 2028
MODALIDADE (%)1
Anistia 391.508.499 241.658.375 149.230.582 3,81%
Crédito presumido 1.177.237.138 1.227.107.455 1.275.021.289 11,45%
Isenção 3.324.708.743 3.465.586.496 3.600.935.331 32,33%
Outros 1.788.933.945 1.864.717.065 1.937.527.106 17,40%
Redução de Alíquota 353.426.837 368.398.764 382.783.321 3,44%
Redução de Base de Cálculo 3.209.549.931 3.345.513.424 3.476.142.876 31,21%
Remissão 38.117.179 24.334.689 15.538.437 < 1%
10.283.482.271 10.537.316.267 10.837.178.942 100%
TOTAL
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração do
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026), consoante Processo SEI 04044-00011236/2025-64.
Em 20/10/2025.
1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818801) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 42
Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
DISTRITO FEDERAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R$ 1,00
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
1 ICMS Anistia Convênio ICMS 149/12, Leis nº 5.096/13, 5.211/13 e 5.365/14 860.800 549.553 350.847 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - RECUPERA-DF
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da receita (art.
2 ICMS Anistia 1.161.551 741.559 473.427 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
3 ICMS Anistia Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 2.162.502 1.380.588 881.397 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2020
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.
4 ICMS Anistia 4 1.531 2 6.514 1 6.927 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
5 ICMS Anistia Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 6.101.016 3.895.020 2.486.665 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2021
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
6 ICMS Anistia Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 79.262.441 48.018.083 29.089.898 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2023
101/2000)
Créditos tributários relativos à diferença entre a carga Convênio ICMS 167/23, conforme processo SEI 04034- Considerada na estimativa da receita (art.
7 ICMS Anistia 1 99 - - 14, inciso I, Lei Complementar nº
tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23 00014304/2023-12
101/2000)
Operaçõescommateriaisdeconstruçãonãorelacionadosno Considerada na estimativa da receita (art.
8 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-A 15.606.780 16.267.917 16.903.116 14, inciso I, Lei Complementar nº
Anexo IV do RICMS (Decreto nº 18.955/1997)
101/2000)
Operações anteriores à da aquisição de produtos Considerada na estimativa da receita (art.
9 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 63.811.860 66.515.068 69.112.226 14, inciso I, Lei Complementar nº
agropecuários utilizados como insumos
101/2000)
Serviçodetransporteaéreo,opcionalmente,emsubstituição Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
10 ICMS Crédito presumido 3.180.779 3.315.524 3.444.982 14, inciso I, Lei Complementar nº
ao sistema de tributação previsto na legislação tributária nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 1
101/2000)
Serviço de transporte, opcionalmente, em substituição ao Convênio ICMS/CONFAZ 106/96, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
11 ICMS Crédito presumido 5 4.618 5 6.932 5 9.155 14, inciso I, Lei Complementar nº
sistema de tributação previsto na legislação tributária. nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 2
101/2000)
Saídasdeobrasdearterecebidasdiretamentedoautorcom Convênios ICMS/CONFAZ 56/10, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
12 ICMS Crédito presumido 1.272.477 1.326.382 1.378.172 14, inciso I, Lei Complementar nº
isenção do imposto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 4
101/2000)
Direitosautorais,artísticoseconexospagospelasempresas Convênio ICMS/CONFAZ 23/90, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
13 ICMS Crédito presumido produtorasdediscosfonográficosedeoutrossuportescom 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 7
sons gravados 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 56/12, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
14 ICMS Crédito presumido Operações serviçoes de telecomunicações 1.599.989 1.667.768 1.732.888 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 9
101/2000)
Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado Convênio ICMS 144/21, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
15 ICMS Crédito presumido 76.912.197 80.170.365 83.300.710 14, inciso I, Lei Complementar nº
sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 10
101/2000)
SaídasrealizadosporcontribuintesenquadradosnoPlanode Considerada na estimativa da receita (art.
16 ICMS Crédito presumido DesenvolvimentoRuraldoDistritoFederal-PRÓ-RURAL/DF- Lei nº 2.499/99, art. 10, inc. I 16.665.834 17.371.835 18.050.138 14, inciso I, Lei Complementar nº
RIDE. 101/2000)
Considerada na estimativa da receita (art.
17 ICMS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 e Convênio ICMS 27/2006 12.830.064 13.373.573 13.895.760 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale Considerada na estimativa da receita (art.
18 ICMS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 6.415.930 6.687.723 6.948.853 14, inciso I, Lei Complementar nº
não lucrativo.
101/2000)
1/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 43
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Aocontribuintecomercianteatacadista,nasaídainterestadual Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio Considerada na estimativa da receita (art.
19 ICMS Crédito presumido quedestinemercadoria paracomercialização,produçãoou 159.320.867 166.070.044 172.554.442 14, inciso I, Lei Complementar nº
ICMS/CONFAZ 190/17
industrialização. 101/2000)
Aos empreendimentos econômicos produtivosenquadrados
no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio Considerada na estimativa da receita (art.
20 ICMS Crédito presumido 683.983.981 712.959.025 740.797.337 14, inciso I, Lei Complementar nº
desenvolvimentosustentáveldoDistritoFederal(EMPREGA- ICMS/CONFAZ 190/17 101/2000)
DF)
Aos estabelecimentos industriais na aquisição de produtos Decreto nº 40.036/2019, fundamentado no Convênio Considerada na estimativa da receita (art.
21 ICMS Crédito presumido 1.987.683 2.071.886 2.152.785 14, inciso I, Lei Complementar nº
reciclados e de material destinado a reciclagem ICMS/CONFAZ 190/17
101/2000)
Saídainternadecervejaechopeartesanais,produzidospelo Decretos nºs 40.337/2019 (art. 2º) e 40.773/2020, Considerada na estimativa da receita (art.
22 ICMS Crédito presumido 170.128 177.334 184.259 14, inciso I, Lei Complementar nº
próprio estabelecimento microcervejeiro fundamentados no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
101/2000)
Sociedades empresárias que empreenderem no Distrito
Federal,nascondiçõeselimitesestabelecidosemTermode
AcordodeRegimeEspecialdeTributação,celebradocoma Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio Considerada na estimativa da receita (art.
23 ICMS Crédito presumido 43.923.453 45.784.146 47.571.841 14, inciso I, Lei Complementar nº
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do ICMS/CONFAZ 190/17
101/2000)
Distrito Federal (SDE/SDE) e a Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal (SEEC/DF)
Aprojetosnoâmbitodoturismocriativocredenciadospela Convênio ICMS 90/22, conforme Processo SEI 00040- Considerada na estimativa da receita (art.
24 ICMS Crédito presumido 6.217.920 6.481.325 6.734.396 14, inciso I, Lei Complementar nº
Secretaria de Turismo 00025331/2022-27
101/2000)
Operações com óleo diesel e biodiesel, destinados às Convênio ICMS 21/23, implementado pelo Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
25 ICMS Crédito presumido 77.064.972 80.329.611 83.466.174 14, inciso I, Lei Complementar nº
empresas de transporte público de passageiros. 44.478/23
101/2000)
AsaídapromovidaporDepósitodeLojaFranca–DELOF, Convênio ICMS/CONFAZ 27/92, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
26 ICMS Isenção instalado no Distrito Federal e autorizado pelo órgão 5.314.271 5.539.395 5.755.687 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 2
competente do Governo Federal. 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 08/89, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
27 ICMS Isenção A prestação de serviços locais de difusão sonora. 2 9.680 3 0.937 3 2.145 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 3
101/2000)
A saída de mercadorias e a prestação de serviços de
transporte em decorrência de doações a entidades Convênio ICM 26/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
28 ICMS Isenção 1.193.858 1.244.432 1.293.023 14, inciso I, Lei Complementar nº
governamentais,ouassistenciais,reconhecidasdeutilidade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 4
101/2000)
pública, para assistência a vítimas de calamidade pública.
A entrada, em estabelecimentos do importador, de Convênio ICMS/CONFAZ 27/90, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
29 ICMS Isenção mercadorias importadas do exterior sob regime de 1 4.789 1 5.416 1 6.018 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 5
"drawback". 101/2000)
AsaídadeembarcaçõesconstruídasnoPaís,bemcomoade Convênio ICM 33/77, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
30 ICMS Isenção peças,partesecomponentesutilizadosnoreparo,consertoe 6.504.890 6.780.451 7.045.202 14, inciso I, Lei Complementar nº
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 6
reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval. 101/2000)
Asaídadeestabelecimentodeempresaconcessionáriade
energiaelétrica,eoretornoaesseestabelecimento,debens Convênio ICM 5/72, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
31 ICMS Isenção 880.355 917.649 953.480 14, inciso I, Lei Complementar nº
destinados a utilização em suas próprias instalações ou a 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 7
101/2000)
guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa.
Ofornecimentoparaconsumoresidencial,deenergiaelétrica Convênio ICMS/CONFAZ 20/89, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
32 ICMS Isenção quenãoultrapasseafaixade50(cinquenta)quilowatts/hora 33.611.785 35.035.654 36.403.661 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 9
mensais. 101/2000)
O fornecimento de energia elétrica para o consumo em Convênio ICMS/CONFAZ 76/91, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
33 ICMS Isenção estabelecimentos de produtorrural,atéafaixadeconsumo 3 1.140 3 2.459 3 3.726 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 10
que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais. 101/2000)
Operações com equipamentos destinados a portadores de
deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu
tratamentooulocomoção,quandoadquiridoporinstituições Convênio ICMS/CONFAZ 38/91, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
34 ICMS Isenção 3 8.609 4 0.244 4 1.816 14, inciso I, Lei Complementar nº
públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 11
101/2000)
lucrativos e que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência.
Orecebimentode amostra,semvalorcomercial,talcomo Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
35 ICMS Isenção definida pela legislação federal que outorga a isenção do 9 5.853 9 9.913 103.815 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 12
Imposto de Importação. 101/2000)
2/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 44
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
O fornecimento de refeições efetuado por: a)
estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em
seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e
exclusivamente a seus empregados; b) agremiações Convênio ICM 1/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
36 ICMS Isenção 22.207.093 23.147.834 24.051.668 14, inciso I, Lei Complementar nº
estudantis, instituições de educação e assistência social, 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 13
101/2000)
sindicatos e associações de classe, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiários.
Asaídainternaeinterestadualdefrutasemestadonatural,
nacionaisouprovenientesdospaísesmembrosdaALALC, Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
37 ICMS Isenção 497.916.000 519.008.801 539.274.102 14, inciso I, Lei Complementar nº
com exceção das destinadas à industrialização, e de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14
101/2000)
amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.
A saída interna e interestadual, exceto a destinada à Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
38 ICMS Isenção 551.753.078 575.126.535 597.583.018 14, inciso I, Lei Complementar nº
industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15
101/2000)
As saídas de produtos típicos de artesanato regional,
promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de Convênio ICMS/CONFAZ 32/75, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
39 ICMS Isenção 372.388 388.163 403.319 14, inciso I, Lei Complementar nº
entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 16 101/2000)
assistido.
A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen Convênio ICMS/CONFAZ 70/92, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
40 ICMS Isenção 2.038.922 2.125.295 2.208.279 14, inciso I, Lei Complementar nº
congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 17
101/2000)
Asaídadeleitefluído,pasteurizadoounão,esterilizadoou Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
41 ICMS Isenção reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do 6 .426 6 .699 6 .960 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18
estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. 101/2000)
Asaída,emoperaçõesinternasentreestabelecimentosde
uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo
imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de Convênio ICMS/CONFAZ 70/90, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
42 ICMS Isenção 2.380.340 2.481.176 2.578.057 14, inciso I, Lei Complementar nº
terceirosenãosejamutilizadosparacomercializaçãooupara Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 19
101/2000)
integrar um novo produto ou, para serem consumidos no
respectivo processo de industrialização
O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de
mercadoriaexportadaque:a)nãotenhasidorecebidapelo
importadorlocalizadonoexterior;b)tenhasidorecebidapelo Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
43 ICMS Isenção 1 4.489 1 5.103 1 5.693 14, inciso I, Lei Complementar nº
importadorlocalizadonoexterior,contendodefeitoimpeditivo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 20
101/2000)
desuautilização;c)tenhasidoremetidaparaoexterior,a
título de consignação mercantil, e não comercializada.
A saída de mercadorias promovida por órgão da
administração pública, direta ou indireta, bem como de V Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
44 ICMS Isenção 1.603.187 1.671.102 1.736.352 14, inciso I, Lei Complementar nº
concessionária de serviços públicos, para fins de Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 21 101/2000)
industrialização.
Asaídademercadoriascomdestinoaexposiçõesoufeiras,
parafinsdeexibiçãoaopúblicoemgeral,desdequedevam I Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
45 ICMS Isenção 400.418 417.381 433.678 14, inciso I, Lei Complementar nº
retornaraoestabelecimentodeorigemnoprazode60dias, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 22 101/2000)
contado da data de saída.
Oingressodebensprocedentesdoexteriorintegrantesde Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
46 ICMS Isenção 1.904.457 1.985.134 2.062.646 14, inciso I, Lei Complementar nº
bagagem de viajante. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 23
101/2000)
A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Convênio ICMS/CONFAZ 78/92, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
47 ICMS Isenção Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, 2 54 2 65 2 76 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 24
também por doação, à rede oficial de ensino. 101/2000)
A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas,
doadaspor organizaçõesinternacionaisou estrangeirasou Convênio ICMS/CONFAZ 55/89, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
48 ICMS Isenção paísesestrangeiros,paradistribuiçãogratuitaemprogramas 4 4.472 4 6.356 4 8.166 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 25
implementadosporinstituiçãoeducacionaloudeassistência 101/2000)
social, relacionados com suas finalidades essenciais
A saída interna de produtos resultantes do trabalho de Convênio ICMS/CONFAZ 85/94, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
49 ICMS Isenção reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 26
do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. 101/2000)
3/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 45
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições
interestaduais de equipamentos e componentes Convênio ICMS/CONFAZ 57/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
50 ICMS Isenção 1.169.649 1.219.198 1.266.803 14, inciso I, Lei Complementar nº
metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 27 101/2000)
Distrito Federal.
A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de
produtodediminutoounenhumvalorcomercial,desdeque
emquantidadeestritamentenecessáriaparadaraconhecera Convênio ICMS/CONFAZ 29/90, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
51 ICMS Isenção 2.738.309 2.854.309 2.965.759 14, inciso I, Lei Complementar nº
sua natureza, espécie e qualidade, e que traga, em Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 28
101/2000)
caracteresbemvisíveis,declaraçãosobresuacondiçãode
amostra grátis.
Asaídadeobrasdearte,decorrentedeoperaçõesrealizadas Convênio ICMS/CONFAZ 59/91, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
52 ICMS Isenção 68.908.317 71.827.423 74.632.008 14, inciso I, Lei Complementar nº
pelo próprio autor. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 29
101/2000)
Asaídadeóleolubrificanteusadooucontaminado,coletado
por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela
AgênciaNacionaldePetróleo,GásNaturaleBiocombustíveis-
ANP,comdestinoaestabelecimentore-refinadoroucoletor- Convênio ICMS/CONFAZ 03/90, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
53 ICMS Isenção 7 .903 8 .238 8 .559 14, inciso I, Lei Complementar nº
revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 30
101/2000)
acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à
entrada,dispensadooestabelecimentoremetentedaemissão
de documento fiscal.
Asaídadeprodutosfarmacêuticosrealizadaporórgãosou
entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Convênio ICM 40/75, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
54 ICMS Isenção Federal,estadualoumunicipal,entreeles;oudiretamentea 1 7.180 1 7.908 1 8.607 14, inciso I, Lei Complementar nº
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 31
consumidorfinal,desdequeefetuadaporpreçonãosuperior 101/2000)
ao custo dos produtos.
Aentradadosremédios,semsimilarnacional,importadosdo Convênio ICMS/CONFAZ 41/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
55 ICMS Isenção exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e 2.220.237 2.314.291 2.404.655 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 32
Amigos e Excepcionais. 101/2000)
Aimportaçãodoexteriordereprodutoresematrizescaprinos Convênio ICMS/CONFAZ 20/92, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
56 ICMS Isenção de comprovada superioridade genética, quando efetuada 2 1.391 2 2.297 2 3.168 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 33
diretamente por produtor devidamente inscrito no CF/DF. 101/2000)
As operações com reprodutores e matrizes de animais
vacuns,ovinos,suínosebufalinos,purosdeorigemoupuros
por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com
destinoaestabelecimentoagropecuáriodevidamenteinscrito Convênio ICMS/CONFAZ 35/77, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
57 ICMS Isenção nocadastrofiscaldaunidadefederadaemqueestejasituado 849.656 885.649 920.230 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 34
ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de 101/2000)
Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no
CadastrodoImpostoTerritorialRural-ITRouporoutromeio
de prova.
A entrada de mercadorias importadas do exterior para
utilizaçãonoprocessodefracionamentoeindustrializaçãode
componentesederivadosdesangueounasuaembalagem, Convênio ICMS/CONFAZ 24/89, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
58 ICMS Isenção acondicionamento ou recondicionamento, desde que 2 49 2 59 2 70 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 36
realizado por órgãos e entidades de hematologia e 101/2000)
hemoterapia dosGovernos federal,estadual ou municipal,
sem fins lucrativos.
O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais,semsimilarproduzidonopaís,importadosdo
exterior diretamente por órgãos ou entidades da Convênio ICMS/CONFAZ 104/89, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
59 ICMS Isenção 173.378 180.723 187.780 14, inciso I, Lei Complementar nº
administração pública, direta ou indireta, bem como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 37
101/2000)
fundaçõesouentidadesbeneficentesoudeassistênciasocial
portadorasdocertificadodeEntidadedeFinsFilantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
Aprestaçãodeserviçosdetransporteinterestadualrodoviário Convênio ICMS/CONFAZ 99/89, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
60 ICMS Isenção de passageiros, realizada por veículos registrados na 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 38
categoria de aluguel (táxi). 101/2000)
4/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 46
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Aentradademáquina,equipamento,aparelho,instrumento
oumaterial,ouseusrespectivosacessórios,sobressalentes Convênio ICMS/CONFAZ 130/94, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
61 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
ou ferramentas, de procedência estrangeira, no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 39 101/2000)
estabelecimento do importador.
A saída de trava-blocos para a construção de casas
populares vinculadas a programas habitacionais para a Convênio ICMS/CONFAZ 35/92, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
62 ICMS Isenção populaçãodebaixarenda,promovidaporMunicípiosoupor 1 .419 1 .480 1 .537 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 41
associaçõesdeMunicípios,porentidadesdaAdministração 101/2000)
Pública indireta estadual ou municipal.
Asaídadevasilhames,recipientes eembalagens,inclusive
sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não
computadosnovalordasmercadoriasqueacondicionam,e
desdequedevamretornaraoestabelecimentoremetenteou
aoutrodomesmotitular,bemcomoaquelarelacionadacoma Convênio ICMS/CONFAZ 88/91, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
63 ICMS Isenção destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao 23.105.755 24.084.565 25.024.975 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 42
acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), 101/2000)
promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela
legislação federal específica, seus revendedores
credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela
destroca dos botijões.
Asaídainternadeveículos,bemcomoaparceladoimposto
devidaaoDistritoFederalnasoperaçõesrealizadasnaforma
prevista no Convênio ICMS 51/00,quando adquiridos pela
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Convênio ICMS/CONFAZ 34/92, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
64 ICMS Isenção 4 07 4 24 4 40 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal,noâmbitodo"ProgramadeReequipamentoPolicial" Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 43
101/2000)
da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado Fazenda do
DistritoFederal,parareequipamentodafiscalizaçãodistrital.
(NR)
Assaídas,emoperaçõesinternaseinterestaduais,depeças
deargamassaarmadaeconcretoarmadodoestabelecimento Convênio ICMS/CONFAZ 126/92, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
65 ICMS Isenção fabricantecomdestinoaolocaldeconstruçãodosCentros 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 45
Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por 101/2000)
empresas construtoras responsáveis pelo serviço.
Asaídainternadeprodutosresultantesdasaulaspráticasem Convênio ICMS/CONFAZ 11/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
66 ICMS Isenção cursosprofissionalizantes,ministradospeloServiçoNacional 5.287.068 5.511.040 5.726.224 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 46
de Aprendizagem Comercial - SENAC. 101/2000)
AentradadasmercadoriasrelacionadasnoConvênioICMS
35/93, classificadas nos códigos da NBM/SH, sem similar
nacional,importadasdiretamentedoexteriorparaintegraro Convênio ICMS/CONFAZ 35/93, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
67 ICMS Isenção 7 6 7 9 8 2 14, inciso I, Lei Complementar nº
ativofixodoimportador,desdequetenhamsidobeneficiadas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 47
101/2000)
comisençãodosImpostosdeImportaçãoesobreProdutos
Industrializados, ou contempladas com alíquota zero:
Orecebimentodemercadoriasimportadasdoexterior,sem
similarnacional,porórgãosda AdministraçãoPúblicaDireta Convênio ICMS/CONFAZ 48/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
68 ICMS Isenção doDistritoFederal,suasautarquiasoufundações,destinadas 1.212.850 1.264.229 1.313.592 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 48
a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou 101/2000)
consumo.
As saídas de produtos industrializados de origem nacional Convênio ICMS/CONFAZ 45/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
69 ICMS Isenção paracomercializaçãoouindustrializaçãonaZonaFrancade 49.385.181 51.477.245 53.487.233 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 49
Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e outras. 101/2000)
Asentradasdeprodutosimportadosdoexterior,decorrentes
dedoaçõesfeitaspelaONU,OEA,BIDouporsuasagências
especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Convênio ICMS/CONFAZ 113/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
70 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
ImportaçãoedoImpostosobreProdutosIndustrializados,ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 52
101/2000)
comalíquotasreduzidasazero,edestinadosaexecuçãode
Programas Oficiais de Governo.
As operações com os equipamentos ou acessórios Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
71 ICMS Isenção 65.346.485 68.114.703 70.774.321 14, inciso I, Lei Complementar nº
destinados a portadores de deficiência física ou auditiva nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53
101/2000)
5/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 47
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
As saídas, em razão de doação, de produtos alimentícios
considerados"perdas",comdestinoaosestabelecimentosdo Convênio ICMS/CONFAZ 136/94, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
72 ICMS Isenção 6 6 7 14, inciso I, Lei Complementar nº
BancodeAlimentos(FoodBank)edoInstitutodeIntegração nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 54
101/2000)
e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).
O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria
remetidapeloexportadorlocalizadonoexterior,parafinsde
substituição,tendoemvistaamercadoriaimportadatersido Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
73 ICMS Isenção 9 .168 9 .556 9 .929 14, inciso I, Lei Complementar nº
devolvidapordefeitoimpeditivodesuautilização,desdeque Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 58
101/2000)
tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria
substituída.
O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas
internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas
físicas,devalorFOBnãosuperioraUS$50,00(cinqüenta Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
74 ICMS Isenção 4 7.655 4 9.674 5 1.613 14, inciso I, Lei Complementar nº
dólaresdosEstadosUnidosdaAmérica)ouequivalenteem Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 59
101/2000)
outramoeda,dispensadaaapresentaçãodadeclaraçãodo
ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.
Orecebimentodemedicamentosimportadosdoexteriorpor Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
75 ICMS Isenção 3 3 4 14, inciso I, Lei Complementar nº
pessoa física. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 60
101/2000)
Adiferençaexistenteentreovalordoimpostoapuradocom
basenataxacambialvigentenomomentodaocorrênciado
fatogeradoreovalordoimpostoapuradocombasenataxa Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
76 ICMS Isenção 269.277 280.685 291.644 14, inciso I, Lei Complementar nº
cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 61
101/2000)
cálculodosimpostosfederaisnaimportaçãodemercadorias
ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.
A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos,
instrumentostécnico-científicoslaboratoriais,partesepeças
de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos Convênio ICMS/CONFAZ 64/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
77 ICMS Isenção 2 .349 2 .449 2 .545 14, inciso I, Lei Complementar nº
intermediários,destinadosàpesquisacientíficaetecnológica, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 62
101/2000)
realizadasdiretamentepelaEmpresaBrasileiradePesquisa
Agropecuária - EMBRAPA.
O recebimento de mercadorias ou bens importados do
exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
78 ICMS Isenção também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, 4 1 4 2 4 4 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 63
dispensadaaapresentaçãodaDeclaraçãodeExoneraçãodo 101/2000)
ICMS.
No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do
exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de
colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,
respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição
8433.59daNBM/SH,semsimilarproduzidonopaís,quandoa Convênio ICMS/CONFAZ 77/93, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
79 ICMS Isenção importação for efetuada diretamente do exterior para 7 06 7 36 7 64 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 64
integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na 101/2000)
atividadeagrícolarealizada peloestabelecimentoimportador,
desdequecontempladoscomisençãooucomalíquotazero
dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados.
Asprestaçõesdeserviçosdetransporteferroviáriodecarga
vinculadas a operações de exportação e importação de Convênio ICMS/CONFAZ 30/96, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
80 ICMS Isenção países signatários do “Acordo sobre o Transporte 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 65
Internacional”,edesdequeocorramassituaçõesprevistasno 101/2000)
Convênio ICMS nº 30/96
DoaçõesdeprodutosimportadosaórgãosdaAdministração Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
81 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
Pública, fundações ou entidades beneficentes nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 66
101/2000)
As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da
administração pública, direta e indireta, de equipamentos Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
82 ICMS Isenção científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e 6.599.763 6.879.344 7.147.956 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 67
acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os 101/2000)
produtos adquiridos não possuam similar nacional.
6/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 48
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Asaídademercadoriasdecorrentesdedoaçõesefetuadasao
Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a Convênio ICMS/CONFAZ 82/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
83 ICMS Isenção pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 68
decorrênciadeprogramainstituídoparaessefim,bemcomo 101/2000)
à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.
Nodesembaraçoaduaneirodebensimportados,destinadosà
implantação de projeto de saneamento básico pela Convênio ICMS/CONFAZ 42/95, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
84 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 71 101/2000)
resultado de concorrência internacional.
As operações interestaduais de transferências de bens de Convênio ICMS/CONFAZ 18/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
85 ICMS Isenção ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelasempresas 634.223 661.090 686.903 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 74
prestadoras de serviços de transporte aéreo. 101/2000)
As operações internas com medicamentos quimioterápicos Convênio ICMS/CONFAZ 162/94, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
86 ICMS Isenção 97.252.950 101.375.063 105.334.227 14, inciso I, Lei Complementar nº
usados no tratamento de câncer. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 75
101/2000)
As operações com preservativos classificados no código Convênio ICMS/CONFAZ 116/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
87 ICMS Isenção 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - 6.315.700 6.583.247 6.840.297 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 79
Sistema Harmonizado - NBM/SH. 101/2000)
Operações com equipamentos e componentes para o Convênio ICMS/CONFAZ 101/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
88 ICMS Isenção 51.698.143 53.888.188 55.992.315 14, inciso I, Lei Complementar nº
aproveitamento das energias solar e eólica. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 80
101/2000)
AsoperaçõesindicadasnoConvênioICMS09/99,referentea Convênio ICMS/CONFAZ 09/99, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
89 ICMS Isenção 2 5.253 2 6.323 2 7.351 14, inciso I, Lei Complementar nº
insumos da fabricação de álcool combustível. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 81
101/2000)
Saída interna de inseticidas e similares, vacinas, soros e Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
90 ICMS Isenção 27.342.443 28.500.728 29.613.572 14, inciso I, Lei Complementar nº
medicamentos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 82
101/2000)
Saídainternadeácidonítrico,ácidosulfúrico,ácidofosfórico, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
91 ICMS Isenção 786.569 819.890 851.903 14, inciso I, Lei Complementar nº
fosfato natural bruto e enxofre. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 83
101/2000)
Saída interna de rações para animais, concentrados, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
92 ICMS Isenção 6.165.904 6.427.105 6.678.059 14, inciso I, Lei Complementar nº
suplementos, aditivos, premix ou núcleo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 84
101/2000)
Saída interna de calcário e gesso, destinados ao uso Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
93 ICMS Isenção 1.377.789 1.436.155 1.492.232 14, inciso I, Lei Complementar nº
exclusivo na agricultura. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 85
101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
94 ICMS Isenção Saída interna de sementes. 61.895.119 64.517.130 67.036.276 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 86
101/2000)
Saídainternadeprodutosparaalimentaçãooufabricaçãode Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
95 ICMS Isenção 9.574.112 9.979.692 10.369.361 14, inciso I, Lei Complementar nº
ração animal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 87
101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
96 ICMS Isenção Saída interna de esterco animal. 199.545 207.998 216.120 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 88
101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
97 ICMS Isenção Saída interna de mudas de plantas. 17.778.908 18.532.061 19.255.667 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 89
101/2000)
Saídainternadeembriões,sêmencongelado,ovosférteis, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
98 ICMS Isenção 6.814.975 7.103.673 7.381.044 14, inciso I, Lei Complementar nº
aves de um dia, girinos e alevinos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 90
101/2000)
Saída interna de enzimas para decomposição de matéria Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
99 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
orgânica animal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 91
101/2000)
Saídainternadosalimentosanimaisefertilizanteslistadosna Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
100 ICMS Isenção 12.540.553 13.071.798 13.582.201 14, inciso I, Lei Complementar nº
Cláusula Segunda do Convênio ICMS 100/97. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 92
101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 38/01, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
101 ICMS Isenção Aquisição de veículo automotor por taxista 4.750.373 4.951.609 5.144.950 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 93
101/2000)
Operações com produtos e equipamentos utilizados em
diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, Convênio ICMS/CONFAZ 84/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
102 ICMS Isenção 601.172 626.639 651.107 14, inciso I, Lei Complementar nº
destinados a órgãos ou entidades da administração pública, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 94
101/2000)
direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
7/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 49
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
As operações que destinem equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas
instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC Convênio ICMS/CONFAZ 123/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
103 ICMS Isenção para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação 2 3.967 2 4.983 2 5.958 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 95
da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de 101/2000)
Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela
Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da
Educação e do Desporto.
Asoperaçõesdebensdoativoimobilizado,relativamenteao
diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela Convênio ICMS/CONFAZ 47/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
104 ICMS Isenção 2 6 2 7 2 8 14, inciso I, Lei Complementar nº
EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 98 101/2000)
consumo; bem como a remessa de animais para a Empresa.
Operaçõeseprestaçõesdesaídasdemercadorias,doadasa
entidadesdaadministração indiretadaUniãoedoDistrito
Federalouàsentidadesassistenciaisreconhecidascomode Convênio ICMS/CONFAZ 57/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
105 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
utilidadepública,paraassistênciaàsvítimasdesituaçãode nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 99
101/2000)
secanacionalmentereconhecida,naáreadeabrangênciada
SUDENE.
O recebimento do exterior decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas com destino a Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
106 ICMS Isenção exposição ou feira, para fins de exposição ao público em 269.277 280.685 291.644 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 100
geral,desdequeoretornoocorradentrode60(sessenta) 101/2000)
dias contados da sua saída.
AsimportaçõesrealizadaspelaFundaçãoNacionaldeSaúde
epeloMinistériodaSaúdedosprodutosimunobiológicos,kits Convênio ICMS/CONFAZ 95/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
107 ICMS Isenção diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às 3.472.188 3.619.277 3.760.596 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 101
campanhasdevacinação,ProgramasNacionaisdecombate 101/2000)
à dengue, malária, febre amarela.
Asoperaçõescomosequipamentoseinsumosdaáreade Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
108 ICMS Isenção 1.013.225 1.056.147 1.097.386 14, inciso I, Lei Complementar nº
saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103
101/2000)
AsoperaçõescomColetoresEletrônicosdeVoto(CEV),suas Convênio ICMS/CONFAZ 75/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
109 ICMS Isenção partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 104
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. 101/2000)
Assaídasinternasdasmercadoriasquecompõemacesta
básica, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e
destinadasao Programa de Fortalecimento às Famílias de Convênio ICMS/CONFAZ 08/99, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
110 ICMS Isenção Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, 1 .070 1 .115 1 .159 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 106
macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal 101/2000)
refinado,rapaduraougoiabada,extratodetomate,charque
ou sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.
A doação de microcomputador usado (semi-novo) para
associações destinadas a portadores de deficiência e Convênio ICMS/CONFAZ 43/99, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
111 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 107 101/2000)
fabricantes ou suas filiais.
As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de
estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, Convênio ICMS/CONFAZ 33/01, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
112 ICMS Isenção com destino a empresas exportadoras de minérios e 2 76 2 88 2 99 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 111
importadorasdascitadasmercadoriaspeloregimede“draw 101/2000)
back”.
Assaídasdeembalagensvaziasdeagrotóxicoserespectivas
tampas, realizadas sem ônus, pela obrigatoriedade de Convênio ICMS/CONFAZ 42/01, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
113 ICMS Isenção 511.021 532.669 553.468 14, inciso I, Lei Complementar nº
devolução estabelecida em normas federais (Lei Federal Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 112 101/2000)
7.802/89 e Decreto 98.816/90).
A operação de importação do exterior de aparelhos,
máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças
dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 93/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
114 ICMS Isenção 175.169 182.590 189.719 14, inciso I, Lei Complementar nº
intermediários,emqueaimportaçãosejabeneficiadacomas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 113
101/2000)
isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, pelas
instituições que especifica.
8/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 50
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Convênio ICMS/CONFAZ 103/00, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
115 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 116
101/2000)
A importação e a saída interna e interestadual de Convênio ICMS/CONFAZ 10/02, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
116 ICMS Isenção medicamentos para tratamento da AIDS, bem como dos 2.633.108 2.744.652 2.851.820 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 118
produtos destinados à sua produção. 101/2000)
Aoperaçãodecorrentedaimportaçãodoexterior,realizada
poruniversidadespúblicasouporfundaçõeseducacionaisde
ensinosuperior,instituídasemantidaspelopoderpúblico,de Convênio ICMS/CONFAZ 31/02, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
117 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 120
101/2000)
destinadosàutilizaçãoematividadesdeensinooupesquisa,
sem similar produzido no país.
Asoperaçõesrealizadascomosfármacosemedicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
118 ICMS Isenção 181.673.613 189.397.120 196.820.519 14, inciso I, Lei Complementar nº
Indireta Federal,Estadual e Municipal e a suasfundações nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121 101/2000)
públicas.
Asoperaçõesrealizadascomosmedicamentosrelacionados Convênio ICMS/CONFAZ 140/01, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
119 ICMS Isenção 23.084.833 24.062.757 25.002.315 14, inciso I, Lei Complementar nº
no Convênio 140/01 Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 123
101/2000)
A saída interna de gipsita britada destinada ao uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
120 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 125
101/2000)
A saída interna casca de coco triturada para uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
121 ICMS Isenção 1 28 1 33 1 39 14, inciso I, Lei Complementar nº
agricultura. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 126
101/2000)
Asaídainternadevermiculitaparausocomocondicionadore Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
122 ICMS Isenção 5 5.778 5 8.141 6 0.411 14, inciso I, Lei Complementar nº
ativador de solo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 127
101/2000)
Aquisiçãode veículoautomotorporportador dedeficiência Convênio ICMS/CONFAZ 38/12, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
123 ICMS Isenção 391.011 407.575 423.489 14, inciso I, Lei Complementar nº
física nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 130
101/2000)
A operação de importação do exterior de aparelhos,
máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças
dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 51/05, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
124 ICMS Isenção 9 2.705 9 6.632 100.405 14, inciso I, Lei Complementar nº
intermediários,beneficiadacomasisençõesprevistasnaLei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 131
101/2000)
Federaln°8.010/90,realizadapelasfundaçõesdeapoioà
Fundação Universidade de Brasília.
Convênios ICMS/CONFAZ 84/05 e 106/10, regulamentados Considerada na estimativa da receita (art.
125 ICMS Isenção Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz" 195.587 203.873 211.833 14, inciso I, Lei Complementar nº
no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 132
101/2000)
Asaídadepilhasebateriasusadasapósoseuesgotamento
energético, que contenham em sua composição chumbo, Convênio ICMS/CONFAZ 27/05, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
126 ICMS Isenção cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como 3.638.287 3.792.412 3.940.491 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 133
objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição 101/2000)
final ambientalmente adequada.
Asoperaçõescommercadorias,bemcomoasprestaçõesde
serviços de transporte a elas relativas, destinadas a
programasdefortalecimentoemodernizaçãodasáreasfiscal,
de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Convênio ICMS/CONFAZ 79/05, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
127 ICMS Isenção EstadosedoDistritoFederal,adquiridasatravésdelicitações 1.165.959 1.215.352 1.262.806 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 135
oucontrataçõesefetuadasdentrodasnormasestabelecidas 101/2000)
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e
BancoNacionaldeDesenvolvimentoEconômicoeSocial–
BNDES.
As saídas internas a pessoa física, consumidor final de Convênio ICMS/CONFAZ 81/08, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
128 ICMS Isenção produtos farmacêuticos, promovidas pelas famácias que 9 8.950 103.142 107.169 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 136
façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. 101/2000)
Aimportaçãodoexterior,efetuadapeloMETRÔ-DF,oupor
sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários Convênio ICMS/CONFAZ 122/05, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
129 ICMS Isenção denominados tornos horizontais, subterrâneos, com dois 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 137
cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros 101/2000)
ferrováiros.
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 51
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, e de
aparelhos para o controle, registro e gravação dos
quantitativos medidos, adquiridos por estabelecimentos Convênio ICMS/CONFAZ 69/06, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
130 ICMS Isenção 6 1.993 6 4.619 6 7.142 14, inciso I, Lei Complementar nº
industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 138
101/2000)
2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI).
Aoperaçãodecirculaçãodemercadoriascaracterizadapela
emissão e negociação do Certificado de Depósito Convênio ICMS/CONFAZ 30/06, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
131 ICMS Isenção Agropecuário-CDAedoWarrantAgropecuário-WA,nos 2 0.148 2 1.001 2 1.821 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 140
mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, 101/2000)
instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
As operações internas com veículos e equipamentos Convênio ICMS/CONFAZ 152/05, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
132 ICMS Isenção 6 1.078 6 3.666 6 6.152 14, inciso I, Lei Complementar nº
adquiridos pelo Corpo de bombeiros Militar do Distrito Federal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 142
101/2000)
As operações com ônibus, microônibus, e embarcações,
destinadosaotransporteescolar,adquiridospelosEstados,
Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Convênio ICMS/CONFAZ 53/07, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
133 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 143
101/2000)
instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de
março de 2007.
Importaçãodoexteriordemateriaisdestinadosàmanutenção Convênio ICMS/CONFAZ 09/05, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
134 ICMS Isenção eaoreparodeaeronavepertencenteàempresaautorizadaa 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 144
operar no transporte comercial internacional. 101/2000)
A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suasrespectivas partes,peças e acessórios,
sem similar produzido no País, efetuada por empresa Convênio ICMS/CONFAZ 10/07, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
135 ICMS Isenção 1.591.795 1.659.226 1.724.013 14, inciso I, Lei Complementar nº
concessionária da prestação de serviços públicos de nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 145
101/2000)
radiodifusãosonoraedesonseimagensderecepçãolivree
gratuita.
Saídaspromovidasporlojasfrancas(“free-shops”)instaladas Convênio ICMS/CONFAZ 91/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
136 ICMS Isenção nas zonas primárias dos aeroportos de categoria 1.191.857 1.242.346 1.290.855 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 146
internacional. 101/2000)
Saídasinternaspromovidaspordistribuidorasdecombustível,
que destinem óleo diesel àsempresas concessionáriasou Lei Distrital nº 4.242/08, regulamentada no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
137 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 147 101/2000)
Federal
Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantepromovida
pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou Convênio ICMS/CONFAZ 27/07, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
138 ICMS Isenção 34.906.693 36.385.416 37.806.127 14, inciso I, Lei Complementar nº
autorizada,desdequearemessaocorraatétrintadiasdepois Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 148 101/2000)
do prazo de vencimento da garantia.
Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantedeveículos
autopropulsadospromovidapeloseuconcessionáriooupela Convênio ICMS/CONFAZ 129/06, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
139 ICMS Isenção 280.511 292.394 303.811 14, inciso I, Lei Complementar nº
oficinaautorizada,desdequearemessaocorraatétrintadias Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 149
101/2000)
depois do prazo de vencimento da garantia.
Operações com as mercadorias adquiridas no âmbito do
ProgramaNacionaldeInformáticanaEducação-ProInfo- em Convênio ICMS/CONFAZ 147/07, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
140 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
seuProjetoEspecial UmComputadorporAluno-UCA-,do Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 151 101/2000)
Ministério da Educação - MEC
A prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a
interneteaodeconectividadeembandalarganoâmbitodo Convênio ICMS/CONFAZ 141/07, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
141 ICMS Isenção 205.942 214.666 223.048 14, inciso I, Lei Complementar nº
ProgramaGovernoEletrônicodeServiçodeAtendimentodo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 152
101/2000)
Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.
As importações de mercadorias do exterior, sem similar
produzido no país, porórgãos e da Administração Pública Convênio ICMS/CONFAZ 91/00, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
142 ICMS Isenção 4.878.417 5.085.077 5.283.630 14, inciso I, Lei Complementar nº
DiretadaUnião,suasAutarquiaseFundações,destinadasa nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 154
101/2000)
integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 52
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Importação do exterior de fármacos e medicamentos
destinadosaotratamentodaSíndromedaImunodeficiência Convênio ICMS/CONFAZ 140/08, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
143 ICMS Isenção Adquirida–AIDS–edeoutrasenfermidades,efetuadapelo 7 7 8 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 155
Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão 101/2000)
judicial.
As importações do exterior efetuadas pelo Ministério da
Justiçadebensdestinadosàsaçõesdesegurançapública, Convênio ICMS/CONFAZ 14/09, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
144 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
adquiridos sob o amparo do Programa Nacional de Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 156 101/2000)
Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI.
Nas operações de importação amparadas pelo Regime
EspecialAduaneirodeAdmissãoTemporáriaseráconcedida Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
145 ICMS Isenção 629.712 656.388 682.017 14, inciso I, Lei Complementar nº
isençãoquandoodesembaraçoaduaneiroforefetuadosemo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 157 101/2000)
pagamento dos impostos federais.
Aremessadepeçaaeronáuticadefeituosaparaofabricante,
edepeçanovaemsubstituiçãoàdefeituosa,porempresa
nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de Convênio ICMS/CONFAZ 26/09, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
146 ICMS Isenção 7.702.550 8.028.846 8.342.342 14, inciso I, Lei Complementar nº
rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 158
101/2000)
oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de
aeronaves.
As operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao
Programa Farmácia Populardo Brasil, Aqui TemFarmácia Convênio ICMS/CONFAZ 73/10, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
147 ICMS Isenção 9 76 1 .018 1 .057 14, inciso I, Lei Complementar nº
PopularedestinadasaotratamentodosportadoresdaGripe nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 161 101/2000)
A (H1N1).
Asoperaçõescompneususados,mesmoquerecuperados Convênio ICMS/CONFAZ 33/10, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
148 ICMS Isenção de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, 329.272 343.221 356.622 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 162
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. 101/2000)
Asoperaçõeseprestaçõesnaaquisiçãodeequipamentosde Convênio ICMS/CONFAZ 43/10, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
149 ICMS Isenção segurança eletrônica realizadas através do Departamento 1 .438 1 .499 1 .558 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 163
Penitenciário Nacional. 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 94/05, regulamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
150 ICMS Isenção As operações internas e interestaduais com maçã e pêra. 77.904.059 81.204.244 84.374.958 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 164
101/2000)
Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar
produzidonoPaís,realizadaporclínicaouhospitalquese Convênio ICMS/CONFAZ 05/98, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
151 ICMS Isenção comprometaaprestarserviçosmédicos,examesradiológicos, 210.900 219.834 228.418 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 166
dediagnósticoporimagemelaboratoriaisparaasSecretarias 101/2000)
Estaduais de Saúde
Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas Convênio ICMS/CONFAZ 05/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
152 ICMS Isenção promovidaspeloRestaurante/EscoladoServiçoNacionalde 125.788 131.117 136.237 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 176
Aprendizagem Comercial - SENAC 101/2000)
Saída de produtos para alimentação escolar por agricultor Convênios ICMS 143/10, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
153 ICMS Isenção 804.318 838.390 871.126 14, inciso I, Lei Complementar nº
familiar ou afim, destinados a rede pública de ensino. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 177
101/2000)
Operações internas com produtos regionais destinados à Convênios ICMS 55/11, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
154 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
alimentação escolar da rede pública de ensino. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 178
101/2000)
SaídasinternasdeprodutosprevistosnaLeinº11.508,de20
dejulhode2007,ououtrodiplomaquevenhaasubstituí-la, Convênio ICMS 99/98, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
155 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
com destino a estabelecimento localizado em Zona de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 179 101/2000)
Processamento de Exportação – ZPE
Saídainternadecondicionadoresdesoloesubstratospara Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
156 ICMS Isenção 7 .709 8 .035 8 .349 14, inciso I, Lei Complementar nº
plantas. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 180
101/2000)
Saídainternadetortadefiltroebagaçodecana,cascase
serragem de pinuse eucalipto, turfa, torta deoleaginosas, Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
157 ICMS Isenção resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de 7 .500 7 .817 8 .123 14, inciso I, Lei Complementar nº
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 181
bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos 101/2000)
agroindustriais orgânicos.
Operaçõesinternasrelativasàcirculaçãodeenergiaelétrica, Convênio ICMS 16/15, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
158 ICMS Isenção sujeitasafaturamentosoboSistemadeCompensaçãode 612.070 637.998 662.910 14, inciso I, Lei Complementar nº
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 182
Energia Elétrica 101/2000)
Nassaídasinternasena importaçãode álcoolgeleseus Lei nº 6.521/20 e Proposta de Convênio ICMS 62/20, Considerada na estimativa da receita (art.
159 ICMS Isenção insumos,luvasemáscarasmédicas,hipocloritodesódio5%regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, 5.295.880 5.520.225 5.735.769 14, inciso I, Lei Complementar nº
e álcool 70% item 183 101/2000)
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 53
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Operações com os medicamentos Spinraza, Zolgensma e Convênios ICMS 96/18, 52/20 e 100/21, regulamentados no Considerada na estimativa da receita (art.
160 ICMS Isenção Risdiplam, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular 6 1 6 4 6 7 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 184
Espinhal - AME 101/2000)
Operações realizadas com absorventes íntimos femininos,
internoseexternos,tampõeshigiênicos,coletoresediscos
menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes Convênio ICMS 187/21, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
161 ICMS Isenção 564.197 588.098 611.061 14, inciso I, Lei Complementar nº
íntimos;destinadosaórgãosdaAdministraçãoPúblicaDireta 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 185
101/2000)
eIndiretaFederal,EstadualeMunicipaleasuasfundações
públicas.
Importaçõeseoperaçõescomvacinaseinsumosdestinados Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
162 ICMS Isenção à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia 513.138 534.876 555.761 14, inciso I, Lei Complementar nº
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186
causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) 101/2000)
Vendadebensemercadoriasnoseventospromovidospela Convênio ICMS 137/15, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
163 ICMS Isenção Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - 331.262 345.295 358.778 14, inciso I, Lei Complementar nº
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 187
GCCM, CNPJ 23.649.214/0001-99 101/2000)
Operaçõesinternaseinterestaduais,bemcomoaodiferencial Convênios ICMS 94/12, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
164 ICMS Isenção dealíquotas,combensemercadoriasdestinadosàsredesde 9 5.866 9 9.927 103.829 14, inciso I, Lei Complementar nº
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 188
transportes públicos sobre trilhos de passageiros 101/2000)
Operações com embalagens de agrotóxicos usadas e Convênio ICMS 51/99, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
165 ICMS Isenção lavadas,bemcomonasrespectivasprestaçõesdeserviços 178.410 185.968 193.229 14, inciso I, Lei Complementar nº
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 190
de transporte 101/2000)
Operaçõesinternascomareia,brita,tijolo,excetorefratárioe Convênio ICMS 101/16, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
166 ICMS Isenção 124.990.459 130.285.326 135.372.467 14, inciso I, Lei Complementar nº
de vidro e telha de barro. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 193
101/2000)
Serviçodecomunicaçãodestinadoaprojetoseducacionaisna Convênio ICMS 50/20, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
167 ICMS Isenção modalidadeEaDconcedidospelasSecretariasEstaduaisde 58.897.645 61.392.677 63.789.826 14, inciso I, Lei Complementar nº
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 194
Educação. 101/2000)
Diferencialdealíquota(DIFAL)nasoperaçõesinterestaduais Considerada na estimativa da receita (art.
168 ICMS Isenção Lei nº 6.296/2019, art. 1º 1 .151 1 .199 1 .246 14, inciso I, Lei Complementar nº
para contribuintes Simples Nacional
101/2000)
Saídadebertalha,floresutilizadasnaalimentaçãohumana, Decreto nº 39.828/2019, art. 2º, inc. I a V, fundamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
169 ICMS Isenção frutasfrescas,gado,tratoresagrícolas,animaissilvestrese 3.722.806 3.880.512 4.032.031 14, inciso I, Lei Complementar nº
Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
outros. 101/2000)
Operações internas com apara de papel, caco de vidro, Decreto nº 40.036/2019, art. 3º, inc. I, fundamentado no Considerada na estimativa da receita (art.
170 ICMS Isenção 6.756.661 7.042.887 7.317.885 14, inciso I, Lei Complementar nº
embalagens e outros. Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
101/2000)
Operações internas com produtos vegetais destinados à Convênio ICMS/CONFAZ 105/03, homologado pelo Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
171 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo Legislativo nº 2.351/21
101/2000)
OperaçõescomAceleradoresLineares,realizadasnoâmbito Convênio ICMS 66/19, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da receita (art.
172 ICMS Isenção 1 65 1 72 1 79 14, inciso I, Lei Complementar nº
do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde nº 2.336/21
101/2000)
Operaçõeseprestaçõesdeserviçodetransporterealizadas
no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de Convênio ICMS 63/20, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da receita (art.
173 ICMS Isenção 84.127.485 87.691.307 91.115.316 14, inciso I, Lei Complementar nº
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do nº 2.323/21 101/2000)
Coronavírus (SARS-CoV-2).
Operações destinadas a órgãos da Administração Pública
EstadualDiretaesuasfundaçõeseautarquias,realizadaspor Convênio ICMS 145/20, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da receita (art.
174 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia nº 2.341/21 101/2000)
Legal.
Operações internas e interestaduais com o equipamento
respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito Convênio ICMS 13/21, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da receita (art.
175 ICMS Isenção 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo nº 2.322/21
101/2000)
novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)
Operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos
utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados Convênio ICMS 131/21, conforme processo SEI 00040- Considerada na estimativa da receita (art.
176 ICMS Isenção 3.190.547 3.325.705 3.455.561 14, inciso I, Lei Complementar nº
emprocedimentosdemedicinanuclear,realizadasnoâmbito 00036413/2021-16 101/2000)
do Sistema Único de Saúde - SUS
Operações com medicamentos relativas a doações com Convênio ICMS 32/22, conforme processo SEI 00040- Considerada na estimativa da receita (art.
177 ICMS Isenção destino a entidades beneficentes que atuem na área da 6 9.062 7 1.988 7 4.799 14, inciso I, Lei Complementar nº
00017583/2022-82
saúde. 101/2000)
12/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 54
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene Convênio ICMS/CONFAZ 56/24, conforme processo SEI Considerada na estimativa da receita (art.
178 ICMS Isenção moxeparvovec),destinadoaotratamentodedistrofiamuscular 10.346.156 10.784.442 11.205.533 14, inciso I, Lei Complementar nº
04044-00009487/2024-06
de Duchenne (DMD) 101/2000)
Regimediferenciadodetributaçãoaplicadoaoscontribuintes Considerada na estimativa da receita (art.
179 ICMS Outros Lei nº 5.005/2012 1 .788.933.945 1 .864.717.065 1 .937.527.106 14, inciso I, Lei Complementar nº
industriais, atacadistas ou distribuidores
101/2000)
Operações internas, interestaduais e de importação de Convênio ICMS/CONFAZ 75/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
180 ICMS Redução de Base de Cálculo 4.582.177 4.776.288 4.962.784 14, inciso I, Lei Complementar nº
aviões, helicópteros e suas peças nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 01
101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 50/92, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
181 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com eqüinos puro sangue 598.523 623.878 648.238 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 02
101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
182 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de leite pasteurizado tipo "c" 7.684.021 8.009.533 8.322.275 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 03
101/2000)
Saídasinternaseinterestaduaisdemáquinas,aparelhose Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
183 ICMS Redução de Base de Cálculo 11.392.656 11.875.273 12.338.957 14, inciso I, Lei Complementar nº
equipamentos industriais nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 04
101/2000)
Operaçõesinternasesaídasinterestaduaisdemáquinase Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
184 ICMS Redução de Base de Cálculo 31.205.227 32.527.148 33.797.209 14, inciso I, Lei Complementar nº
implementos agrícolas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 05
101/2000)
Saídademáquinas,aparelhos,veículos,móveis,motorese Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
185 ICMS Redução de Base de Cálculo 985.968.473 1 .027.736.235 1 .067.865.388 14, inciso I, Lei Complementar nº
vestuário usados nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06
101/2000)
Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, Considerada na estimativa da receita (art.
186 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno 1 .240.636.008 1 .293.192.039 1 .343.686.223 14, inciso I, Lei Complementar nº
II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 86/99, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
187 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de radiochamada 1 08 1 13 1 17 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 12
101/2000)
Saída interna de produtos da indústria de informática e Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Considerada na estimativa da receita (art.
188 ICMS Redução de Base de Cálculo 78.162.641 81.473.780 84.655.018 14, inciso I, Lei Complementar nº
automação Anexo I, caderno II, item 14
101/2000)
Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Considerada na estimativa da receita (art.
189 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de papel, formulário contínuo e impressos 11.600.782 12.092.216 12.564.371 14, inciso I, Lei Complementar nº
Anexo I, caderno II, item 15
101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
190 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviços de transporte aéreo 2 1 2 1 2 2 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 17
101/2000)
Saídainterestadualdeinseticidaseoutrosprodutoslistados Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
191 ICMS Redução de Base de Cálculo 7.716.155 8.043.028 8.357.078 14, inciso I, Lei Complementar nº
no inc. I da Claúsula Primeira do Convênio ICMS 100/97. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 18
101/2000)
Saída interestadual de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
192 ICMS Redução de Base de Cálculo 157.387 164.055 170.460 14, inciso I, Lei Complementar nº
fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 19
101/2000)
Saída interestadual de rações para animais,concentrados, Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
193 ICMS Redução de Base de Cálculo 6 .787 7 .074 7 .351 14, inciso I, Lei Complementar nº
suplementos, aditivos, premix ou núcleo. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 20
101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
194 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de calcário e gesso. 2.040.828 2.127.282 2.210.344 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 21
101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
195 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de sementes. 49.594.157 51.695.073 53.713.568 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 22
101/2000)
Saída interestadual de produtos para alimentação ou Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
196 ICMS Redução de Base de Cálculo 2.433.104 2.536.176 2.635.204 14, inciso I, Lei Complementar nº
fabricação de ração animal. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 23
101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
197 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de esterco animal. 5.451.532 5.682.471 5.904.350 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 24
101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
198 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de mudas de plantas. 410.502 427.892 444.600 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 25
101/2000)
Saída interestadual de embriões, sêmen congelado, ovos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
199 ICMS Redução de Base de Cálculo 10.299.249 10.735.547 11.154.729 14, inciso I, Lei Complementar nº
férteis, aves de um dia, girinos e alevinos. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 26
101/2000)
13/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 55
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Saída interestadual de enzimas para decomposição de Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
200 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
matéria orgânica animal. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 27
101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
201 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de ração animal. 14.913.927 15.545.713 16.152.713 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 28
101/2000)
Saída interna de tijolos cerâmicos, tijoleiras e telhas Convênio ICMS/CONFAZ 50/93, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
202 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 9.675 6 2.203 6 4.632 14, inciso I, Lei Complementar nº
cerâmicas. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 29
101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 13/94, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
203 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de pedra britada e de mão. 9 28 9 67 1 .005 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 33
101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
204 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviço de acesso à internet 48.015.905 50.049.963 52.004.221 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34
101/2000)
Operaçõesinterestaduaiscompneumáticosecâmaras-de-ar Convênio ICMS/CONFAZ 06/09, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
205 ICMS Redução de Base de Cálculo 127.872 133.289 138.494 14, inciso I, Lei Complementar nº
de borracha nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 35
101/2000)
Saída interestadualde gipsita britada destinadaao usona Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
206 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 36
101/2000)
Operações realizadas por produtor rural com produtos Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Considerada na estimativa da receita (art.
207 ICMS Redução de Base de Cálculo 3.116.668 3.248.697 3.375.546 14, inciso I, Lei Complementar nº
agropecuários diversos Anexo I, caderno II, item 38
101/2000)
Saídainterestadualdecascadecocotrituradaparausona Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
208 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
agricultura. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 39
101/2000)
Operações interestaduais com caminhões e veículos Convênio ICMS/CONFAZ 133/02, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
209 ICMS Redução de Base de Cálculo específicos, realizadas por estabelecimento fabricante ou 4 5.854 4 7.797 4 9.663 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 40
importador. 101/2000)
Saída interestadual de vermiculita para uso como Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
210 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 .780 8 .109 8 .426 14, inciso I, Lei Complementar nº
condicionador e ativador de solo. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 41
101/2000)
Operaçõescomcarneedemaisprodutosresultantesdoabate Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
211 ICMS Redução de Base de Cálculo 30.847.966 32.154.753 33.410.273 14, inciso I, Lei Complementar nº
de aves, leporídeos, carne bovina. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42
101/2000)
DeduçãodaparceladascontribuiçõesparaoPIS/PASEPea
COFINS,referenteàsoperaçõessubsequentes,dabasede Convênio ICMS/CONFAZ 34/06, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
212 ICMS Redução de Base de Cálculo cálculodoICMSnasoperaçõescomosprodutosindicadosno 5 6.561 5 8.957 6 1.259 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 43
"caput"doart.1ºdaLeinº10.147,de21dedezembrode 101/2000)
2000
Convênio ICMS/CONFAZ 89/04, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
213 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com gás natural veicular - GNV 9 6.672 100.767 104.702 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 44
101/2000)
Operações de saída interestadual de extrato pirolenhoso Convênio ICMS/CONFAZ100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
214 ICMS Redução de Base de Cálculo decantado,piroalho,silíciolíquidopiroalhoebiobireplus, 234.374 244.302 253.841 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 47
para uso na agropecuária. 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
215 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de televisão por assinatura. 141.442 147.434 153.191 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48
101/2000)
OperaçõesdeimportaçãoamparadaspeloRegimeEspecial Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
216 ICMS Redução de Base de Cálculo 2.299.692 2.397.112 2.490.710 14, inciso I, Lei Complementar nº
Aduaneiro de Admissão Temporária. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 49
101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
217 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de óleo, extrato seco e torta de Nim. 1 1 1 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 50
101/2000)
Saídainterestadualdecondicionadoresdesoloesubstratos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
218 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 4 4 14, inciso I, Lei Complementar nº
para plantas. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 51
101/2000)
Saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana, cascas
e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,
resíduo da indústria de celulose, ossos de bovino Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
219 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 .414 7 .728 8 .030 14, inciso I, Lei Complementar nº
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 52
101/2000)
agroindustriais orgânicos, utilizados como matéria prima na
fabricação de insumos para a agricultura.
Operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico Convênio ICMS/CONFAZ 07/13, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
220 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 02 7 31 7 60 14, inciso I, Lei Complementar nº
destinadas à indústria de reciclagem. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 53
101/2000)
14/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 56
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Operações de saídas de mercadorias promovidas por
cooperativas singulares de produtores agropecuários e Convênio ICMS/CONFAZ 102/11, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
221 ICMS Redução de Base de Cálculo extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com 170.375 177.592 184.527 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 54
os produtos resultantes de sua industrialização ou 101/2000)
beneficiamento.
Operações de importação realizadas por empresas do Convênio ICMS 61/12, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
222 ICMS Redução de Base de Cálculo 127.571 132.975 138.167 14, inciso I, Lei Complementar nº
Simples Nacional. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 56
101/2000)
Saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação Convênio ICMS 104/17, regulamentado no Decreto nº Considerada na estimativa da receita (art.
223 ICMS Redução de Base de Cálculo de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo 9 .730 1 0.143 1 0.539 14, inciso I, Lei Complementar nº
18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 58
prevista no Ajuste SINIEF 14/17. 101/2000)
Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
224 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com querosene de aviação (QAV) 70.973.819 73.980.424 76.869.076 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59
101/2000)
Operações relativas aos serviços de comunicação prestados Considerada na estimativa da receita (art.
225 ICMS Redução de Base de Cálculo a central de atendimento telefônico na modalidade Lei nº 1.254/96, art. 18, § 4º 1.149.185 1.197.867 1.244.640 14, inciso I, Lei Complementar nº
denominada call center 101/2000)
ExclusãodagorjetadabasedecálculodoICMSincidenteno Convênio ICMS/CONFAZ 125/11, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da receita (art.
226 ICMS Redução de Base de Cálculo fornecimentodealimentaçãoebebidaspromovidoporbares, 1.472.208 1.534.574 1.594.493 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 18.955/1997, art. 7º - B
restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. 101/2000)
Fornecimentoderefeiçõespromovidoporbares,restaurantes Lei nº 3.168/03 e Convênio ICMS 91/12, homologado pelo Considerada na estimativa da receita (art.
227 ICMS Redução de Base de Cálculo e estabelecimentos similares, assim como na saída 299.776.156 312.475.324 324.676.285 14, inciso I, Lei Complementar nº
Decreto Legislativo nº 2.358/21
promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas 101/2000)
Operaçõesdeimportaçãorealizadasporremessaspostaisou Convênio ICMS 81/23, homologado pelo Decreto Legislativo Considerada na estimativa da receita (art.
228 ICMS Redução de Base de Cálculo 516.192 538.059 559.068 14, inciso I, Lei Complementar nº
expressas nº 2.548/25
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
229 ICMS Remissão Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 7.651.324 4.884.770 3.118.542 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2020
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.
230 ICMS Remissão 603.872 385.525 246.128 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
231 ICMS Remissão Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 21.586.504 13.781.289 8.798.272 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2021
101/2000)
Créditos tributários relativos à diferença entre a carga Convênio ICMS 167/23, conforme processo SEI 04034- Considerada na estimativa da receita (art.
232 ICMS Remissão 3 82 - - 14, inciso I, Lei Complementar nº
tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23 00014304/2023-12
101/2000)
Subtotal ICMS 8 .314.091.467 8.615.495.467 8.920.849.455
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da receita (art.
233 IPTU Anistia 500.980 319.836 204.190 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
234 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1.647.003 1.051.482 671.289 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.
235 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 3 8.539 2 4.604 1 5.708 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
236 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7.540.905 4.814.276 3.073.538 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
237 IPTU Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 37.327.619 22.613.493 13.699.510 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2023
101/2000)
Clubes de serviços, lojas maçônicas e Odem Rosacruz, Considerada na estimativa da receita (art.
238 IPTU Isenção relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu Lei nº 6.466/19, art. 4º, I 4 3.622 4 5.470 4 7.245 14, inciso I, Lei Complementar nº
funcionamento 101/2000)
Imóveis edificados e regularmente ocupados por templos Considerada na estimativa da receita (art.
239 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, II 1.763.982 1.838.708 1.910.502 14, inciso I, Lei Complementar nº
religiosos de qualquer culto.
101/2000)
Empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Considerada na estimativa da receita (art.
240 IPTU Isenção Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Lei nº 6.466/19, art. 4º, III 540.281 563.168 585.158 14, inciso I, Lei Complementar nº
Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) 101/2000)
Considerada na estimativa da receita (art.
241 IPTU Isenção Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 14.997.981 15.633.328 16.243.750 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
15/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 57
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Imóvelcomaté 120 metros quadrados de área construída Considerada na estimativa da receita (art.
242 IPTU Isenção cujotitular,maiorde60anos,sejaaposentadooupensionista Lei nº 6.466/19, art. 4º, V 1.467.681 1.529.855 1.589.590 14, inciso I, Lei Complementar nº
e receba até 2 salários mínimos mensais 101/2000)
Imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, Considerada na estimativa da receita (art.
243 IPTU Isenção orfanatos e creches. Lei nº 6.466/19, art. 4º, VI 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Ex-combatentesdaSegundaGuerraMundialesuasviúvas,
quanto aos imóveis por que respondam na condição de Considerada na estimativa da receita (art.
244 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VII 6 1.135 6 3.724 6 6.213 14, inciso I, Lei Complementar nº
contribuintes e utilizados como suas moradias. 101/2000)
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Considerada na estimativa da receita (art.
245 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 11.434.536 11.918.927 12.384.316 14, inciso I, Lei Complementar nº
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF
101/2000)
ImóveispertencentesaoInstitutoHistóricoeGeográficodo Considerada na estimativa da receita (art.
246 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, IX 6 2.524 6 5.173 6 7.718 14, inciso I, Lei Complementar nº
Distrito Federal - IHG-DF
101/2000)
Imóvel onde esteja situada a Associação dos Ex-Combatentes Considerada na estimativa da receita (art.
247 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, X 4 0.278 4 1.985 4 3.624 14, inciso I, Lei Complementar nº
do Brasil - Sede Brasília
101/2000)
Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das Considerada na estimativa da receita (art.
248 IPTU Isenção associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 6.212.801 6.475.989 6.728.852 14, inciso I, Lei Complementar nº
desportivas e recreativas. 101/2000)
UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da receita (art.
249 IPTU Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/19, art. 4º, XII 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº
seja superior ao salário mínimo vigente. 101/2000)
Imóveisregularmenteocupadosporcooperativasdetrabalho
constituídas sob a forma de associação de catadores de Considerada na estimativa da receita (art.
250 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIII 148.733 155.034 161.087 14, inciso I, Lei Complementar nº
materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito 101/2000)
Federal; e as cooperativas centralizadoras.
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da receita (art.
251 IPTU Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIV 761.012 793.250 824.223 14, inciso I, Lei Complementar nº
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 101/2000)
Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do
Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Considerada na estimativa da receita (art.
252 IPTU Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 4º, XV 1.501.646 1.565.259 1.626.377 14, inciso I, Lei Complementar nº
assim como aqueles vinculados às suas finalidades 101/2000)
essenciais
ImóvelpertencenteàBIOTICS.A.,localizadonoLote1do Considerada na estimativa da receita (art.
253 IPTU Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 4º, XVI 38.105.119 39.719.335 41.270.222 14, inciso I, Lei Complementar nº
Parque Tecnológico de Brasília.
101/2000)
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da receita (art.
254 IPTU Isenção encontremnassituaçõesprevistasnosincs.IaXIIdoart.1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 1.284.020 1.338.414 1.390.674 14, inciso I, Lei Complementar nº
da Lei nº 6.776/20. 101/2000)
Imóveisprovenientesdeprogramahabitacionaldeinteresse
socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Considerada na estimativa da receita (art.
255 IPTU Isenção 26.110.874 27.216.987 28.279.706 14, inciso I, Lei Complementar nº
aemissãodacartade"habite-se"eatransmissãodoimóvel Processo SEI 00390-00004131/2023-04 101/2000)
ao beneficiário
EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da receita (art.
256 IPTU Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei nº 6.466/19, art. 5º 7 .682 8 .007 8 .320 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
257 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 330.983 211.307 134.903 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.
258 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 9 1.543 5 8.443 3 7.311 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
259 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1.515.426 967.481 617.661 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Subtotal IPTU 153.537.103 139.033.743 131.681.899
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da receita (art.
260 IPVA Anistia 2 4.964 1 5.938 1 0.175 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
261 IPVA Anistia Lei Complementar nº 976/20 135.098 8 6.250 5 5.064 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2020
101/2000)
16/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 58
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.
262 IPVA Anistia 8 .137 5 .195 3 .317 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
263 IPVA Anistia Lei Complementar nº 996/21 2.312.481 1.476.338 942.526 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2021
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
264 IPVA Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 6.824.288 4.134.231 2.504.564 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2023
101/2000)
Reduçãodemultasrelativasapenalidadesporlançamentode
ofícioefetuadocombaseemdeclaraçãodocontribuintecom Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Considerada na estimativa da receita (art.
265 IPVA Anistia erros ou inconsistências, ou quando constatada ação ou 6 7.897 7 0.774 7 3.537 14, inciso I, Lei Complementar nº
Processo SEI 00040-00009473/2019-41
omissão revestida de fraude ou simulação, que importe 101/2000)
eliminação ou redução do ônus tributário.
Otratorderoda,otratordeesteiraouotratormistodestinado Considerada na estimativa da receita (art.
266 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. I 1 6.479 1 7.177 1 7.848 14, inciso I, Lei Complementar nº
à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem.
101/2000)
Veículospertencentesàsmissõesdiplomáticas, bemcomo Considerada na estimativa da receita (art.
267 IPVA Isenção aos membros do corpo diplomático e aos funcionários Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. II 7.518.939 7.837.457 8.143.480 14, inciso I, Lei Complementar nº
estrangeiros destas missões. 101/2000)
Veículos pertencentes aosOrganismos Internacionais,bem Considerada na estimativa da receita (art.
268 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. III 600.690 626.137 650.585 14, inciso I, Lei Complementar nº
como aos funcionários estrangeiros destas instituições.
101/2000)
Considerada na estimativa da receita (art.
269 IPVA Isenção Veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IV 8.335.007 8.688.096 9.027.333 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Veículodepropriedadedepessoaportadoradedeficiência Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V, e alteração conforme Lei nº Considerada na estimativa da receita (art.
270 IPVA Isenção 23.874.885 24.886.277 25.857.991 14, inciso I, Lei Complementar nº
física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista. 7.041/2021
101/2000)
Ônibusemicroônibusnovosdestinadosaotransportepúblico Considerada na estimativa da receita (art.
271 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VI 3.162.973 3.296.963 3.425.697 14, inciso I, Lei Complementar nº
coletivo urbano, no 1º exercício da aquisição
101/2000)
Veículosdeórgãosquecompõemaestruturadasegurança
públicadoDistritoFederal(PC,PM,CBMeDETRAN),bem Considerada na estimativa da receita (art.
272 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 12.263.575 12.783.086 13.282.217 14, inciso I, Lei Complementar nº
como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e 101/2000)
Fundacional do Distrito Federal
Considerada na estimativa da receita (art.
273 IPVA Isenção Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 294.310.237 306.777.857 318.756.354 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Os ciclomotores, as motonetas destinadas à prestação do Considerada na estimativa da receita (art.
274 IPVA Isenção serviçodecoleta,transporteeentregadepequenascargase Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IX 3 9.220 4 0.882 4 2.478 14, inciso I, Lei Complementar nº
documentos, denominado motofrete 101/2000)
Considerada na estimativa da receita (art.
275 IPVA Isenção Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 119.282.274 124.335.330 129.190.147 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Veículos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Considerada na estimativa da receita (art.
276 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XI 1 6.586 1 7.288 1 7.963 14, inciso I, Lei Complementar nº
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF
101/2000)
Ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao Considerada na estimativa da receita (art.
277 IPVA Isenção transportecoletivoescolar,regularmenteregistradosjuntoao Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XII 2.900.723 3.023.604 3.141.664 14, inciso I, Lei Complementar nº
Departamento de Trânsito do Distrito Federal 101/2000)
Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os Considerada na estimativa da receita (art.
278 IPVA Isenção denominados híbridos, movidos a motores a combustão e Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 182.233.879 189.953.701 197.370.664 14, inciso I, Lei Complementar nº
também a motor elétrico. 101/2000)
Veículos destinados à aprendizagem emplacados e
licenciados no Detran/DF na categoria aprendizagem, em
nome de estabelecimento, que exerça como atividade Considerada na estimativa da receita (art.
279 IPVA Isenção Lei nº 6.867/2021, art. 1º 676.075 704.715 732.231 14, inciso I, Lei Complementar nº
principalaclassificadanocódigoP8599-6/01daCNAEFiscal,
101/2000)
e possua registro de credenciamento no Detran/DF como
Centro de Formação de Condutores (autoescola)
Veículos destinados a empreendimentos efetivamente Considerada na estimativa da receita (art.
280 IPVA Redução de Base de Cálculo implantados na forma da Lei nº 3.196/2003 (Pró-DF II) Lei nº 6.466/2019, art. 3º 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
17/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 59
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Veículos furtados, roubados ou sinistrados Considerada na estimativa da receita (art.
281 IPVA Remissão Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 11 6 .340 6 .609 6 .867 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
282 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 4 .500 2 .873 1 .834 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.
283 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 1 .044 6 66 4 25 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
284 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7 7.033 4 9.180 3 1.397 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Subtotal IPVA 664.693.424 688.836.726 713.286.464
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da receita (art.
285 ISS Anistia 375.578 239.777 153.079 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
286 ISS Anistia Lei Complementar nº 976/20 1.473.472 940.696 600.561 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2020
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.
287 ISS Anistia 3 .085 1 .970 1 .258 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
288 ISS Anistia Lei Complementar nº 996/21 399.171 254.839 162.695 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2021
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
289 ISS Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 62.399.689 37.802.437 22.901.144 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2023
101/2000)
Considerada na estimativa da receita (art.
290 ISS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 3.444.320 3.590.229 3.730.414 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale Considerada na estimativa da receita (art.
291 ISS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1.408.375 1.468.037 1.525.358 14, inciso I, Lei Complementar nº
não lucrativo.
101/2000)
Aprojetosnoâmbitodoturismocriativocredenciadospela Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Processo Considerada na estimativa da receita (art.
292 ISS Crédito presumido 1.364.909 1.422.730 1.478.282 14, inciso I, Lei Complementar nº
Secretaria de Turismo SEI 04009-00000846/2021-17
101/2000)
Prestaçãodeserviçosdetransportepúblicodepassageiros Considerada na estimativa da receita (art.
293 ISS Isenção Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 123.370.206 128.596.436 133.617.633 14, inciso I, Lei Complementar nº
de natureza estritamente municipal
101/2000)
Operações de prestação de serviços de acesso,
movimentação, atendimento e consulta em geral, de Considerada na estimativa da receita (art.
294 ISS Redução de Base de Cálculo intermediação e corretagem e de fornecimento de Lei nº 3.731/05 80.137.605 83.532.407 86.794.027 14, inciso I, Lei Complementar nº
informações,quandorealizadosporcentraldeatendimento 101/2000)
telefônico (call center).
Serviçosdeagenciamento,corretagemouintermediaçãode Considerada na estimativa da receita (art.
295 ISS Redução de Base de Cálculo Lei nº 3.736/2005 205.294.969 213.991.709 222.347.264 14, inciso I, Lei Complementar nº
seguros.
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
296 ISS Remissão Lei Complementar nº 976/20 1.251.972 799.286 510.281 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2020
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.
297 ISS Remissão 9 3.817 5 9.895 3 8.238 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
298 ISS Remissão Lei Complementar nº 996/21 3.682.818 2.351.190 1.501.051 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2021
101/2000)
Subtotal ISS 484.699.987 475.051.638 475.361.283
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da receita (art.
299 ITBI Anistia 5 .791 3 .697 2 .360 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
300 ITBI Anistia Lei Complementar nº 976/20 7 .961 5 .083 3 .245 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2020
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.
301 ITBI Anistia 6 1 3 9 2 5 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
101/2000)
18/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 60
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
302 ITBI Anistia Lei Complementar nº 996/21 4 5.030 2 8.748 1 8.353 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2021
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
303 ITBI Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 639.902 387.660 234.849 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2023
101/2000)
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
304 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. I 21.081.063 21.974.103 22.832.107 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal (CODHAB/DF).
101/2000)
TransmissõesdeimóveisdepropriedadedaUnião,doDistrito Considerada na estimativa da receita (art.
305 ITBI Isenção FederaledaCompanhiaImobiliáriadeBrasília(TERRACAP) Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. II 385.296 401.618 417.300 14, inciso I, Lei Complementar nº
destinados aos programas habitacionais de interesse social. 101/2000)
As transmissões de habitações populares de até 60m², bem Considerada na estimativa da receita (art.
306 ITBI Isenção como de terrenos destinados à sua edificação com no máximo Lei 6.466/2019, art. 7º, III 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº
300m². 101/2000)
Aquisição de imóvel destinado à implantação de
empreendimentobeneficiadopeloPlanodeDesenvolvimento Considerada na estimativa da receita (art.
307 ITBI Isenção Lei 6.466/2019, art. 7º, IV 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº
Rural do Distrito Federal (PRÓ-RURAL/DF-RIDE). 101/2000)
Aquisição de imóveis de propriedade da Terracap pelos
empreendedoreshabilitadospelaCaixaEconômicaFederal,
bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Considerada na estimativa da receita (art.
308 ITBI Isenção EconômicaFederaleasdemaisoperaçõesdetransferência Lei 6.466/2019, art. 7º, V 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº
depropriedadedosimóveis,comrecursosprovenientesdo 101/2000)
ProgramadeArrendamentoResidencial-PAR,dogoverno
federal
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da receita (art.
309 ITBI Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei 6.466/2019, art. 7º, VI 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 101/2000)
ImóvelpertencenteàBIOTICS.A.,localizadonoLote1do Considerada na estimativa da receita (art.
310 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, VII 13.917.927 14.507.520 15.073.983 14, inciso I, Lei Complementar nº
Parque Tecnológico de Brasília.
101/2000)
Concessõesdedireitorealdeusosemopçãodecompra– Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme processo Considerada na estimativa da receita (art.
311 ITBI Isenção 1.768.728 1.844.429 1.916.362 14, inciso I, Lei Complementar nº
CDRU-S, de que trata a Lei nº 6.888/21 SEI 04036-00000758/2025-11
101/2000)
Reduçãode3para1%daalíquotadoimpostoparaimóveis Considerada na estimativa da receita (art.
312 ITBI Redução de Alíquota novosede3para2%nosdemaiscasosdo§3ºdoart.2ºda Lei nº 3.830/2006, art. 9º 3 53.426.837 368.398.764 382.783.321 14, inciso I, Lei Complementar nº
Lei nº 3.830/06. 101/2000)
EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da receita (art.
313 ITBI Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei 6.466/2019, art. 8º 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
314 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 6 1 3 9 2 5 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.
315 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 4 63 2 95 1 89 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
316 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 2 6.901 1 7.174 1 0.964 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Subtotal ITBI 391.306.515 407.569.685 423.293.619
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da receita (art.
317 ITCD Anistia 8 7.654 5 5.960 3 5.726 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
318 ITCD Anistia Lei Complementar nº 976/20 2 0.817 1 3.290 8 .485 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2020
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.
319 ITCD Anistia 3 .089 1 .972 1 .259 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
320 ITCD Anistia Lei Complementar nº 996/21 136.313 8 7.025 5 5.559 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2021
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
321 ITCD Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 2.321.252 1.406.241 851.916 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2023
101/2000)
19/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 61
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
322 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. I 1.494.516 1.557.827 1.618.654 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal (CODHAB/DF).
101/2000)
Transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
323 ITCD Isenção Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. II 392.515 409.143 425.118 14, inciso I, Lei Complementar nº
destinados aos programas habitacionais de interesse social 101/2000)
Doaçõesde imóveis daUnião àTERRACAP destinadasà Considerada na estimativa da receita (art.
324 ITCD Isenção regularização fundiária ou urbanística. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. III 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Transmissões de imóveis por meio do Programa de Considerada na estimativa da receita (art.
325 ITCD Isenção Assentamento de População de Baixa Renda. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. IV 1 3.748 1 4.331 1 4.890 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Herdeiro ou legatário,na transmissãocausa mortis,desde Considerada na estimativa da receita (art.
326 ITCD Isenção que o patrimônio transmitido seja inferior a R$ 121,4 mil. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. V 2.330.992 2.429.738 2.524.610 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
DoaçõesdeimóveisdoDistritoFederalàTerracap,ocupados
por entidades religiosas ou de assistência social, ou por Considerada na estimativa da receita (art.
327 ITCD Isenção associações e entidades sem fins lucrativos, destinadas à Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VI 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº
regularização fundiária ou urbanística 101/2000)
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da receita (art.
328 ITCD Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VII 9 9 1 03 1 07 14, inciso I, Lei Complementar nº
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 101/2000)
Imóveisprovenientesdeprogramahabitacionaldeinteresse
socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Considerada na estimativa da receita (art.
329 ITCD Isenção 80.313.391 83.715.640 86.984.415 14, inciso I, Lei Complementar nº
aemissãodacartade"habite-se"eatransmissãodoimóvel Processo SEI 00390-00004131/2023-04 101/2000)
ao beneficiário
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
330 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 8 7.124 5 5.622 3 5.510 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar Considerada na estimativa da receita (art.
331 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20 4 .010 2 .560 1 .634 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
332 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 570.495 364.216 232.524 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Subtotal ITCD 8 7.776.213 9 0.113.875 9 2.790.623
Taxadeexpedienteincidentesobreasegundaviadacarteira
Taxa de de identidade solicitadas nas ações sociais do Programa Considerada na estimativa da receita (art.
333 Isenção Lei Complementar nº 977/2020 2 1.664 2 2.582 2 3.464 14, inciso I, Lei Complementar nº
Expediente "SEJUS maisperto do cidadão",instituído pelo Decreto nº 101/2000)
39.775/2019.
Subtotal Taxa de Expediente 2 1.664 2 2.582 2 3.464
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15, Considerada na estimativa da receita (art.
334 TLP Anistia 7 3.784 4 7.105 3 0.073 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
335 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 190.379 121.542 7 7.595 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
336 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1.526.774 974.725 622.286 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
337 TLP Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 6.894.813 4.176.956 2.530.447 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2023
101/2000)
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI Considerada na estimativa da receita (art.
338 TLP Anistia Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela 3 .592 - - 14, inciso I, Lei Complementar nº
04044-00030414/2025-56
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 101/2000)
ImóveisdaUnião,Estados,Municípios,DistritoFederalesuas Considerada na estimativa da receita (art.
339 TLP Isenção respectivas autarquias. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, I 5.165.208 5.384.017 5.594.242 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Imóveisocupadosaqualquertítuloporentidadesreligiosas Considerada na estimativa da receita (art.
340 TLP Isenção onde estejam instalados templos de qualquer culto. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, II 522.345 544.473 565.733 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
Imóveis da FUB e das fundações instituídas pelo Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
341 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, III 567.037 591.058 614.136 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal.
101/2000)
20/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 62
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
OsEstadosestrangeiros,notocanteaosimóveisocupados Considerada na estimativa da receita (art.
342 TLP Isenção pela sede dasrespectivas embaixadas,bemcomo aosde Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IV 2 2.486 2 3.439 2 4.354 14, inciso I, Lei Complementar nº
residência dos agentes diplomáticos acreditados no país. 101/2000)
Imóveis das sociedades beneficentes com personalidade Considerada na estimativa da receita (art.
343 TLP Isenção jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades Lei nº 6.466/2019, art. 9º, V 133.447 139.100 144.531 14, inciso I, Lei Complementar nº
assistenciais sem qualquer fim lucrativo. 101/2000)
Clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz, Considerada na estimativa da receita (art.
344 TLP Isenção relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VI 1 2.763 1 3.304 1 3.823 14, inciso I, Lei Complementar nº
funcionamento. 101/2000)
Imóvelcomaté 120 metros quadrados de área construída Considerada na estimativa da receita (art.
345 TLP Isenção cujotitular,maiorde65anos,sejaaposentadooupensionista Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VII 650.313 677.861 704.329 14, inciso I, Lei Complementar nº
e receba até 2 salários mínimos mensais. 101/2000)
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Considerada na estimativa da receita (art.
346 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VIII 103.337 107.715 111.921 14, inciso I, Lei Complementar nº
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.
101/2000)
ImóveispertencentesaoInstitutoHistóricoeGeográficodo Considerada na estimativa da receita (art.
347 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IX 3 .706 3 .863 4 .014 14, inciso I, Lei Complementar nº
Distrito Federal - IHG-DF.
101/2000)
ImóveispertencentesàAssociaçãodosEx-Combatentesdo Considerada na estimativa da receita (art.
348 TLP Isenção Brasil - Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e aqueles Lei nº 6.466/2019, art. 9º, X 9 22 9 61 9 98 14, inciso I, Lei Complementar nº
vinculados às suas finalidades essenciais. 101/2000)
UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da receita (art.
349 TLP Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XI 4 61 4 80 4 99 14, inciso I, Lei Complementar nº
seja superior ao salário mínimo. 101/2000)
Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de trabalho
constituídas sob a forma de associação de catadores de Considerada na estimativa da receita (art.
350 TLP Isenção Lei nº 6.466/19, art. 9º, XII 3 .747 3 .905 4 .058 14, inciso I, Lei Complementar nº
materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito 101/2000)
Federal; e as cooperativas centralizadoras.
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da receita (art.
351 TLP Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 6.466/19, art. 9º, XIII 4 61 4 80 4 99 14, inciso I, Lei Complementar nº
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 101/2000)
Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do
Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Considerada na estimativa da receita (art.
352 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XIV 9 .134 9 .521 9 .892 14, inciso I, Lei Complementar nº
assim como aqueles vinculados às suas finalidades 101/2000)
essenciais
ImóvelpertencenteàBIOTICS.A.,localizadonoLote1do Considerada na estimativa da receita (art.
353 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XV 1 .067 1 .112 1 .156 14, inciso I, Lei Complementar nº
Parque Tecnológico de Brasília.
101/2000)
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da receita (art.
354 TLP Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 4 61 4 80 4 99 14, inciso I, Lei Complementar nº
da Lei nº 6.776/20. 101/2000)
Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei Considerada na estimativa da receita (art.
355 TLP Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/2019, art. 10 4 61 4 80 4 99 14, inciso I, Lei Complementar nº
nº 3.196, de 2003 (Pró-DF II)
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
356 TLP Remissão Lei Complementar nº 976/20 5 8.397 3 7.282 2 3.802 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2020
101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
357 TLP Remissão Lei Complementar nº 996/21 468.324 298.988 190.880 14, inciso I, Lei Complementar nº
Federal - REFIS-DF 2021
101/2000)
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI Considerada na estimativa da receita (art.
358 TLP Remissão Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela 3 .848 - - 14, inciso I, Lei Complementar nº
04044-00030414/2025-56
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 101/2000)
Subtotal TLP 1 6.417.265 1 3.158.849 1 1.270.267
21/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 63
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II –
as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as autarquias
e fundações públicas, para as obras que realizarem em
prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas
as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins
estranhos a essas pessoas jurídicas; IV – as obras em
imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico,
cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as
características arquitetônicas originais das fachadas; Considerada na estimativa da receita (art.
359 TEO Isenção V – as obras executadas por imposição do Poder Público; Lei Complementar nº 783/08, art. 27 1.096.475 1.145.816 1.191.649 14, inciso I, Lei Complementar nº
101/2000)
VI – as sedes de partidos políticos; VII – as sedes das
entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto;
IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo
Poder Público, com área máxima de construção de 120m2
(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial
unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial
no Distrito Federal; X – as obras que independam de licença
ou comunicação para serem executadas, de acordo com o
Código de Edificações do Distrito Federal; XI – as entidades
associativas ou cooperativas de trabalhadores.
Subtotal TEO 1.096.475 1.145.816 1.191.649
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em
relação aos estabelecimentos onde são exercidas as
atividades vinculadas às suas finalidades essências; II – os
partidos políticos, as representações diplomáticas e as
entidades sindicais dos trabalhadores; III – os templos de
qualquer culto; IV – as instituições beneficentes com Considerada na estimativa da receita (art.
360 TFE Isenção personalidade jurídica que se dediquem a atividades Lei Complementar nº 783/08, art. 19 959.816 1.003.008 1.043.128 14, inciso I, Lei Complementar nº
assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei; 101/2000)
V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua criação;
VI – os ambulantes; VII – os feirantes que possuam
autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na
forma da lei; VIII – as entidades associativas ou cooperativas
de trabalhadores; IX – os locais onde forem realizados
espetáculos de natureza gratuita.
Subtotal TFE 9 59.816 1.003.008 1.043.128
Débitos Não Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da receita (art.
361 Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 168.882.342 105.884.878 66.387.091 14, inciso I, Lei Complementar nº
Tributários Federal - REFIS-DF 2023
101/2000)
Subtotal Débitos Não Tributários 168.882.342 105.884.878 66.387.091
Total Geral 10.283.482.271 10.537.316.267 10.837.178.942
22/22
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 64
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 150/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 12 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. enho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei (187071108), que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026),
que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. O Projeto de Lei ora proposto destina-se a:
i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades;
ii) alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir as seguintes autorizações:
- incluir a previsão de majoração da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
- retificar o item 3.1.45, que trata do provimento de empregos públicos na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, de forma a ajustar inconsistências técnicas identificadas;
- retificar a LDO/2026 em razão de possível "erro material no item 3.1.6", que trata da Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal.
iii) modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de incluir as seguintes renúncias de receitas:
- alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela eventual
implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e 84/2;
- alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA, advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto para veículos
híbridos e elétricos;
- alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.
3. A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.
ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 - LDO/2026
i) ANEXO I - Metas e Prioridades: adequação em ação orçamentária e subtítulos
4. Trata-se do Ofício Nº 58/2025 - METRO-DF/DFC/SEF/FGEOR (181341296), em que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF apresenta proposta de alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, tendo em vista a
necessidade de adequação das ações orçamentárias do METRÔ-DF no âmbito da Proposta Orçamentária de 2026 (PLOA 2026).
5. Sobre o tema em tela, a empresa pública citada assim se manifestou (181341296):
Durante a elaboração da proposta, verificou-se a necessidade de criação de dois novos Programas de Trabalho, conforme detalhado no documento “Lista Proposta Orçamentária Ação 3007 – Ampliação da Linha 1” (181339194):
- 26.453.6216.3007.0001 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Samambaia;
- 26.453.6216.3007.0002 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Ceilândia
Os Programas de Trabalho supracitados foram criados em substituição ao código 26.453.6216.3007.0003 – Ampliação da Linha 1 do METRÔ – Distrito Federal, atualmente listado como prioridade na LDO 2026 (180573239). Apesar
da substituição, os novos códigos mantêm o mesmo objetivo geral de ampliação da Linha 1, com a diferença de que os recursos foram desagregados por trecho (Samambaia e Ceilândia), de modo a permitir melhor monitoramento
da execução orçamentária e financeira.
A Diretoria Técnica do METRÔ-DF (DTE) apresenta, consoante Despacho METRÔ-DF/DFC/TGE (180868853), as seguintes justificativas para a solicitação:
"Considerando que a criação faz-se necessária em razão dos valores vultuosos a serem destinados para a execução dessa ações, as quais necessitam de um maior detalhamento, segregação dos valores a serem
despendidos em cada ação proposta, visando, inclusive, agilidade na disponibilização de informações a serem prestadas aos órgãos de controle e demais interessados e, ainda, para fins de prestação de contas;
Considerando, ainda, que poderá haver fontes de recursos distintas para os empreendimentos, caso seja firmado contratos de financiamento com entes privados ou destinação de emendas parlamentares;
Assim, em ratificação à solicitação contida no item 2 Despacho (174474634), encaminhamos o presente expediente a fim de ressaltar a imprescindibilidade de criação dos programas em comento que, conforme
explanado acima, possuem o objetivo de aprimorar a administração dos recursos a serem destinados a ambos os empreendimentos, que também auxiliará a gestão dos contratos referentes às expansões
Samambaia e Ceilândia, no que se refere ao acompanhamento e controle dos valores, realizado por meio de sistema específico pela Gerência de Acompanhamento e Controle (TGACO), qual seja, o SISCONTROL
(ferramenta desenvolvida pela Companhia e aprovada pela Controladoria do Governo do Distrito Federal - CGDF para essa finalidade no âmbito do Metrô-DF)."
6. Dessa forma, a Subsecretaria de Planejamento Governamental desta Pasta - SUPLAN/SEEC, ao analisar o pleito, indicou que (181562152):
(...)
Em virtude das justificativas expostas e considerando que a sugestão apresentada não altera os objetivos da proposição original, esta SUPLAN informa que não identifica óbices para o acolhimento do pleito.
Diante do exposto, encaminhamos, em anexo, a planilha 181573361 na qual constam os ajustes propostos pelo METRÔ, bem como solicitamos contribuição dessa Subsecretaria de Orçamento Público no sentido de adotar medidas,
no âmbito das competências dessa especializada, que visem a alteração do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2026.
7. Isto posto, solicito a alteração no Anexo I da LDO/2026, do subtítulo 26.453.6216.3007.0003 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Distrito Federal (indicado como programação prioritária no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - 2026 - Lei 7.735/2025), pelos subtítulos contidos no Quadro 1 abaixo, de modo a adequar a peça orçamentária às mudanças solicitadas pelo METRÔ-DF.
Quadro 1
26.453.6216.3007.0001 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Samambaia
26.453.6216.3007.0002 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Ceilândia
ii) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
ii.1) Majoração da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, do Tribunal de Contas do Distrito Federal
8. Trata-se do Ofício nº 54/2025 – SEGEDAM/GP (183998546), oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o objetivo de incluir no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da LDO/2026, a majoração
da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, instituída pela Lei nº 4.356, de 03 de julho de 2009, conforme detalhamento a seguir:
9. Isto posto, solicito a inclusão de autorização para a majoração da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, consoante impacto financeiro descrito na tabela acima, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.
ii.2) Retificação do item 3.1.45, que trata do provimento de empregos públicos na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
10. Trata-se do Ofício Nº 6403/2025 - NOVACAP/PRES/SECRE (184500795), em que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, indica inconsistências técnicas identificadas no Anexo IV da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026, especificamente quanto à supressão do cargo de Advogado e à inclusão do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, em desacordo com o conteúdo do Edital do Concurso Público da NOVACAP,
publicado no DODF nº 56, de 21 de março de 2024, homologado em 03 de outubro de 2024, conforme deliberação da 4.776ª Sessão da Diretoria Executiva, com resultado final divulgado no DODF nº 192, de 07 de outubro de 2024, página 74,
conforme disposto no Ofício nº 4673/2025 - NOVACAP/PRES/SECRE (177960520).
11. Logo, sobre o pleito em análise, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica N.º 31/2025 - SEEC/SUGEP/UACEP/COCEP/DIEMP
184945419):
(...)
Sobre o tema, cumpre informar que a Lei nº 7.735/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 22 de julho de 2025, conforme pode ser visto no site desta Secretaria de
Estado de Economia: LDO/2026. O Anexo IV da referida lei, que trata sobre o Acréscimo de Despesa em Pessoal, indica autorizações relacionadas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, nos itens: 3.1.45;
3.1.46 e 3.1.47 - que trata de autorizações relativas a Nomeações.
Dessa maneira, passa-se à análise do pleito à luz do que estabelece a legislação, esclarecendo que a manifestação desta Unidade restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na conveniência e oportunidade dos
atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da autoridade administrativa a observância das normas legais de regência e recomendações constantes na exposição técnica,
a quem compete avaliar a melhor solução para atender ao interesse público.
No que diz respeito à estimativa de impacto financeiro, observam-se nos autos as planilhas elaboradas pela NOVACAP para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 (184364880), bem como a Planilha Estimativa Impacto Orçamentário-
Financeiro UACEP (184988991) confeccionadas por esta Unidade, as quais de forma resumida apresentam o que segue:
Neste contexto, observada as atribuições desta área técnica, encaminha-se esboço de alteração da LDO para avaliação da conveniência e oportunidade, propõe-se que os autos sejam encaminhados para as áreas orçamentárias
desta Pasta, com o fito de avaliar a inclusão, no Anexo IV da LDO 2026, das linhas referentes ao pleito na forma abaixo.
12. Dessa forma, solicito a inclusão no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, de autorização para possibilitar a retificação do item 3.1.45, que trata do
provimento de empregos públicos na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, de forma a ajustar inconsistências técnicas identificadas, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.
ii.3) Retificação do item 3.1.6, em razão de possível "erro material", que trata da Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
13. Trata-se de demanda oriunda da Subsecretaria da Receita (SUREC) desta Pasta, em que solicita a retificação da LDO/2026 (178984574), em razão de possível "erro material no item 3.1.6", conforme Memorando Nº 908/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUREC (178983115), do qual se destaca:
Dessa forma, solicita-se, havendo conveniência, a articulação com a unidade responsável para confirmar o equívoco e, em consequência, promover:
1) Retificação da denominação constante do item 3.1.6 da LDO/2026, substituindo “Carreira Gestão Fazendária” por “Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal”, em conformidade com a LDO/2025;
2) Reconsideração do quantitativo de cargos autorizados, ajustando de 261 para 265, conforme previsão da LDO/2025, considerando que já há concurso autorizado e processo em andamento para contratação de banca
examinadora.
14. Sobre a demanda em análise, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim se manifestou (182382290):
(...)
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda trata da necessidade de alteração do Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, instituída pela Lei nº 7.735 de 22 de julho de 2025, com o objetivo de ratificar a
denominação da carreira constante do item 3.1.6, substituindo-se “carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal” por “carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal”.
Ademais, propõe-se a atualização do quantitativo de provimentos, de 261 para 265 vagas, considerando que, nesta oportunidade, o concurso público para a carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal já se encontra
autorizado, com processo administrativo em curso para contratação da banca examinadora.
(...)
Desse modo, visando ao prosseguimento do pleito, apresenta-se a Proposta (183966692) que tem por objeto a alteração do Anexo IV da Lei nº 7.735 de 2025, a qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026, de forma a incluir o pleito em apreço, o qual implicará nos valores indicados abaixo, conforme planilha de impacto orçamentário-financeiro (183966524) elaborada e apresentada por esta Unidade.
ANO QTDE SERVIDORES VALOR
A PARTIR DE 01/01/2026 265 144.848.187,22
2027 265 153.389.897,71
2028 265 158.292.287,47
Todavia, cumpre registrar que, na Proposta (183966692), foram mantidos, no item 3.1.6 do Anexo IV, os valores já previstos para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, por se apresentarem superiores aos calculados por esta
Unidade.
ANO QTDE SERVIDORES VALOR
2026 261 157.520.203,00
2027 261 166.457.000,00
2028 261 172.657.335,00
15. Dessa forma, solicito a inclusão no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, de autorização para possibilitar a retificação da denominação constante do
item 3.1.6, substituindo “Carreira Gestão Fazendária” por “Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal”, bem como a reconsideração do quantitativo de cargos autorizados, ajustando de 261 para 265, considerando que já há concurso
autorizado e processo em andamento para contratação de banca examinadora, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.
iv) ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e ANEXO XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento
iv.1) alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela eventual
implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e 84/2;
iv.2) alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA, advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto para
veículos híbridos e elétricos;
iv.3) alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.
16. Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, bem como em suas
alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de Acompanhamento Econômico – SUAE, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.
17. Dessa forma, o Projeto de Lei ora proposto visa modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de incluir as seguintes renúncias
de receitas:
- alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela eventual
implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e 84/2;
- alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA, advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto para veículos
híbridos e elétricos;
- alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.
18. Inicialmente, como forma de subsidiar as alterações planejadas, foram realizados os Estudos Técnicos nº 14 /2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (179638746 e 179620008) e Estudo Técnico n.º 31/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (179778180 e 179706556). Posteriormente, esses Estudos foram alterados pelos: Estudo Técnico n.º 16/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 184842148 e 184842891) e Estudo Técnico n.º 37/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (184854926 e 184855181). Por fim, objetivando acrescentar ao Projeto de Lei de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 a renúncia de receita do ITBI decorrente das concessões reais de uso sem
opção de compra (CDRU-S), os Estudos Técnicos foram revisados mais uma vez, sendo as previsões consolidadas nos seguintes estudos:
Estudo Técnico n.º 17/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (184995142 e 184995664) e
Estudo Técnico n.º 38/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF ( 185000342 e 185000644).
19. Diante do cenário exposto, a SUAE/SEEC assim se manifestou acerca das renúncias propostas (184995664):
(...)
O trabalho tomou por base o cenário legal da projeção dos benefícios tributários elaborada para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, consubstanciado no Estudo Técnico n.º 9/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 169438610), e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi
ajustado de forma a considerar orientações da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC contidas nos Despachos SEFAZ/SEEC 173661798, 179148923, 179144077, 179059015, 184231348, 180748016 e 183971461.
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada pela Lei nº 7.610/2024.
ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS PROCESSO 2026 2027 2028
Operações com medicamentos destinados ao tratamento de
86 ACRÉSCIMO ICMS Isenção Convênio ICMS 37/25 00040-00036417/2021-02 859.498 898.176 934.103
câncer.
Operações realizadas com os fármacos e medicamentos
118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção Convênio ICMS 36/25 00040-00017577/2022-25 924.589 991.739 1.058.890
destinados a órgãos da Administração Pública
Operações realizadas com os fármacos e medicamentos
118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção Convênio ICMS 84/25 00040-00017577/2022-25 238.518 248.058 257.485
destinados a órgãos da Administração Pública
Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os
278 ACRÉSCIMO IPVA Isenção Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04034-00015399/2023-91 46.826.685 48.810.365 50.716.222
denominados híbridos
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do
253 EXCLUSÃO IPTU Remissão Lei nº 7.626/24 04005-00000103/2024-01 - - -
Parque Tecnológico de Brasília.
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do
310 EXCLUSÃO ITBI Remissão Lei nº 7.626/24 04005-00000103/2024-01 - - -
Parque Tecnológico de Brasília.
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do
352 EXCLUSÃO TLP Remissão Lei nº 7.626/24 04005-00000103/2024-01 - - -
Parque Tecnológico de Brasília.
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias
337 INCLUSÃO TLP Anistia Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04044-00030414/2025-56 3.592 - -
Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias
357 INCLUSÃO TLP Remissão Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04044-00030414/2025-56 3.848 - -
Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)
Créditos tributários relativos à diferença entre a carga
7 INCLUSÃO ICMS Anistia Convênio ICMS 167/23 04034-00014304/2023-12 199 - -
tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23
Créditos tributários relativos à diferença entre a carga
232 INCLUSÃO ICMS Remissão Convênio ICMS 167/23 04034-00014304/2023-12 382 - -
tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23
Concessões de direito real de uso sem opção de compra –
311 INCLUSÃO ITBI Isenção Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04036-00000758/2025-11 1.768.728 1.844.429 1.916.362
CDRU-S, de que trata a Lei nº 6.888/21
TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) 48.849.290 50.948.338 52.966.700
TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) - - -
TOTAL DE INCLUSÕES (C) 1.776.748 1.844.429 1.916.362
TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -
TOTAL GERAL (A+B+C+D) 50.626.038 52.792.767 54.883.062
Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração da norma; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original"; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu
valor original; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado em virtude da alteração da norma.
20. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das
políticas públicas.
21. Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
22. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da presente minuta de Projeto de Lei (187071108) à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO - Matr.0190029-3,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 12/11/2025, às 19:20, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187071447 código CRC= 67D9AC0C.
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04044-00054022/2025-82 Doc. SEI/GDF 187071447
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 584/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de novembro de 2025.
PROCESSO SEI Nº 04044-00054022/2025-82
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC)
ASSUNTO: Minuta de projeto de lei que altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026 – LDO/2026).
1. RELATÓRIO
1.1. Versam os autos sobre Projeto de Lei, que tem por objetivo promover alterações na Lei nº
7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências, com fundamento nos
termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016468), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto
de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com
fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei ora proposto se destina a:
i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e
Prioridades;
ii) alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem
Acréscimos, no intuito de incluir as seguintes autorizações:
- incluir a previsão de majoração da Gratificação de Atividade da Carreira
de Controle Externo - GAGE, do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
- retificar o item 3.1.45, que trata do provimento de empregos públicos na
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, de
forma a ajustar inconsistências técnicas identificadas;
- retificar a LDO/2026 em razão de possível "erro material no item 3.1.6",
que trata da Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal.
iii) modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI -
Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de
incluir as seguintes renúncias de receitas:
- alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela
eventual implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e
84/2;
- alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual
implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA,
advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto
para veículos híbridos e elétricos;
- alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da
Nota Jurídica 584 (186716465) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 1
Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de
direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.
A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.
(...)
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016467);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016468), contendo a Minuta de
Exposição de Motivos;
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016469), contendo a Minuta de
Mensagem;
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016471), contendo a Minuta de Projeto
de Lei;
Anexo I, que altera o Anexo I da LDO/2026 (185806705);
Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185807620);
Anexo II, que altera o Anexo II da LDO/2026 (185808254);
Anexo III, que altera o Anexo IV da LDO/2026 (185818682);
Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818801);
Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2026 (185818873);
Despacho ̶ SEEC/SEFIN (186617675).
1.4. Dessa forma, vieram os autos a esta Especializada para conhecimento e manifestação, nos
termos do Despacho ̶ SEEC/GAB (186684285).
1.5. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal
deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à
Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a
constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem
como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II, do mencionado
Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
I - REGULARIDADE FORMAL E DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(185016468), que visa a alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), nas seguintes modalidades:
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i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e
Prioridades;
ii) alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem
Acréscimos, no intuito de incluir as seguintes autorizações:
- incluir a previsão de majoração da Gratificação de Atividade da Carreira
de Controle Externo - GAGE, do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
- retificar o item 3.1.45, que trata do provimento de empregos públicos na
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, de
forma a ajustar inconsistências técnicas identificadas;
- retificar a LDO/2026 em razão de possível "erro material no item 3.1.6",
que trata da Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal.
iii) modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI -
Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de
incluir as seguintes renúncias de receitas:
- alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela
eventual implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e
84/2;
- alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual
implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA,
advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto
para veículos híbridos e elétricos;
- alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da
Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de
direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.
A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.
(...)
2.5. O referido Projeto de Lei (185016471) foi elaborado pela Coordenação da Proposta de
Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
(UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças
(SEFIN).
2.6. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que
envolvem a tramitação de proposição de Decretos devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
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por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
Nota Jurídica 584 (186716465) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 4
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado
no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser
encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
2.7. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de
lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de
Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,
acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade
proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.
2.8. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), temos que foi
apresentada Minuta de Exposição de Motivos elencada no Despacho -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016468).
2.9. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente corresponde à
presente Nota Jurídica (186716465).
2.10. Quanto ao item (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, esta mostra-se
prescindível, uma vez que o objeto do presente Projeto de Lei trata de alteração, ajustes a fim de
melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas. Cabe
ressaltar, que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações
referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter
autorizativo", nos termos do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016468).
2.11. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar esta consta da Exposição de Motivos elencada
no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016468).
2.12. Isso posto, quanto ao mérito e formalidade, a Proposta apresentada pela Coordenação da
Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD) desta Pasta, inserida no bojo da Nota Técnica N.º
16/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016467), está em conformidade com a
legislação de regência e não se vislumbra óbice jurídico ao prosseguimento da demanda.
II - COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO
2.13. A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
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V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis do Distrito Federal.
2.14. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da
República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a
relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
2.15. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica
do Distrito Federal (LODF), podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do
Executivo local. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao
Governador, nestes termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito
Federal, na forma desta Lei Orgânica;
(...)
XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Poder Executivo;
XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da
administração pública direta, autárquica e fundacional.
2.16. Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na
Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Chefe do Executivo em
exercício a edição do ato normativo em questão.
2.17. Nesse sentido, no exame em questão, não foram encontrados vícios que contrariam a Lei
Orgânica do Distrito Federal (LODF), que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, tampouco o
Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre a elaboração, alteração, encaminhamento e
exame de propostas de decreto e projeto de lei, no âmbito do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da unidade de origem deste Processo,
por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos, as informações e
considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e
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oportunidade do ato administrativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela
seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022
3.4. É o entendimento que submeto à consideração superior.
CRISTIANE VALERIE XAVIER
Assessora Especial
Unidade de Pessoal e Orçamento (UNOP)
De acordo.
À Subchefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de análise acerca da conformidade jurídica de minuta de Projeto de Lei, que tem por
objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2026 – LDO/2026), que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá
outras providências, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio
da Nota Jurídica N.º 584/2025 - SEEC/AJL/UNOP (186716465), a qual acolho por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de
Estado de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 11/11/2025, às 19:40, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY -
Matr.0175432-7, Assessor(a) Especial, em 12/11/2025, às 08:13, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
N o ta J u ríd ic a 5 8 4 (1 8 6 7 1 6 4 6 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 4 0 2 2 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 7
Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -
Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 12/11/2025,
às 10:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 186716465 código CRC= 2B072F52.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00054022/2025-82 Doc. SEI/GDF 186716465
Nota Jurídica 584 (186716465) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias
Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 20 de outubro de 2025.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),
Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026)
NOTA TÉCNICA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:
i) adequação em ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades;
ii) alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir as seguintes autorizações:
- incluir a previsão de majoração da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
- retificar o item 3.1.45, que trata do provimento de empregos públicos na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, de forma a ajustar inconsistências técnicas identificadas;
- retificar a LDO/2026 em razão de possível "erro material no item 3.1.6", que trata da Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal.
iii) modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de incluir as seguintes renúncias de receitas:
- alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela eventual
implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e 84/2;
- alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA, advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto para veículos
híbridos e elétricos;
- alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.
A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.
ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 - LDO/2026
i) ANEXO I - Metas e Prioridades: adequação em ação orçamentária e subtítulos
Trata-se do Ofício Nº 58/2025 - METRO-DF/DFC/SEF/FGEOR (181341296), em que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF apresenta proposta de alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, tendo em vista a
necessidade de adequação das ações orçamentárias do METRÔ-DF no âmbito da Proposta Orçamentária de 2026 (PLOA 2026).
Sobre o tema em tela, a empresa pública citada assim se manifestou (181341296):
Durante a elaboração da proposta, verificou-se a necessidade de criação de dois novos Programas de Trabalho, conforme detalhado no documento “Lista Proposta Orçamentária Ação 3007 – Ampliação da Linha 1” (181339194):
- 26.453.6216.3007.0001 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Samambaia;
- 26.453.6216.3007.0002 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Ceilândia
Os Programas de Trabalho supracitados foram criados em substituição ao código 26.453.6216.3007.0003 – Ampliação da Linha 1 do METRÔ – Distrito Federal, atualmente listado como prioridade na LDO 2026 (180573239). Apesar
da substituição, os novos códigos mantêm o mesmo objetivo geral de ampliação da Linha 1, com a diferença de que os recursos foram desagregados por trecho (Samambaia e Ceilândia), de modo a permitir melhor monitoramento
da execução orçamentária e financeira.
A Diretoria Técnica do METRÔ-DF (DTE) apresenta, consoante Despacho METRÔ-DF/DFC/TGE (180868853), as seguintes justificativas para a solicitação:
"Considerando que a criação faz-se necessária em razão dos valores vultuosos a serem destinados para a execução dessa ações, as quais necessitam de um maior detalhamento, segregação dos valores a serem
despendidos em cada ação proposta, visando, inclusive, agilidade na disponibilização de informações a serem prestadas aos órgãos de controle e demais interessados e, ainda, para fins de prestação de contas;
Considerando, ainda, que poderá haver fontes de recursos distintas para os empreendimentos, caso seja firmado contratos de financiamento com entes privados ou destinação de emendas parlamentares;
Assim, em ratificação à solicitação contida no item 2 Despacho (174474634), encaminhamos o presente expediente a fim de ressaltar a imprescindibilidade de criação dos programas em comento que, conforme
explanado acima, possuem o objetivo de aprimorar a administração dos recursos a serem destinados a ambos os empreendimentos, que também auxiliará a gestão dos contratos referentes às expansões
Samambaia e Ceilândia, no que se refere ao acompanhamento e controle dos valores, realizado por meio de sistema específico pela Gerência de Acompanhamento e Controle (TGACO), qual seja, o SISCONTROL
(ferramenta desenvolvida pela Companhia e aprovada pela Controladoria do Governo do Distrito Federal - CGDF para essa finalidade no âmbito do Metrô-DF)."
Dessa forma, a Subsecretaria de Planejamento Governamental desta Pasta - SUPLAN/SEEC, ao analisar o pleito, indicou que (181562152):
(...)
Em virtude das justificativas expostas e considerando que a sugestão apresentada não altera os objetivos da proposição original, esta SUPLAN informa que não identifica óbices para o acolhimento do pleito.
Diante do exposto, encaminhamos, em anexo, a planilha 181573361 na qual constam os ajustes propostos pelo METRÔ, bem como solicitamos contribuição dessa Subsecretaria de Orçamento Público no sentido de adotar medidas,
no âmbito das competências dessa especializada, que visem a alteração do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2026.
Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo I da LDO/2026, do subtítulo 26.453.6216.3007.0003 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Distrito Federal (indicado como programação prioritária no Anexo de Metas e Prioridades da Lei
de Diretrizes Orçamentárias - 2026 - Lei 7.735/2025), pelos subtítulos contidos no Quadro 1 abaixo, de modo a adequar a peça orçamentária às mudanças solicitadas pelo METRÔ-DF.
Quadro 1
26.453.6216.3007.0001 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Samambaia
26.453.6216.3007.0002 - Ampliação da Linha 1 do METRÔ - Trecho Ceilândia
ii) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
ii.1) Majoração da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, do Tribunal de Contas do Distrito Federal
Trata-se do Ofício nº 54/2025 – SEGEDAM/GP (183998546), oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o objetivo de incluir no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da LDO/2026, a
majoração da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, instituída pela Lei nº 4.356, de 03 de julho de 2009, conforme detalhamento a seguir:
Isto posto, solicita-se a inclusão de autorização para a majoração da Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo - GAGE, no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, consoante impacto financeiro descrito na tabela acima, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.
ii.2) Retificação do item 3.1.45, que trata do provimento de empregos públicos na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
Trata-se do Ofício Nº 6403/2025 - NOVACAP/PRES/SECRE (184500795), em que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, indica inconsistências técnicas identificadas no Anexo IV da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026, especificamente quanto à supressão do cargo de Advogado e à inclusão do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, em desacordo com o conteúdo do Edital do Concurso Público da NOVACAP,
publicado no DODF nº 56, de 21 de março de 2024, homologado em 03 de outubro de 2024, conforme deliberação da 4.776ª Sessão da Diretoria Executiva, com resultado final divulgado no DODF nº 192, de 07 de outubro de 2024, página 74,
conforme disposto no Ofício nº 4673/2025 - NOVACAP/PRES/SECRE (Doc. SEI/GDF n.º 177960520).
Logo, sobre o pleito em análise, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica N.º 31/2025 -
SEEC/SUGEP/UACEP/COCEP/DIEMP 184945419):
(...)
Sobre o tema, cumpre informar que a Lei nº 7.735/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 22 de julho de 2025, conforme pode ser visto no site desta Secretaria de
Estado de Economia: LDO/2026. O Anexo IV da referida lei, que trata sobre o Acréscimo de Despesa em Pessoal, indica autorizações relacionadas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, nos itens: 3.1.45;
3.1.46 e 3.1.47 - que trata de autorizações relativas a Nomeações.
Dessa maneira, passa-se à análise do pleito à luz do que estabelece a legislação, esclarecendo que a manifestação desta Unidade restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na conveniência e oportunidade dos
atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da autoridade administrativa a observância das normas legais de regência e recomendações constantes na exposição técnica,
a quem compete avaliar a melhor solução para atender ao interesse público.
No que diz respeito à estimativa de impacto financeiro, observam-se nos autos as planilhas elaboradas pela NOVACAP para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 (184364880), bem como a Planilha Estimativa Impacto Orçamentário-
Financeiro UACEP (184988991) confeccionadas por esta Unidade, as quais de forma resumida apresentam o que segue:
Neste contexto, observada as atribuições desta área técnica, encaminha-se esboço de alteração da LDO para avaliação da conveniência e oportunidade, propõe-se que os autos sejam encaminhados para as áreas orçamentárias
desta Pasta, com o fito de avaliar a inclusão, no Anexo IV da LDO 2026, das linhas referentes ao pleito na forma abaixo.
A alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, indicada no documento Autorização - SEEC/SEFIN (SEI nº 185260851), exarada no âmbito do Processo
SEI-GDF nº 00112-00011810/2025-18.
Dessa forma, solicita-se a inclusão no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, de autorização para possibilitar a retificação do item 3.1.45, que
trata do provimento de empregos públicos na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, de forma a ajustar inconsistências técnicas identificadas, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.
ii.3) Retificação do item 3.1.6, em razão de possível "erro material", que trata da Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Trata-se de demanda oriunda da Subsecretaria da Receita (SUREC) desta Pasta, em que solicita a retificação da LDO/2026 (178984574), em razão de possível "erro material no item 3.1.6", conforme Memorando Nº 908/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUREC (178983115), do qual se destaca:
Dessa forma, solicita-se, havendo conveniência, a articulação com a unidade responsável para confirmar o equívoco e, em consequência, promover:
1) Retificação da denominação constante do item 3.1.6 da LDO/2026, substituindo “Carreira Gestão Fazendária” por “Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal”, em conformidade com a LDO/2025;
2) Reconsideração do quantitativo de cargos autorizados, ajustando de 261 para 265, conforme previsão da LDO/2025, considerando que já há concurso autorizado e processo em andamento para contratação de banca
examinadora.
Sobre a demanda em análise, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim se manifestou (182382290):
(...)
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda trata da necessidade de alteração do Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, instituída pela Lei nº 7.735 de 22 de julho de 2025, com o objetivo de ratificar a
denominação da carreira constante do item 3.1.6, substituindo-se “carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal” por “carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal”.
Ademais, propõe-se a atualização do quantitativo de provimentos, de 261 para 265 vagas, considerando que, nesta oportunidade, o concurso público para a carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal já se encontra
autorizado, com processo administrativo em curso para contratação da banca examinadora.
(...)
Desse modo, visando ao prosseguimento do pleito, apresenta-se a Proposta (183966692) que tem por objeto a alteração do Anexo IV da Lei nº 7.735 de 2025, a qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026, de forma a incluir o pleito em apreço, o qual implicará nos valores indicados abaixo, conforme planilha de impacto orçamentário-financeiro (183966524) elaborada e apresentada por esta Unidade.
ANO QTDE SERVIDORES VALOR
A PARTIR DE 01/01/2026 265 144.848.187,22
2027 265 153.389.897,71
2028 265 158.292.287,47
Todavia, cumpre registrar que, na Proposta (183966692), foram mantidos, no item 3.1.6 do Anexo IV, os valores já previstos para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, por se apresentarem superiores aos calculados por esta
Unidade.
ANO QTDE SERVIDORES VALOR
2026 261 157.520.203,00
2027 261 166.457.000,00
2028 261 172.657.335,00
A alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, indicada no documento Autorização - SEEC/SEFIN (SEI nº 184577438), exarada no âmbito do Processo
SEI-GDF nº 04044-00039552/2025-09.
Dessa forma, solicita-se a inclusão no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo) da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - LDO/2026, de autorização para possibilitar a retificação da denominação
constante do item 3.1.6, substituindo “Carreira Gestão Fazendária” por “Carreira Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal”, bem como a reconsideração do quantitativo de cargos autorizados, ajustando de 261 para 265, considerando que já
há concurso autorizado e processo em andamento para contratação de banca examinadora, no intuito de compatibilizar os instrumentos de planejamento.
iv) ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e ANEXO XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento
iv.1) alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela eventual
implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e 84/2;
iv.2) alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA, advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto para
veículos híbridos e elétricos;
iv.3) alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.
Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, bem como em
suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de Acompanhamento Econômico – SUAE, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.
Dessa forma, o Projeto de Lei ora proposto visa modificar os Anexos II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento, com o intuito de incluir as seguintes
renúncias de receitas:
- alteração na renúncia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS promovida pela eventual
implementação dos convênios ICMS 154/24, 36/25, 37/25 e 84/2;
- alteração na projeção da renúncia do ICMS, promovida pela eventual implementação do Convênio ICMS 167/23; e da renúncia do IPVA, advinda da alteração da Lei nº 6.466/19 que trata da isenção do imposto para veículos
híbridos e elétricos;
- alteração na projeção da renúncia do ITBI, promovida pela alteração da Lei nº 6.466/19, concedendo isenção do Imposto nas concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S.
Inicialmente, como forma de subsidiar as alterações planejadas, foram realizados os Estudos Técnicos nº 14 /2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 179638746 e 179620008) e Estudo Técnico n.º 31/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 179778180 e 179706556). Posteriormente, esses Estudos foram alterados pelos: Estudo Técnico n.º 16/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 184842148 e 184842891) e Estudo Técnico n.º 37/2025
- SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 184854926 e 184855181). Por fim, objetivando acrescentar ao Projeto de Lei de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 a renúncia de receita do ITBI decorrente das concessões reais de uso
sem opção de compra (CDRU-S), os Estudos Técnicos foram revisados mais uma vez, sendo as previsões consolidadas nos seguintes estudos:
Estudo Técnico n.º 17/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 184995142 e 184995664) e
Estudo Técnico n.º 38/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 185000342 e 185000644).
Diante do cenário exposto, a SUAE/SEEC assim se manifestou acerca das renúncias propostas (Doc. SEI-GDF 184995664):
(...)
O trabalho tomou por base o cenário legal da projeção dos benefícios tributários elaborada para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, consubstanciado no Estudo Técnico n.º 9/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 169438610), e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi
ajustado de forma a considerar orientações da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC contidas nos Despachos SEFAZ/SEEC 173661798, 179148923, 179144077, 179059015, 184231348, 180748016 e 183971461.
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada pela Lei nº 7.610/2024.
ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS PROCESSO 2026 2027 2028
Operações com medicamentos destinados ao tratamento de
86 ACRÉSCIMO ICMS Isenção Convênio ICMS 37/25 00040-00036417/2021-02 859.498 898.176 934.103
câncer.
Operações realizadas com os fármacos e medicamentos
118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção Convênio ICMS 36/25 00040-00017577/2022-25 924.589 991.739 1.058.890
destinados a órgãos da Administração Pública
Operações realizadas com os fármacos e medicamentos
118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção Convênio ICMS 84/25 00040-00017577/2022-25 238.518 248.058 257.485
destinados a órgãos da Administração Pública
Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os
278 ACRÉSCIMO IPVA Isenção Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04034-00015399/2023-91 46.826.685 48.810.365 50.716.222
denominados híbridos
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do
253 EXCLUSÃO IPTU Remissão Lei nº 7.626/24 04005-00000103/2024-01 - - -
Parque Tecnológico de Brasília.
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do
310 EXCLUSÃO ITBI Remissão Lei nº 7.626/24 04005-00000103/2024-01 - - -
Parque Tecnológico de Brasília.
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do
352 EXCLUSÃO TLP Remissão Lei nº 7.626/24 04005-00000103/2024-01 - - -
Parque Tecnológico de Brasília.
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias
337 INCLUSÃO TLP Anistia Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04044-00030414/2025-56 3.592 - -
Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias
357 INCLUSÃO TLP Remissão Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04044-00030414/2025-56 3.848 - -
Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)
Créditos tributários relativos à diferença entre a carga
7 INCLUSÃO ICMS Anistia Convênio ICMS 167/23 04034-00014304/2023-12 199 - -
tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23
Créditos tributários relativos à diferença entre a carga
232 INCLUSÃO ICMS Remissão Convênio ICMS 167/23 04034-00014304/2023-12 382 - -
tributária vigente e a prevista no Convênio ICMS 81/23
Concessões de direito real de uso sem opção de compra –
311 INCLUSÃO ITBI Isenção Projeto de Lei a ser enviado à CLDF 04036-00000758/2025-11 1.768.728 1.844.429 1.916.362
CDRU-S, de que trata a Lei nº 6.888/21
TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) 48.849.290 50.948.338 52.966.700
TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) - - -
TOTAL DE INCLUSÕES (C) 1.776.748 1.844.429 1.916.362
TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -
TOTAL GERAL (A+B+C+D) 50.626.038 52.792.767 54.883.062
Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração da norma; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original"; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu
valor original; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado em virtude da alteração da norma.
Isto posto, e conforme autorização da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (LDO/2026), propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos
que compõem a LDO/2026:
Anexo II do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 185807620);
Anexo II do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 185808254);
Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária –Considerações (Doc. SEI/GDF nº 185818801) e
Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária –Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDFnº 185818873).
Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de
propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das
políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à SEFIN, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da
proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-1,
Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 05/11/2025, às 17:52, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES - Matr.0272541-
X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em 05/11/2025, às 17:58,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO JOSÉ RODRIGUES DE QUEIROZ -
Matr.0272004-3, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 05/11/2025, às
18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 185016467 código CRC= 8091BB5A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6254
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00054022/2025-82 Doc. SEI/GDF 185016467
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10091/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 12 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187071108) e anexos
(185806705, 185807620, 185808254, 185818682, 185818801 e 185818873)
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (187071108) e anexos , que visa alterar
a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 150/2025 ̶ SEEC/GAB (187071447);
- Nota Jurídica N.º 584/2025 - SEEC/AJL/UNOP (186716465); e
- Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016467).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações
referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter
autorizativo, conforme contido no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (185016468).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187071965) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187071108), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
O fíc io 1 0 0 9 1 (1 8 7 0 7 2 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 4 0 2 2 /2 0 2 5 -8 2 / p g . 1
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 12/11/2025,
às 19:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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04044-00054022/2025-82 Doc. SEI/GDF 187072184
Ofício 10091 (187072184) SEI 04044-00054022/2025-82 / pg. 2
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 229/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que Estabelece critérios de
utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer
para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências, o qual se converteu na Lei
Complementar nº 1.056, de 14 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/11/2025, às 15:53, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Telefone(s): 6139611698
M e n s a g e m 2 2 9 (1 8 7 3 7 2 1 5 3 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 1
Sítio - www.df.gov.br
04018-00003156/2023-72 Doc. SEI/GDF 187372153
M e n s a g e m 2 2 9 (1 8 7 3 7 2 1 5 3 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.056, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Estabelece critérios de utilização de áreas
públicas no Distrito Federal por
mobiliários urbanos do tipo quiosque e
trailer para o exercício de atividades
econômicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários
urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições:
I – Conjunto Urbanístico de Brasília: área abrangida pelo tombamento, definida no art. 1º, § 2º, da Portaria
nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, atual Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
II – mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem,
complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de
remoção, implantados em espaços públicos, podendo ser fixo ou móvel;
III – plano de ocupação: documento técnico que define o projeto padrão e a localização destinados à
instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer;
IV – quiosque: mobiliário urbano que consiste em pequena edificação em área pública, edificada com base
em projeto padrão, destinada ao exercício de atividade econômica ou prestação de serviço;
V – trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor destinado à comercialização de produtos e à
prestação de serviços, desde que retirados e removíveis após o horário autorizado;
VI – permissão de uso qualificada: ato administrativo bilateral, discricionária, precária, onerosa, de uso
contínuo, precedida de licitação, pela qual a administração pública faculta a utilização privada de bem
público por prazo determinado;
VII – autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionária, precária, revogável sumariamente a
qualquer tempo e sem ônus para a administração, onerosa, sem licitação;
VIII – área adjacente: área pública sem qualquer edificação ou instalação permanente, situada adjacente ao
quiosque ou ao trailer, onde é permitida a ocupação onerosa, somente durante o horário de funcionamento
do estabelecimento, com móveis de remoção diária obrigatória, como mesas e cadeiras.
CAPÍTULO II
DOS QUIOSQUES
Art. 3º A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto padrão de arquitetura elaborado e aprovado
pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.
§ 1º Os requisitos mínimos são previstos em regulamentação, obedecidos os arts. de 20 a 25 desta Lei
L e i C o m p le m e n ta r 1 8 7 2 9 0 0 2 2 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 3
Complementar.
§ 2º O projeto padrão obedece ao plano de ocupação.
§ 3º Pode ser desenvolvido mais de um projeto padrão, considerando as atividades a serem
desempenhadas e as especificidades de cada região administrativa.
§ 4º O projeto padrão dos quiosques localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser submetido à
anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as
exigências do órgão federal de proteção do patrimônio.
Art. 4º A ocupação de área pública por quiosque deve ser precedida de licitação pública e
instrumentalizada mediante permissão de uso qualificada.
Art. 5º É facultada a ocupação adicional do quiosque ou do trailer para a área adjacente, respeitado o
ordenamento territorial urbano, o plano de ocupação, o projeto padrão e o regulamento.
Art. 6º A instalação de quiosques e trailers é permitida somente se previstos em projeto urbanístico,
projeto paisagístico ou plano de ocupação.
§ 1º Os documentos descritos no caput devem ser aprovados pelo órgão gestor de planejamento territorial
e urbano do Distrito Federal.
§ 2º No Conjunto Urbanístico de Brasília, os documentos descritos no caput devem ter a anuência do
IPHAN e do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º Os quiosques e trailers localizados em unidades de conservação ficam condicionados à prévia
anuência do respectivo órgão ou entidade gestora.
Seção I
Dos Procedimentos Licitatórios
Art. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública, observadas as
normas desta Lei Complementar e da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 15 anos, prorrogado por igual período.
Art. 8º O preço mínimo da área pública destinada para uso e ocupação do quiosque no certame licitatório
é estimado considerando-se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas
imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na região administrativa.
Parágrafo único. A área pública a ser licitada e considerada para a cobrança de preço público pode
contemplar tanto o espaço do quiosque, quanto a sua área adjacente, se houver.
Art. 9º O processo de licitação observa as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de habilitação;
IV – de apresentação de propostas e lances;
V – de julgamento;
VI – recursal;
VII – de homologação.
Parágrafo único. A fase de habilitação é antecedente à apresentação das propostas e lances, a fim de se
verificar eventual direito de preferência.
Art. 10. Na fase preparatória da licitação, é designado agente de contratação.
§ 1º Compete à equipe de planejamento elaborar o estudo técnico preliminar e o projeto básico, edital e
seus anexos.
§ 2º O órgão de assessoramento jurídico deve analisar os editais e os anexos.
§ 3º A adjudicação e a homologação da licitação são de competência da autoridade máxima do órgão.
L e i C o m p le m e n ta r 1 8 7 2 9 0 0 2 2 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 4
Art. 11. O edital de licitação da permissão do quiosque deve conter, no mínimo:
I – objeto, com localização, dimensões, área adjacente, tipo de atividades a serem exercidas;
II – regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, às penalidades, à fiscalização, à gestão do
contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento;
III – valor do preço público mensal e índice de reajuste de preço;
IV – croqui de localização e projeto padrão a ser observado;
V – avaliação da área pública;
VI – condições de habilitação;
VII – prazo de duração do contrato;
VIII – minuta do contrato.
Art. 12. É vedada a participação no certame licitatório:
I – de servidores públicos e empregados públicos ativos da administração pública direta e indireta federal,
estadual, distrital ou municipal;
II – de empresário, sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam
suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer;
III – de permissionários, concessionários ou autorizatários de qualquer outra área pública onde seja
desenvolvida atividade econômica.
§ 1º O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido de
participar de processo de licitação para obtenção de espaço em quiosques e trailers no Distrito Federal,
pelo período de 5 anos.
§ 2º É vedada a outorga de mais de 1 permissão ou 1 autorização para o mesmo Cadastro de Pessoa Física
– CPF, ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na forma do regulamento.
§ 3º É vedada a concessão de mais de 1 permissão ou 1 autorização para CNPJ em que figure o mesmo
sócio ou sócio-administrador.
§ 4º As alterações no quadro societário devem ser informadas ao concedente da outorga para a análise dos
incisos I a III, bem como dos §§ 2º e 3º.
§ 5º O cadastro único deve ter registro de representantes, procuradores, sócios e sócios-administradores.
§ 6º Os incisos I a III, bem como os §§ 1º a 5º, são aplicáveis aos trailers.
Art. 13. Após o encerramento do contrato, a estrutura e as benfeitorias são incorporadas ao quiosque.
Art. 14. Ao término do prazo da licitação, o quiosque deve ser desocupado.
§ 1º O prazo para desocupação voluntária é de 30 dias contados da notificação do resultado do certame, de
acordo com art. 26 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, preferencialmente por meio
eletrônico.
§ 2º Não sendo o quiosque desocupado voluntariamente, o poder público deve proceder à desocupação
forçada da área pública e à apreensão dos bens.
§ 3º Não se procede à desocupação do quiosque caso o vencedor da licitação seja o próprio ocupante do
mobiliário.
Seção II
Do Direito de Preferência
Art. 15. É assegurado o direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras da lei, do
regulamento e do edital, comprove a ocupação ocorrida até 1º de janeiro de 2019 da área pública objeto da
licitação.
§ 1º A preferência consiste no direito de cobrir o mesmo valor da melhor oferta para o mobiliário ocupado.
§ 2º No caso de existência de possível direito de preferência, este requisito é analisado na fase de
L e i C o m p le m e n ta r 1 8 7 2 9 0 0 2 2 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 5
habilitação.
§ 3º Reconhecido o direito de preferência, o seu exercício ocorre após a abertura dos envelopes, na forma
prevista no edital, sob pena de perda do seu direito.
§ 4º O agente de contratação é responsável pela análise e pelo julgamento de todos os requerimentos de
direitos de preferência.
§ 5º O direito de preferência é apenas para a área efetivamente ocupada, não podendo o licitante exercê-lo
para outra área, ressalvada a transferência decorrente do plano de ocupação.
§ 6º Não pode ser exercido o direito de preferência ao ocupante que deixe de ofertar lance.
§ 7º A mera ocupação da área não assegura o direito de preferência, sendo obrigatória a participação no
certame para seu exercício.
§ 8º Não deve ser reconhecido o direito de preferência ao mesmo ocupante em mais de 1 mobiliário.
§ 9º Havendo desistência após exercido o direito de preferência, são aplicadas ao titular da preferência as
penalidades previstas na Lei de Licitações e no edital, devendo ser declarado vencedor, nesta hipótese, o
proponente que apresentou maior lance.
Seção III
Da Transferência
Art. 16. É autorizada a transferência da permissão de uso qualificada, pelo prazo restante do contrato,
desde que com expressa anuência do ente público responsável, na forma do regulamento.
§ 1º A transferência sem prévia anuência do ente público implica multa, interdição e cassação da
permissão de uso.
§ 2º O terceiro que sub-rogar deve preencher todos os requisitos do titular, sob pena de indeferimento.
§ 3º Não se aplica o instituto da transferência ao termo da autorização de uso.
§ 4º A permissão só pode ser transferida para as mesmas atividades objeto da licitação, na forma do
regulamento.
§ 5º Na hipótese do art. 49, a transferência só pode ocorrer para as mesmas atividades objeto da licitação.
§ 6º Para que a transferência seja realizada, o permissionário não pode ter sofrido qualquer tipo de sanção
dentro do período de 1 ano e deve comprovar a regularidade:
I – do pagamento do preço público;
II – da licença de funcionamento.
§ 7º A transferência não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do
mobiliário urbano.
§ 8º É permitida a transferência na sucessão empresarial, desde que obedecido o art. 12 desta Lei
Complementar, na forma do regulamento.
Seção IV
Da Sucessão
Art. 17. É permitida a sucessão do termo de permissão de uso qualificada, na forma da Lei federal nº
13.311, de 11 de julho de 2016, e do regulamento.
§ 1º Não se aplica a sucessão ao termo de autorização de uso.
§ 2º A sucessão não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do
mobiliário urbano.
CAPÍTULO III
DOS TRAILERS
Art. 18. O trailer pode ocupar área pública, mediante autorização de uso, desde que atendidos os
requisitos previstos no regulamento.
L e i C o m p le m e n ta r 1 8 7 2 9 0 0 2 2 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 6
Art. 19. O trailer deve ser recolhido diariamente do espaço público, na forma do regulamento.
§ 1º O trailer deve atender todas as normas e exigências do Código de Trânsito brasileiro, bem como as
estipuladas no regulamento.
§ 2º O trailer pode ocupar mais de 1 área, bem como a área pode ser ocupada por mais de 1 trailer, a
critério da administração, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE OCUPAÇÃO
Art. 20. O plano de ocupação de quiosque e trailer deve obedecer ao Plano Diretor de Ordenamento
Territorial e ao Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, na forma do regulamento,
contendo, no mínimo:
I – os espaços públicos onde serão instalados os quiosques e os trailers;
II – as atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços permitidas para
cada quiosque e trailer;
III – a metragem máxima, a altura, a padronização e a área adjacente, analisadas por região administrativa,
respeitado o regulamento.
Parágrafo único. Os quiosques localizados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I
não podem ultrapassar 15 metros quadrados.
Art. 21. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação deve:
I – ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura
existente;
II – observar o cone de visibilidade em interseções viárias;
III – garantir as condições de acessibilidade, conforme a legislação vigente;
IV – manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei
Complementar, com largura mínima e livre de qualquer obstáculo, na forma do regulamento;
V – harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos
comerciais;
VI – respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao perímetro de segurança escolar.
Art. 22. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação não deve:
I – comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;
II – prejudicar a paisagem urbana da cidade e as visuais dos conjuntos arquitetônicos significativos;
III – obstruir estacionamento público.
Art. 23. A definição das atividades econômicas deve, preferencialmente, ser diversa daquela estabelecida
e em funcionamento nas unidades imobiliárias próximas.
Art. 24. As atividades econômicas, os produtos comercializados e os serviços prestados por quiosques e
trailers abrangidos por esta Lei Complementar são definidos na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para maior detalhamento das atividades, os órgãos de controle devem aplicar a tabela do
Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 25. O plano de ocupação é elaborado pela administração regional e aprovado pelas respectivas
unidades no âmbito do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e, no caso do
Conjunto Urbanístico de Brasília, é consultado o órgão federal de proteção do patrimônio.
§ 1º O prazo para apresentação do plano de ocupação pela administração regional é definido em
regulamento.
§ 2º O plano de ocupação pode ser revisto a critério das administrações regionais, quando necessário,
visando adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade
e obedecendo ao trâmite de elaboração e aprovação.
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§ 3º As ocupações ocorridas até 1º de janeiro de 2019 e que preencham os requisitos desta Lei
Complementar e de sua regulamentação, caso o plano de ocupação entenda pela impossibilidade de
permanência no local, devem ser realocadas, na mesma região administrativa, preferencialmente em local
próximo à área ocupada originalmente.
§ 4º A realocação do § 3º só pode ocorrer após aprovação do plano de ocupação, devidamente licitado ou
que esteja na hipótese do art. 49.
§ 5º O plano de ocupação deve ser elaborado pelo Departamento de Estradas e Rodagens – DER-DF
quando incidir nas faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
§ 6º O plano de ocupação deve ser elaborado pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do
Distrito Federal quando incidir nas áreas públicas regidas pela Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS
Art. 26. É de inteira responsabilidade do permissionário ou do autorizatário a instalação do respectivo
quiosque ou trailer, às suas expensas, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas no edital de
licitação, na permissão de uso ou autorização de uso, bem como o projeto padrão de arquitetura ou
engenharia.
Art. 27. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após
emissão da respectiva licença de funcionamento, observadas as disposições transitórias.
Parágrafo único. É obrigatória a licença de funcionamento para o exercício de qualquer atividade
econômica em quiosque ou trailer instalado em área pública, ainda que a atividade econômica ou a pessoa
jurídica seja considerada dispensada de licenciamento em razão do nível de risco ou do porte, tipo e
natureza jurídica.
Art. 28. São obrigações dos permissionários e autorizatários:
I – manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente;
II – manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta, nos termos da legislação
vigente;
III – usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios,
conforme legislação sanitária específica;
IV – desenvolver pessoalmente as atividades licenciadas, salvo nas hipóteses do regulamento;
V – arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque
ou trailer e da atividade desenvolvida;
VI – manter a licença de funcionamento, a permissão de uso ou a autorização de uso em local visível e
apresentá-las à autoridade fiscal sempre que exigidas;
VII – exercer exclusivamente as atividades previstas na permissão de uso ou na autorização de uso e na
licença de funcionamento;
VIII – exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
IX – obedecer às exigências de padronização impostas pelo concedente;
X – utilizar exclusivamente a área permitida ou autorizada;
XI – conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei Complementar e no
regulamento;
XII – manter em dia o preço público e demais encargos relativos à ocupação;
XIII – recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades;
XIV – cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio
ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação
específica.
CAPÍTULO VI
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DAS PROIBIÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS
Art. 29. Aos permissionários e aos autorizatários é proibido:
I – deixar de fornecer nota fiscal dos produtos;
II – lançar, na área do quiosque ou trailer ou em seus arredores, resíduos de qualquer natureza, deixando
de zelar pela conservação e pela higiene da área;
III – exercer atividade no quiosque ou trailer em estado de embriaguez;
IV – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, nas demais disposições
constantes da legislação em vigor e no instrumento de outorga;
V – utilizar som mecânico, eletrônico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de aparelho de televisão
sem amplificação do som;
VI – vender bebidas alcoólicas próximo de escolas, hospitais e repartições públicas, na forma do
regulamento;
VII – descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o quiosque;
VIII – deixar de observar o horário previsto na licença de funcionamento;
IX – comercializar produtos com peso e medida adulterados;
X – auxiliar, instigar ou induzir alguém à prática de qualquer infração definida nesta Lei Complementar;
XI – prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente ao quiosque e
trailer;
XII – residir no quiosque ou trailer;
XIII – arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, o respectivo espaço físico, salvo o disposto nos arts. 16 e
17;
XIV – praticar, permitir ou tolerar delitos, conforme legislação específica;
XV – desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
XVI – fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer área das
edificações lindeiras ao quiosque ou trailer para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou
vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes para expansão ou para qualquer outra finalidade;
XVII – vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados, em condições inadequadas ou
em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
XVIII – utilizar a área adjacente para colocação de churrasqueira, carrinho de self-service, fritadeira,
assador rotativo de frango, compressores ou similares.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 30. O permissionário ou o autorizatário que descumprir as normas desta Lei Complementar, bem
como deixar de cumprir as obrigações do termo de permissão de uso ou da autorização de uso, total ou
parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição;
IV – apreensão de mercadorias, equipamentos, quiosque ou trailer;
V – cassação da permissão de uso ou da autorização de uso;
VI – cassação da licença de funcionamento;
VII – determinação ao particular para a retirada do quiosque ou do trailer voluntariamente;
VIII – demolição das instalações do quiosque ou retirada do trailer;
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IX – intimação com obrigação de fazer, na forma da legislação sanitária.
Art. 31. As sanções previstas no art. 30 são aplicadas pelo órgão ou entidade competente, constando do
ato administrativo o prazo para correção da infração.
§ 1º O prazo referido neste artigo é de, no máximo, 30 dias corridos, podendo ser prorrogado pelo órgão
autuante, mediante requerimento tempestivo do interessado, na forma do art. 6º da Lei federal nº 9.784, de
1999.
§ 2º Da aplicação da penalidade cabe recurso no prazo de 15 dias corridos, sem efeito suspensivo.
§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade
recorrida ou a imediatamente superior pode, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 32. A decadência, nos casos desta Lei Complementar, é de 5 anos, contados da data do ato ou fato do
qual se originarem.
Seção I
Da Multa
Art. 33. A multa é aplicada no caso de descumprimento desta Lei Complementar e dos atos
administrativos aplicados pelos agentes públicos competentes.
Art. 34. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei Complementar são aplicadas conforme a
gravidade da infração, tendo por referência o valor de:
I – R$ 499,80 por descumprimento do art. 28, I, II, III, IV e V, ou do art. 29, I e II;
II – R$ 999,66 por descumprimento do art. 29, III e IV, ou demais infrações não previstas nesse artigo;
III – R$ 1.499,52 por descumprimento do art. 28, VI, VII, VIII, IX, X e XI;
IV – R$ 1.999,37 por descumprimento do art. 28, XII, XIII e XIV, ou do art. 29, V, VI, VII, VIII, IX e X;
V – R$ 2.499,25 por descumprimento do art. 29, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII.
Parágrafo único. O valor final da multa é calculado considerando o valor descrito no caput, multiplicado
pelo índice “k”, relativo à metragem (em metros quadrados) da área pública ocupada pelo mobiliário, de
acordo com o seguinte:
I – quando a área ocupada for no Conjunto Urbanístico de Brasília:
a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 15 metros quadrados;
b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 16 metros quadrados até 60 metros quadrados;
c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 60 metros quadrados;
II – quando a área ocupada não for no Conjunto Urbanístico de Brasília:
a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 60 metros quadrados;
b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 61 metros quadrados até 200 metros quadrados;
c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 200 metros quadrados.
Art. 35. As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo,
reincidência ou, desde que não se trate de uma única ação fiscal, infração continuada.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator autuado mais de 1 vez, por qualquer infração, no
período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
Seção II
Da Interdição
Art. 36. A interdição dá-se quando:
I – não sejam sanadas as determinações no prazo estabelecido;
II – a autoridade atuante identifique risco iminente à saúde pública, aos trabalhadores ou à coletividade,
caso em que independe de advertência prévia.
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Parágrafo único. O estabelecimento deve ser desinterditado apenas quando forem sanadas as causas que
ensejaram a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o
cumprimento da exigência, esta deve ser consignada em termo expedido pelo órgão ou entidade de
fiscalização.
Seção III
Da Cassação
Art. 37. A permissão ou a autorização de uso é cassada quando o permissionário ou autorizatário:
I – não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de 45 dias consecutivos ou 60
dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;
II – for advertido mais de 3 vezes no período de 1 ano, por qualquer infração;
III – deixar de recolher ao erário, por período superior a 6 meses, o preço público correspondente à área
utilizada;
IV – desatender à determinação do art. 29, XIII, desta Lei Complementar;
V – descumprir a interdição;
VI – obstruir a ação dos órgãos e entidades de fiscalização;
VII – descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º A cassação do termo de permissão ou de autorização de uso implica a imediata cassação da licença de
funcionamento.
§ 2º O permissionário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de
processo de licitação para obtenção de espaço para quiosque no Distrito Federal pelo período de 5 anos.
§ 3º O autorizatário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido da concessão de nova
autorização ou participação em processo de licitação para obtenção de espaço para trailer ou quiosque no
Distrito Federal pelo período de 5 anos.
Art. 38. É determinada a demolição do quiosque ou a retirada do trailer quando esteja em mau estado de
conservação e não possa ser reparado, após prévia notificação, na forma do regulamento.
Seção IV
Da Apreensão
Art. 39. A apreensão ocorre nos seguintes casos:
I – não cumprimento da determinação estabelecida no art. 30, VII;
II – instalação irregular, conforme a legislação;
III – comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular.
Parágrafo único. A apreensão dos mobiliários e dos seus bens e equipamentos pode ser realizada
imediatamente, caso a ocupação tenha menos de 1 ano, não disponha de outorga pública e o poder público
disponha de condições para a realização do ato.
Art. 40. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de
quiosque ou trailer irregular é efetuada pela fiscalização, cabendo-lhe providenciar a remoção para
depósito público ou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade competente.
§ 1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:
I – à comprovação de propriedade;
II – ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com
remoção, transporte, depósito.
§ 2º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos
apreendidos são ressarcidos ao poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em
preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 3º O valor referente à permanência no depósito é definido em legislação específica.
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§ 4º Compete ao órgão ou à entidade competente publicar na imprensa oficial do Distrito Federal a relação
dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos é feita no prazo máximo de
30 dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.
§ 6º Os interessados podem reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que
trata o § 4º.
§ 7º Os materiais e os equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo
estabelecido pelo § 5º são declarados abandonados por ato a ser publicado na imprensa oficial do Distrito
Federal.
§ 8º Do ato referido no § 7º consta, no mínimo, a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e
equipamentos apreendidos.
§ 9º Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei Complementar são
incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e posteriormente podem ser doados ou alienados, a critério
do Poder Executivo.
§ 10. Excetuam-se da possibilidade de devolução os produtos e utensílios apreendidos por estarem com o
prazo de validade expirado ou impróprios para consumo ou uso.
Art. 41. O proprietário não pode reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento
natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
Seção V
Da Demolição
Art. 42. A demolição do quiosque dá-se quando:
I – haja instalação irregular ou ilegal, conforme a legislação;
II – seja cassada a permissão de uso ou a autorização de uso e não seja cumprido o prazo determinado para
retirada.
§ 1º A demolição ocorre às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
§ 2º Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em até 30 dias, o Poder Executivo o fará,
cobrando os custos ao respectivo ocupante da área ou ao responsável pela sua instalação.
§ 3º Caso a instalação ou a construção tenha menos de 1 ano e não possua outorga do poder público, deve
ser demolida.
§ 4º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal ou órgão
que venha a substituí-la deve notificar o permissionário ou ocupante com antecedência mínima de 72
horas, nos casos de remoção de trailer ou quiosque.
CAPÍTULO VIII
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 43. Todos os permissionários e os autorizatários devem pagar o preço público decorrente do uso da
área estabelecida pelo Poder Executivo, considerando-se a localização, as atividades econômicas a serem
desenvolvidas e as características da região administrativa.
§ 1º É devido o preço público a partir da emissão do termo de permissão ou da autorização de uso.
§ 2º Em caso de ocupação irregular ou ilícita, o particular é obrigado a indenizar a administração pública.
Art. 44. O preço público para utilização da área pública por quiosque ou trailer é calculado considerando-
se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações e as atividades
econômicas a serem desenvolvidas na região administrativa.
Art. 45. O parcelamento do preço público não impede a emissão da permissão ou autorização de uso.
Parágrafo único. Para emissão do termo de permissão de uso ou autorização de uso, não pode haver
parcela em atraso.
CAPÍTULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. Até a aprovação do plano de ocupação e a subsequente realização de licitação para a emissão de
termo de permissão de uso qualificada, o poder público pode outorgar o termo de autorização de uso aos
atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos desta Lei Complementar e de sua
regulamentação e que estejam adimplentes com o preço público.
§ 1º Em caso de morte ou invalidez permanente do autorizatário disposto no caput, o Poder Executivo
pode emitir termo autorização de uso em nome do ascendente ou descendente até a aprovação do plano de
ocupação, permitindo sua prorrogação até a realização da licitação somente para os quiosques
contemplados no plano de ocupação.
§ 2º A autorização de que trata o caput pode ser concedida ao ocupante que comprove a ocupação legal e
regular ocorrida até 1º de janeiro de 2019, conforme critérios definidos na forma do regulamento.
§ 3º Havendo dúvidas na documentação do ocupante ou do preenchimento dos requisitos para concessão
da autorização de uso, o processo é encaminhado à secretaria responsável pelos mobiliários urbanos, para
análise e decisão, de forma fundamentada, na forma do regulamento.
§ 4º Na hipótese do caput, os quiosques e trailers podem ocupar o espaço público, provisoriamente, até a
aprovação do plano de ocupação e a realização de licitação.
§ 5º A revogação da autorização de uso prevista no caput deve observar o art. 53 da Lei federal nº 9.784,
de 1999.
Art. 47. Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no plano de ocupação, em projeto
urbanístico aprovado ou em projeto paisagístico aprovado devem ser demolidos, após prévia notificação,
na forma do art. 42, § 4º.
Art. 48. Os termos de permissão ou de autorização podem ser revistos a qualquer tempo pela
administração pública.
Art. 49. Os ocupantes afetados pela modulação dos efeitos do Acórdão nº 427293 proferido na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.00.2.011901-8, que tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, podem requerer a permissão de uso nos moldes estabelecidos em regulamento.
Art. 50. Os quiosques e trailers instalados em faixa de domínio pertencente ao Sistema Rodoviário do
Distrito Federal até a data de publicação desta Lei Complementar, os quais são abrangidos pela Lei nº
5.795, de 27 de dezembro de 2016, devem se adequar aos parâmetros urbanísticos no prazo máximo de 3
anos da publicação do regulamento desta Lei Complementar.
Art. 51. Aplicam-se as disposições das Leis nº 865, de 23 de maio de 1995, e nº 4.257, de 2 de dezembro
de 2008, até a regulamentação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo, por
determinação do poder público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da
alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local.
Art. 53. O Distrito Federal pode financiar, por meio de programas de incentivo, a construção ou a
adequação do quiosque, desde que atenda ao projeto padrão estabelecido pelo Poder Executivo no plano
de ocupação, na forma do regulamento.
Art. 54. O Poder Executivo instituirá o cadastro único dos permissionários e autorizatários no prazo de até
1 ano.
§ 1º O sistema único de gestão deve ser utilizado para cadastro, fiscalização, lançamento de preço público
e todas as ações referentes ao controle das ocupações de quiosques e trailers.
§ 2º O sistema a ser utilizado será gerido pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do
Distrito Federal – DF Legal, ou órgão que a substituir, com disponibilização para todos os órgãos ou
entidades envolvidos.
Art. 55. Os valores especificados nesta Lei Complementar são corrigidos anualmente pelo Índice Nacional
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de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice oficial que o substitua.
Art. 56. A cobrança, o controle e a arrecadação do preço público de quiosques e trailers de que trata esta
Lei Complementar competem à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito
Federal – DF Legal, ou ao órgão que a substituir, mediante código de receita próprio.
Art. 57. Esta Lei Complementar não se aplica a quiosques e trailers em faixa de domínio pertencente ao
Sistema Rodoviário do Distrito Federal, abrangidos pela Lei nº 5.795, de 2016, exceto no que se refere aos
parâmetros urbanísticos definidos no regulamento desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER/DF deve elaborar os
planos de ocupação das faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e
submetê-los à aprovação do órgão gestor de planejamento urbano do Distrito Federal, para posterior
implementação.
Art. 58. Esta Lei Complementar não se aplica para exploração de atividade econômica em espaços
públicos localizados em terminais rodoviários e metroviários, galerias, passagens subterrâneas de
pedestres, mercados e parques, abrangidos pela Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012.
Art. 59. O agente público que tenha conhecimento de violação desta Lei Complementar deve comunicar o
órgão ou entidade com poder de polícia para apuração, sob pena de responsabilização.
Art. 60. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar.
Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 dias de sua publicação oficial.
Art. 62. Ficam revogadas, a partir da regulamentação desta Lei Complementar:
I – a Lei nº 865, de 1995;
II – a Lei nº 4.257, de 2008.
Art. 63. Fica revogada a Lei nº 5.124, de 4 de julho de 2013.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/11/2025, às 15:53, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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6139611698
04018-00003156/2023-72 Doc. SEI/GDF 187290022
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 179/2025-GP
Brasília, 24 de outubro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2025, de
autoria do Poder Executivo, que ”estabelece critérios de utilização de áreas públicas no
Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de
atividades econômicas e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/10/2025, às 09:51, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Estabelece critérios de utilização de
áreas públicas no Distrito Federal por
mobiliários urbanos do tipo quiosque e
trailer para o exercício de atividades
econômicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para utilização de áreas públicas por
mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições:
I – Conjunto Urbanístico de Brasília: área abrangida pelo tombamento, definida no art. 1º, §
2º, da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural –
IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
II – mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem,
complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a
possibilidade de remoção, implantados em espaços públicos, podendo ser fixo ou móvel;
III – plano de ocupação: documento técnico que define o projeto padrão e a localização
destinados à instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer;
IV – quiosque: mobiliário urbano que consiste em pequena edificação em área pública,
edificada com base em projeto padrão, destinada ao exercício de atividade econômica ou prestação
de serviço;
V – trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor destinado à comercialização de
produtos e à prestação de serviços, desde que retirados e removíveis após o horário autorizado;
VI – permissão de uso qualificada: ato administrativo bilateral, discricionária, precária,
onerosa, de uso contínuo, precedida de licitação, pela qual a administração pública faculta a
utilização privada de bem público por prazo determinado;
VII – autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionária, precária, revogável
sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a administração, onerosa, sem licitação;
VIII – área adjacente: área pública sem qualquer edificação ou instalação permanente,
situada adjacente ao quiosque ou ao trailer, onde é permitida a ocupação onerosa, somente durante
o horário de funcionamento do estabelecimento, com móveis de remoção diária obrigatória, como
mesas e cadeiras.
CAPÍTULO II
DOS QUIOSQUES
Art. 3º A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto padrão de arquitetura
elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.
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§ 1º Os requisitos mínimos são previstos em regulamentação, obedecidos os arts. de 20 a 25
desta Lei Complementar.
§ 2º O projeto padrão obedece ao plano de ocupação.
§ 3º Pode ser desenvolvido mais de um projeto padrão, considerando as atividades a serem
desempenhadas e as especificidades de cada região administrativa.
§ 4º O projeto padrão dos quiosques localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser
submetido à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal,
observadas as exigências do órgão federal de proteção do patrimônio.
Art. 4º A ocupação de área pública por quiosque deve ser precedida de licitação pública e
instrumentalizada mediante permissão de uso qualificada.
Art. 5º É facultada a ocupação adicional do quiosque ou do trailer para a área adjacente,
respeitado o ordenamento territorial urbano, o plano de ocupação, o projeto padrão e o
regulamento.
Art. 6º A instalação de quiosques e trailers é permitida somente se previstos em projeto
urbanístico, projeto paisagístico ou plano de ocupação.
§ 1º Os documentos descritos no caput devem ser aprovados pelo órgão gestor de
planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 2º No Conjunto Urbanístico de Brasília, os documentos descritos no caput devem ter a
anuência do IPHAN e do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º Os quiosques e trailers localizados em unidades de conservação ficam condicionados à
prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestora.
Seção I
Dos Procedimentos Licitatórios
Art. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública,
observadas as normas desta Lei Complementar e da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 15 anos, prorrogado por igual período.
Art. 8º O preço mínimo da área pública destinada para uso e ocupação do quiosque no
certame licitatório é estimado considerando-se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos
imóveis existentes nas imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na região
administrativa.
Parágrafo único. A área pública a ser licitada e considerada para a cobrança de preço público
pode contemplar tanto o espaço do quiosque, quanto a sua área adjacente, se houver.
Art. 9º O processo de licitação observa as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de habilitação;
IV – de apresentação de propostas e lances;
V – de julgamento;
VI – recursal;
VII – de homologação.
Parágrafo único. A fase de habilitação é antecedente à apresentação das propostas e lances,
a fim de se verificar eventual direito de preferência.
Art. 10. Na fase preparatória da licitação, é designado agente de contratação.
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§ 1º Compete à equipe de planejamento elaborar o estudo técnico preliminar e o projeto
básico, edital e seus anexos.
§ 2º O órgão de assessoramento jurídico deve analisar os editais e os anexos.
§ 3º A adjudicação e a homologação da licitação são de competência da autoridade máxima
do órgão.
Art. 11. O edital de licitação da permissão do quiosque deve conter, no mínimo:
I – objeto, com localização, dimensões, área adjacente, tipo de atividades a serem exercidas;
II – regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, às penalidades, à
fiscalização, à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento;
III – valor do preço público mensal e índice de reajuste de preço;
IV – croqui de localização e projeto padrão a ser observado;
V – avaliação da área pública;
VI – condições de habilitação;
VII – prazo de duração do contrato;
VIII – minuta do contrato.
Art. 12. É vedada a participação no certame licitatório:
I – de servidores públicos e empregados públicos ativos da administração pública direta e
indireta federal, estadual, distrital ou municipal;
II – de empresário, sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles
que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer;
III – de permissionários, concessionários ou autorizatários de qualquer outra área pública
onde seja desenvolvida atividade econômica.
§ 1º O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica
impedido de participar de processo de licitação para obtenção de espaço em quiosques e trailers no
Distrito Federal, pelo período de 5 anos.
§ 2º É vedada a outorga de mais de 1 permissão ou 1 autorização para o mesmo Cadastro
de Pessoa Física – CPF, ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na forma do regulamento.
§ 3º É vedada a concessão de mais de 1 permissão ou 1 autorização para CNPJ em que
figure o mesmo sócio ou sócio-administrador.
§ 4º As alterações no quadro societário devem ser informadas ao concedente da outorga
para a análise dos incisos I a III, bem como dos §§ 2º e 3º.
§ 5º O cadastro único deve ter registro de representantes, procuradores, sócios e sócios-
administradores.
§ 6º Os incisos I a III, bem como os §§ 1º a 5º, são aplicáveis aost railers.
Art. 13. Após o encerramento do contrato, a estrutura e as benfeitorias são incorporadas ao
quiosque.
Art. 14. Ao término do prazo da licitação, o quiosque deve ser desocupado.
§ 1º O prazo para desocupação voluntária é de 30 dias contados da notificação do resultado
do certame, de acordo com art. 26 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Não sendo o quiosque desocupado voluntariamente, o poder público deve proceder à
desocupação forçada da área pública e à apreensão dos bens.
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§ 3º Não se procede à desocupação do quiosque caso o vencedor da licitação seja o próprio
ocupante do mobiliário.
Seção II
Do Direito de Preferência
Art. 15. É assegurado o direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as
regras da lei, do regulamento e do edital, comprove a ocupação ocorrida até 1º de janeiro de 2019
da área pública objeto da licitação.
§ 1º A preferência consiste no direito de cobrir o mesmo valor da melhor oferta para o
mobiliário ocupado.
§ 2º No caso de existência de possível direito de preferência, este requisito é analisado na
fase de habilitação.
§ 3º Reconhecido o direito de preferência, o seu exercício ocorre após a abertura dos
envelopes, na forma prevista no edital, sob pena de perda do seu direito.
§ 4º O agente de contratação é responsável pela análise e pelo julgamento de todos os
requerimentos de direitos de preferência.
§ 5º O direito de preferência é apenas para a área efetivamente ocupada, não podendo o
licitante exercê-lo para outra área, ressalvada a transferência decorrente do plano de ocupação.
§ 6º Não pode ser exercido o direito de preferência ao ocupante que deixe de ofertar lance.
§ 7º A mera ocupação da área não assegura o direito de preferência, sendo obrigatória a
participação no certame para seu exercício.
§ 8º Não deve ser reconhecido o direito de preferência ao mesmo ocupante em mais de 1
mobiliário.
§ 9º Havendo desistência após exercido o direito de preferência, são aplicadas ao titular da
preferência as penalidades previstas na Lei de Licitações e no edital, devendo ser declarado
vencedor, nesta hipótese, o proponente que apresentou maior lance.
Seção III
Da Transferência
Art. 16. É autorizada a transferência da permissão de uso qualificada, pelo prazo restante do
contrato, desde que com expressa anuência do ente público responsável, na forma do regulamento.
§ 1º A transferência sem prévia anuência do ente público implica multa, interdição e
cassação da permissão de uso.
§ 2º O terceiro que sub-rogar deve preencher todos os requisitos do titular, sob pena de
indeferimento.
§ 3º Não se aplica o instituto da transferência ao termo da autorização de uso.
§ 4º A permissão só pode ser transferida para as mesmas atividades objeto da licitação, na
forma do regulamento.
§ 5º Na hipótese do art. 49, a transferência só pode ocorrer para as mesmas atividades
objeto da licitação.
§ 6º Para que a transferência seja realizada, o permissionário não pode ter sofrido qualquer
tipo de sanção dentro do período de 1 ano e deve comprovar a regularidade:
I – do pagamento do preço público;
II – da licença de funcionamento.
§ 7º A transferência não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço
público e do mobiliário urbano.
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§ 8º É permitida a transferência na sucessão empresarial, desde que obedecido o art. 12
desta Lei Complementar, na forma do regulamento.
Seção IV
Da Sucessão
Art. 17. É permitida a sucessão do termo de permissão de uso qualificada, na forma da Lei
federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, e do regulamento.
§ 1º Não se aplica a sucessão ao termo de autorização de uso.
§ 2º A sucessão não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço
público e do mobiliário urbano.
CAPÍTULO III
DOS TRAILERS
Art. 18. O trailer pode ocupar área pública, mediante autorização de uso, desde que
atendidos os requisitos previstos no regulamento.
Art. 19. O trailer deve ser recolhido diariamente do espaço público, na forma do
regulamento.
§ 1º O trailer deve atender todas as normas e exigências do Código de Trânsito brasileiro,
bem como as estipuladas no regulamento.
§ 2º O trailer pode ocupar mais de 1 área, bem como a área pode ser ocupada por mais de 1
trailer, a critério da administração, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE OCUPAÇÃO
Art. 20. O plano de ocupação de quiosque e trailer deve obedecer ao Plano Diretor de
Ordenamento Territorial e ao Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, na forma do
regulamento, contendo, no mínimo:
I – os espaços públicos onde serão instalados os quiosques e os trailers;
II – as atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços
permitidas para cada quiosque e trailer;
III – a metragem máxima, a altura, a padronização e a área adjacente, analisadas por região
administrativa, respeitado o regulamento.
Parágrafo único. Os quiosques localizados na poligonal da Região Administrativa do Plano
Piloto – RA I não podem ultrapassar 15 metros quadrados.
Art. 21. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação
deve:
I – ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a
infraestrutura existente;
II – observar o cone de visibilidade em interseções viárias;
III – garantir as condições de acessibilidade, conforme a legislação vigente;
IV – manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta
Lei Complementar, com largura mínima e livre de qualquer obstáculo, na forma do regulamento;
V – harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais
estabelecimentos comerciais;
VI – respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao perímetro de segurança
escolar.
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Art. 22. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação
não deve:
I – comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;
II – prejudicar a paisagem urbana da cidade e as visuais dos conjuntos arquitetônicos
significativos;
III – obstruir estacionamento público.
Art. 23. A definição das atividades econômicas deve, preferencialmente, ser diversa daquela
estabelecida e em funcionamento nas unidades imobiliárias próximas.
Art. 24. As atividades econômicas, os produtos comercializados e os serviços prestados por
quiosques e trailers abrangidos por esta Lei Complementar são definidos na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para maior detalhamento das atividades, os órgãos de controle devem
aplicar a tabela do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 25. O plano de ocupação é elaborado pela administração regional e aprovado pelas
respectivas unidades no âmbito do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito
Federal e, no caso do Conjunto Urbanístico de Brasília, é consultado o órgão federal de proteção do
patrimônio.
§ 1º O prazo para apresentação do plano de ocupação pela administração regional é definido
em regulamento.
§ 2º O plano de ocupação pode ser revisto a critério das administrações regionais, quando
necessário, visando adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento
urbano da localidade e obedecendo ao trâmite de elaboração e aprovação.
§ 3º As ocupações ocorridas até 1º de janeiro de 2019 e que preencham os requisitos desta
Lei Complementar e de sua regulamentação, caso o plano de ocupação entenda pela impossibilidade
de permanência no local, devem ser realocadas, na mesma região administrativa, preferencialmente
em local próximo à área ocupada originalmente.
§ 4º A realocação do § 3º só pode ocorrer após aprovação do plano de ocupação,
devidamente licitado ou que esteja na hipótese do art. 49.
§ 5º O plano de ocupação deve ser elaborado pelo Departamento de Estradas e Rodagens –
DER-DF quando incidir nas faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
§ 6º O plano de ocupação deve ser elaborado pela Secretaria de Estado de Transporte e
Mobilidade do Distrito Federal quando incidir nas áreas públicas regidas pela Lei nº 4.954, de 29 de
outubro de 2012.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS
Art. 26. É de inteira responsabilidade do permissionário ou do autorizatário a instalação do
respectivo quiosque ou trailer, às suas expensas, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas
no edital de licitação, na permissão de uso ou autorização de uso, bem como o projeto padrão de
arquitetura ou engenharia.
Art. 27. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer
somente após emissão da respectiva licença de funcionamento, observadas as disposições
transitórias.
Parágrafo único. É obrigatória a licença de funcionamento para o exercício de qualquer
atividade econômica em quiosque ou trailer instalado em área pública, ainda que a atividade
econômica ou a pessoa jurídica seja considerada dispensada de licenciamento em razão do nível de
risco ou do porte, tipo e natureza jurídica.
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Art. 28. São obrigações dos permissionários e autorizatários:
I – manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente;
II – manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta, nos termos da
legislação vigente;
III – usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos
alimentícios, conforme legislação sanitária específica;
IV – desenvolver pessoalmente as atividades licenciadas, salvo nas hipóteses do
regulamento;
V – arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso
do quiosque ou trailer e da atividade desenvolvida;
VI – manter a licença de funcionamento, a permissão de uso ou a autorização de uso em
local visível e apresentá-las à autoridade fiscal sempre que exigidas;
VII – exercer exclusivamente as atividades previstas na permissão de uso ou na autorização
de uso e na licença de funcionamento;
VIII – exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
IX – obedecer às exigências de padronização impostas pelo concedente;
X – utilizar exclusivamente a área permitida ou autorizada;
XI – conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei
Complementar e no regulamento;
XII – manter em dia o preço público e demais encargos relativos à ocupação;
XIII – recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades;
XIV – cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de
meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da
legislação específica.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS
Art. 29. Aos permissionários e aos autorizatários é proibido:
I – deixar de fornecer nota fiscal dos produtos;
II – lançar, na área do quiosque ou trailer ou em seus arredores, resíduos de qualquer
natureza, deixando de zelar pela conservação e pela higiene da área;
III – exercer atividade no quiosque ou trailer em estado de embriaguez;
IV – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, nas demais
disposições constantes da legislação em vigor e no instrumento de outorga;
V – utilizar som mecânico, eletrônico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de aparelho de
televisão sem amplificação do som;
VI – vender bebidas alcoólicas próximo de escolas, hospitais e repartições públicas, na forma
do regulamento;
VII – descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o quiosque;
VIII – deixar de observar o horário previsto na licença de funcionamento;
IX – comercializar produtos com peso e medida adulterados;
X – auxiliar, instigar ou induzir alguém à prática de qualquer infração definida nesta Lei
Complementar;
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XI – prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente
ao quiosque e trailer;
XII – residir no quiosque ou trailer;
XIII – arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, o respectivo espaço físico, salvo o disposto
nos arts. 16 e 17;
XIV – praticar, permitir ou tolerar delitos, conforme legislação específica;
XV – desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em
razão delas;
XVI – fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou
qualquer área das edificações lindeiras ao quiosque ou trailer para exposição, depósito ou estocagem
de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes para expansão ou para qualquer
outra finalidade;
XVII – vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados, em condições
inadequadas ou em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
XVIII – utilizar a área adjacente para colocação de churrasqueira, carrinho de self-service,
fritadeira, assador rotativo de frango, compressores ou similares.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 30. O permissionário ou o autorizatário que descumprir as normas desta Lei
Complementar, bem como deixar de cumprir as obrigações do termo de permissão de uso ou da
autorização de uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas de forma
isolada ou cumulativa:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição;
IV – apreensão de mercadorias, equipamentos, quiosque ou trailer;
V – cassação da permissão de uso ou da autorização de uso;
VI – cassação da licença de funcionamento;
VII – determinação ao particular para a retirada do quiosque ou do trailer voluntariamente;
VIII – demolição das instalações do quiosque ou retirada do trailer;
IX – intimação com obrigação de fazer, na forma da legislação sanitária.
Art. 31. As sanções previstas no art. 30 são aplicadas pelo órgão ou entidade competente,
constando do ato administrativo o prazo para correção da infração.
§ 1º O prazo referido neste artigo é de, no máximo, 30 dias corridos, podendo ser
prorrogado pelo órgão autuante, mediante requerimento tempestivo do interessado, na forma do art.
6º da Lei federal nº 9.784, de 1999.
§ 2º Da aplicação da penalidade cabe recurso no prazo de 15 dias corridos, sem efeito
suspensivo.
§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução,
a autoridade recorrida ou a imediatamente superior pode, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso.
Art. 32. A decadência, nos casos desta Lei Complementar, é de 5 anos, contados da data do
ato ou fato do qual se originarem.
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Seção I
Da Multa
Art. 33. A multa é aplicada no caso de descumprimento desta Lei Complementar e dos atos
administrativos aplicados pelos agentes públicos competentes.
Art. 34. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei Complementar são aplicadas
conforme a gravidade da infração, tendo por referência o valor de:
I – R$ 499,80 por descumprimento do art. 28, I, II, III, IV e V, ou do art. 29, I e II;
II – R$ 999,66 por descumprimento do art. 29, III e IV, ou demais infrações não previstas
nesse artigo;
III – R$ 1.499,52 por descumprimento do art. 28, VI, VII, VIII, IX, X e XI;
IV – R$ 1.999,37 por descumprimento do art. 28, XII, XIII e XIV, ou do art. 29, V, VI, VII,
VIII, IX e X;
V – R$ 2.499,25 por descumprimento do art. 29, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII.
Parágrafo único. O valor final da multa é calculado considerando o valor descrito no caput,
multiplicado pelo índice “k”, relativo à metragem (em metros quadrados) da área pública ocupada
pelo mobiliário, de acordo com o seguinte:
I – quando a área ocupada for no Conjunto Urbanístico de Brasília:
a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 15 metros quadrados;
b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 16 metros quadrados até 60 metros
quadrados;
c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 60 metros quadrados;
II – quando a área ocupada não for no Conjunto Urbanístico de Brasília:
a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 60 metros quadrados;
b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 61 metros quadrados até 200 metros
quadrados;
c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 200 metros quadrados.
Art. 35. As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé,
dolo, reincidência ou, desde que não se trate de uma única ação fiscal, infração continuada.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator autuado mais de 1 vez, por qualquer
infração, no período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
Seção II
Da Interdição
Art. 36. A interdição dá-se quando:
I – não sejam sanadas as determinações no prazo estabelecido;
II – a autoridade atuante identifique risco iminente à saúde pública, aos trabalhadores ou à
coletividade, caso em que independe de advertência prévia.
Parágrafo único. O estabelecimento deve ser desinterditado apenas quando forem sanadas
as causas que ensejaram a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria
para aferir o cumprimento da exigência, esta deve ser consignada em termo expedido pelo órgão ou
entidade de fiscalização.
Seção III
Da Cassação
Art. 37. A permissão ou a autorização de uso é cassada quando o permissionário ou
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autorizatário:
I – não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de 45 dias
consecutivos ou 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;
II – for advertido mais de 3 vezes no período de 1 ano, por qualquer infração;
III – deixar de recolher ao erário, por período superior a 6 meses, o preço público
correspondente à área utilizada;
IV – desatender à determinação do art. 29, XIII, desta Lei Complementar;
V – descumprir a interdição;
VI – obstruir a ação dos órgãos e entidades de fiscalização;
VII – descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º A cassação do termo de permissão ou de autorização de uso implica a imediata
cassação da licença de funcionamento.
§ 2º O permissionário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido de
participar de processo de licitação para obtenção de espaço para quiosque no Distrito Federal pelo
período de 5 anos.
§ 3º O autorizatário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido da
concessão de nova autorização ou participação em processo de licitação para obtenção de espaço
para trailer ou quiosque no Distrito Federal pelo período de 5 anos.
Art. 38. É determinada a demolição do quiosque ou a retirada do trailer quando esteja em
mau estado de conservação e não possa ser reparado, após prévia notificação, na forma do
regulamento.
Seção IV
Da Apreensão
Art. 39. A apreensão ocorre nos seguintes casos:
I – não cumprimento da determinação estabelecida no art. 30, VII;
II – instalação irregular, conforme a legislação;
III – comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular.
Parágrafo único. A apreensão dos mobiliários e dos seus bens e equipamentos pode ser
realizada imediatamente, caso a ocupação tenha menos de 1 ano, não disponha de outorga pública e
o poder público disponha de condições para a realização do ato.
Art. 40. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e
funcionamento de quiosque ou trailer irregular é efetuada pela fiscalização, cabendo-lhe providenciar
a remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade
competente.
§ 1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:
I – à comprovação de propriedade;
II – ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente
realizados com remoção, transporte, depósito.
§ 2º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito dos materiais e
equipamentos apreendidos são ressarcidos ao poder público, mediante pagamento de valor calculado
com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do
bem.
§ 3º O valor referente à permanência no depósito é definido em legislação específica.
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 6 8 /2 0 2 5 (1 8 5 4 3 0 1 9 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 2 5
§ 4º Compete ao órgão ou à entidade competente publicar na imprensa oficial do Distrito
Federal a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos é feita no
prazo máximo de 30 dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda
do bem.
§ 6º Os interessados podem reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da
publicação de que trata o § 4º.
§ 7º Os materiais e os equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados
no prazo estabelecido pelo § 5º são declarados abandonados por ato a ser publicado na imprensa
oficial do Distrito Federal.
§ 8º Do ato referido no § 7º consta, no mínimo, a especificação do tipo e da quantidade dos
materiais e equipamentos apreendidos.
§ 9º Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei
Complementar são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e posteriormente podem ser
doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.
§ 10. Excetuam-se da possibilidade de devolução os produtos e utensílios apreendidos por
estarem com o prazo de validade expirado ou impróprios para consumo ou uso.
Art. 41. O proprietário não pode reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de
perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
Seção V
Da Demolição
Art. 42. A demolição do quiosque dá-se quando:
I – haja instalação irregular ou ilegal, conforme a legislação;
II – seja cassada a permissão de uso ou a autorização de uso e não seja cumprido o prazo
determinado para retirada.
§ 1º A demolição ocorre às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua
instalação.
§ 2º Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em até 30 dias, o Poder
Executivo o fará, cobrando os custos ao respectivo ocupante da área ou ao responsável pela sua
instalação.
§ 3º Caso a instalação ou a construção tenha menos de 1 ano e não possua outorga do
poder público, deve ser demolida.
§ 4º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal
ou órgão que venha a substituí-la deve notificar o permissionário ou ocupante com antecedência
mínima de 72 horas, nos casos de remoção de trailer ou quiosque.
CAPÍTULO VIII
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 43. Todos os permissionários e os autorizatários devem pagar o preço público
decorrente do uso da área estabelecida pelo Poder Executivo, considerando-se a localização, as
atividades econômicas a serem desenvolvidas e as características da região administrativa.
§ 1º É devido o preço público a partir da emissão do termo de permissão ou da autorização
de uso.
§ 2º Em caso de ocupação irregular ou ilícita, o particular é obrigado a indenizar a
administração pública.
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 6 8 /2 0 2 5 (1 8 5 4 3 0 1 9 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 2 6
Art. 44. O preço público para utilização da área pública por quiosque ou trailer é calculado
considerando-se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas
imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na região administrativa.
Art. 45. O parcelamento do preço público não impede a emissão da permissão ou
autorização de uso.
Parágrafo único. Para emissão do termo de permissão de uso ou autorização de uso, não
pode haver parcela em atraso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. Até a aprovação do plano de ocupação e a subsequente realização de licitação para
a emissão de termo de permissão de uso qualificada, o poder público pode outorgar o termo de
autorização de uso aos atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos desta Lei
Complementar e de sua regulamentação e que estejam adimplentes com o preço público.
§ 1º Em caso de morte ou invalidez permanente do autorizatário disposto no caput, o Poder
Executivo pode emitir termo autorização de uso em nome do ascendente ou descendente até a
aprovação do plano de ocupação, permitindo sua prorrogação até a realização da licitação somente
para os quiosques contemplados no plano de ocupação.
§ 2º A autorização de que trata o caput pode ser concedida ao ocupante que comprove a
ocupação legal e regular ocorrida até 1º de janeiro de 2019, conforme critérios definidos na forma do
regulamento.
§ 3º Havendo dúvidas na documentação do ocupante ou do preenchimento dos requisitos
para concessão da autorização de uso, o processo é encaminhado à secretaria responsável pelos
mobiliários urbanos, para análise e decisão, de forma fundamentada, na forma do regulamento.
§ 4º Na hipótese do caput, os quiosques e trailers podem ocupar o espaço público,
provisoriamente, até a aprovação do plano de ocupação e a realização de licitação.
§ 5º A revogação da autorização de uso prevista no caput deve observar o art. 53 da Lei
federal nº 9.784, de 1999.
Art. 47. Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no plano de ocupação, em
projeto urbanístico aprovado ou em projeto paisagístico aprovado devem ser demolidos, após prévia
notificação, na forma do art. 42, § 4º.
Art. 48. Os termos de permissão ou de autorização podem ser revistos a qualquer tempo
pela administração pública.
Art. 49. Os ocupantes afetados pela modulação dos efeitos do Acórdão nº 427293 proferido
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.00.2.011901-8, que tramitou no Tribunal de Justiça
do Distrito Federal, podem requerer a permissão de uso nos moldes estabelecidos em regulamento.
Art. 50. Os quiosques e trailers instalados em faixa de domínio pertencente ao Sistema
Rodoviário do Distrito Federal até a data de publicação desta Lei Complementar, os quais são
abrangidos pela Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, devem se adequar aos parâmetros
urbanísticos no prazo máximo de 3 anos da publicação do regulamento desta Lei Complementar.
Art. 51. Aplicam-se as disposições das Leis nº 865, de 23 de maio de 1995, e nº 4.257, de 2
de dezembro de 2008, até a regulamentação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo,
por determinação do poder público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda
quando da alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local.
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Art. 53. O Distrito Federal pode financiar, por meio de programas de incentivo, a construção
ou a adequação do quiosque, desde que atenda ao projeto padrão estabelecido pelo Poder Executivo
no plano de ocupação, na forma do regulamento.
Art. 54. O Poder Executivo instituirá o cadastro único dos permissionários e autorizatários no
prazo de até 1 ano.
§ 1º O sistema único de gestão deve ser utilizado para cadastro, fiscalização, lançamento de
preço público e todas as ações referentes ao controle das ocupações de quiosques e trailers.
§ 2º O sistema a ser utilizado será gerido pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem
Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, ou órgão que a substituir, com disponibilização para todos
os órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 55. Os valores especificados nesta Lei Complementar são corrigidos anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice oficial que o substitua.
Art. 56. A cobrança, o controle e a arrecadação do preço público de quiosques e trailers de
que trata esta Lei Complementar competem à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem
Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, ou ao órgão que a substituir, mediante código de receita
próprio.
Art. 57. Esta Lei Complementar não se aplica a quiosques e trailers em faixa de domínio
pertencente ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal, abrangidos pela Lei nº 5.795, de 2016, exceto
no que se refere aos parâmetros urbanísticos definidos no regulamento desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER/DF deve
elaborar os planos de ocupação das faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito
Federal e submetê-los à aprovação do órgão gestor de planejamento urbano do Distrito Federal, para
posterior implementação.
Art. 58. Esta Lei Complementar não se aplica para exploração de atividade econômica em
espaços públicos localizados em terminais rodoviários e metroviários, galerias, passagens
subterrâneas de pedestres, mercados e parques, abrangidos pela Lei nº 4.954, de 29 de outubro de
2012.
Art. 59. O agente público que tenha conhecimento de violação desta Lei Complementar
deve comunicar o órgão ou entidade com poder de polícia para apuração, sob pena de
responsabilização.
Art. 60. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar.
Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 dias de sua publicação oficial.
Art. 62. Ficam revogadas, a partir da regulamentação desta Lei Complementar:
I – a Lei nº 865, de 1995;
II – a Lei nº 4.257, de 2008.
Art. 63. Fica revogada a Lei nº 5.124, de 4 de julho de 2013.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/10/2025, às 09:51, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 6 8 /2 0 2 5 (1 8 5 4 3 0 1 9 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 2 8
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2389645 Código CRC: E67BCED5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00044494/2025-72 2389645v2
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 6 8 /2 0 2 5 (1 8 5 4 3 0 1 9 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 3 1 5 6 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 2 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 230/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.995/2025, que Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 61.755.883,00, o qual se converteu na Lei nº
7.760, de 17 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/11/2025, às 16:57, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187477709 código CRC= 0C706B81.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 2 3 0 (1 8 7 4 7 7 7 0 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1
04044-00051457/2025-75 Doc. SEI/GDF 187477709
M e n s a g e m 2 3 0 (1 8 7 4 7 7 7 0 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.760, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 61.755.883,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito suplementar, no valor de R$ 61.755.883,00, para atender às programações orçamentárias indicadas
nos Anexos III, IV e V.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo superávit financeiro das fontes de
recursos: 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 – Recursos Próprios dos Fundos,
nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – para atender à programação orçamentária no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; conforme Anexo I; e
III – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V, pela anulação de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, II, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 186949840.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/11/2025, às 16:57, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 1 8 7 4 7 7 7 4 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187477746 código CRC= 8AB72EB5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00051457/2025-75 Doc. SEI/GDF 187477746
L e i 1 8 7 4 7 7 7 4 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 4
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
1 CÃMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
1901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRIT
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 4.000.000
SEGURIDADE 4.000.000
13000000 Receita Patrimonial 4.000.000
SEGURIDADE 4.000.000
13200000 Valores Mobiliários
13210101 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 4.000.000
4.000.000
SEGURIDADE
TOTAL 4.000.000
SEGURIDADE 4.000.000
Projeto
de
Lei
AC
413
Anexos
inicial
+
emendas
(186949840)
SEI
04044-00051457/2025-75
/
pg.
5
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 1101 CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 1.500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL 1.500.000
28 846 0001 9050 0046 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-CÂMARA LEGISLATIVA- 99
DISTRITO FEDERAL
PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0
F 1 90 0 1500.100 1.500.000
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 18.500.000
ATIVIDADES
01 122 8204 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 2.000.000
01 122 8204 8502 0070 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL 99
SERVIDOR REMUNERADO - MES(UNIDADE)0
F 1 90 0 1500.100 2.000.000
01 126 8204 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 5.900.000
01 126 8204 2557 2627 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO .
AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 5.900.000
PROJETOS
01 126 8204 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 10.600.000
01 126 8204 1471 0006 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO 99
DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO .
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 10.600.000
TOTAL - FISCAL 20.000.000
TOTAL - GERAL 20.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
413
Anexos
inicial
+
emendas
(186949840)
SEI
04044-00051457/2025-75
/
pg.
6
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÁVIT
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 1901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 37.755.883
ATIVIDADES
10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 37.755.883
10 302 8204 2042 0001 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF- 99
FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF-DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0
S 3 90 0 2759.370 1.930.075
S 3 90 0 2759.371 35.825.808
TOTAL - SEGURIDADE 37.755.883
TOTAL - GERAL 37.755.883
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
413
Anexos
inicial
+
emendas
(186949840)
SEI
04044-00051457/2025-75
/
pg.
7
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 1901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 4.000.000
ATIVIDADES
10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 4.000.000
10 302 8204 2042 0001 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF- 99
FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF-DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0
S 3 90 0 1759.170 4.000.000
TOTAL - SEGURIDADE 4.000.000
TOTAL - GERAL 4.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
413
Anexos
inicial
+
emendas
(186949840)
SEI
04044-00051457/2025-75
/
pg.
8
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade: 90101 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 20.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 20.000.000
99 999 9999 9999 0001 RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL 99
F 9 99 0 1500.100 20.000.000
TOTAL - FISCAL 20.000.000
TOTAL - GERAL 20.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
413
Anexos
inicial
+
emendas
(186949840)
SEI
04044-00051457/2025-75
/
pg.
9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 205/2025-GP
Brasília, 07 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.995, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 61.755.883,00”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 15:08, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2410394 Código CRC: 61335524.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00046652/2025-29 2410394v2
M e n s a g e m N º 2 0 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 7 3 4 3 9 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1 0
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 61.755.883,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 61.755.883,00, para atender às
programações orçamentárias nos anexos III, IV e V.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo superávit
financeiro das fontes de recursos: 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 –
Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
II – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos: 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos, nos
termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
III – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V, pela anulação de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 15:09, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00046652/2025-29 2410399v2
P ro je to d e L e i n º 1 9 9 5 /2 0 2 5 (1 8 6 7 3 4 5 9 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1 1
ANEXO I
SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº
RECEITA
RECURSO DE TODAS AS FONTES
99999 TESOURO
99999 TESOURO
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
13000000 Receita Patrimonial SEGURIDADE SOCIAL 4.000.000
13200000 Valores Mobiliários SEGURIDADE SOCIAL 4.000.000
13210101 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal SEGURIDADE SOCIAL 4.000.000
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE 4.000.000
TOTAL - GERAL 4.000.000
Projeto de Lei nº 1995/2025 ANEXO I (186734851) SEI 04044-00051457/2025-75 / pg. 12
ANEXO II
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Sem Reserva de Contigência ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE: 1101 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Projeto
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
01 126 8204 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 99 1 4 90 40 6 100 600.000
01 126 8204 1471 0006 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDE
Projeto
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
01 126 8204 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 99 1 4 90 52 6 100 10.000.000
01 126 8204 1471 0006 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDE
Projeto de Lei nº 1995/2025 ANEXO II (186735006) SEI 04044-00051457/2025-75 / pg. 13
ANEXO II
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Sem Reserva de Contigência ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
01 126 8204 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 99 1 3 90 39 6 100 400.000
01 126 8204 2557 2627 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-CÂMARA
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
01 126 8204 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 99 1 3 90 40 6 100 5.500.000
01 126 8204 2557 2627 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-CÂMARA
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
01 122 8204 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 99 1 1 90 92 6 100 2.000.000
01 122 8204 8502 0070 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL
Operação Especial
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL 99 1 1 90 94 6 100 1.500.000
28 846 0001 9050 0046 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDE
Projeto de Lei nº 1995/2025 ANEXO II (186735006) SEI 04044-00051457/2025-75 / pg. 14
ANEXO II
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Sem Reserva de Contigência ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
TOTAL - FISCAL 20.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL 20.000.000
Projeto de Lei nº 1995/2025 ANEXO II (186735006) SEI 04044-00051457/2025-75 / pg. 15
ANEXO III
SUPLEMENTAR - SUPERÁVIT FINANCEIRO ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE: 1901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 99 2 3 90 39 0 370 1.930.075
10 302 8204 2042 0001 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF FUNDO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF-DISTRITO FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 99 2 3 90 39 0 371 35.825.808
10 302 8204 2042 0001 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF FUNDO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF-DISTRITO FEDERAL
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE 37.755.883
TOTAL - GERAL 37.755.883
Projeto de Lei nº 1995/2025 ANEXO III (186735182) SEI 04044-00051457/2025-75 / pg. 16
ANEXO IV
SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE: 1901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 99 2 3 90 39 0 170 4.000.000
10 302 8204 2042 0001 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF FUNDO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF-DISTRITO FEDERAL
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE 4.000.000
TOTAL - GERAL 4.000.000
Projeto de Lei nº 1995/2025 ANEXO IV (186735390) SEI 04044-00051457/2025-75 / pg. 17
ANEXO V
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Reserva de Contingência ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
UNIDADE: 90101 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Reserva de Contingência
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99 1 9 99 99 6 100 20.000.000
99 999 9999 9999 0001 RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
TOTAL - FISCAL 20.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL 20.000.000
Projeto de Lei nº 1995/2025 ANEXO V (186735474) SEI 04044-00051457/2025-75 / pg. 18
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 231/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 63.424.818,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/11/2025, às 16:57, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187522384 código CRC= CAC48ADC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
M e n s a g e m 2 3 1 (1 8 7 5 2 2 3 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 1
Sítio - www.df.gov.br
04044-00059785/2025-10 Doc. SEI/GDF 187522384
M e n s a g e m 2 3 1 (1 8 7 5 2 2 3 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 63.424.818,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$
63.424.818,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III
e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da
seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III, pelo
excesso de arrecadação das fontes de recursos: 161 – recursos de dividendos, 215 –
assistência à saúde suplementar do servidor civil e 225 – contribuição patronal para
assistência à saúde suplementar, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma
do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (187574016) SEI 04044-00059785/2025-10 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
19 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receita Corrente 42.137.890
SEGURIDADE 42.137.890
16000000 Receita de Serviços 42.137.890
SEGURIDADE 42.137.890
16300000 Serviços e Atividade à Saúde
16320101 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Ser 42.137.890
42.137.890
SEGURIDADE
TOTAL 42.137.890
SEGURIDADE 42.137.890
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
4
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
99 DISTRITO FEDERAL
99999 DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 7.469.934
FISCAL 7.469.934
13000000 Receita Patrimonial 7.469.934
FISCAL 7.469.934
13200000 Valores Mobiliários
13220101 Dividendos - Principal 7.469.934
FISCAL 7.469.934
TOTAL 7.469.934
FISCAL 7.469.934
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
5
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14101 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.000.000
ATIVIDADES
20 122 8201 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.000.000
20 122 8201 8517 0004 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE ESTADO 99
DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL-DISTRITO
FEDERAL
F 3 90 0 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
6
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 15000 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DF
Unidade: 15101 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 1.000.000
ATIVIDADES
04 131 6203 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1.000.000
04 131 6203 6057 0001 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL-REALIZAÇÃO DE 99
ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
7
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18904 FUNDO DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 2.000.000
ATIVIDADES
12 364 6221 2921 DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE PESQUISAS 2.000.000
12 364 6221 2921 0003 DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE PESQUISAS - DESENVOLVIMENTO DE 99
PROJETOS DE PESQUISAS - DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1500.100 2.000.000
TOTAL - FISCAL 2.000.000
TOTAL - GERAL 2.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
8
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19902 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 140.000
PROJETOS
04 122 6203 3046 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA 140.000
04 122 6203 3046 0003 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA-FUNDAF-DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 140.000
TOTAL - FISCAL 140.000
TOTAL - GERAL 140.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
9
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19911 FUNDO DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 1.000.000
ATIVIDADES
04 128 6203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 1.000.000
04 128 6203 4088 0001 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES--DISTRITO FEDERAL 99
SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
10
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19912 FUNDO DE APRIMORAMENTO DO CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 895.265
ATIVIDADES
04 128 6203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 895.265
04 128 6203 4088 0007 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 895.265
TOTAL - FISCAL 895.265
TOTAL - GERAL 895.265
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
11
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 860.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 542 6210 9088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 860.000
FAUNA
18 542 6210 9088 0012 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 99
FAUNA-MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO PÚBLICO - HVEP -DISTRITO
FEDERAL
F 3 50 0 1501.183 860.000
TOTAL - FISCAL 860.000
TOTAL - GERAL 860.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
12
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 495.732
ATIVIDADES
18 122 8210 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 171.935
18 122 8210 4088 0009 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-CAPACITAÇÃO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO 99
JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA/FJZB- DISTRITO FEDERAL
SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1899.220 171.935
PROJETOS
18 126 8210 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 323.797
18 126 8210 1471 5840 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE 99
BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1501.100 323.797
TOTAL - FISCAL 495.732
TOTAL - GERAL 495.732
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
13
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 3.425.997
PROJETOS
11 661 6207 5021 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE 2.325.997
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF
11 661 6207 5021 0004 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREA-DF ENTORNO 95
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 2.325.997
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.100.000
11 333 6207 9107 0058 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO AOS PROJETOS DE GERAÇÃO 95
DE EMPREGO E RENDA-DISTRITO FEDERAL
F 3 50 0 1500.100 1.100.000
TOTAL - FISCAL 3.425.997
TOTAL - GERAL 3.425.997
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
14
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 2.000.000
ATIVIDADES
26 453 6216 2725 MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO 2.000.000
26 453 6216 2725 0005 MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO-MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA 99
DO PLANO PILOTO-- PLANO PILOTO- REGIÃO CENTRAL
F 3 90 0 1500.100 2.000.000
TOTAL - FISCAL 2.000.000
TOTAL - GERAL 2.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
15
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 1.000.000
ATIVIDADES
26 782 6217 2541 POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 1.000.000
26 782 6217 2541 0001 POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1501.183 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
16
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 7.469.934
ATIVIDADES
04 129 6203 6066 AÇÃO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - PINAT 7.469.934
04 129 6203 6066 0001 AÇÃO DE INCENTIVO A ARRECADAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - PINAT- 99
ARRECADAÇÃO DE CIP-DISTRITO FEDERAL
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1799.161 7.469.934
TOTAL - FISCAL 7.469.934
TOTAL - GERAL 7.469.934
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
17
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 42.137.890
ATIVIDADES
10 122 6203 6195 CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES 42.137.890
10 122 6203 6195 0007 CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES-INAS- DISTRITO FEDERAL 99
SERVIDOR BENEFICIADO(UNIDADE)0
S 3 90 0 1659.215 6.684.739
S 3 90 0 1659.225 35.453.151
TOTAL - SEGURIDADE 42.137.890
TOTAL - GERAL 42.137.890
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
18
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.321.262
ATIVIDADES
08 244 6228 4268 GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 4.321.262
08 244 6228 4268 0001 GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS - GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS - 99
DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)120000
S 3 90 0 1500.100 3.221.262
08 244 6228 4268 0002 GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS - GESTÃO DE BENEFÍCIOS EXCEPCIONAIS 99
- DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)10000
S 3 90 0 1500.100 1.100.000
TOTAL - SEGURIDADE 4.321.262
TOTAL - GERAL 4.321.262
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
19
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 495.732
ATIVIDADES
18 122 8210 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 495.732
18 122 8210 2396 5314 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- 99
FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1501.100 323.797
F 3 90 0 1899.220 171.935
TOTAL - FISCAL 495.732
TOTAL - GERAL 495.732
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
20
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 5.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 5.000.000
27 812 6206 9080 0009 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE 99
ATIVIDADES DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL-
DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 0 1500.100 5.000.000
TOTAL - FISCAL 5.000.000
TOTAL - GERAL 5.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
21
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 4.000.000
PROJETOS
14 122 6211 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 4.000.000
14 122 6211 3678 0026 REALIZAÇÃO DE EVENTOS - DISTRITO FEDERAL 99
EVENTO REALIZADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 2.140.000
F 3 90 0 1501.183 1.860.000
TOTAL - FISCAL 4.000.000
TOTAL - GERAL 4.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
469
Anexos
(187335790)
SEI
04044-00059785/2025-10
/
pg.
22
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 152/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 14 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187374726). Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei que
abre, crédito suplementar, no valor de R$ 63.424.818,00, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de
30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 42.137.890,00, em favor do Instituto de Assistência à
Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, com o objetivo a manutenção da prestação dos serviços
aos beneficiários do GDF-Saúde;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.469.934,00, em favor do Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, destinado atender despesas com ressarcimento à NEONERGIA
Distribuição Brasília S/A;
• Crédito suplementar no valor de R$ 5.000.000,00, em favor da Secretaria de Estado de
Esporte e Lazer do Distrito Federal, visando a realização do evento: XXIV Olimpíadas Especiais das
APAES;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00, em favor da Secretaria de Estado da
Mulher do Distrito Federal, destinado ao atendimento de ações de enfrentamento da violência e a
promoção das mulheres;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.321.262,00 em favor do Fundo de Assistência
Social do Distrito Federal, visando benefício excepcional de aluguel de imóvel residencial e benefícios
eventuais em razão do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública; e
• Crédito suplementar no valor de R$ 495.732,00, em favor da Fundação Jardim Zoológico
de Brasília, destinado à execução de serviços de reforma de calçadas, recuperação e pintura de estruturas,
manutenção de cercas e alambrados, revitalização de passarelas e das áreas de visitação do Zoológico.
2. O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320,
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de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 161 – recursos de
dividendos, 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil e 225 – contribuição patronal para
assistência à saúde suplementar; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do limite
especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
4. São essas, as razões pelas quais submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, a minuta
de Projeto de Lei (187374726).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 14/11/2025,
às 13:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187375045 código CRC= 741645F6.
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
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Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00059785/2025-10 Doc. SEI/GDF 187375045
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 2 (1 8 7 3 7 5 0 4 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 2 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 596/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 14 de novembro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00059785/2025-10
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 63.424.818,00 (sessenta e três milhões, quatrocentos e
vinte e quatro mil oitocentos e dezoito reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 63.424.818,00 (sessenta e três milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e dezoito reais),
em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 504/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187332779), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos
termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 63.424.818,00
(sessenta e três milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e dezoito
reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 42.137.890,00 (quarenta e dois milhões,
cento e trinta e sete mil, oitocentos e noventa reais), em favor do Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, com o objetivo a
manutenção da prestação dos serviços aos beneficiários do GDF-Saúde;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.469.934,00 (sete milhões, quatrocentos e
sessenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais), em favor do Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, destinado atender despesas com
ressarcimento à NEONERGIA Distribuição Brasília S/A;
• Crédito suplementar no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em
favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, visando a
realização do evento: XXIV Olimpíadas Especiais das APAES;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), em
favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado ao
atendimento de ações de enfrentamento da violência e a promoção das mulheres;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.321.262,00 (quatro milhões, trezentos e
vinte e um mil, duzentos e sessenta e dois reais) em favor do Fundo de Assistência
Social do Distrito Federal, visando benefício excepcional de aluguel de imóvel
residencial e benefícios eventuais em razão do nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública; e
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• Crédito suplementar no valor de R$ 495.732,00 (quatrocentos e noventa e cinco
mil, setecentos e trinta e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de
Brasília, destinado à execução de serviços de reforma de calçadas, recuperação e
pintura de estruturas, manutenção de cercas e alambrados, revitalização de
passarelas e das áreas de visitação do Zoológico.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes
de recursos: 161 – recursos de dividendos, 215 – assistência à saúde suplementar
do servidor civil e 225 – contribuição patronal para assistência à saúde
suplementar; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de
2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 469 Anexos (187335790);
Memorando nº 504/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187332779), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 42/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187332808);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187332843);
1.4. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
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2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(187332779), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 42.137.890,00 (quarenta e dois milhões,
cento e trinta e sete mil, oitocentos e noventa reais), em favor do Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, com o objetivo a
manutenção da prestação dos serviços aos beneficiários do GDF-Saúde;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.469.934,00 (sete milhões, quatrocentos e
sessenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais), em favor do Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, destinado atender despesas com
ressarcimento à NEONERGIA Distribuição Brasília S/A;
• Crédito suplementar no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em
favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, visando a
realização do evento: XXIV Olimpíadas Especiais das APAES;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), em
favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado ao
atendimento de ações de enfrentamento da violência e a promoção das mulheres;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.321.262,00 (quatro milhões, trezentos e
vinte e um mil, duzentos e sessenta e dois reais) em favor do Fundo de Assistência
Social do Distrito Federal, visando benefício excepcional de aluguel de imóvel
residencial e benefícios eventuais em razão do nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública; e
• Crédito suplementar no valor de R$ 495.732,00 (quatrocentos e noventa e cinco
mil, setecentos e trinta e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de
Brasília, destinado à execução de serviços de reforma de calçadas, recuperação e
pintura de estruturas, manutenção de cercas e alambrados, revitalização de
passarelas e das áreas de visitação do Zoológico.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes
de recursos: 161 – recursos de dividendos, 215 – assistência à saúde suplementar
do servidor civil e 225 – contribuição patronal para assistência à saúde
suplementar; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 42/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
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(187332808), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes
de recursos: 161 – recursos de dividendos, 215 – assistência à saúde suplementar
do servidor civil e 225 – contribuição patronal para assistência à saúde
suplementar; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de
2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei,
que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias
consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas
previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de
arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da
referida lei.
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
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Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024
(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos
suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de crédito,
internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,
concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas
obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(187332808), que "Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem
como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não
irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao
excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.".
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
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V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(187332779);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido (Anexo I,
187335790).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos II e III, 1 87335790).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(187332779) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela
seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
Ao Subchefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa.
MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
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I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 63.424.818,00 (sessenta e três milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e dezoito reais),
em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da Nota Jurídica nº 596/2025 - SEEC/AJL/UNOP (187376886), a qual acolho por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de 2025. Anexo Único.
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
N o ta J u ríd ic a 5 9 6 (1 8 7 3 7 6 8 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3 1
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 14/11/2025, às 12:58, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -
Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 14/11/2025,
às 13:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES -
Matr.0281063-8, Assessor(a) Especial, em 14/11/2025, às 13:02, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00059785/2025-10 Doc. SEI/GDF 187376886
N o ta J u ríd ic a 5 9 6 (1 8 7 3 7 6 8 8 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3 2
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 42/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 14 de novembro de 2025.
ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 63.424.818,00 (sessenta e três milhões, quatrocentos e
vinte e quatro mil, oitocentos e dezoito reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 63.424.818,00
(sessenta e três milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e dezoito reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 42.137.890,00 (quarenta e dois milhões, cento e
trinta e sete mil, oitocentos e noventa reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores
do Distrito Federal - INAS, com o objetivo a manutenção da prestação dos serviços aos beneficiários do
GDF-Saúde;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.469.934,00 (sete milhões, quatrocentos e sessenta
e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais), em favor do Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal, destinado atender despesas com ressarcimento à NEONERGIA Distribuição Brasília S/A;
• Crédito suplementar no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em favor da
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, visando a realização do evento: XXIV
Olimpíadas Especiais das APAES;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), em favor da
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado ao atendimento de ações de enfrentamento
da violência e a promoção das mulheres;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.321.262,00 (quatro milhões, trezentos e vinte e
um mil, duzentos e sessenta e dois reais) em favor do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal,
visando benefício excepcional de aluguel de imóvel residencial e benefícios eventuais em razão do
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública; e
• Crédito suplementar no valor de R$ 495.732,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil,
setecentos e trinta e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, destinado à execução
de serviços de reforma de calçadas, recuperação e pintura de estruturas, manutenção de cercas e
alambrados, revitalização de passarelas e das áreas de visitação do Zoológico.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 161 – recursos de
dividendos, 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil e 225 – contribuição patronal para
assistência à saúde suplementar; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
N o ta T é c n ic a 4 2 (1 8 7 3 3 2 8 0 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3 3
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do
limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como
fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá
interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso
de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:
04001-00004942/2025-83 (Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS),
04011-00007172/2025-93 (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal), 04011-00007172/2025-
93 (Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal), 00196-00002028/2025-15 (Fundação Jardim
Zoológico de Brasília), 00220-00010935/2025-01 (Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito
Federal), 00431-00024475/2025-32 e 00431-00025234/2025-19 (Fundo de Assistência Social do Distrito
Federal).
A Assessoria de Consolidação – ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura
e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio
Ambiente e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2025.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 14/11/2025, às
09:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO JOSÉ RODRIGUES DE QUEIROZ -
Matr.0272004-3, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 14/11/2025, às
09:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187332808 código CRC= EBEB7410.
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Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00059785/2025-10 Doc. SEI/GDF 187332808
N o ta T é c n ic a 4 2 (1 8 7 3 3 2 8 0 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 10222/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 14 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (187374726) e anexo (187335790). Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 63.424.818,00.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (187374726), que abre crédito
suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 63.424.818,00.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 152/2025 ̶ SEEC/GAB (187375045);
- Nota Jurídica N.º 596/2025 - SEEC/AJL/UNOP (187376886); e
- Nota Técnica N.º 42/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (187332808).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das
despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o
valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei", conforme contido na Nota Jurídica N.º
596/2025 - SEEC/AJL/UNOP (187376886).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (187375946) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (187374726) e anexo (187335790), para
O fíc io 1 0 2 2 2 (1 8 7 3 7 8 1 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3 6
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 14/11/2025,
às 13:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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04044-00059785/2025-10 Doc. SEI/GDF 187378192
O fíc io 1 0 2 2 2 (1 8 7 3 7 8 1 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 9 7 8 5 /2 0 2 5 -1 0 / p g . 3 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização mínima de estações
de recarga para veículos elétricos e
híbridos plug-in em
estacionamentos privados de
empreendimentos comerciais no
âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de instalação e disponibilização mínima
de estações de recarga para veículos automotores elétricos e híbridos plug-in em
estacionamentos privados de empreendimentos comerciais localizados no Distrito Federal,
com o objetivo de fomentar a mobilidade sustentável e a transição para fontes energéticas
limpas.
Art. 2º Os novos empreendimentos comerciais que possuam estacionamento de uso
privativo, gratuito ou pago, deverão prever, em seus projetos de construção, ampliação ou
reforma, a instalação de estações de recarga elétrica em, no mínimo, 2% do total de vagas
destinadas a veículos automotores.
Parágrafo único. As estações de recarga deverão estar operacionais no momento da
emissão do alvará de funcionamento do empreendimento.
Art. 3º Os empreendimentos comerciais já construídos e em funcionamento terão o
prazo de 4 anos, contado da data de publicação desta Lei, para instalar estações de recarga
elétrica em percentual equivalente ao mínimo previsto no art. 2º.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, autorizar
cronograma escalonado de adequação ou dispensa de adequação, considerando a dimensão
e a capacidade do empreendimento.
Art. 4º As estações de recarga deverão:
I – estar em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e da concessionária local de energia elétrica;
II – ser instaladas em locais visíveis e devidamente sinalizados;
III – dispor de sistema de proteção e segurança elétrica;
IV – possibilitar a medição individualizada do consumo de energia quando
tecnicamente viável.
PL 2042/2025 - Projeto de Lei - 2042/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (318718) pg.1
Art. 5º Os empreendimentos abrangidos por esta Lei poderão cobrar do usuário o
valor de mercado pelo fornecimento de energia elétrica e uso da estação de recarga, desde
que o preço seja informado de forma clara e visível no local de cobrança, observadas as
normas de defesa do consumidor.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo:
I – os parâmetros técnicos e elétricos mínimos das instalações;
II – o procedimento de licenciamento e fiscalização;
III – eventuais incentivos urbanísticos, fiscais ou creditícios à ampliação do número de
estações de recarga;
IV – as condições e prazos específicos de adequação dos empreendimentos já
existentes.
Art. 7º Ficam excluídos da obrigação prevista nesta Lei os empreendimentos:
I – com área construída inferior a 500 m² ou com até 20 vagas de estacionamento;
II – vinculados a programas públicos de economia popular ou de incentivo a
microempreendedores.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa adequar o Distrito Federal à realidade emergente da
mobilidade elétrica, assegurando que os empreendimentos comerciais contem com
infraestrutura básica para atendimento à demanda de recarga de veículos elétricos e híbridos,
em linha com as tendências mundiais de redução de emissões e uso racional de energia.
Ao estabelecer o percentual mínimo de 5% das vagas equipadas com estações de
recarga, a proposta busca viabilizar gradualmente a expansão da frota elétrica, sem impor
encargos desproporcionais ao setor privado.
A obrigação imediata para os novos empreendimentos garante que o padrão
construtivo já incorpore a infraestrutura necessária, enquanto o prazo de dois anos para
adequação dos empreendimentos já existentes permite adaptação responsável e compatível
com a realidade técnica e financeira das empresas.
Adicionalmente, a previsão de cobrança do valor de mercado pelo uso das estações
de recarga assegura a sustentabilidade econômica do sistema, estimulando o investimento
privado na instalação e manutenção dos pontos de abastecimento.
A medida, portanto, é ambientalmente correta, economicamente equilibrada e
socialmente responsável, e reforça o compromisso do Distrito Federal com políticas públicas
voltadas à inovação, eficiência energética e qualidade de vida urbana.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:06:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2042/2025 - Projeto de Lei - 2042/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (318718) pg.2
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PL 2042/2025 - Projeto de Lei - 2042/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (318718) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui e inclui no calendário oficial
de eventos do Distrito Federal o Dia
da Santa Mãe de Deus.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o dia 11 de junho como o "Dia da Santa Mãe de Deus" no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A data tem por objetivo:
I - reconhecer o valor espiritual e cultural da devoção à Santa Mãe de Deus;
II - promover a fé, a solidariedade e a união comunitária;
III - valorizar o turismo religioso como instrumento de desenvolvimento regional;
IV - incentivar eventos religiosos e culturais que estimulem a convivência, a reflexão e
a prática dos valores cristãos;
V - homenagear a comunidade do Sol Nascente e sua tradição de fé mariana.
Art. 3º Na data referida no art. 1º, poderão ser promovidos eventos e atividades
alusivas à celebração, em articulação com entidades religiosas e organizações da sociedade
civil.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o dia 11 de junho como o "Dia da Santa Mãe
de Deus" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à
relevância histórica, cultural, social e econômica da devoção mariana na comunidade do Sol
Nascente e em todo o território do Distrito Federal.
A proposição fundamenta-se não apenas na liberdade religiosa e no respeito à
diversidade de cultos, mas também no impacto concreto que a fé e as ações dela decorrentes
têm produzido em uma das regiões mais vulneráveis do DF, transformando vidas, gerando
oportunidades e promovendo dignidade humana.
FUNDAMENTAÇÃO HISTÓRICA
A origem da devoção à Santa Mãe de Deus no Sol Nascente remonta a 11 de junho
de 2007, quando uma fiel, em meio a graves dificuldades pessoais e familiares, encontrou
uma fonte de água após intensa oração à Virgem Maria. Este evento, considerado milagroso
PL 2043/2025 - Projeto de Lei - 2043/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318704) pg.1
pelos devotos, marcou o início de uma comunidade de fé que cresceria exponencialmente ao
longo dos anos.
O terreno foi posteriormente doado ao Monsenhor José Ribamar Dias, fundador da
Congregação Sancta Dei Genitrix (CNPJ: 04.554.281/0002-66), que deu início às atividades
religiosas no local. Desde então, a comunidade consolidou-se como importante centro de
devoção mariana, atraindo fiéis de diversas regiões do país.
A escolha do dia 11 de junho como data comemorativa homenageia este marco
fundacional, perpetuando a memória do evento que deu origem à comunidade e aos inúmeros
projetos sociais dela decorrentes.
RELEVÂNCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA
A atuação da Congregação Sancta Dei Genitrix no Sol Nascente transcende o
aspecto exclusivamente religioso, constituindo-se como verdadeiro agente de transformação
social. A entidade desenvolveu e mantém diversos projetos voltados à população local, dentre
os quais destacam-se:
a) Assistência à Saúde:
Atendimentos odontológicos gratuitos
Consultas psicológicas
Atendimentos oftalmológicos
Acompanhamento fonoaudiológico
b) Assistência Social:
Distribuição regular de cestas básicas
Doação de roupas, verduras, legumes, frutas, leite e peixe
Apoio a famílias em situação de vulnerabilidade
c) Educação e Capacitação:
Cursos profissionalizantes (corte e costura)
Aulas de reforço escolar
Oficinas educativas
d) Esporte e Cultura:
Prática de capoeira
Atividades recreativas para crianças e adolescentes
Esses projetos têm proporcionado oportunidades concretas de inclusão social e
educacional, afastando jovens da marginalidade e incentivando sua formação cidadã. O
acesso à educação, ao esporte e à qualificação profissional tem resultado em melhoria
significativa na qualidade de vida dos beneficiários, com reflexos positivos na segurança e no
desenvolvimento humano local.
IMPACTO ECONÔMICO E TURISMO RELIGIOSO
A partir de 2013, com o início dos encontros bimestrais dedicados à Santa Mãe de
Deus, a comunidade passou a atrair milhares de fiéis de diversas regiões do Brasil,
consolidando-se como polo de turismo religioso no Distrito Federal.
PL 2043/2025 - Projeto de Lei - 2043/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318704) pg.2
Segundo dados do Ministério do Turismo, eventos religiosos podem elevar o fluxo de
visitantes em até 30%, gerando impactos econômicos positivos através de:
a) Geração de Empregos: A expansão da demanda por serviços turísticos favorece
a abertura de novas vagas formais e informais nos setores de hotelaria, gastronomia,
comércio e segurança.
b) Incremento na Receita Local: O aumento do fluxo de visitantes eleva as vendas
de produtos e serviços, beneficiando diretamente os estabelecimentos comerciais e os
pequenos produtores da região.
c) Valorização Cultural e Identitária: As festividades religiosas promovem a cultura
local, atraindo não apenas fiéis, mas também turistas interessados nas tradições e na história
da comunidade.
Este contexto alinha-se perfeitamente com a Lei Distrital nº 4.883/2012, atualizada em
17 de janeiro de 2024, que incluiu expressamente o turismo religioso como segmento
estratégico para o desenvolvimento regional do Distrito Federal.
Ademais, a "Rota da Paz", integrante da Coleção Rotas Brasília, lançada pela
Secretaria de Turismo do DF, já reconhece a importância de templos e monumentos
religiosos como atrativos turísticos, demonstrando o alinhamento da presente proposta com
as políticas públicas em vigor.
COMBATE À DESIGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL
A Região Administrativa do Sol Nascente, considerada a maior favela do Brasil, vive
às margens geográficas e sociais do Distrito Federal. A distância física da capital é tanto
causa quanto consequência de um processo estrutural de marginalização, onde a população
é constantemente reduzida a estereótipos que a impedem de ser vista em sua plenitude.
O turismo religioso possui poder único de quebrar barreiras discriminatórias. Quando
pessoas de diversas origens e classes sociais se deslocam até o Sol Nascente movidas pela
fé, elas experienciam a comunidade para além das manchetes negativas, vendo a força, a
hospitalidade e a devoção de seu povo. Esse contato humano direto é antídoto eficaz contra o
preconceito, desmontando narrativas estigmatizantes e ressignificando a imagem do território.
A instituição do "Dia da Santa Mãe de Deus" no calendário oficial do DF representa,
portanto, um ato de justiça social e reconhecimento de uma região historicamente
negligenciada, promovendo sua valorização cultural e abrindo caminhos para o
desenvolvimento sustentável.
MANIFESTAÇÕES DE FÉ E RELATOS DE INTERCESSÃO
Desde o evento fundacional em 2007, inúmeros testemunhos de graças alcançadas
têm sido registrados, fortalecendo a fé dos devotos e atestando o caráter sagrado do local
para a comunidade. Relatos de curas, livramentos e transformações de vida são
constantemente compartilhados pelos fiéis, consolidando a devoção e atraindo cada vez mais
pessoas ao santuário.
A cobertura midiática ao longo dos anos, por veículos como Correio Braziliense,
Jornal de Brasília, G1 e outros, atesta a relevância e o impacto social da comunidade,
evidenciando tratar-se de fenômeno de amplo conhecimento público.
ASPECTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS
PL 2043/2025 - Projeto de Lei - 2043/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318704) pg.3
A proposição encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:
a) Constituição Federal:
Art. 5º, VI e VIII - garantia da liberdade de consciência, crença e culto religioso
Art. 215 - proteção às manifestações culturais
Art. 216 - patrimônio cultural brasileiro
b) Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 3º, VIII - valorização e preservação do patrimônio cultural
Art. 234 - proteção às manifestações culturais populares
c) Lei Distrital nº 4.883/2012:
Reconhecimento do turismo religioso como segmento estratégico
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial constitui prerrogativa do
Poder Legislativo, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros, desde que
observe critérios de relevância cultural, histórica ou social para a comunidade.
AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A proposição não implica criação de despesas para o Distrito Federal, uma vez que
não estabelece obrigatoriedade de realização de eventos pelo Poder Público, mas apenas
faculta sua promoção em articulação com entidades da sociedade civil. Eventuais atividades
oficiais poderão ser custeadas com recursos já previstos nos orçamentos das secretarias
competentes.
Nesse contexto, a instituição do "Dia da Santa Mãe de Deus" no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal representa:
Reconhecimento cultural: valorização de manifestação religiosa enraizada na
comunidade local;
Justiça social: visibilidade e dignidade a uma das regiões mais vulneráveis do DF;
Desenvolvimento econômico: fomento ao turismo religioso e geração de emprego e
renda;
Fortalecimento comunitário: incentivo a valores de solidariedade, fé e esperança;
Inclusão territorial: construção de pontes entre a periferia e o centro, combatendo o
apartheid social.
Mais do que uma data religiosa, trata-se de marco de valorização humana, social e
cultural, que reconhece o papel transformador da fé na vida de milhares de pessoas e o
potencial de desenvolvimento sustentável de uma comunidade que tem muito a oferecer ao
Distrito Federal.
Diante do exposto, e confiante na sensibilidade dos nobres pares desta Casa
Legislativa, solicito o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, 14 de novembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
PL 2043/2025 - Projeto de Lei - 2043/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318704) pg.4
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 16:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2043/2025 - Projeto de Lei - 2043/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318704) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Cria o Programa Cerrado Seguro,
que estabelece a integração de
dados e sistemas de monitoramento
rural, visando à segurança pública,
prevenção de crimes no campo e
proteção da atividade agropecuária
no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cerrado Seguro, com o objetivo de fortalecer a
segurança pública nas áreas rurais do Distrito Federal por meio da integração de dados,
sistemas de videomonitoramento, sensores e tecnologias de inteligência artificial aplicadas às
estradas vicinais e zonas rurais.
Art. 2º São diretrizes do Programa Cerrado Seguro:
I - implantar e integrar sistemas de videomonitoramento nas estradas rurais, acessos
a propriedades e pontos estratégicos do campo;
II - implementar tecnologias de reconhecimento de placas (OCR), drones e sensores
inteligentes;
III - compartilhar informações em tempo real com as forças de segurança distritais e
federais;
IV - estabelecer parcerias com as Administrações Regionais, sindicatos rurais,
cooperativas e produtores;
V - proteger o escoamento da produção agropecuária e combater o roubo de cargas,
insumos, maquinários e animais de produção;
VI - mapear rotas críticas e criar zonas prioritárias de segurança rural.
Art. 3º Os dados coletados pelos sistemas do Programa Cerrado Seguro poderão ser
compartilhados com:
I - a Polícia Civil do Distrito Federal;
II - a Polícia Militar do Distrito Federal;
III - o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - a Defesa Civil do Distrito Federal;
V - órgãos federais de segurança pública, mediante convênio;
PL 2044/2025 - Projeto de Lei - 2044/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318766) pg.1
VI - entidades de representação de produtores rurais, observando rigorosamente a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 4º O Distrito Federal implementará o Programa Cerrado Seguro mediante:
I - alocação de recursos orçamentários específicos;
II - celebração de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;
III - aproveitamento de infraestrutura e recursos tecnológicos já existentes no âmbito
da administração pública distrital;
IV - cooperação técnica com as Administrações Regionais e órgãos distritais
competentes.
Parágrafo único. A implementação do programa priorizará a eficiência na aplicação
dos recursos públicos e a integração com sistemas de segurança já operacionais no Distrito
Federal.
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se animais de produção todas as espécies
criadas para fins agropecuários, incluindo bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equinos, aves,
abelhas, peixes, coelhos e demais espécies destinadas à produção de alimentos, fibras ou
outros produtos de origem animal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A criminalidade no campo tem se tornado uma preocupação crescente no Distrito
Federal. Produtores rurais, responsáveis por parcela significativa da produção agropecuária
local, enfrentam diariamente riscos relacionados a furtos de insumos, maquinário, animais de
produção e cargas, além da vulnerabilidade das estradas vicinais, muitas vezes utilizadas por
criminosos como rotas de fuga ou esconderijos.
A falta de estrutura adequada de segurança nas áreas rurais contrasta com a
importância estratégica do setor agropecuário para a economia do Distrito Federal. O
agronegócio é um dos pilares do desenvolvimento local, responsável por gerar emprego,
renda e movimentar a economia em diversas Regiões Administrativas. Contudo, sem a devida
proteção, tanto a produção quanto a integridade física das famílias do campo ficam
ameaçadas.
O nome "Programa Cerrado Seguro" não é casual. Ele reflete a profunda conexão
entre a identidade do Distrito Federal e o bioma Cerrado, reconhecido como a savana mais
rica do mundo em biodiversidade e patrimônio natural da capital brasileira.
O Cerrado ocupa aproximadamente 70% do território do Distrito Federal e abriga não
apenas uma riqueza ambiental inestimável, mas também as comunidades rurais que
sustentam a produção agropecuária local. Proteger o campo significa, portanto, proteger o
próprio Cerrado e as pessoas que nele vivem e trabalham.
O nome escolhido carrega, ainda, um simbolismo importante: assim como o Cerrado
é resiliente e adaptado às condições adversas, o programa propõe-se a criar uma estrutura de
segurança igualmente robusta e adaptável às necessidades específicas das zonas rurais do
DF.
O Distrito Federal, apesar de sua natureza predominantemente urbana, possui
extensas áreas rurais que desempenham papel fundamental na economia local. Regiões
PL 2044/2025 - Projeto de Lei - 2044/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318766) pg.2
como Brazlândia, Planaltina, Alexandre Gusmão, PAD-DF, Núcleo Bandeirante (área rural),
entre outras, concentram importantes atividades agropecuárias que carecem de proteção
adequada.
Os crimes mais recorrentes no campo incluem:
Furto e roubo de tratores, implementos agrícolas e equipamentos de irrigação;
Abigeato (furto de animais de produção, especialmente gado bovino);
Roubo de cargas durante o escoamento da produção;
Invasões a propriedades rurais;
Furto de insumos agrícolas (fertilizantes, defensivos, sementes);
Danos ao patrimônio rural e vandalismo.
A dispersão geográfica das propriedades rurais e a limitada presença ostensiva das
forças de segurança criam um ambiente favorável à ação criminosa, gerando insegurança e
prejuízos econômicos significativos aos produtores.
O Programa Cerrado Seguro propõe-se a enfrentar esse desafio por meio da
integração tecnológica e da cooperação entre o Distrito Federal, Administrações Regionais,
entidades representativas do setor e os próprios produtores. A utilização de sistemas de
videomonitoramento, reconhecimento de placas (OCR), drones e sensores inteligentes
permitirá um acompanhamento em tempo real das atividades nas zonas rurais, fortalecendo a
capacidade de resposta das forças de segurança e inibindo a prática criminosa.
Principais benefícios do programa:
a) Monitoramento Preventivo: A instalação de câmeras e sensores em pontos
estratégicos das estradas vicinais e acessos a propriedades permitirá a identificação
antecipada de movimentações suspeitas, possibilitando ação preventiva das forças de
segurança.
b) Reconhecimento de Placas (OCR): O sistema de leitura automática de placas
veiculares criará um banco de dados que auxiliará na investigação de crimes e na localização
de veículos utilizados em atividades ilícitas.
c) Uso de Drones: A tecnologia de drones ampliará o alcance do monitoramento,
especialmente em áreas de difícil acesso, permitindo fiscalização de grandes extensões
territoriais com menor custo operacional. Esta ferramenta é particularmente útil no Cerrado,
onde as propriedades são extensas e o relevo pode dificultar o patrulhamento convencional.
d) Compartilhamento de Informações: A integração dos dados com as Polícias Civil
e Militar, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil ampliará a eficiência das ações preventivas e
repressivas, criando um ambiente mais seguro para a circulação de mercadorias e proteção
do patrimônio rural.
e) Inteligência Artificial Aplicada: O uso de algoritmos de inteligência artificial
permitirá a análise preditiva de padrões criminosos, antecipando riscos e otimizando o
emprego das forças de segurança nas áreas mais vulneráveis.
O presente projeto de lei está em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito
Federal e com as competências legislativas da Câmara Legislativa, especialmente no que se
refere à segurança pública e ao desenvolvimento econômico regional.
O Programa Cerrado Seguro observará rigorosamente a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD), garantindo que:
Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para finalidades de segurança pública;
Haverá transparência quanto à coleta e uso das informações;
Serão adotadas medidas técnicas e administrativas para proteção dos dados;
O compartilhamento com entidades privadas será restrito e condicionado à legislação
vigente;
PL 2044/2025 - Projeto de Lei - 2044/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318766) pg.3
Os cidadãos terão direito de acesso às informações sobre seus dados coletados, nos
termos da LGPD.
O projeto prevê a implementação gradual do Programa Cerrado Seguro, priorizando:
o aproveitamento de infraestrutura já existente no Distrito Federal, especialmente sistemas
de monitoramento já instalados;
Parcerias com entidades privadas do setor agropecuário, que têm interesse direto na
segurança de suas atividades;
Utilização racional dos recursos orçamentários, com foco em eficiência e resultados;
Cooperação técnica entre órgãos distritais, evitando duplicidade de esforços.
Diversos estados brasileiros têm adotado programas de segurança rural com
resultados positivos, incluindo: i) redução nos índices de criminalidade no campo; ii) aumento
da sensação de segurança entre produtores rurais; iii) melhoria na capacidade de resposta
das forças de segurança; iv) diminuição dos prejuízos econômicos decorrentes de crimes
rurais; v) Fortalecimento da cooperação entre poder público e produtores.
O Distrito Federal, ao implementar o Programa Cerrado Seguro, alinha-se às
melhores práticas nacionais e internacionais de segurança pública aplicada ao meio rural,
adaptando-as à realidade específica do Cerrado e às características administrativas do DF.
O projeto estabelece expressamente o conceito de "animais de produção" para evitar
dubiedades interpretativas, abrangendo todas as espécies criadas para fins agropecuários,
incluindo bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equinos, aves, abelhas, peixes, coelhos e demais
espécies destinadas à produção de alimentos, fibras ou outros produtos de origem animal.
Esta definição garante proteção ampla ao patrimônio zootécnico dos produtores rurais
do Distrito Federal, reconhecendo a diversidade da produção agropecuária local.
A implementação do Programa Cerrado Seguro trará benefícios diretos e indiretos
para a sociedade do Distrito Federal:
a) Redução da Criminalidade: O efeito dissuasório do monitoramento tecnológico
tende a reduzir significativamente os crimes no campo, melhorando os índices de segurança
pública do DF.
b) Proteção da Atividade Econômica: Produtores rurais poderão exercer suas
atividades com maior tranquilidade, favorecendo investimentos e crescimento do setor
agropecuário, fundamental para a economia distrital.
c) Segurança Alimentar: A proteção da produção agropecuária contribui diretamente
para a segurança alimentar da população do Distrito Federal, garantindo o abastecimento
local.
d) Geração de Empregos: A implementação do programa demandará mão de obra
especializada em tecnologia, segurança, gestão de dados e monitoramento, criando novas
oportunidades de trabalho.
e) Valorização das Áreas Rurais: Propriedades mais seguras tendem a valorizar-se
economicamente, incentivando novos investimentos no campo e fortalecendo a economia
rural do DF.
f) Preservação Ambiental: O monitoramento contribuirá também para a fiscalização
ambiental, auxiliando na proteção do bioma Cerrado contra crimes ambientais.
g) Fortalecimento do Turismo Rural: Com maior segurança, o turismo rural no DF
tende a se expandir, gerando renda adicional para produtores e comunidades rurais.
Por outro lado, o Programa Cerrado Seguro integra-se harmoniosamente com outras
políticas públicas do Distrito Federal, potencializando seus resultados:
Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do DF;
PL 2044/2025 - Projeto de Lei - 2044/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318766) pg.4
Política de Segurança Pública do Distrito Federal;
Programas de fomento ao agronegócio;
Iniciativas de proteção ao bioma Cerrado;
Políticas de desenvolvimento regional das Administrações Regionais.
O Programa Cerrado Seguro representa iniciativa moderna e necessária, alinhada
com as melhores práticas de segurança pública e com o uso de tecnologias inovadoras. Sua
implementação constituirá marco na proteção das comunidades rurais do Distrito Federal,
trazendo mais tranquilidade para quem vive e trabalha no campo e garantindo condições
adequadas para o escoamento da produção agropecuária.
Mais do que um programa de segurança, o Cerrado Seguro é uma afirmação da
identidade do Distrito Federal, do compromisso com suas raízes rurais e do reconhecimento
da importância do bioma Cerrado como patrimônio natural e cultural que merece ser protegido
em todas as suas dimensões.
Trata-se de projeto que concilia inovação tecnológica, eficiência na gestão de
recursos públicos, proteção efetiva ao patrimônio e à vida dos produtores rurais, e valorização
da identidade regional, elementos fundamentais para o desenvolvimento sustentável do
Distrito Federal.
Por fim, conforme mencionado acima, outros estados da federação vem implantando
o programa objeto da presente proposição, a exemplo do Projeto de Lei nº 1127/2025 da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Diante do exposto, e confiante na sensibilidade dos nobres Pares desta Casa
Legislativa, solicito o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 11:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2044/2025 - Projeto de Lei - 2044/2025 - Deputado Robério Negreiros - (318766) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de
Apoio Psicossocial ao Cuidador
Familiar de Pessoa com Demência e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa
com Demência, com a finalidade de oferecer suporte emocional, educacional, assistencial e
social aos cuidadores familiares responsáveis pelo acompanhamento contínuo de pessoas com
demência.
Art. 2º Considera-se cuidador familiar, para os fins desta Lei, a pessoa que, sem vínculo
empregatício ou remuneração específica, realiza cuidados permanentes ou contínuos à pessoa
com demência no ambiente domiciliar.
Art. 3º O Programa possui os seguintes objetivos:
I - reduzir a sobrecarga física, emocional e social dos cuidadores familiares;
II - qualificar o cuidado domiciliar às pessoas com demência;
III - estimular o diagnóstico precoce e a estimulação cognitiva;
IV - proporcionar suporte informacional acessível e atualizado;
V - retardar deteriorações de saúde e institucionalizações evitáveis;
VI- articular políticas intersetoriais voltadas à família cuidadora.
Art. 4º O Programa será executado pelo órgão competente de Saúde do Distrito Federal,
diretamente ou mediante parcerias com outras instituições públicas e privadas sem fins
lucrativos, especialmente as vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Será estimulada a cooperação com entidades de ensino e pesquisa,
organizações da sociedade civil e conselhos de políticas públicas, respeitada a legislação
pertinente.
Art. 5º O Programa compreenderá, no mínimo:
I - protocolo estruturado em até oito sessões individuais ou grupais, presenciais ou remotas,
com orientação baseada em princípios cognitivo-comportamentais de apoio ao cuidador;
II - avaliação periódica do estado físico e mental dos cuidadores, com planos de cuidado
individualizados;
PL 2045/2025 - Projeto de Lei - 2045/2025 - Deputado Iolando - (318895) pg.1
III - orientação sobre direitos sociais e acesso a serviços de apoio;
IV - disponibilização de materiais educativos acessíveis;
V - teleatendimento de apoio psicossocial;
VI - campanhas públicas de conscientização e combate ao estigma associado às demências.
Art. 6º Fica criado o Cadastro Distrital de Cuidadores Familiares de Pessoas com Demência,
com finalidade de planejamento e aperfeiçoamento do Programa, garantida a confidencialidade
e a proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O acesso às ações previstas nesta Lei não estará condicionado à inscrição no
cadastro.
Art. 7º Poderá ser instituído pelo órgão competente de Saúde o Programa de Certificação de
Competências do Cuidador Familiar, para qualificação técnica mínima no manejo seguro das
necessidades de pessoas com demência.
Art. 8º Fica instituído o Serviço Distrital de Alívio ao Cuidador Familiar de Pessoa com
Demência, destinado a ofertar suporte temporário planejado à pessoa com demência, com a
finalidade de proporcionar descanso ao cuidador familiar e prevenir exaustão física e emocional.
§ 1º O serviço previsto no caput poderá ser realizado nas seguintes modalidades:
I - domiciliar;
II - centro-dia;
III - curta permanência.
§ 2º A prestação do serviço dependerá de avaliação interdisciplinar, observados critérios de
segurança, continuidade e qualidade do cuidado.
§ 3º Terão prioridade no acesso ao serviço:
I - cuidadores com sinais de sobrecarga severa;
II - famílias sem rede de apoio;
III - famílias em vulnerabilidade social;
IV - pessoas com demência em estágio moderado ou avançado;
V - pessoas com deficiência intelectual com envelhecimento precoce ou maior risco de
demência ao longo da vida, inclusive Síndrome de Down, conforme protocolos clínicos
específicos.
§ 4º O serviço garantirá respeito aos direitos humanos, à dignidade e à proteção integral da
pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, critérios e indicadores de avaliação do
serviço.
Art. 9º O órgão competente de Saúde poderá instituir comissão intersetorial para o
monitoramento, aperfeiçoamento e avaliação do Programa, com participação dos Conselhos de
Saúde e do Idoso.
PL 2045/2025 - Projeto de Lei - 2045/2025 - Deputado Iolando - (318895) pg.2
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As demências representam um dos mais relevantes desafios sanitários e sociais do século XXI.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), mais de 55 milhões de pessoas vivem com
demência no mundo, e esse número deve alcançar 139 milhões até 2050. No Brasil, a
estimativa é de 1,7 milhão de pessoas com demência, número que tende a dobrar nas próximas
décadas devido ao rápido envelhecimento populacional.
No Distrito Federal, a população idosa já ultrapassa 12 por cento do total de habitantes (IPEDF),
com crescimento superior a 45 por cento em apenas dez anos.
A demência afeta diretamente o paciente, mas também causa profundo impacto na família.
Pesquisas brasileiras indicam que cerca de 70 por cento dos cuidadores familiares desenvolvem
sintomas de depressão, ansiedade, insônia e adoecimento físico. A sobrecarga cuidativa
provoca:
- abandono do trabalho e perda de renda;
- isolamento social grave;
- aumento de hospitalizações por exaustão e stress crônico;
- empobrecimento familiar.
Nesse contexto, o cuidado familiar torna-se invisível e desassistido, apesar de ser o principal
pilar do suporte às pessoas com demência no Brasil.
Programas baseados em apoio psicossocial cognitivo-comportamental, como o protocolo
britânico START e sua adaptação nacional ESCADA, têm gerado resultados comprovados:
diminuição da depressão, melhora da autoconfiança e preservação do cuidado domiciliar,
reduzindo custos hospitalares.
A instituição deste Programa coloca o Distrito Federal como referência nacional em políticas de
apoio às famílias cuidadoras, integrando ações de saúde, assistência social e direitos da pessoa
idosa.
Avançamos ainda mais ao:
- criar cadastro distrital para planejamento estratégico;
- certificar competências técnicas dos cuidadores;
- propor o serviço de descanso familiar (Respite Care);
- adotar ações educativas para combater o estigma das demências.
PL 2045/2025 - Projeto de Lei - 2045/2025 - Deputado Iolando - (318895) pg.3
Trata-se de reconhecer o cuidador como ator central da rede de cuidado e de garantir
dignidade, suporte e alívio àqueles que sustentam o cuidado cotidiano de seus entes queridos.
Por todas essas razões, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 11:55:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318895 , Código CRC: da644ec5
PL 2045/2025 - Projeto de Lei - 2045/2025 - Deputado Iolando - (318895) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal, o Dia
de Conscientização, Orientação e
Prevenção sobre a Enxaqueca e
outros Tipos de Cefaleia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal,
o Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e outros Tipos de
Cefaleia, a ser comemorado, anualmente, em 19 de maio, em consonância com a campanha
nacional Maio Bordô, dedicada à conscientização sobre as cefaleias.
Art. 2º A data instituída por esta Lei tem por objetivo promover a conscientização da
população sobre a enxaqueca e demais tipos de cefaleia, incentivando o diagnóstico precoce,
o tratamento adequado e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Art. 3º O Poder Público poderá, em parceria com instituições de saúde, organizações
da sociedade civil, associações de pacientes e entidades científicas, promover campanhas
educativas, ações de orientação, palestras, eventos públicos e outras iniciativas voltadas à
prevenção e ao manejo adequado das cefaleias, em especial durante o mês de maio, período
de mobilização nacional sobre o tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo Cômite de
Politicas Públicas e Advocacy da Sociedade Brasileira de Cefaleia - SBCe, representado pela
médica neurologista Dra. Patrícia Machado Peixoto e pelo médico neurologista Dr. Welber
Sousa Oliveira, tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial do Distrito Federal o
Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e outros Tipos de
Cefaleia, a ser comemorado, anualmente, em 19 de maio, em consonância com a campanha
nacional Maio Bordô, dedicada à conscientização sobre as cefaleias.
A enxaqueca e outros tipos de cefaleia representam um grave problema de saúde
pública, afetando milhões de brasileiros e impactando significativamente a qualidade de vida,
a produtividade e o bem-estar social. Apesar da alta prevalência e das evidências científicas
disponíveis, essas condições ainda são cercadas por desinformação, subdiagnóstico e
barreiras de acesso ao tratamento adequado
A criação do Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e
outros tipos de Cefaleia tem como finalidade promover o debate público, ampliar o acesso à
PL 2046/2025 - Projeto de Lei - 2046/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317070) pg.1
informação e incentivar políticas voltadas à prevenção e ao cuidado contínuo das pessoas
acometidas por essas condições. A proposta está em consonância com iniciativas já adotadas
em diferentes unidades da federação, como em Pernambuco, que instituiu a Semana
Estadual de Conscientização sobre Cefaleias (o PL nº 2054/2024 que altera a Lei Estadual nº
16.241/2017), a ser realizada anualmente na semana do dia 19 de maio, e com ações
municipais, a exemplo da Lei nº 14.485 da cidade de São Paulo, que inclui a data no
calendário oficial de eventos, reforçando a importância da discussão e do enfrentamento das
cefaleias como problema de saúde pública.
Segundo o livro publicado pela Sociedade Brasileira de Cefaleia, Migrânea:
evidências das necessidades de políticas públicas e práticas no contexto do Sistema Único de
Saúde (Recife: Advances in Science, 2025. ISBN 978-65-85710-16-9. DOI 10.37085/booKS.
10) o Distrito Federal enfrenta desafios específicos relacionados à fragmentação e
burocratização da rede de atenção, o que reforça a necessidade de implementar linhas de
cuidado integradas e projetos-piloto de gestão para aprimorar o diagnóstico precoce e o
tratamento adequado das cefaleias. A proposta, portanto, contribui para a integração entre as
ações de saúde pública, educação e comunicação social, em consonância com a Política
Nacional de Atenção às Doenças Crônicas.
A iniciativa também se articula com a campanha nacional Maio Bordô, promovida pela
Sociedade Brasileira de Cefaleia, que reconhece o dia 19 de maio como o Dia Nacional de
Conscientização sobre Cefaleia e promove ações educativas em todo o país. Esse movimento
busca informar a população, reduzir o estigma e incentivar o diagnóstico e o tratamento
precoce das cefaleias, além de realizar ações simbólicas, como a iluminação de monumentos
em cor bordô, em apoio à causa. A instituição da data no Calendário Oficial do Distrito Federal
fortalece essa mobilização, ampliando seu alcance e visibilidade no âmbito local.
Além disso, a proposta favorece o fortalecimento da atenção primária e a utilização de
estratégias inovadoras, para ampliar o acesso a orientações e acompanhamento de
pacientes, medida recomendada no relatório como essencial para garantir equidade no
cuidado.
Ao instituir oficialmente uma data dedicada à conscientização sobre as cefaleias, o
Distrito Federal dá um passo importante no combate ao estigma, na promoção da informação
de qualidade e na valorização da saúde neurológica da população. Trata-se de uma medida
simbólica, mas de grande impacto social e educativo, que dialoga com o princípio
constitucional do direito à saúde e com o dever do Estado de promover o bem-estar físico e
mental de todos os cidadãos.
Portanto, a aprovação desta proposição representa um avanço relevante para a
promoção da saúde pública e o fortalecimento das ações de prevenção e tratamento das
cefaleias no Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 12:11:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2046/2025 - Projeto de Lei - 2046/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317070) pg.2
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PL 2046/2025 - Projeto de Lei - 2046/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317070) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei n 5.165, de 04 de
setembro de 2013, que “Dispõe
sobre os benefícios eventuais da
Política de Assistência Social do
Distrito Federal e dá outras
providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º O auxílio-natalidade é concedido em pecúnia e em bens de consumo e é
constituído de prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas despesas
decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social”.
Art. 2º O art. 10 da Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste no enxoval do
recém-nascido, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária, composto, no mínimo, por:
I- 1 bolsa de maternidade;
II- 2 bodies fechados com manga curta;
III- 1 cueiro;
IV- 2 culotes;
V- 2 macacões longos;
VI- 1 macacão curto;
VII- 3 pares de meias;
VIII -1 casaco com capuz;
IX- 1 cobertor;
X- 2 toalha de banho;
XI- 3 fraldas de pano;
XII- 1 pacote de fralda descartável, tamanho RN;
XIII- 1 pacote de fralda tamanho P;
XIV- 1 frasco de sabonete líquido para recém-nascido;
XV- 1 pacote de lenço umedecido com 192 toalhas;
PL 2047/2025 - Projeto de Lei - 2047/2025 - Deputado Martins Machado - (318994) pg.1
XVI- 1 pomada anti-assadura;
XVII- 1 termômetro;
XVIII- 1 trocador;
XIX- 1 banheira 20 litros;
XX- carrinho de bebê para criança até 18 kg;
§ 1º O enxoval de que trata este artigo é concedido em número igual ao da
ocorrência de nascimento.
§ 2º O requerimento do auxílio natalidade deverá ser solicitado 90 (noventa) dias
antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento.
§ 3º A solicitação do auxílio natalidade deverá ser respondida no prazo de até 10
dias.
§ 4º O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste ainda em kit básico
para a mãe, composto por:
I- pacote de absorvente pós-parto
II- 2 conchas ou coletor de leite;
III- 1 pomada de lanolina ou cicatrizante natural;
IV- 1 Sutiã de amamentação;”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Organização Mundial da Saúde reconhece que os cuidados do recém-nascido nos
primeiros dias de vida são essenciais para o desenvolvimento da criança, razão pela qual a
política pública instituída no presente projeto de lei visa assegurar a dignidade da pessoa
humana, trazendo segurança à higiene da criança nascida no Distrito Federal.
Cumulada à necessidade dos cuidados com higiene e vestuário do recém-nascido, é
de notório saber que os custos para a aquisição dos itens de que trata o presente projeto de
lei, podem ser demasiadamente onerosos às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Deste modo, o benefício assistencial de que trata o kit aos recém-nascidos tem o
condão de garantir a saúde das crianças nos lares vulneráveis, onde a escolha por comprar o
enxoval possa comprometer outros gastos tidos, pela família, como preferenciais à
subsistência.
Ademais, segundo o Censo Demográfico do IBGE, desde 2022, a maioria dos lares
brasileiros têm as mulheres como provedoras das famílias e, os dados extraídos no CNJ
(poder judiciário em números) demonstram que apenas entre 2024 e 2025, foram ajuizados
mais de 6.000 (seis mil) ações de alimentos, apenas no Distrito Federal.
Assim, além do cuidado para/com a criança, é necessário prestar assistência à
higiene da puérpera, pois no contexto de vulnerabilidade social e os dados extraídos nos
entes público, se verifica a possibilidade de a mulher restar privada do adequado cuidado pós-
parto por razões financeiras.
Outrossim, estudos comprovam que a saúde da mãe impacta na saúde do bebê ( WH
O recommendations on maternal and newborn care for a positive postnatal experience ), de
PL 2047/2025 - Projeto de Lei - 2047/2025 - Deputado Martins Machado - (318994) pg.2
forma que a prestação de assistência apenas ao recém-nascido pode ser insuficiente ao
resultado esperado quanto à devida tutela estatal à criança, nos termos do art. 227, §1º, da
CF, bem como art. 86 c/c ART. 87, I, ambos do ECA.
Ao garantir o auxílio-natalidade sob a forma de bens de consumo, o projeto busca
minimizar as dificuldades financeiras momentâneas enfrentadas por essas famílias,
promovendo maior proteção social e dignidade para a criança e sua família desde os
primeiros momentos de vida. Essa política pública está alinhada aos princípios da assistência
social previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que
asseguram o amparo às famílias em situação de risco social.
Além disso, o auxílio em bens de consumo contribui diretamente para a saúde e o
bem-estar do recém-nascido, assegurando itens básicos indispensáveis ao seu cuidado, ao
passo que a pecúnia oferece flexibilidade para que as famílias possam destinar os recursos
conforme suas necessidades prioritárias. Por tais razões, a aprovação deste projeto é medida
urgente e necessária para garantir a inclusão social e o suporte adequado às famílias
vulneráveis diante do nascimento de seus filhos.
Esse dispositivo legal representa um importante instrumento de promoção da justiça
social e da proteção à infância, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e
igualitária.
Por essa razão, o presente projeto de lei se mostra como política pública essencial à
saúde e proteção das crianças Brasilienses, resguardando os itens imprescindíveis aos seus
cuidados nos seu s primeiros dias de vida e da respectiva puérpera.
Assim, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante projeto de lei.
Martins Machado
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui e inclui no calendário oficial
de eventos do Distrito Federal o Dia
da Santa Mãe de Deus - Sancta Dei
Genitrix.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o dia 11 de junho como o "Dia da Santa Mãe de Deus - Sancta
Dei Genitrix" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A data tem por objetivo:
I - reconhecer o valor espiritual e cultural da devoção à Santa Mãe de Deus;
II - promover a fé, a solidariedade e a união comunitária;
III - valorizar o turismo religioso como instrumento de desenvolvimento regional;
IV - incentivar eventos religiosos e culturais que estimulem a convivência, a reflexão e
a prática dos valores cristãos;
V - homenagear a comunidade do Sol Nascente e sua tradição de fé mariana.
Art. 3º Na data referida no art. 1º, poderão ser promovidos eventos e atividades
alusivas à celebração, em articulação com entidades religiosas e organizações da sociedade
civil.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o dia 11 de junho como o "Dia da Santa Mãe
de Deus" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à
relevância histórica, cultural, social e econômica da devoção mariana na comunidade do Sol
Nascente e em todo o território do Distrito Federal.
A proposição fundamenta-se não apenas na liberdade religiosa e no respeito à
diversidade de cultos, mas também no impacto concreto que a fé e as ações dela decorrentes
têm produzido em uma das regiões mais vulneráveis do DF, transformando vidas, gerando
oportunidades e promovendo dignidade humana.
FUNDAMENTAÇÃO HISTÓRICA
A origem da devoção à Santa Mãe de Deus no Sol Nascente remonta a 11 de junho
de 2007, quando uma fiel, em meio a graves dificuldades pessoais e familiares, encontrou
PL 2048/2025 - Projeto de Lei - 2048/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319024) pg.1
uma fonte de água após intensa oração à Virgem Maria. Este evento, considerado milagroso
pelos devotos, marcou o início de uma comunidade de fé que cresceria exponencialmente ao
longo dos anos.
O terreno foi posteriormente doado ao Monsenhor José Ribamar Dias, fundador da
Congregação Sancta Dei Genitrix (CNPJ: 04.554.281/0002-66), que deu início às atividades
religiosas no local. Desde então, a comunidade consolidou-se como importante centro de
devoção mariana, atraindo fiéis de diversas regiões do país.
A escolha do dia 11 de junho como data comemorativa homenageia este marco
fundacional, perpetuando a memória do evento que deu origem à comunidade e aos inúmeros
projetos sociais dela decorrentes.
RELEVÂNCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA
A atuação da Congregação Sancta Dei Genitrix no Sol Nascente transcende o
aspecto exclusivamente religioso, constituindo-se como verdadeiro agente de transformação
social. A entidade desenvolveu e mantém diversos projetos voltados à população local, dentre
os quais destacam-se:
a) Assistência à Saúde:
Atendimentos odontológicos gratuitos
Consultas psicológicas
Atendimentos oftalmológicos
Acompanhamento fonoaudiológico
b) Assistência Social:
Distribuição regular de cestas básicas
Doação de roupas, verduras, legumes, frutas, leite e peixe
Apoio a famílias em situação de vulnerabilidade
c) Educação e Capacitação:
Cursos profissionalizantes (corte e costura)
Aulas de reforço escolar
Oficinas educativas
d) Esporte e Cultura:
Prática de capoeira
Atividades recreativas para crianças e adolescentes
Esses projetos têm proporcionado oportunidades concretas de inclusão social e
educacional, afastando jovens da marginalidade e incentivando sua formação cidadã. O
acesso à educação, ao esporte e à qualificação profissional tem resultado em melhoria
significativa na qualidade de vida dos beneficiários, com reflexos positivos na segurança e no
desenvolvimento humano local.
IMPACTO ECONÔMICO E TURISMO RELIGIOSO
A partir de 2013, com o início dos encontros bimestrais dedicados à Santa Mãe de
Deus, a comunidade passou a atrair milhares de fiéis de diversas regiões do Brasil,
consolidando-se como polo de turismo religioso no Distrito Federal.
Segundo dados do Ministério do Turismo, eventos religiosos podem elevar o fluxo de
visitantes em até 30%, gerando impactos econômicos positivos através de:
PL 2048/2025 - Projeto de Lei - 2048/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319024) pg.2
a) Geração de Empregos: A expansão da demanda por serviços turísticos favorece
a abertura de novas vagas formais e informais nos setores de hotelaria, gastronomia,
comércio e segurança.
b) Incremento na Receita Local: O aumento do fluxo de visitantes eleva as vendas
de produtos e serviços, beneficiando diretamente os estabelecimentos comerciais e os
pequenos produtores da região.
c) Valorização Cultural e Identitária: As festividades religiosas promovem a cultura
local, atraindo não apenas fiéis, mas também turistas interessados nas tradições e na história
da comunidade.
Este contexto alinha-se perfeitamente com a Lei Distrital nº 4.883/2012, atualizada em
17 de janeiro de 2024, que incluiu expressamente o turismo religioso como segmento
estratégico para o desenvolvimento regional do Distrito Federal.
Ademais, a "Rota da Paz", integrante da Coleção Rotas Brasília, lançada pela
Secretaria de Turismo do DF, já reconhece a importância de templos e monumentos
religiosos como atrativos turísticos, demonstrando o alinhamento da presente proposta com
as políticas públicas em vigor.
COMBATE À DESIGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL
A Região Administrativa do Sol Nascente, considerada a maior favela do Brasil, vive
às margens geográficas e sociais do Distrito Federal. A distância física da capital é tanto
causa quanto consequência de um processo estrutural de marginalização, onde a população
é constantemente reduzida a estereótipos que a impedem de ser vista em sua plenitude.
O turismo religioso possui poder único de quebrar barreiras discriminatórias. Quando
pessoas de diversas origens e classes sociais se deslocam até o Sol Nascente movidas pela
fé, elas experienciam a comunidade para além das manchetes negativas, vendo a força, a
hospitalidade e a devoção de seu povo. Esse contato humano direto é antídoto eficaz contra o
preconceito, desmontando narrativas estigmatizantes e ressignificando a imagem do território.
A instituição do "Dia da Santa Mãe de Deus" no calendário oficial do DF representa,
portanto, um ato de justiça social e reconhecimento de uma região historicamente
negligenciada, promovendo sua valorização cultural e abrindo caminhos para o
desenvolvimento sustentável.
MANIFESTAÇÕES DE FÉ E RELATOS DE INTERCESSÃO
Desde o evento fundacional em 2007, inúmeros testemunhos de graças alcançadas
têm sido registrados, fortalecendo a fé dos devotos e atestando o caráter sagrado do local
para a comunidade. Relatos de curas, livramentos e transformações de vida são
constantemente compartilhados pelos fiéis, consolidando a devoção e atraindo cada vez mais
pessoas ao santuário.
A cobertura midiática ao longo dos anos, por veículos como Correio Braziliense,
Jornal de Brasília, G1 e outros, atesta a relevância e o impacto social da comunidade,
evidenciando tratar-se de fenômeno de amplo conhecimento público.
ASPECTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS
A proposição encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:
a) Constituição Federal:
Art. 5º, VI e VIII - garantia da liberdade de consciência, crença e culto religioso
Art. 215 - proteção às manifestações culturais
PL 2048/2025 - Projeto de Lei - 2048/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319024) pg.3
Art. 216 - patrimônio cultural brasileiro
b) Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 3º, VIII - valorização e preservação do patrimônio cultural
Art. 234 - proteção às manifestações culturais populares
c) Lei Distrital nº 4.883/2012:
Reconhecimento do turismo religioso como segmento estratégico
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial constitui prerrogativa do
Poder Legislativo, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros, desde que
observe critérios de relevância cultural, histórica ou social para a comunidade.
AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A proposição não implica criação de despesas para o Distrito Federal, uma vez que
não estabelece obrigatoriedade de realização de eventos pelo Poder Público, mas apenas
faculta sua promoção em articulação com entidades da sociedade civil. Eventuais atividades
oficiais poderão ser custeadas com recursos já previstos nos orçamentos das secretarias
competentes.
Nesse contexto, a instituição do "Dia da Santa Mãe de Deus" no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal representa:
Reconhecimento cultural: valorização de manifestação religiosa enraizada na
comunidade local;
Justiça social: visibilidade e dignidade a uma das regiões mais vulneráveis do DF;
Desenvolvimento econômico: fomento ao turismo religioso e geração de emprego e
renda;
Fortalecimento comunitário: incentivo a valores de solidariedade, fé e esperança;
Inclusão territorial: construção de pontes entre a periferia e o centro, combatendo o
apartheid social.
Mais do que uma data religiosa, trata-se de marco de valorização humana, social e
cultural, que reconhece o papel transformador da fé na vida de milhares de pessoas e o
potencial de desenvolvimento sustentável de uma comunidade que tem muito a oferecer ao
Distrito Federal.
Diante do exposto, e confiante na sensibilidade dos nobres pares desta Casa
Legislativa, solicito o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, 14 de novembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 17:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2048/2025 - Projeto de Lei - 2048/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319024) pg.4
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PL 2048/2025 - Projeto de Lei - 2048/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319024) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o “Dia Distrital da
Acessibilidade Digital”, a ser
comemorado anualmente no dia 11
de março, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital da Acessibilidade Digital, a ser celebrado anualmente, no dia
11 de março.
Art. 2º A celebração referida no art. 1º tem como objetivo promover a conscientização, a difusão
de boas práticas e o incentivo à criação e à manutenção de ambientes digitais acessíveis, de
modo a assegurar às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida igualdade de acesso à
informação, à comunicação e aos serviços públicos e privados disponibilizados em meio digital.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se acessibilidade digital o conjunto de práticas, diretrizes e
ferramentas que asseguram que websites, aplicativos, portais, serviços on-line e plataformas
digitais sejam percebidos, compreendidos, navegados e utilizados por todas as pessoas, em
conformidade com a ABNT NBR 17.225 e demais normativas correlatas vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, na semana correspondente ao Dia Distrital da Acessibilidade
Digital, promover ações como:
I – campanhas educativas voltadas à promoção da acessibilidade digital em órgãos públicos,
instituições privadas e estabelecimentos de ensino;
II – seminários, palestras, workshops e capacitações sobre desenvolvimento e adequação de
conteúdos digitais acessíveis;
III – incentivo à adoção de padrões de acessibilidade digital em portais e aplicativos
governamentais;
IV – divulgação de materiais e orientações para empreendedores, profissionais de tecnologia e
designers sobre diretrizes de acessibilidade digital;
V – articulação com universidades, centros de pesquisa e entidades representativas das
pessoas com deficiência para fomento de estudos e desenvolvimento de tecnologias assistivas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Dia Distrital da Acessibilidade Digital no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei poderão ser realizadas em parceria com entidades da
sociedade civil, organizações representativas das pessoas com deficiência, instituições
acadêmicas e organismos internacionais dedicados ao tema da inclusão digital.
PL 2050/2025 - Projeto de Lei - 2050/2025 - Deputado Iolando - (319034) pg.1
Art. 7º A execução das ações decorrentes desta Lei ocorrerá sem aumento de despesas,
podendo ser realizadas com recursos orçamentários já previstos e com apoio de parcerias
público-privadas, convênios ou outros instrumentos de cooperação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Dia Distrital da
Acessibilidade Digital, celebrado em 11 de março, em referência ao lançamento oficial da ABNT
NBR 17.225, norma que estabelece critérios técnicos para acessibilidade em sítios eletrônicos e
representa um marco para a inclusão digital no Brasil.
Em um cenário em que boa parte das atividades humanas — como educação, trabalho,
comunicação, compras, serviços bancários e acesso a políticas públicas — migrou para o
ambiente digital, torna-se imprescindível assegurar que todas as pessoas possam utilizar
plenamente os meios tecnológicos disponíveis. A acessibilidade digital é, portanto, uma
extensão natural dos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade de
oportunidades e da eliminação de barreiras, já previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Segundo dados do IBGE, o Brasil possui 17,3 milhões de pessoas com deficiência,
representando 8,4% da população. No Distrito Federal, essa proporção acompanha a média
nacional, impondo ao Poder Público o dever de promover instrumentos que garantam amplo e
irrestrito acesso à informação, especialmente nos portais e serviços eletrônicos do Governo do
Distrito Federal, que hoje constituem porta de entrada para grande parte das políticas públicas.
Contudo, ainda é comum que páginas virtuais, aplicativos e sistemas públicos apresentem
barreiras como ausência de descrição de imagens, incompatibilidade com leitores de tela, baixa
navegabilidade, contrastes inadequados e falta de estrutura lógica para pessoas com deficiência
visual, auditiva, motora ou cognitiva. Tais barreiras excluem cidadãos, dificultam o exercício da
cidadania e restringem o acesso a direitos fundamentais.
Ao instituir um dia dedicado ao tema, o Distrito Federal passa a estimular o debate público,
ampliar a capacitação de profissionais, orientar gestores, fomentar iniciativas inovadoras e
reforçar o compromisso do Estado com uma sociedade mais inclusiva, ética e transparente.
Trata-se de uma política de baixo custo e alto impacto social, capaz de mobilizar instituições
públicas, empresas de tecnologia, universidades e organizações da sociedade civil.
A inclusão digital é uma fronteira contemporânea dos direitos humanos, e cabe ao Poder
Legislativo colaborar para que o Distrito Federal seja referência nacional na implementação de
práticas acessíveis. Assim, esta proposição se justifica plenamente e merece o apoio dos
nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
PL 2050/2025 - Projeto de Lei - 2050/2025 - Deputado Iolando - (319034) pg.2
Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 18:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2050/2025 - Projeto de Lei - 2050/2025 - Deputado Iolando - (319034) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Fábio Felix e Gabriel Magno)
Institui e inclui a Festa das Águas no
Calendário Oficial do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Distrito Federal a Festa das
Águas, a ser celebrada anualmente no dia 2 de fevereiro.
Art. 2º A celebração tem como objetivos:
I – valorizar e salvaguardar as tradições culturais afro-brasileiras;
II – reafirmar a Praça dos Orixás como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal;
III – promover a integração comunitária, a diversidade cultural e o respeito às religiões
de matriz africana;
IV – incentivar práticas sustentáveis e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir a Festa das Águas no Calendário Oficial do
Distrito Federal, reconhecendo sua relevância cultural, histórica e social. Realizada
anualmente no dia 2 de fevereiro, às margens do Lago Paranoá, na Praça dos Orixás, a
celebração é um encontro simbólico entre as águas doces e salgadas, representando o
abraço entre as divindades Oxum e Iemanjá, ícones da força feminina nas tradições afro-
brasileiras.
Mais do que um evento, a Festa das Águas é um conceito de resistência, fé e cultura,
que reafirma o território da Praça dos Orixás como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito
Federal, tombado em 2018. A iniciativa é conduzida pelo Instituto Rosa dos Ventos, em
parceria com terreiros, coletivos culturais e territórios afro-candangos, reunindo expressões
artísticas e religiosas que fortalecem a identidade negra e afro-diaspórica da capital.
A Festa das Águas integra rituais, cortejos, música, gastronomia e artesanato,
promovendo a diversidade cultural e a salvaguarda das tradições afro-brasileiras. Entre os
patrimônios e manifestações presentes destacam-se: Dois de Fevereiro, Praça dos Orixás,
Ofício da Baiana do Acarajé, Samba de Roda e Capoeira, todos reconhecidos como
referências culturais nacionais.
Além do aspecto religioso e cultural, a Festa das Águas possui um caráter ambiental e
educativo, incentivando práticas sustentáveis, como o uso de oferendas biodegradáveis
PL 2051/2025 - Projeto de Lei - 2051/2025 - Deputado Fábio Felix, Deputado Gabriel Magno -p (g3.119028)
(flores, frutas, fibras vegetais), e reforçando a importância da preservação do Lago Paranoá e
do meio ambiente, valores intrínsecos às culturas tradicionais de terreiro.
Desde sua primeira edição, em 2020, o evento consolidou-se como espaço de
integração comunitária e turismo cultural, atraindo grupos artísticos e sagrados, como Coletivo
das Yás, Sambadeiras de Bimba, Maracatu do Boiadeiro, Baque Mulher, Orquestra Alada
Trovão da Mata, entre outros, além de artistas renomados como Mateus Aleluia Filho, Tia
Surica e Mariana Aydar. Cada edição reafirma a liderança feminina e a dimensão coletiva da
celebração, que se tornou referência na capital.
Linha do Tempo das Edições (2020 a 2025)
2020 – Primeira edição, com homenagem a Oxum e Iemanjá, reunindo toques de
Ketu, Angola, Jeje, Nagô, Capoeira, Maracatu e Samba Pisado em três palcos na Praça dos
Orixás.
2021 – Realização adaptada aos protocolos da COVID-19, com mini cortejos e
formato reduzido, mantendo a essência ritual e cultural.
2022 – Terceira edição com samba, coco e cortejos, destacando artistas como Breno
Alves, Mestra Martinha do Coco e Mestre Tico Magalhães.
2023 – Celebração comunitária reforçando o território como altar aberto, com rituais e
cantos de fortalecimento das tradições afro-brasileiras.
2024 – Dois dias de festa, unindo espiritualidade e música, com presença de Mateus
Aleluia Filho, Tia Surica, Cecy Wenceslau e grupos tradicionais como Folha Seca e
Sambadeiras de Bimba.
2025 – Sexta edição com espaço dedicado à infância (Espaço Erê), reafirmação da
liderança feminina e apresentações de grupos como Baque Mulher, Maracatu do Boiadeiro e
artistas como Mariana Aydar e Fernanda Jacob.
Cada edição reafirma a dimensão coletiva e plural da Festa das Águas, consolidando-
a como espaço de integração comunitária, turismo cultural e salvaguarda das tradições afro-
brasileiras.
A institucionalização da Festa das Águas no calendário oficial do Distrito Federal é
medida necessária para valorizar a diversidade religiosa, promover políticas culturais
inclusivas e fortalecer o turismo étnico-cultural, garantindo a continuidade e ampliação desse
encontro que devolve à Brasília sua dimensão plural e afro-brasileira.
Por todo o exposto, a aprovação deste projeto representa um passo importante para a
preservação da memória, da cultura e da identidade afro-candanga, reafirmando que não há
vida sem água e não há território sem axé.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 17/11/2025, às 17:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
PL 2051/2025 - Projeto de Lei - 2051/2025 - Deputado Fábio Felix, Deputado Gabriel Magno -p (g3.129028)
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 18:45:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2051/2025 - Projeto de Lei - 2051/2025 - Deputado Fábio Felix, Deputado Gabriel Magno -p (g3.139028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de
dezembro de 2019, que “Dispõe
sobre os benefícios fiscais do
Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, do
Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU, do
Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre
a Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos a eles
Relativos - ITBI e da Taxa de
Limpeza Pública - TLP”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º O art. 6º, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 6º (…)
(…)
VIII – a transmissão causa mortis de bens e direitos de integrantes da Polícia Civil do
Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Penal, Agente Socioeducativo e
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujo falecimento decorra, direta ou
indiretamente, do exercício da função, mesmo que afastados por qualquer motivo ou em
inatividade remunerada.”
(...)
“§ 8º Considera-se abrangida pela isenção de que trata o inciso VIII do caput a morte
decorrente inclusive de:
I – ação criminosa, ainda que fora do horário de serviço;
II – represália dirigida ao integrante ou a seus familiares em razão de sua atuação
profissional;
III – reação a situação de flagrante delito, independentemente de estar em serviço,
fardado ou armado;
IV – transtorno ou sofrimento psíquico relacionado ao exercício continuado da
atividade fim, inclusive quando o óbito decorrer de suicídio.”
“§ 9º A isenção de que trata o inciso VIII do caput não alcança posterior cessão de
sucessão aberta ou do quinhão hereditário”.
PL 2052/2025 - Projeto de Lei - 2052/2025 - Deputado Martins Machado - (319039) pg.1
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua
publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa visa promover um ato de justiça fiscal e
reconhecimento para com as famílias dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal,
Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Penal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, que podem vir a perder a vida no cumprimento do seu dever ou em razão de suas
atividades profissionais.
Esses agentes das forças de segurança pública dedicam suas vidas à proteção da
sociedade, expondo-se diariamente a riscos extremos; o sacrifício final, a perda da vida em
serviço e mesmo fora dele, representa o preço máximo pago para garantir a ordem e a
segurança.
O proposto tratamento jurídico diferenciado aos profissionais de segurança pública
encontra proteção e justificação nos valores e princípios da Constituição Federal e encontra
razoabilidade, visto que a isenção será concedida apenas aos que falecerem em razão de
suas atividades, quando, por exemplo, foi morto em troca de tiros com bandidos, ou faleceu
em um incêndio, enquanto salvava outras vidas.
Quando esse evento trágico ocorre, o Estado e a sociedade têm o dever moral de
mitigar o sofrimento e a vulnerabilidade financeira imposta aos dependentes. O pagamento do
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre os bens deixados pelo
falecido, neste contexto de profunda dor e fragilidade econômica, representa um ônus
adicional e inadequado. Portanto, a isenção proposta não é meramente uma renúncia fiscal,
mas sim uma compensação social e moral de caráter indenizatório.
Ao desonerar a transmissão patrimonial, o Distrito Federal auxiliará a família a manter
a estabilidade financeira e honra ao legado do servidor, permitindo que os bens acumulados
com esforço e sacrifício sejam integralmente usufruídos por aqueles que eram o foco de sua
proteção.
Além disso, ao estender a isenção para casos de morte decorrente de ação de
represália feita por criminosos, o projeto reconhece a permanência do risco a que o policial
está exposto, mesmo fora do horário de serviço ou na inatividade remunerada, desde que o
óbito seja claramente vinculado à sua atuação pregressa, reforçando a proteção integral à
carreira.
Perder alguém já é doloroso. E, em meio ao luto, a família tem pouco tempo para abrir
inventário — e ainda precisa pagar imposto, em prazo curto, sob pena de multa. O benefício
social e moral que proporciona e os sacrifícios envolvidos é altamente justificável pelo
princípio da dignidade da pessoa humana e pelo reconhecimento do mérito dessas honradas
pessoas.
A proposta é nobre: permitir que essas famílias mantenham estabilidade financeira e
recebam integralmente o patrimônio deixado por quem literalmente deu a vida pelo dever.
Assim, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante projeto de lei.
Martins Machado
Deputado Distrital - Republicanos
PL 2052/2025 - Projeto de Lei - 2052/2025 - Deputado Martins Machado - (319039) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 19:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2052/2025 - Projeto de Lei - 2052/2025 - Deputado Martins Machado - (319039) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera o art. 2º da Lei nº 6.368, de 19
de setembro de 2019, para dispor
que o descumprimento de suas
disposições acarretará a aplicação
das infrações e penalidades
previstas na Lei nº 4.092, de 30 de
janeiro de 2008, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.368, de 19 de setembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a aplicação das
infrações e penalidades previstas na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe
sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública direta e indireta
do Distrito Federal.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará os critérios de
proporcionalidade, razoabilidade e gravidade da infração, nos termos da legislação
vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.368/2019 veda a utilização pelos estabelecimentos de ensino das redes
públicas e privada em funcionamento nos limites do Distrito Federal de aparelhos, sejam
sirenes, alarmes ou quaisquer outros capazes de produzir ruídos, com a finalidade de indicar
horários e dá outras providências.
PL 2053/2025 - Projeto de Lei - 2053/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313305) pg.1
Contudo, a atual redação do art. 2º não estabelece, de forma clara, os parâmetros
legais para aplicação das infrações e penalidades em caso de descumprimento da norma.
A Lei nº 4.092/2008, por sua vez, regulamenta o processo administrativo distrital,
fixando regras gerais sobre a apuração de infrações e aplicação de penalidades no âmbito da
administração pública direta e indireta do Distrito Federal. Seu art. 16 define critérios objetivos
como gravidade, extensão do dano, vantagem auferida, condição econômica do infrator e
reincidência.
A presente proposição tem por objetivo harmonizar os dispositivos legais ,
garantindo segurança jurídica e padronização dos procedimentos administrativos
sancionatórios. Ao determinar que as penalidades da Lei nº 4.092/2008 serão aplicadas em
caso de infração à Lei nº 6.368/2019, a proposta fortalece a atuação dos órgãos fiscalizadores
e assegura tratamento isonômico aos administrados.
Além disso, evita-se a sobreposição normativa e eventuais lacunas interpretativas,
contribuindo para uma atuação administrativa mais eficiente, proporcional e transparente.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a
aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, novembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 09:47:34 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2053/2025 - Projeto de Lei - 2053/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313305) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa "IPVA Trânsito
Consciente" no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa "IPVA Trânsito Consciente", que concederá
descontos progressivos no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos
proprietários de veículos que não cometerem infrações de trânsito no Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa tem como objetivos:
I - estimular a adoção de comportamentos seguros no trânsito;
II - reduzir os índices de acidentes e infrações de trânsito no Distrito Federal;
III - promover a educação para o trânsito e a cidadania;
IV - valorizar e premiar os condutores responsáveis.
Art. 2º Farão jus ao desconto os proprietários de veículos automotores registrados no
Distrito Federal cujos condutores habituais não tenham cometido infrações de trânsito no
período de referência, independentemente de quem esteja na condução do veículo.
Art. 3º Os descontos serão aplicados de forma progressiva, conforme o período
ininterrupto sem infrações de trânsito, observados os seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não registrem
infrações por 1 (um) ano completo;
II - 10% (dez por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não registrem
infrações por 2 (dois) anos consecutivos;
III - 15% (quinze por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não
registrem infrações por 3 (três) anos consecutivos;
IV - 20% (vinte por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não registrem
infrações por 4 (quatro) anos ou mais consecutivos.
§ 1º O cometimento de qualquer infração de trânsito, de qualquer natureza, registrada
no veículo, implicará a perda automática do benefício e a necessidade de reinício da
contagem do período sem infrações.
§ 2º Não serão computadas para fins de perda do benefício as infrações:
I - cometidas em veículos objeto de furto ou roubo comprovado, durante o período em
que o veículo esteve sob posse de terceiros;
PL 2054/2025 - Projeto de Lei - 2054/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319010) pg.1
II - cujo auto de infração tenha sido anulado por decisão administrativa ou judicial
transitada em julgado.
Art. 4º O benefício será concedido automaticamente pelo sistema da Secretaria de
Fazenda do Distrito Federal, mediante cruzamento de dados com os registros do DETRAN-
DF, dispensada a apresentação de requerimento pelo contribuinte.
§ 1º O contribuinte será notificado sobre a concessão do desconto por meio eletrônico
ou no documento de arrecadação do IPVA.
§ 2º Caso o contribuinte identifique incorreção na concessão ou não concessão do
benefício, poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento da notificação ou da emissão do documento de arrecadação.
§ 3º A Secretaria de Fazenda e o DETRAN-DF manterão sistemas integrados para
verificação automática dos requisitos do programa.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos requisitos do programa será exercida
conjuntamente pela Secretaria de Fazenda e pelo DETRAN-DF.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo
especialmente:
I - os procedimentos para habilitação e concessão do benefício;
II - os mecanismos de fiscalização e controle;
IV - outras disposições necessárias à execução do programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o Programa "IPVA Trânsito Consciente" no
Distrito Federal, uma iniciativa inovadora que busca transformar o comportamento dos
condutores por meio de incentivos fiscais progressivos, premiando aqueles que demonstram
responsabilidade e respeito às normas de trânsito.
O Distrito Federal, como capital do país e importante centro político e econômico,
enfrenta desafios significativos relacionados à segurança viária. Segundo dados do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), milhares de infrações de trânsito
são registradas anualmente, contribuindo para altos índices de acidentes, congestionamentos
e perda de vidas humanas.
A educação para o trânsito e a mudança de comportamento dos condutores são
fundamentais para reverter esse cenário. Experiências bem-sucedidas em outros estados
brasileiros e em países desenvolvidos demonstram que políticas de incentivo positivo são
mais eficazes do que apenas medidas punitivas para promover a segurança viária.
O "IPVA Trânsito Consciente" tem como propósitos principais:
a) Estímulo ao comportamento responsável: Ao oferecer descontos progressivos
no IPVA, o programa cria um incentivo tangível para que os condutores adotem práticas
seguras e respeitem a legislação de trânsito.
b) Redução de acidentes e infrações: Condutores mais conscientes contribuem
diretamente para a diminuição de acidentes, preservando vidas e reduzindo custos sociais e
econômicos associados à sinistralidade no trânsito.
PL 2054/2025 - Projeto de Lei - 2054/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319010) pg.2
c) Justiça fiscal e reconhecimento do mérito: É justo que cidadãos que dirigem de
forma responsável sejam reconhecidos e recompensados, diferenciando-os daqueles que
habitualmente desrespeitam as normas.
d) Cultura de paz no trânsito: O programa promove valores de cidadania, respeito
mútuo e responsabilidade compartilhada, essenciais para a construção de um trânsito mais
humano e seguro.
O projeto estabelece descontos que variam de 5% a 20%, conforme o período
ininterrupto sem infrações, criando uma escala de incentivos que valoriza a persistência do
bom comportamento. Além disso, prevê uma segunda chance educativa: condutores que
cometerem infrações leves poderão manter o benefício se participarem de curso de
reciclagem, reforçando o caráter pedagógico da iniciativa.
O programa será implementado com base em sistemas já existentes no DETRAN-DF,
minimizando custos operacionais. A concessão dos descontos será compensada pela
redução de custos públicos decorrentes de menos acidentes (atendimentos médicos,
indenizações, danos ao patrimônio público) e pelo aumento da arrecadação futura, já que
mais condutores serão incentivados a manter seus veículos regularizados para obter o
benefício.
Iniciativas similares já foram implementadas com sucesso. No Amazonas, já existe a
Lei nº 203/2014, e nos estados de Minas Gerais e São Paulo foram protocolados os projetos
de leis de nºs 4660/2025 e 912/2025, respectivamente, demonstrando que é possível a
redução significativa de infrações e melhoria nos indicadores de segurança viária. O Distrito
Federal, como unidade federativa de referência, pode e deve adotar práticas inovadoras que
coloquem o cidadão consciente no centro das políticas públicas.
Além dos benefícios diretos na segurança viária, o programa: i) fortalece a relação
entre o Estado e o cidadão cumpridor de deveres; ii) estimula a regularização veicular; iii)
promove a educação continuada para o trânsito; e iv) contribui para a redução de
congestionamentos e emissões poluentes, ao diminuir acidentes que obstruem vias.
O Programa "IPVA Trânsito Consciente" representa um avanço civilizatório nas
políticas de trânsito do Distrito Federal. Ao substituir a lógica exclusivamente punitiva por uma
abordagem que combina incentivo e educação, o projeto reconhece e valoriza o cidadão
responsável, ao mesmo tempo em que promove a segurança de todos.
Trata-se de medida justa, moderna e alinhada com as melhores práticas
internacionais em gestão de trânsito. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres
pares para a aprovação desta importante iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 09:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2054/2025 - Projeto de Lei - 2054/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319010) pg.3
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PL 2054/2025 - Projeto de Lei - 2054/2025 - Deputado Robério Negreiros - (319010) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Complementar nº 840,
de 23 de dezembro de 2011, para
ampliar o período da licença-
paternidade dos servidores públicos
civis do Distrito Federal de 7 para 30
dias consecutivos,
independentemente do
requerimento previsto no Decreto nº
37.669, de 29 de setembro de 2016, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para
ampliar o período da licença-paternidade dos servidores públicos civis do Distrito Federal de 7
para 30 dias consecutivos.
Art. 2º O art. 150 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença-
paternidade de 30 dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.”
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº
37.669, de 29 de setembro de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo ampliar, no âmbito do Distrito Federal, o
período da licença-paternidade dos servidores públicos civis de 7 para 30 dias consecutivos,
concedendo-a automaticamente, sem a necessidade do requerimento de prorrogação previsto
no Decreto nº 37.669/2016.
A Lei Complementar nº 840/2011 fixou o prazo de 7 dias para a licença-paternidade, e
o Decreto nº 37.669/2016 instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade,
permitindo a ampliação do período por mais 23 dias, desde que o servidor formalizasse
requerimento administrativo dentro de prazo determinado.
Tal exigência, contudo, cria uma barreira burocrática desnecessária, fazendo com que
muitos servidores percam o direito à prorrogação por mero decurso de prazo ou
desconhecimento do procedimento. A proposta, portanto, apenas transforma em direito
PLC 88/2025 - Projeto de Lei Complementar - 88/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (p3g1.81719)
automático aquilo que já é possível atualmente, suprimindo a exigência de requerimento e
conferindo isonomia e efetividade ao benefício.
Importante destacar que a medida não acarreta aumento de despesa para o erário,
uma vez que a prorrogação já é prevista e aplicável segundo o Decreto nº 37.669/2016. O
projeto apenas uniformiza e simplifica a aplicação, eliminando a necessidade de ato
administrativo para a concessão.
Do ponto de vista jurídico e social, a ampliação da licença-paternidade fortalece o
núcleo familiar, incentiva a corresponsabilidade parental e assegura ao servidor público o
direito de participar ativamente dos primeiros cuidados com o recém-nascido ou adotado.
Além disso, atende aos princípios constitucionais da proteção à família (art. 226 da CF) e da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de estar em consonância com as políticas de
valorização da paternidade responsável e da primeira infância.
Por essas razões, entende-se mais adequado alterar diretamente a Lei Complementar
nº 840/2011, em vez de manter a disciplina por meio de decreto. A alteração legislativa
garante maior segurança jurídica e estabilidade normativa, eliminando conflitos interpretativos
e consolidando em nível legal o direito já reconhecido.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:07:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318719 , Código CRC: 282605ee
PLC 88/2025 - Projeto de Lei Complementar - 88/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (p3g1.82719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Requer informações a respeito do
andamento das obras públicas
contratadas pelo órgão
especificado..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42
do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações
relativas às obras públicas sob responsabilidade da Administração Regional do Cruzeiro.
1. Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento, com os seguintes
dados:
Nome da obra
Localização
Objeto da obra
Íntegra do contrato, com aditivos
Órgão executor
Empresa contratada
Valor contratado
Cronograma previsto no contrato inicial, com data de início, data prevista para
conclusão (original e atualizada)
Status atual (em conformidade com o cronograma ou em atraso), preferencialmente
com a indicação percentual das etapas previstas concluídas, bem como com identificação do
último ato de fiscalização que aferiu o andamento da obra e/ou autorizou o aditamento do
contrato.
2. Para as obras em atraso, informar:
Justificativa técnica e administrativa
Data inicialmente prevista para conclusão
Novo prazo estimado para entrega
3. Informar as medidas adotadas para cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996
(com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de
comunicação pública, por meio de placas e relatórios, sobre atrasos nas obras.
REQ 2498/2025 - Requerimento - 2498/2025 - Deputado Fábio Felix - (316070) pg.1
Solicita-se que a resposta seja enviada em formato editável (.xls ou compatível), com
as colunas descritas no modelo abaixo, além do formato PDF, para fins de análise técnica e
consolidação de dados.
Colunas: Órgão Executor; Obra; Contrato nº; Localização; Objeto da Obra; Empresa
Contratada; Valor Contratado; Data de Início; Data Prevista de Conclusão; Novo Prazo;
Status; Justificativa de Atraso.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na execução de obras públicas é essencial para garantir o controle
social, a eficiência administrativa e o cumprimento dos prazos e objetivos estabelecidos pelo
Governo do Distrito Federal. Considerando o volume e a diversidade de intervenções em
curso, torna-se necessário obter informações detalhadas diretamente de cada órgão
responsável pela execução contratual.
A solicitação visa consolidar dados atualizados sobre o andamento das obras,
identificar eventuais atrasos e suas justificativas, bem como verificar o cumprimento das
normas legais que determinam a comunicação pública sobre o status das obras, conforme
previsto nas Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020.
A padronização das informações em formato editável (.xls ou compatível) permitirá
maior agilidade na análise técnica e facilitará a integração dos dados para acompanhamento
institucional e prestação de contas à sociedade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 10/11/2025, às 16:52:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316070 , Código CRC: c9f3da6e
REQ 2498/2025 - Requerimento - 2498/2025 - Deputado Fábio Felix - (316070) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito do
andamento das obras públicas
contratadas pelo órgão especificado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42
do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações
relativas às obras públicas sob responsabilidade da Administração Regional do Núcleo
Bandeirante.
1. Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento, com os seguintes
dados:
Nome da obra
Localização
Objeto da obra
Íntegra do contrato, com aditivos
Órgão executor
Empresa contratada
Valor contratado
Cronograma previsto no contrato inicial, com data de início, data prevista para
conclusão (original e atualizada)
Status atual (em conformidade com o cronograma ou em atraso), preferencialmente
com a indicação percentual das etapas previstas concluídas, bem como com identificação do
último ato de fiscalização que aferiu o andamento da obra e/ou autorizou o aditamento do
contrato.
2. Para as obras em atraso, informar:
Justificativa técnica e administrativa
Data inicialmente prevista para conclusão
Novo prazo estimado para entrega
3. Informar as medidas adotadas para cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996
(com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de
comunicação pública, por meio de placas e relatórios, sobre atrasos nas obras.
REQ 2499/2025 - Requerimento - 2499/2025 - Deputado Fábio Felix - (316068) pg.1
Solicita-se que a resposta seja enviada em formato editável (.xls ou compatível), com
as colunas descritas no modelo abaixo, além do formato PDF, para fins de análise técnica e
consolidação de dados.
Colunas: Órgão Executor; Obra; Contrato nº; Localização; Objeto da Obra; Empresa
Contratada; Valor Contratado; Data de Início; Data Prevista de Conclusão; Novo Prazo;
Status; Justificativa de Atraso.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na execução de obras públicas é essencial para garantir o controle
social, a eficiência administrativa e o cumprimento dos prazos e objetivos estabelecidos pelo
Governo do Distrito Federal. Considerando o volume e a diversidade de intervenções em
curso, torna-se necessário obter informações detalhadas diretamente de cada órgão
responsável pela execução contratual.
A solicitação visa consolidar dados atualizados sobre o andamento das obras,
identificar eventuais atrasos e suas justificativas, bem como verificar o cumprimento das
normas legais que determinam a comunicação pública sobre o status das obras, conforme
previsto nas Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020.
A padronização das informações em formato editável (.xls ou compatível) permitirá
maior agilidade na análise técnica e facilitará a integração dos dados para acompanhamento
institucional e prestação de contas à sociedade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316068 , Código CRC: be0844a9
REQ 2499/2025 - Requerimento - 2499/2025 - Deputado Fábio Felix - (316068) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito do
andamento das obras públicas
contratadas pelo órgão especificado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42
do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações
relativas às obras públicas sob responsabilidade da Administração Regional do Plano Piloto.
1. Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento, com os seguintes
dados:
Nome da obra
Localização
Objeto da obra
Íntegra do contrato, com aditivos
Órgão executor
Empresa contratada
Valor contratado
Cronograma previsto no contrato inicial, com data de início, data prevista para
conclusão (original e atualizada)
Status atual (em conformidade com o cronograma ou em atraso), preferencialmente
com a indicação percentual das etapas previstas concluídas, bem como com identificação do
último ato de fiscalização que aferiu o andamento da obra e/ou autorizou o aditamento do
contrato.
2. Para as obras em atraso, informar:
Justificativa técnica e administrativa
Data inicialmente prevista para conclusão
Novo prazo estimado para entrega
3. Informar as medidas adotadas para cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996
(com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de
comunicação pública, por meio de placas e relatórios, sobre atrasos nas obras.
REQ 2500/2025 - Requerimento - 2500/2025 - Deputado Fábio Felix - (316016) pg.1
Solicita-se que a resposta seja enviada em formato editável (.xls ou compatível), com
as colunas descritas no modelo abaixo, além do formato PDF, para fins de análise técnica e
consolidação de dados.
Colunas: Órgão Executor; Obra; Contrato nº; Localização; Objeto da Obra; Empresa
Contratada; Valor Contratado; Data de Início; Data Prevista de Conclusão; Novo Prazo;
Status; Justificativa de Atraso.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na execução de obras públicas é essencial para garantir o controle
social, a eficiência administrativa e o cumprimento dos prazos e objetivos estabelecidos pelo
Governo do Distrito Federal. Considerando o volume e a diversidade de intervenções em
curso, torna-se necessário obter informações detalhadas diretamente de cada órgão
responsável pela execução contratual.
A solicitação visa consolidar dados atualizados sobre o andamento das obras,
identificar eventuais atrasos e suas justificativas, bem como verificar o cumprimento das
normas legais que determinam a comunicação pública sobre o status das obras, conforme
previsto nas Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020.
A padronização das informações em formato editável (.xls ou compatível) permitirá
maior agilidade na análise técnica e facilitará a integração dos dados para acompanhamento
institucional e prestação de contas à sociedade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316016 , Código CRC: 1fc6350b
REQ 2500/2025 - Requerimento - 2500/2025 - Deputado Fábio Felix - (316016) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene para celebrar o movimento
“Mulheres em Movimento”, com
foco no empreendedorismo
feminino no Distrito Federal, em 17
de novembro, no Plenário desta
Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 17 de novembro de 2025, às
19h, no Plenário da CLDF, destinada a celebrar o movimento “Mulheres em Movimento” e a
reconhecer o protagonismo e a força do empreendedorismo feminino no Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
O movimento “Mulheres em Movimento” tem desempenhado papel significativo na
promoção do empreendedorismo feminino, oferecendo suporte, visibilidade e oportunidades
para mulheres que desejam iniciar ou fortalecer seus negócios. Trata-se de uma iniciativa que
inspira transformação social, fomenta a economia local e incentiva a autonomia financeira de
milhares de mulheres no Distrito Federal.
A realização desta Sessão Solene busca reconhecer publicamente o impacto gerado
por essas mulheres empreendedoras, valorizar suas trajetórias e reforçar a importância de
políticas públicas que ampliem o acesso à qualificação, crédito, inovação e redes de apoio. Ao
promover esse encontro no Plenário da CLDF, evidencia-se o compromisso desta Casa com
a promoção da equidade de gênero e com o incentivo ao desenvolvimento econômico
feminino.
Diante da relevância do movimento e da necessidade de ampliar espaços
institucionais de reconhecimento e fortalecimento das mulheres empreendedoras, solicita-se o
apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Requerimento.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
REQ 2501/2025 - Requerimento - 2501/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (318720) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318720 , Código CRC: 54690711
REQ 2501/2025 - Requerimento - 2501/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (318720) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 02 de dezembro de
2025, às 19h, no plenário da Câmara
Legislativa, em homenagem aos 45
anos do Curso de Odontologia da
Universidade de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em homenagem aos 45 anos do Curso de Odontologia da Universidade de
Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Reconhecido como um dos melhores cursos de Odontologia do país, o Curso de
Odontologia da UnB consolida-se como um referencial de excelência acadêmica, científica e
de atenção à Saúde para a comunidade do Distrito Federal. Ao longo de mais de quatro
décadas, formou mais de 80 turmas de graduação, totalizando aproximadamente 1.500
cirurgiões-dentistas, além de 60 mestres e 20 doutores, contribuindo de forma decisiva para a
promoção da saúde bucal dos pacientes atendidos no HUB-UnB/Ebserh e em diversas ações
de extensão universitária.
Em sua trajetória de desenvolvimento, o Departamento de Odontologia alcançou um
marco relevante em agosto de 2017, ao obter junto à CAPES a aprovação do primeiro
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Odontologia da região Centro-Oeste,
ampliando a participação da UnB na pesquisa, na inovação e na formação avançada de
profissionais.
Atualmente, o curso de graduação possui duração de cinco anos e oferta 30 vagas
por semestre, distribuídas entre o Programa de Avaliação Seriada (PAS), o vestibular
tradicional e o Sistema de Seleção Unificada (SISU), mantendo seu compromisso com a
qualidade e a democratização do acesso ao ensino superior público.
Diante do exposto, é de extrema relevância que esta Casa reconheça e homenageie
esse importante espaço de educação, ciência, serviço à comunidade e formação de
profissionais que impactam positivamente a vida da população do Distrito Federal, aprovando
o presente requerimento.
REQ 2502/2025 - Requerimento - 2502/2025 - Deputado Gabriel Magno - (318746) pg.1
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 18:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318746 , Código CRC: e29e4e25
REQ 2502/2025 - Requerimento - 2502/2025 - Deputado Gabriel Magno - (318746) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 01 de dezembro de
2025, às 19 horas, no Plenário desta
Casa, em homenagem ao Centro
Educacional 104 do Recanto das
Emas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene, no dia 01 de dezembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em
homenagem ao Centro Educacional 104 do Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro Educacional 104 (CED 104) do Recanto das Emas foi inaugurado em
setembro de 1996. Sua criação teve como principal objetivo atender a demanda educacional
de uma comunidade em crescimento e extinguir o turno intermediário que existia na região,
recebendo inicialmente alunos remanejados dos CEF 306 e CEF 106.
Ao longo de sua história, o CED 104 tem desenvolvido uma série de projetos
pedagógicos que engajaram a comunidade e receberam reconhecimento, tais como: Projeto
Meio Ambiente (em parceria com CAESB e CEB), "Patrimônio nas Ruas", participação
premiada na FEICITEC com o projeto "Aproveitamento Real dos Alimentos", Projeto de
Folclore e o "Valorizando a Vida: Vida Sim, Drogas Não". Há que se destacar também, a
implantação do "Conselho de Classe Participativo", que gerou outros subprojetos como Grupo
E.R.A (Equipe do Recreio Animado) e "Esporte é Vida". Outras iniciativas incluem o "Projeto
Superação Jovem”, "Programa de Educação Fiscal".
Nestes anos de sua história, o CED 104 ajudou a escrever capítulos importantes da
educação, formando cidadãos conscientes e fortalecendo os laços da comunidade. Cada
aluno que passou por suas salas leva consigo um pedaço dessa história, tornando a escola
um símbolo vivo de esperança, oportunidade e crescimento coletivo.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para
aprovação desta importante Sessão Solene em homenagem ao Centro de Ensino 104 do
recanto das Emas.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
REQ 2503/2025 - Requerimento - 2503/2025 - Deputado Gabriel Magno - (318768) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 18:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318768 , Código CRC: 9b0f036d
REQ 2503/2025 - Requerimento - 2503/2025 - Deputado Gabriel Magno - (318768) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene em celebração ao Dia da
Mulher Advogada, em 12 de
dezembro de 2025, no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 12 de dezembro de 2025, às
10h, no Plenário da CLDF, em homenagem ao Dia da Mulher Advogada , com o propósito
de reconhecer o protagonismo, a força e a relevância das mulheres que atuam na advocacia
no Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A mulher advogada desempenha papel fundamental na promoção da justiça, da
cidadania e da defesa dos direitos fundamentais. Sua atuação é marcada pela competência
técnica, pela sensibilidade social e pela firmeza ética, contribuindo de maneira decisiva para o
fortalecimento das instituições democráticas e para a garantia do acesso à Justiça. Celebrar o
Dia da Mulher Advogada é reconhecer a trajetória de tantas profissionais que enfrentam
desafios estruturais, rompem barreiras históricas e reafirmam, diariamente, o papel essencial
da mulher no sistema de Justiça.
A realização desta Sessão Solene tem o objetivo de valorizar essas profissionais, dar
visibilidade às suas conquistas, incentivar o protagonismo feminino nos espaços de decisão e
reforçar a importância de políticas de igualdade e equidade de gênero no campo jurídico.
Trata-se de uma homenagem justa, necessária e alinhada ao compromisso desta Casa com a
promoção da dignidade, da representatividade e do fortalecimento das mulheres que
constroem a advocacia no Distrito Federal.
Diante da relevância da data e da contribuição ímpar da mulher advogada para o
desenvolvimento jurídico e social do DF, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para a
aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
REQ 2504/2025 - Requerimento - 2504/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (318721) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318721 , Código CRC: 3a6ee6b8
REQ 2504/2025 - Requerimento - 2504/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (318721) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza a senhora Ramine
Pereira de Oliveira, participante da
Cavalgada Elas Por Elas, em
reconhecimento ao fortalecimento
do protagonismo feminino e à
relevante ação social que realiza.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor à senhora Ramine Pereira de
Oliveira , participante da Cavalgada Elas Por Elas , em reconhecimento ao fortalecimento do
protagonismo feminino e à relevante ação social que desenvolve em benefício da
comunidade.
JUSTIFICAÇÃO
A senhora Ramine Pereira de Oliveira é uma das participantes e incentivadoras da
Cavalgada Elas Por Elas , evento que nasceu em São Sebastião/DF com o propósito de
valorizar e dar visibilidade à participação feminina nos espaços tradicionalmente ocupados por
homens no meio country e nas cavalgadas. Desde sua criação, Ramine tem contribuído
ativamente para o fortalecimento do grupo, atuando na mobilização de mulheres da
comunidade e na organização das atividades que dão vida a esse importante movimento
cultural.
Além de promover o protagonismo feminino e o resgate das tradições sertanejas,
Ramine também tem papel de destaque nas ações sociais vinculadas à cavalgada, que
arrecada alimentos não perecíveis e distribui cestas básicas a famílias em situação de
vulnerabilidade na região. Sua dedicação e comprometimento refletem o espírito solidário e
comunitário que marca o evento e inspiram outras mulheres a se engajarem em causas de
impacto social e cultural.
Dessa forma, a presente Moção de Louvor é uma justa homenagem à senhora Ramin
e Pereira de Oliveira , em reconhecimento à sua contribuição para o fortalecimento da
mulher na cultura tradicional do Distrito Federal e ao relevante trabalho social que realiza
junto à comunidade de São Sebastião.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
MO 1731/2025 - Moção - 1731/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (318623) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 16:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318623 , Código CRC: 52b7e758
MO 1731/2025 - Moção - 1731/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (318623) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados ao
futebol de base da Região
Administrativa de Santa Maria, por
ocasião da homenagem aos
colaboradores do Futebol de Base
de Santa Maria – DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados ao futebol de base da Região Administrativa de Santa Maria, por ocasião
da homenagem aos colaboradores do Futebol de Base de Santa Maria – DF.
Jhonatan Dos Anjos Souza
Ruan Evangelista Nonato
Erick Souza Silva
Carlos Eduardo Serra Fontenele
Telfany Ribeiro Rodrigues Fontenele
Carlos Terllany Nunes Pinto
Maricel De Souza Silva
Emanuely Luiza Mota Dos Santos
Gilson Ribeiro Da Silva
Renato Alves Dos Santos
Ueslei Souza De Cruz
MO 1732/2025 - Moção - 1732/2025 - Deputado Wellington Luiz - (318610) pg.1
Renan Alisson Pereira De Melo
Rodrigo Lisboa De Souza
Osmar Lisboa De Souza
Ronaldo Araújo De Almeida Galvão
Cesar Romero Hugolino
Wilton Nunes Da Costa
Juvenal Aureliano Pereira
Leviston Gonçalves De Melo
Robert Kennedy De Andrade
Ricardo Pereira
Francisco Wallas do Prado
Haroldo Coutrin
Rodrigo Alves
Cesar da Conceição
David Edson Pereira Paes
Francisco Wallison
José Rosivan Silva
Marcos da Justa Teixeira
Sérgio Gonçalves Silva
Admilson Oliveira da Silva
Aldair Conceição
Francinaldo Salustiano
Franco Montoro Carvalho Mendes
Isaac Santos Carvalho
Jhonny Maikon da Conceição Silva
Leandro Marques
Mateus Ferreira da Silva
Nilza Rodrigues
Thiago Miqueias
Vânia Maria da Conceição
Nildo Arcanjo
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
MO 1732/2025 - Moção - 1732/2025 - Deputado Wellington Luiz - (318610) pg.2
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1732/2025 - Moção - 1732/2025 - Deputado Wellington Luiz - (318610) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e
Aplausos à pessoa que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos trabalhadores e trabalhadoras da
Escola Parque 307/308 sul, por ocasião dos 65 anos da Escola e pelos relevantes serviços
prestados à educação do Distrito Federal.
Adanilse Lisboa Santos
Ale Lopes
Alessandra Brandão Domingues
Alexandre Baena dos Santos
Ana Carolina Nobrega Alves Braga
Andreia Saldanha Ferraz Gangana
Anna Christina Morisson de Almeida
Carla Maria de Medeiros Borges
Carlos Augusto Corbucci
Carlos Eduardo Machado Cabral
Eddie Schultz Henrique
Erlane Coelho Vieira
Esther Rosane Mosinho de Lima
Eudes de Carvalho Braga
Euflosina P. de Sousa
Fernanda Rocha
Filipe Augusto Alves de Souza
Flavia Neiva Ibiapina
Gildelio da Silva Cunha
Gloria Mª Callafange dos Santos
MO 1733/2025 - Moção - 1733/2025 - Deputado Gabriel Magno - (317372) pg.1
Gustavo Formiga Nery
Helton Prudente Carvalhedo
Ivone Segalla Rosa Suzuki
Jadson Cabral de Lima
Jeferson Pereira Alves
João Baptista de Andrade Silva
Kassandra Castro Dutra
Laiz Garcia Candido
Leivison Silva Oliveira
Lya Maria Paiva Castro
Marcela Mendes Rodrigues
Marcia Maria da Silva
Maria Vilarinho Cardoso
Mariana Almeida Mesquita da Silva
Nemézia da Rocha Louzeiro
Patrícia Cardoso Miguez Gonzalez
Pauliane Duarte de almeida
Quitéria Salete da Silva
Rênia Nélcia de Godoi
Roberto Liao Junior
Romy michelle morgantti pedroso
Samuel Almeida Silva
Sayuri Ferreira Kudo
Silvia Christian A. Viana Araujo
Taís Aragão de Almeida
Taynara Vales de Sousa
Thais Caroline Branco Gentil Rego
Tiago Henrique Alencar Monteiro
Victor Pinheiro Cursino
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 18:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Moção de Louvor em homenagem a
Democracia e representatividade
racial: desafios e conquistas, a ser
realizada no dia 18 de novembro de
2025, às 19 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem à
democracia e representatividade racial: desafios e Conquistas, a realizar-se no dia 18 de
novembro de 2025, às 19h no Plenário da Câmara Legislativa.
1. Adriano de Matos Souza
2. Adrielly Vitória dos Santos
3. Aila Argônesa Corrêa
4. Aila da Silva de Castro
5. Alano Tavares
6. Alessandra Lopes
7. Alessandra Vieira Soares
8. Alessandro Faria de Almeida
9. Alessandro Garcia da Silva
10. Alex Silva
11. Alexander Jorge Pires
12. Alexandre Alves de Almeida
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.1
13. Aline Alves Pequeno
14. Aline de Melo Alves Costa
15. Aline Fernandes de Souza
16. Aline Mendes
17. Alinne Cristina Bezerra Marques
18. Amanda Margarida Freire
19. Amanda Mendes
20. Amandla Graciano
21. Amarildo de Jesus Costa Mota
22. Ana Carolina Montelo de Souza
23. Ana Carolina Ribeiro da Silva Fraga
24. Ana Clara de Sousa Sobral
25. Ana Cláudia Matos Sousa de Paula
26. Ana dos Santos de Paula
27. Ana Júlia Gomes Batista
28. Ana Maria
29. Ana Paixão
30. Ana Pinheiro da Silva Leite
31. Anderson Leivy da Silva
32. Anderson Oliveira Souza
33. André Firmino da Silva
34. André Sthessy
35. Andréa Mara Araújo de Figueiredo
36. Andressa Sousa Alves Pereira
37. Andrey Neves Barbosa
38. Andreza Silva dos Santos
39. Andrezza Karla Marques
40. Andrezza Karla Marques da Costa
41. Ângela Maria Silva dos Santos
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.2
42. Antônia Iris de Sousa
43. Antônio César Cavalcante Caetano
44. Antônio José
45. Antônio Ponciano
46. Antônio Reis da Silva Filho
47. Antônio Rodrigues Lima
48. Arthur Henrique
49. Auremar Juvencio Moura
50. Basília Rodrigues
51. Beatriz Jéssica Morete
52. Beethoven Andrade
53. Ben Allan Xavier
54. Benedito Cerezzo Pereira Filho
55. Benedito Fernandes Almeida
56. Bianca Alves Silva
57. Bianca Araújo
58. Bianca Decilis Pereira
59. Brayan Dylan Campos
60. Bruce Bruno
61. Bruna Pereira Cunha
62. Bruno de Oliveira Machado
63. Bruno Leão Dias
64. Bryan Barrozo da Silva
65. Camila Oliveira Mattos
66. Camila Souza Costa
67. Carlos Alexandre sena Ferreira Borges
68. Carlos Eduardo Cabral Monteiro
69. Carmen Sousa
70. Cássia Pereira do Nascimento
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.3
71. Catarina Soares Brandão
72. Célia Andrade
73. Célia Andrade
74. Célia de Fátima Gusmão
75. Celiane Maria Barbosa
76. Cinara de Paula Costa Akuamoa
77. Cíntia N. Oliveira
78. Cláudia Trindade
79. Cláudio Henrique Barack Obama
80. Cláudio Ulhoa
81. Clayton Oliveira
82. Clélia
83. Cleonice Pereira Paixão
84. Creomar de Souza
85. Cristiane Cecília da Silva Santos
86. Cristiane Maria da Silva
87. Cristianne da Silva Antunes
88. Cristina do Carmo de Oliveira
89. Cristina Santana Barbosa
90. Daiane Araújo da Silva
91. Dandara Carvalho
92. Dandara Muanda
93. Daniel
94. Danielle Santos
95. Dany Caldeira
96. Darlan Honório
97. Davi Amorim Machado
98. Débora Campos
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.4
99. Débora Campos
100. Débora Diniz
101. Débora Ester Henrique Campos
102. Demóstenes Félix
103. Denis Soares dos Santos
104. Denise Eleutério
105. Denise Gonçalves Vilela
106. Deuma Maria Marcolino
107. Dhi Ribeiro
108. Diana Quirino Monteiro
109. Diego Sales de Castro
110. Dilson Bulhões
111. Diogo Magalhães
112. Domingos Rodrigo Oliveira de Souza
113. Dorivan Nonato da Silva
114. Duda Sousa
115. Ed Wilson
116. Edi Amaral
117. Edivaldo Moreira
118. Edlaine Barbosa Linhares
119. Edney Alves de Barros
120. Eduardo Menezes dos Santos
121. Eduardo Nunes Amaral
122. Eduardo Xavier Lemos
123. Edyr Vasconcelos
124. Elaine Brandão Ferreira
125. Elcione Lisboa da Costa
126. Eli
127. Eliane Ferraz Mata
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.5
128. Eliane Silva
129. Eliel Alef Nogueira
130. Elisa Araújo
131. Elisânia Aparecida Estácio
132. Elizângela dos Santos Silva
133. Elke Marques Teixeira
134. Emerson Paulo
135. Erick Ribeiro Carvalho da Silva
136. Erivaldo Pereira dos Santos
137. Ernandes Alves Feitosa
138. Ester Lopes da Silva
139. Eugênio André da Rocha Oscar
140. Eva Marcelino de Jesus
141. Everton Cristian Pereira da Costa
142. Fânia Rodrigues da silva
143. Fátima Regina Zeferino
144. Felipe Miranda
145. Fernando Morato Queiroz
146. Flávia Lemos
147. Flaviana
148. Flávio Neves de Oliveira
149. Flávio Nilo dos Santos
150. Flávio Scot
151. Flora Rosa Nascimento Teixeira
152. Franciele Nascimento
153. Francisco de Assis Azevedo Silva
154. Francisco Tudes
155. Fred Ferreira
156. Gabriel Dario
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.6
157. Gabriel Ferreira de Souza
158. Gabriel Matheus Alves de Almeida
159. Gabriel Sampaio
160. Gabriella Nicoly Santana
161. Gecivaldo Sousa
162. Gêcy Jhones
163. Gerson Valença
164. Gessé Santos
165. Geylla Jasmim
166. Giannini Patrese Deschamps
167. Gilcely Cardoso Louzeira
168. Gilmar Ramos dos Santos
169. Gina Vieira
170. Giselly Soares Pereira
171. Giselly Soares Pereira
172. Gleiton Marcos de Carvalho
173. Gleyber Alves da Silva
174. Gorete Pereira Matos Nascimento
175. Guilherme Alves Cardoso
176. Guilherme Glória
177. Gustavo Cabral
178. Gustavo Henrique Barbosa
179. Gustavo Rodrigues dos Santos
180. Halisson
181. Hector Cordeiro
182. Hélio Silva Araújo
183. Hélio Silva Araújo
184. Hélio Silvino Perpétuo
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.7
185. Henrique Cardoso Oliveira
186. Henrique MAchado
187. Heraldo Pereira
188. Herbert Arcanjo de Sousa Leite
189. Hérica Polliana Tavares dos Santos
190. Hudson Júnior
191. Hudson Marçal Rosa
192. Hudson Pereira Cunha
193. Iliana Amélia Oliveira Fornazier
194. Ilka Teodoro
195. Ingrid Borges
196. Ingrid Sampaio
197. Isabela Almeida Ramos
198. Isabela Nunes Oliveira
199. Isabela Teles dos Santos
200. Isaque Miranda Borges
201. Isete Silva
202. Itanajá Lopes Rocha
203. Ivan Gadioli Silva
204. Ivanete Araújo do Vale
205. Ivonete Almeida da Silva
206. Izamba Kapalu
207. Jackeline da Conceição Santos
208. Jackeon Jesus Santos
209. Jackson Henrique Emmanuel
210. Jacson da Silva Lobato
211. Jader Windson da Silva Leite
212. Janaína Maia de Carvalho
213. Janna Machado
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.8
214. Jean Carlos Vieira
215. Jeferson
216. Jeferson Jesus Aragão
217. Jennyfer Silva do Nascimento
218. Jerusa Pimentel
219. Jéssica Alves Silva
220. Joana Soares de Brito
221. João Machado Costa
222. João Pedro Furtado
223. João Pimenta da Silva
224. João Santana
225. João Souza
226. João Victor Torres dos Santos
227. João Victor Vidal de Oliveira
228. Joberto Mattos de Sant’ Anna
229. Jocevaldo Gomes
230. Jocevaldo Gomes dos Santos
231. Joice Marques
232. Jonas Sales
233. Jonatas Moreth Mariano
234. Jorge Amaro
235. José Carlos Gama
236. José Delson
237. José do Egito Alves
238. José Henrique Machado dos Santos
239. Josefina Serra
240. Josie
241. Juciane Souza
242. Jucilene Garcez Pires
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.9
243. Judy Ludimila Sampaio Melo Borges
244. Juliana Jenifer Rodrigues
245. Juliana Leonardo
246. Juliana Lopes
247. Júlio Romário da Silva
248. Julyerme Darverson dos Santos
249. Jurcival da Silva Pimentel
250. Justine Agatha Ribeiro
251. Kadja Borgesten
252. Kaio César Martins Santana
253. Kairon Angelo
254. Kamilah M. dos Santos Pereira
255. Karina Pereira Barrozo
256. Karine Diniz
257. Karla
258. Karla Margarida Martins
259. Kauê Mello
260. Keila Costa Silva
261. Keila de Jesus dos Santos
262. Keila Vila Flor
263. Keilla Vila Flor Santos
264. Kellen Carolina Vieira
265. Kelly Cristina Silva Araújo
266. Kelly Quirino
267. Kelly Souza
268. Kevelyn Cássia Rodrigues
269. Kleryson Rodrigues
270. Lara Beatriz de Almeida Loiola
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.10
271. Larissa do Nascimento Gonzaga
272. Larissa dos Reis Dias
273. Larissa Resende Gregório
274. Lawany Jubé
275. Laysa Halane Souza de Araújo
276. Leandro dos Santos Rocha
277. Lene Laune
278. Leonardo de Souza Oliveira
279. Leonardo Marina
280. Leonardo Vitório
281. Lidiana da Nascimento Santos
282. Lima
283. Livia Françoise
284. Lorani Ogo Aprígio Urigwe
285. Lorena Moreira Alves
286. Luana Alves
287. Luana Beatriz dos Santos Carvalho
288. Luana de Ávila Fragomeni
289. Lucas Cardoso Queirós
290. Lucas Cardoso Queirós
291. Lucas Chaves Fernandes
292. Lucas Daniel da Silva Borges
293. Luciana Alves Barbosa
294. Luciana Cândida
295. Luciana Coelho
296. Luciana P. de Almeida Paula
297. Luciana Pereira
298. Luciano Lima Cosme
299. Luciano Milagre
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.11
300. Luciano Quirino
301. Luciete Maria de Jesus
302. Lucilene Carolina da Silva
303. Lucineide Júlio de Jesus
304. Ludymilla Cristinne dos Santos
305. Luis Fernando Cassela
306. Luís Landers
307. Luiz Cláudio Pereira Costa
308. Luiz França
309. Luiz Gustavo Pontes
310. Luiz Henrique Ferreira de Souza
311. Luiz Miguel Amorim
312. Luiz Raimundo de Oliveira
313. Luzia Eduarda de Sousa Matos
314. Maggie Evelin Rodrigues
315. Maiara Xavier
316. Maíra Esteves de Carvalho
317. Mano D Regenerado
318. Manoel de Jesus Silva
319. Marcelo Lima Sousa
320. Marcelo Moura Rodrigues
321. Marcelo Moura Rodrigues Abadia
322. Márcia Cristina Pimentel
323. Márcia Lima
324. Marciel de Assis Paixão
325. Márcio Resende
326. Marco Antônio Ferreira Franco
327. Marcos Felipe da Paixão
328. Marcos Marques
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.12
329. Marcos Urupá
330. Marcos Wilson dos Santos
331. Mardson Soares
332. Maria Antônia Barros da Silva
333. Maria Cleudes
334. Maria Dinaura de França
335. Maria Edileusa de Oliveira
336. Maria Elisa da Costa
337. Maria Helena Laune
338. Maria Helena Menezes de Oliveira
339. Maria Jaqueline Sodré da Penha
340. Maria José Rodrigues de Sousa
341. Maria Lúcia Coelho dos Santos
342. Maria Neuzinete Rocha
343. Mariléia de Paula
344. Mariléia Silva de Paula
345. Marilene Maria da Silva
346. Marília do Rêgo Borges
347. Marivalda Maria Lopes
348. Marlene Rosário
349. Marlon Jacinto Reis
350. Marta Cristina da Silva Paula
351. Martinha do Coco
352. Matheus Chaves Fernandes Almeida
353. Matheus Conceição dos Santos
354. Matheus Henrique
355. Matheus Rodrigues da Silva
356. Mayara Carla Alves Benigno
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.13
357. Maycon
358. Melda Nsakisha
359. Melkesedek Souza
360. Mércia Cinara Conceição
361. Michel Pinheiro da Silva
362. Michele Dias Oliveira
363. Milene
364. Mírian Luci Bispo
365. Mirle Dourado
366. Mohandas Gil de Jesus e Silva
367. Moisés Marques
368. Moisés Ribeiro
369. Mouraci Souza Silva
370. Nailah Neves
371. Natal Lima
372. Nathália França Leite
373. Neuzinete Rocha
374. Newton Rubens
375. Nildete Santana
376. Noêmia Tiago Bispo dos Santos
377. Odair Trindade dos Santos
378. Olívia Alexsander Gabriel
379. Olívia Alexsander Gabriel
380. Osei Akuamoa Júnior
381. Ozias Rodrigues
382. Pamella Martins
383. Patrícia Cardoso de Moraes Andrade
384. Patrícia Guimarães
385. Patrícia Landers
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.14
386. Paulo Roberto
387. Pedro Chaves
388. Pedro Henrique Dutra Vilela
389. Pedro Henrique Farias dos Anjos
390. Pedro Henrique Oliveira Leal da Rocha
391. Pedro Henrique Soares
392. Pedro Wilson Carvalho
393. Rafael do Nascimento Oliveira
394. Rafael Milionário
395. Rafael Rodrigo da Silva
396. Rafaella Taylor Monteiro
397. Raimundo da Costa Santos
398. Raimundo Filho
399. Randislei de Araújo Gonzaga
400. Raphael Rian Coqueiro
401. Raphaella Rayssa Coqueiro
402. Raquel da Silva de Castro
403. Rebeca Costa Amâncio
404. Regiana Ferreira
405. Regina dos Santos
406. Regina dos Santos
407. Reinaldo Silva Nascimento
408. Rejane Maria Vitória dos Santos
409. Renata Moreira dos Santos de Almeida
410. René Marc
411. Renildo Conceição dos Santos
412. Ricardo Quirino dos Santos
413. Ricardo Ulhoa
414. Ridenilde Antônia Santos Almeida
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.15
415. Rigoberto Ferreira Filho
416. Risomar Torres de Arruda
417. Roberta Messiane Gonçalves
418. Roberta Milla
419. Roberta Sousa
420. Roberto Alves de Jesus
421. Rodney Reivan Pinheiro Araújo
422. Rodrigo Barbosa
423. Rogfel Thompson Martinez
424. Romário Rocha
425. Ronaildo Ribeiro Camelo
426. Ronald Siqueira Barbosa
427. Ronald Siqueira Barbosa
428. Ronaldo Barroso
429. Ronaldo Ivanilson da Silva
430. Ronei Lacerda de Andrade
431. Ronildo da Silva Ramos
432. Roosevelt Alves Almeida
433. Rosa Carla
434. Rosa Cláudia
435. Rosa Helena Mendes
436. Rosana Ribeiro
437. Rosângela Aparecida Hilário
438. Rosângela Barboza Rodrigues
439. Rose Pimenta
440. Roseane Santos
441. Rosemary Maria do Nascimento
442. Rosilene Ferreira Marçal
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.16
443. Rosemaria dos Santos
444. Rosimeire Alves Leivy
445. Rosineide Graciliano de Queiroz
446. Rozane Garcia
447. Ruan Ribeiro Damasceno
448. Ruberlândio da Costa Oliveira
449. Ruth da Silva Castro
450. Ruth de Lima Duarte
451. Samantha Peçanha
452. Samia Oliveira
453. Samuel
454. Samuel Araújo da Silva
455. Samuel Barbosa dos Santos
456. Sandoval Gomes de Oliveira
457. Sandra Oliveira Santos
458. Sara Coly
459. Sarah Benedita Sabino
460. Sarah Costa
461. Sebastião Fernando da Silva
462. Selma Maria Lisboa Viana
463. Sérgio Ricardo de Almeida
464. Shimênia Dias
465. Shirlene Morais Rodopoulos
466. Shopping Libert Mall
467. Sidney Mayla Torres França
468. Silas Silva de Azevedo
469. Silmara Belchior
470. Silvania Souza
471. Silvia Lisboa Rodrigues
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.17
472. Simone da Silva Santos
473. Simone Pereira Costa Benck
474. Simone Silmara de Almeida Ramos
475. Sionei Ricardo Leão
476. Sônia Andréa Baiocchi Macedo
477. Stefani Cardoso Jardim
478. Stella
479. Suiane Larissa Amadeu Costa
480. Sydney Mayla
481. Taiane Martins de Sousa
482. Tamara Vizioli
483. Teingna Nzeket Ghislain
484. Telma Franco
485. Teresa Cristina Nunes de Sá
486. Teresino Pinto de Barros
487. Thainá Aidê Silva Jardim
488. Thainara Coelho Damasceno
489. Thaís Alves de Souza
490. Thais de Sousa
491. Thaís Nogueira
492. Thaís Oliveira
493. Thaís Reis
494. Thalita Gabriela
495. Thalita Santos
496. Thalita Thaylor
497. Thiago Wevely da Costa Ferreira
498. Tião Rodrigues
499. Tuanne Gabriela Costa
500. Ueliton Caldeira de Mello
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.18
501. Ulisses Alves da Conceição
502. Valdenice Ferreira da Silva
503. Valéria Menezes de Oliveira
504. Valneide Nascimento dos Santos
505. Valquíria Maria Gualberto de Brito
506. Vaneide da Conceição Basílio
507. Vanessa Santos
508. Vânia Carla
509. Vânia Lúcia de Oliveira
510. Vânia Maria Gervásio de Carvalho
511. Vânia Romão de Souza
512. Verônica Nuñes Amaral
513. Verônica Pereira dos Santos
514. Victória Luz Costa S. Celestino
515. Vinícius de Souza Cassela
516. Vitória Moraes de Oliveira
517. Viviane Sarah Costa
518. Viviane Silva Nascimento
519. Wagner Gualberto de Brito
520. Wagner Gualberto de Brito
521. Waldir Gualberto Brito
522. Waldir Gualberto de Brito
523. Waldirene dos Santos Oliveira
524. Walison Ferreira rodrigues
525. Walter Gualberto de Brito
526. Warly Vieira Mendes
527. Wellington Fernandes de Sá
528. Wellington Fernando
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.19
529. Wellington Lima Maciel
530. Willian Gonçalves de Faria
531. Wilton Barreto da Silva
532. Yandra Ribeiro
533. Yanne Darvyllin dos Santos
534. Zalda Borges
535. Zapatta
536. Zuleika Aparecida Lopes
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências nos debates quanto
a representatividade racial e seus desafios e conquistas frente a sociedade.
A democracia e a representatividade racial são pilares indissociáveis de uma
sociedade justa e plural. No Brasil, apesar dos avanços alcançados nas últimas décadas, a
plena igualdade racial ainda é um desafio a ser superado. A chamada “democracia racial”
permanece um ideal em construção, diante das desigualdades estruturais que ainda limitam o
acesso de pessoas negras, indígenas e de outras etnias aos espaços de poder, à educação e
às oportunidades de trabalho.
Ao mesmo tempo, é inegável o crescimento da representatividade e da consciência
racial em diversos setores. Políticas afirmativas, lideranças comunitárias e movimentos
sociais têm ampliado a presença e a voz da população negra e parda na política, na ciência,
na cultura e no empreendedorismo. Ainda assim, a violência política e a exclusão social
continuam a desafiar a construção de uma democracia verdadeiramente inclusiva.
A homenagem proposta tem como propósito reconhecer o valor histórico e social das
lutas por igualdade racial, celebrar as conquistas alcançadas e reafirmar o compromisso do
poder público com o fortalecimento da democracia, na qual todas as vozes e identidades
tenham espaço e respeito. Trata-se de um tributo à diversidade que constitui a essência do
povo brasileiro e à contínua busca por justiça e equidade racial.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa
homenagem em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e
igualitária para todas as pessoas.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.20
00165, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 17:22:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1734/2025 - Moção - 1734/2025 - Deputada Doutora Jane - (318714) pg.21
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Moção de Louvor em homenagem a
Democracia e representatividade
racial: desafios e conquistas, a ser
realizada no dia 18 de novembro de
2025, às 19 horas, no Auditório da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem à
democracia e representatividade racial: desafios e Conquistas, a realizar-se no dia 18 de
novembro de 2025, às 19h no Plenário da Câmara Legislativa.
Carolina Pereira da Cruz
Denise Pereira da Cruz
Nelma da Costa Eleutério de Castro
Lídia Pâmela Reis de Sousa
Lázaro Santos de Paula
Ana dos Santos Silva
Jacqueline Lima Costa Alves
Ellen Cristina Torres Lima
Januário
João Maciel Claro
Márcia Margarete Neves Rodrigues
Ricardo Nogueira Viana
MO 1735/2025 - Moção - 1735/2025 - Deputada Doutora Jane - (318825) pg.1
Ismael Batista da Silva
Joelma Laura Machado
Rodrigo Augusto do Nascimento
Amado Pereira
Marcos Vinícius Rodrigues
Jovita José Rosa
Juliana Cézar Nunes
Francisco Uegno Dantas da Costa
Paulo Alves de Novais Brito
Gleice Suzene Pereira
Adna Santos
Dagmar Silva Miranda
Silvana Nascimento Oliveira
Júlia Oliveira Nunes
Ana Karoline Pereira Dutra
Clélia Maria da Trindade
Naiara de Jesus Melonio Rodrigo
Nayara Vieira Costa
Josivaldo JP
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências nos debates quanto
a representatividade racial e seus desafios e conquistas frente a sociedade.
A democracia e a representatividade racial são pilares indissociáveis de uma
sociedade justa e plural. No Brasil, apesar dos avanços alcançados nas últimas décadas, a
plena igualdade racial ainda é um desafio a ser superado. A chamada “democracia racial”
MO 1735/2025 - Moção - 1735/2025 - Deputada Doutora Jane - (318825) pg.2
permanece um ideal em construção, diante das desigualdades estruturais que ainda limitam o
acesso de pessoas negras, indígenas e de outras etnias aos espaços de poder, à educação e
às oportunidades de trabalho.
Ao mesmo tempo, é inegável o crescimento da representatividade e da consciência
racial em diversos setores. Políticas afirmativas, lideranças comunitárias e movimentos
sociais têm ampliado a presença e a voz da população negra e parda na política, na ciência,
na cultura e no empreendedorismo. Ainda assim, a violência política e a exclusão social
continuam a desafiar a construção de uma democracia verdadeiramente inclusiva.
A homenagem proposta tem como propósito reconhecer o valor histórico e social das
lutas por igualdade racial, celebrar as conquistas alcançadas e reafirmar o compromisso do
poder público com o fortalecimento da democracia, na qual todas as vozes e identidades
tenham espaço e respeito. Trata-se de um tributo à diversidade que constitui a essência do
povo brasileiro e à contínua busca por justiça e equidade racial.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa
homenagem em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e
igualitária para todas as pessoas.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 17:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1735/2025 - Moção - 1735/2025 - Deputada Doutora Jane - (318825) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Manifesta moção de repúdio à
conduta da companhia Gol Linhas
Aéreas, que impediu o morador do
Distrito Federal Caio Cirne de
embarcar com seu cão de apoio
emocional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção:
JUSTIFICAÇÃO
Em recente vídeo publicado nas redes sociais e amplamente divulgado pelas mídias
de comunicação, que apresenta a intolerância e falta de preparo de funcionários da
companhia aérea Gol, ao impedir que o passageiro Caio prosseguisse no voo de Salvador à
Brasília em razão de ter a necessidade de viajar com seu cão Tobias, por meio de autorização
judicial.
Caio possui a necessidade de estar acompanhado de seu cão Tobias para garantir a
estabilidade e segurança emocional, mediante recomendação médica. A justiça autorizou
Caio embarcar com seu cão Tobias em qualquer aeronave, sob pena de multa de 20 mil reais
por descumprimento.
A conduta realizada pelos colaboradores da Companhia Aérea Gol, de impedir o
embarque do cão Tobias é inadmissível, colocando em evidência o desrespeito e intolerância
contra os animais de apoio emocional em aeronaves, não podemos permitir que animais
sejam tratados como bagagem, especialmente aqueles que tem papel fundamental na saúde
e vida dos seres humanos.
Esse caso é apenas um exemplo de várias situações constrangedoras que pessoas
que necessitam estar acompanhadas por animais enfrentam nos aeroportos e companhias
aéreas despreparadas para lidar com casos especiais como do Caio e seu cão Tobias.
Diante disso, entende-se necessário que este Parlamento se posicione com firmeza,
repudiando o procedimento realizado pela Companhia Aérea Gol ao impedir o embarque de
pessoas com a necessidade de acompanhamento de animais, com recomendação médica e
autorização judicial.
Assim, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação desta Moção.
MO 1736/2025 - Moção - 1736/2025 - Deputado Daniel Donizet - (319042) pg.1
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 09:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1736/2025 - Moção - 1736/2025 - Deputado Daniel Donizet - (319042) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor em
reconhecimento à destacada
liderança dos pastores
mencionados e dos demais
membros das igrejas, cujas
atuações têm sido marcadas pelo
compromisso com os valores
cristãos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
Considerando o papel essencial dos líderes religiosos na promoção da paz, da
solidariedade, da educação espiritual e do acolhimento comunitário, esta moção visa
expressar gratidão e respeito àqueles que, com zelo, compromisso, honra e reconhecimento
têm dedicado suas vidas ao serviço do Reino de Deus.
Chegou o tempo de honrar aqueles que se dedicam com amor ao cuidado do
rebanho. "Honrai aos que trabalham entre vós e os tenhais com amor em máxima
consideração por causa da sua obra." — 1 Tessalonicenses 5:12-13
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os
parlamentares desta Casa para aprovação. Segue relação dos homenageados:
MEMBROS
Pastora Isabella Rosseline Nojosa Fernandes
Pastor Rafael de Miranda Fernandes
Pastora Maria Franscisca Almeida Nojosa
Pastor Valdemir Nojosa de Sousa
Pastora Tamires Cândida Oliveira e Silva
Pastora Tamires Cândida Oliveira e Silva
Pastor Maury Chaves da Silva
Pastora Sandra de Miranda Fernandes
Pastor Erly Fernandes Cardoso
MO 1737/2025 - Moção - 1737/2025 - Deputado Hermeto - (319256) pg.1
Francisco Edivam de Azevedo Lima
Eleni dos Santos de Azevedo Lima
Sebastião Pires da Silva
Vanda Azevedo da Silva
Sala das Sessões, novembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 14:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1737/2025 - Moção - 1737/2025 - Deputado Hermeto - (319256) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
homenagem à Escola de Música de
Brasília, a ser realizada no dia 28 de
novembro, às 19 horas, no auditório
da escola .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. ADONIAS LOPES DE ALCANTARA
2. ADONIS MIKHAIL REIS CARVALHO
3. ADRIANA LUISA PINTO BRAGA
4. AFRANIO SALUSTIANO PEREIRA NETO
5. AILLYN DA ROCHA UNGLAUB SCHMITZ
6. ALDO HUGO AVIANI BELLINGRODT
7. ALENCAR ULISSES DE CAMPOS
8. ALESSANDRO ALCANTARA DE
9. ANA CLAUDIA CLEMENTE FERREIRA
10. ANA MELISSA DE OLIVEIRA QUEIROZ
11. ANA PAULA FONSECA DE LIMA
12. ANA QUEZIA LIMA ALENCAR
13. ANDERSON BEZERRA SABINO
14. ANDRE NOBRE MENDES
15. ANDRE VIDAL SAMPAIO
16. ANDREIA MAULAZ LACERDA QUEIROZ
17. ANTONIO FABIO RODRIGUES PEREIRA
18. ANTONIO SARAZATE LUZ DA SILVA
19. ARIADNA GONCALVES MOREIRA
20. ARIADNE ARAUJO PAIXAO
21. BRUNO BIS ABBADE
22. BRUNO KIYOSHI RODRIGUES SUEYOSHI
23. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FILHO
24. CARLOS HENRIQUE GREGORINO
25. CARLOS ZOZIMO DA SILVA
26. CEZAR AUGUSTO XAVIER BORGATTO
27. CHRISTIANE REIS DIAS VILLELA ASSANO
MO 1738/2025 - Moção - 1738/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319017) pg.1
28. CLAUDIA HELENA DE CAMPOS E SILVA
29. CLAUDIA NUNES DE CASTRO
30. CLEIRE DE SOUZA MIRANDA VARELLA
31. CRISTIANE CABRAL DE LEON
32. CRISTIANE WOGEL CAMBRAIA
33. DANIEL ABREU PEREIRA DE OLIVEIRA
34. DANIEL BAKER MEIO
35. DANIEL CARVALHO
36. DANIEL DO NASCIMENTO RODRIGUES
37. DANIEL MARQUES DOS SANTOS
38. DANIEL SOUTO DE MORAES
39. DANIELLE BAGGIO MENDES
40. DANIELLE MYRIAM DUMONT
41. DANIELLE MYRIAM DUMONT
42. DANILO CECILIO SALOMAO
43. DANILO MARTINS DE CASTRO CHAIB
44. DANILO SOBREIRA MARTINS
45. DAVID MARCIO BARBOSA REIS
46. DENILSON BIANCHINE ALVES
47. DEYVISON SILVA MIRANDA
48. DIEGO GALENO AGUIAR CARVALHO
49. DIOGO ALVES DE FREITAS BRITO
50. DIOGO GIANCRISTOFORO QUEIROZ
51. DJALMA FARIAS MARTINS
52. EDNALDA COSTA DINIZ DE SOUSA
53. EDVALSON SILVA ITAPARICA
54. EGON FRANCISCO DE MATTOS
55. ELDOM SOARES DOS SANTOS
56. ELIAS CAIRES DE SOUZA
57. ELINEVITON SANTOS SILVA
58. ELISA SILVEIRA E SILVA
59. ELISAMA JUSTO
60. FABIOLA DE OLIVEIRA FERNANDES PINHEIRO
61. FELIPE FERREIRA DE PAULA PESSOA
62. FERNANDO HENRIQUE MARINHO
63. FERNANDO MARCOS NANTRA DA SILVA
64. FERNANDO NOVAES DUARTE
65. FERNANDO SANGLARD DA FONSECA
66. FRANCISCO ABREU PEREIRA
67. GABRIEL LOURENCO CARVALHO
68. GABRIEL TOME VILELA
69. GENIL DE CASTRO PACHECO JUNIOR
70. GEORGE DLUGOLENSKI LACERDA
71. GIOVANNI DE CASTRO SENA
72. GISELE RIBEIRO DA SILVA
73. GUILHERME BOSE DA SILVA
74. GUSTAVO WEISS FRECCIA
75. HANIEL HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
76. HELIO CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR
77. HENRIQUE CESAR DE SOUSA PEREIRA
78. HENRIQUETA REBUA DE MATTOS
79. HERMES SIQUEIRA BANDEIRA COSTA
80. ILKA JUSSARA GONCALVES DO
81. IRACEMA YRLANDA SIMON
82. IURI DE ARRUDA GULES
83. IURY CEZAR PINHEIRO CAVALCANTI
MO 1738/2025 - Moção - 1738/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319017) pg.2
84. IVAN DA SILVA SOARES
85. JANETTE RIBEIRO DORNELLAS
86. JESSE GOMES DE SOUSA
87. JOAO COSTA FERREIRA
88. JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES
89. JOAO MARCILIO DE ARAUJO HOMEM
90. JOAO MARINHO DE MESQUITA JUNIOR
91. JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
92. JORGE LISBOA ANTUNES
93. JOSE ALBERTO DE ALMEIDA JUNIOR
94. JOSE DARIO AZEVEDO FEITOSA
95. JOYCE MOREIRA DIAS CARDOSO
96. JUCARA CRISTINA REIS DANTAS
97. JUSSANIA BORGES CORREA
98. KERLE CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES
99. LAERCIO VASCONCELOS PIMENTEL
100. LARISSA DA COSTA LOPES
101. LEILA TELMA SOARES DA CUNHA
102. LEONARDO BLEGGI ARAUJO
103. LEONARDO BODSTEIN BENON
104. LUCIANA DE ARAUJO CAIXETA
105. LUDMILA LANNA GUILLEN
106. LUIS CARLOS ORIONE DE ALENCAR
107. MARCELO RAMOS DA SILVA
108. MARCELO VARGUES ARANTES
109. MARCOS HENRIQUE BARBOSA REIS
110. MARCOS TEIXEIRA SFREDO
111. MARESSA MAGAO DE OLIVEIRA
112. MARIA CLARA DE MELO MESQUITA
113. MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA
114. MARIANA COSTA GOMES
115. MARIE AMELIE GENEVIEVE IBANEZ DE
116. MARILIA DE ALEXANDRIA CRUZ COELHO
117. MARILIA DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
118. MATHEUS SCHULER DE SOUZA
119. MAYARA DOURADO MONT ALVAO
120. MICHELINE ALMEIDA MORAIS MENDES
121. MOISEIS JOSE DOS SANTOS
122. PATRICIA SAMPAIO TAVARES
123. PAULA AGRELLO NUNES OLIVEIRA
124. PAULA IMACULADA RODRIGUES
125. PAULO DANTAS DE PAIVA JUNIOR
126. PAULO DE OLIVEIRA CHAVES FILHO
127. PAULO JORGE SIMOES MARQUES
128. PAULO MONTEIRO DA SILVA
129. PEDRO JORGE DE CASTRO ROCHA
130. PRISCILA JOTA DIOGENES PARENTE
131. RAFAEL ANDRINO BACELLAR
132. RAILDO ALVES PEREIRA
133. RAIZA SILVA DE ANDRADE
134. RAPHAEL DE CARVALHO LAGO
135. REGIANE LOPES CRUZEIRO
136. RENATO ISAQUE DE OLIVEIRA ANTUNES
137. REULER FERREIRA FURTADO
138. RICARDO AZRA BARRENECHEA
139. RICARDO MENEZES SANTOS
MO 1738/2025 - Moção - 1738/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319017) pg.3
140. RICARDO NED DE NORONHA BRAGA
141. RICARDO RIBEIRO DE ARAUJO
142. ROBERTO RUFINO
143. RODOLPHO CAVALCANTI BORGES
144. RODRIGO AUGUSTO VIEIRA FIGUEIREDO
145. RODRIGO BEZERRA
146. RODRIGO HOFFMANN VELLOSO DA
147. ROMULO CESAR BARBOSA
148. RONALDO BATISTA DE LIMA
149. ROSEANE LOPES CRUZEIRO
150. ROSILDA CRISTINA CARVALHO DE
151. SAMILLE FERREIRA SOUTO MOURAO
152. SANDRA LENA VARGAS
153. SELOM SAMARA DEFOR
154. TALIA VIEIRA DA SILVA
155. THALES QUEIROZ RODRIGUES
156. THALES SOUZA SILVA
157. THANISE BARBOSA PINTO SILVA
158. TRISTANA ROSSI DE SIQUEIRA
159. UMBERTO JOSE MARQUES DE FREITAS
160. VINICIUS CAMPOS QUEIROZ
161. WAGNER FERREIRA LOPES
162. WAGNER PEREIRA GALVAO
163. WANDERSON FERREIRA BOMFIM
164. WANDILENE MACEDO
165. WELDER RODRIGUES ARANTES DE
166. WELLINGTON DE CARVALHO
167. WELLINGTON FAGUNDES DE LIRA
168. WESLAYNE RODRIGUES ARANTES
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e
manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a trajetória
de excelência da Escola de Música de Brasília.
A instituição, ao longo de sua história, consolidou-se como referência no ensino
musical, na formação de profissionais altamente qualificados e na promoção da cultura no
Distrito Federal. Seu compromisso com a educação, a técnica e a sensibilidade artística tem
impactado gerações de estudantes, professores, músicos e toda a comunidade que
reconhece na música um instrumento de transformação social.
A sessão solene a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da
Escola de Música de Brasília, representa oportunidade de reconhecer publicamente o mérito,
a dedicação e o trabalho incansável de todos aqueles que, direta ou indiretamente, constroem
diariamente a reputação e o legado desta instituição. Entre eles, destacam-se seus docentes,
servidores, gestores, estudantes, ex-alunos, colaboradores e parceiros que, com esforço
contínuo, mantêm viva a missão de promover a educação musical de qualidade.
Diante disso, a presente moção busca celebrar e homenagear essas pessoas,
valorizando sua contribuição para o enriquecimento cultural do Distrito Federal e reforçando o
compromisso desta Casa com o reconhecimento das iniciativas que elevam o nível artístico,
educacional e cultural de nossa sociedade.
Sala das Sessões, …
MO 1738/2025 - Moção - 1738/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319017) pg.4
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 16:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319017 , Código CRC: 9c9c77bd
MO 1738/2025 - Moção - 1738/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (319017) pg.5
DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Atos 603/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 603, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR ANNA THEREZA COSTA LINHARES FURTADO, matrícula nº 24.956, do Cargo Especial de Gabinete, CL-09, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no referido gabinete. (LP).
2. EXONERAR JOSE SINEZIO RODRIGUES DE SOUSA, matrícula nº 24.440, do Cargo Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela. (LP).
3. EXONERAR PEDRO ANTONIO DOS SANTOS, matrícula nº 25.014, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).
Brasília, 25 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Atos 604/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 604, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
DISPENSAR GABRIEL MICUSSI LIMA BATISTA, matrícula nº 23.919, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Execução da Auditoria Interna - AUDIT. (CC).
Brasília, 25 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Atos 606/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 606, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista a Resolução nº 360, de 2025, publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 257, de 25 de novembro de 2025, RESOLVE:
DECLARAR que a servidora a seguir relacionada será redistribuída conforme descrito:
| Matrícula | Nome | Cargo anterior | Cargo atual | Nível | Lotação anterior | Lotação atual |
| 22.096 | KEYLE REGINA DE SOUSA LACERDA CANDIDO | ASSESSOR DE DIRETOR | ASSESSOR ESPECIAL | CL-14 | ESCOLA DO LEGISLATIVO | GABINETE DA MESA DIRETORA |
Brasília, 25 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Portarias 489/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 489, de 25 DE novembro DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; com base nos artigos 166, incisos I e II, e 167, da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 001-000865/2006, RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria-DRH nº 9, de 23 de janeiro de 2007, publicada no DCL de 24/1/20007, que averba o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado nesta Casa e averbações anteriores, prestado pelo servidor HUMBERTO ALVES DE VASCONCELOS, matrícula nº 16.848-33, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, passando a ser da seguinte forma: 6.251 dias, de 23/5/1989 a 3/7/2006, à COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, descontando-se do período 15 dias de suspensão; e 569 dias, de 6/7/2011 a 24/1/2013, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT, totalizando 6.805 dias para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 18 anos, 7 meses e 25 dias, conforme certidões emitidas pela CAESB e pelo TJDFT.
edilair da silva sena
Diretora de Gestão de Pessoas
| Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 25/11/2025, às 15:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Portarias 336/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 336, de 19 DE novembro DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º Designar a Equipe de Planejamento da Contratação com objetivo solicitar autorização para a abertura de procedimento de credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de assistência à saúde (serviços médicos, hospitalares e de saúde) aos beneficiários do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Fascal, por meio de credenciamento. Processo: 00001-00048706/2025-91.
Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
| NOME | MATRÍCULA | UNIDADE |
| ALEXANDRE KIOTO ARAÚJO YANAGUCHI | 23.925 | SECRE |
| ANDRÉA RIVEIRO ALVIM | 12.064 | SECRE |
| HARISSON DE OLIVEIRA LIMA | 24.670 | SECRE |
| RODOLFO SANTOS BISPO | 24.035 | SECRE |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/11/2025, às 18:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 2/2025
Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00045561/2025-76. Contratada: OOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL - COOPANEST-DF, CNPJ: 24.905.234/0001-46 Objeto: prestação de serviços de médico-hospitalares conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2429577 e despacho da perícia médica do FASCAL nº SEI 2431388.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
| Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 24/11/2025, às 12:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 103/2025
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 110033ªª ((CCEENNTTÉÉSSIIMMAA TTEERRCCEEIIRRAA))
SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 1188 DDEE NNOOVVEEMMBBRROO DDEE 22002255
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Pastor Daniel de Castro, Ricardo Vale, Gabriel Magno e Fábio Félix
SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputado Thiago Manzoni
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 15 horas e 37 minutos
TTÉÉRRMMIINNOO:: 16 horas e 46 minutos
Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo PPaassttoorr DDaanniieell ddee CCaassttrroo))
– Declara aberta a sessão.
11..11 LLEEIITTUURRAA DDEE EEXXPPEEDDIIEENNTTEE
– O Deputado Thiago Manzoni procede à leitura do expediente sobre a mesa.
22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS
DDeeppuuttaaddoo IIoollaannddoo
– Refere-se a texto do ex-ministro Aldo Rebelo no qual este critica a postura de membros do governo
federal durante a realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática – COP 30.
– Destaca trechos em que o ex-ministro denuncia omissão de membros do governo quanto à
apresentação de soluções para problemas socioeconômicos da Amazônia e enfatiza a ausência de
representantes dos Estados Unidos e de países do BRICS.
DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee
– Afirma estar estarrecido com transações financeiras fraudulentas entre o Banco Master e o Banco de
Brasília – BRB que envolvem a compra de títulos no valor de 12 bilhões de reais, apuradas durante
operação da Polícia Federal – PF.
– Ressalta que a justiça determinou o afastamento do presidente do BRB, Paulo Henrique Costa.
– Lembra que a oposição votou contra proposição de compra do Banco Master pelo BRB no valor de 2
bilhões de reais apresentada anteriormente pelo GDF.
– Informa que há 6 assinaturas em favor da instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI
para investigar os fatos.
DDeeppuuttaaddoo FFáábbiioo FFéélliixx
– Afirma estar preocupado com a repercussão sobre a prisão do presidente do Banco Master e o
afastamento do presidente do BRB e alude à declaração da vice-governadora Celina Leão de que não
Ata de Sessão Plenária 103ª Sessão Ordinária (2424362) SEI 00001-00048619/2025-33 / pg. 1
tem compromisso com o erro.
– Lembra que a proposta de compra do Banco Master pelo BRB foi aprovada por esta Casa em tempo
recorde e manifesta revolta com os fatos que motivaram a ação da Polícia Federal.
– Contrata o montante de recursos do BRB investido de forma fraudulenta no Banco Master e contrasta
com a falta de verbas para a área da saúde e para a conclusão de obras.
– Defende a instalação de CPI para investigar a situação e pede aos deputados para assinarem o
requerimento.
DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo
– Afirma que a tentativa de compra do Banco Master pelo BRB é o maior escândalo de corrupção da
história do DF e que é estranho o Plenário estar vazio diante da gravidade da situação.
– Informa que protocolou requerimento de CPI para investigar as transações fraudulentas envolvendo
os bancos, bem como solicitou ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF afastamento da
direção do BRB e interrupção imediata de quaisquer pagamentos ao Banco Master.
33 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARREESS
DDeeppuuttaaddoo MMaaxx MMaacciieell
– Lamenta que o Plenário esteja vazio no dia em que deputados de direita e esquerda deveriam estar
debatendo as transações fraudulentas entre os dois bancos, tendo em vista que o tema interessa toda
a população do DF.
– Revela que a justiça autorizou o bloqueio dos bens do BRB e que aposentados podem ser
prejudicados porque Instituto de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal – IPREV é
acionista do BRB.
– Insiste que deputados da base do governo devem afirmar compromisso com a população e assinar
requerimento para instalação da CPI.
DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee
– Alerta que o bloqueio de bens do BRB pode comprometer o pagamento da remuneração de
servidores e de proventos de aposentados, bem como a oferta de crédito a diversos segmentos
econômicos.
– Informa que o patrimônio líquido do BRB não é suficiente para saldar a dívida decorrente da fraude.
– Denuncia o governador por ter induzido empresários a assinar carta de apoio à compra do Banco
Master pelo BRB.
DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee
– Solidariza-se com servidores, acionistas, correntistas do BRB e a população do DF.
– Lamenta que o Plenário esteja vazio no dia em que o presidente do Banco Master foi preso e o
presidente do BRB foi afastado e lembra que o Plenário estava lotado no dia em que foi votada
proposta do Governador de aquisição do Banco Master.
– Enfatiza que a Casa tem obrigação de investigar os fatos e apela aos deputados da base do governo
que assinem requerimento de instalação da CPI.
– Salienta que apenas durante a gestão do Governador Agnelo não houve prisão de presidente do BRB
ou seu envolvimento em fraudes.
DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo
– Reafirma que a tentativa de compra do Banco Master pelo BRB é o maior escândalo de corrupção da
história do DF e julga que o governo deve explicações à população sobre o assunto.
– Acusa o GDF de maltratar os servidores públicos, a exemplo de multa imposta ao sindicato dos
professores por exercício de greve.
– Reafirma compromisso em apontar problemas de gestão e denunciar casos de corrupção do atual
governo.
Ata de Sessão Plenária 103ª Sessão Ordinária (2424362) SEI 00001-00048619/2025-33 / pg. 2
44 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))
– Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe 6 do Cruzeiro que participam do
programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
– Justifica a ausência da Deputada Dayse Amarilio, licenciada.
55 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))
– Declara encerrada a sessão.
Observação: o relatório de presença encaminhado pela Secretaria Legislativa está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 19/11/2025, às 14:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22442244336622 Código CRC: EECC000044FF9900.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00048619/2025-33 2424362v2
Ata de Sessão Plenária 103ª Sessão Ordinária (2424362) SEI 00001-00048619/2025-33 / pg. 3
DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 103/2025
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Registro e Redação Legislativa
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA
110033ªª SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
DDEE 1188 DDEE NNOOVVEEMMBBRROO DDEE 22002255..
IINNÍÍCCIIOO ÀÀSS 1155HH3377 TTÉÉRRMMIINNOO ÀÀSS 1166HH4466
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Sob a proteção de Deus,
iniciamos os nossos trabalhos.
Convido o deputado Thiago Manzoni a secretariar os trabalhos da mesa.
Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Há quórum regimental. Está
aberta a sessão.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Roosevelt Vilela. (Pausa.)
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, quero parabenizá-lo pela sessão solene
ocorrida na semana passada, em que houve a concessão do título de cidadão honorário de Brasília
ao senhor Luiz Eduardo Baptista, presidente do Clube de Regatas do Flamengo. Foi uma grande
manhã em que recebemos não só o presidente e parte da diretoria do clube, mas também a torcida
do Flamengo no plenário. Parabenizo vossa excelência pela iniciativa e deixo-lhe um abraço. O Raul
Plassmann, goleiro histórico do Flamengo da década de 1980, e o melhor lateral direito da história
do futebol, Leandro, estavam presentes.
A Câmara Legislativa foi agraciada com a concessão do título de cidadão honorário de
Brasília ao presidente do Flamengo. Parabenizo-o pela iniciativa, deputado.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Somente quero registrar que
eu sou pé-quente. O Flamengo segue líder do campeonato.
Concedo a palavra ao deputado Iolando.
DEPUTADO IOLANDO (MDB. Como líder.) – Parabéns, presidente. O rubro-negro está à
frente do campeonato.
Cumprimento as senhoras e os senhores deputados presentes, a TV Câmara Distrital, que
nos acompanha nesta tarde. Queremos agradecer a Deus por tudo o que ele tem feito por nós.
Com relação à COP30, quero falar de um tema bastante importante. Tenho participado, há
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 103ª S.O. (2430644) SEI 00001-00049103/2025-14 / pg. 1
alguns meses, da CPI do Rio Melchior. Identificamos diversas situações recorrentes relativas ao meio
ambiente no Distrito Federal. É claro que essa COP30 trata sobre o meio ambiente, sobre o formato
de proteção, de guarda à nossa saúde, ao nosso ar, àquilo que produzimos e àquilo que precisamos
cuidar e tratar.
Subo a esta tribuna hoje para ecoar uma reflexão necessária sobre os acontecimentos da
COP30 e, sobretudo, sobre a situação real da nossa Amazônia, reflexão recentemente apresentada
pelo ex-ministro Aldo Rebelo, cuja trajetória política lhe confere autoridade para apontar erros
excessivos e omissões. Aldo Rebelo foi presidente da Câmara dos Deputados, filiado ao PCdoB e
apoiador dos governos Dilma e Lula, entre outros.
No último sábado, assistimos à chamada Marcha dos Povos, organizada em Belém. No
entanto, aquilo que deveria ser um grande ato político e social se revelou, segundo palavras do ex-
ministro, um evento esvaziado, praticamente capturado por uma pauta conduzida por ONGs
internacionais desconectadas da vida real do povo da Amazônia. O ex-ministro não poupou nomes.
Ele criticou diretamente 2 ministras do governo Lula presentes na marcha, a ministra Marina Silva,
hoje ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e Sonia Guajajara, ministra dos Povos
Indígenas. Segundo Aldo Rebelo, ambas, após o evento, retornaram ao conforto de São Paulo, onde
possuem domicílio e mandatos, enquanto a Amazônia permanece sendo utilizada como palco de
agendas externas e continua ostentando os piores índices sociais do país – mortalidade infantil
alarmante, falta de saneamento, comunidades isoladas sem energia elétrica e populações inteiras
vivendo em abandono.
Nada disso aparece no centro da COP30. Não há metas, não há incentivos, não há
investimentos, não há políticas concretas. O povo da Amazônia não está sentado à mesa; está, mais
uma vez, do lado de fora.
Outro ponto grave também destacado por Aldo Rebelo é o fato de a COP30 ter sido
esvaziada internacionalmente. Nem os países do Brics, nem os países do Mercosul compareceram à
conferência. O presidente dos Estados Unidos também não compareceu, tampouco encaminhou nem
que fosse um porteiro da Casa Branca.
O povo da Amazônia não está sentado à mesa, ele está de fora. Isso revela o isolamento
diplomático que o Brasil vem sofrendo justamente no governo que prometeu o retorno ao
protagonismo internacional. No meio desse cenário, enquanto países como Guiana, Reino Unido e
Noruega expandem sua exploração de petróleo, o Brasil insiste em uma agenda que impede o uso
pleno de seus próprios recursos.
O governo federal tenta impedir o progresso do Brasil, uma contradição que o ex-ministro
identificou com clareza: o Brasil parece ser o único país proibido de se desenvolver. Não é possível
aceitar que o Brasil seja sempre o país proibido, contido, acuado ou acusado. Como disse Aldo
Rebelo, não podemos tolerar tamanha intolerância.
É lamentável que os ministros envolvidos tratem a Amazônia como palco para discursos, e
não como região habitada por milhões de brasileiros que precisam de emprego, de infraestrutura, de
saúde e de energia digna. Por fim, o apelo do ex-ministro é claro e merece eco: é preciso enfrentar
agendas que, sob o pretexto de proteger a Amazônia, na prática impedem seu desenvolvimento e
prejudicam seu povo.
Não podemos aceitar que interesses estrangeiros ditem os rumos da nossa soberania, nem
que se neutralize o abandono social da região que guarda a maior riqueza ambiental do planeta.
Senhoras e senhores, não estamos discutindo ideais ou ideologias. Estamos discutindo soberania
nacional e respeito ao povo amazônico. É justamente isto que falta na condução da COP30 pelo
governo Lula: compromisso real com quem vive na Amazônia, e não com agendas confortáveis de
governos estrangeiros ou ONGs que jamais responderão à população brasileira.
Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, este debate não é ideológico, é nacional.
Trata-se de soberania, desenvolvimento, justiça social e respeito ao povo brasileiro. A crítica feita por
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 103ª S.O. (2430644) SEI 00001-00049103/2025-14 / pg. 2
Aldo Rebelo é dura, mas justa, e precisa ser ouvida por este parlamento.
Muito obrigado, senhoras e senhores deputados.
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Assumo a presidência.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores
deputados, acredito que todos nós, brasilienses e demais brasileiros, estamos estarrecidos com a
negociata realizada entre o BRB e o Banco Master. A ação da Polícia Federal que aconteceu hoje
mostra as vísceras desse processo terrível.
Há pouco, vi uma matéria veiculada na Globo News, de uma jornalista respeitadíssima, a
Malu Gaspar, que dá conta, deputado Ricardo Vale, de que essa negociata envolveu R$12,2 bilhões
de títulos podres, que não serão recuperados. Colocaram o Banco de Brasília em risco!
Se não fosse a atuação da nossa bancada junto ao Banco Central, ao Ministério Público e à
Polícia Federal, certamente, aquela negociata teria acontecido e, hoje, o BRB estaria sob intervenção,
ou melhor, sob liquidação, como ocorre agora com o Banco Master. Alertamos, à época, sobre a
necessidade de apreciação pela Câmara Legislativa; tentaram dizer que não haveria a necessidade; o
governador Ibaneis foi obrigado a enviar o projeto a esta casa e, infelizmente, ele foi aprovado.
Foi preciso a ação do Ministério Público Federal. Nós denunciamos no Ministério Público
Federal. Nós encaminhamos a denúncia em uma audiência que tivemos com o Galípolo, presidente
do Banco Central. E agora a imprensa divulga a maracutaia que aconteceu no Distrito Federal.
A Polícia Federal pediu a prisão do senhor Paulo Henrique. O juiz não concedeu a prisão, mas
ele foi afastado e, certamente, isso é só o começo. Quando vierem outras operações, certamente ele
irá parar na cadeia.
É fundamental que a sociedade de Brasília tome consciência do risco ao qual o Banco de
Brasília foi exposto. O banco pertence ao povo do Distrito Federal, não ao governador Ibaneis. Ele
não poderia, em hipótese nenhuma, ter feito essa negociata. Nós alertamos! E, nesta casa, havia
muitos deputados que diziam que era um bom negócio. Quero ver se haverá alguém agora dizendo
que o governo estava certo e que nós estávamos atrapalhando o desenvolvimento da cidade. Foi isso
o que disseram a nosso respeito, quando estávamos na luta para salvar o Banco de Brasília, que é
patrimônio efetivo do povo do Distrito Federal e do povo brasileiro.
Nós estamos com um pedido de instalação de uma CPI. Esta casa precisa apurar o caso! Já
existem 6 assinaturas. É preciso que outros deputados se disponham a assinar e que tenhamos 13
assinaturas para ultrapassar 2 CPIs preventivas e viabilizar a investigação.
Esta casa tem CPI preventiva. Uma CPI é proposta para que outra não surja. Mas, com 13
assinaturas, nós derrubaremos as CPIs preventivas e poderemos, efetivamente, instalar a CPI para
investigar o Banco de Brasília.
Portanto, presidente, espero que os demais deputados assinem o pedido, para que possamos
instalar imediatamente essa CPI.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Registro a presença dos estudantes e professores da Escola Classe 6 do Cruzeiro,
participantes do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
Sejam todos bem-vindos a esta casa.
Peço que a TV Câmara Distrital filme os alunos.
Ficamos muito felizes com a presença de vocês, garotada!
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 103ª S.O. (2430644) SEI 00001-00049103/2025-14 / pg. 3
DEPUTADO IOLANDO (MDB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO IOLANDO (MDB) – Presidente, apenas para esclarecer em relação à fala do
deputado Chico Vigilante sobre o Banco de Brasília. Estão afirmando que esta casa tem
responsabilidade perante a população e a sociedade por ter votado favoravelmente à compra do
Banco Master.
O Executivo encaminhou para esta casa uma proposta, que foi devidamente avaliada. No
entanto, a própria esquerda trabalhou para que fosse elaborado um substitutivo para ser
apresentado e votado. O substitutivo foi votado, mas a esquerda votou contra o substitutivo que ela
própria criou. É aquele negócio: se der certo, estaremos bem; se der errado, estaremos isentos de
qualquer tipo de responsabilidade.
Quero dizer que todos os deputados têm responsabilidade sobre essa situação. Não acredito
que estejamos fugindo de qualquer compromisso com a sociedade do Distrito Federal, especialmente
no que diz respeito à transparência, à ética e à moral, valores que esta casa sempre prezou.
Obrigado, Presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado.
Concedo a palavra ao deputado Roosevelt Vilela. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, acompanhei
atentamente a repercussão de tudo que estamos vendo hoje na imprensa. A vice-governadora
afirmou que não tem compromisso com o erro. A vice-governadora Celina Leão falou que o Governo
do Distrito Federal não tem compromisso com o erro, mas, na verdade, tem cometido erros desde
2019 e continua errando agora, em 2025, em relação ao BRB.
O que está acontecendo agora não é qualquer coisa, não; não é de se ignorar. É lamentável,
inclusive, que este plenário esteja vazio, pois o que está acontecendo agora no Distrito Federal é
gravíssimo: o presidente do banco público do Distrito Federal está afastado por decisão judicial; o
Daniel Vorcaro, operador e dono do Banco Master, está preso; estão em andamento no país diversos
mandados de busca e apreensão relacionados à operação de compra do Banco Master pelo BRB, o
Banco de Brasília, o nosso banco público.
Essa é a situação que vivenciamos atualmente, e a gravidade dela pede uma resposta do
Governo do Distrito Federal, principal acionista e detentor de 70% das ações do banco.
Alguma providência precisa ser tomada, pois quem idealizou essa compra foi o próprio
governo, o governador do Distrito Federal. Esse projeto de lei não chegou voando à Câmara
Legislativa do Distrito Federal. Ele foi enviado pelo governador Ibaneis Rocha e, pasmem, foi
aprovado nesta casa em tempo recorde! Apenas 5 dias após ter sido protocolado, o projeto de lei foi
aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, contra o nosso voto. Nós avisamos que havia
falta de transparência e interesses privados por trás dessa operação.
Deputados e todos que nos acompanham, sabem quanto foi investido no Banco Master
depois que o Banco Central negou a compra? R$2.800.000.000. Esse foi o aporte de recursos que o
BRB investiu no Banco Master após a rejeição. Antes mesmo desse processo de tramitação, o BRB já
havia investido, ao todo, R$16 bilhões no Banco Master, no processo preparatório.
Há algo muito estranho por trás do que está acontecendo. E quem vai pagar essa conta?
Este governo diz que não tem compromisso com o erro, mas segue errando. Este governo não
resolve os problemas da saúde. Na semana passada, houve uma operação que atingiu assessores
diretos do governador – agora exonerados – no caso do IGESDF. Este governo, hoje, mantém muitas
obras atrasadas, paradas e aditivadas no Distrito Federal; é um governo cheio de problemas.
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Acabei de ler agora, na Folha de S.Paulo, o seguinte: “Clima de fim de festa no governo
Ibaneis”. Esse é o clima. Só que eles estão direcionando esse fim de festa para interesses privados,
com aquilo que pertence à população desta cidade. Não podemos aceitar isso. Só para exemplificar,
para quem acha que não tem nada a ver com o que está acontecendo: 17% do BRB é do Iprev; o
acionista é o Iprev. O Iprev é quem paga a aposentadoria de todos os servidores desta cidade. O
Banco de Brasília precisa prestar contas à população do Distrito Federal.
Eu queria dizer o seguinte: temos aqui um requerimento de CPI com 6 assinaturas. Já que a
governadora Celina Leão disse que não tem compromisso com o erro, convido os deputados da base
da governadora Celina Leão a assinarem a CPI. Vamos assinar e fazer uma CPI unitária para
investigar o Banco Master e o BRB. Muitos dos partidos de vossas excelências assinam CPIs na
Câmara dos Deputados e no Senado, para resolver problemas. Então, vamos assinar e fazer uma CPI
unitária para investigar essa situação.
Todos aqui sabem o que está acontecendo. Há uma questão grave por trás dessa compra.
Existem interesses privados, investimentos bilionários, dinheiro público sendo usado para salvar um
banco privado. E isso é inaceitável, é intolerável e precisa ser investigado. Mas, para isso, o Poder
Legislativo precisa ter coragem e independência política agora.
Por isso, convido meus colegas – que, espero, também não tenham compromisso com o
erro, diferentemente do GDF – a assinarem, presidente, o nosso requerimento para que essa CPI
seja instalada na Câmara Legislativa do Distrito Federal. A investigação tem de ser agora, é para
ontem.
Estamos falando de um aporte bilionário, de possíveis esquemas de corrupção e,
provavelmente, de prejuízos para o Distrito Federal, para a população. E isso atinge – todos nós
sabemos – justamente quem mais precisa. Então, essa CPI precisa existir para honrar o Distrito
Federal. É o mínimo que o Poder Legislativo deve fazer.
Encerro dizendo, presidente, que eu esperava ver este plenário lotado hoje, dada a gravidade
do que foi noticiado. O fato de não termos este plenário lotado hoje me chama a atenção. A falta de
preocupação de muitos e muitas sobre esse tema me chama a atenção. O momento é de urgência.
Alguns virão aqui e tentarão mudar de assunto, porque não querem falar daquilo que realmente
importa: a corrupção que está acontecendo neste governo e que está sendo investigada agora.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Fábio Félix.
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro. (Pausa.)
Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde a
todos. Boa tarde, estudantes, professores e trabalhadores da escola que estão aqui hoje,
acompanhando a sessão no plenário.
Presidente, este é um dia muito importante para a história do Distrito Federal. Hoje, nós
acordamos com o maior escândalo de corrupção da história do Distrito Federal.
Nós vamos completar, deputado Ricardo Vale, neste novembro, 16 anos da operação Caixa
de Pandora. A operação Caixa de Pandora, na época, apontou desvios de dinheiro público da ordem
de R$500 milhões, R$600 milhões. Em valores atualizados, nós estamos falando de R$3 bilhões que
foram desviados, roubados dos cofres públicos na operação Caixa de Pandora.
Hoje, nós estamos falando de uma operação, deputado Max Maciel, que começou com, pelo
menos, R$12 bilhões aplicados pelo BRB para comprar títulos falsos do Banco Master. É o que aponta
a denúncia do Ministério Público e a operação, hoje, da Polícia Federal, que prendeu o dono do
Banco Master e que levou ao afastamento imediato do presidente do BRB, que não está no Brasil, e
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de parte da diretoria do banco. Essa operação vai pegar muitas pessoas, deputado Ricardo Vale. É o
maior escândalo de corrupção da história desta cidade, da capital do país.
E olhem que esse governo acumula escândalo de corrupção! Semana passada, foi preso e
exonerado o assessor direto do governador, pelos escândalos de corrupção no IGESDF. Nós vimos o
secretário de Economia condenado por corrupção. Nós vimos as denúncias do Ministério Público e a
investigação da Polícia Civil de esquema de corrupção – a denúncia diz – na Novacap. Nós vimos o
escândalo que foi a privatização da CEB. Nós vimos o que aconteceu na pandemia com o secretário
de Saúde e o presidente do IGESDF, que foi preso.
Então, este governo – o governo Ibaneis, o governo Celina – acumula escândalos de
corrupção. Hoje, aconteceu o maior escândalo da história desta cidade. E é curioso que este plenário
esteja vazio.
Presidente, a pergunta que parece que ainda não tem resposta, mas vai ter, é: por que o
governador Ibaneis e a vice-governadora Celina Leão queriam tanto comprar esse banco? Fizeram de
tudo para comprar o Banco Master. Quiseram votar projeto de lei nesta casa às pressas.
Não adianta o líder do governo dizer que todos os deputados têm responsabilidade. Não têm,
não. Nós avisamos aqui, deputado Ricardo Vale. Nós acionamos a Polícia Federal, nós acionamos o
Ministério Público, a CVM, o Banco Central. Nós alertamos que havia algo muito podre acontecendo
na gestão temerária do BRB. E nós vimos – é só resgatar, já que está tudo gravado – as várias
entrevistas do governador Ibaneis durante esse processo, dizendo que o PT estava atrapalhando a
cidade, dizendo que a oposição, deputado Max Maciel, não estava deixando o BRB crescer.
O governador Ibaneis chegou até a ameaçar a democracia, dizendo que ela estava faltando
neste país, porque ele não podia comprar um banco – o banco de um amigo que estava muito
enrolado. Era um negócio fraudulento e, hoje, nós vemos nas páginas policiais, infelizmente, mais
uma vez, o Distrito Federal.
Nós estamos recolhendo assinaturas – faltam mais 2 – para protocolar o requerimento de
instalação da CPI. Nós acabamos de protocolar no Tribunal de Contas um requerimento para pedir
imediatamente, não só o afastamento de toda a direção do BRB... A direção do BRB não tem mais
condições de tocar o banco.
Aliás, o governador Ibaneis deve respostas a esta cidade. É muito grave o que está
acontecendo. Deve-se parar imediatamente de pagar pelos títulos do Banco Master. O BRB comprou
mais de R$12 bilhões de carteiras desse banco. Isso é inaceitável. O BRB ia virar pó.
Nós temos de verificar, nessas operações, quem assinou, quem comprou, quais foram os
critérios para comprar e quais as garantias que o BRB precisava ter, porque o papel desta casa hoje
é investigar. E, fundamentalmente, o papel desta casa é proteger o BRB. Essa turma ia transformar o
BRB em pó. O BRB, hoje, seria liquidado, como o Banco Master foi liquidado pela ação e pela decisão
do Banco Central. Isso é de uma irresponsabilidade criminosa com a cidade. O BRB é um patrimônio
do Distrito Federal, é banco público de desenvolvimento. O BRB devia aplicar recursos no
desenvolvimento social desta cidade, para melhorar a saúde, a educação e os serviços públicos. Ele
não pode ser instrumento para fazer negócios por governo nenhum. É muito grave, presidente.
Encerro dizendo que isso é fundamental. Faço, mais uma vez, o apelo para que os
parlamentares, se não têm compromisso com o erro, assinem a CPI. Precisamos fazer uma CPI
assinada e convocada pelos 24 deputados, para esta casa mostrar independência e compromisso
com esta cidade, para investigar aqueles que tentaram liquidar e transformar o BRB em pó e que
surrupiaram o patrimônio desta cidade. Essas pessoas precisam responder. Mas também é preciso,
presidente, salvar o BRB. Esta casa precisa fazer este pacto com a sociedade de Brasília: salvar o
BRB das mãos daqueles que tentaram sequestrar o Banco de Brasília e o Distrito Federal. Esta casa
precisa também dar uma resposta para a sociedade.
O governador Ibaneis e a vice-governadora Celina têm muita coisa para explicar: por que
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queriam tanto comprar o Banco Master? Por que queriam tanto fazer esse negócio, que hoje ficou
provado ser um negócio fraudulento?
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro. (Pausa.)
Não há mais ninguém aqui para falar no comunicado de líderes. Foram todos embora.
Dá-se início ao comunicado de parlamentares.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Boa tarde, deputado Ricardo Vale, que
preside esta sessão. Saúdo todos os presentes e os estudantes que estão na galeria. Sejam sempre
bem-vindos a esta casa.
Presidente, parece que só sobramos nós nesta casa. Hoje, logo cedo, no Distrito Federal já
havia um debate sobre algo gravíssimo, sério, que merece a atenção de toda a população e,
sobretudo, da política do Distrito Federal. De fato, era para a Câmara Legislativa estar reunida
debatendo, como nós, como sociedade, para dar resposta ao conjunto da população a algo que
aconteceu.
Parece-me que os R$2 bilhões que foram apresentados para a compra do Banco Master
viraram troco na negociata. Nós já achávamos um absurdo R$2 bilhões e, inclusive, nós falávamos o
que era possível fazer com esse valor em investimento na cidade. O que era um valor de R$2
bilhões, na verdade, virou R$12 bilhões. O mais grave foi publicado pela Malu Gaspar, em O Globo:
em depoimento, o presidente do BRB assumiu e confessou que fez as transações, mas não avisou
isso a ninguém. Como assim não avisou a ninguém, se já sabíamos que havia algo errado ali? Como
assim não avisou a ninguém, se já estávamos percebendo que alguma coisa não estava bem
esclarecida? E o cheiro de podre não era só dos títulos, não.
É um absurdo um banco de desenvolvimento regional comprar títulos que foram
grosseiramente falsificados, conforme pontuou a Polícia Federal e determinou o juiz na ação de hoje
– títulos grosseiramente falsificados, sem lastro, que levam recursos! Talvez a ânsia de comprar o
Banco Master fosse relacionada ao desejo de abafar o problema que viria. Isso não foi mais possível.
O debate nesta casa, senhoras e senhores, não é de direita ou de esquerda, é da sociedade
do Distrito Federal. O próprio Governo do Distrito Federal deveria enviar uma ordem à sua bancada
para assinar o pedido de criação da CPI, para instaurarmos uma mesa isenta para o debate e
chamarmos todos os partícipes. Por que digo isso? Porque o próprio governo afastou – e disse que
afastou em definitivo – o presidente do BRB e falou que não tinha compromisso com o erro. Se não
tem compromisso com o erro, qual é o problema de assinar a criação da CPI? Se não tem
compromisso com o erro, qual é o problema de nos sentarmos à mesa com todos aqueles que
participaram, assentiram, abonaram, assinaram e permitiram que o BRB tivesse relação com um
banco visivelmente cheio de problemas? No dia da votação dessa matéria nesta casa, nós elencamos
vários pontos. Depois estourou a Carbono Oculto, que revelou a relação de um monte de fintechs,
inclusive aliadas a este Banco Master, com o crime organizado na Faria Lima.
Agora, Lilian Tahan e Isadora, no Metrópoles, anunciam que a justiça pediu também o
bloqueio dos bens do BRB. Ora, deputado Ricardo Vale, a justiça não declararia o bloqueio dos bens
de um banco se não tivesse mais informações. Eu penso que esta casa tem de aproveitar a
oportunidade para assumir, deputado Fábio Félix, o protagonismo e tentar dar os rumos para esse
problema que a gestão do Distrito Federal criou. E falo “nós” porque o BRB é dos contribuintes do
Distrito Federal. O maior acionista do BRB, salvo engano, é o Iprev, dos aposentados, deputado
Ricardo Vale. Imagine se esse banco começa a perder recursos e entra em uma crise profunda? São
os aposentados que serão afetados – aqueles em cujos bolsos eles queriam meter a mão há pouco
tempo, mas o senhor conseguiu, com uma articulação belíssima, evitar que houvesse os descontos.
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O Iprev é o maior acionista do BRB e está em risco agora. Todos nós que temos investimento
no BRB estamos em risco, porque, quando o mercado financeiro percebe que um banco está
envolvido com problemas de R$12 bilhões – detalhe, com R$16 bilhões de investimentos em títulos
podres –, obviamente haverá uma fuga de clientes, com risco de nosso banco inclusive quebrar – e
de quebrar junto com ele o Distrito Federal!
O que pode acontecer, em vez de esta casa assumir esse compromisso, é acordarmos com
uma CPMI no Congresso Nacional, porque isso ultrapassou fronteiras. Chega à Bahia, a São Paulo e
a outros tantos estados.
Então, senhoras e senhores, a seriedade do debate é gravíssima. Nós estamos – como
sempre estivemos, desde quando esse problema apareceu, desde quando esse pedido surgiu – tanto
indo ao Banco Central quanto dialogando com o Senado e com vários autores para dizer que não tem
sentido o BRB se envolver em uma compra com o Banco Master, diante da precariedade deste
banco.
Os debates nesta casa são imensos. Houve relação política para pressionar essa compra,
relação política para permitir empréstimos, relação política para comprar os títulos. Talvez amanhã
acordemos lendo no Metrópoles, lendo no Correio Braziliense, lendo em O Globo, ou assistindo pela
TV Globo a mais uma fase dessa operação. Nós não queremos, mas talvez o novelo comece a chegar
a mais pessoas fora do banco. E aí a casa pode demorar demais a dar uma resposta.
Então, firmes e fortes, seguimos nesse compromisso de defender o Distrito Federal, com a
seriedade que a situação exige e com a seriedade que esta casa e todos aqueles que nos elegeram
também esperam de nós.
Com coragem para enfrentar esses problemas, pedimos a todos os colegas: vamos instaurar
a CPI, vamos chamar para uma rodada, vamos convidar quem ficou na direção do BRB, convocá-los
para ouvir como vamos sair desse imbróglio. Não há saída fácil, não esperem que o silêncio de
muitos passe despercebido, porque lá fora, no Brasil e em Brasília, não está passando.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Chico
Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, eu estou vendo a
manchete do Metrópoles neste momento: “Justiça autoriza bloqueio de bens do BRB e do Banco
Master”. Isso é muito grave, porque os servidores públicos do Distrito Federal recebem por meio do
Banco de Brasília. A indústria, o comércio, a construção civil em Brasília dependem efetivamente do
Banco de Brasília. A agricultura depende como nunca do Banco de Brasília. Portanto, é uma situação
gravíssima que está acontecendo. É preciso que seja esclarecido até onde vai esse bloqueio dos
bens, porque, repito, o patrimônio líquido do Banco de Brasília é de R$3,2 bilhões. Se é de R$3,2
bilhões, o patrimônio não dá para pagar o que eles fraudaram. Banco vive de confiança.
Eu estou nesta casa há muito tempo e, sempre que se falou de BRB, eu tive o maior cuidado
de não expor o banco, só que esses rapazes foram traquinas demais. O Paulo Henrique junto com a
sua diretoria são muito traquinas, levaram efetivamente o banco a essa situação de hoje, em que
corre risco.
Nós já passamos por algumas fases, como a história da bezerra de ouro e operações que
ocorreram em vários governos – só não houve nos governos de Cristovam Buarque e Agnelo
Queiroz, mas em todos os outros governos houve operação. No entanto, essa situação de hoje é
gravíssima. O novelo não foi todo desenrolado ainda. Eu imagino como, neste momento, está a
situação dos empresários de boa-fé das instituições empresariais desta cidade que assinaram uma
carta a pedido do governador em que diziam que era bom o BRB comprar o Banco Master. O
governador enganou o empresariado, acreditou nas falácias do Paulo Henrique, e agora está aí o
desastre. Está aí, agora, a situação gravíssima que a cidade vive.
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Eu pergunto: e o Iprev? Pergunto isso porque 30% das ações do BRB são do Iprev. Como é
que esse instituto vai se sustentar para garantir o pagamento das aposentadorias dos servidores?
Não se sustenta. Isso é muito, muito grave! Não é questão de base ou de oposição, é questão de
cidade. É preciso que a Câmara Legislativa verifique tudo o que está acontecendo e saia em defesa
do Distrito Federal, da nossa sociedade, do nosso povo. É preciso que isso aconteça.
A Polícia Federal vem investigando isso desde 2024 – mais de 1 ano de investigação –, com
a tranquilidade do estilo da atual gestão da Polícia Federal, de fazer as coisas sem alarde, mas bem-
feitas. E é isso que a Polícia Federal fez neste caso do BRB.
Obrigado, presidente.
(Assume a presidência o deputado Gabriel Magno.)
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, eu queria que toda a população do Distrito
Federal prestasse atenção, neste momento, ao fato de estamos no plenário da Câmara Legislativa e
ele estar vazio, num dia em que houve um escândalo estratosférico nesta cidade: prisão do Vorcaro e
afastamento – que virou uma demissão em definitivo – do presidente do BRB. No dia em que
votamos a autorização para a compra do Banco Master, este plenário estava lotado, inclusive de
assessores do governo que trabalharam por essa votação. Hoje ele está vazio. O papel principal do
Poder Legislativo é fiscalizar, é pressionar o governo. E estamos aqui, hoje, às traças, sem poder
fazer o debate que a população quer ver, sem dar as respostas que deveríamos dar para a
população, sem cumprir o nosso papel.
Faço esse registro.
PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Concedo a palavra ao deputado Ricardo
Vale.
DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para comunicado.) – Senhoras e senhores deputados
presentes – pouquíssimos –, primeiro quero me solidarizar com os 5 mil servidores diretos e os 8 mil
servidores indiretos do banco, com toda a população do Distrito Federal, todos os acionistas do
banco, todos os trabalhadores que têm conta no BRB, por acordarem hoje vendo o BRB em todas as
páginas policiais dos telejornais e blogs. Eu lamento profundamente que um banco tão importante
para o povo do Distrito Federal esteja sendo visto dessa forma. Eu lamento profundamente toda a
insistência do Governo do Distrito Federal em fazer com que o BRB comprasse o Banco Master por
R$2 bilhões. Eu lamento o que estamos escutando, na imprensa, sobre os R$16 bilhões investidos
pelo BRB em títulos podres no Master. A informação que tenho de alguns servidores é que esses
R$16 bilhões investidos podem até quebrar o banco. A gravidade do que esse pessoal fez com o BRB
pode até fazer um dos melhores bancos públicos do Brasil quebrar.
Então, é fundamental – mais que isso: é obrigação desta casa – que esta casa investigue e
acompanhe esse caso. Nós fomos eleitos para fiscalizar as contas do governo, para fiscalizar e
acompanhar tudo o que é transação do ponto de vista financeiro, seja das empresas públicas, seja
do Governo do Distrito Federal, seja das secretarias. Está aí o pedido de abertura de CPI protocolado
pela oposição. Faço um apelo aos deputados da base – infelizmente não há nenhum aqui, neste
momento, mas sei que há muitos nos gabinetes – para que abramos essa CPI. Digo a esses
deputados que eles foram enganados pelo presidente do banco e pelos diretores que vieram aqui
várias vezes mentir para nós, deputado Chico Vigilante, dizendo que essa era uma transação que iria
fortalecer o banco, que iria fazer o banco crescer. Pelo que estamos vendo agora, eles mentiram com
interesses espúrios. Essa situação do BRB é muito séria. Eu chamo a atenção de todos os deputados
desta casa para que abramos essa CPI e façamos uma investigação para descobrir quem são os
responsáveis, sejam eles do próprio banco, sejam do Governo do Distrito Federal, sejam de outros
estados. Como estão dizendo, todo um sistema foi criado para quebrar o banco. Que façamos uma
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investigação séria! Fica esse apelo aos deputados da base.
Eu lamento profundamente que os bens do banco tenham acabado de ser bloqueados, como
foi divulgado pelo Metrópoles. Olhem a gravidade disso! Os bens do BRB foram bloqueados
justamente porque o rombo é extremamente grande. Vamos acompanhar com muita seriedade a
situação.
Espero que instalemos essa CPI. Se o Governo do Distrito Federal realmente não tem nada a
ver com isso, deveria ajudar a Câmara Legislativa a fazer uma investigação séria, porque temos o
poder de abrir uma CPI, convocar todos esses diretores, o presidente e todos que participaram desse
processo. Se não falaram a verdade anteriormente, falem a verdade agora. Que eles venham aqui e
digam o que queriam, o porquê de toda essa ansiedade e essa vontade de comprar desse Banco
Master!
Mais uma vez, eu lamento o que aconteceu e quero me solidarizar com toda a população do
Distrito Federal por ver esse banco – o banco de todos nós e do qual o povo do Distrito Federal tem
muito orgulho – envolvido nisso.
Deputado Chico Vigilante, em todos os governos do Distrito Federal, os presidentes do BRB
foram presos. Os únicos governos em que não houve um presidente do BRB preso ou envolvido em
maracutaia foram o de Agnelo Queiroz e o de Cristovam Buarque. No governo Roriz, no governo
Arruda, no governo Rollemberg e agora no governo Ibaneis, infelizmente, os presidentes do BRB
foram presos. O Paulo, atual presidente do BRB, só não foi preso porque está nos Estados Unidos.
Deixo essa mensagem para a população do Distrito Federal fazer uma análise sobre tudo o
que está acontecendo. Mais uma vez, lamento, neste momento, o plenário estar completamente
vazio.
Muito obrigado, presidente.
(Assume a presidência o deputado Fábio Félix.)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, neste dia triste, eu quero me solidarizar
com os professores e professoras do Distrito Federal e com o Sindicato dos Professores.
Durante o governo Rollemberg, os professores fizeram uma greve. O Rollemberg foi à justiça
e, numa decisão que julgo inconstitucional, aplicou uma multa de R$3 milhões ao Sindicato dos
Professores. O sindicato tentou uma negociação, inclusive com parcelamento da dívida. Hoje, o
Governo do Distrito Federal não aceitou o parcelamento. A partir de hoje, deputado Fábio Félix, eles
começaram a cobrar, de uma vez, uma multa de R$4 milhões. Em vez de cobrar R$3 milhões, estão
cobrando R$4 milhões em função de uma greve justa e honesta por condição de trabalho.
Portanto, fica aqui toda a minha solidariedade, o apoio a esses lutadores e essas lutadoras
que são os educadores do Distrito Federal. É uma vergonha o Governo do Distrito Federal aplicar
essa multa. Isso é inconstitucional. Está na hora de a justiça do Distrito Federal parar de perseguir o
movimento sindical no Distrito Federal. O direito de greve é assegurado pela Constituição. Portanto,
jamais poderiam aplicar essa multa. Isso tem muito a ver com os procuradores do Governo do
Distrito Federal porque, em cada ação executada, eles ganham 10% além do salário que recebem.
Por isso, deram parecer contrário à negociação para o parcelamento da dívida.
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Informo que a deputada Dayse Amarilio, que pertence ao bloco PSOL-PSB, está licenciada.
Por isso, sua excelência não está presente no plenário.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
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DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para comunicado.) – Obrigado, presidente deputado
Ricardo Vale. Quero saudar o deputado Fábio Félix, o deputado Chico Vigilante e o deputado Max
Maciel. Estamos aqui apenas nós e as devidas assessorias que nos acompanham.
Presidente, eu disse e repito: este é o maior escândalo de corrupção da história do Distrito
Federal. Eu quero não só me solidarizar, mas também, mais uma vez, colocar nossos mandatos e
nossas bancadas à disposição da população desta cidade, dos servidores públicos desta cidade.
A notícia é muito grave: o governo Ibaneis-Celina tentou utilizar o BRB, tentou
instrumentalizar o banco público desta cidade, onde mais de 100 mil servidores têm conta e com o
qual mais de 30 mil servidores estão superendividados. As dívidas dos servidores públicos com o BRB
não somam 1% do valor apontado hoje pela Polícia Federal e pelo Ministério Público na operação
que revelou o negócio fraudulento que a gestão temerária do BRB produziu a mando do governo
Ibaneis-Celina. Não somam 1% do montante desse escândalo que estamos vendo hoje.
O governador não está cuidando da cidade e da saúde – que está um caos, com um assessor
direto seu preso e exonerado por envolvimento na operação de desvio e corrupção no IGESDF. Ele
deveria cuidar desta cidade, dos sindicatos, dos servidores públicos, de quem todos os dias está lá
na ponta atendendo à população.
Hoje, ironicamente, decidiram pela aplicação da multa – inconstitucional e imoral – que o
governo quer impor ao Sindicato dos Professores. Quem deveria estar respondendo – e tem que
responder –, eu falo novamente, é o governador Ibaneis e a vice-governadora Celina Leão. Eles
devem explicações a esta cidade, devem explicações a esta casa. Por que eles queriam tanto
comprar o Banco Master? O governo tem tratado de forma truculenta os servidores da saúde, os
servidores da educação, os servidores da segurança pública, os servidores da assistência social, os
servidores da administração direta. Eles têm sido muito maltratados por este governo, que avança na
privatização, que avança na precarização. Nossos servidores estão adoecidos. Falo, em especial, dos
trabalhadores e das trabalhadoras da educação, que passaram por uma greve dura, truculenta, que
o governador – que endureceu – tentou criminalizar. Agora o governo quer aplicar uma multa, em
vez de negociar com as categorias. Ele esquece que foi ele que prometeu aos servidores tratamento
de negociação e de valorização e não cumpriu. Quem deve respostas para esta cidade e para esta
casa é o governador Ibaneis, é a vice-governadora Celina Leão.
Então, presidente, volto a esta tribuna não só para manifestar nossa solidariedade aos
servidores, mas para afirmar, mais uma vez, nosso compromisso com esta cidade, com os servidores
públicos, com os sindicatos que têm lutado arduamente em defesa dos interesses coletivos da
sociedade e contra o desmonte do governo Ibaneis-Celina. Manifesto a disposição de luta da nossa
bancada, dos nossos mandatos. Contem com nossa luta, contem com nossa energia! Nós vamos
continuar aqui, deputado Ricardo Vale, fazendo denúncias. Nós vamos continuar aqui cobrando. Nós
vamos continuar aqui mostrando que dinheiro e orçamento existem, o que não existe é vontade
política. O que existe é a decisão de um governador que prefere colocar o dinheiro público onde
estamos vendo: nos escândalos de corrupção desta cidade, e não na melhoria da qualidade de vida
da população e na valorização dos servidores. Obrigado, presidente.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, a cada minuto vão se revelando as coisas e
vai ficando pior essa história. Não tem 1 minuto, deputado Gabriel Magno, que o Rioprevidência, que
é quem paga as aposentadorias e as pensões de 235 mil servidores do estado do Rio de Janeiro,
aplicou R$2,6 bilhões em fundos do Banco Master. Isso não é só sobre o Distrito Federal. Outros
fundos previdenciários também investiram nessa história. Precisamos saber por que escolheram o
Banco Master para esse tipo de investimento. Além disso, 2 minutos depois, o Fundo Garantidor de
Crédito anunciou que estava guardando os dados dos investidores do Master para pagar as
garantias.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 103ª S.O. (2430644) SEI 00001-00049103/2025-14 / pg. 11
O Fundo Garantidor, para quem não sabe, é cotizado pelo conjunto dos bancos. Os outros
grandes bancos devem estar muito felizes agora, ao assistir à lambança que estavam vendo e
prenunciando com essa negociação do Banco Master.
Presidente, há mais: o Fictor, que foi anunciado ontem como possível comprador do Banco
Master, avisou agora que desistiu da compra e vai respeitar a decisão do Banco Central. Porém, os
investigadores estão afirmando que o Fictor, na verdade, foi só uma simulação para o Vorcaro fugir
do país.
É um negócio impressionante o que isso está virando, em menos de 24 horas. Certamente
amanhã isso aqui vai estar um lamaçal, quando outros estados vierem à tona, com outros fundos
investidos nessa lambança, com outros fundos que vão estar em risco de perder uma série de
garantias e de recursos financeiros.
Então, presidente, quero mais uma vez reforçar a necessidade de esta casa assumir o seu
papel, de estar na vanguarda e tratar com seriedade o assunto, chamar os responsáveis, obviamente
punir aqueles que comprovadamente forem culpados e pedir a devolução dos recursos.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Max Maciel.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, há mais uma matéria aqui, do Leonardo
Sakamoto, do Canal Uol, que diz o seguinte: “Prisão do dono do Master pode impactar chapa
Tarcísio-Ciro Nogueira?” Ciro Nogueira é aquele senador do Piauí, do PP, que em tudo que for
maracutaia neste país está envolvido. E ele está envolvido nessa também.
O Leonardo Sakamoto, que é um jornalista respeitadíssimo neste país, traz a ponta do
iceberg, dando conta de que o Ciro Nogueira está envolvido num negócio aí. Nós sabíamos. Vossa
excelência se lembra das audiências que fizemos, em que nos eram feitas afirmações com ressalva,
ou seja, pediam que não as divulgássemos. Mas já havia, efetivamente, a certeza de que o Ciro
Nogueira estava envolvido nessa questão do Banco Master com o BRB.
Presidente, só estamos nós aqui; eu vou embora também.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, eu queria contar só uma curiosidade. No dia
da reunião dos parlamentares com o presidente do BRB, deputado Chico Vigilante, eu perguntei para
o presidente do BRB onde fora o jantar, qual fora o local onde eles estavam quando definiram que o
BRB compraria o Banco Master. Foi na casa de quem? Eles estavam almoçando onde? Onde foi o
cafezinho, o chope, o uísque? Onde isso foi decidido, onde se deliberou sobre isso? Ele me
respondeu: “Deputado Fábio Félix, não foi assim. Na verdade, foi um ofício que o Banco Master
mandou para o BRB no dia 6 de janeiro de 2025.”
Foi neste ano. Foi um ofício. Eles receberam o ofício, o BRB o leu e se interessou pela
compra, mesmo quando todo mundo falava dos ativos podres, mesmo com todo o sistema financeiro
brasileiro desconfiado com o Banco Master. O ofício devia ser muito bem escrito. Talvez o ofício mais
bem escrito na história deste país seja aquele escrito pelo Vorcaro, em que ofereceu seu banco para
compra!
Eu conto essa história, presidente, apenas para ilustrar o que estamos passando nesse
momento e a importância de esta casa se posicionar, porque não é brincadeira! É uma história que
ridiculariza a inteligência dos parlamentares, ridiculariza a inteligência da população do Distrito
Federal, mas que nos traz ainda mais responsabilidade – que já é a nossa – de investigar um caso
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como esse. A Câmara Legislativa precisa assumir a sua responsabilidade.
Esse é o meu recado neste momento. Não falta informação sobre a lambança que tentaram
fazer com o Banco de Brasília.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Registro a presença do presidente, deputado
Wellington Luiz, que estava em reunião até agora há pouco, na sala de reuniões.
Pergunto se algum deputado ainda deseja fazer uso da palavra.
Registro a presença do deputado Fábio Félix, do deputado Chico Vigilante, do deputado
Gabriel Magno, do deputado Max Maciel, do deputado Wellington Luiz e do deputado Ricardo Vale,
que vos fala.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos
conforme informados pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
CEB – Companhia Energética de Brasília
COP – Conference of the Parties; em português, Conferência das Partes
COP30 – 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
CPMI – Comissão Parlamentar Mista de Inquérito
CVM – Comissão de Valores Mobiliários
IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
Iprev-DF – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal
Mercosul – Mercado Comum do Sul
ONG – Organização Não Governamental
Rioprevidência – Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MMIIRRIIAAMM DDEE JJEESSUUSS LLOOPPEESS AAMMAARRAALL -- MMaattrr.. 1133551166, CChheeffee ddoo SSeettoorr
ddee RReeggiissttrroo ee RReeddaaççããoo LLeeggiissllaattiivvaa, em 23/11/2025, às 23:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de
2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22443300664444 Código CRC: AA8866BB44DD55EE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.3 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9241
www.cl.df.gov.br - serel@cl.df.gov.br
00001-00049103/2025-14 2430644v4
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DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 104/2025
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Registro e Redação Legislativa
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA
110044ªª SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
DDEE 1199 DDEE NNOOVVEEMMBBRROO DDEE 22002255..
IINNÍÍCCIIOO ÀÀSS 1155HH0011 TTÉÉRRMMIINNOO ÀÀSS 1166HH0088
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Há somente a minha presença, deputado
Chico Vigilante.
Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se
complete.
(Os trabalhos são suspensos.)
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a
sessão.
Passo a presidência ao deputado Ricardo Vale.
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores
deputados, eu volto ao assunto do momento, que é esse escândalo monumental envolvendo o Banco
Master, o Banco de Brasília e um conjunto enorme de fundos de pensões.
Eu tenho aqui uma matéria do UOL, de uma jornalista respeitadíssima, que diz o seguinte:
“Operação para unir Master e BRB teve Rueda e Ciro Nogueira como padrinhos”. Quem é o Antônio
Rueda? Ele é o presidente do União Brasil. Quem é o Ciro Nogueira? Ele é o presidente do Partido
Popular. Eu não estou chamando PP para não parecer PT. É Partido Popular.
A matéria diz: “A aproximação do BRB, Banco de Brasília, com o Banco Master – que levou a
uma oferta para comprar o Master, barrada pelo Banco Central – contou com a ajuda dos presidentes
do União Brasil, Antônio Rueda, e do Partido Popular, Ciro Nogueira.
Os partidos são aliados ao governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, MDB, cuja
administração controla o BRB, banco estatal.
No final do ano passado, Vorcaro procurava um comprador para o banco, e a influência dos
dirigentes partidários no Governo do Distrito Federal abriu as portas no BRB.
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A proximidade de Ciro e Rueda com o banqueiro foi essencial na negociação com o banco
estatal, já que Ibaneis precisa dos 2 partidos para uma aliança nas eleições de 2026.”
Quem são os 2 partidos? União Brasil, do Antônio Rueda, e o PP, Partido Popular, do Ciro
Nogueira.
Sabe o que me assusta, deputado Ricardo Vale, deputado Fábio Félix e deputada Jaqueline
Silva? O que me assusta é verificar que esse pessoal teve a capacidade de fazer com que o Banco de
Brasília comprasse papéis podres do Master. É cédula que não existe, é cédula falsa, são fake news.
Assim, deputado Ricardo Vale e deputado Fábio Félix, eu digo que tenho uma cédula, vendo-
a por R$12 bilhões, mas a cédula não existe, não há lastro. Não há como o Banco de Brasília
resgatar esse valor, e lá se foram R$12.200.000.000. Enquanto isso, servidores do Governo do
Distrito Federal e outros servidores, inclusive da Câmara Legislativa, estão superendividados em
razão dos juros pagos. Houve gente até se suicidando. Eu sei de suicídios de professores e de
trabalhadores da saúde que aconteceram em função de não darem conta de pagar o que estavam
devendo ao BRB.
Eles não tiveram a capacidade de fazer um Refis para esses trabalhadores e essas
trabalhadoras – algumas viúvas –, mas tiveram a capacidade de dar R$12.200.000.000 a um
picareta, um vagabundo, chamado Vorcaro. Esse sujeito gastou, deputado Ricardo Vale, R$15
milhões na festa de aniversário da filha dele. Como é possível gastar R$15 milhões em uma festa?
Essa festa foi em cima de cadáveres – de pessoas que morreram, porque não deram conta de pagar
os juros absurdos. Isso é crime! Isso tem que ser punido! Mais pessoas têm que ir para a cadeia em
função de tudo o que elas cometeram, inclusive contra a economia do Distrito Federal – empresários
também!
Eu cito um fato do qual todo mundo se lembra: as ações contra nosso ilustre vizinho, o
Correio Braziliense. Está lembrado, deputado Fábio Félix, do que o Banco de Brasília fez com o
Correio Braziliense? Todo mundo se lembra do que o Banco de Brasília fez para proteger o picareta
Vorcaro, um vagabundo que tem que apodrecer na cadeia por tudo o que ele fez contra esta nação.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, quanto mais nós lemos
e sabemos sobre essa história, mais nos envergonhamos e nos indignamos com o que está
acontecendo neste momento no Distrito Federal. O governador Ibaneis conseguiu colocar o BRB nas
páginas policiais do Brasil inteiro. Hoje, a notícia é o papel que o BRB cumpriu na tentativa de salvar
e camuflar a crise, a corrupção e a fraude dentro do Banco Master.
Nós avisamos, desde o início, nesta casa, sobre a situação que estava sendo desenhada: a
falta de transparência, a falta de dados e o horror que estava sendo feito com o Banco de Brasília.
Eles não quiseram ouvir isso, porque eles estão lá, no alto da arrogância deles.
Nós sabemos como somos tratados na Câmara Legislativa no debate de qualquer projeto. Lá,
no alto da arrogância deles, eles não quiseram nos ouvir – ninguém! Nós falamos o que estava
sendo feito: uma operação de salvamento, que agora sabemos que não era de salvamento. Eles
faziam investimento com dinheiro público em um banco privado.
Tratava-se de transferência de dinheiro para um banco privado de um banco público, e os
ativos comprados eram fraudulentos. Tratava-se de uma farsa que se fazia com dinheiro do Banco de
Brasília, cujo sócio majoritário – com 70% das ações – é o Governo do Distrito Federal, ou seja, tudo
passa pelo governador do Distrito Federal. Porém, com a voz mansa do presidente Paulo Henrique,
ele foi entubando isso. Deputado Max Maciel e deputado Chico Vigilante, os deputados nem sequer o
cobraram a vir a esta banca para uma audiência pública e prestar contas do que era a operação. Ele
só veio à Câmara Legislativa falar a portas fechadas. Essa é a situação!
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No passado, lutamos para aprovar uma lei para que o BRB não cometesse abusos contra os
servidores. O BRB comete abusos contra os servidores, confiscando salários, tirando dinheiro do
cartão de crédito dos servidores e fazendo cobranças indevidas. Sabemos que o BRB comete práticas
bancárias abusivas, e a Defensoria Pública do Distrito Federal já comprovou isso. Quando o BRB fez
isso, não abriram diálogo e falaram que eram práticas concorrenciais.
Que prática concorrencial é essa de investir R$16 bilhões em um banco falido? Quem tomou
essa decisão contra a população do Distrito Federal, enquanto os professores faziam empréstimo
consignado, não conseguiam pagar as contas, e o BRB não os ajudava? Na pandemia, esse banco
público não fez um crédito para os microempreendedores desta cidade! Enquanto os servidores
passam uma série de dificuldades e recebem cobranças indevidas, o BRB investe R$16 bilhões num
banco! Depois, deputado Chico Vigilante, de o Banco Central dizer “não” à compra do Banco Master,
o BRB investiu mais R$2.800.000.000,00 no Banco Master. Isso aconteceu depois da negativa do
Banco Central. Essa é a situação.
Esse é um escândalo de dimensão gigantesca que eles precisam explicar para a população
do Distrito Federal! Não é possível – não é possível! – que o Governo do Distrito Federal não preste
contas disso!
A primeira pessoa que o governador indicou para ocupar a presidência interina do BRB já
declinou. Já enviaram a mensagem para a Câmara Legislativa com o nome da segunda pessoa
indicada para ser o presidente do BRB.
A sabatina dessa pessoa nesta casa tem que ser o quanto antes! Nós queremos saber todas
as informações do Banco de Brasília. Inclusive, todos os diretores que ficaram no banco e não foram
afastados têm que ser convocados. Nós podemos assinar uma convocação conjunta. Eles têm que vir
a esta casa se explicar. A população do Distrito Federal quer saber o que houve.
Não sei se isto tem acontecido com os outros deputados, mas eu tenho recebido mensagens
de pessoas que têm CDB. Não são pessoas que têm muito dinheiro, não! As pessoas que têm
qualquer quantia no BRB estão com medo. A última coisa que nós queríamos era gerar qualquer tipo
de pânico, mas quem gerou pânico não fomos nós! Quem gerou pânico foi o governador do Distrito
Federal e a equipe que preside o Banco de Brasília!
Agora é a hora. Na hora de aprovar a lei, a Câmara Legislativa não teve a postura altiva que
devia ter tido. É possível ser base de governo de forma crítica e séria. No primeiro mandato do
governador, várias vezes convidamos autoridades a fim de as questionar e mudamos projetos.
Porém, a forma como o projeto foi aprovado nesta casa é uma novidade. A Câmara Legislativa se
prestou a funcionar como um cartório e não debateu o projeto da devida forma. Nós autorizamos
essa compra.
Por sorte, outras instituições não tiveram a mesma postura que esta casa. O Banco Central, o
Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito Federal – 3 instituições! – não tiveram a
mesma postura da Câmara Legislativa, e a operação não teve êxito e não foi finalizada. Seria uma
tragédia ainda maior se essa operação tivesse sido finalizada.
Presidente, eu queria, mais uma vez, repudiar o trato do Governo do Distrito Federal com a
coisa pública, com o Banco de Brasília, que é uma empresa da população do Distrito Federal.
Eu gostaria também de deixar muito clara uma contradição inaceitável. Vejam a forma como
tratam os servidores públicos. Vejam a forma como o banco trata, todos os dias, os servidores
públicos e, especialmente, os superendividados, para os quais chamamos mais a atenção. Muitos
deles são aposentados cujos salários estão defasados.
Vejam a forma como o BRB trata o banqueiro! O banqueiro é amigo da elite política, é do
centrão, é amigo do Rueda e do Ciro Nogueira! O banqueiro é tratado nas salas, nos jantares, com
bilhões de reais oferecidos por um banco público para salvar as contas fraudulentas e corruptas dele!
É isso que eles fazem!
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Essa é a forma como a elite – que não pisa no chão da realidade do Distrito Federal, que não
conversa com o povo, o qual luta por moradia e usa o transporte urbano de péssima qualidade; elite
que não entra nas UPAs e nas UBS – trata a população.
Para a população mais pobre: nada! Para os superendividados do BRB: nada e porta fechada!
Para os servidores aposentados: nada! Aumento para os servidores públicos: zero! No entanto, para
o banqueiro amigo: bilhões! Para o amigo do centrão: bilhões!
Eles fizeram conchavos com um objetivo. É preciso ficar claro que o objetivo deles era
eleitoral! O objetivo deles era construir uma conjunção eleitoral para 2026. Eram negócios com
objetivo eleitoral.
Estou falando isso com base em todas as matérias jornalísticas e análises que estão sendo
feitas. O uso da coisa pública para fechar a coligação de 2026 é inaceitável. A história não vai
perdoar o silêncio desta casa.
Por isso, é a nossa hora de atuar e instalar a CPI.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Fábio Félix.
Não há mais líderes presentes, somente o deputado Gabriel Magno. Vou falar pela Minoria.
Peço ao deputado Chico Vigilante que assuma a presidência para que eu possa falar.
(Assume a presidência o deputado Chico Vigilante.)
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Ricardo
Vale.
DEPUTADO RICARDO VALE (Minoria. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores
deputados, na semana retrasada, esta casa teve uma importância muito grande para proteger os
aposentados e pensionistas do Distrito Federal, quando aprovou um projeto de lei – apresentado por
nós – que impedia o Governo do Distrito Federal, no caso o Iprev, de fazer aquela cobrança injusta a
61 mil aposentados e pensionistas do Distrito Federal. O Iprev queria cobrar deles um retroativo do
ano de 2020, referente a 2 meses daquele ano. Felizmente, esta casa teve bom senso, e a maioria
dos deputados votou a favor do projeto. Embora tenha havido uma pressão muito grande para que
retirássemos o texto, nós o mantivemos.
Na semana seguinte, o governador Ibaneis sancionou a lei. Portanto, a lei já está em vigor. A
primeira parcela já havia sido cobrada de alguns servidores, mas eles já estão recebendo a
devolução desse recurso. O projeto foi um sucesso. Ficamos muito felizes com tudo o que aconteceu,
mas confesso que estou muito preocupado com o Iprev, porque sabemos que já vem trabalhando de
forma deficitária.
Se não houver juízo, se o Governo do Distrito Federal não construir políticas públicas para
aumentar o caixa, para fazer o caixa do Iprev crescer, é possível que, em poucos anos, o GDF tenha
dificuldade para pagar os salários desses aposentados e pensionistas. Minha preocupação maior é
justamente porque o Iprev é o segundo maior acionista do BRB, depois do próprio banco. Quase
19% das ações do banco pertencem ao Iprev.
Toda essa corrupção no BRB pode impactar ainda mais o caixa do Iprev, porque,
evidentemente, as ações do banco vão cair – já estão caindo assustadoramente. Muitos pequenos e
médios empresários, muitos correntistas vão deixar de investir no banco, e a tendência é essas
ações começarem a desvalorizar, o que reduzirá o recurso. Precisamos ter muita atenção com isso.
Hoje, deputado Chico Vigilante, nossa bancada apresentou um requerimento à diretora do
Iprev, justamente para que ela responda a algumas perguntas. Vou ler 4 pontos do requerimento.
Queremos que a diretora Raquel, do Iprev, responda, o mais rápido possível, não só para a bancada
do PT, mas para todos os parlamentares desta casa, para a nossa instituição, para o povo do Distrito
Federal, para os aposentados e pensionistas, se há ou houve qualquer aplicação financeira dos
recursos do Iprev no Banco Master. Em caso positivo, diga qual foi o valor investido e qual
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rentabilidade foi apurada. Outra solicitação foi a relação atualizada de todos os recursos do Iprev
aplicados no mercado financeiro. Também queremos saber a quantidade de ações do BRB de
prioridade do Iprev-DF, além do valor atual dessas ações. Por fim, questionamos o valor dos
dividendos recebidos pelo Iprev com essas ações. Isso é muito importante.
Esse levantamento que solicitamos ao Iprev, o qual deve ser encaminhado a esta casa, é
muito importante para que saibamos, de fato, o que pode vir a acontecer com os recursos que
pertencem aos aposentados e aos pensionistas do Distrito Federal. Evidentemente, a situação é tão
grave que insistimos, deputado Chico Vigilante e deputado Max Maciel, na abertura de uma CPI
nesta casa.
Esse é um assunto muito sério. Ontem falei e vou falar isto de novo: muitos servidores têm
me procurado e relatado que, diante do que está ocorrendo dentro do banco, a possibilidade de o
BRB quebrar em função dessas operações fraudulentas, desse esquema de corrupção, é muito
grande. Nada melhor do que uma CPI para acompanharmos bem de perto essa situação, sobretudo,
deputado Chico Vigilante, no que diz respeito ao Iprev.
Fica aqui o meu pronunciamento com o apelo à diretora Raquel para que nos comunique
imediatamente o que o Governo do Distrito Federal e o BRB fizeram com esses recursos e com as
ações do Iprev em operações com o Banco Master.
Era isso, senhor presidente. Muito obrigado. Quero parabenizar vossa excelência, deputado
Chico Vigilante, líder dessa bancada, o deputado Gabriel Magno e o nosso mandato por esse cuidado
com os aposentados e pensionistas do Distrito Federal.
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Convido o deputado Ricardo Vale a
reassumir a presidência.
Encerra-se o comunicado de líderes.
Dá-se início ao comunicado de parlamentares.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Obrigado, presidente.
Boa tarde a quem nos acompanha presencialmente ou pela TV Câmara Distrital.
Presencialmente, vejo apenas o deputado Chico Vigilante e algumas cadeiras que deveriam estar
ocupadas nesta casa. Também estão presentes o deputado Fábio Félix e o deputado Ricardo Vale.
Desde ontem, após o plenário, todos nós começamos a conversar com vários setores, várias
pessoas, vários públicos – nacionais e locais – sobre a situação em que o Distrito Federal amanheceu
no dia de ontem. Quero saudar o jornalista Vladimir Porfírio, da Record – eu acompanho um pouco o
seu programa à noite e ele sempre faz um comentário. Salvo engano, a nossa equipe levantou que o
Porfírio, durante o último ano, havia realizado 4 denúncias sobre o BRB na TV Record. Ele mostrou
problemas com contratos fraudulentos, relações duvidosas, assédio e uma série de questões dentro
do banco, sobre os quais ele vinha nos alertando.
Eu confesso que muitos desses pontos tratamos aqui, outros não.
Eu cito um repórter, porque isso não ficou, deputado Fábio Félix, restrito à oposição, como
muitos pensam. Acreditam que apenas a oposição vê cabelo em ovo. Isso não é verdade. É todo
mundo. Isso é pauta nacional e internacional. Jornais nacionais, deputado Chico Vigilante, estão
debatendo a situação do banco público da capital do país, porque isso interfere no Brasil inteiro.
Tive acesso à informação, hoje, deputado Fábio Félix, de que só de ontem para hoje o BRB
perdeu R$1 bilhão em investimentos. Uma grande operadora de investimentos que tinha ações e
títulos no BRB já fez a retirada deles. Os investidores começam a ter perdas, sobretudo diante da
possível federalização do banco. Como muitos sabem, o BRB é um dos poucos bancos públicos que
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não foi federalizado ou privatizado. As pessoas começam a temer pela liquidez e pela segurança dos
investimentos, e isso gera uma debandada.
Esse é o risco. O que pedimos, além da CPI, é que o governo, que – não publicamente, mas
nos jornais, nas entrelinhas – afirma não temer nada, abra a negociação ocorrida e esclareça para
onde foram os R$16 bilhões. Qual é o impacto dos R$12 bilhões em fundos sem lastro? Como o
presidente tinha total autonomia em um banco que possui 70% das ações pertencentes ao Estado –
sendo o governador diretamente responsável pela direção da instituição, ainda assim, não estava
enxergando tudo isso?
Nós alertamos sobre essa operação o tempo todo. Sei que não somos videntes, apenas
estudamos e temos acesso aos números. Nós vínhamos alertando, deputado Chico Vigilante, sobre a
falta de segurança desses títulos e sobre a relação deles com o Banco Master, mas o presidente
simplesmente dizia que era para comprar, que era um bom investimento. Eu acho que o governador
Ibaneis deveria nos agradecer, porque, se ele tivesse comprado o banco, a notícia seria pior hoje.
Deputado Ricardo Vale, hoje a notícia seria pior! Uma operação afastando o presidente de
um banco público, prendendo o presidente do outro banco, que o Governo do Distrito Federal queria
comprar por R$2 bilhões, talvez para abafar toda essa problemática que o próprio banco criou... Esse
banco, como já foi dito muito bem aqui, é da população do Distrito Federal. Ele é dos investimentos
do Distrito Federal, do pagamento de uma série de benefícios.
Esse banco faz a gestão, por exemplo, da bilhetagem da mobilidade. O BRB Mobilidade
ganha 4% por cada transação que passa na catraca. Esse banco paga o Cartão Prato Cheio, o Cartão
Material Escolar, o Cartão Creche – tudo isso passa pelo Banco de Brasília. Então, essa situação toda
é muito séria. O que esperávamos era uma postura firme da base, pois, se isso tivesse ocorrido em
outro governo, haveria indignação. Eles estariam gritando, dizendo que isso era um absurdo.
Precisamos colocar o pé no chão e dizer que o futuro é do Distrito Federal.
Aguardem, caso surjam novas informações, a situação pode derrubar o governador. Nós
estamos tendo a oportunidade de descobrir os fatos anteriormente, de olhar com clareza, de ter
tranquilidade para saber separar quem é culpado e quem não é. Porém, pode ser que, deputado
Ricardo Vale, na semana que vem, acordemos com outras notícias. Nesse caso, não será mais
pedido de CPI, será pedido de impeachment. O desastre em que o Banco de Brasília entrou é algo
inimaginável na história do Distrito Federal.
Um banco que já esteve sob ameaça de quebra várias vezes, como eles próprios diziam, que
foi retirado do alvo da Polícia Federal, agora volta com tudo a ser alvo de investigação da Polícia
Federal, e pior: com documentos que comprovam um crime financeiro gravíssimo sem precedentes
na capital do país. É um banco forte, mas nós podemos vir a perdê-lo mais uma vez.
Então, deputado Ricardo Vale, fica o alerta aos parlamentares sobre a gravidade do caso. Eu
tenho até medo do novo nome indicado para presidir o BRB. Esse senhor irá sentar-se em uma
cadeira sem saber o que está acontecendo. Se houvesse sensatez, todos diriam para uma auditoria
ser realizada. “Não querem CPI? Coloquem aqui os diretores!” “Abram as contas!” “Onde está o
entrave?” “Como iremos acertá-lo?” O Fundo Garantidor possui R$120 bilhões, sendo R$41 bilhões
disponibilizados recentemente para pagar pessoas físicas – fora os CNPJs, que provavelmente
entrarão com ações judiciais quando houver a liquidação de vez dos bens do banco. São R$41
bilhões do Fundo Garantidor! Nenhum cotista está feliz com isso. Isso é brincadeira! É coisa de
moleque o que fizeram!
Eu me recordo de que, antes de o Banco Master ser o que ele é, os próprios banqueiros o
chamavam de tamborete, porque era um banco pequeno, sem lastro. Porém, impressionantemente,
os governos da direita sempre apostaram nele. Assim, mesmo sabendo dos títulos podres, dinheiro
foi injetado nesse banco.
Agora, nós queremos saber: para salvar quem? Quem estava interessando na compra desse
banco? Quem estava interessado na compra de títulos sem lastro, que está gerando agora um rombo
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 104ª S.O. (2433209) SEI 00001-00049275/2025-80 / pg. 6
no Banco de Brasília?
Obrigado, senhor presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Deputado Max Maciel, obrigado.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, ainda nesse assunto
BRB e Banco Master, eu apresentei nesta casa no dia de hoje um requerimento de convocação do
senhor Paulo Henrique Costa, presidente afastado do Banco de Brasília, para ele vir prestar
esclarecimentos à Câmara Legislativa. Apresentei também a convocação do senhor Dario Oswaldo
Garcia Júnior, que é diretor afastado do BRB. Estou convocando-os, já que os deputados da base do
governo não querem a CPI. Acho que eles perderam o juízo. Eles deveriam estar todos aqui prontos
para que pudéssemos efetivamente instalar a CPI.
Conforme vossa excelência já falou, nós apresentamos um requerimento conjunto da nossa
bancada do Partido dos Trabalhadores – eu, vossa excelência e o deputado Gabriel Magno – para
sabermos se o Banco de Brasília entrou nessa farra, farrambamba, nessa gastança dos títulos do
Banco Master comprados pelo Instituto de Previdência dos Servidores.
Eu verifiquei que mais de 20 estados estão nessa lambança. Inclusive a prefeitura de
Cajamar, que me parece ser uma cidade pequena do interior de São Paulo, está nesse negócio
também. O governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, que é do Partido Liberal, comprou essa
porcaria por R$2 bilhões do fundo de previdência dos servidores do Rio de Janeiro. A Polícia Federal
está no rastro do Castro também. Certamente ele vai parar na cadeia.
É muito grave tudo isso que está acontecendo. Eu fico imaginando como estão os servidores
dos municípios envolvidos nessa compra fraudulenta dessas cédulas que não valem nada. Isso é pior
do que o conto do paco. Todo mundo sabe o que é o conto do paco na linguagem popular.
O que me assusta também, deputado Ricardo Vale, é os deputados da chamada base do
governo não virem aqui debater, explicar a situação. Eu queria muito que o representante do Partido
Popular, hoje do Ciro Nogueira, viesse aqui explicar a participação do Ciro nessa farrambamba e que
o representante do União Brasil viesse também. Que história é essa do Rueda, que foi um dos
intermediários, uma espécie de corretor dessa venda fraudulenta? Então, é importante que falemos
tudo isso.
Quero abordar um segundo ponto, deputado Ricardo Vale, sobre umas visitas que fiz às
escolas hoje em Planaltina. Quero ressaltar o trabalho belíssimo feito pela diretora da Escola Classe 3
na Vila Buritis, que, de maneira errônea, o pessoal chama de Pombal. Foi um trabalho bonito o que a
vice-diretora Antônia fez. Ela me contou, deputado Ricardo Vale, que ela já assistiu a 57 assassinatos
em volta da escola, inclusive de alunos, mas que hoje eles conseguiram pacificar a região. Dentro da
escola não existe nenhuma pichação, e os alunos realmente estão todos integrados. Ela levou paz
efetiva àquela escola.
Tive a oportunidade de conversar também com a supervisora, que foi aluna da escola,
formou-se na Universidade de Brasília, fez mestrado e doutorado. Hoje, a doutora Antônia é
supervisora daquela escola em Planaltina, na Vila Buritis II. Isso é a demonstração de que a
educação transforma as pessoas, e o que a educação precisa é de mais apoio. Elas criaram lá uma
sala de podcast. Inclusive, tive a oportunidade de liberar recursos para que a fizessem. Que situação
belíssima está acontecendo naquela escola! Quero parabenizar a professora, coordenadora e doutora
Antônia Antônia, vice-diretora da escola; e a Rita, que é diretora, pelo belíssimo trabalho de
transformação que elas fazem naquela escola.
Parabéns, professora Rita; parabéns, doutora e professora Antônia, por tudo que vocês estão
fazendo no CEF 3 de Planaltina.
Obrigado, presidente.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 104ª S.O. (2433209) SEI 00001-00049275/2025-80 / pg. 7
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. É muito
importante essa iniciativa de vossa excelência de convocar o ex-presidente do BRB Paulo Henrique e
o diretor financeiro para virem a esta casa explicar todas essas operações, tudo o que vem sendo
divulgado pela mídia.
O Paulo Henrique, muitas vezes, veio aqui de forma voluntária, para sentar-se com os
deputados na sala de reuniões e apresentar números e mais números dizendo que o banco estava
crescendo e que era boa a saúde financeira da instituição ano após ano, indicando sucesso total.
No entanto, hoje, as notícias e as informações recebidas são contrárias. Uma informação
muito importante, deputado Chico Vigilante, é que, no intervalo de 1 ano, de junho de 2024 até
junho de 2025, a carteira de crédito consignado para pessoas físicas do BRB dobrou de tamanho,
passando de R$13,4 bilhões para R$32,1 bilhões, um crescimento de 138% – um desempenho
impressionante. Nesse período, o BRB liberou cerca de R$1,5 bilhão por mês em crédito consignado
para servidores aposentados.
É justamente nessas operações de expansão de crédito que a Polícia Federal tem alertado
para a ocorrência de muitas fraudes. Por esse motivo, considero fundamental a presença dele –
espero que ele venha – nesta casa, para que explique para todos nós o que realmente foi feito, o
que de fato aconteceu nessas transações e nessa relação espúria com o Banco Master.
Parabéns pela sua iniciativa, deputado!
Registro a presença dos estudantes e professores da Escola Classe Vila Nova, em São
Sebastião. São alunos participantes do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da
Escola do Legislativo.
Solicito à TV Câmara Distrital que registre imagens da garotada.
Sejam bem-vindos a esta casa, que é a casa do povo e, portanto, de vocês também. Ficamos
muito felizes com a presença de todos vocês. Parabéns por estarem estudando! Parabéns por
visitarem a Câmara Legislativa! Parabéns à escola e a toda a direção por oportunizarem a vinda dos
alunos a esta casa.
Alguém mais quer fazer uso da palavra? (Pausa.)
Apenas 3 deputados estão presentes: o deputado Max Maciel, o deputado Chico Vigilante e
eu, deputado Ricardo Vale.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria
Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Como não há quórum, vou encerrar a
sessão.
Desejo um ótimo feriado para todos que estão em casa e para todos que estão no plenário,
especialmente para essas crianças que vieram nos visitar. Fiquem com Deus.
Boa tarde a todos.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos
conforme informados pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
CDB – Certificado de Depósito Bancário
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 104ª S.O. (2433209) SEI 00001-00049275/2025-80 / pg. 8
CEF – Centro de Ensino Fundamental
GDF – Governo do Distrito Federal
Iprev-DF – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal
Refis – Programa de Recuperação Fiscal
UBS – Unidade Básica de Saúde
UOL – Universo Online
UPA – Unidade de Pronto Atendimento
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MMIIRRIIAAMM DDEE JJEESSUUSS LLOOPPEESS AAMMAARRAALL -- MMaattrr.. 1133551166, CChheeffee ddoo SSeettoorr
ddee RReeggiissttrroo ee RReeddaaççããoo LLeeggiissllaattiivvaa, em 24/11/2025, às 19:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de
2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.3 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9241
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00001-00049275/2025-80 2433209v9
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 104ª S.O. (2433209) SEI 00001-00049275/2025-80 / pg. 9
DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1119/2511
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 232/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos
termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/11/2025, às 16:57, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 187522802 código CRC= 58D9A0CF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 232 (187522802) SEI 00390-00006649/2025-36 / pg. 1
00390-00006649/2025-36 Doc. SEI/GDF 187522802
M e n s a g e m 2 3 2 (1 8 7 5 2 2 8 0 2 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 6 4 9 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019, que "aprova a
Lei de Uso e Ocupação do Solo do
Distrito Federal - Luos, nos termos dos
arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 41. É admitida a implantação da atividade de comércio varejista de
combustíveis e lubrificantes em lote das UOS CSII 1, CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2
e CSIInd 3, desde que em funcionamento simultâneo com:
..................................................." (NR)
"Art. 42. Nos lotes com área superior a 1.000 metros quadrados das UOS CSII
1, CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3, é admitido o desenvolvimento
exclusivo das atividades da UOS PAC 2, desde que:
....................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar substitui:
I - o Anexo I, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;
II - o mapa de uso do solo 8A - Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, do
Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;
III - o quadro de parâmetros de ocupação do solo 8A - Região Administrativa
de Ceilândia - RA IX, do Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei
Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou
titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros
alterados por esta Lei Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros de
uso e ocupação do solo foram incorporados à Luos.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento
básico da unidade imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de
construir, no prazo estabelecido no caput, a utilização do coeficiente vigente na data
anterior à publicação desta Lei Complementar.
Projeto de Lei Complementar S/N (187576116) SEI 00390-00006649/2025-36 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização
do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, deve haver incidência
de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir
- Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei
Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Substitui a tabela de usos e atividades no Anexo I da Lei Complementar nº 948,
de 16 de janeiro de 2019; o mapa de uso do solo 8A no Anexo II da Lei Complementar
nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região
Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;
bem como o quadro de parâmetros de ocupação do solo 8A no Anexo III da Lei
Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de
ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Projeto de Lei Complementar S/N (187576116) SEI 00390-00006649/2025-36 / pg. 4
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 235/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 986, de
30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 19:02, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187704543 código CRC= 25FACDBB.
M e n s a g e m 2 3 5 (1 8 7 7 0 4 5 4 3 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 187704543
M e n s a g e m 2 3 5 (1 8 7 7 0 4 5 4 3 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 986, de
30 de junho de 2021, que dispõe sobre
a Regularização Fundiária Urbana -
Reurb no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 10. .........
II - ..................
.......................
c) não ser proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente
comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal;
d) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação
de Posse no Distrito Federal.
..................
§ 1º A comprovação das condições de que trata o inciso II, b, se dá com base
em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito
Federal, observado o regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º Fica autorizada a alienação de imóveis do Distrito Federal, por meio da
doação, aos atuais ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S, de núcleos
urbanos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse
Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial." (NR)
"Art. 10-A. Os ocupantes dos imóveis de parcelamentos informais previstos na
Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de
Ordenamento Territorial que não atenderem ao disposto no art. 10, desta Lei, têm
direito à regularização fundiária, mediante venda direta, conforme disposto no art. 27,
desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deve ser objeto de
regulamento próprio a ser expedido pelo órgão executor da política habitacional de
interesse social do Distrito Federal." (NR)
"Art. 26. ..........
§ 1º..................
........................
Projeto de Lei Complementar S/N (187734583) SEI 00392-00013519/2025-01 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
II - ..................
.......................
d) não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no
Distrito Federal; e
e) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação
de Posse no Distrito Federal.
.................." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro 2012.
Projeto de Lei Complementar S/N (187734583) SEI 00392-00013519/2025-01 / pg. 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 74/2025 ̶ SEDUH/GAB Brasília, 05 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de
2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de lei
complementar que visa alterar a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a
Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com o objetivo de otimizar o processo de
regularização, de forma a minimizar os obstáculos impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos
Programas Habitacionais de Interesse Social.
2. Inicialmente, cumpre destacar que, atualmente, os procedimentos de titulação dos ocupantes de
imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social são regidos pela Lei nº 4.996, de 19 de
dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências,
e pela Lei Complementar nº 986, de 2021, as quais estabelecem os critérios cumulativos que devem ser
atendidos para que o ocupante alcance o benefício da doação do lote.
3. Esclareça-se, por oportuno, que dois dos critérios cumulativos estabelecidos na referida lei
demandam especial atenção. O primeiro exige que o interessado não seja ou tenha sido proprietário,
concessionário, foreiro ou promitente comprador, de qualquer imóvel urbano ou rural no Distrito Federal
ou em outra unidade federativa. O segundo ponto restringe a regularização por meio de doação apenas a
imóveis que possuam até 250,00 m².
4. O critério de não propriedade para a regularização fundiária por doação, que exige que o
interessado jamais tenha sido proprietário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel
urbano ou rural em qualquer unidade federativa, cria um entrave significativo e injusto para muitos
ocupantes.
5. Essa exigência, ao se apegar ao histórico de propriedade do indivíduo, desconsidera a sua
situação socioeconômica atual. A pessoa que foi proprietária no passado, mas que hoje não possui mais
nenhum outro imóvel, encontra-se na mesma condição de vulnerabilidade habitacional de quem nunca o
foi. Ao impedi-la de acessar a regularização, a regra a penaliza por uma situação pretérita que já foi
superada pela necessidade de uma nova ocupação.
6. O resultado é que o ocupante, impedido de regularizar sua moradia por um fato pretérito,
permanecerá na informalidade. Tal fato não só perpetua a insegurança jurídica e a falta de infraestrutura
na área, como também desvirtua a própria obrigação do Estado de promover a regularização fundiária. O
objetivo primordial da regularização é dar segurança e dignidade à moradia a quem precisa, e não criar
barreiras burocráticas que falham em reconhecer a realidade social e a condição de único imóvel atual do
ocupante.
7. Portanto, a manutenção deste critério rigoroso prejudica a finalidade social da lei, negando o
acesso à titulação justamente àqueles que, apesar de um passado como proprietários, hoje dependem da
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 7 4 (1 8 3 5 8 6 8 4 7 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5
regularização para ter um lar formalizado.
8. Importante destacar que a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política
habitacional do Distrito Federal, alterada pela Lei nº 7.374, de 28 de dezembro de 2023, excluiu o critério
de "ter sido" proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal,
passando tal critério, a apresentar divergência com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº
986, de 2021.
9. Nesse sentido, a alteração proposta busca restringir a regularização fundiária apenas aos casos em
que o ocupante é, no momento da regularização, proprietário de outro imóvel, garantindo assim que sua
atual condição socioeconômica, e apenas esta, seja considerada.
10. Cumpre esclarecer que o critério de não ser e nem ter sido proprietário de imóvel originado de
programa habitacional permanece, para que evite o duplo benefício, garantind o a justiça social e a
eficiência na distribuição dos recursos públicos.
11. Quanto ao segundo critério que restringe a regularização por meio de doação apenas a imóveis
que possuam até 250,00m², previsto na Lei nº 4.996, de 2012, há que se esclarecer que as normas federais
que tratam da Reurb, classificam a elegibilidade do beneficiário de interesse social primariamente com
base na renda familiar. O critério de renda é o parâmetro central porque reflete a real incapacidade
financeira do ocupante em arcar com os custos de titulação e, portanto, define quem realmente precisa da
ação do Estado para ter acesso à terra.
12. Além disso, a Lei Complementar n° 1.040, de 31 de julho de 2024, alterou a Lei Complementar
nº 986, de 2021, trazendo uma nova abordagem. Nesse sentido, o § 9º do art. 5º da Lei Complementar nº
986, de 2021, prevê que cabe ao projeto de urbanismo definir os parâmetros urbanísticos aplicáveis às
áreas de regularização fundiária urbana com base na situação fática observado o disposto no Plano Diretor
de Ordenamento Territorial - PDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos.
13. Outro ponto importante a se considerar é o processo de revisão do PDOT, conduzido por esta
pasta, consubstanciado no Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que, tramita, atualmente, na Câmara
Legislativa do Distrito Federal. O projeto de lei complementar em referência propõe, dentre outros
pontos, a retirada da área máxima dos parâmetros urbanísticos para áreas de regularização de interesse
social, passando a definir as dimensões dos lotes (m²) com base no projeto de regularização e na situação
fática da ocupação.
14. No tocante à Lei nº 4.996, de 2012, sugerimos sua revogação, haja vista já se encontrar
tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 986, de 2021, em virtude do princípio
jurídico da continuidade e da coerência do ordenamento. Esclareça-se, assim, que a Lei Complementar nº
986, de 2021, além de trazer novas disposições, abordou assuntos já tratados pela Lei nº 4.996, de 2012, se
fazendo necessária, nesse momento, sua revogação expressa, de forma a garantir a unicidade da disciplina
legal sobre o tema, devendo ser integralmente substituídas pelos comandos da Lei Complementar nº 986,
de 2021, observadas apenas as alterações ora propostas que visam a complementação dos dispositivos
utilizados.
15. Assim, com a revogação expressa da Lei nº 4.996, de 2012, se faz necessário promover algumas
alterações na Lei Complementar nº 986, de 2021, de forma a explicitar comandos importantes quanto à
temática em questão.
16. Nesse sentido, destaca-se a necessária inclusão do comando legal que expressamente autorize a
doação e a venda direta dos lotes regularizados para conferir validade e segurança jurídica a todo o
processo de regularização fundiária, bem como observar o princípio da legalidade estrita, que significa que
a administração pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza, sem o qual, o ato de doação em
si poderá ser contestado judicialmente como um desvio de finalidade ou uma ilegalidade.
17. Por fim, cumpre destacar que o projeto de lei complementar ora encaminhado propõe, também,
em seu art. 2º, a remissão de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
nos casos de áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de
Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, que têm como objetivo primordial a titulação dos
ocupantes de baixa renda e a garantia do seu direito social à moradia.
18. Isso porque, manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da desapropriação ou
durante o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos
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anteriores pode se tornar uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus
títulos de propriedade. Assim, o perdão da dívida assegura que o beneficiário comece sua vida como
proprietário legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar.
19. Ademais, o texto normativo proposto restringe a remissão às áreas desapropriadas para fins de
Reurb-S, de maneira que apenas se aplica, portanto, às áreas atualmente de propriedade do Distrito
Federal.
20. Destaca-se, quanto ao dispositivo, que a Subsecretaria de Administração Geral, desta pasta,
emitiu o Despacho - SEDUH/SUAG (183527413), ressaltando, dentre outros pontos, o que segue:
(...)
Nessa senda, cumpre esclarecer que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu
artigo 144, dispõe que a arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência
do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo e a
execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos do orçamento
do Distrito Federal far-se-á por sistema integrado de caixa, conforme disposto em
lei.
Diante do exposto, considerando que a gestão orçamentária do Distrito Federal, no
que se refere às estimativas/remissões de Receita na LOA e na LDO insere-se na
competência da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, avalia-se
que a matéria deva ser submetida àquela Pasta, visando ao cumprimento do
disposto no inc. III do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
21. Assim, entende-se que a opção de perdoar a dívida é ato discricionário da autoridade
administrativa, notadamente porque a efetividade da medida submete-se à observação das regras
orçamentárias, bem como dos trâmites legislativos inerentes à edição do ato normativo, imprescindível à
espécie, tais como a iniciativa e a motivação da medida. Contudo, a matéria deverá ser apreciada,
oportunamente, pelo órgão gestor das finanças públicas do Distrito Federal.
22. Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processo encontram amparo na
legislação em referência, não se vislumbrando, neste ponto, óbices ao seu prosseguimento.
23. Sobre a necessidade de que a presente proposta seja submetida por ato do chefe do Poder
Executivo, cumpre mencionar o art. 24 da Constituição Federal, bem como o art. 17 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, que atribuem competência suplementar do Distrito Federal em legislar sobre matérias
relacionadas ao direito urbanístico, como se vê in verbis:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
24. Acrescente-se, ainda, a aplicação dos princípios da simetria e do paralelismo das formas que
exige que o mesmo instrumento administrativo ou legislativo seja utilizado para sua alteração ou extinção.
Assim, as alterações propostas à Lei Complementar nº 986, de 2021, devem ser realizadas por intermédio
de lei complementar, por se tratar de instrumento equivalente.
25. Assim, destaca-se a previsão contida no inciso VI do art. 100 da LODF que estabelece a
competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo.
26. Saliente-se, ainda, que não se verificam outras normas afetadas pelo normativo proposto, além da
lei complementar que se pretende alterar e da Lei nº 4.996, de 2012, que se pretende revogar, conforme
comando contido no art. 5º da proposta encaminhada.
27. Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos da
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Administração Pública Distrital, submetemos à vossa apreciação a presente minuta de projeto de lei
complementar, com vistas a propiciar a adequada ocupação do solo, observado o interesse coletivo,
atendendo ao disposto nas legislações de regência.
28. Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
Marcelo Vaz Meira da Silva
Secretário de Estado
Documento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA -
Matr.0273790-6, Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do
Distrito Federal, em 05/10/2025, às 10:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 183586847
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 7 4 (1 8 3 5 8 6 8 4 7 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
Subsecretaria de Administração Geral
Despacho - SEDUH/SUAG Brasília, 03 de outubro de 2025.
Ao Gabinete (Gab)
Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho
de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras
providências.
1. Trata-se de proposição de Projeto de Lei Complementar que visa alterar a Lei Complementar nº
986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito
Federal e dá outras providências, com o objetivo de otimizar o processo de regularização, de forma a
minimizar os obstáculos impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de
Interesse Social.
2. Nessa fase processual, vieram os autos a esta Subsecretaria, por meio do Despacho -
SEDUH/GAB (183516637), para análise e manifestação, nos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, art. 3º, incs. II e III.
3. Neste contexto, como a pretensa proposição tem em seus dispositivos a remissão de receitas
oriundas da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, faz-se
necessária a projeção do impacto orçamentário no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois
subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
4. Em análise aos autos não foi identificado a estimatíva de impacto orçamentário da citada proposta
de remissão de receita para fins de emissão de Declaração Orçamentária para o exercício em que a
pretensa legislação deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos termos do já citado art. 14 da LC
101/2000, sendo que o cálculo da estimativa de impacto poderá será ser feito pela empresa proponente do
Projeto de Lei ou mesmo pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
5. Nessa senda, cumpre esclarecer que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 144, dispõe
que a arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma
disciplinada pelo Poder Executivo e a execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos
do orçamento do Distrito Federal far-se-á por sistema integrado de caixa, conforme disposto em lei.
6. Diante do exposto, considerando que a gestão orçamentária do Distrito Federal, no que se refere
às estimativas/remissões de Receita na LOA e na LDO insere-se na competência da Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal, avalia-se que a matéria deva ser submetida àquela Pasta, visando ao
cumprimento do disposto no inc. III do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
Atenciosamente,
TIAGO RODRIGO GONÇALVES
Subsecretário de Administração Geral
SUAG/SEDUH
Documento assinado eletronicamente por TIAGO RODRIGO GONÇALVES -
Matr.0126823-6, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 03/10/2025, às 17:36,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 384/2025 - SEDUH/GAB/AJL Brasília-DF, 04 de outubro de 2025.
I – RELATÓRIO
1. Cuidam os autos de proposição de minuta de Projeto de Lei Complementar - PLC, que propõe a alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021,
que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com o objetivo de otimizar o processo de regularização, de forma a minimizar os obstáculos
impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social.
2. Por essa razão, os autos foram encaminhados a esta Assessoria Jurídico-Legislativa mediante o Despacho - SEDUH/GAB (183516637) para conhecimento e
manifestação jurídica visando subsidiar a regular instrução processual.
3. Esse é o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Preliminarmente, importa destacar que a presente manifestação é eminentemente jurídica, estando adstrita aos elementos fornecidos pela unidade demandante, limitada
aos parâmetros da consulta e afastada dos aspectos técnicos, econômico-financeiros ou meritórios, vedada que é a incursão pelos signatários, no mérito da atuação
administrativa, afeto à oportunidade e conveniência do Administrador Público, (vide Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF).
5. No que compete a esta unidade de assessoramento jurídico, e no que diz respeito à análise da minuta do Projeto de Lei Complementar (183282944), toma-se por base
o que estabelece a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis do Distrito Federal, o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento
e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como, as orientações contidas no Manual de
Comunicação Oficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 44.610, de 12 de junho de 2023.
6. Referem-se os autos acerca do Projeto de Lei Complementar, que propõe a alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a
Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com o objetivo de otimizar o processo de regularização fundiária, de forma a minimizar os obstáculos
impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social.
7. Dito isso, cumpre esclarecer que a Constituição da República Federativa do Brasil, na questão da política urbana, determina a execução pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes (art. 182), cabendo à Câmara Municipal (Câmara Legislativa no Distrito Federal) aprovar o plano diretor de forma obrigatória para cidades com mais de vinte mil
habitantes.
8. Por sinal, além de consagrar, no art. 170, inciso III a expressão “função social da propriedade” como princípio, o legislador constituinte criou também a expressão
“função social da cidade”, estampada no art. 182, caput, da Constituição Federal. Significa dizer que se o cidadão cumprir sua função social, o corolário lógico é que o
imóvel por ele ocupado também exercerá sua função social. (RODRIGUES, Ruben Tedeschi. Comentários ao Estatuto da Cidade. Campinas: Millennium, 2002, p. 24)
9. Por sua vez, a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto das Cidades, trata da criação e aplicação do Plano Diretor ao indicar as características
mínimas que devem ser nele inseridas como parte integrante do processo de planejamento municipal:
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor,
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas,
respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5o (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do
plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano
diretor ou nele inserido.
§ 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que
disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os
órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos,
bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-
estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 1
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
10. Notadamente, a fixação de normas gerais pelo Estatuto das Cidades ocorreu a partir da competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal em
legislar sobre direito urbanístico, resguardada a competência suplementar dos Estados, nos termos do art. 24, inciso I e §2º e art. 30, incisos I e VIII da Constituição da
República Federativa do Brasil:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº
13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
11. Em relação ao citado plano diretor, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que este é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento
urbanos, de longo prazo e natureza permanente (art. 163), visando a ordenação e a normatização das regras relativas à poIitica urbana, confira-se:
Art. 317. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abrangerá todo o espaço físico do território e estabelecerá o macrozoneamento
com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definirá estratégias de intervenção sobre o território, apontando os programas e projetos
prioritários, bem como a utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei
Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 1º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como princípio assegurar a função social da propriedade, mediante o atendimento
das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49
de 28/09/2007)
I - densidades demográficas para a macrozona urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
II - delimitação das zonas especiais de interesse social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
III - delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda
à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
IV - delimitação das Unidades de Planejamento Territorial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
V - limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49
de 28/09/2007)
VI - definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
a) direito de preempção; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
b) outorga onerosa do direito de construir; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
c) outorga onerosa da alteração de uso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
d) operações urbanas consorciadas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
e) transferência do direito de construir; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
VII - caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido; (Inciso
acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
VIII - sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 3º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território
do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 4º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal obedecerá às demais diretrizes e recomendações da Lei Federal para a Política
Urbana Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
§ 5º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos, observado o
disposto no art. 320 desta Lei Orgânica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
12. No Distrito Federal, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal —
PDOT, tem por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu
território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes.
13. À luz dessas considerações, o PDOT estipula como metas, princípios, critérios e ações, dentre outros, promover a regularização fundiária por meio do
agrupamento dos assentamentos informais, sempre que possível, em áreas com características urbanas e ambientais semelhantes, observada a capacidade de
suporte socioeconômico e ambiental e aprimorar os instrumentos e medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais voltadas à regularização de assentamentos
informais, visando aumentar a agilidade do processo e facilitar as eventuais intervenções do Poder Público.
II.1 – Da regularização fundiária
14. A regularização fundiária urbana de acordo com a Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017 é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
15. Sendo assim, os núcleos urbanos informais são aqueles clandestinos, irregulares ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus
ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização, nos termos do art. 11, II, da Lei Federal n.º 13.465, de 2017.
16. Nessa toada, o art. 10 da mesma Lei nº 13.465/2017 estabelece de forma expressa os objetivos centrais da Reurb, funcionando como uma espécie de “cláusula geral
de interpretação finalística” da política pública de regularização. A interpretação sistemática desse artigo deve se dar à luz dos princípios constitucionais da função social da
propriedade, da dignidade da pessoa humana e da política urbana, como definidos nos arts. 5º, 6º, 182 e 183 da Constituição Federal e que foram englobados no seguinte
artigo:
Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de
modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
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II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
(Grifo nosso)
17. Neste sentido, é de se observar que a regularização fundiária é aplicável às situações já consolidadas, onde se busca adequar uma ocupação irregular consolidada a
uma situação admitida pelo direito, por meio de intervenções jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais necessárias para que se confira cidadania e dignidade aos moradores
daquele local, conforme se extrai do Parecer Jurídico n.º 762/2020-PGCONS/PGDF.
18. No Distrito Federal, a Regularização Fundiária Urbana - Reurb é normatizada pela Lei Complementar n.º 986, de 30 de junho de 2021 e seu regulamento Decreto n.º
46.741, de 14 de janeiro de 2025, devendo observância ao disposto na Lei Complementar n.º 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento
Territorial - PDOT, por tratar de normas anteriores às que regem a regularização fundiária no Distrito Federal.
19. Ocorre que com a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, as diretrizes para a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal foram
estabelecidas e alinhadas às disposições federais da Lei nº 13.465/2017. Deste modo, o artigo 3º dessa lei define o escopo e os princípios que regem a Reurb no âmbito
distrital, veja-se:
Art. 3º A Reurb no Distrito Federal é regida por esta Lei Complementar, respeitado o disposto no PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de
2009, e observados os princípios, objetivos e diretrizes da Lei federal nº 13.465, de 2017.
§ 1º Entende-se como Reurb o processo que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos
informais ao ordenamento territorial urbano, para fins de garantir o direito social à moradia.
§ 2º O procedimento de Reurb deve ser estabelecido por ato do Poder Executivo, competindo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do
Distrito Federal o detalhamento do processo, observada esta Lei Complementar, nos termos estabelecidos em seu regulamento.
Art. 4º Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a identificação dos núcleos urbanos informais, bem como a
confirmação da classificação preliminar em uma das modalidades de regularização fundiária urbana previstas nesta Lei Complementar, nos termos
estabelecidos no seu regulamento.
§ 1º Nos casos em que a modalidade de Reurb requerida coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de cadastro
socioeconômico, bem como a respectiva análise.
§ 2º Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, o legitimado deve apresentar cadastro socioeconômico
que demonstre o fundamento do pedido, conforme regulamento, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal pode fixar modalidade distinta de Reurb.
(Grifo nosso)
20. Nesse espeque, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, o PDOT vigente, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 854, de 15 de
outubro de 2012, tratou da estratégia de regularização fundiária urbana em sua Seção IV, a qual objetiva à adequação dos núcleos urbanos informais - NUI, mediante ações
prioritárias nas áreas de regularização definidas no art. 125 do normativo, de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme abaixo reproduzido:
Art. 117. A Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da legislação vigente, visa à adequação dos Núcleos Urbanos Informais – NUI,
por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização indicadas no art. 125 desta Lei Complementar, de modo a garantir o direito à moradia, o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (Artigo Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
§ 1º A regularização fundiária urbana compreende as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais promovidas por razões de interesse social ou de
interesse específico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por NUI aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação
urbana, clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação
vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de moradia, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
(Grifo nosso)
21. No que se refere às áreas passíveis de regularização fundiária, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, em seus arts. 125 e 126, dispõe o seguinte:
Art. 125. Para fins de regularização fundiária e ordenamento territorial no Distrito Federal, são reconhecidas como Áreas de Regularização: (Artigo
Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
I – as áreas indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
II – as áreas indicadas no art. 127 desta Lei Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
III – as áreas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, identificadas como passivo histórico, as
quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade; (Acrescido(a)
pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
IV – as ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou em Equipamentos Públicos
Urbanos – EPU, reconhecidas como Núcleo Urbano Informal – NUI pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
(Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
V – os núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, observado o art. 78 desta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei
Complementar 986 de 30/06/2021)
§ 1º As Áreas de Regularização são classificadas em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS e Áreas de Regularização de Interesse Específico
– ARINE.
(Grifo nosso)
22. Do cotejo empreendido entre os dispositivos que tratam da estratégia de regularização fundiária urbana no PDOT, verifica-se que tanto no caso das Áreas de
Regularização, classificadas como Áreas de Regularização de Interesse Social - Aris e Áreas de Regularização de Interesse Social - Arine (art. 125 §1º), o que se
pretende é uma correção prática e legal para aqueles parcelamentos informais implantados, cuja legislação entendeu como irreversíveis do ponto de vista estrutural, ou seja,
propriamente dita a regularização dos núcleos urbanos informais, nos termos do art. 117 do PDOT.
23. Dessa forma, percebe-se que a presente proposta atua como um instrumento estratégico para otimizar o processo de regularização de imóveis em áreas inseridas em
programas habitacionais de interesse social, ao reduzir ou eliminar as barreiras jurídicas, burocráticas e procedimentais que têm impedido a concretização da titulação
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definitiva de seus ocupantes.
24. A matéria, originalmente disciplinada pela Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que instituiu no Distrito Federal o procedimento de doação de imóveis públicos
com até 250m² em parcelamentos informais consolidados, destinados à regularização fundiária de interesse social, visava assegurar o direito à moradia legal, especialmente
para famílias de baixa renda que residiam há décadas em áreas promovidas por programas sociais.
25. Nesse sentido, a lei permitiu, por meio do art. 3º, a titulação em nome dos atuais ocupantes, mesmo que não tenham sido os primeiros beneficiários do imóvel, desde
que comprovassem renda familiar limitada de até 5 salários mínimos e ausência prévia de propriedade no Distrito Federal, expressando um compromisso com os princípios da
função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
26. Posteriormente, essa lógica foi incorporada e atualizada pela Lei Complementar nº 986/2021, com ênfase na aplicação simplificada dos dispositivos federais da Lei nº
13.465/2017, e na introdução de novas ferramentas, como a obtenção do direito de propriedade por parte dos moradores nas modalidades de Reurb-S e Reurb-E apenas pela via
administrativa.
27. Nessa perspectiva, a proposta em tela reforça e amplia os objetivos dessas normas, ao prever procedimentos mais céleres e simplificados, que permita que os
beneficiários de programas habitacionais solidifiquem sua propriedade de forma sustentável e segura. O impacto prático dessa medida vai além da titulação individual, pois ela
fortalece a política pública habitacional do Distrito Federal ao promover a integração urbana, a valorização dos imóveis popularizados por programas habitacionais, a
regularidade ambiental e urbanística das áreas ocupadas, bem como a segurança jurídica para essas áreas de regularização, abarcada por programas habitacionais de interesse
social.
28. Neste contexto, passa-se a análise da minuta de lei e minuta de exposição de motivos apresentadas.
II.1 - DA REGULARIDADE DO ATO NORMATIVO PRETENDIDO
29. Quanto a regularidade do ato que se pretende aprovar, impende destacar que as normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas
de decretos e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal encontram-se estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e
no Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal.
30. Dessa feita, nos termos do regramento contido no art. 3º do Decreto n.º 43.130, de 2022, a proposição de decreto ou de projeto de lei será encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado à Casa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
Decreto n.º 43.130, de 2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto
de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações
propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for
o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de
mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de
projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para
análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente
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justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento
disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.
31. Concomitante aos regramentos da referida norma, necessário ainda analisar as minutas submetidas à apreciação segundo as orientações contidas no Manual de
Comunicação Oficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 44.610, de 12 de junho de 2023.
32. Dito isso, passa-se a análise dos aspectos jurídico-formais das minutas.
II.2 - DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
32.1. Para melhor visualização, a minuta de Exposição de Motivos (183444005) será abaixo transcrita:
MINUTA
Exposição de Motivos Nº 4/2025 ̶ CODHAB/PRESI
Brasília,
02
de
outubro
de
2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização
Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar (183282944) que visa alterar a Lei Complementar nº 986, de 30
de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras providências, com o objetivo de otimizar o
processo de regularização, de forma a minimizar os obstáculos impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse
Social.
2. Atualmente, os procedimentos de titulação dos ocupantes de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social, são regidos pela Lei nº
4.996 de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências, e pela Lei Complementar nº
986/2021, as quais estabelecem os critérios cumulativos que devem ser atendidos para que o ocupante alcance o benefício da doação do lote.
3. Dois dos critérios cumulativos estabelecidos demandam especial atenção. O primeiro exige que o interessado não seja proprietário (incluindo,
concessionário, foreiro ou promitente comprador) de qualquer imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa. O segundo
ponto restringe a regularização por meio de doação apenas a imóveis que possuam até 250,00m².
4. O critério de não propriedade para a regularização fundiária por doação, que exige que o interessado jamais tenha sido proprietário (incluindo,
concessionário, foreiro ou promitente comprador) de imóvel urbano ou rural em qualquer unidade federativa, cria um entrave significativo e injusto para
muitos ocupantes.
5. Essa exigência, ao se apegar ao histórico de propriedade do indivíduo, desconsidera a sua situação socioeconômica atual. A pessoa que foi proprietária
no passado, mas que hoje não possui mais nenhum outro imóvel, encontra-se na mesma condição de vulnerabilidade habitacional de quem nunca o foi. Ao
impedi-la de acessar a regularização, a regra a penaliza por uma situação pretérita que já foi superada pela necessidade de uma nova ocupação.
6. O resultado é que o ocupante, impedido de regularizar sua moradia por um detalhe do passado, permanecerá na informalidade. Isso não só perpetua a
insegurança jurídica e a falta de infraestrutura na área, como também desvirtua a própria obrigação do Estado de promover a regularização fundiária. O
objetivo primordial da regularização é dar segurança e dignidade à moradia de quem precisa, e não criar barreiras burocráticas que falham em reconhecer
a realidade social e a condição de único imóvel atual do ocupante.
7. Portanto, a manutenção deste critério rigoroso prejudica a finalidade social da lei, negando o acesso à titulação justamente àqueles que, apesar de um
passado como proprietários, hoje dependem da regularização para ter um lar formalizado.
8. Importante destacar que a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, alterada pela Lei nº 7.374,
de 28 de dezembro de 2023, excluiu o critério de "ter sido" proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal,
passando tal critério, a apresentar divergência com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 986/202.
9. Cumpre esclarecer que o critério de ser nem ter sido proprietário de imóvel originado de programa habitacional permanece, para que evite o duplo
benefício, garantindo a justiça social e a eficiência na distribuição dos recursos públicos.
10. Quanto ao segundo critério que restringe a regularização por meio de doação apenas a imóveis que possuam até 250,00m², previsto na Lei nº
4.996/2012, as normas federais que trata da Reurb, classificam a elegibilidade do beneficiário de interesse social primariamente com base na renda
familiar. O critério de renda é o parâmetro central porque reflete a real incapacidade financeira do ocupante em arcar com os custos de titulação e,
portanto, define quem realmente precisa da ação do Estado para ter acesso à terra.
11. Além disso, a Lei Complementar n° 1.040, de 31 de julho de 2024, altera a Lei Complementar nº 986/2021, e, trouxe uma nova abordagem conforme
prevê o § 9º do art. 5º, cabe ao projeto de urbanismo definir os parâmetros urbanísticos aplicáveis às Áreas de Regularização Fundiária Urbana com base
na situação fática observado o disposto no PDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos.
12. Outro ponto importante seria a revisão do PDOT, conduzido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal -
SEDUH, consubstanciado no Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que, no momento tramitada na Câmara Legislativa do Distrito Federal, propõe a
retirada a área máxima dos Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social, passando a definir as dimensões dos lotes (m²) com
base no projeto de regularização e na situação fática da ocupação.
13. No tocante à Lei nº 4.996/2012, sugerimos sua revogação, haja vista já se encontrar tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº
986/2021, em virtude do princípio jurídico da continuidade e da coerência do ordenamento. Quando a Lei Complementar nº 986/2021 entrou em vigor,
além de trazer novas disposições, abordou assuntos já tratados pela Lei nº 4.996/2012, se fazendo necessária sua revogação para garantir a unicidade da
disciplina legal sobre o tema, devendo ser integralmente substituídas pelos comandos da Lei Complementar nº 986/2021, observados apenas as alterações
aqui propostas que visam a complementação dos dispositivos utilizados.
14. Com a revogação expressa da Lei nº 4.996/2012, se faz necessário promover algumas alterações na Lei Complementar nº 986/2021, uma vez que alguns
comandos não se encontram explicitados na mesma, embora estejam subentendidos, como por exemplo a autorização para doação dos imóveis do Distrito
Federal aos ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S, bem como, a venda direta aos ocupantes, que não atenderem aos critérios de doação.
15. A inclusão do comando legal que expressamente autorize a doação e a venda direta dos lotes regularizados é essencial para conferir validade e
segurança jurídica a todo o processo de regularização fundiária, bem como, observar o princípio da legalidade estrita, que significa que a administração
pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza, sem o qual, o ato de doação em si poderá ser contestado judicialmente como um desvio de
finalidade ou uma ilegalidade.
16. Por fim, propomos também a remissão de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos casos de áreas declaradas
de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S, que têm como objetivo primordial
a titulação dos ocupantes de baixa renda e a garantia do seu direito social à moradia. Manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da
desapropriação ou durante o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores pode se tornar uma
barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de propriedade. O perdão da dívida assegura que o beneficiário comece
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sua vida como proprietário legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar. Contudo, a matéria deverá ser apreciada pelo órgão
gestor das finanças públicas do Distrito Federal.
17. Essas são as razões que me levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta em comento.
Respeitosamente,
33. Do cotejo da minuta da Exposição de Motivos (183444005), de acordo com as págs. 57/59 do Manual de Comunicação Oficial, a Exposição de Motivos é o
“Documento que apresenta manifestação técnica e fundamentada acerca de matérias a serem solucionadas por ato do governado”, devendo ser estruturada de modo a conter:
cabeçalho, identificação do documento, local e data, destinatário, assunto, vocativo, exposição do texto, fecho, assinatura eletrônica e rodapé.
33.1. Válido pontuar que a versão mais recente do Manual de Comunicação Oficial conferiu novo modelo padrão a diversos documentos, dentre eles o modelo de
exposição de motivos, conforme abaixo reproduzido:
33.2. Quanto ao conteúdo, compete à unidade demandante atentar-se ao disposto no inciso I, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, com a seguinte redação:
Decreto n.º 43.130, de 2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto
de lei, se for o caso.
33.3. Concluída a análise do instrumento proposto, recomenda-se, no que se refere ao conteúdo da minuta de Exposição de Motivos, o seguinte ajuste, destacando-
se em vermelho os trechos a serem suprimidos e, em azul, os acréscimos sugeridos.
(...)
1. Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar (183282944) Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à
apreciação de Vossa Excelência proposta de lei complementar que visa alterar a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a
Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras providências, com o objetivo de otimizar o processo de regularização, de forma a
minimizar os obstáculos impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social.
2. Atualmente, os procedimentos de titulação dos ocupantes de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social, são regidos pela Lei nº
4.996 de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências, e pela Lei Complementar nº
986/2021, as quais estabelecem os critérios cumulativos que devem ser atendidos para que o ocupante alcance o benefício da doação do lote.
3. Dois dos critérios cumulativos estabelecidos demandam especial atenção. O primeiro exige que o interessado não seja proprietário (incluindo,
concessionário, foreiro ou promitente comprador) de qualquer imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa. O segundo
ponto restringe a regularização por meio de doação apenas a imóveis que possuam até 250,00m².
4. O critério de não propriedade para a regularização fundiária por doação, que exige que o interessado jamais tenha sido proprietário (incluindo,
concessionário, foreiro ou promitente comprador) de imóvel urbano ou rural em qualquer unidade federativa, cria um entrave significativo e injusto para
muitos ocupantes.
5. Essa exigência, ao se apegar ao histórico de propriedade do indivíduo, desconsidera a sua situação socioeconômica atual. A pessoa que foi proprietária
no passado, mas que hoje não possui mais nenhum outro imóvel, encontra-se na mesma condição de vulnerabilidade habitacional de quem nunca o foi. Ao
impedi-la de acessar a regularização, a regra a penaliza por uma situação pretérita que já foi superada pela necessidade de uma nova ocupação.
6. O resultado é que o ocupante, impedido de regularizar sua moradia por um detalhe do passado, permanecerá na informalidade. Isso não só perpetua a
N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 6
insegurança jurídica e a falta de infraestrutura na área, como também desvirtua a própria obrigação do Estado de promover a regularização fundiária. O
objetivo primordial da regularização é dar segurança e dignidade à moradia de quem precisa, e não criar barreiras burocráticas que falham em reconhecer
a realidade social e a condição de único imóvel atual do ocupante.
7. Portanto, a manutenção deste critério rigoroso prejudica a finalidade social da lei, negando o acesso à titulação justamente àqueles que, apesar de um
passado como proprietários, hoje dependem da regularização para ter um lar formalizado.
8. Importante destacar que a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, alterada pela Lei nº 7.374,
de 28 de dezembro de 2023, excluiu o critério de "ter sido" proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal,
passando tal critério, a apresentar divergência com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 986/2021 (um).
9. Cumpre esclarecer que o critério de ser nem ter sido proprietário de imóvel originado de programa habitacional permanece, para que evite o duplo
benefício, garantindo a justiça social e a eficiência na distribuição dos recursos públicos.
10. Quanto ao segundo critério que restringe a regularização por meio de doação apenas a imóveis que possuam até 250,00m², previsto na Lei nº
4.996/2012, as normas federais que tratam da Reurb, classificam a elegibilidade do beneficiário de interesse social primariamente com base na renda
familiar. O critério de renda é o parâmetro central porque reflete a real incapacidade financeira do ocupante em arcar com os custos de titulação e,
portanto, define quem realmente precisa da ação do Estado para ter acesso à terra.
11. Além disso, a Lei Complementar n° 1.040, de 31 de julho de 2024, altera a Lei Complementar nº 986/2021, e, trouxe uma nova abordagem conforme
prevê o § 9º do art. 5º, cabe ao projeto de urbanismo definir os parâmetros urbanísticos aplicáveis às Áreas de Regularização Fundiária Urbana com base
na situação fática observado o disposto no PDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos.
12. Outro ponto importante seria a revisão do PDOT, conduzido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal -
SEDUH eduh, consubstanciado no Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que, no momento tramita da na Câmara Legislativa do Distrito Federal,
propõe a retirada da área máxima dos Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social, passando a definir as dimensões dos lotes
(m²) com base no projeto de regularização e na situação fática da ocupação.
13. No tocante à Lei nº 4.996/2012, sugerimos sua revogação, haja vista já se encontrar tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº
986/2021, em virtude do princípio jurídico da continuidade e da coerência do ordenamento. Quando a Lei Complementar nº 986/2021 entrou em vigor,
além de trazer novas disposições, abordou assuntos já tratados pela Lei nº 4.996/2012, se fazendo necessária sua revogação para garantir a unicidade da
disciplina legal sobre o tema, devendo ser integralmente substituídas pelos comandos da Lei Complementar nº 986/2021, observadoas apenas as alterações
aqui propostas que visam a complementação dos dispositivos utilizados.
14. Com a revogação expressa da Lei nº 4.996/2012, se faz necessário promover algumas alterações na Lei Complementar nº 986/2021, uma vez que alguns
comandos não se encontram explicitados na mesma, embora estejam subentendidos, como por exemplo a autorização para doação dos imóveis do Distrito
Federal aos ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S, bem como, a venda direta aos ocupantes, que não atenderem aos critérios de doação.
15. A inclusão do comando legal que expressamente autorize a doação e a venda direta dos lotes regularizados é essencial para conferir validade e
segurança jurídica a todo o processo de regularização fundiária, bem como, observar o princípio da legalidade estrita, que significa que a administração
pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza, sem o qual, o ato de doação em si poderá ser contestado judicialmente como um desvio de
finalidade ou uma ilegalidade.
16. Por fim, propomos também a remissão de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos casos de áreas declaradas
de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB eurb-S, que têm como objetivo
primordial a titulação dos ocupantes de baixa renda e a garantia do seu direito social à moradia. Manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes
da desapropriação ou durante o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores pode se tornar
uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de propriedade. O perdão da dívida assegura que o beneficiário
comece sua vida como proprietário legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar. Contudo, a matéria deverá ser apreciada pelo
órgão gestor das finanças públicas do Distrito Federal.
17. Essas são as razões que me levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta em comento.
Respeitosamente,
Marcelo Vaz Meira da Silva
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
33.4. Dito isso, após a realização dos ajustes, entende-se que a minuta de exposição de motivos contemplará os elementos necessários para ser encaminhada a
autoridade a que se destina.
II.3 - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA
34. Assim como realizado na análise da minuta de Exposição de Motivos, a minuta do projeto de Lei Complementar será abaixo transcrita:
MINUTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº xxx, DE ___ DE _____ DE 2025
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe
sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º. A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 10, inciso II, alíneas “c”e“d”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10 ...
...
c) não ser proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal;
d) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal.”
II - O parágrafo único do art. 10 passa a ser § 1º do art. 10.
III - É acrescido o seguinte § 2º ao art. 10:
Art. 10 ......
........
“§ 2º. Fica autorizada a alienação de imóveis do Distrito Federal, por meio da doação, aos atuais ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S,
de núcleos urbanos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.”
III – é acrescido o seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A Os ocupantes dos imóveis de parcelamentos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor
de Ordenamento Territorial que não atenderem ao disposto no art. 10, têm direito à regularização fundiária, mediante venda direta, conforme disposto no
art. 27.
Parágrafo Único. A aplicação do disposto no caput deve ser objeto de regulamento próprio a ser expedido pelo órgão executor da política habitacional de
interesse social do Distrito Federal.”
IV – o art. 2, § 1º, inciso II, alíneas d e e, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26 ...
N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 7
...
d) não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e
e) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal.”
Art. 2º. Nos casos de áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social –
REURBS, ficam remidos os débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, subsistentes até o ato de titulação definitiva em
nome do ocupante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.996, de 2012.
Brasília, xxx de xxxxxx de 2025
xxxº da República e xxº de Brasília
IBANEIS ROCHA
35. No que tange à análise da regularidade jurídico-formal da minuta de decreto, a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legislativa deve compreender os requisitos
elencados no art. 3º, inciso II do Decreto nº 43.130, de 2022, conforme a seguir transcreve-se:
Decreto n.º 43.130, de 2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,
acompanhada de:
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
36. Dessa forma, em atenção a alínea “a”, “os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição”, verifica-se que a validade da
proposição encontra-se respaldada pelos seguintes dispositivos constitucionais e legais:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
II - leis complementares;
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
(...)
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio
histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
(...)
§ 3° O Distrito Federal utilizará, seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
(...)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
II – ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de
desenvolvimento local; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei
Orgânica 80 de 31/07/2014)
(...)
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis
ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
(...)
IX - a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Art. 132. Compete ao Distrito Federal instituir:
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I - impostos sobre:
(...)
d) propriedade predial e territorial urbana;
Art. 136. Ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana aplica-se o seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de
31/07/2014)
(...)
III – deve, nos termos de lei específica, assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos: (Inciso
alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
a) valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
b) existência ou não de área construída; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
c) utilização própria ou locatícia. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
36.1. Da interpretação sistemática dos dispositivos legais mencionados, verifica-se a existência de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito
Federal para legislar sobre direito urbanístico, além da competência atribuída aos Municípios para normatizar matérias de interesse local e o imposto sobre propriedade
predial e territorial urbana.
36.2. Nesse contexto, constata-se que o projeto de lei complementar em análise está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, revelando-se necessária a
edição de lei complementar para a finalidade proposta.
36.3. Assim, compreende-se pela conformidade da edição do ato administrativo em apreço com o ordenamento jurídico vigente.
37. No que se refere a alínea “b”, "as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição", conforme se extrai dos autos, o projeto de lei complementar visa
alterar a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com o objetivo de otimizar o
processo de regularização, de forma a minimizar os obstáculos impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social.
38. No que se refere a alínea “c”, “as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria”, sobre este ponto, necessário, tecer alguns comentários.
38.1. Observa-se, dos autos, que a presente análise trata da alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 986/2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária
Urbana – Reurb no Distrito Federal. Nesse contexto, é pertinente examinar as controvérsias relativas ao conteúdo do que se propõe para alteração na minuta apresentada,
conforme exposto no Nota Técnica N.º 7/2025 - CODHAB/PRESI/DIREG (183314498), veja-se:
1. Comprovação de não ter sido proprietário de imóvel
38.2. Foi proposto restringir a exigência de comprovação de não propriedade apenas ao Distrito Federal. A regra atual, que considera imóveis em todo o país, é
onerosa, burocrática e injusta para ocupantes que hoje não possuem outro imóvel. A alteração harmoniza a Lei Complementar nº 986/2021 com a Lei nº 3.877/2006, evitando
ambiguidades e garantindo segurança jurídica.
2. Limitação de área para regularização por doação
38.3. Foi sugerido eliminar o limite de 250 m² para doação de lotes, alinhando a legislação distrital às diretrizes federais, que priorizam a renda familiar como
critério de interesse social. A medida evita exclusão de famílias de baixa renda e simplifica o processo de regularização.
3. Autorização para doação de imóveis da Reurb-S
38.4. Foi proposto incluir autorização expressa para doação de lotes regularizados aos beneficiários da Reurb-S, garantindo validade jurídica e conformidade com o
princípio da legalidade estrita, evitando questionamentos sobre os atos de doação.
4. Autorização para venda direta aos beneficiários da Reurb-S
38.5. Foi sugerido permitir a venda direta de imóveis da Reurb-S aos ocupantes que não se enquadram nos critérios de doação, suprindo lacuna legal e evitando que
permaneçam na informalidade. O dispositivo substituiria a previsão antiga existente na Lei nº 4.996/2012.
5. Revogação da Lei nº 4.996/2012
38.6. Foi proposta a revogação expressa da Lei nº 4.996/2012, já tacitamente revogada pela LC nº 986/2021, consolidando as regras de regularização fundiária em
um único diploma legal e eliminando ambiguidades.
6. Remissão de débitos de IPTU em áreas de Reurb-S
38.7. Foi sugerido autorizar a remissão de débitos de IPTU anteriores à desapropriação em áreas de Reurb-S, garantindo que beneficiários de baixa renda recebam
seus títulos sem encargos pré-existentes. A Terracap fornece os dados necessários e doa os lotes ao Distrito Federal para titulação pela Codhab.
38.8. Ressalta-se que todas as sugestões de alteração apresentadas constam da minuta legislativa, a qual será devidamente analisada e transcrita na alínea “g” do
presente opinativo.
38.9. Portanto, conclui-se que, salvo melhor juízo, a minuta apresentada contempla todos os aspectos formais e materiais necessários para o seu adequado
prosseguimento.
39. No que se refere a alínea “d”, “os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria”, consta dos autos o art. 100, incisos VI e
VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo que, para o caso ora em análise, a remissão aos mencionados dispositivos aparentemente são suficientes para conferir
sustentação com relação à competência do Governador do Distrito Federal.
40. No que se refere a alínea “e”, “as normas a serem revogadas com edição do ato normativo”, verifica-se que a proposta em questão revoga a Lei nº 4.996, de 2012
que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e demais disposições em contrário.
41. Quanto a alínea "f" "demonstração de que a matéria proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a
indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente", Repisa-se os apontamentos realizados na
"alínea a" da presente manifestação, sendo a edição do Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Governador do Distrito Federal.
42. No que tange a alínea "g" "a análise de constitucionalidade, legalidade e legística", retoma-se aos apontamentos deste opinativo, quanto à constitucionalidade e
legalidade do ato que se pretende levar a termo.
42.1. A respeito da legística, observados os preceitos do Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, recomenda-se os seguintes ajustes na
minuta: incluir o que está em azul e retirar o que está em vermelho, conforme os apontamentos feitos neste parecer, em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso I e
N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 9
respectivas alíneas, conforme se segue:
MINUTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº xxx, DE ___ DE _____ DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE 2025
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de
2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária
Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI Faço saber que a Câmara
Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 10, inciso II, alíneas “c” e “d” (incluir espaço), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10 ...
(...)
c) não ser proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal;
d) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal.”
II - O parágrafo único do art. 10 passa a ser § 1º do art. 10.
III - É acrescido o seguinte § 2º ao art. 10:
Art. 10 ......
........
(...)
“§ 2º. Fica autorizada a alienação de imóveis do Distrito Federal, por meio da doação, aos atuais ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S,
de núcleos urbanos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.”
III – é acrescido o seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A Os ocupantes dos imóveis de parcelamentos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor
de Ordenamento Territorial que não atenderem ao disposto no art. 10, têm direito à regularização fundiária, mediante venda direta, conforme disposto no
art. 27.
Parágrafo Único. A aplicação do disposto no caput deve ser objeto de regulamento próprio a ser expedido pelo órgão executor da política habitacional de
interesse social do Distrito Federal.”
IV – o art. 2, § 1º, inciso II, alíneas d e e, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26 ...
(...)
d) não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e
e) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal.”
Art. 2º. Nos casos de áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social –
REURBS, ficam remidos os débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, subsistentes até o ato de titulação definitiva em
nome do ocupante.
Art. 43º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.996, de 2012.
Brasília, xxx de xxxxxx de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
43. Sobre a alínea "h" "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral", cabe o registro que a análise e a publicação do ato normativo ocorrerá em ano não eleitoral.
II.4 - DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
44. Quanto à declaração de disponibilidade orçamentária para edição do referido normativo, verifica-se a necessidade de apresentação nos autos da Declaração de
Orçamento, subscrita pelo Subsecretário de Administração Geral desta Pasta, atendendo ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem
como em atendimento ao disposto na alínea a do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.", que assim estabelece:
Decreto n.º 43.130, de 2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,
acompanhada de:
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
(Grifo nosso)
(...)
45. A este respeito, observa-se a manifestação por meio do Despacho - SEDUH/SUAG (183527413), o qual sugere a remessa dos autos para a Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal, considerando a competência para avaliação sobre a proposta de remissão de receitas oriundas da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU.
II.5 - DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
46. O art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130, de 2022 estabelece que a manifestação técnica quanto ao mérito da proposição deve conter:
N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 0
Decreto n.º 43.130, de 2022
(...)
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações
propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for
o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de
mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de
projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para
análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente
justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento
disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.
47. Neste contexto, observa-se da análise realizada no âmbito do Nota Técnica N.º 7/2025 - CODHAB/PRESI/DIREG (183314498) da Diretoria de Regularização de
Interesse Social, da Presidência da Codhab, as seguintes considerações acerca da manifestação técnica exigida no supracitado normativo, confira-se:
(...)
Em virtude da grande quantidade de unidades habitacionais que permanecem na informalidade sem a devida titulação de seus ocupantes, especificamente
pelo fato dos mesmos se negarem a atender ao chamamento para a regularização dos imóveis por eles ocupados, pelo temor de perderem seus imóveis, por
saberem que não atenderão os critérios cumulativos para doação, aponta-se a necessidade de rever alguns artigos da Lei Complementar n.º 986, de 30 de
junho de 2021, uma vez que esta CODHAB, é responsável pelos procedimentos da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social- Reurb-S.
Neste sentido, para que os obstáculos impeditivos à regularização sejam minimizados, considerando tratar-se de programa de regularização de interesse
social, se faz necessária a reformulação dos critérios cumulativos dispostos na Lei Complementar nº 986/2021. Concomitantemente, sugerimos a revogação
da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que trata da regularização fundiária no Distrito Federal.
Importante destacar que a Lei nº 4.996/2012, pode ser considerada tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 986/2021. A Lei nº
4.996/2012 e a Lei Complementar nº 986/2021 abordam o tema da regularização fundiária no Distrito Federal. A coexistência dessas duas normas cria
uma situação de duplicidade legislativa e potenciais conflitos de aplicação, o que dificulta o processo de regularização e gera insegurança jurídica. O
cenário ideal é ter uma legislação única, clara e coesa que trate integralmente do assunto. A Lei Complementar nº 986/2021, sendo a norma mais recente e
abrangente, consolidou as diretrizes e procedimentos atuais.
Com a revogação expressa da Lei nº 4.996/2012, se faz necessário promover algumas alterações na Lei Complementar nº 986/2021, uma vez que alguns
comandos não se encontram explicitados na mesma, embora estejam subentendidos, como por exemplo a autorização para doação dos imóveis do Distrito
Federal aos ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S, bem como, a venda direta aos ocupantes, que não atenderem aos critérios de doação.
(...)
A proposta ora apresentada reflete o atendimento às diretrizes legais que se encontram atualmente em vigor, estando em conformidade com as normas
nacionais, visando a pleno atendimento do programa de regularização de interesse social, demonstrando um esforço para adaptar a legislação às
necessidades específicas da realidade urbanística do Distrito Federal, buscando soluções mais eficazes para a regularização fundiária e a gestão do
território.
48. Dessa feita, mediante as justificativas expostas na citada Nota Técnica N.º 7/2025 - CODHAB/PRESI/DIREG (183314498), entende-se por suprida o quanto
determinado no art. 3º, IV do Decreto n.º 43.130, de 2022.
III – CONCLUSÃO
49. E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em análise, e abstraída qualquer consideração quanto às questões estritamente técnicas, as quais não
sofrem apreciação jurídica, não se constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegitimidade, bem como óbice de índole constitucional na supracitada minuta, devendo ser
observadas as recomendações contidas nos itens 33.3. e 42.1., desta Nota Jurídica.
50. Por todo o exposto, concluída a análise desta Assessoria Jurídico-Legislativa quanto aos elementos contidos no art. 3º, inciso II do Decreto nº 43.130, de 2022, e em
face das considerações apresentadas nesta Nota Jurídica, sugere-se restituir os autos ao Gabinete para ciência do teor da presente manifestação e providências pertinentes.
À consideração superior,
Jhonata Vieira da Silva
Assessor Especial
Assessoria Jurídico-Legislativa
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Aprovo a Nota Jurídica N.º 384/2025 - SEDUH/GAB/AJL
Sendo estas as considerações, encaminhem-se os autos ao Gabinete para ciência do teor da presente Nota Jurídica e adoção das providências pertinentes.
Carlos Vitor Paulo
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 1
Documento assinado eletronicamente por JHONATA VIEIRA DA SILVA - Matr.0285523-
2, Assessor(a) Especial, em 04/10/2025, às 20:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR PAULO - Matr.0273812-0,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 04/10/2025, às 20:10, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 2
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 236/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que concede remissão de créditos tributários relativos ao
IPTU nas condições que especifica.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
Federal - CODHAB/DF.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 19:02, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Concede remissão de créditos
tributários relativos ao IPTU nas
condições que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidentes sobre os imóveis
localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas
para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, subsistentes até o
ato de titulação definitiva em nome do ocupante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às áreas
abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.
Art. 2º A remissão a que se refere o art. 1º:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente
recolhidos;
II - não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas
na legislação; e
III - não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização
relativas à regularidade fiscal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (187735282) SEI 00392-00013519/2025-01 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal
Presidência
Exposição de Motivos Nº 5/2025 ̶ CODHAB/PRESI Brasília, 18 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de
2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de lei
ordinária que visa conceder remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre os imóveis localizados em áreas declaradas de
utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social –
Reurb-S, subsistentes até o ato de titulação definitiva em nome do ocupante, exclusivamente às áreas
abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024, que declarou de utilidade e necessidade
pública, para fins de desapropriação, os lotes de terreno de matrículas relacionadas em seu anexo único,
todas do Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina – DF.
2. A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) é um instrumento legal
fundamental que visa muito mais do que apenas organizar a situação de núcleos urbanos informais. Seu
objetivo final e primordial é garantir a segurança jurídica e a dignidade dos ocupantes, alcançando a
titulação do imóvel em nome do morador assegurando seu direito social à moradia.
3. Na REURB-S, o foco está nos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por
população de baixa renda. Portanto, o processo é conduzido de forma gratuita ou a custo zero para o
beneficiário (incluindo taxas e emolumentos cartorários), assegurando que a falta de recursos financeiros
não seja um obstáculo para o acesso à propriedade e, consequentemente, à dignidade.
4. Com isto, manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da desapropriação ou durante
o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores
pode se tornar uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de
propriedade. Assim, o perdão da dívida assegura que o beneficiário comece sua vida como proprietário
legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar.
5. O benefício da remissão proposta, será estritamente limitado aos ocupantes que possuem
inscrição de IPTU ativa e regular na Secretaria de Fazenda (SEFAZ), para garantir a legalidade, a justiça
fiscal e a eficácia da política pública.
6. Além disso, o texto normativo proposto restringe a remissão às áreas que foram desapropriadas
para a REURB-S e estão abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024. Desse modo, a norma
aplica-se apenas às áreas que são, atualmente, de propriedade do Distrito Federal.
7. A norma também assegura que não será restituído ou compensado valores eventualmente
recolhidos, bem como, não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na
legislação, e não afastando exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à
regularidade fiscal.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 8 7 7 0 5 4 2 5 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 4
8. Destaca-se, quanto ao dispositivo, que a Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito FederalSEDUH, emitiu o Despacho -
SEDUH/SUAG (183527413), ressaltando, dentre outros pontos, o que segue:
(...)
2. Nessa senda, cumpre esclarecer que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu
artigo 144, dispõe que a arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência
do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo e a
execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos do orçamento
do Distrito Federal far-se-á por sistema integrado de caixa, conforme disposto em
lei.
3. Diante do exposto, considerando que a gestão orçamentária do Distrito Federal,
no que se refere às estimativas/remissões de Receita na LOA e na LDO insere-se
na competência da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, avalia-se
que a matéria deva ser submetida àquela Pasta, visando ao cumprimento do
disposto no inc. III do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
9. Assim, entende-se que a opção de perdoar a dívida é ato discricionário da autoridade
administrativa, notadamente porque a efetividade da medida submete-se à observação das regras
orçamentárias, bem como dos trâmites legislativos inerentes à edição do ato normativo, imprescindível à
espécie, tais como a iniciativa e a motivação da medida. Contudo, a matéria deverá ser apreciada,
oportunamente, pelo órgão gestor das finanças públicas do Distrito Federal.
10. Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processo encontram amparo na
legislação em referência, não se vislumbrando, neste ponto, óbices ao seu prosseguimento.
11. Sobre a necessidade de que a presente proposta seja submetida por ato do chefe do Poder
Executivo, cumpre mencionar o art. 24 da Constituição Federal, bem como o art. 17 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, que atribuem competência suplementar do Distrito Federal em legislar sobre matérias
relacionadas ao direito urbanístico, como se vê in verbis:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
Lei Orgânica do Distrito Federal Art.
17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
12. Assim, destaca-se a previsão contida no inciso VI do art. 100 da LODF que estabelece a
competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo.
13. Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos da
Administração Pública Distrital, submetemos à vossa apreciação a presente minuta de projeto de lei
complementar, com vistas a propiciar a adequada ocupação do solo, observado o interesse coletivo,
atendendo ao disposto nas legislações de regência.
14. Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FAGUNDES GOMIDE -
Matr.0001275-0, Diretor(a)-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional
do DF, em 18/11/2025, às 18:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de
2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 8 7 7 0 5 4 2 5 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187705425 código CRC= B640F354.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 71.988-001 -
Telefone(s):
Sítio - www.codhab.df.gov.br
00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 187705425
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 8 7 7 0 5 4 2 5 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 39/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 18 de novembro de 2025.
ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despachos SEI nº 187612754, o presente trabalho tem por objetivo
apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar o Projeto de Lei
(Documento Sei nº 187578088), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
Quanto ao mérito, o PL Sei nº 187578088, concede remissão de IPTU sobre imóveis em áreas
abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.
Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre os imóveis
localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para
fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, subsistentes até o ato de
titulação definitiva em nome do ocupante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às áreas abrangidas pelo
Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.
Art. 2º A remissão a que se refere o art. 1º:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
II - não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na
legislação; e
III - não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à
regularidade fiscal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quanto à fundamentação legal relativa ao conjunto dos tributos tratados no projeto de lei em
análise, no caso IPTU, e à exigência de elaboração do estudo econômico em razão de benefícios fiscais,
merecem destaque os seguintes pontos:
O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de
implementação deverá estar acompanhada de estimativas do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e,
A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex
ante da implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito
Federal, através de projeto de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico
quando essas políticas onerem as despesas públicas ou representem renúncias de receita.
Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra
mencionada, registramos o método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014
patrocinados pela norma complacente em tese.
2. MÉTODO
O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada para
analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir
examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).
A estimativa dos impactos patrocinados pela proposta foi realizada observando as previsões nela
contidas, tendo sido analisada a legislação relativa ao IPTU e os dados apresentados pela Coordenação de
E s tu d o T é c n ic o 3 9 (1 8 7 6 4 0 0 7 2 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 7
Tributos Diretos (CTDIR) nos Documentos Sei nº 185886920 e 185883977, bem como pela Coordenação de
Cobrança Tributária (CBRAT) no Despacho Sei nº 185935454.
Para identificação dos consumidores beneficiados, foram extraídos os dados dos proprietários
dos imóveis relacionados no Documento Sei nº 185886920 .
Os dados relacionados às atividades econômicas de que trata o projeto de lei foram obtidos de
bases de dados disponíveis no âmbito dessa GEMPE, tendo sido tratados por meio dos aplicativos Microsoft
Excel e Qlikview.
3. ESTUDO DE CASO
3.1. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DISTRITAL:
A proposta de alteração legislativa tem por objetivo remitir créditos de IPTU relativos a imóveis
localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização
Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, sendo aplicável exclusivamente às áreas abrangidas pelo Decreto nº
46.042, de 19 de julho de 2024, conforme Art. 1º do o PL Sei nº 187578088:
Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
incidentes sobre os imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e
necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária
de Interesse Social – Reurb-S, subsistentes até o ato de titulação definitiva
em nome do ocupante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às áreas
abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.
Para compreensão da abrangência da proposta, foram considerados aspectos relativos ao
conceito de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S e à declaração de interesse público para fins
de desapropriação.
A Reurb de Interesse Social (Reurb-S) trata da regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do
Poder Executivo municipal.
Enquanto a declaração de interesse público para fins de desapropriações consta do ordenamento
jurídico aplicável ao DF desde a criação da UF (Decreto Lei 3.365/1941), sendo a própria área do DF objeto de
uma declaração de interesse público para fins de desapropriação(Decreto nº 480/1955 - GO), o conceito de
Regularização Fundiária Urbana de interesse Social (Reurb-S) consta de normas mais recentes:
Lei Federal 13.465/2017 a partir de julho de 2017, aplicável ao DF por força do Decreto nº
38.333/2017
Lei Distrital nº 5.803/2017 a partir de dezembro de 2020
Outro ponto relevante diz respeito ao Decreto n° 46.042 de 19 de julho de 2024, que é relativo à
desapropriação dos móveis do Arapoanga, conforme apontado no Despacho Sei nº 185883977.
3.2. ESTIMATIVA DE RENÚNCIA:
O cálculo da renúncia é referente unicamente à desapropriação do Arapoanga, posto que o
benefício está sendo concedido exclusivamente às áreas abrangidas pelo Decreto n° 46.042 de 19 de julho de
2024.
3.2.1. IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS ATINGIDOS:
A relação de imóveis passíveis de remissão, nos termos da proposta legislativa, consta da Tabela
de Imóveis do Arapoanga 185886920, apresentada pela CTDIR conforme Despacho Sei nº 185883977.
3.2.2. IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU:
Os débitos relativos aos imóveis afetados foram consolidados e apresentados pela CBRAT,
conforme dados constante do Despacho Sei nº185935454, reproduzidos na Tabela 1:
Tabela 1: Débitos de IPTU relacionados à Tabela Imóveis Arapoanga (185886920)
(em números de 2025)
PRINCIPAL MULTA JUROS OUTROS TOTAL
E s tu d o T é c n ic o 3 9 (1 8 7 6 4 0 0 7 2 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 8
Em lançamento R$ 1.050.091,32 R$ 97.229,58 R$ 31.560,22 R$ - R$ 1.178.859,20
Inscrito em dívida ativa R$ 5.971.544,10 R$ 596.833,20 R$ 4.986.435,09 R$ 1.155.368,53 R$ 12.710.180,92
Total R$ 7.021.635,42 R$ 694.062,78 R$ 5.017.995,31 R$ 1.155.368,53 R$ 13.889.040,12
3.2.3. IDENTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS:
Foram identificados os devedores responsáveis pelos débitos dos imóveis da Tabela de Imóveis
do Arapoanga 185886920 , os quais totalizam 5.627 pessoas físicas e 17 pessoas jurídicas.
Das pessoas jurídicas identificadas, 10 exercem ou exerceram a atividade do CNAE 94.91-0-00
(Atividades de organizações religiosas ou filosóficas), as outras 7 possuem em seus registros atividades
distintas entre si, sendo 3 dedicados ao comércio varejista e 4 prestadores de serviços.
3.2.4. ESTIMATIVA DE IMPACTO DO PL (Documento Sei nº 187578088):
O cálculo da renúncia foi efetuado adotando uma projeção conservadora, de forma a estimar o
maior valor de renúncia possivelmente envolvido, neste cenário, considerou-se que todos os imóveis
cadastrados como pertencentes à área do Arapoanga satisfazem as condições do Art. 1º do PL em estudo.
Assim, o estudo elaborado com base nos dados apresentados pela Coordenação de Tributos
Diretos e pela Coordenação de Cobrança Tributária resultou na renúncia estimada de R$13.889.040,12, em
valores de 2025.
4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014
4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE
EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):
4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
Importante observar que o Projeto de Lei (Documento Sei nº 187578088) está relacionado à
regularização fundiária em áreas destinadas predominantemente à famílias de baixa renda, não tendo o objetivo
de fomentar a atividade empresarial específica e consequentemente não tende a promover a geração de
empregos locais.
4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de
aumento na renda da população contribuinte da ordem de R$ R$ 13.889.040,12, equivalente ao imposto
renunciado.
Com a esperança de acontecer a reversão do total do tributo abdicado na regularização fundiária
e no incremento da renda dos beneficiários dos projetos incentivados.
4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA
FISCAL (Art. 1º Inc. II):
4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas
públicas em razão da implementação do projeto de lei.
4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei
de Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro
abaixo:
Estimativa da Renúncia de IPTU (R$)
2025 2026 2027
13.889.040,12 0,00 0,00
O impacto não consta das leis orçamentárias de 2025, de modo que o ajuste deve ser
providenciado e a informação encaminhada juntamente com o projeto.
4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
O benefício patrocinado propicia diariamente a melhora da qualidade de vida das famílias
beneficiadas pela regularização fundiária.
4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
E s tu d o T é c n ic o 3 9 (1 8 7 6 4 0 0 7 2 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 9
O projeto não tem o objetivo de fomentar uma atividade econômica específica, sendo que para
os imóveis cujo devedores principal é uma pessoa jurídica, 10 das 17 entidades identificadas possui atividade
classificada no CNAE 94.91-0-00 (Atividades de organizações religiosas ou filosóficas), havendo entre os
beneficiários empresas dedicadas ao comércio varejista e outras à prestação de serviços.
4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO
FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
O projeto não tende a produzir impactos na RIDE.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
B R A S I L . Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Disponível em:
_____. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso em 18/11/2025.
_ _ _ _ _ . Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Disponível em:
DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade
de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá
outras providências. Disponível em:
< http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso em 18/11/2025.
_____. Lei Distrital nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017. Disponível em: <
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9f1f36a421ca4bafb0f5847db69302e5/Lei_5803_11_01_2017.h>.
Acesso em 18/11/2025.
_ _ _ _ _ . Decreto nº 38.333, de 17 de julho de 2017. Disponível em: <
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f92d3da3c4a14d7f8ca70809b8e0fa5d/Decreto_38333_13_07_2017.html>.
Acesso em 18/11/2025.
_ _ _ _ _ . Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024. Disponível em: <
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c04466cb70b0404fb239f99e364b49fa/Decreto_46042_19_07_2024.html>.
Acesso em 18/11/2025.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.
G O I Á S . Decreto nº 480, de 30 de abril de 1955. Disponível em: <
https://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v2/pesquisa/legislacoes/105417/pdf>. Acesso em 18/11/2025.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 18/11/2025, às 15:57,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -
Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 18/11/2025, às
21:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187640072 código CRC= 989BC338.
E s tu d o T é c n ic o 3 9 (1 8 7 6 4 0 0 7 2 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 0
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8178
Sítio - www.economia.df.gov.br
00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 187640072
E s tu d o T é c n ic o 3 9 (1 8 7 6 4 0 0 7 2 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 1
Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 187687141
FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,
LRF - custo previsto da renúncia de receita)
1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:
2025
1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):
13.889.040,12
1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:
2026
1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):
0
1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:
2027
1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):
0
1.4 Descrição da memória de cálculo:
A memória de cálculo do impacto orçamentário-financeiro decorrente do Projeto de Lei (Documento Sei nº
187578088), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), consta de Estudo Preliminar nº
39/25 elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE),
apenso aos autos no documento nº 187640072.
2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):
Não
2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se
aplica":
Não se aplica.
Obs: por solicitação do GAB/SEFAZ foi solicitada alteração do PLDO 2025 de forma a contemplar a renúncia do
IPTU decorrente da presente proposta legislativa. A alteração citada está sendo carreada nos autos do processo
SEI 04033-00005123/2024-12 (doc. 187663255 e seguintes).
3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF
3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias? (Caput do art. 14):
Não
3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso
negativo, informe "não se aplica":
Não se aplica.
Obs: por solicitação do GAB/SEFAZ foi solicitada alteração do PLDO 2025 de forma a contemplar a renúncia do
IPTU decorrente da presente proposta legislativa. A alteração citada está sendo carreada nos autos do processo
SEI 04033-00005123/2024-12 (doc. 187663255 e seguintes).
3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):
Não
3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe
"não se aplica":
Não se aplica.
3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 8 7 6 8 7 1 4 1 S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 2
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.
14):
Não
3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":
Não se aplica.
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 18/11/2025,
às 16:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 187687141 código CRC= 3D7344F5.
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 8 7 6 8 7 1 4 1 S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 3
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 237/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos ilustres pares, para encaminhar à apreciação dessa Casa,
nos termos do art. 100, XV, c/c o art. 60, XXXV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a indicação do
Senhor Nelson Antônio de Souza para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Banco de Brasília - BRB.
Nesse sentido, encaminho, em anexo, o currículo do indicado para conhecimento e análise
desse Poder Legislativo, destacando a experiência profissional e a qualificação técnica que o habilitam ao
exercício do cargo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/11/2025, às 11:32, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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M e n s a g e m 2 3 7 (1 8 7 7 5 4 7 5 3 ) S E I 0 0 0 1 0 -0 0 0 0 1 8 4 9 /2 0 2 5 -2 0 / p g . 1
Sítio - www.df.gov.br
00010-00001849/2025-20 Doc. SEI/GDF 187754753
M e n s a g e m 2 3 7 (1 8 7 7 5 4 7 5 3 ) S E I 0 0 0 1 0 -0 0 0 0 1 8 4 9 /2 0 2 5 -2 0 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Política Distrital de
Atenção Integral à Migrânea e outras
Cefaleias Primárias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral às Cefaleias Primárias,
com ênfase na migrânea, a ser implementada em consonância com as diretrizes clínicas e de
cuidados adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e com as melhores evidências
científicas nacionais e internacionais, até que sejam formalmente editados protocolos clínicos
e diretrizes terapêuticas específicos.
Parágrafo único. Na ausência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas de
âmbito nacional , a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá estabelecer
protocolos assistenciais locais, elaborados por grupo técnico multiprofissional, com
participação de especialistas e das sociedades científicas reconhecidas na área.
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar o pleno acesso à
saúde dos indivíduos com cefaleias primárias, em especial a migrânea, que necessitem de
tratamento com medicamentos e demais medidas terapêuticas, farmacológicas e não
farmacológicas , prescritas por médico devidamente habilitado, conforme regulamentação do
Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único. A disponibilização do tratamento ocorrerá em conformidade com as
instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, exclusão ou alteração de
medicamentos e/ou produtos.
Art. 3º São princípios da Política Distrital de que trata esta Lei:
I – universalidade do acesso à saúde;
II – integralidade da assistência;
III – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie;
IV – direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis;
V – observância às instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação,
exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos; e
VI – controle social das políticas públicas de saúde.
Art. 4º A implementação da política instituída por esta Lei deve observar as seguintes
diretrizes e linhas de ação :
PL 2055/2025 - Projeto de Lei - 2055/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317215) pg.1
I – garantir o acesso aos medicamentos e produtos necessários ao tratamento das
cefaleias primárias, observando a relação nacional e distrital de medicamentos essenciais e
as normas de incorporação tecnológica do SUS;
II – elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas distritais, baseado em
evidências científicas e elaborados em conjunto com sociedades médicas especializadas;
III – promoção de campanhas regulares de informação, conscientização e educação
em saúde, com ênfase na redução do estigma e na promoção do diagnóstico e tratamento
adequados;
IV – incentivo a pesquisa científica e a coleta de dados epidemiológicos sobre
cefaleias primárias, subsidiando o planejamento e a avaliação das políticas públicas;
V – capacitação de gestores e profissionais de saúde, especialmente da Atenção
Primária, para o diagnóstico precoce, o manejo clínico e o encaminhamento adequado dos
casos de cefaleias primárias, com ênfase na migrânea, no âmbito do SUS;
VI - integração das ações entre os níveis de atenção à saúde; e
VII - valorização da abordagem interdisciplinar e das medidas não farmacológicas
baseadas em evidências científicas.
Parágrafo único. Em casos de medicamentos ainda não incorporados ao SUS, o
fornecimento poderá ser avaliado por meio de protocolos e análise de custo-efetividade,
respeitada a legislação vigente e com base em evidência cientifica consolidada nacional e
internacional.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e
parcerias com a União, outros entes federativos, universidades, sociedades médicas e
instituições públicas e privadas, para a implementação da política de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo
Cômite de Politicas Públicas e Advocacy da Sociedade Brasileira de Cefaleia - SBCe,
representado pela médica neurologista Dra. Patrícia Machado Peixoto e pelo médico
neurologista Dr. Welber Sousa Oliveira, tem como objetivo instituir uma Política Distrital de
Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias, a fim de organizar e fortalecer a
rede de atenção à saúde voltada a esses pacientes no âmbito do Distrito Federal.
A política proposta estabelece diretrizes e princípios alinhados ao Sistema Único de
Saúde (SUS), garantindo:
• universalidade e integralidade da assistência;
• fornecimento gratuito de medicamentos e produtos necessários ao tratamento;
• capacitação de profissionais de saúde; e
• promoção de pesquisas e campanhas de conscientização sobre a doença.
Além disso, o projeto prevê que, na ausência de protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas vigentes no SUS, o Poder Executivo do Distrito Federal possa estabelecer
protocolos próprios de atendimento, assegurando que os pacientes não fiquem desassistidos
enquanto se aguardam definições nacionais.
PL 2055/2025 - Projeto de Lei - 2055/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317215) pg.2
A implementação dessa política representa um avanço na atenção à saúde
neurológica no Distrito Federal, ampliando o acesso ao tratamento e promovendo mais
dignidade, qualidade de vida e bem-estar à população que sofre com cefaleias crônicas.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Cefaleia, a cefaleia é um dos sintomas
médicos mais frequentes. Estudos epidemiológicos apontam que a prevalência da cefaleia ao
longo da vida é extremamente elevada — 94% entre os homens e 99% entre as mulheres —
e cerca de 70% das pessoas apresentaram o sintoma no último ano.
Nos ambulatórios de clínica médica, a cefaleia é a terceira queixa mais comum,
representando cerca de 10% das consultas, sendo suplantada apenas por infecções de vias
aéreas e dispepsias. Nas unidades básicas de saúde, ela responde por aproximadamente 9%
dos atendimentos agendados e é o motivo mais frequente de consulta nos ambulatórios de
neurologia.
A dor de cabeça pode ter origem primária ou secundária. As cefaleias primárias são
doenças geneticamente determinadas, caracterizadas por episódios recorrentes e
estereotipados de dor associada a sintomas específicos. Embora apresentem baixa
mortalidade, são responsáveis pelo maior número de anos vividos com incapacidade entre
todas as doenças neurológicas. Dentre elas, a migrânea (enxaqueca) é a mais incapacitante,
levando grande parte dos pacientes a procurar atendimento médico.
A migrânea é reconhecida como a segunda maior causa de anos vividos com
incapacidade no mundo, ficando atrás apenas da dor lombar. É uma das doenças crônicas
mais prevalentes, afetando cerca de 15% da população brasileira — aproximadamente 34
milhões de pessoas — sendo 2,2 vezes mais comum em mulheres, especialmente entre 15 e
49 anos. Afeta pacientes durante seus anos mais produtivos, gerando impactos significativos
sobre a vida familiar, social e profissional.
Pesquisas apontam que 70% dos pacientes com migrânea têm sua vida profissional
afetada, enfrentando dificuldades de concentração e incompreensão no ambiente de trabalho.
Estima-se uma redução média de 13% no tempo de trabalho (absenteísmo) e de 48% na
produtividade (presenteísmo). Em média, o paciente perde 4,6 dias de trabalho por mês
devido às crises de enxaqueca.
Outro problema relevante é a automedicação, facilitada pelo fácil acesso a
analgésicos e anti-inflamatórios. Esse hábito pode atrasar o início de tratamentos preventivos
e agravar o quadro, levando ao desenvolvimento da chamada cefaleia por uso excessivo de
analgésicos. O tratamento da migrânea deve ser individualizado, combinando abordagens
farmacológicas e não farmacológicas, como acupuntura, meditação e atividade física. O
manejo adequado das comorbidades — como depressão, ansiedade e disfunções
musculoesqueléticas — também é fundamental.
É importante ressaltar que o tratamento da migrânea não é exclusivo do neurologista.
Dada sua alta prevalência, é essencial que médicos da atenção primária, generalistas e
equipes multiprofissionais (incluindo nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, agentes
comunitários de saúde, enfermeiros, educadores físicos, entre outros) recebam formação
continuada sobre o tema, garantindo atendimento integral e humanizado.
A migrânea deve ser reconhecida como uma Doença Crônica Não Transmissível
(DCNT), dado seu impacto, prevalência e caráter incapacitante. Embora não apresente
mortalidade significativa, a migrânea causa expressiva perda de qualidade de vida e custos
indiretos ao sistema de saúde e à economia. Sua inclusão nas políticas públicas de saúde é
essencial para assegurar o acesso equitativo ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento.
Além disso, há evidências de que a migrânea pode ser considerada uma condição
sensível à atenção primária, já que o acompanhamento adequado nesse nível de atenção
pode reduzir hospitalizações, custos e complicações.
Diante de todos esses dados, evidencia-se a urgência e relevância da matéria. A
criação de uma política distrital específica permitirá organizar fluxos de atendimento, qualificar
PL 2055/2025 - Projeto de Lei - 2055/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317215) pg.3
profissionais, ampliar o acesso a terapias eficazes e garantir que o paciente com migrânea ou
outras cefaleias primárias receba cuidado adequado em todas as etapas do SUS.
Assim, solicita-se o valoroso apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta
importante iniciativa, que contribuirá de forma decisiva para o fortalecimento das ações de
saúde pública, o bem-estar da população e a humanização da assistência à saúde no Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 18:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317215 , Código CRC: 51e86b2d
PL 2055/2025 - Projeto de Lei - 2055/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317215) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Estabelece diretrizes para a
execução de políticas públicas
voltadas à prática de atividade física
por pessoas idosas, orientadas e
acompanhadas por professores de
Educação Física da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito
Federal, para promoção da saúde e
prevenção de doenças associadas
ao sedentarismo, como o programa
Escola Comunidade Ginástica nas
Quadras (PGinQ) e outros similares
instituídos no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta lei estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à
prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores
de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção
da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola
Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do
Distrito Federal.
Art. 2º As práticas de atividade física de que trata esta lei devem ser ofertadas,
sempre que possível, em todas as cidades do Distrito Federal, nos períodos matutino,
vespertino e noturno, e conduzidas por professores licenciados em educação física.
§ 1º As práticas de atividade física devem ser ofertadas em espaços públicos ou
comunitários cedidos gratuitamente e sempre adequados à sua realização.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal zelar pela
adequação dos espaços de realização das atividades, bem como viabilizar as condições
técnicas e materiais para sua realização.
§ 3º A orientação pedagógica dos professores atuantes nessas atividades é de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 4º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal assegurar a
substituição dos professores durante os períodos de afastamentos legais, bem como sua
substituição definitiva nos casos de aposentadoria e outros afastamentos definitivos.
Art. 3º É livre e gratuito o acesso da comunidade às práticas de atividade física de
que trata esta lei, atendidas as orientações de ordem técnica dos respectivos professores e
de ordem médica dos profissionais de saúde.
PL 2056/2025 - Projeto de Lei - 2056/2025 - Deputado Chico Vigilante - (318756) pg.1
Art. 4º Aos professores de educação física que desempenham suas atividades junto à
comunidade nos programas de que trata esta lei, serão atribuídos os mesmos direitos e
vantagens assegurados àqueles professores que prestam serviços educacionais junto à
própria escola.
§ 1º Aos professores que iniciaram as atividades de uma cidade ou polo do programa,
fica assegurada a permanência na mesma cidade ou polo quando de seu retorno de
afastamentos legais junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve assegurar c
apacitação profissional específica e contínua para os professores que atuam nessas
atividades.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde o final da década de 1980, o Programa Ginástica nas Quadras (PGinQ) tem
levado qualidade de vida e bem-estar para a população do Distrito Federal. Coordenado por
professores de educação física da Secretaria de Educação (SEEDF), o projeto incentiva a
prática de atividades físicas como forma de prevenção contra doenças relacionadas ao
sedentarismo.
O PGinQ, embora goze de enorme aceitação da comunidade do Distrito Federal,
impactando, inclusive, na melhora dos índices de atendimento à saúde na rede pública do DF,
até hoje não possui uma institucionalização satisfatória, padecendo com situações de
carências materiais e de pessoal que se agravam quando da aposentadoria ou outros
afastamentos dos professores atuantes, situação que tem gerado insegurança e incerteza
entre seus executores.
Embora exista já uma lei aprovada nesta Casa em 1993, tratando do tema (Lei nº 543,
de 23 de setembro de 1993), seu caráter de lei autorizativa impediu que tal institucionalização
avançasse no sentido satisfatório de proporcionar maior estabilidade e segurança jurídica a
todos que fazem essa importantíssima política pública do DF acontecer.
Pela importância da continuidade dessa política pública para a saúde e a qualidade
de vida da população idosa do Distrito Federal, conclamamos nossos pares a aprovar esta
iniciativa.
Sala das Sessões, de 2025.
DEPUTADO DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 21:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318756 , Código CRC: 76b35df7
PL 2056/2025 - Projeto de Lei - 2056/2025 - Deputado Chico Vigilante - (318756) pg.2
PL 2056/2025 - Projeto de Lei - 2056/2025 - Deputado Chico Vigilante - (318756) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a convocação do Senhor
Paulo Henrique Costa, presidente
afastado do Banco de Brasília -
BRB, a esta Câmara Legislativa,
para prestar esclarecimentos sobre
riscos de crédito e problemas de
gestão à frente da presidência do
BRB, relacionados à tentativa de
compra do Banco Master, à
operação da Polícia Federal e às
decisões judiciais e do Banco
Central do Brasil que afastaram o
Senhor Paulo Henrique Costa da
Presidência do BRB e determinaram
a liquidação extrajudicial do Banco
Master e o bloqueio de bens do BRB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 142, II, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a convocação
do Senhor Paulo Henrique Costa, presidente afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta
Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão
à frente da presidência do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à
operação da Polícia Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram
o Senhor Paulo Henrique Costa da Presidência do BRB e determinaram a liquidação
extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB.
JUSTIFICAÇÃO
A situação do BRB é gravíssima e exige pronta e inequívoca ação desta Casa.
Segundo matéria publicada nesta terça-feira, 18/11, no Portal Metrópoles, a 10ª Vara Federal
de Brasília autorizou o bloqueio de bens do Banco de Brasília (BRB) e do Banco Master, além
da prisão dos gestores alvos da Operação Compliance Zero, deflagrada nesta mesma terça-
feira, pela Polícia Federal.
REQ 2505/2025 - Requerimento - 2505/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319315) pg.1
A fraude financeira apurada pela Polícia Federal atinge o montante de R$ 12 bilhões.
A Justiça mandou bloquear contas em operação contra o Banco Master, além de ter
autorizado a prisão de sete dirigentes da instituição.
É urgente e indispensável que o diretor afastado do BRB explique, nesta Casa, por
que a diretoria se empenhou, com tanto afinco, na compra açodada do Banco Master pelo
BRB, desde março deste ano, alegando, à época, que se tratava de um excelente negócio
para o Banco de Brasília.
Por que a diretoria do BRB não conseguiu identificar o tamanho do rombo, do buraco
em que enfiaram o BRB ao adquirir créditos podres desse banco agora liquidado pelo Banco
Central.
Foi só incompetência, imprudência, imperícia, ou houve mais coisas que o povo e
esta Casa ainda não sabem?
Esta Casa Legislativa não pode se omitir dos interesses do povo do DF numa hora
tão grave.
Por isso, temos certeza de que teremos a unanimidade dos votos dos nossos pares
na aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 10:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319315 , Código CRC: e64019f4
REQ 2505/2025 - Requerimento - 2505/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319315) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer informações à Secretaria de
Obras do Distrito Federal a respeito
da construção de pontes no Lago
Sul.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, informações à Secretaria de Obras do Distrito Federal sobre a
construção de pontes no Lago Sul, com a indicação da fase atual de cada processo licitatório
aberto ou em andamento, bem como o encaminhamento de cópia integral dos processos
administrativos que compõem a fase preparatória dos certames, em especial dos estudos
preliminares e de viabilidade técnica das obras.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme noticiado pela imprensa local [1], o Secretário de Obras do Distrito Federal
noticiou que está prestes a licitar construção de novas pontes no Lago Sul, estando os
respectivos estudos e planejamentos em vias de conclusão.
Em razão dos impactos de toda ordem que obras de tal magnitude tendem a
provocar, assim como dos grandes valores envolvidos, é fundamental que esta Casa tenha
acesso aos documentos que subsidiam o processo licitatório, sobretudo para que possa
desempenhar seu papel fiscalizatório e prestar contas à população.
Ante o exposto, ante o relevante interesse social da matéria, solicito aos nobres pares
apoio para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
[1] Disponível em: peve-publicar-em-breve-editais-para-construcao-da-4-ponte-e-barragem.html> Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 REQ 2506/2025 - Requerimento - 2506/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319280) pg.1 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 18:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 319280 , Código CRC: 027ae1fb REQ 2506/2025 - Requerimento - 2506/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319280) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09 REQUERIMENTO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Chico Vigilante) Requer a convocação do Senhor Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão na direção do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à operação da Polícia Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram diretores do BRB e determinaram a liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Com fundamento no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 142, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a convocação do Senhor Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão na direção do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à operação da Polícia Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram diretores do BRB e determinaram a liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB. JUSTIFICAÇÃO A situação do BRB é gravíssima e exige pronta e inequívoca ação desta Casa. Segundo matéria publicada nesta terça-feira, 18/11, no Portal Metrópoles, a 10ª Vara Federal de Brasília autorizou o bloqueio de bens do Banco de Brasília (BRB) e do Banco Master, além da prisão dos gestores alvos da Operação Compliance Zero, deflagrada nesta mesma terça- feira, pela Polícia Federal. REQ 2507/2025 - Requerimento - 2507/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319327) pg.1 A fraude financeira apurada pela Polícia Federal atinge o montante de R$ 12 bilhões. A Justiça mandou bloquear contas em operação contra o Banco Master, além de ter autorizado a prisão de sete dirigentes da instituição. É urgente e indispensável que o diretor afastado do BRB explique, nesta Casa, por que a diretoria se empenhou, com tanto afinco, na compra açodada do Banco Master pelo BRB, desde março deste ano, alegando, à época, que se tratava de um excelente negócio para o Banco de Brasília. Por que a diretoria do BRB não conseguiu identificar o tamanho do rombo, do buraco em que enfiaram o BRB ao adquirir créditos podres desse banco agora liquidado pelo Banco Central. Foi só incompetência, imprudência, imperícia, ou houve mais coisas que o povo e esta Casa ainda não sabem? Esta Casa Legislativa não pode se omitir dos interesses do povo do DF numa hora tão grave. Por isso, temos certeza de que teremos a unanimidade dos votos dos nossos pares na aprovação deste requerimento. Sala das Sessões, em de de 2025. DEPUTADO CHICO VIGILANTE Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092 www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 11:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 319327 , Código CRC: b5a6fd4d REQ 2507/2025 - Requerimento - 2507/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319327) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Max Maciel) Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à cultura Hip Hop do Distrito Federal e entorno. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Alex Mpc Bboy Tsu Derson Felipe Junio Macedo de Amorim Geraldo Ramiere Guerreira Lilian Madiba Cultural Mayara Castro Michelle Rodrigues Lara Nathan Teixeira Gomes Paula Dias Gonçalves Thiago Varela de Souza TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max Maciel, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à cultura Hip Hop do Distrito Federal e entorno. Sala das Sessões, … DEPUTADO MAX MACIEL Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022 www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, MO 1739/2025 - Moção - 1739/2025 - Deputado Max Maciel - (319025) pg.1 Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 11:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 319025 , Código CRC: e1550a59 MO 1739/2025 - Moção - 1739/2025 - Deputado Max Maciel - (319025) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Jorge Vianna) Parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos do Coren-DF. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos do Coren-DF. Lista de Homenageados: Ademir Souza Rodrigues 1. Acza Araújo Soares Alcântara 2. Ademir Souza Rodrigues 3. Adriana Rabelo Rodrigues 4. Adriana Ribeiro Fiamoncin dos Santos 5. Adriano Araújo da Silva 6. Adriano Jaílton da Silva 7. Aida dos Santos Oliveira 8. Alana Gabriela Rodrigues Lima 9. Alberto César da Silva Lopes 10. Alberto Medeiros Ferreira Junior 11. MO 1740/2025 - Moção - 1740/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319253) pg.1 11. Alessandra da Silva Rodrigues Corrêa Pereira 12. Alessandra Patrícia Bispo Lopes 13. Alexandra Fernandes Resende Marques 14. Alexandre Alberto Freire Jorge 15. Aline Martins de Souza 16. Ana Alves Ramos 17. Ana Kelma de Sousa Melo 18. Ana Lígia da Silva Sousa 19. Ana Maria de Lima Palmeira 20. Ana Paula de Jesus Lisboa 21. Andre Medeiros Macedo 22. Andre Palmenzone Rosa de Araujo 23. Andressa de Oliveira Soares 24. Anilton Souza Rego 25. Arilson Francisco de Oliveira 26. Benjamim Rodrigues da Cunha Junior 27. Bruna de Oliveira Sousa Carvalho 28. Bruno Santos de Assis 29. Bruno Vinícius Novais Lima 30. Camila Albuquerque Rodrigues 31. Camila Izabela de Oliveira Machado 32. Camille Silva Abreu 33. Carlos Augusto Chaves Matsumoto 34. Carlos Augusto Martins Souza 35. Carolina Castro de Carvalho Melo 36. Caroline Gonçalves da Silva 37. Carollyna Maciel de Matos Miranda 38. Celi Maria da Silva 39. Cesar da Conceição 40. Cícero Gama de Souza 41. Cirlene da Silva Dias Fleck 42. Cláudia de Freitas Sousa 43. Cleidson de Sá Alves 44. Cleunici Godois Freire Ferreira 45. Cristiane Paloschi Guirra 46. Cristina Gleide Diolinda Rocha 47. Daniela Rossi Bonacasata 48. Daniel Castro Costa 49. Daniel Isaac da Silva Batista 50. Dayana Machado Marçal Oliveira Locatelli 51. Deusenice Barcelos Araújo 52. Deysdallia dos Santos Maia 53. Diego Icaro da Silva Leite 54. Dienderson Silva Machado 55. Dougliel Vieira Rocha 56. Edis Rodrigues Junior 57. Edivaldo Bazilio dos Santos 58. Edmon Martins Pereira 59. Edmundo Soares Bezerra 60. Eduardo Mamede dos Santos 61. Eduardo Pereira de Carvalho 62. Eduardo Valentim Ferreira de Lima 63. Elaine Pereira de Azevedo 64. Eleine Sonaly Barreto da Silva 65. Eliane Goncalves de Oliveira 66. Elissandro Noronha dos Santos 67. MO 1740/2025 - Moção - 1740/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319253) pg.2 67. Eloiza Sales Correia 68. Emilene Socorro Teles de Souza Batista 69. Ericky Gabriel de Oliveira Fonseca 70. Erisvaldo Barbosa Silva 71. Estefanie Estevam Alves 72. Fabio Alexandre 73. Fernanda Cristina de Freitas Silva 74. Fernanda Marques da Silva 75. Fernanda Silva dos Santos Vilar 76. Fernando Carlos da Silva 77. Flávio Vitorino Martins da Costa 78. Francisco Ferreira Filho 79. Gabriela Landim Ordones 80. Gilferson Andrade Benzote 81. Gilmar Junio Melo Costa 82. Gilney Guerra de Medeiros 83. Gilvan Ferreira de Meneses 84. Giovanna Emanuely Silveira dos Reis 85. Gisele Moreira de Sousa Nascimento 86. Graciliene de Jesus Ferreira 87. Gutierres Conceição Silva Pimentel 88. Hailane Nayara Martins da Silva 89. Hélio Marco Pereira Lopes Júnior 90. Hellen Fernanda dos Santos Caldas 91. Herbert Garcia de Azevedo Junior 92. Hérmina Rosa de Oliveira Freitas 93. Iara Cristiane Barbosa Belfort 94. Ideni Pinto de Souza Melonio 95. Igor Ribeiro Oliveira 96. Ilda Alves do Prado 97. Iolanda Dias Bonfim Pereira 98. Ivan da Silva Martinho 99. Ivânia Carlos dos Santos 100. Izabel Cristina Lucas Lima 101. Jade Fonseca Ottoni de Carvalho 102. Jairo Nilson Pereira Leal 103. Janine Amaral Barreto Lemos 104. Jhonny Maikon da Conceição Silva 105. João Batista Pires 106. Joao Josafa de Oliveira Junior 107. João Paulo Beserra Lima 108. Jonathan dos Santos Rodrigues 109. Jorge Henrique de Sousa e Silva Filho 110. Jorge Viana de Sousa 111. José Bragança Filho 112. Joselita Badu da Silva 113. Jose Moreira Dantas 114. Josiane Alves Jacob Saboia 115. Josiane da Silva Viana 116. Junio Guimaraes da Silva 117. Karine Rodrigues Afonseca 118. Karoline Abadia de Morais Cortes 119. Kelly Cristine Barros Melo 120. Kesley dos Santos Marques 121. Kiria Alves Simoes Bezerra Cardoso 122. Leila Bernarda Donato Gottems 123. MO 1740/2025 - Moção - 1740/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319253) pg.3 123. Leonardo Henrique Jesué Cordeiro 124. Lídia Câmara Peres 125. Lidia Rodrigues Silva Nascimento 126. Lincoln Vitor Santos 127. Lindalva Matos Ribeiro Farias 128. Lindiberg Ferreira de Carvalho 129. Lucas Cunha Evangelista 130. Luciana Souza Segatto 131. Luciano Dias dos Santos 132. Lucicleide Ferreira de Lima 133. Ludmila da Silva Machado 134. Luiz Flavio Guedes Maia 135. Manoel Carlos Neri da Silva 136. Marcela Daniela Pinheiro 137. Márcia Camilo Ferreira Inazava 138. Marcia Cristina de Souza Oliveira 139. Marcos Wesley de Sousa Feitosa 140. Marco Túlio Silva 141. Maria Aparecida Alves de Almeida 142. Maria Clara Sousa Rocha 143. Maria Dalmira de Lima Oliveira 144. Maria Ducarmo Pereira Barros 145. Maria Joelma dos Santos 146. Maria Rita Marques da Silva 147. Maria Sônia Oliveira Leandro 148. Marleide Araujo Ribeiro 149. Marta Francisca de Oliveira Neves 150. Maryelle Gonçalves Ulhoa 151. Mauricio Santos Ferreira 152. Mayara Cândida Pereira 153. Mikaelle do Nascimento Silva 154. Mônica Borges Silva Souza 155. Newton Batista 156. Nicolas Keven Sousa Cavalcante 157. Nicole Eduarda Abreu Dias 158. Núris Kaline Garcia Camblor Wolney 159. Pablo Fernandes Balieiro 160. Pablo Randel Rodrigues Gomes 161. Paula Thatita 162. Paulo Wuesley Barbosa Bomtempo 163. Polyanne Aparecida Alves Moita Vieira 164. Ricardo Alexandre A. de Brito 165. Ricardo Cristiano da Silva 166. Rinaldo de Souza Neves 167. Roger Razen Cunha Guimarães 168. Rosane Pereira Lemos dos Anjos 169. Rosangela Maria de Souza 170. Rosangela Oliveira de Almeida 171. Rubens Silva Diogo; 172. Sabrina Mendonça Marçal Alves 173. Sergio Rodrigues Lima 174. Sheila Costa Depollo 175. Sidney Fernandes de Oliveira 176. Simone Lacerda Santos 177. Sthefany Guimaraes de Oliveira 178. Suzana Batista de Sousa 179. MO 1740/2025 - Moção - 1740/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319253) pg.4 179. Tathianna Maria de Souza 180. Tatiana Azuma Sampaio Kotama 181. Tatiana Vanessandra Rubbo de Almeida 182. Tatiele Vieira da Silva 183. Tiago Pessoa Alves 184. Tila Viana Fernandes Marques 185. Uemerson José da Silva 186. Valda Maria Costa Fumeiro 187. Vanessa Conceicao Gomes Sarmento 188. Vanessa Matarim Costa 189. Vera Lucia Vieira 190. Vilma Francisca Alves 191. Viviane Franzoi da Silva 192. Wagner Barbosa da Silva 193. Wellington Antonio da Silva 194. Wendel José dos Santos Araujo 195. Wesley de Aquino Souza Sala das Sessões, … DEPUTADO JORGE VIANNA Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 16:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 319253 , Código CRC: 86fa0f15 MO 1740/2025 - Moção - 1740/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319253) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Gabriel Magno) Manifesta Votos de Louvor e Aplausos à pessoa que especifica. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos trabalhadores e trabalhadoras da Escola CED 104 do Recanto das Emas pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal. ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA BUDAL ADVANIA MARIA LIMA MOREIRA ALESSANDRA MARIA INACIO DANTAS DA SILVA ALESSANDRA MARTINO RAMOS DE MEDEIROS ALEXANDRE DA SILVA BENTO AMANDA ROCHA MENEZES AMANDA STEFANY DIAS DE MELO ANA HELOISA PEREIRA DE SOUZA ANA KARINE PEREIRA DE FARIAS CANDIDO ANA PATRICIA MATOS BARÃO E SILVA ANA PAULA TAUBER DE ANDRADE ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR ANTONIO JULIAO DE SOUSA NETO OLIVEIRA ARTHUR FELIPE RIBEIRO BARDELLA MO 1741/2025 - Moção - 1741/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319264) pg.1 BEATRIZ COSTA DO NASCIMENTO BRUNO DE LIMA FALK CARLOS AUGUSTO LOPES DE SOUZA CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA CRISTIANE VANESSA OLIVEIRA SANTOS CRISTIANO DE OLIVEIRA BARBOSA DEYSIANNE OLIVEIRA BOMFIM DA SILVA DIEGO KLINTON NOGUEIRA DIONEY MOREIRA GOMES DORIANA FERREIRA DE SOUZA EDIANE SAMARA EDUARDO OLIVEIRA DE LIMA ELENCASSIA MEDEIROS FARIAS ELISEU AMARO DE MELO PESSANHA ELIZANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS EMILLY BOAVENTURA MORAES EVELIN KARINA SANTOS CAVALLIN FÁBIO FIGUEIREDO FELIPE RENIER MARANHAO LIMA FERNANDA BRANDI DE OLIVEIRA AMORIM DE SOUZA FRANCISCA CASTELO BRANCO MORAIS FRANCISCO HIGO DE AMORIM GABRIEL LUCIANO CLARET GABRIELLA MARIANA RODRIGUES PINTO HANNY GABRIELLY MATIAS DA SILVA HELBIO YURI DA SILVA CAVALCANTE HELENICE MARIA MENDONÇA FARIA HILDENIS PEREIRA DA SILVA IRANI ALVES MILITAO ISABELA JESUS SANTOS SILVA JAILSON ARAUJO CARVALHO JAKCÉLIA COSTA DA SILVA JANAINA DE SOUSA PEREIRA JANE FERREIRA DIAS JAYANA SOUSA SILVA JEFERSON DO VALE DOS SANTOS JOHNNY DE PAULA JUBERLANDIA MARIA DE SOUSA LAURIANO KATYSSINARA PEREIRA DA SILVEIRA RAMOS MO 1741/2025 - Moção - 1741/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319264) pg.2 KETLLEN CRISTINA DOS REIS PEREIRA SILVA LUANA MARIA DA SILVA LUANA SANTOS DE ARAUJO LUCAS VASCO DE ARAUJO LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS GOIS LUIS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA MAIARA FERREIRA MESQUITA MARCIA APARECIDA MEDEIROS RIBEIRO MARCIA PAULA FERREIRA RODRIGUES NOBRES MÁRCIO DE SOUSA BARBOSA MARIA GABRIELLY VIANA FERNANDES MARIA JUCA DE OLIVEIRA MARIA REGICLEIDE DE OLIVEIRA MARIA RITA NOIA MARIAH GLADYS DE OLIVEIRA MARIANA NEPOMUCENO VIEIRA MARINALVA MARIA DE SOUZA MARYANNA EMILLY DA SILVA RIBEIRO MERINLAVA RODRIGUES BENVINDO MIGUEL AUGUSTO MARQUES SANTOS MILENA CONRADO DE LIMA MIRCEA CANDIDA FERREIRA MIRTES MARQUES DE OLIVEIRA MOACIR NATERCIO FERREIRA JUNIOR PAMALA PEREIRA SANTOS PAULO DE TASSO DE MEDEIROS PAULO HENRIQUE CRUZ PEDRO HENRIQUE ALVES CHAVES PEDRO HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA PEDRO HENRIQUE SOARES SANTOS RAFAEL AUGUSTO DE ABREU SALES NASCIMENTO RAFAELA GOMES DOS SANTOS RENATA MARIA XAVIER DOS SANTOS RENATO PESSOA LIMA RONI CARDOSO DOS SANTOS ROSALIA NASCIMENTO DA SILVA ROSILENE PEREIRA DA SILVA SELMA LUCIA DE SOUZA SHIRLEY PEREIRA ROCHA MO 1741/2025 - Moção - 1741/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319264) pg.3 TALITA FERNANDA RODRIGUES DE VASCONCELOS TALLES SOARES DE OLIVEIRA THAIS CRISTINA DA SILVA THAMIRES BARBOSA SANTOS SENA VANESSA CRISTINA ALVES DA SILVA VANUSA DE OLIVEIRA SOUZA VIVIANE NONATO DE PAIVA WANDA AMARANTE YASMIN SANTOS DA CONCEICAO Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica. DEPUTADO GABRIEL MAGNO Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 18:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 319264 , Código CRC: 33592aa4 MO 1741/2025 - Moção - 1741/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319264) pg.4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01 MOÇÃO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Jorge Vianna) Parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos do Coren-DF. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: TEXTO DA MOÇÃO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos do Coren-DF. Lista de Homenageados: 1. Wanderlan Cabral Neves 2. Wlyana Rocha Melo Sala das Sessões, … DEPUTADO JORGE VIANNA Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br MO 1742/2025 - Moção - 1742/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319329) pg.1 Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 12:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 319329 , Código CRC: 8155aa0d MO 1742/2025 - Moção - 1742/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319329) pg.2
DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025
Convocações 1/2025
CDC
Convocação - CDC
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante, convoca os membros desta Comissão para a 1ª Reunião ordinária, a realizar-se no dia 27/11/2025, quinta-feira, às 10 horas, na sala de reuniões das comissões.
Solicito, ainda, que, na impossibilidade do comparecimento do titular, seja providenciada a presença do respectivo suplente.
Brasília, 17 de novembro de 2025
Marcelo Soares de almeida
Secretário da Comissão de Defesa do Consumido
| Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2025, às 14:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
CEPD
Resultado de Pauta - CEDP
RESULTADO DA PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala das Comissões
Data: 12 de novembro de 2025, 14 h
COMUNICADOS:
1. De Membros da Comissão
2. Do Presidente da Comissão
MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
Item 1 - Tratar do parecer, da Corregedoria Referente ao Processo do Deputado Daniel Donizet.
RESULTADO CONCEDIDO VISTAS AOS DEPUTADOS FÁBIO FÉLIX E GABRIEL MAGNO
Brasília, 17 de novembro de 2025.
RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
Secretário de Comissão
| Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA - Matr. 23098, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2025, às 11:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025
Atos 307/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 307, DE 2025
Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Memorando nº 114 — Gabinete Deputado Roosevelt Vilela (2424753), RESOLVE:
Art. 1º Fica concedida, nos termos do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, licença sem subsídio ao Deputado Roosevelt Vilela, no dia 19 de novembro de 2025, para tratar de interesse particular.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 17 de novembro de 2025.
| DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
| DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
| DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt vilela 2º Secretário |
| DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 17/11/2025, às 14:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 17/11/2025, às 16:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/11/2025, às 17:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 17/11/2025, às 18:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025
Portarias 476/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 476, DE 14 DE novembro DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2424056 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00034200/2025-02, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, da Galeria Espelho D'Água da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização do evento Miss Gari, no dia 12 de dezembro de 2025, das 14h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Patrícia Correia da Victoria, matrícula nº 23.796, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria-GMD nº 466, de 10 de novembro de 2025.
| JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
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| JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
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| BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
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| RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário-Executivo/4ª Secretaria |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2025, às 07:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2025, às 08:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2025, às 09:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2025, às 10:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2025, às 15:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/11/2025, às 17:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 17/11/2025, às 17:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 1.976/2021, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a proibição aos condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.015/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências", e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/11/2025 Último Dia: 18/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.020/2025, de autoria da Deputada JAQUELINE SILVA, que Dispões sobre a Política de Incentivo à Energia Solar para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/11/2025 Último Dia: 24/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.022/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/11/2025 Último Dia: 24/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.027/2025, de autoria da Deputada JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre o controle da circulação e o depósito de carrinhos de compras e similares fora dos limites de estabelecimentos comerciais no Distrito Federal e estabelece penalidades.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/11/2025 Último Dia: 24/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.029/2025, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital da Neurodiversidade e da Família Inclusiva, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/11/2025 Último Dia: 24/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.030/2025, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Declara o Centro de Abastecimento e Logística de Brasília – CEASA/DF como Patrimônio Cultural, Histórico e de Interesse Econômico e Social do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/11/2025 Último Dia: 24/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.031/2025, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Institui o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/11/2025 Último Dia: 24/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.032/2025, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de tecnologia de registro distribuído (blockchain) para o registro das etapas e documentos essenciais dos procedimentos licitatórios e contratuais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/11/2025 Último Dia: 24/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.037/2025, de autoria do Deputado HERMETO, que Institui o Programa Passagem de Retorno no âmbito do Distrito Federal, destinado ao custeio de transporte terrestre interestadual para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.038/2025, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Mostra de Tecnologia Brasília Mais TI, a ser realizada anualmente no mês de junho.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 2.485/2022, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a Modernização do Programa Nacional de Imunizações, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.797/2022, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e seus representantes legais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 216/2023, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Determina que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, no Distrito Federal, divulguem em suas faturas as informações sobre os níveis de seus reservatórios e especifiquem qual o reservatório e a usina que atendem a residência do consumidor.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 398/2023, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, que Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 530/2023, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 600/2023, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Altera a Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007, para autorizar a criação do ‘Banco de Milhas’ do Poder Executivo do Distrito Federal, para doação aos atletas e paratletas do DF, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 681/2023, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia da Mulher Síndica", a ser comemorado em 30 de março de cada ano.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 907/2024, de autoria do Deputado IOLANDO, que Dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 1.254/2024, de autoria da Deputada DAYSE AMARÍLIO, que Institui a credencial de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 1.369/2024, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 1.421/2024, de autoria do Deputado MAX MACIEL, que Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 1.541/2025, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 1.551/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 1.563/2025, de autoria do Deputado HERMETO, que Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 1.624/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que "institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/11/2025 Último Dia: 25/11/2025
PROJETO DE LEI nº 2.015/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências", e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/11/2025 Último Dia: 18/11/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
| Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/11/2025, às 17:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025
Pautas 7/2025
CSA
Pauta - CSA
PAUTA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reunião das Comissões
Data: 25 de novembro de 2025, às 10h
I – Comunicados:
1. Da Presidente da Comissão;
2. Dos membros da Comissão.
II – Matérias para discussão e votação:
1. Parecer ao Projeto de Lei nº 542/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação da matéria.
2. Parecer ao Projeto de Lei nº 915/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação da matéria.
3. Parecer ao Projeto de Lei nº 1050/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Banco de Medicamentos do Distrito Federal.”
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação da matéria.
4. Parecer ao Projeto de Lei nº 1676/2025, de autoria do Deputada Dayse Amarilio, que “Regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética.”
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação da matéria.
5. Parecer ao Projeto de Lei nº 1469/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos em que figure como interessado ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os órgãos distritais, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação da matéria.
6. Parecer ao Projeto de Lei nº 1598/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “Altera a Lei Nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação da matéria, na forma da emenda substitutiva apresentada na CTMU.
7. Parecer ao Projeto de Lei nº 1811/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a permanência de acompanhante ao paciente com transtorno do espectro autista (TEA) ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas, e demais instituições hospitalares de atendimento a diagnosticados com a covid-19, na rede pública e privada do Distrito Federal.”
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação da matéria.
8. Indicação n° 9034/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Sugere ao Poder Executivo a adoção de medidas que assegurem a desconcentração dos serviços de média e alta complexidade cardiovascular e de transplantes, prestados atualmente pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF; bem como a realização de estudos técnicos para viabilizar a prestação direta pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF dos serviços atualmente sob responsabilidade do ICTDF.”
9. Indicação n° 9283/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Sugere ao Poder Executivo a adoção de medidas que assegurem o fornecimento de canabidiol no Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia, bem como sobre o incentivo à pesquisa científica com cannabis no Distrito Federal.”
10. Indicação n° 9184/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho - RA XXVI.”
11. Indicação n° 9265/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA em Santa Maria.”
12. Indicação n° 9266/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UBS 02 do Recanto das Emas.”
13. Indicação n° 9391/2025, de autoria da Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS no Recanto das Emas.”
14. Indicação n° 9299/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal.”
15. Indicação n° 9300/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Plano Piloto.”
16. Indicação n° 9301/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Gama.”
17. Indicação n° 9302/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Taguatinga.”
18. Indicação n° 9303/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Brazlândia.”
19. Indicação n° 9304/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Sobradinho.”
20. Indicação n° 9305/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Planaltina.”
21. Indicação n° 9306/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Paranoá.”
22. Indicação n° 9307/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.”
23. Indicação n° 9308/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Ceilândia.”
24. Indicação n° 9309/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Guará.”
25. Indicação n° 9310/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Cruzeiro.”
26. Indicação n° 9311/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Samambaia.”
27. Indicação n° 9312/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Santa Maria.”
28. Indicação n° 9313/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de São Sebastião.”
29. Indicação n° 9314/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Recanto das Emas.”
30. Indicação n° 9315/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Lago Sul.”
31. Indicação n° 9316/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Riacho Fundo.”
32. Indicação n° 9317/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Lago Norte.”
33. Indicação n° 9318/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa da Candangolândia.”
34. Indicação n° 9319/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Águas Claras.”
35. Indicação n° 9320/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Riacho Fundo II.”
36. Indicação n° 9321/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Varjão.”
37. Indicação n° 9322/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Park Way.”
38. Indicação n° 9323/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do SCIA/Estrutural.”
39. Indicação n° 9324/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Sobradinho II.”
40. Indicação n° 9325/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Jardim Botânico.”
41. Indicação n° 9326/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Itapoã.”
42. Indicação n° 9327/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do SIA.”
43. Indicação n° 9328/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Vicente Pires.”
44. Indicação n° 9329/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa da Fercal.”
45. Indicação n° 9330/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.”
46. Indicação n° 9331/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Arniqueira.”
47. Indicação n° 9332/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Arapoanga.”
48. Indicação n° 9333/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Social, a construção de uma Casa do Autista na Região Administrativa de Água Quente.”
49. Indicação n° 9377/2025, de autoria da Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, que adote medidas para disponibilizar refeição leve às pessoas que aguardam atendimento por período superior a seis horas nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAs do Distrito Federal.”
50. Indicação n° 9164/2025, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma cobertura na área externa da Unidade Básica de Saúde (UBS) 01 do Itapoã, Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.”
51. Indicação n° 9355/2025, de autoria do Deputado Dayse Amarilio, que “Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que promova o reforço do serviço de vigilância patrimonial nas Unidades Básicas de Saúde.”
52. Indicação n° 9401/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de medidas para compartilhar entre o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU/DF) e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) as atividades de coleta e transporte de leite humano doado, de modo a otimizar os recursos humanos e logísticos envolvidos no programa de Bancos de Leite Humano.”
53. Indicação n° 9402/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a implementação do programa "Posso Ajudar" nas unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal.”
Brasília, 17 de novembro de 2025.
NATALIA DOS aNJOS MARQUES
Secretária da CSA
| Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2025, às 18:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 253, de 17 de novembro de 2025 - Extraordinário
Portarias 469/2025
Gabinete da Mesa Diretora
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PPOORRTTAARRIIAA--GGMMDD NNºº 446699,, DDEE 1122 DDEE NNOOVVEEMMBBRROO DDEE 22002255
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00038691/2025-52, RESOLVE:
AArrtt.. 11ºº Fica autorizada, a título oneroso, a utilização do Auditório da Câmara Legislativa do
Distrito Federal para a realização do 27º Congresso Nacional de Engenharia de Segurança do
Trabalho – CONEST, promovido pela Associação Brasiliense de Engenharia de Segurança do
Trabalho, nos dias 21 e 22 de novembro de 2025, das 8h às 20h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Augusto Cezar Alves Bravo,
matrícula nº 19.854, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
AArrtt.. 22ºº Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO
Secretário-Geral/Presidência
JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BBRRYYAANN RROOGGGGEERR AALLVVEESS DDEE SSOOUUSSAA AANNDDRRÉÉ LLUUIIZZ PPEERREEZZ NNUUNNEESS
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
DDAANNIIEELL FFIIGGUUEEIIRREEDDOO PPIINNHHEEIIRROO GGUUIILLHHEERRMMEE CCAALLHHAAOO MMOOTTTTAA
Secretário-Executivo substituto/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por BBRRYYAANN RROOGGGGEERR AALLVVEESS DDEE SSOOUUSSAA -- MMaattrr.. 2233669988, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 14/11/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR -- MMaattrr.. 2244007722, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 14/11/2025, às 15:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GGUUIILLHHEERRMMEE CCAALLHHAAOO MMOOTTTTAA -- MMaattrr.. 2244881166, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 14/11/2025, às 16:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 469 (2419598) SEI 00001-00038691/2025-52 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO -- MMaattrr.. 1155331155, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 14/11/2025, às 16:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por AANNDDRREE LLUUIIZZ PPEERREEZZ NNUUNNEESS -- MMaattrr.. 2211991122, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 17/11/2025, às 07:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RRUUSSEEMMBBEERRGGUUEE BBAARRBBOOSSAA DDEE AALLMMEEIIDDAA -- MMaattrr.. 2211448811,
SSeeccrreettáárriioo((aa))--EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 17/11/2025, às 10:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa
MMeessaa DDiirreettoorraa, em 17/11/2025, às 16:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00038691/2025-52 2419598v4
Portaria-GMD 469 (2419598) SEI 00001-00038691/2025-52 / pg. 2
DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025
Convocações 7/2025
CSA
Convocação - CSA
A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 7ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 25 de novembro de 2025 (terça-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões, Térreo Superior.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, seja providenciada a presença do respectivo suplente.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
| Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2025, às 14:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025
Pautas 1/2025
CDC
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PPAAUUTTAA -- CCDDCC
PPAAUUTTAA DDAA 11ªª RREEUUNNIIÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA DDAA 33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA DDAA CCÂÂMMAARRAA
LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
LLooccaall:: Sala de Reuniões
DDaattaa:: a ser realizada em 27/11/2025, às 10 horas
II –– CCoommuunniiccaaddooss
11.. Do Presidente da Comissão
22. De membro da Comissão
IIII –– MMaattéérriiaass ppaarraa ddiissccuussssããoo ee vvoottaaççããoo
11.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11661177//22002255,, de autoria dos DDeeppuuttaaddooss CChhiiccoo VViiggiillaannttee ee WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz,, que
"Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade
dos produtos combustíveis comercializados nos postos situados no Distrito Federal, e dá outras
providências”.
RReellaattoorr:: Deputado Jorge Vianna
PPaarreecceerr:: pela aprovação
22.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii 11998822//22002255,, de autoria dos DDeeppuuttaaddooss CChhiiccoo VViiggiillaannttee,, que ”Dispõe sobre a
obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem
gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras
providências”.
RReellaattoorr:: Deputado Daniel Donizet
PPaarreecceerr:: pela aprovação
33.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 553311//22002233,, de autoria do DDeeppuuttaaddoo JJooaaqquuiimm RRoorriizz NNeettoo,, que "Dispõe sobre o
desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os
consumidores que realizaram cirurgia bariátrica".
RReellaattoorr:: Deputado Chico Vigilante
PPaarreecceerr:: pela rejeição
Pauta 2424417 SEI 00001-00048615/2025-55 / pg. 1
44.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11666688//22002255,, de autoria do DDeeppuuttaaddoo RRoooosseevveelltt, que "Dispõe sobre a
obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento
básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos
presenciais e serviços técnicos e dá outras providências”.
RReellaattoorr:: Deputado Chico Vigilante
PPaarreecceerr:: pela aprovação, com emendas modificativas.
55.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11775511//22002255,, de autoria do DDeeppuuttaaddaa IIoollaannddoo, que " Altera a Lei nº 5.931, de 28 de
julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e
de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências,
portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".
RReellaattoorr:: Deputado Chico Vigilante
PPaarreecceerr:: pela aprovação
66.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11665577//22002255,, de autoria do DDeeppuuttaaddoo RRooggéérriioo MMoorrrroo ddaa CCrruuzz,, que " Estabelece
normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos
celulares no Distrito Federal e dá outras providências”.
RReellaattoorr:: Deputado Jorge Vianna
PPaarreecceerr:: pela aprovação
77.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11889999//22002255,, de autoria do Deputado RRooggéérriioo MMoorrrroo ddaa CCrruuzz,, que "Dispõe sobre a
obrigatoriedade de demonstração de consentimento inequívoco nas contratações que resultem em
débito automático no âmbito do Distrito Federal”.
RReellaattoorr:: Deputado Hermeto
PPaarreecceerr:: pela aprovação
88.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 449922//22002233,, de autoria do DDeeppuuttaaddaa JJaaqquueelliinnee SSiillvvaa,, que "Dispõe sobre Campanha
de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações
telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências”.
RReellaattoorr:: Deputado Iolando
PPaarreecceerr:: pela aprovação, com emenda substitutiva
99.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 113344//22002233,, de autoria do DDeeppuuttaaddoo JJooaaqquuiimm RRoorriizz NNeettoo,, que " Dispõe sobre o
direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico
ou por telefone”.
RReellaattoorr:: Deputado Iolando
Pauta 2424417 SEI 00001-00048615/2025-55 / pg. 2
PPaarreecceerr:: pela aprovação, com emenda substitutiva
Brasília, 17 novembro de 2025.
MMAARRCCEELLOO SSOOAARREESS DDEE AALLMMEEIIDDAA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Documento assinado eletronicamente por MMAARRCCEELLOO SSOOAARREESS DDEE AALLMMEEIIDDAA -- MMaattrr.. 2233334466, SSeeccrreettáárriioo((aa)) ddee
CCoommiissssããoo, em 17/11/2025, às 14:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
00001-00048615/2025-55 2424417v6
Pauta 2424417 SEI 00001-00048615/2025-55 / pg. 3
DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CAF
Designação de Relatores - CAF
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferir parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
| Deputado Joaquim Roriz Neto | Deputado Hermeto |
| PL 2.010/2025 | PL 2.011/2025 |
Atenciosamente,
Samuel ARAÚJO DIAS DOS Santos
Secretário da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF
| Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2025, às 17:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025
Atas - Comissões 2/2025
CDDHCLP
Ata de Reunião
ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2025 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA, DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 8 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 14H.
Às quatorze horas e vinte minutos do dia 8 de outubro de dois mil e vinte e cinco, na sala de comissões Pedro de Souza Duarte, sob a presidência do deputado distrital Fábio Felix, foi aberta a segunda reunião ordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP/CLDF). Estavam presentes o deputado Fábio Felix, presidente da comissão; o deputado Ricardo Vale, vice-presidente da comissão e vice-presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e o deputado João Cardoso, membro titular da comissão. O presidente da comissão iniciou os trabalhos indagando se algum dos membros desejaria fazer comunicados. Diante da ausência de comunicados, o presidente anunciou as matérias para discussão e votação. Em relação ao item nº 1, referente ao Projeto de Lei nº 683/2023, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Altera a Lei nº 4.848, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres e portadores de necessidades especiais no sistema metroviário do Distrito Federal”, a relatora foi a deputada Jaqueline Silva que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência da relatora, foi solicitado ao deputado João Cardoso que procedesse a leitura do parecer. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 2 da pauta, referente ao Projeto de Lei nº 1.644/2025, de autoria do deputado Iolando, que “Dispõe sobre o fluxo e o tratamento de denúncias relativas à violação de direitos humanos no âmbito do Distrito Federal, voltado especificamente para pessoas com deficiência e dá outras providências”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência da relatora, foi designado o deputado João Cardoso como relator e solicitado que o mesmo apresentasse parecer sobre a matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 3, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1.968/2021, de autoria do ex-deputado José Gomes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”. O relator foi o deputado João Cardoso que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 4, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 92/2023, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências”. O relator foi o deputado João Cardoso que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 5, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1/2023, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes”. O relator foi o deputado João Cardoso que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 6, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 558/2023, de autoria do deputado Roosevelt, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância”. O relator foi o deputado João Cardoso que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. O presidente da comissão, deputado Fábio Felix concedeu a palavra ao deputado Ricardo Vale que pediu vista do projeto, considerando que o mesmo se encontrava dentro da ótica da escola sem partido. O presidente da comissão retirou o projeto de pauta e concedeu vista do mesmo ao deputado Ricardo Vale. Em sequência, para o item nº 7 foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 581/2023, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres”, no âmbito do Distrito Federal”. O relator foi o deputado João Cardoso que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em discussão, o deputado Ricardo Vale solicitou a palavra para pedir vista do projeto, a qual foi concedida e o projeto foi retirado de pauta. Na sequência, para o item nº 8, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 602/2023, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a proibição de execução musical, nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais”. O relator foi o deputado João Cardoso que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em discussão, o presidente deputado Fábio Felix declarou que gostaria de discutir a matéria, solicitou vista do projeto e retirou o mesmo de pauta. Para o item nº 9, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 2.995/2022, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento”. A relatoria coube a deputada Jaqueline Silva. Na ausência da relatora, foi designado o deputado João Cardoso como relator e solicitado que o mesmo apresentasse parecer sobre a matéria, o qual foi favorável na forma do Substitutivo apresentado. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na sequência, considerando que o presidente da comissão seria autor do item nº 10 e relator do item nº 11, a presidência da comissão foi transmitida ao deputado Ricardo Vale. Para o item nº 10, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1.233/2024, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha”. O relator foi o deputado João Cardoso que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 11, foi iniciada discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 752/2023, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, que “Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal”. O relator foi o deputado Fábio Felix que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, na forma do substitutivo em anexo. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Por fim, o deputado Ricardo Vale devolveu a presidência da reunião ao deputado Fábio Felix para a votação dos itens seguintes da pauta. Quanto aos itens nº 12, 13, 14 e 15, referentes, respectivamente, às Indicações nº 8.851/2025, nº 8.782/2025, nº 9.062/2025 e nº 9.027/2025, todas de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, foram apreciadas, votadas e aprovadas em bloco. Nada mais havendo a tratar, o presidente da comissão agradeceu a presença dos nobres deputados, da equipe da CDDHCLP, dos demais servidores da CLDF e declarou encerrada a reunião ordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, às 14h56min. Eu, Danielle de Paula Benício da Silva Sanches, Secretária da Comissão, lavro a presente ata que será enviada para publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da Comissão
| Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2025, às 12:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025
Atas - Comissões 1/2025
CEPD
Ata de Reunião
ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Data: 12 de novembro de 2025
Horário: 14h22
Local: Sala das Comissões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar – CLDF
Abertura dos trabalhos
Às 14h22, sob a presidência do Deputado Hermeto (MDB), foi declarada aberta a 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Registraram presença os deputados Thiago Manzoni (PL), Gabriel Magno (PT), Fábio Félix (PSOL) e Pepa (PP) — este último atuando como suplente do Deputado João Cardoso (Avante), licenciado para participar do evento “Jubileu dos Pobres”, em Roma, Itália.
Ordem do Dia
Único item da pauta: Análise do parecer da Corregedoria Parlamentar referente ao processo disciplinar em desfavor do Deputado Daniel Donizet, originado de representação formulada pela Procuradoria Especial da Mulher da CLDF (Processo SEI nº 00001-00015539/2025-00).
O Presidente Hermeto apresentou resumo do Parecer nº 1/2025 da Corregedoria Parlamentar, elaborado em 9 de outubro de 2025, que examinou as representações apensadas ao processo e concluiu, de forma opinativa e preliminar, pelo arquivamento das denúncias, por ausência de provas materiais suficientes.
Síntese do parecer apresentado
O parecer da Corregedoria analisou cinco conjuntos de fatos atribuídos ao Deputado Daniel Donizet:
1. Flagrante de direção sob efeito de álcool e tentativa de interferência na Polícia Militar – recomendação de arquivamento por ausência de boletim de ocorrência ou denúncia formal.
2. Assédio sexual contra ex-servidoras da CLDF – recomendação de arquivamento provisório, por já haver ação em curso no Tribunal de Justiça, evitando revitimização.
3. Omissão de socorro em caso de estupro cometido por assessor – ausência de indícios de envolvimento direto; arquivamento sugerido.
4. Conduta abusiva contra a influenciadora Andressa Urach – ausência de registros policiais; recomendação de arquivamento.
5. Novas denúncias de assédio e tentativa de extorsão – em fase inicial de apuração; recomendação de aguardar resultados judiciais.
Discussão
O Presidente Hermeto abriu a discussão, esclarecendo que o Conselho deliberaria sobre o acolhimento ou não do parecer da Corregedoria.
O Deputado Fábio Félix (PSOL) destacou que o Conselho não votava uma punição, mas a abertura ou não de processo ético-disciplinar, defendendo cautela e o direito de defesa. Ressaltou a gravidade das denúncias e solicitou vista do processo para melhor exame dos autos.
O Deputado Gabriel Magno (PT) apoiou o pedido de vista, destacando contradição entre o parecer da Corregedoria e a decisão da Mesa Diretora, que deliberara por unanimidade pelo prosseguimento da representação e suspensão do mandato por 30 dias.
O Deputado Thiago Manzoni (PL) ponderou sobre a necessidade de basear qualquer decisão em provas concretas e não apenas em juízos morais, reforçando a importância da imparcialidade e do devido processo. Sugeriu que o Conselho oficie os órgãos competentes — Ministério Público, Polícia Civil e Tribunal de Justiça do DF — para obtenção de documentos e eventuais provas.
O Deputado Pepa (PP) manifestou-se a favor da cautela, lembrando precedentes de julgamentos injustos e defendendo que o Conselho não se precipite em decisões sem material probatório suficiente.
Deliberação
O Presidente Hermeto acolheu o pedido de vista formulado pelos Deputados Fábio Félix e Gabriel Magno, concedendo tempo indeterminado para análise do processo, conforme os arts. 89, IX, “c”, e 172, VI, “a”, do Regimento Interno da CLDF.
Determinou-se que o Conselho oficie, ainda no mesmo dia, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à Polícia Civil do DF e ao Tribunal de Justiça do DF, solicitando informações e cópia dos procedimentos relacionados aos fatos narrados.
Ficou acordado que, na próxima reunião, não serão aceitos novos pedidos de vista, procedendo-se à deliberação sobre o parecer da Corregedoria.
Encerramento
Nada mais havendo a tratar, o Presidente Hermeto (MDB) encerrou a reunião às 15h06min, agradecendo a presença dos parlamentares e reforçando o compromisso do Conselho com a imparcialidade e o respeito ao devido processo legal.
Sala das Reuniões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da CLDF, 12 de novembro de 2025.
Assinam:
Deputado Hermeto (MDB) – Presidente
Deputado Fábio Félix (PSOL)
Deputado Gabriel Magno (PT)
Deputado Thiago Manzoni (PL)
Deputado Pepa (PP)
Brasília, 13 de novembro de 2025.
deputado Hermeto
Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
deputado fábio félix
Títular
deputado thiago manzoni
Títular
deputado gabriel magno
Títular
deputado pepa
Suplente
| Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. 00148, Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em 13/11/2025, às 17:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - Matr. 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 11:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 254, de 18 de novembro de 2025
Atos 596/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 596, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR JULIA PORTELA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).
Brasília, 17 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/11/2025, às 17:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |