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DCL n° 107, de 20 de maio de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1505/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 135/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 848/2024, que Altera a Lei nº 3.322, de 18de fevereiro de 2004, que "reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do DistritoFederal, fixa seus vencimentos e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.500, de14 de maio de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 14/05/2024, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140908470 código CRC= 07FACF08.Mensagem 135 (140908470) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00060-00540507/2023-82 Doc. SEI/GDF 140908470Mensagem 135 (140908470) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.500, DE 14 DE MAIO DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereirode 2004, que "reestrutura a carreira deEnfermeiro, do quadro de pessoal doDistrito Federal, fixa seus vencimentos edá outras providências".O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º A Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 4º-A e 4º-B:"Art. 4º-A É facultada ao servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, a mudançade especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesseexpresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira, a qual será efe(cid:60)vada mediantecomprovação de titulação/certificação na especialidade pretendida.Art. 4º-B O ingresso em nova especialidade deve ser regulamentado por ato próprio aser baixado pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigências da referida especialidade deEnfermagem."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 14 de maio de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 14/05/2024, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140909020 código CRC= A4373B0F."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFLei GAG/CJ 140909020 SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 3613961169800060-00540507/2023-82 Doc. SEI/GDF 140909020Lei GAG/CJ 140909020 SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 175/2024-GPBrasília, 25 de abril de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 848, de 2024, de autoriado Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, que'reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seusvencimentos e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/04/2024, às 19:13, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1640245 Código CRC: 988647B3.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00015831/2024-33 1640245v2Mensagem Nº 175/2024-GP (139484376) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereirode 2004, que "reestrutura a carreira deEnfermeiro, do quadro de pessoal doDistrito Federal, fixa seus vencimentos edá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 4º-A e 4º-B:"Art. 4º-A É facultada ao servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, amudança de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades doserviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seuposicionamento na carreira, a qual será efetivada mediante comprovação detitulação/certificação na especialidade pretendida.Art. 4º-B O ingresso em nova especialidade deve ser regulamentado por atopróprio a ser baixado pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigênciasda referida especialidade de Enfermagem."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 25 de abril de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/04/2024, às 19:13, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1640249 Código CRC: 52E3BFC4.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00015831/2024-33 1640249v2Projeto de Lei nº 848/2024 (139484677) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 6Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 136/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o presente Projeto de Lei, o qual ins(cid:54)tui o Cadastro Distrital de PessoasCondenadas por Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dáoutras providências.A jus(cid:54)fica(cid:54)va para a proposição encontra-se na Exposição de Mo(cid:54)vos da SenhoraSecretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 14/05/2024, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140908695 código CRC= 074429AF.Mensagem 136 (140908695) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 140908695Mensagem 136 (140908695) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Institui o Cadastro Distrital de PessoasCondenadas por Crimes contra aDignidade Sexual de Crianças eAdolescentes do Distrito Federal e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o banco de dados depessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes,sob a denominação de Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra aDignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.§ 1º Serão incluídos neste Cadastro, os indivíduos que tenham decisãocondenatória penal com trânsito em julgado nos crimes:I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes; eII - previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança edo Adolescente - , que tenham conotação sexual.§ 2º Na hipótese de reabilitação, haverá exclusão imediata do Cadastro.Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra aDignidade Sexual de Crianças e Adolescentes será constituído, no mínimo, dasseguintes informações:I - nome completo;II - filiação;III - data de nascimento;IV - número do documento de identificação (RG e CPF);V - foto e características físicas;VI - endereço atualizado do cadastrado; eVII - histórico de crimes.Parágrafo único. A foto de que trata o inciso V deste artigo deverá ser tirada defrente, contra fundo branco, para melhor identificação das pessoas constantes nestecadastro.Art. 3º O Cadastro deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial,respeitando as seguintes regras:I - a qualquer cidadão será garantido o acesso às informações de identificaçãoe foto dos cadastrados;Projeto de Lei s/nº (140951825) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALII - os integrantes das Polícias Civil e Militar, Conselheiros Tutelares, membrosdo Ministério Público e do Poder Judiciário, terão acesso ao conteúdo integral doCadastro;III - as demais autoridades poderão ter acesso ao Cadastro Distrital de PessoasCondenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critériodo Poder Executivo; eIV - inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido noregulamento.Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120dias após a sua publicação.Parágrafo único. Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal acelebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para osfins de persecução desta Lei.Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.Projeto de Lei s/nº (140951825) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 4Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito FederalGabinete da Secretaria de Estado de Justiça e CidadaniaExposição de Mo(cid:28)vos Nº 30/2024 ̶ SEJUS/GAB Brasília, 24 de abril de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Projeto de Lei. Institui o Cadastro Distrital de Pedófilos do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projeto de Lei que ins(cid:28)tui oCadastro Distrital de Pedófilos do Distrito Federal como medida para aumentar a proteção dascrianças e dos adolescentes contra abusos sexuais e como mecanismo para prevenir a reincidência decriminosos sexuais.2. Não é de hoje que a violência sexual contra crianças e adolescentes é um caso deemergência silencioso. Seja por qualquer canal que a pedofilia é pra(cid:28)cada, as ví(cid:28)mas desse (cid:28)po decrime sofrem com ameaças e ques(cid:28)onamentos sobre elas mesmas. Porém, com os avançostecnológicos e da inteligência ar(cid:28)ficial (IA), criminosos se passando por outras pessoas na internet setornaram mais comuns do que se imagina, já que a perfeita execução de algumas ferramentas, comoa deepfake, tecnologia que permite mudar o rosto em vídeo de maneira realista e tem aumentado oscrimes cibernéticos.3. Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no primeiro quadrimestrede 2023, foram registradas, ao todo, 69,3 mil denúncias e 397 mil violações de direitos humanos decrianças e adolescentes, das quais 9,5 mil denúncias e 17,5 mil violações envolvem violências sexuaisfísicas – abuso, estupro e exploração sexual – e psíquicas.4. A intervenção do poder público é crucial para enfrentar e mi(cid:28)gar o aumento dos casos depedofilia, vez que com a edição da lei e consequentemente com a criação do cadastro de pedófilos,serão introduzidas medidas adicionais para aumentar a eficácia da prevenção de crimes sexuaiscontra crianças e expandidos os recursos disponíveis para investigações e ações legais.5. Além disso, a existência de um cadastro de pedófilos permite o aumento da conscien(cid:28)zaçãopública sobre a importância da prevenção do abuso sexual infan(cid:28)l e contribui para uma maiorvigilância por parte da comunidade e para um ambiente mais seguro para as crianças.6. Em síntese, a luta contra a pedofilia no Distrito Federal requer uma abordagem abrangenteque envolva medidas de curto, médio e longo prazo. Ações eficazes do poder público, aliadas àconscien(cid:28)zação da população e à implementação de protocolos de segurança, são fundamentais paramaior proteção das crianças e dos adolescentes.7. Nesse sen(cid:28)do, o presente Projeto de Lei propõe medidas que visam o aumento da proteçãodas crianças e dos adolescentes, a prevenção de reincidência, o aumento dos recursos parainvestigações, a conscientização pública e ferramenta de dissuasão.Exposição de Motivos 30 (139305804) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 58. Assim, a edição desta proposta de Projeto de Lei reflete o compromisso do Governo doDistrito Federal em promover uma polí(cid:28)ca pública com o obje(cid:28)vo de dotar o órgão responsável pelaproteção das crianças e dos adolescentes de instrumento hábil a prevenir e combater a pedofilia doDistrito Federal.9. Ademais, cumpre destacar que a edição da presente proposição em si não acarretaráaumento de despesas, vez que sua implementação está condicionada à disponibilidade orçamentáriae financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por MARCELA MEIRA PASSAMANI - Matr.0252007-9,Secretário(a) Adjunto(a) de Estado de Justiça e Cidadania, em 26/04/2024, às 15:31, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139305804 código CRC= ADCB2DA6."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro SAIN - CEP 70631-900 - DFTelefone(s): 2104-4255Sítio - www.sejus.df.gov.br00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139305804Exposição de Motivos 30 (139305804) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 6Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito FederalSubsecretaria de Administração GeralUnidade de Planejamento, Orçamento e FinançasDeclaração de Orçamento - SEJUS/SUAG/UNIORFIÀ SUAGSenhora Subsecretária,Em atenção ao Despacho ̶ SEJUS/GAB/ASSESP no. 139306929, informamos que aproposta contendo minuta de Lei que dispõe sobre o Cadastro Distrital de Pedófilos do DistritoFederal e dá outras providências (139298205), não gera despesa, devendo as aquisições provenientesdeste Ato ser encaminhadas para verificação de Disponibilidade Orçamentária.Respeitosamente,ADALBERTO ROMERO JUNIORChefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e FinançasDECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRATrata-se de proposta contendo minuta de Lei que dispõe sobre o Cadastro Distrital dePedófilos do Distrito Federal e dá outras providências (139298205).Neste diapasão, entendemos s.m.j, pela relevância da proposição principalmente pelofato de que não haverá impacto orçamentário-financeiro e, portanto DECLARO que NÃOOCASIONA criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação de governo que acarrete aumento dadespesa, atendendo ao que dispõe o inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF c/cart. 12, inciso III, do Decreto Distrital nº 39.680/2019.ALINNE CARVALHO PORTOSubsecretária de Administração GeralDeclaração de Orçamento SEJUS/SUAG/UNIORFI 139312673 SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 7Documento assinado eletronicamente por ADALBERTO ROMERO JUNIOR - Matr.0246902-2,Chefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças, em 24/04/2024, às 17:22, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ALINNE CARVALHO PORTO - Matr.0217942-3,Subsecretário(a) de Administração Geral, em 24/04/2024, às 17:28, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139312673 código CRC= 2DBAC549."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAIN - Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro Asa Norte - CEP 70631-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.sejus.df.gov.br00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139312673Declaração de Orçamento SEJUS/SUAG/UNIORFI 139312673 SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 8Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito FederalGabinete da Secretaria de Estado de Justiça e CidadaniaAssessoria EspecialManifestação - SEJUS/GAB/ASSESPMANIFESTAÇÃO TÉCNICA1. A Secretaria de Estado de Jus(cid:43)ça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS, é um órgão deassistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a promoçãodo pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, medianteação integrada entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade.2. Nos termos do art. 32 do Decreto 39.610, de 01 de janeiro de 2019, a SEJUS tem atuação ecompetência para:"VI - ar(cid:43)culação, no âmbito distrital, dos programas e projetos des(cid:43)nadosà proteção, defesa e promoção da criança;(...)VII - elaboração de políticas públicas para as crianças;(...)VIII - conselhos tutelares;(...)X - proteção da criança e do adolescente;"3. Nessa linha, calha destacar que na estrutura da SEJUS existe a Subsecretaria de Polí(cid:43)cas paraCrianças e Adolescentes – SUBPCA, que é a unidade responsável pela proteção de direitos e garan(cid:43)asde condições para o crescimento e desenvolvimento integral das crianças e adolescentes do DistritoFederal.4. Ademais, destaca-se ainda que os Conselho Tutelares, órgãos autônomos, permanentes e queintegram a administração pública local, são vinculados à SEJUS.5. Os conselhos tutelares foram criados em 1990, com a publicação do Estatuto da Criança e doAdolescente - ECA, para desempenhar uma função estratégica: zelar pelo cumprimento dos direitos dacriança e do adolescente. Nesse sen(cid:43)do, começam a agir sempre que os direitos de crianças eadolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelospais/responsáveis ou em razão de sua própria conduta.6. Por fim, registra-se que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do DistritoFederal – CDCA/DF, o órgão delibera(cid:43)vo da polí(cid:43)ca de promoção dos direitos da criança e doadolescente, controlador das ações de implementação dessa polí(cid:43)ca e responsável por fixar critériosde u(cid:43)lização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA-DF,também é vinculado à SEJUS.7. Deve-se observar que a criança e adolescente tem merecido especial proteção do Estadobrasileiro, máxime a par(cid:43)r da nova ordem cons(cid:43)tucional. Não é sem mo(cid:43)vo que o art. 227 daCons(cid:43)tuição Federal estabelece como dever não só da família e da sociedade, mas do Estado,“assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, àManifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 9alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, àliberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma denegligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. E, logo adiante, no parágrafo4º do mesmo disposi(cid:43)vo cons(cid:43)tucional, reforça-se o comando de que “a lei punirá severamente oabuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.8. Como princípio norteador dos direitos das crianças e adolescentes, especial ênfase deve serdado ao princípio da proteção integral, que baseia-se na ideia de que as crianças e adolescentes nãosão objeto de proteção, mas sim sujeitos de direito, merecedores de uma proteção diferenciada, eisque pessoas em condição de desenvolvimento biopsíquico. Ademais, a proteção deve ser integral,assegurando às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais capazes de garan(cid:43)r adignidade infantojuvenil, colocando-os a salvo de toda e qualquer forma de negligência,discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.9. Nessa perspec(cid:43)va, como Pasta competente para implantação e execução de polí(cid:43)cas deproteção para as crianças e os adolescentes, é importante trazer ao debate um tema que muito temsido discutido ultimamente, que é a pedofilia.10. A pedofilia é considerada uma doença patológica, mas a sua exteriorização por meio de atosse enquadra em crime no Código Penal. Em outras palavras, pedofilia é uma forma doen(cid:43)a desa(cid:43)sfação sexual. Trata-se de uma perversão, um desvio sexual, que leva um indivíduo adulto a sesen(cid:43)r sexualmente atraído por crianças. Apesar da divergência conceitual entre médicos epsicanalistas, tendo-se como base a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundialda Saúde, que no item F65.4, define pedofilia como preferência sexual por crianças, quer se trate demeninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início dapuberdade.11. O Brasil possui leis que criminalizam a pedofilia e a exploração sexual de crianças eadolescentes. A Lei Federal nº 13.431/2017 estabelece o sistema de garan(cid:43)a de direitos da criança edo adolescente ví(cid:43)ma ou testemunha de violência. Além disso, o ECA prevê medidas de proteção epunição para crimes contra menores.12. No âmbito estritamente jurídico, a pedofilia é comumente conceituada como o abuso sexualde crianças e adolescentes, ensejando inúmeros crimes previstos tanto no ECA quanto no CP.13. Assim, temos no CP os crimes contra a dignidade sexual, possuindo capítulo específico acercados crimes sexuais contra vulneráveis: art. 217-A do CP – estupro de vulnerável; art. 218 do CP –mediação de menor de 14 anos para sa(cid:43)sfazer a lascívia de outrem; art. 218-A do CP – sa(cid:43)sfação dalascívia mediante a presença de menor de 14 anos; 218-B do CP – favorecimento da pros(cid:43)tuição ououtra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável.14. O ECA também trata de crimes envolvendo a pedofilia: art. 240 do ECA – u(cid:43)lização de criançaou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica; art. 241 do ECA – comércio de materialpedófilo; art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia; art. 241-B do ECA – posse de material pedófilo;art. 241-C do ECA – simulação de pedofilia; art. 241-D do ECA – aliciamento de crianças.15. O art. 241-E do ECA trata-se de norma explica(cid:43)va dos crimes previstos no art. 240, art. 241,art. 241-A a art. 241-D do ECA. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexoexplícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente ema(cid:43)vidades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ouadolescente para fins primordialmente sexuais.16. Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no primeiro quadrimestrede 2023, foram registradas, ao todo, 69,3 mil denúncias e 397 mil violações de direitos humanos decrianças e adolescentes, das quais 9,5 mil denúncias e 17,5 mil violações envolvem violências sexuaisfísicas – abuso, estupro e exploração sexual – e psíquicas.Manifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 1017. Não é de hoje que a violência sexual contra crianças e adolescentes é um caso deemergência silencioso. Seja por qualquer canal que a pedofilia é pra(cid:43)cada, as ví(cid:43)mas desse (cid:43)po decrime sofrem com ameaças e ques(cid:43)onamentos sobre elas mesmas. Porém, com os avançostecnológicos e da inteligência ar(cid:43)ficial (IA), criminosos se passando por outras pessoas na internet setornaram mais comuns do que se imagina, já que a perfeita execução de algumas ferramentas, comoa deepfake, tecnologia que permite mudar o rosto em vídeo de maneira realista e tem aumentado oscrimes cibernéticos.18. A pedofilia na internet consiste em produzir, publicar, vender, adquirir e armazenarpornografia infan(cid:43)l pela rede mundial de computadores, por meio das páginas da Web, e-mail,newsgroups, salas de bate-papo (chat), ou qualquer outra forma. Compreende, ainda, o uso dainternet com a finalidade de aliciar crianças ou adolescentes para realizarem a(cid:43)vidades sexuais oupara se exporem de forma pornográfica.19. Por essa razão, constantemente têm sido promovidas campanhas de conscien(cid:43)zação ecapacitação de profissionais que lidam com casos de abuso infan(cid:43)l bem como buscado ofortalecimento dos sistemas de proteção à infância.20. Contudo, apesar dos esforços das autoridades brasileiras para combater o problema,persistem desafios como subno(cid:43)ficação, impunidade e dificuldades no acesso a serviços de proteçãoe apoio para vítimas.21. Assim, surge a intenção de criar um cadastro de pedófilos como uma medida para proteger ainfância contra abusos sexuais e para prevenir a reincidência de criminosos sexuais, respeitados osdireitos individuais, incluindo o direito à privacidade e a proteção contra o uso indevido deinformações pessoais.22. A implementação de um cadastro de pedófilos é uma medida que pode ser jus(cid:43)ficada porvárias razões técnicas e sociais. Nesse passo, aborda-se algumas questões importantes relacionadasa essa implementação:22.1. Proteção da infância: Um cadastro de pedófilos permite que as autoridadesiden(cid:43)fiquem e monitorem indivíduos que representam um risco para crianças. Isso é fundamental paraproteger os membros mais vulneráveis da sociedade contra possíveis abusos e exploração sexual.22.2. Prevenção de reincidência: Estudos mostram que os agressores sexuais têm uma altataxa de reincidência. Um cadastro de pedófilos pode ajudar a acompanhar ex-agressores, fornecendoum meio eficaz de monitoramento para evitar que cometam novos crimes.22.3. Recursos para inves(cid:43)gações: O cadastro fornece às agências de aplicação da lei umbanco de dados centralizado de informações sobre indivíduos condenados por crimes sexuais contracrianças. Isso facilita inves(cid:43)gações e ações legais, permi(cid:43)ndo que os recursos sejam alocados deforma mais eficiente.22.4. Conscien(cid:43)zação pública: Embora os registros em si sejam geralmente confidenciais, aexistência de um cadastro de pedófilos pode aumentar a conscien(cid:43)zação pública sobre a prevalênciae os impactos devastadores do abuso sexual infan(cid:43)l. Isso pode levar a uma maior vigilância por parteda comunidade e a um ambiente mais seguro para as crianças.22.5. Ferramenta de dissuasão: Saber que podem ser incluídos em um cadastro público podedesencorajar alguns indivíduos de cometerem crimes sexuais contra crianças, pois estão cientes dasconsequências legais e sociais graves de tais ações.23. Contudo, nesse contexto é importante abordar também as questões relacionadas aos direitosindividuais e à privacidade. As polí(cid:43)cas em torno do cadastro de pedófilos devem ser cuidadosamenteformuladas para garan(cid:43)r que os direitos dos indivíduos sejam protegidos, ao mesmo tempo em que seprioriza a segurança e o bem-estar das crianças. Isso pode incluir medidas como restrições ao acessoManifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 11público aos registros, procedimentos claros para contestar a inclusão no cadastro e proteções contra ouso indevido das informações contidas no cadastro.24. Sobre o tema, cumpre registrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal - STF validou ocadastro estadual de pedófilos no âmbito do Estado do Mato Grosso. Por unanimidade, decidiu emfavor do cadastro de pedófilos, isso indica que considerou cons(cid:43)tucional a implementação desse (cid:43)pode registro e que o considerou em conformidade com a legislação brasileira, incluindo a Cons(cid:43)tuiçãoFederal.25. Diante do exposto, apresenta-se minuta de Projeto de Lei que visa implementar o CadastroDistrital de Pedófilos, no âmbito do Distrito Federal.Documento assinado eletronicamente por JAIME SANTANA DE SOUSA - Matr.0252010-9,Secretário(a) Executivo(a), em 24/04/2024, às 16:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139301714 código CRC= BABEB5A2."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAIN - Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro Asa Norte - CEP 70631-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.sejus.df.gov.br00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139301714Manifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 12GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaNota Jurídica N.º 248/2024 - SEJUS/AJL Brasília-DF, 24 de abril de 2024.Processo nº 00400-00025700/2024-15À Assessoria Especial,Assunto: Proposta de Projeto de Lei que institui o Cadastro Distrital de Pedófilos do Distrito Federal.1. RELATÓRIO1. Os autos foram reme(cid:55)dos a esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va (AJL), por meio do DespachoSEJUS/GAB/ASSESP (139306929), para análise e manifestação do feito.2. Trata-se da proposição de Projeto de Lei que dispõe sobre o Cadastro Distrital de Pedófilos doDistrito Federal.3. Quanto a instrução processual, destaca-se que consta dos autos a Exposição de Mo(cid:55)vos(139305804) e a Manifestação 4707- SEJUS/GAB/ASSESP (139301714) na qual fora apresentadaa justificativa e a necessidade da proposição.4. Em breve síntese, é o relatório.2. ANÁLISE5. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que esta manifestação estará adstrita à questão pontualsuscitada, que será examinada à luz dos precedentes doutrinários e jurisprudenciais alusivos àmatéria, além da legislação correlata, em especial o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 ea Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB (32548211), a qual fornece orientações quantoaos procedimentos administrativos adotados pela Pasta para análise de propostas legislativas.6. As considerações de ordem técnica, bem como quaisquer juízos de conveniência eoportunidade quanto à adoção do entendimento aqui manifestado são de inteira e exclusivaresponsabilidade do Administrador, não cabendo a esta AJL atuar em substituição às suas atribuições.7. Ademais, esta manifestação não subs(cid:55)tui as manifestações da douta Procuradoria-Geral doDistrito Federal - PGDF. Nesse sen(cid:55)do, eventual silêncio deste opina(cid:55)vo não comporta referendo àinstrução processual realizada para o fim que se pretende.8. Feito o devido registro, passa-se à análise.2.1. DO PARÂMETRO NORMATIVO UTILIZADO NA ANÁLISE JURÍDICA9. O Decreto nº 43.130/2022 dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Diretae Indireta do Distrito Federal, e em seu art. 3º traz uma série de requisitos sobre a tramitação daproposição, in verbis:"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloNota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 13órgão ou en(cid:28)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:28)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:28)dade estejavinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência eoportunidade, acompanhada de:I - exposição de mo(cid:12)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:12)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governadore não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer àCâmara Legisla(cid:28)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgênciade projeto de lei, se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:12)dade proponenteque deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade daproposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, materialou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:28)vo, bem como a indicação deque a inicia(cid:28)va é também do Poder Execu(cid:28)vo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstasna Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência eregulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a es(cid:28)ma(cid:28)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em queentrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de formaclara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compa(cid:28)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:28)nuado, deveráser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 14IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato norma(cid:28)vo visa solucionar,iden(cid:28)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razõespara que o Poder Executivo intervenha no problema;b) os obje(cid:28)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e osimpactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dosresultados;d) a enumeração das alterna(cid:28)vas disponíveis, considerando a situaçãofático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:28)ca pública, deveráser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as açõespropostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:28)cas públicas, inclusivequanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das polí(cid:28)cas anteriormente adotadas para omesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia u(cid:28)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais ointeressado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados àproposição de projeto de lei ou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:28)gopoderá ser subme(cid:28)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância dequalquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:28)go deve serdevidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,ampliação ou prorrogação de bene(cid:70)cio tributário, deverá seguir oprocedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil doDistrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:28)go ensejará a res(cid:28)tuiçãodos autos ao proponente para a adequação proposição. " (grifou-se)10. Assim, enfrentar-se-á os requisitos do referido Decreto.2.1.1. Exposição de Motivos11. Consta nos autos a Exposição de Mo(cid:55)vos (139305804), contudo, ainda pendente deassinatura.12. Requisito Pendente.2.1.2. Declaração do ordenador de despesas13. A declaração do ordenador de despesa encontra-se juntada no documento Declaração deOrçamento - SEJUS/SUAG/UNIORFI (139312673). Requisito cumprido.Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 152.1.3. Manifestação Técnica14. Consta nos autos a Manifestação 4707- SEJUS/GAB/ASSESP (139301714) que apresenta ajustificativa e a necessidade para a proposição Requisito cumprido.2.1.4. Manifestação jurídica15. Relativamente ao inciso II, entende-se que está suprido por meio da presente manifestação.2.1.4.1. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A VALIDADE DAPROPOSIÇÃO16. É sabido que a criança e o adolescente tem merecido especial proteção do Estado brasileiro,máxime a par(cid:55)r da nova ordem cons(cid:55)tucional. Não é sem mo(cid:55)vo que o art. 227 da ConstituiçãoFederal estabelece como dever não só da família e da sociedade, mas do Estado, “assegurar à criançae ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, aolazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,violência, crueldade e opressão”. E, logo adiante, no parágrafo 4º do mesmo disposi(cid:55)vocons(cid:55)tucional, reforça-se o comando de que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e aexploração sexual da criança e do adolescente”.17. Nesse sen(cid:55)do, acerca dos disposi(cid:55)vos que fundamentam a validade da proposição, destaca-se, incialmente, a previsão constitucional insculpida no Art. 227, in verbis:"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.(...)§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexualda criança e do adolescente. (original sem grifo)"18. Na sequência, imprescindível se faz trazer à baila os ditames da Lei nº 8.069, de 13 de julhode 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Veja-se."Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer formade negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seusdireitos fundamentais.(...)Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, porqualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criançaou adolescente:Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.(...)Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro quecontenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ouadolescente:Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multaNota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 16Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmi(cid:28)r, distribuir, publicar oudivulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informá(cid:28)caou telemá(cid:28)co, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena desexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.(...)Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito oupornográfica envolvendo criança ou adolescente:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.(...)Art. 241-C. Simular a par(cid:28)cipação de criança ou adolescente em cena desexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem oumodificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma derepresentação visual:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire,possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigoArt. 241-D. Aliciar, assediar, ins(cid:28)gar ou constranger, por qualquer meio decomunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.(...)Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena desexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolvacriança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas,ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para finsprimordialmente sexuais."19. Por fim, cumpre ainda mencionar o regramento inserto na Lei Orgânica do Distrito Federal:"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,legislar sobre:(...)XIII - proteção à infância e à juventude;(...)Art. 71. A inicia(cid:28)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:(...)II – ao Governador;"20. Assim, quanto a proposta dos autos, restam evidenciados os fundamentos que validam suapropositura e ainda, a competência do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo.2.1.4.2. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS PRINCIPAIS PONTOS DA PROPOSIÇÃO21. Na oportunidade, não se vislumbram consequências jurídicas ligadas diretamente àproposição.22. Destaca-se que foram respeitadas as questões relacionadas aos direitos individuais e àprivacidade na medida em que será garan(cid:55)do o acesso ao Cadastro a qualquer cidadão e permi(cid:55)da adivulgação apenas da iden(cid:55)ficação e da foto dos cadastrados, observada a condição de ter (cid:55)do aNota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 17condenação transitada em julgado e até a reabilitação penal.2.1.4.3. CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA23. Não foram observadas controvérsias jurídicas acerca da matéria.24. Nesse ponto, vale destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), nojulgamento da Ação Direta de Incons(cid:55)tucionalidade (ADI) 6620, validou o cadastro estadual depedófilos no âmbito do Estado do Mato Grosso. Por unanimidade, decidiu em favor do cadastro depedófilos, isso indica que considerou cons(cid:55)tucional a implementação desse (cid:55)po de registro e que oconsiderou em conformidade com a legislação brasileira, incluindo a Constituição Federal.2.1.4.4. FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARADISCIPLINAR A MATÉRIA25. Quanto a competência do Governador devem ser observadas as informações consignadas noparágrafo 19 do item 2.1.4.1.2.1.4.5. NORMAS A SEREM REVOGADAS COM EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO26. A edição da Lei não enseja a revogação de nenhuma norma.2.1.4.6. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROPOSTA NÃO INVADE A COMPETÊNCIA, MATERIALOU FORMAL, DA UNIÃO OU DE OUTRO ENTE FEDERATIVO, BEM COMO A INDICAÇÃO DE QUE AINICIATIVA É TAMBÉM DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, NAS HIPÓTESES DECOMPETÊNCIA CONCORRENTE27. Registra-se que a matéria objeto do projeto de lei que se pretende editar é de competênciaconcorrente entre o Distrito Federal e a União, conforme destacado no parágrafo 19 deste opinativo.28. De igual sorte, sobre os aspectos da competência legisla(cid:55)va nenhum óbice recai sobre aproposição, uma vez que se trata de matéria afeta à administração distrital, porquanto atrelada àproteção à infância e à juventude.2.1.4.7. DA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E LEGÍSTICA29. É de se verificar que a proposta aqui apresentada não contraria, à toda evidência, normas decaráter material erigidas pela Carta Magna, bem como princípios e fundamentos que sustentam nossoordenamento jurídico.30. Ademais, insta mencionar que, a rigor, o Poder Execu(cid:55)vo do DF com o envio desta propostade lei está no exercício de sua competência cons(cid:55)tucional para deflagrar processo legisla(cid:55)vo, dentrode seu poder concorrente para tratar da proteção à infância e à juventude;31. Quanto à legís(cid:55)ca da minuta apresentada (139298205), verifica-se que está de acordo coma Lei Complementar nº 13, de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondosobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.2.2. DO DECRETO 44.162 DE 25 DE JANEIRO DE 202332. Importante pontuar, por fim, a necessidade de observar o rol referente à proposição demedidas ou atos que resultem na criação ou aumento de despesas disposto no Decreto nº 44.162, deNota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 1825 de janeiro de 2023, que estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Execu(cid:55)vodo Distrito Federal, e dá outras providências. In verbis:"(...) Art. 1º Os órgãos e en(cid:28)dades da administração do Distrito Federaldevem observar o disposto neste Decreto para a proposição de medidas ouatos que resultem na criação ou aumento de despesas referentes a:I - licitação;II - contratação;III - prorrogação ou reajustamento de contratos;IV - repactuações;V - realização de concurso;VI - nomeações;VII - criação de cargos;VIII - ampliação de carga horária;IX - concessão de hora-extra, serviço voluntário e trabalho em períododefinido;X - remunerações, gratificações, indenizações, vantagens e benefícios;XI - Plano de Cargos e Salários, Acordos Cole(cid:28)vos e outros atos de pessoalde empresas estatais dependentes, definidas nos termos do inciso III doart. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;XII - ampliação de ações governamentais;XIII - criação de programas governamentais; eXIV - quaisquer outras demandas que impliquem em incremento dedespesas." (grifou-se)33. Deste modo, da leitura do artigo, observa-se s.m.j. que a propositura em tela não se enquadradiretamente nos incisos que ensejam a juntadas dos documentos específicos descriminados no anexodo Decreto.2.3. DA CIRCULAR SEI-GDF Nº 52/2019 - SEJUS/GAB34. Em 09 de dezembro de 2019 foi confeccionada a Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB(32548211), a qual proferiu orientações sobre os procedimentos administra(cid:55)vos que deveriam serobservados quando da análise de Propostas Legisla(cid:55)vas afetas a esta Pasta. Nesse sen(cid:55)do, ressalta-se que a área técnica deve verificar a per(cid:55)nência da juntada dos documentos exigidos, dada aespecificidade do caso dos autos.35. Por fim, registre-se que o Órgão Consul(cid:55)vo não é órgão decisório e sim órgão deassessoramento jurídico, apto a corroborar ou orientar os contornos da decisão administra(cid:55)va, masnão a defini-la com seu posicionamento jurídico prévio, haja vista, o mérito do ato administra(cid:55)vo, noque diz respeito à conveniência, à oportunidade e à sua u(cid:55)lidade intrínseca são questões dacompetência exclusiva da autoridade administrativa.3. CONCLUSÃO36. Inicialmente, é importante destacar que a manifestação exarada nesta Nota Jurídica possuiefeitos meramente opina(cid:55)vos, não vinculando o gestor, podendo este discordar da conclusãoexposta, desde que o faça de forma fundamentada.37. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va entende que, após assinadaa Exposição de Mo(cid:55)vos (139305804), o presente processo estará apto para envio à Casa Civil paraanálise dos autos nos termos do Decreto nº 43.130/2022.Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 1938. Retorne-se à Assessoria Especial nos termos da conclusão supra.Documento assinado eletronicamente por LAYS MARINA LIMA LEAL - Matr. 0254412-1, Chefeda Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/04/2024, às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139310580 código CRC= 89843859."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAIN - Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro Asa Norte - CEP 70631-900 - DF00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139310580Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 20CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix)Institui a Política de Combate aoRacismo nas CompetiçõesDesportivas Escolares no âmbito doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Política de Combate ao Racismo nas CompetiçõesDesportivas Escolares.Art. 2º Esta política tem os seguintes objetivos:I - combater o racismo e todas as formas de discriminação, preconceito e exclusãosocial nas competições esportivas escolares;II - fomentar, nas competições esportivas escolares, a criação de espaços deconscientização e sensibilização a respeito das injustiças raciais;III - capacitar integrantes da comunidade acadêmica a se tornarem agentes demudança contra a discriminação e o preconceito racial na sociedade.Art. 3º O corpo docente e os responsáveis pela organização das competiçõesreceberão capacitação adequada para o desenvolvimento e a execução da Política.Art. 4º São ações da Política de Combate ao Racismo nas competições desportivasescolares:I - a coordenação de ações nas escolas para a construção de estratégiaspedagógicas de superação de racismo e todas as formas de discriminação, preconceito eexclusão social;II - a divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nosperíodos de intervalo ou que antecedem os campeonatos esportivos;III - a ampla divulgação das medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados aosestudantes vítima da conduta combatida por esta Lei;IV - implementação de Protocolo de Combate ao Racismo em CompetiçõesEscolares, que estabeleça medidas e sanções a serem adotadas nos casos de racismo esituações discriminatórias durante as competições desportivas escolares.Art. 5º O regulamento das competições desportivas escolares deverá prever umProtocolo de Combate ao Racismo em Competições Escolares, com o objetivo de orientar asações para o controle da situação pelos organizadores dos eventos esportivos, dos gestoresescolares e demais envolvidos, com as seguintes medidas e sanções mínimas a seremadotadas em casos de racismo e demais situações discriminatórias durante as competiçõesescolares:PL 1104/2024 - Projeto de Lei - 1104/2024 - Deputado Fábio Felix - (120499) pg.1I - Advertência: o time envolvido ou cuja torcida esteja envolvida em situação deracismo será formalmente advertido pela organização do evento desportivo, com registro dainfração em documento oficial;II - Perda de Pontos: o time que protagonizar situações de racismo ou qualquer formade discriminação, seja por parte de seus jogadores, torcedores ou equipe técnica, perderápontos na competição, sendo os pontos da rodada atribuídos ao time adversário.III - Proibição de Torcida: os times que tiverem suas torcidas envolvidas em situaçõesde racismo durante as competições desportivas escolares, jogará sem a presença detorcedores ou torcida organizada durante 01 (um) jogo ou até o fim do campeonato,considerando os casos mais graves ou de reincidência.IV - Interrupção da Partida: em caso de denúncia ou reconhecida manifestação deconduta racista ou discriminatória por parte de atletas, torcedores ou equipe técnica, a partidaserá interrompida pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entendernecessário e/ou enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racista, sem prejuízodas demais sanções previstas nesta Lei.V - Encerramento da Partida: caso a conduta racista persista ou haja reincidência,haverá o encerramento total da partida em andamento, com atribuição dos pontoscorrespondentes à vitória ao time ou torcida que tenham sido vitimizados, sem prejuízo dasdemais medidas disciplinares estabelecidas por esta Lei.VI - Exclusão da Competição: em casos mais graves ou de reincidência, o timepoderá ser excluído da competição, podendo ficar impossibilitado de participar de futurasedições do evento.Parágrafo único: As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de formacumulativa ou isolada, de acordo com a gravidade da infração e a análise das circunstânciasdo caso, sempre visando à promoção de um ambiente esportivo saudável e livre dediscriminação racial.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO propósito do presente Projeto de Lei é enfrentar a crescente onda de casos deracismo em competições esportivas escolares. Nos últimos tempos, temos presenciadodiversos relatos de situações discriminatórias em competições escolares pelo Brasil, tal comoo caso denunciado de ofensas racistas proferidas por estudantes do Colégio Galois duranteuma partida de futebol da Liga das Escolas ocorrida dia 03/04/2024, em Brasília.No caso concreto, é possível observar a falta de preparo das instituições educacionaisem lidar com essas situações. Como resultado, alunos negros foram expostos a situações deracismo vexatórias que afetam sua socialização, aprendizado, autoestima e bem-estar, devidoà falta de intervenção adequada por parte das escolas.A questão está diretamente relacionada ao descumprimento da Lei 10.639/03, queestabelece a obrigatoriedade do ensino de história e cultura africana e afro-brasileira nasescolas do país. Apesar de ter sido promulgada há duas décadas, em 2003, a lei continuasendo negligenciada e seu não cumprimento representa um sério obstáculo para a construçãode uma educação inclusiva e livre de preconceitos, e no esporte não é diferente.O esporte é tradicionalmente um espaço de aprendizado, integração e aceitação dasdiferenças, ensina valores como respeito e disciplina, e não deve ser tolerante amanifestações racistas ou discriminatórias. Entretanto, temos observado uma intensificaçãodestes casos, tanto em competições profissionais quanto escolares, o que é inaceitável.É importante ressaltar que manifestações racistas e discriminatórias estão sujeitas apunições severas na legislação desportiva. Portanto, é necessário que as competiçõesPL 1104/2024 - Projeto de Lei - 1104/2024 - Deputado Fábio Felix - (120499) pg.2escolares também adotem medidas rigorosas para punir aqueles que praticam atosdepreciativos contra negros e outras minorias. Não podemos permitir que o preconceito racialseja tolerado em competições escolares, dada a importância desses eventos para odesenvolvimento e formação de jovens e adolescentes.O esporte não deve ser uma porta de entrada para o racismo como se a manifestaçãode torcidas, atletas ou equipe técnica fossem apenas “simples provocação”, pelo contrário, oambiente esportivo deve refletir os valores de respeito à diversidade e repúdio à discriminaçãoensinados nas salas de aula e almejados para uma sociedade mais inclusiva.Portanto, é crucial implementar uma política de combate ao racismo nas competiçõesdesportivas escolares como uma medida educativa e preventiva. Essa política visaconscientizar os participantes sobre a gravidade e consequências do racismo, promovendouma cultura de respeito à diversidade e rejeição a qualquer forma de discriminação,especialmente entre os alunos pertencentes a grupos historicamente marginalizados, como osnegros.Diante do exposto, torna-se evidente a necessidade de se estabelecer uma Políticade Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares como forma de enfrentar eprevenir esse grave problema, promovendo valores de respeito, tolerância e diversidade, egarantindo o pleno exercício dos direitos fundamentais de todos os envolvidos.Por isso, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desteprojeto de Lei.Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 13/05/2024, às 17:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120499 , Código CRC: b53926fcPL 1104/2024 - Projeto de Lei - 1104/2024 - Deputado Fábio Felix - (120499) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Institui a Política Distrital de apoio eestímulo ao EmpreendedorismoFeminino.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Política Distrital de apoio e estímulo ao empreendedorismo feminino, tem o objetivo de promover a igualdade de acesso das mulheres às atividades produtivas e aconsolidação de empreendimentos liderados por mulheres .Art. 2º São princípios da Política Distrital de Estímulo ao EmpreendedorismoFeminino:I - a capacitação e a formação das mulheres com objetivo de torna-lasempreendedoras;II - o desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suasespecificidades;III - o respeito às diversidades regionais e locais;IV - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial edemais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheresque empreendem ou buscam empreender;V - a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;VI - a promoção da inclusão social e econômica das mulheres.Art. 3º A Política Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa prepararas mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem comoobjetivos:I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, comsensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e doterritório onde estão inseridas;II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, comoforma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestãoempresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, acomercialização, os negócios rurais e a governança;IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividadesempreendedoras;V - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança,culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;VI - despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seusbenefícios para a competitividade dos produtos;PL 1105/2024 - Projeto de Lei - 1105/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121216) pg.1Vll - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistênciatécnica e de acesso ao crédito.Art. 4º O Poder Público poderá atuar de forma coordenada, para apoiar a mulherempreendedora por meio de educação sobre empreendedorismo, capacitaçãotécnica, acesso ao crédito e difusão de tecnologias.§ 1º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora poderá dar-se pormeio das seguintes ações:I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas euniversidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meiode iniciativas de despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividadesvoltadas para o desenvolvimento;II - estímulo à formação cooperativista;III -oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobreempreendedorismo no eixo feminino.§ 2º No âmbito da capacitação técnica, o Poder Executivo poderá proporcionar àsmulheres conhecimento prático, de caráter formal, necessário a adequada condução daprodução, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo,priorizando conteúdo de conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim doempreendedorismo, planejamento de empresa e noções de gestão financeira.§3º O Poder Executivo poderá incentivar a viabilização de novos empreendimentos ea manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo delinhas de crédito específicas para as mulheres.§ 4º A difusão de tecnologias poderá se dar por meio de incentivo à criação de polostecnológicos, estímulo à inclusão digital entre as mulheres e o incentivo à formaçãocontinuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.Art. 5º A Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Femininopoderá utilizar os instrumentos legais de política de fomento que a devem convergir para ainclusão social promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevandosua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento daprodutividade e a promoção da competitividade econômica.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOAs mulheres são conhecidas por suas criatividades e determinação, elas estãosempre atentas a evolução dos negócios como chave para se destacar no mercadocompetitivo. Tal preocupação, por parte delas, engloba todas as camadas da sociedade, tantoe principalmente aquelas guiadas pela necessidade, quanto as que se agarram asoportunidades, nessa veia empreendedora, estão cada vez mais se destacando no mundodos negócios.E preciso que haja por parte do Poder Público, meios de fomentar, apoiar, e incentivaressas mulheres, fornecendo ferramentas, treinamentos, curso de extensão e incentivosfinanceiros, uma alavanca para aquelas que pretendem iniciar seu próprio negócio. Umprocesso ajudar a não temer abrir uma empresa diferenciada, mesmo no complexo ambientede negócios no Brasil - que engloba obrigações fiscais, juros altos, impostos elevados e taxasque dificultam o acesso ao credito.PL 1105/2024 - Projeto de Lei - 1105/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121216) pg.2Diante de tantos desafios, as mulheres empreendedoras merecem uma política deincentivo profissional diante de sua extrema importância para a sociedade, e assim fazer comque elas consigam visualizar uma boa oportunidade e, assim, colocar grandes ideias emprática.Precisamos estar atentos a necessidade de inserção de mulheres no mercado detrabalho encontrando no empreendedorismo uma forma de assim o fazer. Dito isso, conclamoaos nobres obres pares para a aprovação do presente projeto de lei.Sala das Sessões, …DEPUTADOA JAQUELINE SILVAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 12:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121216 , Código CRC: 190616aaPL 1105/2024 - Projeto de Lei - 1105/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121216) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Fábio Felix)Institui o Estatuto dos Direitos doPaciente no âmbito da SaúdePública do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Públicae Privada do Distrito Federal, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dospacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou porprofissionais de saúde.Art. 2º O Estatuto dos Direitos do Paciente tem o objetivo de garantir a assistência aocidadão em hospitais públicos e privados e assegurar direitos já legalmente existentes. Entreeles, o de atendimento e acolhimento humanizado, o de ser informado sobre o prontuário, osprocedimentos gerais e específicos a procedência, nome e dosagem de medicamentos,dentre outros, no propósito de promover a devida atenção à saúde dos pacientes.Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:I – autodeterminação: capacidade do paciente de se autodeterminar segundo suavontade e suas escolhas, livre de coerção externa ou de influência subjugante;II – diretivas antecipadas de vontade: declaração de vontade escrita sobre oscuidados, os procedimentos e os tratamentos médicos que o paciente aceita ou recusa, a qualdeve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade;III – representante do paciente: pessoa designada pelo paciente, em suas diretivasantecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre oscuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a suavontade;IV – consentimento informado: manifestação de vontade do paciente, livre de coerçãoexterna ou de influência subjugante, sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado,de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca do seudiagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde;V – cuidados paliativos: assistência integral à saúde prestada por equipemultidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qualnão há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem estar e a melhoria daqualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento parao alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual; ePL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.1VI – grupo vulnerável: pessoas que, por sua condição biológica ou psíquica, comocrianças, pessoas idosas incapacitadas e indivíduos com sofrimento mental grave, estãoimpedidas de dar o seu consentimento livre e esclarecido ou que, por fatores outros, tenhamdificuldades de cunho cultural, social ou outro para expressar as suas opções ou de oporresistência a um procedimento com o qual não estão de acordo.Art. 3º Submetem-se às disposições desta Lei os profissionais de saúde, osresponsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direitoprivado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento dalegislação específica que rege suas atividades.Art. 4º A aplicação desta Lei não afasta os direitos do paciente ao adquirir ou utilizarproduto ou serviço como destinatário final.Art. 5º Outros direitos dos pacientes previstos na legislação geral e correlatas devemser aplicados em conjunto com as disposições desta Lei.CAPÍTULO IIDOS DIREITOS DO PACIENTEArt. 6º O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquermomento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.Art. 7º O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas einternações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidadosentender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ouà segurança do paciente ou de outrem.Parágrafo único. O acompanhante do paciente tem o direito de fazer perguntas e dese certificar de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados.Art. 8º O paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, notempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como porprofissionais de saúde adequadamente formados e capacitados.Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo compreende:I – o direito de ser transferido para outra unidade de saúde, quando se encontrar emcondições clínicas que permitam a transferência em segurança, em conformidade com seumelhor interesse, respeitadas a disponibilidade de leitos e a ordem de regulação; eII – o direito a que o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados sejaencaminhado pelo serviço médico de origem ao local de sua transferência.Art. 9º O paciente tem o direito de que sua segurança seja assegurada, o que implicaambiente, procedimentos e insumos seguros.§ 1º Com vistas a assegurar a sua segurança, o paciente tem o direito de realizarperguntas aos profissionais de saúde, entre outras, sobre a higienização das mãos e deinstrumentos, o local correto de seu corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ouinvasivo e o nome do médico que está encarregado de seus cuidados e a forma de contatá-lo.§ 2º O paciente tem o direito de ser informado sobre a procedência dos insumos desaúde e dos medicamentos que lhe são destinados e de verificar, antes de recebê-los, adosagem prescrita, eventuais efeitos adversos e outras informações que visem a assegurar-lhe sua segurança.Art. 10. O paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restriçãoou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade,deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação queprovoque restrições de seus direitos.PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.2§ 1º O paciente tem o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência.§ 2º O paciente tem o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e deoutra natureza respeitadas, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis.Art. 11. O paciente tem o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados emsaúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico.Art. 12. O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre otratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos esobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos.§ 1º A informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o pacientepossa tomar decisão sobre seus cuidados em saúde.§ 2º O paciente tem o direito a um intérprete ou, no caso da pessoa com deficiência, ameios que assegurem sua acessibilidade.§ 3º O paciente tem o direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotarquando receber alta hospitalar.Art. 13. O paciente tem o direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e ométodo de diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de recusar participar depesquisa em saúde, em conformidade com as normativas específicas sobre ética empesquisa.Art. 14. O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ouinfluência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente.§ 1º O paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrerrepresálias.§ 2º Fica assegurado, mesmo nas situações previstas neste artigo, o respeito àsdiretivas antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º destaLei.Art. 15. O paciente tem o direito à confidencialidade das informações sobre seuestado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal, mesmo apóssua morte, salvo as exceções previstas em lei.Parágrafo único. Os dados e os registros referentes ao paciente deverão serdevidamente manuseados e arquivados de modo a preservar sua confidencialidade.Art. 16. O paciente tem o direito de consentir ou não com a revelação de informaçõespessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quandohouver determinação legal.Art. 17. O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido acuidados em saúde, o que compreende:I - o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência oude cuidados intensivos;II – o direito de recusar qualquer visita; eIII – o direito de consentir ou não a presença de estudantes e profissionais de saúdeestranhos aos seus cuidados em saúde.Art. 18. O paciente tem o direito de buscar segunda opinião ou parecer de outroprofissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados, emqualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvoem situações de emergência.Parágrafo único. Fica assegurado, em todos os casos, o respeito às diretivasantecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.3Art. 19. O paciente tem o direito de ter acesso ao seu prontuário médico, semnecessitar apresentar justificativa, inclusive de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação ede exigir que seja mantido em segurança.Art. 20. O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontaderespeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.Art. 21. O paciente tem o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher olocal de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbitoda Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SESDF ou dos planos de assistência àsaúde, conforme o caso.Parágrafo único. Os familiares do paciente têm o direito de serem apoiados para lidarcom a sua doença.CAPÍTULO IIIDAS RESPONSABILIDADES DO PACIENTEArt. 22. O paciente é responsável por compartilhar informações sobre doençaspassadas, internações e medicamento do qual faz uso e outras informações pertinentes comos profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados.Parágrafo único. O paciente é responsável por:I - seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito,de modo a finalizar o tratamento na data determinada;II - realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre o seuestado de saúde ou o seu tratamento, quando houver dúvida;III - assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivasantecipadas de vontade por escrito, caso tenha;IV – indicar seu representante para os fins desta Lei;V - informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito,bem como de mudanças inesperadas em sua condição;VI - cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde; eVII - respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.CAPITULO IVDOS MECANISMOS DE CUMPRIMENTO DESTA LEIArt. 23. Incumbe ao poder público assegurar o cumprimento desta Lei, por meio dosseguintes mecanismos, entre outros:I – divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres dos pacientes previstos nestaLei;II – realização de pesquisa, no mínimo anual, realizada pela da Secretaria de Estadode Saúde do Distrito Federal SESDF, com o Conselho de Saúde, órgãos de Controle,Ministério Público e sociedade sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dosdireitos estabelecidos nesta Lei;PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.4III – estímulo a estudos e a pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dospacientes;IV – produção de relatório anual sobre a implantação dos direitos e deveres dospacientes nas unidades de saúde de sua competência;V – acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessadossobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei; eVI – acompanhamento do processamento pelo órgão ou pela entidade competente dareclamação do paciente, de familiar e de outros interessados.Parágrafo único. O relatório anual previsto no inciso IV do caput deste artigo deveráser encaminhado ao conselho de saúde respectivo, aos órgãos de controle afins e aoMinistério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.Art. 24. A violação dos direitos do paciente dispostos nesta Lei caracteriza-se comosituação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014.Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOPrimeiramente, cumpre destacar que o presente Projeto de Lei versa sobre ainstituição do Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública e Privada doDistrito Federal, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sobcuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais desaúde.Em preliminares, cumpre trazer a comento, a visão geral referente a garantia dedireitos dos pacientes em outros países. Nesta esteira de justificação, cumpre destacar queas medidas legislativas visando o respeito, a proteção e a efetiva concretude e realização dosdireitos dos pacientes consistem num expressivo fator propulsor de alteração dos cuidadosem saúde dos pacientes.Desta forma, o fenômeno da legislação acerca dos direitos dos pacientes pode serobservado a partir dos anos noventa ( 1 ) . Neste prisma, apenas no âmbito da informação, naAmérica Latina, o Equador ( 2 ) , a Argentina ( 3 ) e o Chile ( 4 ) contam com lei sobre os direitosdos pacientes. Já na Europa, os países que possuem legislação específica sobre os direitosdos pacientes são: Reino Unido, Hungria, Bélgica, Espanha, Estônia, Lituânia, Holanda,Eslováquia, Finlândia e Dinamarca ( 5 ) . Na África, chama-se a atenção para a Carta dosDireitos dos Pacientes da África do Sul ( 6 ) , adotada em 2008, fundamentada no referencialdos direitos humanos, tal como se explicita em seu corpo.De forma similar, a Carta Nacional dos Direitos dos Pacientes do Quênia, de 2013,decorre de ato do Ministério da Saúde e fundamenta-se em sua Constituição de 2010 ( 7 ) ;bem como, a Carta dos Pacientes de Uganda ( 8 ) , adotada pelo Ministério da Saúde em 2009.Neste viés de informação, destaca-se, ainda a experiência de Israel, por meio da Lei dosDireitos dos Pacientes de 1996 ( 9 ) .Vê-se, portanto, de forma clara, que em outros países, há a previsão de direitos dospacientes em diferentes legislações, como também por exemplo, na Irlanda, Suécia,Alemanha, Itália, Portugal, e Polônia ( 10 ) e nos Estados Unidos.Ressalta-se que no ordenamento jurídico estadunidense, há a Lei daAutodeterminação do Paciente, de 1991, que contempla o direito ao respeito pela vida privadado paciente ( 11 ) , especificamente no que concerne a diretivas antecipadas; tem-se a Lei dePortabilidade e Accountability de Seguro de Saúde, de 1996 ( 12 ) , que versa sobre aconfidencialidade da informação em saúde relativa ao paciente, e a Lei sobre TratamentosMédicos de Emergência, de 1996, que assegura o acesso aos serviços de emergênciaindependentemente de pagamento ( 13 ) .PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.5Como se observa, a prescrição legal de direitos dos pacientes é corrente naatualidade. O principal fundamento para a edição de normas acerca dos direitos dospacientes é a sua vulnerabilidade, concepção amplamente compartilhada em distintasculturas, da qual decorre o dever dos Estados de protegê-los ( 14 ) .No Brasil, embora haja leis estaduais e normas infralegais sobre os direitos dosusuários, não há nenhuma norma especial que atribua titularidade de direitos aos pacientes, oque merece ser aprofundado em estudo específico destinado a tal fim. Assim, nesta linha delegislação, cumpre noticiar que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.242/2022.Neste diapasão, destaca-se que o Ministério as Saúde, por meio do ConselhoNacional de Saúde, em 2012, emitiu a Carta dos Direitos dos Usuários de Saúde Saúde dosDireitos, disponível no seguinte endereço eletrônico: ( https://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/Carta5.pdf ) , na qual, em sua página de nº 6, consta o “Resumo das Diretrizes daCarta dos Direitos e Deveres”, quais sejam:1. Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizadospara garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.2. Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver oseu problema de saúde.3. Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado, realizado por profissionaisqualificados, em ambiente limpo, acolhedor e acessível a todas as pessoas.4. Toda pessoa deve ter seus valores, sua cultura, crença e seus direitos respeitadosna relação com os serviços de saúde.5. Toda pessoa é responsável para que seu tratamento e sua recuperação sejamadequados e sem interrupção.6. Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e as diversasformas de participação da comunidade.7. Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e das conferências de saúde ede exigir que os gestores federal, estaduais e municipais cumpram os princípios desta carta.Desta forma, não se tem ainda no país, legislação de direitos dos pacientes, mas sim,dos usuários, conforme destacado acima, indo na contramão da maior parte dos países quepossuem leis sobre direitos dos pacientes e, no plano internacional, das declarações sobredireitos dos pacientes. (Destacou-se).Desse modo, tem-se de forma clara e hialina a fragilização do ponto de vista jurídico,a lacuna legal sobre direitos do paciente, deixando o tema a margem da regulação do Estado,no que se refere especificamente aos direitos dos pacientes; pois, quanto à atuação dosprofissionais, os conselhos profissionais cumprem adequadamente seu papel.Destarte, questões como o direito à recusa de tratamento em situações determinalidade de vida, o direito à medicação analgésica nos cuidados paliativos; o direito aoconsentimento informado e o direito a cuidados em saúde seguros, não se encontramprevistos adequadamente em legislação específica e são disciplinados de forma insuficienteem instrumentos normativos vigentes.Ademais, em razão de inexistir um arcabouço normativo-teórico no Brasil, sobre osdireitos humanos dos pacientes, há uma cavidade, um espaço, uma lacuna em termos deestruturação do Estado brasileiro quanto à institucionalização de políticas e programaspúblicos sobre os direitos dos pacientes.Neste prisma, é de notório saber que, como garantia constitucional, todos tem direitoa receber os devidos cuidados a sua saúde, receber cuidados médicos e de saúde, semdistinção de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, opinião política, religião ou porser portador de qualquer doença infecto-contagiosa.É garantido também que nos serviços de saúde o atendimento deve ser prestadotambém em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.6Nesta linha de argumentação, cabe ressaltar que os serviços oferecidos pelas redespúblicas de saúde são gratuitos, inclusive nos hospitais particulares conveniados ao SUS.Desta forma, de pronto, como garantia estabelecida de cidadania, o paciente temdireito a ser identificado pelo nome e sobrenome, e não deve ser chamado por formaimprópria, desrespeitosa ou preconceituosa. Já, o profissional de saúde deve portar umcrachá visível, que contenha o nome completo, função e cargo.Assim, nesta esteira de entendimentos, o competente Estatuto dos Direitos doPaciente no âmbito da Saúde Pública e Privada do Distrito Federal, tem o objetivo a finalidadee escopo de garantir ao paciente o direito de obter informações claras, objetivas ecompreensíveis sobre o seu estado de saúde, diagnóstico e tratamentos a que serásubmetido. É direito do paciente também consultar o seu prontuário médico individual, quedeve conter o histórico do doente, a evolução clínica, exames, conduta terapêutica e demaisanotações. (Destacou-se.)Neste diapasão, da justificação de garantia de direitos do paciente, cabe destacar osseguintes aspectos garantidores do objeto da proposição do Estatuto em tela, dentre elesdestacam-se os itens abaixo sublinhados ( 15 ) , quais sejam:- Atendimento . Todos têm direito a receber cuidados médicos e de saúde, semdistinção de qualquer natureza.- Estado de Saúde . Todos têm direito a obter informações claras, objetivas ecompreensíveis sobre o seu estado de saúde, diagnóstico e tratamentos a que serásubmetido.- Tratamento e exames . É direito do paciente autorizar, ou não, procedimentos,investigações, tratamento ou conduta terapêutica a ser oferecida.- Transferência ou encaminhamento . Na realização de transferência ouencaminhamento a outro profissional ou unidade de saúde para continuidade do tratamentoou por ocasião da alta, o paciente tem o direito a receber declaração, atestado ou laudomédico.- S igilo profissional . Quanto ao sigilo profissional, é ponto pacífico de que asinformações sobre o paciente são segredos profissionais. Assim, o médico ou outroprofissional só poderá revelá-las com autorização expressa do paciente ou, na incapacidadede fazê-lo, seja na forma verbal na presença de familiares ou ainda, se houver riscos à saúdede terceiros, à saúde pública ou por imposição legal.- Tratamento e exames . Neste aspecto, cumpre frisar que é direito do pacienteautorizar, ou não, procedimentos, investigações, tratamento ou conduta terapêutica a seroferecida e, neste sentido, ele deve ser informado sobre o exame a que vai ser submetido esua finalidade.Retirada de qualquer órgão do corpo . Quanto a retirada de órgão, essa só pode serfeita com prévio consentimento do paciente e este tem direito de exigir que todos os materiaisutilizados sejam rigorosamente esterilizados ou descartáveis e manipulados segundo normasde higiene e prevenção.- Medicamentos . Sobre os medicamentos o paciente tem direito a receber não sómedicamentos e equipamentos básicos, mas também os de alto custo, tendo também odireito a receber as receitas com o nome genérico do medicamento, de forma legível, comassinatura do médico e carimbo contendo o número do registro no respectivo conselhoprofissional.- Clínicas e hospitais . o paciente tem direito a que sua segurança e integridade físicasejam assegurados nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, além de acesso àscontas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outrosprocedimentos médicos. O paciente tem igualmente o direito a manter sua privacidade parasatisfazer suas necessidades fisiológicas. Tem direito a alimentação adequada e higiênica,tanto no leito como no ambiente onde estiver internado ou aguardando atendimento.PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.7- Acompanhamento . Sobre o acompanhamento o paciente tem direito aacompanhante, se desejar, nas consultas e nas internações. No parto, a parturiente poderásolicitar a presença do pai da criança. As visitas de parentes e amigos devem ser feitas emhorários que não comprometam as atividades médicas e sanitárias.- Declarações . sobre as declarações, os hospitais e maternidades são obrigados afornecer a declaração de nascimento que registra o parto e o nascimento do bebê. É direitodos familiares de paciente falecido serem imediatamente avisados da morte e receberemdeclaração de óbito emitida pelo médico que o assistia, exceto quando houver evidências demorte violenta.Dessa maneira, tem-se que a presente proposição trata dos direitos do pacientedesde o atendimento, o estado de saúde, o sigilo profissional, o tratamento e exames, osmedicamentos, as clínicas e hospitais, o acompanhamento e, por fim, das declarações, tendocomo fonte o Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.246/88); a Cartilha dos Direitos doPaciente, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo; e Associação das Vítimas deErros Médicos (Avermes).Conclui-se, portanto, nesta esteira de justificação, a necessidade urgente e crucial dese ter parâmetros legais assentados no direito do paciente quanto à aceitação e à recusa deprocedimentos e tratamentos, independentemente de ser uma pessoa com idade avançada,com transtorno mental ou com deficiência intelectual, sendo a premissa o dever de qualquerautoridade estatal de respeitar as escolhas pessoais do paciente.Dessa forma, diante da falta de institucionalização da promoção e da defesa dosdireitos dos pacientes e do vazio legislativo que concorre para a propagação de açõesjudiciais violadoras dos direitos humanos dos pacientes, advoga-se a regulamentação legal dotema no Distrito Federal.Cumpre ressaltar por último, a relevância deste projeto de lei, posto que a decisão emapresentar esta matéria legislativa decorre da convicção sobre a importância em positivarmosna lei os direitos do paciente, como forma de qualificar a promoção do cuidado em saúde.Diante do exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presenteproposição, em face da relevância principal de saúde e também social e de dignidadehumana, frente aos direitos do paciente.______________________________________________________1 COULTER, Angela. Engaging patients in health care. Berkshire: Open University Press, 2011.2 Ley de Derechos y Amparo al Paciente (Ley 77).3 Ley 26.529. Derechos del Paciente en su Relación con los Profesionales e Instituciones de la Salud.4 Ley 20.584. Regula los Derechos y Deberes que tienen las personas en relación con acciones vinculadas a su atención en salud.5 Patients Rights in the EU. Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.6 National Patients ‘Rights Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.7 National Patients’ Rights Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.8 Patients’ Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.9 Patients Rights Act 1996. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.10 Patients Rights in the EU. Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.11 Federal Patient Self-Determination Act Final Regulations. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. de 2015.12 Health Insurance Portability and Accountability Act of 1996. Disponível em: . Acesso em: 9 março 2015.13 Emergency Medical Treatment & Labor Act (EMTALA). Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.14 WILKINSON, Rosie; CAULFIELD, Helen. The Human Rights Act: a practical guide for nurses. Londres: Whurr, 200015 https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/direitos-do-pacienteSala das Sessões, em …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.8www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 18:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 119155 , Código CRC: 4c075ecdPL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.9CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Institui a Política Distrital JuventudeNegra Viva.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada a Política Distrital Juventude Negra Viva, a fim de estabelecermecanismos para redução da violência letal, das vulnerabilidades sociais e do racismoestrutural contra a juventude negra do Distrito Federal.Parágrafo único. Para efeito desta projeto, considera-se:I - População negra, conforme disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ouraça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou queadotam autodefinição análoga;II - Jovens, conforme disposto no Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/13), aspessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.Art. 2º São diretrizes da Política Distrital Juventude Negra Viva:I - o combate ao racismo estrutural, que alicerça as vulnerabilidades que afetam ajuventude negra e provocam a violência letal;II - a garantia do bem viver da juventude negra, com ênfase:a. nos direitos à liberdade e à igualdade de gênero e nos demais direitos garantidos àspessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais,demais orientações sexuais e identidades de gênero - LGBTQIA+;b. na valorização da cultura e da educação afro-brasileiras;c. nos direitos territoriais e no direito à cidade;d. na atenção integral à saúde; ee. no direito à liberdade de culto e às suas liturgias.III - o fortalecimento dos direitos democráticos para a juventude negra, com ênfase noacesso à justiça, à presunção da inocência, à ampla defesa e ao contraditório e aos demaisdireitos e garantias processuais;IV - a adequação da política de drogas, com ênfase na redução do encarceramento edos homicídios da juventude negra, na atenção e na ampliação de ações de redução dedanos; eV - a transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra.Art. 3º São objetivos do Política Distrital Juventude Negra Viva:PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.1I - prevenir a violência letal contra a juventude negra por meio da articulação deações, políticas e programas;II - enfrentar e reduzir as vulnerabilidades sociais que afetam a juventude negra;III - promover o acesso da juventude negra a serviços públicos e direitos;IV - apresentar diagnóstico, por ciclos de implementação, para a atualização dosdados relativos à violência letal e às vulnerabilidades sociais que afetam a população negraentre quinze e vinte e nove anos;V - orientar, por meio de diretrizes e estratégias, a elaboração de outros instrumentosde planejamento, vinculados de forma transversal e intersetorial, à temática; eVI - firmar as responsabilidades recíprocas das pastas ligadas ao Governo do DistritoFederal, para a implementação e a execução das políticas para a juventude negra.Art. 4º São eixos das ações executadas no âmbito da Política Distrital JuventudeNegra Viva:I - segurança pública e acesso à justiça;II - geração de trabalho, emprego e renda;III - acesso a políticas de educação;IV - acesso a políticas de esportes;V - acesso a políticas culturais;VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia;VII - promoção da saúde;VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios;IX - fortalecimento da democracia;X - fortalecimento da política de assistência social; eXI - segurança e soberania alimentar.Art. 5º As metas e ações a serem implementadas pelo Governo do Distrito Federal,com ênfase na atuação da Secretaria da Família e Juventude ou órgão correlato, deverão sertransversais aos demais órgãos do Poder Executivo atuantes nos eixos descritos no art. 4º,sendo orientadas conforme disposto:I - segurança pública e acesso à justiça:a. promover saúde mental dos agentes de segurança pública;b. oferecer cursos de combate ao racismo aos profissionais de segurança pública;c. formular diretrizes técnicas e formação para abordagem policial envolvendo crianças eadolescentes;d. reduzir do número de homicídios de jovens negros;e. ampliar mecanismos de letramento racial e formação antirracista aos agentes desegurança pública; ef. ampliar a capacidade das delegacias de homicídio em relação a elucidação de crimesviolentos contra a comunidade jovem negra.II - geração de trabalho, emprego e renda:a. ampliar as oportunidades de inclusão no mercado de trabalho para jovens negros;b. combater o racismo no mercado de trabalho;c. promover a qualificação profissional da juventude negra;d. ofertar bolsas destinadas a mulheres jovens negras, em situação de vulnerabilidade social,de violência, de insegurança alimentar e nutricional em territórios periféricos urbanos erurais;e.PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.2e. receber, analisar e tratar denúncias de trabalho análogo ao de escravo;f. combater a informalidade das trabalhadoras domésticas;g. promover mecanismos de incentivo à presença de pessoas negras no mercado detrabalho do setor privado;h. fomentar programas afirmativos de ingresso no mercado de trabalho;i. estabelecer parcerias com instituições privadas para a formação de pessoas negras;j. incentivar projetos de jovens negros nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação;k. qualificar e apoiar projetos e empreendimentos de Economia Popular e Solidária parajovens negros; el. apoiar e incentivar iniciativas afroempreendedoras da juventude negra.m. implementar estratégias para ampliação e aperfeiçoamento de políticas de ingresso,permanência e assistência estudantil em prol de estudantes negros, quilombolas eindígenas beneficiados por ações afirmativas nas instituições distritais de ensino superior;n. monitorar a política de reserva de vagas para estudantes negros nas instituições federais edistritais de ensino superior no âmbito do Distrito Federal;o. fortalecer a atuação de cursinhos pré-vestibulares comunitários;p. publicizar indicadores e dimensões para que as escolas de ensino público do DistritoFederal construam ações e propostas de atendimento escolar e melhoria do ensino;q. ampliar bolsas para estudantes negros de graduação e pós-graduação nas instituições deensino superior;r. promover encontros nas Regiões Administrativas para difusão de boas práticasinstitucionais para permanência de estudantes em todos os âmbitos da educação escolar;s. fomentar a divulgação de oportunidades de cursos de especialização e formação, parapromoção da igualdade racial no ambiente escolar e o aperfeiçoamento da educaçãoetnico-racial;t. realizar pesquisa sobre evasão de cotistas para embasar políticas de fomento àpermanência de estudantes negros; eu. fortalecer a oferta de bolsas estudantis e vagas de cursos profissionalizantes aadolescentes e jovens egressos do sistema socioeducativo.IV - acesso a políticas de esportes:a. incentivar o acesso à prática e à cultura do esporte educacional;b. incentivar o acesso ao lazer e ao esporte recreativo nos territórios;c. incentivar práticas esportivas olímpicos da juventude negra;d. implantar infraestrutura de espaços esportivos e de lazer nos territórios;e. incentivar e apoiar iniciativas para revelar talentos nos esportes;f. incentivar projetos de esporte amador destinado à juventude negra;g. fortalecer campanhas de combate ao racismo no futebol;h. promover a formação antirracista para agentes do ecossistema dos esportes;i. realizar campanhas anuais sobre abusos, racismo e outras formas de preconceito;j. elaborar painel digital de monitoramento dos casos de racismo no esporte;k. realizar formação antirracista para agentes do ecossistema dos esportes;l. implementar o programa paradesporto do Brasil com foco na juventude negra e territórios;em. implementar a estratégia para o futebol feminino, com foco na juventude negra.V - acesso a políticas culturais:a. apoiar e fortalecer as manifestações culturais afro-brasileiras;b. combater o racismo e a discriminação contra a cultura afro-brasileira;c. promover a diversidade cultural nas escolas e nos espaços públicos;d. incentivar a produção artística e cultural de jovens negros;e. ampliar o número de jovens negros beneficiados com políticas, programas e projetosvoltado ao incetivo ao acesso à cultura;PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.3f. fomentar a cultura hip hop, com ações afirmativas para pessoas negras e incentivo àinscrição de jovens negros e de povos e comunidades tradicionais;g. fixar linhas de fomento específicas, com foco no público estreante na literatura, por meiode editais exclusivos, com incentivo à inscrição de jovens negros e de povos ecomunidades tradicionais;h. ampliar o acesso à infraestrutura cultural no Distrito Federal;i. implementar uma rede de espaços e equipamentos integrados de cultura em territóriosperiféricos;j. apoiar os Agentes Territoriais de Cultura, com bolsa para a atuação e incentivo à inscriçãode jovens negros e de povos e comunidades tradicionais;k. incluir medidas de acessibilidade nos projetos de espaços culturais nos territórios;l. fixar linhas de fomento específicas, com foco no público estreante no audiovisual, pormeio de editais exclusivos, com incentivo à inscrição de jovens negros e de povos ecomunidades tradicionais; em. apoiar políticas públicas destinadas às mulheres do movimento Hip Hop.VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia:a. expandir ações para universalizar a conectividade para uso pedagógico e administrativonos estabelecimentos de ensino da rede pública;b. ampliar programas e iniciativas de promoção da inclusão digital e de descarte correto deresíduos eletrônicos;c. promover acesso gratuito à internet em banda larga móvel para alunos matriculados naeducação básica da rede pública de ensino, estudantes integrantes de famílias inscritas noCadÚnico contemplados e nos territórios de comunidades tradicionais e em territóriosperiféricos;d. promover a formação, capacitação, atração e fixação de recursos humanos em projetos deciência, tecnologia e inovação;e. fomentar a produção científica da juventude por meio programas de iniciação científicacom ações afirmativas;f. fortalecer a oferta de bolsas de iniciação científica aos estudantes de ensino médio doensino público;g. desenvolver ações de formação de mulheres negras em situação de vulnerabilidadeeconômica e social em Tecnologia da Informação; eh. fomentar a parceira com organizações de cientistas negros para projetos na tríade deensino, pesquisa e extensão.VII - promoção da saúde:a. ampliar o acesso à saúde de qualidade para a população negra;b. combater o racismo estrutural nos serviços de saúde;c. investir em ações de promoção da saúde mental e da saúde sexual e reprodutiva;d. reduzir as taxas de mortalidade infantil e materna entre mulheres negras;e. fomentar a completude dos cadastros de usuários nos serviços de registro do campo raça/cor;f. realizar atividades de qualificação aos gestores públicos para o cumprimento do princípiode equidade do SUS;g. desenvolver, com a participação de usuários, a funcionalidade e aplicações que dialoguemcom o princípio da equidade no SUS;h. implantar estratégias e dispositivos de gestão em saúde, comunicação e educação para oenfrentamento das desigualdades de gênero, raça, etnia, geração, classe, orientaçãosexual e deficiências no âmbito do SUS;i. elaborar um plano de atenção à saúde dos trabalhadores resgatados em situação detrabalho análogo à escravidão;j. capacitar a rede de atenção integral à saúde dos trabalhadores;k. reduzir a gestação não intencional em jovens negras;l.PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.4l. debater a paternidade negra, planejamento familiar e as implicações para jovens negros eseus filhos;m. distribuir cadernetas sobre a saúde dos adolescentes nas escolas, com conteúdo comrecorte e discussão racial de modo transversal;n. realizar oficinas nos territórios sobre o Plano Nacional de Saúde Integral da PopulaçãoNegra;o. capacitar profissionais do SUS sobre a saúde da juventude negra;p. realizar visitas técnicas nas unidades de saúde do Distrito Federal para avaliar aimplementação da política nacional de saúde integral da população negra;q. implementar a linha de cuidado da hebicultura;r. fomentar a criação de centros de referência em contracepção de longa duração (LARC);s. estabelecer critérios para implementação efetiva de ações afirmativas nos editais deseleção dos programas de residência médica nas instituições de ensino superior;t. incluir módulo de equidade de raça, etnia e gênero na formação de Agentes Comunitáriosde Saúde e Agentes Comunitários de Combate às Endemias;u. editar ato de atenção especializada para travestis, mulheres transexuais e homens trans,em diálogo com normativas estabelecidas sobre a temática em âmbito federal;v. qualificar trabalhadores, estudantes, lideranças comunitárias e membros do controle socialqualificado sem Educação Popular em Saúde;w. ampliar o acesso da população LGBTQIA+ aos serviços de saúde do SUS;x. garantir acesso ao processo transexualizador na rede do SUS;y. promover a educação e assistência em saúde sobre doença falciforme;z. ampliar equipes de profissionais de saúde em presídios;aa. ampliar equipes de Equipe de Saúde de consultório na rua;ab. expandir e fortalecer a política de consultórios na rua.ac. fomentar o protagonismo juvenil negro na formulação e implementação do ProgramaSaúde na Escola;ad. promover a qualificação em saúde mental e combate ao racismo para gestores dosCentros de Atenção Psicossocial (CAPS);ae. promover educação permanente para a promoção e difusão de práticas em saúde mentalantirracistas;af. construir um Programa para Atendimento Psicossocial de Mães e outros familiares devítimas de violência letal;ag. promover ações para o fortalecimento do atendimento em saúde mental em territóriosquilombolas;ah. monitorar e avaliar a saúde mental dos jovens negros;ai. criar um censo psicossocial do Distrito Federal com marcadores sociais para a identificaras pessoas atendidas nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); eaj. fomentar a produção e publicação de informação sobre a saúde da juventude negra noBrasil.VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios:a. fomentar, por meio de edital, organizações sociais que atuam em territórios impactadospelo racismo ambiental, com prioridade às organizações de combate ao racismo ambientallideradas por jovens negros;b. promover formação de agentes públicos e sociedade civil de povos e comunidadestradicionais sobre a Convenção Nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobrePovos Indígenas e Tribais;c. promover formação em gestão ambiental territorial, incluindo as temáticas dolicenciamento, racismo ambiental e mudança do clima, para juventude de povos ecomunidades tradicionais;d. promover, de forma participativa, a Trilha Pedagógica voltada à juventude negra comtemáticas socioambientais;e.PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.5e. promover formação em gestão ambiental territorial, incluindo as temáticas do racismoambiental e mudança do clima, para juventude das? periferias ?urbanas;f. estruturar arranjos institucionais de Turismo de Base Comunitária em territórios coletivosde povos e comunidades tradicionais;g. promover a inclusão socioprodutiva sustentável de base agroecológica e dasociobiodiversidade atendendo famílias de povos e comunidades tradicionais e daagricultura familiar;h. promover ações de assessoria técnica e extensão rural com foco em atividades de baseagroecológica;i. priorizar o atendimento de povos e comunidades tradicionais, periferia urbana, jovens emulheres, na formação de agentes populares para o enfrentamento das emergênciasclimáticas;j. fomentar a inclusão produtiva de agricultores e agricultoras familiares em situação depobreza e extrema pobreza;k. promover a comercialização e as compras públicas da agricultura familiar, assegurando aparticipação de povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, juventude rural emulheres rurais;l. capacitar jovens de comunidade quilombola para a formação de agentes de promoção daigualdade racial com foco no turismo étnico quilombola;m. fomentar encontros com a juventude quilombola;n. promover a participação da juventude quilomobola na elaboração e implementação depolíticas públicas;o. investir na melhoria da infraestrutura das escolas dos assentamentos e da formação deeducadores e técnicos para contribuir com desenvolvimento rural e sustentável;p. fomentar a alfabetização e escolarização de jovens e adultos da reforma agrária;q. viabilizar a assessoria técnica para viabilizar políticas públicas em territórios periféricos;r. delimitar territórios periféricos por meio de georreferenciamento;s. viabilizar a participação dos moradores de periferias urbanas na implementação emonitoramento das políticas públicas;t. promover a regularização fundiária urbana de interesse social;u. promover a formação sobre regularização fundiária destinada a lideranças comunitáriasnegras;v. intervir para adaptação inclusiva às mudanças climáticas em periferias urbanas;w. promover a regularização fundiária de núcleos urbanos informais ocupados por populaçãode baixa renda; ex. promover a urbanização e melhorias habitacionais das favelas.IX - fortalecimento da democracia:a. incentivar a participação no “Prêmio Carolina Maria de Jesus”, do governo federal;b. incentivar a participação no “Prêmio Luiz Gama”, do governo federal;c. fomentar a formação de agentes jovens negros multiplicadores na promoção dos direitoshumanos e enfrentamento ao racismo;d. instituir programa intersetorial voltado para a atenção aos direitos humanos da juventudenegra;e. conscientizar e mobilizar a sociedade no combate à misoginia e às desigualdades sociaisde gênero;f. fomentar a formação para o fortalecimento do exercício da cidadania e dos direitos sociaisdos jovens e meninas;g. prevenir a letalidade infanto-juvenil;h. elaborar estudos sobre o trabalho escravo de adolescentes e jovens;i. combater a exploração infanto-juvenil;j. fortalecer o Disque 100 e Ligue 180;k. subsidiar o aperfeiçoamento e a qualificação da Atenção Psicossocial para Mães eFamiliares Vítimas de Violência de Estado em equipamentos e serviços públicos distritais;l. promover a comunicação institucional antirracista;m.PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.6m. instituir a campanha distrital de promoção dos direitos, informação e valorização daancestralidade africana no Brasil;n. fomentar a formação para gestores e agentes públicos acerca dos direitos quilombolas,povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos nasinstituições públicas; eo. viabilizar a formação de gestores públicos para a promoção da igualdade racial.X - assistência social:a. desenvolver metodologias específicas de trabalho coletivo adaptadas nas vivências earranjos de organização de jovens negros usuários dos serviços e benefícios daassistência social;b. elaborar a matriz formativa que aborde a questão racial na formação permanente doSistema Único de Assistência Social - SUAS;c. promover a participação de jovens negros em situação de risco e vulnerabilidade social epessoal no desenvolvimento de metodologias das políticas de proteção social básica;d. fortalecer os programas de acolhimento e atenção aos jovens em situação de rua;e. fomentar políticas de acolhimento a pessoas LGBTQIA+ em situação de risco evulnerabilidade social;f. promover a formação dos agentes públicos da assistência social para atendimento dosimigrantes e refugiados;g. desenvolver estratégia no Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho(Acessuas Trabalho) para a juventude negra e egressos de medidas socioeducativas; eh. promover a qualificação técnica para equipes do Programa de Promoção do Acesso aoMundo do Trabalho (Acessuas Trabalho) para o desenvolvimento de habilidades dosjovens negros.XI - segurança e soberania alimentar:a. fomentar a pesquisa, a extensão e o desenvolvimento científico e tecnológico na área deSoberania e Segurança Alimentar e Nutricional (SSAN);b. promover a cultura alimentar africana e afrobrasileira nas merendas escolares;c. incentivar soluções inclusivas inovadoras para erradicação da fome e mitigação dedesigualdades;d. incentivar o cultivo de hortas comunitárias nos ambientes escolares;e. promover a implantação de hortas urbanas nas comunidades periféricas, por meio deformações, subsídios e concessão de espaços públicos; ef. promover o fortalecimento e apoio à agricultura familiar na produção de alimentosessenciais para garantir a segurança alimentar das comunidades de terreiro.Art. 6º As despesas decorrentes da implementação da Política Distrital JuventudeNegra Viva ocorrerão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelasações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.JUSTIFICAÇÃONa esfera nacional, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,os assassinatos de pessoas pretas ou pardas, cresceram 11,5% nos últimos 10 anos;enquanto a taxa de assassinatos de pessoas brancas caiu 12,9%. As mulheres negrasrepresentam 68% do total das mulheres assassinadas no Brasil. A taxa de mortalidade é de5,2 por 100 mil habitantes, quase o dobro quando comparada à das mulheres não negras.PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.7Por sua vez, no âmbito distrital, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa eEstatística do Distrito Federal, em 2021, residiam 725.916 jovens no Distrito Federal,equivalente a 24,1% da população total, destes 59,6% são negros. Naqueles que nãotrabalham e nem estudam (chamados nem-nem), 24,9% são mulheres negras e 17,7% sãohomens negros. Ademais, no Distrito Federal apenas 26,9% das mulheres negras com 25anos ou mais tinham ensino superior completo, a menor proporção entre os quatro gruposnessa faixa etária: homens negros (28%), mulheres não negras (42,8%), homens não negros(46,4%).Esta é uma amostra do cenário em que a juventude negra está inserida. A falta depolíticas públicas centralizadas neste público reflete na ausência de ações concretas para amelhoria da sociedade como um todo, especialmente por serem a maior parcela da nossajuventude. Neste cenário apresentamos este projeto de lei inspirado no Plano Nacional daJuventude Negra Viva - PJNV do governo federal, apresentado pelo Ministério da IgualdadeRacial, na gestão da ilustre ministra Anielle Franco.O intuito da proposição é estabelecer ações focadas em reduzir as desigualdadesraciais, a violência letal e as vulnerabilidades que afetam a juventude negra. Assim como oPJNV, nossa proposta é distribuída por eixos e diretrizes, e destas são elencadas metas quenorteiam ações a serem aplicadas aqui no Distrito Federal.A política abarca temáticas como segurança pública e acesso à justiça, geração deemprego e renda, educação, esporte, cultura, ciência e tecnologia, saúde, meio ambiente,direito à cidade e valorização dos territórios, fortalecimento da democracia, assistência sociale segurança e soberania alimentar. Neste sentido, a amplitude da abordagem dessastemáticas permite a integração de ações e programas voltados para os jovens em diversossetores, como segurança, educação, emprego, saúde e cultura.Nas diretrizes do projeto, visa o combate ao racismo estrutural, a garantia do bemviver da juventude negra, o fortalecimento dos direitos democráticos, adequação das políticasde drogas, além da transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra.Entre os objetivos em prol da juventude negra, ressalta-se a prevenção à violêncialetal, o enfrentamento das vulnerabilidades sociais, promoção do acesso a serviços públicos edireitos e a garantia de implementação e execução das políticas.Concomitante a isto, tal iniciativa corrobora com a atuação e reivindicação histórica domovimento negro, que, ao longo da sua construção, teve enquanto pauta de destaque ocombate ao extermínio da juventude negra, e da reivindicação coletiva do movimento dejuventude sobre enfretamento à violência letal que atinge a juventude negra.Deste modo, visando instituir uma política pública em prol de garantir a existênciasegura da juventude negra do Distrito Federal, solicitamos apoio aos pares na aprovação dopresente projeto de lei.Sala das Sessões,DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 15/05/2024, às 15:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121217 , Código CRC: f6194866PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.8PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.9CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)Frente Parlamentar em prevençãoaos extremos climáticos.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base da Resolução nº 255/2012, requeremos o registro da Frente Parlamentar em prevenção aos extremos climáticos no Distrito Federal , perante a Mesa Diretora destaCasa de Leis, composta pelos parlamentares que este subscrevem, instituída para promovere acompanhar atividades legislativas, dentre outras ações, visando a implementação depolíticas públicas, programas e demais ações governamentais e não governamentais embenefício do meio ambiente no Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOA criação da presente Frente Parlamentar, de natureza suprapartidária, plural epermanente, faz-se necessária, com o objetivo de instituir novo instrumento de prevenção aosextremos climáticos no Distrito Federal .O Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC) - criado pelaOrganização das Nações Unidas em 1988 e atualmente com 195 países membros - forneceavaliações regulares da comunidade científica internacional sobre a temática. O últimoRelatório síntese do IPCC de 2023 demonstra, mais uma vez, o papel determinante dasações humanas na mudança climática, que causa enormes danos, degradação dosecossistemas e morte de seres vivos.Ainda de acordo com o IPCC, a temperatura média mundial já subiu 1,1 grau celsiusacima dos níveis pré-industriais – uma consequência direta de mais de um século de queimade combustíveis fósseis, uso desordenado e insustentável de energia e do solo. A elevaçãoda temperatura global aumenta a frequência e a intensidade dos eventos climáticos extremos,como secas e inundações.O IPCC alerta que os desastres naturais relacionados ao clima estão atingindoespecialmente as pessoas mais vulneráveis e os ecossistemas mais frágeis, como aqueles deáreas tropicais semidesérticas, incluindo o cerrado. O Painel também alerta que o aumento datemperatura média tende a causar o agravamento da insegurança alimentar e hídrica em todoo mundo.REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e1putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)O Brasil é considerado um dos países mais vulneráveis às mudanças climáticas, umavez que possui muitas áreas ambientalmente frágeis, além de uma grande população semacesso a bens e serviços básicos, como educação e saúde, o que reduz a capacidade de opaís se proteger e bem responder às mudanças do clima.Como se sabe, estamos vivenciando um impacto direto das mudanças climáticas,configurado nas chuvas intensas que atingem o Rio Grande do Sul e deixam um rastro dedestruição e mortes. O próprio governo gaúcho classifica a situação como "a maior catástrofeclimática do Rio Grande do Sul”, como se vê a partir da divulgação, pela Defesa Civil do RS,dos seguintes dados de hoje: 447 Municípios afetados; 80.826 pessoas em abrigos; 538.241desalojados; 2.115.703 pessoas afetadas; 806 feridos; 127 desaparecidos; 147 óbitosconfirmados; 76.470 pessoas resgatadas; e 10.814 animais resgatados [ 1] .Infelizmente, o atual desastre no RS foi uma tragédia anunciada. Nos anos recentes,o Rio Guaíba aumenta seguidamente seus níveis de inundação, que estavam abaixo dorecorde histórico de 1941 até este ano, quando o nível máximo já foi, em muito, ultrapassado,demonstrando uma intensificação dos efeitos da mudança climática.Cumpre destacar que, além das chuvas, os extremos climáticos também seapresentam na forma de secas, dependendo da região do nosso país. Como se sabe, no anopassado, a floresta amazônica sofreu a pior seca já registrada. Muitas cidades e aldeiasficaram inacessíveis, as queimadas se espalharam e os animais morreram em larga escala.O Distrito Federal - divisor de três grandes regiões hidrográficas e localizado emregião de importância ambiental continental - possui um clima com duas estações bemdefinidas, sentindo, assim, o agravamento das chuvas em determinado período do ano e oagravamento da seca em outro. Entre 2015 a 2017, o Distrito Federal enfrentou a mais gravecrise hídrica de sua história. Já neste ano, presenciamos grandes enchentes na Vila Cauhy,Arniqueira, Sol Nascente e Asa Norte.Apesar de os extremos climáticos atingirem todas as regiões do DF, não se podedesconsiderar o “racismo ambiental” (termo criado pelo ativista afro-americano BenjaminFranklin Chavis Jr., na década de 80, para se referir ao processo de discriminação, no qualpopulações periferizadas ou de minorias étnicas sofrem a partir da degradação ambiental). Aexpressão denuncia que a distribuição dos impactos ambientais não se dá de forma igualentre a população, sendo que a parcela marginalizada e historicamente invisibilizada é a maisafetada pela poluição e degradação ambiental.Por ser a maior vítima, a população periferizada e sem acesso à moradia não podeser apontada como a principal culpada por ocupações fundiárias que comprometem o regimedas águas e do clima. Além da grilagem e da especulação imobiliária voltada à venda deimóveis de luxo, não se pode desconsiderar que os grandes processos de impermeabilizaçãodo solo, com o comprometimento de nascentes, são levados a cabo dentro da legalidade, pormeio de projetos imobiliários de alto padrão, como aqueles de urbanização do Noroeste, queintensificaram as enchentes na Asa Norte, e aqueles previstos para áreas ambientaissensíveis, como na Serrinha do Paranoá e no Quinhão 16.Cumpre mencionar que, além da preocupação com a temática no âmbito das políticasde ocupação territorial, a prevenção aos extremos climáticos deve ser transversal e perpassartodas as pautas, em uma atuação ativa e coordenada dos órgãos e das entidades distritais,incluindo esta Casa.Ante a necessidade urgente de atuação do Poder Público, faz-se relevante a criaçãoda Frente Parlamentar proposta, em defesa dos ecossistemas e, em última instância, da vida,a fim de evitar que a população do DF, em breve, não passe por algo semelhante ao que jávivenciamos, ao que a Amazônia passou no ano passado ou ao que agora passa o RioGrande do Sul.A Frente Parlamentar tem como finalidade, dentre outras:REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e2putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)I – Instituir Fórum permanente para tratar da prevenção aos extremos climáticos noDistrito Federal;II – Acompanhar as políticas públicas relacionadas às temáticas;III – Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, asiniciativas legislativas que versem sobre as matérias;IV – Promover debates para fomentar e bem instruir a elaboração de políticaspúblicas, programas de governo e ações afirmativas, relacionadas à prevenção aos extremosclimáticos no Distrito Federal.V – Promover o intercâmbio de informações e de boas práticas com outras Unidadesda Federação e com outros Países, visando o desenvolvimento de novas políticas sobre astemáticas;VI – Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas relevantes para aFrente Parlamentar.Destaca-se, por oportuno, que a Frente Parlamentar é aberta à participação de todosos Deputados e Deputadas que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favorda defesa do meio ambiente no Distrito Federal, no âmbito do processo legislativo, nosdebates, nos seminários, nas audiências públicas e em outras atividades afins, que poderãocontar com a participação da sociedade civil e de representantes do Poder Público.Por fim, encaminho, em anexo, a ata de fundação e de constituição da FrenteParlamentar, seu estatuto, a relação das assinaturas de Deputados e Deputadas queaderiram à iniciativa, com a minha designação como representante da Frente perante estaCasa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.Pela importância da criação desta Frente Parlamentar, conclamo aos Nobres Pares aaprovação do presente requerimento.[1] Disponível em: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2024/05/13/tragedia-no-rs-defesa-civil-confirma-mais-2-mortes-e-total-chega-a-147.ghtml. Último acesso no dia 13.5.2024, às 14h59 .Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 13/05/2024, às 17:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 18:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 21:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 09:12:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e3putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 10:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 11:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 13:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 17:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121081 , Código CRC: 49a97d72REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e4putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Do Deputado Fábio Felix)Requer adesão à Frente Parlamentarde apoio aos vendedoresambulantes (Requerimento nº 727/2023) de autoria do Deputado Pepae outros, conforme art. 4º, II doEstatuto da mencionada frente.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, adesão à Frente Parlamentarde apoio aos vendedores ambulantes (Requerimento nº 727/2023) de autoria do DeputadoPepa e outros, conforme art. 4º, II do Estatuto da mencionada frente.JUSTIFICAÇÃOO comércio ambulante no Distrito Federal é uma parte dinâmica e importante daeconomia, pois oferece uma ampla variedade de produtos e serviços aos moradores locais evisitantes, além de desempenhar um papel crucial no mercado informal, proporcionandomeios de subsistência para muitas famílias.Enfrentado todos os dias uma série de desafios diários, desde a falta deregulamentação adequada até a estigmatização social, os ambulantes carecem de apoio e depolíticas públicas. Assim, buscar formas de apoiar e integrar esses empreendedores é deextrema relevância, buscando soluções que promovam a inclusão e a formalização,garantindo ao mesmo tempo o respeito pelos direitos trabalhistas e a segurança dosconsumidores.Além disso, para muitos indivíduos, especialmente aqueles que não têm acesso aempregos formais, o comércio ambulante representa uma oportunidade crucial de sustento.Muitos ambulantes são chefes de família que dependem exclusivamente dessa atividade paraprover as necessidades básicas de suas famílias. Portanto, qualquer tentativa de restringir ouproibir suas operações deve ser acompanhada de alternativas viáveis de geração de renda.Em suma, os ambulantes no Distrito Federal não são apenas vendedores de rua, sãoempreendedores e provedores de sustento para si e para os seus. Devemos reconhecer eapoiar seu papel, garantindo que eles tenham as oportunidades e os recursos necessáriospara prosperar e contribuir positivamente para o desenvolvimento do DF.REQ 1379/2024 - Requerimento - 1379/2024 - Deputado Fábio Felix - (120776) pg.1Além disso, enquanto Deputado, demonstrei, ao longo de minha carreira parlamentar,um engajamento constante na defesa dos direitos dos ambulantes e em diversos aspectos,como regulamentação, aprimoramento de normas e legislações para a proteção dessesvendedores.Minha atuação, em atenção aos princípios da Frente Parlamentar, se traduzirá em umrecurso valioso para o aprimoramento das políticas públicas voltadas a essa parcela dapopulação, que muitas vezes enfrenta desafios específicos.Seguindo esta linha de intelecção, é certo de que esta minha inclusão fortalecerá osesforços da Frente Parlamentar em sua missão de garantir o direito e firmar sua luta por estesvendedores. Peço, portanto, consideração e apoio dos demais membros deste estimadocolegiado.DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 13/05/2024, às 17:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120776 , Código CRC: 7d5a0eb2REQ 1379/2024 - Requerimento - 1379/2024 - Deputado Fábio Felix - (120776) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix)Requer informações à Secretaria deEstado de Justiça e Cidadaniaacerca da publicação de portariapara dispor sobre o Regulamento deLotação e Remanejamento Internopara os servidores da CarreiraSocioeducativa.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 40, as seguintes informações à Secretaria de Estado deJustiça e Cidadania acerca da publicação de portaria para dispor sobre o Regulamento deLotação e Remanejamento Interno para os servidores da Carreira Socioeducativa:1 - O motivo pelo qual não foi publicada, no ano de 2023, a referida portaria, prevista para serpublicada anualmente pelo art. 8º da Portaria nº 405, de 11 de junho de 2021.2 - As providências tomadas pela SEJUS para a publicação da referida portaria neste ano.JUSTIFICAÇÃOO Concurso de Remanejamento Interno, previsto pela Portaria Nº 405 de 11 de junhode 2021, em seu artigo 8º e seguintes, prevê que este deverá ser periódico e anual , com oobjetivo último da valorização dos servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal esua atuação em diversos contextos e ambientes laborais. Além disso, o concurso permite oremanejamento dos servidores para locais de sua preferência, atendendo a diferentesnecessidades e realidades.A referida iniciativa estabelece critérios transparentes e objetivos para a seleção doscandidatos, garantindo assim a lisura e a imparcialidade do processo. Dessa forma, todos osservidores têm igualdade de condições para concorrer às vagas disponíveis,independentemente de sua posição hierárquica ou tempo de serviço.No entanto, é importante destacar que no ano de 2023, o concurso não foi realizado,sem justificativa por parte do Governo do Distrito Federal (GDF). Esta ausência poderepresentar um obstáculo para a valorização e o desenvolvimento profissional dos servidores,além de comprometer a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população.Sala das Sessões, …REQ 1380/2024 - Requerimento - 1380/2024 - Deputado Fábio Felix - (120741) pg.1DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 18:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120741 , Código CRC: 199b0a92REQ 1380/2024 - Requerimento - 1380/2024 - Deputado Fábio Felix - (120741) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Fábio Felix)Solicita informações ao Secretáriode Mobilidade Urbana a respeitocumprimento dos artigos 15 a 17 doDecreto nº 41.484/2020.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 40, do Regimento Interno desta Casa de Leis, que sejamsolicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal as seguintes informações:1. Referente ao fluxo da prestação de serviço, quais as efetivas diretrizes e concretas medidasque estão sendo adotadas por parte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade –SEMOB, para o fiel cumprimento do disposto nos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 41.484/2020, que regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020?2. A definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos deve ser devefeita de acordo com a análise do número de viagens e do quantitativo de trabalhadores deaplicativos em cada Região Administrativa. Desta forma, c omo tem-se se dado a definiçãodo fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos ?3. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade realiza a análise e classificação do fluxode viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativo com o devido estabelecimentodos parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 6.677/2020 e nesteDecreto ?4. No fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos estão sendoconsiderados os aspectos quanto a origem e o destino das viagens? Bem como a quantidade demotoristas e entregadores que realizam as viagens?5. Quantas e quais empresas de aplicativo encaminham mensalmente, até o quinto dia útil, emarquivo de dados referente ao mês anterior, para a Secretaria de Estado de Transporte eMobilidade as informações sobre origem, destino e quantidade de viagens e trabalhadores queas realizam?6. Quantas e quais empresas de aplicativo não cadastradas junto à Secretaria de Estado deTransporte e Mobilidade encaminharam os documentos de: I) comprovante de Inscrição e deREQ 1381/2024 - Requerimento - 1381/2024 - Deputado Fábio Felix - (119310) pg.1Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; II) Certidão Simplificadada Junta Comercial de origem e, III) última Alteração Contratual averbada na Junta Comercialde origem.7. Em conformidade com a legislação que rege a matéria, especificamente referente ao dispostono art. 17 do Decreto nº 41.484/2020, indaga-se quantos e se tem sido apresentados,pelos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros, questionamentos, devidamente fundamentados, quanto às informações disponibilizadas pelasempresas operadoras , no que se refere ao cumprimento das obrigações previstas na Lei n.6.677, de 2020, e no decreto que a regulamentou, especialmente em relação à implementação eàs condições dos Pontos de Apoio e dos Pontos de Apoio Complementares.JUSTIFICAÇÃOA Lei Distrital nº 6.677/2020, que “dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadoresde aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiõesadministrativas do Distrito Federal”, vige há aproximadamente dois anos, no entanto, aindacarece de implementação, não tendo sido integralmente cumprida pelos destinatários dasobrigações que estipula.A lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de2020, o qual, em sua ementa dispõe que “regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e detransporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal. ”Conforme dispõe a legislação que rege e regulamenta a matéria, o fluxo de prestaçãode serviço pelos trabalhadores de aplicativos deve ser definido a partir da quantidade total deviagens realizadas em cada Região Administrativa, considerando a origem e o destino dasviagens e a quantidade de motoristas e entregadores que realizam as viagens.Apesar das sanções/penalidades previstas na lei e no decreto regulamentar, observa-se que há muitas “lacunas” como por exemplo sobre a implementação dos pontos de apoio,bem como sobre a definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores deaplicativos , cuja análise e classificação do fluxo de viagens e do quantitativo de trabalhadoresde aplicativos compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a qual deveestabelecer os devidos parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº6.677, de 22 de setembro de 2020, e no decreto que a regulamentou.Situações dessa natureza, se ainda não devidamente implementadas claramentedemonstram o elevado nível de precarização e desrespeito a que as trabalhadoras e ostrabalhadores de aplicativos de entrega são submetidos em seu cotidiano e que,lamentavelmente, torna-se mais aprofundado pelo vazio de políticas públicas e competentesmedidas quanto a implementação do fluxo da prestação de serviço, conforme consta nocapítulo VII do Decreto nº 41.484/2020.Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento deinformações solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandatoparlamentar, sobre as pertinentes adoção e medidas e cabíveis ações.Sala das Sessões, em …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brREQ 1381/2024 - Requerimento - 1381/2024 - Deputado Fábio Felix - (119310) pg.2Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 18:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 119310 , Código CRC: 8e69ff29REQ 1381/2024 - Requerimento - 1381/2024 - Deputado Fábio Felix - (119310) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Fábio Felix)Requer informações à Secretaria deEstado de Segurança Pública – SSP-DF, sobre realização de ação policialem 20 de março/2024, na SHCN CLN205/6 – Asa Norte, Brasília-DF,quadra comercial intitulada deBabilônia.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria deEstado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, o presente Requerimento deInformações sobre ação policial de forma aparentemente truculenta e com certo abuso deforça, realizada no doa 20 de março de 2024, na quadra comercial de Brasília-DF, intituladade Babilônia, situada na SHCN – CLN 205/6 – Asa Norte, cumpre indagar o que se segue:1. Qual foi o critério adotado pela Polícia Militar do Distrito Federal, na ação acorridano dia 20 de março de 2024, na quadra comercial de Brasília-DF, intitulada de Babilônia,situada na SHCN – CLN 205/6 – Asa Norte, com a retirada de ambulantes de forma brusca,com uso de força e de spray de pimenta, conforme imagens circuladas em vídeos nas redessociais?2. Existe um protocolo de atuação da Polícia Militar em relação a ambulantestrabalhadores, no caso de retirada dos mesmos de locais públicos? Principalmente na formaque se deu com uso da força e uso de spray de pimenta?JUSTIFICAÇÃOPrimeiramente, cumpre consignar que a Secretaria de Estado de Segurança Públicado Distrito Federal (SSP/DF) compete propor e implementar a política de segurança públicafixada pelo governador do DF, objetivando a racionalização dos meios e a eficácia do Sistemade Segurança Pública do DF.Neste sentido a Secretaria planeja, coordena e supervisiona o emprego operacionalda Polícia Militar, bem como da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e do Departamento deTrânsito, sem interferir na autonomia funcional, administrativa e financeira dessas instituições.Cabe frisar que a Secretaria também trabalha junto aos demais setores do governo doDistrito Federal e à sociedade civil para colocar em prática ações de enfrentamento ao crimee à violência por meio de ações preventivas e de participação comunitária, bem como derepressão qualificada, visando a proteção social e a melhoria da qualidade de vida dapopulação.REQ 1382/2024 - Requerimento - 1382/2024 - Deputado Fábio Felix - (116167) pg.1Neste sentido, o trabalho da Secretaria tem em seus diversos focos de ação, o daprevenção e, dentre suas inúmeras competências tem a de “promover a conciliação e amediação administrativa dos conflitos relacionados à ordem pública.Os fatos das ações ocorridas no dia 20 de março do corrente ano, na quadracomercial de Brasília-DF, intitulada de Babilônia, situada na SHCN – CLN 205/6 – Asa Norte,com a retirada de ambulantes trabalhadores de forma brusca, com uso de força e de sprayde pimenta, causou grande espanto, indignação da população presente no local e tristezacom o episódio ao assistirem a Polícia Militar do Distrito federal agir daquela forma com ostrabalhadores ambulantes, justamente pela forma que se deu a ação com o uso de forçapolicial contundente, ou seja, de forma excessiva.Se não bastasse essa ação ocorrida no dia 20 de março de 2024, na quadra naSHCN – CLN 205/6 – Asa Norte, intitulada de Babilônia, outras diversas ações similaresocorreram no ano de 2023, conforme matéria veiculada em 25/05/2023 no Correio Brazilienseno seguinte endereço eletrônico:https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/05/5096948-retirada-de-camelos-divide-opinioes-de-usuarios-da-rodoviaria-do-plano-piloto.htmlNo mesmo diapasão, em 24 de maio de 2023, conforme noticiado no Brasil de Fato, ação com DF Legal, Polícia Militar realizaram abordagem violenta contra ambulantes, deacordo com a matéria constante no seguinte link:https://www.brasildefatodf.com.br/2023/05/24/em-acao-com-df-legal-policia-militar-realiza-abordagem-violenta-contra-ambulantesDiante do exposto, considerando a seriedade da questão, imprescindível se faz apresente proposição de encaminhamento de Requerimento de Informações à Secretaria deEstado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF, com o objetivo de respaldar aintervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.Sala das Sessões, em …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 18:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116167 , Código CRC: c6e9d828REQ 1382/2024 - Requerimento - 1382/2024 - Deputado Fábio Felix - (116167) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pepa)Requer a realização de SessãoSolene em Homenagem aoAniversário de Planaltina - RA VI, arealizar-se no dia 20 de agosto de2024, às 19h.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do RegimentoInterno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Sessão Soleneexterna em Homenagem ao Aniversário de Planaltina - RA VI, a realizar-se no dia 20 deagosto de 2024, às 19h.JUSTIFICAÇÃOA cidade-mãe do DF nasceu após um período em que tropas de bandeirantespercorriam o interior do país em busca de pedras preciosas. Essas expedições ocorreram,principalmente, durante a primeira metade do século 18. A busca por ouro e esmeraldasguiava esses grupos e marcou o início da história goiana até meados do século 20. Aatividade mineradora favoreceu a ocupação de cidades como Formosa e Luziânia, entãoSanta Luzia. Contudo, a pecuária e a agricultura favoreceram a fixação desses grupos naregião.A região administrativa VI é a mais antiga de todo o Distrito Federal, sendo quequando Brasília foi inaugurada, em 21 de abril de 1960, Planaltina já havia completado o seucentenário de fundação. Porém, a cidade é ainda mais antiga, com o 19 de agosto sendocelebrado convencionalmente para celebrar o dia em que o local se tornou um distrito de paz.Segundo historiadores da cidade, as primeiras povoações feitas onde hoje éPlanaltina, surgiram por volta de 1811, ou seja, há 211 anos atrás. De acordo com a histórialocal, moradores que fugiam de uma epidemia viral de grandes proporções, construíram umaigreja como agradecimento à São Sebastião, através de terrenos que foram doados porfazendeiros locais. Hoje, a igreja continua de pé no mesmo lugar em que foi construída, e éum dos principais pontos históricos e turísticos do Distrito Federal.REQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a1do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)Igreja de São Sebastião de Planaltina. Foto: Setur-DFO setor agropecuário até hoje movimenta a economia de Planaltina. A cidade estáentre as regiões administrativas do DF que mais produz feijão, soja, pimentão, laranja, limão,maracujá, banana, leite, carne de frango, ovos e mel, segundo dados da Empresa deAssistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF). Mesmo assim, é o ladoreligioso que torna a cidade um atrativo para milhões de fiéis todos os anos, especialmentedurante as folias e a famosa encenação da Via-Sacra, no Morro da Capelinha.Planaltina pulsa cultura, nas veias da RA circulam centenas de atores, cantores,artesãos, pintores e outros artistas que surgem a cada geração. Notória também acontribuição da cidade de Planaltina para o esporte nacional, em especial no tocante aofutebol com atletas de projeção, tais como o zagueiro pentacampeão mundial Lúcio, osvolantes Sandro e Jádson e o goleiro Vaná, por exemplo.REQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a2do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)Museu Histórico e Artístico de Planaltina. Foto: Setur-DFPor todo exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação da proposição em tela.Sala das Sessões, …DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 14:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 16:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 16:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 16:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 17:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro deREQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a3do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 17:47:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120790 , Código CRC: 85776586REQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a4do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 135/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exce...
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DCL n° 107, de 20 de maio de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1605/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 137/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:54)va o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.A jus(cid:54)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 15/05/2024, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 137 (140962653) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140962653 código CRC= D1FCB76F."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00005563/2024-04 Doc. SEI/GDF 140962653Mensagem 137 (140962653) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2025 e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de2025, contendo:I – a estrutura e organização do orçamento;II – as metas e prioridades e as metas fiscais;III – as diretrizes para elaboração do orçamento;IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais ebenefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;VIII – as disposições sobre política tarifária;IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;X – as disposições finais.CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTOArt. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de LeiOrçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas dasjustificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações decrédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de LeiOrçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receitatributária, alienação de bens e operações de crédito;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentadacom demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos apagar e outros compromissos financeiros exigíveis;V – a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamentode capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído do texto da leie dos seguintes anexos:I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separadosentre recursos do Tesouro e de outras fontes;II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa,separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fontede Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isoladae conjuntamente;IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e daseguridade social;V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da SeguridadeSocial com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por UnidadeOrçamentária/Fonte de Financiamento”;VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento deInvestimento;IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”,que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025,o mesmo anexo constante desta Lei”;X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”,encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto daobra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa detrabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidadesgraves;XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dosorçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dosseguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 4GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menornível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados porÓrgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;V – “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienaçãode Ativos”;VI – “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário eNominal”;VII – “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário eNominal”;VIII – “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e daseguridade social;IX – “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes,evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, porcategoria econômica e origem;X – “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;XI – “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com aidentificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas,discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;XII – “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:a) função;b) subfunção;c) programa;d) grupo de despesa;e) modalidade de aplicação;f) elemento de despesa;g) região administrativa;XIII – “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dosorçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separadosentre recursos do Tesouro e de outras fontes;XIV – “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificaçãofuncional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, amodalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, porProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 5GOVERNO DO DISTRITO FEDERALunidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridadesocial e de investimento;XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e aunidade orçamentária;XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquidade 2025”, em versão sintética;XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cadaparceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e osrespectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;XX – “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”,discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;XXI – “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocaçõesno que tange às seguintes despesas:a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;b) Fundo de Apoio à Cultura;c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;d) Precatórios;XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”,evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, daseguridade social e de investimento;XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e DemaisDespesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como suaparticipação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a duplacontagem;XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento porÓrgão/Função/Subfunção/Programa”;XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:a) função;b) subfunção;c) programa;d) regionalização;e) fonte de financiamento;XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elementode Despesa 51 – Obras e Instalações”;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 6GOVERNO DO DISTRITO FEDERALXXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações deCrédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeçõesde pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período depagamento da operação de crédito;XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes,evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, porcategoria econômica e grupo de despesa;XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma daEmenda Constitucional nº 132/2023”;XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e daseguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo dedespesa;XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridadesocial e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação efonte de recursos;XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”,encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamentodo Quadro de Detalhamento da Despesa.Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação esaúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados deadendos contendo as seguintes informações:I – despesas detalhadas por:a) unidade orçamentária;b) função e subfunção;c) programa, ação e subtítulo;d) natureza de despesa;II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento doensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:a) unidade orçamentária;b) função e subfunção;c) programa, ação e subtítulo;d) natureza de despesa.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 7GOVERNO DO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO IIIDAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAISSeção IMetas e PrioridadesArt. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamentoda unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027,devem ter precedência na alocação de recursos.§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem seridentificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor dareferida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para asua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes dascodificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridadespoderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado deEconomia do Distrito Federal.Seção IIMetas FiscaisArt. 6º As metas fiscais para o exercício de 2025 constam do “Anexo II –Metas Fiscais Anuais” desta Lei.§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesasprimárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, medianteProjeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando doencaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante aexecução do Orçamento de 2025.§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primáriasdeverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo,no referido Projeto de Lei.CAPÍTULO IVDAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTOSeção IDos PrazosArt. 7º Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e da DefensoriaPública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito doSistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2024, ou emdata a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 8GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 8º O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à CâmaraLegislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à DefensoriaPública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos daspropostas orçamentárias para o exercício de 2025.Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadasformalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ouplanilhas de cálculo.Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas doDistrito Federal, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública doDistrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mistadependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais,de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15de julho de 2024.§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data derecebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; osórgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência,evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente epor meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas decálculo.Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à CâmaraLegislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,até 15 de agosto de 2024, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios deIrregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.Seção IIDa Estimativa da ReceitaArt. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto deLei Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, consideraros efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alteraçõesna legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas emque o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social comdireito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos compessoal e encargos sociais.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 9GOVERNO DO DISTRITO FEDERALParágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-sedar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, emconformidade com o Anexo VI desta Lei.Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receitaconstantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desoneraçõesfiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2025.Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitastributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, detransferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do FundoConstitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas ascontribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e asprovenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da ConstituiçãoFederal.Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na LeiOrçamentária Anual de 2025, podem ser considerados os efeitos de propostas dealteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, quetratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de LeiOrçamentária Anual de 2025, devem ser classificados com fonte de recursoscondicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir aidentificação da origem da receita.§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificadoo impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontesdefinitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio deNota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente,de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá serprovidenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados(fonte 9XXX).§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º nãocomporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e daReceita Corrente Líquida.Seção IIIDa Fixação da DespesaArt. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do PoderLegislativo, dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta do PoderExecutivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 10GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em açãoespecífica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se asdotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas apublicidade de utilidade pública.§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal,deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total depublicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicaçãocomunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas oucriadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade ePropaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura eaquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação esegurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamentoocorrer no âmbito das respectivas áreas.Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somentepodem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:I – as metas e prioridades;II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;III – as despesas com a conservação do patrimônio público;IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou deuma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação dopatrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 na forma dequadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos deDetalhamento dos Créditos Orçamentários.§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio,acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aosdemais.§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejamcadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapastenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão detérmino posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas comestágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade noexercício seguinte.Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2025 só podem serdestinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento doProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 11GOVERNO DO DISTRITO FEDERALDistrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dosgovernos estaduais que a integram.Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias deprogramação específicas as dotações destinadas a:I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ourefeição, assistência pré-escolar;II – conversão de licença-prêmio em pecúnia;III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor,incluindo as empresas estatais dependentes;V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislaçõesespecíficas ou outras sentenças judiciais;VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meiode contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e asorganizações sociais;VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusivequando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante daadministração pública;IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento decargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento deremuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciadosua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor destaLei;X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação queautorizou o benefício.Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades daadministração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e daseguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.Seção IVDas Sentenças JudiciaisArt. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições dePequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotaçãoorçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para aberturade créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesasobrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na EmendaConstitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e deoutros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos daProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 12GOVERNO DO DISTRITO FEDERALadministração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pelaProcuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados naSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas astransferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT,Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisõestransitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economiamista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por essesdébitos.§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico naprogramação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade,quando originárias de autarquias e fundações.Seção VDas VedaçõesArt. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que amodificam, fica vedada:I – destinação de recursos para atender despesas com:a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ouarrendamentos de imóveis residenciais de representação;b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais derepresentação funcional;c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades daSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estadode Saúde do Distrito Federal;d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidadescongêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos decalamidade pública e comoção interna;f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta,inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursosprovenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados comórgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seuquadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou desociedade de economia mista;h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e daDefensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classeeconômica;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 13GOVERNO DO DISTRITO FEDERALII – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelasdestinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, quetenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursosrecebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintescondições:a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas deassistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, noâmbito do Distrito Federal;b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal,bem como na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para asáreas de assistência social, saúde e educação;c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 dedezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou noinstrumento congênere;e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para astransferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado paraentidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte emicroempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumentojurídico pactual, nos termos previstos na legislação;c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termosda Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei Federal nº 10.973, de 2 dedezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma doinstrumento pactual;IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes,ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenhamatualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidosdo Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quandodestinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica,nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigonão se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dosDireitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do DistritoFederal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égideda Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 14GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 22. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e a Defensoria Pública doDistrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidadesprivadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos:I – nome e CNPJ;II – nome, função e CPF dos dirigentes;III – área de atuação;IV – endereço da sede;V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;VI – órgão transferidor;VII – valores transferidos e respectivas datas.Seção VIDas EmendasArt. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no quese refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes deanulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;b) serviço da dívida;c) sentenças judiciais;d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação doPatrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 –Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de BensImóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de EmendasParlamentares Individuais;f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidãoda proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de1964;III – relativas a:a) a correção de erros ou omissões;b) os dispositivos do texto do projeto de lei;c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autornão tenha sido reeleito para a legislatura subsequente.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 15GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas detrabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.§ 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário dasemendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente.§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025,bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, quetransfiram:I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos,fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista paraatender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora dorecurso;II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos,acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas,inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente dezero.Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição dedispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesascorrespondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sidoreeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso,mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorizaçãolegislativa.§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva deContingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novasdestinações.§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não sejamantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes aindanão utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execuçãoobrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do DistritoFederal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ouações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutençãoe desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestruturaurbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa deDescentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa deDescentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam daproposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentaresindividuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa detrabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, comsubtítulo de numeração diversa e descritor igual.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 16GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo,por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal,promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto àmodalidade de aplicação e elemento de despesa.Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentáriapor emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do DistritoFederal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo doDistrito Federal.§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titularafastado, mediante proposta do seu suplente.§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes dasemendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária eimpessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.Seção VIIDas Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade SocialArt. 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadasa atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entreoutros, com:I – receitas próprias dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram,exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;II – recursos oriundos do Tesouro;III – transferências constitucionais;IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;V – contribuição patronal;VI – contribuição dos servidores;VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4ºda Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas peloInstituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio doRegime Próprio de Previdência Social - RPPS.Art. 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidadeorçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo dedespesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva deContingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida,constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 17GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária parafins de apuração do resultado fiscal.§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento depassivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nostermos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da PortariaInterministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento dasemendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica doDistrito Federal.Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de2025, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formasdispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizadocomo base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anteriorao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.Parágrafo único. Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo,deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidadesorçamentárias pelas suas totalidades.Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federalpara o exercício de 2025 é estabelecida com base na seguinte composição:I – despesa com pessoal conforme art. 47;II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa previstapara o exercício de 2024 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCAprojetado para o exercício de 2025.Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas nesteartigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais,desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura eequipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice deDesenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maioresíndices de violência.Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado,preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.Art. 33. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas aoatendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizara alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostasorçamentárias.Art. 34. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações,fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do DistritoProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 18GOVERNO DO DISTRITO FEDERALFederal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais deplanejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.Seção VIIIDas Diretrizes Específicas do Orçamento de InvestimentoArt. 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupode despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, emque o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social comdireito a voto.Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dosorçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentesde recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção efuncionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento.Art. 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional,classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fontede financiamento e IDUSO.Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada umadas entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de:I – geração própria;II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;IV – participação acionária entre empresas;V – operações de crédito externas;VI – operações de crédito internas;VII – contratos e convênios;VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total dareceita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem serindividualmente especificadas.Art. 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresaspúblicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital deoutras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos quecomprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar osrequisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nãoimplicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referidaLei.Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput ficacondicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e definanças do Governo do Distrito Federal.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 19GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSeção IXDa Apuração dos CustosArt. 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dosrecursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionaisserá feita de forma a propiciar a apuração de custos.§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiaisdevem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dadospara subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC.§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar porbase os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada àclassificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOSSOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUSDEPENDENTESArt. 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, daConstituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessãode quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos oufunções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquertítulo, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídasou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.§ 1º Os órgãos e as entidades da administração direta ou indireta, fundaçõesinstituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devemobservar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IVdesta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária doDistrito Federal para essa despesa.§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar noAnexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.§ 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada ainclusão na Lei Orçamentária Anual de 2025 das dotações necessárias para se procederà revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do DistritoFederal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento dodisposto neste artigo.§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devemser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com aspremissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, osórgãos responsáveis pelas informações do Poder Legislativo, do Poder Executivo e daProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 20GOVERNO DO DISTRITO FEDERALDefensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central deplanejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações ebenefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre afolha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigore nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, osacréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou queocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável CrescimentoVegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA.§ 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser consideradosos atos praticados em decorrência de decisões judiciais.§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem aocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constarno Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmoexercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:I – exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;III – nomeação tornada sem efeito.§ 10. Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente noAnexo IV desta Lei:I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos noinciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada adisponibilidade orçamentária;II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não impliqueaumento de despesa;IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada adisponibilidade orçamentária.Art. 42. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar asinformações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo epublicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, demodo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas,despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para asseguintes categorias:I – pessoal civil da administração direta;II – pessoal militar;III – servidores das autarquias;IV – servidores das fundações;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 21GOVERNO DO DISTRITO FEDERALV – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e daseguridade social;VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadaspor órgão.Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública doDistrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado nesteartigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal eencargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.Art. 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco porcento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, acontratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer paraatender:I – aos serviços finalísticos da área de saúde;II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidassocioeducativas;IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefesdo Poder Legislativo, do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.Art. 44. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal,aplica-se o seguinte:I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês daentrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;II – deve estar acompanhado das seguintes informações:a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devamentrar em vigor e nos dois subsequentes;b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária efinanceira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, compatibilidade com o PlanoPlurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e oprograma de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, daConstituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estãoatendidas no Anexo IV desta Lei;d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio dadespesa a ser acrescida;e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada.§ 1º Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados omontante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 22GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, ovalor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagenspermanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo eao valor máximo possível do adicional de qualificação.§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nasdespesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesourodistrital.Art. 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a seremprovidos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordemsuspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da leiorçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendoconsiderados autorizados enquanto não publicado o correspondente créditoorçamentário.Art. 46. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 demaio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores eempregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos àexecução indireta de atividades que, simultaneamente:I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos queconstituem área de competência legal do órgão ou entidade;II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos doquadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.Art. 47. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e a Defensoria Pública doDistrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suaspropostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais,preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendênciado exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuaisacréscimos legais.§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:I – indenizações trabalhistas;II – sentenças judiciais;III – requisição de pessoal.§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas noAnexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e à DefensoriaPública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cadaum desses respectivos entes.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 23GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV destaLei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de quetrata o § 2º.§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 41 deveráser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o PoderExecutivo, Legislativo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes aoauxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte,corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes emmarço de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.Art. 49. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e às entidades daAdministração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do TesouroDistrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dosbenefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso adespesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido no art. 20 da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000.Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput ficacondicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 demaio de 2000, e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem comolimitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão doreajuste.CAPÍTULO VIDAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTOSeção IDa Execução Provisória do Projeto de LeiArt. 50. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não tersido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, aprogramação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de umdoze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à CâmaraLegislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual autilização dos recursos autorizados neste artigo.§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimentode despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentençasjudiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de LeiOrçamentária de 2025 enviado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e a respectivalei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto doPoder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por intermédio daabertura de créditos suplementares ou especiais.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 24GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSeção IIDa Limitação Orçamentária e FinanceiraArt. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar quenão comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo demetas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devempromover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários,limitação de empenho e movimentação financeira.§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o PoderExecutivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública doDistrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado dasdevidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante quecaberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupode despesa, bem como a participação.§ 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar emconsideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cadaPoder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de2025, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotaçõesorçamentárias para despesa com precatórios judiciais.§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com baseno demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mêssubsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho emovimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suasrespectivas programações orçamentárias.§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, arecomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de formaproporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, daLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivodeve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, emaudiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de quetrata o caput:I – as despesas com:a) pessoal e encargos sociais;b) serviço da dívida;c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;d) emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos do §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;II – as dotações:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 25GOVERNO DO DISTRITO FEDERALa) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundodos Direitos da Criança e do Adolescente;b) do Fundo de Apoio à Cultura;c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesascom pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas asfundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesascom pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do DistritoFederal, a fim de subsidiar decisões relativas a:I – admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;II – criação de cargos;III – alteração de estrutura de carreiras;IV – concessão de vantagens;V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração;VI – sentenças judiciais;VII – requisição de pessoal.§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem serlevadas em consideração as seguintes informações:I – participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequaçãoàs despesas previstas.§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I aVII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas peloPoder Legislativo.Seção IIIDa Execução do OrçamentoArt. 53. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente naunidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficandovedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentáriasdos orçamentos fiscal e da seguridade social.§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, atransferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas,integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do SistemaIntegrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de GestãoGovernamental – SIGGo.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 26GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente naconsecução do objeto previsto no programa de trabalho original.§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende deprévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes dasunidades envolvidas.§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não podealterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o créditodeverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificaçõespertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.Art. 54. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira quegaranta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o dispostono art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após apublicação da Lei Orçamentária Anual.Art. 55. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentáriasdestinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federaldevem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintescritérios:I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao PoderLegislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiroacordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercíciofinanceiro;II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção deum doze avos do total das dotações correspondentes.§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do PoderLegislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponívelpara empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2025.§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãosdo Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento,os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e degratificação natalícia.§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dosduodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.Seção IVDas Alterações OrçamentáriasArt. 56. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CâmaraLegislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentosestabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei OrçamentáriaAnual de 2025, devem ser publicados com os demonstrativos das informaçõesProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 27GOVERNO DO DISTRITO FEDERALnecessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos ecancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargossociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à CâmaraLegislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de leiespecífico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo PoderLegislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem serencaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazomáximo de 15 dias a contar da data de recebimento do pedido.Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir,total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e emseus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação,transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como dealterações de suas competências ou atribuições.Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento nãopoderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na LeiOrçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,adequação da classificação funcional e da estrutura programática.Art. 58. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidadesorçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seuQuadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nívelde elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática,categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pelaprópria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de AdministraçãoContábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, deidentificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras eInstalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio doórgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesada Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante atopróprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.Art. 60. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2025, relativos aosórgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrerdo exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente noSIOP.Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível demodalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo dedespesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 28GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 61. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do DistritoFederal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva leino Diário Oficial do Distrito Federal.Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nosúltimos quatro meses do exercício de 2024, se necessária, deve ser efetivada noslimites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2025.Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificaçãoorçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total dosubtítulo.§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas,justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal:a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas nalegislação;b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro deordem técnica ou legal;c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição,transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação,transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades daadministração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desdeque não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer naabertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como nareabertura de créditos especiais e extraordinários.§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas,bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Art. 64. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na LeiOrçamentária de 2025, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.CAPÍTULO VIIDA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DEFOMENTOArt. 65. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política deconcessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas eprojetos que visem a:I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;II – promover, na aplicação de seus recursos:a) a redução dos níveis de desemprego;b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 29GOVERNO DO DISTRITO FEDERALc) o atendimento:1. dos analfabetos;2. dos detentos e ex-detentos;3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais einternacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos daeconomia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente pormeio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedoresindividuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentosassociativistas e de economia solidária;VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica dasmicro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócioscapazes de alavancar sua competitividade estrutural;VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meioambiente;IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno;X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos daindústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, comênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:a) negros;b) mulheres;c) pessoas com deficiência ou doenças graves;d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;e) analfabetos;f) detentos ou ex-detentos;g) jovens;h) idosos;XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 30GOVERNO DO DISTRITO FEDERALParágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratadoscom recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivoscustos de captação.Art. 66. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades,conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIASeção IDas Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações naLegislaçãoArt. 67. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ouindiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesado Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos noexercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memóriade cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária efinanceira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem amatéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000.Seção IIDas Alterações na Legislação Tributária e das Demais ReceitasArt. 68. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estaracompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.Art. 69. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos denatureza tributária deve atender às exigências:I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observaro disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setoresprodutivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geraçãode empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios denatureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como osatos regulamentares do Poder Executivo.Art. 70. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do DistritoFederal, até o dia 1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valoresvenais:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 31GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre aPropriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos parasanção até o dia 15 de dezembro de 2024.§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 dedezembro de 2024, aplica-se o seguinte:I – os valores da pauta do IPTU para 2025 são os mesmos da pauta de 2024,reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na formada Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pautarespectiva de 2024, com redutor de 5%.§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo sãotributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal.§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.Art. 71. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública– TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo PoderExecutivo até o dia 31 de agosto de 2024 e devolvidos para sanção até 25 de setembrodo mesmo ano.Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo nãoforem publicadas até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública –TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados peloÍndice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº435, de 2001.CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIAArt. 72. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusivado Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico deusuários e incentivos às pessoas com deficiência;III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade dastarifas;IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas,com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 32GOVERNO DO DISTRITO FEDERALParágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficamexpressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda,ressalvados os casos previstos em lei específica.CAPÍTULO XDA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULARSeção IDa TransparênciaArt. 73. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro doPoder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado,demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federalem seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária,financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles doslimites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas depesquisa desses dados e informações.Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dosdemonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatívelcom os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.Art. 74. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento eorçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo PoderLegislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento,relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programaçãoou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta quevenham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de LeiOrçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da LeiOrgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de4 de maio de 2000, ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.Art. 75. O Poder Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, eo Poder Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação edivulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias apósa publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025.Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio dedivulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa doDistrito Federal.Art. 76. A identificação do ato de autorização para realização de cadaconcurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e decargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria deEstado de Economia do Distrito Federal.Art. 77. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinadapelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º,parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 33GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000;II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, seus anexos e asinformações complementares;III – a Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus anexos;IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivossubtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunçãoe programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 83,§§ 1º ao 3º, desta Lei;VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas derefinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros emultas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamenterealizado;VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de DescentralizaçãoAdministrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nasunidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do DistritoFederal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando osrecursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas emlinguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítioeletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à LeiOrçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, asseguintes informações:I – autor;II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;III – unidade gestora executora;IV – número da emenda;V – lei de origem da emenda;VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado,Empenhado, Liquidado e Pago;VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar deOrganização Social, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº37.843/2016.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 34GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportaçãode todos os dados em formato compatível com planilhas de dados.Art. 78. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto aoPainel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensalacerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditosadicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e daCoordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintesinformações:I – autoria da emenda;II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo adescrição do subtítulo;III – identificações dos credores beneficiados com a emenda;IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço,obra, ou produto adquirido;VI – número do processo;VII – tipo de licitação.Art. 79. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo porforça da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda apopulação no portal da transparência do Governo do Distrito Federal(www.transparencia.df.gov.br).Seção IIDa Participação PopularArt. 80. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentáriopara o exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadasexclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do DistritoFederal.§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de nomínimo 5 dias da data de sua realização.§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação nainternet durante a elaboração da proposta orçamentária.CAPÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à CâmaraLegislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informaçõesrelativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas emsubtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025, inclusive com os dadosProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 35GOVERNO DO DISTRITO FEDERALrelativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídiosque permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.Art. 82. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, incisoIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria deEstado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cadabimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais erespectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e deinvestimento.§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditosadicionais e os cancelamentos realizados;III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, porcategoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função,subfunção e programa.§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, asdespesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusivecom os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente doDistrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.Art. 83. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art.16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores nãoultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º deabril de 2021.Art. 84. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maiode 2000:I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que tratao art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentosde desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da ConstituiçãoFederal;II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução dasdespesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025, o ordenador de despesapoderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou daprogramação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentosreferentes à fase interna da licitação.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 36GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 85. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalizaçãodo contrato administrativo ou instrumento congênere.Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços jáexistentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-secompromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados noexercício financeiro, observado o cronograma pactuado.Art. 86. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve atender ao disposto nos arts.5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803,de 25 de abril de 2009.Art. 87. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operaçãode crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem seracompanhados de:I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal -PAF/DF;II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;III – documento que evidencie as condições contratuais;IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições deendividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com agarantia e contragarantia das operações de crédito;VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar,no formato requerido pelo agente financiador.Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas,devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referidaalteração.Art. 88. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao dispostono Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.Art. 89. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de LeiOrçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o PoderLegislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatóriocontendo:I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela CâmaraLegislativa do Distrito Federal;II – as novas programações;III – a autoria da respectiva emenda.Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadaspor esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estruturaProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 37GOVERNO DO DISTRITO FEDERALprogramática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento dedespesa, fonte de recursos e IDUSO.Art. 90. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento dasdeliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderáocorrer:I - até o dia 30 de junho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ouII - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do DistritoFederal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditosadicionais.Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação seráfeita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorramdentro do correspondente exercício financeiro.Art. 91. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, oPoder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei deDiretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítiooficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição àpublicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar aobservação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode sersolicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 38CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autor: Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Dispõe sobre a obrigatoriedade deidentificação dos pontos cegos emveículos de transporte públicocoletivo no âmbito do DistritoFederal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivodo Distrito Federal obrigadas a afixarem nos veículos de transporte público adesivos queapontem a localização dos pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres.Parágrafo único . Para os fins desta Lei, consideram-se pontos cegos as áreas aoredor do veículo de transporte público que não são captadas pelos retrovisores e que ficamfora do campo de visão do motorista.Art. 2º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei sujeita o infrator àsseguintes sanções:I – notificação, quando da primeira autuação da infração, estabelecendo o prazo de72 horas para a afixação dos adesivos especificados no Art. 1º da presente Lei;II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso dereincidência.Parágrafo único. O valor da multa previsto no inciso II será reajustado anualmentecom base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado peloInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa atenuar o dramático problema de segurança viáriagrave e crescente, que é o aumento do número de acidentes envolvendo motociclistas eciclistas no trânsito do Distrito Federal. Dados estatísticos revelam um persistente eacentuado número de fatalidades para esses condutores, o que torna imprescindível aatuação mais efetiva e resolutiva do Poder Público para enfrentar esse problema desegurança e saúde pública.PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.1De acordo com registros do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), entre os anos de 2013 e 2023, foram registradas um total de 883 mortes de motociclistase 266 ciclistas nas vias do Distrito Federal. Além disso, a relação percentual de acidentesfatais envolvendo motocicletas em relação ao total de acidentes fatais nos últimos quatro anosapresenta números elevadíssimos, evidenciando a vulnerabilidade desses usuários e anecessidade de ações específicas para proteger suas vidas. Entre 2020 e 2023, essa relaçãofoi de 29,03%, 29,43%, 23,59% e 26,15%, respectivamente. Essa proporção elevada indica aimportância de intervenções direcionadas à segurança dos motociclistas e ciclistas.A estratégia proposta neste Projeto de Lei, que consiste na obrigatoriedade deafixação de adesivos nos veículos de transporte público coletivo para indicar os pontos cegosaos ciclistas, motociclistas e pedestres, atende essa necessidade e fundamenta-se em sólidasrazões de mérito. A visibilidade reduzida dos motoristas de veículos de grande porte, como osônibus, para os usuários mais vulneráveis, é uma das principais causas de acidentes gravesnas vias urbanas. A identificação dos pontos cegos por meio de adesivos permitirá alertar osusuários sobre as áreas de risco ao redor desses veículos, evitando colisões.Experiências bem-sucedidas de outras cidades e países, que adotaram medidassemelhantes, reforçam a eficácia dessa estratégia. Na França, por exemplo, tornou-seobrigatório desde 1º de janeiro de 2021, que todos os veículos pesados acima de 3,5toneladas, incluindo ônibus, estejam equipados com adesivos de aviso de ponto cego. Nomunicípio de São Paulo, a implementação de adesivos de alerta para pontos cegos nosônibus municipais contribuiu para reduzir significativamente o número de acidentesenvolvendo motociclistas e veículos de transporte público coletivo.Em síntese, a aprovação deste Projeto de Lei tem o condão de mitigar os riscos deacidentes envolvendo motociclistas, ciclistas e pedestres, promovendo uma mobilidadeurbana mais segura e inclusiva para todos os cidadãos e, sobretudo, salvaguardando vidas.Acreditamos que, com sua aprovação, daremos mais um passo significativo na direção de umtrânsito mais humano, responsável e solidário, sem importar em ônus significativo àsociedade nem as empresas prestadoras de ônibus, que também somente deverão adaptaros seus veículos mediante a instalação dos adesivos.Quanto à conformidade do projeto de lei aos parâmetros legais e constitucionais, éimportante destacar o que disciplina o art. 144, § 10, da Constituição Federal:“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercidapara a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, atravésdos seguintes órgãos:§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade daspessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividadesprevistas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluídopela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivosórgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na formada lei.”Nesse sentido, a Carta Magna atribui aos Estados, Distrito Federal e Municípios oexercício das ações voltadas à segurança viária, compreendida como a educação, aengenharia e a fiscalização de trânsito, vetores que asseguram ao cidadão o direito àmobilidade urbana eficiente.PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.2Ademais, não temos a menor dúvida que a nossa proposta não busca outra coisa quenão seja assegurar o direito à vida e a segurança dos ciclistas e motociclistas. Aliás, vida esegurança que devem ser garantidos pelo Estado e pela sociedade, conforme assegura ocapítulo inicial da nossa Carta Cidadã, que trata dos direitos fundamentais, mais precisamenteno art. 5º, caput :“ Art . 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)”A propósito da possibilidade de eventual violação de reserva de iniciativa, é relevantedestacar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o art. 61da Constituição da República não comporta interpretação ampliativa e, portanto, aquelareserva deve derivar de norma constitucional explícita.Neste sentido, a Suprema Corte afirmou que as hipóteses de reserva de iniciativalegislativa do Chefe do Poder Executivo são taxativamente descritas art. 61 da Constituiçãoda República. Oportuno transcrever o trecho do acórdão:“(...) as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não sepermite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcarmatérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública,mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo (...)Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetosde lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o PoderLegislativo não poderá criar despesa (...). (STF, Ag. no RExt nº 878.911/RJ, Re. Min. GILMARMENDES.).Assim sendo, por força da simetria constitucional, o processo legislativo federal, notocante à iniciativa de projeto de lei, irradia-se para os Estados e os Municípios, na condiçãode normas de repetição obrigatória. Nunca é demais lembrar, outrossim, que o DistritoFederal acumula as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, como seextrai de seu art. 32, § 1°:“Art. 32 (omissis)§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados eaos Municípios. “Também podemo-nos socorrer da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual, em seuArt. 71, § 1º, apresenta as matérias de competência privativa do Governador do DistritoFederal, nenhuma delas versando sobre a segurança viária:PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.3“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casosprevistos nesta Lei Orgânica, cabe:§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis quedisponham sobre:I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica efundacional, ou aumento de sua remuneração;II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos,estabilidade e aposentadoria;III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão eatribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão eatribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administraçãopública;V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano depreservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis doDistrito Federal”.Evidenciados os aspectos jurídicos e de relevância social que embasam apropositura, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.Sala das Sessões, em.........................................Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121164 , Código CRC: 9a435537PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)Dispõe sobre a divulgação e atransparência na gestão dosrecursos do Programa deDescentralização Administrativa eFinanceira (PDAF)Art. 1º Os recursos destinados ao Programa de Descentralização Administrativa eFinanceira (PDAF), devem ser publicados, mensalmente, em sítio eletrônico, constando asseguintes informações:I – Autor da emenda;II – Número da emenda;III – Número do ofício eletrônico expedido pelo autor;IV - Valor total destinado;V – Valores de empenho, liquidação e pagamento, discriminados por CoordenaçãoRegional de Ensino e Unidade Escolar;VI - Número do processo SEI/GDF em que constem as instruções e documentosrelativos à execução da emenda parlamentar, incluindo as notas fiscais expedidas porfornecedores de produtos e/ou serviços.VII - Especificação das unidades escolares destinatárias dos recursos quando estesforem repassados pelas Coordenações Regionais de Ensino.VIII - Especificação da totalidade de recursos recebidos por Regionais de Ensino, coma discriminação dos valores recebidos de cada parlamentar.Parágrafo único Os recursos destinados ao PDAF pelo Poder Executivo tambémdeverão compor a publicação a que se refere esta Lei.Art. 3º As informações deverão ficar disponíveis no portal da transparência do DistritoFederal, no sítio da Secretaria de Educação e no portal de transparência da camaralegislativa, observados os requisitos de usabilidade e navegabilidade, além do disposto na Leinº 12.527, de 18 de novembro de 2011.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOPL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.1A presente proposição tem como propósito dispor sobre a divulgação, por intermédioda Gerência de Prestação de Contas, quanto a utilização dos recursos repassados àSecretaria de Educação, por meio de emendas parlamentares, para o Programa deDescentralização Administrativa e Financeira (PDAF), para fins de transparência.Atualmente os dados divulgados pelas plataformas existentes, a saber, o Portal daTransparência do DF e o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares (SISCONEP)/Cidadão não se apresentam satisfatórios e nem respeitam princípios elementares da Lei deAcesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), verbis :Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se aassegurar o direito fundamental de acesso à informação edevem ser executados em conformidade com os princípiosbásicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilocomo exceção;II - divulgação de informações de interesse público,independentemente de solicitações;III - utilização de meios de comunicação viabilizados pelatecnologia da informação;IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência naadministração pública;V - desenvolvimento do controle social da administraçãopública.Tem-se por fato que o princípio da transparência coíbe a prática de atos ilícitos e aocorrência de irregularidades na gestão dos recursos públicos.No Distrito Federal, no que diz respeito aos recursos ao PDAF, com frequência é noticiada aocorrência de fatos graves de irregularidades, especialmente apontando desvios de recursosou sua má aplicação.Recentemente, em 11 de agosto de 2021, foi veiculada pelo jornal CorreioBraziliense, matéria que noticia ações relativas à operação Quadro Negro, desdobramento deinquérito que apura a malversação no uso de recursos do PDAF:“ A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e o MinistérioPúblico do DF e Territórios (MPDFT) cumpriram 11 mandadosde busca e apreensão, ontem, para apurar o uso irregular derecursos do Programa de Descentralização Administrativa eFinanceira (Pdaf). A operação Quadro Negro é umdesdobramento do inquérito relacionado à morte do professorOdailton Charles de Albuquerque Silva , 50 anos, ex-diretor doCentro de Ensino Fundamental 410 Norte . Nas investigaçõessobre os gastos na unidade, os policiais civis e promotores deJustiça encontraram indícios de emissão de notas fiscais friaspara empresas que recebiam verbas públicas do Pdaf semfornecer bens ou prestar serviços .” [i]Em matéria publicada por outro importante veículo de imprensa do DF, o JornalMetrópoles, foi noticiada investigação aberta pela Controladoria-Geral do DF e que também éobjeto de procedimento aberto pelo MPDFT, para apurar uso irregular também do PDAF,como descreve:A Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) decidiu investigar,nesta sexta-feira (30/7), o possível uso irregular de recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Pdaf) , criadoexclusivamente para dar autonomia às escolas públicas locais, em reforma do prédio histórico da extinta Fundação Educacional , localizado na607 Norte, para abrigar a Coordenação Regional de Ensino do PlanoPiloto (Crepp) . [ii]PL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.2Além disso, vem sendo investigado o uso de recursos que originalmente foramdestinados ao PDAF para outra finalidade, qual seja, a reforma de prédio histórico de Brasíliae que não integra o conjunto de finalidades previstas para a utilização de recursos doPrograma de Descentralização.É no sentido de evitar danos ao erário, a malversação do recurso público e autilização inadequada das emendas parlamentares e de dar a todos, a transparêncianecessária na aplicação desses recursos é que apresento esta proposição e conto com oapoio dos nobres pares à sua aprovação.[i] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4942919-morte-de-professor-deu-origem-a-investigacao-de-desvios-na-educacao.html[ii] https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/cgdf-abre-investigacao-sobre-uso-irregular-de-recursos-exclusivos-de-escolasDEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 16/05/2024, às 11:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121393 , Código CRC: 34110536PL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao SenhorEdson Alfredo Martins Smaniotto.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor EdsonAlfredo Martins Smaniotto.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título deCidadão Honorário de Brasília ao senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto .O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2ºda Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessãodos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatadoa seguir:Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazercumulativamente os seguintes requisitos:I - Não ter nascido no Distrito Federal;II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do DistritoFederal;IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.Edson Alfredo Martins Smaniotto é natural de Duartina - SP, nascido em 10 de junhode 1951. Formou-se Bacharel em Direito em 1977 pela faculdade de Direito de Bauru. Em1978, toma posse no cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás, no qualtrabalhou até maio de 1983.Nesse mesmo ano, tomou posse como juiz de Direito Substituto da Justiça do DistritoFederal e dos Territórios, no qual foi aprovado em 1º lugar. Em setembro de 1986, concluicurso de Especialização em Direito Previdenciário pela Universidade Federal de Goiás. Comojuiz de Direito Substituto, atuou na Circunscrição Judiciária de Taguatinga (1ª Vara de Família,Órfãos e Sucessões) e de Brasília (diversas Varas Cíveis, de Família e Criminais, RegistrosPDL 129/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 129/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12122p4g).1Públicos e de Falências). Foi titularizado como juiz na 6ª Vara Criminal em 27/11/1986.Também foi Diretor do Fórum de Brasília, 1994, e juiz Eleitoral convocado para atuar no TRE/DF, a partir de 1986, e em substituição a Desembargadores, a partir de 1995.Em 14/03/1997 é promovido ao cargo de Desembargador do TJDFT. Em 29/01/2010participa de sua última sessão como Desembargador do Tribunal de Justiça. Tinha então 58anos de idade e 24 anos como magistrado na Justiça do DF. Ficou conhecido entre seuspares como “julgador ponderado, seguro, e, acima de tudo, justo”. Ao ser referir aoDesembargador Edson Smaniotto, o então Presidente do TJDFT, Desembargador NívioGeraldo Gonçalves, apontou-o como “juiz, professor e humanista de sólida integridade morale lucidez”, um “magistrado perfeito”, cuja ausência seria “sentida em todos os momentos”.Depois da aposentadoria, o Desembargador dedicou-se à vida acadêmica como Professor deDireito Penal e à Advocacia, integrando conhecido escritório da Capital.Com efeito, os vínculos do Senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto com o DistritoFederal são fortes e contundentes.É inegável o importante serviço prestado por este cidadão a sociedade do DistritoFederal. Em reconhecimento à expressiva atuação em diversos e relevantes cargos públicose do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com o apoio dosnobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, emWELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121224 , Código CRC: a84503e1PDL 129/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 129/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12122p4g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024Autoria: Deputado Deputado Wellington LuizConcede o Título de CidadãoHonorário de Brasília aoDesembargador Sérgio Xavier deSouza Rocha.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília aoDesembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título deCidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha.O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2ºda Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessãodos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatadoa seguir:Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazercumulativamente os seguintes requisitos:I - Não ter nascido no Distrito Federal;II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do DistritoFederal;IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.Sérgio Xavier de Souza Rocha é natural de Apucarana –PR, nascido em 28 de julhode 1959. Filho de Antônio Luiz de Souza Rocha e de Stael Xavier de Souza Rocha, casadocom Helane Costa Torres e pai de Rosana, Rafael, Fernanda, Antonia e Alice.Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba-PR em 1984.PDL 130/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 130/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12108p9g).1Sérgio Rocha ingressou nos quadros da Justiça do Distrito Federal em outubro de1992. Atualmente é juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília. Atuoucomo juiz convocado a Desembargador em turmas cíveis e criminais. Antes disso, foimagistrado-diretor do Fórum de Sobradinho e compôs a Justiça eleitoral do DF.Foi nomeado Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal eTerritórios em 11 de novembro de 1998 e promovido a Juiz de direito por antiguidade em 30de maio de 2001.Promovido por antiguidade ao cargo de Desembargador do TJDFT em 19 desetembro de 2008.Foi agraciado com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dosTerritórios, no grau de Comendador, pelo conselho tutelar da referida ordem, em 2001.Outorgado com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dosTerritórios, no grau de Grã-Cruz, em 2008.Em 2024 foi eleito para o biênio de 2024/2026 para o cargo de corregedor do Tribunalde Eleitoral do Distrito Federal.Com efeito, os vínculos do Senhor Sérgio Xavier de Souza Rocha com o DistritoFederal são fortes e contundentes.É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade doDistrito Federal. Em reconhecimento à expressiva atuação em diversos e relevantes cargospúblicos e do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com oapoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, emWELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 18:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121089 , Código CRC: 3bed84f1PDL 130/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 130/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12108p9g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)Requer a realização de AudiênciaPública, a realizar-se no dia 06 dejunho, às 9h, no plenário, paradebater sobre a regulamentação Leinº 6.667, de 15 de setembro de 2020,que “Dispõe sobre o programa deestágio nas unidades de saúde daSecretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal (bolsa estágio), paraalunos de cursos de formaçãoprofissional para as áreas emsaúde."Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, n os termos do art. 162, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 06 de junho, às 9h, noplenário, para debater sobre a regulamentação Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que“Dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado deSaúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissionalpara as áreas em saúde."JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem como objetivo a realização de uma Audiência Públicapara debater a regulamentação da Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que dispõesobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal (bolsa estágio), destinado aos alunos de cursos de formação profissional paraas áreas da saúde.O programa de que se trata a Lei visa proporcionar aos alunos de cursos de formaçãoprofissional na área de saúde uma experiência prática essencial para a consolidação dosconhecimentos adquiridos durante a formação teórica. No entanto, passados quatro anosdesde a promulgação da lei, a sua regulamentação ainda não foi efetivada. Esse atraso temgerado inúmeros prejuízos tanto para os estudantes quanto para o sistema de saúde públicado Distrito Federal.Com o intuito de obter informações acerca de sua regulamentação, este Gabineteapresentou à Casa Civil do DF o Requerimento de Informações n.º 1.230/2024, quaismedidas foram adotadas para regulamentação da lei em questão.REQ 1384/2024 - Requerimento - 1384/2024 - Deputado Jorge Vianna - (110053) pg.1Em resposta, a Nota Técnica Nº 1217/2024 informou que, desde 2020, está emandamento um processo destinado à regulamentação da Lei nº 6.667/2020. Durante esseperíodo, foi produzida uma minuta de decreto regulamentador, indicando avançossignificativos na definição dos parâmetros e procedimentos necessários para aimplementação do programa.Recentemente, foi constatado que o processo foi encaminhado à Secretaria deEconomia do Distrito Federal para obter uma manifestação sobre o relatório de impactoorçamentário-financeiro. A minuta do decreto prevê que o pagamento das bolsas de estágioserá administrado pela Secretaria de Economia, que deve informar à FEPECS/SES(Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde/Secretaria de Estado de Saúde)sobre os recursos financeiros disponíveis para as vagas reservadas, conforme a lei.A Secretaria de Economia do Distrito Federal informou que há uma programaçãoorçamentária específica para a concessão das bolsas de estágio, conforme previsto na LeiOrçamentária Anual (LOA). Após essa consulta, o processo foi novamente encaminhado àSecretaria de Saúde para as demais providências necessárias.Diante do atual andamento da regulamentação da lei e das informações obtidas até omomento, é imperativo que haja transparência e colaboração entre os órgãos envolvidos paragarantir o sucesso e a eficácia do programa Bolsa Estágio no Distrito Federal. A participaçãoativa da população e dos alunos também é crucial para que as necessidades reais eexpectativas de todos os envolvidos sejam plenamente atendidas. Portanto, contamos com oapoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, de modo a assegurar umprocesso inclusivo e democrático.Sala das Sessões, em …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 15/05/2024, às 13:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 110053 , Código CRC: ffd01de4REQ 1384/2024 - Requerimento - 1384/2024 - Deputado Jorge Vianna - (110053) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17REQUERIMENTO Nº, DE 2024Autoria: Deputado WELLINGTON LUIZRequer a realização de SessãoSolene em comemoração aoAniversário de 23 anos do Na Hora -Serviço de Atendimento Imediato aoCidadão, no âmbito do DistritoFederal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 99, inciso IV, art. 124 e art. 145, inciso V do RegimentoInterno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Aniversário de 23 anos do NaHora – Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, a realizar-se no dia 13 de junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.JUSTIFICAÇÃOO aniversário de 23 anos representa um marco histórico para o Na Hora – Serviço deAtendimento Imediato ao Cidadão do DF.O Na Hora, foi Instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio 2001, visando reunir,em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articuladapara a prestação de serviços públicos à população. Hoje a missão do Na Hora é prestar aocidadão serviços diversos, de forma articulada que venha facilitar o atendimento ao cliente,atendimento esse imediato e de excelência em busca da realização da cidadania plena, coma visão de ser referência em qualidade de atendimento ao cidadão no Distrito Federal.Atualmente com 8 unidades em funcionamento, espalhadas pelas principais cidadesdo Distrito Federal o Na Hora se tornou uma referência em atendimento ao público emBrasília. A unidade da Rodoviária teve em março deste ano 28.653 atendimentos, ou seja,mais de mil atendimentos por dia.A Associação Representativa dos Servidores do Na Hora (ASSOSEHORA) foi criadapelos servidores, com o objetivo de oferecer benefícios e defender a categoria. A Associaçãotambém tem como princípio a defesa da instituição Na Hora. Sempre com intuito de fornecerao cidadão que mais precisa, os serviços públicos prestados com qualidade e excelência.Sala das Sessões, em 14 de maio de 2024.REQ 1385/2024 - Requerimento - 1385/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Dapngie.1l de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Martins Machado - (121161)DEPUTADO WELLINGTON LUIZMDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 11:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 15/05/2024, às 15:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121161 , Código CRC: 280dfe9fREQ 1385/2024 - Requerimento - 1385/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Dapngie.2l de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Martins Machado - (121161)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22REQUERIMENTO Nº DE 2024( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Requer a retirada de tramitação e oarquivamento da proposição queespecifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 1.362/2024.JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento justifica-se em razão da perda de objeto.Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição mencionadade tramitação e seu arquivamento.É o que se requer.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 10:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121370 , Código CRC: d9dc4fbeREQ 1386/2024 - Requerimento - 1386/2024 - Deputada Paula Belmonte - (121370) pg.1
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 137/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Exc...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Resultado de Pautas 8/2024

Colégio de Líderes

RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES

8ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERES

Data: 20 de maio de 2024 (segunda-feira)

Local: Sala de Reuniões do Plenário

a. Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 2023, de autoria do Deputado Wellington

Luiz, que "Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes

públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de

1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do

Distrito Federal no dia 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de

setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei

Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para votação na Sessão Ordinária

do dia 21 de maio de 2024 (terça-feira);

b. Projeto de Resolução nº 36, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Altera

a Resolução nº 167, de 2000, que 'institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal e dá outras providências', consolidada pela Resolução nº 218, de 2005, para dispor sobre o

afastamento justificado dos deputados distritais em caso de morte do cônjuge, companheiro, pai, mãe,

filho ou irmão". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 21 de maio de 2024 (terça-

feira);

c. Projeto de Lei nº 967, de 2024, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Altera a

denominação da rua que especifica, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII". Acordo para

inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 21 de maio de 2024 (terça-

feira);

d. Projeto de Lei nº 1.081, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, e dá

outras providências". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do

dia 21 de maio de 2024 (terça-feira);

e. Projeto de Lei nº 1.088, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Autoriza o Poder

Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a

ser realizada pela Companhia Energética de Brasília S.A. – CEB junto ao New Development Bank – NDB

e dá outras providências". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão

Ordinária do dia 21 de maio de 2024 (terça-feira);

f. Projeto de Lei nº 1.092, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Cria o Programa

Morar DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica". Acordo

para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 21 de maio de 2024

(terça-feira);

g. Projeto de Lei nº 1.095, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro

de 2024 e dá outras providências". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão

Ordinária do dia 21 de maio de 2024 (terça-feira);

h. Acordo para votação, na Sessão Ordinária do dia 21 de maio de 2024 (terça-feira), das

proposições de autoria do Poder Executivo constantes da Ordem do Dia:

ITEM Nº 93: Projeto de Lei nº 698, de 2023, que "Altera a Lei nº 5.547, de 6

de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e

funcionamento de atividades econômicas e auxiliares";

ITEM Nº 94: Projeto de Lei nº 4, de 2023, que "Dispõe sobre a autenticação

de cópias de documentos por advogados, em processos administrativos, no

âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal";

ITEM Nº 95: Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2023, que "Altera a Lei

Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011";

ITEM Nº 96: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 2023, que "Dá

nova redação ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal";

ITEM Nº 97: Projeto de Lei nº 285, de 2023, que "Atualiza a legislação distrital

que trata do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude

da criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito

Federal". Pendentes os pareceres da CEOF e CCJ;

i. Projeto de Lei nº 749, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre o

licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências". Acordo para votação na

Sessão Ordinária do dia 28 de maio de 2024 (terça-feira);

j. Projeto de Lei nº 1.084, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Autoriza as

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA-DF a criar o Banco de Alimentos do Distrito

Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências", a pedido

da Deputada Jaqueline Silva. Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão

Ordinária do dia 28 de maio de 2024 (terça-feira), condicionado à aprovação na reunião do

Colégio de Líderes do dia 27 de maio de 2024 (segunda-feira);

k. MENSAGEM Nº 140/2024 - GAG/CJ, a ser lida na Sessão Ordinária do dia 21 de maio de

2024 (terça-feira), que contém a minuta do Projeto de Lei nº _____, de 2024, de autoria do Poder

Executivo, que "Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que 'dispõe sobre os benefícios

fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e

Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens

Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP'". Acordo para

inclusão na pauta da reunião do Colégio de Líderes do dia 27 de maio de 2024 (segunda-

feira);

l. Acordo para votação dos vetos opostos às proposições de autoria dos(as) deputados(as), já

indicados pelos(as) parlamentares (SEI nº 1630578), com orientação para manutenção, na Sessão

Ordinária do dia 29 de maio de 2024 (quarta-feira);

m. Ratificação do acordo para indicação de 1 (uma) proposição, por parlamentar, voltada ao

fortalecimento dos direitos das mulheres, para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão

Ordinária do dia 4 de junho de 2024 (terça-feira), em virtude da realização da 5ª Semana Legislativa

pela Mulher, que ocorrerá nos dias 3, 4 e 5 de junho, das 8h às 17h, e será realizada pela Escola do

Legislativo do Distrito Federal – Elegis, em parceria com a Procuradoria Especial da Mulher – PEM. As

indicações deverão ser encaminhadas via SEI para a Secretaria Legislativa até o dia 24 de maio de

2024 (sexta-feira);

Brasília, 20 de maio de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 20/05/2024, às 18:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1675138 Código CRC: B4696990.

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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Atos 68/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 68, DE 2024

Dispõe sobre a base de cálculo da

conversão em pecúnia de períodos de

licença-prêmio por assiduidade.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e tendo em vista o que decidiu o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF

na Decisão Administrativa nº 55, de 2023, bem como o Parecer nº 388 da Procuradoria-Geral, além do

que consta do Processo-SEI nº 00001-00039467/2023-16, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que seja considerada a proporcionalidade de 1/12 do décimo terceiro e de

1/12 do terço constitucional de férias para cada mês de licença-prêmio convertido em pecúnia.

Art. 2º Determinar a adoção dos marcos temporais e demais determinações da Decisão

Administrativa nº 55, de 2023, do TCDF.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 17 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/05/2024, às 15:06, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 17/05/2024, às 15:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 17/05/2024, às 15:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 17/05/2024, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/05/2024, às 08:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1672257 Código CRC: D5B8AD87.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 68, DE 2024Dispõe sobre a base de cálculo daconversão em pecúnia de períodos delicença-prêmio por assiduidade.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e tendo em vista o que decidiu o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDFna Deci...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Atos 69/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 69, DE 2024

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1672479 e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00010240/2024-70, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença, pelo período de 1 dia a partir de 30/4/2024, para tratamento de

saúde ao Deputado Iolando, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 17 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 17/05/2024, às 15:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 17/05/2024, às 15:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 17/05/2024, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/05/2024, às 08:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2024, às 15:40, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1672615 Código CRC: 173469AF.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 69, DE 2024Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, doRegimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1672479 e as demais...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Atos 260/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 260, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

DESIGNAR, no período de 20/05/2024 a 29/05/2024, PRISCILLA FURTADO GONCALVES,

matrícula nº 23.920, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos

de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado -

DGP, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 20 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2024, às 19:14, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1674047 Código CRC: DEE2E8C0.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 260, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:DESIGNAR, no período de 20/05/2024 a 29/05/2024, PRISCILLA FURTADO GONCALVES,matrícula...
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DCL n° 109, de 22 de maio de 2024

Atos 262/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 262, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR JAIR JUNIOR LOPES DIAS, matrícula nº 24.488, do cargo de Assessor, CL-01,

do Fascal, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete

parlamentar do deputado Roosevelt. (LP).

2. NOMEAR CAMILA FONTANA DE OLIVEIRA para exercer o cargo de Assessor, CL-01, no

Fascal. (LP).

3. EXONERAR JOAO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO, matrícula nº 22.945, do cargo de

Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Ata e Súmula, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Chefe

da Auditoria, CL-09, na Auditoria Interna. (CC).

4. EXONERAR TIAGO PEREIRA DOS SANTOS, matrícula nº 23.056, do Cargo em Comissão

de Supervisão, CL-03, da Comissão de Constituição e Justiça, bem como NOMEÁ-LO para exercer o

cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Ata e Súmula. (CC).

5. NOMEAR ALEXANDRE CARDOSO SAHADI, matrícula nº 23.567, ocupante do cargo

efetivo de Consultor Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, na Comissão

de Constituição e Justiça. (CC).

Brasília, 21 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2024, às 19:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1676146 Código CRC: 5F80D6B9.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 262, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR JAIR JUNIOR LOPES DIAS, matrícula nº 24.488, do cargo de Assessor, CL-01,do Fascal, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo E...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Atos 259/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 259, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR NATALIA RIBEIRO CORDEIRO, matrícula nº 24.268, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no referido gabinete. (LP).

2. EXONERAR, a partir de 21/05/2020, FRANCISCA RUFINO DE SOUSA RAMALHO,

matrícula nº 24.141, do Cargo Especial de Gabinete, CL-02, da Liderança do PL. (LP).

3. EXONERAR, a partir de 21/05/2020, MARIA CLEONICE CARDOSO DA SILVA, matrícula

nº 24.131, do cargo de Secretário Parlamentar, SP-05, da Liderança do PL. (LP).

4. EXONERAR THAYS DE OLIVEIRA SOUSA, matrícula nº 23.856, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, na Liderança do PL. (LP).

5. EXONERAR SINVERSON BARROSO DE SA TELES, matrícula nº 23.866, do Cargo Especial

de Gabinete, CL-10, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni, bem como NOMEÁ-LO para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no referido gabinete. (LP).

6. NOMEAR MARCIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO RAMOS para exercer o Cargo Especial

de Gabinete, CL-06, no gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni. (LP).

7. EXONERAR TIAGO TARSIS ADALDO, matrícula nº 22.236, do cargo de Chefe de Gabinete

Parlamentar, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LO para

exercer o Cargo de Natureza Especial, CNE-01, no referido gabinete. (LP).

8. EXONERAR DORGIVAL CLAUDIO FERREIRA JUNIOR, matrícula nº 22.155, do Cargo de

Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LO

para exercer o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, CNE-01, no referido gabinete. (LP).

Brasília, 20 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2024, às 19:14, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1672252 Código CRC: BB6B3CD9.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 259, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR NATALIA RIBEIRO CORDEIRO, matrícula nº 24.268, do Cargo Especial deGabinete, CL-07, do gabinete parlamentar da deputada Paul...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Portarias 244/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 244, DE 20 MAIO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

Requerimento Autoria Assunto

Requer a realização de Sessão Solene em

comemoração ao Aniversário de 23 anos do Na

1.385/2024 Dep. Wellington Luiz

Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao

Cidadão, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/05/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 20/05/2024, às 15:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/05/2024, às 15:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/05/2024, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1673860 Código CRC: 9ED89D75.

...PORTARIA-GMD Nº 244, DE 20 MAIO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:Requerimento Autoria AssuntoRequer a realiz...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Portarias 232/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 232, DE 20 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos artigos 166, inciso I, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no

art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e tendo em vista o que consta do Processo nº

00001‑00018391/2024-76, RESOLVE:

AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor RAMON GONTIJO ADAME,

matrícula nº 24.538, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Administrador,

da seguinte forma: 389 dias, de 18/11/2004 a 11/12/2005, à POLÍCIA FEDERAL, para efeitos de

aposentadoria e disponibilidade; e 6.658 dias, de 12/12/2005 a 4/3/2024, ao TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO – TST, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, totalizando 7.047

dias, correspondentes a 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme

Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Polícia Federal e pelo TST.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 20/05/2024, às 16:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1673888 Código CRC: 038AC409.

...PORTARIA-DGP Nº 232, DE 20 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos artigos 166, inciso I, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/201...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Portarias 235/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 235, DE 20 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101

da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00009093/2024-95, RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado nesta

Casa e averbações anteriores, prestado pelo servidor LUCIANO DARTORA, matrícula nº 24.547, ocupante

do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Pedagogo, da seguinte forma: 403 dias, de

2/2/2023 a 10/3/2024, à CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF, para todos os efeitos

legais, correspondentes a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 8 (oito) dias, conforme Declaração de Tempo de

Serviço expedida pela CLDF.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 11 de

março de 2024, data de exercício do servidor no cargo efetivo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 20/05/2024, às 16:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1673988 Código CRC: 3544570E.

...PORTARIA-DGP Nº 235, DE 20 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. ...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Portarias 238/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA DGP Nº 238, DE 20 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40,

§ 19, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no

Processo nº 00001-00016362/2024-70, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 12 de maio de 2024, ao servidor PAULO HENRIQUE FERREIRA DA

SILVA, matrícula nº 11.423-60, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista

Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária,

suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 20/05/2024, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1674205 Código CRC: 9A073FE5.

...PORTARIA DGP Nº 238, DE 20 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o a...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Portarias 239/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 239, DE 20 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; de acordo com o art. 40, § 1º, inciso I, in fine, da Constituição Federal, com redação

dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, combinado com o art. 6º-A da Emenda Constitucional

nº 41/2003, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, e com o § 5º do art. 18 da Lei

Complementar nº 769/2008; bem como com o que dispõe o inciso I do art. 44 da Lei Orgânica do

Distrito Federal; e tendo em vista o que consta do Processo nº 00001-00010766/2024-50, RESOLVE:

CONCEDER aposentadoria por invalidez ao servidor ALDO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR,

matrícula nº 13.307-52, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista

Legislativo, Classe Especial, Padrão 54-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, com proventos integrais, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de adicional por tempo

de serviço.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 20/05/2024, às 16:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1674296 Código CRC: 95288A05.

...PORTARIA-DGP Nº 239, DE 20 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; de acordo com o art. 40, § 1º, inciso I, in fine, da Constituição Federal, com...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Portarias 240/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 240, DE 20 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

MICHELLE MUDESTO DA 00001-

24.630 09/05/2024 15,00%

SILVA 00018305/2024-25

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1659895 e 1659903 do referido

processo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 20/05/2024, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1674415 Código CRC: D2426A57.

...PORTARIA-DGP Nº 240, DE 20 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Portarias 243/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 243, DE 17 DE MAIO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Despacho (1672739) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00019649/2024-51, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Foyer do Plenário, da Galeria do Espelho D`Água e

da Praça do Servidor, para realização de Solenidade de Aniversário da PMDF, no dia 20 de maio de

2024, das 9h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Kelli Cardoso Fernandes, matrícula

nº 22.689, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/05/2024, às 18:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 17/05/2024, às 19:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 18/05/2024, às 09:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/05/2024, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 20/05/2024, às 15:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1673121 Código CRC: 31284DB6.

...PORTARIA-GMD Nº 243, DE 17 DE MAIO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Despacho (1672739) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00019649/2024...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Portarias 233/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 233, DE 20 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos artigos 166, inciso I, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no

art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e tendo em vista o que consta do Processo nº

00001‑00016480/2024-88, RESOLVE:

AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor FERNANDO DE FARIA

SIQUEIRA, matrícula nº 24.561, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo,

categoria Economista, da seguinte forma: 3.126 dias, de 24/8/2015 a 14/3/2024, à AGÊNCIA NACIONAL

DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 8

(oito) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme Certidões de Tempo de Contribuição

emitida pela ANATEL.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 20/05/2024, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1673943 Código CRC: 1F65AD07.

...PORTARIA-DGP Nº 233, DE 20 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos artigos 166, inciso I, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/201...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Portarias 234/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 234, DE 20 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101

da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00014732/2024-34, RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora JULIANA RIBAS

PARAISO, matrícula nº 24.536, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria

Administrador, da seguinte forma: 420 dias, de 10/1/2023 a 4/3/2024, à CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL - CLDF, para todos os efeitos legais, correspondentes a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 25

(vinte e cinco) dias, conforme Declaração de Tempo de Serviço expedida pela CLDF.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 5 de março

de 2024, data de exercício da servidora no cargo efetivo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 20/05/2024, às 16:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1673971 Código CRC: 792FC4F6.

...PORTARIA-DGP Nº 234, DE 20 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. ...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Portarias 236/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 236, DE 20 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos artigos 166, inciso I, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no

art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e tendo em vista o que consta do Processo nº

00001‑00003884/2024-10, RESOLVE:

AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora MARIA FERNANDA OLIVEIRA

GIRALDES, matrícula nº 23.021-97, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista

Legislativo, da seguinte forma: 786 dias, de 21/8/2018 a 14/10/2020, ao TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO - TST, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 2 (dois) anos, 1

(um) mês e 26 (vinte e seis) dias, conforme Certidões de Tempo de Contribuição emitida pelo TST.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 20/05/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1674004 Código CRC: F7A88F45.

...PORTARIA-DGP Nº 236, DE 20 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos artigos 166, inciso I, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/201...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Portarias 237/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA DGP Nº 237, DE 20 DE MAIO DE 2024

A Diretora de Gestão de Pessoas da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso da

competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 40, §§ 4º e 4º-B da Constituição Federal, com

redação da Emenda Constitucional nº 103/2019; art. 1º, II, ‘b’ da Lei Complementar nº 51/85, com a

redação da Lei Complementar nº 144/2014; bem como o art. 114 da Lei Complementar nº 840/2011 e

o que consta no Processo nº 00001-00018039/2024-31, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 11 de maio de 2024, à servidora CARLA SIMONE SEIXO DE BRITO,

matrícula nº 16.838-61, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia

Legislativa, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária,

suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 20/05/2024, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1674127 Código CRC: CF6D36B0.

...PORTARIA DGP Nº 237, DE 20 DE MAIO DE 2024A Diretora de Gestão de Pessoas da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso dacompetência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 40, §§ 4º e 4º-B da Constituição Federal, c...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Portarias 241/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 241, DE 20 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

MARYANE OLIVEIRA 00001-

24.628 07/05/2024 15,00%

CAMPOS SCHERER 00017765/2024-36

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 20/05/2024, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1674586 Código CRC: F2C63F1A.

...PORTARIA-DGP Nº 241, DE 20 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Atas de Reuniões 14/2024

Gabinete da Mesa Diretora

ATA DA 14ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2024

Aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, às catorze horas e trinta

minutos, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João

Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Júnior, Secretário-Executivo, Vice-

Presidência; Edson Pereira Buscacio Junior, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez

Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; e Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-

Executivo, Terceira-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verba Indenizatória -

Processo SEI: 00001-00002581/2024-71 - Deputado Rogério Morro da Cruz. Relatores: Secretários-

Executivos do GMD. Deliberação: aprovada no termo do Parecer do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada

mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai

assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/05/2024, às 15:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 17/05/2024, às 15:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 17/05/2024, às 17:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/05/2024, às 18:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 20/05/2024, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1672286 Código CRC: 386B1442.

...ATA DA 14ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2024Aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, às catorze horas e trintaminutos, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores JoãoMonteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Júnior, Se...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Portarias 242/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 242, DE 20 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

LÍBIA DALVA DE MELO 00001-

24.573 01/05/2024 15,00%

RODRIGUES ZAGHETTO 00018305/2024-25

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 20/05/2024, às 16:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1674661 Código CRC: C385E94C.

...PORTARIA-DGP Nº 242, DE 20 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Portarias 243/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 243, DE 20 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

LEVI BORGES DE 00001-

24.607 25/04/2024 15,00%

OLIVEIRA VERÍSSIMO 00015897/2024-23

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 20/05/2024, às 17:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1674987 Código CRC: 11FCA211.

...PORTARIA-DGP Nº 243, DE 20 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 109, de 22 de maio de 2024

Atos 261/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 261, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR NATHALIA CAEIRO GOMES SANTOS para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-03, no gabinete parlamentar do deputado Max Maciel. (LP).

2. NOMEAR VILMAR ANGELO RODRIGUES, requisitado da Secretaria de Estado da

Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial

de Gabinete, CL-06, no gabinete parlamentar do deputado Roosevelt. (RQ).

3. EXONERAR MAXWELL DA SILVA GALVAO, matrícula nº 24.614, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz, bem como NOMEÁ-LO para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, na Liderança do MDB. (LP).

4. EXONERAR MARIA IGNEZ CIRINO SILVA, matrícula nº 22.326, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-06, da Liderança do MDB, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-08, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).

Brasília, 21 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2024, às 19:28, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1676144 Código CRC: 05746E80.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 261, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. NOMEAR NATHALIA CAEIRO GOMES SANTOS para exercer o Cargo Especial deGabinete, CL-03, no gabinete parlamentar do deputado Max Maciel. ...
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DCL n° 109, de 22 de maio de 2024

Atos 263/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 263, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

DISPENSAR TIAGO PEREIRA DOS SANTOS, matrícula nº 23.056, dos encargos de substituto

do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, da Comissão de Constituição e Justiça. (CC).

Brasília, 21 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2024, às 19:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1676324 Código CRC: 5E517A03.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 263, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:DISPENSAR TIAGO PEREIRA DOS SANTOS, matrícula nº 23.056, dos encargos de substitutodo ...
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DCL n° 109, de 22 de maio de 2024

Portarias 245/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 245, DE 21 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo

em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa

Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00018320/2024-73, RESOLVE:

AUTORIZAR a lotação provisória na Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e

Inteligência Artificial do servidor LEONARDO LEITE MARTINS, matrícula 24.276, ocupante do cargo

efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Analista de Sistemas, com lotação de origem no

Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 21/05/2024, às 14:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1676016 Código CRC: 3FAFBC68.

...PORTARIA-DGP Nº 245, DE 21 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendoem vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato...
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DCL n° 110, de 23 de maio de 2024

Atos 265/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 265, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

DESIGNAR ALAN BERLESE, matrícula nº 22.739, ocupante do cargo efetivo de Analista

Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Secretário de Comissão, CL-14,

na Comissão de Constituição e Justiça, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 22 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2024, às 19:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1679000 Código CRC: 14D30C29.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 265, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:DESIGNAR ALAN BERLESE, matrícula nº 22.739, ocupante do cargo efetivo de AnalistaLegis...
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DCL n° 110, de 23 de maio de 2024

Atos 268/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 268, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, e tendo em vista a Resolução nº 341, de 2024, publicada no Diário da Câmara Legislativa

nº 55, de 18 de março de 2024, RESOLVE:

DECLARAR que, a partir de 18 de março de 2024, os servidores a seguir relacionados serão

redistribuídos conforme descrito:

Matrícula Nome Cargo Nível Lotação anterior Lotação atual

COMISSÃO DE DEFESA COMISSÃO DE DEFESA

DOS DIREITOS DOS DIREITOS

GABRIEL SECRETÁRIO

HUMANOS, HUMANOS,

22107 SANTOS DE CL-14

CIDADANIA, ÉTICA E CIDADANIA E

ELIAS COMISSÃO

DECORO LEGISLAÇÃO

PARLAMENTAR PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE DEFESA COMISSÃO DE DEFESA

DANIELLE

DOS DIREITOS DOS DIREITOS

DE PAULA ASSESSOR

HUMANOS, HUMANOS,

23647 BENICIO DA DE CL-11

CIDADANIA, ÉTICA E CIDADANIA E

SILVA COMISSÃO

DECORO LEGISLAÇÃO

SANCHES

PARLAMENTAR PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE DEFESA COMISSÃO DE DEFESA

CARGO EM DOS DIREITOS DOS DIREITOS

ALINE

COMISSÃO HUMANOS, HUMANOS,

23203 MIDORE CL-03

DE CIDADANIA, ÉTICA E CIDADANIA E

ARAKAKI

SUPERVISÃO DECORO LEGISLAÇÃO

PARLAMENTAR PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE DEFESA COMISSÃO DE DEFESA

JULIO DOS DIREITOS DOS DIREITOS

CESAR HUMANOS, HUMANOS,

23744 ASSESSOR CL-01

RODRIGUES CIDADANIA, ÉTICA E CIDADANIA E

OLIVEIRA DECORO LEGISLAÇÃO

PARLAMENTAR PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE DEFESA COMISSÃO DE DEFESA

MARA DOS DIREITOS DOS DIREITOS

LARISSA HUMANOS, HUMANOS,

24576 ASSESSOR CL-01

VIEIRA CIDADANIA, ÉTICA E CIDADANIA E

BRAGA DECORO LEGISLAÇÃO

PARLAMENTAR PARTICIPATIVA

Brasília, 22 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2024, às 19:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1679411 Código CRC: 590250AD.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 268, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, e tendo em vista a Resolução nº 341, de 2024, publicada no Diário da Câmara Legislativanº 55, de 18 de março de 2024, RESOLVE:DECLARAR que, a partir de 18 de março de 2024, os servidores a...
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DCL n° 109, de 22 de maio de 2024

Portarias 245/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 245, DE 20 DE MAIO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, com o Ato da Mesa Diretora nº 30, de 2012,

e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, RESOLVE:

Art. 1º As solicitações para utilização dos espaços da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

que demandam publicação de Portaria-GMD, devem ser formalizadas via Sistema Eletrônico de

Informações (SEI) à Coordenadoria de Cerimonial com, no mínimo, 7 dias de antecedência em relação

à data do evento ou da atividade agendada.

§ 1º Para fins desta Portaria, são considerados espaços que exigem publicação de Portaria-

GMD:

I - Foyer do Plenário;

II - Auditório;

III - Foyer do Auditório;

IV - Galeria do Espelho D'água;

V - Pátio das Comissões;

VI - Praça do Servidor.

§ 2º O Gabinete da Mesa Diretora não receberá solicitações cujas datas não respeitem o prazo

mínimo contido no caput deste artigo, ressalvada situação excepcional, justificada a impossibilidade do

seu cumprimento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/05/2024, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/05/2024, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/05/2024, às 11:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 21/05/2024, às 13:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 21/05/2024, às 18:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1674715 Código CRC: 0B136158.

...PORTARIA-GMD Nº 245, DE 20 DE MAIO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, com o Ato da Mesa Diretora nº 30, de 2012,e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, RESOLVE:Art. 1º As solicitações para utilização dos espaço...
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DCL n° 109, de 22 de maio de 2024

Portarias 246/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 246, DE 20 DE MAIO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 111 (1668579) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00019454/2024-10, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do 3º Fórum

de Governança, no dia 8 de agosto de 2024, no horário das 8h às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula

nº 22.326, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/05/2024, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/05/2024, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/05/2024, às 11:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 21/05/2024, às 13:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 21/05/2024, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1674743 Código CRC: 79D7516B.

...PORTARIA-GMD Nº 246, DE 20 DE MAIO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 111 (1668579) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-00019454/...
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DCL n° 109, de 22 de maio de 2024

Portarias 247/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 247, DE 20 DE MAIO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 60 (1674843) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00020211/2024-16, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão

Solene em Homenagem às Mulheres que Cuidam de Crianças, no dia 22 de maio de 2024, no horário

das 19h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Andressa Naves, matrícula nº

20.172, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/05/2024, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/05/2024, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/05/2024, às 11:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 21/05/2024, às 13:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 21/05/2024, às 18:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1675259 Código CRC: BF17DDEC.

...PORTARIA-GMD Nº 247, DE 20 DE MAIO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 60 (1674843) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-00020211/2...
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DCL n° 109, de 22 de maio de 2024

Portarias 244/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 244, DE 20 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

SOLANGE TOMÉ DA

12.138 001-001631/2009 02/05/2024 15,00%

SILVA FERRAZ

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 20/05/2024, às 19:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1675132 Código CRC: B0F0AE6B.

...PORTARIA-DGP Nº 244, DE 20 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 110, de 23 de maio de 2024

Atos 264/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 264, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

NOMEAR DAVID JEFFERSON PALMEIRA, matrícula nº 23.023, ocupante do cargo efetivo de

Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Unidade, CL-09, na Unidade de

Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial. (CC).

Brasília, 22 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2024, às 19:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1678096 Código CRC: 662A9445.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 264, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:NOMEAR DAVID JEFFERSON PALMEIRA, matrícula nº 23.023, ocupante do cargo efetivo deConsultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de...
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DCL n° 110, de 23 de maio de 2024

Atos 266/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 266, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, e tendo em vista a Resolução nº 344, de 2024, publicada no Diário da Câmara Legislativa

nº 99, de 10 de maio de 2024, republicada no Diário da Câmara Legislativa nº 108, de 21 de maio de

2024, RESOLVE:

DECLARAR que, a partir de 10 de maio de 2024, os servidores a seguir relacionados serão

redistribuídos conforme descrito:

Matrícula Nome Cargo Nível Lotação anterior Lotação atual

LEVY CARGO EM DIRETORIA DE

COORDENADORIA DE

24231 CHRISTIANO COMISSÃO DE CL-01 POLÍCIA

POLÍCIA LEGISLATIVA

DIAS RAMOS ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA

DIRETORIA DE

CAIO COORDENADORIA DE

MODERNIZAÇÃO E

23774 RODRIGUES ASSESSOR CL-03 MODERNIZAÇÃO E

INOVAÇÃO

DE SOUZA INOVAÇÃO DIGITAL

DIGITAL

DIRETORIA DE

MANOEL CARGO EM COORDENADORIA DE

MODERNIZAÇÃO E

11559 CARLOS COMISSÃO DE CL-01 MODERNIZAÇÃO E

INOVAÇÃO

PEREIRA ASSISTÊNCIA INOVAÇÃO DIGITAL

DIGITAL

DIRETORIA DE

JULIANA DE CARGO EM COORDENADORIA DE

MODERNIZAÇÃO E

12530 CARVALHO COMISSÃO DE CL-01 MODERNIZAÇÃO E

INOVAÇÃO

MELLO ASSISTÊNCIA INOVAÇÃO DIGITAL

DIGITAL

MARIA DO DIRETORIA DE

CARGO EM COORDENADORIA DE

SOCORRO MODERNIZAÇÃO E

11367 COMISSÃO DE CL-01 MODERNIZAÇÃO E

FERREIRA INOVAÇÃO

ASSISTÊNCIA INOVAÇÃO DIGITAL

FRANCO DIGITAL

Brasília, 22 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2024, às 19:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1679407 Código CRC: 7AE711DE.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 266, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, e tendo em vista a Resolução nº 344, de 2024, publicada no Diário da Câmara Legislativanº 99, de 10 de maio de 2024, republicada no Diário da Câmara Legislativa nº 108, de 21 de maio de202...
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DCL n° 110, de 23 de maio de 2024

Atos 267/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 267, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, e tendo em vista a Resolução nº 344, de 2024, publicada no Diário da Câmara Legislativa nº

99, de 10 de maio de 2024, republicada no Diário da Câmara Legislativa nº 108, de 21 de maio de 2024,

RESOLVE:

DECLARAR que, a partir de 10 de maio de 2024, os servidores a seguir relacionados serão

redistribuídos conforme descrito:

Cargo Cargo Lotação

Matrícula Nome Nível Lotação atual

anterior atual anterior

VANESSA ASSESSOR DO ASSESSOR

COORDENADORIA DIRETORIA DE

DE COORDENADOR DO DIRETOR

22690 CL-05 DE POLÍCIA POLÍCIA

ARAUJO DE POLÍCIA DE POLÍCIA

LEGISLATIVA LEGISLATIVA

SANTOS LEGISLATIVA LEGISLATIVA

WESLEY COORDENADORIA COORDENADORIA

ASSESSOR DE

24181 SOARES ASSESSOR CL-03 DE SERVIÇOS DE SERVIÇOS

MANUTENÇÃO

DE LIMA GERAIS GERAIS

Brasília, 22 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2024, às 19:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1679409 Código CRC: 39280A3B.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 267, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, e tendo em vista a Resolução nº 344, de 2024, publicada no Diário da Câmara Legislativa nº99, de 10 de maio de 2024, republicada no Diário da Câmara Legislativa nº 108, de 21 de maio de 20...
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DCL n° 110, de 23 de maio de 2024

Atos 269/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 269, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, e tendo em vista a Resolução nº 341, de 2024, publicada no Diário da Câmara Legislativa

nº 55, de 18 de março de 2024, RESOLVE:

DECLARAR que, a partir de 18 de março de 2024, os substitutos a seguir relacionados serão

redistribuídos conforme descrito:

Matrícula Nome Cargo Nível Lotação anterior Lotação atual

COMISSÃO DE COMISSÃO DE

DANIELLE

DEFESA DOS DEFESA DOS

DE PAULA SECRETÁRIO

DIREITOS HUMANOS, DIREITOS HUMANOS,

23647 BENICIO DA DE CL-14

CIDADANIA, ÉTICA E CIDADANIA E

SILVA COMISSÃO

DECORO LEGISLAÇÃO

SANCHES

PARLAMENTAR PARTICIPATIVA

Brasília, 22 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2024, às 19:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1679413 Código CRC: 4C0AC2B9.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 269, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, e tendo em vista a Resolução nº 341, de 2024, publicada no Diário da Câmara Legislativanº 55, de 18 de março de 2024, RESOLVE:DECLARAR que, a partir de 18 de março de 2024, os substitutos ...
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DCL n° 110, de 23 de maio de 2024

Portarias 249/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 249, DE 22 MAIO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

Requerimento Autoria Assunto

Requer a realização de Sessão Solene para

1.391/2024 Dep. Gabriel Magno celebrar o aniversário dos Centros de Vivências

Lúdicas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/05/2024, às 11:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 22/05/2024, às 11:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/05/2024, às 14:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 22/05/2024, às 14:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 22/05/2024, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1677235 Código CRC: C697B902.

...PORTARIA-GMD Nº 249, DE 22 MAIO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:Requerimento Autoria AssuntoRequer a realiz...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Redações Finais 1092/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.092, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Cria o Programa Morar DF para aquisição

de unidade habitacional de interesse

social na forma que especifica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Morar DF destinado à concessão de subsídio para a aquisição

de unidade habitacional de interesse social integrante de programas habitacionais locais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, define-se como:

I – Morar DF: programa de fomento para concessão de subsídio para financiamento de

habitação de interesse social;

II – habitação ou unidade de interesse social: unidade habitacional, assim compreendida como

aquela que oferta moradia digna, isto é, regular e atendida por equipamentos e serviços urbanos,

destinada a famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos;

III – subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado pelo Distrito Federal em

benefício de famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos, buscando facilitar o financiamento na

compra do imóvel de forma a diminuir o seu custo.

Art. 3º Fica estabelecida a concessão do subsídio de que trata o Programa Morar DF, no valor

de R$ 15.000,00, por grupo familiar.

§ 1º O subsídio estipulado no caput é concedido apenas 1 vez por grupo familiar.

§ 2º O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da

Construção Civil – INCC.

§ 3º Os beneficiários do Programa Morar DF podem acessar de forma cumulativa outros

subsídios de política habitacional em nível distrital ou federal, como forma de facilitar a aquisição da

unidade habitacional de interesse social, exceto nos casos em que o imóvel for subsidiado pelo Fundo

de Arrendamento Residencial – FAR.

Art. 4º O Programa Morar DF é vinculado à pessoa física beneficiária na operação de aquisição

do imóvel.

Art. 5º O beneficiário do Programa Morar DF deve ter renda bruta familiar mensal de até 5

salários mínimos e estar habilitado no cadastro do órgão executor da política habitacional do Distrito

Federal.

Art. 6º Cabe ao órgão executor da política habitacional:

I – a gestão e execução do Programa Morar DF;

II – a indicação dos beneficiários aptos a receber o subsídio.

Art. 7º Os recursos necessários à implementação do Programa Morar DF devem ser alocados

no orçamento do órgão executor da política habitacional.

Art. 8º O detalhamento da gestão e execução do Programa Morar DF deve ser definido em

norma específica pelo órgão executor da política habitacional.

Art. 9º O disposto nesta Lei aplica-se também aos processos de aquisição de unidades

habitacionais, bem como aos empreendimentos habitacionais em andamento e inseridos em qualquer

programa habitacional do Distrito Federal com subsídio federal ou distrital.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 23/05/2024, às 10:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1679882 Código CRC: A35732B5.

...PROJETO DE LEI Nº 1.092, DE 2024REDAÇÃO FINALCria o Programa Morar DF para aquisiçãode unidade habitacional de interessesocial na forma que especifica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Programa Morar DF destinado à concessão de subsídio para a aquisiçãode unidade habitacional de...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Atos 72/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 72, DE 2024

Autoriza a participação de parlamentar

em evento externo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, na forma do art. 39, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, considerando o Memorando 62 (1677410), o seu Anexo (1677542) e as

demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00020587/2024-21, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença a Deputada Paula Belmonte, a fim de que participe do Programa de

Liderança Executiva em Desenvolvimento da Primeira Infância, realizado pelo Núcleo Ciência Pela

Primeira Infância - NCPI, no período de 10 a 14 de Junho de 2024, na cidade de Cambridge - EUA, sem

ônus para a CLDF e sem prejuízo do subsídio.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 22 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 22/05/2024, às 14:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2024, às 14:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 22/05/2024, às 17:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2024, às 18:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 23/05/2024, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1677606 Código CRC: F3D767C1.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 72, DE 2024Autoriza a participação de parlamentarem evento externo.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, na forma do art. 39, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, considerando o Memorando 6...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Portarias 251/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 251, DE 23 DE MAIO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 19 (1677530) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00019184/2024-39, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Roda de

conversa com gestores sobre gestão de conflitos, no dia 10 de junho de 2024, das 14 às 16h30.

Parágrafo único. A servidora Tatiana Ribeiro Tanabe, matrícula 22.960, será responsável por

entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/05/2024, às 10:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/05/2024, às 11:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 23/05/2024, às 14:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 23/05/2024, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 23/05/2024, às 16:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PORTARIA-GMD Nº 251, DE 23 DE MAIO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 19 (1677530) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-00019184/2...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Portarias 248/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art.

40, § 19, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que

consta no Processo nº 00001-00017409/2024-12, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 15 de maio de 2024, à servidora JULIANA DE CARVALHO MELLO,

matrícula nº 12.530-54, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, abono de

permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em

caso de aposentadoria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 23/05/2024, às 16:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PORTARIA-DGP Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o a...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Portarias 249/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-003085/1999, RESOLVE:

CONCEDER à servidora MARIA LINDINALVA GOMES SOUZA SILVA, matrícula nº 11.887-18,

ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por

assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 19/5/2019 a 16/5/2024, a serem usufruídos em época

oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 23/05/2024, às 18:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PORTARIA-DGP Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos ...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Redações Finais 1081/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.081, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de

2022, que "dispõe sobre o Serviço Público de

Loteria do Distrito Federal e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"...

Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares,

incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas

as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas

exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB ou sua subsidiária constituída especificamente para

esse fim.

Art. 3º-A Fica o Banco de Brasília – BRB autorizado a criar subsidiária para exercer as

atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo

eletrônico por meio físico e digital.

...

Art. 10. ...

§ 1º É vedado ao agente operador:

I – conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem

prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização

de aposta;

II – firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste

negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por

parte de apostador;

III – instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência,

escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de

fomento mercantil a apostadores.

§ 2º Em relação aos incisos II e III, excetuam-se os permissionários lotéricos, na forma da

lei.

Art. 11. É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na

condição de apostador, de:

I – menor de 18 anos de idade;

II – interditados, pródigos e jogadores compulsivos, na forma de regulamento;

III – proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou

funcionário do agente operador;

IV – agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à

fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas

competências;

V – pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de

apostas de quota fixa;

VI – pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de

temática esportiva objeto de loteria, incluídos:

a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e

integrante de comissão técnica;

b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou

equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou

membro de comissão técnica;

c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de

organizadora de competição ou de prova desportiva;

d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema

Nacional do Esporte;

VII – pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental

habilitado;

VIII – outras pessoas previstas em regulamentação.

§ 1º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste

artigo.

§ 2º As vedações previstas nos incisos III, V e VI do caput estendem-se aos cônjuges, aos

companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas

impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.

§ 3º A hipótese prevista no inciso IV do caput não exclui a observância pelos agentes

públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos.

§ 4º Os impedimentos de que trata o caput devem ser informados pelos agentes

operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da

loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de

publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.

...

Art. 14-A. A Secretaria de Estado de Economia deve regulamentar a obrigatoriedade de

que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do

apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em

que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:

I – gastos do apostador;

II – padrões de gastos;

III – tempo gasto jogando, quando for o caso;

IV – indicadores de comportamento de jogo;

V – contato liderado pelo apostador, quando for o caso;

VI – uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.

Parágrafo único. No caso de jogos eletrônicos, a Secretaria de Estado de Economia deve

regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam recurso de limitação de tempo

de uso a ser acionado pelo usuário, com, no mínimo, uma das seguintes opções:

I – 24 horas;

II – 1 semana;

III – 1 mês;

IV – qualquer outro período que o apostador possa razoavelmente solicitar, até o máximo

de 6 semanas.

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 23/05/2024, às 10:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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Código Verificador: 1679903 Código CRC: 9ABB3D6B.

...PROJETO DE LEI Nº 1.081, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de2022, que "dispõe sobre o Serviço Público deLoteria do Distrito Federal e dá outrasprovidências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alte...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Redações Finais 1088/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.088, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Autoriza o Poder Executivo a prestar

contragarantia à garantia oferecida pela

União para operação de crédito externa a

ser realizada pela Companhia Energética

de Brasília S.A. – CEB junto ao New

Development Bank – NDB e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a:

I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a

ser realizada pela Companhia Energética de Brasília – CEB junto ao New Development Bank – NDB no

valor de até EUR 94.000.000,00;

II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta

Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas

tributárias, previstas na Constituição Federal, nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas

próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição

Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.

Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Governo do Distrito Federal, por

intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve firmar contrato de

contragarantia com a CEB, nos termos do art. 18, I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de

dezembro de 2001, e do art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são

destinados a financiar a execução do projeto Brasília – Capital da Iluminação Solar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 23/05/2024, às 10:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 1.088, DE 2024REDAÇÃO FINALAutoriza o Poder Executivo a prestarcontragarantia à garantia oferecida pelaUnião para operação de crédito externa aser realizada pela Companhia Energéticade Brasília S.A. – CEB junto ao NewDevelopment Bank – NDB e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO F...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Redações Finais 1095/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.095, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de

2024 e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 23/05/2024, às 12:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 1.095, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeiro de2024 e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a S...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Redações Finais 95a/2024

Leis

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

CRIAÇÃO PROVIMENTO AUTORIZADAS A SOFRERESM

ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU

DISCRIMINAÇÃO ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

PROCESSO DE SOLICITAÇÃO

QUANT.

CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS 2024 2025 2026

CARGOS

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES (2)

2. PODER EXECUTIVO

2.3. Secretaria de Estado de Educação do Distrito

354.582.676 517.876.543 546.702.595

Federal - SEDUC

Pedido de autorização para realização de Concurso

2.3.1 - Nomeação em Concurso Público Anallsta em Políticas Públlcas e Gestão Educacional 630 78.193.733 81.357.343 86.422.880

Processo SEI nº 04033-00002445/2023-11 (110835015)

2.3.6 - Nomeação em Concurso Público Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional (40h) 258 Processo nº 00O80-00042854/2024-51 16.485.151 27.482.654 30.447.613

2.3.8 - Nomeação em Concurso Público Pedagogo - Orientador Educacional (4Oh) 80 Processo nº 00O80-00042854/2024-51 6.314.476 10.101.023 10.611.995

2.3.12 - Nomeação em Concurso Público Professor Educação Básica (40h) 3.104 Processo nº 00O80-00042854/2024-51 246.811.714 391.967.145 411.849.711

2.3.17 - Nomeaçao em Concurso Público Professor Educação Básica (20h) 100 Processo nº 00O80-00042854/2024-51 6.777.602 6.968.378 7.370.396

2.5. Secretaria de Estado da Agricultura,

23.491.473 26.176.763 27.684.489

Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri

Concurso público regulado pelo Edital Normativo nº

2.5.6 - Nomeaçao em Concurso Público Carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária 149 23.491.473 26.176.763 27.684.489

01/2022 - SEAGRI, publicado no DODF em 23/09/2022.

...Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS(LDO, art. 45)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDER...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Portarias 250/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 250, DE 22 DE MAIO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em

vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00020331/2024-13, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que a servidora Ana Daniela Rezende Pereira Neves, matrícula 24.443,

participe da 2ª Conferência de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde, que ocorrerá em

Brasília, no dia 23 de maio de 2024, em horário integral.

Parágrafo único. A participação da servidora será com dispensa de ponto e sem prejuízo da

remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/05/2024, às 14:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 22/05/2024, às 14:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/05/2024, às 17:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 23/05/2024, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 23/05/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PORTARIA-GMD Nº 250, DE 22 DE MAIO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo emvista o que consta no Processo SEI nº 00001-00020331/2024-13, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que a ser...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Portarias 253/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 253, DE 23 DE MAIO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.325/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que

requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 985/2024 e n.º 1.066/2024, uma vez que estão

atendidos os pressupostos autorizadores do apensamento, conforme apontou a Consulta n.º 344/2024,

da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral / Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/05/2024, às 11:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/05/2024, às 14:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 23/05/2024, às 14:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 23/05/2024, às 15:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 23/05/2024, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1680146 Código CRC: 7F9561C5.

...PORTARIA-GMD N.º 253, DE 23 DE MAIO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.325/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, querequer a tramitaçã...
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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024

Portarias 247/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 247, DE 23 DE MAIO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art.

40, § 19, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que

consta no Processo nº 00001-00018445/2024-01, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 10 de maio de 2024, à servidora MARIA LINDINALVA GOMES DE

SOUZA SILVA, matrícula nº 11.887-18, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo,

abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o

benefício em caso de aposentadoria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 23/05/2024, às 16:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1680790 Código CRC: 825AC834.

...PORTARIA-DGP Nº 247, DE 23 DE MAIO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o a...
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DCL n° 110, de 23 de maio de 2024

Portarias 248/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 248, DE 21 DE MAIO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em

vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00020230/2024-42, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que o servidor Anderson Christian Pereira, matrícula nº 24.535, participe

da 2ª Conferência de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, que ocorrerá em Brasília, no dia 23 de

maio de 2024, em horário integral.

Parágrafo único. A participação do servidor será com dispensa de ponto e sem prejuízo da

remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/05/2024, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 22/05/2024, às 00:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/05/2024, às 08:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 22/05/2024, às 14:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 22/05/2024, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1676287 Código CRC: E747602B.

...PORTARIA-GMD Nº 248, DE 21 DE MAIO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo emvista o que consta no Processo SEI nº 00001-00020230/2024-42, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que o ser...

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