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DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026

Avisos - Licitações 1/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação

AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 11 de setembro de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 87/2026
Processo nº 00001-00008063/2024-61. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação
de serviço comum de engenharia, não contínuo, e com fornecimento de todos os materiais
necessários, para adequação da Biblioteca Paulo Bertran, localizada no 3º andar do edifício sede
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incluindo a construção do espaço de trabalho amistoso para
neurodivergentes, conforme as especificações técnicas e quantidades contidas no Termo de
Referência e em seus anexos – Anexo I do Edital. Vencedor: FLANTEL SERVIÇOS DE ENGENHARIA
LTDA, CNPJ: 32.765.073/0001-60. Valor da contratação: R$ 300.000,00. Vigência do contrato: 6
meses. O relatório de julgamento encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos endereços
eletrônicos: www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes.
Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
GUILHERME TAPAJÓS TÁVORA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME TAPAJOS TAVORA - Matr. 12511, Membro-Titular da
Comissão Permanente de Contratação, em 11/09/2026, às 16:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2840194 Código CRC: F51C2D4A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00008063/2024-61 2840194v2
Aviso de Licitação 2840194 SEI 00001-00008063/2024-61 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRESIDÊNCIA Comissão Permanente de Contratação AVISO DE LICITAÇÃO Brasília, 11 de setembro de 2026. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 87/2026 Processo nº 00001-00008063/2024-61. Objeto: Contratação de empresa...
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DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 72/2026

 

Ata de Sessão Plenária 

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 72ª (SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 3 DE SETEMBRO DE 2026

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputado Pastor Daniel de Castro

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 1 minuto

TÉRMINO: 15 horas e 3 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Declara aberta a sessão.

 

2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Informa que a presente sessão será destinada a debates, nos termos do comunicado publicado no Diário da Câmara Legislativa de 3 de setembro de 2026.

– Agradece a presença de Sinval Julio de Souza, pastor-presidente do Ministério Oceano da Graça.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Declara encerrada a presente sessão.

 

Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no art. 114, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 2º, III, do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2025.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 04/09/2026, às 15:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 72ª (SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA, EM 3 DE SETEMBRO DE 2026   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputado Pastor Daniel de Castro LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: 15 horas e 1 minuto TÉRMINO: 15 horas e 3 ...
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DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026

Extratos - Contratos 1/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento

EXTRATO 2026-SECRE
Brasília, 10 de setembro de 2026.
Processo nº SEI 00001-00037221/2020-67. Termo de Adesão ao Edital 02/2026, firmado entre o
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito
Federal - FASCAL e o(a) HOME - HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
Objeto: formalização da adesão integral da CREDENCIADA às normas, condições, obrigações e
tabelas de remuneração estabelecidas pelo Edital de Credenciamento nº 02/2026 e todos os seus
anexos. Vigência: a partir da data de sua assinatura. Legislação: art. 124, II, da Lei n° 14.133/2021.
Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Nabil Nazir El Haje.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do
Fascal, em 10/09/2026, às 14:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2836373 Código CRC: B2303CE5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00037221/2020-67 2836373v3
Extrato Termo de Adesão ao Edital 02/2026 (2836373) SEI 00001-00037221/2020-67 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF Setor de Credenciamento EXTRATO 2026-SECRE Brasília, 10 de setembro de 2026. Processo nº SEI 00001-00037221/2020-67. Termo de Adesão ao Edital 02/2026, firmado entre o Fundo de ...
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Expedientes Lidos em Plenário 1/2026

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 169/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para

dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a

nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos anexa.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2026, às 18:37, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 213146945 Código CRC: 9A38C7E6.

PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.1

Mensagem 169 (213146945) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00010-00001498/2026-38 Doc. SEI/GDF 213146945

PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.2

Mensagem 169 (213146945) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro

de 2012, para dispor sobre a suspensão

do prazo de validade de concursos

públicos durante o período em que a

nomeação de candidatos aprovados for

restringida ou vedada pelo

ordenamento jurídico.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida

do art. 67-A:

“Art. 67-A. No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso

público homologado antes dos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular

do Poder Executivo do Distrito Federal até a posse dos eleitos.

§ 1º O prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil

seguinte ao término da restrição ou vedação.

§ 2º Para os concursos públicos homologados durante o período previsto no

caput , o prazo de validade se inicia no dia útil seguinte ao término da restrição

ou vedação.

§ 3º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário

Oficial do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de

reinício da fluência do prazo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.3

Projeto de Lei s/nº (213236463) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Exposição de Motivos Nº 2/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta que tem como objetivo alterar a Lei nº

4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos

públicos durante o período em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo

ordenamento jurídico.

O concurso público é matéria consagrada constitucionalmente e sedimenta diversos

princípios da Administração Pública, especialmente, a isonomia, a impessoalidade, a moralidade

administrativa e a eficiência.

A presente medida visa garantir segurança jurídica e preservar a finalidade pública dos

certames, além de assegurar a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração

Pública ao evitar que candidatos que se submeteram regularmente a processo seletivo público, foram

aprovados e permanecem aptos ao exercício dos cargos sejam prejudicados pela simples expiração do

prazo de validade do concurso.

Com efeito, tanto a legislação eleitoral quanto a fiscal estabelecem restrições que limitam a

atuação administrativa em relação à admissão de pessoal em certos períodos. Tais períodos, inclusive,

costumam coincidir temporalmente, notadamente no encerramento do ciclo governamental, de modo a

restringir os atos que impliquem aumento de despesa com pessoal, circunstância que tende a inviabilizar o

provimento de cargos.

Nessa perspectiva, a proposição não amplia o prazo constitucional de validade dos

concursos nem institui nova prorrogação, mas apenas busca estabelecer regra - segurança jurídica - de

suspensão temporária da fluência do prazo durante período excepcional.

De fato, não seria compatível permitir que o prazo de validade do concurso se exaurisse

durante período em que a própria Administração Pública estivesse submetida a restrições normativas

excepcionais ou a circunstâncias extraordinárias que inviabilizassem o regular provimento dos cargos,

frustrando as legítimas expectativas dos candidatos aprovados e impondo à Administração a necessidade

de realização de novo certame, com elevados custos administrativos e financeiros.

Trata-se, assim, de reforço à eficiência administrativa e à razoabilidade do prazo de

validade dos concursos públicos.

São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais acredita-se que a proposta mereça ser

acolhida.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.4

Exposição de Motivos 2 (213145849) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 4

Governadora do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2026, às 18:37, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 213145849 Código CRC: FB6E9DA7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00010-00001498/2026-38 Doc. SEI/GDF 213145849

PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.5

Exposição de Motivos 2 (213145849) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 446/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 02 de setembro de 2026.

EMENTA: Direito administrativo.

Proposição legislativa. Alteração da Lei nº

4.949, de 15 de outubro de 2012. Suspensão

do prazo de validade de concursos públicos

durante períodos de restrição ou vedação à

nomeação de candidatos aprovados.

Segurança jurídica. Eficiência e finalidade

pública do certame. Competência do Chefe

do Poder Executivo. Ausência, em princípio,

de incremento de despesa. Compatibilidade

com a legislação eleitoral. Caráter geral,

abstrato e impessoal. Regularidade jurídico-

formal da proposição, ressalvadas as

considerações consignadas na

fundamentação.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se da análise do Projeto de Lei (213146415) elaborado pela Consultoria Jurídica do

Gabinete da Governadora do Distrito Federal propondo a alteração da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de

2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período

em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.

1.2. Eis o teor da proposição:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de

2012, para dispor sobre a suspensão do

prazo de validade de concursos públicos

durante o período em que a nomeação de

candidatos aprovados for restringida ou

vedada pelo ordenamento jurídico.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:

“Art. 67-A. No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso público homologado

antes dos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo do Distrito Federal

até a posse dos eleitos.

§ 1º O prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil seguinte ao término da

restrição ou vedação.

§ 2º Para os concursos públicos homologados durante o período previsto no caput, o prazo de

PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.6

Nota Jurídica 446 (213163763) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 6

validade se inicia no dia útil seguinte ao término da restrição ou vedação.

§ 3º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário Oficial do Distrito

Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de reinício da fluência do prazo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1.3. Consoante consignado no Ofício nº 440 (213016815), a medida proposta se assemelha ao

teor da Lei nº 7.844, de 23 de fevereiro de 2026, e se justifica "Diante do iminente julgamento da ação e

com o intuito de que eventuais vícios sejam previamente sanados", considerando o ajuizamento de Ação

Direta de Inconstitucionalidade, destinada à questionar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.843, de

2026, e da Lei Distrital nº 7.844, de 2026, ambas relacionadas à disciplina da suspensão do prazo de

validade de concursos públicos.

1.4. Instruem os presentes autos:

Ofício 440 (213016815);

Exposição de Motivos 2 (213145849);

Proposta (213146415);

Mensagem 169 (213146945);

Despacho - GAG/CJ (213147614).

1.5. Os autos aportaram nesta Especializada em razão do Despacho - SEEC/GAB (213162172), para

análise e manifestação quanto à regularidade jurídica da proposição.

1.6. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De início, registra-se que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal (Unop) da

Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) possui índole estritamente jurídica, restringindo-se à legalidade da

proposta sob exame, sem adentrar em questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas à

oportunidade e conveniência. A análise parte da premissa de que a documentação e as informações

constantes dos autos são idôneas, sendo meramente opinativa, sem o condão de vincular as autoridades

competentes.

2.2. Os processos administrativos que envolvem matérias de interesse desta Pasta reclamam a

análise e a manifestação desta AJL, nos termos do disposto no art. 6º, incisos I, V e VIII, combinado com

o art. 9º, incisos I e VIII, da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, que regulamenta a organização e o

funcionamento da Secretaria de Estado de Economia (SEEC).

I - REGULARIDADE FORMAL E DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO

2.3. Nos termos do Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre normas e

diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no

âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, os processos administrativos que envolvem

a tramitação de proposições devem ser instruídos nos termos do artigo 3.º. In verbis:

[...]

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão

ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,

ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à

Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,

PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.7

Nota Jurídica 446 (213163763) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 7

acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de

competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na

Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de

maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.8

Nota Jurídica 446 (213163763) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 8

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo

poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para

análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação

ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado

no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser

encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos

autos ao proponente para a adequação proposição.

[...]

2.4. Conforme se depreende do artigo 3º, inciso III, acima transcrito, a proposição deve ser

encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação (SEI!) pela autoridade máxima do órgão ou entidade,

ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de: I - exposição de motivos; II - manifestação da assessoria

jurídica do órgão ou entidade proponente; III - declaração do ordenador de despesas; e IV manifestação

técnica sobre o mérito da proposição.

2.5. No que concerne à Exposição de Motivos (I), consta dos autos a Exposição de Motivos nº

2/2026 – GAG/CJ (213145849), subscrita pela Consultoria Jurídica do Gabinete da Governadora, na qual

se consignam as razões que fundamentam a adoção da medida proposta. Segundo o referido documento, a

providência almeja conferir maior segurança jurídica à Administração e resguardar a finalidade pública

inerente aos certames, em consonância com os princípios constitucionais que norteiam a atuação

administrativa. Busca-se, nesse contexto, evitar que candidatos que se submeteram regularmente ao

processo seletivo público, lograram aprovação e permanecem aptos ao exercício dos respectivos cargos

sejam eventualmente prejudicados pela mera expiração do prazo de validade do concurso, circunstância

que, por si só, não se mostraria suficiente para afastar a finalidade pública subjacente ao certame. Veja-se:

[...]

Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta que tem como objetivo alterar

a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo

de validade de concursos públicos durante o período em que a nomeação de

candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.

O concurso público é matéria consagrada constitucionalmente e sedimenta

diversos princípios da Administração Pública, especialmente, a isonomia, a

impessoalidade, a moralidade administrativa e a eficiência.

A presente medida visa garantir segurança jurídica e preservar a finalidade pública

dos certames, além de assegurar a observância dos princípios constitucionais que

regem a Administração Pública ao evitar que candidatos que se submeteram

regularmente a processo seletivo público, foram aprovados e permanecem aptos ao

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Nota Jurídica 446 (213163763) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 9

exercício dos cargos sejam prejudicados pela simples expiração do prazo de

validade do concurso.

Com efeito, tanto a legislação eleitoral quanto a fiscal estabelecem restrições que

limitam a atuação administrativa em relação à admissão de pessoal em certos

períodos. Tais períodos, inclusive, costumam coincidir temporalmente,

notadamente no encerramento do ciclo governamental, de modo a restringir os

atos que impliquem aumento de despesa com pessoal, circunstância que tende a

inviabilizar o provimento de cargos.

Nessa perspectiva, a proposição não amplia o prazo constitucional de validade dos

concursos nem institui nova prorrogação, mas apenas busca estabelecer regra -

segurança jurídica - de suspensão temporária da fluência do prazo durante período

excepcional.

De fato, não seria compatível permitir que o prazo de validade do concurso se

exaurisse durante período em que a própria Administração Pública estivesse

submetida a restrições normativas excepcionais ou a circunstâncias extraordinárias

que inviabilizassem o regular provimento dos cargos, frustrando as legítimas

expectativas dos candidatos aprovados e impondo à Administração a necessidade

de realização de novo certame, com elevados custos administrativos e financeiros.

Trata-se, assim, de reforço à eficiência administrativa e à razoabilidade do prazo

de validade dos concursos públicos.

São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais acredita-se que a proposta

mereça ser acolhida.

[...]

2.6. A manifestação jurídica (II) do órgão proponente foi formalizada por meio da presente Nota

Jurídica, na qual se examinam os aspectos jurídicos pertinentes à proposição.

2.7. Em relação à declaração do ordenador de despesas (III), cumpre destacar que, embora não

tenha sido acostada aos autos declaração expressa no sentido de que a medida proposta não acarretará

aumento de despesas, é possível concluir, à luz da própria natureza da proposição e de seu objeto, pela

ausência de impacto financeiro-orçamentário decorrente de sua implementação.

2.8. Com efeito, a medida tem por finalidade prorrogar o prazo de validade dos concursos

públicos homologados antes dos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o término do mandato do titular

do Poder Executivo do Distrito Federal, até a posse dos candidatos eleitos, sem, por si só, implicar a

criação de cargos, a alteração da estrutura remuneratória ou a realização de novas contratações. Nessa

perspectiva, a providência não se traduz, em princípio, em incremento de despesa pública para o Distrito

Federal, porquanto se limita a preservar a eficácia temporal de certames já regularmente realizados e

homologados.

2.9. No que concerne ao item (IV) do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, que exige a

manifestação técnica do órgão proponente quanto ao mérito da proposição, cumpre registrar que tal

requisito se encontra atendido, consoante se extrai da Exposição de Motivos nº 2/2026 – GAG/CJ

(213145849), na qual a Excelentíssima Senhora Governadora apresenta as razões de conveniência e

oportunidade que amparam a medida pretendida.

2.10. Com efeito, conforme expressamente consignado na referida Exposição de Motivos, a

proposição encontra fundamento na necessidade de conferir segurança jurídica à Administração e de

resguardar a finalidade pública dos certames, mediante a preservação da eficácia dos concursos públicos

regularmente realizados, em prestígio aos princípios constitucionais que informam e condicionam a

atuação administrativa.

2.11. A medida busca, em particular, obstar que candidatos que se submeteram regularmente ao

certame, lograram aprovação e permanecem aptos ao exercício dos respectivos cargos tenham sua situação

jurídica afetada exclusivamente pela superveniência do termo final do prazo de validade do concurso,

quando presentes as circunstâncias que justificam a preservação de sua eficácia. Pretende-se, desse modo,

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assegurar que a realização do concurso público alcance sua finalidade institucional, evitando-se o

perecimento da utilidade do certame e o dispêndio de recursos públicos já empregados em sua realização,

sem prejuízo da observância dos demais requisitos constitucionais e legais pertinentes ao provimento dos

cargos.

2.12. Nessa perspectiva, a justificativa apresentada pelo órgão proponente revela-se juridicamente

pertinente ao mérito da proposição, na medida em que explicita a finalidade administrativa perseguida e

estabelece correlação entre a providência pretendida e os princípios da segurança jurídica, da eficiência,

da economicidade e da supremacia do interesse público, conferindo substrato técnico à medida

submetida à apreciação.

II - MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DOS SETORIAIS DESTA SECRETARIA DE

ESTADO DE ECONOMIA

2.13. A Secretaria Executiva de Gestão Administrativa manifestou-se nos autos, por meio do

Despacho – SEEC/SEGEA (213163826), nos seguintes termos:

Os autos vieram a esta Secretaria Executiva por meio do Despacho ( 213162172),

que faz referência ao Ofício 440 (213016815) da Consultoria Jurídica do Gabinete

da Governadora, por meio do qual se solicita manifestação acerca da Minuta de

Projeto de Lei (213146415).

A proposição tem por objeto alterar a Lei nº 4.949, de 2012, que estabelece

normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta,

autárquica e fundacional do Distrito Federal, a fim de dispor sobre a suspensão da

fluência do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a

nomeação de candidatos aprovados estiver restringida ou vedada pelo

ordenamento jurídico.

Conforme consignado no Ofício 440 (213016815), a medida é apresentada em

contexto relacionado ao ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade

destinada a suspender a eficácia da Lei Distrital Lei nº 7.843, de 2026 e da Lei n º

7.844, de 2026, as quais tratam da suspensão do prazo de validade de concursos

públicos.

A proposta, de iniciativa do Poder Executivo, tem por finalidade conferir maior

segurança jurídica à Administração Pública e aos candidatos aprovados em

concursos públicos, preservando a utilidade dos certames regularmente

homologados quando a nomeação estiver temporariamente inviabilizada por

restrições eleitorais, fiscais ou por outro impedimento jurídico de caráter geral.

A redação submetida à análise busca explicitar que a suspensão da fluência do

prazo não constitui nova prorrogação do concurso público, não amplia o limite

previsto no art. 37, inciso III, da Constituição Federal, nem autoriza nomeações

em desacordo com as normas restritivas aplicáveis. Também se propõe a exigência

de publicação de ato declaratório no Diário Oficial do Distrito Federal, com

indicação do fundamento jurídico, do período de suspensão e do saldo

remanescente do prazo de validade, em atenção aos princípios da legalidade,

publicidade, segurança jurídica, razoabilidade e eficiência.

Contudo, recomenda-se aperfeiçoar a redação da Proposta (213146415) para

deixar expresso que a suspensão não constitui nova prorrogação, não amplia

o limite constitucional do art. 37, III, e só incide enquanto houver efetiva

restrição ou vedação jurídica à nomeação. Com esses ajustes, reduz-se

consideravelmente o risco de impugnação por suposta violação ao prazo

máximo constitucional dos concursos públicos. (grifos acrescentados).

Nos termos do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que

estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e

decretos de competência do Governador do Distrito Federal, a proposição deve ser

instruída com os seguintes elementos:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente;

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II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente ;

III - declaração do ordenador de despesas; (entende-se que não se aplica ao

caso em análise)

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição.

Cumprindo as exigências estabelecidas, informamos:

a) Inciso I - A minuta de Exposição de Motivos encontra-se no documento

(213145849);

b ) Inciso II - A manifestação jurídica está em elaboração no documento

(213163763);

c) Inciso III - A Declaração do ordenador de despesas ainda não consta dos

autos. Contudo, a proposta não implica aumento de despesa, pois trata-se de ato

normativo.

d) Inciso IV - A manifestação técnica quanto ao mérito da proposição está

contida neste despacho.

Dessa forma, encaminham-se os autos à Assessoria Jurídico-Legislativa –

UNOP/AJL/GAB/SEEC, para análise e manifestação quanto à

constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação formal da

proposição, especialmente à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar nº

840, de 2011, da Lei nº 4.949, de 2012, e das demais normas aplicáveis à gestão

de pessoal no âmbito do Distrito Federal.

2.14. Como se observa, a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa recomendou o

aperfeiçoamento da redação da Proposta (213146415), a fim de deixar expressamente consignado que a

suspensão do prazo de validade não configura nova prorrogação, não implica ampliação do limite

constitucional previsto no art. 37, III, da Constituição Federal e somente incide enquanto perdurar efetiva

restrição ou vedação jurídica à nomeação. Segundo consignado, a adoção desses ajustes contribui para

reduzir o risco de eventual impugnação fundada em suposta violação ao prazo máximo constitucional de

validade dos concursos públicos.

IV - DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL

2.15. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto n.º 43.130/2022, e

considerando as diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos do

Distrito Federal no Período Eleitoral 2026, registra-se que a minuta possui caráter geral, abstrato e

impessoal, destinando-se a suspender o prazo de validade dos concursos públicos homologados antes dos

180 dias anteriores ao término do mandato do titular do Poder Executivo do Distrito Federal, até a posse

dos eleitos, bem como a estabelecer que, para os concursos homologados durante o período previsto no

caput, o prazo de validade terá início no primeiro dia útil subsequente ao término da restrição ou

vedação. Destarte, não se identifica incidência direta das vedações eleitorais previstas na Lei nº 9.504, de

30 de setembro de 1997, tampouco das restrições pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio

de 2000 (LRF).

2.16. Assim, relevante transcrever o art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que

dispõe sobre as normas para as eleições:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens

móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a

realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,

PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.12

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que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos

que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta

federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para

comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante

o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver

licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou

coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou

subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,

suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o

exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse

dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de

funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos

Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início

daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento

inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do

Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes

penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios,

e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados

os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de

obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a

atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no

mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e

campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das

respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral

gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,

relevante e característica das funções de governo;

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com

publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das

respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a

média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos

que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide ADI

7178) (Vide ADI 7182)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos

servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo

ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta

Lei e até a posse dos eleitos.

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que

transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,

emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,

indireta, ou fundacional.

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de

transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76,

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nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-

Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito

Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de

contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não

tenham caráter de ato público.

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos

agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na

eleição.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata

da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor

de cinco a cem mil UFIR.

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10,

sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não,

ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº

12.034, de 2009)

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade

administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de

1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às

cominações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas

condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se

beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de

setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser

excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de

bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos

de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais

autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em

que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução

financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser

executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará

o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser

ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3

(três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo,

os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro

de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir

da data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022)

2.17. Desse modo, tem-se que a proposição em tela não evidencia afronta à Lei Eleitoral, uma

vez que se limita a disciplinar a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante período em

que a nomeação de candidatos aprovados esteja restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico, não se

identificando, portanto, a incidência das vedações previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro

de 1997.

V - COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO

2.18. No que tange à competência para editar o ato sob exame, a Lei Orgânica do Distrito Federal

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Nota Jurídica 446 (213163763) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 14

(LODF) dispõe em seu artigo 69 que:

Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e

consolidação das leis do Distrito Federal.

2.19. Além disso, a Constituição Federal estabelece as atribuições do Presidente da República,

elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas, dentre as quais, a relativa à edição de leis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da

administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta

Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos

e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

2.20. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica

do Distrito Federal, conferem referida competência ao chefe do Poder Executivo local. No âmbito distrital,

o art. 100 da LODF trata das competências privativas atribuídas ao Governador, nestes termos:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir

decretos e regulamentos para sua fiel execução;

[...]

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do

Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;

[...]

XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da

administração pública direta, autárquica e fundacional.

XVIII - prover e extinguir os cargos públicos do Distrito Federal, na forma da lei;

[...]

2.21. Assim, no que concerne à competência, a proposição encontra-se em consonância com as

disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, não remanescendo dúvidas

quanto à competência da Excelentíssima Senhora Governadora para a iniciativa do projeto de lei em

exame.

2.22. Por fim, registra-se que, no âmbito da análise realizada, do ponto de vista jurídico, não

PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.15

Nota Jurídica 446 (213163763) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 15

foram identificados vícios de ordem jurídico-formal na proposição elaborada pelo Setorial desta

Pasta, seja em face das disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, seja em relação às

normas estabelecidas pelo Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, que disciplina a elaboração, a

alteração, o encaminhamento e o exame de propostas de atos normativos no âmbito do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante de todo o exposto, no âmbito da análise jurídico-formal que compete a esta

Assessoria Jurídico-Legislativa, conclui-se que a proposição, cujo objeto consiste em alterar a Lei nº

4.949, de 15 de outubro de 2012, para disciplinar a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos

durante períodos em que a nomeação dos candidatos aprovados esteja restringida ou vedada pelo

ordenamento jurídico, não apresenta, em princípio, óbices jurídicos à sua tramitação.

3.2. A medida mostra-se compatível com a finalidade pública inerente aos concursos públicos e

encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica, da eficiência, da razoabilidade e da

economicidade, ao buscar preservar a utilidade dos certames regularmente realizados durante períodos em

que o provimento dos cargos se encontre temporariamente submetido a restrições de ordem legal.

3.3. Quanto aos aspectos formais, verifica-se a competência do Poder Executivo para a

iniciativa da proposição, bem como o atendimento, em linhas gerais, aos requisitos procedimentais

estabelecidos pelo Decreto nº 43.130/2022. Registra-se, ainda, que a ausência de declaração específica do

ordenador de despesas não impede, por si só, o prosseguimento da matéria, diante da natureza da medida

proposta e da ausência, em princípio, de criação ou majoração de despesa pública decorrente de sua

implementação.

3.4. No que se refere à legislação eleitoral, igualmente não se identifica, sob o aspecto

examinado, incompatibilidade entre a proposição e as condutas vedadas previstas na Lei nº 9.504/1997,

uma vez que a medida possui caráter geral, abstrato e impessoal e não se destina à nomeação, contratação

ou favorecimento de candidatos determinados, limitando-se a disciplinar a fluência do prazo de validade

dos concursos públicos em período sujeito a restrições legais ao provimento de cargos.

3.5. Assim, opina-se pela regularidade jurídica da proposição e pelo prosseguimento de sua

tramitação.

3.6. É o entendimento que submeto à consideração superior.

ALINE MOURÃO TERRA ROSA

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC

Aprovo a presente Nota Jurídica.

Ao Chefe da AJL, para deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal (Unop)

Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL)

I - Endosso o entendimento da chefia da Unop pela aprovação da presente Nota Jurídica,

que exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão analisada.

II - Assim, encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Secretaria de Economia, para as

providências de alçada.

MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

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Nota Jurídica 446 (213163763) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 16

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA -

Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 02/09/2026, às 22:52,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -

Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial, em 02/09/2026, às 22:54, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO -

Matr.0288052-0, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 02/09/2026, às 22:56,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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00010-00001498/2026-38 Doc. SEI/GDF 213163763

PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.17

Nota Jurídica 446 (213163763) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 17

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Institui diretrizes para a melhoria,

humanização, eficiência,

transparência, acessibilidade e

modernização do atendimento aos

usuários das unidades de

dispensação do Componente

Especializado da Assistência

Farmacêutica – CEAF no Distrito

Federal, estabelece medidas para

redução de filas e tempos de espera,

amplia os mecanismos de

informação e comunicação com os

usuários, dispõe sobre a utilização

de soluções digitais, inclusive do

SISMEDEX, e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a melhoria, humanização, eficiência,

transparência, acessibilidade e modernização do atendimento aos usuários das unidades de

dispensação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, no âmbito

do Distrito Federal.

Parágrafo único. As disposições desta Lei serão implementadas em conformidade

com as normas do Sistema Único de Saúde – SUS, com a legislação federal e distrital

aplicável, com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT e com as normas que

regulamentam o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – reduzir filas, aglomerações e tempos de espera;

II – assegurar atendimento humanizado, respeitoso, acessível e eficiente;

III – facilitar o acesso dos usuários aos medicamentos do CEAF;

IV – evitar deslocamentos desnecessários às unidades de dispensação;

V – ampliar a utilização de recursos tecnológicos para informação, comunicação,

agendamento, gestão documental e acompanhamento dos serviços;

VI – assegurar maior transparência quanto à disponibilidade de medicamentos e à

qualidade do atendimento;

VII – aperfeiçoar a gestão dos serviços mediante indicadores de desempenho,

qualidade, segurança e eficiência;

PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.1

VIII – identificar fatores que contribuam para filas, demora, retrabalho,

desabastecimento ou interrupções no atendimento;

IX – estimular a adoção de medidas corretivas e preventivas;

X – ampliar a acessibilidade dos serviços aos usuários com deficiência, mobilidade

reduzida, idosos e demais pessoas em situação de vulnerabilidade ou dificuldade de

deslocamento;

XI – promover a digitalização e a simplificação dos procedimentos administrativos

relacionados ao CEAF;

XII – ampliar a rastreabilidade das etapas de solicitação, avaliação, autorização,

dispensação e acompanhamento dos tratamentos;

XIII – fortalecer os mecanismos de controle de estoque, planejamento e gestão dos

medicamentos;

XIV – facilitar o acompanhamento, pelo usuário, da situação de sua solicitação,

renovação ou dispensação;

XV – promover maior integração entre informação, gestão farmacêutica e atendimento

ao usuário.

Art. 3º O atendimento aos usuários das unidades abrangidas por esta Lei observará,

sem prejuízo das normas constitucionais e legais aplicáveis:

I – universalidade e equidade;

II – integralidade da assistência;

III – dignidade, respeito, urbanidade e cortesia;

IV – acessibilidade;

V – transparência;

VI – eficiência e efetividade;

VII – continuidade do serviço;

VIII – simplificação dos procedimentos;

IX – utilização de linguagem clara e compreensível;

X – observância das prioridades legalmente estabelecidas;

XI – proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis;

XII – segurança e rastreabilidade das operações;

XIII – preservação do direito ao atendimento presencial, inclusive para usuários que

não disponham de acesso ou familiaridade com recursos digitais.

Art. 4º A política de atendimento das unidades de dispensação do CEAF deverá

contemplar medidas destinadas à redução progressiva das filas e dos tempos de espera,

observadas as características, a capacidade operacional e a demanda de cada unidade.

§ 1º O acompanhamento do atendimento poderá considerar, entre outros indicadores:

I – quantidade de usuários atendidos;

II – quantidade de usuários aguardando atendimento;

III – tempo médio de espera;

IV – tempo máximo de espera;

V – tempo médio de permanência do usuário na unidade;

VI – tempo médio destinado às diferentes etapas do atendimento;

PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.2

VII – quantidade de atendimentos realizados;

VIII – quantidade de usuários que não conseguiram concluir o atendimento no período

previsto;

IX – ocorrências de interrupção ou indisponibilidade de medicamentos;

X – reclamações, sugestões e demais manifestações dos usuários;

XI – quantidade de atendimentos realizados por meio de canais digitais;

XII – quantidade de deslocamentos evitados por procedimentos realizados

remotamente.

§ 2º Os indicadores previstos neste artigo deverão ser utilizados como instrumentos

de gestão e aperfeiçoamento dos serviços, observadas as características de cada atividade e

sem prejuízo das normas aplicáveis aos servidores públicos.

Art. 5º Deverão ser adotados mecanismos de monitoramento das filas e dos tempos

de espera, preferencialmente mediante utilização de sistemas informatizados e ferramentas

de Governo Digital já disponíveis ou que venham a ser disponibilizadas pelo Distrito Federal.

§ 1º Os dados destinados à transparência pública deverão ser apresentados de forma

agregada ou anonimizada, de modo a impedir a identificação dos usuários.

§ 2º O monitoramento deverá subsidiar medidas de melhoria dos fluxos de

atendimento e de prevenção da formação de filas excessivas.

Art. 6º A política de atendimento deverá contemplar mecanismos destinados a

orientar previamente o usuário quanto:

I – à documentação necessária;

II – às etapas do atendimento;

III – à necessidade de agendamento, quando aplicável;

IV – aos horários e locais de atendimento;

V – às condições para retirada por representante autorizado;

VI – à disponibilidade ou indisponibilidade do medicamento;

VII – à situação da solicitação ou renovação do medicamento;

VIII – à necessidade ou não de comparecimento à unidade;

IX – à eventual necessidade de complementação documental;

X – às orientações necessárias para continuidade do tratamento.

Art. 7º A política distrital de modernização e digitalização do atendimento do CEAF

deverá priorizar a utilização das soluções tecnológicas oficiais adotadas pela Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF para gestão e operacionalização do serviço,

inclusive o Sistema Especialista para Gestão e Operacionalização do Componente

Especializado da Assistência Farmacêutica – SISMEDEX, denominado, no âmbito do

atendimento ao usuário, Farmácia Digital, ou sistema que venha oficialmente a substituí-lo.

§ 1º A utilização do SISMEDEX ou de sistema que venha a substituí-lo deverá buscar

promover:

I – segurança das informações e dos procedimentos;

II – rastreabilidade das etapas do atendimento;

III – transparência dos fluxos administrativos;

PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.3

IV – gestão digital de documentos;

V – redução do uso desnecessário de documentos físicos;

VI – acompanhamento da situação das solicitações e renovações;

VII – controle e acompanhamento dos estoques de medicamentos;

VIII – integração das informações necessárias à gestão da dispensação;

IX – redução de retrabalho;

X – redução de deslocamentos desnecessários dos usuários;

XI – maior eficiência na gestão dos serviços;

XII – produção de informações gerenciais e indicadores para planejamento e

avaliação.

§ 2º A utilização do SISMEDEX ou de sistema sucessor deverá observar as normas

nacionais do CEAF, os PCDT, a legislação sanitária, as normas de segurança da informação

e a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 3º A adoção ou manutenção de determinada solução tecnológica não impedirá a

utilização de outros sistemas oficiais necessários à interoperabilidade dos serviços públicos

de saúde.

Art. 8º Sempre que tecnicamente viável, os sistemas informatizados utilizados na

gestão do CEAF deverão permitir o acompanhamento das diferentes etapas do atendimento,

inclusive:

I – solicitação do medicamento;

II – recebimento e conferência da documentação;

III – análise e avaliação da solicitação;

IV – autorização ou indeferimento, conforme os critérios aplicáveis;

V – necessidade de complementação documental;

VI – renovação do tratamento;

VII – programação da dispensação;

VIII – registro da dispensação;

IX – situação do estoque;

X – comunicação com o usuário;

XI – registro das informações necessárias ao acompanhamento farmacêutico;

XII – demais etapas administrativas e assistenciais compatíveis com as normas do

CEAF.

Art. 9º A gestão digital do CEAF deverá buscar, sempre que tecnicamente viável, a

manutenção de registro eletrônico e rastreável dos documentos e atos relacionados ao

atendimento, respeitados os requisitos legais de validade, autenticidade, integridade,

segurança e preservação documental.

Parágrafo único. A digitalização dos procedimentos deverá reduzir a exigência de

apresentação repetida de documentos já disponíveis nos sistemas oficiais, observadas as

exigências legais, sanitárias e de segurança aplicáveis.

PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.4

Art. 10. As soluções digitais utilizadas na gestão do CEAF deverão, sempre que

tecnicamente viável, permitir o acompanhamento dos estoques e das movimentações de

medicamentos, de modo a subsidiar:

I – planejamento de aquisição e distribuição;

II – prevenção de desabastecimentos;

III – identificação de estoques disponíveis;

IV – planejamento da dispensação;

V – redução de perdas e desperdícios;

VI – transparência das informações destinadas aos usuários;

VII – auditoria e controle administrativo.

Parágrafo único. As informações disponibilizadas ao público deverão observar as

limitações decorrentes da legislação sanitária, das regras de segurança, da proteção de

dados pessoais e das normas nacionais de gestão da assistência farmacêutica.

Art. 11. Sempre que tecnicamente disponível e observados os protocolos aplicáveis,

o sistema utilizado para gestão do CEAF poderá permitir o registro e o acompanhamento das

atividades de cuidado e acompanhamento farmacêutico, inclusive:

I – registro de atendimentos farmacêuticos;

II – orientações prestadas ao usuário;

III – informações relacionadas à utilização do medicamento;

IV – acompanhamento da continuidade do tratamento;

V – registro de ocorrências relacionadas à dispensação;

VI – informações necessárias ao monitoramento farmacoterapêutico, nos limites das

atribuições profissionais e das normas aplicáveis.

§ 1º O registro previsto neste artigo terá finalidade assistencial, administrativa e de

gestão, conforme a natureza da informação.

§ 2º O acesso às informações será restrito aos profissionais e agentes autorizados, na

medida necessária ao exercício de suas atribuições.

Art. 12. A política de atendimento deverá buscar assegurar ao usuário, por meio do

SISMEDEX, de sistema sucessor ou de outros canais oficiais integrados, quando

tecnicamente disponível:

I – consulta da situação de sua solicitação;

II – informação sobre eventual pendência documental;

III – informação sobre deferimento ou indeferimento;

IV – informação sobre renovação do tratamento;

V – informação sobre programação ou disponibilidade para dispensação;

VI – informações sobre a disponibilidade do medicamento;

VII – notificações ou avisos relacionados ao atendimento;

VIII – orientações quanto à necessidade ou não de comparecimento presencial.

§ 1º As informações disponibilizadas ao usuário deverão utilizar linguagem clara,

acessível e compreensível.

PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.5

§ 2º A utilização de ferramentas digitais não poderá impedir o atendimento presencial

ou prejudicar usuários que não disponham de acesso, equipamentos, conectividade ou

familiaridade com recursos tecnológicos.

Art. 13. As unidades abrangidas por esta Lei deverão disponibilizar, por meio dos

canais oficiais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, informações

atualizadas sobre a disponibilidade dos medicamentos do CEAF, observada a legislação

federal aplicável.

§ 1º As informações deverão ser apresentadas de forma clara, acessível e

compreensível ao usuário.

§ 2º Sempre que tecnicamente possível, deverão ser disponibilizadas informações

sobre:

I – medicamento disponível;

II – medicamento temporariamente indisponível;

III – eventual previsão de regularização do estoque, quando existente;

IV – data da última atualização da informação;

V – orientação quanto à necessidade ou não de comparecimento à unidade.

Art. 14. A política de atendimento poderá contemplar mecanismos de comunicação

ativa com os usuários que possuam cadastro atualizado e canal de comunicação válido,

especialmente quando houver informação de que medicamento previsto para retirada estará

indisponível.

§ 1º A comunicação deverá ocorrer, sempre que tecnicamente possível, antes do

deslocamento programado do usuário.

§ 2º A comunicação poderá indicar, quando disponível:

I – a situação do estoque;

II – a necessidade ou não de comparecimento;

III – eventual previsão de regularização;

IV – orientação sobre os procedimentos a serem adotados pelo usuário.

§ 3º A comunicação prevista neste artigo não substitui a obrigação legal de divulgação

pública dos estoques de medicamentos.

Art. 15. Constitui diretriz da política distrital de assistência farmacêutica a adoção de

modalidades que facilitem o acesso aos medicamentos do CEAF por usuários que

comprovadamente tenham impossibilidade ou grande dificuldade de deslocamento até a

unidade de dispensação.

Art. 16. A política distrital de assistência farmacêutica poderá contemplar modalidade

de entrega domiciliar de medicamentos do CEAF, observados critérios técnicos, sanitários,

logísticos e de segurança definidos em regulamentação.

§ 1º A modalidade prevista no caput poderá priorizar, entre outros critérios definidos

em regulamento:

I – pessoas impossibilitadas ou com grande dificuldade de deslocamento;

II – pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.6

III – pessoas idosas em situação de vulnerabilidade ou com dificuldade relevante de

locomoção;

IV – usuários submetidos a tratamento que dificulte o deslocamento periódico;

V – outras situações excepcionais devidamente justificadas.

§ 2º A implementação da modalidade de entrega domiciliar observará:

I – a legislação sanitária;

II – os requisitos de conservação e transporte dos medicamentos;

III – a rastreabilidade da dispensação;

IV – os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas;

V – as regras nacionais do CEAF;

VI – a disponibilidade orçamentária e financeira;

VII – as normas de segurança aplicáveis à dispensação.

§ 3º A regulamentação estabelecerá os critérios de elegibilidade, os procedimentos de

solicitação, a periodicidade, as modalidades logísticas e as demais condições necessárias à

execução.

Art. 17. Deverão ser facilitados, observadas as normas nacionais de dispensação, os

procedimentos para retirada de medicamentos por representante legal ou pessoa previamente

autorizada pelo usuário.

Parágrafo único. Os procedimentos de autorização deverão observar os princípios da

razoabilidade, simplificação e segurança, vedada a exigência de documentos ou formalidades

que não sejam necessários à regularidade e segurança da dispensação.

Art. 18. A política de atendimento das unidades abrangidas por esta Lei deverá

contemplar, sempre que tecnicamente viável:

I – organização racional das diferentes etapas do atendimento;

II – utilização de agendamento, quando adequado à natureza do serviço;

III – adoção de mecanismos de atendimento que reduzam filas desnecessárias;

IV – utilização de filas eletrônicas ou mecanismos equivalentes;

V – identificação dos períodos de maior demanda;

VI – adequação dos fluxos de atendimento à demanda observada;

VII – orientação prévia ao usuário quanto aos documentos e procedimentos

necessários;

VIII – adoção de medidas destinadas à redução de retrabalho e deslocamentos

desnecessários;

IX – utilização das informações gerenciais produzidas pelos sistemas oficiais para

aprimoramento dos fluxos de atendimento.

Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo deverá

respeitar a organização administrativa definida pelo Poder Executivo.

Art. 19. Os dados relativos à demanda, produtividade, tempos de espera, estoque,

dispensação e capacidade de atendimento poderão subsidiar o planejamento da força de

trabalho e a distribuição dos recursos necessários ao funcionamento das unidades,

observadas as competências legais e administrativas do Poder Executivo.

PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.7

Parágrafo único. Este artigo não altera, cria ou extingue cargos, empregos ou funções

públicas, nem modifica o regime jurídico dos servidores públicos.

Art. 20. Deverão ser realizadas avaliações e inspeções técnicas periódicas das

condições de atendimento das unidades do CEAF, observadas as competências dos órgãos e

entidades responsáveis pela fiscalização e gestão dos serviços de saúde.

Parágrafo único. As avaliações e inspeções poderão considerar:

I – condições de atendimento;

II – organização das filas;

III – tempos de espera;

IV – fluxos internos;

V – acessibilidade;

VI – disponibilidade e organização dos medicamentos;

VII – condições de armazenamento e conservação;

VIII – adequação dos recursos tecnológicos;

IX – utilização dos sistemas oficiais de gestão;

X – distribuição da força de trabalho;

XI – qualidade das informações fornecidas aos usuários;

XII – satisfação dos usuários;

XIII – ocorrência de falhas que possam comprometer a continuidade do tratamento;

XIV – segurança, integridade e rastreabilidade das informações.

Art. 21. Quando forem identificadas deficiências relevantes no atendimento, deverão

ser avaliadas medidas corretivas e preventivas destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços.

§ 1º Sempre que cabível, as medidas deverão indicar:

I – o problema identificado;

II – suas causas prováveis ou identificadas;

III – a medida corretiva;

IV – a medida preventiva;

V – o prazo de implementação;

VI – o indicador de acompanhamento;

VII – a forma de avaliação da efetividade da medida adotada.

§ 2º As medidas previstas neste artigo deverão respeitar as competências

administrativas dos órgãos responsáveis e não implicam criação ou alteração de órgãos,

cargos ou funções.

Art. 22. Deverão ser estabelecidos indicadores de acompanhamento da qualidade e

eficiência do atendimento nas unidades do CEAF, observados critérios técnicos e a

capacidade operacional dos serviços.

§ 1º Os indicadores poderão abranger:

I – tempo médio de espera;

II – tempo máximo de espera;

PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.8

III – tempo médio de permanência;

IV – quantidade de atendimentos;

V – demanda registrada;

VI – regularidade da dispensação;

VII – disponibilidade de medicamentos;

VIII – satisfação dos usuários;

IX – quantidade e natureza das manifestações dos usuários;

X – efetividade das medidas corretivas e preventivas;

XI – percentual de solicitações processadas digitalmente;

XII – percentual de documentos processados digitalmente;

XIII – tempo médio de processamento das solicitações;

XIV – quantidade de deslocamentos evitados mediante utilização de canais digitais;

XV – indicadores de regularidade do estoque;

XVI – indicadores de continuidade dos tratamentos.

§ 2º Poderão ser estabelecidas metas progressivas de melhoria, segundo critérios

técnicos e a capacidade operacional do serviço.

Art. 23. Os indicadores de desempenho e qualidade poderão ser divulgados em

painel de transparência, observadas a legislação de acesso à informação e a legislação de

proteção de dados pessoais.

§ 1º A divulgação deverá utilizar dados agregados, estatísticos ou anonimizados.

§ 2º Não poderão ser divulgados dados que permitam identificar usuários ou revelar

informações individuais relativas à saúde.

Art. 24. Deverá ser assegurada avaliação periódica da satisfação dos usuários das

unidades do CEAF, mediante pesquisa presencial, eletrônica ou outro meio que assegure

resultados representativos.

§ 1º A avaliação poderá considerar:

I – qualidade do atendimento;

II – cordialidade;

III – tempo de espera;

IV – clareza das informações;

V – facilidade de acesso;

VI – funcionamento dos canais digitais;

VII – disponibilidade de medicamentos;

VIII – facilidade para retirada por representante;

IX – facilidade de utilização dos serviços digitais;

X – percepção geral do usuário quanto à qualidade do serviço.

§ 2º Os resultados das avaliações deverão ser utilizados como subsídio para o

aperfeiçoamento dos serviços.

PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.9

Art. 25. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis realizado em

decorrência das medidas previstas nesta Lei deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14

de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 1º Deverão ser observados, especialmente, os princípios da finalidade, adequação,

necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização.

§ 2º O acesso às informações individuais dos usuários deverá ser limitado aos

agentes autorizados e ao estritamente necessário à prestação, gestão e fiscalização do

serviço.

§ 3º Os dados utilizados para fins de transparência, avaliação e divulgação de

indicadores deverão ser agregados ou anonimizados, sempre que necessário à proteção da

privacidade dos usuários.

Art. 26. Os sistemas informatizados utilizados na gestão do CEAF deverão adotar,

observadas as possibilidades técnicas e os requisitos legais aplicáveis, mecanismos

destinados a assegurar:

I – controle de acesso;

II – registro de operações;

III – rastreabilidade das alterações realizadas;

IV – integridade dos documentos e informações;

V – segurança das informações;

VI – identificação dos usuários autorizados;

VII – preservação dos registros necessários à auditoria e fiscalização;

VIII – mecanismos de prevenção e resposta a incidentes de segurança.

Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo deverá

observar as normas de segurança da informação e as competências dos órgãos responsáveis

pela tecnologia da informação no Distrito Federal.

Art. 27. A implementação desta Lei observará:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Orgânica do Distrito Federal;

III – a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

IV – a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

V – a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021;

VI – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de

Dados Pessoais;

VII – as normas federais que regulamentam o Componente Especializado da

Assistência Farmacêutica;

VIII – as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, e

suas alterações;

IX – os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT;

X – as demais normas sanitárias, administrativas e de assistência farmacêutica

aplicáveis.

PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.10

Art. 28. As disposições desta Lei estabelecem diretrizes, padrões de qualidade,

mecanismos de transparência e direitos dos usuários, não implicando:

I – criação, extinção ou modificação da estrutura administrativa de órgãos ou

entidades do Poder Executivo;

II – criação, extinção ou alteração de cargos, empregos ou funções públicas;

III – alteração de remuneração ou do regime jurídico dos servidores públicos;

IV – criação de órgão, unidade administrativa ou entidade pública;

V – alteração das competências legalmente atribuídas aos órgãos da Administração

Pública;

VI – interferência nas competências da União relativas à incorporação, exclusão ou

alteração de medicamentos e procedimentos no SUS;

VII – alteração dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT;

VIII – alteração das regras nacionais de financiamento, aquisição, distribuição,

dispensação, monitoramento ou controle do Componente Especializado da Assistência

Farmacêutica;

IX – determinação de contratação, aquisição, desenvolvimento ou manutenção de

solução tecnológica específica pelo Poder Executivo.

Art. 29. A utilização do SISMEDEX, ou de sistema que venha a substituí-lo, prevista

nesta Lei constitui instrumento de implementação das diretrizes de digitalização, eficiência,

rastreabilidade e transparência do CEAF, não implicando criação, modificação ou

incorporação de unidade administrativa, cargo, função ou competência na estrutura do Poder

Executivo.

Art. 30. A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá respeitar a

repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito do

Sistema Único de Saúde e as responsabilidades estabelecidas nas normas nacionais do

Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei destinam-se ao aperfeiçoamento da

prestação dos serviços sob responsabilidade do Distrito Federal, sem alterar as competências

dos demais entes federativos.

Art. 31. A execução das medidas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma

gradual, mediante planejamento do Poder Executivo, observadas a disponibilidade

orçamentária e financeira, as leis orçamentárias e as normas de responsabilidade fiscal.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente

quanto:

I – aos critérios técnicos e operacionais de atendimento;

II – aos mecanismos de comunicação com os usuários;

III – à utilização e integração dos sistemas digitais oficiais;

IV – aos mecanismos de utilização do SISMEDEX ou de sistema que venha a

substituí-lo;

V – aos critérios de acesso às informações pelos usuários;

VI – aos mecanismos de controle de estoque e rastreabilidade;

PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.11

VII – aos critérios para eventual entrega domiciliar;

VIII – aos indicadores de acompanhamento;

IX – aos mecanismos de avaliação da satisfação dos usuários;

X – às medidas de segurança da informação e proteção de dados.

Art. 33. A regulamentação prevista no art. 32 deverá observar as normas nacionais

do SUS e do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sem prejuízo da

autonomia administrativa do Poder Executivo para definir os meios de implementação das

diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para o

aperfeiçoamento, a humanização, a eficiência, a transparência e a modernização do

atendimento prestado aos usuários do Componente Especializado da Assistência

Farmacêutica – CEAF no Distrito Federal.

O CEAF constitui importante instrumento de garantia da integralidade da assistência

farmacêutica no Sistema Único de Saúde, assegurando o acesso a medicamentos destinados

a condições clínicas que demandam acompanhamento e critérios específicos de utilização.

No Distrito Federal, o serviço é prestado pela Secretaria de Estado de Saúde, mediante

unidades especializadas e procedimentos de cadastro, avaliação, autorização, renovação e

dispensação.

A realidade do atendimento, entretanto, demonstra a necessidade de permanente

aperfeiçoamento dos fluxos, especialmente no que diz respeito à redução de filas, à

diminuição dos deslocamentos desnecessários, à melhoria da informação ao usuário, à

transparência dos estoques e à utilização de ferramentas digitais.

Nesse contexto, merece especial destaque o SISMEDEX – Sistema Especialista para

Gestão e Operacionalização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica,

atualmente utilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. O próprio

sistema informa que foi concebido para a gestão e operacionalização do CEAF, com foco em

eficiência, confiabilidade, segurança, rastreabilidade e transparência.

A incorporação do SISMEDEX às diretrizes propostas neste Projeto de Lei permite

que a transformação digital seja utilizada não apenas como mecanismo de atendimento

eletrônico, mas como verdadeira ferramenta de gestão, controle, rastreabilidade e qualificação

da assistência farmacêutica.

A plataforma pode contribuir para a gestão digital de documentos, acompanhamento

das solicitações, controle dos estoques, registro das dispensações e produção de

informações gerenciais. A utilização adequada dessas funcionalidades pode reduzir

retrabalho, evitar deslocamentos desnecessários e proporcionar maior previsibilidade ao

usuário.

A proposta também busca aproveitar a capacidade dos sistemas digitais para

aprimorar o acompanhamento farmacêutico. O Ministério da Saúde reconhece, no âmbito do

CEAF, etapas distintas de solicitação, avaliação, autorização e dispensação, sendo as

Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pelo recebimento,

avaliação e dispensação dos medicamentos.

PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.12

O Projeto não pretende substituir os protocolos nacionais, modificar critérios de

incorporação de medicamentos ou interferir nas competências da União. Ao contrário,

estabelece expressamente que a implementação das medidas deverá respeitar as normas

nacionais do SUS, do CEAF e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

Também não se pretende criar estrutura administrativa, cargos, funções ou novas

competências para a Secretaria de Estado de Saúde. As medidas propostas constituem

diretrizes e padrões de qualidade destinados à melhoria da prestação do serviço, cabendo ao

Poder Executivo definir os meios administrativos e tecnológicos para sua implementação.

A previsão expressa de utilização do SISMEDEX, portanto, não constitui imposição de

criação ou aquisição de sistema, mas reconhece e estimula a utilização de uma ferramenta

tecnológica que já se encontra em operação no âmbito da SES-DF, permitindo que os

investimentos e soluções existentes sejam aproveitados em favor do usuário.

A proposição preserva, ainda, o atendimento presencial, reconhecendo que a

transformação digital não pode resultar na exclusão de pessoas idosas, pessoas com

deficiência, usuários em situação de vulnerabilidade ou cidadãos que não tenham acesso ou

familiaridade com recursos tecnológicos.

Outro aspecto relevante é a previsão de mecanismos de transparência e informação

sobre estoques. O acesso a informações atualizadas pode evitar que usuários se desloquem

até uma unidade para descobrir que determinado medicamento não está disponível,

especialmente quando a própria administração possui informações sobre a situação do

estoque.

A proposta também fortalece a proteção de dados pessoais e de dados pessoais

sensíveis, aspecto particularmente relevante na assistência farmacêutica, uma vez que as

informações processadas pelos sistemas podem revelar condições de saúde dos usuários.

O objetivo final é construir um modelo de atendimento mais humano, previsível,

digital, transparente, rastreável e eficiente, no qual a tecnologia seja utilizada para facilitar o

acesso ao tratamento, e não para criar barreiras ao cidadão.

Diante da relevância social da matéria e de seu potencial para melhorar

concretamente a prestação dos serviços do CEAF no Distrito Federal, submetemos o

presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares.

Sala das Sessões, em ………...

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 03/09/2026, às 13:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 342288 , Código CRC: 2f16979f

PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.13

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 6.466, de 27 de

dezembro de 2019, para prorrogar o

prazo de fruição da isenção do

Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores – IPVA para

veículos movidos a motor elétrico.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2030 .

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar a continuidade da política pública de

incentivo à utilização de veículos eletrificados no Distrito Federal, mediante a prorrogação da isenção

do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA prevista no art. 2º, XIII, da Lei nº

6.466, de 27 de dezembro de 2019.

A legislação vigente estabelece que os benefícios fiscais previstos na referida Lei produzem

efeitos até 31 de dezembro de 2027. A presente proposição busca estabelecer tratamento específico à

isenção destinada aos veículos eletrificados, assegurando sua continuidade para além desse prazo.

A experiência do Distrito Federal demonstra que a política de incentivo à eletromobilidade

vem produzindo resultados concretos e expressivos.

Dados da Associação Brasileira do Veículo Elétrico – ABVE indicam que o Distrito Federal

possui aproximadamente 48,5 mil veículos eletrificados em circulação, apresentando a maior

proporção de veículos eletrificados por habitante do País, com cerca de 17 veículos para cada mil

habitantes.

O crescimento também pode ser observado na participação desses veículos nas novas

aquisições. Em novembro de 2025, os veículos eletrificados representaram aproximadamente 35% das

vendas de veículos leves no Distrito Federal, o maior percentual registrado entre as unidades da

Federação.

No acumulado de 2025, foram comercializados 21.639 veículos eletrificados no Distrito

Federal, correspondentes a aproximadamente 9,7% de todos os veículos eletrificados vendidos no

Brasil, colocando o Distrito Federal na segunda posição nacional em número absoluto de vendas, atrás

apenas do Estado de São Paulo.

PL 2470/2026 - Projeto de Lei - 2470/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (342377) pg.1

O protagonismo do Distrito Federal é ainda mais relevante quando considerada a diferença

populacional e territorial em relação aos maiores Estados da Federação, demonstrando a elevada

adesão da população brasiliense às novas tecnologias de mobilidade.

A própria Universidade de Brasília – UnB, por meio de seu Programa de Pós-Graduação em

Transportes, vem desenvolvendo pesquisa específica destinada a avaliar a influência da isenção do

IPVA sobre a decisão de aquisição de veículos elétricos e híbridos pelos moradores do Distrito

Federal, evidenciando a relevância da política fiscal adotada e a necessidade de avaliação de sua

continuidade.

Os números demonstram que a política de incentivo não constitui medida meramente

prospectiva. Ao contrário, trata-se de política pública já consolidada, que vem contribuindo para

posicionar o Distrito Federal como uma das principais referências nacionais em eletromobilidade.

A continuidade do incentivo apresenta relevantes benefícios ambientais. A substituição

gradual de veículos movidos exclusivamente a combustíveis fósseis por veículos elétricos e híbridos

contribui para a redução da emissão local de poluentes atmosféricos, para a diminuição da poluição

sonora e para a melhoria da qualidade ambiental nos centros urbanos.

A adoção de veículos 100% elétricos é especialmente relevante nos grandes centros urbanos,

uma vez que esses veículos não produzem emissões de escapamento durante sua utilização,

contribuindo para a diminuição da concentração de poluentes diretamente nos locais onde circulam.

Também devem ser considerados os efeitos positivos sobre o desenvolvimento econômico e

tecnológico do Distrito Federal. O crescimento da frota eletrificada estimula novos investimentos em

infraestrutura de recarga, instalação e manutenção de carregadores, comercialização de veículos,

seguros, serviços especializados e qualificação profissional.

A manutenção de uma política pública previsível também proporciona maior segurança ao

consumidor e aos agentes econômicos que realizam investimentos de médio e longo prazo

relacionados à eletromobilidade.

O crescimento observado no Distrito Federal acompanha uma tendência nacional. Segundo a

ABVE, o Brasil comercializou 223.912 veículos eletrificados em 2025, crescimento de 26% em relação

a 2024, enquanto o mercado total de veículos leves cresceu apenas 2,6% no mesmo período. Isso

significa que o mercado de eletrificados avançou em ritmo aproximadamente dez vezes superior ao

mercado automotivo em geral.

A experiência brasiliense, contudo, apresenta desempenho ainda mais destacado. Brasília

chegou a superar a cidade de São Paulo no número mensal de veículos eletrificados comercializados

em novembro de 2025, tornando-se, naquele mês, o município brasileiro com maior número de vendas

desse tipo de veículo.

A manutenção do benefício fiscal deve ser compreendida, portanto, como instrumento de

continuidade de uma política pública que demonstrou capacidade de induzir mudanças no padrão de

consumo, promover modernização tecnológica e posicionar o Distrito Federal na vanguarda da

mobilidade sustentável brasileira.

Interromper abruptamente essa política em 31 de dezembro de 2027 pode reduzir a

previsibilidade necessária ao desenvolvimento do setor e interromper um processo de transição

tecnológica que apresenta resultados concretos e mensuráveis.

Dessa forma, a prorrogação da isenção do IPVA para veículos eletrificados mostra-se medida

compatível com os objetivos de desenvolvimento sustentável, modernização da mobilidade urbana,

incentivo à inovação e melhoria da qualidade ambiental do Distrito Federal.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da

presente proposição.

Sala das Sessões, …

PL 2470/2026 - Projeto de Lei - 2470/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (342377) pg.2

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 06/09/2026, às 12:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 342377 , Código CRC: 64f0aa6a

PL 2470/2026 - Projeto de Lei - 2470/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (342377) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Inclui no Calendário Oficial de

eventos do Distrito Federal a

Semana Distrital da Aprendizagem e

do Serviço Especializado de Apoio à

Aprendizagem – SEAA.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a

Semana Distrital da Aprendizagem e do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem –

SEAA, a ser realizada, anualmente, na semana que compreenda o dia 15 de março.

Art. 2º São objetivos da Semana Distrital da Aprendizagem e do Serviço

Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA:

I – promover a valorização da aprendizagem como direito de todos os estudantes;

II – divulgar a importância do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem –

SEAA para a promoção da aprendizagem e para o fortalecimento da educação pública no

Distrito Federal;

III – valorizar a atuação interdisciplinar de pedagogos e psicólogos escolares no apoio

aos processos de ensino e aprendizagem;

IV – fomentar o debate e a disseminação de práticas pedagógicas inclusivas,

preventivas e colaborativas;

V – incentivar a divulgação e o intercâmbio de estudos, pesquisas, experiências e

boas práticas relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento humano;

VI – estimular a articulação entre escola, família e comunidade em torno da promoção

da aprendizagem;

VII – contribuir para a preservação e a divulgação da memória histórica do Serviço

Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA no Distrito Federal.

Art. 3º A Semana Distrital de que trata esta Lei pode compreender, entre outras

iniciativas compatíveis com suas finalidades:

I – palestras, seminários, encontros, oficinas e rodas de conversa;

II – atividades educativas, científicas e culturais;

III – divulgação de estudos, pesquisas e experiências relacionadas à aprendizagem e

à educação inclusiva;

IV – ações de valorização e divulgação da trajetória e das contribuições do Serviço

Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA;

V – atividades destinadas ao intercâmbio de conhecimentos e boas práticas entre

profissionais da educação, instituições de ensino, comunidade acadêmica, famílias e

sociedade civil.

PL 2471/2026 - Projeto de Lei - 2471/2026 - Deputado Wellington Luiz - (342221) pg.1

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo instituir a Semana Distrital da Aprendizagem e

do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA, a ser realizada, anualmente, na

semana do dia 15 de março.

A iniciativa busca valorizar a aprendizagem como elemento central do processo

educativo e ampliar o reconhecimento do SEAA, serviço que integra historicamente a rede

pública de ensino do Distrito Federal e desenvolve ações de apoio às unidades escolares, aos

profissionais da educação, aos estudantes e às famílias.

Com trajetória iniciada em 1968, o SEAA consolidou-se como importante política de

promoção da aprendizagem, prevenção das dificuldades escolares, fortalecimento das

práticas pedagógicas e construção de ambientes educacionais inclusivos, mediante atuação

interdisciplinar de pedagogos e psicólogos escolares.

A instituição da Semana Distrital contribuirá para ampliar a visibilidade dessas ações,

estimular a divulgação de experiências e boas práticas, incentivar a formação e o intercâmbio

entre profissionais da educação e fortalecer a articulação entre escola, família e comunidade.

A proposta também representa o reconhecimento e a preservação da memória de

uma política pública pioneira do Distrito Federal, reafirmando o compromisso com a promoção

da aprendizagem, a inclusão educacional e a qualidade da educação pública.

Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2026, às 14:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 342221 , Código CRC: acca4906

PL 2471/2026 - Projeto de Lei - 2471/2026 - Deputado Wellington Luiz - (342221) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Institui o Programa Escola e

Comunidade Consciente de

Educação Continuada em Saúde

Única, Guarda Responsável e Bem-

Estar Animal no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Escola e Comunidade Consciente de Educação

Continuada em Saúde Única, Guarda Responsável e Bem-Estar Animal, com a finalidade de

promover:

I – a formação cidadã de crianças, adolescentes e da comunidade escolar para o

respeito aos animais e ao meio ambiente;

II – a prevenção do abandono, do abuso, dos maus-tratos e da crueldade contra

animais;

III – a promoção da guarda responsável e do manejo populacional ético de animais;

IV – a prevenção, a identificação e o controle de zoonoses e de outros riscos

relacionados à interação entre seres humanos, animais e meio ambiente;

V – a qualificação continuada dos agentes públicos que atuem em áreas relacionadas

à educação, à saúde, à assistência social, à proteção da infância e da adolescência, à

segurança pública, ao meio ambiente e à proteção animal;

VI – a difusão de conhecimentos sobre as necessidades nutricionais, ambientais, de

saúde e comportamentais dos animais; e

VII – a articulação entre órgãos públicos, instituições de ensino, famílias e

comunidade para a promoção da Saúde Única e da cultura de paz.

Art. 2º Para os fins desta Lei, observados os conceitos e os parâmetros técnicos

estabelecidos na Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de

Medicina Veterinária, e em suas alterações, considera-se:

I – Saúde Única: abordagem integrada e intersetorial que reconhece a

interdependência entre a saúde humana, a saúde animal, a saúde vegetal e a integridade dos

ecossistemas;

II – senciência animal: capacidade do animal de experimentar sensações e estados

positivos ou negativos, incluindo dor, medo, estresse, prazer, conforto e segurança;

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.1, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

III – bem-estar animal: estado físico e mental do animal em relação às condições nas

quais vive e é mantido, consideradas suas necessidades nutricionais, ambientais, de saúde e

comportamentais;

IV – indicadores nutricionais: elementos relacionados à disponibilidade, à qualidade, à

quantidade e à adequação da água e dos alimentos fornecidos ao animal, consideradas sua

espécie, idade, porte, condição fisiológica e estado de saúde;

V – indicadores ambientais: elementos relacionados às condições do espaço no qual

o animal é mantido, incluindo abrigo contra intempéries, temperatura, ventilação,

luminosidade, higiene, segurança, densidade populacional, possibilidade de repouso e espaço

compatível com suas necessidades;

VI – indicadores de saúde: elementos relacionados à presença ou à ausência de

doença, ferimento, dor, lesão, limitação funcional, alteração fisiológica, condição corporal

inadequada ou necessidade de assistência médico-veterinária;

VII – indicadores comportamentais: elementos relacionados à possibilidade de o

animal expressar comportamentos próprios de sua espécie, locomover-se, repousar, interagir

de modo seguro, afastar-se de situações de conflito e permanecer livre de medo, sofrimento,

coerção ou estresse evitável;

VIII – guarda responsável: conjunto de deveres assumidos por quem mantém animal

sob sua responsabilidade, destinados a atender suas necessidades nutricionais, ambientais,

de saúde, psicológicas e comportamentais, prevenir riscos à coletividade e ao meio ambiente

e assegurar tratamento compatível com sua espécie, idade, porte, condição fisiológica e

estado de saúde;

IX – manejo: conjunto de práticas de cuidado, condução, alojamento, alimentação,

contenção, interação, transporte e acompanhamento do animal, que devem ser realizadas de

forma a prevenir dor, lesão, medo, sofrimento e estresse evitáveis;

X – maus-tratos: qualquer ato direto ou indireto, comissivo ou omissivo, praticado

intencionalmente ou decorrente de negligência, imperícia ou imprudência, que provoque dor

ou sofrimento desnecessário ao animal;

XI – crueldade: ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessário ao

animal, bem como a imposição intencional, reiterada ou continuada de maus-tratos;

XII – abuso: ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique utilização

despropositada, indevida, excessiva ou incorreta do animal e lhe cause prejuízo físico ou

psicológico;

XIII – negligência: omissão do responsável quanto aos cuidados necessários à

preservação da saúde, da segurança, do bem-estar e da vida do animal, quando tinha o dever

e a possibilidade de agir;

XIV – abandono: ato de deixar o animal desassistido, de forma temporária ou

permanente, em local público ou privado, sem responsável determinado ou sem condições de

receber os cuidados necessários à sua saúde, segurança e bem-estar;

XV – animal semidomiciliado: animal que possui moradia fixa em domicílio e pessoa

responsável por seus cuidados, mas tem acesso desacompanhado ou sem contenção

adequada às vias, aos logradouros ou aos demais espaços públicos;

XVI – animal sinantrópico: animal que se adapta a viver em ambiente modificado ou

ocupado pelo ser humano, independentemente da vontade deste, e que, conforme a espécie

e as circunstâncias, pode causar agravos à saúde pública ou animal, impactos ambientais ou

prejuízos materiais; e

XVII – educação continuada: processo permanente de atualização, formação e

aperfeiçoamento de conhecimentos, competências e práticas profissionais.

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.2, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

Parágrafo único. Os conceitos previstos neste artigo destinam-se à formulação dos

conteúdos educativos e das ações de capacitação do Programa, sem prejuízo das definições

previstas na legislação federal e distrital.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 3º O Programa rege-se pelos seguintes princípios:

I – respeito à vida, à integridade e à dignidade dos animais;

II – reconhecimento dos animais como seres sencientes;

III – prevenção do abuso, da crueldade, dos maus-tratos, da negligência e do

abandono;

IV – consideração dos indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e

comportamentais na promoção do bem-estar animal;

V – adequação dos cuidados às necessidades fisiológicas, psicológicas, ambientais e

comportamentais próprias de cada espécie;

VI – responsabilidade compartilhada entre poder público, famílias e sociedade;

VII – integração entre saúde humana, saúde animal e equilíbrio ambiental;

VIII – prevenção como instrumento prioritário de saúde pública;

IX – respeito à diversidade humana e garantia de acessibilidade;

X – atuação intersetorial e compartilhamento responsável de informações;

XI – valorização da educação ambiental, sanitária e humanitária;

XII – proteção integral da criança e do adolescente;

XIII – cultura de paz e prevenção de todas as formas de violência; e

XIV – participação social e valorização das organizações e dos protetores que atuem

regularmente na defesa dos animais.

Art. 4º São diretrizes do Programa:

I – abordagem transversal, interdisciplinar, continuada e adequada à idade, à etapa

de ensino e ao desenvolvimento dos estudantes;

II – integração dos conteúdos às atividades de educação ambiental, educação em

saúde, cidadania, prevenção da violência e formação ética, vedada a obrigatoriedade de

criação de disciplina específica;

III – utilização de linguagem clara, acessível e baseada em evidências científicas;

IV – adoção de recursos de acessibilidade comunicacional, pedagógica e sensorial;

V – utilização de materiais em formatos diversificados, inclusive recursos visuais,

audiovisuais, táteis, de comunicação aumentativa e alternativa e de leitura fácil, quando

necessários;

VI – articulação entre os órgãos responsáveis pelas políticas de educação, saúde,

proteção animal, meio ambiente, assistência social, proteção da infância e segurança pública;

VII – estímulo à participação das famílias e da comunidade;

VIII – divulgação dos canais oficiais de denúncia, orientação e atendimento

relacionados a maus-tratos, crimes ambientais, tráfico de animais silvestres, zoonoses e

violência doméstica;

IX – respeito à autonomia pedagógica das instituições de ensino e às diretrizes

curriculares nacionais e distritais;

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.3, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

X – avaliação periódica das ações, com utilização preferencial de indicadores

administrativos já existentes;

XI – utilização dos indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais

como referência para a elaboração dos conteúdos educativos;

XII – distinção pedagógica entre os conceitos de abuso, crueldade, maus-tratos,

negligência e abandono;

XIII – estímulo à identificação precoce de situações que possam comprometer o bem-

estar animal; e

XIV – divulgação da necessidade de busca de assistência médico-veterinária sempre

que o estado do animal assim exigir.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 5º Os conteúdos relacionados ao Programa serão desenvolvidos nas instituições

públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal, de maneira transversal e

articulada aos projetos pedagógicos, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 1º As ações poderão ser realizadas por meio de:

I – projetos interdisciplinares;

II – atividades em sala de aula;

III – oficinas, palestras, seminários, feiras e exposições;

IV – produção de materiais educativos;

V – campanhas de conscientização;

VI – visitas orientadas, presenciais ou virtuais, a instituições que desenvolvam

atividades de proteção animal, saúde pública, conservação da fauna ou educação ambiental;

VII – atividades de formação dirigidas às famílias e à comunidade escolar; e

VIII – outras práticas pedagógicas compatíveis com os objetivos desta Lei.

§ 2º A realização de atividades com presença de animais deverá observar critérios de

segurança sanitária, respeito ao bem-estar animal, acessibilidade, consentimento, prevenção

de alergias, fobias e sobrecarga sensorial, bem como as orientações da autoridade

competente.

Art. 6º As ações educacionais do Programa contemplarão, no mínimo, os seguintes

eixos:

I – guarda responsável;

II – bem-estar, senciência e necessidades dos animais;

III – indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais;

IV – Saúde Única e prevenção de zoonoses;

V – prevenção do abandono, da negligência, do abuso, dos maus-tratos e da

crueldade;

VI – proteção da fauna silvestre e combate ao tráfico de animais;

VII – animais em situação de rua, animais semidomiciliados e manejo populacional

ético;

VIII – segurança viária e prevenção de acidentes envolvendo animais;

IX – relação entre violência contra animais e outras formas de violência no ambiente

familiar ou comunitário; e

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.4, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

X – canais de orientação, atendimento e denúncia.

Seção I

Da Guarda Responsável

Art. 7º O eixo de guarda responsável abrangerá, entre outros conteúdos:

I – dever de manter o animal sob supervisão, em ambiente seguro e em condições

compatíveis com sua espécie, idade, porte, condição fisiológica e estado de saúde;

II – uso adequado de coleira, guia, peitoral, caixa de transporte ou outro meio de

contenção compatível com a espécie, o porte e as circunstâncias;

III – riscos decorrentes da permanência de animais sem supervisão em vias e

espaços públicos, inclusive:

a) atropelamentos e acidentes de trânsito;

b) ataques a pessoas ou a outros animais;

c) transmissão ou aquisição de doenças;

d) reprodução não planejada;

e) predação ou perturbação da fauna silvestre;

f) dispersão de resíduos e atração de animais sinantrópicos; e

g) desaparecimento, furto, captura, ferimento ou morte do animal;

IV – fornecimento permanente de água limpa, fresca e em quantidade suficiente;

V – fornecimento de alimentação adequada, segura e em quantidade compatível com

as necessidades do animal;

VI – manutenção do animal em ambiente:

a) limpo, seguro e salubre;

b) protegido contra chuva, sol excessivo, frio, calor e outras intempéries;

c) provido de ventilação e luminosidade adequadas;

d) com espaço suficiente para que o animal possa se movimentar, repousar, deitar-se,

levantar-se, mudar de posição e realizar atividade física compatível com suas necessidades; e

e) livre, tanto quanto possível, de agentes que provoquem medo, dor, lesão,

sofrimento ou estresse evitável;

VII – garantia de local adequado para descanso e de oportunidades regulares de

exercício, locomoção, interação e expressão de comportamentos próprios da espécie;

VIII – separação ou manejo adequado de animais que se agridam, amedrontem ou

representem risco entre si, independentemente de pertencerem à mesma espécie ou a

espécies diferentes;

IX – adoção de medidas destinadas a reduzir o desconforto e o sofrimento de animais

mantidos individual ou coletivamente;

X – manutenção de quantidade de animais compatível com a capacidade do

responsável de fornecer alimentação, higiene, abrigo, assistência, espaço e os demais

cuidados necessários;

XI – importância de assegurar ao animal condições adequadas de movimentação e

descanso;

XII – riscos de atividades excessivas, esforços incompatíveis com a condição do

animal ou métodos de manejo baseados em dor, medo ou sofrimento;

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.5, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

XIII – cuidados específicos devidos ao animal enfermo, ferido, extenuado ou em

condição fisiológica inadequada, especialmente quanto à necessidade de evitar exercícios,

trabalhos ou circunstâncias que possam agravar seu estado;

XIV – identificação do animal e manutenção atualizada dos dados de seu responsável;

XV – acompanhamento médico-veterinário preventivo e assistência em casos de

doença, dor, lesão, alteração comportamental ou acidente;

XVI – necessidade de buscar assistência médico-veterinária quando o estado do

animal assim exigir e de observar as orientações do profissional responsável;

XVII – vacinação, controle de parasitas e prevenção de zoonoses;

XVIII – esterilização ou outro método ético de planejamento reprodutivo, conforme

orientação médico-veterinária;

XIX – destinação adequada dos dejetos e resíduos;

XX – adoção consciente e planejamento prévio dos custos, do espaço, do tempo e

das responsabilidades envolvidos; e

XXI – proibição do abandono e dever de buscar destinação responsável quando

houver impossibilidade permanente de manutenção da guarda.

Seção II

Do Bem-Estar e da Senciência Animal

Art. 8º O eixo de bem-estar e senciência animal observará as necessidades próprias

de cada espécie e abordará, de forma adequada à faixa etária:

I – a capacidade dos animais de sentir dor, medo, estresse, prazer, conforto,

segurança e outras experiências positivas ou negativas;

II – as cinco liberdades do bem-estar animal, compreendidas como a busca de

condições que assegurem aos animais:

a) liberdade de fome, sede e má nutrição;

b) liberdade de desconforto físico e térmico;

c) liberdade de dor, lesão e doença;

d) liberdade para expressar comportamentos próprios da espécie; e

e) liberdade de medo e sofrimento evitável;

III – os indicadores nutricionais, incluindo:

a) acesso a água limpa, fresca e em quantidade suficiente;

b) alimentação adequada à espécie, idade, porte, condição fisiológica e estado de

saúde;

c) frequência adequada de fornecimento de água e alimento; e

d) manutenção de condição corporal compatível com a saúde;

IV – os indicadores ambientais, incluindo:

a) abrigo contra chuva, sol excessivo, frio, calor e outras intempéries;

b) temperatura compatível com as necessidades do animal;

c) ventilação, luminosidade, higiene e asseio adequados;

d) espaço compatível com repouso, movimentação e exercício;

e) prevenção da proliferação de microrganismos e agentes nocivos; e

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.6, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

f) quantidade de animais compatível com a capacidade do ambiente e do responsável;

V – os indicadores de saúde, incluindo:

a) prevenção de doenças e lesões;

b) reconhecimento de sinais de dor, doença, exaustão ou limitação funcional;

c) atendimento médico-veterinário quando necessário;

d) tratamento adequado de doenças e ferimentos; e

e) cuidados necessários para evitar atividades ou condições que agravem o estado do

animal;

VI – os indicadores comportamentais, incluindo:

a) possibilidade de movimentação e descanso;

b) oportunidade de expressar comportamentos próprios da espécie;

c) interação social segura, quando adequada;

d) possibilidade de afastamento de animais que causem medo ou agressão;

e) adoção de medidas de redução de estresse em situações de alojamento individual

ou coletivo; e

f) utilização de métodos de convivência e educação que não se baseiem em dor,

medo, coerção ou sofrimento;

VII – o respeito devido aos animais domésticos, domesticados, comunitários, de

produção, de trabalho e silvestres;

VIII – a prevenção de práticas que provoquem sofrimento físico ou psicológico;

IX – o reconhecimento de sinais indicativos de medo, dor, doença, negligência, abuso,

crueldade ou maus-tratos;

X – a responsabilidade pela busca de assistência profissional quando o estado do

animal assim exigir; e

XI – a importância de considerar as necessidades individuais do animal, ainda que ele

esteja inserido em grupo, criação, abrigo, estabelecimento ou comunidade.

Seção III

Da Saúde Única e da Proteção da Fauna

Art. 9º O eixo de Saúde Única abrangerá:

I – interdependência entre saúde humana, saúde animal e qualidade ambiental;

II – prevenção de zoonoses e doenças transmitidas por vetores, observadas as

orientações das autoridades sanitárias;

III – importância da vacinação, da higiene, do saneamento, do manejo adequado de

resíduos e do controle responsável de animais sinantrópicos;

IV – necessidade de comunicação às autoridades competentes sobre situações de

risco à saúde pública;

V – prevenção de acidentes por mordeduras, arranhaduras, animais peçonhentos e

animais silvestres;

VI – orientação para que animais doentes ou com alterações de comportamento

sejam avaliados por profissional habilitado;

VII – combate à desinformação, à estigmatização e à eliminação indiscriminada de

animais como resposta a riscos sanitários;

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.7, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

VIII – relação entre higiene ambiental, quantidade inadequada de animais,

proliferação de microrganismos, presença de vetores e ocorrência de agravos à saúde; e

IX – orientação sobre situações de acumulação de animais, distinguindo o

acolhimento responsável da manutenção de animais em quantidade superior à capacidade de

lhes assegurar os cuidados necessários.

Art. 10. O eixo de proteção da fauna silvestre contemplará:

I – importância ecológica da fauna nativa e da biodiversidade do Cerrado;

II – proibição de captura, manutenção, transporte e comercialização irregulares de

animais silvestres;

III – sofrimento e riscos sanitários associados ao tráfico de animais;

IV – orientação sobre como proceder ao encontrar animal silvestre ferido, deslocado

ou em situação de risco;

V – prevenção da soltura irregular de animais e da introdução de espécies exóticas no

ambiente;

VI – divulgação dos canais oficiais para entrega voluntária, resgate e denúncia; e

VII – incentivo à observação e à convivência respeitosa com a fauna em seu hábitat

natural.

Art. 11. As instituições de ensino serão estimuladas a realizar, anualmente, pelo

menos uma ação integrada de conscientização sobre Saúde Única, guarda responsável,

prevenção dos maus-tratos e proteção da fauna.

Parágrafo único. A ação a que se refere o caput poderá ser incorporada ao calendário

escolar, às atividades de educação ambiental ou a datas comemorativas já existentes, sem

prejuízo da abordagem continuada dos temas durante o ano letivo.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO CONTINUADA DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 12. O Poder Público promoverá, no âmbito das políticas de desenvolvimento e

formação de pessoal, educação continuada em Saúde Única, bem-estar animal e prevenção

de maus-tratos destinada, prioritariamente:

I – aos profissionais da educação e monitores que atuem diretamente com estudantes;

II – aos profissionais da atenção primária, da vigilância epidemiológica, da vigilância

ambiental e das demais áreas de saúde relacionadas ao tema;

III – aos profissionais de saúde mental;

IV – aos agentes dos serviços socioassistenciais;

V – aos integrantes das forças de segurança pública e dos órgãos de fiscalização

ambiental;

VI – aos servidores que realizem atendimento ao público em matérias relacionadas à

proteção animal; e

VII – aos conselheiros tutelares, respeitadas sua autonomia funcional e a legislação

específica.

§ 1º A formação poderá ocorrer de maneira presencial, remota ou híbrida e ser

desenvolvida em cooperação com escolas de governo, instituições de ensino e pesquisa,

conselhos profissionais e organizações da sociedade civil.

§ 2º A periodicidade, a carga horária e os conteúdos específicos serão definidos de

acordo com as atribuições e os riscos ocupacionais de cada grupo profissional.

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.8, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

§ 3º Sempre que possível, os cursos e materiais serão disponibilizados em ambiente

virtual, de forma a ampliar o acesso e racionalizar custos.

Art. 13. A educação continuada dos profissionais de saúde compreenderá,

respeitadas as atribuições legais de cada categoria:

I – reconhecimento de sinais e sintomas que possam indicar zoonose ou agravo

relacionado a animais;

II – conhecimento dos fluxos de notificação, investigação e encaminhamento à

vigilância competente;

III – prevenção e orientação à população quanto a mordeduras, arranhaduras e

exposição a animais suspeitos de doenças;

IV – identificação de situações que possam envolver acumulação de animais,

negligência, abandono ou risco sanitário;

V – conhecimento dos conceitos de abuso, crueldade e maus-tratos e dos indicadores

nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais estabelecidos na Resolução nº 1.236,

de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e em suas

alterações;

VI – reconhecimento de sinais que possam indicar ausência de água ou alimentação

adequada, falta de abrigo, insalubridade, quantidade excessiva de animais, restrição

injustificada de movimento, falta de assistência ou convivência forçada com animais

agressores;

VII – abordagem não estigmatizante dos responsáveis por animais;

VIII – comunicação intersetorial em situações que envolvam simultaneamente risco à

saúde humana e ao bem-estar animal; e

IX – limites da atuação profissional e necessidade de encaminhamento ao médico-

veterinário, ao zootecnista ou à autoridade competente.

Parágrafo único. Os conteúdos previstos neste artigo destinam-se à orientação, ao

registro e ao encaminhamento de situações aos profissionais ou órgãos competentes, sem

atribuir aos profissionais de saúde competências privativas da Medicina Veterinária ou da

Zootecnia.

Art. 14. A educação continuada dos profissionais de saúde mental, assistência social,

proteção da infância e segurança pública compreenderá:

I – reconhecimento de indícios de maus-tratos contra animais relatados, presenciados

ou identificados no contexto familiar;

II – compreensão da possível coexistência entre violência contra animais, violência

doméstica, violência contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas ou pessoas

com deficiência;

III – acolhimento, escuta qualificada e registro objetivo das informações, sem indução

de relato;

IV – observância dos deveres legais de comunicação e notificação;

V – conhecimento dos canais e fluxos de encaminhamento aos órgãos competentes;

VI – proteção de dados pessoais, sigilo profissional e prevenção da revitimização; e

VII – atuação integrada em situações de risco, respeitadas as competências legais de

cada órgão e categoria profissional.

Parágrafo único. A notícia ou suspeita de maus-tratos contra animal deverá ser

considerada elemento relevante para avaliação do contexto familiar, mas não constituirá,

isoladamente, prova de violência contra pessoa ou fundamento automático para

responsabilização.

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.9, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

Art. 15. A formação destinada aos profissionais de segurança pública e fiscalização

ambiental abrangerá, além dos conteúdos previstos nos artigos anteriores:

I – legislação penal, ambiental e administrativa aplicável;

II – conceitos técnicos de abuso, crueldade e maus-tratos;

III – indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais relacionados

ao bem-estar animal;

IV – conhecimento das situações indicadas como maus-tratos pela Resolução nº

1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e em suas

alterações;

V – preservação do local e dos elementos necessários à produção de prova;

VI – descrição e documentação objetiva das condições físicas, sanitárias, ambientais

e comportamentais encontradas;

VII – preservação dos vestígios que possam integrar o corpo de delito;

VIII – registro, sempre que possível e legalmente admitido, das condições de água,

alimentação, abrigo, higiene, ventilação, luminosidade, espaço, contenção, quantidade de

animais e necessidade de assistência;

IX – acionamento de médico-veterinário, zootecnista ou órgão técnico competente,

respeitadas as atribuições de cada profissão;

X – atendimento integrado a ocorrências que envolvam animais e pessoas em

situação de vulnerabilidade;

XI – combate ao tráfico de animais silvestres; e

XII – orientação ao cidadão sobre os canais de denúncia e proteção.

Parágrafo único. A formação prevista neste artigo deverá orientar os agentes a

registrar e descrever objetivamente os fatos e as condições encontradas e a encaminhar as

informações aos profissionais e órgãos competentes, sem lhes atribuir a elaboração de

diagnóstico, laudo pericial ou parecer técnico.

CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 16. Para a execução do Programa, o Poder Público poderá celebrar acordos,

convênios, termos de cooperação e outros instrumentos legalmente admitidos com:

I – instituições públicas de ensino superior e pesquisa;

II – conselhos profissionais;

III – organizações da sociedade civil;

IV – hospitais e clínicas veterinárias;

V – entidades de proteção animal;

VI – órgãos federais e de outros entes federativos; e

VII – organismos nacionais e internacionais relacionados à Saúde Única, à educação

ambiental e ao bem-estar animal.

Art. 17. Os materiais educativos deverão divulgar, quando pertinentes:

I – canais oficiais de denúncia de maus-tratos e crimes ambientais;

II – serviços públicos de vigilância de zoonoses e orientação sanitária;

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amaprigli.o1,0 Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

III – canais de proteção à criança e ao adolescente, à mulher, à pessoa idosa e à

pessoa com deficiência;

IV – serviços e campanhas públicas de vacinação, esterilização, identificação e

adoção de animais; e

V – orientações para entrega ou encaminhamento responsável de animais silvestres.

Art. 18. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento de

escolas, órgãos, organizações e iniciativas comunitárias que desenvolvam boas práticas

alinhadas aos objetivos desta Lei, sem estabelecimento de benefício financeiro automático.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Programa será avaliado periodicamente, considerando, entre outros

elementos:

I – número de ações educativas realizadas;

II – quantidade de estudantes, profissionais e membros da comunidade alcançados;

III – acessibilidade dos materiais e atividades;

IV – articulação entre os órgãos participantes;

V – percepção da comunidade escolar sobre os temas abordados; e

VI – utilização dos canais oficiais de orientação e denúncia.

Parágrafo único. A avaliação deverá utilizar, preferencialmente, dados e sistemas já

existentes, vedada a divulgação de informações pessoais ou que permitam a identificação de

vítimas, denunciantes ou estudantes.

Art. 20. A implementação desta Lei observará:

I – a legislação educacional, ambiental, sanitária, de proteção animal, de proteção de

dados pessoais e de proteção integral da criança e do adolescente;

II – as competências legais dos órgãos e das categorias profissionais;

III – a disponibilidade orçamentária e financeira;

IV – as normas de acessibilidade; e

V – os instrumentos de planejamento e as políticas públicas já existentes.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição institui o Programa Escola e Comunidade Consciente de

Educação Continuada em Saúde Única, Guarda Responsável e Bem-Estar Animal. Seu

objetivo é integrar educação ambiental, saúde pública, proteção animal, prevenção de

acidentes, conservação da fauna e enfrentamento da violência, mediante ações pedagógicas

dirigidas às escolas e atividades de formação continuada destinadas aos agentes públicos

que atuam na linha de frente desses problemas.

O crescimento da convivência entre pessoas e animais domésticos, a presença de

animais sem supervisão em vias públicas e a ocupação urbana próxima a áreas de Cerrado

tornam mais frequentes as situações que envolvem atropelamentos, ataques, abandono,

reprodução não planejada, contato inadequado com animais silvestres e riscos de

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amaprigli.o1,1 Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

transmissão de doenças. A ausência de orientação adequada pode comprometer

simultaneamente o bem-estar animal, a segurança viária, a limpeza urbana, a conservação

ambiental e a saúde das famílias.

Segundo a Organização Mundial da Saúde, existem mais de 200 tipos conhecidos de

zoonoses. Esses agravos constituem parcela expressiva das doenças infecciosas humanas e

podem ser transmitidos pelo contato direto entre pessoas e animais ou por meio de alimentos,

água e componentes do ambiente. A educação da população, o cuidado adequado com os

animais, o saneamento e o manejo correto dos resíduos estão entre as medidas capazes de

reduzir riscos sanitários no âmbito comunitário.

O enfrentamento desse cenário demanda a adoção da perspectiva de Saúde Única.

Trata-se de abordagem integrada e unificadora que busca equilibrar e otimizar, de forma

sustentável, a saúde das pessoas, dos animais e dos ecossistemas, reconhecendo que essas

dimensões são estreitamente relacionadas e interdependentes. Essa abordagem permite

atuar desde a prevenção e a detecção de doenças até a preparação, a resposta e o

gerenciamento dos riscos sanitários, exigindo comunicação, colaboração e coordenação entre

diferentes setores.

A guarda responsável, por sua vez, não se limita à oferta de alimento ou abrigo. Ela

pressupõe supervisão, identificação, controle reprodutivo, vacinação, assistência médico-

veterinária, segurança na circulação e prevenção dos riscos que o animal possa causar ou

sofrer. Um cão ou gato que permanece solto pode ser atropelado, envolver-se em acidentes,

atacar ou ser atacado, reproduzir-se sem planejamento, adquirir doenças, predar a fauna

silvestre ou dispersar resíduos. A educação preventiva é, portanto, medida de proteção tanto

do animal quanto da própria comunidade.

A prevenção dos maus-tratos também deve ser compreendida como tema de

formação ética e de promoção da cultura de paz. Crianças e adolescentes que aprendem que

os animais são seres sencientes e possuem necessidades físicas, comportamentais e

ambientais desenvolvem instrumentos para reconhecer situações de negligência, abandono,

abuso, maus-tratos e crueldade. A proposta utiliza as cinco liberdades do bem-estar animal

como referência pedagógica, permitindo traduzir o conceito de senciência em orientações

concretas relacionadas à alimentação, ao conforto, à saúde, ao comportamento natural e à

proteção contra o medo e o sofrimento evitável.

A Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina

Veterinária, constitui importante referência técnica brasileira para a compreensão dos

conceitos de abuso, crueldade e maus-tratos contra animais vertebrados. A norma distingue

essas condutas e organiza a avaliação do bem-estar animal em quatro conjuntos de

indicadores: nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais. A presente proposição

utiliza esses conceitos exclusivamente como referências para os conteúdos educativos e para

as ações de formação promovidas pelo Programa.

De acordo com essa referência técnica, a proteção animal não pode ser reduzida à

ausência de agressão física ou de ferimento aparente. A promoção do bem-estar envolve o

fornecimento de água e alimentação adequadas, ambiente limpo e seguro, abrigo contra

intempéries, ventilação e luminosidade compatíveis, espaço para movimentação e descanso,

assistência profissional quando necessária e possibilidade de expressão dos comportamentos

próprios da espécie.

A Resolução CFMV nº 1.236/2018 também oferece subsídios para orientar a

população sobre práticas incompatíveis com a guarda responsável, tais como manter animais

sem acesso adequado a água e alimentação, sem abrigo contra intempéries, em condições

insalubres ou em quantidade superior à capacidade de prestação dos cuidados necessários.

A norma aborda, ainda, a restrição de movimentação ou descanso, a ausência de assistência

profissional quando necessária, a convivência desprotegida com animais que causem medo

ou agressão e a imposição de atividades incompatíveis com a condição física ou psicológica

do animal.

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amaprigli.o1,2 Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

A incorporação desses conteúdos confere maior precisão ao Programa e permite

traduzir conceitos gerais de proteção animal em orientações educativas compreensíveis para

estudantes, famílias, servidores públicos e demais integrantes da comunidade. O propósito da

proposição, contudo, não é estabelecer procedimentos de fiscalização, perícia ou

caracterização jurídica de infrações, mas promover conhecimento, prevenção e orientação.

Embora tenha sido editada para disciplinar aspectos da atuação de médicos-

veterinários e zootecnistas, a Resolução CFMV nº 1.236/2018 contém conceitos técnicos que

podem subsidiar políticas públicas educativas. Por essa razão, o projeto utiliza apenas os

conceitos relacionados aos seus objetivos pedagógicos e formativos, sem estender a outros

profissionais atribuições reservadas à Medicina Veterinária, à Zootecnia ou às autoridades

competentes.

A referência à Resolução CFMV nº 1.236/2018 compreende suas alterações

posteriores. A Resolução CFMV nº 1.284, de 19 de agosto de 2019, alterou a disposição

relativa às técnicas e aos procedimentos empregados em sistemas produtivos, práticas

esportivas e experimentação. Posteriormente, a Resolução CFMV nº 1.652, de 25 de junho de

2025, aperfeiçoou disposições relacionadas à busca de assistência profissional e ao dever de

orientação dos responsáveis por animais. A remissão às alterações da norma permite que os

conteúdos do Programa sejam elaborados com base em sua versão atualizada.

Há, ainda, evidências científicas de que a crueldade contra animais pode coexistir

com formas de violência familiar. Uma revisão de estudos sobre o tema identificou pesquisas

que examinam a coexistência entre violência praticada contra animais, violência por parceiro

íntimo e maus-tratos contra crianças. Os próprios pesquisadores advertem, contudo, que a

associação varia entre os estudos e pode ser influenciada por fatores demográficos e

socioeconômicos.

Por esse motivo, a proposição trata os maus-tratos contra animais como possível

sinal de alerta que justifica o conhecimento dos fluxos de atendimento e a avaliação

cuidadosa do contexto, e não como prova automática de violência contra pessoas. O projeto

orienta a formação dos profissionais de saúde mental, assistência social, proteção da infância

e segurança pública para o acolhimento, a escuta qualificada, o registro objetivo e o

encaminhamento pelos fluxos legalmente estabelecidos. A medida busca evitar conclusões

precipitadas, preservar o sigilo profissional e favorecer a cooperação entre os serviços

quando animais e pessoas estejam simultaneamente em situação de risco.

A proposta não parte de um vazio normativo. A Lei distrital nº 2.095, de 29 de

setembro de 1998, estabelece diretrizes de proteção e defesa dos animais e de prevenção,

controle e erradicação de zoonoses. A norma define animal solto como aquele encontrado em

via ou logradouro público sem qualquer processo de contenção e atribui ao responsável o

dever de manter o animal em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-

estar, bem como de responder pelos danos causados.

A Lei distrital nº 3.833, de 27 de março de 2006, instituiu a Política de Educação

Ambiental do Distrito Federal. A norma reconhece a educação ambiental como componente

essencial e permanente da educação distrital e determina sua presença articulada em todos

os níveis e modalidades do processo educativo. A presente proposição especifica, dentro

dessa política mais ampla, conteúdos relacionados à fauna, à guarda responsável, à

prevenção de zoonoses e ao bem-estar animal.

A Lei distrital nº 7.543, de 22 de julho de 2024, instituiu o Programa Guardião

Responsável, destinado a disciplinar a guarda responsável de cães e gatos no Distrito

Federal. A lei estabelece como objetivos conscientizar a população, reduzir o abandono e os

maus-tratos e estimular a adoção, além de prever deveres relacionados ao bem-estar, à

vacinação, ao tratamento veterinário e à proteção contra maus-tratos. O projeto ora

apresentado fortalece a dimensão educacional e intersetorial desse programa.

Também merece destaque a Lei distrital nº 7.791, de 10 de dezembro de 2025, que

dispõe sobre os direitos de cães e gatos e sobre os deveres dos tutores, criadores e

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amaprigli.o1,3 Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

protetores. Entre outras garantias, a norma prevê ambiente seguro que impeça o acesso sem

controle à via pública, identificação visível, socialização adequada e controle reprodutivo, com

a finalidade de evitar fugas, acidentes e reprodução não planejada.

Em 2026, o Distrito Federal avançou com o Decreto nº 48.224, de 30 de janeiro de

2026, que instituiu a Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos. O decreto

reconhece os animais como seres sencientes, prevê a integração das políticas de bem-estar e

inclui, entre seus objetivos, a redução do abandono e dos maus-tratos por meio de medidas

educativas e preventivas.

No ambiente escolar, a Portaria Conjunta nº 1, de 20 de janeiro de 2026, instituiu o

Projeto Pet ConVivência, desenvolvido pela Secretaria de Estado de Educação e pelo órgão

distrital responsável pela proteção animal. A iniciativa incentiva a adoção institucional de cães

e gatos por escolas públicas e busca promover afeto, empatia, responsabilidade

socioambiental e inclusão, contemplando expressamente estudantes neurodivergentes. A

portaria também prevê a inserção de atividades pedagógicas relacionadas ao cuidado e ao

bem-estar dos animais.

Mais recentemente, a Lei distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026, instituiu o Código

de Direitos e Bem-Estar Animal do Distrito Federal. O Código estabelece como diretrizes a

conscientização sobre guarda responsável, a educação ambiental nas escolas públicas e

privadas, o combate aos maus-tratos e o fomento de campanhas sobre esterilização,

vacinação, prevenção do abandono e assistência veterinária. O Programa proposto confere

concretude pedagógica e formativa a essas diretrizes, detalhando eixos temáticos, públicos

prioritários e conteúdos educativos.

No plano federal, a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, determina que a educação

ambiental seja componente essencial e permanente da educação nacional, presente de forma

articulada em todos os níveis e modalidades, e atribui às instituições educativas o dever de

integrá-la aos programas que desenvolvem. A opção desta proposição por uma abordagem

transversal, sem a criação de disciplina isolada, encontra fundamento nessa legislação e

preserva a autonomia pedagógica das instituições de ensino.

A legislação penal ambiental também fundamenta a iniciativa. O art. 32 da Lei federal

nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou

mutilação de animais. A Lei federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, elevou a pena

aplicável quando o crime for cometido contra cão ou gato para reclusão de 2 a 5 anos, multa e

proibição da guarda. A repressão penal, entretanto, deve ser acompanhada de educação

preventiva capaz de reduzir a ocorrência dessas condutas antes que o dano aconteça.

O Decreto federal nº 12.439, de 17 de abril de 2025, instituiu o Programa Nacional de

Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais

Domésticos. O programa federal adotou como princípios a dignidade e a senciência animal, a

atenção à saúde animal, a educação pelos direitos animais e a participação social, além de

prever apoio técnico e financeiro aos entes federativos para esterilização, identificação e

registro. A presente proposta aproxima o Distrito Federal dessas diretrizes nacionais.

No âmbito municipal, a experiência de Serrana, no Estado de São Paulo, oferece

referência de programa educacional voltado à guarda responsável, ao bem-estar, à prevenção

de zoonoses, ao controle populacional e à conscientização sobre abandono e maus-tratos. A

Lei municipal nº 2.338, de 2025, prevê atividades educativas, palestras, campanhas e

parcerias com instituições de ensino, entidades de proteção animal e profissionais

especializados.

Em Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, foi instituída, em 2026, a Política

Municipal Educar para Cuidar, voltada à convivência participativa em bem-estar animal nas

escolas. A política reconhece expressamente a interdependência entre saúde humana, saúde

animal e meio ambiente e adota a guarda responsável, o bem-estar animal e a prevenção dos

maus-tratos como componentes da formação cidadã.

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amaprigli.o1,4 Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

Em Curitiba, foi apresentada iniciativa legislativa destinada a estabelecer diretrizes de

proteção animal e guarda responsável na rede municipal de ensino, incorporando o conceito

de Saúde Única. A proposta prevê projetos interdisciplinares, campanhas, seminários e

parcerias, sem criar disciplina autônoma, e aborda vacinação, manejo, castração, abandono,

maus-tratos e divulgação dos canais de denúncia.

Essas experiências demonstram uma tendência de integração da proteção animal às

políticas de educação ambiental e saúde pública. A presente proposição adapta esse modelo

à realidade e ao arcabouço jurídico do Distrito Federal, avançando ao incluir a formação de

profissionais da saúde, da segurança pública, da assistência social e da proteção da infância,

bem como ao assegurar a utilização de recursos de acessibilidade na elaboração e na

execução das atividades educativas.

A proposta estabelece normas gerais, princípios, objetivos e diretrizes de política

pública, sem criar secretaria, cargo, função ou novo órgão administrativo. A execução poderá

ser realizada pelas estruturas, plataformas de capacitação, recursos humanos e programas já

existentes, admitidas parcerias institucionais na forma da legislação aplicável.

No campo educacional, não se cria nova disciplina nem se estabelece carga horária

própria. Os conteúdos serão trabalhados transversalmente, em conformidade com a Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a Política Nacional de Educação Ambiental,

com a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal e com a autonomia pedagógica das

instituições.

A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, relaciona a educação ao exercício

da cidadania, à solidariedade, ao respeito à liberdade, à tolerância e às práticas sociais.

Esses valores estão diretamente relacionados aos objetivos desta proposição, que busca

formar cidadãos conscientes das relações entre a proteção dos animais, a preservação do

meio ambiente, a saúde pública e a responsabilidade comunitária.

A proposição também evita obrigar profissionais não veterinários a formular

diagnóstico animal ou substituir a atuação do médico-veterinário ou do zootecnista. A

capacitação dos agentes públicos destina-se ao conhecimento dos conceitos, ao

reconhecimento de sinais que recomendem atenção, à orientação da população, ao registro

objetivo das informações e ao encaminhamento aos profissionais e órgãos competentes.

O Ministério da Saúde mantém normas técnicas específicas para vigilância,

prevenção e controle de zoonoses e reconhece a importância dos serviços públicos

destinados à promoção e à proteção da saúde humana diante dos riscos de transmissão

zoonótica e de acidentes causados por animais de relevância para a saúde pública. A

formação continuada prevista no projeto busca aproximar essas orientações da atuação

cotidiana dos profissionais que mantêm contato direto com a população.

Por fim, a proposição transforma princípios já reconhecidos pela legislação distrital em

ações educativas e preventivas coordenadas. Ao ensinar crianças e famílias, qualificar

agentes públicos, divulgar canais de denúncia e aproximar educação, saúde, segurança e

proteção animal, o Distrito Federal poderá reduzir riscos sanitários, acidentes, abandono,

tráfico de fauna e situações de violência, fortalecendo uma cultura de cuidado,

responsabilidade e respeito à vida.

Diante da relevância social, ambiental, sanitária e educacional da medida, solicitamos

o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em ____ de ____________________ de 2026.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amaprigli.o1,5 Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 341933 , Código CRC: 151159b1

PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amaprigli.o1,6 Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Polícia Militar

do Distrito Federal – PMDF acerca

do cumprimento da Recomendação

nº 1/2026 do Ministério Público do

Distrito Federal e Territórios –

MPDFT, referente aos

procedimentos de abordagem à

população em situação de rua.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro , nos termos do art. 42, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que sejam solicitadas à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF as

seguintes informações:

a) A Polícia Militar do Distrito Federal recebeu a Recomendação expedida no dia 28 de

julho pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios acerca da atuação policial em

abordagens à população em situação de rua? Em caso afirmativo, informar quais providências

administrativas foram adotadas para seu cumprimento, encaminhando cópia integral da

resposta apresentada ao MPDFT e dos documentos que a instruíram.

b) Foi expedida ordem de serviço, nota de instrução, protocolo operacional ou qualquer

outro ato normativo interno para orientar o efetivo da PMDF quanto ao cumprimento da

Recomendação? Encaminhar cópia integral dos documentos.

c) Quais medidas concretas foram adotadas para assegurar que policiais militares se

abstenham de utilizar constrangimento, intimidação, ameaça, coação física ou psicológica ou

uso da força para compelir pessoas em situação de rua a aceitar acolhimento ou internação,

respeitando sua manifestação livre e consciente?

d) Existe procedimento padronizado para registrar formalmente a recusa de acolhimento

manifestada por pessoas em situação de rua durante abordagens policiais? Informe como

esse registro é realizado.

e) Quais protocolos disciplinam a atuação da PMDF nas hipóteses de internação

involuntária de pessoas em situação de rua? Como é assegurado que essa medida somente

ocorra mediante laudo médico circunstanciado e em situações de risco iminente, nos termos

da legislação vigente?

f) Como ocorre a articulação prévia entre a PMDF e os equipamentos da rede

socioassistencial e de saúde, especialmente Centro POP, CAPS, Consultórios na Rua,

REQ 3070/2026 - Requerimento - 3070/2026 - Deputado Fábio Felix - (340636) pg.1

equipes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e demais órgãos competentes, antes da

realização de ações coletivas envolvendo pessoas em situação de rua?

g) Foram promovidas capacitações ou treinamentos destinados aos policiais militares

que atuam em abordagens à população em situação de rua após a publicação da Lei Distrital

nº 7.923/2026 ou da Recomendação do MPDFT? Informar conteúdo programático, carga

horária, número de policiais capacitados, periodicidade e encaminhar o material didático

utilizado.

h) A PMDF passou a utilizar gravação audiovisual das abordagens ou da manifestação

de consentimento de pessoas em situação de rua quando houver apoio policial em

procedimentos de acolhimento ou internação? Em caso afirmativo, informar desde quando

essa prática foi implementada, quais equipamentos são utilizados e qual o procedimento de

armazenamento e preservação dessas imagens.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade obter informações acerca das

providências adotadas pela Polícia Militar do Distrito Federal para o cumprimento da

Recomendação expedida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que

estabelece diretrizes para a atuação policial nas abordagens à população em situação de rua,

especialmente durante ações de acolhimento e zeladoria urbana. A recomendação ressalta

que a atuação policial deve observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da

dignidade da pessoa humana e do respeito à autonomia da população em situação de rua,

vedando o emprego de constrangimento, ameaça, coação ou uso da força para compelir

pessoas a aceitarem acolhimento ou internação, bem como determinando a adoção de

procedimentos de registro, articulação com a rede socioassistencial e capacitação continuada

do efetivo policial.

Considerando a relevância do tema e a necessidade de assegurar que as ações

desenvolvidas pelo Poder Público observem os direitos fundamentais da população em

situação de rua, é imprescindível conhecer as medidas efetivamente implementadas pela

PMDF para dar cumprimento às diretrizes estabelecidas pelo Ministério Público, bem como

verificar a existência de protocolos operacionais, capacitações, mecanismos de controle e

integração com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), Centros POP, Consultórios na Rua

e demais equipamentos da rede de proteção.

Dessa forma, as informações solicitadas são essenciais para subsidiar a atividade

fiscalizatória desta Casa Legislativa, permitindo avaliar a conformidade da atuação da Polícia

Militar com a legislação vigente, a efetividade das políticas públicas voltadas à população em

situação de rua e a observância dos direitos humanos nas ações de segurança pública

desenvolvidas no âmbito do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 03/09/2026, às 14:48:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

REQ 3070/2026 - Requerimento - 3070/2026 - Deputado Fábio Felix - (340636) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 3070/2026 - Requerimento - 3070/2026 - Deputado Fábio Felix - (340636) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos profissionais que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados ao Distrito Federal, em

ocasião do Aniversário do Hospital

Universitário de Brasília - HUB.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos

relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião do Aniversário do Hospital

Universitário de Brasília - HUB.

Lista de Homenageados:

Alessandro Magalhães

Ana Maria Messias

Flávio José Dutra de Moura

Gislane Ladeia Borges

Jeová Batista

Luiz Cezar Nogueira Pinto

Márcio Muniz de Farias

MO 2160/2026 - Moção - 2160/2026 - Deputado Jorge Vianna - (342290) pg.1

Neila Marques

Rita de Cássia Silva Ferreira

Roney Dias Medeiros

Thiago Figueiredo de Castro

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2026, às 14:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 2160/2026 - Moção - 2160/2026 - Deputado Jorge Vianna - (342290) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da Sessão Solene em

Comemoração aos 20 Anos da

Central de Regulação da Internação

Hospitalar – CERIH, a ser realizada

no dia 04 de setembro de 2026, às

14h, no Plenário desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Luzia Helena Leite Andrade

2. Geisa Cristina Modesto Vilarins

3. Marcus Vinicius Nogueria Barros

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor e reconhecimento público aos profissionais que

atuam e atuaram na Central de Regulação da Internação Hospitalar – CERIH, por ocasião da

comemoração aos seus 20 anos de atuação na organização e no ordenamento do acesso à

internação hospitalar na rede pública de saúde do Distrito Federal, valorizando suas

trajetórias e contribuições para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde e o bem-estar da

sociedade do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

MO 2161/2026 - Moção - 2161/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (342285) pg.1

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2026, às 14:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 342285 , Código CRC: ed56da4f

MO 2161/2026 - Moção - 2161/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (342285) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E

APLAUSOS AOS PROFISSIONAIS

QUE ESPECIFICA, EM DE

RECONHECIMENTO A VALIOSA

CONTRIBUIÇÃO, DEDICAÇÃO E

ATUAÇÃO EM PROL DA

ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E DA

INCLUSÃO SOCIAL.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres

manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos profissionais que especifica, em de

reconhecimento por sua valiosa contribuição, dedicação e atuação em prol da alimentação

saudável e da inclusão social.

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado

Eduardo Pedrosa, manifesta votos de louvor e reconhecimento por sua valiosa contribuição,

dedicação e destacada atuação na ciência do bem-estar alimentar, promovendo a saúde e a

inclusão social.

BRUNO FALÇÃO

CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO

GUSTAVO PAIVA MALAFAIA VICENTE

ISABELA CORREIA ZAGO

LUCAS RABELO GOMES PINTO

MAGNOLIA CARDOSO GOMES NERY

MARCELA CASTILHO RODRIGUES GUIMARÃES DE ARAÚJO

MICHELE DO NASCIMENTO BEZERRA

PAULA MEIRELLES FERREIRA CID

TATIANE STEFANINY BORGES DE SOUZA LIMA

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

MO 2162/2026 - Moção - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (342291) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2026, às 16:22:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 342291 , Código CRC: fe35cbe3

MO 2162/2026 - Moção - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (342291) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em

homenagem aos Profissionais de

Educação Física, que especifica,

pela relevante contribuição à

promoção da saúde, da qualidade de

vida e do bem-estar da população

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que

especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-

estar da população do Distrito Federal.

1. Alexandre Damasceno

2. Aline Gomes Lemos de Sousa

3. Alysson Tomizawa

4. André Henrique Lasquevite

5. Arthur de Azevedo Braga

6. Bernardo Dantas Brixi

7. Brenno Euclides Jansen da Costa

8. Caito Mohara da Silva

9. Carlos Augusto Amaral Valim

10. Carlos Henrique Lima do Nascimento

11. Carlos Magno Vale Castelo Branco

12. Cláudia Manuelle Hohmann da Rosa

13. Cleiton Feitosa Ferreira

14. Delcio Antônio Cesar da Luz

15. Diego Salviano Medeiros

16. Erica Cavalcante da Cunha

17.

MO 2163/2026 - Moção - 2163/2026 - Deputado Martins Machado - (342371) pg.1

17. Evelyn Gomes da Costa

18. Fernando Antônio Pires Elias

19. Fernando Luis Fernandes Junior

20. Handerson Lacerda Lyra Batista

21. Hudson Santos de Souza

22. Jessica Aguiar Pereira

23. José Ricardo Carneiro

24. Júlio César Martins da Silva

25. Karoliny dos Santos Passos

26. Marcos Lima Espírito Santo

27. Matheus Silveira de Escobar Soares

28. Maurício Cesar Ribeiro

29. Paulo Roberto dos Santos Soares

30. Pedro Henrique Guedes dos Santos

31. Pedro Henrique Porto Vasconcelos

32. Renato Carvalho da Costa

33. Rogéria Antunes Galvão

34. Rogério de Jesus Pereira

35. Samuel Pereira Costa

36. Stela Almeida Galiza Coimbra

37. Thays Aragão

38. Thiago Carlos da Silva

39. Timóteo Barreira da Silva

40. Victor Vinícios Guimarães Gonçalves

41. Wesley Rodrigues Silva

Os profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na construção

de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício físico. Sua

atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais, clubes

esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento físico,

mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.

A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses

profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente

para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de

todos.

Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu

reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o

desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos

relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 04/09/2026, às 16:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 2163/2026 - Moção - 2163/2026 - Deputado Martins Machado - (342371) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 342371 , Código CRC: e4b94e73

MO 2163/2026 - Moção - 2163/2026 - Deputado Martins Machado - (342371) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em

homenagem aos Profissionais de

Educação Física, que especifica,

pela relevante contribuição à

promoção da saúde, da qualidade de

vida e do bem-estar da população

do Distrito Federal..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que

especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-

estar da população do Distrito Federal.

TUANE GONÇALVES ARAÚJO

Os profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na

construção de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício

físico. Sua atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais,

clubes esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento

físico, mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.

A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses

profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente

para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de

todos.

Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu

reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o

desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos

relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

MO 2164/2026 - Moção - 2164/2026 - Deputado Martins Machado - (342392) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 13:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 342392 , Código CRC: 3470871c

MO 2164/2026 - Moção - 2164/2026 - Deputado Martins Machado - (342392) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete da GovernadoraConsultoria JurídicaMensagem Nº 169/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Voss...

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