Resultados da pesquisa

14.716 resultados para:
14.716 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13/2026

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Ata e Súmula

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 1133ªª ((DDÉÉCCIIMMAA TTEERRCCEEIIRRAA))

SSEESSSSÃÃOO EEXXTTRRAAOORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

EEMM 99 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266

SSÚÚMMUULLAA

PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale

SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputados Ricardo Vale e Wellington Luiz

LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

IINNÍÍCCIIOO:: 20 horas e 38 minutos

TTÉÉRRMMIINNOO:: 21 horas e 18 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

11 AABBEERRTTUURRAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Declara aberta a sessão.

22 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia

disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

(1º) IITTEEMM 11:: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..991100,, ddee 22002255, de autoria do

Deputado Wellington Luiz, que “inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de

Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (20 deputados

presentes)

– Redação final. AAPPRROOVVAADDAA..

(2º) IITTEEMM 22:: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..333300,, ddee 22002266, de autoria do

Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de

R$ 69.277.912,00, e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (20 deputados

presentes)

– Redação final. AAPPRROOVVAADDAA..

(3º) IITTEEMM 33:: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..336633,, ddee 22002266, de autoria do

Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que ‘dispõe sobre as medidas a

Ata de Sessão Plenária 13ª Sessão Extraordinária (2702883) SEI 00001-00022695/2026-08 / pg. 1

serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e

fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB’, ratifica os

termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755,

autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor

de Créditos – FGC, prestar contragarantias e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre a Emenda de Plenário: favorável.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, sobre a Emenda de Plenário: favorável.

– Votação dos pareceres em bloco. AAPPRROOVVAADDOOSS por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 11 votos

favoráveis, 9 votos contrários e 1 abstenção.

– Redação final. AAPPRROOVVAADDAA..

33 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria

Legislativa, estão anexos a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee

AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 10/06/2026, às 14:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22770022888833 Código CRC: FFDD44FFEE2222DD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249

www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br

00001-00022695/2026-08 2702883v2

Ata de Sessão Plenária 13ª Sessão Extraordinária (2702883) SEI 00001-00022695/2026-08 / pg. 2

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Ata e SúmulaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 1133ªª ((DDÉÉCCIIMMAA TTEERRCCEEIIRRAA))S...
Ver DCL Completo
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13b/2026

Lista de votação 09/06/2026 21:16:54

13ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2363/2026 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 09/06/2026 21:15

Modo: Nominal Término: 09/06/2026 21:16

EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília

S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder

Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá

outras providências."

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Não 21:15:33

DAYSE AMARILIO (PSB) Não 21:16:07

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Abstenção 21:16:02

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 21:16:09

FÁBIO FELIX (PSOL) Não 21:15:31

GABRIEL MAGNO (PT) Não 21:15:29

HERMETO (MDB) Sim 21:15:54

IOLANDO (MDB) Sim 21:15:41

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 21:15:43

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 21:15:36

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Não 21:15:55

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 21:16:06

MAX MACIEL (PSOL) Não 21:15:39

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 21:16:29

PAULA BELMONTE (PSDB) Não 21:15:57

PEPA (PP) Sim 21:16:00

RICARDO VALE (PT) Não 21:15:51

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Sim 21:15:55

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) Não 21:15:53

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 21:15:53

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 21:15:56

Totais: SIM 11 NÃO 9 ABSTENÇÃO 1

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 09/06/2026 21:16:5413ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPL 2363/2026 - 2º TurnoTurno: 2º Turno Início: 09/06/2026 21:15Modo: Nominal Término: 09/06/2026 21:16EMENTA: "Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Dis...
Ver DCL Completo
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13a/2026

Lista de Presença

09/06/2026 21:20:19

13ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 09/06/2026 Hora: 17:00 Local: PLENÁRIO

Início:20:37 Término: 21:18 Total Presentes: 21

Presentes

CHICO VIGILANTE (PT) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 6/9/26, 8:39PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 6/9/26, 8:40PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/9/26, 8:38PM Biometria

PAULA BELMONTE (PSDB) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

PEPA (PP) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 6/9/26, 8:38PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 6/9/26, 8:37PM Login Biometria

ROOSEVELT VILELA (PL) 6/9/26, 8:38PM Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 6/9/26, 8:38PM Login Código

Ausências

DANIEL DONIZET (MDB)

JOÃO CARDOSO (PL)

THIAGO MANZONI (PL)

Página 1 de 1

...Lista de Presença09/06/2026 21:20:1913ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 09/06/2026 Hora: 17:00 Local: PLENÁRIOInício:20:37 Término: 21:18 Total Presentes: 21PresentesCHICO VIGILANTE (PT) 6/9/26, 8:38PM Login BiometriaDAYSE AMARILIO (PSB) 6/9/26, 8:38PM Login BiometriaDOUTORA JA...
Ver DCL Completo
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 3/2026

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 98/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui o acolhimento humanizado e atenção integral à

população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/06/2026, às 20:19, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205425307 código CRC= 549513A1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.1

Mensagem 98 (205425307) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 1

00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 205425307

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.2

Mensagem 98 (205425307) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o acolhimento humanizado e

atenção integral à população em

situação de rua no Distrito Federal, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o acolhimento humanizado e atenção integral à

população em situação de rua no Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o

grupo populacional heterogêneo que possui em comum, situação de vulnerabilidade

social, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, inexistência de moradia

convencional regular e utilização de logradouros públicos, áreas degradadas, unidades

de acolhimento ou outras formas precárias de moradia como espaço de habitação e

sustento, de forma temporária ou permanente.

Parágrafo único. A caracterização da condição de pessoa em situação de rua

independe de registro formal, devendo considerar a realidade fática verificada pelas

equipes de abordagem social.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se acolhimento humanizado o

conjunto articulado de ações e serviços públicos voltados à proteção integral da pessoa

em situação de rua, com base na dignidade da pessoa humana, na promoção da

autonomia, no acesso contínuo a direitos fundamentais, na escuta qualificada, no

atendimento individualizado e na atenção à saúde física e mental.

Art. 4º A Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à

População em Situação de Rua rege-se pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – respeito à autonomia e à liberdade individual;

III – não discriminação e combate ao estigma social;

IV – atendimento humanizado e individualizado;

V – intersetorialidade das políticas públicas;

VI – participação social;

VII – solidariedade social.

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.3

Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 5º São diretrizes da Política Distrital de Acolhimento Humanizado:

I – atuação integrada e coordenada entre os órgãos e entidades da

administração pública e a sociedade civil;

II – abordagem ativa, qualificada e humanizada da população em situação de

rua;

III – produção, integração e transparência de dados para subsidiar a

formulação e avaliação de políticas públicas;

IV – capacitação permanente dos agentes públicos;

V – prevenção da violência institucional;

VI – articulação com o sistema de justiça para promoção do acesso a direitos;

VII – priorização de soluções de moradia digna e inclusão produtiva;

VIII – fortalecimento da Atenção Primária à Saúde como porta de entrada

preferencial do Sistema Único de Saúde para a população em situação de rua,

assegurada a atuação articulada das equipes de Consultório na Rua, das Equipes de

Saúde da Família e dos demais pontos da Rede de Atenção à Saúde.

Art. 6º São objetivos da Política Distrital de Acolhimento Humanizado:

I – assegurar o acesso amplo, simplificado e contínuo aos serviços e programas

públicos;

II – promover a saída qualificada da situação de rua, com respeito à autonomia

e ao projeto de vida da pessoa atendida;

III – reduzir riscos sociais e agravos à saúde, garantindo atenção integral à

saúde física e mental;

IV – ampliar o acesso a programas habitacionais, com acompanhamento

técnico e social;

V – produzir e integrar dados e indicadores sobre a população em situação de

rua;

VI – promover o acesso à justiça e reduzir barreiras administrativas ao acesso a

direitos;

VII – estruturar fluxos integrados de atendimento para casos de alta

vulnerabilidade;

VIII – assegurar o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e

demais políticas públicas, independentemente da apresentação de documento de

identificação civil, comprovante de residência ou regularidade cadastral, observadas as

disposições da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), da Lei Federal nº 13.709/2018

(LGPD) e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A ausência de documentação não impede o registro do

atendimento nos sistemas de informação em saúde, devendo ser adotados mecanismos

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.4

Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

alternativos de identificação que preservem a dignidade da pessoa atendida e permitam

o acompanhamento do cuidado longitudinal.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 7º As ações de acolhimento devem ser executadas, dentre outros, pelos

seguintes órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de:

I – desenvolvimento social;

II – justiça e cidadania;

III – saúde;

IV – desenvolvimento econômico, trabalho e renda;

VI – educação;

VII – proteção e bem-estar animal;

VIII – proteção da ordem urbanística;

IX – programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais;

X – orçamento, planejamento e gestão;

XI - desenvolvimento urbano e habitação;

XII – mulheres;

XIII - família e juventude;

XIV - segurança pública;

XV - meio ambiente;

XVI - limpeza urbana;

XVII - desenvolvimento habitacional.

§ 1º Compete à Casa Civil do Distrito Federal coordenar o planejamento das

ações de acolhimento.

§ 2º No exercício da competência deque trata o § 1º deste artigo, a Casa Civil

do Distrito Federal pode convidar outros órgãos públicos, entidades privadas,

organizações da sociedade civil, movimentos sociais especializados, instituições de

apoio à população em situação de rua e demais atores relacionados à temática para

participar das ações, programas, articulações e iniciativas decorrentes desta Lei,

conforme a necessidade e a pertinência da matéria.

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.5

Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO III

DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE

Art. 8º O fluxo de atenção à saúde da população em situação de rua

compreende ações articuladas de acolhimento, avaliação das necessidades de saúde

física, mental e psicossocial, definição e acompanhamento do cuidado em saúde,

preferencialmente em serviços territoriais e comunitários e articulação intersetorial com

as políticas públicas de assistência social, habitação, trabalho, educação e garantia de

direitos, visando à promoção da autonomia e inclusão social.

Parágrafo único. O acolhimento humanizado será realizado de forma voluntária,

como regra, respeitada a liberdade individual da pessoa atendida.

Art. 9º A atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua deve

observar:

I – no caso de uso abusivo de álcool e outras drogas, o disposto na Lei Federal

nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterada pela Lei Federal nº 13.840, de 5 de junho

de 2019;

II – no caso de sofrimento psíquico e transtornos mentais, as disposições da Lei

Federal nº 10.216/2001.

§ 1º Em situações excepcionais de risco iminente à vida do indivíduo ou de

terceiros, atestadas por profissional médico, admite-se a internação humanizada, de

caráter involuntário, como medida terapêutica de última instância e por prazo

determinado, observados os requisitos legais aplicáveis em cada caso.

§ 2º No acolhimento de que trata o §1º deste artigo, o Ministério Público do

Distrito Federal e dos Territórios e outros órgãos de fiscalização devem ser

comunicados em 72 horas.

Art. 10. É vedada a adoção de ações coletivas, generalizadas ou

indiscriminadas que impliquem recolhimento forçado, internação compulsória ou outras

medidas restritivas de direitos dirigidas à população em situação de rua, consideradas

enquanto grupo, sem individualização de condutas e garantias legais.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Saúde coordenar, no âmbito de

suas atribuições, as ações de atenção em saúde previstas neste Capítulo, em

articulação com os demais órgãos e políticas públicas envolvidos.

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.6

Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO IV

DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS

Art. 12. O Distrito Federal pode celebrar convênios, termos de colaboração,

contratos de gestão, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades privadas de

saúde, comunidades terapêuticas cadastradas e outras instituições públicas ou privadas

que atuem na promoção, prevenção, tratamento, acolhimento ou reabilitação em

saúde.

Art. 13. As entidades parceiras devem observar padrões técnicos de qualidade,

segurança, salubridade e respeito à dignidade e autonomia individual da pessoa

atendida.

Art. 14. As entidades parceiras deverão atuar em cooperação com o Poder

Público, observando os princípios da boa-fé, da transparência e da finalidade pública.

§ 1º Constitui descumprimento das obrigações da parceria a prática de atos

que:

I – dificultem ou impeçam, de forma injustificada, a atuação das equipes

públicas de abordagem, acolhimento ou atendimento;

II – promovam desinformação quanto aos serviços públicos disponíveis ou

desestimulem, de forma indevida, o acesso voluntário da população em situação de rua

às políticas públicas;

III – contrariem as diretrizes desta Lei e das políticas públicas correlatas.

§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita o responsável à

aplicação de sanções administrativas, a serem definidas em ato normativo

regulamentador, observado o contraditório e a ampla defesa, bem como os critérios de

proporcionalidade e razoabilidade.

§ 3º As medidas previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional à

gravidade da conduta.

CAPÍTULO V

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 15. O Poder Público deverá promover a produção, integração,

sistematização e transparência de dados e informações sobre a população em situação

de rua e sobre a execução das políticas públicas a ela destinadas, com a finalidade de

subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações.

§ 1º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados

observarão o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de

Proteção de Dados Pessoais – LGPD), garantindo-se a proteção da privacidade, da

intimidade e dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.

§ 2º Sempre que possível, os dados deverão ser disponibilizados de forma

anonimizada e em formato acessível, assegurada a transparência ativa e o acesso à

informação, nos termos da legislação vigente.

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.7

Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CAPITULO VI

DA MEDALHA MÉRITO ACOLHIMENTO

Art. 16. Fica instituída a Medalha do Mérito Acolhimento Humanizado, a ser

concedida a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se

destaquem pela implementação de ações, projetos ou iniciativas voltadas à promoção

dos direitos, da dignidade, da autonomia e da inclusão social da população em situação

de rua no Distrito Federal.

§ 1º A Medalha do Mérito Acolhimento Humanizado será concedida

anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo, preferencialmente no mês de

agosto, em referência ao Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua.

§ 2º A concessão da medalha ficará a cargo do órgão responsável pela

coordenação da política distrital de que trata esta Lei, em ato próprio.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei serão financiadas com recursos de

emendas Distritais e Federais e recursos próprios do Distrito Federal à conta das

dotações orçamentárias dos órgãos e entidades executores.

Art. 18. O poder público deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020.

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.8

Projeto de Lei S/Nº (205451359) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 6/2026 ̶ SES/GAB Brasília, 26 de maio de 2026.

À Excelentíssima Senhora

Celina Leão

Governadora do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei. Institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de

rua no Distrito Federal, e dá outras providências.

Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,

1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei, que institui o acolhimento

humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, em conformidade com

o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2. A proposta tem por finalidade instituir diretrizes, princípios, mecanismos de articulação

institucional e instrumentos de atuação integrados voltadas à proteção, acolhimento e promoção dos

direitos da população em situação de rua no âmbito do Distrito Federal, observando o fundamento

constitucional da dignidade da pessoa humana e os direitos à saúde e de assistência social.

3. A população em situação de rua constitui grupo populacional heterogêneo que possui em

comum a realidade complexa e multifatorial que demanda atuação coordenada, contínua e intersetorial do

Poder Público, com enfoque humanizado e respeito à autonomia individual.

4. Nesse contexto, o Projeto de Lei em tela busca consolidar, em âmbito distrital, política pública

estruturada e integrada, destinada à promoção do acolhimento humanizado e da atenção integral às

pessoas em situação de rua, estabelecendo parâmetros normativos para atuação coordenada dos diversos

órgãos e entidades da Administração Pública.

5. O texto normativo também institui princípios e diretrizes orientadores da Política Distrital de

Acolhimento Humanizado, dentre os quais se destacam a dignidade da pessoa humana, a não

discriminação, a intersetorialidade, a solidariedade social, a atuação integrada e coordenada entre os

órgãos e entidades da administração pública e a sociedade civil e a produção, integração e transparência de

dados para subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas.

6. Além disso, o Projeto de Lei disciplina a possibilidade de celebração de parcerias e instrumentos

de cooperação com entidades públicas e privadas, comunidades terapêuticas e organizações da sociedade

civil, estabelecendo critérios mínimos de qualidade, transparência, respeito à dignidade humana e

observância da finalidade pública.

7. Diante da relevância social da matéria e da necessidade de fortalecimento das políticas públicas

voltadas à população em situação de rua, entende-se que a presente proposição representa importante

instrumento de promoção da dignidade humana, inclusão social e proteção integral das pessoas em

situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

8. São essas, Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, as razões que justificam o

encaminhamento do Projeto de Lei (204063917), que ora submeto à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.9

Exposição de Motivos 6 (204050306) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 9

JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Documento assinado eletronicamente por JURACY CAVALCANTE LACERDA JUNIOR -

Matr.1723901-X, Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 26/05/2026, às

18:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204050306 código CRC= 2F981936.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1ª e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

Telefone(s): (61) 3449-4002

Sítio - www.saude.df.gov.br

00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 204050306

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.10

Exposição de Motivos 6 (204050306) SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 10

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO

FEDERAL

Secretaria Executiva de Gestão Administrativa

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO I

MODELO 2

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº

101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (203086434), destinado a Institui o

acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e

dá outras providências, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto

orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA

Subsecretaria de Administração Geral/SES

Subsecretária

Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -

Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 25/05/2026, às 17:07,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 203959621 código CRC= 4FEABE4E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

(61)3348-6123

00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 203959621

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.11

Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa 203959621 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 11

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO

FEDERAL

Secretaria Executiva de Gestão Administrativa

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº

101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (203086434), destinado a Institui o

acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e

dá outras providências, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto

orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Desse modo, não contrataria a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de

2025, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.735 de 22 de julho de 2025, e

com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de Dezembro de 2023

e suas e alterações.

GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA

Subsecretaria de Administração Geral/SES

Subsecretária

Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -

Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 25/05/2026, às 17:07,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 203959677 código CRC= 17DD9680.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

(61)3348-6123

00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 203959677

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.12

Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários 203959677 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 12

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO

FEDERAL

Secretaria Executiva de Gestão Administrativa

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO III

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº

101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (203086434), destinado a Institui o

acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e

dá outras providências, não apresenta dispositivo gerador de novas despesas, portanto não haverá

impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.

GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA

Subsecretaria de Administração Geral/SES

Subsecretária

Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -

Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 25/05/2026, às 17:07,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 203959774 código CRC= 43229106.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

(61)3348-6123

00010-00000734/2026-07 Doc. SEI/GDF 203959774

PL 2367/2026 - Projeto de Lei - 2367/2026 - (336049) pg.13

Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos 203959774 SEI 00010-00000734/2026-07 / pg. 13

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Programa

Bombeiro Amigo, do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal

– CBMDF, a ser realizada no dia 25

de junho de 2026, às 14 horas, no

Auditório da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Programa Bombeiro Amigo, do Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal – CBMDF, a ser realizada no dia 25 de junho de 2026, às 14 horas,

no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O Programa Bombeiro Amigo, desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal, constitui uma das mais relevantes iniciativas de caráter social promovidas

pela corporação, voltada especialmente à valorização, proteção e promoção da qualidade de

vida da população idosa do Distrito Federal.

Por meio de ações permanentes de acompanhamento, orientação, convivência e

acolhimento, o programa estabelece uma importante rede de apoio para pessoas idosas,

contribuindo para a prevenção de situações de vulnerabilidade social, isolamento e riscos à

saúde. Mais do que um serviço assistencial, trata-se de uma iniciativa que fortalece vínculos

comunitários e promove o envelhecimento ativo, saudável e digno.

A atuação dos militares envolvidos no Programa Bombeiro Amigo evidencia o

compromisso institucional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não apenas com

a proteção da vida em situações de emergência, mas também com a promoção do bem-estar

social, da cidadania e da dignidade humana. O trabalho desenvolvido junto aos idosos

demonstra sensibilidade, dedicação e elevado espírito público, valores que merecem

reconhecimento por parte desta Casa Legislativa.

A presente homenagem busca destacar a importância social do programa e

reconhecer o empenho de todos os profissionais que contribuem para sua execução, bem

como valorizar os idosos atendidos, que encontram no Programa Bombeiro Amigo um

importante instrumento de acolhimento, integração e fortalecimento de sua qualidade de vida.

REQ 2985/2026 - Requerimento - 2985/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335865) pg.1

Assim, a realização desta Sessão Solene representa uma justa manifestação de

reconhecimento institucional a uma iniciativa que há anos contribui para a construção de uma

sociedade mais humana, inclusiva e solidária, reforçando o papel social desempenhado pelo

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em benefício da população.

Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem o

presente requerimento.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 19:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335865 , Código CRC: 9c749ef7

REQ 2985/2026 - Requerimento - 2985/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335865) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Requer a retirada de tramitação do

Projeto de Lei nº 1.149/2024, que "Dis

põe sobre a prestação dos serviços

da educação básica pela

Administração Pública e dá outras

providências."

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei nº

1.149/2024, de minha autoria, que "Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação

básica pela Administração Pública e dá outras providências."

JUSTIFICAÇÃO

A finalidade da proposição, no momento em que foi apresentada, era se contrapor à

ideia de terceirizar a prestação de serviços educacionais.

Tendo em visda que a referida ideia não foi adiante e parece ter sido abortada, há

mais tempo para debater a matéria com a comunidade interessada e, assim, fazer uma

proposição ainda mais robusta e com ampliação significativa da discussão.

Por isso, peço apoio para a que a proposição seja retirada de tramitação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2026

Deputado RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 07:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2986/2026 - Requerimento - 2986/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335997) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335997 , Código CRC: 4e846870

REQ 2986/2026 - Requerimento - 2986/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335997) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos pioneiros e as lideranças

comunitárias de Ponte Alta Norte,

Casa Grande e regiões vizinhas

pelos relevantes serviços prestados

à sociedade. A homenagem será

realizada na Sessão Solene do dia

18 de junho de 2026, às 19 horas, no

espaço de eventos Mansões dos

Prazeres,VC-341 - Gama, Brasília -

DF, localizado em Ponte Alta Norte

Região Administrativa do Gama .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Rogério Morro da Cruz , manifesta seu mais sincero reconhecimento e apreço pelo relevante

trabalho social e pelo compromisso cidadão demonstrados em prol da população de Ponte

Alta, Casa Grande e regiões vizinhas.

Homenageados :

1. Adriano Mello de Araújo Ribeiro

2. Ana Luzia Dias de França

3. Ângela Katherine de Sousa Oliveira

4. Antônio Gilson Mendes Feitosa

5. Carmeliane Ribeiro de Araújo

6. Cirênio Vieira Morais

7. Cintia Verusca Siqueira de Matos

8. Cristiano Torres Dantas

9. Daiane Cardoso Pereira

10.

MO 2037/2026 - Moção - 2037/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336050) pg.1

10. Dayane da Silva Santana

11. Davi de Sousa Costa Pires

12. David Lotério Ramos

13. Diogo Lopes de Andrade

14. Domingos Rodrigo Oliveira de Souza

15. Ediva Rodrigues Lima

16. Edmilson Rosa Martins de Carvalho

17. Edilson da Silva Pereira

18. Eliane Soares de Amorim

19. Érica Helen da Silva Portela

20. Espaço Cultural Cidade dos Bonecos

21. Ewerton Anunciado Martins

22. Fabrício de Araújo Sabino

23. Francisca Alves de Souza Rodrigues

24. Francisco Alves Cavalcante Neto

25. Gidailso Teixeira Barbosa

26. Gisele Costa Lima

27. Greisse Maianiny V. Rodrigues

28. Guilherme Soares Ribeiro

29. Hélio Antônio Pereira

30. Heliude Pascoa Leal

31. Jacinto Rodrigues Lima

32. Jacquénia Oliveira da Silva

33. João Luiz Vilacia Barbosa

34. Joaquim Waldeiltoni Campos

35. José Fernando Alves Rabelo

36. Josania Lucia de Castro Barbosa

37. Josélia Silva dos Santos

38. Juliano Gomes da Silva

39. Júlio Cezar Salema de Oliveira

40. Keli Vieira Campelo

41. Keli Winter Alves

42. Leandro Nunes de Andrade

43. Leila Reis

44. Lidiane Claras Lopes Martins

45. Luciano Schuberth Perini

46. Luciana Maria da Silva

47. Marcia Cavalcante Nunes

48. Marcos José Santarém

49. Marcio Almeida da Costa

50. Maria de Fátima Carvalho da Silva

51. Maria Estela Nogueira dos Santos

52. Maria Selma Dias Adorno

53. Michelle Aires de Oliveira

54. Michely Rodrigues de Jesus

55. Miranir Bento de Souza Gomes

56. Odair José Barbosa de Sousa

57. Osvaldo do Rego Flores

58. Pedro Raimundo Rogério Cabral

59. Rafael Branquinho da Cunha

60. Sérgio Carlos dos Santos

61. Severino Ramos de Queiroz Junior

62. Sheyla Maria Lima Belém

63. Silmara Stanislaski Galiza

64. Silvio Rodrigues Alves

65. Sonia Vieira Rios

66.

MO 2037/2026 - Moção - 2037/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336050) pg.2

66. Valdemir Heleno de Sousa

67. Vanessa Souza Viana

68. Waléria Bezerra da Silva

69. Wellington Pereira da Cunha

70. Wesley Monteiro Ramos dos Santos

Esta moção tem o objetivo de prestar justa homenagem aos pioneiros e às lideranças

comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas, que, durante décadas, vêm

lutando para assegurar melhores condições de vida àquelas localidades, por meio da

regularização fundiária, da implantação de obras de infraestrutura básica, de unidades

escolares, de saúde, de segurança pública, entre tantas outras demandas das famílias que ali

residem.

Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 10:54:22 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336050 , Código CRC: 0d453fb6

MO 2037/2026 - Moção - 2037/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336050) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor aos

profissionais, professores e

estudantes de Optometria, em

reconhecimento à relevante

contribuição para a promoção da

saúde visual e ao desenvolvimento

da Optometria no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais, professores e estudantes

de Optometria, abaixo identificados, em reconhecimento à relevante contribuição para a

promoção da saúde visual e ao desenvolvimento da Optometria no Distrito Federal.

Professor Eric Damasceno Rodrigues

Joana D’arc de França Oliveira

Mayara Souza Maria

Juliana Nunes da Silva

Emily Dias de Oliveira

Victor Ranielle Rodrigues da Silva

Tamires Gonçalves Santos

Jéssica Maria Lima Ribeiro

Debora Cristina Batista dos Santos

William de Souza Freitas

Luíza Julianne Souza Dias Monteiro

Nikaiuza Castro Feitosa

JUSTIFICAÇÃO

A Optometria desempenha papel essencial na atenção primária à saúde visual,

atuando na avaliação funcional da visão, na identificação de alterações visuais e na

orientação para os encaminhamentos necessários, contribuindo para a prevenção de

dificuldades que impactam diretamente o aprendizado, a produtividade, a inclusão social e a

autonomia das pessoas. Trata-se de uma área do conhecimento que, por meio de

fundamentos científicos e técnicos, busca ampliar o acesso aos cuidados com a visão e

fortalecer as ações de promoção da saúde.

MO 2038/2026 - Moção - 2038/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335991) pg.1

Os profissionais da Optometria exercem suas atividades com dedicação,

responsabilidade e compromisso social, atendendo milhares de cidadãos e colaborando para

a melhoria das condições de vida da população. Da mesma forma, os professores

desempenham papel indispensável na formação de novos profissionais, difundindo

conhecimento, incentivando a pesquisa e promovendo o constante aperfeiçoamento da área.

Já os estudantes representam o futuro da profissão, demonstrando empenho na construção

de uma carreira pautada pela ética, pelo conhecimento e pelo serviço à sociedade.

Ao reconhecer o trabalho desses profissionais, educadores e acadêmicos, esta Casa

Legislativa reafirma a importância da valorização daqueles que dedicam seus esforços ao

desenvolvimento da saúde visual e à promoção do interesse público, estimulando o

aprimoramento da formação técnica e científica e o fortalecimento de iniciativas voltadas ao

atendimento da população.

Dessa forma, a presente Moção de Louvor representa o reconhecimento do Poder

Legislativo do Distrito Federal à dedicação, ao compromisso e à relevante contribuição dos

profissionais, professores e estudantes de Optometria, razão pela qual se justifica a sua

aprovação.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 13:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335991 , Código CRC: 954f2eff

MO 2038/2026 - Moção - 2038/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335991) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete da GovernadoraConsultoria JurídicaMensagem Nº 98/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de junho de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Ex...

Faceta da categoria

Categoria