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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026

Portarias 128/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 128, DE 09 DE ABRIL DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 46 (2613587) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00013939/2026-53, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do Auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Sessão
Solene em Homenagem ao Dia da Mulher Sambista, no dia 8 de maio de 2026, das 19h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Lidia Cristina Monteiro, matrícula
23.730, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/04/2026, às 18:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/04/2026, às 18:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 ,
Secretário(a)-Executivo(a), em 10/04/2026, às 10:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 128 (2615033) SEI 00001-00013939/2026-53 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 11:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 12:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 14:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 , Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 10/04/2026, às 18:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2615033 Código CRC: F44B2F94.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00013939/2026-53 2615033v3
Portaria-GMD 128 (2615033) SEI 00001-00013939/2026-53 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora PORTARIA-GMD Nº 128, DE 09 DE ABRIL DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando...
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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026

Portarias 101/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 101, DE 10 DE ABRIL DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 337, de
2024, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00041115/2025-92, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar o seguinte servidor para a condução de veículos oficiais de propriedade da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme a categoria autorizada na Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) apresentada:
NOME CARGO MATRÍCULA CNH (SEI nº)
Rogério Fabiano de Lima Chefe de Gabinete 24.065 2614524
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 , Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 10/04/2026, às 18:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2616969 Código CRC: 2AB0D7B8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00014009/2026-17 2616969v2
Portaria do Secretário-Geral 101 (2616969) SEI 00001-00014009/2026-17 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 101, DE 10 DE ABRIL DE 2026 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 337, de 2024...
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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026

Avisos - Licitações 1/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação

AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 10 de abril de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90010/2026 - SRP
Processo nº 00001-00043713/2024-15. Objeto: registro de preços para fornecimento de
microcomputadores, workstations, monitores e tablets, conforme o Termo de Referência – Anexo I
do Edital. Valor estimado: R$ 15.948.724,42. Critério de Julgamento: menor preço. Sessão Pública:
28/04/2026, 14:00h. Local: www.gov.br/compras (UASG 974004) e pncp.gov.br. Edital e demais
documentos: www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
DANIEL LUCHINE ISHIHARA
Pregoeiro

* Republicado por conter erro no original (DCL Nº 67, de 10/04/2026)
Documento assinado eletronicamente por DANIEL LUCHINE ISHIHARA - Matr. 18340 , Vice-Presidente da
Comissão Permanente de Contratação, em 10/04/2026, às 11:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de
2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2615698 Código CRC: D6649A4C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00043713/2024-15 2615698v3
Aviso de Licitação - Republicação de Abertura (2615698) SEI 00001-00043713/2024-15 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRESIDÊNCIA Comissão Permanente de Contratação AVISO DE LICITAÇÃO Brasília, 10 de abril de 2026. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90010/2026 - SRP Processo nº 00001-00043713/2024-15. Objeto: registro de preços p...
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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026

Portarias 130/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 130, DE 9 DE ABRIL DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho 2614924 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00004984/2026-17, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Portaria-GMD nº 46, de 20 de fevereiro de 2026, publicada no DCL nº 35,
de 24 de fevereiro de 2026, que passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da CLDF, para a realização
do evento Café com TI, no dia 15 de junho de 2026, das 14h30 às 17h30.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelos servidores Hugo de Paula Santos,
matrícula 24.423, e Ezília Maria Moura de Paulo Alencar, matrícula 24.490, que serão
responsáveis por entregar o espaço nas mesmas condições em que o receberam.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/04/2026, às 18:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 ,
Secretário(a)-Executivo(a), em 10/04/2026, às 10:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 130 (2615066) SEI 00001-00004984/2026-17 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 11:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 12:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 14:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 16:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 , Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 10/04/2026, às 18:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2615066 Código CRC: C9B3AB9D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00004984/2026-17 2615066v3
Portaria-GMD 130 (2615066) SEI 00001-00004984/2026-17 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora PORTARIA-GMD Nº 130, DE 9 DE ABRIL DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando ...
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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026

Portarias 129/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 129, DE 09 DE ABRIL DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho 2614892 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00013364/2026-79, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão
Solene em comemoração ao Aniversário de Brasília - "Brasília 66 anos: O Protagonismo Jovem para
uma nova Construção da Capital”, no dia 22 de abril de 2026, das 10h às 13h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Andressa Maciel Naves, matrícula
nº 20.172, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/04/2026, às 18:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/04/2026, às 18:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 129 (2615043) SEI 00001-00013364/2026-79 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 ,
Secretário(a)-Executivo(a), em 10/04/2026, às 10:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 11:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 12:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 14:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 , Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 10/04/2026, às 18:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2615043 Código CRC: E91183B4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00013364/2026-79 2615043v2
Portaria-GMD 129 (2615043) SEI 00001-00013364/2026-79 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora PORTARIA-GMD Nº 129, DE 09 DE ABRIL DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando...
Ver DCL Completo
DCL n° 068, de 13 de abril de 2026

Portarias 131/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 131, DE 10 DE ABRIL DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e
o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2615178 e as razões apresentadas
no Processo SEI 00001-00014008/2026-72, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o uso do auditório da CLDF, sem ônus , para a realização do evento Ciclo de
Palestras de Mulheres que Inspiram, no dia 16 de abril de 2026, das 14h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Arthur Torquato Fagundes,
matrícula 24.169, que ficará responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 ,
Secretário(a)-Executivo(a), em 10/04/2026, às 10:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 11:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 131 (2615314) SEI 00001-00014008/2026-72 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 12:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 14:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 16:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 18:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 , Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 10/04/2026, às 18:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00014008/2026-72 2615314v2
Portaria-GMD 131 (2615314) SEI 00001-00014008/2026-72 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora PORTARIA-GMD Nº 131, DE 10 DE ABRIL DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Di...
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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026

Portarias 99/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 99, DE 08 DE ABRIL DE 2026

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 21/2026-NPLC, firmado entre
a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e a empresa ARTEMIS SOLUÇÕES E PREVENÇÃO
CONTRA INCÊNDIO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.298.958/0001-25, cujo objeto é a prestação
de serviços continuados de motorista, com fornecimento de mão de obra em regime de dedicação
exclusiva, para atendimento das demandas da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), conforme
condições, especificações e exigências estabelecidas no Termo de Referência - Anexo I do Edital do
Pregão Eletrônico nº 90006/2026-CLDF. Processo 00001-00024891/2025-28.

Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais
cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Jose Gomes da Silva Neto Gestor CSG 24.077
Debora Kelly Martins Coelho Gestor Substituto CSG 23.578
Osmar Rodrigues da Silva Fiscal Técnico SEAUX 12.376
Wesley Soares de Lima Fiscal Técnico Substituto SEAUX 24.181

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 , Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 08/04/2026, às 18:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2611947 Código CRC: A7B3E032.
Portaria do Secretário-Geral 99 (2611947) SEI 00001-00024891/2025-28 / pg. 1 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00024891/2025-28 2611947v6
Portaria do Secretário-Geral 99 (2611947) SEI 00001-00024891/2025-28 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA Diretoria de Administração e Finanças Setor de Contratos e Aquisições Núcleo de Contratos PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 99, DE 08 DE ABRIL DE 2026 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da a...
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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026

Portarias 132/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​TERCEIRA SECRETARIA
Gabinete da Terceira Secretaria

PORTARIA-GMD Nº 132, DE 10 DE ABRIL DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 182/2025, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao
2.734/2026 Dep. João Cardoso 60º Dia Mundial das Comunicações com entrega de
Moção de Louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal.
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração
2.737/2026 Dep. Paula Belmonte Aniversário de Brasília, com o Tema: "Brasília 66 anos: O
Protagonismo Jovem para uma nova Construção da
Capital".
Requer a realização de Sessão Solene para outorga do
2.738/2026 Dep. Jaqueline Silva Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Higino
Antônio França Chaves de Magalhães.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário Executivo/1ª Secretaria Secretário Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário Executivo/3ª Secretaria Secretário Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 ,
Secretário(a)-Executivo(a), em 10/04/2026, às 16:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD Portaria nº 132/2026 (2616481) SEI 00001-00013582/2026-11 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 18:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 , Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 10/04/2026, às 18:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00013582/2026-11 2616481v6
Portaria-GMD Portaria nº 132/2026 (2616481) SEI 00001-00013582/2026-11 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​TERCEIRA SECRETARIA Gabinete da Terceira Secretaria PORTARIA-GMD Nº 132, DE 10 DE ABRIL DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 182/2025, RESOLVE: Art. 1...
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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 7/2026

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 41/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 01 de abril de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor

Wellington Luiz

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Assunto: Prestação de Contas Anual - Exercício de 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar a Prestação de Contas

Anual do Governador do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2025, em consonância com o disposto

no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Informo que, em atendimento às determinações estabelecidas nos incisos I a XIX do artigo

1º da Instrução Normativa nº 01/2016 - TCDF, acompanham a presente Prestação de Contas Anual do

Governador do exercício de 2025, os seguintes documentos:

- Balanço Geral (198845263);

- Anexo I - Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas (198740552);

- Anexo II - Demonstrações Contábeis por Tipo de Agregação ( 198740613);

- Anexo III - Demonstrações Contábeis do Fundo Constitucional do DF

(198740669);

- Anexo IV - Relatório de Gestão, volumes I a IV ( 198740784, 198740821,

198740865 e 198740954;

- Anexo V - Indicadores de Desempenho por Programa de Governo ( 198741019);

- Anexo VI - Relatórios da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF -

Volumes: I a V (198741143, 198741182, 198741219, 198741273 e 198742650);

- Anexo VII - Custos Governamentais (198741570);

- Anexo VIII - Conciliações Bancárias - Volumes I a V ( 198741630, 198741841,

198741865, 198741924 e 198741968);

- Anexo IX - Dados e Indicadores Educacionais (198742024);

- Anexo X - Informações Complementares relativas à Instrução Normativa nº

01/2016 - TCDF - Volumes I a II (198742113 e 198742163);

- Anexo XI - Demais Relatórios do SIAC/SIGGO (198742270).

Ressalto que o conjunto documental exigido que compõem a presente Prestação de Contas

será disponibilizado para amplo acesso aos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio

do endereço eletrônico: https://www.economia.df.gov.br/prestacao-de-contas-anual-do-governador/.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de eleva estima e distinta

consideração.

PROC 48/2026 - Proc - 48/2026 - (329400) pg.1

Mensagem 41 (199219669) SEI 04044-00011452/2026-91 / pg. 1

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 17:21, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199219669 código CRC= 7C956D71.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00011452/2026-91 Doc. SEI/GDF 199219669

PROC 48/2026 - Proc - 48/2026 - (329400) pg.2

Mensagem 41 (199219669) SEI 04044-00011452/2026-91 / pg. 2

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 42/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.253/2026, que altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras

providências, o qual se converteu na Lei nº 7.852, de 02 de abril de 2026, que será publicada no Diário

Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199306851 código CRC= 0065ADE7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00016275/2026-39 Doc. SEI/GDF 199306851

Mensagem 42 (199306851) SEI 04044-00016275/2026-39 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.852, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2026 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos I - Metas e Prioridades e IV -

Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

* Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nº 199294184 e 199294294.

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199306868 código CRC= A7E3B7AE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00016275/2026-39 Doc. SEI/GDF 199306868

Lei 199306868 SEI 04044-00016275/2026-39 / pg. 2

Anexo I, que altera o Anexo I da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2026

Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

Inclusão de Programações

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

Programa 6216 - MOBILIDADE URBANA

2756 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FERROVIÁRIO - DF

6137 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FERROVIÁRIO - DF 26206 VIAGEM REALIZADA 1 UNIDADE 99

Projeto de Lei nº 2253/26 ANEXO I (199294184) SEI 04044-00016275/2026-39 / pg. 3

Anexo II, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

ANEXO IV

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 46)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) SOFREREM

ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. QUANT. QUANT.

CARGOS CARGOS CARGOS CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE

CARREIRAS

3. PODER EXECUTIVO

3.3 - - REESTRUTURAÇÃ O DE

CARREIRAS/REAJUSTE 1.792.800 2.390.400 2.390.400

SALARIAL

Carreira de Atividades Complementares de

3.3.78-Projeto em Elaboração (Projeto S/N) Segurança Pública - Secretaria de Estado de 79 1.792.800 2.390.400 2.390.400

Segurança Pública - Serviço Voluntário Gratificado

Projeto de Lei nº 2253/26 ANEXO II (199294294) SEI 04044-00016275/2026-39 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 30/2026-GP

Brasília, 01 de abril de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.253, de 2026, de autoria do

Poder Executivo, que "altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências",

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 17:04, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2604402 Código CRC: AD56493E.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00012740/2026-16 2604402v2

M e n s a g e m N º 3 0 /2 0 2 6 -G P (1 9 9 2 9 3 8 5 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos I - Metas e

Prioridades e IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma dos Anexos I e

II desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 17:04, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2604408 Código CRC: 680767A9.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00012740/2026-16 2604408v2

P ro je to d e L e i n º 2 2 5 3 /2 6 (1 9 9 2 9 3 9 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 43/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.241/2026, que altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de

2019, que "institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do

Distrito Federal e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.853, de 02 de abril de 2026,

que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199307232 código CRC= 371B6D97.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00050-00019129/2025-71 Doc. SEI/GDF 199307232

Mensagem 43 (199307232) SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.853, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de

2019, que "institui o serviço voluntário no

âmbito da Secretaria de Estado de

Segurança Pública do Distrito Federal e dá

outras providências".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a vigorar acrescido do § 6º:

"§ 6º O disposto no caput se aplica, também, aos servidores da carreira de que trata a Lei nº 2.758, de

31 de julho de 2001."

II - o art. 3º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

"Parágrafo único. Na hipótese do § 6º do art. 1º, a autorização dos quantitativos e demais normas

específicas de gestão do serviço voluntário são definidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do

Distrito Federal."

III - o art. 4º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

"Parágrafo único. Na hipótese do § 6º do art. 1º, as despesas correm por conta das dotações

consignadas no orçamento da Polícia Civil do Distrito Federal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199307241 código CRC= 4BCC9B24.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Lei 199307241 SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 2

6139611698

00050-00019129/2025-71 Doc. SEI/GDF 199307241

Lei 199307241 SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 17/2026-GP

Brasília, 26 de março de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.241, de 2026, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que "institui o

serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito

Federal e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594644 Código CRC: EB1D1EEF.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011649/2026-75 2594644v3

M e n s a g e m N º 1 7 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 6 9 7 8 8 5 ) S E I 0 0 0 5 0 -0 0 0 1 9 1 2 9 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de

2019, que "institui o serviço voluntário

no âmbito da Secretaria de Estado de

Segurança Pública do Distrito Federal e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I - o art. 1º passa a vigorar acrescido do § 6º:

"§ 6º O disposto no caput se aplica, também, aos servidores da carreira de que trata

a Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001."

II - o art. 3º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

"Parágrafo único. Na hipótese do § 6º do art. 1º, a autorização dos quantitativos e

demais normas específicas de gestão do serviço voluntário são definidas pelo

Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal."

III - o art. 4º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

"Parágrafo único. Na hipótese do § 6º do art. 1º, as despesas correm por conta das

dotações consignadas no orçamento da Polícia Civil do Distrito Federal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594649 Código CRC: 449B57E4.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011649/2026-75 2594649v2

P ro je to d e L e i N º 2 2 4 1 /2 0 2 6 (1 9 8 6 9 8 0 6 0 ) S E I 0 0 0 5 0 -0 0 0 1 9 1 2 9 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 5

Projeto de Lei Nº 2241/2026 (198698060) SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 44/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.252/2026, que altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras

providências, o qual se converteu na Lei nº 7.854, de 02 de abril de 2026, que será publicada no Diário

Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199307915 código CRC= 982874BE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00016919/2026-99 Doc. SEI/GDF 199307915

Mensagem 44 (199307915) SEI 04044-00016919/2026-99 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.854, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2026 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o Anexo IV - Despesas de Pessoal

Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 199294119.

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199307922 código CRC= 9FCAC13E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00016919/2026-99 Doc. SEI/GDF 199307922

Lei 199307922 SEI 04044-00016919/2026-99 / pg. 2

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

ANEXO IV

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 46)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) ACRÉSCIMSO OF SR

,

E NR OE PM

E R ÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT.

QUANT. QUANT.

CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028

CARGOS CARGOS

CARGOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

3. PODER EXECUTIVO

3.3 - - REESTRUTURAÇÃO DE

CARREIRAS/REAJUSTE 14.450.405 19.267.207 19.267.207

SALARIAL

Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria

3.3.37-Projeto em Elaboração (Projeto S/N) de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE) 4.300 14.450.405 19.267.207 19.267.207

Projeto de Lei Nº 2252/2026 - ANEXO ÚNICO (199294119) SEI 04044-00016919/2026-99 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 31/2026-GP

Brasília, 01 de abril de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.252, de 2026, de autoria do

Poder Executivo, que "altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências",

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 17:04, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2604422 Código CRC: 7C963E3A.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00012745/2026-31 2604422v2

M e n s a g e m N º 3 1 /2 0 2 6 -G P (1 9 9 2 9 3 8 2 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o Anexo IV - Despesas de

Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 17:04, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2604427 Código CRC: 36CBF164.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00012745/2026-31 2604427v2

P ro je to d e L e i N º 2 2 5 2 /2 0 2 6 (1 9 9 2 9 3 9 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 45/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.254/2026, que altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de

2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", e dá outras

providências, o qual se converteu na Lei nº 7.855, de 02 de abril de 2026, que será publicada no Diário

Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199308108 código CRC= C0220430.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00080-00101927/2023-72 Doc. SEI/GDF 199308108

Mensagem 45 (199308108) SEI 00080-00101927/2023-72 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.855, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014,

que "cria a Tabela de Funções Gratificadas

Escolares e dá outras providências", e dá

outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação do Anexo Único

desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do

Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de

abril de 2026, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de

2000, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 199231117.

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199308112 código CRC= 99FDFFDE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00080-00101927/2023-72 Doc. SEI/GDF 199308112

Lei 199308112 SEI 00080-00101927/2023-72 / pg. 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de

2014, que "cria a Tabela de Funções

Gratificadas Escolares e dá outras

providências", e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação do

Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a

partir de 6 de abril de 2026, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101,

de 4 de maio de 2000, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade

com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Brasília, 1º de abril de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO ÚNICO

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESCOLARES – FGE

DESCRIÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR (R$)

Diretor FGE-06 329 3.058,11

Vice-Diretor FGE-05 387 2.378,18

Diretor de Jardim de Infância,

Centro de Educação Infantil ou FGE-04 387 2.049,87

Escola Classe

Vice-Diretor de Jardim de

Infância, Centro de Educação FGE-03 329 1.692,95

Infantil ou Escola Classe

Chefe de Secretaria FGE-02 716 1.441,61

Supervisor Diurno FGE-02 1.880 1.441,61

Supervisor Noturno FGE-01 272 904,37

Projeto de Lei nº 2254/26 (199231117) SEI 00080-00101927/2023-72 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2603261 Código CRC: 5557B9AE.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00012612/2026-64 2603261v2

P ro je to d e L e i n º 2 2 5 4 /2 6 (1 9 9 2 3 1 1 1 7 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 27/2026-GP

Brasília, 01 de abril de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.254, de 2026, de autoria do

Poder Executivo, que "altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que 'cria a Tabela de

Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências', e dá outras providências",

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2603250 Código CRC: 5FE5D063.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00012612/2026-64 2603250v2

M e n s a g e m N º 2 7 /2 0 2 6 -G P (1 9 9 2 3 1 0 1 8 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 46/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.132/2026, que altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras

providências, o qual se converteu na Lei nº 7.856, de 02 de abril de 2026, que será publicada no Diário

Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199308392 código CRC= FB64A0FA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00002925/2026-69 Doc. SEI/GDF 199308392

Mensagem 46 (199308392) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.856, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2026 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos: I - Metas e Prioridades; II -

Anexo de Metas Fiscais e complementos; IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos e

XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complementos, na forma dos anexos I, II, III e IV desta

Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

* Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nº 198775344; 198775475; 198775679; 198775848.

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199308399 código CRC= 5EFCEDBC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00002925/2026-69 Doc. SEI/GDF 199308399

Lei 199308399 SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 2

Anexo I, que altera o Anexo I da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2026

Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

Programa: 6217 - DF MAIS SEGURO

1709 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 1 3.000 M² 99

XXXX - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL V (PDF V) PAPUDA

64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 1 3.000 M² 99

XXXX - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL V (PDF VI) PAPUDA

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO I (198775344) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 3

Anexo II, que altera o Anexo II da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

ANEXO II

Distrito Federal

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026

ANEXO DE METAS FISCAIS

(LRF, art. 4º, § 1º)

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS E PROJEÇÕES

DE RECEITAS E DESPESAS

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS RECEITAS

INTRODUÇÃO

Com vistas a subsidiar revisão da previsão da receita elaborada para a Lei

de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 (LDO 2026), Lei nº 7.735/2025, o

presente estudo altera o Estudo Técnico n.°38- SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF

(docs. 185000342 e 185000644), elaborado para subsidiar o Projeto de Lei de

Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026).

A alteração do Estudo Técnico n.°38 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF se

justifica pela consideração do impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita

decorrente da Lei nº 7.591/24, de forma a conceder isenção do IPVA para os veículos de

portadoras da Síndrome de Down, bem como a isenção da TLP para pessoas com mais

de 60 anos e menos de 65 anos. Tal alteração se deve a manifestação da Secretaria

Executiva de Fazenda/SEEC nos autos dos processos SEI 04044-00064126/2025-

03 (doc. 189135490).

Assim, o estudo tem como objetivo apresentar a previsão da receita para

otriênio 2026-2028. Expõe-se, a seguir, a metodologia de cálculo.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 4

As estimativas de receita para o triênio 2026-2028 foram elaboradas em

valores correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em

20/06/2025 para o IPCA, divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a

seguir:

Parâmetro 2025 2026 2027 2028

IPCA (variação anual) 5,22% 4,52% 4,00% 3,83%

Fonte:www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais).

Na deflação dos valores correntes para 2025, utilizou-se como deflator o

IPCA médio construído com base nas variações anuais esperadas.

PREVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão das

receitas tributárias para os exercícios de 2026 a 2028. A previsão segue o que preceitua

a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual estabeleceu

que as estimativas sejam demonstradas conforme a fórmula:

Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício

(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício

(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores

(-) Valor estimado da renúncia de receita

(=) Receita tributária estimada

Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de

benefícios tributários, cujas projeções encontram-se no Estudo Técnico nº 20/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 189932534).

ICMS e ISS

Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos

quadrados ordinários, tendo como variável explicada a primeira diferença da série

histórica da receita bruta nominal de cada imposto (ICMS e ISS).

Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira

diferença no momento anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença no

momento atual do PIB nacional; a primeira diferença no momento anterior do índice de

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 5

receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal

(PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento anterior do índice de receita

nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal; e a primeira

diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no Distrito Federal.

Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação

passada do próprio tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal de

Serviços do Distrito Federal (PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo comercial

de energia elétrica na capital federal; e população economicamente ativa local.

As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS foram

construídas, acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da inadimplência e

da renúncia e excluindo a arrecadação de exercícios anteriores.

Assim, foram estimadas duas equações, uma para o ICMS e outra para o

ISS conforme abaixo, cujos parâmetros e estatísticas estão apresentados a seguir.

ICMS

Call:

lm(formula = icms_diff ~ icms_diff_1 + pib_diff + pmc_diff_1 +

pmc_diff_1_1 + gas_diff_1 - 1, data = base_reg)

Residuals:

Min 1Q Median 3Q Max

-257703877 -26474381 896516 36955261 286733763

Coefficients:

Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)

icms_diff_1 -4.143e-01 6.433e-02 -6.440 9.47e-10 ***

pib_diff 4.227e-04 2.282e-04 1.853 0.0655 .

pmc_diff_1 7.651e+06 1.032e+06 7.415 3.85e-12 ***

pmc_diff_1_1 4.477e+06 9.716e+05 4.608 7.42e-06 ***

gas_diff_1 4.824e+02 1.444e+02 3.341 0.0010 **

---

Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1

Residual standard error: 64380000 on 191 degrees of freedom

(3 observations deleted due to missingness)

Multiple R-squared: 0.5546, Adjusted R-squared: 0.5429

F-statistic: 47.56 on 5 and 191 DF, p-value: < 2.2e-16

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 6

ISS

Call:

lm(formula = iss_diff ~ iss_diff_1 + iss_diff_1_1 + iss_diff_1_1_1 +

iss_diff_1_1_1_1 + pib_diff_1_1_1 + pms_diff + pms_diff_1 +

desemp_diff + enercom_diff_1_1_1_1 + pea_diff - 1, data = base_reg)

Residuals:

Min 1Q Median 3Q Max

-123165024 -4374898 1721234 9920100 223975757

Coefficients:

Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)

iss_diff_1 -8.259e-01 7.521e-02 -10.981 < 2e-16 ***

iss_diff_1_1 -5.297e-01 9.605e-02 -5.515 1.49e-07 ***

iss_diff_1_1_1 -3.539e-01 8.986e-02 -3.939 0.000125 ***

iss_diff_1_1_1_1 -1.574e-01 7.153e-02 -2.200 0.029343 *

pib_diff_1_1_1 1.368e-04 8.508e-05 1.608 0.109837

pms_diff 2.482e+05 2.543e+05 0.976 0.330654

pms_diff_1 1.265e+06 2.527e+05 5.007 1.53e-06 ***

desemp_diff -1.088e+07 4.419e+06 -2.462 0.014934 *

enercom_diff_1_1_1_1 3.925e+02 2.600e+02 1.509 0.133292

pea_diff 1.546e+05 1.118e+05 1.383 0.168772

---

Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1

Residual standard error: 25610000 on 150 degrees of freedom

(39 observations deleted due to missingness)

Multiple R-squared: 0.5612, Adjusted R-squared: 0.532

F-statistic: 19.19 on 10 and 150 DF, p-value: < 2.2e-16

Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal de

vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina no Distrito

Federal, o índice de base fixa da receita nominal de serviços do Distrito Federal, a taxa

de desemprego local, o consumo comercial de energia elétrica na capital federal e a

população economicamente ativa local, foi elaborada previsão com base na modelagem

ARIMA.

Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da

inadimplência e da renúncia tributária e acrescidas as expectativas de arrecadação

relativa a exercícios anteriores, resultando em previsões para a receita líquida.

Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da

Dívida Ativa, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters”

versão aditiva, estendendo as séries até dezembro de 2028. Foram considerados ainda

os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).

A seguir, apresentam-se as previsões para as receitas do ICMS e do ISS.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 7

ICMS

Valores correntes em R$ 1.000

Item 2026 2027 2028

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 22.011.785 22.814.068 23.586.270

(-) Inadimplência estimada 543.274 561.362 578.739

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 413.451 423.503 434.430

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.033 660 421

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 5.094 2.875 1.623

(+) Receita estimada Multas e Juros 86.795 77.545 72.511

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 4.062 2.593 1.655

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 16.171 9.127 5.152

(+) Receita estimada Dívida Ativa 158.912 149.079 144.975

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 11.443 7.306 4.664

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 18.063 10.195 5.754

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 145.315 96.908 68.585

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 23.234 14.833 9.470

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 81.232 45.849 25.878

(-) Renúncia estimada 8.314.091 8.615.495 8.920.849

Remissão REFIS-DF 2021 21.587 13.781 8.798

Anistia REFIS-DF 2021 6.101 3.895 2.487

Anistia REFIS-DF 2023 79.262 48.018 29.090

(=) Receita líquida prevista 13.958.892 14.384.245 14.807.182

ISS

Valores correntes em R$ 1.000

Item 2026 2027 2028

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 4.113.946 4.255.242 4.396.072

(-) Inadimplência estimada 113.195 117.019 120.838

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 179.554 182.731 186.968

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 32 21 13

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 5.520 3.115 1.758

(+) Receita estimada Multas e Juros 27.965 29.229 30.694

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 457 291 186

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 700 424 257

(+) Receita estimada Dívida Ativa 38.751 35.253 33.675

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.154 1.375 878

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.816 4.411 2.490

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 76.956 49.708 33.301

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 4.374 2.792 1.783

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 389 248 159

(-) Renúncia estimada 484.700 475.052 475.361

Remissão REFIS-DF 2021 3.683 2.351 1.501

Anistia REFIS-DF 2021 399 255 163

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 8

Anistia REFIS-DF 2023 62.400 37.802 22.901

(=) Receita líquida prevista 3.839.277 3.960.093 4.084.510

IPTU/TLP e IPVA

Na previsão da arrecadação do IPTU, IPVA e TLP, foram utilizadas

informações sobre o montante do lançamento, séries históricas de arrecadação, índices

estimados de inadimplência, estimativas de receita oriunda de pagamentos de débitos

de exercícios anteriores e movimentos sazonais próprios dos calendários de

vencimentos desses tributos. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de

Multas e Juros da Dívida Ativa desses tributos, foi utilizada a modelagem de suavização

exponencial tipo “Holt-Winters” e incluído o efeito dos programas de recuperação fiscal

(REFIS).

IPVA

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2026 2027 2028

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 2.893.282 3.015.848 3.142.589

(-) Desconto para pagamento em cota única 75.478 78.676 82.009

(-) Inadimplência estimada 521.661 543.760 566.795

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 237.593 247.648 258.134

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 0

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 20 11 6

(+) Receita estimada Multas e Juros 64.963 66.269 67.587

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5 3 2

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 57 32 18

(+) Receita estimada Dívida Ativa 105.491 107.851 111.247

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.389 886 566

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 4.430 2.500 1.411

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 61.014 59.510 60.930

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.819 1.800 1.149

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 13.315 7.516 4.242

(-) Renúncia estimada 665.295 689.464 713.938

Remissão REFIS-DF 2021 77 49 31

Anistia REFIS-DF 2021 2.312 1.476 943

Anistia REFIS-DF 2023 6.824 4.134 2.505

(=) Receita líquida prevista 2.099.909 2.185.227 2.277.744

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 9

TLP

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2026 2027 2028

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 307.052 320.059 332.557

(-) Inadimplência estimada 64.372 67.099 69.719

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 16.085 16.765 17.418

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 1

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 2 1 1

(+) Receita estimada Multas e Juros 4.288 4.449 4.611

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 9 5 3

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 6 4 2

(+) Receita estimada Dívida Ativa 34.877 34.390 34.858

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.315 840 536

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 4.002 2.259 1.275

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 21.732 15.570 12.171

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.670 1.705 1.088

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 12.480 7.044 3.976

(-) Renúncia estimada 16.437 13.180 11.292

Remissão REFIS-DF 2021 468 299 191

Anistia REFIS-DF 2021 1.527 975 622

Anistia REFIS-DF 2023 6.895 4.177 2.530

(=) Receita líquida prevista 303.225 310.954 320.604

IPTU

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2026 2027 2028

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 1.753.028 1.827.290 1.898.638

(-) Desconto para pagamento em cota única 61.445 64.048 66.549

(-) Inadimplência estimada 483.360 503.836 523.509

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 71.701 74.642 77.502

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 6 4 3

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 176 99 56

(+) Receita estimada Multas e Juros 19.250 19.374 19.690

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 54 35 22

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 941 531 300

(+) Receita estimada Dívida Ativa 132.465 124.045 119.947

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.990 3.824 2.441

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 17.474 9.863 5.567

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 113.434 100.103 95.549

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 12.161 7.764 4.956

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 35.478 20.025 11.302

(-) Renúncia estimada 153.537 139.034 131.682

Remissão REFIS-DF 2021 21.587 13.781 8.798

Anistia REFIS-DF 2021 7.541 4.814 3.074

Anistia REFIS-DF 2023 37.328 22.613 13.700

(=) Receita líquida prevista 1.391.536 1.438.537 1.489.588

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 10

ITBI e ITCD

No tocante ao ITBI e ITCD utilizou-se a metodologia de avaliação das

variações sazonais da porcentagem da tendência, sendo considerados para projeção os

movimentos de tendência e sazonalidade da arrecadação bruta verificada desde

janeiro/2009 para o ITBI e o ITCD. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e

de Multas e Juros da Dívida Ativa dos respectivos tributos, foi utilizada a modelagem de

suavização exponencial tipo “Holt-Winters”, estendendo as séries até dezembro de 2028

e incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).

Nesse sentido, produziu-se equação com a seguinte especificação: Y = (a

t

+b*t)*S, onde:

t

Y= arrecadação no tempo t, com t = 1 (jan/2009), 2, 3, ....., 199

t

(julho/2025),

a e b são os parâmetros a serem estimados,

S = índice sazonal médio de cada mês.

t

ITBI ITCD

a = 5538449,10276063 (P value: 0,000420) a = -1166834,4797 (P value:0,057616)

b = 329574,129680201 (P value: 4,84E-62) b = 131718,609906103 (P value 1,15E-62)

Sjan 0,9172 Sjul 1,0813 Sjan 0,9227 Sjul 0,9696

Sfev 0,9167 Sago 1,0589 Sfev 0,7862 Sago 0,8900

Smar 0,9813 Sset 0,9600 Smar 0,9808 Sset 1,1035

Sabr 0,9536 Sout 1,0308 Sabr 0,8503 Sout 0,9339

Smai 0,9215 Snov 0,9298 Smai 0,8761 Snov 0,9230

Sjun 0,9866 Sdez 0,9738 Sjun 0,9809 Sdez 1,0827

Uma vez estimados os parâmetros das equações, as receitas brutas foram

previstas para o período de junho de 2025 a dezembro de 2028. Na previsão das receitas

líquidas, foram considerados o histórico dos índices de inadimplência e as expectativas

para pagamentos de débitos de exercícios anteriores e estimativas de renúncia,

incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).

ITBI

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2026 2027 2028

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 899.240 946.699 994.158

(-) Inadimplência estimada 2.462 2.567 2.667

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 1.637 1.564 1.546

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 8 5 3

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 284 160 91

(+) Receita estimada Multas e Juros 2.831 2.667 2.649

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 11

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 37 23 15

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 729 411 232

(+) Receita estimada Dívida Ativa 7.005 8.888 10.828

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 15 10 6

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 292 165 93

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 1.576 1.454 1.455

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 78 50 32

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 593 335 189

(-) Renúncia estimada 391.307 407.570 423.294

Remissão REFIS-DF 2021 27 17 11

Anistia REFIS-DF 2021 45 29 18

Anistia REFIS-DF 2023 640 388 235

(=) Receita líquida prevista 518.520 551.136 584.675

ITCD

Valores Correntes em R$ 1.000

Item 2026 2027 2028

Receita Bruta de fatos geradores do exercício 318.996 337.964 356.931

(-) Inadimplência estimada 14.150 14.749 15.325

(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 4.621 4.663 4.757

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 52 33 21

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 278 157 88

(+) Receita estimada Multas e Juros 11.644 11.184 10.948

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 159 102 65

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.064 601 339

(+) Receita estimada Dívida Ativa 10.152 10.262 10.630

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 256 164 105

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.100 621 350

(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 5.213 4.120 3.549

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 521 332 212

Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 2.233 1.260 711

(-) Renúncia estimada 87.776 90.114 92.791

Remissão REFIS-DF 2021 570 364 233

Anistia REFIS-DF 2021 136 87 56

Anistia REFIS-DF 2023 2.321 1.406 852

(=) Receita líquida prevista 248.699 263.331 278.699

OUTRAS TAXAS (EXCETO TLP)

Quanto às outras taxas, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem

Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal forneceu a previsão para a Taxa de

Funcionamento de Estabelecimento - TFE e a Taxa de Execução de Obras - TEO; a Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA foi a fonte para a

previsão da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e

Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização dos Usos de Recursos Hídricos –

TFU; e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF forneceu estimativa

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 12

para a Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - Fonte 220. As demais taxas

foram previstas a partir do valor arrecadado em 2025 e da atualização monetária pelo

IPCA médio para 2026 a 2028.

IRRF

A previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte partiu do valor

arrecadado até julho de 2025 e teve os valores previstos até 2028 mediante atualização

monetária pelo IPCA médio. Por sua vez, o IPCA médio foi construído com base nas

expectativas para a variação do IPCA considerando a mediana das expectativas do

mercado financeiro em 20/06/2025, divulgadas pelo Banco Central do Brasil

(BACEN). Tendo em visa a predominância da receita advinda da retenção do imposto

sobre os rendimentos do trabalho, foram considerados ainda os efeitos dos reajustes

salariais concedidos.

PREVISÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS PARA

2026-2028

A projeção das receitas relacionadas no Anexo III do presente estudo

(Relação Específica de Receitas Não Tributárias: 2026 a 2028) tomou por base a série

histórica mensal da receita realizada no ano, extraída do SIGGO. A metodologia utilizada

foi a da atualização monetária por índices médios calculados a partir da expectativa do

mercado financeiro para o IPCA considerando a mediana divulgada pelo Banco Central

do Brasil (BACEN).

Contudo, a Companhia Energética de Brasília - CEB foi a fonte para a

projeção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP),

enquanto o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e o

Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER/DF forneceram expectativas para a

receita de multas previstas na legislação de trânsito. A Secretaria de Estado de Proteção

da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-LEGAL apresentou informações para as

Taxas de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Execução de Obras (TEO), ao

passo que a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito

Federal - ADASA foi a fonte para as Taxas de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de

Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (TFS) e de Fiscalização dos Usos dos

Recursos Hídricos (TFU).

Por fim, para os programas de recuperação de crédito REFIS-DF 2021 e

2023, apresenta-se a seguir a arrecadação prevista de débitos não tributários para o

período de 2026 a 2028.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 13

REFIS-DF 2021 Débitos Não Tributários

Valores Correntes em R$ 1.000

ANO 2026 2027 2028

Valor devido sem desconto (A) 3.793 2.421 1.546

Renúncia (B) 1.520 970 619

Expectativa de receita (A) – (B) 2.273 1.451 926

REFIS-DF 2023 Débitos Não Tributários

Valores Correntes em R$ 1.000

ANO 2026 2027 2028

Valor devido sem desconto (A) 181.942 114.073 71.521

Renúncia (B) 168.882 105.885 66.387

Expectativa de receita (A) – (B) 13.060 8.188 5.134

Foram ainda elaboradas previsões para as receitas de transferências

decorrentes da arrecadação de tributos federais que são base de cálculo dos recursos de

fundos.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 14

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS DESPESAS

Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das despesas,

detalhadas por Grupo, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de

2026 – PLDO/2026.

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo, referentes a 2026,

foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da despesa para

2025 levando-se em consideração a sua execução até março do mesmo ano, somadas

ao crescimento esperado a partir de abril. Esse valor projetado para 2025 registra

expectativa de crescimento das despesas de pessoal, em relação a 2024, de 7%, ao se

considerar as despesas custeadas pelo Tesouro do Distrito Federal, bem como aquelas

custeada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal nas áreas de Saúde e Educação.

A referida variação tem como principais fatores o Crescimento Vegetativo Anual (CVA),

estimado em 1,785%, e variações específicas observadas nos comportamentos da

despesa de pessoal de cada unidade orçamentária. Ademais, foi considerado o impacto

parcial da terceira parcela dos aumentos concedidos para diversas carreiras do DF, cuja

implementação se dará em julho de 2025, e, portanto, produzirá efeito no primeiro

semestre de 2026. Não estão sendo considerados

Para 2025, houve previsão de crescimento de 7,1% em relação a 2024,

decorrente de recursos para pagamento da “terceira parcela” do aumento para as

diversas carreiras, além do percentual de 1,785%, referente ao Crescimento Vegetativo

Anual (CVA) da folha de pagamento, que foi apurado pelo Órgão Central de Gestão de

Pessoas. Para a definição dos valores de despesa de pessoal das áreas de Educação e

Saúde, utilizou-se o valor referente à participação dessas duas áreas no Fundo

Constitucional do Distrito Federal - FCDF. O aporte de recursos orçamentários previstos

para o FCDF, em 2026, é de R$ 27.754.069.572,00 dos quais 54,16%1 serão destinados à

Saúde e Educação e 45,84% são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é

esperado crescimento de 10,7%2 no FCDF em relação à 2025. Ademais, destaca-se que,

por determinação do Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 2.891/2015, os

valores do FCDF não integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser executados

integralmente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -

SIAFI. No caso da despesa de pessoal do Poder Legislativo do Tribunal de Contas do

1 O valor destinado para Saúde e Educação é de R$ 15.032.294.155,00 e para a Segurança Pública de R$

12.721.775.417.

2 Em 2025, o valor fixado para o Fundo Constitucional do Distrito Federal foi de R$ 25.078.223.161,00.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 15

Distrito Federal – TCDF e da Defensoria Pública do Distrito Federal, foi utilizada a mesma

metodologia de cálculo aplicada para o Poder Executivo.

JUROS, AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Relativamente às despesas com juros, amortização e encargos da dívida

pública, foram levadas em consideração as informações produzidas pela Secretaria de

Estado de Economia quanto à carteira de operações de créditos já contratadas, bem

como aquelas a contratar, de forma a atender ao que orienta o Manual de Instrução de

Pleitos – MIP, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda

–STN/MF, com vistas a que constem das programações do Projeto de Lei Orçamentária

para o exercício em referência, a fim de subsidiar as garantias da União sobre as

operações autorizadas pelo Poder Legislativo local.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

A projeção para o Grupo 3 – Outras Despesas Correntes foi elaborada

conforme orientação da Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da

Subsecretaria de Orçamento Público - UPROMO. A projeção foi elaborada no nível de

detalhamento por Ação Orçamentária.

Primeiramente, foi projetada a despesa para o exercício de 2025, para

então se alcançar a projeção da despesa para 2026. Para a projeção do exercício de 2025

foram elaboradas diversas metodologias de projeção, e selecionada a mais adequada

para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação do comportamento do histórico de

execução.

Registre-se que a projeção mais adotada em 2025 foi a que utiliza o

empenhado em 2024 como base, atualizado pela média da variação dos empenhos dos

últimos 3 exercícios.

A partir do valor projetado para 2025, projetou-se o valor para o exercício

de 2026, que considerou o valor esperado da despesa para 2025 como base, atualizado

por diversas metodologias de projeção, conforme o comportamento de cada ação

orçamentária.

INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS

Tomou-se por base o valor executado no exercício financeiro de 2024. Além

disso, foi feito um levantamento das fontes de recursos utilizadas em exercícios passados

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 16

para financiar esse grupo de despesa e, de posse da projeção de arrecadação em cada

uma dessas fontes, foi utilizada a mesma proporção de gastos por fonte para esse grupo.

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS

Em relação ao estabelecimento das metas fiscais, utilizou-se como modelo

odemonstrativo previsto na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da

Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Importante ressaltar as mudanças implementadas pela Portaria nº 1.447

de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais

–MDF, que trouxe alterações significativas em relação aos parâmetros e metodologias

para fins de cálculo do resultado primário e nominal, e que foram mantidas na 14ª

edição do referido Manual.

Entre as alterações previstas no manual estão:

1. Alterações Resultado Primário:

a. Exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com fontes do Regime

Próprio de Previdência do Servidor – RPPS;

b. Consideração das receitas e despesas intraorçamentárias no cálculo da receita

primária (anteriormente excluídas, conforme MDF/12ª Edição);

c. Cálculo do resultado primário com e sem o resultado do RPPS;

d. Para fins de avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido de

Execução Orçamentária – RREO, será considerado o resultado primário

apurado sem o impacto do RPPS.

2. Alterações Resultado Nominal:

a. O resultado nominal passa a ser realizado pelo critério “abaixo da linha”;

b. Determina que o valor a ser considerado para fins de avaliação do

cumprimento da meta de resultado nominal deva ser o critério “abaixo da

linha”;

Conforme orientado no MDF, a fixação da meta e o cálculo do resultado

primário serão realizados pela metodologia “acima da linha”.

Sendo assim, com as alterações anteriormente elencadas, para fins de

apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir das receitas e despesas

primárias), não deverão ser computadas as receitas e despesas custeadas com fontes do

RPPS.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 17

Ao realizar o cálculo do resultado primário acima da linha, é imprescindível

remover o impacto das receitas e despesas relacionadas ao RPPS. Com esse propósito,

as receitas provenientes do RPPS serão subtraídas durante o cálculo das receitas

primárias, enquanto as despesas custeadas por essas receitas serão deduzidas no cálculo

das despesas primárias. Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das

contribuições previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir

as despesas referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a

cobrir o déficit atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as

receitas e despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.

Portanto, diferentemente do previsto na 12ª Edição do MDF, na apuração

do Resultado Primário – acima da linha, as receitas e despesas intraorçamentárias foram

computadas no cálculo.

Ademais, o MDF estabelece que “O cálculo do resultado primário é feito

considerando-se as despesas que foram pagas orçamentariamente”.

Dessa forma, considerando-se que, na apuração do resultado primário,

serão consideradas as despesas efetivamente pagas, foram subtraídos dos totais

projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem inscritos em

restos a pagar ao final de cada exercício financeiro.

Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta

fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os

dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”.

Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar,

bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, considerou-se

inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2024, sendo aplicado a esse

montante a expectativa de IPCA para 2025 oferecida pelo IPE-DF, de 5,45%, e sobre essa

estimativa para 2025, foi aplicado a expectativa de IPCA para 2026 oferecida pelo IPE-

DF, de 4,33%.

Demais esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para o

estabelecimento das metas de resultado primário e nominal encontram-se nas notas de

rodapé do “Anexo II - Anexo de Metas Fiscais” e “Anexo V - Metas Fiscais Comparadas”

desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 18

Anexo II, que altera o Anexo II da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

ANEXO II.1

RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2022 A 2028

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CLASSIFICAÇÃO 2022 2023 2024 JANEIRO A JULHO AGOSTO A 2025 2026 2027 2028

DE 2025 DEZEMBRO DE 2025

1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 20.556.507.242 21.666.733.701 24.842.769.007 1 5.634.926.638 10.966.716.479 26.601.643.117 28.729.499.040 29.736.629.881 30.749.420.240

IMPOSTOS 20.071.985.241 21.082.933.853 24.283.293.470 1 5.363.331.017 10.781.748.233 26.145.079.250 28.018.367.642 28.996.645.381 29.979.111.907

IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3.791.054.454 4.211.974.234 4.930.908.518 2 .990.504.185 2.281.212.843 5.271.717.027 5.906.012.722 6.156.204.224 6.396.580.359

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3.493.521.263 3.728.263.525 4.110.716.236 3 .064.129.199 1.057.624.038 4.121.753.237 4.258.664.040 4.438.230.250 4.630.705.886

IPTU 1 .259.591.394 1 .254.205.262 1 .335.133.310 9 74.246.975 390.329.751 1.364.576.725 1.391.536.128 1.438.536.693 1.489.587.587

IPVA 1.445.468.809 1.681.888.399 1.848.363.686 1 .624.674.746 362.158.923 1.986.833.669 2.099.908.850 2.185.226.653 2.277.744.191

ITCD 270.675.132 247.094.066 306.145.119 1 77.505.981 107.241.119 284.747.100 248.699.494 263.330.709 278.698.855

ITBI 517.785.927 545.075.798 621.074.120 2 87.701.498 197.894.245 485.595.742 518.519.567 551.136.195 584.675.254

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 12.757.100.368 13.094.462.418 15.191.228.843 9 .271.212.998 7.427.249.502 16.698.462.500 17.798.169.265 18.344.337.275 18.891.692.287

ICMS 10.107.743.641 10.006.682.844 11.718.594.218 7 .103.810.619 5.874.211.748 12.978.022.366 13.958.891.917 14.384.244.527 14.807.182.450

ISS 2.649.356.726 3.087.779.574 3.472.634.626 2 .167.402.379 1.553.037.754 3.720.440.134 3.839.277.348 3.960.092.748 4.084.509.838

OUTROS IMPOSTOS (1) 3 0.309.157 4 8.233.676 5 0.439.873 37.484.636 15.661.850 5 3.146.486 5 5.521.615 5 7.873.631 6 0.133.374

TAXAS 484.522.001 583.799.848 559.475.537 2 71.595.621 184.968.246 456.563.867 711.131.399 739.984.500 770.308.334

2.Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2 .891.325 2 .272.898 1 .451.065 9 26.389

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 1 4.039.114 1 3.059.500 8 .187.970 5 .133.647

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 19

ANEXO II.2

RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 8.729.499.040 2 9.736.629.881 3 0.749.420.240

11100000 IMPOSTOS 2 8.018.367.642 2 8.996.645.381 2 9.979.111.907

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .906.012.722 6 .156.204.224 6 .396.580.359

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .646.960.393 5 .886.177.877 6 .116.010.520

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 8 5.869.639 8 9.507.263 9 3.002.178

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 3.459.475 3 4.876.891 3 6.238.699

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 39.723.215 1 45.642.194 1 51.328.962

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .258.664.040 4 .438.230.250 4 .630.705.886

11125000 100000000 IPTU 1 .391.536.128 1 .438.536.693 1 .489.587.587

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .192.842.266 1 .236.223.851 1 .279.972.641

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 10.878.590 1 10.263.460 1 11.148.971

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.977.210 1 1.182.934 1 1.450.573

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .684.598 7 .828.616 8 .015.976

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 4.444.446 1 5.255.794 1 6.501.023

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 4.709.018 5 7.782.037 6 2.498.402

11125100 100000000 IPVA 2 .099.908.850 2 .185.226.653 2 .277.744.191

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .877.655.004 1 .957.256.718 2 .041.459.330

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 05.413.577 1 07.801.460 1 11.215.543

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 3.531.166 4 4.441.555 4 5.346.969

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 1.300.519 2 1.745.988 2 2.189.022

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 4.826.012 1 5.388.266 1 6.400.942

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 7.182.572 3 8.592.666 4 1.132.384

11125200 100000000 ITCD 2 48.699.494 2 63.330.709 2 78.698.855

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 24.719.387 2 39.620.842 2 54.712.301

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 9 .581.011 9 .898.237 1 0.397.272

11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .617.297 7 .323.184 7 .172.550

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .998.536 3 .844.148 3 .765.076

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 6 05.098 5 74.887 5 76.486

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .178.164 2 .069.412 2 .075.170

11125300 100000000 ITBI 5 18.519.567 5 51.136.195 5 84.675.254

11125301 100000000 ITBI-Principal 5 07.819.847 5 38.560.515 5 70.006.910

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 6 .977.922 8 .870.524 1 0.817.175

11125305 100000000 ITBI - Multas 2 .031.597 1 .916.245 1 .904.309

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 7 91.194 7 46.270 7 41.622

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 18.183 2 53.042 2 92.503

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 80.824 7 89.598 9 12.735

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 7.798.169.265 1 8.344.337.275 1 8.891.692.287

11145000 100000000 ICMS 1 3.958.891.917 1 4.384.244.527 1 4.807.182.450

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 3.545.266.651 1 3.992.576.238 1 4.423.533.208

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 37.325.402 1 35.297.381 1 36.176.260

11145015 100000000 ICMS - Multas 5 1.069.655 4 5.797.514 4 2.943.711

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 4.461.279 3 0.903.692 2 8.977.975

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 7.076.979 1 2.776.806 1 0.472.531

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 3.887.523 3 2.836.157 2 6.914.211

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 29.552.990 1 33.831.259 1 37.953.125

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 49.886 1 34.413 1 26.037

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 1 01.551 9 1.068 8 5.393

11145100 100000000 ISS 3 .839.277.348 3 .960.092.748 4 .084.509.838

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .762.087.111 3 .886.311.068 4 .011.404.967

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 5.067.825 3 2.902.180 3 2.173.800

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.982.730 1 6.880.974 1 7.835.136

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.297.974 1 1.932.930 1 2.607.414

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .779.051 2 .259.235 1 .963.934

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 2.062.657 9 .806.362 8 .524.587

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 55.521.615 57.873.631 60.133.374

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 43.448.819 45.289.405 47.057.783

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2.059.141 2.146.371 2.230.179

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2.505.889 2.612.044 2.714.034

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3.356.314 3.498.494 3.635.097

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4.151.452 4.327.316 4.496.281

11200000 TAXAS 7 11.131.399 739.984.500 770.308.334

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 401.149.078 421.986.258 442.385.541

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 80.626.668 84.254.839 87.625.033

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 188.703.097 197.836.327 207.411.605

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 28.716.952 30.486.296 32.120.993

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 93.285.260 99.175.820 104.595.377

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 6.927.627 7.221.096 7.503.052

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.889.475 3.011.880 3.129.482

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 309.982.321 317.998.242 327.922.792

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 16.583 17.285 17.960

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.669.566 2.782.654 2.891.306

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 251.217.877 261.996.138 272.307.452

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 526.286 548.580 570.000

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 640.142 667.260 693.314

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 34.408.251 34.091.489 34.667.306

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.894.416 3.017.030 3.134.834

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.584.161 2.710.420 2.827.861

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.407 5.636 5.857

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.131 2.222 2.308

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.590.305 1.668.006 1.740.280

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2.982 3.108 3.230

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2.942.468 2.298.967 1.986.109

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 10.481.745 8.189.446 7.074.976

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 20

ANEXO II.3

RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 4.529.897.253 4.710.612.419 4.889.274.009

12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4 .563.360 4 .747.750 4 .921.371

12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis - Principal 3 1.349.128 32.615.843 33.808.573

12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 3 25.550 3 38.704 3 51.090

12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 1 .750.626 1 .821.363 1 .887.968

12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 357.181.265 373.797.591 391.186.920

12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 3 .855 4 .035 4 .222

12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas 7 70 8 06 8 43

12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 0.321 1 0.801 1 1.303

13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 3 37.219 3 50.845 3 63.675

13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 4.206.812 14.780.862 15.321.384

13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .374.205 2 .470.138 2 .560.469

13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .911.209 3 .028.842 3 .139.603

13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 1 5.172 1 5.786 1 6.363

13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros de Mora 6 .980 7 .262 7 .528

13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2 .506.403 2 .607.678 2 .703.038

13110125 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas 1 .340 1 .395 1 .446

13110126 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Juros de Mora 3 1 3 3 3 4

13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .387.535 1 .443.601 1 .496.392

13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 4 7.093.940 48.996.851 50.788.617

13110201 171000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .754.716 1 .825.618 1 .892.379

13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 4.624.014 15.214.923 15.771.317

13110203 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 3 6.468 3 7.941 3 9.329

13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 6 19.942 6 44.992 6 68.578

13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 4 56.358 4 74.798 4 92.160

13110203 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 2 22 2 31 2 39

13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 1 01.558 1 05.661 1 09.525

13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 5 1.992 5 4.093 5 6.071

13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 3 5.158 3 6.578 3 7.916

13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 2.512 1 3.018 1 3.494

13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 6 1.284 6 3.760 6 6.092

13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 8.274 1 9.012 1 9.707

13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 1 9.081 1 9.852 2 0.578

13110207 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 8 9 9

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de

13110208 120000000 1 1.705 1 2.178 1 2.623

Mora

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de

13110208 220000000 1 78 1 85 1 92

Mora

13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 27.264 1 32.406 1 37.248

13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 1.086.710 11.534.688 11.956.500

13119903 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 8 71 9 06 9 39

13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 7 .283 7 .577 7 .854

13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 3 .533 3 .676 3 .810

13119907 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 8 7 9 1 9 4

13119908 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 4 21 4 38 4 54

13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 188.119.746 195.721.045 202.878.370

13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 6 2.193.169 64.706.191 67.072.432

13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .056 1 .098 1 .138

13210101 134000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 9 .908.761 10.309.141 10.686.136

13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - - -

13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .223.888 1 .273.341 1 .319.906

13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 55.588 1 61.874 1 67.794

13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 2 08.299 2 16.716 2 24.641

13490101 171000000 Compensações Ambientais - Principal 3 .491.699 3 .632.787 3 .765.634

14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 1 2.527 1 3.033 1 3.510

15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 3 .933.322 4 .092.254 4 .241.904

16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 6.173.161 16.826.665 17.441.999

16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 .196.472 4 .366.038 4 .525.699

16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 3.497.499 14.042.889 14.556.423

16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 351.314.311 368.317.924 386.144.511

16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 2 77.244 2 88.447 2 98.995

16110103 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 8 77 9 13 9 46

16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 5 59.708 5 86.798 6 15.199

16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 3 39.786 3 56.232 3 73.473

16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 0.478 8 3.730 8 6.792

16110106 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Juros de Mora 1 40 1 46 1 51

16110108 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 09 2 18 2 26

16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 5 88.939 6 12.736 6 35.143

16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 1 4.118 1 4.689 1 5.226

16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 4 0.195.029 41.819.177 43.348.463

16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .660 6 .930 7 .183

16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .823.942 7 .154.221 7 .500.486

16110305 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 2.008 1 2.493 1 2.950

16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 7 1 7 3 7 6

16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 1 8.100 1 8.831 1 9.520

16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 5 7 5 9 6 2

16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 6.743.931 100.653.035 104.333.816

16320101 171000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar de Servidores Civis - Principal 1 .513 1 .574 1 .632

16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 2 5.782.721 26.824.516 27.805.462

16410101 171000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 6 .521.432 6 .784.942 7 .033.060

16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 3 1.332 3 2.598 3 3.790

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - Principal 1.426.947.148 1.484.605.385 1.538.895.933

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 497.790.833 517.904.922 536.844.192

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2 .491.572 2 .592.248 2 .687.044

17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 1 3.406.211 13.947.912 14.457.973

17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 1 4.247.930 14.823.642 15.365.727

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 21

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos - Principal 1 .089.853 1 .133.890 1 .175.355

17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 9.191.723 19.967.197 20.697.378

17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 250.252.325 260.364.197 269.885.458

17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 7.543.663 18.252.545 18.920.023

17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 1 77.209 1 84.369 1 91.111

17419901 171000000 Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal 1 2.558.604 13.066.056 13.543.869

17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 4 .710.453 4 .900.787 5 .080.004

19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 1.204.955 11.657.711 12.084.022

19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 3.442.888 13.986.071 14.497.528

19110101 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (1) 165.441.150 166.549.606 167.665.488

19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .403.858 1 .460.584 1 .513.996

19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 33.924 2 43.376 2 52.276

19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 08.767 1 13.162 1 17.300

19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 .238.254 1 .288.288 1 .335.400

19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 5 2.151 5 4.258 5 6.242

19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 1 11 1 15 1 20

19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2 .428 2 .526 2 .618

19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 67.655 4 86.551 5 04.344

19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 24.869 1 29.914 1 34.665

19110106 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 6.705 1 7.380 1 8.016

19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 5 10.356 5 30.978 5 50.395

19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 6 24,50 6 50 6 73

19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 2.342 1 2.841 1 3.311

19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .336 5 .552 5 .755

19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 3.901 9 7.695 1 01.268

19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 1 .869.922 1 .945.479 2 .016.623

19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 2 .782.380 2 .894.807 3 .000.667

19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 1 9.735 2 0.533 2 1.284

19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 1 31.508 1 36.821 1 41.825

19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 2 .648 2 .755 2 .856

19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .624 3 .771 3 .908

19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 67.479 5 90.409 6 12.000

19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .224.971 2 .314.875 2 .399.527

19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 01.527 2 09.670 2 17.337

19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6 .890.170 7 .168.579 7 .430.727

19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 3 55.541 3 69.907 3 83.434

19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 8 22.148 8 55.368 8 86.648

19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 6 .852 7 .129 7 .389

19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 5 75.200 5 98.442 6 20.327

19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 3 65.113 3 79.866 3 93.757

19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 6 94 7 22 7 49

19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 261.239.379 269.990.898 283.058.457

19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 4 .632 4 .819 4 .995

19111406 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Juros de Mora 3 74 3 89 4 04

19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Jur 1 .722 1 .792 1 .857

19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 3 4.427 3 5.818 3 7.128

19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 4 3.691.013 45.456.423 47.118.720

19220631 220000000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1 .098 1 .143 1 .185

19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 7 9.359.610 82.566.271 85.585.637

19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 9 .063.829 9 .430.068 9 .774.916

19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 5 47.022 5 69.125 5 89.938

19230201 171000000 Ressarcimento de Custos - Principal 1 3.855 1 4.415 1 4.942

19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 4 9.393.596 51.389.428 53.268.689

19239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 1.929 3 3.220 3 4.434

19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 7 0.157.712 72.992.555 75.661.820

19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 2 .003 2 .084 2 .160

19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 6 .437.380 6 .697.494 6 .942.414

19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .742 3 .893 4 .036

19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 7.154.530 101.080.225 104.776.628

19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .136.305 2 .222.626 2 .303.906

19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .644.526 2 .751.383 2 .851.998

19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 4 .925.259 5 .124.273 5 .311.662

19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 3 .372.469 3 .508.740 3 .637.051

19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 1 .752.114 1 .822.912 1 .889.574

19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 47.938 9 86.241 1 .022.307

19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 7.667.844 18.381.744 19.053.946

19999923 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 3.937 1 4.501 1 5.031

19999923 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 3 .452 3 .592 3 .723

19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 11.905 1 16.426 1 20.684

19999925 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 2 8.105 2 9.240 3 0.309

19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 7 9.975 8 3.207 8 6.250

19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 1.102 1 1.550 1 1.973

19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 8.145 1 8.878 1 9.569

19999926 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 4 .832 5 .027 5 .211

19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 7.897 2 9.024 3 0.086

19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 .104 2 .189 2 .269

19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 9 68 1 .007 1 .044

19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 4 41.328 4 59.160 4 75.951

19999927 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 3 10 3 22 3 34

19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 1 0.104 1 0.512 1 0.897

19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .664.514 2 .772.178 2 .873.554

19999928 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 80 6 03 6 26

19999928 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 6.809 1 7.488 1 8.128

22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 4 72.132 4 94.983 5 18.941

23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 18.803 2 27.644 2 35.969

71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 4.573 1 5.278 1 6.018

71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 1.905 1 2.386 1 2.839

71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 .319 1 .372 1 .422

76110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 .728.373 2 .838.618 2 .942.423

76110101 101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 9.577 6 1.984 6 4.251

76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .977.783 2 .057.699 2 .132.947

76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 7.985.234 29.116.025 30.180.769

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 22

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .384 3 .548 3 .720

76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 76.422 2 87.592 2 98.109

76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 63 7 94 8 23

76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 72.712 6 99.894 7 25.488

76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 1.721.733 33.003.503 34.210.409

77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 9 .747.995 10.141.879 10.512.758

79110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 6 .124 6 .421 6 .732

79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .372 2 .468 2 .558

79110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 2.960 1 3.483 1 3.976

79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 4 85.871 5 05.503 5 23.989

79110611 250000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 1.141 1 1.592 1 2.015

79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 6 .973 7 .206 7 .448

79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 2.555 1 3.062 1 3.539

79239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 7 .689 8 .000 8 .293

79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 11.115 3 23.686 3 35.523

79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 5 6.906 5 9.205 6 1.370

(1) Não considerando a dedução de 30% referente à DREM.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 23

ANEXO II.4

RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028

VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 7.500.495.137 27.307.727.912 2 7.176.649.280

11100000 IMPOSTOS 2 6.819.784.849 26.628.185.695 2 6.495.842.967

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .653.362.556 5 .653.362.556 5 .653.362.556

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .405.392.089 5 .405.392.089 5 .405.392.089

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 8 2.196.267 8 2.196.267 8 2.196.267

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 2.028.130 3 2.028.130 3 2.028.130

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 33.746.070 1 33.746.070 1 33.746.070

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .076.484.924 4 .075.713.508 4 .092.664.798

11125000 100000000 IPTU 1 .332.008.347 1 .321.036.337 1 .316.512.607

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .141.814.303 1 .135.248.504 1 .131.252.794

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 06.135.374 1 01.257.088 9 8.234.587

11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.507.622 1 0.269.507 1 0.120.133

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .355.863 7 .189.171 7 .084.601

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 3.826.535 1 4.009.694 1 4.583.772

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 2.368.650 5 3.062.373 5 5.236.721

11125100 100000000 IPVA 2 .010.077.971 2 .006.736.308 2 .013.093.403

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .797.331.803 1 .797.387.065 1 .804.262.448

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 00.904.145 9 8.996.186 9 8.293.424

11125105 100000000 IPVA - Multas 4 1.668.970 4 0.811.548 4 0.078.111

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 0.389.316 1 9.969.765 1 9.610.883

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 4.191.778 1 4.131.346 1 4.495.319

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.591.959 3 5.440.399 3 6.353.218

11125200 100000000 ITCD 2 38.060.511 2 41.821.733 2 46.316.873

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 15.106.236 2 20.048.498 2 25.117.313

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 9 .171.150 9 .089.744 9 .189.214

11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .291.441 6 .725.023 6 .339.172

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .827.485 3 .530.156 3 .327.612

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 5 79.213 5 27.930 5 09.504

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .084.986 1 .900.381 1 .834.056

11125300 100000000 ITBI 4 96.338.095 5 06.119.130 5 16.741.916

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 86.096.093 4 94.570.638 5 03.777.885

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 6 .679.417 8 .145.976 9 .560.329

11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .944.689 1 .759.725 1 .683.047

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 7 57.348 6 85.315 6 55.453

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 08.850 2 32.373 2 58.517

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 51.700 7 25.103 8 06.685

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 7.036.790.883 16.845.963.146 1 6.696.669.127

11145000 100000000 ICMS 1 3.361.751.931 13.209.332.643 1 3.086.737.932

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.965.820.920 12.849.656.004 1 2.747.664.844

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 31.450.832 1 24.246.227 1 20.353.959

11145015 100000000 ICMS - Multas 4 8.884.973 4 2.056.751 3 7.954.087

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 2.987.078 2 8.379.464 2 5.611.028

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 6.346.452 1 1.733.191 9 .255.729

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 2.010.082 3 0.154.084 2 3.787.053

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 24.010.912 1 22.899.859 1 21.924.370

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 43.474 1 23.434 1 11.393

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 9 7.207 8 3.629 7 5.471

11145100 100000000 ISS 3 .675.038.952 3 .636.630.503 3 .609.931.195

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .601.150.795 3 .568.875.345 3 .545.320.369

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 3.567.677 3 0.214.714 2 8.435.530

11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.299.014 1 5.502.128 1 5.762.874

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.814.664 1 0.958.243 1 1.142.560

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .660.167 2 .074.700 1 .735.745

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 1.546.635 9 .005.373 7 .534.116

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 53.146.486 53.146.486 53.146.486

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 4 1.590.145 4 1.590.145 4 1.590.145

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .971.055 1 .971.055 1 .971.055

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .398.691 2 .398.691 2 .398.691

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .212.736 3 .212.736 3 .212.736

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .973.859 3 .973.859 3 .973.859

11200000 TAXAS 680.710.288 679.542.217 680.806.313

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 383.988.535 387.518.221 390.984.826

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 7 7.177.582 7 7.372.864 7 7.443.892

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 1 80.630.668 1 81.676.962 1 83.312.479

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2 7.488.485 2 7.996.161 2 8.388.859

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 8 9.294.659 9 1.075.092 9 2.442.455

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 6 .631.273 6 .631.273 6 .631.273

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .765.868 2 .765.868 2 .765.868

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 296.721.753 292.023.996 289.821.487

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 5.874 1 5.874 1 5.874

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .555.366 2 .555.366 2 .555.366

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 40.471.162 2 40.596.170 2 40.668.086

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 03.772 5 03.772 5 03.772

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 12.758 6 12.758 6 12.758

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 2.936.319 3 1.306.880 3 0.639.316

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .770.598 2 .770.598 2 .770.598

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .473.614 2 .489.032 2 .499.292

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5 .176 5 .176 5 .176

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .040 2 .040 2 .040

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .522.274 1 .531.762 1 .538.077

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2 .854 2 .854 2 .854

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2 .816.594 2 .111.186 1 .755.343

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 1 0.033.352 7 .520.528 6 .252.935

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; 4% em 2027; e 3,83% em 2028 (BACEN).

(2)Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(3)Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(4)Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(5)Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 24

ANEXO II.5

RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028

VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 4 .336.115.196 4 .325.847.372 4 .321.189.926

12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4 .368.146 4 .359.952 4 .349.557

12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis - Principal 3 0.008.061 2 9.951.766 2 9.880.359

12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 3 11.623 3 11.039 3 10.297

12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 1 .675.737 1 .672.593 1 .668.606

12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 3 41.901.598 3 43.265.627 3 45.734.965

12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 3 .690 3 .705 3 .732

12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas 7 37 7 40 7 45

12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .879 9 .918 9 .990

13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 3 22.793 3 22.187 3 21.419

13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 3.599.066 1 3.573.554 1 3.541.194

13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .272.640 2 .268.376 2 .262.968

13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .786.672 2 .781.444 2 .774.813

13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 1 4.523 1 4.496 1 4.462

13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros de Mora 6 .682 6 .669 6 .653

13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2 .399.183 2 .394.682 2 .388.973

13110125 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas 1 .283 1 .281 1 .278

13110126 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Juros de Mora 3 0 3 0 3 0

13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .328.178 1 .325.687 1 .322.526

13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 4 5.079.333 4 4.994.765 4 4.887.495

13110201 171000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .679.652 1 .676.501 1 .672.504

13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 3.998.421 1 3.972.161 1 3.938.850

13110203 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 3 4.908 3 4.842 3 4.759

13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 5 93.422 5 92.308 5 90.896

13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 4 36.835 4 36.016 4 34.976

13110203 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 2 12 2 12 2 12

13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 9 7.213 9 7.031 9 6.799

13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 4 9.768 4 9.674 4 9.556

13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 3 3.654 3 3.591 3 3.510

13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 1.977 1 1.954 1 1.926

13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 5 8.663 5 8.552 5 8.413

13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 7.492 1 7.459 1 7.418

13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 1 8.265 1 8.231 1 8.187

13110207 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 8 8 8

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de

13110208 120000000 1 1.204 1 1.183 1 1.156

Mora

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de

13110208 220000000 1 70 1 70 1 70

Mora

13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 21.820 1 21.591 1 21.301

13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 0.612.438 1 0.592.529 1 0.567.276

13119903 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 8 33 8 32 8 30

13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 6 .971 6 .958 6 .942

13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 3 .382 3 .376 3 .368

13119907 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 8 3 8 3 8 3

13119908 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 4 03 4 02 4 01

13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 80.072.271 1 79.734.458 1 79.305.960

13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 5 9.532.641 5 9.420.958 5 9.279.295

13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .011 1 .009 1 .006

13210101 134000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 9 .484.879 9 .467.086 9 .444.516

13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - - -

13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .171.532 1 .169.334 1 .166.546

13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 48.932 1 48.652 1 48.298

13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 1 99.388 1 99.014 1 98.540

13490101 171000000 Compensações Ambientais - Principal 3 .342.329 3 .336.059 3 .328.105

14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 1 1.991 1 1.969 1 1.940

15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 3 .765.060 3 .757.997 3 .749.038

16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 5.481.298 1 5.452.255 1 5.415.416

16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 .016.953 4 .009.418 3 .999.859

16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 2.920.097 1 2.895.859 1 2.865.114

16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 36.285.624 3 38.233.542 3 41.278.433

16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 2 65.384 2 64.886 2 64.255

16110103 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 8 40 8 38 8 36

16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 5 35.765 5 38.868 5 43.719

16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 3 25.250 3 27.134 3 30.079

16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 7 7.036 7 6.891 7 6.708

16110106 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Juros de Mora 1 34 1 34 1 33

16110108 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 00 2 00 2 00

16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 5 63.745 5 62.687 5 61.346

16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 1 3.514 1 3.489 1 3.457

16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 8.475.547 3 8.403.367 3 8.311.811

16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .376 6 .364 6 .348

16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .532.025 6 .569.861 6 .629.005

16110305 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 1.494 1 1.472 1 1.445

16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 6 8 6 7 6 7

16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 1 7.326 1 7.293 1 7.252

16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 5 5 5 5 5 4

16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 2.605.374 9 2.431.647 9 2.211.284

16320101 171000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar de Servidores Civis - Principal 1 .449 1 .446 1 .442

16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 2 4.679.776 2 4.633.477 2 4.574.749

16410101 171000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 6 .242.455 6 .230.745 6 .215.890

16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 2 9.991 2 9.935 2 9.864

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - Principal 1 .365.904.538 1 .363.342.116 1 .360.091.823

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4 76.496.105 4 75.602.203 4 74.468.338

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2 .384.986 2 .380.512 2 .374.837

17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 1 2.832.714 1 2.808.640 1 2.778.103

17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 1 3.638.425 1 3.612.840 1 3.580.386

17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos - Principal 1 .043.230 1 .041.273 1 .038.791

17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 8.370.730 1 8.336.267 1 8.292.552

17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 2 39.546.914 2 39.097.527 2 38.527.503

17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 6.793.172 1 6.761.669 1 6.721.708

17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 1 69.628 1 69.310 1 68.906

17419901 171000000 1 1.970.209

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 25

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 4 .508.947 4 .500.488 4 .489.759

19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 0.725.625 1 0.705.504 1 0.679.981

19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 2.867.822 1 2.843.682 1 2.813.062

19110101 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (2) 1 58.363.831 1 52.945.756 1 48.184.458

19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .343.803 1 .341.282 1 .338.085

19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 23.917 2 23.497 2 22.964

19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 04.114 1 03.918 1 03.671

19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 .185.284 1 .183.060 1 .180.240

19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 4 9.920 4 9.826 4 9.707

19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 1 06 1 06 1 06

19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2 .324 2 .319 2 .314

19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 47.649 4 46.810 4 45.744

19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 19.527 1 19.303 1 19.019

19110106 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 5.990 1 5.960 1 5.922

19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 4 88.524 4 87.607 4 86.445

19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 5 98 5 97 5 95

19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 1.814 1 1.792 1 1.764

19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .108 5 .098 5 .086

19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 8 9.884 8 9.716 8 9.502

19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 1 .789.929 1 .786.571 1 .782.312

19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 2 .663.354 2 .658.358 2 .652.020

19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 1 8.891 1 8.856 1 8.811

19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 1 25.882 1 25.646 1 25.346

19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 2 .535 2 .530 2 .524

19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .469 3 .463 3 .454

19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 43.203 5 42.184 5 40.892

19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .129.790 2 .125.795 2 .120.727

19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 92.906 1 92.544 1 92.085

19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6 .595.419 6 .583.046 6 .567.352

19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 3 40.331 3 39.693 3 38.883

19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 7 86.978 7 85.502 7 83.629

19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 6 .559 6 .546 6 .531

19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 5 50.594 5 49.561 5 48.251

19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 3 49.494 3 48.838 3 48.007

19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 6 65 6 63 6 62

19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 2 50.063.959 2 47.937.914 2 50.169.934

19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 4 .434 4 .425 4 .415

19111406 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Juros de Mora 3 58 3 58 3 57

19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Jur 1 .648 1 .645 1 .641

19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 3 2.955 3 2.893 3 2.814

19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 4 1.821.979 4 1.743.521 4 1.644.002

19220631 220000000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1 .051 1 .049 1 .047

19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 7 5.964.728 7 5.822.219 7 5.641.454

19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 8 .676.092 8 .659.816 8 .639.170

19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 5 23.621 5 22.639 5 21.393

19230201 171000000 Ressarcimento de Custos - Principal 1 3.262 1 3.237 1 3.206

19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 4 7.280.614 4 7.191.916 4 7.079.407

19239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 0.564 3 0.506 3 0.433

19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 6 7.156.473 6 7.030.488 6 6.870.683

19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1 .918 1 .914 1 .909

19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 6 .161.999 6 .150.439 6 .135.776

19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .582 3 .575 3 .567

19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 2.998.408 9 2.823.944 9 2.602.646

19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .044.917 2 .041.081 2 .036.215

19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .531.397 2 .526.648 2 .520.625

19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 4 .714.564 4 .705.720 4 .694.501

19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 3 .228.200 3 .222.144 3 .214.463

19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 1 .677.162 1 .674.015 1 .670.024

19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 07.386 9 05.684 9 03.525

19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 6.912.041 1 6.880.314 1 6.840.070

19999923 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 3.341 1 3.316 1 3.284

19999923 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 3 .305 3 .299 3 .291

19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 07.118 1 06.917 1 06.662

19999925 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 2 6.902 2 6.852 2 6.788

19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 7 6.554 7 6.410 7 6.228

19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 0.627 1 0.607 1 0.582

19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 7.369 1 7.336 1 7.295

19999926 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 4 .625 4 .616 4 .605

19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 6.704 2 6.653 2 6.590

19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 .014 2 .010 2 .005

19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 9 27 9 25 9 23

19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 4 22.448 4 21.656 4 20.650

19999927 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 2 97 2 96 2 95

19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 9 .672 9 .654 9 .631

19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .550.530 2 .545.745 2 .539.676

19999928 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 55 5 54 5 53

19999928 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 6.090 1 6.060 1 6.022

22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 4 51.935 4 54.553 4 58.645

23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 09.443 2 09.050 2 08.552

71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 3.950 1 4.030 1 4.157

71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 1.396 1 1.374 1 1.347

71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 .262 1 .260 1 .257

76110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 .611.658 2 .606.758 2 .600.543

76110101 101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 7.029 5 6.922 5 6.786

76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .893.176 1 .889.625 1 .885.120

76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 6.788.069 2 6.737.815 2 6.674.070

76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .240 3 .258 3 .288

76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 64.597 2 64.101 2 63.471

76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 31 7 29 7 28

76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 43.934 6 42.726 6 41.194

76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 0.364.726 3 0.307.762 3 0.235.506

77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 9 .330.991 9 .313.486 9 .291.282

79110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 5 .862 5 .896 5 .949

79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .270 2 .266 2 .261

79110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 2.405 1 2.382 1 2.352

79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 4 65.086 4 64.214 4 63.107

79110611 250000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 0.665 1 0.645 1 0.619

79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 6 .675 6 .618 6 .583

79239901 120000000 1 1.966

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 26

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

79239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 7 .360 7 .347 7 .329

79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 2 97.806 2 97.248 2 96.539

79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 5 4.471 5 4.369 5 4.240

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo III) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; 4% em 2027; e 3,83% em 2028 (BACEN).

(2) Não considerando a dedução de 30% referente à DREM.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 27

ANEXO II.6

EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2026 A 2028

VALORES CONSTANTES EM R$ (1)

CLASSIFICAÇÃO 2026-2025 2027-2026 2028-2027

1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 898.852.020 (192.767.225) (131.078.632)

IMPOSTOS 674.705.599 (191.599.154) (132.342.728)

IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 381.645.529 - -

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS (45.268.312) (771.416) 16.951.290

IPTU (32.568.378) (10.972.010) (4.523.729)

IPVA 23.244.301 (3.341.662) 6.357.094

ITCD (46.686.589) 3.761.221 4.495.140

ITBI 10.742.353 9.781.035 10.622.785

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 338.328.383 (190.827.737) (149.294.019)

ICMS 383.729.564 (152.419.288) (122.594.711)

ISS (45.401.182) (38.408.449) (26.699.308)

OUTROS IMPOSTOS (2) - - -

TAXAS 2 24.146.421 (1.168.071) 1.264.096

2.Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2021) ( 715.658) (843.126) (513.789)

3.Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2023) ( 1.538.279) (4.981.662) (2.982.004)

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; 4% em 2027; e 3,83% em 2028 (BACEN).

(2)Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 28

ANEXO II.7

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA

(2026-2025)

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 6.601.643.117 2 8.729.499.040 2.127.855.923

11100000 IMPOSTOS 2 6.145.079.250 2 8.018.367.642 1.873.288.392

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .271.717.027 5 .906.012.722 634.295.694

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 666.428.319

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 62.315.444 85.869.639 (76.445.805)

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 24.495.499 33.459.475 8.963.976

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 35.349.204

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .121.753.237 4 .258.664.040 136.910.803

11125000 100000000 IPTU 1 .364.576.725 1 .391.536.128 26.959.403

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .180.042.350 1 .192.842.266 12.799.916

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 (11.069.475)

11125005 100000000 IPTU - Multas 10.753.142 10.977.210 224.068

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6.832.944 7.684.598 851.654

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9.096.110 14.444.446 5.348.336

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 35.904.115 54.709.018 18.804.903

11125100 100000000 IPVA 1 .986.833.669 2 .099.908.850 113.075.181

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .877.655.004 110.033.867

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 ( 4.881.901)

11125105 100000000 IPVA - Multas 47.415.368 43.531.166 ( 3.884.202)

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 21.995.626 21.300.519 ( 695.106)

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 10.748.870 14.826.012 4.077.142

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 28.757.191 37.182.572 8.425.381

11125200 100000000 ITCD 2 84.747.100 2 48.699.494 (36.047.606)

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 62.021.225 2 24.719.387 (37.301.839)

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8.436.599 9.581.011 1.144.412

11125205 100000000 ITCD - Multas 6.479.543 7.617.297 1.137.754

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 4.101.159 3.998.536 ( 102.623)

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 845.246 605.098 ( 240.148)

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2.863.328 2.178.164 ( 685.164)

11125300 100000000 ITBI 4 85.595.742 5 18.519.567 32.923.825

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 07.819.847 30.222.074

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4.619.687 6.977.922 2.358.234

11125305 100000000 ITBI - Multas 1.729.882 2.031.597 301.715

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 678.216 791.194 112.978

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 287.141 218.183 ( 68.958)

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 683.044 680.824 (2.219)

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.698.462.500 1 7.798.169.265 1.099.706.765

11145000 100000000 ICMS 1 2.978.022.366 1 3.958.891.917 980.869.550

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.620.819.147 1 3.545.266.651 924.447.504

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 11.543.485

11145015 100000000 ICMS - Multas 42.011.182 51.069.655 9.058.472

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 31.830.538 34.461.279 2.630.741

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 11.859.606 17.076.979 5.217.373

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 31.660.007 43.887.523 12.227.515

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 13.895.839 1 29.552.990 15.657.151

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 105.910 149.886 43.977

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 58.220 101.551 43.331

11145100 100000000 ISS 3 .720.440.134 3 .839.277.348 118.837.215

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 109.944.771

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 30.035.618 35.067.825 5.032.207

11145115 100000000 ISS - Multas 15.635.824 15.982.730 346.907

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 10.994.036 11.297.974 303.938

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2.066.663 2.779.051 712.388

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9.565.653 12.062.657 2.497.004

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 53.146.486 55.521.615 2.375.130

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 41.590.145 43.448.819 1.858.674

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1.971.055 2.059.141 88.087

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2.398.691 2.505.889 107.198

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3.212.736 3.356.314 143.578

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.973.859 4.151.452 177.593

11200000 TAXAS 4 56.563.867 7 11.131.399 254.567.531

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 1 73.450.608 4 01.149.078 227.698.470

11210101 120000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 442 - (442)

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 14.870.427 80.626.668 65.756.240

11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7.216.741 - (7.216.741)

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 35.044.697 1 88.703.097 153.658.400

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 21.975.360 28.716.952 6.741.592

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1.780.423 - (1.780.423)

11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 333.684 - ( 333.684)

11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 14.127.227 - (14.127.227)

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 70.658.289 93.285.260 22.626.970

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4.219.436 6.927.627 2.708.190

11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 59.356 - ( 59.356)

11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 54.032 - ( 54.032)

11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 118.394 - ( 118.394)

11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.558 - (4.558)

11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 21.313 - ( 21.313)

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.966.228 2.889.475 ( 76.753)

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2 83.113.260 3 09.982.321 26.869.061

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 30.542 16.583 ( 13.959)

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.529.606 2.669.566 139.960

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 86.594.567 2 51.217.877 64.623.310

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 737.977 526.286 ( 211.691)

11220101 58.345

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 29

ANEXO II.7

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA

(2026-2025)

11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 48.407.925 - (48.407.925)

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 182 - (182)

11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Multas e Juros 816 - (816)

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 28.534.801 34.408.251 5.873.450

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.248.339 2.894.416 646.078

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1.679.500 2.584.161 904.661

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 7.279 5.407 (1.872)

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.542 2.131 (411)

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.098.327 1.590.305 491.978

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 4.201 2.982 (1.219)

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2.424.265 2.942.468 518.203

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8.225.006 10.481.745 2.256.739

11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.539 - (5.539)

11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 4 7 - (47)

TOTAL DAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS 4 .024.802.483 4 .529.897.253 505.094.770

12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4.337.668 4.563.360 225.691

12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis - Principal 29.806.613 31.349.128 1.542.515

Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB -

12219911 100100000

Principal 311.028 325.550 14.521

Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB -

12219911 152000000

Principal 1.662.515 1.750.626 88.111

12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 2 15.518.562 3 57.181.265 141.662.702

12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 1.447 3.855 2 .408

12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas 884 770 (114)

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Juros de

12415008 134000000

Mora 8.812 10.321 1.509

13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 321.667 337.219 15.551

13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 13.524.630 14.206.812 682.181

13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2.267.656 2.374.205 106.549

13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2.767.530 2.911.209 143.680

13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 14.403 15.172 7 69

13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros de Mora 6.646 6.980 3 34

13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2.374.256 2.506.403 132.147

13110125 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas 1.258 1.340 8 2

13110126 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Juros de Mora 3 0 31 1

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110201 100100000

Públicos - Principal 2.901.647 1.387.535 ( 1.514.112)

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110201 120000000

Públicos - Principal 44.723.914 47.093.940 2.370.026

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110201 171000000

Públicos - Principal 1.676.684 1.754.716 78.032

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110201 220000000

Públicos - Principal 13.890.848 14.624.014 733.166

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110203 100100000

Públicos - Dívida Ativa 34.846 36.468 1.622

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110203 120000000

Públicos - Dívida Ativa 590.145 619.942 29.797

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110203 160000000

Públicos - Dívida Ativa 434.379 456.358 21.978

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110203 220000000

Públicos - Dívida Ativa 867 222 (645)

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110205 120000000

Públicos - Multas 96.399 101.558 5.158

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110205 160000000

Públicos - Multas 49.458 51.992 2.534

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110205 220000000

Públicos - Multas 33.458 35.158 1.700

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110206 100100000

Públicos - Juros de Mora 11.877 12.512 6 35

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110206 120000000

Públicos - Juros de Mora 58.072 61.284 3.212

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110206 220000000

Públicos - Juros de Mora 17.228 18.274 1.046

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110207 120000000

Públicos - Dívida Ativa - Multas 18.149 19.081 9 32

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110207 220000000

Públicos - Dívida Ativa - Multas 74 8 (65)

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110208 120000000

Públicos - Dívida Ativa - Juros de Mora 11.084 11.705 6 20

Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis

13110208 220000000

Públicos - Dívida Ativa - Juros de Mora 217 178 (39)

13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 121.488 127.264 5 .776

13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 10.491.591 11.086.710 595.119

13119903 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 829 871 4 2

13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 6.951 7.283 3 32

13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 3.373 3.533 1 60

13119907 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 8 3 87 4

13119908 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 400 421 2 0

13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 79.065.338 1 88.119.746 9.054.408

13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 59.249.044 62.193.169 2.944.126

13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.009 1.056 4 7

13210101 134000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 9.430.179 9.908.761 478.582

13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3.461.196 - ( 3.461.196)

13210101 59.505

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 30

ANEXO II.7

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA

(2026-2025)

13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 148.057 155.588 7 .530

13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 198.206 208.299 10.093

13490101 171000000 Compensações Ambientais - Principal 3.318.860 3.491.699 172.839

14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 11.910 12.527 6 17

15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 3.741.142 3.933.322 192.179

16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 15.359.031 16.173.161 814.130

16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3.982.302 4.196.472 214.170

16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 12.841.065 13.497.499 656.434

16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 03.253.049 3 51.314.311 (51.938.738)

16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 259.754 277.244 17.490

16110103 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 838 877 3 9

16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 465.127 559.708 94.581

16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 261.990 339.786 77.796

16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 75.617 80.478 4 .861

16110106 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Juros de Mora 134 140 6

16110108 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 200 209 9

16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 562.749 588.939 26.190

16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 13.490 14.118 6 28

16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 38.203.669 40.195.029 1.991.360

16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6.354 6.660 3 06

16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 23.613.484 6.823.942 (16.789.542)

16110305 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 11.321 12.008 6 87

16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 6 7 71 4

16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 17.156 18.100 9 44

16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 5 3 57 4

16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 91.978.631 96.743.931 4.765.300

16320101 171000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar de Servidores Civis - Principal 1.446 1.513 6 7

16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 24.636.173 25.782.721 1.146.548

16410101 171000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 6.177.763 6.521.432 343.669

16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 29.477 31.332 1 .854

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - Principal

1 .355.828.021 1 .426.947.148 71.119.127

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4 73.630.626 4 97.790.833 24.160.208

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2.367.892 2.491.572 123.679

Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de

17115301 109000000

Produtos Industrializados - Principal 12.766.718 13.406.211 639.493

17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 13.553.443 14.247.930 694.487

17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos - Principal

1.034.390 1.089.853 55.463

17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 18.226.723 19.191.723 965.000

17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 2 37.694.324 2 50.252.325 12.558.001

17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 16.681.721 17.543.663 861.942

17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 168.502 177.209 8 .706

17419901 171000000 Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal 11.971.750 12.558.604 586.855

17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 4.482.782 4.710.453 227.672

19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 10.684.868 11.204.955 520.087

19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 12.779.852 13.442.888 663.036

19110101 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (2) 1 15.038.050 1 65.441.150 50.403.100

19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.338.102 1.403.858 65.756

19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 222.721 233.924 11.203

19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 103.515 108.767 5 .251

19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1.159.531 1.238.254 78.723

19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 49.238 52.151 2 .912

19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 104 111 7

19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2.290 2.428 1 37

19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 444.680 467.655 22.975

19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 119.233 124.869 5 .636

19110106 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 15.804 16.705 9 01

19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 484.719 510.356 25.637

19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 594 624 3 1

19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 11.597 12.342 7 45

19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 5.066 5.336 2 71

19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 89.340 93.901 4 .561

19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 1.781.290 1.869.922 88.631

19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 2.628.466 2.782.380 153.915

19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 18.844 19.735 8 92

19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 124.298 131.508 7 .209

19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas

2.525 2.648 1 24

Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros

19110408 100100000

de Mora 3.463 3.624 1 61

Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros

19110408 171000000

de Mora 536.967 567.479 30.512

19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2.106.829 2.224.971 118.142

19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 192.075 201.527 9 .452

19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6.566.475 6.890.170 323.696

19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 338.094 355.541 17.447

19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 785.588 822.148 36.561

19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 19.790 6.852 ( 12.939)

19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 541.745 575.200 33.455

19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 348.572 365.113 16.542

19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 650 694 4 4

19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 248.235 2 61.239.379 260.991.144

19111403 2 06

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 31

ANEXO II.7

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA

(2026-2025)

19111406 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Juros de Mora 351 374 2 4

19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Jur 1.646 1.722 7 7

19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 32.777 34.427 1 .651

19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 41.613.818 43.691.013 2.077.195

19220631 220000000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1.029 1.098 7 0

19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 75.369.017 79.359.610 3.990.593

19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 8.524.324 9.063.829 539.505

19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 519.981 547.022 27.041

19230201 171000000 Ressarcimento de Custos - Principal 13.239 13.855 6 16

19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 47.134.605 49.393.596 2.258.991

19239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 30.344 31.929 1 .585

19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 66.683.665 70.157.712 3.474.048

19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1.914 2.003 8 9

19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 6.115.938 6.437.380 321.443

19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.574 3.742 1 68

19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

92.631.333 97.154.530 4.523.197

19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

2.033.797 2.136.305 102.509

19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

2.518.062 2.644.526 126.464

19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

4.679.037 4.925.259 246.222

19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

3.213.065 3.372.469 159.405

19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

1.671.957 1.752.114 80.157

19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

900.855 947.938 47.083

19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa

16.798.332 17.667.844 869.512

19999923 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa

13.281 13.937 6 57

19999923 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa

3.255 3.452 1 98

19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa

106.754 111.905 5 .151

19999925 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 26.855 28.105 1 .250

19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 76.006 79.975 3 .970

19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 10.572 11.102 5 30

19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 17.327 18.145 8 18

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de

19999926 100100000

Mora 4.617 4.832 2 15

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de

19999926 120000000

Mora 26.474 27.897 1.423

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de

19999926 168000000

Mora 2.007 2.104 9 7

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de

19999926 169000000

Mora 919 968 4 9

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -

19999927 120000000

Multas 420.287 441.328 21.041

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -

19999927 168000000

Multas 292 310 1 8

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -

19999927 169000000

Multas 9.637 10.104 4 67

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -

19999928 120000000

Juros de Mora 2.534.555 2.664.514 129.959

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -

19999928 168000000

Juros de Mora 546 580 3 4

Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -

19999928 169000000

Juros de Mora 16.020 16.809 7 89

22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 872.579 472.132 ( 400.447)

23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 208.150 218.803 10.652

71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 11.730 14.573 2 .843

71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 11.376 11.905 5 29

71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1.260 1.319 5 9

76110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2.595.653 2.728.373 132.720

76110101 101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 56.774 59.577 2 .803

76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1.889.832 1.977.783 87.951

76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 26.724.418 27.985.234 1.260.816

76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 40.531.014 3.384 (40.527.630)

76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 262.526 276.422 13.896

76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 729 763 3 4

76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 638.357 672.712 34.354

76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 30.211.226 31.721.733 1.510.506

77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 9.314.505 9.747.995 433.490

79110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 7.083 6.124 (958)

79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2.266 2.372 1 05

79110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 12.383 12.960 5 76

79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 460.808 485.871 25.063

79110611 250000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal - 11.141 11.141

79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 15.970 6.973 (8.998)

79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 11.996 12.555 5 58

79239901 3 42

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 32

ANEXO II.7

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA

(2026-2025)

79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 293.618 311.115 17.497

79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal

54.365 56.906 2 .541

2.Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2.891.325 2.272.898 ( 618.427)

3.Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 14.039.114 13.059.500 ( 979.613)

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2)Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3)Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4)Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 33

ANEXO II.8

RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2026 A 2028

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .646.960.393 5 .886.177.877 6 .116.010.520

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 85.869.639 8 9.507.263 9 3.002.178

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 33.459.475 3 4.876.891 3 6.238.699

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 39.723.215 1 45.642.194 1 51.328.962

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .192.842.266 1 .236.223.851 1 .279.972.641

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 10.878.590 1 10.263.460 1 11.148.971

11125005 100000000 IPTU - Multas 10.977.210 1 1.182.934 1 1.450.573

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .684.598 7 .828.616 8 .015.976

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 14.444.446 1 5.255.794 1 6.501.023

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 54.709.018 5 7.782.037 6 2.498.402

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .877.655.004 1 .957.256.718 2 .041.459.330

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 05.413.577 1 07.801.460 1 11.215.543

11125105 100000000 IPVA - Multas 43.531.166 4 4.441.555 4 5.346.969

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 21.300.519 2 1.745.988 2 2.189.022

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 14.826.012 1 5.388.266 1 6.400.942

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 37.182.572 3 8.592.666 4 1.132.384

11125201 100000000 ITCD-Principal 2 24.719.387 2 39.620.842 2 54.712.301

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 9 .581.011 9 .898.237 1 0.397.272

11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .617.297 7 .323.184 7 .172.550

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .998.536 3 .844.148 3 .765.076

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 6 05.098 5 74.887 5 76.486

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .178.164 2 .069.412 2 .075.170

11125301 100000000 ITBI-Principal 5 07.819.847 5 38.560.515 5 70.006.910

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 6 .977.922 8 .870.524 1 0.817.175

11125305 100000000 ITBI - Multas 2 .031.597 1 .916.245 1 .904.309

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 7 91.194 7 46.270 7 41.622

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 18.183 2 53.042 2 92.503

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 80.824 7 89.598 9 12.735

11145011 100000000 ICMS-Principal 1 3.545.266.651 1 3.992.576.238 1 4.423.533.208

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 37.325.402 1 35.297.381 1 36.176.260

11145015 100000000 ICMS - Multas 51.069.655 4 5.797.514 4 2.943.711

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 34.461.279 3 0.903.692 2 8.977.975

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 17.076.979 1 2.776.806 1 0.472.531

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 43.887.523 3 2.836.157 2 6.914.211

11145021 100000000 ADICIONAL ICMS-FUNDO COMBATE A POBREZA-Principal 1 29.552.990 1 33.831.259 1 37.953.125

11145025 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Multas 1 49.886 1 34.413 1 26.037

11145026 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Juros de Mora 1 01.551 9 1.068 8 5.393

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .762.087.111 3 .886.311.068 4 .011.404.967

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 35.067.825 3 2.902.180 3 2.173.800

11145115 100000000 ISS - Multas 15.982.730 1 6.880.974 1 7.835.136

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 11.297.974 1 1.932.930 1 2.607.414

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .779.051 2 .259.235 1 .963.934

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 12.062.657 9 .806.362 8 .524.587

11199903 100000000 OUTROS IMPOSTOS-Dívida Ativa 43.448.819 4 5.289.405 4 7.057.783

11199905 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Multas 2 .059.141 2 .146.371 2 .230.179

11199906 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Juros de Mora 2 .505.889 2 .612.044 2 .714.034

11199907 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Multas 3 .356.314 3 .498.494 3 .635.097

11199908 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .151.452 4 .327.316 4 .496.281

11220101 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -Principal 2 51.217.877 2 61.996.138 2 72.307.452

11220103 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa 34.408.251 3 4.091.489 3 4.667.306

11220105 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Multas 2 .584.161 2 .710.420 2 .827.861

11220106 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Juros de Mora 1 .590.305 1 .668.006 1 .740.280

11220107 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Multas 2 .942.468 2 .298.967 1 .986.109

11220108 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 10.481.745 8 .189.446 7 .074.976

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .426.947.148 1 .484.605.385 1 .538.895.933

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4 97.790.833 5 17.904.922 5 36.844.192

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2 .491.572 2 .592.248 2 .687.044

17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 13.406.211 1 3.947.912 1 4.457.973

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 34

ANEXO II.9

RELATÓRIO DA RECEITA MENSAL PREVISTA PARA 2026

VALORESCORRENTESEMR$1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2026

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 .270.597.552 2 .640.895.570 2 .184.136.258 2 .244.205.752 2 .939.354.449 2 .353.667.257 2 .389.328.609 2 .384.591.014 2 .275.589.876 2 .377.148.627 2 .232.569.031 2 .437.415.045 2 8.729.499.040

11100000 IMPOSTOS 2 .221.937.601 2 .556.521.022 2 .127.166.572 2 .201.797.057 2 .799.265.555 2 .302.070.411 2 .336.505.370 2 .314.857.413 2 .223.123.456 2 .327.845.340 2 .200.866.503 2 .406.411.340 2 8.018.367.642

11130000100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3 83.358.332 4 47.341.824 4 53.872.912 4 54.130.003 4 77.722.660 4 59.036.811 4 94.750.322 5 46.772.503 4 47.663.241 5 65.086.080 5 08.399.362 6 67.878.671 5 .906.012.722

11130311100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 3 66.543.287 4 27.720.305 4 33.964.923 4 34.210.738 4 56.768.562 4 38.902.321 4 73.049.349 5 22.789.708 4 28.027.624 5 40.300.007 4 86.099.708 6 38.583.860 5 .646.960.393

11130321100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 5 .573.784 6 .504.063 6 .599.021 6 .602.759 6 .945.781 6 .674.101 7 .193.352 7 .949.722 6 .508.737 8 .215.989 7 .391.801 9 .710.528 8 5.869.639

11130331100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 .171.849 2 .534.336 2 .571.337 2 .572.794 2 .706.454 2 .600.592 2 .802.921 3 .097.643 2 .536.157 3 .201.396 2 .880.247 3 .783.749 3 3.459.475

11130341100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 9 .069.411 1 0.583.119 1 0.737.631 1 0.743.713 1 1.301.863 1 0.859.797 1 1.704.700 1 2.935.430 1 0.590.723 1 3.368.688 1 2.027.606 1 5.800.534 1 39.723.215

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 2 92.175.249 7 26.675.090 2 86.361.916 2 89.639.543 8 79.880.093 3 42.165.583 3 48.792.654 2 65.002.478 2 53.213.837 2 47.423.866 1 54.994.050 1 72.339.681 4 .258.664.040

11125000100000000 IPTU 3 5.800.048 3 0.800.666 3 4.299.352 4 8.445.606 6 40.655.355 1 06.656.162 1 09.899.393 1 09.145.695 1 08.890.695 1 04.134.654 3 1.749.011 3 1.059.489 1 .391.536.128

11125001100000000 IPTU-Principal 2 0.417.438 1 6.501.984 18.799.088 3 3.137.301 6 23.482.000 8 8.292.196 9 1.836.534 9 1.655.445 9 2.210.376 8 6.787.310 1 5.409.217 1 4.313.376 1 .192.842.266

11125003100000000 IPTU-Dívida Ativa 8 .425.912 8 .174.342 9 .065.111 8 .773.660 9 .645.094 1 0.368.496 1 0.108.445 9 .602.805 9 .017.424 9 .596.391 9 .192.123 8 .908.787 1 10.878.590

11125005100000000 IPTU - Multas 1 .041.841 6 41.479 6 28.560 5 26.051 8 69.477 8 56.688 9 75.423 9 73.529 1 .057.540 1 .103.479 1 .034.273 1 .268.872 1 0.977.210

11125006100000000 IPTU - Juros de Mora 7 29.341 4 49.067 4 40.024 3 68.262 6 08.677 5 99.724 6 82.845 6 81.519 7 40.331 7 72.490 7 24.043 8 88.274 7 .684.598

11125007100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 .083.126 1 .051.435 1 .120.943 1 .178.126 1 .263.717 1 .365.847 1 .315.109 1 .301.793 1 .225.058 1 .227.139 1 .125.703 1 .186.449 1 4.444.446

11125008100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .102.391 3 .982.360 4 .245.626 4 .462.206 4 .786.389 5 .173.211 4 .981.037 4 .930.603 4 .639.965 4 .647.846 4 .263.652 4 .493.732 5 4.709.018

11125100100000000 IPVA 1 98.209.631 6 39.780.502 1 88.769.766 1 81.330.507 1 79.468.623 1 70.414.972 1 69.546.480 8 8.575.022 7 6.818.531 7 5.420.603 5 9.615.908 7 1.958.306 2 .099.908.850

11125101100000000 IPVA-Principal 1 81.878.607 6 24.010.703 1 70.896.335 1 63.346.498 1 60.473.093 1 51.928.111 1 49.937.960 6 8.487.104 5 7.146.680 5 5.556.965 4 1.845.595 5 2.147.354 1 .877.655.004

11125103100000000 IPVA-Dívida Ativa 7 .888.799 8 .085.688 8 .966.703 8 .449.659 9 .203.513 8 .849.799 9 .163.265 9 .222.520 8 .900.399 8 .994.526 8 .339.658 9 .349.047 1 05.413.577

11125105100000000 IPVA - Multas 3 .111.265 2 .541.948 2 .878.698 3 .292.796 3 .465.877 3 .272.399 3 .904.504 4 .380.568 4 .394.418 4 .454.979 3 .689.264 4 .144.451 4 3.531.166

11125106100000000 IPVA - Juros de Mora 1 .522.393 1 .243.817 1 .408.595 1 .611.219 1 .695.911 1 .601.239 1 .910.538 2 .143.484 2 .150.261 2 .179.895 1 .805.218 2 .027.948 2 1.300.519

11125107100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 .085.703 1 .111.296 1 .316.856 1 .319.963 1 .319.932 1 .357.903 1 .319.928 1 .237.581 1 .204.920 1 .207.048 1 .122.079 1 .222.803 1 4.826.012

11125108100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .722.864 2 .787.050 3 .302.580 3 .310.372 3 .310.295 3 .405.522 3 .310.285 3 .103.764 3 .021.852 3 .027.190 2 .814.093 3 .066.703 3 7.182.572

11125200100000000 ITCD 1 9.393.985 1 7.026.938 2 1.059.398 1 8.546.457 1 9.425.592 2 1.470.492 2 1.352.373 1 9.935.229 2 4.183.845 2 1.008.812 2 0.981.842 2 4.314.528 2 48.699.494

11125201100000000 ITCD-Principal 1 7.617.942 1 5.126.051 1 9.000.422 1 6.593.964 1 7.220.122 1 9.413.307 1 9.326.363 1 7.865.336 2 2.299.460 1 9.007.569 1 8.913.909 2 2.334.943 2 24.719.387

11125203100000000 ITCD-Dívida Ativa 7 06.867 8 00.452 8 09.918 7 58.357 9 25.094 8 50.469 7 56.529 7 59.621 7 22.258 8 08.191 8 87.564 7 95.689 9 .581.011

11125205100000000 ITCD - Multas 5 78.286 5 86.408 6 57.613 6 41.140 6 69.412 6 19.834 6 69.351 6 82.229 6 20.591 6 34.440 6 24.469 6 33.525 7 .617.297

11125206100000000 ITCD - Juros de Mora 3 03.559 3 07.822 3 45.200 3 36.553 3 51.393 3 25.369 3 51.361 3 58.121 3 25.766 3 33.036 3 27.802 3 32.555 3 .998.536

11125207100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 4 0.727 4 4.830 5 3.535 4 7.056 5 6.432 5 6.855 5 4.084 5 8.683 4 6.910 4 9.042 4 9.590 4 7.355 6 05.098

11125208100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 46.604 1 61.375 1 92.710 1 69.387 2 03.139 2 04.659 1 94.686 2 11.239 1 68.861 1 76.534 1 78.508 1 70.462 2 .178.164

11125300100000000 ITBI 3 8.771.583 3 9.066.983 4 2.233.400 4 1.316.973 4 0.330.523 4 3.623.957 4 7.994.407 4 7.346.532 4 3.320.766 4 6.859.796 4 2.647.289 4 5.007.358 5 18.519.567

11125301100000000 ITBI-Principal 3 8.047.213 3 8.336.299 4 1.366.435 4 0.521.979 3 9.469.224 4 2.589.551 4 7.038.558 4 6.423.916 4 2.416.090 4 5.888.542 4 1.710.806 4 4.011.234 5 07.819.847

11125303100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 65.596 4 65.317 4 99.861 5 18.873 5 59.021 7 06.894 6 43.204 6 12.324 5 92.355 6 22.175 6 27.153 6 65.149 6 .977.922

11125305100000000 ITBI - Multas 1 41.769 1 45.706 2 17.071 1 50.558 1 61.620 1 68.434 1 65.109 1 66.412 1 71.843 1 92.280 1 71.868 1 78.928 2 .031.597

11125306100000000 ITBI - Juros de Mora 5 5.211 5 6.744 8 4.537 5 8.634 6 2.942 6 5.596 6 4.301 6 4.808 6 6.923 7 4.882 6 6.933 6 9.682 7 91.194

11125307100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 1 4.997 1 5.270 1 5.895 1 6.243 1 8.861 2 2.687 2 0.200 1 9.190 1 7.851 1 9.881 1 7.117 1 9.990 2 18.183

11125308100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 6.797 4 7.648 4 9.600 5 0.685 5 8.855 7 0.794 6 3.034 5 9.882 5 5.704 6 2.036 5 3.412 6 2.376 6 80.824

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 .543.218.047 1 .380.411.438 1 .385.587.911 1 .451.018.789 1 .436.514.033 1 .493.797.514 1 .488.653.983 1 .498.586.948 1 .517.350.424 1 .509.847.420 1 .532.238.576 1 .560.944.181 1 7.798.169.265

11145000100000000 ICMS 1 .200.746.554 1 .100.778.240 1 .068.623.908 1 .140.428.978 1 .124.726.255 1 .165.633.957 1 .166.655.185 1 .175.054.402 1 .198.909.789 1 .181.653.501 1 .208.793.952 1 .226.887.195 1 3.958.891.917

11145011100000000 ICMS-Principal 1 .165.961.024 1 .067.592.776 1 .035.181.119 1 .106.693.544 1 .090.749.148 1 .131.826.056 1 .131.930.666 1 .140.813.065 1 .164.085.466 1 .146.319.878 1 .172.773.079 1 .191.340.831 1 3.545.266.651

11145013100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 1.029.371 1 1.142.629 1 1.382.894 1 1.013.492 1 1.367.614 1 1.092.379 1 1.202.633 1 1.066.084 1 1.352.294 1 2.060.978 1 2.743.778 1 1.871.255 1 37.325.402

11145015100000000 ICMS - Multas 4 .494.875 4 .037.180 4 .213.830 4 .268.806 4 .254.059 4 .096.651 4 .573.264 4 .381.940 4 .280.364 4 .279.036 4 .063.659 4 .125.990 5 1.069.655

11145016100000000 ICMS - Juros de Mora 3 .033.095 2 .724.248 2 .843.449 2 .880.546 2 .870.595 2 .764.378 3 .085.991 2 .956.888 2 .888.346 2 .887.449 2 .742.116 2 .784.176 3 4.461.279

11145017100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 .415.774 1 .414.740 1 .423.238 1 .391.229 1 .409.386 1 .403.097 1 .404.440 1 .373.565 1 .442.140 1 .434.511 1 .466.222 1 .498.638 1 7.076.979

11145018100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .638.513 3 .635.855 3 .657.696 3 .575.432 3 .622.096 3 .605.934 3 .609.384 3 .530.038 3 .706.272 3 .686.666 3 .768.164 3 .851.473 4 3.887.523

11145021100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 1.151.773 1 0.210.935 9 .900.935 1 0.584.912 1 0.432.413 1 0.825.291 1 0.826.291 1 0.911.247 1 1.133.834 1 0.963.916 1 1.216.926 1 1.394.517 1 29.552.990

11145025100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 3.192 1 1.849 1 2.367 1 2.529 1 2.485 1 2.023 1 3.422 1 2.861 1 2.563 1 2.559 1 1.927 1 2.110 1 49.886

11145026100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 8 .938 8 .028 8 .379 8 .488 8 .459 8 .146 9 .094 8 .713 8 .511 8 .509 8 .081 8 .204 1 01.551

11145100100000000 ISS 3 42.471.493 2 79.633.198 3 16.964.003 3 10.589.811 3 11.787.778 3 28.163.557 3 21.998.798 3 23.532.546 3 18.440.634 3 28.193.919 3 23.444.624 3 34.056.986 3 .839.277.348

11145111100000000 ISS-Principal 3 36.204.927 2 73.579.884 3 10.562.422 3 04.430.217 3 05.225.178 3 21.842.981 3 15.437.516 3 17.071.669 3 12.273.936 3 21.342.682 3 16.892.296 3 27.223.404 3 .762.087.111

11145113100000000 ISS-Dívida Ativa 2 .837.006 2 .790.669 2 .985.934 2 .768.514 2 .893.516 2 .894.225 2 .979.985 2 .871.873 2 .810.948 3 .180.745 2 .970.154 3 .084.255 3 5.067.825

11145115100000000 ISS - Multas 1 .303.609 1 .201.449 1 .299.479 1 .301.815 1 .419.823 1 .286.149 1 .341.117 1 .351.584 1 .241.893 1 .416.330 1 .370.683 1 .448.800 1 5.982.730

11145116100000000 ISS - Juros de Mora 9 21.503 8 49.288 9 18.584 9 20.235 1 .003.653 9 09.161 9 48.017 9 55.416 8 77.877 1 .001.185 9 68.917 1 .024.137 1 1.297.974

11145117100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 25.528 2 26.925 2 24.243 2 18.896 2 33.235 2 30.507 2 41.952 2 40.050 2 31.432 2 34.615 2 32.667 2 38.999 2 .779.051

11145118100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 78.920 9 84.983 9 73.341 9 50.134 1 .012.373 1 .000.532 1 .050.211 1 .041.954 1 .004.547 1 .018.363 1 .009.907 1 .037.392 1 2.062.657

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 3.185.973 2.092.670 1.343.833 7.008.722 5.148.769 7.070.502 4.308.412 4.495.485 4.895.954 5.487.974 5.234.516 5.248.807 5 5.521.615

11199903100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 2.447.854 1.607.845 1.032.497 5.384.958 3.955.914 5.432.425 3.310.249 3.453.981 3.761.671 4.216.533 4.021.795 4.032.776 4 2.658.498

11199905100000000 Outros Impostos - Multas 211.153 138.693 89.064 464.508 341.239 468.603 285.543 297.942 324.483 363.720 346.921 347.869 3 .679.737

11199906100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 261.171 171.547 110.161 574.543 422.072 579.607 353.184 368.519 401.348 449.879 429.102 430.273 4 .551.407

11199907100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 96.000 63.056 40.492 211.187 155.143 213.049 129.821 135.458 147.525 165.364 157.727 158.157 1 .672.982

11199908100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 169.795 111.528 71.619 373.526 274.401 376.818 229.614 239.584 260.927 292.478 278.970 279.732 2 .958.992

11200000 TAXAS 4 8.659.951 84.374.548 56.969.686 42.408.696 140.088.894 51.596.846 52.823.239 69.733.600 52.466.421 49.303.287 31.702.527 31.003.705 7 11.131.399

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 37.836.306 75.111.278 46.934.440 29.251.395 31.957.223 21.471.419 22.790.904 41.215.185 25.186.728 23.840.934 23.144.073 22.409.194 4 01.149.078

11210101160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 6.048.127 7.021.797 7.276.293 4.306.182 8.324.086 3.722.208 3.058.370 20.626.759 6.574.691 4.955.440 5.104.840 3.607.876 8 0.626.668

11210101220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 21.448.360 56.518.921 29.481.323 15.427.999 11.923.386 7.891.703 9.270.545 8.662.498 7.834.563 7.888.200 5.424.491 6.931.108 1 88.703.097

11210101250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2.271.097 2.275.860 2.125.330 2.229.448 2.278.608 2.172.074 2.374.731 2.526.700 2.514.858 2.477.682 2.730.633 2.739.930 2 8.716.952

11210401251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 7.551.227 7.954.021 7.529.522 7.022.576 7.694.015 7.416.973 7.676.046 7.826.818 7.890.730 8.130.799 8.249.048 8.343.484 9 3.285.260

11210401287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 342.963 1.153.838 201.666 121.506 1.438.424 26.698 143.268 1.281.751 127.257 148.940 1.364.013 577.302 6 .927.627

11219801100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 174.532 186.841 320.305 143.684 298.705 241.763 267.944 290.658 244.628 239.873 271.048 209.494 2 .889.475

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 10.823.645 9.263.269 10.035.246 13.157.301 108.131.671 30.125.427 30.032.335 28.518.416 27.279.693 25.462.353 8.558.454 8.594.511 3 09.982.321

11220101100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1 6.583

11220101111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 227.928 254.294 375.629 295.134 332.859 296.864 70.922 23.264 240.841 151.425 191.802 208.605 2 .669.566

11220101114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6.358.493 4.728.134 5.055.067 8.582.216 102.655.861 25.059.784 25.172.125 23.728.956 22.278.619 20.384.088 3.755.385 3.459.148 2 51.217.877

11220101120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 5 26.286

11220101171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 48.596 40.069 46.681 42.164 67.135 41.515 11.422 34.997 70.895 78.544 64.981 93.144 6 40.142

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2.641.557 2.782.700 2.988.608 2.790.527 3.091.242 2.923.239 2.851.853 2.821.344 2.725.252 2.903.081 2.849.714 3.039.134 3 4.408.251

11220105100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 107.431 132.974 156.732 104.000 298.981 235.917 295.925 344.249 405.475 337.611 230.867 244.253 2 .894.416

11220105114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 209.005 130.406 124.388 110.240 257.577 204.478 247.675 220.280 248.766 288.174 253.092 290.080 2 .584.161

11220105120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 5 .407

11220105171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 2 .131

11220106114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 128.623 80.253 76.549 67.842 158.514 125.837 152.420 135.561 153.092 177.343 155.754 178.517 1 .590.305

11220106120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 .982

11220107114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 231.443 234.167 255.462 245.288 268.156 261.205 259.495 255.061 243.442 240.227 221.546 226.976 2 .942.468

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 824.453 834.156 910.014 873.772 955.232 930.473 924.382 908.587 867.196 855.744 789.197 808.539 1 0.481.745

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2)Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3)Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4)Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 35

Anexo III, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025A

N E X O IVL

E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S 2 0 2 5D

E S P E S A S D E P E S S O A L A U T O R IZ A D A S A S O F R E R E M A C R É S C IM O S(L

D O , a rt. 4 6 )A

U T O R IZ A Ç Õ E S E S P E C ÍF IC A S D E Q U E T R A T A O A R T . 4 6 , D A L D O P A R A 2 0 2 6 , C O N S O A N T E O D IS P O S T O N O A R T . 1 6 9 , § 1 º , II, D A C O N S T IT U IÇ Ã O F E D E R A L .A

re a liza çã o d a s m e d id a s co n sta n te s d e ste A n e xo fica co n d icio n a d a à o b se rvâ n cia d o s lim ite s p a ra ca d a u m d o s p o d e re s, n a fo rm a d o a rt. 2 0 d a Le i d e R e sp o n sa b ilid a d e Fisca l, a p u ra d o s

n o e xe rcício d e 2 0 2 6 e se g u in te s, b e m co m o à d isp o n ib ilid a d e o rça m e n tá ria e fin a n ce ira .

V A LO R D A S D ESPESA S TO TA IS A U TO RIZA D A S

(ITEM I) (ITEM II) (ITEM III) CRIA ÇÃ O PRO V IM EN TO REESTRU TU RA ÇÃ O (1)A SO FREREM A CRÉSCIM O S, N O PERÍO D O D ISCRIM IN A ÇÃ O

Q U A N T. Q U A N T.

CA RG O S CA RG O S CA RG O S Q U A N T. CA RG O S 2026 2027 2028CA

RG O S CA RG O S

CRIA ÇÃ O E/O U PRO V IM EN TO D E CA RG O S, EM PREG O S E FU N ÇÕ ES, BEM CO M O A D M ISSÃ O O U CO N TRA TA ÇÃ O D E PESSO A L, RECO M PO SIÇÕ ES SA LA RIA IS E REESTRU TU RA ÇÕ ES D E CA RREIRA S

1. P O D ER LEG ISLA TIV O 1 4.992 17.566.957 23.627.095 23.819.846

1.1 Câm ara Legislativa do D F 0 4.992 17.479.500 23.110.303 23.303.054

Reestruturação – Adequação do Percentual da

1.1.6 Projeto em elaboração (S/N ) 900 6.728.714 8.759.058 8.932.272G

ratificação de Atividade Legislativa - G ALReestruturação

– readequação do Auxílio-1.1.7

Projeto em elaboração (S/N ) 2.000 10.131.080 13.508.297 13.508.314Alim

entação1.1.8

Projeto em elaboração (S/N ) Reestruturação – readequação do Auxílio-Creche 2.000 108.497 144.684 144.686

Criação da G ratificação de Atividade Policial

1.1.9 Projeto em elaboração (S/N ) 92 511.209 698.264 717.782(G

AP)

1.2 - Tribunal de Contas do D F 1 0 87.457 516.792 516.7921.2.14

- A utorização para Realização e N om eação em Auditor (Conselheiro-

1 87.457 516.792 516.792

Concurso Público Substituto)

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO III (198775679) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 36

Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

ANEXO XI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026

ANEXO DE METAS FISCAIS

(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026 A 2028

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

Com vistas a subsidiar alteração da projeção da renúncia da Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2026 (LDO 2026), Lei nº 7.735/2025, o presente estudo

altera o Estudo Técnico nº 17 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 184995142 e 184995664), elaborado para

subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026) e que

apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela

Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC) para os exercícios de 2026 a 2028.

A alteração do Estudo Técnico nº 17 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se

justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da Lei nº 7.591/24, de forma a

conceder isenção do IPVA para os veículos de portadoras da Síndrome de Down, bem como

a isenção da TLP para pessoas com mais de 60 anos e menos de 65 anos. Tal alteração se

deve a manifestação da Secretaria Executiva de Fazenda/SEEC nos autos dos processos

SEI 04044-00064126/2025-03 (doc. 189135490).

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 37

METODOLOGIA

O trabalho tomou por base o cenário legal da projeção dos benefícios

tributários elaborada para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026,

consubstanciado no Estudo Técnico n.º 9/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 169438610), e considerou a manutenção e

prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o

período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar

orientações da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC contidas nos Despachos

SEFAZ/SEEC 173661798, 179148923, 179144077, 179059015, 184231348, 180748016, 18

3971461 e 189135490.

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos

benefícios tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.549/24 (LDO 2025),

alterada pela Lei nº 7.610/2024.

SETORES/

ATO

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS / PROCESSO 2026 2027 2028

NORMATIVO

BENEFÍCIÁRIOS

Operações com

medicamentos 00040-

Convênio ICMS

86 ACRÉSCIMO ICMS Isenção destinados ao 00036417/20 859.498 898.176 934.103

37/25

tratamento de 21-02

câncer.

Operações

realizadas com os

fármacos e

00040-

Convênio ICMS medicamentos

118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção 00017577/20 924.589 991.739 1.058.890

36/25 destinados a

22-25

órgãos da

Administração

Pública

Operações

realizadas com os

fármacos e

00040-

Convênio ICMS medicamentos

118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção 00017577/20 238.518 248.058 257.485

84/25 destinados a

22-25

órgãos da

Administração

Pública

Automóveis

Projeto de Lei movidos a motor 04034-

278 ACRÉSCIMO IPVA Isenção a ser enviado à elétrico, inclusive 00015399/20 46.826.685 48.810.365 50.716.222

CLDF os denominados 23-91

híbridos

Veículo de

propriedade de 04044-

270 ACRÉSCIMO IPVA Isenção Lei nº 7.591/24 pessoa portadora 00064126/20 601.647 627.134 651.621

de síndrome de 25-03

Down

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 38

Imóvel com até

120 m2 de área

construída cujo

titular, maior de 60

e menor de 65 04044-

345 ACRÉSCIMO TLP Isenção Lei nº 7.591/24 anos, seja 00064126/20 19.945 20.790 21.601

aposentado ou 25-03

pensionista e

receba até 2

salários mínimos

mensais.

Imóvel

pertencente à

BIOTIC S.A., 04005-

253 EXCLUSÃO IPTU Remissão Lei nº 7.626/24 localizado no Lote 00000103/20 - - -

1 do Parque 24-01

Tecnológico de

Brasília.

Imóvel

pertencente à

BIOTIC S.A., 04005-

310 EXCLUSÃO ITBI Remissão Lei nº 7.626/24 localizado no Lote 00000103/20 - - -

1 do Parque 24-01

Tecnológico de

Brasília.

Imóvel

pertencente à

BIOTIC S.A., 04005-

352 EXCLUSÃO TLP Remissão Lei nº 7.626/24 localizado no Lote 00000103/20 - - -

1 do Parque 24-01

Tecnológico de

Brasília.

Imóveis

pertencentes ao

Projeto de Lei Fundo Garantidor 04044-

337 INCLUSÃO TLP Anistia a ser enviado à de Parcerias 00030414/20 3.592 - -

CLDF Público-Privadas 25-56

do Distrito Federal

(FGP-DF)

Imóveis

pertencentes ao

Projeto de Lei Fundo Garantidor 04044-

357 INCLUSÃO TLP Remissão a ser enviado à de Parcerias 00030414/20 3.848 - -

CLDF Público-Privadas 25-56

do Distrito Federal

(FGP-DF)

Créditos

tributários

relativos à

diferença entre a 04034-

Convênio ICMS

7 INCLUSÃO ICMS Anistia carga tributária 00014304/20 199 - -

167/23

vigente e a 23-12

prevista no

Convênio ICMS

81/23

Créditos

tributários

relativos à 04034-

Convênio ICMS

232 INCLUSÃO ICMS Remissão diferença entre a 00014304/20 382 - -

167/23

carga tributária 23-12

vigente e a

prevista no

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 39

Convênio ICMS

81/23

Concessões de

direito real de uso

Projeto de Lei 04036-

sem opção de

311 INCLUSÃO ITBI Isenção a ser enviado à 00000758/20 1.768.728 1.844.429 1.916.362

compra – CDRU-S,

CLDF 25-11

de que trata a Lei

nº 6.888/21

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) 49.470.882 51.596.261 53.639.922

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) - - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) 1.776.748 1.844.429 1.916.362

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) 51.247.630 53.440.690 55.556.284

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração da norma; "Acréscimo"

refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original"; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO

2025 mas que sofreu redução de seu valor original; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado em virtude da alteração

da norma.

Importante destacar que a LDO 2025 prevê a realização dos benefícios

listados acima nos itens 253, 310 e 352 somente no exercício de 2025, daí a desnecessidade

da manutenção de previsão nas leis orçamentárias de 2026. Observamos também que os

benefícios previstos nos itens 82 a 92, 177 e 178 do Caderno I do Anexo I do Regulamento

do ICMS do Distrito Federal (RICMS), bem como os itens 18 a 28, 29, 33, 36, 39, 41 e

50 previstos no Caderno II do Anexo I do mesmo RICMS passam a ser apresentados

distintamente no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita para

integrar a lei orçamentária de 2026; de forma a garantir mais transparência nas previsões e

realizações destes benefícios.

Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir para o

cálculo dos valores das renúncias de receitas:

1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2026 a

2028 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários

concedidos em 2024. A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que parte

dos benefícios atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim

como pela contribuição que o dado do passado mais recente oferece para a formulação da

expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável. Neste caso, são

considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades da SUREC/SEF/SEEC ao

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 40

longo de 2024, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de Reconhecimento e de

alterações de ofício em sistemas do Órgão.

2.Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas,

a previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na

atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes da

LDO 2025. Foram ainda consideradas informações sobre a expectativa de fruição de

isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos

públicos e entidades de direito privado, potenciais beneficiários.

3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos

itens 1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual

a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de

mesma natureza, atualizado monetariamente por índices médios estimados.

A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela aplicação

de índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro

para a variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2025 a 20281.

INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS

Ano Base 2025 2026 2027 2028

2024 1,0537 1,1007 1,1474 1,1922

RESULTADOS

Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI, ITCD,

TLP, TEO, TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo

(doc. 189945649), classificados pela modalidade do benefício (isenção, redução de base de

cálculo ou de alíquota, anistia, crédito presumido, remissão e outros), descrição dos

setores, programas ou beneficiários; e fundamento legal; conforme estabelecido no

Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e seguindo a

1 Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 20/06/2025, disponível

em https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 5,22% para 2025, 4,52% para

2026, 4,00% para 2027 e 3,83% para 2028.

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 41

recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº 03/2019 –

DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do Governador.

Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 10.284,1 milhões

para 2026, R$ 10.538 milhões para 2027 e R$ 10.837,9 para 2028, conforme tabelas a

seguir:

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2026 a 2028

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO

Valores correntes em R$ 1,00

TOTAL

2026 2027 2028

TRIBUTO (%)1

ICMS 8.314.091.467 8.615.495.467 8.920.849.455 80,84%

IPTU 153.537.103 139.033.743 131.681.899 1,49%

IPVA 665.295.071 689.463.860 713.938.085 6,47%

ISS 484.699.987 475.051.638 475.361.283 4,71%

ITBI 391.306.515 407.569.685 423.293.619 3,80%

ITCD 87.776.213 90.113.875 92.790.623 < 1%

Taxa de Expediente 21.664 22.582 23.464 < 1%

Taxa de Limpeza Pública 16.437.210 13.179.639 11.291.869 < 1%

Taxa de Estabelecimentos 959.816 1.003.008 1.043.128 < 1%

Taxa de Obras 1.096.475 1.145.816 1.191.649 < 1%

Débitos Não Tributários 168.882.342 105.884.878 66.387.091 1,64%

TOTAL 10.284.103.863 10.537.964.191 10.837.852.165 100%

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração do

Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026), consoante Processo SEI 04044-00011236/2025-64.

Em 16/12/2025.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2026 a 2028

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE

Valores correntes em R$ 1,00

TOTAL

2026 2027 2028

MODALIDADE (%)1

Anistia 391.508.499 241.658.375 149.230.582 3,81%

Crédito presumido 1.177.237.138 1.227.107.455 1.275.021.289 11,45%

Isenção 3.325.330.335 3.466.234.420 3.601.608.554 32,33%

Outros 1.788.933.945 1.864.717.065 1.937.527.106 17,40%

Redução de Alíquota 353.426.837 368.398.764 382.783.321 3,44%

Redução de Base de Cálculo 3.209.549.931 3.345.513.424 3.476.142.876 31,21%

Remissão 38.117.179 24.334.689 15.538.437 < 1%

10.284.103.863 10.537.964.191 10.837.852.165 100%

TOTAL

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração do

Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026), consoante Processo SEI 04044-00011236/2025-64.

Em 16/12/2025.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 42

Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

DISTRITO FEDERAL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2026

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R$ 1,00

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

1 ICMS Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee C In Uc Pe En Rtiv Ao - Dà F Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 149/1 52 ., 3 L 6e 5is /1 n 4º 5.096/13, 5.211/13 e 8 60.800 5 49.553 3 50.847 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

2 ICMS Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Ftivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio IC 5.M 56S 3 3 /1/1 55 , 5e . 7L 1e 9is /1 n 6º s e 55 .. 74 76 73 // 11 65, 5.542/15, 1 .161.551 7 41.559 4 73.427 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

3 ICMS Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 2 .162.502 1 .380.588 8 81.397 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

4 ICMS Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 0 R (e ng ou vl oa r piz raa zç oã o p aF ri asc aa dl ed so ã D o)istrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 4 1.531 2 6.514 1 6.927 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

5 ICMS Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 1 Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 6 .101.016 3 .895.020 2 .486.665 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

6 ICMS Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 3 Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 7 9.262.441 4 8.018.083 2 9.089.898 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

7 ICMS Anistia C trir bé ud ti áto ris a t vri ib gu et ná tr eio es are pla reti vv io ss ta à n d oi f Cer oe nn vç êa n e ion It Cre M a S c 8a 1rg /2a 3 Convênio ICMS 16 07 0/2 03 1, 4 c 3o 0n 4f /o 2r 0m 2e 3 -p 1r 2ocesso SEI 04034- 1 99 - - C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

8 ICMS Crédito presumido O Anp ee xra oç Iõ Ve ds oc Rom ICm Ma St e (Dria ei cs red te o c no º n 1s 8tr .9u 5çã 5o /1n 9ã 9o 7)relacionadosno Decreto nº 18.955/1997, art. 320-A 1 5.606.780 1 6.267.917 1 6.903.116 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

9 ICMS Crédito presumido O agp re or pa eç cõ ue ás riosa n ut tie lir zio ar de os s coà mod ia nsumaq ou sisição de produtos Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 6 3.811.860 6 6.515.068 6 9.112.226 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

10 ICMS Crédito presumido S aoe r sv ii sç to emde a dtr ea n trs ibp uo tr ate çãa oé r pe reo v, io sp toc i no an a lelm gie sn late çã, oe m tribs uu tb ás rt iaituiçãoConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7,Z A 1 n2 e0 x/ o9 6 I,, Cre ag du ela rnm oe In IIt a itd eo m n 1o Decreto 3 .180.779 3 .315.524 3 .444.982 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

11 ICMS Crédito presumido S sie sr tevi mço a dd ee trt ibra un tas çp ão ort e p, reo vp isc ti oo n na al m lee gn iste la, çãe om tris bu ub tást ri it au .içãoaoConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7,Z A 1 n0 e6 x/ o9 6 I,, Cre ag du ela rnm oe In IIt a itd eo m n 2o Decreto 5 4.618 5 6.932 5 9.155 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

12 ICMS Crédito presumido S isa eí nd ça ãs od de o o imbr pa os sd toe arterecebidasdiretamentedoautorcomConvênio ns º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A , Z A n5 e6 x/ o1 0 I,, Cre ag du ela rnm oe In IIt a itd eo m n 4o Decreto 1 .272.477 1 .326.382 1 .378.172 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

13 ICMS Crédito presumido D p sori or ne d si ut o gtos raraa vsu at do d or e sai ds i, sa cort sís ft oic no os ge rác fio cn oe sx eos depa og uo ts rop se sla us poe rm tep sre cs oa ms Convênio n ºI C 18M .9S 5/C 5/O 1N 99F 7A , Z A 2 n3 e/ x9 o0 I, , r Ceg au dl ea rm noe n IIt Ia id teo m n o 7 Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

14 ICMS Crédito presumido Operações serviçoes de telecomunicações Convênio n ºI C 18M .9S 5/C 5/O 1N 99F 7A , Z A 5 n6 e/ x1 o2 I, , r Ceg au dl ea rm noe n IIt Ia id teo m n o 9 Decreto 1 .599.989 1 .667.768 1 .732.888 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

15 ICMS Crédito presumido À s eo ss b tare bem elp er coe imsa es nv ta of lo sor .rnece dd ooras fatd ue ramen ee nr togia be rlé ut tr oica, dc ealcu sla ed uo s Convê 1n 8io .9 I 5C 5M /1S 9 91 74 ,4 A/2 n1 e, x r oe g I,u Cla am de en rnta od Io II n ito e mD e 1c 0reto nº 7 6.912.197 8 0.170.365 8 3.300.710 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Saídas realizados por contribuintes enquadrados no Plano de Considerada na estimativa da

16 ICMS Crédito presumido DesenvolvimentoRuraldoDistritoFederal-PRÓ-RURAL/DF- Lei nº 2.499/99, art. 10, inc. I 1 6.665.834 1 7.371.835 1 8.050.138 receita (art. 14, inciso I, Lei

RIDE. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

17 ICMS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 e Convênio ICMS 27/2006 1 2.830.064 1 3.373.573 1 3.895.760 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

18 ICMS Crédito presumido R nãe oa l li uz ca rç aã to ivod .eprojetosesportivosdecaráternãocomerciale Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 6 .415.930 6 .687.723 6 .948.853 C Cro e on c ms ei pd it lae

e

r m(a ad era t n. tn 1 aa 4

r

, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa

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t 2Ii ,v

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1/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 43

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

19 ICMS Crédito presumido A i pn ro t oe dre us çc t ão a on d t u ori a ub l u ini qn dut ue e std rie ac s lo it zim n aee çr ãc m oia .en rcte adora iata pca ad raist ca o, mern ca ializs aa çí ãd oa , Decreto nº 39.7 IC53 M/2 S0 /C19 O, Nfu Fn Ad Za m 19e 0n /t 1a 7do no Convênio 1 59.320.867 1 66.070.044 1 72.554.442 C Cro e on c ms ei pd it lae

e

r m(a ad era t n. tn 1 aa 4

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, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa

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t 2Ii ,v

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)

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Aosempreendimentoseconômicosprodutivosenquadrados

20 ICMS Crédito presumido n d Do e Fs )eP nr vo og lr va imm ea ntd oe suI sn tc ee nn táti vv eo ldF ois Dca isl trià toI Fn ed du es rtr aia ll (i Eza Mç Pã Ro Ee GAo - Decreto nº 39.8 IC03 M/2 S0 /C19 O, Nfu Fn Ad Za m 19e 0n /t 1a 7do no Convênio 6 83.983.981 7 12.959.025 7 40.797.337 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

21 ICMS Crédito presumido A reo cs icle as dt oa sb e el e dc eim me an tt eo rs iali n dd eu ss tit nri aa dis o an a rea cq icu lais giç eã modeprodutos Decreto nº 40.0 IC36 M/2 S0 /C19 O, Nfu Fn Ad Za m 19e 0n /t 1a 7do no Convênio 1 .987.683 2 .071.886 2 .152.785 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

22 ICMS Crédito presumido S pra óí pd ra ioi n et se tr an ba ed lee cc imer ev ne tj oa me icc rh oo cp ee rva er jt ee is roanais,produzidospelo fuD ne dc ar met eo ns t an dºs o s4 0 n. o3 3 C7 o/ n2 v0 ê1 n9 i o(a Ir Ct. M 2 Sº) / Ce O 4 N0. F7 A7 Z3/ 2 190 020 /1, 7 1 70.128 1 77.334 1 84.259 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Sociedades empresárias que empreenderem no Distrito

Federal,nascondiçõeselimitesestabelecidosemTermode

23 ICMS Crédito presumido A S Dc e iso c trr red itoto ard Fiae edR d ee e rg ai lEm s (e Sta DE d Es op /Se d Dc ei Eal )Dd e ee seT anr vib Sou elvt ca im rç eã e tao n r, t io ace E dle c eb or n Ea ôd smo tai dcc oo om d doa e Decreto nº 41.6 IC43 M/2 S0 /C20 O, Nfu Fn Ad Za m 19e 0n /t 1a 7do no Convênio 4 3.923.453 4 5.784.146 4 7.571.841 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Economia do Distrito Federal (SEEC/DF)

24 ICMS Crédito presumido A Sep cr ro ej te at ro ias dn eo Tâ um risb mito odoturismocriativocredenciadospela Convênio ICMS 90 0/ 02 02 2, 5c 3o 3n 1fo /2rm 02e 2 P -2ro 7cesso SEI 00040- 6 .217.920 6 .481.325 6 .734.396 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

25 ICMS Crédito presumido O empe pr ra eç sõ ae s s dec to ram nspó ole ro te pd úie bs lie cl o de e pb aio sd si ae gs ee il r, osd .estinados às Convênio ICMS 21/23 4, 4im .4p 7l 8em /2e 3ntado pelo Decreto nº 7 7.064.972 8 0.329.611 8 3.466.174 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

26 ICMS Isenção A i cn os ms taa plí a ed d ta eo np tr eno om doo v GDid i osa vtr eip t ro no or F FD e ee d dp e eó r rs a ai lt lo .ede aL uo toja rizF ar da onca pe– loDE óL rO gãF o, DC eo cn rv eê ton i no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 2 e7 x/ o9 2 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 2 no 5 .314.271 5 .539.395 5 .755.687 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

27 ICMS Isenção A prestação de serviços locais de difusão sonora. D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e08 xo/8 I9 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 3 no 2 9.680 3 0.937 3 2.145 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Asaídademercadorias ea prestaçãode serviçosde

28 ICMS Isenção t g pr o úa v bn e ls icrp n ao a ,r mt pe ae rn ate a am i ss s, io sd tue êc nao csr is ar iê s an t ec vni ía tc imia aid s se , dre ed c coo ana lh açõ e me c idis d aa dsa e d pe úe bn u lt t ici id l aida .ad de es Conv 1ê 8n .i 9o 5 I 5C /M 19 2 96 7/ 7 A5 n, e r xe og u I, la cam de en rt na od o I, n ito e mD e 4creto nº 1 .193.858 1 .244.432 1 .293.023 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

29 ICMS Isenção A m "de rarce wan bdt ar oa crd kiaa ".s, e imm pore tas dta ab sele dc oimen et xo tes riod ro soim bpo rr eta gd imor e, dd ee DC eo cn rv eê ton i no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 2 e7 x/ o9 0 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 5 no 1 4.789 1 5.416 1 6.018 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

AsaídadeembarcaçõesconstruídasnoPaís,bemcomoa

30 ICMS Isenção d c inoe dn úsp se te r rt iç aoa s ne, avrp aea l.cr ote ns stre uçãc oom dp eon ee mn bte as rcau çt õili ez sa ,do as plicn ao dar sep pa ero la, Conv 1ê 8n .i 9o 5 I 5C /1M 9 93 73 / A7 n7 e, r xe og Iu , l ca am de en rnta od Io , in teo m D 6ecreto nº 6 .504.890 6 .780.451 7 .045.202 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Asaídadeestabelecimentodeempresaconcessionáriade

31 ICMS Isenção e d gen use atr rig dni aaa d ee o ml sé t or a uic ta u ro, ti sle i z eo a sç tr aãe boto er len emo cima s eue nas tss oe sp e r dós apt a mrb ia ee s sle mic n ai sm t eae mln a pt ço rõ e, e sd s ae .ob uen as Con 1vê 8n .9io 5 5IC /1M 99 5 7/ 7 A2 n, e r xe og u I,l a cm ade en rt na od o I, n ito e mD e 7creto nº 8 80.355 9 17.649 9 53.480 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

32 ICMS Isenção O q mu ef e no sr nn aãe io sc .i um lte rn at po asp sa era aco fan ixs aum do er 5e 0si (d ce inn qc uia el, nd tae )e qn ue ilr og wia ate tslé /htr oic ra a D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e20 xo/8 I9 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 9 no 3 3.611.785 3 5.035.654 3 6.403.661 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Ofornecimentodeenergia elétrica parao consumoem

33 ICMS Isenção e q ms u et ea nb sae n il ã se .ocim ue ln trt ao ps asd se e pr aodu 5t 0orr (u cr ia nl q, üa eté ntaa ) faix qa uid loe wc ao ttn ss /hu om ro a D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 7 x6 o/ 9 I,1 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 0no 3 1.140 3 2.459 3 3.726 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Operaçõescomequipamentosdestinadosaportadoresde

deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu

34 ICMS Isenção t p lur úa cbt ra alim c tia ve s on sto eso etu adl qo u uc a eo ismo eoç suã teo ja, e mnq tu ida a vn d id neo cs ua lad a dq s au s si ir si td e ao ncp i pao rir s oi gn rss aet mit mu aiçõ fi de n es s D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 3 x8 o/ 9 I,1 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 1no 3 8.609 4 0.244 4 1.816 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

recuperação do portador de deficiência.

2/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 44

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

35 ICMS Isenção O d Ime pfr ie onc i sde toab i dm p eee l In a mto ple od g rte i as çla a ãm ç oão .ostr fea d, es re am lqv ua elor ouc to om rge arc aial i, seta nl çãc oom do o D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 2no 9 5.853 9 9.913 1 03.815 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

O fornecimento de refeições efetuado por: a)

estabelecimentosindustriais,comerciaisouprodutores,em

seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e

36 ICMS Isenção e e six s nc t dulu id cs a ai nv tota i ssm ,e en int se at sit su oa iç cõ iaes çse õu eds se de e em dup ccr lae açg sã sa o ed ,o es d; ira esb ts a) i mst eêa nng tcr eie am ai sa oç scõ eiae ul ss , Con 1v 8ê .n 95io 5 I /C 19M 9 71 / A75 ne, r xe og Iu , l ca am de en rnta od Io , in teo m D 1e 3creto nº 2 2.207.093 2 3.147.834 2 4.051.668 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

empregados, associados, professores, alunos ou

beneficiários.

Asaídainternaeinterestadualdefrutasemestadonatural,

37 ICMS Isenção n c aoa mmc êio nn dea oxi acs se ,o ç au ã vo ep lr ão d sv a ,e s cn aie sdn te at se nts hin aad sdo , as ns op za eàí sse , is pn êdm ru ae s stm r eib a mr lio z as a çç ãd ã sa o .,AL eAL dC e, Convê 1n 8i .o 9 5IC 5M /1 94 94 7/7 A5 n, ere xg ou Il ,a cm ae dn et ra nd oo I ,n io te D me 1c 4reto nº 4 97.916.000 5 19.008.801 5 39.274.102 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

38 ICMS Isenção A indus sa tí rd iaa lizi an çte ãr on ,a dee hoi rn tít ce ore las sta , d eu ma l e, ste ax dc oe nto atua rald ee s ot vin oa sd . a à D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 4 x4 o/ 7 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 5no 5 51.753.078 5 75.126.535 5 97.583.018 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

As saídas de produtos típicos de artesanato regional,

39 ICMS Isenção p e ar n so stim id sao tidv di e od .a ds ed qir ue etam oen at re tesp ão or fa ar çte asã po aro teu op uor pi en lt aerm qué ad lio sed je a D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 3 x2 o/ 7 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 6no 3 72.388 3 88.163 4 03.319 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

40 ICMS Isenção A c so un íns ga oeíd laa doin ote urn ra esfe riai dn ote ,re ds eta bd ou va il n, od ,e cae pm rinb ori ,ão ovio nu os oê um de en D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 7 x0 o/ 9 I,2 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 7no 2 .038.922 2 .125.295 2 .208.279 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

41 ICMS Isenção A r ee si ts d aa r baíd etaa led cd o ie , mele e ni x tte oc e vf tl aou rí ed jo U is, H tap T ,a , cs ote e mu m r diz ea sqd tu io na olo q au u e cn r oã no se, ume mbs iat de l oari rgl i fz e ina m ad ,o l.o du o D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 2 x5 o/ 8 I,3 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 8no 6 .426 6 .699 6 .960 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Asaída,emoperaçõesinternasentreestabelecimentosde

uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo

42 ICMS Isenção i t im ne tro ecb gei ril r ai oz rsa d ueo m nãe no o d s ve e ojap pmro r od u du ti ult io tz os ad oq o uu s ,e p pat ae r ran a h ca o sm m ere es r mi cd iao cli oza nad sçq uãu moir ii o dd u oo ss pad nr oe a D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 7 x0 o/ 9 I,0 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 9no 2 .380.340 2 .481.176 2 .578.057 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

respectivo processo de industrialização

Orecebimento,pelorespectivoexportador,emretornode

mercadoriaexportadaque:a)nãotenhasidorecebidapelo

43 ICMS Isenção i i dm m ep p soo urr tt aaa dd uoo tirr lill zoo acc çaa ãll ii ozz ;aa dd coo )tnn eoo nhee axx tt ee srr iii doo orr ,; rcb eo) mnte eten tinh dda aos pdi ad e ro f aer ie t ooce eimb xti pd eea rid op i rte i ,vl aoo D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 2 0no 1 4.489 1 5.103 1 5.693 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

título de consignação mercantil, e não comercializada.

A saída de mercadorias promovida por órgão da

44 ICMS Isenção a c inod dnm uc si en ts ris is at ir lo ia znç aáã çro ãia op .ú db elica, sed rvir ie çt oa sou púbin ld ici ore st ,a, pb ae rm a c fo inm so dd ee V C Do en cv reê tn oi o n ºd 1o 8 R .9io 5 5d /e 1 9J 9a 7n e Air no e xd oe I1 , 9 c6 a7 d, e r re ng ou Il ,a im tee mn t 2a 1do no 1 .603.187 1 .671.102 1 .736.352 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Asaídademercadoriascomdestinoaexposiçõesoufeiras,

45 ICMS Isenção p r ce oa t nr oa tr anf dain ors dad aoe dee asx tt aaib b di eç eã l e so c aia ím do e ap n .ú tobl dic eo oe rm igeg mer na ol,d pe ras zd oe dq eue 60de dv ia am s, I C Do en cv reê tn oi o n ºd o 1 8R .9io 5 5d /e 1 9J 9a 7n e Air no e d xoe I1 , 9 c6 a7 d, e r re ng ou Il ,a im tee mn t 2a 2do no 4 00.418 4 17.381 4 33.678 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

46 ICMS Isenção O bagin ag gr ee mss do ed ve iab jae nn ts e.procedentesdoexteriorintegrantesde D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 2 3no 1 .904.457 1 .985.134 2 .062.646 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

47 ICMS Isenção A E tad mus bca éaíd mça ã poi on rpt e dor orn aa c ço ãd n oe t ,r i àbm u ree in dr tc eea s od fo id cr oi ia as lI m ded p o o ea s nd t soa i, ns op .à araSe dc ir se trt ia br uia içãd oe , D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 7 x8 o/ 9 I,2 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 2 4no 2 54 2 65 2 76 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Aentradaeaposteriorsaídademercadoriasimportadas,

48 ICMS Isenção d p imo a pa ís ld eea mss ee np s to t arr a dno ogr sg ea pirn ooi rsz , ia npç sõ a tie r ta us içdi ãn is ot te rr i ebn dua uic ç ci ão aon cia ogi ns ra ato luu oit uaes e dt m era an p sg r soe igi sr r ta êas nm co a iu as Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n5 e5 x/ o8 9 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 2n 5o Decreto 4 4.472 4 6.356 4 8.166 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

social, relacionados com suas finalidades essenciais

3/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 45

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Asaídainternadeprodutosresultantesdo trabalhode

49 ICMS Isenção r e Fe s ee t dad ebu rec ala le .ç cã imo entosdos do Sd ise tt ee mnt aos, Penitp er no cm iáo riv oida ds o Dip se trl io tos D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 8 x5 o/ 9 I,4 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 2 6no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições

50 ICMS Isenção i m Dn it e se t trr re o its f oet a r Frd o eu v da i eái rs r aio l.s,d de estine aq du oi spa àme in mto ps lantaçe ãodc oom Mpo en tre ônt de os Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n5 e7 x/ o9 1 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 2n 7o Decreto 1 .169.649 1 .219.198 1 .266.803 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Asaída,atítulodedistribuiçãogratuita,deamostrade

produtodediminutoounenhumvalorcomercial,desdeque

51 ICMS Isenção e a cam rs aq u cu a tea rn n et a sid tua brd eee mzae , vs it sr e íi st va epm ié sce ,in e dte ee cn lae q rc aue ças ãls i odá ar si da oe bp , ra eera suqd aua er coa t nrc a do g içn a ãh , oec e de m er D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 2 x9 o/ 9 I,0 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 2 8no 2 .738.309 2 .854.309 2 .965.759 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

amostra grátis.

52 ICMS Isenção A reals iza aíd da as d pe elo o pb rr óa ps rio d ae utoa rr .te, decorrente de operações D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 5 x9 o/ 9 I,1 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 2 9no 6 8.908.317 7 1.827.423 7 4.632.008 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Asaídadeóleolubrificanteusadooucontaminado,coletado

porestabelecimentocoletorcadastradoeautorizadopela

Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e

53 ICMS Isenção B r de ei fo sinc tio a nm d ao tb áru ros ioutív sce eoi rls e at- co orA - brN ee rP v te a, n dc d oo em pd oo rd r, Ne ds oet ti avn eo Fn ia d scoe aos l,t sa meb oue dl te erâc loi nm s 1e it oon uto a 1té -r Ae o- , D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 0 x3 o/ 9 I,0 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 3 0no 7 .903 8 .238 8 .559 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

relativaàentrada,dispensadooestabelecimentoremetente

da emissão de documento fiscal.

Asaídadeprodutosfarmacêuticosrealizadaporórgãosou

54 ICMS Isenção e F con e nt di sd e ua ra md le , ids e o, s rti a fn id nc u alu a l,s li dv o ee u sdmf eu un qnd uia c eç ipõ eae fl es , t, e un ad t da r aeA pe od le rm s p;in ro eis u çt or da i nç r ãã eo otam sP ueú pnb etl e ri ic oa a r Conv 1ê 8n .io 9 5IC 5/M 19 4 90 7/ 7 A5 n, e r xe og u I,l a cm ade en rt na od o I, n ito e mD e 3c 1reto nº 1 7.180 1 7.908 1 8.607 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ao custo dos produtos.

55 ICMS Isenção A e Ax me te in grt i or oa srd ea d Eid r xeo cts a em pre cem in oé t ned ai io sps .e, lasem APs Aim Eila -rn Aa sc si oo cn ia al ç, ãim op do erta Pdo as isdo e Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n4 e1 x/ o9 1 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 3n 2o Decreto 2 .220.237 2 .314.291 2 .404.655 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

56 ICMS Isenção A d de iri em tc ap o mo mr et pa nrç to eã v o pa odd rao pe rs ox ut de p ur e tio orir ro r dd id ee a vr ide dep ar mo g ed e nu n tt é eo t r i ie c ns a s, ce riqm toua a nt nr oi dz Ce os F/ec Dfa e Fp t .uri an do as Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n2 e0 x/ o9 2 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 3n 3o Decreto 2 1.391 2 2.297 2 3.168 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

As operações com reprodutores e matrizes de animais

vacuns,ovinos,suínosebufalinos,purosdeorigemoupuros

por cruza, quetiveramregistrogenealógicooficial,com

57 ICMS Isenção d n oue o ,s cti a qn d uo a aa s nt dre o ost fa i nsb ãce oal le dc eai xm igue in dn i ot do ,ada ing e sr fo cep rd ie çec ãru oaá dr a nio oed m Ce aqvi dud aea sm e trse otn et j Ge a esin ri ats u lc ar d dit o eo D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 3 x5 o/ 7 I,7 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 3 4no 8 49.656 8 85.649 9 20.230 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no

CadastrodoImpostoTerritorialRural-ITRouporoutromeio

de prova.

A entrada de mercadorias importadas do exterior para

utilizaçãonoprocessodefracionamentoeindustrializaçãode

58 ICMS Isenção c a reo c aom ln ip zdo aicn die oon nt ae pms oe re nd t óoe rr giv ãoa oud sos erd ee c eos nna td in dig c aiu doe en sao mu e dn n ea tos , hu ea mde e am s tob d la e ol ga ig aqe um e e, Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n2 e4 x/ o8 9 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 3n 6o Decreto 2 49 2 59 2 70 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

hemoterapiadosGovernos federal,estadualoumunicipal,

sem fins lucrativos.

Orecebimentodeaparelhos,máquinas,equipamentose

instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos

laboratoriais,semsimilarproduzidonopaís,importadosdo

59 ICMS Isenção e a fux d nt me dr i anio çis õr t era sçd ãi or oe utam ep núe tbn idlt ie aca d, espo dr i br ee ntaó er fig coã euo ns tei sndo oiu r ueta de , enti bd aea smd se iss têco nm cd ia ao Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 ex4 o/8 I9 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 3 n 7o Decreto 1 73.378 1 80.723 1 87.780 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

social portadoras do certificado de Entidade de Fins

Filantrópicos,fornecidopeloConselhoNacionaldeServiço

Social.

4/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 46

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

60 ICMS Isenção A r no ad cop avr tie eás grit ooa rç idã aeo dp ea d ase ls ua gg us e ee i lrr ov (tsi áç ,o xr is e ).alid ze adatr pa on rsp vo er ícte ulosint re er ge iss tt ra ad du oa sl Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n9 e9 x/ o8 9 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 3n 8o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Aentradademáquina,equipamento,aparelho,instrumento

61 ICMS Isenção o o eu u stam ba eft e le err cri aa imml, eeo nnu tt oas s de , ou s imr d pe e os rp te ac dpt oriv o r.o cs eda êc ne cs is aório es, sts rao nb gre es irs aa ,lent ne os D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e13 xo0 / I9 , 4 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 3o 9 no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

A saída de trava-blocos para a construção de casas

62 ICMS Isenção p p ao o ssp p ou u cl la a iar çe çã õs o ed sv ein dc ebu a Ml ia x ud a na r is e cín pa d ioa s,p ,pro prog omr ra o em v na i td is da ah p da o eb r si Mt da auc nio Aicn día p mi is o ins ip so ta rur aa çp ãoa or Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n3 e5 x/ o9 2 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 4n 1o Decreto 1 .419 1 .480 1 .537 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Pública indireta estadual ou municipal.

Asaídadevasilhames,recipientes eembalagens,inclusive

sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não

computadosnovalordasmercadoriasqueacondicionam,e

desdequedevamretornaraoestabelecimentoremetenteou

63 ICMS Isenção a a aco odu net dr so it cro id oco na am mde ees nm tb oo otti i dt jõu eela sr g, ávb sae zm i lo iqsc üo em (v feo a is ta oilq hu a de m ela e)r pe edl ta e rc ósi lto einn oaa dd (oa Gsc Lo Pam )o , D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 8 x8 o/ 9 I,1 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 4 2no 2 3.105.755 2 4.084.565 2 5.024.975 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

promovidapordistribuidordegás,comotaldefinidopela

legislação federal específica, seus revendedores

credenciadosepelosestabelecimentosresponsáveispela

destroca dos botijões.

Asaídainternadeveículos,bemcomoaparceladoimposto

devidaaoDistritoFederalnasoperaçõesrealizadasnaforma

previstanoConvênioICMS51/00,quandoadquiridospela

64 ICMS Isenção S F daee dc Pr ee ort a la íl c,ri ina ao Md âe im litb aE i rts o eta dd o po e" lP ad roe Sg erS ca rme eg a tau d rr ia e an Rç da e ee EqP u sú i tb p al a dic m oa e Fnd ato o zeP nD o di ls aictr ia dit l oo " D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 3 x4 o/ 9 I,2 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 4 3no 4 07 4 24 4 40 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

DistritoFederal,parareequipamentodafiscalizaçãodistrital.

(NR)

Assaídas,emoperaçõesinternaseinterestaduais,depeças

de argamassa armada e concreto armado do

65 ICMS Isenção e c Cos IAt na s Cb t ,re ul pe ç rãc oi om me odn vo it s do aC sf ea pnb otr r ri oc s ea mn It n pe t re eg sc r ao a sm do cs ond d se e ts ruti A tn oo p ro ai soa ro eà spClo orc niaa snl áç va ed ie s- D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e12 xo6 / I9 , 2 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 4o 5 no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

pelo serviço.

66 ICMS Isenção A e Nm as ca ioí cd nua ars l i o dn s ete Ar pn pra ro efd nise ds ii zop anr go a ed liu mzt a o Cns t oe mr se , es ru cml it aa in ln i -t s e Strs Eadd Noa Ass Ca .pu ela losp Sr eá rti vc iça os Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n1 e1 x/ o9 3 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 4n 6o Decreto 5 .287.068 5 .511.040 5 .726.224 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

AentradadasmercadoriasrelacionadasnoConvênioICMS

35/93,classificadasnoscódigosdaNBM/SH,semsimilar

67 ICMS Isenção n a coa ti mvc oio in f sixa eol n, çdi ãm o op imo dr opta sod rt Ia a ms d pod ori s,r te d ot e sa sm dde een q It me ue pd oo te rtne ahx çt a ãe m orio esr id sp o oa br b ra e enin Pet f re i ocg dir a ua d tr a oo s s D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 3 x5 o/ 9 I,3 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 4 7no 7 6 7 9 8 2 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Industrializados, ou contempladas com alíquota zero:

Orecebimentodemercadoriasimportadasdoexterior,sem

68 ICMS Isenção s d di eom si tl ia nDr aisn dta aric stoio ana iF nl, e tep d go e rr r aaó rl,rg oã s so u es a ud sa ativA a oud tm a imrin q oi us bit iar lia s zç aã do o ou ,P oú ub fuli pnca ad raD açi õr se e et s ua , Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n4 e8 x/ o9 3 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 4n 8o Decreto 1 .212.850 1 .264.229 1 .313.592 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

uso ou consumo.

69 ICMS Isenção A p Mas ar nas aa c uí od sm ,a ns e ard c sie a Ál rip z er a ao ç sd ã u dot eo o s Lu ivin i rnd ed u u Cs s otr t mria ia éli l rz iz ca a iod ç o ã es o od une ta rao Z sr o .ig ne am Frn aa nc ci aon da el Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n4 e5 x/ o9 5 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 4n 9o Decreto 4 9.385.181 5 1.477.245 5 3.487.233 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

5/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 47

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Asentradasdeprodutosimportadosdoexterior,decorrentes

dedoaçõesfeitaspelaONU,OEA,BIDouporsuasagências

70 ICMS Isenção e I cm osp mpe oc arti laa íqçli uãz ooa td aea ss d r, o edIr me ua zp il o diz s aa t soda ass o zb ec r re oo ,m P ero di ds eue stn to iç nsã ao I dn od sd uo s atr eiI am xl eizp cao uds çot ão s o, dd o ee u Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n1 ex3 o/9 I3 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 5 n 2o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Programas Oficiais de Governo.

71 ICMS Isenção A des stino ap de ora sç aõ e ps ortac do om res o ds e dee fq icu ii êp na cm iae fn ísto ics a oo uu auda ic tie vs asóriosConvênio n I ºC 1M 8S .9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7Z A 1 n2 e6 x/ o1 0 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 5 n 3o Decreto 6 5.346.485 6 8.114.703 7 0.774.321 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Assaídas,emrazãodedoação,deprodutosalimentícios

72 ICMS Isenção c B eo a dn n es c i Pod re d or e mad A oo çls i ãm o" ep dne atr od Csa is ( dF" a, o dc o ao d nm iB ad a (e n INs kt ) Tin e Eo Gda o Ro As In )e s .ts itt ua tb oel de eci Im nte en gt ro as çd ão oConvênio n I ºC 1M 8S .9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7Z A 1 n3 e6 x/ o9 4 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 5 n 4o Decreto 6 6 7 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Orecebimento,pelorespectivoimportador,demercadoria

remetidapeloexportadorlocalizadonoexterior,parafinsde

73 ICMS Isenção s d teu e nb v hs o at li vt iu sdi iaç dã opo o, pr ate d gn e od feo oitoe im mim pv p oi es st d ta oitia v no om de re erc csa eud bao imr uia eti nlii zm toap ço dã ar ota , md da ee rst cde aer ds oqi rud io e a D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 5 8no 9 .168 9 .556 9 .929 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

substituída.

Orecebimentodebenscontidosemencomendasaéreas

internacionaisouremessaspostais,destinadosapessoas

74 ICMS Isenção f d oís uói tlc a raa res ms, od d ee o dsv aa E ,lo s dtr ia sF d poO es nB sU an n dã i ao do as su adp pae rr ei Ao smr enéa tr aiU c çaS ã) o$ o du5 a0 e, dq0 eu0 civ l( aac rli aen çnq ãtü e oen e dt m oa D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 5 9no 4 7.655 4 9.674 5 1.613 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

75 ICMS Isenção O pesre sc oe ab fi ím sie cn at .odemedicamentosimportadosdoexteriorpor D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 6 0no 3 3 4 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Adiferençaexistenteentreovalordoimpostoapuradocom

basenataxacambialvigentenomomentodaocorrênciado

76 ICMS Isenção f c ca áat m lo cubg lie oar la dud oto silr i iz me a pdo oav sa tp ol eo slr a fed S do eei rm c arp ie so tas nrt aio a ia mdp pau or R ra td aeo çc ãec oito am deFb e ma ds eee rr can al,a dopt ra a iax raa s D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 6 1no 2 69.277 2 80.685 2 91.644 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.

A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos,

instrumentostécnico-científicoslaboratoriais,partesepeças

77 ICMS Isenção d i tn ee t ce nr omr le óep gdo ii cás ai rç i ,oã rso e,, aliza d ac e de s as ti ss nó a dr di io ro es s t, amm eàa nt té er pi pa e es s l- q ap ur Eii sm maa ps rec se i aen Btp í rfr i ao c sad ilu et io raes Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n6 e4 x/ o9 5 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 6n 2o Decreto 2 .349 2 .449 2 .545 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

O recebimento de mercadorias ou bens importados do

78 ICMS Isenção e t dax ismt pe b er éi no m sr, adq s au ue j aei ate o ps s rt ee sj aa eom ntaRis çee ãgn oit mo ds e aDd do ee cI lam T rp ario çbs ãut oto a dçd eãe o ExIm S oi np m eo p rr at la i çfiç ãcã oao d da oe , D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 6 3no 4 1 4 2 4 4 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ICMS.

Nodesembaraçoaduaneirodecorrentedeimportaçãodo

exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de

colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,

respectivamente,noCódigo8701.90.00enasubposição

79 ICMS Isenção 8 a in4 te3 im g3 r. p5 ao9 çr ãtd a oa çãN do oBM fo a/ r tS ivH e o, fes ite mum a od bs a ili im zd ail ia drer ot ,p ar mo pd e au n ratz eid uo d so ono e ep x xa t ceís lur, i soq ir vu oa pn a nd r ao a D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 7 x7 o/ 9 I,3 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 6 4no 7 06 7 36 7 64 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

atividade agrícola realizada pelo estabelecimento

importador,desdequecontempladoscomisençãooucom

alíquotazerodosImpostosdeImportaçãoesobreProdutos

Industrializados.

6/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 48

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Asprestaçõesdeserviçosdetransporteferroviáriodecarga

80 ICMS Isenção v p Ini an tí ec s ru e nl s aa cd ia oss nig ana l”a ,to á ep rie dor esa sç dõ ede os qud e“e A oc ce o ox r rdp ro ao mrta sç aoã sbo sre ie tuai o çm õp eo sTrt r pa a rç n eã s vo p iso trd atee s D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 3 x0 o/ 9 I,6 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 6 5no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

no Convênio ICMS nº 30/96

81 ICMS Isenção D Púo ba lç icõ ae ,s fud ne dp ar ço õd eu st o os u i em np tio dr ata dd eo ss ba enó er fg icã eo ns ted saAdministração Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n8 e0 x/ o9 5 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 6n 6o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da

82 ICMS Isenção a c eid e am n ct ei ín f sii cs sot ór s ra i oç eã s d ,o e b p eiú n mb fo l ci rc oma m, á od ti cir dae e,t a s r eue aa gi sn e d p ni ar te ertt sea s q, , ud p íe me e ç icq a ou s s ip d , a e dm ere se dpn eoto s qs iç u ã eo Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n8 e0 x/ o9 5 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 6n 7o Decreto 6 .599.763 6 .879.344 7 .147.956 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

Asaídademercadoriasdecorrentesdedoaçõesefetuadas

83 ICMS Isenção a p do e es cG s oo ro ra êv se nr cn iano e dd c eeo s pD s ri oi ts a gt d rr ai at mo s aF oe inud se tir ta v ul í í t dimp oa a pr sa arad dis e et sri sb c eu ai ftç iá mã so ,tr bog efr e ma st ,u ci ota mema o D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 8 x2 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 6 8no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

Nodesembaraçoaduaneirodebensimportados,destinados

84 ICMS Isenção à C reo sm uim lp tp aal dna ohn it daa eç ã d co e oncÁd oge ru rêap nr ceo iaje Et ino s tg eo rd nte o acd is oea nn ae B l.a ram se íln iato -CAb Eá Ssi Bco ,cp oe mla o Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n4 e2 x/ o9 5 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 7n 1o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

85 ICMS Isenção A a pt rs i ev soo tp afe dixr ooa rç aeõ se dds ee i sn u ete s rvore içs e ot sa c d dou ena s ti rs u am nd o se pr ot er ra a ten li s z af a ée d rr eaê osn .c pia es lad se embe pn rs esd ae s Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n1 e8 x/ o9 7 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 7n 4o Decreto 6 34.223 6 61.090 6 86.903 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

86 ICMS Isenção A uss ado op se r na oç õ tre as tamin ete nr tn oa ds ec co âm ncem re .dicamentosquimioterápicos D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e16 xo2 / I9 , 4 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 7o 5 no 9 7.252.950 1 01.375.063 1 05.334.227 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

87 ICMS Isenção A 4 S0s is1 te4o m.p 1e a0r .a H0ç 0 aõ re mds a onc iN zo aom dm oep n -r e c Nls a Be t Murv r /a a St Hiv B .o rs asc ilela irs asifi dc ead Mos ercn ao doc ró iad sigo - Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n1 ex6 o/9 I8 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 7 n 9o Decreto 6 .315.700 6 .583.247 6 .840.297 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

88 ICMS Isenção O app re or va eç iõ tae ms enc to om dase eq nu eip ra gm iae sn st oo ls ar ee eóc lo icm ap .onentes para o D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo1 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 0 no 5 1.698.143 5 3.888.188 5 5.992.315 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

89 ICMS Isenção A a s ino sp ue mr oa sç õ de as fain bd rii cc aa çd ãa os dn eo áC lco on ov lê cn oio mbIC usM tíS ve0 l.9/99,referente D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 0 x9 o/ 9 I,9 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 8 1no 2 5.253 2 6.323 2 7.351 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

90 ICMS Isenção S ma eí dd ia cai mnt ee nr tn oa s.deinseticidasesimilares,vacinas,sorose D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 2 no 2 7.342.443 2 8.500.728 2 9.613.572 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

91 ICMS Isenção S foa sí fd aa toi n nte ar tn ua rad l e bá ruc ti od o e n eí ntr xic oo fr, eá .cidosulfúrico,ácidofosfórico, D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 3 no 7 86.569 8 19.890 8 51.903 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

92 ICMS Isenção S sua píd lea mei nn tt oe srn , a aditd ive osr , a pç rõ ee ms ix op ua r na úcla en oi .mais, concentrados, D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 4 no 6 .165.904 6 .427.105 6 .678.059 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

93 ICMS Isenção S exa cíd lua sivin ot e nr an a agd rie culc tua rlc aá .rioegesso,destinadosao uso D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 5 no 1 .377.789 1 .436.155 1 .492.232 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

94 ICMS Isenção Saída interna de sementes. D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 6 no 6 1.895.119 6 4.517.130 6 7.036.276 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

95 ICMS Isenção S raa çí ãd oa ain nt ie mrn aa l.deprodutosparaalimentaçãooufabricaçãode D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 7 no 9 .574.112 9 .979.692 1 0.369.361 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

96 ICMS Isenção Saída interna de esterco animal. D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 8 no 1 99.545 2 07.998 2 16.120 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

97 ICMS Isenção Saída interna de mudas de plantas. D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 9 no 1 7.778.908 1 8.532.061 1 9.255.667 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

7/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 49

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

98 ICMS Isenção S ava eíd sa dein ute mrn da iad , e gire inm ob sr i eõ e as le, vs inê om se .ncongelado,ovosférteis, D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 9o 0 no 6 .814.975 7 .103.673 7 .381.044 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

99 ICMS Isenção S ora gí âd na ici an t ae nrn ima ald .eenzimasparadecomposiçãodematéria D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 9o 1 no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

100 ICMS Isenção S Ca láíd ua su in lat e Srn ega u d no ds a a dli om Cen ot no vs ê a nn ioim ICa Mis Se 1fe 0r 0ti /l 9iz 7a .ntes listados na D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 9o 2 no 1 2.540.553 1 3.071.798 1 3.582.201 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

101 ICMS Isenção Aquisição de veículo automotor por taxista Convênio n ºI C 1M 8.S 95/C 5O /1N 99F 7A Z A n3 e8 x/0 o1 I, , r ce ag du el ra nm oe In , t ia ted mo 9n 3o Decreto 4 .750.373 4 .951.609 5 .144.950 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Operações com produtos e equipamentos utilizados em

102 ICMS Isenção d d di e ia rs eg t tin anó a os d uti o c is no ds a i re ó em r tg a ãi ,m o bu s e n moo u h c ee onm mti oa d t ao sd ulo e ag ssi a ad, a u s to aar rdo qml uo i ing aii ssa t ere a f çc uão noa d g apu çúl õba elç i scã .ao ,, Convênio n ºI C 1M 8.S 95/C 5O /1N 99F 7A Z A n8 e4 x/9 o7 I, , r ce ag du el ra nm oe In , t ia ted mo 9n 4o Decreto 6 01.172 6 26.639 6 51.107 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

As operações que destinem equipamentos didáticos,

científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de

reposição e os materiais necessários às respectivas

103 ICMS Isenção i p dn a as r t Iaa n l faa rt aç e -õ n Ee d ss e t, r r ua a to uo rM a“P in Ari o cs agté drar êi mo m ad ic a d a eE d d M au soc d Ia neç srã tn io ti uz e a iç çd õão eo sD e Fe eCs dp o eo n rr s ato o is l– i d d aM eç E ãC o D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e12 xo3 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 9o 5 no 2 3.967 2 4.983 2 5.958 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela

Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da

Educação e do Desporto.

Asoperaçõesdebensdoativoimobilizado,relativamenteao

104 ICMS Isenção d E coi Mf ne B sre uRn mAc oPia ;A l bed d me e ca obl meíq n ou s o at a rd es o m, ean sta i sv aoa dq eiu m i as o ni bç imiã lio aza isdi n pot ae rr e ae s at d a Eed mu ua psl reo sp ae o .l ua Convênio n ºI C 1M 8.S 95/C 5O /1N 99F 7A Z A n4 e7 x/9 o8 I, , r ce ag du el ra nm oe In , t ia ted mo 9n 8o Decreto 2 6 2 7 2 8 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Operaçõeseprestaçõesdesaídasdemercadorias,doadasa

entidadesdaadministração indiretadaUniãoedoDistrito

105 ICMS Isenção F u sete i cld i ade ar na d al e co ip ou ú nà b as l li mce a en , nti p td eaa r rd a ee cas os na s hs is es ti cês int de c an i ,ac nia à ai ss áv rre eítc aimo dn a eh se adc bei rd asa nis t guc êao nçm cã ioo addd aee Convênio n ºI C 1M 8.S 95/C 5O /1N 99F 7A Z A n5 e7 x/9 o8 I, , r ce ag du el ra nm oe In , t ia ted mo 9n 9o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

SUDENE.

O recebimento do exterior decorrente de retorno de

106 ICMS Isenção m e gx ee p rr aoc lsa ,id ç do ã er o sia ds o eu qq f uu e ee ira o,te rpn eah tora a rm nf oins osid co od re rr ae em x dp ee o nti s td ria ç oãs do ec ao 6om 0p (úd se b es l sict si on eo ne tama ) D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 1 xo8 / I9 , 5 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 0 n 0o 2 69.277 2 80.685 2 91.644 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

dias contados da sua saída.

AsimportaçõesrealizadaspelaFundaçãoNacionaldeSaúde

107 ICMS Isenção e k caits mpe pdl ao ia ng hM n ai ón ssis t dit c eé or vsio a, cmd ina e ad çS ic ãa a oú m ,d Pee n rotd o go s rs ae mp air no ssd e Nu t at ico cis d ioa nim s au id sn eo dsb etii no cal oó d mg oi bsc ao à ts es, Convên nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n 9 e5 xo/9 I8 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 1 n 0o 1 Decreto 3 .472.188 3 .619.277 3 .760.596 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

à dengue, malária, febre amarela.

108 ICMS Isenção A sas úo dp ee r ra eç laõ ce ios nc ao dm oso ns o e Cq ou nip va êm nie on It Co Ms Se 0in 1s /9u 9mosdaáreade Convên nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n 0 e1 xo/9 I9 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 1 n 0o 3 Decreto 1 .013.225 1 .056.147 1 .097.386 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

109 ICMS Isenção A p da is rr eo t te ap s me ,r ea nç p tõ e ee ç ps a esc lo om d Te rC ibo ul re net apo lo r Se ss i uç pãE eole rit or rô e n Ei lc eao ic ts oe rsd ase ló -V Tri So ot s Eo , .(C aE dV q) u, irs iu da oss D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 7 xo5 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 0 n 4o 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Assaídasinternasdasmercadoriasquecompõemacesta

básica, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e

110 ICMS Isenção d B me a as i cxt ai an ra rãRd oa es nd ea a so p: aP a grr uro o eg z tr e,am a ca ç oú md ce ua mrF ,co rr i ft s aa t rl ae inlc , him afee in j dãt eoo ,à mós l aeF no da im od cí el aia ,s so sd ja ae , l D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 0 xo8 / I9 , 9 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 0 n 6o 1 .070 1 .115 1 .159 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

refinado,rapaduraougoiabada,extratodetomate,charque

ou sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.

8/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 50

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

A doação de microcomputador usado (semi-novo) para

111 ICMS Isenção a c faos bs m ro iu cc n aia i ndç ta eõ d se e s os u d se ucs aat si rn e fa n ild it aea iss s, .a efep to ur ata dd ao sres did ree tamd ee nfi tc eiênc pia eloe s Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 4 e3 x/ o9 9 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 0o 7 Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de

112 ICMS Isenção e c imos pt ma ob re td ale e dc s oi t rm i an se on dto aas si cen im td au p ds r aetr ssia a mi ss erlo cec axa p dl o oiz r rt ia aad sdo o ps r ean ls oo rD d ee gis it mr mit eo in dF é ee rid “o de s rr aa wel, Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 3 e3 x/ o0 1 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 1o 1 Decreto 2 76 2 88 2 99 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

back”.

As saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e

113 ICMS Isenção r o fee b ds rp eige ra ac t it soiv r (ia Les ed ia Fde eta dm ed rp e aa l s 7d, .8e 0v 2or /le u 8a ç 9l ã i ez oa Dd ea e cs s rt ea tb oes 9le e 8m c .i 8d 1a 6/ô 9en 0mu ).s , norp me ala s D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 4 xo2 / I0 , 1 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 1 n 2o 5 11.021 5 32.669 5 53.468 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

A operação de importação do exterior de aparelhos,

máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e

114 ICMS Isenção p p be r eoç nda eus fit cod is ae dar ie n cp te oo r ms miç eã ado siáre ii so esa n,c çe õs ees smór pio rs q e, u viee stad sae nm aimat Lpé eor ii ra tas Fç- ep ã dr o eim raa s ls e njae º Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 9 e3 x/ o9 8 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 1o 3 Decreto 1 75.169 1 82.590 1 89.719 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

8.010/90, pelas instituições que especifica.

115 ICMS Isenção A Fedim ep rao lr .taçãodebensdoexteriorrealizadapeloSenado D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x0 o3 I/ ,0 c0 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 1 6no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

116 ICMS Isenção A m pre od dim i uc tap omo sr et da n eç t soã tso inap de a or sa a àt r sas uta aaí md pa e ron dtoi un çte ãdr oan .a AIDe S,in bte er mest ca od mua ol dd oe s D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 1 xo0 / I0 , 2 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 1 n 8o 2 .633.108 2 .744.652 2 .851.820 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Aoperaçãodecorrentedaimportaçãodoexterior,realizada

poruniversidadespúblicasouporfundaçõeseducacionais

117 ICMS Isenção d d de ee se tin a nps ai a dn r oo e sls h àu op s ue , tr ili io m zr a, á çqi ãn u os it ni et au msíd , aa ts e ivqe idu am ip da a en m st eid dna ets o esp ne sl e io nop io n od s ute r pr u emp sú e qb n ul t ii oc so as,, , D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 3 xo1 / I0 , 2 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 2 n 0o 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

sem similar produzido no país.

Asoperaçõesrealizadascomosfármacosemedicamentos

118 ICMS Isenção d I pne úds bit r li ien ct aa a sd .o Fs eda eraó l,rg Eã so ts adud aa leAd Mm uin ni is ct ir pa aç lã eo aPú sb ul aic sa fuD ndir ae çta õee s Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 8 e7 x/ o0 2 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 2o 1 Decreto 1 81.673.613 1 89.397.120 1 96.820.519 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

119 ICMS Isenção A nos Cop oe nr va êç nõ ioe s 14re 0a /0li 1zadascomosmedicamentosrelacionados D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x4 o0 I/ ,0 c1 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 2 3no 2 3.084.833 2 4.062.757 2 5.002.315 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

120 ICMS Isenção A agrs oa pí ed ca uáin rit ae r on ua à d fae brg icip as çi ãta o db er it sa ad l a mid ne es rati ln iza ad da o.aousona D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x0 o0 I/ ,9 c7 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 2 5no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

121 ICMS Isenção A agrs ica uí ld tua rai .nterna casca de coco triturada para uso na D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x0 o0 I/ ,9 c7 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 2 6no 1 28 1 33 1 39 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

122 ICMS Isenção A at is va aí dd oa r i dn ete srn oa lo d .e vermiculita para uso como condicionador e D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x0 o0 I/ ,9 c7 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 2 7no 5 5.778 5 8.141 6 0.411 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

123 ICMS Isenção A físq iu ci asiçãodeveículoautomotorporportadordedeficiência Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 3 e8 x/ o1 2 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 3o 0 Decreto 3 91.011 4 07.575 4 23.489 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

A operação de importação do exterior de aparelhos,

máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e

124 ICMS Isenção p p pre r eoç vda ius st to ad s se nr ine atp eo r Ls mi eç e iã do i Fár ee io ds ea , rc ae ls bs e nó n °r eio fi 8s c ., i 0ae 1d 0ad /9e 0c ,om ma reté ar a li ia s zas- dp i asr eim n pa ç eõs le ae s s Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 5 e1 x/ o0 5 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 3o 1 Decreto 9 2.705 9 6.632 1 00.405 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília.

125 ICMS Isenção Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz" Co nn ov Dên ei co rs e tI oC M nºS 1/C 8.O 9N 55F /A 19Z 9 8 74 A/0 n5 e e xo 1 I0 , 6 c/ a1 d0 e, rr ne og u I,l a itm emen 1ta 3d 2os 1 95.587 2 03.873 2 11.833 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 51

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Asaídadepilhasebateriasusadasapósoseuesgotamento

126 ICMS Isenção e c oán bde jemr tg ivié o ot ,ic mo s, e urq acu úe rio rec uo e tn ilt s ie zen auh çsa ãm oc ,omem rp eo cs is ctu o laa s gec e mom q ,up eo ts rai tç e taã n mo ha ec m nh tou cm ob m oo uo, D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 2 xo7 / I0 , 5 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 3 n 3o 3 .638.287 3 .792.412 3 .940.491 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

disposição final ambientalmente adequada.

Asoperaçõescommercadorias,bemcomoasprestaçõesde

serviços de transporte a elas relativas, destinadas a

programas de fortalecimento e modernização das áreas

127 ICMS Isenção f E lii cs s ic t ta aa d çl, õod ese sg e oe us dtã o co o, nd D te ris ap t tr al ia t çon õe ej sFam e ede fen ert tao ul a,e dad a se dqc duo ein r nit dr ta ro osle de a ax t st re ar vn néo os, rmd do aes s D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 7 xo9 / I0 , 5 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 3 n 5o 1 .165.959 1 .215.352 1 .262.806 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

estabelecidas pelo Banco Interamericano de

Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

128 ICMS Isenção A p fars ço ads mua t oí pd s aa rs tf ea i r dn m ote a Pr cn rê oa u gs t ric aa o ms ap , e Fps as r roo mma áo cf v ií ais d i Paca s o, pupc leo aln ra s dsu om f Baid rm ao sár ic l.if ain sal qude e Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 8 e1 x/ o0 8 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 3o 6 Decreto 9 8.950 1 03.142 1 07.169 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Aimportaçãodoexterior,efetuadapeloMETRÔ-DF,oupor

129 ICMS Isenção s d cau ea bn eo çm oc i tno ean sdt ,a os pae t ro arno o rr s ed pe h em o r, fr ili azo md ne et na tis oe ,qu s dui ep ba tm e rr oe r dân anto ses os d, efe cr or ro m ov di eá d ir roi oo i ss sConvênio n ºI C 1M 8.S 95/C 5O /1N 99F 7A Z A n1 e2 x2 o/0 I5 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 1 3n 7o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ferrováiros.

Saídasdemedidoresdevazãoecondutivímetros,ede

aparelhos para o controle, registro e gravação dos

130 ICMS Isenção q i pnu oda su in çst õti rt ea ia st ii sv 2o 2s 0fa 2bm r eie cd a 2i n 2d t 0o e 3s s, dada od Tsq au bi er pi ld r aoo ds du etop Is no cr idc êle a ns s ct sa iaib fie c dale odc o Iim mse pn ont so a tos s D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 6 xo9 / I0 , 6 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 3 n 8o 6 1.993 6 4.619 6 7.142 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Aoperaçãodecirculaçãodemercadoriascaracterizadapela

131 ICMS Isenção e A mm g er ri os cs p aã e do c ou sáre dio e-n be C og lD so aAcia eeçã d do o eW bd aao lr cr ãa onC te cAr ot gi mf ric o oa pd e ao c tiu vá ord sioe fi- naWD ne A cp e,ó irns oi ot so s , D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 3 xo0 / I0 , 6 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 4 n 0o 2 0.148 2 1.001 2 1.821 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

132 ICMS Isenção A a Fd es q du eo i rr ap id le .ora sçõ pe es loin Cte or rn pa os decom bomv be eíc iru ol sos Me ilitae rqu di opam De isn trt io tos D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x5 o2 I/ ,0 c5 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 4 2no 6 1.078 6 3.666 6 6.152 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Asoperaçõescomônibus,microônibus,eembarcações,

destinadosaotransporteescolar,adquiridospelosEstados,

133 ICMS Isenção D C ini a ss m tt ir tii unto íh do oFe d pd a ee lar Ea sl Rc Eoe l Sa O,M Ldu Uon Çic M Ãíp Oii no /i Fs s, t Né Drn io Eo /Cdâ Dam /NEb ºi dto u 0c 0ad 3ço ,ão dP er –o 2g M 8ra Em dC ea , D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 5 xo3 / I0 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 4 n 3o 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

março de 2007.

134 ICMS Isenção I e om pap eoo rar rt rea p nç a oã r o to rad d no e se pax oet re r tor ei no car ovd mee epm re cra it at ee ln r incia e ti es n rt nd e ae à cs it oein nma apd l.ro es saà am ua ton ru it ze an dç aão a Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 0 e9 x/ o0 5 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 4o 4 Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,

instrumentos,suasrespectivaspartes,peçaseacessórios,

135 ICMS Isenção s c rae o dm n ic oe ds s ifi s um i soi ãl na oár r sia op nro odd ra auz ei pd dro e es sn ta oo ç nã soP eaí ids m, e age esfe net sru va diçd eoa s recp epo púr çb ãle i ocm o lsp ivr re eds e ea Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 1 e0 x/ o0 7 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 4o 5 Decreto 1 .591.795 1 .659.226 1 .724.013 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

gratuita.

136 ICMS Isenção S n inaa tesíd rna as z cop ionro nam as lo .vi pd ra ims áp ro iar sloja ds of sranc aa es ro(“ pfr oe re to- sshop ds e”)in cs at ta el ga od ra ias Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 9 e1 x/ o9 1 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 4o 6 Decreto 1 .191.857 1 .242.346 1 .290.855 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Saídas internas promovidas por distribuidoras de

137 ICMS Isenção c c uo o rbm n acb neu oss s dt ií o ov n e Dál, ir sia trq s itu oe o Fu ed dpe ees rr at mi ln ie ssm ionáó rle iao sdd eies tre al nsà ps orteem cp or lee ts ia vos Lei Dis 1tr 8i .ta 9l 5 n 5º /1 4 9. 92 74 2 A/0 n8 e, x ore Ig , u cl aa dm ee rn nt oa Id ,a it en mo D 1e 4c 7reto nº 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 52

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantepromovida

138 ICMS Isenção p a de u el t po o or ii sze a ds d ot aa p,b re adl ze e oc s i dm de ee n vqt eo u ne cio mau enre tp ome dl ea as s gao af ri ac o ni cn toa iarr .acr ae td éen tc rii na td aa dio au s D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 2 xo7 / I0 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 4 n 8o 3 4.906.693 3 6.385.416 3 7.806.127 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantedeveículos

139 ICMS Isenção a o du f iaict so in p dar eo pp a ou u il t ss o a drid ozo a ps d ra ap , zro odm e do s ev d vi ed ea nq cp u ime el eo a ns tore e u dm ac e o gsn asc a re as nos tc ii ao o .n rrá ario ato éu trp ine tl aa D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x2 o9 I/ ,0 c6 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 4 9no 2 80.511 2 92.394 3 03.811 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Operaçõescomasmercadoriasadquiridasnoâmbitodo

140 ICMS Isenção P de or mo Mg sr ia nem iu sta P ér rN o ioja e dc to aio En Ea s dl p ue cd c ae i ça ãI ln oUf o -mr Mm C Eá ot Ci mc a pun ta adE od ru pc oa rç Aã lo un- oP -r UoI Cnf Ao -- , D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x4 o7 I/ ,0 c7 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 5 1no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Aprestaçãodeserviçodecomunicaçãoreferenteaoacesso

141 ICMS Isenção a d dooi n CPte ir dor an g de ra ãt m oe a -a GGo Eod Sve e Ar Cc no o , n inEe sc le tt ii t tv r uôi íd dna oicd o pe ede loem GSb oea vrn v eid rç na o ol da Fer eg dAa ete rn ano ld .iâ mm eb ni tt ooConvênio n ºI C 1M 8.S 95/C 5O /1N 99F 7A Z A n1 e4 x1 o/0 I7 , , c r ae dg eu rnla om Ie , n itt ea mdo 1 5n 2o Decreto 2 05.942 2 14.666 2 23.048 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Asimportaçõesdemercadoriasdoexterior,semsimilar

142 ICMS Isenção p D inr i to r eed gtu a raz di rd a oo U sn eno uiã ap o ta , iví ss ou, a imp so oAr bu ió lt iar zg arqã duo ois a os ue e pd aFa ru anA sdd eam uçi õn uei ss s ot ,r a odç ueã s co t oin nP a sú d ub a ml sic oaa . Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 9 e1 x/ o0 0 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 5o 4 Decreto 4 .878.417 5 .085.077 5 .283.630 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Importação do exterior de fármacos e medicamentos

143 ICMS Isenção d A Me d ins q it u sin i tr éa id rd ia oos – da aAo ID Str aSa út – da em e ,e d en e xto co luud sta r ia vS así mn ed en nr feo term me pid od a ra d fe oI sm r, çu aen fo e dd t eue af di dc eaiê cpn isec ãli ooa D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x4 o0 I/ ,0 c8 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 5 5no 7 7 8 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

judicial.

AsimportaçõesdoexteriorefetuadaspeloMinistérioda

144 ICMS Isenção J a Su d es q gt u uiç i rra aid nd o çe s a b Pe s úon bbs licd ae o cs oti an mma Cd po ia ds r aoà ds anda io aç õ –e P s Pro Rd g Oe ra Ns m Ae ag Su Cr Ia N .n aç ca iop nú ab llic da e, D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 1 xo4 / I0 , 9 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 5 n 6o 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Nas operações de importação amparadas pelo Regime

145 ICMS Isenção E i oss e pp n ae ç gc ã ai oa ml q eA u nd a tou n a d dn o oe soi r io md pd e oe se sA tm od sbm a fi ers a ds ç eã o ro aa iT sde .um anp eo ir rá oria forse er fá etc uo an dc oed si ed ma D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 5 xo8 / I9 , 9 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 5 n 7o 6 29.712 6 56.388 6 82.017 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Aremessadepeçaaeronáuticadefeituosaparaofabricante,

edepeçanovaemsubstituiçãoàdefeituosa,porempresa

146 ICMS Isenção n r oe fa id cc e ii no an d sa el c rd eoa pm ai e rn ard c dú ia os l rt i azri saa çã oa o uer do den eá pu rt ci oc oda nu, st eop rso tor aee ers ota n mb á ae u nl te i ucc o ti em s n,e çon ãut oo p dd o ee r D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 2 xo6 / I0 , 9 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 5 n 8o 7 .702.550 8 .028.846 8 .342.342 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

aeronaves.

Asoperaçõescomfosfatodeoseltamivir,vinculadasao

147 ICMS Isenção P P Ar o (o p Hg u 1r la Nam r 1ea ).dF ea sr tm iná ac dia asP ao opu trl aa tr amdo enB tora ds oil s,A poq ru ti adT oe rm esF da arm Gá ric pi ea Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 7 e3 x/ o1 0 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 6o 1 Decreto 9 76 1 .018 1 .057 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

148 ICMS Isenção A d tre as tao a mp be ear nna tdç ooõ one uos , dc iqo su pm e osp t ien çãne ohu as fim nu as lca aod mmos bo, iem o nb te ajes lmm tiv eo o nq tesu u e aa dr ee r qec ucu i ap c de la ar ga .ed mos , D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 3 xo3 / I1 , 0 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 6 n 2o 3 29.272 3 43.221 3 56.622 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

149 ICMS Isenção PA se es g no u ip tr eae nnr ca ç iç a áõ rie oes le Ne t arôp cnr ioe ic ns at aa l.ç rõ ee as lizn aa daa squ ais ti rç aã vo ésde de oqu Dip ea pm are tan mto es nd te o D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 4 xo3 / I1 , 0 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 6 n 3o 1 .438 1 .499 1 .558 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

150 ICMS Isenção As operações internas e interestaduais com maçã e pêra. D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 9 xo4 / I0 , 5 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 6 n 4o 7 7.904.059 8 1.204.244 8 4.374.958 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Importaçãodeequipamentomédico-hospitalar,semsimilar

151 ICMS Isenção p c raoro dmd iopu lr óz o gid m ico e otn sa ,o dP eaa dís ia, gpr ne re óa s sli t tz a ia cr oda ps op e ro rr iv mic ç al oí gn s eic ma m eo éu lad bh ic oo o rs s ap , ti ota ril aeq ix su ae pm as e rae s Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 0 e5 x/ o9 8 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 6o 6 Decreto 2 10.900 2 19.834 2 28.418 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

as Secretarias Estaduais de Saúde

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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 53

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

152 ICMS Isenção F p Aro por rmn ee noc dvi iim zd aae gsn et po me l Cd oe oR mea esl ri t cm a iu ae r ln a -t na Stç e Eã / NEo Asc Co or liu an dd oa Sd ee rviça oul Nas acip or ná ati lc da es Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 0 e5 x/ o9 3 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 7o 6 Decreto 1 25.788 1 31.117 1 36.237 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

153 ICMS Isenção S faa míd ila iard oe u p ar fo imdu , t do es stp ina ar da osa l aim re en dt ea ç pã úo blie cs ac do ela er np so inr oa .gricultor Convên 1i 8o .s 9 5IC 5M /1S 9 91 74 3 A/ n1 e0 x, or e I,g cu ala dm ere nn ota Id , o it en mo 1D 7e 7creto nº 8 04.318 8 38.390 8 71.126 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

154 ICMS Isenção O alp ime era nç taõ çe ãs o i en ste cr on laa rs dc ao rm edep r po úd bu lt io cas dr ee g ei no sn ia ni os .destinadosà Convê 1n 8io .9s 5 I 5C /M 19S 9 5 75 A/1 n1 e, x r oe Ig , u cl aa dm ee rn nt oa d I,o i tn eo m D 1e 7c 8reto nº 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20

155 ICMS Isenção d c Poe romj cu elh sdo se asd mte in eo2 n0 to0 a 7 d, eeo s Eu t xa po b ou e rt lr e tao c çid m ãi op e l n –o t m o Za Pl Eoq cu ae liv ze an dh oa ea msu Zbs ot nit auí- dla e, Convê 1n 8i .o 9 5IC 5M /1S 99 9 79 / A9 n8 e, xr oe g I,u cla am dee rn nta od Io , itn eo m D 1e 7c 9reto nº 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

156 ICMS Isenção S pla aí nd ta asi .nternadecondicionadoresdesoloesubstratospara Convê 1n 8io .9 I 5C 5M /1S 9 910 70 A/9 n7 e, x r oe Ig , u cl aa dm ee rn nt oa d I,o it en mo D 1e 8c 0reto nº 7 .709 8 .035 8 .349 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Saídainternadetortadefiltroebagaçodecana,cascase

157 ICMS Isenção s r bee osr vír ida nug ooem ad uad toe i cn lp d ai ú vn asu t ds r oia ,e d be e ou rc rc aa el li up dlt eoo s, e ct au ( rr d nfa r ae, úgt bo s ar ,t ea cgd inre i zts ao ) sl ,e ,a o rg s ei sn so ío dss ua d os e s, Convê 1n 8io .9 I 5C 5M /1S 9 910 70 A/9 n7 e, x r oe Ig , u cl aa dm ee rn nt oa d I,o it en mo D 1e 8c 1reto nº 7 .500 7 .817 8 .123 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

agroindustriais orgânicos.

158 ICMS Isenção O s Eu np j eee rir t ga a iç s aõ Ee as léfa tin rt it u ce arr an ma es nr te ola sti ov bas oà Sc ii src teu mla açã do ede Coe mne pr eg nia sae çlé ãt oric da e, Convê 1n 8i .o 9 5IC 5M /1S 99 1 76 / A1 n5 e, xr oe g I,u cla am dee rn nta od Io , itn eo m D 1e 8c 2reto nº 6 12.070 6 37.998 6 62.910 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Nassaídasinternasenaimportaçãodeálcoolgeleseus Lei nº 6.521/20 e Proposta de Convênio ICMS 62/20, Considerada na estimativa da

159 ICMS Isenção insumos,luvasemáscarasmédicas,hipocloritodesódio5% regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno 5 .295.880 5 .520.225 5 .735.769 receita (art. 14, inciso I, Lei

e álcool 70% I, item 183 Complementar nº 101/2000)

160 ICMS Isenção O R Esip s pe d ir nia p hç la aõ m le -s , Ad Mc eo Esm tino as dom se ad oica tm rae tan mto es ntS opin dr aaz Aa t, roZ fio alge Mn us sm cua lae r Con Dvê en ci ro es to I C nºM 1S 8 9 .96 5/ 518 /1, 9 5 92 7/ 2 A0 n e e x1 o0 0 I,/ 2 ca1 d, ere rng ou la I,m itee mnt a 1d 8o 4s no 6 1 6 4 6 7 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Operaçõesrealizadascomabsorventesíntimosfemininos,

internoseexternos,tampõeshigiênicos,coletoresediscos

161 ICMS Isenção m í ene t Ii nn m ds o it rr s eu ; ta adi es F, s eti dnc ea a rl dc aoi ln ,sh Eaa ss ó tar dga uãb o as lso er dv a Men A ut d ne m is cii pne ais ltrp eaa ç an ão o ss uP aú sa bb fl us ico nar dv D ae çin r õet ee ta ss Convê 1n 8io .9 I 5C 5M /1S 9 918 77 A/2 n1 e, x r oe Ig , u cl aa dm ee rn nt oa d I,o it en mo D 1e 8c 5reto nº 5 64.197 5 88.098 6 11.061 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

públicas.

162 ICMS Isenção I à cm aup p so ro art d da u aç ç õ pãe eos lode neo op vve oar c aa i gnçõ a ee nss tepc a do r om a Cv o oa rc e oi n nn f aa r ves ín re uta si mn (s Seu n Am t Roo Ss à -Cd pe oas Vnt -in d 2a e )d mo ias Convê 1n 8i .o 9 5IC 5M /1S 99 1 75 / A2 n1 e, xr oe g I,u cla am dee rn nta od Io , itn eo m D 1e 8c 6reto nº 5 13.138 5 34.876 5 55.761 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

163 ICMS Isenção V A Ge s Csn Cod c Ma ia ,d ç Ce ã Nob Pe G Jn rs 2u 3e p .6om 49de .or 2c s 1a 4d C /o 0ôr 0nia 0jus 1g -n e 9o s 9s de ov sen Cto hs efp er som do evi Mdo iss sãp oela - Convê 1n 8io .9 I 5C 5M /1S 9 913 77 A/1 n5 e, x r oe Ig , u cl aa dm ee rn nt oa d I,o it en mo D 1e 8c 7reto nº 3 31.262 3 45.295 3 58.778 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

164 ICMS Isenção O d ài sp f ee rr er e da n eç cõ siae dls ed te ri an a nt le síqr pn u oa o rs t ta es s, e pc úo bmi ln icte b or e se n ss st oa bed ru ema tei rs r ilc, ha od sb o e drim ea s padc seo ssm ati go n ea id roa o so s Convê 1n 8io .9s 5 I 5C /M 19S 9 9 74 A/1 n2 e, x r oe Ig , u cl aa dm ee rn nt oa d I,o i tn eo m D 1e 8c 8reto nº 9 5.866 9 9.927 1 03.829 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

165 ICMS Isenção O l da ep v ae trdr aa a nç s sõ , pe b os e rtm eco cm omoem nb aa sla rg ese pn es ctid ve asa pg rero st tó ax çi õc eo ss deus sa ed ra vs içoe s Convê 1n 8i .o 9 5IC 5M /1S 99 5 71 / A9 n9 e, xr oe g I,u cla am dee rn nta od Io , itn eo m D 1e 9c 0reto nº 1 78.410 1 85.968 1 93.229 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

166 ICMS Isenção O dep e vir da rç oõ e es tein lhte ar dn ea s bc ao rrm o.areia,brita,tijolo,excetorefratárioe Convê 1n 8io .9 I 5C 5M /1S 9 910 71 A/1 n6 e, x r oe Ig , u cl aa dm ee rn nt oa d I,o it en mo D 1e 9c 3reto nº 1 24.990.459 1 30.285.326 1 35.372.467 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

167 ICMS Isenção S n da ee r Emvi dç o uo d ca ad li çe d ãa oc d .o em Eu an Dica cç oã no ced de idst oin sa pd eo laa sp Sr eo cje reto tas rie ad su Ec sa tc aio dn ua ai is s Convê 1n 8i .o 9 5IC 5M /1S 99 5 70 / A2 n0 e, xr oe g I,u cla am dee rn nta od Io , itn eo m D 1e 9c 4reto nº 5 8.897.645 6 1.392.677 6 3.789.826 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

168 ICMS Isenção D paif re ar e cn oc ni ta ril bd ue ina telí sq u So imta p( leD sIF NA aL c) ion na as loperaçõesinterestaduais Lei nº 6.296/2019, art. 1º 1 .151 1 .199 1 .246 C Cro e on c ms ei pd it lae

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169 ICMS Isenção S f or uua ttí rad osa s.fd ree sb ce ar st ,al gh aa d, of ,lo tr re as tou reti sliz aa gd ra ícs on laa s,al aim nie mn ata isçã so ilvh eu sm trea sna e, Decreto nº 39 C.8 o2 n8 v/ ê2 n0 i1 o9 I, C a Mrt S. 2 /Cº, O in Nc F. AI Za V 19, 0fu /1n 7damentado no 3 .722.806 3 .880.512 4 .032.031 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 54

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

170 ICMS Isenção O empe br aa laç gõ ee ns s i en t oe urn tra os s.comaparadepapel,cacodevidro, Decreto nº 4 C0 o. n0 v3 ê6 n/2 io0 1 IC9, M a Srt /. C 3 Oº, N i Fnc A. Z I , 1 f 9u 0n /d 1a 7mentado no 6 .756.661 7 .042.887 7 .317.885 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

171 ICMS Isenção O prp oe dr ua çç ãõ oe s de in bt ie or dn iea ss elc eo m de p qr uo ed rou sto es nev de eg e at va ii as çãd oe s at li tn ea rnd ao ts ivoà Convênio ICMS/CO LN egF iA slZ a t1 iv0 o5 / n0 º3 2, .h 3o 5m 1/o 2l 1ogado pelo Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

172 ICMS Isenção O dop e Pr ra oç gõ re as maco Nm acA ioce nl ae lr da ed o Ore ns coL li on ge ia ar de os, Mre ina il siz téa rd ioa s dan o Saâ úm db eito Convênio ICMS 66/19, ho nm º 2o .l 3o 3g 6a /d 2o 1 pelo Decreto Legislativo 1 65 1 72 1 79 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Operaçõeseprestaçõesdeserviçodetransporterealizadas

173 ICMS Isenção n e Co n of rr oâ e nm n atb a vi m ít ro ue snd t (oa Ss Aà Rm Spe a -d Cnid d oa Ves m -2i )d a .e cap ure sv ae dn açã po eloao noc vo ontá ag gi eo nte ed de o Convênio ICMS 63/20, ho nm º 2o .l 3o 2g 3a /d 2o 1 pelo Decreto Legislativo 8 4.127.485 8 7.691.307 9 1.115.316 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

OperaçõesdestinadasaórgãosdaAdministraçãoPública

174 ICMS Isenção E p Aos mrta ad zm ôu na e il i aoD Li er de got aa s l.e Cs ou na ss órf cu ion sdaç Bõ re as silea Cu et na tr rq au l,ias N, or re da eli sz ta eda esConvênio ICMS 145/20, h no ºm 2o .3lo 4g 1a /2d 1o pelo Decreto Legislativo 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Operaçõesinternaseinterestaduaiscomoequipamento

175 ICMS Isenção r d ne a os s vp oi mr aa e gtó d er i ni do ta e E s dlm od o e C, os e ru n oa f nrs e a n vp íta ra ur mt se es (n S e t Ao p Re à Sç -a p Cs a o, n Vu dt -ei 2li m )za iado c n ao u sâ am db aito pelo Convênio ICMS 13/21, ho nm º 2o .l 3o 2g 2a /d 2o 1 pelo Decreto Legislativo 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Operações comradiofármacos,radioisótoposefármacos

176 ICMS Isenção u e dmt oil i Sz p ia r sod teco mes d aie m Úx ec nl n iu cts o oi s v da d em e Se m an úete dd eicp i -a n Sr aa Un Sr ua cd leio am r,a rr ec aa lç izã ao dae sm np ore âg ma bd io tos Convênio ICMS 13 01 0/2 01 3, 6 c 4o 1n 3f /o 2r 0m 2e 1 -p 1r 6ocesso SEI 00040- 3 .190.547 3 .325.705 3 .455.561 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

177 ICMS Isenção O d saep úse dtir n ea o .çõe as enco tim dadm esed bic ea nm ee fin ceto ns tesrel qa uti eva as tua emdo na açõ áe rs eaco dm a Convênio ICMS 32 0/ 02 02 1, 7c 5o 8n 3fo /2rm 02e 2 p -8ro 2cesso SEI 00040- 6 9.062 7 1.988 7 4.799 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

178 ICMS Isenção O m mp o ue x se cra upç la aõ r re v dos eve c Dco u)m , cho ed nem ns ete i nd (a Dic d Ma om De )an otoE trl ae tv aid my es nt( odela dn edis dtr io stg re on fiae Convênio ICMS 0/C 40O 4N 4F -0A 0Z 0 05 96 4/2 84 7, / 2c 0o 2n 4fo -r 0m 6e processo SEI 1 0.346.156 1 0.784.442 1 1.205.533 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

179 ICMS Outros R ine dg ui sm tre iad isif ,e ar te an cc aia dd iso tad se ot ur ib du ist ta riç bã uo ida op relic sa doaoscontribuintes Lei nº 5.005/2012 1 .788.933.945 1 .864.717.065 1 .937.527.106 C Cro e on c ms ei pd it lae

e

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180 ICMS Redução de Base de Cálculo O avp iõe era sç , õ he es licóin pt te er rn oa ss e, si un ate sr e ps et ça ad suais e de importação de Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 7 e5 x/ o9 1 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 0o 1 Decreto 4 .582.177 4 .776.288 4 .962.784 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

181 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com eqüinos puro sangue Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 5 e0 x/ o9 2 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 0o 2 Decreto 5 98.523 6 23.878 6 48.238 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

182 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de leite pasteurizado tipo "c" Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 2 e5 x/ o8 3 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 0o 3 Decreto 7 .684.021 8 .009.533 8 .322.275 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

183 ICMS Redução de Base de Cálculo S eqa uíd ipa as min et ne tr on sa is nde usin trt ie ar isestaduaisdemáquinas,aparelhose Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 5 e2 x/ o9 1 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 0o 4 Decreto 1 1.392.656 1 1.875.273 1 2.338.957 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

184 ICMS Redução de Base de Cálculo O imp pe lera mç eõ ne ts osin ate gr rn íca os lae ssaídasinterestaduaisdemáquinase Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 5 e2 x/ o9 1 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 0o 5 Decreto 3 1.205.227 3 2.527.148 3 3.797.209 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

185 ICMS Redução de Base de Cálculo S vea síd tua árd ioe um sá aq du oi sn as,aparelhos,veículos,móveis,motorese Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 1 e5 x/ o8 1 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 0o 6 Decreto 9 85.968.473 1 .027.736.235 1 .067.865.388 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, Considerada na estimativa da

186 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno 1 .240.636.008 1 .293.192.039 1 .343.686.223 receita (art. 14, inciso I, Lei

II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 Complementar nº 101/2000)

187 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de radiochamada Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 8 e6 x/ o9 9 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 1o 2 Decreto 1 08 1 13 1 17 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

188 ICMS Redução de Base de Cálculo S aua tí od ma ai çn ãte ornadeprodutosdaindústriadeinformáticae Lei 1.254/96, r Aeg nu el xa om Ie , n ct aa dd ea r nn oo ID I, e itc er met o 1 4nº 18.955/1997 7 8.162.641 8 1.473.780 8 4.655.018 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

13/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 55

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

189 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de papel, formulário contínuo e impressos Lei 1.254/96, r Aeg nu el xa om Ie , n ct aa dd ea r nn oo ID I, e itc er met o 1 5nº 18.955/1997 1 1.600.782 1 2.092.216 1 2.564.371 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

190 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviços de transporte aéreo Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n2 e0 xo/9 I6 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 1n 7o Decreto 2 1 2 1 2 2 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

191 ICMS Redução de Base de Cálculo S noa í id na c. in I t de ar e Cs lt aa úd su ua ll a d Pe rii mns ee irt aic did oa Cs oe nvo êu ntr io os ICp Mro Sd u 1t 0o 0s /9lis 7t .adosConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 1n 8o Decreto 7 .716.155 8 .043.028 8 .357.078 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

192 ICMS Redução de Base de Cálculo S foa sí fd óa rici on ,t e fore ss fata tod u na al tud rae l á bc ri ud to o en í etr nic xo o, freá .cidosulfúrico,ácidoConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 1n 9o Decreto 1 57.387 1 64.055 1 70.460 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

193 ICMS Redução de Base de Cálculo S sua píd lea mi en nte tore ss , t aa dd iu tiva ol sd , e prr ea mçõ ixe os up na úra clea on .imais,concentrados,Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 0o Decreto 6 .787 7 .074 7 .351 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

194 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de calcário e gesso. Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e0 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 1o Decreto 2 .040.828 2 .127.282 2 .210.344 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

195 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de sementes. Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e0 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 2o Decreto 4 9.594.157 5 1.695.073 5 3.713.568 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

196 ICMS Redução de Base de Cálculo S faa bí rd ica açãin ote dr ee s rt aa çd ãu oa l anid me al.produtos para alimentação ouConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 3o Decreto 2 .433.104 2 .536.176 2 .635.204 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

197 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de esterco animal. Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e0 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 4o Decreto 5 .451.532 5 .682.471 5 .904.350 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

198 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de mudas de plantas. Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e0 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 5o Decreto 4 10.502 4 27.892 4 44.600 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

199 ICMS Redução de Base de Cálculo S féa rtí ed ia s, i an vte er se dst ea d uu ma dl iad ,e gie rim nob sri õ ee as l, evs iê nm ose .ncongelado,ovosConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 6o Decreto 1 0.299.249 1 0.735.547 1 1.154.729 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

200 ICMS Redução de Base de Cálculo S ma aí td éa ria i on rte gr âe ns icta ad au na il mad le . enzimas para decomposição deConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 7o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

201 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de ração animal. Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e0 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 8o Decreto 1 4.913.927 1 5.545.713 1 6.152.713 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

202 ICMS Redução de Base de Cálculo S cea rí âd ma icain st .erna de tijolos cerâmicos, tijoleiras e telhas Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 5 e0 x/ o9 3 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 2o 9 Decreto 5 9.675 6 2.203 6 4.632 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

203 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de pedra britada e de mão. Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 1 e3 x/ o9 4 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 3o 3 Decreto 9 28 9 67 1 .005 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

204 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviço de acesso à internet Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 7 e8 x/ o0 1 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 3o 4 Decreto 4 8.015.905 5 0.049.963 5 2.004.221 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

205 ICMS Redução de Base de Cálculo O dep e br oa rç raõ ce hs ai nterestaduaiscompneumáticosecâmaras-de-ar Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 0 e6 x/ o0 9 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 3o 5 Decreto 1 27.872 1 33.289 1 38.494 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

206 ICMS Redução de Base de Cálculo S aga rí od pa ei cn ute ár re ias t oa ud u àa fl abd re icag çip ãs oi t da eb sr aita l mda ined re as lt ii zn aa dd oa .aousonaConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 3n 6o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

207 ICMS Redução de Base de Cálculo O agp re or pa eç cõ ue ás rior se a dl ii vz ea rd sa os s por produtor rural com produtos Lei 2.708/01, r Aeg nu el xa om Ie , n ct aa dd ea r nn oo ID I, e itc er met o 3 8nº 18.955/1997 3 .116.668 3 .248.697 3 .375.546 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

208 ICMS Redução de Base de Cálculo S aga rí id ca ulti un rte ar .estadualdecascadecocotrituradaparausonaConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 3n 9o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

209 ICMS Redução de Base de Cálculo O e imsp ppe oer rca tí aç fiõ dce oos rs .,rin et ae lr ize as dta ad sua pis orc eo sm tabec lea cm imin eh nõ te os fabe ricave ní tc eul oo usConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n3 e3 xo/0 I2 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 4n 0o Decreto 4 5.854 4 7.797 4 9.663 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

210 ICMS Redução de Base de Cálculo S coa níd da icionin at de ore r s eta ad tiu va al dord de e sv oe lorm .iculita para uso comoConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 4n 1o Decreto 7 .780 8 .109 8 .426 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

14/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 56

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

211 ICMS Redução de Base de Cálculo O abp ae tr ea dçõ ee as vec so , m lepc oa rr ídn ee ose , cd ae rnm ea i bs ovp inro ad .utosresultantesdo Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 8 e9 x/ o0 5 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 4o 2 Decreto 3 0.847.966 3 2.154.753 3 3.410.273 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

DeduçãodaparceladascontribuiçõesparaoPIS/PASEPea

212 ICMS Redução de Base de Cálculo C c ná oO lc "F u cI alN o pS ud, to "re dIf C oe Mr ae rSn t.te n 1a ºà s ds aoo p Lp e ee r ir aa nçç ºõõ e 1e s 0s .1cs o 4u m 7b ,s doe esqu 2pe 1rn o dt de eus t, do esd za i en mb da i bcs rae odd doe es Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 3 e4 x/ o0 6 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 4o 3 Decreto 5 6.561 5 8.957 6 1.259 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

2000

213 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com gás natural veicular - GNV Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 8 e9 x/ o0 4 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 4o 4 Decreto 9 6.672 1 00.767 1 04.702 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

214 ICMS Redução de Base de Cálculo O d pe ap c re aar na utç saõ ode o ns , a pd aie gro ros a pa l ehíd coa u, ás ri in il aít c .e iore ls íqta ud idu oal pd ire oae lx ht ora eto bip oir bo il re enh po lus so , Convênio n ºI C 1M 8.S 95/C 5O /1N 99F 7A Z A1 n0 e0 x/ o9 7 I,, cr ae dg eu rla nm o e IIn , t ia ted mo 4n 7o Decreto 2 34.374 2 44.302 2 53.841 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

215 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de televisão por assinatura. Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 7 e8 x/ o1 5 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 4o 8 Decreto 1 41.442 1 47.434 1 53.191 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

216 ICMS Redução de Base de Cálculo O Adp ue ara nç eõ ire os dd ee Ai dm mp io sr st ãa oç ã To emam pop ra ár ra iad .aspeloRegimeEspecial Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 5 e8 x/ o9 9 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 4o 9 Decreto 2 .299.692 2 .397.112 2 .490.710 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

217 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de óleo, extrato seco e torta de Nim. Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e0 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 5n 0o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

218 ICMS Redução de Base de Cálculo S paa rí ad a pli an nte tare ss .tadualdecondicionadoresdesoloesubstratosConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 5n 1o Decreto 3 4 4 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana,

cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de

219 ICMS Redução de Base de Cálculo o b agl oe rva oing inoin d ao uus sa t to rs ic a, l ir a se v s oaí rdd gou â,o n b id coa or r si an , d udú te ils ic ztr a aia r dn od a se ú cbc oae m,l u c ol io n ms ze aa, ts éo , rs r ie aso s pís d r id u me o a s na Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e0 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 5n 2o Decreto 7 .414 7 .728 8 .030 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

fabricação de insumos para a agricultura.

220 ICMS Redução de Base de Cálculo O dep se tir na aç dõ ae ss àin t ine drn úa ss tr ic ao dm e s ru ec ca icta las g d ee m p .apel, vidro e plástico Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 0 e7 x/ o1 3 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 5o 3 Decreto 7 02 7 31 7 60 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Operações de saídas de mercadorias promovidas por

221 ICMS Redução de Base de Cálculo c e oo x sto r pp a re t oivr da i ust ti tv oaa sss rv es e si gn ueg lttu aal nia s tr ee r ses c dd e ee b i sp d ur ao asd id nu e dto usr se e ts u ri s aa lg c izr oo aop çp ãe e oc ru a oá d ur o io ss o e u com Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e2 xo/1 I1 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 5n 4o Decreto 1 70.375 1 77.592 1 84.527 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

beneficiamento.

222 ICMS Redução de Base de Cálculo O Sip me pra leç sõ Nes acid oe nali .mportação realizadas por empresas do Convê 1n 8io .9 I 5C 5M /1S 9 96 71 / A1 n2 e, xre og Iu , l ca am de en rnta od Io I, n ito e mD e 5c 6reto nº 1 27.571 1 32.975 1 38.167 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

223 ICMS Redução de Base de Cálculo S p rera e pí s ad t ra a os ç pãd roe e vdb iee s tn s as e , nr vm oi ça Aot je usr sdia teeis Sa o s INu s i Isp Ete ê Fç n a 1cs 4ia /c 1 to 7ém .cn d ice afe , i mto a, nn ua t enção e Convên 1i 8o . 9IC 55M /1S 9 1 90 74 A/1 n7 e, x r oe g I,u cla am dee rn nt oa d IIo , in teo m D 5e 8creto nº 9 .730 1 0.143 1 0.539 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

224 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com querosene de aviação (QAV) Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n8 e8 xo/1 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 5n 9o Decreto 7 0.973.819 7 3.980.424 7 6.869.076 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Operações relativas aos serviços de comunicação prestados Considerada na estimativa da

225 ICMS Redução de Base de Cálculo a central de atendimento telefônico na modalidade Lei nº 1.254/96, art. 18, § 4º 1 .149.185 1 .197.867 1 .244.640 receita (art. 14, inciso I, Lei

denominada call center Complementar nº 101/2000)

226 ICMS Redução de Base de Cálculo E f ro ex r sc n tl aeu ucs i rã m ao ne td n ea t so ,g d ho e orj te a ét l ia i sm d eea n et sb a ta açs ã be o eld eee cb ic meá b elc i ndu ta olo s s d p so ir moI m iC laoM rv eS i sd .i onc pi od ren bt ae ren so ,Convênio ICMS/C nO º N 1F 8A .9Z 5 51 /2 15 9/ 91 71 ,, are rtg . u 7l ºa -m Bentado no Decreto 1 .472.208 1 .534.574 1 .594.493 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

227 ICMS Redução de Base de Cálculo F e pro or mn ee s oc t vai im b de ae l n e pt c oo i rm d ee e mnr pte o rf s ee siç aõ s se i m ps rip elar pro aem rs ao , dv oid a rao s ssp im do er b rea c for ee m is ço, õr ee ss n t caa ou lera s tian vít ade sas Lei nº 3.168/0 D3 e e c rC eo ton v Lê en gi io s lI aC tiM voS n 9 º1 2/1 .32 5, 8h /o 2m 1 ologado pelo 2 99.776.156 3 12.475.324 3 24.676.285 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

228 ICMS Redução de Base de Cálculo O oup e er xa pç rõ ee sss ad seimportaçãorealizadasporremessaspostais Convênio ICMS 81/23, ho nm º 2o .l 5o 4g 8a /d 2o 5 pelo Decreto Legislativo 5 16.192 5 38.059 5 59.068 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

15/23

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ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

229 ICMS Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 7 .651.324 4 .884.770 3 .118.542 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

230 ICMS Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 6 03.872 3 85.525 2 46.128 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

231 ICMS Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 21àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 2 1.586.504 1 3.781.289 8 .798.272 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

232 ICMS Remissão C trir bé ud ti áto ris a vt ir gib eu nt tá er i eo s a pr re ela vit siv tao s noà Cod nif ve êr ne in oç Ia CMe Sn t 8re 1/2a 3carga Convênio ICMS 16 07 0/2 03 1, 4 c 3o 0n 4f /o 2r 0m 2e 3 -p 1r 2ocesso SEI 04034- 3 82 - - C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Subtotal ICMS 8.314.091.467 8 .615.495.467 8 .920.849.455

233 IPTU Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Ftivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio IC 5.M 56S 3 3 /1/1 55 , 5e . 7L 1e 9is /1 n 6º s e 55 .. 74 76 73 // 11 65, 5.542/15, 5 00.980 3 19.836 2 04.190 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da

234 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 .647.003 1 .051.482 6 71.289 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

235 IPTU Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 3 8.539 2 4.604 1 5.708 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da

236 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7 .540.905 4 .814.276 3 .073.538 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

237 IPTU Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 3 Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 1.025/23 3 7.327.619 2 2.613.493 1 3.699.510 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Clubesdeserviços,lojasmaçônicaseOdemRosacruz, Considerada na estimativa da

238 IPTU Isenção relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu Lei nº 6.466/19, art. 4º, I 4 3.622 4 5.470 4 7.245 receita (art. 14, inciso I, Lei

funcionamento Complementar nº 101/2000)

239 IPTU Isenção I rm eló igv ie oi ss ose dd eif ic qa ud ao lqs uee r cr ue lg tou .larmenteocupadosportemplos Lei nº 6.466/19, art. 4º, II 1 .763.982 1 .838.708 1 .910.502 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Empreendimentoseconômicosprodutivosenquadradosno Considerada na estimativa da

240 IPTU Isenção Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Lei nº 6.466/19, art. 4º, III 5 40.281 5 63.168 5 85.158 receita (art. 14, inciso I, Lei

Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

241 IPTU Isenção Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 1 4.997.981 1 5.633.328 1 6.243.750 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Imóvelcomaté120metrosquadradosdeáreaconstruída Considerada na estimativa da

242 IPTU Isenção cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou Lei nº 6.466/19, art. 4º, V 1 .467.681 1 .529.855 1 .589.590 receita (art. 14, inciso I, Lei

pensionista e receba até 2 salários mínimos mensais Complementar nº 101/2000)

Imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, Considerada na estimativa da

243 IPTU Isenção orfanatos e creches. Lei nº 6.466/19, art. 4º, VI 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Ex-combatentesdaSegundaGuerraMundialesuasviúvas,

244 IPTU Isenção q cou na tn rt ibo uia no tes s i em uó tv ile izis adp oo s r coq mu oe sr ue as sp o mn od ra am dian s.acondiçãode Lei nº 6.466/19, art. 4º, VII 6 1.135 6 3.724 6 6.213 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

245 IPTU Isenção I Hm aó bv ite ai cs iop ne ar l t de on c De in st te ris to Fà edC eo ram l p –a Cnh Oia DHd Ae B/DD Fesenvolvimento Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 1 1.434.536 1 1.918.927 1 2.384.316 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

246 IPTU Isenção I Dm isó tv rie tois Fp ee dr ete ran lc -e In Hte Gs -Da FoInstitutoHistóricoeGeográficodo Lei nº 6.466/19, art. 4º, IX 6 2.524 6 5.173 6 7.718 C Cro e on c ms ei pd it lae

e

r m(a ad era t n. tn 1 aa 4

r

, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa

/

t 2Ii ,v

0

a L

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)

a

247 IPTU Isenção I Cm oó mv be al teno tn ed se do e Bs rt ae sja il - Ssi etu da ed Ba rasa íliaAssociação dos Ex- Lei nº 6.466/19, art. 4º, X 4 0.278 4 1.985 4 3.624 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das Considerada na estimativa da

248 IPTU Isenção associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 6 .212.801 6 .475.989 6 .728.852 receita (art. 14, inciso I, Lei

desportivas e recreativas. Complementar nº 101/2000)

UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da

249 IPTU Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/19, art. 4º, XII 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei

seja superior ao salário mínimo vigente. Complementar nº 101/2000)

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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 58

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Imóveisregularmenteocupadosporcooperativasdetrabalho

250 IPTU Isenção c m Fo ean dts e et r ri it aau li ;í s d ea as re sc s i co c ob lá ov pa e eis rf ao tr iim vn asa sta d cla ee d na ta rss as lio ze aci da o oç p rã aeo sra . d ne tesca nta odo Dre is strd ite o Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIII 1 48.733 1 55.034 1 61.087 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ImóveispertencentesaoFundoGarantidorde Parcerias Considerada na estimativa da

251 IPTU Isenção Público-Privadasdo Distrito Federal (FGP-DF),instituído Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIV 7 61.012 7 93.250 8 24.223 receita (art. 14, inciso I, Lei

pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do

252 IPTU Isenção eD a ssis sst i er mi nto ciacF io se mde oral aq- uC eE leA sSA v- iD ncF ulq au de osco àn sstitu se um asa fs inu aa lids ae dd ee s, Lei nº 6.466/2019, art. 4º, XV 1 .501.646 1 .565.259 1 .626.377 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

253 IPTU Isenção I Pm aó rqv ue el p Te er cte nn oc lóe gn it ce o à deB BIO raT sI íC liaS ..A.,localizadonoLote1do Lei nº 6.466/2019, art. 4º, XVI 3 8.105.119 3 9.719.335 4 1.270.222 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da

254 IPTU Isenção encontremnassituaçõesprevistasnosincs.IaXIIdoart.1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 1 .284.020 1 .338.414 1 .390.674 receita (art. 14, inciso I, Lei

da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)

Imóveisprovenientesdeprogramahabitacionaldeinteresse

255 IPTU Isenção s e imo n óc tri vea el la ad e oe m bip esr nso ã ep o fr icie d iád a ra iocd ae rtapr div ead "ha a, bn ito e-sp ee "rí eod ao trc ao nm smpr ise se ãn odi dd oo Pro Pje rt oo c d ee ss L oe i S a E s I e 0r 0 e 3n 9v 0i -a 0d 0o 0 à 0 4C 1L 3D 1/F 2, 0 c 2o 3n -f 0o 4rme 2 6.110.874 2 7.216.987 2 8.279.706 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da

256 IPTU Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei nº 6.466/19, art. 5º 7 .682 8 .007 8 .320 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da

257 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 3 30.983 2 11.307 1 34.903 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

258 IPTU Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 9 1.543 5 8.443 3 7.311 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da

259 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .515.426 9 67.481 6 17.661 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Subtotal IPTU 153.537.103 1 39.033.743 1 31.681.899

260 IPVA Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Ftivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio IC 5.M 56S 3 3 /1/1 55 , 5e . 7L 1e 9is /1 n 6º s e 55 .. 74 76 73 // 11 65, 5.542/15, 2 4.964 1 5.938 1 0.175 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

261 IPVA Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 976/20 1 35.098 8 6.250 5 5.064 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

262 IPVA Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 8 .137 5 .195 3 .317 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

263 IPVA Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 21àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 996/21 2 .312.481 1 .476.338 9 42.526 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

264 IPVA Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 3 Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 1.025/23 6 .824.288 4 .134.231 2 .504.564 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Reduçãodemultasrelativasapenalidadesporlançamento

265 IPVA Anistia d c ooe mm io ssf eí ãc rr oio ose reofe vut eu i sna tc id doo ansc i do s em tênb fc ra aias use d, eoe um oq ud ue a sc n il ma dr o ua laç cã o ção n osd t ,ao t qac udo eant a ir mçib ã pu o oin rot tue e Pro Pje rt oo c d ee ss L oe i S a E s I e 0r 0 e 0n 4v 0i -a 0d 0o 0 à 0 9C 4L 7D 3/F 2, 0 c 1o 9n -f 4o 1rme 6 7.897 7 0.774 7 3.537 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

eliminação ou redução do ônus tributário.

Otratorderoda,otratordeesteiraouotratormisto Considerada na estimativa da

266 IPVA Isenção destinado à execução de trabalho agrícola ou de Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. I 1 6.479 1 7.177 1 7.848 receita (art. 14, inciso I, Lei

terraplanagem. Complementar nº 101/2000)

Veículospertencentesàsmissõesdiplomáticas, bemcomo Considerada na estimativa da

267 IPVA Isenção aos membros do corpo diplomático e aos funcionários Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. II 7 .518.939 7 .837.457 8 .143.480 receita (art. 14, inciso I, Lei

estrangeiros destas missões. Complementar nº 101/2000)

268 IPVA Isenção V coe míc ou l ao os s p fue nrt ce in oc ne án rit oe ss ea so trs anO gr eg ia ron sis dm eo ss taI sn it ne srn tia tuc ii ço õn ea sis .,bem Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. III 6 00.690 6 26.137 6 50.585 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

17/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 59

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

269 IPVA Isenção Veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IV 8 .335.007 8 .688.096 9 .027.333 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

270 IPVA Isenção V físe ií cc au ,l o visd ue alp oro up mrie ed na tad l e sed ve erp ae os uso pa rop fuo nrt da ad ,o ora u ad ue tisd te af .iciência Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V 2 4.476.532 2 5.513.411 2 6.509.612 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

271 IPVA Isenção Ô con leib tu ivs o e urm bi ac nro oô , n ni ob u 1s º eno xev ro cs ícd ioe s dti an a ad qo us isia ço ãotransportepúblico Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VI 3 .162.973 3 .296.963 3 .425.697 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Veículosdeórgãosquecompõemaestruturadasegurança

272 IPVA Isenção p c Foú umb nl doic aa ca iod no A aD ld di ms ot ir ni Dt io s istrF ta re iç tod ã e o Fr ea dl D e( iP r re aC t la,P eM, IC ndB iM rete a,DE AT uR táA rqN u) i, cabem e Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 1 2.263.575 1 2.783.086 1 3.282.217 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Considerada na estimativa da

273 IPVA Isenção Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 2 94.310.237 3 06.777.857 3 18.756.354 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Osciclomotores,asmotonetasdestinadasàprestaçãodo Considerada na estimativa da

274 IPVA Isenção serviçodecoleta,transporteeentregadepequenascargase Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IX 3 9.220 4 0.882 4 2.478 receita (art. 14, inciso I, Lei

documentos, denominado motofrete Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

275 IPVA Isenção Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 1 19.282.274 1 24.335.330 1 29.190.147 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

276 IPVA Isenção V He aí bc iu talo cs io p ne ar l t de on c De in st te ris to à F C eo dm erp aa l n –h Cia O d De H D Ae Bs /e Dn Fvolvimento Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XI 1 6.586 1 7.288 1 7.963 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao Considerada na estimativa da

277 IPVA Isenção transportecoletivoescolar,regularmenteregistradosjuntoao Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XII 2 .900.723 3 .023.604 3 .141.664 receita (art. 14, inciso I, Lei

Departamento de Trânsito do Distrito Federal Complementar nº 101/2000)

Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os Considerada na estimativa da

278 IPVA Isenção denominadoshíbridos,movidosamotoresacombustãoe Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 1 82.233.879 1 89.953.701 1 97.370.664 receita (art. 14, inciso I, Lei

também a motor elétrico. Complementar nº 101/2000)

Veículos destinados à aprendizagem emplacados e

licenciadosnoDetran/DFnacategoriaaprendizagem,em

nome de estabelecimento, que exerça como atividade Considerada na estimativa da

279 IPVA Isenção principal a classificada no código P8599-6/01 da Lei nº 6.867/2021, art. 1º 6 76.075 7 04.715 7 32.231 receita (art. 14, inciso I, Lei

CNAEFiscal, e possua registro de credenciamento no Complementar nº 101/2000)

Detran/DF como Centro de Formação de Condutores

(autoescola)

Veículos destinados a empreendimentos efetivamente Considerada na estimativa da

280 IPVA Redução de Base de Cálculo implantados na forma da Lei nº 3.196/2003 (Pró-DF II) Lei nº 6.466/2019, art. 3º 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Veículos furtados, roubados ou sinistrados Considerada na estimativa da

281 IPVA Remissão Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 11 6 .340 6 .609 6 .867 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da

282 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 4 .500 2 .873 1 .834 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

283 IPVA Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 1 .044 6 66 4 25 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da

284 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7 7.033 4 9.180 3 1.397 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Subtotal IPVA 665.295.071 6 89.463.860 7 13.938.085

285 ISS Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Ftivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio IC 5.M 56S 3 3 /1/1 55 , 5e . 7L 1e 9is /1 n 6º s e 55 .. 74 76 73 // 11 65, 5.542/15, 3 75.578 2 39.777 1 53.079 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

286 ISS Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 976/20 1 .473.472 9 40.696 6 00.561 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

287 ISS Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 3 .085 1 .970 1 .258 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

18/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 60

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

288 ISS Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 21àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 996/21 3 99.171 2 54.839 1 62.695 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

289 ISS Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 3 Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 1.025/23 6 2.399.689 3 7.802.437 2 2.901.144 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Considerada na estimativa da

290 ISS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 3 .444.320 3 .590.229 3 .730.414 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

291 ISS Crédito presumido R nãe oa l li uz ca rç aã to ivod .eprojetosesportivosdecaráternãocomerciale Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1 .408.375 1 .468.037 1 .525.358 C Cro e on c ms ei pd it lae

e

r m(a ad era t n. tn 1 aa 4

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292 ISS Crédito presumido A Sep cr ro ej te at ro ias dn eo Tâ um risb mito odoturismocriativocredenciadospela Projeto P rd oe c ele si s a o s Se Er I e 0n 4c 0a 0m 9i -n 0h 0a 0d 0o 0 8à 4 C 6L /2D 0F 2, 1 c -1o 7nforme 1 .364.909 1 .422.730 1 .478.282 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

293 ISS Isenção P dere ns ata tuç rã eo zad e ess te rir tavi mço es ntd ee mt ura nn ics ip po ar ltepúblicodepassageiros Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 1 23.370.206 1 28.596.436 1 33.617.633 C Cro e on c ms ei pd it lae

e

r m(a ad era t n. tn 1 aa 4

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Operações de prestação de serviços de acesso,

movimentação, atendimento e consulta em geral, de Considerada na estimativa da

294 ISS Redução de Base de Cálculo intermediação e corretagem e de fornecimento de Lei nº 3.731/05 8 0.137.605 8 3.532.407 8 6.794.027 receita (art. 14, inciso I, Lei

informações,quandorealizadosporcentraldeatendimento Complementar nº 101/2000)

telefônico (call center).

295 ISS Redução de Base de Cálculo S see grv ui rç oo ss .deagenciamento,corretagemouintermediaçãode Lei nº 3.736/2005 2 05.294.969 2 13.991.709 2 22.347.264 C Cro e on c ms ei pd it lae

e

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296 ISS Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 976/20 1 .251.972 7 99.286 5 10.281 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

297 ISS Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 9 3.817 5 9.895 3 8.238 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

298 ISS Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 21àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 996/21 3 .682.818 2 .351.190 1 .501.051 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Subtotal ISS 484.699.987 4 75.051.638 4 75.361.283

299 ITBI Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Ftivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio IC 5.M 56S 3 3 /1/1 55 , 5e . 7L 1e 9is /1 n 6º s e 55 .. 74 76 73 // 11 65, 5.542/15, 5 .791 3 .697 2 .360 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

300 ITBI Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 976/20 7 .961 5 .083 3 .245 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

301 ITBI Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 0 R (e ng ou vl oa r piz raa zç oã o p aF ri asc aa dl ed so ã D o)istrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 6 1 3 9 2 5 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

302 ITBI Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 21àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 996/21 4 5.030 2 8.748 1 8.353 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

303 ITBI Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 3 Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 1.025/23 6 39.902 3 87.660 2 34.849 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

304 ITBI Isenção A FedC eo rm alp (a Cn Ohi Da Hd Ae B/D De Fs )e .nvolvimentoHabitacionaldoDistrito Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. I 2 1.081.063 2 1.974.103 2 2.832.107 C Cro e on c ms ei pd it lae

e

r m(a ad era t n. tn 1 aa 4

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Transmissões de imóveis de propriedade da União, do

305 ITBI Isenção D ( inTi tEs et R rr eit R so sA eCF sAe od P ce ) ir aa ld .l ese tind aa dosCo am op san ph roia graIm mo ab sili há ari ba itad ce ionB ar ia ssí dlia e Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. II 3 85.296 4 01.618 4 17.300 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

As transmissões de habitações populares de até 60m², bem Considerada na estimativa da

306 ITBI Isenção como de terrenos destinados à sua edificação com no Lei 6.466/2019, art. 7º, III 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei

máximo 300m². Complementar nº 101/2000)

Aquisição de imóvel destinado à implantação de

307 ITBI Isenção e Rm urp ar le de on d Dim ise trn itt oo Fb ee dn ee rf aic l i (a Pd Ro Óp -e Rlo URPl Aa Ln /o Dd Fe -RD IDe Ese ).nvolvimento Lei 6.466/2019, art. 7º, IV 9 9 1 03 1 07 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

19/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 61

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

AquisiçãodeimóveisdepropriedadedaTerracappelos

empreendedoreshabilitadospelaCaixaEconômicaFederal,

bemcomoatransaçãodevendadosterrenosàCaixa Considerada na estimativa da

308 ITBI Isenção EconômicaFederaleasdemaisoperaçõesdetransferência Lei 6.466/2019, art. 7º, V 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei

depropriedadedosimóveis,comrecursosprovenientesdo Complementar nº 101/2000)

ProgramadeArrendamentoResidencial-PAR,dogoverno

federal

ImóveispertencentesaoFundoGarantidorde Parcerias Considerada na estimativa da

309 ITBI Isenção Público-Privadasdo Distrito Federal (FGP-DF),instituído Lei 6.466/2019, art. 7º, VI 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei

pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

310 ITBI Isenção I Pm aó rqv ue el p Te er cte nn oc lóe gn it ce o à deB BIO raT sI íC liaS ..A.,localizadonoLote1do Lei nº 6.466/2019, art. 7º, VII 1 3.917.927 1 4.507.520 1 5.073.983 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

311 ITBI Isenção C CDon Rc Ue -s Ss ,õ de es qd ue ed ti rr ae ti ato a r Le ea il nd ºe 6.u 8s 8o 8/s 2e 1mopçãodecompra–Projeto de lei a s Se Er I e 0n 4c 0a 3m 6i -n 0h 0a 0d 0o 0 7à 5 C 8/L 2D 0F 2, 5 c -1o 1nforme processo 1 .768.728 1 .844.429 1 .916.362 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Reduçãode3para1%daalíquotadoimpostoparaimóveis Considerada na estimativa da

312 ITBI Redução de Alíquota novosede3para2%nosdemaiscasosdo§3ºdoart.2ºda Lei nº 3.830/2006, art. 9º 3 53.426.837 3 68.398.764 3 82.783.321 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei nº 3.830/06. Complementar nº 101/2000)

EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da

313 ITBI Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei 6.466/2019, art. 8º 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da

314 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 6 1 3 9 2 5 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

315 ITBI Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 4 63 2 95 1 89 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da

316 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 2 6.901 1 7.174 1 0.964 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ITBI 391.306.515 4 07.569.685 4 23.293.619

317 ITCD Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Ftivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio IC 5.M 56S 3 3 /1/1 55 , 5e . 7L 1e 9is /1 n 6º s e 55 .. 74 76 73 // 11 65, 5.542/15, 8 7.654 5 5.960 3 5.726 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

318 ITCD Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 976/20 2 0.817 1 3.290 8 .485 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

319 ITCD Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 0 R (e ng ou vl oa r piz raa zç oã o p aF ri asc aa dl ed so ã D o)istrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 3 .089 1 .972 1 .259 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

320 ITCD Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 21àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 996/21 1 36.313 8 7.025 5 5.559 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

321 ITCD Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 3 Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 1.025/23 2 .321.252 1 .406.241 8 51.916 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

322 ITCD Isenção A FedC eo rm alp (a Cn Ohi Da Hd Ae B/D De Fs )e .nvolvimentoHabitacionaldoDistrito Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. I 1 .494.516 1 .557.827 1 .618.654 C Cro e on c ms ei pd it lae

e

r m(a ad era t n. tn 1 aa 4

r

, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa

/

t 2Ii ,v

0

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)

a

Transmissões de imóveis de propriedade da União, do

323 ITCD Isenção D T inei ts ert r rr a eit c so a s F p e e d sd e oe s cr t ia ainl l ao du o d sa a C oso m prp oa gn rh ai ma aIm s hob ai bli iá tari ca io d ne a iB sr da esí lia - Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. II 3 92.515 4 09.143 4 25.118 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

DoaçõesdeimóveisdaUniãoàTERRACAPdestinadasà Considerada na estimativa da

324 ITCD Isenção regularização fundiária ou urbanística. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. III 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Transmissões de imóveis por meio do Programa de Considerada na estimativa da

325 ITCD Isenção Assentamento de População de Baixa Renda. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. IV 1 3.748 1 4.331 1 4.890 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Herdeirooulegatário,natransmissãocausamortis,desde Considerada na estimativa da

326 ITCD Isenção que o patrimônio transmitido seja inferior a R$ 121,4 mil. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. V 2 .330.992 2 .429.738 2 .524.610 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

20/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 62

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

Doações de imóveis do Distrito Federal à Terracap,

ocupadosporentidadesreligiosasoudeassistênciasocial, Considerada na estimativa da

327 ITCD Isenção ou por associações e entidades sem fins lucrativos, Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VI 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinadas à regularização fundiária ou urbanística Complementar nº 101/2000)

ImóveispertencentesaoFundoGarantidorde Parcerias Considerada na estimativa da

328 ITCD Isenção Público-Privadasdo Distrito Federal (FGP-DF),instituído Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VII 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei

pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveisprovenientesdeprogramahabitacionaldeinteresse

329 ITCD Isenção s e imo n óc tri vea el la ad e oe m bip esr nso ã ep o fr icie d iád a ra iocd ae rtapr div ead "ha a, bn ito e-sp ee "rí eod ao trc ao nm smpr ise se ãn odi dd oo Pro Pje rt oo c d ee ss L oe i S a E s I e 0r 0 e 3n 9v 0i -a 0d 0o 0 à 0 4C 1L 3D 1/F 2, 0 c 2o 3n -f 0o 4rme 8 0.313.391 8 3.715.640 8 6.984.415 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da

330 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 8 7.124 5 5.622 3 5.510 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

331 ITCD Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 4 .010 2 .560 1 .634 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da

332 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 5 70.495 3 64.216 2 32.524 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ITCD 87.776.213 9 0.113.875 9 2.790.623

Taxadeexpedienteincidentesobreasegundaviadacarteira

333 ExT pa ex da i ed ne t e Isenção d " 3Se 9E .7Jid 7Ue 5Sn /2ti 0md 1a a 9d i .se ps eo rl ti ocit da oda cs idana ds ãoa ",çõ ine ss tits uo ídc oiai ps eld oo DP er co rg er toam na º Lei Complementar nº 977/2020 2 1.664 2 2.582 2 3.464 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Subtotal Taxa de Expediente 21.664 22.582 23.464

334 TLP Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Ftivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio IC 5.M 56S 3 3 /1/1 55 , 5e . 7L 1e 9is /1 n 6º s e 55 .. 74 76 73 // 11 65, 5.542/15, 7 3.784 4 7.105 3 0.073 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da

335 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 90.379 1 21.542 7 7.595 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da

336 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .526.774 9 74.725 6 22.286 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

337 TLP Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 3 Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 1.025/23 6 .894.813 4 .176.956 2 .530.447 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

338 TLP Anistia I P pm eúó lb av l ie Lci eos - i P np r °ie v 5r at .e 0dn 0ac 4se , n ddt eoe s 2D 1a i dso etr i dtF o eu zn eFd meo d be rG ora a dlr ea ( n F 2t 0Gid 1Po 2r -Dd Fe ),P ina sr tc ite ur íi da osProjeto de Lei a se 0r 4 0en 44vi -a 0d 0o 0 3à 0 C 41L 4D /F 2, 0 c 2o 5n -5fo 6rme Processo SEI 3 .592 - - C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ImóveisdaUnião,Estados,Municípios,DistritoFederale Considerada na estimativa da

339 TLP Isenção suas respectivas autarquias. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, I 5 .165.208 5 .384.017 5 .594.242 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Imóveisocupadosaqualquertítuloporentidadesreligiosas Considerada na estimativa da

340 TLP Isenção onde estejam instalados templos de qualquer culto. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, II 5 22.345 5 44.473 5 65.733 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

341 TLP Isenção I Fm eó dv ee rais l.daFUBedasfundaçõesinstituídaspeloDistrito Lei nº 6.466/2019, art. 9º, III 5 67.037 5 91.058 6 14.136 C Cro e on c ms ei pd it lae

e

r m(a ad era t n. tn 1 aa 4

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, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa

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)

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OsEstadosestrangeiros,notocanteaosimóveisocupados Considerada na estimativa da

342 TLP Isenção pelasededasrespectivasembaixadas,bemcomoaosde Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IV 2 2.486 2 3.439 2 4.354 receita (art. 14, inciso I, Lei

residência dos agentes diplomáticos acreditados no país. Complementar nº 101/2000)

Imóveisdas sociedades beneficentescompersonalidade Considerada na estimativa da

343 TLP Isenção jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades Lei nº 6.466/2019, art. 9º, V 1 33.447 1 39.100 1 44.531 receita (art. 14, inciso I, Lei

assistenciais sem qualquer fim lucrativo. Complementar nº 101/2000)

Clubesdeserviço, lojas maçônicaseOrdemRosacruz, Considerada na estimativa da

344 TLP Isenção relativamenteaosimóveisedificadosedestinadosaoseu Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VI 1 2.763 1 3.304 1 3.823 receita (art. 14, inciso I, Lei

funcionamento. Complementar nº 101/2000)

Imóvelcomaté120metrosquadradosdeáreaconstruída Considerada na estimativa da

345 TLP Isenção cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VII 6 70.258 6 98.651 7 25.931 receita (art. 14, inciso I, Lei

pensionista e receba até 2 salários mínimos mensais. Complementar nº 101/2000)

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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 63

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

346 TLP Isenção I Hm aó bv ite ai cs i op ne art le dn oc e Dn it se trs i tà o C Feo dm ep ra an l h – ia C Ode D D He As Be /Dnv Fo .lvimento Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VIII 1 03.337 1 07.715 1 11.921 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

347 TLP Isenção I Dm isó tv rie tois Fp ee dr ete ran lc -e In Hte Gs -Da Fo .InstitutoHistóricoeGeográficodo Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IX 3 .706 3 .863 4 .014 C Cro e on c ms ei pd it lae

e

r m(a ad era t n. tn 1 aa 4

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, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa

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ImóveispertencentesàAssociaçãodosEx-Combatentesdo Considerada na estimativa da

348 TLP Isenção Brasil-SedeBrasília/DFqueconstituemasuasedee Lei nº 6.466/2019, art. 9º, X 9 22 9 61 9 98 receita (art. 14, inciso I, Lei

aqueles vinculados às suas finalidades essenciais. Complementar nº 101/2000)

UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da

349 TLP Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XI 4 61 4 80 4 99 receita (art. 14, inciso I, Lei

seja superior ao salário mínimo. Complementar nº 101/2000)

Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de trabalho

350 TLP Isenção c m Fo ean dts e et r ri it aau li ;í s d e a r e as c ss i co clb á o v oa e p if s eo rr i am n tsa ivt a ad l sae d ca a es s ns to e rac oi la ip zç e aã r dao on rd t aee ss .c na ota Ddo isr te rs it od e Lei nº 6.466/19, art. 9º, XII 3 .747 3 .905 4 .058 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

ImóveispertencentesaoFundoGarantidorde Parcerias Considerada na estimativa da

351 TLP Isenção Público-Privadasdo Distrito Federal (FGP-DF),instituído Lei nº 6.466/19, art. 9º, XIII 4 61 4 80 4 99 receita (art. 14, inciso I, Lei

pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do

352 TLP Isenção D a es sis s st i er mi nto ciacF io se mde oral aq- uC eE leA sSA v- iD ncF ulq au de osco àn sstitu se um asa fs inu aa lids ae dd ee s, Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XIV 9 .134 9 .521 9 .892 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

353 TLP Isenção I Pm aó rqv ue el p Te er cte nn oc lóe gn it ce o à deB BIO raT sI íC liaS ..A.,localizadonoLote1do Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XV 1 .067 1 .112 1 .156 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da

354 TLP Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 4 61 4 80 4 99 receita (art. 14, inciso I, Lei

da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)

355 TLP Redução de Base de Cálculo E nºm 3p .r 1e 9e 6n , d di em e 2n 0t 0o 3s (e Pf re óti -v Da Fm Ie I)nte implantados na forma da Lei Lei nº 6.466/2019, art. 10 4 61 4 80 4 99 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

356 TLP Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 976/20 5 8.397 3 7.282 2 3.802 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

357 TLP Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 21àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 996/21 4 68.324 2 98.988 1 90.880 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

358 TLP Remissão I P pm eúó lb av l ie Lci eos - i P np r °ie v 5r at .e 0dn 0ac 4se , n ddt eoe s 2D 1a i dso etr i dtF o eu zn eFd meo d be rG ora a dlr ea ( n F 2t 0Gid 1Po 2r -Dd Fe ),P ina sr tc ite ur íi da osProjeto de Lei a se 0r 4 0en 44vi -a 0d 0o 0 3à 0 C 41L 4D /F 2, 0 c 2o 5n -5fo 6rme Processo SEI 3 .848 - - C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Subtotal TLP 16.437.210 1 3.179.639 1 1.291.869

22/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 64

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II

– as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as

autarquias e fundações públicas, para as obras que

realizarem em prédios destinados às suas finalidades

específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e

as utilizadas para fins estranhos a essas pessoas jurídicas;

IV – as obras em imóveis reconhecidos em lei como de

interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que

respeitem integralmente as características arquitetônicas

359 TEO Isenção o V Vr Ii – g – i an asa s i o s sb ed r daa ess s ef a dxc eeh c pa u ad ta ra td is da; o s s p po or l íi tm icp oo ss ; i Vçã IIo – d ao s P so ed de er s P dú ab sl ico; Lei Complementar nº 783/08, art. 27 1 .096.475 1 .145.816 1 .191.649 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto;

IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo

Poder Público, com área máxima de construção de 120m2

(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial

unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel

residencial no Distrito Federal; X – as obras que independam

de licença ou comunicação para serem executadas, de

acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal; XI –

as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores.

Subtotal TEO 1 .096.475 1 .145.816 1 .191.649

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em

relação aos estabelecimentos onde são exercidas as

atividades vinculadas às suas finalidades essências; II – os

partidos políticos, as representações diplomáticas e as

entidades sindicais dos trabalhadores; III – os templos de

qualquer culto; IV – as instituições beneficentes com Considerada na estimativa da

360 TFE Isenção personalidade jurídica que se dediquem a atividades Lei Complementar nº 783/08, art. 19 9 59.816 1 .003.008 1 .043.128 receita (art. 14, inciso I, Lei

assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da Complementar nº 101/2000)

lei; V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua

criação; VI – os ambulantes; VII – os feirantes que possuam

autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na

forma da lei; VIII – as entidades associativas ou cooperativas

de trabalhadores; IX – os locais onde forem realizados

espetáculos de natureza gratuita.

Subtotal TFE 9 59.816 1 .003.008 1 .043.128

361 D Té rb ibit uo ts á rN ioã so Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 23àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 1.025/23 1 68.882.342 1 05.884.878 6 6.387.091 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a

Subtotal Débitos Não Tributários 168.882.342 1 05.884.878 66.387.091

Total Geral 10.284.103.863 1 0.537.964.191 1 0.837.852.165

23/23

Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 65

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 24/2026-GP

Brasília, 27 de março de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.132, de 2026, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras

providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 08:28, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2596252 Código CRC: 817A2E89.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011856/2026-20 2596252v2

M e n s a g e m N º 2 4 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 7 7 4 9 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 2 9 2 5 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 6 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos: I - Metas e

Prioridades; II - Anexo de Metas Fiscais e complementos; IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a

Sofrerem Acréscimos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complementos, na forma

dos anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 08:28, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2596253 Código CRC: C2D12CCF.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011856/2026-20 2596253v2

P ro je to d e L e i N º 2 1 3 2 /2 0 2 6 (1 9 8 7 7 5 1 3 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 2 9 2 5 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 6 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 47/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.242/2026, que altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de

2009, para instituir a Gratificação de Atividade Policial – GAP, para os ocupantes dos cargos de

provimento efetivo da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras

providências, o qual se converteu na Lei nº 7.857, de 02 de abril de 2026, que será publicada no Diário

Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199308554 código CRC= 00E2E7CF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00002288/2026-48 Doc. SEI/GDF 199308554

Mensagem 47 (199308554) SEI 00002-00002288/2026-48 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.857, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Mesa Diretora)

Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de

2009, para instituir a Gratificação de

Atividade Policial – GAP, para os

ocupantes dos cargos de provimento

efetivo da Polícia Legislativa da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, e dá outras

providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"...

Art. 10. ...

...

VII – pela Gratificação de Atividade Policial – GAP, no percentual correspondente a 1% do

vencimento básico percebido pelo servidor, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos a

que se refere o art. 6º, III, b, categoria Agente de Polícia Legislativa, e inciso IV, categoria

Inspetor de Polícia Legislativa.

...

Art. 39-A A gratificação de que trata o art. 10, VII, pode ser majorada, por resolução, até o

limite 10%.

...”

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Lei 199308561 SEI 00002-00002288/2026-48 / pg. 2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199308561 código CRC= 831290D4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00002288/2026-48 Doc. SEI/GDF 199308561

Lei 199308561 SEI 00002-00002288/2026-48 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 19/2026-GP

Brasília, 26 de março de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.242, de 2026, de autoria

da Mesa Diretora, que ”altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, para instituir a

Gratificação de Atividade Policial – GAP, para os ocupantes dos cargos de provimento

efetivo da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras

providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 14:42, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594915 Código CRC: 5DEE5A34.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011674/2026-59 2594915v2

M e n s a g e m N º 1 9 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 7 0 3 0 0 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 8 /2 0 2 6 -4 8 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Mesa Diretora)

Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de

2009, para instituir a Gratificação de

Atividade Policial – GAP, para os

ocupantes dos cargos de provimento

efetivo da Polícia Legislativa da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"...

Art. 10. ...

...

VII – pela Gratificação de Atividade Policial – GAP, no percentual correspondente a

1% do vencimento básico percebido pelo servidor, devida exclusivamente aos

ocupantes dos cargos a que se refere o art.6º, III, b, categoria Agente de Polícia

Legislativa, e inciso IV, categoria Inspetor de Polícia Legislativa.

...

Art. 39-A A gratificação de que trata o art. 10, VII, pode ser majorada, por resolução,

até o limite 10%.

...”

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 14:43, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

Projeto de Lei Nº 2242/2026 (198703188) SEI 00002-00002288/2026-48 / pg. 5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594924 Código CRC: A5FC5BDD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011674/2026-59 2594924v2

P ro je to d e L e i N º 2 2 4 2 /2 0 2 6 (1 9 8 7 0 3 1 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 8 /2 0 2 6 -4 8 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 48/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.233/2026, que dispõe sobre as tabelas de remuneração

do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342,

de 22 de junho de 2009, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.858, de 02 de abril

de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199308677 código CRC= DC6681E5.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00002285/2026-12 Doc. SEI/GDF 199308677

Mensagem 48 (199308677) SEI 00002-00002285/2026-12 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.858, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Mesa Diretora)

Dispõe sobre as tabelas de remuneração do

Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, altera dispositivos da

Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, e dá

outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos efetivos e os valores dos cargos em comissão

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, alterada pela

Lei nº 7.244, de 27 de abril de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser disponibilizadas

no Portal da Transparência da CLDF.

Art. 2º O art. 10, II, da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.

...

II – pela Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, no percentual de 5% do vencimento básico

percebido pelo servidor;

...”

Art. 3º O art. 39 da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, de que trata o art. 10, II, desta Lei, pode ser

majorada, por resolução da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o limite de 30% do

vencimento básico.”

Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade

orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de

4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias

próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Lei 199308685 SEI 00002-00002285/2026-12 / pg. 2

*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 198695222.

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199308685 código CRC= E3CC4C81.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00002285/2026-12 Doc. SEI/GDF 199308685

Lei 199308685 SEI 00002-00002285/2026-12 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Mesa Diretora)

Dispõe sobre as tabelas de remuneração do

Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº

4.342, de 22 de junho de 2009, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos efetivos e os valores dos cargos em

comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009,

alterada pela Lei nº 7.244, de 27 de abril de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Lei, a partir de 1º de

abril de 2026.

Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser

disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.

Art. 2º O art. 10, II, da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.

...

II – pela Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, no percentual de 5% do vencimento

básico percebido pelo servidor;

...”

Art. 3º O art. 39 da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, de que trata o art. 10, II, desta Lei,

pode ser majorada, por resolução da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o limite de

30% do vencimento básico.”

Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e

pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à

disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar

federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL

Projeto de Lei nº 2233/26 (198695222) SEI 00002-00002285/2026-12 / pg. 4

Vigência: Abril de 2026

ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

01 6.422,01 321,10 6.743,11

02 6.582,56 329,13 6.911,69

03 6.747,12 337,36 7.084,48

A

04 6.915,80 345,79 7.261,59

05 7.088,69 354,43 7.443,12

06 7.265,91 363,30 7.629,21

07 7.556,54 377,83 7.934,37

08 7.745,45 387,27 8.132,72

09 7.939,09 396,95 8.336,04

B

10 8.137,56 406,88 8.544,44

11 8.341,01 417,05 8.758,06

12 8.549,53 427,48 8.977,01

13 8.891,52 444,58 9.336,10

14 9.113,80 455,69 9.569,49

15 9.341,64 467,08 9.808,72

C

16 9.575,19 478,76 10.053,95

17 9.814,57 490,73 10.305,30

18 10.059,93 503,00 10.562,93

19-E 10.462,32 523,12 10.985,44

20-E 10.723,88 536,19 11.260,07

21-E 10.991,98 549,60 11.541,58

ESPECIAL

22-E 11.266,79 563,34 11.830,13

23-E 11.548,45 577,42 12.125,87

24-E 11.837,16 591,86 12.429,02

TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

16 9.575,19 478,76 10.053,95

17 9.814,57 490,73 10.305,30

18 10.059,93 503,00 10.562,93

A

19 10.311,43 515,57 10.827,00

20 10.569,22 528,46 11.097,68

21 10.833,45 541,67 11.375,12

22 11.266,79 563,34 11.830,13

23 11.548,46 577,42 12.125,88

24 11.837,17 591,86 12.429,03

B

25 12.133,10 606,66 12.739,76

26 12.436,43 621,82 13.058,25

Projeto de Lei nº 2233/26 (198695222) SEI 00002-00002285/2026-12 / pg. 5

27 12.747,34 637,37 13.384,71

28 13.257,23 662,86 13.920,09

29 13.588,66 679,43 14.268,09

30 13.928,38 696,42 14.624,80

C

31 14.276,59 713,83 14.990,42

32 14.633,50 731,68 15.365,18

33 14.999,34 749,97 15.749,31

34-E 15.599,31 779,97 16.379,28

35-E 15.989,29 799,46 16.788,75

36-E 16.389,02 819,45 17.208,47

ESPECIAL

37-E 16.798,75 839,94 17.638,69

38-E 17.218,72 860,94 18.079,66

39-E 17.649,19 882,46 18.531,65

ANALISTA LEGISLATIVO

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

31 14.276,59 713,83 14.990,42

32 14.633,50 731,68 15.365,18

33 14.999,34 749,97 15.749,31

A

34 15.374,32 768,72 16.143,04

35 15.758,68 787,93 16.546,61

36 16.152,65 807,63 16.960,28

37 16.798,76 839,94 17.638,70

38 17.218,73 860,94 18.079,67

39 17.649,20 882,46 18.531,66

B

40 18.090,43 904,52 18.994,95

41 18.542,69 927,13 19.469,82

42 19.006,26 950,31 19.956,57

43 19.766,51 988,33 20.754,84

44 20.260,67 1.013,03 21.273,70

45 20.767,19 1.038,36 21.805,55

C

46 21.286,37 1.064,32 22.350,69

47 21.818,53 1.090,93 22.909,46

48 22.363,99 1.118,20 23.482,19

49-E 23.258,55 1.162,93 24.421,48

50-E 23.840,01 1.192,00 25.032,01

51-E 24.436,01 1.221,80 25.657,81

ESPECIAL

52-E 25.046,91 1.252,35 26.299,26

53-E 25.673,08 1.283,65 26.956,73

54-E 26.314,91 1.315,75 27.630,66

Projeto de Lei nº 2233/26 (198695222) SEI 00002-00002285/2026-12 / pg. 6

CONSULTOR LEGISLATIVO E TÉCNICO-

LEGISLATIVO E PROCURADOR

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

46 21.286,37 1.064,32 22.350,69

47 21.818,53 1.090,93 22.909,46

48 22.363,99 1.118,20 23.482,19

A

49 22.923,09 1.146,15 24.069,24

50 23.496,17 1.174,81 24.670,98

51 24.083,57 1.204,18 25.287,75

52 25.046,91 1.252,35 26.299,26

53 25.673,08 1.283,65 26.956,73

54 26.314,91 1.315,75 27.630,66

B

55 26.972,78 1.348,64 28.321,42

56 27.647,10 1.382,36 29.029,46

57 28.338,28 1.416,91 29.755,19

58 29.471,81 1.473,59 30.945,40

59 30.208,61 1.510,43 31.719,04

60 30.963,83 1.548,19 32.512,02

C

61 31.737,93 1.586,90 33.324,83

62 32.531,38 1.626,57 34.157,95

63 33.344,66 1.667,23 35.011,89

64-E 34.678,45 1.733,92 36.412,37

65-E 35.545,41 1.777,27 37.322,68

66-E 36.434,05 1.821,70 38.255,75

ESPECIAL

67-E 37.344,90 1.867,25 39.212,15

68-E 38.278,52 1.913,93 40.192,45

69-E 39.235,48 1.961,77 41.197,25

Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: à razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo

exercício (art. 88 da LC nº 840/2011).

Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009).

ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL

Vigência: Abril de 2026

Remuneração Integral Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem

Nível

Representação 55% do Representação

Vencimento Remuneração Remuneração

Mensal Vencimento Mensal

CNE-02 17.616,94 10.570,16 28.187,10 9.689,31 10.570,16 20.259,47

CNE-01 16.515,91 9.909,54 26.425,45 9.083,75 9.909,54 18.993,29

CL-15 14.067,32 8.440,39 22.507,71 7.737,02 8.440,39 16.177,41

CL-14 12.660,58 7.596,35 20.256,93 6.963,31 7.596,35 14.559,66

Projeto de Lei nº 2233/26 (198695222) SEI 00002-00002285/2026-12 / pg. 7

CL-13 11.394,52 6.836,71 18.231,23 6.266,98 6.836,71 13.103,69

CL-12 10.255,07 6.153,04 16.408,11 5.640,28 6.153,04 11.793,32

CL-11 9.229,54 5.537,72 14.767,26 5.076,24 5.537,72 10.613,96

CL-10 8.306,57 4.983,94 13.290,51 4.568,61 4.983,94 9.552,55

CL-09 7.475,91 4.485,55 11.961,46 4.111,75 4.485,55 8.597,30

CL-08 6.728,30 4.036,98 10.765,28 3.700,56 4.036,98 7.737,54

CL-07 6.055,47 3.633,28 9.688,75 3.330,50 3.633,28 6.963,78

CL-06 5.449,91 3.269,95 8.719,86 2.997,45 3.269,95 6.267,40

CL-05 4.904,91 2.942,95 7.847,86 2.697,70 2.942,95 5.640,65

CL-04 4.414,41 2.648,65 7.063,06 2.427,92 2.648,65 5.076,57

CL-03 3.972,96 2.383,78 6.356,74 2.185,12 2.383,78 4.568,90

CL-02 3.575,66 2.145,40 5.721,06 1.966,61 2.145,40 4.112,01

CL-01 3.218,10 1.930,86 5.148,96 1.769,95 1.930,86 3.700,81

SP-05 2.252,64 1.351,58 3.604,22 1.238,95 1.351,58 2.590,53

SP-04 1.802,12 1.081,27 2.883,39 991,16 1.081,27 2.072,43

SP-03 1.441,71 865,02 2.306,73 792,94 865,02 1.657,96

SP-02 1.153,36 692,01 1.845,37 634,34 692,01 1.326,35

SP-01 922,62 698,38 1.621,00 507,44 553,57 1.061,01

CNE – Cargo de Natureza Especial

CL – Cargo Legislativo

SP – Secretário Parlamentar

O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.

Os cargos de Secretário Parlamentar – SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias.

O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de remuneração CNE-01.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594612 Código CRC: 20DE8506.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011637/2026-41 2594612v2

P ro je to d e L e i n º 2 2 3 3 /2 6 (1 9 8 6 9 5 2 2 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 5 /2 0 2 6 -1 2 / p g . 8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 13/2026-GP

Brasília, 26 de março de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.233, de 2026, de autoria

do Mesa Diretora, que ”dispõe sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de

junho de 2009, e dá outras providências.”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594606 Código CRC: CE345AD1.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011637/2026-41 2594606v2

M e n s a g e m N º 1 3 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 6 9 4 9 0 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 5 /2 0 2 6 -1 2 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 49/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.234/2026, que altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de

2013, que "dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e

dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.859, de 02 de abril de 2026, que será publicada

no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00001-00054171/2023-25 Doc. SEI/GDF 199308949

Mensagem 49 (199308949) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.859, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de

2013, que "dispõe sobre a carreira

Planejamento e Gestão Urbana e Regional

do Distrito Federal e dá outras

providências".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e dá outras

providências."

II – os arts. 1º, 2º, 5º e 6º passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A carreira Planejamento e Gestão Urbana do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.463,

de 13 de janeiro de 2010, passou a denominar-se carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura

do Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019."

"Art. 2º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos Analista-Especialista de

Planejamento Urbano e Infraestrutura e Analista-Técnico de Planejamento Urbano e

Infraestrutura, organizada em classes e padrões, nos quantitativos descritos abaixo:

I – Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 600 cargos;

II – Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 500 cargos."

"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Especialista de Planejamento Urbano e

Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido por

instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas

indicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quando

necessário.

Parágrafo único. É exigida especialização, mediante apresentação de certificado de pós-

graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício do cargo."

"Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano e

Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, em qualquer área de

formação, bem como curso técnico na área correspondente, se for o caso, ambos expedidos por

instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, e, nos casos

especificados no edital normativo do concurso, registro no Conselho de Classe."

III – os incisos I e II do § 1º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...

§1º ...

I – para o cargo de Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: diploma de

2a graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

Lei 199308955 SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 2

II – para o cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: diploma de 2a

graduação e certificados de especialização e mestrado."

IV – os Anexos I, III e IV da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar com a redação

dada pelos Anexos I, II e III, desta Lei, respectivamente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 198773053.

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199308955 código CRC= 39C54666.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00001-00054171/2023-25 Doc. SEI/GDF 199308955

Lei 199308955 SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro

de 2013, que "dispõe sobre a carreira

Planejamento e Gestão Urbana e

Regional do Distrito Federal e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e

dá outras providências."

II – os arts. 1º, 2º, 5º e 6º passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A carreira Planejamento e Gestão Urbana do Distrito Federal, criada pela Lei

nº 4.463, de 13 de janeiro de 2010, passou a denominar-se carreira Planejamento

Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.448, de

23 de dezembro de 2019."

"Art. 2º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos Analista-Especialista

de Planejamento Urbano e Infraestrutura e Analista-Técnico de Planejamento Urbano

e Infraestrutura, organizada em classes e padrões, nos quantitativos descritos

abaixo:

I – Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 600 cargos;

II – Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 500 cargos."

"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Especialista de Planejamento

Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente

fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da

Educação, nas áreas indicadas no edital normativo do concurso, e registro em

conselho de classe, quando necessário.

Parágrafo único. É exigida especialização, mediante apresentação de certificado de

pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício do cargo."

"Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano

e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, em

qualquer área de formação, bem como curso técnico na área correspondente, se for

o caso, ambos expedidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo

Ministério da Educação, e, nos casos especificados no edital normativo do concurso,

registro no Conselho de Classe."

III – os incisos I e II do § 1º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...

§1º ...

Projeto de Lei nº 2234/26 (198773053) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 4

I – para o cargo de Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura:

diploma de 2a graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II – para o cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura:

diploma de 2a graduação e certificados de especialização e mestrado."

IV – os Anexos I, III e IV da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar

com a redação dada pelos Anexos I, II e III, desta Lei, respectivamente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO I

QUADRO DE ESPECIALIDADES

CARGOS ESPECIALIDADES

Arquitetura

Engenharia Agrícola

Engenharia Agronômica

Engenharia Ambiental

Engenharia Cartográfica

Engenharia Civil

Engenharia de Agrimensura

Engenharia de Alimentos

ANALISTA-ESPECIALISTA DE Engenharia de Segurança do Trabalho

Engenharia de Transportes

PLANEJAMENTO URBANO E

Engenharia Elétrica

INFRAESTRUTURA Engenharia Florestal

Engenharia Mecânica

Engenharia Sanitarista

Engenharia de Produção

Engenharia Química

Geografia

Geologia

Geoprocessamento

Meteorologia

Técnico em Agrimensura

Técnico em Agropecuária

Técnico em Segurança do Trabalho

ANALISTA-TÉCNICO DE Técnico em Topografia

Técnico de Estradas

PLANEJAMENTO URBANO E

Técnico em Edificação

INFRAESTRUTURA

Técnico em Desenho

Projeto de Lei nº 2234/26 (198773053) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 5

Técnico em Eletrotécnica

Agente de Unidade de Conservação de Parques

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

ANALISTA-ESPECIALISTA DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO

30 HORAS 40 HORAS

V 10.755,52 14.340,69

IV 10.643,75 14.191,69

ESPECIAL III 10.533,15 14.044,21

II 10.423,72 13.898,29

I 10.315,41 13.753,87

V 10.113,14 13.484,18

IV 10.008,05 13.344,07

PRIMEIRA III 9.904,06 13.205,41

II 9.801,15 13.068,19

ANALISTA-ESPECIALISTA DE

I 9.699,30 12.932,41

PLANEJAMENTO URBANO E

INFRAESTRUTURA V 9.509,12 12.678,84

IV 9.410,31 12.547,08

SEGUNDA III 9.312,53 12.416,71

II 9.215,76 12.287,68

I 9.120,00 12.160,02

V 8.941,18 11.921,57

IV 8.848,27 11.797,71

TERCEIRA

III 8.756,33 11.675,11

II 8.665,35 11.553,79

I 8.575,31 11.433,75

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

ANALISTA-TÉCNICO DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA

Projeto de Lei nº 2234/26 (198773053) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 6

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO

30 HORAS 40 HORAS

V 6.699,79 8.933,05

IV 6.630,18 8.840,24

ESPECIAL III 6.561,27 8.748,38

II 6.493,10 8.657,47

I 6.425,63 8.567,51

V 6.299,63 8.399,52

IV 6.234,17 8.312,25

PRIMEIRA III 6.169,40 8.225,87

II 6.105,29 8.140,39

ANALISTA-TÉCNICO DE

I 6.041,86 8.055,80

PLANEJAMENTO URBANO E

V 5.923,39 7.897,85

INFRAESTRUTURA

IV 5.861,84 7.815,78

SEGUNDA III 5.800,93 7.734,57

II 5.740,65 7.654,20

I 5.680,99 7.574,67

V 5.569,61 7.426,14

IV 5.511,74 7.348,98

TERCEIRA III 5.454,46 7.272,62

II 5.397,78 7.197,05

I 5.341,70 7.122,26

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 16:39, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2595638 Código CRC: 20AA35A8.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

P ro je to d e L e i n º 2 2 3 4 /2 6 (1 9 8 7 7 3 0 5 3 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 5 4 1 7 1 /2 0 2 3 -2 5 / p g . 7

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011789/2026-43 2595638v1

Projeto de Lei nº 2234/26 (198773053) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 23/2026-GP

Brasília, 26 de março de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.234, de 2026, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que "dispõe

sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá

outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 16:39, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2595628 Código CRC: 9594D022.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011789/2026-43 2595628v1

M e n s a g e m N º 2 3 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 7 7 2 8 4 4 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 5 4 1 7 1 /2 0 2 3 -2 5 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 50/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.229/2026, que altera a estrutura de funções de confiança

no Tribunal de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre os vencimentos dos cargos efetivos, dos

cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança dos serviços

auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na

Lei nº 7.860, de 02 de abril de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199309116 código CRC= 494A8656.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00002286/2026-59 Doc. SEI/GDF 199309116

Mensagem 50 (199309116) SEI 00002-00002286/2026-59 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.860, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Altera a estrutura de funções de confiança

no Tribunal de Contas do Distrito Federal,

dispõe sobre os vencimentos dos cargos

efetivos, dos cargos de natureza especial,

dos cargos em comissão e das funções de

confiança dos serviços auxiliares do

Tribunal de Contas do Distrito Federal e

dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alteradas as seguintes simbologias da estrutura de funções de confiança do Quadro de

Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem alteração nos valores de

remuneração:

I – o símbolo do nível FC-3 fica alterado para FC-5;

II – o símbolo do nível FC-2 fica alterado para FC-4;

III – o símbolo do nível FC-1 fica alterado para FC-3.

§ 1º Em decorrência das alterações previstas neste artigo, a estrutura das funções de confiança do Quadro

de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a vigorar acrescida dos

níveis FC-1 e FC-2, com os valores fixados no Anexo I desta Lei.

§ 2º O Tribunal deve dispor por ato próprio sobre a distribuição de funções nos níveis FC-1 e FC-2,

mediante o remanejamento e transformação das funções de confiança atualmente existentes na sua

estrutura administrativa, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.

Art. 2º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e os valores dos cargos de natureza

especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança, do Quadro de Pessoal dos Serviços

Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009,

alterada pela Lei nº 7.514, de 27 de junho de 2024, passam a vigorar, respectivamente, na forma

estabelecida nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas

do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 4º A eficácia do disposto no art. 2º desta Lei deve observar o previsto no art. 169 da Constituição

Federal e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 5º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Distrito Federal as

despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril

de 2026.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

Lei 199309120 SEI 00002-00002286/2026-59 / pg. 2

CELINA LEÃO

*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 198699611.

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199309120 código CRC= 43B447EA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00002286/2026-59 Doc. SEI/GDF 199309120

Lei 199309120 SEI 00002-00002286/2026-59 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Altera a estrutura de funções de

confiança no Tribunal de Contas do

Distrito Federal, dispõe sobre os

vencimentos dos cargos efetivos, dos

cargos de natureza especial, dos cargos

em comissão e das funções de confiança

dos serviços auxiliares do Tribunal de

Contas do Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alteradas as seguintes simbologias da estrutura de funções de confiança do

Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem alteração

nos valores de remuneração:

I – o símbolo do nível FC-3 fica alterado para FC-5;

II – o símbolo do nível FC-2 fica alterado para FC-4;

III – o símbolo do nível FC-1 fica alterado para FC-3.

§ 1º Em decorrência das alterações previstas neste artigo, a estrutura das funções de

confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal

passa a vigorar acrescida dos níveis FC-1 e FC-2, com os valores fixados no Anexo I desta Lei.

§ 2º O Tribunal deve dispor por ato próprio sobre a distribuição de funções nos níveis FC-1 e

FC-2, mediante o remanejamento e transformação das funções de confiança atualmente existentes

na sua estrutura administrativa, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.

Art. 2º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e os valores dos cargos de

natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança, do Quadro de Pessoal dos

Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.356, de 3 de julho

de 2009, alterada pela Lei nº 7.514, de 27 de junho de 2024, passam a vigorar, respectivamente, na

forma estabelecida nos Anexos II e III desta lei.

Art. 3º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos

pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 4º A eficácia do disposto no art. 2º desta Lei deve observar o previsto no art. 169 da

Constituição Federal e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 5º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Distrito

Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar

de 1º de abril de 2026.

Brasília, 26 de março de 2026.

Projeto de Lei nº 2229/26 (198699611) SEI 00002-00002286/2026-59 / pg. 4

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO I

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE

CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO II

TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Projeto de Lei nº 2229/26 (198699611) SEI 00002-00002286/2026-59 / pg. 5

ANEXO III

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, CARGOS EM

COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE

CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Projeto de Lei nº 2229/26 (198699611) SEI 00002-00002286/2026-59 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594638 Código CRC: 8FD93DD5.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011646/2026-31 2594638v2

P ro je to d e L e i n º 2 2 2 9 /2 6 (1 9 8 6 9 9 6 1 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 6 /2 0 2 6 -5 9 / p g . 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 15/2026-GP

Brasília, 26 de março de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.229, de 2026, de autoria

do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que ”altera a estrutura de funções de confiança

no Tribunal de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre os vencimentos dos cargos

efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de

confiança dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras

providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594631 Código CRC: CDFC87C8.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011646/2026-31 2594631v2

M e n s a g e m N º 1 5 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 6 9 9 2 2 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 6 /2 0 2 6 -5 9 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 51/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.255/2026, que altera a Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de

2013, que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal

do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências"; e a Lei nº

5.245, de 16 de dezembro de 2013, que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Policiamento e

Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal –

DETRAN/DF e dá outras providências", e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.861,

de 02 de abril de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199309258 código CRC= A53F20F1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 51 (199309258) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 1

00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 199309258

Mensagem 51 (199309258) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.861, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de

2013, que "reajusta a tabela de vencimentos

da carreira Atividades de Trânsito do

Quadro de Pessoal do Departamento de

Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF

e dá outras providências"; e a Lei nº 5.245,

de 16 de dezembro de 2013, que "reajusta

a tabela de vencimentos da carreira

Policiamento e Fiscalização de Trânsito do

Quadro de Pessoal do Departamento de

Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF

e dá outras providências", e dá outras

providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, passam a vigorar de acordo com

os Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar de acordo com o

Anexo IV desta Lei.

Art. 3º Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização

de Trânsito devem ser reposicionados nas tabelas de vencimentos básicos constantes dos Anexos I, II, III e

IV desta Lei, independentemente de aferição de mérito, conforme o tempo de efetivo exercício nos cargos,

adotando-se como parâmetro 1 padrão para cada 12 meses.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de

pensão vinculados às carreiras Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito cujos

proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, ficando

assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente

à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos

servidores públicos distritais.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do

Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Lei 199309265 SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 3

*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 199233020.

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199309265 código CRC= D0B71AB0.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 199309265

Lei 199309265 SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.227, de 2 de dezembro

de 2013, que "reajusta a tabela de

vencimentos da carreira Atividades de

Trânsito do Quadro de Pessoal do

Departamento de Trânsito do Distrito

Federal – DETRAN/DF e dá outras

providências"; e a Lei nº 5.245, de 16 de

dezembro de 2013, que "reajusta a

tabela de vencimentos da carreira

Policiamento e Fiscalização de Trânsito

do Quadro de Pessoal do Departamento

de Trânsito do Distrito Federal –

DETRAN/DF e dá outras providências",

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, passam a vigorar

de acordo com os Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar de

acordo com o Anexo IV desta Lei.

Art. 3º Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e

Fiscalização de Trânsito devem ser reposicionados nas tabelas de vencimentos básicos constantes

dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, independentemente de aferição de mérito, conforme o tempo de

efetivo exercício nos cargos, adotando-se como parâmetro 1 padrão para cada 12 meses.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos

beneficiários de pensão vinculados às carreiras Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização

de Trânsito cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta

Lei, ficando assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a

parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos

índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas

que menciona.

Brasília, 1º de abril de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Projeto de Lei nº 2255/26 (199233020) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 5

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

Projeto de Lei nº 2255/26 (199233020) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 6

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

Projeto de Lei nº 2255/26 (199233020) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 7

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2603363 Código CRC: E4EDBCAC.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00012623/2026-44 2603363v2

P ro je to d e L e i n º 2 2 5 5 /2 6 (1 9 9 2 3 3 0 2 0 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 28/2026-GP

Brasília, 01 de abril de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.255, de 2026, de autoria do

Poder Executivo, que "altera a Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, que 'reajusta a

tabela de vencimentos da carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do

Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências'; e

a Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, que 'reajusta a tabela de vencimentos da

carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento

de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências', e dá outras

providências.", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2603358 Código CRC: EAF0668E.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00012623/2026-44 2603358v2

M e n s a g e m N º 2 8 /2 0 2 6 -G P (1 9 9 2 3 2 9 2 4 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 52/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 100/2026, que altera a Lei nº

5.594, de 28 de dezembro de 2015, que "institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal –

PRÓ-RECEITA"; a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de

Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras

providências"; e a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de

Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e

de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências", e dá outras

providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.066, de 02 de abril de 2026, que será

publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada.

Isso porque a emenda revela-se constitucionalmente inadequada, por incidir sobre matéria

sujeita à iniciativa reservada da Chefe do Poder Executivo.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de

que são formalmente inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre tal matéria.

Portanto, diante do argumento apresentado, comunico que opus veto parcial ao Projeto de

Lei Complementar nº 100, de 2026, especificamente quanto ao art. 3º, em oportuno solicito aos

Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Mensagem 52 (199309377) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:34, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199309377 código CRC= 85C501C9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00011205/2026-94 Doc. SEI/GDF 199309377

Mensagem 52 (199309377) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.066, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro

de 2015, que "institui o Fundo da Receita

Tributária do Distrito Federal – PRÓ-

RECEITA"; a Lei Complementar nº 981,

de 14 de janeiro de 2021, que "institui o

Fundo de Aprimoramento do Controle

Interno do Distrito Federal – Pró-Controle

Interno e dá outras providências"; e a Lei

Complementar nº 982, de 18 de janeiro de

2021, que "institui o Fundo de

Modernização, Manutenção e

Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria

de Atividades Urbanas e de Fiscalização e

Inspeção de Atividades Urbanas –

Fundafau e dá outras providências", e dá

outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ...

...

III – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria Tributária

do Distrito Federal;

...

Parágrafo único. O disposto no inciso III, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do

GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-

DF."

Art. 2º A Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

II – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria de

Controle Interno do Distrito Federal;

...

Parágrafo único. O disposto no inciso II, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do

GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-

DF."

...

"Art. 8º ...

Lei Complementar 199309385 SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 3

...

V – contador-geral do Distrito Federal;

...

VIII – subsecretário de planejamento governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal."

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:34, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199309385 código CRC= 398972FF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00011205/2026-94 Doc. SEI/GDF 199309385

Lei Complementar 199309385 SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 26/2026-GP

Brasília, 01 de abril de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 100, de 2026,

de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que

"institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA"; a Lei

Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de

Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá

outras providências"; e a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que

"institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de

Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas –

Fundafau e dá outras providências", e dá outras providências", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2603051 Código CRC: AD3A3300.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00012584/2026-85 2603051v2

M e n s a g e m N º 2 6 /2 0 2 6 -G P (1 9 9 2 3 1 8 2 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 2 0 5 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.594, de 28 de

dezembro de 2015, que "institui o

Fundo da Receita Tributária do Distrito

Federal – PRÓ-RECEITA"; a Lei

Complementar nº 981, de 14 de janeiro

de 2021, que "institui o Fundo de

Aprimoramento do Controle Interno do

Distrito Federal – Pró-Controle Interno

e dá outras providências"; e a Lei

Complementar nº 982, de 18 de janeiro

de 2021, que "institui o Fundo de

Modernização, Manutenção e

Reaparelhamento dos Órgãos de

Auditoria de Atividades Urbanas e de

Fiscalização e Inspeção de Atividades

Urbanas – Fundafau e dá outras

providências", e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte

alteração:

"Art. 2º ...

...

III – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira

Auditoria Tributária do Distrito Federal;

...

Parágrafo único. O disposto no inciso III, referente às ações de saúde, aplica-se aos

beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos

Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."

Art. 2º A Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

II – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira

Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal;

...

Parágrafo único. O disposto no inciso II, referente às ações de saúde, aplica-se aos

beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos

Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."

...

"Art. 8º ...

Projeto de Lei Complementar nº 100/2026 (199231943) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 6

...

V – contador-geral do Distrito Federal;

...

VIII – subsecretário de planejamento governamental da Secretaria de Estado

de Economia do Distrito Federal."

Art. 3º A Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

IV – capacitação técnica e gerencial, treinamento, qualificação profissional e saúde

para os servidores da carreira abrangida por esta Lei Complementar;

...

Parágrafo único. O disposto no inciso IV, referente às ações de saúde, aplica-se aos

beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos

Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2603055 Código CRC: 74AAE3F5.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00012584/2026-85 2603055v3

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r n º 1 0 0 /2 0 2 6 (1 9 9 2 3 1 9 4 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 2 0 5 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 53/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro

de 2012, que "reestrutura a Carreira Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal

e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.862, de 02 de abril de 2026, que será

publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199335912 código CRC= 6DB1100B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 53 (199335912) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 1

04044-00014830/2026-98 Doc. SEI/GDF 199335912

Mensagem 53 (199335912) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.862, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro

de 2012, que "reestrutura a Carreira

Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal

do Distrito Federal e dá outras

providências".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O art. 2º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

"Art. 2º ...

Parágrafo único. A carreira de que trata o caput integra a administração tributária, conforme

art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal."

II – O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Carreira Gestão Fazendária tem o total de 803 cargos de nível superior, distribuídos

da seguinte forma:

I – Analista de Gestão Fazendária: 400 cargos;

II – Técnico de Gestão Fazendária: 300 cargos;

III – Agente de Gestão Fazendária: 103 cargos.

§ 1º Os cargos da Carreira Gestão Fazendária, organizada em classe e padrões, ficam

estruturados, conforme o Anexo I desta Lei.

§ 2º Os atuais servidores da Carreira Gestão Fazendária são reposicionados nos cargos de que

trata o caput, conforme o Anexo II desta Lei.

§ 3º O reposicionamento de que trata o § 2º independe da escolaridade dos atuais servidores da

Carreira Gestão Fazendária.

§ 4º O reposicionamento de que trata o § 2º aplica-se também aos aposentados e pensionistas

com direito à paridade."

III – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O ingresso nos cargos da Carreira Gestão Fazendária dá-se no padrão I da classe única

do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Exige-se diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente,

fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com

formação nas áreas indicadas no edital e inscrição em órgão de fiscalização do exercício da

profissão, nos casos especificados."

IV – Fica acrescido o art. 8º-A com a seguinte redação:

"Art. 8º-A As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da

administração tributária incumbem aos integrantes da Carreira Gestão Fazendária, resguardadas

Lei 199335925 SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 3

as atribuições privativas referidas no art. 4º da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. São atividades complementares:

I – exercer atividades acessórias ou preparatórias às atividades administrativas fazendárias;

II – colaborar no exame de matérias e processos administrativos fazendários;

III – exercer as demais atividades que sejam compatíveis com as atividades complementares

previstas no caput."

V – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Observado o art. 8º-A, são atribuições gerais dos cargos da Carreira Gestão

Fazendária:

I – Analista de Gestão Fazendária: gerir e coordenar atividades técnicas, administrativas, de

logística e de atendimento na administração tributária;

II – Técnico de Gestão Fazendária: desempenhar e coordenar atividades técnicas,

administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;

III – Agente de Gestão Fazendária: executar atividades técnicas, administrativas, de logística e

de atendimento na administração tributária.

§ 1º O detalhamento das atribuições previstas neste artigo é feito por ato do Secretário ao qual

a Carreira Fazendária esteja subordinada.

§ 2º O ato de que trata o § 1º deve ser publicado no prazo de 90 dias, contados da publicação

desta Lei."

VI – O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O desenvolvimento do servidor na Carreira Gestão Fazendária dá-se mediante

progressão a cada 12 meses e ocorre de forma automática."

Art. 2º Fica criada a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Carreira Gestão Fazendária

do Distrito Federal, de uso obrigatório no exercício de suas atribuições, como prova de identidade civil e

fé pública em todo o território nacional.

§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve emitir, no prazo de até 60 dias a contar

da publicação desta Lei, ato próprio estabelecendo o modelo e as especificações técnicas do documento,

bem como as normas para sua expedição.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a emissão, o controle, a guarda e a

fiscalização do uso das identidades funcionais.

§ 3º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, o servidor é

obrigado a restituir a carteira de identidade funcional ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade

administrativa e civil.

§ 4º Na hipótese de extravio, furto ou roubo do documento, o servidor deve apresentar imediatamente o

respectivo Boletim de Ocorrência à unidade de gestão de pessoas.

Art. 3º O disposto nesta Lei não incorre em aumento de despesa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 4.958, de 2012.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Lei 199335925 SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 4

*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 199234017.

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199335925 código CRC= 96C8D157.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00014830/2026-98 Doc. SEI/GDF 199335925

Lei 199335925 SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.958, de 1º de

novembro de 2012, que "reestrutura a

Carreira Técnica Fazendária do Quadro

de Pessoal do Distrito Federal e dá

outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – O art. 2º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

"Art. 2º ...

Parágrafo único. A carreira de que trata o caput integra a administração tributária,

conforme art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal."

II – O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Carreira Gestão Fazendária tem o total de 803 cargos de nível superior,

distribuídos da seguinte forma:

I – Analista de Gestão Fazendária: 400 cargos;

II – Técnico de Gestão Fazendária: 300 cargos;

III – Agente de Gestão Fazendária: 103 cargos.

§ 1º Os cargos da Carreira Gestão Fazendária, organizada em classe e padrões, ficam

estruturados, conforme o Anexo I desta Lei.

§ 2º Os atuais servidores da Carreira Gestão Fazendária são reposicionados nos

cargos de que trata o caput, conforme o Anexo II desta Lei.

§ 3º O reposicionamento de que trata o § 2º independe da escolaridade dos atuais

servidores da Carreira Gestão Fazendária.

§ 4º O reposicionamento de que trata o § 2º aplica-se também aos aposentados e

pensionistas com direito à paridade."

III – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O ingresso nos cargos da Carreira Gestão Fazendária dá-se no padrão I da

classe única do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas

ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Exige-se diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente,

fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da

Educação, com formação nas áreas indicadas no edital e inscrição em órgão de

fiscalização do exercício da profissão, nos casos especificados."

IV – Fica acrescido o art. 8º-A com a seguinte redação:

"Art. 8º-A As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da

administração tributária incumbem aos integrantes da Carreira Gestão Fazendária,

Projeto de Lei nº 2248/26 (199234017) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 6

resguardadas as atribuições privativas referidas no art. 4º da Lei nº 4.717, de 27 de

dezembro de 2011.

Parágrafo único. São atividades complementares:

I – exercer atividades acessórias ou preparatórias às atividades administrativas

fazendárias;

II – colaborar no exame de matérias e processos administrativos fazendários;

III – exercer as demais atividades que sejam compatíveis com as atividades

complementares previstas no caput."

V – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Observado o art. 8º-A, são atribuições gerais dos cargos da Carreira Gestão

Fazendária:

I – Analista de Gestão Fazendária: gerir e coordenar atividades técnicas,

administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;

II – Técnico de Gestão Fazendária: desempenhar e coordenar atividades técnicas,

administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;

III – Agente de Gestão Fazendária: executar atividades técnicas, administrativas, de

logística e de atendimento na administração tributária.

§ 1º O detalhamento das atribuições previstas neste artigo é feito por ato do

Secretário ao qual a Carreira Fazendária esteja subordinada.

§ 2º O ato de que trata o § 1º deve ser publicado no prazo de 90 dias, contados da

publicação desta Lei."

VI – O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O desenvolvimento do servidor na Carreira Gestão Fazendária dá-se

mediante progressão a cada 12 meses e ocorre de forma automática."

Art. 2º Fica criada a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Carreira Gestão

Fazendária do Distrito Federal, de uso obrigatório no exercício de suas atribuições, como prova de

identidade civil e fé pública em todo o território nacional.

§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve emitir, no prazo de até 60

dias a contar da publicação desta Lei, ato próprio estabelecendo o modelo e as especificações

técnicas do documento, bem como as normas para sua expedição.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a emissão, o controle,

a guarda e a fiscalização do uso das identidades funcionais.

§ 3º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou posse em outro cargo

inacumulável, o servidor é obrigado a restituir a carteira de identidade funcional ao órgão emissor,

sob pena de responsabilidade administrativa e civil.

§ 4º Na hipótese de extravio, furto ou roubo do documento, o servidor deve apresentar

imediatamente o respectivo Boletim de Ocorrência à unidade de gestão de pessoas.

Art. 3º O disposto nesta Lei não incorre em aumento de despesa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 4.958, de 2012.

Brasília, 1º de abril de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO I

Projeto de Lei nº 2248/26 (199234017) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 7

ANEXO II

Projeto de Lei nº 2248/26 (199234017) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 8

Projeto de Lei nº 2248/26 (199234017) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2603416 Código CRC: AB0661FD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00012628/2026-77 2603416v6

P ro je to d e L e i n º 2 2 4 8 /2 6 (1 9 9 2 3 4 0 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 4 8 3 0 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 1 0

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 29/2026-GP

Brasília, 01 de abril de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.248, de 2026, de autoria do

Poder Executivo, que "altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que

"reestrutura a Carreira Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá

outras providências", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2603409 Código CRC: A085FECD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00012628/2026-77 2603409v2

M e n s a g e m N º 2 9 /2 0 2 6 -G P (1 9 9 2 3 3 9 2 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 4 8 3 0 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 1 1

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 54/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 2.025, de 2025,

que Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes de Vigilância

Ambiental em Saúde – AVAS e aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Distrito Federal e dá

outras providências.

MOTIVOS DE VETO

A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se que a

mencionada proposição não poderá ser sancionada.

Isso porque, embora o projeto procure apresentar o Incentivo Financeiro Adicional como

simples operacionalização de transferência obrigatória de recursos federais, a proposição, em seu conteúdo

normativo, assegura vantagem pecuniária anual a servidores do Poder Executivo distrital, bem como

disciplina o momento e as condições de seu pagamento.

Em outras palavras, não se limita a autorizar providência administrativa neutra: ela positiva,

em favor de determinada carreira, parcela de natureza pecuniária e impõe sua implementação no âmbito da

Administração distrital.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de

que são formalmente inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre regime

jurídico, remuneração, vantagens ou efeitos financeiros relativos a servidores do Poder Executivo.

Nem afasta esse vício o argumento de que a despesa seria suportada por recursos federais.

A reserva de iniciativa, nessa hipótese, não se vincula apenas à origem orçamentária dos valores, mas ao

fato de que a lei introduz obrigação jurídica de pagamento, incidindo diretamente sobre a esfera

remuneratória ou funcional de servidores vinculados ao Executivo. A declaração contida no art. 3º do

projeto, no sentido de que o Tesouro do Distrito Federal não será onerado, não descaracteriza a natureza

material da norma, tampouco afasta a incidência da cláusula de iniciativa reservada.

Há, ainda, questão material acessória que recomenda cautela adicional. A legislação federal

invocada pelo projeto (art. 9º-C, § 4º, e art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006) se refere aos Agentes

Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE. O projeto distrital, por sua

vez, além dos ACS, contempla expressamente os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS.

Mensagem 54 (199336633) SEI 00002-00002287/2026-01 / pg. 1

No âmbito do Distrito Federal, contudo, os AVAS integram a carreira responsável pelas

atividades de vigilância em saúde, desempenhando atribuições que, em termos materiais, correspondem –

e, em certa medida, ampliam – aquelas atribuídas aos ACE no plano federal, consideradas as atribuições

típicas de vigilância epidemiológica e controle de riscos à saúde. Nessa perspectiva, é possível sustentar a

existência de equivalência funcional suficiente a justificar a extensão do incentivo, sem que isso implique

inovação substancial em relação à política pública delineada pela legislação federal.

Nada obstante, ainda que o objetivo da proposição seja suprir lacuna normativa apontada no

plano administrativo, tal circunstância não afasta o vício formal identificado, tampouco autoriza sua

superação pela via da sanção, que não tem o condão de convalidar vício de iniciativa. Assim, o

instrumento eleito revela-se constitucionalmente inadequado, por incidir sobre matéria sujeita à iniciativa

reservada do Chefe do Poder Executivo.

Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de

Lei nº 2.025, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:34, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199336633 código CRC= 00DAB91B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00002287/2026-01 Doc. SEI/GDF 199336633

Mensagem 54 (199336633) SEI 00002-00002287/2026-01 / pg. 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 20/2026-GP

Brasília, 26 de março de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.025, de 2025, de autoria

do Deputado Jorge Vianna, que ”dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional

– IFA aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS e aos Agentes Comunitários

de Saúde – ACS do Distrito Federal e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 14:43, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594931 Código CRC: 02E24A99.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011675/2026-01 2594931v3

M e n s a g e m N º 2 0 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 7 0 4 2 9 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 7 /2 0 2 6 -0 1 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre o repasse do Incentivo

Financeiro Adicional – IFA aos Agentes

de Vigilância Ambiental em Saúde –

AVAS e aos Agentes Comunitários de

Saúde – ACS do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e aos Agentes

Comunitários de Saúde, integrantes da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde

do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o Incentivo Financeiro Adicional – IFA, previsto no art. 9º-

C, § 4º, e no art. 9º-D da Lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

Art. 2º O pagamento do incentivo de que trata o artigo anterior deve ocorrer anualmente,

no último trimestre de cada exercício, conforme as normas e valores definidos pelo Ministério da

Saúde.

Art. 3º Os recursos destinados ao pagamento do incentivo não oneram o Tesouro do Distrito

Federal, sendo custeados exclusivamente com repasses do Fundo Nacional de Saúde – FNS, na

forma do art. 9º-E da Lei federal nº 11.350, de 2006.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 14:43, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594934 Código CRC: FCF3A45E.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011675/2026-01 2594934v2

P ro je to d e L e i n º 2 0 2 5 /2 5 (1 9 8 7 0 4 4 4 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 7 /2 0 2 6 -0 1 / p g . 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 55/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de abril de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/04/2026, às 22:00, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199520133 código CRC= AD61A353.

PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.1

Mensagem 55 (199520133) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00017453/2026-49 Doc. SEI/GDF 199520133

PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.2

Mensagem 55 (199520133) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o anexo IV -

Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único

desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.3

Projeto de Lei s/nº (199536090) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 3

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

ANEXO IV

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 46)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AU PT EO RR ÍOIZ DA OD (A 1)S A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO

DISCRIMINAÇÃO QUANT. QUANT. QUANT.

CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028

CARGOS CARGOS CARGOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

3. PODER EXECUTIVO

3.3 - - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE 1.478 118.904.551 161.373.293 164.257.840

SALARIAL

3.3.78 - Reestruturação de carreira/ reajuste salarial Carreira Atividades de Trânsito (DETRAN) 819 65.627.491 89.067.443 90.659.523

3.3.79 - Reestruturação de carreira/ reajuste salarial Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito 659 53.277.060 72.305.850 73.598.317

Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV da LDO/2026 (199251798) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 4

PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 45/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 01 de abril de 2026.

À Excelentíssima Senhora

Celina Leão

Governadora do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei. Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Reestruturação da Carreira

Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,

1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, que tem

por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 –

LDO/2026), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. Nesse contexto, informo que o Projeto de Lei ora proposto destina-se à alteração do Anexo IV -

Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir a reestruturação da Carreira

Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Departamento de

Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).

3. Sobre o assunto, informo que a pretensa alteração decorre de demanda apresentada pelo

DETRAN/DF no Ofício Nº 12/2025 - DETRAN/DG/DIRPOF/COOF (182660965) e no Ofício Nº 9/2026 -

DETRAN/DG/DIRPOF/COOF (199164923), expedidos no âmbito do Processo nº 00055-00104992/2025-

92, no qual a Autarquia (199164923) justificou que:

2. A presente demanda é de relevante importância, considerando as especificidades

das atividades desempenhadas pelos servidores do Departamento de Trânsito do

Distrito Federal, que integram a Segurança Pública. O pleito visa atender a

necessidade de equalizar a sua remuneração, que encontra-se defasada em relação às

demais forças de segurança desta Unidade da Federação, bem como em razão da

situação inflacionária que impactou negativamente no poder aquisitivo de seus

salários.

3. Importa registrar que esta Autarquia, mediante o compromisso de seus servidores,

vem entregando seus serviços à comunidade, e ainda, atuando de forma eficaz na

gestão orçamentária e financeira, custeando 100% (cem por cento) das despesas com

folha de pessoal, contratos continuados e demais custeios; conseguindo cumprir suas

metas fiscais e seus Planos Plurianuais, apresentando de forma recorrente,

anualmente, contas superavitárias, demonstrando capacidade para arcar com a

proposição da presente reestruturação.

4. Acerca do impacto financeiro do pleito, destaco que a Unidade de Administração de Carreiras e

Empregos Públicos, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta, assim manifestou-se (199166610):

(...)

PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.5

Exposição de Motivos 45 (199295423) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 5

3. Pontua-se que a demanda em análise refere-se à proposta de reestruturação de

tabela de verticalização e de vencimentos básicos das carreiras carreira Atividades

de Trânsito e da carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Quadro de

Pessoal do DETRAN-DF, que é tratada no bojo do Processo nº 00055-

00093004/2025-72.

4. Nesse sentido, considerando a minuta de projeto de Lei ( 199167133), informa-se

que a proposta em comento incorre em impacto financeiro (199166586), cujo valor

da estimativa resulta no seguinte montante:

5. Salienta-se que a proposta de alteração da LDO 2026 encontra-se em consonância

com a minuta de projeto de Lei (199167133) e com a estimativa de impacto

financeiro acima.

(...)

7. Desse modo, visando o prosseguimento do pleito, apresenta-se a proposta

(199167331) visando à alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de

2026, para fazer constar a previsão de reestruturação das carreiras

supramencionadas.

5. Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a adequar a peça orçamentária às

mudanças solicitadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

6. Ademais, saliento que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,

ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às

necessidades de implementação das políticas públicas.

7. Ainda, é importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez

que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas

ao seu caráter autorizativo.

8. São essas, Excelentíssima Senhora Governadora, as razões pelas quais submeto a presente proposta

à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/04/2026,

às 19:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.6

Exposição de Motivos 45 (199295423) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199295423 código CRC= E0261272.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900

- DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00017453/2026-49 Doc. SEI/GDF 199295423

PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.7

Exposição de Motivos 45 (199295423) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 6/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 31 de março de 2026.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de

2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a

Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir a seguinte autorização:

i) Reestruturação da Carreira Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 - LDO/2026

i) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

Trata-se do Ofício Nº 12/2025 - DETRAN/DG/DIRPOF/COOF (182660965), procedente do Departamento de

Trânsito do Distrito Federal (DETRAN), que solicita gestões desta Pasta para viabilizar a alteração da Lei nº 7.735, de 22 de

julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, objetivando a inclusão da

previsão orçamentária em seu Anexo IV, visando aportar a "reestruturação da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de

Policiamento e Fiscalização de Trânsito", do Quadro de Pessoal daquele Departamento.

Sobre o tema em tela, a Autarquia justificou que (199164923):

A presente demanda é de relevante importância, considerando as especificidades das atividades

desempenhadas pelos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que integram a

Segurança Pública. O pleito visa atender a necessidade de equalizar a sua remuneração, que encontra-se

defasada em relação às demais forças de segurança desta Unidade da Federação, bem como em razão da

situação inflacionária que impactou negativamente no poder aquisitivo de seus salários.

Importa registrar que esta Autarquia, mediante o compromisso de seus servidores, vem entregando seus

serviços à comunidade, e ainda, atuando de forma eficaz na gestão orçamentária e financeira, custeando

100% (cem por cento) das despesas com folha de pessoal, contratos continuados e demais custeios;

conseguindo cumprir suas metas fiscais e seus Planos Plurianuais, apresentando de forma recorrente,

anualmente, contas superavitárias, demonstrando capacidade para arcar com a proposição da presente

reestruturação.

Logo, acerca do impacto financeiro do pleito, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da

Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim se manifestou (199166610):

Os autos foram direcionados a esta unidade, por intermédio do Despacho - SEEC/SEGEA/SUGEP

(199148236), para conhecimento e manifestação técnica.

Pontua-se que a demanda em análise refere-se à proposta de reestruturação de tabela de

verticalização e de vencimentos básicos das carreiras carreira Atividades de Trânsito e da

carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Quadro de Pessoal do DETRAN-DF,

que é tratada no bojo do Processo nº 00055-00093004/2025-72.

PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.8

Nota Técnica 6 (199150942) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 8

Nesse sentido, considerando a minuta de projeto de Lei (199167133), informa-se que a

proposta em comento incorre em impacto financeiro (199166586), cujo valor da estimativa

resulta no seguinte montante:

Salienta-se que a proposta de alteração da LDO 2026 encontra-se em consonância com a minuta de projeto

de Lei (199167133) e com a estimativa de impacto financeiro acima.

(...)

Desse modo, visando o prosseguimento do pleito, apresenta-se a proposta (199167331) visando à alteração

do Anexo IV, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2026, para fazer constar a previsão de reestruturação das carreiras

supramencionadas.

Dessa forma, a alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de Finanças,

Orçamento e Planejamento, indicada no documento Autorização 294 - SEEC/SEFIN (SEI nº 199167669), exarada no âmbito do

Processo SEI-GDF nº 00055-00104992/2025-92.

Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, da Lei

de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a adequar a peça orçamentária às mudanças solicitadas pelo Departamento de

Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de

projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no

decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas

públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações

referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à SEFIN, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-

Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da

proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-

1, Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 01/04/2026, às 15:28,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 01/04/2026, às 16:40, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199150942 código CRC= CF37EC39.

PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.9

Nota Técnica 6 (199150942) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 9

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6254

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00017453/2026-49 Doc. SEI/GDF 199150942

PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.10

Nota Técnica 6 (199150942) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 10

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 170/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 01 de abril de 2026.

EMENTA: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que

"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de Projeto de Lei, procedente do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN), tem por

objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2026, objetivando a inclusão da previsão orçamentária em seu Anexo IV, visando aportar a

"reestruturação da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito" , do Quadro de

Pessoal daquele Departamento.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(199150943), a proposição é justificada nos seguintes termos:

"Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por

objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 –

LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá

outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal

Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir a seguinte autorização:

i) Reestruturação da Carreira Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de

Trânsito, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta."

1.3. Ademais, verifica-se que o feito foi instruído com os seguintes documentos:

Nota Técnica N.º 6/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (199150942);

Minuta de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia (Despacho -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (199150943);

Minuta de Mensagem do Governador (Despacho -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (199150944);

Minuta de Projeto de Lei (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(199150945);

Anexo único, que altera o Anexo IV da LDO/2026 (199251798).

1.4. Assim, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislava para conhecimento e providências relacionadas à

competência regimental conferida a esta especializada, por força do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (199287481).

1.5. Em síntese, é o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o

procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se

manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que

fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso

II, do mencionado Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações

carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

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técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses

pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão

de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), objetivando a inclusão da previsão orçamentária em seu Anexo

IV, visando aportar a "reestruturação da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e Fiscalização de

Trânsito", do Quadro de Pessoal daquele Departamento.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD),

da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos

técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área demandante.

2.6. Nesse sentido, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a

COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 6/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (199150942), por

meio da qual esclareceu o que se segue acerca da alteração proposta:

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 - LDO/2026

i) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

Trata-se do Ofício Nº 12/2025 - DETRAN/DG/DIRPOF/COOF (182660965), procedente do

Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN), que solicita gestões desta Pasta para viabilizar

a alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2026, objetivando a inclusão da previsão orçamentária em seu Anexo IV, visando

aportar a "reestruturação da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e

Fiscalização de Trânsito", do Quadro de Pessoal daquele Departamento.

Sobre o tema em tela, a Autarquia justificou que (199164923):

A presente demanda é de relevante importância, considerando as especificidades das atividades

desempenhadas pelos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que integram a

Segurança Pública. O pleito visa atender a necessidade de equalizar a sua remuneração, que encontra-se

defasada em relação às demais forças de segurança desta Unidade da Federação, bem como em razão da

situação inflacionária que impactou negativamente no poder aquisitivo de seus salários.

Importa registrar que esta Autarquia, mediante o compromisso de seus servidores, vem entregando seus

serviços à comunidade, e ainda, atuando de forma eficaz na gestão orçamentária e financeira, custeando

100% (cem por cento) das despesas com folha de pessoal, contratos continuados e demais custeios;

conseguindo cumprir suas metas fiscais e seus Planos Plurianuais, apresentando de forma recorrente,

anualmente, contas superavitárias, demonstrando capacidade para arcar com a proposição da presente

reestruturação.

Logo, acerca do impacto financeiro do pleito, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos

Públicos, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim se manifestou

(199166610):

Os autos foram direcionados a esta unidade, por intermédio do Despacho - SEEC/SEGEA/SUGEP

(199148236), para conhecimento e manifestação técnica.

Pontua-se que a demanda em análise refere-se à proposta de reestruturação de tabela de verticalização e

de vencimentos básicos das carreiras carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e

Fiscalização de Trânsito, do Quadro de Pessoal do DETRAN-DF, que é tratada no bojo do Processo nº

00055-00093004/2025-72.

Nesse sentido, considerando a minuta de projeto de Lei (199167133), informa-se que a proposta em

comento incorre em impacto financeiro (199166586), cujo valor da estimativa resulta no seguinte

montante:

Salienta-se que a proposta de alteração da LDO 2026 encontra-se em consonância com a minuta de

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Nota Jurídica 170 (199298721) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 12

projeto de Lei (199167133) e com a estimativa de impacto financeiro acima.

(...)

Desse modo, visando o prosseguimento do pleito, apresenta-se a proposta ( 199167331) visando à

alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, para fazer constar a previsão de reestruturação das

carreiras supramencionadas.

Dessa forma, a alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de

Finanças, Orçamento e Planejamento, indicada no documento Autorização 294 - SEEC/SEFIN (SEI nº

199167669), exarada no âmbito do Processo SEI-GDF nº 00055-00104992/2025-92.

Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,

da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a adequar a peça orçamentária às mudanças

solicitadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o

encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do

Distrito Federal.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos

no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de

implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as

alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao

seu caráter autorizativo.

2.7. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada

pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o

órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, e devem vir

nos seguintes termos:

"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e

encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou

entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,

acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo

conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário

de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito

Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de

outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito

Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral,

inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar

n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do

Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito

Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da

ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois

subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de

PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.13

Nota Jurídica 170 (199298721) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 13

cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano

Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos

recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as

causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a

medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se

pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação

existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à

sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e

as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações

técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua

fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida

previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e

financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no

inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de

benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro

de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para

a adequação proposição."

2.8. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que

couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade

máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da

assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o

mérito da proposição.

2.8.1. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), entendemos que a presente espécie de ato

normativo é atendida na Minuta de Exposição de Motivos (199150943);

2.8.2. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente corresponde à presente nota.

2.8.3. No que se refere ao item (III), concernente à apresentação de declaração pelo Ordenador de Despesas,

considerando-se o caráter autorizativo e compatibilizador da medida, no sentido de alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a

Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 - (LDO/2026) - objetivando a inclusão da previsão orçamentária em seu Anexo IV, visando

aportar a "reestruturação da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito" , do

Quadro de Pessoal daquele Departamento. Não acarreta aumento de despesa por seu caráter autorizativo, cofnroem afirma a área

técnica na Nota Técnica N.º 6/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (199150942): " Importante ressaltar que a

presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de

Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo."

2.8.4. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar que houve o atendimento pelos documentos a seguir:

Nota Técnica 6 (199150942)

Minuta de Exposição de Motivos (199150943);

Minuta de Mensagem (199150944)

DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL

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Nota Jurídica 170 (199298721) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 14

2.9. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e

considerando as diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos no Período Eleitoral

(191831722, Casa Civil/DF, 2026), nesses termos, em juízo preliminar, não se identifica incidência direta das vedações

eleitorais previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, tampouco das restrições pertinentes da Lei Complementar n.º

101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da observância das cautelas administrativas usuais na tramitação e eventual

implementação do ato em ano eleitoral."

2.10. Nesse contexto, para situar o parâmetro legal de referência, transcreve-se, a seguir, o art. 73 da Lei nº 9.504, de

30 de setembro de 1997:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a

igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis

pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as

prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou

municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de

candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou

empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de

distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder

Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar

vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,

transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até

a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de

Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços

públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos

Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação

formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os

destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar

publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,

estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e

urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a

critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos

federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6

(seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que

antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide ADI 7178) (Vide ADI 7182)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que

exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do

início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

2.11. Ademais, a LC 101/2000 prevê a vedação ao aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do

mandato do titular do Poder ou órgão, como demonstrado a seguir:

Art. 21. É nulo de pleno direito:

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores

ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem

implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no

art. 20;

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais

membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal

PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.15

Nota Jurídica 170 (199298721) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 15

do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal

contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de

ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do

mandato do titular do Poder Executivo; ou

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em

períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

2.12. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à Lei Orgânica do Distrito Federal, tem-se por evidente ser do

Exmo. Governador do Distrito Federal a competência para propor a presente demanda, conforme colacionado abaixo:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta

Lei Orgânica, cabe:

[...]

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham

sobre:

[...]

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...]

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias,

orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; (grifo nosso)

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta e anexo em apreço (199150945

e 199251798) observam as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de

1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

2.14. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta

área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem

técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3. CONCLUSÃO

3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender

que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se

pela regularidade jurídica da proposição.

3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à

apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,

nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.

PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP

De acordo.

À Subchefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei e Anexo (199150945 e 199251798) que visa alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho

de 2025, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”

(LDO/2026), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, objetivando a inclusão da previsão

orçamentária em seu Anexo IV, visando aportar a "reestruturação da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de

Policiamento e Fiscalização de Trânsito", do Quadro de Pessoal daquele Departamento.

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Nota Jurídica 170 (199298721) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 16

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da presente Nota

Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do

Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 01/04/2026, às 18:48, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -

Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 01/04/2026, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA -

Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 01/04/2026, às 18:50,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199298721 código CRC= A4BDF4F0.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00017453/2026-49 Doc. SEI/GDF 199298721

PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.17

Nota Jurídica 170 (199298721) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 17

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Estabelece diretrizes e critérios para

a fixação do preço de alienação de

imóveis públicos no âmbito de

processos de Regularização

Fundiária Urbana de Interesse

Específico (REURB-E) no Distrito

Federal, assegurando a modicidade,

a função social da propriedade e a

vedação ao enriquecimento sem

causa do Estado.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a definição do valor de alienação de

imóveis públicos no âmbito de processos de regularização fundiária urbana de interesse

específico (REURB-E), no Distrito Federal.

Art. 2º A avaliação dos imóveis destinados à venda direta aos ocupantes observará,

obrigatoriamente, o critério do Valor da Terra Nua (VTN), vedada a inclusão de elementos que

não correspondam ao valor originário do imóvel.

Art. 3º É expressamente vedada, na composição do valor de alienação:

I – a incorporação de valorização decorrente de obras de infraestrutura realizadas

pelos próprios moradores, associações ou terceiros;

II – a inclusão do valor de edificações, benfeitorias ou melhorias realizadas às

expensas dos ocupantes;

III – a aplicação de ágio especulativo decorrente de valorização imobiliária

superveniente;

IV – a cobrança baseada exclusivamente em valor de mercado atual dissociado da

realidade da formação do núcleo urbano.

Art. 4º O valor final para fins de alienação será definido com base no critério mais

favorável ao ocupante, dentre os seguintes:

I – valor histórico da desapropriação da gleba originária, atualizado pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;

II – teto estabelecido pela Planilha de Preços Referenciais (PPR) do INCRA aplicável

à região do Distrito Federal;

III – outro critério técnico que assegure a modicidade do valor e a função social da

propriedade.

PL 2257/2026 - Projeto de Lei - 2257/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (329178) pg.1

Art. 5º A definição dos valores deverá observar os princípios:

I – da função social da propriedade;

II – da dignidade da pessoa humana;

III – da modicidade administrativa;

IV – da vedação ao enriquecimento sem causa;

V – da justiça urbanística e fundiária.

Art. 6º Esta Lei não altera a estrutura administrativa de órgãos ou entidades do Poder

Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes normativas de natureza urbanística e

patrimonial.

Art. 7º Esta Lei aplica-se aos processos de regularização fundiária em curso e

futuros, respeitados os atos jurídicos perfeitos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei nasce de uma realidade que há anos é conhecida por

todos, mas que insiste em ser ignorada pelo Poder Público: milhares de famílias no Distrito

Federal construíram, com esforço próprio, bairros inteiros, levando infraestrutura, valorização

e dignidade a regiões que, originalmente, não contaram com a presença efetiva do Estado.

O que se vê hoje, no entanto, é uma inversão completa de valores. O mesmo Estado

que se ausentou no passado agora retorna para cobrar, dessas mesmas famílias, o valor

máximo de mercado por áreas que foram valorizadas justamente pelo investimento direto dos

moradores. Trata-se de uma lógica profundamente injusta, que desconsidera a realidade da

formação urbana dessas regiões e impõe um ônus excessivo à população.

Como demonstrado na argumentação técnica que fundamenta este projeto , as terras

que hoje se encontram em processo de regularização foram originalmente desapropriadas

como áreas rurais, por valores absolutamente incompatíveis com os preços atualmente

exigidos. Ao longo do tempo, a transformação dessas áreas em núcleos urbanos

consolidados não decorreu de um planejamento estatal estruturado, mas sim da ação direta

da população, que arcou com custos de infraestrutura, edificações e melhorias diversas.

Diante disso, a cobrança do valor de mercado atual, sem qualquer distinção entre o

valor da terra nua e a valorização decorrente do esforço dos moradores, representa, na

prática, uma dupla cobrança. O cidadão paga primeiro quando investe na construção da

região e paga novamente quando o Estado impõe um preço que incorpora exatamente essa

valorização que ele próprio produziu. Tal prática se aproxima perigosamente do

enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, e viola frontalmente

o princípio da função social da propriedade.

O que se propõe neste projeto não é a concessão de benefício indevido, tampouco a

criação de qualquer privilégio. O que se busca é a definição de um critério justo, técnico e

juridicamente sustentável para a fixação do valor de alienação dos imóveis públicos no

contexto da regularização fundiária. Ao adotar o conceito de valor da terra nua e referências

históricas ou técnicas, como aquelas utilizadas pelo INCRA, o projeto corrige uma distorção

evidente, separando aquilo que é patrimônio originário do Estado daquilo que foi efetivamente

construído pelo cidadão.

Não se trata, portanto, de reduzir receita pública, mas de estabelecer o preço correto.

A lógica arrecadatória não pode se sobrepor à finalidade social da política urbana. Ao

contrário, a regularização fundiária com valores justos tende a ampliar a arrecadação de

forma sustentável, ao permitir que milhares de imóveis passem a integrar formalmente a base

PL 2257/2026 - Projeto de Lei - 2257/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (329178) pg.2

tributária do Distrito Federal, gerando receita por meio de IPTU, ITBI e demais instrumentos

legais.

Além disso, a proposta se insere plenamente no campo do Direito Urbanístico,

matéria de competência concorrente, e encontra respaldo direto na legislação federal que

disciplina a regularização fundiária urbana, a qual confere aos entes federativos a prerrogativa

de estabelecer as condições de alienação de seus imóveis. Não há, portanto, qualquer

inovação administrativa ou interferência na estrutura do Poder Executivo, mas sim o exercício

legítimo da função legislativa de estabelecer diretrizes normativas.

A essência deste projeto é simples, mas poderosa: impedir que o Estado se beneficie

da valorização produzida pelo próprio cidadão. É reconhecer que a cidade não foi construída

apenas por políticas públicas, mas também — e muitas vezes principalmente — pelo esforço

direto da população.

Em termos claros, o que se pretende é evitar que o morador seja obrigado a comprar

novamente aquilo que já pagou ao longo de anos de investimento, trabalho e construção.

Este Projeto de Lei, portanto, não trata apenas de números ou critérios técnicos. Trata

de justiça, de coerência e de respeito à realidade urbana do Distrito Federal. Trata de colocar

o Estado no seu devido lugar: como garantidor de direitos, e não como agente de distorções.

Diante disso, a aprovação da presente proposta representa um passo essencial para

corrigir uma injustiça histórica e assegurar que o processo de regularização fundiária cumpra,

de fato, sua função social.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 15:54:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 2257/2026 - Projeto de Lei - 2257/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (329178) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui a Política Distrital de

Empregabilidade Neurodiversa e

Inclusão Produtiva e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de

Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva, com o objetivo de promover a inserção

qualificada de pessoas com deficiência, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro

Autista (TEA) e outras condições de neurodiversidade, no mercado de trabalho.

Art. 2º A política observará as seguintes diretrizes:

I – valorização das habilidades e competências específicas das pessoas

neurodivergentes;

II – promoção da autonomia econômica e inclusão produtiva;

III – articulação entre setor público, iniciativa privada e terceiro setor;

IV – adoção de metodologias inovadoras de empregabilidade, inspiradas em modelos

internacionais de sucesso;

V – adaptação de ambientes de trabalho para inclusão efetiva, com ênfase na

acessibilidade comunicacional e metodológica;

VI – combate à discriminação e promoção da diversidade no ambiente laboral;

VII – individualização dos planos de desenvolvimento profissional, respeitando o perfil,

as habilidades e as necessidades de cada beneficiário.

Art. 3º São objetivos da política:

I – ampliar a empregabilidade de pessoas com deficiência;

II – reduzir a dependência de programas assistenciais;

III – qualificar mão de obra para setores estratégicos;

IV – fomentar a inovação social no Distrito Federal;

V – apoiar empresas na implementação de práticas inclusivas;

VI – promover a cultura de neurodiversidade nas organizações públicas e privadas do

Distrito Federal.

Art. 4º A política será implementada por meio das seguintes ações:

PL 2258/2026 - Projeto de Lei - 2258/2026 - Deputado Robério Negreiros - (329455) pg.1

I – capacitação técnica e comportamental, com foco em áreas como tecnologia da

informação, análise de dados, controle de qualidade, teste de software e serviços

administrativos, por meio de cursos gratuitos com duração de até cinco meses;

II – elaboração de planos individuais de desenvolvimento profissional, com metas

preestabelecidas e foco nas habilidades e necessidades de cada participante;

III – avaliação de perfil e habilidades, com metodologias específicas para identificação

de talentos, adaptadas às características das pessoas neurodivergentes;

IV – intermediação de mão de obra, conectando profissionais capacitados a empresas

públicas e privadas;

V – acompanhamento pós-contratação, com suporte técnico e psicossocial, incluindo

a figura do job coach ou mentor dedicado;

VI – consultoria para empresas, incluindo treinamento de equipes e adaptação de

processos seletivos e ambientes de trabalho, com ênfase na eliminação de barreiras

comunicacionais e metodológicas;

VII – contratação de serviços especializados pelo poder público, priorizando equipes

formadas por beneficiários da política.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:

I – empresas privadas;

II – organizações da sociedade civil;

III – instituições de ensino e pesquisa;

IV – entidades especializadas em inclusão produtiva e neurodiversidade;

para execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta poderão:

I – reservar percentual de contratos de serviços para execução por equipes inclusivas;

II – estabelecer critérios de pontuação adicional em licitações para empresas

participantes da política;

III – contratar projetos-piloto de inovação social voltados à empregabilidade

neurodiversa.

Art. 7º A política atenderá prioritariamente:

I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II – pessoas com deficiência intelectual;

III – pessoas com outras condições de neurodiversidade, incluindo TDAH, dislexia e

condições correlatas;

IV – jovens e adultos com dificuldade de inserção no mercado formal.

Art. 8º A política deverá conter mecanismos de avaliação periódica, incluindo:

I – taxa de empregabilidade dos participantes;

II – tempo médio de permanência no emprego;

III – renda média gerada;

IV – satisfação de empregadores e beneficiários;

V – número de empresas capacitadas em práticas inclusivas e de neurodiversidade.

PL 2258/2026 - Projeto de Lei - 2258/2026 - Deputado Robério Negreiros - (329455) pg.2

Art. 9º A política será coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento

Econômico e Trabalho – SEDET, que atuará de forma integrada com as Secretarias

responsáveis pelas áreas de educação, assistência social e desenvolvimento econômico do

Distrito Federal.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei institui uma política pública inovadora de empregabilidade

neurodiversa no Distrito Federal, fundamentada em evidências locais e inspirada em

experiências internacionais bem-sucedidas, notadamente a metodologia desenvolvida pela

Specialisterne — organização social fundada na Dinamarca em 2004, presente em mais de

23 países, pioneira na inclusão profissional qualificada de pessoas com autismo e outras

condições de neurodiversidade.

Os dados locais revelam uma realidade preocupante. Apenas 24,5% das pessoas

com deficiência residentes no Distrito Federal trabalhavam em 2021, enquanto entre as

pessoas sem deficiência esse percentual era de 50,5%. A taxa de desemprego entre as

pessoas com deficiência foi de 18,6%, superior à registrada entre as demais. A disparidade de

renda é igualmente expressiva: a renda média do trabalho principal das pessoas com

deficiência era de R$ 2.246,96, frente a R$ 3.817,52 das pessoas sem deficiência.

A proporção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho informal no DF

também é significativamente maior: 35,3% contra 22,6% das pessoas sem deficiência,

indicando que esse grupo se encontra em maior proporção em ocupações precárias e com

menores salários, conforme dados da Agência Brasil. Além disso, mais de 18% das pessoas

com deficiência no Distrito Federal tinham procurado emprego nos 30 dias anteriores à

entrevista da PDAD 2021 e não foram contratadas, percentual muito superior ao de 10,8%

verificado entre pessoas sem deficiência.

No plano educacional, embora o DF se destaque em acessibilidade escolar, apenas

13,8% dos moradores do Distrito Federal com alguma deficiência completaram o ensino

superior, contra 35,9% das pessoas sem deficiência, o que reforça a necessidade de políticas

de qualificação e intermediação de mão de obra voltadas especificamente para esse público.

A Specialisterne demonstrou ser possível transformar esse cenário por meio de uma

abordagem centrada no talento e não na limitação. A organização se dedica à inclusão

profissional de pessoas com autismo e outros diagnósticos na neurodiversidade, oferecendo

formação e oportunidades de trabalho para as pessoas neurodivergentes e, para as

empresas, bem como conhecimento sobre como incluir a neurodiversidade em suas equipes.

Sua metodologia tem como pilares: o desenvolvimento de planos individuais para

pessoas neurodiversas, com metas preestabelecidas, em iniciativas de cerca de cinco meses,

com foco voltado às habilidades e necessidades de cada participante, ressaltando seus

diferenciais — como excelente memória, facilidade de raciocínio lógico e atenção a detalhes.

A acessibilidade para esse grupo não é somente física, mas principalmente comunicacional e

metodológica, o que exige adaptações específicas nos processos seletivos e nos ambientes

de trabalho.

Os resultados são concretos. Quando as empresas adaptam seus processos,

preparam as equipes para receber os profissionais neurodiversos e acompanham a

performance, as pessoas tendem a ter desempenho na média para cima. Pesquisas da

Universidade de Montreal sugerem que pessoas neurodiversas podem ser até 40% mais

PL 2258/2026 - Projeto de Lei - 2258/2026 - Deputado Robério Negreiros - (329455) pg.3

eficazes na resolução de problemas, e empresas que adotam essa política registram aumento

de performance geral das equipes.

A presente política supera o modelo de cotas meramente formal ao focar na

formação qualificada, na intermediação efetiva e na sustentabilidade do vínculo

empregatício. Ao atribuir à SEDET a coordenação da política, assegura-se a integração

entre as dimensões do trabalho, do desenvolvimento econômico e da inclusão social,

promovendo o aumento da renda e da autonomia das pessoas neurodivergentes, a

redução da dependência de políticas assistenciais, a geração de mão de obra

qualificada para setores estratégicos — especialmente tecnologia da informação,

análise de dados e controle de qualidade —, o fortalecimento da economia local e a

promoção de uma cultura organizacional de diversidade e inovação no Distrito Federal.

Trata-se, portanto, de uma política pública de alto impacto social e econômico, com

base em evidências, alinhada às melhores práticas internacionais e adequada à realidade e

às demandas do Distrito Federal.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a

aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PODEMOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 16:17:43 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 2258/2026 - Projeto de Lei - 2258/2026 - Deputado Robério Negreiros - (329455) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Proíbe o protesto em cartório de

faturas de energia elétrica e de

prestação de serviços de água e

esgoto com valores inferiores a um

salário mínimo, estabelece prazo

mínimo de vencimento para

qualquer protesto e fixa prazo de

atraso para débitos superiores a um

salário mínimo no âmbito do Distrito

Federal e adota outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Distrito Federal, protestar em cartório os débitos

relativos à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e de água e

esgoto ao consumidor, cujo débito seja igual ou inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo

vigente à época do vencimento da fatura.

Art. 2º É vedada a lavratura de protesto de qualquer débito referente aos serviços

mencionados no Art. 1º antes de transcorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da data do

vencimento da fatura.

Art. 3º Caso o débito da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica ou

de água e esgoto seja superior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente, o protesto

somente poderá ocorrer após transcorridos 90 (noventa) dias de atraso no pagamento.

Art. 4º O descumprimento desta Lei poderá sujeitar o infrator às sanções previstas na

legislação de defesa do consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), sem prejuízo das demais

penalidades administrativas cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer limites ao protesto em

cartório de débitos decorrentes de contas de energia elétrica e de água e esgoto, protegendo

o consumidor brasiliense contra práticas de cobrança desproporcionais.

PL 2260/2026 - Projeto de Lei - 2260/2026 - Deputado Hermeto - (329506) pg.1

A proposta inova ao vedar o protesto de débitos iguais ou inferiores a 1 (um) salário

mínimo e ao estabelecer uma trava temporal de 30 dias para qualquer modalidade de

protesto, garantindo que o consumidor não seja surpreendido por medidas coercitivas

imediatas após o vencimento. Para débitos de maior valor, mantém-se a carência de 90

(noventa) dias para a lavratura do protesto.

O fornecimento de água e energia são serviços indispensáveis à vida moderna e à

dignidade da pessoa humana. O protesto em cartório constitui medida extrema que gera

restrição de crédito e encargos financeiros que, por vezes, superam o valor original da dívida.

Assim, busca-se evitar que pequenas dívidas resultem em consequências sociais danosas e

desmedidas.

A matéria encontra respaldo na competência concorrente do Distrito Federal para

legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, conforme o art. 24,

incisos V e VIII, da Constituição Federal.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação desta

Lei.

Sala das Sessões, abril de 2026.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 09:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329506 , Código CRC: c9edfbee

PL 2260/2026 - Projeto de Lei - 2260/2026 - Deputado Hermeto - (329506) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre a promoção do bem-

estar de animais domésticos

mantidos em unidades residenciais

no Distrito Federal, estabelece

parâmetros mínimos de cuidado,

define condutas que configuram

negligência sanitária e cria

mecanismos de comunicação e

fiscalização.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas voltadas à proteção do bem-estar de animais domésticos

mantidos em ambientes residenciais no Distrito Federal, com ênfase:

I – na prevenção de negligência;

II – na garantia de condições mínimas de saúde e higiene;

III – na mitigação de impactos sanitários à coletividade;

IV – na promoção da convivência harmônica entre vizinhos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – animal doméstico: aquele mantido sob a guarda humana em ambiente residencial;

II – tutor: pessoa física ou jurídica responsável pelo animal;

III – condição inadequada de manutenção: qualquer situação que comprometa o bem-estar

físico ou psicológico do animal ou gere risco sanitário;

IV – negligência continuada: omissão reiterada de cuidados essenciais ao animal.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE BEM-ESTAR

Art. 3º É dever do tutor assegurar ao animal doméstico:

I – acesso regular à alimentação adequada e água potável;

PL 2261/2026 - Projeto de Lei - 2261/2026 - Deputado Iolando - (329584) pg.1

II – ambiente limpo, salubre e compatível com seu porte e espécie;

III – condições de mobilidade mínima e estímulo físico;

IV – atendimento às suas necessidades fisiológicas de forma adequada;

V – cuidados veterinários quando necessários.

Art. 4º Configura condição inadequada de manutenção, para os fins desta Lei:

I – acúmulo de dejetos sem limpeza regular;

II – permanência do animal em espaço incompatível com seu porte;

III – confinamento contínuo sem condições mínimas de movimentação;

IV – manutenção em ambiente que gere odores ou insalubridade que afetem terceiros;

V – ausência de manejo adequado das necessidades fisiológicas.

Art. 5º A caracterização das condições previstas nesta Lei deverá observar critérios técnicos,

podendo ser fundamentada em:

I – laudo de médico veterinário;

II – relatório de autoridade sanitária;

III – vistoria de órgão competente;

IV – outros meios idôneos de prova.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO SANITÁRIA E DA CONVIVÊNCIA SOCIAL

Art. 6º A manutenção de animal doméstico não poderá:

I – comprometer a salubridade do ambiente;

II – gerar riscos à saúde pública;

III – causar incômodos excessivos ou persistentes à vizinhança.

Art. 7º Nos casos em que a manutenção do animal gerar impactos sanitários ou ambientais a

terceiros, o tutor será notificado para regularização no prazo estabelecido pelo órgão

competente.

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 8º Qualquer cidadão poderá comunicar, de forma facultativa, aos órgãos competentes

situações que indiquem possível negligência ou risco sanitário envolvendo animais domésticos.

§1º A comunicação poderá ser realizada de forma identificada ou anônima, nos termos da

regulamentação.

PL 2261/2026 - Projeto de Lei - 2261/2026 - Deputado Iolando - (329584) pg.2

§2º É vedada a imposição de obrigação legal de denúncia aos cidadãos.

§3º A comunicação não gera responsabilidade automática do comunicante, salvo comprovada

má-fé.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 9º A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes do Distrito Federal, podendo atuar

de forma integrada com:

I – vigilância sanitária;

II – órgãos de proteção animal;

III – forças de segurança pública, quando necessário.

Art. 10. Constatada a irregularidade, poderão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – orientação educativa;

II – notificação para adequação;

III – multa administrativa, em caso de reincidência;

IV – encaminhamento aos órgãos competentes para apuração de eventual crime.

Art. 11. A aplicação de sanções observará os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem como objetivo estabelecer parâmetros claros e juridicamente

adequados para a proteção do bem-estar de animais domésticos no Distrito Federal, com

especial atenção às situações de negligência continuada que, além de afetarem os animais,

geram impactos sanitários e sociais relevantes.

A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, VII, impõe ao Poder Público o dever de proteger a

fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. A legislação infraconstitucional,

notadamente a Lei nº 9.605/1998, já reconhece como ilícitas condutas que impliquem maus-

tratos, inclusive por negligência.

No entanto, observa-se uma lacuna normativa no que diz respeito a situações cotidianas de

manutenção inadequada de animais em ambientes residenciais, especialmente quando essa

condição gera efeitos sanitários adversos, como acúmulo de dejetos, odores e riscos à saúde de

terceiros.

PL 2261/2026 - Projeto de Lei - 2261/2026 - Deputado Iolando - (329584) pg.3

A proposta ora apresentada busca preencher essa lacuna com equilíbrio e técnica jurídica,

evitando excessos regulatórios e respeitando os direitos fundamentais à intimidade e à vida

privada. Para tanto, adota critérios objetivos de avaliação, baseados em evidências técnicas e

na atuação de órgãos competentes, afastando qualquer subjetivismo indevido.

Importante destacar que o projeto não impõe obrigações desproporcionais à coletividade,

especialmente no que se refere à denúncia de condutas, preservando a lógica da convivência

social e evitando a criação de deveres incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.

Ao mesmo tempo, cria instrumentos adequados de comunicação facultativa e fiscalização

progressiva, priorizando a orientação e a correção de condutas antes da aplicação de sanções.

Sob o ponto de vista político, é uma demanda oriunda da nossa sociedade, representada por

uma demanda do cidadão Elias Pereira Cardoso. A proposta dialoga com uma demanda social

crescente por maior proteção aos animais, ao mesmo tempo em que preserva a segurança

jurídica e a harmonia nas relações de vizinhança.

Trata-se, portanto, de medida equilibrada, necessária e alinhada aos princípios constitucionais,

capaz de promover o bem-estar animal sem incorrer em excessos normativos ou conflitos

sociais desnecessários.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 16:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329584 , Código CRC: 132a67b2

PL 2261/2026 - Projeto de Lei - 2261/2026 - Deputado Iolando - (329584) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Concede o Título de Cidadã

Honorária de Brasília à empresária

Bernardeth Martins..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à empresária

Bernardeth Martins, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito

Federal, especialmente nas áreas de desenvolvimento econômico, empreendedorismo,

fortalecimento do setor produtivo e promoção da liderança feminina.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadã Honorária de Brasília à empresária Bernardeth Martins, em reconhecimento à sua

trajetória exemplar, marcada por relevantes contribuições ao desenvolvimento econômico,

social e institucional do Distrito Federal.

Natural de Belo Horizonte, Minas Gerais, Bernardeth Martins é graduada em

Administração e construiu uma carreira sólida e respeitada ao longo de mais de três décadas.

Atuou por 32 anos na Organização Internacional do Trabalho (OIT/ONU) no Brasil,

acumulando vasta experiência em políticas públicas, relações institucionais e

desenvolvimento social.

No Distrito Federal, sua atuação tem sido decisiva para o fortalecimento do

empreendedorismo, especialmente no incentivo à participação feminina no setor produtivo.

Foi presidente da BPW Brasília-DF (Business Professional Women) por quatro anos, período

em que promoveu ações voltadas à capacitação, liderança e valorização da mulher no

mercado de trabalho.

Atualmente, Bernardeth Martins exerce funções estratégicas de grande relevância

para o Distrito Federal, sendo CEO do Grupo Cirandinha e do Brasília Trends Fashion Week,

iniciativas que impulsionam a economia criativa, a moda e o empreendedorismo local,

projetando Brasília no cenário nacional e internacional.

Sua atuação institucional também se destaca por meio de diversos cargos e

representações importantes, entre eles:

Conselheira do Senac-DF;

Coordenadora Líder da Câmara de Mulheres Empreendedoras da Fecomércio-DF;

Vogal da Junta Comercial do Distrito Federal;

Conselheira do Conselho de Transparência e Controle Social do DF, representando a

Fecomércio-DF;

Primeira Vice-Presidente do Sindipel/DF;

Diretora do Sindivarejista/DF;

PDL 437/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 437/2026 - Deputada Doutora Jane - (329179p)g.1

Gestora da Câmara Técnica do Vestuário, Moda e Acessórios do CODESE-DF;

Diretora da RIEX (Rede Internacional de Excelência Jurídica);

Afiliada ao LIDE Mulher-DF.

Sua trajetória demonstra compromisso com o desenvolvimento sustentável, a geração

de emprego e renda, a inovação e o fortalecimento das instituições. Bernardeth Martins tem

sido uma liderança ativa na construção de políticas e iniciativas que impactam positivamente

a economia e a sociedade do Distrito Federal.

Diante de sua relevante contribuição e dedicação à capital do país, é mais que justo

reconhecer sua atuação concedendo-lhe o Título de Cidadã Honorária de Brasília.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 16:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PDL 437/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 437/2026 - Deputada Doutora Jane - (329179p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Concede o título de cidadã

honorária de Brasília à senhora Nilza

Maria de Paula Pires.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Nilza

Maria de Paula Pires , em reconhecimento às suas relevantes contribuições à promoção da

segurança e da saúde no trabalho no Distrito Federal, especialmente no setor da construção

civil.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade homenagear a Senhora Nilza Maria de

Paula Pires , profissional cuja trajetória de vida e de serviço público se confunde com a

defesa da dignidade do trabalho humano, da integridade física dos trabalhadores e da

promoção de ambientes laborais mais seguros no Distrito Federal.

Nascida em Conceição de Alagoas, Minas Gerais , Nilza Maria de Paula Pires

formou-se em Engenharia Civil , em julho de 1980, pela Faculdade Integrada de Uberaba

/MG. Iniciou sua atuação profissional na área de engenharia civil em empresa sediada em

Goiânia/GO, com atividades voltadas à construção de rodovias. Em agosto de 1984, após

aprovação em concurso público, assumiu o cargo de Inspetora do Trabalho , na área de

engenharia de segurança do trabalho, carreira que hoje corresponde à de Auditor-Fiscal do

Trabalho .

No exercício de suas atribuições, foi lotada na então Secretaria de Segurança e

Medicina do Trabalho , no Ministério do Trabalho, onde participou ativamente da revisão e

modernização da Norma Regulamentadora nº 18 , voltada à segurança e às condições de

trabalho na construção civil, tema de enorme repercussão social e econômica. Em 1991 ,

transferiu-se para a antiga Delegacia Regional do Trabalho no Distrito Federal, atual

Superintendência Regional, passando a atuar diretamente em fiscalizações de campo nos

canteiros de obras espalhados por Brasília, com destaque para as construções das regiões do

Sudoeste, Noroeste e Águas Claras .

Sua atuação no Distrito Federal foi marcada não apenas pelo rigor técnico e

compromisso funcional, mas também pelo engajamento institucional e coletivo. Teve

participação ativa na constituição do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do

Trabalho – SINAIT e da associação dos Auditores Fiscais do Trabalho no Distrito Federal.

Participou, ainda, de fiscalizações e ações conjuntas com o sindicato dos trabalhadores da

PDL 438/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 438/2026 - Deputada Doutora Jane - (329014p)g.1

construção civil no DF, com o Ministério Público do Trabalho, com o sindicato dos técnicos de

segurança do trabalho e com a Fundacentro , sempre em defesa da prevenção de acidentes,

da salubridade dos ambientes laborais e da valorização da vida do trabalhador.

A homenageada também levou sua experiência e compromisso a espaços

internacionais, tendo participado de encontros na sede da Organização Internacional do

Trabalho – OIT , na Suíça, ampliando o intercâmbio de conhecimentos e fortalecendo a pauta

da segurança do trabalho como valor civilizatório. Após sua aposentadoria, em outubro de

2021, permaneceu ativa em palestras, congressos e encontros técnicos, demonstrando que

sua vocação para a promoção de ambientes de trabalho saudáveis e seguros transcende o

vínculo funcional e se projeta como verdadeiro propósito de vida.

A concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília mostra-se, portanto, justa e

merecida. Embora nascida fora do Distrito Federal, Nilza Maria de Paula Pires dedicou parte

expressiva de sua vida profissional à proteção dos trabalhadores desta Capital, contribuindo

de modo concreto para a melhoria das condições de trabalho, para a redução de riscos

ocupacionais e para o fortalecimento da cultura de prevenção no setor produtivo local. Sua

trajetória preenche, com distinção, os requisitos regimentais para a honraria.

Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste Projeto de Decreto

Legislativo.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 329014 , Código CRC: 530ba001

PDL 438/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 438/2026 - Deputada Doutora Jane - (329014p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília a Janderson

Evans Gonçalves Neves.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Janderson Evans

Gonçalves Neves, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,

especialmente nas áreas de gestão pública, desenvolvimento institucional, formação de

lideranças e fortalecimento do setor produtivo.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Janderson Evans Gonçalves Neves, em

reconhecimento à sua destacada trajetória profissional e às relevantes contribuições

prestadas ao Distrito Federal ao longo de décadas de atuação.

Natural de Ladário, Mato Grosso do Sul, Janderson Evans reside em Brasília há 37

anos, onde construiu uma carreira sólida pautada pelo compromisso com o serviço público, a

gestão eficiente e o desenvolvimento de pessoas. É bacharel em Administração, com pós-

graduação em Neuropsicologia e Gestão de Projetos, reunindo formação técnica e visão

estratégica aplicada à administração pública e privada.

Ex-servidor público federal, integrou o quadro permanente do Ministério do Trabalho e

Emprego entre 1995 e 2009. Ao longo de mais de 26 anos de atuação no ambiente político-

institucional, acumulou ampla experiência na gestão de projetos, liderança de equipes e

monitoramento de programas, com forte atuação nas áreas legislativa e orçamentária.

Sua trajetória inclui relevantes passagens por órgãos estratégicos da administração

pública federal, como o Ministério do Trabalho e Emprego, a Presidência da República, o

Tribunal de Contas da União e a Câmara dos Deputados, onde contribuiu significativamente

para o aprimoramento de políticas públicas e para o fortalecimento das instituições.

Além da atuação no setor público, Janderson Evans também se destaca como

empreendedor, mentor e formador de lideranças, dedicando-se ao desenvolvimento humano

nas áreas de carreira, esporte e política. Como palestrante, aborda temas como motivação,

liderança e inteligência emocional, impactando positivamente a formação de novos líderes.

É presidente do Instituto LIDERAR, organização da sociedade civil de interesse

público (OSCIP) voltada à formação e capacitação de jovens e novos líderes, contribuindo

diretamente para a construção de uma sociedade mais consciente, participativa e preparada

para os desafios contemporâneos.

PDL 439/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 439/2026 - Deputada Doutora Jane - (329358p)g.1

No setor produtivo, exerce a função de Vice-Presidente Financeiro da Associação

Comercial e Industrial de Ceilândia (ACIC-DF), fortalecendo o empreendedorismo e apoiando

o desenvolvimento econômico local.

Desde janeiro de 2023, ocupa o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do

SESC-DF, onde tem desempenhado papel fundamental no fortalecimento da gestão

institucional e na ampliação do impacto social da entidade, contribuindo para a promoção do

bem-estar, da educação, da cultura e da qualidade de vida da população do Distrito Federal.

Sua trajetória é marcada pelo compromisso com a ética, a excelência na gestão e o

desenvolvimento social, sendo um exemplo de dedicação ao serviço público e à formação de

lideranças.

Diante de sua relevante contribuição ao Distrito Federal, torna-se justa e meritória a

concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Janderson Evans Gonçalves

Neves.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 19:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329358 , Código CRC: 8156c899

PDL 439/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 439/2026 - Deputada Doutora Jane - (329358p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília a Janderson

Evans Gonçalves Neves.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Lázaro Gilvano de

Deus Silva, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,

especialmente nas áreas de gestão pública, desenvolvimento institucional e fortalecimento do

setor produtivo.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Lázaro Gilvano de Deus Silva, em reconhecimento à

sua trajetória profissional consolidada e às importantes contribuições prestadas ao Distrito

Federal ao longo de sua carreira.

Aos 53 anos, Lázaro Gilvano é economista, com especialização em orçamento

público, reunindo sólida formação técnica aliada a uma vasta experiência na gestão

administrativa e financeira, tanto no setor público quanto no setor privado. Empresário no

ramo da construção civil, também contribui diretamente para o desenvolvimento econômico e

geração de empregos no Distrito Federal.

Sua trajetória profissional teve início no ambiente político-institucional, onde atuou

como Assessor Parlamentar no Gabinete do Deputado Federal Euler Morais, no período de

2000 a 2002. Posteriormente, consolidou sua carreira ao exercer, por quase duas décadas

(2002 a 2021), a função de Chefe de Gabinete do Deputado Federal Carlos Manato,

demonstrando competência, liderança e compromisso com a gestão pública.

No âmbito institucional, ocupou o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do

SESC-DF, entre 2021 e 2023, período em que contribuiu significativamente para o

fortalecimento da gestão da entidade e ampliação de suas ações sociais no Distrito Federal.

Atualmente, exerce a função de Diretor Administrativo e Financeiro do Senac-DF,

onde tem desempenhado papel estratégico na modernização da gestão, no fortalecimento da

educação profissional e na promoção de oportunidades para a população do Distrito Federal.

Seu compromisso com a sociedade também é reconhecido por meio da Medalha de

Mérito do Conselho Comunitário de Segurança, honraria que evidencia sua contribuição para

a promoção da segurança e do bem-estar social.

Ao longo de sua trajetória, Lázaro Gilvano de Deus Silva tem demonstrado dedicação,

competência e espírito público, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento

institucional, econômico e social do Distrito Federal.

PDL 440/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 440/2026 - Deputada Doutora Jane - (329359p)g.1

Diante de sua relevante atuação e dos serviços prestados à capital da República, é

justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 19:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329359 , Código CRC: 3c267b7d

PDL 440/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 440/2026 - Deputada Doutora Jane - (329359p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília a Paulo

Roberto de Morais Muniz.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Roberto de

Morais Muniz, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito

Federal, especialmente nas áreas de desenvolvimento urbano, construção civil, planejamento

estratégico e fortalecimento do setor produtivo.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais Muniz, em reconhecimento

à sua trajetória de vida dedicada ao desenvolvimento econômico, urbano e institucional do

Distrito Federal.

Natural de Belo Horizonte, Minas Gerais, nascido em 05 de fevereiro de 1959, Paulo

Muniz mudou-se para Brasília ainda na infância, em 1961, aos dois anos de idade,

construindo toda a sua história pessoal e profissional na capital da República .

Formado em Engenharia Civil pelas Faculdades Integradas de Uberaba (FIUBE) e

com especialização em Negócios para Executivos pela FGV-EAESP, consolidou uma carreira

marcada pela excelência técnica, visão estratégica e compromisso com o crescimento

sustentável .

Sua trajetória profissional teve início ainda na juventude, e, desde 1985, atua como

sócio e diretor da CONBRAL S.A. Construtora Brasília, empresa responsável por mais de 1,2

milhão de metros quadrados construídos em diversas regiões do país. Sob sua liderança,

foram desenvolvidos empreendimentos importantes que contribuíram diretamente para a

expansão urbana e o desenvolvimento de Brasília, como projetos em Samambaia, Águas

Claras, Noroeste e outras regiões administrativas .

Além da atuação empresarial, Paulo Muniz também desempenha papel de destaque

no setor produtivo e nas entidades representativas. Foi presidente da Associação de

Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (ADEMI-DF) por três mandatos, período

em que liderou iniciativas voltadas à desburocratização, segurança jurídica e fortalecimento

da construção civil.

Destaca-se ainda como fundador e presidente do Conselho de Desenvolvimento

Econômico Sustentável e Estratégico do Distrito Federal (CODESE-DF), onde liderou a

elaboração de importantes planejamentos estratégicos, como o documento “O DF que a gente

quer”, que orientou políticas públicas e contribuiu significativamente para o desenvolvimento

do Distrito Federal .

PDL 441/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 441/2026 - Deputada Doutora Jane - (329457p)g.1

Sua atuação institucional também inclui participação ativa em diversos conselhos e

entidades, como o CONPLAN, a FIBRA, o SINDUSCON-DF e a Câmara Brasileira da

Indústria da Construção (CBIC), onde atualmente exerce a função de Vice-Presidente para a

Região Centro-Oeste, reforçando sua liderança no setor.

Ao longo de sua trajetória, Paulo Muniz tem se destacado pelo compromisso com o

desenvolvimento sustentável, a inovação, a geração de empregos e a melhoria da qualidade

de vida da população do Distrito Federal.

Diante de sua contribuição expressiva para a construção, planejamento e crescimento

de Brasília, é justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário ao senhor Paulo

Roberto de Morais Muniz.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 19:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329457 , Código CRC: dbfd4839

PDL 441/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 441/2026 - Deputada Doutora Jane - (329457p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Edital

Saúde nas Escolas, a ser realizada

no auditório desta Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de

Sessão Solene em h omenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no auditório

desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A realização da Sessão Solene em homenagem ao Projeto Saúde nas Escolas tem

como objetivo reconhecer e valorizar uma das mais importantes estratégias de promoção da

saúde, prevenção de agravos e fortalecimento da qualidade de vida de crianças, adolescentes

e jovens no Distrito Federal.

O ambiente escolar configura-se como um espaço privilegiado para o

desenvolvimento de ações educativas, preventivas e de promoção da saúde, possibilitando a

formação de hábitos saudáveis desde a infância e contribuindo diretamente para o

desenvolvimento integral dos estudantes. Nesse contexto, o Projeto Saúde nas Escolas se

destaca como uma política pública fundamental ao promover a integração entre as áreas da

saúde e da educação, fortalecendo o cuidado integral com a comunidade escolar.

Por meio de ações voltadas à promoção da saúde, prevenção de doenças, educação

em saúde, acompanhamento das necessidades dos estudantes e articulação entre

profissionais da rede pública, o projeto contribui significativamente para a melhoria da

qualidade de vida dos alunos, para o fortalecimento da atenção primária à saúde e para a

construção de uma sociedade mais consciente, saudável e preparada para os desafios do

futuro.

A iniciativa também evidencia a importância da atuação intersetorial entre as políticas

públicas de saúde e educação, valorizando o trabalho de profissionais que atuam diariamente

na promoção do bem-estar físico, mental e social dos estudantes do Distrito Federal, entre

eles profissionais da saúde, educadores, gestores e equipes multiprofissionais comprometidas

com o cuidado e com a formação cidadã das novas gerações.

Dessa forma, esta Sessão Solene proposta pela deputada distrital Dayse Amarílio

constitui um momento de reconhecimento público e institucional aos profissionais, gestores,

educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o fortalecimento

REQ 2722/2026 - Requerimento - 2722/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329097) pg.1

do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam positivamente a vida de

milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.

Ao promover esta homenagem, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu

compromisso com a valorização das políticas públicas voltadas à promoção da saúde, à

educação de qualidade e ao desenvolvimento integral das novas gerações.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 15:22:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329097 , Código CRC: 72584c32

REQ 2722/2026 - Requerimento - 2722/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329097) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Coordenadoria de Cerimonial

DESPACHO

DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF

25/05/2026 - 14h - Auditório

Transmissão pela TV Câmara Distrital

Brasília, 1º de abril de 2026.

JÚLIA CONSENTINO SOUZA

Consultora Técnico-Legislativa

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270

www.cl.df.gov.br - Sem observação

Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316,

Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/04/2026, às 18:04:16 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 329327 , Código CRC: b5a7ef70

REQ 2722/2026 - Despacho - 1 - CERIM - (329327) pg.3

41

Nº 64, Brasília, terça-feira, 7 de abril de 2026

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Gabinete da Terceira Secretaria

PPOORRTTAARRIIAA--GGMMDD NNºº 112211,, DDEE 0066 DDEE AABBRRIILL DDEE 22002266

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 182/2025, RESOLVE:

AArrtt.. 11ºº Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

RReeqquueerriimmeennttoo AAuuttoorriiaa AAssssuunnttoo

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem

2.716/2026 Dep. Doutora Jane

ao Dia da Mulher Sambista.

Requer a realização de Sessão Solene para

homenagear os servidores e servidoras da Carreira de

2.717/2026 Dep. Gabriel Magno

Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito

Federal.

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem

2.722/2026 Dep. Dayse Amarilio

ao Edital Saúde nas Escolas.

AArrtt.. 22ºº Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO

Secretário-Geral/Presidência

JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO

Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência

BBRRYYAANN RROOGGGGEERR AALLVVEESS DDEE SSOOUUSSAA AANNDDRRÉÉ LLUUIIZZ PPEERREEZZ NNUUNNEESS

Secretário Executivo/1ª Secretaria Secretário Executivo/2ª Secretaria

RRUUSSEEMMBBEERRGGUUEE BBAARRBBOOSSAA DDEE AALLMMEEIIDDAA GGUUIILLHHEERRMMEE CCAALLHHAAOO MMOOTTTTAA

Secretário Executivo/3ª Secretaria Secretário Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RRUUSSEEMMBBEERRGGUUEE BBAARRBBOOSSAA DDEE AALLMMEEIIDDAA -- MMaattrr.. 2211448811,

SSeeccrreettáárriioo((aa))--EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 06/04/2026, às 13:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de

2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Portaria-GMD Portaria nº 121/2026 (2606199) SEI 00001-00012879/2026-51 / pg. 1

REQ 2722/2026 - Portaria GMD - 121/2026 - GTS - (329500) pg.4

42

Nº 64, Brasília, terça-feira, 7 de abril de 2026

Documento assinado eletronicamente por GGUUIILLHHEERRMMEE CCAALLHHAAOO MMOOTTTTAA -- MMaattrr.. 2244881166, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 06/04/2026, às 15:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa

MMeessaa DDiirreettoorraa, em 06/04/2026, às 16:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO -- MMaattrr.. 1155331155, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 06/04/2026, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 06/04/2026, às 18:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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Portaria-GMD Portaria nº 121/2026 (2606199) SEI 00001-00012879/2026-51 / pg. 2

REQ 2722/2026 - Portaria GMD - 121/2026 - GTS - (329500) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a realização de audiência

pública "Servidor com Deficiência –

seus desafios e direitos", a ser

realizada no dia 24 de abril de 2026,

às 9h30, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, "Servidor com Deficiência – seus desafios e direitos",

a ser realizada no dia 24 de abril de 2026, às 9h30, no Plenário desta Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Audiência Pública "Servidor com Deficiência – seus desafios e direitos", por

iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, será realizada no dia 24 de abril de 2026, às 9h30, no

Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de promover um espaço de

escuta, diálogo e construção coletiva sobre os desafios enfrentados pelos servidores públicos

com deficiência na administração pública do Distrito Federal.

Apesar dos avanços legais na garantia de direitos das pessoas com deficiência, ainda

persistem barreiras estruturais, institucionais e atitudinais que impactam diretamente as

condições de trabalho, a acessibilidade, a inclusão e a valorização desses profissionais no

serviço público. Questões como adaptação razoável, acessibilidade nos ambientes laborais,

progressão funcional, saúde ocupacional e combate à discriminação ainda demandam maior

atenção e efetividade por parte do poder público. Muitos servidores com deficiência enfrentam

dificuldades que vão desde a falta de estrutura física adequada até a ausência de políticas

institucionais que reconheçam e valorizem suas competências e contribuições.

Nesse contexto, a realização desta Audiência Pública se justifica pela necessidade de

reunir servidores, gestores, especialistas, entidades representativas e a sociedade civil com o

intuito de identificar demandas concretas, propor soluções efetivas e fortalecer políticas

públicas voltadas à inclusão e à garantia de direitos das pessoas com deficiência no serviço

público. Além disso, o encontro contribuirá para o aprimoramento das ações legislativas e

administrativas, reafirmando o compromisso com a promoção da equidade, da dignidade

humana e do respeito à diversidade no ambiente de trabalho.

Esta iniciativa não se limita a um momento de escuta: ela representa um

compromisso concreto com a transformação das condições de trabalho e com o

fortalecimento da inclusão no serviço público do Distrito Federal. Ao promover este diálogo,

REQ 2723/2026 - Requerimento - 2723/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329098) pg.1

buscamos não apenas identificar problemas, mas construir, de forma coletiva, caminhos para

uma administração pública que respeite, valorize e inclua verdadeiramente todas as pessoas.

Dessa forma, a audiência busca dar visibilidade às vivências, desafios e contribuições dos

servidores com deficiência, impulsionando a construção de um serviço público mais inclusivo,

acessível e justo para todos, garantindo que os direitos conquistados sejam efetivamente

implementados. A audiência pública é, portanto, um passo essencial na luta por dignidade,

respeito e igualdade de oportunidades para os servidores com deficiência, reafirmando que a

inclusão é um direito fundamental e uma responsabilidade de todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 15:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 2723/2026 - Requerimento - 2723/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329098) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a convocação do Sr.

Secretário de Estado de Economia e

do Sr. Secretário Adjunto de

Economia para que prestem

pessoalmente esclarecimentos

sobre a situação financeira do

Banco de Brasília, sobre as medidas

de socorro necessárias e sobre a

situação econômico-financeira do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado

com os arts. 57, VIII, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Secretário de

Estado de Economia , Valdivino José de Oliveira , e do Sr. Secretário Adjunto de

Economia, Daniel Izaias de Carvalho , para que prestem pessoalmente esclarecimentos

sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de aporte na

instituição pelo acionista controlador e sobre a situação econômico-financeira do Distrito

Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento de convocação do Senhor Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal e do Senhor Secretário Adjunto de Economia decorre de um

quadro crescente de incerteza e gravidade envolvendo o Banco de Brasília S.A. – BRB, cujos

desdobramentos ultrapassam a esfera da instituição financeira e alcançam diretamente a

sustentabilidade fiscal do próprio Distrito Federal.

Nos últimos meses, vieram a público informações que suscitam sérias dúvidas quanto

à condução estratégica e à gestão de riscos do BRB, especialmente no âmbito das operações

realizadas com o Banco Master. Nesse contexto, assumem especial relevância as notícias de

que teria sido cogitado aporte da ordem de R$ 4 bilhões, por meio de mecanismos associados

ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), bem como a não divulgação do balanço financeiro do

exercício de 2025 dentro do prazo legal, circunstância que compromete a transparência e

dificulta a aferição precisa da real situação patrimonial da instituição.

A eventual necessidade de suporte financeiro ao BRB, contudo, não pode ser

analisada de forma dissociada do quadro fiscal do Distrito Federal. Qualquer medida de

socorro, direta ou indireta, possui impacto potencial sobre as contas públicas, afetando a

alocação de recursos, o cumprimento de metas fiscais e a própria capacidade de investimento

do ente federativo. Trata-se, portanto, de tema que transcende a gestão bancária e ingressa

no núcleo da política econômica e fiscal do Governo do Distrito Federal.

REQ 2724/2026 - Requerimento - 2724/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (329492) pg.1

Diante da gravidade do cenário, esta Comissão buscou, inicialmente, o caminho do

diálogo institucional e os responsáveis pela condução da política econômica do Distrito

Federal foram convidados a prestar esclarecimentos. Todavia, após a confirmação da

reunião, a estrutura da secretaria foi alterada, o então secretário se tornou adjunto e informou

que não irá comparecer à audiência pública.

Entendemos que a recusa em prestar esclarecimentos, especialmente em contexto de

elevada relevância fiscal e institucional, compromete o dever de transparência e impede o

regular exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo. Mais do que isso, revela a

insuficiência dos mecanismos voluntários de prestação de contas, tornando necessária a

adoção de medida mais incisiva.

Nesse cenário, a conjugação de três fatores: (i) a gravidade e a materialidade dos

fatos envolvendo o BRB; (ii) o potencial impacto direto sobre as finanças do Distrito Federal; e

(iii) a recusa prévia das autoridades em comparecer espontaneamente, torna indispensável a

utilização do instrumento da convocação previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal e no

Regimento Interno desta Casa.

Assim, certos da necessidade e adequação da medida, solicitamos apoio dos nobres

pares para a aprovação do requerimento.

Sala das Sessões, 6 de abril de 2026.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 19:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329492 , Código CRC: ac93ec14

REQ 2724/2026 - Requerimento - 2724/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (329492) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a convocação do Sr. Preside

nte do Banco de Brasília - BRB para

que preste pessoalmente

esclarecimentos sobre a situação

financeira do Banco de Brasília e

sobre as medidas de socorro

necessárias.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado

com os arts. 57, VIII, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Presidente do

Banco de Brasília - BRB , Nelson Antônio de Souza, para que preste pessoalmente

esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de

aporte na instituição pelo acionista controlador, as investigações envolvendo a operação

fracassada de aquisição do Banco Master e as medidas de governança adotadas pela

instituição.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento de convocação do Senhor Presidente do Banco de Brasília

S.A. – BRB, Nelson Antônio de Souza, decorre de um conjunto de fatos recentes de elevada

gravidade que suscitam dúvidas consistentes sobre a condução da instituição e evidenciam a

necessidade de atuação firme desta Casa no exercício de sua função fiscalizatória.

Dados amplamente divulgados nos últimos dias indicam que a instituição adquiriu

cerca de R$ 30,4 bilhões em ativos vinculados ao Banco Master, em operações iniciadas a

partir de 2024. Mais grave, contudo, é a natureza desses ativos e as circunstâncias em que

foram adquiridos. Em caso emblemático, o BRB teria adquirido, segundo o Portal Metropoles,

ativo de R$ 341 milhões lastreado em garantia de apenas R$ 30 milhões, além de contar com

avalista com restrições cadastrais [1]. Em outro, a instituição gastou R$ 500 milhões

comprando 2 vezes a mesma carteira sem garantia [2].

Nesse contexto, ganham ainda mais relevo as tentativas de busca de aporte bilionário

junto ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), bem como a decisão do banco de não divulgar

seu balanço referente ao exercício de 2025 no prazo legal, circunstâncias que agravam o

quadro de incerteza e restringem o acesso a informações essenciais para o controle

institucional.

Diante da gravidade dos fatos, esta Casa buscou, inicialmente, a via do diálogo

institucional, de modo que o Presidente do BRB foi formalmente convidado a comparecer à

REQ 2725/2026 - Requerimento - 2725/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (329491) pg.1

Comissão de Constituição e Justiça para prestar os devidos esclarecimentos, tendo, à época,

concordado com o comparecimento em reunião designada para o dia 07 de abril de 2026, em

compromisso assumido com os parlamentares.

Ocorre que, de forma superveniente e injustificada, houve recusa em cumprir o

compromisso firmado, frustrando a expectativa legítima desta Casa e inviabilizando o

exercício regular da atividade fiscalizatória por meio do instrumento do convite. Tal conduta

não apenas rompe a boa-fé que deve reger as relações institucionais, como também esvazia

a eficácia de mecanismos ordinários de controle.

Nesse cenário, a ausência de esclarecimentos espontâneos, somada à gravidade dos

fatos que, cada vez mais, aumentam a indignação popular, exige uma postura firme desta

Casa, sendo o requerimento de convocação medida indispensável para assegurar a presença

da autoridade e garantir o acesso às informações que a população de Brasília tem o direito de

receber.

Certos da necessidade e adequação da medida, solicitamos apoio dos nobres pares

para a aprovação do requerimento.

Sala das Sessões, 7 de abril de 2026.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça

[1] https://www.metropoles.com/colunas/demetrio-vecchioli/master-brb-gastou-r-500-milhoes-ao-comprar-2-vezes-mesma-carteira-sem-

garantia?utm_source=chatgpt.com

[2] https://www.metropoles.com/colunas/demetrio-vecchioli/master-brb-gastou-r-500-milhoes-ao-comprar-2-vezes-mesma-carteira-sem-

garantia?utm_source=chatgpt.com

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 18:29:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329491 , Código CRC: a884c756

REQ 2725/2026 - Requerimento - 2725/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (329491) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Saúde

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão de Saúde )

Requer informações ao Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal (IGES-DF) acerca de

pontos discutidos na audiência

pública de apresentação do 3°

Relatório Detalhado do

Quadrimestre Anterior (RDQA) de

2025 do IGES-DF, no tocante à

Gestão Financeira.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGES-DF) que preste as seguintes informações:

a) quanto ao Contrato de Gestão com a SES-DF, informe a série comparativa entre

orçado, empenhado, liquidado, repassado e executado em 2025;

b) descreva detalhadamente quais os impactos que os atrasos de repasse da SES-DF

têm gerado para a organização financeira do IGESDF;

c) apresente o plano de recomposição de caixa do IGES-DF, mediante os déficits entre

receita e despesas apresentadas ao longo de 2025;

d) quando será atualizado o quadro de auditorias externas no portal da transparência

até o fechamento do ano fiscal de 2025 e quais medidas estão sendo adotadas para isso?

e) qual o cronograma do plano de regularização das avaliações e publicações de

aprovação de contas pelo Conselho Fiscal?

f) como o IGES-DF pretende acatar a sugestão do MPDFT, proferida durante a

audiência, de produzir relatórios completos do Conselho Fiscal ao invés de atas genéricas?

JUSTIFICAÇÃO

Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da

Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei a

realização de Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do

REQ 2726/2026 - Requerimento - 2726/2026 - (329497) pg.1

Quadrimestre Anterior - RDQA de 2025 do IGES-DF, conforme previsto na Lei Complementar

nº 141 de 2012 e no artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir das

audiências, restaram alguns questionamentos que requerem resposta formal do Instituto .

O presente requerimento busca a obtenção de informações acerca de sua gestão

orçamentária e financeira.

As audiências públicas de prestação de contas do IGES-DF revelaram

preocupações persistentes com a gestão financeira e a efetividade dos controles internos. O

déficit estrutural entre repasses e despesas é um ponto crítico que exige um plano de ação

concreto, com metas e responsáveis claros.

A obtenção dessas informações é crucial para a fiscalização da aplicação dos

recursos públicos e a garantia da boa gestão. Assim, solicita-se as informações acima

descritas para o acompanhamento e fiscalização quanto às providências já adotadas e

pretendidas pelo IGES-DF .

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Presidente da CSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607

www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Presidente de Comissão, em 06/04/2026, às 19:10:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329497 , Código CRC: 147ecb4a

REQ 2726/2026 - Requerimento - 2726/2026 - (329497) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer à Secretaria de Economia e

ao Banco de Brasília informações a

respeito da operação de

consignação em contracheques de

servidores ativos e inativos e de

pensionistas.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos regimentais, as seguintes informações, documentos

administrativos e esclarecimentos técnicos à Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal (SEEC/DF) e ao Banco de Brasília (BRB), referentes à gestão das consignações em

folha de pagamento dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas do Governo

do Distrito Federal (GDF).

1. RELAÇÃO COMPLETA DE CONSIGNATÁRIAS

1. Lista completa e atualizada de TODAS as entidades consignatárias cadastradas,

desde 2019, indicando, para cada uma:

a) Nome completo e CNPJ, com os documentos de constituição apresentados;

b) Código da rubrica consignada;

c) Categoria legal e fundamento normativo da consignação (incisos dos arts. 3º e 4º

do Decreto 28.195/2007);

d) Data do credenciamento;

e) Situação atual (ativa, suspensa, descredenciada)

f) valor creditado em favor de cada consignatária, com discriminação mensal

2. CONTROLE DE AUTORIZAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES

2.1. Descrição completa dos mecanismos utilizados pelo GDF para verificar a

regularidade da adesão de servidores às consignações.

Especificar:

a) Há verificação da assinatura do servidor?

b) Caso positivo, por qual meio? Quais modalidades operam por meio do sistema

ConsigServ e quais não?

c) Nas consignações que se dão sem o uso do ConsigServ, como se opera a relação

de descontos mensalmente?

3. DOCUMENTOS

REQ 2727/2026 - Requerimento - 2727/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (327607)

Solicita-se o envio integral, em formato digital, dos seguintes processos e documentos:

3.1. Integra do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2022 celebrado com o Banco de

Brasília – BRB.

3.2. Integra do Termo de Adesão firmado entre SEEC e BRB Serviços S.A., incluindo

anexos, aditivos, fluxos operacionais e matrizes de responsabilidade.

3.3. Integra do processo administrativo que resultou na edição do Decreto nº 46.103

/2024, com minutas, estudos técnicos, pareceres, notas jurídicas, justificativas e

manifestações de órgãos envolvidos.

3.4. Integra do processo de credenciamento da PicPay Instituição de Pagamento S.A.,

com todos os anexos.

3.5. Informar se existem outras instituições credenciadas para operações de amortizaç

ão de transações ou serviços contratados, sem cobrança de juros, com instituições

financeiras ou instituições de pagamento.

4. GESTÃO DO CONSIGSERV E CADASTRO DE SERVIDORES

4.1. Informar o número total de servidores cadastrados no sistema ConsigServ,

discriminando:

a) Servidores civis estatutários;

b) Celetistas;

c) Comissionados;

d) Aposentados e pensionistas;

e) Quantos possuem alguma consignação ativa.

4.2. Informar o número total de servidor com consignações ativas em favor de

entidades privadas sem o uso do ConsigServ.

5. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO TCDF

Solicita-se:

5.1. Informar detalhadamente o cumprimento, pela SEEC, das determinações

constantes do Relatório Prévio de Inspeção do TCDF (Processo nº 00600-00012427/2025-49).

Esclarecer ainda:

a) Se a SEEC implementou rotina própria de fiscalização contínua, conforme exigido

pelo art. 15 do Decreto nº 28.195/2007;

b) Quais medidas foram tomadas após a identificação de entidades que realizaram

descontos sem constar no cadastro oficial;

c) Quais medidas foram adotadas para apurar o caso ASDF, incluindo uso indevido

de rubricas;

d) Como está sendo tratada a determinação referente ao bloqueio preventivo de

rubricas e ao aperfeiçoamento do controle sistêmico.

6. MEDIDAS DE AUDITORIA E PREVENÇÃO DE FRAUDES

Solicita-se:

6.1. Informar que tipo de auditoria técnica e administrativa é realizada pela SEEC para:

a) validar rubricas;

b) detectar duplicidades;

c) identificar consignações sem amparo legal;

d) verificar contratos suspeitos;

REQ 2727/2026 - Requerimento - 2727/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (327607)

e) checar rubricas usadas indevidamente (ex.: planos odontológicos usados como

empréstimos).

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento de informações tem por finalidade viabilizar o pleno

exercício da função fiscalizatória da Câmara Legislativa do Distrito Federal, diante das graves

constatações realizadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito do Processo nº

00600-00012427/2025-49-e, consubstanciadas no Relatório Prévio de Inspeção e na Decisão

nº 210/2026. Os achados do TCDF revelam fragilidades estruturais relevantes no modelo de

governança, de controle e de transparência das consignações em folha de pagamento dos

servidores do Distrito Federal, tema que envolve vultosos recursos públicos e afeta

diretamente a esfera patrimonial de milhares de servidores ativos, aposentados e pensionistas.

A fiscalização do TCDF evidenciou uma preocupante fragmentação de

responsabilidades entre a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e o Banco de

Brasília S.A., especialmente após a centralização das consignações facultativas no sistema

operado pela BRB Serviços S.A. Tal arranjo, conforme reconhecido pela própria SEEC,

resultou na transferência prática do controle das consignações para a operadora do sistema,

sem que o órgão gestor mantivesse mecanismos próprios e eficazes de fiscalização, em

aparente afronta ao art. 15 do Decreto nº 28.195/2007, que impõe à Administração o dever de

“exercer rígido controle” sobre esses descontos.

Outro aspecto que justifica a solicitação das informações refere-se à edição do

Decreto nº 46.103/2024, que alterou substancialmente o regime jurídico das consignações ao

incluir, como modalidade compulsória, a amortização de serviços contratados com instituições

financeiras ou de pagamento. Trata-se de alteração normativa sensível, que ensejou impactos

financeiros expressivos e imediatos, notadamente com o ingresso da PicPay Instituição de

Pagamento S.A. no sistema de consignações. A ausência de transparência quanto ao fluxo

decisório, aos estudos técnicos e às manifestações institucionais que antecederam a edição

do decreto reforça a necessidade de esclarecimentos formais por parte da SEEC e do BRB.

Nesse contexto, o caso específico da consignação da PicPay assume especial

relevância. O TCDF identificou indícios consistentes de que uma das modalidades ofertadas

pela instituição envolve a cobrança de “taxa de antecipação”, a qual, sob o prisma econômico,

caracteriza custo do crédito, em desacordo com a exigência legal de ausência de juros para

enquadramento como consignação compulsória. Tal inconformidade normativa, longe de ser

meramente formal, possui efeitos materiais diretos sobre os servidores e pode implicar

desvirtuamento do instituto da consignação compulsória, razão pela qual se faz imprescindível

o detalhamento das providências adotadas pelos órgãos responsáveis.

Ademais, a inspeção do TCDF apontou a existência de descontos processados para

entidades não constantes dos cadastros oficiais, totalizando mais de duzentos mil reais no

período analisado. Esse achado evidencia falhas graves nos mecanismos de validação

sistêmica e administrativa, tanto no âmbito da Secretaria gestora quanto no sistema operado

pelo BRB, impondo a necessidade de esclarecimentos precisos sobre as causas dessas

ocorrências, as responsabilidades envolvidas e as medidas efetivamente adotadas para

impedir a recorrência de tais irregularidades.

Igualmente preocupantes são as constatações relativas ao ciclo financeiro das

consignações, com destaque para a ausência de um processo formal e documentado de

conciliação entre os valores descontados dos servidores e os valores efetivamente

repassados às entidades consignatárias. A incapacidade da SEEC de apresentar

comprovantes integrais dos repasses e de demonstrar controle sobre o fluxo financeiro final

fragiliza a transparência da gestão e compromete a rastreabilidade dos recursos, aspecto que

demanda esclarecimentos aprofundados e documentação idônea.

A Decisão nº 210/2026 do TCDF, ao formular determinações e recomendações

expressas à SEEC e ao BRB, reforça a gravidade dos achados e impõe aos jurisdicionados a

REQ 2727/2026 - Requerimento - 2727/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i3lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (327607)

obrigação de promover correções estruturais no modelo vigente. Nesse sentido, é dever da

Câmara Legislativa acompanhar o efetivo cumprimento dessas determinações, motivo pelo

qual se tornam indispensáveis informações objetivas sobre as providências já implementadas,

aquelas ainda pendentes e os obstáculos eventualmente existentes à sua plena execução.

O pedido de cópia integral dos processos de credenciamento, recredenciamento e

descredenciamento de associações, sindicatos e demais entidades consignatárias visa

conferir materialidade ao controle parlamentar, permitindo a verificação da regularidade dos

atos administrativos, da observância dos princípios da legalidade, moralidade e publicidade,

bem como da coerência entre os processos formais e os descontos efetivamente praticados

em folha de pagamento.

Por fim, a relevância social, econômica e institucional do sistema de consignações em

folha de pagamento, aliada ao volume expressivo de recursos envolvidos e à vulnerabilidade

dos servidores públicos frente a práticas abusivas ou irregulares, impõe ao Poder Legislativo

o dever de atuar com rigor e responsabilidade. As informações ora solicitadas constituem

instrumento indispensável para o esclarecimento dos fatos, a proteção do interesse público e

o fortalecimento da governança e da transparência no âmbito da Administração Pública do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 327607 , Código CRC: 4039cdff

REQ 2727/2026 - Requerimento - 2727/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i4lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (327607)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações ao Banco de

Brasília S.A. – BRB sobre

compensações e tentativas de

recuperação patrimonial

decorrentes da aquisição de ativos

originários do Banco Master.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos regimentais, sejam requeridas do Banco de Brasília S.A. as

seguintes informações:

1. Do montante recuperado

a) Do total de ativos classificados como inexistentes, fraudulentos ou desprovidos de

lastro, adquiridos pelo BRB junto ao Banco Master, qual o valor total efetivamente

recuperado pelo BRB até a presente data?

b) Informar a discriminação mensal dos valores recuperados, com a indicação precisa das

datas de ingresso dos recursos.

2. Da distinção temporal das compensações

a) Especificar, de forma segregada, quais valores foram recuperados em momento

anterior à decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master pelo Banco Central do

Brasil;

b) Informar, igualmente de forma apartada, os valores recuperados após o início da

liquidação extrajudicial, indicando se ocorreram por meio de repasses do liquidante,

compensações financeiras, decisões judiciais ou outros instrumentos.

3. Das carteiras e dos fluxos financeiros

a) Detalhar quais carteiras de crédito atualmente sob gestão do BRB tiveram origem no

Banco Master e qual o fluxo financeiro associado a cada uma delas;

b) Informar se há fluxos financeiros de carteiras adquiridas pelo BRB que permanecem

sendo direcionados ao liquidante do Banco Master, indicando valores, fundamentos

jurídicos e medidas adotadas para reversão.

4. Da atuação judicial e administrativa

a) Informar o número do processo judicial em que o BRB pleiteia a devolução, repasse ou

reconhecimento da titularidade dos ativos e respectivos fluxos financeiros atualmente sob

a administração do liquidante do Banco Master;

b) Indicar o juízo ou tribunal competente, a data de ajuizamento, a fase processual atual e

se houve decisão liminar ou de mérito até o momento;

c) Informar se existem outros procedimentos administrativos ou judiciais, no âmbito do

Banco Central, do Poder Judiciário ou de órgãos de controle, com o mesmo objeto.

REQ 2728/2026 - Requerimento - 2728/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (328849)

5. Dos impactos patrimoniais

a) Esclarecer de que forma os valores eventualmente recuperados foram contabilmente

registrados pelo BRB;

b) Informar se tais recuperações reduziram o volume de provisões constituídas em razão

das operações com o Banco Master e, em caso afirmativo, em qual montante.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento de Informações insere-se no exercício do dever

constitucional de fiscalização desta Câmara Legislativa sobre o Banco de Brasília S.A. – BRB,

instituição financeira controlada pelo Distrito Federal e cuja estabilidade patrimonial possui

impactos diretos sobre as finanças públicas e sobre a política de crédito regional.

A necessidade de esclarecimentos decorre, notadamente, de fatos amplamente

divulgados pela imprensa e confirmados pelo próprio Presidente do BRB. Conforme

reportagem publicada pelo portal g1 DF, em 2 de março de 2026, o Presidente do Banco de

Brasília, Nelson Antônio de Souza, afirmou que a instituição ajuizou medida judicial perante o

Supremo Tribunal Federal com o objetivo de recuperar ativos e fluxos financeiros

relacionados às operações realizadas com o Banco Master, posteriormente submetido à

liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil.

Na oportunidade, o Presidente declarou, de forma expressa:

“Entramos com uma ação junto ao STF para que todo o fluxo financeiro das

carteiras que estão no BRB e foram adquiridas no Master, que está indo para o

liquidante, venha para nós. E as carteiras que estão ainda em posse do liquidante, que

forem oriundas do Banco Master, também venham para nós.”

Acrescentou, ainda, que tal medida judicial teria impacto direto na liquidez da

instituição:

“Isso nos dá liquidez, com certeza nós estamos somando esse número.”

As declarações oficiais evidenciam que há controversas patrimoniais ainda em

curso envolvendo:

(i) carteiras de crédito adquiridas pelo BRB junto ao Banco Master;

(ii) fluxos financeiros que estariam sendo direcionados ao liquidante; e

(iii) ativos que, embora relacionados às operações com o BRB, permanecem sob a

administração da liquidação extrajudicial.

Paralelamente, reportagens de veículos especializados em economia e mercado

financeiro indicam que as operações entre o BRB e o Banco Master envolveram valores

superiores a R$ 10 bilhões em créditos posteriormente considerados inexistentes ou

desprovidos de lastro, estando tais transações sob investigação da Polícia Federal e sob

acompanhamento de órgãos de controle, inclusive com auditorias independentes e do Banco

Central.

O próprio BRB reconheceu a necessidade de constituição de provisões da ordem de

R$ 8 bilhões, bem como a possibilidade de aporte de capital público, inclusive mediante

transferência de imóveis do Distrito Federal ao banco, medida atualmente submetida à

apreciação desta Casa Legislativa.

Dessa forma, o presente Requerimento de Informações não apenas se justifica,

como se mostra indispensável ao controle parlamentar, à proteção do interesse público e à

correta tomada de decisões legislativas relacionadas ao futuro financeiro e institucional do

Banco de Brasília.

REQ 2728/2026 - Requerimento - 2728/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (328849)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:08:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328849 , Código CRC: aeea498c

REQ 2728/2026 - Requerimento - 2728/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i3lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (328849)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Reque informações acerca de

atuação institucional, consultiva e

contenciosa, da Procuradoria-Geral

do Distrito Federal – PGDF,

relacionada às negociações,

tentativas de aquisição de ativos e

demais operações envolvendo o

Banco de Brasília S.A. – BRB e o

Banco Master

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos regimentais, as seguintes informações acerca de sua atuação

institucional, consultiva e contenciosa, relacionada às negociações, tentativas de aquisição de

ativos e demais operações envolvendo o Banco de Brasília S.A. – BRB e o Banco Master.

1. Comunicações e manifestações do Ministério Público Federal

1.1. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal recebeu, teve ciência formal ou se

manifestou sobre recomendações, advertências, comunicações ou quaisquer outros

documentos expedidos pelo Ministério Público Federal (MPF) relativos às negociações,

operações ou tentativa de aquisição do Banco Master pelo BRB?

1.2. Em caso afirmativo, informar:

a) data de recebimento de cada documento;

b) autoridade ou unidade do MPF emissora;

c) providências adotadas pela PGDF, inclusive manifestações internas, pareceres,

notas técnicas ou comunicações ao BRB ou a outros órgãos do GDF.

1.3. Encaminhar cópia integral de todos os documentos recebidos do MPF sobre o

tema, bem como cópia integral das manifestações expedidas pela PGDF em resposta a tais

comunicações.

2. Atuação consultiva da PGDF nas negociações BRB/Master

2.1. A PGDF foi formalmente demandada a se manifestar, de forma consultiva ou

opinativa, sobre:

a) a viabilidade jurídica da aquisição do Banco Master ou de seus ativos pelo BRB;

b) os riscos legais, financeiros e patrimoniais da operação;

c) a necessidade de diligência prévia, auditoria (“due diligence”) ou salvaguardas

jurídicas adicionais?

REQ 2729/2026 - Requerimento - 2729/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (328857)

2.2. Em caso afirmativo, encaminhar:

a) inteiro teor dos pareceres, notas ou manifestações jurídicas emitidas;

b) datas e autoridades demandantes;

c) esclarecimento se tais manifestações continham ressalvas, alertas ou

condicionantes expressos.

3. Atuação da PGDF perante o Tribunal de Contas da União (TCU)

3.1. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal atuou direta ou indiretamente junto ao

Tribunal de Contas da União (TCU) em procedimentos relacionados:

a) à análise, pelo Banco Central do Brasil, da tentativa de aquisição do Banco Master

pelo BRB;

b) à contestação, suspensão ou revisão de decisões do Banco Central que barraram

a operação?

3.2. Em caso afirmativo:

a) informar datas, número dos processos ou expedientes, e fundamento jurídico das

manifestações;

b) esclarecer se a PGDF protocolou pedidos de liminar, cautelares ou requerimentos

de suspensão junto ao TCU;

c) encaminhar cópia integral das petições, memoriais ou manifestações subscritas

pela PGDF.

3.3. Caso a atuação junto ao TCU não tenha sido conduzida pela PGDF, informar:

a) qual órgão ou autoridade do GDF foi responsável;

b) se houve ciência, anuência ou acompanhamento jurídico da PGDF.

4. Avaliação posterior aos fatos revelados pela PF

4.1. Após a deflagração da Operação Compliance Zero, da Polícia Federal, e a

decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master, a PGDF:

a) produziu avaliações jurídicas internas sobre eventuais responsabilidades;

b) revisitou ou reavaliou os pareceres anteriormente emitidos;

c) adotou providências para resguardar o erário distrital?

4.2. Em caso afirmativo, encaminhar os documentos correspondentes, ressalvadas as

hipóteses legalmente protegidas por sigilo.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento de Informações visa esclarecer o papel desempenhado

pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal em um dos episódios mais sensíveis e de maior

impacto potencial sobre o patrimônio público distrital: as negociações e operações envolvendo

o Banco de Brasília S.A. – BRB e o Banco Master, posteriormente liquidado pelo Banco

Central do Brasil.

Reportagem veiculada pela TV Globo (g1 DF) em 24 de fevereiro de 2026 revelou que

o Ministério Público Federal expediu recomendação formal ao BRB e ao Governo do Distrito

Federal alertando para a necessidade de comprovação da lisura, fidedignidade e efetiva

existência dos ativos do Banco Master, antes da concretização de qualquer operação. O

documento advertia, inclusive, para a possível responsabilidade subjetiva dos gestores diante

da insistência na conclusão do negócio sem a devida diligência.

REQ 2729/2026 - Requerimento - 2729/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (328857)

A mesma reportagem informa que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal se

manifestou oficialmente em resposta aos alertas do MPF, reconhecendo os riscos da

operação, ao afirmar que:

“O Distrito Federal não nega a gravidade das considerações de risco

formuladas pelo Ministério Público Federal e reconhece a necessidade de apuração

rigorosa dos fatos noticiados.”

Ressaltou, contudo, que a própria natureza da operação envolveria riscos a serem

mitigados, posicionamento subscrito pelo então Procurador-Geral do DF.

Adicionalmente, reportagem da CNN Brasil, de 25 de março de 2026, trouxe à tona

documentos do Tribunal de Contas da União indicando que o GDF, por meio de sua

Procuradoria-Geral, teria buscado atuar junto ao TCU para pressionar ou contornar a análise

do Banco Central, inclusive mediante pedidos de celeridade e pleitos liminares para

suspensão de decisões da autoridade monetária que barraram a operação.

Segundo a área técnica do próprio TCU, tal atuação poderia caracterizar a utilização

da Corte de Contas como “via recursal inadequada”, além de indicar um potencial

descompasso com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública,

especialmente os deveres de diligência, probidade e proteção ao erário.

As informações ora requeridas são essenciais para o exercício do controle

parlamentar, para a apuração institucional de responsabilidades e para a correta avaliação de

medidas futuras envolvendo aportes, garantias ou recomposição patrimonial do Banco de

Brasília com recursos públicos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328857 , Código CRC: 44275f84

REQ 2729/2026 - Requerimento - 2729/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i3lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (328857)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações junto à

Companhia Imobiliária de Brasília

(Terracap), a respeito da situação

jurídica-fundiária, das avaliações e

das estimativas de valor dos

imóveis contidos no Anexo da Lei nº

7.854/2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto à Companhia

Imobiliária de Brasília (Terracap), a respeito da situação jurídica-fundiária, das avaliações e

das estimativas dos imóveis relacionados no Anexo Único da Lei nº 7.854/2026, com os

seguintes quesitos:

1) Qual é a situação jurídica de cada imóvel? Quem é o proprietário? Existem

pendências judiciais ou administrativas sobre o imóvel?

2) Quais critérios fundamentaram as avaliações contidas na Mensagem nº 16/2026,

que integrou a proposição que resultou na Lei nº 7.854/2026?

3) Há laudos de avaliação realizados em outros momentos para cada um dos

imóveis? Em caso positivo, remeter cópia?

4) A Terracap realizou novas avaliações após a edição da Lei nº 7.854/2026? Em

caso positivo, remeter cópia.

5) A Terracap tem participação na elaboração do Fundo de Investimento Imobiliário

autorizado pela Lei nº 7.854/2026? Em caso positivo, esclarecer as atribuições desenvolvidas

pela Companhia, remetendo cópia de todos os documentos.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento busca informações junto à C ompanhia Imobiliária de

Brasília (Terracap), sobre a situação jurídica-fundiária, avaliações e estimativas de valor dos

imóveis relacionados no Anexo Único da Lei nº 7.854/2026.

REQ 2730/2026 - Requerimento - 2730/2026 - Deputado Fábio Felix - (327754) pg.1

Este gabinete teve acesso ao Relatório 01/2022 da Comissão Técnica Nova Saída

Norte, que tratou da implantação da nova via que se iniciará na Via L4 Norte, passará por

pontes ligando o Lago Norte, DF-005 (EPPR) até chegar ao Setor Habitacional Taquari -

SHTQ, DF-001 e BR-020 em Sobradinho.

De acordo com o Relatório, o modelo idealizado para a obra constitui uma Parceria

Público-Privada (PPP). O documento prevê, como contrapartida à concessionária, a

transferência da propriedade do imóvel conhecido como Gleba A do SHTQ II para uma

Sociedade de Propósito Específico (SPE).

De acordo com o documento, A Gleba A possui 703,16 hectares e corresponde ao

platô que se estende desde o córrego Jerivá, a noroeste, até a Área de Proteção de

Manancial (APM) Taquari, a nordeste, sendo limitada pela DF-001, ao norte, e pela encosta

da Área de Regularização de Interesse Específico (Arine), ao sul. Trata-se de área de

extrema relevância ambiental e urbanística, cuja grande valorização demanda avaliações

precisas e detalhadas.

Ainda de acordo com o Relatório, para consolidar o Modelo Econômico-Financeiro da

PPP, foram realizadas diversas avaliações da Gleba A. Inicialmente, o Parecer Técnico 018

/2013, de 4 de setembro de 2013, estimou o valor da área em R$ 3.808.000.000,00. Em 14 de

abril de 2014, a Caixa Econômica Federal elaborou o Laudo nº 6997.6997.150414/2014.

01.01.01, atribuindo R$ 2.700.000.000,00. Posteriormente, em 7 de maio de 2014, a

Terracap, por meio do Laudo nº 303/2014, estimou R$ 3.200.000.000,00. Finalmente, em 14

de junho de 2016, a Terracap elaborou o Laudo nº 0576/2016, atribuindo R$

3.913.003.000,00. Com isso, entre 2013 e 2016, os valores estimados da Gleba A variaram

entre R$ 2.700.000.000,00 e R$ 3.913.003.000,00.

Ocorre que, recentemente, o Poder Executivo desconsiderou todas as avaliações

realizadas e estimou um valor menor para a área no Projeto de Lei nº 2.175/2026, aprovado

pela maioria desta Casa, que autorizou o DF a utilizar e até a alienar imóveis, entre eles, o

referido bem, para fins de aporte e reforço patrimonial ao Banco de Brasília - BRB.

Na Mensagem nº 16/2026, acostada aos autos do PL, o Executivo indicou uma área

ainda maior como integrante da Gleba A. Reconheceu que havia sido elaborado outro laudo

de avaliação do imóvel em 2020, mas, ainda assim, adotou uma mera estimativa de R$

2.300.000.000,00, inferior aos valores historicamente previstos. O laudo atualizado, conforme

informado, ainda se encontrava em fase de elaboração. Vejamos:

Em atenção ao Ofício 1746/2026 - SEEC/GAB (196295738), informamos que

os Laudos de Avaliação solicitados estão sendo finalizados pela equipe

técnica da Terracap.

Nada obstante, enquanto os referidos laudos estão em fase de elaboração,

encaminhamos as atuais estimativas de valores para os imóveis solicitados:

Endereço Proprietário Área (m2) Valor

... ... ... ...

Gleba A Terracap 7.160.000 R$

2.300.000.000,00

[...]

A Gleba A de propriedade desta empresa possui 716 hectares, e já foi

avaliada pela Terracap em 2020, ocasião em que foi elaborado o Laudo de

Avaliação n.° 456/2020- TERRACAP/DICOM/GEPEA/NUPEA. Referido laudo

foi elaborado à época em que esta empresa disponibilizou a gleba para ser

utilizada pelo Governo do Distrito em um Parceria Público Privada - PPP

destinada a construir um novo sistema viário ligando a região do Plano Piloto

de Brasília até a cidade de Sobradinho. Face o prazo decorrido, esta diretoria

entende que referido laudo necessita ser atualizado, de maneira a refletir o

real valor do bem.

REQ 2730/2026 - Requerimento - 2730/2026 - Deputado Fábio Felix - (327754) pg.2

Primeiramente, já foi alvo de críticas o fato de o PL nº 2.175/2026 não ter sido

instruído com os valores oficiais dos bens, o que dificultou a avaliação da operação e do

impacto financeiro sobre o patrimônio público do Distrito Federal.

Em decorrência dessas críticas, o Poder Executivo apresentou a Mensagem nº 16

/2026, que trouxe apenas meras estimativas, sem apresentar avaliação formal do imóvel.

Dessa forma, não houve transparência completa sobre os critérios utilizados para determinar

o valor do bem e o impacto da eventual alienação.

Além disso, chama atenção que a estimativa apresentada no PL é inferior aos valores

apurados em avaliações realizadas entre 2013 e 2016, mesmo considerando a valorização

natural do imóvel ao longo do tempo. Ainda mais relevante é que, no PL, a área da Gleba A

foi indicada como maior do que a originalmente avaliada, o que reforça a inconsistência da

estimativa e amplia o risco de subavaliação.

Essa situação gera receio de que a Gleba A, de extrema importância para

preservação ambiental e localizada em área de alto valor imobiliário, seja alienada ou utilizada

no mercado por preço muito inferior ao real, sem cumprimento dos procedimentos licitatórios

exigidos. Tal conduta compromete o patrimônio do Distrito Federal e coloca em risco a

integridade ambiental e urbanística da região.

Por isso, as questões formuladas buscam elucidar a precificação dos referidos

imóveis, a fim de prevenir subavaliações, com consequente prejuízo ao erário.

Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de

informação, em defesa do patrimônio do Distrito Federal.

Sala das Comissões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 327754 , Código CRC: d2309c66

REQ 2730/2026 - Requerimento - 2730/2026 - Deputado Fábio Felix - (327754) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Saúde

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão de Saúde )

Requer informações ao Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal (IGES-DF) acerca de

pontos discutidos na audiência

pública de apresentação do 3°

Relatório Detalhado do

Quadrimestre Anterior (RDQA) de

2025 do IGES-DF, no tocante à

Gestão de Contratos.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGES-DF), que preste as seguintes informações:

a) apresentar planejamento, com cronograma, de migração de contratos para o regime

de Atas de Registro de Preço (ARP).

b) apresentar o andamento do processo e as mudanças pretendidas na revisão do

regulamento de compras do IGESDF. O que o IGESDF pretende fazer em relação aos

aspectos que levaram o MPDFT a solicitar a suspensão desta revisão?

c) durante a audiência foi mencionado que está em funcionamento um serviço de

Telessaúde que tem gerado menor dependência do serviço de transporte de pacientes. Este

serviço está sendo realizado por prestador externo ou com recursos próprios do IGESDF?

Apresente o planejamento e andamento da implementação deste serviço.

d) durante a audiência foi mencionado que o setor jurídico do IGESDF apresentou

embargos de declaração ao Acórdão 2885/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU),

referente a irregularidades identificadas em contratos terceirizados, por terem encontrado

inconsistências no Acórdão. Alegou-se ainda que foram feitas representações no TCDF e

TCU sobre o mesmo tema e que as decisões de ambos os tribunais teriam sido contraditórias.

Apresente as peças de contestação produzidas pelo IGESDF em relação a este caso.

e) por que, segundo o relatório apresentado (3° RDQA de 2025), houve 75 relatórios de

penalidades elaborados no período e apenas 7 penalidades aplicadas? Apresente a série

histórica comparativa do ano de 2025 e justifique o percentual de efetuação de penalidades.

f) apresente quadro com lista dos tipos de penalidades aplicadas para cada apuração

concluída.

g) explique o que motivou a instauração de auditoria sobre a produtividade médica.

REQ 2731/2026 - Requerimento - 2731/2026 - (329580) pg.1

h) qual valor pago no contrato de auditoria externa? Como se deu esse processo de

contratação?

i) qual o plano do IGESDF para implantação de processos de auditoria preventiva,

anterior à celebração de contratos?

JUSTIFICAÇÃO

Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da

Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei a

realização de Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do

Quadrimestre Anterior - RDQA de 2025 do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal (IGES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no

artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir das audiências, restaram

alguns questionamentos que requerem resposta formal do IGES-DF .

O presente requerimento busca a obtenção de informações junto ao Instituto acerca

de sua gestão de contratos com empresas terceirizadas.

As audiências públicas de 2025 revelaram um cenário de persistência e, em alguns

casos, agravamento de questões relacionadas à contratação de serviços no IGES-DF. A

promessa de redução de contratos emergenciais e pagamentos indenizatórios não se

concretizou.

Por fim, a qualidade dos serviços terceirizados, que impacta diretamente a assistência

à saúde, deve ser mensurada por mecanismos claros, com relatórios de desempenho e a

aplicação de consequências efetivas diante de falhas, o que não foi suficientemente

demonstrado nas audiências. A obtenção dessas informações é fundamental para a

fiscalização da eficiência e legalidade das contratações.

Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e

fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pelo IGES-DF .

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Presidente da CSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607

www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Presidente de Comissão, em 07/04/2026, às 15:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329580 , Código CRC: da50e7d0

REQ 2731/2026 - Requerimento - 2731/2026 - (329580) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Saúde

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão de Saúde )

Requer informações ao Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal (IGES-DF) acerca de

pontos discutidos na audiência

pública de apresentação do 3°

Relatório Detalhado do

Quadrimestre Anterior (RDQA) de

2025 do IGES-DF, no tocante ao

Abastecimento.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGES-DF), que preste as seguintes informações:

a) apresente o plano de verticalização dos estoques da rede logística do IGESDF, o

valor investido e o tempo de retorno do investimento (ROI) feito para esta estruturação,

conforme a economia alegada nas audiências públicas de prestação de contas.

b) quais são as razões que implicam na necessidade de empréstimos de medicamentos

e insumos da SES-DF (exemplificar itens básicos)?

c) quais são os procedimentos e critérios adotados para lançar mão destes

empréstimos e como fazem o acompanhamento e controle disso? Apresentar os instrumentos

utilizados.

JUSTIFICAÇÃO

Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da

Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei a

realização de Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do

Quadrimestre Anterior - RDQA de 2025 do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal (IGES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no

artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir da audiência de apresentação

do 3° RDQA, restaram alguns questionamentos que requerem resposta formal do IGES-DF .

REQ 2732/2026 - Requerimento - 2732/2026 - (329583) pg.1

O presente requerimento busca a obtenção de informações junto ao Instituto acerca

do abastecimento de medicamentos, materiais e insumos de suas unidades de saúde.

A lista de materiais, insumos e medicamentos que são solicitadas como empréstimo

da SES-DF apresenta itens muito específicos que se pode inferir ser de difícil controle de

estoque. No entanto, há também um quantitativo substancial de materiais, insumos e

medicamentos aparentemente triviais, que, em tese, poderiam estar sendo adquiridos por

meio de compras regulares e planejadas, tais como: bloco de receita médica azul, compressa

de gaze, escalpe 21, seringa de insulina, seringa para gasometria, fralda P, campo operatório,

curativo de alginato, vitamina b12, vasopressina, diazepam etc.

Além disso, a transparência sobre os critérios de priorização em momentos de

escassez e os impactos assistenciais decorrentes é crucial para a fiscalização e para a

garantia do direito à saúde da população.

Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e

fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pelo IGES-DF .

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Presidente da CSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607

www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Presidente de Comissão, em 07/04/2026, às 16:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329583 , Código CRC: 2625c9e0

REQ 2732/2026 - Requerimento - 2732/2026 - (329583) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Saúde

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão de Saúde )

Requer informações ao Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal (IGES-DF) acerca de

pontos discutidos na audiência

pública de apresentação do 3°

Relatório Detalhado do

Quadrimestre Anterior (RDQA) de

2025 do IGES-DF, no tocante a

Infraestrutura.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGES-DF), que preste as seguintes informações:

a) informar sobre a ocorrência de vazamentos em estrutura hidráulica de áreas críticas

(UTI) do HBDF, detalhando as datas, duração, setor afetado, e apresentar o relatório de

apuração causal e as medidas corretivas e preventivas implementadas, com evidências

documentais;

b) descrever os impactos diretos do incidente sobre pacientes, materiais, equipamentos

e restrição de leitos, e as providências adotadas para mitigar esses impactos e garantir a

segurança assistencial;

c) apresentar documentos sobre a rotina de manutenção hidráulica preventiva nas

unidades do IGES-DF, com cronograma e responsáveis, e o protocolo de resposta a

incidentes críticos de infraestrutura, com indicação dos tempos de resposta e fluxos de

comunicação;

d) esclarecer a origem dos recursos utilizados para manutenção e reforma de suas

unidades, detalhando como a dependência de emendas parlamentares e convênios afeta a

capacidade de planejamento e resposta do IGES-DF às necessidades de infraestrutura, e

qual o plano para diminuir essa dependência;

e) apresentar o organograma das áreas responsáveis pela infraestrutura do IGES-DF,

incluindo o quantitativo de engenheiros, arquitetos e outros profissionais que atuam nestas

áreas;

f) apresentar cronograma de obras contratadas, previsões de conclusão e mecanismos

de controle de execução e penalidades previstas;

REQ 2733/2026 - Requerimento - 2733/2026 - (329586) pg.1

g) apresentar documentos comprobatórios das tratativas de construção de uma

passarela para acesso à UPA da Estrutural, conforme referido pelos gestores do IGES-DF

durante a audiência pública.

JUSTIFICAÇÃO

Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da

Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei a

realização de Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do

Quadrimestre Anterior - RDQA de 2025 do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal (IGES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no

artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir da audiência de apresentação

do 3° RDQA, restaram alguns questionamentos que requerem resposta formal do IGES-DF .

O presente requerimento busca a obtenção de informações junto ao Instituto acerca

da estrutura e dos processos para manutenção e expansão de sua infraestrutura.

A infraestrutura e a manutenção das unidades de saúde geridas pelo IGES-DF são

cruciais para a segurança do paciente e a qualidade da assistência. O incidente de

vazamento, com indícios de ser da rede de esgoto, em uma UTI do HBDF, é um evento de

extrema gravidade que exige apuração rigorosa e transparência sobre as causas, impactos e

medidas corretivas e preventivas adotadas.

Além disso, a dependência de recursos provenientes de emendas parlamentares e

convênios para manutenção e reforma, conforme informações constantes nos relatórios

quadrimestrais, levanta questionamentos sobre a sustentabilidade e a previsibilidade do

financiamento para a infraestrutura. É fundamental que o IGES-DF apresente um plano claro

para garantir recursos próprios e contínuos, bem como detalhe suas rotinas de manutenção

preventiva e protocolos de resposta a emergências, a fim de assegurar a segurança e a

adequação dos ambientes de saúde.

Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e

fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pelo IGES-DF .

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Presidente da CSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607

www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Presidente de Comissão, em 07/04/2026, às 16:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329586 , Código CRC: 1f427001

REQ 2733/2026 - Requerimento - 2733/2026 - (329586) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2026

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às empresas que especifica,

pelo reconhecimento institucional e

registro histórico de um setor

estratégico para a economia e a

proteção patrimonial da sociedade,

em prol das Executivas de Seguros

– Série Brasília.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor às empresas que especifica, pelo reconhecimento institucional e

registro histórico de um setor estratégico para a economia e a proteção patrimonial da

sociedade, em prol das Executivas de Seguros – Série Brasília, a saber:

BR INFINITE ASSESSORIA DE SEGUROS

RM7 CORRETORA DE SEGUROS

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor às

empresas que atuam no segmento de seguros, especialmente no âmbito das Executivas de

Seguros – Série Brasília, pelo relevante papel desempenhado no fortalecimento de um setor

estratégico para a economia e para a proteção patrimonial da sociedade.

O mercado de seguros exerce função essencial no desenvolvimento econômico, ao

oferecer mecanismos de mitigação de riscos, promover segurança jurídica nas relações

contratuais e incentivar a atividade produtiva. Ao proteger pessoas físicas e jurídicas contra

perdas financeiras decorrentes de eventos inesperados, o setor contribui diretamente para a

estabilidade econômica e para a continuidade dos negócios, sendo peça-chave na

engrenagem do crescimento sustentável.

Nesse contexto, destaca-se a importância das empresas homenageadas, que, por

meio de sua atuação qualificada, inovadora e comprometida, têm elevado o padrão de

excelência dos serviços prestados, além de fomentar a cultura do seguro e da gestão de

riscos no Distrito Federal e no país.

MO 1877/2026 - Moção - 1877/2026 - Deputada Paula Belmonte - (329533) pg.1

A iniciativa “Executivas de Seguros – Série Brasília” também merece especial

reconhecimento por valorizar lideranças femininas no setor, promovendo a visibilidade, o

protagonismo e a equidade de gênero em um segmento historicamente técnico e estratégico.

Trata-se de ação que não apenas enaltece trajetórias profissionais de destaque, mas também

inspira novas gerações e fortalece a diversidade no ambiente corporativo.

Assim, a presente Moção cumpre o papel de registrar, no âmbito institucional, o

reconhecimento público a essas empresas e profissionais, destacando sua contribuição para

o desenvolvimento econômico, a proteção patrimonial da sociedade e o fortalecimento de

boas práticas no setor de seguros.

Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de

Louvor, como forma de valorização e incentivo à continuidade de iniciativas que promovam

excelência, inovação e responsabilidade social.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 11:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329533 , Código CRC: 0fae65f7

MO 1877/2026 - Moção - 1877/2026 - Deputada Paula Belmonte - (329533) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta em razão do Aniversário

da Cidade, Votos de Louvor e

Aplausos a todos os indicados por

serviços prestados à comunidade

do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta Votos de Louvor e aplausos pelos relevantes serviços prestados à

comunidade do Park Way.

1. ABRÃO MOREIRA DA SILVA

2. ADEMAR FUKUSHIMA

3. ALINE PROTTA LANNA GOMES

4. ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR

5. ANA ANGÉLICA ALVES DOS SANTOS

6. ANGELA BEATRIZ LUZA DOS SANTOS

7. ALCIONE ARAÚJO DA SILVA

8. ALDERIVA JOSÉ DA SILVA

9. ALEX GONÇALVES DA SILVA

10. ALICE CAETANO BARBOSA DE SOUZA

11. ALINE HOLLIDAY RAMOS E SOUSA

12. AMANDA COELHO MACIEL

13. ANA FRANCISCA FARIA RIOS

14. ANA PAULA DE BRITO DA CRUZ

15. ANA VITÓRIA DIAS MENESES DE FRANÇA

16. ANNE GABRIELLY MARQUES SANTOS

17. ANTÔNIO CAVALHEIRO FILHO

18.

MO 1878/2026 - Moção - 1878/2026 - Deputado Hermeto - (329559) pg.1

18. ANTÔNIO PAULO DE MATTOS RIOS

19. ARIANE DIAS DOS REIS

20. ARQUIMEDES VOGADO RODRIGUES

21. BÁRBARA SILVA REIS PINHO

22. CAMILA ARAÚJO DE LIMA

23. CARLIANE P TEIXEIRA

24. CAROLINA GONÇALVES DE ALMEIDA

25. CINTHYA WERCELENS SILVA

26. CREDINEI NUNES ALVES

27. CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA

28. CONCEIÇÃO FEITOSA REIS

29. DANIELA DOS SANTOS FARIA PINTO OLIVEIRA

30. DANIELA LUCIA DOS SANTOS

31. DEISUELA PEREIRA DA SILVA

32. DIEGO SEIXAS

33. DOUGLAS OLIVEIRA NASCIMENTO

34. EDIANE MARIA SILVA LIMA OLIVEIRA

35. EDUARDO NISHIZAWA

36. EDSON DOS SANTOS DA COSTA SILVA

37. EDSON LUCIANO LUCENA DE ALMEIDA

38. ELCIO PEREIRA VALLADÃO JUNIOR

39. ELIANE DE CARVALHO GUEDES SOUSA

40. ELIZABETE FIRMINO DA SILVA

41. ELIZABETH KIMURA

42. EMERSON DE SOUSA SANTOS

43. ERICA AQUINO DESCIO

44. ÉRICA APARECIDA FUKUSHIMA

45. FABIANE DE CASTRO MOTA KAWAGUTI

46. FÁBIO GUILHERME ALVES DE SOUZA

47. FABÍOLA DA SILVA SOUSA

48. FÁTIMA MATOS

49. FERNANDA HATSUMI NAKANDAKARI ALVES

50. FLAVIA BIANCA AIRES FARIAS

51. FLÁVIO BARBOSA FERNANDES

52. FONSECA GESTAO PATRIMONIAL

53. FRANCINETE PEREIRA VOGADO

54. GEANE SALES CASSIMIRO

55. GENTIL EUSTAQUIO MELO DE SOUSA

56. GERALDO COSTA

57. GEORGIOS JOANNIS PAPPAS

58. GILBERTO GONÇALVES CAMPOS

59. GISELE FERREIRA DE OLIVEIRA

60. GRAZIELA BATISTA SCORVO

61. GREICILENE SANTOS DE LIRA

62. GUILHERME CARNEIRO PONTES PORTO

63. HAMILTON CEZAR JUNQUEIRA GUIMARÃES

64. HELDER JUNIO FRANCISCO FERREIRA

65. HELOISA DE SOUZA BARROS

66. IARA FERREIRA DA SILVA

67. ISABELA HARUMI NAKANDAKARI ALVES

68. IVANILDO RIOS DE JESUS

69. JEANE CRISTINA LIMA DE MEDEIROS ROMEIRO

70. JEOVANA RODRIGUES DA SILVA

71. JÉSSICA SILVA DE ALMEIDA

72. JÉSSICA D’ÁVILA

73.

MO 1878/2026 - Moção - 1878/2026 - Deputado Hermeto - (329559) pg.2

73. JOHNATA FREITAS

74. JOÃO ANTÔNIO ROSA

75. JOÃO BATISTA BELARMINO DE CARVALHO

76. JOÃO BOSCO DO VALE

77. JOELMA SANTANA DOS SANTOS

78. JÔLNIAN SIQUEIRA DE ANDRADE

79. JONNY FRANKLIN

80. JOSE GILDERIO MENDES FILHO

81. JÚLIA LIMA LACERDA

82. JULIANA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA

83. KAMILA ALVES DA CUNHA

84. KARINA CARNEIRO PONTES PORTO

85. KARINA CRISTINA BARROS PEREIRA

86. KARLA AIDA ALVES MOHAMMAD

87. KAYMILA VITÓRIA SANTOS BRITO

88. KEAL PEREIRA VOGADO

89. KERGINALDO DULTRA DINIZ

90. LAEL PEREIRA VOGADO

91. LEANDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA

92. LEANDRO DA SILVA ARAUJO

93. LEILA JANNE DE SÁ E SILVA

94. LEISY REGINA DE OLIVEIRA LINO

95. LETÍCIA RENI LISBOA CARDOSO

96. LINA VAGNA SILVA LIMA DA MOTA

97. LORENA DE SOUZA REIS

98. LORENA DO NASCIMENTO TEIXEIRA

99. LUANA DA CONCEIÇÃO

100. LUCAS NERY SANTANA COSTA

101. LUCAS TEIXEIRA BORDALO

102. LUCIANO DE FREITAS LIMA

103. LUCIANO DOS SANTOS SOUSA LOPES

104. LUIZA PEREIRA LIMA

105. MARCELLY BEATRIZ GOMES DA COSTA

106. MARCELO CARLOS DA SILVA

107. MARCELO BRITO FERREIRA DA SILVA

108. MARCELO PENICHE YOKOY,

109. MARCELO SEABRA PEREIRA

110. MÁRCIA DE JESUS BARBOSA

111. MARCO ANTÔNIO CUSTÓDIO QUEIROZ

112. MARIA ALICE OLIVEIRA DE ARAÚJO

113. MARIA CLEONICE DA SILVA ROSA

114. MARIA LEILA CARDOSO GONÇALVES

115. MARIA LÚCIA FERREIRA DE SOUSA

116. MARIA OLIVIA GONÇALVES PINHEIRO

117. MARIANA FARIA DIAS

118. MARIANA TELES DE LIMA CARVALHO

119. MAIRA DA SILVA

120. MARIA LUIZ DE SOUSA

121. MATHEUS CLARINDO DAMASCO BARROS

122. MUTIRÃO X BRASILIA DF

123. NAYARA NASCIMENTO DE LIMA

124. OG MARCELO DE ARAÚJO COUTINHO

125. REGINA TAVARES BARBOSA FERNANDES

126. PATRÍCIA FÉLIX RODRIGUES

127. PATRÍCIA MONTEIRO DA SILVA

128.

MO 1878/2026 - Moção - 1878/2026 - Deputado Hermeto - (329559) pg.3

128. PAULO CÉSAR ASSUMPÇÃO LAURINDO DA SILVA

129. PHILIPE GOMES DE ABREU

130. PRISCILA CUTRIM DOS SANTOS

131. RAFAELA STEFANY DE SOUSA CORREIA

132. RANIELLY BARBOSA DOS SANTOS

133. REBECA KEREN LIMA MONTEIRO

134. REINALDO DE SOUZA ALMEIDA

135. RENATA ISMAEL DA COSTA

136. RENATA LOPES CARDOSO

137. RENATA MARIA BARBOSA QUEIROZ

138. ROSA REIJANE SILVA SOUSA

139. ROSALINDA PEREIRA ZAIDAM

140. SANDRA VERAS FERREIRA FREITAS

141. SARAH BEATRIZ MELO VIEIRA BRITO

142. SARAH ALENCAR DOS SANTOS

143. SERGIO JOSÉ QUEIROZ ALARCAO

144. SIMONE PEREIRA DE FRANÇA

145. SHEILA D’ÁVILA BRAGA

146. SUSANE CRISTINA GALLO

147. TIAGO FARIA RIOS

148. THAINÃ AMORIM ESTRELA

149. THALITA SILVA SIMÕES

150. TIAGO ALVES MOREIRA NETO

151. THIAGO HENRIQUE GOMES DE LIMA

152. THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO

153. TULIO CESAR PIRES

154. VILANY NEGRÃO DA COSTA

155. VICTOR SHUITI NEGRÃO NIHO

156. VITOR CARNEIRO PONTES PORTO

157. VIVIAN PEREIRA DE SOUZA

158. VLADIMIR VILLAVERDE BARBÁN

159. WALTERNEI SILVA VIEIRA

160. WENDELL DA SILVA LUIS

161. WILKER HENRIQUE LEMES CABRAL DE BRITO

162. YURI AGUIAR BITU

163. YTALO OLIVEIRA DOS SANTOS

164. XENIA CAMILO DE ALENCAR

165. ZEISIANE DE OLIVEIRA PAES LANDIM

166. ZILDA MARTINS SALGADO

167. 2º TEN QOPM ALEXANDRE CARVALHO REGO

168. 2ºTEN QOPM BARBARA DE FATIMA MARRA CLAUSS

169. ST QPPMC RICARDO DA SILVA NÓBREGA

170. 1º SGT QPPMC MANOEL FELIX COELHO

171. 1º SGT QPPMC RONALD DE CASSIO CUNHA

172. 2º SGT QPPMC RÔMULO ALESSANDRO ARAÚJO

173. 2º SGT QPPMC DANIEL RODRIGUES CANEDO

174. SD QPPMC JEAN MARCOS DE LIMA DANTAS

175. SD QPPMC RAYLANE EMYLI ARAUJO VEIGA

176. Gentil Eustáquio de Sousa

177. Maria Lindalva melo de Sousa

178. Theo Araújo Santos Melo de Sousa

179. Gentil Eustáquio Melo de Sousa

180. Lucas Fernandes melo costa

181. Gabriela Vieira da Costa

182. Anne Gabrielly Marques Santos

183.

MO 1878/2026 - Moção - 1878/2026 - Deputado Hermeto - (329559) pg.4

183. Roselaine Glória Da Conceição Costa

184. Luciano Alves Calazans

185. Aline Macedo Calazans

186. Marcelo Moraes Neponuceno

187. Wellington Pacapau

188. Carlos Gustavo da Silva Monteiro

189. Amanda dos Santos Mendes

190. Janne Cândido de Jesus

191. Yanka Cândido Alves

192. Adriana Maria Ribeiro

193. Carlos Marques dos Santos

194. Lindomar de Sousa Rangel

195. Maria do socorro de Sousa Mendes Rangel

196. WILLIANS SELES BARBOSA

197. Lenilda Leite Bringel

198. Daniel Leite Bringe

199. Ana Paula Almeida

200. Francisco Steinheusen

201. Cristiano de Oliveira Robinson

202. Vivaldo Marcelino da Silva

203. Leneires Bringel Marcelino

204. Eugenia de Souza Almeida

205. Maria Leni Ramalho Martins

206. Miguel Martins de Souza

207. André de Alcântara Pereira

208. Ana Claudia da Silva Barbosa

Sala das Sessões, abril de 2026.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1878/2026 - Moção - 1878/2026 - Deputado Hermeto - (329559) pg.5

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 41/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 01 de abril de 2026.Ao Excelentíssimo SenhorWellington LuizPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalAssunto: Prestação de Contas Anual - Exercício de 2025.Excelentíssimo Senhor Presidente,Tenho a h...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CCJ

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos
termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas
foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 14/04/2026
DEPUTADO DEPUTADO
ROBÉRIO
NEGREIROS IOLANDO
PDL PDL
435/2026 431/2026
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962,
Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2026, às 14:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2618270 Código CRC: 5F52AFFA.
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www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
00001-00014471/2026-14 2618270v3

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designad...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Convocações 2/2026

CEOF

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CONVOCAÇÃO - CEOF
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -
CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 2ª Reunião
Ordinária, a ser realizada no dia 14/04/2026, terça-feira, às 10h, na Sala de Reuniões das
Comissões.
Brasília, 10 de abril de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 13/04/2026, às 09:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594445 Código CRC: E62060C0.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
00001-00011620/2026-93 2594445v5

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS CONVOCAÇÃO - CEOF De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 2ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 14/04/2026, ter...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Resultado de Pautas 1/2026

CAS


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

RESULTADO DE PAUTA - CAS
REPUBLICAÇÃO DO RESULTADO DE PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
PUBLICADO NO DIÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Nº 68, DE 13 DE
ABRIL DE 2026.

Local: Sala das Comissões
Data: 08 de abril de 2026, 10h

COMUNICADOS:

1. De Membros da Comissão
2. Do Presidente da Comissão

MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:

Item 1 - Projeto de Lei nº 1148/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que
“Dispõe sobre o controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal e dá outras providências”.
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 2 - Projeto de Lei Complementar nº 137/2022, de autoria do Deputado Chico
Vigilante, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 2008 e dá outras providências”.
Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Retirado de pauta.

Item 3 - Projeto de Lei nº 1008/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que
“Institui na rede pública de Saúde do Distrito Federal a oferta de Laserterapia Ginecológica”.
Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Retirado de pauta.

Item 4 - Projeto de Lei nº 1895/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Assegura às
pessoas com deficiência auditiva o atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS nos órgãos e
entidades da administração pública do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de serviços
públicos e instituições financeiras públicas”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 5 - Projeto de Lei nº 1920/2025, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Dispõe
sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição para mulheres em situação de vulnerabilidade em
concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal”.
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 6 - Projeto de Lei nº 1811/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Institui
a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 7 - Projeto de Lei nº 1142/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre
a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 8 - Projeto de Lei nº 1157/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que
“Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras
providências”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 9 - Projeto de Lei nº 1246/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
“Dispõe sobre a prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de de pedestres em
cada região administrativa e dá outras providências”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação, com acatamento da emenda n° 1.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 10 - Projeto de Lei nº 2896/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros,
que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Esporte Solidário e dá outras providências”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 11 - Projeto de Lei Complementar nº 1/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno,
que “Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do
Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes”.
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 12 - Projeto de Lei nº 1346/2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Regulamenta
o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte
especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal”.
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 13 - Projeto de Lei nº 2236/2021, apensado ao Projeto de Lei 779/2023, de autoria
do Deputado Iolando, que “Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o
Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências”.
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 14 - Projeto de Lei nº 74/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Altera a
Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos,
casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito
Federal e dá outras providências”.
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação da Emenda Substitutiva nº 1.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 15 - Projeto de Lei nº 1429/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Dispõe
sobre jornada de trabalho nas contratações pelo Poder Público de fornecimento de mão-de-obra ou de
serviços”.
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 16 - Projeto de Lei nº 60/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe
sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do
Distrito Federal”.
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Retirado de pauta.

Item 17 - Projeto de Lei nº 1094/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que
“Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso
excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências”.
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 18 - Projeto de Lei nº 1244/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Altera
a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras
Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal”. Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Retirado de pauta.

Item 19 - Projeto de Lei nº 1897/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Dispõe
sobre a comunicação prévia para a exoneração de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função
de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Retirado de pauta.

Item 20 - Projeto de Lei nº 1290/2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a
concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que
especifica e dá outras providências”.
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Retirado de pauta.

Item 21 - Projeto de Lei nº 1758/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que
“Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências”.
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 22 - Projeto de Lei nº 229/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que
“Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito
Federal”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação das Emendas de Relator nº 1 e 2 da CCJ.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 23 - Projeto de Lei nº 356/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que
“Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 24 - Projeto de Lei nº 571/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe
sobre o incentivo à prática de esportes para as pessoas com deficiência, nas escolas da rede pública e
privada de ensino do Distrito Federal”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 25 - Projeto de Lei nº 839/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que
“Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 26 - Projeto de Lei nº 995/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Institui o
programa distrital de instalação da praça do escritor em cada região administrativa no Distrito Federal”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 27 - Projeto de Lei nº 1508/2025, de autoria do Deputado Pepa, que “Institui o
Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento
de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 28 - Projeto de Decreto Legislativo nº 230/2024, de autoria do Deputado Martins
Machado, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Gilvan Máximo”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 29 - Projeto de Decreto Legislativo nº 260/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix,
que “Concede a Rubens e Eunice Paiva o título de Cidadão Honorário de Brasília post mortem”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 30 - Projeto de Decreto Legislativo nº 239/2024, de autoria do Deputado Martins
Machado, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Hugo Motta Wanderley da Nóbrega”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Retirado de pauta.

Item 31 - Projeto de Decreto Legislativo nº 302/2025, de autoria do Deputado Martins
Machado, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Márcio Del Fiore”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item Extra Pauta 1 - Projeto de Decreto Legislativo nº 358/2025, de autoria do Deputado
Ricardo Vale, que "Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Doutor Flávio Jaime de Moraes
Jardim".
Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item Extra Pauta 2 - Projeto de Decreto Legislativo nº 396/2025, de autoria do Deputado
Ricardo Vale, que "Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Professor Pedro Rodrigues de
Sousa".
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item Extra Pauta 3 - Projeto de Decreto Legislativo nº 416/2026, de autoria do Deputado
Eduardo Pedrosa, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Samer Agi".
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 32 - Indicação nº 9432/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
“Sugere ao Poder Executivo que realize fiscalização e aumente o quadro de profissionais de saúde da UPA do
Gama”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 33 - Indicação nº 9437/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que promova, por meio de projeto de lei, a previsão
para o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS)
e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 34 - Indicação nº 9473/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que
complemente o número de Agentes Comunitários de Saúde das Equipes da Estratégia Saúde da Família em
todo o Distrito Federal”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 35 - Indicação nº 9503/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador a edição de decreto que dispõe sobre a fixação de jornada máxima de
trabalho nos contratos de prestação de serviços terceirizados celebrados pela Administração Pública do
Distrito Federal”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 36 - Indicação nº 9528/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a realização de
perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos de insalubridade por excesso de tempo à alta
exposição sonora dos professores e músicos que integram o quadro funcional da Escola de Música de Brasília
e demais unidades desta SEE-DF”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 37 - Indicação nº 9543/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador a edição de norma legal para estender o pagamento da Gratificação de
Atividade de Educação Especial – GAEE ao pedagogo-orientador educacional que atue, de forma conjunta,
com os professores de educação básica que fazem jus à referida gratificação”. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 38 - Indicação nº 9679/2026, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de providências legislativas para disciplinar, em nível de lei
complementar, a forma de pagamento da indenização decorrente da conversão em pecúnia da Licença-
Prêmio por Assiduidade”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 39 - Indicação nº 9728/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
“Sugere ao Poder Executivo a implantação de um restaurante comunitário no SIA”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 40 - Indicação nº 9800/2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador o encaminhamento de proposição legislativa destinada a atualizar e
regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a aposentadoria especial da Pessoa com Deficiência no Regime
Próprio de Previdência Social dos servidores públicos distritais”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 41 - Indicação nº 9809/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
“Sugere ao Poder Executivo a implantação de um restaurante comunitário no Riacho Fundo”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 42 - Indicação nº 9813/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a melhoria do
atendimento e a ampliação do quantitativo de médicos na Unidade de Pronto Atendimento - UPA, localizada
na Alameda Central, Quadra 16, Área Especial 16, Setor Central, na Região Administrativa do Gama - RA II”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 43 - Indicação nº 9815/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal, a adoção das providências necessárias para a reestruturação da
Carreira do Magistério Superior do Distrito Federal, com vistas à valorização salarial e profissional dos
docentes da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 44 - Indicação nº 9828/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Universidade do Distrito Federal, a adoção das medidas legislativas e
administrativas necessárias à reestruturação da carreira de Magistério Superior do Distrito Federal”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 45 - Indicação nº 9829/2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “Sugere ao
Poder Executivo a criação de Comissão de Revisão de Atos Administrativos para analisar processos de
servidores civis e militares do Distrito Federal prejudicados por atos de licenciamento, exoneração, demissão
ou exclusão sem o devido processo legal, e dá outras providências”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Item 46 - Indicação nº 9852/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que
“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal, a adoção de providências e a realização de estudos para fortalecimento, valorização e
aprimoramento da política de pessoal relacionada à carreira de Magistério Superior do Distrito Federal, no
âmbito da Universidade do Distrito Federal (UnDF)”. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Item 47 - Indicação nº 9880/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
– SEEC-DF, que encaminhe a Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.446,
de 23 de dezembro de 2019, que institui a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de
descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Item 48 - Indicação nº 9882/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio dos Órgãos Competentes, promova a apresentação de Projeto de Lei
com o objetivo de alterar a Lei Altera a Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que Institui a Gratificação de
Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal – DER /DF”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Item 49 - Indicação nº 9904/2026, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF),
promova a viabilização de implementação de pagamento de Gratificação de Habilitação (GH) aos servidores
de carreira de Analista da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF)”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Item 50 - Indicação nº 9931/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
“Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS
01 do Riacho Fundo”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Brasília, 13 de abril de 2026.
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354,
Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2026, às 14:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS RESULTADO DE PAUTA - CAS REPUBLICAÇÃO DO RESULTADO DE PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, PUBLICADO NO DIÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Nº 68, DE ...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Prazos para Emendas 1/2026

Várias. Comissões


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO

PROJETO DE LEI nº 2.244/2026, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Inclui, no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, a ser comemorado, anualmente, no
dia 24 de maio.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.245/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Dispõe sobre a concessão de
prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação no âmbito
do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.246/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o encerramento
da liquidação e a extinção da PROFLORA S.A. - Florestamento e Reflorestamento (em
liquidação), a sucessão pelo Distrito Federal, providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.249/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, que Dispõe sobre as
alterações nas tabelas de vencimento da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional
- PPGE, no sentido de alterar o anexo III e IV da Lei 5.106/2013, para incluir as
habilitações de doutorado e especialização e sobre a atualização e definição das
atribuições dos cargos da PPGE, e dá outras providências

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.251/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Programa Olímpico do Conhecimento – DF, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito
Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.256/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui
no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização da
Síndrome de Treacher Collins, a ser realizado, anualmente no dia 28 de maio.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.257/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Estabelece
diretrizes e critérios para a fixação do preço de alienação de imóveis públicos no âmbito
de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no
Distrito Federal, assegurando a modicidade, a função social da propriedade e a vedação ao
enriquecimento sem causa do Estado.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.258/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a
Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/04/2026 Último Dia: 16/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.260/2026, de autoria do Deputado HERMETO, que Proíbe o protesto em
cartório de faturas de energia elétrica e de prestação de serviços de água e esgoto com
valores inferiores a um salário mínimo, estabelece prazo mínimo de vencimento para qualquer
protesto e fixa prazo de atraso para débitos superiores a um salário mínimo no âmbito do
Distrito Federal e adota outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/04/2026 Último Dia: 16/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.261/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Dispõe sobre a promoção do
bem-estar de animais domésticos mantidos em unidades residenciais no Distrito Federal,
estabelece parâmetros mínimos de cuidado, define condutas que configuram negligência
sanitária e cria mecanismos de comunicação e fiscalização.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/04/2026 Último Dia: 16/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.263/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, que Declara de Utilidade
Pública, no âmbito do Distrito Federal, a Associação Brasileira do Pito do Pango
(ABRAPANGO).

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/04/2026 Último Dia: 16/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.264/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, que Institui a Política de
Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal e dá
outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/04/2026 Último Dia: 16/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.268/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui o Programa de Passe
Livre para Pessoas Transplantadas no âmbito do Distrito Federal, estabelece critérios de
elegibilidade, forma de concessão, limites de utilização, fontes de custeio e dá outras
providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/04/2026 Último Dia: 22/04/2026

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 431/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento
de verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após
exoneração, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 435/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02
Residencial – 1º Chamamento, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

PROJETO DE LEI nº 2.210/2021, de autoria do Deputado IOLANDO, que Acrescenta dispositivos à Lei
nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de
Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/04/2026 Último Dia: 22/04/2026

PROJETO DE LEI nº 552/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que Altera a Lei nº
4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e
privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/04/2026 Último Dia: 22/04/2026
PROJETO DE LEI nº 553/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que Institui a Política
de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/04/2026 Último Dia: 22/04/2026
PROJETO DE LEI nº 1.740/2025, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o
Programa "COMIDA PARA TODOS" nos restaurantes comunitários do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/04/2026 Último Dia: 22/04/2026
PROJETO DE LEI nº 1.826/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FÉLIX, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Arte Transformista", a ser
comemorado no dia 24 de outubro.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/04/2026 Último Dia: 22/04/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 431/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento
de verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após
exoneração, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 435/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02
Residencial – 1º Chamamento, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é
de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928,
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 13/04/2026, às 18:13,
conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2617417 Código CRC: F94E428E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
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00001-00014390/2026-14 2617417v5

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA SECRETARIA Diretoria Legislativa Setor de Apoio às Comissões Permanentes PRAZO DE EMENDAS EMENDAS DE MÉRITO PROJETO DE LEI nº 2.244/2026, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, a...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Portarias 133/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 133, DE 10 DE ABRIL DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 22 (2612293) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00013741/2026-70, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização da Praça do Servidor e do Foyer do Plenário da CLDF, sem
ônus, para a montagem, a desmontagem e a realização da Sessão Solene em Homenagem ao Dia
Internacional da Mulher, no período de 16 a 18 de abril de 2026, das 8h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Mayara Stephanie Barros
Moreira, matrícula nº 23.245, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em
que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice- Secretário-Executivo/2ª Vice-
Presidência Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 18:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 18:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/04/2026, às 09:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/04/2026, às 12:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 13/04/2026, às 14:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698,
Secretário(a)-Executivo(a), em 13/04/2026, às 14:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2616867 Código CRC: D4E98019.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00013741/2026-70 2616867v3

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora PORTARIA-GMD Nº 133, DE 10 DE ABRIL DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Atos 192/2026

Presidente

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 192, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, a partir de 13/04/2026, WILLY FERRAZ DE OLIVEIRA, matrícula nº 24.321, dos
encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Audiovisual - SAPLE. (CC).
2. DESIGNAR, a partir de 13/04/2026, GLAUCIO FERNANDO BESERRA PINHEIRO, matrícula
nº 24.336, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto
do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Audiovisual - SAPLE, nas ausências e impedimentos
legais do titular. (CC).
3. DESIGNAR, a partir de 13/04/2026, ROGER LEMOS SANTOS, matrícula nº 24.694, ocupante
do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Projetos Audiovisuais - SAPLE, nas ausências e impedimentos legais do titular.
(CC).
4. DISPENSAR, a partir de 08/04/2026, JULIA CONSENTINO SOUZA, matrícula nº 24.316, dos
encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Eventos e de Visitas de
Autoridades - CERIM. (CC).
5. DESIGNAR, a partir de 08/04/2026, CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO, matrícula nº
24.322, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de
substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades - CERIM,
nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 13 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/04/2026, às 18:46, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2617276 Código CRC: 3DCDE8CB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 192, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Comple...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Atos 190/2026

Presidente

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 190, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR JONATHAN PEREIRA COUTO, matrícula nº 24.766, do Cargo Especial de Gabinete,
CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-02, no referido gabinete. (LP).
2. NOMEAR HERICA SOARES DA SILVA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, no
gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
3. EXONERAR GEORGEANO TRIGUEIRO FERNANDES, matrícula nº 22.877, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-10, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no referido gabinete. (RQ).
4. EXONERAR CAMILA SILVA MATOS MOURA, matrícula nº 23.004, do cargo de Segurança
Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-02, no referido gabinete. (LP).
5. EXONERAR WILTER MOREIRA SILVA MOURA, matrícula nº 22.163, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-10, do gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna, bem como NOMEÁ-LO para exercer o
Cargo de Natureza Especial, CNE-01, no referido gabinete. (LP).
6. NOMEAR RITA DE CASSIA DO CARMO E SILVA para exercer o Cargo Especial de Gabinete,
CL-03, no gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna. (LP).
Brasília, 13 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/04/2026, às 18:46, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 190, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Atos 189/2026

Presidente

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DO PRESIDENTE Nº 189, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no AMD
Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de
desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 11/04/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
TARCÍSIO
24.239 RENATO 00001- CONSULTOR
TONETTO 00017270/2023- TÉCNICO- ECONOMISTA APROVADO
JÚNIOR 26 LEGISLATIVO
Brasília, 13 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/04/2026, às 18:45, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2618565 Código CRC: E1B5EFA8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
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00001-00017270/2023-26 2618565v3

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DO PRESIDENTE Nº 189, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no AMD Nº 16, de 202...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Atos 188/2026

Presidente

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DO PRESIDENTE Nº 188, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no AMD
Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de
desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 9/4/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
LEVY
24.231 CHRISTIANO 00001-
DIAS 00017550/2023- ANALISTA AGENTE DE
RAMOS 34 LEGISLATIVO POLICIA APROVADO
LEGISLATIVA
Brasília, 13 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/04/2026, às 18:45, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2617982 Código CRC: 0AFFB09C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00017550/2023-34 2617982v2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DO PRESIDENTE Nº 188, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no AMD Nº 16, de 202...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Atos 191/2026

Presidente

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 191, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR JULIA CONSENTINO SOUZA, matrícula nº 24.316, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, na
Coordenadoria de Cerimonial. (CC).
2. NOMEAR ELIANDRA ISYS SANDES BELLE, matrícula nº 24.409, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Diretoria de
Modernização e Inovação Digital, com exercício no Setor de Atendimento e Cultura Digital. (CC).
Brasília, 13 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/04/2026, às 18:46, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2617266 Código CRC: C9D4A144.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00014205/2026-91 2617266v6

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 191, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/...
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Designação de Relatorias 1/2026

CAF

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline
Silva, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo
relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem pareceres no prazo de 16 dias
úteis, a partir da data de publicação.
DEPUTADO HERMETO DEPUTADO PEPA
PL 2.231/2026 PL 2.240/2026
Atenciosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840,
Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2026, às 16:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2619440 Código CRC: 0D1A5E2B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP 70094-907 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
00001-00014531/2026-07 2619440v5

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Comunicados - Legislativos 1/2026

CDDHCLP


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

CRONOGRAMA
Brasília, 13 de abril de 2026.
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
CALEDÁRIO DE REUNIÕES – 2026

FEVEREIRO
25 Quarta-feira às 14h

MARÇO
11 Quarta-feira às 14h

ABRIL
29 Quarta-feira às 14h

MAIO
20 Quarta-feira às 14h

JUNHO
24 Quarta-feira às 14h

AGOSTO
12 Quarta-feira às 14h

SETEMBRO
23 Quarta-feira às 14h

OUTUBRO 07 Quarta-feira às 14h
NOVEMBRO
04 Quarta-feira às 14h
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da Comissão
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647,
Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2026, às 12:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2617890 Código CRC: 94A3A407.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8701
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
00001-00005587/2026-62 2617890v2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA CRONOGRAMA Brasília, 13 de abril de 2026. COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA CALEDÁRIO DE REUNIÕES – 2026 FEVEREIRO 25 Quarta-feira às 14h MARÇO 11...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Comunicados - Legislativos 1/2026

CDESCTMAT

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO
AMBIENTE E TURISMO
COMUNICADO
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, informamos o
cancelamento da 1ª Reunião Extraordinária, a qual seria realizada no dia 14 de abril de 2026, às 13h,
na sala de reunião das comissões.
Brasília, 13 de abril de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de
Comissão, em 13/04/2026, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2619622 Código CRC: D582C061.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9209
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
00001-00013938/2026-17 2619622v5

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO COMUNICADO De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, ...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Pautas 2/2026

CEOF


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

PAUTA - CEOF
2ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Data: 14 de abril de 2026, às 10h

Local: Sala de Reunião das Comissões

Item I - Dos Comunicados:

Item II - Matérias para discussão e votação:

01) - Parecer do PL Nº 2191/2021
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à
Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

02) - Parecer do PL Nº 884/2024
Ementa: Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva –
NAMASTÊ.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação e admissibilidade

03) - Parecer do PL Nº 1819/2025
Ementa: Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e
de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Max Maciel
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade, com a Emenda Modificativa acrescentada pela CCJ

04) - Parecer do PL Nº 247/2023
Ementa: Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva nº 3

05) - Parecer do PL Nº 530/2023
Ementa: Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização
e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de
direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade

06) - Parecer do PL Nº 1551/2025
Ementa: Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade
07) - Parecer do PL Nº 2373/2021
Ementa: Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá
outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela admissibilidade

08) - Parecer do PL Nº 105/2023
Ementa: Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputada Paula Belmonte
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

09) - Parecer do PL Nº 3064/2022
Ementa: Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
Autoria: Deputado Chico Vigilante
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade

10) - Parecer do PL Nº 420/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura
de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade

11) - Parecer do PL Nº 951/2024
Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de
concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF

12) - Parecer do PL Nº 952/2024
Ementa: Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a
título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham
prestado serviço eleitoral.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF

13) - Parecer do PLC Nº 68/2020
Ementa: Cria o Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Delmasso
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela inadmissibilidade

14) - Parecer do PLC Nº 59/2024
Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização
dos valores que especifica”
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade


Brasília, 10 de abril de 2026.

PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 13/04/2026, às 09:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594446 Código CRC: FF449FF7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
00001-00011620/2026-93 2594446v9

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS PAUTA - CEOF 2ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças Data: 14 de abril de 2026, às 10h Local: Sala de Reunião das Comissões Item I - Dos Comunicados: Item II - Matérias para discussão e votação: 0...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Portarias 100/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 100, DE 09 DE ABRIL DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do
Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação de empresa especializada em solução
corporativa de Inteligência Artificial, em modelo de subscrição por usuário, incluindo fornecimento de
licenças, serviços de implantação, configuração, treinamento, suporte técnico especializado, governança e
gestão da solução, com disponibilização institucional para toda a CLDF. Processo 00001-00010839/2026-75.
Art. 2º A Equipe designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais cabe
exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Walério Oliveira Camporês Integrante Requisitante DMI 24.872
Hugo de Paula Santos Integrante Requisitante Substituto SEGETI 24.423
Pedro Cunha Rêgo Célestin Integrante Técnico SEINF 22.858
César Augusto Ribeiro da Fonseca Integrante Técnico SEINOVA 23.530
Airton Bordin Junior Integrante Técnico Substituto SEASI 23.994
Ludimilla Costa Silva Integrante Administrativa SEGETI 24.413
Thaís Predebon Cardoso Integrante Administrativa Substituta SEGETI 24.404
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral
da Mesa Diretora, em 10/04/2026, às 09:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2615062 Código CRC: CB31FE1F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00010839/2026-75 2615062v5

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA Diretoria de Administração e Finanças Setor de Contratos e Aquisições Núcleo de Contratos PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 100, DE 09 DE ABRIL DE 2026 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atrib...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Avisos - Contratos 2/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
APOSTILAMENTO
Brasília, 09 de abril de 2026.
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com a Cláusula Nona, do Contrato-PG nº 11/2024-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a empresa LEX EDITORA S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 61.160.768/0001-17, e com
o art. 25, §7º, c/c art. 92, V, da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor total do Contrato fica reajustado
para R$ 10.344,92 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois
centavos), conforme documentos constantes dos autos do processo 00001-00006912/2024-42. O
valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 14 de março de 2026. JOÃO
MONTEIRO NETO - Secretário-Geral/Ordenador de Despesa.
Valor do contrato sem reajuste R$ 9.965,00
Percentual acumulado IPCA - Mar/25 a Fev/26 3,8125%
Demonstrativo de Valores
Valor do reajuste (acréscimo) R$ 379,92
Valor do Contrato reajustado R$ 10.344,92
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Ordenador de Despesa
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral
da Mesa Diretora, em 10/04/2026, às 09:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2614918 Código CRC: 125EE048.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00006912/2024-42 2614918v2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA Diretoria de Administração e Finanças Setor de Contratos e Aquisições Núcleo de Contratos APOSTILAMENTO Brasília, 09 de abril de 2026. O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe ...
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DCL n° 069, de 14 de abril de 2026

Extratos - Contratos 1/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
EXTRATO 2026-NUCON
Brasília, 09 de abril de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
EXTRATO DE TERMO DE DOAÇÃO
Processo n.º 00001-00044924/2025-56. Termo de Doação firmado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal (Donatária) e DARLAN MANOEL ROSA (Doador). Objeto: Doação sem encargo, à
Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Doador Darlan Manoel Rosa, de obra de arte (escultura),
de sua criação, original e autêntica (cf. Certificado de Autenticidade – SEI 2558799), intitulada
Caliandra. O bem será incorporado ao patrimônio da Donatária, conforme a normatização constante
no Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017. Fundamento: arts. 538 e seguintes, da Lei nº 10.406/2002
(Código Civil). Partes: Pela Donatária, JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 09/04/2026, e,
pelo Doador, DARLAN MANOEL ROSA, em 09/04/2026.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral
da Mesa Diretora, em 10/04/2026, às 09:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00044924/2025-56 2615134v4

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA Diretoria de Administração e Finanças Setor de Contratos e Aquisições Núcleo de Contratos EXTRATO 2026-NUCON Brasília, 09 de abril de 2026. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL EXTRATO DE TERMO DE DOAÇÃO Processo n.º 00001-00044924/2025-56. Termo de Doaç...
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DCL n° 071, de 16 de abril de 2026

Atos 198/2026

Presidente

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 198, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007,
RESOLVE:
1. DISPENSAR, no dia 22/04/2026, RAFAEL FARIA DE CASTRO, matrícula nº 23.547, dos encargos de
substituto do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de Processo Legislativo, Orçamentário, Finanças,
Transparência, Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia. (CC).
2. DESIGNAR, no dia 22/04/2026, WILNER BRUNO VILELA GOUVEIA, matrícula nº 24.787, ocupante
do cargo efetivo de Consultor Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de
Unidade, CL-09, na Unidade de Processo Legislativo, Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação,
Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nas ausências e impedimentos legais do titular.
(CC).
3. DISPENSAR, nos dias 16 e 17/04/2026, EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR, matrícula nº 24.295, dos
encargos de substituto do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de Fiscalização, Governança,
Transparência e Controle. (CC).
4. DESIGNAR, nos dias 16 e 17/04/2026, LUAN PEREIRA BARRETO, matrícula nº 22.855, ocupante do
cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe
de Unidade, CL-09, na Unidade de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, nas ausências e
impedimentos legais do titular. (CC).
5. DISPENSAR, a partir de 14/04/2026, ANA PAULA DE ANDRADE AGUIAR, matrícula nº 24.527, dos
encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado
do Cerimonial - CERIM. (CC).
6. DESIGNAR, a partir de 14/04/2026, ANA CAROLINA SANTOS FONTES, matrícula nº 24.633,
ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do
cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial - CERIM,
nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 15 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/04/2026, às 19:24, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
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...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 198, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Comple...
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DCL n° 071, de 16 de abril de 2026

Atos 197/2026

Presidente

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 197, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR JOAO PEDRO GRANETTE CAMARINHA, matrícula nº 24.912, do cargo de Assessor, CL-
05, do Gabinete da Mesa Diretora, com exercício na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. (LP).
2. NOMEAR DANUBYA KELLE LIMA DE FREITAS para exercer o cargo de Assessor, CL-05, no
Gabinete da Mesa Diretora, com exercício na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. (LP).
3. EXONERAR, a pedido, KARIMENNY REGO ARAUJO, matrícula nº 20.819, do cargo de Assessor, CL-
11, do Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
4. EXONERAR GABRIELA OLIVEIRA BARBOSA MOTTA, matrícula nº 23.874, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-08, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni, bem como NOMEÁ-LA para exercer o
cargo de Assessor, CL-11, no Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
Brasília, 15 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/04/2026, às 19:24, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 197, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/...
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Atos 9190/2026

Presidente

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ERRATA
No item 4 do Ato do Presidente nº 190, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 069, de
14/04/2026, que trata da exoneração/nomeação de CAMILA SILVA MATOS MOURA, tendo em vista o Despacho
GAB DEP ROOSEVELT VILELA (2620486) contido no Processo 00001-00014454/2026-87,
Onde se lê: “EXONERAR CAMILA SILVA MATOS MOURA, matrícula nº 23.004, do cargo de Segurança
Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela, bem como NOMEÁ-LA para exercer o
cargo de Secretário Parlamentar, SP-02, no referido gabinete. (LP).”,
Leia-se: “EXONERAR CAMILA SILVA MATOS MOURA, matrícula nº 23.004, do cargo de Segurança
Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela, bem como NOMEÁ-LA para exercer o
Cargo Especial de Gabinete, CL-02, no referido gabinete. (LP).”.
Brasília, 14 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/04/2026, às 18:42, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ERRATA No item 4 do Ato do Presidente nº 190, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 069, de 14/04/2026, que trata da exoneração/nomeação de CAMILA SILVA MATOS MO...
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DCL n° 071, de 16 de abril de 2026

Portarias 136/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Gabinete da Terceira Secretaria

PORTARIA-GMD Nº 136, DE 15 DE ABRIL DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 182/2025, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requeri
mento Autoria Assunto
alização de Sessão
2.739/20 Dep. Daniel de Requer a re
em Homenagem ao Dia
26 Castro Solene
Internacional da Mulher.
e Sessão
2.741/20 Dep. Doutora Requer a realização d
Solene em homenagem ao Dia
26 Jane da Mulher Sambista.
Requer à realização de Sessão
Solene em alusão aos 40 anos
2.742/20 Dep. Eduardo da ABRACE - Associação
26 Pedrosa Brasileira de Assistência às
Famílias de Crianças Portadoras
de Câncer e Hemopatias.
Requer a realização de Sessão
2.743/20 Dep. João Solene em homenagem ao dia
26 Cardoso de conscientização e
enfrentamento da Fibromialgia.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
 
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência
   
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário Executivo/1ª Secretaria Secretário Executivo/2ª Secretaria
   
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário Executivo/3ª Secretaria Secretário Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 15/04/2026, às 15:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 15/04/2026, às 17:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 15/04/2026, às 18:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 15/04/2026, às 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral
da Mesa Diretora, em 15/04/2026, às 19:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8375
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00001-00014392/2026-11 2623155v7

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA SECRETARIA Gabinete da Terceira Secretaria PORTARIA-GMD Nº 136, DE 15 DE ABRIL DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 182/2025, RESOLVE: Art. 1...
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DCL n° 071, de 16 de abril de 2026

Portarias 104/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 104, DE 15 DE ABRIL DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do art. 1º, do Ato do
Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/4/2023, considerando as razões apresentadas no
Processo SEI nº 00001-00009620/2026-23, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Grupo de Trabalho para elaboração do Termo de Referência e demais instrumentos
necessários à realização de novo processo licitatório para a contratação de serviços de publicidade.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas em lei:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA CARGO LOTAÇÃO
Luis Romel Consultor Técnico
de Assis Legislativo/Técnico em Núcleo de Comunicação
Oliveira Coordenador 24.556 Comunicação Digital, Monitoramento e
Junior Social/Publicitário Pesquisa - NCDMP
Júlia Consultor Técnico
Koslovski Legislativo/Técnico em
Branco Membro 23.192 Comunicação Diretoria de Comunicação
Figueiredo de Social/Publicitário/Produtor Social - DICOM
Lima Multimídia
Natani Leal Núcleo de Publicidade
Coriolano Membro 24.452 Analista Legislativo Institucional e de Utilidade
Pública - NPI
Diogo
Carneiro Membro 23.307 Analista Legislativo Núcleo Técnico-
Ferreira Operacional - NTO
Enrile Ribeiro Consultor Técnico
Campos Membro 24616 Legislativo/Técnico em Núcleo de Editoração e
Barros Comunicação Produção Gráfica - NPG
Social/Publicitário
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral
da Mesa Diretora, em 15/04/2026, às 16:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Código Verificador: 2623266 Código CRC: AB9B7E37.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 104, DE 15 DE ABRIL DE 2026 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do art...
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DCL n° 071, de 16 de abril de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CTMU

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CTMU
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, Deputado Max
Maciel, nos termos do artigo 164, caput e 167, inciso I, ambos do Regimento Interno da CLDF, informa-se
que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao parlamentar membro desta Comissão para proferir
parecer:
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis a partir de 15/04/2026.
DEPUTADO FÁBIO DEPUTADO
FÉLI MARTINS DEPUTADO MAX DEPUTADO
X MACHADO MACIEL GABRIEL MAGNO
PL Nº 2232/2026 PL Nº 2223/2026 PL Nº 2156/2026 PL Nº 2054/2025
Brasília, 14 de abril de 2026.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. 23779,
Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2026, às 19:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2603450 Código CRC: FF46FA2C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
00001-00012631/2026-91 2603450v10

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CTMU De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, Deputado Max Maciel, nos termos do artigo 164, caput e 167, inciso I, ambos do Regimento Interno da CLDF, informa-se que a p...
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DCL n° 071, de 16 de abril de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CPRA

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRA
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, Deputado Pepa,
e de acordo com os termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que a
proposição abaixo relacionada foi designada ao seguinte membro desta Comissão para proferir parecer em
16 dias.
Deputado Deputado Deputado Deputado
Pepa Iolando Ricardo Rogério Deputado
Vale Morro da Roosevelt
Cruz
- PL 2244/2026 - -
Brasília, 15 de abril de 2026.
JOÃO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA
Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA
Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr. 22070,
Secretário(a) de Comissão, em 15/04/2026, às 14:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Código Verificador: 2623964 Código CRC: B91A51A3.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
00001-00014903/2026-97 2623964v7

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRA De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, Deputado Pepa, e de acordo com os termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que a proposição ...
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DCL n° 071, de 16 de abril de 2026

Designação de Relatorias 2/2026

CDESCTMAT

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO
AMBIENTE E TURISMO
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, §1º,
inciso III do Regimento Interno, informo que o Senhor Presidente desta Comissão avocou a relatoria das
seguintes proposições, para proferir parecer em regime de urgência:
Deputado Daniel Donizet
PL 2246/2026
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de
Comissão, em 15/04/2026, às 16:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2624466 Código CRC: A17EB7CC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9209
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
00001-00014944/2026-83 2624466v2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Dani...
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DCL n° 071, de 16 de abril de 2026

Avisos - Licitações 3/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 15 de abril de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90011/2026
Processo nº 00001-00046431/2025-51. A Câmara Legislativa do Distrito Federal informa a suspensão do certame
em epígrafe, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços terceirizados,
com dedicação exclusiva de mão de obra, relativos à brigada de incêndio, para retificação do Edital. Mais
informações pelo telefone (61) 3348-8650 ou pelo e-mail: cpc@cl.df.gov.br.
GUILHERME TAPAJÓS TÁVORA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME TAPAJOS TAVORA - Matr. 12511, Membro-
Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 15/04/2026, às 11:08, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27
de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2623393 Código CRC: 93B8239E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
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00001-00046431/2025-51 2623393v2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Comissão Permanente de Contratação AVISO DE LICITAÇÃO Brasília, 15 de abril de 2026. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90011/2026 Processo nº 00001-00046431/2025-51. A Câmara Legislativa do Distrito Fed...
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DCL n° 071, de 16 de abril de 2026

Atas - Comissões 1/2026

CFGTC


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA CONTROLE

ATA DE REUNIÃO
ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA,
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE,
DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às dez horas e quarenta e seis minutos, na Sala
de Reunião das Comissões Itamar Pinheiro Lima, reuniram-se os membros para a realização da 1ª Reunião
Extraordinária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, da 4ª Sessão Legislativa da 9ª
Legislatura da CLDF. O Presidente da Comissão, Deputado Iolando, registrou as presenças da Deputada Paula
Belmonte e do Deputado Pepa, na condição de suplente da Deputada Dayse Amarílio, bem como as ausências dos
Deputados Robério Negreiros, Max Maciel e da Deputada Dayse Amarílio. O presidente iniciou os trabalhos com
apreciação do Item do Expediente: aprovação do Calendário Anual de Reuniões da CFGTC em 2026. Resultado:
aprovado por unanimidade pelos presentes. Na sequência, o Presidente Deputado Iolando transferiu a presidência
da reunião para a Deputada Paula Belmonte, uma vez que é relator dos itens 1 a 8, para que possa proferir seus
pareceres. Passando-se às Matérias para Discussão e Votação: Item 1 - Discussão e votação do parecer ao
Projeto de lei nº 2221/2026, de autoria do Poder Executivo, que institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito
do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza
pública e dá outras providências. Com relatoria do Deputado Iolando. O parecer foi pela aprovação. Resultado:
Aprovado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item 2 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de lei nº
1728/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui a política de transparência ativa e dados abertos
das unidades escolares do Distrito Federal, denominada raio-x da educação. Com relatoria do Deputado Iolando. O
parecer foi pela aprovação. Resultado: Aprovado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item 3 - Discussão e
votação do parecer ao Projeto de lei nº 1693/2025, de autoria do Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre
a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. Com relatoria do
Deputado Iolando. O parecer foi pela aprovação. Resultado: Aprovado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Item 4 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de lei nº 1795/2025, de autoria da Deputada Paula
Belmonte, que dispõe sobre avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito
Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal. Com relatoria do Deputado
Iolando. O parecer foi pela aprovação. Resultado: Aprovado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item 5 -
Discussão e votação do parecer ao Projeto de lei nº 2001/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe
sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do DF.
Com relatoria do Deputado Iolando. O parecer foi pela aprovação. Resultado: Aprovado, com 3 votos favoráveis e 2
ausências. Item 6 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de lei nº 1939/2025, de autoria do Deputado
Roosevelt Vilela, que estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento
pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências. Com relatoria do
Deputado Iolando. O parecer foi pela aprovação, na forma do substitutivo. Resultado: Aprovado, com 3 votos
favoráveis e 2 ausências. Item 7 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de lei nº 1911/2025, de autoria
do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas
eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder
Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências. Com relatoria do Deputado Iolando. O parecer foi pela
aprovação, na forma do substitutivo. Resultado: Aprovado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item 8 -
Discussão e votação do parecer ao Projeto de lei nº 2065/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de
Castro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos
órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à
aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF. Com relatoria do Deputado Iolando. O parecer foi pela
aprovação. Resultado: Aprovado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. O Deputado Iolando retoma a Presidência.
Item 9 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de lei nº 1189/2024, de autoria do Deputado Robério
Negreiros, que cria o banco de dados de gestão e situação dos equipamentos hospitalares da rede pública do
Distrito Federal. Com relatoria da Deputada Dayse Amarílio. Na ausência da relatora, o presidente designou o
Suplente, Deputado Pepa, para proferir o parecer. O parecer foi pela aprovação, na forma do substitutivo.
Resultado: Aprovado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item 10 - Discussão e votação do parecer ao Projeto
de lei nº 1215/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui o relatório temático orçamento PopRUA
(População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.
Com relatoria do Deputado Max Maciel. Na ausência do relator, o presidente designou o Deputado Pepa, para proferir o parecer. O parecer foi pela aprovação. Resultado: Aprovado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item
11 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de lei nº 1736/2025, de autoria do Deputado João Cardoso,
que institui a política distrital de combate aos símbolos e apologias a organizações criminosas em bens públicos no
Distrito Federal e dá outras providências. Com relatoria da Deputada Paula Belmonte. O parecer foi pela aprovação,
com o acatamento da Emenda Aditiva apresentada. Resultado: Aprovado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Item 12 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de lei nº 2019/2025, de autoria do Deputado Roosevelt
Vilela, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal,
para modificar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Com relatoria da Deputada
Paula Belmonte. O parecer foi pela aprovação. Resultado: Aprovado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item
13 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de lei nº 1967/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz
Neto, que dispõe sobre cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de
falsificação de bebidas. Com relatoria da Deputada Paula Belmonte Deputada Paula Belmonte. O parecer foi pela
aprovação. Resultado: Aprovado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item 14 - Discussão e votação do parecer
ao Projeto de lei nº 1906/2025, de autoria do Deputada Doutora Jane, que institui normas de segurança,
prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de
dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de
Recuperação, e dá outras providências. Com relatoria da Deputada Paula Belmonte. O parecer foi pela aprovação.
Resultado: Aprovado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item 15 - Discussão e votação do parecer ao Projeto
de lei nº 2983/2022, de autoria do Deputado João Cardoso, que dispõe sobre a criação da gratificação de
habilitação para carreiras típicas de estado e adicional de qualificação para os servidores integrantes das carreiras
auditoria de controle interno, auditoria tributária, auditoria de atividades urbanas, procurador do Distrito Federal e
de procurador de que trata a lei complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências. Com
relatoria do Deputado Robério Negreiros. Na ausência do relator, o presidente designou o Deputado Pepa, para
proferir o parecer. O parecer foi pela aprovação, com acatamento das emendas apresentadas na CAS. Resultado:
Aprovado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na sequência, por ser o relator no próximo item, o Deputado
Iolando passou a presidência à Deputada Paula para apreciação do Relatório Prévio. Item 16 - Requerimento n°
470/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que requer a instauração de procedimento de fiscalização e controle,
por meio da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, para fiscalizar a execução dos
recursos destinados à dotação orçamentária anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito
Federal – FDCA, cujo Relatório Prévio apresentado destaca a necessidade de obtenção de informações adicionais
acerca da baixa execução dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Resultado: Aprovado o Relatório Prévio apresentado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item 17 - Discussão e
votação da Indicação nº 9150/2025, de autoria do Deputado Pepa, que sugere ao Poder Executivo que, por
intermédio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, promova a
fiscalização emergencial de distribuidoras, fábricas de bebidas, atacadistas, varejistas e bares do DF. Resultado:
Aprovada, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item 18 - Discussão e votação da Indicação nº 9524/2025,
de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no
funcionamento da UPA de Vicente Pires. Resultado: Aprovada, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Nada mais
havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença de todos e declara encerrada a 1ª Reunião Extraordinária da
Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, às onze horas e trinta e dois minutos, da qual eu,
Elaine Cristina Alves da Silva, na qualidade de Secretária, lavro a presente ata que será assinada pelo Presidente da
Comissão, Deputado Iolando, e encaminhada para publicação.
DEPUTADO IOLANDO
Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Presidente
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Presidente,
em 15/04/2026, às 15:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Comunicados - Legislativos 1/2026

CFGTC


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA CONTROLE

CRONOGRAMA
Brasília, 14 de abril de 2026.
DE REUNIÕES 2026
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA CONTROLE – CFGTC

MÊS DIA DO DIA DA
MÊS SEMANA HORÁRIO REUNIÃO CFGTC
MAIO 12 TERÇA-FEIRA 10H REUNIÃO
ORDINÁRIA
JUNHO 09 TERÇA-FEIRA 10H REUNIÃO
ORDINÁRIA
AGOSTO 11 TERÇA-FEIRA 10H REUNIÃO
ORDINÁRIA
SETEMBRO 15 TERÇA-FEIRA 10H REUNIÃO
ORDINÁRIA
OUTUBRO 13 TERÇA-FEIRA 10H REUNIÃO
ORDINÁRIA
NOVEMBRO 10 TERÇA-FEIRA 10H REUNIÃO
ORDINÁRIA
DEZEMBRO 08 TERÇA-FEIRA 10H REUNIÃO
ORDINÁRIA

ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. 22652,
Secretário(a) de Comissão, em 15/04/2026, às 15:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Atos 196/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 196, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-14, no gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni. (LP).
2. NOMEAR MATHEUS RIBEIRO ROCHA para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-01, no
gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni. (LP).
3. EXONERAR DIVANIR MOURA MATTOS JUNIOR, matrícula nº 24.530, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni, bem como NOMEÁ-LO para exercer o
cargo de Secretário Parlamentar, SP-05, no referido gabinete. (LP).
4. EXONERAR KELLY CRISTINA DA SILVA BARBOSA, matrícula nº 24.999, do cargo de Secretário
Parlamentar, SP-02, da Liderança do PL, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Secretário Parlamentar,
SP-02, no gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni. (LP).
5. EXONERAR THAYS DE OLIVEIRA SOUSA, matrícula nº 23.856, do Cargo Especial de Gabinete, CL-
07, da Liderança do PL, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, no gabinete
parlamentar do deputado Thiago Manzoni. (LP).
6. EXONERAR, a pedido, GUILHERME DE VASCONCELOS DE MORAIS, matrícula nº 24.877, do
Cargo Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa. (LP).
7. EXONERAR NEIDE NEIVA MUNDIM BAESSE, matrícula nº 23.568, do Cargo Especial de Gabinete,
CL-05, do Bloco União Democrático, bem como DEVOLVÊ-LA ao seu órgão de origem. (RQ).
8. EXONERAR RAIMUNDO RONALDO MARTINS PEREIRA, matrícula nº 25.136, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa, bem como NOMEÁ-LO para exercer
o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no Bloco União Democrático. (LP).
9. NOMEAR WESCLEY CARLOS GOMES DOS SANTOS para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-
01, no Bloco União Democrático. (LP).
10. NOMEAR VITORIA ALVES DE OLIVEIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no
gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio. (LP).
11. EXONERAR TIAGO TARSIS ADALDO, matrícula nº 22.236, do Cargo de Natureza Especial, CNE-01,
do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-09, na Liderança do PL. (LP).

Brasília, 15 de abril de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/04/2026, às 19:24, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2623902 Código CRC: D16E600E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 196, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4....
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DCL n° 071, de 16 de abril de 2026

Comunicados - Legislativos 1/2026

Presidente

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
COMUNICADO
Nos termos do artigo 114, § 2º, do Regimento Interno, a Presidência informa que não será designada
Ordem do Dia para a sessão ordinária do dia 16 de abril de 2026.
Conforme dispõe o referido dispositivo, a ausência de designação da Ordem do Dia implica a conversão
dessa sessão em sessão de debates, destinada exclusivamente à manifestação dos parlamentares sobre temas
de interesse público, sem deliberação de proposições.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/04/2026, às 15:42, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00012252/2025-10 2624313v2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa COMUNICADO Nos termos do artigo 114, § 2º, do Regimento Interno, a Presidência informa que não será designada Ordem do Dia para a sessão ordinária do dia 16 de abril de 2026. Conforme dispõe o referido dispositivo, a ausência de designação...
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Avisos - Licitações 1/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 15 de abril de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90008/2026
Processo nº 00001-00025785/2024-81. Objeto: Aquisição de licenças de autenticação, com serviços de
instalação e configuração, operação assistida, capacitação, com garantia e suporte de 36 meses para a Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF. Vencedor: NORDEN TECNOLOGIA LTDA, CNPJ: 20.022.974/0001-83. Valor
total: R$ 591.996,00. O relatório de julgamento encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos endereços
eletrônicos: www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações:
(61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
DANIEL LUCHINE ISHIHARA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por DANIEL LUCHINE ISHIHARA - Matr. 18340, Vice-
Presidente da Comissão Permanente de Contratação, em 15/04/2026, às 13:47, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2623876 Código CRC: CA60148A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00025785/2024-81 2623876v2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA Comissão Permanente de Contratação AVISO DE LICITAÇÃO Brasília, 15 de abril de 2026. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90008/2026 Processo nº 00001-00025785/2024-81. Objeto: Aquisição de licenças de a...

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