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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2375/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.375, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor doutor Sóstenes
Carneiro Marchezine
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor doutor Sóstenes
Carneiro Marchezine.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987722 Código CRC: 308D7DB3.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3023/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.023 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Estabelece a pauta de valores venais de
terrenos e edificações do Distrito Federal
para efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, relativamente ao exercício
de 2023, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para
o exercício de 2023 observa os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e
II desta Lei.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:
I – não conste do Anexo I;
II – ainda que conste do Anexo I:
a) tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua
utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2022;
b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2022 e que, até a data
da regularização, não possuísse matrícula no cartório de registro de imóveis;
c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap
no exercício de 2022.
Parágrafo único. Para o exercício de 2023, os valores do terreno e do metro quadrado
construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2022, atualizados
pelo índice de 7,19%.
Art. 3º O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97%
do valor lançado no exercício de 2022, desde que mantidas inalteradas as características físicas e
jurídicas do imóvel.
Art. 4º Para lançamento do IPTU incidente sobre os imóveis oriundos de desmembramento
que não constem do Anexo I, são utilizados os valores do:
I – imóvel que foi desmembrado, constante do Anexo I;
II – Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.
Parágrafo único. Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser
utilizados os valores constantes do Anexo II, nos casos a que se refere o art. 2º, II.
Art. 5º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não
registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou
comércio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987470 Código CRC: 876F86B5.
DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2373/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.373, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao cantor e compositor Gusttavo
Lima.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao cantor e compositor
Gusttavo Lima.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/12/2022, às 17:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0983393 Código CRC: DEB6A8D7.
DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Redações Finais 87/2021
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano
Pedra Fundamental, localizado na Região
Administrativa de Planaltina – RA VI, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra
Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, nos termos da Lei Complementar
nº 827, de 22 de julho de 2010.
Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:
I – preservar a integridade do obelisco Pedra Fundamental, elemento singular e de beleza
cênica;
II – garantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato
harmônico com a natureza;
III – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais e educacionais, de
socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;
IV – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo e o
turismo rural e histórico;
V – garantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar e do microclima local e viabilizar a
implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito Federal;
VI – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos
naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de
acordo com o plano de manejo a ser elaborado.
Art. 3º A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e às restrições
constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas
em regulamento.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental são
custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei
Complementar:
I – estabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental,
histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;
II – viabilizar o plano de manejo;
III – aprovar a poligonal desta Lei Complementar;
IV – realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento
Natural Pedra Fundamental;
V – promover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra
Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de
conservação.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo - Substituto(a), em 14/12/2022, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 2822/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.822 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a política de fomento às
Escolas Parques da Natureza.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de fomento às Escolas Parques da Natureza da
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º O objetivo geral da Escola Parque da Natureza é propiciar ao estudante o acesso ao
conhecimento e a integração ao meio ambiente por meio de atividades definidas no projeto político
pedagógico.
Parágrafo único. São objetivos específicos da Escola Parque da Natureza:
I – ampliar a capacidade crítica, criativa e expressiva dos estudantes;
II – desenvolver aprendizagem significativa em educação ambiental e educação patrimonial;
III – promover o vínculo da comunidade com a unidade escolar por meio da cultura e do
esporte;
IV – ofertar educação profissional técnica, após aprovação, e de formação inicial e continuada
vinculada às áreas de conhecimento desenvolvidas na Escola Parque.
Art. 3º A Escola Parque da Natureza, unidade escolar que integra a estrutura da rede pública
de ensino do Distrito Federal, é vinculada pedagógica e administrativamente às respectivas
coordenações regionais de ensino.
§ 1º Para a criação de novas Escolas Parques da Natureza é dada prioridade da cessão gratuita
de uso de bem imóvel do Distrito Federal, parques e clubes públicos abandonados nas regiões
administrativas do Distrito Federal.
§ 2º É nula a cessão de uso gratuita no caso de destinação diversa da prevista no § 1º.
§ 3º A cessionária é responsável pelas despesas relativas à manutenção e à conservação do
objeto da cessão, bem como pelos danos porventura causados por seus agentes.
§ 4º Fica a cessionária responsável por entregar ao Distrito Federal o objeto de cessão no
estado de funcionamento e uso em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso
regular.
Art. 4º A Escola Parque da Natureza deve seguir as orientações dos setores do nível central da
Secretaria de Estado de Educação que acompanham as políticas públicas relacionadas ao ensino de
arte e de educação física.
Parágrafo único. A Escola Parque incrementa com metodologias específicas o
desenvolvimento das linguagens, definidas no seu projeto político pedagógico.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por dotação orçamentária própria da
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987505 Código CRC: A995798E.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 2457/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.457 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
e dá outras providências.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo
do seguinte § 8º:
§ 8º Nas hipóteses do inciso XI, “a” ou “d”, a cobrança do tributo
correspondente à entrada de bem destinado a eventos com duração máxima de 5
dias se dá até o final do evento, desde que o contribuinte seja empresa enquadrada
como micro ou pequena empresa ou microempreendedor individual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987566 Código CRC: 5B1EF251.
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2383/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº Nº 2.383,DE 2022
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Fixa o subsídio dos deputados distritais
para a nona legislatura.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para
os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona
legislatura.
Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as
disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0994583 Código CRC: 4FD2E809.
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 3C/2022
Leis
-
III
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-
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000.000.000.1
000.000.000.1
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LAOSSEP
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OÃÇARTSINIMDA2058
-
2028
3202
000.000.000.1
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SARTUO
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843.226.546
843.226.546
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RODIVRES
-
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ME
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607.221
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920.174
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-
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685.316
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3
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-
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-
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921.991
921.991
4
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-
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195.392
195.392
5
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-
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-
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281.142
281.142
6
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998.26
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304.911
304.911
8
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-
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107.523
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9
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-
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414.372
414.372
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-
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-
1
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LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
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ROTIRCSED
OÃÇA
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GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
352.77
352.77
11
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-
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522.642
522.642
21
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-
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-
1
3202
428.491
428.491
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-
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-
1
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445.331
445.331
41
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-
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ME
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-
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882.16
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-
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072.211
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-
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162.901
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-
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648.341
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-
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170.15
170.15
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-
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986.803
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02
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821.44
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991.17
991.17
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999.64
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557.93
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080.131
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-
1
3202
483.12
483.12
13
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
000.5
000.5
21
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
3909
-
1
2202
000.000.1
000.000.1
99
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
OÃÇURTSNOC
4891
-
7028
2202
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
000.000.4
000.000.4
99
SOIRPÓRP
E SOIDÉRP
ED OÃÇURTSNOC
4891
-
7028
3202
000.005
000.005
41
SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED OÃÇURTSNOC
9701
451O
6026
2202
000.005
000.005
41
SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED OÃÇURTSNOC
9701
451O
6026
3202
000.03
000.03
99
ADIV
ED
EDADILAUQ
E
EDÚAS
À
OÃÇNETA
9162
-
6028
3202
000.000.1
000.000.1
99
TANIP
- AIRÁTUBIRT
OÃÇACUDE
E OÃÇADACERRA
À OVITNECNI
ED
OÃÇA
6606
322O
3026
3202
000.004
000.004
41
OÃSORE
À
ETABMOC
E ELORTNOC
,OÃÇNEVERP
ED
SARBO
E
DOÃÇUCEXE
5965
941O
9026
3202
000.01
000.01
99
OÃÇPURROC
À
ETABMOC
E
OÃÇNEVERP
ED
SEÕÇA
6604
22O
3026
2202
000.01
000.01
99
OÃÇPURROC
À
ETABMOC
E
OÃÇNEVERP
ED
SEÕÇA
6604
22O
3026
3202
000.051
000.051
6
LARUTLUC
OINÔMIRTAP
OD
OÃÇOMORP
2692
651O
9126
2202
000.01
000.01
6
LARUTLUC
OINÔMIRTAP
OD
OÃÇOMORP
2692
651O
9126
3202
000.1
000.1
11
SOTEJORP
ED OÃÇAROBALE
8691
941O
8026
2202
000.1
000.1
11
SOTEJORP
ED OÃÇAROBALE
8691
941O
8026
3202
000.000.02
000.000.02
99
SERODIVRES
SOA
EDÚAS
ED
ONALP
ED
OÃSSECNOC
5916
-
1328
2202
000.000.03
000.000.03
99
SERODIVRES
SOA
EDÚAS
ED
ONALP
ED
OÃSSECNOC
5916
-
1328
3202
000.1
000.1
13
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED SOTNOP
SOD
OÃÇAILPMA
6381
941O
9026
3202
000.1
000.1
13
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED AMETSIS
OD OÃÇNETUNAM
7058
941O
9026
3202
004.291
004.291
99
LAUSIVOIDUA
ED SOTEJORP
ED OÃÇATNALPMI
6205
401O
9126
3202
000.1
000.1
72
OÃÇAMROFNI
ED
SAMETSIS
SOD
OÃÇAZINREDOM
1741
-
5028
3202
000.001
000.001
99
SERODIVRES
ED OÃÇATICAPAC
8804
-
9128
3202
000.004
000.004
99
SODNUF
ED
SOSRUCER
ED
OÃTSEG
0224
-
7028
3202
000.03
000.03
99
GNITEKRAM
E OÃÇACINUMOC
ED
SEDADIVITA
ED OÃÇAZAZILAER
7324
-
0128
2202
000.05
000.05
99
GNITEKRAM
E
OÃÇACINUMOC
ED SEDADIVITA
ED
OÃÇAZILAER
7324
-
0128
3202
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
015.182.43
015.182.43
99
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED
SOÇIVRES
SOD
OÃÇATSERP
8219
78O
9026
3202
000.000.33
000.000.33
99
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED
AMETSIS
OD OÃSSECNOC
AD
AITNARAG
ATNOC
9219
78O
9026
3202
046.011
046.011
89
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇAZILANOICANRETNI
AD
OÃÇOMORP
3592
-
3028
3202
000.001
000.001
99
ACILBÚP
AZEPMIL
ED
SEDADIVITA
SÀ
OTNEMOF
0704
5O
9026
2202
000.001
000.001
99
ACILBÚP
AZEPMIL
ED
SEDADIVITA
SÀ
OTNEMOF
0704
5O
9026
3202
000.900.2
000.9
000.000.2
99
OTISNÂRT
ED
SAICNÊIC
ED
ROIREPUS
OTUTITSNI
OD SEDADIVITA
ED
OÃTSEG
9604
17O
7126
3202
000.01
000.01
31
SOIRPÓRP
E SOIDÉRP
ED
OÃÇAILPMA
6803
-
5028
3202
000.000.1
000.000.1
99
SOLUCÍEV
ED
OÃÇISIUQA
2411
551O
1126
3202
000.002
000.002
3
SIEVÓMI
SNEB
ED OÃÇNETUNAM
0992
-
3028
2202
000.005
000.005
3
SIEVÓMI
SNEB
ED OÃÇNETUNAM
0992
-
3028
3202
590.799
000.005
590.794
99
LARUTLUC
OÇAPSE
ED OÃÇURTSNOC
8695
401O
9126
3202
000.005
000.005
28
CAP
- OTNEMICSERC
OD
OÃÇARELECA
ED
AMARGORP
3203
112O
9026
3202
000.000.1
000.000.1
03
CAP
- OTNEMICSERC
OD
OÃÇARELECA
ED
AMARGORP
3203
112O
9026
3202
881.004.2
881.009.1
000.005
23
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
112O
9026
3202
000.005.1
000.005.1
23
AIDAROM-ÓRP
- OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
8503
112O
9026
3202
000.005.1
000.005
000.000.1
6
AIDAROM-ÓRP
- OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
8503
112O
9026
3202
000.000.004
000.000.004
99
SERODIVRES
SOD
OÃÇARENUMER
AD LAREG
OÃSIVER
9909
-
1
3202
770.335.01
770.335.01
0
99
EDÚAS
ME
ADAZILAICEPSE
OÃÇNETA
ED
SEDADINU
ED OÃÇURTSNOC
0413
15O
2026
3202
000.01
000.01
99
91DIVOC
AICNÊGREME
AD
OTNEMATNERFNE
4404
35O
2026
3202
856.137.191
856.137.191
99
SOTEJORP
A
OIOPA
1904
712O
3026
3202
000.52
000.52
41
SEUQRAP
E SACILBÚP
SAÇARP
ED OÃÇNETUNAM
2904
451O
6026
3202
SIEVÁIRAV
ED
OÃÇASNEPMOC
ED
ODNUF
OD
SOTIDÉRC
SOD OÃÇAREPUCER
000.005.3
000.005.3
99
5305
721O
8026
3202
SVCF
- SIAIRALAS
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
- SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
180.52
180.52
41
SAHLAC
E
SORIEUB
- SETNERROC
ETRA
ED
SARBO
ED OÃÇAREPUCER
9132
941O
9026
3202
000.1
000.1
99
SACILBÚP
ARUTURTSEARFNI
ED
OÃÇATNEMELPMI
0783
951O
0126
3202
000.1
000.1
99
LATNEIBMA
OÃÇATILIBAER
1983
951O
0126
3202
000.1
000.1
99
LARUR
ARUTURTSEARFNI
AD
AIROHLEM
ARAP
SADIDEM
ED
OÃÇATNEMELPMI
5983
951O
0126
3202
000.1
000.1
99
SOREFÍUQA
ED
AGRACER
ED SAERÁ
E SPPA
,SETNECSAN
ED OÃÇAREPUCER
7304
951O
0126
3202
000.05
000.05
99
SAIRÁTIROIRP
SAERÁ
ED
ADARGETNI
LATNEIBMA
OÃTSEG
A REVLOVNESED
0404
951O
0126
3202
000.006.1
000.006.1
99
SOHLESNOC
ED
ALOCSE
AD OÃÇATNALPMI
9703
811O
1126
3202
OA
LAICOSSOCISP
OÃÇNETA
ED
ODARGETNI
ORTNEC
OD OÃÇURTSNOC
000.02
000.02
2
2703
26O
7126
3202
OIRÁICIDUJ
ETNEICAP
595.544
595.544
0
99
LITNAFNI
OÃÇACUDE
AD
SEDADINU
ED OÃÇURTSNOC
1723
3O
1226
3202
000.000.61
000.000.61
99
LATNEMADNUF
ONISNE
OD
SEDADINU
ED OÃÇURTSNOC
4295
3O
1226
3202
985.550.673
985.550.673
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
000.5
000.5
52
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED OÃÇURTSNOC
4891
-
5028
3202
000.5
000.5
03
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED OÃÇURTSNOC
4891
-
5028
3202
E
SALERASSAP
,SETNOP
- SIAICEPSE
ETRA
ED
SARBO
ED OÃÇAVRESNOC
000.000.1
000.000.1
3
6132
041O
6126
3202
SOTUDAIV
000.002.7
000.002.7
3
OIRÁIVODOR
LENÚT
ED
OÃÇAREPO
1704
041O
6126
3202
000.005
000.005
99
OINÔMIRTAP
OD
SADANROJ
3704
401O
9126
3202
005.687.32
000.001.2
005.686.12
99
LAICOS
OÃÇACINUMOC
ED SEDADIVITA
ED
OÃÇAZILAER
7506
-
4028
3202
181.565.028.1
000.900.2
068.973.02
0
123.671.897.1
LATOT
OMICSÉRCED
-
LATIPAC
PSED
-
LATIPAC
PSED
- SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
PSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
848.764.056
848.764.056
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
000.5
000.5
21
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
-
9026
2202
000.000.1
000.000.1
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
2202
000.000.4
000.000.4
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
000.005
000.005
41
SEUQRAP
E
SACILBÚP
SAÇARP
ED
OÃÇURTSNOC
0591
-
6026
2202
000.005
000.005
41
SEUQRAP
E
SACILBÚP
SAÇARP
ED
OÃÇURTSNOC
0591
-
6026
3202
000.03
000.03
99
REZAL
ED
E
SOVITROPSED
,SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED
OÃÇNETUNAM
0714
-
6026
3202
E
SALERASSAP
SETNOP
- SIAICAPSE
ETRA
ED
SARBO
ED
OÃÇAVRESNOC
000.000.1
000.000.1
59
6132
-
6126
3202
OTUDAIV
000.004
000.004
41
SEUQRAP
E
SACILBÚP
E
SAÇARP
ED
OÃÇURTSNOC
0591
-
6026
3202
000.01
000.01
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
2202
000.01
000.01
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
000.051
000.051
9
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
-
9026
2202
000.01
000.01
9
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
-
9026
3202
000.1
000.1
11
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
-
5028
2202
000.1
000.1
11
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
-
5028
3202
000.000.02
000.000.02
99
SERODIVRES
A SOICÍFENEB
ED
OÃSSECNOC
4058
-
1328
2202
000.000.03
000.000.03
99
SERODIVRES
A SOICÍFENEB
ED
OÃSSECNOC
4058
-
1328
3202
000.1
000.1
13
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
-
5028
3202
000.1
000.1
13
ARIEF
ED
OÃÇNETUNAM
6304
-
7026
3202
004.291
004.291
99
LAUSIVOIDUA
EUQRAP
OD
OÃÇATNALPMI
0173
-
9126
3202
000.001
000.001
99
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
-
9128
3202
000.1
000.1
72
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
7552
-
5028
3202
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
000.004
000.004
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
000.03
000.03
99
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED OÃÇNETUNAM
7158
-
0128
2202
000.05
000.05
99
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED OÃÇNETUNAM
7158
-
0128
3202
015.182.76
015.182.76
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
046.011
046.011
89
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇAZILANOICANRETNI
AD OÃÇOMORP
3592
-
7026
3202
000.001
000.001
99
ACILBÚP
AZEPMIL
ED
SEDADIVITA
SAD
OÃÇNETUNAM
9702
-
9026
2202
000.001
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-
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ED
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-
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99
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-
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-
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SIEVÓMI
SNEB
ED OÃÇNETUNAM
0992
-
3028
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000.005
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2
SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED OÃÇURTSNOC
9701
-
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-
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SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED OÃÇURTSNOC
9701
-
6026
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000.000.1
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9
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-
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-
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-
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED OÃÇUCEXE
8503
-
9026
3202
000.005.1
000.005
000.000.1
99
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED OÃÇUCEXE
0111
-
9026
3202
000.000.000.1
000.000.000.1
99
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ED
OÃÇARTSINIMDA
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-
2028
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52
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SAD
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-
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000.52
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000.000.1
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sasepseD
000.000.1
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41
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SOÇAPSE
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41
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2904
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-
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3202
- 0202
launairulP
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-
III oxenA
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9026
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OCILBÚP
195.700.86
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-
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3202:
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0202:
OICÍNI
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LAROPMET
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881.108.6
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881.108.4
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000.000.2
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/
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3202
2202
1202
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23
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13
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6381
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0
0
0
41
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EDADINU
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SARBO
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OÃÇAREPUCER
9132
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000.000.1
1
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03
EDADINU
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OD
OÃÇARELECA
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3203
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000.005
1
0
0
0
28
EDADINU
ODAZILAER
AMARGORP
OD
OÃÇARELECA
ED AMARGORP
3203
CAP
- OTNEMICSERC
000.005.1
5275
0
0
0
6
ORTEM
ADAZINABRU
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8503
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000.005.1
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0
23
ORTEM
ADAZINABRU
AERÁ
ED SARBO
ED OÃÇUCEXE
8503
AIDAROM-ÓRP
- OÃÇAZINABRU
000.001
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1
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99
EDADINU
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ED
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0
41
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5965
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0
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13
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7058
ACILBÚP
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0
0
0
99
-
-
ED
SOÇIVRES
SOD
OÃÇATSERP
8219
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
000.000.33
1
0
0
0
99
-
-
OÃSSECNOC
AD
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ATNOC
9219
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED
AMETSIS
OD
977.807.47
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9
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otirtsiD
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3202
-
0202
launairulP
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samargorP
- III
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0126
: AMARGORP X: OVITEJBO
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od
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AMARGORP
ED
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airogetaC
000.45
setnerroC
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OVLA
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000.45
oruoseT
-
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3202:
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0202:
OICÍNI
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LAROPMET
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-
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sasepseD
-
oruoseT
-
setnoF
sartuO
000.45
latoT
OÃÇAMROFNI
AD
ETNOF
ODAJESED
ODAJESED
ODAJESED
ODAJESED
ME
ODARUPA
SIAM
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3202
2202
1202
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$R
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99
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OÃÇATNEMELPMI
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000.1
1
0
0
0
99
EDADINU
ADAZILAER
OÃÇA
LATNEIBMA
OÃÇATILIBAER
1983
000.1
1
0
0
0
99
EDADINU
ADATNEMELPMI
OÃÇA
ARAP
SADIDEM
ED
OÃÇATNEMELPMI
5983
ARUTURTSEARFNI
AD
AIROHLEM LARUR
000.1
1
0
0
0
99
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AERÁ
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,SETNECSAN
ED
OÃÇAREPUCER
7304
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ED
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ED
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E
000.05
1
0
0
0
99
EDADINU
ADAZILAER
OÃÇA
LATNEIBMA
OÃTSEG
A
REVLOVNESED
0404
SAIRÁTIROIRP
SAERÁ
ED
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000.45
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01
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od
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od
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3202
-
0202
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-
III
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1126
: AMARGORP X:
OVITEJBO
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AMARGORP
ED
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OCILBÚP
000.006.1
oruoseT
-
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3202:
ONIMRÉT
0202:
OICÍNI
ounítnoC:
LAROPMET
ETNOZIROH
000.000.1
latipaC
sasepseD
000.000.1
oruoseT
-
setnoF
sartuO
000.006.2
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000.000.1
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0
99
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000.006.1
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0
99
EDADINU
ADATNALPMI
EDADINU
ED
ALOCSE
AD
OÃÇATNALPMI
9703
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000.006.2
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11
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6126
: AMARGORP X:
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000.002.8
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-
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-
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sartuO
000.002.8
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1
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ED
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6132
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000.002.7
1
0
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3
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1704
000.002.8
LATOT
21
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od
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otirtsiD
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ed
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3202
-
0202
launairulP
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onrevoG
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samargorP
-
III
oxenA
SODOT
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7126
: AMARGORP X:
OVITEJBO
amargorP
od
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ocitámeT:
AMARGORP
ED
OPIT
siatoT
acimonocE
airogetaC
000.020.2
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OCILBÚP
000.020.2
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-
setnoF
sartuO
3202:
ONIMRÉT
0202:
OICÍNI
ounítnoC:
LAROPMET
ETNOZIROH
000.9
latipaC
sasepseD
-
oruoseT
000.9
setnoF
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000.920.2
latoT
OÃÇAMROFNI
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ODAJESED
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3202
2202
1202
0202
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$R
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1
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0
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ADÍURTSNOC
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OD
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2703
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0
0
99
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9604
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OTUTITSNI OTISNÂRT
ED
000.920.2
LATOT
31
:anigáP
laredeF
otirtsiD
od
onrevoG
laredeF
otirtsiD
od
aimonocE
ed
odatsE
ed airaterceS
3202
-
0202
launairulP
onalP
onrevoG
ed
samargorP
-
III
oxenA
LARUTLUC
LATIPAC-
9126
: AMARGORP X:
OVITEJBO
amargorP
od
serolaV
ocitámeT:
AMARGORP
ED
OPIT
siatoT
acimonocE
airogetaC
594.943.1
setnerroC
sasepseD
X:
OVLA
OCILBÚP
594.943.1
oruoseT
-
setnoF
sartuO
3202:
ONIMRÉT
0202:
OICÍNI
ounítnoC:
LAROPMET
ETNOZIROH
000.005
latipaC
sasepseD
000.005
oruoseT
-
setnoF
sartuO
594.948.1
latoT
OÃÇAMROFNI
AD
ETNOF
ODAJESED
ODAJESED
ODAJESED
ODAJESED
ME
ODARUPA
SIAM
ECIDNI
EDADINU
SERODACIDNI
ONA
º4
ONA
º3
ONA
º2
ONA
º1
ETNECER
ADIDEM
oriecnaniF
/
ocisíF
laicepse
oãçarepO
edadivitA
otejorP
oãçA
3202
2202
1202
0202
edadinU
oãigeR
ed
otudorP
oãçircseD
ogidóC
$R
ateM
$R
ateM
$R
ateM
$R
ateM
adideM
000.01
62
000.051
62
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0
6
EDADINU
ADAZILAER
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OD OÃÇOMORP
2692
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000.005
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0
99
EDADINU
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OINÔMIRTAP
OD SADANROJ
3704
004.291
1
0
0
0
99
EDADINU
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OTEJORP
ED
SOTEJORP
ED
OÃÇATNALPMI
6205
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590.799
1
0
0
0
99
ORTEM
ODÍURTSNOC
ORTNEC
LARUTLUC
OÇAPSE
ED
OÃÇURTSNOC
8695
594.996.1
000.051
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41
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3202
- 0202
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III oxenA
OÃÇNETUNAM
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1328
: AMARGORP X:
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X:
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1/1
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3044/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.044 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Cria a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e
dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161,
de 26 de agosto de 2013, estão definidos no Anexo Único.
Art. 2º Fica assegurada a implementação automática art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Art. 3º Fica transferida da Administração Regional de Planaltina parcela do acervo patrimonial para o
funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Art. 4º Compete à Administração Regional de Planaltina prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento
da Administração Regional de Arapoanga durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARAPOANGA
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987433 Código CRC: 2AB5E91B.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 115/2020
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 115 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor doutor Sóstenes
Carneiro Marchezine.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor doutor Sóstenes
Carneiro Marchezine.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987713 Código CRC: 259FD9B4.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3049/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.049 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Acrescenta as especialidades de Educador
Físico, Direito e Legislação, Químico e
Médico Veterinário ao Anexo IV da Lei nº
3.320, de 18 de fevereiro de 2004.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam acrescentadas ao Anexo IV da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, no
quadro que trata do cargo de Especialista em Saúde, as especialidades de Educador Físico, Direito e
Legislação, Químico e Médico Veterinário, para as quais a escolaridade exigida é curso superior com
formação específica na área de atuação.
§ 1º Também fica acrescida ao Anexo IV da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, no
quadro que trata do cargo de Especialista em Saúde, a especialidade de Tecnólogo em Radiologia.
§ 2º Até que o Poder Executivo defina as atribuições das especialidades, prevalecem as
atribuições definidas pelos conselhos de regulação profissional.
Art. 2º As atribuições das especialidades de Educador Físico, Direito e Legislação, Químico e
Médico Veterinário devem ser definidas no prazo de 30 dias contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 15:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3058/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.058 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no
valor de R$ 13.530.973,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro
de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 13.530.973,00 (treze milhões, quinhentos e trinta mil,
novecentos e setenta e três reais), com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 11.920.973,00 (onze milhões, novecentos e vinte mil,
novecentos e setenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo
IV; e
II - crédito especial, no valor de R$ 1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais), para
atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentária indicadas no Anexo V, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 170 -Remuneração de Depósitos Bancários De Fundos e 171 -
Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos IV e VI, pela anulação
de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, das Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2378/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.378, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo de
Bittencourt Mudrovitsch.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2380/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.380, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Francisco Hélio da Silva.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Hélio da
Silva.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2382/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.382, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadã Honorária de
Brasília à professora Teresa Cristina
Jinkings Sant’Ana.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à professora Teresa Cristina
Jinkings Sant’Ana.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 58F/2022
Leis
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EDADILIBOM
6126
SEDADIVITA
1dorPlrQ
000.002
SOLUCÍEV
ED
OÃÇNETUNAM
9304
6126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
- SODASEP
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ED
OÃÇNETUNAM
2000
9304
6126
287
62
000.002
732
0
09
3
F
000.934.1
SAIVODOR
ED
OÃÇAVRESNOC
5914
6126
287
62
99
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ED
OÃÇAVRESNOC
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5914
6126
287
62
000.019
732
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3
F
000.925
734
0
09
3
F
0009692
SODOT
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AÇNARUGES
7126
SEDADIVITA
1dorPlrQ
000.964.2
OTISNÂRT
ED
OÃÇAZILACSIF
E
OTNEMAICILOP
1452
7126
287
62
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ED
OÃÇAZILACSIF
E
OTNEMAICILOP
1000
1452
7126
287
62
000.007
732
0
09
3
F
000.005.1
732
0
19
3
F
000.962
734
0
19
3
F
000.004
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ED
LACITREV
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OÃÇAZILANIS
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OÃÇNETUNAM
7914
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287
62
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E
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OÃÇAZILANIS
AD
OÃÇNETUNAM
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1000
7914
7126
287
62
LAREDEF
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732
0
09
3
F
000.001
ACIRÓFAMES
OÃÇAZILANIS
AD
OÃÇNETUNAM
8914
7126
287
62
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-
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E
AVITNEVERP-ACIRÓFAMES
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AD
OÃÇNETUNAM
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2000
8914
7126
287
62
LAREDEF
000.001
732
0
09
3
F
000.806.4
LACSIF
- LATOT
000.806.4
LAREG
- LATOT
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7
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91-2202/29610000-33040
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)166327101(
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00,1
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F
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3794422
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EDADILIBOM
6126
SEDADIVITA
1dorPlrQ
000.001
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E
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- SIAICEPSE
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6132
6126
154
62
99
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E
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,SETNOP
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SARBO
ED
OÃÇAVRESNOC
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6132
6126
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62
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000.001
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3
F
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OD
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6572
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OD
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7316
6572
6126
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0
09
3
F
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000.002
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E
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ED
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1173
6126
354
62
99
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-
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-
SASIUQSEP
E
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OÃÇAZILAER
1000
1173
6126
354
62
0
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000.002
022
0
09
4
F
000051
OÃÇNETUNAM
E
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-
ANABRU
EDADILIBOM
6128
SEDADIVITA
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AD
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ED
SAMETSIS
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OÃÇAMROFNI
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OÃTSEG
7552
6128
621
62
99
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AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
7752
7552
6128
621
62
000.051
022
0
09
3
F
379.493.2
LACSIF
- LATOT
379.493.2
LAREG
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91-2202/29610000-33040
IES
)166327101(
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00,1
$R
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OTNEMAJENAMER
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OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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LARUTLUC
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9126
LAICEPSE
OÃÇAREPO
SIARUTLUC
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5709
9126
293
72
000.78
001
6
14.05
3
F
99
RUTES-LAREDEF
OTIRTSID
ON
SOTNEVE
A
OIOPA-SIARUTLUC
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART3320
5709
9126
293
72
000.78
LACSIF
- LATOT
0
EDADIRUGES
- LATOT
000.78
LAREG
- LATOT
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 3B/2022
Leis
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 58C/2022
Leis
00,1
$R
II OXENA
SEÕÇATOD
ED
OTNEMAJENAMER
- RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
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LAREDEF
OTIRTSID
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- LAREDEF
OTIRTSID
OD
AVITALSIGEL
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ED
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LACSIF
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DNG
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OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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ED
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1000
LAICEPSE
OÃÇAREPO
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E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
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3909
1000
648
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000.188
171
6
39.09
3
S
99
LAREDEF
OTIRTSID--SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO7200
3909
1000
648
82
0
LACSIF
- LATOT
000.188
EDADIRUGES
- LATOT
000.188
LAREG
- LATOT
00,1
$R
II OXENA
SEÕÇATOD
ED
OTNEMAJENAMER
- RATNEMELPUS
OTIDÉRC
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IEL
À OXENA
LAREDEF
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OD
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ED
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ED
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LAREDEF
OTIRTSID
OD
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ED
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ED
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EDADINU
LAICOS
EDADIRUGES
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LACSIF
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OSU
MELE/DOM
DNG
FSE
GER
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
CNUF
LARUTLUC
LATIPAC
9126
LAICEPSE
OÃÇAREPO
SIARUTLUC
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5709
9126
293
31
000.052
001
6
93.09
3
F
99
FD
OD
EDADINUMOC
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ED
LORP
ME
SIARUTLUC
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART5220
5709
9126
293
31
000.052
LACSIF
- LATOT
0
EDADIRUGES
- LATOT
000.052
LAREG
- LATOT
00,1
$R
II OXENA
SEÕÇATOD
ED
OTNEMAJENAMER
- RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
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OSU
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DNG
FSE
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OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
CNUF
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9026
OTEJORP
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
9026
154
51
000.05
001
6
15.09
4
F
99
LAREDEF
OTIRTSID
O
ODOT
ME OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE5699
0111
9026
154
51
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EDADILIBOM
6126
OTEJORP
ACITLÁFSA
OÃÇATNEMIVAP
ED
OÃÇUCEXE
5475
6126
287
62
000.73
001
6
15.09
4
F
60
FD
ANITLANALP
ME
OLOJNOM-131-FD
AN
ACITLÁFSA
OÃÇATNEMIVAP
ED
OÃÇUCEXE7300
5475
6126
287
62
000.78
LACSIF
- LATOT
0
EDADIRUGES
- LATOT
000.78
LAREG
- LATOT
00,1
$R
III
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OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
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OXENA
LAREDEF
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OD
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E
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00062
:
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ED
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50262
:
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D
F
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000492
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6126
SEDADIVITA
1dorPlrQ
000.07
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5058
6126
131
62
99
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OTOLIP
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-FD-RED
LANOICUTITSNI
EDADICILBUP-ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
6000
5058
6126
131
62
000.05
732
0
19
3
F
99
LAREDEF
OTIRTSID
-RED
ACILBÚP
EDADILITU
ED
EDADICILBUP-ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
4097
5058
6126
131
62
000.02
732
0
09
3
F
SOTEJORP
000.04
SOLUCÍEV
ED
OÃÇISIUQA
2411
6126
287
62
99
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ONALP
-FD-RED
- SODASEP
E
SEVEL-SOLUCÍEV
ED
OÃÇISIUQA
3000
2411
6126
287
62
000.04
734
0
09
4
F
000.481
SOTNEMAPIUQE
ED
OÃÇISIUQA
7643
6126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
- SODASEP
E
SEVEL-SOTNEMAPIUQE
ED
OÃÇISIUQA
9459
7643
6126
287
62
000.071
732
0
09
4
F
000.41
734
0
09
4
F
0004252
SODOT
ARAP
AÇNARUGES
7126
SEDADIVITA
1dorPlrQ
000.041
OTISNÂRT
ED
SAVITACUDE
SAHNAPMAC
0642
7126
287
62
99
LAREDEF
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ED
SAVITACUDE
SAHNAPMAC
1000
0642
7126
287
62
000.041
732
0
09
3
F
000.483.2
OTISNÂRT
ED
OÃÇAZILACSIF
E
OTNEMAICILOP
1452
7126
287
62
99
-
OTISNÂRT
ED
OÃÇAZILACSIF
E
OTNEMAICILOP
OA
OIOPA-OTISNÂRT
ED
OÃÇAZILACSIF
E
OTNEMAICILOP
4000
1452
7126
287
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
000.000.1
732
0
09
3
F
000.486
734
0
09
3
F
000.007
732
0
09
4
F
0000971
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
ANABRU
EDADILIBOM
6128
SEDADIVITA
1dorPlrQ
000.095.1
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
6128
221
62
4
.gp
/
91-2202/29610000-33040
IES
)166327101(
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00,1
$R
III
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-
RATNEMELPUS
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IEL
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OTIRTSID
OD
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ED
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00062
: OÃGRÓ
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ED
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ED
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50262
:
EDADINU
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AD
E
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G
E
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T
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F
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SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
4100
7158
6128
221
62
000.035.1
732
0
09
3
F
99
ED
AÇNARUGES
E
OÃÇNETUNAM
,OÃÇAVRESNOC-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
2769
7158
6128
221
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
-
SOIRPÓRP
000.06
734
0
09
3
F
000.051
SERODIVRES
ED
OÃÇATICAPAC
8804
6128
821
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED-SERODIVRES
ED
OÃÇATICAPAC
9100
8804
6128
821
62
000.051
732
0
09
3
F
SOTEJORP
000.05
OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
1741
6128
621
62
99
LAREDEF
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ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
2200
1741
6128
621
62
000.05
732
0
09
4
F
000.806.4
LACSIF
- LATOT
000.806.4
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
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sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
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5
.gp
/
91-2202/29610000-33040
IES
)166327101(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
00,1
$R
III
OXENA
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
: OÃGRÓ
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONATILOPORTEM
OD
AIHNAPMOC
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 58D/2022
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 58E/2022
Leis
VI
OXENA
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 87/2022
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 87 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa
do Distrito Federal – Fascal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores
ocupantes de cargos de livre provimento, dos ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos
dependentes e pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.
Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação,
à manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23
de dezembro de 2011, e da legislação suplementar.
Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela
Resolução nº 105, de 1996.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Seção I
Das Contribuições
Art. 3º Constituem receitas do Fascal:
I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo
de despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;
II – contribuição mensal e participação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes,
conforme valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual
atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa
Diretora;
III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiros;
IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;
V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras;
VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;
VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;
IX – outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.
§ 2º Para efeitos de cálculo da contribuição estabelecida no inciso II do caput, são computados os proventos percebidos:
I – por aposentadoria de cargo público;
II – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;
III – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.
§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a média das remunerações do mês
anterior.
§ 4º O fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal, cujos recursos só podem ser utilizados para situações
emergenciais de sinistralidade, é composto também por receitas do orçamento da CLDF equivalentes a 2% do total do orçamento
anual destinado ao Fascal, sendo o repasse feito em uma só parcela por exercício financeiro.
Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou
instituições de atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do
associado:
I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor
correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;
III – a participação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para
cobertura de procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em ato da Mesa
Diretora, de acordo com os contratos ou os convênios firmados.
§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.
§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua
inscrição no Fascal.
§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:
I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação cumprida em outro plano de assistência à saúde
suplementar;
II – ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, que tenha sido inscrito no CLDF
Saúde no prazo de 30 dias contados do nascimento ou da adoção.
§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:
I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;
II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;
III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do
cumprimento de carência.
§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das
despesas pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de
certidões, é processado pelo Fascal, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados.
Seção II
Das Coparticipações
Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:
I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal
quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e
psicomotricidade, limitadas a 50 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando
realizadas em estabelecimentos de alto custo;
III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I e II realizadas em estabelecimentos regulares
e 20% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 39;
IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas;
V – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive home care, e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo.
§ 1º A participação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial
continuado para hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e antibioticoterapia realizadas em estabelecimentos regulares, as quais são
reembolsadas integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.
§ 2º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado para 60 sessões anuais, mediante autorização da
perícia médica do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante, caso em que a coparticipação é de 20% do
valor da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo.
§ 3º O limite de sessões de que trata o § 2º pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora,
sensorial ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do
Fascal – CGFASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal, matéria que pode
ser delegada ao setor de perícia.
§ 4º O percentual de participação de que trata o inciso II do caput não incide sobre as despesas relativas a sessões de
psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento
de pessoas com deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.
§ 5º O Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes, realizadas em
estabelecimentos regulares.
§ 6º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor
do tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.
§ 7º As despesas com coparticipação dos associados e dos dependentes são ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua
integral liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.
§ 8º Para fins desta Resolução, são consideradas 2 categorias de estabelecimentos conveniados:
I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos
serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFASCAL;
II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos
serviços prestados conforme tabela do Fascal.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Dos Associados
Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante
preenchimento do formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.
§ 1º O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.
§ 2º Os valores da contribuição mensal são reajustados anualmente, de acordo com o percentual atuarialmente apurado para
assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora, devendo o índice
de reajuste recair, preferencialmente, sobre a parcela orçamentária destinada ao Fascal.
Seção II
Dos Titulares
Art. 7º São associados titulares do Fascal:
I – os deputados distritais;
II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;
III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as
sanções estabelecidos no art. 10;
IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31
da Lei federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;
V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do
óbito do servidor titular;
VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.
§ 1º O servidor da CLDF em usufruto de licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa remuneratória aferida no
mês anterior ao do seu afastamento.
§ 2º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.
§ 3º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da
pensão que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:
I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;
II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;
III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;
IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda do instituidor de pensão.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e que se
enquadre na situação prevista no § 3º, IV, o qual deve contribuir para o Fascal com o montante correspondente à sua faixa etária e na
condição de dependente econômico ou não econômico.
§ 5º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus
dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art.
10.
§ 6º O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao
Fascal e deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos
anexos desta Resolução.
§ 7º A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de
I a VI do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os
encargos decorrentes da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e
das receitas em período não inferior a 1 ano.
§ 8º São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com os associados optantes e seus
dependentes e as despesas de tratamentos oncológicos, órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal.
§ 9º Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-associados optantes de exercícios anteriores à data
desta Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, até dezembro de
2023.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º Podem ser inscritos no Fascal, na condição de dependentes dos titulares:
I – o cônjuge;
II – o companheiro que comprove, mediante escritura pública declaratória de união estável, convivência duradoura, pública e
contínua, nos termos da Lei federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;
III – o filho ou o enteado solteiro menor de 20 anos, 11 meses e 29 dias;
IV – o filho ou o enteado solteiro entre 21 anos e 24 anos, 11 meses e 29 dias, dependente econômico, se matriculado em
curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme declarado ao Fascal;
V – o filho ou o enteado maior de 20 anos, 11 meses e 29 dias, se portador de invalidez constatada por perícia médica do
Fascal, dependente econômico do titular;
VI – o filho ou o enteado entre 21 e 38 anos, 11 meses e 29 dias anos, solteiro e com renda de até 5 salários mínimos,
declarado junto ao Fascal, com isenção de cumprimento de carência, se desligado por força desta Resolução, desde que seja incluído
como dependente não econômico;
VII – o neto até 20 anos, 11 meses e 29 dias;
VIII – o filho maior de 21 anos, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal, dependente econômico do
titular;
IX – pai e mãe, natural ou adotivo, dependente econômico do titular;
X – irmão sob curatela do titular, se portador de invalidez;
XI – menor sob guarda.
§ 1º É vedado manter como dependente:
I – cônjuge e companheiro concomitantemente;
II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;
III – servidor da CLDF.
§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo
do Fascal há menos de 6 meses.
§ 3º Para a inscrição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência;
III – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, contendo as seguintes partes:
a) identificação do contribuinte;
b) relação de dependentes;
c) resumo da declaração e recibo de entrega.
§ 4º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar anualmente ao Fascal os
seguintes documentos:
I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência, até o último dia útil dos meses de fevereiro e
agosto de cada ano;
II – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita
Federal, contendo as seguintes partes:
a) identificação do contribuinte;
b) relação de dependentes;
c) resumo da declaração e recibo de entrega.
§ 5º Para a inscrição de que tratam os incisos VIII e X do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.
§ 6º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso VI do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes
documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do dependente, no ato de inscrição, e anualmente até 20 dias após o
prazo máximo estabelecido pela Receita Federal em cada exercício ou declaração de que o dependente está inserido nas condições
determinadas pelo referido inciso, apresentada na data de inscrição e até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita
Federal de cada exercício.
§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal é definida por ato do CGFASCAL.
Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda que expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em
norma federal para o exercício declarado.
§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente
temporária ou eventual.
§ 2º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até 20 dias após o prazo máximo
estabelecido pela Receita Federal, a comprovação prevista no caput.
§ 3º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste
artigo.
§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 3º só é efetivada após a comprovação da relação de
dependência econômica.
Seção IV
Dos Optantes
Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que
contem, na data de seu desligamento, com no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela
permanência no prazo de 30 dias após seu desligamento.
§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores
previstos para os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.
§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses.
§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido até o quinto
dia útil do mês subsequente por uma das seguintes formas:
I – débito em conta-corrente do Banco de Brasília – BRB, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais
despesas decorrentes de tarifa bancária correm por conta do associado;
II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado;
III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.
§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de
coparticipações for igual ou superior a R$1.000,00, o pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes, não podendo a parcela ser
inferior a R$200,00, limitado o direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo
CGFASCAL.
§ 5º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 30 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as
carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.
§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se
o seguinte:
I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito;
II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:
a) atraso superior a 60 dias consecutivos, desde que comunicada a inadimplência;
b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que comunicada a inadimplência;
III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.
§ 7º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração
do titular.
§ 8º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos
dispostos neste artigo.
§ 9º Para inscrição no Fascal, os servidores, deputados distritais e os ex-servidores não podem apresentar saldo devedor com o
Fundo, podendo parcelar eventuais dívidas com valores iguais ou superiores a R$1.000,00 em até 36 parcelas, não podendo a parcela
ser inferior a R$200,00, cujos valores podem ser debitados em folha de pagamento da CLDF ou do órgão de origem do associado
mediante autorização expressa.
§ 10. O parcelamento que trata o § 9º pode ser solicitado 1 vez ao ano, ou, por decisão do CGFASCAL, até 3 vezes ao ano.
§ 11. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 20.
§ 12. Aos associados que estejam inscritos no Fascal, na data da publicação desta Resolução, são exigidos 12 meses de
contribuição para permanecerem na condição de titular optante.
Seção V
Dos Designados Especiais
Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:
I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;
II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;
III – padrasto ou madrasta;
IV – irmão;
§ 1º A inscrição observa o seguinte:
I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;
II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;
III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:
a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;
b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo
designado especial.
§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído
somente pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.
§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela
devem constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que
aceitem, espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.
§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo
o Fascal qualquer ônus dela decorrente.
§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento,
diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e
as instituições da rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.
§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos
designados especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à
inadimplência do designado especial junto à rede credenciada.
§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular
fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.
§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja
qualquer norma desta Resolução.
Seção VI
Da Cobertura Especial à Servidora Gestante
Art. 12. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos
dependentes fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do disposto no art. 10, dispensado o cumprimento do prazo
mínimo de permanência de 24 meses.
Parágrafo único. À ex-servidora gestante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em
decorrência de gravidez anterior à exoneração.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 13. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e
apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste
Regulamento.
§ 1º É deferida a adesão após a realização pelo titular dos exames periódicos definidos pela seção de perícia médica do Fascal,
cujos valores são ressarcidos pela CLDF ao Fascal.
§ 2º No ano em que realiza a adesão ao Fascal e os exames indicados neste artigo, o usuário não pode requerer autorização
para os exames periódicos definidos pelos Atos da Mesa Diretora nº 64, de 1994, e nº 102, de 2007.
§ 3º O usuário que já tenha realizado o exame periódico no ano em que solicita adesão ao Fascal tem aproveitados os
resultados.
§ 4º A regulamentação de exames complementares para a adesão ao Fascal é feita por meio de ato deliberativo ou normativo
do CGFASCAL.
Art. 14. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o
associado titular pode figurar como dependente de outro.
Art. 15. Ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez
anterior ao óbito do cônjuge titular.
CAPÍTULO V
DAS CARÊNCIAS
Art. 16. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e a utilização do plano
observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:
I – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e
exames de citopatologia;
II – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;
III – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos
médico-cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia,
psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;
IV – 300 dias para partos ou cesarianas;
V – 24 meses para doenças preexistentes e auxílio-funeral.
§ 1º Nos casos de urgência e emergência, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução.
§ 2º Exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética, cintilografia e outros exames com custo acima de R$
1.000,00, mesmo realizados em atendimento de urgência ou emergência, obrigam o associado à coparticipação no percentual de 50%
do valor cobrado do Fascal, exceto quando o atendimento resulte em internação, quando se aplica a coparticipação de 2%.
§ 3º A urgência médica é situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou
aumento do risco à saúde.
§ 4º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável
em órgão vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de
forma a causar insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.
§ 5º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 4º, entre outros, os seguintes casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação exógena grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
§ 6º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é
cobrado integralmente do associado.
§ 7º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período
já cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante análise prévia do Conselho de
Administração do Fascal, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo.
§ 8º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os
primeiros 30 dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição
deve ser considerada ativa, com cobrança dos valores de contribuições e coparticipações, até eventual solicitação de cancelamento
pelo associado titular.
§ 9º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que
providenciada a sua inscrição no prazo de 30 dias a contar do nascimento.
§ 10. O aproveitamento da carência que trata o § 7º somente é aceito pelo Fascal, tanto para titular como para dependente, se
cumpridas as regras definidas em ato da Mesa Diretora.
Art. 17. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 30 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova
carência.
§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a
partir da data da assinatura do requerimento de inclusão do dependente.
§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 30 dias corridos pode retornar
cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.
§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de
outro servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a
transferência de sua inscrição seja inferior a 30 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos
respectivos associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a
cargo do titular anterior.
§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para
outro titular.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 30
dias depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.
§ 6º O deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial, não pode ser associado ao Fascal.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 18. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:
I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;
II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;
III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na
utilização do plano;
IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;
V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;
VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;
VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar;
VIII – os filhos ou os enteados, quando completam 21 anos de idade, se não estiverem estudando em estabelecimento de
ensino regular reconhecido pelo MEC;
IX – os filhos ou os enteados, quando completam 25 anos de idade, em qualquer situação, se tiverem permanecido como
associados nas condições previstas no art. 8º, IV;
X – os dependentes não econômicos, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.
§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.
§ 2º Nos casos de perda do vínculo ou exclusão do titular em que exista dependente internado ou em tratamento, o Fascal
assegura a continuidade do tratamento ou da internação hospitalar ou domiciliar até a alta do paciente e cobra do titular o valor
integral das despesas em que incorreu.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a
cobertura pelo Fascal até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.
§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato
de exoneração ou perda do vínculo.
§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de
eventuais débitos junto ao Fascal.
§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só
é admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de
Administração do Fascal.
Art. 19. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:
I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da
contrapartida da CLDF e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do Fascal relacionada aos recursos diretamente
arrecadados, mensal e integralmente;
II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de
seus dependentes é equiparada à de optante.
Art. 20. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida
integralmente das verbas indenizatórias.
§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago
integralmente com recursos próprios do devedor.
§ 2º O CGFASCAL pode conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes
critérios:
I – para débitos abaixo de R$ 400,00, não há parcelamento;
II – para débitos a partir de R$ 400,00, pode haver parcelamento máximo em até 60 vezes mensais, com parcelas não
inferiores a R$ 200,00;
III – o número máximo de parcelas é definido pelo CGFASCAL, obedecidas as regras do inciso II e os demais limites legais
vigentes;
IV – às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de
Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF);
V – em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e
não pode ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito
Federal.
§ 3º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados,
como condição para restabelecimento de direitos.
§ 4º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos
sucessores.
§ 5º Excetuado o disposto no § 7º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar
da data do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção
ao crédito e, posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da
condição de associado do Fascal.
§ 6º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo
Fascal, esses devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida
pelo Fascal, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 7º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 100,00, aplica-se o seguinte:
I – é realizada uma única cobrança;
II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal;
III – permanecem no cadastro do Fascal pelo prazo de 5 anos e são extintos após esse prazo;
IV – são debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso III, tenha com a CLDF.
§ 8º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após
comprovar a regularização do débito.
§ 9º O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela,
mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.
§ 10. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização
irretratável para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de
origem.
Art. 21. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de
seus dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a
correspondente carteira de identificação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos
valores em que o Fascal tenha indevidamente incorrido.
CAPÍTULO VII
DA COBERTURA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Cobertura Assistencial Geral
Art. 22. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:
I – consultas médicas;
II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;
III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;
IV – atendimento de urgências e emergências médicas;
V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;
VI – fisioterapia e exercício ortóptico;
VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;
VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;
IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;
X – auxílio para medicamento de uso crônico;
XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;
XII – auxílio-funeral;
XIII – consultas com nutricionista;
XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.
Art. 23. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 22, X, é pago mediante reembolso ao associado titular
de até 50% do valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela
constantes.
§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e
reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos –
CMED da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de
regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata
o caput, hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente,
dispensando-se o reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o
medicamento não esteja disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de
referência utilizada pelo Fascal.
§ 3º Cabe ao CGFASCAL a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores
máximos de reembolso do auxílio para medicamento.
Seção II
Da Assistência Odontológica
Art. 24. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal que o requeiram e a seus dependentes mediante
assinatura de contrato de adesão, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.
§ 1º O atendimento odontológico é preferencialmente prestado aos associados por meio da rede credenciada do Fascal, e a
participação financeira do associado, nesses casos, é de 44% do valor da tabela.
§ 2º Procedimentos que necessitem, obrigatoriamente, de realização em centro cirúrgico hospitalar, com internação e anestesia
geral, têm participação financeira do associado de 2%, estando cobertos pelo Fascal as órteses, as próteses, os materiais especiais, o
anestesista, as diárias de internação hospitalar e os honorários do profissional que realize o procedimento.
§ 3º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela
perícia odontológica e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:
I – procedimentos complexos que não podem ser realizados em ambiente ambulatorial, pois necessitam de anestesia geral e
ambiente hospitalar para sua realização com segurança, como as cirurgias ortognáticas, cirurgias de fratura de face e cirurgias para
tratamento de lesões orais extensas;
II – pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a
alta hospitalar para sua resolução;
III – pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento fora do ambiente hospitalar.
Art. 25. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o
custeio pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela
odontológica adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância de 55% correspondente à participação financeira do associado na
despesa.
§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o
tratamento, sendo que a solicitação deve conter:
I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;
II – o parecer do profissional assistente;
III – exames realizados no planejamento do caso.
§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou
documento com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 57, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e
seus valores, sendo que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento
do associado para avaliação odontológica.
§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada
pela perícia odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira
praticada nos atendimentos da rede credenciada.
Art. 26. Para realizar qualquer tratamento odontológico, o associado deve:
I – obter, previamente, a autorização do Fascal;
II – observar os limites do que tenha sido autorizado;
III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.
§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo
menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses.
§ 3º A cobertura do Fascal nos procedimentos protéticos tem como limites máximos aqueles fixados para prótese tipo coroa
metalocerâmica equivalente a 5 unidades por ano para cada associado e para cada dependente.
§ 4º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.
§ 5º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias ou arca integralmente com os custos
do tratamento realizado.
§ 6º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período
inferior a 24 horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.
§ 7º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é
necessário o envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a
emergência.
Seção III
Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde
Art. 27. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações
do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames
periódicos destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma
disciplinada pela Mesa Diretora.
§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover
campanhas de vacinação para seus associados.
§ 2º O titular participa com 20% das despesas com a vacinação de que trata o § 1º.
§ 3º Mediante prévia autorização, o Fascal presta auxílio para vacinas, listadas anualmente em ato do CGFASCAL.
§ 4º O Fascal auxilia os associados em até 50% do valor de vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde – SUS,
mediante reembolso.
§ 5º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal em cada exercício é fixada anualmente por ato do CGFASCAL.
§ 6º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a
identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.
§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica
o CGFASCAL autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a
garantir efetividade e ampliar a cobertura vacinal.
Art. 28. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com
recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede
pública de saúde do Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de
saúde do Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.
§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de
Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o
Ministério da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.
Art. 29. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou
emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura
das despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de
saúde não credenciado.
§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFASCAL.
§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a
honorários médicos e despesas hospitalares.
Art. 30. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos
honorários médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar –
Tabela TUSS adotada pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado
Art. 31. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura
assistencial, fica autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.
Parágrafo único. As despesas de deslocamento do paciente associado em UTI móvel, aérea ou terrestre, seguem os valores já
definidos em tabela específica do Fascal.
Art. 32. Somente nos casos de que tratam os arts. 29 e 30, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do
associado titular ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela
Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos
prazos regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 33. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada no
Fascal, e os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 34. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia as
despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.
§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.
§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.
Art. 35. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de
relatório médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.
Art. 36. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e
depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos
pertinentes.
Art. 37. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas,
cobradas a qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do
servidor, integralmente e de uma só vez:
I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);
III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;
IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes,
inclusive para correção de deficiência visual;
V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);
VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja
finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;
VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de
aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado
em outros centros;
VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas
adicionais decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.
Art. 38. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.
§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:
I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio
ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;
II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde
mental;
III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e
demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:
I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos
psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;
II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em
situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a
F79, F84 e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS.
§ 3º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico devidamente avalizado por perícia em
saúde do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o § 2º, I e II, pelo período que se faça
necessário.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a autorização é renovada a cada 90 dias.
Seção IV
Dos Procedimentos Especiais
Art. 39. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 2 primeiras ocorrências anuais,
elevando-se de 10% para 50% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em
qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório
médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal:
I – tomografia computadorizada;
II – ressonância magnética;
III – cintilografia;
IV – outros exames com custo acima de R$ 1.000,00.
§ 1º Nos casos de tomografia e ressonância magnética em que a tabela TUSS preveja 2 códigos de exames (abdômen total e
aparelho urinário) para obtenção de imagem de abdômen superior e pelve, é permitido mais 1 procedimento da mesma natureza para
o usuário com a cobrança de coparticipação de apenas 10%.
§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, pode ser autorizada pelo CGFASCAL, ouvida a perícia médica do Fundo, a realização do
terceiro exame com a cobrança da coparticipação de apenas 10%.
§ 3º Nos casos de doenças crônicas, é cobrada apenas a participação do associado titular e dependente no percentual de 10%
dos exames previstos neste artigo que estejam relacionados, comprovadamente, por avaliação da perícia do Fascal, à mencionada
enfermidade.
§ 4º Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, têm coparticipação do
associado de 20% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus
dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças
classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal.
Art. 40. As sessões com especialistas em reeducação postural global – RPG, pilates e hidroterapia ficam limitadas a 20
sessões por ano, exceto nos casos previstos no art. 44.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite das sessões previsto no caput pode ser ampliado, mediante autorização do
CGFASCAL, desde que a ampliação seja justificada em relatório circunstanciado do médico solicitante e aprovada pela perícia médica
do Fascal.
Art. 41. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do preço do aparelho comprado
para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.
§ 1º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da
data de aquisição do aparelho custeado pelo Fascal ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela
perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado neste parágrafo.
§ 2º Caso seja comprovado agravamento da deficiência auditiva, atestada pelo médico assistente do beneficiário e avaliada
pela perícia médica do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar a aquisição do aparelho auditivo em interregno inferior ao delimitado no §
1º.
§ 3º O disposto no caput depende de perícia prévia do Fascal.
Art. 42. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apneia
obstrutiva do sono – CPAP e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as
regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;
b) laudo da polissonografia para o tratamento com CPAP;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal.
§ 1º Deferida a solicitação pelo CGFASCAL, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação
ao uso do aparelho.
§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:
I – 70% do aluguel do aparelho CPAP ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente,
limitado o valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;
II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário
mínimo vigente.
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.
Art. 43. Após o período de adaptação de que trata o art. 42, § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, a aquisição dos
aparelhos de que trata o art. 42, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) novo laudo do CPAP ou do exame que comprove a necessidade do uso do concentrador de oxigênio;
b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptação ao uso do aparelho;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;
III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.
§ 1º Só é permitido um único reembolso de aparelho por associado, no mínimo a cada 8 anos ou em prazo maior caso a
tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao
indicado no caput.
§ 2º O associado pode adquirir nova máscara a cada 12 meses, com direito a 50% de reembolso do valor de aquisição,
limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.
§ 3º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.
§ 4º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.
Art. 44. O CGFASCAL pode autorizar a realização de hidroterapia em caráter excepcional, observadas as seguintes condições:
I – pedido médico, onde deve constar a indicação do tratamento;
II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;
III – autorização prévia do Fascal;
IV – 10 sessões por relatório, limitadas a 40 sessões anuais;
V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com sequelas neurológicas.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Do Sistema de Atendimento
Art. 45. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados,
observados os regimes de:
I – credenciamento;
II – livre escolha.
§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso
de realização dos seguintes procedimentos:
I – internações hospitalares e domiciliares;
II – cirurgias em geral;
III – exames laboratoriais e oftalmológicos;
IV – quimioterapia e radioterapia;
V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);
VI – casos permitidos de laqueadura;
VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;
VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);
IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;
X – RPG e pilates;
XI – litotripsia extracorpórea;
XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);
XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;
XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;
XV – fisioterapia;
XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;
XVII – procedimentos odontológicos;
XVIII – procedimentos de telemedicina, cabendo ao CGFASCAL a aprovação da tabela de procedimentos aplicáveis.
§ 2º Os valores das sessões de pilates são fixados em pacotes negociados diretamente com as credenciadas.
§ 3º Para fins de reembolso das sessões de que trata o § 2º, é utilizado o valor máximo de pacote fixados nas tabelas de
pacotes adotadas pelo Fascal.
Seção II
Dos Credenciamentos e dos Contratos
Art. 46. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas
especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos
demais usuários, mediante vistoria técnica da perícia do Fascal aos estabelecimentos que se candidatem ao credenciamento.
Parágrafo único. O chefe do setor de credenciamento do Fascal deve publicar, até o dia 5 de cada mês, extrato no Diário da
Câmara Legislativa – DCL com a relação das empresas ou pessoas físicas que solicitaram credenciamento e informações da situação
quanto a análise e eventuais pendências.
Art. 47. Os credenciamentos são firmados, a critério do Fascal, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as
condições de atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.
Parágrafo único. O credenciamento e o respectivo contrato administrativo são realizados com pessoas físicas e jurídicas,
cabendo ao CGFASCAL regulamentar as regras de análise para o credenciamento.
Art. 48. Para análise dos pedidos de credenciamento, são exigidos os seguintes documentos:
I – contrato social e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa jurídica) ou documentos de
identificação: identidade e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa física);
II – licença para funcionamento (pessoa física ou jurídica);
III – alvará de funcionamento (pessoa física ou jurídica);
IV – curriculum vitae do responsável técnico (pessoa jurídica) ou curriculum vitae do profissional (pessoa física);
V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento ou pelo profissional (pessoa física ou jurídica);
VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (pessoa jurídica) ou no Cadastro de
Pessoas Físicas (pessoa física);
VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (pessoa física e jurídica);
VIII – certidão negativa de falência e concordata (pessoa jurídica) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio (pessoa
física);
IX – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do
prestador, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
X – prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do prestador, ou outra
equivalente, na forma da lei;
XI – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
XII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
Parágrafo único. Devem ser obedecidas as demais exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações, quanto a outras certidões negativas de débito junto a instituições públicas.
Art. 49. Os contratos administrativos de credenciamento devem conter, necessariamente, entre outras cláusulas, as que
definam:
I – o objetivo do convênio;
II – a natureza dos serviços a serem prestados;
III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;
IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;
V – o prazo de duração, não superior a 60 meses.
Art. 50. Para celebração de contratos administrativos, são levados em conta:
I – instalações;
II – equipamentos;
III – localização;
IV – corpo clínico;
V – natureza dos serviços oferecidos;
VI – estrutura e porte da entidade.
Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo
da Gerência do Fascal, previamente à assinatura do contrato.
Art. 51. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição contratada, bem como o descredenciamento de clínicas
especializadas ou profissionais, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 dias para revisão do contrato em vigor.
Art. 52. São motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:
I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o Fascal, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais
credenciados ou pelas instituições contratadas;
II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do Fascal em relação aos clientes particulares,
inclusive quanto à marcação de horários;
III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;
IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do Fascal;
V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.
Art. 53. As despesas decorrentes do atendimento aos associados são pagas pelo Fascal diretamente aos credenciados,
procedendo-se posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.
Art. 54. Os atendimentos e serviços são registrados pelos credenciados em guia de atendimento fornecida pelo Fascal, na qual
consta declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como
autorização do pagamento ao prestador do serviço.
Art. 55. O titular, para fins de verificação de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento,
deve efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua
concordância e autorizar o pagamento.
Parágrafo único. O Fascal pode aceitar, na falta de assinatura do associado, a de parente ou acompanhante do associado,
representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.
Art. 56. A concordância expressa na forma do art. 55 representa, também, salvo manifestação em contrário:
I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;
II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável o valor das despesas não
passíveis de auxílio.
Seção III
Do Regime de Livre Escolha
Art. 57. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal
o reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 45, § 1º;
II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:
a) nome do responsável pelo pagamento;
b) nome do associado assistido;
c) especificação do serviço;
d) valor e data do pagamento;
e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;
f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico
para conferência de autenticidade;
III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.
Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal,
salvaguardado o disposto nos arts. 29 e 30.
Art. 58. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:
I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação
hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;
II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:
a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;
b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;
III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável
quanto à autenticidade pela rede mundial de computadores;
IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 59. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem
contemplar os elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 60. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a
contar da publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade
da cobertura assistencial.
Art. 61. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.
Parágrafo único. Na ausência de perito de saúde do Fascal especializado em determinada área, o beneficiário pode ser
encaminhado a especialista indicado pela perícia do Fundo para consulta, a fim de obter laudo ou parecer, tendo direito a reembolso
integral do valor pago nos termos desta norma.
Art. 62. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela
decorrentes.
Art. 63. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal
concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente
responsável à restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.
Art. 64. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a
suspensão ou exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais
cabíveis.
Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da
perícia técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.
Art. 65. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para
com o Fascal.
Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez e
atualizados.
Art. 66. O CGFASCAL obedece às disposições deste artigo.
§ 1º O CGFASCAL é composto pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o
Fascal.
§ 2º Ao CGFASCAL compete prestar assessoramento técnico ao Gestor Máximo do Fascal e decidir conforme previsões desta
Resolução.
§ 3º O CGFASCAL pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.
Art. 67. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.
Art. 68. O Fascal adota como referência as tabelas recomendadas pela ANS e pela Anvisa ou pelos órgãos públicos que
venham a sucedê-las para o pagamento de fornecedores, conveniados credenciados, contratados e reembolsos.
Art. 69. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência
à Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Recursos Humanos da
CLDF.
Parágrafo único. A Primeira Secretaria, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF, deve comunicar mensalmente ao
Fascal os óbitos de servidores, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 70. O Fascal constitui obrigatoriamente fundo de reservas orçamentário-financeiro, cujos recursos só podem ser utilizados
mediante manifestação expressa do CGFASCAL, cientificado o Conselho de Administração do Fundo, em situações emergenciais de
sinistralidade, quando atingido o índice superior a 85% desse indicador no exercício em curso, devidamente avaliado pelo estudo
atuarial formal, fundo que é composto por aportes mensais de 1% da receita financeira no primeiro ano, sendo acrescidos de 1% a
cada ano posterior, até que se alcance o percentual de provisão de 5% da receita financeira mensal.
§ 1º Independentemente do fato que determine a utilização dos recursos mencionados no caput, o valor principal dos recursos
depositados no referido fundo deve preservar provisão superior a 20% da receita financeira anual líquida a partir do quinto exercício
posterior à sua constituição.
§ 2º Compete à CLDF, com justificativa pormenorizada da Gerência do Fascal, avaliar a concessão de recursos suplementares
para o cumprimento dos objetivos do fundo a que se refere o caput.
§ 3º São destinados pela CLDF, anualmente, recursos para a formação do fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal,
equivalentes a 2% do valor total do orçamento anual do Fascal.
§ 4º O saldo orçamentário-financeiro das contas do Fascal ao final de cada exercício deve ser transferido para conta específica
do fundo de reservas, ressalvadas as rubricas para reconhecimento de dívida e restos a pagar.
Art. 71. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda
12 meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de
2001, a Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.
Art. 72. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 16, § 7º, nos 6 primeiros meses de início
de cada legislatura.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 73. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já
ostentavam legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, e
nº 320, de 2020.
Art. 74. Os associados optantes ou seus dependentes que se tenham inscrito no Fascal no período de 1º de novembro de
2017 até a data da aprovação desta Resolução podem permanecer no Fascal pelo prazo máximo de 24 meses, contados da data de
sua inscrição.
Art. 75. Todos os associados já inscritos no Fascal devem preencher a declaração de saúde.
Art. 76. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são fixados por ato da Mesa Diretora tendo como fundamento
manifestação técnica do CGFASCAL.
Art. 77. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que
tenham participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais
devidas.
Art. 78. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de
janeiro e 31 de dezembro.
Art. 79. Ao gestor máximo do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:
I – assinar os contratos de credenciamento;
II – autorizar a emissão de empenho;
III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.
Art. 80. O nome fantasia do Fascal é CLDF Saúde, o qual deve ser utilizado em todos os documentos oficiais do Fascal, nas
campanhas publicitárias e na sua identidade visual.
Art. 81. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.
Art. 82. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 320, de 2020.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO I
TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
ANEXO II
REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal tem
por finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:
I – 1 representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;
II – 1 representante da Vice-Presidência;
III – 1 representante da Primeira Secretaria;
IV – 1 representante da Segunda Secretaria;
V – 1 representante da Terceira Secretaria;
VI – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;
VII – o gestor máximo do Fascal.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da
Mesa Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil,
econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa –
DCL.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho
de Administração.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua
indicação e efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.
Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre
seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se à nova eleição para
preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:
I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os
respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;
II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;
III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fascal;
IV – apreciar as contas do Fascal;
V – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do
Fascal e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias
sempre que assim ache necessário;
VI – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas e,
em última instância, punitivas, caso necessário;
VII – propor a destituição do gestor do Fascal e dos ocupantes de chefias, por maioria absoluta de seus membros, quando
existentes indícios de malversação de recursos do Fascal demonstrada em auditoria específica;
VIII – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria,
devam ser submetidos à prévia aprovação do Conselho;
IX – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da
utilização e de prevenção;
X – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de
controle;
XI – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de
governança;
XII – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;
XIII – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:
a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;
b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior,
nos termos desta Resolução;
c) casos não previstos nesta Resolução;
XIV – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;
XV – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;
XVI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;
XVII – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o
cálculo atuarial;
XVIII – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos,
com base em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo
presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto
no art. 7º deste Regulamento.
§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de
antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.
Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao
presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados
assinados pelo seu presidente, para publicação no DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da
Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e
as deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas
ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste
Regulamento, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados
previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste
Regulamento.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e
pelos demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas
em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal
submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.
ANEXO III
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL
Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios
Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido
pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.
§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação
necessária à comprovação da despesa e:
a) a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade
orçamentária ou pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;
b) a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que
totalizem valores inferiores a R$ 100.000,00;
c) o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;
d) a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial
proposta que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;
e) a publicação do ato de reconhecimento de dívida.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 21/12/2022, às 09:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 58B/2022
Leis
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 58G/2022
Leis
00,1
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DCL n° 098, de 09 de maio de 2024
Atos 54/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 54, DE 2024
Autoriza a participação de parlamentares
em evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2024, considerando o
Memorando 53 (1652490) e as demais razões apresentadas nos Processos SEI nº 00001-
00017398/2024-71, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado João Cardoso, a fim de que participe do evento LIDE
Brazil Investment Forum 2024, em Nova Iorque, Estados Unidos da América, nos dias 12 a 15 de maio
de 2024, sem prejuízo do subsídio.
Art. 2º A participação será com custeio pela CLDF de passagens aéreas, nos trechos Brasília -
Nova Iorque/Nova Iorque - Brasília, e de 3 diárias e meia.
Art. 3º Fica autorizada a alteração do período do afastamento para efeito de concessão de
diárias, licença parlamentar e emissão de passagens para o primeiro dia anterior ao início ou para o
subsequente ao término do evento, em caso de indisponibilidade de passagem ou quando os horários
disponíveis se demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior
às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após às 22 horas, conforme parágrafo único, art. 7º do Ato
da Mesa nº 49, de 2024.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 7 de maio de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/05/2024, às 18:05, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 07/05/2024, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 07/05/2024, às 18:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 07/05/2024, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2024, às 08:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 098, de 09 de maio de 2024
Atos 58/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 58, DE 2024
Concede licença a parlamentar, na forma
do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1654211 e as demais razões apresentadas no
Processo SEI nº 00001-00012404/2022-31, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença, no período de 9/4/2024 a 7/5/2024, para tratamento de saúde ao
Deputado João Cardoso, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 48, de
2024.
Sala de Reuniões, 7 de maio de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/05/2024, às 19:08, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 07/05/2024, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2024, às 08:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 08/05/2024, às 10:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 08/05/2024, às 18:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 098, de 09 de maio de 2024
Portarias 217/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 217, DE 07 DE MAIO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 54 (1653923) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00015083/2024-99, RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Portaria do Gabinete da Mesa Diretora nº 187, de 23 de abril de 2024
(1637870), que autorizou a realização de solenidade de lançamento da Frente Parlamentar de Jogos
Eletrônicos e Esportes Eletrônicos - Esports - no Distrito Federal, no dia 14 de maio de 2024, no
horário das 19h às 22h, sem ônus, no auditório desta Casa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/05/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 07/05/2024, às 18:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 07/05/2024, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/05/2024, às 20:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 08/05/2024, às 12:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1655591 Código CRC: 33337F44.
DCL n° 098, de 09 de maio de 2024
Portarias 216/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 216, DE 8 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 2º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no
Processo 001-001556/1997, RESOLVE:
CONCEDER à servidora JANAINA MELO LOPES, matrícula nº 13.180-50, ocupante do cargo
efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,
referentes ao período aquisitivo de 15/4/2019 a 12/4/2024, a serem usufruídos em época oportuna.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/05/2024, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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DCL n° 099, de 10 de maio de 2024
Redações Finais 37/2024
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera o Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 5º A Câmara Legislativa reúne-se no dia 6 de janeiro:
I – do primeiro ano de cada legislatura para:
a) posse dos deputados distritais e eleição e posse dos membros da Mesa
Diretora;
b) posse do governador e vice-governador;
II – do terceiro ano de cada legislatura para posse dos membros da Mesa
Diretora eleitos na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa
ordinária.
...
Art. 7º Às dez horas do dia 6 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os
candidatos diplomados deputados distritais reúnem-se, em sessão preparatória, para a
posse na sede da Câmara Legislativa.
§ 1º ...
...
§ 7º ...
...
Art. 9º A Mesa Diretora é eleita para mandato de 2 anos, permitida uma única
reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a
proporcionalidade partidária.
§ 2º O suplente de secretário deve ser do mesmo partido ou bloco parlamentar
do respectivo secretário.
§ 3º Não se considera recondução aquela em que o membro da Mesa Diretora
houver assumido a titularidade do cargo no curso do último ano do biênio
imediatamente anterior.
Art. 10. A eleição dos membros da Mesa Diretora, para o primeiro biênio de
cada legislatura, obedece às seguintes normas:
I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora tem início às 15 horas
do dia 6 de janeiro do ano da primeira sessão legislativa;
II – a direção dos trabalhos cabe à Mesa que conduziu a sessão preparatória da
posse dos deputados distritais;
III – na hora marcada, verifica-se o quorum, e, se não estiver presente a
maioria absoluta dos deputados distritais, suspendem-se os trabalhos até que ele se
complete;
IV – presente a maioria absoluta dos deputados distritais, é declarada aberta a
sessão de eleição da Mesa Diretora;
V – o registro de candidatura é feito junto à Mesa até 60 minutos após a
abertura da sessão;
VI – a eleição é feita em votações nominais, destinando-se a primeira à eleição
do presidente, e as seguintes à de cada vice-presidente e de cada secretário com seu
respectivo suplente;
VII – terminada a apuração da primeira eleição, o presidente deve proclamar o
resultado, considerado eleito o candidato mais votado;
VIII – se ocorrer empate entre os candidatos mais votados, realiza-se nova
votação, salvo se houver apenas 2 candidatos;
IX – havendo novo empate, ou empate na hipótese de haver apenas 2
candidatos, é considerado eleito, sucessivamente, o candidato que:
a) contar com o maior número de legislaturas;
b) pertencer a partido ou bloco parlamentar com maior número de deputados
distritais;
c) houver obtido o maior número de votos na última eleição;
d) for o mais idoso;
X – proclamado eleito o novo presidente, quem estiver presidindo a sessão
deve convidá-lo para assumir a presidência dos trabalhos para eleição dos vice-
presidentes e dos secretários com os respectivos suplentes;
XI – proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora é empossada,
elegendo-se, a seguir, a Comissão Representativa para os períodos de recesso da
primeira sessão legislativa ordinária;
XII – empossada a Comissão Representativa, passa-se à eleição dos
presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes, do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, do corregedor e do ouvidor;
XIII – terminadas as eleições e empossados os eleitos, encerra-se a sessão.
Parágrafo único. Mediante acordo entre todos os deputados distritais eleitos, o
horário de eleição da Mesa Diretora pode ser alterado.
Art. 11. ...
I – a eleição deve ser realizada na primeira quinzena de dezembro da segunda
sessão legislativa;
III – a posse da nova Mesa Diretora ocorre às dez horas do dia 6 de janeiro do
terceiro ano da legislatura, independentemente de quorum.
...
Art. 16-A. ...
§ 3º O presidente da Câmara Legislativa somente pode integrar comissão
temporária de representação.
§ 4º Cada deputado distrital tem o direito de ser integrante, como membro
titular, de pelo menos 2 comissões permanentes.
§ 5º Cada deputado distrital, observados os impedimentos regimentais, pode
ser eleito ou designado para, no máximo, 4 lugares, consideradas as titularidades:
I – de membro da Mesa Diretora;
II – de membro de comissão permanente;
III – de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
IV – de membro da Comissão Especial de Análise das Propostas de Emenda à
Lei Orgânica;
V – de Procuradoria Especial;
VI – da Corregedoria;
VII – da Ouvidoria.
...
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 38. A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, compõe-se do presidente,
primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, primeiro-secretário, segundo-
secretário, terceiro-secretário e quarto-secretário.
Parágrafo único. Cada secretário possui um suplente de secretário.
Art. 38-A. A Mesa Diretora reúne-se periodicamente, em horário e local
previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocada
por seu presidente ou por, no mínimo, 4 de seus membros titulares.
§ 1º As deliberações da Mesa Diretora são tomadas pela maioria absoluta de
seus membros, e as atas e os atos delas decorrentes, após a assinatura, são publicados
no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º Todos os membros da Mesa Diretora devem ser previamente comunicados
de reunião convocada extraordinariamente.
§ 3º O suplente de secretário pode participar de todas as reuniões da Mesa
Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a
voto.
§ 4º O deputado distrital pode comparecer às reuniões da Mesa Diretora e usar
da palavra, se assim for permitido pelo presidente da Câmara Legislativa.
Art. 38-B. No início de cada biênio, a Mesa Diretora deve reunir-se para
estabelecer, por delegação de competência, as atividades legislativas e administrativas
de cada um de seus membros.
...
Seção IV
Das Atribuições dos Vice-Presidentes
Art. 43. Ao primeiro vice-presidente compete:
I – substituir o presidente da Câmara Legislativa em suas ausências e
impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até realizar-se nova eleição;
II – promulgar lei, nos casos previstos na Lei Orgânica;
III – promulgar decreto legislativo e resolução, quando o presidente da Câmara
Legislativa deixar de fazê-lo no prazo regimental;
IV – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas
que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Art. 44. Ao segundo vice-presidente compete:
I – substituir o Presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e
impedimentos, quando o primeiro vice-presidente não puder fazê-lo;
II – suceder o primeiro vice-presidente em caso de vacância até realizar-se
nova eleição;
III – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas
que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Seção V
Das Atribuições dos Secretários
Art. 45. Compete aos secretários coordenar, controlar e executar as atividades
legislativas e administrativas que lhes forem delegadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Os secretários substituem-se conforme sua numeração ordinal
e, nessa ordem, substituem o presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e
impedimentos, quando os vice-presidentes não puderem fazê-lo.
...
Art. 67. ...
§ 1º Após análise prévia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Cidadania e Legislação Participativa pode autorizar o seu presidente a designar relator
para investigar cada denúncia que lhe for feita.
§ 2º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação
Participativa deve fazer relatório bimestral sobre as atribuições previstas nos incisos I a
IV.
§ 3º As irregularidades e infrações penais apuradas pela Comissão de Defesa
dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa devem ser comunicadas ao
Ministério Público, para as providências cabíveis, ou a outras autoridades, para que se
promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
...
Art. 76. ...
§ 2º A reunião para eleição do presidente e do vice-presidente de comissão,
convocada pelo presidente da Câmara Legislativa, ocorre:
I – no caso de comissão permanente:
a) em 6 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para eleição e posse, com
exercício imediato;
b) na primeira quinzena de dezembro de cada ano, para eleição e posse do
mandato seguinte, com exercício, independentemente de ato formal, no dia 6 de
janeiro do ano seguinte ao da eleição;
III – no caso de comissão temporária, na data designada, para eleição e posse,
com exercício imediato.
§ 4º Não sendo realizada a eleição prevista no § 2º, I, b, prorroga-se o
mandato de que trata o caput, até tomarem posse os novos presidente e vice-
presidente.
...
Art. 93. ...
§ 1º Mediante requerimento de deputado distrital, o parecer proferido na forma
deste artigo deve ser precedido de leitura integral das emendas de Plenário.
...
Art. 102. A sessão da Câmara Legislativa pode ser suspensa ou encerrada, a
juízo do presidente, ou nos casos de:
...
III – presença nos debates inferior a 2 deputados distritais.
...
Art. 109. ...
§ 1º Ao início dos trabalhos da sessão, não se achando o presidente no recinto,
é ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos vice-presidentes, secretários
e suplentes de secretários ou, finalmente, pelo deputado mais idoso, entre os de maior
número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade
de deixar sua cadeira.
...
Art. 125. …
§ 4º-A. A comissão geral independe de quorum, sendo dispensado registro de
presença na sessão objeto de sua transformação.
…
Art. 201. ...
§ 2º Ao elaborar a redação final, independentemente de emenda, a comissão
pode, desde que não altere o sentido da proposição e relate o fato ao Plenário:
I – efetuar as correções de linguagem e de numeração de dispositivos, inclusive
de remissão;
II – eliminar inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto;
III – fazer os ajustes autorizados pelas normas de padronização dos textos
legislativos editadas pela Mesa Diretora.
§ 3º Ressalvada a numeração equivocada de dispositivo ou renumeração que
decorra de emenda aprovada, é vedado, na redação final:
I – inserir dispositivo que não conste dos textos aprovados pelo Plenário;
II – alterar a técnica legislativa usada no texto aprovado pelo Plenário, salvo os
ajustes previstos no § 2º, III.
§ 4º Compete ao Plenário decidir as matérias de que trata o § 2º quando, na
elaboração da redação final, for suscitada:
I – incompatibilidade entre dispositivos da proposição aprovada;
II – inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto, salvo erro
material;
III – dúvida relevante sobre o texto de dispositivo aprovado.
Art. 202. À redação final aplica-se o seguinte:
I – é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria;
II – independe de votação;
III – o prazo para sua elaboração, contado do recebimento na comissão
competente, é de 10 dias;
IV – deve ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 1º Não se aplica o inciso II quando o Plenário, mediante proposta do
presidente da Câmara Legislativa ou requerimento de deputado distrital, determinar
que a redação final seja submetida à sua apreciação depois de elaborada na forma do
art. 201 e antes de ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º A proposta ou o requerimento de que trata o § 1º é submetido à
deliberação do Plenário logo após a votação do segundo turno ou turno único.
§ 3º A redação final, quando submetida à apreciação do Plenário, independe de
parecer, podendo receber emenda para eliminar os vícios de que trata o art. 201, § 2º.
§ 4º O deputado distrital pode, no prazo de 5 dias, contados da publicação,
impugnar a redação final ou pedir sua retificação, sem efeito suspensivo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a decisão é da competência do presidente da Câmara
Legislativa, com recurso ao Plenário, no prazo de 5 dias, em caso de indeferimento.
Art. 203. Quando for verificado, após a publicação da redação final, qualquer
dos vícios do art. 201, § 2º, o presidente da Câmara Legislativa deve:
I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário;
II – não havendo impugnação, considerar aceita a correção;
III – havendo impugnação, submeter a correção à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. É vedado, na correção do texto, alterar o mérito da matéria
aprovada pelo Plenário.
Art. 204. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Legislativa deve ser
encaminhada em autógrafos à sanção ou à promulgação no prazo de 10 dias.
Art. 205. O autógrafo de projeto de lei e de lei complementar encaminhado ao
governador deve ser devolvido à Câmara Legislativa, após sanção ou veto.
Art. 206. As resoluções e os decretos legislativos são promulgados, no prazo de
10 dias, pelo presidente da Câmara Legislativa ou, na falta dele, pelo primeiro vice-
presidente.
Art. 207. Se, após a remessa do autógrafo ao governador, forem verificados os
vícios do art. 201, § 2º, ou se houver modificação em virtude de impugnação, o fato
deve ser-lhe imediatamente comunicado pelo presidente da Câmara Legislativa, com a
substituição do autógrafo anteriormente remetido.
Parágrafo único. No caso deste artigo, se a lei já tiver sido promulgada, o
presidente da Câmara Legislativa deve solicitar ao governador a sua retificação, com
esclarecimentos precisos sobre o ocorrido.
...
Art. 209. ...
§ 2º-A. Na apreciação de veto, é dispensada a leitura do relatório
disponibilizado na Internet, salvo requerimento de deputado distrital, deferido pelo
presidente da Câmara Legislativa.
...
§ 4º Se a promulgação pelo governador não se der dentro de 48 horas,
contadas de sua remessa, o presidente da Câmara Legislativa deve fazê-la e, se esse
não o fizer em igual prazo, compete ao primeiro vice-presidente promulgar a lei.
...
Art. 2º As alterações na composição da Mesa Diretora e nas atribuições de seus membros,
previstas nesta Resolução, aplicam-se a partir da eleição para o segundo biênio da 9ª Legislatura.
Art. 3º A Resolução nº 341, de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 60. ...
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho, no que couber, as regras regimentais
das comissões permanentes.
...
Art. 4º A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. São 7 os gabinetes dos membros da Mesa Diretora:
I – Gabinete da Presidência;
II – Gabinete da Primeira Vice-Presidência;
III – Gabinete da Segunda Vice-Presidência;
IV – Gabinete da Primeira Secretaria;
V – Gabinete da Segunda Secretaria;
VI – Gabinete da Terceira Secretaria;
VII – Gabinete da Quarta Secretaria.
...
Art. 15. O Gabinete da Mesa Diretora, unidade administrativa colegiada, é
composta por 1 secretário-geral e 6 secretários executivos.
§ 1º Cabe ao presidente da Câmara Legislativa escolher o secretário-geral.
§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher um
secretário executivo.
...
Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa, com
a seguinte estrutura de pessoal:
I – servidor efetivo da Carreira Legislativa, em número suficiente para atender
as respectivas especificidades temáticas;
II – 1 cargo em comissão de secretário de comissão, nível CL-14;
III – 1 cargo em comissão de assessor de comissão, nível CL-09;
IV – 1 cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, privativo de servidor da
Carreira Legislativa;
V – 2 cargos em comissão de assessor, nível CL-01.
§ 1º Compete ao presidente da comissão permanente escolher os ocupantes
dos cargos em comissão.
§ 2º Compete à Mesa Diretora:
I – lotar nas comissões permanentes os servidores efetivos de que trata o
inciso I;
II – adotar as providências legais sobre a criação de cargos em comissão
sempre que for criada nova comissão permanente.
§ 3º O cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, pode ser provido por
servidor sem vínculo com o serviço público quando o cargo em comissão de secretário
da comissão, CL-14, ou de assessor da comissão, CL-09, for provido por servidor da
Carreira Legislativa.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à Corregedoria, à Ouvidoria, ao
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e às Procuradorias Especiais, inclusive as
eventualmente criadas após esta Resolução ser publicada.
...
Seção V
Da Diretoria de Modernização e Inovação Digital
Art. 43. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital é composta pelas
seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Atendimento e Cultura Digital;
II – Setor de Administração de Sistemas;
III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação;
IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos;
VI – Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda,
sem a natureza de unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação.
Art. 44. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de
Modernização e Inovação Digital e, observada a pertinência temática, das unidades
administrativas subordinadas:
I – sistema de informação;
II – ciência da computação;
III – engenharia da computação;
IV – engenharia de software;
V – tecnologia da informação;
VI – segurança da informação digital;
VII – ciência de dados.
Seção VI
Da Diretoria de Polícia Legislativa
Art. 45. A Diretoria de Polícia Legislativa é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I – Setor de Segurança Patrimonial, ao qual está subordinado o Núcleo de
Supervisão de Contratos;
II – Setor de Segurança Legislativa, ao qual está subordinado o Núcleo de
Proteção de Dignitários;
III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado
o Núcleo de Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais;
IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial.
Art. 46. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Polícia
Legislativa e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas
subordinadas:
I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência;
II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa;
III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos;
IV – prevenção de incêndios e acidentes;
V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito;
VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá;
VII – circuito fechado de televisão;
VIII – revista, busca e apreensão;
IX – atividade de investigação, vigilância e captura;
X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência
policial ou judicial;
XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e
registro de ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa;
XII – segurança do presidente da Câmara Legislativa, de deputado distrital ou
de qualquer pessoa que esteja a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade
do território nacional, quando determinado pelo presidente da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Os serviços e ações executados pela Diretoria de Polícia
Legislativa são considerados atividades típicas de polícia.
CAPÍTULO VIII
DA COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Art. 47. A Coordenadoria de Cerimonial é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial;
II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades.
Art. 48. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de
Cerimonial e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas
subordinadas:
I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara
Legislativa e das visitas de autoridades;
II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara
Legislativa esteja representada institucionalmente.
Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo
restrição no Regimento Interno, podem ser realizados 2 ou mais eventos oficiais
concomitantemente na Câmara Legislativa.
...
Art. 51. ...
Parágrafo único. ...
I – Setor de Administração Acadêmica e Pedagógica;
II – Núcleo de Educação Permanente;
III – Núcleo de Projetos Especiais.
...
Art. 5º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar na forma do anexo a esta
Resolução.
Art. 6º Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o art. 68 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 7º O cargo em comissão de assessor especial, CL-14, do Gabinete da Terceira Secretaria
fica redistribuído, com a denominação de secretário de comissão, CL-14, para o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, permanecendo na unidade administrativa de origem até a instalação da unidade
administrativa de destino.
Art. 8º Ficam mantidos, até o final da 9ª Legislatura, os cargos em comissão de comissão
permanente com remuneração ou denominação diversas das previstas no art. 25 da Resolução nº 337,
de 2023.
Parágrafo único. Com o início da 10ª Legislatura, cada comissão permanente, o Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar, cada procuradoria, a Ouvidoria e a Corregedoria passam a ter a mesma
estrutura de pessoal de cargos em comissão prevista no art. 25 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias
próprias da Câmara Legislativa, e sua implementação depende do prévio cumprimento das
formalidades exigidas pela legislação orçamentária e fiscal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – os seguintes dispositivos do Regimento Interno:
a) os §§ 3º e 4º do art. 60;
b) o inciso XV do art. 145;
c) o inciso II do § 1º do art. 201;
II – o inciso VIII do art. 13 do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 09/05/2024, às 09:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 095, de 08 de maio de 2024
Portarias 214/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 214, DE 7 DE MAIO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos artigos 166, inciso I, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no
art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00016209/2024-42,
RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor GABRIEL MICUSSI LIMA
BATISTA, matrícula nº 23.919-47, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista
Legislativo, da seguinte forma: 1.599 dias, de 21/8/2018 a 5/1/2023, ao TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO – TST, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 4 (quatro) anos,
4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo
TST.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 07/05/2024, às 18:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 098, de 09 de maio de 2024
Atos 60/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 60, DE 2024
Autoriza a reconstituição do PR 12/2019,
de autoria do Deputado Robério
Negreiros.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e tendo em
vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00020657/2023-60, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a reconstituição do Projeto de Resolução nº 12/2019, de autoria do Deputado
Robério Negreiros, que "Dispõe sobre a valorização das pessoas com deficiência, nas campanhas
publicitárias, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências".
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 8 de maio de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 08/05/2024, às 17:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2024, às 17:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2024, às 18:05, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 08/05/2024, às 18:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 08/05/2024, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1657101 Código CRC: 91411949.
DCL n° 098, de 09 de maio de 2024
Atos 244/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 244, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009 e considerando o que consta do Processo nº
00001-00017553/2024-59, RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, a partir de 06/05/2024, BRUNO DE OLIVEIRA VIANA, matrícula nº
23.058, do cargo de Chefe da Auditoria, CL-09, da Auditoria Interna. (CC).
Brasília, 08 de maio de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2024, às 18:09, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 098, de 09 de maio de 2024
Avisos - Licitações 1/2024
AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 08 de maio de 2024.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90013/2024
Processo nº 00001-00003613/2024-56. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação
de serviços de manutenção corretiva e preventiva, com fornecimento de peças e consumíveis, exceto
papel, toner, grampos e cilindros (unidade de imagem) de uma impressora digital marca Xerox, modelo
Versant 280 Press, incluindo suporte técnico de informática à estação de rasterização de imagem (RIP) e
controladora de impressão FIRE e à interface da impressora, e suporte técnico operacional aos
operadores da impressora, de acordo com a configuração do equipamento e de acordo com as
especificações e exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado: R$
275.520,00. Data/hora da Sessão Pública: 28/05/2024, às 09h30min. Local: Internet, no endereço
www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços:
www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61)
3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA
Pregoeira
Documento assinado eletronicamente por NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA - Matr.
11880, Membro-Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 08/05/2024, às 15:13, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 099, de 10 de maio de 2024
Resoluções 344/2024
RESOLUÇÃO Nº 344, DE 2024
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera o Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 5º A Câmara Legislativa reúne-se no dia 6 de janeiro:
I – do primeiro ano de cada legislatura para:
a) posse dos deputados distritais e eleição e posse dos membros da Mesa
Diretora;
b) posse do governador e vice-governador;
II – do terceiro ano de cada legislatura para posse dos membros da Mesa
Diretora eleitos na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa
ordinária.
...
Art. 7º Às dez horas do dia 6 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os
candidatos diplomados deputados distritais reúnem-se, em sessão preparatória, para a
posse na sede da Câmara Legislativa.
§ 1º ...
...
§ 7º ...
...
Art. 9º A Mesa Diretora é eleita para mandato de 2 anos, permitida uma única
reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a
proporcionalidade partidária.
§ 2º O suplente de secretário deve ser do mesmo partido ou bloco parlamentar
do respectivo secretário.
§ 3º Não se considera recondução aquela em que o membro da Mesa Diretora
houver assumido a titularidade do cargo no curso do último ano do biênio
imediatamente anterior.
Art. 10. A eleição dos membros da Mesa Diretora, para o primeiro biênio de
cada legislatura, obedece às seguintes normas:
I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora tem início às 15 horas
do dia 6 de janeiro do ano da primeira sessão legislativa;
II – a direção dos trabalhos cabe à Mesa que conduziu a sessão preparatória da
posse dos deputados distritais;
III – na hora marcada, verifica-se o quorum, e, se não estiver presente a
maioria absoluta dos deputados distritais, suspendem-se os trabalhos até que ele se
complete;
IV – presente a maioria absoluta dos deputados distritais, é declarada aberta a
sessão de eleição da Mesa Diretora;
V – o registro de candidatura é feito junto à Mesa até 60 minutos após a
abertura da sessão;
VI – a eleição é feita em votações nominais, destinando-se a primeira à eleição
do presidente, e as seguintes à de cada vice-presidente e de cada secretário com seu
respectivo suplente;
VII – terminada a apuração da primeira eleição, o presidente deve proclamar o
resultado, considerado eleito o candidato mais votado;
VIII – se ocorrer empate entre os candidatos mais votados, realiza-se nova
votação, salvo se houver apenas 2 candidatos;
IX – havendo novo empate, ou empate na hipótese de haver apenas 2
candidatos, é considerado eleito, sucessivamente, o candidato que:
a) contar com o maior número de legislaturas;
b) pertencer a partido ou bloco parlamentar com maior número de deputados
distritais;
c) houver obtido o maior número de votos na última eleição;
d) for o mais idoso;
X – proclamado eleito o novo presidente, quem estiver presidindo a sessão
deve convidá-lo para assumir a presidência dos trabalhos para eleição dos vice-
presidentes e dos secretários com os respectivos suplentes;
XI – proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora é empossada,
elegendo-se, a seguir, a Comissão Representativa para os períodos de recesso da
primeira sessão legislativa ordinária;
XII – empossada a Comissão Representativa, passa-se à eleição dos
presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes, do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, do corregedor e do ouvidor;
XIII – terminadas as eleições e empossados os eleitos, encerra-se a sessão.
Parágrafo único. Mediante acordo entre todos os deputados distritais eleitos, o
horário de eleição da Mesa Diretora pode ser alterado.
Art. 11. ...
I – a eleição deve ser realizada na primeira quinzena de dezembro da segunda
sessão legislativa;
III – a posse da nova Mesa Diretora ocorre às dez horas do dia 6 de janeiro do
terceiro ano da legislatura, independentemente de quorum.
...
Art. 16-A. ...
§ 3º O presidente da Câmara Legislativa somente pode integrar comissão
temporária de representação.
§ 4º Cada deputado distrital tem o direito de ser integrante, como membro
titular, de pelo menos 2 comissões permanentes.
§ 5º Cada deputado distrital, observados os impedimentos regimentais, pode
ser eleito ou designado para, no máximo, 4 lugares, consideradas as titularidades:
I – de membro da Mesa Diretora;
II – de membro de comissão permanente;
III – de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
IV – de membro da Comissão Especial de Análise das Propostas de Emenda à
Lei Orgânica;
V – de Procuradoria Especial;
VI – da Corregedoria;
VII – da Ouvidoria.
...
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 38. A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, compõe-se do presidente,
primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, primeiro-secretário, segundo-
secretário, terceiro-secretário e quarto-secretário.
Parágrafo único. Cada secretário possui um suplente de secretário.
Art. 38-A. A Mesa Diretora reúne-se periodicamente, em horário e local
previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocada
por seu presidente ou por, no mínimo, 4 de seus membros titulares.
§ 1º As deliberações da Mesa Diretora são tomadas pela maioria absoluta de
seus membros, e as atas e os atos delas decorrentes, após a assinatura, são publicados
no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º Todos os membros da Mesa Diretora devem ser previamente comunicados
de reunião convocada extraordinariamente.
§ 3º O suplente de secretário pode participar de todas as reuniões da Mesa
Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a
voto.
§ 4º O deputado distrital pode comparecer às reuniões da Mesa Diretora e usar
da palavra, se assim for permitido pelo presidente da Câmara Legislativa.
Art. 38-B. No início de cada biênio, a Mesa Diretora deve reunir-se para
estabelecer, por delegação de competência, as atividades legislativas e administrativas
de cada um de seus membros.
...
Seção IV
Das Atribuições dos Vice-Presidentes
Art. 43. Ao primeiro vice-presidente compete:
I – substituir o presidente da Câmara Legislativa em suas ausências e
impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até realizar-se nova eleição;
II – promulgar lei, nos casos previstos na Lei Orgânica;
III – promulgar decreto legislativo e resolução, quando o presidente da Câmara
Legislativa deixar de fazê-lo no prazo regimental;
IV – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas
que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Art. 44. Ao segundo vice-presidente compete:
I – substituir o Presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e
impedimentos, quando o primeiro vice-presidente não puder fazê-lo;
II – suceder o primeiro vice-presidente em caso de vacância até realizar-se
nova eleição;
III – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas
que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Seção V
Das Atribuições dos Secretários
Art. 45. Compete aos secretários coordenar, controlar e executar as atividades
legislativas e administrativas que lhes forem delegadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Os secretários substituem-se conforme sua numeração ordinal
e, nessa ordem, substituem o presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e
impedimentos, quando os vice-presidentes não puderem fazê-lo.
...
Art. 67. ...
§ 1º Após análise prévia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Cidadania e Legislação Participativa pode autorizar o seu presidente a designar relator
para investigar cada denúncia que lhe for feita.
§ 2º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação
Participativa deve fazer relatório bimestral sobre as atribuições previstas nos incisos I a
IV.
§ 3º As irregularidades e infrações penais apuradas pela Comissão de Defesa
dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa devem ser comunicadas ao
Ministério Público, para as providências cabíveis, ou a outras autoridades, para que se
promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
...
Art. 76. ...
§ 2º A reunião para eleição do presidente e do vice-presidente de comissão,
convocada pelo presidente da Câmara Legislativa, ocorre:
I – no caso de comissão permanente:
a) em 6 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para eleição e posse, com
exercício imediato;
b) na primeira quinzena de dezembro de cada ano, para eleição e posse do
mandato seguinte, com exercício, independentemente de ato formal, no dia 6 de
janeiro do ano seguinte ao da eleição;
III – no caso de comissão temporária, na data designada, para eleição e posse,
com exercício imediato.
§ 4º Não sendo realizada a eleição prevista no § 2º, I, b, prorroga-se o
mandato de que trata o caput, até tomarem posse os novos presidente e vice-
presidente.
...
Art. 93. ...
§ 1º Mediante requerimento de deputado distrital, o parecer proferido na forma
deste artigo deve ser precedido de leitura integral das emendas de Plenário.
...
Art. 102. A sessão da Câmara Legislativa pode ser suspensa ou encerrada, a
juízo do presidente, ou nos casos de:
...
III – presença nos debates inferior a 2 deputados distritais.
...
Art. 109. ...
§ 1º Ao início dos trabalhos da sessão, não se achando o presidente no recinto,
é ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos vice-presidentes, secretários
e suplentes de secretários ou, finalmente, pelo deputado mais idoso, entre os de maior
número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade
de deixar sua cadeira.
...
Art. 125. …
§ 4º-A. A comissão geral independe de quorum, sendo dispensado registro de
presença na sessão objeto de sua transformação.
…
Art. 201. ...
§ 2º Ao elaborar a redação final, independentemente de emenda, a comissão
pode, desde que não altere o sentido da proposição e relate o fato ao Plenário:
I – efetuar as correções de linguagem e de numeração de dispositivos, inclusive
de remissão;
II – eliminar inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto;
III – fazer os ajustes autorizados pelas normas de padronização dos textos
legislativos editadas pela Mesa Diretora.
§ 3º Ressalvada a numeração equivocada de dispositivo ou renumeração que
decorra de emenda aprovada, é vedado, na redação final:
I – inserir dispositivo que não conste dos textos aprovados pelo Plenário;
II – alterar a técnica legislativa usada no texto aprovado pelo Plenário, salvo os
ajustes previstos no § 2º, III.
§ 4º Compete ao Plenário decidir as matérias de que trata o § 2º quando, na
elaboração da redação final, for suscitada:
I – incompatibilidade entre dispositivos da proposição aprovada;
II – inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto, salvo erro
material;
III – dúvida relevante sobre o texto de dispositivo aprovado.
Art. 202. À redação final aplica-se o seguinte:
I – é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria;
II – independe de votação;
III – o prazo para sua elaboração, contado do recebimento na comissão
competente, é de 10 dias;
IV – deve ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 1º Não se aplica o inciso II quando o Plenário, mediante proposta do
presidente da Câmara Legislativa ou requerimento de deputado distrital, determinar
que a redação final seja submetida à sua apreciação depois de elaborada na forma do
art. 201 e antes de ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º A proposta ou o requerimento de que trata o § 1º é submetido à
deliberação do Plenário logo após a votação do segundo turno ou turno único.
§ 3º A redação final, quando submetida à apreciação do Plenário, independe de
parecer, podendo receber emenda para eliminar os vícios de que trata o art. 201, § 2º.
§ 4º O deputado distrital pode, no prazo de 5 dias, contados da publicação,
impugnar a redação final ou pedir sua retificação, sem efeito suspensivo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a decisão é da competência do presidente da Câmara
Legislativa, com recurso ao Plenário, no prazo de 5 dias, em caso de indeferimento.
Art. 203. Quando for verificado, após a publicação da redação final, qualquer
dos vícios do art. 201, § 2º, o presidente da Câmara Legislativa deve:
I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário;
II – não havendo impugnação, considerar aceita a correção;
III – havendo impugnação, submeter a correção à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. É vedado, na correção do texto, alterar o mérito da matéria
aprovada pelo Plenário.
Art. 204. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Legislativa deve ser
encaminhada em autógrafos à sanção ou à promulgação no prazo de 10 dias.
Art. 205. O autógrafo de projeto de lei e de lei complementar encaminhado ao
governador deve ser devolvido à Câmara Legislativa, após sanção ou veto.
Art. 206. As resoluções e os decretos legislativos são promulgados, no prazo de
10 dias, pelo presidente da Câmara Legislativa ou, na falta dele, pelo primeiro vice-
presidente.
Art. 207. Se, após a remessa do autógrafo ao governador, forem verificados os
vícios do art. 201, § 2º, ou se houver modificação em virtude de impugnação, o fato
deve ser-lhe imediatamente comunicado pelo presidente da Câmara Legislativa, com a
substituição do autógrafo anteriormente remetido.
Parágrafo único. No caso deste artigo, se a lei já tiver sido promulgada, o
presidente da Câmara Legislativa deve solicitar ao governador a sua retificação, com
esclarecimentos precisos sobre o ocorrido.
...
Art. 209. ...
§ 2º-A. Na apreciação de veto, é dispensada a leitura do relatório
disponibilizado na Internet, salvo requerimento de deputado distrital, deferido pelo
presidente da Câmara Legislativa.
...
§ 4º Se a promulgação pelo governador não se der dentro de 48 horas,
contadas de sua remessa, o presidente da Câmara Legislativa deve fazê-la e, se esse
não o fizer em igual prazo, compete ao primeiro vice-presidente promulgar a lei.
...
Art. 2º As alterações na composição da Mesa Diretora e nas atribuições de seus membros,
previstas nesta Resolução, aplicam-se a partir da eleição para o segundo biênio da 9ª Legislatura.
Art. 3º A Resolução nº 341, de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 60. ...
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho, no que couber, as regras regimentais
das comissões permanentes.
...
Art. 4º A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. São 7 os gabinetes dos membros da Mesa Diretora:
I – Gabinete da Presidência;
II – Gabinete da Primeira Vice-Presidência;
III – Gabinete da Segunda Vice-Presidência;
IV – Gabinete da Primeira Secretaria;
V – Gabinete da Segunda Secretaria;
VI – Gabinete da Terceira Secretaria;
VII – Gabinete da Quarta Secretaria.
...
Art. 15. O Gabinete da Mesa Diretora, unidade administrativa colegiada, é
composta por 1 secretário-geral e 6 secretários executivos.
§ 1º Cabe ao presidente da Câmara Legislativa escolher o secretário-geral.
§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher um
secretário executivo.
...
Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa, com
a seguinte estrutura de pessoal:
I – servidor efetivo da Carreira Legislativa, em número suficiente para atender
as respectivas especificidades temáticas;
II – 1 cargo em comissão de secretário de comissão, nível CL-14;
III – 1 cargo em comissão de assessor de comissão, nível CL-09;
IV – 1 cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, privativo de servidor da
Carreira Legislativa;
V – 2 cargos em comissão de assessor, nível CL-01.
§ 1º Compete ao presidente da comissão permanente escolher os ocupantes
dos cargos em comissão.
§ 2º Compete à Mesa Diretora:
I – lotar nas comissões permanentes os servidores efetivos de que trata o
inciso I;
II – adotar as providências legais sobre a criação de cargos em comissão
sempre que for criada nova comissão permanente.
§ 3º O cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, pode ser provido por
servidor sem vínculo com o serviço público quando o cargo em comissão de secretário
da comissão, CL-14, ou de assessor da comissão, CL-09, for provido por servidor da
Carreira Legislativa.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à Corregedoria, à Ouvidoria, ao
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e às Procuradorias Especiais, inclusive as
eventualmente criadas após esta Resolução ser publicada.
...
Seção V
Da Diretoria de Modernização e Inovação Digital
Art. 43. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital é composta pelas
seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Atendimento e Cultura Digital;
II – Setor de Administração de Sistemas;
III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação;
IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos;
VI – Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda,
sem a natureza de unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação.
Art. 44. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de
Modernização e Inovação Digital e, observada a pertinência temática, das unidades
administrativas subordinadas:
I – sistema de informação;
II – ciência da computação;
III – engenharia da computação;
IV – engenharia de software;
V – tecnologia da informação;
VI – segurança da informação digital;
VII – ciência de dados.
Seção VI
Da Diretoria de Polícia Legislativa
Art. 45. A Diretoria de Polícia Legislativa é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I – Setor de Segurança Patrimonial, ao qual está subordinado o Núcleo de
Supervisão de Contratos;
II – Setor de Segurança Legislativa, ao qual está subordinado o Núcleo de
Proteção de Dignitários;
III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado
o Núcleo de Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais;
IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial.
Art. 46. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Polícia
Legislativa e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas
subordinadas:
I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência;
II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa;
III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos;
IV – prevenção de incêndios e acidentes;
V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito;
VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá;
VII – circuito fechado de televisão;
VIII – revista, busca e apreensão;
IX – atividade de investigação, vigilância e captura;
X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência
policial ou judicial;
XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e
registro de ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa;
XII – segurança do presidente da Câmara Legislativa, de deputado distrital ou
de qualquer pessoa que esteja a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade
do território nacional, quando determinado pelo presidente da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Os serviços e ações executados pela Diretoria de Polícia
Legislativa são considerados atividades típicas de polícia.
CAPÍTULO VIII
DA COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Art. 47. A Coordenadoria de Cerimonial é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial;
II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades.
Art. 48. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de
Cerimonial e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas
subordinadas:
I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara
Legislativa e das visitas de autoridades;
II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara
Legislativa esteja representada institucionalmente.
Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo
restrição no Regimento Interno, podem ser realizados 2 ou mais eventos oficiais
concomitantemente na Câmara Legislativa.
...
Art. 51. ...
Parágrafo único. ...
I – Setor de Administração Acadêmica e Pedagógica;
II – Núcleo de Educação Permanente;
III – Núcleo de Projetos Especiais.
...
Art. 5º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar na forma do anexo a esta
Resolução.
Art. 6º Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o art. 68 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 7º O cargo em comissão de assessor especial, CL-14, do Gabinete da Terceira Secretaria
fica redistribuído, com a denominação de secretário de comissão, CL-14, para o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, permanecendo na unidade administrativa de origem até a instalação da unidade
administrativa de destino.
Art. 8º Ficam mantidos, até o final da 9ª Legislatura, os cargos em comissão de comissão
permanente com remuneração ou denominação diversas das previstas no art. 25 da Resolução nº 337,
de 2023.
Parágrafo único. Com o início da 10ª Legislatura, cada comissão permanente, o Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar, cada procuradoria, a Ouvidoria e a Corregedoria passam a ter a mesma
estrutura de pessoal de cargos em comissão prevista no art. 25 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias
próprias da Câmara Legislativa, e sua implementação depende do prévio cumprimento das
formalidades exigidas pela legislação orçamentária e fiscal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – os seguintes dispositivos do Regimento Interno:
a) os §§ 3º e 4º do art. 60;
b) o inciso XV do art. 145;
c) o inciso II do § 1º do art. 201;
II – o inciso VIII do art. 13 do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Brasília, 9 de maio de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/05/2024, às 09:58, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1658183 Código CRC: 41A43736.
DCL n° 099, de 10 de maio de 2024
Atos 246/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 246, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 840/2011, tendo em vista o que consta
nos Processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00017553/2024-59, RESOLVE:
I - DECLARAR VAGO, a pedido, a partir de 6/5/2024, o cargo de Consultor Técnico-
Legislativo, categoria Inspetor de Polícia Legislativa, por posse em outro cargo inacumulável de seu
ocupante anterior, BRUNO DE OLIVEIRA VIANA, matrícula nº 23.058-89, nomeado pelo Ato do
Presidente nº 320, 27 de outubro de 2020, publicado no DCL de 28 de outubro de 2020.
II - NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual cargo de Analista
Legislativo, categoria profissional Agente de Polícia Legislativa, Classe A, padrão 31, do Quadro
de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os candidatos abaixo relacionados, aprovados no
concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 04/2018 de Abertura de inscrições,
publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados
finais nº 60/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 22/11/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
WELLINGTON MORAIS PAULINO 39º
ADRIANO FRANCISCO ALVES 40º
Brasília, 9 de maio de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/05/2024, às 17:56, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 099, de 10 de maio de 2024
Atos 247/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 247, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR BENEDITO JEFERSON SILVA LEITE, matrícula nº 24.225, do cargo de
Secretário Parlamentar, SP-05, da Liderança do MDB, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-01, na referida Liderança. (LP).
2. EXONERAR GLAICON SOUZA DO NASCIMENTO, matrícula nº 24.213, do cargo de
Secretário Parlamentar, SP-05, da Liderança do PL, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).
3. EXONERAR EMERSON RIBEIRO BARBOSA, matrícula nº 24.101, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-09, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-10, no referido gabinete. (RQ).
4. EXONERAR CLEDINALVA TAVARES DE MELO, matrícula nº 23.234, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-08, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no referido gabinete. (LP).
5. EXONERAR MARILEIDE ALVES DA SILVA ROMAO, matrícula nº 24.195, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-
LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
6. EXONERAR TATIANA FRANCA DOS SANTOS, matrícula nº 24.352, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-08, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-14, no referido gabinete. (LP).
7. EXONERAR RAFAEL TEIXEIRA CAVALCANTE, matrícula nº 22.629, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-14, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no referido gabinete. (RQ).
8. EXONERAR FERNANDA ALBUQUERQUE VERAS, matrícula nº 24.281, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva. (LP).
9. NOMEAR THAINA MOTA ROCHA LOURENCO para exercer o Cargo Especial de Gabinete,
CL-04, no gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva. (LP).
10. NOMEAR EDUARDA MUNIZ DOS SANTOS para exercer o cargo de Secretário
Parlamentar, SP-03, no gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni. (LP).
11. EXONERAR FRANCISCO JANDA ALVES PINTO, matrícula nº 23.948, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-02, do gabinete parlamentar do deputado Pepa. (LP).
12. NOMEAR PATRICIA DE JESUS SOUSA SILVA PINTO para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-02, no gabinete parlamentar do deputado Pepa. (LP).
Brasília, 09 de maio de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/05/2024, às 19:00, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 098, de 09 de maio de 2024
Atos 59/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 59, DE 2024
Concede licença a parlamentar, na forma
do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1656700 e as demais razões apresentadas no
Processo SEI nº 00001-00012404/2022-31, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença, no período de 7/5/2024 a 9/5/2024, para tratamento de saúde ao
Deputado Pepa, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 8 de maio de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 08/05/2024, às 14:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 08/05/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2024, às 15:25, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2024, às 17:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 08/05/2024, às 18:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 098, de 09 de maio de 2024
Atos 243/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 243, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR IRANY DOMINGOS GOMES para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-
01, no gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
2. NOMEAR THADEU SILVA LEMOS DO PRADO para exercer o Cargo Especial de Gabinete,
CL-01, no Bloco PSOL-PSB. (LP).
3. EXONERAR SALOMAO SOBRINHO CARVALHO DE OLIVEIRA, matrícula nº 22.957, do
Cargo Especial de Gabinete, CL-02, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como
NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no Bloco União Democrático. (LP).
4. EXONERAR DEBORA EVELIN ROSA CANUTO, matrícula nº 24.320, do cargo de Secretário
Parlamentar, SP-02, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-03, no Bloco União Democrático. (LP).
5. EXONERAR FRANCINETE MACIEL DE SOUZA BATISTA, matrícula nº 22.401, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-03, do Bloco União Democrático, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-03, no gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna. (LP).
6. EXONERAR GUILHERME MIGUEL DIAS SILVA, matrícula nº 22.803, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-03, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 08 de maio de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2024, às 18:09, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1656871 Código CRC: 38F62C02.
DCL n° 098, de 09 de maio de 2024
Portarias 218/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 218, DE 08 DE MAIO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho (1656424) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00012747/2024-68, RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Portaria do Gabinete da Mesa Diretora nº 197, de 26 de abril de 2024
(1641669), que autorizou os servidores Fernanda Silva Rodrigues de Seabra, matrícula nº
23.933; Danilo Gama Botelho, matrícula nº 16.709; Fernanda Duarte, matrícula nº 23.315; Joao Luis
Costa de Abreu, matrícula nº 13.172; Bruno Porto Carvalho, matrícula nº 23.929; Juliana
Cortes, matrícula nº 22.842; Janaína Gomes, matrícula nº 23.762; Luís Felipe Rabello
Taveira, matrícula nº 22.970; César Augusto Ribeiro da Fonseca, matrícula nº 23.530, a participarem
do evento "RH LEADERSHIP XPERIENCE 2024", no dia 28 de maio de 2024, na cidade de São Paulo,
das 9h às 18h.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 08/05/2024, às 13:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/05/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 08/05/2024, às 14:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/05/2024, às 15:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 08/05/2024, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1656585 Código CRC: 866F0743.
DCL n° 098, de 09 de maio de 2024
Portarias 219/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 219, DE 08 DE MAIO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em
vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00011437/2024-26, RESOLVE:
Art. 1º Retificar a Portaria-GMD nº 175/2024 (Doc. SEI nº 1625225), publicada no DCL n° 78,
de 17 de abril de 2024, em virtude de o servidor Eugenio de Jesus Viana, matrícula 23.688, participar
do evento externo de capacitação "1º ESTÁGIO DE SEGURANÇA DE AUTORIDADES", promovido
pela Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal, no período de 20 a 24 de maio de
2024, no horário das 07h30 as 18h30, em Brasília-DF.
Parágrafo único. A participação do servidor será sem custeio pela CLDF, com a dispensa de
ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79,
de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 08/05/2024, às 13:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/05/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 08/05/2024, às 14:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/05/2024, às 15:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 08/05/2024, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1656726 Código CRC: 4E6892DB.
DCL n° 098, de 09 de maio de 2024
Portarias 215/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 215, DE 8 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 2º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000641/1999, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor ROGERIO MARCOS DA SILVA, matrícula nº 11.750-45, ocupante do
cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,
referentes ao período aquisitivo de 3/5/2019 a 30/4/2024, a serem usufruídos em época oportuna.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/05/2024, às 15:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1657274 Código CRC: F23CDF52.