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DCL n° 119, de 12 de junho de 2026
Convocações 1/2026
CCJ
Convocação - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, convoco os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária, a realizar-se no dia 16 de junho de 2026 (terça-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões.
Solicito ainda que, na impossibilidade do comparecimento do(a) titular, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
| Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2026, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 87/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.318/2026, que Autoriza o Poder Executivo a receber, a
título de doação com encargo, bem imóvel que especifica, o qual se converteu na Lei nº 7.898, de 02
de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/06/2026, às 13:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204744281 código CRC= 42AD21B9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 87 (204744281) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 1
00010-00000686/2026-49 Doc. SEI/GDF 204744281
Mensagem 87 (204744281) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.898, DE 02 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a receber, a
título de doação com encargo, bem imóvel
que especifica.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo distrital fica autorizado a receber em doação o bem imóvel de propriedade da
União localizado em SAAN Quadra 1, nº 8, Lote 8 – SHOPPING POPULAR, Zona Industrial, Brasília-
DF, com matrícula cartorial nº 174898, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, destinado à
implantação e à manutenção do novo Mercado Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/06/2026, às 13:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204732831 código CRC= F5A991C0.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00010-00000686/2026-49 Doc. SEI/GDF 204732831
Lei 204732831 SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 116/2026-GP
Brasília, 20 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.318, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "autoriza o Poder Executivo a receber, a título de doação com
encargo, bem imóvel que especifica", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2674267 Código CRC: 44BBB8E7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00019843/2026-07 2674267v2
Mensagem Nº 116/2026-GP (203522235) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a receber, a
título de doação com encargo, bem
imóvel que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo distrital fica autorizado a receber em doação o bem imóvel de
propriedade da União localizado em SAAN Quadra 1, nº 8, Lote 8 – SHOPPING POPULAR, Zona
Industrial, Brasília-DF, com matrícula cartorial nº 174898, registrado no 2º Ofício de Registro de
Imóveis do DF, destinado à implantação e à manutenção do novo Mercado Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2674269 Código CRC: BA26ED6E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00019843/2026-07 2674269v2
Projeto de Lei nº 2318/2026 (203522391) SEI 00010-00000686/2026-49 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 88/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que
“dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador,
para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A.
- BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível
Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o
Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos anexa.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Ademais, nos termos do art. 153, § 3º, do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa,
solicito a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.361/2026.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 18:30, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 88 (204945622) SEI 00010-00000910/2026-01 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204945622 código CRC= 140988FD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00010-00000910/2026-01 Doc. SEI/GDF 204945622
Mensagem 88 (204945622) SEI 00010-00000910/2026-01 / pg. 2
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 89/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.240/2026, que Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de
2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, o qual se converteu na
Lei nº 7.899, de 03 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:18, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204955672 código CRC= 37581AD7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 89 (204955672) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 1
00002-00004048/2026-88 Doc. SEI/GDF 204955672
Mensagem 89 (204955672) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.899, DE 03 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de
2018, que institui o Código de Obras e
Edificações do Distrito Federal — COE.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dê-se ao art. 153 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, a seguinte redação:
"Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as quais não
havia registro cartorial à época da conclusão da construção ocorre por meio de carta de habite-se de
regularização, condicionada à entrega de:"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:18, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204771090 código CRC= BD22D42C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004048/2026-88 Doc. SEI/GDF 204771090
Lei 204771090 SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 108/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.240, de 2026, de autoria do
Deputado Wellington Luiz e Deputado Pastor Daniel de Castro, que "altera a Lei nº 6.138,
de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal —
COE", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663134 Código CRC: 920469F2.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018943/2026-16 2663134v3
Mensagem Nº 108/2026-GP (202869960) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de
2018, que institui o Código de Obras e
Edificações do Distrito Federal — COE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se ao art. 153 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, a seguinte redação:
"Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as
quais não havia registro cartorial à época da conclusão da construção ocorre por meio
de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663140 Código CRC: 10C936D4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018943/2026-16 2663140v3
Projeto de Lei nº 2240/26 (202870155) SEI 00002-00004048/2026-88 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 90/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.991/2025, que Declara a Feira do Guará como
Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.900, de 03 de
junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:20, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204955970 código CRC= 68A18E21.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 9 0 (2 0 4 9 5 5 9 7 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 1
00002-00004047/2026-33 Doc. SEI/GDF 204955970
M e n s a g e m 9 0 (2 0 4 9 5 5 9 7 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.900, DE 03 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Declara a Feira do Guará como
Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito
Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica declarada a Feira do Guará como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204775560 código CRC= 3461802E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004047/2026-33 Doc. SEI/GDF 204775560
L e i 2 0 4 7 7 5 5 6 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 109/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.991, de 2025, de autoria do
Deputado Ricardo Vale, que "declara a Feira do Guará como Patrimônio Cultural
Imaterial do Distrito Federal", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00018944/2026-52 2663142v3
M e n s a g e m N º 1 0 9 /2 0 2 6 -G P (2 0 2 8 7 1 5 1 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Declara a Feira do Guará como
Patrimônio Cultural Imaterial do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada a Feira do Guará como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito
Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663155 Código CRC: 5D6A655C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00018944/2026-52 2663155v3
P ro je to d e L e i n º 1 9 9 1 /2 5 (2 0 2 8 7 1 6 3 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 7 /2 0 2 6 -3 3 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 91/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.231/2026, que Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de
2020, que "dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal e
dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.901, de 03 de junho de 2026, que será publicada
no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:20, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204956121 código CRC= FF735259.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 91 (204956121) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 1
00002-00004043/2026-55 Doc. SEI/GDF 204956121
Mensagem 91 (204956121) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.901, DE 03 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de
2020, que "dispõe sobre a aplicação do
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no
Distrito Federal e dá outras providências".
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a
seguinte redação:
“X – projeto arquitetônico voltado para organização logística do transporte e armazenamento
de carga na macrozona rural.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204783827 código CRC= 9E2330F9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004043/2026-55 Doc. SEI/GDF 204783827
Lei 204783827 SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 106/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.231, de 2026, de autoria do
Deputado Roosevelt Vilela, que "altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que
'dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal e
dá outras providências'", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663115 Código CRC: B19E43B3.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018941/2026-19 2663115v3
Mensagem Nº 106/2026-GP (202863575) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro
de 2020, que "dispõe sobre a aplicação
do Estudo de Impacto de Vizinhança –
EIV no Distrito Federal e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do
inciso X, com a seguinte redação:
“X – projeto arquitetônico voltado para organização logística do transporte e
armazenamento de carga na macrozona rural.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663118 Código CRC: 85EE2D0E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018941/2026-19 2663118v3
Projeto de Lei nº 2.231/2026 (202863739) SEI 00002-00004043/2026-55 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 92/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei
Complementar nº 72, de 2025, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,
que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e
das fundações públicas distritais".
MOTIVOS DE VETO
Embora louvável o mérito da iniciativa parlamentar, a proposição apresenta vício jurídico
que impede sua sanção.
O Projeto de Lei Complementar nº 72/2025, de autoria parlamentar, pretende alterar o art.
62 da Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre as hipóteses de ausência remunerada dos
servidores públicos civis do Distrito Federal, ampliando de um para até dois dias o prazo de afastamento
para doação de sangue.
Entretanto, a matéria versa diretamente sobre direitos, vantagens e regime jurídico dos
servidores públicos distritais, tema sujeito à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
(...)
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
A despeito da nobre intenção de incentivar a doação de sangue entre os servidores públicos
do Distrito Federal, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, por
usurpação da competência reservada ao Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo em matéria
atinente ao regime jurídico dos servidores públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que normas de
Mensagem 92 (204958537) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 1
iniciativa parlamentar que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos violam o princípio da
separação dos poderes, previsto no artigo 2º da CF e no artigo 53 da LODF, prejudicando o equilíbrio
institucional entre os Poderes. Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que tem reiterado a competência privativa do Governador do
Distrito Federal para iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e
funcionamento da administração pública:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI 6.589/20 –
MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 – EPIS –
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDENIZAÇÃO - ORIGEM
PARLAMENTAR – PROJETO VETADO - VÍCIO DE INICIATIVA –
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO –
INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO – ATRIBUIÇÕES DE
ÓRGÃOS PÚBLICOS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
– DIREITO DO TRABALHO E CIVIL – SEPARAÇÃO DOS PODERES -
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL SUBJETIVA E MATERIAL –
PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DA DEMORA – MEDIDA
CAUTELAR CONCEDIDA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em face da
incidência do princípio da simetria, a competência para deflagrar o processo
legislativo acerca das atribuições, organização e funcionamento da
Administração Pública do DF e do regime jurídico dos servidores públicos do
DF é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo, portanto, um limite
material da atuação normativa do Poder Legislativo. (...) 3. Não obstante seja
concorrente a competência para os entes federados disporem sobre a proteção à
saúde, o artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.589/20, ao versar acerca de equipamentos
de proteção individual – EPIs, e preconizar que o contato direto do trabalhador
com pacientes possivelmente infectados configura grau máximo do adicional de
insalubridade, gerando inclusive direito à indenização nos casos de
descumprimento da lei, dispôs sobre atribuições de órgãos pertencentes à
estrutura governamental e sobre o regimento jurídico dos servidores públicos
distritais, invadindo, em consequência, a esfera da competência privativa do
Executivo prevista nos artigos 71, § 1º, IV, e 100, VI e X, da LODF, vício de
iniciativa que caracteriza a inconstitucionalidade formal subjetiva das
normas referidas. 4. O desrespeito à Reserva da Administração também
resulta em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista
que o adicional de insalubridade, cuja matriz encontra-se no artigo 7º, XXIII,
da Constituição da República, é regido, no âmbito distrital, pela Lei
Complementar 840/11 e legislação correlata, especialmente pelas normas
regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, segundo as quais
o direito ao benefício pressupõe a realização de perícia técnica (Acórdão
1247392, DJe de 15/5/2020), preceitos editadas com respaldo na competência
privativa da União para dispor acerca de direitos trabalhista e civil (quanto à
previsão indenizatória) e na exclusiva (quanto à inspeção do trabalho), contida nos
artigos 21, XXIV, e 22, I, da CR, aqui reflexamente violadas, o que também
evidencia a afronta material às disposições contidas nos artigos 14 e 53 da LODF.
5. Presente a probabilidade do direito e o perigo da demora decorrente da vigência
imediata das normas em relação aos servidores públicos. 6. Cautelar concedida.
Procedência da ação com a consequente declaração de inconstitucionalidades
formal subjetiva e material, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc (Lei
9.868/99, 28, parágrafo único), das normas contidas no artigo 8º, § 1º e 2º, da Lei
5.996/17. (ADI 0706234- 53.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, grifou-se)
Enfatize-se, ainda, a respeito da violação ao postulado da separação de poderes na
dimensão do vício de iniciativa e da quebra da reserva de administração, o entendimento jurisdicional
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Direta
de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do Município de Cascavel/PR. Lei de
iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo urbano às
pessoas maiores de 60 anos. Equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos.
Reserva de Administração. Separação de Poderes. Violação. Precedentes.
Mensagem 92 (204958537) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 2
Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal
Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder
legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço
público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do
contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo,
estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Não
obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a
gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da
Constituição Federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa
do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de
administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com
as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30,
inciso V, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido. (ARE
929.591- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, grifou-se)
Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total ao
Projeto de Lei Complementar nº 72, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa
Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:22, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204958537 código CRC= 0F7DCADF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00004040/2026-11 Doc. SEI/GDF 204958537
Mensagem 92 (204958537) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 105/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 72, de 2025, de
autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "altera a Lei Complementar nº 840, de
23 de dezembro de 2011, que 'dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais'", aprovado por
esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663090 Código CRC: EBEDF1F5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018939/2026-40 2663090v3
Mensagem Nº 105/2026-GP (202863519) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Complementar nº 840, de
23 de dezembro de 2011, que "dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas
distritais".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do
serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por 1 dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou
periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
II – por até 2 dias, para:
a) doar sangue, desde que comprovado;
b) se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
III – por 8 dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto,
madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663101 Código CRC: 2DD40436.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Projeto de Lei Complementar 72/2025 (202863669) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 5
00001-00018939/2026-40 2663101v3
Projeto de Lei Complementar 72/2025 (202863669) SEI 00002-00004040/2026-11 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 93/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 351/2019, que Institui a meia-entrada para os frentistas e
rodoviários, no Distrito Federal, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.902, de 03
de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:26, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204958605 código CRC= 03D23174.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 93 (204958605) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 1
00002-00004046/2026-99 Doc. SEI/GDF 204958605
Mensagem 93 (204958605) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.902, DE 03 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui a meia-entrada para os frentistas e
rodoviários, no Distrito Federal, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o desconto de 50% sobre preço efetivamente cobrado, ainda que praticado a título
promocional, do ingresso, para os frentistas e rodoviários que se encontrem no exercício de suas profissões
e vinculados profissionalmente a empresas estabelecidas no Distrito Federal, em espetáculos teatrais e
musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e circenses, eventos esportivos, de lazer e
entretenimento e demais manifestações culturais no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei compreende-se por:
I – frentista: pessoa que trabalha em posto de gasolina, atendendo os clientes e, geralmente, colocando o
combustível nos veículos;
II – rodoviário: motorista e cobrador contratados pelas empresas de transporte urbano coletivo do Distrito
Federal;
III – meia-entrada: 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso nos eventos descritos no caput
deste artigo.
Art. 2º As carteiras de identificação devem conter fotografia, cargo, data de admissão, CPF, RG, nome
dos pais e tipo sanguíneo do empregado beneficiário da meia-entrada e ser emitidas às expensas das
empresas.
Parágrafo único. O prazo de validade da carteira de identificação não pode exceder a 1 ano, sendo
assegurada a sua renovação sempre por igual período no caso de continuidade do vínculo empregatício,
devendo ser recolhida e inutilizada pela empresa quando houver o rompimento desse vínculo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:23, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Lei 204958612 SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00002-00004046/2026-99 Doc. SEI/GDF 204958612
Lei 204958612 SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 110/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 351, de 2019, de autoria do
Deputado João Cardoso, que "institui a meia-entrada para os frentistas e rodoviários, no
Distrito Federal, e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2663179 Código CRC: CED719FA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018950/2026-18 2663179v3
Mensagem Nº 110/2026-GP (202873047) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui a meia-entrada para os
frentistas e rodoviários, no Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o desconto de 50% sobre preço efetivamente cobrado, ainda que
praticado a título promocional, do ingresso, para os frentistas e rodoviários que se encontrem no
exercício de suas profissões e vinculados profissionalmente a empresas estabelecidas no Distrito
Federal, em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e
circenses, eventos esportivos, de lazer e entretenimento e demais manifestações culturais no Distrito
Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei compreende-se por:
I – frentista: pessoa que trabalha em posto de gasolina, atendendo os clientes e,
geralmente, colocando o combustível nos veículos;
II – rodoviário: motorista e cobrador contratados pelas empresas de transporte urbano
coletivo do Distrito Federal;
III – meia-entrada: 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso nos eventos
descritos no caput deste artigo.
Art. 2º As carteiras de identificação devem conter fotografia, cargo, data de admissão, CPF,
RG, nome dos pais e tipo sanguíneo do empregado beneficiário da meia-entrada e ser emitidas às
expensas das empresas.
Parágrafo único. O prazo de validade da carteira de identificação não pode exceder a 1 ano,
sendo assegurada a sua renovação sempre por igual período no caso de continuidade do vínculo
empregatício, devendo ser recolhida e inutilizada pela empresa quando houver o rompimento desse
vínculo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Projeto de Lei nº 351/2019 (202873213) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00018950/2026-18 2663186v3
Projeto de Lei nº 351/2019 (202873213) SEI 00002-00004046/2026-99 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 94/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 2.147,
de 2026, que Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que "dispõe sobre a Política Ambiental do
Distrito Federal e dá outras providências."
MOTIVOS DE VETO
Embora louvável o mérito da iniciativa parlamentar, de autoria da Comissão Parlamentar de
Inquérito do Rio Melchior, a proposição apresenta vício jurídico que impede sua sanção.
O Projeto de Lei nº 2.147/2026 pretende vedar a transferência de saldos financeiros
positivos do Fundo Ambiental do Distrito Federal – FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal,
determinando, ainda, a vinculação permanente dos recursos do Fundo às finalidades previstas na
legislação ambiental, bem como a reprogramação automática dos saldos financeiros para os exercícios
subsequentes.
Entretanto, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade formal, por afrontar a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar leis que disponham sobre organização
administrativa, gestão financeira e matéria orçamentária, nos termos do art. 71, § 1º, incisos IV e V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,
incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,
Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
Ademais, o Projeto de Lei adentra em questões administrativas e operacionais que
pertencem à esfera exclusiva do Poder Executivo. Tal situação configura vício de inconstitucionalidade
Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 1
formal por invasão da reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal, prevista nos arts. 71, § 1º,
IV, da LODF, bem como aos arts. 61, § 1º, II, “e”, e 84, incisos II e VI, “a”, da Constituição Federal, uma
vez que interfere diretamente na organização e funcionamento da Administração Pública.
Tal ingerência do Legislativo na gestão pública executiva afronta o princípio da separação
dos poderes, previsto no artigo 2º da CF e no artigo 53 da LODF, prejudicando o equilíbrio institucional
entre os Poderes. Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios (TJDFT), que tem reiterado a competência privativa do Governador do Distrito Federal para
iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e funcionamento da
administração pública:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI 6.589/20 –
MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 – EPIS –
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDENIZAÇÃO - ORIGEM
PARLAMENTAR – PROJETO VETADO - VÍCIO DE INICIATIVA –
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO –
INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO – ATRIBUIÇÕES DE
ÓRGÃOS PÚBLICOS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
– DIREITO DO TRABALHO E CIVIL – SEPARAÇÃO DOS PODERES -
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL SUBJETIVA E MATERIAL –
PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DA DEMORA – MEDIDA
CAUTELAR CONCEDIDA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em face da
incidência do princípio da simetria, a competência para deflagrar o processo
legislativo acerca das atribuições, organização e funcionamento da
Administração Pública do DF e do regime jurídico dos servidores públicos do
DF é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo, portanto, um limite
material da atuação normativa do Poder Legislativo. (...) 3. Não obstante seja
concorrente a competência para os entes federados disporem sobre a proteção à
saúde, o artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.589/20, ao versar acerca de equipamentos
de proteção individual – EPIs, e preconizar que o contato direto do trabalhador
com pacientes possivelmente infectados configura grau máximo do adicional de
insalubridade, gerando inclusive direito à indenização nos casos de
descumprimento da lei, dispôs sobre atribuições de órgãos pertencentes à
estrutura governamental e sobre o regimento jurídico dos servidores públicos
distritais, invadindo, em consequência, a esfera da competência privativa do
Executivo prevista nos artigos 71, § 1º, IV, e 100, VI e X, da LODF, vício de
iniciativa que caracteriza a inconstitucionalidade formal subjetiva das
normas referidas. 4. O desrespeito à Reserva da Administração também
resulta em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista
que o adicional de insalubridade, cuja matriz encontra-se no artigo 7º, XXIII,
da Constituição da República, é regido, no âmbito distrital, pela Lei
Complementar 840/11 e legislação correlata, especialmente pelas normas
regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, segundo as quais
o direito ao benefício pressupõe a realização de perícia técnica (Acórdão
1247392, DJe de 15/5/2020), preceitos editadas com respaldo na competência
privativa da União para dispor acerca de direitos trabalhista e civil (quanto à
previsão indenizatória) e na exclusiva (quanto à inspeção do trabalho), contida nos
artigos 21, XXIV, e 22, I, da CR, aqui reflexamente violadas, o que também
evidencia a afronta material às disposições contidas nos artigos 14 e 53 da LODF.
5. Presente a probabilidade do direito e o perigo da demora decorrente da vigência
imediata das normas em relação aos servidores públicos. 6. Cautelar concedida.
Procedência da ação com a consequente declaração de inconstitucionalidades
formal subjetiva e material, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc (Lei
9.868/99, 28, parágrafo único), das normas contidas no artigo 8º, § 1º e 2º, da Lei
5.996/17. (ADI 0706234- 53.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, grifou-se)
Enfatize-se, ainda, a respeito da violação ao postulado da separação de poderes na
dimensão do vício de iniciativa e da quebra da reserva de administração, o entendimento jurisdicional
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Direta
Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 2
de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do Município de Cascavel/PR. Lei de
iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo urbano às
pessoas maiores de 60 anos. Equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos.
Reserva de Administração. Separação de Poderes. Violação. Precedentes.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal
Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder
legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço
público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do
contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo,
estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Não
obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a
gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da
Constituição Federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa
do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de
administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com
as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30,
inciso V, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido. (ARE
929.591- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, grifou-se).
Com efeito, ao impor restrições permanentes à destinação e movimentação de recursos
públicos vinculados ao FUNAM, a proposta interfere diretamente na condução da política fiscal, na
administração das disponibilidades financeiras e na execução orçamentária do Distrito Federal, limitando
substancialmente a discricionariedade administrativa do Poder Executivo.
Ademais, sob a ótica orçamentária e financeira, os órgãos técnicos do Poder Executivo
destacaram que a proposição contraria a sistemática instituída pela Lei Complementar nº 925, de 2017,
segundo a qual os superávits financeiros dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do Distrito Federal devem ser revertidos ao Tesouro Distrital.
Conforme apontado pelas áreas técnicas competentes, a medida tende a ampliar a rigidez
alocativa dos recursos públicos, reduzindo a flexibilidade fiscal necessária ao atendimento de prioridades
governamentais e comprometendo a eficiência, a unidade de tesouraria e a capacidade de reprogramação
orçamentária, especialmente diante do atual cenário de restrição fiscal e das medidas de racionalização e
controle de despesas públicas adotadas pelo Distrito Federal.
Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total ao
Projeto de Lei nº 2.147, de 2026, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:26, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 204959154 código CRC= BBF9105C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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00002-00004042/2026-19 Doc. SEI/GDF 204959154
Mensagem 94 (204959154) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 112/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.147, de 2026, de autoria da
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "altera a Lei n° 41, de 13 de
setembro de 1989, que 'dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras
providências'", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663218 Código CRC: FEA3223A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00018954/2026-98 2663218v3
Mensagem Nº 112/2026-GP (202874340) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)
Altera a Lei n° 41, de 13 de setembro de
1989, que "dispõe sobre a Política
Ambiental do Distrito Federal e dá
outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 74. ...
Parágrafo único. (revogado)
Art. 74-A. Fica vedada a transferência de saldos financeiros positivos do Fundo
Ambiental do Distrito Federal – FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal.
§ 1° Os recursos financeiros do FUNAM, inclusive saldos de exercícios anteriores,
permanecem vinculados ao Fundo e devem ser obrigatoriamente destinados às
finalidades previstas no art. 73 desta Lei.
§ 2º Os saldos não utilizados ao final de cada exercício financeiro são
automaticamente reprogramados para o exercício seguinte, mantida sua vinculação
exclusiva ao FUNAM.
§3º É vedado qualquer ato administrativo que determine, autorize ou execute
transferência de recursos do FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal para finalidade
diversa da prevista no art. 73.
…
Art. 76. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do
Distrito Federal – FUNAM devem ser aplicados exclusivamente em atividades de
restauração de ecossistemas, desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio
editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à
execução da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Projeto de Lei nº 2147/2026 (202874503) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663221 Código CRC: E84F9744.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00018954/2026-98 2663221v3
Projeto de Lei nº 2147/2026 (202874503) SEI 00002-00004042/2026-19 / pg. 7
Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 1
A
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA GOVERNADORA
MENSAGEM N2 95/2026 GAG/CJ
-
Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar
que, nos termos do art. 74, § 12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente,
o Projeto de Lei n2 2.148/2026, que Altera a Lei n2 5.890, de 12 dejunho de 2017, que
"estabelece diretrizespara aspolíticaspúblicas de reúso da água no Distrito Federal",
o qual se converteu na Lei n2 7.903, de 03 de junho de 2026, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Apesar de louvável a iniciativa parlamentar, a proposta legislativa padece,
originariamente, de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Ao estabelecer comandos mandatórios no parágrafo único do art. 42-A e no § 12
do art. 92-B ("cabe ao regulamento definir..." e "o órgão ambiental pode definir...1'), o
legislador ordinário avança sobre a função administrativa de regulamentação, fixando
balizas obrigatórias para a atuação de autarquias e secretarias de Estado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios estabelece que leis de iniciativa parlamentar não podem criar
atribuições, impor deveres ou direcionar o exercício do poder regulamentar de órgãos
do Executivo. Tais dispositivos vulneram frontalmente o Princípio da Separação dos
Poderes, esculpido no art. 2 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF), invadindo a competência atribuIda ao Governador pelo Art. 71,
§ 1, inciso IV, da LODE.
Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 2
A
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA GOVERNADORA
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restou consolidada
por ocasião do julgamento do Tema n2 917 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o
Recurso Extraordinário n2 878.911/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
A tese jurídica firmada pela Suprema Corte preconiza que não usurpa a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que
dispõe sobre matéria de competência concorrente, desde que não crie obrigações para
órgãos do Executivo nem institua encargos financeiros. No caso em análise, ao estipular
comandos mandatários que impõem deveres de regulamentação e de fiscalização às
estruturas administrativas distritais, o projeto de lei afasta-se frontalmente das balizas
fixadas pelo Pretário Excelso, invadindo a esfera de gestão e governança reservada
constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo.
No âmbito da regulação dos serviços públicos, os incisos X, XI e XII do art. 22
incorrem em inconstitucionalidade material ao tentarem instituir e conceituar regimes
jurídicos para as figuras de "produtor', "distribuidor" e "usuário" de água de reúso. A
instituição de diretrizes para a prestação e comercialização de serviços correlatos ao
saneamento básico e à exploração de recursos hídricos deve obediência estrita às
normas gerais editadas pela União, por força do Art. 22, inciso XX, da Carta Magna,
materializadas na Lei Federal n2 11.445/2007, bem como na autonomia regulatária
outorgada pela Lei Distrital n2 4.285/2008.
Simultaneamente, a obrigatoriedade sistêmica imposta pelo art. 92-A, conjugada
com a modalidade prevista no art. 42, inciso VI, atenta contra o princípio da segurança
jurídica aplicado aos contratos administrativos. A imposição compulsária de fontes
alternativas de abastecimento altera a equação econômico-financeira do Contrato de
Concessão de serviços de água e esgoto em vigor no Distrito Federal.
Por se tratar de uma determinação estatal geral que impacta diretamente a
receita decorrente da prestação do serviço público outorgado, a medida atrai a
incidência do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, gerando para o ente
concedente o dever de indenização ou recomposição tarifária extraordinária, o que
colide diretamente com o princípio da modicidade tarifária que rege os serviços públicos
essenciais.
O art. 92-A incorre em flagrante inconstitucionalidade material ao estender a
obrigação de implementação de sistemas de reúso a "todas as edificações novas e
existentes". A determinação atinge situações jurídicas já consolidadas e imáveis
regularmente construídos sob a égide de legislações anteriores, caracterizando violação
Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 3
I
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA GOVERNADORA
ao direito de propriedade e ao princípio da segurança jurídica, salvaguardados pelo art.
52, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal.
A imposição de obrigações hidráulicas retroativas e universais desrespeita o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao não prever critérios de
modulação, regimes de transição ou exceções fundadas na capacidade econômica ou
estrutural dos administrados, a lei impõe restrição severa e injustificada ao pleno gozo
da propriedade privada legítima.
O art. 92-B padece de ilegalidade ao subordinar, de forma genérica e abstrata, a
concessão de licenciamento ambiental à implementação de sistemas de reúso de água.
No direito ambiental, o licenciamento constitui procedimento administrativo de
natureza técnica, cujas condicionantes devem guardar nexo de causalidade direto com
os impactos específicos gerados pelo empreendimento ou atividade econômica em
concreto.
Ao prever o reúso como requisito ecumênico para qualquer atividade licenciável,
o texto legal retira a margem de discricionariedade técnica e legal conferida à
autoridade ambiental para avaliar a necessidade e a viabilidade da medida com base no
caso concreto. A inversão dessa lógica subverte o devido processo legal administrativo
e onera desnecessariamente atividades econômicas que, por sua própria natureza
jurídica, não guardam relação de consumo ou degradação de recursos hídricos.
Porfim, os artigos 10-Ae 10-B adentram a seara das restrições fiscais sem a devida
observância dos preceitos constitucionais. A imposição de obrigação ao Poder Público
para implementar uma "campanha permanente" institui despesa pública de caráter
continuado sem a necessária demonstração de dotação orçamentária prévia e sem a
indicação da fonte de custeio correspondente, violando de forma insanável o art. 113
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
No mesmo sentido, o mandamento do art. 10-A, que compele o Estado a outorgar
estímulos ao uso de águas alternativas, projeta potencial renúncia de receita fiscal sem
o acompanhamento do respectivo estudo de impacto financeiro e das medidas de
compensação exigidas pelo Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
n2 101/2000), ensejando a nulidade do dispositivo por evidente desconformidade com
o regime de responsabilidade na gestão fiscal.
Por todas as razões acima expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto
de Lei n2 2.148/2026, especificamente quanto aos incisos X, XI e XII do art. 29; o inciso
VI do art. 49; o art. 42-A; o art. 99-A; o art. 92-B, e os arts. 10-A e 10-B acrescidos à Lei
Mensagem 95 (205146409) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 4
A
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA GOVERNADORA
Distrital n2 5.890/2017 - veiculado no art. 12 deste Projeto, e solicito aos Membros
desta Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
Cd3O
Governadora
Lei 7903 de 03 de junho de 2026 (204968122) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI N 7.903, DE 03 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)
Altera a Lei n2 5.890, de 12 de
junho de 2017, que
"estabelece diretrizes para as
políticas públicas de reúso da
água no Distrito Federal".
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1 A Lei n2 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1 Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de
reúso da água no Distrito Federal.
Art. 2 Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes
definições:
I - água não potável: água que não atende ao padrão de
potabilidade estabelecido pela legislação vigente, destinada a
usos que não envolvam consumo humano direto;
II - água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra
dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades
pretendidas;
III - água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes
líquidos descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e
agropecuária, tratados ou não;
1V-água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras,
lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas que não possui
contribuição de água de pias de cozinha, de máquina de lavar
louça, bacias sanitárias, mictórios e bidês;
V água de chuva: precipitação atmosférica coletada de
-
coberturas;
VI - água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de
destilação e de outros equipamentos similares;
VII - reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva,
submetida a tratamento compatível com a finalidade pretendida,
para aplicações não potáveis, com o objetivo de reduzir a
demanda por água potável e/ou minimizar o lançamento de )
efluentes no meio ambiente;
Lei 7903 de 03 de junho de 2026 (204968122) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 6
VIII - fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não
proveniente do sistema público de abastecimento;
IX sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica
-
que faz uso de fontes alternativas de água para abastecimento
para fins não potáveis;
X (VETADO)
-
Xl- (VETADO)
XII (VETADO)
-
Art. 3 As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:
- incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional
dos recursos hídricos;
II - redução da utilização de água potável para fins não potáveis;
VI - aprimoramento de processos de tratamento de efluentes,
visando possibilitar o reúso de água;
VII - garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões
de qualidade adequados aos respectivos usos, para as atuais e
futuras gerações.
Art. 4 O reúso da água para fins não potáveis abrange as
seguintes modalidades:
I - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em
processos, atividades e operações industriais;
li - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins
de irrigação paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e
chafarizes, lavagem de logradouros públicos e veículos,
desobstrução de tubulações, construção civil e sistemas de
combate a incêndios;
Ill - reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de
reúso para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas
plantadas;
IV - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em
projetos de recuperação ambiental;
V - reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a
criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos;
VI- (VETADO).
Parágrafo único. As modalidades de reúso não são mutuamente
excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada
simultaneamente em uma mesma área.
Lei 7903 de 03 de junho de 2026 (204968122) SEI 00002-00004041/2026-66 / pg. 7
Art. 4-A (VETADO)
Art. 92-A (VETADO)
Art. 92-B (VETADO)
Art. 10-A. (VETADO)
Art. 10-B. (VETADO)
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de 2026.
1372 da República e 672 de Brasília
irÉXO
CELl
Goverh6dora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 113/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.148, de 2026, de autoria da
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "altera a Lei nº 5.890, de 12 de
junho de 2017, que 'estabelece diretrizes para as políticas públicas de reúso da água no
Distrito Federal'", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663295 Código CRC: 8E05F202.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00018963/2026-89 2663295v3
M e n s a g e m N º 1 1 3 /2 0 2 6 -G P (2 0 2 8 7 3 9 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho de
2017, que "estabelece diretrizes para as
políticas públicas de reúso da água no
Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso da água no
Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I – água não potável: água que não atende ao padrão de potabilidade estabelecido
pela legislação vigente, destinada a usos que não envolvam consumo humano direto;
II – água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra dentro dos padrões
exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
III – água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes líquidos descartados
por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;
IV – água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques
e máquinas de lavar roupas que não possui contribuição de água de pias de cozinha,
de máquina de lavar louça, bacias sanitárias, mictórios e bidês;
V – água de chuva: precipitação atmosférica coletada de coberturas;
VI – água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de destilação e de outros
equipamentos similares;
VII – reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva, submetida a
tratamento compatível com a finalidade pretendida, para aplicações não potáveis, com
o objetivo de reduzir a demanda por água potável e/ou minimizar o lançamento de
efluentes no meio ambiente;
VIII – fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não proveniente do sistema
público de abastecimento;
IX – sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz uso de fontes
alternativas de água para abastecimento para fins não potáveis;
X – produtor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que
produz água para reúso proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs de
sistemas públicos e/ou privados;
XI – distribuidor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que
distribui água para reúso proveniente de ETEs de sistemas públicos e/ou privados, sem
P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 8 /2 0 2 6 (2 0 2 8 7 4 0 9 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 9
que altere sua qualidade, para utilização de terceiros;
XII – usuário de água para reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, que utiliza água para reúso proveniente de ETEs de sistemas públicos ou
privados, para as modalidades de usos definidas no regulamento.
Art. 3º As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:
I – incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional dos recursos
hídricos;
II – redução da utilização de água potável para fins não potáveis;
…
VI – aprimoramento de processos de tratamento de efluentes, visando possibilitar o
reúso de água;
VII – garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos, para as atuais e futuras gerações.
Art. 4º O reúso da água para fins não potáveis abrange as seguintes modalidades:
I – reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e
operações industriais;
II – reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação
paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes, lavagem de
logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil e
sistemas de combate a incêndios;
III – reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso para irrigação
na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;
I V – reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em projetos de
recuperação ambiental;
V – reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou
para o cultivo de vegetais aquáticos;
VI – reúso domiciliar: utilização de água de reúso com a finalidade de uso para
descarga sanitária, rega de jardins, lavagem de pisos, fachadas, veículos e roupas,
entre outros fins, desde que não haja contato direto e consumo.
Parágrafo único. As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo
mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área.
Art. 4º-A Fica autorizada a utilização de água de reúso proveniente de Estações de
Tratamento de Esgoto – ETEs, públicas ou privadas, para fins não potáveis no Distrito
Federal.
Parágrafo único. Cabe ao regulamento definir:
I – os usos permitidos;
II – as condições para o reúso de água, incluindo cadastramento obrigatório dos
sistemas e, quando necessário, licenciamento ambiental e sanitário;
III – os padrões de qualidade;
IV – os procedimentos de monitoramento periódico para garantir conformidade com as
normas ambientais e sanitárias;
V – as atribuições do produtor, do distribuidor e do usuário quanto aos cuidados no
manuseio e destinação da água para reúso.
…
P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 8 /2 0 2 6 (2 0 2 8 7 4 0 9 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 1 0
Art. 9º-A. Todas as edificações novas e existentes, conforme regulamentação
específica, devem adotar sistemas de reúso de água.
Art. 9º-B. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental
devem implementar sistemas de reúso de água para fins não potáveis, conforme
critérios e padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1º O órgão ambiental pode definir, em regulamento, as modalidades de reúso, os
parâmetros de qualidade da água e as diretrizes para operação e manutenção dos
sistemas.
§ 2º A exigência prevista no caput pode ser dispensada mediante justificativa técnica
aprovada pelo órgão licenciador, quando comprovada a inviabilidade técnica ou
econômica.
…
Art. 10-A. O Poder Público deve estimular o uso das águas de chuva e o reúso não
potável de água em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas,
florestais e industriais, conforme regulamento.
Art. 10-B. O Poder Público deve implementar campanha permanente de
conscientização da população sobre o desperdício e o uso racional da água."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663299 Código CRC: ABA4E170.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018963/2026-89 2663299v3
P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 8 /2 0 2 6 (2 0 2 8 7 4 0 9 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 4 1 /2 0 2 6 -6 6 / p g . 1 1
Mensagem 96 (205146377) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 1
A
4tL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA GOVERNADORA
MENSAGEM N2 96/2026 GAG/CJ
-
Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar
que, nos termos do art. 74, § 12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente,
o Projeto de Lei n9 2.149/2026, que Institui a Política de Modernizaç5o das Estações
deTratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal, o qual se converteu na Lei n2 7.904,
de 03 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Apesar de louvável a iniciativa parlamentar, a proposta padece de elementos
operacionais, técnicos e financeiros, para sua fiel e integral execução, conforme
demonstrado a seguir.
No que se refere ao art. 42, os incisos V, VII e ix, é importante destacar que a
previsão normativa de tecnologias específicas para remoção de nutrientes (fósforo e
nitrogênio) carece de estudos individualizados sobre as características do corpo hídrico,
sua capacidade de diluição e riscos ambientais. A imposição legal de soluções
tecnológicas apriorísticas afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência
administrativa, podendo comprometer a viabilidade de implantação, a sustentabilidade
operacional e a necessária flexibilidade para adoção da alternativa mais adequada às
condições locais.
O inciso IX do art. 42, ao prever a diretriz de seleção tecnológica, ao induzir
preferência normativa pré-concebida, conflita com a exigência de avaliação técnica
individualizada. A escolha de tecnologia deve decorrer de estudos de concepção e
viabilidade, considerando fatores como vazão, características do esgoto afluente,
Mensagem 96 (205146377) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 2
I
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA GOVERNADORA
padrões de lançamento, sensibilidade do corpo receptor, disponibilidade de área,
expansão urbana, operação e manutenção, confiabilidade, consumo energético,
geração de resíduos e custos. A imposição legal restringe o planejamento e pode induzir
soluções inadequadas sob os aspectos ambiental, operacional e econômico-financeiro.
Já o inciso XI do art. 42, que trata da diretriz de recuperação e aproveitamento
energético dos resíduos, cria expectativa normativa de implantação ampla de soluções
que, no cenário atual, não se mostram aplicáveis à maioria das unidades, impactando
negativamente o planejamento e a alocação eficiente de recursos.
No que se refere ao art. 52, verifica-se a determinação de criação de um Programa
Distrital de Modernização de ETEs revela-se desnecessária, pois as ações já se
encontram disciplinadas em instrumentos vigentes, como o PDSB, Plano de Exploração,
PDAE, Plansab, PRH Paranalba, normas da ANA e o Novo Marco Legal do Saneamento.
A instituição de programa autônomo gera duplicidade normativa, sobreposição de
instrumentos e indevida rigidez, sem agregar inovação material ao arranjo regulatório
existente.
Especificadamente, no inciso IV do art. 52, ao dispor sobre a implantação de
unidades compactas, modulares ou híbridas deve decorrer de avaliação técnica
específica, não de imposição legal. A previsão normativa restringe a flexibilidade de
planejamento e pode induzir soluções inadequadas sob os aspectos ambiental,
operacional e econômico-financeiro.
Por todas as razões acima expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto
de Lei n2 2.149/2026, especificamente quanto aos incisos V, VII, IX e XI do art. 42; e ao
art. 52, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
Governadora
Lei 7904 de 03 de junho de 2026 (204968163) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 3
1k.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI N2 7.904, DE 03 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Meichior)
Institui a Política de
Modernização das Estações
de Tratamento de Esgoto
-
ETEs no Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 12 Fica instituída a Política de Modernização das Estações de
Tratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.
Art. 22 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos
provenientes de diversas atividades ou processos;
II - Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs: unidade operacional que usa
processos físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos
efluentes líquidos, antes de seu descarte em corpos de água ou o reúso para
fins não potáveis;
III - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de
um efluente;
IV - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de
água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou
futuros;
V enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da
-
água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um
segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes
pretendidos, ao longo do tempo;
VI - soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam
(fl\,
processos ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.
Art. 32 A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como
objetivo principal garantir a universalização do acesso e a modernização
gradual e contínua dos serviços de tratamento de esgotos com qualidade e
equidade.
Art. 42 A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal obedece às
seguintes diretrizes básicas:
Lei 7904 de 03 de junho de 2026 (204968163) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 4
- garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de
água receptores dos efluentes das ETEs;
II universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;
-
III - compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de
enquadramento dos segmentos dos corpos de água receptores de
efluentes;
IV - adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza,
incluindo metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou
que estejam em processo de regularização fundiária;
V (VETADO);
-
VI - automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de
parâmetros operacionais;
VII (VETADO);
-
VIII - redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação
do solo e de corpos de água;
IX (VETADO);
-
X estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares,
-
descentralizadas e de baixo custo operacional, de acordo com as
especificidades da região;
Xl- (VETADO);
XII - incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;
XIII - adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade
ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo
de aquíferos;
e
XIV - priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com
maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de
contaminação do subsolo e de aquíferos;
XV - promoção de transferência de conhecimento com universidades,
institutos de pesquisa e empresas de inovação tecnológicas nacionais e
internacionais;
XVI - transparência de dados, incluindo a cõbertura da coleta de esgoto, a
eficiência dos tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos
de água receptores e a ocorrência de eventos que coloquem em risco a
qualidade do meio ambiente e/ou a saúde pública.
Lei 7904 de 03 de junho de 2026 (204968163) SEI 00002-00004039/2026-97 / pg. 5
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e
XIV, devem ser considerados os mapas do Zoneamento Ecológico -
Econômico do Distrito Federal - ZEE - DE, da Lei Distrital n 6.269, de 29 de
janeiro de 2019.
Art. 52 (VETADO).
Art. 62 Para os fins desta Lei, o Poder Executivo pode estabelecer parcerias,
convênios e termos de cooperação técnica com:
- universidades e centros de pesquisa;
II - instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;
III - empresas de saneamento;
IV - entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de
tratamento de efluentes.
Parágrafo único. As parcerias podem incluir transferência tecnológica,
capacitação de equipes técnicas e projetos-piloto para validação de
tecnologias.
Art. 72 A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada
situação específica deve ser critério a ser observado, na forma do
regulamento, como condicionante para:
- o licenciamento ambiental;
II - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
III - os contratos de concessão que incluam em suas atividades o
lançamento de efluentes.
Art. 82 As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei
federal n2 11.445, de 5 dejaneiro de 2007, a Lei n2 6.454, de 26 de dezembro
de 2019 - Plano Distrital de Saneamento Básico, a Resolução CONAMA n2
357, de 2005, e a Resolução CONAMA nQ 430, de 2011.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de 2026.
1372 da República e 672 de Brasília
CELINA iÃo
Goveinadora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 114/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.149, de 2026, de autoria da
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "institui a Política de
Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs no Distrito Federal",
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663311 Código CRC: 891E57FB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018965/2026-78 2663311v3
M e n s a g e m N º 1 1 4 /2 0 2 6 -G P (2 0 2 8 6 5 9 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)
Institui a Política de Modernização das
Estações de Tratamento de Esgoto –
ETEs no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto –
ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I – efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas
atividades ou processos;
II – Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs: unidade operacional que usa processos
físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos efluentes líquidos, antes de seu
descarte em corpos de água ou o reúso para fins não potáveis;
III – corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;
IV – classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários
ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;
V – enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a
ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os
usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;
V I – soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam processos
ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.
Art. 3° A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como objetivo principal
garantir a universalização do acesso e a modernização gradual e contínua dos serviços de tratamento
de esgotos com qualidade e equidade.
Art. 4° A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal obedece às seguintes
diretrizes básicas:
I – garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de água receptores
dos efluentes das ETEs;
II – universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;
III – compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de enquadramento dos
segmentos dos corpos de água receptores de efluentes;
I V – adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza, incluindo
metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou que estejam em processo de
regularização fundiária;
V – adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias modernas e eficientes, com
especial atenção para aquelas voltadas à remoção de nitrogênio e fósforo;
P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 9 /2 0 2 6 (2 0 2 8 6 6 1 0 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 7
VI – automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de parâmetros
operacionais;
VII – implementação de tratamento terciário em todas as ETEs;
VIII – redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação do solo e de
corpos de água;
I X – fomento de soluções biológicas, físico-químicas e membranas filtrantes de alta
eficiência;
X – estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares, descentralizadas e de
baixo custo operacional, de acordo com as especificidades da região;
XI – recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do esgoto;
XII – incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;
XIII – adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem
como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;
XIV – priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com maior
sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de
aquíferos;
XV – promoção de transferência de conhecimento com universidades, institutos de pesquisa
e empresas de inovação tecnológicas nacionais e internacionais;
XVI – transparência de dados, incluindo a cobertura da coleta de esgoto, a eficiência dos
tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos de água receptores e a ocorrência de
eventos que coloquem em risco a qualidade do meio ambiente e/ou a saúde pública.
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e XIV, devem ser
considerados os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE – DF, da Lei
Distrital n° 6.269, de 29 de janeiro de 2019.
Art. 5° Para consecução dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, será criado um
Programa Distrital de Modernização de ETEs, que, entre outras etapas, deve compreender:
I – diagnóstico técnico situacional da rede de coleta atual das ETEs do Distrito Federal;
II – levantamento de áreas prioritárias com baixa cobertura de esgotamento sanitário;
III – suporte técnico para licenciamento ambiental;
I V – implantação gradual de unidades compactas, modulares ou híbridas, nos casos
indicados;
V – implementação de projetos-piloto com tecnologias de alto rendimento;
VI – modernização gradual das ETEs já instaladas.
Art. 6° Para os fins desta Lei, o Poder Executivo pode estabelecer parcerias, convênios e
termos de cooperação técnica com:
I – universidades e centros de pesquisa;
II – instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;
III – empresas de saneamento;
IV – entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de tratamento de
efluentes.
Parágrafo único. As parcerias podem incluir transferência tecnológica, capacitação de
equipes técnicas e projetos-piloto para validação de tecnologias.
P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 9 /2 0 2 6 (2 0 2 8 6 6 1 0 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 8
Art. 7° A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada situação
específica deve ser critério a ser observado, na forma do regulamento, como condicionante para:
I – o licenciamento ambiental;
II – a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
III – os contratos de concessão que incluam em suas atividades o lançamento de efluentes.
Art. 8º As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei federal n° 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, a Lei n° 6.454, de 26 de dezembro de 2019 – Plano Distrital de
Saneamento Básico, a Resolução CONAMA n° 357, de 2005, e a Resolução CONAMA n° 430, de
2011.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663312 Código CRC: 8247CA61.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00018965/2026-78 2663312v3
P ro je to d e L e i n º 2 .1 4 9 /2 0 2 6 (2 0 2 8 6 6 1 0 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 0 3 9 /2 0 2 6 -9 7 / p g . 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 97/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 2.150/2026, que Altera a Lei nº 3.890, de 7 de
julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências''.
MOTIVOS DE VETO
Embora louvável a iniciativa parlamentar e reconhecido o mérito da proposta quanto ao
fortalecimento da política de resíduos sólidos, à promoção da economia circular e ao incentivo à
destinação ambientalmente adequada dos resíduos, o Projeto de Lei nº 2.150, de 2026, não pode ser
sancionado.
A proposição ultrapassa o campo das diretrizes gerais de política pública e ingressa
diretamente na esfera de planejamento, gestão e execução do serviço público de limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos, matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo.
Tal situação configura vício de inconstitucionalidade formal por invasão da reserva de
iniciativa da Governadora do Distrito Federal, prevista nos arts. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica bem como
aos arts. 61, § 1º, II, “e”, e 84, incisos II e VI, “a”, da Constituição Federal, uma vez que interfere
diretamente na organização e funcionamento da Administração Pública.
Afronta, ainda, o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição
Federal e no artigo 53 da LODF, prejudicando o equilíbrio institucional entre os Poderes.
Não obstante, o projeto estabelece obrigações operacionais imediatas e de elevada
complexidade, sem a correspondente demonstração de viabilidade técnica, logística, estrutural e
econômico-financeira. Em especial, a previsão de implantação definitiva da separação dos resíduos
sólidos em três frações distintas no prazo de 180 dias desconsidera a necessidade de revisão de contratos
administrativos, reestruturação de rotas e fluxos de coleta, adaptação de unidades de tratamento, ampliação
da infraestrutura operacional e realização de adequações licitatórias incompatíveis com o prazo fixado.
Além disso, a proposta mostra-se incompatível com a sistemática de implementação gradual
já prevista na Lei nº 6.518, de 2020, alterada pela Lei nº 7.397, de 2024, que instituiu cronograma
progressivo até 2030 para a destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos, reconhecendo
expressamente a necessidade de transição gradual e compatibilização com a capacidade operacional
Mensagem 97 (204959672) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 1
existente.
As áreas técnicas do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU também
apontaram ausência de capacidade instalada suficiente para absorção integral da fração orgânica
segregada, inexistência de estruturas de biodigestão em operação e limitações físicas das unidades
atualmente existentes para compostagem e tratamento biológico, circunstâncias que comprometem a
exequibilidade da proposta.
Tais medidas possuem potencial de gerar repercussão orçamentária e financeira para o
Tesouro Distrital. Sendo assim, considerando que a proposição pode ensejar aumento de despesa pública,
é necessário observar as exigências previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto à apresentação de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e à demonstração de compatibilidade da despesa com os instrumentos de planejamento e
orçamento.
Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total ao
Projeto de Lei nº 2.150, de 2026, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/06/2026, às 21:38, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 204959672 código CRC= 5FAA0C64.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00004038/2026-42 Doc. SEI/GDF 204959672
Mensagem 97 (204959672) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 115/2026-GP
Brasília, 13 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.150, de 2026, de autoria da
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, que "altera a Lei nº 3.890, de 7 de
julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e
dá outras providências'", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00018971/2026-25 2663337v3
Mensagem Nº 115/2026-GP (202864669) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 3.890, de 7 de julho de
2006, que "dispõe sobre a coleta
seletiva de lixo no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências''.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei nº 3.890, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
…
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, fica obrigatória a
separação dos resíduos sólidos em 3 frações distintas:
I – resíduos recicláveis: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de
reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio
de compostagem ou outro tratamento biológico;
II – resíduos orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos
sólidos, passíveis de compostagem ou outro tratamento biológico, sejam eles de
origem urbana ou agrossilvipastoril;
III – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final
ambientalmente adequada.
§ 3º A separação dos resíduos sólidos em 3 frações distintas deve estar implantada
de forma definitiva 180 após a publicação desta Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo deve desenvolver campanhas
informativas de cunho educacional, de caráter permanente, nos meios de
comunicação de massa e nas instituições de ensino, visando à conscientização da
população acerca da importância da separação seletiva do lixo, bem como à
orientação quanto às características de cada fração e às formas adequadas de
segregação.
Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, os geradores de resíduos sólidos devem
segregá-los nas frações determinadas no art. 1°, § 2°, e disponibilizá-los
adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos deve estabelecer os procedimentos para o acondicionamento
adequado e para a disponibilização das 3 frações dos resíduos sólidos objeto da
coleta seletiva.
Art. 3º-A Nos contêineres destinados à coleta seletiva, ou em locais próximos e de
fácil visualização, devem ser afixadas placas informativas contendo exemplos dos
resíduos pertencentes às frações recicláveis, orgânicos e rejeitos, de modo a orientar
corretamente os geradores de resíduos sólidos.
Projeto de Lei nº 2.150/2026 (202864844) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 4
Art. 3º-B A manutenção e a garantia das condições de salubridade dos contêineres
da coleta seletiva são de responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos.
Art. 4° ...
§ 1° A coleta seletiva deve ser realizada em dias e horários definidos pelo titular do
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, devendo os fluxos
de materiais serem organizados de forma a garantir eficiência operacional e
regularidade na prestação do serviço.
§ 2º A destinação dos materiais coletados deve priorizar alternativas que reduzam ao
mínimo o envio de resíduos sólidos aos aterros sanitários, assegurando soluções
alinhadas à economia circular e à sustentabilidade ambiental.
§ 3° Os resíduos recicláveis devem ser encaminhados para unidades de triagem, com
vistas ao seu reaproveitamento e à reciclagem, vedada sua disposição em aterros
sanitários, salvo na condição de rejeitos após o devido processamento.
Art. 4°-A Os resíduos orgânicos devem receber destinação ambientalmente adequada
por meio de processos de compostagem, biodigestão ou outros tratamentos
biológicos ou térmicos que apresentem comprovada viabilidade técnica, ambiental e
econômica.
Parágrafo único. Devem ser priorizadas iniciativas comunitárias, associativas ou
coletivas que promovam a compostagem descentralizada dos resíduos orgânicos e a
utilização local do composto gerado, incentivando o fortalecimento da economia
circular e a redução do transporte e do custo de disposição final.
Art. 4°-B Apenas os rejeitos, assim caracterizados após esgotadas as possibilidades
de reutilização, reciclagem ou tratamento, podem ser destinados aos aterros
sanitários.
Art. 4°-C O Poder Executivo deve adotar medidas de estímulo ao desenvolvimento da
cadeia produtiva da reciclagem e da economia circular, podendo, entre outras ações:
I – facilitar a destinação de áreas públicas adequadas à instalação de
empreendimentos voltados à reciclagem, triagem, reúso de materiais e
compostagem;
II – fornecer assistência técnica às cooperativas de catadores de materiais recicláveis
e de aproveitamento biológico dos resíduos orgânicos, bem como às iniciativas
privadas do setor;
III – promover a facilitação da organização e fortalecimento de cooperativas e
associações de catadores, inclusive por meio de capacitação gerencial, apoio
institucional e articulação com agentes públicos e privados;
IV – incentivar parcerias público-privadas, arranjos produtivos locais e modelos de
negócios de economia circular aplicada aos resíduos sólidos.
§1° Para consecução das ações previstas neste artigo, podem ser adotadas políticas
tributárias, creditícias ou de fomento, observada a legislação aplicável.
§2º As ações previstas neste artigo devem priorizar a inclusão socioprodutiva dos
catadores de materiais recicláveis.
Art. 4°-D Sem prejuízo de sanções civis e penais, os responsáveis pelas atividades
geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, tratamento ou
disposição final de resíduos sólidos que infrinjam o disposto nesta Lei ficam sujeitos
às penalidades administrativas previstas na Lei n° 5.418, de 24 de novembro de
2014."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Projeto de Lei nº 2.150/2026 (202864844) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/05/2026, às 14:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2663339 Código CRC: 1C867960.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018971/2026-25 2663339v4
Projeto de Lei nº 2.150/2026 (202864844) SEI 00002-00004038/2026-42 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Defensoria Pública do Distrito Federal
Defensoria Pública-Geral
Projeto - DPDF/DPG
Projeto de Lei - DPDF/DPG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
(Autoria do Projeto: Defensoria Pública do Distrito Federal)
Cria a Escola Superior da Defensoria
Pública do Distrito Federal, altera a Lei
Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que
regula a prestação de assistência jurídica pelo
Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – ESDPDF,
órgão auxiliar da Defensoria Pública do Distrito Federal, destinada à formação, capacitação, pesquisa,
extensão, inovação institucional e educação em direitos.
Art. 2º A Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, tem por finalidade:
I – promover a atualização profissional, a formação inicial e continuada, o aperfeiçoamento
técnico e a capacitação de membros, servidores, estagiários e colaboradores da Defensoria Pública do
Distrito Federal, por meio de cursos, conferências, seminários e outras atividades acadêmicas, científicas e
pedagógicas, inclusive cursos de pós-graduação, diretamente ou mediante convênios;
II – programar e executar políticas de capacitação, desenvolvimento de pessoas, liderança,
gestão pública, inovação, tecnologia e melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Distrito Federal;
III – editar revistas, boletins, cartilhas, manuais, repositórios, bancos de conhecimento e
outras publicações de conteúdos de interesse institucional;
IV – manter intercâmbios, convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições de
ensino, escolas de governo, órgãos públicos, organismos nacionais ou internacionais e entidades cuja
atuação guarde afinidade com as competências institucionais da Defensoria Pública do Distrito Federal;
V – desenvolver, apoiar e divulgar pesquisas aplicadas às áreas de atuação da Defensoria
Pública do Distrito Federal, ao acesso à justiça, aos direitos humanos e à população em situação de
vulnerabilidade;
VI – promover atividades de extensão e educação em direitos;
VII – contribuir para a redução das desigualdades sociais, a promoção dos direitos humanos
e o fortalecimento da proteção de direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais das
pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, inclusive aqueles assegurados pela legislação de
proteção à criança e ao adolescente, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, à pessoa
idosa, à população negra, às pessoas com deficiência ou sofrimento mental, mães e cuidadores atípicos, à
vítima de crimes, às pessoas privadas de liberdade, ao consumidor e à saúde;
VIII – fomentar a difusão acessível do ordenamento jurídico, dos direitos humanos e dos
mecanismos de acesso à justiça, por meio de campanhas, projetos contínuos e articulação com a sociedade
civil, movimentos sociais, redes de ensino e órgãos públicos;
IX – atuar na prevenção de litígios, no incentivo à resolução consensual de conflitos e na
PLC 103/2026 - Projeto de Lei Complementar - 103/2026 - (335347) pg.1
Projeto de Lei (203304692) SEI 00401-00014008/2026-97 / pg. 1
consolidação de cultura institucional pautada na equidade, na tolerância, na diversidade e na dignidade da
pessoa humana;
X – promover e institucionalizar a educação em direitos como política permanente e
instrumento efetivo de emancipação social, capacitando as pessoas em situação de vulnerabilidade para a
compreensão, a reivindicação e o exercício autônomo de suas garantias fundamentais;
Art. 3º A ESDPDF será dirigida por um Conselho, presidido pelo Defensor Público-Geral,
tendo como Diretor Executivo um membro da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A organização do Conselho da ESDPDF será fixada pelo Conselho
Superior da DPDF, que também lhe fixará as competências.
Art. 4º As despesas decorrentes do funcionamento, das atividades pedagógicas, da
instrutoria, da pesquisa e da extensão da Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal
poderão ser custeadas pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal –
PRODEF, criado pela Lei Complementar n. 744/2007, por convênios, parcerias, termos de cooperação,
doações, receitas de cursos ou eventos, editais de fomento e outras fontes admitidas em lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 12, incisos I, alínea f,
e II, alínea d, artigo 13, XXXIV, e artigos 35, 36, 38 e 39 da Lei Complementar 828 de 26 de julho de
2010.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei submete à elevada apreciação desta Casa Legislativa a criação da
Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal (ESDPDF), alterando a Lei Complementar nº
828/2010. A propositura visa reestruturar as atribuições pedagógicas e formativas do órgão, alinhando-as
às exigências contemporâneas de excelência na prestação da assistência jurídica integral e gratuita.
A evolução histórica do acesso à Justiça no Brasil consolida a Defensoria Pública não
apenas como um ente de representação processual, mas como pilar indispensável do Estado Democrático
de Direito. Diante dessa maturação institucional, o atendimento às complexas demandas sociais pressupõe
um aperfeiçoamento contínuo e dotado de rigor metodológico. A transição de um mero departamento de
treinamento interno para uma Escola Superior autônoma permite à DPDF ascender ao patamar de
produtora de conhecimento científico, viabilizando a oferta de programas de pós-graduação e o fomento à
pesquisa jurídica avançada, balizando a atuação defensorial pelo mesmo padrão de excelência exigido nas
mais rigorosas avaliações e exames profissionais da carreira jurídica.
Sob o prisma social, a criação da ESDPDF cristaliza um avanço paradigmático na educação
em direitos e na extensão universitária. O projeto erige a educação jurídica a uma política permanente e a
um instrumento profilático de emancipação social. O objetivo é capacitar as pessoas em situação de
vulnerabilidade para o exercício autônomo de suas garantias, desmistificando o sistema de proteção
estatal. A difusão acessível do ordenamento jurídico atuará diretamente na prevenção de litígios e no
incentivo à resolução consensual de conflitos, mitigando a judicialização excessiva e solidificando uma
cultura de respeito à dignidade humana.
No tocante aos aspectos administrativos e fiscais, a proposta observa estritamente os
preceitos de responsabilidade e a autonomia assegurada pelo art. 134, § 2º, da Constituição Federal e pela
Lei Orgânica do Distrito Federal. O custeio das atividades pedagógicas e de extensão encontrará lastro em
fontes próprias, notadamente o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (PRODEF), além de
convênios e acordos de cooperação técnica, não havendo acréscimo de despesas, sendo dispensada a
declaração orçamentário-financeira.
PLC 103/2026 - Projeto de Lei Complementar - 103/2026 - (335347) pg.2
Projeto de Lei (203304692) SEI 00401-00014008/2026-97 / pg. 2
Trata-se, portanto, de uma modernização estrutural imprescindível para que a Defensoria
Pública do Distrito Federal transcenda a tutela passiva dos hipossuficientes, assumindo uma postura
proativa na formação de quadros altamente qualificados e na difusão da cidadania.
Certo de que os fundamentos ora delineados evidenciam o inegável interesse público da
matéria, roga-se pelo beneplácito dos nobres Parlamentares para a célere tramitação e aprovação deste
Projeto de Lei.
Documento assinado eletronicamente por REINALDO ROSSANO ALVES - Matr.0183769-
9, Defensor(a) Público(a)-Geral, em 08/06/2026, às 13:01, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 203304692 código CRC= 62DEFCCC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SIA Trecho 17, Rua 7, Lote 45, 3º Andar, Sala 301 - Bairro Zona Indústrial Guará - CEP 71200-219 - DF
Telefone(s): 3550-6124
Sítio - www.defensoria.df.gov.br
00401-00014008/2026-97 Doc. SEI/GDF 203304692
PLC 103/2026 - Projeto de Lei Complementar - 103/2026 - (335347) pg.3
Projeto de Lei (203304692) SEI 00401-00014008/2026-97 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Altera a Lei nº 1.731, de 27 de
outubro de 1997, que "Institui a Feira
Livre dos Goianos na Região
Administrativa do Gama - RA II".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - O Parágrafo único da Lei nº 1.731, de 27 de outubro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo único - A feira livre de que trata esta Lei funcionará ao lado da Praça 1, lote 2
(Mercado) do setor Leste e QI 5, lote 20 do Setor Industrial, nas coordenadas geográficas 16°
00’59.5”S 48°03’20.0”W”.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por escopo alterar o Parágrafo único da Lei nº
1.731, de 27 de outubro de 1997, que "Institui a Feira Livre dos Goianos na Região
Administrativa do Gama - RA II". A mudança de local da feira tornou o dispositivo atualmente
vigente incompatível com a realidade administrativa e operacional do evento, podendo gerar
dúvidas quanto à sua correta aplicação e dificultar a gestão das atividades desenvolvidas no
novo espaço. Dessa forma, a alteração do referido parágrafo mostra-se necessária para
adequar a legislação às condições atuais, garantindo maior segurança jurídica, clareza
normativa e efetividade na execução das políticas públicas relacionadas à feira. Diante do
exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de
lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
PL 2364/2026 - Projeto de Lei - 2364/2026 - Deputado Daniel Donizet - (335438) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2364/2026 - Projeto de Lei - 2364/2026 - Deputado Daniel Donizet - (335438) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
de Conscientização sobre a
Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser
celebrado, anualmente, no dia 18 de
setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal
o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no
dia 18 de setembro.
Art. 2º Na data mencionada no artigo anterior, deverão ser promovidas ações de
conscientização no Distrito Federal, tais como: atividades educativas nas escolas da rede
pública e privada, campanhas publicitárias e informativas na mídia da imprensa local e nas
redes sociais, bem como nos demais meios de comunicação; e ainda, a realização de
palestras, debates, seminários e eventos voltados à Conscientização sobre a Síndrome de
Pitt-Hopkins.
Art. 3º Os objetivos do Dia Distrital sobre a Conscientização sobre a Síndrome de
Pitt-Hopkins, incluem:
I - promover o diagnóstico precoce: a conscientização ajuda aos profissionais de
saúde e familiares a reconhecerem sinais e sintomas mais rapidamente, o que pode levar a
um diagnóstico precoce e início de intervenções adequadas, melhorando a qualidade de vida
dos pacientes.
II - apoio e inclusão: conhecer a síndrome promove maior compreensão e empatia na
sociedade, contribuindo para a inclusão social, escolar e laboral das pessoas com Pitt-
Hopkins, além de reduzir o estigma associado.
III - orientação das famílias: informar e orientar os familiares sobre o quadro clínico,
tratamentos e suporte disponível é essencial para que possam oferecer um cuidado mais
eficaz e buscar as melhores opções de intervenção.
IV - incentivo à pesquisa: aumentar a conscientização atrai atenção para a síndrome,
incentivando a realização de estudos científicos, desenvolvimento de tratamentos e possíveis
terapias, o que é especialmente importante para condições raras.
V – Políticas públicas: estimular a criação e implementação de políticas públicas
sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento
da doença.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.1
Primeiramente, cabe ressaltar que o Dia Mundial de Conscientização sobre a
Síndrome de Pitt-Hopkins é 18 de setembro. Esta data é celebrada para aumentar a
visibilidade sobre a síndrome, que é uma doença rara, além de promover o acesso à
informação e fortalecer a busca por tratamentos e o apoio às pessoas afetadas e suas
famílias.
O dia 18 de setembro foi escolhido pelo fato da síndrome possuir uma mutação ou
deleção no 18º cromossomo. A data tem como objetivo ampliar a conscientização da
sociedade sobre a síndrome de Pitt Hopkins, estimular a produção de pesquisas científicas
que promovam avanços no diagnóstico e tratamento. Trata-se de uma iniciativa alinhada ao
calendário internacional de conscientização, já adotado pela Fundação de Pesquisa Pitt
Hopkins (PHRF) nos Estados Unidos (1) e por diversas associações ao redor do mundo.
Neste contexto, cumpre destacar que a Síndrome de Pitt-Hopkins é um distúrbio
genético raro do neurodesenvolvimento causado pela perda de um dos alelos do gene
TCF4. Caracteriza-se por deficiência intelectual, atraso global do desenvolvimento,
características faciais distintas, problemas respiratórios como hiperventilação e apneia,
epilepsia, constipação e alterações do sono.
Em outras palavras, tem-se que a Síndrome de Pitt Hopkins (conhecida pela sigla
PTHS) é uma desordem de neurodesenvolvimento de causa genética. É caracterizada por
atrasos no desenvolvimento, problemas respiratórios, epilepsia ou convulsões recorrentes,
severo atraso no desenvolvimento intelectual, problemas gastrointestinais, características
faciais distintas e frequentemente associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A prevalência geral de PTHS ainda é desconhecida, no entanto algumas estimativas
sugerem que a incidência esteja entre 1 em 34.000 a 1 em 41.000 (2) indivíduos, afetando
homens e mulheres. Estima-se que haja uma importante subnotificação de casos no Brasil,
dificultando o diagnóstico precoce, o acesso as terapias adequadas, e a inclusão social
dessas crianças e jovens.
O diagnóstico da síndrome de Pitt-Hopkins é confirmado por testes genéticos. Ela
resulta da perda da função de um alelo do gene TCF4, sendo a maioria dos casos causada
por uma nova mutação e, outros casos podem ser devido a deleções de uma região do
cromossomo 18 onde o gene TCF4 está localizado. Portanto, a PTHS se caracteriza
fundamentalmente por alterações no gene TCF4, localizado no cromossomo 18 (18q21.2). As
mutações no gene TCF4 são muito variadas, podendo ocorrer deleções e translocação.
O manejo da síndrome envolve uma abordagem multidisciplinar, com intervenções
focadas no suporte à comunicação, desenvolvimento motor e tratamento de condições
associadas.
O objetivo da conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins é esclarecer,
informar e politizar a sociedade e os gestores públicos sobre a existência e as características
da síndrome e assim, buscar promover o diagnóstico precoce e ofertar tratamentos
multidisciplinares, envolvendo tanto os diversos profissionais da saúde, bem como da
educação.
A inclusão dessa data no calendário oficial do Distrito Federal será um passo
fundamental para:
a) Dar visibilidade a uma síndrome rara ainda pouco conhecida no Brasil e no Distrito
Federal. A falta de visibilidade social contribui para a exclusão dos indivíduos afetados e suas
famílias, atraso no diagnóstico e intervenção precoce.
b) Sensibilizar profissionais da saúde, educação e assistência social. Desta forma, divulgar
a síndrome aos profissionais da saúde da rede pública e privada é essencial para que saibam
reconhecer as características e realizem corretamente o encaminhamento dessas pessoas aos
atendimentos intersetoriais, posto que, muitas características da Síndrome de Pitt Hopkins são
manifestadas nos primeiros meses ou anos de vida — atraso no desenvolvimento motor,
ausência de fala, características faciais específicas, epilepsia, entre outros e, no entanto, muitos
PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.2
profissionais da saúde podem não a identificar a síndrome, resultando em diagnósticos tardios,
e perda de tempo precioso para a intervenção precoce e tratamento adequado.
c) Ampliar o acesso à diagnósticos precoces e intervenções especializadas. Ao oficializar
a data, cria-se uma oportunidade anual de mobilização da sociedade, incentivando campanhas
educativas que favorecem o diagnóstico precoce, possibilitando o encaminhamento de
pacientes para a realização de exames genéticos ou para atendimento nos centros de
referência em doenças raras existentes no país, essencial para a qualidade de vida das pessoas
com PTHS.
d) Fortalecer o apoio às famílias com Pitt Hopkins. A PTHS pode causar severo atraso no
desenvolvimento intelectual e frequentemente está associada ao Transtorno do Espectro Autista
(TEA), exigindo acompanhamento multidisciplinar e inclusão em políticas de educação,
assistência social e saúde. Ademais, famílias que convivem com pessoas com a Síndrome de
Pitt Hopkins enfrentam desafios emocionais, sociais e financeiros. O reconhecimento da data
oficial amplia o espaço para acolhimento e fortalecimento de vínculos, dando voz às famílias
que precisam ser ouvidas.
e) Estimular a produção de pesquisas científicas e o desenvolvimento de políticas
públicas inclusivas. O reconhecimento institucional da data estimula universidades, centros de
pesquisas e profissionais da saúde a conhecerem e entenderem a síndrome, gerando
conhecimento científico, protocolos clínicos e materiais informativos. Isso contribui para a
qualificação do atendimento das pessoas com PTHS no Distrito Federal e em nosso país.
f) Alinhamento com diretrizes nacionais e internacionais. O Brasil já reconhece, por meio do
SUS e da legislação brasileira, a importância de cuidar da população com doenças raras e
autismo. A inclusão da data no calendário está em sintonia com a Portaria nº 199, de 30 de
janeiro de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças
Raras (3) , da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (4 ) e da Lei nº 7.853 de
24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com
Deficiência (5 ) . Neste prisma, cabe ressaltar que esta iniciativa também está em consonância
com os princípios da Lei 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, contribuindo diretamente para os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial os de número 3 (Saúde
e Bem Estar), 10 (Redução das Desigualdades) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).
Na concretude do objetivo ter-se-á o fortalecimento do conhecimento e importância da
questão, bem como, o fortalecimento das famílias de pessoas com a síndrome, promovendo
assim, o acolhimento, a inclusão e a partilha de experiências.
No mesmo prisma do objetivo, busca-se, igualmente, engajar voluntários e parceiros
na causa das doenças raras, impulsionando a pesquisa e o acesso a recursos para as
pessoas com a síndrome.
Diante do exposto, incluir a data no calendário oficial é um passo essencial para
romper o ciclo de invisibilidade que cerca essa população. Assim, conto com o apoio das
nobres deputadas e deputados para a aprovação do presente Projeto de Lei, que tem como
objetivo instituir o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.3
(1) - https://pitthonpkins.org
( 2 ) - https://www.ncbi.nlm.nih.gov/books/NBK100240
(3) - https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0199_30_01_2014.html
(4) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
(5) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/06/2026, às 12:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2365/2026 - Projeto de Lei - 2365/2026 - Deputado Fábio Felix - (308429) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a integração de
sistemas de videomonitoramento de
terceiros aos sistemas de segurança
pública do Distrito Federal e sobre a
autorização de uso de área pública
para instalação de infraestrutura
privada de videomonitoramento..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos
sistemas de segurança pública do Distrito Federal, bem como sobre a autorização de uso de
área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento, sem ônus para o
Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – sistema de videomonitoramento de terceiro: conjunto de câmeras, equipamentos, redes,
softwares, dispositivos de armazenamento e demais meios tecnológicos de captação,
transmissão, disponibilização ou guarda de imagens, pertencente ou mantido por pessoa natural
ou jurídica, pública ou privada, não integrante da estrutura administrativa da segurança pública
do Distrito Federal;
II – integração: procedimento técnico e administrativo que permite o acesso, a recepção, a
transmissão, a visualização ou a disponibilização de imagens captadas por sistema de
videomonitoramento de terceiro aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal;
III – interessado: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que requeira ou autorize a
integração de sistema de videomonitoramento de sua propriedade, posse, gestão ou
responsabilidade;
IV – infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública: equipamento, torre, poste,
suporte, caixa técnica, rede, cabeamento ou outro meio físico instalado por interessado em área
pública, destinado à captação ou transmissão de imagens voltadas à segurança pública;
V – área pública monitorada: via, praça, parque, jardim, logradouro, passagem, estacionamento
público, equipamento público ou espaço de acesso comum, observado o disposto nesta Lei e
em seu regulamento;
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.1
VI – órgão gestor: órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela gestão dos sistemas
integrados de videomonitoramento de segurança pública no Distrito Federal.
Art. 3º A integração de que trata esta Lei tem por finalidade ampliar a capacidade de prevenção,
resposta, investigação e coordenação operacional dos órgãos de segurança pública e defesa
social do Distrito Federal, mediante o aproveitamento de imagens captadas por sistemas de
videomonitoramento de terceiros.
§ 1º A integração deve observar a finalidade pública específica de segurança pública, proteção
de pessoas e bens, preservação da ordem pública e apoio à atuação dos órgãos competentes.
§ 2º É vedada a utilização da integração para finalidade diversa da prevista nesta Lei,
ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
Art. 4º A integração prevista nesta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – finalidade;
III – necessidade;
IV – adequação;
V – proporcionalidade;
VI – segurança da informação;
VII – prevenção;
VIII – transparência institucional;
IX – proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
X – responsabilização e prestação de contas.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei deve
observar a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO DE CÂMERAS DE TERCEIROS
Art. 5º O Poder Executivo pode integrar aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal
imagens oriundas de sistemas de videomonitoramento de terceiros, desde que as câmeras
estejam direcionadas para áreas públicas, áreas de acesso comum ou áreas de interesse
público relacionadas à segurança pública.
§ 1º A integração pode abranger imagens transmitidas em tempo real ou armazenadas,
conforme critérios técnicos, operacionais e jurídicos definidos em regulamento.
§ 2º A integração depende de anuência do interessado, formalizada junto à Secretaria de
Segurança Pública – SSP, na forma do regulamento.
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.2
§ 3º A integração não transfere ao Distrito Federal a propriedade, a posse, a responsabilidade
pela manutenção nem os custos ordinários dos equipamentos, salvo ajuste específico em
sentido diverso.
§ 4º O interessado deve assegurar que possui poderes jurídicos para autorizar a integração das
câmeras, equipamentos ou sistemas sob sua responsabilidade.
Art. 6º Podem requerer ou autorizar a integração:
I – órgãos e entidades públicas;
II – condomínios residenciais, comerciais ou mistos;
III – associações de moradores;
IV – estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
V – instituições de ensino;
VI – instituições financeiras;
VII – entidades da sociedade civil organizada;
VIII – outras pessoas naturais ou jurídicas que atendam aos requisitos definidos em
regulamento.
Art. 7º O pedido de integração deve ser instruído, no mínimo, com:
I – identificação do interessado;
II – indicação do responsável técnico ou operacional pelo sistema, quando houver;
III – localização das câmeras ou dos pontos de captação;
IV – descrição básica dos equipamentos e da forma de transmissão das imagens;
V – declaração de que as câmeras não estão direcionadas para locais de reserva de intimidade
ou de acesso estritamente privado;
VI – declaração de ciência quanto às regras de proteção de dados pessoais, sigilo, segurança
da informação e vedação de uso indevido das imagens;
VII – outros documentos previstos em regulamento.
Art. 8º São definidos em regulamento:
I – os requisitos técnicos mínimos para integração;
II – os padrões de interoperabilidade, conectividade e segurança da informação;
III – os critérios de priorização de áreas ou pontos de interesse para segurança pública;
IV – os procedimentos de solicitação, análise, aprovação, suspensão e cancelamento da
integração;
V – os níveis de acesso às imagens;
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.3
VI – as hipóteses de disponibilização de imagens a órgãos públicos competentes;
VII – os prazos de guarda das imagens no âmbito dos sistemas públicos, quando houver
armazenamento pelo Distrito Federal;
VIII – os mecanismos de auditoria, registro de acesso e rastreabilidade.
Art. 9º A integração pode ser recusada, suspensa ou cancelada quando:
I – não atender aos requisitos técnicos ou jurídicos definidos nesta Lei ou em regulamento;
II – comprometer a segurança dos sistemas públicos;
III – implicar risco desproporcional à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das
pessoas;
IV – houver indícios de uso indevido das imagens;
V – o interessado deixar de atender às condições pactuadas;
VI – houver interesse público devidamente justificado.
Art. 10. A integração de sistema de videomonitoramento de terceiro não confere ao interessado
poder de polícia, atribuição de segurança pública, prerrogativa estatal nem acesso irrestrito aos
sistemas públicos de segurança.
Parágrafo único. A atuação do interessado limita-se à disponibilização das imagens e à
manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade, observadas as condições
estabelecidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA PRIVADA DE VIDEOMONITORAMENTO EM ÁREA PÚBLICA
Art. 11. O Poder Executivo pode autorizar o uso de área pública para instalação de
infraestrutura privada de videomonitoramento destinada à integração prevista nesta Lei, desde
que demonstrado o interesse público e atendidos os requisitos legais, urbanísticos, ambientais,
patrimoniais, de segurança e de proteção de dados pessoais.
§ 1º A autorização de que trata o caput é ato administrativo precário, discricionário, oneroso ou
gratuito, conforme definido em regulamento, revogável a qualquer tempo por razões de
interesse público, sem direito à indenização, ressalvada a hipótese de dano imputável à
Administração.
§ 2º A autorização não gera direito real sobre a área pública, não transfere domínio, não implica
concessão de serviço público e não afasta a necessidade de outras licenças, permissões,
anuências ou autorizações exigidas pela legislação.
§ 3º A instalação da infraestrutura deve ser custeada integralmente pelo interessado, incluindo
implantação, operação, manutenção, energia, conectividade, remoção, substituição e reparação
de danos.
§ 4º A autorização deve indicar, no mínimo:
I – o local de instalação;
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.4
II – o interessado autorizado;
III – a finalidade da instalação;
IV – o prazo, quando houver;
V – as condições técnicas e urbanísticas;
VI – as obrigações de manutenção, conservação, segurança e remoção;
VII – as hipóteses de suspensão, cancelamento ou revogação.
Art. 12. A instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública depende
de análise prévia dos órgãos e entidades competentes, especialmente quanto a:
I – compatibilidade urbanística;
II – interferência em redes de infraestrutura urbana;
III – segurança de pedestres, ciclistas, motoristas e demais usuários da via;
IV – acessibilidade;
V – patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico;
VI – proteção ambiental;
VII – impacto visual;
VIII – segurança estrutural;
IX – interesse da segurança pública.
Art. 13. A infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública deve observar os
parâmetros técnicos definidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto a:
I – altura, dimensões e materiais;
II – forma de fixação;
III – identificação visual;
IV – padrão de conectividade;
V – segurança física e lógica dos equipamentos;
VI – ângulo e campo de captação das câmeras;
VII – prevenção de captação indevida de locais de reserva de intimidade;
VIII – condições de remoção ou remanejamento.
Art. 14. É vedada a instalação ou operação de infraestrutura de videomonitoramento que
permita captação dirigida ou sistemática de:
I – interior de residências;
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.5
II – quartos, banheiros, vestiários ou ambientes equivalentes;
III – áreas internas de acesso restrito não relacionadas à finalidade de segurança pública;
IV – locais em que haja expectativa legítima de privacidade;
V – áudio de conversas privadas, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela
legislação federal.
§ 1º As câmeras devem ser posicionadas preferencialmente para vias, logradouros,
equipamentos públicos ou áreas de acesso comum.
§ 2º Verificada captação indevida, o interessado deve promover imediatamente o
reposicionamento, bloqueio de imagem, limitação de campo visual, suspensão da transmissão
ou outra medida técnica determinada pelo Poder Executivo.
Art. 15. O interessado responde pelos danos causados pela instalação, operação, manutenção,
remoção ou uso indevido da infraestrutura privada de videomonitoramento, sem prejuízo da
responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
CAPÍTULO IV
DO USO, ACESSO, SIGILO E PROTEÇÃO DAS IMAGENS
Art. 16. As imagens integradas aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal possuem
acesso restrito e devem ser utilizadas exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 17. O acesso às imagens deve observar perfis de autorização, registro de acesso, trilhas de
auditoria e mecanismos de rastreabilidade, na forma do regulamento.
Art. 18. É vedada a divulgação, cessão, comercialização, publicação ou compartilhamento das
imagens integradas fora das hipóteses previstas em lei, decisão judicial, requisição de
autoridade competente ou regulamento do Poder Executivo.
§ 1º A disponibilização de imagens a órgãos de persecução penal, controle, defesa civil,
trânsito, fiscalização ou proteção de direitos deve observar a finalidade pública específica, a
competência legal do órgão solicitante e os requisitos de segurança da informação.
§ 2º O fornecimento de imagens deve ser registrado, com identificação do solicitante,
fundamento, data, finalidade e responsável pela disponibilização.
Art. 19. O tratamento de dados pessoais decorrente da integração deve observar, no mínimo:
I – base legal adequada;
II – finalidade pública específica;
III – limitação de acesso a agentes autorizados;
IV – medidas técnicas e administrativas de segurança;
V – registro de operações de tratamento;
VI – prevenção de acessos não autorizados;
VII – comunicação de incidente de segurança, quando cabível;
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.6
VIII – eliminação, anonimização ou bloqueio de dados quando cessada a finalidade legal,
observados os prazos de guarda aplicáveis.
Art. 20. A utilização de tecnologias de análise automatizada, reconhecimento facial, leitura de
placas, identificação biométrica ou funcionalidades equivalentes somente pode ocorrer nos
termos da legislação federal aplicável, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e de
regulamento específico.
Parágrafo único. O regulamento deve prever salvaguardas proporcionais ao risco, incluindo
controles de acesso, auditoria, revisão humana quando cabível e prevenção de discriminação
ou uso abusivo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO INTERESSADO
Art. 21. São obrigações do interessado:
I – manter os equipamentos em condições adequadas de funcionamento e segurança;
II – custear a instalação, operação, manutenção, conectividade, energia e remoção dos
equipamentos sob sua responsabilidade;
III – cumprir os requisitos técnicos definidos pelo Poder Executivo;
IV – impedir o acesso indevido às imagens por pessoas não autorizadas;
V – comunicar falhas relevantes, incidentes de segurança ou uso indevido de imagens;
VI – permitir vistoria técnica, quando necessária;
VII – promover ajustes de ângulo, campo de captação ou configuração sempre que determinado
pelo órgão competente;
VIII – remover a infraestrutura instalada em área pública quando revogada, cancelada ou extinta
a autorização;
IX – reparar danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;
X – observar a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 22. O descumprimento desta Lei, do regulamento ou das condições de integração ou
autorização pode ensejar, conforme a gravidade do caso:
I – advertência;
II – suspensão da integração;
III – cancelamento da integração;
IV – revogação da autorização de uso de área pública;
V – determinação de remoção da infraestrutura;
VI – comunicação aos órgãos de controle, persecução penal ou proteção de dados, quando
cabível;
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.7
VII – responsabilização civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 23. O Poder Público deve manter cadastro dos sistemas de videomonitoramento de
terceiros integrados aos sistemas públicos de segurança, contendo, no mínimo:
I – identificação do interessado;
II – quantidade de câmeras integradas;
III – região administrativa ou localização aproximada dos pontos de captação;
IV – situação da integração;
V – existência de infraestrutura privada instalada em área pública, quando houver.
§ 1º As informações classificadas como sigilosas, sensíveis ou estratégicas para a segurança
pública não serão divulgadas.
§ 2º A divulgação de informações deve observar a Lei de Acesso à Informação – LAI e a LGPD.
Art. 24. O Poder Executivo deve publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a aplicação
desta Lei, com informações estatísticas e não sensíveis relativas a:
I – número de sistemas integrados;
II – número de câmeras integradas;
III – quantidade de autorizações de uso de área pública concedidas, suspensas, canceladas ou
revogadas;
IV – regiões administrativas contempladas;
V – incidentes relevantes de segurança da informação, quando divulgáveis;
VI – medidas adotadas para proteção da privacidade e dos dados pessoais.
Art. 25. O Poder Executivo deve adotar medidas de governança destinadas a assegurar
conformidade jurídica, segurança da informação, proteção de dados pessoais, auditoria e
responsabilização no uso das imagens integradas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As integrações e autorizações existentes na data de publicação desta Lei devem ser
adequadas às suas disposições no prazo definido em regulamento.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.8
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade conferir base legal específica à integração
de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do
Distrito Federal, bem como criar diretrizes para a possibilidade de autorização de uso de área
pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.
A possibilidade de utilização de infraestrutura privada em área pública, sem ônus ao
Distrito Federal, desde que precedida de autorização administrativa, análise técnica e
observância das normas urbanísticas, ambientais, patrimoniais e de proteção de dados,
aumentará consideravelmente o videomonitoramento do Distrito Federal.
A esse respeito, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, X, que “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, razão pela qual a
proposição prevê salvaguardas expressas contra captação indevida, acesso não autorizado,
divulgação irregular e uso incompatível das imagens. Também se observa a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos
meios digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado.
Sob o aspecto federativo, a matéria guarda pertinência com a segurança pública, com
a proteção do patrimônio público e com a administração de bens distritais. A Lei Orgânica do
Distrito Federal dispõe que cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito
Federal, o que justifica a opção legislativa por estabelecer apenas normas gerais e
condicionantes, resguardando à regulamentação a definição de locais, procedimentos,
padrões técnicos e atos concretos de autorização.
Igualmente, não invade a auto-organização do Poder Executivo, uma vez que não
impõe estrutura administrativa específica, criação de órgão ou novas atribuições.
Assim, a proposição confere maior segurança jurídica à cooperação tecnológica entre
o Poder Público e particulares, fortalece a prevenção criminal, amplia a capacidade de
resposta estatal e assegura a proteção dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade,
à honra, à imagem e à proteção de dados pessoais.
Sala das Sessões,
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335543 , Código CRC: 45edf6bc
PL 2366/2026 - Projeto de Lei - 2366/2026 - Deputado Wellington Luiz - (335543) pg.9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Susta os efeitos do Edital de
Chamamento para Venda Direta nº 03
/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 –
Residenciais, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal de 27 de
março de 2026.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Edital de Chamamento para Venda Direta nº 03
/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 – Residenciais, publicado pela Companhia Imobiliária de
Brasília – Terracap no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2026.
Art. 2º A sustação de que trata este Decreto Legislativo abrange todos os atos
administrativos dele decorrentes, especialmente a exigência de apresentação de propostas de
compra ou concessão nos termos, prazos e condições fixados no referido edital.
Art. 3º A sustação de que trata este Decreto Legislativo abrange todos os atos
administrativos dele decorrentes, especialmente a exigência de apresentação de propostas de
compra ou concessão nos termos, prazos e condições fixados no referido edital.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade sustar os efeitos do
Edital de Chamamento para Venda Direta nº 03/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 –
Residenciais 1º Chamamento, publicado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap no
Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2026.
O edital em questão disciplina etapa relevante do processo de regularização fundiária
de imóveis residenciais localizados no Setor Habitacional Vicente Pires, Trecho 2, área
ocupada há muitos anos por famílias que aguardam a obtenção da escritura definitiva de seus
imóveis e a consequente consolidação de sua segurança jurídica.
Embora a regularização fundiária urbana seja medida necessária, legítima e
socialmente desejável, as condições concretamente impostas pelo edital acabam por frustrar
o próprio objetivo que deveriam realizar. Ao estabelecer cifras elevadas para a aquisição dos
imóveis e para o parcelamento dos respectivos valores, o chamamento cria obstáculo material
ao real acesso à escritura por parte das famílias que efetivamente ocupam os lotes.
No caso concreto, as condições fixadas no Edital nº 03/2026 tendem a produzir efeito
inverso ao pretendido: em vez de viabilizar a titulação, podem excluir justamente aqueles que,
por anos, suportaram a insegurança jurídica da ocupação e aguardaram a atuação do Poder
Público para regularizar definitivamente seus imóveis. A fixação de valores incompatíveis com
PDL 466/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 466/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335788p)g.1
a realidade econômica dos moradores transforma a venda direta em mecanismo formalmente
disponível, mas materialmente inacessível.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335788 , Código CRC: 33211c56
PDL 466/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 466/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335788p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado da Mulher do Distrito Federal
acerca do quadro de pessoal da
Casa Abrigo do Distrito Federal e da
Casa da Mulher Brasileira
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art s. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto ao
Poder Executivo, especificamente à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal :
1- Houve ou haverá remanejamento ou redução de servidores da Casa Abrigo e da
Casa da Mulher Brasileira? Em caso positivo, informar quantitativo e justificativa técnica.
2- Qual o atual quadro de servidores lotados na Casa Abrigo e na Casa da Mulher
Brasileira, discriminando servidores efetivos, comissionados, temporários e terceirizados?
3- A Secretaria realizou estudo de impacto sobre eventual redução de equipes nos
serviços de acolhimento e proteção às mulheres vítimas de violência? Em caso positivo,
encaminhar cópia.
4- Há risco de redução da capacidade de atendimento, acolhimento ou funcionamento
dos equipamentos em razão da possível diminuição do quadro de pessoal?
5- Quais medidas serão adotadas pela Secretaria para garantir a continuidade e a
qualidade do atendimento às mulheres em situação de violência?
6- Há previsão de nomeações, contratação ou recomposição do quadro funcional da
rede de proteção às mulheres no Distrito Federal?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter esclarecimentos oficiais acerca de
informações divulgadas pela imprensa sobre possível redução do quadro de servidores da
Casa Abrigo e de outros equipamentos vinculados à rede de proteção às mulheres vítimas de
violência no Distrito Federal, em especifico, o noticiado desfalque de servidores nesss
equipamentos públicos.
REQ 2969/2026 - Requerimento - 2969/2026 - Deputado Fábio Felix - (334018) pg.1
A Casa Abrigo exerce papel estratégico e essencial na proteção de mulheres sob
risco iminente de feminicídio, oferecendo acolhimento sigiloso, atendimento especializado e
suporte integral às vítimas e seus dependentes. Qualquer alteração estrutural ou redução de
equipes nesses serviços será prejudicial ao todo.
A proteção das mulheres em situação de violência constitui dever prioritário do Poder
Público e integra a política nacional de enfrentamento à violência de gênero, prevista na Lei
Maria da Penha e em diversas normas de proteção aos direitos humanos das mulheres.
Dessa forma, é dever desta Casa Legislativa exercer sua função fiscalizatória e
acompanhar as medidas administrativas adotadas pela Secretaria da Mulher, especialmente
quando possam repercutir diretamente na capacidade de acolhimento, proteção e
preservação da vida de mulheres em situação de extrema vulnerabilidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 03/06/2026, às 18:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334018 , Código CRC: 32b0394d
REQ 2969/2026 - Requerimento - 2969/2026 - Deputado Fábio Felix - (334018) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Secretário
de Estado de Economia do Distrito
Federal e ao Banco de Brasília S.A.
acerca das operações de cessão
onerosa de direitos creditórios da
dívida ativa do DF
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, sejam solicitadas à Secretaria de Estado de
Economia, as seguintes informações, a respeito das operações de cessão onerosa de direitos
creditórios, autorizadas pela Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, nos termos seguintes.
Os documentos poderão ser encaminhados com tarjamento dos dados protegidos por
sigilo fiscal, bancário, empresarial, investigativo ou comercialmente sensível, preservado,
contudo, o conteúdo necessário ao controle parlamentar, inclusive por meio de versões
consolidadas, quadros-resumo, notas explicativas e demonstrativos substitutivos.
1. Informar, desde o início das operações até a data de recebimento deste
requerimento, o valor por operação e o total dos recursos efetivamente recebidos em
decorrência da cessão onerosa de direitos creditórios, indicando, para cada operação:
a) a data da operação;
b) o número do processo administrativo correspondente;
c) o valor nominal de cada carteira cedida/alienada, bem como o valor total;
d) o deságio aplicado em cada operação;
e) a identificação do cessionário/adquirente correspondente, com respectivo CNPJ;
f) a classificação, natureza e código da receita orçamentária correspondente ao
ingresso, bem como a identificação do registro pertinente no sistema oficial de execução
orçamentária e financeira.
2. Encaminhar cópia integral dos atos do Secretário de Estado de Economia que
autorizaram cada cessão onerosa, com a indicação da correspondente operação financeira,
dos processos administrativos correlatos e das datas de emissão.
3. Encaminhar, para cada operação de cessão onerosa realizada ou em curso, cópia
integral dos estudos, pareceres, laudos, notas técnicas e relatórios que embasaram a
autorização prevista no item anterior, inclusive os documentos relativos:
a) à precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)
b) à análise e ao acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos
órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação
presente e futura;
c) à viabilidade econômica e financeira da medida;
d) à identificação da pessoa jurídica responsável por cada estudo, respectivo
CNPJ, data de emissão, escopo contratado e custo correspondente.
4. Encaminhar cópia integral do contrato firmado entre o BRB e o Distrito Federal para
estruturação e implementação da operação, com todos os seus anexos e aditivos, bem como
dos contratos celebrados pelo BRB com terceiros para estruturação, distribuição, colocação,
custódia, administração, gestão, agente fiduciário, auditoria, classificação de risco,
assessoria, consultoria, precificação, modelagem, captação ou qualquer outro serviço
relacionado à operação.
5. Quanto aos instrumentos que disciplinaram cada operação, encaminhar:
a) no caso de operações anteriores à vigência do Decreto nº 48.553/2026, cópia
integral do edital previsto no art. 9º do Decreto nº 46.857/2025, em sua redação original, bem
como do ato que o aprovou e/ou homologou;
b) no caso de operações posteriores à vigência do Decreto nº 48.553/2026, cópia
integral do instrumento de cessão previsto no art. 9º do Decreto nº 46.857/2025, na redação
vigente, bem como do ato de aprovação pela Secretaria de Estado de Economia.
6. Informar, em cada operação, qual estrutura jurídica foi definida pelo Secretário de
Estado de Economia, entre sociedade de propósito específico – SPE, companhia
securitizadora ou fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC, encaminhando:
a) os estudos correspondentes realizados pela entidade estruturadora;
b) a motivação técnica da escolha;
c) os atos constitutivos da estrutura adotada;
d) os instrumentos de cessão e os documentos firmados com a estrutura escolhida;
e) a identificação do agente fiduciário, do prestador de serviços especializado e da
instituição financeira responsável pela conta vinculada, quando houver.
7. Informar se foi editada, para cada operação de cessão onerosa, a Instrução
Normativa prevista no art. 1º, § 4º, do Decreto nº 46.857/2025, com a indicação das certidões
de dívida ativa objeto da cessão, encaminhando cópia integral do ato, do respectivo despacho
de aprovação pelo Secretário de Estado de Economia e dos documentos que evidenciem os
critérios de seleção da carteira, resguardados os dados sujeitos a sigilo fiscal.
8. Encaminhar cópia integral dos instrumentos que regulam cada cessão onerosa,
com seus anexos e aditivos, informando expressamente se contêm cláusulas de:
a) garantia;
b) coobrigação;
c) recompra;
d) reforço de crédito;
e) recomposição;
f) substituição de créditos;
g) gatilhos de proteção;
h) covenants financeiros;
i) cash sweep;
j) step-in rights;
REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)
k) ou mecanismos equivalentes, ainda que sob nomenclatura diversa,
indicando, em caso positivo, a respectiva fundamentação legal e regulamentar.
9. Informar se o Banco de Brasília S.A., suas controladas, coligadas, administradoras,
gestoras, fundos por ele geridos ou administrados, ou quaisquer partes relacionadas
participaram, direta ou indiretamente, da subscrição, aquisição, gestão, administração,
custódia, distribuição, garantia, auditoria, classificação de risco, estruturação ou qualquer
outra etapa relativa aos valores mobiliários, cotas, títulos ou instrumentos financeiros emitidos
no âmbito das operações de cessão onerosa, com identificação dos respectivos entes,
CNPJs, papéis desempenhados e bases contratuais.
10. Informar os custos dos serviços de estruturação e implementação previstos no art.
4º, § 4º, da Lei nº 7.638/2024 e no art. 7º, § 3º, do Decreto nº 46.857/2025, discriminando, por
operação e por prestador:
a) o valor contratado;
b) a base de cálculo utilizada;
c) a demonstração de compatibilidade com valores de mercado;
d) a comprovação de observância do limite regulamentar de 5% do valor recebido
pelo Distrito Federal na operação de securitização, quando aplicável.
11. Informar se os procedimentos de segregação bancária, segregação informacional,
conciliação eletrônica e conciliação contábil de que trata o art. 11 do Decreto nº 46.857/2025,
com redação dada pelo Decreto nº 48.553/2026, foram integralmente implementados,
especificando:
a) a data de implementação;
b) os sistemas utilizados;
c) as trilhas de auditoria disponíveis;
d) a forma de controle dos instrumentos de arrecadação parametrizados;
e) a forma de alteração do domicílio bancário dos créditos cedidos;
f) os mecanismos de reconciliação entre a Secretaria de Estado de Economia, a
estrutura utilizada, o cessionário e os eventuais prestadores de serviços.
12. Encaminhar os relatórios de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SEEC
/SEFAZ/SUREC nº 11, de 14 de março de 2025, relativamente a todas as operações já
realizadas, admitindo-se, caso necessário, o envio:
a) com supressão dos dados individualizados protegidos por sigilo fiscal; ou
b) subsidiariamente, em versão consolidada por operação e por carteira,
desde que contenham, no mínimo, os quantitativos e valores de CDAs em aberto,
pagamentos vinculados, baixas, compensações com precatórios, deságios apurados e
identificação do cessionário.
13. Detalhar o fluxo financeiro e operacional vigente após o Decreto nº 48.553/2026,
especificando:
a) a instituição financeira em que se encontra a conta vinculada;
b) a comprovação do atendimento aos requisitos de enquadramento em segmento
S1 e de rating mínimo, quando aplicável;
c) a titularidade formal e a destinação contratual da conta vinculada;
d) o mecanismo de partilha dos recursos recebidos, com indicação de prazos,
metodologia, critérios de abatimento, governança, participantes e forma de auditoria;
REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i3lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)
e) a forma de repasse ao Tesouro do Distrito Federal das verbas legais e
institucionais incidentes e da fração referente aos créditos não securitizados em
parcelamentos que os contenham;
f) a forma de crédito do valor líquido remanescente ao cessionário, conforme o
contrato.
14. Encaminhar cópia do ato próprio do Secretário Executivo de Finanças previsto no
art. 11, § 5º, do Decreto nº 46.857/2025, com redação dada pelo Decreto nº 48.553/2026,
bem como dos manuais, rotinas, fluxogramas, parametrizações sistêmicas e demais
documentos operacionais que disciplinem padrões de contas vinculadas, prazos de partilha,
reconciliação, trilhas de auditoria e integração de sistemas.
15. Informar se foi ou vem sendo utilizado o mecanismo transitório de rateio previsto
no art. 11, § 7º, do Decreto nº 46.857/2025, com redação dada pelo Decreto nº 48.553/2026,
especificando:
a) o período de utilização;
b) o fundamento técnico e operacional;
c) as normas complementares expedidas;
d) os procedimentos de reconciliação posterior;
e) os controles de auditoria interna e externa incidentes;
f) eventuais inconsistências, falhas ou divergências detectadas.
16. Informar se, após a entrada em vigor do Decreto nº 48.553/2026, ocorreram
hipóteses de redução ou extinção de créditos cedidos por ato próprio do Distrito Federal,
inclusive por compensação, remissão, parcelamento ou transação posterior à cessão,
especificando, em cada caso:
a) a operação afetada;
b) o montante envolvido;
c) a carteira atingida;
d) os créditos substituídos;
e) o critério de equivalência utilizado;
f) a base normativa e contratual adotada;
g) a demonstração de que não houve pagamento ou transferência financeira
vedados pelo art. 6º, § 7º, do Decreto nº 46.857/2025.
17. Informar a destinação da receita obtida com a cessão onerosa e o respectivo
tratamento orçamentário, contábil e financeiro, discriminando:
a) a parcela destinada ao regime de previdência, com indicação de programa
/ação, natureza da despesa, unidade orçamentária, fonte/destinação de recursos e estágio da
execução;
b) a parcela destinada a investimentos, com indicação de programa/ação,
natureza da despesa, unidade orçamentária, fonte/destinação de recursos e estágio da
execução;
c) a classificação contábil e orçamentária do ingresso inicial como receita de
capital;
d) o tratamento dos fluxos extraorçamentários subsequentes, se houver, inclusive
em contas de compensação, notas de lançamento, ajustes manuais, notas explicativas e
demais registros previstos na regulamentação.
18. Informar se recursos, liquidez ou ativos financeiros oriundos da estratégia de
cessão onerosa foram, são ou serão utilizados, direta ou indiretamente, para aporte,
REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i4lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)
capitalização, suporte patrimonial, reforço de liquidez, garantia, colateral, subscrição ou
qualquer outra forma de apoio ao Banco de Brasília S.A., especificando:
a) se a receita de capital efetivamente ingressada foi, será ou poderá ser utilizada
para aumento de capital, subscrição de ações, aquisição de ações, aporte patrimonial,
integralização de capital ou outra forma de capitalização do BRB;
b) se ativos financeiros estruturados no âmbito da operação, inclusive cotas
sêniores, cotas subordinadas, debêntures, títulos, certificados, quotas de FIDC ou
instrumentos equivalentes, foram, serão ou poderão ser utilizados como forma de suporte
patrimonial, garantia, colateral, integralização, subscrição in natura, reforço de liquidez ou
outro apoio ao BRB;
c) se houve, há ou haverá utilização, pelo BRB, da liquidez decorrente dos
recursos ingressados com a cessão onerosa, ainda que em caráter temporário ou
operacional, antes da execução orçamentária final da despesa pelo Distrito Federal,
esclarecendo a forma de movimentação financeira adotada, a remuneração auferida, o prazo
médio de permanência dos recursos, os riscos assumidos, a segregação patrimonial e
contábil observada e o fundamento jurídico correspondente;
d) o instrumento jurídico adotado em cada hipótese;
e) o enquadramento orçamentário, contábil e societário de cada ato ou operação;
f) se o uso de recursos, liquidez ou ativos oriundos da cessão onerosa em favor
do BRB foi submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, do Conselho de
Administração do BRB, do Comitê de Auditoria, do Conselho Fiscal, da auditoria
independente ou de qualquer outro órgão de governança ou controle, encaminhando as
manifestações, deliberações, pareceres ou comunicações correspondentes.
19. Informar a programação de cumprimento do dever de envio do relatório anual à
Câmara Legislativa do Distrito Federal e encaminhar, desde já, relatório parcial das operações
realizadas em 2026, contendo, no mínimo:
a) precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
b) origem dos ativos cedidos;
c) análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos
órgãos de cobrança administrativa e judicial;
d) relatórios que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida;
e) balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;
f) informações detalhadas sobre a destinação dos recursos arrecadados com as
operações;
g) outras informações relevantes ao exercício do controle parlamentar, nos termos
da Lei nº 7.638/2024 e da regulamentação aplicável.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, autorizou o Poder Executivo do Distrito
Federal a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa, prevendo que a cessão recaia sobre o direito autônomo
ao recebimento do crédito, tenha natureza definitiva, preserve a competência da Fazenda
Pública e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para a cobrança e observe a destinação
legal da receita de capital, com pelo menos 50% para despesas associadas ao regime de
previdência social e o restante para despesas com investimentos. A mesma lei previu a
possibilidade de contratação do Banco de Brasília S.A. – BRB para estruturar e implementar
operações envolvendo emissão e distribuição de valores mobiliários ou outras formas de
REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i5lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)
captação no mercado de capitais, ao mesmo tempo em que estabeleceu limites e vedações
relevantes à atuação da entidade estruturadora, além do dever anual de transparência
perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025, regulamentou a matéria, delegando
ao Secretário de Estado de Economia a competência para autorizar as cessões,
condicionando-as à prévia análise de viabilidade econômica e financeira, disciplinando a
estruturação das operações, os custos, os controles e os deveres de prestação de
informações. A Instrução Normativa nº 1, de 13 de março de 2025, da Secretaria Executiva de
Finanças, dispôs sobre os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros aplicáveis,
inclusive quanto à escrituração no SIAC/SIGGo, ao código específico de receita, às contas de
compensação, à rastreabilidade e à divulgação em notas explicativas. Já a Instrução
Normativa nº 11, de 14 de março de 2025, da Subsecretaria da Receita, disciplinou o controle
operacional dos créditos cedidos, com previsão de relatórios mensais e anuais sobre CDAs
em aberto, pagamentos, baixas, deságios e compensações com precatórios.
Posteriormente, o Decreto nº 48.553, de 8 de maio de 2026, alterou significativamente
a regulamentação, ao ampliar as estruturas possíveis para a operação — SPE, companhia
securitizadora ou FIDC —, ao reformular o regime da conta vinculada, da partilha, da
segregação bancária e informacional e da conciliação, e ao introduzir disciplina específica
para hipóteses de redução, extinção, parcelamento, transação e substituição de créditos após
a cessão, com vedação de recomposição financeira. Tais mudanças reforçam a necessidade
de controle parlamentar detido sobre a conformidade jurídica, a motivação técnica, a
transparência dos fluxos financeiros e os riscos fiscais associados ao modelo adotado.
Paralelamente, são públicos e notórios os desdobramentos da crise relacionada às
operações entre o BRB e o conglomerado Banco Master, cuja liquidação extrajudicial foi
decretada pelo Banco Central do Brasil em novembro de 2025, em razão de grave crise de
liquidez, comprometimento significativo da situação econômico-financeira e graves violações
às normas do Sistema Financeiro Nacional. Também é fato público que o BRB encaminhou à
Polícia Federal relatório final de investigação independente sobre os fatos relacionados à
operação denominada “Compliance Zero”, bem como que o banco se encontra em processo
de aumento de capital, em contexto de necessidade de recomposição patrimonial e
regularização prudencial.
Diante do relevante impacto fiscal, orçamentário, financeiro, patrimonial e institucional
das operações de cessão onerosa de direitos creditórios e de sua eventual conexão direta ou
indireta com medidas voltadas ao suporte patrimonial ou de liquidez do BRB, impõe-se o
esclarecimento técnico-documental das operações já realizadas e projetadas, da sua
compatibilidade com o marco normativo vigente e da observância dos princípios da
legalidade, transparência, motivação, economicidade e responsabilidade fiscal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 03/06/2026, às 18:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
REQ 2970/2026 - Requerimento - 2970/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i6lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (333983)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
– SES/DF e ao IGES-DF, sobre
pagamento dos salários atrasados
de prestadora de serviços
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, o presente Requerimento de Informações,
com as indagações abaixo elencadas, que versam sobre a retenção, a falta de pagamento
dos salários atrasados dos trabalhadores da empresa RTD Diagnose, prestadora de serviços
junto ao IGES-DF, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
1. Houve atraso nos pagamentos atrasados devidos não foram efetuados ou ainda
encontram-se retidos?
2. Em caso positivo, o que motivou o atraso nos pagamentos? Houve regularização nos
pagamentos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de recebimento
por esse mandato de várias denúncias referentes ao não pagamento dos salários atrasados
dos trabalhadores da empresa RTD Diagnose, prestadora de serviços junto ao IGES-DF,
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
Os trabalhadores da empresa RTD Diagnose, prestadora de serviços junto ao IGES-
DF, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal tem enfrentado graves
prejuízos pelo atraso do pagamento a que fazem jus. Além do caráter alimentar das verbas,
dos salários, os citados trabalhadores precisam honrar seus compromissos financeiros
assumidos, como pagamento de aluguel, de impostos, de contas, de remédios, prestações,
dentre outros.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,
imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de
informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF e ainda, com o objetivo de respaldar
a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar,
solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente proposição, em face da
relevância principal de alimentação e saúde das pessoas, bem como o resguardo da
dignidade humana e dos direitos trabalhistas, legalmente estabelecidos.
REQ 2971/2026 - Requerimento - 2971/2026 - Deputado Fábio Felix - (333331) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
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(a) Distrital, em 03/06/2026, às 18:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2971/2026 - Requerimento - 2971/2026 - Deputado Fábio Felix - (333331) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária de 18 de junho de 2026 em
Comissão Geral para debater sobre
a Segurança Pública nas Regiões
Administrativas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a transformação da sessão ordinária de 18 de junho de 2026 em Comissão
Geral para debater sobre a Segurança Pública nas Regiões Administrativas do Distrito
Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança pública figura entre as principais preocupações da população do Distrito
Federal e constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do
Estado promover ações permanentes voltadas à preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O Distrito Federal possui características peculiares que exigem constante
aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança. As diversas Regiões Administrativas
apresentam realidades distintas, demandas específicas e desafios próprios relacionados à
prevenção da violência, à criminalidade, à ocupação urbana, à mobilidade e à prestação dos
serviços públicos essenciais.
Nesse contexto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, como legítima
representante da sociedade brasiliense, tem o dever de promover espaços de diálogo que
permitam aproximar o Poder Público das necessidades da população, contribuindo para a
formulação, o acompanhamento e o aprimoramento das políticas públicas de segurança.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal mantém sistema
permanente de divulgação e monitoramento dos indicadores criminais por Região
Administrativa e por Região Integrada de Segurança Pública, demonstrando a importância da
análise territorializada da criminalidade para o planejamento e a execução das ações
governamentais. A própria metodologia adotada pela Secretaria evidencia a necessidade de
compreender as especificidades de cada região para direcionar adequadamente os recursos
e as estratégias de prevenção e repressão ao crime.
Além disso, a SSP/DF realiza periodicamente pesquisas distritais de segurança
pública com o objetivo de conhecer a realidade vivenciada pela população em cada Região
Administrativa, avaliando aspectos como vitimização criminal, sensação de segurança e
REQ 2972/2026 - Requerimento - 2972/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpogo.1sevelt Vilela - (335243)
confiança nas instituições. Tal iniciativa reforça a importância da participação social e da
escuta ativa dos cidadãos na construção de políticas públicas mais eficientes e alinhadas às
demandas locais.
A realização de Comissão Geral permitirá reunir representantes das forças de
segurança, gestores públicos, administradores regionais, especialistas, lideranças
comunitárias e demais segmentos da sociedade civil para discutir os principais desafios
enfrentados pelas Regiões Administrativas do Distrito Federal, identificar demandas
prioritárias e debater medidas que contribuam para o fortalecimento das ações de prevenção
à violência e combate à criminalidade.
O debate também possibilitará avaliar a integração entre os órgãos que compõem o
sistema de segurança pública, bem como discutir estratégias voltadas à valorização dos
profissionais da área, ao uso de tecnologias, ao fortalecimento da inteligência policial e à
ampliação das políticas preventivas, especialmente aquelas direcionadas aos grupos mais
vulneráveis.
Dessa forma, considerando a relevância do tema para toda a população do Distrito
Federal e a necessidade de ampliar o diálogo entre Poder Público e sociedade, contamos
com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões,…
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 15:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2972/2026 - Requerimento - 2972/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpogo.2sevelt Vilela - (335243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a convocação do Senhor
Nelson Antônio de Souza,
Presidente do Banco de Brasília S.A.
– BRB, para comparecer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a fim
de prestar esclarecimentos sobre a
situação econômico-financeira do
Banco e sobre a operação de crédito
proposta pelo Poder Executivo para
integralizar capital
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a convocação do Senhor NELSON ANTÔNIO DE
SOUZA, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer a esta Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em reunião conjunta da Comissão de Constituição e Justiça –
CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, em data a ser designada,
preferencialmente no Plenário da Casa, a fim de prestar esclarecimentos sobre a real situação
econômico-financeira, patrimonial, prudencial e de liquidez do BRB, bem como sobre os
fundamentos técnicos, jurídicos e financeiros da operação de crédito proposta para aporte de
capital no Banco.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da necessidade de assegurar a plena realização da
função fiscalizatória do Poder Legislativo diante da gravidade dos fatos relacionados à
situação do Banco de Brasília – BRB e dos potenciais impactos da operação de crédito
proposta sobre as finanças públicas do Distrito Federal. O PL nº 2.363/2026, encaminhado
pelo Poder Executivo em 03 de junho de 2026, altera a Lei nº 7.845/2026, ratifica os termos
do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3755 e autoriza operação
de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC para realização de aporte de capital no
BRB. O texto também autoriza a contratação de fiança e a vinculação de receitas do FPE
/FPM como contragarantia, o que revela a elevada relevância institucional, fiscal e
orçamentária da matéria.
A necessidade de esclarecimentos parlamentares é ainda mais evidente porque o
próprio projeto não explicita, com a transparência exigível, elementos centrais da operação,
como a taxa de juros, o custo efetivo total, os encargos financeiros, o cronograma de
amortização e o valor global a ser suportado pelo Distrito Federal. O projeto autoriza o
pagamento de principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, sem trazer ao Parlamento
todos os dados indispensáveis para uma deliberação segura e responsável.
REQ 2973/2026 - Requerimento - 2973/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335567)
Além disso, a urgência do comparecimento decorre do contexto recente enfrentado
pelo BRB. Em 27 de maio de 2026, foram rebaixados os ratings do Banco na escala nacional,
com menção expressa a incertezas relacionadas à execução do plano de capitalização, aos
riscos operacionais e institucionais e à complexidade das iniciativas em discussão, entre elas
o potencial empréstimo a ser contraído pelo Distrito Federal para apoiar o Banco.
Também pesa, para a presente convocação, o histórico recente de compromissos
assumidos perante esta Casa e não honrados. Em 17 de março de 2026, a Comissão de
Constituição e Justiça aprovou convite ao Presidente do BRB para comparecer à comissão e
responder a questionamentos sobre a situação financeira do Banco e as medidas de socorro
necessárias. Na ocasião, registrou-se expressamente que a proposta original de convocação
havia sido convertida em convite porque os gestores haviam se disposto espontaneamente a
comparecer ao colegiado.
Contudo, em 07 de abril de 2026, a própria CCJ informou que, após recusarem o
convite para comparecer à comissão, o Presidente do BRB e autoridades da área econômica
foram formalmente convocados. Consta da manifestação do presidente da Comissão que
havia compromisso público de comparecimento, mas esse compromisso não foi honrado, o
que reforça a necessidade de adoção de providência formal para assegurar os
esclarecimentos devidos ao Parlamento e à sociedade.
No mesmo sentido, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças divulgou, em 28
de maio de 2026, convite para reunião pública destinada a esclarecimentos acerca das
operações relacionadas ao BRB, a ser realizada em 03 de junho de 2026, com a informação
expressa de que a reunião contaria com a presença do Presidente do BRB. A persistência de
dúvidas substanciais, mesmo após essas tratativas institucionais, demonstra que ainda não
houve prestação de esclarecimentos em nível compatível com a gravidade do tema e com a
responsabilidade da Câmara Legislativa de fiscalizar matérias de elevado impacto fiscal e
patrimonial.
Cumpre lembrar, ainda, que o próprio Presidente do BRB, quando de sua sabatina
perante a CEOF em novembro de 2025, afirmou que atuaria com transparência e prestaria
contas aos deputados sempre que necessário, compromisso que deve ser concretizado
especialmente no atual contexto, em que se discute operação bilionária com repercussão
direta sobre o erário distrital e sobre o futuro do Banco.
Diante desse cenário, a convocação ora proposta é medida necessária, proporcional
e compatível com o dever institucional de fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, para que o Presidente do BRB esclareça de forma completa, pública e objetiva a
situação da instituição, os riscos envolvidos e os fundamentos da operação de crédito
submetida à apreciação desta Casa.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/06/2026, às 13:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2973/2026 - Requerimento - 2973/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a convocação do Senhor
Nelson Antônio de Souza,
Presidente do Banco de Brasília S.A.
– BRB, para comparecer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a fim
de prestar esclarecimentos sobre a
situação econômico-financeira do
Banco e sobre a operação de crédito
proposta pelo Poder Executivo para
integralizar capital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a convocação do Senhor NELSON ANTÔNIO DE
SOUZA, Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, para comparecer a esta Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em data a ser designada, preferencialmente no Plenário da
Casa, a fim de prestar esclarecimentos sobre a real situação econômico-financeira,
patrimonial, prudencial e de liquidez do BRB, bem como sobre os fundamentos técnicos,
jurídicos e financeiros da operação de crédito proposta para aporte de capital no Banco.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da necessidade de assegurar a plena realização da
função fiscalizatória do Poder Legislativo diante da gravidade dos fatos relacionados à
situação do Banco de Brasília – BRB e dos potenciais impactos da operação de crédito
proposta sobre as finanças públicas do Distrito Federal. O PL nº 2.363/2026, encaminhado
pelo Poder Executivo em 03 de junho de 2026, altera a Lei nº 7.845/2026, ratifica os termos
do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3755 e autoriza operação
de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos – FGC para realização de aporte de capital no
BRB. O texto também autoriza a contratação de fiança e a vinculação de receitas do FPE
/FPM como contragarantia, o que revela a elevada relevância institucional, fiscal e
orçamentária da matéria.
A necessidade de esclarecimentos parlamentares é ainda mais evidente porque o
próprio projeto não explicita, com a transparência exigível, elementos centrais da operação,
como a taxa de juros, o custo efetivo total, os encargos financeiros, o cronograma de
amortização e o valor global a ser suportado pelo Distrito Federal. O projeto autoriza o
pagamento de principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos, sem trazer ao Parlamento
todos os dados indispensáveis para uma deliberação segura e responsável.
REQ 2974/2026 - Requerimento - 2974/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335665)
Além disso, a urgência do comparecimento decorre do contexto recente enfrentado
pelo BRB. Em 27 de maio de 2026, foram rebaixados os ratings do Banco na escala nacional,
com menção expressa a incertezas relacionadas à execução do plano de capitalização, aos
riscos operacionais e institucionais e à complexidade das iniciativas em discussão, entre elas
o potencial empréstimo a ser contraído pelo Distrito Federal para apoiar o Banco.
Também pesa, para a presente convocação, o histórico recente de compromissos
assumidos perante esta Casa e não honrados. Em 17 de março de 2026, a Comissão de
Constituição e Justiça aprovou convite ao Presidente do BRB para comparecer à comissão e
responder a questionamentos sobre a situação financeira do Banco e as medidas de socorro
necessárias. Na ocasião, registrou-se expressamente que a proposta original de convocação
havia sido convertida em convite porque os gestores haviam se disposto espontaneamente a
comparecer ao colegiado.
Contudo, em 07 de abril de 2026, a própria CCJ informou que, após recusarem o
convite para comparecer à comissão, o Presidente do BRB e autoridades da área econômica
foram formalmente convocados. Consta da manifestação do presidente da Comissão que
havia compromisso público de comparecimento, mas esse compromisso não foi honrado, o
que reforça a necessidade de adoção de providência formal para assegurar os
esclarecimentos devidos ao Parlamento e à sociedade.
No mesmo sentido, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças divulgou, em 28
de maio de 2026, convite para reunião pública destinada a esclarecimentos acerca das
operações relacionadas ao BRB, a ser realizada em 03 de junho de 2026, com a informação
expressa de que a reunião contaria com a presença do Presidente do BRB. A persistência de
dúvidas substanciais, mesmo após essas tratativas institucionais, demonstra que ainda não
houve prestação de esclarecimentos em nível compatível com a gravidade do tema e com a
responsabilidade da Câmara Legislativa de fiscalizar matérias de elevado impacto fiscal e
patrimonial.
Cumpre lembrar, ainda, que o próprio Presidente do BRB, quando de sua sabatina
perante a CEOF em novembro de 2025, afirmou que atuaria com transparência e prestaria
contas aos deputados sempre que necessário, compromisso que deve ser concretizado
especialmente no atual contexto, em que se discute operação bilionária com repercussão
direta sobre o erário distrital e sobre o futuro do Banco.
Diante desse cenário, a convocação ora proposta é medida necessária, proporcional
e compatível com o dever institucional de fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, para que o Presidente do BRB esclareça de forma completa, pública e objetiva a
situação da instituição, os riscos envolvidos e os fundamentos da operação de crédito
submetida à apreciação desta Casa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335665 , Código CRC: f3982f20
REQ 2974/2026 - Requerimento - 2974/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335665)
REQ 2974/2026 - Requerimento - 2974/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i3lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (335665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 11 de junho de 2026,
às 16h, no Plenário, em Homenagem
aos Servidores Terceirizados da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, realização de
Sessão Solene no dia 11 de junho de 2026, às 16h, no Plenário, em Homenagem aos
Servidores Terceirizados da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por objetivo homenagear os servidores terceirizados
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, profissionais que desempenham papel essencial
para o pleno funcionamento desta Casa Legislativa e para a continuidade dos serviços
prestados à população do Distrito Federal.
Os colaboradores terceirizados exercem suas funções com dedicação,
responsabilidade e compromisso, atuando nas mais diversas áreas, como limpeza,
conservação, segurança, recepção, manutenção, apoio administrativo, copa, transporte,
tecnologia, cerimonial e suporte operacional, contribuindo diariamente para que as atividades
parlamentares e institucionais sejam realizadas com eficiência e excelência.
Embora muitas vezes atuem de forma discreta, são profissionais indispensáveis para
a rotina administrativa e operacional da Câmara Legislativa, demonstrando zelo,
profissionalismo e espírito de serviço público. Seu trabalho representa importante sustentação
para o funcionamento harmonioso desta instituição, sendo merecedores do reconhecimento
público por sua contribuição e compromisso com o interesse coletivo.
A realização desta Sessão Solene representa um ato de valorização humana, respeito
e gratidão a todos os trabalhadores terceirizados que, com esforço diário e dedicação,
colaboram diretamente para o fortalecimento do Poder Legislativo do Distrito Federal.
Diante da relevância dos serviços prestados e da importância do reconhecimento
institucional desses profissionais, submetemos o presente requerimento à apreciação dos
nobres parlamentares.
REQ 2975/2026 - Requerimento - 2975/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (335228) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 14:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335228 , Código CRC: 510fe49c
REQ 2975/2026 - Requerimento - 2975/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (335228) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada de tramitação do
Requerimento N° 2973/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, n os termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação do Requerimento n°2973/2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do
Requerimento mencionado anteriormente, devido a necessidade ajuste na propositura.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335737 , Código CRC: bbb45931
REQ 2976/2026 - Requerimento - 2976/2026 - Deputado Fábio Felix - (335737) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Requer a convocação da
Excelentíssima Senhora Secretária
de Estado de Mobilidade Urbana do
Distrito Federal para prestar
esclarecimentos perante o Plenário
da Câmara Legislativa do Distrito
Federal acerca das ações
estratégicas da pasta frente à crise
estrutural dos transportes, à gestão
de Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA), aos impactos da
Tarifa Técnica e dos Subsídios e,
notadamente, ao cumprimento das
medidas de racionalização impostas
pelo Decreto Distrital nº 48.509/2026..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXV, da Lei Orgânica do Distrito
Federal , combinado com o artigo 42 do Regimento Interno desta Casa Legislativa , a CO
NVOCAÇÃO da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Mobilidade Urbana do
Distrito Federal (SEMOB-DF) , para que compareça perante o Plenário desta Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a fim de prestar esclarecimentos técnicos pormenorizados e
responder aos quesitos de informação adiante formulados.
I – DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS FRENTE À CRISE DA MOBILIDADE URBANA
DO DF
Detalhar quais as ações orçamentárias coordenadas para reverter a perda de
usuários no sistema metroviário registrada ao longo de 2026, apontada por órgãos técnicos
como reflexo da falta de investimentos na melhoria do serviço.
Expor as metas de expansão e conservação da malha cicloviária do DF, esclarecendo
como a pasta pretende garantir a segurança e atrair novos ciclistas diante do perigo relatado
nas vias de Brasília.
Prestar esclarecimentos sobre as medidas institucionais para readequar a qualidade
da frota de ônibus e o cumprimento das tabelas de horários, tendo em vista os alarmantes
dados do TCDF e da Ouvidoria que indicam que 67% dos usuários sofrem com superlotação,
58% com tempo de espera excessivo e 50% passam mais de uma hora por viagem.
REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.1
II – DAS DIRETRIZES DE RACIONALIZAÇÃO DO DECRETO DISTRITAL Nº 48.509
/2026
Esclarecer como a SEMOB-DF está planejado e executando a revisão, renegociação
e racionalização de seus contratos de custeio, terceirização, locação de veículos e
informática, em estrito cumprimento ao prazo de 60 dias determinado pelo artigo 1º do
Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 .
Informar se a Secretaria logrou êxito em alcançar a meta de supressão de até 25% do
valor global atualizado de seus contratos administrativos, nos termos do § 2º do artigo 1º do
referido Decreto , ou se houve necessidade de apresentar motivação técnica circunstanciada
à Secretaria de Economia para justificar a impossibilidade de atingimento desse percentual.
Expor de forma pormenorizada como a pasta está equalizando o dever de renegociar
/reduzir custos contratuais com a salvaguarda prevista no § 4º do artigo 1º do Decreto nº
48.509/2026 , que veda expressamente a interrupção ou a degradação dos serviços públicos
críticos na área de mobilidade urbana.
Disponibilizar a cópia integral do relatório enviado (ou em elaboração) à Secretaria de
Estado de Economia do DF, contendo a relação de contratos vigentes, as medidas de
racionalização adotadas e a estimativa de impacto financeiro gerado, conforme determina o §
5º do artigo 1º da norma fiscal reguladora .
Esclarecer se há previsão de celebração de aditivos contratuais que impliquem
aumento de despesa sob análise da pasta e de que forma está sendo realizada a
demonstração de disponibilidade orçamentária para fins de submissão à Secretaria de
Economia e ao Comitê Gestor do Gasto Público Distrital.
Informar o impacto das restrições de pessoal contidas no artigo 2º do normativo
(vedações a reestruturações, criação de cargos e serviços extraordinários) na estrutura de
fiscalização de trânsito e transporte da SEMOB-DF.
III – DA GESTÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)
Apresentar o montante consolidado de passivos reconhecidos pela SEMOB-DF sob a
rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) nos exercícios de 2025 e 2026.
Prestar esclarecimentos sobre as ações estratégicas adotadas pela gestão para dar
cumprimento ao artigo 7º do Decreto nº 48.509/2026 , o qual condiciona as suplementações
orçamentárias para pagamento de DEA à prévia geração de poupança orçamentária no
exercício financeiro vigente.
Discriminar de quais dotações orçamentárias ou programações da mobilidade urbana
foram (ou serão) realizados os bloqueios ou cancelamentos para gerar a "poupança
orçamentária" exigida pela nova regra fiscal para adimplir os passivos de DEA.
IV – DA TARIFA TÉCNICA E DOS SUBSÍDIOS AS CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS
Expor a metodologia de cálculo e auditoria utilizada pela SEMOB-DF para fixar a
"Tarifa Técnica" repassada às empresas concessionárias do sistema de ônibus, justificando
os parâmetros de insumos e custos operacionais homologados pela pasta.
Informar o volume financeiro global liquidado a título de Subsídio Orçamentário às
empresas privadas de transporte coletivo no exercício de 2025 e o montante projetado para
2026.
Esclarecer se o modelo de subsídios e a fixação da Tarifa Técnica passarão por
revisões estruturais face às novas regras de controle de despesas correntes do DF e ao
cenário restritivo das finanças públicas de 2026.
REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.2
CLÁUSULA DE TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO
A autoridade convocada deverá comparecer ao Plenário desta Casa Legislativa
munida de relatórios de gestão, demonstrativos orçamentários e planilhas de revisão
contratual atualizadas que subsidiem as respostas aos quesitos formulados.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 60, inciso XXXV, § 2º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal , o não comparecimento injustificado da Secretária de Estado à convocação
regularmente expedida por este Poder Legislativo importa em crime de responsabilidade ,
sujeitando a autoridade às sanções cabíveis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento fundamenta-se no estrito exercício das competências
constitucionais de fiscalização e controle externo conferidas à Câmara Legislativa sobre os
atos do Poder Executivo, notadamente no que tange à eficiência e responsabilidade na
gestão fiscal.
O Distrito Federal atravessa um momento de severa restrição fiscal, fato que culminou
na edição, pela Governadora em exercício, do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 . O
normativo impõe metas rigorosas de racionalização, exigindo dos gestores a supressão de até
25% no valor dos contratos administrativos de custeio e condicionando o pagamento de
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) à prévia e complexa geração de poupança
orçamentária no exercício vigente. Diante de regras tão restritivas, faz-se imperioso que este
Parlamento chame à ordem a gestão da SEMOB-DF para que demonstre de forma clara e
transparente as suas ações estratégicas de sobrevivência fiscal.
O desafio da Secretaria é duplo e urgente. De um lado, encontra-se submetida aos
limites severos do Decreto de eficiência de despesas. De outro, gere uma pasta em profunda
crise operacional na ponta do serviço público: o sistema de ônibus acumula mais de 8,4 mil
reclamações na Ouvidoria em apenas cinco meses; o Metrô sofre queda de passageiros por
falta de investimentos; as vias urbanas colapsam com mais de 1,7 milhão de veículos e os
cidadãos sofrem com a superlotação e a crônica falta de segurança e de malha cicloviária.
Como o próprio Decreto nº 48.509/2026 salvaguarda os serviços essenciais de
mobilidade urbana — vedando a sua interrupção ou degradação —, torna-se crucial escrutinar
como a atual gestão pretende cortar despesas de custeio, equacionar dívidas de DEA sob a
nova métrica de poupança orçamentária, fiscalizar as planilhas de subsídios e da Tarifa
Técnica patronal, e, simultaneamente, reverter a precariedade do transporte oferecido à
população.
A vinda da titular da SEMOB-DF ao Plenário é medida indispensável para assegurar o
equilíbrio entre a austeridade fiscal exigida pela legislação de responsabilidade fiscal e a
garantia constitucional do direito social ao transporte de qualidade.
Sala das Sessões, de de 2026.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.3
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 15:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335547 , Código CRC: f646d5d3
REQ 2977/2026 - Requerimento - 2977/2026 - (335547) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer a convocação da
Excelentíssima Senhora Secretária
de Estado de Mobilidade Urbana do
Distrito Federal para prestar
esclarecimentos perante esta
Comissão de Economia, Orçamento
e Finanças - CEOF acerca das ações
estratégicas da pasta frente à crise
estrutural dos transportes, à gestão
de Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA), aos impactos da
Tarifa Técnica e dos Subsídios e,
notadamente, ao cumprimento das
medidas de racionalização impostas
pelo Decreto Distrital nº 48.509/2026.
.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças - CEOF:
Requeiro, com fundamento nas disposições do artigo 60, inciso XXXV, da Lei
Orgânica do Distrito Federal , combinado com as disposições do Regimento Interno desta
Casa Legislativa , a CONVOCAÇÃO da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de
Mobilidade Urbana do Distrito Federal (SEMOB-DF) , para que compareça perante esta Co
missão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, a fim de prestar esclarecimentos técnicos pormenorizados e responder aos quesitos
de informação adiante formulados.
I – DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS FRENTE À CRISE DA MOBILIDADE URBANA
DO DF
Detalhar quais as ações orçamentárias coordenadas para reverter a perda de
usuários no sistema metroviário registrada ao longo de 2026, apontada por órgãos técnicos
como reflexo da falta de investimentos na melhoria do serviço.
Expor as metas de expansão e conservação da malha cicloviária do DF, esclarecendo
como a pasta pretende garantir a segurança e atrair novos ciclistas diante do perigo relatado
nas vias de Brasília.
REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.1
Prestar esclarecimentos sobre as medidas institucionais para readequar a qualidade
da frota de ônibus e o cumprimento das tabelas de horários, tendo em vista os alarmantes
dados do TCDF e da Ouvidoria que indicam que 67% dos usuários sofrem com superlotação,
58% com tempo de espera excessivo e 50% passam mais de uma hora por viagem.
II – DAS DIRETRIZES DE RACIONALIZAÇÃO DO DECRETO DISTRITAL Nº 48.509
/2026
Esclarecer como a SEMOB-DF está planejado e executando a revisão, renegociação
e racionalização de seus contratos de custeio, terceirização, locação de veículos e
informática, em estrito cumprimento ao prazo de 60 dias determinado pelo artigo 1º do
Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 .
Informar se a Secretaria logrou êxito em alcançar a meta de supressão de até 25% do
valor global atualizado de seus contratos administrativos, nos termos do § 2º do artigo 1º do
referido Decreto , ou se houve necessidade de apresentar motivação técnica circunstanciada
à Secretaria de Economia para justificar a impossibilidade de atingimento desse percentual.
Expor de forma pormenorizada como a pasta está equalizando o dever de renegociar
/reduzir custos contratuais com a salvaguarda prevista no § 4º do artigo 1º do Decreto nº
48.509/2026 , que veda expressamente a interrupção ou a degradação dos serviços públicos
críticos na área de mobilidade urbana.
Disponibilizar a cópia integral do relatório enviado (ou em elaboração) à Secretaria de
Estado de Economia do DF, contendo a relação de contratos vigentes, as medidas de
racionalização adotadas e a estimativa de impacto financeiro gerado, conforme determina o §
5º do artigo 1º da norma fiscal reguladora .
Esclarecer se há previsão de celebração de aditivos contratuais que impliquem
aumento de despesa sob análise da pasta e de que forma está sendo realizada a
demonstração de disponibilidade orçamentária para fins de submissão à Secretaria de
Economia e ao Comitê Gestor do Gasto Público Distrital.
Informar o impacto das restrições de pessoal contidas no artigo 2º do normativo
(vedações a reestruturações, criação de cargos e serviços extraordinários) na estrutura de
fiscalização de trânsito e transporte da SEMOB-DF.
III – DA GESTÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)
Apresentar o montante consolidado de passivos reconhecidos pela SEMOB-DF sob a
rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) nos exercícios de 2025 e 2026.
Prestar esclarecimentos sobre as ações estratégicas adotadas pela gestão para dar
cumprimento ao artigo 7º do Decreto nº 48.509/2026 , o qual condiciona as suplementações
orçamentárias para pagamento de DEA à prévia geração de poupança orçamentária no
exercício financeiro vigente.
Discriminar de quais dotações orçamentárias ou programações da mobilidade urbana
foram (ou serão) realizados os bloqueios ou cancelamentos para gerar a "poupança
orçamentária" exigida pela nova regra fiscal para adimplir os passivos de DEA.
IV – DA TARIFA TÉCNICA E DOS SUBSÍDIOS AS CONCESSIONÁRIAS PRIVADAS
Expor a metodologia de cálculo e auditoria utilizada pela SEMOB-DF para fixar a
"Tarifa Técnica" repassada às empresas concessionárias do sistema de ônibus, justificando
os parâmetros de insumos e custos operacionais homologados pela pasta.
REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.2
Informar o volume financeiro global liquidado a título de Subsídio Orçamentário às
empresas privadas de transporte coletivo no exercício de 2025 e o montante projetado para
2026.
Esclarecer se o modelo de subsídios e a fixação da Tarifa Técnica passarão por
revisões estruturais face às novas regras de controle de despesas correntes do DF e ao
cenário restritivo das finanças públicas de 2026.
CLÁUSULA DE TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO
A autoridade convocada deverá comparecer ao Plenário desta Casa Legislativa
munida de relatórios de gestão, demonstrativos orçamentários e planilhas de revisão
contratual atualizadas que subsidiem as respostas aos quesitos formulados.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 60, inciso XXXV, § 2º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal , o não comparecimento injustificado da Secretária de Estado à convocação
regularmente expedida por este Poder Legislativo importa em crime de responsabilidade ,
sujeitando a autoridade às sanções cabíveis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento fundamenta-se no estrito exercício das competências
constitucionais de fiscalização e controle externo conferidas à Câmara Legislativa sobre os
atos do Poder Executivo, notadamente no que tange à eficiência e responsabilidade na
gestão fiscal.
O Distrito Federal atravessa um momento de severa restrição fiscal, fato que culminou
na edição, pela Governadora em exercício, do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026 . O
normativo impõe metas rigorosas de racionalização, exigindo dos gestores a supressão de até
25% no valor dos contratos administrativos de custeio e condicionando o pagamento de
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) à prévia e complexa geração de poupança
orçamentária no exercício vigente. Diante de regras tão restritivas, faz-se imperioso que este
Parlamento chame à ordem a gestão da SEMOB-DF para que demonstre de forma clara e
transparente as suas ações estratégicas de sobrevivência fiscal.
O desafio da Secretaria é duplo e urgente. De um lado, encontra-se submetida aos
limites severos do Decreto de eficiência de despesas. De outro, gere uma pasta em profunda
crise operacional na ponta do serviço público: o sistema de ônibus acumula mais de 8,4 mil
reclamações na Ouvidoria em apenas cinco meses; o Metrô sofre queda de passageiros por
falta de investimentos; as vias urbanas colapsam com mais de 1,7 milhão de veículos e os
cidadãos sofrem com a superlotação e a crônica falta de segurança e de malha cicloviária.
Como o próprio Decreto nº 48.509/2026 salvaguarda os serviços essenciais de
mobilidade urbana — vedando a sua interrupção ou degradação —, torna-se crucial escrutinar
como a atual gestão pretende cortar despesas de custeio, equacionar dívidas de DEA sob a
nova métrica de poupança orçamentária, fiscalizar as planilhas de subsídios e da Tarifa
Técnica patronal, e, simultaneamente, reverter a precariedade do transporte oferecido à
população.
A vinda da titular da SEMOB-DF ao Plenário é medida indispensável para assegurar o
equilíbrio entre a austeridade fiscal exigida pela legislação de responsabilidade fiscal e a
garantia constitucional do direito social ao transporte de qualidade.
Sala das Sessões, de de 2026.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.3
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 17:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335821 , Código CRC: cccb7e08
REQ 2978/2026 - Requerimento - 2978/2026 - (335821) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais que atuam
no setor de eventos do Distrito
Federal, pelo reconhecimento no
trabalho desempenhado no
desenvolvimento econômico, social,
cultural e turístico do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor aos profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito
Federal, pelo reconhecimento no trabalho desempenhado no desenvolvimento econômico,
social, cultural e turístico do Distrito Federal, a saber:
VINÍCIUS NATIVIDADE CAMPOS
LUCAS COELHO OLIVEIRA
INEIDA PALHANO BATISTAS
AURELIANO MUNDIM GUIMARÃES
FREDERICO CALDEIRA
JEAN CARLOS SOUSA
CLÁUDIO LEANDRO DOS SANTOS
MARCUS VINICIUS PEREIRA TRINDADE
BRENO MERCIUS MAIA FREITAS
GRASIELA SAMPAIO
ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA
WESLEI DE SOUZA FERREIRA
ANDRÉ MACEDO SILVA
GILDENIA LEITÃO DOS SANTOS
LUCÉLIA SANTOS DINIZ
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.1
MADSON PEREIRA SILVA
RAFAEL DELFINO BRITO
PATRÍCIA ALINE MAURÍCIO LOPES
KELI SANTANA
MARIELLE CRISTINA XAVIER DE JESUS
KEDNA ALVES MOREIRA
CLÁUDIA DE SOUZA BEZERRA
ISABELA DIAS FERNANDES
NATÁLIA GUEDES MADUREIRA
MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO
ALINE CESÁRIO MARTINS
ANA VALENÇA
SARAH ROZENO DO NASCIMENTO NOGUEIRA LIMA
VANUZA CRISÓSTOMO
MARIANA SOUSA DA SILVA
JOYCE KELLY BARBOSA BASTOS
KELLY CHRISTINE WOBETO MARQUES
FERNANDA FREITAS LEITÃO DE ARANHA
FRANCYANE JANSEN
LARISSA INGRID GALVÃO DE FARIAS
JEAN ROCHA COSTANDRADE
ELIZ GODÓI
AMANDA MATOS GORDILHO
ALLANE MORAES DE OLIVEIRA
BÁRBARA BASTOS GONÇALVES DOS SANTOS
ALESSANDRA SANTOS BRAGA
KELLY CRISTINA PARREIRA ROCHA
VIVIAN CABRAL PEIXOTO MODENESE
KAREN MICHELE NEVES SANTANA FERREIRA
LUCY BORGES DE MOURA
GERMANNA ALMEIDA MAGALHÃES
ARIANE HELENA LIMA DOS REIS ITAJAHY
ÍRIS REGINA DE NEGREIROS CORDEIRO
GABRIELA FREDERICA RIBEIRO DE ANDRADA
CARLA BISPO
ELZA MINARI
VÍVIA VIEIRA SOARES
JOÃO PAULO GONÇALVES MORAIS
DANIELA SAMPAIO DA SILVA XAVIER ARAÚJO
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.2
ROSÂNGELA SANTANA ALVAREZ
RENATA LANA RODRIGUES
JOÃO CÂNDIDO DA SILVA RAMOS
THAÍS FERREIRA BATALHA
FABIANE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO
MARIA EDUARDA CARVALHO DA VEIGA JARDIM
ANA CECÍLIA RABELLO OMETTO
KEILLA AGUIAR GARCEZ RODRIGUES
KARINA ALMEIDA
FLÁVIO DE CARVALHO MELO
DIANA MÁRCIA BEZERRA SCHAPPO
KAMILA DE PAULA
THIAGO VIEIRA MACHADO
ARENOR ALVES DOS SANTOS
CRISTIANE VIEIRA NOBRE
ZILMAR MOREIRA DA SILVA
MARIA JOVEM TIBÉRIO DE LIMA
FRANCISCO MATOS
HEBERT MARQUES RODRIGUES
RILDEMAR COSME DE LIMA
ANA PAULA GUEDES SAIDE
JURACY PAES LANDIM
IGOR DA SILVA LACERDA
EDI PAIVA
CARLOS SANTOS VASCONCELLOS
WELINGTON MONTEIRO OLIVEIRA
ADRIANO DOS SANTOS OLIVEIRA
RAIMUNDO JOSÉ CARLOS BARBOSA
FRANCISCA JOZYELLY COSTA MATOS
LORI IRENE WOLLMAN DAMACENO
ANDREZZA MARQUES FERNANDES
SÍLVIA GONTIJO
MARIAH HEUSI MONTEIRO
MARCOS ANTÔNIO DE AMORIM CORDEIRO
JUCILENE ALVES DA SILVA
ELIANA DUARTE LOPES
KAIO DUARTE FERREIRA
PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.3
ELIANE CRISTINA CONCEIÇÃO
MAYARA CRISTINA CORRÊA GONÇALVES
SILVIO FEITOSA CALDEIRA
ALESSANDRA CIRQUEIRA CORREIA
JOSÉ HENRIQUE MACHADO
ANA CARLA DOS SANTOS TRAVERSIN
ELIAS MARTINS DA SILVA
ANDRÉ DE NOVAES FERNANDES
HAROLDO SATURINO
NAIARA SOUSA DA SILVA
BÁRBARA LAUNNI RODRIGUES DA SILVA
ANÍSIO PEREIRA NOGUEIRA DE MELLO
CLEIDE FIRMIANO DE ALMEIDA
NILDO BRASIL
MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
CLÉBER ROSÁRIO DE SOUZA
LUIZ MOREIRA DA SILVA FILHO
CLEYTON VASCONCELOS LOPES
PAMELA MOREIRA SILVA
MATHEUS BONFIM MACEDO JACONE
MARIA FERNANDES DA SILVEIRA
CRISTIANO DE LIMA RIOS
GLEYDSON MOTA DA SILVA
IVO RODRIGO DE ARAÚJO
DIOGO HENRIQUE
ROMERITO COSTA DE SOUSA BRITO
KAMILA STEFANE TORRES
MARIANA MARIA SIGURACE DOS SANTOS
KEREN HAPUC DE ARAÚJO
JOSUÉ MARTINS DA SILVA
KLÉBER BARREIRO GONÇALVES
ALLINI RICARDO DOS SANTOS
LUYGELLA FRANÇA DE BRITO
EDMAR GOMES RIBERIO
GABRIEL OLIVEIRA SANTIS
GISLENE OLIVEIRA FERREIRA
EDILENE DA PAIXÃO MARQUES DE SOUZA
OTINO DE MENESES BERNARDES
WELSON MOURA XAVIER
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.4
JANAY LEANDRO
ANDERSON THOMAS DO NASCIMENTO
VANICE SILVA DANTAS
MIRELLA RIBEIRO DIAS
WILLIAM REIS DE OLIVEIRA
POLYANA VIEIRA DE LIMA
SAMUEL DE AQUINO MAIA
KARLA VINHAS DE JESUS
CÉSAR SERRA
ANETE CARRARD
JULIE ANNA WANDER LOPES
SILVIA PERRELLI
LEONARDO AVALONE
AIDA SOARES BARBOSA
IDALINA SOUSA
ANA CLÁUDIA MIZIARO
RENATA DUARTE MOURA LEITE
GISLENE SOUSA DOS SANTOS COSTA
CARLA CAMARGO ROSAS CARNEIRO
RAFAELA RODRIGUES SANTOS
RENATA FACCIN NAOUM CRUVINEL
FERNANDA LEÃO QUIXABEIRA
ÉLIDA FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES
EMANUELLY JORDÂNIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
TALVANES GOMES SOBRINHO
PAULA BRITO
MAGNA GONÇALVES
LUIZA AIRES
THÁBATA LORENA DA SILVA COSTA
DHYONY DOS ANJOS
ANGÉLICA CRISTINA ALVES
RONALDO VAZ LOPES DA SILVA
FÁTIMA NERIS VIDAL
DAVID SANTOS
SIMONE BEZERRA
ALEXANDRE BERNADES CIDADE
JU SOUZA
ELIANA COSTA
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.5
CAIO MACHADO
HELEN TAMAR FONSECA DO VALE
RAQUEL OLIVEIRA DE SOUZA
MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
LORENA DA MATA
MARIA EDUARDA LIMA DOS SANTOS
ANDRESA SOUSA ALVES PEREIRA
DANIELE MACHADO DA SILVA
MIGUEL LEONARDO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
INGRID JULIANA SANTOS AZEVEDO SCOTTI
MÁRCIA MACHADO DA SILVA
ELEN EMANUELA ROCHA CARVALHO
KETTY ISLANNY PEREIRA DE SOUSA
DÉBORAH LORRAINE DE DEUS OLIVEIRA
LUAN RODRIGUES VIEIRA
WANI DUARTE DE CARVALHO DE SOUSA
MICHEL CAMPOS SOARES ARAGÃO
CLEYTON SEVERINO DE SOUZA
MÁRCIA ANDRÉA JARDIM ROSA DE SOUZA
JÉSSICA DOS SANTOS NOGUEIRA LIMA
CAROLINA HELENA NOGUEIRA
NEWTON DOS SANTOS GARCIA
FERNANDA ROLLEMBERG
LUÍS OTÁVIO ROCHA NEVES
HÉLIO QUEIROZ DA SILVA
ÉSIO AVANTE DA SILVA
ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA
MELISSA MATTEO MERLO FERREIRA
VALÉRIA FARIAS MORAES
THAÍS NUNES QUINTÃO
LEDA SIMONE DA COSTA ALVES
REINALDO CHAVES GOMES
PEDRO AFFONSO ANDRADE
JAMIL ELIAS SUIADEN
RUBEN ELEOMAR PARRILLA ALBARRACIN
ALEJANDRO PARRILA
JULIANA GUIMARÃES BORGES DE ARRUDA FALCÃO
PAULA BELLINELLO
EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.6
CARLOS GARCEZ
FELIPE CARVALHO
TITO SANTANA
SILAS AMORIM
MATHEUS PIERRE RIBEIRO DA SILVA
EMILY BITENCOURT
CAROLINE DOS SANTOS ALVES
SARAH ARAÚJO DO MONTE
ISADORA CUNHA
ANA PAULA MALTA
LEANDRO DOMINGOS
SÔNIA PAULA AMORIM BARBOSA
ED GOMES
LUDMILA FERNANDES CARVALHO
HALLAINE HENRIQUE RODRIGUES DAVID
SÍDINA MARIA FRANÇA VALE
JOSEANE VOGEL
TALINA SIMÕES DO NASCIMENTO ALVES
ROSÂNGELA FERREIRA DE LIMA
ANA KAROLINA MOURA VILAR DE FRANÇA
DAIANE DOS SANTOS ARAÚJO
JÉSSICA DOS SANTOS NOGUEIRA DE LIMA
JORGE SANTOS FERNANDES
JONATHA DE OLIVEIRA
KATRINE RITTON MAGAMI
HIAGO MIGUEL DE CARVALHO SILVA
LUCAS DE AGUIAR
PATRÍCIA QUEIROZ DIAS
LUCAS MEDEIROS CARVALHO BATISTA
RENATA FERREIRA BERNARDES DE ALBUQUERQUE
ROSE BARBOSA
JERRIANE AQUINO DA CUNHA
SILMARA SILVA DOS ANJOS
JULIANA VIEIRA
GLEDSON DOUGLAS DE SOUSA FERNANDES
PATRÍCIA DOS SANTOS SOARES
ANA LUÍSA DE SOUZA OLIVEIRA COELHO
MARIA EDNA DA SILVA SOUZA
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.7
NATÁLIA ALVIM GOMES DE ARAÚJO RODRIGUES
DANIELLE MARIA TEIXEIRA DE LIMA BRITO
JOSÉ ROBERTO GOMES DE BRITO
THIAGO DOS SANTOS FARIA
ISIS LOVATI VAGOSTELO
MARIA JOSÉ GALVÃO BATISTA
DANIELE LEILIANE MARTINS
MARISE FERREIRA ROCHA FARIA
ANDERSON DE SOUZA SANTOS
JANAÍNA GRACIELE
TAINARA FERREIRA BOAVENTURA
RAYSSA GONÇALVES DA SILVA
VÂNIA LOPES DE OLIVEIRA
MAYARA SOIZA DE BRITO AQUINO
ADRIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA
GABRIELA COSTA LOPES JOSINO
JEAN ROCHA COSTA ANDRADE
JOSÉ CARLOS COUTO DE CARVALHO FILHO
BRENO ALVES CORDEIRO
PRISCILA BARBOSA PADULA
ALINE MARA DA SILVA E SILVA ARAÚJO
CLEONILDE ROSA SILVA LIMA COSTA
NÁIDIMA ARRUDA MARQUES
ÉLIO XAVIER DO NASCIMENTO
ANA CAROLINA PINHO CABRAL
DANIELA ANDRADE SOARES
REJANE SPÍNOLA PRIMO
HAMZA IMRAN BUTT
DANIELLE DE OLIVEIRA XAVIER
ANDRÉA LUCIANA DE ARAÚJO ALMEIDA
LINCOLN CAULISON
FABIANI CHRISTINE SILVA
BIANCA DE OLIVEIRA LUZ FARIA
SAMUEL LOPES DA SILVA BRITO
MIRIAN PEREIRA DOS SANTOS BRITO
MISLENE BORGES GONÇALVES
ROSÂNGELA MAIA
ALEDILTA SARA DIAS DA SILVA GONÇALVES
ESPEDITO LEITE DA SILVA
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.8
VÂNIA DE SIQUEIRA CAMPOS
STEFANNY FURTADO
STELA A. FURTADO DINIZ
ELIANE FERREIRA ESTRELA
DEIDVAN GARCIA DOS SANTOS
ANA FLÁVIA LUSTOSA
ELIANE LYLY
FABIANA ARAÚJO COSTA
MARIA MARLENE BRITO
NILZA DO CARMO RIBEIRO SILVA
THAÍS BARBOSA DE SOUZA
RAQUEL BARBOSA DE ALMEIDA
GESSILENE NOGUEIRA ROCHA
RAYNARA MOURA
SANDRA PINHEIRO MARINHO
VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA
DANIEL CUTRIM DE ASSIS
MABEL MANZI AUCÉLIO
TAMIRES THAÍS OLIVEIRA DE CAMARGO BARROSO
NAREL FERNANDA ALVES LACERDA
ROSÂNGELA JESUS DE ALMEIDA MARQUES
ANA PAULA ALVES DE SOUSA DE ABREU
FERNANDA BERTO DE MACEDO
CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA
DANIELLY MAGALHÃES ALMEIDA DE SOUSA
ABINADABE ALMEIDA DE SOUSA
INGRID CARININI FERNANDES DA SILVA RODRIGUES
LETÍCIA ROSA MACHADO ANDRADE
NANDA FOUAD
NAYARA KAROLINE BITTENCOURT JUNQUEIRA
MARIA DAS GRAÇAS MOURA VIEIRA
GRAZIELLA ANDRADE
LUIZ RENATO ILORCA LOPES
PEDRO GABRIEL DIAS MELO
YAN SANTANA DA SILVA
WILTON OSWALDO DA SILVA BRITO
CAMILLA DE OLIVEIRA PAULA
CAROLINA SILVA LIMA
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.9
CAROLINE ARRUDA BOMFIM
HELLOYSA ROQUE
ANA CAROLINA NAVARRO MAMEDE JOHN
SELMA COSTA
MAGNO CESAR FILHO GARRIDO VIEIRA
WENDEL DE SOUSA FERREIRA
RENATA DUARTE MOURA LEITE
PAOLA MARCANTE
EMERSON PIRES NOVAES BORGES
JESSICA PEREIRA DE SOUZA ROCHA
KASSIANE MOREIRA DUTRA MELO
NATÁLIA BITTENCOURT
RODOLPHO TIRRÔ
BRUNO FERREIRA
VALMIR TEOTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
JÚLIO CÉSAR DA SILVA GONÇALVES
VICTOR GUSTAVO SANTANA DE MIRANDA
TEREZINHA APARECIDA BATISTA DA SILVA
GISELLE DE OLIVEIRA CRUZ ARAÚJO
MICHELY MUNDY
MICHELLE ALVES DE SOUSA
PATRÍCIA SILVA DE OLIVEIRA GLIOSCI
SÔNIA PAULA AMORIM
LORRAYNE ALVES DE OLIVEIRA
FILIPE SILVA
VINICIUS SIQUEIRA CORREIA
JADSON RODRIGUES BRITO
DINÁ HILÁRIO BORGES
DENISE DOS ANJOS MOURA OLIVEIRA
ALESSANDRA BITTENCOURT GARCIA
GABRIELLE DA COSTA SARMENTO
ANTÔNIA ELENESIA MESQUITA DA COSTA
THAMIRES DA COSTA SARMENTO
CLEONICE DOS SANTOS ROCHA
EVELYN GARCIA DIAS
VÂNIA VIANA EVARISTO
FELIPE CARVALHO
AMANDA VELOSO ARAÚJO SARAIVA
FRANCISCO NATANAEL DA SILVA
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.10
ALINE DA SILVA ALVES
MATHEUS PIERRE RIBEIRO DA SILVA
EMILY BITENCOURT DE SOUZA
GUILHERME OLIVEIRA
LETÍCIA MEL
KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA
GABRIELA FREDERICA RIBEIRO DE ANDRADA
POLIANE RIBEIRO
ALINE VILAR FERREIRA DE LIMA
JÚLIO ANDERSON SARAIVA BARBOSA
GIORGIO GLIOSCI TOCANTINS
GUSTAVO LIMA BARRETO
LETÍCIA AGUIAR MATOS
RONALDO MARCICANO BRANCO FILHO
JULIANA APARECIDA DA NÓBREGA
VANESSA DA SILVA SANTOS DE MOURA
VINICIUS POSTAI
ANDRÉ DA SILVA ELESBAO
PRISCILA DA SILVA PEREIRA
AMARILES CARDOSO SODRÉ
MARCELO VICTOR FERREIRA
TAHISE CORDEIRO DE OLIVEIRA
JOÃO PAULO D'ARAÚJO CORRÊA
MARCELO PEREIRA DA SILVA
EVELIN ARRAES DA COSTA FERREIRA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor aos
profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à
relevante contribuição prestada ao desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico da
nossa Capital.
O setor de eventos desempenha papel estratégico na dinâmica econômica do Distrito
Federal, sendo responsável pela geração de empregos diretos e indiretos, movimentação da
cadeia produtiva, fortalecimento do comércio, da hotelaria, da gastronomia, do transporte e de
diversos segmentos que impulsionam a economia local.
Por trás de cada congresso, feira, exposição, espetáculo, evento corporativo, cultural,
esportivo, religioso ou comunitário, existe uma ampla rede de profissionais que atua com
dedicação, competência e compromisso para garantir a excelência na organização e
execução dessas atividades. Produtores, cerimonialistas, montadores, técnicos de som e
MO 2027/2026 - Moção - 2027/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335278) pg.11
iluminação, seguranças, recepcionistas, decoradores, profissionais de audiovisual, gestores,
fornecedores e inúmeros outros trabalhadores contribuem diariamente para o sucesso dos
eventos realizados no Distrito Federal.
Além do impacto econômico, o setor exerce importante função social e cultural,
promovendo o intercâmbio de conhecimentos, o fortalecimento da identidade cultural, a
integração entre comunidades e a valorização do turismo de negócios e de eventos,
segmento no qual Brasília ocupa posição de destaque nacional.
O reconhecimento ora proposto representa uma justa homenagem a esses
profissionais que, muitas vezes atuando nos bastidores, são fundamentais para o êxito de
iniciativas que movimentam a economia, promovem cultura, geram oportunidades e
contribuem para a projeção positiva do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.
Dessa forma, esta Câmara Legislativa presta seu reconhecimento e manifesta votos
de louvor a todos os profissionais do setor de eventos, destacando a importância de seu
trabalho para o desenvolvimento sustentável, a geração de renda, a promoção da cultura e o
fortalecimento do turismo em nossa cidade.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 11:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica
em alusão aos 40 anos do Núcleo de
Estudos em Saúde Pública da
Universidade de Brasília
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica em alusão aos 40 anos
do Núcleo de Estudos em Saúde Pública da Universidade de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de
reconhecimento e gratidão às pessoas homenageadas em alusão aos 40 anos do Núcleo de
Estudos em Saúde Pública (NESP) da Universidade de Brasília (UnB), em reconhecimento às
suas valiosas contribuições para a consolidação de uma das mais importantes instituições de
ensino, pesquisa e extensão dedicadas à saúde coletiva no Distrito Federal e no Brasil.
Fundado em 1986, o NESP tem desempenhado papel fundamental na produção de
conhecimento, na formação de profissionais e pesquisadores e no fortalecimento das políticas
públicas de saúde. Ao longo de quatro décadas, o Núcleo consolidou-se como referência
nacional no campo da saúde coletiva, contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento
de pesquisas, a formulação de políticas públicas e o aprimoramento do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Ao longo desses 40 anos, inúmeras pessoas contribuíram para a construção e o
fortalecimento do Núcleo, dedicando seu conhecimento, trabalho e compromisso à promoção
da saúde pública. Professores e pesquisadores desempenharam papel essencial na produção
científica e na formação de gerações de profissionais comprometidos com a transformação
social. Os servidores técnico-administrativos foram fundamentais para garantir o
funcionamento e a excelência das atividades acadêmicas e institucionais desenvolvidas pelo
Núcleo. Da mesma forma, estudantes, bolsistas e colaboradores contribuíram para a
vitalidade e renovação permanente de suas ações, fortalecendo seu impacto social e
acadêmico.
As pessoas as quais se pretende homenagear representam essa rica trajetória
coletiva de dedicação à saúde pública, à ciência e à educação. Seus esforços contribuíram
MO 2028/2026 - Moção - 2028/2026 - Deputado Fábio Felix - (335271) pg.1
para consolidar o NESP como espaço de reflexão crítica, inovação e compromisso com a
garantia do direito à saúde, deixando um legado de inestimável valor para a Universidade de
Brasília, para o Distrito Federal e para o país.
Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da
presente proposição:
1. Eleutério Rodriguez Neto (1946–2013) In Memoriam: Prof. Dr. Eleutério Rodriguez Neto
foi um dos fundadores do NESP/UnB, médico sanitarista, professor e uma das figuras
fundamentais na fundação e um militante histórico da Reforma Sanitária Brasileira e um
dos construtores do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. José Agenor Álvares da Silva: Dr. José Agenor Álvares da Silva, foi Ministro da Saúde e
Diretor da Anvisa. É sanitarista e atualmente é assessor sênior da Fundação Oswaldo
Cruz de Brasília e pesquisador colaborador da Universidade de Brasília. Com experiência
na área de Saúde Pública.
3. Ana Maria Costa: Profa. Dra. Ana Maria Costa é Médica Sanitarista, Professora do
Programa de Pós-Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde-ESCS/DF e
Diretora Executiva do Cebes. Coordenou o NESP e é militante pelo direito à saúde no
Movimento da Reforma Sanitária que propôs e teve papel fundamental na criação do
SUS.
4. Edgar Merchan-Hamann: Prof. Dr. Edgar Merchan-Hamann é Professor Titular do
Departamento de Saúde Coletiva da Faculdade de Ciências da Saúde da UnB. Tem
experiência na área de Saúde Coletiva, com ênfase em Epidemiologia. Foi coordenador do
NESP entre 2005 e 2010.
5. Maria Fátima de Sousa: Profa. Dra. Maria Fátima de Sousa é Professora titular do
Departamento de Saúde Coletiva, da Faculdade de Ciências da Saúde, da Universidade
de Brasília. Foi coordenadora do Núcleo de Estudos em Saúde Pública de 2010 a 2014.
6. Ana Valéria Machado Mendonça: Profa. Dra. Ana Valéria M. Mendonça é professora
titular do Departamento de Saúde Coletiva, da Faculdade de Ciências da Saúde, da UnB e
pesquisadora de produtividade do CNPq/Brasil. Foi coordenadora do Núcleo de Estudos
em Saúde Pública de 2015 a 2018.
7. Pedro de Andrade Calil Jabur: Prof. Dr. Pedro de Andrade Calil Jabur é professor
Associado IV da Universidade de Brasília (Campus Ceilândia) no colegiado de Saúde
Coletiva. Tem experiência na área das ciências sociais e saúde coletiva. Foi coordenador
do NESP entre 2019 e 2021.
8. Juliana Cardoso Álvares: Dra. Juliana Cardoso Álvares é gerente de projetos e
pesquisadora colaboradora do NESP - Núcleo de Estudos de Saúde Pública da UnB há 21
anos, com experiência na área de Saúde Pública, Saúde da Família e Saúde Mental.
9. Andréia Cristina da Silva Cardial: Ma. Andréia Cristina da Silva Cardial é gerente de
projetos e pesquisadora do NESP – Núcleo de Estudos de Saúde Pública da UnB há 21
anos e experiência na área de Saúde Pública.
10. João Paulo Fernandes da Silva: Me. João Paulo Fernandes da Silva é técnico em
tecnologia da informação na UnB e pesquisador pelos Laboratórios ECOS e SDS e pelo
NESP há mais de 20 anos.
MO 2028/2026 - Moção - 2028/2026 - Deputado Fábio Felix - (335271) pg.2
11. Monica Costa Pimentel Zampieri: Ma. Monica Costa Pimentel Zampieri ocupa o cargo
de Coordenadora Executiva no Decanato de Graduação (DEG/UnB), após ter atuado no
Núcleo de Estudos em Saúde Pública (NESP/UnB) no período de 2017 a 2025.
12. Saraiva Felipe: Dr. José Saraiva Felipe, Ex-Secretário da Saúde de Minas Gerais e foi
Ministro da Saúde. Médico Sanitarista e Diretor do Projeto Montes Claros. Possui
experiência em Saúde Pública e Saúde Coletiva.
13. Oviromar Flores: Prof. Dr. Oviromar Flores é Sociólogo, professor aposentado do Depto
de Saúde Coletiva/FCS/UnB. Sanitarista pela SES/RS-Ensp/Fiocruz; ex-Assessor da SRH
/MS e do Depto de Educação em Saúde/MS; Ex-Decano de Extensão da UnB.
14. Márcio Florentino Pereira: Prof. Dr. Márcio Florentino Pereira é Vice-coordenador do
Bacharelado Interdisciplinar de Saúde da UFSB/BA e Vice-coordenador do Grupo de
Pesquisa e Extensão em Saúde Coletiva, Epistemologias do Sul e Interculturalidades, na
UFSB.
Diante do exposto, esta Moção de Louvor reconhece os esforços coletivos das
pessoas que contribuíram para a construção e consolidação do Núcleo de Estudos em Saúde
Pública da Universidade de Brasília ao longo de seus 40 anos de trajetória. Que esta
homenagem valorize o legado construído por tantas mãos e inspire a continuidade desse
trabalho essencial em prol da saúde, da democracia e da justiça social.
Desta forma, solicito aos nobres pares, membros distintos desta Casa Legislativa, que
considerem e manifestem-se pela aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 08/06/2026, às 11:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 2028/2026 - Moção - 2028/2026 - Deputado Fábio Felix - (335271) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais que atuam
no setor de eventos do Distrito
Federal, pelo reconhecimento no
trabalho desempenhado no
desenvolvimento econômico, social,
cultural e turístico do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor aos profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito
Federal, pelo reconhecimento no trabalho desempenhado no desenvolvimento econômico,
social, cultural e turístico do Distrito Federal, a saber:
REGINA RODRIGUES DA SILVA
MANUEL ALVES FERREIRA NETO
ARTHUR PORTO PERPÉTUO
KÉZIA CRISTINA DE SOUZA FONTINELE
DANIELA DE OLIVEIRA ESTEVAM
GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINS MENDES
MARA BARBOSA
BÁRBARA BASTOS GONÇALVES DOS SANTOS
MAYRA DE SOUZA CORRÊA
ANA PAULA MALTA PAULINO LUCENA
JANNIFER CARVALHO DE SOUZA CHAGAS
NICOLAS SOUZA
LETÍCIA PAVAN
KARL MAX ENOCK RAMOS DA SILVA
PAULO GILVAN LOPES
MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.1
ALINE CRISTINA DE ABREU JORDAN
JOSÉ JORDAN RODRIGUES
MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO
CAMILA ANDRADE
ARTHUR OLIVEIRA
FABÍOLA TELES
CARLOS GARCEZ
FELIPE CARVALHO
PETULA SERRA
ROSÂNGELA MARIA MACIEL DA ROSA
MARCELO PIMENTA
CRISTIAN DE BRITO
THIAGO CORREIA
ED GOMES
PITÁGORAS ROOGLAS DA SILVA OLIVEIRA
KARTÚSCIA BATISTA ALMEIDA
RILZIVAN AZEVEDO ALMEIDA
TATIANE ALVES DO NASCIMENTO
MÁRCIA SIQUEIRA
ALINE MARQUES
KARLA VINHAS DE JESUS
KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA
FLORILDA PENHA DE AZÔR DA SILVA
RAISSA CAVALCANTE
DALLIANA FERNANDES DA COSTA
MARILENE BASÍLIO LOPES
FRANCISCO PEREIRA LOPES
DEYSE FLORÊNCIO MOREIRA BASÍLIO
RHAYANE FERREIRA DE ARAÚJO
WENDEL DE SOUSA FERREIRA
EDNA DE JESUS BARROS
SHEILA BORGES
MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES INOUE
JHONNY VINHAS DE JESUS SOUZA
PAULO CASTRO
FRITZ ESTANISLAU LOPES
KARINA OLIVEIRA
ANNA DIAS
JENNIFER BELKIS KRANICH FERNÁNDEZ
MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.2
JOSÉ VINÍCIUS DAMASCENO
ELIANE FERREIRA ESTRELA
ANTÔNIA BRANDÃO BOTELHO PEREIRA
MAGNA CARVALHO
KARINE CONCEIÇÃO DA COSTA
ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO
MAÍSA ROSÁRIA DE LIMA
EDUARDO GOMES SOARES
KATHLEEN LARISSA PEREIRA DE SOUZA
ADRIANA FREIRE BARROS DE MOURA
MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA
LUCIANE NASCIMENTO NUNES DE SOUSA
MARCUS VINÍCIUS NUNES DE SOUSA
PLÍNIO XAVIER CARDOSO DOS SANTOS
PRISCILLA ANDRADE COSTA BRITO
GEIZIBEL LOPES DOS SANTOS
THAÍS ALMEIDA MANZELA
RUTHE ESTER AMBRÓSIO E SILVA
KARIEZLEN NAYARA SILVA PEREIRA FAGUNDES
MARIAN LATALISA FRANÇA
MÁRCIA ARAÚJO MOTTA
ISAAC LUCAS BRAZ DE SOUZA
ANA PAULA DA SILVA ANDRADE
JANETE CLÉIA ERCULANO SOARES
TAUAN ALENCAR
MARIA HELENA FERNANDES REZENDE
EMERSON PIRES NOVAES BORGES
ALCINETE PITOMBEIRA CAMINHA
CRISTIAN ROGERS DA CUNHA FIGUEREDO
JUCILENE DE SOUZA
DELAINE SANTOS
MARCOS WILSON FARIAS MARQUES
CREMILSON DOMINGOS
GABRIELA THOMÉ
JULIANA GUIMARÃES BORGES DE ARRUDA FALCÃO
ANDRÉA SOARES ZAKAREWICS
MARIANA SOUSA DA SILVA
LEONARDO AVALONE
MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.3
AIDA SOARES BARBOSA
IDALINA SOUSA
ANA CLÁUDIA MIZIARO
ENNEMAN CARVALHO SOUZA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor aos
profissionais que atuam no setor de eventos do Distrito Federal, em reconhecimento à
relevante contribuição prestada ao desenvolvimento econômico, social, cultural e turístico da
nossa Capital.
O setor de eventos desempenha papel estratégico na dinâmica econômica do Distrito
Federal, sendo responsável pela geração de empregos diretos e indiretos, movimentação da
cadeia produtiva, fortalecimento do comércio, da hotelaria, da gastronomia, do transporte e de
diversos segmentos que impulsionam a economia local.
Por trás de cada congresso, feira, exposição, espetáculo, evento corporativo, cultural,
esportivo, religioso ou comunitário, existe uma ampla rede de profissionais que atua com
dedicação, competência e compromisso para garantir a excelência na organização e
execução dessas atividades. Produtores, cerimonialistas, montadores, técnicos de som e
iluminação, seguranças, recepcionistas, decoradores, profissionais de audiovisual, gestores,
fornecedores e inúmeros outros trabalhadores contribuem diariamente para o sucesso dos
eventos realizados no Distrito Federal.
Além do impacto econômico, o setor exerce importante função social e cultural,
promovendo o intercâmbio de conhecimentos, o fortalecimento da identidade cultural, a
integração entre comunidades e a valorização do turismo de negócios e de eventos,
segmento no qual Brasília ocupa posição de destaque nacional.
O reconhecimento ora proposto representa uma justa homenagem a esses
profissionais que, muitas vezes atuando nos bastidores, são fundamentais para o êxito de
iniciativas que movimentam a economia, promovem cultura, geram oportunidades e
contribuem para a projeção positiva do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.
Dessa forma, esta Câmara Legislativa presta seu reconhecimento e manifesta votos
de louvor a todos os profissionais do setor de eventos, destacando a importância de seu
trabalho para o desenvolvimento sustentável, a geração de renda, a promoção da cultura e o
fortalecimento do turismo em nossa cidade.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.4
00169, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335404 , Código CRC: 697e174e
MO 2029/2026 - Moção - 2029/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335404) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos
Policiais Militares do Distrito Federal
integrantes das guarnições pelo ato
de bravura, destacada
profissionalidade e dedicação
exemplar demonstrados na
preservação da vida durante grave
ocorrência de tentativa de
feminicídio registrada na Região
Administrativa do Gama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para registrar votos de louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal,
abaixo identificados, integrantes das guarnições, pelo ato de bravura, destacada
profissionalidade e dedicação exemplar demonstrados na preservação da vida durante grave
ocorrência de tentativa de feminicídio registrada na Região Administrativa do Gama.
SD QPPMC MATHEUS LUCAS DE OLIVEIRA – Matrícula nº 07369468
SD QPPMC DAYANA BARBOSA DA SILVA – Matrícula nº 20795440
SD QPPMC DEBORAH RAYANE SIMÕES DA SILVA CARDOSO – Matrícula nº 0739165X
SD QPPMC CLEVERTON GALDINO RIBEIRO – Matrícula nº 07368704
JUSTIFICAÇÃO
Os policiais militares ora homenageados demonstraram elevado preparo técnico,
coragem excepcional e notável equilíbrio emocional ao atuarem em ocorrência de altíssimo
risco, envolvendo indivíduo armado com faca, em surto psicótico, que atentara brutalmente
contra a vida de sua companheira.
Durante a intervenção, as equipes depararam-se com cenário extremamente crítico: o
agressor encontrava-se sobre o telhado de edificações, em posse de uma faca, exibindo
comportamento agressivo e imprevisível.
Até então não se sabia que havia uma vítima, momento em que a guarnição
realizando diligências no local, adentrou ao prédio e conseguiu localizar a vítima que estava
trancada no interior do apartamento, juntamente com o seu cachorro de raça pitbull. Ela
estava gravemente ferida na região do pescoço e bastante ensanguentada.
MO 2030/2026 - Moção - 2030/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335208) pg.1
Com atuação célere, técnica e coordenada, os policiais procederam ao adequado
gerenciamento da crise, asseguraram o isolamento do perímetro, resgataram a vítima,
efetuaram a contenção do autor e preservaram a ordem pública, mesmo diante da
interferência de populares que tentavam obstar a ação policial.
A pronta resposta das equipes mostrou-se decisiva para a preservação da vida da
vítima e para impedir a consumação do feminicídio, evidenciando o compromisso inabalável
da Polícia Militar do Distrito Federal com a proteção da sociedade, sobretudo no
enfrentamento à violência contra a mulher.
A atuação dos militares ora agraciados dignifica a farda da PMDF e reflete os mais
elevados valores da corporação: coragem, disciplina, excelência técnica, espírito de missão e
defesa incondicional da vida.
Que a presente homenagem simbolize o reconhecimento e a gratidão da sociedade
do Distrito Federal a esses policiais militares que, diuturnamente, colocam suas vidas em
risco em prol da segurança e da proteção de todos.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 10:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335208 , Código CRC: b1fdd83d
MO 2030/2026 - Moção - 2030/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335208) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta Votos de Louvor aos
integrantes da Comitiva Amigos do
Agro de São Sebastião.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para registrar V otos de Louvor aos integrantes da Comitiva Amigos do
Agro de São Sebastião, abaixo identificados, em reconhecimento à dedicação e à relevante
contribuição para a valorização da cultura agropecuária e das tradições populares no Distrito
Federal.
Amanda Costa dos Santos
Amanda Maciel Rodrigues
Ana Carolina Dourado Sales
Bruno Gabryel Sousa Sena
Carlos Junio dos Santos Caroni
Edilaine da Costa Caetano
Emanuelly Lavinia Mota de Sousa
Felipe Alves Barboza Soares
Francisco de Assis de Carvalho
Gabriel Amorim Lima dos Santos
Jennifer Alessandra R. Gonçalves
Kamilla Ramos dos Santos
Lourdes Maria dos Santos
Luiza Manuela Barros Paiva
Maria Eduarda R. Cardoso
Mariexys Olivero Arellan
Mayla Silva dos Santos
Paloma Vitória
Pietro Gois Da Conceição
Ramine Pereira de Oliveira
Rayssa Maria dos Santos Silva
Rhayssa Cavalcanti Evangelista
MO 2031/2026 - Moção - 2031/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335357) pg.1
Selma de Sousa Silva
Sophia Rodrigues Cardoso
Stela Sofia Maciel Rodrigues
Tatiane Alves de Sousa
Thiago Barboza Soares
Thiago Rocha De Oliveira
Valter Henrique Barboza Soares
Victor Gabriel Ferreira de Oliveira
Wilka Oliveira Gonçalves
Yasmin Lima Alves
Yuri Luan Gomes Primo
JUSTIFICAÇÃO
A Comitiva Amigos do Agro é formada há aproximadamente um ano por jovens e
adolescentes da região de São Sebastião/DF, unidos pelo apreço à cultura do campo e pelas
práticas tradicionais ligadas ao universo agropecuário. Seus integrantes compartilham o
interesse pela lida com cavalos, pelos rodeios e pelas vaquejadas, preservando e difundindo
costumes que fazem parte da identidade cultural brasileira.
Além das atividades equestres, o grupo se destaca na promoção da cultura popular
por meio da dança e da música, especialmente nos ritmos de forró e piseiro, marcando
presença em eventos no Distrito Federal e regiões do entorno. Com entusiasmo e dedicação,
levam a cultura agro a diferentes localidades, contribuindo para o fortalecimento das tradições
e da identidade cultural de nossa comunidade.
Ressalte-se que a atuação da Comitiva Amigos do Agro é marcada pelo
comprometimento, pela união e pelo espírito de superação de seus integrantes, que
enfrentam desafios, inclusive adversidades climáticas, com determinação, alegria e respeito
às tradições que representam.
Dessa forma, a presente homenagem visa reconhecer o empenho, a dedicação e a
importante contribuição dos integrantes da Comitiva Amigos do Agro para a valorização da
cultura agropecuária e popular no Distrito Federal, sendo plenamente justa e merecida a
concessão desta Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 16:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335357 , Código CRC: 0dfcf97a
MO 2031/2026 - Moção - 2031/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335357) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do 9º
Batalhão de Polícia Militar. Pelo
excepcional comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados durante o
atendimento de uma ocorrência que
preservou uma vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
SD QPPMC MATHEUS LUCAS DE OLIVEIRA – Matrícula nº 07369468
SD QPPMC DAYANA BARBOSA DA SILVA – Matrícula nº 20795440
SD QPPMC DEBORAH RAYANE SIMÕES DA SILVA CARDOSO – Matrícula nº
0739165X
SD QPPMC CLEVERTON GALDINO RIBEIRO – Matrícula nº 07368704
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação.
Os policiais militares ora homenageados demonstraram elevado preparo técnico,
coragem excepcional e notável equilíbrio emocional ao atuarem em ocorrência de altíssimo
risco, envolvendo indivíduo armado com faca, em surto psicótico, que atentara brutalmente
contra a vida de sua companheira.
Durante a intervenção, as equipes depararam-se com cenário extremamente crítico: o
agressor encontrava-se sobre o telhado de edificações, em posse de uma faca, exibindo
comportamento agressivo e imprevisível.
Até então não se sabia que havia uma vítima, momento em que a guarnição
realizando diligências no local, adentrou ao prédio e conseguiu localizar a vítima que estava
trancada no interior do apartamento, juntamente com o seu cachorro de raça pitbull. Ela
estava gravemente ferida na região do pescoço e bastante ensanguentada.
MO 2032/2026 - Moção - 2032/2026 - Deputado Hermeto - (335229) pg.1
Com atuação célere, técnica e coordenada, os policiais procederam ao adequado
gerenciamento da crise, asseguraram o isolamento do perímetro, resgataram a vítima,
efetuaram a contenção do autor e preservaram a ordem pública, mesmo diante da
interferência de populares que tentavam obstar a ação policial.
A pronta resposta das equipes mostrou-se decisiva para a preservação da vida da
vítima e para impedir a consumação do feminicídio, evidenciando o compromisso inabalável
da Polícia Militar do Distrito Federal com a proteção da sociedade, sobretudo no
enfrentamento à violência contra a mulher.
A atuação dos militares ora agraciados dignifica a farda da PMDF e reflete os mais
elevados valores da corporação: coragem, disciplina, excelência técnica, espírito de missão e
defesa incondicional da vida.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os
parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, junho de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Deputado Distrital - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 13:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335229 , Código CRC: bbec696a
MO 2032/2026 - Moção - 2032/2026 - Deputado Hermeto - (335229) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplauso
às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplauso a pessoas, instituições, associações,
coletivos e entidades da sociedade civil que fazem parte da História, da Cultura e da
Educação do Distrito Federal.
ALBERTO ALVES DE FARIA: Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo
do Distrito Federal da Gestão 2015 a 2017.
CELY CURADO: Presença marcante nos palcos de Brasília desde 1987, a voz de
Cely Curado canta, conta histórias, encena, dubla e faz parte da cena cultural do DF. Das
Temporadas Populares na Sala Villa-Lobos até projetos de rua no Paranoá ou Samambaia,
em shows solo ou com grupos vocais, a artista leva ao público o clássico e o novo da música
brasileira.
CHICO NOGUEIRA: Chico Nogueira é cantor, violeiro caipira, artista internacionalista
e militante das causas de autodeterminação dos povos, das lutas das minorias econômicas e
desigualdades. É diretor coletivo da Secretaria de Cultura da Associação dos Amigos da
causa Saarauí. Compõe com sua esposa, Elení Fagundes, o Grupo Accordi, que canta
músicas do mundo com sotaque brasileiro em muitas partes do planeta terra.
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO DISTRITO FEDERAL: O
Conselho de Arquitetura e Urbanismo é uma autarquia federal criada pela Lei 12.378/2010 ,
de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo no
país. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF) é a autarquia
responsável por orientar, fiscalizar e valorizar o exercício profissional da Arquitetura e
Urbanismo no DF. Desde sua criação, o CAU/DF tem desempenhado um papel que vai muito
além da fiscalização, já que atua como um elo entre profissionais de arquitetura e urbanismo,
sociedade e poder público, em defesa de cidades mais humanas, acessíveis, seguras e bem
planejadas. O Conselho zela para que obras, projetos e intervenções urbanas sejam
conduzidos por profissionais habilitados, com ética, responsabilidade técnica e compromisso
com o bem-estar coletivo, bem como participa ativamente dos debates públicos sobre o futuro
MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.1
de Brasília, patrimônio e políticas urbanas. Cada projeto registrado, cada ação de fiscalização,
cada curso, cartilha ou campanha tem um objetivo maior: garantir que a arquitetura seja
exercida com qualidade e para todos. O CAU/DF é um conselho ligado ao exercício
profissional, mas também é, cada vez mais, o conselho da sociedade. Vale registrar a
iniciativa do “Selo CAU/ DF – Arquitetura de Brasília”, que busca a valorização do patrimônio
cultural da nossa cidade, ao chamar atenção do cidadão brasiliense sobre sua importante
atuação na preservação de Brasília. Com essa iniciativa, o CAU/DF identifica e dá visibilidade
a reformas e restauros em edificações que tenham sido realizados em respeito e observância
a suas características originais. Após o estabelecimento de critérios e um rigoroso processo
de indicações e vistorias, é entregue placa alusiva à obra, com o Selo CAU/DF, a ser fixada
em suas imediações, acompanhada de certificados emitidos pelo Conselho, a serem
destinados ao autor do projeto original (ou um representante de sua família), ao autor do
projeto de reforma/restauro, ao responsável técnico pela execução da obra e ao condomínio.
A entidade e os presidentes e presidentas da atual gestão e das gestões anteriores, abaixo
listados, dignificam a história e a cultura da Capital, sendo merecedores de todas as
homenagens desta Câmara Legislativa e de nossa população.
DANIEL MANGABEIRA DA VINHA: Presidente do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Distrito Federal da Gestão 2018 a 2020
DARLAN ROSA Radicado em Brasília desde 1967, Darlan Rosa construiu uma
trajetória singular onde arte, design e ativismo social se entrelaçam. Formado em
Comunicação Social pelo então Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) e
especializado em design e artes gráficas, teve suas raízes artísticas na escultura em mármore
aprendida com o pai em Minas Gerais. Trabalhou como designer, diagramador e ilustrador
nos principais órgãos públicos de cultura e educação do país, como o Ministério da Educação,
o Instituto Nacional do Livro e o Ministério da Cultura. Em 1986, criou o Zé Gotinha ,
personagem-símbolo da campanha de erradicação da poliomielite no Brasil, desenvolvido em
parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). O boneco tornou-se um
marco do design aplicado à saúde pública, expandindo-se para campanhas em Angola e
outros países africanos sob auspícios da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Como escultor, produziu mais de 500 obras marcadas por geometrias lúdicas e formas que
convidam à interação. Entre seus trabalhos públicos mais conhecidos estão as esferas
metálicas do Memorial JK (2002) e o parque de esculturas Casulo Interativo no CCBB Brasília
(2008). Tem obras em acervos e espaços públicos na França, Alemanha, Jordânia, Japão e
El Salvador, e participou de bienais em São Paulo (1976) e Havana (2015). Nos anos 1990,
uma alergia a materiais tradicionais de pintura o levou a migrar para a arte digital, tornando-se
pioneiro no Brasil na criação de esculturas virtuais posteriormente materializadas em aço inox
com técnicas computacionais. Professor na UniCEUB e na Universidade de Brasília,
influenciou gerações de artistas. É autor do livro “Não é Verdade nem Mentira, é Arte” (2017)
e tema de dois documentários: “O Risco do Artista” (2020) e “Darlan Rosa – Um Artista de
Brasília” (2007).
ELENÍ FAGUNDES: Elení Fagundes é cantora, pianista, artista internacionalista e
militante das causas de autodeterminação dos povos, das lutas das minorias econômicas e
desigualdades. É diretora coletiva da Secretaria de Cultura da Associação dos Amigos da
causa Saarauí. Compõe com seu marido, Chico Nogueira, o Grupo Accordi, que canta
músicas do mundo com sotaque brasileiro, em muitas partes do planeta terra.
GRUPO ACCORDI: O Grupo Accordi foi criado por Elení Fagundes, cantora,
compositora, pianista, regente de corais e solista, pelo violeiro caipira, cantor e compositor
Chico Nogueira, criador do Grupo Mambembrincantes e acrescentado do talento de Maria de
Barros, regente, Mestre em Cultura Popular, ex-professora de canto da Escola de Música de
Brasília e integrante do extinto e lendário Invoquei o Vocal, da voz magistral da cantora Cely
Curado, amplamente reverenciada em Brasília e no Brasil, com diversos trabalhos gravados,
do percussionista Jorge “Macarrão”, uma referência na Percussão de Brasília, e da dançarina
MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.2
de Flamenco Patrícia El Moor, Doutora em Sociologia da Cultura, criadora da Oficina
Flamenca que atua em Brasília há 28 anos. Assina a cenografia e o figurino do Grupo a
multiartista Tetê Alcândida. Todos com vasta experiência nacional e internacional.
JORGE LUIZ GRACINDO ABREU (JORGE MACARRÃO): Jorge Luiz Gracindo
Abreu, mais conhecido como Jorge Macarrão, é músico formado pela Escola de Música de
Brasília. Sempre atuou com artistas, grupos e orquestras nas modalidades: MPB, Jazz, Afro,
música regional e música latina, no Brasil e no mundo. Mais de 135 trabalhos gravados em
vinil, CD e DVD.
MARIA DE BARROS: Cantora e professora de canto, é licenciada e Mestre em
Educação Musical pela Universidade de Brasília (UnB). Sua pe da posquisa sobre os
processos de ensino e aprendizagem foi publicada em 2014 pela NEA Editora, com o livro
Aprendizagem Musical no Canto Popular em Contexto Informal e Formal. Sua trajetória na
música de Brasília foi construída coletivamente em grupos vocais como o Madrigal de
Brasília, Invoquei o Vocal e Coro de Câmara de Brasília. O trabalho com esses conjuntos
resultou em gravações de discos, prêmios e apresentações de shows, concertos e óperas no
Brasil e no exterior. Na área pedagógica, atuou como maestrina e preparadora de coros
locais. De 1981 a 2013, integrou o corpo docente da Escola de Música de Brasília (EMB),
onde também colaborou na Coordenação de Produção Artística e na coordenação das áreas
de Canto Popular e Música Popular. Entre 2006 e 2013, em ações conjuntas entre a EMB e a
Associação Profissional de Fonoaudiólogos do DF, participou da construção de 7 edições da
Semana da Voz, iniciativa que lhe trouxe o título de AMIGA DA VOZ. Em 2024, após
indicação feita por seus colegas, recebeu da Câmara Legislativa do DF uma Moção de Louvor
pelo período de atuação na EMB. Atualmente, continua dedicada aos projetos coletivos da
cidade. Integra os grupos Accordi e Vocal São Francisco, além de atuar no ensino musical e
na produção cultural. Atua também como conselheira no Conselho Regional de Cultura do
Lago Norte e faz parte do Coletivo Cultural da Granja do Torto, grupo com o qual trabalhou na
realização dos 1º e 2º Festivais de Culturas da Granja do Torto, entre outros eventos.
MARIBEL DEL CARMEN ALIAGA FUENTES: Arquiteta e Urbanista, professora na
Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Brasília (FAU-Unb). Investiga a
arquitetura e a cidade a partir da perspectiva das mulheres. Pesquisas que tem como foco
estudar a intersecção entre as vulnerabilidades e os territórios, além de revisitar documentos
e relatos das memórias. Fundadora e líder do LAB - Mulheres, Arquitetura e Territórios,
Investiga a arquitetura e a cidade a partir da perspectiva das mulheres. Livros publicados:
Entre arquiteturas, cidades e feminismos, 2022(org); Pesquisa, projeto e industrialização: a
participação da arquitetura na UnB de Darcy Ribeiro, 2022 e “Mulheres indígenas e a
diversidade cultural brasileira”: história, violência e resiliência, 2026(org.).
MÔNICA ANDRÉA BLANCO: Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Distrito Federalda Gestão 2021 a 2023
PATRÍCIA EL-MOOR: Patrícia El-moor é professora, artista e pesquisadora da
dança flamenca, com atuação em Brasília há 28 anos. Cofundadora da Oficina Flamenca,
escola dedicada ao ensino e à difusão da cultura flamenca desde 1998, desenvolve um
trabalho que articula ensino, musicalidade, consciência corporal e investigação cultural. Sua
trajetória inclui formação continuada na Espanha, especialmente na Andaluzia.
Doutora em Sociologia pela Universidade de Brasília (UnB), desenvolve pesquisas voltadas
às relações entre corpo, cultura e expressão artística. Recentemente concluiu formação em
Psicologia da Dança, aprofundando estudos sobre corpo e emoção no ensino da dança. Em
2023, organizou, ao lado de Marina Teixeira Costa, o livro Corpo: assinatura da vida, no qual
também publicou um capítulo sobre a metodologia desenvolvida no ensino do flamenco em
Brasília no âmbito da Oficina Flamenca. Atualmente, integra, como colaboradora, o Grupo
Accordi, em Brasília, voltado a trabalhos ligados à arte, cultura, resistência e processos
criativos.
PAULO ANDRADE ( in memoriam ) Paulo Tarcísio Campos de Andrade, mais
conhecido como Paulo Andrade, foi artista visual, designer gráfico, ilustrador e consultor em
MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.3
comunicação visual. Natural de Teófilo Otoni, Minas Gerais, estudou no Rio de Janeiro (Belas
Artes na UFRJ e Escola de Artes Visuais do Parque Lage). Radicou-se em Brasília em
1977. Segundo ele, Brasília era a ponta do compasso e o mundo uma porta ao lado. Além de
renomado artista plástico, Paulo Andrade foi um dos pilares do histórico Movimento Cabeças.
Nos últimos anos, apesar da saudade da companheira falecida e da saúde debilitada, ele se
manteve extremamente ativo na cena cultural do Distrito Federal. Pouco antes de sua partida,
inaugurou a mostra individual “ Do golpe ao golpe ”, no Espaço Cultural Alvorada Brasil, com
uma leitura visual crítica de momentos cruciais da política brasileira recente. As obras traçam
uma linha do tempo que vai desde o golpe travestido de impeachment contra Dilma Rousseff
até os ataques à democracia de 8 de janeiro de 2023. Paulo nos deixou em 24 de maio de
2026, mas está presente em sua família e no seu legado nas artes, marcado pelo humor, pela
crítica social e pela defesa de democracia.
RICARDO REIS MEIRA : Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Distrito Federal da Gestão 2024 a 2026.
TETÊ ALCÂNDIDA: Mestra griô de tradição oral, artesã, bonequeira, educadora
popular e brincante. Cenógrafa e figurinista do Grupo Accordi.
VIRGÍNIA MANFRINATO: Arquiteta e urbanista formada pela FAU/UnB (2004), com
Mestrado pela mesma instituição, com dissertação sobre a relação entre Arquitetura e
Expografia. Atua como arquiteta, cenógrafa e produtora cultural, com trajetória consolidada na
concepção e desenvolvimento de projetos expográficos e institucionais.
Desde 2008, desenvolve projetos de exposições individuais e coletivas em parceria com
curadores como Graça Ramos, Cristiana Tejo e Luiz Camillo Ozório. Como produtora local,
assinou os projetos expográficos de grandes mostras em Brasília e Belo Horizonte, entre elas
Kandinsky – Tudo Começa num Ponto, Iberê Camargo – Um Trágico dos Trópicos e Los
Carpinteros – Objeto Vital. Foi produtora executiva da mostra Dragão Floresta Abundante – a
Aventura de Christus Nóbrega pela China (CCBBs Brasília e BH, 2017–2018). Em 2013, criou
o Transborda Brasília – Prêmio de Arte Contemporânea, realizado em 2015, 2016 e 2018 na
Caixa Cultural Brasília, com júri composto por curadores de todo o país. Desde 2015, concebe
e realiza a Semana Pensamento Criativo, ciclo de palestras sobre criatividade e artes visuais
com edições em Brasília, Salvador, Fortaleza e Rio de Janeiro. Desenvolve sua atuação por
meio da produtora Transborda – Produção e Arte (anteriormente Mira Produção e Arte e Brotô
– Arte e Projetos), com projetos para o Ministério do Esporte, Ministério do Turismo, GDF,
Banco do Brasil e Caixa Cultural.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso a
pessoas, instituições, associações, coletivos e entidades da sociedade civil que fazem parte
da História, da Cultura e da Educação de Brasília e que, ao longo de sua trajetória,
imprimiram e imprimem sua marca amorosa nesse quadrilátero, mostrando, para o Brasil e
para o mundo, o que a Capital tem de melhor.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas
pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.4
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 14:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2033/2026 - Moção - 2033/2026 - Deputado Gabriel Magno - (335512) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos servidores civis, aos
valorosos colaboradores e Policiais
Militares do 10º Batalhão, da Polícia
Militar do Distrito Federal, pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e dedicação à
Corporação, que contribuem
diariamente para a segurança e o
bem-estar da população de
Ceilândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Segue
a relação dos homenageados:
01. TC QOPM LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEIÇÃO – MAT. 21.180/X
02. MAJ. QOPMA GILMAR JOSE RODIGUES – MAT. 22.158/9
03. MAJ. QOPMA JOÃO TIELLES DAMASCENO – MAT. 21.574/0
04. MAJ. QOPM MARCIO SOARES BEZERRA – MAT. 73.002/5
05. MAJ. QOPM PAULO MOREIRA NETO – MAT. 176.711/9
06. 2º TEN. QOPMA JORGE LUIZ DA SILVA – MAT. 21.530/9
07. 2º TEN. QOPMA DANIEL ROBERTO ALVES DA SILVA – MAT. 21.816/2
08. ST QPPMC CEZER GONÇALVES DE MOURA – MAT. 22.039/6
09. ST QPPMC IANA DANIELA LINO LEITE – MAT. 23.640/3
10. ST QPPMC ANDRE LUIS DE OLIVEIRA JORGE – MAT. 23.233/5
11. 1º SGT QPPMC WAGNER DUARTE DE SOUZA – MAT. 74.250/3
12. 1º SGT QPPMC RENATO DO NASCIMENTO SOUSA – MAT. 74.219/8
13. 1º SGT QPPMC ADRIANO SANGALI DE SOUSA – MAT. 74.146/9
14. 1º SGT QPPMC SILVIO SABINO GONCALVES – MAT. 22.291/7
15. 1º SGT QPPMC ANDRE LUIS PEREIRA DA COSTA – MAT. 22.624/6
16. 1º SGT QPPMC EDERSON ARAUJO SOUZA – MAT. 22.856/7
17. 1º SGT QPPMC CLEISSON GOMES ARAUJO – MAT. 22.968/7
18. 1º SGT QPPMC ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA – MAT. 23.147/9
19. 1º SGT QPPMC ESTEFANO GARCIA DE SOUZA – MAT. 23.492/3
20. 1º SGT QPPMC ARMANDO FERNANDES DE ARAGÃO JÚNIOR CAZELLI – MAT. 23.283
/1
21. 1º SGT QPPMC GENEZ CARLOS BATISTA DA SILVA – MAT. 22.775/7
22.
MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.1
22. 2º SGT QPPMC ROGERIO BUENO DE ASSUNCAO – MAT. 732.348/4
23. 2º SGT QPPMC ELIABE FERREIRA ALVES - MAT. 732.076/0
24. 2º SGT QPPMC MARIO WILSON BARROS DE BRITO – MAT. 74.242/2
25. 2º SGT QPPMC LUCIENE BRANDINO – MAT. 195.408/3
26. 3º SGT QPPMC LOIANE DE OLIVEIRA – MAT. 732.659/9
27. 3º SGT QPPMC ANA FLAVIA CABRAL – MAT. 732.754/4
28. 3º SGT QPPMC EDUARDO ALVES CARDOSO – MAT. 732.873/7
29. CB QPPMC LUCAS FARIAS MACEDO – MAT. 735.846/6
30. CB QPPMC RAYANNE ANDRADE DE SOUZA DANIEL – MAT. 735.792/3
31. 1º SGT RR TADEU CORDEIRO DA SILVA – MAT. 18.350/4
32. 1º SGT QPPMC ANDERSON DOS SANTOS MATOS MOTA – MAT. 23.222/X
33. 1º SGT QPPMC JUNIO CARLOS CAVALCANTE – MAT. 73.178/1
34. 1º SGT QPPMC ISAAC GARCIA MADUREIRA – MAT. 199.962/1
35. 1º TEN QOPM FÁBIO ROCHA DE SOUSA – MAT. 732.973/3
36. ST QPPMC DIOCLIDES RODRIGUES CORREIA – MAT. 22.523/1
37. 3º SGT QPPMC WESLEY LEAL ROCHA – MAT. 733.147/9
38. SD QPPMC LUCAS HENRIQUE SANTOS DA COSTA – MAT. 736.854/2
39. SD QPPMC KARINA RODRIGUES BRAGA SUZUKI - MAT. 739.119/6
40. SD QPPMC WESLEY FARIAS FERREIRA – MAT. 3.428.189/4
41. SD QPPMC VICTOR GIDEÃO DA CRUZ DE MELO – MAT. 3.428.958/5
42. SD QPPMC CAMILA GIMENES DE MELO – MAT. 1.311.051/1
43. 1º SGT QPPMC ANTONIO MARCOS ALVES PEREIRA – MAT. 22.870/2
44. 1º SGT QPPMC FABRICIO SOUZA SANTANA – MAT. 74.160/4
45. 1º SGT QPPMC RAFAEL BRASILEIRO DE OLIVEIRA SILVA – MAT. 733.230/0
46. 3º SGT QPPMC MATHEUS CAMILO MACEDO – MAT. 737.162/4
47. SD QPPMC ALEXANDRE PINTO FERREIRA DE ALMEIDA FARIA – MAT. 738.300/2
48. SD QPPMC KASSIA BRUNA DA SILVA MOREIRA – MAT. 3.428.227/0
49. SD QPPMC IVO KHALIL GONCALVES ARAUJO – MAT. 3.428.797/3
50. SD QPPMC GUILHERME ALVES BARRÊTO – MAT. 3.428.763/9
51. SD QPPMC RODRIGO GOMES DE ALMEIDA – MAT. 3.429.084/2
52. SD QPPMC GUILHERME DE PAIVA BARBOSA – MAT. 3.428.135/5
53. 1º TEN QOPM MARIA JULIANA PEREIRA DE ARAÚJO – MAT. 735.187/9
54. 1º SGT QPPMC WANDERSON DIAS SANTOS – MAT. 74.054/3
55. 1º SGT QPPMC LEANDRO FERREIRA DA CUNHA – MAT. 23.703/5
56. 1º SGT QPPMC GIOVANNI MUZIO – MAT. 73.728/3
57. 3º SGT QPPMC HELIAQUIM ROSA PINHO JUNIOR – MAT. 733.029/4
58. CB QPPMC MARINA DE OLIVEIRA SAMPAIO – MAT. 736.020/7
59. CB QPPMC WENDEL LIRA PIMENTA – MAT. 735.488/6
60. SD QPPMC ALEX DA COSTA DOS ANJOS – MAT. 737.936/6
61. SD QPPMC MARIA SIMONE DA SILVA ANDRADE – MAT. 737.026/1
62. 1º SGT QPPMC FLAVIA MIRANDA FERNANDES – MAT. 23.556/3
63. 1º SGT QPPMC VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA – MAT. 72.740/7
64. 1º SGT QPPMC RENATA MARIA DE SOUSA DA SILVA – MAT. 73.528/0
65. CB QPPMC MAURICIO ALVES CIQUEIRA – MAT. 735.903/9
66. SD QPPMC LEONARDO MESQUITA DE SVIECH – MAT. 737.232/9
67. SD QPPMC GUSTAVO DE LIMA MEDEIROS – MAT. 3.429.953/1
68. SD QPPMC YASMIM NUNES DOS REIS LUZ – MAT. 3.427.752/8
69. 1º SGT QPPMC GEOVANE AGUIAR DA SILVA – MAT. 73.331/8
70. CB QPPMC MAURICIO MATOS DE SOUZA REIS – MAT. 736.035/5
71. CB QPPMC JOWBERT ELIONAI LIMA MENDES – MAT. 735.704/4
72. SD QPPMC ROSIANE SILVA PEREIRA DOS SANTOS – MAT. 3.428.937/2
73. 1º TEN QOPM PATRÍCIO DENER CARDOSO SENA – MAT. 734.884/3
74. 1º SGT QPPMC FRANCISMAR LEITE GONÇALVES – MAT. 23.580/6
75. 1º SGT QPPMC DAVID MARQUES DE OLIVEIRA – MAT. 24.446/5
76. 1º SGT QPPMC DAVI FIDEL DE OLIVEIRA – MAT. 23.396/X
77. 2º SGT QPPMC JAKSON PEREIRA DE SIQUEIRA – MAT. 196.196/9
78.
MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.2
78. CB QPPMC ÉRICA SILVESTRE SILVA MARQUES – MAT. 736.089/4
79. CB QPPMC CRISTIANE RIBEIRO DOS S. TAVARES – MAT. 735.858/X
80. SD QPPMC LEÍSE MOREIRA IVO DIAS GONÇALVES – MAT. 737.183/7
81. CB QPPMC PAULO EDUARDO DE CAMPOS MENESES - MAT. 734.416/9
82. SD QPPMC SUELEN LEONORA FERREIRA DA SILVA – MAT. 737.170/5
83. ANTÔNIO FRANCISCO DE CARVALHO MELO
84. RICARDO FERREIRA ALVES
85. RODRIGO DA COSTA MEDEIROS
86. FRANCISCO MESSIAS VASCONCELOS
87. MANOEL SILVA TELES
88. ANDREY ALEX ALMEIDA
89. MARCOS ANTÔNIO PADILHA
90. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
91. FRANÇOISE BERNARDES DA SILVA
92. AIDÊ ARAÚJO DOS SANTOS
93. IMAD ABOUL EZZ
94. VANESSA MARTINS VALADARES DE MORAIS DOS SANTOS
95. IVONETE FRANCISCO DE OLIVEIRA
96. JOANA GUEDES
97. VILSON JOSÉ DE OLIVEIRA
98. JOSÉ SOARES PEREIRA
99. CEL RR ANA PAULA BARROS HABKA - MAT. 50.524/2
100. CEL RR VÂNIO MARTINS ESCOBAR - MAT. 50.360/6
101. CEL LUIZ CARLOS DE LIMA FREIRES - MAT.50.613/3
102. MAJ RR LUCIANO PEREIRA LINO - MAT. 21.330/6
103. ST RR CARLOS RODRIGUES DA SILVA - MAT. 22 .925/2
104. 3° SGT QPPMC ARMANDO BRITO NETO - MAT.733.197/5
105. SD QPPMC GUILHERME VASCONCELOS MUNIZ - MAT.738.689/3
106. TAYNAH CARDOSO DO NASCIMENTO - MAT. 737.922/6
107. ALÍRIO MARRA DOS REIS JÚNIOR - MAT. 737.733/9
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta público reconhecimento e louvor aos valorosos integrantes do 10º Batalhão da
Polícia Militar, pela exemplar dedicação e pelos relevantes serviços prestados à comunidade
do Distrito Federal.
O compromisso desses policiais, pautado pela disciplina rigorosa, lealdade
incondicional, profissionalismo exemplar e enfática responsabilidade com a segurança
pública, evidencia o verdadeiro espírito de servidão e proteção à sociedade. São agentes que,
diariamente, enfrentam desafios com coragem e determinação, sempre mantendo a
excelência no desempenho de suas funções.
Ressalta-se, de modo especial, o espírito de equipe e a constante disposição desses
profissionais para o cumprimento incansável das missões que lhes são confiadas. Essa
postura contribui significativamente para o fortalecimento da atividade policial no Distrito
Federal, tornando o 10º BPM uma referência de qualidade e eficiência no emprego dos
policiais militares.
Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu reconhecimento e
agradecimento a esses valorosos homens e mulheres que dedicam suas vidas pela
segurança e tranquilidade de nossa comunidade. Que seu exemplo continue inspirando toda
a Corporação e a sociedade.
MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.3
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
MDB/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 335666 , Código CRC: 6de3f755
MO 2034/2026 - Moção - 2034/2026 - Deputado Hermeto - (335666) pg.4
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 103/2026, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 09/06/2026 Último Dia: 15/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.362/2026, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, Dispõe sobre a disponibilização de boias circulares salva-vidas em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/06/2026 Último Dia: 18/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.365/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de setembro.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/06/2026 Último Dia: 18/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.366/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, Dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/06/2026 Último Dia: 18/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.367/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/06/2026 Último Dia: 18/06/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
DARCI ALVES CRUZ
Chefe do SACP Substituto
| Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. 11209, Técnico Administrativo Legislativo, em 12/06/2026, às 18:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 120, de 15 de junho de 2026
Convocações 1/2026
CDDHCLP
Convocação - CDDHCLP
O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, Deputado Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Extraordinária de 2026, a realizar-se no dia 15 de junho, segunda-feira, às 10 horas, na Sala de Reunião das Comissões Juarezão.
O presidente da comissão solicita que, na impossibilidade de comparecimento dos titulares, sejam convocados os respectivos suplentes, para fins de substituição.
Brasília, 12 de junho de 2026.
Danielle de paula benício da silva sanches
Secretária da Comissão
| Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2026, às 12:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |