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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13/2026
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 1133ªª ((DDÉÉCCIIMMAA TTEERRCCEEIIRRAA))
SSEESSSSÃÃOO EEXXTTRRAAOORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 99 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale
SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputados Ricardo Vale e Wellington Luiz
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 20 horas e 38 minutos
TTÉÉRRMMIINNOO:: 21 horas e 18 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara aberta a sessão.
22 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) IITTEEMM 11:: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..991100,, ddee 22002255, de autoria do
Deputado Wellington Luiz, que “inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de
Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes)
– Redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
(2º) IITTEEMM 22:: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..333300,, ddee 22002266, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de
R$ 69.277.912,00, e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes)
– Redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
(3º) IITTEEMM 33:: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..336633,, ddee 22002266, de autoria do
Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que ‘dispõe sobre as medidas a
Ata de Sessão Plenária 13ª Sessão Extraordinária (2702883) SEI 00001-00022695/2026-08 / pg. 1
serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e
fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB’, ratifica os
termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755,
autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor
de Créditos – FGC, prestar contragarantias e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre a Emenda de Plenário: favorável.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, sobre a Emenda de Plenário: favorável.
– Votação dos pareceres em bloco. AAPPRROOVVAADDOOSS por votação em processo simbólico (21 deputados
presentes).
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 11 votos
favoráveis, 9 votos contrários e 1 abstenção.
– Redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
33 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria
Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 10/06/2026, às 14:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22770022888833 Código CRC: FFDD44FFEE2222DD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00022695/2026-08 2702883v2
Ata de Sessão Plenária 13ª Sessão Extraordinária (2702883) SEI 00001-00022695/2026-08 / pg. 2
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13b/2026
Lista de votação 09/06/2026 21:16:54
13ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2363/2026 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 09/06/2026 21:15
Modo: Nominal Término: 09/06/2026 21:16
EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília
S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder
Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá
outras providências."
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 21:15:33
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 21:16:07
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 21:16:02
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 21:16:09
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 21:15:31
GABRIEL MAGNO (PT) Não 21:15:29
HERMETO (MDB) Sim 21:15:54
IOLANDO (MDB) Sim 21:15:41
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 21:15:43
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 21:15:36
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Não 21:15:55
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 21:16:06
MAX MACIEL (PSOL) Não 21:15:39
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 21:16:29
PAULA BELMONTE (PSDB) Não 21:15:57
PEPA (PP) Sim 21:16:00
RICARDO VALE (PT) Não 21:15:51
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Sim 21:15:55
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Não 21:15:53
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 21:15:53
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 21:15:56
Totais: SIM 11 NÃO 9 ABSTENÇÃO 1
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13a/2026
Lista de Presença
09/06/2026 21:20:19
13ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 09/06/2026 Hora: 17:00 Local: PLENÁRIO
Início:20:37 Término: 21:18 Total Presentes: 21
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 6/9/26, 8:39PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 6/9/26, 8:40PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/9/26, 8:38PM Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
PEPA (PP) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 6/9/26, 8:38PM Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 6/9/26, 8:38PM Login Código
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
JOÃO CARDOSO (PL)
THIAGO MANZONI (PL)
Página 1 de 1
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 3/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 98/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui o acolhimento humanizado e atenção integral à
população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/06/2026, às 20:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205425307 código CRC= 549513A1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.1
Mensagem 98 (205425307) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 1
00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 205425307
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.2
Mensagem 98 (205425307) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o acolhimento humanizado e
atenção integral à população em
situação de rua no Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o acolhimento humanizado e atenção integral à
população em situação de rua no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o
grupo populacional heterogêneo que possui em comum, situação de vulnerabilidade
social, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, inexistência de moradia
convencional regular e utilização de logradouros públicos, áreas degradadas, unidades
de acolhimento ou outras formas precárias de moradia como espaço de habitação e
sustento, de forma temporária ou permanente.
Parágrafo único. A caracterização da condição de pessoa em situação de rua
independe de registro formal, devendo considerar a realidade fática verificada pelas
equipes de abordagem social.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se acolhimento humanizado o
conjunto articulado de ações e serviços públicos voltados à proteção integral da pessoa
em situação de rua, com base na dignidade da pessoa humana, na promoção da
autonomia, no acesso contínuo a direitos fundamentais, na escuta qualificada, no
atendimento individualizado e na atenção à saúde física e mental.
Art. 4º A Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à
População em Situação de Rua rege-se pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – respeito à autonomia e à liberdade individual;
III – não discriminação e combate ao estigma social;
IV – atendimento humanizado e individualizado;
V – intersetorialidade das políticas públicas;
VI – participação social;
VII – solidariedade social.
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.3
Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 5º São diretrizes da Política Distrital de Acolhimento Humanizado:
I – atuação integrada e coordenada entre os órgãos e entidades da
administração pública e a sociedade civil;
II – abordagem ativa, qualificada e humanizada da população em situação de
rua;
III – produção, integração e transparência de dados para subsidiar a
formulação e avaliação de políticas públicas;
IV – capacitação permanente dos agentes públicos;
V – prevenção da violência institucional;
VI – articulação com o sistema de justiça para promoção do acesso a direitos;
VII – priorização de soluções de moradia digna e inclusão produtiva;
VIII – fortalecimento da Atenção Primária à Saúde como porta de entrada
preferencial do Sistema Único de Saúde para a população em situação de rua,
assegurada a atuação articulada das equipes de Consultório na Rua, das Equipes de
Saúde da Família e dos demais pontos da Rede de Atenção à Saúde.
Art. 6º São objetivos da Política Distrital de Acolhimento Humanizado:
I – assegurar o acesso amplo, simplificado e contínuo aos serviços e programas
públicos;
II – promover a saída qualificada da situação de rua, com respeito à autonomia
e ao projeto de vida da pessoa atendida;
III – reduzir riscos sociais e agravos à saúde, garantindo atenção integral à
saúde física e mental;
IV – ampliar o acesso a programas habitacionais, com acompanhamento
técnico e social;
V – produzir e integrar dados e indicadores sobre a população em situação de
rua;
VI – promover o acesso à justiça e reduzir barreiras administrativas ao acesso a
direitos;
VII – estruturar fluxos integrados de atendimento para casos de alta
vulnerabilidade;
VIII – assegurar o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e
demais políticas públicas, independentemente da apresentação de documento de
identificação civil, comprovante de residência ou regularidade cadastral, observadas as
disposições da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), da Lei Federal nº 13.709/2018
(LGPD) e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A ausência de documentação não impede o registro do
atendimento nos sistemas de informação em saúde, devendo ser adotados mecanismos
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.4
Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
alternativos de identificação que preservem a dignidade da pessoa atendida e permitam
o acompanhamento do cuidado longitudinal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 7º As ações de acolhimento devem ser executadas, dentre outros, pelos
seguintes órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de:
I – desenvolvimento social;
II – justiça e cidadania;
III – saúde;
IV – desenvolvimento econômico, trabalho e renda;
VI – educação;
VII – proteção e bem-estar animal;
VIII – proteção da ordem urbanística;
IX – programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais;
X – orçamento, planejamento e gestão;
XI - desenvolvimento urbano e habitação;
XII – mulheres;
XIII - família e juventude;
XIV - segurança pública;
XV - meio ambiente;
XVI - limpeza urbana;
XVII - desenvolvimento habitacional.
§ 1º Compete à Casa Civil do Distrito Federal coordenar o planejamento das
ações de acolhimento.
§ 2º No exercício da competência deque trata o § 1º deste artigo, a Casa Civil
do Distrito Federal pode convidar outros órgãos públicos, entidades privadas,
organizações da sociedade civil, movimentos sociais especializados, instituições de
apoio à população em situação de rua e demais atores relacionados à temática para
participar das ações, programas, articulações e iniciativas decorrentes desta Lei,
conforme a necessidade e a pertinência da matéria.
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.5
Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO III
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 8º O fluxo de atenção à saúde da população em situação de rua
compreende ações articuladas de acolhimento, avaliação das necessidades de saúde
física, mental e psicossocial, definição e acompanhamento do cuidado em saúde,
preferencialmente em serviços territoriais e comunitários e articulação intersetorial com
as políticas públicas de assistência social, habitação, trabalho, educação e garantia de
direitos, visando à promoção da autonomia e inclusão social.
Parágrafo único. O acolhimento humanizado será realizado de forma voluntária,
como regra, respeitada a liberdade individual da pessoa atendida.
Art. 9º A atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua deve
observar:
I – no caso de uso abusivo de álcool e outras drogas, o disposto na Lei Federal
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterada pela Lei Federal nº 13.840, de 5 de junho
de 2019;
II – no caso de sofrimento psíquico e transtornos mentais, as disposições da Lei
Federal nº 10.216/2001.
§ 1º Em situações excepcionais de risco iminente à vida do indivíduo ou de
terceiros, atestadas por profissional médico, admite-se a internação humanizada, de
caráter involuntário, como medida terapêutica de última instância e por prazo
determinado, observados os requisitos legais aplicáveis em cada caso.
§ 2º No acolhimento de que trata o §1º deste artigo, o Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios e outros órgãos de fiscalização devem ser
comunicados em 72 horas.
Art. 10. É vedada a adoção de ações coletivas, generalizadas ou
indiscriminadas que impliquem recolhimento forçado, internação compulsória ou outras
medidas restritivas de direitos dirigidas à população em situação de rua, consideradas
enquanto grupo, sem individualização de condutas e garantias legais.
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Saúde coordenar, no âmbito de
suas atribuições, as ações de atenção em saúde previstas neste Capítulo, em
articulação com os demais órgãos e políticas públicas envolvidos.
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.6
Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 12. O Distrito Federal pode celebrar convênios, termos de colaboração,
contratos de gestão, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades privadas de
saúde, comunidades terapêuticas cadastradas e outras instituições públicas ou privadas
que atuem na promoção, prevenção, tratamento, acolhimento ou reabilitação em
saúde.
Art. 13. As entidades parceiras devem observar padrões técnicos de qualidade,
segurança, salubridade e respeito à dignidade e autonomia individual da pessoa
atendida.
Art. 14. As entidades parceiras deverão atuar em cooperação com o Poder
Público, observando os princípios da boa-fé, da transparência e da finalidade pública.
§ 1º Constitui descumprimento das obrigações da parceria a prática de atos
que:
I – dificultem ou impeçam, de forma injustificada, a atuação das equipes
públicas de abordagem, acolhimento ou atendimento;
II – promovam desinformação quanto aos serviços públicos disponíveis ou
desestimulem, de forma indevida, o acesso voluntário da população em situação de rua
às políticas públicas;
III – contrariem as diretrizes desta Lei e das políticas públicas correlatas.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita o responsável à
aplicação de sanções administrativas, a serem definidas em ato normativo
regulamentador, observado o contraditório e a ampla defesa, bem como os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3º As medidas previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional à
gravidade da conduta.
CAPÍTULO V
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 15. O Poder Público deverá promover a produção, integração,
sistematização e transparência de dados e informações sobre a população em situação
de rua e sobre a execução das políticas públicas a ela destinadas, com a finalidade de
subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações.
§ 1º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados
observarão o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais – LGPD), garantindo-se a proteção da privacidade, da
intimidade e dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
§ 2º Sempre que possível, os dados deverão ser disponibilizados de forma
anonimizada e em formato acessível, assegurada a transparência ativa e o acesso à
informação, nos termos da legislação vigente.
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.7
Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
CAPITULO VI
DA MEDALHA MÉRITO ACOLHIMENTO
Art. 16. Fica instituída a Medalha do Mérito Acolhimento Humanizado, a ser
concedida a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se
destaquem pela implementação de ações, projetos ou iniciativas voltadas à promoção
dos direitos, da dignidade, da autonomia e da inclusão social da população em situação
de rua no Distrito Federal.
§ 1º A Medalha do Mérito Acolhimento Humanizado será concedida
anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo, preferencialmente no mês de
agosto, em referência ao Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua.
§ 2º A concessão da medalha ficará a cargo do órgão responsável pela
coordenação da política distrital de que trata esta Lei, em ato próprio.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei serão financiadas com recursos de
emendas Distritais e Federais e recursos próprios do Distrito Federal à conta das
dotações orçamentárias dos órgãos e entidades executores.
Art. 18. O poder público deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020.
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.8
Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 6/2026 ̶ SES/GAB Brasília, 26 de maio de 2026.
À Excelentíssima Senhora
Celina Leão
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei. Institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de
rua no Distrito Federal, e dá outras providências.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei, que institui o acolhimento
humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, em conformidade com
o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2. A proposta tem por finalidade instituir diretrizes, princípios, mecanismos de articulação
institucional e instrumentos de atuação integrados voltadas à proteção, acolhimento e promoção dos
direitos da população em situação de rua no âmbito do Distrito Federal, observando o fundamento
constitucional da dignidade da pessoa humana e os direitos à saúde e de assistência social.
3. A população em situação de rua constitui grupo populacional heterogêneo que possui em
comum a realidade complexa e multifatorial que demanda atuação coordenada, contínua e intersetorial do
Poder Público, com enfoque humanizado e respeito à autonomia individual.
4. Nesse contexto, o Projeto de Lei em tela busca consolidar, em âmbito distrital, política pública
estruturada e integrada, destinada à promoção do acolhimento humanizado e da atenção integral às
pessoas em situação de rua, estabelecendo parâmetros normativos para atuação coordenada dos diversos
órgãos e entidades da Administração Pública.
5. O texto normativo também institui princípios e diretrizes orientadores da Política Distrital de
Acolhimento Humanizado, dentre os quais se destacam a dignidade da pessoa humana, a não
discriminação, a intersetorialidade, a solidariedade social, a atuação integrada e coordenada entre os
órgãos e entidades da administração pública e a sociedade civil e a produção, integração e transparência de
dados para subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas.
6. Além disso, o Projeto de Lei disciplina a possibilidade de celebração de parcerias e instrumentos
de cooperação com entidades públicas e privadas, comunidades terapêuticas e organizações da sociedade
civil, estabelecendo critérios mínimos de qualidade, transparência, respeito à dignidade humana e
observância da finalidade pública.
7. Diante da relevância social da matéria e da necessidade de fortalecimento das políticas públicas
voltadas à população em situação de rua, entende-se que a presente proposição representa importante
instrumento de promoção da dignidade humana, inclusão social e proteção integral das pessoas em
situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
8. São essas, Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, as razões que justificam o
encaminhamento do Projeto de Lei (204063917), que ora submeto à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.9
Exposição de Motivos 6 (204050306) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 9
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Documento assinado eletronicamente por JURACY CAVALCANTE LACERDA JUNIOR -
Matr.1723901-X, Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 26/05/2026, às
18:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204050306 código CRC= 2F981936.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1ª e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
Telefone(s): (61) 3449-4002
Sítio - www.saude.df.gov.br
00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 204050306
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.10
Exposição de Motivos 6 (204050306) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 10
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO
FEDERAL
Secretaria Executiva de Gestão Administrativa
Subsecretaria de Administração Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I
MODELO 2
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (203086434), destinado a Institui o
acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e
dá outras providências, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto
orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral/SES
Subsecretária
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -
Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 25/05/2026, às 17:07,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 203959621 código CRC= 4FEABE4E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
(61)3348-6123
00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 203959621
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.11
Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa 203959621 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 11
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO
FEDERAL
Secretaria Executiva de Gestão Administrativa
Subsecretaria de Administração Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (203086434), destinado a Institui o
acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e
dá outras providências, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto
orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Desse modo, não contrataria a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de
2025, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.735 de 22 de julho de 2025, e
com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de Dezembro de 2023
e suas e alterações.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral/SES
Subsecretária
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -
Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 25/05/2026, às 17:07,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 203959677 código CRC= 17DD9680.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
(61)3348-6123
00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 203959677
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.12
Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários 203959677 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 12
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO
FEDERAL
Secretaria Executiva de Gestão Administrativa
Subsecretaria de Administração Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (203086434), destinado a Institui o
acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e
dá outras providências, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, portanto não haverá
impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral/SES
Subsecretária
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -
Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 25/05/2026, às 17:07,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 203959774 código CRC= 43229106.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
(61)3348-6123
00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 203959774
PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.13
Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos 203959774 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 13
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Programa
Bombeiro Amigo, do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal
– CBMDF, a ser realizada no dia 25
de junho de 2026, às 14 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em homenagem ao Programa Bombeiro Amigo, do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal – CBMDF, a ser realizada no dia 25 de junho de 2026, às 14 horas,
no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Bombeiro Amigo, desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, constitui uma das mais relevantes iniciativas de caráter social promovidas
pela corporação, voltada especialmente à valorização, proteção e promoção da qualidade de
vida da população idosa do Distrito Federal.
Por meio de ações permanentes de acompanhamento, orientação, convivência e
acolhimento, o programa estabelece uma importante rede de apoio para pessoas idosas,
contribuindo para a prevenção de situações de vulnerabilidade social, isolamento e riscos à
saúde. Mais do que um serviço assistencial, trata-se de uma iniciativa que fortalece vínculos
comunitários e promove o envelhecimento ativo, saudável e digno.
A atuação dos militares envolvidos no Programa Bombeiro Amigo evidencia o
compromisso institucional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não apenas com
a proteção da vida em situações de emergência, mas também com a promoção do bem-estar
social, da cidadania e da dignidade humana. O trabalho desenvolvido junto aos idosos
demonstra sensibilidade, dedicação e elevado espírito público, valores que merecem
reconhecimento por parte desta Casa Legislativa.
A presente homenagem busca destacar a importância social do programa e
reconhecer o empenho de todos os profissionais que contribuem para sua execução, bem
como valorizar os idosos atendidos, que encontram no Programa Bombeiro Amigo um
importante instrumento de acolhimento, integração e fortalecimento de sua qualidade de vida.
REQ 2985/2026 - Requerimento - 2985/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335865) pg.1
Assim, a realização desta Sessão Solene representa uma justa manifestação de
reconhecimento institucional a uma iniciativa que há anos contribui para a construção de uma
sociedade mais humana, inclusiva e solidária, reforçando o papel social desempenhado pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em benefício da população.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem o
presente requerimento.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 19:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335865 , Código CRC: 9c749ef7
REQ 2985/2026 - Requerimento - 2985/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335865) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Lei nº 1.149/2024, que "Dis
põe sobre a prestação dos serviços
da educação básica pela
Administração Pública e dá outras
providências."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei nº
1.149/2024, de minha autoria, que "Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação
básica pela Administração Pública e dá outras providências."
JUSTIFICAÇÃO
A finalidade da proposição, no momento em que foi apresentada, era se contrapor à
ideia de terceirizar a prestação de serviços educacionais.
Tendo em visda que a referida ideia não foi adiante e parece ter sido abortada, há
mais tempo para debater a matéria com a comunidade interessada e, assim, fazer uma
proposição ainda mais robusta e com ampliação significativa da discussão.
Por isso, peço apoio para a que a proposição seja retirada de tramitação.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2026
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 07:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2986/2026 - Requerimento - 2986/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335997) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 335997 , Código CRC: 4e846870
REQ 2986/2026 - Requerimento - 2986/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335997) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos pioneiros e as lideranças
comunitárias de Ponte Alta Norte,
Casa Grande e regiões vizinhas
pelos relevantes serviços prestados
à sociedade. A homenagem será
realizada na Sessão Solene do dia
18 de junho de 2026, às 19 horas, no
espaço de eventos Mansões dos
Prazeres,VC-341 - Gama, Brasília -
DF, localizado em Ponte Alta Norte
Região Administrativa do Gama .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Rogério Morro da Cruz , manifesta seu mais sincero reconhecimento e apreço pelo relevante
trabalho social e pelo compromisso cidadão demonstrados em prol da população de Ponte
Alta, Casa Grande e regiões vizinhas.
Homenageados :
1. Adriano Mello de Araújo Ribeiro
2. Ana Luzia Dias de França
3. Ângela Katherine de Sousa Oliveira
4. Antônio Gilson Mendes Feitosa
5. Carmeliane Ribeiro de Araújo
6. Cirênio Vieira Morais
7. Cintia Verusca Siqueira de Matos
8. Cristiano Torres Dantas
9. Daiane Cardoso Pereira
10.
MO 2037/2026 - Moção - 2037/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336050) pg.1
10. Dayane da Silva Santana
11. Davi de Sousa Costa Pires
12. David Lotério Ramos
13. Diogo Lopes de Andrade
14. Domingos Rodrigo Oliveira de Souza
15. Ediva Rodrigues Lima
16. Edmilson Rosa Martins de Carvalho
17. Edilson da Silva Pereira
18. Eliane Soares de Amorim
19. Érica Helen da Silva Portela
20. Espaço Cultural Cidade dos Bonecos
21. Ewerton Anunciado Martins
22. Fabrício de Araújo Sabino
23. Francisca Alves de Souza Rodrigues
24. Francisco Alves Cavalcante Neto
25. Gidailso Teixeira Barbosa
26. Gisele Costa Lima
27. Greisse Maianiny V. Rodrigues
28. Guilherme Soares Ribeiro
29. Hélio Antônio Pereira
30. Heliude Pascoa Leal
31. Jacinto Rodrigues Lima
32. Jacquénia Oliveira da Silva
33. João Luiz Vilacia Barbosa
34. Joaquim Waldeiltoni Campos
35. José Fernando Alves Rabelo
36. Josania Lucia de Castro Barbosa
37. Josélia Silva dos Santos
38. Juliano Gomes da Silva
39. Júlio Cezar Salema de Oliveira
40. Keli Vieira Campelo
41. Keli Winter Alves
42. Leandro Nunes de Andrade
43. Leila Reis
44. Lidiane Claras Lopes Martins
45. Luciano Schuberth Perini
46. Luciana Maria da Silva
47. Marcia Cavalcante Nunes
48. Marcos José Santarém
49. Marcio Almeida da Costa
50. Maria de Fátima Carvalho da Silva
51. Maria Estela Nogueira dos Santos
52. Maria Selma Dias Adorno
53. Michelle Aires de Oliveira
54. Michely Rodrigues de Jesus
55. Miranir Bento de Souza Gomes
56. Odair José Barbosa de Sousa
57. Osvaldo do Rego Flores
58. Pedro Raimundo Rogério Cabral
59. Rafael Branquinho da Cunha
60. Sérgio Carlos dos Santos
61. Severino Ramos de Queiroz Junior
62. Sheyla Maria Lima Belém
63. Silmara Stanislaski Galiza
64. Silvio Rodrigues Alves
65. Sonia Vieira Rios
66.
MO 2037/2026 - Moção - 2037/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336050) pg.2
66. Valdemir Heleno de Sousa
67. Vanessa Souza Viana
68. Waléria Bezerra da Silva
69. Wellington Pereira da Cunha
70. Wesley Monteiro Ramos dos Santos
Esta moção tem o objetivo de prestar justa homenagem aos pioneiros e às lideranças
comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas, que, durante décadas, vêm
lutando para assegurar melhores condições de vida àquelas localidades, por meio da
regularização fundiária, da implantação de obras de infraestrutura básica, de unidades
escolares, de saúde, de segurança pública, entre tantas outras demandas das famílias que ali
residem.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 10:54:22 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336050 , Código CRC: 0d453fb6
MO 2037/2026 - Moção - 2037/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336050) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos
profissionais, professores e
estudantes de Optometria, em
reconhecimento à relevante
contribuição para a promoção da
saúde visual e ao desenvolvimento
da Optometria no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais, professores e estudantes
de Optometria, abaixo identificados, em reconhecimento à relevante contribuição para a
promoção da saúde visual e ao desenvolvimento da Optometria no Distrito Federal.
Professor Eric Damasceno Rodrigues
Joana D’arc de França Oliveira
Mayara Souza Maria
Juliana Nunes da Silva
Emily Dias de Oliveira
Victor Ranielle Rodrigues da Silva
Tamires Gonçalves Santos
Jéssica Maria Lima Ribeiro
Debora Cristina Batista dos Santos
William de Souza Freitas
Luíza Julianne Souza Dias Monteiro
Nikaiuza Castro Feitosa
JUSTIFICAÇÃO
A Optometria desempenha papel essencial na atenção primária à saúde visual,
atuando na avaliação funcional da visão, na identificação de alterações visuais e na
orientação para os encaminhamentos necessários, contribuindo para a prevenção de
dificuldades que impactam diretamente o aprendizado, a produtividade, a inclusão social e a
autonomia das pessoas. Trata-se de uma área do conhecimento que, por meio de
fundamentos científicos e técnicos, busca ampliar o acesso aos cuidados com a visão e
fortalecer as ações de promoção da saúde.
MO 2038/2026 - Moção - 2038/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335991) pg.1
Os profissionais da Optometria exercem suas atividades com dedicação,
responsabilidade e compromisso social, atendendo milhares de cidadãos e colaborando para
a melhoria das condições de vida da população. Da mesma forma, os professores
desempenham papel indispensável na formação de novos profissionais, difundindo
conhecimento, incentivando a pesquisa e promovendo o constante aperfeiçoamento da área.
Já os estudantes representam o futuro da profissão, demonstrando empenho na construção
de uma carreira pautada pela ética, pelo conhecimento e pelo serviço à sociedade.
Ao reconhecer o trabalho desses profissionais, educadores e acadêmicos, esta Casa
Legislativa reafirma a importância da valorização daqueles que dedicam seus esforços ao
desenvolvimento da saúde visual e à promoção do interesse público, estimulando o
aprimoramento da formação técnica e científica e o fortalecimento de iniciativas voltadas ao
atendimento da população.
Dessa forma, a presente Moção de Louvor representa o reconhecimento do Poder
Legislativo do Distrito Federal à dedicação, ao compromisso e à relevante contribuição dos
profissionais, professores e estudantes de Optometria, razão pela qual se justifica a sua
aprovação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 13:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2038/2026 - Moção - 2038/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335991) pg.2