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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 724/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 724, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede remissão, anistia e isenção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, do Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis por Natureza ou Acessão
Física e de Direitos Reais sobre Imóveis –
ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP
relativos aos imóveis pertencentes ao
Fundo Garantidor de Parcerias Público-
Privadas do Distrito Federal – FGP-DF,
instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de
dezembro de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários já constituídos e a anistia dos
créditos tributários ainda não constituídos relativos a multas acessórias e juros de mora decorrentes do
atraso no recolhimento devido, resultantes da incidência sobre os imóveis pertencentes ao Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de
2012, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre
Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, cujos fatos geradores da obrigação tributária
correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação desta Lei.
Art. 2º A remissão e a anistia a que se refere o art. 1º:
I – não autorizam a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
II – não eximem o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na
legislação;
III – não afastam o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à
regularidade fiscal.
Art. 3º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 4º é acrescido do seguinte inciso XVI:
"Art. 4º …
XIV – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
– FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012."
II – o art. 6º é acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 6º …
VII – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas –
FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."
III – o art. 7º é acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 7º …
VI – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas –
FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."
IV – o art. 9º é acrescido do seguinte inciso XIII:
"Art. 9º …
XIII – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
– FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."
Art. 4º O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento
desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente às alterações nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei
nº 6.466, de 2019;
II – a partir da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 10:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1487758 Código CRC: 2A02538F.
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 784/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 784, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro
de 2019, que "dispõe sobre a redução da base
de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS nas operações com a
cesta básica de alimentos".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até
31 dezembro de 2027."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 09:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1487595 Código CRC: 42CCB994.
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 799/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 799, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no
valor de R$ 55.699.526,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de
dezembro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 55.699.526,00, conforme Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 161- recursos de dividendos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 08:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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