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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026

Convocações 1/2026

CCJ

 

Convocação - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, convoco os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária, a realizar-se no dia 16 de junho de 2026 (terça-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões.

 

Solicito ainda que, na impossibilidade do comparecimento do(a) titular, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ

 


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2026, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, convoco os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária, a realizar-se no dia 16 de junho de 2026 (terça-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões.   Solicito ainda que, na ...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1/2026

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 87/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.318/2026, que Autoriza o Poder Executivo a receber, a

título de doação com encargo, bem imóvel que especifica, o qual se converteu na Lei nº 7.898, de 02

de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/06/2026, às 13:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204744281 código CRC= 42AD21B9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 87 (204744281) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 1

00010-00000686/2026-49 Doc. SEI/GDF 204744281

Mensagem 87 (204744281) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.898, DE 02 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a receber, a

título de doação com encargo, bem imóvel

que especifica.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo distrital fica autorizado a receber em doação o bem imóvel de propriedade da

União localizado em SAAN Quadra 1, nº 8, Lote 8 – SHOPPING POPULAR, Zona Industrial, Brasília-

DF, com matrícula cartorial nº 174898, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, destinado à

implantação e à manutenção do novo Mercado Municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/06/2026, às 13:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204732831 código CRC= F5A991C0.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00010-00000686/2026-49 Doc. SEI/GDF 204732831

Lei 204732831 SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 116/2026-GP

Brasília, 20 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.318, de 2026, de autoria do

Poder Executivo, que "autoriza o Poder Executivo a receber, a título de doação com

encargo, bem imóvel que especifica", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2674267 Código CRC: 44BBB8E7.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00019843/2026-07 2674267v2

Mensagem Nº 116/2026-GP (203522235) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a receber, a

título de doação com encargo, bem

imóvel que especifica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Executivo distrital fica autorizado a receber em doação o bem imóvel de

propriedade da União localizado em SAAN Quadra 1, nº 8, Lote 8 – SHOPPING POPULAR, Zona

Industrial, Brasília-DF, com matrícula cartorial nº 174898, registrado no 2º Ofício de Registro de

Imóveis do DF, destinado à implantação e à manutenção do novo Mercado Municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2674269 Código CRC: BA26ED6E.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00019843/2026-07 2674269v2

Projeto de Lei nº 2318/2026 (203522391) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 88/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que

“dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador,

para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A.

- BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível

Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o

Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos anexa.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Ademais, nos termos do art. 153, § 3º, do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa,

solicito a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.361/2026.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 18:30, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 88 (204945622) SEI 00010-00000910/2026-01 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204945622 código CRC= 140988FD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00010-00000910/2026-01 Doc. SEI/GDF 204945622

Mensagem 88 (204945622) SEI 00010-00000910/2026-01 / pg. 2

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 89/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.240/2026, que Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de

2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, o qual se converteu na

Lei nº 7.899, de 03 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:18, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204955672 código CRC= 37581AD7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 89 (204955672) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 1

00002-00004048/2026-88 Doc. SEI/GDF 204955672

Mensagem 89 (204955672) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.899, DE 03 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de

2018, que institui o Código de Obras e

Edificações do Distrito Federal — COE.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Dê-se ao art. 153 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, a seguinte redação:

"Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as quais não

havia registro cartorial à época da conclusão da construção ocorre por meio de carta de habite-se de

regularização, condicionada à entrega de:"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:18, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204771090 código CRC= BD22D42C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004048/2026-88 Doc. SEI/GDF 204771090

Lei 204771090 SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 108/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.240, de 2026, de autoria do

Deputado Wellington Luiz e Deputado Pastor Daniel de Castro, que "altera a Lei nº 6.138,

de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal —

COE", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663134 Código CRC: 920469F2.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018943/2026-16 2663134v3

Mensagem Nº 108/2026-GP (202869960) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de

2018, que institui o Código de Obras e

Edificações do Distrito Federal — COE.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Dê-se ao art. 153 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, a seguinte redação:

"Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as

quais não havia registro cartorial à época da conclusão da construção ocorre por meio

de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663140 Código CRC: 10C936D4.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018943/2026-16 2663140v3

Projeto de Lei nº 2240/26 (202870155) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 90/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.991/2025, que Declara a Feira do Guará como

Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.900, de 03 de

junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:20, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204955970 código CRC= 68A18E21.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 9 0 (2 0 4 9 5 5 9 7 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 1

00002-00004047/2026-33 Doc. SEI/GDF 204955970

M e n s a g e m 9 0 (2 0 4 9 5 5 9 7 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.900, DE 03 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)

Declara a Feira do Guará como

Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito

Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica declarada a Feira do Guará como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:19, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204775560 código CRC= 3461802E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004047/2026-33 Doc. SEI/GDF 204775560

L e i 2 0 4 7 7 5 5 6 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 109/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.991, de 2025, de autoria do

Deputado Ricardo Vale, que "declara a Feira do Guará como Patrimônio Cultural

Imaterial do Distrito Federal", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663142 Código CRC: D70359C8.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018944/2026-52 2663142v3

M e n s a g e m N º 1 0 9 /2 0 2 6 -G P (2 0 2 8 7 1 5 1 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)

Declara a Feira do Guará como

Patrimônio Cultural Imaterial do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica declarada a Feira do Guará como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito

Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663155 Código CRC: 5D6A655C.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018944/2026-52 2663155v3

P ro je to d e L e i n º 1 9 9 1 /2 5 (2 0 2 8 7 1 6 3 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 91/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.231/2026, que Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de

2020, que "dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal e

dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.901, de 03 de junho de 2026, que será publicada

no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:20, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204956121 código CRC= FF735259.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 91 (204956121) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 1

00002-00004043/2026-55 Doc. SEI/GDF 204956121

Mensagem 91 (204956121) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.901, DE 03 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de

2020, que "dispõe sobre a aplicação do

Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no

Distrito Federal e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a

seguinte redação:

“X – projeto arquitetônico voltado para organização logística do transporte e armazenamento

de carga na macrozona rural.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204783827 código CRC= 9E2330F9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004043/2026-55 Doc. SEI/GDF 204783827

Lei 204783827 SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 106/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.231, de 2026, de autoria do

Deputado Roosevelt Vilela, que "altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que

'dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal e

dá outras providências'", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663115 Código CRC: B19E43B3.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018941/2026-19 2663115v3

Mensagem Nº 106/2026-GP (202863575) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro

de 2020, que "dispõe sobre a aplicação

do Estudo de Impacto de Vizinhança –

EIV no Distrito Federal e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do

inciso X, com a seguinte redação:

“X – projeto arquitetônico voltado para organização logística do transporte e

armazenamento de carga na macrozona rural.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663118 Código CRC: 85EE2D0E.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018941/2026-19 2663118v3

Projeto de Lei nº 2.231/2026 (202863739) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 92/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei

Complementar nº 72, de 2025, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,

que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e

das fundações públicas distritais".

MOTIVOS DE VETO

Embora louvável o mérito da iniciativa parlamentar, a proposição apresenta vício jurídico

que impede sua sanção.

O Projeto de Lei Complementar nº 72/2025, de autoria parlamentar, pretende alterar o art.

62 da Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre as hipóteses de ausência remunerada dos

servidores públicos civis do Distrito Federal, ampliando de um para até dois dias o prazo de afastamento

para doação de sangue.

Entretanto, a matéria versa diretamente sobre direitos, vantagens e regime jurídico dos

servidores públicos distritais, tema sujeito à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo,

nos termos do art. 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

(...)

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria;

A despeito da nobre intenção de incentivar a doação de sangue entre os servidores públicos

do Distrito Federal, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, por

usurpação da competência reservada ao Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo em matéria

atinente ao regime jurídico dos servidores públicos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que normas de

Mensagem 92 (204958537) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 1

iniciativa parlamentar que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos violam o princípio da

separação dos poderes, previsto no artigo 2º da CF e no artigo 53 da LODF, prejudicando o equilíbrio

institucional entre os Poderes. Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do

Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que tem reiterado a competência privativa do Governador do

Distrito Federal para iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e

funcionamento da administração pública:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI 6.589/20 –

MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 – EPIS –

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDENIZAÇÃO - ORIGEM

PARLAMENTAR – PROJETO VETADO - VÍCIO DE INICIATIVA –

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO –

INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO – ATRIBUIÇÕES DE

ÓRGÃOS PÚBLICOS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

– DIREITO DO TRABALHO E CIVIL – SEPARAÇÃO DOS PODERES -

INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL SUBJETIVA E MATERIAL –

PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DA DEMORA – MEDIDA

CAUTELAR CONCEDIDA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em face da

incidência do princípio da simetria, a competência para deflagrar o processo

legislativo acerca das atribuições, organização e funcionamento da

Administração Pública do DF e do regime jurídico dos servidores públicos do

DF é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo, portanto, um limite

material da atuação normativa do Poder Legislativo. (...) 3. Não obstante seja

concorrente a competência para os entes federados disporem sobre a proteção à

saúde, o artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.589/20, ao versar acerca de equipamentos

de proteção individual – EPIs, e preconizar que o contato direto do trabalhador

com pacientes possivelmente infectados configura grau máximo do adicional de

insalubridade, gerando inclusive direito à indenização nos casos de

descumprimento da lei, dispôs sobre atribuições de órgãos pertencentes à

estrutura governamental e sobre o regimento jurídico dos servidores públicos

distritais, invadindo, em consequência, a esfera da competência privativa do

Executivo prevista nos artigos 71, § 1º, IV, e 100, VI e X, da LODF, vício de

iniciativa que caracteriza a inconstitucionalidade formal subjetiva das

normas referidas. 4. O desrespeito à Reserva da Administração também

resulta em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista

que o adicional de insalubridade, cuja matriz encontra-se no artigo 7º, XXIII,

da Constituição da República, é regido, no âmbito distrital, pela Lei

Complementar 840/11 e legislação correlata, especialmente pelas normas

regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, segundo as quais

o direito ao benefício pressupõe a realização de perícia técnica (Acórdão

1247392, DJe de 15/5/2020), preceitos editadas com respaldo na competência

privativa da União para dispor acerca de direitos trabalhista e civil (quanto à

previsão indenizatória) e na exclusiva (quanto à inspeção do trabalho), contida nos

artigos 21, XXIV, e 22, I, da CR, aqui reflexamente violadas, o que também

evidencia a afronta material às disposições contidas nos artigos 14 e 53 da LODF.

5. Presente a probabilidade do direito e o perigo da demora decorrente da vigência

imediata das normas em relação aos servidores públicos. 6. Cautelar concedida.

Procedência da ação com a consequente declaração de inconstitucionalidades

formal subjetiva e material, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc (Lei

9.868/99, 28, parágrafo único), das normas contidas no artigo 8º, § 1º e 2º, da Lei

5.996/17. (ADI 0706234- 53.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, grifou-se)

Enfatize-se, ainda, a respeito da violação ao postulado da separação de poderes na

dimensão do vício de iniciativa e da quebra da reserva de administração, o entendimento jurisdicional

firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF):

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Direta

de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do Município de Cascavel/PR. Lei de

iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo urbano às

pessoas maiores de 60 anos. Equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos.

Reserva de Administração. Separação de Poderes. Violação. Precedentes.

Mensagem 92 (204958537) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 2

Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal

Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder

legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço

público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do

contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo,

estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Não

obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60

(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a

gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da

Constituição Federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa

do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de

administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com

as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30,

inciso V, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido. (ARE

929.591- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, grifou-se)

Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total ao

Projeto de Lei Complementar nº 72, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa

Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:22, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204958537 código CRC= 0F7DCADF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00004040/2026-11 Doc. SEI/GDF 204958537

Mensagem 92 (204958537) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 105/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 72, de 2025, de

autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "altera a Lei Complementar nº 840, de

23 de dezembro de 2011, que 'dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos

civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais'", aprovado por

esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663090 Código CRC: EBEDF1F5.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018939/2026-40 2663090v3

Mensagem Nº 105/2026-GP (202863519) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei Complementar nº 840, de

23 de dezembro de 2011, que "dispõe

sobre o regime jurídico dos servidores

públicos civis do Distrito Federal, das

autarquias e das fundações públicas

distritais".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do

serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:

I – por 1 dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou

periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;

II – por até 2 dias, para:

a) doar sangue, desde que comprovado;

b) se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;

III – por 8 dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto,

madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663101 Código CRC: 2DD40436.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

Projeto de Lei Complementar 72/2025 (202863669) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 5

00001-00018939/2026-40 2663101v3

Projeto de Lei Complementar 72/2025 (202863669) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 93/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 351/2019, que Institui a meia-entrada para os frentistas e

rodoviários, no Distrito Federal, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.902, de 03

de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:26, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204958605 código CRC= 03D23174.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 93 (204958605) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 1

00002-00004046/2026-99 Doc. SEI/GDF 204958605

Mensagem 93 (204958605) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.902, DE 03 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Institui a meia-entrada para os frentistas e

rodoviários, no Distrito Federal, e dá

outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o desconto de 50% sobre preço efetivamente cobrado, ainda que praticado a título

promocional, do ingresso, para os frentistas e rodoviários que se encontrem no exercício de suas profissões

e vinculados profissionalmente a empresas estabelecidas no Distrito Federal, em espetáculos teatrais e

musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e circenses, eventos esportivos, de lazer e

entretenimento e demais manifestações culturais no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei compreende-se por:

I – frentista: pessoa que trabalha em posto de gasolina, atendendo os clientes e, geralmente, colocando o

combustível nos veículos;

II – rodoviário: motorista e cobrador contratados pelas empresas de transporte urbano coletivo do Distrito

Federal;

III – meia-entrada: 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso nos eventos descritos no caput

deste artigo.

Art. 2º As carteiras de identificação devem conter fotografia, cargo, data de admissão, CPF, RG, nome

dos pais e tipo sanguíneo do empregado beneficiário da meia-entrada e ser emitidas às expensas das

empresas.

Parágrafo único. O prazo de validade da carteira de identificação não pode exceder a 1 ano, sendo

assegurada a sua renovação sempre por igual período no caso de continuidade do vínculo empregatício,

devendo ser recolhida e inutilizada pela empresa quando houver o rompimento desse vínculo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:23, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Lei 204958612 SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204958612 código CRC= 02CE0B40.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004046/2026-99 Doc. SEI/GDF 204958612

Lei 204958612 SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 110/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 351, de 2019, de autoria do

Deputado João Cardoso, que "institui a meia-entrada para os frentistas e rodoviários, no

Distrito Federal, e dá outras providências", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663179 Código CRC: CED719FA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018950/2026-18 2663179v3

Mensagem Nº 110/2026-GP (202873047) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Institui a meia-entrada para os

frentistas e rodoviários, no Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o desconto de 50% sobre preço efetivamente cobrado, ainda que

praticado a título promocional, do ingresso, para os frentistas e rodoviários que se encontrem no

exercício de suas profissões e vinculados profissionalmente a empresas estabelecidas no Distrito

Federal, em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e

circenses, eventos esportivos, de lazer e entretenimento e demais manifestações culturais no Distrito

Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei compreende-se por:

I – frentista: pessoa que trabalha em posto de gasolina, atendendo os clientes e,

geralmente, colocando o combustível nos veículos;

II – rodoviário: motorista e cobrador contratados pelas empresas de transporte urbano

coletivo do Distrito Federal;

III – meia-entrada: 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso nos eventos

descritos no caput deste artigo.

Art. 2º As carteiras de identificação devem conter fotografia, cargo, data de admissão, CPF,

RG, nome dos pais e tipo sanguíneo do empregado beneficiário da meia-entrada e ser emitidas às

expensas das empresas.

Parágrafo único. O prazo de validade da carteira de identificação não pode exceder a 1 ano,

sendo assegurada a sua renovação sempre por igual período no caso de continuidade do vínculo

empregatício, devendo ser recolhida e inutilizada pela empresa quando houver o rompimento desse

vínculo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

Projeto de Lei nº 351/2019 (202873213) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663186 Código CRC: 98E684EE.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018950/2026-18 2663186v3

Projeto de Lei nº 351/2019 (202873213) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 94/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 2.147,

de 2026, que Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que "dispõe sobre a Política Ambiental do

Distrito Federal e dá outras providências."

MOTIVOS DE VETO

Embora louvável o mérito da iniciativa parlamentar, de autoria da Comissão Parlamentar de

Inquérito do Rio Melchior, a proposição apresenta vício jurídico que impede sua sanção.

O Projeto de Lei nº 2.147/2026 pretende vedar a transferência de saldos financeiros

positivos do Fundo Ambiental do Distrito Federal – FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal,

determinando, ainda, a vinculação permanente dos recursos do Fundo às finalidades previstas na

legislação ambiental, bem como a reprogramação automática dos saldos financeiros para os exercícios

subsequentes.

Entretanto, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade formal, por afrontar a

competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar leis que disponham sobre organização

administrativa, gestão financeira e matéria orçamentária, nos termos do art. 71, § 1º, incisos IV e V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

(...)

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,

incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,

Órgãos e entidades da administração pública;

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;

Ademais, o Projeto de Lei adentra em questões administrativas e operacionais que

pertencem à esfera exclusiva do Poder Executivo. Tal situação configura vício de inconstitucionalidade

Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 1

formal por invasão da reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal, prevista nos arts. 71, § 1º,

IV, da LODF, bem como aos arts. 61, § 1º, II, “e”, e 84, incisos II e VI, “a”, da Constituição Federal, uma

vez que interfere diretamente na organização e funcionamento da Administração Pública.

Tal ingerência do Legislativo na gestão pública executiva afronta o princípio da separação

dos poderes, previsto no artigo 2º da CF e no artigo 53 da LODF, prejudicando o equilíbrio institucional

entre os Poderes. Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

e Territórios (TJDFT), que tem reiterado a competência privativa do Governador do Distrito Federal para

iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e funcionamento da

administração pública:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI 6.589/20 –

MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 – EPIS –

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDENIZAÇÃO - ORIGEM

PARLAMENTAR – PROJETO VETADO - VÍCIO DE INICIATIVA –

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO –

INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO – ATRIBUIÇÕES DE

ÓRGÃOS PÚBLICOS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

– DIREITO DO TRABALHO E CIVIL – SEPARAÇÃO DOS PODERES -

INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL SUBJETIVA E MATERIAL –

PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DA DEMORA – MEDIDA

CAUTELAR CONCEDIDA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em face da

incidência do princípio da simetria, a competência para deflagrar o processo

legislativo acerca das atribuições, organização e funcionamento da

Administração Pública do DF e do regime jurídico dos servidores públicos do

DF é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo, portanto, um limite

material da atuação normativa do Poder Legislativo. (...) 3. Não obstante seja

concorrente a competência para os entes federados disporem sobre a proteção à

saúde, o artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.589/20, ao versar acerca de equipamentos

de proteção individual – EPIs, e preconizar que o contato direto do trabalhador

com pacientes possivelmente infectados configura grau máximo do adicional de

insalubridade, gerando inclusive direito à indenização nos casos de

descumprimento da lei, dispôs sobre atribuições de órgãos pertencentes à

estrutura governamental e sobre o regimento jurídico dos servidores públicos

distritais, invadindo, em consequência, a esfera da competência privativa do

Executivo prevista nos artigos 71, § 1º, IV, e 100, VI e X, da LODF, vício de

iniciativa que caracteriza a inconstitucionalidade formal subjetiva das

normas referidas. 4. O desrespeito à Reserva da Administração também

resulta em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista

que o adicional de insalubridade, cuja matriz encontra-se no artigo 7º, XXIII,

da Constituição da República, é regido, no âmbito distrital, pela Lei

Complementar 840/11 e legislação correlata, especialmente pelas normas

regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, segundo as quais

o direito ao benefício pressupõe a realização de perícia técnica (Acórdão

1247392, DJe de 15/5/2020), preceitos editadas com respaldo na competência

privativa da União para dispor acerca de direitos trabalhista e civil (quanto à

previsão indenizatória) e na exclusiva (quanto à inspeção do trabalho), contida nos

artigos 21, XXIV, e 22, I, da CR, aqui reflexamente violadas, o que também

evidencia a afronta material às disposições contidas nos artigos 14 e 53 da LODF.

5. Presente a probabilidade do direito e o perigo da demora decorrente da vigência

imediata das normas em relação aos servidores públicos. 6. Cautelar concedida.

Procedência da ação com a consequente declaração de inconstitucionalidades

formal subjetiva e material, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc (Lei

9.868/99, 28, parágrafo único), das normas contidas no artigo 8º, § 1º e 2º, da Lei

5.996/17. (ADI 0706234- 53.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, grifou-se)

Enfatize-se, ainda, a respeito da violação ao postulado da separação de poderes na

dimensão do vício de iniciativa e da quebra da reserva de administração, o entendimento jurisdicional

firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF):

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Direta

Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 2

de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do Município de Cascavel/PR. Lei de

iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo urbano às

pessoas maiores de 60 anos. Equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos.

Reserva de Administração. Separação de Poderes. Violação. Precedentes.

Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal

Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder

legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço

público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do

contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo,

estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Não

obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60

(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a

gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da

Constituição Federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa

do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de

administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com

as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30,

inciso V, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido. (ARE

929.591- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, grifou-se).

Com efeito, ao impor restrições permanentes à destinação e movimentação de recursos

públicos vinculados ao FUNAM, a proposta interfere diretamente na condução da política fiscal, na

administração das disponibilidades financeiras e na execução orçamentária do Distrito Federal, limitando

substancialmente a discricionariedade administrativa do Poder Executivo.

Ademais, sob a ótica orçamentária e financeira, os órgãos técnicos do Poder Executivo

destacaram que a proposição contraria a sistemática instituída pela Lei Complementar nº 925, de 2017,

segundo a qual os superávits financeiros dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social do Distrito Federal devem ser revertidos ao Tesouro Distrital.

Conforme apontado pelas áreas técnicas competentes, a medida tende a ampliar a rigidez

alocativa dos recursos públicos, reduzindo a flexibilidade fiscal necessária ao atendimento de prioridades

governamentais e comprometendo a eficiência, a unidade de tesouraria e a capacidade de reprogramação

orçamentária, especialmente diante do atual cenário de restrição fiscal e das medidas de racionalização e

controle de despesas públicas adotadas pelo Distrito Federal.

Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total ao

Projeto de Lei nº 2.147, de 2026, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:26, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204959154 código CRC= BBF9105C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00004042/2026-19 Doc. SEI/GDF 204959154

Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 112/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.147, de 2026, de autoria da

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "altera a Lei n° 41, de 13 de

setembro de 1989, que 'dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras

providências'", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663218 Código CRC: FEA3223A.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018954/2026-98 2663218v3

Mensagem Nº 112/2026-GP (202874340) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)

Altera a Lei n° 41, de 13 de setembro de

1989, que "dispõe sobre a Política

Ambiental do Distrito Federal e dá

outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 74. ...

Parágrafo único. (revogado)

Art. 74-A. Fica vedada a transferência de saldos financeiros positivos do Fundo

Ambiental do Distrito Federal – FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal.

§ 1° Os recursos financeiros do FUNAM, inclusive saldos de exercícios anteriores,

permanecem vinculados ao Fundo e devem ser obrigatoriamente destinados às

finalidades previstas no art. 73 desta Lei.

§ 2º Os saldos não utilizados ao final de cada exercício financeiro são

automaticamente reprogramados para o exercício seguinte, mantida sua vinculação

exclusiva ao FUNAM.

§3º É vedado qualquer ato administrativo que determine, autorize ou execute

transferência de recursos do FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal para finalidade

diversa da prevista no art. 73.

Art. 76. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do

Distrito Federal – FUNAM devem ser aplicados exclusivamente em atividades de

restauração de ecossistemas, desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio

editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à

execução da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

Projeto de Lei nº 2147/2026 (202874503) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663221 Código CRC: E84F9744.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018954/2026-98 2663221v3

Projeto de Lei nº 2147/2026 (202874503) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 7

Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 1

A

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DA GOVERNADORA

MENSAGEM N2 95/2026 GAG/CJ

-

Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar

que, nos termos do art. 74, § 12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente,

o Projeto de Lei n2 2.148/2026, que Altera a Lei n2 5.890, de 12 dejunho de 2017, que

"estabelece diretrizespara aspolíticaspúblicas de reúso da água no Distrito Federal",

o qual se converteu na Lei n2 7.903, de 03 de junho de 2026, que será publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Apesar de louvável a iniciativa parlamentar, a proposta legislativa padece,

originariamente, de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência

privativa do Chefe do Poder Executivo.

Ao estabelecer comandos mandatórios no parágrafo único do art. 42-A e no § 12

do art. 92-B ("cabe ao regulamento definir..." e "o órgão ambiental pode definir...1'), o

legislador ordinário avança sobre a função administrativa de regulamentação, fixando

balizas obrigatórias para a atuação de autarquias e secretarias de Estado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios estabelece que leis de iniciativa parlamentar não podem criar

atribuições, impor deveres ou direcionar o exercício do poder regulamentar de órgãos

do Executivo. Tais dispositivos vulneram frontalmente o Princípio da Separação dos

Poderes, esculpido no art. 2 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF), invadindo a competência atribuIda ao Governador pelo Art. 71,

§ 1, inciso IV, da LODE.

Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 2

A

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DA GOVERNADORA

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restou consolidada

por ocasião do julgamento do Tema n2 917 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o

Recurso Extraordinário n2 878.911/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

A tese jurídica firmada pela Suprema Corte preconiza que não usurpa a

competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que

dispõe sobre matéria de competência concorrente, desde que não crie obrigações para

órgãos do Executivo nem institua encargos financeiros. No caso em análise, ao estipular

comandos mandatários que impõem deveres de regulamentação e de fiscalização às

estruturas administrativas distritais, o projeto de lei afasta-se frontalmente das balizas

fixadas pelo Pretário Excelso, invadindo a esfera de gestão e governança reservada

constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo.

No âmbito da regulação dos serviços públicos, os incisos X, XI e XII do art. 22

incorrem em inconstitucionalidade material ao tentarem instituir e conceituar regimes

jurídicos para as figuras de "produtor', "distribuidor" e "usuário" de água de reúso. A

instituição de diretrizes para a prestação e comercialização de serviços correlatos ao

saneamento básico e à exploração de recursos hídricos deve obediência estrita às

normas gerais editadas pela União, por força do Art. 22, inciso XX, da Carta Magna,

materializadas na Lei Federal n2 11.445/2007, bem como na autonomia regulatária

outorgada pela Lei Distrital n2 4.285/2008.

Simultaneamente, a obrigatoriedade sistêmica imposta pelo art. 92-A, conjugada

com a modalidade prevista no art. 42, inciso VI, atenta contra o princípio da segurança

jurídica aplicado aos contratos administrativos. A imposição compulsária de fontes

alternativas de abastecimento altera a equação econômico-financeira do Contrato de

Concessão de serviços de água e esgoto em vigor no Distrito Federal.

Por se tratar de uma determinação estatal geral que impacta diretamente a

receita decorrente da prestação do serviço público outorgado, a medida atrai a

incidência do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, gerando para o ente

concedente o dever de indenização ou recomposição tarifária extraordinária, o que

colide diretamente com o princípio da modicidade tarifária que rege os serviços públicos

essenciais.

O art. 92-A incorre em flagrante inconstitucionalidade material ao estender a

obrigação de implementação de sistemas de reúso a "todas as edificações novas e

existentes". A determinação atinge situações jurídicas já consolidadas e imáveis

regularmente construídos sob a égide de legislações anteriores, caracterizando violação

Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 3

I

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DA GOVERNADORA

ao direito de propriedade e ao princípio da segurança jurídica, salvaguardados pelo art.

52, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal.

A imposição de obrigações hidráulicas retroativas e universais desrespeita o

princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao não prever critérios de

modulação, regimes de transição ou exceções fundadas na capacidade econômica ou

estrutural dos administrados, a lei impõe restrição severa e injustificada ao pleno gozo

da propriedade privada legítima.

O art. 92-B padece de ilegalidade ao subordinar, de forma genérica e abstrata, a

concessão de licenciamento ambiental à implementação de sistemas de reúso de água.

No direito ambiental, o licenciamento constitui procedimento administrativo de

natureza técnica, cujas condicionantes devem guardar nexo de causalidade direto com

os impactos específicos gerados pelo empreendimento ou atividade econômica em

concreto.

Ao prever o reúso como requisito ecumênico para qualquer atividade licenciável,

o texto legal retira a margem de discricionariedade técnica e legal conferida à

autoridade ambiental para avaliar a necessidade e a viabilidade da medida com base no

caso concreto. A inversão dessa lógica subverte o devido processo legal administrativo

e onera desnecessariamente atividades econômicas que, por sua própria natureza

jurídica, não guardam relação de consumo ou degradação de recursos hídricos.

Porfim, os artigos 10-Ae 10-B adentram a seara das restrições fiscais sem a devida

observância dos preceitos constitucionais. A imposição de obrigação ao Poder Público

para implementar uma "campanha permanente" institui despesa pública de caráter

continuado sem a necessária demonstração de dotação orçamentária prévia e sem a

indicação da fonte de custeio correspondente, violando de forma insanável o art. 113

do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

No mesmo sentido, o mandamento do art. 10-A, que compele o Estado a outorgar

estímulos ao uso de águas alternativas, projeta potencial renúncia de receita fiscal sem

o acompanhamento do respectivo estudo de impacto financeiro e das medidas de

compensação exigidas pelo Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar

n2 101/2000), ensejando a nulidade do dispositivo por evidente desconformidade com

o regime de responsabilidade na gestão fiscal.

Por todas as razões acima expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto

de Lei n2 2.148/2026, especificamente quanto aos incisos X, XI e XII do art. 29; o inciso

VI do art. 49; o art. 42-A; o art. 99-A; o art. 92-B, e os arts. 10-A e 10-B acrescidos à Lei

Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 4

A

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DA GOVERNADORA

Distrital n2 5.890/2017 - veiculado no art. 12 deste Projeto, e solicito aos Membros

desta Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

Cd3O

Governadora

Lei 7903 de 03 de junho de 2026 (204968122) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI N 7.903, DE 03 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)

Altera a Lei n2 5.890, de 12 de

junho de 2017, que

"estabelece diretrizes para as

políticas públicas de reúso da

água no Distrito Federal".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1 A Lei n2 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 1 Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de

reúso da água no Distrito Federal.

Art. 2 Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes

definições:

I - água não potável: água que não atende ao padrão de

potabilidade estabelecido pela legislação vigente, destinada a

usos que não envolvam consumo humano direto;

II - água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra

dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades

pretendidas;

III - água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes

líquidos descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e

agropecuária, tratados ou não;

1V-água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras,

lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas que não possui

contribuição de água de pias de cozinha, de máquina de lavar

louça, bacias sanitárias, mictórios e bidês;

V água de chuva: precipitação atmosférica coletada de

-

coberturas;

VI - água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de

destilação e de outros equipamentos similares;

VII - reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva,

submetida a tratamento compatível com a finalidade pretendida,

para aplicações não potáveis, com o objetivo de reduzir a

demanda por água potável e/ou minimizar o lançamento de )

efluentes no meio ambiente;

Lei 7903 de 03 de junho de 2026 (204968122) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 6

VIII - fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não

proveniente do sistema público de abastecimento;

IX sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica

-

que faz uso de fontes alternativas de água para abastecimento

para fins não potáveis;

X (VETADO)

-

Xl- (VETADO)

XII (VETADO)

-

Art. 3 As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:

- incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional

dos recursos hídricos;

II - redução da utilização de água potável para fins não potáveis;

VI - aprimoramento de processos de tratamento de efluentes,

visando possibilitar o reúso de água;

VII - garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões

de qualidade adequados aos respectivos usos, para as atuais e

futuras gerações.

Art. 4 O reúso da água para fins não potáveis abrange as

seguintes modalidades:

I - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em

processos, atividades e operações industriais;

li - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins

de irrigação paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e

chafarizes, lavagem de logradouros públicos e veículos,

desobstrução de tubulações, construção civil e sistemas de

combate a incêndios;

Ill - reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de

reúso para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas

plantadas;

IV - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em

projetos de recuperação ambiental;

V - reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a

criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos;

VI- (VETADO).

Parágrafo único. As modalidades de reúso não são mutuamente

excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada

simultaneamente em uma mesma área.

Lei 7903 de 03 de junho de 2026 (204968122) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 7

Art. 4-A (VETADO)

Art. 92-A (VETADO)

Art. 92-B (VETADO)

Art. 10-A. (VETADO)

Art. 10-B. (VETADO)

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 2026.

1372 da República e 672 de Brasília

irÉXO

CELl

Goverh6dora

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 113/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.148, de 2026, de autoria da

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "altera a Lei nº 5.890, de 12 de

junho de 2017, que 'estabelece diretrizes para as políticas públicas de reúso da água no

Distrito Federal'", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663295 Código CRC: 8E05F202.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00018963/2026-89 2663295v3

M e n s a g e m N º 1 1 3 /2 0 2 6 -G P (2 0 2 8 7 3 9 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)

Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho de

2017, que "estabelece diretrizes para as

políticas públicas de reúso da água no

Distrito Federal".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso da água no

Distrito Federal.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I – água não potável: água que não atende ao padrão de potabilidade estabelecido

pela legislação vigente, destinada a usos que não envolvam consumo humano direto;

II – água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra dentro dos padrões

exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;

III – água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes líquidos descartados

por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;

IV – água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques

e máquinas de lavar roupas que não possui contribuição de água de pias de cozinha,

de máquina de lavar louça, bacias sanitárias, mictórios e bidês;

V – água de chuva: precipitação atmosférica coletada de coberturas;

VI – água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de destilação e de outros

equipamentos similares;

VII – reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva, submetida a

tratamento compatível com a finalidade pretendida, para aplicações não potáveis, com

o objetivo de reduzir a demanda por água potável e/ou minimizar o lançamento de

efluentes no meio ambiente;

VIII – fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não proveniente do sistema

público de abastecimento;

IX – sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz uso de fontes

alternativas de água para abastecimento para fins não potáveis;

X – produtor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que

produz água para reúso proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs de

sistemas públicos e/ou privados;

XI – distribuidor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que

distribui água para reúso proveniente de ETEs de sistemas públicos e/ou privados, sem

P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 8 /2 0 2 6 (2 0 2 8 7 4 0 9 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 9

que altere sua qualidade, para utilização de terceiros;

XII – usuário de água para reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou

privado, que utiliza água para reúso proveniente de ETEs de sistemas públicos ou

privados, para as modalidades de usos definidas no regulamento.

Art. 3º As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:

I – incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional dos recursos

hídricos;

II – redução da utilização de água potável para fins não potáveis;

VI – aprimoramento de processos de tratamento de efluentes, visando possibilitar o

reúso de água;

VII – garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões de qualidade

adequados aos respectivos usos, para as atuais e futuras gerações.

Art. 4º O reúso da água para fins não potáveis abrange as seguintes modalidades:

I – reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e

operações industriais;

II – reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação

paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes, lavagem de

logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil e

sistemas de combate a incêndios;

III – reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso para irrigação

na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;

I V – reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em projetos de

recuperação ambiental;

V – reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou

para o cultivo de vegetais aquáticos;

VI – reúso domiciliar: utilização de água de reúso com a finalidade de uso para

descarga sanitária, rega de jardins, lavagem de pisos, fachadas, veículos e roupas,

entre outros fins, desde que não haja contato direto e consumo.

Parágrafo único. As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo

mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área.

Art. 4º-A Fica autorizada a utilização de água de reúso proveniente de Estações de

Tratamento de Esgoto – ETEs, públicas ou privadas, para fins não potáveis no Distrito

Federal.

Parágrafo único. Cabe ao regulamento definir:

I – os usos permitidos;

II – as condições para o reúso de água, incluindo cadastramento obrigatório dos

sistemas e, quando necessário, licenciamento ambiental e sanitário;

III – os padrões de qualidade;

IV – os procedimentos de monitoramento periódico para garantir conformidade com as

normas ambientais e sanitárias;

V – as atribuições do produtor, do distribuidor e do usuário quanto aos cuidados no

manuseio e destinação da água para reúso.

P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 8 /2 0 2 6 (2 0 2 8 7 4 0 9 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 1 0

Art. 9º-A. Todas as edificações novas e existentes, conforme regulamentação

específica, devem adotar sistemas de reúso de água.

Art. 9º-B. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental

devem implementar sistemas de reúso de água para fins não potáveis, conforme

critérios e padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

§ 1º O órgão ambiental pode definir, em regulamento, as modalidades de reúso, os

parâmetros de qualidade da água e as diretrizes para operação e manutenção dos

sistemas.

§ 2º A exigência prevista no caput pode ser dispensada mediante justificativa técnica

aprovada pelo órgão licenciador, quando comprovada a inviabilidade técnica ou

econômica.

Art. 10-A. O Poder Público deve estimular o uso das águas de chuva e o reúso não

potável de água em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas,

florestais e industriais, conforme regulamento.

Art. 10-B. O Poder Público deve implementar campanha permanente de

conscientização da população sobre o desperdício e o uso racional da água."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663299 Código CRC: ABA4E170.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018963/2026-89 2663299v3

P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 8 /2 0 2 6 (2 0 2 8 7 4 0 9 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 1 1

Mensagem 96 (205146377) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 1

A

4tL

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DA GOVERNADORA

MENSAGEM N2 96/2026 GAG/CJ

-

Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar

que, nos termos do art. 74, § 12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente,

o Projeto de Lei n9 2.149/2026, que Institui a Política de Modernizaç5o das Estações

deTratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal, o qual se converteu na Lei n2 7.904,

de 03 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Apesar de louvável a iniciativa parlamentar, a proposta padece de elementos

operacionais, técnicos e financeiros, para sua fiel e integral execução, conforme

demonstrado a seguir.

No que se refere ao art. 42, os incisos V, VII e ix, é importante destacar que a

previsão normativa de tecnologias específicas para remoção de nutrientes (fósforo e

nitrogênio) carece de estudos individualizados sobre as características do corpo hídrico,

sua capacidade de diluição e riscos ambientais. A imposição legal de soluções

tecnológicas apriorísticas afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência

administrativa, podendo comprometer a viabilidade de implantação, a sustentabilidade

operacional e a necessária flexibilidade para adoção da alternativa mais adequada às

condições locais.

O inciso IX do art. 42, ao prever a diretriz de seleção tecnológica, ao induzir

preferência normativa pré-concebida, conflita com a exigência de avaliação técnica

individualizada. A escolha de tecnologia deve decorrer de estudos de concepção e

viabilidade, considerando fatores como vazão, características do esgoto afluente,

Mensagem 96 (205146377) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 2

I

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DA GOVERNADORA

padrões de lançamento, sensibilidade do corpo receptor, disponibilidade de área,

expansão urbana, operação e manutenção, confiabilidade, consumo energético,

geração de resíduos e custos. A imposição legal restringe o planejamento e pode induzir

soluções inadequadas sob os aspectos ambiental, operacional e econômico-financeiro.

Já o inciso XI do art. 42, que trata da diretriz de recuperação e aproveitamento

energético dos resíduos, cria expectativa normativa de implantação ampla de soluções

que, no cenário atual, não se mostram aplicáveis à maioria das unidades, impactando

negativamente o planejamento e a alocação eficiente de recursos.

No que se refere ao art. 52, verifica-se a determinação de criação de um Programa

Distrital de Modernização de ETEs revela-se desnecessária, pois as ações já se

encontram disciplinadas em instrumentos vigentes, como o PDSB, Plano de Exploração,

PDAE, Plansab, PRH Paranalba, normas da ANA e o Novo Marco Legal do Saneamento.

A instituição de programa autônomo gera duplicidade normativa, sobreposição de

instrumentos e indevida rigidez, sem agregar inovação material ao arranjo regulatório

existente.

Especificadamente, no inciso IV do art. 52, ao dispor sobre a implantação de

unidades compactas, modulares ou híbridas deve decorrer de avaliação técnica

específica, não de imposição legal. A previsão normativa restringe a flexibilidade de

planejamento e pode induzir soluções inadequadas sob os aspectos ambiental,

operacional e econômico-financeiro.

Por todas as razões acima expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto

de Lei n2 2.149/2026, especificamente quanto aos incisos V, VII, IX e XI do art. 42; e ao

art. 52, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

Governadora

Lei 7904 de 03 de junho de 2026 (204968163) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 3

1k.

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI N2 7.904, DE 03 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Meichior)

Institui a Política de

Modernização das Estações

de Tratamento de Esgoto

-

ETEs no Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 12 Fica instituída a Política de Modernização das Estações de

Tratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.

Art. 22 Para os fins desta Lei, considera-se:

I - efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos

provenientes de diversas atividades ou processos;

II - Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs: unidade operacional que usa

processos físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos

efluentes líquidos, antes de seu descarte em corpos de água ou o reúso para

fins não potáveis;

III - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de

um efluente;

IV - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de

água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou

futuros;

V enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da

-

água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um

segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes

pretendidos, ao longo do tempo;

VI - soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam

(fl\,

processos ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.

Art. 32 A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como

objetivo principal garantir a universalização do acesso e a modernização

gradual e contínua dos serviços de tratamento de esgotos com qualidade e

equidade.

Art. 42 A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal obedece às

seguintes diretrizes básicas:

Lei 7904 de 03 de junho de 2026 (204968163) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 4

- garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de

água receptores dos efluentes das ETEs;

II universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;

-

III - compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de

enquadramento dos segmentos dos corpos de água receptores de

efluentes;

IV - adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza,

incluindo metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou

que estejam em processo de regularização fundiária;

V (VETADO);

-

VI - automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de

parâmetros operacionais;

VII (VETADO);

-

VIII - redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação

do solo e de corpos de água;

IX (VETADO);

-

X estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares,

-

descentralizadas e de baixo custo operacional, de acordo com as

especificidades da região;

Xl- (VETADO);

XII - incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;

XIII - adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade

ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo

de aquíferos;

e

XIV - priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com

maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de

contaminação do subsolo e de aquíferos;

XV - promoção de transferência de conhecimento com universidades,

institutos de pesquisa e empresas de inovação tecnológicas nacionais e

internacionais;

XVI - transparência de dados, incluindo a cõbertura da coleta de esgoto, a

eficiência dos tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos

de água receptores e a ocorrência de eventos que coloquem em risco a

qualidade do meio ambiente e/ou a saúde pública.

Lei 7904 de 03 de junho de 2026 (204968163) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 5

Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e

XIV, devem ser considerados os mapas do Zoneamento Ecológico -

Econômico do Distrito Federal - ZEE - DE, da Lei Distrital n 6.269, de 29 de

janeiro de 2019.

Art. 52 (VETADO).

Art. 62 Para os fins desta Lei, o Poder Executivo pode estabelecer parcerias,

convênios e termos de cooperação técnica com:

- universidades e centros de pesquisa;

II - instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;

III - empresas de saneamento;

IV - entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de

tratamento de efluentes.

Parágrafo único. As parcerias podem incluir transferência tecnológica,

capacitação de equipes técnicas e projetos-piloto para validação de

tecnologias.

Art. 72 A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada

situação específica deve ser critério a ser observado, na forma do

regulamento, como condicionante para:

- o licenciamento ambiental;

II - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;

III - os contratos de concessão que incluam em suas atividades o

lançamento de efluentes.

Art. 82 As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei

federal n2 11.445, de 5 dejaneiro de 2007, a Lei n2 6.454, de 26 de dezembro

de 2019 - Plano Distrital de Saneamento Básico, a Resolução CONAMA n2

357, de 2005, e a Resolução CONAMA nQ 430, de 2011.

Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 2026.

1372 da República e 672 de Brasília

CELINA iÃo

Goveinadora

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 114/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.149, de 2026, de autoria da

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "institui a Política de

Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs no Distrito Federal",

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663311 Código CRC: 891E57FB.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018965/2026-78 2663311v3

M e n s a g e m N º 1 1 4 /2 0 2 6 -G P (2 0 2 8 6 5 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)

Institui a Política de Modernização das

Estações de Tratamento de Esgoto –

ETEs no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica instituída a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto –

ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

I – efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas

atividades ou processos;

II – Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs: unidade operacional que usa processos

físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos efluentes líquidos, antes de seu

descarte em corpos de água ou o reúso para fins não potáveis;

III – corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;

IV – classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários

ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;

V – enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a

ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os

usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;

V I – soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam processos

ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.

Art. 3° A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como objetivo principal

garantir a universalização do acesso e a modernização gradual e contínua dos serviços de tratamento

de esgotos com qualidade e equidade.

Art. 4° A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal obedece às seguintes

diretrizes básicas:

I – garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de água receptores

dos efluentes das ETEs;

II – universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;

III – compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de enquadramento dos

segmentos dos corpos de água receptores de efluentes;

I V – adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza, incluindo

metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou que estejam em processo de

regularização fundiária;

V – adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias modernas e eficientes, com

especial atenção para aquelas voltadas à remoção de nitrogênio e fósforo;

P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 9 /2 0 2 6 (2 0 2 8 6 6 1 0 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 7

VI – automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de parâmetros

operacionais;

VII – implementação de tratamento terciário em todas as ETEs;

VIII – redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação do solo e de

corpos de água;

I X – fomento de soluções biológicas, físico-químicas e membranas filtrantes de alta

eficiência;

X – estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares, descentralizadas e de

baixo custo operacional, de acordo com as especificidades da região;

XI – recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do esgoto;

XII – incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;

XIII – adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem

como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;

XIV – priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com maior

sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de

aquíferos;

XV – promoção de transferência de conhecimento com universidades, institutos de pesquisa

e empresas de inovação tecnológicas nacionais e internacionais;

XVI – transparência de dados, incluindo a cobertura da coleta de esgoto, a eficiência dos

tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos de água receptores e a ocorrência de

eventos que coloquem em risco a qualidade do meio ambiente e/ou a saúde pública.

Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e XIV, devem ser

considerados os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE – DF, da Lei

Distrital n° 6.269, de 29 de janeiro de 2019.

Art. 5° Para consecução dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, será criado um

Programa Distrital de Modernização de ETEs, que, entre outras etapas, deve compreender:

I – diagnóstico técnico situacional da rede de coleta atual das ETEs do Distrito Federal;

II – levantamento de áreas prioritárias com baixa cobertura de esgotamento sanitário;

III – suporte técnico para licenciamento ambiental;

I V – implantação gradual de unidades compactas, modulares ou híbridas, nos casos

indicados;

V – implementação de projetos-piloto com tecnologias de alto rendimento;

VI – modernização gradual das ETEs já instaladas.

Art. 6° Para os fins desta Lei, o Poder Executivo pode estabelecer parcerias, convênios e

termos de cooperação técnica com:

I – universidades e centros de pesquisa;

II – instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;

III – empresas de saneamento;

IV – entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de tratamento de

efluentes.

Parágrafo único. As parcerias podem incluir transferência tecnológica, capacitação de

equipes técnicas e projetos-piloto para validação de tecnologias.

P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 9 /2 0 2 6 (2 0 2 8 6 6 1 0 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 8

Art. 7° A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada situação

específica deve ser critério a ser observado, na forma do regulamento, como condicionante para:

I – o licenciamento ambiental;

II – a outorga do direito de uso de recursos hídricos;

III – os contratos de concessão que incluam em suas atividades o lançamento de efluentes.

Art. 8º As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei federal n° 11.445,

de 5 de janeiro de 2007, a Lei n° 6.454, de 26 de dezembro de 2019 – Plano Distrital de

Saneamento Básico, a Resolução CONAMA n° 357, de 2005, e a Resolução CONAMA n° 430, de

2011.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663312 Código CRC: 8247CA61.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018965/2026-78 2663312v3

P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 9 /2 0 2 6 (2 0 2 8 6 6 1 0 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 97/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 2.150/2026, que Altera a Lei nº 3.890, de 7 de

julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras

providências''.

MOTIVOS DE VETO

Embora louvável a iniciativa parlamentar e reconhecido o mérito da proposta quanto ao

fortalecimento da política de resíduos sólidos, à promoção da economia circular e ao incentivo à

destinação ambientalmente adequada dos resíduos, o Projeto de Lei nº 2.150, de 2026, não pode ser

sancionado.

A proposição ultrapassa o campo das diretrizes gerais de política pública e ingressa

diretamente na esfera de planejamento, gestão e execução do serviço público de limpeza urbana e manejo

de resíduos sólidos, matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo.

Tal situação configura vício de inconstitucionalidade formal por invasão da reserva de

iniciativa da Governadora do Distrito Federal, prevista nos arts. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica bem como

aos arts. 61, § 1º, II, “e”, e 84, incisos II e VI, “a”, da Constituição Federal, uma vez que interfere

diretamente na organização e funcionamento da Administração Pública.

Afronta, ainda, o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição

Federal e no artigo 53 da LODF, prejudicando o equilíbrio institucional entre os Poderes.

Não obstante, o projeto estabelece obrigações operacionais imediatas e de elevada

complexidade, sem a correspondente demonstração de viabilidade técnica, logística, estrutural e

econômico-financeira. Em especial, a previsão de implantação definitiva da separação dos resíduos

sólidos em três frações distintas no prazo de 180 dias desconsidera a necessidade de revisão de contratos

administrativos, reestruturação de rotas e fluxos de coleta, adaptação de unidades de tratamento, ampliação

da infraestrutura operacional e realização de adequações licitatórias incompatíveis com o prazo fixado.

Além disso, a proposta mostra-se incompatível com a sistemática de implementação gradual

já prevista na Lei nº 6.518, de 2020, alterada pela Lei nº 7.397, de 2024, que instituiu cronograma

progressivo até 2030 para a destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos, reconhecendo

expressamente a necessidade de transição gradual e compatibilização com a capacidade operacional

Mensagem 97 (204959672) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 1

existente.

As áreas técnicas do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU também

apontaram ausência de capacidade instalada suficiente para absorção integral da fração orgânica

segregada, inexistência de estruturas de biodigestão em operação e limitações físicas das unidades

atualmente existentes para compostagem e tratamento biológico, circunstâncias que comprometem a

exequibilidade da proposta.

Tais medidas possuem potencial de gerar repercussão orçamentária e financeira para o

Tesouro Distrital. Sendo assim, considerando que a proposição pode ensejar aumento de despesa pública,

é necessário observar as exigências previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei

de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto à apresentação de estimativa do impacto orçamentário-

financeiro e à demonstração de compatibilidade da despesa com os instrumentos de planejamento e

orçamento.

Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total ao

Projeto de Lei nº 2.150, de 2026, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:38, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 204959672 código CRC= 5FAA0C64.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00004038/2026-42 Doc. SEI/GDF 204959672

Mensagem 97 (204959672) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 115/2026-GP

Brasília, 13 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.150, de 2026, de autoria da

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "altera a Lei nº 3.890, de 7 de

julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e

dá outras providências'", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2663337 Código CRC: 5795876C.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00018971/2026-25 2663337v3

Mensagem Nº 115/2026-GP (202864669) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)

Altera a Lei nº 3.890, de 7 de julho de

2006, que "dispõe sobre a coleta

seletiva de lixo no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências''.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° A Lei nº 3.890, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º

§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, fica obrigatória a

separação dos resíduos sólidos em 3 frações distintas:

I – resíduos recicláveis: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de

reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio

de compostagem ou outro tratamento biológico;

II – resíduos orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos

sólidos, passíveis de compostagem ou outro tratamento biológico, sejam eles de

origem urbana ou agrossilvipastoril;

III – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de

tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente

viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final

ambientalmente adequada.

§ 3º A separação dos resíduos sólidos em 3 frações distintas deve estar implantada

de forma definitiva 180 após a publicação desta Lei.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo deve desenvolver campanhas

informativas de cunho educacional, de caráter permanente, nos meios de

comunicação de massa e nas instituições de ensino, visando à conscientização da

população acerca da importância da separação seletiva do lixo, bem como à

orientação quanto às características de cada fração e às formas adequadas de

segregação.

Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, os geradores de resíduos sólidos devem

segregá-los nas frações determinadas no art. 1°, § 2°, e disponibilizá-los

adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza

urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo único. O titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de

resíduos sólidos deve estabelecer os procedimentos para o acondicionamento

adequado e para a disponibilização das 3 frações dos resíduos sólidos objeto da

coleta seletiva.

Art. 3º-A Nos contêineres destinados à coleta seletiva, ou em locais próximos e de

fácil visualização, devem ser afixadas placas informativas contendo exemplos dos

resíduos pertencentes às frações recicláveis, orgânicos e rejeitos, de modo a orientar

corretamente os geradores de resíduos sólidos.

Projeto de Lei nº 2.150/2026 (202864844) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 4

Art. 3º-B A manutenção e a garantia das condições de salubridade dos contêineres

da coleta seletiva são de responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos.

Art. 4° ...

§ 1° A coleta seletiva deve ser realizada em dias e horários definidos pelo titular do

serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, devendo os fluxos

de materiais serem organizados de forma a garantir eficiência operacional e

regularidade na prestação do serviço.

§ 2º A destinação dos materiais coletados deve priorizar alternativas que reduzam ao

mínimo o envio de resíduos sólidos aos aterros sanitários, assegurando soluções

alinhadas à economia circular e à sustentabilidade ambiental.

§ 3° Os resíduos recicláveis devem ser encaminhados para unidades de triagem, com

vistas ao seu reaproveitamento e à reciclagem, vedada sua disposição em aterros

sanitários, salvo na condição de rejeitos após o devido processamento.

Art. 4°-A Os resíduos orgânicos devem receber destinação ambientalmente adequada

por meio de processos de compostagem, biodigestão ou outros tratamentos

biológicos ou térmicos que apresentem comprovada viabilidade técnica, ambiental e

econômica.

Parágrafo único. Devem ser priorizadas iniciativas comunitárias, associativas ou

coletivas que promovam a compostagem descentralizada dos resíduos orgânicos e a

utilização local do composto gerado, incentivando o fortalecimento da economia

circular e a redução do transporte e do custo de disposição final.

Art. 4°-B Apenas os rejeitos, assim caracterizados após esgotadas as possibilidades

de reutilização, reciclagem ou tratamento, podem ser destinados aos aterros

sanitários.

Art. 4°-C O Poder Executivo deve adotar medidas de estímulo ao desenvolvimento da

cadeia produtiva da reciclagem e da economia circular, podendo, entre outras ações:

I – facilitar a destinação de áreas públicas adequadas à instalação de

empreendimentos voltados à reciclagem, triagem, reúso de materiais e

compostagem;

II – fornecer assistência técnica às cooperativas de catadores de materiais recicláveis

e de aproveitamento biológico dos resíduos orgânicos, bem como às iniciativas

privadas do setor;

III – promover a facilitação da organização e fortalecimento de cooperativas e

associações de catadores, inclusive por meio de capacitação gerencial, apoio

institucional e articulação com agentes públicos e privados;

IV – incentivar parcerias público-privadas, arranjos produtivos locais e modelos de

negócios de economia circular aplicada aos resíduos sólidos.

§1° Para consecução das ações previstas neste artigo, podem ser adotadas políticas

tributárias, creditícias ou de fomento, observada a legislação aplicável.

§2º As ações previstas neste artigo devem priorizar a inclusão socioprodutiva dos

catadores de materiais recicláveis.

Art. 4°-D Sem prejuízo de sanções civis e penais, os responsáveis pelas atividades

geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, tratamento ou

disposição final de resíduos sólidos que infrinjam o disposto nesta Lei ficam sujeitos

às penalidades administrativas previstas na Lei n° 5.418, de 24 de novembro de

2014."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Projeto de Lei nº 2.150/2026 (202864844) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00001-00018971/2026-25 2663339v4

Projeto de Lei nº 2.150/2026 (202864844) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Defensoria Pública do Distrito Federal

Defensoria Pública-Geral

Projeto - DPDF/DPG

Projeto de Lei - DPDF/DPG

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026

(Autoria do Projeto: Defensoria Pública do Distrito Federal)

Cria a Escola Superior da Defensoria

Pública do Distrito Federal, altera a Lei

Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que

regula a prestação de assistência jurídica pelo

Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – ESDPDF,

órgão auxiliar da Defensoria Pública do Distrito Federal, destinada à formação, capacitação, pesquisa,

extensão, inovação institucional e educação em direitos.

Art. 2º A Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, tem por finalidade:

I – promover a atualização profissional, a formação inicial e continuada, o aperfeiçoamento

técnico e a capacitação de membros, servidores, estagiários e colaboradores da Defensoria Pública do

Distrito Federal, por meio de cursos, conferências, seminários e outras atividades acadêmicas, científicas e

pedagógicas, inclusive cursos de pós-graduação, diretamente ou mediante convênios;

II – programar e executar políticas de capacitação, desenvolvimento de pessoas, liderança,

gestão pública, inovação, tecnologia e melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Distrito Federal;

III – editar revistas, boletins, cartilhas, manuais, repositórios, bancos de conhecimento e

outras publicações de conteúdos de interesse institucional;

IV – manter intercâmbios, convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições de

ensino, escolas de governo, órgãos públicos, organismos nacionais ou internacionais e entidades cuja

atuação guarde afinidade com as competências institucionais da Defensoria Pública do Distrito Federal;

V – desenvolver, apoiar e divulgar pesquisas aplicadas às áreas de atuação da Defensoria

Pública do Distrito Federal, ao acesso à justiça, aos direitos humanos e à população em situação de

vulnerabilidade;

VI – promover atividades de extensão e educação em direitos;

VII – contribuir para a redução das desigualdades sociais, a promoção dos direitos humanos

e o fortalecimento da proteção de direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais das

pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, inclusive aqueles assegurados pela legislação de

proteção à criança e ao adolescente, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, à pessoa

idosa, à população negra, às pessoas com deficiência ou sofrimento mental, mães e cuidadores atípicos, à

vítima de crimes, às pessoas privadas de liberdade, ao consumidor e à saúde;

VIII – fomentar a difusão acessível do ordenamento jurídico, dos direitos humanos e dos

mecanismos de acesso à justiça, por meio de campanhas, projetos contínuos e articulação com a sociedade

civil, movimentos sociais, redes de ensino e órgãos públicos;

IX – atuar na prevenção de litígios, no incentivo à resolução consensual de conflitos e na

PLC 103/2026 - Projeto de Lei Complementar - 103/2026 - (335347) pg.1

Projeto de Lei (203304692) SEI 00401-00014008/2026-97 / pg. 1

consolidação de cultura institucional pautada na equidade, na tolerância, na diversidade e na dignidade da

pessoa humana;

X – promover e institucionalizar a educação em direitos como política permanente e

instrumento efetivo de emancipação social, capacitando as pessoas em situação de vulnerabilidade para a

compreensão, a reivindicação e o exercício autônomo de suas garantias fundamentais;

Art. 3º A ESDPDF será dirigida por um Conselho, presidido pelo Defensor Público-Geral,

tendo como Diretor Executivo um membro da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. A organização do Conselho da ESDPDF será fixada pelo Conselho

Superior da DPDF, que também lhe fixará as competências.

Art. 4º As despesas decorrentes do funcionamento, das atividades pedagógicas, da

instrutoria, da pesquisa e da extensão da Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal

poderão ser custeadas pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal –

PRODEF, criado pela Lei Complementar n. 744/2007, por convênios, parcerias, termos de cooperação,

doações, receitas de cursos ou eventos, editais de fomento e outras fontes admitidas em lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 12, incisos I, alínea f,

e II, alínea d, artigo 13, XXXIV, e artigos 35, 36, 38 e 39 da Lei Complementar 828 de 26 de julho de

2010.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei submete à elevada apreciação desta Casa Legislativa a criação da

Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal (ESDPDF), alterando a Lei Complementar nº

828/2010. A propositura visa reestruturar as atribuições pedagógicas e formativas do órgão, alinhando-as

às exigências contemporâneas de excelência na prestação da assistência jurídica integral e gratuita.

A evolução histórica do acesso à Justiça no Brasil consolida a Defensoria Pública não

apenas como um ente de representação processual, mas como pilar indispensável do Estado Democrático

de Direito. Diante dessa maturação institucional, o atendimento às complexas demandas sociais pressupõe

um aperfeiçoamento contínuo e dotado de rigor metodológico. A transição de um mero departamento de

treinamento interno para uma Escola Superior autônoma permite à DPDF ascender ao patamar de

produtora de conhecimento científico, viabilizando a oferta de programas de pós-graduação e o fomento à

pesquisa jurídica avançada, balizando a atuação defensorial pelo mesmo padrão de excelência exigido nas

mais rigorosas avaliações e exames profissionais da carreira jurídica.

Sob o prisma social, a criação da ESDPDF cristaliza um avanço paradigmático na educação

em direitos e na extensão universitária. O projeto erige a educação jurídica a uma política permanente e a

um instrumento profilático de emancipação social. O objetivo é capacitar as pessoas em situação de

vulnerabilidade para o exercício autônomo de suas garantias, desmistificando o sistema de proteção

estatal. A difusão acessível do ordenamento jurídico atuará diretamente na prevenção de litígios e no

incentivo à resolução consensual de conflitos, mitigando a judicialização excessiva e solidificando uma

cultura de respeito à dignidade humana.

No tocante aos aspectos administrativos e fiscais, a proposta observa estritamente os

preceitos de responsabilidade e a autonomia assegurada pelo art. 134, § 2º, da Constituição Federal e pela

Lei Orgânica do Distrito Federal. O custeio das atividades pedagógicas e de extensão encontrará lastro em

fontes próprias, notadamente o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (PRODEF), além de

convênios e acordos de cooperação técnica, não havendo acréscimo de despesas, sendo dispensada a

declaração orçamentário-financeira.

PLC 103/2026 - Projeto de Lei Complementar - 103/2026 - (335347) pg.2

Projeto de Lei (203304692) SEI 00401-00014008/2026-97 / pg. 2

Trata-se, portanto, de uma modernização estrutural imprescindível para que a Defensoria

Pública do Distrito Federal transcenda a tutela passiva dos hipossuficientes, assumindo uma postura

proativa na formação de quadros altamente qualificados e na difusão da cidadania.

Certo de que os fundamentos ora delineados evidenciam o inegável interesse público da

matéria, roga-se pelo beneplácito dos nobres Parlamentares para a célere tramitação e aprovação deste

Projeto de Lei.

Documento assinado eletronicamente por REINALDO ROSSANO ALVES - Matr.0183769-

9, Defensor(a) Público(a)-Geral, em 08/06/2026, às 13:01, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SIA Trecho 17, Rua 7, Lote 45, 3º Andar, Sala 301 - Bairro Zona Indústrial Guará - CEP 71200-219 - DF

Telefone(s): 3550-6124

Sítio - www.defensoria.df.gov.br

00401-00014008/2026-97 Doc. SEI/GDF 203304692

PLC 103/2026 - Projeto de Lei Complementar - 103/2026 - (335347) pg.3

Projeto de Lei (203304692) SEI 00401-00014008/2026-97 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Daniel Donizet)

Altera a Lei nº 1.731, de 27 de

outubro de 1997, que "Institui a Feira

Livre dos Goianos na Região

Administrativa do Gama - RA II".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º - O Parágrafo único da Lei nº 1.731, de 27 de outubro de 1997, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Parágrafo único - A feira livre de que trata esta Lei funcionará ao lado da Praça 1, lote 2

(Mercado) do setor Leste e QI 5, lote 20 do Setor Industrial, nas coordenadas geográficas 16°

00’59.5”S 48°03’20.0”W”.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa tem por escopo alterar o Parágrafo único da Lei nº

1.731, de 27 de outubro de 1997, que "Institui a Feira Livre dos Goianos na Região

Administrativa do Gama - RA II". A mudança de local da feira tornou o dispositivo atualmente

vigente incompatível com a realidade administrativa e operacional do evento, podendo gerar

dúvidas quanto à sua correta aplicação e dificultar a gestão das atividades desenvolvidas no

novo espaço. Dessa forma, a alteração do referido parágrafo mostra-se necessária para

adequar a legislação às condições atuais, garantindo maior segurança jurídica, clareza

normativa e efetividade na execução das políticas públicas relacionadas à feira. Diante do

exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de

lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO DANIEL DONIZET

MDB/DF

PL 2364/2026 - Projeto de Lei - 2364/2026 - Deputado Daniel Donizet - (335438) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152

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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 2364/2026 - Projeto de Lei - 2364/2026 - Deputado Daniel Donizet - (335438) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o Dia

de Conscientização sobre a

Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser

celebrado, anualmente, no dia 18 de

setembro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal

o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no

dia 18 de setembro.

Art. 2º Na data mencionada no artigo anterior, deverão ser promovidas ações de

conscientização no Distrito Federal, tais como: atividades educativas nas escolas da rede

pública e privada, campanhas publicitárias e informativas na mídia da imprensa local e nas

redes sociais, bem como nos demais meios de comunicação; e ainda, a realização de

palestras, debates, seminários e eventos voltados à Conscientização sobre a Síndrome de

Pitt-Hopkins.

Art. 3º Os objetivos do Dia Distrital sobre a Conscientização sobre a Síndrome de

Pitt-Hopkins, incluem:

I - promover o diagnóstico precoce: a conscientização ajuda aos profissionais de

saúde e familiares a reconhecerem sinais e sintomas mais rapidamente, o que pode levar a

um diagnóstico precoce e início de intervenções adequadas, melhorando a qualidade de vida

dos pacientes.

II - apoio e inclusão: conhecer a síndrome promove maior compreensão e empatia na

sociedade, contribuindo para a inclusão social, escolar e laboral das pessoas com Pitt-

Hopkins, além de reduzir o estigma associado.

III - orientação das famílias: informar e orientar os familiares sobre o quadro clínico,

tratamentos e suporte disponível é essencial para que possam oferecer um cuidado mais

eficaz e buscar as melhores opções de intervenção.

IV - incentivo à pesquisa: aumentar a conscientização atrai atenção para a síndrome,

incentivando a realização de estudos científicos, desenvolvimento de tratamentos e possíveis

terapias, o que é especialmente importante para condições raras.

V – Políticas públicas: estimular a criação e implementação de políticas públicas

sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento

da doença.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.1

Primeiramente, cabe ressaltar que o Dia Mundial de Conscientização sobre a

Síndrome de Pitt-Hopkins é 18 de setembro. Esta data é celebrada para aumentar a

visibilidade sobre a síndrome, que é uma doença rara, além de promover o acesso à

informação e fortalecer a busca por tratamentos e o apoio às pessoas afetadas e suas

famílias.

O dia 18 de setembro foi escolhido pelo fato da síndrome possuir uma mutação ou

deleção no 18º cromossomo. A data tem como objetivo ampliar a conscientização da

sociedade sobre a síndrome de Pitt Hopkins, estimular a produção de pesquisas científicas

que promovam avanços no diagnóstico e tratamento. Trata-se de uma iniciativa alinhada ao

calendário internacional de conscientização, já adotado pela Fundação de Pesquisa Pitt

Hopkins (PHRF) nos Estados Unidos (1) e por diversas associações ao redor do mundo.

Neste contexto, cumpre destacar que a Síndrome de Pitt-Hopkins é um distúrbio

genético raro do neurodesenvolvimento causado pela perda de um dos alelos do gene

TCF4. Caracteriza-se por deficiência intelectual, atraso global do desenvolvimento,

características faciais distintas, problemas respiratórios como hiperventilação e apneia,

epilepsia, constipação e alterações do sono.

Em outras palavras, tem-se que a Síndrome de Pitt Hopkins (conhecida pela sigla

PTHS) é uma desordem de neurodesenvolvimento de causa genética. É caracterizada por

atrasos no desenvolvimento, problemas respiratórios, epilepsia ou convulsões recorrentes,

severo atraso no desenvolvimento intelectual, problemas gastrointestinais, características

faciais distintas e frequentemente associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A prevalência geral de PTHS ainda é desconhecida, no entanto algumas estimativas

sugerem que a incidência esteja entre 1 em 34.000 a 1 em 41.000 (2) indivíduos, afetando

homens e mulheres. Estima-se que haja uma importante subnotificação de casos no Brasil,

dificultando o diagnóstico precoce, o acesso as terapias adequadas, e a inclusão social

dessas crianças e jovens.

O diagnóstico da síndrome de Pitt-Hopkins é confirmado por testes genéticos. Ela

resulta da perda da função de um alelo do gene TCF4, sendo a maioria dos casos causada

por uma nova mutação e, outros casos podem ser devido a deleções de uma região do

cromossomo 18 onde o gene TCF4 está localizado. Portanto, a PTHS se caracteriza

fundamentalmente por alterações no gene TCF4, localizado no cromossomo 18 (18q21.2). As

mutações no gene TCF4 são muito variadas, podendo ocorrer deleções e translocação.

O manejo da síndrome envolve uma abordagem multidisciplinar, com intervenções

focadas no suporte à comunicação, desenvolvimento motor e tratamento de condições

associadas.

O objetivo da conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins é esclarecer,

informar e politizar a sociedade e os gestores públicos sobre a existência e as características

da síndrome e assim, buscar promover o diagnóstico precoce e ofertar tratamentos

multidisciplinares, envolvendo tanto os diversos profissionais da saúde, bem como da

educação.

A inclusão dessa data no calendário oficial do Distrito Federal será um passo

fundamental para:

a) Dar visibilidade a uma síndrome rara ainda pouco conhecida no Brasil e no Distrito

Federal. A falta de visibilidade social contribui para a exclusão dos indivíduos afetados e suas

famílias, atraso no diagnóstico e intervenção precoce.

b) Sensibilizar profissionais da saúde, educação e assistência social. Desta forma, divulgar

a síndrome aos profissionais da saúde da rede pública e privada é essencial para que saibam

reconhecer as características e realizem corretamente o encaminhamento dessas pessoas aos

atendimentos intersetoriais, posto que, muitas características da Síndrome de Pitt Hopkins são

manifestadas nos primeiros meses ou anos de vida — atraso no desenvolvimento motor,

ausência de fala, características faciais específicas, epilepsia, entre outros e, no entanto, muitos

PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.2

profissionais da saúde podem não a identificar a síndrome, resultando em diagnósticos tardios,

e perda de tempo precioso para a intervenção precoce e tratamento adequado.

c) Ampliar o acesso à diagnósticos precoces e intervenções especializadas. Ao oficializar

a data, cria-se uma oportunidade anual de mobilização da sociedade, incentivando campanhas

educativas que favorecem o diagnóstico precoce, possibilitando o encaminhamento de

pacientes para a realização de exames genéticos ou para atendimento nos centros de

referência em doenças raras existentes no país, essencial para a qualidade de vida das pessoas

com PTHS.

d) Fortalecer o apoio às famílias com Pitt Hopkins. A PTHS pode causar severo atraso no

desenvolvimento intelectual e frequentemente está associada ao Transtorno do Espectro Autista

(TEA), exigindo acompanhamento multidisciplinar e inclusão em políticas de educação,

assistência social e saúde. Ademais, famílias que convivem com pessoas com a Síndrome de

Pitt Hopkins enfrentam desafios emocionais, sociais e financeiros. O reconhecimento da data

oficial amplia o espaço para acolhimento e fortalecimento de vínculos, dando voz às famílias

que precisam ser ouvidas.

e) Estimular a produção de pesquisas científicas e o desenvolvimento de políticas

públicas inclusivas. O reconhecimento institucional da data estimula universidades, centros de

pesquisas e profissionais da saúde a conhecerem e entenderem a síndrome, gerando

conhecimento científico, protocolos clínicos e materiais informativos. Isso contribui para a

qualificação do atendimento das pessoas com PTHS no Distrito Federal e em nosso país.

f) Alinhamento com diretrizes nacionais e internacionais. O Brasil já reconhece, por meio do

SUS e da legislação brasileira, a importância de cuidar da população com doenças raras e

autismo. A inclusão da data no calendário está em sintonia com a Portaria nº 199, de 30 de

janeiro de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças

Raras (3) , da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de

Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (4 ) e da Lei nº 7.853 de

24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com

Deficiência (5 ) . Neste prisma, cabe ressaltar que esta iniciativa também está em consonância

com os princípios da Lei 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e a

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, contribuindo diretamente para os

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial os de número 3 (Saúde

e Bem Estar), 10 (Redução das Desigualdades) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).

Na concretude do objetivo ter-se-á o fortalecimento do conhecimento e importância da

questão, bem como, o fortalecimento das famílias de pessoas com a síndrome, promovendo

assim, o acolhimento, a inclusão e a partilha de experiências.

No mesmo prisma do objetivo, busca-se, igualmente, engajar voluntários e parceiros

na causa das doenças raras, impulsionando a pesquisa e o acesso a recursos para as

pessoas com a síndrome.

Diante do exposto, incluir a data no calendário oficial é um passo essencial para

romper o ciclo de invisibilidade que cerca essa população. Assim, conto com o apoio das

nobres deputadas e deputados para a aprovação do presente Projeto de Lei, que tem como

objetivo instituir o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, no Calendário

Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.3

(1) - https://pitthonpkins.org

( 2 ) - https://www.ncbi.nlm.nih.gov/books/NBK100240

(3) - https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0199_30_01_2014.html

(4) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm

(5) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 09/06/2026, às 12:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308429 , Código CRC: f4bad952

PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Dispõe sobre a integração de

sistemas de videomonitoramento de

terceiros aos sistemas de segurança

pública do Distrito Federal e sobre a

autorização de uso de área pública

para instalação de infraestrutura

privada de videomonitoramento..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos

sistemas de segurança pública do Distrito Federal, bem como sobre a autorização de uso de

área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento, sem ônus para o

Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – sistema de videomonitoramento de terceiro: conjunto de câmeras, equipamentos, redes,

softwares, dispositivos de armazenamento e demais meios tecnológicos de captação,

transmissão, disponibilização ou guarda de imagens, pertencente ou mantido por pessoa natural

ou jurídica, pública ou privada, não integrante da estrutura administrativa da segurança pública

do Distrito Federal;

II – integração: procedimento técnico e administrativo que permite o acesso, a recepção, a

transmissão, a visualização ou a disponibilização de imagens captadas por sistema de

videomonitoramento de terceiro aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal;

III – interessado: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que requeira ou autorize a

integração de sistema de videomonitoramento de sua propriedade, posse, gestão ou

responsabilidade;

IV – infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública: equipamento, torre, poste,

suporte, caixa técnica, rede, cabeamento ou outro meio físico instalado por interessado em área

pública, destinado à captação ou transmissão de imagens voltadas à segurança pública;

V – área pública monitorada: via, praça, parque, jardim, logradouro, passagem, estacionamento

público, equipamento público ou espaço de acesso comum, observado o disposto nesta Lei e

em seu regulamento;

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.1

VI – órgão gestor: órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela gestão dos sistemas

integrados de videomonitoramento de segurança pública no Distrito Federal.

Art. 3º A integração de que trata esta Lei tem por finalidade ampliar a capacidade de prevenção,

resposta, investigação e coordenação operacional dos órgãos de segurança pública e defesa

social do Distrito Federal, mediante o aproveitamento de imagens captadas por sistemas de

videomonitoramento de terceiros.

§ 1º A integração deve observar a finalidade pública específica de segurança pública, proteção

de pessoas e bens, preservação da ordem pública e apoio à atuação dos órgãos competentes.

§ 2º É vedada a utilização da integração para finalidade diversa da prevista nesta Lei,

ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

Art. 4º A integração prevista nesta Lei deve observar os seguintes princípios:

I – legalidade;

II – finalidade;

III – necessidade;

IV – adequação;

V – proporcionalidade;

VI – segurança da informação;

VII – prevenção;

VIII – transparência institucional;

IX – proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

X – responsabilização e prestação de contas.

Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei deve

observar a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados

Pessoais.

CAPÍTULO II

DA INTEGRAÇÃO DE CÂMERAS DE TERCEIROS

Art. 5º O Poder Executivo pode integrar aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal

imagens oriundas de sistemas de videomonitoramento de terceiros, desde que as câmeras

estejam direcionadas para áreas públicas, áreas de acesso comum ou áreas de interesse

público relacionadas à segurança pública.

§ 1º A integração pode abranger imagens transmitidas em tempo real ou armazenadas,

conforme critérios técnicos, operacionais e jurídicos definidos em regulamento.

§ 2º A integração depende de anuência do interessado, formalizada junto à Secretaria de

Segurança Pública – SSP, na forma do regulamento.

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.2

§ 3º A integração não transfere ao Distrito Federal a propriedade, a posse, a responsabilidade

pela manutenção nem os custos ordinários dos equipamentos, salvo ajuste específico em

sentido diverso.

§ 4º O interessado deve assegurar que possui poderes jurídicos para autorizar a integração das

câmeras, equipamentos ou sistemas sob sua responsabilidade.

Art. 6º Podem requerer ou autorizar a integração:

I – órgãos e entidades públicas;

II – condomínios residenciais, comerciais ou mistos;

III – associações de moradores;

IV – estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

V – instituições de ensino;

VI – instituições financeiras;

VII – entidades da sociedade civil organizada;

VIII – outras pessoas naturais ou jurídicas que atendam aos requisitos definidos em

regulamento.

Art. 7º O pedido de integração deve ser instruído, no mínimo, com:

I – identificação do interessado;

II – indicação do responsável técnico ou operacional pelo sistema, quando houver;

III – localização das câmeras ou dos pontos de captação;

IV – descrição básica dos equipamentos e da forma de transmissão das imagens;

V – declaração de que as câmeras não estão direcionadas para locais de reserva de intimidade

ou de acesso estritamente privado;

VI – declaração de ciência quanto às regras de proteção de dados pessoais, sigilo, segurança

da informação e vedação de uso indevido das imagens;

VII – outros documentos previstos em regulamento.

Art. 8º São definidos em regulamento:

I – os requisitos técnicos mínimos para integração;

II – os padrões de interoperabilidade, conectividade e segurança da informação;

III – os critérios de priorização de áreas ou pontos de interesse para segurança pública;

IV – os procedimentos de solicitação, análise, aprovação, suspensão e cancelamento da

integração;

V – os níveis de acesso às imagens;

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.3

VI – as hipóteses de disponibilização de imagens a órgãos públicos competentes;

VII – os prazos de guarda das imagens no âmbito dos sistemas públicos, quando houver

armazenamento pelo Distrito Federal;

VIII – os mecanismos de auditoria, registro de acesso e rastreabilidade.

Art. 9º A integração pode ser recusada, suspensa ou cancelada quando:

I – não atender aos requisitos técnicos ou jurídicos definidos nesta Lei ou em regulamento;

II – comprometer a segurança dos sistemas públicos;

III – implicar risco desproporcional à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das

pessoas;

IV – houver indícios de uso indevido das imagens;

V – o interessado deixar de atender às condições pactuadas;

VI – houver interesse público devidamente justificado.

Art. 10. A integração de sistema de videomonitoramento de terceiro não confere ao interessado

poder de polícia, atribuição de segurança pública, prerrogativa estatal nem acesso irrestrito aos

sistemas públicos de segurança.

Parágrafo único. A atuação do interessado limita-se à disponibilização das imagens e à

manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade, observadas as condições

estabelecidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA INFRAESTRUTURA PRIVADA DE VIDEOMONITORAMENTO EM ÁREA PÚBLICA

Art. 11. O Poder Executivo pode autorizar o uso de área pública para instalação de

infraestrutura privada de videomonitoramento destinada à integração prevista nesta Lei, desde

que demonstrado o interesse público e atendidos os requisitos legais, urbanísticos, ambientais,

patrimoniais, de segurança e de proteção de dados pessoais.

§ 1º A autorização de que trata o caput é ato administrativo precário, discricionário, oneroso ou

gratuito, conforme definido em regulamento, revogável a qualquer tempo por razões de

interesse público, sem direito à indenização, ressalvada a hipótese de dano imputável à

Administração.

§ 2º A autorização não gera direito real sobre a área pública, não transfere domínio, não implica

concessão de serviço público e não afasta a necessidade de outras licenças, permissões,

anuências ou autorizações exigidas pela legislação.

§ 3º A instalação da infraestrutura deve ser custeada integralmente pelo interessado, incluindo

implantação, operação, manutenção, energia, conectividade, remoção, substituição e reparação

de danos.

§ 4º A autorização deve indicar, no mínimo:

I – o local de instalação;

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.4

II – o interessado autorizado;

III – a finalidade da instalação;

IV – o prazo, quando houver;

V – as condições técnicas e urbanísticas;

VI – as obrigações de manutenção, conservação, segurança e remoção;

VII – as hipóteses de suspensão, cancelamento ou revogação.

Art. 12. A instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública depende

de análise prévia dos órgãos e entidades competentes, especialmente quanto a:

I – compatibilidade urbanística;

II – interferência em redes de infraestrutura urbana;

III – segurança de pedestres, ciclistas, motoristas e demais usuários da via;

IV – acessibilidade;

V – patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico;

VI – proteção ambiental;

VII – impacto visual;

VIII – segurança estrutural;

IX – interesse da segurança pública.

Art. 13. A infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública deve observar os

parâmetros técnicos definidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto a:

I – altura, dimensões e materiais;

II – forma de fixação;

III – identificação visual;

IV – padrão de conectividade;

V – segurança física e lógica dos equipamentos;

VI – ângulo e campo de captação das câmeras;

VII – prevenção de captação indevida de locais de reserva de intimidade;

VIII – condições de remoção ou remanejamento.

Art. 14. É vedada a instalação ou operação de infraestrutura de videomonitoramento que

permita captação dirigida ou sistemática de:

I – interior de residências;

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.5

II – quartos, banheiros, vestiários ou ambientes equivalentes;

III – áreas internas de acesso restrito não relacionadas à finalidade de segurança pública;

IV – locais em que haja expectativa legítima de privacidade;

V – áudio de conversas privadas, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela

legislação federal.

§ 1º As câmeras devem ser posicionadas preferencialmente para vias, logradouros,

equipamentos públicos ou áreas de acesso comum.

§ 2º Verificada captação indevida, o interessado deve promover imediatamente o

reposicionamento, bloqueio de imagem, limitação de campo visual, suspensão da transmissão

ou outra medida técnica determinada pelo Poder Executivo.

Art. 15. O interessado responde pelos danos causados pela instalação, operação, manutenção,

remoção ou uso indevido da infraestrutura privada de videomonitoramento, sem prejuízo da

responsabilização civil, administrativa e penal cabível.

CAPÍTULO IV

DO USO, ACESSO, SIGILO E PROTEÇÃO DAS IMAGENS

Art. 16. As imagens integradas aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal possuem

acesso restrito e devem ser utilizadas exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.

Art. 17. O acesso às imagens deve observar perfis de autorização, registro de acesso, trilhas de

auditoria e mecanismos de rastreabilidade, na forma do regulamento.

Art. 18. É vedada a divulgação, cessão, comercialização, publicação ou compartilhamento das

imagens integradas fora das hipóteses previstas em lei, decisão judicial, requisição de

autoridade competente ou regulamento do Poder Executivo.

§ 1º A disponibilização de imagens a órgãos de persecução penal, controle, defesa civil,

trânsito, fiscalização ou proteção de direitos deve observar a finalidade pública específica, a

competência legal do órgão solicitante e os requisitos de segurança da informação.

§ 2º O fornecimento de imagens deve ser registrado, com identificação do solicitante,

fundamento, data, finalidade e responsável pela disponibilização.

Art. 19. O tratamento de dados pessoais decorrente da integração deve observar, no mínimo:

I – base legal adequada;

II – finalidade pública específica;

III – limitação de acesso a agentes autorizados;

IV – medidas técnicas e administrativas de segurança;

V – registro de operações de tratamento;

VI – prevenção de acessos não autorizados;

VII – comunicação de incidente de segurança, quando cabível;

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.6

VIII – eliminação, anonimização ou bloqueio de dados quando cessada a finalidade legal,

observados os prazos de guarda aplicáveis.

Art. 20. A utilização de tecnologias de análise automatizada, reconhecimento facial, leitura de

placas, identificação biométrica ou funcionalidades equivalentes somente pode ocorrer nos

termos da legislação federal aplicável, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e de

regulamento específico.

Parágrafo único. O regulamento deve prever salvaguardas proporcionais ao risco, incluindo

controles de acesso, auditoria, revisão humana quando cabível e prevenção de discriminação

ou uso abusivo.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DO INTERESSADO

Art. 21. São obrigações do interessado:

I – manter os equipamentos em condições adequadas de funcionamento e segurança;

II – custear a instalação, operação, manutenção, conectividade, energia e remoção dos

equipamentos sob sua responsabilidade;

III – cumprir os requisitos técnicos definidos pelo Poder Executivo;

IV – impedir o acesso indevido às imagens por pessoas não autorizadas;

V – comunicar falhas relevantes, incidentes de segurança ou uso indevido de imagens;

VI – permitir vistoria técnica, quando necessária;

VII – promover ajustes de ângulo, campo de captação ou configuração sempre que determinado

pelo órgão competente;

VIII – remover a infraestrutura instalada em área pública quando revogada, cancelada ou extinta

a autorização;

IX – reparar danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;

X – observar a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 22. O descumprimento desta Lei, do regulamento ou das condições de integração ou

autorização pode ensejar, conforme a gravidade do caso:

I – advertência;

II – suspensão da integração;

III – cancelamento da integração;

IV – revogação da autorização de uso de área pública;

V – determinação de remoção da infraestrutura;

VI – comunicação aos órgãos de controle, persecução penal ou proteção de dados, quando

cabível;

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.7

VII – responsabilização civil, administrativa e penal.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 23. O Poder Público deve manter cadastro dos sistemas de videomonitoramento de

terceiros integrados aos sistemas públicos de segurança, contendo, no mínimo:

I – identificação do interessado;

II – quantidade de câmeras integradas;

III – região administrativa ou localização aproximada dos pontos de captação;

IV – situação da integração;

V – existência de infraestrutura privada instalada em área pública, quando houver.

§ 1º As informações classificadas como sigilosas, sensíveis ou estratégicas para a segurança

pública não serão divulgadas.

§ 2º A divulgação de informações deve observar a Lei de Acesso à Informação – LAI e a LGPD.

Art. 24. O Poder Executivo deve publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a aplicação

desta Lei, com informações estatísticas e não sensíveis relativas a:

I – número de sistemas integrados;

II – número de câmeras integradas;

III – quantidade de autorizações de uso de área pública concedidas, suspensas, canceladas ou

revogadas;

IV – regiões administrativas contempladas;

V – incidentes relevantes de segurança da informação, quando divulgáveis;

VI – medidas adotadas para proteção da privacidade e dos dados pessoais.

Art. 25. O Poder Executivo deve adotar medidas de governança destinadas a assegurar

conformidade jurídica, segurança da informação, proteção de dados pessoais, auditoria e

responsabilização no uso das imagens integradas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As integrações e autorizações existentes na data de publicação desta Lei devem ser

adequadas às suas disposições no prazo definido em regulamento.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.8

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade conferir base legal específica à integração

de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do

Distrito Federal, bem como criar diretrizes para a possibilidade de autorização de uso de área

pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.

A possibilidade de utilização de infraestrutura privada em área pública, sem ônus ao

Distrito Federal, desde que precedida de autorização administrativa, análise técnica e

observância das normas urbanísticas, ambientais, patrimoniais e de proteção de dados,

aumentará consideravelmente o videomonitoramento do Distrito Federal.

A esse respeito, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, X, que “são

invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, razão pela qual a

proposição prevê salvaguardas expressas contra captação indevida, acesso não autorizado,

divulgação irregular e uso incompatível das imagens. Também se observa a Lei Geral de

Proteção de Dados Pessoais, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos

meios digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado.

Sob o aspecto federativo, a matéria guarda pertinência com a segurança pública, com

a proteção do patrimônio público e com a administração de bens distritais. A Lei Orgânica do

Distrito Federal dispõe que cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito

Federal, o que justifica a opção legislativa por estabelecer apenas normas gerais e

condicionantes, resguardando à regulamentação a definição de locais, procedimentos,

padrões técnicos e atos concretos de autorização.

Igualmente, não invade a auto-organização do Poder Executivo, uma vez que não

impõe estrutura administrativa específica, criação de órgão ou novas atribuições.

Assim, a proposição confere maior segurança jurídica à cooperação tecnológica entre

o Poder Público e particulares, fortalece a prevenção criminal, amplia a capacidade de

resposta estatal e assegura a proteção dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade,

à honra, à imagem e à proteção de dados pessoais.

Sala das Sessões,

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335543 , Código CRC: 45edf6bc

PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Susta os efeitos do Edital de

Chamamento para Venda Direta nº 03

/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 –

Residenciais, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal de 27 de

março de 2026.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Edital de Chamamento para Venda Direta nº 03

/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 – Residenciais, publicado pela Companhia Imobiliária de

Brasília – Terracap no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2026.

Art. 2º A sustação de que trata este Decreto Legislativo abrange todos os atos

administrativos dele decorrentes, especialmente a exigência de apresentação de propostas de

compra ou concessão nos termos, prazos e condições fixados no referido edital.

Art. 3º A sustação de que trata este Decreto Legislativo abrange todos os atos

administrativos dele decorrentes, especialmente a exigência de apresentação de propostas de

compra ou concessão nos termos, prazos e condições fixados no referido edital.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade sustar os efeitos do

Edital de Chamamento para Venda Direta nº 03/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 –

Residenciais 1º Chamamento, publicado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap no

Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2026.

O edital em questão disciplina etapa relevante do processo de regularização fundiária

de imóveis residenciais localizados no Setor Habitacional Vicente Pires, Trecho 2, área

ocupada há muitos anos por famílias que aguardam a obtenção da escritura definitiva de seus

imóveis e a consequente consolidação de sua segurança jurídica.

Embora a regularização fundiária urbana seja medida necessária, legítima e

socialmente desejável, as condições concretamente impostas pelo edital acabam por frustrar

o próprio objetivo que deveriam realizar. Ao estabelecer cifras elevadas para a aquisição dos

imóveis e para o parcelamento dos respectivos valores, o chamamento cria obstáculo material

ao real acesso à escritura por parte das famílias que efetivamente ocupam os lotes.

No caso concreto, as condições fixadas no Edital nº 03/2026 tendem a produzir efeito

inverso ao pretendido: em vez de viabilizar a titulação, podem excluir justamente aqueles que,

por anos, suportaram a insegurança jurídica da ocupação e aguardaram a atuação do Poder

Público para regularizar definitivamente seus imóveis. A fixação de valores incompatíveis com

PDL 466/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 466/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335788p)g.1

a realidade econômica dos moradores transforma a venda direta em mecanismo formalmente

disponível, mas materialmente inacessível.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste

Projeto de Decreto Legislativo.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335788 , Código CRC: 33211c56

PDL 466/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 466/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335788p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Estado da Mulher do Distrito Federal

acerca do quadro de pessoal da

Casa Abrigo do Distrito Federal e da

Casa da Mulher Brasileira

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art s. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto ao

Poder Executivo, especificamente à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal :

1- Houve ou haverá remanejamento ou redução de servidores da Casa Abrigo e da

Casa da Mulher Brasileira? Em caso positivo, informar quantitativo e justificativa técnica.

2- Qual o atual quadro de servidores lotados na Casa Abrigo e na Casa da Mulher

Brasileira, discriminando servidores efetivos, comissionados, temporários e terceirizados?

3- A Secretaria realizou estudo de impacto sobre eventual redução de equipes nos

serviços de acolhimento e proteção às mulheres vítimas de violência? Em caso positivo,

encaminhar cópia.

4- Há risco de redução da capacidade de atendimento, acolhimento ou funcionamento

dos equipamentos em razão da possível diminuição do quadro de pessoal?

5- Quais medidas serão adotadas pela Secretaria para garantir a continuidade e a

qualidade do atendimento às mulheres em situação de violência?

6- Há previsão de nomeações, contratação ou recomposição do quadro funcional da

rede de proteção às mulheres no Distrito Federal?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo obter esclarecimentos oficiais acerca de

informações divulgadas pela imprensa sobre possível redução do quadro de servidores da

Casa Abrigo e de outros equipamentos vinculados à rede de proteção às mulheres vítimas de

violência no Distrito Federal, em especifico, o noticiado desfalque de servidores nesss

equipamentos públicos.

REQ 2969/2026 - Requerimento - 2969/2026 - Deputado Fábio Felix - (334018) pg.1

A Casa Abrigo exerce papel estratégico e essencial na proteção de mulheres sob

risco iminente de feminicídio, oferecendo acolhimento sigiloso, atendimento especializado e

suporte integral às vítimas e seus dependentes. Qualquer alteração estrutural ou redução de

equipes nesses serviços será prejudicial ao todo.

A proteção das mulheres em situação de violência constitui dever prioritário do Poder

Público e integra a política nacional de enfrentamento à violência de gênero, prevista na Lei

Maria da Penha e em diversas normas de proteção aos direitos humanos das mulheres.

Dessa forma, é dever desta Casa Legislativa exercer sua função fiscalizatória e

acompanhar as medidas administrativas adotadas pela Secretaria da Mulher, especialmente

quando possam repercutir diretamente na capacidade de acolhimento, proteção e

preservação da vida de mulheres em situação de extrema vulnerabilidade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2026, às 18:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 334018 , Código CRC: 32b0394d

REQ 2969/2026 - Requerimento - 2969/2026 - Deputado Fábio Felix - (334018) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações ao Secretário

de Estado de Economia do Distrito

Federal e ao Banco de Brasília S.A.

acerca das operações de cessão

onerosa de direitos creditórios da

dívida ativa do DF

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos regimentais, sejam solicitadas à Secretaria de Estado de

Economia, as seguintes informações, a respeito das operações de cessão onerosa de direitos

creditórios, autorizadas pela Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, nos termos seguintes.

Os documentos poderão ser encaminhados com tarjamento dos dados protegidos por

sigilo fiscal, bancário, empresarial, investigativo ou comercialmente sensível, preservado,

contudo, o conteúdo necessário ao controle parlamentar, inclusive por meio de versões

consolidadas, quadros-resumo, notas explicativas e demonstrativos substitutivos.

1. Informar, desde o início das operações até a data de recebimento deste

requerimento, o valor por operação e o total dos recursos efetivamente recebidos em

decorrência da cessão onerosa de direitos creditórios, indicando, para cada operação:

a) a data da operação;

b) o número do processo administrativo correspondente;

c) o valor nominal de cada carteira cedida/alienada, bem como o valor total;

d) o deságio aplicado em cada operação;

e) a identificação do cessionário/adquirente correspondente, com respectivo CNPJ;

f) a classificação, natureza e código da receita orçamentária correspondente ao

ingresso, bem como a identificação do registro pertinente no sistema oficial de execução

orçamentária e financeira.

2. Encaminhar cópia integral dos atos do Secretário de Estado de Economia que

autorizaram cada cessão onerosa, com a indicação da correspondente operação financeira,

dos processos administrativos correlatos e das datas de emissão.

3. Encaminhar, para cada operação de cessão onerosa realizada ou em curso, cópia

integral dos estudos, pareceres, laudos, notas técnicas e relatórios que embasaram a

autorização prevista no item anterior, inclusive os documentos relativos:

a) à precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;

REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)

b) à análise e ao acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos

órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação

presente e futura;

c) à viabilidade econômica e financeira da medida;

d) à identificação da pessoa jurídica responsável por cada estudo, respectivo

CNPJ, data de emissão, escopo contratado e custo correspondente.

4. Encaminhar cópia integral do contrato firmado entre o BRB e o Distrito Federal para

estruturação e implementação da operação, com todos os seus anexos e aditivos, bem como

dos contratos celebrados pelo BRB com terceiros para estruturação, distribuição, colocação,

custódia, administração, gestão, agente fiduciário, auditoria, classificação de risco,

assessoria, consultoria, precificação, modelagem, captação ou qualquer outro serviço

relacionado à operação.

5. Quanto aos instrumentos que disciplinaram cada operação, encaminhar:

a) no caso de operações anteriores à vigência do Decreto nº 48.553/2026, cópia

integral do edital previsto no art. 9º do Decreto nº 46.857/2025, em sua redação original, bem

como do ato que o aprovou e/ou homologou;

b) no caso de operações posteriores à vigência do Decreto nº 48.553/2026, cópia

integral do instrumento de cessão previsto no art. 9º do Decreto nº 46.857/2025, na redação

vigente, bem como do ato de aprovação pela Secretaria de Estado de Economia.

6. Informar, em cada operação, qual estrutura jurídica foi definida pelo Secretário de

Estado de Economia, entre sociedade de propósito específico – SPE, companhia

securitizadora ou fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC, encaminhando:

a) os estudos correspondentes realizados pela entidade estruturadora;

b) a motivação técnica da escolha;

c) os atos constitutivos da estrutura adotada;

d) os instrumentos de cessão e os documentos firmados com a estrutura escolhida;

e) a identificação do agente fiduciário, do prestador de serviços especializado e da

instituição financeira responsável pela conta vinculada, quando houver.

7. Informar se foi editada, para cada operação de cessão onerosa, a Instrução

Normativa prevista no art. 1º, § 4º, do Decreto nº 46.857/2025, com a indicação das certidões

de dívida ativa objeto da cessão, encaminhando cópia integral do ato, do respectivo despacho

de aprovação pelo Secretário de Estado de Economia e dos documentos que evidenciem os

critérios de seleção da carteira, resguardados os dados sujeitos a sigilo fiscal.

8. Encaminhar cópia integral dos instrumentos que regulam cada cessão onerosa,

com seus anexos e aditivos, informando expressamente se contêm cláusulas de:

a) garantia;

b) coobrigação;

c) recompra;

d) reforço de crédito;

e) recomposição;

f) substituição de créditos;

g) gatilhos de proteção;

h) covenants financeiros;

i) cash sweep;

j) step-in rights;

REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)

k) ou mecanismos equivalentes, ainda que sob nomenclatura diversa,

indicando, em caso positivo, a respectiva fundamentação legal e regulamentar.

9. Informar se o Banco de Brasília S.A., suas controladas, coligadas, administradoras,

gestoras, fundos por ele geridos ou administrados, ou quaisquer partes relacionadas

participaram, direta ou indiretamente, da subscrição, aquisição, gestão, administração,

custódia, distribuição, garantia, auditoria, classificação de risco, estruturação ou qualquer

outra etapa relativa aos valores mobiliários, cotas, títulos ou instrumentos financeiros emitidos

no âmbito das operações de cessão onerosa, com identificação dos respectivos entes,

CNPJs, papéis desempenhados e bases contratuais.

10. Informar os custos dos serviços de estruturação e implementação previstos no art.

4º, § 4º, da Lei nº 7.638/2024 e no art. 7º, § 3º, do Decreto nº 46.857/2025, discriminando, por

operação e por prestador:

a) o valor contratado;

b) a base de cálculo utilizada;

c) a demonstração de compatibilidade com valores de mercado;

d) a comprovação de observância do limite regulamentar de 5% do valor recebido

pelo Distrito Federal na operação de securitização, quando aplicável.

11. Informar se os procedimentos de segregação bancária, segregação informacional,

conciliação eletrônica e conciliação contábil de que trata o art. 11 do Decreto nº 46.857/2025,

com redação dada pelo Decreto nº 48.553/2026, foram integralmente implementados,

especificando:

a) a data de implementação;

b) os sistemas utilizados;

c) as trilhas de auditoria disponíveis;

d) a forma de controle dos instrumentos de arrecadação parametrizados;

e) a forma de alteração do domicílio bancário dos créditos cedidos;

f) os mecanismos de reconciliação entre a Secretaria de Estado de Economia, a

estrutura utilizada, o cessionário e os eventuais prestadores de serviços.

12. Encaminhar os relatórios de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SEEC

/SEFAZ/SUREC nº 11, de 14 de março de 2025, relativamente a todas as operações já

realizadas, admitindo-se, caso necessário, o envio:

a) com supressão dos dados individualizados protegidos por sigilo fiscal; ou

b) subsidiariamente, em versão consolidada por operação e por carteira,

desde que contenham, no mínimo, os quantitativos e valores de CDAs em aberto,

pagamentos vinculados, baixas, compensações com precatórios, deságios apurados e

identificação do cessionário.

13. Detalhar o fluxo financeiro e operacional vigente após o Decreto nº 48.553/2026,

especificando:

a) a instituição financeira em que se encontra a conta vinculada;

b) a comprovação do atendimento aos requisitos de enquadramento em segmento

S1 e de rating mínimo, quando aplicável;

c) a titularidade formal e a destinação contratual da conta vinculada;

d) o mecanismo de partilha dos recursos recebidos, com indicação de prazos,

metodologia, critérios de abatimento, governança, participantes e forma de auditoria;

REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i3lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)

e) a forma de repasse ao Tesouro do Distrito Federal das verbas legais e

institucionais incidentes e da fração referente aos créditos não securitizados em

parcelamentos que os contenham;

f) a forma de crédito do valor líquido remanescente ao cessionário, conforme o

contrato.

14. Encaminhar cópia do ato próprio do Secretário Executivo de Finanças previsto no

art. 11, § 5º, do Decreto nº 46.857/2025, com redação dada pelo Decreto nº 48.553/2026,

bem como dos manuais, rotinas, fluxogramas, parametrizações sistêmicas e demais

documentos operacionais que disciplinem padrões de contas vinculadas, prazos de partilha,

reconciliação, trilhas de auditoria e integração de sistemas.

15. Informar se foi ou vem sendo utilizado o mecanismo transitório de rateio previsto

no art. 11, § 7º, do Decreto nº 46.857/2025, com redação dada pelo Decreto nº 48.553/2026,

especificando:

a) o período de utilização;

b) o fundamento técnico e operacional;

c) as normas complementares expedidas;

d) os procedimentos de reconciliação posterior;

e) os controles de auditoria interna e externa incidentes;

f) eventuais inconsistências, falhas ou divergências detectadas.

16. Informar se, após a entrada em vigor do Decreto nº 48.553/2026, ocorreram

hipóteses de redução ou extinção de créditos cedidos por ato próprio do Distrito Federal,

inclusive por compensação, remissão, parcelamento ou transação posterior à cessão,

especificando, em cada caso:

a) a operação afetada;

b) o montante envolvido;

c) a carteira atingida;

d) os créditos substituídos;

e) o critério de equivalência utilizado;

f) a base normativa e contratual adotada;

g) a demonstração de que não houve pagamento ou transferência financeira

vedados pelo art. 6º, § 7º, do Decreto nº 46.857/2025.

17. Informar a destinação da receita obtida com a cessão onerosa e o respectivo

tratamento orçamentário, contábil e financeiro, discriminando:

a) a parcela destinada ao regime de previdência, com indicação de programa

/ação, natureza da despesa, unidade orçamentária, fonte/destinação de recursos e estágio da

execução;

b) a parcela destinada a investimentos, com indicação de programa/ação,

natureza da despesa, unidade orçamentária, fonte/destinação de recursos e estágio da

execução;

c) a classificação contábil e orçamentária do ingresso inicial como receita de

capital;

d) o tratamento dos fluxos extraorçamentários subsequentes, se houver, inclusive

em contas de compensação, notas de lançamento, ajustes manuais, notas explicativas e

demais registros previstos na regulamentação.

18. Informar se recursos, liquidez ou ativos financeiros oriundos da estratégia de

cessão onerosa foram, são ou serão utilizados, direta ou indiretamente, para aporte,

REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i4lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)

capitalização, suporte patrimonial, reforço de liquidez, garantia, colateral, subscrição ou

qualquer outra forma de apoio ao Banco de Brasília S.A., especificando:

a) se a receita de capital efetivamente ingressada foi, será ou poderá ser utilizada

para aumento de capital, subscrição de ações, aquisição de ações, aporte patrimonial,

integralização de capital ou outra forma de capitalização do BRB;

b) se ativos financeiros estruturados no âmbito da operação, inclusive cotas

sêniores, cotas subordinadas, debêntures, títulos, certificados, quotas de FIDC ou

instrumentos equivalentes, foram, serão ou poderão ser utilizados como forma de suporte

patrimonial, garantia, colateral, integralização, subscrição in natura, reforço de liquidez ou

outro apoio ao BRB;

c) se houve, há ou haverá utilização, pelo BRB, da liquidez decorrente dos

recursos ingressados com a cessão onerosa, ainda que em caráter temporário ou

operacional, antes da execução orçamentária final da despesa pelo Distrito Federal,

esclarecendo a forma de movimentação financeira adotada, a remuneração auferida, o prazo

médio de permanência dos recursos, os riscos assumidos, a segregação patrimonial e

contábil observada e o fundamento jurídico correspondente;

d) o instrumento jurídico adotado em cada hipótese;

e) o enquadramento orçamentário, contábil e societário de cada ato ou operação;

f) se o uso de recursos, liquidez ou ativos oriundos da cessão onerosa em favor

do BRB foi submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, do Conselho de

Administração do BRB, do Comitê de Auditoria, do Conselho Fiscal, da auditoria

independente ou de qualquer outro órgão de governança ou controle, encaminhando as

manifestações, deliberações, pareceres ou comunicações correspondentes.

19. Informar a programação de cumprimento do dever de envio do relatório anual à

Câmara Legislativa do Distrito Federal e encaminhar, desde já, relatório parcial das operações

realizadas em 2026, contendo, no mínimo:

a) precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;

b) origem dos ativos cedidos;

c) análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos

órgãos de cobrança administrativa e judicial;

d) relatórios que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida;

e) balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;

f) informações detalhadas sobre a destinação dos recursos arrecadados com as

operações;

g) outras informações relevantes ao exercício do controle parlamentar, nos termos

da Lei nº 7.638/2024 e da regulamentação aplicável.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, autorizou o Poder Executivo do Distrito

Federal a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não

tributários inscritos em dívida ativa, prevendo que a cessão recaia sobre o direito autônomo

ao recebimento do crédito, tenha natureza definitiva, preserve a competência da Fazenda

Pública e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para a cobrança e observe a destinação

legal da receita de capital, com pelo menos 50% para despesas associadas ao regime de

previdência social e o restante para despesas com investimentos. A mesma lei previu a

possibilidade de contratação do Banco de Brasília S.A. – BRB para estruturar e implementar

operações envolvendo emissão e distribuição de valores mobiliários ou outras formas de

REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i5lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)

captação no mercado de capitais, ao mesmo tempo em que estabeleceu limites e vedações

relevantes à atuação da entidade estruturadora, além do dever anual de transparência

perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025, regulamentou a matéria, delegando

ao Secretário de Estado de Economia a competência para autorizar as cessões,

condicionando-as à prévia análise de viabilidade econômica e financeira, disciplinando a

estruturação das operações, os custos, os controles e os deveres de prestação de

informações. A Instrução Normativa nº 1, de 13 de março de 2025, da Secretaria Executiva de

Finanças, dispôs sobre os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros aplicáveis,

inclusive quanto à escrituração no SIAC/SIGGo, ao código específico de receita, às contas de

compensação, à rastreabilidade e à divulgação em notas explicativas. Já a Instrução

Normativa nº 11, de 14 de março de 2025, da Subsecretaria da Receita, disciplinou o controle

operacional dos créditos cedidos, com previsão de relatórios mensais e anuais sobre CDAs

em aberto, pagamentos, baixas, deságios e compensações com precatórios.

Posteriormente, o Decreto nº 48.553, de 8 de maio de 2026, alterou significativamente

a regulamentação, ao ampliar as estruturas possíveis para a operação — SPE, companhia

securitizadora ou FIDC —, ao reformular o regime da conta vinculada, da partilha, da

segregação bancária e informacional e da conciliação, e ao introduzir disciplina específica

para hipóteses de redução, extinção, parcelamento, transação e substituição de créditos após

a cessão, com vedação de recomposição financeira. Tais mudanças reforçam a necessidade

de controle parlamentar detido sobre a conformidade jurídica, a motivação técnica, a

transparência dos fluxos financeiros e os riscos fiscais associados ao modelo adotado.

Paralelamente, são públicos e notórios os desdobramentos da crise relacionada às

operações entre o BRB e o conglomerado Banco Master, cuja liquidação extrajudicial foi

decretada pelo Banco Central do Brasil em novembro de 2025, em razão de grave crise de

liquidez, comprometimento significativo da situação econômico-financeira e graves violações

às normas do Sistema Financeiro Nacional. Também é fato público que o BRB encaminhou à

Polícia Federal relatório final de investigação independente sobre os fatos relacionados à

operação denominada “Compliance Zero”, bem como que o banco se encontra em processo

de aumento de capital, em contexto de necessidade de recomposição patrimonial e

regularização prudencial.

Diante do relevante impacto fiscal, orçamentário, financeiro, patrimonial e institucional

das operações de cessão onerosa de direitos creditórios e de sua eventual conexão direta ou

indireta com medidas voltadas ao suporte patrimonial ou de liquidez do BRB, impõe-se o

esclarecimento técnico-documental das operações já realizadas e projetadas, da sua

compatibilidade com o marco normativo vigente e da observância dos princípios da

legalidade, transparência, motivação, economicidade e responsabilidade fiscal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2026, às 18:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i6lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)

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REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i7lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

– SES/DF e ao IGES-DF, sobre

pagamento dos salários atrasados

de prestadora de serviços

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do art. 42 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, o presente Requerimento de Informações,

com as indagações abaixo elencadas, que versam sobre a retenção, a falta de pagamento

dos salários atrasados dos trabalhadores da empresa RTD Diagnose, prestadora de serviços

junto ao IGES-DF, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.

1. Houve atraso nos pagamentos atrasados devidos não foram efetuados ou ainda

encontram-se retidos?

2. Em caso positivo, o que motivou o atraso nos pagamentos? Houve regularização nos

pagamentos?

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de recebimento

por esse mandato de várias denúncias referentes ao não pagamento dos salários atrasados

dos trabalhadores da empresa RTD Diagnose, prestadora de serviços junto ao IGES-DF,

Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.

Os trabalhadores da empresa RTD Diagnose, prestadora de serviços junto ao IGES-

DF, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal tem enfrentado graves

prejuízos pelo atraso do pagamento a que fazem jus. Além do caráter alimentar das verbas,

dos salários, os citados trabalhadores precisam honrar seus compromissos financeiros

assumidos, como pagamento de aluguel, de impostos, de contas, de remédios, prestações,

dentre outros.

Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,

imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de

informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF e ainda, com o objetivo de respaldar

a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar,

solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente proposição, em face da

relevância principal de alimentação e saúde das pessoas, bem como o resguardo da

dignidade humana e dos direitos trabalhistas, legalmente estabelecidos.

REQ 2971/2026 - Requerimento - 2971/2026 - Deputado Fábio Felix - (333331) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2026, às 18:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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REQ 2971/2026 - Requerimento - 2971/2026 - Deputado Fábio Felix - (333331) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária de 18 de junho de 2026 em

Comissão Geral para debater sobre

a Segurança Pública nas Regiões

Administrativas do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a transformação da sessão ordinária de 18 de junho de 2026 em Comissão

Geral para debater sobre a Segurança Pública nas Regiões Administrativas do Distrito

Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A segurança pública figura entre as principais preocupações da população do Distrito

Federal e constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do

Estado promover ações permanentes voltadas à preservação da ordem pública, da

incolumidade das pessoas e do patrimônio.

O Distrito Federal possui características peculiares que exigem constante

aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança. As diversas Regiões Administrativas

apresentam realidades distintas, demandas específicas e desafios próprios relacionados à

prevenção da violência, à criminalidade, à ocupação urbana, à mobilidade e à prestação dos

serviços públicos essenciais.

Nesse contexto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, como legítima

representante da sociedade brasiliense, tem o dever de promover espaços de diálogo que

permitam aproximar o Poder Público das necessidades da população, contribuindo para a

formulação, o acompanhamento e o aprimoramento das políticas públicas de segurança.

A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal mantém sistema

permanente de divulgação e monitoramento dos indicadores criminais por Região

Administrativa e por Região Integrada de Segurança Pública, demonstrando a importância da

análise territorializada da criminalidade para o planejamento e a execução das ações

governamentais. A própria metodologia adotada pela Secretaria evidencia a necessidade de

compreender as especificidades de cada região para direcionar adequadamente os recursos

e as estratégias de prevenção e repressão ao crime.

Além disso, a SSP/DF realiza periodicamente pesquisas distritais de segurança

pública com o objetivo de conhecer a realidade vivenciada pela população em cada Região

Administrativa, avaliando aspectos como vitimização criminal, sensação de segurança e

REQ 2972/2026 - Requerimento - 2972/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpogo.1sevelt Vilela - (335243)

confiança nas instituições. Tal iniciativa reforça a importância da participação social e da

escuta ativa dos cidadãos na construção de políticas públicas mais eficientes e alinhadas às

demandas locais.

A realização de Comissão Geral permitirá reunir representantes das forças de

segurança, gestores públicos, administradores regionais, especialistas, lideranças

comunitárias e demais segmentos da sociedade civil para discutir os principais desafios

enfrentados pelas Regiões Administrativas do Distrito Federal, identificar demandas

prioritárias e debater medidas que contribuam para o fortalecimento das ações de prevenção

à violência e combate à criminalidade.

O debate também possibilitará avaliar a integração entre os órgãos que compõem o

sistema de segurança pública, bem como discutir estratégias voltadas à valorização dos

profissionais da área, ao uso de tecnologias, ao fortalecimento da inteligência policial e à

ampliação das políticas preventivas, especialmente aquelas direcionadas aos grupos mais

vulneráveis.

Dessa forma, considerando a relevância do tema para toda a população do Distrito

Federal e a necessidade de ampliar o diálogo entre Poder Público e sociedade, contamos

com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento.

Sala das Sessões,…

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 15:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 335243 , Código CRC: 0217023d

REQ 2972/2026 - Requerimento - 2972/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpogo.2sevelt Vilela - (335243)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a convocação do Senhor

Nelson Antônio de Souza,

Presidente do Banco de Brasília S.A.

– BRB, para comparecer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a fim

de prestar esclarecimentos sobre a

situação econômico-financeira do

Banco e sobre a operação de crédito

proposta pelo Poder Executivo para

integralizar capital

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos regimentais, a convocação do Senhor NELSON ANTÔNIO DE

SOUZA, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer a esta Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em reunião conjunta da Comissão de Constituição e Justiça –

CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, em data a ser designada,

preferencialmente no Plenário da Casa, a fim de prestar esclarecimentos sobre a real situação

econômico-financeira, patrimonial, prudencial e de liquidez do BRB, bem como sobre os

fundamentos técnicos, jurídicos e financeiros da operação de crédito proposta para aporte de

capital no Banco.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento decorre da necessidade de assegurar a plena realização da

função fiscalizatória do Poder Legislativo diante da gravidade dos fatos relacionados à

situação do Banco de Brasília – BRB e dos potenciais impactos da operação de crédito

proposta sobre as finanças públicas do Distrito Federal. O PL nº 2.363/2026, encaminhado

pelo Poder Executivo em 03 de junho de 2026, altera a Lei nº 7.845/2026, ratifica os termos

do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3755 e autoriza operação

de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC para realização de aporte de capital no

BRB. O texto também autoriza a contratação de fiança e a vinculação de receitas do FPE

/FPM como contragarantia, o que revela a elevada relevância institucional, fiscal e

orçamentária da matéria.

A necessidade de esclarecimentos parlamentares é ainda mais evidente porque o

próprio projeto não explicita, com a transparência exigível, elementos centrais da operação,

como a taxa de juros, o custo efetivo total, os encargos financeiros, o cronograma de

amortização e o valor global a ser suportado pelo Distrito Federal. O projeto autoriza o

pagamento de principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, sem trazer ao Parlamento

todos os dados indispensáveis para uma deliberação segura e responsável.

REQ 2973/2026 - Requerimento - 2973/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335567)

Além disso, a urgência do comparecimento decorre do contexto recente enfrentado

pelo BRB. Em 27 de maio de 2026, foram rebaixados os ratings do Banco na escala nacional,

com menção expressa a incertezas relacionadas à execução do plano de capitalização, aos

riscos operacionais e institucionais e à complexidade das iniciativas em discussão, entre elas

o potencial empréstimo a ser contraído pelo Distrito Federal para apoiar o Banco.

Também pesa, para a presente convocação, o histórico recente de compromissos

assumidos perante esta Casa e não honrados. Em 17 de março de 2026, a Comissão de

Constituição e Justiça aprovou convite ao Presidente do BRB para comparecer à comissão e

responder a questionamentos sobre a situação financeira do Banco e as medidas de socorro

necessárias. Na ocasião, registrou-se expressamente que a proposta original de convocação

havia sido convertida em convite porque os gestores haviam se disposto espontaneamente a

comparecer ao colegiado.

Contudo, em 07 de abril de 2026, a própria CCJ informou que, após recusarem o

convite para comparecer à comissão, o Presidente do BRB e autoridades da área econômica

foram formalmente convocados. Consta da manifestação do presidente da Comissão que

havia compromisso público de comparecimento, mas esse compromisso não foi honrado, o

que reforça a necessidade de adoção de providência formal para assegurar os

esclarecimentos devidos ao Parlamento e à sociedade.

No mesmo sentido, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças divulgou, em 28

de maio de 2026, convite para reunião pública destinada a esclarecimentos acerca das

operações relacionadas ao BRB, a ser realizada em 03 de junho de 2026, com a informação

expressa de que a reunião contaria com a presença do Presidente do BRB. A persistência de

dúvidas substanciais, mesmo após essas tratativas institucionais, demonstra que ainda não

houve prestação de esclarecimentos em nível compatível com a gravidade do tema e com a

responsabilidade da Câmara Legislativa de fiscalizar matérias de elevado impacto fiscal e

patrimonial.

Cumpre lembrar, ainda, que o próprio Presidente do BRB, quando de sua sabatina

perante a CEOF em novembro de 2025, afirmou que atuaria com transparência e prestaria

contas aos deputados sempre que necessário, compromisso que deve ser concretizado

especialmente no atual contexto, em que se discute operação bilionária com repercussão

direta sobre o erário distrital e sobre o futuro do Banco.

Diante desse cenário, a convocação ora proposta é medida necessária, proporcional

e compatível com o dever institucional de fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, para que o Presidente do BRB esclareça de forma completa, pública e objetiva a

situação da instituição, os riscos envolvidos e os fundamentos da operação de crédito

submetida à apreciação desta Casa.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 09/06/2026, às 13:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2973/2026 - Requerimento - 2973/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335567)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a convocação do Senhor

Nelson Antônio de Souza,

Presidente do Banco de Brasília S.A.

– BRB, para comparecer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a fim

de prestar esclarecimentos sobre a

situação econômico-financeira do

Banco e sobre a operação de crédito

proposta pelo Poder Executivo para

integralizar capital.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos regimentais, a convocação do Senhor NELSON ANTÔNIO DE

SOUZA, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer a esta Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em data a ser designada, preferencialmente no Plenário da

Casa, a fim de prestar esclarecimentos sobre a real situação econômico-financeira,

patrimonial, prudencial e de liquidez do BRB, bem como sobre os fundamentos técnicos,

jurídicos e financeiros da operação de crédito proposta para aporte de capital no Banco.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento decorre da necessidade de assegurar a plena realização da

função fiscalizatória do Poder Legislativo diante da gravidade dos fatos relacionados à

situação do Banco de Brasília – BRB e dos potenciais impactos da operação de crédito

proposta sobre as finanças públicas do Distrito Federal. O PL nº 2.363/2026, encaminhado

pelo Poder Executivo em 03 de junho de 2026, altera a Lei nº 7.845/2026, ratifica os termos

do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3755 e autoriza operação

de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC para realização de aporte de capital no

BRB. O texto também autoriza a contratação de fiança e a vinculação de receitas do FPE

/FPM como contragarantia, o que revela a elevada relevância institucional, fiscal e

orçamentária da matéria.

A necessidade de esclarecimentos parlamentares é ainda mais evidente porque o

próprio projeto não explicita, com a transparência exigível, elementos centrais da operação,

como a taxa de juros, o custo efetivo total, os encargos financeiros, o cronograma de

amortização e o valor global a ser suportado pelo Distrito Federal. O projeto autoriza o

pagamento de principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, sem trazer ao Parlamento

todos os dados indispensáveis para uma deliberação segura e responsável.

REQ 2974/2026 - Requerimento - 2974/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335665)

Além disso, a urgência do comparecimento decorre do contexto recente enfrentado

pelo BRB. Em 27 de maio de 2026, foram rebaixados os ratings do Banco na escala nacional,

com menção expressa a incertezas relacionadas à execução do plano de capitalização, aos

riscos operacionais e institucionais e à complexidade das iniciativas em discussão, entre elas

o potencial empréstimo a ser contraído pelo Distrito Federal para apoiar o Banco.

Também pesa, para a presente convocação, o histórico recente de compromissos

assumidos perante esta Casa e não honrados. Em 17 de março de 2026, a Comissão de

Constituição e Justiça aprovou convite ao Presidente do BRB para comparecer à comissão e

responder a questionamentos sobre a situação financeira do Banco e as medidas de socorro

necessárias. Na ocasião, registrou-se expressamente que a proposta original de convocação

havia sido convertida em convite porque os gestores haviam se disposto espontaneamente a

comparecer ao colegiado.

Contudo, em 07 de abril de 2026, a própria CCJ informou que, após recusarem o

convite para comparecer à comissão, o Presidente do BRB e autoridades da área econômica

foram formalmente convocados. Consta da manifestação do presidente da Comissão que

havia compromisso público de comparecimento, mas esse compromisso não foi honrado, o

que reforça a necessidade de adoção de providência formal para assegurar os

esclarecimentos devidos ao Parlamento e à sociedade.

No mesmo sentido, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças divulgou, em 28

de maio de 2026, convite para reunião pública destinada a esclarecimentos acerca das

operações relacionadas ao BRB, a ser realizada em 03 de junho de 2026, com a informação

expressa de que a reunião contaria com a presença do Presidente do BRB. A persistência de

dúvidas substanciais, mesmo após essas tratativas institucionais, demonstra que ainda não

houve prestação de esclarecimentos em nível compatível com a gravidade do tema e com a

responsabilidade da Câmara Legislativa de fiscalizar matérias de elevado impacto fiscal e

patrimonial.

Cumpre lembrar, ainda, que o próprio Presidente do BRB, quando de sua sabatina

perante a CEOF em novembro de 2025, afirmou que atuaria com transparência e prestaria

contas aos deputados sempre que necessário, compromisso que deve ser concretizado

especialmente no atual contexto, em que se discute operação bilionária com repercussão

direta sobre o erário distrital e sobre o futuro do Banco.

Diante desse cenário, a convocação ora proposta é medida necessária, proporcional

e compatível com o dever institucional de fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, para que o Presidente do BRB esclareça de forma completa, pública e objetiva a

situação da instituição, os riscos envolvidos e os fundamentos da operação de crédito

submetida à apreciação desta Casa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335665 , Código CRC: f3982f20

REQ 2974/2026 - Requerimento - 2974/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335665)

REQ 2974/2026 - Requerimento - 2974/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i3lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335665)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 11 de junho de 2026,

às 16h, no Plenário, em Homenagem

aos Servidores Terceirizados da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, realização de

Sessão Solene no dia 11 de junho de 2026, às 16h, no Plenário, em Homenagem aos

Servidores Terceirizados da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene tem por objetivo homenagear os servidores terceirizados

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, profissionais que desempenham papel essencial

para o pleno funcionamento desta Casa Legislativa e para a continuidade dos serviços

prestados à população do Distrito Federal.

Os colaboradores terceirizados exercem suas funções com dedicação,

responsabilidade e compromisso, atuando nas mais diversas áreas, como limpeza,

conservação, segurança, recepção, manutenção, apoio administrativo, copa, transporte,

tecnologia, cerimonial e suporte operacional, contribuindo diariamente para que as atividades

parlamentares e institucionais sejam realizadas com eficiência e excelência.

Embora muitas vezes atuem de forma discreta, são profissionais indispensáveis para

a rotina administrativa e operacional da Câmara Legislativa, demonstrando zelo,

profissionalismo e espírito de serviço público. Seu trabalho representa importante sustentação

para o funcionamento harmonioso desta instituição, sendo merecedores do reconhecimento

público por sua contribuição e compromisso com o interesse coletivo.

A realização desta Sessão Solene representa um ato de valorização humana, respeito

e gratidão a todos os trabalhadores terceirizados que, com esforço diário e dedicação,

colaboram diretamente para o fortalecimento do Poder Legislativo do Distrito Federal.

Diante da relevância dos serviços prestados e da importância do reconhecimento

institucional desses profissionais, submetemos o presente requerimento à apreciação dos

nobres parlamentares.

REQ 2975/2026 - Requerimento - 2975/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (335228) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 14:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335228 , Código CRC: 510fe49c

REQ 2975/2026 - Requerimento - 2975/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (335228) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a retirada de tramitação do

Requerimento N° 2973/2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, n os termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação do Requerimento n°2973/2026.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do

Requerimento mencionado anteriormente, devido a necessidade ajuste na propositura.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335737 , Código CRC: bbb45931

REQ 2976/2026 - Requerimento - 2976/2026 - Deputado Fábio Felix - (335737) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)

Requer a convocação da

Excelentíssima Senhora Secretária

de Estado de Mobilidade Urbana do

Distrito Federal para prestar

esclarecimentos perante o Plenário

da Câmara Legislativa do Distrito

Federal acerca das ações

estratégicas da pasta frente à crise

estrutural dos transportes, à gestão

de Despesas de Exercícios

Anteriores (DEA), aos impactos da

Tarifa Técnica e dos Subsídios e,

notadamente, ao cumprimento das

medidas de racionalização impostas

pelo Decreto Distrital nº 48.509/2026..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXV, da Lei Orgânica do Distrito

Federal , combinado com o artigo 42 do Regimento Interno desta Casa Legislativa , a CO

NVOCAÇÃO da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Mobilidade Urbana do

Distrito Federal (SEMOB-DF) , para que compareça perante o Plenário desta Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a fim de prestar esclarecimentos técnicos pormenorizados e

responder aos quesitos de informação adiante formulados.

I – DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS FRENTE À CRISE DA MOBILIDADE URBANA

DO DF

Detalhar quais as ações orçamentárias coordenadas para reverter a perda de

usuários no sistema metroviário registrada ao longo de 2026, apontada por órgãos técnicos

como reflexo da falta de investimentos na melhoria do serviço.

Expor as metas de expansão e conservação da malha cicloviária do DF, esclarecendo

como a pasta pretende garantir a segurança e atrair novos ciclistas diante do perigo relatado

nas vias de Brasília.

Prestar esclarecimentos sobre as medidas institucionais para readequar a qualidade

da frota de ônibus e o cumprimento das tabelas de horários, tendo em vista os alarmantes

dados do TCDF e da Ouvidoria que indicam que 67% dos usuários sofrem com superlotação,

58% com tempo de espera excessivo e 50% passam mais de uma hora por viagem.

REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.1

II – DAS DIRETRIZES DE RACIONALIZAÇÃO DO DECRETO DISTRITAL Nº 48.509

/2026

Esclarecer como a SEMOB-DF está planejado e executando a revisão, renegociação

e racionalização de seus contratos de custeio, terceirização, locação de veículos e

informática, em estrito cumprimento ao prazo de 60 dias determinado pelo artigo 1º do

Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 .

Informar se a Secretaria logrou êxito em alcançar a meta de supressão de até 25% do

valor global atualizado de seus contratos administrativos, nos termos do § 2º do artigo 1º do

referido Decreto , ou se houve necessidade de apresentar motivação técnica circunstanciada

à Secretaria de Economia para justificar a impossibilidade de atingimento desse percentual.

Expor de forma pormenorizada como a pasta está equalizando o dever de renegociar

/reduzir custos contratuais com a salvaguarda prevista no § 4º do artigo 1º do Decreto nº

48.509/2026 , que veda expressamente a interrupção ou a degradação dos serviços públicos

críticos na área de mobilidade urbana.

Disponibilizar a cópia integral do relatório enviado (ou em elaboração) à Secretaria de

Estado de Economia do DF, contendo a relação de contratos vigentes, as medidas de

racionalização adotadas e a estimativa de impacto financeiro gerado, conforme determina o §

5º do artigo 1º da norma fiscal reguladora .

Esclarecer se há previsão de celebração de aditivos contratuais que impliquem

aumento de despesa sob análise da pasta e de que forma está sendo realizada a

demonstração de disponibilidade orçamentária para fins de submissão à Secretaria de

Economia e ao Comitê Gestor do Gasto Público Distrital.

Informar o impacto das restrições de pessoal contidas no artigo 2º do normativo

(vedações a reestruturações, criação de cargos e serviços extraordinários) na estrutura de

fiscalização de trânsito e transporte da SEMOB-DF.

III – DA GESTÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)

Apresentar o montante consolidado de passivos reconhecidos pela SEMOB-DF sob a

rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) nos exercícios de 2025 e 2026.

Prestar esclarecimentos sobre as ações estratégicas adotadas pela gestão para dar

cumprimento ao artigo 7º do Decreto nº 48.509/2026 , o qual condiciona as suplementações

orçamentárias para pagamento de DEA à prévia geração de poupança orçamentária no

exercício financeiro vigente.

Discriminar de quais dotações orçamentárias ou programações da mobilidade urbana

foram (ou serão) realizados os bloqueios ou cancelamentos para gerar a "poupança

orçamentária" exigida pela nova regra fiscal para adimplir os passivos de DEA.

IV – DA TARIFA TÉCNICA E DOS SUBSÍDIOS AS CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS

Expor a metodologia de cálculo e auditoria utilizada pela SEMOB-DF para fixar a

"Tarifa Técnica" repassada às empresas concessionárias do sistema de ônibus, justificando

os parâmetros de insumos e custos operacionais homologados pela pasta.

Informar o volume financeiro global liquidado a título de Subsídio Orçamentário às

empresas privadas de transporte coletivo no exercício de 2025 e o montante projetado para

2026.

Esclarecer se o modelo de subsídios e a fixação da Tarifa Técnica passarão por

revisões estruturais face às novas regras de controle de despesas correntes do DF e ao

cenário restritivo das finanças públicas de 2026.

REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.2

CLÁUSULA DE TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO

A autoridade convocada deverá comparecer ao Plenário desta Casa Legislativa

munida de relatórios de gestão, demonstrativos orçamentários e planilhas de revisão

contratual atualizadas que subsidiem as respostas aos quesitos formulados.

Ressalta-se que, nos termos do artigo 60, inciso XXXV, § 2º, da Lei Orgânica do

Distrito Federal , o não comparecimento injustificado da Secretária de Estado à convocação

regularmente expedida por este Poder Legislativo importa em crime de responsabilidade ,

sujeitando a autoridade às sanções cabíveis.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento fundamenta-se no estrito exercício das competências

constitucionais de fiscalização e controle externo conferidas à Câmara Legislativa sobre os

atos do Poder Executivo, notadamente no que tange à eficiência e responsabilidade na

gestão fiscal.

O Distrito Federal atravessa um momento de severa restrição fiscal, fato que culminou

na edição, pela Governadora em exercício, do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 . O

normativo impõe metas rigorosas de racionalização, exigindo dos gestores a supressão de até

25% no valor dos contratos administrativos de custeio e condicionando o pagamento de

Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) à prévia e complexa geração de poupança

orçamentária no exercício vigente. Diante de regras tão restritivas, faz-se imperioso que este

Parlamento chame à ordem a gestão da SEMOB-DF para que demonstre de forma clara e

transparente as suas ações estratégicas de sobrevivência fiscal.

O desafio da Secretaria é duplo e urgente. De um lado, encontra-se submetida aos

limites severos do Decreto de eficiência de despesas. De outro, gere uma pasta em profunda

crise operacional na ponta do serviço público: o sistema de ônibus acumula mais de 8,4 mil

reclamações na Ouvidoria em apenas cinco meses; o Metrô sofre queda de passageiros por

falta de investimentos; as vias urbanas colapsam com mais de 1,7 milhão de veículos e os

cidadãos sofrem com a superlotação e a crônica falta de segurança e de malha cicloviária.

Como o próprio Decreto nº 48.509/2026 salvaguarda os serviços essenciais de

mobilidade urbana — vedando a sua interrupção ou degradação —, torna-se crucial escrutinar

como a atual gestão pretende cortar despesas de custeio, equacionar dívidas de DEA sob a

nova métrica de poupança orçamentária, fiscalizar as planilhas de subsídios e da Tarifa

Técnica patronal, e, simultaneamente, reverter a precariedade do transporte oferecido à

população.

A vinda da titular da SEMOB-DF ao Plenário é medida indispensável para assegurar o

equilíbrio entre a austeridade fiscal exigida pela legislação de responsabilidade fiscal e a

garantia constitucional do direito social ao transporte de qualidade.

Sala das Sessões, de de 2026.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Presidente da CEOF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.3

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 15:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335547 , Código CRC: f646d5d3

REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Requer a convocação da

Excelentíssima Senhora Secretária

de Estado de Mobilidade Urbana do

Distrito Federal para prestar

esclarecimentos perante esta

Comissão de Economia, Orçamento

e Finanças - CEOF acerca das ações

estratégicas da pasta frente à crise

estrutural dos transportes, à gestão

de Despesas de Exercícios

Anteriores (DEA), aos impactos da

Tarifa Técnica e dos Subsídios e,

notadamente, ao cumprimento das

medidas de racionalização impostas

pelo Decreto Distrital nº 48.509/2026.

.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças - CEOF:

Requeiro, com fundamento nas disposições do artigo 60, inciso XXXV, da Lei

Orgânica do Distrito Federal , combinado com as disposições do Regimento Interno desta

Casa Legislativa , a CONVOCAÇÃO da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de

Mobilidade Urbana do Distrito Federal (SEMOB-DF) , para que compareça perante esta Co

missão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, a fim de prestar esclarecimentos técnicos pormenorizados e responder aos quesitos

de informação adiante formulados.

I – DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS FRENTE À CRISE DA MOBILIDADE URBANA

DO DF

Detalhar quais as ações orçamentárias coordenadas para reverter a perda de

usuários no sistema metroviário registrada ao longo de 2026, apontada por órgãos técnicos

como reflexo da falta de investimentos na melhoria do serviço.

Expor as metas de expansão e conservação da malha cicloviária do DF, esclarecendo

como a pasta pretende garantir a segurança e atrair novos ciclistas diante do perigo relatado

nas vias de Brasília.

REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.1

Prestar esclarecimentos sobre as medidas institucionais para readequar a qualidade

da frota de ônibus e o cumprimento das tabelas de horários, tendo em vista os alarmantes

dados do TCDF e da Ouvidoria que indicam que 67% dos usuários sofrem com superlotação,

58% com tempo de espera excessivo e 50% passam mais de uma hora por viagem.

II – DAS DIRETRIZES DE RACIONALIZAÇÃO DO DECRETO DISTRITAL Nº 48.509

/2026

Esclarecer como a SEMOB-DF está planejado e executando a revisão, renegociação

e racionalização de seus contratos de custeio, terceirização, locação de veículos e

informática, em estrito cumprimento ao prazo de 60 dias determinado pelo artigo 1º do

Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 .

Informar se a Secretaria logrou êxito em alcançar a meta de supressão de até 25% do

valor global atualizado de seus contratos administrativos, nos termos do § 2º do artigo 1º do

referido Decreto , ou se houve necessidade de apresentar motivação técnica circunstanciada

à Secretaria de Economia para justificar a impossibilidade de atingimento desse percentual.

Expor de forma pormenorizada como a pasta está equalizando o dever de renegociar

/reduzir custos contratuais com a salvaguarda prevista no § 4º do artigo 1º do Decreto nº

48.509/2026 , que veda expressamente a interrupção ou a degradação dos serviços públicos

críticos na área de mobilidade urbana.

Disponibilizar a cópia integral do relatório enviado (ou em elaboração) à Secretaria de

Estado de Economia do DF, contendo a relação de contratos vigentes, as medidas de

racionalização adotadas e a estimativa de impacto financeiro gerado, conforme determina o §

5º do artigo 1º da norma fiscal reguladora .

Esclarecer se há previsão de celebração de aditivos contratuais que impliquem

aumento de despesa sob análise da pasta e de que forma está sendo realizada a

demonstração de disponibilidade orçamentária para fins de submissão à Secretaria de

Economia e ao Comitê Gestor do Gasto Público Distrital.

Informar o impacto das restrições de pessoal contidas no artigo 2º do normativo

(vedações a reestruturações, criação de cargos e serviços extraordinários) na estrutura de

fiscalização de trânsito e transporte da SEMOB-DF.

III – DA GESTÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)

Apresentar o montante consolidado de passivos reconhecidos pela SEMOB-DF sob a

rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) nos exercícios de 2025 e 2026.

Prestar esclarecimentos sobre as ações estratégicas adotadas pela gestão para dar

cumprimento ao artigo 7º do Decreto nº 48.509/2026 , o qual condiciona as suplementações

orçamentárias para pagamento de DEA à prévia geração de poupança orçamentária no

exercício financeiro vigente.

Discriminar de quais dotações orçamentárias ou programações da mobilidade urbana

foram (ou serão) realizados os bloqueios ou cancelamentos para gerar a "poupança

orçamentária" exigida pela nova regra fiscal para adimplir os passivos de DEA.

IV – DA TARIFA TÉCNICA E DOS SUBSÍDIOS AS CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS

Expor a metodologia de cálculo e auditoria utilizada pela SEMOB-DF para fixar a

"Tarifa Técnica" repassada às empresas concessionárias do sistema de ônibus, justificando

os parâmetros de insumos e custos operacionais homologados pela pasta.

REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.2

Informar o volume financeiro global liquidado a título de Subsídio Orçamentário às

empresas privadas de transporte coletivo no exercício de 2025 e o montante projetado para

2026.

Esclarecer se o modelo de subsídios e a fixação da Tarifa Técnica passarão por

revisões estruturais face às novas regras de controle de despesas correntes do DF e ao

cenário restritivo das finanças públicas de 2026.

CLÁUSULA DE TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO

A autoridade convocada deverá comparecer ao Plenário desta Casa Legislativa

munida de relatórios de gestão, demonstrativos orçamentários e planilhas de revisão

contratual atualizadas que subsidiem as respostas aos quesitos formulados.

Ressalta-se que, nos termos do artigo 60, inciso XXXV, § 2º, da Lei Orgânica do

Distrito Federal , o não comparecimento injustificado da Secretária de Estado à convocação

regularmente expedida por este Poder Legislativo importa em crime de responsabilidade ,

sujeitando a autoridade às sanções cabíveis.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento fundamenta-se no estrito exercício das competências

constitucionais de fiscalização e controle externo conferidas à Câmara Legislativa sobre os

atos do Poder Executivo, notadamente no que tange à eficiência e responsabilidade na

gestão fiscal.

O Distrito Federal atravessa um momento de severa restrição fiscal, fato que culminou

na edição, pela Governadora em exercício, do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 . O

normativo impõe metas rigorosas de racionalização, exigindo dos gestores a supressão de até

25% no valor dos contratos administrativos de custeio e condicionando o pagamento de

Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) à prévia e complexa geração de poupança

orçamentária no exercício vigente. Diante de regras tão restritivas, faz-se imperioso que este

Parlamento chame à ordem a gestão da SEMOB-DF para que demonstre de forma clara e

transparente as suas ações estratégicas de sobrevivência fiscal.

O desafio da Secretaria é duplo e urgente. De um lado, encontra-se submetida aos

limites severos do Decreto de eficiência de despesas. De outro, gere uma pasta em profunda

crise operacional na ponta do serviço público: o sistema de ônibus acumula mais de 8,4 mil

reclamações na Ouvidoria em apenas cinco meses; o Metrô sofre queda de passageiros por

falta de investimentos; as vias urbanas colapsam com mais de 1,7 milhão de veículos e os

cidadãos sofrem com a superlotação e a crônica falta de segurança e de malha cicloviária.

Como o próprio Decreto nº 48.509/2026 salvaguarda os serviços essenciais de

mobilidade urbana — vedando a sua interrupção ou degradação —, torna-se crucial escrutinar

como a atual gestão pretende cortar despesas de custeio, equacionar dívidas de DEA sob a

nova métrica de poupança orçamentária, fiscalizar as planilhas de subsídios e da Tarifa

Técnica patronal, e, simultaneamente, reverter a precariedade do transporte oferecido à

população.

A vinda da titular da SEMOB-DF ao Plenário é medida indispensável para assegurar o

equilíbrio entre a austeridade fiscal exigida pela legislação de responsabilidade fiscal e a

garantia constitucional do direito social ao transporte de qualidade.

Sala das Sessões, de de 2026.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.3

Presidente da CEOF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335821 , Código CRC: cccb7e08

REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2026

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos profissionais que atuam

no setor de eventos do Distrito

Federal, pelo reconhecimento no

trabalho desempenhado no

desenvolvimento econômico, social,

cultural e turístico do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor aos profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito

Federal, pelo reconhecimento no trabalho desempenhado no desenvolvimento econômico,

social, cultural e turístico do Distrito Federal, a saber:

VINÍCIUS NATIVIDADE CAMPOS

LUCAS COELHO OLIVEIRA

INEIDA PALHANO BATISTAS

AURELIANO MUNDIM GUIMARÃES

FREDERICO CALDEIRA

JEAN CARLOS SOUSA

CLÁUDIO LEANDRO DOS SANTOS

MARCUS VINICIUS PEREIRA TRINDADE

BRENO MERCIUS MAIA FREITAS

GRASIELA SAMPAIO

ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA

WESLEI DE SOUZA FERREIRA

ANDRÉ MACEDO SILVA

GILDENIA LEITÃO DOS SANTOS

LUCÉLIA SANTOS DINIZ

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.1

MADSON PEREIRA SILVA

RAFAEL DELFINO BRITO

PATRÍCIA ALINE MAURÍCIO LOPES

KELI SANTANA

MARIELLE CRISTINA XAVIER DE JESUS

KEDNA ALVES MOREIRA

CLÁUDIA DE SOUZA BEZERRA

ISABELA DIAS FERNANDES

NATÁLIA GUEDES MADUREIRA

MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO

ALINE CESÁRIO MARTINS

ANA VALENÇA

SARAH ROZENO DO NASCIMENTO NOGUEIRA LIMA

VANUZA CRISÓSTOMO

MARIANA SOUSA DA SILVA

JOYCE KELLY BARBOSA BASTOS

KELLY CHRISTINE WOBETO MARQUES

FERNANDA FREITAS LEITÃO DE ARANHA

FRANCYANE JANSEN

LARISSA INGRID GALVÃO DE FARIAS

JEAN ROCHA COSTANDRADE

ELIZ GODÓI

AMANDA MATOS GORDILHO

ALLANE MORAES DE OLIVEIRA

BÁRBARA BASTOS GONÇALVES DOS SANTOS

ALESSANDRA SANTOS BRAGA

KELLY CRISTINA PARREIRA ROCHA

VIVIAN CABRAL PEIXOTO MODENESE

KAREN MICHELE NEVES SANTANA FERREIRA

LUCY BORGES DE MOURA

GERMANNA ALMEIDA MAGALHÃES

ARIANE HELENA LIMA DOS REIS ITAJAHY

ÍRIS REGINA DE NEGREIROS CORDEIRO

GABRIELA FREDERICA RIBEIRO DE ANDRADA

CARLA BISPO

ELZA MINARI

VÍVIA VIEIRA SOARES

JOÃO PAULO GONÇALVES MORAIS

DANIELA SAMPAIO DA SILVA XAVIER ARAÚJO

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.2

ROSÂNGELA SANTANA ALVAREZ

RENATA LANA RODRIGUES

JOÃO CÂNDIDO DA SILVA RAMOS

THAÍS FERREIRA BATALHA

FABIANE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO

MARIA EDUARDA CARVALHO DA VEIGA JARDIM

ANA CECÍLIA RABELLO OMETTO

KEILLA AGUIAR GARCEZ RODRIGUES

KARINA ALMEIDA

FLÁVIO DE CARVALHO MELO

DIANA MÁRCIA BEZERRA SCHAPPO

KAMILA DE PAULA

THIAGO VIEIRA MACHADO

ARENOR ALVES DOS SANTOS

CRISTIANE VIEIRA NOBRE

ZILMAR MOREIRA DA SILVA

MARIA JOVEM TIBÉRIO DE LIMA

FRANCISCO MATOS

HEBERT MARQUES RODRIGUES

RILDEMAR COSME DE LIMA

ANA PAULA GUEDES SAIDE

JURACY PAES LANDIM

IGOR DA SILVA LACERDA

EDI PAIVA

CARLOS SANTOS VASCONCELLOS

WELINGTON MONTEIRO OLIVEIRA

ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA

RAIMUNDO JOSÉ CARLOS BARBOSA

FRANCISCA JOZYELLY COSTA MATOS

LORI IRENE WOLLMAN DAMACENO

ANDREZZA MARQUES FERNANDES

SÍLVIA GONTIJO

MARIAH HEUSI MONTEIRO

MARCOS ANTÔNIO DE AMORIM CORDEIRO

JUCILENE ALVES DA SILVA

ELIANA DUARTE LOPES

KAIO DUARTE FERREIRA

PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.3

ELIANE CRISTINA CONCEIÇÃO

MAYARA CRISTINA CORRÊA GONÇALVES

SILVIO FEITOSA CALDEIRA

ALESSANDRA CIRQUEIRA CORREIA

JOSÉ HENRIQUE MACHADO

ANA CARLA DOS SANTOS TRAVERSIN

ELIAS MARTINS DA SILVA

ANDRÉ DE NOVAES FERNANDES

HAROLDO SATURINO

NAIARA SOUSA DA SILVA

BÁRBARA LAUNNI RODRIGUES DA SILVA

ANÍSIO PEREIRA NOGUEIRA DE MELLO

CLEIDE FIRMIANO DE ALMEIDA

NILDO BRASIL

MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA

CLÉBER ROSÁRIO DE SOUZA

LUIZ MOREIRA DA SILVA FILHO

CLEYTON VASCONCELOS LOPES

PAMELA MOREIRA SILVA

MATHEUS BONFIM MACEDO JACONE

MARIA FERNANDES DA SILVEIRA

CRISTIANO DE LIMA RIOS

GLEYDSON MOTA DA SILVA

IVO RODRIGO DE ARAÚJO

DIOGO HENRIQUE

ROMERITO COSTA DE SOUSA BRITO

KAMILA STEFANE TORRES

MARIANA MARIA SIGURACE DOS SANTOS

KEREN HAPUC DE ARAÚJO

JOSUÉ MARTINS DA SILVA

KLÉBER BARREIRO GONÇALVES

ALLINI RICARDO DOS SANTOS

LUYGELLA FRANÇA DE BRITO

EDMAR GOMES RIBERIO

GABRIEL OLIVEIRA SANTIS

GISLENE OLIVEIRA FERREIRA

EDILENE DA PAIXÃO MARQUES DE SOUZA

OTINO DE MENESES BERNARDES

WELSON MOURA XAVIER

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.4

JANAY LEANDRO

ANDERSON THOMAS DO NASCIMENTO

VANICE SILVA DANTAS

MIRELLA RIBEIRO DIAS

WILLIAM REIS DE OLIVEIRA

POLYANA VIEIRA DE LIMA

SAMUEL DE AQUINO MAIA

KARLA VINHAS DE JESUS

CÉSAR SERRA

ANETE CARRARD

JULIE ANNA WANDER LOPES

SILVIA PERRELLI

LEONARDO AVALONE

AIDA SOARES BARBOSA

IDALINA SOUSA

ANA CLÁUDIA MIZIARO

RENATA DUARTE MOURA LEITE

GISLENE SOUSA DOS SANTOS COSTA

CARLA CAMARGO ROSAS CARNEIRO

RAFAELA RODRIGUES SANTOS

RENATA FACCIN NAOUM CRUVINEL

FERNANDA LEÃO QUIXABEIRA

ÉLIDA FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES

EMANUELLY JORDÂNIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

TALVANES GOMES SOBRINHO

PAULA BRITO

MAGNA GONÇALVES

LUIZA AIRES

THÁBATA LORENA DA SILVA COSTA

DHYONY DOS ANJOS

ANGÉLICA CRISTINA ALVES

RONALDO VAZ LOPES DA SILVA

FÁTIMA NERIS VIDAL

DAVID SANTOS

SIMONE BEZERRA

ALEXANDRE BERNADES CIDADE

JU SOUZA

ELIANA COSTA

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.5

CAIO MACHADO

HELEN TAMAR FONSECA DO VALE

RAQUEL OLIVEIRA DE SOUZA

MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA

LORENA DA MATA

MARIA EDUARDA LIMA DOS SANTOS

ANDRESA SOUSA ALVES PEREIRA

DANIELE MACHADO DA SILVA

MIGUEL LEONARDO DA CUNHA CASTELLO BRANCO

INGRID JULIANA SANTOS AZEVEDO SCOTTI

MÁRCIA MACHADO DA SILVA

ELEN EMANUELA ROCHA CARVALHO

KETTY ISLANNY PEREIRA DE SOUSA

DÉBORAH LORRAINE DE DEUS OLIVEIRA

LUAN RODRIGUES VIEIRA

WANI DUARTE DE CARVALHO DE SOUSA

MICHEL CAMPOS SOARES ARAGÃO

CLEYTON SEVERINO DE SOUZA

MÁRCIA ANDRÉA JARDIM ROSA DE SOUZA

JÉSSICA DOS SANTOS NOGUEIRA LIMA

CAROLINA HELENA NOGUEIRA

NEWTON DOS SANTOS GARCIA

FERNANDA ROLLEMBERG

LUÍS OTÁVIO ROCHA NEVES

HÉLIO QUEIROZ DA SILVA

ÉSIO AVANTE DA SILVA

ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA

MELISSA MATTEO MERLO FERREIRA

VALÉRIA FARIAS MORAES

THAÍS NUNES QUINTÃO

LEDA SIMONE DA COSTA ALVES

REINALDO CHAVES GOMES

PEDRO AFFONSO ANDRADE

JAMIL ELIAS SUIADEN

RUBEN ELEOMAR PARRILLA ALBARRACIN

ALEJANDRO PARRILA

JULIANA GUIMARÃES BORGES DE ARRUDA FALCÃO

PAULA BELLINELLO

EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.6

CARLOS GARCEZ

FELIPE CARVALHO

TITO SANTANA

SILAS AMORIM

MATHEUS PIERRE RIBEIRO DA SILVA

EMILY BITENCOURT

CAROLINE DOS SANTOS ALVES

SARAH ARAÚJO DO MONTE

ISADORA CUNHA

ANA PAULA MALTA

LEANDRO DOMINGOS

SÔNIA PAULA AMORIM BARBOSA

ED GOMES

LUDMILA FERNANDES CARVALHO

HALLAINE HENRIQUE RODRIGUES DAVID

SÍDINA MARIA FRANÇA VALE

JOSEANE VOGEL

TALINA SIMÕES DO NASCIMENTO ALVES

ROSÂNGELA FERREIRA DE LIMA

ANA KAROLINA MOURA VILAR DE FRANÇA

DAIANE DOS SANTOS ARAÚJO

JÉSSICA DOS SANTOS NOGUEIRA DE LIMA

JORGE SANTOS FERNANDES

JONATHA DE OLIVEIRA

KATRINE RITTON MAGAMI

HIAGO MIGUEL DE CARVALHO SILVA

LUCAS DE AGUIAR

PATRÍCIA QUEIROZ DIAS

LUCAS MEDEIROS CARVALHO BATISTA

RENATA FERREIRA BERNARDES DE ALBUQUERQUE

ROSE BARBOSA

JERRIANE AQUINO DA CUNHA

SILMARA SILVA DOS ANJOS

JULIANA VIEIRA

GLEDSON DOUGLAS DE SOUSA FERNANDES

PATRÍCIA DOS SANTOS SOARES

ANA LUÍSA DE SOUZA OLIVEIRA COELHO

MARIA EDNA DA SILVA SOUZA

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.7

NATÁLIA ALVIM GOMES DE ARAÚJO RODRIGUES

DANIELLE MARIA TEIXEIRA DE LIMA BRITO

JOSÉ ROBERTO GOMES DE BRITO

THIAGO DOS SANTOS FARIA

ISIS LOVATI VAGOSTELO

MARIA JOSÉ GALVÃO BATISTA

DANIELE LEILIANE MARTINS

MARISE FERREIRA ROCHA FARIA

ANDERSON DE SOUZA SANTOS

JANAÍNA GRACIELE

TAINARA FERREIRA BOAVENTURA

RAYSSA GONÇALVES DA SILVA

VÂNIA LOPES DE OLIVEIRA

MAYARA SOIZA DE BRITO AQUINO

ADRIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA

GABRIELA COSTA LOPES JOSINO

JEAN ROCHA COSTA ANDRADE

JOSÉ CARLOS COUTO DE CARVALHO FILHO

BRENO ALVES CORDEIRO

PRISCILA BARBOSA PADULA

ALINE MARA DA SILVA E SILVA ARAÚJO

CLEONILDE ROSA SILVA LIMA COSTA

NÁIDIMA ARRUDA MARQUES

ÉLIO XAVIER DO NASCIMENTO

ANA CAROLINA PINHO CABRAL

DANIELA ANDRADE SOARES

REJANE SPÍNOLA PRIMO

HAMZA IMRAN BUTT

DANIELLE DE OLIVEIRA XAVIER

ANDRÉA LUCIANA DE ARAÚJO ALMEIDA

LINCOLN CAULISON

FABIANI CHRISTINE SILVA

BIANCA DE OLIVEIRA LUZ FARIA

SAMUEL LOPES DA SILVA BRITO

MIRIAN PEREIRA DOS SANTOS BRITO

MISLENE BORGES GONÇALVES

ROSÂNGELA MAIA

ALEDILTA SARA DIAS DA SILVA GONÇALVES

ESPEDITO LEITE DA SILVA

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.8

VÂNIA DE SIQUEIRA CAMPOS

STEFANNY FURTADO

STELA A. FURTADO DINIZ

ELIANE FERREIRA ESTRELA

DEIDVAN GARCIA DOS SANTOS

ANA FLÁVIA LUSTOSA

ELIANE LYLY

FABIANA ARAÚJO COSTA

MARIA MARLENE BRITO

NILZA DO CARMO RIBEIRO SILVA

THAÍS BARBOSA DE SOUZA

RAQUEL BARBOSA DE ALMEIDA

GESSILENE NOGUEIRA ROCHA

RAYNARA MOURA

SANDRA PINHEIRO MARINHO

VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA

DANIEL CUTRIM DE ASSIS

MABEL MANZI AUCÉLIO

TAMIRES THAÍS OLIVEIRA DE CAMARGO BARROSO

NAREL FERNANDA ALVES LACERDA

ROSÂNGELA JESUS DE ALMEIDA MARQUES

ANA PAULA ALVES DE SOUSA DE ABREU

FERNANDA BERTO DE MACEDO

CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA

DANIELLY MAGALHÃES ALMEIDA DE SOUSA

ABINADABE ALMEIDA DE SOUSA

INGRID CARININI FERNANDES DA SILVA RODRIGUES

LETÍCIA ROSA MACHADO ANDRADE

NANDA FOUAD

NAYARA KAROLINE BITTENCOURT JUNQUEIRA

MARIA DAS GRAÇAS MOURA VIEIRA

GRAZIELLA ANDRADE

LUIZ RENATO ILORCA LOPES

PEDRO GABRIEL DIAS MELO

YAN SANTANA DA SILVA

WILTON OSWALDO DA SILVA BRITO

CAMILLA DE OLIVEIRA PAULA

CAROLINA SILVA LIMA

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.9

CAROLINE ARRUDA BOMFIM

HELLOYSA ROQUE

ANA CAROLINA NAVARRO MAMEDE JOHN

SELMA COSTA

MAGNO CESAR FILHO GARRIDO VIEIRA

WENDEL DE SOUSA FERREIRA

RENATA DUARTE MOURA LEITE

PAOLA MARCANTE

EMERSON PIRES NOVAES BORGES

JESSICA PEREIRA DE SOUZA ROCHA

KASSIANE MOREIRA DUTRA MELO

NATÁLIA BITTENCOURT

RODOLPHO TIRRÔ

BRUNO FERREIRA

VALMIR TEOTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

JÚLIO CÉSAR DA SILVA GONÇALVES

VICTOR GUSTAVO SANTANA DE MIRANDA

TEREZINHA APARECIDA BATISTA DA SILVA

GISELLE DE OLIVEIRA CRUZ ARAÚJO

MICHELY MUNDY

MICHELLE ALVES DE SOUSA

PATRÍCIA SILVA DE OLIVEIRA GLIOSCI

SÔNIA PAULA AMORIM

LORRAYNE ALVES DE OLIVEIRA

FILIPE SILVA

VINICIUS SIQUEIRA CORREIA

JADSON RODRIGUES BRITO

DINÁ HILÁRIO BORGES

DENISE DOS ANJOS MOURA OLIVEIRA

ALESSANDRA BITTENCOURT GARCIA

GABRIELLE DA COSTA SARMENTO

ANTÔNIA ELENESIA MESQUITA DA COSTA

THAMIRES DA COSTA SARMENTO

CLEONICE DOS SANTOS ROCHA

EVELYN GARCIA DIAS

VÂNIA VIANA EVARISTO

FELIPE CARVALHO

AMANDA VELOSO ARAÚJO SARAIVA

FRANCISCO NATANAEL DA SILVA

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.10

ALINE DA SILVA ALVES

MATHEUS PIERRE RIBEIRO DA SILVA

EMILY BITENCOURT DE SOUZA

GUILHERME OLIVEIRA

LETÍCIA MEL

KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA

GABRIELA FREDERICA RIBEIRO DE ANDRADA

POLIANE RIBEIRO

ALINE VILAR FERREIRA DE LIMA

JÚLIO ANDERSON SARAIVA BARBOSA

GIORGIO GLIOSCI TOCANTINS

GUSTAVO LIMA BARRETO

LETÍCIA AGUIAR MATOS

RONALDO MARCICANO BRANCO FILHO

JULIANA APARECIDA DA NÓBREGA

VANESSA DA SILVA SANTOS DE MOURA

VINICIUS POSTAI

ANDRÉ DA SILVA ELESBAO

PRISCILA DA SILVA PEREIRA

AMARILES CARDOSO SODRÉ

MARCELO VICTOR FERREIRA

TAHISE CORDEIRO DE OLIVEIRA

JOÃO PAULO D'ARAÚJO CORRÊA

MARCELO PEREIRA DA SILVA

EVELIN ARRAES DA COSTA FERREIRA

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor aos

profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à

relevante contribuição prestada ao desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico da

nossa Capital.

O setor de eventos desempenha papel estratégico na dinâmica econômica do Distrito

Federal, sendo responsável pela geração de empregos diretos e indiretos, movimentação da

cadeia produtiva, fortalecimento do comércio, da hotelaria, da gastronomia, do transporte e de

diversos segmentos que impulsionam a economia local.

Por trás de cada congresso, feira, exposição, espetáculo, evento corporativo, cultural,

esportivo, religioso ou comunitário, existe uma ampla rede de profissionais que atua com

dedicação, competência e compromisso para garantir a excelência na organização e

execução dessas atividades. Produtores, cerimonialistas, montadores, técnicos de som e

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.11

iluminação, seguranças, recepcionistas, decoradores, profissionais de audiovisual, gestores,

fornecedores e inúmeros outros trabalhadores contribuem diariamente para o sucesso dos

eventos realizados no Distrito Federal.

Além do impacto econômico, o setor exerce importante função social e cultural,

promovendo o intercâmbio de conhecimentos, o fortalecimento da identidade cultural, a

integração entre comunidades e a valorização do turismo de negócios e de eventos,

segmento no qual Brasília ocupa posição de destaque nacional.

O reconhecimento ora proposto representa uma justa homenagem a esses

profissionais que, muitas vezes atuando nos bastidores, são fundamentais para o êxito de

iniciativas que movimentam a economia, promovem cultura, geram oportunidades e

contribuem para a projeção positiva do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.

Dessa forma, esta Câmara Legislativa presta seu reconhecimento e manifesta votos

de louvor a todos os profissionais do setor de eventos, destacando a importância de seu

trabalho para o desenvolvimento sustentável, a geração de renda, a promoção da cultura e o

fortalecimento do turismo em nossa cidade.

Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 11:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335278 , Código CRC: a4240509

MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.12

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica

em alusão aos 40 anos do Núcleo de

Estudos em Saúde Pública da

Universidade de Brasília

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica em alusão aos 40 anos

do Núcleo de Estudos em Saúde Pública da Universidade de Brasília.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de

reconhecimento e gratidão às pessoas homenageadas em alusão aos 40 anos do Núcleo de

Estudos em Saúde Pública (NESP) da Universidade de Brasília (UnB), em reconhecimento às

suas valiosas contribuições para a consolidação de uma das mais importantes instituições de

ensino, pesquisa e extensão dedicadas à saúde coletiva no Distrito Federal e no Brasil.

Fundado em 1986, o NESP tem desempenhado papel fundamental na produção de

conhecimento, na formação de profissionais e pesquisadores e no fortalecimento das políticas

públicas de saúde. Ao longo de quatro décadas, o Núcleo consolidou-se como referência

nacional no campo da saúde coletiva, contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento

de pesquisas, a formulação de políticas públicas e o aprimoramento do Sistema Único de

Saúde (SUS).

Ao longo desses 40 anos, inúmeras pessoas contribuíram para a construção e o

fortalecimento do Núcleo, dedicando seu conhecimento, trabalho e compromisso à promoção

da saúde pública. Professores e pesquisadores desempenharam papel essencial na produção

científica e na formação de gerações de profissionais comprometidos com a transformação

social. Os servidores técnico-administrativos foram fundamentais para garantir o

funcionamento e a excelência das atividades acadêmicas e institucionais desenvolvidas pelo

Núcleo. Da mesma forma, estudantes, bolsistas e colaboradores contribuíram para a

vitalidade e renovação permanente de suas ações, fortalecendo seu impacto social e

acadêmico.

As pessoas as quais se pretende homenagear representam essa rica trajetória

coletiva de dedicação à saúde pública, à ciência e à educação. Seus esforços contribuíram

MO 2028/2026 - Moção - 2028/2026 - Deputado Fábio Felix - (335271) pg.1

para consolidar o NESP como espaço de reflexão crítica, inovação e compromisso com a

garantia do direito à saúde, deixando um legado de inestimável valor para a Universidade de

Brasília, para o Distrito Federal e para o país.

Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da

presente proposição:

1. Eleutério Rodriguez Neto (1946–2013) In Memoriam: Prof. Dr. Eleutério Rodriguez Neto

foi um dos fundadores do NESP/UnB, médico sanitarista, professor e uma das figuras

fundamentais na fundação e um militante histórico da Reforma Sanitária Brasileira e um

dos construtores do Sistema Único de Saúde (SUS).

2. José Agenor Álvares da Silva: Dr. José Agenor Álvares da Silva, foi Ministro da Saúde e

Diretor da Anvisa. É sanitarista e atualmente é assessor sênior da Fundação Oswaldo

Cruz de Brasília e pesquisador colaborador da Universidade de Brasília. Com experiência

na área de Saúde Pública.

3. Ana Maria Costa: Profa. Dra. Ana Maria Costa é Médica Sanitarista, Professora do

Programa de Pós-Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde-ESCS/DF e

Diretora Executiva do Cebes. Coordenou o NESP e é militante pelo direito à saúde no

Movimento da Reforma Sanitária que propôs e teve papel fundamental na criação do

SUS.

4. Edgar Merchan-Hamann: Prof. Dr. Edgar Merchan-Hamann é Professor Titular do

Departamento de Saúde Coletiva da Faculdade de Ciências da Saúde da UnB. Tem

experiência na área de Saúde Coletiva, com ênfase em Epidemiologia. Foi coordenador do

NESP entre 2005 e 2010.

5. Maria Fátima de Sousa: Profa. Dra. Maria Fátima de Sousa é Professora titular do

Departamento de Saúde Coletiva, da Faculdade de Ciências da Saúde, da Universidade

de Brasília. Foi coordenadora do Núcleo de Estudos em Saúde Pública de 2010 a 2014.

6. Ana Valéria Machado Mendonça: Profa. Dra. Ana Valéria M. Mendonça é professora

titular do Departamento de Saúde Coletiva, da Faculdade de Ciências da Saúde, da UnB e

pesquisadora de produtividade do CNPq/Brasil. Foi coordenadora do Núcleo de Estudos

em Saúde Pública de 2015 a 2018.

7. Pedro de Andrade Calil Jabur: Prof. Dr. Pedro de Andrade Calil Jabur é professor

Associado IV da Universidade de Brasília (Campus Ceilândia) no colegiado de Saúde

Coletiva. Tem experiência na área das ciências sociais e saúde coletiva. Foi coordenador

do NESP entre 2019 e 2021.

8. Juliana Cardoso Álvares: Dra. Juliana Cardoso Álvares é gerente de projetos e

pesquisadora colaboradora do NESP - Núcleo de Estudos de Saúde Pública da UnB há 21

anos, com experiência na área de Saúde Pública, Saúde da Família e Saúde Mental.

9. Andréia Cristina da Silva Cardial: Ma. Andréia Cristina da Silva Cardial é gerente de

projetos e pesquisadora do NESP – Núcleo de Estudos de Saúde Pública da UnB há 21

anos e experiência na área de Saúde Pública.

10. João Paulo Fernandes da Silva: Me. João Paulo Fernandes da Silva é técnico em

tecnologia da informação na UnB e pesquisador pelos Laboratórios ECOS e SDS e pelo

NESP há mais de 20 anos.

MO 2028/2026 - Moção - 2028/2026 - Deputado Fábio Felix - (335271) pg.2

11. Monica Costa Pimentel Zampieri: Ma. Monica Costa Pimentel Zampieri ocupa o cargo

de Coordenadora Executiva no Decanato de Graduação (DEG/UnB), após ter atuado no

Núcleo de Estudos em Saúde Pública (NESP/UnB) no período de 2017 a 2025.

12. Saraiva Felipe: Dr. José Saraiva Felipe, Ex-Secretário da Saúde de Minas Gerais e foi

Ministro da Saúde. Médico Sanitarista e Diretor do Projeto Montes Claros. Possui

experiência em Saúde Pública e Saúde Coletiva.

13. Oviromar Flores: Prof. Dr. Oviromar Flores é Sociólogo, professor aposentado do Depto

de Saúde Coletiva/FCS/UnB. Sanitarista pela SES/RS-Ensp/Fiocruz; ex-Assessor da SRH

/MS e do Depto de Educação em Saúde/MS; Ex-Decano de Extensão da UnB.

14. Márcio Florentino Pereira: Prof. Dr. Márcio Florentino Pereira é Vice-coordenador do

Bacharelado Interdisciplinar de Saúde da UFSB/BA e Vice-coordenador do Grupo de

Pesquisa e Extensão em Saúde Coletiva, Epistemologias do Sul e Interculturalidades, na

UFSB.

Diante do exposto, esta Moção de Louvor reconhece os esforços coletivos das

pessoas que contribuíram para a construção e consolidação do Núcleo de Estudos em Saúde

Pública da Universidade de Brasília ao longo de seus 40 anos de trajetória. Que esta

homenagem valorize o legado construído por tantas mãos e inspire a continuidade desse

trabalho essencial em prol da saúde, da democracia e da justiça social.

Desta forma, solicito aos nobres pares, membros distintos desta Casa Legislativa, que

considerem e manifestem-se pela aprovação da presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 08/06/2026, às 11:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335271 , Código CRC: f6652f12

MO 2028/2026 - Moção - 2028/2026 - Deputado Fábio Felix - (335271) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2026

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos profissionais que atuam

no setor de eventos do Distrito

Federal, pelo reconhecimento no

trabalho desempenhado no

desenvolvimento econômico, social,

cultural e turístico do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor aos profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito

Federal, pelo reconhecimento no trabalho desempenhado no desenvolvimento econômico,

social, cultural e turístico do Distrito Federal, a saber:

REGINA RODRIGUES DA SILVA

MANUEL ALVES FERREIRA NETO

ARTHUR PORTO PERPÉTUO

KÉZIA CRISTINA DE SOUZA FONTINELE

DANIELA DE OLIVEIRA ESTEVAM

GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINS MENDES

MARA BARBOSA

BÁRBARA BASTOS GONÇALVES DOS SANTOS

MAYRA DE SOUZA CORRÊA

ANA PAULA MALTA PAULINO LUCENA

JANNIFER CARVALHO DE SOUZA CHAGAS

NICOLAS SOUZA

LETÍCIA PAVAN

KARL MAX ENOCK RAMOS DA SILVA

PAULO GILVAN LOPES

MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.1

ALINE CRISTINA DE ABREU JORDAN

JOSÉ JORDAN RODRIGUES

MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO

CAMILA ANDRADE

ARTHUR OLIVEIRA

FABÍOLA TELES

CARLOS GARCEZ

FELIPE CARVALHO

PETULA SERRA

ROSÂNGELA MARIA MACIEL DA ROSA

MARCELO PIMENTA

CRISTIAN DE BRITO

THIAGO CORREIA

ED GOMES

PITÁGORAS ROOGLAS DA SILVA OLIVEIRA

KARTÚSCIA BATISTA ALMEIDA

RILZIVAN AZEVEDO ALMEIDA

TATIANE ALVES DO NASCIMENTO

MÁRCIA SIQUEIRA

ALINE MARQUES

KARLA VINHAS DE JESUS

KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA

FLORILDA PENHA DE AZÔR DA SILVA

RAISSA CAVALCANTE

DALLIANA FERNANDES DA COSTA

MARILENE BASÍLIO LOPES

FRANCISCO PEREIRA LOPES

DEYSE FLORÊNCIO MOREIRA BASÍLIO

RHAYANE FERREIRA DE ARAÚJO

WENDEL DE SOUSA FERREIRA

EDNA DE JESUS BARROS

SHEILA BORGES

MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES INOUE

JHONNY VINHAS DE JESUS SOUZA

PAULO CASTRO

FRITZ ESTANISLAU LOPES

KARINA OLIVEIRA

ANNA DIAS

JENNIFER BELKIS KRANICH FERNÁNDEZ

MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.2

JOSÉ VINÍCIUS DAMASCENO

ELIANE FERREIRA ESTRELA

ANTÔNIA BRANDÃO BOTELHO PEREIRA

MAGNA CARVALHO

KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA

ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO

MAÍSA ROSÁRIA DE LIMA

EDUARDO GOMES SOARES

KATHLEEN LARISSA PEREIRA DE SOUZA

ADRIANA FREIRE BARROS DE MOURA

MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA

LUCIANE NASCIMENTO NUNES DE SOUSA

MARCUS VINÍCIUS NUNES DE SOUSA

PLÍNIO XAVIER CARDOSO DOS SANTOS

PRISCILLA ANDRADE COSTA BRITO

GEIZIBEL LOPES DOS SANTOS

THAÍS ALMEIDA MANZELA

RUTHE ESTER AMBRÓSIO E SILVA

KARIEZLEN NAYARA SILVA PEREIRA FAGUNDES

MARIAN LATALISA FRANÇA

MÁRCIA ARAÚJO MOTTA

ISAAC LUCAS BRAZ DE SOUZA

ANA PAULA DA SILVA ANDRADE

JANETE CLÉIA ERCULANO SOARES

TAUAN ALENCAR

MARIA HELENA FERNANDES REZENDE

EMERSON PIRES NOVAES BORGES

ALCINETE PITOMBEIRA CAMINHA

CRISTIAN ROGERS DA CUNHA FIGUEREDO

JUCILENE DE SOUZA

DELAINE SANTOS

MARCOS WILSON FARIAS MARQUES

CREMILSON DOMINGOS

GABRIELA THOMÉ

JULIANA GUIMARÃES BORGES DE ARRUDA FALCÃO

ANDRÉA SOARES ZAKAREWICS

MARIANA SOUSA DA SILVA

LEONARDO AVALONE

MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.3

AIDA SOARES BARBOSA

IDALINA SOUSA

ANA CLÁUDIA MIZIARO

ENNEMAN CARVALHO SOUZA

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor aos

profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à

relevante contribuição prestada ao desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico da

nossa Capital.

O setor de eventos desempenha papel estratégico na dinâmica econômica do Distrito

Federal, sendo responsável pela geração de empregos diretos e indiretos, movimentação da

cadeia produtiva, fortalecimento do comércio, da hotelaria, da gastronomia, do transporte e de

diversos segmentos que impulsionam a economia local.

Por trás de cada congresso, feira, exposição, espetáculo, evento corporativo, cultural,

esportivo, religioso ou comunitário, existe uma ampla rede de profissionais que atua com

dedicação, competência e compromisso para garantir a excelência na organização e

execução dessas atividades. Produtores, cerimonialistas, montadores, técnicos de som e

iluminação, seguranças, recepcionistas, decoradores, profissionais de audiovisual, gestores,

fornecedores e inúmeros outros trabalhadores contribuem diariamente para o sucesso dos

eventos realizados no Distrito Federal.

Além do impacto econômico, o setor exerce importante função social e cultural,

promovendo o intercâmbio de conhecimentos, o fortalecimento da identidade cultural, a

integração entre comunidades e a valorização do turismo de negócios e de eventos,

segmento no qual Brasília ocupa posição de destaque nacional.

O reconhecimento ora proposto representa uma justa homenagem a esses

profissionais que, muitas vezes atuando nos bastidores, são fundamentais para o êxito de

iniciativas que movimentam a economia, promovem cultura, geram oportunidades e

contribuem para a projeção positiva do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.

Dessa forma, esta Câmara Legislativa presta seu reconhecimento e manifesta votos

de louvor a todos os profissionais do setor de eventos, destacando a importância de seu

trabalho para o desenvolvimento sustentável, a geração de renda, a promoção da cultura e o

fortalecimento do turismo em nossa cidade.

Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.4

00169, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335404 , Código CRC: 697e174e

MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor aos

Policiais Militares do Distrito Federal

integrantes das guarnições pelo ato

de bravura, destacada

profissionalidade e dedicação

exemplar demonstrados na

preservação da vida durante grave

ocorrência de tentativa de

feminicídio registrada na Região

Administrativa do Gama.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para registrar votos de louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal,

abaixo identificados, integrantes das guarnições, pelo ato de bravura, destacada

profissionalidade e dedicação exemplar demonstrados na preservação da vida durante grave

ocorrência de tentativa de feminicídio registrada na Região Administrativa do Gama.

SD QPPMC MATHEUS LUCAS DE OLIVEIRA – Matrícula nº 07369468

SD QPPMC DAYANA BARBOSA DA SILVA – Matrícula nº 20795440

SD QPPMC DEBORAH RAYANE SIMÕES DA SILVA CARDOSO – Matrícula nº 0739165X

SD QPPMC CLEVERTON GALDINO RIBEIRO – Matrícula nº 07368704

JUSTIFICAÇÃO

Os policiais militares ora homenageados demonstraram elevado preparo técnico,

coragem excepcional e notável equilíbrio emocional ao atuarem em ocorrência de altíssimo

risco, envolvendo indivíduo armado com faca, em surto psicótico, que atentara brutalmente

contra a vida de sua companheira.

Durante a intervenção, as equipes depararam-se com cenário extremamente crítico: o

agressor encontrava-se sobre o telhado de edificações, em posse de uma faca, exibindo

comportamento agressivo e imprevisível.

Até então não se sabia que havia uma vítima, momento em que a guarnição

realizando diligências no local, adentrou ao prédio e conseguiu localizar a vítima que estava

trancada no interior do apartamento, juntamente com o seu cachorro de raça pitbull. Ela

estava gravemente ferida na região do pescoço e bastante ensanguentada.

MO 2030/2026 - Moção - 2030/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335208) pg.1

Com atuação célere, técnica e coordenada, os policiais procederam ao adequado

gerenciamento da crise, asseguraram o isolamento do perímetro, resgataram a vítima,

efetuaram a contenção do autor e preservaram a ordem pública, mesmo diante da

interferência de populares que tentavam obstar a ação policial.

A pronta resposta das equipes mostrou-se decisiva para a preservação da vida da

vítima e para impedir a consumação do feminicídio, evidenciando o compromisso inabalável

da Polícia Militar do Distrito Federal com a proteção da sociedade, sobretudo no

enfrentamento à violência contra a mulher.

A atuação dos militares ora agraciados dignifica a farda da PMDF e reflete os mais

elevados valores da corporação: coragem, disciplina, excelência técnica, espírito de missão e

defesa incondicional da vida.

Que a presente homenagem simbolize o reconhecimento e a gratidão da sociedade

do Distrito Federal a esses policiais militares que, diuturnamente, colocam suas vidas em

risco em prol da segurança e da proteção de todos.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 10:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335208 , Código CRC: b1fdd83d

MO 2030/2026 - Moção - 2030/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335208) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta Votos de Louvor aos

integrantes da Comitiva Amigos do

Agro de São Sebastião.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para registrar V otos de Louvor aos integrantes da Comitiva Amigos do

Agro de São Sebastião, abaixo identificados, em reconhecimento à dedicação e à relevante

contribuição para a valorização da cultura agropecuária e das tradições populares no Distrito

Federal.

Amanda Costa dos Santos

Amanda Maciel Rodrigues

Ana Carolina Dourado Sales

Bruno Gabryel Sousa Sena

Carlos Junio dos Santos Caroni

Edilaine da Costa Caetano

Emanuelly Lavinia Mota de Sousa

Felipe Alves Barboza Soares

Francisco de Assis de Carvalho

Gabriel Amorim Lima dos Santos

Jennifer Alessandra R. Gonçalves

Kamilla Ramos dos Santos

Lourdes Maria dos Santos

Luiza Manuela Barros Paiva

Maria Eduarda R. Cardoso

Mariexys Olivero Arellan

Mayla Silva dos Santos

Paloma Vitória

Pietro Gois Da Conceição

Ramine Pereira de Oliveira

Rayssa Maria dos Santos Silva

Rhayssa Cavalcanti Evangelista

MO 2031/2026 - Moção - 2031/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335357) pg.1

Selma de Sousa Silva

Sophia Rodrigues Cardoso

Stela Sofia Maciel Rodrigues

Tatiane Alves de Sousa

Thiago Barboza Soares

Thiago Rocha De Oliveira

Valter Henrique Barboza Soares

Victor Gabriel Ferreira de Oliveira

Wilka Oliveira Gonçalves

Yasmin Lima Alves

Yuri Luan Gomes Primo

JUSTIFICAÇÃO

A Comitiva Amigos do Agro é formada há aproximadamente um ano por jovens e

adolescentes da região de São Sebastião/DF, unidos pelo apreço à cultura do campo e pelas

práticas tradicionais ligadas ao universo agropecuário. Seus integrantes compartilham o

interesse pela lida com cavalos, pelos rodeios e pelas vaquejadas, preservando e difundindo

costumes que fazem parte da identidade cultural brasileira.

Além das atividades equestres, o grupo se destaca na promoção da cultura popular

por meio da dança e da música, especialmente nos ritmos de forró e piseiro, marcando

presença em eventos no Distrito Federal e regiões do entorno. Com entusiasmo e dedicação,

levam a cultura agro a diferentes localidades, contribuindo para o fortalecimento das tradições

e da identidade cultural de nossa comunidade.

Ressalte-se que a atuação da Comitiva Amigos do Agro é marcada pelo

comprometimento, pela união e pelo espírito de superação de seus integrantes, que

enfrentam desafios, inclusive adversidades climáticas, com determinação, alegria e respeito

às tradições que representam.

Dessa forma, a presente homenagem visa reconhecer o empenho, a dedicação e a

importante contribuição dos integrantes da Comitiva Amigos do Agro para a valorização da

cultura agropecuária e popular no Distrito Federal, sendo plenamente justa e merecida a

concessão desta Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335357 , Código CRC: 0dfcf97a

MO 2031/2026 - Moção - 2031/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335357) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do 9º

Batalhão de Polícia Militar. Pelo

excepcional comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados durante o

atendimento de uma ocorrência que

preservou uma vida.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

SD QPPMC MATHEUS LUCAS DE OLIVEIRA – Matrícula nº 07369468

SD QPPMC DAYANA BARBOSA DA SILVA – Matrícula nº 20795440

SD QPPMC DEBORAH RAYANE SIMÕES DA SILVA CARDOSO – Matrícula nº

0739165X

SD QPPMC CLEVERTON GALDINO RIBEIRO – Matrícula nº 07368704

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,

manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação.

Os policiais militares ora homenageados demonstraram elevado preparo técnico,

coragem excepcional e notável equilíbrio emocional ao atuarem em ocorrência de altíssimo

risco, envolvendo indivíduo armado com faca, em surto psicótico, que atentara brutalmente

contra a vida de sua companheira.

Durante a intervenção, as equipes depararam-se com cenário extremamente crítico: o

agressor encontrava-se sobre o telhado de edificações, em posse de uma faca, exibindo

comportamento agressivo e imprevisível.

Até então não se sabia que havia uma vítima, momento em que a guarnição

realizando diligências no local, adentrou ao prédio e conseguiu localizar a vítima que estava

trancada no interior do apartamento, juntamente com o seu cachorro de raça pitbull. Ela

estava gravemente ferida na região do pescoço e bastante ensanguentada.

MO 2032/2026 - Moção - 2032/2026 - Deputado Hermeto - (335229) pg.1

Com atuação célere, técnica e coordenada, os policiais procederam ao adequado

gerenciamento da crise, asseguraram o isolamento do perímetro, resgataram a vítima,

efetuaram a contenção do autor e preservaram a ordem pública, mesmo diante da

interferência de populares que tentavam obstar a ação policial.

A pronta resposta das equipes mostrou-se decisiva para a preservação da vida da

vítima e para impedir a consumação do feminicídio, evidenciando o compromisso inabalável

da Polícia Militar do Distrito Federal com a proteção da sociedade, sobretudo no

enfrentamento à violência contra a mulher.

A atuação dos militares ora agraciados dignifica a farda da PMDF e reflete os mais

elevados valores da corporação: coragem, disciplina, excelência técnica, espírito de missão e

defesa incondicional da vida.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os

parlamentares desta Casa para aprovação.

Sala das Sessões, junho de 2026.

DEPUTADO HERMETO

Deputado Distrital - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 13:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335229 , Código CRC: bbec696a

MO 2032/2026 - Moção - 2032/2026 - Deputado Hermeto - (335229) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de louvor e aplauso

às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplauso a pessoas, instituições, associações,

coletivos e entidades da sociedade civil que fazem parte da História, da Cultura e da

Educação do Distrito Federal.

ALBERTO ALVES DE FARIA: Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo

do Distrito Federal da Gestão 2015 a 2017.

CELY CURADO: Presença marcante nos palcos de Brasília desde 1987, a voz de

Cely Curado canta, conta histórias, encena, dubla e faz parte da cena cultural do DF. Das

Temporadas Populares na Sala Villa-Lobos até projetos de rua no Paranoá ou Samambaia,

em shows solo ou com grupos vocais, a artista leva ao público o clássico e o novo da música

brasileira.

CHICO NOGUEIRA: Chico Nogueira é cantor, violeiro caipira, artista internacionalista

e militante das causas de autodeterminação dos povos, das lutas das minorias econômicas e

desigualdades. É diretor coletivo da Secretaria de Cultura da Associação dos Amigos da

causa Saarauí. Compõe com sua esposa, Elení Fagundes, o Grupo Accordi, que canta

músicas do mundo com sotaque brasileiro em muitas partes do planeta terra.

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO DISTRITO FEDERAL: O

Conselho de Arquitetura e Urbanismo é uma autarquia federal criada pela Lei 12.378/2010 ,

de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo no

país. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF) é a autarquia

responsável por orientar, fiscalizar e valorizar o exercício profissional da Arquitetura e

Urbanismo no DF. Desde sua criação, o CAU/DF tem desempenhado um papel que vai muito

além da fiscalização, já que atua como um elo entre profissionais de arquitetura e urbanismo,

sociedade e poder público, em defesa de cidades mais humanas, acessíveis, seguras e bem

planejadas. O Conselho zela para que obras, projetos e intervenções urbanas sejam

conduzidos por profissionais habilitados, com ética, responsabilidade técnica e compromisso

com o bem-estar coletivo, bem como participa ativamente dos debates públicos sobre o futuro

MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.1

de Brasília, patrimônio e políticas urbanas. Cada projeto registrado, cada ação de fiscalização,

cada curso, cartilha ou campanha tem um objetivo maior: garantir que a arquitetura seja

exercida com qualidade e para todos. O CAU/DF é um conselho ligado ao exercício

profissional, mas também é, cada vez mais, o conselho da sociedade. Vale registrar a

iniciativa do “Selo CAU/ DF – Arquitetura de Brasília”, que busca a valorização do patrimônio

cultural da nossa cidade, ao chamar atenção do cidadão brasiliense sobre sua importante

atuação na preservação de Brasília. Com essa iniciativa, o CAU/DF identifica e dá visibilidade

a reformas e restauros em edificações que tenham sido realizados em respeito e observância

a suas características originais. Após o estabelecimento de critérios e um rigoroso processo

de indicações e vistorias, é entregue placa alusiva à obra, com o Selo CAU/DF, a ser fixada

em suas imediações, acompanhada de certificados emitidos pelo Conselho, a serem

destinados ao autor do projeto original (ou um representante de sua família), ao autor do

projeto de reforma/restauro, ao responsável técnico pela execução da obra e ao condomínio.

A entidade e os presidentes e presidentas da atual gestão e das gestões anteriores, abaixo

listados, dignificam a história e a cultura da Capital, sendo merecedores de todas as

homenagens desta Câmara Legislativa e de nossa população.

DANIEL MANGABEIRA DA VINHA: Presidente do Conselho de Arquitetura e

Urbanismo do Distrito Federal da Gestão 2018 a 2020

DARLAN ROSA Radicado em Brasília desde 1967, Darlan Rosa construiu uma

trajetória singular onde arte, design e ativismo social se entrelaçam. Formado em

Comunicação Social pelo então Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) e

especializado em design e artes gráficas, teve suas raízes artísticas na escultura em mármore

aprendida com o pai em Minas Gerais. Trabalhou como designer, diagramador e ilustrador

nos principais órgãos públicos de cultura e educação do país, como o Ministério da Educação,

o Instituto Nacional do Livro e o Ministério da Cultura. Em 1986, criou o Zé Gotinha ,

personagem-símbolo da campanha de erradicação da poliomielite no Brasil, desenvolvido em

parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). O boneco tornou-se um

marco do design aplicado à saúde pública, expandindo-se para campanhas em Angola e

outros países africanos sob auspícios da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Como escultor, produziu mais de 500 obras marcadas por geometrias lúdicas e formas que

convidam à interação. Entre seus trabalhos públicos mais conhecidos estão as esferas

metálicas do Memorial JK (2002) e o parque de esculturas Casulo Interativo no CCBB Brasília

(2008). Tem obras em acervos e espaços públicos na França, Alemanha, Jordânia, Japão e

El Salvador, e participou de bienais em São Paulo (1976) e Havana (2015). Nos anos 1990,

uma alergia a materiais tradicionais de pintura o levou a migrar para a arte digital, tornando-se

pioneiro no Brasil na criação de esculturas virtuais posteriormente materializadas em aço inox

com técnicas computacionais. Professor na UniCEUB e na Universidade de Brasília,

influenciou gerações de artistas. É autor do livro “Não é Verdade nem Mentira, é Arte” (2017)

e tema de dois documentários: “O Risco do Artista” (2020) e “Darlan Rosa – Um Artista de

Brasília” (2007).

ELENÍ FAGUNDES: Elení Fagundes é cantora, pianista, artista internacionalista e

militante das causas de autodeterminação dos povos, das lutas das minorias econômicas e

desigualdades. É diretora coletiva da Secretaria de Cultura da Associação dos Amigos da

causa Saarauí. Compõe com seu marido, Chico Nogueira, o Grupo Accordi, que canta

músicas do mundo com sotaque brasileiro, em muitas partes do planeta terra.

GRUPO ACCORDI: O Grupo Accordi foi criado por Elení Fagundes, cantora,

compositora, pianista, regente de corais e solista, pelo violeiro caipira, cantor e compositor

Chico Nogueira, criador do Grupo Mambembrincantes e acrescentado do talento de Maria de

Barros, regente, Mestre em Cultura Popular, ex-professora de canto da Escola de Música de

Brasília e integrante do extinto e lendário Invoquei o Vocal, da voz magistral da cantora Cely

Curado, amplamente reverenciada em Brasília e no Brasil, com diversos trabalhos gravados,

do percussionista Jorge “Macarrão”, uma referência na Percussão de Brasília, e da dançarina

MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.2

de Flamenco Patrícia El Moor, Doutora em Sociologia da Cultura, criadora da Oficina

Flamenca que atua em Brasília há 28 anos. Assina a cenografia e o figurino do Grupo a

multiartista Tetê Alcândida. Todos com vasta experiência nacional e internacional.

JORGE LUIZ GRACINDO ABREU (JORGE MACARRÃO): Jorge Luiz Gracindo

Abreu, mais conhecido como Jorge Macarrão, é músico formado pela Escola de Música de

Brasília. Sempre atuou com artistas, grupos e orquestras nas modalidades: MPB, Jazz, Afro,

música regional e música latina, no Brasil e no mundo. Mais de 135 trabalhos gravados em

vinil, CD e DVD.

MARIA DE BARROS: Cantora e professora de canto, é licenciada e Mestre em

Educação Musical pela Universidade de Brasília (UnB). Sua pe da posquisa sobre os

processos de ensino e aprendizagem foi publicada em 2014 pela NEA Editora, com o livro

Aprendizagem Musical no Canto Popular em Contexto Informal e Formal. Sua trajetória na

música de Brasília foi construída coletivamente em grupos vocais como o Madrigal de

Brasília, Invoquei o Vocal e Coro de Câmara de Brasília. O trabalho com esses conjuntos

resultou em gravações de discos, prêmios e apresentações de shows, concertos e óperas no

Brasil e no exterior. Na área pedagógica, atuou como maestrina e preparadora de coros

locais. De 1981 a 2013, integrou o corpo docente da Escola de Música de Brasília (EMB),

onde também colaborou na Coordenação de Produção Artística e na coordenação das áreas

de Canto Popular e Música Popular. Entre 2006 e 2013, em ações conjuntas entre a EMB e a

Associação Profissional de Fonoaudiólogos do DF, participou da construção de 7 edições da

Semana da Voz, iniciativa que lhe trouxe o título de AMIGA DA VOZ. Em 2024, após

indicação feita por seus colegas, recebeu da Câmara Legislativa do DF uma Moção de Louvor

pelo período de atuação na EMB. Atualmente, continua dedicada aos projetos coletivos da

cidade. Integra os grupos Accordi e Vocal São Francisco, além de atuar no ensino musical e

na produção cultural. Atua também como conselheira no Conselho Regional de Cultura do

Lago Norte e faz parte do Coletivo Cultural da Granja do Torto, grupo com o qual trabalhou na

realização dos 1º e 2º Festivais de Culturas da Granja do Torto, entre outros eventos.

MARIBEL DEL CARMEN ALIAGA FUENTES: Arquiteta e Urbanista, professora na

Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Brasília (FAU-Unb). Investiga a

arquitetura e a cidade a partir da perspectiva das mulheres. Pesquisas que tem como foco

estudar a intersecção entre as vulnerabilidades e os territórios, além de revisitar documentos

e relatos das memórias. Fundadora e líder do LAB - Mulheres, Arquitetura e Territórios,

Investiga a arquitetura e a cidade a partir da perspectiva das mulheres. Livros publicados:

Entre arquiteturas, cidades e feminismos, 2022(org); Pesquisa, projeto e industrialização: a

participação da arquitetura na UnB de Darcy Ribeiro, 2022 e “Mulheres indígenas e a

diversidade cultural brasileira”: história, violência e resiliência, 2026(org.).

MÔNICA ANDRÉA BLANCO: Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do

Distrito Federalda Gestão 2021 a 2023

PATRÍCIA EL-MOOR: Patrícia El-moor é professora, artista e pesquisadora da

dança flamenca, com atuação em Brasília há 28 anos. Cofundadora da Oficina Flamenca,

escola dedicada ao ensino e à difusão da cultura flamenca desde 1998, desenvolve um

trabalho que articula ensino, musicalidade, consciência corporal e investigação cultural. Sua

trajetória inclui formação continuada na Espanha, especialmente na Andaluzia.

Doutora em Sociologia pela Universidade de Brasília (UnB), desenvolve pesquisas voltadas

às relações entre corpo, cultura e expressão artística. Recentemente concluiu formação em

Psicologia da Dança, aprofundando estudos sobre corpo e emoção no ensino da dança. Em

2023, organizou, ao lado de Marina Teixeira Costa, o livro Corpo: assinatura da vida, no qual

também publicou um capítulo sobre a metodologia desenvolvida no ensino do flamenco em

Brasília no âmbito da Oficina Flamenca. Atualmente, integra, como colaboradora, o Grupo

Accordi, em Brasília, voltado a trabalhos ligados à arte, cultura, resistência e processos

criativos.

PAULO ANDRADE ( in memoriam ) Paulo Tarcísio Campos de Andrade, mais

conhecido como Paulo Andrade, foi artista visual, designer gráfico, ilustrador e consultor em

MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.3

comunicação visual. Natural de Teófilo Otoni, Minas Gerais, estudou no Rio de Janeiro (Belas

Artes na UFRJ e Escola de Artes Visuais do Parque Lage). Radicou-se em Brasília em

1977. Segundo ele, Brasília era a ponta do compasso e o mundo uma porta ao lado. Além de

renomado artista plástico, Paulo Andrade foi um dos pilares do histórico Movimento Cabeças.

Nos últimos anos, apesar da saudade da companheira falecida e da saúde debilitada, ele se

manteve extremamente ativo na cena cultural do Distrito Federal. Pouco antes de sua partida,

inaugurou a mostra individual “ Do golpe ao golpe ”, no Espaço Cultural Alvorada Brasil, com

uma leitura visual crítica de momentos cruciais da política brasileira recente. As obras traçam

uma linha do tempo que vai desde o golpe travestido de impeachment contra Dilma Rousseff

até os ataques à democracia de 8 de janeiro de 2023. Paulo nos deixou em 24 de maio de

2026, mas está presente em sua família e no seu legado nas artes, marcado pelo humor, pela

crítica social e pela defesa de democracia.

RICARDO REIS MEIRA : Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do

Distrito Federal da Gestão 2024 a 2026.

TETÊ ALCÂNDIDA: Mestra griô de tradição oral, artesã, bonequeira, educadora

popular e brincante. Cenógrafa e figurinista do Grupo Accordi.

VIRGÍNIA MANFRINATO: Arquiteta e urbanista formada pela FAU/UnB (2004), com

Mestrado pela mesma instituição, com dissertação sobre a relação entre Arquitetura e

Expografia. Atua como arquiteta, cenógrafa e produtora cultural, com trajetória consolidada na

concepção e desenvolvimento de projetos expográficos e institucionais.

Desde 2008, desenvolve projetos de exposições individuais e coletivas em parceria com

curadores como Graça Ramos, Cristiana Tejo e Luiz Camillo Ozório. Como produtora local,

assinou os projetos expográficos de grandes mostras em Brasília e Belo Horizonte, entre elas

Kandinsky – Tudo Começa num Ponto, Iberê Camargo – Um Trágico dos Trópicos e Los

Carpinteros – Objeto Vital. Foi produtora executiva da mostra Dragão Floresta Abundante – a

Aventura de Christus Nóbrega pela China (CCBBs Brasília e BH, 2017–2018). Em 2013, criou

o Transborda Brasília – Prêmio de Arte Contemporânea, realizado em 2015, 2016 e 2018 na

Caixa Cultural Brasília, com júri composto por curadores de todo o país. Desde 2015, concebe

e realiza a Semana Pensamento Criativo, ciclo de palestras sobre criatividade e artes visuais

com edições em Brasília, Salvador, Fortaleza e Rio de Janeiro. Desenvolve sua atuação por

meio da produtora Transborda – Produção e Arte (anteriormente Mira Produção e Arte e Brotô

– Arte e Projetos), com projetos para o Ministério do Esporte, Ministério do Turismo, GDF,

Banco do Brasil e Caixa Cultural.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso a

pessoas, instituições, associações, coletivos e entidades da sociedade civil que fazem parte

da História, da Cultura e da Educação de Brasília e que, ao longo de sua trajetória,

imprimiram e imprimem sua marca amorosa nesse quadrilátero, mostrando, para o Brasil e

para o mundo, o que a Capital tem de melhor.

Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas

pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.4

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335512 , Código CRC: a4500753

MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos servidores civis, aos

valorosos colaboradores e Policiais

Militares do 10º Batalhão, da Polícia

Militar do Distrito Federal, pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e dedicação à

Corporação, que contribuem

diariamente para a segurança e o

bem-estar da população de

Ceilândia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Segue

a relação dos homenageados:

01. TC QOPM LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEIÇÃO – MAT. 21.180/X

02. MAJ. QOPMA GILMAR JOSE RODIGUES – MAT. 22.158/9

03. MAJ. QOPMA JOÃO TIELLES DAMASCENO – MAT. 21.574/0

04. MAJ. QOPM MARCIO SOARES BEZERRA – MAT. 73.002/5

05. MAJ. QOPM PAULO MOREIRA NETO – MAT. 176.711/9

06. 2º TEN. QOPMA JORGE LUIZ DA SILVA – MAT. 21.530/9

07. 2º TEN. QOPMA DANIEL ROBERTO ALVES DA SILVA – MAT. 21.816/2

08. ST QPPMC CEZER GONÇALVES DE MOURA – MAT. 22.039/6

09. ST QPPMC IANA DANIELA LINO LEITE – MAT. 23.640/3

10. ST QPPMC ANDRE LUIS DE OLIVEIRA JORGE – MAT. 23.233/5

11. 1º SGT QPPMC WAGNER DUARTE DE SOUZA – MAT. 74.250/3

12. 1º SGT QPPMC RENATO DO NASCIMENTO SOUSA – MAT. 74.219/8

13. 1º SGT QPPMC ADRIANO SANGALI DE SOUSA – MAT. 74.146/9

14. 1º SGT QPPMC SILVIO SABINO GONCALVES – MAT. 22.291/7

15. 1º SGT QPPMC ANDRE LUIS PEREIRA DA COSTA – MAT. 22.624/6

16. 1º SGT QPPMC EDERSON ARAUJO SOUZA – MAT. 22.856/7

17. 1º SGT QPPMC CLEISSON GOMES ARAUJO – MAT. 22.968/7

18. 1º SGT QPPMC ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA – MAT. 23.147/9

19. 1º SGT QPPMC ESTEFANO GARCIA DE SOUZA – MAT. 23.492/3

20. 1º SGT QPPMC ARMANDO FERNANDES DE ARAGÃO JÚNIOR CAZELLI – MAT. 23.283

/1

21. 1º SGT QPPMC GENEZ CARLOS BATISTA DA SILVA – MAT. 22.775/7

22.

MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.1

22. 2º SGT QPPMC ROGERIO BUENO DE ASSUNCAO – MAT. 732.348/4

23. 2º SGT QPPMC ELIABE FERREIRA ALVES - MAT. 732.076/0

24. 2º SGT QPPMC MARIO WILSON BARROS DE BRITO – MAT. 74.242/2

25. 2º SGT QPPMC LUCIENE BRANDINO – MAT. 195.408/3

26. 3º SGT QPPMC LOIANE DE OLIVEIRA – MAT. 732.659/9

27. 3º SGT QPPMC ANA FLAVIA CABRAL – MAT. 732.754/4

28. 3º SGT QPPMC EDUARDO ALVES CARDOSO – MAT. 732.873/7

29. CB QPPMC LUCAS FARIAS MACEDO – MAT. 735.846/6

30. CB QPPMC RAYANNE ANDRADE DE SOUZA DANIEL – MAT. 735.792/3

31. 1º SGT RR TADEU CORDEIRO DA SILVA – MAT. 18.350/4

32. 1º SGT QPPMC ANDERSON DOS SANTOS MATOS MOTA – MAT. 23.222/X

33. 1º SGT QPPMC JUNIO CARLOS CAVALCANTE – MAT. 73.178/1

34. 1º SGT QPPMC ISAAC GARCIA MADUREIRA – MAT. 199.962/1

35. 1º TEN QOPM FÁBIO ROCHA DE SOUSA – MAT. 732.973/3

36. ST QPPMC DIOCLIDES RODRIGUES CORREIA – MAT. 22.523/1

37. 3º SGT QPPMC WESLEY LEAL ROCHA – MAT. 733.147/9

38. SD QPPMC LUCAS HENRIQUE SANTOS DA COSTA – MAT. 736.854/2

39. SD QPPMC KARINA RODRIGUES BRAGA SUZUKI - MAT. 739.119/6

40. SD QPPMC WESLEY FARIAS FERREIRA – MAT. 3.428.189/4

41. SD QPPMC VICTOR GIDEÃO DA CRUZ DE MELO – MAT. 3.428.958/5

42. SD QPPMC CAMILA GIMENES DE MELO – MAT. 1.311.051/1

43. 1º SGT QPPMC ANTONIO MARCOS ALVES PEREIRA – MAT. 22.870/2

44. 1º SGT QPPMC FABRICIO SOUZA SANTANA – MAT. 74.160/4

45. 1º SGT QPPMC RAFAEL BRASILEIRO DE OLIVEIRA SILVA – MAT. 733.230/0

46. 3º SGT QPPMC MATHEUS CAMILO MACEDO – MAT. 737.162/4

47. SD QPPMC ALEXANDRE PINTO FERREIRA DE ALMEIDA FARIA – MAT. 738.300/2

48. SD QPPMC KASSIA BRUNA DA SILVA MOREIRA – MAT. 3.428.227/0

49. SD QPPMC IVO KHALIL GONCALVES ARAUJO – MAT. 3.428.797/3

50. SD QPPMC GUILHERME ALVES BARRÊTO – MAT. 3.428.763/9

51. SD QPPMC RODRIGO GOMES DE ALMEIDA – MAT. 3.429.084/2

52. SD QPPMC GUILHERME DE PAIVA BARBOSA – MAT. 3.428.135/5

53. 1º TEN QOPM MARIA JULIANA PEREIRA DE ARAÚJO – MAT. 735.187/9

54. 1º SGT QPPMC WANDERSON DIAS SANTOS – MAT. 74.054/3

55. 1º SGT QPPMC LEANDRO FERREIRA DA CUNHA – MAT. 23.703/5

56. 1º SGT QPPMC GIOVANNI MUZIO – MAT. 73.728/3

57. 3º SGT QPPMC HELIAQUIM ROSA PINHO JUNIOR – MAT. 733.029/4

58. CB QPPMC MARINA DE OLIVEIRA SAMPAIO – MAT. 736.020/7

59. CB QPPMC WENDEL LIRA PIMENTA – MAT. 735.488/6

60. SD QPPMC ALEX DA COSTA DOS ANJOS – MAT. 737.936/6

61. SD QPPMC MARIA SIMONE DA SILVA ANDRADE – MAT. 737.026/1

62. 1º SGT QPPMC FLAVIA MIRANDA FERNANDES – MAT. 23.556/3

63. 1º SGT QPPMC VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA – MAT. 72.740/7

64. 1º SGT QPPMC RENATA MARIA DE SOUSA DA SILVA – MAT. 73.528/0

65. CB QPPMC MAURICIO ALVES CIQUEIRA – MAT. 735.903/9

66. SD QPPMC LEONARDO MESQUITA DE SVIECH – MAT. 737.232/9

67. SD QPPMC GUSTAVO DE LIMA MEDEIROS – MAT. 3.429.953/1

68. SD QPPMC YASMIM NUNES DOS REIS LUZ – MAT. 3.427.752/8

69. 1º SGT QPPMC GEOVANE AGUIAR DA SILVA – MAT. 73.331/8

70. CB QPPMC MAURICIO MATOS DE SOUZA REIS – MAT. 736.035/5

71. CB QPPMC JOWBERT ELIONAI LIMA MENDES – MAT. 735.704/4

72. SD QPPMC ROSIANE SILVA PEREIRA DOS SANTOS – MAT. 3.428.937/2

73. 1º TEN QOPM PATRÍCIO DENER CARDOSO SENA – MAT. 734.884/3

74. 1º SGT QPPMC FRANCISMAR LEITE GONÇALVES – MAT. 23.580/6

75. 1º SGT QPPMC DAVID MARQUES DE OLIVEIRA – MAT. 24.446/5

76. 1º SGT QPPMC DAVI FIDEL DE OLIVEIRA – MAT. 23.396/X

77. 2º SGT QPPMC JAKSON PEREIRA DE SIQUEIRA – MAT. 196.196/9

78.

MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.2

78. CB QPPMC ÉRICA SILVESTRE SILVA MARQUES – MAT. 736.089/4

79. CB QPPMC CRISTIANE RIBEIRO DOS S. TAVARES – MAT. 735.858/X

80. SD QPPMC LEÍSE MOREIRA IVO DIAS GONÇALVES – MAT. 737.183/7

81. CB QPPMC PAULO EDUARDO DE CAMPOS MENESES - MAT. 734.416/9

82. SD QPPMC SUELEN LEONORA FERREIRA DA SILVA – MAT. 737.170/5

83. ANTÔNIO FRANCISCO DE CARVALHO MELO

84. RICARDO FERREIRA ALVES

85. RODRIGO DA COSTA MEDEIROS

86. FRANCISCO MESSIAS VASCONCELOS

87. MANOEL SILVA TELES

88. ANDREY ALEX ALMEIDA

89. MARCOS ANTÔNIO PADILHA

90. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA

91. FRANÇOISE BERNARDES DA SILVA

92. AIDÊ ARAÚJO DOS SANTOS

93. IMAD ABOUL EZZ

94. VANESSA MARTINS VALADARES DE MORAIS DOS SANTOS

95. IVONETE FRANCISCO DE OLIVEIRA

96. JOANA GUEDES

97. VILSON JOSÉ DE OLIVEIRA

98. JOSÉ SOARES PEREIRA

99. CEL RR ANA PAULA BARROS HABKA - MAT. 50.524/2

100. CEL RR VÂNIO MARTINS ESCOBAR - MAT. 50.360/6

101. CEL LUIZ CARLOS DE LIMA FREIRES - MAT.50.613/3

102. MAJ RR LUCIANO PEREIRA LINO - MAT. 21.330/6

103. ST RR CARLOS RODRIGUES DA SILVA - MAT. 22 .925/2

104. 3° SGT QPPMC ARMANDO BRITO NETO - MAT.733.197/5

105. SD QPPMC GUILHERME VASCONCELOS MUNIZ - MAT.738.689/3

106. TAYNAH CARDOSO DO NASCIMENTO - MAT. 737.922/6

107. ALÍRIO MARRA DOS REIS JÚNIOR - MAT. 737.733/9

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,

manifesta público reconhecimento e louvor aos valorosos integrantes do 10º Batalhão da

Polícia Militar, pela exemplar dedicação e pelos relevantes serviços prestados à comunidade

do Distrito Federal.

O compromisso desses policiais, pautado pela disciplina rigorosa, lealdade

incondicional, profissionalismo exemplar e enfática responsabilidade com a segurança

pública, evidencia o verdadeiro espírito de servidão e proteção à sociedade. São agentes que,

diariamente, enfrentam desafios com coragem e determinação, sempre mantendo a

excelência no desempenho de suas funções.

Ressalta-se, de modo especial, o espírito de equipe e a constante disposição desses

profissionais para o cumprimento incansável das missões que lhes são confiadas. Essa

postura contribui significativamente para o fortalecimento da atividade policial no Distrito

Federal, tornando o 10º BPM uma referência de qualidade e eficiência no emprego dos

policiais militares.

Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu reconhecimento e

agradecimento a esses valorosos homens e mulheres que dedicam suas vidas pela

segurança e tranquilidade de nossa comunidade. Que seu exemplo continue inspirando toda

a Corporação e a sociedade.

MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.3

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.4

...Governo do Distrito FederalGabinete da GovernadoraConsultoria JurídicaMensagem Nº 87/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de junho de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026

Prazos para Emendas 1/2026

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 103/2026, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 09/06/2026    Último Dia: 15/06/2026

 

 

PROJETO DE LEI nº 2.362/2026, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, Dispõe sobre a disponibilização de boias circulares salva-vidas em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/06/2026    Último Dia: 18/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.365/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/06/2026    Último Dia: 18/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.366/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, Dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/06/2026    Último Dia: 18/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.367/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/06/2026    Último Dia: 18/06/2026

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

DARCI ALVES CRUZ

Chefe do SACP Substituto


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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. 11209, Técnico Administrativo Legislativo, em 12/06/2026, às 18:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas  PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO   PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 103/2026, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que...
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DCL n° 120, de 15 de junho de 2026

Convocações 1/2026

CDDHCLP

 

Convocação - CDDHCLP

 

O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, Deputado Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Extraordinária de 2026, a realizar-se no dia 15 de junho, segunda-feira, às 10 horas, na Sala de Reunião das Comissões Juarezão.

O presidente da comissão solicita que, na impossibilidade de comparecimento dos titulares, sejam convocados os respectivos suplentes, para fins de substituição.

 

Brasília, 12 de junho de 2026.

 

Danielle de paula benício da silva sanches

Secretária da Comissão

 


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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2026, às 12:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CDDHCLP   O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, Deputado Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Extraordinária de 2026, a realizar-se no dia 15 de junho, seg...

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