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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Portarias 465/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 465, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer nº 181/2024-CERIM (1848815) e as demais razões apresentadas no

Processo SEI 00001-00040194/2024-33, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Reunião

com o Conselho Regional de Medicina, no dia 18 de outubro de 2024, das 9h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula

nº 22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 15:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 16:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2024, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 04/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1849201 Código CRC: E8B1548D.

...PORTARIA-GMD Nº 465, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer nº 181/2024-CERIM (1848815) e as demais razões apresentadas noProcesso SEI 0...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Portarias 457/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 457, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais, em conformidade com o inciso VII, art. 19, da Resolução nº 337/2023

e considerando as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00039613/2024-94, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Anexo IV da Portaria-GMD nº 320, de 2016, que passa a vigorar com a

seguinte redação:

Anexo IV

Unidade Quantidade de linhas de telefonia móvel

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS 1

COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO 1

COORDENADORIA DE CERIMONIAL 1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 1

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL 1

DIRETORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA 1

DIRETORIA LEGISLATIVA 1

ELEGIS 1

FASCAL 1

GABINETE DA 1ª SECRETARIA 1

GABINETE DA 2ª SECRETARIA 1

GABINETE DA 3ª SECRETARIA 1

GABINETE DA MESA DIRETORA 1

GABINETE DA PRESIDÊNCIA 1

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA 1

GABINETE PARLAMENTAR (CADA) 3

OUVIDORIA 1

PROCURADORIA-GERAL 1

SETOR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 2

SETOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES 1

TV LEGISLATIVA 1

Total 95

Parágrafo único. A distribuição de que trata o caput deste artigo é feita com base na posição

estratégica do cargo na estrutura organizacional na CLDF.

Art. 2º O servidor responsável pela execução do contrato de telefonia móvel deverá manter

controle paralelo do saldo das quotas de todas as unidades usuárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 14:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 14:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 03/10/2024, às 15:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2024, às 15:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1846720 Código CRC: F19CD40B.

...PORTARIA-GMD Nº 457, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais, em conformidade com o inciso VII, art. 19, da Resolução nº 337/2023e considerando as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00039613/2024-94, RESOLVE:Art. 1...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Portarias 222/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 222, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para realização de estudos de sistema de Playout,

acervo digital de vídeo (MAM) e de outros sistemas necessários ao funcionamento da TV.

Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:

NOME LOTAÇÃO MATRÍCULA

FRANCIANE MELEU FERREIRA NTO 23.681

CLEIDSON DE OLIVEIRA CORREIA NTO 24.691

JOÃO CESAR SAMPAIO NETO NTO 22.610

PATRICK DA SILVA LELIS NPROG 23.562

ANA CLÉLIA MILHOMEM RAMOS DMI 16.746

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 dias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 04/10/2024, às 16:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1851034 Código CRC: A66A5EB9.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 222, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, ...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Avisos - Licitações 1/2024

AVISO DE LICITAÇÃO

Brasília, 03 de outubro de 2024.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90039/2024 - SRP

Processo nº 00001-00011714/2024-09. Objeto: Registro de Preços para fornecimento e instalação, sob

demanda, de divisórias sanitárias em painéis de Laminado Melamínico Estrutural TS e revestimento para

paredes, portas e mobiliário em Laminado Melamínico de alta pressão, com todos os complementos

necessários (cola, dobradiças, fechos, puxadores, fixações, etc.), para a Câmara Legislativa do Distrito

Federal, conforme condições, especificações e quantidades constantes no Termo de Referência – Anexo

I do Edital. Valor estimado: R$ 202.893,10. Data/hora da Sessão Pública: 23/10/2024, às 15:00h. Local:

www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços:

www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações (61)

3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

DANIEL LUCHINE ISHIHARA

Pregoeiro

Documento assinado eletronicamente por DANIEL LUCHINE ISHIHARA - Matr. 18340, Vice-Presidente

da Comissão Permanente de Contratação, em 03/10/2024, às 00:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1847793 Código CRC: BA84A397.

...AVISO DE LICITAÇÃOBrasília, 03 de outubro de 2024.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALAVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 90039/2024 - SRPProcesso nº 00001-00011714/2024-09. Objeto: Registro de Preços para fornecimento e instalação, sobdemanda, de divisórias sanitárias em painéis de Laminado Melamí...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.

5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no Distrito

Federal'.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.439/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, Estabelece o

descarte correto dos fragmentos de vidro nos lixos doméstico e comercial dos imóveis situados no

âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 29/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX e

OUTROS, que Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a

exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas

pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

PROJETO DE LEI nº 579/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RODRIGO DELMASSO, que Institui, no

âmbito do Distrito Federal, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.326/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o Dia

Distrital Sem Impostos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 59/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL

MAGNO, que Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a

atualização dos valores que especifica”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

PROJETO DE LEI nº 963/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a

implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.038/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Disciplina a

prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.175/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de

semáforos e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.325/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre

a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.335/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a Política

de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito Federal, estabelece

diretrizes, objetivos, ações, destinação de recursos orçamentários e outros dispositivos para garantir a

inclusão no processo de aprendizagem.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.342/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a

equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.343/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre o

exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal

e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 190/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 191/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Stéfano Borges Pedroso.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 192/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Fabrício Rodrigues de Sousa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 193/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 194/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo

Canducci Passareli.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 195/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais

Muniz.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 196/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO,

que Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Nanci Ribeiro dos Reis.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 198/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

IOLANDO, que Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Nilsoni de

Freitas Custódio.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 199/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério de Sousa

Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 200/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clodomir

Souza Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 201/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clésio de

Sousa Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 202/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL e

THIAGO MANZONI, que Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick Felipe

Moreira de Sousa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 203/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO

DA CRUZ, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Aurimar de Andrade

Silva (Irmã Aurimar).

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 204/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI e ROOSEVELT, que Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo

Izecson dos Santos Leite - Kaká.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 205/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

IOLANDO, que Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Pastora Ezenete Rodrigues.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO

PARTICIPATIVA

PROJETO DE LEI nº 1.322/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe sobre

a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas

em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no

Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.339/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Altera a Lei nº

6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de

violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

PROJETO DE LEI nº 498/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR,

que Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26 de

dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da

contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de

celebrações e festividades.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/10/2024 Último Dia: 15/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 58/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a

Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas

contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/10/2024 Último Dia: 21/10/2024

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

PROJETO DE LEI nº 1.327/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.328/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.329/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

"Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.330/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o

Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, destinado à disponibilização gratuita de vídeos com aulas

da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.334/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.341/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Cria o Programa

Distrital Hip-Hop nas Escolas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/10/2024 Último Dia: 21/10/2024

COMISSÃO DE SEGURANÇA

PROJETO DE LEI nº 1.319/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a

política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de dados

relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.344/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

MEIO AMBIENTE E TURISMO

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.324/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o

Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.336/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde

e dá outras providências.”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.338/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe

sobre a obrigatoriedade de empresas que operam jogos de apostas online (BETs) oferecerem

acompanhamento psicológico a pessoas diagnosticadas com ludopatia, no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

PROJETO DE LEI nº 1.321/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, Regulamenta os arts. 79 e

80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do

Distrito Federal”, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.346/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Regulamenta o inciso

II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte

especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO

PROJETO DE LEI nº 122/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Dispõe sobre a

proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos

similares.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/10/2024 Último Dia: 15/10/2024

MESA DIRETORA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 197/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE

VIANNA, que Reconhece, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a “Medalha da Ordem Heróis da

Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, condecoração criada e concedida pela Academia Brasileira de Ciências,

Artes, História e Literatura – ABRASCI.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 10 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes, em 07/10/2024, às 17:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1851852 Código CRC: BF667760.

...PRAZO DE EMENDASCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAPROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no DistritoFederal'.PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024PROJETO DE ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 462/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 462, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.637/2024, de autoria do Deputado Iolando, que requer a

tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 465/2023 e n.º 776/2023, uma vez que estão atendidos os

pressupostos autorizadores do apensamento, nos termos do art. 154 do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, conforme apontou a Consulta n.º 684/2024, da Unidade de Constituição

e Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo/Vice-Presidência Secretário Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Segunda Secretaria Secretário Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 07/10/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 07/10/2024, às 17:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1852648 Código CRC: 4B075D61.

...PORTARIA-GMD N.º 462, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.637/2024, de autoria do Deputado Iolando, que requer atramitação ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 468/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 468, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

Requerimento Autoria Assunto

Requer a realização de Sessão Solene em

1.660/2024 Dep. Jorge Vianna homenagem aos 50 anos da Província São

Maximiliano Kolbe.

Requer a realização de Sessão Solene em

1.662/2024 Dep. Doutora Jane reconhecimento e homenagem ao aniversário da

Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo/Vice-Presidência Secretário Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Segunda Secretaria Secretário Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 11:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 07/10/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 07/10/2024, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral

da Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1851897 Código CRC: 32FA8D7E.

...PORTARIA-GMD N.º 468, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:Requerimento Autoria AssuntoRequer a...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 470/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 470, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer nº 185/2024-CERIM (1850648) e as demais razões apresentadas no

Processo SEI 00001-00040392/2024-05, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão

Solene em Homenagem às iniciativas de impacto nas escolas: Saúde, Mulher e Educação, no dia 4 de

novembro de 2024, das 8h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Taiane Queiroz de Lucena, matrícula

nº 21.185, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 07:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850696 Código CRC: 23507438.

...PORTARIA-GMD Nº 470, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer nº 185/2024-CERIM (1850648) e as demais razões apresentadas noProcesso SEI ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Despachos 1/2024

Ordenador de Despesas

DESPACHO

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA

PROCESSO 00001-00008602/2023-81. CREDOR: 062.***.***-85 - ANDRÉ SPILLER FERNANDES.

ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores relativo a 13 meses de RRA (2023),

decorrente da revisão de adicional por tempo de serviço (ATS) gerado pela averbação de seu tempo de

serviço, conforme Cálculo 2 - ATS - 23993 (SEI 1790060), Declaração DGP (SEI 1837759), Despacho

SEPAG (SEI 1790062), Despacho DGP (SEI 1850475) e Despacho DAF (SEI 1850731). (Classificação

Orçamentária: 31.90.92-11). VALOR: R$ 3.823,07 (Três Mil e Oitocentos e Vinte e Três Reais e Sete

Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO

DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E

AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de

Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.

JOÃO MONTEIRO NETO

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1852033 Código CRC: A2DFD792.

...DESPACHODESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAPROCESSO 00001-00008602/2023-81. CREDOR: 062.***.***-85 - ANDRÉ SPILLER FERNANDES.ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores relativo a 13 meses de RRA (2023),decorrente da revisão de adicional por tempo de serviço (ATS) gerado pela averbação de seu tempo dese...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Avisos - Contratos 1/2024

APOSTILAMENTO

Brasília, 03 de outubro de 2024.

AVISO DE APOSTILAMENTO

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, torna público que, de acordo

com a CLÁUSULA SEXTA, Itens 6.3, 6.4 e 6.5, do Contrato-PG nº 9/2023-NPLC, celebrado entre a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa O2 AMBIENTAL LTDA., e com o art. 40, XI, c/c art.

55, III, da Lei 8.666/93, o valor do contrato fica reajustado para R$ 32.341,68 (trinta e dois mil e

trezentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). O valor majorado passa a produzir

efeitos financeiros retroativos a 14 de março de 2024. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral /

Ordenador de Despesa.

Valor total do contrato sem reajuste R$ 30.950,04

Percentual acumulado IPCA - MAR/2023 a FEV/2024 4,496270%

Demonstrativo dos Valores Atual e Reajustado Valor total do contrato reajustado R$ 32.341,68

Valor majorado R$ 1.391,64

Valor retroativo devido (MAR/2024 a AGO/2024) R$ 737,14

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Ordenador de Despesa

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 09:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...APOSTILAMENTOBrasília, 03 de outubro de 2024.AVISO DE APOSTILAMENTOO SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Extratos - Contratos 1/2024

EXTRATO 2024-NUCON

Brasília, 04 de outubro de 2024.

EXTRATO DE CONTRATO (3º TERMO ADITIVO)

Processo n.º 00001-00019649/2021-17. CONTRATO-PG Nº 53/2021-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa RONALDO DE SOUZA MOSCOSO, CNPJ 02.116.643/0001-20.

Objeto do Contrato: Fornecimento de peças e componentes, bem como prestação de serviços técnicos

de Manutenção Preventiva e Corretiva dos Sistemas de Automação Predial e de Detecção e Alarme de

Incêndio instalados na CLDF. Objeto do Aditivo: Prorrogação da vigência do Contrato, por 12 meses,

passando a vigorar de 28/10/2024 a 27/10/2025. Valor do Contrato: R$ 315.542,12. Programa de

Trabalho: 01.122.8204.2396; Subtítulo: 5349; Elemento de Despesa: 3390-30 e 3390-39. Nota de

empenho: 2024NE00201 no valor de R$ 198.067,77 e 2024NE00202 no valor de R$ 30.000,00, emitidas

em 28/02/2024 Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO

MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 03/10/2024, e, pela Contratada, RONALDO DE SOUZA

MOSCOSO - Representante Legal, em 02/10/2024.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 09:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...EXTRATO 2024-NUCONBrasília, 04 de outubro de 2024.EXTRATO DE CONTRATO (3º TERMO ADITIVO)Processo n.º 00001-00019649/2021-17. CONTRATO-PG Nº 53/2021-NPLC, firmado entre a CâmaraLegislativa do Distrito Federal e a empresa RONALDO DE SOUZA MOSCOSO, CNPJ 02.116.643/0001-20.Objeto do Contrato: Fornecimento de peças e co...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 1/2024

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:

Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:

pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme

competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00040463/2024-61. Contratada: PRIME HOME CARE ASSISTÊNCIA

MÉDICA DOMICILIAR LTDA, CNPJ: 16.739.984/0001-67 Objeto: prestação de serviços de Home Care

conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1849371 e despacho da perícia médica

do FASCAL nº SEI 1851476.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de

que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos

processuais. Publique-se para as providências complementares.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 07/10/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃOBrasília, 07 de outubro de 2024.Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:pelo Ordenador de Despesa, Geovane ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Resultado de Pautas 21/2024

Colégio de Líderes

RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES

21ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERES

Data: 7 de outubro de 2024 (segunda-feira)

Local: Sala de Reuniões do Plenário

a. Projetos de Decretos Legislativos remanescentes, constantes da Ordem do Dia. Acordo

para votação, iniciando pelos consensuais, na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de

2024 (terça-feira);

b. Projeto de Decreto Legislativo nº 198, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que

"Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Nilsoni de Freitas

Custódio". Acordo para inclusão na Ordem do dia e votação na Sessão Ordinária do dia 8 de

outubro de 2024 (terça-feira);

c. Projeto de Decreto Legislativo nº 205, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que

"Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Pastora Ezenete Rodrigues". Acordo para

inclusão na Ordem do dia e votação na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024

(terça-feira);

d. Projeto de Lei nº 1.241, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

6.466, de 27 de dezembro de 2019, que 'dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

- ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos -

ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP'". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 8 de

outubro de 2024 (terça-feira);

e. Projeto de Lei nº 1.316, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

4.159, de 13 de junho de 2008, que 'dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos

para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que

especifica'". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-

feira);

f. Projeto de Lei nº 1.239, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança

- EIV no Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para votação na Sessão Ordinária do

dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

g. Projeto de Lei nº 1.238, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

4.567, de 09 de maio de 2011, que ´dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e

voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providência´". Acordo para votação na

Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

h. Projeto de Lei nº 1.221, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "",

em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.267, de 2024, de autoria do Poder Executivo,

que "Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que 'estabelece normas gerais para realização

de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal'". Acordo

para votação na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

i. Processo nº 24, de 2024 (MENSAGEM Nº 235/2024 - GAG/CJ) em anexo (SEI

nº 1836840), que indica o nome do Senhor Fernando Martins de Freitas, para ocupar o cargo

de Ouvidor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito

Federal - ADASA, com mandato de três anos. Acordo para inclusão na Ordem do dia e votação

na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

j. Projeto de Resolução nº 24, de 2023, de autoria da Mesa Diretora, que "Institui o

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para

inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 15 de outubro de 2024

(terça-feira).

Brasília, 7 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 07/10/2024, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES21ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERESData: 7 de outubro de 2024 (segunda-feira)Local: Sala de Reuniões do Plenárioa. Projetos de Decretos Legislativos remanescentes, constantes da Ordem do Dia. Acordopara votação, iniciando pelos consensuais, na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CAF

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF

Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto,

nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição relacionada

para proferir parecer em 10 dias úteis.

Deputado

Hermeto

PLC 55/2024

FÁBIO FUZEIRA

Secretário – CAF

Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. 17616, Secretário(a) de

Comissão, em 04/10/2024, às 11:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAFInformo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto,nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição relacionadapara proferir parecer em 10 dias úteis.DeputadoHermetoPLC 55/2024FÁBIO FUZEIRASecretário – CAFDocumento...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CFGTC

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTC

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do Regimento

Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro desta

Comissão para proferir parecer.

PRAZO PARA PARECER: 10 DIAS ÚTEIS

DEPUTADA

DAYSE AMARILIO

PL 1119/2024

Brasília, 02 de outubro de 2024.

MARCELO HERBERT DE LIMA

Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Secretário(a) de

Comissão, em 04/10/2024, às 16:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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Código Verificador: 1847315 Código CRC: 089587A3.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTCDe ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência eControle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do RegimentoInterno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro destaComissão...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 466/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 466, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer nº 126/2024-CERIM (1730666) e as demais razões apresentadas no

Processo SEI 00001-00022036/2024-00, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Semana de

Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, no período de 8 a 10 de outubro de 2024, das 8h às 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Reuza de Souza Durso, matrícula

nº 21.033, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2024, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1849653 Código CRC: ADC7AF8D.

...PORTARIA-GMD Nº 466, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer nº 126/2024-CERIM (1730666) e as demais razões apresentadas noProcesso SEI 0...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 469/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 469, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 100 - Autorização de utilização de espaço cultural (1848946) e as

demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00040406/2024-82, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Foyer do Plenário, para a "Exposição artística

Mulheres Eternas", do artista plástico Manu Militão, com curadoria de Mônica Lopes, de 3 a 31 de

outubro de 2024, das 8h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Jane Mary Marrocos

Malaquias, matrícula nº 18.498, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições

que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 07:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850691 Código CRC: 7E6D4A5C.

...PORTARIA-GMD Nº 469, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 100 - Autorização de utilização de espaço cultural (1848946) e asdemais r...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 221/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 221, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação nº 47/2024, por

meio da Nota de Empenho 2024NE00687, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a

empresa ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS - ABRH-D., CNPJ 03659059000184, cujo

objeto é de instituição, para participação de 21 servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal no

34º ENCONTRARH – Encontro Anual de Recursos Humanos do Planalto Central, evento de capacitação

na área de recursos humanos, na modalidade presencial, no dia 03/10/2024, com a duração de 08

horas-aula. Processo nº 00001-00031217/2024-19.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Frederico Coelho Krause Fiscal ELEGIS 24.698

Gabriela Pace Carreira Bittencourt Fiscal Substituta ELEGIS/NEP 23.306

Thiago Dutra Hollanda de Rezende Fiscal Requisitante SASQ/DGP 23.010

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 04/10/2024, às 10:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1849325 Código CRC: A21B0982.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 221, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023,...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Comunicados - Legislativos 1/2024

Colégio de Líderes

DECISÃO

Brasília, 01 de outubro de 2024.

COLÉGIO DE LÍDERES

(PLOA 2025)

Em atendimento ao disposto no art. 150, §15, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado

com o art. 220, §1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Colégio de

Líderes DECIDIU o número e o valor máximo de emendas individuais a serem apresentadas pelos

parlamentares ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2025, PL nº 1.294/2024,

conforme se segue:

1. Valor máximo das emendas, por parlamentar, de R$ 30.141.000,00;

2. Quantidade máxima de 30 (trinta) emendas, por parlamentar; e

3. Os limites aqui definidos não se aplicam à Mesa Diretora em relação às emendas

relacionadas com as atribuições dos Órgãos do Poder Legislativo.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Cargo

Especial de Gabinete, em 01/10/2024, às 11:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr.

00167, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. 00151, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. 00150, Deputado(a) Distrital,

em 02/10/2024, às 18:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 18:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr.

00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 10:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Líder de Governo, em 03/10/2024, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Deputado(a)

Distrital, em 03/10/2024, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Deputado(a)

Distrital, em 07/10/2024, às 15:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. 00168, Deputado(a)

Distrital, em 07/10/2024, às 15:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1843497 Código CRC: FCD7EEFC.

...DECISÃOBrasília, 01 de outubro de 2024.COLÉGIO DE LÍDERES(PLOA 2025)Em atendimento ao disposto no art. 150, §15, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinadocom o art. 220, §1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Colégio deLíderes DECIDIU o número e o valor máximo de emendas individ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Atos 143/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 143, DE 2024

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1848846 e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00012404/2022-31, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença no período de 2/10/2024 a 3/10/2024, para tratamento de saúde da

Deputada Dayse Amarilio, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 3 de outubro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/10/2024, às 18:17, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/10/2024, às 08:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 04/10/2024, às 10:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 04/10/2024, às 19:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 07/10/2024, às 07:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1849222 Código CRC: CBD27E58.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 143, DE 2024Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, doRegimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1848846 e as demai...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Atos 522/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 522, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

DESIGNAR FERNANDO DE FARIA SIQUEIRA, matrícula nº 24.561, ocupante do cargo

efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de

Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Acompanhamento da Gestão Fiscal - SEORC, nas ausências e

impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 07 de outubro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/10/2024, às 18:59, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1852835 Código CRC: F9417FA0.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 522, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:DESIGNAR FERNANDO DE FARIA SIQUEIRA, matrícula nº 24.561, ocupante do cargoefetivo de ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Atos 523/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 523, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR MANOEL NUNES DE MELO, requisitado do Departamento de Trânsito do Distrito

Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-03, no gabinete parlamentar do deputado

Wellington Luiz. (RQ).

2. NOMEAR FERNANDA MARIA MOURA VITORINO para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-11, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).

Brasília, 07 de outubro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/10/2024, às 18:59, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1853776 Código CRC: 9107FE30.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 523, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. NOMEAR MANOEL NUNES DE MELO, requisitado do Departamento de Trânsito do DistritoFederal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, C...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 445/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 445, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições elencadas na Resolução nº 337, de 2023, nos termos do art. 12 do Ato da Mesa

Diretora nº 61, de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo SEI 00001-00032714/2024-34,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos da Câmara Legislativa do

Distrito Federal (1832010).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 11:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1849981 Código CRC: 8469C708.

...PORTARIA-GMD Nº 445, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições elencadas na Resolução nº 337, de 2023, nos termos do art. 12 do Ato da MesaDiretora nº 61, de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo SEI 00001-00032714/2024-34,RESOL...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 445a/2024

Gabinete da Mesa Diretora

Manual de Gestão e

Fiscalização de Contratos da

Câmara Legislativa do

Distrito Federal

1ª Edição

Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos

(com base na Lei n. 14.133/2021)

Brasília

2024

2

PRESIDENTE

Deputado Wellington Luiz

VICE-PRESIDENTE

Deputado Ricardo Vale

PRIMEIRO-SECRETÁRIO

Deputado Pastor Daniel de Castro

SEGUNDO-SECRETÁRIO

Deputado Roosevelt

TERCEIRO-SECRETÁRIO

Deputado Martins Machado

SECRETÁRIO-GERAL

João Monteiro Neto

SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SEGUNDA-SECRETARIA

André Luiz Perez Nunes

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Fernando José Botelho Taveira

CHEFE DO SETOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES

Ana Paula Prado Conde

Equipe responsável pela elaboração da 1ª edição

André Ruiz Evelim

Daniel Caetano Bento

Edson Cândido de Oliveira

Ivaldo Vieira de Pádua

Wilker Carvalho Leite da Silva

Colaboração

Camila de Fátima Campos Damázio

Gilmar Aparecido Oliveira

Lorena Rezende do Prado

Paulo César da Silva Rego

Ficha Catalográfica

3

Sumário

1. Apresentação ......................................................................................................................... 6

2. Definições .............................................................................................................................. 7

3. Setor de Contratos e Aquisições (SECONT) ........................................................................... 9

4. Gestão e Fiscalização Contratual ........................................................................................... 9

5. Designação de Gestores e Fiscais ........................................................................................ 10

6. Atribuições e Responsabilidades ......................................................................................... 11

6.1 Gestor......................................................................................................................... 11

6.2 Fiscal Técnico .............................................................................................................. 13

6.3 Fiscal Administrativo .................................................................................................. 14

6.4 Fiscal Requisitante ..................................................................................................... 15

7. Indicação do Preposto da Contratada ................................................................................. 16

8. Reunião Inicial ..................................................................................................................... 17

9. Acompanhamento da Execução .......................................................................................... 17

9.1 Garantia Contratual.................................................................................................... 17

9.1.1 Valor da Garantia ................................................................................................... 17

9.1.2 Modalidades de Garantia .................................................................................. 18

9.1.3 Prazo para Apresentação da Garantia ............................................................... 19

9.1.4 Prazo de Vigência da Garantia ........................................................................... 19

9.1.5 Liberação ou Restituição da Garantia .................................................................... 19

9.2 Nota de Empenho ...................................................................................................... 20

9.2.1 Emissão da Nota de Empenho ............................................................................... 21

9.2.2 Controle do Saldo da Nota de Empenho ........................................................... 23

9.2.3 Recomendações para Solicitação de Notas de Empenho no Início da Execução

Contratual. ........................................................................................................................... 24

9.2.4 Recomendações para Solicitação de Notas de Empenho no Início do Exercício

Financeiro. ........................................................................................................................... 24

9.2.5 Reforço da Nota de Empenho ........................................................................... 25

9.2.6 Cancelamento da Nota de Empenho ................................................................ 25

9.2.7 Emissão da Nota de Empenho para as Prorrogações Contratuais .................... 26

9.2.8 Ajuste da Nota de Empenho no Encerramento do Exercício Financeiro ........... 26

9.2.9 Empenho em caso de Reconhecimento de Dívida de Exercícios Anteriores .... 27

9.3 Publicação do Contrato .............................................................................................. 28

9.4 Execução do Objeto ................................................................................................... 29

9.4.1 Aquisição de Bem de Consumo ou Permanente ................................................... 31

9.4.2 Contratação de Serviços e Fornecimentos Contínuos ........................................... 31

4

9.4.3 Contratação de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de

Obra. ............................................................................................................................... 32

9.4.4 Contratação de Serviços Não Contínuos ou Por Escopo ........................................ 38

9.5 Processo de Liquidação e Pagamento ........................................................................ 39

9.5.1 Liquidação .............................................................................................................. 39

9.5.1.1 Requisitos para Liquidação ................................................................................ 40

9.5.1.2 Documento Fiscal .............................................................................................. 41

9.5.1.3 Glosa .................................................................................................................. 42

9.5.2 Obrigações relativas ao controle do saldo de empenho ............................................ 42

9.5.3 Pagamento ........................................................................................................ 42

9.6 Alteração dos Contratos e dos Preços ....................................................................... 45

9.6.1 Alterações Unilaterais ....................................................................................... 45

9.6.2 Alterações Consensuais ..................................................................................... 48

9.6.3 Reequilíbrio Econômico-Financeiro, Reajuste e Repactuação .......................... 48

9.6.4 Matriz de Risco .................................................................................................. 52

9.6.5 Procedimento de Alteração Contratual ................................................................. 53

9.7 Vigência e Prorrogação Contratual ............................................................................ 55

9.7.1 Procedimento de Prorrogação Contratual ........................................................ 56

9.8 Infrações e Aplicação de Sanções Administrativas .................................................... 57

9.8.1 Infrações e Sanções ............................................................................................... 57

9.8.2 Aplicações de Sanções na Fase Contratual ............................................................ 59

9.9 Extinção do Contrato ................................................................................................. 65

9.9.1 Formas de Extinção do Contrato ....................................................................... 65

9.9.2 Causas para Extinção Antecipada do Contrato ...................................................... 66

9.9.3 Procedimento de Extinção Contratual .............................................................. 69

9.9.4 Encerramento e Transição Contratual ............................................................... 69

10. Legislação Aplicável ............................................................................................................. 70

11. Referências .......................................................................................................................... 71

12. Anexos ................................................................................................................................. 71

12.1 Checklist da documentação trabalhista e previdenciária ................................................ 71

5

1. Apresentação

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), por meio da Segunda Secretaria,

apresenta a 1ª Edição do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos, fruto do Planejamento

Estratégico Institucional (PEI) para o período de 2023 a 2030, que definiu, como prioridade, por

meio do Portfólio de Programas Estratégicos para o biênio 2023 – 2024, a implementação do

projeto “Otimizar a Gestão de Contratos”.

Este Manual, portanto, é um importante artefato à disposição dos gestores e fiscais da

CLDF, a fim de aprimorar os procedimentos administrativos relacionados à execução contratual,

bem como fornecer diretrizes para que os servidores possam desempenhar suas funções com

eficiência e transparência.

Todavia, vale ressaltar que, tendo em vista a amplitude e densidade do tema, o presente

Manual não pretende esgotar o conteúdo acerca do gerenciamento de contratos, mas nortear

as principais atividades realizadas diariamente pelos responsáveis pela gestão e fiscalização

contratual na Câmara Legislativa.

Diante disso, é essencial que os gestores e fiscais da CLDF utilizem as orientações

propostas neste Manual em consonância com os diferentes normativos exarados pelos órgãos

públicos, tais como leis, decretos, instruções, resoluções, portarias e atos internos, além de

jurisprudências e acórdãos. A lista das principais legislações, que pautam a gestão de contratos,

está prevista no Capítulo 10 deste documento.

É oportuno destacar, ainda, que este Manual será atualizado de forma periódica, haja

vista a necessidade de adequação às inovações trazidas pelas diversas normas e pelos

dispositivos legais constantemente publicados acerca da temática em tela.

Por fim, frisa-se que o Manual busca, de forma prática e didática, subsidiar os gestores

e fiscais de contratos em suas rotinas de trabalho, com enfoque nas questões mais relevantes na

execução contratual, essenciais para o cumprimento de suas responsabilidades. Dessa forma,

não há óbice para que cada gestor ou fiscal utilize formas e maneiras próprias para o

gerenciamento contratual, sobretudo em relação ao enfrentamento das situações específicas

apresentadas para cada contrato, desde que observem as diretrizes previstas no presente

documento e estejam amparados pelos princípios que regem a Administração Pública.

6

2. Definições

As definições, apresentadas a seguir, visam a ampliar o entendimento das principais

partes abordadas ao longo do presente documento, bem como facilitar o manuseio deste

Manual pelos gestores e fiscais de contratos da CLDF.

Apostilamento: formalidade utilizada para registrar alterações já previstas no

contrato (aplicação das cláusulas e condições inicialmente acordadas), exclusivamente nas

hipóteses previstas por lei, dispensada a celebração de termo aditivo.

Benefícios mensais e diários: benefícios concedidos ao empregado,

estabelecidos em legislação, Acordo ou Convenção Coletiva, tais como os relativos a transporte,

auxílio-alimentação, assistência médica e familiar, seguro de vida, invalidez, funeral, dentre

outros.

Cláusulas Exorbitantes: aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas

em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a

Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia

sobre o contratado.

Contrato Administrativo: ajuste que a Administração Pública, agindo nessa

qualidade, firma com o particular ou com outra entidade administrativa, para a consecução de

objetivos de interesse público, nas condições desejadas pela própria Administração.

Conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação: conta aberta pela

Administração em nome da empresa contratada, para prestação de serviços com dedicação

exclusiva de mão de obra, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13º (décimo

terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, não se constituindo em

um fundo de reserva.

Custo de reposição do profissional ausente: custo necessário para substituir, no

posto de trabalho, o profissional que está em gozo de férias ou em caso de suas ausências legais,

dentre outros.

Glosa: medida de controle administrativo, com repercussão financeira, mas sem

natureza sancionatória, que visa a:

a) impedir o pagamento indevido por parcial inexecução do objeto;

b) viabilizar o ressarcimento do desconto a ser realizado em pagamentos futuros,

caso já tenha ocorrido a liquidação e o pagamento indevido de uma parcela da execução do

objeto;

c) procedimento destinado a restringir parte do valor indicado em uma fatura,

reduzindo-se o valor a ser pago;

Instrumento de Medição de Resultado (IMR): mecanismo que define, em bases

compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de

qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.

Insumos: uniformes, materiais, utensílios, suprimentos, máquinas,

equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços.

Nota de Empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para a

Administração obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Ordem de Serviço: documento utilizado pela Administração para solicitação,

acompanhamento e controle de tarefas relativas à execução dos contratos de prestação de

serviços, especialmente os de tecnologia de informação, que deverá estabelecer quantidades,

7

estimativas, prazos e custos da atividade a ser executada, e possibilitar a verificação da

conformidade do serviço executado com o solicitado.

Pagamento pelo Fato Gerador: situação de fato ou conjunto de fatos, prevista

na lei ou contrato, necessária e suficiente à sua materialização, que gera obrigação de

pagamento do contratante à contratada.

Planilha de Custos e Formação de Preços: documento a ser utilizado para

detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços, podendo ser

adequado pela Administração em função das peculiaridades dos serviços a que se destina, no

caso de serviços continuados.

Reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio

econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária

previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a

adoção de índices específicos ou setoriais.

Reequilíbrio econômico-financeiro: casos em que a modificação decorre de

evento imprevisível, de cunho anômalo, que não é refletido em índices de variação de preços.

Remuneração: soma do salário-base percebido pelo profissional, em

contrapartida pelos serviços prestados, com os adicionais cabíveis, tais como hora extra,

adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de tempo de serviço, adicional

de risco de vida e demais que se fizerem necessários.

Repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do

contrato, utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra

ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais,

devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os

custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao

dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de

obra.

Rotina de Execução de Serviços: detalhamento das tarefas que deverão ser

executadas em determinados intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações,

duração e frequência.

Salário: valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na

execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em Acordo ou Convenção

Coletiva, Sentença Normativa ou lei. Quando da inexistência destes, o valor poderá ser aquele

praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria

profissional correspondente.

Seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações

assumidas pelo contratado.

Serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas

pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de

necessidades permanentes ou prolongadas.

Serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles

cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do

contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de

uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição,

controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

8

Serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao

contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado,

podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do

objeto.

3. Setor de Contratos e Aquisições (SECONT)

Com base no Ato da Mesa Diretora (AMD) nº 85/2024 (link), o Setor de Contratos e

Aquisições (SECONT) tem como atribuições específicas auxiliar os executores de contratos nos

processos de formalização de termos contratuais, termos aditivos, apostilamentos e renovações,

bem como nas repactuações e nos reajustes de contratos. Ademais, é responsabilidade do Setor

prestar apoio aos requisitantes e aos executores de contrato na instrução do processo de

aplicação de sanções aos fornecedores e aos prestadores de serviço à CLDF.

Outra importante função do SECONT é controlar a transparência na gestão das

aquisições e contratações da CLDF, atendendo às recomendações dos órgãos de controle. Vale

lembrar que, atualmente, as principais informações gerenciais acerca dos contratos firmados

pela Casa podem ser acompanhadas no Portal da Transparência da CLDF (link) e no painel

dinâmico em Power BI (link).

Vale destacar que o Núcleo de Contratos (NUCON), unidade vinculada à SECONT, tem

como incumbência conduzir, quando demandado pelos fiscais de contratos, os procedimentos

de repactuações e reajustes contratuais, realizando os cálculos correspondentes e emitindo os

respectivos avisos de apostilamento, assim como encaminhar ao Secretário-Geral pedido de

designação de fiscais de contratos e integrantes de equipes de planejamento de contratação,

conforme indicações das unidades requisitantes.

Ademais, cabe ao NUCON, dentre outras funções de apoio técnico ao SECONT, auxiliar

no controle das vigências contratuais, gerenciar as contas vinculadas dos contratos de prestação

de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, realizando as retenções de valores e

solicitando as suas liberações, além de requerer, sempre que solicitado, apresentação e

atualização de garantia contratual.

Já o Núcleo de Instruções e Pesquisas de Preços (NUINP), unidade vinculada à SECONT,

tem como atribuição a realização de pesquisas de preços, com apoio da unidade demandante,

para subsidiar os processos de aquisição de materiais, contratação de serviços e renovação

contratual.

4. Gestão e Fiscalização Contratual

A Instrução Normativa (IN) nº 05/2017 (link) estabelece que as atividades de gestão e

fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o

cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar

a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à

instrução processual e encaminhar a documentação necessária à unidade responsável pela

9

formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação,

pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a

assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto

contratado.

Ainda segundo a referida Instrução Normativa, as atividades de gestão e fiscalização da

execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo

ser exercidas por servidores, comissão de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício

dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de

trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.

Dessa forma, em regra, cabe ao gestor coordenar e acompanhar a execução do contrato,

observando o cumprimento dos regramentos estabelecidos no instrumento contratual e

buscando os resultados esperados pela Administração, com base em indicadores objetivamente

definidos, sempre que aplicáveis.

Já os fiscais técnicos, administrativos e requisitantes deverão auxiliar o gestor com

informações que possibilitem a tomada de decisão e a validação do ateste da execução do objeto

contratado.

Destaca-se que o rol de atribuições previstas ao gestor e aos fiscais estão elencadas no

capítulo 6 deste Manual.

5. Designação de Gestores e Fiscais

Conforme disposto no Ato da Mesa Diretora (AMD) nº 61/2023 (link), a gestão e a

fiscalização de contratos administrativos firmados pela CLDF serão realizadas por servidores do

quadro de pessoal da Casa, sendo pelo menos um deles servidor efetivo, designados por meio

de Portaria, publicada no Diário da Câmara Legislativa (DCL).

A indicação para a atribuição de gestor de contrato e de fiscais será coordenada pela

Diretoria de Administração e Finanças (DAF), que avaliará a necessidade ou não de designação

de comissão ou do fiscal do contrato para a fiscalização de cada ajuste firmado, observando as

premissas acerca da forma de fiscalização do contrato constantes do Estudo Técnico Preliminar

(ETP) e do Termo de Referência (TR).

De acordo com as diretrizes da gestão por competências e ouvidas as unidades

interessadas no objeto da contratação, a DAF solicitará a designação de servidores para cada

função, sendo avaliadas ainda: as atribuições do cargo do servidor indicado; a complexidade da

gestão ou da fiscalização do contrato; o quantitativo de contratos sob responsabilidade do

servidor indicado; e a capacidade do servidor indicado para o desempenho das atividades.

Os gestores de contrato e respectivos substitutos serão da área requisitante e devem

possuir conhecimento acerca das normas e procedimentos referentes à execução de contratos

administrativos em geral. Já os servidores designados como fiscais técnicos e respectivos

substitutos devem possuir conhecimento específico do objeto a ser fiscalizado.

10

Observação: Em razão de pouca complexidade do objeto contratado, a DAF poderá indicar a

nomeação apenas do fiscal do contrato e respectivo substituto, para o desempenho das

atividades de fiscalização e gestão do contrato.

É oportuno frisar que, segundo o AMD nº 61/2023, o encargo de gestor ou fiscal não

pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior

hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento

do exercício de suas atribuições. Caso ocorra tal situação, a Administração deverá providenciar

a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e

complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

Observação: Para as atividades de gestão e fiscalização técnica dos contratos de prestação de

serviços de publicidade e propaganda, em razão da própria complexidade de seu objeto, deverão

ser nomeados os servidores em exercício na Diretoria de Comunicação Social (DICOM), com

experiência na área.

6. Atribuições e Responsabilidades

A fim de regulamentar o art. 8º, §3º, da Lei Federal 14.133/2021, o AMD nº 61/2023

define e disciplina as atividades gerais de gestão e fiscalização de contratos no âmbito da CLDF,

conforme apresentadas abaixo.

Observação: As atribuições dos gestores e fiscais para as contratações de solução de tecnologia

da informação da Casa estão previstas, especificamente, no AMD nº 71/2023 (link), que

regulamenta o art. 43, §2º, da Nova Lei Licitações e Contratos.

6.1 Gestor

Gestor de Contrato é o servidor incumbido da coordenação das atividades relacionadas

à fiscalização, bem como da instrução processual para encaminhamento da documentação

pertinente à DAF, para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração,

ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções, à extinção dos contratos e à

gestão do mapa de riscos, entre outras.

Atenção: Nas situações em que a contratação é formalizada por meio de nota de empenho ou

instrumento equivalente, o servidor será designado como fiscal do contrato para o desempenho

das atividades tanto de gestão quanto de fiscalização contratual.

Diante disso, é função do gestor de contrato e do seu respectivo substituto:

1. coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e

funcional;

2. acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências

relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior

aquelas que ultrapassarem a sua competência;

3. acompanhar as atividades de fiscalização da manutenção das condições de

habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, atestar a nota

11

fiscal e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da

despesa no relatório de riscos eventuais constantes do mapa de riscos;

4. coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo

histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da

ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e

elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins

de atendimento da finalidade da Administração;

5. coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da

documentação pertinente à DAF para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação,

à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções, à extinção dos

contratos e à gestão do mapa de riscos, entre outras;

6. elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174

da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

7. coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do

contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e requisitante;

8. assinar, em conjunto com os fiscais, o relatório de conformidade, de acordo com

o modelo disponibilizado pela DAF;

9. realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo

detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

10. tomar providências para a formalização de processo administrativo de

responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata

o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme

o caso;

11. instruir os empenhos iniciais da contratação e das etapas de início ou de fim de

exercício financeiro, conforme o caso, com base na demanda informada pelo Fiscal Requisitante,

efetuando o controle orçamentário do contrato e as falhas ou defeitos observados durante o

mês;

12. acompanhar a execução do contrato pela Contratada e a atuação dos fiscais,

apresentando à DAF relatórios circunstanciados ao término de cada etapa e de cada exercício,

reportando valores executados e a executar, reajustes e repactuações;

13. manter em registro próprio, por ordem histórica, todas as ocorrências, positivas

e negativas, relacionadas com a execução do contrato, solicitando tempestivamente à

contratada, através de seus prepostos ou ao Diretor da DAF, o que for necessário à regularização

das faltas, falhas ou defeitos observados, e ao bom andamento dos serviços;

14. atestar a nota fiscal ou a fatura;

15. reportar-se somente ao preposto do contratado para tratar de assuntos

relacionados às questões processuais e administrativas dos contratos;

16. comunicar à chefia da unidade requisitante quanto à possibilidade de

prorrogação, em tempo hábil para obedecer aos prazos do AMD nº 42, de 1997;

17. encaminhar formalmente as demandas à contratada;

18. encaminhar as demandas de correção não cobertas por garantia à contratada;

19. encaminhar a indicação de glosas para a DAF;

20. autorizar o faturamento, com base nas informações produzidas no Termo de

Recebimento Definitivo, a ser encaminhada ao preposto da contratada;

21. encaminhar à DAF os eventuais pedidos de modificação contratual;

22. manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto a pedidos de prorrogações

dos prazos contratuais e de solicitação de emissão de atestado de capacidade técnica;

23. manifestar-se, fundamentadamente e com o auxílio dos fiscais, se necessário,

quanto às alegações apresentadas pelas contratadas em defesas prévias e/ou recursos

referentes a procedimentos de aplicação de sanções administrativas.

12

Atenção: Fica estabelecido que o recebimento provisório do contrato ficará a cargo, quando

houver, dos fiscais técnico, administrativo ou requisitante, e o recebimento definitivo caberá ao

gestor do contrato.

6.2 Fiscal Técnico

O Fiscal Técnico é servidor designado para o acompanhamento do contrato com o

objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados, aferir se a quantidade, a

qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os

indicadores estabelecidos no edital ou termo de referência, para fins de pagamento, conforme

o resultado pretendido pela Administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa.

Nesse sentido, cabe ao fiscal técnico:

1. prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações

pertinentes às suas competências;

2. fiscalizar a execução do contrato, verificando pessoalmente o cumprimento das

obrigações procedimentais assumidas pelo Contratado, bem como a qualidade e a quantidade

dos resultados almejados pela contratação, apresentando ao gestor de contrato relatórios

circunstanciados ao término de cada etapa;

3. levar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato ao

conhecimento do gestor de contrato, especialmente a existência de faltas, falhas ou defeitos nos

serviços ou bens contratados;

4. auxiliar o gestor de contrato na instrução de penalidades no tocante ao

levantamento dos elementos comprobatórios da infração e lavra de relatório que instruirá o

processo sancionatório e eventual defesa prévia e recurso;

5. quando ultrapassada sua competência, solicitar ao gestor de contrato ou, na sua

ausência, à autoridade superior, em tempo hábil, as orientações e providências para a adoção

das medidas convenientes e oportunas para preservar o interesse da Administração;

6. verificar se o andamento das obras ou serviços obedece às especificações

contidas no contrato, às disposições do respectivo projeto básico ou termo de referência e ao

cronograma físico-financeiro, atestando o recebimento provisório de bens ou medições, bem

como os respectivos demonstrativos e comprovações exigidos para fins de liquidação;

7. subsidiar o gestor de contrato, na instrução de eventuais alterações contratuais,

com relatórios que descrevam a situação fática e operacional da execução contratual;

8. requerer, com o gestor de contrato, capacitação para cumprir com proficiência

todas as suas obrigações como fiscal de contrato, quando identificar alguma dificuldade;

9. subsidiar o gestor de contrato ao término do contrato, com informações

relevantes para o relatório de execução a ser apresentado à DAF;

10. elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços

referentes ao período de sua atuação;

11. atender às convocações do gestor do contrato quanto ao cumprimento de suas

atribuições de fiscalização;

12. anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências

relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização

das faltas ou dos defeitos observados;

13. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou

irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

14. comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que

possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

13

15. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições

estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, com a

conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste,

que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

16. comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob

sua responsabilidade, com vistas à prorrogação contratual;

17. confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Provisório quando da entrega

do objeto constante na Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens, com o apoio do fiscal

requisitante;

18. avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas,

a partir da aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos

em contrato, em conjunto com o fiscal requisitante do contrato;

19. identificar não conformidades com os termos contratuais, em conjunto com o

fiscal requisitante do contrato.

20. verificar a manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação

obtida e à habilitação técnica, em conjunto com o fiscal administrativo do contrato;

21. encaminhar as demandas de correção cobertas por garantia à contratada;

22. apoiar o fiscal requisitante do contrato na verificação da manutenção da

necessidade, economicidade e oportunidade da contratação;

23. verificar a manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de

Gestão do Contrato, em conjunto com o fiscal requisitante do contrato;

24. apoiar o gestor do contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato;

25. zelar pelo atendimento dos aspectos técnicos da solução contratada; e

26. emitir parecer, sempre que solicitado, acerca de aspectos técnicos da solução.

6.3 Fiscal Administrativo

O Fiscal Administrativo é o servidor designado para o acompanhamento dos aspectos

administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto

ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, reajustes, repactuações e a

providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento.

Por conseguinte, é de responsabilidade do fiscal administrativo:

1. prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das

tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de

apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao

acompanhamento de garantias e glosas;

2. verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a

solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

3. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas

e previdenciárias e atuar na hipótese de descumprimento;

4. atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao

descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as

providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

5. participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do

contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o requisitante;

6. auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do

documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações

assumidas pelo contratado;

14

7. atender às convocações do gestor do contrato quanto ao cumprimento de suas

atribuições de fiscalização;

8. atuar caso a contratada não envie a respectiva nota fiscal no prazo acordado;

9. auxiliar o gestor na instrução completa do processo administrativo para

aplicação de penalização;

10. confirmar, nas contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de

obra exclusiva, o pagamento das verbas rescisórias no término do contrato e dos documentos

que comprovem a realocação dos empregados em outra atividade de prestação de serviços, sem

que ocorra a interrupção do contrato de trabalho;

11. exigir ao término da vigência do contrato continuado com dedicação exclusiva

os comprovantes de quitação das verbas rescisórias trabalhistas;

12. requerer, com o gestor de contrato, capacitação para cumprir com proficiência

todas as suas obrigações como fiscal de contrato, quando identificar alguma dificuldade;

13. auxiliar o gestor de contrato no controle da vigência contratual observando os

prazos constantes do Ato da Mesa Diretora nº 42, de 1997;

14. atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados a

alterações societárias, como por exemplo, cisão, fusão e incorporação e reportar ao gestor do

contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

15. apoiar o fiscal requisitante do contrato na verificação da manutenção da

necessidade, economicidade e oportunidade da contratação;

16. apoiar o gestor do contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato.

Observação: A análise das planilhas com vista à instrução dos casos de reequilíbrio econômico-

financeiro, reajuste, repactuação, bem como o controle da conta-depósito vinculada, devidos

nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, serão

realizados pelo SECONT/NUCON, na forma do AMD nº 85/2024.

6.4 Fiscal Requisitante

O Fiscal Requisitante é o servidor representante da área demandante da contratação,

indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista de

negócio e funcional.

Assim, cabe ao fiscal requisitante e nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu

substituto, exercer as seguintes atribuições:

1. informar ao gestor de contrato a demanda inicial e a expectativa da execução do

contrato para cada exercício financeiro, mantendo-o sempre atualizado sobre eventuais

mudanças nesse cronograma;

2. avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas,

a partir da aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos

em contrato, em conjunto com o fiscal técnico do contrato;

3. identificar não conformidades com os termos contratuais, em conjunto com o

fiscal técnico do contrato;

4. encaminhar as demandas de correção à contratada, caso disponha de delegação

de competência do gestor do contrato;

5. apoiar o fiscal técnico na elaboração do Termo de Recebimento Provisório;

6. verificar a manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da

contratação, com apoio do fiscal técnico do contrato;

15

7. verificar a manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de

Gestão do Contrato, em conjunto com o fiscal técnico do contrato; e

8. apoiar o gestor do contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato;

9. atender às convocações do gestor do contrato quanto ao cumprimento de suas

atribuições de fiscalização;

10. zelar pelo atendimento dos aspectos funcionais da solução contratada; e

11. emitir parecer, sempre que solicitado, acerca de aspectos funcionais da solução.

7. Indicação do Preposto da Contratada

Quando for o caso, a contratada deverá, após a assinatura do contrato e antes do início

da realização dos serviços, formalizar a indicação de preposto para representá-la nas questões

que envolvam o objeto da execução contratual. O preposto exerce, portanto, a fiscalização do

contrato sob a perspectiva da empresa contratada, ao mesmo tempo em que permite a

interlocução com o gestor ou fiscal da CLDF.

Dessa forma, em regra, a demanda de um serviço, eventuais reclamações ou possíveis

cobranças relacionadas aos funcionários terceirizados deverão ser encaminhadas ao preposto,

evitando assim que o gestor ou o fiscal da CLDF faça determinações diretas aos empregados da

contratada.

Nesse contexto, segundo a IN nº 05/2017, é vedado à Administração ou aos seus

servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:

1. possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica,

prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da

contratada;

2. exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo

reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto

da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no

contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção,

apoio administrativo ou ao usuário;

3. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

4. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada,

mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da

contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

5. considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do

próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de

concessão de diárias e passagens;

6. definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para

prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com

habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso

salarial da categoria, desde que justificadamente; e

7. conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores

públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.

Observação: A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela

CLDF, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro funcionário para

o exercício da atividade.

16

Atenção: As comunicações entre a CLDF e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre

que tal formalidade seja exigida para preservar a higidez do ato ou dos procedimentos adotados

na execução do contrato.

Observação: A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do preposto

da empresa nas dependências da CLDF, bem como pode ser estabelecido sistema de escala

semanal ou mensal.

8. Reunião Inicial

Posterior à indicação do preposto pela contratada, sempre que a natureza da prestação

dos serviços exigir, o gestor/fiscal do contrato deverá promover reunião inicial, para apresentar

às partes envolvidas, o plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações

contratuais, dos modelos de gestão e execução do objeto, do método de aferição dos

resultados, quando houver, da forma de pagamento, das sanções aplicáveis, dentre outros.

Os assuntos tratados na reunião inicial deverão, preferencialmente, ser registrados em

ata a ser juntada ao processo da contratação, assinada por todos os participantes.

Observação: O gestor/fiscal do contrato deverá realizar reuniões periódicas com o preposto, de

modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.

Ademais, caso haja substituição de proposto ou de gestor/fiscal ao longo da vigência do

contrato, faz-se necessária a marcação de nova reunião para que as partes possam alinhar os

pontos constantes do plano de fiscalização, bem como dirimir as possíveis dúvidas acerca da

continuidade da execução contratual.

9. Acompanhamento da Execução

9.1 Garantia Contratual

A garantia contratual é uma das formas de tratamento dos riscos de uma contratação e

sua exigência justifica-se quando há previsibilidade de tais riscos ocorrerem durante a execução

do contrato.

Assim, a depender da complexidade da contratação, a autoridade competente pode,

mediante previsão em edital, exigir a prestação de garantia.

9.1.1 Valor da Garantia

O valor da garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato. O percentual pode

ser majorado para até 10%, desde que apresentada justificativa, mediante análise da

complexidade técnica e dos riscos envolvidos na contratação.

17

Nos contratos de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a

prestação de garantia em percentual de até 30% do valor inicial do contrato.

Nas contratações de serviços ou fornecimentos contínuos com prazo de vigência superior

a 1 (um) ano, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais

de garantia, assim como nas subsequentes prorrogações.

Por sua vez, caso a contratação envolva a entrega de bens pela Administração ao

contratado, de modo que este ficará depositário, o valor de tais bens deverá ser acrescido ao

valor da garantia.

Dica do Fiscal: Na hipótese de alterações contratuais, antes da assinatura do termo aditivo, a

empresa contratada deverá ser oficiada para, em caso de alteração no valor do contrato,

atualizar a garantia com base no novo total pactuado, ou, em caso de prorrogação contratual,

estender a vigência da garantia para atender ao novo prazo de duração da avença.

Atenção: Em caso de suspensão contratual em decorrência de ordem ou inadimplemento da

Administração, o contratado, até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela

Contratante, não terá obrigação de renovar a garantia ou endossar a apólice de seguro.

9.1.2 Modalidades de Garantia

Ao contratado caberá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

▪ Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma

escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia

autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos,

conforme definido pelo Ministério da Economia;

▪ Seguro-garantia;

▪ Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente

autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

▪ Título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor

total.

Observação: Conforme art. 124, II, a, da Lei nº 14.133/2021, quando for conveniente a

substituição da garantia de execução contratual, é possível a alteração do contrato por acordo

entre as partes.

Observação: Quando o contratado optar pela garantia em caução em dinheiro, os valores serão

depositados em conta corrente indicada pelo SECONT, conforme Memorando-Circular nº

4/2022. Nesse caso, o gestor/fiscal do contrato deverá enviar à DAF e ao Setor de Finanças

(SEFIN) o comprovante do depósito, no processo SEI da contratação. Posteriormente, o SEFIN

fará os lançamentos contábeis desse recebimento (Guia de Recebimento) e solicitará ao banco

a aplicação desse valor depositado, vinculado àquele contrato e àquele credor. Após a emissão

da Guia de Recebimento, o processo será restituído ao gestor/fiscal ou ao NUCON, caso este

tenha encaminhado o comprovante. Ao término do contrato, havendo o referido depósito de

caução em dinheiro, o gestor/fiscal deverá enviar à DAF/SEFIN o pedido de restituição do valor

depositado, com os devidos rendimentos. Além disso, deverá ser informado que o contrato foi

18

encerrado e que não há pendências que impeçam a devolução dos valores, indicando a conta

corrente, vinculada ao CPNJ contratado, para o depósito da restituição.

9.1.3 Prazo para Apresentação da Garantia

Caso a modalidade escolhida seja o seguro-garantia, o edital deve fixar prazo mínimo de

1 (um) mês para sua prestação, contado da data de homologação da licitação e anterior à

assinatura do contrato. Dessa forma, o prazo não pode ser inferior a 1 (um) mês, devendo-se

iniciar com a homologação do procedimento licitatório e se encerrar antes da assinatura do

termo contratual.

Com base na IN nº 05/2017, no caso das demais modalidades, a prestação da garantia

deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do contrato,

prorrogáveis por igual período a critério da Administração.

Dica do fiscal: O gestor/fiscal de contrato deverá, por intermédio da DAF, solicitar que a empresa

seja notificada para apresentação da garantia. Após notificação realizada por Ofício, o NUCON

devolverá o processo aos responsáveis pela fiscalização, com a comprovação da prestação da

garantia acostada aos autos, a fim de que os fiscais verifiquem o valor da garantia e, em caso de

seguro-garantia, que o registro da Apólice conste no site da Superintendência de Seguros

Privados - SUSEP.

9.1.4 Prazo de Vigência da Garantia

A garantia do contrato tem prazo de vigência próprio e, portanto, desvinculado da vigência

contratual. Além disso, não se confunde com a garantia técnica do produto, a qual é estipulada

pelo fabricante ou fornecedor.

Assim, caso a modalidade escolhida seja o seguro-garantia, a apólice deve ter validade

igual ou superior ao prazo de vigência do contrato principal.

Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,

o prazo da garantia deve se estender por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual,

com vistas a assegurar a cobertura de verbas trabalhistas e previdenciárias eventualmente não

quitadas pelo contratado.

Observação: O seguro-garantia continuará vigente, mesmo se o contratado não tiver pago o

prêmio nas datas convencionadas.

Dica do Fiscal: Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão

de obra ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice

de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário do contrato, desde que mantidas as

mesmas condições e coberturas da apólice vigente e que nenhum período fique descoberto.

9.1.5 Liberação ou Restituição da Garantia

19

A garantia prestada pelo contratado, na modalidade caução, será liberada ou restituída

nos seguintes casos:

▪ Fiel execução do contrato (atentando-se ao prazo citado no item 9.1.4, para o

caso de contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão

de obra);

▪ Extinção por culpa exclusiva da Administração.

Observação: A garantia prestada em dinheiro deverá ser atualizada monetariamente quando

liberada ou restituída.

Além das hipóteses acima, em caso de rescisão unilateral do contrato, além das sanções

legalmente previstas, pode ser determinada a execução da garantia contratual prestada para

consecução dos seguintes objetivos:

▪ ressarcimento da Administração por prejuízos decorrentes da não execução do

contrato;

▪ pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

▪ pagamento das multas devidas à Administração;

▪ exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela

seguradora, quando cabível;

Observação: Nos contratos de obras e serviços de engenharia, o edital de contratação pode exigir

a modalidade seguro-garantia e prever a chamada Cláusula de Retomada, segundo a qual, em

caso de inadimplemento do contratado, a seguradora assumirá e concluirá a execução do objeto.

Para tanto, devem ser observados as seguintes diretrizes:

1. A seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente

anuente e poderá:

a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;

b) acompanhar a execução do contrato principal;

c) ter acesso à auditoria técnica e contábil;

d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo

fornecimento;

2. Demonstrada a regularidade fiscal, será autorizada a emissão de empenho em

nome da seguradora ou de quem ela indicar para a conclusão do contrato;

3. Caso a seguradora assuma a execução e a conclusão do objeto contratual, ficará

isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;

4. Poderá a seguradora subcontratar, total ou parcialmente, a conclusão do

contrato.

9.2 Nota de Empenho

Conforme definido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), os

empenhos podem ser classificados em:

a. Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente

determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

20

b. Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se

pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica,

aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

c. Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor

determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de

aluguéis.

É fundamental ressaltar que, antes de iniciar a execução do contrato, a emissão da nota

de empenho é medida que se impõe, nos termos do art. 60, da Lei 4.320/64:

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Portanto, a emissão da nota de empenho é condição necessária para que seja iniciada a

prestação dos serviços ou o recebimento do bem adquirido, sendo de responsabilidade do gestor

da área demandante (caso esteja no início da execução contratual) ou da comissão/gestor/fiscal

(caso se trate de início de novo exercício financeiro) solicitar a sua emissão no valor necessário

para o cumprimento da obrigação, sempre nos limites da vigência contratual.

No âmbito da CLDF, cabe ao Setor de Execução Orçamentária – SEO emitir as notas de

empenho das aquisições e contratações realizadas pela Casa.

9.2.1 Emissão da Nota de Empenho

9.2.1.1 Contratos de Serviços Não Contínuos ou Por Escopo

Nos contratos com prestação de serviços não-continuados, todas as notas de empenho

a serem emitidas deverão ser solicitadas no processo originário (processo-mãe), mesmo que sua

vigência ultrapasse o exercício financeiro. Assim, toda execução contratual daquela despesa se

concentrará em um único processo, facilitando o acompanhamento processual.

Exemplo: Contrato com vigência de 13/03/2025 a 12/08/2025, sendo executado e liquidado

dentro do mesmo exercício financeiro:

a) Solicitação de nota de empenho no início da contratação e antes da prestação

do serviço pelo gestor da área demandante, diretamente no processo originário

(processo-mãe), para atender as despesas de 13/03/2025 a 12/08/2025. Após a

liquidação, o pagamento e posterior ao encerramento do contrato, não havendo mais

pendências, deverá ser solicitado o cancelamento do saldo remanescente pelo

gestor/fiscal do contrato.

Exemplo: Contrato com vigência de 13/06/2025 a 12/06/2026, sendo executado e liquidado

em exercícios financeiros diferentes.

a) Solicitação de nota de empenho no início da contratação e antes da prestação

do serviço pelo gestor da área demandante, diretamente no processo originário

(processo-mãe), para atender a demanda no período de 13/06/2025 a 31/12/2025.

b) Posteriormente, deverá ser solicitada nova nota de empenho no início do

próximo exercício financeiro pelo gestor/fiscal do contrato, diretamente no processo

21

originário (processo-mãe), para atender a demanda no período de 01/01/2026 a

12/06/2026.

Nos contratos com prestação de serviços não continuados, os valores referentes aos

serviços prestados no corrente exercício, que serão faturados no exercício seguinte, deverão ser

inscritos em restos a pagar, por solicitação da comissão/gestor/fiscal.

9.2.1.2 Contratos de Serviços e Fornecimentos Contínuos

No caso dos contratos com prestação de serviços e fornecimentos continuados, é preciso

que o valor da nota de empenho cubra a prestação dos serviços até o último dia do exercício

financeiro em curso. Dessa forma, será necessária a emissão de nota de empenho no início da

contratação e no início de cada exercício financeiro, para a cobertura das obrigações contratuais

no exercício a que se referir, em processos distintos (processo-mãe e processo de pagamento).

Exemplo: Contrato de serviços continuados com vigência de 13/06/2025 a 12/06/2026, a

emissão da nota de empenho deverá ser solicitada:

a) no início da contratação e antes da prestação do serviço pelo gestor da área

demandante, diretamente no processo originário (processo-mãe), para atender a

demanda no período de 13/06/2025 a 31/12/2025.

b) Posteriormente, deverá ser solicitada nova nota de empenho no início do

próximo exercício financeiro de 2026, pelo gestor/fiscal do contrato, por meio de

abertura de novo processo (chamado de processo de pagamento), para atender a

demanda no período de 01/01/2026 a 12/06/2026. O processo de pagamento será

autuado como "processo relacionado" ao processo da contratação (processo-mãe)

registrado no SEI.

Portanto, nesse exemplo, a soma dos valores empenhados nos períodos

correspondentes aos exercícios financeiros de 2025 e 2026 deverá totalizar, no

máximo, o valor contratado para 12 meses.

c) Havendo a prorrogação contratual, e após a publicação do termo aditivo no

Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), considerando o novo período de

vigência do contrato para 13/06/2026 a 12/06/2027, o gestor/fiscal do contrato

deverá solicitar o reforço da nota de empenho, dentro do mesmo processo de

pagamento para o exercício de 2026 em curso.

Observação: Quando se tratar de contratações continuadas, no início de cada exercício, as

emissões das notas de empenho somente serão realizadas após a publicação do Quadro de

Detalhamento de Despesa (QDD), que, em geral, se dá em meados do mês de janeiro. Todavia,

nesse caso específico, não haverá interrupção da prestação dos serviços ou fornecimentos a

serem prestados no início do exercício financeiro a qual se referir, mesmo que o empenho ainda

não tenha sido emitido.

Observação: Nas contratações de serviços com vigência plurianual, o gestor/fiscal deverá

manifestar a vantajosidade de manutenção do contrato no mesmo expediente utilizado para

solicitação da emissão de nota de empenho no início de cada exercício.

22

Nos contratos com prestação de serviços continuados, os valores referentes aos serviços

prestados no corrente exercício, que serão faturados no exercício seguinte, deverão ser inscritos

em restos a pagar, por solicitação da Comissão/Gestor/Fiscal.

9.2.2 Controle do Saldo da Nota de Empenho

Cabe aos servidores responsáveis pela fiscalização do contrato acompanhar,

constantemente, o saldo da nota de empenho, e solicitar, tempestivamente, quando necessário

e dentro do saldo contratual, reforço de seu valor para a cobertura das obrigações, de forma a

se evitar que a Administração contraia obrigações sem saldo de empenho, bem como a instrução

de procedimento para reconhecimento de dívidas.

No encerramento do exercício, as comissões, os gestores e os fiscais deverão ajustar os

valores das notas de empenho, solicitando reforço ou cancelamento de saldo e, quando

aplicável, inscrição em restos a pagar dos valores referentes às obrigações cumpridas no

exercício corrente, mas que serão pagas somente no exercício seguinte.

Exemplo: Os valores referentes aos serviços prestados no mês de dezembro, que serão faturados

no mês de janeiro do exercício seguinte, deverão ser inscritos em restos a pagar.

Atenção: Em nenhuma hipótese, o valor a ser empenhado poderá extrapolar o valor total do

contrato. Dessa forma, deve-se observar os valores já executados na vigência contratual,

lembrando que os valores do saldo inscritos em restos a pagar compõem essa vigência, para se

apurar o quanto ainda é possível empenhar para o restante da vigência do contrato no exercício

financeiro seguinte.

Atenção: É importante consignar saldo em restos a pagar, com valor suficiente para eventual

reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste ou repactuação concedida no referido exercício

financeiro, após publicação do apostilamento ou termo aditivo, de forma a manter empenho

suficiente para seu pagamento no próximo exercício e evitar procedimento de reconhecimento

de dívida.

Observação: No encerramento do contrato, havendo saldo remanescente em nota de empenho,

deverá ser solicitado o seu cancelamento ao SEO.

É válido destacar que compete à comissão/gestor/fiscal acompanhar, em conjunto com

os agentes de planejamento, o plano setorial para o exercício seguinte, a fim de que se consigne

saldo orçamentário suficiente para continuidade da execução contratual, levando em

consideração possíveis aditivos ou apostilamentos.

Lembra-se ainda que, para o controle de saldo orçamentário, a DAF exige que o

gestor/fiscal apresente, no decorrer da fiscalização contratual, o Formulário “Controle de

Pagamento de Bens e Serviços”, o qual dispõe no item 07, o acompanhamento das notas fiscais

atestadas e pagas ao longo do respectivo exercício financeiro.

Atenção: É fundamental que o gestor/fiscal realize, também, o controle do saldo do contrato,

uma vez que a sua vigência, muitas vezes, ultrapassa um exercício financeiro, exigindo assim o

monitoramento acurado dos empenhos emitidos ao longo dos exercícios, a fim de que não

ultrapasse o valor total previsto para a contratação.

23

9.2.3 Recomendações para Solicitação de Notas de Empenho no Início da

Execução Contratual

A solicitação do primeiro empenho para o contrato deverá ser inserida no processo

originário (processo-mãe), mesmo que em outro exercício financeiro.

Para emissão do primeiro empenho, são necessárias as seguintes informações:

1. Razão Social do credor, com respectivo CNPJ/CPF, prevista no contrato firmado

entre as partes;

2. Valor a empenhar naquele exercício ao qual a despesa se referir, com a

estimativa de cronograma de desembolso financeiro (valor a pagar para cada mês do

ano, dentro do período a que se refere o empenho).

Observação: Ressalta-se que o pagamento da despesa de janeiro será efetuado em fevereiro, e

assim sucessivamente. Já a despesa de dezembro, que será paga em janeiro, deverá constar no

cronograma de desembolso financeiro de dezembro, uma vez que, hipoteticamente, tal valor

será inscrito em restos a pagar, e por isso considerado no mês de dezembro do exercício corrente.

Observação: Caso se trate de Ata de Registro de Preços, os valores a serem empenhados deverão

ser solicitados para cada item previsto na Ata e sua respectiva quantidade, de acordo com a

demanda surgida ao longo da sua vigência.

3. Dados bancários do credor, conforme informados no processo;

4. Período da vigência contratual a que se refere aquele empenho;

5. Certidões Negativas vigentes (Federal, Estadual/Distrital, Municipal, Trabalhista

e de FGTS).

9.2.4 Recomendações para Solicitação de Notas de Empenho no Início do

Exercício Financeiro

A cada exercício financeiro, faz-se necessária a emissão de nova nota de empenho.

Vale lembrar que, no caso de prestação de serviços não-continuados, a solicitação de

empenho para o novo exercício deverá ser inserida no processo originário (processo-mãe). Já

para os contratos de prestação de serviços continuados, a solicitação deverá ser realizada em

novo processo a ser aberto para aquele exercício (processo de pagamento). Para ambos os casos,

devem ser observados os limites dos valores do contrato, dentro de sua vigência.

Para emissão do empenho em um novo exercício, são necessárias as seguintes

informações constantes no despacho organizador, do Relatório de Conformidade na Execução

de Contratos, quando aplicável:

1. Indicação do documento no processo onde se encontra o contrato;

2. Indicação do documento no processo onde se encontra o(s) Termo(s) Aditivo(s);

3. Indicação do documento no processo onde se encontra o último Apostilamento

(se houver);

24

4. Razão Social do credor, com respectivo CNPJ/CPF, prevista no contrato firmado

entre as partes, acompanhado dos dados bancários da contratada;

5. Valor a empenhar naquele exercício ao qual a despesa se referir, com a

estimativa de cronograma de desembolso financeiro (valor a pagar para cada mês do

ano, dentro do período a que se refere o empenho).

6. Período da vigência contratual a que se refere aquele empenho, previsto

contrato ou no termo aditivo;

7. Certidões Negativas vigentes (Federal, Estadual/Distrital, Municipal, Trabalhista

e de FGTS);

9.2.5 Reforço da Nota de Empenho

Destaca-se que somente poderá ser reforçado o empenho emitido naquele exercício

financeiro e cuja modalidade seja “Global” ou “Estimativo”.

A solicitação de reforço de empenho deverá ser inserida no mesmo processo no qual se

encontra o empenho original.

O valor a ser reforçado deverá ser considerado até a data de encerramento do contrato,

se antes do final do exercício, ou, em caso continuidade contratual, até o limite do exercício

financeiro (31/12).

Atenção: Em nenhuma hipótese, o valor a ser reforçado, somado a todos os valores já executados

naquela mesma vigência, inclusive saldos de empenho em restos a pagar, poderá ser superior

ao valor contratual.

Para emissão do reforço do empenho, são necessárias as informações constantes no

despacho organizador, do Relatório de Conformidade na Execução de Contratos, quando

aplicável:

1. Indicação do documento no processo onde se encontra o contrato;

2. Indicação do documento no processo onde se encontra o(s) Termo(s) Aditivo(s);

3. Indicação do documento no processo onde se encontra o último Apostilamento

(se houver);

4. Número da nota de empenho original a ser reforçada;

5. Valor a se reforçar na nota de empenho original.

Observação: Caso se trate de Ata de Registro de Preços, os valores a reforçar deverão ser

solicitados para cada item previsto na Ata e sua respectiva quantidade, de acordo com a

demanda surgida ao longo da sua vigência.

6. Período da vigência contratual a que se refere aquele empenho original/reforço;

7. Certidões Negativas vigentes (Federal, Estadual/Distrital, Municipal, Trabalhista

e de FGTS);

8. Estimativa de cronograma de desembolso financeiro do reforço (valor a pagar

para cada mês do ano, dentro do período a que se refere o reforço).

9.2.6 Cancelamento da Nota de Empenho

25

A nota de empenho deverá ser cancelada:

1. Quando encerrado o contrato, permanecendo saldo em empenho;

Atenção: Somente deverá ser solicitado o cancelamento do empenho dentro daquele exercício,

após a comissão/gestor/fiscal constatar que não há pendências decorrentes do período de

execução contratual.

2. Quando necessário substituí-la por outra nota de empenho;

3. Quando emitida com alguma inconsistência;

4. Quando, por erro, for emitido empenho com valor agregado superior ao valor

total contratado;

5. Quando necessário ajuste de valor a executar no exercício financeiro.

A solicitação de cancelamento de empenho, ou parte dele, deverá ser inserida no

mesmo processo no qual se encontra o empenho a ser cancelado.

Para o cancelamento de empenho, ou parte dele, são necessárias as seguintes

informações:

1. Número da nota de empenho original que será cancelada;

2. Valor a cancelar na nota de empenho original.

Observação: Caso se trate de Ata de Registro de Preços, os valores a serem cancelados deverão

ser solicitados para cada item previsto na Ata e sua respectiva quantidade não executada.

3. Justificativa para o cancelamento pretendido;

4. Estimativa de cronograma de desembolso financeiro do cancelamento (valor

previamente previsto na nota de empenho, mas que não será pago, devidamente

separado por cada mês do ano).

9.2.7 Emissão da Nota de Empenho para as Prorrogações Contratuais

Nas prorrogações contratuais, a solicitação de empenho, quando necessária, deverá ser

instruída:

1. No processo originário, caso se trate de prestação de serviços não-continuados;

2. No processo de pagamento já aberto no exercício vigente, caso se trate de

prestação de serviços continuados.

Aplicam-se as orientações dos subitens 9.2.3, 9.2.4 e 9.2.5 deste Capítulo, no que couber,

para a solicitação de empenho nas renovações contratuais.

9.2.8 Ajuste da Nota de Empenho no Encerramento do Exercício Financeiro

Por ocasião dos preparativos orçamentários para o encerramento do exercício

financeiro, caberá aos gestores/fiscais de contrato a observância do AMD nº 105/2019, em

especial os artigos 4º e 5º.

26

Com base no referido Ato, anualmente, em meados do mês de outubro, a DAF publica

as orientações para o encerramento do exercício. As datas e as demais determinações da DAF

devem ser respeitadas de forma integral.

Diante disso, a comissão/gestor/fiscal, apoiado em seu controle de execução da despesa

contratual anual, deverá calcular o montante orçamentário necessário para o cumprimento das

obrigações correspondentes àquele exercício vigente. Ressalta-se a importância de se levar em

conta, no cálculo dos valores, as possibilidades de correção do valor contratual e/ou

acréscimos/supressões contratuais, a fim de se manter saldo suficiente de empenho para sua

quitação, levando em consideração possíveis aditivos ou apostilamentos.

A informação dos ajustes para o encerramento do exercício financeiro deverá ser

instruída pela comissão/ gestor/Fiscal, e direcionada ao SEO, utilizando a tabela-modelo pré-

determinada no Memorando-Circular-DAF de encerramento do exercício.

Após realizados os ajustes solicitados, compete à comissão/gestor/fiscal o

acompanhamento do saldo de empenho existente até o final do exercício.

Atenção: Observada insuficiência ou excesso de valores na nota de empenho, para cumprimento

das obrigações até o dia 31/12, deverá ser solicitado novo ajuste de empenho ao SEO. Assim,

deve-se evitar a inscrição desnecessária de valores em restos a pagar ou o reconhecimento de

dívida futuro pela ausência de saldo suficiente em nota de empenho no exercício de

competência.

9.2.9 Empenho em caso de Reconhecimento de Dívida de Exercícios Anteriores

O Reconhecimento de Dívida de Despesa de Exercícios Anteriores ocorrerá quando não

há previsão de empenho ou de saldo de recursos em restos a pagar suficiente para sua quitação.

A instrução, para o reconhecimento de dívida, está prevista no artigo 11, do AMD nº

105/2019, devendo estar acompanhada dos seguintes documentos:

1. Identificação do credor, com seus dados bancários;

2. Valor a ser pago, acompanhado de sua nota fiscal emitida;

3. Justificativa da comissão/gestor/fiscal com o motivo pelo qual não foi conhecido,

no devido tempo, o compromisso que se pretende reconhecer, nem inscrito em

restos a pagar o valor devido em questão;

4. Declaração assinada pelo credor de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial

decorrente do direito a reconhecer. Caso já se encontre em curso processo judicial

para tal direito, o credor deverá apor declaração ou prova de desistência da

respectiva ação judicial.

Modelo de Declaração

Data

Contrato CLDF nº _____/_____

27

Processo CLDF nº 00001-0000xxxx/20xx-xx

DECLARAÇÃO

Em atenção ao Ato da Mesa Diretora nº 105 de 2019, publicado no DCL de 24 de

setembro de 2019, a empresa XXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, declara

que não ajuizou e não ajuizará ação judicial que pleiteie o direito de receber os créditos referente

à nota fiscal nº xxxxx, consoante o disposto no art. 11, §1º, VII, do citado normativo, com o

objetivo de ter reconhecido seu direito ao recebimento do crédito.

Assinatura legível

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

A instrução processual para o reconhecimento de dívida deverá ser realizada no

processo-mãe ou no processo de pagamento em que se encontra a nota de empenho que

originou a referida dívida.

Atenção: Qualquer reconhecimento de dívida poderá ser objeto de apuração de

responsabilidade. Portanto, devem ser detalhadas as razões que levaram à não quitação no

tempo devido, bem como os motivos de não se manter saldo de restos a pagar suficiente para

seu pagamento.

Observação: A mesma nota fiscal poderá ser quitada com parte de restos a pagar e a outra parte

com reconhecimento de dívida, na hipótese de não haver saldo de empenho suficiente em restos

a pagar para sua total quitação.

Em obediência à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a publicação de

reconhecimento de dívida, quanto ao credor pessoa física, terá parte de seu CPF omitido por

asteriscos (*), impedindo sua identificação. No entanto, sua instrução processual interna

manterá todos os números do CPF do credor.

O processamento do reconhecimento de dívida, com a respectiva nota de empenho,

caberá ao SEO, após a inclusão, nos autos, dos documentos previstos no artigo 11, do AMD nº

105/2019 (link), pela comissão/gestor/fiscal do contrato.

9.3 Publicação do Contrato

O art. 94, da Lei 14.133/21, prevê que a divulgação no Portal Nacional de Contratações

Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, e

deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

1. 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

2. 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta (dispensa e inexigibilidade);

28

Atenção: Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e

deverão ser publicados nos prazos acima, sob pena de nulidade.

Observação: No caso de obras, a CLDF divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e

cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que

contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os

quantitativos executados e os preços praticados.

Dessa forma, em atendimento ao respectivo dispositivo legal, após a assinatura do

instrumento pelas partes, o processo correspondente é encaminhado ao NUCON, que faz a

devida divulgação no PNCP, possibilitando assim a eficácia contratual.

Observação: Para fins de publicidade e maior transparência, a CLDF publica também os contratos

e seus aditivos no site oficial da Casa (link).

Após a publicação, o contrato é registrado no Sistema e-Contratos pelo NUCON e

encaminhado ao Setor de Contabilidade (SECON), para registro no Sistema Integral de Gestão

Governamental (SIGGO).

9.4 Execução do Objeto

O contrato deverá ser executado fielmente pela CLDF e pelo contratado, de acordo com

as cláusulas avençadas e as normas vigentes aplicadas à contratação, e cada parte responderá

pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de

instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for

o caso:

▪ os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos

de execução e da qualidade demandada;

▪ os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação

profissional exigidas;

▪ a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

▪ a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

▪ o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;

▪ a satisfação do público usuário.

Observação: Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de

cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para

aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.

A Comissão/Gestor/Fiscal do contrato será auxiliado pela Procuradoria-Geral da CLDF,

que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na

execução contratual.

29

Destaca-se que o contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou

substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem

vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

Vale lembrar, ainda, que o contratado será responsável pelos danos causados

diretamente à CLDF ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá

essa responsabilidade tendo em vista a fiscalização ou o acompanhamento realizado.

Além disso, somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas,

previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Em regra, a

inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não

transferirá à CLDF a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do

contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o

registro de imóveis.

Atenção: Com base no § 2º do art. 121 da Lei 14.133/2021, exclusivamente nas contratações de

serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração

responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos

trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Portanto, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de

obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a CLDF,

mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura

para verbas rescisórias inadimplidas;

II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas

vencidas relativas ao contrato;

III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas

trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a

ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que

participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao

contratado somente na ocorrência do fato gerador.

É válido ressaltar, também, que, na execução do contrato e sem prejuízo das

responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do

serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela CLDF. O contratado

apresentará a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será

avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

Atenção: O edital da licitação poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a

subcontratação.

Atenção: É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta

mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil

com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função

na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge,

30

companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo

essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

A CLDF terá o dever de explicitamente emitir decisão no prazo de um mês, prorrogável

pelo mesmo período, sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos

contratos regidos pelas normas vigentes, ressalvados os requerimentos manifestamente

impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do

contrato.

9.4.1 Aquisição de Bem de Consumo ou Permanente

Conforme previsto nos artigos 131 e 132, do AMD nº 85/2024, após o encerramento da

licitação, cabe ao Núcleo de Planejamento de Compras (NUPLAC) e ao Núcleo de Gestão

Patrimonial (NUGEP), respectivamente, remeter às adjudicatárias as notas de empenho das

aquisições de bens de consumo e dos bens patrimoniais.

Realizada a entrega por parte da empresa fornecedora, é de responsabilidade do fiscal

designado realizar o atesto do bem recebido no mesmo processo-mãe, por meio do documento

modelo chamado “Atesto”, confirmando o recebimento do item com base nas especificações

estabelecidas no edital e de acordo com a nota fiscal apresentada pela interessada.

Em conjunto ao referido atesto, deverá ser acostado, também, formulário intitulado

“Relatório de Conformidade: Fornecimento de Bens”, o qual conterá os links dos documentos

que comprovarão o detalhamento das conferências realizadas, tais como: nota fiscal do produto,

nota de empenho da despesa, certidões de regularidades fiscais e trabalhistas etc.

Dica do Fiscal: Para o devido pagamento da aquisição ao interessado, é fundamental atentar-se

aos prazos de vigência das certidões que compravam a regularidade fiscal/trabalhista da

empresa com os órgãos responsáveis pelas suas expedições.

Atenção: Caso haja inconformidade na quantidade ou na especificação prevista no Termo de

Referência em relação aos bens entregues pelo fornecedor, o fiscal deverá indicá-la tanto no

Atesto quanto no Relatório de Conformidade, a fim de que seja realizada a glosa da nota fiscal

para adequação do valor a ser pago ao interessado.

Uma vez instruídos, pelo fiscal, os documentos necessários para o recebimento do

objeto da aquisição, o processo deverá ser encaminhado ao NUPLAC que emitirá a “Nota de

Recebimento” do bem de consumo ou ao NUGEP para registro de entrada do bem mediante

“Termo de Responsabilidade de Bens Patrimoniais”. Posteriormente, o processo seguirá para

liquidação da despesa e devido pagamento à empresa fornecedora.

9.4.2 Contratação de Serviços e Fornecimentos Contínuos

No caso das contratações de serviços e fornecimentos contínuos, a Lei 14.133/2021

estabelece que a Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 anos, permitidas

prorrogações sucessivas até o prazo de dez anos, desde que haja previsão em edital e que as

31

condições e os preços permaneçam vantajosos para a CLDF. Os procedimentos administrativos

para prorrogação contratual estão explicitados no capítulo 9.7.1 deste Manual.

Diante disso, nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos, a depender do

previsto no contrato ou no edital, cabe ao fiscal designado abrir a ordem do

serviço/fornecimento quando demandado ou acompanhar a execução do objeto contratual

quando definida determinada periodicidade (ex. mensal, trimestral, quadrimestral etc.) para

prestação/fornecimento ao longo da vigência do contrato.

Após a prestação dos serviços ou do fornecimento do bem pela contratada, é de

responsabilidade do gestor/fiscal/comissão realizar, no mesmo processo-mãe, o atesto, por meio

modelo de documento “Atesto”, confirmando que o serviço/fornecimento foi prestado com base

nas especificações estabelecidas no contrato/edital e de acordo com a nota fiscal apresentada

pela contratada.

Em conjunto ao referido atesto, deverá ser acostado o documento modelo “Relatório de

Conformidade: Prestação de Serviços Comuns” no caso de serviços ou o “Relatório de

Conformidade: Fornecimento de Bens” quando se tratar de fornecimento contínuo. Os referidos

Relatórios conterão os links dos documentos que comprovarão o detalhamento das conferências

realizadas, tais como: nota fiscal do produto, nota de empenho da despesa, certidões de

regularidades fiscais e trabalhistas etc.

Além do atesto e dos Relatórios de Conformidade, deverá ser arrolado, também, no

processo, o “Formulário de Controle de Pagamento de Bens e Serviços”, o qual conterá as

informações para controle do saldo orçamentário.

Observação: A DAF exige que o gestor/fiscal apresente, no decorrer da fiscalização contratual,

o Formulário “Controle de Pagamento de Bens e Serviços”, o qual dispõe no item 08, o

acompanhamento do saldo contábil do contrato, que deverá ser informado com base no valor

do contrato registrado no SIGGO, deduzido dos valores a serem liquidados no mês de referência.

Observação: Para determinados objetos, sobretudo em contratações que envolvam evidentes

especificidades técnicas, poderão ser estabelecidos, no contrato/edital, indicadores de

desempenho, como o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou Acordo de Nível de Serviço

(ANS), a fim de balizar a análise, por parte da fiscalização, dos requisitos dos serviços prestados

pela contratada.

Posteriormente, o processo deverá ser encaminhado à DAF para liquidação da despesa

e devido pagamento à empresa contratada.

9.4.3 Contratação de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de

Mão de Obra

Com base no inciso XVI do art. 6º da Lei 14.133/2021, as contratações de serviços

contínuos com mão de obra exclusiva observam as seguintes exigências:

▪ que os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do

contratante para a prestação dos serviços;

▪ que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis

de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

32

▪ que o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à

distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus

contratos.

Nesse contexto, a fiscalização dos contratos de serviços com regime de dedicação

exclusiva de mão de obra, firmados pela CLDF, é realizada por meio de uma Comissão,

formalmente designada mediante Portaria publicada no DCL, composta por um gestor, um fiscal

técnico e um fiscal administrativo, com os seus respectivos substitutos.

9.4.3.1 Fiscalização por parte do Gestor

Ao receber a documentação enviada pela empresa com o faturamento mensal, o gestor

deve, em primeiro lugar, atentar-se aos termos do MEMORANDO-CIRCULAR Nº 2/2024-DAF.

Segundo este Memorando, o gestor do contrato deve encaminhar a nota fiscal recebida ao e-

mail do Setor de Finanças – SEFIN (sefin@cl.df.gov.br), até o 8º dia útil do mês subsequente ao

da emissão do documento fiscal, a fim de que o Núcleo de Informações Fiscais - NIF esteja, em

tempo hábil, em posse das informações para análise dos dados constantes das notas e do

lançamento das informações no sistema EFD-REINF.

Além disso, considerando a obrigação de recolhimento da previdência social (INSS), por

parte da CLDF, dos contratos com cessão de mão de obra residente, os processos de pagamento,

no SEI, contendo notas fiscais que possuem retenção de INSS, devem ser encaminhados à DAF

também até o 8º dia útil do mês subsequente ao da emissão do documento.

Realizadas as providências iniciais, o gestor deverá anexar a documentação ao processo

de pagamento e encaminhar os autos ao Núcleo de Contratos - NUCON, para que sejam

informados os valores a serem reA garantia prestada pelotidos em conta vinculada.

Observação: A opção da Administração em realizar o depósito de valores em conta vinculada é

medida que pode ser adotada nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de

mão de obra, com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo

contratado.

Feita a retenção, os autos devem retornar ao gestor, momento no qual deverá notificar

os fiscais de contrato para que elaborem e anexem seus relatórios ao processo.

Acostados aos autos os relatórios de fiscalização técnica e administrativa, caberá ao

gestor do contrato, mensalmente, realizar o recebimento definitivo dos serviços prestados por

meio do ateste da nota fiscal apresentada pela contratada, com as indicações de glosas, a fim de

encaminhá-la às unidades responsáveis para liquidação e pagamento da despesa.

Para isso, o gestor elabora Relatório Circunstanciado contendo a análise dos demais

relatórios apresentados pelos fiscais técnico e administrativo, bem como toda a documentação

de manutenção das condições de habilitação encaminhada pela contratada. Ademais, o

Relatório informará os valores retidos em conta-depósito vinculada, nos termos informados pelo

NUCON, e as quantias decorrentes de repactuação ou reajuste.

É função do gestor, também, elaborar e assinar, em conjunto com os demais fiscais, o

“Relatório de Conformidade: Serviços Terceirizados”, que conterá os links dos documentos que

33

comprovarão o detalhamento das conferências realizadas, tais como: nota fiscal do serviço, nota

de empenho da despesa, certidões de regularidades fiscais e trabalhistas etc.

Além disso, deverá ser acostado, no processo, o “Formulário de Controle de Pagamento

de Bens e Serviços”, o qual conterá as informações para controle do saldo orçamentário e

contábil do contrato.

Observação: A DAF exige que o gestor/fiscal apresente, no decorrer da fiscalização contratual, o

Formulário “Controle de Pagamento de Bens e Serviços”, o qual dispõe no item 08, o

acompanhamento do saldo contábil do contrato, que deverá ser informado com base no valor

do contrato registrado no SIGGO, deduzido dos valores a serem liquidados no mês de referência.

É fundamental que o gestor/fiscal se atente quantos aos novos valores contratuais decorrentes

de reajuste, repactuação e termos aditivos para o devido controle do saldo contábil.

Após finalizada e assinada a documentação sob sua responsabilidade, o gestor enviará o

processo à DAF, a fim de que seja encaminhado para liquidação e pagamento.

Observação: É de responsabilidade do gestor, com o apoio dos demais fiscais, elaborar o relatório

final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, com as

informações obtidas durante a execução do contrato.

Observação: Em atenção ao AMD nº 61/2023, o gestor deve instruir os empenhos iniciais da

contratação e das etapas de início ou de fim de exercício financeiro, conforme o caso, com base

na demanda informada pelo fiscal administrativo, efetuando o controle orçamentário do

contrato e as falhas ou defeitos observados durante o período mensal de fiscalização.

9.4.3.2 Fiscalização Técnica

Ao longo da rotina de fiscalização do contrato, cabe ao fiscal técnico monitorar e avaliar

constantemente a execução do objeto em consonância com as cláusulas contratuais e com as

especificações constantes no termo de referência/projeto básico, verificando se os aspectos

relacionados à quantidade, à qualidade, ao tempo e ao modo da prestação de serviço estão

compatíveis com os parâmetros ou indicadores de aferição de desempenho previstos no acordo

celebrado entre as partes.

Portanto, o fiscal técnico é responsável por acompanhar a prestação do serviço prevista

no modelo de execução do objeto e por garantir que as exigências de caráter técnico do objeto

sejam cumpridas, assegurando os melhores resultados para a CLDF, com a conferência prévia

das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento. Nesse sentido, é função do

fiscal técnico redimensionar o pagamento devido ao contratado, sempre que esse:

▪ não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade

mínima exigida as atividades contratadas;

▪ deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do

serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

Atenção: É fundamental que o fiscal técnico evite a perda de qualidade dos serviços prestados,

devendo intervir, tempestivamente, para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e

irregularidades constatadas.

34

Observação: Alguns contratos de mão de obra exclusiva preveem o Instrumento de Medição de

Resultado (IMR) como mecanismo responsável por definir em bases compreensíveis, tangíveis,

e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e as respectivas

adequações de pagamento. Ressalta-se que a utilização do IMR não impede a aplicação

concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.

Observação: A depender do modelo de execução do contrato, é função do fiscal técnico abrir a

ordem de serviço demandada e realizar a sua medição para fim de pagamento. Tal documento

é utilizado pela Administração para solicitação, acompanhamento e controle de tarefas relativas

à execução dos contratos de prestação de serviços, que deverá estabelecer quantidades,

estimativas, prazos e custos da atividade a ser executada, e possibilitar a verificação da

conformidade do serviço executado com o solicitado.

Observação: É oportuno lembrar que, de acordo com o AMD nº 61/2023, cabe ao fiscal

requisitante:

▪ avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas,

a partir da aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de

aceitação definidos em contrato, em conjunto com o fiscal técnico do contrato;

▪ identificar não conformidades com os termos contratuais, em conjunto com o

fiscal técnico do contrato;

▪ apoiar o fiscal técnico na elaboração do Termo de Recebimento Provisório;

▪ verificar a manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da

contratação, com apoio do fiscal técnico do contrato;

▪ verificar a manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de

Gestão do Contrato, em conjunto com o fiscal técnico do contrato.

Diante o exposto, ao final de cada período mensal, o fiscal técnico apresentará

Relatório, o qual conterá, dentre outras informações:

▪ o controle de frequência dos colaboradores da contratada, informando o

cumprimento da jornada de trabalho, bem como as coberturas realizadas nos

casos de ausências, férias, licenças etc.

▪ ateste de recebimento dos insumos conforme as especificações e quantidades

previstas no contrato/ termo de referência;

▪ aferição, quando previsto, do(s) indicador(es) de qualidade dos serviços

prestados pela contratada.

Sendo assim, o Relatório do fiscal técnico busca subsidiar o fiscal administrativo e o

gestor na elaboração dos seus respectivos relatórios, por meio do recebimento provisório da(s)

nota(s) fiscal(ais) apresentada(s) pela contratada.

9.4.3.3 Fiscalização Administrativa

Após a apresentação do Relatório por parte do fiscal técnico, cabe ao fiscal

administrativo, ao final de cada período mensal, a análise da documentação encaminhada pela

empresa juntamente com a nota fiscal, para comprovação do cumprimento das obrigações

35

previdenciárias, fiscais e trabalhistas. Nesse sentido, a fim de orientar o trabalho da fiscalização

administrativa, sugere-se que seja seguida uma sequência de conferência, conforme checklist

constante do Anexo I deste Manual.

Tendo em vista determinadas peculiaridades que podem surgir durante a verificação dos

documentos, são apresentadas, abaixo, observações complementares relacionadas a alguns

pontos do referido checklist:

- Conferência de Nota Fiscal (Item 1):

Conforme letra “a”, do item 1, do checklist, é importante que o fiscal administrativo

verifique a autenticidade da Nota Fiscal, o que pode ser feito, em geral, por meio de QR Code ou

de site constante do documento.

A letra “e”, do item 1, por sua vez, também requer atenção. Conforme a Instrução

Normativa RFB nº 2110/ 2022 (link), a base de cálculo para retenção do INSS é o valor bruto da

nota fiscal, o qual pode sofrer deduções, exclusivamente, dos seguintes itens:

• Materiais ou equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos

manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal;

• Custos de auxílio alimentação e de vale-transporte, desde que não sejam pagos

em dinheiro.

Vale ressaltar que as referidas deduções somente são válidas se devidamente destacadas

em campo apropriado da nota, devendo o fiscal administrativo realizar tal conferência e, se for

o caso, solicitar que a empresa retifique o documento, por meio de carta de correção.

- Folha de pagamento (Item 3):

No ponto referente à análise da Folha de Pagamento, destaca-se a letra “j”, acerca dos

comprovantes de pagamento dos salários. É indispensável que a empresa envie os

contracheques datados e assinados pelos colaboradores e o comprovante do depósito dos

valores, na data devida, nas contas dos funcionários.

- Demissão de pessoal (Item 6):

A partir da competência março de 2024, a prestação das informações relativas às

rescisões trabalhistas deixou de ser realizada com o uso da GRRF e Conectividade Social. Com a

introdução do sistema FGTS Digital, as informações referentes aos trabalhadores cuja data de

afastamento é a partir de 01/03/2024, serão prestadas no ambiente eSocial e a nova guia GFD

(Guia do FGTS Digital) será gerada pelo ambiente FGTS Digital.

Com essa alteração, há novo prazo para a quitação dos valores, tendo em vista que a

multa rescisória, o aviso prévio indenizado e o mês da rescisão estão englobados na GFD, a qual

deverá ser paga até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao afastamento

do trabalhador. (Fonte: https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-empregador/fgts-digital.aspx)

Além da GFD referente aos recolhimentos rescisórios devidamente paga, a empresa

deve apresentar o histórico de remunerações do trabalhador extraído do ambiente FGTS Digital,

contendo ficha financeira com detalhamento das competências, da remuneração, da

remuneração do 13º, do FGTS, do FGTS atualizado, do motivo do desligamento, do saldo FGTS

atualizado e da indenização compensatória, quando houver.

36

Por fim, ressalta-se que, quando houver lançamento de remuneração no eSocial após o

término do contrato de trabalho, deverão ser apresentados também o detalhamento das

remunerações complementares e a GFD correspondente acompanhada do comprovante de

pagamento.

- Auxílio Alimentação e Auxílio Transporte (Itens 7 e 8):

Com base no Parecer-PG nº 397/2023-NPLC, é possível, nos dias em que não há

funcionamento do órgão, em razão de ponto facultativo ou expediente reduzido, suspender ou

reduzir as atividades prestadas pelas empresas terceirizadas. Embora tal fato não acarrete

prejuízo à remuneração dos colaboradores, "deve-se descontar nas faturas a serem pagas pela

administração o auxílio alimentação e transporte do empregado alocado que não labora nos dias

de ponto facultativo ou de recesso concedido aos servidores".

Diante disso, conforme letra “i”, dos itens 7 e 8, do checklist, cabe ao fiscal

administrativo, a partir das informações do fiscal técnico quanto à frequência dos funcionários e

da análise da folha de ponto, calcular o valor a ser glosado na nota fiscal, considerando aqueles

que não trabalharam nos dias de ponto facultativo ou recesso.

Nesse caso, destaca-se que o valor a ser glosado deve ser extraído diretamente da

planilha de composição de custos da contratação de cada posto de trabalho, pois sobre os

valores de V.A e V.T incide o BDI (Bonificações e Despesas Indiretas).

- Gratificação Natalina - 13º Salário (Item 12):

A parcela referente ao adiantamento da gratificação natalina deve ser declarada na

competência a que se referir o pagamento, ou na competência de novembro do ano a que se

refere, o que ocorrer primeiro.

No caso do FGTS sobre o adiantamento do 13º salário, o recolhimento ocorrerá na

competência em que houver o referido pagamento. Por sua vez, para o pagamento do FGTS

sobre a 2ª parcela do 13º salário, o FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelo

empregador na folha de 13° salário (folha anual), que terá o mesmo vencimento do FGTS da

competência dezembro, ou seja, 20 de janeiro.

- GFD - Guia do FGTS Digital (Item 13):

A partir da competência março de 2024, a prestação das informações do FGTS deixou de

ser realizada com o uso do SEFIP e da Conectividade Social. Atualmente, os empregadores devem

prestar as informações no ambiente e-Social e elas serão transmitidas à Caixa Econômica

Federal, por meio do sistema FGTS Digital. O sistema gerará a Guia do FGTS Digital (GFD), cuja

data de vencimento para quitação será no dia 20 de cada mês.

A GFD será acompanhada dos seguintes relatórios:1. Relação de trabalhadores;

2. Relação de categorias;

3. Relação de estabelecimentos;

4. Relação de tipos de valor;

5. Relação de Tomadores de Serviço.

Dentre os pontos listados no checklist para correção, destaca-se a importância de

verificar se em todos os relatórios apresentados pela empresa consta o campo “número da guia”

37

no cabeçalho da página. Esse número deve ser igual ao código identificador constante da Guia

do FGTS Digital emitida.

Atenção: Todos os itens do checklist, em sua última letra, questionam acerca da necessidade de

ser instruída aplicação de penalidade. Isso porque, no cumprimento de suas atribuições, se for

constatado qualquer descumprimento relacionado às obrigações trabalhistas e previdenciárias,

o fiscal administrativo deverá notificar a contratada para prestar esclarecimentos e, se cabível,

para corrigir a irregularidade identificada. Se a empresa não regularizar as pendências no prazo

estipulado, a Fiscalização, a depender do caso, indicará a glosa correspondente e, verificando a

necessidade de instrução de processo para aplicação de sanção, deverá, no processo mãe da

contratação, relatar em despacho toda a situação ensejadora da abertura do procedimento

sancionatório. Em seguida, o processo deverá ser encaminhado à DAF para as demais

providências, conforme descrito no tópico 9.8.2 deste Manual.

Atenção: Existem contratos nos quais, além da cessão de mão de obra, há o fornecimento de

materiais. Nessas situações, cabe ao Fiscal Administrativo conferir os dados da Nota Fiscal

emitida, sobretudo o valor total em relação ao material efetivamente fornecido. Destaca-se que

o Fiscal Administrativo não atesta a quantidade e a qualidade de materiais fornecidos, tendo em

vista que essa é atribuição específica do Fiscal Técnico. O fiscal administrativo apenas confere os

valores dos itens fornecidos e o valor total da N.F.

Atenção: É prudente que o fiscal administrativo solicite e confira, pelo menos duas vezes ao ano,

os extratos do INSS e do FGTS dos funcionários vinculados ao contrato sob sua fiscalização.

9.4.4 Contratação de Serviços Não Contínuos ou Por Escopo

Nas contratações de serviços não contínuos ou por escopo, cabe ao fiscal designado abrir

a ordem do serviço quando demandando ou acompanhar a execução dos serviços quando

definidos para determinado período/escopo.

Após a prestação dos serviços pela contratada, a depender da composição da equipe de

fiscalização, é de responsabilidade do gestor/fiscal/comissão realizar, no mesmo processo-mãe,

o atesto, por meio de modelo de documento “Atesto”, confirmando que os serviços foram

prestados com base nas especificações estabelecidas no contrato/edital e de acordo com a nota

fiscal apresentada pela contratada.

Em conjunto ao referido atesto, deverá ser acostado documento “Relatório de

Conformidade: Prestação de Serviços Comuns”, o qual conterá os links dos documentos que

comprovarão o detalhamento das conferências realizadas, tais como: nota fiscal do produto,

nota de empenho da despesa, certidões de regularidades fiscais e trabalhistas etc.

Além do atesto e do Relatório de Conformidade, deverá ser arrolado também, no

processo, o documento “Formulário de Controle de Pagamento de Bens e Serviços”, o qual

conterá as informações para controle do saldo orçamentário do contrato.

Observação: A DAF exige que o gestor/fiscal apresente, no decorrer da fiscalização contratual,

o Formulário “Controle de Pagamento de Bens e Serviços”, o qual dispõe no item 08, o

acompanhamento do saldo contábil do contrato, que deverá ser informado com base no valor

do contrato registrado no SIGGO, deduzido dos valores a serem liquidados no mês de referência.

38

Posteriormente, o processo deverá ser encaminhado à DAF para liquidação da despesa

e devido pagamento à empresa contratada.

Atenção: Na contratação que estabeleça a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência

será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no

contrato. Ademais, quando a não conclusão do contrato ocorrer de decorrência de culpa do

contratado:

▪ o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções

administrativas;

▪ a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará

as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

9.5 Processo de Liquidação e Pagamento

Conforme mencionado no capítulo 9.4, após a DAF conferir toda a documentação

encaminhada pelo gestor/fiscal (atesto, relatórios e certidões), o processo é encaminhado ao

Setor de Contabilidade (SECON) para a liquidação da despesa.

9.5.1 Liquidação

De acordo com o art. 63, da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do

direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do

respectivo crédito e tem por objetivo apurar:

I – a origem e o objeto do que se deve pagar;

II – a importância exata a pagar;

III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

Ademais, a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá

por base:

I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II – a nota de empenho;

III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

No âmbito da CLDF, cabe ao SECON emitir as notas de lançamento, documento que

registra a liquidação das despesas e os demais eventos que geram impacto orçamentário,

financeiro e/ou patrimonial, tais como: saldo de contratos, entradas e saída de materiais de

consumo e bens patrimoniais, cancelamento de restos a pagar inscritos no exercício anterior etc.

A liquidação da despesa será previamente autorizada pelo ordenador de despesa, após

análise da documentação pelo SECON.

39

9.5.1.1 Requisitos para Liquidação

Para a liquidação da despesa, é indispensável constar do processo:

1. Ordem de Serviço/Produção, quando aplicável;

2. Documento fiscal ou equivalente, devidamente atestado;

3. Certificado de regularidade do FGTS e certidões negativas – débitos trabalhistas,

débitos relativos aos tributos de competência distrital ou estadual e municipal e

débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da União;

4. Comprovação do serviço prestado ou fornecimento do bem;

5. Controle de Pagamento de Bens e Serviços;

6. Relatório da Comissão Executora do contrato, quando aplicável;

7. Nota de recebimento do Almoxarifado ou Patrimônio, no caso de fornecimento

de bens;

8. Relatório de Conformidade.

No caso de contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão

de obra, exige-se ainda:

9. cópia da guia do FGTS Digital (GFD)

10. cópia dos relatórios de apuração referentes à GFD;

11. cópia da guia quitada da DARF correspondente ao mês anterior ao pedido de

pagamento;

12. cópia da guia quitada do FGTS correspondente ao mês anterior ao pedido de

pagamento;

13. demonstrativo da prestação do serviço referente ao mês/competência do

faturamento que contenha as seguintes informações:

a. quantidade de ausências e respectivas substituições, com discriminação

de todas as ocorrências (faltas, atestados, comparecimento a reunião de

escola) e respectivas justificativas legais/contratuais;

b. total de horas de serviço não prestadas no mês do faturamento em

decorrência de atestado de comparecimento – quando houver previsão em

convenção coletiva para dispensa de compensação das horas de ausência;

c. demonstrativo em planilha das horas positivas/negativas atualizadas do

início da execução contratual até o último dia útil da competência do

faturamento – informação individualizada de cada prestador "titular";

d. relação de empregados "substitutos" que estiveram alocados em posto

de trabalho na CLDF e o quantitativo de substituições que realizaram durante

o mês;

e. informação detalhada de prestadores que estiveram em férias ou foram

desligados (alocados em posto de trabalho fora do CLDF) ou demitidos no mês

do faturamento e os respectivos substitutos caso haja;

f. relatório "Cartão-Ponto" (biometria), com registro dos batimentos e

comprovação de eventuais ocorrências no mês do faturamento (ex. atestado

médico), referente a todos os empregados, titulares e substitutos.

Além dos documentos listados acima, são exigidos do mês/competência anterior ao

faturamento:

40

14. comprovante de repasse de vale-transporte e vale-alimentação por meio de

relação que contenha nome, função, valor diário e mensal e assinatura do prestador

(titular e substituto);

15. folha fiscal/pagamento/analítica de todos os empregados – titulares e

substitutos;

16. justificativa, pormenorizada, de eventuais descontos em repasses de vale-

transporte e vale-alimentação relativos a ocorrências (faltas, atestados médicos) em

períodos anteriores, passíveis de desconto;

17. comprovante de quitação de salário mensal de todos os prestadores (titulares e

substitutos);

18. justificativa, pormenorizada, de eventuais descontos salariais relativos a

ocorrências (faltas, empréstimos consignados) em períodos anteriores.

9.5.1.2 Documento Fiscal

A cobrança pelos serviços prestados ou bens fornecidos deverá ser realizada pela própria

contratada por meio de documento fiscal válido e pela comprovação do cumprimento todas as

condições constantes do contrato, ou seja, as especificações, o projeto, os prazos e demais

obrigações contratuais.

O documento fiscal deverá observar as regras pertinentes à validade, ao recolhimento

dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato, na forma

da legislação vigente e de acordo com as cláusulas específicas constantes no respectivo contrato,

bem como nas orientações estabelecidas neste Manual.

Após o recebimento do documento fiscal, o gestor/fiscal deverá conferir:

1. razão social, endereço e CNPJ do fornecedor do bem ou prestador do serviço (o

CNPJ deverá ser aquele definido no contrato/apostilamento ou termo aditivo);

2. data de emissão;

3. natureza da operação e modalidade da nota fiscal emitida (serviços, venda de

mercadoria, comunicação etc.);

4. razão social completa da CLDF;

5. especificação detalhada do bem entregue ou do serviço prestado;

6. valores unitários e globais da despesa;

7. valor do desconto, quando concedido;

8. destaque dos impostos devidos e, quando aplicável, do valor da retenção para a

Previdência Social;

9. data da entrega do bem ou do serviço prestado;

10. prazo de validade.

O gestor deverá acostar o documento fiscal no processo de pagamento, devidamente

atestado e juntamente com os demais documentos exigidos no contrato.

A nota fiscal e os outros documentos, contratualmente exigidos para pagamento,

poderão eventualmente ser devolvidos pelo SECON ao gestor/fiscal, para a substituição ou

correção/complementação.

41

Observação: A fatura/nota fiscal de telefonia, água, luz ou outros similares, com a data de

vencimento expressa no corpo do documento, deverá ser encaminhada ao SECON com a

antecedência mínima de três dias úteis antes da data prevista para o pagamento.

9.5.1.3 Glosa

Antes de efetuar a glosa, o gestor/fiscal deve solicitar à contratada a substituição da

fatura. Caso ela não o faça, o gestor/fiscal deve glosar os valores cobrados indevidamente no

mesmo mês de pagamento, independente de autorização da contratada, observada a

necessidade de encaminhamento do processo de pagamento em tempo hábil para que se

proceda ao recolhimento dos tributos antes da data respectiva de vencimento.

9.5.2 Obrigações relativas ao controle do saldo de empenho

9.5.2.1 Saldos inscritos em Restos a Pagar Não Processados

Os saldos de empenho inscritos em restos a pagar no exercício anterior devem ser

controlados pelo gestor/fiscal, de forma que seja utilizado somente para cumprir obrigações

relativas ao exercício anterior.

Conforme o art. 8º, do Ato da Mesa Diretora n.º 105/2019, os gestores e fiscais de

contratos e aqueles a eles equiparados devem encaminhar até o dia 31 de março do ano

subsequente, nos autos dos respectivos processos de pagamento, solicitação de cancelamento

do saldo inscrito em restos a pagar ou justificativa para a manutenção dos valores com estimativa

de quando os valores poderão ser cancelados ou liquidados e pagos, conforme o caso.

Deste modo, o SECON encaminhará aos gestores/fiscais, no respectivo processo de

pagamento, despacho informando o saldo pendente, e solicitará manifestação do gestor acerca

do cancelamento e/ou manutenção do saldo, a fim de devolver os saldos cancelados ao Tesouro

do Distrito Federal, após autorização do ordenador de despesas.

9.5.3 Pagamento

Após a emissão da Nota de Lançamento (NL), o processo é enviado ao Setor de Finanças

(SEFIN), unidade responsável por realizar o pagamento ao credor da nota fiscal, por meio de

Ordem Bancária (OB).

Observação: Com base no art. 68, do Decreto nº 32.598/2010 (link), as ordens bancárias deverão

ser emitidas, diariamente, até às 16 horas, no Sistema Integral de Gestão Governamental

(SIGGO).

No SEFIN, faz-se, novamente, a conferência da documentação diretamente relacionada

à nota fiscal e ao pedido de pagamento da despesa (atesto, relatórios e certidões).

42

Destaca-se que, em atenção ao art. 63, do Decreto nº 32.598/2010, as certidões devem

estar válidas na data do pagamento e instruídas dentro do processo em que está a nota fiscal,

bem como a solicitação de pagamento.

Atenção: Quando o fornecedor ou o contratado estiver em situação irregular perante o Instituto

Nacional de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Justiça

Trabalhista ou a Fazenda Pública Estadual e Municipal ou Distrital (conforme endereço constante

na Nota Fiscal e Nota de Empenho), cabe ao gestor/fiscal do contrato notificá-lo para que sejam

tomadas as providências, antes da emissão da OB.

Atenção: De acordo com o Parecer-PG nº 150/2023, os bens e serviços efetivamente entregues

ou realizados devem ser pagos, ainda que constem irregularidades quanto às certidões fiscais. O

pedido de pagamento deve ser autorizado pela DAF, após solicitação do gestor/fiscal do

contrato. Contudo, vale ressaltar que, nos contratos de prestação de serviços de mão de obra

exclusiva, a retenção de valores relacionados a contratos administrativos é um dever do gestor

público quando houver débito trabalhista daquele mesmo contrato que possa vir a ser

redirecionado à Administração, devendo, entretanto, o bloqueio ser limitado ao passivo

trabalhista decorrente do serviço prestado.

É válido notar que o pagamento é efetuado por meio de OB, emitida no SIGGO,

diretamente na conta corrente (não pode ser conta poupança) vinculada ao CPNJ do credor

contratado pela CLDF, indicada nos autos do processo. A indicação da conta deve constar no item

“R”, do Relatório de Conformidade. O referido Relatório pode ser preenchido com os dados

bancários da empresa ou fazer referência ao doc. SEI, tais como nota fiscal, proposta de preços

etc. Caso não haja a devida indicação dos dados bancários nos autos do processo ou existam

divergências nas informações encaminhadas, esse será devolvido para o gestor/fiscal para que o

faça.

Ressalta-se que, caso haja data de vencimento na nota fiscal ou no boleto, o processo

deve ser encaminhado para pagamento, preferencialmente, 5 dias úteis antes do prazo a vencer,

com vistas a permitir que seja cumprido todo o trâmite processual até o SEFIN.

O sistema bancário processa as ordens bancárias emitidas na respectiva data durante o

período noturno, e o crédito constará na conta bancária do credor no dia útil seguinte à emissão

do referido documento.

Atenção: Em regra, os pagamentos aos credores, da CLDF, são feitos diretamente em conta

corrente. Excepcionalmente, aceitam-se boletos para quitação quando não for possível o

pagamento direto. Caso o pagamento ao credor seja realizado via boleto, o processo deve ser

encaminhado ao SEFIN, já liquidado pelo SECON, ao menos, 2 dias úteis antes do vencimento.

Se o processo for enviado um dia útil antes do vencimento, deve-se lembrar que o sistema de

emissão de ordem bancária é bloqueado às 16h.

Quando o sistema bancário rejeita a OB, a Gerência de Conciliação do GDF (GECON),

gestor da Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, cancela o referido documento. O

cancelamento realizado, pelo GECON, pode levar alguns dias após a data da emissão da OB.

Posterior à emissão do documento de cancelamento, chamado de Ordem de Cancelamento

(OC), o SEFIN solicita esclarecimentos ao gestor/fiscal acerca da conta bancária anteriormente

indicada. Em caso de nova indicação de conta bancária, uma nova OB será emitida.

43

9.5.3.1 Impostos

Quando há retenção de impostos (Imposto Sobre Serviços-ISS, Imposto de Renda Retido

na Fonte-IRRF e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) na nota fiscal, o pagamento desses

será efetuado juntamente com o pagamento do valor líquido a ser repassado ao credor.

Observação: É de competência do SEFIN emitir declarações relacionadas ao pagamento de

impostos retidos, no caso ISS, IRRF e INSS. Caso a emissão seja necessária, o gestor/fiscal deve

encaminhar ao SEFIN um pedido, via SEI, de emissão de declaração de pagamento de retenção

do respectivo imposto, indicando o CPNJ do credor e o período da retenção ou o número das

notas fiscais às quais a declaração fará referência.

9.5.3.2 Pagamento de INSS - Vencimentos

Nos contratos com dedicação de mão de obra exclusiva que há retenção de INSS sobre

o valor dos serviços prestados à CLDF, o SEFIN realiza o pagamento desse imposto por meio de

OB e de quitação de DARF-Única, emitida pelo Núcleo de Informações Fiscais (NIF), subordinado

ao SEFIN.

Conforme determinação da DAF, primeiramente, o gestor deve encaminhar a nota fiscal

ao NIF/SEFIN, por meio do e-mail sefin@cl.df.gov.br, até o 8º dia útil do mês subsequente ao da

emissão da nota fiscal. Tal prazo faz-se necessário para que haja tempo hábil para a análise dos

dados constantes nas notas fiscais e para o lançamento dos dados no sistema EFD-REINF.

Atenção: O encaminhamento da nota fiscal, para o e-mail da SEFIN, deve ser realizado

independentemente do andamento do processo por meio do SEI, a fim de que a unidade tenha

tempo necessário para dirimir eventuais problemas quanto ao pagamento da despesa.

Posteriormente, o gestor instruirá processo com a nota fiscal e a documentação

necessária à DAF, que o encaminhará ao NIF para o lançamento do INSS na EFD-Reinf e

transmissão da DCTFWeb, bem como a emissão da DARF, com o valor do INSS devido para

quitação. Feito isso, o processo é encaminhado ao SECON para liquidação dos valores devidos

e, após a emissão da Nota de Lançamento, é enviado ao SEFIN para o efetivo pagamento.

Portanto, o encaminhamento da nota fiscal é realizado anteriormente à liquidação da despesa.

Atenção: Conforme o Manual de Orientação do Usuário da EFD-REINF, a data limite para o

lançamento dos dados no EFD-REINF e a transmissão da DCTFWeb do INSS, retido em notas

fiscais emitidas, é até o 15º dia do mês subsequente ao mês de emissão da nota, antecipando-

se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário

neste dia. Considerando esse prazo, o processo para pagamento do INSS deve ser encaminhado

à DAF, ao menos, um dia útil antes do prazo final para lançamento no EDF-Reinf.

Atenção: O lançamento dos dados na EFD-REINF e transmissão da DCTFWeb do INSS, retido em

notas fiscais emitidas após o 15º dia do mês, pode gerar multa e juros.

Atenção: A DARF-Única tem vencimento no 20º dia do mês subsequente ao da emissão da nota

fiscal, devendo ser antecipado seu pagamento no caso de o vencimento ocorrer aos sábados,

domingos e feriados. A OB, para pagamento do INSS, tem que ser emitida, impreterivelmente,

até o dia útil anterior ao vencimento da DARF.

44

Após o encaminhamento ao SEFIN da nota de liquidação, contendo a retenção do INSS,

o SEFIN emite a OB desse pagamento. No dia útil seguinte, após a quitação no sistema bancário,

o processo é devolvido ao gestor do contrato.

Destaca-se que, caso haja outras notas fiscais com incidência de INSS ou a necessidade

de algum ajuste nas notas fiscais já encaminhadas, o NIF ou o SEFIN deve ser informado o mais

brevemente possível, a fim de que o lançamento seja incluído no EFD-REINF, evitando assim a

incidência de juros e multas.

Caso não seja informado ao NIF a existência de nota fiscal com retenção de INSS dentro

do prazo de lançamento do EFD-REINF e transmissão da DCTFWeb, o gestor deverá informar,

nos autos do processo, a data de vencimento a ser colocada na DARF a ser gerada pelo NIF. O

NIF emitirá o documento e encaminhará ao gestor do contrato informando o valor da multa e

dos juros gerados.

Atenção: O prazo, entre o envio do processo e o vencimento indicado para pagamento da DARF

do INSS, deve ser preferencialmente de 5 dias úteis, a fim de que seja possível realizar a

conferência dos documentos e a emissão da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária.

9.5.3.3 Conta Vinculada

Nos contratos de prestação de serviços de mão de obra exclusiva, quando há retenção

de valores para depósito na conta vinculada do credor, a OB dessa retenção de valores também

é emitida juntamente com o valor líquido e com as retenções de impostos. Os dados bancários,

relacionados à conta vinculada, são aqueles indicados em despacho elaborado pelo NUCON.

Observação: A solicitação de extrato de conta vinculada deve ser encaminhada ao SEFIN, em

processo SEI próprio, com vistas ao NIF.

9.6 Alteração dos Contratos e dos Preços

Com base no Art. 124, da Lei 14.133/2021, os contratos poderão ser alterados:

1. Unilateralmente: a Administração tem a prerrogativa de impor aos contratados

mudanças nos contratos caso necessário. São as chamadas cláusulas exorbitantes.

2. Consensualmente: as mudanças podem ser conduzidas mediante acordo entre

as partes.

9.6.1 Alterações Unilaterais

As alterações unilaterais são divididas em dois grupos:

1. Qualitativas: modificações de projetos ou das especificações, para melhor

adequação técnica. Exemplo: Alteração de projeto básico para aprimorar reforma

predial, tendo em vista a necessidade administrativa de se adequar a novas

especificações técnicas surgidas após a celebração do contrato.

2. Quantitativas: modificação do valor do contrato por acréscimo ou supressão

quantitativa do objeto. Exemplo: Acréscimo de quantidade computadores a serem

adquiridos, em função de novo concurso para provimento de servidores.

45

Observação: Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e

serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção

das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.

Os requisitos e limites para as alterações unilaterais estão elencados a seguir:

1. Fato superveniente ou de conhecimento superveniente à celebração do

contrato, capaz de demonstrar a necessidade da alteração qualitativa ou quantitativa

como evento indispensável para assegurar a satisfação do interesse público a que se

destina a contratação;

Atenção: Em regra, a alteração contratual não é promovida para corrigir um defeito da etapa de

planejamento ou de licitação.

2. Em caso de alteração qualitativa, faz-se necessária a demonstração do motivo

de ordem técnica e dos benefícios esperados com a alteração, devidamente

justificados e demonstrados no processo;

3. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado,

das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato,

salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese

em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês;

4. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

Observação: Se houver aumento do ônus do contratado, seja em relação à quantidade ou às

especificações técnicas, é preciso aumentar a contrapartida ao contratado. A mesma lógica

adota-se no caso das supressões, quando devem ser feitas adequações ao contrato para manter

a relação entre as partes equilibrada.

5. Não transfigurar objeto da contratação, não se admitindo, em hipótese alguma,

a sua transmutação, desnaturação ou a inclusão de objeto novo que não tenha sido

inicialmente licitado;

Atenção: Deve ser observado se a mudança do objeto do contrato impactaria no mercado de

fornecedores, prejudicando assim a participação de possíveis empresas interessadas ainda na

etapa de licitação.

6. Interesse público com foco na melhor adequação do contrato, respeitando os

direitos do contratado;

7. Acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato para

obras, serviços ou compras, e 50% para os acréscimos no caso de reforma de edifício

ou de equipamento.

Observação: Entende-se, como valor inicial atualizado do contrato, o valor pactuado no

momento da contratação, acrescido do reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste ou

repactuação. É válido destacar, portanto, que os acréscimos ou supressões anteriores não

modificam a base de cálculo para aplicação dos limites para alterações contratuais.

Exemplo: Se determinado contrato no valor de R$ 100.000,00 sofrer um acréscimo de 10%,

passando ao valor de R$ 110.000,00, um novo acréscimo de 15% seria sobre o valor inicial de R$

100.000,00 e não sobre R$ 110.000,00.

46

Atenção: Segundo Parecer n. 05/2022, da Procuradoria Geral da Fazenda, da Advocacia-Geral da

União (AGU), a base de cálculo dos limites para a alteração depende do critério de julgamento

da licitação e de adjudicação do objeto. Em contratos decorrentes de licitação com critério

menor preço com adjudicação por item, o limite deve ser calculado sobre o valor inicial

atualizado do item que sofrerá a alteração, pois, nesse caso, cada item se constitui em objeto

autônomo, cuja reunião em um mesmo edital de licitação decorre de mera conveniência

administrativa. Se a licitação tiver sido por menor preço e a adjudicação por lote ou grupo a um

único vencedor, os limites serão calculados com base no valor atualizado do lote ou grupo. Se a

licitação tiver sido por menor preço e a adjudicação global a um único vencedor, os limites serão

calculados com base no valor total atualizado do contrato.

Exemplo: Caso a licitação seja, do tipo menor preço, para aquisição de dois itens, sendo: Item 1

- computadores notebooks, com quantidade prevista de quatro unidades, no valor unitário de

R$ 10.000,00, totalizando R$ 40.000,00. Item 2 - impressoras multifuncionais, com quantidade

prevista de duas unidades, no valor unitário de R$ 15.000,00, totalizando R$ 30.000,00. Dessa

forma, apenas seria possível a aquisição de mais um computador, caso seja adotado o acréscimo

de 25% sobre o item, uma vez que 25% de R$ 40.000,00 é R$ 10.000,00, valor exato do

computador notebook. Todavia, nenhuma impressora poderia ser adquirida se fosse adotado o

mesmo percentual de acréscimo, dado que 25% de R$ 30.000,00 é R$ 7.500,00, valor menor que

o preço unitário da impressora funcional.

Atenção: Tanto as alterações qualitativas quanto as quantitativas estão sujeitas aos limites

percentuais previstos na Lei 14.133/2021.

Atenção: Caso a alteração contratual se refira a acréscimos e supressões simultâneas, não pode

haver compensação entre ambas, sob pena de desvirtuação do objeto contratado. Ou seja, cada

um dos limites percentuais será aplicado de forma individual em relação ao valor global inicial

do contrato, em uma espécie de “conta própria”.

Exemplo: Não se pode realizar um acréscimo de 10% ao contrato e, posteriormente, uma

supressão de 10% do contrato, a fim de que seja possível realizar um novo acréscimo de 25%.

Nesse caso específico, só poderia ser realizado um acréscimo de 15%.

Atenção: No caso de contratos contínuos, que admitem prorrogação, será adotado, como base

de cálculo para aplicação dos limites percentuais de acréscimos ou supressões, o valor inicial

atualizado do contrato, considerando as revisões, reajustes ou repactuações ocorridas.

Exemplo: Um contrato, cujo valor inicial é de R$ 100.000,00, tem um acréscimo de 10% no

primeiro período de vigência, totalizando R$ 110.000,00 no valor atualizado do contrato. Caso

seja necessário realizar novo acréscimo no segundo período de vigência desse mesmo contrato,

o percentual irá incidir sobre o valor inicial do contrato de R$ 100.000,00 e não sobre o valor de

R$ 110.000,00, resultante do primeiro acréscimo.

Observação: Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo

aditamento se fizer necessário, esses preços serão fixados por meio da aplicação da relação geral

entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços

referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites percentuais

de acréscimos e supressões.

Observação: Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o

contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão

47

ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e

monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente

decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Segundo o Acórdão nº 3.053/2016, do Tribunal de Contas da União (TCU), as alterações do

objeto contratado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fique

registrada a justificativa das alterações tidas por necessárias, embasadas em pareceres e estudos

técnicos pertinentes, bem como restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao

momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações. Ademais, a justificativa técnica para

o aditamento contratual deve ainda contemplar a análise dos quantitativos e dos valores dos

serviços aditados, inclusive com pesquisas de mercado para justificar a economicidade do termo

de aditamento contratual.

9.6.2 Alterações Consensuais

As hipóteses previstas para alterações consensuais são:

1. Quando conveniente a substituição da garantia de execução contratual;

2. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço,

bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos

termos contratuais originários. Exemplo: Quando há o interesse da Administração de receber os

itens de forma parcelada ao invés de forma imediata;

3. Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de

circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do

pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação

de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

4. Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso

de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou

previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como

pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Nesse caso, quando o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a

execução do objeto, poderão ser: I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação

financeira; II - aportados novos recursos pelo concedente; III - reduzidas as metas e as etapas,

desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.

9.6.3 Reequilíbrio Econômico-Financeiro, Reajuste e Repactuação

Inicialmente, para melhor entendimento da aplicabilidade dos instrumentos do

reequilíbrio, do reajuste e da repactuação, é preciso esclarecer que o equilíbrio econômico-

financeiro do contrato é a condição estabelecida no início de sua celebração, a qual prevê os

ônus e os bônus do contratado. Ou seja, o contratado consente que possui determinadas

obrigações e encargos em decorrência daquele contrato, e que, em contrapartida, ele fará jus a

uma remuneração. Toda essa lógica faz parte de uma equação que se denomina “princípio do

equilíbrio econômico-financeiro”, estabelecido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

48

Vale destacar que, ao longo da execução do contrato, há uma série de eventos que

podem afetar o equilíbrio inicialmente pactuado entre as partes, seja quanto ao aumento ou à

diminuição dos encargos. Portanto, caso esse equilíbrio seja afetado, gera-se um direito ao

contratado ou à Administração da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,

permitindo assim que os valores inicialmente firmados sejam revistos.

Em geral, os eventos que geram direito ao reequilíbrio econômico-financeiro são aqueles

considerados imprevisíveis, ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis ou, ainda, por

força maior, caso fortuito ou fato do príncipe. Esses eventos são também chamados de álea

extraordinária.

Já os eventos esperados, conhecidos como álea ordinária, geralmente, não acarretam a

possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Todavia, há casos de situações

conhecidas que geram direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,

como a variação dos custos de produção provocada, em especial, pelo processo inflacionário.

Nesse contexto, a Lei no 14.133/2021 e a IN no 05/2017 preveem três mecanismos que

permitem rever o equilíbrio econômico-financeiro do contrato: reequilíbrio econômico-

financeiro, reajuste em sentido estrito e repactuação.

Reequilíbrio econômico-financeiro: recomposição do equilíbrio econômico-

financeiro, adotada para eventos imprevisíveis, no caso de áleas extraordinárias não definidas

no contrato. O reequilíbrio econômico-financeiro pode se dar a qualquer tempo.

Consequentemente, não há que se falar em periodicidade mínima para o seu reconhecimento e

respectiva concessão. Na mesma linha de raciocínio, não exige previsão em edital ou contrato.

No caso do reequilíbrio econômico-financeiro, a parte deverá comprovar, de forma

inequívoca, o desequilíbrio que resultou em onerosidade, bem como demonstrar que o evento

ocorreu após a apresentação da proposta na licitação, possuindo natureza extracontratual.

Ao analisar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, cabe à Administração:

1. Avaliar a matriz de riscos, caso existente, para identificar a responsabilidade da

parte quando da ocorrência do evento;

2. Verificar a ocorrência do fato extraordinário;

3. Verificar se o efeito econômico é capaz de retardar ou impedir a execução do

ajustado, determinando condição de onerosidade excessiva e desproporcional;

4. Realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo contratado;

5. Considerar ainda: (i) preços praticados no mercado e em outros contratos da

Administração; (ii) particularidades do contrato em vigor; (iii) a nova planilha apresentada com

a variação dos custos; (iv) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de

referência; (v) disponibilidade orçamentária do órgão ou da entidade contratante; (vi) a

continuidade da contratação mais vantajosa.

Já o reajuste em sentido amplo, adotado para áleas ordinárias, divide-se:

Reajuste em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-

financeiro de contrato que consiste na aplicação do índice de correção monetária previsto no

contrato, o qual deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de

índices específicos ou setoriais, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos

49

insumos. Para a concessão do reajuste, deverá ser observado o interregno mínimo de 1 (um)

ano, tendo como a data-base o orçamento estimado da contratação.

Observação: No âmbito da CLDF, considera-se o Mapa de Preços, elaborado pelo Núcleo de

Instrução e Pesquisa (NUINP), como o documento utilizado para formação do orçamento

estimado da contratação.

Segundo Acórdão nº 114/2013, do TCU, na ausência de indicação, no edital e no

contrato, do índice setorial ou específico a ser utilizado, a solução está em se aditivar contrato

celebrado de forma a restar estabelecido formalmente o índice a ser utilizado, o qual deverá ser

preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice

geral. Nessa última hipótese, o índice deverá ser o mais conservador possível.

Atenção: O reajuste contratual, com base em índices de correção monetária, independe de

solicitação da contratada. Nesse sentido, é fundamental que o gestor/fiscal faça o controle dos

períodos de ajuste dos contratos sobre sua responsabilidade.

Repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de

contrato, utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra

ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais,

observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:

a) Para custos decorrentes do mercado (insumos e materiais), da data da apresentação

da proposta. Esses custos, por não envolverem mão de obra, serão apenas

reajustados, desde que haja previsão contratual de um ou mais índices oficiais de

reajuste;

b) Para custos de mão de obra:

b.1) para a primeira repactuação, da data-base prevista em acordo, convenção ou

dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, relativa a cada categoria

profissional abrangida pelo contrato. Considera-se data-base como a data de início

dos efeitos financeiros decorrentes do acordo, convenção ou dissídio (fato gerador

da repactuação);

b.2) nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partida

da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova

solicitação. Entende-se com última repactuação a data em que iniciados seus efeitos

financeiros, independente daquela em que apostilada.

A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de

demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos

e formação de preços, ou do novo Acordo, Convenção ou sentença normativa que fundamenta

a repactuação.

Atenção: Em conformidade com a IN nº 05/2017, para a prorrogação dos contratos de serviços

contínuos com mão de obra exclusiva, será adotado o reajuste, por índice inflacionário, para os

custos dos insumos previstos no contrato, dispensada, portanto, nova pesquisa de preços.

Na conferência dos custos de mão de obra propostos na repactuação, a Administração

deverá:

50

1. Certificar a eficácia do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo;

2. Calcular eventual valor retroativo a ser pago ao contratado, considerando o

início dos efeitos do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que

fundamenta a repactuação;

3. Realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo contratado.

A Administração não se vinculará às disposições contidas em Acordos, Convenções ou

Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de

participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam

direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou

previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Além disso, é vedado ao órgão contratante vincular-se às disposições previstas nos

acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que

somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

Atenção: A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,

observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser

realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade

resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra (data do Acordo, à

Convenção Coletiva ou ao Dissídio Coletivo ou da primeira repactuação) e os decorrentes dos

insumos necessários à execução dos serviços ( data da apresentação das propostas na etapa de

licitação)

Atenção: Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos

custos de mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os Acordos, Convenções ou

Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.

Observação: Com base no § 7º do art. 25 da Lei 14.133/2021, independentemente do prazo de

duração do contrato (mesmo aqueles com menos de 12 meses de vigência), será obrigatória a

previsão no edital de índice de reajustamento de preço, uma vez que se considera como data-

base para o pedido de reajuste a data do orçamento estimado da contratação ou da

apresentação das propostas, e não a data de assinatura do contrato.

Atenção: Os institutos do reequilíbrio econômico-financeiro, do reajuste e da repactuação estão

à disposição tanto do contratado quanto da Administração. Portanto, é dever do gestor/fiscal

tomar providências para promover o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em caso

redução de ônus ao contratado. Exemplo: reequilíbrio econômico-financeiro em razão de

desoneração tributária da folha de pagamento da contratada.

Observação: Segundo o art. 134, da Lei 14.133/2021, os preços contratados serão alterados, para

mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta,

criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de

disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

Observação: De acordo com o art. 92, da Lei 14.133/2021, são necessárias em todo contrato

cláusulas, dentre outras, que estabeleçam: a data-base e a periodicidade do reajustamento de

preços, bem como o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso.

A Lei preconiza ainda que, nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação

exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao

pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês.

51

Vale destacar que os registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser

realizados por simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, como nos casos

do reajuste e da repactuação. Por outro lado, o reequilíbrio econômico-financeiro deve ser

formalizado por meio de termo aditivo, devidamente publicado no PNCP.

Atenção: A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio

econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo

indenizatório. Todavia, o pedido reequilíbrio e/ou repactuação deverá ser formulado durante a

vigência do contrato e antes de eventual prorrogação. Portanto, é fundamental que o

gestor/fiscal do contrato se atente quanto a data-base prevista da Convenção Coletiva de

Trabalho da categoria, ao prever antes do encerramento ou da prorrogação contratual, o

depósito ou não da respectiva Convenção. Vale lembrar que o pedido de reajuste independe da

solicitação da contratada, devendo o gestor/fiscal, neste caso, atentar-se ao período de

reajustamento sob a sua responsabilidade.

Ressalta-se, ainda, que, com base no art. 123, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, a

Administração deve decidir de forma explícita sobre todos os pedidos de alteração contratual. A

menos que haja uma lei ou uma cláusula contratual que defina um prazo diferente, a decisão

deve ser tomada em um mês, após a conclusão da instrução do requerimento, podendo ser

prorrogado por mais um mês, desde que motivadamente.

9.6.4 Matriz de Risco

Uma das principais inovações, trazidas pela Lei 14.133/2021, dá-se em torno da matriz

de risco. Este instrumento pode ser adotado para salvaguardar os objetivos da contratação

diante dos efeitos decorrentes de eventos supervenientes à celebração do contrato. A cláusula

de matriz de riscos é, portanto, uma previsão contratual diretamente relacionada à definição da

equação econômico-financeira da contratação, visto que distribui entre os contratantes a

responsabilidade pelos ônus financeiros decorrentes das situações futuras e incertas, que

possam promover o desequilíbrio dessa equação depois da apresentação da proposta na

licitação.

Dessa forma, a matriz de risco deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada

contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os

mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra

durante a execução contratual.

Assim, o contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos,

especialmente quanto:

1. às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-

financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de

riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o

restabelecimento;

2. à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou

impedir a continuidade da execução contratual;

3. à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato,

integrado o custo de contratação ao preço ofertado.

52

Segundo o Art. 22, §3º, da Lei 14.133/2021, nos casos de obras e serviços de grande

vulto ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital

obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

Por conseguinte, a alocação de riscos considerará, em compatibilidade com as

obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das

prestações a que se vincula e a capacidade das partes para melhor gerenciá-lo.

Vale lembrar que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser considerado

mantido sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos. Assim, caso se

concretize algum evento previsto na matriz de riscos, as partes não poderão solicitar o

restabelecimento do equilíbrio para arcar com o ônus financeiro decorrente dos riscos

assumidos no contrato. No entanto, com base no art. 103, § 5º, da Lei 14.133/2021,

excepcionam-se as seguintes situações:

1. As alterações unilaterais determinadas pela Administração;

2. O aumento ou a redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente

pagos pelo contratado em decorrência do contrato.

9.6.5 Procedimento de Alteração Contratual

9.6.5.1 Reequilíbrio Econômico-Financeiro

O gestor/fiscal do contrato deverá apresentar, no processo originário, justificativa

fundamentada acerca do fato ocorrido por parte da contratada. O processo será encaminhado à

DAF, que o remeterá ao NUCON/SECONT, para análise dos pressupostos necessários para

concessão.

O NUCON/SECONT se manifestará sobre a solicitação e encaminhará os autos ao SEO

para informação da disponibilidade orçamentária. Caso haja créditos orçamentários suficientes

para a viabilidade da despesa, os autos seguirão à Procuradoria-Geral da Casa para manifestação

da legalidade do pedido. Posteriormente, o processo será remetido ao Secretário-Geral da

Presidência para deliberação.

Se aprovada a solicitação da contratada, o processo seguirá para formalização do termo

aditivo, e posterior divulgação no sítio eletrônico da CLDF e no PNCP.

9.6.5.2 Reajuste em sentido estrito

O gestor/fiscal instruirá a solicitação, no processo originário, à DAF, que a remeterá ao

NUCON/SECONT, para análise dos pressupostos necessários para concessão.

Após a devida avaliação dos requisitos contratuais, caso seja de direito do contratado, o

NUCON expedirá despacho, contendo tabela demonstrativa com o valor total reajustado do

contrato, com base no índice aplicado para o cálculo do reajustamento. Ademais, se cabível,

serão apresentados os valores retroativos devidos à contratada a partir da data do início dos

efeitos financeiros.

53

Posteriormente, o processo será encaminhado ao SEO para informação da

disponibilidade orçamentária. Caso haja créditos orçamentários suficientes para a viabilidade da

despesa, os autos seguirão para a Procuradoria-Geral para emissão do parecer. Se aprovado o

pedido de reajuste, a própria Procuradoria-Geral irá elaborar o termo aditivo (quando há

simultaneamente a prorrogação do contrato) ou retornará ao NUCON para confecção do aviso

de apostilamento.

Como condição de eficácia do aditamento, os termos são divulgados e mantidos à

disposição do público no Portal da Transparência da CLDF (link) e no Portal Nacional de

Contratações Públicas – PNCP (link). Já os apostilamentos são publicados apenas no Diário da

Câmara Legislativa.

9.6.5.3 Repactuação

Recebida a solicitação de repactuação por parte da contratada, devidamente

acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos - por meio de apresentação da

planilha de custos e formação de preços, ou do novo Acordo, Convenção ou Sentença Normativa

que fundamenta a repactuação -, o gestor/fiscal do contrato encaminhará o pedido, no processo

originário, à DAF, que o remeterá ao NUCON/SECONT, para análise dos pressupostos necessários

para concessão.

Após a devida avaliação dos requisitos contratuais, caso seja de direito da contratada, o

NUCON expedirá despacho, contendo planilha resumo de formação de preços com os novos

valores repactuados. Além disso, se cabível, será apresentada tabela com os valores retroativos

devidos à contratada, a partir da data do novo Acordo, Convenção ou Sentença Normativa, bem

como dos insumos previstos com base em índice inflacionário.

Posteriormente, o processo será encaminhado ao SEO para informação da

disponibilidade orçamentária. Caso haja créditos orçamentários suficientes para a viabilidade da

despesa, os autos seguirão à Procuradoria-Geral da Casa para manifestação da legalidade do

pedido de repactuação e retornarão ao NUCON para elaboração do apostilamento.

Vale lembrar que os avisos de apostilamentos são publicados no Diário da Câmara

Legislativa.

9.6.5.4 Acréscimo ou supressão

Caso ocorra a necessidade de alteração contratual unilateral, por meio de acréscimo ou

supressão, o gestor/ fiscal do contrato deverá apresentar, no processo originário, justificativa

fundamentada acerca do fato ocorrido, para a possível aplicação do percentual de aditamento.

Em seguida, o processo será encaminhado à DAF, que o remeterá ao NUCON/SECONT

para análise dos pressupostos. Posteriormente, processo seguirá à Procuradoria-Geral da Casa

para manifestação da legalidade do pedido e ao Secretário-Geral da Presidência para aprovação

do prosseguimento do termo aditivo.

54

Se houver créditos orçamentários suficientes para a viabilidade da despesa, o processo

seguirá para formalização do termo aditivo, e posterior divulgação no sítio eletrônico da CLDF e

no PNCP.

Observação: Após as alterações contratuais (repactuação, reajuste, acréscimo ou supressão), o

contrato deve ser encaminhado ao SECON, para registro no SIGGO.

9.7 Vigência e Prorrogação Contratual

A Nova Lei de Licitações e Contratos estabelece importantes mudanças em relação à

vigência dos contratos. Para as contratações de serviços e fornecimentos contínuos, incluindo

aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, a Administração poderá

celebrar contratos com prazo de até 5 anos. Nesse caso específico, deverá ser atestado pelo

gestor/fiscal, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários

e a vantajosidade na manutenção do contrato.

Observação: A comprovação de existência de créditos orçamentários se dará com a emissão da

nota de empenho no início de cada exercício.

Observação: A comprovação da vantajosidade na manutenção do contrato se dará por meio de

manifestação do gestor/fiscal no mesmo expediente utilizado para solicitação da emissão de

nota de empenho.

Vale ressaltar que, segundo o § 1º do art. 106 da Lei 14.133/2021, caso não haja créditos

orçamentários suficientes para a continuidade de contrato de prestação contínua, ou se a

Administração entender que o contrato não permanece vantajoso, a CLDF poderá extingui-lo,

sem ônus às partes. Todavia, nessas hipóteses, a extinção será realizada apenas na próxima data

de aniversário do contrato, e não poderá ser formalizada em prazo inferior a dois meses, contado

da referida data.

A Nova Lei permite ainda prorrogações sucessivas dos contratos de serviços e

fornecimentos contínuos, até o prazo de dez anos, desde que haja previsão em edital e que as

condições e os preços permaneçam vantajosos para a CLDF, permitida a negociação com o

contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

É oportuno lembrar que, quanto à obrigatoriedade de realizar nova pesquisa de preços

para verificar a manutenção da vantajosidade econômica de contratos de serviços de natureza

continuada, aplica-se o seguinte procedimento administrativo:

▪ Para serviços e fornecimento contínuos, sem dedicação de mão de obra

exclusiva, faz-se necessária a pesquisa de preços para a comprovação de

vantajosidade a cada renovação;

▪ Para serviços e fornecimento contínuos, com dedicação de mão de obra

exclusiva, a vantajosidade econômica estará presumida, dispensando-se a realização

de pesquisa de preços quando estiver previsto em contrato que:

1) para os custos de mão de obra: as repactuações serão realizadas com base em

Convenção, Acordo, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; e

55

2) para os custos decorrentes de mercado (insumos): os reajustes serão realizados

por índice oficial de correção, previamente definido no contrato, que retrate

efetivamente a variação dos preços.

Segundo Acórdão 1.214/2013, do TCU, a verificação da manutenção da vantajosidade

do contrato não precisa se limitar ao aspecto econômico. Outros fatores podem ser

considerados, como os riscos e os custos para realizar uma nova contratação, além do

desempenho do contratado na execução do objeto, registrado no histórico da fiscalização. Esses

e outros fatores podem contribuir para a análise quanto à vantagem de continuidade de

determinados contratos.

É importante observar ainda que, no caso de contratos de prestação contínua, os

pedidos de repactuações e os reajustes devem ser formalizados durante a vigência do contrato

e antes de eventual prorrogação.

Para os serviços não contínuos ou contratados por escopo, a Lei 14.133/2021 estatui que

o prazo de vigência pode ser automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído

no período firmado no contrato, sem prejuízo das sanções aplicáveis caso o eventual atraso

decorra de culpa do contratado. Ademais, a Administração poderá optar pela extinção do

contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução

contratual.

Vale notar que, em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão de

contrato não imputável ao contratado, o cronograma de execução será prorrogado

automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples

apostila.

Quando a CLDF for usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio,

poderá ser estabelecida a vigência do contrato por prazo indeterminado, desde que comprovada

também, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à

contratação.

Já nos casos dos contratos firmados para a operação continuada de sistemas

estruturantes de tecnologia da informação, o art. 114, da Lei 14.133/2021, possibilita a vigência

máxima de quinze anos.

Em relação às contratações que gere receita e no contrato de eficiência que gere

economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados

aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas

exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da

Administração Pública ao término do contrato.

9.7.1 Procedimento de Prorrogação Contratual

A prorrogação do contrato administrativo se dá mediante a formalização do respectivo

termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste.

56

A fim de alertar a comissão/gestor/fiscal acerca da necessidade de início do trâmite

administrativo de renovação, o SECONT emite uma carta, no processo originário do contrato

(processo-mãe), com o prazo de 120 dias de antecedência do final da vigência contratual.

Caso a prorrogação contratual seja de interesse das partes, os responsáveis pela

fiscalização do contrato deverão formalizar o interesse à DAF, por meio de despacho organizador

no processo originário do contrato (processo-mãe), constando os links das seguintes

documentações:

I - Previsão contratual de prorrogação;

II - Interesse da CLDF;

III - Interesse da empresa contratada (juntar ofício da empresa);

IV - Comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação,

como certidões de regularidade;

V – Constatação, em pesquisa, se for o caso, de que os preços contratados

permanecem vantajosos para a Administração;

VI - Justificação e motivação por escrito;

VII - Juntada da garantia contratual, se exigível;

VIII - Valor atualizado do contrato (apostilamento);

IX - Nota de Empenho (mais recente).

Após a informação de disponibilidade orçamentária por parte do SEO e a devida análise

da DAF quanto à lista de documentação comprobatória para a renovação contratual, o processo

é encaminhado à Procuradoria-Geral da Casa para a formalização do termo aditivo.

Como condição de eficácia do aditamento, os termos são divulgados e mantidos à

disposição do público no Portal da Transparência da CLDF (link) e no Portal Nacional de

Contratações Públicas – PNCP (link).

Observação: Em alguns casos, o contrato pode ser prorrogado com cláusula resolutiva, situação

na qual a prorrogação se dará por determinado prazo ou até o encerramento de nova

contratação. Havendo o encerramento contratual em decorrência da celebração do novo

contrato, ou seja, antes do prazo de vigência estabelecido, o gestor/fiscal deverá instruir o

processo para elaboração do termo de rescisão do contrato no qual foi prevista a citada cláusula.

9.8 Infrações e Aplicação de Sanções Administrativas

9.8.1 Infrações e Sanções

O AMD no 92/2024 (link) regulamenta, no âmbito da CLDF, os artigos 156 a 163, da Lei

Federal nº 14.133/2021, a fim de disciplinar as infrações administrativas aplicáveis a licitantes

ou contratados pela Casa.

Impende ressaltar que estão compreendidos na fase contratual todos os fatos e os atos

praticados a partir da publicação do resultado da licitação ou do recebimento da nota de

empenho até o termo final de todas as obrigações contratuais assumidas perante a CLDF,

incluídas as obrigações de garantia.

57

Nesse sentido, serão aplicadas aos responsáveis pelas infrações administrativas as

seguintes sanções:

▪ Advertência;

▪ Multa;

▪ Impedimento de licitar e contratar;

▪ Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

A sanção é agravada ou atenuada conforme o juízo de adequação à infração praticada

no caso concreto, considerando:

▪ Natureza e a gravidade da infração cometida;

▪ Peculiaridades do caso concreto;

▪ Circunstâncias agravantes ou atenuantes;

▪ Danos que dela provierem para a Administração Pública;

▪ Implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme

normas e orientações dos órgãos de controle.

Diante disso, nos termos dos artigos 155 e 156 da Lei 14.133/2021, bem como dos

artigos 4º e 18 do AMD no 92/2024, os licitantes ou os contratados serão responsabilizados

administrativamente pelas seguintes infrações:

1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;

▪ Penalidade: advertência.

2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao

funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

▪ Penalidade: impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo

período de 3 anos e multa de 10% a 20% do valor do contrato ou da nota de

empenho.

3. Dar causa à inexecução total do contrato;

▪ Penalidade: impedimento de licitar e contratar com Distrito Federal pelo período

de 2 anos e multa de 5% a 10% do valor do contrato ou da nota de empenho.

4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ressalvadas meras falhas

formais e passíveis de saneamento;

▪ Penalidade: impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo

período de 6 (seis) meses.

5. Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente

justificado;

▪ Penalidade: impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal período

de 6 (seis) meses.

6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,

quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

▪ Penalidade: impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo

período de 4 meses e multa de 5% a 10% do valor do contrato ou da nota de

empenho.

7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo

justificado;

▪ Penalidade: impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo

período de 4 meses e multa de 1% a 5% do valor do contrato ou da nota de empenho.

58

8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar

declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

▪ Penalidade: declaração de inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20%

a 30% do valor estimado da contratação ou do contrato.

9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

▪ Penalidade: declaração de inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20%

a 30% do valor estimado da contratação ou do contrato.

10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

▪ Penalidade: declaração de inidoneidade pelo período de 3 anos e multa de 10%

a 20% do valor estimado da contratação ou do contrato.

11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

▪ Penalidade: declaração de inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20%

a 30% do valor estimado da contratação.

12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

▪ Penalidade: declaração de inidoneidade, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e

máximo de 6 (seis) anos.

Vale lembrar que as sanções previstas acima não excluem a obrigação de reparação

integral do dano causado à Administração Pública.

Nota-se que a advertência será aplicada exclusivamente pela prática da infração “dar

causa à inexecução parcial do contrato”, desde que não se justifique a imposição de penalidade

mais grave.

Atenção: A multa poderá ser aplicada cumulativamente com advertência, impedimento de licitar

e contratar e declaração de inidoneidade, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal,

não podendo ser inferior a 0,5% e superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado por

meio de contratação direta.

Além disso, segundo o art. 24, do AMD no 92/2024, as multas cujo valor seja inferior aos

respectivos custos de cobrança definidos pela CLDF poderão, justificadamente e à

discricionariedade da autoridade competente, converter-se em advertência nos casos em que

tal medida não frustre o caráter pedagógico e preventivo do processo sancionatório.

Destaca-se, ainda, que a sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada

quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave e impedirá o responsável de licitar

ou contratar com o Distrito Federal, pelo prazo máximo de 3 anos.

Já a sanção de declaração de inidoneidade será aplicada quando se justificar a imposição

de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, impedindo o

responsável de participar de licitações ou celebrar contratos, no âmbito da Administração

Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo

de 6 anos.

9.8.2 Aplicações de Sanções na Fase Contratual

As sanções de advertência e de multa serão analisadas pelo fiscal do contrato ou pela

comissão, que deve considerar os fatos e as circunstâncias conhecidas e encaminhar à DAF, para

formulação do ofício de notificação à contratada, no endereço eletrônico (e-mail) registrado no

59

SICAF ou na proposta, para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,

contados da notificação. O fiscal do contrato ou comissão, após análise da defesa prévia, se

manifestará pela continuidade ou encerramento do procedimento administrativo sancionatório

em até 05 (cinco) dias úteis.

Caso seja indeferida a defesa prévia, o fiscal ou comissão encaminhará os autos à DAF

para a elaboração de ofício de notificação da empresa, abrindo prazo para a apresentação de

recurso em até 15 úteis, contados da data da notificação.

Caso a defesa prévia seja deferida, o fiscal ou comissão encaminhará os autos à DAF para

a elaboração de ofício de notificação da empresa, informando sobre o encerramento do

procedimento administrativo sem aplicação de penalidade.

Se a defesa prévia não for apresentada no prazo estabelecido, os autos serão instruídos

para a publicação do aviso de penalidade, conforme previsto no art. 38, § 1º, do AMD no 92/2024.

Já as sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade serão

conduzidas por comissão composta por dois ou mais servidores estáveis, que avaliará os fatos e

as circunstâncias conhecidas e solicitará à DAF a notificação da contratada no endereço

eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no

prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que

eventualmente pretenda produzir.

No caso da sanção de impedimento de licitar e contratar, a comissão analisará a defesa

prévia em até 05 dias úteis e se manifestará pela continuidade ou encerramento do

procedimento administrativo sancionatório.

Caso a defesa prévia seja indeferida, a comissão processante elaborará ofício a ser

encaminhado à empresa pela DAF, abrindo prazo para a apresentação de recurso em até 15 dias

úteis, contados da data da notificação.

Caso a defesa prévia seja deferida, a comissão processante elaborará ofício a ser

encaminhado à empresa pela DAF, informando sobre o encerramento do procedimento

administrativo sem aplicação de penalidade.

Se a defesa prévia não for apresentada no prazo estabelecido, os autos serão instruídos

para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38, § 2º, do AMD no 92/2024.

Já em relação à sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, a defesa

prévia será avaliada inicialmente pela comissão processante que poderá decidir pela

continuidade ou encerramento do procedimento.

Sendo dada a continuidade ao procedimento, os autos serão encaminhados ao

Secretário-Geral para a tomada de decisão em até 10 dias úteis, ouvindo previamente

manifestação da Procuradoria-Geral da CLDF.

Caso seja deferida a defesa prévia, os autos serão encaminhados à DAF para notificação

da empresa sobre o encerramento do procedimento.

Se a defesa prévia não for apresentada no prazo estabelecido, os autos serão instruídos

para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38, § 2º, do AMD no 92/2024.

Atenção: Quando houver decisão que indefira a defesa prévia para aplicar as sanções de

advertência, multa e de impedimento de licitar, caberá recurso aos fiscais ou à comissão

60

processante, no prazo de 15 dias úteis da data da notificação da decisão. Os fiscais ou a comissão

processante, não reconsiderando o indeferimento da defesa prévia no prazo de 5 dias úteis,

deverão encaminhar o recurso ao Secretário-Geral com sua motivação, o qual, ouvida

previamente a Procuradoria-Geral da CLDF, deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20

dias úteis, conforme procedimento descrito no art. 38 do AMD no 92/2024. Em caso de não

apresentação de recurso ou de manutenção da decisão pela penalidade após a fase recursal, os

autos serão instruídos para a publicação do aviso de penalidade no DCL, conforme previsto no

art. 38, §§ 1º, 2º e 3º, do AMD no 92/2024.

Atenção: Quando houver decisão que indefira a defesa prévia para aplicar a sanção de

declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração ao Secretário-Geral no prazo de

15 dias úteis da data de notificação do indeferimento, devendo ser proferida decisão sobre o

pedido de reconsideração no prazo máximo de 20 dias úteis, ouvida previamente a Procuradoria-

Geral da CLDF. Não sendo apresentado pedido de reconsideração ou sendo mantida a

penalidade após análise do pedido de reconsideração, a decisão sancionatória será publicada no

DCL, conforme art. 38, § 2º, do AMD no 92/2024.

9.8.2.1 Abertura do Processo de Apuração de Responsabilidade - PAR

Mediante indícios da materialidade de cometimento da infração administrativa, será

feita a abertura de Processo para a Apuração de Responsabilidade (PAR) para aplicação das

sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.

Ademais, o PAR será precedido de relatório circunstanciado emitido pelo responsável

pela condução da sessão pública do certame em que houve a ocorrência, pelos executores de

contratos, pelos gestores de atas de registro de preços ou pela unidade demandante da

contratação. O relatório circunstanciado deve trazer todas as informações necessárias à abertura

do procedimento administrativo sancionatório, apontando os atos e fatos que indiciam infração

passível de eventual penalidade.

Observação: Após a abertura do PAR, nos casos de infrações durante a execução contratual, a

DAF solicitará à área demandante a indicação de servidores para a designação de comissão

processante composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que poderá recair sobre os

integrantes da comissão do contrato.

Vale destacar que a autoria da infração pode ser imputada, solidariamente, aos

administradores e sócios que possuam poderes de administração sobre a defendente, como

também à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou

de controle, de fato ou de direito, se houver indícios de envolvimento no ilícito ou de abuso do

direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática das infrações previstas no AMD no 92/2024

ou para provocar confusão patrimonial.

Além disso, o PAR pode ser reinstaurado exclusivamente contra administradores e sócios

que possuam poderes de administração sobre a pessoa jurídica defendente, se identificada

prática de subterfúgios visando a burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

9.8.2.2 Notificação e Defesa Prévia

61

A comissão processante deve notificar a defendente:

I - dos atos comissivos ou omissivos cuja autoria lhe seja imputada e que indiciem

materialidade de conduta infracional;

II - dos dispositivos normativos que balizam as sanções em tese aplicáveis ao caso;

III - das normas regentes do PAR;

IV - da forma de acesso à íntegra do PAR, que deve conter todos os elementos à

disposição da CLDF que indiciem eventual infração a ser apurada;

V - do prazo de 15 dias úteis, contados da notificação ou da efetiva possibilidade de

acesso aos autos do PAR, para apresentação de sua defesa prévia escrita, que é

facultativa;

VI - da possibilidade de imediatamente juntar documentos e requerer provas que

dependam de diligências da CLDF, sob pena de preclusão;

VII - da faculdade de indicar endereço eletrônico em que prefere receber as futuras

intimações referentes ao PAR.

Observação: A notificação deve ser endereçada ao e-mail registrado no SICAF, na proposta

comercial ou no cadastro contratual da defendente junto à CLDF.

Após o transcurso do prazo para defesa prévia, caso necessário, a comissão processante

pode, em até 15 dias úteis:

I - requisitar, se necessária, a manifestação da comissão executora do contrato, da

unidade demandante ou de unidades técnicas da CLDF, no que couber;

II - impulsionar, se cabível, a produção de provas, caso em que intimará a defendente

para delas se manifestar em alegações finais no prazo de 15 dias úteis;

III - indeferir fundamentadamente a produção de provas ilícitas, impertinentes,

desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;

IV - relatar os fatos relevantes, as manifestações da defendente e as provas

produzidas para concluir acerca da autoria e da materialidade de infrações e, se for o

caso, apontar as normas infringidas e suas respectivas sanções referenciais;

V - realizar o juízo de adequação das sanções às infrações apuradas;

VI - relatar a eventual existência de danos causados à CLDF.

9.8.2.3 Decisão Sancionatória e Recurso

A competência para a decisão sancionatória é do Secretário-Geral da CLDF.

Previamente à decisão sancionatória de declaração de inidoneidade, a autoridade

competente deve encaminhar o PAR à Procuradoria-Geral da CLDF para análise da defesa prévia,

relativamente aos aspectos legais, do respeito ao devido processo, e da observância às garantias

do contraditório e da ampla defesa. A autoridade competente pode requisitar esclarecimentos

à comissão processante e, em sua decisão, pode dela discordar, desde que fundamentadamente.

No caso de indeferimento da defesa prévia nas hipóteses de multa, advertência ou

impedimento de licitar e contratar, o recurso deve ser dirigido aos fiscais ou à comissão

processante, que, se não reconsiderar o indeferimento da defesa prévia no prazo de 5 dias úteis,

o encaminhará ao Secretário-Geral com sua motivação, o qual, ouvida previamente a

Procuradoria-Geral da CLDF, deve proferir sua decisão no prazo máximo de 20 dias úteis, contado

do recebimento dos autos.

62

Observação: Nos procedimentos administrativos para apuração das sanções de multa,

advertência ou impedimento de licitar e contratar, após o encaminhamento dos autos pelos

fiscais do contrato ou pela comissão processante, cabe à DAF elaborar o ofício de notificação a

ser encaminhado à empresa, informando sobre o indeferimento da defesa prévia e sobre o prazo

de que dispõe para a apresentação do recurso.

Atenção: Negado provimento ao recurso referente ao procedimento administrativo

sancionatório para a aplicação das penalidades de multa ou advertência, os fiscais do contrato

devem encaminhar os autos à DAF para a elaboração do extrato do aviso de aplicação de

penalidade para publicação no DCL, registro das informações no SICAF e demais medidas

administrativas necessárias à conclusão do procedimento.

Atenção: Negado provimento ao recurso referente ao procedimento administrativo

sancionatório para a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar, a comissão

processante deve elaborar o extrato do aviso de aplicação de penalidade e encaminhar ao

Gabinete da Mesa Diretora para publicação no DCL.

Autuada a publicação no caso da penalidade de impedimento de licitar e contratar, a

comissão processante deve remeter os autos à DAF, para as medidas administrativas necessárias

à conclusão do procedimento, incluindo o registro das informações no SICAF, no Cadastro de

Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

Caso seja provido o recurso no procedimento relativo às penalidades multa ou

advertência, o fiscal ou comissão deve encaminhar os autos à DAF para a elaboração de ofício

de notificação da empresa, informando sobre o encerramento do procedimento administrativo

sem aplicação de penalidade.

Se provido o recurso no procedimento relativo à penalidade de impedimento de licitar e

contratar, a comissão processante deve elaborar ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF,

informando sobre o encerramento do procedimento administrativo sem aplicação de

penalidade.

Quando o recurso não for apresentado no prazo estabelecido, os autos serão instruídos

para a publicação do aviso de penalidade no DCL, conforme previsto acima para cada tipo de

sanção.

9.8.2.4 Execução de Sanções

Compete à DAF registrar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da

publicação, as sanções e as informações a elas referentes no SICAF, bem como registrar as

sanções de impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade no Cadastro

Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas

(Cnep).

Observação: A apenada será oficiada por e-mail acerca dos registros nos sistemas e cadastrados

mencionados acima.

Destaca-se que os valores das multas devem ser descontados dos valores que a

sancionada tiver a receber da CLDF. Após a compensação dos valores ou caso a sancionada não

63

tenha valores a receber, a multa deve ser paga no prazo de até 5 dias úteis após a notificação e,

em caso de não quitação, encaminhada para inscrição em dívida ativa.

9.8.2.5 Termo de Ajustamento de Conduta

Em se tratando de infração que possa acarretar a penalidade de advertência, de multa

ou de impedimento de licitar e contratar, e desde que não aplicável a abertura de PAR, como

medida alternativa ao prosseguimento do processo de responsabilização pode ser firmado

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

O ajustamento de conduta, requerido pela contratada ou recomendado pelo servidor ou

comissão processante, pode ser formalizado durante o processo administrativo para apuração

de responsabilidade para as sanções previstas acima.

São requisitos de admissibilidade para celebração do TAC:

I - demonstração de que os fatos são puníveis com sanção de advertência, multa ou

impedimento de licitar ou contratar com o Distrito Federal;

II - não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos 2 anos em qualquer

contratação com o órgão ou unidade;

III - não possuir o interessado registro vigente de sanção de inidoneidade com a

Administração Pública, de sanção de impedimento, ou de multa não quitada com o órgão ou

unidade;

IV - ausência de indício de crime ou improbidade administrativa.

Ressalta-se que a autoridade competente para firmar o TAC é a autoridade competente

para aplicar a sanção, devendo esta indicar a responsabilidade para o acompanhamento do

cumprimento do termo.

Atenção: O descumprimento das obrigações previstas no TAC acarreta o prosseguimento do

processo administrativo suspenso e sujeita o compromissário à sanção fixada no termo, bem

como à execução do TAC, que tem natureza de título executivo extrajudicial.

Quando a substituição se der em decorrência de descumprimento que tenha por sanção:

I - pena de multa, o valor a ser fixado pelo descumprimento parcial do compromisso

deve ser de até 50% e, se o descumprimento for total, de até 100%, calculado sobre o valor da

multa suspensa, sem prejuízo de outra penalidade eventualmente fixada no termo, levando-se

em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano

causado à Administração e a condição econômica do compromissado;

II - nos demais casos, o valor da pena de multa a ser fixado pelo descumprimento do

compromisso, também tendo em conta o inadimplemento parcial ou total, deve ser de no

mínimo 0,5% e no máximo 30%, calculado sobre o valor do contrato inadimplido, levando-se em

consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano

causado à Administração e a condição econômica do compromissado.

Observação: Na hipótese de previsão, para a mesma conduta, de mais de uma penalidade

passível de TAC, o valor da multa pelo inadimplemento a ser fixado no termo deve levar em

64

consideração as regras previstas nos itens acima, podendo ultrapassar o máximo estipulado no

item II.

É válido lembrar que a minuta do TAC deve ser analisada e mediada pela Procuradoria-

Geral da CLDF para a análise:

I - de seu cabimento;

II - das obrigações da contratada, que devem conter medidas compensatórias para a

infração praticada, trazendo benefícios para a entidade;

III - das penalidades pelo descumprimento do termo.

9.9 Extinção do Contrato

O contrato é extinto naturalmente quando há o cumprimento das obrigações contratuais

ou o término do prazo de vigência, sem a possibilidade de prorrogação. Todavia, existem

situações que podem ocasionar a extinção prematura do contrato, sem que seu objeto seja

concluído e antes do prazo previsto de duração.

Conforme previsto nos artigos 137, 147 e 106, inciso III, da Lei 14.133/2021, a extinção

prematura do contrato pode ocorrer ou por culpa exclusiva do contratado ou da Administração,

em decorrência de motivos diversos, tais como irregularidades insanáveis no processo

licitatório/contratação direta, não cumprimento das cláusulas contratuais, razões de interesse

público ou ocorrência de fatos imprevisíveis.

Atenção: A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio

econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo

indenizatório. Vale lembrar, contudo, que o contratado deve requerer o restabelecimento do

equilíbrio econômico-financeiro ainda durante a vigência do contrato.

Observação: Os emitentes das garantias deverão ser notificados pelo contratante quanto ao

início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

9.9.1 Formas de Extinção do Contrato

O contrato será extinto antecipadamente das seguintes formas:

Por consenso, de forma amigável entre as partes, desde que haja interesse da

Administração;

Por decisão arbitral ou judicial, quando a extinção consensual não for possível;

Por ato unilateral da Administração (cláusula exorbitante), nas situações

elencadas nos artigos 137, incisos I a IX, e 106, inciso III, da Lei 14.133/2021.

Observação: Segundo o art. 138, I, da Lei 14.133/2021, a extinção unilateral não pode ocorrer

por descumprimento do contrato decorrente de conduta da própria Administração.

65

A extinção unilateral será precedida de autorização escrita e fundamentada da

autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo. Ademais, o processo

administrativo deve garantir ao contratado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Quando extinguir o contrato de forma unilateral, a Administração poderá, sem prejuízo

das sanções cabíveis:

1. Assumir imediatamente o objeto do contrato, no estado e local em que se

encontrar;

2. Ocupar provisoriamente e utilizar o local, as instalações, os equipamentos, o

material e o pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua

continuidade, quando os serviços forem essenciais ou devido à necessidade de

acautelar apuração administrativa por faltas contratuais, mediante prévia

autorização da autoridade competente;

3. Executar a garantia contratual para ressarcimento de prejuízos causados, para

pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias, para o pagamento das multas

devidas e para assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela

seguradora, quando cabível;

4. Reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à

Administração e das multas aplicadas.

Nos casos 1 e 2, apresentados acima, a Administração poderá dar continuidade à obra

ou ao serviço por execução direta ou indireta, convocando os licitantes remanescentes.

Nas situações de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em

consequência de rescisão contratual, a Lei 14.133/2021 permite a Administração convocar os

demais licitantes classificados. Nessa hipótese, o órgão convocará, primeiramente, os licitantes

remanescentes para contratar nas mesmas condições da proposta vencedora reajustada nos

termos do edital de licitação. Posteriormente, tentará a negociação para obter melhores

condições e, como última alternativa, contratará pelas condições ofertadas pelo licitante

remanescente. Vale ressaltar que a ordem de classificação no certame e o valor atualizado do

orçamento estimado da contratação serão sempre observados, nos termos do edital. Contudo,

esse procedimento não é obrigatório, podendo a Administração, se julgar conveniente, realizar

nova licitação para contratar o remanescente do objeto.

9.9.2 Causas para Extinção Antecipada do Contrato

9.9.2.1 Nulidade do Contrato

A anulação contratual ocorre quando há irregularidade insanável no processo

licitatório/contração direta ou na formalização do contrato, mesmo que identificada após o início

da execução do objeto.

Nesse caso, conforme previsto no art. 147, da Lei 14.133/2021, se não for possível o

saneamento do ato administrativo, alguns aspectos deverão ser avaliados para a suspensão ou

anulação do contrato, a fim de mitigar os danos causados ao interesse público.

66

Em regra, a nulidade terá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que o

contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. Todavia, quando

não for possível reverter os efeitos da contratação, a nulidade não retroagirá, ocasionando, se

houver culpa exclusiva da Administração, indenização por perdas e danos aos comprovadamente

prejudicados, bem como a apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis a

quem lhe tiver dado causa.

A Lei 14.133/2021 possibilita, ainda, a Administração postergar os efeitos de declaração

de nulidade por prazo de até seis meses, prorrogável uma única vez, para que tenha tempo hábil

para realização de nova contratação, evitando, dessa forma, a descontinuidade da atividade

administrativa.

Se a anulação do contrato e a paralisação da sua execução não se revelar medida de

interesse público, a Lei permite à Administração manter o contrato.

Atenção: Caso haja contratação sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação

dos créditos orçamentários suficientes para as despesas vincendas, o contrato será anulado,

ensejando a penalização daqueles responsáveis pelas irregularidades.

Observação: A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo

que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros

prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a

responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

9.9.2.2 Inadimplemento por Culpa do Contratado

A Administração poderá extinguir unilateralmente o contrato, por culpa do contratado,

em decorrência das seguintes situações:

1. descumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de

cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos. Nesse caso, os

emitentes das garantias devem ser notificados pela Administração quanto ao início

de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas

contratuais;

2. desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade

designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

3. alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que

restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

4. decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou

falecimento do contratado;

5. descumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei,

bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para

reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

9.9.2.3 Inadimplemento por Culpa da Administração

O contratado poderá requerer a extinção contratual com base nas seguintes causas:

67

1. supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que

acarrete modificação do valor inicial do contrato além dos limites percentuais

previstos no art. 125, da Lei 14.133/2021;

2. suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por

prazo superior a 3 (três) meses;

3. repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente

do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente

imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

4. atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos

pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por

despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

5. não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou

objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais

naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento

das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a

desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

Observação: Nas hipóteses 2, 3 e 4, apresentadas acima, o contratado poderá optar pela

suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido

o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Atenção: Em situações de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de

guerra, não será admitida a extinção do contrato, mesmo quando houver suspensão de execução

do contrato ou atrasos nos pagamentos. Da mesma forma ocorrerá se a suspensão ou os atrasos

forem causados por atos ou fatos praticados pelo contratado, ou dos quais tenha participado ou

para os quais tenha contribuído.

Vale ressaltar que, quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o

contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá

direito, também, à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato

até a data de extinção e aos pagamentos do custo da desmobilização.

9.9.2.4 Demais Causas

A Administração poderá, ainda, extinguir unilateralmente o contrato por outras razões,

dentre elas:

1. caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da

execução do contrato. Se for possível prever a duração do impedimento e este for

temporário, o órgão poderá escolher pela suspensão da execução e prorrogação da

vigência do contrato, ao invés de extingui-lo, restabelecendo posteriormente o

equilíbrio econômico-financeiro;

2. razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão

contratante;

3. atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou

alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo

previsto;

4. atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a

servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas.

68

É oportuno destacar que, quando a extinção não decorrer de culpa exclusiva da

Administração, deve-se observar a repartição objetiva de responsabilidades, caso esteja

estabelecida a matriz de riscos no contrato, definindo explicitamente quais riscos serão

assumidos por cada parte contratante e quais serão compartilhados.

Vale lembrar, ainda, que existem outras duas situações que ocasionam a extinção

antecipada do contrato, que são a falta de créditos para a continuidade ou prorrogação

contratual e a perda da vantajosidade do contrato.

Nesse caso da extinção antecipada, a Administração poderá extinguir o contrato sem

ônus, contudo deverá efetuá-lo apenas na próxima data de aniversário do contrato e não pode

ocorrer em prazo inferior a dois meses, contado da referida data.

9.9.3 Procedimento de Extinção Contratual

O procedimento de extinção contratual tem início a partir de relatório fundamentado da

comissão/gestor/fiscal acerca das causas ensejadoras de rescisão, identificadas antes da

celebração do termo ou durante a execução contratual.

Após recebimento do referido relatório, a DAF encaminhará os autos à Procuradoria-

Geral da Casa para análise dos requisitos legais e contratuais que embasaram o pedido de

rescisão do contrato.

Se houver parecer favorável à rescisão contratual, o processo será encaminhado ao

NUCON para que oficie o contratado quanto aos motivos que ocasionaram o pedido de extinção

do contrato, abrindo prazo de 15 dias úteis para que seja realizada a defesa prévia das alegações

contidas nos autos.

Caso o contratado apresente a defesa no prazo previsto, o processo será encaminhado à

comissão/gestor/fiscal para manifestação fundamentada acerca do deferimento ou não da

defesa. Ressalta-se que do indeferimento da defesa prévia, poderá ser apresentado recurso à

autoridade competente superior àquela que a indeferiu, no prazo de até 15 dias úteis. Caso seja

apresentado recurso por parte da contratada, os autos serão encaminhados à Procuradoria-

Geral da Casa para que elabore parecer a fim de fundamentar a decisão da autoridade superior.

Não apresentado recurso ou a ele negado provimento, será elaborado, pela

Procuradoria-Geral da Casa, o termo de rescisão contratual a ser assinado pelo Secretário-Geral

e, posteriormente, publicado no Diário da CLDF no PNCP.

Observação: Após oficializada a extinção contratual, o contrato deve ser encaminhado ao SECON,

para registro no SIGGO. Após a baixa no SIGGO, o processo será enviado ao SEFIN para ajuste do

cronograma de desembolso financeiro.

9.9.4 Encerramento e Transição Contratual

Para garantir um encerramento adequado do contrato, é importante que a comissão/

gestor/fiscal implemente previamente um conjunto de atividades (quando aplicável ao objeto

do contrato), dentre elas:

69

1. Transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, prevista no

edital e no contrato;

2. Cessão à Administração de todos os direitos patrimoniais relativos ao objeto,

bem como das versões finais dos produtos e documentação técnica associada.

Exemplo: contratação de fábrica para desenvolvimento de software próprio;

3. Devolução à Administração dos recursos de sua propriedade, tais como:

equipamentos, mobiliário, espaço físico etc.;

4. Liberação ao contratado da garantia contratual, descontadas eventuais multas

devidas ao contratante, além de obrigações trabalhistas e previdenciárias não pagas;

5. Liberação ao contratado do saldo remanescente dos valores depositados na

Conta-Depósito Vinculada, quando for o caso, após a comprovação da quitação de

todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado;

6. Divulgação, no PNCP, do relatório final com informações sobre a consecução dos

objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem

adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração;

7. Outras providências administrativas: revogar perfis de acesso aos sistemas de

rede, recolher crachás de identificação, dentre outras.

Observação: No encerramento contratual, faz-se necessário que o gestor/fiscal informe ao

SECON o saldo residual contábil do contrato, com base no despacho de “autorização de

liquidação”, emitido mensalmente pelo referido Setor.

Atenção: Quando se tratar de serviços ou fornecimento contínuos, é fundamental conduzir uma

transição contratual adequada para que não haja a interrupção da prestação de modo que afete

a continuidade das atividades administrativas.

10. Legislação Aplicável

O êxito na gestão contratual depende não apenas do conhecimento técnico acerca do

objeto contratado, mas também da atuação dos servidores pautada na legislação que rege a

temática.

As normas abaixo citadas, que embasaram o presente Manual, não esgotam a

normatização pertinente à gestão de contratos, motivo pelo qual os servidores da CLDF poderão

utilizar outras fontes de consulta na condução das suas rotinas de trabalho como gestores e

fiscais de contratos:

▪ Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (link);

▪ Lei 4.320, de 17 de março de 1964 (link);

▪ Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010 (link);

▪ Ato da Mesa Diretora nº 105, de 18 de setembro de 2019 (link);

▪ Ato da Mesa Diretora nº 61, de 10 de maio de 2023 (link);

▪ Ato da Mesa Diretora nº 71, de 10 de maio de 2023 (link);

▪ Ato da Mesa Diretora nº 85, de 13 de junho de 2024 (link);

70

▪ Ato da Mesa Diretora nº 92, de 02 de julho de 2024 (link)

▪ Instrução Normativa SEGES/ME n. 5, de 26 de maio de 2017 (link);

▪ Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (link)

11. Referências

▪ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros,

1990. P. 180.

▪ DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27 ed. São Paulo: Atlas,

2014.p. 269.

▪ Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos nº 72, p. 2015.

▪ JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações

Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1395.

▪ BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações e

Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral

da Presidência, 2023.

▪ Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Manual de gestão e fiscalização de contratos

/ Superior Tribunal de Justiça, Secretaria de Administração, Coordenadoria de Contratos. -- 2. ed.

-- Brasília: STJ, 2023. 66 p.

12. Anexos

12.1 Checklist da documentação trabalhista e previdenciária

CHECKLIST PARA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

DOCUMENTAÇÃO TRABALHISTA

NÃO SE

1 CONFERÊNCIA DE NOTA FISCAL SIM NÃO

APLICA

a. O documento fiscal é válido?

b. A Nota Fiscal contém a identificação da contratada?

c. O tomador é a CLDF?

d. A competência corresponde ao mês objeto de análise?

Houve o detalhamento das deduções no valor para base de cálculo da

retenção do INSS? Em caso negativo, solicitar a empresa que envie carta

e.

de correção com especificação dos valores deduzidos em campo

apropriado da NF

Observações:

71

NÃO SE

2 RELAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS SIM NÃO

APLICA

a. Todos os prestadores de serviço constam da relação mensal?

O quantitativo de terceirizados é igual ao informado na proposta da

b.

contratada?

c. Houve terceirizados em férias no mês em análise?

d. Houve afastamentos por motivo de doença?

e. Houve terceirizadas em licença maternidade?

f. Houve terceirizados em licença paternidade?

g. Houve admissão de pessoal no mês em análise?

h. Houve demissão de pessoal no mês em análise?

As funções exercidas pelos terceirizados correspondem ao contido na

i.

proposta da contratada?

j. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Observações:

NÃO SE

3 FOLHA DE PAGAMENTO SIM NÃO

APLICA

a. A folha de pagamento contém a identificação da contratada?

b. O tomador é a CLDF?

c. A competência corresponde ao mês objeto de análise?

Todos os terceirizados listados na relação mensal de prestadores de

d.

serviço constam da folha de pagamento?

O salário é igual ou superior ao indicado no contrato e nas

e.

repactuações/alterações posteriores?

O salário está atualizado de acordo com a convenção coletiva da

f.

categoria?

g. O salário é pago em parcela única?

O salário é pago em duas parcelas (há adiantamento de parte do

h.

salário)?

O salário foi pago tempestivamente (até o 5º dia útil do mês

i.

subsequente ao trabalhado)?

Os comprovantes de pagamento foram apresentados (contracheques

j. assinados e recibos de depósitos nas contas bancárias dos

terceirizados)?

Há previsão no contrato para pagamento de adicional noturno, de

l.

insalubridade ou de periculosidade?

Na hipótese da letra "l", houve pagamento do adicional a todos os

m.

terceirizados que têm direito?

Na hipótese da letra "m", o valor pago estava correto? Caso não, deve-

n. se listar os nomes dos terceirizados e os valores ou as quantidades a

serem glosados.

O desconto da contribuição para custeio do vale transporte

o.

corresponde a 6% do salário básico?

O valor retido, a título de contribuição previdenciária, está correto?

p. Observar tabela de contribuição previdenciária divulgada anualmente

pela Previdência Social.

q. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

72

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

r.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

4 FÉRIAS SIM NÃO

APLICA

Os terceirizados em gozo de férias no período constaram da relação

a.

mensal de prestadores de serviço?

O aviso de férias foi apresentado pela contratada com, no mínimo, 30

b.

dias de antecedência em relação à data de início das férias?

O recibo de pagamento do salário correspondente ao período de férias

c.

foi apresentado?

O pagamento foi efetuado até 2 dias antes do início do período de

d.

férias?

e. O salário pago corresponde aos dias efetivamente usufruídos?

f. O terço constitucional de férias foi devidamente pago?

O abono pecuniário (“venda” de 10 dias) foi pago juntamente com a

g.

remuneração de férias, quando for o caso?

h. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

i.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

5 ADMISSÃO DE PESSOAL SIM NÃO

APLICA

Os terceirizados admitidos no período constaram da relação mensal de

a.

prestadores de serviço?

Foi apresentada a cópia da CTPS e o contrato de trabalho dos

b.

terceirizados admitidos no período?

Estão corretamente anotados nas CTPS o salário, a função e a data de

c.

início do contrato?

d. Os exames médicos admissionais foram apresentados?

Foram apresentados os documentos comprobatórios de cumprimento

e.

dos requisitos previstos no contrato para ocupação do posto?

f. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

g.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

6 DEMISSÃO DE PESSOAL SIM NÃO

APLICA

Os terceirizados demitidos no período constam da relação mensal de

a.

prestadores de serviço?

Foi encaminhada a cópia da CTPS com a correta anotação da rescisão

b.

do contrato de trabalho?

c. Os exames médicos demissionais foram apresentados, se exigíveis?

73

Houve pedido de desligamento por iniciativa do terceirizado sem aviso

d.

prévio?

Foi apresentada a notificação de aviso prévio dada pelo terceirizado

e.

(quando a demissão é pedida pelo empregado)?

Foi apresentada notificação de aviso prévio trabalhado pelo

f.

empregador (demissões sem justa causa ou por justa causa)?

Foi apresentada notificação de aviso prévio indenizado pelo

g.

empregador (demissões sem justa causa)?

Foi apresentada a GFD referente aos recolhimentos rescisórios,

h. incluindo os valores da multa rescisória, do aviso prévio indenizado, se

for o caso, e do mês da rescisão?

A GFD foi paga até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente

i.

posterior ao afastamento do trabalhador?

Foi apresentado o histórico de remunerações do trabalhador extraído

do ambiente FGTS Digital? Em caso positivo, o histórico contém a ficha

financeira com detalhamento das competências, da remuneração, da

j.

remuneração 13º, do FGTS, do FGTS atualizado, do motivo do

desligamento, do saldo FGTS atualizado e da indenização

compensatória, quando houver?

Houve lançamento de remuneração no eSocial após o término do

contrato de trabalho? Em caso positivo, foram apresentados o

k

detalhamento das remunerações complementares e a GFD

correspondente acompanhada do comprovante de pagamento?

l. O termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) foi apresentado?

m. O TRCT foi homologado pelo sindicato?

n. O TRCT está assinado pelo empregado e pelo empregador?

o. No TRCT há ressalvas pelo sindicato?

Na hipótese anterior, foram apresentados o TRCT complementar e os

p.

comprovantes de regularização das ressalvas?

O comprovante de pagamento das verbas rescisórias foi apresentado,

q. caso o empregado não tenha recebido as verbas por ocasião da

lavratura do TRCT?

Foram comprovados o pagamento das verbas rescisórias e a entrega

r. dos documentos da rescisão contratual no prazo de 10 dias contados do

término do contrato, conforme disposto no §6º do art. 477 da CLT?

Foi efetuado o pagamento da multa disposta no §8º do art. 477 da CLT,

s. caso o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido fora do prazo

legal de 10 dias?

t. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

u.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

7 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SIM NÃO

APLICA

a. Valor atual previsto no contrato: ___________

b. A que período se refere o benefício? Período:

c Qual a data do efetivo recebimento do benefício pelos funcionários? Data:

d O benefício foi pago até o último dia útil do mês anterior?

74

Foi apresentado documento comprobatório do fornecimento do auxílio

e

alimentação?

f Todos os terceirizados que fazem jus receberam auxílio alimentação?

O valor do benefício está correto (conforme a convenção coletiva

g vigente e a proposta da contratada atualizada com as repactuações e

alterações posteriores)

Os terceirizados em gozo de férias ou afastados por outro motivo

h

receberam proporcionalmente?

Houve dias de ponto facultativo ou recesso? Em caso positivo, listar os

i nomes dos terceirizados que não trabalharam e os valores ou as

quantidades a serem glosados.

j As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

l.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

8 AUXÍLIO TRANSPORTE SIM NÃO

APLICA

a. A que período se refere o pagamento do benefício? Período:

b. Qual a data do efetivo recebimento do benefício pelos funcionários? Data:

c. O benefício foi pago até o último dia útil do mês anterior?

Foi apresentado documento comprobatório do fornecimento do auxílio

d.

transporte?

e. Algum terceirizado optou por não receber o benefício?

f. Todos os terceirizados que fazem jus receberam auxílio transporte?

A convenção coletiva da categoria isenta a contribuição dos

g.

empregados?

Os terceirizados em gozo de férias ou afastados por outro motivo

h.

receberam proporcionalmente?

Houve dias de ponto facultativo ou recesso? Em caso positivo, listar os

i. nomes dos terceirizados que não trabalharam e os valores ou as

quantidades a serem glosados.

j. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

l.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

9 SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL SIM NÃO

APLICA

Foi apresentada a listagem dos terceirizados cobertos pelo seguro de

a.

vida/auxílio funeral?

b. Foi apresentado o comprovante de pagamento do mês em análise?

O valor pago por funcionário é igual ou superior ao indicado no contrato

c. e nas repactuações/alterações posteriores? Indicar valor pago por

terceirizado: ___________

O valor do benefício está correto (conforme a convenção coletiva

d. vigente e a proposta da contratada atualizada com as repactuações e

alterações posteriores)?

e. Foi apresentada a apólice?

75

A apólice cobre todos os terceirizados? Em caso negativo, listar no

f. campo de observações os nomes dos terceirizados e os valores ou as

quantidades a serem glosados provisoriamente ou definitivamente.

Os itens e valores cobertos pela apólice apresentada estão de acordo

g.

com o estabelecido na CCT da categoria?

h. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

i.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

10 ASSISTÊNCIA MÉDICA/PLANO DE SAÚDE SIM NÃO

APLICA

Foi apresentada a listagem dos terceirizados cobertos pela assistência

a.

médica/plano de saúde?

Na listagem apresentada constam todos os terceirizados que têm

b. direito ao benefício? Caso não, listar os nomes dos terceirizados e os

valores ou as quantidades a serem glosados.

Há comprovante de repasse do valor de custeio ao sindicato da

c.

categoria ou à operadora do plano?

O valor pago por funcionário é igual ou superior ao indicado no contrato

d. e nas repactuações/alterações posteriores? Indicar valor pago por

terceirizado: ___________

O valor do benefício está correto (conforme a convenção coletiva

vigente e a proposta da contratada atualizada com as repactuações e

alterações posteriores)? Caso não, listar no campo de observações os

e.

nomes dos terceirizados e os valores ou as quantidades a serem

glosados. Caso o valor do benefício não seja o mesmo para todos os

postos de trabalho, detalhar no campo de observações abaixo

Os itens e valores de cobertura contratados estão de acordo com o

f.

estabelecido na CCT da categoria?

g. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

h.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

11 ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA SIM NÃO

APLICA

Foi apresentada a listagem dos terceirizados cobertos pela assistência

a.

odontológica?

Na listagem apresentada constam todos os terceirizados que têm

direito ao benefício? Caso não, listar no campo de observações os

b.

nomes dos terceirizados e os valores ou as quantidades a serem

glosados.

Há comprovante de repasse do valor de custeio ao sindicato da

c.

categoria ou à operadora?

O valor pago por funcionário é igual ou superior ao indicado no contrato

d. e nas repactuações/alterações posteriores? Indicar valor pago por

terceirizado: ___________

76

O valor do benefício está correto (conforme a convenção coletiva

vigente e a proposta da contratada atualizada com as repactuações e

alterações posteriores)? Caso não, listar no campo de observações os

e.

nomes dos terceirizados e os valores ou as quantidades a serem

glosados. Caso o valor do benefício não seja o mesmo para todos os

postos de trabalho, detalhar no campo de observações abaixo

f. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

g.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

12 GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) SIM NÃO

APLICA

a. Foi apresentada a folha de pagamento do 13° salário?

A folha de pagamento do 13º salário contém a identificação da

b.

contratada?

c. O tomador é a CLDF?

Todos os terceirizados listados na relação mensal de prestadores de

d.

serviço constam da folha de pagamento do 13º salário?

O 13° salário foi pago no prazo estabelecido na CLT ou na convenção

e.

coletiva da categoria?

Foram apresentados os comprovantes de pagamento do 13º salário

f. (contracheques assinados ou recibos de depósitos nas contas bancárias

dos terceirizados)?

O salário base é igual ou superior ao indicado no contrato e

g.

repactuações/alterações posteriores?

O salário base está atualizado de acordo com a convenção coletiva da

h.

categoria?

O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração

i. devida em dezembro, por mês de serviço, e considera todas as parcelas

de natureza salarial (adicionais, horas extras etc.)?

j. A GFD referente ao 13º salário (folha anual) foi apresentada?

Todos os terceirizados consignados na folha de pagamento do 13º

l. salário constam na relação dos trabalhadores constantes da GFD

referente ao 13º salário?

O salário de contribuição corresponde à remuneração indicada na folha

m.

de pagamento do 13º salário?

ATENÇÃO: Fazer análise da GFD do 13º salário observando os pontos

indicados no Item 13 - "DOCUMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (GFD -

GUIA DO FGTS DIGITAL)"

n. Foi apresentada a DCTFWeb 13º salário ou anual?

o. O DARF 13º salário/anual foi apresentado?

O DARF foi emitido para a contratada (o nome e o CNPJ da contratada

p.

estão corretos)?

q. O DARF 13º salário/anual foi pago?

O valor do DARF corresponde ao saldo a pagar constante no recibo de

r.

entrega da declaração DCTFWeb 13º salário/anual?

77

Caso o valor do DARF recolhido seja inferior ao do recibo de entrega da

DCTFWeb, foi apresentado o PER/DCOMP (recibo de entrega da

s. declaração de compensação e o pedido de restituição, ressarcimento

ou reembolso e declaração de compensação) referente ao valor

compensado?

t. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

u.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

DOCUMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

NÃO SE

13 GFD - Guia do FGTS Digital SIM NÃO

APLICA

A empresa apresentou a GFD com autenticação mecânica ou

a. acompanhada do comprovante de pagamento, no valor apurado no

total da guia emitida?

b. A GFD indica a contratada como empregadora?

c. A competência é a do mês em análise?

d. A guia foi paga até o dia 20 do mês?

Relatório de trabalhadores:

Foi apresentado Relatório de trabalhadores em que constem todos os

e empregados que prestaram serviço na CLDF no mês de competência,

bem como o número da guia emitida?

O CNPJ da empresa é o mesmo que consta no contrato celebrado com

f.

a CLDF?

g. O CNPJ do tomador (CLDF) está correto?

h. O nome e o CPF dos trabalhadores estão corretos?

A competência de apuração de cada trabalhador e o tipo de depósito

i.

estão corretos?

O código da categoria dos trabalhadores condiz com o tipo de contrato

j.

de trabalho dos prestadores?

A remuneração base e o valor do FGTS de cada trabalhador estão

l.

corretos?

O valor total do tomador CLDF coincide com o valor informado na

m.

“Relação de Tomadores de Serviço"?

Relatório de categorias:

Foi apresentada a relação de categorias em que conste o número da

n.

guia emitida?

Relatório de estabelecimentos:

Foi apresentada a relação de estabelecimentos em que conste o

o.

número da guia emitida?

Relatório de tipos de valor:

Foi apresentada a relação de tipos de valor em que conste o número da

p.

guia emitida?

Os tipos de valores informados representam os registros do mês de

competência e estão de acordo com a tabela que consta na página 15

q. do Manual de Orientação do FGTS Digital (https://www.gov.br/trabalho-e-

emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/manual-e-documentacao-

tecnica/manual-do-orientacao-do-fgts-digital-versao-1-1-01-03-2024.pdf)?

Relatório de tomadores de serviço:

78

Foi apresentada a relação de Tomadores de Serviço em que conste o

r.

número da guia emitida?

s. Consta o CNPJ da CLDF como tomadora de serviço?

No tomador CLDF, a competência de apuração, a quantidade de

t. trabalhadores e o total a recolher são iguais aos constantes da Relação

de Trabalhadores?

O código identificador constante dos Relatórios corresponde ao número

u.

da guia constante da GFD?

As impropriedades apontadas nos relatórios de fiscalização anteriores

v.

foram sanadas

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

x.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

DCTFWeb Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais NÃO SE

14 SIM NÃO

Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos APLICA

a. A empresa apresentou a DCTFWeb?

b. A DCTFWeb indica a contratada como contribuinte?

c. A competência é a do mês em análise?

d. Foi apresentado o relatório da declaração completa?

e. Foi apresentado o recibo de entrega da DCTFWeb?

O número do recibo de entrega da DCTFWeb corresponde ao número

f.

do recibo da declaração constante do DARF?

Os valores dos débitos apurados e dos saldos a pagar das rubricas

constantes do relatório da declaração completa (DCTFWeb)

g.

correspondem aos débitos apurados e aos saldos a pagar da totalização

dos tributos constante do recibo de entrega da DCTFWeb?

h. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

i.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

15 Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF DCTFWeb) SIM NÃO

APLICA

O DARF da DCTFWeb foi emitido para a contratada (o nome e o CNPJ da

a.

contratada estão corretos)?

b. A competência é a do mês em análise?

c. O DARF foi pago?

O valor do DARF corresponde ao saldo a pagar constante no recibo de

d.

entrega da declaração DCTFWeb?

Caso o valor do DARF recolhido seja inferior ao do recibo de entrega da

DCTFWeb, foi apresentado o PER/DCOMP (recibo de entrega da

e. declaração de compensação e o pedido de restituição, ressarcimento

ou reembolso e declaração de compensação) referente ao valor

compensado?

f. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

g.

impropriedade listado nos itens acima?

79

Observações:

80

...Manual de Gestão eFiscalização de Contratos daCâmara Legislativa doDistrito Federal1ª EdiçãoManual de Gestão e Fiscalização de Contratos(com base na Lei n. 14.133/2021)Brasília20242PRESIDENTEDeputado Wellington LuizVICE-PRESIDENTEDeputado Ricardo ValePRIMEIRO-SECRETÁRIODeputado Pastor Daniel de CastroSEGUNDO-SECRET...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 467/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 467, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer 184 (1849849) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00038591/2024-45, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da 2ª Semana

de Controle Social, com foco no projeto "Pega a Visão", no dia 21 de outubro de 2024, no horário das

12h às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula

nº 22.326, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2024, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1849866 Código CRC: 1D7C407C.

...PORTARIA-GMD Nº 467, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer 184 (1849849) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-0003859...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024

Portarias 318/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 318, DE 27 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF, e o que consta do Processo

nº 00001-00020491/2024-62, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 21 de maio de 2024, a isenção do Imposto de Renda dos valores

recebidos a título de aposentadoria voluntária do servidor ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR,

matrícula 13.307-52, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, de 22 de dezembro

de 1988 e art. 35, inciso II, alínea “b”, do Decreto nº 9.580/2018 e a redução da contribuição

previdenciária, na forma prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, acrescidos pela Emenda

Constitucional nº 47/2005; e nos termos do § 1º do Art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 30 de

junho de 2008.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 28/06/2024, às 11:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1733639 Código CRC: 4174656A.

...PORTARIA-DGP Nº 318, DE 27 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF, e o que consta do Pro...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024

Atas de Reuniões 1/2024

Outros

ATA DA 1ª REUNIÃO DO CONSELHO ESCOLAR DE 2024

Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, por meio

remoto, reuniram-se os membros do Conselho Escolar, os Senhores Edson Pereira Buscacio Júnior,

Presidente/Primeira-Secretaria; João Monteiro Neto, Membro/Presidência; João Torraca Júnior,

Membro/Vice-Presidência; André Luiz Perez Nunes, Membro/Segunda-Secretaria, Rusembergue Barbosa

de Almeida, Membro/Terceira-Secretaria e Jane Mary Marrocos Malaquias, Diretora da Escola do

Legislativo, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Processo SEI nº 00001-00015643/2024-

13. Assunto: Acordo de Cooperação Técnica (1673054), a ser firmado entre a Câmara Legislativa do

Distrito Federal e a Câmara dos Deputados, que tem por objeto a modernização e o desenvolvimento

institucional, por meio da cooperação técnico-científica, social, museológica, histórica, artística e

cultural. Relator: Presidente do Conselho Escolar/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, a proposta do Acordo de Cooperação Técnica. Nada mais havendo a tratar, eu, Jane Mary

Marrocos Malaquias, Diretora da Escola do Legislativo, lavro esta Ata que vai assinada por mim e pelos

membros do Conselho Escolar.

EDSON PEREIRA BUSCACIO JÚNIOR JOÃO MONTEIRO NETO

Presidente do Conselho Escolar - ELEGIS Membro do Conselho Escolar - ELEGIS

Primeira-Secretaria Presidência

JOÃO TORRACA JÚNIOR ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Membro do Conselho Escolar - ELEGIS Membro do Conselho Escolar - ELEGIS

Vice-Presidência Segunda-Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

JANE MARY MARROCOS MALAQUIAS

Membro do Conselho Escolar - ELEGIS

Diretora - ELEGIS

Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 26/06/2024, às 19:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/06/2024, às 21:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/06/2024, às 10:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/06/2024, às 14:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JANE MARY MARROCOS MALAQUIAS - Matr.

18428, Diretor(a) da Escola do Legislativo, em 28/06/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 28/06/2024, às 15:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1730614 Código CRC: 7923973E.

...ATA DA 1ª REUNIÃO DO CONSELHO ESCOLAR DE 2024Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, por meioremoto, reuniram-se os membros do Conselho Escolar, os Senhores Edson Pereira Buscacio Júnior,Presidente/Primeira-Secretaria; João Monteiro Neto, Membro/Presidência; João ...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024

Redações Finais 294/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 294, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal o 80 Km – Pedal na Serra.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o 80 Km – Pedal na

Serra.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 28/06/2024, às 11:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1734120 Código CRC: 2002ECED.

...PROJETO DE LEI Nº 294, DE 2023REDAÇÃO FINALInclui no Calendário Oficial de Eventos doDistrito Federal o 80 Km – Pedal na Serra.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o 80 Km – Pedal naSerra.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data d...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024

Redações Finais 41/2024

Resoluções

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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024

Atos 372/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 372, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei distrital nº 4.342/2009, com as alterações da Lei nº 7.244/2023, e o

que consta nos processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00027123/2024-45, RESOLVE:

I - TORNAR SEM EFEITO, por desistência de posse, a nomeação de LEON KOKAY

VALENTE, para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Constituição e Justiça, efetivada

pelo Ato do Presidente nº 333, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de

14/6/2024.

II - NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Constituição e

Justiça, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os

candidatos abaixo relacionados, aprovados no concurso público de provas e títulos pelo Edital

Normativo nº 01/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em

30/5/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da

Câmara Legislativa em 7/5/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

CLARA LEONEL ABREU 20º

FABIANA ALVES RODRIGUES GUMPRICH 21º

Brasília, 28 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/06/2024, às 17:26, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1734995 Código CRC: 24CFBEAF.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 372, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei distrital nº 4.342/2009, com as alterações da Lei nº 7.244/2023, e oque consta nos processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00027123/2024-45, RESOLVE:I - TORNAR SEM EFEIT...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024

Portarias 299/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 299, DE 28 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade NUAL (1711052).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/06/2024, às 11:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 14:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/06/2024, às 14:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 28/06/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1725852 Código CRC: F26ACCCD.

...PORTARIA-GMD Nº 299, DE 28 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade NUAL (1711052).Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na ...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024

Portarias 308/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 308, DE 28 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 66 (1734299) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00019454/2024-10, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do foyer do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do 3º

Fórum de Governança da Controladoria-Geral do Distrito Federal, no dia 5 de setembro de 2024, no

horário das 8h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula

nº 22.326, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/06/2024, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 17:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 28/06/2024, às 17:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1734524 Código CRC: A10B6272.

...PORTARIA-GMD Nº 308, DE 28 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 66 (1734299) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-00019454/...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024

Portarias 309/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 309, DE 28 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Despacho (1734512) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00025709/2024-75, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Foyer do Auditório e da Praça do Servidor, para

realização do XIV Encontro de Economistas do Centro-Oeste, do Conselho Regional de Economia do

Distrito Federal, no dia 17 de setembro de 2024, às 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula

nº 22.326, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/06/2024, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 17:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 28/06/2024, às 17:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1734752 Código CRC: 773B3F6E.

...PORTARIA-GMD Nº 309, DE 28 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Despacho (1734512) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00025709/202...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024

Portarias 310/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 310, DE 28 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Despacho (1734638) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00027013/2024-83, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Foyer do Auditório e da Praça do Servidor, para

realização da Semana Legislativa da Primeira Infância do Distrito Federal, no dia 29 de agosto de 2024,

das 13h30 às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Andressa Maciel Naves, matrícula nº

20.172, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/06/2024, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 17:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 28/06/2024, às 17:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1734800 Código CRC: D8E124A4.

...PORTARIA-GMD Nº 310, DE 28 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Despacho (1734638) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00027013/202...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024

Redações Finais 806/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 806, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal o Dia Florescer

da Autoestima da Mulher e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia

Florescer da Autoestima da Mulher no Distrito Federal, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de

setembro.

Art. 2º No Dia Florescer da Autoestima da Mulher e na semana do dia 21 de setembro podem

ser realizadas ações como palestras, exposições, apresentações, oficinas de capacitação,

acompanhamentos psicológicos e troca de informações, inclusive jurídicas, sobre a importância dos

cuidados pessoais e do amor-próprio das mulheres com o intuito de promover eventos e discussões

para elevar a autoestima da mulher, fortalecer o amor-próprio, autoconhecimento, consciência do

próprio corpo, autoconfiança, respeito e honra à história e autocuidado da mulher.

Art. 3º Para o desenvolvimento das atividades durante o dia e a semana de que trata esta Lei,

podem colaborar associações, entidades de classe, empresários, escolas e universidades, bem como

outros setores da sociedade, para organização das campanhas, palestras, programas, planos, projetos,

debates, ações educativas e demais iniciativas voltadas aos parâmetros e objetivos para valorizar a

autoestima da mulher em todas as suas vertentes, com ações para o desenvolvimento físico,

emocional, profissional, social, promovendo o seu bem-estar, para realização de outros procedimentos

úteis para a consecução dos objetos deste projeto, para realização de projetos-piloto com a finalidade

de se tornarem permanentes para efetivação dos objetivos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 28/06/2024, às 11:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1734026 Código CRC: 25F28655.

...PROJETO DE LEI Nº 806, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no Calendário Oficial deEventos do Distrito Federal o Dia Florescerda Autoestima da Mulher e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o D...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024

Portarias 306/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 306, DE 27 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

Número do Deputado (a) Número do

Órgão de Destino

Requerimento Autor (a) Processo - SEI

1468/2024 Dayse Amarílio 00001-00027037/2024-32 NOVACAP

1470/2024 Dayse Amarílio 00001-00027038/2024-87 CODHAB

1463/2024 Dayse Amarílio 00001-00027040/2024-56 IGESDF

1464/2024 Dayse Amarílio 00001-00027041/2024-09 Secretaria de Saúde

1476/2024 Dayse Amarílio 00001-00027042/2024-45 Secretaria de Saúde

1477/2023 Dayse Amarílio 00001-00027043/2024-90 IGESDF

1480/2024 Dayse Amarílio 00001-00027044/2024-34 Secretaria de Saúde

1481/2024 Dayse Amarílio 00001-00027045/2024-89 BRB

Pastor Daniel de Secretaria de Administração

1461/2024 00001-00027039/2024-21

Castro Penitenciária

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/06/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 27/06/2024, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/06/2024, às 14:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 28/06/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1731880 Código CRC: D48F1C15.

...PORTARIA-GMD Nº 306, DE 27 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:Número do Deputado (a) Número doÓrgão de D...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 56c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 56ª (QUINQUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 57ª (QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA) Sessão Ordinária, em 25 de

JUNHO de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 25/06/2024, às 15:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...LIDOATA SUCINTA DA 56ª (QUINQUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 57ª (QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA) Sessão Ordinária, em 25 deJUNHO de 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 25/06/2024, às 15:20, conforme Art. 22, do Ato d...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 57b/2024

Relatório de Presença por Recomposição : 57ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legis

Data: 25/06/2024

__________________________________________________________________________________________________

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 18:48:01

Estavam Presentes

1 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

2 WELLINGTON LUIZ MDB

3 JOÃO CARDOSO AVANTE

4 CHICO VIGILANTE PT

5 THIAGO MANZONI PL

6 GABRIEL MAGNO PT

7 JORGE VIANNA PSD

8 DAYSE AMARILIO PSB

9 MAX MACIEL PSOL

10 JOAQUIM RORIZ NETO PL

11 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

12 RICARDO VALE PT

13 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

14 IOLANDO MDB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 PEPA PP

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

18 FÁBIO FELIX PSOL

19 HERMETO MDB

20 JAQUELINE SILVA MDB

21 DANIEL DONIZET MDB

22 ROOSEVELT PL

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

25/06/2024 22:42 1 Administrador

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 18:53:40

Estavam Presentes

1 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

2 WELLINGTON LUIZ MDB

3 JOÃO CARDOSO AVANTE

4 CHICO VIGILANTE PT

5 THIAGO MANZONI PL

6 GABRIEL MAGNO PT

7 JORGE VIANNA PSD

8 DAYSE AMARILIO PSB

9 MAX MACIEL PSOL

10 JOAQUIM RORIZ NETO PL

11 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

12 RICARDO VALE PT

13 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

14 IOLANDO MDB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 PEPA PP

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

18 FÁBIO FELIX PSOL

19 HERMETO MDB

20 JAQUELINE SILVA MDB

21 DANIEL DONIZET MDB

22 ROOSEVELT PL

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

25/06/2024 22:42 2 Administrador

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 19:05:17

Estavam Presentes

1 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

2 WELLINGTON LUIZ MDB

3 JOÃO CARDOSO AVANTE

4 CHICO VIGILANTE PT

5 THIAGO MANZONI PL

6 GABRIEL MAGNO PT

7 JORGE VIANNA PSD

8 DAYSE AMARILIO PSB

9 MAX MACIEL PSOL

10 JOAQUIM RORIZ NETO PL

11 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

12 RICARDO VALE PT

13 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

14 IOLANDO MDB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 PEPA PP

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

18 FÁBIO FELIX PSOL

19 HERMETO MDB

20 JAQUELINE SILVA MDB

21 DANIEL DONIZET MDB

22 ROOSEVELT PL

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

25/06/2024 22:42 3 Administrador

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 19:11:55

Estavam Presentes

1 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

2 WELLINGTON LUIZ MDB

3 JOÃO CARDOSO AVANTE

4 CHICO VIGILANTE PT

5 THIAGO MANZONI PL

6 GABRIEL MAGNO PT

7 JORGE VIANNA PSD

8 DAYSE AMARILIO PSB

9 MAX MACIEL PSOL

10 JOAQUIM RORIZ NETO PL

11 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

12 RICARDO VALE PT

13 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

14 IOLANDO MDB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 PEPA PP

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

18 FÁBIO FELIX PSOL

19 HERMETO MDB

20 JAQUELINE SILVA MDB

21 DANIEL DONIZET MDB

22 ROOSEVELT PL

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

25/06/2024 22:42 4 Administrador

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 19:37:08

Estavam Presentes

1 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

2 WELLINGTON LUIZ MDB

3 JOÃO CARDOSO AVANTE

4 CHICO VIGILANTE PT

5 THIAGO MANZONI PL

6 GABRIEL MAGNO PT

7 JORGE VIANNA PSD

8 DAYSE AMARILIO PSB

9 MAX MACIEL PSOL

10 JOAQUIM RORIZ NETO PL

11 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

12 RICARDO VALE PT

13 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

14 IOLANDO MDB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 PEPA PP

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

18 FÁBIO FELIX PSOL

19 HERMETO MDB

20 JAQUELINE SILVA MDB

21 DANIEL DONIZET MDB

22 ROOSEVELT PL

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

25/06/2024 22:42 5 Administrador

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 20:21:52

Estavam Presentes

1 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

2 WELLINGTON LUIZ MDB

3 JOÃO CARDOSO AVANTE

4 CHICO VIGILANTE PT

5 THIAGO MANZONI PL

6 GABRIEL MAGNO PT

7 JORGE VIANNA PSD

8 DAYSE AMARILIO PSB

9 MAX MACIEL PSOL

10 JOAQUIM RORIZ NETO PL

11 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

12 RICARDO VALE PT

13 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

14 IOLANDO MDB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 PEPA PP

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

18 FÁBIO FELIX PSOL

19 HERMETO MDB

20 JAQUELINE SILVA MDB

21 DANIEL DONIZET MDB

22 ROOSEVELT PL

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

25/06/2024 22:42 6 Administrador

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 21:12:00

Estavam Presentes

1 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

2 WELLINGTON LUIZ MDB

3 JOÃO CARDOSO AVANTE

4 CHICO VIGILANTE PT

5 THIAGO MANZONI PL

6 GABRIEL MAGNO PT

7 JORGE VIANNA PSD

8 DAYSE AMARILIO PSB

9 MAX MACIEL PSOL

10 JOAQUIM RORIZ NETO PL

11 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

12 RICARDO VALE PT

13 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

14 IOLANDO MDB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 PEPA PP

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

18 FÁBIO FELIX PSOL

19 HERMETO MDB

20 JAQUELINE SILVA MDB

21 DANIEL DONIZET MDB

22 ROOSEVELT PL

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

25/06/2024 22:42 7 Administrador

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 21:21:51

Estavam Presentes

1 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

2 WELLINGTON LUIZ MDB

3 JOÃO CARDOSO AVANTE

4 CHICO VIGILANTE PT

5 THIAGO MANZONI PL

6 GABRIEL MAGNO PT

7 JORGE VIANNA PSD

8 DAYSE AMARILIO PSB

9 MAX MACIEL PSOL

10 JOAQUIM RORIZ NETO PL

11 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

12 RICARDO VALE PT

13 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

14 IOLANDO MDB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 PEPA PP

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

18 FÁBIO FELIX PSOL

19 HERMETO MDB

20 JAQUELINE SILVA MDB

21 DANIEL DONIZET MDB

22 ROOSEVELT PL

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

25/06/2024 22:42 8 Administrador

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 21:56:41

Estavam Presentes

1 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

2 WELLINGTON LUIZ MDB

3 JOÃO CARDOSO AVANTE

4 CHICO VIGILANTE PT

5 THIAGO MANZONI PL

6 GABRIEL MAGNO PT

7 JORGE VIANNA PSD

8 DAYSE AMARILIO PSB

9 MAX MACIEL PSOL

10 JOAQUIM RORIZ NETO PL

11 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

12 RICARDO VALE PT

13 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

14 IOLANDO MDB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 PEPA PP

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

18 FÁBIO FELIX PSOL

19 HERMETO MDB

20 JAQUELINE SILVA MDB

21 DANIEL DONIZET MDB

22 ROOSEVELT PL

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

25/06/2024 22:42 9 Administrador

Término da Reunião às 21:59:00

Estavam Presentes

1 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

2 WELLINGTON LUIZ MDB

3 JOÃO CARDOSO AVANTE

4 CHICO VIGILANTE PT

5 THIAGO MANZONI PL

6 GABRIEL MAGNO PT

7 JORGE VIANNA PSD

8 DAYSE AMARILIO PSB

9 MAX MACIEL PSOL

10 JOAQUIM RORIZ NETO PL

11 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

12 RICARDO VALE PT

13 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

14 IOLANDO MDB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 PEPA PP

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

18 FÁBIO FELIX PSOL

19 HERMETO MDB

20 JAQUELINE SILVA MDB

21 DANIEL DONIZET MDB

22 ROOSEVELT PL

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

_____________________________

Presidente

25/06/2024 22:42 10 Administrador

...Relatório de Presença por Recomposição : 57ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão LegisData: 25/06/2024__________________________________________________________________________________________________Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 18:48:01Estavam Presentes1 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP2 WELLINGTON LUIZ MDB3 J...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 26c/2024

Matéria : 2º TURNO DO PROJETO DE LEI nº 1112/2024

Autoria : PODER EXECUTIVO

Ementa : Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que 'dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto

sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD,

do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de

Limpeza Pública - TLP.

Reunião : 26ª Reunião Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura

Data : 25/06/2024 - 22:13:14 às 22:14:27

Tipo : Nominal

Turno : 2º Turno

Quorum : Dois Terços

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Nao 22:13:27

5 DANIEL DONIZET PL Sim 22:13:26

41 DAYSE AMARILIO PSB Sim 22:13:35

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Sim 22:13:17

8 FÁBIO FELIX PSOL Sim 22:13:21

37 GABRIEL MAGNO PT Abstenção 22:13:34

9 HERMETO MDB Sim 22:13:32

10 IOLANDO MDB Sim 22:13:35

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 22:13:20

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Ausente

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Sim 22:13:25

13 JORGE VIANNA PSD Sim 22:13:36

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 22:13:29

30 MAX MACIEL PSOL Sim 22:13:22

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 22:13:28

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Sim 22:13:27

39 RICARDO VALE PT Sim 22:13:23

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Sim 22:13:28

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Sim 22:13:30

22 ROOSEVELT PL Sim 22:13:23

32 THIAGO MANZONI PL Sim 22:13:18

40 WELLINGTON LUIZ MDB Sim 22:13:17

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

19 1 1 21

Resultado da Votação : APROVADO

__________________________

Presidente

25/06/2024 22:14 1 Administrador

Matéria : 2º TURNO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 5/2023

Autoria : PODER EXECUTIVO

Ementa : Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Reunião : 26ª Reunião Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura

Data : 25/06/2024 - 22:20:17 às 22:21:19

Tipo : Nominal

Turno : 2º Turno

Quorum : Maioria Absoluta

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Nao 22:20:34

5 DANIEL DONIZET PL Sim 22:20:28

41 DAYSE AMARILIO PSB Nao 22:20:41

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Sim 22:20:43

8 FÁBIO FELIX PSOL Nao 22:20:24

37 GABRIEL MAGNO PT Nao 22:20:23

9 HERMETO MDB Sim 22:21:05

10 IOLANDO MDB Sim 22:20:24

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 22:20:36

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Sim 22:20:40

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Sim 22:20:31

13 JORGE VIANNA PSD Sim 22:20:42

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 22:20:54

30 MAX MACIEL PSOL Nao 22:20:22

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 22:20:31

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Sim 22:20:32

39 RICARDO VALE PT Nao 22:20:41

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Sim 22:20:24

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Sim 22:20:37

22 ROOSEVELT PL Sim 22:20:33

32 THIAGO MANZONI PL Sim 22:20:33

40 WELLINGTON LUIZ MDB Sim 22:20:23

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

16 6 0 22

Resultado da Votação : APROVADO

__________________________

Presidente

25/06/2024 22:21 1 Administrador

Matéria : 2º TURNO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 8/2023

Autoria : ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Ementa : Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que "Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do

Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos

orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências." e revoga dispositivo da Lei

Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que "Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do

Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências."

Reunião : 26ª Reunião Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura

Data : 25/06/2024 - 22:24:14 às 22:25:38

Tipo : Nominal

Turno : 2º Turno

Quorum : Maioria Absoluta

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Sim 22:25:18

5 DANIEL DONIZET PL Sim 22:25:18

41 DAYSE AMARILIO PSB Sim 22:25:24

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Sim 22:25:14

8 FÁBIO FELIX PSOL Sim 22:25:04

37 GABRIEL MAGNO PT Sim 22:25:08

9 HERMETO MDB Sim 22:25:18

10 IOLANDO MDB Sim 22:25:13

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 22:25:11

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Sim 22:25:14

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Sim 22:25:08

13 JORGE VIANNA PSD Sim 22:25:25

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 22:25:21

30 MAX MACIEL PSOL Sim 22:25:12

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 22:25:07

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Sim 22:25:23

39 RICARDO VALE PT Sim 22:25:02

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Sim 22:25:12

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Sim 22:25:19

22 ROOSEVELT PL Sim 22:25:05

32 THIAGO MANZONI PL Sim 22:25:13

40 WELLINGTON LUIZ MDB Sim 22:25:02

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

22 0 0 22

Resultado da Votação : APROVADO

__________________________

Presidente

25/06/2024 22:25 1 Administrador

Matéria : 2º TURNO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 48/2024

Autoria : PODER EXECUTIVO

Ementa : Altera o Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito

Federal.

Reunião : 26ª Reunião Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura

Data : 25/06/2024 - 22:14:57 às 22:19:15

Tipo : Nominal

Turno : 2º Turno

Quorum : Dois Terços

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Nao 22:15:19

5 DANIEL DONIZET PL Sim 22:15:27

41 DAYSE AMARILIO PSB Nao 22:15:15

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Sim 22:15:29

8 FÁBIO FELIX PSOL Nao 22:15:07

37 GABRIEL MAGNO PT Nao 22:15:06

9 HERMETO MDB Sim 22:15:38

10 IOLANDO MDB Sim 22:15:21

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 22:15:34

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Sim 22:18:25

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Sim 22:15:29

13 JORGE VIANNA PSD Sim 22:15:28

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 22:15:34

30 MAX MACIEL PSOL Nao 22:15:12

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 22:15:30

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Sim 22:15:27

39 RICARDO VALE PT Nao 22:15:17

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Sim 22:15:31

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Sim 22:15:24

22 ROOSEVELT PL Sim 22:15:19

32 THIAGO MANZONI PL Sim 22:15:16

40 WELLINGTON LUIZ MDB Sim 22:15:08

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

16 6 0 22

Resultado da Votação : APROVADO

__________________________

Presidente

25/06/2024 22:19 1 Administrador

Matéria : 2º TURNO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 50/2024

Autoria : PODER EXECUTIVO

Ementa : Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal -

REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e

condiçõese specíficas, e dá outras providências

Reunião : 26ª Reunião Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura

Data : 25/06/2024 - 22:29:02 às 22:29:58

Tipo : Nominal

Turno : 2º Turno

Quorum : Maioria Absoluta

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Nao 22:29:13

5 DANIEL DONIZET PL Sim 22:29:16

41 DAYSE AMARILIO PSB Nao 22:29:20

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Sim 22:29:23

8 FÁBIO FELIX PSOL Nao 22:29:16

37 GABRIEL MAGNO PT Nao 22:29:13

9 HERMETO MDB Sim 22:29:39

10 IOLANDO MDB Sim 22:29:28

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 22:29:34

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Sim 22:29:22

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Sim 22:29:21

13 JORGE VIANNA PSD Sim 22:29:32

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 22:29:26

30 MAX MACIEL PSOL Nao 22:29:14

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 22:29:22

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Sim 22:29:29

39 RICARDO VALE PT Nao 22:29:19

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Sim 22:29:24

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Sim 22:29:37

22 ROOSEVELT PL Sim 22:29:27

32 THIAGO MANZONI PL Sim 22:29:33

40 WELLINGTON LUIZ MDB Sim 22:29:15

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

16 6 0 22

Resultado da Votação : APROVADO

__________________________

Presidente

25/06/2024 22:30 1 Administrador

Matéria : 2º TURNO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 49/2024

Autoria : PODER EXECUTIVO

Ementa : Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização

Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências

Reunião : 26ª Reunião Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura

Data : 25/06/2024 - 22:34:26 às 22:35:24

Tipo : Nominal

Turno : 2º Turno

Quorum : Maioria Absoluta

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Sim 22:34:41

5 DANIEL DONIZET PL Sim 22:34:32

41 DAYSE AMARILIO PSB Sim 22:34:55

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Sim 22:34:42

8 FÁBIO FELIX PSOL Sim 22:34:45

37 GABRIEL MAGNO PT Abstenção 22:34:34

9 HERMETO MDB Sim 22:34:39

10 IOLANDO MDB Sim 22:35:08

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 22:34:37

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Sim 22:34:42

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Sim 22:34:33

13 JORGE VIANNA PSD Sim 22:34:38

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 22:34:37

30 MAX MACIEL PSOL Sim 22:34:31

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 22:34:32

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Sim 22:34:36

39 RICARDO VALE PT Sim 22:34:30

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Sim 22:34:36

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Sim 22:34:37

22 ROOSEVELT PL Sim 22:34:35

32 THIAGO MANZONI PL Sim 22:34:32

40 WELLINGTON LUIZ MDB Sim 22:34:28

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

21 0 1 22

Resultado da Votação : APROVADO

__________________________

Presidente

25/06/2024 22:35 1 Administrador

...Matéria : 2º TURNO DO PROJETO DE LEI nº 1112/2024Autoria : PODER EXECUTIVOEmenta : Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que 'dispõe sobre os benefícios fiscais do Impostosobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana - IPTU, do Imposto sob...
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Resoluções 348/2024

RESOLUÇÃO Nº 348, DE 2024

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Dispõe sobre a instituição da Semana de

Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa –

PRO 60+, na Câmara Legislativa do

Distrito Federal, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,

promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituída na Câmara Legislativa do Distrito Federal a Semana de Defesa dos

Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, a ser realizada no mês de outubro, com pauta exclusiva de

assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos dos idosos, às políticas públicas a eles

destinadas e outros assuntos correlatos.

Art. 2° A Semana deve ser organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da

Pessoa Idosa – PRO 60+, com o apoio dos demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

que devem fornecer apoio e suporte necessário às ações organizadas, no âmbito desta Casa.

§ 1º As ações realizadas na Semana do Idoso devem estar em conformidade com o Ato da

Mesa Diretora no 32, de 2010, o Ato da Mesa Diretora no 50, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora no 46,

de 2017.

§ 2º Condicionam-se as ações previstas no caput à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta do orçamento da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 17:35, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1735564 Código CRC: 7188A80F.

...RESOLUÇÃO Nº 348, DE 2024(Autoria: Deputado Chico Vigilante)Dispõe sobre a instituição da Semana deDefesa dos Direitos da Pessoa Idosa –PRO 60+, na Câmara Legislativa doDistrito Federal, e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da CâmaraLegislativa do...
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Redações Finais 3050/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.050, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a garantia de matrícula para

irmãos na mesma unidade escolar da rede

pública de ensino do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica garantido a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de

vaga no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência, desde que a Unidade Escolar em

que um dos irmãos já esteja matriculado, possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha

como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de

ensino, em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga no

estabelecimento mais próximo.

Art. 2º A garantia também se aplica às crianças e aos adolescentes que possuam os mesmos

representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1735559 Código CRC: 46A4D73C.

...PROJETO DE LEI Nº 3.050, DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a garantia de matrícula parairmãos na mesma unidade escolar da redepública de ensino do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica garantido a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva devaga no estabel...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 56/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 56ª (QUINQUAGÉSIMA SEXTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 20 DE JUNHO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Ricardo Vale

SECRETARIA: Deputados Roosevelt e Pastor Daniel de Castro

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 1 minuto

TÉRMINO: 15 horas e 59 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– Os Deputados Roosevelt e Pastor Daniel de Castro procedem à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovadas, sem observações, as Atas da 55ª

Sessão Ordinária e da 25ª Sessão Extraordinária.

2 PEQUENO EXPEDIENTE

2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Chico Vigilante

– Considera inaceitável a votação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB,

realizada ontem nesta Casa, e manifesta surpresa com a declaração do Governador Ibaneis sobre sua

aprovação.

– Menciona a destinação dos terrenos do Clube de Caça e Pesca e da Academia de Tênis, próximos ao

Palácio da Alvorada e do Palácio do Jaburu, para fins residenciais e de hotelaria, o que causará

crescimento populacional na região.

– Anuncia que encaminhará expediente ao Palácio do Planalto, à Polícia Civil e à Polícia Federal sobre o

assunto, e alerta que não aceitará a desfiguração do projeto inicial do Plano Piloto.

Deputado Gabriel Magno

– Avalia que a votação do projeto de lei que trata do PPCUB, ocorrida ontem, desrespeitou o regimento

interno desta Casa, a Lei Orgânica do DF e o conjunto da cidade, assemelhando-se mais a um plano de

negócios que de preservação.

– Informa que a direção do Partido dos Trabalhadores do DF acionará o conjunto de entidades e órgãos

de controle para investigar e judicializar o processo de aprovação e dispositivos da nova lei, por

considerar que favorecem a especulação imobiliária e retiram prerrogativas importantes da população.

3 RETIFICAÇÕES

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Declara lidas e aprovadas as atas da 54ª Sessão Ordinária e da 22ª, 23ª e 24ª Sessões

Extraordinárias.

4 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e o relatório de presença por recomposição de quórum,

encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 21/06/2024, às 12:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1716495 Código CRC: C0E5D599.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 56ª (QUINQUAGÉSIMA SEXTA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 20 DE JUNHO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Ricardo ValeSECRETARIA: Deputados Roosevelt e Pastor Daniel de CastroLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Fe...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 56b/2024

Relatório de Presenf1 por Rec:omposiçio : 56ª Sessio Ordinária, da 1ª Sessão Legis

Data. 20/06/2024

Téaai.no da Reunião àa 15:59:58

Eatavam Presentes

1 PASTOR DA.~IEL DE CASTRO PP

2 CHICO VIGILANTE PT

3 MAX MACIEL PSOL

4 ROOSEVELT PL

S J°'4.0 CARDOSO AVANTE

6 JOAQUIM RORIZ NETO PL

7 DAYSE AMARILIO PSB

8 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

9 FÁBIO FELIX PSOL

10 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

11 THIAGO MANZONI PL

i2 GABRIEL M.?..GNO PT

13 RICARDO VALE PT

14 PAULA. BELMONTE CIDADANIA

15 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

16 PEPA PP

E.atava. Ausentes

1 DANIEL DONIZET MDB

2 DOUTORA JANE MDB

3 H.ERl'.tETO MDB

4 IOLANDO MDB

5 JAQUELINE SILVA MDB

6 JORGE VIANNA PSD

7 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

8 WELLINGTON LUIZ MDB

Presidente

1

Relatório de Presença por Recomposição de Quórum 56ª Sessão Ordinária, em 20 de junho de 2024 (1715162) SEI 00001-00025515/2024-70 / pg. 1

...Relatório de Presenf1 por Rec:omposiçio : 56ª Sessio Ordinária, da 1ª Sessão LegisData. 20/06/2024Téaai.no da Reunião àa 15:59:58Eatavam Presentes1 PASTOR DA.~IEL DE CASTRO PP2 CHICO VIGILANTE PT3 MAX MACIEL PSOL4 ROOSEVELT PLS J°'4.0 CARDOSO AVANTE6 JOAQUIM RORIZ NETO PL7 DAYSE AMARILIO PSB8 EDUARDO PEDROSA UNIÃO9...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 57c/2024

Matéria : EMENDA DESTACADA 242 a 250 AO PL nº 1108/2024

Autoria : PODER EXECUTIVO / RELATORIA: EDUARDO PEDROSA

Ementa : Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

Reunião : 57ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura

Data : 25/06/2024 - 21:55:22 às 21:56:37

Tipo : Nominal

Turno : Parecer

Quorum : Maioria Simples

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Nao 21:55:36

5 DANIEL DONIZET PL Nao 21:55:27

41 DAYSE AMARILIO PSB Nao 21:55:49

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Nao 21:55:31

8 FÁBIO FELIX PSOL Nao 21:55:31

37 GABRIEL MAGNO PT Nao 21:55:37

9 HERMETO MDB Nao 21:56:18

10 IOLANDO MDB Nao 21:55:52

11 JAQUELINE SILVA MDB Nao 21:55:33

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Nao 21:55:39

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Nao 21:55:51

13 JORGE VIANNA PSD Nao 21:55:40

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Nao 21:55:35

30 MAX MACIEL PSOL Nao 21:55:27

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Nao 21:55:34

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Nao 21:55:31

39 RICARDO VALE PT Nao 21:55:45

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Nao 21:55:55

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Nao 21:55:37

22 ROOSEVELT PL Nao 21:55:42

32 THIAGO MANZONI PL Nao 21:55:30

40 WELLINGTON LUIZ MDB Nao 21:55:29

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

0 22 0 22

Resultado da Votação : REJEITADO

ERRATA: Onde se lê "Emenda Destacada 242 a 250 ao PL 1108/2024", leia-se "Emendas Destacadas nº

242 a 250 e 282 ao PL 1108/2024".

__________________________

Presidente

25/06/2024 21:58 1 Administrador

Matéria : EMENDA DESTACADA nº 2 AO PL nº 1112/2024

Autoria : PODER EXECUTIVO

Ementa : Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que 'dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto

sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD,

do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de

Limpeza Pública - TLP.

Reunião : 57ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura

Data : 25/06/2024 - 18:48:25 às 18:53:09

Tipo : Nominal

Turno : Único

Quorum : Maioria Simples

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Nao 18:48:31

5 DANIEL DONIZET PL Sim 18:50:51

41 DAYSE AMARILIO PSB Nao 18:48:58

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Nao 18:48:46

8 FÁBIO FELIX PSOL Nao 18:48:32

37 GABRIEL MAGNO PT Nao 18:48:35

9 HERMETO MDB Sim 18:49:59

10 IOLANDO MDB Nao 18:48:52

11 JAQUELINE SILVA MDB Nao 18:48:44

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Nao 18:51:27

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Sim 18:49:05

13 JORGE VIANNA PSD Nao 18:48:39

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 18:49:13

30 MAX MACIEL PSOL Nao 18:48:35

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 18:50:08

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Sim 18:49:36

39 RICARDO VALE PT Nao 18:49:00

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Sim 18:49:21

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Sim 18:49:50

22 ROOSEVELT PL Sim 18:48:55

32 THIAGO MANZONI PL Sim 18:49:15

40 WELLINGTON LUIZ MDB Sim 18:50:19

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

11 11 0 22

__________________________

Presidente

25/06/2024 18:53 1 Administrador

Matéria : 1º TURNO DO PROJETO DE LEI nº 1112/2024

Autoria : PODER EXECUTIVO

Ementa : Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que 'dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto

sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD,

do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de

Limpeza Pública - TLP.

Reunião : 57ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura

Data : 25/06/2024 - 18:46:12 às 18:47:46

Tipo : Nominal

Turno : 1º Turno

Quorum : Dois Terços

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Nao 18:46:46

5 DANIEL DONIZET PL Sim 18:46:50

41 DAYSE AMARILIO PSB Sim 18:47:28

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Sim 18:47:33

8 FÁBIO FELIX PSOL Sim 18:46:51

37 GABRIEL MAGNO PT Abstenção 18:47:20

9 HERMETO MDB Sim 18:46:59

10 IOLANDO MDB Sim 18:46:54

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 18:46:49

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Sim 18:46:55

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Sim 18:47:16

13 JORGE VIANNA PSD Sim 18:47:06

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 18:46:59

30 MAX MACIEL PSOL Sim 18:46:54

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 18:46:45

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Sim 18:47:06

39 RICARDO VALE PT Sim 18:47:06

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Sim 18:46:50

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Sim 18:47:31

22 ROOSEVELT PL Sim 18:47:05

32 THIAGO MANZONI PL Sim 18:46:51

40 WELLINGTON LUIZ MDB Sim 18:46:42

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

20 1 1 22

Resultado da Votação : APROVADO

__________________________

Presidente

25/06/2024 18:48 1 Administrador

Matéria : 1º TURNO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 5/2023

Autoria : PODER EXECUTIVO

Ementa : Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Reunião : 57ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura

Data : 25/06/2024 - 19:09:58 às 19:11:11

Tipo : Nominal

Turno : 1º Turno

Quorum : Maioria Absoluta

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Nao 19:10:31

5 DANIEL DONIZET PL Sim 19:10:12

41 DAYSE AMARILIO PSB Nao 19:10:19

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Sim 19:10:29

8 FÁBIO FELIX PSOL Nao 19:10:17

37 GABRIEL MAGNO PT Nao 19:10:15

9 HERMETO MDB Sim 19:10:46

10 IOLANDO MDB Sim 19:10:24

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 19:10:15

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Sim 19:10:14

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Sim 19:10:13

13 JORGE VIANNA PSD Sim 19:10:28

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 19:10:22

30 MAX MACIEL PSOL Nao 19:10:14

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 19:10:12

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Sim 19:10:25

39 RICARDO VALE PT Nao 19:10:07

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Sim 19:10:28

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Sim 19:10:23

22 ROOSEVELT PL Sim 19:10:11

32 THIAGO MANZONI PL Sim 19:10:10

40 WELLINGTON LUIZ MDB Sim 19:10:09

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

16 6 0 22

Resultado da Votação : APROVADO

__________________________

Presidente

25/06/2024 19:11 1 Administrador

Matéria : 1º TURNO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 8/2023

Autoria : ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Ementa : Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que "Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do

Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos

orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências." e revoga dispositivo da Lei

Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que "Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do

Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências."

Reunião : 57ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura

Data : 25/06/2024 - 19:34:14 às 19:36:46

Tipo : Nominal

Turno : 1º Turno

Quorum : Maioria Absoluta

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Sim 19:35:25

5 DANIEL DONIZET PL Sim 19:35:36

41 DAYSE AMARILIO PSB Sim 19:35:38

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Sim 19:35:30

8 FÁBIO FELIX PSOL Sim 19:35:33

37 GABRIEL MAGNO PT Sim 19:35:30

9 HERMETO MDB Sim 19:35:44

10 IOLANDO MDB Ausente

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 19:35:41

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Sim 19:35:34

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Sim 19:35:27

13 JORGE VIANNA PSD Sim 19:35:51

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 19:35:30

30 MAX MACIEL PSOL Sim 19:35:29

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 19:35:35

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Sim 19:35:39

39 RICARDO VALE PT Sim 19:35:51

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Sim 19:35:39

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Sim 19:35:29

22 ROOSEVELT PL Sim 19:35:53

32 THIAGO MANZONI PL Sim 19:35:33

40 WELLINGTON LUIZ MDB Sim 19:35:33

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

21 0 0 21

Resultado da Votação : APROVADO

__________________________

Presidente

25/06/2024 19:37 1 Administrador

Matéria : 1º TURNO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 48/2024

Autoria : PODER EXECUTIVO

Ementa : Altera o Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito

Federal.

Reunião : 57ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura

Data : 25/06/2024 - 19:03:24 às 19:05:04

Tipo : Nominal

Turno : 1º Turno

Quorum : Dois Terços

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Abstenção 19:03:31

5 DANIEL DONIZET PL Sim 19:03:34

41 DAYSE AMARILIO PSB Nao 19:03:53

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Sim 19:04:32

8 FÁBIO FELIX PSOL Nao 19:03:32

37 GABRIEL MAGNO PT Nao 19:03:31

9 HERMETO MDB Sim 19:03:58

10 IOLANDO MDB Sim 19:04:28

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 19:03:42

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Sim 19:03:45

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Sim 19:03:39

13 JORGE VIANNA PSD Sim 19:04:27

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 19:03:42

30 MAX MACIEL PSOL Nao 19:03:41

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 19:03:41

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Sim 19:03:41

39 RICARDO VALE PT Sim 19:03:39

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Sim 19:03:50

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Sim 19:03:48

22 ROOSEVELT PL Sim 19:03:42

32 THIAGO MANZONI PL Sim 19:03:29

40 WELLINGTON LUIZ MDB Sim 19:03:31

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

17 4 1 22

Resultado da Votação : APROVADO

__________________________

Presidente

25/06/2024 19:05 1 Administrador

Matéria : 1º TURNO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 49/2024

Autoria : PODER EXECUTIVO

Ementa : Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização

Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências

Reunião : 57ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura

Data : 25/06/2024 - 21:18:57 às 21:21:35

Tipo : Nominal

Turno : 1º Turno

Quorum : Maioria Absoluta

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Sim 21:20:45

5 DANIEL DONIZET PL Sim 21:20:46

41 DAYSE AMARILIO PSB Sim 21:21:02

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Sim 21:20:41

8 FÁBIO FELIX PSOL Sim 21:20:54

37 GABRIEL MAGNO PT Ausente

9 HERMETO MDB Sim 21:21:06

10 IOLANDO MDB Sim 21:21:00

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 21:20:47

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Sim 21:20:47

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Sim 21:20:46

13 JORGE VIANNA PSD Sim 21:20:53

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 21:21:00

30 MAX MACIEL PSOL Sim 21:20:47

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 21:20:48

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Sim 21:20:55

39 RICARDO VALE PT Sim 21:20:42

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Sim 21:21:02

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Sim 21:20:45

22 ROOSEVELT PL Sim 21:20:55

32 THIAGO MANZONI PL Sim 21:20:58

40 WELLINGTON LUIZ MDB Sim 21:20:42

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

21 0 0 21

Resultado da Votação : APROVADO

__________________________

Presidente

25/06/2024 21:21 1 Administrador

Matéria : 1º TURNO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 50/2024

Autoria : PODER EXECUTIVO

Ementa : Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal -

REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e

condiçõese specíficas, e dá outras providências

Reunião : 57ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura

Data : 25/06/2024 - 20:09:24 às 20:21:37

Tipo : Nominal

Turno : 1º Turno

Quorum : Maioria Absoluta

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Nao 20:20:11

5 DANIEL DONIZET PL Sim 20:20:10

41 DAYSE AMARILIO PSB Nao 20:20:27

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Sim 20:20:13

8 FÁBIO FELIX PSOL Nao 20:20:13

37 GABRIEL MAGNO PT Nao 20:20:15

9 HERMETO MDB Sim 20:20:28

10 IOLANDO MDB Sim 20:20:54

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 20:20:30

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Sim 20:20:17

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Sim 20:20:18

13 JORGE VIANNA PSD Sim 20:20:38

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 20:20:22

30 MAX MACIEL PSOL Nao 20:21:20

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 20:21:18

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Sim 20:20:28

39 RICARDO VALE PT Nao 20:20:19

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Sim 20:20:13

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Sim 20:20:21

22 ROOSEVELT PL Sim 20:20:20

32 THIAGO MANZONI PL Sim 20:20:29

40 WELLINGTON LUIZ MDB Sim 20:20:09

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

16 6 0 22

Resultado da Votação : APROVADO

__________________________

Presidente

25/06/2024 20:21 1 Administrador

Matéria : BLOCO DE PDLs 25.06.2024

Autoria : VÁRIOS DEPUTADOS

Ementa : PDLs nº 116 e 117, ambos de 2024.

Reunião : 57ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura

Data : 25/06/2024 - 21:10:31 às 21:11:42

Tipo : Nominal

Turno : Único

Quorum : Maioria Simples

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Sim 21:10:37

5 DANIEL DONIZET PL Sim 21:10:44

41 DAYSE AMARILIO PSB Sim 21:11:04

35 DOUTORA JANE MDB Ausente

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Sim 21:10:52

8 FÁBIO FELIX PSOL Ausente

37 GABRIEL MAGNO PT Ausente

9 HERMETO MDB Sim 21:10:56

10 IOLANDO MDB Sim 21:10:51

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 21:10:44

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Sim 21:10:44

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Sim 21:10:52

13 JORGE VIANNA PSD Sim 21:10:53

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 21:10:46

30 MAX MACIEL PSOL Ausente

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 21:10:55

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Sim 21:10:53

39 RICARDO VALE PT Ausente

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Sim 21:10:45

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Sim 21:10:55

22 ROOSEVELT PL Sim 21:10:48

32 THIAGO MANZONI PL Sim 21:10:37

40 WELLINGTON LUIZ MDB Sim 21:10:37

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

18 0 0 18

Resultado da Votação : APROVADO

__________________________

Presidente

25/06/2024 21:11 1 Administrador

...Matéria : EMENDA DESTACADA 242 a 250 AO PL nº 1108/2024Autoria : PODER EXECUTIVO / RELATORIA: EDUARDO PEDROSAEmenta : Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.Reunião : 57ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª LegislaturaData : 25/06...
Ver DCL Completo
DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 57d/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 57ª (QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) Sessão Extraordinária, em 25 de JUNHO de

2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 27/06/2024, às 14:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1732483 Código CRC: D92B64EC.

...LIDOATA SUCINTA DA 57ª (QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) Sessão Extraordinária, em 25 de JUNHO de2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 27/06/2024, às 14:40, conforme Art. 22, do Ato d...
Ver DCL Completo
DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 26/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 26ª (VIGÉSIMA SEXTA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 25 DE JUNHO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Pastor Daniel de Castro

SECRETARIA: Deputados Ricardo Vale, Pastor Daniel de Castro e Robério Negreiros

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 21 horas e 59 minutos

TÉRMINO: 22 horas e 47 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– Os Deputados Robério Negreiros e Ricardo Vale procedem à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovadas, sem observações, as Atas da 57ª

Sessão Ordinária e da 26ª Sessão Extraordinária.

2 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia

disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Resolução nº 41, de 2024, de autoria

da Mesa Diretora, que “regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde dos

Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e dá outras

providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.152, de 2024, de autoria do

Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$

4.090.000,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 749, de 2023, de autoria do

Poder Executivo, que “dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras

providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.047, de 2023, de autoria do

Deputado Iolando, que “dispõe sobre a implantação do Programa ‘Abrigo Amigo’ no Distrito Federal, e dá

outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(5º) ITEM 5: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 55, de 2023, de autoria da

Deputada Paula Belmonte, que “dispõe sobre a criação do cadastro distrital de informações para a

proteção da infância e da juventude”.

Observação: Em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.103, de 2024, de autoria do Poder

Executivo, que “institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual

de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, e dá outras providências”.

– Votação das proposições em 2º turno. APROVADAS por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(6º) ITEM 6: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.813, de 2021, de autoria do

Deputado Roosevelt, que “institui e incluí no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do

Militar Condutor e Operador de Viaturas, a ser comemorado em 11 de novembro de cada ano”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(7º) ITEM 7: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 294, de 2023, de autoria do

Deputado João Cardoso, em que “fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o ‘80

Km Pedal na Serra’, e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(8º) ITEM 8: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 574, de 2023, de autoria do

Deputado Jorge Vianna, que “assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos,

nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(9º) ITEM 9: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.050, de 2022, de autoria do

Deputado Robério Negreiros, que “dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade

escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(10º) ITEM 10: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.002, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que

especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(11º) ITEM 11: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.147, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que “autoriza a instituição de assistência odontológica destinada aos servidores civis

da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(12º) ITEM 12: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.670, de 2021, de autoria

do Deputado Daniel Donizet, que “reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis

de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(13º) ITEM 13: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Resolução nº 33, de 2024, de

autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de participação, por parte dos

servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em cursos de aperfeiçoamento sobre a temática da

violência contra a mulher”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(14º) ITEM 14: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 433, de 2023, de autoria do

Deputado Joaquim Roriz Neto, que “estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para

cada usuário nos restaurantes comunitários”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(15º) ITEM 15: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.138, de 2021, de autoria

do Deputado Martins Machado, que “cria o selo ‘salão amigo de pacientes em tratamento de câncer’ e dá

outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(16º) ITEM 16: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.112, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os

benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação

de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de

Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 19 votos

favoráveis, 1 voto contrário e 1 abstenção

– Redação final. APROVADA.

(17º) ITEM 17: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 48, de

2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que

regula o Sistema Tributário do Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 16 votos

favoráveis e 6 votos contrários.

– Redação final. APROVADA.

(18º) ITEM 18: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2023,

de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 16 votos

favoráveis e 6 votos contrários.

– Redação final. APROVADA.

(19º) ITEM 19: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 917, de 2024, de autoria da

Deputada Doutora Jane, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas

para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política

de proteção e promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(20º) ITEM 20: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 379, de 2023, de autoria do

Deputado Gabriel Magno, que “institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e

dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(21º) ITEM 21: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 977, de 2024, de autoria do

Deputado Wellington Luiz, que “cria a ferramenta ‘Mulher, não se cale – Canal de Denúncia – Canal de

Denúncia’ nos sítios eletrônicos e aplicativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do

Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(22º) ITEM 22: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2023,

de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho

de 2017, que ‘Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e

entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do

Distrito Federal e dá outras providências’, e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de

janeiro de 2005, que ‘Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº

2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências’”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 22 votos

favoráveis. Houve 2 ausências

– Redação final. APROVADA.

(23º) ITEM 23: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.441, de 2020, de autoria

do Deputado Eduardo Pedrosa, que “reconhece a prática esportiva do Airsoft e do Paintball como

modalidade esportiva no âmbito do Distrito Federal, bem como estabelece normas para sua prática e dá

outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(24º) ITEM 24: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 69, de 2023, de autoria da

Deputada Jaqueline Silva, que “institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no

âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(25º) ITEM 25: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 885, de 2024, de autoria do

Deputado Thiago Manzoni que “altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, para definir a base de

cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos –

ITBI”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(26º) ITEM 26: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.337, de 2021, de autoria

do Deputado Fábio Felix que “estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População

Imigrante no âmbito do Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(27º) ITEM 27: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 50, de

2024, de autoria do Poder Executivo, que “institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos

Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de

Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 16 votos

favoráveis e 6 votos contrários.

– Redação final. APROVADA.

(28º) ITEM 28: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 592, de 2023, de autoria do

Deputado Ricardo Vale, que “institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(29º) ITEM 29: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 819, de 2024, de autoria do

Deputado Pastor Daniel de Castro que “proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de

cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(30º) ITEM 30: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 806, de 2023, de autoria do

Deputado Pepa, que “institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia Florescer

da Autoestima da Mulher" no Distrito Federal e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(31º) ITEM 31: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.153, de 2024, de autoria

da Deputada Dayse Amarilio, que “institui o ‘Programa Banco Vermelho’ no âmbito do Distrito Federal e

dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(32º) ITEM 32: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.281, de 2020, de autoria

do Deputado Hermeto, que “dispõe sobre o fornecimento pelo consumidor de dados pessoais para

cadastro no comércio varejista”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(33º) ITEM 33: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Resolução nº 40, de 2024, de

autoria do Deputado Chico Vigilante, que “dispõe sobre a instituição da Semana da Defesa dos Direitos da

Pessoa Idosa – PRO 60+, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(34º) ITEM 34: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 49, de

2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021,

que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Distrito Federal, e dá outras

providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos

favoráveis e 1 abstenção. Houve 2 ausências.

– Redação final. APROVADA.

(35º) ITEM 35: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.108, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e

dá outras providências”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Joaquim Roriz Neto, sobre a Emenda nº 283:

favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(36º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Requerimento nº 1.483, de

2024, de autoria do Deputado Pepa, que “requer a não realização da Sessão Ordinária do dia 26 de

junho de 2024”.

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

(37º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Requerimento 1.485, de

2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “requer o cancelamento da Sessão Ordinária de 27 de

junho de 2024”.

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

3 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 1.485, de 2024, de autoria da Deputada

Dayse Amarilio, a comissão geral marcada para o dia 27 de junho foi cancelada.

4 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: Os relatórios de presença por recomposição de quórum e as folhas de votação nominal,

encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 26/06/2024, às 16:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1728210 Código CRC: DA516BB0.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 26ª (VIGÉSIMA SEXTA)SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,EM 25 DE JUNHO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Pastor Daniel de CastroSECRETARIA: Deputados Ricardo Vale, Pastor Daniel de Castro e Robério NegreirosLOCAL: Plenário da Câmara L...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 26b/2024

Relatório de Presença por Recomposição : 26ª Reunião Extraordinária, da 2ª Sessão

Data: 25/06/2024

__________________________________________________________________________________________________

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 22:14:39

Estavam Presentes

1 FÁBIO FELIX PSOL

2 JORGE VIANNA PSD

3 MAX MACIEL PSOL

4 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

5 RICARDO VALE PT

6 JOAQUIM RORIZ NETO PL

7 WELLINGTON LUIZ MDB

8 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

9 JAQUELINE SILVA MDB

10 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

11 DANIEL DONIZET MDB

12 CHICO VIGILANTE PT

13 ROOSEVELT PL

14 DAYSE AMARILIO PSB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 IOLANDO MDB

17 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

18 JOÃO CARDOSO AVANTE

19 GABRIEL MAGNO PT

20 HERMETO MDB

21 THIAGO MANZONI PL

22 PEPA PP

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

25/06/2024 22:48 1 Administrador

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 22:19:39

Estavam Presentes

1 FÁBIO FELIX PSOL

2 JORGE VIANNA PSD

3 MAX MACIEL PSOL

4 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

5 RICARDO VALE PT

6 JOAQUIM RORIZ NETO PL

7 WELLINGTON LUIZ MDB

8 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

9 JAQUELINE SILVA MDB

10 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

11 DANIEL DONIZET MDB

12 CHICO VIGILANTE PT

13 ROOSEVELT PL

14 DAYSE AMARILIO PSB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 IOLANDO MDB

17 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

18 JOÃO CARDOSO AVANTE

19 GABRIEL MAGNO PT

20 HERMETO MDB

21 THIAGO MANZONI PL

22 PEPA PP

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

25/06/2024 22:48 2 Administrador

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 22:21:33

Estavam Presentes

1 FÁBIO FELIX PSOL

2 JORGE VIANNA PSD

3 MAX MACIEL PSOL

4 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

5 RICARDO VALE PT

6 JOAQUIM RORIZ NETO PL

7 WELLINGTON LUIZ MDB

8 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

9 JAQUELINE SILVA MDB

10 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

11 DANIEL DONIZET MDB

12 CHICO VIGILANTE PT

13 ROOSEVELT PL

14 DAYSE AMARILIO PSB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 IOLANDO MDB

17 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

18 JOÃO CARDOSO AVANTE

19 GABRIEL MAGNO PT

20 HERMETO MDB

21 THIAGO MANZONI PL

22 PEPA PP

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

25/06/2024 22:48 3 Administrador

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 22:25:53

Estavam Presentes

1 FÁBIO FELIX PSOL

2 JORGE VIANNA PSD

3 MAX MACIEL PSOL

4 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

5 RICARDO VALE PT

6 JOAQUIM RORIZ NETO PL

7 WELLINGTON LUIZ MDB

8 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

9 JAQUELINE SILVA MDB

10 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

11 DANIEL DONIZET MDB

12 CHICO VIGILANTE PT

13 ROOSEVELT PL

14 DAYSE AMARILIO PSB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 IOLANDO MDB

17 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

18 JOÃO CARDOSO AVANTE

19 GABRIEL MAGNO PT

20 HERMETO MDB

21 THIAGO MANZONI PL

22 PEPA PP

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

25/06/2024 22:48 4 Administrador

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 22:30:12

Estavam Presentes

1 FÁBIO FELIX PSOL

2 JORGE VIANNA PSD

3 MAX MACIEL PSOL

4 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

5 RICARDO VALE PT

6 JOAQUIM RORIZ NETO PL

7 WELLINGTON LUIZ MDB

8 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

9 JAQUELINE SILVA MDB

10 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

11 DANIEL DONIZET MDB

12 CHICO VIGILANTE PT

13 ROOSEVELT PL

14 DAYSE AMARILIO PSB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 IOLANDO MDB

17 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

18 JOÃO CARDOSO AVANTE

19 GABRIEL MAGNO PT

20 HERMETO MDB

21 THIAGO MANZONI PL

22 PEPA PP

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

25/06/2024 22:48 5 Administrador

Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 22:35:39

Estavam Presentes

1 FÁBIO FELIX PSOL

2 JORGE VIANNA PSD

3 MAX MACIEL PSOL

4 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

5 RICARDO VALE PT

6 JOAQUIM RORIZ NETO PL

7 WELLINGTON LUIZ MDB

8 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

9 JAQUELINE SILVA MDB

10 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

11 DANIEL DONIZET MDB

12 CHICO VIGILANTE PT

13 ROOSEVELT PL

14 DAYSE AMARILIO PSB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 IOLANDO MDB

17 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

18 JOÃO CARDOSO AVANTE

19 GABRIEL MAGNO PT

20 HERMETO MDB

21 THIAGO MANZONI PL

22 PEPA PP

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

25/06/2024 22:48 6 Administrador

Término da Reunião às 22:47:07

Estavam Presentes

1 FÁBIO FELIX PSOL

2 JORGE VIANNA PSD

3 MAX MACIEL PSOL

4 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

5 RICARDO VALE PT

6 JOAQUIM RORIZ NETO PL

7 WELLINGTON LUIZ MDB

8 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

9 JAQUELINE SILVA MDB

10 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

11 DANIEL DONIZET MDB

12 CHICO VIGILANTE PT

13 ROOSEVELT PL

14 DAYSE AMARILIO PSB

15 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

16 IOLANDO MDB

17 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

18 JOÃO CARDOSO AVANTE

19 GABRIEL MAGNO PT

20 HERMETO MDB

21 THIAGO MANZONI PL

22 PEPA PP

Estavam Ausentes

1 DOUTORA JANE MDB

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

_____________________________

Presidente

25/06/2024 22:48 7 Administrador

...Relatório de Presença por Recomposição : 26ª Reunião Extraordinária, da 2ª SessãoData: 25/06/2024__________________________________________________________________________________________________Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 22:14:39Estavam Presentes1 FÁBIO FELIX PSOL2 JORGE VIANNA PSD3 MAX MACIEL PSO...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2506/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 157/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.084/2024, que Autoriza as Centrais deAbastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF a criarem o Banco de Alimentos do DistritoFederal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências, o qualse converteu na Lei nº 7.510, de 20 de junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do DistritoFederal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143974605 código CRC= 7F070484."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Mensagem 157 (143974605) SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 1Sítio - www.df.gov.br00071-00001093/2023-13 Doc. SEI/GDF 143974605Mensagem 157 (143974605) SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.510, DE 20 DE JUNHO DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Autoriza as Centrais de Abastecimentodo Distrito Federal – CEASA – DF acriarem o Banco de Alimentos doDistrito Federal como Organização daSociedade Civil de Interesse Público e dáoutras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF ficam autorizadas a criar oBanco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, soba finalidade de promoção da segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal e na RegiãoIntegrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.Art. 2º O Banco de Alimentos do Distrito Federal é administrado pela CEASA – DF, onde é man(cid:53)da suasede.Parágrafo único. Compete à CEASA – DF:I – registrar o estatuto social e eleição dos membros da diretoria executiva e do conselho fiscal;II – manter o corpo funcional do Banco de Alimentos, bem como ordenar despesas de custeio einvestimentos;III – manter a sede administrativa do Banco de Alimentos em suas dependências;IV – realizar licitações, chamamentos e parcerias para manter o bom funcionamento do Banco deAlimentos e o cumprimento de suas finalidades; eV – realizar prestação de contas anual sobre arrecadação e despesas com o Banco de Alimentos.Art. 3º São finalidades do Banco de Alimentos do Distrito Federal:I – promover a segurança alimentar e nutricional no DF e na RIDE;II – arrecadar e distribuir alimentos de qualquer espécie, com exceção de bebidas alcoólicas;III – fomentar programas e projetos de combate à fome e desnutrição;IV – formalizar parcerias com o poder público ou privado, de qualquer esfera;V – receber doação de recursos públicos ou privados, seja de pessoas (cid:64)sicas ou jurídicas de direitoprivado;VI – fazer aquisição de alimentos da agricultura familiar do Distrito Federal e da RIDE, com o intuito derealizar a distribuição de alimentos, de forma direta ou por meio de en(cid:53)dades sociais privadas, apessoas em situação de vulnerabilidade social;Lei GAG/CJ 143975350 SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 3VII – mapear os locais de maior índice de pessoas em situação de vulnerabilidade social e executarpolíticas de segurança alimentar específicas junto a essas pessoas;VIII – promover parcerias com outras en(cid:53)dades da sociedade civil com foco semelhante ao do Bancode Alimentos;IX – coibir o desperdício de alimentos;X – fazer campanhas junto à sociedade para estimular a doação de alimentos;XI – promover cursos de capacitação na área alimentar e nutricional; eXII – receber a doação de alimentos obtidos em eventos esportivos, culturais, entre outros, promovidosou apoiados pelo Distrito Federal.§ 1º As parcerias de que trata o inciso IV deverão obedecer aos ditames da Lei federal nº 13.019, de31 de julho de 2014, podendo ser realizadas com qualquer órgão da administração direta e indireta doDistrito Federal, da União ou da RIDE.§ 2º Em virtude do funcionamento regular do Banco de Alimentos desde a entrada em vigor da Lei nº4.634, de 23 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 37.312, de 4 de maio de 2016,reconhece-se o cumprimento do prazo con(cid:53)do no art. 1º da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de1999, e do art. 33, inciso V, "a", da Lei federal nº 13.019, de 2014.§ 3º As pessoas físicas e jurídicas de direito privado que realizarem doação para o Banco de Alimentosdo Distrito Federal poderão obter pontuação para par(cid:53)cipação em bene(cid:64)cios fiscais, devendo, nessecaso, haver regulamentação própria pelo Poder Executivo.§ 4º Os alimentos ob(cid:53)dos por doação em eventos espor(cid:53)vos, culturais, entre outros, promovidos ouapoiados pelo Distrito Federal, devem ser preferencialmente direcionados ao Banco de Alimentos.§ 5º O Banco de Alimentos funciona ar(cid:53)culado e de forma complementar às demais ações eprogramas integrantes da Política de Segurança Alimentar do Distrito Federal.Art. 4º As aquisições promovidas pelo Banco de Alimentos devem seguir suas finalidades e seremfeitas por meio de chamamento público, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência.Art. 5º O Banco de Alimentos deve compar(cid:53)lhar com o poder público, sempre que for requerido, asinformações referentes aos atendimentos realizados e demais informações per(cid:53)nentes à Polí(cid:53)ca deSegurança Alimentar e Nutricional.Art. 6º Fica criado o Selo Distrital de Cer(cid:53)ficação de Empresa Consciente em Redução do Desperdíciode Alimento, com o obje(cid:53)vo de incen(cid:53)var a adesão das empresas privadas ao Banco de Alimentos doDistrito Federal.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 20 de junho de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Lei GAG/CJ 143975350 SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 4A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143975350 código CRC= 2807E8C9."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800071-00001093/2023-13 Doc. SEI/GDF 143975350Lei GAG/CJ 143975350 SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 5Mensagem Nº 189/2024-GP (142243439) SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 6Projeto de Lei Nº 1084/2024 (142244200) SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 7Projeto de Lei Nº 1084/2024 (142244200) SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 8Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 158/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 967/2024, que Altera a denominação darua que especifica, na Região Administra(cid:44)va do Paranoá – RA VI,I o qual se converteu na Lei nº7.511, de 20 de junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143973836 código CRC= 6CC01560.Mensagem 158 (143973836) SEI 00002-00003274/2024-80 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00003274/2024-80 Doc. SEI/GDF 143973836Mensagem 158 (143973836) SEI 00002-00003274/2024-80 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.511, DE 20 DE JUNHO DE 2024(Autoria: Deputado João Cardoso)Altera a denominação da rua queespecifica, na Região Administra(cid:46)va doParanoá – RA VII.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º A Rua Felipe Silva, localizada em frente à Quadra 4, do Bairro Paranoá Parque, na RegiãoAdministrativa do Paranoá – RA VII, passa a denominar-se Rua São José de Anchieta.Parágrafo único. A alteração da denominação de que trata o caput deve obedecer ao disposto na Leinº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 20 de junho de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143973928 código CRC= 6F356C46."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00003274/2024-80 Doc. SEI/GDF 143973928Lei GAG/CJ 143973928 SEI 00002-00003274/2024-80 / pg. 3Mensagem Nº 191/2024-GP (142643266) SEI 00002-00003274/2024-80 / pg. 4Projeto de Lei Nº 967/2024 (142643646) SEI 00002-00003274/2024-80 / pg. 5Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 160/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 985, de2024, que Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor dePublicidade das Regiões Administra(cid:23)vas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, deCandangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII”.MOTIVOS DE VETOO projeto de lei ora em exame traz em seu bojo norma que busca tratar das polí(cid:54)caspúblicas de ocupação do solo urbano, especificamente no que se refere à veiculação de mensagenspublicitárias em prédios edificados na área tombada do plano piloto e nas faixas de domínio doSistema Rodoviário do Distrito Federal, alterando o Plano Diretor de Publicidade do Plano Piloto – RA Ie a competência do órgão responsável pelo Sistema Rodoviário do Distrito Federal. Há, portantoviolação à reserva de inicia(cid:54)va do Governador, conforme previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal.Cita-se:Art. 71. A inicia(cid:54)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:(...)§ 1º Compete priva(cid:54)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:I - criação de cargos, funções ou empregos públicos naadministração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de suaremuneração;II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico,provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;Mensagem 160 (143993376) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 1IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, ex(cid:54)nção,incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do DistritoFederal, Órgãos e en(cid:54)dades da administração pública; (Inciso alterado(a)pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;VI - plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação dosolo, plano de preservação do conjunto urbanís(cid:54)co de Brasília e planos dedesenvolvimento local;A disposição do art. 52 da LODF também deixa clara a competência do Poder Execu(cid:54)vopara administrar os bens do Distrito Federal. Observe-se:Art. 52. Cabe ao Poder Execu(cid:54)vo a administração dos bens do DistritoFederal, ressalvado à Câmara Legisla(cid:54)va administrar aqueles u(cid:54)lizadosem seus serviços e sob sua guarda.A reserva de inicia(cid:54)va do Governador na matéria - lei de uso e ocupação do solo,preservação do conjunto urbanís(cid:54)co, além de planos de desenvolvimento local - já foi inúmeras vezesreforçada no âmbito do Tribunal de Jus(cid:54)ça do Distrito Federal e Territórios, que tem ressaltado ainvalidade jurídico-cons(cid:54)tucional de normas que, emanadas de projeto de lei parlamentar, disponhamsobre a administração e o uso dos bens do Distrito Federal:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.761/2016.DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. OCUPANTES DE PARCELAMENTOSINFORMAIS. OUTROS DIREITOS. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. VÍCIO DEINICIATIVA. MÁTERIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.PROCEDÊNCIA.1 - Não se controverte que é de competência exclusiva do Chefe do PoderExecutivo local a iniciativa de leis que disponham sobre uso e ocupação dosolo, administração de bens públicos e sobre atribuições de órgãospúblicos, nos termos dos ar(cid:54)gos 3º, 52, 71, incisos IV, VI e VII, e 100,incisos VI e X, 321, 56, este úl(cid:54)mo do Ato de Disposições Transitórias,todos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.2 - A Lei distrital nº 5.791/2016 viola a chamada Reserva de Administração,segundo a qual veda-se a ingerência norma(cid:54)va do Poder Legisla(cid:54)vo emmatérias de competência exclusiva do Poder Executivo.3 - Ação julgada procedente.(Acórdão 1033562, 20170020060014ADI, Relator(a): CARMELITA BRASIL,CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 18/7/2017, publicado no DJE:1/8/2017. Pág.: 49)-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARESDISTRITAIS 44/97 e 70/98. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIAPRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSAÀ LODF.I - As Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98, oriundas de projetosde lei de autoria de Deputado Distrital e de Bancada Parlamentar,Mensagem 160 (143993376) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 2ofendem os arts. 3º, inc. XI, 52, 100, inc. VI e 321, todos da LODF, pois nãoobservada a competência priva(cid:54)va do Chefe do Poder Execu(cid:54)vo parainiciar o processo legisla(cid:54)vo referente ao uso e ocupação do solo noDistrito Federal, o que caracteriza a incons(cid:54)tucionalidade formal dasnormas impugnadas, por vício de iniciativa.II - Inaplicável a modulação dos efeitos da declaraçãode incons(cid:54)tucionalidade, quando não demonstradas as razões desegurança jurídica ou de excepcional interesse social, art. 128 do RITJDFT.III - Julgado procedente o pedido para declarar a incons(cid:54)tucionalidadeformal das Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98.(Acórdão 887203, 20150020031846ADI, Relator(a): VERA ANDRIGHI,CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/7/2015, publicado no DJE:17/8/2015. Pág.: 13)-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARESDISTRITAIS 44/97 e 70/98. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIAPRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSAÀ LODF.I - As Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98, oriundas de projetosde lei de autoria de Deputado Distrital e de Bancada Parlamentar,ofendem os arts. 3º, inc. XI, 52, 100, inc. VI e 321, todos da LODF, pois nãoobservada a competência priva(cid:54)va do Chefe do Poder Execu(cid:54)vo parainiciar o processo legisla(cid:54)vo referente ao uso e ocupação do solo noDistrito Federal, o que caracteriza a incons(cid:54)tucionalidade formal dasnormas impugnadas, por vício de iniciativa.II - Inaplicável a modulação dos efeitos da declaração deincons(cid:54)tucionalidade, quando não demonstradas as razões de segurançajurídica ou de excepcional interesse social, art. 128 do RITJDFT.III - Julgado procedente o pedido para declarar a incons(cid:54)tucionalidadeformal das Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98.(Acórdão 887203, 20150020031846ADI, Relator(a): VERA ANDRIGHI,CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/7/2015, publicado no DJE:17/8/2015. Pág.: 13)-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.803/2009. LEI QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DEORDENAMENTO TERRITORIAL - PDOT. EMENDAS PARLAMENTARES.POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PERTINÊNCIA À MATÉRIA DAPROPOSIÇÃO E NÃO ACARRETE AUMENTO DE DESPESA. ARTIGOSIMPUGNADOS QUE TRATAM DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. INICIATIVALEGISLATIVA RESERVADA. EXORBITÂNCIA DO PODER DE EMENDA. OFENSAAOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO.OCUPAÇÃO DESORDENADA DO TERRITÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADEFORMAL E MATERIAL.1. Incons(cid:54)tucionalidade formal. Incidem em vício deincons(cid:54)tucionalidade formal os ar(cid:54)gos impugnados que resultaram deemenda de inicia(cid:54)va parlamentar, tendo em vista a competência priva(cid:54)vado Governador do Distrito Federal acerca da inicia(cid:54)va de leis queMensagem 160 (143993376) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 3disponham sobre uso e ocupação do solo.- A reserva de inicia(cid:54)va a outro Poder não implica vedação de emenda deorigem parlamentar, desde que per(cid:54)nente à matéria de proposição e nãoacarrete aumento de despesa.- Evidenciada a violação das disposições da Lei Orgânica do DistritoFederal que conferem priva(cid:54)vamente ao Chefe do Poder Execu(cid:54)vo alegi(cid:54)midade para a propositura de leis sobre a administração de áreaspúblicas e sobre o uso e ocupação do solo no Distrito Federal.Incons(cid:54)tucionalidade formal também presente em função: a) da inclusãode novas áreas e setores habitacionais por emenda parlamentar, comní(cid:54)do aumento de despesa não prevista (violação ao art. 72,1, da LODF) eb) da adição de matérias sem qualquer pertinência temática com o projetoe que deveriam constar somente da Lei de Uso e Ocupação.2. Incons(cid:54)tucionalidade material. A Lei Complementar 803/2009 ématerialmente incons(cid:54)tucional, tendo em vista que suas disposiçõesdemonstram a inobservância da necessidade de ocupação ordenada doterritório do Distrito Federal, com o devido respeito ao meio ambiente eao patrimônio urbanís(cid:54)co, nos termos prescritos pela Lei Orgânica doDistrito Federal. Vícios materiais de incons(cid:54)tucionalidade existentes emfunção: a) da violação de disposições da LODF que tratam daPolí(cid:54)ca Urbana (art. 312 e seguintes) e de princípios como a "adequadadistribuição espacial das a(cid:54)vidades sócio-econômicas e dosequipamentos urbanos e comunitários" (art. 312, inc. I), da "justadistribuição dos bene(cid:94)cios e ônus decorrentes do processo deurbanização" (art. 314, inc. III) e da "prevalência do interesse cole(cid:54)vosobre o individual e do interesse público sobre o privado" (inc. V); b) doestabelecimento de novas ocupações e usos para o território sem o préviozoneamento ecológico-econômico e sem estudo prévio de impactoambiental (violação ao ar(cid:54)go 289, § 1°, da LODF); c) do desrespeito aozoneamento ambiental e ao plano de manejo das unidades deconservação da natureza, em afronta ao ar(cid:54)go 317, § 3°, da LODF; d)flagrante ofensa aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade,razoabilidade, mo(cid:54)vação e interesse público (arts. 19, caput, e 51 daLODF); e) desproporcionalidade.- Ação julgada parcialmente procedente. Unânime.(Acórdão 424689, 20090020175529ADI, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO,CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/4/2010, publicado no DJE:31/5/2010. Pág.: 98)Finalmente, tem-se o entendimento da Suprema Corte exarado na ADI 1381 MC,Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-1995, DJ 06-06-2003 PP-00032 EMENTVOL-02113-01 PP-00050):AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - LEICOMPLEMENTAR 29/97 - DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - VÍCIO DEINICIATIVA.Nos termos da Cons(cid:54)tuição Federal, da legislação federal vigente e doRegimento Interno desta Casa, o Conselho Especial é competente paraprocessar e julgar Ação Direta de Incons(cid:54)tucionalidade que versa sobretemas pertencentes às atribuições do Poder Executivo Local.A inicia(cid:54)va de leis que disponham sobre a des(cid:54)nação de áreas públicas ea ocupação e o uso do solo é exclusiva do Chefe do Execu(cid:54)vo. AMensagem 160 (143993376) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 4inobservância deste preceito configura vício insanável, a impor a re(cid:54)radada norma do ordenamento jurídico local.(Acórdão 289553, 20040020089462ADI, Relator(a): SÉRGIO BITTENCOURT,CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/6/2007, publicado no DJE:31/3/2008. Pág.: 35)Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opusveto ao Projeto de Lei nº 985, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:54)va asua manutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 17:56, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143993376 código CRC= FDF49B77."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00003447/2024-60 Doc. SEI/GDF 143993376Mensagem 160 (143993376) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 514/06/2024, 09:30 SEI/CLDF - 1711778 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 205/2024-GPBrasília, 13 de junho de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 985, de 2024, de autoriado Deputados Wellington Luiz e Jorge Vianna, que ”altera a Lei nº 3.035, de 18 de julhode 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativasdo Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RAXVI e do Lago Norte – RA XVIII”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 16:17, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1711778 Código CRC: 75F12B74.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00025092/2024-98 1711778v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2002569&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 205/2024-GP (143452374) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 614/06/2024, 09:30 SEI/CLDF - 1711791 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputados Wellington Luiz e Jorge Vianna)Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretorde Publicidade das RegiõesAdministrativas do Plano Piloto – RA I,do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia– RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do LagoNorte – RA XVIII.”A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 16 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinteredação:"Art. 16. (...)§ 1º Salvo nas fachadas voltadas para o Eixo Monumental (Rodoviária deBrasília), é admitida a instalação, no Setor de Diversões Norte – SDN e no Setorde Diversões Sul – SDS, de meios de propaganda:I – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Norte – SCTN;II – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Norte – SHN;III – na fachada norte voltada para o Setor Comercial Norte – SCN;IV – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Sul – SCTS;V – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Sul – SHS;VI – na fachada sul voltada para o Setor Comercial Sul – SCS.(...)§ 5º Ressalvado nas edificações e locais previstos no § 1º e nas empenascegas das edificações, não é permitida a instalação de painéis publicitários cujaárea de face exceda 3 metros quadrados na área tombada de Brasília."Art. 2º O art. 26 passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 26. (…)§ 1º O Plano de Ocupação de que trata este artigo deve respeitar oespaçamento mínimo entre os meios de propaganda de 100 metros, quandolocalizados na mesma margem da rodovia.§ 2º Na Estrada Parque Aeroporto – EPAR), a distância entre os meios depropaganda é de 125 metros, quando localizados na mesma margem da rodovia."Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 13 de junho de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidentehttps://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2002585&infra_siste… 1/2Projeto de Lei n° 985/2024 (143452555) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 714/06/2024, 09:30 SEI/CLDF - 1711791 - AutógrafoDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 16:17, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1711791 Código CRC: 7C2F07DE.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00025092/2024-98 1711791v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2002585&infra_siste… 2/2Projeto de Lei n° 985/2024 (143452555) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 8CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Inclui no Calendário Oficial deeventos do Distrito Federal o Dia daCâmara de Dirigentes Lojistas doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia daCâmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 13 de abril decada ano.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOFundada em 13 de abril de 1965, a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal(CDL-DF) foi constituída por iniciativa de 25 comerciantes da capital, com o propósito defortalecer o segmento empresarial, criando uma entidade que os identificasse.Marcada pelo árduo trabalho dos seu dirigentes a CDL/DF visa f omentar edesenvolver a aproximação dos integrantes e dirigentes de empresas de varejo, visandoestreitar o relacionamento e a colaboração recíproca para o desenvolvimento e afirmação daclasse.A Entidade possui papel fundamental em patrocinar, co-patrocinar e participar decursos, seminários, simpósios, convenções e congressos de caráter local, regional, nacional einternacional, e promover intercâmbio com entidades congêneres.A CDL possui como principal produto o serviço de Proteção ao Crédito (SPC) quegarante aos associados mais segurança no momento de efetivar a venda. Coopera com asautoridades, associações de classe e entidades afins, em tudo que seja de interesse direto ouindireto do comércio lojista e da comunidade consumidora; criando e mantendo serviços deorientação e assessoria empresarial úteis e benéficos à classe; além de informar e esclarecersobre as finalidade e valiosas funções econômicas e sociais exercidas pelo comércio lojista.A história da CDL vem sendo enriquecida, a cada gestão, pela dedicação e trabalho promovendo a educação profissional de empresários e trabalhadores, mantendo a instituiçãode ensino e realizando convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão-de-obra de nível básico, técnico e tecnológico.Por ser uma instituição inovadora e líder em produtos e serviços de apoio ao comérciolojista do Distrito Federal, com princípios e padrões elevados de qualidade e credibilidade,satisfaz associados, clientes bem como a comunidade possuindo um papel relevante noDistrito Federal.PL 1154/2024 - Projeto de Lei - 1154/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120483) pg.1Sala das Sessões, …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120483 , Código CRC: a4078779PL 1154/2024 - Projeto de Lei - 1154/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120483) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Cria Banco de Currículos paraMulheres em condições devulnerabilidade social, e incentivo àcontratação destas mulheres porempresas no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica instituído o Banco de Currículos para Mulheres em condições devulnerabilidade no Distrito Federal.Art. 2° O Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade terácomo objetivo o cadastramento de mulheres que se encontram em situação devulnerabilidade social e econômica, com o intuito de inseri-las no mercado de trabalho,garantindo uma vida digna.Art. 3° O cadastramento das mulheres no Banco de Currículos para Mulheres emcondições de vulnerabilidade será realizado pela Secretaria de Estado da Mulher, Secretariade Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, entidades filantrópicas,organizações não governamentais e entidades representativas das mulheres do DistritoFederal.Art. 4° As empresas sediadas no Distrito Federal que efetuarem contratações demulheres cadastradas no Banco de Currículos para Mulheres em condições devulnerabilidade serão reconhecidas com o Selo “Empresa Amiga da Mulher” a ser criado einstituído pela Secretaria de Estado da Mulher, divulgado na imprensa Oficial, e poderão serdivulgados para a população.Art. 5° O Distrito Federal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias apóssua publicação.Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente projeto de lei tem como objetivo a criação do Banco de Currículos paraMulheres em condições de vulnerabilidade social no Distrito Federal, com o intuito de inseriressas mulheres no mercado de trabalho.Sabemos que as mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômicaenfrentam maiores dificuldades para conseguir emprego, e que muitas vezes acabam sesujeitando a trabalhos informais e precários, o que agrava ainda mais sua situação devulnerabilidade.PL 1155/2024 - Projeto de Lei - 1155/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125865) pg.1Por outro lado, as empresas sediadas no Distrito Federal têm o potencial de gerarempregos e renda para essas mulheres, contribuindo assim para a redução dasdesigualdades sociais e para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal. Assim, acriação do Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade e o incentivoà contratação por empresas, por meio de desconto nos impostos Distritais, representam umaimportante medida de combate à exclusão social e à pobreza, além de ser uma ação efetivade promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.Sala das Sessões, …DEPUTADO WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 15:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125865 , Código CRC: 2d7cb0eaPL 1155/2024 - Projeto de Lei - 1155/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125865) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Estabelece princípios e diretrizespara a instalação de jardinsterapêuticos em unidadeshospitalares, asilos, casas derepouso e centros de reabilitação,no âmbito do Distrito Federal, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos peloPoder Público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e oestímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados pororganizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público.Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por jardins terapêuticos osespaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocionaldos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza,incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática deatividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência oumobilidade reduzida.Art. 2º A instalação de jardins terapêuticos tem como objetivo:I – promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares,profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contatocom a natureza e da prática de atividades ao ar livre;II – reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria daqualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde einstituições de longa permanência;III – estimular a socialização e a interação entre os usuários, promovendo umambiente acolhedor e inclusivo;IV – oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para aredução da dor e do uso de medicamentos;V – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância danatureza para a saúde e o bem-estar;VI – estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, pormeio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza.PL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.1Art. 3º O Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação dejardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados pororganizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público.Art. 3º A instalação e manutenção de jardins terapêuticos pelo Poder Público emunidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e por organizações dasociedade civil em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação conveniados baseia-senos seguintes princípios:I – promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários;II – ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades daspessoas;III – integração do espaço com a natureza e o meio ambiente;IV – garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;V – asseguramento da sustentabilidade dos espaços;VI – inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicase a contemplação da natureza.Art. 4º As diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos são:I – Utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local;II – priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural einclusão, quando possível, de fontes de água corrente;III – adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem;IV – oferta de atividades programadas, como hortoterapia;V – apresentação de organização funcional simplificada.Art. 5º É facultado ao Poder Público celebrar parcerias com organizações dasociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para ainstalação, manutenção e desenvolvimento de atividades nos jardins terapêuticos.Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios,termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação derecursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão demão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente,inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil para a consecução dosobjetivos previstos nesta Lei.Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta dedotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, senecessário.Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.PL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.2JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei objetiva estabelecer diretrizes e princípios para a criação dejardins terapêuticos em unidades de saúde e instituições de longa permanência no DistritoFederal, visando à promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes,familiares e profissionais de saúde.A importância da criação de jardins terapêuticos reside na crescente comprovaçãocientífica dos benefícios da interação com a natureza para a saúde humana. Estudosdemonstram que a exposição a ambientes verdes pode reduzir significativamente os níveis decortisol, o hormônio do estresse, além de diminuir a pressão arterial e a frequência cardíaca.A interação com a natureza também tem se mostrado eficaz no alívio da dor, na redução daansiedade e da depressão, e na melhoria do sono, da concentração e da memória.Em ambientes hospitalares e em instituições de longa permanência, como asilos,casas de repouso e centros de reabilitação, a presença de jardins terapêuticos tem semostrado eficaz na redução do tempo de internação e da necessidade de medicamentos,contribuindo para uma recuperação mais rápida e completa dos pacientes.Os princípios esposados neste projeto de lei são fundamentais para garantir aefetividade dos jardins terapêuticos. Primeiramente, a promoção do bem-estar é central,buscando criar espaços acolhedores, relaxantes e estimulantes que melhorem a qualidade devida dos usuários. A importância desse princípio reside no fato de que o bem-estar não selimita à ausência de doenças, mas engloba a saúde física, mental e social. Os jardinsterapêuticos, ao proporcionarem um ambiente agradável e estimulante, contribuem para apromoção da saúde de forma integral.A acessibilidade é outro pilar indispensável, garantindo que todas as pessoas,independentemente de suas condições físicas ou de mobilidade, possam usufruir dosbenefícios dos jardins. Destacamos também a sustentabilidade, através da utilização deplantas nativas, adaptadas ao clima local, e técnicas de jardinagem que minimizem oconsumo de água e outros recursos naturais. A preservação do meio ambiente é crucial paraassegurar que os recursos naturais estejam disponíveis para as futuras gerações.Por fim, a integração com a natureza é outro aspecto norteador, buscando criar umambiente harmonioso e propício ao relaxamento e à contemplação, através da incorporaçãode elementos naturais como plantas, flores, árvores, fontes de água e áreas de descanso. Aimportância desse mandamento encontra amparo na constatação de que o contato com anatureza tem um efeito comprovadamente positivo sobre a saúde humana, reduzindo oestresse, a ansiedade e a depressão, e promovendo o bem-estar geral.As diretrizes para a instalação dos jardins são igualmente importantes para garantir acriação de espaços eficazes e esteticamente agradáveis. A utilização de plantas variadascontribui para a criação de um ambiente mais interessante e estimulante, além de atrairpássaros e outros animais, enriquecendo o ecossistema local. A priorização de locais comboa iluminação natural é essencial para o crescimento e desenvolvimento das plantas, alémde contribuir para a sensação de bem-estar dos usuários. A inclusão de elementos comofontes de água, com o som relaxante da água corrente, e a oferta de atividades terapêuticas,como a hortoterapia, que utiliza o contato com as plantas para promover a saúde e o bem-estar, complementam as diretrizes e garantem a criação de espaços que promovam a saúdee o bem-estar de forma integral.Por fim, em relação ao mérito, é oportuno destacar que a implementação de jardinsterapêuticos tem se mostrado uma prática bem-sucedida em diversas partes do mundo, comresultados positivos para a saúde e bem-estar dos usuários.No Brasil, o Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo, é um exemplo deinstituição que investiu na criação de um jardim terapêutico, proporcionando aos pacientes umambiente acolhedor e propício à recuperação. O espaço conta com áreas de descanso, trilhasPL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.3para caminhadas, hortas e jardins sensoriais, que estimulam os sentidos e promovem orelaxamento.Outro exemplo notável é o Jardim Sensorial do Hospital Sarah Kubitschek, emBrasília, projetado para atender às necessidades de pacientes com deficiências visuais emotoras. O espaço oferece diferentes texturas, aromas e sons, proporcionando umaexperiência sensorial completa e contribuindo para a reabilitação dos pacientes.No exterior, o Royal Horticultural Society Wisley Garden , no Reino Unido, éreconhecido por seu jardim terapêutico, oferecem programas de hortoterapia para pessoascom diversas condições de saúde, como doenças mentais, deficiências e doenças crônicas.Os exemplos citados demonstram o potencial dos jardins terapêuticos comoferramentas de promoção da saúde e bem-estar, e reforçam a importância da criação deespaços semelhantes em outras instituições de saúde e de longa permanência no DistritoFederal.Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição daRepública é cristalina ao dispor sobre o dever do Estado de promover à saúde, consoanteprevê o seu art. 196, in verbis :“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais eeconômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universale igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”Ainda, a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre amatéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I – (...)XII – previdência social, proteção e defesa da saúde ;”Destaca-se, ainda, que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (LeiOrgânica de Saúde), preconiza, em seu art. 6º, inciso I, alínea c, que a assistência terapêuticaintegral é campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), que engloba práticascomplementares, conforme abaixo:“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):I - a execução de ações:a) de vigilância sanitária;b) de vigilância epidemiológica;c) de saúde do trabalhador; ed) de assistência terapêutica integral , inclusive farmacêutica;”PL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.4Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em simetria com a ConstituiçãoFederal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde dapopulação, nos seguintes termos:“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais,econômicas e ambientais que visem:I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco dedoenças e outros agravos;II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção,prevenção, recuperação e reabilitação.”Um pouco antes, constatamos que a mesma Lei Orgânica atribui competência àCâmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conformedispõe o seu art. 58, V:“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para oespecificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência doDistrito Federal, especialmente sobre:(.....)V – educação, saúde , previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”Com o objetivo de fazer justiça, informamos que a iniciativa ora proposta baseia-se noProjeto de Lei (PL) 273/2024, em tramitação na Assembleia Legislativa do Espírito Santo, deautoria do Deputado Estadual Sérgio Meneguelli, o qual adaptamos à realidade do DistritoFederal.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto deLei.Sala das Sessões, em .............................................Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 18:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.PL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.5A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125949 , Código CRC: 1961bd7fPL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.6CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Institui o Programa de ReinserçãoProdutiva de Pessoas Idosas noMercado de Trabalho e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas, com oobjetivo de promover a reinserção e a participação ativa dos idosos no mercado de trabalho.Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se idoso a pessoa com idadeigual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido na Lei Federal nº 8.842, de 4 dejaneiro de 1994, e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.Art. 2º O programa será composto por um conjunto de políticas públicas que visam:I – facilitar a reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho, seja em atividadesremuneradas ou não remuneradas;II – intermediar a conexão entre os idosos interessados, empresas, organizações doterceiro setor e o poder público;III – oferecer capacitação, reciclagem e requalificação profissional;IV – desenvolver alternativas ocupacionais que integrem a pessoa idosa na estruturasocial;V – promover a saúde e a qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho;VI – ampliar a participação dos idosos no mercado de trabalho, especialmente emorganizações sem fins lucrativos;VII – mitigar os impactos econômicos do envelhecimento populacional e reduzir adependência econômica;VIII – reduzir o preconceito de idade, tanto no ambiente de trabalho quanto noprocesso de contratação do trabalhador.§ 1º Como medida para atender a política pública de que trata o inciso VII do art. 2º,será criado o Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas, que funcionará integrado aoSistema Nacional de Emprego – Sine –, com as seguintes finalidades:I – cadastrar entidades e empresas interessadas em aderir ao programa;II – divulgar vagas de trabalho, remuneradas e não remuneradas, para idosos;PL 1157/2024 - Projeto de Lei - 1157/2024 - Deputado Robério Negreiros - (125001) pg.1III – cadastrar idosos ativos ou inativos que buscam reinserção no mercado detrabalho;IV – promover a intermediação entre as vagas disponíveis e os idosos cadastrados;V – divulgar e facilitar a inscrição em cursos de formação e capacitação profissional.§ 2º O Banco de Oportunidades deverá respeitar as condições físicas, intelectuais epsíquicas dos idosos, garantindo a adequação da vaga à condição do idoso.§ 3º O Banco de Oportunidades poderá ser publicizado em sites do Poder Executivo,respeitando os critérios de conveniência e oportunidade.§ 4º O gerenciamento do Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas será feitopela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e acordos com entidades para aexecução dos serviços previstos nesta lei.Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais às empresas etrabalhadores que participarem do programa.Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dedotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) diasapós sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA presente proposição visa instituir o Programa de Reinserção Produtiva de PessoasIdosas no Mercado de Trabalho, reconhecendo a importância de integrar a população idosa àvida econômica e social do Estado. A necessidade de tal programa é evidente diante dosdesafios impostos pelo envelhecimento populacional e pela consequente transformação daestrutura demográfica.O Brasil, assim como muitos países, enfrenta um rápido aumento na proporção decidadãos idosos. Este fenômeno, conhecido como transição demográfica, traz consigo umasérie de implicações econômicas e sociais. Uma das consequências mais significativas é oaumento da taxa de dependência, que pressiona os sistemas de seguridade social e exigenovas estratégias para manter a sustentabilidade econômica.Vale lembrar que, n o Brasil, as pessoas idosas tendem a permanecer no trabalhopara complementar a renda familiar, já que muitas vezes, os recursos provenientes daaposentadoria são a única renda delas e/ou de suas famílias, e valor insuficiente para mantê-las. Soma-se a isso as mudanças legais, que definiram um número maior de anos a seremtrabalhados ou contribuindo para a Previdência Social para atingir a aposentadoria. Algumaspessoas também se mantêm trabalhando pelo significado e pela importância que atribuem aotrabalho. Essas podem estar relacionadas à necessidade de interação social, de se manteremativas, produtivas e até mesmo de ocuparem o tempo ocioso.A exclusão do mercado de trabalho é uma realidade enfrentada por muitos idosos,que ainda possuem capacidade e desejo de continuarem a contribuir profissionalmente. Opreconceito da idade, a falta de oportunidades adaptadas às suas condições e a escassez depolíticas públicas voltadas para esse segmento são barreiras que precisam ser superadas.Para a implantação da política nacional do idoso, a lei prevê algumas ações decompetência dos órgãos públicos nas áreas: de promoção e assistência social; saúde;educação; trabalho e previdência social; habitação e urbanismo; justiça; cultura, esporte ePL 1157/2024 - Projeto de Lei - 1157/2024 - Deputado Robério Negreiros - (125001) pg.2lazer. Especificamente na área de trabalho, a legislação traça norma geral em que as políticaspúblicas devem garantir mecanismos que impeçam a discriminação à pessoa idosa, naparticipação no mercado de trabalho tanto no setor público quanto no setor privado.O Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas propõe uma abordagemmultifacetada para enfrentar esses desafios. Dentre elas, está a criação do Banco deOportunidades para Idosos, integrado ao Sistema Nacional de Emprego – SINE, que buscapromover a intermediação entre idosos e o mercado de trabalho, oferecer capacitação erequalificação profissional e incentivar a participação ativa dos idosos na sociedade.A iniciativa também tem o potencial de reduzir o impacto econômico doenvelhecimento populacional ao diminuir as taxas de dependência econômica e promover aautonomia financeira dos idosos. Ademais, ao incentivar a criação de cooperativas e ocadastramento de idosos profissionais autônomos, o programa fomenta o empreendedorismoe a inovação nesse segmento.O direito ao trabalho da pessoa idosa precisa de políticas públicas que incentivem asua permanência ou reinserção no mercado de trabalho, bem como de qualificação para umanova função, de acesso ao desenvolvimento tecnológico e de um tratamento digno e anti-discriminatório em relação à idade.Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto deLei n° 2333/2024 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.A aprovação deste projeto de lei é um passo fundamental para garantir que os idosospossam desfrutar de um envelhecimento ativo e digno. É uma medida que reconhece o valore a experiência dos nossos cidadãos mais velhos, ao mesmo tempo em que responde àsnecessidades de uma sociedade em constante evolução.Sala das Sessões, 24 de junho de 2024.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 11:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125001 , Código CRC: 88f3fecbPL 1157/2024 - Projeto de Lei - 1157/2024 - Deputado Robério Negreiros - (125001) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Dispõe sobre a obrigatoriedade denotificação dos profissionaiscadastrados pelas empresas deaplicativos de entrega ou transporteque utilizam motocicletas, noscasos de descadastramento, desuspensão, de exclusão e deaplicação de outras penalidades edá outras providências..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos e garantias de profissionais que atuam emempresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta, nos casos de aplicação depenalidades.Parágrafo único. São empresas de aplicativos de entrega ou transporte pormotocicleta todas aquelas que prestam serviços de entrega ou transporte por meio dechamada ou contratação por aplicativo de celular ou qualquer meio de acesso digital, comsede no Brasil ou com atuação no Distrito Federal.Art. 2º É obrigatória a notificação dos profissionais que atuam pelas empresas deaplicativos de entrega ou transporte por motocicleta, nos casos de descadastramento, desuspensão, de exclusão ou de aplicação de outras penalidades.Art. 3º A notificação deverá ser realizada com cinco dias de antecedência àimposição da penalidade, por meio da plataforma digital ou outro meio eletrônico e conter aindicação clara do descumprimento dos termos do contrato pelo motociclista, bem como dajustificativa para a imposição da penalidade.§ 1º Em caso de fato grave, que torne impreterível a imediata suspensão domotociclista, a empresa de aplicativos estará dispensada do prazo previsto no caput , semprejuízo de indicar na notificação o fato grave justificador da dispensa.§ 2º O cadastramento de pessoa jurídica intermediária entre os motociclistas e asempresas de aplicativo não dispensa a notificação prevista no caput , que deverá ser dirigidaà pessoa jurídica intermediária.Art. 4º Os motociclistas que atuam pelas empresas de aplicativos de entrega outransporte por motocicleta poderão apresentar pedido de revisão ou de recurso contrapenalidades, podendo juntar provas para elucidar os fatos.Parágrafo único. Às empresas cabe disponibilizar meio idôneo e funcional paraapresentação do pedido de revisão ou de recurso contra penalidades por parte dosmotociclistas atuantes.PL 1158/2024 - Projeto de Lei - 1158/2024 - Deputado Jorge Vianna - (125992) pg.1Art. 5º Os motociclistas que atuam pelas empresas de aplicativos não poderão serresponsabilizados por perda, extravio ou não entrega de mercadorias em situações às quaisnão deram causa.Parágrafo único. A responsabilização dos motociclistas em caso de perda ou nãoentrega de mercadorias em situações às quais deram causa será precedida da notificaçãomencionada no art. 3º, e da possibilidade de pedido de revisão previsto no art. 4º.Art. 6º O descumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará as empresas deaplicativos às seguintes penalidades:I – advertência, na primeira infração;II – multa no valor de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;III – suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte eMobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias, no caso de nãoobediência aos preceitos desta lei de forma reiterada.Art. 7º O Poder Executivo indicará o órgão responsável pela fiscalização desta Lei.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa a assegurar que os motociclistas de aplicativos tenhamacesso prévio à informação sobre quaisquer medidas punitivas que possam afetar suaatividade profissional. A notificação antecipada permite que esses trabalhadores tenham aoportunidade de se preparar e, se necessário, contestar eventuais penalidades, garantindoassim o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares fundamentais do devido processolegal conforme previsto na Constituição Federal.Deve-se reconhecer que essa categoria de trabalhadores representa uma peçafundamental na infraestrutura urbana contemporânea, conectando pessoas e mercadorias demaneira eficiente e ágil. Motociclistas que operam em aplicativos de entrega e transporte nãoapenas facilitam o cotidiano dos cidadãos, viabilizando desde compras rápidas atédeslocamentos urgentes, mas também desempenham um papel vital na economia local aoimpulsionar o comércio e a prestação de serviços. Sua dedicação e adaptabilidade sãoevidentes na capacidade de atender às demandas crescentes da sociedade moderna, muitasvezes enfrentando condições adversas para cumprir suas obrigações com eficiência.Além disso, a lei objetiva promover a segurança jurídica tanto para os motociclistasquanto para as empresas de aplicativos, estabelecendo regras claras e transparentes para aaplicação e revisão de penalidades. Isso contribui para mitigar arbitrariedades e assegura umambiente justo e previsível, essencial para fomentar a confiança e o desenvolvimentosustentável do setor de transportes por aplicativos no Distrito Federal.No contexto constitucional brasileiro, a iniciativa legislativa também se alinha com osprincípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, conformeestabelecido nos artigos 1º, inciso III, e 170 da Constituição. Ao garantir que os motociclistastenham seus direitos respeitados e sejam tratados de forma justa e equitativa, a lei nãoapenas fortalece a proteção social desses profissionais, mas também contribui para aconstrução de um ambiente de trabalho mais seguro e digno.Por sua vez, ao impor penalidades graduadas e proporcionais ao descumprimentodas normas por parte das empresas de aplicativos, a legislação visa não apenas corrigirdesvios de conduta, mas também incentivar práticas empresariais responsáveis ecomprometidas com o cumprimento das leis. Isso é essencial para a construção de ummercado mais justo e competitivo, onde todos os atores envolvidos possam operar dentro deum quadro normativo que valorize o trabalho digno e o respeito aos direitos fundamentais.Por fim, observa-se que o presente projeto é constitucional, não invadindocompetência privativa da União ou violando o princípio da separação dos poderes. ComPL 1158/2024 - Projeto de Lei - 1158/2024 - Deputado Jorge Vianna - (125992) pg.2efeito, a proposição trata de política pública de interesse tipicamente local, uma vez que oserviço de entrega ou transporte de passageiros, no âmbito distrital, deve ser regulado emconsonância com o Distrito Federal e a União, para preservar temas locais.Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares àaprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.Sala das Sessões, …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 13:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125992 , Código CRC: 47d10db0PL 1158/2024 - Projeto de Lei - 1158/2024 - Deputado Jorge Vianna - (125992) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)Institui o Programa de Berçários nasAdministrações Regionais doDistrito Federal – Berçário nasCidades, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa de Berçários nas Administrações Regionais doDistrito Federal – Berçário nas Cidades.§ 1º O Programa consiste na disponibilização de vagas em berçários localizados emambientes próprios, dentro das administrações regionais de cada região administrativa doDistrito Federal.§ 2º O atendimento às crianças deve ser disponibilizado em tempo integral.§ 3º Este programa tem caráter complementar em relação aos demais programas dedisponibilização de vagas em creches e berçários pelo Poder Público.Art. 2º São objetivos do Programa:I – oferecer ambiente de socialização complementar ao da família, com segurança,cuidados de higiene e alimentação, em clima afetivo e estimulante ao desenvolvimento dacriança;II – promover a utilização racional de espaços públicos das Administrações Regionais,destinando áreas eventualmente subutilizadas para o atendimento complementar às criançasque necessitarem;III - auxiliar os pais ou responsáveis legais que necessitam trabalhar e não têm comquem deixar seus filhos, proporcionando-lhes segurança e tranquilidade durante o período detrabalho.Art. 3º O Programa deve atender a criança que cumpra os seguintes requisitos:I – ter idade entre 4 meses e 23 meses completos ou a completar até 31 de março doano corrente;II – estar devidamente cadastrada em sistema próprio de gestão de vagas em crechesdo Poder Executivo;III – não estar matriculada em creche ou berçário da rede pública de ensino do DistritoFederal ou a ela vinculada.PL 1159/2024 - Projeto de Lei - 1159/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (124011) pg.1Parágrafo único . O responsável legal da criança não pode receber auxílio para ocusteio de atendimento em creche de instituições, órgãos, particulares ou empresas com asquais mantenha vínculo.Art. 4º O número de vagas no berçário de cada administração regional deve serdefinido de acordo com a capacidade física do local e com a disponibilidade orçamentária efinanceira.Art. 5º O preenchimento das vagas, os procedimentos de inscrição, validação,classificação e seleção dos beneficiários devem ser realizados mediante sistema de gestãodo Poder Executivo.Parágrafo único. A matrícula da criança deve ser efetivada, sempre que possível, noberçário da administração regional localizada na região administrativa onde ela residir.Art. 6º A gestão do Programa Berçário nas Cidades pode ser realizada mediantetermo de colaboração com organização da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº13.019, de 31 de julho de 2014.Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dedotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias contadosde sua publicação.Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente projeto tem o escopo de instituir o Programa de Berçários nasAdministrações Regionais do Distrito Federal – Berçário nas Cidades, que consiste nadisponibilização de vagas em berçários localizados em ambientes próprios, dentro dasadministrações regionais de cada região administrativa do Distrito Federal.Quanto ao mérito, é evidente que a proposta se justifica pela necessidade de seampliar a oferta de vagas em berçários, especialmente em um contexto de crescentedemanda por creches e instituições de cuidado infantil. Ao oferecer um ambiente desocialização seguro e saudável para crianças, o projeto também traz um benefício de ordemeconômica, uma vez que os pais ou responsáveis podem se dedicar ao seu trabalho com atranquilidade de saberem que os filhos se encontram seguros e bem cuidados. Assim, aproposição em tela contribui com o crescimento econômico do DF, na medida em quepossibilita o ingresso de mais pessoas no mercado de trabalho ou mesmo uma ampliação dejornada, aumentando a renda familiar e o consumo.Além disso, o projeto é oportuno, pois propõe uma destinação adequada e racional aespaços públicos muitas vezes subutilizados dentro das Administrações Regionais,fomentando a eficiência na gestão dos bens públicos enquanto viabiliza um aumento naquantidade de vagas em creches para crianças de até 2 anos.De outro lado, quando à admissibilidade, a proposição não encontra quaisquer óbices.O Distrito Federal possui competência legislativa para instituir o programa, que dispõe sobreproteção à infância (LODF, art. 17, XIII). Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiupela viabilidade de iniciativa parlamentar em projetos que instituam uma política pública, nãose tratando de matéria reservada à iniciativa do Governador, ainda que possa acarretaraumento de despesas (ADI n.º 3394/AM, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, d.j. 15/08/2008; ARE n.º878911 – RG, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, d.j. 11/10/2016).No que se refere à constitucionalidade material, o projeto encontra-se emconsonância com o que estabelece a Lei Orgânica Distrital, uma vez que o DF tem aobrigação de garantir atendimento em creches para crianças até 3 anos (LODF, art. 223, I).PL 1159/2024 - Projeto de Lei - 1159/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (124011) pg.2Ademais, é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança, comabsoluta prioridade, o direito à educação (LODF, art. 267, caput ), bem como objetivoprioritário do Distrito Federal promover, proteger e defender os direitos da criança (LODF, art.3º, XII).Portanto, a proposta atende tanto aos requisitos de mérito, quanto de admissibilidade,motivo pelo qual, buscando promover a utilização racional de espaços públicos e a ampliaçãode vagas em creches, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da medida.Sala das Sessões, ...JOAQUIM RORIZ NETODeputado Distrital – PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124011 , Código CRC: a9c8d4e3PL 1159/2024 - Projeto de Lei - 1159/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (124011) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Concede o Título de CidadãoBenemérito de Brasília ao senhorDélio Fortes Lins e Silva Júnior.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor DélioFortes Lins e Silva Júnior.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .JUSTICAÇÃOA presente proposição visa conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília aosenhor Délio Fortes Lins e Silva Júnior, em reconhecimento aos seus notáveis serviçosprestados à comunidade de Brasília e ao seu significativo impacto na promoção da justiça, daeducação e do desenvolvimento social na capital federal.Atualmente, Délio Lins e Silva Júnior é da Presidente da Seccional do Distrito Federalda Ordem dos Advogados do Brasil, pela segunda vez consecutiva.Neto de piauienses, paraibanos e pernambucanos, Délio Lins e Silva Júnior é filho depernambucanos, nascido em Brasília no dia 30/11/1976, criado nesta capital federal,flamenguista de coração, casado com a também advogada, Alice Lins e Silva, pai do futurojogador de futebol, Paulo José.Fez todo o ensino fundamental no Colégio Dom Bosco, o ensino médio no ColégioSigma, graduou-se em Direito no Centro Universitário de Brasília - UniCEUB no ano de 2000e é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal desde o anode 2001, sendo então advogado criminalista e sócio do escritório de advocacia Délio Lins eSilva Advogados Associados, com sede também em Brasília. Começou seu trabalhoinstitucional fazendo parte das Comissões de Apoio ao Advogado Iniciante (CAJI) e deDireitos Humanos (CDH), foi Conselheiro Seccional (2010-2012), oportunidade em quepresidiu a CAJI, propôs a criação e foi o primeiro presidente da Comissão de Honorários.Começou a exercer a docência já no ano 2001, sempre na área criminal. Prestou oconcurso para mestrado na Universidade de Coimbra, em Portugal, e o concluiu no ano de2006 na área de Ciências Jurídico Criminais, tendo como tema de sua dissertação “Teoria daImputação Objetiva e Conduta da Vítima”. Autor de várias obras acadêmicas coletivas eartigos científicos publicados nos mais variados periódicos.Délio Fortes Lins e Silva Júnior é amplamente conhecido e respeitado por suatrajetória profissional exemplar como advogado e professor, destacando-se pela suaPDL 154/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 154/2024 - Deputada Paula Belmonte - (1256p7g3.)1competência, dedicação e compromisso com a justiça e a ética. Sua atuação tem sidomarcada por um profundo senso de responsabilidade social e por uma incansável busca peladefesa dos direitos humanos e pela promoção do bem-estar da sociedade.No campo jurídico, Délio Fortes Lins e Silva Júnior tem se destacado como um dosadvogados mais respeitados e atuantes do Distrito Federal. Sua carreira é marcada por umasérie de atuações relevantes em casos de grande repercussão, onde sempre demonstrou umcompromisso inabalável com a justiça e a defesa dos direitos fundamentais. Além disso, temcontribuído significativamente para o aprimoramento do sistema judiciário, participandoativamente de debates e propostas de reformas legais que visam tornar a justiça maisacessível e eficiente para todos.Como professor, Délio Fortes Lins e Silva Júnior tem se dedicado à formação denovos profissionais do Direito, transmitindo não apenas conhecimento técnico, mas tambémvalores éticos e humanísticos essenciais para o exercício da profissão. Sua atuação no meioacadêmico tem sido fundamental para a preparação de uma nova geração de advogadoscomprometidos com a justiça e a transformação social.Além de sua carreira profissional, Délio Fortes Lins e Silva Júnior é reconhecido porseu engajamento em diversas iniciativas sociais e comunitárias. Ele tem participado deprojetos voltados para a promoção da cidadania, da educação e da inclusão social,demonstrando um compromisso genuíno com a melhoria da qualidade de vida da populaçãode Brasília. Seu trabalho tem inspirado muitos a se envolverem em ações de voluntariado eresponsabilidade social, contribuindo para a construção de uma comunidade mais justa esolidária.O impacto das ações de Délio Fortes Lins e Silva Júnior transcende sua atuaçãoprofissional, refletindo-se em seu papel como cidadão exemplar e líder comunitário. Seucompromisso com a justiça, a educação e o bem-estar social faz dele um merecedorincontestável do Título de Cidadão Benemérito de Brasília. Este título não apenas reconhecesuas contribuições passadas, mas também celebra seu contínuo empenho em fazer deBrasília um lugar melhor para se viver.Diante do exposto, é com grande honra que apresentamos esta justificativa para aconcessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Délio Fortes Lins e SilvaJúnior, em reconhecimento à sua inestimável contribuição à nossa cidade e ao exemplo decidadania que representa para todos nós.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 09:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125673 , Código CRC: 118e0b03PDL 154/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 154/2024 - Deputada Paula Belmonte - (1256p7g3.)2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Concede o Título de CidadãHonorária de Brasília à SenhoraLuiza Helena Trajano.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Título de Cidadã Honorária de Brasília à SenhoraLuiza Helena Trajano.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Títulode Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Luiza Helena Trajano.O homenageado cumpre todos os requisitos exigidos pelo Art. 3º da Resolução Nº334, de 2023, que "Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília ede Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do DistritoFederal, e dá outras providências”.Luiza Helena Trajano, natural de Franca-SP, é presidente do Conselho deAdministração do Magazine Luiza. Foi responsável pelo salto de inovação e crescimento quecolocou o Magazine Luiza, nas décadas seguintes, entre as maiores varejistas do Brasil.Sob sua liderança, a empresa se tornou um exemplo de inovação e responsabilidadesocial, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico e social do país.Luiza Helena Trajano é reconhecida não apenas por seu sucesso empresarial, mas tambémpor sua dedicação à promoção de valores como inclusão, diversidade e sustentabilidade.Luiza Trajano desempenha um papel ativo como conselheira em 18 entidadesdistintas, incluindo o IDV (Instituto para Desenvolvimento do Varejo), UNICEF e o GrupoConsultivo do Fundo de População da ONU no Brasil. Em 2020, foi reconhecida comoPersonalidade do Ano pela Câmara de Comércio Brasil-EUA. Além disso, preside o GrupoMulheres do Brasil, uma organização que agrega mais de 110 mil participantes distribuídosem núcleos pelo Brasil e no exterior.Seu compromisso com o bem-estar dos colaboradores e clientes onde atua éevidente em iniciativas pioneiras no campo da responsabilidade corporativa. Além de suaatuação empresarial, Luiza Helena Trajano se destaca pelo apoio a projetos educacionais,culturais e de combate à desigualdade social.É inegável o impacto positivo que esta cidadã teve não apenas no cenárioempresarial brasileiro, mas também na vida de milhares de pessoas ao redor do país,especialmente no Distrito Federal.PDL 155/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 155/2024 - Deputado Jorge Vianna - (125351p)g.1Sob sua liderança, o Magazine Luiza expandiu sua presença no DF, com mais de 10unidades que geram empregos e fomentam a economia local. Além disso, suas iniciativas deresponsabilidade social têm beneficiado diretamente os trabalhadores do Distrito Federal, comprogramas de inclusão, diversidade e apoio a projetos educacionais e culturais.Em reconhecimento à sua notável trajetória e aos relevantes serviços prestados àsociedade brasiliense, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação doTítulo de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Luiza Helena Trajano.Sala das Sessões, …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 24/06/2024, às 09:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125351 , Código CRC: 7658464aPDL 155/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 155/2024 - Deputado Jorge Vianna - (125351p)g.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federalacerca do déficit de Fisioterapeutasna assistência pública de saúde.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintesinformações:a) Qual é o déficit de Especialistas em Saúde - Fisioterapeutas? Há profissionaissuficientes para a demanda atual?b) Há previsão de abertura de concurso? E qual é o quantitativo que será absorvidopela Secretaria?c) Qual é o dimensionamento ideal de fisioterapeutas nas unidades de saúde doDistrito Federal? Favor descrever por unidade.d) Os fisioterapeutas têm, à sua disposição, todos os materiais necessários pararealizar seu mister, tais como gasômetro e outros insumos básicos?JUSTIFICAÇÃOServe o presente requerimento para solicitar informações à Secretaria de Estado deSaúde acerca dos Especialistas de Saúde - Fisioterapeutas.Recebi denúncia no canal específico da Comissão de Assuntos Sociais, a qual tenhoa honra de presidir, que descreve um cenário desalentador, indicando um grave déficit terrívelpara a assistência de saúde do Distrito Federal, destacando que a falta de profissionaisencerra em prejuízo para os diagnósticos e para o tratamento em si.Assim, é preciso saber se há previsão de concurso e quando será realizado, para queesse déficit possa ser suprido, bem como se há falta de material para o seu trabalho.Nesse sentido e diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação dapresente proposição.REQ 1476/2024 - Requerimento - 1476/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125746) pg.1Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 17:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125746 , Código CRC: e7fd8c71REQ 1476/2024 - Requerimento - 1476/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125746) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações ao Instituto deGestão Estratégica de Saúde doDistrito Federal acerca do déficit deFisioterapeutas na assistênciapública de saúde.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal asseguintes informações:a) Qual é o déficit de Fisioterapeutas no IGESDF? Há profissionais suficientes para ademanda atual?b) Há previsão de processo seletivo? E qual é o quantitativo que será absorvido peloInstituto?c) Qual é o dimensionamento ideal de fisioterapeutas nas unidades do IGESDF?Favor descrever por unidade.d) Os fisioterapeutas têm, à sua disposição, todos os materiais necessários pararealizar seu mister, tais como gasômetro e outros insumos básicos?JUSTIFICAÇÃOServe o presente requerimento para solicitar informações ao IGESDF acerca dosFisioterapeutas.Recebi denúncia no canal específico da Comissão de Assuntos Sociais, a qual tenhoa honra de presidir, que descreve um cenário desalentador, indicando um grave déficit terrívelpara a assistência de saúde do Distrito Federal, destacando que a falta de profissionaisencerra em prejuízo para os diagnósticos e para o tratamento em si.Assim, é preciso saber se há previsão de processo seletivo e quando será realizado,para que esse déficit possa ser suprido, bem como se há falta de material para o seu trabalho.Nesse sentido e diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação dapresente proposição.REQ 1477/2024 - Requerimento - 1477/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125748) pg.1Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 17:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125748 , Código CRC: 08b564ecREQ 1477/2024 - Requerimento - 1477/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125748) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23REQUERIMENTO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )Requer a realização de SessãoSolene, em comemoração aoaniversário da Lei Maria de Penha, aser realizada no dia 06 de agosto de2024, às 10 horas, no Plenário daCâmara Legislativa do DistritoFederal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, doRegimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao aniversário da LeiMaria de Penha, a ser realizada no dia 06 de agosto de 2024, às 10 horas, no Plenário daCâmara Legislativa do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOA Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, representa um marcohistórico na luta pelos direitos das mulheres no Brasil. Ela institui mecanismos para coibir aviolência doméstica e familiar, definindo medidas protetivas de urgência e promovendo aassistência às vítimas. Reconhecida internacionalmente como uma das três melhoreslegislações do mundo no combate à violência contra a mulher pela ONU, a Lei Maria daPenha é um símbolo de resistência e proteção.A celebração de seu aniversário é uma oportunidade ímpar para refletir sobre osavanços e os desafios ainda existentes na implementação de políticas públicas voltadas paraa segurança e a dignidade das mulheres. É uma ocasião para reunir autoridades,especialistas, entidades de defesa dos direitos das mulheres e a sociedade civil, a fim dediscutir e fortalecer os mecanismos de prevenção e combate à violência de gênero.Realizar uma Sessão Solene no dia 6 de agosto de 2024, às 10 horas, no Plenário daCâmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao aniversário da Lei Maria daPenha, visa:1. Reconhecimento e Homenagem: Homenagear todas as mulheres que, através desuas lutas, contribuíram e continuam a contribuir para a implementação e aprimoramento da LeiMaria da Penha.2. Conscientização: Promover a conscientização sobre a importância da lei e dasmedidas protetivas disponíveis, destacando a necessidade de denunciar a violência domésticae familiar.REQ 1478/2024 - Requerimento - 1478/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Pepa, Depuptga.d1o Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (125208)3. Fortalecimento de Políticas Públicas: Discutir e propor novas políticas públicas quevisem a erradicação da violência contra a mulher, além de analisar a eficácia das ações jáimplementadas.4. Engajamento Social: Estimular o engajamento da sociedade civil e das instituições naluta contínua pela proteção dos direitos das mulheres e pela promoção de uma cultura de paz erespeito.5. Reflexão e Diálogo: Criar um espaço para reflexão e diálogo entre parlamentares,membros do Executivo, do Judiciário, organizações não governamentais e a sociedade,promovendo um debate qualificado e construtivo.A Sessão Solene será um momento de reafirmar o compromisso do Poder Legislativocom a defesa dos direitos das mulheres e com a implementação de medidas eficazes para aprevenção e combate à violência de gênero. A data escolhida, véspera do aniversário da LeiMaria da Penha, é simbólica e reforça a importância de manter viva a memória e o legado deluta por um país mais justo e igualitário.Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nestaCasa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento ,promovendo uma celebração digna e à altura da importância histórica da Lei Maria da Penha.Sala das Sessões, …DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 20/06/2024, às 14:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125208 , Código CRC: b44edb8eREQ 1478/2024 - Requerimento - 1478/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Pepa, Depuptga.d2o Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (125208)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23REQUERIMENTO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )Requer a realização de SessãoSolene, em comemoração ao 19ºAniversário da RegiãoAdministrativa do Itapoã (RA-XXVIII),a ser realizada no dia 09 de agostode 2024, às 19 horas, na QuadraCoberta do Itapoã.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, doRegimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 19º Aniversário daRegião Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII) , a ser realizada no dia 09 de agosto de 2024, às19 horas, na Quadra Coberta do Itapoã.JUSTIFICAÇÃOA presente justificativa visa fundamentar o requerimento para a realização de umaSessão Solene em homenagem ao 19º Aniversário da Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII), a ser realizada no dia 09 de agosto de 2024, às 19 horas, na Quadra Coberta doItapoã.A Região Administrativa do Itapoã, instituída pela Lei nº 3.315 de 28 de janeiro de2004, completará 19 anos de sua fundação. Desde sua criação, a região tem se destacadopelo crescimento populacional, desenvolvimento socioeconômico e pela constante busca demelhorias na qualidade de vida de seus habitantes.A celebração desta data é uma oportunidade ímpar para reconhecer e valorizar ahistória, cultura e as conquistas do Itapoã. Ao longo dos anos, a comunidade do Itapoã temdemonstrado uma notável capacidade de resiliência e cooperação, contribuindo de maneirasignificativa para o fortalecimento do Distrito Federal.O evento proposto tem como objetivos:1. Homenagear os pioneiros e cidadãos que contribuíram para o desenvolvimentodo Itapoã : Reconhecer o trabalho e dedicação daqueles que participaram ativamente daformação e crescimento da região.2. Destacar os avanços e conquistas : Evidenciar os progressos alcançados nas áreasde educação, saúde, segurança, infraestrutura e desenvolvimento social, que têm contribuídopara a melhoria da qualidade de vida dos moradores.REQ 1479/2024 - Requerimento - 1479/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Fábio Felix, Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (125217)3. Fortalecer a identidade e coesão da comunidade : Promover um momento de uniãoentre os residentes, autoridades locais e demais convidados, reforçando o sentimento depertencimento e orgulho pela região.4. Incentivar o desenvolvimento contínuo : Motivar a comunidade e as autoridades adarem continuidade aos esforços para o crescimento sustentável e inclusivo do Itapoã, visandoum futuro promissor para as próximas gerações.A realização da Sessão Solene na Quadra Coberta do Itapoã se justifica por ser umlocal central e acessível, proporcionando a participação ampla dos moradores e a adequadaacomodação dos convidados. Além disso, a escolha da data de 09 de agosto de 2024ressalta a importância de celebrar o aniversário da região de maneira pontual e significativa.Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nestaCasa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento ,convictos de que a realização desta Sessão Solene será um marco de grande relevância paraa Região Administrativa do Itapoã, consolidando o reconhecimento de sua importância nocontexto do Distrito Federal.Sala das Sessões, …DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:19:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 12:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 20/06/2024, às 12:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 20/06/2024, às 14:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,REQ 1479/2024 - Requerimento - 1479/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Fábio Felix, Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (125217)Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125217 , Código CRC: 60d12bc7REQ 1479/2024 - Requerimento - 1479/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Fábio Felix, Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (125217)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federalacerca do trabalho dos Núcleos deApoio e Remoção de Pacientes.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintesinformações:a) Qual é o fluxo de atendimento das demandas de remoção de pacientes pelosNúcleos de Apoio e Remoção de Pacientes?b) A composição atual dos núcleos é suficientes para as demandas?c) A remoção e/ou transporte somente é realizada após a confirmação de que oprocedimento ou exame a ser realizado em outra unidade ou é possível que a remoção sejafeita e o paciente não seja atendido?d) A comunicação é feita via sistema? E quando a remoção é de paciente daSecretaria de Saúde para o IGESDF, como se dá tal comunicação?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do transporte depacientes no âmbito do Distrito Federal.Com efeito, recebi denúncia no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, a qualtenho a honra de presidir, que dá notícia de que, em alguns casos, o paciente removido não éatendido, não tem suporte de alimentação e volta para a unidade de origem sem atendimento,o que também é extremamente grave.Assim, para que se permita o trabalho de fiscalização desta Parlamentar, sobretudopara, quando possível, sugerir medidas de incremento da prestação do serviço público, peçoaos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFREQ 1480/2024 - Requerimento - 1480/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125758) pg.1Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 18:01:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125758 , Código CRC: ff88adfaREQ 1480/2024 - Requerimento - 1480/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125758) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações ao Banco deBrasília acerca do cumprimento daLei 7.239/2023 e sobre o programade renegociação, lançado em4.12.2023.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas ao Banco de Brasília as seguintes informações:a) Como está sendo feito o cumprimento da Lei 7.239/2023? O programa lançado emdezembro de 2023 tem sido exitoso?b) As dívidas dos servidores efetivamente diminuíram com a adesão ao programa ounão? Senão diminuíram, qual é a medida que o Banco pretende tomar para tanto?c) Qual é o resultado atual do programa? Qual é o montante que o Banco arrecadouaté o momento?JUSTIFICAÇÃOServe o presente requerimento para obter informações junto ao BRB acerca da lei7.239/2023, que trata do superendividamento de empregados públicos.Com efeito, tenho recebido denúncias no âmbito da Comissão de Assuntos Sociaisdesta Casa, que informam que o Banco estaria retendo parcelas remuneratórias de formailegítima e cobrando juros abusivos, o que não resolveria a questão do endividamento.Assim, para que seja possível fazer o trabalho de fiscalização inerente à estaParlamentar, é que se pede aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFREQ 1481/2024 - Requerimento - 1481/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125781) pg.1Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 18:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125781 , Código CRC: f959ebc8REQ 1481/2024 - Requerimento - 1481/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125781) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Wellington Luiz)Requer a tramitação conjunta dosProjetos de Lei nº 152 de 2024 e nº153 de 2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, atramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 152/2024 e nº 153/2024.JUSTIFICAÇÃOO Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve aofato de que as proposições se tratam de matérias idênticas: “ Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao Senhor Eduardo José de Azambuja Alves.”As proposições preenchem os requisitos para a tramitação conjunta, uma vez quenenhuma delas recebeu ainda parecer de mérito.Diante do exposto, cumpridas as exigências para o apensamento, requer a tramitaçãoconjunta dos Projetos de Lei nº152/2024 e nº 153/2024.Sala das Sessões, …DEPUTADO WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 15:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125860 , Código CRC: b3745450REQ 1482/2024 - Requerimento - 1482/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125860) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pepa)Requer a não realização da SessãoOrdinária do dia 26 de junho de 2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 145, VI da RESOLUÇÃO Nº 218, DE 2005 que“Consolida o texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituídopela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000” - RICLDF a a não realização da SessãoOrdinária do dia 26 de junho de 2024.JUSTIFICAÇÃOHaja vista a aprovação da LDO nos termos da LODF a aprovação do Requerimentoem tela se faz salutar.Sala das Sessões, …DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 22:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126120 , Código CRC: 29ba861bREQ 1483/2024 - Requerimento - 1483/2024 - Deputado Pepa - (126120) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene emhomenagem aos sanitaristas.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção aos nobres pares para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoasabaixo descritas por ocasião da sessão solene em homenagem ao sanitaristas:Alexandre PadilhaAna Paula LobatoElizabeth Alves de JesusIsabela Cardoso de Matos PintoJuliane AlvesMaria Fátima de SousaOlávio Pereira GomesOsnei OkumotoJUSTIFICAÇÃOA presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aossanitaristas que prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal .Profissão fundamental para o Sistema Único de Saúde, esses profissionais sãoresponsáveis por analisar a saúde pública local e propor soluções para serviços da saúdecoletiva e individual. Os sanitaristas coletam dados, fazem diagnósticos e vistorias, realizamplanejamento de políticas públicas, entre outras atividades, sempre voltadas à promoção dainformação em saúde.O sanitarista trabalha numa perspectiva humanizadora, buscando se aproximar dasrealidades de suas áreas de atuação, catalogando suas peculiaridades e condições de vida,MO 871/2024 - Moção - 871/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125396) pg.1diversidades étnicas, culturais, de gênero, sexual, religiosa e geracional. Tudo isso a partir dodiálogo, elaborando, assim, projetos adequados às realidades sociais da população.Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essaspessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .Sala das Sessões, …DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:03:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125396 , Código CRC: 438a9230MO 871/2024 - Moção - 871/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125396) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene ao dia doPolicial Legislativo.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares aMoção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas emhomenagem ao dia do Policial Legislativo.Adriano Francisco AlvesAletho Alves de Sá OliveiraAlexandre de Araujo SantosAngello Giuseppe de Medeiros NasiaseneAntônio Serafim NetoAtarcisio da Cunha JuniorCaio Henrique Spindola MacedoCarla Simone Seixo de BritoCarlos Eduardo Ferreira dos SantosCarlos Roberto dos SantosChristian Pereira Magalhães RochaClaudionor Alves de FreitasCristiane Oliveira da RochaCristiano Pires Gonçalves MoreiraDanilo da Costa PortelaDerick Hanney Batista de OliveiraDiego Abreu TorminDiomar Gonçalves SirqueiraDirceu Falcão da Mota NetoMO 872/2024 - Moção - 872/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125490) pg.1Edson Cândido de OliveiraEduardo Rodrigues ClementeEmanoel Wercelens PinheiroEugênio de Jesus VianaFabiana di Lucia da Silva PeixotoFabiana Rodovalho de QueirozFelipe de Lima SantanaFelipe Vieira de SáFernanda Vieira Santos Azevedo BorgesFernando Henrique Menezes da Costa e SilvaFernando Luiz da SilvaFernando Sette BruggemannFlávio Azevedo MineiroGilvan Cupertino dos SantosHudson de Araujo LopesHumberto Alves de VasconcelosIrivaldo Negreiro de SouzaIverson Thiago de Sousa OliveiraJanaina Lopes Botelho ScarduaJenival Dantas da SilvaJoão Paulo Montenegro CoelhoJonie Carlo de Oliveira MazoJosé Gonçalo da Silva NetoJosué Martins de SantanaJucélio Soares da SilvaLeandro Luiz Fernandes de Lacerda MessereLeonardo Mendes LacerdaLevy Christiano Dias RamosLucas Carvalho da SilvaLuiz Alberto Alberto FerreiraManuel Junior da Silva SenaMarcos Vinicius Guedes dos ReisMatheus Paixão de OliveiraMayara Carele ChellesNatanael Heli Domingos VianaPaulo Junior WerlangRafael Maurício CorreiaRafael Romeu dos AnjosRenivaldo Marques de SouzaMO 872/2024 - Moção - 872/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125490) pg.2Rogério Calixto dos SantosThiago Henrique Mendes MirandaValdir Gomes LiberalVivianne Abreu de MoraesWellington Morais PaulinoWelton da Costa MarcialJUSTIFICAÇÃOA presente homenagem tem por objetivo celebrar uma data de extrema importânciapara a categoria dos Policiais Legislativos, instituída pela Lei 14.262, de 2021.Vale ressaltar que o policial legislativo é o responsável por manter a ordem, apurarinfrações penais, bem como realizar o policiamento ostensivo nos edifícios do legislativo eatuar no combate a delitos que aconteçam dentro dos órgãos, entre outras atividades.O objetivo de celebrar o Dia do Policial Legislativo é o de reconhecer o seu trabalho eàs complexidades das funções desempenhadas, especialmente, na manutenção da ordem eda segurança do da segurança do legislativo.Neste sentido, a homenagem proposta visa a comemoração do Dia do PolicialLegislativo, e também é uma oportunidade para incitar a reflexão sobre a importância dasegurança desempenhada por esta categoria e da valorização dos profissionais que atuamnessa área, já que são indispensáveis por contribuírem com um ambiente protegido e plácido,visando a consolidação da democracia e o pleno exercício da cidadania.Em reconhecimento à expressiva atuação dos servidores da Polícia Legislativa destacasa, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta moção.Sala das Sessões, …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 10:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125490 , Código CRC: 524ca061MO 872/2024 - Moção - 872/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125490) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)Moção de Louvor em SessãoSolene, em comemoração ereconhecimento ao Dia da Imprensa,a ser realizada no dia 28 de junho de2024, às 19:00 horas, no Plenário daCâmara Legislativa do DistritoFederal, às pessoas que especifica. .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, propomos aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor emSessão Solene, em comemoração e reconhecimento ao Dia da Imprensa, a ser realizada nodia 28 de junho de 2024, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do DistritoFederal, às pessoas que especifica.ALAN RIOS ARAÚJOANA AZEVEDOANA CARLA MOURÃOANA DUBEUXANA LÍDIA ARAÚJO DE MOURAANA MARIA CAMPOSANNA KAROLINA BEZERRAANTÔNIO DE CASTROANTONIO MEDEIROS DE BRITOBÁRBARA LINS LIMABASÍLIA RODRIGUESMO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.1BETH CAOMONBIANCA SILVINO MAGALHÃESBRUNNO DE MELO SILVABRUNO CONCEIÇÃO SOUZABRUNO LARA DE CASTRO MANSOBRUNO SODRÉCAIO BARBIERECARLOS EDUARDO GELIO CARONECARLOS GANDRACELSON BIANCHICINTIA GONÇALVES DE AQUINOCLÁUDIA MEIRELLESCLEYTON DOS SANTOSDANIEL RESENDE ROCHADEDÉ RORIZDENISE CAPUTODEPUTADO FRED LINHARESDIEGO MARTINS DE AMORIMDOCA DE OLIVEIRAEDUARDO BRITO DA CUNHAELDO SOUZA GOMESELIJONAS MAIAELISSON FERREIRA FREIREEMÍCLES NOGUEIRA NOBREFÁBIO RIVAS FISCHERFÁBIO SALEMAMO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.2FELIPE MALTAFELIPE PATARO VIEIRAFERNADA LOBO FONSECAFERNANDO CORRÊAFRANCISCO DE ASSIS BARROSO JÚNIORFRANCISCO WELSON XIMENESFRED FERREIRAFRED VILLARGABRIEL LUIZGERALDO BECKHERGIOVANNA YUHMI CARVALHO INOUEGUILHERME PORTANOVAHARIANE BITTENCOURT CAMANDAROBAHELENITO DA SILVA VIEIRAHENRIQUE CHAVESIAN MENDES FERRAZISADORA TEIXEIRA RODRIGUES NOGUEIRAJÉSSICA NASCIMENTOJORGE EDUARDO ANTUNESJOSÉ EDSON MINERVINO JÚNIORJOSÉ EUGÊNIO PIEDADE RODRIGUESJOSÉ FERNANDO VILELAJOSÉ SIDNEY DA ROCHAJOSIEL FERREIRAKÁTIA CUBELKÁTIA DANIELLE DA SILVA GOMESMO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.3KENZÔ MACHIDAKIARA MILLAKLERYSSON RODRIGUES DE SOUZAKRISTINE OTAVIANOLARISSE NEVES PAULOLILLIAN TAHANLISRAEL COSTALUCAS GABRIEL FERREIRA MÓBILELUCAS MAGALHÃESLUCIA LEALLUCIANO RIBEIRO NETOLÚCIO VALENTELUIS FELIPE SILVAMANOELA SIMÃO DE ALCÂNTARA DO VALLEMANUELA ROLIMMARCELO AGNERMARCOS FELIPE PAIXÃOMARCOS PAULO LIMAMARCUS PEREIRAMARIA FERNANDA SOARESMARIA MÁRCIA DELGADO ALVIMMARIAH HEUSI MONTEIROMÁRIO ESPINHEIROMAYRA CHRISTIEMICHEL MEDEIROSMICHELE CEREJA ALVESMO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.4MICHELE MENDESMICHELO BUENO GONÇALVES OLIVEIRAMIGUEL LUCENA FILHOMILLENA LOPESMIRELLE CRISTINA ALVES PINHEIRONARLA AGUIARNEILA MEDEIROSNIKOLE CAROLINE GOMES DE LIMANOELLE SANTOS OLIVEIRAODIRLEI RIBEIRO RAMOSORLANDO JOSÉ PONTESORLANDO ROSA (IN MEMORIAN)OTTO GUIMARÃES RESENDE MARTINS DO VALLEPABLO GIOVANNIPATRÍCIO MACEDOPAULO GUSMÃOPAULO PESTANA (IN MEMORIAN)PAULO ROBERTO BATISTA DE MELOPAULO ROBERTO MELOPAULO VITOR GOMES DOS SANTOSPEDRO ROBERTOPETRONILO OLIVEIRAPOLIANA COSTAPRISCILA PRAXEDESPRISCILLA ALMEIDA RODRIGUES BORGESRAI JESUS FERREIRAMO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.5RAPHAEL VAN DER BROOCKERAPHAELA ALMEIDARAUL CANALREGINA PEREIRA DE SOUSARENATA SCHUSTER POLIRENATO FERNANDES ALVESRENATO RIELLASILVIO QUEIROZRICARDO CALLADO DE OLIVEIRARICARDO CARDOSO DE FARIARICARDO NOBRE DE MATTOSRITA YOSHIMINEROBERTA LUIZA EDUARDOROBERTO WAGNERRODRIGO ORENGORONALDO GONÇALVES DA SILVASAMANTA SALUMSANDRO GIANELLISAULO ARAÚJO DA SILVASAULO SANTOS DINIZSÉRGIO DUARTE FLÁVIOSILVANA SCÓRSINSILVIO ROBERTO FERREIRA SANTOSSUZANO RODRIGUES DE ALMEIDATENENTE-CORONEL MARCOS RANGEL DE ALMEIDATHALYTA ALMEIDAMO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.6THIAGO HENRIQUE DE MORAISTONI DUARTEVERÔNICA NEVES MACEDOVIVIANE COSTAWAGNER JORGE ABRAHÃOWELIGTON LUIZ MORAESWILLIAM FRANÇA CORDEIROYASODÁRIA GUIMARÃES CARDOSO HUTCHISONYURI ACHCAR ALBUQUERQUE MARANHÃOJUSTIFICAÇÃOA imprensa, como um dos pilares fundamentais da democracia, desempenha umpapel crucial na construção de uma sociedade mais justa, informada e consciente de seusdireitos e deveres. Reconhecendo a relevância histórica e contemporânea da imprensa, écom imenso respeito e admiração que propomos a realização de uma Sessão Solene emcomemoração ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 28 de junho de 2024, às 19:00horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.Esta Moção de Louvor visa homenagear e reconhecer o trabalho incansável dejornalistas, repórteres, editores, fotógrafos, cinegrafistas e demais profissionais dacomunicação que, com dedicação e ética, contribuem diariamente para a formação da opiniãopública e para a defesa da verdade. O papel da imprensa na promoção da transparência, nafiscalização do poder público e na ampliação do debate democrático é inestimável, e mereceser destacado e celebrado.Ao longo da história, a imprensa tem sido um baluarte na luta contra a censura e pelaliberdade de expressão. Em tempos de desinformação, a imprensa profissional e responsáveltorna-se ainda mais essencial para assegurar que a sociedade receba informações verídicase de qualidade. Neste contexto, a valorização e o reconhecimento dos profissionais dacomunicação são imperativos para a manutenção de uma democracia robusta e participativa.Os homenageados nesta Sessão Solene representam o melhor do jornalismo e dacomunicação no Distrito Federal. Suas trajetórias exemplares e suas contribuiçõessignificativas para o fortalecimento da cidadania e da democracia são motivos de orgulho paratodos nós. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao reconhecer esses profissionais,reafirma seu compromisso com a liberdade de imprensa e com o direito à informação.A presença dos cidadãos, autoridades, familiares e amigos dos homenageados nestacerimônia será um reconhecimento adicional à importância do trabalho desses profissionais.Que este momento sirva para reforçar a importância da imprensa livre e responsável comoguardiã da democracia e promotora do bem comum.Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicitamos oapoio dos nossos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição , certos deque a valorização da imprensa é um passo fundamental para o fortalecimento de nossasociedade democrática.Sala das Sessões, …MO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.7DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 17:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125915 , Código CRC: 07ca9447MO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.8CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05MOÇÃO Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Reconhece e apresenta votos delouvor em homenagem aosPioneiros da cidade de SãoSebastião–DF, pelos seus notáveisesforços e inestimável contribuiçãopara o desenvolvimento e progressode nossa comunidade.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporesta Moção para apresentar votos de louvor em homenagem aos Pioneiros da cidade de SãoSebastião–DF, pelos seus notáveis esforços e inestimável contribuição para odesenvolvimento e progresso de nossa comunidade.1. Aciolino Pereira da Silva2. Joana Maria da Silva3. Adelina Fernandes Alves de Sá4. Agostinho Lima5. Ambrosia Custódio Lourenço6. Antônia Teles de Melo7. Antônio Valmir Teixeira Alves8. Boaventura Pereira da Silva9. Carmem de Souza Nunes Vidal10. Celio dos Santos11. Celso Limp de Azevedo Coqueiro12. Darcy Quintanilha13. Deuzenan de Souza Gama14. Dilvania Pereira da Silva15. Divina Martins Ribeiro de Castro16. Dr. Clino Bento17. Dr. Valcides José R. de Sousa18. Dra. Valkiria Costa de Borba19. Edmilson Alves Abadia20. Ednilsa José dos Santos21. Edvair Ribeiro dos Santos22. Egnaldo Mercedes de Souza23. Elias Silva24.MO 874/2024 - Moção - 874/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125902) pg.124. Elisa Soares Santana25. Elvira Antônia dos Santos26. Fábio Costa do Nascimento27. Fernando Alves de Jesus28. Francisco Barbosa29. Francisco Cavalcante30. Francisco de Assis Filgueira31. Francisco José Tiodósio32. Francisco Pinheiro de Sousa33. Francisco Rodrigues34. Francisco Soreano de Sousa35. Jair Naves da Silva36. Janete Roberta da Silva37. João Alves Mascarenhas38. Jorgino Paulino da Silva39. Josefa Athaídes40. Josino Alves de Castro41. Juarez do Bosque42. Junior Carvalho43. Leônidas Cruz Silva44. Leontina Caldeiras Soares45. Lúcio Pereira da Silva46. Maria Almeida dos Santos47. Maria Cassimira Borges dos Santos48. Maria de Fatima Sousa Lima49. Maria de Jesus Estrela50. Maria Egilde Gusmão Coutinho51. Maria Silva Rodrigues52. Nelson José de Oliveira53. Nestor da Costa Borba54. Osmar Abadia Ramos de Oliveira.55. Raimundo Avelino dos Santos56. Rivalino Moreira57. Rosa Rodrigues Neves58. Rosália Maria Torres59. Salomão Mendes60. Sebastiana Gaioso61. Sebastião de Azevedo Rodrigues62. Senhorinha Pereira da Silva63. Vailde Lima64. Valter José Dias65. Vilson Batista de Mesquita66. Wilson José dos SantosJUSTIFICAÇÃOOs pioneiros foram os desbravadores que, com coragem e determinação, enfrentaraminúmeros desafios para estabelecer as bases da Cidade de São Sebastião. Seu papel nafundação e no desenvolvimento inicial da cidade foi essencial para a formação de umacomunidade próspera e organizada. A determinação desses homens e mulheres possibilitou aconstrução das primeiras infraestruturas, como estradas, escolas e unidades de saúde,fundamentais para o bem-estar da população até hoje.MO 874/2024 - Moção - 874/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125902) pg.2A valorização das tradições culturais e históricas de São Sebastião é outro legadoinestimável dos pioneiros. Eles garantiram que as gerações futuras conhecessem erespeitassem as raízes culturais da cidade, preservando práticas, festividades e histórias queenriquecem a identidade local. Essa valorização cultural fortalece o senso de pertencimento eorgulho entre os cidadãos.Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa deLeis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos pioneiros da cidade de SãoSebastião. Eles são os verdadeiros heróis da nossa história, cuja contribuição incalculávelmerece ser eternamente lembrada e celebrada. Que esta homenagem sirva para destacar aimportância de seus esforços e inspirar as novas gerações a seguir seus passos naconstrução de uma comunidade cada vez mais forte e unida.Sala das Sessões, …DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 17:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125902 , Código CRC: 24317027MO 874/2024 - Moção - 874/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125902) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado IOLANDO)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especificapelos relevantes serviços prestadosa população de Brazlândia, porocasião da celebração do 91ºaniversario da cidade..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelosrelevantes serviços prestados a população de Brazlândia, por ocasião da celebração do 91ºaniversario da cidade.CL Nataniel Fragoso RibeiroCL Marcos Fábio Oliveira LimaCL Rildo Vale da SilvaCL João Vale da Silva NetoCD Marinelza Vale da SilvaCL Wilson Dias CâmaraCD Zuleide Guimarães CâmaraCL Renato Ferreira de SouzaCD Glaucia Gonçalves de SouzaCL Raimundo ferreira de SouzaCL José Maria de AraújoCD Maria Inês de AraújoMO 875/2024 - Moção - 875/2024 - Deputado Iolando - (126026) pg.1CL Durvalino Simões de AbreuCD Edina AbreuCL José Lopes FerreiraCD Maria Aparecida Pereira LopesCL Raimundo Cardoso de Araújo FilhoCD Rosilda Maria Gonçalves de AraújoCL Wal Gomes de OliveiraCL Maria Aparecida PerseguiniCL Davi Del SartoCL Marco Antônio MedeirosCL Gilberto Ferreira de OliveiraCD Vera Lúcia de Sousa FerreiraAdemir dos Santos Virgens.Maria de Fátima Valadares RibeiroIsabelle Xavier da TrindadeCelia Maria Gonçalves Krawczyk.Alessandra Alves de Matos Adailza de AzevedoYacer Dias FernandesJuarez Carlos de Lima Oliveira.Sivaldo Alves BarbosaJoão Batista de Lima(Neném)Valterds Silva NogueiraAlesson Souza LimaMaria Clara Soares RodriguesMarcelo Alves ConceiçãoMário Zan Cardoso da AnunciaçãoJoão Batista da SilvaThiago da Rocha MoreiraValdson Pereira da Silva-Aurilha Viana Gomes da SilvaMO 875/2024 - Moção - 875/2024 - Deputado Iolando - (126026) pg.2-Francilene Pereira de Andrade-Iolanda Maria de Souza-Maria da Paz Barbosa-Iraci Nogueira de Lima-Rita Maria Faria de Oliveira-Tania Soares de Souza-Zeuza Francisca de SouzaMaurinha Dantas de JesusValdecir Maria da SilvaAlice Maruno Braz BittencourtGustavo Henrique Araújo LimaLuiz Fernando Araújo LimaMariana Maruno TertulianoKaio Alexandre da Silva de OliveiraDália Acker Fagundes MagalhãesAlice Maruno Braz BittencourtGustavo Henrique Araújo LimaLuiz Fernando Araújo LimaMariana Maruno TertulianoKaio Alexandre da Silva de OliveiraLuiz Fernando Araújo LimaGustavo Henrique Araújo LimaDália Acker Fagundes MagalhãesHelena Ferreira DessolesRodrigo A MagalhãesHelena Ferreira DessolesWagner Aires da SilvaAlice Maruno Braz BittencourLindaura Carvalho da SilvaMO 875/2024 - Moção - 875/2024 - Deputado Iolando - (126026) pg.3João Ignácio PeriusJesiel Costa RosaJUSTIFICAÇÃOBrazlândia é uma cidade que se orgulha de sua comunidade dedicada, e várioscidadãos têm desempenhado um papel crucial em seu desenvolvimento e bem-estar.Portanto, é apropriado prestar homenagem a eles com uma moção de louvor.Esses cidadãos exemplares têm contribuído incansavelmente para a cidade, sejaatravés de trabalho voluntário, liderança cívica, realizações culturais ou empresariais, ououtras formas de serviço à comunidade. Suas ações e dedicação têm um impacto significativona qualidade de vida em Brazlândia, ajudando a fortalecer a infraestrutura da cidade,melhorar as instalações comunitárias, preservar a cultura local e apoiar os menos afortunados.A entrega de uma moção de louvor não só reconhece e valoriza seus esforços, mastambém serve como um sinal de gratidão e respeito da cidade por seus serviços. Além disso,essa homenagem serve como um incentivo para que outros cidadãos sigam seu exemplo,promovendo uma cultura de envolvimento e solidariedade comunitária.Portanto, a entrega de uma moção de louvor é uma maneira adequada e significativade reconhecer a contribuição desses cidadãos para Brazlândia. Ao fazê-lo, estamos nãoapenas valorizando seu trabalho, mas também reforçando os valores de serviço comunitário ecooperação que são fundamentais para o progresso e prosperidade de nossa cidade.DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126026 , Código CRC: 9c21853fMO 875/2024 - Moção - 875/2024 - Deputado Iolando - (126026) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado João Cardoso)Dispõe sobre a ampliação dapoligonal do Parque DistritalBernardo Sayão.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º - Fica ampliada a poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão perfazendoaproximadamente 49 hectares.§ 1º A ampliação de que trata o “caput” deste artigo, tem aproximadamente área totalde 49 hectares, definidas conforme Figura Geométrica área de que trata o Anexo Único destaLei.§ 2º A Poligonal de que trata o caput desta Lei fica ampliada iniciando-se naextremidade oeste da unidade de conservação, especificamente na coordenada da poligonallimítrofe à Estrada Parque Juscelino Kubitschek (DF-027), e seguindo por esta via, nosestritos limites da faixa de domínio, até o encontro com a Estrada Parque Dom Bosco (DF-025) e daí seguindo os exatos limites da faixa de domínio desta via, flexionando a 90° nosentido sudeste no exato 20 metros desde os limites dos lotes 12 e 11 do conjunto 9 da SHISQI-27, e depois, fazendo nova flexão a 90° no sentido sudoeste, obedecendo exatos 50metros desde o limite escriturado para os lotes 5, 3, e 1 do conjunto 8 da SHIS QI-27,seguindo em linha reta sempre observando 50 metros após o limite escriturado dos lotes 2, 4,6, 8, 10, 12, 14, 16, 18 e 20 do conjunto 7 da SHIS QI-27, os lotes 20 e 19 do conjunto 4 daSHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 3 da SHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 2 daSHIS QI-27 e os lotes 24 e 23 do conjunto 1 da SHIS QI-27, estendendo até os limites da áreade preservação permanente da margem esquerda do córrego Rasgado e daí acompanhandoa APP no sentido das suas nascentes até o limite do Parque Distrital Bernardo Sayão.Art. 2º - A poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão será definida pelo PoderExecutivo, observadas as disposições do art. 1º desta Lei.Art. 3º O Poder Executivo, previamente a definição da poligonal do Parque DistritalBernardo Sayão, deverá:I - promover consulta pública de redefinição da poligonal eII - dar publicidade dos novos limites para a unidade, descritos com base noSIRGAS2000.Art. 4º Ato do Poder Executivo definirá critérios e parâmetros diferenciados para o usodo solo nas zonas de amortecimento da ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão,amenizando impactos que possam interferir na integridade da paisagem local.Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.PL 1160/2024 - Projeto de Lei - 1160/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1253p6g4.1)ANEXO ÚNICOJUSTIFICAÇÃOO Parque Ecológico do Rasgado foi criado pelo Decreto nº 23.276, de 10 de outubrode 2002, posteriormente foi recategorizado pelo Decreto nº 40.116, de 19 de setembro de2019 passando a denominar-se como Parque Distrital Bernardo Sayão.Vale destacar que o § 5º, Art. 21 da Lei Complementar nº 827 de 22 de julho de2010, corroborada pela Instrução IBRAM nº 65 de 13 de outubro de 2017, dispõem quecaberá ao órgão gestor do Parque Distrital Bernardo Sayão, promover a devida consultapública de redefinição da poligonal proposta no Art. 1º, bem como, a publicação dos novoslimites para a unidade, descritos com base no SIRGAS2000.A presente proposta de ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão tem comoobjeto salvaguardar as nascentes do Córrego Rasgado, considerando que estas seencontram em sua maioria fora da área originalmente destinada ao Parque. A proposta deampliação compreende o espaço desde a DF-027, seguindo pela DF-025 e os fundos doslotes da QI 27 do SHIS, estabelecendo um corredor ecológico entre o Parque e a foz docórrego Rasgado, preservando as veredas, o cerrado e as matas remanescentes.Segundo o site do Instituto Brasília Ambiental, o Parque Distrital Bernardo Sayão éum grande fragmento de Cerrado e está localizado na borda Leste da Bacia do Lago Paranoá,no centro do Distrito Federal, inserido na matriz urbana da Região Administrativa do Lago Sul– RA XVI, especificamente atrás das Quadras Internas (QI) 27 e 29, abrangendo uma área de205,6765 hectares.A recarga dos aquíferos proporcionada pelo Parque Distrital Bernardo Sayãobeneficia tanto os cursos d’água que drenam para o Lago Paranoá (córregos Rasgado, Anta eManoel Francisco), quanto os córregos que drenam para o rio São Bartolomeu (córregosTaboca e Taboquinha).A poligonal atual preserva importantes remanescentes de formações savânicas ecampestres, além de conter uma das nascentes do córrego Rasgado, abarcando um pequenotrecho de mata de galeria. O Parque foi criado em 2002 por meio do Decreto n° 23.276, com onome inicial de Parque Ecológico do Rasgado. Em 2004, teve seu nome alterado paraPL 1160/2024 - Projeto de Lei - 1160/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1253p6g4.2)homenagear o agrônomo Bernardo Sayão, que atuou intensamente na construção da cidade.Os estudos do plano de manejo da unidade apresentaram uma diversidade singular econsiderável sensibilidade ambiental para a área, justificando sua recategorização, em 2019,para parque Distrital Bernardo Sayão. É uma forma de minimizar os impactos negativos daurbanização e manter o seu papel de área de recarga dos mananciais.A ampliação que trata a presente proposta objetivaestabelecer um corredor ecológicoentre o Parque Distrital Bernardo Sayão e o Lago Paranoá, por meio da preservação dasáreas de cerrado e matas remanescentes, ao longo das grotas, veredas e cursos d’água quedrenam para o córrego Rasgado. A proposta soma-se ainda à camada de proteção jáestabelecida pela Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS da APA do Lago Paranoá,vinculada às APP do córrego Rasgado e à APP das matas remanescentes.Portanto, a área atual, juntamente com a ampliação, deverá consolidar a proteção doacervo genético representativo da flora e da fauna nativas naquela área do Distrito Federal,proporcionar a realização de atividades voltadas para a educação ambiental, propiciar odesenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre osecossistemas locais e proporcionar condições para a realização de atividades culturais, derecreação, lazer e esporte, em harmonia com a preservação do ecossistema da região.Sua recategorização, nos termos do Decreto nº 40.116, de 19 de setembro de 2019,alterou também seus objetivos, que passaram a ser mais restritivos, conforme define o órgãogestor dos Parques e Unidades de Conservação, o Instituto Brasília Ambiental: “o ParqueDistrital é uma categoria de Unidade de Conservação (UC) de proteção integral que temcomo objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica ebeleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento deatividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza ede turismo ecológico.De posse e domínio públicos, o parque distrital deve possuir, no mínimo, emcinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas,campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano demanejo de cada unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por suaadministração e àquelas previstas em regulamento. E a pesquisa científica depende deautorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita àscondições e restrições estabelecidas”.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto deLei.Sala das Sessões, em ………...DEPUTADO JOÃO CARDOSOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 15:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125364 , Código CRC: f7b34d83PL 1160/2024 - Projeto de Lei - 1160/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1253p6g4.3)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Dispõe sobre a obrigatoriedade deindústrias farmacêuticas e deprodutos médicos, fabricantes ouimportadoras de medicamentos,órteses, próteses, equipamentos eimplantes declararem as relaçõescom profissionais de saúde, dequalquer natureza, que configurempotenciais conflitos de interesses..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtosmédicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos eimplantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, queconfigurem potenciais conflitos de interesses.Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relaçãoconfiguradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ouvantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagensaéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamentode pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúderegularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.Art. 2º As indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente,até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição noconselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado dessebem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo doDistrito Federal.Art. 3º O Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente derequerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referemos arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal utilizaráplataformas digitais oficiais, além de outros meios e instrumentos de que dispuser.§ 2º – Os sítios de que trata o § 1º deverão, na forma de regulamento, atender, entreoutros, aos seguintes requisitos:I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso àinformação de forma objetiva, transparente e em linguagem de fácil compreensãoII - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitara análise das informações;PL 1161/2024 - Projeto de Lei - 1161/2024 - Deputado Max Maciel - (126052) pg.1III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatosabertos, estruturados e legíveis, por máquina;IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação dainformação;V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis paraacesso;VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, porvia eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio; eVIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdopara pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoascom Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidadesprevistas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.Parágrafo único - Os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo deSaúde do Distrito Federal.Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa implementar a obrigatoriedade de declaração e ampladivulgação das relações entre as indústrias farmacêuticas e de produtos médicos e osprofissionais de saúde no Distrito Federal. Esta medida é crucial para prevenir e mitigarpotenciais conflitos de interesse, que podem comprometer a ética, a qualidade da assistênciaà saúde e a segurança dos pacientes.A complexidade inerente à relação entre a indústria farmacêutica e os profissionais desaúde pode levar a conflitos de interesse que influenciam decisões médicas e a escolha deprodutos de saúde. A problemática se agrava devido a práticas comuns, como doações,concessões ou vantagens oferecidas pelas indústrias aos profissionais, incluindo brindes,viagens, inscrições em eventos, financiamento de pesquisas, consultorias e palestrasremuneradas.Os conflitos de interesse nas interações entre indústrias farmacêuticas e profissionaisde saúde podem acarretar diversos impactos negativos. Primeiramente, há ocomprometimento da autonomia profissional, onde a influência das indústrias pode prejudicara capacidade de tomar decisões independentes, resultando na priorização de produtos outratamentos específicos que nem sempre atendem ao melhor interesse do paciente.Adicionalmente, tais relações podem representar riscos significativos à saúde dos pacientes,pois decisões embasadas em conflitos de interesse podem conduzir à prescrição inadequadade medicamentos, à realização de exames desnecessários ou à escolha de produtos demenor qualidade, colocando em perigo a saúde e o bem-estar dos pacientes. A falta detransparência sobre essas relações também dificulta que os pacientes tomem decisõesinformadas, podendo induzi-los a optar por tratamentos ou produtos que não sejam os maisadequados para suas necessidades.A transparência e a divulgação das relações entre indústrias farmacêuticas eprofissionais de saúde apresentam benefícios substanciais. Em primeiro lugar, promovem oempoderamento dos pacientes ao fornecer-lhes acesso a informações cruciais sobrepotenciais conflitos de interesse, permitindo que façam escolhas mais conscientes equestionem seus médicos de maneira informada, buscando alternativas mais adequadas parasuas necessidades. Além disso, a obrigatoriedade de declarar e divulgar essas relaçõesfortalece a ética profissional, desencorajando práticas que possam comprometer aPL 1161/2024 - Projeto de Lei - 1161/2024 - Deputado Max Maciel - (126052) pg.2imparcialidade dos profissionais de saúde. Finalmente, essa transparência contribui para amelhoria da qualidade da assistência prestada, uma vez que decisões clínicas mais assertivase baseadas em critérios científicos se tornam mais frequentes, favorecendo um atendimentomais seguro e eficaz para os pacientes.O Estado de Minas Gerais já adota um modelo pioneiro e bem-sucedido dedeclaração e divulgação dessas relações, conforme demonstrado pela Lei nº 22.440/2016,pelo Decreto nº 47.334/2017 e pela Resolução SES/MG nº 6093/2018. Este exemploevidencia a viabilidade e os benefícios desta iniciativa.A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço essencial para a proteçãodos consumidores na área da saúde, a promoção da ética profissional e a garantia daqualidade da assistência prestada aos cidadãos do Distrito Federal. Por meio datransparência e da disseminação de informações, empoderamos os pacientes, fortalecemos aautonomia dos profissionais e contribuímos para a construção de um sistema de saúde maisjusto e confiável. Neste sentido, peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação de leitão importante para o Distrito Federal.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 16:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126052 , Código CRC: 2d12058aPL 1161/2024 - Projeto de Lei - 1161/2024 - Deputado Max Maciel - (126052) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Dispõe sobre a publicidade dedados abertos relativos ao Sistemade Transporte Público Coletivo doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Distrito Federal, por meio do Poder Executivo dará publicidade, em páginaespecífica de livre acesso aos cidadãos, no formato de dados abertos e Especificação Geralde Feed de Trânsito - GTFS, os seguintes dados do transporte coletivo por ônibus, totalizadospor linha, mapa de controle operacional, por consórcio, por estação e para o sistema:I - A quantidade de viagens programadas para o dia;II - A quantidade de viagens realizadas para o dia, com os veículos empenhados e aprodução quilométrica realizada;III - A quantidade de viagens omitidas;IV - A quantidade de viagens atrasadas realizadas fora do limite permitido pelocontrato de concessão;V - A quantidade de notificações/autuações por descumprimento de programação; eVI - A quantidade de passageiros transportados no dia por viagem, por linha e, totaldo sistema.Parágrafo único – Também será publicada mensalmente a consolidação dos dadosreferentes à frota operante do sistema, contendo no mínimo: a placa, o número de ordem dosveículos; a empresa e bacia ao qual pertencem estes mesmos: veículos; o ano de fabricaçãodo chassi e carroceria, o tipo de veículo, se articulado ou convencional; o tipo de combustívelutilizado (diesel, elétrico, biodiesel e o utros); presença de ar-condicionado e; qual o modelode acessibilidade utilizado, por plataforma elevatória, piso baixo e outros.Art. 2º O Portal de Transparência disponibilizará, na mesma forma disposta no art.1ºdesta lei, os seguintes dados do sistema de transporte coletivo por ônibus:I – receitas de acordo com as fontes pagadoras:a) cartão mobilidadeb) arrecadação nas catracas;c) incentivos fiscais;d) outras receitas; ee) transferências governamentais.II – despesas do sistema:a) com pessoal próprio: motorista, agente de bordo e gestão;b) administrativas próprias e contratadas;c) com manutenção de frota;d) com financiamentos, empréstimos e encargos da dívida para renovação dafrota;e) com combustível, óleo, lubrificantes, líquido de arrefecimento, pneus, outrosmateriais para o funcionamento, higienização e limpeza dos veículos;PL 1162/2024 - Projeto de Lei - 1162/2024 - Deputado Max Maciel - (126029) pg.1f) tributos pagos às esferas governamentais;g) margem de remuneração do concessionário;h) outras remunerações e despesas;i) despesa média por km rodado das alíneas "a" a "'h", deste inciso; ej) depreciação da frota.III - O resultado fiscal.Parágrafo único – A atualização das receitas e despesas que constam nos incisos Ie II terão publicação mensal, seu resultado será acumulado e consolidado ao final de cadaexercício.Art. 3º Qualquer alteração no valor do preço público cobrado do usuário ou na tarifade remuneração da prestação do serviço, deverá ser comunicada com 90 (noventa) dias deantecedência da data prevista para sua vigência, para que seja apreciado:I – no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal;II – no Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — CTPC/DF; eIII - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.Art. 4º O pedido de reequilíbrio econômico financeiro do sistema deverá ser apreciadopelo Tribunal de Contas do Distrito Federal antes de ser encaminhado para a CâmaraLegislativa do Distrito Federal.Art. 5º O Poder Executivo deve monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e osprocedimentos previstos nesta lei.Art. 6º Para garantir a efetividade das informações, será observada a Lei Federal n°12.527, de 18 de novembro de 2011 ou qualquer outra que venha a substituir.Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA transparência na gestão pública se configura como um pilar fundamental para aconstrução de uma sociedade mais justa e democrática. No âmbito do transporte público, adisponibilização de dados claros, precisos e acessíveis sobre despesas, receitas e operaçõestorna-se crucial para garantir a qualidade dos serviços prestados, combater a corrupção epromover uma gestão eficiente e responsável dos recursos públicos.A metodologia de dados abertos, que preconiza a publicação de dados em formatosreutilizáveis, surge como ferramenta poderosa para ampliar a transparência e fomentar aparticipação do cidadão no controle social. Essa iniciativa abre caminho para odesenvolvimento colaborativo de diversas aplicações, permitindo que a própria sociedademonitore e avalie a efetividade das políticas públicas.Vale salientar que a disponibilização de dados abertos do sistema de transportepúblico se configura como um instrumento fundamental no combate à corrupção. Ao tornarpúblicas informações detalhadas sobre custos e receitas, aumenta-se a responsabilizaçãodos gestores e permite que a sociedade acompanhe de perto a aplicação dos recursospúblicos. Essa medida gera um ambiente de maior controle social, reduzindo asoportunidades para práticas corruptas e fortalecendo a confiança nas instituições públicas.O histórico do sistema de transporte público do Distrito Federal é marcado porepisódios que evidenciam a necessidade urgente de maior transparência. O processolicitatório irregular, inclusive renovado, opera sob um manto de opacidade, impossibilitando oconhecimento preciso dos custos e da natureza dos gastos. Essa falta de clareza geraquestionamentos sobre o destino dos recursos públicos, alimentando a desconfiança dapopulação.PL 1162/2024 - Projeto de Lei - 1162/2024 - Deputado Max Maciel - (126029) pg.2Valores adicionais, além daqueles previstos na lei orçamentária, são repassados aosistema na forma de créditos suplementares. No entanto, a destinação desses milhões dereais permanece envolta em mistério, sem a devida transparência.Diante desse cenário preocupante, o presente projeto de lei visa lançar luz sobre oscustos e valores pagos para custear o sistema de transporte público do Distrito Federal. Pormeio da disponibilização de dados abertos e da criação de mecanismos de acompanhamentoe controle social, buscamos garantir a efetividade dos serviços prestados, combater acorrupção e promover a gestão eficiente dos recursos públicos.Convido meus pares a se unirem a mim na aprovação deste projeto de lei. Essainiciativa representa um passo crucial para a construção de um sistema de transporte públicomais transparente, eficiente e justo para todos os cidadãos do Distrito Federal. Atransparência é a chave para a construção de uma sociedade mais justa e democrática, ondeos recursos públicos são utilizados de forma responsável e em benefício da população.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 16:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126029 , Código CRC: 7f7b2ab9PL 1162/2024 - Projeto de Lei - 1162/2024 - Deputado Max Maciel - (126029) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Altera o inciso IX, do art. 3º, o incisoV do art. 9º, e o inciso IV do art.8º daLei 6.744, de 07 de dezembro de2020, que dispõe sobre a aplicaçãodo Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Altera o art. 3º, IX da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa avigorar com a seguinte redação:“Art. 3. ........................................................................................“IX - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda portransporte público. ” (NR)Art. 2º Altera o art. 9º, V da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa avigorar com a seguinte redação:“Art. 9. ........................................................................................“V - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda portransporte público. ” (NR)Art. 3º Altera o art. 8º, IV da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa avigorar com a seguinte redação:“Art. 8. ........................................................................................“iV - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda portransporte público. ” (NR)Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicaçãoJUSTIFICAÇÃOO presente projeto de lei visa atualizar a Lei Distrital nº 6.744, de 7 de dezembro de2020, que trata do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), alinhando-a ao Estatuto daCidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que norteia o desenvolvimento urbanono Brasil. Embora o Estatuto da Cidade já determinasse a análise da geração de tráfego e dademanda por transporte público como parte integrante do EIV, a recente Lei nº 14.849, de2024, ampliou essa exigência para incluir a mobilidade urbana de forma mais abrangente.A Lei Distrital nº 6.744, embora considerasse a mobilidade urbana, não especificavaadequadamente a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público. Estalacuna é significativa, pois a avaliação do tráfego visa identificar impactos no sistema viário,quantificando e analisando alterações no desempenho operacional das vias principais emPL 1163/2024 - Projeto de Lei - 1163/2024 - Deputado Max Maciel - (126011) pg.1torno dos novos empreendimentos. Esse estudo é crucial para compreender as condiçõesfísicas e operacionais das vias, as rotas de acesso, as distribuições do tráfego gerado pelasdiversas alternativas de acesso e as estimativas de geração de viagens associadas aoempreendimento. Além disso, avalia-se o impacto das novas viagens sobre as já existentesnas vias, o nível de serviço operacional dessas vias e as medidas mitigadoras necessáriaspara preservar e otimizar as condições de fluidez, segurança e conforto para os usuários dosistema viário externo.Por outro lado, o estudo da demanda por transporte público é vital para oplanejamento da mobilidade urbana no Distrito Federal, pois permite avaliar a suficiência ouinsuficiência do transporte público para atender ao empreendimento. Esse estudo possibilita oplanejamento e a adequação da oferta de transporte público para os usuários, contribuindopara a eficiência do sistema de mobilidade e a qualidade de vida da população.A atualização da lei se faz essencial, pois o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) éum instrumento crucial de planejamento urbano, controle e subsídio para a tomada de decisãopelo poder público na autorização, licenciamento ou implantação de projetos, construção,ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, tanto públicas quantoprivadas. Estes estudos são fundamentais para garantir que tais empreendimentos nãocomprometam a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo, o meioambiente e que não exerçam impactos negativos sobre esses elementos.No Distrito Federal, a carência de análises específicas de tráfego e demanda portransporte público em projetos de grande impacto tem causado problemas significativos namobilidade urbana. Exemplos recentes incluem o Hospital do Câncer, o Instituto Federal e aUBS 12 de Planáltica, cuja construção, sem esses estudos adequados, tem geradodificuldades para a população no acesso a esses locais, devido à insuficiência de transportepúblico. Portanto, ao equiparar a legislação distrital à federal, integrando a análise de tráfegoe transporte público como requisitos para a autorização ou licença de empreendimentos, opresente projeto de lei promove um desenvolvimento urbano mais sustentável e ordenado.Solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que éfundamental para o aprimoramento da legislação e para o desenvolvimento sustentável doDistrito Federal, refletindo um compromisso com a melhoria da qualidade de vida e com aeficiência no planejamento urbano.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 16:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126011 , Código CRC: 3be0bc2bPL 1163/2024 - Projeto de Lei - 1163/2024 - Deputado Max Maciel - (126011) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado(a) )Institui o Programa deFortalecimento da Educação –PROFE/DF das Unidades Escolaresda Rede Distrital de Ensino e dáoutras providências. .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF, como objetivo de promover a melhoria das aprendizagens e da qualidade da educação, emregime de colaboração com as Redes Públicas de Ensino do Distrito Federal.Art. 2º São princípios do Programa de Fortalecimento da Educação:I - equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica;II - fortalecimento da liderança, da gestão democrática e do processo de ensino e daaprendizagem;III - fomento ao desenvolvimento e a disseminação das inovações científicas,tecnológica educacional digital e assistiva;IV - fortalecimento do protagonismo estudantil;V - valorização profissional e aprimoramento, formação inicial e contínua dosprofissionais da educação básica;VI - garantia do direito à aprendizagem dos educandos, em especial daqueles emsituação de vulnerabilidade social;VII - prerrogativa de investimento e infraestrutura escolar.Art. 3º O PROFE/DF consolida o fortalecimento da educação básica, considerando asseguintes diretrizes operacionais:I - promoção de aprendizagens com foco na elevação do desempenho, na educaçãoinclusiva e na equidade, proporcionando espaços de desenvolvimento integral dos estudantes;II - oferecimento de educação inovadora com investimentos na modernização,inovação tecnológica e assistiva dos equipamentos que impulsionam o desenvolvimento doensino e aprendizagem;III - investimento em capacitação e formação continuada dos profissionais daeducação básica, com fomento à pesquisa, extensão e publicação acadêmica relacionadas aodesenvolvimento da educação;IV - promoção das práticas desportivas e culturais escolares, valorizando erespeitando a diversidade cultural local;V - instituição do regime de colaboração entre o Distrito Federal e as Regionais deEnsino para o acesso, a permanência e o sucesso dos estudantes na aprendizagem;PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.1VI - realização de investimentos e acessibilidade em infraestrutura, para adequação,ampliação, construção e modernização dos espaços escolares, promovendo melhoria notransporte escolar, na aquisição de materiais didáticos e de suporte pedagógico, científico etecnológico na educação básica;VII - valorização dos profissionais da educação com reconhecimento das boaspráticas de gestão em sala de aula, escolar e educacional.CAPÍTULO IDO FORTALECIMENTO DA APRENDIZAGEMArt. 4º O PROFE/DF buscará fortalecer a política Distrital da gestão daaprendizagem, visando à melhoria da educação pública, com base nos indicadores deaprendizagem e socioeconômicos, adotando-se as seguintes estratégias:I - implementação e monitoramento da aplicação e dos resultados das avaliações emlarga escala, por meio do Sistema de Avaliação da Educação do Distrito Federal, quecontemplarão, especialmente, Língua Portuguesa e Matemática, sem prejuízo da extensão àsdemais áreas ou componentes curriculares nas Redes Públicas de Ensino;II - realização de ações pedagógicas e de gestão educacional com foco naalfabetização na idade certa, visando ao fortalecimento do currículo, inovação dos processosdo ciclo de alfabetização com monitoramento e avaliação sistêmica;III - fortalecimento da gestão democrática e participativa, com vistas a atender àsdimensões jurídica, administrativa, financeira e pedagógica das unidades escolares;IV - implementação do Documento Curricular do Território do Distrito Federal -DCTDF, articulado com o processo de revisão contínua da proposta pedagógica das redespúblicas de ensino e com o Projeto Político Pedagógico das unidades escolares;V - implementação de iniciativas de apoio à transição entre etapas para as redespúblicas de ensino, ao combate à distorção idade-série e viabilização do currículosistematizado para correção de fluxo;VI - garantia da formação integral dos estudantes com foco no currículo ampliado, noprotagonismo estudantil e no desenvolvimento socioemocional;VII - promoção de ações sistêmicas para o enfrentamento da evasão escolar, visandoao fortalecimento das ações colaborativas da Busca Ativa nas Redes Públicas de Ensino;VIII - ampliação da oferta da educação técnica profissional de forma integrada econcomitante ao ensino médio e na educação de jovens e adultos, com a implantação deCentros de Educação Profissionalizante nas Diretorias Regionais de Educação;IX - ampliação da oferta dos itinerários formativos técnicos e profissionais, com aflexibilização de ensino presencial, híbrido, não presencial, mediado por tecnologia, nasDiretorias Regionais de Educação;X - promoção de cursos de formação inicial e continuada e de qualificação técnica eprofissional, de curta duração, com foco em novas tecnologias, a partir de estudos de arranjosprodutivos locais e de empregabilidade, parcerias entre instituições governamentais eorganizações sem fins lucrativos;XI - promoção de eventos, condicionada à previsão orçamentária e publicação deedital próprio, de natureza científica, tecnológica, literária e cultural, com objetivo dedesenvolver o pensamento, a leitura e a valorização da cultura local;XII - instituição de mecanismos de incentivo à permanência para estudantes do 9º anodo ensino fundamental e de 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino médio, da Rede Pública de Ensino,com a concessão de bolsa permanência, a ser regulamentada por ato do Chefe do PoderExecutivo;PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.2CAPÍTULO IIDA EDUCAÇÃO INCLUSIVAArt. 5º Por meio do PROFE, buscar-se-á implementar a educação inclusiva nasRedes Públicas de Ensino, em regime de colaboração, tendo como foco o direito à educaçãocom equidade, respeito à diversidade e às diferenças humanas, contemplando, assim, asdiversidades étnicas, sociais, culturais, intelectuais, físicas, sensoriais e de gênero, com osseguintes objetivos:I - assessorar e monitorar a implementação do Plano de Ensino Individualizado - PEIpara os estudantes com deficiências, em todas as etapas da educação básica, e o Plano deDesenvolvimento Individual - PDI para os estudantes que frequentam a sala de recursosmultifuncionais com o atendimento educacional especializado;II - assessorar as Redes Públicas de Ensino quanto ao atendimento educacionalespecializado nas salas de recursos multifuncionais e nos Centros de AtendimentoEducacional Especializado - CAEE;III - ampliar a oferta de atendimento nos Centros de Atendimento EducacionalEspecializado - CAEE, assegurando o atendimento com equidade aos estudantes comdeficiências, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, em parceriacom outros órgãos e entidades, visando à acessibilidade, ao atendimento de saúde, àpromoção de ações de assistência social, trabalho e justiça.IV - instituir e implementar a educação bilíngue para surdos nas Redes Públicas deEnsino, visando ao ensino de Língua Brasileira de Sinais – Libras como primeira língua ePortuguês escrito como segunda língua;V - implementar proposta pedagógica com foco no currículo, na avaliação e naformação, contemplando as especificidades dos povos originários e tradicionais, valorizando acultura, o regionalismo, as riquezas, as potencialidades, a intervenção sociocultural, aeducação em direitos humanos e o protagonismo dos estudantes nas Redes Públicas deEnsino.CAPÍTULO IIIDA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E INOVADORAArt. 6º A Política de Educação Tecnológica e Inovadora consiste na inclusão digitalpara a elevação da qualidade de oferta de ensino por meio da ampliação do conhecimento,tendo como objetivos:I - investir na modernização e inovação tecnológica dos equipamentos queimpulsionam o desenvolvimento de novos saberes das práticas de ensino da Rede Pública deEducação;II - promover o acesso à tecnologia e à conectividade em escolas situadas em regiõesde maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadoreseducacionais;III - garantir conectividade e estruturação tecnológica às escolas indígenas,quilombolas e do campo;IV - promover o desenvolvimento do currículo e da educação mediada por tecnologiacom objetivo de desenvolver habilidades, competências relacionadas à cultura digital;V - implantar o centro de mídias educacionais com objetivo de elaborar conteúdosdigitais e formação dos profissionais da educação para a educação pública, em regime decolaboração;PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.3VI - viabilizar espaços de desenvolvimento de soluções tecnológicas para osestudantes das Redes Públicas de Ensino;VII - promover a formação dos professores e profissionais da educação pública empráticas pedagógicas com tecnologia;VIII - promover a cultura digital, a inovação, o pensamento computacional e ouso detecnologia no currículo escolar, incorporado aos processos de ensino e aprendizagem;IX - implementar e monitorar plataformas virtuais de aprendizagem a seremdisponibilizadas aos educadores e aos estudantes da Rede Pública de Ensino.CAPÍTULO IVDA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃOArt. 7º A Política de Formação de Profissionais e Servidores da Educação terá comofundamento as dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento do profissional pormeio da oferta de cursos nas diferentes etapas e modalidades de ensino, além de graduaçãoe pós-graduação stricto e lato sensu, tendo como objetivos:I - promover a formação inicial e continuada, em regime de colaboração;II - fomentar a inovação e o avanço científico na formação continuada para osprofissionais de educação, fazendo uso de recursos e tecnologias de educação;III - garantir o aprimoramento e o aperfeiçoamento profissional continuado,observando os requisitos para afastamento remunerado para profissionais da Rede Públicade Ensino;IV - desenvolver a política de formação continuada voltada aos eixos que promovam odesenvolvimento do ensino e aprendizagem, com foco na inclusão, na inovação, nopensamento computacional e no uso de tecnologia no currículo escolar.CAPÍTULO VDO FORTALECIMENTO DO DESPORTO E DA CULTURAArt. 8º A execução do PROFE/DF contemplará ações de fomento à política desportivae cultural no território, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral dosestudantes, buscando:I - promover formações desportivas, a fim de contribuir para a promoção da saúde, aampliação das potencialidades para a prática do desporto de rendimento e o desenvolvimentodo talento esportivo em regime de colaboração;II - realizar, no território, atividades desportivas e culturais em âmbito Distrital epromover participações nacionais e internacionais para os estudantes das redes de ensino;III - realizar competições escolares, campeonatos estaduais, participações nacionais einternacionais para os povos originários e tradicionais;IV - fomentar o desporto nas escolas de educação bilíngue para os estudantes surdosdas Redes Públicas de Ensino;V - promover e incentivar práticas das expressões artísticas, culturais regionais,nacionais e internacionais, fortalecendo o protagonismo juvenil;VI - promover a detecção e o desenvolvimento de talentos esportivos, no âmbito dosprogramas de incentivo ao esporte na escola;VII - fomentar as escolas da Rede Pública de Ensino com materiais esportivosnecessários às práticas escolares e competições.PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.4CAPÍTULO VIDO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURAArt. 9º O fortalecimento do eixo de investimento em infraestrutura tem por objetivos aexpansão do atendimento escolar e a melhoria da infraestrutura das escolas públicasestaduais, com a implementação e a regulamentação de padrões estruturais de referênciasem qualidade e equidade, com vistas a:I - construir prédios escolares na Rede Pública de Ensino, em substituição às escolasde taipa, palha, galpões e placas cimentícias;II - ampliar e adequar a estrutura física das unidades escolares da Rede Pública deEnsino com padrão referencial de atendimento para as vivências esportivas, tecnológicas,culturais e demais espaços de aprendizagens;III - assessorar, supervisionar, fiscalizar projetos e sua execução, em regime decolaboração com os municípios, do objeto pactuado, com o objetivo de promover melhoriasna educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;IV - contribuir para a construção de escolas prioritárias, de acordo com o dispostonesta Lei e com o planejamento orçamentário do Distrito Federal.CAPÍTULO VIIDA VALORIZAÇÃO POR RESULTADOS NA APRENDIZAGEMArt. 10 A Valorização por Resultados na Aprendizagem rege-se pelos princípiosprevistos nos incisos VI e VII do art. 206 da Constituição Federal, e no art. 3º da Lei Federalnº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e terá como finalidades:I - melhorar a qualidade do ensino da Rede Pública de Ensino;II - promover uma rede de colaboração entre as unidades escolares da Rede Públicade Ensino de Ensino;III - elevar os indicadores de aprendizagem, visando garantir o acesso, a permanênciae o sucesso na aprendizagem dos estudantes;IV - estabelecer um processo contínuo de diagnóstico, avaliação, monitoramento eproposição de iniciativas educacionais da Rede Pública de Ensino;V - promover a valorização da docência da Rede Pública de Ensino.Art. 11 Fica criada a Valorização por Resultados na Aprendizagem, destinada aosProfissionais efetivos da Educação Básica Pública, da Rede Pública de Ensino, dividida em:I - Gratificação de Incentivo;II - Bonificação Anual de Incentivo.Parágrafo único. A Gratificação de Incentivo se destina aos Profissionais efetivos daEducação que exercem a regência de sala de aula, coordenação pedagógica, coordenaçãode área, coordenação de curso técnico e orientação educacional.Art. 12 A Gratificação de Incentivo, destinada exclusivamente aos professoresefetivos a seguir especificados, em exercício nas Unidades Escolares e nas suas respectivasáreas de formação, será de até R$ 700,00, tendo como referência a carga horária máxima de180 horas mensais:I - Professor Docente;II - Coordenador Pedagógico;III - Coordenador de Área;PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.5IV - Coordenador de Curso Técnico Profissionalizante;V - Orientador Educacional.§1º Os valores de que trata este artigo poderão ser atualizados por ato do Chefe doExecutivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.§2º O cálculo da Gratificação de Incentivo será proporcional à carga horária delotação dos profissionais da educação contemplados, referidos no art. 11, §1º.Art. 13 A Bonificação Anual de Incentivo se destina a todos os profissionais lotadosna unidade escolar e nas Diretorias Regionais de Educação, selecionados mediante o alcancede resultados educacionais, obtidos pelas unidades escolares, observada a disponibilidadeorçamentário-financeira do Distrito Federal.§1º Para a concessão da Bonificação Anual de Incentivo será estabelecido o Termode Compromisso, assinado pelo Diretor da Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino.§2º O pagamento da bonificação de que trata este artigo será efetuado no mêssubsequente à publicação dos resultados educacionais alcançados.§3º Serão considerados para fins de resultados educacionais os critérios a seremestabelecidos por ato regulamentar editado pelo Secretário de Estado da Educação.Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dasdotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente do Governo do Distrito Federal,com recursos do Tesouro do Distrito Federal, MDE e FUNDEB, podendo ser suplementadas,caso necessário, por operações de crédito, recursos do Governo Federal, oriundos deemendas parlamentares e de parcerias com a iniciativa privada, nacional e internacional.CAPÍTULO VIIIDO REGIME DE COLABORAÇÃOArt. 15 O Regime de Colaboração da Educação, por meio do PROFE/DF, tem porobjetivo desenvolver a política pública colaborativa, respeitando a identidade territorial, a partirdo diálogo permanente, compartilhamento de governança e de ações conjuntas voltadas parao fortalecimento da aprendizagem, promoção de equidade, redução das desigualdadeseducacionais e da melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes das Redes Públicasde Ensino, regulamentado por Decreto.Art. 16 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a implementação de açõesintegradas, em regime de colaboração entre as Redes Públicas de Ensino, para fortalecer oplanejamento integrado dos entes:I - elaboração de estratégias compartilhadas de incentivo à melhoria da qualidade doaprendizado e fortalecimento das Redes Públicas de Ensino;II - fornecimento de assessoria, insumos, suporte técnico e pedagógico quepromovam a melhoria da aprendizagem;III - fomento dos indicadores educacionais por meio do Sistema de Avaliação deEducação do Distrito Federal;IV - promoção, nos termos da lei, da implementação do ICMS Educacional, comoforma de melhoria da aprendizagem e dos indicadores educacionais para o fortalecimento dasRedes Públicas de Ensino;V - implantação de estratégias de governança, avaliação, monitoramento edirecionamento de ações para que as iniciativas, objetivos, estratégias e finalidadesinstituídas no PROFE sejam compartilhadas, alinhadas e articuladas, com o objetivo desistematizar e contribuir para o alcance dos resultados educacionais.Art. 17 A pactuação com os municípios será efetivada mediante a assinatura deTermo de Adesão ao PROFE/DF, publicado nos respectivos Diários Oficiais.PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.6Art. 18 Caberá à Secretaria de Estado da Educação estabelecer as normas eprocedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento desta Lei.Art. 19 Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares enecessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE/DF tem o objetivo de promovera melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação, em regime de colaboração com asRedes Públicas de Ensino do Distrito Federal.É uma iniciativa de inovação de gestão, que visa à valorização dos servidores,inclusão, reconhecimento das boas práticas nas Redes Públicas de ensino do Distrito Federal,dentre outras estratégias com foco na melhoria da aprendizagem e, consequentemente, dosindicadores educacionais.Com o PROFE/DF, o Distrito Federal beneficiará estudantes e servidores das escolaspúblicas de educação de todo o DF. A Política de Educação Tecnológica e Inovadoraconsistirá na inclusão digital para a elevação da qualidade de oferta de ensino por meio daampliação do conhecimento, tendo como objetivos: investir na modernização e inovaçãotecnológica dos equipamentos que impulsionam o desenvolvimento de novos saberes daspráticas de ensino, promover o acesso à tecnologia e à conectividade em escolas situadas emregiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadoreseducacionais, bem como promover o desenvolvimento do currículo e da educação mediadapor tecnologia com objetivo de desenvolver habilidades, competências relacionadas à culturadigital;A execução do PROFE/DF contemplará ações de fomento à política desportiva ecultural no território, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral dos estudantes,buscando promover formações desportivas, a fim de contribuir para a promoção da saúde, aampliação das potencialidades para a prática do desporto de rendimento e o desenvolvimentodo talento esportivo em regime de colaboração.O PROFE/DF foi pensado para abranger eixos que se integram na execução dasações, e que tem como foco o cumprimento de metas educacionais e a elevação da qualidadedo ensino em todo o Distrito Federal.O PROFE/DF terá ênfase na utilização das tecnologias, combate à evasão escolar,infraestrutura, valorização dos Servidores da Educação, inclusão, e equipes Multiprofissionais,para garantir a aprendizagem e o bem-estar dos estudantes da Rede Pública de Ensino.A implantação do Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE/DF terá comofinalidade a melhorar a qualidade do ensino, promover uma rede de colaboração entre asunidades escolares, elevar os indicadores de aprendizagem, visando garantir o acesso, apermanência e o sucesso na aprendizagem dos estudantes, estabelecer um processocontínuo de diagnóstico, avaliação, monitoramento e proposição de iniciativas educacionaisda Rede Pública de Ensino; e promover a valorização da docência da Rede Pública deEnsino, com o intuito de sistematizar e contribuir para o alcance de melhores resultadoseducacional no Distrito Federal.Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobreCasa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interessepúblico.PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.7Sala das Sessões, …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:49:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126079 , Código CRC: bb1501f3PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.8CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Dispõe sobre campanha deconscientização e prevenção aosriscos dos cigarros eletrônicos àsaúde das crianças e adolescentesnas escolas públicas do DistritoFederal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização e prevenção aos riscos doscigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do DistritoFederal.Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se como cigarro eletrônico umdispositivo com diversos formatos, que contém uma bateria e um depósito onde é colocadolíquido de nicotina a ser aquecido e inalado.Art. 2º A campanha terá como objetivo principal informar e conscientizar osestudantes sobre os danos à saúde causados pelo uso do cigarro eletrônico, bem como sobreos riscos específicos que essa prática representa para crianças e adolescentes.Parágrafo único. A campanha poderá incluir ações educativas, palestras, distribuiçãode materiais informativos e/ou outras estratégias pedagógicas eficazes para alcançar opúblico alvo.A rt. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizesnecessárias para sua efetivação.Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos àsaúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal é fundamental pordiversos motivos.Primeiramente, ela visa proteger a saúde pública, fornecendo informações precisassobre os perigos associados ao uso de cigarros eletrônicos.Muitos jovens não estão cientes dos danos que esses dispositivos podem causar,incluindo problemas respiratórios, danos pulmonares e vício em nicotina. Além disso, acampanha busca prevenir o tabagismo entre os jovens, já que o uso de cigarros eletrônicospode servir como uma porta de entrada para o consumo de tabaco tradicional.Ao educar os adolescentes sobre os riscos envolvidos, espera-se dissuadi-los deexperimentar qualquer forma de tabaco. É também importante desmistificar a ideia de que oscigarros eletrônicos são inofensivos.PL 1165/2024 - Projeto de Lei - 1165/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126062) pg.1Muitos jovens acreditam que esses dispositivos são menos prejudiciais que otabagismo convencional, mas evidências científicas mostram que eles também podem causardanos significativos à saúde, especialmente em cérebros em desenvolvimento.A campanha não apenas informa aos jovens sobre os perigos dos cigarroseletrônicos, mas também os capacita a tomar decisões informadas sobre sua saúde.Ao fornecer conhecimento e recursos educacionais adequados, os estudantes estarãomais bem preparados para resistir à pressão dos colegas e das propagandas que promovemo uso desses dispositivos.Além disso, a conscientização sobre os riscos dos cigarros eletrônicos pode levar auma maior adoção de políticas públicas mais rigorosas relacionadas à venda e publicidadedesses produtos.Restrições de idade e proibição de sabores atrativos podem ser implementadas combase nesse conhecimento.A campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos éessencial para proteger a saúde e o bem-estar das crianças e adolescentes nas escolaspúblicas do Distrito Federal, capacitando-os a tomar decisões saudáveis e informadas para oseu futuro.Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobreCasa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interessepúblico.Sala das Sessões, …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126062 , Código CRC: b1be1843PL 1165/2024 - Projeto de Lei - 1165/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126062) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Cria a Política Distrital de Educaçãoem Mídias Digitais e Combate à FakeNews no âmbito escolar.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate àFake News no âmbito escolar.§ 1º Entende-se como Fake News, para os fins desta lei, a disseminação deliberadade informações falsas e danosas a sociedade, a uma pessoa privada e a uma pessoa jurídica.Art. 2º São objetivos e diretrizes da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais eCombate à Fake News no âmbito escolar:I – Acesso qualificado a informação e às mídias em todos os seus formatos;II – Estímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista;III – Distinção entre fatos e opiniões;IV – Identificação de notícias falsas;V – Combate a todo tipo de desinformação;VI - A Educação em Mídias Digitais como conteúdo transversal nos currículos daeducação básica.Art. 3º As ações da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate àFake News no âmbito escolar devem buscar a articulação com o estabelecido na Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional.Art. 4º A execução das ações da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais eCombate à Fake News no âmbito escolar poderá realizar-se mediante a celebração deparcerias público-privadas com organizações sociais de promoção ao combate àdisseminação de informações e notícias falsas.Art. 5º O Poder Público elaborará, anualmente, o Plano de Trabalho da PolíticaDistrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar contendoações de diretrizes estaduais com vistas à aplicação desta Lei.Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, poderácomplementar o plano de trabalho distrital com outras ações não previstas e de acordo com odiagnóstico da necessidade e realidade do ambiente territorial em que estão inseridas.Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias,visando conferir plena eficácia e aplicabilidade.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.PL 1166/2024 - Projeto de Lei - 1166/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126044) pg.1JUSTIFICAÇÃOA presente proposta cria a Política Estadual de Educação em Mídias Digitais eCombate à Fake News no âmbito escolar e visa promover atividades com vistas a promover oacesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos, a produçãoadequada de conteúdos, o desenvolvimento de pensamento crítico, a distinção entre fatos eopiniões, a identificação de notícias falsas e o combate à desinformação.A exemplo da Finlândia que é uma referência mundial no combate às fake news, evem sendo considerada como o país mais resistente à desinformação entre as nações daEuropa, segundo o estudo anual realizado pelo Instituto Open Society. Desde 2016, aalfabetização midiática faz parte do currículo escolar na Finlândia e é ensinada em todas asdisciplinas da educação básica. Assim, crianças e adolescentes aprendem na escola aidentificar notícias falsas.O objetivo é desenvolver o pensamento crítico. Com as aulas de Matemática, osalunos aprendem como estatísticas podem ser distorcidas. Na matéria de História,campanhas de propaganda são mostradas e os professores explicam como ouso de determinados elementos são usados para influenciar uma população, como palavras, imagens e metáforas.Como exercícios, os alunos são desafiados a se tornar “detetives digitais” paraaprender por meio de pesquisas sobre determinados temas e apresentar fontes sólidas. Elesexaminam alegações encontradas em vídeos e postagens veiculadas em redes sociais einvestigam como a desinformação ataca as emoções dos leitores.Guia da Educação Midiática - Ana Claudia Ferrari, Guia da Educação Midiática. SãoPaulo, Instituto Palavra Aberta, 2020 , elaborado pelo Instituto Palavra Aberta e peloEducaMídia, define a educação midiática como “o conjunto de habilidades para acessar,analisar, criar e participar de maneira crítica e reflexiva do ambiente informacional e midiáticoem todos os seus formatos – dos impressos aos digitais”.Com a crescente da circulação de notícias falsas no Brasil, incluir no âmbito escolarações voltadas a educação midiática e o combate as fakes news no currículo da educaçãobásica fará que a sociedade não aceite todas as informações de forma passiva de maneira aadquirir pensamento livre, democrático e pluralista e conhecimentos necessários paraidentificar uma fake news e não repassá-la.Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres pares para aaprovação da presente proposta.Sala das Sessões, …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126044 , Código CRC: 502d0258PL 1166/2024 - Projeto de Lei - 1166/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126044) pg.2PL 1166/2024 - Projeto de Lei - 1166/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126044) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Dispõe sobre a criação doCertificado Escola Amiga do Autistano âmbito do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Certificado Escola Amiga doAutista”, que será conferida às instituições de ensino públicas e privadas que,comprovadamente, contribuam para o acesso à educação e a inclusão social da pessoadiagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).Art. 2º Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, de que trata o caputdo artigo 1º, a escola deverá:I – Prioritariamente, adotar as seguintes ações:a) suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno doEspectro Autista TEA, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;b) Aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dosprofessores;c) Organização de campanhas, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos deconscientização e inclusão social, bem como a divulgação do mês oficial de conscientizaçãodo Transtorno do Espectro Autista TEA – abril azul e amarelo; ed) Dar Suporte aos pais e responsáveis por aluno com Transtorno do Espectro AutistaTEA.Parágrafo único: Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, deverá aescola interessada apresentar requerimento junto a Secretaria de Educação, órgãocompetente do Poder Executivo Distrital, mediante apresentação de documentos quecomprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º e 2º desta Lei.Art. 3º São objetivos desta Lei:I — O acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro AutistaTEA;II — A conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre aimportância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA.III — O apoio aos pais e familiares de alunos em fase de diagnóstico do Transtorno doEspectro Autista TEA;IV — O acesso à ‘’Sala do Silêncio’’ como refúgio de calma e descanso para que osalunos se sintam confortáveis em casos de crises e, em sendo o caso, possibilite seu retornoà sala de aula; ePL 1167/2024 - Projeto de Lei - 1167/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126034) pg.1V — A realização de campanhas, debates, distribuição de cartilhas e/ou materiaiseducativos, bem como outras medidas que promovam a conscientização, deem visibilidade àparticipação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA.Art. 4º A escola poderá utilizar o “Certificado Escola Amiga do Autista’’ em suas redessociais, logomarca e material publicitário.Art. 5º O “Certificado Escola Amiga do Autista” terá validade de 3 (três) anos,podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação dasações estabelecidas pelo art. 1º e 2º desta Lei.Art. 6º Caberá ao órgão concedente fiscalizar o cumprimento dos requisitosestabelecidos para manutenção do certificado.Parágrafo único. Caracterizado o descumprimento de quaisquer requisitos, o seloserá revogado pelo órgão concedente.Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizesnecessárias para sua efetivação.Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Revogam-se as disposições em contrárioJUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei que institui o “Certificado Escola Amiga do Autista” é uma iniciativacrucial para promover a inclusão social e o acesso à educação de indivíduos diagnosticadoscom Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal.Este projeto se fundamenta na necessidade de criar um ambiente educacional maisacolhedor, adaptado e sensível às particularidades desses estudantes, reconhecendo aimportância de uma educação inclusiva e consciente.O certificado incentivaria as escolas a adotarem práticas inclusivas e a promoverem aacessibilidade para alunos autistas, garantindo que eles tenham igualdade de oportunidadeseducacionais.Garantir o acesso à educação de qualidade para todos, incluindo pessoas comautismo, é um princípio fundamental dos direitos humanos.O certificado reforçaria esse compromisso com a inclusão e a diversidade. Escolasque se esforçam para se tornar amigas do autismo geralmente adotam abordagenspedagógicas mais individualizadas e adaptadas, o que pode levar a melhorias na qualidadeda educação para todos os alunos.Ao promover um ambiente inclusivo na escola, os alunos autistas têm a oportunidadede desenvolver habilidades sociais e acadêmicas que os preparam melhor para o mercado detrabalho e para uma participação plena na sociedade.Ao reconhecer e celebrar as escolas que são amigas do autismo, o certificado podeajudar a reduzir o estigma e a discriminação associados ao autismo, promovendo uma culturade aceitação e respeito pela diversidade.Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobreCasa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interessepúblico.Sala das Sessões, …PL 1167/2024 - Projeto de Lei - 1167/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126034) pg.2WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126034 , Código CRC: 834e5aaePL 1167/2024 - Projeto de Lei - 1167/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126034) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pepa)Acresce o art. 278-A à Lei Orgânicado Distrito Federal, que determinaao Poder Executivo a manutençãodo Fundo Único do Meio Ambientedo Distrito Federal – Funam-DF,destinado a apoiar a políticaambiental no DF, atribuindo-lhedotação mínima percentual daReceita Tributária Líquida do DistritoFederal..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica acrescido o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinteredação:“Art. 278-A. O Poder Executivo manterá o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal –Funam-DF , atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do DistritoFederal.§1º A dotação mínima, de que trata o caput, destinada a apoiar a política ambiental no DF , seráde 0,05% da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal a partir de 2025.”§2º É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao FundoÚnico do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF".Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se os dispositivos em contrário.JUSTIFICAÇÃOEsta Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa proporcionar ao Fundo Único do MeioAmbiente do Distrito Federal (Funam-DF) dotação orçamentária mínima da Receita TributáriaLíquida do Distrito Federal - ou seja, do que for efetivamente arrecadado no âmbito do GDF(excluindo o Fundo Constitucional), visando garantir que o Fundo seja fortalecido e consigafinanciar mais projetos e ações que impactam na implementação da política ambiental doDistrito Federal.PELO 13/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 13/2024 - Deputado Pepa, Deputada Ppagu.l1a Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125021)Desde a criação do Instituto Brasília Ambiental (Lei 3.984/2007) todos os pagamentosreferentes ao licenciamento ambiental e dos recursos hídricos, multas, taxas de fiscalizaçãoambiental e de recursos hídricos e recursos oriundos de compensações ambientais passarama ser recolhidos pelo Instituto Brasília.Com a Edição da Lei Complementar nº 925/2017, que determina a conversão dosuperávit dos fundos especiais ao Tesouro, o Funam ficou muito prejudicado pois tem umaarrecadação baixa comparativamente a outros fundos do Distrito Federal - em torno de 2milhões/ano.No final de 2019 foi editada a Lei Complementar nº 957/2019 que alterou a Lei nº 41/1989 e excepcionaliza o Funam de reverter recursos ao Tesouro, quando estes sãoprovenientes de processos judiciais. Porém essa alternativa não resolve o problema, uma vezque o montante arrecadado é contabilizado no fim do exercício financeiro, o que inviabiliza oplanejamento adequado e a edição de editais que financiem as ações da política ambiental,pois é necessário que se tenha dotação para que os instrumentos atendam a legalidade fiscal.Adicionalmente, cabe explicar que nos últimos anos a principal fonte de recursos doFunam tem sido a de compensação florestal, que possui natureza vinculada e devem serutilizados exclusivamente para atender as finalidades previstas no §5º do art. 24 do Decretonº 39.469/2018 – que em síntese tratam da gestão e conservação florestal. Além dessareceita, o Funam também recebe pagamentos oriundos de decisões judiciais, principalmentepor ações civis públicas.Uma proposta que pode alterar esse cenário é incluir o Meio Ambiente dentre asáreas com limite de dotação mínima garantido na Lei Orgânica do DF, à exemplo do queacontece com a Educação, Saúde, Cultura, Pesquisa e Criança e Adolescente.A proposta é uma emenda com o objetivo de garantir dotação mínima à agendaambiental. Com base no Relatório de Contas do Governo do Distrito Federal 2019 e 2020,submetidos e aprovados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, a arrecadação do GDFaumentou em virtude da Pandemia do Covid-19. A Emenda do Meio Ambiente deve prever adefinição do percentual mínimo de 0,05% da Receita Tributária Líquida– ou seja, do que forefetivamente arrecadado no âmbito do GDF (excluindo o Fundo Constitucional).Considerando esse pequeno percentual do montante geral, mas que representa muitopara o estabelecimento de um planejamento adequado e ações de curto e médio prazo para aSecretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, tem-se o quadro abaixoda projeção de receita:PELO 13/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 13/2024 - Deputado Pepa, Deputada Ppagu.l2a Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125021)O Funam-DF tem um papel importante para a conservação, preservação e promoçãoda consciência ambiental no Distrito Federal. Por meio desse fundo, os recursos sãodirecionados para a implementação de ações e projetos voltados para a proteção dosecossistemas, a promoção da sustentabilidade e a conscientização ambiental.Ao garantir uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do DistritoFederal para o Funam-DF, o Poder Executivo demonstra o comprometimento com apreservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal. Essamedida assegura recursos financeiros obtidos e contínuos para o financiamento de programase projetos que visam mitigar os impactos ambientais, promover a recuperação de áreasdegradadas, conservar os recursos naturais e estimular a conscientização da populaçãosobre a importância da preservação ambiental.Além disso, a manutenção do Funam-DF e a destinação de uma dotação mínimapercentual da Receita Tributária Líquida fortalecem a governança ambiental no DistritoFederal. Essa medida permite que o órgão responsável pela gestão do fundo tenha recursosadequados para um planejamento estratégico eficiente e implementação de ações quecontribuam para a proteção do meio ambiente. Portanto, é essencial determinar ao PoderExecutivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal– Funam-DF eprever-lhe uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal,garantindo assim a continuidade e o fortalecimento das políticas ambientais no DF.Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação desta Proposta deEmenda à Lei Orgânica do Distrito Federal.Sala das Sessões, …DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:20:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.PELO 13/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 13/2024 - Deputado Pepa, Deputada Ppagu.l3a Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125021)Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 13:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 15:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 15:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125021 , Código CRC: 41248dffPELO 13/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 13/2024 - Deputado Pepa, Deputada Ppagu.l4a Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125021)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer o encaminhamento desolicitação de informações àSecretaria de Estado de Educaçãosobre a reforma do Centro deAtenção Integral à Criança e aoAdolescente - CAIC localizado noGama - RA II.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, que a Secretaria de Estado de Educação forneça as seguintes informaçõessobre a reforma do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC localizadono Gama:a) Qual é o cronograma detalhado da reforma, incluindo etapas de execução,previsão de término e de retomada das aulas no local?b) Atualmente, quantos profissinais estão trabalhando na reforma?c) Quais são os principais fatores que contribuíram para o atraso na conclusãoda reforma?d) Quais são as condições atuais do prédio onde a escola está funcionandoprovisoriamente?e) A Secretaria tem conhecimento da redução de matrículas devido àmudança de local da escola e quais ações estão sendo tomadas para mitigar esseimpacto?JUSTIFICAÇÃOAs informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função defiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica doDistrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.O atraso nas obras do CAIC tem gerado um impacto significativo na comunidadeescolar do Gama. Desde 2018, os alunos e profissionais foram deslocados para um prédioprovisório que, embora adaptado, não oferece condições adequadas para a prática deatividades educativas e recreativas essenciais ao desenvolvimento. A falta de um ambienteescolar apropriado afeta diretamente a qualidade da educação e o bem-estar dos alunos, queenfrentam dificuldades adicionais com deslocamentos e a ausência de instalações adequadascomo parquinho e quadra.REQ 1484/2024 - Requerimento - 1484/2024 - Deputado Max Maciel - (125998) pg.1A obtenção dessas informações permitirá uma avaliação mais precisa das açõesnecessárias para minimizar os impactos negativos sobre a comunidade escolar e assegurarque as obras sejam finalizadas de forma eficiente e dentro dos padrões de qualidade exigidos.Dessa forma, busca-se garantir que os alunos e profissionais possam retornar ao ambienteescolar com segurança e que os direitos à educação de qualidade sejam plenamenterespeitados.Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 15:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125998 , Código CRC: 3e4fe2dfREQ 1484/2024 - Requerimento - 1484/2024 - Deputado Max Maciel - (125998) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer o cancelamento da Sessãoordinária de dia 27.6.2024.Requeiro, nos termos do art. 145, VI da RESOLUÇÃO Nº 218, DE 2005 que“Consolida o texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituídopela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000” - RICLDF a a não realização da SessãoOrdinária do dia 27 de junho de 2024.JUSTIFICAÇÃOHaja vista a aprovação da LDO nos termos da LODF a aprovação do Requerimentoem tela se faz imprescindível.Sala das Sessões, em.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 22:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126122 , Código CRC: cbb68b95REQ 1485/2024 - Requerimento - 1485/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (126122) pg.1
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 157/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 56a/2024

Relatorio de Presen~as por Reuniao

Reuniao : 563 Sessao Ordinaria, da 23 Sessao Legislativa Ordinaria da 9a Legislatura Dia: 20/06/2024

N° Nome Parlamentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 15:00:46 Biometria

02 DAYSE AMARILlO PSB 15:12:06 Biometria

03 EDUARDO PEDROSA UNIAo 15:14:08 Biornetria

04 FABIO FELIX PSOL 15:16:23 Biometria

05 GABRIEL MAGNO PT 15:24:24 Biornetria

06 JOAO CARDOSO AVANTE 15:10:20 Biornetria

07 JOAQUIM RORIZ NETO PL 15:11:19 Biometria

08 MARTINS MACHADO REPUBLI 15:16:26 Biometria

09 MAX MACIEL PSOL 15:02:05 Biometria

10 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:00:38 Biornetria

11 PAULA BELMONTE CIDADAN 15:38:06 Biometria

12 PEPA PP 15:53:45 Biometria

13 RICARDO VALE PT 15:30:11 Biometria

14 ROBERIO NEGREIROS PSD 15:44:26 Biometria

15 ROOSEVELT PL 15:04:19 Biometria

16 THIAGO MANZONl PL 15:18:32 Biometria

Ausencias :

Nome ParI amen tar Partido

DANIEL DONIZET PL

DOUTORA JANE MDB

HERMETO MDB

IOLANDO MDB

JAQUELINE SILVA MDB

JORGE VIANNA PSD

ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

WELLINGTON LUIZ MDB

Justificados :

Nome Parlamentar Partido Texto

Totaliza~ao

Presentes : 16 Ausentes: 8 Justificativas : 0

Presidente

)/06/202416:00 Adminislr

...Relatorio de Presen~as por ReuniaoReuniao : 563 Sessao Ordinaria, da 23 Sessao Legislativa Ordinaria da 9a Legislatura Dia: 20/06/2024N° Nome Parlamentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 15:00:46 Biometria02 DAYSE AMARILlO PSB 15:12:06 Biometria03 EDUARDO PEDROSA UNIAo 15:14:08 Biornetria04 FABIO FELIX PSOL 1...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 57/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 57ª (QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 25 DE JUNHO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Ricardo Vale, Robério Negreiros

SECRETARIA: Deputados João Cardoso, Iolando, Pastor Daniel de Castro, Robério Negreiros, Ricardo

Vale.

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 2 minutos

TÉRMINO: 21 horas e 59 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado João Cardoso procede à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 56ª

Sessão Ordinária.

2 PEQUENO EXPEDIENTE

2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Jorge Vianna

– Anuncia que ontem recebeu o título de Cidadão Piauiense, e agradece aos deputados e enfermeiros do

estado pela homenagem prestada.

– Apoia pleitos de diretores de escolas públicas do DF relativos a equiparação salarial.

– Noticia realização de assembleia dos técnicos de enfermagem, amanhã, para receber proposta do GDF

sobre as pautas da categoria.

Deputado Chico Vigilante

– Solicita ao governador que vete dispositivos do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de

Brasília – PPCUB, com vistas a preservar o projeto urbanístico elaborado por Lúcio Costa.

– Relata medidas anunciadas pela Secretária de Saúde do DF para atender reivindicações dos

trabalhadores terceirizados.

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Critica a oposição pelos ataques infundados aos parlamentares da base do Governo, e elogia a

aprovação do PPCUB, afirmando a sua importância para o desenvolvimento de Brasília.

Deputado Iolando

– Solidariza-se com o Deputado Thiago Manzoni, criticado pela mídia após a votação do PPCUB nesta

Casa.

– Registra a realização de sessão solene em celebração dos aniversários de 91 anos de Brazlândia e de

62 anos do Incra 8, e ressalta a importância da Região Administrativa para o DF.

Deputado João Cardoso

– Louva a atuação do Corpo de Bombeiros do DF – CBMDF no salvamento de uma senhora que tentava

cometer suicídio.

– Deseja sucesso a Oziel da Paz, candidato a vereador no município de Luís Eduardo Magalhães, na

Bahia.

– Parabeniza o Caminho Neocatecumenal por seus 50 anos, e comunica que apresentou uma moção de

louvor pelo aniversário do grupo.

Deputado Max Maciel

– Destaca que, a despeito da taxa de letalidade da força policial do DF ser menor que a de outros

estados, a maior parte das vítimas de violência letal é a população jovem, preta, pobre e periférica,

conforme evidenciado por pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA.

– Argumenta que o Estado Penal chega mais rapidamente a essa parcela da população do que as

políticas sociais.

Deputado Gabriel Magno

– Denuncia a falta de diálogo do GDF com várias categorias do funcionalismo público.

– Critica o Governador Ibaneis Rocha pelo aumento da renúncia fiscal ofertada aos empresários da cidade

em detrimento do orçamento destinado a políticas públicas.

– Discorre sobre o julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF, nesta semana, sobre a

inconstitucionalidade de pontos da reforma da previdência.

– Defende a regularização das redes sociais para combater a propagação das fake news.

2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Thiago Manzoni

– Agradece aos deputados o apoio em desagravo a matérias publicadas na imprensa a respeito da

Emenda nº 37 ao PPCUB.

– Refere-se à emenda à LDO elaborada com o Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê aumento salarial

para os conselheiros tutelares.

– Considera justa a recomposição do quadro efetivo dos policiais civis e manifesta apoio às nomeações da

categoria.

Deputado Jorge Vianna

– Cita emendas que apresentou com vistas à compra de equipamentos hospitalares para a rede pública e

para instalação de alças de mão nos vagões do metrô.

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Comemora o aniversário de 31 anos de São Sebastião, e informa que está em articulação com o GDF

para instalar um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS e mais um conselho tutelar na região.

– Destaca os 104 anos da sua cidade natal, Porto Piauí, e relembra sua trajetória até se eleger deputado

distrital na capital do país.

Deputado Fábio Félix

– Critica a condução da votação do PPCUB por parte da base do governo, e pontua o esforço feito pela

oposição para construir um consenso.

– Espera que o Governador Ibaneis Rocha vete as emendas polêmicas, e avisa que o PSOL judicializará

parte do projeto aprovado por esta Casa.

– Comunica que o STF conquistou a maioria dos votos para descriminalizar porte de maconha para uso

próprio, e discorre o motivo pelo qual é a favor da matéria.

Deputada Dayse Amarilio

– Advoga em defesa da reestruturação da carreira e de local digno de trabalho para os assistentes

sociais.

– Reporta-se a carreiras de importância para o DF, e esclarece sobre a limitação das emendas.

– Agradece ao Deputado Wellington Luiz pela condução da reunião do Colégio de Líderes realizada

ontem, e manifesta-se favorável às causas dos servidores públicos.

3 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia

disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

(1º) ITEM 120: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Resolução nº 41, de 2024, de

autoria da Mesa Diretora, que “regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal e dá

outras providências”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (20 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados

presentes).

(2º) ITEM 117: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.152, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de

R$ 4.090.000,00”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as emendas

apresentadas. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

(3º) ITEM 112: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 749, de 2023, de autoria do

Poder Executivo, que “dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras

providências”.

os

– Parecer do relator da CESC, Deputado Gabriel Magno, sobre as Emendas n 15 a 25: favorável

os os

às Emendas n 15, 16, 17, 19, 20 e 27. Informa que as Emendas n 18 e 21 a 26 foram

canceladas. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

os

– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, sobre as Emendas n 17 a 27: favorável

os os

às Emendas n 17, 19, 20 e 27. Informa que as Emendas n 21 a 26 foram

canceladas. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

os

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, sobre as Emendas: favorável às Emendas n 20

e 27. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

(4º) ITEM 122: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.047, de 2024, de autoria

do Deputado Iolando, que “dispõe sobre a implantação do Programa ‘Abrigo Amigo’ no Distrito Federal, e

dá outras providências”.

– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição, acatando a

Emenda nº 1. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Parecer do relator da CTMU, Deputado Martins Machado, favorável à proposição, acatando a Emenda

nº 1. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando a Emenda

Modificativa nº 1. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, com a Emenda

nº 1. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros, favorável à proposição, acatando a Emenda

nº 1. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

(5º) ITEM 118: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 55, de 2023, de autoria da

Deputada Paula Belmonte, que “dispõe sobre a criação do cadastro distrital de informações para a

proteção da infância e da juventude”.

Observação: Em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.103, de 2024, de autoria do Poder

Executivo, que “institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual

de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CDDHCLP, Deputado Ricardo Vale, favorável às

os

proposições, acatando as Emendas n 2 e 3. APROVADO por votação em processo simbólico (21

deputados presentes).

– Parecer do relator da CAS, Deputado João Cardoso, favorável às proposições, na forma da Emenda

Substitutiva nº 2 e acatando a Subemenda nº 3. APROVADO por votação em processo simbólico (21

deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável às

os

proposições, acatando as Emendas n 2 e 3. APROVADO por votação em processo simbólico (21

deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável às proposições, na forma do

substitutivo apresentado, e acatando a Subemenda nº 3. APROVADO por votação em processo

simbólico (21 deputados presentes).

– Votação das proposições em 1º turno. APROVADAS por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

(6º) ITEM 123: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.813, de 2021, de autoria

do Deputado Roosevelt, que “institui e inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do

Militar Condutor e Operador de Viaturas, a ser comemorado em 11 de novembro de cada ano”.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

(7º) ITEM 125: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 294, de 2023, de autoria do

Deputado João Cardoso, em que “fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o ‘80

Km Pedal na Serra’, e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

(8º) ITEM 141: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 574, de 2023, de autoria do

Deputado Jorge Vianna, que “assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos,

nos termos da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986”.

– Parecer da relatora da CESC, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição. APROVADO por votação em

processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

(9º) ITEM 126: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.050, de 2022, de autoria

do Deputado Robério Negreiros, que “dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma

unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

(10º) ITEM 127: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 54, de 2023, de autoria da

Deputada Paula Belmonte, que “institui o Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal”.

RETIRADO DE PAUTA.

(11º) ITEM 115: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.002, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que

especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

(12º) ITEM 116: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.147, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que “autoriza a instituição de assistência odontológica destinada aos servidores civis

da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CESC, Deputado Gabriel Magno, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Parecer do relator da CAS, Deputado Pastor Daniel de Castro, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição. APROVADO por votação em

processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

(13º) ITEM 128: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.670, de 2021, de autoria

do Deputado Daniel Donizet, que “reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis

de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos”.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

(14º) ITEM 129: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Resolução nº 33, de 2024, de

autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de participação, por parte dos

servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em cursos de aperfeiçoamento sobre a temática da

violência contra a mulher”.

– Parecer do relator da Mesa Diretora, Deputado Pastor Daniel de Castro, favorável à

proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

(15º) ITEM 130: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 433, de 2023, de autoria

do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para

cada usuário nos restaurantes comunitários”.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

(16º) ITEM 131: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.138, de 2021, de autoria

do Deputado Martins Machado, que “cria o selo ‘salão amigo de pacientes em tratamento de câncer’ e dá

outras providências”.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

(17º) ITEM 114: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.112, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os

benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação

de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de

Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”.

– Parecer do relator da CPRA, Deputado Pepa, favorável à proposição, na forma da emenda aditiva da

CEOF. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, rejeitando a Emenda

nº 2. APROVADO por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno, ressalvada a Emenda nº 2 destacadas. APROVADA por votação

em processo nominal com 20 votos favoráveis, 1 voto contrário e 1 abstenção.

– Votação da Emenda nº 2, destacada. REJEITADA por votação em processo nominal, com 11 votos

contrários e 11 votos favoráveis.

(18º) ITEM 113: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 48, de

2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que

regula o Sistema Tributário do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes). Houve 4 votos contrários.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (22 deputados presentes). Houve 4 votos contrários.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos

favoráveis, 4 votos contrários e 1 abstenção.

(19º) ITEM 110: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 5, de

2023, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Pastor Daniel de Castro, favorável à proposição, na forma do

substitutivo apresentado. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

Houve 6 votos contrários.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros, favorável à proposição, na forma do

substitutivo apresentado. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

Houve 6 votos contrários.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 16 votos

favoráveis e 6 votos contrários.

(20º) ITEM 132: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 917, de 2024, de autoria da

Deputada Doutora Jane, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas

para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política

de proteção e promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CS, Deputado Pastor Daniel de Castro, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

(21º) ITEM 133: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 379, de 2023, de autoria

do Deputado Gabriel Magno, que “institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do

Pedestre e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CAF, Deputado Pepa, favorável à proposição. APROVADO por votação em

processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CTMU, Deputado Max Maciel, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição. APROVADO por votação em

processo simbólico (22 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

(22º) ITEM 134: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 977, de 2024, de autoria

do Deputado Wellington Luiz, que “cria a ferramenta ‘Mulher, não se cale – Canal de Denúncia’ nos sítios

eletrônicos e aplicativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal”.

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

(23º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 592, de 2023,

de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “institui o Programa Guardião Responsável e dá outras

providências”.

LIDO.

(24º) ITEM 135: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 8, de

2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de

junho de 2017, que ‘dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de

órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade

social do Distrito Federal e dá outras providências’, e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de

18 de janeiro de 2005, que ‘cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera

o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências’”.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos

favoráveis. Houve 3 ausências.

(25º) ITEM 136: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.441, de 2020, de autoria

do Deputado Eduardo Pedrosa, que “reconhece a prática esportiva do Airsoft e do Paintball como

modalidade esportiva no âmbito do Distrito Federal, bem como estabelece normas para sua prática e dá

outras providências”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Martins Machado, sobre as emendas: favorável. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, sobre as emendas: favorável. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

(26º) ITEM 138: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 69, de 2023, de autoria da

Deputada Jaqueline Silva, que “institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no

âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

(27º) ITEM 139: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 885, de 2024, de autoria

do Deputado Thiago Manzoni, que “altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para definir a base de

cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos –

ITBI”.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

(28º) ITEM 140: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.337, de 2021, de autoria

do Deputado Fábio Felix, que “estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População

Imigrante no âmbito do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Max Maciel, sobre a Emenda nº 1: acata a Emenda

nº 1. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, com a

emenda. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição, com a emenda

apresentada. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

(29º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº

50, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “institui o Programa de Incentivo de Regularização de

Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da

Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências”.

os

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre as Emendas n 1 e 3: rejeita a Emenda

nº 1 e acata a Emenda nº 3. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

Houve 6 votos contrários.

– Parecer do relator da CAF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável ao projeto, rejeitando a Emenda nº 1

e acatando a Emenda nº 3. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

Houve 6 votos contrários.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável ao projeto, rejeitando a Emenda nº 1 e

acatando a Emenda nº 3. Informa que a Emenda nº 2 foi cancelada. APROVADO por votação em

processo simbólico (22 deputados presentes). Houve 6 votos contrários.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 16 votos

favoráveis e 6 votos contrários.

(30º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 592, de 2023,

de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “institui o Programa Guardião Responsável e dá outras

providências”.

– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição, na forma do

substitutivo. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, na forma do substitutivo

do autor. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma do

substitutivo. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição, na forma do

substitutivo. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

(31º) ITEM 124: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 181, de 2023, de autoria

do Deputado Jorge Vianna, que “institui o ‘Agosto Azul e Vermelho’ - mês de conscientização sobre a

saúde vascular, no âmbito do Distrito Federal”

LIDO.

(32º) ITEM 162: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 819, de 2024, de autoria

do Deputado Pastor Daniel de Castro que “proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de

cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal”.

– Parecer da relatora da CDDHCLP, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição, acatando a Emenda

nº1 APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

(33º) ITEM 165: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 806, de 2023, de autoria

do Deputado Pepa, que “institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o ‘Dia

Florescer da Autoestima da Mulher’ no Distrito Federal e dá outras providências”.

– Parecer da relatora da CESC, Deputada Dayse Amarílio, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

(34º) ITEM 166: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.153, de 2024, de autoria

da Deputada Dayse Amarilio, que “institui o ‘Programa Banco Vermelho’ no âmbito do Distrito Federal e

dá outras providências”.

– Parecer do relator da CDDHCLP, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CAS, Deputado Max Maciel, favorável à proposição. APROVADO por votação em

processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição. APROVADO por votação em

processo simbólico (22 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

(35º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.281,

de 2020, de autoria do Deputado Hermeto, que “dispõe sobre o fornecimento pelo consumidor de dados

pessoais para cadastro no comércio varejista”.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

(36º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Resolução nº 40, de

2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “dispõe sobre a instituição da Semana da Defesa dos

Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras

providências”.

– Parecer do relator da Mesa Diretora, Deputado Ricardo Vale, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados

presentes).

(37º) Apreciação, em bloco, dos seguintes itens:

ITEM 184: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 116 de 2024,

de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao

senhor Marcelo Perboni”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Martins Machado, favorável às proposições. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável às proposições. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

ITEM 185: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 117 de 2024,

de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à

senhora Daniela Lúcia Vieira”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Martins Machado, favorável às proposições. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável às proposições. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Votação das proposições em turno único. APROVADAS por votação em processo nominal, com 18

votos favoráveis.

– Redações finais. APROVADAS.

(38º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº

49, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de

2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras

providências”.

os

– Parecer do relator da CAF, Deputado Pepa, favorável à proposição, acatando as Emendas n 4 e 5.

os

Informa que as Emendas n 1, 2 e 3 foram canceladas. APROVADO por votação em processo simbólico

(18 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as Emendas

os

n 4 e 5. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEDSCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição, acatando as

os os

Emendas n 4 e 5. Informa que as Emendas n 1, 2 e 3 foram canceladas APROVADO por votação em

processo simbólico (21 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros, favorável à proposição, acatando as Emendas

os

n 4 e 5. As demais emendas foram retiradas. APROVADO por votação em processo simbólico (21

deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 21 votos

favoráveis.

(39º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.108, de 2024,

de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro

de 2025 e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as Emendas

os os

n 264 a 277, 279, 280, 281, 282, 86, 88, 231, 252 e rejeitando a Emendas n 262, 263 e

65. APROVADO por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno, ressalvados os destaques. APROVADO por votação em processo

simbólico (18 deputados presentes).

os

– Votação das Emendas n 242 a 250 e 282, destacadas. REJEITADAS por votação em processo

nominal, com 22 votos contrários.

4 RETIFICAÇÕES

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara como lidas e aprovadas as atas da 54ª Sessão Ordinária, e das 23ª e 24ª Sessões

Extraordinárias.

– Lê Nota Técnica da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, datada de 24 de junho de 2024, que

corrige a redação final do Projeto de Lei nº 890, de 2024, aprovado na 23ª Sessão Extraordinária, em 18

de junho de 2024, submete-a ao Plenário e, não havendo manifestação em contrário, ratifica a aprovação

da redação final.

5 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental nº 1 da

Candangolândia, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do

Legislativo.

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Comunica a presença das seguintes autoridades: Secretária de Justiça e Cidadania, Secretário de

Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda; Secretário-Executivo de Finanças e presidente da Central

de Abastecimento do DF.

6 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, os relatórios de presença por recomposição de quórum e as folhas

de votação nominal, encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão

anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 26/06/2024, às 16:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 57ª (QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 25 DE JUNHO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Ricardo Vale, Robério NegreirosSECRETARIA: Deputados João Cardoso, Iolando, Pastor Daniel de Castro, Robério Negreiros, RicardoVa...

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