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DCL n° 215, de 01 de outubro de 2024

Avisos - Licitações 1/2024

AVISO DE LICITAÇÃO

Brasília, 30 de setembro de 2024.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90036/2024

Processo nº 00001-00006100/2024-05. Objeto: Contratação de serviço de subscrição de plataforma

integrada de desenvolvimento colaborativo em nuvem, Microsoft Azure DevOps Services, com

pagamento mensal sob demanda após consumo, pelo período de 36 meses e capacitação, de acordo

com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor

estimado da contratação para 36 (trinta e seis) meses: R$ 394.167,60. Data/hora da Sessão Pública:

16/10/2024, às 09:30h. Local: Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de Julgamento:

menor preço. O edital encontra-se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e

www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

MARCELO PEREIRA DA CUNHA

Pregoeiro

Documento assinado eletronicamente por MARCELO PEREIRA DA CUNHA - Matr. 12034, Membro-

Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 30/09/2024, às 11:30, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1841714 Código CRC: C75D67E8.

...AVISO DE LICITAÇÃOBrasília, 30 de setembro de 2024.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALAVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 90036/2024Processo nº 00001-00006100/2024-05. Objeto: Contratação de serviço de subscrição de plataformaintegrada de desenvolvimento colaborativo em nuvem, Microsoft Azure DevO...
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Avisos - Contratos 1/2024

APOSTILAMENTO

Brasília, 27 de setembro de 2024.

AVISO DE APOSTILAMENTO

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, torna público que, de acordo

com a Cláusula Décima Primeira do Contrato-PG nº 22/2020-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa

do Distrito Federal e a empresa TECNISYS INFORMÁTICA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., e com o

art. 40, XI, c/c art. 55, III, da Lei 8.666/93, o valor do contrato fica reajustado para R$ 304.214,40

(trezentos e quatro mil e duzentos e quatorze reais e quarenta centavos). O valor majorado

passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2024. JOÃO MONTEIRO NETO –

Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.

Valor total do contrato sem reajuste R$ 292.723,20

Percentual acumulado IPCA - JUN/2023 a MAI/2024 3,925950%

Demonstrativo dos Valores Atual e Reajustado Valor total do contrato reajustado R$ 304.214,40

Valor majorado R$ 11.491,20

Valor retroativo devido (Jun/2024) R$ 89,78

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Ordenador de Despesa

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 27/09/2024, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1839511 Código CRC: 6F088745.

...APOSTILAMENTOBrasília, 27 de setembro de 2024.AVISO DE APOSTILAMENTOO SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04...
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Extratos - CLDF - Saúde 1/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00036990/2024-71. Contrato nº 85/2024, firmado entre: Fundo de

Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal –

FASCAL e a SERFA LTDA - ATINGIR PSICOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA,

CNPJ: 03.276.801/0001-72. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do

Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto:

prestação de serviços nas especialidades de Psicologia e Fonoaudiologia. Recursos: Fonte (100);

Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° (2024NE01378); Valor da Nota de Empenho: R$

100,00 (cem reais). Datada de 24/09/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo

FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sra. Fátima de Sousa Rodrigues.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 27/09/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1839555 Código CRC: 978755B5.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 27 de setembro de 2024.Processo SEI n.º 00001-00036990/2024-71. Contrato nº 85/2024, firmado entre: Fundo deAssistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal –FASCAL e a SERFA LTDA - ATINGIR PSICOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA,C...
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Extratos - Contratos 1/2024

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Brasília, 27 de setembro de 2024.

EXTRATO DE CONTRATO (3º TERMO ADITIVO)

Processo n.º 00001-00028931/2021-87. CONTRATO-PG Nº 63/2021-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa AMBIENTALIS ANÁLISES DE AMBIENTES LTDA.,

CNPJ: 06.164.913/0001-20. Objeto do Contrato: Prestação de serviços de avaliação, análise e

diagnóstico da qualidade do ar interior dos ambientes climatizados no edifício da CLDF, estabelecido

pela Resolução nº 09 da ANVISA, de 16/01/2003, e Lei nº 13.589/2018. Objeto do Aditivo: Prorrogação

do prazo de vigência do contrato, pelo período de 12 meses, passando a vigorar de 01/12/2024 a

30/11/2025. Valor do Contrato: R$ 10.800,00. Programa de trabalho 01.122.8204.8517; subtítulo 0065;

natureza da despesa: 3390-39. Nota de Empenho: 2024NE00218, emitida em 06/03/2024, no valor de

R$ 10.800,00. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO MONTEIRO

NETO - Secretário-Geral, em 27/09/2024, e, pela Contratada, WLADIMIR HORN HULSE - Representante

Legal, em 26/09/2024.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 27/09/2024, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1840570 Código CRC: 1841CA2F.

...EXTRATO DE TERMO ADITIVOBrasília, 27 de setembro de 2024.EXTRATO DE CONTRATO (3º TERMO ADITIVO)Processo n.º 00001-00028931/2021-87. CONTRATO-PG Nº 63/2021-NPLC, firmado entre a CâmaraLegislativa do Distrito Federal e a empresa AMBIENTALIS ANÁLISES DE AMBIENTES LTDA.,CNPJ: 06.164.913/0001-20. Objeto do Contrato: Pre...
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DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024

Redações Finais 6A09/2024

Leis

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DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024

Redações Finais 6A08/2024

Leis

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DCL n° 216, de 02 de outubro de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.

5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no Distrito

Federal'.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.439/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, Estabelece o

descarte correto dos fragmentos de vidro nos lixos doméstico e comercial dos imóveis situados no

âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.081/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece medidas

de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping

centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.274/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Cria o

Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de

interesse social, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.369/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e

inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal a “Semana Lixo Zero”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 718/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o

Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 994/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Piscicultura.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.045/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre

direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus

responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar

maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.139/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui e inclui no

Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa

da Justiça Climática.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.154/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Inclui no

Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Câmara de Dirigentes lojistas do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso

XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de

concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação

conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15

de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela

Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.295/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho

de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras

providências".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.317/2024, do PODER EXECUTIVO, Autoriza o Poder Executivo a contratar

operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a

garantia da União, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.332/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.448, de 23 de

dezembro de 2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito

Federal”, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 29/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX E

OUTROS, que Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a

exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas

pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

PROJETO DE LEI nº 579/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RODRIGO DELMASSO, que Institui, no

âmbito do Distrito Federal, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 573/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Veda a prestação

de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso

XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de

concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação

conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15

de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela

Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.295/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho

de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras

providências".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.317/2024, do PODER EXECUTIVO, Autoriza o Poder Executivo a contratar

operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a

garantia da União, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.326/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o Dia

Distrital Sem Impostos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.332/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.448, de 23 de

dezembro de 2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito

Federal”, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 59/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL

MAGNO, que Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a

atualização dos valores que especifica”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

PROJETO DE LEI nº 963/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a

implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 980/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos

de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.036/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei nº

7.155, de 2022, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.038/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Disciplina a

prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso

XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de

concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação

conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15

de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela

Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.175/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de

semáforos e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.295/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho

de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras

providências".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.298/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre as

garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos na administração

pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.302/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ que Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos

associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.304/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui o Dia do Esporte nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.311/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre

a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do

espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e

dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.313/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Altera a Lei nº

5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal

- Boleiros e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.325/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre

a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.332/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.448, de 23 de

dezembro de 2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito

Federal”, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.335/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a Política

de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito Federal, estabelece

diretrizes, objetivos, ações, destinação de recursos orçamentários e outros dispositivos para garantir a

inclusão no processo de aprendizagem.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 183/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Benedito Gonçalves,

Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 184/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Master Rodolpho Cavenatti.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 185/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA,

que Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Hélio Camilo Marra.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 186/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA,

que Concede título de cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Diego Marques Araújo.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 187/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO,

que Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília à Senhora Marcela Meira Passamani.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 188/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasíia ao Senhor Caio Barbieri.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/09/2024 Último Dia: 04/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 189/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE,

que Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao senhor Marcelo Pereira Rodrigues.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/09/2024 Último Dia: 04/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 190/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 191/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Stéfano Borges Pedroso.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 192/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Fabrício Rodrigues de Sousa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 193/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 194/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo

Canducci Passareli

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 195/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais

Muniz.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 196/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO,

que Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Nanci Ribeiro dos Reis.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 198/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

IOLANDO, que Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Nilsoni de

Freitas Custódio

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO

PARTICIPATIVA

PROJETO DE LEI nº 1.322/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe sobre

a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas

em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no

Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

PROJETO DE LEI nº 498/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR,

que Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26 de

dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da

contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de

celebrações e festividades.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/10/2024 Último Dia: 15/10/2024

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso

XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de

concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação

conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15

de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela

Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.305/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas

públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.306/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui e Inclui

no Calendário Oficial do Distrito Federal, o aniversário da Região Administrativa de Água Quente - RA

XXXV a ser comemorado anualmente no dia 21 de Dezembro.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.310/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Assegura a

prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes

vítimas de violência.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.312/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui a disciplina

eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento digital e em projetos de

pré-iniciação científica na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.314/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Proíbe que a prática

das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.315/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe

sobre a inclusão do ensino de saneamento básico como conteúdo transversal do currículo da rede

pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/09/2024 Último Dia: 04/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.327/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.328/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.329/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

"Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.330/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o

Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, destinado à disponibilização gratuita de vídeos com aulas

da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.334/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE SEGURANÇA

PROJETO DE LEI nº 1.319/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a

política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de dados

relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

MEIO AMBIENTE E TURISMO

PROJETO DE LEI nº 1.303/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito

Federal e dá outras providências.”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.309/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Estabelece medidas de

prevenção e enfrentamento às queimadas anuais no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.324/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o

Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

PROJETO DE LEI nº 1.282/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas

modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.297/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA e WELLINGTON

LUIZ, que Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da

Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de

discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher,

criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de

metrô.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.317/2024, do PODER EXECUTIVO, Autoriza o Poder Executivo a contratar

operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a

garantia da União, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.321/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, Regulamenta os arts. 79 e

80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do

Distrito Federal”, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO

PROJETO DE LEI nº 122/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Dispõe sobre a

proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos

similares.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/10/2024 Último Dia: 15/10/2024

MESA DIRETORA

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 47/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui

o Selo Verde, a ser concedido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, aos Produtores Rurais que

contribuem na preservação do meio ambiente.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 48/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Institui

no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Mulher.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 197/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE

VIANNA, que Reconhece, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a “Medalha da Ordem Heróis da

Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, condecoração criada e concedida pela Academia Brasileira de Ciências,

Artes, História e Literatura – ABRASCI.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 10 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAYANNE RAMOS DA SILVA

Chefe Substituta do SACP.

Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. 23018, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/10/2024, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1843245 Código CRC: DE30FE1C.

...PRAZO DE EMENDASCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAPROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no DistritoFederal'.PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024PROJETO DE ...
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DCL n° 216, de 02 de outubro de 2024

Atos 141/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 141, DE 2024

Autoriza e regulamenta o parcelamento

em caso de ressarcimento de dano a bens

patrimoniais da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, previsto no art. 21 do Ato

da Mesa Diretora nº 31, de 6 de abril de

2017.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, conforme o art. 60, II,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no uso de suas atribuições regimentais, em especial as que lhe

conferem o art. 39 do Regimento Interno da CLDF, e considerando o art. 21 do Ato da Mesa Diretora

nº 31, de 6 de abril de 2017, os arts. 37 de 38 do Ato da Mesa Diretora nº 50 de 2017, bem como o

art. 214 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, alterado pela Emenda

Regimental 6, de 23 de março de 2022, e a Lei Complementar Distrital nº 833 de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento no ressarcimento de dano a bens patrimoniais da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, previsto no art. 21 do Ato da Mesa Diretora nº 31, de 6 de abril

de 2017.

§ 1º O pedido de parcelamento, que abrangerá a totalidade do dano causado, será formulado

pelo interessado e dirigido ao servidor designado na forma do art. 19 do Ato da Mesa Diretora nº 31,

de 6 de abril de 2017, para formalização do Termo Circunstanciado de Regularização — TCR, ou à

Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, conforme o caso, ressalvados

exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por legislação específica.

§ 2º O pedido de parcelamento implica expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso,

administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto relativamente à matéria

controvertida em sede de Tomada de Contas Especial — TCE, do TCR ou do Termo Circunstanciado

Administrativo — TCA.

§ 3º O parcelamento referido no caput observará, subsidiariamente, a Lei Complementar

Distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza

tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

4º O cálculo das parcelas referidas no caput caberá ao servidor designado para formalização do

TCR, ou à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, a serem apuradas conforme

o art. 4º.

Art. 2º A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% do

valor total a ser ressarcido à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º Tratando-se de desaparecimento de bens ou de extravio cuja reparação for insuscetível de

restituição às funções normais de uso, assim como na impossibilidade material de proceder à reposição

ou à determinação do seu valor de mercado, o montante a ser ressarcido será o valor final do bem

móvel, a ser calculado conforme o Anexo IV do Ato da Mesa Diretora nº 31 de 2017.

§ 2º Por ressarcimento devido compreende-se o valor total do débito resultante de dano a bem

patrimonial da Câmara Legislativa, alusivo ao pedido de parcelamento, computados os encargos e os

acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.

§ 3º A consolidação do valor a ser ressarcido não exclui a possibilidade de posterior verificação

de sua exatidão e a cobrança ou devolução de eventuais diferenças.

§ 4º O valor do ressarcimento, objeto de parcelamento, corresponderá à quantia total a ser

ressarcida à Câmara Legislativa do Distrito Federal, deduzido o montante a que se refere o caput deste

artigo.

§ 5º A assinatura do TCR ou do TCA, com a adesão ao parcelamento do débito, fica

condicionada ao pagamento do sinal tratado no caput deste artigo.

§ 6º Ao servidor designado na forma do art. 19 do Ato da Mesa Diretora nº 31, de 6 de abril de

2017, para formalização do TCR, ou à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial,

cabe o envio do comprovante de depósito do sinal à Diretoria de Administração e Finanças – DAF, para

os lançamentos contábeis necessários, a serem efetivados pelo Setor de Finanças – Sefin.

Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado em sede de proposta do Termo Circunstanciado

de Regularização, do Termo Circunstanciado Administrativo, e após instaurada a Tomada de Contas

Especial.

Art. 4º O responsável pelo ressarcimento poderá parcelar o valor em até 60 parcelas mensais,

desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 210,98, sendo que o valor de cada parcela mensal

será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada, calculados a partir do mês seguinte ao do

deferimento até o último mês anterior ao do pagamento da parcela, e de juros de 1% no mês do

pagamento, nos termos do art. 1º, combinado com o art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Distrital

nº 833, de 2011.

§ 1º As parcelas serão mensais e sucessivas e terão vencimento nos dias 10 ou 25 de cada

mês, conforme opção do interessado.

§ 2º Quando a data prevista no caput ocorrer em dia não útil, o vencimento fica prorrogado

para o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10%.

§ 4º A multa de mora prevista no § 3º será de 5% quando efetuado o pagamento até trinta

dias após a data do respectivo vencimento.

§ 5º Compete ao servidor responsável pelo TCR, ou à Comissão de Processo Disciplinar e

Tomada de Contas Especial, conforme o caso, acompanhar a evolução dos pagamentos das parcelas,

conforme seus vencimentos, e proceder à atualização dos valores devidos, nos casos em que houver a

aplicabilidade dos §§ 3º e 4º, bem como do caput deste artigo.

§ 6º O envio do comprovante de depósito à DAF é de responsabilidade do Setor citado no § 5º,

no prazo máximo de 5 dias úteis, contados do primeiro dia após a data limite do pagamento da

parcela, para a concretização dos lançamentos contábeis necessários, a serem efetivados pelo Sefin.

§ 7º Os valores devidos deverão ser depositados na conta movimento desta Casa Legislativa, a

ser indicada pelo Sefin no processo em que tramitar a TCE, o TCR ou o TCA.

§ 8º O valor mínimo da parcela tratada no caput deste artigo é atualizado por Ato Declaratório

anual, de competência da Secretaria de Economia do Distrito Federal, o qual tratará dos valores

monetários mencionados na legislação tributária, atualizados mediante a aplicação da variação

acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.

Art. 5º O descumprimento do acordo no Termo Circunstanciado de Regularização (TCR) ou no

Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) implicará a remessa imediata dos documentos ao órgão ou

setor jurídico competente para cobrança judicial e a comunicação do fato aos órgãos de controle.

§ 1º Após concedido o parcelamento, a ausência de pagamento por três parcelas, consecutivas

ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará a remessa imediata dos

documentos ao órgão ou setor jurídico competente para cobrança judicial e a comunicação do fato aos

órgãos de controle, bem como o cancelamento do parcelamento de ofício.

§ 2º Compete ao servidor responsável pelo TCR, TCA ou à Comissão de Processo Disciplinar e

Tomada de Contas Especial o acompanhamento do cumprimento do pagamento dentro do prazo de

vencimento escolhido, conforme § 1º do Art. 4º.

Art. 6º É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao ressarcimento de dano objeto

do parcelamento cancelado, nos termos do art. 4º, observadas as seguintes condições:

I – quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 2º será

de, no mínimo, 10%;

II – quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 2º será

de, no mínimo, 25%.

Parágrafo único. O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por

período nunca superior ao previsto no caput do art. 4º, deste deduzidos os meses correspondentes ao

número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.

Art. 7º Terá direito ao parcelamento o servidor, ex-servidor, agente terceirizado e estagiário

da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou qualquer pessoa que causar dano a bem patrimonial da

CLDF.

Art. 8º O parcelamento, por si só, não afasta eventual responsabilidade civil, administrativa e

criminal do envolvido, nos termos da legislação específica.

Art. 9º É facultado ao interessado efetuar o pagamento de múltiplas parcelas

concomitantemente, até a quitação do valor total devido.

Art. 10. Constatado que o montante atualizado foi integralmente pago, deverá a DAF

submeter os autos à homologação, pelo Ordenador de Despesa.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Reuniões, 30 de setembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 18:22, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 30/09/2024, às 18:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 19:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 01/10/2024, às 11:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 01/10/2024, às 17:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1842502 Código CRC: 6B409411.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 141, DE 2024Autoriza e regulamenta o parcelamentoem caso de ressarcimento de dano a benspatrimoniais da Câmara Legislativa doDistrito Federal, previsto no art. 21 do Atoda Mesa Diretora nº 31, de 6 de abril de2017.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, conforme o art. 60,...
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DCL n° 216, de 02 de outubro de 2024

Atos 517/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 517, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, nos termos do art. 160, I, da Lei Complementar nº 840/2011, e tendo em vista o que consta

no Processo nº 00001-00043434/2021-17, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o afastamento do servidor FABIANO BONFIM CARREGARO, matrícula nº

23.224-65, ocupante do cargo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, para participar da

competição desportiva XXXIX Campeonato de Basquete Master, em Caxias do Sul – RS, no período de 8 a

16 de novembro de 2024, sem ônus para a CLDF e sem prejuízo da remuneração.

Art. 2º Após a realização da competição de que trata o art. 1º, o servidor deve apresentar à

Diretoria de Gestão de Pessoas a comprovação de sua efetiva participação no evento.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2024

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 18:32, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 517, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, nos termos do art. 160, I, da Lei Complementar nº 840/2011, e tendo em vista o que constano Processo nº 00001-00043434/2021-17, RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento do servidor FABIANO ...
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DCL n° 216, de 02 de outubro de 2024

Atos 518/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 518, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores Andrea Maria Oliveira Gomes, matrícula nº 11.908, e Paulo

Cesar da Silva Rego, matrícula nº 11.569, para representar a Câmara Legislativa do Distrito Federal

junto à Receita Federal do Brasil, com a finalidade de praticar os atos necessários à regularização

tributária da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/10/2024, às 14:53, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 518, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, RESOLVE:Art. 1º Designar os servidores Andrea Maria Oliveira Gomes, matrícula nº 11.908, e PauloCesar da Silva Rego, matrícula nº 11.569, para representar a Câmara Legislativa do Distrito ...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 1588/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.588 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre normas preventivas contra o

esquecimento de animais no interior de

veículos no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica estabelecido que os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais,

supermercados e estabelecimentos similares devem afixar em suas dependências avisos e alertas sobre

o esquecimento de animais no interior de veículos.

Art. 2º Os avisos e alertas de que trata o caput podem ser expostos de forma impressa,

eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica as sanções previstas na Lei nº 4.060,

de 18 de dezembro de 2007.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm o prazo de 60 dias para se adequarem

às presentes disposições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1249271 Código CRC: DD54E7FE.

...PROJETO DE LEI Nº 1.588 DE 2020REDAÇÃO FINALDispõe sobre normas preventivas contra oesquecimento de animais no interior deveículos no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica estabelecido que os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais,supe...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Portarias 170/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 170, DE 29 DE JUNHO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 23/2022-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº

00.545.482/0001-65). Objeto: Contratação de link de dados de 2 Gbps (dois gigabits por segundo) para

acesso dedicado à Internet com serviços anti DoS (Denial of Service) / DDoS (Distributed Denial of

Service) instalado na CLDF, com garantia e suporte técnico pelo período de 12 (doze) meses. Processo

nº 00001-00042048/2021-08.

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos

quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO

HUGO LEITE FLORENÇO MAIA Gestor 23.526 SEINF

ABEL ENRIQUE DUARTE Gestor Substituto 11.952 SEINF

RONALDO MARCIANO DA SILVA Fiscal Requisitante/Técnico 11.214 SEINF

PAULO ANDRÉ VALADÃO DE BRITO Fiscal Requisitante/Técnico Substituto 12.481 SEINF

GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA Fiscal Administrativo 16.700 DIAP

ANA PAULA PRADO CONDE Fiscal Administrativa Substituta 23.569 NUCON

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/06/2023, às 20:32, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1243417 Código CRC: 03547A37.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 170, DE 29 DE JUNHO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 108/2022

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a redação do art. 27 da Lei

Complementar nº 264, de 14 de dezembro

de 1999, que "dá nova redação ao art. 4º da

Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de

1994, Código Tributário do Distrito Federal,

institui as taxas que especifica e dá outras

providências", para estabelecer isenção de

taxa para emissão de segunda via de

identidade civil para pessoas travestis e

transexuais.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, é acrescido do

seguinte § 7º:

"Art. 27 (...)

§ 7º Não é cobrada taxa para emissão de segunda via de identidade

civil se se trata de retificação de nome civil ou de sexo ou gênero de pessoas

travestis e transexuais."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246803 Código CRC: 9F65BF74.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a redação do art. 27 da LeiComplementar nº 264, de 14 de dezembrode 1999, que "dá nova redação ao art. 4º daLei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de1994, Código Tributário do Distrito Federal,institui as taxas que especifica e dá outrasprovidências", ...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 1957/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.957 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 2.393, de 7 de junho de

1999, que "cria o Colégio Militar Dom Pedro II,

na área da Academia de Bombeiros Militar do

Distrito Federal".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

rt. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999,

com as seguintes redações:

“Art. 1º (…)

§ 1º É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom

Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.

§ 2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do

Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do

Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 3º O Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária

própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247160 Código CRC: 1F195373.

...PROJETO DE LEI Nº 1.957 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 2.393, de 7 de junho de1999, que "cria o Colégio Militar Dom Pedro II,na área da Academia de Bombeiros Militar doDistrito Federal".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:rt. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 7...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 2477/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.477 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui a campanha de esclarecimento e

divulgação das cores da órtese externa

denominada “bengala longa”, para fins de

identificação da condição de seus

usuários, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:

Art. 1º Fica instituída a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa

denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição dos seus usuários, no Distrito

Federal.

Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção

de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, tem as seguintes cores para identificação de seu

usuário:

I – branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;

II – verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o

comprometimento significativo da visão, mas não total;

III – vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.

Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:

I – promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os

diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;

II – fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às

pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar

constrangimentos;

III – combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com

baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala

para se locomover;

IV – fomentar a realização de palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas

públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das

bengalas longas e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão e surdo-cegas.

Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Pessoa com

Deficiência, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos deve divulgar

em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei.

Art. 5º As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer bengala longa na

coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a

sua plena e efetiva participação na sociedade.

Parágrafo único. A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdocegueira,

quando necessária, é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que for necessário para a sua

aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247198 Código CRC: B22B074E.

...PROJETO DE LEI Nº 2.477 DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui a campanha de esclarecimento edivulgação das cores da órtese externadenominada “bengala longa”, para fins deidentificação da condição de seususuários, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:Art. 1º Fica instituída a campanha de...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 87/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 87 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o mês de agosto como o Mês da

Primeira Infância, no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de

ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6

anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal.

Art. 2º No Mês da Primeira Infância, são realizadas ações integradas e articuladas com

objetivo de promover:

I – amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família,

pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor

empresarial e acadêmico, entre outros;

II – respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância,

considerando a diversidade das infâncias brasileiras;

III – oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua

família, especialmente nos primeiros 1.000 dias de vida;

IV – ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização,

direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na

primeira infância;

V – formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam

junto a crianças na primeira infância e suas famílias;

VI – divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do

desenvolvimento humano integral na primeira infância;

VII – disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à

promoção e ao desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das

desigualdades, o enfrentamento ao racismo e o combate à discriminação contra crianças com

deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas

que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;

VIII – promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da sociedade civil

organizada, para a atenção à primeira infância;

IX – promoção do direito à participação e do reconhecimento da criança como sujeito de

direito, por meio do desenvolvimento e do compartilhamento de metodologias para escuta e integração

da primeira infância nas instâncias decisórias;

X – promoção do direito de viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais

em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos,

cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para esta e futuras

gerações;

XI – promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o

desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social,

das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as

condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.

Parágrafo único. Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo

os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal

e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem.

Art. 3º As ações previstas nesta Lei não são interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse

período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.

Art. 4º Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve

priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta,

promovam os direitos das crianças na primeira infância.

Art. 5º Fica instituída e incluída no calendário de eventos do Distrito Federal a Semana

Legislativa da Primeira Infância, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.

Parágrafo único. A Semana Legislativa da Primeira Infância tem como propósito a promoção de

ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6

anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal, mediante debates, palestras, seminários,

painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de seus

objetivos, e sua realização se dá por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, do setor

privado, de universidades e demais interessados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246848 Código CRC: 878F6F49.

...PROJETO DE LEI Nº 87 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o mês de agosto como o Mês daPrimeira Infância, no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção deações de conscientização sobre a importância da atenção inte...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 282/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 282 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às

atividades de treinamento e instrução de

aprendizes de motorista, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento

de direção veicular dos aprendizes de motoristas, para uso das autoescolas.

§ 1º Devem ser disponibilizadas tantas áreas quantas se mostrarem necessárias pelo critério

geográfico e de demandas.

§ 2º Cada área disponibilizada deve estar devidamente sinalizada sobre sua finalidade, bem

como permanentemente mantida em bom estado de conservação.

Art. 2º As áreas disponibilizadas na forma do art. 1º devem ser usadas também pelo órgão de

trânsito para os exames de direção veicular.

Art. 3º Em cada área disponibilizada, deve haver equipamento público de apoio para os

instrutores e aprendizes, com pelo menos dois banheiros e três salas de apoio, observadas as regras de

acessibilidade.

Parágrafo único. O equipamento público também pode ser construído com espaço para

acomodar uma lanchonete.

Art. 4º A manutenção, conservação, limpeza e vigilância das áreas disponibilizadas e do

equipamento público de apoio são de responsabilidade do órgão ou entidade pública responsável pelos

exames de direção veicular.

§ 1º O órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular pode repassar

a prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio para:

I – a Administração Regional respectiva ou para outro órgão da Administração Pública com

vista a otimizar os recursos públicos empregados;

II – a entidade representativa das autoescolas.

§ 2º A prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio pode ser

repassada para a pessoa física ou jurídica interessada em explorar a lanchonete prevista no art. 3º,

parágrafo único.

Art. 5º Para custear as despesas de que trata o art. 4º, fica o órgão responsável pelos exames

de direção veicular autorizado a:

I – instituir preço público a ser cobrado das pessoas físicas e jurídicas usuárias das áreas

disponibilizadas, bem como pelo uso do equipamento público de apoio;

II – permitir, mediante pagamento, o uso de propaganda e publicidade nas áreas

disponibilizadas e do equipamento público de apoio;

III – cobrar pelo uso da lanchonete instalada no equipamento de apoio.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam nas hipóteses do art. 4º, § 1º, II, e

§ 2º.

Art. 6º As despesas com as obras necessárias ao cumprimento desta Lei correm à conta das

dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, observadas as normas da Lei Complementar

Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, quando de sua

implementação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246774 Código CRC: A300CDD5.

...PROJETO DE LEI Nº 282 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a infraestrutura de apoio àsatividades de treinamento e instrução deaprendizes de motorista, e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 8/2023

Resoluções

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Prêmio Paulo Freire de Educação

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica instituído, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Paulo Freire de

Educação.

Parágrafo único. O Prêmio a que se refere o caput deve ser outorgado, anualmente, a

profissionais em educação, professores, estudantes, familiares de estudantes, estudiosos da temática

educacional, ativistas pelo direito à educação e comunidades escolares que se destaquem por suas

atuações na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de

Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que as escolas se inserem.

Art. 2º O Prêmio Paulo Freire de Educação tem os seguintes objetivos:

I – valorizar e fortalecer as escolas, as carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do

Distrito Federal e os colegiados da gestão escolar democrática;

II – incentivar a promoção do direito à educação de forma inclusiva, para todos e todas, de

forma permanente e em rede, conforme metas e estratégias estabelecidas no Plano Distrital de

Educação;

III – fortalecer a função social da escola e os projetos político-pedagógicos;

IV – apoiar a implementação do Currículo em Movimento da Educação Básica e da Lei de

Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

V – incentivar o desenvolvimento de projetos de cultura da paz e convivência escolar e de

educação para os direitos humanos, para a sustentabilidade e para a diversidade nas escolas;

VI – promover a melhoria da qualidade da educação referenciada nos sujeitos sociais.

Art. 3º A premiação dever ser realizada mediante escolha da maioria dos deputados

integrantes da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a

partir da indicação formal de qualquer cidadão, conselho escolar, conselho de classe ou grêmio

estudantil.

Parágrafo único. A indicação deve ser encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Cultura

da Câmara Legislativa do Distrito Federal até o dia 15 de agosto de cada ano e deve conter a exposição

dos motivos que a originaram, destacando de maneira objetiva a atuação do cidadão ou comunidade

escolar na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de

Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que a escola se insere.

Art. 4º Ao profissional em educação, professor, estudante, familiar de estudante, estudioso da

temática educacional, ativista pelo direito à educação e comunidade escolar premiada deve ser

entregue medalha e diploma de honra ao mérito, emitido pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura

e pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º A entrega do Prêmio Paulo Freire de Educação deve ser realizada em sessão solene,

anualmente, no mês de setembro, por ocasião das celebrações de nascimento do patrono da educação

brasileira, Paulo Freire, conforme disposto na Lei federal nº 12.612, de 13 de abril de 2012.

Art. 6º Esta Resolução deve ser regulamentada por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247255 Código CRC: 84B7D4A1.

...PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Prêmio Paulo Freire de Educaçãoda Câmara Legislativa do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:Art. 1º Fica instituído, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Paulo Freire deEducação.Parágrafo único. O Prêmio a que se r...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 301/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 301, DE 03 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

RENATA NUNES 00001-00028097/2023-

24.313 22/06/2023 11.00%

DUARTE 91

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1230660 e 1230673 do referido

processo.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247980 Código CRC: CFC925FD.

...PORTARIA-DRH Nº 301, DE 03 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 303/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 303, DE 03 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

00001-

CHRISTOPHER AUGUSTO

24.317 00028398/2023- 23/06/2023 11.25%

MATHEUS PAIXÃO GAMA

15

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1248113 Código CRC: 6DC5DCCE.

...PORTARIA-DRH Nº 303, DE 03 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 304/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 304, DE 03 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

FERNANDO RESENDE 00001-

24.306 20/06/2023 12.00%

BARBOSA 00027631/2023-42

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1226023 e 1225887 do referido

processo.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1248162 Código CRC: E53E0CA2.

...PORTARIA-DRH Nº 304, DE 03 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
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DCL n° 142, de 05 de julho de 2023

Atas de Reuniões 3/2023

Mesa Diretora

ATA DA 3ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2023

Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 30 minutos, por meio

remoto, reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal – os

Senhores Deputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Vice-Presidente; Deputado

Pastor Daniel de Castro, Primeiro-Secretário; Deputado Roosevelt Vilela, Segundo-Secretário; e

Deputado Martins Machado, Terceiro-Secretário –, para deliberar sobre os itens a seguir: 1)

Processo SEI nº 00001-00025308/2020-91. Assunto: confecção de mobiliário planejado para o

plenário. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, a proposta 5 (0191820) da Coordenadoria Técnica de Engenharia e

Arquitetura. 2) Projeto de Resolução nº 1, de 2023. Assunto: cria a Procuradoria Especial da

Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Autoria: Deputado Martins

Machado/Terceiro-Secretário. Relator: Deputado Ricardo Vale/Vice-Presidente. Parecer: pela aprovação

do Projeto de Resolução nº 1/2023, com a emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1/2023, com a emenda

apresentada. 3) Processo SEI nº 00001-00020888/2023-73. Assunto: pedido de autorização para

oferta de crédito nas dependências da CLDF. Relator: Deputado Roosevelt/Segundo-

Secretário. Deliberação: indeferir, por unanimidade, o pleito. 4) Projeto de Resolução nº 3, de

2023. Assunto: estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento à violência política no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal. Autoria: Deputado Fábio Félix. Relator: Deputado Ricardo

Vale/Vice-Presidente. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3/2023, com a emenda

apresentada. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto

de Resolução nº 3/2023, com a emenda apresentada. 5) Projeto de Resolução nº 29, de

2019. Assunto: concede ao servidor com lesão medular – LM ou traumatismo raquimedular – TRM

horário especial, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Autoria: Deputado Eduardo

Pedrosa e outros. Relator: Deputado Pastor Daniel de Castro/Primeiro-Secretário. Parecer: pela

rejeição do Projeto de Resolução nº 29/2019 e da emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o parecer do relator pela rejeição do Projeto de Resolução nº 29/2019 e da emenda

apresentada. 6) Projeto de Resolução nº 14, de 2019. Assunto: altera dispositivos da Resolução nº

258, de 22 de março de 2012, que "dispõe sobre a criação de vagas para estágio na Câmara Legislativa

do Distrito Federal". Autoria: Deputado Roosevelt/Segundo-Secretário. Relator: Deputado Pastor Daniel

de Castro/Primeiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do projeto de Lei nº 14/2019, com as emenda

apresentadas. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do projeto

de Lei nº 14/2019, com as emenda apresentadas. 7) Projeto de Resolução nº 5, de

2023. Assunto: inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela

Resolução n° 218, de 2005, e dá outras providências. Autoria: Deputado Pepa e

outros. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto de

Resolução nº 5/2023, com a emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer

do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 5/2023, com a emenda apresentada. 8) Projeto

de Resolução nº 4, de 2023. Assunto: cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da

Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras

providências. Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto e outros. Relator: Deputado Ricardo Vale/Vice-

Presidente. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4/2023. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4/2023. 9) Projeto de

Resolução nº 7, de 2023. Assunto: altera o Regimento Interno para incluir as deliberações em

ambiente virtual e dá outras providências. Autoria: Deputado Ricardo Vale/Vice-

Presidente. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto

de Resolução nº 7/2023, com as emendas apresentadas. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o

parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 7/2023, com as emendas

apresentadas. 10) Processo SEI nº 00001-00018431/2023-07. Assunto: minuta de ato da Mesa

Diretora que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de servidores da área de segurança

pública aposentados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Relator: Deputado Roosevelt/Segundo-

Secretário. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a minuta apresentada e assinar o respectivo ato da

Mesa Diretora. 11) Processo nº 00001-00006203/2023-86. Assunto: justificativas de ausências

dos deputados na 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Sessões

Ordinárias, ocorridas, respectivamente, nos dias 1º, 2, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 28, 29 e 30

de março de 2023; na 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª e 35ª Sessões Ordinárias,

ocorridas, respectivamente, nos dias 4, 5, 11, 12, 13, 18, 19, 20, 25, 26 e 27 de abril de

2023; na 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª e 49ª Sessões Ordinárias,

ocorridas, respectivamente, nos dias 2, 3, 4, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31 de maio de

2023. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Deliberação: aprovar, por unanimidade,

as Manifestações GTS (1135462; 1163749; 1211690), com as justificativas de ausência aprovadas, com

as não aprovadas e com as indicações de desconto nos subsídios dos parlamentares que não a

justificaram ou a justificaram de modo extemporâneo. Nada mais havendo a tratar, eu, Pedro Henrique

Medeiros de Araújo, Secretário-Geral/Presidência, lavro esta Ata, que será assinada pelos Deputados

membros da Mesa Diretora presentes à reunião.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 03/07/2023, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2023, às 17:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2023, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243557 Código CRC: FF217813.

...ATA DA 3ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2023Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 30 minutos, por meioremoto, reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal – osSenhores Deputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Vice-Pres...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 1364/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.364 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Institui o método Wolbachia como diretriz

complementar de controle biológico de

combate ao mosquito denominado Aedes

aegypti, transmissor da dengue e de outras

doenças.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o método Wolbachia como diretriz complementar de

controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de

outras doenças.

Parágrafo único. O objetivo da diretriz de que trata esta Lei é a realização de controle biológico

com uso do método Wolbachia nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o

número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito.

Art. 2º A instituição do método Wolbachia como diretriz de controle biológico de combate

ao Aedes aegypti se pauta em obediência às seguintes diretrizes:

I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da

evolução nas regiões específicas do Distrito Federal;

II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes

depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia;

III – fortalecer a implementação do método a fim de aumentar a efetividade das ações e

diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes

da sazonalidade e os riscos de epidemia.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e

demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,

inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento dos objetivos e das

diretrizes de que trata esta Lei.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias

próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada em 120 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1249164 Código CRC: 2DC8C149.

...PROJETO DE LEI Nº 1.364 DE 2020REDAÇÃO FINALInstitui o método Wolbachia como diretrizcomplementar de controle biológico decombate ao mosquito denominado Aedesaegypti, transmissor da dengue e de outrasdoenças.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o método Wolbac...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 245/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 245 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e

combater a violência obstétrica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência

obstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garantir que todas as mulheres tenham direito a parto

digno e gestação respeitosa.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – violência obstétrica: qualquer ato praticado por profissional de saúde que cause

constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto ou do pré-natal,

incluindo a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, o uso excessivo de

medicamentos, a não informação sobre os procedimentos realizados, entre outros;

II – profissional de saúde: toda pessoa que trabalha na área da saúde, incluindo médicos,

enfermeiros, obstetrizes, doulas, entre outros.

Art. 3º O direito das mulheres durante o pré-natal e o parto está fundamentado nos seguintes

princípios:

I – de ser informada sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto,

incluindo seus riscos e benefícios;

II – de escolher a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de

acompanhante de sua escolha;

III – de receber atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer

forma de discriminação.

Art. 4º Os deveres dos profissionais de saúde durante o pré-natal e o parto devem seguir as

seguintes orientações:

I – informar a mulher sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto,

incluindo seus riscos e benefícios;

II – respeitar a escolha da mulher sobre a forma como é assistida durante o parto, incluindo a

presença de acompanhante de sua escolha;

III – prestar atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma

de discriminação;

IV – garantir que os procedimentos realizados durante o pré-natal e o parto sejam necessários

e adequados, evitando práticas invasivas ou desnecessárias.

Art. 5º Qualquer profissional de saúde que viole esta Lei está sujeito a penalidades, que

podem incluir advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro

profissional.

Parágrafo único. As penalidades são aplicadas pelos respectivos conselhos profissionais a que

esteja vinculado o profissional de saúde.

Art. 6º As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por

ela adotados e das leis criminais devidamente impostas.

Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei a fim de

assegurar a sua devida execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1251355 Código CRC: 81DA4D04.

...PROJETO DE LEI Nº 245 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre as diretrizes para prevenir ecombater a violência obstétrica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violênciaobstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garanti...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 318/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 318 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa de Financiamento da

Infraestrutura Pública do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito

Federal – PFI.

Art. 2º O PFI consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para

a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – equipamento público:

a) parques e canteiros;

b) hospitais e unidades básicas de saúde;

c) teatros e cinemas;

d) bibliotecas e salas de estudo;

e) faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;

f) delegacias e postos policiais;

g) estações de metrô e pontos de ônibus;

h) quadras de esportes e pistas de corrida;

h) outros previstos em regulamento.

II – infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos

necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 4º As obras públicas realizadas no Distrito Federal podem ser financiadas, integral ou

parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que pode oferecer as seguintes

contrapartidas:

I – escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado,

sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da

parceria;

II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou

reformado;

III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por

empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.

§ 1º A exploração econômica de áreas públicas:

I – deve respeitar a legislação referente à destinação da área;

II – não pode resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos realizados no local ou à

utilização de espaços públicos atualmente disponíveis à população.

§ 2º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:

I – incentivos tributários às empresas participantes;

II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na

realização daquele empreendimento.

§ 3º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade

governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os participantes igualdade de

acesso aos benefícios.

§ 4º As contrapartidas devem ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento

realizado pelo parceiro privado, na forma do regulamento.

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

Art. 5º O Poder Público do Distrito Federal pode firmar parcerias com a iniciativa privada para

a manutenção de equipamentos públicos.

Art. 6º As parcerias para a manutenção de equipamentos públicos podem ser firmadas nas

seguintes modalidades:

I – administração integral da infraestrutura do equipamento público;

II – investimento parcial na manutenção do equipamento público.

Seção I

Da Administração Integral da Infraestrutura

Art. 7º A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade

pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de

acordo com as seguintes diretrizes gerais:

I – o parceiro privado se responsabiliza por toda a infraestrutura do equipamento público, de

acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;

II – a parceria deve prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;

III – o poder público pode oferecer contrapartidas ao parceiro privado.

§ 1º O plano de metas e investimentos pode incluir a responsabilização do parceiro privado

pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de

estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.

§ 2º A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não

implica a perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.

Art. 8º A administração integral da infraestrutura prevista nesta Seção permite o oferecimento

das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:

I – escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de

campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;

II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;

III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por

empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.

§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:

I – incentivos tributários às empresas participantes;

II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na

educação do Distrito Federal.

§ 2º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade

governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados

igualdade de acesso aos benefícios.

§ 3º A utilização da infraestrutura física para publicidade deve respeitar a sobriedade e a

finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou

placas.

§ 4º A autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deve ser

por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer

tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.

Seção II

Do investimento parcial na manutenção

Art. 9º O investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria

entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos

públicos.

§ 1º Na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na

infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração

futura dessa estrutura.

§ 2º A parceria prevista no caput pode incluir:

I – modernização de espaços;

II – aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do

equipamento;

III – outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.

Art. 10. O investimento parcial na infraestrutura permite o oferecimento das seguintes

contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento:

I – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;

II – autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para

exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

III – outras contrapartidas previstas em regulamento.

Parágrafo único. Na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome

ou da identidade visual dos equipamentos públicos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Respeitadas as diretrizes gerais previstas nesta Lei, o regulamento define os demais

procedimentos necessários para a efetivação do disposto, prevendo mecanismos de transparência,

responsabilização e controle.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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Código Verificador: 1249435 Código CRC: 071B3BF8.

...PROJETO DE LEI Nº 318 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Programa de Financiamento daInfraestrutura Pública do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do DistritoFederal – PFI.Art. 2º ...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 302/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 302, DE 03 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

FERNANDO LUIZ DA 00001-00028223/2023-

24.312 23/06/2023 15.00%

SILVA 16

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1248086 Código CRC: 68D38C26.

...PORTARIA-DRH Nº 302, DE 03 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 647/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 647 DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Institui o Dia do Auditor Fiscal da Receita

do Distrito Federal, o qual passa a integrar

o calendário oficial de eventos do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Auditor Fiscal da Receita do Distrito

Federal, a ser comemorado anualmente, no dia 21 de setembro, o qual passa a constar no calendário

comemorativo oficial do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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Código Verificador: 1249266 Código CRC: CF0019C4.

...PROJETO DE LEI Nº 647 DE 2019REDAÇÃO FINALInstitui o Dia do Auditor Fiscal da Receitado Distrito Federal, o qual passa a integraro calendário oficial de eventos do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Auditor Fiscal da Receita do Dis...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 882/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 882 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a instituição do Programa de

Incentivo a Atividade Física para Idosos

no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos, com o objetivo

de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de

vida dos idosos no Distrito Federal.

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos:

I – incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que

proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

II – apoiar a realização de eventos esportivos voltados para idosos;

III – o Programa de que trata o caput obedece, na sua execução, a regime de parceria entre o

poder público, instituições especializadas no ensino da educação física e empresas privadas,

disponibilizando-se para estas o certificado de "Parceira do Idoso";

IV – podem as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente

constituídas, assim como as instituições especializadas no ensino da educação física, apresentar

propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos e palestras de caráter

preventivo voltados para saúde e qualidade de vida do idoso, mediante autorização do órgão público

competente, no qual o Programa esteja inserido.

Parágrafo único. Professores e profissionais especializados em educação física, devidamente

qualificados e credenciados em seus respectivos órgãos de classe, podem contribuir voluntariamente

com o desenvolvimento e aplicação do Programa.

Art. 3º O Programa permite a participação do estágio não obrigatório, conforme art. 2º, § 2º,

da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para

todos os estudantes de cursos voltados para saúde, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à

carga horária regular e obrigatória.

Art. 4º O órgão do poder público competente faz o cadastramento das instituições, dos

voluntários e dos estagiários que queiram fazer parte do Programa de Incentivo a Atividade Física para

Idosos.

Art. 5º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual

ou superior a 60 anos, conforme o art. 2º da Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe

sobre a política nacional do idoso.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1251305 Código CRC: 120F7447.

...PROJETO DE LEI Nº 882 DE 2020REDAÇÃO FINALDispõe sobre a instituição do Programa deIncentivo a Atividade Física para Idososno Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos, com o objetivode desenvolver ações, programa...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Portarias 306/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 306, DE 4 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

JÚLIA CONSENTINO 00001-00028444/2023-

24.316 23/06/2023 15.00%

SOUZA 86

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 04/07/2023, às 18:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1250341 Código CRC: 1B1E855B.

...PORTARIA-DRH Nº 306, DE 4 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificadop...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Portarias 308/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 308, DE 5 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101

da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00023037/2023-82,

RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor IGOR JOSAFA TORRES

BARBOSA, matrícula nº 24.251-91, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista

Legislativo, da seguinte forma: 1.698 dias, de 6/11/2017 a 30/6/2022, à FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE

BRASÍLIA, para todos os efeitos legais, correspondentes a 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte

e oito) dias, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Fundação Hemocentro de Brasília.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 24 de

abril de 2023, data de exercício do servidor nesta Casa, não se computando o período de 28/5/2020 a

31/12/2021, para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que dispõe

o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 05/07/2023, às 14:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1251222 Código CRC: 0CC6B18F.

...PORTARIA-DRH Nº 308, DE 5 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101...
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DCL n° 145, de 07 de julho de 2023

Atos 102b/2023

Mesa Diretora

PROGRAMA DE TRABALHO

ETNOF

ANEXO II

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO FASCAL

EXERCÍCIO 2 0 2 4

DETALHAMENTO POR ELEMENTO DE DESPESA

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00

PROPOSTA DA CLDF PARA

2 0 2 4

MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 67.388.308

DOS SERVIDORES DA CLDF

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 39.882.500

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 170 726.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 171 21.250.000

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 4.029.808

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 171 1.500.000

RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DO FASCAL 2.250.000

33.90.93 - Indenizações e Restituições 170

33.90.93 - Indenizações e Restituições 171 2.250.000

Fonte 100 = Ordinário Não-Vinculado

Fonte 170 = Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos

Fonte 120 = Recursos Diretamente Arrecadados

TOTAL DO F A S C A L 69.638.308

...PROGRAMA DE TRABALHOETNOFANEXO IIPROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO FASCALEXERCÍCIO 2 0 2 4DETALHAMENTO POR ELEMENTO DE DESPESAORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00PROPOSTA DA CLDF PARA2 0 2 4MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 67.388.308DOS SERVIDORES DA CLDF33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ...
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DCL n° 147, de 11 de julho de 2023

Portarias 309/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 309, DE 10 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo Parágrafo único do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº

67/2009, tendo em vista o disposto no art. 20, I, da Lei distrital nº 4.342/2009, e o que consta do

Processo 00001-00014179/2022-78, RESOLVE:

AUTORIZAR a alteração da lotação de origem do servidor JOAO CESAR SAMPAIO NETO,

matrícula nº 22.610, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Técnico em

Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, do Setor de Apoio ao Plenário para o Núcleo

Técnico-Operacional.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 10/07/2023, às 13:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1256686 Código CRC: 6B46F940.

...PORTARIA-DRH Nº 309, DE 10 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo Parágrafo único do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº67/2009, tendo em vista o disposto no art. 20, I, da Lei distrital nº 4.342/2009, e o que consta doP...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 373/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 373 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política Distrital de Valorização

das Disciplinas Elementares.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares, com base

no art. 10, V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se elementar o ensino da Língua Portuguesa

e da Matemática.

Art. 2º A Língua Portuguesa e a Matemática são patrimônios do povo do Distrito Federal e têm

o seu ensino priorizado e incentivado na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma desta lei

e do respectivo regulamento.

CAPÍTULO II

DO PLANO DISTRITAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES

Art. 3º O Poder Público Distrital deve desenvolver um plano distrital, com validade de dez

anos, estabelecendo metas destinadas a perseguir os seguintes objetivos, entre outros definidos em

regulamento:

I – aumentar o interesse geral da população do Distrito Federal pelas disciplinas elementares;

II – ampliar o número de candidatos interessados em participar das olimpíadas de Língua

Portuguesa e de Matemática;

III – elevar os índices de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública nas disciplinas

elementares;

IV – melhorar a performance dos alunos da rede pública do Distrito Federal nas olimpíadas

distritais e nacionais de Língua Portuguesa e Matemática;

V – ampliar e aperfeiçoar a infraestrutura escolar destinada ao ensino das disciplinas

elementares;

VI – incentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os

objetivos do plano distrital.

§ 1º O Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares deve ser definido em

regulamento e contar com metas concretas e amplamente divulgadas para o devido acompanhamento

da população interessada.

§ 2º O regulamento desta Lei pode instituir o Conselho Distrital de Docentes das Disciplinas

Elementares como órgão consultivo e fiscalizador das metas do Plano Distrital, sem excluir as

atribuições legais dos demais órgãos do sistema educacional.

CAPÍTULO III

DO MÊS DE VALORIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES

Art. 4º Fica instituído o mês de maio como o mês de valorização das disciplinas elementares,

período em que as instituições da rede pública do Distrito Federal têm a oportunidade de executar

projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da

importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento cognitivo humano.

§ 1º Durante o mês de valorização das disciplinas elementares, as escolas podem promover:

I – eventos, seminários, palestras e feiras;

II – olimpíadas ou outras competições análogas, destinadas a estimular internamente o estudo

da Língua Portuguesa e da Matemática pelos alunos;

III – aulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar conteúdos da

Língua Portuguesa e da Matemática, de maneira lúdica e interativa;

IV – outras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.

§ 2º Durante esse período, as demais disciplinas podem, na medida do possível, abordar de

forma transversal a importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento da

disciplina lecionada.

§ 3º Os projetos executados durante o referido mês devem envolver a participação dos alunos.

§ 4º As escolas podem contar com aportes de recursos públicos ou de parceiros privados para

a execução das propostas pedagógicas previstas no art. 4º.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO ANUAL DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES

Art. 5º O Poder Público deve priorizar a instituição do Programa de Avaliação das Disciplinas

Elementares – PADE, na forma do regulamento.

§ 1º O PADE consiste na avaliação seriada dos conteúdos programáticos das disciplinas

elementares a ser realizada anualmente para alunos a partir do 7º ano.

§ 2º A participação dos alunos no PADE é facultativa, mas deve ser incentivada e facilitada

pelos docentes e pela rede pública de ensino.

§ 3º As escolas podem receber premiações conforme o desempenho dos seus alunos no PADE,

nos termos da Seção III, do Capítulo V, desta Lei.

§ 4º Os alunos com melhor performance no exame podem receber premiações em dinheiro, na

forma do regulamento.

§ 5º As menções obtidas no PADE formam histórico que pode ser utilizado:

I – para composição das notas de avaliação para ingresso em cursos superiores de

universidades parceiras do programa;

II – como critério classificatório em concursos públicos de órgãos públicos do Distrito Federal

que firmarem parceria com o programa.

§ 6º A participação no PADE é exclusiva para alunos da rede pública de ensino.

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO AO ESTUDO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES

Art. 6º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir mecanismos de

incentivo para o estudo das disciplinas elementares em parceria com entes privados, na forma deste

capítulo.

Seção I

Das monitorias remuneradas

Art. 7º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir monitorias

remuneradas vinculadas às disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.

Art. 8º As monitorias de que trata esta seção consistem na concessão de auxílio pecuniário

mensal pago aos alunos que demonstrarem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de

aulas de reforço para os alunos com deficiência de aprendizado.

Parágrafo único. O regulamento deve definir os requisitos gerais para a instituição da

monitoria, seguindo as seguintes diretrizes gerais:

I – o projeto pedagógico norteador da monitoria deve perseguir os objetivos e as orientações

previstas nesta Lei e no Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares;

II – o processo seletivo dos monitores deve ser realizado com critérios objetivos e amplamente

divulgado, garantida a participação de qualquer aluno da instituição.

Seção II

Da presença premiada

Art. 9º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir projeto de

premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas disciplinas de Língua

Portuguesa e de Matemática durante o ano letivo.

Parágrafo único. As premiações previstas são definidas no projeto apresentado pela escola e

devem ser entregues, em cerimônia realizada para esse fim, preferencialmente antes do dia 20 de

dezembro do ano letivo.

Seção III

Do Índice de Performance Anual

Art. 10. As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal que inscreverem no PADE

mais de 50% dos alunos matriculados serão aferidas por meio do Índice de Performance Anual – IPA,

na forma do regulamento.

Art. 11. O regulamento pode instituir premiações a serem recebidas pelas escolas aferidas por

meio do IPA.

Parágrafo único. Caso sejam instituídas, as premiações devem prever, no mínimo, premiações

por desempenho geral e por evolução do próprio desempenho.

Art. 12. Os recursos recebidos por meio das premiações do PADE constituem, integralmente,

gratificação, de caráter indenizatório, a ser distribuída a todos os servidores lotados na escola,

conforme os critérios definidos em regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS FONTES DE CUSTEIO

Art. 13. Os recursos destinados ao financiamento das medidas previstas nesta Lei podem ser

captados por meio de Termo de Cooperação com a iniciativa privada.

Art. 14. A forma e os requisitos para a captação dos recursos devem ser definidos em

regulamento, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:

I – quanto aos projetos de monitoria remunerada:

a) os projetos podem ser instituídos em cada instituição de ensino por iniciativa, individual ou

coletiva, dos professores que ministram as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;

b) o projeto deve indicar:

1) a quantidade de bolsas a serem distribuídas, com o respectivo valor destinado a cada aluno

participante;

2) o valor destinado aos docentes participantes do projeto;

3) o período de duração do projeto;

4) as diretrizes pedagógicas do projeto;

5) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto;

c) até 15% do valor aportado pelo parceiro privado pode ser destinado aos docentes

participantes do projeto;

II - quanto aos projetos de presença premiada:

a) os projetos podem ser propostos em cada escola por iniciativa, individual ou coletiva, dos

professores que ministram as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;

b) o projeto deve indicar:

1) o valor a ser distribuído a cada aluno;

2) as formas e os critérios para aferição da presença dos alunos nas disciplinas;

3) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto.

Art. 15. O regulamento define as contrapartidas que podem ser oferecidas aos parceiros

privados como incentivo para a captação dos recursos, incluindo:

I – escolha do nome e da identidade visual do projeto, sendo permitida a realização de

campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;

II – afixação de publicidade na infraestrutura física da escola;

III – disponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao

projeto;

IV – destinação de parte da estrutura da escola para montagem de sala de coordenação do

projeto, que serve de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida

pelo parceiro;

V – prioridade para a participação de outros projetos no âmbito da mesma escola.

§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:

I – incentivos tributários às empresas participantes;

II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na

educação do Distrito Federal.

§ 2º A concessão das contrapartidas previstas no § 1º, se regulamentadas, deve prever regras

de isonomia, vedada a concessão de incentivos não aplicáveis a todas as empresas parceiras.

§ 3º A utilização da infraestrutura física das escolas para publicidade das empresas parceiras

deve respeitar a sobriedade do ambiente escolar e pode envolver a realização de publicidades externas,

em fachadas ou placas.

§ 4º A definição final das contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados fica a cargo

dos docentes participantes, com a anuência da direção da instituição de ensino, em respeito à

autonomia administrativa.

Art. 16. O regulamento define também:

I – a forma de escolha e de aporte dos parceiros privados;

II – mecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.

Art. 17 A instituição do PADE pode envolver a captação de recursos privados na forma deste

capítulo e do respectivo regulamento.

Art. 18. Os valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei têm

natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não são contabilizados para fins de cálculo da renda

familiar.

Parágrafo único. Os valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei

têm natureza jurídica indenizatória.

CAPÍTULO VII

PROGRAMA DE REFORÇO DA LÍNGUA PORTUGUESA E DA MATEMÁTICA

Art. 19. A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve desenvolver programa de reforço da

Língua Portuguesa e da Matemática a ser veiculado nos canais virtuais da TV Câmara Distrital.

§ 1º O objetivo do programa é a disponibilização de aulas virtuais que abordem os principais

conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática lecionados na educação básica, proporcionando

acesso a conteúdo de qualidade para estudantes do Distrito Federal e do Brasil.

§ 2º O programa deve ser regulamentado por resolução e pode captar recursos privados para

financiamento da estrutura necessária.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A rede pública de ensino do Distrito Federal passa a adotar como meta de valorização

das disciplinas elementares:

I – para o ensino da Língua Portuguesa: o desenvolvimento da afeição do aluno pela língua

como marco da identidade do Brasil como nação, vedada a utilização de abordagens que, por

motivação político-ideológica ou de qualquer outra natureza, depreciem ou desincentivem a utilização

da norma culta da Língua Portuguesa;

II – para o ensino da Matemática: o desenvolvimento da afeição do aluno pela disciplina por

meio de uma construção lógica, que demonstre, sempre que possível, as aplicações práticas e os

efeitos positivos da Matemática para o seu avanço cognitivo.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogada a Lei nº 5.879, de 6 de junho de 2017.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1251400 Código CRC: 644DFC37.

...PROJETO DE LEI Nº 373 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui a Política Distrital de Valorizaçãodas Disciplinas Elementares.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares, com baseno art. 10, V, da Le...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 416/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 416 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui diretrizes, estratégias e ações

para o programa de atenção e orientação

às mães atípicas – Cuidando de quem

Cuida, no Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do programa de

atenção e orientação às mães atípicas com filhos com doenças raras ou deficiências como síndrome de

Down, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade –

TDAH, transtorno do déficit de atenção – TDA e dislexia, denominado Cuidando de quem Cuida.

§ 1º O programa Cuidando de quem Cuida tem a finalidade de oferecer orientação psicossocial

e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à

saúde integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres na

sociedade.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela mulher ou cuidadora que é

responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com

deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.

Art. 2º Constituem objetivos do programa:

I – elevar e melhorar a qualidade de vida de mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei,

considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;

II – desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentir-se

valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;

III – promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e

emancipativos em relação à nova identidade social como mães;

IV – estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de

saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde

mental materna;

V – desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou

reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade, depressão, doenças, muito comuns em

pessoas que vivenciam situações estressantes e desafiadoras diariamente;

VI – desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe ou cuidadora

tenha que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou participar de outras atividades no

convívio social, melhorando sua qualidade de vida;

VII – estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando

aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;

VIII – promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica,

no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de

maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.

Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de que trata esta Lei:

I – oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional a mães e cuidadoras beneficiárias desta

Lei, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;

II – fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da

mãe ou cuidadora, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;

III – incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade

atípica;

IV – estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães atípicas ou com

filhos com deficiência;

V – incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as

dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;

VI – incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e

fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade atípica;

VII – estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças emocionais

que podem surgir em decorrência da maternidade atípica ou com filhos com deficiência;

VIII – proteger integralmente a dignidade de mães e cuidadoras, a fim de ampará-las no

exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.

Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães e

cuidadoras beneficiárias desta Lei, no contexto dos encontros realizados periodicamente com

profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa instituído por

desta Lei.

Art. 4º São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei:

I – atenção integral com foco em mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei e em suas

necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, entre outras;

II – instituição de sistemas de avaliações específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei,

com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições, as

deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;

III – implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados;

IV – implantação de serviços de cuidados em domicílio;

V – oferta de serviços de cuidados de forma direta ou por meio de parceria com entidades

sociais;

VI – facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para

autonomia no domicílio;

VII – concessão de benefícios monetários às famílias para que contratem cuidadores

profissionais;

VIII – implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos

familiares, conforme o caso;

IX – elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses

grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente na busca

por serviços públicos.

Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o programa deve observar

as seguintes ações:

I – apoio pós-parto a mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, com as seguintes medidas:

a) acolhimento e inclusão no pós-parto;

b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da

criança e suas especificidades;

II – formação de servidores das áreas de saúde, educação e assistência social

sobre orientação, acolhimento e humanização quanto à condição de criança, adolescente ou adulto que

necessita de cuidados especiais;

III – informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na

convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães e cuidadoras

beneficiárias desta Lei;

IV – promoção da interação entre profissionais de saúde e educação e familiares, com vistas à

melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adulto sob tutela de mães e

cuidadoras beneficiárias desta Lei;

V – ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com

deficiência, doenças raras, síndrome de Down, TEA, TDAH e dislexia, entre outras;

VI – implantação de ações que integrem mães ou cuidadoras e familiares com educadores e

profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde;

VII – oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães ou cuidadoras matriculadas na

rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;

VIII – garantia de participação de mães, entidades e associações de apoio não governamental

em ações de formação pessoal, qualificação profissional e reinserção no mercado de trabalho por meio

de ações intersetoriais entre os órgãos públicos;

IX – utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães ou

cuidadoras em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às

mulheres;

X – veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar

visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.

Art. 6º Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem ser

celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os

diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações

ao público.

Art. 7º Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei devem ser amplamente

divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1251412 Código CRC: D6579AAB.

...PROJETO DE LEI Nº 416 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui diretrizes, estratégias e açõespara o programa de atenção e orientaçãoàs mães atípicas – Cuidando de quemCuida, no Distrito Federal, e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações p...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Portarias 307/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 307, DE 4 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

16.706 FLÁVIO ITO SILVA 001-001823/2009 19/06/2023 15.00%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR o título constante no documento 1224278 do referido processo.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 04/07/2023, às 18:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1250352 Código CRC: 3B65DAD8.

...PORTARIA-DRH Nº 307, DE 4 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificadop...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Portarias 173/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 173, DE 04 DE JULHO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação direta por inexigibilidade de licitação, entre

a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a UNYEAD EDUCACIONAL S.A., CNPJ 24.531.339/0001-82,

cujo objeto é ministrar o curso de Pós-graduação EAD em Planejamento e Orçamento Público, em nível

de especialização, lato sensu, com 9 meses de duração mínima, de julho de 2023 a março de 2024, com

360 horas-aula, de longa duração, para servidor da CLDF. Processo nº 00001-00016205/2023-83.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Jane Mary Marrocos Malaquias Fiscal ELEGIS 18.428

Gerson André da Silva e Silva Fiscal Substituto ELEGIS 23.047

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2023, às 18:09, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1249417 Código CRC: 6D7C6713.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 173, DE 04 DE JULHO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 145, de 07 de julho de 2023

Atos 102a/2023

Mesa Diretora

PROGRAMA DE TRABALHO

ETNOF

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO D.F.

EXERCÍCIO 2 0 2 4

DETALHAMENTO POR ELEMENTO DE DESPESA

ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00

PROPOSTA DA CLDF PARA

2 0 2 4

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - CLDF 7.500.000

31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 500.000

31.90.94 - Licença prêmio por assiduidade 100 7.000.000

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CLDF 40.355.100

33.90.30 - Material de Consumo 100 100.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.796.000

33.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 100 36.459.100

MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - CLDF 19.624.100

44.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 0

44.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 100 6.280.000

44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 13.344.100

44.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0

REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF 10.358.000

33.90.30 - Material de Consumo 100 120.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Judídica 100 105.000

44.90.51 - Obras e Instalações 100 8.470.000

44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 1.663.000

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA CLDF 590.405.300

31.90.07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 100 5.355.200

31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixa 100 482.044.300

31.90.13 - Obrigações Patronais (INSS) 100 27.522.100

31.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 100 2.480.200

31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 8.000.000

31.91.13 - Obrigações Patronais (RPPS) 100 65.003.500

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES DA CLDF 41.595.700

33.90.08 - Outros Benefícios Assistênciais (Aux. Creche) 100 5.195.300

33.90.46 - Auxílio Alimentação 100 35.794.400

33.90.49 - Auxílio Transporte 100 606.000

ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00

PROGRAMA DE TRABALHO

ETNOF PROPOSTA DA CLDF PARA

2 0 2 4

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF 34.720.900

33.90.14 - Diárias 100 220.000

33.90.30 - Material de Consumo 100 1.920.800

33.90.33 - Passagens 100 500.000

33.90.35 - Serviços de Consultoria 100 352.000

33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 100.000

33.90.37 - Locação de Mão-de-Obra 100 10.970.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 14.055.250

33.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 100 262.900

44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 6.339.950

CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - ESCOLA DO LEGISLATIVO - ELEGIS 1.208.700

33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 289.300

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 919.400

PUBLICIDADE E PROPAGANDA INSTITUCIONAL DA CLDF 24.920.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 24.920.000

PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DA CLDF 20.470.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 20.470.000

FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 15.242.000

33.90.30 - Material de Consumo 100 50.000

33.90.37 - Locação de Mão de Obra 100 10.360.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 4.182.000

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0

44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 650.000

FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 5.555.000

33.90.30 - Material de Consumo 100 20.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 4.235.000

44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 1.300.000

PARTICIPAÇÃO DA CLDF EM INSTITUIÇÕES LIGADAS AS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO - CLDF 354.100

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 354.100

ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE 870.700

VIDA NO TRABALHO E BEM ESTAR

33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 100 0

33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 54.700

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 316.000

33.90.93 - Indenizações e Restituições 100 0

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0

33.91.93 - Indenizações e Restituições 100 500.000

33.91.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0

PROGRAMA DE TRABALHO

ETNOF

ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00

PROPOSTA DA CLDF PARA

2 0 2 4

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - FUNDO FINANCEIRO DO FASCAL 1.100.000

33.91.43 - Subvenções Sociais 100 1.100.000

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES AO FASCAL 11.700.000

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0

33.90.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 100 0

33.91.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 3.500.000

33.91.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 100 8.200.000

APOIO À PROGRAMAS CULTURAIS PELA CLDF 609.000

33.90.31 - Premiações culturais, art., cient., desp. 100 380.000

33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 29.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 200.000

EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS - CLDF 1.000.000

31.90.91 - Sentenças Judiciais 100 1.000.000

33.90.91 - Outras Sentenças Judiciais 100 0

RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DA CLDF 16.678.100

31.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores (Pes. Requisitado) 100 200.000

31.90.94 - Indenizações Trabalhistas 100 8.000.000

31.90.96 - Ressarcimento de Desp. de Pes. Requisitado 100 2.800.000

33.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores 100 0

33.90.93 - Indenizações e Restit. (Verba Indenizatória) 100 5.678.100

CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 6.024.900

33.90.30 - Material de Consumo 100 1.240.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 4.784.900

DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO 10.000

DE INFORMAÇÕES PELA OUVIDORIA DA CLDF

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 10.000

EXECUÇÃO DE PROJETOS DE EDUCAÇÃO POLÍTICA PELA CLDF 1.241.100

33.90.30 - Material de Consumo 100 0

33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 100 265.100

33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 218.300

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 757.700

PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE 20.390.000

33.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 100 165.000

33.90.32 - Material de Distribuição Gratuita 100 160.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 20.065.000

TOTAL DA C L D F 871.932.700

...PROGRAMA DE TRABALHOETNOFPROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO D.F.EXERCÍCIO 2 0 2 4DETALHAMENTO POR ELEMENTO DE DESPESAORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00PROPOSTA DA CLDF PARA2 0 2 4CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - CLDF 7.500.00031.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 500.00031.90.94 - Licença prêmi...
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DCL n° 145, de 07 de julho de 2023

Portarias 171/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 171, DE 04 DE JULHO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação direta por inexigibilidade de licitação, entre

a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a UNYEAD EDUCACIONAL S.A., CNPJ 24.531.339/0001-82,

cujo objeto é ministrar o curso de pós-graduação em Contabilidade Pública, em nível de

especialização, lato sensu, com 9 meses de duração mínima, de julho de 2023 a março de 2024, com

360 horas-aula, de longa duração, para servidora da CLDF. Processo nº 00001-00015410/2023-21.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Jane Mary Marrocos Malaquias Fiscal ELEGIS 18.428

Gerson André da Silva e Silva Fiscal Substituto ELEGIS 23.047

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2023, às 18:09, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1249368 Código CRC: 2781EF9B.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 171, DE 04 DE JULHO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 015, de 13 de janeiro de 2023

Portarias 16/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 16, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 46, de 2021, publicado no DCL nº 28, de 03/02/2021, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR a Portaria do Secretário-Geral nº 07, de 03 de fevereiro de 2022, publicada no DCL

nº 026, de 04 de fevereiro de 2022, que trata da Equipe de Planejamento da Contratação destinada a

desenvolver estudo técnico objetivando a substituição das baterias em 2 (dois) equipamentos NoBreak

da CLDF.

Art. 2º A Equipe de Planejamento passa a ser integrada pelos seguintes servidores:

SERVIDOR MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

CLÉBER MARCOS DE TOLEDO 12.551 SEINF Integrante requisitante

HUGO PIERRE LAPA 18.348 COTEA Integrante Técnico

GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA 16.700 DIAP Integrante Administrativo

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

MARLON CARVALHO CAMBRAIA

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.

22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 10/01/2023, às 19:27, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1010397 Código CRC: 1E992BC7.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 16, DE 10 DE JANEIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 46, de 2021, publicado no DCL nº 28, de 03/02/2021, R...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Portarias 305/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 305, DE 4 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo

em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa

Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00028852/2023-38, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória na Escola do Legislativo - Elegis da servidora RAQUEL

GUIMARAES TEIXEIRA MATOS, matrícula nº 16.707-21, ocupante do cargo efetivo de Analista

Legislativo, categoria Analista Legislativo, com lotação de origem na Diretoria Legislativa.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a

serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de

forma a não se configurar desvio de função.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 04/07/2023, às 14:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1248969 Código CRC: FA8CD66E.

...PORTARIA-DRH Nº 305, DE 4 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendoem vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da...

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